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TRT4 Regimento Interno

Date post: 08-Sep-2015
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TRT4 Regimento Interno
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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Atualizado até a RA nº 17, de 25.08.2014, que aprovou o Assento Regimental nº 01/2014 (RA disponibilizada no DEJT de 02.09.2014, considerada publicada em 03.09.2014).
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  • REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL

    REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIO

    Atualizado at a RA n 17, de 25.08.2014, que aprovou o Assento Regimental n 01/2014

    (RA disponibilizada no DEJT de 02.09.2014, considerada publicada em 03.09.2014).

  • SUMRIO

    TTULO I

    DO TRIBUNAL

    CAPTULO I Disposies Preliminares (Arts. 1 a 3)

    CAPTULO II Da Organizao do Tribunal (Arts. 4 a 18-B)

    CAPTULO III Do Tribunal Pleno e do rgo Especial (Arts. 19 a 28)

    CAPTULO IV Das Sees Especializadas

    SEO I Da Seo de Dissdios Coletivos (SDC) (Arts. 29 e 30)

    SEO II Da 1 Seo de Dissdios Individuais (1 SDI) (Arts. 31 e 32)

    SEO III Da 2 Seo de Dissdios Individuais (2 SDI) (Arts. 33 e 34)

    SEO IV Da Seo Especializada em Execuo (Arts. 34-A a 34-C)

    SEO V - Dos Presidentes das Sees Especializadas (Art. 35 e 35-A)

    CAPTULO V Das Turmas (Arts. 36 a 38)

    CAPTULO VI Do Presidente do Tribunal (Arts. 39 e 40)

    CAPTULO VII Do Vice-Presidente (Arts. 41 e 42)

    CAPTULO VIII Da Corregedoria (Arts. 43 a 49)

    CAPTULO IX Dos Juzes (Arts. 50 a 60)

    CAPTULO X Da Direo do Foro (Arts. 61 a 64)

    CAPTULO XI Das Frias e Licenas (Arts. 65 a 69)

    CAPTULO XII Das Convocaes e das Substituies (Arts. 70 a 72)

    TTULO II

    DA ORDEM DO SERVIO NO TRIBUNAL

    CAPTULO I Da Distribuio dos Processos (Arts. 73 a 80)

    CAPTULO II Da Remessa de Processos Procuradoria Regional do

    Trabalho (Arts. 81 a 84)

    2

  • CAPTULO III Do Relator e do Revisor (Arts. 85 a 87)

    CAPTULO IV Das Pautas de Julgamento (Arts. 88 a 90)

    CAPTULO V Das Sesses (Arts. 91 a 109)

    CAPTULO VI Das Audincias (Arts. 110 a 115)

    CAPTULO VII Da Uniformizao de Jurisprudncia (Arts. 116 a 118)

    CAPTULO VIII Dos Acrdos (Arts. 119 a 126)

    CAPTULO IX Da Execuo contra a Fazenda Pblica (Arts. 127 a 132)

    CAPTULO X Dos Autos Findos (Art. 133)

    TTULO III

    DO PROCESSO NO TRIBUNAL

    CAPTULO I Dos Impedimentos e da Suspeio (Arts. 134 a 141)

    CAPTULO II Da Exceo de Incompetncia (Art. 142)

    CAPTULO III Da Declarao de Inconstitucionalidade de Lei ou de Ato

    do Poder Pblico (Art. 143)

    CAPTULO IV Do Incidente de Falsidade (Art. 144)

    CAPTULO V Do Conflito de Competncia (Arts. 145 a 151)

    CAPTULO VI Dos Processos de Competncia Originria

    SEO I Dos Dissdios Coletivos e suas Revises (Arts. 152 a 161)

    SEO II Da Ao Rescisria (Arts. 162 a 167)

    SEO III Do Mandado de Segurana (Arts. 168 a 175)

    SEO IV Do Habeas Corpus (Arts. 176 a 180)

    SEO V Da Restaurao dos Autos (Arts. 181 e 182)

    CAPTULO VII Dos Recursos

    SEO I Das Disposies Gerais (Arts. 183 e 184)

    SEO II Dos Embargos de Declarao (Arts. 185 a 187)

    SEO III Do Recurso de Revista (Art. 188)

    SEO IV Do Recurso Ordinrio (Arts. 189 e 190)

    3

  • SEO V Do Agravo de Instrumento (Arts. 191 a 200)

    SEO VI Do Agravo Regimental (Arts. 201 a 205)

    CAPTULO VIII Da Matria Administrativa (Arts. 206 a 210)

    TTULO IV

    DAS COMISSES, DA ESCOLA JUDICIAL E DA OUVIDORIA

    CAPTULO I Disposies Gerais (Arts. 211 a 214)

    CAPTULO II Da Comisso de Regimento Interno (Arts. 215 a 217)

    CAPTULO III Da Comisso de Oramento, Finanas e Planejamento

    Estratgico (Arts. 218 e 219)

    CAPTULO IV Da Comisso de Jurisprudncia (Arts. 220 a 227)

    CAPTULO V Da Comisso de Informtica (Arts 227-A)

    CAPTULO VI Da Comisso de Comunicao Social e Relaes

    Institucionais (Art. 227-B)

    CAPTULO VII Da Escola Judicial (Art. 227-C)

    CAPTULO VIII Da Ouvidoria (Art. 227-D)

    TTULO V

    DOS SERVIOS ADMINISTRATIVOS

    CAPTULO I Do Pessoal Administrativo (Arts. 228 a 233)

    CAPTULO II Da Secretaria do Tribunal (Arts. 234 e 235)

    CAPTULO III Do Gabinete do Presidente (Arts. 236 a 238)

    CAPTULO IV Dos Gabinetes dos Desembargadores (Arts. 239 e 240)

    TTULO VI

    DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS (Arts. 241 a 245)

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  • TTULO I

    DO TRIBUNAL

    CAPTULO I

    Disposies Preliminares

    Art. 1 So rgos da Justia do Trabalho na 4 Regio:

    I - o Tribunal Regional do Trabalho;

    II - os Juzes do Trabalho.

    Art. 2 O Tribunal Regional tem sede na cidade de Porto Alegre e jurisdio no territrio do Estado do Rio Grande do Sul.

    Art. 3 As Varas do Trabalho tm sede e jurisdio fixadas na forma da lei e esto administrativamente subordinadas ao Tribunal. (Artigo com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004)

    CAPTULO II

    Da Organizao do Tribunal

    Art. 4 O Tribunal composto por quarenta e oito Juzes, nomeados pelo Presidente da Repblica, os quais tero o ttulo de Desembargador do Trabalho, com atribuies e competncias definidas na Constituio Federal, nas leis da Repblica e neste Regimento. (Artigo com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008, 02/2011 e 01/2012 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2008, 08/2011 e 17/2012)

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  • Art. 5 So rgos do Tribunal:

    I - o Tribunal Pleno;

    II - o rgo Especial;

    III - as Sees Especializadas;

    IV - as Turmas;

    V - a Presidncia;

    VI - a Corregedoria.

    Art. 6 Constituem cargos de direo do Tribunal os de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional.

    Art. 7 O Tribunal Regional do Trabalho tem o tratamento de Egrgio Tribunal, e seus membros de Excelncia.

    Pargrafo nico. Os magistrados usaro vestes talares nas sesses, na forma e no modelo aprovados. (Pargrafo nico com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    Art. 8 O Tribunal funciona em composio plena ou pelo rgo Especial, na forma prevista por este Regimento, e dividido em Sees Especializadas e Turmas.

    Art. 9 Para efeitos legais e regimentais, a antigidade dos Desembargadores ser determinada: (Caput com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    I - pela posse;

    II - pela nomeao ou promoo;

    III - pelo tempo de servio na magistratura;

    IV - pelo tempo de servio pblico federal;

    V - pela idade, quando houver empate pelos demais critrios.

    Pargrafo nico. O exerccio ter prevalncia quando no for concomitante com a posse, desde que formalmente prorrogado.

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  • Art. 10. Os Desembargadores Federais do Trabalho tomaro posse perante o Tribunal Pleno e prestaro compromisso, tomado por quem, na ocasio, exercer a Presidncia, de cumprir os deveres do cargo, na conformidade das leis da Repblica, lavrando-se o termo de posse em livro especial, que ser assinado pelo empossado, pelo Presidente e pelo Diretor-Geral de Coordenao Administrativa. (Caput com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    1 O ato de posse e o de efetivo exerccio devero ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data da publicao do ato de nomeao ou de promoo, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta dias, tendo em vista motivo relevante, a critrio do rgo Especial. (Pargrafo nico convertido em 1 pelo Assento Regimental n. 01/2006 - aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    2 O Desembargador nomeado poder tomar posse perante o Presidente do Tribunal, devendo ser ratificado o ato pelo Tribunal Pleno. (2 acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006, com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 16/2006 e 11/2008)

    Art. 11. No podero ter assento, na mesma Seo Especializada ou Turma do Tribunal, cnjuge, companheiro, parentes consangneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, at o terceiro grau.

