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Sebenta Direito Civil Carolina Sampaio

Date post: 18-Sep-2015
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Fundamentos do Direito Civil e Direito das Pessoas
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CAROLINA BOTELHO SAMPAIO PROF. PEDRO EIRÓ 140111064 – 1º ANO TURMA 1 PROF. JOÃO TIAGO ANTUNES SEBENTA DE FUNDAMENTOS DO DIREITO CIVIL E DIREITO DAS PESSOAS
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  • CAROLINA BOTELHO SAMPAIO PROF. PEDRO EIR 140111064 1 ANO TURMA 1 PROF. JOO TIAGO ANTUNES

    SEBENTA DE FUNDAMENTOS DO DIREITO CIVIL E DIREITO DAS PESSOAS

  • Carolina Botelho Sampaio Fundamentos de Direito Civil e Direito das Pessoas 140111064 UCP Lisboa Direito 1 ano T1

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    1. DIREITO CIVIL: NOO

    1.1. Direito Civil como o direito privado geral ou comum O Direito Civil um campo do Direito na base do qual se subdistinguem vrios grupos vrios grupos de relaes jurdicas civis, reguladas por normas que constituem outros tantos sub-ramos de Direito, nomeadamente: Direito das Obrigaes, Direitos Reais ou das Coisas, Direito da Famlia e Direito das Sucesses. Assim, por definio, Direito Civil : Direito Privado, geral ou comum (visa determinar e analisar os princpios e os regimes comuns e gerais das situaes jurdicas atravs de normas que o vo regular). Mas o que afinal Direito? comummente assente que o Homem vive desde os primrdios em sociedades mais ou menos complexas, sendo hoje em dia o Estado a sua forma mais perfeita de organizao. Para que haja uma pacificao e regulao da sociedade surgiram as normas e regras a que os cidados esto sujeitos e s quais devem obedecer. Estas regras so de conduta e determinam a conduta a observar pelas pessoas nas suas relaes. So regras de dever-ser, no de ser (no exprimem relaes de causalidade), normas jurdicas distintas das religiosas e de convvio social. Prendem-se com valores fundamentais de direito, sobretudo a Justia e a Segurana. Sendo um conjunto de regras de dever-ser, no so de cumprimento obrigatrio. Poder haver a possibilidade de as pessoas no as cumprirem. Quando este comportamento no voluntariamente observado pelo destinatrio pode ser imposto (esse cumprimento) pela fora organizada pelo prprio Estado, pelos seus meios de tutela pblica (designadamente os seus rgos administrativos, que so os tribunais). Esta susceptibilidade de aplicao das normas pela fora denomina-se de coercibilidade.

    Este conjunto de regras no existem isoladas, enquadram-se e relacionam-se segundo princpios comuns, que a todas informam e ordenam, exprimindo assim uma ideia de sistematizao e ordenao dos conjuntos normativos ordenamento ou sistema jurdico.

    DIREITO: conjunto de normas reguladoras da conduta social segundo a justia e assistidas de coercibilidade; tem como caractersticas de distino das outras ordens sociais a exteriorizao e alteridade.

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    1.2. Direito Privado e Direito Pblico - A relao jurdica: noo e elementos; a) Noo: A vida social desenvolve-se em sucessivas relaes estabelecidas entre os Homens; delas o Direito s se ocupa de algumas, as chamadas relaes jurdicas. Relao Jurdica: relao da vida social regulada pelo Direito (puramente formal); uma relao inter individual e inter pessoal. A frmula que sintetiza este conceito A B. Quando o Direito regula algum relacionamento social coloca sempre um dos sujeitos numa posio de superioridade e outro numa posio de inferioridade em relao ao outros. No entanto ambos esto numa posio de bem (na sociedade existem bens realidades que satisfazem as necessidades das pessoas como tal, natural que as pessoas tenham interesses nessas realidades. Mas, esses bens so escassos e o Direito tem de regular a posio das pessoas em relao aos bens existentes). As relaes de inferioridade e superioridade so sobre bens. Numa relao, o Direito confere aos sujeitos de uma relao um direito subjectivo e uma obrigao. Ou seja, A fica como titular de um direito subjectivo e B fica adstrito a uma obrigao.

    b) Elementos: 1 -> Sujeitos: numa relao jurdica relacionam-se 2 ou mais sujeitos. 2 -> Objecto: a relao jurdica h-de ter um objecto (na frmula, a seta incide sobre uma realidade qualquer); o objecto sobre o qual o Direito incide tambm a obrigao do outro sujeito. O objecto pode ser: Objecto Imediato (relao jurdica em termos bsicos em expresso exclusiva - podem incidir sobre uma coisa e essa coisa sobre uma relao jurdica) - prestao - coisa Objecto Mediato - coisa No conceito de relao jurdica, Direito e vinculao esto estritamente ligados.

    RELAO JURDICA: relao da vida social regulada pelo Direito em que um dos sujeitos titular de um direito subjectivo e o outro est adstrito a uma obrigao.

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    3 -> Factos Jurdicos: acontecimento socialmente relevante que o Direito regula. (a doutrina discute se elemento ou pressuposto da relao jurdica. O problema se facto que nasce primeiro ento no pode ser elemento, pois sem facto jurdico no nasce nenhuma relao, logo o Direito no teria aplicao). O principal facto jurdico numa relao jurdica o negcio jurdico, mais especificamente o contrato. 4 -> Garantia: De quem e sobre o qu? Se h um titular de direito e um adstrito a uma obrigao, h que garantir que o primeiro consiga exercer o seu direito e que o outro cumpra a sua obrigao. A essa presso exercida sobre o sujeito adstrito de obrigao para o cumprimento da mesma, por forma a que seja garantida a titularidade do direito do sujeito A, denomina-se coercibilidade (susceptibilidade de recorrer fora para se impor o cumprimento de uma obrigao, para garantir o Direito). So os meios de tutela jurdica que fazem cumprir o Direito. 1.2.1. Critrios e importncia da distino a) Critrio do interesse prosseguido pelas normas; b) Critrio do sujeito da relao jurdica; c) Critrio da posio do sujeito na relao jurdica (noo de jus imperii, poder de mando ou poder de soberania); d) Importncia da distino sob o plano cultural, terico, prtico e significativo-ideolgico. O que o Direito Privado? Existe Direito Interno e Externo. O que importa para esta cadeira o Direito Interno que se subdivide em pblico e privado. Esta dicotomia sempre existiu, no entanto h discusses relativas ao enquadramento de certos ramos numa das subdivises. Esta diviso do sistema jurdico entre Direito Pblico e Direito Privado tem uma longa tradio, pois se filia nas construes jurdicas romanas e pode dizer-se que apontada como a diviso primria e fundamental da ordem jurdica. Formas de distino: A contraposio entre o Direito pblico e o Direito privado corresponde a uma estruturao bsica da Cincia Jurdica Continental.

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    No direito actual e interno, existem um conjunto de critrios, o do interesse (interesse geral/interesse do particular), mas este critrio no totalmente correcto pois no possvel dividir o interesse pblico do interesse particular pois esto ligados ento passa a atravs de um advrbio ( prossegue fundamentalmente interesses pblicos/privados) a) Teoria do interesse (defendido pelos publicistas) - Base critrio: Norma Jurdica; - No direito actual e interno, existem um conjunto de critrios, o do interesse (interesse geral/particular). - problema: no possvel dividir o interesse pblico do interesse particular pois esto ligados. Passa ento pela utilizao de um advrbio (prossegue fundamentalmente interesses pblicos/privados); Para o Prof. Menezes Cordeiro a noo no nasce no mundo jurdico, o direito vai buscar a outros mundos como o da economia e quando existem conceitos basicamente jurdicos que resolvem os problemas ento no ser necessrio utilizar noes de outros mundos como a noo de interesse proveniente da economia, este prof. defende que s devemos utilizar essas noes estrangeiras ao mundo jurdico em LTIMO CASO. - A pura formulao clssica deixa sem resposta todos aqueles casos em que a delimitao dos dois tipos de interesses se no mostra possvel, em termos de exclusividade. Assim evolui-se para uma teoria em que a sua concepo menos radical, ou seja, incluir no critrio uma nota de relatividade, situando no Direito Pblico as normas que prosseguem interesses predominantemente (ou principalmente) gerais, e no Direito Privado as normas que prosseguem interesses predominantemente (ou principalmente) particulares. Esta teoria retirou anterior o seu grau de certeza para lhe acrescentar um factor marcadamente subjectivo. b) Teoria natureza do sujeito da situao jurdica - Base critrio: pessoa e sujeito jurdico; - Assim surge uma teoria de mais agrado aos privatistas. Partilha de uma concepo mais humanista. - De acordo com esta teoria olha-se para o sujeito e depois que se v as normas e se usa a posio que o sujeito estabelece com a norma perante a relao jurdica. As normas dirigidas ao Estado ou a outras pessoas a ele equiparadas seriam Direito Pblico, consubstanciando-se como privadas as que visassem os particulares. Verificou-se, no entanto, que o Estado podia actuar como simples particular, pautando ento o seu comportamento pelas normas de Direito Privado. - Logicamente esta teoria acabou por no resistir, na medida em que havia situaes em que o Estado no intervinha enquanto entidade pblica.

