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7/28/2019 Sinopse Da Teoria Geral Do Facto Punivel 121 179
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Maria da Conceio Valdgua
DIREITO PENAL, PARTE GERAL
SINOPSE DA TEORIA GERAL DO FACTO PUNVEL
(O crime por acco, doloso, consumado, realizado por um autor singular)
1. A teoria geral do facto punvel, tambm chamada teoria geral
da infraco penal ou teoria geral do crime, porque se ocupa
dos pressupostos gerais da conduta punvel, abstraindo das
especificidades de cada tipo legal de crime, constitui o principal e
mais elaborado domnio da dogmtica do Direito Penal - que,
como j sabemos, visa o conhecimento sistemtico do DireitoPenal positivo (cfr. supra, Introduo, p. 12 ss., n de margem 12)
e, talvez por isso mesmo, representa o ncleo central de qualquer
manual ou tratado sobre a Parte Geral do Direito Penal.
Ela deve merecer um estudo especialmente cuidado porque, alm
de desempenhar um importante papel na formao de um jurista,
permite obter os conhecimentos necessrios para resolver com
rigor qualquer caso prtico. Alm disso, para o estudante de Direito
Penal tem um interesse imediato, uma vez que o exame final escrito
consiste, precisamente, numa hiptese complexa, compreendendo
vrios aspectos da teoria geral do crime, em que pedida a anlise
da responsabilidade penal dos vrios intervenientes. A execuo
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dessa tarefa pressupe necessariamente um razovel domnio da
dogmtica do crime.
2. Objecto e funo da teoria geral do facto punvel
A teoria geral do crime ocupa-se dos pressupostos gerais daconduta punvel, dos elementos que so comuns generalidade dos
crimes e constituem as categorias que formam a definio geral de
crime - aco, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e punibilidade.
Elabora-os, desenvolve-os em pormenor e ordena-os coerente e
racionalmente, num sistema em que cada uma das categorias que o
compem funciona relativamente seguinte como um antecedente
em relao a um consequente e consubstancia em si a(s)
anterior(es). Assim, a tipicidade pressupe a existncia de uma
aco humana; a ilicitude (penalmente relevante) pressupe a
tipicidade da aco; a culpabilidade pressupe uma aco tpica e
ilcita; a punibilidade pressupe uma aco tpica, ilcita e
culposa (ou culpvel).
Cada uma das categorias em que o facto unitrio que o crime se
decompe , por sua vez, decomposta nos elementos que a
integram, de modo a permitir uma anlise o mais rigorosa possvel
do caso concreto a subsumir na previso legal. Assim, na
tipicidade distinguem-se elementos objectivos e subjectivos do
tipo; na ilicitude, elementos (ou requisitos) objectivos e
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subjectivos das causas de justificao; na culpabilidade,
elementos positivos e negativos da culpa; na punibilidade,
condies objectivas de punibilidade e causas de iseno da pena.
A teoria geral do crime fornece-nos critrios cientficos que nos
permitem proceder a um correcto e rigoroso enquadramento doscasos concretos nas previses legais, necessariamente gerais e
abstractas por fora do princpio da igualdade. Nessa medida, ela
traduz-se numa tcnica de subsuno que possibilita uma maior
racionalidade, objectividade e igualdade na aplicao do Direito
Penal, contribuindo, desse modo, para uma maior certeza jurdica.
2.1 Na moderna dogmtica do Direito Penal , geralmente, reconhecido
que um comportamento punvel se apresenta sempre como uma
aco tpica, ilcita e culposa (ou culpvel), a que, eventualmente,
podem acrescer, em alguns casos especficos, pressupostos
especiais de punibilidade. Mas o contedo pormenorizado dessas
categorias e a sua inter-relao so bastante discutidos e vistos a
partir de perspectivas cientficas divergentes, a luzes tambm
diferentes.
Assim, por exemplo, o contedo da ilicitude ou o contedo da
culpa no o mesmo dentro dos vrios sistemas da teoria do crime
que historicamente se foram sucedendo (sistema clssico, neo-
clssico, finalista e ps-finalista).
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Para os defensores dos sistemas clssico e neo-clssico, cujas
diferenas indicaremos posteriormente, o dolo era alheio ao tipo de
ilcito, tendo a sua sede prpria apenas ao nvel da culpa. Era esta
a ideia sufragada, entre ns, pelos Profs. Cavaleiro de Ferreira e
Eduardo Correia, defensores, respectivamente, dos sistemasclssico e neoclssico.
Para os sistemas finalista e ps-finalista (ambos modalidades do
sistema do ilcito pessoal) o dolo integra, desde logo, a tipicidade.
No campo dos crimes dolosos, no h sequer ilcito tpico, se o
agente no tiver actuado com dolo. O dolo o elemento subjectivo
comum a todos os tipos legais de crime dolosos, ao qual acrescem,
por vezes, outros elementos subjectivos, especficos de alguns tipos
legais, como, por exemplo, a inteno de apropriao no crime de
furto ou a inteno de enriquecimento no crime de burla.
Mas, mesmo dentro de cada sistema, h divergncias de opinio
quanto ao contedo das vrias categorias, sobretudo no que se
refere ilicitude e culpabilidade. Assim, entre os seguidores da
teoria do ilcito pessoal, subjacente tanto ao sistema finalista como
ao ps-finalista, entendem uns que o dolo integra os tipos legais de
crime dolosos e s mediatamente se reflecte na culpa (isto , a
anlise do dolo tem a sua sede apenas na tipicidade e s porque um
tipo de ilcito doloso mais grave do que um tipo de ilcito
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negligente que a culpa por um ilcito doloso tambm mais grave
do que a culpa por um ilcito negligente). Outros sustentam que,
embora o dolo integre os tipos legais de crime dolosos, devendo a
ser analisado, tem que ser de novo ponderado ao nvel da culpa,
porque tambm elemento dela. Nesta perspectiva o dolo tem uma
dupla colocao na sistemtica do crime : pertence tipicidade e culpabilidade e desempenha funes diferentes em cada uma
dessas categorias do sistema. Esta a tese defendida, entre ns,
pelo Prof. Figueiredo Dias.
Mas, abstraindo de todas as divergncias pontuais, pode constatar-
se um consenso mnimo, a partir do qual podemos obter uma base
de compreenso, inicial e provisria, que nos permite fazer uma
abordagem global (embora, por enquanto, necessariamente
sumria) da teoria do crime.
Parece-nos til do ponto de vista pedaggico fazer uma referncia,
ainda que breve, s diversas categorias do sistema do crime e s
questes mais significativas que em cada uma delas se colocam,
partindo das opinies dominantes na moderna dogmtica do Direito
Penal, antes de entrarmos no estudo da evoluo histrica dos
diferentes sistemas e na anlise e discusso pormenorizadas de
cada elemento do crime. Este mtodo possibilitar, em nosso
entender, a obteno de uma ideia de conjunto da teoria geral da
infraco, que habilitar de imediato o estudante de Direito Penal a
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resolver casos prticos sem erros graves, embora, naturalmente,
ainda sem grande profundidade na discusso dos problemas que
eventualmente se coloquem.
3. A aco humana como primeiro elemento do sistema do crime
3.1 H acordo na Doutrina dominante e na jurisprudncia em que todo
o facto punvel pressupe necessariamente a existncia de uma
aco humana. As divergncias comeam quando se pretende saber
qual o conceito de aco mais fecundo em Direito Penal. A nosso
ver, a razo est com aqueles que adoptam o conceito pessoal de
aco, recentemente desenvolvido por Roxin (e prximo do j
antes proposto por Arthur Kaufmann), e concebem a aco como
exteriorizao da personalidade, entendendo esta como unidade
de corpo e esprito. Como, no entanto, no nos parece conveniente
antecipar para este momento a discusso sobre o conceito de
aco, adoptaremos, provisoriamente, e sem prejuzo de no
momento prprio lhe tecermos as crticas que nos parece merecer,
o conceito de aco mais divulgado na nossa Doutrina, segundo o
qual aco relevante para o Direito Penal todoo comportamento
humano, dominado ou dominvel pela vontade, com reflexos no
mundo exterior.
Da definio de aco acabada de dar resulta que, em sentido
jurdico-penal, no so aces os factos resultantes de foras da
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natureza , o comportamento de animais ou os actos de uma
pessoa jurdica. Tem que tratar-se de um comportamento humano.
Tambm no so aces relevantes para o Direito Penal os
simples pensamentos ou atitudes interiores, quando no tm
reflexos ou consequncias no mundo exterior. Assim, se A tem odesejo, mesmo que muito intenso, de que B morra, ou toma a
resoluo de assaltar um banco, sem a exteriorizar em actos, no
pratica nenhuma aco penalmente relevante.