    Pargrafo nico. Nas sesses do Tribunal Pleno ou do rgo Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluir a participao do outro no julgamento.

    Art. 12. O magistrado vitalcio que deixar definitivamente o exerccio do cargo conservar o ttulo e as honras a ele inerentes, salvo em caso de sua perda na forma da lei. (Artigo com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    Art. 13. Aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional somente concorrero os Desembargadores mais antigos do Tribunal no alcanados pelos impedimentos do art. 102 da Lei Complementar n. 35, de 14 de maro de 1979. (Artigo com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

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  • Art. 14. Excetuados os Desembargadores ocupantes dos cargos de Direo, os demais Desembargadores sero distribudos nas Sees Especializadas e nas Turmas, mediante manifestao de preferncia, observada para esse efeito a ordem de antiguidade, permitida a remoo ou a permuta na forma regimental. (Caput com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2004, 01/2008 e 01/2013 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 14/2004, 11/2008 e 17/2013)

    1 As Presidncias das Sees Especializadas e das Turmas, excetuada a Seo de Dissdios Coletivos, sero exercidas pelos Desembargadores mais antigos, os quais escolhero, por ordem de antiguidade, na sesso plenria referida no artigo 16 deste Regimento e aps a eleio para os cargos de Direo do Tribunal, a Seo Especializada e a Turma de que preferirem participar. (1 com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 01/2013 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2008 e 17/2013)

    2 Na ocorrncia de vacncia da Presidncia de Turma, ter preferncia para ocup-la o Desembargador mais antigo em exerccio em qualquer das Turmas. (2 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    3No havendo remoo, ocupar a Presidncia o Desembargador mais antigo na Seo Especializada ou na Turma. (4 acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004, com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 14/2004 e 11/2008 -, renumerado para 3 e alterada a redao pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013)

    4 Os Desembargadores que optarem pela Seo Especializada em Execuo sero posicionados em duas Turmas a ela vinculadas conforme for estabelecido pelo Tribunal Pleno. ( 4 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013)

    Art. 15. A requerimento dos interessados, o rgo Especial poder deferir a transferncia de Seo Especializada ou de Turma, mediante remoo ou permuta. (Artigo com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 01/2013 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2008 e 17/2013)

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  • Art. 16. A eleio para os cargos de Direo do Tribunal far-se-, mediante escrutnio secreto, cargo a cargo, em sesso ordinria do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira sexta-feira til do ms de outubro dos anos mpares, tomando posse os eleitos perante seus pares em sesso plenria reunida, extraordinariamente, na segunda sexta-feira til de dezembro dos anos mpares. (Caput com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2004, 01/2006 e 01/2011 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 14/2004, 16/2006 e 05/2011)

    1 A eleio ser precedida de consulta no vinculativa a todos juzes de 1 grau em atividade, a fim de apurar os nomes daqueles, dentre os elegveis, que a maioria indica para o exerccio dos cargos de Presidente e Vice-Presidente. (1 acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2013, renumerados os pargrafos subsequentes aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013)

    2 Na hiptese da vacncia dos cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor Regional, a eleio para o preenchimento da vaga correspondente far-se- em sesso plenria a ser realizada no prazo de dez dias, com posse imediata, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor. (1 renumerado para 2 pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013)

    3 Quando a vaga ocorrer aps o trmino do primeiro ano de mandato, o cargo de Presidente do Tribunal ser ocupado pelo Vice-Presidente, o de Vice-Presidente pelo Corregedor Regional, o de Corregedor Regional pelo Vice-Corregedor, e o de Vice-Corregedor pelo Desembargador mais antigo.(2 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 e renumerado para 3 pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2008 e 17/2013)

    4 A eleio do Presidente preceder do Vice-Presidente, e a do Corregedor Regional preceder do Vice-Corregedor, quando realizadas na mesma data. (3 renumerado para 4 pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013)

    5 Concorrero a cada cargo da Administrao os quatro Desembargadores mais antigos do Tribunal, no impedidos, excluindo-se da relao de concorrentes o eleito. (4 acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006, renumerados os pargrafos subsequentes, com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 16/2006 e 01/2008

    9

  • e renumerado para 5 pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013)

    6 Ser considerado eleito o Desembargador que obtiver a maioria dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quorum previsto no art. 20 deste Regimento. (5 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 e renumerado para 6 pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2008 e 17/2013)

    7 Em caso de empate, proceder-se- a novo escrutnio. Persistindo o empate, ser considerado eleito o Desembargador mais antigo do Tribunal. (6 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 e renumerado para 7 pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2008 e 17/2013)

    8 No sendo obtida a maioria de votos de que trata o pargrafo 6, repetir-se- o escrutnio. Ao novo escrutnio s podero concorrer os dois Desembargadores mais votados para cada cargo, proclamando-se como eleito o que obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes, ou, em caso de empate, o mais antigo. (6 acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004, renumerados os pargrafos subsequentes, com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 02/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 14/2004, 11/2008 e 19/2008- e renumerado para 8, com adaptao da redao, pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013)

    9 Os mandatos dos cargos previstos no presente artigo sero de dois anos, vedada a reeleio do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor Regional e do Vice-Corregedor, com ressalva da hiptese a que se refere o pargrafo 3 anterior. O Desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de Direo do Tribunal por quatro anos, ou o de Presidente, no figurar entre os elegveis at que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. obrigatria a aceitao do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleio. (8 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008 - e renumerado para 9, com adaptao da redao, pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013)

    10 O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Regional e o Vice-Corregedor, bem como os Presidentes de Turmas, tomaro posse e

    10

  • prestaro compromisso na forma do disposto no art. 10 deste Regimento. (9 renumerado para 10 pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013)

    11 O Ouvidor e o Vice-Ouvidor sero eleitos no ms de outubro dos anos pares, para mandato de dois anos, permitida uma reconduo, na forma dos pargrafos 6, 7 e 8 deste artigo, tomando posse perante o Tribunal Pleno na mesma oportunidade. (10 acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006, com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 03/2008 e 01/2011 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 16/2006, 24/2008 e 05/2011 e renumerado para 11, com adaptao da redao, pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013)

    12 A eleio e posse do Diretor e do Vice-Diretor da Escola Judicial ser realizada da mesma forma e data que os cargos de direo do Tribunal, sendo igualmente precedida de consulta conforme pargrafo 1 deste artigo. (11 acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006 - e renumerado para 12, com alterao da redao, pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013)

    Art. 17. A composio das Turmas far-se- na forma do art. 14, caput e 1, deste Regimento.

    1 Em caso de afastamento, por qualquer motivo, de membro do Tribunal, aquele que for nomeado ou promovido para a respectiva vaga integrar a Turma em que se encontrava o Desembargador afastado, ou ocupar a vaga que decorrer de remoo ou permuta. (1 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    2 O Presidente do Tribunal publicar, no Dirio Oficial, no incio das atividades judicirias de cada ano, a constituio das Turmas, das Sees Especializadas e do rgo Especial.

    Art. 18. Nas sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial, das Sees Especializadas e das Turmas, o Presidente ter assento na parte central da mesa de julgamento, ficando o representante do Ministrio Pblico do Trabalho imediatamente sua direita. Os demais magistrados, seguindo a ordem de antigidade, ocuparo, alternadamente, os assentos laterais, a iniciar pela direita.(Caput com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

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  • Pargrafo nico. Nas sesses solenes do Tribunal Pleno ser observado o protocolo oficial.

    Art. 18-A. Para a formao de lista trplice para promoo, pelo critrio de merecimento, de Juiz do Trabalho Titular de Vara do Trabalho a Desembargador do Tribunal e de Juiz do Trabalho Substituto a Juiz do Trabalho Titular de Vara, observar-se-o os seguintes critrios de votao: (Artigo 18-A, caput e pargrafos 1 a 5, acrescentados pelo Assento Regimental n. 01/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 05/2011)

    1 Ser escolhido para integrar a lista trplice em cada escrutnio o magistrado que obtiver a maioria dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quorum previsto no art. 20 deste Regimento.

    2 Em caso de empate, proceder-se- a novo escrutnio. Persistindo o empate, ser considerado eleito o magistrado mais antigo.

    3 No sendo obtida a maioria de votos de que trata o 1, repetir-se- o escrutnio. Ao novo escrutnio s podero concorrer os dois magistrados mais votados, considerando-se escolhido o que obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes, ou, em caso de empate, o magistrado mais antigo.