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    (ex: se o Estado comprar um imvel a um particular isto um contrato de compra e venda. um contrato de Direito Privado das Obrigaes no h quem diga que Direito Pblico. O mesmo acontece no Direito de Propriedade que passa do particular para o Estado. J a situao das expropriaes uma relao jurdica de Direito Pblico, o Estado intervm com interesses pblicos.) c) Teoria da posio do sujeito da situao jurdica - No basta que o Estado aparea numa relao jurdica para essa se tornar de Direito Pblico, mesmo que o Estado exista para prosseguir interesses pblicos. - Cada pessoa egosta por isso, o interesse pblico do Estado vai ser complicado. Assim o Estado tem de ter um poder especial, um poder de soberania IUS IMPERII (posio autoritria). isto que distingue a posio do Estado da posio de cada um de ns, o poder de autoridade. - Claro est que o Estado possui sempre este ius imperii, no entanto pode ou no gozar/usufruir dele. O Estado tem poder de autoridade (poder soberano, ius imperii) para forar os particulares a ceder, por exemplo, as terras para construir uma autoestrada, impondo-se. isto que distingue a actuao do Estado das outras entidades pblicas e da actuao do particular. Neste caso a relao de expropriao e difere-se da relao de contrato pois o Estado cria um desequilbrio ao exercer o Ius Imperii. - Requisitos para Ius Imperii:

    Tem de estar o Estado ou outra entidade semelhante; Tem de deter Ius Imperii;

    A evoluo das duas teorias relativas contraposio entre Direito Pblico e o Direito Privado permitiu acentuar um aspecto essencial da problemtica a em jogo: um regime tpico paradigmtico para a resoluo de problemas concretos. Assim: - nas situaes jurdicas privadas, as actuaes pautam-se pela igualdade e liberdade (as pessoas tm iguais poderes e podem agir sempre que no deparem com uma proibio); - nas situaes pblicas, as actuaes desenrolam-se segundo a autoridade e a competncia (um dos intervenientes pode, unilateralmente, provocar alteraes na esfera jurdica alheia e s lhe cabe actuar quando uma norma lho permita);

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    2. PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL 2.1. Fundamentos e princpios: noo de princpios - Um sumatrio de regras no forma um ramo. Tm de estar organizadas sistematicamente. Se tiverem estabelidade formado um cdigo. Para a organizao sistemtica do ordenamento, as normas tm de se reger por princpios limitam-se e concretizam-se uns aos outros. So linhas orientadoras, o que no quer dizer que todas as normas cumpram estes princpios fundamentais. Os princpios retiram-se das normas e as normas concretizam os princpios!! 2.2. Princpios fundamentais do Direito Civil Direito: sistema ordenativo de uma sociedade. Vai preocupar-se com o aspecto jurdico das relaes pessoais. Deste modo, pode-se detacar um conjunto de princpios fundamentais do Direito Civil: 2.2.1. Princpio da Personificao Jurdica do Homem 2.2.2. Princpio do Reconhecimento de Direitos de Personalidade 2.2.3. Princpio da Liberdade - autonomia privada (liberdade contratual) - propriedade privada - fenmeno sucessrio 2.2.4. Princpio da Igualdade 2.2.5. Princpio da Responsabilidade Civil 2.2.6. Princpio da Boa F - tutela da confiana legtima - primazia da materialidade subjacente 2.2.7. Princpio do Reconhecimento da Personalidade Colectiva

    2.2.1. Princpio da Personificao Jurdica do Homem - Ser Humano e pessoa jurdica Ser Humano tem vrios palcos onde actua na sua vida em sociedade. Assim cada palco tem as suas regras (moral, trato social, direito...). Seres Humanos so portanto actores de uma determinada histria e actuam de acordo com as regras de cada palco. O que preciso para que o ser humano actue no mundo jurdico, oque que se exige ao ser humano? Para criar relaes jurdicas, para ser interveniente no mundo do Direito preciso ter uma qualidade que a prpria ordem jurdoca atribui, que a personalidade jurdica pressuposto absolutamente necessrio para se agir no mundo do Direito.

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    - Breve noo de Personalidade Jurdica O Direito tem de atribuir personalidade jurdica a todo e qualquer ser humano. Este ao existir tem de ter personalidade jurdica. Como quem lhe a atribui a ordem jurdica, ento lgico que o Direito no pode deixar de atribuir personalidade. Hoje ningum pe isto em causa, um comando superior ao prprio Direito que impe este conceito jurdico tcnico. vinculativo. O Direito efectivamente no atribui, mas sim reconhece. No h aqui nenhuma margem para o Direito pensar se deve ou no deve atribuir este conceito. Isto no tem s a ver com o Direito Civil e Privado, mas sim com o Direito em geral, da a sua posio priviligiada na hierarquia dos Princpios. C.R.P. art. 1; art. 10 e art. 16, n2 D.U.D.H. art. 22 C.C. art. 66, n1; art. 68 Em suma: -> A personalidade jurdica (susceptibilidade de ser titular de direitos e estar adstrito a vinculaes) a qualidade que permite ao ser humano actuar juridicamente; -> Todos os seres humanos so pessoas jurdicas (art. 66 e 68 C.C.); -> A personalidade jurdica no uma atribuio, um reconhecimento; 2.2.2. Princpio do Reconhecimento dos Direitos de Personalidade O Direito est obrigado a reconhecer que a pessoa tem personalidade jurdica. Mas ser que o reconhecimento da personalidade jurdica do Homem suficiente para proteger a sua dignidade? - No, no chega, j no mau, contudo no chega para proteger uma certa ideia mnima de existncia. Para alm de se atribuir personalidade jurdica h que dar substncia, porque no passa de um formalismo. E mais: um conjunto prprio de direitos, que o prprio conceito de personalidade jurdica exige que as pessoas possam usar. A personalidade jurdica do Homem , pois, uma qualidade imposta ao Direito, por consideraes mais de ordem axiolgica do que lgica; nela encontra projeco a dignidade da pessoa imanente da pessoa humana, para plena realizao dos seus interesses, que ao Direito cabe assegurar e em funo

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    dos quais afinal existe. ento um princpio corolrio do anterior, na medida em que lhe adiciona contedo. Conjunto mnimo de direitos, que, pelo facto de a pessoa ter personalidade jurdica, titular. Ter personalidade jurdica tem como consequncia obter a titularidade de direitos de personalidade.

    A pessoa no tem direitos, titular. Assim, o titular colocado numa posio de superioridade. Pretende-se proteger os bens considerados fundamentais, os da personalidade do ser humano. Para proteger estes bens de forma eficaz, concede-se um direito subjectivo (coloca-se o seu titular em superioridade em relao a qualquer bem). No a nica forma, mas a mais eficaz. Porqu? Porque se a ordem jurdica ao atribuir um direito sobre um bem, provoca desde logo um efeito jurdico sobre os outros i.e, os outros no devem de perturbar esse direito situao jurdica passiva universal (nos outros). isto que d contedo efectivo ideia de personalidade jurdica, na medida em que, o ser humano no s tem personalidade como tambm adquire e titular de um conjunto mnimo de direitos. Definio: Direitos que constituem atributo da prpria pessoa e que tm por objecto bens da sua personalidade fsica, moral e jurdica, enquanto emanaes ou manifestaes da personalidade em

    geral. Caractersticas: (no so exclusivas destes direitos. Pode haver direitos com algumas destas caractersticas mas no com a sua totalidade); 1. absolutos oponveis erga omnes, correspondendo-lhes um dever genrico de respeito. Ideia de que so direitos que impem comandos, no apenas a certas pessoas, no so relativos! eficaz perante todos. (direitos reais tambm tm esta caracterstica); 2. no patrimoniais1/pessoais impatrimonialidade, ou seja, no se consegue valorizar monetariamente o Direito vida, o que no significa que quando violado, no se exija uma certa quantia mas este valor no quantitativo desse direito, seno uma compensao (sano compensatria). A violao pode envolver uma reparao de contedo patrimonial; 1 Patrimonialidade: realidades jurdicas que so avaliveis de forma pecuniria, pode traduzir-se a realidade em dinheiro.

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    3. indisponveis - no esto ao dispor da livre vontade do titular, no podendo este exerc-la validamente. Assim, no pode de forma vlida renunci-los, limit-los, vend-los, transmiti-los ou destru-los. Verificar art. 81, n1 C.C. A vontade do titular de direito no pode produzir efeitos no contedo do direito, ele atribudo assim, fica assim; 4. intransmissveis o titular do direito, contrariamente ao que se passa na generalidade dos seus direitos no os pode trasmitir. Existem duas formas de transmisso: vida e morte. Os direitos de personalidade no so transmissveis nem em vida nem em morte. Cessa a personalidade jurdica em morte, bem como os direitos de personalidade. (so direitos pessoalssimos mantm uma relao estreita pessoa que deles titular, e no admitem, em geral, exerccio representativo); Imprescritveis - porque disponveis (art. 298, n1 C.C.); 5. Em regra, objecto de proteco penal so direitos to importantes que, muitas vezes, o Direito, regra jurdica, protege este direito com sanes penais (e partida so as piores). O C. Penal pune como crimes as ofensas significativas aos direitos de personalidade: homicdio (art. 131 e seg), ofensas corporais, difamao e injria (art. 180 e seg)... No entanto, alguns no o so, tendo o lesado para seu auxlio o exposto no artigo 70 do CC. ! Das caractersticas anteriores no h excepes relativamente aos direitos de personalidade, contudo esta ltima caracterstica no de todos os direitos de personalidade porque nem todos so protegidos penalmente. Os direitos de personalidade comportam classificaes diversas, em funo de critrios variados, o Prof. Carvalho Fernandes distingue entre: 1. Bens de personalidade, stricto sensu, que respeitam a bens da prpria personalidade: a) bens da personalidade fsica: direito vida, integridade fsica, direito ao prprio corpo. b) bens de personalidade moral: direito honra (bom nome e reputao), direito liberdade (nas suas vrias modalidades), direito intimidade (direito reserva sobre a intimidade da vida privada e familiar, direito inviolabilidade do domiclio e ao sigilo da correspondncia), direito imagem. c) bens de personalidade jurdica: direito personalidade e capacidade jurdicas, direito identidade, direito nacionalidade.

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    2. Bens instrumentais, afins da personalidade: a) direitos sade, segurana social, educao e cultura, habitao, ao ambiente. Tutela civil dos direitos de personalidade regime geral artigos 70, 71 e 81 Art. 70, n1

    A lei protege os indivduos contra qualquer ofensa ilcita ou ameaa de ofensa sua personalidade

    fsica ou moral

    Escola de Coimbra: prof. Capelo de Sousa, Leite de Campos e Antunes Varela. Defendem a categoria de direito geral de personalidade, como um direito subjectivo absoluto, autnomo, enfim, como um direito a mais, ao lado dos direitos particulares da personalidade. Escola de Lisboa: prof. Carvalho Fernandes, Menezes Cordeiro e Oliveira Ascenso. O artigo envolve a afirmao de uma tutela geral da personalidade a frequentemente referida clasula geral que se concretiza nos direitos da personalidade reconhecidos no sistema, mas que neles no se esgota. Com efeito, mesmo que o bem de personalidade no esteja consagrado na Constituio da Repblica Portuguesa, ou previsto pelo legislador, a pessoa tem o direito de ser protegida. Implica a legitimao de outros direitos da personalidade, sempre que novas circunstncias sociais assim o exijam, para realizar a sua plena tutela, perante a insuficincia ou ineficcia dos direitos j reconhecidos. Implica tambm, um direito de indemenizao (consequncia jurdica). Protege no s a ofensa ilcita, como tambm a sua ameaa estende a proteco a uma fase de pr-violao. O legislador pretende, se possvel, evitar a violao.