Movimentos reflexos (por exemplo, convulses) e actos
realizados em estado de hipnose ou de sonambulismo, sobre os
quais no h qualquer domnio da vontade nem possibilidade dele,
tambm no podem constituir aco com relevncia penal. Assim,
se um epilptico, em consequncia das convulses produzidas por
um ataque, parte um objecto de terceiro ou fere algum, no
estaremos em face de uma aco humana para efeitos do
preenchimento do tipo de dano (art. 212 ss.) ou dos tipos de
ofensas corporais (arts. 143 ss. e 148), respectivamente. No
existe um comportamento dominado nem dominvel pela vontade
e, por isso, no pode ser realizado nenhum tipo legal de crime.
Do mesmo modo e pelas mesmas razes, tambm faltar a aco,
como elemento fundamental do crime, se um automobilista causa
um acidente ou atropela algum em consequncia, por exemplo, de
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uma picada de abelha num olho, de uma forte cibra ou de um
ataque cardaco, uma vez que tais actos no constituram
exteriorizao da personalidade do agente, ou, na perspectiva da
teoria da aco que temos vindo a tomar por base, no foram
dominados nem eram dominveis pela vontade.
Compreende-se que a aco relevante para o Direito Penal tenha
que ser controlada pela instncia mental do eu, tenha que ser
dominada ou dominvel pela vontade, uma vez que, se o Direito
Penal visa evitar a leso de bens jurdicos impondo ao homem
normas de conduta, a essncia da conduta humana ter que ser
decisiva no que respeita s formas bsicas do facto punvel. As
proibies e os comandos legais dirigem-se ao homem e, por isso,
no podem ir alm da sua capacidade de intervir com a sua aco
no decurso dos acontecimentos. O inevitvele o impossvel no
podem, respectivamente proibir-se nem impor-se ao homem. De
resto, se o fim das penas sempre (embora na ideia de alguns no
exclusivamente) prevenir que as pessoas cometam crimes - violem
comandos ou proibies penais -, s faz sentido o Direito Penal
proibir ou comandar o que acessvel ao controlo espiritual do
homem.
3.2 Se no momento em que o agente actuano tem domnio dos seus
actos, mas teve, num momento anterior, possibilidade de evitar
essa situao de no domnio, isso ser suficiente para que se
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possa afirmar a existncia de uma aco relevante para o Direito
Penal, na medida em que o comportamento era dominvel pela
vontade. Fala-se, nestes casos, de uma aco livre na causa
(actiolibera in causa), figura que oportunamente estudaremos.
Vejamos alguns exemplos de aces livres na causa:Imaginemos que um agulheiro dos caminhos de ferro passa a noite
numa festa sabendo que na manh seguinte est de servio e que o
seu trabalho lhe exige a maior ateno. Podia ter descansado nessa
noite, mas no o fez. Em consequncia disso adormeceu no seu
posto e no mudou as agulhas provocando, desse modo, um
descarrilamento. No momento em que o agulheiro dormia no teve
domnio da conduta de no mudar as agulhas, no exteriorizou a
sua personalidade nesse acto. Mas f-lo num momento anterior ao
colocar-se no estado de cansao que o fez adormecer e no cumprir
o seu dever. Nesse momento ele teve possibilidade de domnio dos
seus actos e, nessa medida, o comportamento de no mudar as
agulhas era dominvel pela vontade, exteriorizou atravs dele a sua
personalidade.
Situao idntica anteriormente descrita poderia verificar-se no
caso de um mdico ou uma enfermeira, sabendo que estaro de
servio durante a noite, se colocarem anteriormente numa situao
de cansao tal que adormecem durante o seu turno e no mudam,
por hiptese, a bala de oxignio ao doente que, em consequncia
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disso, vem a morrer. No momento em que omitiram o
comportamento devido (mudar a bala de oxignio) eles no tinham
domnio da vontade, uma vez que se encontravam a dormir. Mas
tiveram possibilidade de domnio, pois no momento em que se
colocaram na situao de cansao que os fez adormecer
dominavam os seus actos. Existe, por isso, uma aco relevantepara o Direito Penal, porque o comportamento era dominvel pela
vontade.
Tambm um condutor que por embriaguez completa causa um
acidente no controla os seus movimentos no momento da
ocorrncia. No entanto, no momento em que se colocou naquela
situao, sabendo que teria de conduzir o veculo, ele tinha
controlo espiritual dos seus actos. Podia no se ter embriagado e
estar, portanto, no momento do acidente, no pleno domnio da sua
vontade. Por isso, tal como nos casos anteriores, o comportamento
era dominvel pela vontade. Isso quanto basta para que se possa
afirmar a existncia de uma aco humana, capaz de funcionar
como primeiro elemento do conceito de crime.
3.3 importante notar que no conceito de aco se compreende tanto a
aco em sentido restrito (o comportamento activo, ou agir
positivo), como a omisso (o comportamento omissivo), o que,
alis, decorre j de alguns dos exemplos supra referidos.
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Assim, tanto pratica uma aco quem dispara sobre outra pessoa,
matando-a (art. 131), como aquele que, nos termos do art. 190,
n1, ltima parte, permanece em habitao alheia depois de
intimado a retirar-se, ou aquele que vendo uma pessoa gravemente
ferida num acidente, no lhe presta o auxlio que o art. 200 exige,
ou ainda a me que no amamenta o filho, deixando-o morrer fome.
No caso da omisso de abandonar a habitao alheia (art. 190, n
1, ltima parte ) ou no caso da omisso de auxlio (art. 200), trata-
se de omisses puras ou prprias. Nelas o tipo descreve
directamente a conduta que dever ser levada a cabo pelo agente.
A omisso da conduta devida preenche, pois, directamente o tipo
legal de crime, independentemente da verificao de qualquer
resultado e sem necessidade de o intrprete apurar se essa omisso
equiparvel a uma aco em sentido restrito.
s omisses puras ou prprias contrapem-se as omisses
impuras ou imprprias, que constituem os comportamentos
punveis nos chamados crimes comissivos por omisso. O que
caracteriza esta categoria o facto de o comportamento omissivo
no se encontrar directamente descrito nos tipos legais de crime de
onde se retira a sua incriminao, pois esses tipos apenas
descrevem, de modo directo, determinados resultados (morte,
ofensas corporais, danos, etc.), incriminando os comportamentos
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que causarem esses resultados. Nestes casos, as omisses de
comportamentos que teriam evitado tais resultados consideram-se
abrangidas pelos ditos tipos legais de crime, desde que, nos termos
do art. 10, a omisso deva equiparar-se ao agir positivo, em
virtude de recair sobre o agente um especial dever jurdico de
evitar o resultado tpico.
Assim, no caso do homicdio por omisso, praticado pela me que
no amamentou o filho, trata-se de uma omisso impura ou
imprpria abrangida pelo art. 131 (e, eventualmente pelo art. 132,
n 2, alnea a)) conjugado com o art. 10. Quando o art. 131 define
o homicdio, utiliza termos que na linguagem comum correspondem
a uma aco em sentido restrito (agir positivo). Diz-se a: "Quem
matar outra pessoa." (e no: quem deixar morrer outra pessoa).
Nestes casos de omisses impuras, tem que poder equiparar-se a
omisso aco para que o agente possa ser responsabilizado pelo
resultado verificado em consequncia da sua omisso. Tal
equiparao regulada pelo art. 10, que constitui uma extenso
dos tipos de crime de resultado.
Mas o art. 10 suscita importantes dvidas, porque o problema est,
precisamente, em saber quando que se pode afirmar que uma
pessoa tem o deverjurdico de evitar o resultado. Se h casos
(como, por exemplo, o da me que no amamenta o filho,
deixando-o morrer de fome) em que fcil afirmar um dever
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jurdico da me de evitar a morte do filho, outros h em que pode
tornar-se bastante difcil determinar se existe (ou no) o dever
jurdicode actuar, ou seja, se existe uma posio de garantepela
no produo do resultado, que permita equiparar a omisso
aco.
Pense-se, por hiptese, numa "babysitter" que, lembrando-se que o
seu contrato terminou na vspera, abandona a casa onde est a
cuidar de uma criana, deixando-a s. Se a criana, porventura, vai
para a varanda, cai e morre da queda, ser que podemos equiparar
a omisso de vigilncia da "babysitter" a uma aco positiva de
matar, mesmo tendo em conta que o seu contrato para cuidar da
criana j no estava em vigor? E, no caso da me que no
amamenta o filho, se uma vizinha sabe disso, nada faz para salvar a
criana e esta vem a morrer por falta de alimentos, ser a vizinha
jurdico-penalmente responsvel pela omisso de evitar a morte da
criana?