    4 Na hiptese de haver mais de uma vaga a ser preenchida pelo critrio de merecimento, a lista conter o nmero de magistrados igual ao das vagas mais dois, observados os seguintes critrios de votao:

    I os nomes sero escolhidos em escrutnios sucessivos para cada vaga, sendo escolhido em cada escrutnio aquele que obtiver votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno;

    II no alcanada, no primeiro escrutnio, a maioria absoluta, proceder-se- a nova votao, na qual concorrero os dois magistrados mais votados, considerando-se escolhido o que obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes, ou em caso de empate, o magistrado mais antigo.

    5 Pargrafo revogado pelo Assento Regimental n. 01/2013 - aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013

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  • Art. 18-B. Para a escolha dos candidatos que integraro a lista trplice para provimento de vaga de Desembargador destinada a Advogados e a membros do Ministrio Pblico do Trabalho, observar-se-o os seguintes critrios: (Artigo 18-B, caput e pargrafos 1 a 6, acrescentados pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2013)

    1 Ser realizado, em votao secreta, o primeiro escrutnio, cabendo a cada Desembargador votar em trs dos nomes constantes da lista sxtupla. Ter-se- como constituda a lista se, neste primeiro escrutnio, trs dos candidatos obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, respeitado o quorum previsto no art. 20 deste Regimento, figurando na lista trplice os trs nomes mais votados, observada a ordem decrescente do nmero de votos.

    2 No alcanada a maioria absoluta dos votos por nenhum dos integrantes da lista sxtupla, proceder-se- a novo escrutnio, concorrendo todos os candidatos, observado o 1 deste artigo.

    3 No alcanada a maioria absoluta para a escolha do segundo e/ou terceiro nomes da lista trplice, ser realizado novo escrutnio, ao qual concorrero os candidatos remanescentes da lista sxtupla, sendo considerado escolhido o que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal.

    4 No alcanada a maioria absoluta no caso do pargrafo anterior, seguir-se- a novo escrutnio, com a participao dos candidatos da lista sxtupla, sendo considerado escolhido o candidato que obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes sesso.

    5 Ocorrendo empate entre os candidatos, realizar-se- novo escrutnio, concorrendo apenas os nomes que receberam o mesmo nmero de votos.

    6 Persistindo o empate, ser considerado escolhido o Procurador que tiver mais tempo na carreira do Ministrio Pblico do Trabalho ou o Advogado que possuir a inscrio definitiva mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.

    CAPTULO III

    Do Tribunal Pleno e do rgo Especial

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  • Art. 19. O Tribunal Pleno constitudo pela totalidade dos Desembargadores efetivos do Tribunal; suas sesses sero presididas pelo Presidente e, nos casos de impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional, pelo Vice-Corregedor ou pelo Desembargador mais antigo.(Caput com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    Art. 20. Para as deliberaes do Tribunal Pleno, exigir-se- quorum de metade mais um de seus membros.

    Art. 21. O rgo Especial composto por 16 (dezesseis) Desembargadores, provendo-se a metade das vagas por antigidade e a outra metade por eleio pelo Tribunal Pleno. (Caput com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004, 02/2007 e 01/2008 - aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004, 11/2007 e 11/2008)

    1 Os Desembargadores ocupantes dos cargos de Direo do Tribunal integram o rgo Especial por antigidade e/ou por eleio conforme seu posicionamento na ordem de antigidade na data da eleio. (1 acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004, com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2007 e 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 14/2004, 11/2007 e 11/2008)

    2 As vagas por antigidade sero providas mediante ato de efetivao do Presidente perante o Tribunal Pleno pelos membros mais antigos do Tribunal, conforme ordem decrescente de antigidade. (2 acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004, com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2007 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 14/2004 e 11/2007)

    3 O escrutnio para preenchimento das vagas por eleio ser realizado na mesma oportunidade da eleio para os rgos diretivos do Tribunal, por votao secreta e nica, nominados titulares e suplentes dentre os membros do Tribunal Pleno convocados especialmente para tal finalidade, no sendo admitida a recusa ao encargo, salvo manifestao expressa antes da eleio. (3 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2007 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2007)

    4 Sero considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno. No providas as vagas, ser

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  • realizado um segundo escrutnio, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o maior nmero de votos dos presentes at o provimento integral das vagas. (4 com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2007 e 04/2008 - aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2007 e 26/2008)

    5 No caso de empate na votao, prevalecer o candidato mais antigo no Tribunal. (5 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2007 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2007)

    6 Eleitos os titulares, sero escolhidos oito suplentes, na forma do disposto no pargrafo 4. (6 com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2007 e 04/2008 - aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2007 e 26/2008)

    7 O mandato de cada membro da metade eleita do rgo Especial ser de dois anos, admitida uma reconduo. (7 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2007 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2007)

    8 Quem tiver exercido por quatro anos a funo de membro da metade eleita do rgo Especial no figurar mais entre os elegveis, at que se esgotem todos os nomes. (8 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2007 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2007)

    9 A substituio do magistrado que integrar a metade eleita do rgo Especial, nos afastamentos e impedimentos, ser realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votao obtida, mediante convocao do Presidente do Tribunal, no sendo admitida a recusa. (9 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2007 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2007)

    10 Na ausncia de suplente nessa condio, prevalecer o critrio da antigidade. (10 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2007 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2007)

    11 A substituio do julgador integrante da metade do rgo Especial provida por antigidade observar a ordem decrescente de antigidade, podendo haver convocao pelo Presidente para substituir quem o compe, nos casos de afastamento e impedimento. (11 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2007 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2007)

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  • 12 Quando, no curso do mandato, um membro eleito do rgo Especial passar a integr-lo pelo critrio da antigidade, ou na hiptese de vacncia, ser declarada aberta a vaga, ascendendo ao cargo efetivo os suplentes, na ordem decrescente da votao obtida. (12 com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2007 e 04/2008 - aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2007 e 26/2008)

    Art. 22. Para as deliberaes do rgo Especial exigir-se- o quorum de dez Desembargadores. (Caput com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 e 11/2008)

    Pargrafo nico. Para assegurar o quorum estabelecido neste artigo, sero convocados tantos Desembargadores quantos forem os afastados, observado o disposto no artigo 21. (Pargrafo nico com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004, 04/2007 e 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004, 15/2007 e 11/2008)

    Art. 23. As decises do Tribunal Pleno e do rgo Especial sero tomadas pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes.(Caput com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    1 Na hiptese de declarao de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico, ser exigido o voto da maioria absoluta do Tribunal Pleno. (1 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    2 Nos julgamentos do Tribunal Pleno e do rgo Especial, o Presidente, excetuada a hiptese de declarao de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico, somente ter voto de desempate.

    3 Em se tratando de matria administrativa, o Presidente votar com os demais Desembargadores. Em qualquer caso, cabe-lhe, ainda, o voto de qualidade. (3 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    Art. 24. Compete ao Tribunal Pleno:

    I eleger o Presidente do Tribunal e demais titulares de sua Direo, os Desembargadores elegveis do rgo Especial, o Diretor, o Vice-Diretor, os Conselheiros da Escola Judicial e os suplentes, o Ouvidor e o Vice-

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  • Ouvidor; (Inciso I com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004, 01/2006, 01/2007, 01/2008 e 01/2013 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004, 16/2006, 08/2007, 11/2008 e 17/2013)

    II - dar posse aos membros eleitos para os cargos de Direo, aos Juzes nomeados para o Tribunal, aos integrantes do rgo Especial, aos Presidentes de Turma e Sees Especializadas, ao Diretor e ao Vice-Diretor da Escola Judicial, ao Ouvidor e ao Vice-Ouvidor; (Inciso II com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004, 01/2006 e 01/2013 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004, 16/2006 e 17/2013)

    III - eleger os magistrados que integraro as Comisses Permanentes, na forma do disposto no Captulo I do Ttulo IV deste Regimento; (Inciso III com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 e 11/2008)

    IV - elaborar o Regimento Interno e deliberar sobre a criao, extino, agrupamento, diviso ou alterao da competncia de rgos jurisdicionais fracionrios do Tribunal; (Inciso IV com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 03/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 e 24/2008)

    V - delegar matrias de sua competncia ao rgo Especial; (Inciso V com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    VI - votar as listas trplices para o provimento de cargos de Desembargador do Tribunal e, de promoo, por merecimento, de Juzes do Trabalho Substitutos; (Inciso VI com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004, 01/2008 e 01/2011 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 , 11/2008 e 05/2011)

    VII - aceitar ou recusar o nome do Juiz do Trabalho mais antigo para promoo ao Tribunal ou de Juiz do Trabalho Substituto mais antigo ao cargo de Juiz do Trabalho Titular de Vara, procedendo, em caso de recusa, votao do nome subsequente na lista de antiguidade, at que se estabelea a aceitao de um nome; (Inciso VII com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2011 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 e 05/2011)

