Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
UMA ABORDAGEM DIREITO BRASILEIRO E NO MERCADO COMUM DO SUL
A SYSTEMIC APPROACH ARBITRATION IN THE INSTITUTEBRAZILIAN LAW AND THE SOUTHERN COMMON MARKET
RESUMO: Como tentativa de enfrentar uma nova forma de solução de conflitos, este estudo tem por objetivo examinar o instituto da arbitragem no Direito Brasileiro e no Mercado Comum do Sul. Assim, a presente pesquisa amparademonstrar à sociedade que se faz necessária procurando estabelecer, de forma sintética, as suas principais características. tema a partir de uma vigorosa pesquisa doutrinária, e desta maneira, apresentaestudo comparado, ainda que sucinto, efetivação desse instituto no Brasil e no Mercosul. ABSTRACT: In an attempt to face a new form of conflict resolution, this study aims to examine the arbitration institute in Brazilian Law aThus, this research supports herself on the need to demonstrate to society that is necessary this method of conflict resolution, seeking to establish, in summary form, its main features. Addresses the issue from a vigoroucomparative study, although brief, the legal mechanisms that ensure the effectiveness of this institution in Brazil and Mercosur. PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem, Brasil, Comercial, Internacional, Mercosul. KEYWORDS: Arbitration, Brazil,
1 INTRODUÇÃO
O instituto da arbitragem
mundo contemporâneo. Trata
e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências
atuais das necessidades do ser humano.
Sabe-se que o conflito é inerente à condição humana no convívio social,
especialmente diante das inúmeras n
existentes na sociedade.
Na antiguidade, as pessoas resolviam seus conflitos com as próprias mãos, onde a
parte mais forte ou mais astuta submetia o interesse do mais fraco o
interesse. Nesse caso, o interesse do vencedor era imposto pela força e não pelo direito.
1 Mestrado e Doutorado em DiUniversidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial
Volume 9 – nº 1 - 2015
UMA ABORDAGEM SISTEMICA DO INSTITUTO DA ARBITRAGEM NODIREITO BRASILEIRO E NO MERCADO COMUM DO SUL
A SYSTEMIC APPROACH ARBITRATION IN THE INSTITUTEBRAZILIAN LAW AND THE SOUTHERN COMMON MARKET
Maria Bernadete Miranda
Como tentativa de enfrentar uma nova forma de solução de conflitos, este estudo tem por objetivo examinar o instituto da arbitragem no Direito Brasileiro e no Mercado Comum do Sul. Assim, a presente pesquisa ampara-se na necessidade de
de que se faz necessária esta modalidade de solução de conflito, procurando estabelecer, de forma sintética, as suas principais características. tema a partir de uma vigorosa pesquisa doutrinária, e desta maneira, apresenta
ado, ainda que sucinto, dos mecanismos jurídicos que asseguram a efetivação desse instituto no Brasil e no Mercosul.
In an attempt to face a new form of conflict resolution, this study aims to examine the arbitration institute in Brazilian Law and the Common Market of the South. Thus, this research supports herself on the need to demonstrate to society that is necessary this method of conflict resolution, seeking to establish, in summary form, its main features. Addresses the issue from a vigorous doctrinal research, and in this way, presented in comparative study, although brief, the legal mechanisms that ensure the effectiveness of this institution in Brazil and Mercosur.
: Arbitragem, Brasil, Comercial, Internacional, Mercosul.
rbitration, Brazil, Commercial, International, Mercosur.
O instituto da arbitragem abrange uma diversidade de ideias e valores existentes no
mundo contemporâneo. Trata-se de um meio de solução de conflitos adequável a realidade
e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências
atuais das necessidades do ser humano.
se que o conflito é inerente à condição humana no convívio social,
especialmente diante das inúmeras necessidades do homem e da escassez de bens
Na antiguidade, as pessoas resolviam seus conflitos com as próprias mãos, onde a
parte mais forte ou mais astuta submetia o interesse do mais fraco ou menos astuto ao seu
caso, o interesse do vencedor era imposto pela força e não pelo direito.
Mestrado e Doutorado em Direito das Relações Sociais, sub-área Direito Empresarial, pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada.
DO INSTITUTO DA ARBITRAGEM NO DIREITO BRASILEIRO E NO MERCADO COMUM DO SUL
A SYSTEMIC APPROACH ARBITRATION IN THE INSTITUTE BRAZILIAN LAW AND THE SOUTHERN COMMON MARKET
Maria Bernadete Miranda 1
Como tentativa de enfrentar uma nova forma de solução de conflitos, este estudo tem por objetivo examinar o instituto da arbitragem no Direito Brasileiro e no
se na necessidade de esta modalidade de solução de conflito,
procurando estabelecer, de forma sintética, as suas principais características. Aborda-se o tema a partir de uma vigorosa pesquisa doutrinária, e desta maneira, apresenta-se em
os mecanismos jurídicos que asseguram a
In an attempt to face a new form of conflict resolution, this study aims to nd the Common Market of the South.
Thus, this research supports herself on the need to demonstrate to society that is necessary this method of conflict resolution, seeking to establish, in summary form, its main features.
s doctrinal research, and in this way, presented in comparative study, although brief, the legal mechanisms that ensure the effectiveness of
: Arbitragem, Brasil, Comercial, Internacional, Mercosul.
valores existentes no
adequável a realidade
e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências
se que o conflito é inerente à condição humana no convívio social,
ecessidades do homem e da escassez de bens
Na antiguidade, as pessoas resolviam seus conflitos com as próprias mãos, onde a
u menos astuto ao seu
caso, o interesse do vencedor era imposto pela força e não pelo direito.
rea Direito Empresarial, pela Pontifícia
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Com o surgimento do Estado, o poder, que era fundamentado na força, passou a ser
legitimado em regras mais ou menos uniformes, que regularam parte considerável das
relações entre as pessoas. O Estado, detentor do poder soberano, precisou criar órgãos que
exercessem as funções que lhe foram conferidas. Por isso, dividiu
soberano entre legislativo, executivo e
criar leis; o órgão executivo a função de executar as leis; e o órgão jurisdicional tem a
responsabilidade na resolução dos conflitos entre as pessoas, interpretando a lei.
Entretanto, o Estado moderno, inclusive o Brasil, através do poder judiciário, não
consegue prestar a tutela jurídica, de forma célere e com qualidade para resolver os
conflitos existentes.
Atualmente, intensificam
crescente movimento de fortalecimento dos meios alternativos de solução
dentre eles a arbitragem, em razão
que culmina em morosidade e inefetividade.
No intuito de facilitar a compreensão
objetivo estabelecido, se fe
origens históricas da arbitragem
relevante importância na criação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, Lei da
Arbitragem.
Assim, o presente trabalho compõe
segundo é dedicado às origens históricas; o terceiro refere
quarto aos requisitos fundamentais da arbitragem
aos árbitros; o sétimo a arbitragem comercial internacional; o oitavo a arbitragem no
Mercosul e o Protocolo de Olivos; o nono tópico dedica
seguindo-se o décimo tópico com as referências bibliográficas.
2 ORIGENS HISTÓRICAS DA
Alguns autores afirmam que a arbitragem foi muito utilizada na Grécia Antiga e no
Império Romano. Segundo Cre
mitologia grega quando Paris funciona como árbitro entre Atenas, Hera e Afro
disputa pela maçã de ouro, destinada pelos deuses à mais bela”.
2 LENZA, Vitor Barboza. Cortes arbitrais
Volume 9 – nº 1 - 2015
Com o surgimento do Estado, o poder, que era fundamentado na força, passou a ser
legitimado em regras mais ou menos uniformes, que regularam parte considerável das
pessoas. O Estado, detentor do poder soberano, precisou criar órgãos que
exercessem as funções que lhe foram conferidas. Por isso, dividiu-se o exercício
soberano entre legislativo, executivo e judiciário. O órgão legislativo tem a incumbência de
criar leis; o órgão executivo a função de executar as leis; e o órgão jurisdicional tem a
responsabilidade na resolução dos conflitos entre as pessoas, interpretando a lei.
Entretanto, o Estado moderno, inclusive o Brasil, através do poder judiciário, não
consegue prestar a tutela jurídica, de forma célere e com qualidade para resolver os
intensificam-se as críticas à justiça estatal, apontando para um
crescente movimento de fortalecimento dos meios alternativos de solução
entre eles a arbitragem, em razão da lotação excessiva de processos no Poder Judiciário,
que culmina em morosidade e inefetividade.
intuito de facilitar a compreensão deste trabalho, antes de
objetivo estabelecido, se fez necessário uma breve explanação a respeito dos
da arbitragem, que levaram os legisladores brasileiros a oferecerem
na criação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, Lei da
sente trabalho compõe-se, além desta introdução, de
segundo é dedicado às origens históricas; o terceiro refere-se ao conceito de arbitragem
s requisitos fundamentais da arbitragem; o quinto aos tipos de arbitragem; o sexto
árbitros; o sétimo a arbitragem comercial internacional; o oitavo a arbitragem no
Mercosul e o Protocolo de Olivos; o nono tópico dedica-se a concluir os escritos,
tópico com as referências bibliográficas.
ORIGENS HISTÓRICAS DA ARBITRAGEM
Alguns autores afirmam que a arbitragem foi muito utilizada na Grécia Antiga e no
Império Romano. Segundo Cretella Júnior, “... o instituto da arbitragem encontra
mitologia grega quando Paris funciona como árbitro entre Atenas, Hera e Afro
disputa pela maçã de ouro, destinada pelos deuses à mais bela”. 2
Cortes arbitrais. Goiânia: AB, 1997, p. 135.
Com o surgimento do Estado, o poder, que era fundamentado na força, passou a ser
legitimado em regras mais ou menos uniformes, que regularam parte considerável das
pessoas. O Estado, detentor do poder soberano, precisou criar órgãos que
exercício do poder
. O órgão legislativo tem a incumbência de
criar leis; o órgão executivo a função de executar as leis; e o órgão jurisdicional tem a
responsabilidade na resolução dos conflitos entre as pessoas, interpretando a lei.
Entretanto, o Estado moderno, inclusive o Brasil, através do poder judiciário, não
consegue prestar a tutela jurídica, de forma célere e com qualidade para resolver os
as críticas à justiça estatal, apontando para um
crescente movimento de fortalecimento dos meios alternativos de solução de conflitos,
o Poder Judiciário,
, antes de se adentrar ao
breve explanação a respeito dos aspectos das
, que levaram os legisladores brasileiros a oferecerem
na criação da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, Lei da
se, além desta introdução, de nove tópicos. O
conceito de arbitragem; o
aos tipos de arbitragem; o sexto
árbitros; o sétimo a arbitragem comercial internacional; o oitavo a arbitragem no
a concluir os escritos,
Alguns autores afirmam que a arbitragem foi muito utilizada na Grécia Antiga e no
“... o instituto da arbitragem encontra-se na
mitologia grega quando Paris funciona como árbitro entre Atenas, Hera e Afrodite, em
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Assevera Cretella Neto que
que o árbitro visa à equidade, enquanto o juiz visa à lei”.
Os antigos hebreus também conheciam
privado eram resolvidas através da arbitragem, existindo inclusive um Colegiado
denominado Beth-Din, constituído por três doutores da lei.
Ensina Cretella Neto que o
considerados “doutores da lei”, competentes para julgar todas as matérias, atendo
princípios bíblicos”. 4
Determinadas características procedimentais do primeiro período do processo
romano, de 754 a.C. ao ano de 149 a.C., que vigoraram de
fim da República assemelham
templos romanos fazia o papel de árbitro nas questões de guerra e resolvia as pendências
cíveis e criminais, nos períodos de paz.
No Direito Romano, naquela época, o processo consistia em duas fases:
(perante o juiz) e “in judicio”
No final do século III, no período pós
Justiça Oficial, com a implantação do juiz est
pendências entre as partes em nome do Estado, substituindo o particular, que era o árbitro
escolhido pelos próprios litigantes.
Na Idade Média, na Europa, o instituto era conhecido, e existiam normas
estabelecidas sobre o compromisso da arbitragem, destinadas especialmente à solução de
disputas familiares.
Na Revolução Francesa, a partir de 1789, com o surgimento do positivismo, a
arbitragem passou a ser substituída e tornou
ainda que sua prática estivesse reservada exclusivamente ao Estado.
Todos os conflitos ocorridos no século XIX encontraram soluções com base em
codificações, e a arbitragem deixou de ser adotada.