Estes e outros casos, ainda mais complexos, sero tratados quando
desenvolvermos a matria da omisso. Por agora, referiremos
apenas que a doutrina tradicional indicava como fontes da posio
de garante (ou do especial dever jurdico de evitar o resultado), a
lei, o contrato e a ingerncia (entendendo esta como um
comportamento anterior que cria ilicitamente o perigo de
verificao do resultado tpico). Mas esta doutrina das fontes
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formais do dever de agir, como j mostrou Armin Kaufmann, em
finais dos anos 50, apresenta vrias insuficincias. Hoje entende-
se, predominantemente, que decisivas so antes as relaes
materiais que esto subjacentes quelas fontes formais. So as
chamadasfontes materiais do dever de agir. Nesta perspectiva as
posies de garante derivam, fundamentalmente, de:1) - especficas funes de proteco do bem jurdicopor parte do
agente (por exemplo, os pais relativamente aos filhos e vice-versa,
os cnjuges relativamente um ao outro, os enfermeiros ou os
mdicos relativamente aos seus pacientes, a babysitter
relativamente criana que est sua guarda, etc.);
2) - dever de controlo de fontes de perigo que sobre o agente
impenda ( por exemplo, a ingerncia ilcita, a deteno de fontes de
perigo, como sejam armas, animais perigosos, explosivos, poos,
etc.).
4. Tipicidade
4.1 O segundo pressuposto essencial do crime a tipicidade. Uma
aco s tem relevncia jurdico-penal se for tpica. Por isso
mesmo, autores h que entendem ser desnecessrio um tratamento
da aco prvio tipicidade. Esta ideia, propugnada por Radbruch
no incio dos anos trinta, defendida, entre ns, pelo Prof.
Figueiredo Dias. No nos parece, contudo, acertada tal posio,
pelas razes que mais tarde exporemos.
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Quando que se pode dizer que determinado comportamento
tpico? Quando a conduta do agente corresponda previso
objectiva e subjectiva de um tipo legal de crime ou a alguma das
extenses da tipicidade previstas na Parte Geral do Cdigo Penal.
Assim, por exemplo, ser tpica a conduta do agente que subtrai
uma coisa mvel alheia com inteno de se apropriar dela para si
ou para outra pessoa (art. 203), ou a aco daquele que emitir
radiaes ou libertar substncias radioactivas e criar desse modo
perigo para a vida ou para a integridade fsica de outrem, ou para
bens patrimoniais de valor elevado pertencentes a outra pessoa (art.
272, n 1, alnea d)), ou o comportamento daquele que
dolosamente mata outra pessoa (art. 131).
A exigncia de tipicidade da aco uma consequncia do
princpio "nullum crimen nulla poena sine lege", como vimos ao
tratar do princpio da legalidade. Ningum pode ser punido por um
comportamento que no momento da sua prtica no esteja
tipificado na lei como crime (arts. 29 da Constituio e 1 do
Cdigo Penal).
4.2 O tipo legal de crime composto por elementos objectivos de
carcter descritivo (ou seja, imediatamente apreensveis pelos
sentidos), e/ou de carcternormativo (isto , que necessitam do
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recurso a uma norma jurdica ou social para serem compreendidos)
e por elementos subjectivos. Podemos, pois, distinguir:
a) - o tipo objectivo, constitudo por todos os elementos do tipo
legal de crime exteriores psique do agente;
b) - o tipo subjectivo,composto pelos elementos do tipo legal de
crime que consistem em factos interiores, psquicos, do agente
(como o conhecimento da existncia dos elementos objectivos do
tipo, a resoluo de praticar certo acto, a vontade de produzir
determinado resultado, etc.).
4.2.1. Tipo objectivo
O tipo objectivo abrange, nomeadamente:
1) - o objecto da aco, por exemplo: a pessoa nos crimes de
homicdio (arts. 131ss.) ou nos crimes de ofensas corporais
(arts. 143 ss.), a coisa alheia no crimes de dano (arts. 212 ss.),
etc.;
2) - o resultado, nos crimes de resultado (ou seja, aqueles que
exigem que se siga conduta um resultado dela separvel no
espao e no tempo), por exemplo, nos crimes acima referidos e
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pela mesma ordem, a morte da vtima, as leses corporais e a
destruio, desfigurao ou danificao da coisa alheia;
3) - o nexo de causalidade da aco em relao ao resultado,
nos crimes de resultado cometidos por uma aco em sentido
restrito, ou crimes comissivos por aco (nos crimes comissivospor omisso no h causalidade real, embora se atenda, nesses
casos, a uma causalidade hipottica), por exemplo: no caso de
homicdio a morte da vtima tem que estar ligada conduta do
agente por uma relao de causalidade, que existir, nos termos
da teoria da conditio sine qua non, sempre que, suprimindo
mentalmente a aco, o resultado tambm desaparea . Esta
teoria tem sido, com razo, sujeita a vrias crticas, como
veremos a seu tempo;
4) - a imputao objectiva do resultado conduta do agente
(elemento objectivo no escrito dos crimes de resultado, mas
que resulta do art. 10, n1), para determinao da qual existem
vrios critrios, que no se excluem uns aos outros: antes,
podem e devem ser tidos em conta cumulativamente. Em todo o
caso, modernamente a imputao objectiva
predominantemente determinada com base na teoria do risco,
segundo a qual, um resultado deve ser objectivamente imputado
conduta do agente quando ela cria ou aumenta (ou no
afasta ou diminui, no caso de omisso) um risco proibido que
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se concretiza no resultado tpico. De acordo com esta teoria
no haver imputao objectiva do resultado conduta do
agente quando este, com o seu comportamento:
- diminuiuo risco de produo de um resultado mais grave;
- criou ou aumentou um risco permitido;
- no criou nem aumentou o risco proibido que se concretizouno resultado;
- criou um risco que no ultrapassou o risco permitido.
o que acontece nos chamados casos de comportamento
lcito alternativo, ou seja, naqueles casos em que o
resultado, com uma probabilidade raiante da certeza, se
verificaria precisamente do mesmo modo e no mesmo
momento, se o agente tivesse tido o comportamento lcito
que deveria ter tido, em alternativa ao que teve. A teoria do
comportamento alternativo, que nos permite solucionar os
problemas de imputao objectiva nos referidos casos, ,
afinal, uma decorrncia da teoria do risco.
Um critrio de imputao objectiva bastante utilizado entre ns,
quer pela Doutrina, quer pela jurisprudncia, a chamada
teoria da adequao (tambm denominada teoria da
causalidade adequada), que aparece aflorada no art. 10, n 1,
do C.P., e segundo a qual a imputao objectiva do resultado
conduta do agente far-se-, quando, segundo um juzo de
prognose pstuma, fosse previsvel para uma pessoa mdia,
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colocada nas circunstncias concretas em que o agente
actuou e com os conhecimentos concretos deste, que o
resultado, como em concreto se produziu, surgiria como
uma consequncia normal da conduta. Esta teoria, como
veremos desenvolvidamente mais tarde, no satisfatria,
porque, de acordo com ela, seria possvel imputarobjectivamente o resultado conduta do agente em vrios
grupos de casos em que tal imputao deve ser negada. o
que se passa relativamente a resultados que so consequncia
da concretizao de riscos permitidos, ou a resultados que so
consequncia de uma diminuio do risco, ou a resultados que
se produziriam do mesmo modo e no mesmo momento se o
agente, em vez do comportamento que teve, tivesse tido um
comportamento lcito (comportamento lcito alternativo) e a
resultados no abrangidos pelo mbito de proteco da
norma.
5) - as vrias modalidades de aco, como, por exemplo, o
uso da violncia no roubo (art. 210), ou na violao (art. 164);
6) - as qualidades especiais do agente nos crimes especficos
(ou seja, aqueles cujo crculo de autores limitado a
determinadas pessoas), como, por exemplo: no crime de
denegao de justia e de prevaricao, ser funcionrio (art.
369), advogado ou solicitador (art. 370); nos crimes de
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peculato (arts. 375 s.) ou de corrupo passiva (372 s.), ser
funcionrio; nos crimes de recusa de mdico (art. 284 ss.), ser
mdico;
7) - a posio de garante pela no produo do resultado, nos
crimes comissivos por omisso (cfr. supra, 3.3).
8) - a violao do dever objectivo de cuidado, nos crimes por
negligncia.
O preenchimento do tipo objectivo pressupe que, no caso
concreto, estejam presentes todos os requisitos de carcter
objectivo exigidos pelo tipo legal de crime em causa.
Assim, se, por exemplo, num crime de resultado o agente
realiza actos idneos a produzi-lo mas ele no chega a
verificar-se, ou, verificando-se, no pode ser objectivamente
imputado conduta do agente, o tipo objectivo no estar
preenchido. Isso poder ter consequncias diferentes consoante
estejamos no mbito dos crimes dolosos ou no dos crimes
negligentes. Tratando-se de um crime doloso, a situao
descrita constituir uma tentativa do crime que o agente
pretendia cometer (art. 22); tratando-se de um crime
negligente, determinar a inexistncia de crime (o desvalor da
conduta negligente insuficiente para punir por tentativa. Esta
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pressupe sempre o dolo do agente, como resulta do art. 22, n
1: "crime que decidiu cometer"). A punio de um
comportamento negligente pressupe sempre que se verifique,
alm do desvalor da aco, o desvalor do resultado.