    Art. 70, n2 Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaada ou ofendida pode

    requerer as providncias adequadas s circunstncias do caso, com o fim de evitar a consumao da

    ameaa ou atenuar os efeitos da ofensa j cometida Como que se pode proteger os tais direitos de personalidade? -> Responsabilidade Civil princpio geral de Direito Civil que obriga aquele que provoca danos a indemnizar. -> Objctivos das medidas: 1. Medida de cessao de ofensa; 2. No deixar que a ameaa se consuma; 3. Atenuar os efeitos da violao j cometida;

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    Contudo, o legislador no impe as medidas, quem as quer exigir, que trata de dizer as medidas que forem entendidas adequadas para o objectivo que se pretende. Isto muito eficaz na prtica o prudente arbtrio do juz, o juz tem um campo de manobra que pode escolher a medida que entenda mais adequada proteco do bem que est a ser ameaado ou mesmo violado. Providncias cautelares art. 1474 e 1475 C.P.C. Art. 71 Ofensa a pessoas j falecidas Se os direitos de personalidade no so transmissveis nem em vida nem em morte, como que os direitos so protegidos na morte? (art. 68, n1). Os mortos no esto c para se defenderem, pelo que uma contradio apenas aparente. O problema da interpretao deste artigo tendado ser resolvido pela doutrina, que apresenta 5 hipteses: Qual o titular dos bens jurdicos tutelados e dos respectivos poderes jurdicos? No direito subjectivo existem dois conceitos que formam a ideia de superioridade sob um bem: 1. Poder 2. Interesse: vem das noes econmicas, os bens tm utilidade para as pessoas, logo as pessoas tm interesse. O direito subjectivo protege certos interesses em detrimento de outros, e protege-o atravs do poder. Enquanto na normalidade dos casos, o titular do poder o que detm o interesse (utilizando o poder prossegue o seu interesse, tem o poder de proteger o seu interesse) pode acontecer que o ordenamento jurdico atribua poder sobre quem no titular de interesse. este o fenmeno de dissociao subjectiva entre poder e interesse. ex: poder paternal. Os pais no tm o poder para proteger o seu prprio interesse, mas sim o dos seus filhos. De acordo com este artigo existem poderes (Direito concede poderes a entidades que esto presentes no n2, do artigo). Resta saber de quem so os interesses a prosseguir. Resolues apresentadas pela doutrina: 1. Direitos sem sujeito: actualmente afastada pela doutrina Esto em causa direitos de personalidade. O titular do direito faleceu, logo, deixa de ser titular de coisa alguma. Mas o direito mantm-se. uma situao anmala existe um direito subjectivo, mas sem sujeito. A doutrina admitia esta ideia como justificao de alguns fenmenos, mas com requisitos: - quando h falta de justificao (ex: nascituros); - admite desde que sejam situaes transitrias (com limite temporal pr-definido que pode ser mais ou menos amplo); - que sirvam para tutelar o futuro titular;

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    2. Poder Funcional: Prof. Oliveira Ascenso e Hienrich Horster Afirmam que o nico problema existente uma dissociao subjectiva poder de actuao pertence a um sujeito, mas o interesse que visa prosseguir no lhe pertence). A ordem jurdica pretende tutelar a memria do falecido e f-lo, atribuindo poderes aos parentes poder funcional (situao de vantagem roferida a algum para proteger interesses que no so dele). 3. Personalidade Jurdica post mortem: Prof. Pires de Lima, Antunes Varela e Leite de Campos Vem como uma excepo ao artigo 68. As pessoas do nmeros 2 e 3 defendem os direitos de personalidade do defunto a ttulo excepcional. 4. Aquisicao derivada translativa mortis causa de direitos pessoais: Prof. Rabindranath Capelo de Sousa A morte faz cessar a personalidade jurdica, mas o art. 71, na sua letra como no seu esprito, permite destinguir entre os direitos materiais, subtantivos, aos bens de personalidade do defunto e as aces destinadas a reconhecer esses direitos. Tais aces cabem s pessoas indicadas nos numeros 2 e 3, o que leva a concluir que os referidos direitos tambm lhes pertencem, mas por aquisio derivada tranlativa mortis causa de direitos pessoais, sujeita a regras prprias diferentes da sucesso. 5. Titulares dos poderes e dos interesses so as pessoas referenciadas nos n 2 e 3: Prof. Carvalho Fernandes, Menezes Cordeiro e Mota Pinto No h problema nenhum, no situao da personalidade jurdica ter cessado. O legislador resolveu conceder a algumas pessoas, que so partida, pessoas com uma relao prxima do falecido. A titularidade do poder para proteger um interesse dessa pessoa. Os vivos tm interesse em defender a memria dos pessoas que faleceram e que lhes eram prximas. Art. 71, n2 art. 76, n2 art. 79, n1 Verificada a ofensa a pessoas falecidas, qualquer um dos sujeitos do n2, pode agir. No h hierarquia. Se algum deles no quiser agir, os outros podem faz-lo. Regime da solidariedade activa toda e qualquer pessoa (n2, art. 71) pode agir. O direito atribudo a estas pessoas, se existir mais do que uma, qualquer uma delas pode exercer o direito quem se sentir ofendido, pode defender-se. O que que os titulares podem fazer para defender os interesses que so deles em relao ao falecido? - No h discusso que os titulares podem utilizar os mecanismoprevistos no n2, art. 70 (regime-base);

    s um titular do direito. Excluso de um em detrimento dos outros.

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    - Se se estiver a actuar com o art. 71, os titulares do poder podem utilizar qualquer um dos mecanismos do art. 70. - A discusso/dvida doutrinria surge relativamente Responsabilidade Civil (pedido de indemnizao). Uns dizem que no, outros dizem que sim que se deve pedir indemnizao. !! O Prof. Pedro Eir acredita que se pode pedir uma indemnizao desde que seja comprovada essa ofensa/ tudo o que est previsto no n2, art.70. E vai-se indemnizar que dano? Um dano moral, valorativo e no patrimonial. Art. 81

    Limitao voluntria dos direitos de personalidade

    - Regula a generalidade dos dieitos de pesonalidade. - Limitao justificvel ao Princpio da Autonomia Privada (decorrente do Princpio da Liberdade)dada a tamanha importncia que tm. impede que as pessoas, que se movem no campo do direito privado civil, ajam de certa maneira. - No regula a titularidade dos Direitos de Personalidade; a pessoas jurdica no pode fazer nada em relao ao direito de personalidade, a vontade do titular desse direito, no pode mexer nele. O artigo regula, pelo contrrio, o exerccio do direito -> permite-se que o titular que no queira exercer durante certo tempo esse direito, no exera, sendo que nunca perde a titularidade do mesmo. ex: boxe, reality show. Pode limitar desde que no colida com a ordem pblica interna, desde que cumpra mnimos (conjunto imperativos que regem o sistema jurdico). A limitao tem de ser voluntria, o titular de direito atravs de uma declarao negocial limita o exerccio do direito. A qualquer momento pode acabar com essa limitao REVOGAO (exige uma indemnizao por essa aco. A revogao um acto lcito, mas tem de indemnizar a outra parte os prejuzos causados s legtimas expectativas (tutela da confiana). Pressupe que entre o que est a revogar e algum h um contrato). Porque que se tem de indemnizar? Porque a outra parte confia que a limitao se vai manter. (art. 72-80)

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    Art. 72, 73 e 74 C.C. Direito ao nome ( direito ao bom nome) Contedo positivo: direito a usar o nome, completo ou abreviado e direito a modific-lo; Contedo negativo: expressa-se na faculdade que qualquer um titular tem de reagir a utilizaes ilcitas do seu nome, bem como a requerer que outrem cesse de utilizar um nome parcial ou totalmente idntico. uma ideia que decorre dos art. 72 e 73 C.C., mas tambm do art. 29 Cdigo de Direitos de Autor e dos Direito Conexos, que, embora s se aplique a nomes literrios, artsticos ou cientficos, tem sido utilizado nos demais casos de homnima prejudicial.

    Art. 79 C.C. Direito imagem Princpio geral (art. 79, n1): o retrato (imagem + palavra falada) de uma pessoa no pode ser exposto, reproduzido ou lanado sem o seu consentimento; Excepo (art.79, n2): no necessrio o consentimento da pessoa retratada numa das duas situaes: Razes subjectivas: relacionadas com a pessoa retratada (figuras pblicas, polticos); Razes objectivas: quando estejam em causa exigncias de polcia ou justia; Excepo da Excepo (art. 79, n3): independentemente da pessoa ter consentido na reproduo da sua imageme/ou se verificar alguma das condies de dispensa, o retrato no pode ser utilizado se do facto resultar prejuzo para a pessoa visada.

    Art. 80 C.C. Direito reserva sobre a intimidade da vida privada Princpio geral (art. 80, n1): todos devem de guardar reserva quanto intimidade da vida privada de outrem. vida privada = vida pessoal e familiar (art. 2133 e 2157 C.C.); Existem duas formas de interpretao do artigo: 1. Na lgica do n2, art. 79 C.C No necessrio o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifique a sua notoriedade. No entanto encontra-se uma excepo a este artigo aquando afirmado que o retrato no pode, porm, ser reproduzido, exposto ou lanado no comrcio, se do facto resultar prejuzo para a honra, reputao ou simples

    decoro da pessoa retratada; e, nos exactos termos do art. 484 C.C. quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crdito ou bom nome de qualquer pessoa, singular, colectiva, responde pelos danos causados.