Somente com a Revolução Industrial, no final do século
XX, ficou evidente que o pensamento positivista e codificador não era adequado para a
solução de conflitos comerciais. Além do surgimento de um direito próprio do comércio
internacional, paralelamente a arbitragem passou a ser uma al
3 CRETELLA NETO, José. Curso de arbitragem4 CRETELLA NETO, José. Curso de arbitragem
Volume 9 – nº 1 - 2015
Assevera Cretella Neto que “Aristóteles, na Retórica (I, 13, 1974 b, 420) confirma
que o árbitro visa à equidade, enquanto o juiz visa à lei”. 3
Os antigos hebreus também conheciam o instituto, sendo que as disputas de direito
privado eram resolvidas através da arbitragem, existindo inclusive um Colegiado
, constituído por três doutores da lei.
Ensina Cretella Neto que o Beth-Din era “um colegiado formado por três
considerados “doutores da lei”, competentes para julgar todas as matérias, atendo
Determinadas características procedimentais do primeiro período do processo
romano, de 754 a.C. ao ano de 149 a.C., que vigoraram desde a fundação de Roma até o
fim da República assemelham-se às modernas Cortes de Conciliação. O sacerdote dos
templos romanos fazia o papel de árbitro nas questões de guerra e resolvia as pendências
cíveis e criminais, nos períodos de paz.
no, naquela época, o processo consistia em duas fases:
“in judicio” (perante o árbitro ou juiz leigo).
No final do século III, no período pós-clássico, ocorreu o estabelecimento da
Justiça Oficial, com a implantação do juiz estatal, com a finalidade de resolver as
pendências entre as partes em nome do Estado, substituindo o particular, que era o árbitro
escolhido pelos próprios litigantes.
Na Idade Média, na Europa, o instituto era conhecido, e existiam normas
sobre o compromisso da arbitragem, destinadas especialmente à solução de
Na Revolução Francesa, a partir de 1789, com o surgimento do positivismo, a
arbitragem passou a ser substituída e tornou-se logo em seguida concorrente do Judiciá
ainda que sua prática estivesse reservada exclusivamente ao Estado.
Todos os conflitos ocorridos no século XIX encontraram soluções com base em
codificações, e a arbitragem deixou de ser adotada.
Somente com a Revolução Industrial, no final do século XIX e início do século
XX, ficou evidente que o pensamento positivista e codificador não era adequado para a
solução de conflitos comerciais. Além do surgimento de um direito próprio do comércio
internacional, paralelamente a arbitragem passou a ser uma alternativa de solução de
Curso de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.7. Curso de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.7.
“Aristóteles, na Retórica (I, 13, 1974 b, 420) confirma
o instituto, sendo que as disputas de direito
privado eram resolvidas através da arbitragem, existindo inclusive um Colegiado
“um colegiado formado por três árbitros,
considerados “doutores da lei”, competentes para julgar todas as matérias, atendo-se aos
Determinadas características procedimentais do primeiro período do processo
sde a fundação de Roma até o
se às modernas Cortes de Conciliação. O sacerdote dos
templos romanos fazia o papel de árbitro nas questões de guerra e resolvia as pendências
no, naquela época, o processo consistia em duas fases: “in jure”
clássico, ocorreu o estabelecimento da
atal, com a finalidade de resolver as
pendências entre as partes em nome do Estado, substituindo o particular, que era o árbitro
Na Idade Média, na Europa, o instituto era conhecido, e existiam normas
sobre o compromisso da arbitragem, destinadas especialmente à solução de
Na Revolução Francesa, a partir de 1789, com o surgimento do positivismo, a
se logo em seguida concorrente do Judiciário,
Todos os conflitos ocorridos no século XIX encontraram soluções com base em
XIX e início do século
XX, ficou evidente que o pensamento positivista e codificador não era adequado para a
solução de conflitos comerciais. Além do surgimento de um direito próprio do comércio
ternativa de solução de
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
controvérsias em que as normas próprias do comércio internacional poderiam ser aplicadas
por árbitros.
No Brasil, o primeiro disciplinamento sobre arbitragem foi registrado, em 1603, nas
Ordenações Filipinas, que faziam parte das Or
possibilidade de recurso, mesmo que as partes tivessem lavrado o compromisso arbitral
com disposição expressa de cláusula sem recurso. A decisão arbitral daquela época não
estava sujeita à homologação judicial, via juiz to
As Ordenações Filipinas continuaram em vigor, sob o nome Dos Juízos Arbitrais,
até a promulgação da Constituição de 1824, quando houve uma correção de sua
sistemática, por estar defasada, com muitas distorções e casuísmos.
O artigo 160 da Constituição de 1824 já assegurava sentenças sem recursos:
cíveis e nas penais civilmente intentadas poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas
sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes”.
O Código Comercial
25 de julho de 1850, recomendava em seus artigos 139 e 294 que:
sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão culpável na formação dos
contratos, ou na sua execução, serão determinadas por arbitradores”.
“Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da
sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral”.
Este dispositivo de arbitra
de setembro de 1866, permanecendo, todavia, o Juízo Arbitral voluntário, que foi regulado
pelos artigos 1.037 a 1.048 do Código Civil
1916. O Código Civil, elaborado pela influência do jurista brasileiro Clóvis Bevilacqua,
previa a solução de pendências judiciais ou extrajudiciais por arbitragem. O antigo Código
de Processo Civil brasileiro
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, consignaram também dispositivos referentes à
arbitragem. O atual Código de Processo Civil previa, em seus artigos 1.072 a 1.102, a
solução de pendências por juízo arbitral
juiz originariamente competente para o julgamento da causa. Esses artigos foram
revogados pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
A escolha da arbitragem, pelas partes litigantes, tem provocado controvérsias por
alguns, que entendem ser a Lei da Arbitragem inconstitucional, por ferir o inciso XXXV,
do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.Volume 9 – nº 1 - 2015
controvérsias em que as normas próprias do comércio internacional poderiam ser aplicadas
No Brasil, o primeiro disciplinamento sobre arbitragem foi registrado, em 1603, nas
Ordenações Filipinas, que faziam parte das Ordenações do Reino. Era admitida a
possibilidade de recurso, mesmo que as partes tivessem lavrado o compromisso arbitral
com disposição expressa de cláusula sem recurso. A decisão arbitral daquela época não
estava sujeita à homologação judicial, via juiz togado.
As Ordenações Filipinas continuaram em vigor, sob o nome Dos Juízos Arbitrais,
até a promulgação da Constituição de 1824, quando houve uma correção de sua
sistemática, por estar defasada, com muitas distorções e casuísmos.
O artigo 160 da Constituição de 1824 já assegurava sentenças sem recursos:
cíveis e nas penais civilmente intentadas poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas
sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes”.
Código Comercial brasileiro, editado no tempo do Império, pela Lei nº 556, de
25 de julho de 1850, recomendava em seus artigos 139 e 294 que: “As questões de fato
sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão culpável na formação dos
ou na sua execução, serão determinadas por arbitradores”.
“Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da
sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral”.
Este dispositivo de arbitragem compulsória só foi revogado pela Lei nº 1.350, de 14
de setembro de 1866, permanecendo, todavia, o Juízo Arbitral voluntário, que foi regulado
pelos artigos 1.037 a 1.048 do Código Civil brasileiro, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
l, elaborado pela influência do jurista brasileiro Clóvis Bevilacqua,
previa a solução de pendências judiciais ou extrajudiciais por arbitragem. O antigo Código
brasileiro, Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, e o atual,
º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, consignaram também dispositivos referentes à
arbitragem. O atual Código de Processo Civil previa, em seus artigos 1.072 a 1.102, a
solução de pendências por juízo arbitral e condicionava à homologação do laudo arbitral a
juiz originariamente competente para o julgamento da causa. Esses artigos foram
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, Lei da Arbitragem.
tragem, pelas partes litigantes, tem provocado controvérsias por
alguns, que entendem ser a Lei da Arbitragem inconstitucional, por ferir o inciso XXXV,
do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz: “A lei não excluirá do Poder
ameaça a direito”.
controvérsias em que as normas próprias do comércio internacional poderiam ser aplicadas
No Brasil, o primeiro disciplinamento sobre arbitragem foi registrado, em 1603, nas
denações do Reino. Era admitida a
possibilidade de recurso, mesmo que as partes tivessem lavrado o compromisso arbitral
com disposição expressa de cláusula sem recurso. A decisão arbitral daquela época não
As Ordenações Filipinas continuaram em vigor, sob o nome Dos Juízos Arbitrais,
até a promulgação da Constituição de 1824, quando houve uma correção de sua
O artigo 160 da Constituição de 1824 já assegurava sentenças sem recursos: “Nas
cíveis e nas penais civilmente intentadas poderão as partes nomear juízes árbitros. Suas
sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes”.
, editado no tempo do Império, pela Lei nº 556, de
“As questões de fato
sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão culpável na formação dos
“Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da
sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral”.
gem compulsória só foi revogado pela Lei nº 1.350, de 14
de setembro de 1866, permanecendo, todavia, o Juízo Arbitral voluntário, que foi regulado
, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
l, elaborado pela influência do jurista brasileiro Clóvis Bevilacqua,
previa a solução de pendências judiciais ou extrajudiciais por arbitragem. O antigo Código
Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, e o atual,
º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, consignaram também dispositivos referentes à
arbitragem. O atual Código de Processo Civil previa, em seus artigos 1.072 a 1.102, a
omologação do laudo arbitral ao
juiz originariamente competente para o julgamento da causa. Esses artigos foram
Arbitragem.
tragem, pelas partes litigantes, tem provocado controvérsias por
alguns, que entendem ser a Lei da Arbitragem inconstitucional, por ferir o inciso XXXV,
: “A lei não excluirá do Poder
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
A escolha representa liberdade individual e a Constituição só seria ferida se as
pessoas fossem obrigadas a escolher o juízo arbitral.
3 CONCEITOS DE ARBITRAGEM
Para Plácido e Silva o vocábulo arbitragem é derivado do
louvado, jurado), embora por vezes tenha a mesma significação de arbitramento, é, na
linguagem jurídica, especialmente empregada
fim de se dar solução a litígio ou divergência, havida entre duas ou mais
Assevera José Cretella Neto que
técnica de solução de controvérsias instaura
intervenção de terceiro ou terceiros, expressamente autorizado ou autorizados pelos
litigantes”. 6
A arbitragem é um processo alternativo, extra
físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis,
sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem em compromi
ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o
exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo
pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe
resolução de controvérsias.
Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir o processo arbitral,
de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de
baixo custo onde a decisão de
objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das
vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada,
necessita do auxílio de peritos especialistas.
Esses especialistas
Exemplo prático, são as pessoas capacitadas em direito sobre locação residencial ou
comercial, compra e venda de bens em geral, contratação de serviços, co
trabalhistas, seguros, acidente de automóvel sem vítima humana, conflitos agrários,
condominial, indústria, portuário, navegação e marítimo. Com a assinatura da cláusula
compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrig
sentença tem força judicial.
5 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico6 CRETELLA NETO, José. Curso de arbitragem
Volume 9 – nº 1 - 2015
A escolha representa liberdade individual e a Constituição só seria ferida se as
pessoas fossem obrigadas a escolher o juízo arbitral.
CONCEITOS DE ARBITRAGEM
Para Plácido e Silva o vocábulo arbitragem é derivado do “latim arbiter
louvado, jurado), embora por vezes tenha a mesma significação de arbitramento, é, na
urídica, especialmente empregada para significar o processo que se utiliza, a
fim de se dar solução a litígio ou divergência, havida entre duas ou mais pessoas”.
Assevera José Cretella Neto que “arbitragem é, portanto, um mecanismo ou
técnica de solução de controvérsias instaurada pelas próprias partes, media
intervenção de terceiro ou terceiros, expressamente autorizado ou autorizados pelos
A arbitragem é um processo alternativo, extra-judicial e voluntário, entre pessoas
físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis,
sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem em compromi
ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o
exercício neutro ou imparcial do conflito de interesse, submetendo-se a decisão final dada
pelo árbitro, em caráter definitivo, uma vez que não cabe recurso neste novo sistema de
resolução de controvérsias.
Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir o processo arbitral,
de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de
baixo custo onde a decisão deverá ser dada por pessoas especialistas na matéria, que é
objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das
vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada,
itos especialistas.
serão escolhidos livremente e terão a função de julgadores.