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  • VIII - julgar originariamente os mandados de segurana e os habeas data contra seus atos; (Inciso VIII com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2006 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 e 16/2006 )

    IX - julgar originariamente as argies de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico, quando acolhidas pelas Turmas, Sees Especializadas ou rgo Especial, ou quando opostas em processos de sua competncia originria; (Inciso IX com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004 )

    X - uniformizar a jurisprudncia do Tribunal, observado o que dispuserem a lei e os arts. 116 a 118 e 221 a 225 deste Regimento, bem como zelar pela sua observncia; (Inciso X com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004, 01/2006 e 01/2011 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004, 16/2006 e 05/2011)

    XI julgar os agravos previstos na Seo VI do Captulo VII do Ttulo III deste Regimento; (Inciso XI acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004, renumerados os incisos subseqentes)

    XII - processar e julgar as excees de suspeio e/ou de incompetncia que lhe forem opostas; (Inciso XII com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004 )

    XIII - processar e julgar os embargos de declarao relativos aos seus acrdos; (Inciso XIII com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004 )

    XIV - processar e julgar os incidentes dos processos pendentes de sua deciso; (Inciso XIV com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004 )

    XV julgar os agravos de petio interpostos em aes de sua competncia; (Inciso XV acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004)

    XVI julgar as aes rescisrias propostas contra suas prprias decises; (Inciso XVI acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004)

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  • XVII julgar, em relao aos Desembargadores do Tribunal, os processos disciplinares de que trata o artigo 51 deste Regimento. (Inciso XVII acrescentado pelo Assento Regimental n. 04/2007, com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 15/2007 e 11/2008)

    Pargrafo nico. A recusa de que trata o inciso VII dever ser motivada e proferida pelo voto de, pelo menos, dois teros dos membros do Tribunal, restando assegurada a ampla defesa ao magistrado. (Pargrafo nico com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    Art. 25. Compete ao rgo Especial:

    I - organizar os servios auxiliares do Tribunal; (Inciso I com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    II - fixar os horrios de funcionamento dos servios e das unidades judicirias da regio; (Inciso II com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    III - submeter ao rgo competente proposta de criao ou extino de cargos e a fixao dos respectivos vencimentos; (Inciso III com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    IV deliberar sobre a alterao e estabelecimento da jurisdio das Varas do Trabalho, assim como transferir sua sede de um Municpio para o outro, conforme a necessidade de agilizao da prestao jurisdicional, mediante proposta do Corregedor Regional; (Inciso IV acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004, renumerados os incisos subseqentes)

    V - deliberar sobre a definio das circunscries judicirias da Regio para fins de zoneamento e lotao dos magistrados de primeiro grau, mediante proposta do Corregedor Regional; (Inciso V com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    VI eleger os magistrados que integraro as Comisses Temporrias, na forma do disposto no Captulo I do Ttulo IV deste Regimento; (Inciso VI

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  • acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004, renumerados os incisos subseqentes, com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 14/2004 e 11/2008)

    VII - votar a convocao de Juiz do Trabalho para o Tribunal; (Inciso VII com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2011 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 e 05/2011)

    VIII - Inciso suprimido pelo Assento Regimental n. 01/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 05/2011

    IX - Inciso suprimido pelo Assento Regimental n. 01/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 05/2011

    X julgar, em relao aos juzes de primeiro grau, os processos disciplinares de que trata o art. 51 deste Regimento; (Inciso X com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 04/2007 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 e 15/2007)

    XI - conceder licenas e frias, nos termos da lei, aos membros do Tribunal e aos Juzes e servidores imediatamente subordinados ao Tribunal; (Inciso XI com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    XII - fixar, mediante proposta da Presidncia, os valores das dirias e das ajudas de custo dos magistrados e dos servidores da Regio; (Inciso XII com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 e 11/2008)

    XIII - julgar originariamente os mandados de segurana e os habeas data contra seus prprios atos, os atos das Sees Especializadas e das Turmas; (Inciso XIII com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2006 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 e 16/2006)

    XIV - julgar originariamente os habeas corpus, os habeas data e os mandados de segurana contra atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Vice-Corregedor e dos demais Desembargadores, bem como contra os atos administrativos dos Juzes de primeiro grau; (Inciso XIV com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004, 01/2006

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  • e 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004, 16/2006 e 11/2008)

    XV - julgar os agravos previstos na Seo VI do Captulo VII do Ttulo III deste Regimento; (Inciso XV com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    XVI - processar e julgar os conflitos de competncia entre os rgos judicantes do Tribunal; (Inciso XVI com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01//2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    XVII - processar e julgar as excees de suspeio argidas contra o rgo Especial, seu Presidente e demais Desembargadores que o integram, nos feitos pendentes de sua deciso; (Inciso XVII com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 e 11/2008)

    XVIII - processar e julgar as excees de incompetncia que lhe forem opostas; (Inciso XVIII com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    XIX - processar e julgar os embargos de declarao relativos aos seus acrdos; (Inciso XIX com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    XX - processar e julgar os incidentes dos processos pendentes de sua deciso; (Inciso XX com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    XXI - apreciar os processos e os recursos de natureza administrativa, bem como os recursos das decises proferidas pelo Desembargador-Ouvidor; (Inciso XXI com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2013 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 e 17/2013)

    XXII julgar os agravos de petio interpostos em aes de sua competncia; (Inciso XXII acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004)

    XXIII julgar as aes rescisrias propostas contra suas prprias decises; (Inciso XXIII acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004)

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  • XXIV deliberar sobre as demais matrias administrativas no includas na competncia dos outros rgos do Tribunal; (Inciso XXIV acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004)

    XXV - apreciar pedido de remoo de juiz do trabalho substituto entre Tribunais Regionais do Trabalho; (Inciso XXV acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    XXVI - apreciar pedido de permuta de juzes do trabalho. (Inciso XXVI acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    1 Suprimido pelo Assento Regimental n. 01/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 05/2011

    2 A atribuio de conceder frias e licenas aos Juzes de primeiro grau e aos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal, de que trata o inciso XI deste artigo, pode ser delegada, por resoluo do rgo Especial, ao Presidente do Tribunal ou, quanto aos primeiros, ao Corregedor Regional, observada a escala respectiva e o disposto no artigo 65, 2 e 3, deste Regimento. (2 com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 02/2004 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2004 e 14/2004

    3 Compete, ainda, ao rgo Especial proceder s alteraes regimentais no conflitantes com as competncias do Tribunal Pleno. (3 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2004)

    Art. 26. O Presidente do Tribunal presidir as sesses do rgo Especial, sendo substitudo na ordem prevista no artigo 6. Esgotando-se os cargos de Direo, a substituio ser feita pelo Desembargador mais antigo. (Caput com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    Art. 27. Ao Presidente do Tribunal incumbe convocar e organizar as sesses do Tribunal Pleno e do rgo Especial, de forma a assegurar quorum para instalao, bem como para a regularidade das deliberaes.

    Pargrafo nico. As sesses extraordinrias sero convocadas com a antecedncia mnima de 48 horas, salvo matria urgente e inadivel.

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  • Art. 28. O Tribunal far publicar mensalmente, no rgo oficial, dados estatsticos sobre seus trabalhos no ms anterior, entre os quais: o nmero de votos que cada um de seus membros, como Relator e Revisor, tenha proferido; o nmero de feitos que lhe foram distribudos no mesmo perodo; o nmero de processos que recebeu em conseqncia de pedido de vista ou como Revisor; a relao dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acrdo, ainda no devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas concluses.