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    2. Anlise Casutica (exessivamente minucioso) Tendo em ateno as circunstncias de cada caso. probido o tratamento de dados pessoais relativos sade SALVO quando motivos de interesse pblico o justifiquem. Quando assim , aplica-se o princpio da mnima interferncia e exige-se a absoluta veracidade dos factos. O direito reserva sobre a intimidade da vida privada pode conflituar com os outros direitos, nomeadamente o direito informao (art. 37 C.R.P.). Neste caso prevalece, o direito de personalidade. 2.2.3. Princpio da Liberdade Segundo o Princpio da Liberdade, lcito tudo o que a lei no probe, e vigora no Direito Privado. J no Direito Pblico temos o princpio da competncia, segundo o qual s lcito o que for permitido. Daqui decorre que no Direito Pblico seja necessrio uma norma jurdica que permita determinada actuao para que esta seja lcita, enquanto que no Direito Civil basta saber se h alguma norma que proba determinada actuao, dando-nos assim autonomia para que possamos seguir os nossos da maneira que achar-mos mais conveniente. Tudo se passa no mundo jurdico da sociedade, o que eu poo fazer ento produzir efeitos. E qual a maneira de os produzir mais natural? - Celebrando negcios jurdicos. E esta possibilidade de produzir efeitos jurdicos no mundo jurdico, denomina-se Autonomia Privada. autonomia para produzir os efeitos jurdicos que quisermos emitindo negcios jurdicos, define o espao de liberdade jurgena. Poder de estabelecer regras e leis jurdicas para si prprio. Dentro das declaraes negociais, qual o mais normal que se celebra para produzr efeitos? O contrato implica a interveno de mais do que uma pessoa jurdica, no unilateral. Deste modo, o princpio da autonomia privada , em geral, fixado em funo da chamada liberdade para contratar. Art. 405 - Liberdade Contratual consagrao da autonomia privada, foca-se o aspecto mais importante da autonomia, o contrato:

    Contedo positivo: reconhecem-se s partes, liberdade de celebrao de contratos e de estipulao.

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    Contedo negativo: estas liberdades funcionam dentro dos limites da lei art. 280 C.C, respeito pelos princpios gerais, pela ordem pblica e pelos bons costumes. Princpio da Igualdade Autonomia Privada Liberdade Contratual (art. 405 C.C.) Liberdade de Celebrao Liberdade de Estipulao Liberdade de Celebrao (se quando e com quem quiser) as partes em direito civil so, em regra, livre de contratar ou no. H no entanto limitaes a esta liberdade de celebrao: Auto-limitaes: so aquelas que assentam no prprio contrato, no acordo entre as partes. ex: um contrato de promessa, limita a minha liberdade de celebrao pois estou vinculado a celebrar determinado contrato j previamente com uma determinada pessoa.

    Hetero-limitaes: j no decorrem aqui da vontade das partes (contrato), mas sim da prpria lei. ex: o princpio da igualdade. Para uma melhor explicao das hetero limitaes, atentemos aqui no seguinte caso: X pretende

    arrendar um quarto a estudantes, tendo-se apresentado como interessados Z (rapariga) e Y (rapaz). X

    contrata com Z, porque no quer arrendar a rapazes. Y sente-se descriminado. O princpio da igualdade aqui chamado, apesar de ser de Direito Pblico por natureza. o Consagrado no artigo 18 da CRP, proibindo aqui descriminaes baseadas no sexo. o O Cdigo Civil faz aqui uma remisso para o Direito Pblico no artigo 280. o Pode-se aqui conjugar tambm com o artigo 2186 do CC, que reitera a posio do n2 do 280. As partes, em Direito Civil, tm liberdade de celebrao de contratos, no entanto esta regra cede nos casos em que a recusa de contratao se deve exclusivamente a uma finalidade de contrariar a lei, a ordem pblica ou os bons costumes. o Pode-se admitir uma recusa, ainda que numa descriminao no fundada, se no for fundada nos termos explanados no ponto anterior.

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    o Um travo aqui o artigo 334 do Cdigo Civil, abuso de direito. Nos casos em que a recusa de contratar injustificada, a consequncia responsabilidade civil, e a consequente obrigao de indemnizar, que vem prevista no artigo 562 do CC. Temos ento princpio da reconstituio natural. Ver artigo 830 do CC. - casos em que as pessoas so obrigadas a contratar: seguros de responsanilidade civil automvel; - casos em que proiibido contratar: venda a filhos ou netos (art. 877 C.C.); Liberdade de Estipulao (como quiser) as partes so inteiramente livres de inclurem as clasulas que considerem mais adequadas e dignas de prosseguir os seus interesses, mesmo que no estejam previstas na lei: a) Liberdade de fixao do contedo dos contratos definio das clasulas; b) Liberdade se seleco do tipo negocial faculdade de celebrar: - contratos tpicos: correspondem a um tipo, legal ou social. Regulados pelo livro II, captulo II C.C. ex: franchising - contratos atpicos: no esto previstos na lei, quando o meu interesse avana mais; - contratos nominados e inominados: que tm nome legal; - contratos mistos: juno no mesmo contrato de disposies relativas a dois ou mais tipos contratuais art. 405, n2 C.C.; Mais um vez, esta liberdade tambm tem algumas limitaes: - Art. 280 C.C, uma norma esponjosa que faz apelo a conceitos gerais e indeterminados, com a ordem pblica (conceito evolutivo) e bons costumes, e servem para filtrar e fazer uma ponte entre o Direito Pblico e Direito Privado. - casos em que a liberdade limitada art. 1682, n3, al. a); - contratos de adeso e clasulas contratuais gerais (contratos em que um dos contraentes, no tendo a menor participao na preparao e redao das respectivas clasulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece em massa ao pblico interessado ex: contratos com ZON, Meo, PT etc, h liberdade de celebrao, mas no de estipulao. - No Direito do Trabalho h tambm limites liberdade de estipulao, na medida em que os despedimentos no podem ser feitos s por questes ideolgicas ou raciais.

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    O Princpio da Liberdade pode ser limitados por outros princpios: princpio da igualdade, princpio da boa f, princpio da estabilidade... O Princpio da Estabilidade est consagrado no art. 406, n1 C.C., e determina que: 1. o contrato deve ser pontualmente cumprido; 2. uma vez celebrado, s pode modificar-se ou extinguir-se por mtuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

    Excepes ao Princpio da Estabilidade : - Denncia: manifestao de vontade de uma das partes, em contratos com prestaes duradouras, dirigida sua no renovao ou continuao. Por vezes, o denunciante pode exercer essa sua faculdade independentemente de quaisquer pressupostos, ao passo que, outras vezes, se exigem certos fundamentos. - Resoluo: acto de um dos contraentes dirigido dissoluo do vnculo contratual, colocando as partes na situao que teriam se o contrato no houvesse sido celebrado.

    Relevncia do Princpio da Autonomia Privada no domnio dos direitos subjectivos. Em primeiro lugar precisamos de ter em conta que os direitos subjectivos so um dos meios possveis para que realizemos os nossos interesses (isto no domnio das relaes entre particulares), e assim, a Ordem Jurdica d espao de liberdade de actuao, ou seja, reconhecido aos titulares a liberdade de exercer ou no os seus direitos subjectivos. Esta liberdade de actuao tem como paradigma o direito de propriedade eu posso escolher usar, fruir e dispor, ou no, de algo que meu. No entanto, a partir do sc. XIX, ficou claro que estes direitos subjectivos tm limites. Estes limites resultam de duas partes: 1. Contedo do direito. 2. Ideia que presidiu atribuio do direito a essa pessoa. Limites a esta liberdade de actuao nos direitos subjectivos:

    Poder funcional: Se me atribudo um direito, com a finalidade de prosseguir tambm ou exclusivamente o interesse de outrem, esta liberdade de actuao passa a estar limitada pelo relevo que atribudo ao interesse da pessoa protegida (esta pessoa no titular do direito).

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    aqui absurdo pensar que eu tenho liberdade de no exercer este direito, pois estou a afectar ou at a comprometer os interesses de quem se pretende tutelar. ex: poder paternal. Coliso de direitos: Nas palavras do Prof. Carvalho Fernandes coliso de interesses. Previne-se aqui a hiptese de vrios direitos subjectivos concorrerem sobre um mesmo bem, havendo assim uma coliso de direitos. Esta dever ser resolvida ao abrigo do art. 335 CC. Abuso de direito: possvel que o exerccio discricionrio de um direito subjectivo, possa causar danos a outras pessoas, ou acabar por ser at um comportamento reprovvel em si mesmo (ir contra valores inerentes ao Direito, ou valores extra-jurdicos mas acolhidos pelo Direito). O abuso de direito, ou de poder, est previsto no art. 334 do CC. Justificao jurdica e econmica da autonomia privada, em especial da liberdade contratual: Jurdica: suposto que as pessoas procurem e encontrem solues juridicamente justas no mbito da autonomia privada. Assim, se o exerccio da autonomia privada cria solues justas, um sinal de que esta est a ser correctamente utilizada. Econmica: Sendo aceite que vivemos num sistema de economia de mercado, precisamos de saber como que este funciona. Num sistema destes, as relaes econmicas processam-se com autonomia das partes, funcionando aqui particularmente o princpio da liberdade contratual, decorrente da autonomia privada.

    Propriedade Privada Para que a autonomia privada possa ser exercida convenientemente preciso que o sujeito tenha condies mnimas de esclarecimento e de liberdade, caso tal no se verifique h um problema grave e o Direito deve intervir. Para garantir que a pessoa jurdica tenha um mnimo de estabilidade na vida, para que possa exercer a autonomia livremente, o Direito tem dado mais valor propriedade privada, conservando assim uma espcie de segurana. Alguns autores falam num Princpio fundamental da Propriedade Privada, decorrente do Princpio da Autonomia Privada. Ao dizer-mos esta casa propriedade de Antnio, estamos a usar o termo de propriedade no sentido de relacionar um direito subjectivo sobre o objecto. O art 62 da CRP d a garantia do Direito de propriedade privada. Segundo os constitucionalistas, so um conjunto de Direitos Patrimoniais Privados, i.e., passveis de se determinar o seu exacto valor em dinheiro. O direito de propriedade:

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    - Direito subjectivo de grande importncia, colocado na parte dos Direitos Reais (segundo a classificao germnica, presente no nosso Cdigo Civil, sendo um direito real de gozo). - Ultrapassa a mera espcie de direito subjectivo. Apesar de o ser, a sua importncia ultrapassa esta ideia, isto porque historicamente foram desenvolvidos muitos institutos jurdicos importantes em torno deste direito, por exemplo o abuso de direito (art. 334 CC. Mais adiante, a propsito do princpio da boa-f, desenvolveremos esta ideia.) - Previsto no art. 1305 do CC. Estabelecido o gozo de propriedade, com trs faculdades: o Uso: o titular pode usar a coisa de que proprietrio, ou seja, utilizar a coisa/objecto de seu direito. o Fruio: permite ao titular desenvolver sobre a coisa que objecto de direito actividades produtivas. o Disposio: pode dispor da coisa que objecto do direito. Primeiro escolhe se vai utiliz-lo ou no, pode decidir fruir dele ou no, e dentro da faculdade de disposio pode em termos livres decidir transmitir o direito a quem muito bem entender, como muito bem entender, que pode ser inter vida ou mortis causa.