Exemplo prático, são as pessoas capacitadas em direito sobre locação residencial ou
comercial, compra e venda de bens em geral, contratação de serviços, co
trabalhistas, seguros, acidente de automóvel sem vítima humana, conflitos agrários,
condominial, indústria, portuário, navegação e marítimo. Com a assinatura da cláusula
compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrig
sentença tem força judicial.
Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 129.
Curso de arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.11.
A escolha representa liberdade individual e a Constituição só seria ferida se as
“latim arbiter (juiz,
louvado, jurado), embora por vezes tenha a mesma significação de arbitramento, é, na
para significar o processo que se utiliza, a
pessoas”. 5
“arbitragem é, portanto, um mecanismo ou
da pelas próprias partes, mediante a
intervenção de terceiro ou terceiros, expressamente autorizado ou autorizados pelos
judicial e voluntário, entre pessoas
físicas e jurídicas capazes de contratar, no âmbito dos direitos patrimoniais disponíveis,
sem a tutela do Poder Judiciário. As partes litigantes elegem em compromisso arbitral, uma
ou mais pessoas denominadas árbitros ou juízes arbitrais, de confiança das partes, para o
se a decisão final dada
recurso neste novo sistema de
Na arbitragem, a função do árbitro nomeado será a de conduzir o processo arbitral,
de forma semelhante ao processo judicial, porém muito mais rápido, menos formal, de
verá ser dada por pessoas especialistas na matéria, que é
objeto da controvérsia, diferentemente do Poder Judiciário, onde o juiz, na maioria das
vezes, para bem instruir seu convencimento quanto à decisão final a ser prolatada,
terão a função de julgadores.
Exemplo prático, são as pessoas capacitadas em direito sobre locação residencial ou
comercial, compra e venda de bens em geral, contratação de serviços, conflitos
trabalhistas, seguros, acidente de automóvel sem vítima humana, conflitos agrários,
condominial, indústria, portuário, navegação e marítimo. Com a assinatura da cláusula
compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrigatório e a
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Para Carlos Alberto Carmona
controvérsias através da intervenção
de uma convenção privada, decidindo com base nesta conven
Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia
Em estudo aprofundado acerca do tema, Rozane da Rosa Cachapuz
seguinte conceito de arbitragem:
resolução de conflitos mais simples e objetiva, e os julgadores, além
técnicos especializados na área científica sobre a qual recai o objeto litigioso, e, via
regra, do mais alto quilate científico e respeitabilidade. Ess
um julgamento seguro e rápido, sobretudo se confrontando com os atropelos verificados
na jurisdição pública, que se forma por um exército
poder operacionalizar o direito dentro
Arbitragem a rapidez na prestação da tutela jurisdicional privada perseguida, devido a
irrecorribilidade das decisões arbitrais e inexistência
nacional pelo órgão do Poder Judiciário”
Os conceitos acima considerados revelam dois componentes fundamentais da
estrutura da arbitragem, quais sejam: a autonomia
que os árbitros recebem em detrimento ao julgamento estatal. Dessa forma, pode
afirmar que, na maioria dos casos, a
particulares e deságua na atividade
com base na confiança e especialidade das partes conflitantes, capaz
conflito sem intervenção do Estado
O artigo 1º da Lei
1996, determina como objeto da
disponíveis: “As pessoas capazes de contratar poderão
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
Direitos patrimoniais são aqueles que podem ser considerados em sua expressão
econômica, assim ensina João Roberto Parizatto,
entendidos como aqueles que possuem por objeto um determinado bem, inerente ao
patrimônio de alguém, tratando
7 CARMONA, Carlos Alberto. 2007, p. 27. 8 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. 9.307/96. São Paulo: LED, 2000, p.22.
Volume 9 – nº 1 - 2015
Para Carlos Alberto Carmona “a arbitragem é uma técnica para a solução
controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes
uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do
Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial”
Em estudo aprofundado acerca do tema, Rozane da Rosa Cachapuz
arbitragem: “é importante ressaltar que a Arbitragem
conflitos mais simples e objetiva, e os julgadores, além de
técnicos especializados na área científica sobre a qual recai o objeto litigioso, e, via
regra, do mais alto quilate científico e respeitabilidade. Esses atributos conferem às partes
um julgamento seguro e rápido, sobretudo se confrontando com os atropelos verificados
na jurisdição pública, que se forma por um exército de juízes com acúmulo
poder operacionalizar o direito dentro de um prazo razoável. Pode
a rapidez na prestação da tutela jurisdicional privada perseguida, devido a
irrecorribilidade das decisões arbitrais e inexistência de homologação da sentença
nacional pelo órgão do Poder Judiciário”. 8
acima considerados revelam dois componentes fundamentais da
, quais sejam: a autonomia de vontade das partes e o poder
que os árbitros recebem em detrimento ao julgamento estatal. Dessa forma, pode
na maioria dos casos, a arbitragem nasce com o contrato celebrado entre
particulares e deságua na atividade de um árbitro, terceiro imparcial inserido no contexto
com base na confiança e especialidade das partes conflitantes, capaz
o sem intervenção do Estado-Juiz.
O artigo 1º da Lei de Arbitragem brasileira, Lei nº 9.307, de 23
996, determina como objeto da arbitragem litígios concernentes a direitos patrimoniais
“As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
Direitos patrimoniais são aqueles que podem ser considerados em sua expressão
econômica, assim ensina João Roberto Parizatto, “direitos patrimoniais devem ser
ndidos como aqueles que possuem por objeto um determinado bem, inerente ao
alguém, tratando-se de bem que possa ser apropriado ou alienado.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96
CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Arbitragem: alguns aspectos do processo e do procedimento na Lei nº São Paulo: LED, 2000, p.22.
é uma técnica para a solução de
uma ou mais pessoas que recebem seus poderes
ção sem intervenção do
sentença judicial”. 7
Em estudo aprofundado acerca do tema, Rozane da Rosa Cachapuz estabelece o
Arbitragem é o meio de
de imparciais, são
técnicos especializados na área científica sobre a qual recai o objeto litigioso, e, via de
es atributos conferem às partes
um julgamento seguro e rápido, sobretudo se confrontando com os atropelos verificados
juízes com acúmulo de serviço, sem
zo razoável. Pode-se verificar na
a rapidez na prestação da tutela jurisdicional privada perseguida, devido a
homologação da sentença
acima considerados revelam dois componentes fundamentais da
vontade das partes e o poder de julgar
que os árbitros recebem em detrimento ao julgamento estatal. Dessa forma, pode-se
nasce com o contrato celebrado entre
um árbitro, terceiro imparcial inserido no contexto
com base na confiança e especialidade das partes conflitantes, capaz de solucionar o
23 de setembro de
litígios concernentes a direitos patrimoniais
se da arbitragem para
Direitos patrimoniais são aqueles que podem ser considerados em sua expressão
“direitos patrimoniais devem ser
ndidos como aqueles que possuem por objeto um determinado bem, inerente ao
bem que possa ser apropriado ou alienado.
Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Atlas,
Arbitragem: alguns aspectos do processo e do procedimento na Lei nº
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Patrimônio indica o complexo
mais que pertença a uma pessoa ou empresa e seja suscetível
Para que possam ser objeto da
disposição de seus titulares
Pode-se dizer que a lei exclui do juízo arbitral a
ao Direito Privado, não podendo o árbitro decidir sobre questões
os direitos da personalidade, os direitos
falência, de incapazes e outras que, acima
do Ministério Público; e as questões que se submetem, a procedimentos
voluntária, dada a natureza pública que existe em todos esses procedimentos.
A arbitragem, enquanto meio extrajudicial
natureza jurídica delineada pacificamente na doutrina, nacional ou estrangeira. A doutrina
se divide basicamente em duas correntes: a publicista e a privatista.
A doutrina publicista sustenta que a
árbitro, investido na qualidade para julgar e decidir o litígio, dentro dos limites
estabelecidos em lei, exerce função
publicum. O árbitro, escolhido pelas partes, atua em nome do Esta
conflito seja solucionado de
Para a doutrina privatista, a
firmar a convenção arbitral, estariam entregando a decisão da questão controvertida a um
terceiro, no caso um árbitro, outorgando
entendimento, a sentença arbitral é desprovida
destinado a dizer o direito e aplicar a lei ao caso concreto, com plena exclusividade. O
poder não está nas mãos do árbitro, e este não atua em nome do Estado como perseguidor
da justiça, mas sim, no estrito cumprimento da vontade das partes, perpetuando
atividade eminentemente privada. O árbitro é mero preparador da questão em controvérsia,
cabendo, em um segundo momento, ao juiz
aplicação da lei ao caso concreto.
9 PARIZATTO, João Roberto. p.16. 10 Contrariamente, as relações jurídicas que contemplem natureza jurídica extrapatrimonial e indisponível, não integram o conteúdo de convenção arbitral, como as coisas comuns, as públicas e as fora de comércio, por imposição da lei. Estão fora do âmbito da arbitragem questões ligadas, basicamente, ao Direito Público, como o Direito Constitucional, o Direito Penal e o Direito
Volume 9 – nº 1 - 2015
Patrimônio indica o complexo de bens, materiais ou não, direitos, ações, posse e tudo o
nça a uma pessoa ou empresa e seja suscetível de apreciação econômica”.
Para que possam ser objeto da arbitragem, os direitos devem ser suscetíveis
seus titulares 10, via de regra.
se dizer que a lei exclui do juízo arbitral as relações que não dizem respeito
ao Direito Privado, não podendo o árbitro decidir sobre questões de ordem pública como
os direitos da personalidade, os direitos de poder e de estado; as questões
incapazes e outras que, acima de tudo, ainda exigem a participação obrigatória
do Ministério Público; e as questões que se submetem, a procedimentos
voluntária, dada a natureza pública que existe em todos esses procedimentos.
, enquanto meio extrajudicial de solução de conflitos não tem sua
natureza jurídica delineada pacificamente na doutrina, nacional ou estrangeira. A doutrina
se divide basicamente em duas correntes: a publicista e a privatista.
A doutrina publicista sustenta que a arbitragem tem caráter juris
árbitro, investido na qualidade para julgar e decidir o litígio, dentro dos limites
estabelecidos em lei, exerce função de interesse estatal, substanciando verdadeiro
. O árbitro, escolhido pelas partes, atua em nome do Estado,
de forma mais célere.
Para a doutrina privatista, a arbitragem tem caráter contratual, eis que as partes, ao
firmar a convenção arbitral, estariam entregando a decisão da questão controvertida a um
aso um árbitro, outorgando-lhe poderes para tanto. Segundo esse
entendimento, a sentença arbitral é desprovida de jurisdicionalidade, pois o Estado é o ente
destinado a dizer o direito e aplicar a lei ao caso concreto, com plena exclusividade. O
está nas mãos do árbitro, e este não atua em nome do Estado como perseguidor
da justiça, mas sim, no estrito cumprimento da vontade das partes, perpetuando
atividade eminentemente privada. O árbitro é mero preparador da questão em controvérsia,
endo, em um segundo momento, ao juiz de direito homologar seus atos para a efetiva
aplicação da lei ao caso concreto.
PARIZATTO, João Roberto. Arbitragem: comentários à Lei 9.307, de 23-9-96. São Paulo: LED, 1997,
Contrariamente, as relações jurídicas que contemplem natureza jurídica extrapatrimonial e indisponível, onteúdo de convenção arbitral, como as coisas comuns, as públicas e as fora de comércio,
por imposição da lei. Estão fora do âmbito da arbitragem questões ligadas, basicamente, ao Direito Público, como o Direito Constitucional, o Direito Penal e o Direito Administrativo.
bens, materiais ou não, direitos, ações, posse e tudo o
apreciação econômica”. 9
, os direitos devem ser suscetíveis de livre
s relações que não dizem respeito
ordem pública como
estado; as questões de família,
tudo, ainda exigem a participação obrigatória
do Ministério Público; e as questões que se submetem, a procedimentos de jurisdição
voluntária, dada a natureza pública que existe em todos esses procedimentos.
conflitos não tem sua
natureza jurídica delineada pacificamente na doutrina, nacional ou estrangeira. A doutrina
tem caráter jurisdicional, pois, o
árbitro, investido na qualidade para julgar e decidir o litígio, dentro dos limites
interesse estatal, substanciando verdadeiro munus
do, de modo que o
tem caráter contratual, eis que as partes, ao
firmar a convenção arbitral, estariam entregando a decisão da questão controvertida a um
lhe poderes para tanto. Segundo esse
jurisdicionalidade, pois o Estado é o ente
destinado a dizer o direito e aplicar a lei ao caso concreto, com plena exclusividade. O
está nas mãos do árbitro, e este não atua em nome do Estado como perseguidor
da justiça, mas sim, no estrito cumprimento da vontade das partes, perpetuando-se como
atividade eminentemente privada. O árbitro é mero preparador da questão em controvérsia,
direito homologar seus atos para a efetiva
São Paulo: LED, 1997,
Contrariamente, as relações jurídicas que contemplem natureza jurídica extrapatrimonial e indisponível, onteúdo de convenção arbitral, como as coisas comuns, as públicas e as fora de comércio,
por imposição da lei. Estão fora do âmbito da arbitragem questões ligadas, basicamente, ao Direito Público,
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Esse posicionamento, contudo, não é totalmente consentâneo com a atual legislação
pátria, tendo em vista que a Lei n.º 9.307,
ratificação da sentença arbitral na justiça comum, assim determina o artigo 31
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sen
Pode ser citada ainda uma terceira corrente que é a
instituto da arbitragem teria caráter jurisdicional e contratual. Conjuga os argumentos
sustentados pelas doutrinas anteriormente m
e será exercida sob a égide da jurisdicionalidade. Poder
momentos da arbitragem. Primeiramente se estabelece a convenção entre particulares que
determinam o juízo arbitral, consagrando
dispor sobre o terceiro (árbitro), e sobre os regimentos do próprio procedimento arbitral.