    CAPTULO IV

    DAS SEES ESPECIALIZADAS

    SEO I

    Da Seo de Dissdios Coletivos (SDC)

    Art. 29. A Seo de Dissdios Coletivos (SDC) constituda pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e por dez Desembargadores. (Caput com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    1 A Seo ser presidida pelo Presidente do Tribunal ou, na sua ausncia, pelo Vice-Presidente, substitudos pelo Desembargador mais antigo da Seo quando ambos estiverem ausentes. (1 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    2 A Seo funcionar com a presena de, no mnimo, seis dos Desembargadores que a integram, entre estes includo o Desembargador que a estiver presidindo. (2 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    Art. 30. Compete Seo de Dissdios Coletivos:

    a) conciliar e julgar os dissdios coletivos e estender ou rever as sentenas normativas, nos casos previstos em lei;

    b) homologar as conciliaes celebradas nos dissdios coletivos de que trata a alnea anterior;

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  • c) julgar as aes rescisrias propostas contra suas decises normativas;

    d) julgar aes anulatrias em matria de sua competncia;

    e) julgar aes cautelares em processos de sua competncia;

    f) julgar os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;

    g) julgar os agravos regimentais dos despachos do Presidente ou dos Relatores que decretarem a extino dos processos que lhes tenham sido distribudos e concederem ou denegarem liminares em aes de sua competncia;

    h) julgar as suspeies argidas contra o Presidente e demais integrantes da Seo, nos feitos pendentes de sua deciso;

    i) julgar as excees de incompetncia que lhe forem opostas;

    j) julgar as argies de falsidade em processos pendentes de sua deciso;

    l) julgar os agravos de petio interpostos em aes de sua competncia. (Alnea l acrescentada pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004)

    1 Compete, ainda, Seo de Dissdios Coletivos:

    a) determinar aos Juzes de primeiro grau a realizao dos atos processuais e diligncias necessrias ao julgamento dos feitos submetidos a sua deciso;

    b) fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;

    c) decretar a nulidade dos atos praticados com desobedincia a suas decises;

    d) requisitar s autoridades competentes as diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciao, representando contra aquelas que no atenderem tais requisies;

    e) exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, as demais atribuies decorrentes de sua jurisdio.

    2 A conciliao e a instruo dos feitos a que se refere a alnea a do caput competiro ao Presidente do Tribunal ou, por sua delegao, ao Vice-Presidente, ou a Desembargador integrante da Seo. (2 com redao

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  • alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    SEO II

    Da 1 Seo de Dissdios Individuais (1 SDI)

    Art. 31. A 1 Seo de Dissdios Individuais (1 SDI) ser constituda por treze Desembargadores. (Caput com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008, 04/2008, 03/2011 e 01/2013 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2008, 26/2008, 12/2011 e 17/2013)

    1 A Seo ser presidida pelo Desembargador mais antigo da Seo. (1 com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 04/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2008 e 26/2008)

    2 A Seo funcionar com a presena de, no mnimo, seis dos Desembargadores que a integram, entre estes includo o Desembargador que a estiver presidindo. (2 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    Art. 32. Compete 1 Seo de Dissdios Individuais julgar:

    a) os habeas corpus, os habeas data e os mandados de segurana contra atos jurisdicionais dos rgos judicirios de primeiro grau; (Alnea a com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2006 e 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 16/2006 e 11/2008)

    b) os conflitos de competncia entre os Juzes de primeiro grau;

    c) os agravos regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extino dos processos que lhes tenham sido distribudos e concederem ou denegarem liminares em aes de sua competncia;

    d) as excees de suspeio argidas contra a prpria Seo, seu Presidente e demais magistrados, nos feitos pendentes de sua deciso; (Alnea d

    25

  • com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    e) as excees de incompetncia que lhe forem opostas;

    f) os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;

    g) as habilitaes incidentes e argies de falsidade em processos pendentes de sua deciso;

    h) julgar os agravos de petio interpostos em aes de sua competncia. (Alnea h acrescentada pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004).

    Pargrafo nico. Compete 1 Seo de Dissdios Individuais, em relao aos feitos de sua competncia, o exerccio das atribuies de que trata o 1 do artigo 30.

    SEO III

    Da 2 Seo de Dissdios Individuais (2 SDI)

    Art. 33. A 2 Seo de Dissdios Individuais (2 SDI) ser constituda por treze Desembargadores. (Caput com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008, 04/2008 e 01/2013 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2008, 26/2008 e 17/2013)

    1 A Seo ser presidida pelo Desembargador mais antigo da Seo. (1 com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 04/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2008 e 26/2008)

    2 A Seo funcionar com a presena de, no mnimo, seis dos Desembargadores que a integram, entre estes includo o Desembargador que a estiver presidindo. (2 com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    Art. 34. Compete 2 Seo de Dissdios Individuais julgar:

    a) as aes rescisrias propostas contra decises dos Juzes de primeiro grau, das Turmas, e contra suas prprias decises;

    26

  • b) as aes cautelares, preparatrias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competncia;

    c) os agravos regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extino dos processos que lhes tenham sido distribudos e concederem ou denegarem liminares em aes de sua competncia

    d) as excees de suspeio argidas contra a prpria Seo, seu Presidente e demais magistrados, nos feitos pendentes de sua deciso; (Alnea d com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    e) as excees de incompetncia que lhe forem opostas;

    f) os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;

    g) as habilitaes incidentes e argies de falsidade em processos pendentes de sua deciso;

    h) julgar os agravos de petio interpostos em aes de sua competncia. (Alnea h acrescentada pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004)

    Pargrafo nico. Compete 2 Seo de Dissdios Individuais, em relao aos feitos de sua competncia, o exerccio das atribuies de que trata o 1 do artigo 30.

    SEO IV

    Da Seo Especializada em Execuo

    (Seo com ttulo alterado pelo Assento Regimental n. 04/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 22/2011)

    Art. 34-A. A Seo Especializada em Execuo ser constituda por oito Desembargadores, vinculados a duas Turmas do Tribunal, funcionando com o quorum de, no mnimo, cinco dos Desembargadores que a integram, entre estes includo o Desembargador que a estiver presidindo. (artigo acrescentado pelo Assento Regimental n. 04/2011, com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2013 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 22/2011 e 17/2013)

    Art. 34-B. Compete Seo Especializada em Execuo julgar:

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  • a) os agravos de petio e os agravos de petio em reexame necessrio, ressalvados os demais casos previstos neste Regimento Interno;

    b) os agravos de instrumento de despachos denegatrios de recursos de sua competncia;

    c) as aes cautelares, preparatrias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competncia;

    d) os agravos regimentais interpostos das decises dos Relatores proferidas na forma do artigo 557 do CPC e dos despachos que concederem ou denegarem liminares em aes cautelares, ou quando contrrios s disposies regimentais, observado o procedimento previsto nos artigos 201 a 205 deste Regimento;

    e) as excees de suspeio arguidas contra a prpria Seo, seu Presidente e demais magistrados nos feitos pendentes de sua deciso;

    f) as excees de incompetncia que lhe forem opostas;

    g) os embargos de declarao opostos aos seus acrdos;

    h) as habilitaes incidentes e arguies de falsidade em processos pendentes de sua deciso. (artigo e alneas acrescentados pelo Assento Regimental n. 04/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 22/2011)

    Art. 34-C. A Seo Especializada em Execuo poder, por proposta do respectivo Presidente ou de qualquer dos seus integrantes, editar Orientaes Jurisprudenciais representativas da jurisprudncia majoritria quanto matria de sua competncia.

    1 As propostas de edio, reviso ou cancelamento de Orientaes Jurisprudenciais sero apreciadas em sesso especialmente convocada pelo seu Presidente para esta finalidade, com antecedncia mnima de dez dias.

    2 No mesmo prazo o Presidente da Seo Especializada em Execuo encaminhar aos demais Desembargadores dela integrantes a proposta de redao dos verbetes, sendo o Presidente o relator da matria.

    3 Para edio, reviso e cancelamento de Orientao Jurisprudencial necessria deciso da maioria absoluta dos integrantes da Seo Especializada em Execuo, incluindo os Juzes Convocados a qualquer

    28

  • ttulo, observando-se, posteriormente, o procedimento do artigo 226 deste Regimento.

    4 O Presidente da Seo ter direito a voto na hiptese prevista neste artigo. (artigo e pargrafos acrescentados pelo Assento Regimental n. 04/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 22/2011)

    SEO V

    (Seo acrescentada pelo Assento Regimental n. 04/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 22/2011)

    Dos Presidentes das Sees Especializadas

    Art. 35. Compete ao Presidente de cada Seo Especializada:

    a) dirigir, ordenar e presidir as sesses da Seo Especializada, propondo e submetendo as questes a julgamento;

    b) relatar os processos que lhe forem distribudos, exceto na Seo de Dissdios Coletivos, apurar os votos emitidos e proclamar as decises, cabendo-lhe apenas o voto de desempate, no participando da reviso dos processos; (Alnea com redao alterada pelo Assento Regimental n. 04/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 22/2011)

    c) despachar as peties nos processos ainda vinculados administrativamente Seo nos quais j tenha sido lavrado e assinado o acrdo pelo Relator;

    d) convocar as sesses ordinrias e extraordinrias da Seo, designando o dia e a hora da sua realizao; (Alnea d com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    e) Alnea revogada pelo Assento Regimental n. 02/2003 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2003

    29

  • f) manter a ordem e o decoro nas sesses, podendo mandar retirar os que as perturbem, impor multa de at 1 salrio mnimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a priso dos desobedientes;

    g) indicar, para designao pelo Presidente do Tribunal, o Secretrio da Seo e o seu substituto;

    h) requisitar s autoridades competentes a fora necessria sempre que, nas sesses, houver perturbao da ordem ou fundado temor de sua ocorrncia;

    i) por delegao do Presidente do Tribunal, despachar os recursos e as execues das decises proferidas pela Seo;

    j) cumprir e fazer cumprir as disposies deste Regimento;

    l) convocar Desembargador, mediante solicitao ao Presidente de outra Seo Especializada, para integrar o rgo que preside, a fim de compor quorum; (Alnea l com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    m) apresentar ao Presidente do Tribunal, na poca prpria, o relatrio dos trabalhos realizados pela Seo Especializada no decurso do ano anterior;

    n) submeter considerao do Tribunal Pleno, por intermdio do Presidente do Tribunal, aps a lavratura do respectivo acrdo, os processos em que, na Seo Especializada, tenha sido acolhida argio de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico; (Alnea n com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004)

    o) decidir os conflitos de atribuies entre os integrantes da Seo que preside;

    p) determinar distribuies por dependncia.