    Fenmeno sucessrio - art. 62, n1 C.R.P.; - Aparece ligado propriedade privada; - Quais os argumentos que o justificam? 1. Relacionamento com a entidade famlia. Existncia de famlia enquanto ncleo fundamental social. O fenmeno sucessrio visa a proteco de um conceito em torno do qual a sociedade tem vindo a organizar-se. 2. Existncia de dvidas. Questo que abrange as dvidas, ou seja, um sujeito quando morre passa as suas dvidas para os seus filhos. Caso contrrio uma pessoa poderia ter as dvidas que bem desejasse pois aps a morte elas desapareceriam. - Princpio da Transmissibilidade dos bens patrimoniais: art. 2024 e 2025 C.C. Se o bem patrimonial (passvel de se determinar o seu exacto valor em dinheiro) transmite-se aps a morte do seu titular. excepo ao art. 71 Transmite-se a quem? Quem morre recebe a denominao de decujus, aquele de cuja sucesso se trata. Vocare avocao sucessria, que pode ser :

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    a) vontade do decujus antes de morrer: demonstra a sua vontade, no que toca ao fenmeno sucessrio atravs de um negcio jurdico: - unilateral: testamento, onde refere quem lhe ir suceder no que diz respeito aos bens patrimoniais; - contrato sucessrio: art. 2028, n1 C.C que hoje est limitado aos nubentes; b) a lei: nem toda a gente faz testamentos, e ainda menos so aqueles que celebram contratos sucessrios, para essa falta, surge a lei. A lei surge ento para chamar algum a suceder a outra, e utiliza dois tipos de normas: - normas imperativas: sucesso legitimria art. 2256 e seguintes C.C.; e prevalecem mesmo sobre a vontade do decujus, sendo que aqui os herdeiros so ou cnjuges, ou descendentes e ascendentes, quer ele queira, quer no queira, os herdeiros legitimrios so quem lhes sucedem. - normas supletivas: estabelece, para o caso de no existir vontade expressa do decujus, e se no houver herdeiros legtimos, a sucesso vai ter de ser regulada por normas supletivas, dando origem sucesso legtima. Art. 2131 e seguintes. Em ltimo caso, de acordo com o art. 2133 o Estado o herdeiro.

    2.2.4. Princpio da Igualdade - Caracteriza o Direito Privado perante o Direitp Pblico - Diz o Princpio da Igualdade, na viso do ponto de vista de partida, que todos os sujeitos jurdicos podem vir a ser titulares dos mesmos direitos e podem vir a estar adstritos s mesmas vinculaes (art. 13 C.R.P.). sabido j que o Princpio da Igualdade, tal como est formulado na CRP, visa tratar de forma igual o que igual, e de forma diferente o que diferente art 13 CRP. Este princpio visa essencialmente as relaes entre Estado legislador e os privados, estando o Estado e todas as suas entidades pblicas vinculadas a este princpio. Temos ento aqui vrias abordagens a este princpio: Relao Estado privados: aqui, o Estado e as restantes pessoas colectivas pblicas, tm que cumprir o preceito constitucional ipsis verbis. No nos deteremos a explicar mais esta abordagem, pois alvo de estudo das cadeiras de Fundamentos de Direito Pblico e Direito Constitucional, sendo que se presume aqui que a noo necessria j est interiorizada.

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    Manifestaes positivas: aqui o princpio da igualdade vale enquanto impe o reconhecimento da igual dignidade de todos os homens, determinando assim que, regra geral, certos factores contingentes dos vrios indivduos so irrelevantes ( irrelevante se homem ou mulher, branco ou preto, devem ser tratados da mesma forma). Aqui, as diferenas e particularidades s so tidas em conta se de facto se traduzirem em razes concretas, objectivas e no arbitrrias de desigualdade (se em funo de um ter esta ou aquela caracterstica deva de facto ser tratado de maneira diferente). Presente no n1 do art. 13 da CRP, e pode ser compreendido como conceder privilgios ou benefcios injustificados a uns Manifestaes negativas: o princpio da igualdade vale enquanto probe todo e qualquer tratamento e comportamento discriminatrio (arbitrrio). Presente no n2 do art. 13 da CRP, e pode ser compreendido como prejudicar outros.

    Relao privados privados. - surge uma aparente incompatibilidade com o princpio da autonomia privada. Atente-se no caso atrs mencionado, do problema do arrendamento de quarto s a raparigas e no a rapazes. No haver aqui uma violao do princpio da igualdade, tal como ele est previsto no texto constitucional? Na perspectiva do Direito Privado Civil no h aqui qualquer problema de descriminao. Recorre-se aqui s palavras do Prof. Carvalho Fernandes, ao perguntar se legtimo fazer a atenuao ou correco dos princpios constitucionais, por respeito a princpios prprios do Direito Civil, de sinal contrrios, sem isso envolver uma violao do texto constitucional?2 Em casos como este, deve prevalecer o princpio especial, o princpio da autonomia privada e consequentemente o princpio da liberdade contratual nas suas modalidades, tendo no entanto em conta que neste entendimento no podem estar actos que tenham em vista pr em causa o princpio constitucional ou contornar os valores que este visa salvaguardar. Assim, as normas constitucionais so aqui aplicadas indirectamente. Tem que de facto, se dar primazia ao princpio da autonomia privada, e este negcios discriminatrios (ou selectivos) so partida vlidos, desde que no visem de facto uma violao do art. 13 da CRP, que serve aqui de limite, socorrido do artigo 280 do CC, onde, em negcios onde essa discriminao/seleco no seja vlida, declarada a nulidade do negcio. 2 FERNANDES, Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, 5 Edio Abril 2009, Universidade Catlica Editora, pag. 39.

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    2.2.5. Princpio da Responsabilidade Civil Esquema sntese: Responsabilidade Civil (art. 562 C.C.)

    With great strength comes great responsibility - Quanto maior liberdade, maior a responsabilidade perceptvel por todos que, ao ter personalidade jurdica, um conjunto de direitos e vinculaes, natural que vo aparecendo danos. Quem suporta o dano? Suporta o dano, o titular da esfera jurdica em que o dano ocorreu. Dano: supresso ou diminuio de uma situao favorvel que estava protegida pelo Direito. Se h um espao de liberdade onde o ser humano actua, este vai ter de ser responsabilizado pelas suas aces quando se est a benificiar de uma certa situao perfeitamente aceitvel e certo, que a pessoa tenha o risco de dano nessa situao.

    Mas se esta a regra geral de imputao dos danos: so imputados esfera jurdica onde ocorreu os danos. Esta comporta excepes. H situaes em que o Direito organiza um mecanismo jurdico que vai fazer com que o dano que se verificou na esfera jurdica seja suportado por um terceiro em

    Responsabilidade Obrigacional (art. 798 e seg. C.C.) Responsabilidade Extra- Obrigacional (art. 483 e seg. C.C.) violam-se direitos crditos relativos. Art. 798 e seg C.C. violam-se direitos absolutos (personalidade ou reais). Art. 483 e seg. C.C. Responsabilidade Factos Ilcitos Responsabilidade Objectiva/ pelo Risco Responsabilidade Factos Lcitos

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    relao ao titular da esfera jurdica onde o dano ocorreu. Imputa-se, traduzido por atribuir, o dano a uma esfera jurdica diferente de onde este ocorreu. Como que o Direito organiza isto? - atravs da responsabilidade civil, deste instituto importantssimo, que faz com que apaream excepes regra geral de imputao de danos. Se A na sua actuao, causa dano na esfera jurdica de B, ento imputao para A. Funcionamento do instituto como Princpio do Direito Civil (sendo na realidade um Princpio Fundamental de Direito): -Se se conseguir imputar o dano a um terceiro, o que acontece na esfera jurdica do terceiro? Este v nascer na sua esfera jurdica a obrigao de indemnizar (art. 483 C.C.). A obrigao de indemnizar tem especificidades que a caracterizam: Fonte: deriva de um dano e de uma imputao. preciso que haja dano e que este seja imputvel a outra esfera jurdica para que surja aqui a obrigao. Contedo: Indemnizao. uma obrigao de indemnizar e no por exemplo uma obrigao de devolver o dinheiro por parte de um devedor. Objectivo: suprimir o dano, ressarcimento de danos causados. Pois um dos objectivos do Direito tambm atribuir a cada um aquilo que seu. importante denotar aqui que para haver obrigao de indemnizar preciso que haja culpa, (em termos jurdicos).

    Evoluo histrica: 1. Responsabilidade Pessoal: algum que estava obrigado a indemnizar algum, ia preso. A responsabilidade era pessoa, pois era a pessoa responsvel que recebia o castigo. Rapidamente se chegou concluso que um indivduo preso, a comer custa do errio pblico, era insuportvel, visto que poderia responder de outras formas. Pelo que surge assim a Responsabilidade Patrimonial: patrimnio satisfaz os credores. Hoje em dia, no todo o patrimnio do devedor que responde pelas suas dvidas. H um conjunto de bens mnimos protegidos que no vo servir para responder perante os devedores = bens impenhorveis (bens que garantem a sobrevivncia do ser humano). 2. A responsabilidade civil deixou de ser exclusivamente responsabilidade subjectiva. Surge ento a responsabilidade objectiva, ligada revoluo industrial.