Em um segundo momento, verifica
poderes, garantias, e força à deci
daí seu caráter jurisdicional.
A Lei nº 9.307, de
caráter privado, mas também ressalta sua ótica jurisdicional ao dispensar a chancela do
Poder Judiciário para ratificar a sentença arbitral.
De fato, a sentença arbitral emitida pelo árbitro, devidamente investido em sua
função, não necessita mais da chancela estatal
produzir seus efeitos, identificando
independentemente da intervenção do Estado, mas não descaracteriza a natureza privada
do contrato que a instituiu.
A Lei nº 9.307, de 23
Arbitral. Tanto a cláusula arbitra
arbitragem entres as partes celebrantes, e, por consequ
conforme preceitua o seu artigo 3º:
seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.
A Lei de Arbitragem, procedeu uma releitura dos instituto
compromisso arbitral, os quais passaram a ter os mesmos efeitos jurídicos, representados
na denominação singular de
Volume 9 – nº 1 - 2015
Esse posicionamento, contudo, não é totalmente consentâneo com a atual legislação
pátria, tendo em vista que a Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 deixou
ratificação da sentença arbitral na justiça comum, assim determina o artigo 31
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo”.
Pode ser citada ainda uma terceira corrente que é a híbrida, sustentando que o
teria caráter jurisdicional e contratual. Conjuga os argumentos
sustentados pelas doutrinas anteriormente mencionadas: a arbitragem nasce com o contrato
e será exercida sob a égide da jurisdicionalidade. Poder-se-ia dizer serem dois os
. Primeiramente se estabelece a convenção entre particulares que
determinam o juízo arbitral, consagrando a autonomia de vontades das partes que irão
dispor sobre o terceiro (árbitro), e sobre os regimentos do próprio procedimento arbitral.
Em um segundo momento, verifica-se que é o Estado, por intermédio da lei, que atribui
poderes, garantias, e força à decisão do julgador, independentemente da vontade das partes,
daí seu caráter jurisdicional.
de 23 de setembro de 1996, que trata da arbitragem
caráter privado, mas também ressalta sua ótica jurisdicional ao dispensar a chancela do
Poder Judiciário para ratificar a sentença arbitral.
fato, a sentença arbitral emitida pelo árbitro, devidamente investido em sua
função, não necessita mais da chancela estatal de homologação como requisito para
produzir seus efeitos, identificando-a com a jurisdição, que de pronto já se aperfeiçoa
independentemente da intervenção do Estado, mas não descaracteriza a natureza privada
23 de setembro de 1996, trouxe profunda alteração para o Juízo
Arbitral. Tanto a cláusula arbitral, como o compromisso arbitral, estão aptos a instituir a
rtes celebrantes, e, por consequência, a afastar a jurisdição estatal,
artigo 3º: “As partes interessadas podem submeter a solução de
seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.
A Lei de Arbitragem, procedeu uma releitura dos institutos da cláusula arbitral e do
compromisso arbitral, os quais passaram a ter os mesmos efeitos jurídicos, representados
de Convenção Arbitral.
Esse posicionamento, contudo, não é totalmente consentâneo com a atual legislação
deixou de exigir a
ratificação da sentença arbitral na justiça comum, assim determina o artigo 31: "A sentença
arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
do condenatória, constitui título executivo”.
sustentando que o
teria caráter jurisdicional e contratual. Conjuga os argumentos
nasce com o contrato
ia dizer serem dois os
. Primeiramente se estabelece a convenção entre particulares que
vontades das partes que irão
dispor sobre o terceiro (árbitro), e sobre os regimentos do próprio procedimento arbitral.
se que é o Estado, por intermédio da lei, que atribui
são do julgador, independentemente da vontade das partes,
arbitragem evidencia o
caráter privado, mas também ressalta sua ótica jurisdicional ao dispensar a chancela do
fato, a sentença arbitral emitida pelo árbitro, devidamente investido em sua
homologação como requisito para
pronto já se aperfeiçoa
independentemente da intervenção do Estado, mas não descaracteriza a natureza privada
1996, trouxe profunda alteração para o Juízo
estão aptos a instituir a
ência, a afastar a jurisdição estatal,
As partes interessadas podem submeter a solução de
seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a
s da cláusula arbitral e do
compromisso arbitral, os quais passaram a ter os mesmos efeitos jurídicos, representados
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Consequência dessa atitude foi a transformação da cláusula arbitral em negócio
jurídico processual, celebrado entre as partes interessadas, que elegem o procedimento
arbitral para solucionar a lide, ou seja, submeter a apreciação do conflito a um arbitro.
Assim, por meio de
estatal e a instituição obrigatória da
Não há normas ou requisitos
podem apenas se obrigar a instituir o procedimento arbitral quando da ocorrência
conflitos, ou disciplinar todo o procedimento e nomeação
evidencia a autonomia das partes em relação ao procedimento.
Sentença arbitral é a decisão proferida, dentro do procedimento arbitral, por árbitro
devidamente designado, que visa solucion
executivo.
Para Carlos Alberto Carmona, o ato mais relevante do árbitro no processo é a
sentença, "momento em que o julgador outorga a prestação jurisdicional pretendida pelas
partes". 11
No âmbito do procedim
terminativas e definitivas. As terminativas, são de conteúdo meramente processual, põe fim
ao processo sem julgamento
arbitral. Já, as sentenças definitivas, são
concreto, ou seja, a decisão que reconheça o direito
indenização por perdas e danos e que
4 REQUISITOS FUNDAMENTAIS DA ARBITRAGEM
A Lei nº 9.307/96 estabelece em seu artigo 1º os dois requisitos fundamentais para
as partes poderem optar pela arbitragem: a capacidade de contratar e a disponibilidade do
direito.
Assim determina o artigo 1º:
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
A capacidade do homem e da mulher para o exercício dos direitos e obrigações será
total desde que tenham completado 18 (dezoito) anos
11 CARMONA, Carlos Alberto. 2007, p.221. 12 CARMONA, Carlos Alberto. 2007, p.222.
Volume 9 – nº 1 - 2015
ência dessa atitude foi a transformação da cláusula arbitral em negócio
essual, celebrado entre as partes interessadas, que elegem o procedimento
arbitral para solucionar a lide, ou seja, submeter a apreciação do conflito a um arbitro.
de referido acordo de vontades tem-se a subtração da jurisdição
instituição obrigatória da arbitragem entre as partes celebrantes.
Não há normas ou requisitos de formação do teor da cláusula, as partes são livres;
podem apenas se obrigar a instituir o procedimento arbitral quando da ocorrência
linar todo o procedimento e nomeação de árbitros entre outros, o que
evidencia a autonomia das partes em relação ao procedimento.
Sentença arbitral é a decisão proferida, dentro do procedimento arbitral, por árbitro
devidamente designado, que visa solucionar o litígio em discussão, com força
Para Carlos Alberto Carmona, o ato mais relevante do árbitro no processo é a
"momento em que o julgador outorga a prestação jurisdicional pretendida pelas
procedimento arbitral, pode-se, constatar igualmente
terminativas e definitivas. As terminativas, são de conteúdo meramente processual, põe fim
ao processo sem julgamento de mérito, como as que decretam a invalidade da convenção
s definitivas, são aquelas definidoras do direito aplicável ao caso
decisão que reconheça o direito de uma das partes
indenização por perdas e danos e que será catalogada como sentença arbitral
FUNDAMENTAIS DA ARBITRAGEM
estabelece em seu artigo 1º os dois requisitos fundamentais para
as partes poderem optar pela arbitragem: a capacidade de contratar e a disponibilidade do
Assim determina o artigo 1º: “As pessoas capazes de contratar poderão valer
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
A capacidade do homem e da mulher para o exercício dos direitos e obrigações será
total desde que tenham completado 18 (dezoito) anos de idade.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96
ência dessa atitude foi a transformação da cláusula arbitral em negócio
essual, celebrado entre as partes interessadas, que elegem o procedimento
arbitral para solucionar a lide, ou seja, submeter a apreciação do conflito a um arbitro.
se a subtração da jurisdição
formação do teor da cláusula, as partes são livres;
podem apenas se obrigar a instituir o procedimento arbitral quando da ocorrência de
árbitros entre outros, o que
Sentença arbitral é a decisão proferida, dentro do procedimento arbitral, por árbitro
ar o litígio em discussão, com força de título
Para Carlos Alberto Carmona, o ato mais relevante do árbitro no processo é a
"momento em que o julgador outorga a prestação jurisdicional pretendida pelas
igualmente sentenças
terminativas e definitivas. As terminativas, são de conteúdo meramente processual, põe fim
mérito, como as que decretam a invalidade da convenção
definidoras do direito aplicável ao caso
uma das partes de receber
será catalogada como sentença arbitral de mérito. 12
estabelece em seu artigo 1º os dois requisitos fundamentais para
as partes poderem optar pela arbitragem: a capacidade de contratar e a disponibilidade do
capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
A capacidade do homem e da mulher para o exercício dos direitos e obrigações será
Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Atlas,
Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Atlas,
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Conforme dispõe o artigo 5º do Código Civil
aos 18 (dezoito) anos completos. É a partir daí que a pessoa fica habilitada a praticar todos
os atos da vida civil. Determina ainda o Código Civil, no parágrafo úni
cessará para os menores, a incapacidade: a) pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver d
casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela colação de grau em curso
de ensino superior; e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles,
tenha economia própria.
Deve-se ressaltar que segundo o artigo 1.630 e 1.634 do Código Civil, os filhos
enquanto menores estão suje
até aos dezesseis anos nos atos da vida civil, e assistidos após esta idade, nos atos em que
forem partes.
Portanto para que o menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos
consiga a emancipação em qualquer das hipóteses mencionadas no parágrafo único do
artigo 5º do Código Civil, deverá estar autorizado e ter o consentimento dos pais.
A incapacidade é a exceção, pois se manifesta por meio de impedimentos jurídicos
ou psíquicos.
Os impedimentos psíquicos são de cunho subjetivo e dizem respeito a
personalidades desequilibradas, doentias, com atitudes de comportamentos anormais.
Os impedimentos jurídicos dizem respeito à idade exigida pela lei.
O Código Civil, no artigo 3º, classifica os absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente atos da vida civil: a) os menores de d
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos; c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
O Código Civil, no artigo 4º, menciona os que são
atos ou à maneira de os exercer, são eles: a) os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos; b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido; c) os excep
completo; d) os pródigos.
Os pródigos são pessoas que dissipam seu patrimônio e valores financeiros de
forma descontrolada e inexplicável.
Volume 9 – nº 1 - 2015
Conforme dispõe o artigo 5º do Código Civil brasileiro, a maioridade é alcançada
aos 18 (dezoito) anos completos. É a partir daí que a pessoa fica habilitada a praticar todos
os atos da vida civil. Determina ainda o Código Civil, no parágrafo único do artigo 5º, que
cessará para os menores, a incapacidade: a) pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,
ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; b) pelo
casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela colação de grau em curso
de ensino superior; e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos
que segundo o artigo 1.630 e 1.634 do Código Civil, os filhos
enquanto menores estão sujeitos ao poder familiar e consequentemente serão representados
s atos da vida civil, e assistidos após esta idade, nos atos em que
Portanto para que o menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos
consiga a emancipação em qualquer das hipóteses mencionadas no parágrafo único do
ódigo Civil, deverá estar autorizado e ter o consentimento dos pais.