Vejamos alguns exemplos:Suponha-se que A est a limpar a sua caadeira enquanto
conversa com B, que se encontra na sua frente. Por descuido A
prime o gatilho e s no atinge o corao de Bporque este teve
a sorte de, nesse preciso momento, se baixar para apertar os
atacadores. Se A tivesse atingido mortalmente B, estaramos
em face de um crime de homicdio por negligncia (art. 137).
Como, no entanto, o resultado tpico no se verificou no foi
preenchida a previso objectiva do referido tipo, pelo que no
existir crime, uma vez que se trata de um crime por
negligncia e estes no so punveis na forma tentada.
Suponha-se agora que A disparou a caadeira, no por
descuido, mas sim porque pretendia matarB, tudo se passando,
quanto ao resto, como na hiptese anterior. Neste caso,
estaramos em presena do crime de homicdio doloso, previsto
no art. 131, se o agente tivesse produzido o resultado tpico.
Como isso no aconteceu, no esto preenchidos os elementos
objectivos do referido tipo, uma vez que falta o resultado tpico.
No entanto, porque A agiu com inteno de matar B, o seu
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comportamento, traduzido num acto em geral idneo para
matar, suficiente para o punir por tentativa de homicdio, nos
termos do art. 131 conjugado com o art. 22, ns. 1 e 2, alnea
b).
A soluo idntica acabada de referir levam os casos em que,actuando o agente com dolo, o resultado tpico se verifica mas
no pode ser objectivamente imputado conduta do agente,
pois, como vimos, o nexo de imputao objectiva elemento
(no escrito) do tipo objectivo. Pode servir de exemplo a
hiptese anterior se alterarmos a matria de facto do seguinte
modo: A consegue realmente atingir B, mas este no morre
imediatamente. transportado ao hospital e, no percurso, vem
a morrer em consequncia da coliso da ambulncia com outro
veculo. O tipo legal de crime a analisar seria, naturalmente,
como na hiptese anterior, o de homicdio doloso, previsto no
art. 131, uma vez que A pretendeu matar B com o tiro.
Contudo, no podemos afirmar o preenchimento do tipo
objectivo por falta de um dos seus elementos: a imputao
objectiva do resultado conduta do agente. Com efeito,
aplicando a teoria do risco, teremos de concluir que o risco
criado pelo comportamento de A, ao atingirB com o tiro, no
foi o que se concretizou no resultado tpico (morte de B), uma
vez que este morreu em consequncia do acidente. Foi outro o
risco (de morte por acidente de viao) que se materializou no
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resultado tpico. A poderia, no entanto, ser punido por tentativa
de homicdio, por conjugao dos arts. 131 e 22, ns. 1 e 2,
alnea b), uma vez que, com dolo de homicdio ("crime que
decidiu cometer" - art. 22, n1), praticou actos de execuo
desse crime (o disparo de uma caadeira sobre o corao de
uma pessoa , indiscutivelmente, um acto em geral idneo aproduzir a morte - art. 22, n 2, alnea b)).
4.2.2 O tipo subjectivo
Do ponto de vista da teoria do ilcito pessoal, que hoje
doutrina absolutamente dominante, existe, a par do tipo
objectivo, um tipo subjectivo. E este no se reconduz apenas s
intenes especiais exigidas em alguns crimes e resoluo
criminosa na tentativa, como pretendiam os defensores do
sistema neoclssico. Todos os crimes dolosos tm como
elemento subjectivo comum o dolo, ao qual acrescem, em
determinados tipos legais de crime, outros elementos
subjectivos especficos desses crimes (por exemplo, a inteno
de apropriao, no furto, art. 203 s., ou no roubo, art. 210,
ou a inteno de enriquecimento, na burla, art. 217 s., na
burla informtica, art. 221, ou na extorso, art. 222. Quanto
aos crimes por negligncia discute-se, entre os defensores da
teoria do ilcito pessoal, o contedo do tipo subjectivo e a sua
autonomia relativamente ao tipo objectivo, onde se considera j
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a violao do dever de cuidado. Esta , no entanto, uma
questo especfica da dogmtica dos crimes negligentes, que
no vamos antecipar agora.
4.2.2.1 O dolo, cujas modalidades se encontram descritas no art. 14,
define-se como o conhecimento dos elementos objectivos deum tipo legal de crime e a vontade de os realizar. Compe-se,
portanto, como resulta da sua definio, de dois elementos:
a) - um elemento intelectual ou cognitivo (conhecimento dos
elementos objectivos do tipo legal de crime);
b) - umelemento volitivo(vontade de realizar o tipo objectivo).
O dolo s poder ser afirmado quando se verificarem
cumulativamente os seus dois elementos (no entanto, para
efeitos de anlise convm autonomiz-los e tratar, em primeiro
lugar, o elemento intelectual, que precede logicamente o
elemento volitivo, uma vez que s se pode querer algo que se
conhece). Alm disso, o dolo tem que se verificar no momento
da aco, tem que ser actual. So irrelevantes para o
preenchimento do tipo o dolo antecedente, e o dolo
subsequente.
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4.2.2.2 Se o elemento intelectual do dolo se traduz no conhecimento
dos elementos objectivos do tipo, ele no existir se o agente
ignora ou se representa falsamente aquela realidade objectiva,
isto , se o agente se encontra em erro sobre o facto tpico. A
este erro se refere o art. 16, n1, primeira parte, atribuindo-
lhe, precisamente, a consequncia de excluir o dolo.
Vejamos alguns exemplos de erro sobre o facto tpico:
1 - Suponha-se que A, durante uma caada, dispara sobre um
vulto que v mexer-se atrs de uma moita, na convico de que
se trata de uma pea de caa. Quando vai recolher a suposta
pea de caa verifica que, afinal, matara uma criana que
andava por ali a apanhar caruma.
A estava em erro sobre elementos de facto de um tipo de crime,
mais concretamente em erro sobre o objecto tpico do crime
de homicdio - a pessoa - (art. 131), na medida em que
supunha estar a disparar sobre um animal de caa ("res
nullius"). O agente no se representou, portanto, o objecto
tpico do homicdio, pelo que est excludo o dolo,por falta do
seu elemento intelectual. Estamos em face da situao prevista
no art. 16, n 1, primeira parte, segundo o qual "o erro
sobre elementos de facto ou de direito de um tipo legal de
crime ...exclui o dolo" . A poderia, no entanto, ser punido por
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homicdio por negligncia, previsto no art. 137, caso se
verificassem os requisitos gerais de punibilidade da negligncia
(art. 16, n 3), ou seja: estar prevista na lei a punibilidade do
facto por negligncia (no presente caso encontra-se no art
137), ter o agente causado o resultado por violao de um
dever objectivo de cuidado, ter o agente o poder individual(subjectivo) de observar o cuidado objectivamente devido.
2 - Alteremos a hiptese anterior e suponhamos que A, em vez
de ter querido matar uma pea de caa ("res nullius"), queria
matar o co de caa de B, disparou convencido que era o
referido co que se encontrava por trs da moita e, afinal, era a
criana, que morreu do tiro. Neste caso, ao contrrio do
anterior, A teria actuado com dolo de dano, na medida em que
queria destruir coisa alheia (art. 212), mas no conseguiu
realizar o resultado tpico do crime de dano (neste caso
concreto a morte do co), porque, ao contrrio do que ele
supunha, no era o objecto tpico do dano que l se encontrava,
mas sim o objecto tpico do crime de homicdio. A teria, nesta
hiptese, realizado uma tentativa (impossvel, por inexistncia
do objecto - art. 23, n3) de dano (art. 212, conjugado com
o art. 22, ns 1 e 2, alnea b) e art. 23, n 3).
Quanto ao homicdio tudo se passa como na hiptese anterior
(cfr., supra, exemplo 1, p. 16), ou seja: A estava em erro
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sobre o objecto tpico do homicdio, desconhecia que estava a
disparar sobre uma pessoa, pelo que, est excludo o dolo de
homicdio, nos termos do art. 16, n 1, primeira parte, sendo,
no entanto, possvel puni-lo por homicdio por negligncia, nos
termos do art. 137, caso se verificassem, no caso concreto, os
restantes requisitos de punibilidade da negligncia (indicadosna parte final da hiptese 1, p. 16).
Note-se que o erro sobre o objecto tpico, previsto no art.