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    3. Mais tarde aparece outra modalidade que a responsabilidade por facto lcito. Responsabilidade Civil: consiste na reparao dos danos causados a terceiros, por meio de indemnizao. De acordo com o esquema sntese, convm esclarecer e especificar cada modalidade deste instituto Responsabilidade Civil. Responsabilidade Obrigacional - Tambm designada de contratual, no entanto, h obrigaes que nascem e que no tm como fonte o contrato. - Esta ocorre quando so violados direitos de crdito direito subjectivo relativo oponvel inter partes(art. 798 - 802 C.C.). - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigao no procede culpa sua art. 799 C.C. - Permite lanar uma pretenso indemnizatria; presume-se a culpa do autor da leso. No que concerne ilicitude, por violao de direitos de crdito, esta tem duas modalidades:

    Ilicitude latu sensu violao de uma obrigao Ilicitude strictu sensu:

    Incumprimento Definitivo: (art. 798-803 C.C.) devedor falta culposamente. O devedor deixa de ter qualquer interesse na obrigao pelo que j no pode ser cumprida. Simples Mora: (art. 804 a 808 C.C.) Aqui, o devedor, quando adstrito na obrigao a um prazo, no cumpre por um facto que imputvel a si. Na simples mora o credor ainda pode exigir o devido. No entanto, o credor pode transformar a mora em incumprimento definitivo, ao abrigo do art. 808, alegando a perda do interesse. Cumprimento Defeituoso: no est expressamente previsto no C.C, mas mencionado no art. 799 e o seu regime geral pode ser extrado dos art. 905 e 913 C.C.. Acontece quando os danos causados so atpicos, i.e, o devedor cumpre a obrigao, mas com defeitos e viola deveres acessrios de conduta, causando danos ao credor no reconduzveis s outras duas modalidades. legislao avulsa, pode exigir-se a reparao ou substituio da coisa. Podem ser de dois tipos:

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    o Circa Rem: quando o dano dentro da prpria coisa (ex.: o telemvel que no faz chamadas). o Extra Rem: quando o dano fora da prpria coisa (ex.: exploso do apartamento por causa do gs).

    Resposabilidade Extra-Obrigacional - Tambm designada de responsabilidade extra-contratual; - Ocorre quando so violados direitos subjectivos absolutos opinvel erga omnes (direitos de personalidade e direitos reais); - Incumbe ao lesado provar a culpa do autor da leso art. 487 C.C.; - Prevista nos artigos 483 - 510 C.C.; - Existem trs modalidades: 1. Responsabilidade por facto ilcito/subjectiva 2. Responsabilidade por risco/objectiva 3. Responsabilidade por facto lcito 1. Responsabilidade por Factos Ilcitos - Prevista nos artigos 483 - 498 C.C.; - Obrigao de indemnizar, se cumpridos todos os pressupostos. - Facto ilcito provem:

    o violao dos direitos de outrem o violao de disposies legais, destinadas a proteger interesses alheios - A aco directa, legtima defesa ou estado de necessidade, justificam algumas ilicitudes possveis, sob determinadas situaes. 2. Responsabilidade pelo Risco - Prevista nos artigos 499 - 510 C.C.; - Os danos decorrem:

    actividade que tem riscos envolvidos (lidar com animais, andar de carro, trabalhar com gs e electricidade, etc); razes de oprtunidade (art. 500 C.C.); motivaes de tipo social (acidentes de trabalho); - Obrigao de indemnizar, ainda que no tendo culpa. Ubi comuda, ibi incomuda.

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    3. Responsabilidade por Factos Lcitos - Dispersa por alguns artigos: art. 81, n2 ou art. 339, n2, 2 parte C.C.; - Eventualemente, aquando de determinada actuao, ainda que no haja cato ilcito, iro aparecer danos que tm que ser suportados. !! Uma nota importante: Quer surja de uma responsabilidade extra-obrigacional ou obrigao

    obrigacional, vai-se sempre parar aos artigos 562 a 572 do Cdigo Civil, ou seja, os artigos que

    tratam da obrigao de indemnizar. Art. 564, n1 e 566, n1 C.C. concretizao de uma ideia de recontruir a situao (de forma natural, ou em espcie). Para diferenciarmos as diferentes modalidades da Responsabilidade Civil, h que atender aos pressupostos: 1. Facto voluntrio do agente 2. Ilicitude 3. Culpa 4. Dano 5. Nexo de causalidade

    Responsabilidade Extra Obrigacional por Factos Ilcitos vs Responsabilidade Obrigacional 1. Facto voluntrio do agente que pode ser por aco (facere) ou omisso (non facere) que produza efeitos jurdicos e que possa ser imputado vontade do agente. 2. Ilicitude: o facto tem de ser ilcito - anlise objectiva de violao ou no de uma norma jurdica Responsabilidade Civil Extra-Obrigacional por Facto Ilcito: -> violao de direitos de outrem direitos absolutos: Direitos de Personalidade Direitos Reais -> violao de disposies legais destinadas a proteger interesses alheios. ex: normas de trnsito quem violar esta norma, est a violar uma disposio destinada a proteger interesse alheio. Responsabilidade Obrigacional: -> violao de um direito de crdito; -> incumprimento; -> simples mora;

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    3. Culpa (art. 487 C.C.) susceptibilidade de juzo de censura ou reprovao ou imputao psicolgica do acto ao agente. - regime geral de apreciao de culpa art. 487, n2 C.C.

    Extra Obrigacional: art. 487 C.C. cabe ao lesado provar a culpa; Obrigacional: art. 799 C.C. cabe ao lesante provar a culpa; Quando h falta de critrio para determinar a culpa, tem de se verificar se o lesante tomou as diligncias de um bom pai de famlia (algum, que na sua actividade diria usa de uma diligencia mdia que aplica em todos os aspectos da sua vida e que exigvel a qualquer pessoa). Se o grau de diligncia do lesante foi inferior de um bom pai de famlia, considera-se que h culpa; - Quando sabemos que h culpa? Podemos descobrir atravs de dois sistemas: 1. Culpa in concreto: compara-se a diligncia do lesante com a diligncia que usa normalmente na sua vida. 2. Culpa in abstracto: compara-se a diligncia do lesante com a figura de um bom pai de famlia est prevista no Direito. ! o grau de diligncia/culpa que releva no o in concreto, mas sim o in abstracto - Modalidades a) dolo (inteno) o agente quis o dano. Inteno de atingir as normas jurdicas. Exige-se uma inteno priori.

    Directo mais grave. O agente sabe qual ser o resultado e mesmo assim pratica o acto. ex: eu pego numa pistola e sei que se disparar mato outrem e mesmo assim fao-o. Eventual agente antes de praticar o facto representa uma determinada conduta danosa, no sabe se o dano se vai realizar, mas se se realizar conforma-se com isso. ex: consumo lcool a mais e sei disso. Vou de carro mesma, no garantindo que chegue a casa sem provocar qualquer dano. Necessrio o agente no quer o dano, mas sabe que resulta necessariamente como consequncia do seu acto/conduta. ex: quero incendiar uma casa. Sei que est l um idoso. No o quero matar, mas, por conseguinte acaba por acontecer. b) mera culpa (diligncia) art. 494 C.C. o agente no usou da diligncia exigvel para evitar o acto danoso. A conduta censurvel, no porque o agente quis atingir a norma, mas porque foi diligente, no cumpriu os deveres de cuidado que a situao exigia. Consciente: agente representa como possvel uma conduta danosa, mas o agente confia e est seguro de que nada vai acontecer. ex: carro sei que estou embriagado para conduzir, mas confio que nada vai acontecer. Inconsciente: o agente nem sequer representa ao praticar o facto possvel como seu.

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    Os inimputveis no respondem pelos seus actos. (art. 488 C.C.). 4. Dano: supresso ou diminuio de uma situao favorvel, que estava protegida pelo Direito: a) Pessoal/Moral (art. 496 C.C.) no susceptvel de avaliao pecuniria. b) Patrimonial (564 C.C.) susceptvel de avaliao pecuniria; so avaliveis monetariamente, consegue-se traduzir a realidade, a figura jurdica por uma quantia exacta. Dano Emergente: traduz uma diminuio do patrimnio. ex: vidro que se partiu, despesas de hospitais. Lucro Cessante: traduz a no obteno de uma vantagem. ex: sou dentista e tenho duas consultas marcadas para essa tarde. No entanto, na hora de almoo sofro um acidente e sou hospitalizado, no poderei dar as consultas que estavam agendadas. O lucro cessante corresponde ao dinheiro que deixei de obter pelas consultas por ter sofrido o acidente e ter ficado impossibilitada de as dar. Dano Morte: art. 495 C.C. - art. 566 C.C., concretizao da ideia de sano reconstitutiva. A ideia reconstituir o lesado para a situao que teria antes da violao: Reconstituio natural: reconstitui-se o bem danificado; Reconstituio em espcie: na impossibilidade de reconstituio natural, a situao restituda atravs de uma indemnizao pecuniria; 5. Nexo de Causalidade (art. 563 C.C.) relao entre o facto e a consequncia. Facto tem de ser, em concreto, causa do dano e tem de se mostrar em termos abstractos, adequado sua produo (Teoria da Causalidade Adequada).

    Responsabilidade Objectiva tem os mesmos requisitos que a categoria anterior, no entanto, ao abrigo do art. 483, n2 no necessita que haja culpa. Responsabilidade por Factos Lcitos tem os mesmos requisitos que a responsabilidade por factos olcitos, exceptuando que o facto no ser ilicito mas sim lcito. * Responsabilidade Civil Pr-Contratual - Art. 227 C.C: culpa in contrahendo (desvio ao Princpio da Liberdade Contratual art. 405 C.C.) Quem negoceia com outrem para a concluso de um contrato deve, tanto nos priliminares como na

    formao dele, proceder segundo as regras de boa f, sob pena de responder pelos danos que

    culposamente causar outra parte..