A incapacidade é a exceção, pois se manifesta por meio de impedimentos jurídicos
Os impedimentos psíquicos são de cunho subjetivo e dizem respeito a
bradas, doentias, com atitudes de comportamentos anormais.
Os impedimentos jurídicos dizem respeito à idade exigida pela lei.
O Código Civil, no artigo 3º, classifica os absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente atos da vida civil: a) os menores de dezesseis anos; b) os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos; c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
O Código Civil, no artigo 4º, menciona os que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, são eles: a) os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos; b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido; c) os excepcionais, sem desenvolvimento mental
Os pródigos são pessoas que dissipam seu patrimônio e valores financeiros de
forma descontrolada e inexplicável.
, a maioridade é alcançada
aos 18 (dezoito) anos completos. É a partir daí que a pessoa fica habilitada a praticar todos
co do artigo 5º, que
cessará para os menores, a incapacidade: a) pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,
ezesseis anos completos; b) pelo
casamento; c) pelo exercício de emprego público efetivo; d) pela colação de grau em curso
de ensino superior; e) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
o menor com dezesseis anos completos
que segundo o artigo 1.630 e 1.634 do Código Civil, os filhos
entemente serão representados
s atos da vida civil, e assistidos após esta idade, nos atos em que
Portanto para que o menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos
consiga a emancipação em qualquer das hipóteses mencionadas no parágrafo único do
ódigo Civil, deverá estar autorizado e ter o consentimento dos pais.
A incapacidade é a exceção, pois se manifesta por meio de impedimentos jurídicos
Os impedimentos psíquicos são de cunho subjetivo e dizem respeito a
bradas, doentias, com atitudes de comportamentos anormais.
O Código Civil, no artigo 3º, classifica os absolutamente incapazes de exercer
ezesseis anos; b) os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos; c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, são eles: a) os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos; b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
cionais, sem desenvolvimento mental
Os pródigos são pessoas que dissipam seu patrimônio e valores financeiros de
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Convém, portanto, estar atento a esses requisitos estabelecidos pela lei, para nã
incorrer em nulidades do processo arbitral.
No que tange aos direitos patrimoniais disponíveis, são todos os bens corpóreos e
incorpóreos passiveis de avaliação monetária e que sejam de propriedade das pessoas e dos
quais estas podem livremente desfazer
Para tratar de patrimônio e de direitos disponíveis, é necessário entender o que se
considera juridicamente um bem.
Para Fábio Ulhoa Coelho
em dinheiro, traduzido em quantia monetária”.
Assevera Carlos Roberto Gonçalves que
satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisa corresponde
ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Às vezes,
coisas são o gênero e bens, a espécie; outras vezes, estes são o gênero e aquelas, a
espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo entre eles
coincidências de significação”.
Assim, consoante às disposições acima, considera
disponíveis todos os bens corpóreos e incorpóreos passíveis de avaliação econômica que
sejam de nossa propriedade e dos quais podemos livremente nos desfazer.
Bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber, por exemplo
veículos, mercadorias, dinheiro, etc.
As coisas corpóreas pode ser objeto da compra e venda, enquanto as incorpóreas se
prestam à cessão.
Bens incorpóreos são aqueles que não têm existência tangível. São direitos das
pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação à outra pessoa,
com valor econômico, por exemplo: direitos autorais, créditos, invenções.
As coisas incorpóreas não pode
tradição, que requer a entrega material da coisa.
Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito; não têm existência
material, mas existência jurídica.
As relações jurídicas podem ter como ob
imateriais.
13 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil14 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Volume 9 – nº 1 - 2015
Convém, portanto, estar atento a esses requisitos estabelecidos pela lei, para nã
incorrer em nulidades do processo arbitral.
No que tange aos direitos patrimoniais disponíveis, são todos os bens corpóreos e
incorpóreos passiveis de avaliação monetária e que sejam de propriedade das pessoas e dos
quais estas podem livremente desfazer-se.
Para tratar de patrimônio e de direitos disponíveis, é necessário entender o que se
considera juridicamente um bem.
Para Fábio Ulhoa Coelho “bem é tudo o que pode ser pecuniariamente, avaliado
em dinheiro, traduzido em quantia monetária”. 13
rlos Roberto Gonçalves que “bem, em sentido filosófico, é tudo o que
satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisa corresponde
ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Às vezes,
o gênero e bens, a espécie; outras vezes, estes são o gênero e aquelas, a
espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo entre eles
coincidências de significação”. 14
Assim, consoante às disposições acima, considera-se direitos patrimoniais
disponíveis todos os bens corpóreos e incorpóreos passíveis de avaliação econômica que
sejam de nossa propriedade e dos quais podemos livremente nos desfazer.
são aqueles que nossos sentidos podem perceber, por exemplo
veículos, mercadorias, dinheiro, etc.
As coisas corpóreas pode ser objeto da compra e venda, enquanto as incorpóreas se
são aqueles que não têm existência tangível. São direitos das
pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação à outra pessoa,
com valor econômico, por exemplo: direitos autorais, créditos, invenções.
As coisas incorpóreas não pode ser objeto de usucapião nem de transferência pela
tradição, que requer a entrega material da coisa.
Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito; não têm existência
material, mas existência jurídica.
As relações jurídicas podem ter como objeto tanto os bens materiais quanto os
Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 279.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 238.
Convém, portanto, estar atento a esses requisitos estabelecidos pela lei, para não
No que tange aos direitos patrimoniais disponíveis, são todos os bens corpóreos e
incorpóreos passiveis de avaliação monetária e que sejam de propriedade das pessoas e dos
Para tratar de patrimônio e de direitos disponíveis, é necessário entender o que se
“bem é tudo o que pode ser pecuniariamente, avaliado
“bem, em sentido filosófico, é tudo o que
satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisa corresponde
ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Às vezes,
o gênero e bens, a espécie; outras vezes, estes são o gênero e aquelas, a
espécie; outras, finalmente, são os dois termos usados como sinônimos, havendo entre eles
direitos patrimoniais
disponíveis todos os bens corpóreos e incorpóreos passíveis de avaliação econômica que
são aqueles que nossos sentidos podem perceber, por exemplo:
As coisas corpóreas pode ser objeto da compra e venda, enquanto as incorpóreas se
são aqueles que não têm existência tangível. São direitos das
pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação à outra pessoa,
ser objeto de usucapião nem de transferência pela
Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito; não têm existência
jeto tanto os bens materiais quanto os
. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 238.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Estão afastados da arbitragem os bens públicos, os processos de insolvência e as
ações concernentes ao estado e a capacidade das pessoas conforme previsto pelo Código de
Processo Civil brasileiro.
Os direitos patrimoniais decorrentes das relações de trabalho são bastante
discutíveis, mas a Constituição Federal
árbitros e de arbitragem pelas representações sindicais de empregados e empregadores.
Assim dispõe o a
Trabalho processar e julgar:
eleger árbitros. § 2º Recusando
arbitragem, é facultado às mesma
natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente”.
5 TIPOS DE ARBITRAGEM
As partes poderão acordar sobre a forma de se realizar a arbitragem:
institucional.
Arbitragem ad hoc
processo arbitral será conduzido naquele caso específico. O procedimento arbitral nã
seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na
ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão
latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato".
É aquela que nasce da escolha efetuada livremente pelas partes, através da cláusula
arbitral ou do compromisso, quanto à forma como será concluído o juízo arbitral.
Em outras palavras: este tipo de arbitragem é escolhido pelas partes, que livremente
determinam os árbitros que participarão do juízo arbitral e os mecanismos a serem
adotados durante a arbitragem. Obviamente que, na escolha das regras, as partes poderão
optar por um conjunto de normas já existentes.
A arbitragem ad hoc
intermédio de nenhuma entidade.
Na Arbitragem ad hoc
nomeiam os árbitros e administram elas próprias o procedimento arbitral. Este tipo de
arbitragem disponibiliza as part
Volume 9 – nº 1 - 2015
Estão afastados da arbitragem os bens públicos, os processos de insolvência e as
ações concernentes ao estado e a capacidade das pessoas conforme previsto pelo Código de
tos patrimoniais decorrentes das relações de trabalho são bastante
discutíveis, mas a Constituição Federal do Brasil em seu artigo 114 prevê a escolha de
árbitros e de arbitragem pelas representações sindicais de empregados e empregadores.
Assim dispõe o artigo 114 da Constituição Federal: “Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar: § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de
natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
TIPOS DE ARBITRAGEM
As partes poderão acordar sobre a forma de se realizar a arbitragem:
é aquela em que as partes fixam as regras e formas em que o
processo arbitral será conduzido naquele caso específico. O procedimento arbitral nã
seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na
ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão
, significa "para isto", "para um determinado ato".
a que nasce da escolha efetuada livremente pelas partes, através da cláusula
arbitral ou do compromisso, quanto à forma como será concluído o juízo arbitral.
Em outras palavras: este tipo de arbitragem é escolhido pelas partes, que livremente
árbitros que participarão do juízo arbitral e os mecanismos a serem
adotados durante a arbitragem. Obviamente que, na escolha das regras, as partes poderão
optar por um conjunto de normas já existentes.
ad hoc é aquela que se dará somente entre os árbitros e as partes, sem
intermédio de nenhuma entidade.
ad hoc, também chamada de avulsa, as partes de comum acordo
nomeiam os árbitros e administram elas próprias o procedimento arbitral. Este tipo de
arbitragem disponibiliza as partes a escolha dos profissionais que participarão do juízo
Estão afastados da arbitragem os bens públicos, os processos de insolvência e as
ações concernentes ao estado e a capacidade das pessoas conforme previsto pelo Código de
tos patrimoniais decorrentes das relações de trabalho são bastante
em seu artigo 114 prevê a escolha de
árbitros e de arbitragem pelas representações sindicais de empregados e empregadores.
: “Compete à Justiça do
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
se qualquer das partes à negociação coletiva ou à
s, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de
natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as
disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
As partes poderão acordar sobre a forma de se realizar a arbitragem: ad hoc ou
é aquela em que as partes fixam as regras e formas em que o
processo arbitral será conduzido naquele caso específico. O procedimento arbitral não
seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na
ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro. A expressão
a que nasce da escolha efetuada livremente pelas partes, através da cláusula
arbitral ou do compromisso, quanto à forma como será concluído o juízo arbitral.
Em outras palavras: este tipo de arbitragem é escolhido pelas partes, que livremente
árbitros que participarão do juízo arbitral e os mecanismos a serem
adotados durante a arbitragem. Obviamente que, na escolha das regras, as partes poderão
re os árbitros e as partes, sem
, também chamada de avulsa, as partes de comum acordo
nomeiam os árbitros e administram elas próprias o procedimento arbitral. Este tipo de
es a escolha dos profissionais que participarão do juízo
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
arbitral, assim como as regras, legislações, tratados
durante a arbitragem.
A arbitragem institucional realiza
que possui um regulamento próprio e uma relação de árbitros que as partes poderão indicar
se não houver consenso entre um ou mais nomes. As regras serão as adotadas pela
instituição escolhida. A melhor maneira de se escolher este tipo de arbitragem é incluir na
cláusula compromissória que em futuros conflitos serão utilizados os regulamentos de
determinada entidade escolhida.
Na arbitragem institucional as partes determinam uma Câmara de Arbitragem e se
submetem ao seu regimento interno e as s
infra estrutura de seus serviços, tais como
quadro de mediadores, conciliadores e árbitros sugeridos por ela.
Este tipo de arbitragem é normalmente realizado por intermédio
especializada, onde as regras que serão adotadas são as da instituição escolhida.
A arbitragem institucional estabelece também que as partes poderão optar pela
forma a ser adotada e condução do julgamento: equ
direito o árbitro utiliza a lei
o bom senso.
Quando as partem convencionam, ou por meio da cláusula compromissória ou pelo
compromisso arbitral que a arbitragem será delegada a uma instituição ambo
resguardando para que a entidade nomeada gerencie todo procedimento arbitral e dê todo
suporte necessário na estipulação do prazo, do idioma, do local que serão realizadas as
audiências, da forma que serão pagas as custas do procedimento arbitra
ou mediadores da instituição que serão nomeados, sendo sempre em número ímpar, bem
como, as demais questões que envolvem o procedimento arbitral.
