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FACULDADES INTEGRADAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA
Contabilidade intermediaria I
Dario RodriguesLídia Paula piloto dos santos
Rodrigo Amorim CoelhoPatrícia Magnavita
Sociedades Mercantis
Eunápolis – BA 2008
FACULDADES INTEGRADAS DO EXTREMO SUL DA BAHIA
Contabilidade intermediaria I
Dario RodriguesLídia Paula piloto dos santos
Rodrigo Amorim CoelhoPatrícia Magnavita
Sociedades Mercantis
Trabalho apresentado ao 2º Periodo do curso de
Ciências Contábeis das Faculdades Integradas do
Extremo Sul da Bahia - UNISUL, para a disciplina de
contabilidade intermediaria I
Prof. Lien
Eunápolis – BA 2008
Sumario
Introdução
Sociedades Personificadas
Constituição das Sociedades EmpresáriasSociedade Empresária
Empresário IndividualSociedade em Nome ColetivoSociedade em Comandita SimplesSociedade LimitadaSociedade AnônimaSociedade em Comanditas por Ações
Constituição das Sociedades Simples
Sociedades Não Personificadas
Sociedade em ComumSociedade em Conta Participação
Referências
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Introdução
Em uma abordagem primária poderíamos dizer que sociedade comercial é a
reciprocidade de pessoas que contribuem para o exercício de atividades
econômicas, que nos leva a divisão dos resultados entre ambos. O objetivo é
a obtenção de lucros.
Os fins de qualquer sociedade devem ter a máxima conformidade com a lei e
de forma querente a moral e bons costumes.
Sociedades Personificadas
As sociedades personificadas são aquelas que têm personalidade jurídica e
seus atos são registrados em algum órgão competente.
A Sociedade personifica é subdividida em Sociedade Empresária e Sociedade
Simples
Constituição das Sociedades Empresária
As regras das sociedades empresariais se constituem por escrito, seja por
instrumento publico ou particular, conhecido como contrato social. A
legislação nos informa o que deve constar neste vinculo contratual, tais como:
Dados pessoais dos sócios;
Denominação concedida por eles á sociedade;
Objetivo o que se destina.
Sede em que desenvolverá suas atividades;
Prazo de duração das mesmas;
Capital social distrito em moeda corrente do país;
Avaliar a cota de participação de cada sócio no capital e o modo de
integralização
Os responsáveis perante administração e seus poderes específicos;
A participação dos sócios nos lucros e nas perdas, verificar se os sócios
respondem pelas obrigações sociais contraídas pela empresa
O compromisso dos (sócios começa) perante as sociedades com a assinatura
do contrato social, ou na data estipulada por ele, e cada na liquidação da
sociedade e extinções das obrigações sociais que a empresa possuir. No caso
o contrato que estipula data para findar, mas normalmente o prazo é
indeterminado.
Empresário Individual
(Art. 967, Art.968 e Art.1.150 do Código Civil)
O empresário individual, é uma empresa de um único dono, e com seus
próprios bens, constitui seu negocio. Este empresário atua sem separação
jurídica ou seja não pode ser transferida de dono e nem a separação de
patrimônio anão ser se este vier a falecer, e então a empresa ficara como
herança para seus herdeiros.
O ato de exerce atividades comerciais como profissão vem desde os tempos
passados quando o comercio desenvolveu-se na idade média com o
desenvolvimento das sociedades italiana.
Formaram uma classe especial os comerciantes, que possuíam sua própria
jurisdição, com tribunais que eram formados com intuito de tomar
conhecimento e julgar todos os casos em que um dos envolvidos fizesse parte
dessa classe.
Formam corporações de comerciantes, rígida por regras particulares,
com a proteção do estado. Eles se tornaram de forma animadora poderosos,
é só os que eram registrados teriam direitos aos benefícios de jurisdição
comercial.
Mas a revolução francesa acabou com as corporações, deixando livre o
comercio para todos que os que quisessem praticar, porem exerceriam á
pratica do comercio, os comerciantes que praticassem o exercício como uma
profissão.
A atividade pode ser praticada tanto de pessoa física ou jurídica será
chamado de comerciante individual, se for jurídica sociedade comercial,
necessitando do registro para desenvolver suas atividades de forma legal.
Este exercício comercial, só pode ser explorado profissionalmente, em nome
da própria pessoa e com finalidade de obter lucro. Existem indispensáveis
condições para transforma-se em empresário individual. 9
A intermediação;
A especulação, ou intuito de lucro;
A profissionalidade
A intervenção, o comerciante esta entre o produtor e o consumidor no
processo da circulação das riquezas. Por isso que podemos dizer que a
pessoa que vende um produto não é considerado um comerciante, pois não
ouve intermediação . Na especulação, o comerciante busca vantagens nas
operações realizadas por ele. Não é necessário que o lucro venha
automaticamente, após o interesse dele e comprar mais barato e vender mais
caro. O objetivo do comerciante e ter mercadorias para somar as
necessidades do consumidor, com essa atitude parcebe-se á intermediação
existente na transação, pois os consumidores precisam dos produtos e os
comerciantes dos lucros.