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    Discusso doutrinria em torno da obrigao de indemnizar no que toca repponsabilidade obrigacional O cerne da questo est em saber se existe obrigao de indemnizar danos pessoais/no patrimoniais na responsabilidade civil obrigacional. Existem duas posies: 1. Prof. Antunes Varela: - argumento formal e sistemtico: est na matria da responsabilidade civil extra obrigacional por factos ilcitos. No caso de responsabilidade pelo risco, a norma do art. 499 C.C. vai buscar o mesmo preceito usado na RFI. - argumento material: maioria dos casos so de responsabilidade obrigacional, e incluir aqui indemnizao por danos no patrimoniais iria encher os tribunais com processos, iria sobrecarregar a jurisprudncia. 2. Maioria da doutrina e jurisprudncia: - argumento material no tem razo de ser pois o art. 496, n1 somente prev danos patrimoniais que meream tutela do direito. - esta posio prevalece nos dias que correm. Excepes Responsabilidade Civil 1. Aco Directa - Art. 336 C.C - Algum pode recorrer fora, podendo apropriar-se/destruir uma coisa, ou para eliminar resistncia para afirmar um direito prprio, quando no possvel recorrer aos meios coercitivos normais. 2. Legtima Defesa - Art. 337 C.C. - Caso de agresso fsica, acto praticado para afastar agresso actual e ilcita pessoa ou ao patrimnio do agente ou de terceiro. - No implica ilicitude mas sim desculpao. 3. Estado Necessidade - Art. 339 C.C. - A aco do agente visa eliminar o dano ou perigo de patrimnio seu ou de terceiro. - Incorre de responsabilidade civil por facto lcito.

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    2.2.6. Princpio da Boa F A boa f um instituto jurdico fundamental do Direito Privado. Fala-se/aplica-se a Bo F, falta de mais argumentao, em ltimo recurso. Porqu? Devido exigncia de contedo tico que esta impe j no se discute funcionalismos tcnicos de funcionamento do Direito mas sim valores tico-jurdicos. A Boa F faz com que o Direito, enquanto ordem jurdica, se preocupe com as particularidade dos casos atribui-se valorao para uma ordem jurdica que se pretende materialmente justa. As normas jurdicas so sempre gerais e abstractas. Existem portanto, 70 artigos no C.C portugus relacionados com a Boa F. Prof. Menezes Cordeiro liga a Boa F s sistematizaes do Direito: 1. Periferia do sistema: preocupao com a justia do caso concreto, em vez de criao de Princpios Gerais de Direito. 2. Ncleo central do sistema: razo expoente mximo de tudo. Criao de Princpios e regras Gerais de Direito. Silogismos de onde se retira a soluo. 3. Integrada: no possvel separar o princpio das regras. So interdependentes. Direito anda atrs da realidade e requer alguma estabilidade. H uma integrao entre a periferia do sistema, s regras e princpios que se encontravam no ncleo central do sistema.

    Boa F faz o transporte entre os valores fundamentais do sistema para a periferia, pois cada norma aplicada ao caso concreto baseada em princpios fundamentais. Boa F transporta realidades do ncleo para a periferia e vice-versa. Ests de Boa F? ou Ests de M F? A Boa F aplica-se a ocasies criadas por relaes inter-relacionais, este o pressuposto necessrio para ela funcionar. Valora a actuao de algum que est a interferir na esfera jurdica de outrem. A Boa F utilizada em diversos sentidos: Art. 227 Art. 291, n3 Art. 243, n2

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    1. Sentido Objectivo (art. 3/1, art. 227/1, art. 239, art. 272, art. 334, art. 437/1 e art. 762/2 C.C.) - > Aparece como exterior ao sujeito. Remete para princpios, regras, ditames que vm de fora, mas que se destinam ao regulamento do comportamento dos indivduos A lei, contudo, no define quais so estas regras, no so cristalinas dependem dos valores da sociedade para estas relaes inter-pessoais que vo alterando com os tempos. -> No se entra em objeces em relao ao sujeito, so regras de conduta ou de actuao que vm do exterior e pretendem reger condutas, que em Direito se entende por regras de proibio. -> Pode tambm surgir como correco a normas que possam comportar uma aplicao contrria ao sistema, noutros aparece como nica norma atendvel. 2. Sentido Subjectivo -> Remete para o estado, convico, mens do sujeito legislador no se preocupa com regras do exterior. Analisa o prprio sujeito, analisa subjectivamente, verifica-se o estado subjectivo (em que actuou) do sujeito em termos de graus de conhecimento. a) concepo psicolgica: mero desconhecimento ou ignorncia de certo facto ou estado de coisas, por muito bvio que fosse. (art. 119, n3, art. 243, n2, art. 1260, n1 e art. 1340, n4 C.C.). b) concepo tica: Est de boa f quem se encontra num desconhecimento no culposo; i.e: considerada de m f a pessoa que, com culpa, desconhece aquilo que deveria conhecer. Esta concepo postula a presena de deveres de cuidado e indagao. (art. 291, n3 e art. 1649 C.C.). Prof. Menezes Cordeiro: embora legislador tenha 2 maneiras distintas para aplicar a Boa F subjectiva, esta deve de ser interpretada tendo em conta o elemento sistemtico da interpretao sempre que haja remisso para o sentido subjectivo da Boa F h que ter em conta sempre a valorao tica, porqu? 1. Jurisdicidade do sistema Direito no associa consequncias a puras casualidades. Pretende interferir/orientar/influnciar condutas. Exprime um dever-ser! no est espera que elas aconteam para atribuir efeitos. 2. Adequao do sistema Se se alinhar pela concepo psicolgica ao invs da tica, protege-se os ignorantes/distrados/egostas que no querem saber. O sistema tem de se adequar a quem quer ou no proteger. 3 Praticabilidade do sistema Num processo judicial torna-se bastante complicado e at impossvel provar a concepo psicolgica. A doutrina e jurisprudncia defendem a Boa F Subjectiva num sentido total que tem de ter as duas concepes.

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    No que toca Boa F, a doutrina discute se estamos perante um conceito indeterminado ou uma clasula geral. Em qualquer uma das hipteses, encontramo-nos face a um conceito que no permite uma interpretao silogstica do Direito. Assim, o prof. Menezes Cordeiro tentou concretizar este Princpio, que aparece como conceito indeterminado, por forma a aproximar o ncleo da periferia, concretizando-o em dois sub-princpios. I. Princpio da Tutela da Confiana II. Princpio da Primazia da Materialidade Subjacente I. Princpio da Tutela da Confiana (legtima) Tutela-se a confiana do sujeito jurdico na actuao do outro. Para, ao abrigo da autonomia privada, nos movermos livremente e prosseguirmos os nossos interesses temos tambm de confiar naqueles que nos rodeiam. Ns actuamos na confiana de que o outro actua de uma certa maneira e decidimos a nossa com base na convico de que o outro vai actuar de determinada maneira. No uma esperana, acreditamos que o sujeito vai actuar assim. O Direito tutela as convices, mas esta confiana tem de ser legtima, o Direito tem de proteger, com base na segurana, determinadas convices que, fundadamente adquirimos com base em comportamentos alheios. Esta proteco de confiana executada atravs de: - disposies legais especficas; - institutos gerais; No entanto no pode proteger toda e qualquer confiana, pois ao abrigo da boa f, ao proteger-mos um, vamos estar a prejudicar outro, sendo que este segundo fica numa situao pior que aquela em que estaria se a confiana do primeiro no tivesse sido tutelada. Neste sentido, existem determinados pressupostos de actuao: 1. Situao de confiana 2. Justificao para essa confiana 3. Investimento na confiana 4. Imputao da situao de confiana 1. Situao de confiana: traduzida na boa f subjectiva tica prpria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posies alheias. Tambm se pode falar na boa f subjectiva psicolgica, mas quem desconhece e no procura conhecer merece menos proteco.

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    2. Justificao para essa confiana: expressa na presena de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crena plausvel. A confiana foi gerada por factos que, razoavelmente podiam provocar a adeso de uma pessoa normal. 3. Investimento na confiana: consiste em que, da parte do sujeito, tenha havido um assentar efectivo de actividades (jurdicas) sobre a crena consubstanciada. Sujeito toma decises e age, com consequncias jurdicas, em conformidade com a sua confiana na outra parte. Exige-se que a pessoa tenha desenvolvido toda uma actuao baseada na prpria confiana, actuao essa que no possa ser desfeita sem prejuzos inadmissveis. Uma confiana meramente interior, que no d lugar a comportamentos, no requer proteco, sem actuao no h danos. 4. Imputao da situao de confiana: implica a existncia de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado. Ao proteger-se a confiana de uma pessoa vai-se, em regra, onerar outra; por isso implica que esta outra seja de algum modo, a responsvel pela situao criada e no que a situao seja fruto da imaginao. Estes requisitos para a proteco da confiana articulam-se entre si nos termos de um sistema mvel. Pretende-se com isto frisar que, no h uma hierarquia entre ele, e no so em absoluto indispensveis. Deste facto resulta que, faltando algum dos requisitos, ou tendo um deles menor intensidade, a confiana continua protegida se a existncia dos outros e/ou a sua intensidade assim o justificar. (Prof. Menezes Cordeiro) A medida para a indemnizao calculada atravs de um sistema atpico: cinge-se chamada indemnizao do dano da confiana (interesse contratual negativo): apenas so indemnizveis os prejuzos da fase negocial. II. Princpio da Primazia da Materialidade Subjacente No mundo do Direito temos de nos comportar de acordo com certas regras, mas pode acontecer que, uma soluo, do ponto de vista formal seja correcta, mas que do ponto de vista material seja injusta. Por via dos seus preceitos, o Direito visa a obteno de certas solues efectivas., tornando-se assim insuficiente, a adopo de condutas que apenas na forma correspondam aos objectivos jurdicos, descurando-os, na realidade, num plano material. A Boa F exige que os exerccios jurdicos sejam avaliados em termos materiais, de acordo com as efectivas consequncias que acarretam.