O uso da arbitragem institucional traz uma séria de vantagens, pois proporciona às
partes maior segurança jurídica e agilidade. Ademais, as partes não precisam se preocupar
com a administração do procedimento, isso permite que ambos
quanto à sua forma, sem elevar o contrato a níveis exorbitantes de complexidade, e
dispensando o desgaste de estabelecer minuciosamente todas as regras aplicáveis ao
procedimento.
Na arbitragem institucional, a instituição seguirá os parâmetros estabelecidos pela
Lei nº 9.307/96. Tem normas internas de funcionamento para trazer segurança para as
partes, e possui especialistas em diversas áreas, que além de terVolume 9 – nº 1 - 2015
arbitral, assim como as regras, legislações, tratados e mecanismos a serem adotados
A arbitragem institucional realiza-se por intermédio de uma entidade especializada
i um regulamento próprio e uma relação de árbitros que as partes poderão indicar
se não houver consenso entre um ou mais nomes. As regras serão as adotadas pela
instituição escolhida. A melhor maneira de se escolher este tipo de arbitragem é incluir na
usula compromissória que em futuros conflitos serão utilizados os regulamentos de
determinada entidade escolhida.
Na arbitragem institucional as partes determinam uma Câmara de Arbitragem e se
submetem ao seu regimento interno e as suas regras de funcionamento,
estrutura de seus serviços, tais como, local para reunião, secretaria, tesouraria e
quadro de mediadores, conciliadores e árbitros sugeridos por ela.
Este tipo de arbitragem é normalmente realizado por intermédio de uma entida
onde as regras que serão adotadas são as da instituição escolhida.
A arbitragem institucional estabelece também que as partes poderão optar pela
ondução do julgamento: equidade ou de direito. Na arbitragem de
o o árbitro utiliza a lei para julgar, enquanto que na equidade o árbitro julga utilizando
Quando as partem convencionam, ou por meio da cláusula compromissória ou pelo
compromisso arbitral que a arbitragem será delegada a uma instituição ambo
resguardando para que a entidade nomeada gerencie todo procedimento arbitral e dê todo
suporte necessário na estipulação do prazo, do idioma, do local que serão realizadas as
audiências, da forma que serão pagas as custas do procedimento arbitral, quais os árbitros
ou mediadores da instituição que serão nomeados, sendo sempre em número ímpar, bem
as demais questões que envolvem o procedimento arbitral.
O uso da arbitragem institucional traz uma séria de vantagens, pois proporciona às
maior segurança jurídica e agilidade. Ademais, as partes não precisam se preocupar
com a administração do procedimento, isso permite que ambos fiquem mais seguros
, sem elevar o contrato a níveis exorbitantes de complexidade, e
do o desgaste de estabelecer minuciosamente todas as regras aplicáveis ao
Na arbitragem institucional, a instituição seguirá os parâmetros estabelecidos pela
Lei nº 9.307/96. Tem normas internas de funcionamento para trazer segurança para as
partes, e possui especialistas em diversas áreas, que além de terem o conhecimento técnico
e mecanismos a serem adotados
se por intermédio de uma entidade especializada
i um regulamento próprio e uma relação de árbitros que as partes poderão indicar
se não houver consenso entre um ou mais nomes. As regras serão as adotadas pela
instituição escolhida. A melhor maneira de se escolher este tipo de arbitragem é incluir na
usula compromissória que em futuros conflitos serão utilizados os regulamentos de
Na arbitragem institucional as partes determinam uma Câmara de Arbitragem e se
ento, utilizando-se da
secretaria, tesouraria e
de uma entidade
onde as regras que serão adotadas são as da instituição escolhida.
A arbitragem institucional estabelece também que as partes poderão optar pela
idade ou de direito. Na arbitragem de
idade o árbitro julga utilizando
Quando as partem convencionam, ou por meio da cláusula compromissória ou pelo
compromisso arbitral que a arbitragem será delegada a uma instituição ambos estão se
resguardando para que a entidade nomeada gerencie todo procedimento arbitral e dê todo
suporte necessário na estipulação do prazo, do idioma, do local que serão realizadas as
l, quais os árbitros
ou mediadores da instituição que serão nomeados, sendo sempre em número ímpar, bem
O uso da arbitragem institucional traz uma séria de vantagens, pois proporciona às
maior segurança jurídica e agilidade. Ademais, as partes não precisam se preocupar
fiquem mais seguros
, sem elevar o contrato a níveis exorbitantes de complexidade, e
do o desgaste de estabelecer minuciosamente todas as regras aplicáveis ao
Na arbitragem institucional, a instituição seguirá os parâmetros estabelecidos pela
Lei nº 9.307/96. Tem normas internas de funcionamento para trazer segurança para as
o conhecimento técnico
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
passam por um treinamento para conhecer as técnicas
arbitragem, isso certamente
arbitral que não seguiu os ditames exigidos pela lei.
6 ÁRBITROS
Assevera Plácido e Silva que
partes, em face de um compromisso assumido, para tomar parte no juízo arbitral e dirigir
a arbitragem”. 15
Árbitro é qualquer pessoa capaz que pode ser escolhida pelas partes para dirimir
controvérsias entre elas e investida de autoridade que lhe confere a lei para prolatar
sentença de mérito idêntica à da Justiça Comum.
A figura o árbitro ou árbitros está d
“Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”.
Árbitro é toda pessoa capaz e de confiança das partes, nomeada para prolatar uma
decisão da Justiça Arbitral.
A escolha do árbitro é tarefa muito
vez que a ele estará afeita a decisão última do litígio, sentença essa que somente poderá ser
atacada por via de ação de anulação e de embargos do devedor.
Existem cinco qualidades que devem estar presen
no desempenho de suas funções
diligência e discrição ou confidencialidade das deliberações. Esses são os paradigmas do
árbitro, devendo ser por ele perseguidos. Deve, portanto,
éticos, estando consciente dos deveres e direitos a que está sujeito enquanto exerce o
mister de julgar. E para preservar a ética, a
de advogados internacionais, redigiu em 1956 um
Internacionais, que foi revisto em 1987. Esse Código, apesar de ter sido redigido para
arbitragens comerciais internacionais, pode ser utilizado também em arbitragens
domésticas, sejam cíveis, trabalhistas ou comerciais, u
que são universais.
A aceitação para desempenhar a função de árbitro não é obrigatória, e a recusa não
necessita de resposta e tampouco ser fundamentada, como é exigido na perícia judicial.
15 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico
Volume 9 – nº 1 - 2015
passam por um treinamento para conhecer as técnicas de mediação, conciliação e
arbitragem, isso certamente evitará novos conflitos e até a nulidade de uma sentença
arbitral que não seguiu os ditames exigidos pela lei.
Assevera Plácido e Silva que “árbitro se diz da pessoa que é escolhida pelas
partes, em face de um compromisso assumido, para tomar parte no juízo arbitral e dirigir
é qualquer pessoa capaz que pode ser escolhida pelas partes para dirimir
controvérsias entre elas e investida de autoridade que lhe confere a lei para prolatar
sentença de mérito idêntica à da Justiça Comum.
A figura o árbitro ou árbitros está definida no artigo 13 da Lei de A
“Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”.
Árbitro é toda pessoa capaz e de confiança das partes, nomeada para prolatar uma
decisão da Justiça Arbitral.
A escolha do árbitro é tarefa muito importante em um procedimento arbitral, uma
vez que a ele estará afeita a decisão última do litígio, sentença essa que somente poderá ser
atacada por via de ação de anulação e de embargos do devedor.
Existem cinco qualidades que devem estar presentes no comportamento do árbitro e
no desempenho de suas funções, são elas: imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição ou confidencialidade das deliberações. Esses são os paradigmas do
árbitro, devendo ser por ele perseguidos. Deve, portanto, estar centrado em princípios
éticos, estando consciente dos deveres e direitos a que está sujeito enquanto exerce o
mister de julgar. E para preservar a ética, a International Bar Association
de advogados internacionais, redigiu em 1956 um Código de Ética para os Árbitros
Internacionais, que foi revisto em 1987. Esse Código, apesar de ter sido redigido para
arbitragens comerciais internacionais, pode ser utilizado também em arbitragens
domésticas, sejam cíveis, trabalhistas ou comerciais, uma vez que apresenta padrões éticos
A aceitação para desempenhar a função de árbitro não é obrigatória, e a recusa não
necessita de resposta e tampouco ser fundamentada, como é exigido na perícia judicial.
Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 130.
de mediação, conciliação e
evitará novos conflitos e até a nulidade de uma sentença
“árbitro se diz da pessoa que é escolhida pelas
partes, em face de um compromisso assumido, para tomar parte no juízo arbitral e dirigir
é qualquer pessoa capaz que pode ser escolhida pelas partes para dirimir
controvérsias entre elas e investida de autoridade que lhe confere a lei para prolatar
artigo 13 da Lei de Arbitragem:
“Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes”.
Árbitro é toda pessoa capaz e de confiança das partes, nomeada para prolatar uma
importante em um procedimento arbitral, uma
vez que a ele estará afeita a decisão última do litígio, sentença essa que somente poderá ser
mportamento do árbitro e
: imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição ou confidencialidade das deliberações. Esses são os paradigmas do
estar centrado em princípios
éticos, estando consciente dos deveres e direitos a que está sujeito enquanto exerce o
IBA, associação
Código de Ética para os Árbitros
Internacionais, que foi revisto em 1987. Esse Código, apesar de ter sido redigido para
arbitragens comerciais internacionais, pode ser utilizado também em arbitragens
ma vez que apresenta padrões éticos
A aceitação para desempenhar a função de árbitro não é obrigatória, e a recusa não
necessita de resposta e tampouco ser fundamentada, como é exigido na perícia judicial.
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
A aceitação ficará expressa em
árbitro ocorrerá no momento em que ele declarar formalmente que está apto e sem
impedimentos para processar e julgar determinada causa.
Nada impede que um mesmo árbitro atue em vários processos, mas o
arbitral deve ser individualizado.
O número de árbitros indicados pelas partes deverá ser, sempre que possível ímpar.
Quando forem nomeados números pares de árbitros, estes deverão nomear mais um árbitro,
e, em caso de controvérsia, este será e
A lei permite, ainda, que instituições arbitrais ou entidades especializadas atuem
em arbitragem de tal forma que as partes possam, em comum acordo, estabelecer a escolha
dos árbitros ou deixar que estas assim o façam.
O artigo 13, parágrafo 6º da Lei de Arbitragem informa quem pode ser árbitro;
quantos árbitros podem ser nomeados para um determinado caso; como deve ser a escolha
do árbitro: se de comum acordo entre as partes ou adotando as regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada; como deve ser o procedimento do árbitro e quais as
diligências que deve tomar.
Em sua atividade, o árbitro deverá fazer o papel de juiz de direito e de fato e a
sentença que proferir será com força de título executivo.
Muito embora a lei faça exigências quanto aos conhecimentos técnicos e científicos
do árbitro, ela disciplina procedimentos comportamentais no desempenho desta função,
assim dispõe o artigo 13, § 6º:
confiança das partes. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com
imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”.
Supõe-se que a não exigência de escolaridade de nível superior pretenda tornar o
processo de arbitragem simplificado, mas, quando a lei ressalta a competência, subentende
se que é aconselhável a atuação de
para o árbitro ou instituição que o acolhe, nem mesmo para as partes em disputa sobre
questões de todo tipo, que outros profissionais opinem, até mesmo porque determinadas
matérias só podem ser julgadas por profissional tecnicamente habilitado, pois a matéria a
ser submetida ao árbitro se tornará ela própria exigência de profundo conhecedor.
Se, por um lado, a lei não exige que o árbitro tenha títulos, os órgãos institucionais
de arbitragem têm defendido a ide
forma de salvaguardar o bom nome da instituição.
Volume 9 – nº 1 - 2015
A aceitação ficará expressa em documento ou compromisso e a investidura do
árbitro ocorrerá no momento em que ele declarar formalmente que está apto e sem
impedimentos para processar e julgar determinada causa.
Nada impede que um mesmo árbitro atue em vários processos, mas o
arbitral deve ser individualizado.
O número de árbitros indicados pelas partes deverá ser, sempre que possível ímpar.
Quando forem nomeados números pares de árbitros, estes deverão nomear mais um árbitro,
e, em caso de controvérsia, este será escolhido na Justiça Comum.
