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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2009-06-16.docx · Web...

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Diário Oficial Eletrônico Terça-Feira, 16 de junho de 2009 - Ano 2 – nº 271 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundações..........................11 Empresas Estatais..................12 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............13 Balneário Camboriú..................13 Blumenau............................13 Brusque.............................14 Caçador.............................14 Florianópolis.......................15 Itajaí..............................15 Jaborá..............................16 Jaraguá do Sul......................16 Joinville...........................17 Lages...............................17 Palhoça.............................18 Paulo Lopes.........................18 Piratuba............................19 Pomerode............................19 São Bento do Sul....................20 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor Geral), Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843 – e-mail [email protected].
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Diário Oficial EletrônicoTerça-Feira, 16 de junho de 2009 - Ano 2 – nº 271

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundações.............................................................................11

Empresas Estatais................................................................12

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................13

Balneário Camboriú..................................................................13

Blumenau.................................................................................13

Brusque....................................................................................14

Caçador....................................................................................14

Florianópolis.............................................................................15

Itajaí..........................................................................................15

Jaborá......................................................................................16

Jaraguá do Sul.........................................................................16

Joinville.....................................................................................17

Lages........................................................................................17

Palhoça....................................................................................18

Paulo Lopes.............................................................................18

Piratuba....................................................................................19

Pomerode.................................................................................19

São Bento do Sul.....................................................................20

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

Decisão n. 1933/2009 1. Processo n. AOR - 02/06575955 2. Assunto: Grupo 3 – Auditoria Operacional no Programa Magister, com abrangência aos exercícios de 1995 a 2002 3. Responsável: Míriam Schlickmann - ex-Secretária de Estado 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: DAE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Determinar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista a perda do seu objeto. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Informação DAE n. 03/2007, à Secretaria de Estado da Educação. 7. Ata n. 33/09

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor Geral), Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843 – e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteOTÁVIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC/SC

Decisão n. 1935/2009 1. Processo n. AOR - 07/00373373 2. Assunto: Grupo 3 – Auditoria Operacional sobre o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional - PMDE, com abrangência ao exercício de 2007 3. Responsável: Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado 4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Plano de Ação apresentado pela Secretaria de Estado da Saúde, constante de fs. 1100 a 1110 dos presentes autos. 6.2. Aprovar o Plano de Ação apresentado, nos termos e prazos propostos, transformando-se em Termo de Compromisso entre o Tribunal de Contas e a Secretaria de Estado da Saúde, conforme prevê o art. 5º, § 1º, da Instrução Normativa n. TC-03/2004.6.3. Determinar à Secretaria de Estado da Saúde o encaminhamento a este Tribunal de Relatórios Parciais de Acompanhamento do Plano de Ação até 31/07/2009, o primeiro, até 18/12/2009, o segundo, e até 28/05/2010, o terceiro e último.6.4. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais (DAE), deste Tribunal, o monitoramento da implementação das medidas propostas, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa n. TC-03/2004.6.5. Determinar à Secretaria Geral (SEG), deste Tribunal, que autue Processo de Monitoramento (PMO), nos termos da Portaria n. TC-638/2007, com apensamento dos presentes autos.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAE n. 084/2008, à Secretaria de Estado da Saúde. 7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1977/2009 1. Processo n. APE - 08/00257901 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria

3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por redução de idade com proventos integrais, fundamentada no art. 3º, I, II e III e parágrafo único, da EC 47/05, de Leni Elizabeth Falk, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 112679-2-1, ocupante do cargo de Supervisor Escolar, nível 09, referência G, CPF n. 418.675.999-53, PASEP n. 10274101693, consubstanciado na Portaria n. 216/IPESC/2008, de 18/02/2008, retificada pela Portaria n. 641/IPREV/2009, de 1º/04/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1978/2009 1. Processo n. APE - 800285271 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Entidade: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por redução de idade com proventos integrais de Ivânia Canhola Souza, servidora da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 154966-9-01, no cargo de Professor Isolado, com equivalência salarial a 90% do nível 14, referência A, CPF n. 399.082.759-68, PASEP n. 10731721796, consubstanciado na Portaria n. 340/IPESC/2008, retificada pela Portaria n. 639/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1979/2009 1. Processo n. APE - 08/00383010 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada nos arts. 6º da EC 41/03, c/c art. 40 § 5º, da Constituição Federal, de Lourdes Tenfen, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 167116-2-01, ocupante do cargo de Professor, nível 09, referência G, CPF n. 471.192.339-04, PASEP n. 10106520668, consubstanciado na Portaria n. 773/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1980/2009 1. Processo n. APE - 08/00391462 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada nos arts. 6º da EC 41/03, c/c art. 40 § 5º, da Constituição Federal, de Nilva Locatelli, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 147107-4-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência A, CPF n. 492.279.209-00, PASEP n. 10111319940, consubstanciado na Portaria n. 700/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas

Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1981/2009 1. Processo n. APE - 08/00391543 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por redução de idade com proventos integrais, fundamentada nos art. 3º I, II e III e parágrafo único, da EC 47/2005, de Maria Cristina Vidal de Carvalho, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 154511-6-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, CPF n. 293.513.599-72, PASEP n. 10087638972, consubstanciado na Portaria n. 808/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1982/2009 1. Processo n. APE - 08/00391624 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por redução de idade com proventos integrais, fundamentada no art. 3º, I, II e III e parágrafo único, da EC 47/05, de Clair Cordenunzzi, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 143902-2-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, CPF n. 255.507.219-53, PASEP n. 10111299273, consubstanciado