    Art. 35-A. No caso de afastamento do respectivo Presidente, as Sees Especializadas sero presididas pelo Desembargador que o suceder em antiguidade, observadas as mesmas condies da alnea b do artigo 35 deste Regimento. (artigo acrescentado pelo Assento Regimental n. 04/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 22/2011)

    30

  • CAPTULO V

    Das Turmas

    Art. 36. As Turmas compem-se de at quatro julgadores, dos quais apenas trs participaro do julgamento. (Caput com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2009 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 20/2009)

    1 suprimido pela Resoluo Administrativa n. 10/2009.

    2 suprimido pela Resoluo Administrativa n. 10/2009.

    Art. 37. Compete a cada Turma:

    a) julgar os recursos ordinrios;

    b) julgar os agravos de instrumento de despachos denegatrios de recursos de sua competncia; (Alnea b com redao alterada pelos Assentos Regimentais ns. 02/2004 e 04/2011 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 14/2004 e 22/2011)

    c) julgar as medidas cautelares nos feitos a ela submetidos;

    d) julgar os agravos interpostos das decises dos Relatores proferidas na forma do artigo 557 do CPC e dos despachos que concederem ou denegarem liminares em aes cautelares, ou quando contrrios s disposies regimentais, observado o procedimento previsto nos artigos 201 a 205 deste Regimento;

    e) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competncia e julgar os recursos interpostos das decises dos Juzes de primeiro grau;

    f) determinar aos Juzes de primeiro grau a realizao de atos processuais e diligncias necessrias ao julgamento dos feitos submetidos a sua apreciao;

    g) fiscalizar o cumprimento de suas prprias decises;

    h) decretar a nulidade dos atos praticados com desobedincia a suas decises;

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  • i) julgar as excees de suspeio argidas contra a prpria Turma ou contra qualquer de seus membros;

    j) julgar as excees de incompetncia que lhe forem opostas;

    l) requisitar s autoridades competentes as diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos submetidos a sua apreciao, representando contra aquelas que no atenderem tais requisies;

    m) exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, as demais atribuies decorrentes de sua jurisdio;

    n) julgar as habilitaes incidentes e argies de falsidade em processos pendentes de seu julgamento;

    o) julgar os embargos de declarao opostos a suas prprias decises;

    p) promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao rgo Especial e s Sees Especializadas, quando a matria seja da competncia destes;

    q) dar cincia s autoridades competentes de fato que possa configurar crime de ao pblica, verificado nos papis e autos sujeitos a seu exame;

    r) dar cincia, Corregedoria Regional, de atos considerados atentatrios boa ordem processual;

    s) processar e julgar a restaurao de autos, quando se tratar de processo de sua competncia.

    Pargrafo nico. Das decises das Turmas no cabe recurso para o rgo Especial, exceto no caso de multas por elas impostas e na hiptese prevista no artigo 201, II, c, deste Regimento. (Pargrafo nico com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004)

    Art. 38. Compete ao Presidente da Turma:

    a) dirigir, ordenar e presidir as sesses da Turma, propondo e submetendo as questes a julgamento;

    b) proferir voto, apurar os emitidos e proclamar as decises;

    c) relatar e revisar os processos que lhe forem distribudos;

    32

  • d) despachar as peties nos processos ainda vinculados administrativamente Turma nos quais j tenha sido lavrado e assinado o acrdo pelo Relator;

    e) indicar, para designao pelo Presidente do Tribunal, o Secretrio da Turma e o seu substituto;

    f) supervisionar os trabalhos da Secretaria da Turma;

    g) convocar as sesses extraordinrias da Turma;

    h) designar dia e hora das sesses ordinrias e extraordinrias da Turma;

    i) Alnea revogada pelo Assento Regimental n. 02/2003 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2003

    j) manter a ordem e o decoro nas sesses, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de at 1 salrio mnimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a priso dos desobedientes;

    l) requisitar s autoridades competentes a fora necessria sempre que, nas sesses, houver perturbao da ordem ou fundado temor de sua ocorrncia;

    m) cumprir e fazer cumprir as disposies deste Regimento;

    n) convocar Desembargador, mediante solicitao ao Presidente de outra Turma, para integrar o rgo que preside, a fim de compor quorum; (Alnea n com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    o) apresentar ao Presidente do Tribunal, na poca prpria, o relatrio dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior;

    p) submeter considerao do Tribunal Pleno, por intermdio do Presidente do Tribunal, aps a lavratura do respectivo acrdo, os processos em que, na Turma, tenha sido acolhida argio de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico. (Alnea p com redao alterada pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004)

    Pargrafo nico. Em caso de afastamento temporrio do Presidente da Turma, as atribuies do presente artigo sero exercidas pelo Desembargador que o suceder em antigidade, dentro do respectivo Colegiado. (Pargrafo nico com redao alterada pelo Assento

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  • Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    CAPTULO VI

    Do Presidente do Tribunal

    Art. 39. Compete ao Presidente do Tribunal:

    I - superintender o servio judicirio da Regio;

    II - dirigir os trabalhos do Tribunal;

    III - representar o Tribunal perante os demais Poderes Pblicos e suas autoridades, podendo delegar esta atribuio, preferencialmente, ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional, ao Vice-Corregedor e, na impossibilidade destes, a um dos demais Desembargadores do Tribunal, observada a ordem de antigidade; (Inciso III com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    IV - convocar e presidir as sesses ordinrias e extraordinrias do Tribunal Pleno, do rgo Especial e da Seo de Dissdios Coletivos;

    V submeter considerao do Tribunal Pleno, aps a lavratura do respectivo acrdo, os processos em que, no rgo Especial, tenha sido acolhida argio de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Pblico; (Inciso V acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004, renumerados os incisos subseqentes)

    VI - conciliar e instruir os dissdios coletivos, podendo delegar tal atribuio ao Vice-Presidente ou, quando julgar conveniente, aos Juzes de primeiro grau, para a realizao de audincia fora da sede do Tribunal;

    VII - executar suas prprias decises e as proferidas pelo Tribunal;

    VIII - dar posse aos Juzes do Trabalho Titulares e Substitutos;

    IX - representar ao Tribunal, sem prejuzo da mesma competncia do Corregedor Regional relativamente sua rea jurisdicional, contra Juiz

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  • Titular e Juiz Substituto, nos casos previstos na Lei Complementar n. 35, de 14 de maro de 1979;

    X - realizar a distribuio dos feitos, na forma prevista nos artigos 73 a 75 deste Regimento, observados os critrios estabelecidos pelo Tribunal;

    XI - designar e nomear, dentre os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, os ocupantes das Funes Comissionadas, bem como prover os Cargos em Comisso; (Inciso XI com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 05/2011)

    XII - manter a ordem e o decoro nas sesses do Tribunal Pleno, do rgo Especial e da SDC, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de at 1 salrio mnimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a priso dos desobedientes;

    XIII - requisitar s autoridades competentes a fora necessria sempre que houver perturbao da ordem ou fundado temor de sua ocorrncia, nas sesses, no recinto do Tribunal ou em suas imediaes;

    XIV - velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos rgos que lhe so subordinados, expedir provimentos e recomendaes e adotar providncias que entender necessrias;

    XV - zelar pelo cumprimento, regularidade e exatido das publicaes a que se refere o pargrafo nico do artigo 37 da Lei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979;

    XVI - Inciso revogado pelo Assento Regimental n. 02/2003 - aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2003

    XVII - fazer cumprir as decises do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e as do prprio Tribunal, nos processos e na esfera de sua competncia, bem como determinar aos Juzes de primeiro grau que as cumpram, ordenando a realizao de atos processuais e diligncias necessrias;

    XVIII despachar as peties e processar os incidentes nos processos que ainda no tenham sido distribudos a Relator ou naqueles em que o rgo julgador j tenha esgotado sua jurisdio;

    XIX - proferir despachos e decises nos processos de sua competncia;