A lei permite, ainda, que instituições arbitrais ou entidades especializadas atuem
em arbitragem de tal forma que as partes possam, em comum acordo, estabelecer a escolha
dos árbitros ou deixar que estas assim o façam.
O artigo 13, parágrafo 6º da Lei de Arbitragem informa quem pode ser árbitro;
s podem ser nomeados para um determinado caso; como deve ser a escolha
do árbitro: se de comum acordo entre as partes ou adotando as regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada; como deve ser o procedimento do árbitro e quais as
igências que deve tomar.
Em sua atividade, o árbitro deverá fazer o papel de juiz de direito e de fato e a
sentença que proferir será com força de título executivo.
Muito embora a lei faça exigências quanto aos conhecimentos técnicos e científicos
ro, ela disciplina procedimentos comportamentais no desempenho desta função,
assim dispõe o artigo 13, § 6º: ”Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com
alidade, independência, competência, diligência e discrição”.
se que a não exigência de escolaridade de nível superior pretenda tornar o
processo de arbitragem simplificado, mas, quando a lei ressalta a competência, subentende
atuação de experts no julgamento da matéria. Não será bom, nem
para o árbitro ou instituição que o acolhe, nem mesmo para as partes em disputa sobre
questões de todo tipo, que outros profissionais opinem, até mesmo porque determinadas
r julgadas por profissional tecnicamente habilitado, pois a matéria a
ser submetida ao árbitro se tornará ela própria exigência de profundo conhecedor.
Se, por um lado, a lei não exige que o árbitro tenha títulos, os órgãos institucionais
defendido a ideia e exigido de seus participantes estes quesitos, como
forma de salvaguardar o bom nome da instituição.
documento ou compromisso e a investidura do
árbitro ocorrerá no momento em que ele declarar formalmente que está apto e sem
Nada impede que um mesmo árbitro atue em vários processos, mas o compromisso
O número de árbitros indicados pelas partes deverá ser, sempre que possível ímpar.
Quando forem nomeados números pares de árbitros, estes deverão nomear mais um árbitro,
A lei permite, ainda, que instituições arbitrais ou entidades especializadas atuem
em arbitragem de tal forma que as partes possam, em comum acordo, estabelecer a escolha
O artigo 13, parágrafo 6º da Lei de Arbitragem informa quem pode ser árbitro;
s podem ser nomeados para um determinado caso; como deve ser a escolha
do árbitro: se de comum acordo entre as partes ou adotando as regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada; como deve ser o procedimento do árbitro e quais as
Em sua atividade, o árbitro deverá fazer o papel de juiz de direito e de fato e a
Muito embora a lei faça exigências quanto aos conhecimentos técnicos e científicos
ro, ela disciplina procedimentos comportamentais no desempenho desta função,
”Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com
se que a não exigência de escolaridade de nível superior pretenda tornar o
processo de arbitragem simplificado, mas, quando a lei ressalta a competência, subentende-
no julgamento da matéria. Não será bom, nem
para o árbitro ou instituição que o acolhe, nem mesmo para as partes em disputa sobre
questões de todo tipo, que outros profissionais opinem, até mesmo porque determinadas
r julgadas por profissional tecnicamente habilitado, pois a matéria a
ser submetida ao árbitro se tornará ela própria exigência de profundo conhecedor.
Se, por um lado, a lei não exige que o árbitro tenha títulos, os órgãos institucionais
ia e exigido de seus participantes estes quesitos, como
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
A independência do árbitro refere
que possam torná-lo inseguro ou dependente em relação
arbitrada.
O bom árbitro deve ser zeloso e diligente, não esquecendo os pormenores de cada
questão examinada e possíveis implicações de seu julgamento. Ele deve est
consequências de sua sentença.
Se, no caso da justiça estatal, salvo segredos de justiça os atos são públicos, a
arbitragem tem como um de seus méritos a não publicidade, salvaguardando informações
confidenciais sobre pessoas físicas ou jurídicas. Encontramos na discrição similaridade
com as exigências comportamentais da atividade de perito, que, assim como os árbitros,
deverá deixar todos os comentários para os autos do processo.
A imparcialidade também é requisito disciplinado em lei, e embora possa ser
nomeado por uma parte, o árbitro deve estar co
verdade, e não com amizades.
7 ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL
Os negócios entre países, no mundo atual, não se restringem a
compra e venda, mas incluem os mais diversos assuntos, tais como, transferência de
tecnologia, patentes, agrupamentos de empresa, etc.
Desse modo inúmeros conflitos surgem destas relações negociais e não podem
aguardar longas discussões
modernas legislações internacionais dos países desenvolvidos evoluíram para dar soluções
aos litígios internacionais privados, com arbitragem extrajudicial internacional.
Entende-se por arbitrage
a arbitragem se vinculem a mais de um Estado.
Inúmeras são as características da arbitragem que têm sido motivadoras da escolha
deste instituto para a solução de conflitos no comércio internacional.
São motivos desta escolha: a) o caráter confidencial da arbitragem, pois o
conhecimento do litígio fica restrito às partes e ao árbitro, inexistindo publicidade sobre
provas produzidas, valor econômico envolvido, razões da disputa, entre outros; b)
desconfiança quanto à isenção dos tribunais locais em litígios entre nacionais e
estrangeiros, ou seja: receio de que o juiz estatal beneficie a parte com a mesma
nacionalidade; c) a morosidade dos procedimentos estatais, em que as partes não têm
direito de fazer alterações ou estabelecer as próprias regras, conforme na arbitragem; d) Volume 9 – nº 1 - 2015
A independência do árbitro refere-se a que este não tenha com as partes ligações
lo inseguro ou dependente em relação a sua forma de examinar a questão
O bom árbitro deve ser zeloso e diligente, não esquecendo os pormenores de cada
questão examinada e possíveis implicações de seu julgamento. Ele deve est
ências de sua sentença.
justiça estatal, salvo segredos de justiça os atos são públicos, a
arbitragem tem como um de seus méritos a não publicidade, salvaguardando informações
confidenciais sobre pessoas físicas ou jurídicas. Encontramos na discrição similaridade
as comportamentais da atividade de perito, que, assim como os árbitros,
deverá deixar todos os comentários para os autos do processo.
A imparcialidade também é requisito disciplinado em lei, e embora possa ser
nomeado por uma parte, o árbitro deve estar consciente de que seu compromisso é com a
verdade, e não com amizades.
ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL
Os negócios entre países, no mundo atual, não se restringem a
compra e venda, mas incluem os mais diversos assuntos, tais como, transferência de
tecnologia, patentes, agrupamentos de empresa, etc.
Desse modo inúmeros conflitos surgem destas relações negociais e não podem
aguardar longas discussões judiciais que fazem uso do Direito Internacional Privado. As
modernas legislações internacionais dos países desenvolvidos evoluíram para dar soluções
aos litígios internacionais privados, com arbitragem extrajudicial internacional.
se por arbitragem internacional aquela em que os elementos que compõem
a arbitragem se vinculem a mais de um Estado.
Inúmeras são as características da arbitragem que têm sido motivadoras da escolha
deste instituto para a solução de conflitos no comércio internacional.
o motivos desta escolha: a) o caráter confidencial da arbitragem, pois o
conhecimento do litígio fica restrito às partes e ao árbitro, inexistindo publicidade sobre
provas produzidas, valor econômico envolvido, razões da disputa, entre outros; b)
nça quanto à isenção dos tribunais locais em litígios entre nacionais e
estrangeiros, ou seja: receio de que o juiz estatal beneficie a parte com a mesma
nacionalidade; c) a morosidade dos procedimentos estatais, em que as partes não têm
lterações ou estabelecer as próprias regras, conforme na arbitragem; d)
se a que este não tenha com as partes ligações
a sua forma de examinar a questão
O bom árbitro deve ser zeloso e diligente, não esquecendo os pormenores de cada
questão examinada e possíveis implicações de seu julgamento. Ele deve estar atento às
justiça estatal, salvo segredos de justiça os atos são públicos, a
arbitragem tem como um de seus méritos a não publicidade, salvaguardando informações
confidenciais sobre pessoas físicas ou jurídicas. Encontramos na discrição similaridade
as comportamentais da atividade de perito, que, assim como os árbitros,
A imparcialidade também é requisito disciplinado em lei, e embora possa ser
nsciente de que seu compromisso é com a
Os negócios entre países, no mundo atual, não se restringem aos contratos de
compra e venda, mas incluem os mais diversos assuntos, tais como, transferência de
Desse modo inúmeros conflitos surgem destas relações negociais e não podem
judiciais que fazem uso do Direito Internacional Privado. As
modernas legislações internacionais dos países desenvolvidos evoluíram para dar soluções
aos litígios internacionais privados, com arbitragem extrajudicial internacional.
m internacional aquela em que os elementos que compõem
Inúmeras são as características da arbitragem que têm sido motivadoras da escolha
o motivos desta escolha: a) o caráter confidencial da arbitragem, pois o
conhecimento do litígio fica restrito às partes e ao árbitro, inexistindo publicidade sobre
provas produzidas, valor econômico envolvido, razões da disputa, entre outros; b)
nça quanto à isenção dos tribunais locais em litígios entre nacionais e
estrangeiros, ou seja: receio de que o juiz estatal beneficie a parte com a mesma
nacionalidade; c) a morosidade dos procedimentos estatais, em que as partes não têm
lterações ou estabelecer as próprias regras, conforme na arbitragem; d)
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
decisão proferida por técnicos com conhecimento da matéria controversa e que, ao julgar,
assumem responsabilidade e vinculem o nome, conceito e prestígio pessoal; e) o litígio é
arbitrado por pessoas ou órgãos escolhidos diretamente pelas partes envolvidas, o que
favorece o cumprimento espontâneo da decisão proferida mediante sentença arbitral.
A experiência estrangeira tem demonstrado que cada vez mais se buscam métodos
alternativos de solução de controvérsias, justamente pelas inúmeras vantagens que
apresentam. E, assim, diversas entidades atuam para a sua implementação. São elas, entre
outras, por exemplo, a AAA (
a CIC (Câmara Internacional
Arbitration). Também na América Latina
viabilizar a arbitragem e padronizar as legislações locais na superação dos entraves formais
e culturais quanto a arbitragem
Arbitragem Comercial e as recentes legislações da
Sobre a Arbitragem
com o Protocolo de Genebra, em 1923 (incorporado pelo Brasil através do Decreto nº
21.187 de 22/03/1932), 17 a Convenção de Nova York (1958),
(1975) 19 até a Lei-modelo sobre
ONU.
Um exemplo da moderna
decorrentes da prática mercantil é o que ocorre no NAFTA,
controvérsias fica a cargo da Comissão de Livre Comércio, composta pelos Secretários de
Estado dos países membros. Quando nã
16 O desenvolvimento experimentado pelo instituto da processo de Globalização e ainda com a recente onda de privatizações ocorrida. As grandes empresasmultinacionais que investem nessa região relativa a estas atividades será julgada em foro imparcial. A possibilidade justamente porque possibilitam evitar os tribunais locais, cuja imparcialidade suscita dúvidas, ou que simplesmente desconhecem as práticas do comércio 17 Grande discussão surgiu em torno deste Protocolo, indagandode 1939, ou não. Posteriormente ficou estabelecido que o Pcomerciais internacionais. 18 O Brasil ainda não assinou a Convenção de Nova York. Isso causa algum transtorno na medida em que certos países não consideram válidos laudos arbitrais internacionais oriundos dConvenção, deste modo o Brasil não seria internacionalmente confiável para arbitragens comerciais.19 Adotado pelo Brasil através do Decreto nº 1.902 de 1996.20 Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil uniformização do Direito Comercialconflitos decorrentes do comércio.21 North American Free Trade Agreement
Volume 9 – nº 1 - 2015
decisão proferida por técnicos com conhecimento da matéria controversa e que, ao julgar,
assumem responsabilidade e vinculem o nome, conceito e prestígio pessoal; e) o litígio é
ado por pessoas ou órgãos escolhidos diretamente pelas partes envolvidas, o que
favorece o cumprimento espontâneo da decisão proferida mediante sentença arbitral.
A experiência estrangeira tem demonstrado que cada vez mais se buscam métodos
solução de controvérsias, justamente pelas inúmeras vantagens que
apresentam. E, assim, diversas entidades atuam para a sua implementação. São elas, entre
outras, por exemplo, a AAA (American Arbitration Association), com sede em Nova York,
Internacional do Comércio), de Paris, e a LCA (London Court of
). Também na América Latina 16 encontram-se recentes esforços no sentido de
e padronizar as legislações locais na superação dos entraves formais
arbitragem. É exemplo dessas medidas a Comissão Interamericana de
e as recentes legislações da Bolívia, Colômbia, Peru e Venezuela.