16, n 1, primeira parte, s se verifica quando o agente
atinge um objecto tpico que no se representou (como
acontece nas duas hipteses anteriores, ou noutras semelhantes
em que os objectos tpicos - o atingido e o que o agente
pretendia atingir - sejam diferentes). Quando o agente
representa correctamente o objecto tpico que pretende atingir
no haver erro sobre o objecto, ainda que o agente o tenha
identificado mal. Assim, se, por exemplo, A quer matar B e
dispara sobre uma pessoa que lhe parece serB, mas, afinal C
(pessoa muito parecida com B), no estar em erro sobre o
objecto tpico do homicdio (art. 131), dado que, o objecto
deste tipo legal de crime qualquer pessoa ("outra pessoa") e o
agente representouuma pessoa. A est apenas em erro sobre
a identidade da pessoa que, neste caso, irrelevante, dado que
a identidade da pessoa no elemento objectivo do tipo de
homicdio previsto no art. 131. Assim sendo, o erro de A
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no incide sobre qualquer elemento objectivo do tipo legal de
crime que ele pretendia realizar, pelo que no tem aplicao o
disposto no art. 16, n 1, primeira parte. Mantm-se, portanto,
o dolo de homicdio.
3 - Suponha-se que A, sada de um restaurante, retiradescuidadamente do bengaleiro a gabardina de B, que leva
para casa, na convico de que a sua.
A no realizou o crime de furto (art. 203), entre outras razes,
porque estava em erro sobre um elemento normativo do tipo
- o carcter alheio da coisa -. Aplica-se, portanto, o art. 16,
n1, primeira parte, excluindo-se o dolo do agente. Como o
crime de furto s est previsto na lei na forma dolosa, no
subsiste a possibilidade de punir o agente por negligncia, pelo
que A no cometeu qualquer crime.
4 - Admita-se que A subtrai do escritrio de B uma pequena
estatueta, que o encanta pela sua originalidade e beleza,
desconhecendo que se trata de uma valiosa obra de arte.
A est em erro sobre o valor elevadoda coisa, circunstncia
agravante que constitui elemento do tipo de furto
qualificado (art. 204, n 1, alnea a)), pelo que, o seu dolo,
relativamente a essa circunstncia tpica, deve considerar-se
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excludo, nos termos do art. 16, n 1, 1 parte. Subsiste, no
entanto, o dolo do crime base - furto simples (art. 203) -, pelo
qual A dever ser punido, porquanto, sabia que estava a
subtrair uma coisa mvel alheia.
4.2.2.3 H circunstncias agravantes que constituem meros exemplos-padro de situaes que indiciam uma especial censurabilidade
ou perversidade do agente (como acontece, por exemplo, no
homicdio previsto no art. 132) e que a doutrina e
jurisprudncia dominantes na Alemanha e e em Portugal
consideram, a meu ver bem, serem regras dedeterminao
da medida da pena e no elementos do tipo, como pretende
uma parte minoritria da doutrina. No entanto, todos esto de
acordo em que o dolo tem que abranger todas as
circunstncias agravantes relativas ao lado objectivo do
ilcito e em que o erro sobre essas circunstncias afasta o
dolo, por aplicao analgica do art. 16, n1 e por imposio
do princpio da culpa (para os que entendem que as referidas
circunstncias so regras de determinao da medida da pena)
ou por aplicao directa do art. 16, n 1 (para os que entendem
que as ditas circunstncias so elementos do tipo). (Cfr., mais
desenvolvidamente, infra, p. 187 ss.).
Exemplo:
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Suponha-se que A quer matarB numa noite de carnaval. Sabe
que B ir a um baile de carnaval disfarado de arlequim.
Espera-o prximo do local onde se realizar o baile e quando
v chegar uma pessoa vestida de arlequim, dispara e atinge essa
pessoa, matando-a. Verifica, depois, que matara o seu prprio
filho, que fora quela festa tambm vestido de arlequim.
Se A soubesse que estava a atirar sobre o seu prprio filho e o
quisesse fazer, haveria dolo de homicdio qualificado, previsto
no art. 132, n 2, alnea a). Como A desconhecia que a pessoa
sobre a qual estava a disparar era seu "descendente", estava
em erro sobre uma circunstncia agravante - a qualidade
da vtima: ser "descendente" do agente - pelo que estaria
excludo o seu dolo, por analogia com o art. 16, n 1, 1 parte.
Como melhor veremos, quando desenvolvermos a matria
relativa ao tipo subjectivo, na hiptese acima indicada no se
trata de um erro sobre o objecto (ao contrrio do que se diz em
alguns manuais e apontamentos de Direito Penal), pois o
objecto do art. 132 o mesmo que o do art 131, a pessoa. O
agente representa correctamente o objecto da aco, que
comum a ambos os referidos tipos legais de crime. O que ele
no representa uma circunstncia relativa ao objecto, que o
facto de a vtima ser seu descendente; por isso, essa
circunstncia qualificativa no pode ser imputada ao seu
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dolo. Subsiste, no entanto, o dolo de homicdio simples (art.
131), uma vez que A representou correctamente o objecto
tpico (sabia que estava a disparar sobre uma pessoa) e quis
atingi-lo, devendo, portanto, ser punido por homicdio doloso
simples.
4.2.2.4 Situao diferente do erro sobre o facto tpico - e a que,
portanto, no se aplica o regime previsto no art. 16, n1,
que manda excluir o dolo - a do chamado erro na execuo
ou "aberratio ictus". A "aberratio ictus" no se deve confundir
com o erro sobre o objecto tpico, pois, neste o agente no se
representa o objecto real da aco, mas sim outro objecto,
tipicamente diferente - o objecto que ele queria atingir (como
vimos, supra, nas hipteses 1 e 2, ps. 16 e 17,
respectivamente). Na "aberratio ictus" o agente representa-se
correctamente o objecto da aco, mas no consegue atingi-lo
por impercia na execuo, vindo a atingir outro objecto.
Vejamos os seguintes exemplos:
1 - A quer matar B, dispara um tiro sobre ele, mas no
consegue acertar-lhe, vindo a atingir mortalmente C, que se
encontra prximo de B.
A ser punido por tentativa de homicdio em B, que ele queria
matar e no conseguiu (art. 131 conjugado com o art. 22, ns
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1 e 2, alnea b)), em concurso ideal (art. 30, n1) com
homicdio por negligncia em C (art. 137), que ele atingiu por
falta de cuidado.
2 - A quer matar B, um pastor que deixa as suas ovelhas
destrurem-lhe as searas. Dispara uma caadeira sobre B, masvem a atingir o co de B, que estava ao lado do dono.
A seria punido por tentativa de homicdio, uma vez que queria
matar B, mas no conseguiu produzir o resultado tpico (art.
131 conjugado com o art. 22, ns. 1 e 2 alnea b)).
Relativamente morte do co, que A atingiu por negligncia,
no poderia ser punido, porque o dano por negligncia no est
tipificado como crime.
Tambm constituem situaes de "aberratio ictus" (embora, em
geral, no se encontrem referidas nos manuais) aquelas em
que o agente, por deficiente execuo do crime que pretende
cometer, no atinge o objecto tpico visado do modo que
desejava faz-lo mas, apesar de tudo, ainda o atinge, embora
venha tambm a atingir outro objecto tpico. Pense-se, por
exemplo, na seguinte hiptese:
A, durante uma caada, apercebe-se que B, inimigo de C, tem
a arma apontada s costa deste, preparando-se para o matar. A
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tenta impedir o homicdio de C disparando, de imediato, sobre
o brao de B. O cartucho passa de raspo no brao de B,
ferindo-o levemente, e vai atingirC num ombro.
Trata-se de um caso de "aberratio ictus" em que o agente dirige
a execuo para determinado objecto, ainda consegue atingi-lo,mas atinge tambm outro que no pretendia atingir.
Relativamente a B, o agente preencheu o tipo de ofensas
corporais dolosas simples (art. 143). No entanto, ao
analisarmos a ilicitude temos que concluir pela sua excluso,
porque o agente actuou ao abrigo da legtima defesa de
terceiro, prevista no art. 32 (cfr. infra, 5.2, ps. 37 s.), no
podendo, portanto, ser punido por essas ofensas corporais.
Quanto ao ferimento produzido em C, A poder,
eventualmente, ser punido por ofensas corporais por
negligncia, tipificadas no art. 148, caso se provem os
restantes requisitos de punibilidade da negligncia (cfr. supra,
4.2.2.2, hiptese 1, in fine,p. 25).
4.2.2.5 Como j dissemos (supra, 4.2.2.1, p. 23), o dolo pressupe,
alm do elemento intelectual, um elemento volitivo, que se
traduz em o agente querer realizar os elementos objectivos do
tipo legal de crime que representou. Esse querer, ou vontade de
realizao do tipo, pode ser mais ou menos intenso, consoante
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a forma de dolo de que se trate e ele que nos permite
distinguir o dolo eventual da negligncia consciente.
No art. 14 esto contempladas trs formas de dolo:
- dolo intencional ou dolo directo do 1 grau (n 1), queexistir quando a vontade do agente se dirige directamente,
como objectivo final, ou como objectivo intermdio,
realizao de um facto tpico que representou (exemplos: A
odeia B e quer mat-lo - objectivo final; A, herdeiro de seu tio
B, quer mat-lo - objectivo intermdio -, para receber a herana
- objectivo final -).