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

na Portaria n. 602/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1983/2009 1. Processo n. APE - 08/00423925 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada no art. 6º da EC 41/03, de Marize Marilu Anselmo, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 169322-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência C, CPF n. 513.719.529-49, PASEP n. 10086906116, consubstanciado na Portaria n. 850/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1984/2009 1. Processo n. APE - 08/00424069 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada no art. 6º da EC 41/03 c/c art. 40 § 5º, da Constituição Federal, de Gilse Isabel Maraschin da Silva, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 170825-2-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência C, CPF n. 463.671.289-72, PASEP n. 18013081228, consubstanciado na Portaria n. 855/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1985/2009 1. Processo n. APE - 800424140 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada no art. 6º da EC 41/03, de Maria Claudete Munhoz Schulze, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 160283-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF n. 489.259.189-00, PASEP n. 10035815822, consubstanciado na Portaria n. 1039/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Decisão n. 1986/2009 1. Processo n. APE - 800424220 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por redução de idade com proventos integrais, fundamentada no art. 3º, I, II e III e parágrafo único, da EC 47/05, e de Retificação de Ato Aposentatório de Joselino Floriano, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 066247-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03-G, CPF n. 193.768.209-91, PASEP n. 10036141140, consubstanciado na Portaria n. 599/IPESC/2008, retificada pela Apostila n. 68/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1987/2009 1. Processo n. APE - 800424492 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais de Sílvia Maria Gunther, servidora da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 124883-9-01, no cargo de Professor, nível MAG-06-G, CPF n. 521.373.339-53, PASEP n. 10088381371, consubstanciado na Portaria n. 686/IPESC/2008, retificada pela Apostila n. 94/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1988/2009 1. Processo n. APE - 08/00430700 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada nos arts. 6º da EC 41/03, c/c art. 40 § 5º, da Constituição Federal, de Valdete Regina Correa Moysés, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 156366-1-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência D, CPF n. 399.000.539-15, PASEP n. 10094619252, consubstanciado na Portaria n. 856/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1989/2009 1. Processo n. APE - 08/00477006 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada nos arts. 8º, I, II e III, "a" e "b", da EC 20/98 c/c art. 3º da EC 41/03, de Maria de Lourdes Lúcio de Souza, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 099084-1-01, ocupante do cargo de Orientador Educacional, nível 10, referência G, CPF n. 591.569.379-20, PASEP n. 10061972689, consubstanciado na Portaria n. 1048/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1990/2009 1. Processo n. APE - 08/00508912 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por redução de idade com proventos integrais de Nadir Spillere Rovaris, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 134548-6-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-E, CPF n. 438.279.429-34, PASEP n. 10094650400, consubstanciado na Portaria n. 1229/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1991/2009 1. Processo n. APE - 08/00569466 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria + Alteração de Proventos 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada no art. 6º da EC 41/03, e de alteração de proventos de Valdete da Silva Oliveira, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 164248-0-1, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 378.678.819-72, PASEP n. 10090491162, consubstanciados na Portaria n. 924/IPESC/2008, de 08/05/2008, e na Apostila (de alteração de proventos) n. 129/IPESC/2008, de 20/06/2008, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1992/2009 1. Processo n. APE - 08/00582136 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada no art. 8º, I, II e III, "a" e "b", da EC 20/98 c/c art. 3º da EC 41/03, de Maria Emília Rodrigues Palma, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 052374-7-02, ocupante do cargo de Professor, nível 11, referência G, CPF n. 558.799.859-20, PASEP n. 10026075994, consubstanciado na Portaria n. 1213/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

Decisão n. 2003/2009 1. Processo n. APE - 08/00582217 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por redução de idade com proventos integrais de Angelina Schroeder, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 161627-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, CPF n. 163.578.179-53, PASEP n. 10551489518, consubstanciado na Portaria n. 1438/IPREV/2008, de 17/07/2008 retificada pela Apostila n. 213/IPREV/2008, de 25/08/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1994/2009 1. Processo n. APE - 08/00680731 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada no art. 6º da EC 41 c/c art. 40, § 5º, da Constituição Federal, de Nádia Rosane Palma Miollo, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 162084-3-01, ocupante do cargo de Professor, nível 09, referência G, CPF n. 303.450.570-15, PASEP n. 18013049103, consubstanciado na Portaria n. 1791/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1995/2009 1. Processo n. APE - 08/00681460 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada no art. 3º, I, II e III e parágrafo único, da EC 47/2005, de Elivete Elvira Marangoni, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 165139-0-3, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-D, CPF n. 296.457.199-68, PASEP n. 10628890548, consubstanciado na Portaria n. 1610/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1996/2009 1. Processo n. APE - 08/00684486 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, de Maria Madalena Flôres Sodré, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 169247-0-01, ocupante do cargo de Professor, nível 07, referência G, CPF n. 156.417.321.-68, PASEP n. 10613378226, consubstanciado na Portaria n. 1801/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1997/2009 1. Processo n. APE - 08/00686349 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais de Maria Aparecida Flor Batista, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 163569-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência C, CPF n. 482.500.409-10, PASEP n. 18013066849, consubstanciado na Portaria n. 1878/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1998/2009 1. Processo n. APE - 08/00695500 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada nos arts. 6º da EC 41/03, c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal, e 66 e 72 da Lei Complementar n. 412/08, de Ana Ilecir Antunes Maiochi, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 167972-4-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, CPF n. 294.995.699-87, PASEP n. 10784962143,

consubstanciado na Portaria n. 1851/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1999/2009 1. Processo n. APE - 08/00697545 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Calírio Cipriano da Silveira - Presidente do IPREV em set/2008 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada no art. 6º da EC 41/03 c/c art. 40, §5º, da Constituição Federal, de Madalena Amábile Frigo Luciano, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 152949-8-01, ocupante do cargo de Professor, nível 06, referência G, CPF n. 377.499.519-20, PASEP n. 10861054013, consubstanciado na Portaria n. 1987/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2000/2009 1. Processo n. APE - 08/00731158 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Calírio Cipriano da Silveira - Presidente do IPREV em set/2008 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, fundamentada nos arts. 6º da EC 41/03, c/c art. 40 § 5º, da Constituição Federal, e 66 e 72 da Lei Complementar n. 412/08, de Carmen Lúcia Furquim Heyse, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 134573-7-01, ocupante do cargo de Professor, nível 10, referência G, CPF n. 527.926.339-72, PASEP n. 10094650672, consubstanciado na Portaria n. 2071/IPREV/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1943/2009 1. Processo n. APE - 09/00142510 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Calírio Cipriano da Silveira - Presidente do IPREV em exercício em 01/2009 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Elaine Brandes, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 137200-9-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF n. 380.865.309-49, PASEP n. 10094662468, consubstanciado na Portaria n. 81/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteOTÁVIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1944/2009 1. Processo n. APE - 09/00174200 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Julieta Piazera Alquini, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 112801-9-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-E, CPF n. 722.303.479-34, PASEP n. 10082544996, consubstanciado na Portaria n. 70/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteOTÁVIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1974/2009 1. Processo n. AOR - 06/00023443 2. Assunto: Grupo 3 – Auditoria Ordinária nas obras de construção de Escola Padrão 12 salas de aula, com área de 2.207,38m², na EEB Vendelino Seidel, no Município de Iporã do Oeste 3. Responsável: José Carlos Zandavali Fiorini - ex-Secretário de Estado 4. Órgão: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste, com abrangência sobre as obras de construção de Escola Padrão 12 salas de aula, com área de 2.207,38m², na EEB Vendelino Seidel, no Município de Iporã do Oeste, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e despesas analisados. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste que promova os devidos termos aditivos sempre que houver alteração de contrato firmado, conforme determina o art. 65 da Lei (federal) n. 8.666/93. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.1/Div.1 n. 173/07, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Miguel do Oeste e ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação. 7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