    35

  • XX - ordenar pagamentos e determinar descontos na remunerao dos Juzes e dos servidores da Regio, de acordo com a lei;

    XXI - submeter ao rgo Especial, antes de iniciado o ano forense, a previso de escala de frias das autoridades judicirias da Regio, observado o disposto no 3 do artigo 65 deste Regimento;

    XXII - organizar a lista de antigidade das autoridades judicirias da Regio, por ordem decrescente, na carreira, submetendo-a aprovao do rgo Especial, na sesso do ms de maro de cada ano;

    XXIII - conceder, ouvida a Corregedoria, prorrogao de prazo para os Juzes do Trabalho, Titulares e Substitutos, assumirem seus cargos, nos casos de nomeao e promoo;

    XXIV - impor penalidades disciplinares aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, determinando a abertura de sindicncia ou processo administrativo disciplinar, quando for o caso, por iniciativa prpria, ou mediante representao das autoridades competentes ou das partes em processo;

    XXV - remover ou relotar, no interesse do servio, servidores dentro do territrio da Regio, exceto aqueles imediatamente subordinados aos Desembargadores do Tribunal; (Inciso XXV com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    XXVI - conceder licenas e frias aos servidores em geral, bem como conceder, por delegao do rgo Especial, as frias e licenas dos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal;

    XXVII - apresentar ao rgo Especial, at a ltima sesso do ms de maio, a Tomada de Contas do exerccio anterior, para que seja aprovada e enviada ao Tribunal de Contas da Unio, e o relatrio circunstanciado dos trabalhos realizados no ano anterior, enviando cpia do relatrio ao Tribunal Superior do Trabalho; (Inciso XXVII com redao alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2003 e 02/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2003 e 19/2008)

    XXVIII - conceder e arbitrar dirias e ajudas de custo aos magistrados e servidores da Regio, ressalvada a competncia do Corregedor Regional;

    XXIX - prover, na forma da lei, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal;

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  • XXX - requisitar a incluso, no oramento das pessoas jurdicas de direito pblico, da verba necessria ao pagamento de dvidas judiciais resultantes de sentenas contra elas proferidas em aes trabalhistas, observado o disposto no artigo 100 da Constituio Federal;

    XXXI - designar membros para as comisses de licitao, o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;

    XXXII - autorizar e aprovar, na forma da lei, as licitaes para a aquisio de bens e servios necessrios ao funcionamento de todas as unidades judicirias e administrativas deste Tribunal;

    XXXIII - delegar competncia para as atribuies de Ordenador de Despesas, bem como para a realizao dos atos de que trata o inciso anterior;

    XXXIV - delegar suas atribuies, quando se fizer necessrio, ao Vice-Presidente, ao Corregedor e ao Vice-Corregedor, de comum acordo com estes;

    XXXV - organizar as Secretarias e os demais servios necessrios ao funcionamento da Justia do Trabalho na 4 Regio, baixando, quando for o caso, os regulamentos que devero ser observados pelas unidades de servio;

    XXXVI - determinar a antecipao ou prorrogao do horrio de funcionamento dos rgos da Justia do Trabalho na 4 Regio, inclusive o de seus servidores, ressalvado o horrio de sesses dos rgos judicantes do Tribunal;

    XXXVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuies de lei;

    XXXVIII decidir, ad referendum do rgo Especial, pedidos relativos a licenas e frias, nos termos da lei, aos membros do Tribunal e aos magistrados e serventurios que lhe so imediatamente subordinados, desde que no haja tempo hbil para a sua apreciao pelo prprio rgo Especial; (Inciso XXXVIII acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2003, com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovados, respectivamente, pelas Resolues Administrativas n. 11/2003 e 11/2008)

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  • XXXIX - propor ao rgo Especial a convocao de juiz para o atendimento de necessidades da Administrao; (Inciso XXXIX acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    XL - propor ao Tribunal Pleno a criao, extino, agrupamento ou diviso de rgos jurisdicionais fracionrios do Tribunal. (Inciso XL acrescentado pelo Assento Regimental n. 03/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 24/2008)

    Art. 40. Compete ao Presidente do Tribunal a expedio dos atos relativos ao provimento e vacncia dos cargos de Juiz de carreira da Regio.

    CAPTULO VII

    Do Vice-Presidente

    Art. 41. Compete ao Vice-Presidente:

    I - substituir o Presidente em caso de vacncia, frias, licenas e nos impedimentos ou ausncias ocasionais;

    II - atuar como Relator nos recursos administrativos dirigidos ao rgo Especial e nos processos da mesma natureza cujas decises sejam da competncia privativa do Colegiado, excetuados os processos disciplinares;

    III - por delegao do Presidente:

    a) instruir e conciliar os processos de dissdio coletivo; (Alnea a com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    b) despachar os recursos e as execues das decises proferidas pela Seo de Dissdios Coletivos;

    c) exercer a Presidncia da Comisso de Concurso para o provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 4 Regio;

    d) despachar os recursos de revista interpostos de decises das Turmas e da Seo Especializada em Execuo; (Alnea d acrescentada pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n.

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  • 16/2006 e alterada pelo Assento Regimental n. 04/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 22/2011)

    e) despachar os agravos de instrumento interpostos contra seus despachos proferidos nos recursos de revista. (Alnea e acrescentada pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    IV - convocar e presidir as sesses ordinrias e extraordinrias da Seo de Dissdios Coletivos; (Inciso IV acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    V - manter a ordem e o decoro nas sesses da SDC, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de at 1 salrio mnimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a priso dos desobedientes; (Inciso V acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    VI - proferir despachos e decises nos processos de sua competncia. (Inciso VI acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    Pargrafo nico. Na hiptese de que trata o inciso II do presente artigo, havendo impedimento do Vice-Presidente, atuar como Relator o Desembargador mais antigo em exerccio, ao qual sero encaminhados os autos do respectivo expediente, mediante compensao com processos de rgos judicantes de que participe. (Pargrafo nico com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008

    Art. 42. O Vice-Presidente poder desempenhar, a critrio do Presidente, atividades de representao do Tribunal.

    CAPTULO VIII

    Da Corregedoria

    Art. 43. Cabe ao Corregedor Regional velar pela correo e celeridade do exerccio da prestao jurisdicional de primeiro grau em todo o territrio da Justia do Trabalho na 4 Regio.

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  • Art. 44. Compete ao Corregedor Regional:

    I - exercer correio permanente nos rgos judiciais de primeiro grau, bem como decidir as correies parciais contra atos atentatrios boa ordem processual praticados pelos Juzes de primeiro grau; (inciso I com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2012 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2012).

    II - designar, nos casos de afastamentos de Juiz Titular, Juiz Substituto zoneado na respectiva circunscrio ou, na falta ou impedimento deste, Juiz Substituto de outra localidade, ou, ainda, no havendo Juiz Substituto disponvel, Juiz Titular de outra Vara do Trabalho;

    III - organizar, antes de iniciado o ano forense, previso da escala de frias das autoridades judicirias de primeiro grau, atendida a convenincia do servio e o disposto nos 2 e 3 do art. 65 deste Regimento;

    IV - conceder frias aos juzes de primeiro grau, por delegao do rgo Especial, observada a escala de que trata o inciso anterior;

    V - Inciso suprimido pelo Assento Regimental n. 01/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 05/2011

    VI - conceder dirias aos Juzes de primeiro grau, bem como aos servidores, nos deslocamentos autorizados pela Corregedoria;

    VII propor ao rgo Especial a alterao e o estabelecimento da jurisdio das Varas do Trabalho, assim como a transferncia da sede de um Municpio para o outro, conforme a necessidade de agilizao da prestao jurisdicional; (Inciso VII acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004, renumerados os incisos subseqentes)

    VIII - propor ao rgo Especial a diviso ou a reviso das circunscries judicirias da Regio para fins de zoneamento e lotao de magistrados;

    IX - supervisionar os servios da Assessoria de Juzes;

    X decidir os conflitos de atribuies entre Juzes de primeiro grau;

    XI substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausncias do Vice-Presidente; (Inciso XI acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004)

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  • XII - acompanhar, orientar e coordenar o vitaliciamento dos juzes substitutos. (Inciso XII acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    Art. 45. Pelo menos uma vez por ano, sempre que possvel, ser realizada inspeo correcional nas Varas do Trabalho, nos Servios de Distribuio de Feitos e em outros rgos de primeiro grau da Regio. (Caput com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    Pargrafo nico. As inspees correcionais sero realizadas, sempre que possvel, de forma igualitria entre a Corregedoria e a Vice-Corregedoria. (Pargrafo nico acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    Art. 46. No desempenho de suas atribuies, incumbe ao Corregedor:

    I - conhecer das representaes, inclusive relativas aos servios judicirios, determinando ou promovendo as diligncias necessrias; (Inciso I com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2012 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2012).