- dolo necessrio ou dolo directo do 2 grau (n 2), que se
verifica quando a realizao do facto tpico no o objectivo
final do agente, mas ele representa-a como consequncia
necessria da sua conduta e, portanto quere-a. (Por exemplo:
A afunda o seu navio, cheio de passageiros, para receber o
valor do seguro. O seu objectivo final receber o valor do
seguro. Mas ele sabe que afundando o barco os passageiros
morrero, pelo que quer essas mortes como consequncia
forosa da realizao do seu objectivo);
- dolo eventual (n 3), que existe quando o agente representa
como consequncia possvel da sua conduta a realizao de
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um facto tpico e actua conformando-se com o risco dessa
realizao. (Por exemplo: A assaltado num local onde se
encontram muitas pessoas. Dispara sobre as pernas do
assaltante para o fazer parar. Embora tenha conscincia do
risco que corre de acertar em alguma das pessoas que ali se
encontram, decide, apesar disso, disparar, ferindo uma pessoa.A conformou-se com o perigo de verificao do resultado,
aceitou a possibilidade da sua ocorrncia e, nessa medida, quis
o resultado).
No fcil, por vezes, delimitar o dolo eventual da negligncia
consciente (art. 15, alnea a)), porque o elemento intelectual
o mesmo em ambas as figuras. O agente tem, em qualquer
delas, que representar, como consequncia possvel da sua
conduta, o risco de realizao de um facto tpico. Elas
distinguem-se, apenas, pelo elemento volitivo. Assim, no dolo
eventual o agente conforma-se com a realizao do facto, na
negligncia consciente o agente no se conforma com aquela
realizao. O problema est, no entanto, em saber quando que
se pode dizer que o agente se conformou, ou no se conformou,
com a produo do facto. A Doutrina tem apontado vrios
critrios tendentes a permitir a delimitao das duas figuras,
como veremos mais tarde. Contudo, poderemos, desde j,
adiantar que hoje largamente dominante a teoria da
conformao, para a qual, alis, aponta expressamente a nossa
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lei no art. 14, n 3 ("quando o agente actua conformando-se
com aquela realizao"). Segundo esta teoria haver dolo
eventual quando o agente toma a srio o risco de leso do bem
jurdico, conta com ele e no obstante decide-se pela
realizao do facto.
4.2.2.6 Em regra o dolo suficiente para preencher o lado subjectivo
do tipo legal de crime. No entanto, em alguns casos, o tipo
exige ainda que, alm do dolo, se verifiquem no agente outros
elementos subjectivos especiais, que no tm correspondncia
no tipo objectivo e sem os quais no poder afirmar-se a
tipicidade da conduta. o caso, por exemplo, da inteno de
apropriao no furto (art. 203), da inteno de
enriquecimento na burla (art. 217), da inteno de alcanar
benefcio patrimonial na usura (art. 226), etc..
5. A ilicitude
5.1 Em princpio, uma conduta tpica tambm ilcita, ou seja,
contrria ordem jurdica. No entanto, esse indcio de ilicitude,
representado pela tipicidade da conduta, pode no se confirmar
se, porventura, se verificar, no caso concreto, alguma causa de
justificao do facto ou de excluso da ilicitude.
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As causas de justificao constituem permisses de actuar, em
determinadas circunstncias e dentro de certos limites, em
princpio nelas estabelecidos, concedidas aos cidados pela
ordem jurdica, de modo que, se uma pessoa preenche, com a
sua conduta, um tipo legal de crime, mas o faz ao abrigo de
uma causa de justificao, o seu comportamento lcito.
Assim, se, por exemplo, A dispara um tiro num brao de B,
provocando-lhe ferimentos, no h dvida que realiza o tipo de
ofensas corporais (art. 143), o que, em princpio, ilcito. Mas
se A produziu essas ofensas corporais em B para defenderC,
que estava na iminncia de ser morto por B, ento A exerceu
um direito que a ordem jurdica lhe confere - a legtima defesa
de terceiro (art. 32) - pelo que o seu comportamento, embora
tpico, no ilcito.
As causas de justificao, ou de excluso da ilicitude, no so
apenas as que se encontram previstas no Cdigo Penal e esto,
exemplificativamente, enumeradas no art. 31, n 2. Elas podem
provir de qualquer ramo da ordem jurdica, como resulta, alis,
do art. 31, n1 (onde se entende estar consagrado o princpio
da unidade da ordem jurdica), segundo o qual, "O facto no
criminalmente punvel quando a sua ilicitude for excluda pela
ordem jurdica considerada na sua totalidade". Alm disso,
com base na ideia de ilicitude material (que assenta na leso ou
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perigo de leso de bens jurdicos e na gravidade da leso),
possvel encontrar causas de justificao supra-legais por
recurso analogia (no proibida nestes casos, como vimos ao
tratar do princpio da legalidade).
5.2 Na perspectiva da teoria do ilcito pessoal, a ilicitude integrada por um desvalor da aco (traduzido na verificao
dos elementos subjectivos do tipo) e por um desvalor de
resultado (traduzido na leso ou perigo de leso do(s) ben(s)
jurdico(s) protegido(s) pelo tipo legal).
Paralelamente ao tipo legal de crime, tambm as causas de
justificao contm:
- elementosobjectivos (que se traduzem nas circunstncias de
carcter objectivo que legitimam o comportamento do agente) e
- elementos subjectivos (que consistem, pelo menos, no
conhecimento da situao justificante).
E, tal como acontece em relao tipicidade, tambm as causas
de justificao s podem funcionar como tal, isto , excluir a
ilicitude, caso se verifiquem, cumulativamente os seus
elementos objectivos e subjectivos. Pode dizer-se, como faz,
por exemplo, Stratenwerth, que a verificao dos elementos
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objectivos de uma causa de justificao compensa, ou
anula, o desvalor de resultado e que a presena do elemento
subjectivo da causa de justificao compensa, ou anula, o
desvalor da aco, sendo, assim, afastada a ilicitude do
comportamento.
No exemplo que demossupra, em que A fere B para defender
C, estavam verificados os elementos objectivos da legtima
defesa - uma "agresso actual e ilcita" de B vida de C
("interesses juridicamente protegidos ... de terceiro") -, o que
anula o desvalor de resultado (ofensas corporais em B) e o
elemento subjectivo da legtima defesa (conhecimento da
agresso), na medida em que A tinha conhecimento da agresso
de B a C (sem o qual no poderia ter actuado "para repelir a
agresso", como exige o art. 32). Esse conhecimento anula o
desvalor da aco, sendo, portanto, lcito o comportamento de
A.
5.3 O erro sobre elementos objectivos de uma causa de
justificao do facto ou de excluso da ilicitude
Pode acontecer que, no caso concreto, no se verifiquem os
elementos objectivos da causa de justificao, mas o agente
suponha que eles existem. Estaremos, nesse caso, face a um
erro sobre elementos objectivos da causa de justificao que
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o agente supe estar presente. Este erro encontra-se previsto no
art. 16, n 2, primeira parte, e a sua consequncia a
excluso do dolo. Efectivamente, diz a referida disposio que,
"o preceituado no nmero anterior", ou seja, a excluso do
dolo, "abrange o erro sobre um estado de coisas que, a
existir, excluiria a ilicitude do facto". Ora, as circunstnciasque, se existissem, afastariam a ilicitude do facto, so os
elementos objectivos das causas de justificao ou de excluso
da ilicitude. Se tais circunstncias existissem na realidade, e
no apenas na mente do agente, o facto seria lcito; se elas no
existem, mas o agente supe que sim, o facto ilcito, mas o
agente no ser punido pelo tipo doloso que tiver realizado.
Pode, no entanto, ser punido por negligncia, nos termos gerais
(art. 16, n 3), isto , se o facto realizado pelo agente tambm
estiver tipificado na forma negligente e ele tiver causado o
resultado por violao do dever objectivo de cuidado, tendo
subjectivamente o poder de observar o cuidado devido.
Vejamos um exemplo:
Suponha-se que A, sada do autocarro, d por falta da
carteira. V, B, a pessoa que estava sentada ao seu lado no
autocarro, atravessar a rua a correr e, supondo, erroneamente,
tratar-se do ladro, pega numa pedra e atira-lha s pernas, para
o fazer parar e, assim, recuperar a carteira.
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A preencheu o tipo de ofensas corporais dolosas, previsto e
punido no art. 143. No entanto, ao nvel da ilicitude,
verificamos que ele supunha estar a defender-se de uma
agresso actual e ilcita ao seu patrimnio, ou seja, supunha que
se verificavam os elementos objectivos da legtima defesa, que
na realidade no existiam, porque a pessoa atingida no era oagressor. O erro de A levaria ao afastamento do dolo, pelo que,
ele no poderia ser punido por ofensas corporais dolosas
efectivamente realizadas em B. Mas poderia, eventualmente,
ser punido por ofensas corporais por negligncia (art. 148), se
se provassem os restantes requisitos de punibilidade da
negligncia.