Junior, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OTÁVIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0826/2009 1. Processo n. PCA - 07/00087109 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2006 3. Responsáveis: Niura Sandra Demarchi dos Santos (1º/01 a 30/03/2006) e Ivo Schmitt Filho (1º/04 a 31/12/2006) - Secretários de Estado no período 4. Órgão: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Controle Interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul que acompanhe o cumprimento das determinações e providências que expede em razão de sua atuação, a exemplo das inconsistências apontadas nos Relatórios de Exceção relativos aos meses de fevereiro e junho de 2006, acerca da falta de documentos de suporte (apólices de seguro) e/ou registro impróprio de despesas (empenho cadastrado como ordinário em lugar de estimativo e inobservância do regime de competência na liquidação da despesa), concernentes aos registros contábeis da Unidade Gestora. 6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 129/2008, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Jaraguá do Sul, ao responsável pelo controle interno daquela Secretaria e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação. 7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 2023/2009 1. Processo n. APE - 08/00718992 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues – Comandante Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Jorge Luiz Mainchein, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 900756-3, no posto de Subtenente, CPF n. 288.430.709-59, PASEP n. 10092577188, consubstanciado na Portaria n. 516/PMSC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken (Relatora). WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1960/2009 1. Processo n. APE - 08/00743830 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues – Comandante Geral 4.Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Valmir Jorge de Mello, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 900021-6, no posto de Subtenente, CPF n. 223.732.419-00, PASEP n. 10698691390, consubstanciado na Portaria n. 027/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECO

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

PresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1962/2009 1. Processo n. APE - 09/00131900 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues – Comandante Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Lindaura Dalva Arcênio, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 913910-9, no posto de Cabo, CPF n. 609.739.199-49, PASEP n. 12147880134, consubstanciado na Portaria n. 012/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1963/2009 1. Processo n. APE - 09/00132639 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Antônio Lussani, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 903298-3, no posto de Cabo, CPF n. 415.361.859-49, PASEP n. 10640942145, consubstanciado na Portaria n. 159/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi

(art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1964/2009 1. Processo n. APE - 09/00132710 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de Egon Kohler, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 902315-1, no posto de 3º Sargento, CPF n. 333.791.069-68, PASEP n. 10073043963, consubstanciado na Portaria n. 186/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1965/2009 1. Processo n. APE - 09/00149795 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada 3. Responsável: Eliésio Rodrigues - Comandante Geral 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de transferência para a reserva de José Vanderlei Granemann da Silva, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 904393-4, no posto de Subtenente, CPF n. 381.890.549-53, PASEP n. 10681703323, consubstanciado na Portaria n. 272/PMSC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

FundaçõesDecisão n. 1934/2009 1. Processo n. ACI - 06/00169570 2. Assunto: Grupo 3 – Auditoria de Controle Interno – Relatórios de Auditoria DIAG/SEF ns.134/05 e 011/2006 3. Responsável: Pedro de Souza - ex-Presidente 4. Entidade: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer dos Relatórios de Auditoria da Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal, realizada na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, de ns. 134/05 e 011/2006, cujo objetivo foi verificar as providências adotadas quanto à proporcionalidade dos pagamentos em relação aos servidores ocupantes de cargos comissionados que foram exonerados no mês de março de 2005, na sua maioria em 14/03/05, e que não foram simultaneamente reconduzidos a novos cargos. 6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que, doravante, somente encaminhe processos resultantes de auditoria do Controle Interno quando forem esgotadas todas as medidas e providências no âmbito administrativo, devendo estar finalizados e ter comprovada a reparação do fato gerador da irregularidade, ou após constatada a omissão da autoridade competente no seu dever de instaurar tomada de contas especial, em cumprimento à Decisão Normativa n. TC-02/2006, à Instrução Normativa n. TC-03/2007, arts. 4º ao 6º e 12, § 6º, e aos Decretos Estaduais ns. 442/03 e 3.372/05, art. 8º, bem como à Lei Complementar (estadual) n. 381/07, arts. 145 e 146 (item 2.2 do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 118/2007); 6.3. Determinar à Fundação Catarinense de Educação Especial que, doravante, atente quanto às informações prestadas no Sistema de Administração de Recursos Humanos, quanto aos dias efetivamente trabalhados por seus servidores e, se houver exoneração, seja comunicado o fato tão logo ocorra, visando à regular liquidação da despesa relativa aos gastos com pessoal, em observância à Lei (federal) n. 4.320/64, arts. 62 e 63 (item 2.2 do Relatório DCE). 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 118/2007, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE. 7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteOTÁVIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas EstataisDecisão n. 1931/2009 1. Processo n. DIL - 07/00247408 2. Assunto: Grupo 3 – Dispensa de Licitação n. 891/06 (Processo de Contratação com Dispensa de Licitação n. 245/06) 3. Responsável: Miguel Ximenes de Melo Filho - ex-Diretor-Presidente 4. Entidade: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC (Holding) 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Dispensa de Licitação n. 891/06 (Processo de Contratação com Dispensa de Licitação n. 245/06), de 25/10/2006, formalizada pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC - Holding, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de suporte administrativo e financeiro, com valor estimado da contratação de R$ 384.075,48 (trezentos e oitenta e quatro mil e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), considerando seus termos em consonância com as determinações dos arts. 24, XXIII, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93. 6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC - Holding, ao Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho - ex-Diretor-Presidente daquela entidade, e à Celesc Distribuição S.A. 7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0825/2009 1. Processo n. PCA - 06/00529533 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004 3. Responsáveis: Otto Entres Filho (30/05/2003 a 06/04/2004) e Danilo Aronovich Cunha (06/04/2004 a 13/05/2005) - Diretores-Presidentes no período 4. Entidade: Sapiens Parque S.A. 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2004 do Sapiens Parque S.A.. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão do Sapiens Parque S.A., em face das restrições abaixo especificadas, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.1.1. falta de alimentação do Sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas, impedindo a verificação da movimentação contábil integral no exercício, desatendendo às disposições do art. 2º da Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005; 6.1.2. falta de encaminhamento, junto com as demonstrações contábeis, dos pronunciamentos do Dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele delegada; do Conselho de Administração ou órgão equivalente; e do Parecer do Conselho Fiscal, em descumprimento ao disposto no art. 19 da Resolução n. TC-16/199, c/c o art. 10 da Resolução n. TC-06/2001. 6.2. Recomendar à Sapiens Parque S.A., que adote providências para: 6.2.1. realizar de forma permanente a alimentação do Sistema e-Sfinge do Tribunal de Contas acerca das movimentações contábeis da Unidade Gestora, nos termos estabelecidos pela Instrução Normativa n. TC-04/2004 e alterações posteriores, para viabilizar o exercício do controle externo estipulado nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal; 6.2.2. definir cronograma para a remessa dos dados relativos aos períodos pendentes - exercícios de 2005 a 2007, pertinentes ao Sistema e-Sfinge. 6.4. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.5. Dar ciência deste Acórdão à Sapiens Parque S.A., ao Responsável pelo controle interno daquela entidade e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.  7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalBalneário CamboriúRepublicação, por incorreção, da Decisão n. 4292/2008, de 17/12/2008, publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal n. 192, de 12/02/2009