No que se trata da profissionalidade é preciso que possua competência de um
comerciante, é necessário para que isso aconteça possuir habilidades
especificas para o comprimento desse exercício, e que o trabalho do individuo
consista na pratica continua de atos permanentes, assim tornando esses atos
uma realização dos objetivos.
Sociedade em nome coletivo
(Art. 1.039 a Art. 1.044 do código civil)
A origem dessa sociedade teve inicio na Idade Média, desenvolvendo-se nas
cidades Italianas substituindo as antigas sociedades familiares onde se
observava que o patrimônio das famílias respondia por suas obrigações.
Através da ordenação o código comercial Francês de ano de 1808 designou
como sociedade em nome coletivo caracterizando-a como: aquela que tem
como sócios duas ou mais pessoas físicas que respondem solidaria e
ilimitadamente pelas as suas obrigações e que tem por objetivo realizar
atividades comerciais através de uma razão social.
Houve uma época que para abrir uma sociedade em nome coletivo era
necessário apenas um sócio comerciante, mas atualmente esse conceito esta
excluído, pois passou a adquirir personalidade jurídica, porem se tornam
empresários somente as sociedades e não os sócios. Os sócios se unem para
as negociações da empresa tendo um comum acordo nos interesses
empresariais, nesta sociedade a administração é regida pelo sócio.
Sociedade em Comandita Simples
(Art.1.045 a 1051 do código Civil)
Como é considerada a mais antiga das sociedades. Surgiu na Idade Média na
Itália, vindo da palavra “comanda” que na essência o sei significado é guarda
ou deposito, através deste método os capitalistas dessa época forneciam
dinheiro com a com afinal idade de obter lucros.
Logo surgiram muitos problemas, porque os comentários (pessoa física
prestadores de capitais) não queriam assumir os riscos, então para que
houvesse uma proteção criou-se o habito de escrever as comanditas. Por ter
adquirido características próprias, foi escolhida no cod. Comercial Francês
1808 com regras que corrigia passando a ser aceita também nos códigos
brasileiros com as comanditas simples.
Para constituir essa sociedade são necessárias duas ou mais pessoas que
se unem para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários
responsáveis (comandita dos) e outros como apenas prestadores de capitais
(comanditários).
Sociedade Limitada
(Art.1.052 a 1.087 do Código Civil)
Essa sociedade de ser constituída por duas ou mais pessoas, tanto física
quanto jurídica, se responsabilizando solidaria e limitadamente pelas
obrigações contraídas no decorrer de suas atividades, conforme o capital
descrito e integralizado constante no contrato social.
O capital é dividido em cotas, no contrato conta qual o valor dessas cotas e a
parte de cada sócio, que poderão possuir uma ou mais cotas, de acordo com
o novo cód. Civil, a responsabilidades dos sócios na limitada é restrita ao
valor de suas cotas mas todos respondem solidariamente – pela
integralização do capital social, sendo que pode acontecer também
condomínio dessas cotas, onde varias “pessoas” assumem esse valor
ilimitadamente cada um por seu valor em separado.
Nessas sociedades. O nome comercial por cota de responsabilidade limitada
poderá ser formado por uma firma ou por denominação seguida de palavra
“Limitada” ou abreviação “LTDA”, sabendo-se que se for omitida essa
declaração, serão tidos como solidários e ilimitadamente responsáveis os
sócios-gerentes e todos os que fizerem uso da firma social. Não poderão os
sócios usar a firma indevidamente os sócios sobe pena de responderem a ação
por perdas e danos, alem de arcarem com responsabilidade na esfera criminal,
se for o caso.
Como principais características das sociedades limitadas podem destacar:
Limitação de responsabilidades;
Flexibilidade;
Simplicidade no funcionamento;
Margem de disposição para os sócios;
Sociedade Anônima
(Art.1.088 a 1.089 do Código Civil)
Inúmeros autores possuíam divergência quanto ao surgimento desta
sociedade, mas no que todas as teorias são em comum é que vestígios dela
foi encontrado na Idade Média. Hoje é denominada também como companhia
de capital aberto e sociedade por ações, tendo como principais características
seu capital dividido em ações, seus proprietários também chamados
acionistas que respondem individualmente por suas participações, sua
denominação social que vem acompanhada por uma abreviatura S/A, são
considerada sociedades não-contratuais, pois não há um contrato que exija
ligação entre os sócios.
A sociedade anônima subscreve seu capital de forma transparente, no mínimo
de 10% de entrada de cada sócio na sociedade, ato registrado e fixado e
estatuto. Existem alguns tipos de sociedades que podemos descrer como:
Companhia aberta – que é a capacitação dos recursos junto ao publico,
tendo como uma característica primordial a negociação de suas ações de
bolsas de valores de um mercado de balcão. Também tem uma grande
facilidade de capacitar novos recursos mais baratos junto ao publico.
Companhia fechada – é uma sociedade muito restrita, e a aquisição de capital
próprio por ser restrito a pequenos grupos, não tendo assim dizendo, a mesma
característica da sociedade aberta.