    II - baixar provimento ou portaria sobre matria de sua competncia jurisdicional ou administrativa, ou da competncia do rgo Especial, com autorizao deste;

    III - prestar informaes ao rgo Especial sobre os registros funcionais dos Juzes para fins de promoo ou aplicao de penalidade;

    IV - organizar, quando no previstos em lei, os modelos de livros e formulrios dos servios de primeira instncia;

    V - examinar, em correio, livros, autos e outros documentos;

    VI - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso V do art. 35 da Lei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979;

    VII - apresentar ao rgo Especial relatrio das correies, na sesso ordinria do ms de novembro de cada ano;

    VIII - propor ao rgo Especial a convocao de juzes auxiliares, dentre os juzes titulares de Vara, para o exerccio de funes auxiliares delegadas pelo Corregedor Regional, por prazo previamente definido; (Inciso VIII

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  • com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    IX - decidir os recursos dos atos de natureza administrativa praticados por Juzes de primeiro grau ou por servidores a eles vinculados, no mbito das respectivas atribuies;

    X - instituir regime de exceo em Vara do Trabalho, regulando o seu funcionamento;

    XI - verificar se os Juzes e os servidores so assduos e diligentes no exerccio das respectivas funes;

    XII - promover a apurao de prtica de erros ou abusos por parte dos Juzes no exerccio de suas funes;

    XIII - iniciar ou propor a instaurao de processo ou procedimento contra Juiz Titular, Juiz Substituto e servidores ou pessoa a esses equiparada;

    XIV determinar a realizao de sindicncia e propor, se cabvel, a instaurao de processos administrativos, na forma da lei.

    Pargrafo nico. As convocaes de que trata o inciso VIII no importam, necessariamente, afastamento da jurisdio da respectiva Vara e podem ser efetivadas no curso do mandato do Corregedor Regional, permitida a reconvocao nesse perodo. (Pargrafo nico acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    Art. 47. As providncias que o Corregedor determinar ou as instrues que baixar sero expedidas mediante provimento, portaria ou despacho, e delas se dar conhecimento, se for o caso, ao rgo Especial.

    Art. 48. Em decorrncia de correio parcial, poder o Corregedor rever ato praticado por Juzes de primeiro grau que configure abuso ou erro de procedimento. (Caput com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2012 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 17/2012)

    Pargrafo nico. Das decises caber agravo regimental, no prazo de oito dias.

    Art. 49. Compete ao Vice-Corregedor:

    I - substituir o Corregedor Regional em suas ausncias ou impedimentos;

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  • II substituir o Presidente em casos de impedimento ou ausncias do Vice-Presidente e do Corregedor; (Inciso II acrescentado pelo Assento Regimental n. 02/2004 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 14/2004, renumerados os incisos subseqentes)

    III - Inciso suprimido pelo Assento Regimental n. 01/2011 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 05/2011

    IV - realizar inspeo correcional, observado o disposto no artigo 45; (Inciso IV acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    V - por delegao do Corregedor Regional:

    a) acompanhar, orientar e coordenar o vitaliciamento dos juzes substitutos, com a colaborao da Escola Judicial; (Alnea a com redao alterada pelo Assento Regimental n. 03/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 24/2008)

    b) organizar, antes de iniciado o feriado forense, previso da escala de frias das autoridades judicirias de primeiro grau, atendida a convenincia do servio e o disposto nos 2 e 3 do art. 65 deste Regimento;

    c) conceder frias aos juzes de primeiro grau, por delegao do rgo Especial, observada a escala de que trata o item anterior;

    d) conceder dirias aos juzes de primeiro grau, bem como aos servidores nos deslocamentos autorizados pela Corregedoria;

    e) organizar, quando no previstos em lei, os modelos de livros e formulrios dos servios de primeira instncia. (Inciso V acrescentado pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    VI - exercer outras atribuies delegadas pelo Corregedor Regional. (Inciso III convertido em inciso VI, com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2006 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 16/2006)

    CAPTULO IX

    Dos Juzes e Desembargadores

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  • (Captulo IX com denominao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    Art. 50. Os magistrados da 4 Regio tm os seus direitos e vantagens estabelecidos na Constituio Federal e nos estatutos legais que lhes forem aplicveis. (Caput com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    Pargrafo nico revogado pelo Assento Regimental n. 01/2005 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 03/2005.

    Art. 51. O magistrado estar sujeito s penas de advertncia, censura, remoo compulsria, disponibilidade, aposentadoria compulsria e demisso, observando-se, para apurao das faltas e aplicao das penalidades, o que segue:

    I - aos Desembargadores no se aplicaro as penas de advertncia e de censura, no se incluindo nesta exceo os Juzes Titulares de Vara convocados pelo Tribunal para atuarem em segundo grau; (Inciso I com redao alterada pelo Assento Regimental n. 01/2008 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 11/2008)

    II - as penas previstas no art. 6, 1, da Lei n 4.898, de 9.12.1965, so aplicveis aos magistrados, desde que compatveis com a Lei Complementar n 35, de 14 de maro de 1979;

    III os deveres do magistrado so aqueles previstos na Constituio Federal, na Lei Complementar n 35, de 1979, no Cdigo de Processo Civil (art. 125) e no Cdigo de Processo Penal (art. 251);)

    IV na instruo do processo sero inquiridas no mximo oito testemunhas de acusao e at oito de defesa;

    V o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar s ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente aps a concluso do processo ou do cumprimento da pena;

    VI - o magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo est sujeito pena de advertncia. Na reiterao e nos casos de procedimento incorreto, a pena ser de censura, se a infrao no justificar punio mais grave;

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  • VII - o magistrado ser removido compulsoriamente, por interesse pblico, quando incompatibilizado para o exerccio funcional em qualquer rgo fracionrio, seja na Seo, na Turma ou na Vara em que atue;

    VIII - o magistrado ser posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de servio, ou, se no for vitalcio, demitido por interesse pblico, quando a gravidade das faltas no justificar a aplicao de pena de censura ou remoo compulsria;

    IX - o magistrado ser aposentado compulsoriamente por interesse pblico quando:

    a) mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

    b) proceder de forma incompatvel com a dignidade, a honra e o decoro de suas funes;

    c) demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatvel com o bom desempenho das atividades do Poder Judicirio. (Artigo com redao alterada pelo Assento Regimental n. 04/2007 aprovado pela Resoluo Administrativa n. 15/2007)

    Art. 51-A. O processo ter incio por determinao do rgo Especial ou do Tribunal Pleno, por proposta do Corregedor no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal nos demais casos.

    1 Antes da instaurao do processo, ao magistrado ser concedido um prazo de quinze dias para a defesa prvia, contado a partir da entrega da cpia da acusao e das provas existentes, que lhe remeter o Presidente do Tribunal mediante ofcio nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes apresentao da acusao.

    2 Findo o prazo da defesa prvia, apresentada ou no, o Presidente convocar o rgo Especial ou o Tribunal Pleno, conforme as respectivas competncias, para que decidam sobre a instaurao do processo.

    3 O Corregedor relatar a acusao perante o rgo Especial, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal perante o Tribunal Pleno nos demais casos.

    4 Determinada a instaurao do processo, o respectivo acrdo conter a imputao dos fatos, a delimitao do teor da acusao e a pena proposta. Na mesma sesso ser sorteado o relator, no havendo revisor.

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  • 5 O processo administrativo ter o prazo de cento e quarenta dias para ser concludo, prorrogvel at o dobro ou mais quando a delonga decorrer do exerccio do direito de defesa. (5 com redao alterada pelo Assento Regimental n 01/2014, aprovado pela RA n 17/2014)

    6 O rgo Especial ou o Tribunal Pleno decidiro, na oportunidade em que determinarem a instaurao do processo, o afastamento ou no do magistrado de suas funes, assegurados os subsdios integrais at a deciso final.

    7 Instaurado o processo, o Relator determinar a citao do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cpia do acrdo do rgo Especial ou do Tribunal Pleno, observando-se que:

    I - havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa ser comum e de dez dias;

    II - o magistrado que mudar de residncia fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereo onde receber citaes, notificaes ou intimaes;

    III - estando o magistrado em lugar incerto ou no sabido, ser citado, com prazo de trinta dias, por edital a ser publicado uma vez no rgo oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

    IV - considerar-se- revel o magistrado que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo assinado;

    V - declarada a revelia, o relator designar defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para apresentao da defesa.

    8 Em seguida, decidir sobre a produo de provas requeridas pelo acusado e determinar as que de ofcio entender necessrias, podendo delegar poderes para colh-las a magistrado de categoria superior do acusado quando este for magistrado de


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