Decisão n. 4292/2008 1. Processo n. DEN - 08/00544129 2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de irregularidades nos processos de Tomadas de Preços ns. 13 e 15/2007 3. Responsável: Rubens Spernau - Prefeito Municipal Ana Paula Holetz - Secretária Municipal de Administração Edson Kratz - Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú 5. Unidade Técnica: DLC

6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da Denúncia, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC/Insp.2 n. 645/2008.6.3. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. Rubens Spernau - Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, e Edson Kratz - Secretário de Obras e Serviços Urbanos daquele Município e Fiscal do Contrato n. 98/2007, por irregularidades verificadas nas contas.6.3.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.3.1.1. aumento das perdas elétricas em decorrência da alteração da seção dos condutores de 95mm2 para 70mm2, acarretando prejuízo da ordem de R$ 4.725,63 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), infringindo o art. 66 da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 3.1.2.1 e 3.1.3 do Relatório DLC);6.3.1.2. recebimento de 708,73m de cabo tetrapolar com seção dos condutores menor do que a estipulada no Edital e na medição, acarretando dano da ordem de R$ 34.586,02 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dois centavos), pagos através da NE n. 4546, de 1º/11/2007, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens 3.1.2.2 e 3.1.3 do Relatório DLC);6.3.1.3. não execução de um trapiche de 25m na Ilha das Cabras, no valor de R$ 28.611,00 (vinte e oito mil, seiscentos e onze reais), pago através da NE n. 4546, de 1º/11/2007, em afronta ao arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens 3.1.2.3.1 e 3.1.3 do Relatório DLC);6.3.1.4. pagamento de 91,27m de cabo tetrapolar, incluído o serviço de instalação além do fornecimento de material, para uso submarino/subaquático não executados, no montante de R$ 31.625,05 (trinta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), pago através da NE n. 4546, de 1º/11/2007, infringindo os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (itens 3.1.2.3.2 e 3.1.3 do Relatório DLC).6.4. Determinar a citação da Sra. Ana Paula Holetz - Secretária de Administração de Balneário Camboriú, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da inobservância, por parte da Administração Municipal, dos termos do Edital da Tomada de Preços n. 13/2007, em descumprimento ao disposto no art. 41, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 3.1 do Relatório DLC); irregularidade esta ensejadora de multa prevista nos arts. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC/Insp.2 n. 645/2008, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.7. Ata n. 86/08 8. Data da Sessão: 17/12/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos (Relator), César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteOTÁVIO GILSON DOS SANTOSRelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

BlumenauDecisão n. 2010/2009 1. Processo n. APE - 07/00641211 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Carlos Xavier Schramm - Diretor-Presidente 4. Entidade: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ralf Kertischka, matrícula n. 9.377, no cargo de Guarda, referência 31, CPF n. 448.494.199-68, PIS/PASEP n. 12039527143, do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau, consubstanciado na Portaria n. 1227/2007, de 14/09/2007, retificada pela Portaria n. 1622/2009, de 25/02/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau e ao Instituto de Seguridade Social do Servidor daquele Município.7. Ata n. 34/09 8. Data da Sessão: 10/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §1º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

BrusqueDecisão n. 1952/2009 1. Processo n. APE - 09/00092904 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Ciro Marcial Roza - ex-Prefeito Municipal 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Brusque 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Orlando Gelatti, matrícula n. 643.2-00, no cargo de Gari, CPF n. 291.907.979-49, PIS/PASEP n. 10641155341, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Brusque, consubstanciado na Portaria n. 4.130/2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Brusque.7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

CaçadorDecisão n. 1929/2009 1. Processo n. CON - 09/00073870 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: Saulo Sperotto - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Caçador 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. A cessão de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo para outros órgãos e entidades públicas municipais, estaduais e federais exige previsão em lei; 6.2.2. Reveste-se da natureza de cessão o afastamento de servidores efetivos municipais para o exercício dos cargos em comissão de diretor-presidente e diretor administrativo em autarquia previdenciária municipal; 6.2.3. A cessão de servidor ocupante de cargo efetivo para exercer cargo comissionado não é motivo a ensejar a contratação temporária de substituto, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. 6.2.4. A critério da Administração, por mera designação ou relotação, as funções exercidas pelo servidor cedido devem ser absorvidas e solvidas pelos demais servidores remanescentes, cujos cargos tenham prerrogativa para tanto. �6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 112/09 à Prefeitura Municipal de Caçador. 6.4. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo: REP 09/00321288Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Caçador