5.4 A falta do elemento subjectivo de uma causa de justificao
do facto ou de excluso da ilicitude
A situao inversa descrita no nmero anterior (5.3), ou seja,
a falta do elemento subjectivo de uma causa de justificao,
cujos elementos objectivos se verificam no caso concreto,
impede tambm a excluso da ilicitude do facto, uma vez que,
como vimos, para que exista a causa de justificao
necessria a verificao cumulativa dos seus elementos
objectivos e subjectivos. A existncia dos elementos
objectivos de uma causa de justificao permite afastar o
desvalor do resultado tpico que o agente tiver realizado. Mas o
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desvalor da aco do agente permanecer se ele desconhece
a situao justificante, ou seja, se no existe o elemento
subjectivo da causa de justificao.
Ora, em Direito Penal, o simples desvalor da aco dolosa -
sem desvalor de resultado - punvel por tentativa, comoresulta do art. 22. Esta deve ser tambm a soluo a dar aos
casos de falta do elemento subjectivo de uma causa de
justificao, pois a igualmente se verifica apenas o desvalor da
aco. A mesma soluo decorre tambm da aplicao
analgica do art. 38, n 4, que prev a falta do elemento
subjectivo de uma causa de justificao, pelo menos na medida
em que aplicvel ao consentimento presumido.(O
consentimento real , para ns, uma causa de excluso da
tipicidade, como mais tarde veremos desenvolvidamente).
Exemplifiquemos a situao em anlise:
Admitamos que A e B so inimigos de longa data e, certo dia,
A, decide incendiar a casa de B. Quando A se prepara para
deitar fogo casa, surge B, que desconhece em absoluto o que
A ali est a fazer mas, aproveitando o facto de o ver ali
sozinho, d-lhe uma paulada na cabea, deixando-o
inconsciente por alguns minutos.
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B realizou o tipo de ofensas corporais dolosas (art. 143). No
entanto, ao nvel da ilicitude verificamos que esto presentes os
elementos objectivos da legtima defesa, previstos no art. 32
(uma agresso actual e ilcita de A a interesses de B
juridicamente protegidos), o que permite afastar o desvalor do
resultado tpico produzido pelo agente (leses corporais em A).Mas B no actuou para se defender (para repelir a agresso
- art. 32), uma vez que no sabia que estava a ser vtima de
uma agresso por parte de A. B desconhecia a existncia da
situao objectiva justificante, pelo que falta o elemento
subjectivo da legtima defesa, mantendo-se, portanto, o
desvalor da aco, que permite puni-lo portentativa (art. 22).
mesma soluo, de punio por tentativa, leva a aplicao
analgica do art. 38, n 4. Como, no entanto, a pena aplicvel
s ofensas corporais simples no superior a 3 anos de priso,
a tentativa, neste caso concreto, no seria punvel (art. 23, n
1).
5.5 A excluso da ilicitude ou justificao de factos realizados
por negligncia
O que ficou dito nos nmeros anteriores, sobre a necessidade
de verificao cumulativa dos elementos objectivos e
subjectivos das causas de justificao, vale para os crimes
dolosos, mas no para os negligentes, dada a especificidade da
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ilicitude tpica no mbito destes crimes, que pressupe sempre
a ocorrncia de um resultado tpico. Nos crimes por negligncia
no punvel o desvalor da aco sem o desvalor do resultado.
Assim, se, por exemplo, A, ao limpar a sua arma de fogo,
dispara descuidadamente uma bala que passa rente a B, no
preenche qualquer tipo legal de crime, apesar de a sua acoser desvaliosa e s por sorte no ter atingido B. O simples
desvalor da aco negligente no constitui ilcito penal,no
h tentativa por negligncia. A tentativa pressupe sempre
um desvalor de aco doloso, como resulta do art. 22, n 1
("crime que decidiu cometer").
Ora, se a ilicitude nos crimes por negligncia pressupe a
verificao cumulativa do desvalor da aco e do desvalor do
resultado e, como dissemos, a verificao dos elementos
objectivos de uma causa de justificao anula o desvalor do
resultado, ento basta a existncia dos elementos objectivos
da causa de justificao para excluir a ilicitude do facto
cometido por negligncia.
Vejamos um exemplo:
Imagine-se que A, no meio de uma multido, furta a carteira a
B. Este, desconhecendo tal facto empurra, por descuido, A, que
cai e sofre escoriaes numa perna, deixando cair a carteira que
acabara de subtrair, o que permite a A recuper-la.
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B preencheu o tipo de ofensas corporais por negligncia (art.
148). No entanto, a ilicitude do seu comportamento est
excluda porque se verificavam, no caso concreto, os elementos
objectivos da legtima defesa (art. 32).
5.6 Se a anlise de um caso concreto nos leva a concluir que foi
realizado um facto tipicamente ilcito, mas existe uma causa de
justificao, estar excluda a ilicitude do facto e, portanto, a
anlise terminar ao nvel da ilicitude, uma vez que sem ela no
poder haver culpa nem punio. No se verificando qualquer
causa de justificao, afirmar-se- a ilicitude do facto tpico
realizado e caber ento averiguar se ele pode ser censurado ao
agente, ou seja, se existe culpa.
6. A culpabilidade
6.1 No h acordo na Doutrina sobre o conceito formal de culpa,
nem sobre os elementos que integram o juzo de culpa, nem
sobre o contedo material da culpa, como veremos no momento
prprio. No entanto, em termos formais, a culpa hoje
predominantemente entendida como um juzo de censura ao
agente por ter actuado ilicitamente. Esse juzo de censura
pressupe no agente:
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- capacidade de culpa ou imputabilidade;
- conhecimento ou possibilidade de conhecimento da
ilicitude do facto;
- possibilidade de determinao ou motivao normal por
esse conhecimento.
Na resoluo de um caso concreto, porm, os elementos
positivos da culpa averiguam-se por forma negativa, atravs da
anlise das causas de excluso da culpa eventualmente
existentes na situao concreta. Isto assim porque, em regra,
se verificam no agente os referidos requisitos e, por isso, eles
s ganham relevncia quando, no caso concreto, a sua
existncia (ou pode razoavelmente ser) posta em causa.
6.2 Causas de excluso da culpa
Parte da Doutrina considera que verdadeiras causas de excluso
da culpa so apenas aquelas em que a inexistncia de culpa se
deve falta de um dos seus elementos constitutivos. As
situaes em que, apesar de se verificarem os elementos da
culpa, a lei permite exclu-la, designar-se-iam causas de
desculpa. Em todo o caso, e sem pretender tomar aqui posio
quanto a essa distino doutrinria, todas as situaes que
permitam afastar a punio por inexistir totalmente a culpa ou
por ela ser diminuta, podem designar-se causas de excluso da
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culpa, pelo menos em sentido amplo. Nesse sentido, so causas
de excluso da culpa:
- A inimputabilidade (arts. 19 e 20);
- O erro no censurvel sobre a ilicitude (art. 17, n1);
- O estado de necessidade desculpante ou subjectivo (art.35);
- O excesso de legtima defesa devido a perturbao, medo
ou susto no censurveis (art. 33, n 2);
- A inexigibilidade do comportamento nos crimes omissivos
(como, por exemplo no art. 200, n 3) e nos crimes por
negligncia (art. 15);
- A obedincia indevida desculpante (art. 37);
- No favorecimento pessoal o agente procurar tambm a sua
prpria impunidade, ou haver uma relao de parentesco
prximo entre o agente e a pessoa em favor da qual ele
actua (art. 367, n 5, alneas a) e b), respectivamente).
Vejamos alguns exemplos:
- Suponha-se que A, doente mental, furta a bicicleta de B. A
pratica uma aco tpica (art. 203) e ilcita (dado que no
existe qualquer causa de justificao), mas no culpvel, uma
vez que incapaz de culpa, inimputvel em razo de
anomalia psquica (art.20).
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- Imagine-se que A falsifica um documento porque B lhe
aponta uma pistola cabea, ameaando mat-lo, para o coagir
a assinar. A pratica um facto tpico (art. 256) e ilcito (no
existe qualquer causa de justificao do facto), mas no
culpvel, dado que actuou em estado de necessidade
desculpante ou subjectivo, previsto no art. 35.