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    Para haver a concretizao deste princpio, existem trs grandes vias: 1. Conformidade material das condutas 2. Idoneidade valorativa 3. Equilbrio no exerccio das posies 1. Conformidade material das condutas: exige que, no exerccio das posies jurdicas, se realizem de forma eficaz os valores pretendidos pelo Direito, e no apenas o ritualismo exterior (formal). contrrio boa f que apenas formalmente d corpo ao que o Direito determine. 2. Idoneidade valorativa: recorda a harmonia do sistema. Este no admitiria que algum utilize a prpria situao jurdica que tenha violado para, em funo do seu ilcito, tirar partido contra outrem. contrrio boa f provocar um dano e exigir a outrem a sua reparao. 3. Equilbrio no exerccio das posies: recorda a permanente necessidade de fiscalizar, luz da globalidade do sistema, as diversas condutas, mesmo permitidas. Abuso de Direito - Art. 334 C.C.; - Principal instituto pelo qual a boa f se concretiza na prtica (vai at aos casos concretos na periferia); - Tem como base o Direito de Propriedade; - um termo contraditrio, pois esta expresso contradiz-se nos seus prprios termos: quando h direito no h abuso e quando h abuso, no h direito; Prof. Menezes Cordeiro entende o abuso de direito como exerccio inadmissvel das posies jurdicas. uma matria intrinsecamente ligada com a primazia da materialidade subjacente, na medida em que devemos mencionar aqui uma das concretizaes do princpio mencionada: equilbrio no exerccio das posies jurdicas: mesmo as actuaes lcitas, tm de ser observadas luz dos valores do Direito e da boa-f. - Acto Emulativo: actuao gratuitamente danosa para outrem. Quando o acto lcito, mas A no tira qualquer benefcio procurando apenas prejudicar B. - Actuao Gravemente Desequilibrada: conduta que, para conseguir uma vantagem mnima para o prprio, gere um dano mximo para outrem.

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    A figura do Abuso de Direito assenta na experimentao e da evoluo histrica: A Tradio Francesa O Cdigo de Napoleo no referia o abuso de direito. No obstante, a jurisprudncia veio a sancionar aces gravosas, especialmente na rea da vizinhana. Houve at casos que ficaram na histria: o Condenou-se o proprietrio que construa no seu prdio uma chamin falsa intil, apenas para tapar uma janela do vizinho. o Condenao de um proprietrio que erguera, no seu terreno, um dispositivo dotado de espiges de ferro, destinados a perfurar os bales dirigveis construdos no prdio vizinho; No entanto, as solues da jurisprudncia no foram suficiente para que a boa f e a figura do abuso de direito se enraizassem, mormente porque a influncia da escola da Exegese era muito marcada e concentrou-se a olhar para o ncleo do sistema olhou exclusivamente para a norma (direito de propriedade) e limitou-se a aplic-la. A Tradio Alem Consegue resolver o problema e trazer a figura do abuso de direito para o ordenamento jurdico. Estes comeam a descobrir situaes parcelares em que a Boa F tinha de actuar, protegendo a situao de um dos provenientes na sua tutela de confiana, em detrimento de outros. A imagem comea a construir-se na periferia e vo depois para o ncleo. O que se faz? Reparam que houve um exerccio inadmissvel ( luz da Boa F) da posio jurdica e vo sistematizar estas situaes.

    Art. 334 C.C. - ilegtimo o exerccio de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa f, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econmico desse direito. 1. ilegtimo = ilcito/no permitido ( sentido tcnico de ilegitimidade falta de certa qualidade especfica que habilite o sujeito exercente a agir no mbito de certo direito); 2. Direito em sentido amplo, abrange o exerccio de posies activas e passivas; 3. manifestamente como antnimo de implicitamente; -> Consagra a concepo objectivista da Boa F; -> Norma geral que abrange muitas consideraes e tipos de abuso;

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    Violaes que entram no campo do Abuso de Direito: - violao da Boa F num sentido objectivo; - violao dos bons costumes; - violao da finalidade econmica e social que est na base do Direito; Uma conduta pode compreender as trs violaes concomitantemente. -> o problema no de titularidade, mas sim no exerccio de um determinado direito, no caso concreto. -> sendo uma modalidade autnoma de ilicitude que, pode gerar responsabilidade civil (obrigacional e extra-obrigacional), desde que, de acordo com os requisitos, haja culpa. - > o artigo uma clausula aberta do ponto de vista de sanes, que podem ser preventivas, ou repressivas. O objectivo apenas eliminar o dano resultante do abuso assim, a indemnizao pode ser de reconstituio natural ou em espcie. Concretizaes do Abuso de Direito 1. Venire contra factum proprium - Caso mais concretizvel e recorrente de violaes ao princpio da Boa F. A grande maioria dos casos enquadram-se nesta concretizao, e as demais situaes de abuso de direito, (todas includas no art. 334 C.C.), facilmente podem reconduzir-se aqui. - Vir contra facto prprio postula o exerccio contraditrio numa relao jurdica, i.e, situaes em que um determinado sujeito jurdico provoca a confiana de que vai tomar certa atitude, no entanto acaba por tomar a atitude oposta. - 2 condutas de uma s pessoa, lcitas em si, mas diferidas no tempo; a primeira conduta contraditada pela segunda. ex: art. 227 tutela da confiana 2. Supressio/Surrectio - Situao em que algum no exerce a titularidade de um direito durante um perodo de tempo, e que cria no outro a convico de que no vai exerc-lo. No basta contudo que passe s o tempo, necessrio que o titular pratique um facto que leve a essa mesma confiana. - O lapso de tempo suprime o exerccio do direito, o titular deixa de poder exercer o direito de que era titular; - Forma de tutela do beneficirio, confiante na inaco do agente;

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    - A surrectio o direito que a outra parte tem, de ser opor tentativa do titular inicial de exercer o seu direito; - Esta situao encontra-se relacionada com a caducidade e a prescrio. - Modelo mais completo de deciso, do que o habitual da tutela de confiana, tem como pressupostos: 1. um no exerccio prolongado; 2. uma situao de confiana, da derivada; 3. uma justificao para essa confiana; 4. um investimento na confiana; 5. a imputao da confiana ao no exercente; 3. Tu quoque - Tambm tu, meu filho (palavra de Csar a Brutus); - algum pratica um facto lcito e serve-se dessa actuao para prejudicar outrem; 4. Exceptio Doli - Excepo do dolo art. 126 C.C. - Exerccio de direito que no tem interesse ou utilidade para o titular, usado apenas com a inteno de prejudicar os outros. 5. Inalegabilidades Formais - Regra geral: declaraes negociais so feitas como quisermos, sem forma determinada (art. 219 C.C.); - Excepes: a lei obriga a certas formas, e se no se seguir esse negocio ser nulo ao abrigo do art. 220 C.C.; - Situao da pessoa que, por exigncias do sistema, no se possa prevalecer da nulidade de um negocio jurdico causada por vcio de forma num primeiro momento o agente daria azo a uma nulidade formal, prevalecendo-se do negocio (nulo), assim mantido por convenincia. Numa altura posterior, invocaria a nulidade, recuperando a sua liberdade. Tal no possvel, na medida em que viola gravemente a confiana. 6. Exerccio em Desequilbrio (referido anteriormente) Direito Portugus: - 334 C.C: abrange o exerccio dos direitos subjectivos e pode aplicar-se ao cumprimento das obrigaes (art. 762/2 C.C.) - mbito de aplicao extenso; - noo objectiva: ou abusou ou no abusou; - consequncias: pode, ou deve ter, uma obrigao de indemnizar e levar paralizao do exerccio;

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    2.2.7. Princpio do Reconhecimento da Pessoa Colectiva Para nos movimentarmos no mundo do Direito temos de ter personalidade jurdica. O ordenamento jurdico no pode deixar de a atribuir. No obstante, o Direito no est obrigado a atribuir personalidade jurdica apenas ao ser humano, i.e para proteger o ser humano, o ordenamento percebeu que era conveniente personificar outras coisas. Porqu? Porque h interesses dos seres humanos que so melhor prosseguidos em conjunto. Mais: h interesses que so duradouros, por outras palavras, podem durar mais do que a vida do ser humano activo. Deste modo surge a pessoa colectiva -> no um fim em si mesma, no se basta a ela prpria. No se justifica a si prpria, serve apenas para prosseguir interesses do ser humano. Art. 12, n2 C.R.P As pessoas colectivas gozam de direitos e esto sujeitas aos deveres compatveis com a sua natureza..

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    3. AS PESSOAS: Noes Gerais At agora iniciou-se a exposio do regime dos pressupostos da relao jurdica. O Direito existe em razo de interesses humanos, que visa ordenar/regular, por conseguinte, dada uma primazia s pessoas, ou seja, em quem vai ser dada a titularidade de direitos e a adstrio de vinculaes que constituem o seu contedo. Assim, de acordo com a terminologia clssica, estas so os sujeitos de direito. Como resultado, acresce afirmar que a ordenao dos interesses humanos pelo Direito no se faz necessria e exclusivamente mediante atribuio de direitos e vinculaes ao Homem enquanto pessoa singular, como tambem enquanto pessoa colectiva. 3.1. Personalidade Jurdica Noo tradicional: So quaisquer identidades entre as quais se possam estabelecer relaes jurdicas; entidades em que sejam imputveis os poderes e as vinculaes em que o conteudo da relao jurdica se analisa. Pessoa Jurdica toda a entidade que possa ser titular de poderes e estar adstrita a vinculaes. Para se ser pessoa em Direito, significa que tem um atributo de que advm a possibilidade de a certa entidade se imputarem certas situaes jurdicas este atributo a personalidade jurdica (art. 66, n1 C.C).

    Susceptibilidade de ser titular de direitos e de estar adstrito a vinculaes. no fundo, um meio tcnico, adoptado para prosseguir o ordenamento jurdico dos interesses humanos.

    Personalidade um conceito qualitativo, donde resulta que no admite graus: ou se tem qualidade de pessoa jurdica ou no se tem. No se fala em ser mais ou menos pessoa.

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    Noo de Titularidade e Adstrio Titularidade: vnculo de pertena efectiva de um direito a certa pessoa. Ex: quando se diz que A titular do direito de propriedade sobre a coisa X, pretende-se significar que esse direito pertence a A. O termo titularidade est reservado aos direitos, no s vinvulaes. Adstrio: estar adstrito a situao paralela de pertena efectiva de uma vinculao a certa pessoa. Uma questo que se pode levantar a da admissibilidade e relaes jurdicas sem sujeito. Ex: nascituros; herana jacente; comisses de trabalhadores). Problemas das entidades a quem so atribuidos direitos sem as personificar: outra noo de personalidade jurdica. Mas, se a personalidade uma qualidade imprescindivel para ser sujeito de direito, ela no basta para qualificar as diversas posies ocupadas pelas pessoas na vida jurdica. 3.2. Capacidade Jurdica Deste modo, uma coisa sab


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