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

Responsável: Saulo SperottoData de Abertura: 04/06/2009Assunto: Representação acerca do Pregão Eletrônico nº 07/2009 - FMSObjeto: Registro de Preços para aquisição de medicamentos e insumos para diabetes.Vistos, etc.Trata-se de representação encaminhada a esta Casa pela empresa Roche Diagnóstica Brasil Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Caçador através da qual relata a ocorrência de possíveis irregularidades no edital de Pregão Eletrônico nº 07/2009 – FMS, cujo objeto é o registro de Preços para aquisição de medicamentos e insumos para diabetes.Narra o denunciante, em concisa síntese, que o edital exige em seu item 04 tiras que possuem tecnologia de amperometria, fato que exclui a representante, pois seu produto utiliza tecnologia que faz o exame de glicose por fotometria. Diz que questionou via impugnação a referida exigência, porém, foi indeferida. Teceu longo comentário técnico a respeito de seu produto, rebatendo o fundamento utilizado pelo Município para o indeferimento da impugnação e, ao final, requereu a suspensão liminar do Pregão Eletrônico e a retificação do item 04.Seguiu a representação para a DLC que exarou o relatório 109/2008 (fls. 139/142) no sentido de determinar a sustação do procedimento com fundamento no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 05/2008. De acordo com o referido relatório, não existe razão para escolha por monitor baseado apenas na amperometria, visto que a fotometria apresenta as mesmas características de uso, ou seja, são métodos similares que não justificam a exigência editalícia de apenas um deles.É o relatório. Passo a decidir.Cuida-se de edital de Pregão Eletrônico cujo objeto é o Registro de Preços para aquisição de medicamentos e insumos para diabetes.A Instrução Normativa TC 05/2008 possibilita ao Relator, através de despacho monocrático até mesmo inaudita altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência. O §3º do artigo 3º do referido ato normativo dá os contornos para a concessão da medida:“§ 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.”Ocorre, todavia, que o procedimento previsto na referida Instrução Normativa, utilizada pela DLC como fundamento para a concessão da medida liminar pleiteada pela representante, somente pode ser utilizado para concorrência pública e pregão, eletrônico ou presencial, cujo valor seja igual ao da concorrência pública.Não há previsão em lei, nem em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado, autorizando este Relator a adotar medidas cautelares para a sustação de pregão eletrônico, cujo valor não corresponda ao da concorrência pública. Assim, indefiro o pleito liminar de sustação do processo licitatório objeto do presente feito.Por outro lado, a simples leitura do item 04 do edital de Pregão Eletrônico nº 07/2009 – FMS, do Município de Caçador, evidencia uma possível infração grave à lei nº 8.666/93, notadamente porque restringe a participação de empresas fornecedoras de produtos que utilizam a tecnologia fotométrica para a detecção de glicemia, como é o caso de representante.Muito embora não seja possível a concessão de cautelar para a sustação do procedimento, como visto, há fortes indícios de irregularidade no edital, que podem gerar uma futura anulação do contrato a ser firmado, inclusive com possibilidade de aplicação de penalidades ao responsável. Assim, necessário que se dê imediata ciência da presente decisão ao Sr. Paulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador, para que, caso entenda necessário, adote as medidas corretivas que entender cabíveis.Portanto, entendo que a representação deve seguir seu curso normal, com a devida apuração dos fatos pela DLC.Ante o exposto, indefiro a medida cautelar de sustação do processo licitatório Pregão Eletrônico nº 07/2009, por inexistência de previsão legal.

Dê-se ciência imediata desta decisão ao Senhor Paulo Sperotto, Prefeito Municipal de Caçador, e a representante.Encaminhe-se à Secretaria Geral e, após, retornem os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para a instrução, atentando para que se dê a máxima celeridade ao feito.Publique-se na íntegra.Florianópolis, em 05 de junho de 2009.GERSON DOS SANTOS SICCAAuditor Substituto de ConselheiroRelator

FlorianópolisDecisão n. 1948/2009 1. Processo n. APE - 08/00604555 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Ângela Regina Heinzen Amin Helou - ex-Prefeita Municipal 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Amalha Possas, matrícula n. 11885-0, no cargo de Merendeira, classe III, nível 08, CPF n. 252.167.089-87, PIS/PASEP n. 12147913881, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, consubstanciado na Portaria n. 1700/2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis.7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

ItajaíAcórdão n. 0818/2009 1. Processo n. PCA - 07/00187154 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador – Exercício de 2006 3. Responsável: Amauri Moraes dos Santos - Superintendente à época 4. Entidade: Fundação de Educação Profissional e Administração Pública de Itajaí 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2006 da Fundação de Educação Profissional e Administração Pública de Itajaí. Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal; Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Fundação de Educação Profissional e Administração Pública de Itajaí, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Fundação de Educação Profissional e Administração Pública de Itajaí a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir relacionada, apontada no Relatório DMU n. 921/2009, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Despesas classificadas em elemento impróprio, em desacordo com o previsto na Portaria Ministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001. 6.3. Dar ciência deste Acórdão à Prefeitura Municipal de Itajaí, à Fundação de Educação Profissional e Administração Pública daquele Município, ao responsável pelo controle interno de Itajaí e ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação. 7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteOTÁVIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

JaboráEDITAL DE CITAÇÃO N. 071/2009

Processo n. TCE-06/00047113Assunto: Referente ao Processo RPA- 0600047113 Tomada de Contas EspecialInteressado: Lésia Salete Finger – CPF: 066.988.759-53 – Ex-Secretária da Educação e do Desporto de JaboráEntidade: Prefeitura Municipal de Jaborá

Pelo presente, fica CITADA, na forma do art. 12, § 1º da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), a Sra. Lesia Salete Finger – CPF: 066.988.759-53 – Ex-Secretária da Educação e do Desporto de Jaborá, com último endereço na Rua Santo Antônio, 193 - Centro – CEP: 89677-000 – Jaborá/SC e à vista da devolução por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento - A.R.- n. RO 860887545 BR anexado ao envelope que encaminhou o ofício n. 6.203/2009, com a informação "ausente três