Sociedades em comanditas por ações
(Art. 1.090 a Art.1.092 do Código Civil)
A sociedade em comandita por ações divide seu capital em ações onde são
regidas as normas da sociedade anônimas, porem o acionista tem
competência para administrar a sociedade. E como diretor responde
ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Constituição das Sociedades simples
(Art. 997 a Art. 1.038 do Código Civil)
De natureza cientifica, literária ou artística ainda é considerada a sociedade
simples da antiga sociedade civil São constituídas por contratos, onde os
sócios tem seus direitos e obrigações. Os bens particulares dos sócios são
incluídos para a quitação das dividas das sociedades e se não for suficiente
vem à execução dos patrimônios dos sócios .
São inclusas também à sociedade simples, as COOPERATIVAS, seja qual for
seu funcionamento, pois elas uma sociedade dependem de autorização do
SFN ( Sistemas Financeiro Nacional) e o Banco Central Brasileiro para atuar.
São elas:
Seção I - Disposições gerais (Art. 1124 ao Art.1125)
Seção II - Da sociedade nacional ( Art. 1126 ao Art.1133)
Seção III - Da sociedade estrangeira (Art. 1134 ao Art. 1141)
Sociedade não Personificada
A sociedade não personificada é aquela que ainda não registrou seus atos
constitutivos em algum órgão competente, sendo assim não possui
personalidade jurídica e é subdividida pela sociedade em comum e sociedade
em conta de participação.
Sociedade em Comum
(Art. 986 e 990, Novo Código Civil)
Essa sociedade é conhecida como de fato irregular, pois tem como finalidade
exercer atividades comerciais, mais o seu contrato não são registrado em
nenhum órgão competente, cartório de registro civil ou junta comercial do
respectivo estado. São necessários dois ou mais sócios para constituírem
essa sociedade, só poderão comprovar a existência desta , quando houver
um contrato de gaveta , firmado de comum acordo entre eles, mais terceiros
que porventura desejam afirma esta existência, por qualquer meio o fazem.
Podem possuir domicilio próprio e dar titulo o seu estabelecimento (nome
fantasia).
Quando ocorrer a liquidação da sociedade, os sócios responderam limitada e
solidariamente perante terceiros e obrigações sociais. Os bens, direitos e
obrigações desta sociedade constituem patrimônio especial e todos os sócios
são titulares destas.
Todas as sociedades serão consideradas em comum se exercerem
atividades comerciais ou prestações de serviços e não arquivarem
devidamente seus atos constitutivos nos órgão competentes, fazendo exceção
desta regra por organização das sociedades.
Sociedade em Conta Participação
(Art.991 a Art. 996, Novo Código Civil)
É essencial a existência de duas ou mais pessoas com as mesmas
intenções é nomeado um sócio como empresário para desenvolver uma ou
mais funções, sendo somente ele o responsável exclusivo. Os demais apenas
participarão dos resultados das transações.
O contrato social, só é valido entre os sócios e sua inscrição em qualquer
registro; não constitui personalidade jurídica, se tornando oculta, existindo
apenas entre eles. Diante de terceiros, apenas o sócio aquele que responde e
se responsabiliza por todos e qualquer compromisso e transação, aparecerá
para as negociações, onde os demais (participativo ou oculto) não poderão
em nenhuma hipótese responder por questões da empresa. E se houver
falência, os sócios ocultos não serão declarados falidos, pois somente o sócio
ostensivo que é responsabilizado pelas obrigações.
A sociedade não pode ter uma forma social, pois se caracterizará
personalidade jurídica, sendo nesta sociedade apenas o sócio ostensivo que
responde com o seu nome, possuindo assim uma afirmativa individual, que se
responsabilizará pelas obrigações.
A sociedade em conta de participação, por existir apenas entre os sócios não
pode ser igual as demais sociedades empresarias, ou seja, ter um contrato
social escrito e arquivado em um órgão de registro. Pode existir um contrato
social, desde que se arquivem seus atos constitutivos, pois se assim o fizer,
perderá ,sua característica de participação, adquirindo personalidade.
Referências
Sites:
IAPMEI – Apoio à formação de empresas
http://www.iapmei.pt/iapmei-for-01.php#frm_tema_1
Constituição das sociedades (acesso: 23-03-2008)
NEOTEC Tecnologia e Automação Ltda http://www.neotec.gov.pt/index.php?
option=com_content&task=view&id=21&Itemid=70&lang
tipos de sociedades (acesso: 15-03-2008)
ANJE - Academia de Empreendedores, Formalidades Legais
http://www.anje.pt/academia/media/brochura_GAJ.pdf
Constituição das sociedades (acesso: 14-03-2008)
COSIF - O Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=participacaosocietaria02
Tipos de sociedades (acesso: 14-03-2008)
http://www.widesoft.com.br/users/fp/
Artigo_NOVOCODIGOCIVILSOCIEDADES.htm
Tipos de sociedades (acesso: 18-03-2008)
Livro
MANUAL DO DIREITO COMERCIAL, Editora Saraiva 14ºedição,
Ulhoa, Fabio Coelho (2003)