- A, professor primrio, bate num aluno desatento, porque
supe, erradamente, que a ordem jurdica lhe d o direito de
correco corporal sobre os seus alunos. A est em erro sobre
a existncia de uma causa de justificao, que se traduz num
erro indirecto sobre a proibio ou erro sobre a permisso,
porque, na verdade, ele no tem o direito de correco
corporal que julga ter, e no lhe assiste, portanto, essa - nem
outra - causa de justificao. O agente sabe que ofender
corporalmente algum ilcito, mas supe que lhe permitido
faz-lo aos seus alunos, para os corrigir. Trata-se de um erro
que, nos termos do art. 17, n 1, afasta a culpa, se no for
censurvel. Se o erro for censurvel, a pena s poder ser
especialmente atenuada, nos termos do art. 17, n 2.
- A, estrangeira, durante umas frias em Portugal comete aborto
em circunstncias permitidas no seu pas, mas proibidas no
nosso, na suposio errnea de que o seu comportamento
lcito tambm em Portugal. Pratica um facto tpico (art. 140, n
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3) e ilcito, mas, porque est em erro sobre a ilicitude, a culpa
ser excluda, se o erro no lhe for censurvel (art. 17, n
1). Se o erro lhe for censurvel, manter-se- a culpa,
podendo, no entanto, a pena serespecialmente atenuada (art.
17, n 2).
6.3 Erro sobre elementos objectivos de uma causa de excluso
da culpa
Tal como as causas de justificao do facto, as causas de
excluso da culpa podem ter elementos objectivos e
subjectivos. Quando o agente supe presentes os elementos
objectivos de uma causa de excluso da culpa, que na realidade
no se verificam, estaremos em face de um erro que, por fora
do disposto no art. 16, n2, ltima parte, afasta o dolo
("...erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria ... a
culpa do agente").
Assim, no exemplo que demos supra, em que A falsifica um
documento coagido porB, que lhe aponta uma arma cabea,
ameaando mat-lo, se a arma estiver descarregada A estar em
erro sobre elementos objectivos do estado de necessidade
desculpante (art. 35), uma vez que, ao contrrio do que ele
supe, a sua vida no est em perigo. Tal erro exclui o dolo
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do crime de falsificao de documento (art. 256) por fora do
disposto no art. 16, n 2, ltima parte.
Como veremos mais tarde, "de jure condendo", o acerto da
soluo legal para o erro sobre elementos objectivos de uma
causa de excluso da culpa muito discutvel, pois tal erroafecta a motivao normal do agente necessria formao da
culpa, mas no elimina o conhecimento e vontade do facto
ilcito e, portanto, no deveria ser tratado como um erro que
afasta o dolo, mas sim como um erro que afasta a culpa. No
exemplo que demos supra a motivao do agente
precisamente a mesma quer a arma esteja realmente carregada,
quer ele a suponha carregada. Em qualquer dos casos a
motivao que o leva a decidir-se pela actuao ilcita salvar
a sua vida.
6.4 A diferena entre as causas de excluso da ilicitude e as causas
de excluso da culpa reside, fundamentalmente, no seguinte:
- o comportamento tpico, quandojustificado, aprovado pela
ordem jurdica, lcito e, por isso, a vtima obrigada a
suport-lo e qualquer terceiro pode, em princpio, participar
no facto, sem agir ilicitamente e, por isso, sem se tornar
punvel, quer nos termos do art. 26, quer nos do art. 27;
- o comportamento tpico, quando no justificado (embora no
culpvel ou desculpado), ilcito, no aprovado mas to
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s tolerado pela ordem jurdica e, por isso, a vtima no
tem, em regra, de suportar esse comportamento e
qualquer terceiro que participe no facto actua ilicitamente e
pode tornar-se punvel, nos termos do art. 26 ou do art. 27,
conforme os casos.
Assim, no possvel legtima defesa contra uma pessoa que
esteja a actuar em legtima defesa (art. 32), em direito de
necessidade (art. 34), ou ao abrigo de qualquer outra causa de
excluso da ilicitude, porque a legtima defesa pressupe uma
agresso ilcita. Mas possvel a legtima defesa (embora com
limitaes tico sociais) contra um inimputvel (arts. 19 e 20),
contra uma pessoa que actue numa situao de estado de
necessidade desculpante (art. 35), de excesso de legtima
defesa no censurvel (art. 33, n 2), ou noutra qualquer
situao que permita excluir a culpa, pois em todos esses casos
o comportamento ilcito, embora no seja punvel (por faltar
a culpa, que , como sabemos, um pressuposto da pena, distinto
da ilicitude).
Correspondentemente, actua de modo ilcito e, eventualmente,
punvel, quem auxilia o agente contra uma pessoa que age a
coberto de uma causa de justificao, enquanto, em princpio,
lcito auxiliar aquele que se defende da agresso de algum que
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est a actuar ilicitamente, embora a coberto de uma causa de
excluso da culpa.
Exemplos:
- A tenta furtar a carteira a B. Este pode reagir em legtima
defesa agredindo A, que tem de suportar a agresso de B, poisela lcita. Correspondentemente, actuar ilicitamente qualquer
pessoa que comparticipe no facto ilcito de A e actuar
licitamente qualquer pessoa que comparticipe no acto lcito de
B.
- A, inimputvel em razo de anomalia psquica (art. 20, n 1),
portanto, incapaz de culpa, agride B. Este pode reagir em
legtima defesa (embora com limitaes tico-sociais), pois a
agresso praticada por A ilcita, embora no culpvel.
Correspondentemente actuar ilicitamente quem comparticipar
no acto ilcito de A e actuar licitamente qualquer pessoa que
comparticipe no acto de defesa de B.
7. Punibilidade
7.1 Em regra, um comportamento tpico, ilcito e culposo
tambm punvel. Mas, em certos casos, a lei exige que se
verifiquem determinadas condies para que possa ser aplicada
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ao agente uma pena. So as chamadas condies de
punibilidade.
7.2 Em sentido amplo so condies de punibilidade:
- As condies objectivas de punibilidade, v.g., oreconhecimento judicial da situao de insolvncia, para efeitos
de punio pelo crime de insolvncia dolosa (art. 227); a
declarao de falncia, para que o agente possa ser punido pelo
crime de falncia no intencional (art. 228); o agente ser
encontrado em Portugal, para efeitos de aplicao da lei penal
portuguesa (art. 5, n1, alneas, b), c) e d);
- As causas de iseno da pena, v.g., a desistncia voluntria
da tentativa e o arrependimento activo (arts. 24 e 25), ou, na
Parte Especial, os arts. 271, n 3, os arts. 272, 273, 277 e
280 a 284, por remisso do art. 286, 299, n 4, 300, n 6,
301, n 2, etc.;
- As causas de extino da responsabilidade criminal, como
a prescrio da pena (arts. 122 ss); a prescrio do
procedimento criminal (arts. 118 ss.); a morte do agente, a
amnistia, o perdo genrico e o indulto (art. 127);
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- As condies de procedibilidade, v.g., a queixa do ofendido,
para efeitos de procedimento criminal pelos crimes previstos e
punidos nos arts. 143, 148, 152, 153 s., 156, 203, 205,
etc., ou a acusao particular, para efeitos de procedimento
criminal pelos crimes previstos e punidos nos arts. 180 a 183
e 185s., por remisso do art. 188, nos arts. 203 e 205, n1,verificando-se as circunstncias previstas no art. 207, nos arts.
208 s., etc..
8. Os elementos em que o facto unitrio, que o crime, se
decompe, para efeitos de anlise (aco tpica, ilcita, culposa
e punvel), so comuns a qualquer crime, quer se trate de crime
por aco quer por omisso, quer seja doloso quer negligente,
quer seja tentado quer consumado, quer seja realizado em
autoria singular quer em comparticipao criminosa.
No entanto, a teoria geral do crime construda,
fundamentalmente, a partir da figura do crime doloso, por
aco, consumado e realizado em autoria singular, enquanto
cada uma das categorias da tentativa, da comparticipao
criminosa, da omisso e do crime por negligncia, so
estruturadas por contraposio quela figura bsica.
Assim, por exemplo, na tentativa de um crime de resultado, ao
nvel da tipicidade no se coloca o problema da imputao
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objectiva do resultado conduta do agente, uma vez que o
resultado no chega a verificar-se, mas h que averiguar se
existem actos de execuo do crime que o agente visava
cometer. Num crime realizado em comparticipao criminosa, a
qualificao do agente como autor ou participante uma
questo a resolver ao nvel da tipicidade, conjugando o tipolegal de crime realizado com os arts. 26 e/ou com o art.27.
Num crime comissivo por omisso (crime de resultado
realizado por omisso), h que averiguar, ao nvel da tipicidade,
se sobre o agente impende um dever jurdico que pessoalmente
o obrigue a evitar o resultado, como exige o art. 10, n2. Nos
crimes negligentes, faz parte da tipicidade a violao do dever
objectivo de cuidado por parte do agente.
Depois de estudado o crime por aco, doloso, consumado, do
autor singular, estudaremos as especificidades da tentativa, da
comparticipao criminosa, da omisso e da negligncia,
respectivamente. Por ltimo, trataremos do concurso de crimes
e da medida da pena.
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