vezes e não procurado" , a tomar conhecimento, consoante dispõe o art. 3º, II, da Resolução n. TC-06/2000, da decisão exarada no processo n. TCE-06/00047113.Decisão n. 1307/20091. Processo n. RPA - 06/000471132. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca de irregularidades no exercício de 20053. Responsáveis: Violar Pretto - ex-Prefeito MunicipalLésia Salete Finger - Secretária da Educação e do Desporto à épocaFlávio Land - Responsável pela Comissão de Esporte à épocaDalir Alberto Ruaro - Gestor do Fundo de Saúde à épocaIdemir Magrini - Presidente da Comissão de Licitação quando do Processo Licitatório n. 001/20054. Órgão: Prefeitura Municipal de Jaborá5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 910/2009.6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. VIOLAR PRETTO - ex-Prefeito Municipal de Jaborá, e da Sra. LÉSIA SALETE FINGER - Secretária Municipal da Educação e Desporto de Jaborá em 2005, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1.1. Pagamento de despesas com serviço de transporte escolar em valores superiores aos contratados, totalizando o montante de R$ 106.285,39 (cento e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 66.706,13 pagos à empresa Jaboratur e R$ 39.679,26 à empresa Transportes Primão, com impossibilidade de verificação do implemento das condições da liquidação da despesa, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e descumprindo os valores estabelecidos nos Contratos (administrativos) ns. 007 e 008/2005, em desacordo com o disposto no art. 66 do mesmo diploma legal (item 3.1.2.1 do Relatório DMU);6.2.1.2. Pagamento de serviços de transporte de estudantes de ensino médio e superior à empresa ALM Prestação de Serviços de Educação Ltda, em valores superiores ao contratado, no total de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais), com impossibilidade de verificação do implemento das condições da liquidação da despesa, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 e descumprindo os valores estabelecidos no Contrato (administrativo) ns. 032/2005, em desacordo com o disposto no art. 66 do mesmo diploma legal (item 3.2.2 do Relatório DMU);6.2.1.3. Ausência de prestação de contas de recursos antecipados a título de adiantamento à Sra. Lésia Salete, totalizando o montante de R$ 3.624,60 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), sendo R$ 3.500,00 referente às Notas de Empenho ns. 2155, 2604, 2818 e 3227, acrescido de R$ 142,60 decorrentes da ausência de comprovação da liquidação de despesas (Nota de Empenho n. 1385), em descumprimento ao disposto nos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 62, 63 e 69 da Lei (federal) n. 4.320/64, c/c art. 4º da Lei (municipal) n. 741/94, e 33 e 34 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.3.1.3 do Relatório DMU).[...]6.5. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. VIOLAR PRETTO e da Sra. LÉSIA SALETE FINGER - qualificados anteriormente, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.5.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b , do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da prestação de contas de recursos antecipados, a titulo de adiantamento à Sra. Lésia Salete Finger (referente à NE n. 1385), no montante de R$ 1.000,00, em desacordo com o estabelecido nos

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

arts. 68 da Lei (federal) n. 4.320/64, c/c art. 2º da Lei (municipal) n. 741/94, e 35, 44, 58 e 59 da Resolução n. TC-16/94 (item 3.3.1.2 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.[...]6.10. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 910/2009, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.7. Ata n. 19/098. Data da Sessão: 13/04/2009 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 13 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

Jaraguá do SulDecisão n. 1951/2009 1. Processo n. APE - 09/00058803 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria de Atos de Pessoal – Aposentadoria 3. Responsável: Juliano Nora - ex-Diretor-Presidente 4. Entidade: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dora Beatriz Krause, matrícula n. 3123-2, no cargo de Técnico em Enfermagem, nível 5, letra G, CPF n. 902.753.909-00, PIS/PASEP n. 1.023.928.50-82, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, consubstanciado na Portaria n. 047/2008, de 10 de julho de 2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul e ao Instituto de Seguridade dos Servidores daquele Município. 7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidente

GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

JoinvilleEDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 070/2009

Processo n. RPA-07/00019014Assunto: Representação de agente público acerca de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2006Interessado: o Sr. Antônio Sebastião Lennert – CPF: 248.104.369-34 – Ex-Presidente da Fundação Municipal de Esportes de JoinvilleEntidade: Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Antônio Sebastião Lennert – CPF: 248.104.369-34 – Ex-presidente da Fundação Municipal de Esportes de Joinville, com último endereço na Rua Colômbia, 232 - Floresta – CEP: 89211-450 – Joinville/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RO 86087736 1 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 4.548/2009, com a informação “ausente três vezes e não procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada no processo RPA-07/00019014, como segue:Acórdão n. 0373/20091. Processo n. RPA - 07/000190142. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca de irregularidades praticadas no exercício de 20063. Responsável: Antônio Sebastião Lennert - Presidente à época4. Entidade: Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de irregularidades praticadas na Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville no exercício de 2006. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 243 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4035/2008; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville, com abrangência ao exercício de 2006, para considerar irregulares os atos e procedimentos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação.6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Sebastião Lennert - Presidente da Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville em 2006, CPF n. 248.104.369-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de autorização legislativa e regulamentação para concessão de incentivos financeiros (ajuda de custo) a atletas não profissionais, contrariando os arts. 7°, V, da Lei Orgânica Municipal e 26 da Lei (federal) n. 101/00 (item 1 do Relatório DMU);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de autorização legislativa no que tange aos contratos de parceria firmados com empresas privadas e públicas, contrariando o art. 70, XIV, da Lei Orgânica Municipal, bem como inexistência de critérios que permitam

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

a extensão a todos os interessados, garantindo a isonomia e a melhor proposta à Administração Pública, nos moldes previstos na Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2 do Relatório DMU).6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4035/2008, à Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville, ao Sr. Antônio Sebastião Lennert - Presidente daquela entidade em 2006, e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 14/098. Data da Sessão: 25/03/2009 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 13 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

LagesEDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 066/2009

Processo n. DEN-08/00167821Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades no Edital (de Concurso Público) n. 001/07Interessado: Janaina Tomanquievz – CPF: 000.810.240-61Entidade: Prefeitura Municipal de Lages

Pelo presente, fica NOTIFICADA, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), a Sra. Janaina Tomanquievz – CPF: 000.810.240-61, com último endereço na Rua 3 de Maio, 168, Ap. 401 - Centro – CEP: 95560-000 – Torres/RS à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RO 86089105 4 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 6.572/2009, com a informação “mudou-se”, a tomar conhecimento da decisão exarada no processo DEN-08/00167821 , como segue:Decisão n. 1216/20091. Processo n. DEN - 08/001678212. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de supostas irregularidades no Edital (de Concurso Público) n. 001/073. Interessada: Janaína Tomanquievz4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lages5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Não conhecer da Denúncia por deixar de preencher requisito e formalidade preconizados nos arts. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 96 do Regimento Interno deste Tribunal.6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, àInteressada e à Prefeitura Municipal de Lages.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.

7. Ata n.18/098. Data da Sessão: 08/04/2009 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente RelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2002.

Florianópolis, 13 de maio de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário Geral

PalhoçaProcesso: ELC 08/00624904Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de PalhoçaResponsável: Ronério Heiderscheidt – Prefeito MunicipalAssunto: Análise do edital relativo à Concorrência Pública nº 291/2007Objeto: Execução de serviços de operação, manutenção e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do municípioDespacho nº GACMG 15/2009Tratam os autos do Edital de Concorrência nº 291/2007, lançado pela Prefeitura Municipal de Palhoça, cujo objeto consiste em executar serviços de operação, manutenção e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, no valor de R$ 9.000.000,00.A DLC exarou o Relatório n. 781/2008 (fls. 106/134), apontando 19 (dezenove) irregularidades. Sugeriu suspender cautelarmente o procedimento, assinando prazo para que o responsável justificasse ou dotasse as mediadas corretivas necessárias.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou parecer, a fls. 135/141, acompanhando o entendimento do órgão técnico.O Relator entendeu, então, argüir as ilegalidades apontadas, na forma como apontado no Relatório n. 781/2008 (fls. 142/149).Notificada da decisão, a unidade gestora encaminhou expediente informando a anulação da referida concorrência pública e juntou documentos comprovando a medida (fls. 164/166). Assim, novo relatório foi produzido pela DLC que sugeriu o arquivamento do feito ante a anulação do certame (Relatório nº 078/2009, fls. 167/172).O Ministério Público Especial, por sua vez, através do Parecer nº 2523/2009 (fls. 173/176), acompanhou o corpo instrutivo, opinando pelo arquivamento.Considerando a Decisão Plenária nº 4249/2008 que assinou prazo ao responsável para que corrigisse as irregularidades que ensejaram a sustação do edital ou procedesse a sua anulação e tendo em vista a comprovação do acatamento da determinação pelo ente municipal (fls. 155/156), verifico que o processo em análise perdeu seu objeto ante a anulação da Concorrência Pública nº 291/2007. Deste modo, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela DLC, referendado que foi pelo Ministério Público Especial, e DETERMINO, com fundamento no parágrafo único do artigo 7º da Instrução Normativa TC 05/2008, o arquivamento do presente processo.Comunique-se à unidade fiscalizada.Publique-se.

Florianópolis, em 04 de junho de 2009.CLEBER MUNIZ GAVI

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 271- Terça-Feira, 16 de junho de 2009

Auditor Substituto de ConselheiroRelator

Decisão n. 1947/2009 1. Processo n. APE - 08/00365380 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal de Palhoça 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Aldori Ireno Coelho, matrícula n. 500133, no cargo de Artífice, CPF n. 560.791.509-30, PIS/PASEP n. 10273493784, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Palhoça, consubstanciado na Portaria n. 0001/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Palhoça e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Paulo LopesAcórdão n. 0829/2009 1. Processo n. PCA - 07/00153098 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2006 3. Responsável: Nadir Carlos Rodrigues - Presidente à época 4. Órgão: Câmara Municipal de Paulo Lopes 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Paulo Lopes, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Câmara Municipal de Paulo Lopes a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir relacionada, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

6.2.1. Ausência de empenho de despesa referente à contribuição previdenciária, com repercussão no resultado e saldo patrimoniais, em inobservância aos arts. 83, 85, 89 e 90 da Lei (federal) 4.320/64 e 43, § 1º, da Lei complementar (federal) n. 101/00. 6.3. Representar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis - 9ª Região Fiscal acerca do não recolhimento de contribuição previdenciária, para a adoção das providências que entender cabíveis. 6.4. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.5. Dar ciência deste Acórdão à Câmara Municipal de Paulo Lopes, ao responsável pelo controle interno daquele Município e ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.  7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Piratuba

Processo n.º: REP 09/00187530Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de PiratubaInteressado: Luiz Alberto Rodrigues – sócio da empresa EICON – inteligência em controlesResponsável: Adélio Spanholi – Prefeito Municipal Assunto: representação contra o edital de tomada de preços Nº 002/2009

Despacho nº: GASNI 24/2009Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, encaminhada pelo Sr. Luiz Alberto Rodrigues, sócio da empresa EICON, noticiando supostas irregulares no Edital de Tomada de Preços nº 002/2009, com o objetivo de contratar empresa especializada para conversão de dados, implantação, treinamento e fornecimento mediante locação de software específico para Contabilidade Pública.Nos termos do Relatório nº 077/2009, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratos – DLC – a presente representação preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00 e no artigo 96 da Resolução nº TC-06/2001, razão pela qual deve ser conhecida.A Diretoria Técnica sugere ainda a realização de audiência ao responsável, e que seja dado conhecimento do relatório DLC 077/2009 ao Representante com a remessa de cópia da inicial de fls. 02 a 28 e ao Representado.

O MPTC (Parecer nº 2582/2009) manifestou-se no mesmo sentido.Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico que, de fato, todos os pressupostos de admissibilidade da presente Representação foram preenchidos.Diante do exposto, considerando as razões apresentadas pelo Órgão de Instrução e Ministério Público e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, DECIDO:1. Em preliminar, conhecer da Representação acerca de supostas irregularidades ocorridos no Edital de Tomada de Preços nº 002/2009, promovido pela Prefeitura Municipal de Piratuba, por

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preencher os requisitos necessários previstos no artigo 2º da Resolução nº TC – 07/2002.2. Determinar à DLC a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares, incluindo, em especial, para DETERMINAR A AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar 202/00, ao Sr. Adélio Spanholi – Prefeito de Piratuba, CPF 236.860.060-40, para no prazo de 15 dias, apresentar a este Tribunal justificativas, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito das irregularidades relacionadas abaixo, sujeitas a aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:2.1. Exigência de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e estadual – item 7.1.4 do Edital, contrariando o disposto no inciso II do artigo 30 da Lei n. 8.666/93 (item 3.1 do presente Relatório, fls. 181/182);2.2. Exigência de apresentação do registro cadastral - item 7.1.12 do Edital, contrariando o disposto no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei n. 8.666/93 (item 3.2 do presente Relatório, fls. 182/183);2.3. Exigência de qualificação técnica prevista no item 7.2.1 do Edital, contrariando o disposto no parágrafo 6º do artigo 30 c/c o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.3 do presente Relatório, fls. 183/185);2.4. Exigência de comprovação da capacidade técnica através de 03 atestados igual ao objeto licitado – item 7.2.3 do Edital, contrariando o disposto do inciso II c/c o §3° do artigo 30 da Lei n. 8.666/93 (item 3.4 do presente Relatório, fls. 185/187);2.5. Exigência de tempo de experiências para a comprovação da capacidade técnica – item 7.2.5 do Edital afronta o previsto no parágrafo 5º do artigo 30 da Lei n. 8.666/93 (item 3.5 do presente Relatório, fls. 187/188);2.6. Prazo previsto no item 8.3 do Edital, restringe a participação de empresas e a competitividade, contrariando o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.6 do presente Relatório, fls. 188/189); e 4.1.7. Divergência do total de pontos da Proposta técnica previsto no item 12.2.1 do Edital para o Anexo I do Edital (item 3.8 do presente Relatório, fls. 191/192).3. Dar conhecimento do relatório DLC nº 077/2009, bem como da decisão preliminar ao Representante e ao Sr. Adélio Sapanholi, Prefeito Municipal, com a remessa de cópia da inicial de fs. 02 a 28.4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.Florianópolis, em 12 de junho de 2009AUDITORA SABRINA NUNES IOCKENRelatora

PomerodeDecisão n. 1940/2009 1. Processo n. APE - 07/00578501 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsáveis: Nelson Kickhoefel - ex-Prefeito Municipal Paulo Maurício Pizzolatti - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pomerode 5. Unidade Técnica: DMU/DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Elrita Heidorn, matrícula n. 0355-7, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, CPF n. 565.984.169-49, PIS/PASEP n. 10637989195, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pomerode, consubstanciado na Portaria n. 1757/1994, retificada pela Portaria n. 11672/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Pomerode. 7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteOTÁVIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 1941/2009 1. Processo n. APE - 07/00580913 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsáveis: Nelson Kickhoefel - ex-Prefeito Municipal Paulo Maurício Pizzolatti - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Pomerode 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Marlene Morsch, matrícula n. 221, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, CPF n. 547.065.649-72, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pomerode, consubstanciado na Portaria n. 1758/1994, retificada pela Portaria n. 11671/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Pomerode. 7. Ata n. 33/09 8. Data da Sessão: 08/06/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Otávio Gilson dos Santos (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditora presente: Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteOTÁVIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Bento do Sul Processo nº: REP 09/00222387Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Bento do SulInteressado: Carlos Henrique Pereira Travassos – sócio da empresa EICON – inteligência em controlesResponsáveis: Magno Bolmann – Prefeito Municipal (01/01/2009 A 31/12/2012) E José Canísio Tschõke – Secretário de Administração e subscritor do EditalAssunto: representação contra o edital de tomada de preços Nº 104/2009

Despacho nº: GASNI 26/2009Tratam os autos de Representação, nos termos do disposto no art. 113, §1º, da Lei nº 8.666/93, encaminhada pelo Sr. Carlos Henrique Pereira Travassos, sócio administrador da empresa EICON, noticiando supostas irregulares no Edital de Tomada de Preços nº

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104/2009, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na área de informática, para licença de uso de Softwares para Gestão Pública.Nos termos do Relatório nº 092/2009, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratos – DLC – a presente representação preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00 e no artigo 96 da Resolução nº TC-06/2001, razão pela qual deve ser conhecida.A Diretoria Técnica sugere ainda a realização de audiência ao responsável, e que seja dado conhecimento do relatório DLC 092/2009 ao Magno Bollmann – Prefeito Municipal e ao Sr. José Canísio Tschõke – Secretário de Administração da Prefeitura de São Bento do Sul com a remessa de cópia da inicial de fls. 02 a 19 e ao Representante.O MPTC (Parecer nº 108/2009) manifestou-se no mesmo sentido.Vindo o processo à apreciação desta Relatora, verifico que, de fato, todos os pressupostos de admissibilidade da presente Representação foram preenchidos.Diante do exposto, considerando as razões apresentadas pelo Órgão de Instrução e Ministério Público e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, DECIDO:1. Em preliminar, conhecer da Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no Edital de Tomada de Preço nº 092/2009, promovido pela Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, por preencher os requisitos necessários previstos no artigo 2º da Resolução nº TC – 07/2002.2. Determinar à DLC a adoção das providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias para apuração dos fatos apontados como irregulares, incluindo, em especial, para DETERMINAR A AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1º da Lei Complementar 202/00, ao Sr. Magno Bollmann – Prefeito de São Bento do Sul, CPF 019.658.839-15 e ao Sr. José Canísio Tschõke – Secretário de Administração e subscritor do Edital, para no prazo de 15 dias, apresentar a este Tribunal justificativas, em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, a respeito das irregularidades relacionadas abaixo, sujeitas a aplicação de multas, previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:2.1 Exigência prévia de cadastramento previsto nos itens 7.1.10 e 6.3 do Edital como condição para participar da licitação, contrariando o disposto no parágrafo 2º c/c o parágrafo 9º do artigo 22 da Lei n. 8.666/93 (item 3.1 do Relatório Técnico, fls. 149/151);2.2. Exigência de vínculo empregatício do profissional para qualificação técnica – item 7.2.1 do Edital, contrariando o disposto no artigo 30 c/c do inciso I do §1º do artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 3.2 do Relatório Técnico, fls. 151/152);2.3. Comprovação técnico-operacional igual ao objeto licitado – item 7.2.3 do Edital, contrariando o § 3º do artigo 30 da Lei n. 8.666/93 (item 3.3.1 do Relatório Técnico, fls. 153/155);2.4. Limitação de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público - item 7.2.3 do Edital, contrariando o disposto no §1° do art. 30 da Lei n. 8.666/93 (item 3.3.2 do Relatório Técnico, fls. 153/155); e 2.5. Ausência de quantidades dos servidores a serem treinados – item 8.2 do Edital, contrariando o inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º e o inciso II do parágrafo 2º do artigo 40 da Lei n. 8.666/93 (item 3.5 do Relatório Técnico, fls. 157/159).3. Dar conhecimento do relatório DLC nº 092/2009, bem como da decisão preliminar ao Sr. Magno Bollmann - Prefeito de São Bento do Sul e ao Sr. José Canísio Tschõke - Secretário de Administração da Prefeitura de São Bento do Sul com cópia da inicial de fls. 02 a 19 e ao Representante.4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores.Florianópolis, em 12 de junho de 2009AUDITORA SABRINA NUNES IOCKENRelatora

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