Arbitragem são inúmeros os textos internacionais aplicáveis. Iniciando
o de Genebra, em 1923 (incorporado pelo Brasil através do Decreto nº
a Convenção de Nova York (1958), 18 a Convenção do Panamá
modelo sobre Arbitragem Comercial (UNCITRAL)
Um exemplo da moderna tentativa de soluções alternativas para os conflitos
decorrentes da prática mercantil é o que ocorre no NAFTA, 21 onde a solução de
controvérsias fica a cargo da Comissão de Livre Comércio, composta pelos Secretários de
Estado dos países membros. Quando não sucedidas a prevenção, a consulta, a conciliação
O desenvolvimento experimentado pelo instituto da Arbitragem na América Latina tem relação com o
processo de Globalização e ainda com a recente onda de privatizações ocorrida. As grandes empresasmultinacionais que investem nessa região "pretendem certo grau de segurança de que qualquer controvérsia relativa a estas atividades será julgada em foro imparcial. A arbitragem e a mediação oferecem esta possibilidade justamente porque possibilitam evitar os tribunais locais, cuja imparcialidade suscita dúvidas, ou que simplesmente desconhecem as práticas do comércio internacional”.(BARRAL, 2000. p.71).
Grande discussão surgiu em torno deste Protocolo, indagando-se se este teria sido revogado pelo Código de 1939, ou não. Posteriormente ficou estabelecido que o Protocolo, continuava em vigor para as arbitragens
O Brasil ainda não assinou a Convenção de Nova York. Isso causa algum transtorno na medida em que certos países não consideram válidos laudos arbitrais internacionais oriundos de países participantes da Convenção, deste modo o Brasil não seria internacionalmente confiável para arbitragens comerciais.
Adotado pelo Brasil através do Decreto nº 1.902 de 1996. Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, criada em 1966, visava à
Comercial internacional, enfatizando a utilização da solução arbitral para os conflitos decorrentes do comércio.
North American Free Trade Agreement, firmado por Canadá, Estados Unidos e México.
decisão proferida por técnicos com conhecimento da matéria controversa e que, ao julgar,
assumem responsabilidade e vinculem o nome, conceito e prestígio pessoal; e) o litígio é
ado por pessoas ou órgãos escolhidos diretamente pelas partes envolvidas, o que
favorece o cumprimento espontâneo da decisão proferida mediante sentença arbitral.
A experiência estrangeira tem demonstrado que cada vez mais se buscam métodos
solução de controvérsias, justamente pelas inúmeras vantagens que
apresentam. E, assim, diversas entidades atuam para a sua implementação. São elas, entre
), com sede em Nova York,
London Court of
recentes esforços no sentido de
e padronizar as legislações locais na superação dos entraves formais
. É exemplo dessas medidas a Comissão Interamericana de
Bolívia, Colômbia, Peru e Venezuela.
são inúmeros os textos internacionais aplicáveis. Iniciando-se
o de Genebra, em 1923 (incorporado pelo Brasil através do Decreto nº
a Convenção do Panamá
(UNCITRAL) 20 editada pela
tentativa de soluções alternativas para os conflitos
onde a solução de
controvérsias fica a cargo da Comissão de Livre Comércio, composta pelos Secretários de
o sucedidas a prevenção, a consulta, a conciliação
na América Latina tem relação com o processo de Globalização e ainda com a recente onda de privatizações ocorrida. As grandes empresas
rau de segurança de que qualquer controvérsia e a mediação oferecem esta
possibilidade justamente porque possibilitam evitar os tribunais locais, cuja imparcialidade suscita dúvidas, (BARRAL, 2000. p.71).
se se este teria sido revogado pelo Código rotocolo, continuava em vigor para as arbitragens
O Brasil ainda não assinou a Convenção de Nova York. Isso causa algum transtorno na medida em que e países participantes da
Convenção, deste modo o Brasil não seria internacionalmente confiável para arbitragens comerciais.
ada em 1966, visava à , enfatizando a utilização da solução arbitral para os
, firmado por Canadá, Estados Unidos e México.
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ou a mediação, as partes recorrem à
consulta de experts.
No Mercosul, após o Protocolo de Brasília temos dois sistemas de solução de
conflitos. Para as controvérsias públicas, inicia
diretas, passando-se a intervenção do Grupo Mercado Comum.
particulares, é necessária uma prévia tentativa da Seção Nacional do GMC, para então, se
adotar o sistema do Protocolo de Brasília. Esgotados os mecanismos previstos no Tratado,
passa-se ao procedimento arbitral (art. 8º do Protocolo de Brasília
compromisso arbitral).
Contudo, "os particulares não têm acesso ao Tribunal. Têm
quer o reclamante diretamente interessado no caso da primeira espécie (conflito entre
Estados-membros), quer o reclamante patrocinador da causa do particular, na hipótese
das controvérsias da segunda espécie (reclamação de particulares)."
O sistema arbitral previsto não é ideal, mas representa grande avanço para defesa
dos interesses privados dentro do Mercosul. Em comparação com o NAFTA, a maior parte
dos conflitos no MERCOSUL foi resolvida de maneira informal, com poucos casos
atingindo a fase arbitral.
Também a OMC (Organização Mundial do Comércio) merece destaque. Seu
sistema de solução de controvérsias
então ao estabelecimento de um painel arbitral (através de notificação ao Órgão de Solução
de Controvérsias). Da decisão arbitral cabe recurso ao Órgão de Apelação. Caso não haja
espontâneo cumprimento da decisão arbitral, possibilita
compensatórias em relação à parte vencida. Este último mecanismo garante a efetividade
das decisões arbitrais.
8 ARBITRAGEM NO MERCOSUL E O PROTOCOLO DE OLIVOS
No Mercosul encontra
o primeiro, está sujeito ao direito internacional público; o segundo ao direito internacional
privado.
22 Órgão Executivo do Tratado ao qual cabe avaliar a questão, com a eventual colaboração de peritos, para posteriormente formular recomendações aos Estados para a devida solução do conflito.23 RANGEL, Vicente Marotta. (coord.). Contratos internacionais e direito econômico no Mercosul.24 Rege-se pelos seguintes princípios: a reclamação fundar-se em infrações a acordos relacionados a OMC.
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as partes recorrem à arbitragem, com procedimento rígido, sendo optativa a
No Mercosul, após o Protocolo de Brasília temos dois sistemas de solução de
controvérsias públicas, inicia-se o procedimento com negociações
se a intervenção do Grupo Mercado Comum. 22 Para as reclamações
particulares, é necessária uma prévia tentativa da Seção Nacional do GMC, para então, se
Protocolo de Brasília. Esgotados os mecanismos previstos no Tratado,
se ao procedimento arbitral (art. 8º do Protocolo de Brasília – sendo desnecessário o
"os particulares não têm acesso ao Tribunal. Têm-no apenas os
quer o reclamante diretamente interessado no caso da primeira espécie (conflito entre
membros), quer o reclamante patrocinador da causa do particular, na hipótese
das controvérsias da segunda espécie (reclamação de particulares)." 23
tema arbitral previsto não é ideal, mas representa grande avanço para defesa
dos interesses privados dentro do Mercosul. Em comparação com o NAFTA, a maior parte
dos conflitos no MERCOSUL foi resolvida de maneira informal, com poucos casos
Também a OMC (Organização Mundial do Comércio) merece destaque. Seu
sistema de solução de controvérsias 24 inicia-se com as consultas prévias, passando
então ao estabelecimento de um painel arbitral (através de notificação ao Órgão de Solução
de Controvérsias). Da decisão arbitral cabe recurso ao Órgão de Apelação. Caso não haja
espontâneo cumprimento da decisão arbitral, possibilita-se a adoção de medidas
compensatórias em relação à parte vencida. Este último mecanismo garante a efetividade
ARBITRAGEM NO MERCOSUL E O PROTOCOLO DE OLIVOS
No Mercosul encontra-se dois sistemas de arbitragem, regidos por normas distintas:
o primeiro, está sujeito ao direito internacional público; o segundo ao direito internacional
Órgão Executivo do Tratado ao qual cabe avaliar a questão, com a eventual colaboração de peritos, para
posteriormente formular recomendações aos Estados para a devida solução do conflito. RANGEL, Vicente Marotta. Solução de controvérsias após Ouro Preto. In CASELLA, Paulo Borba
Contratos internacionais e direito econômico no Mercosul. São Paulo: LTR, 1996, p.700.se pelos seguintes princípios: a reclamação soe admitida entre Estados membros e a reclamação deve
ordos relacionados a OMC.
, com procedimento rígido, sendo optativa a
No Mercosul, após o Protocolo de Brasília temos dois sistemas de solução de
se o procedimento com negociações
Para as reclamações
particulares, é necessária uma prévia tentativa da Seção Nacional do GMC, para então, se
Protocolo de Brasília. Esgotados os mecanismos previstos no Tratado,
sendo desnecessário o
no apenas os Estados,
quer o reclamante diretamente interessado no caso da primeira espécie (conflito entre
membros), quer o reclamante patrocinador da causa do particular, na hipótese
tema arbitral previsto não é ideal, mas representa grande avanço para defesa
dos interesses privados dentro do Mercosul. Em comparação com o NAFTA, a maior parte
dos conflitos no MERCOSUL foi resolvida de maneira informal, com poucos casos
Também a OMC (Organização Mundial do Comércio) merece destaque. Seu
se com as consultas prévias, passando-se
então ao estabelecimento de um painel arbitral (através de notificação ao Órgão de Solução
de Controvérsias). Da decisão arbitral cabe recurso ao Órgão de Apelação. Caso não haja
se a adoção de medidas
compensatórias em relação à parte vencida. Este último mecanismo garante a efetividade
ARBITRAGEM NO MERCOSUL E O PROTOCOLO DE OLIVOS
dois sistemas de arbitragem, regidos por normas distintas:
o primeiro, está sujeito ao direito internacional público; o segundo ao direito internacional
Órgão Executivo do Tratado ao qual cabe avaliar a questão, com a eventual colaboração de peritos, para
CASELLA, Paulo Borba São Paulo: LTR, 1996, p.700.
admitida entre Estados membros e a reclamação deve
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Nesse contexto, a arbitragem regulada pelo direito internacional público surgiu com
o Tratado de Assunção, criador do Mercado Comum do Sul (Mercosul). O
Protocolo de Brasília, de
resolver controvérsias entre os países
protocolo, ao fim do procedimento arbitral, proferem
obrigatórios para os Estados
notificação e terão relativamente a eles força de coisa julgada."
O Protocolo de Olivos, Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004
sistemática primitiva e criou
árbitros, para rever as decisões do tribunal arbitral
Estados do Mercosul podem submeter
âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou do
feita a escolha, entretanto, ela não mais poderá ser modificada. Essa previsão gerou muitas
controvérsias doutrinárias, sob a alegação de enfraquecimento institucional, pois admite
que as partes recorram a uma estrutura divers
Já foram proferidos
1) Argentina versus Brasil, 1999, aplicação de medidas restritivas ao comércio recíproco;
2) Argentina versus Brasil, 1999, subsídios à produção e exportação de carne de porco; 3)
Brasil versus Argentina, 2000, aplicação de medidas de salvaguarda sobre p
4) Brasil versus Argentina, 2001, aplicação de medidas
de frangos inteiros, provenientes do Brasil; 5) Uruguai versus Argentina, 2001, restrições
de acesso ao mercado argentino de bicicletas de origem urugua
2002, Proibição de Importação de pneumáticos remoldados procedentes do Uruguai; 7)
Argentina versus Brasil, 2002, obstáculos à entrada de produtos fitossanitários argentinos
no mercado brasileiro; 8) Paraguai versus Uruguai, 2
interno à comercialização de cigarros; 9) Paraguai versus Uruguai, 2003, incompatibilidade
do regime de estímulo à industrialização de lã
Controvérsia sobre medidas discriminatórias e r
derivados do tabaco; 11) Uruguai versus Argentina
de pneumáticos remoldados procedentes do Uruguai
sobre a omissão do Estado argentino em
interromper os impedimento
território argentino de vias de acesso às pontes internacionais.
Volume 9 – nº 1 - 2015
Nesse contexto, a arbitragem regulada pelo direito internacional público surgiu com
o Tratado de Assunção, criador do Mercado Comum do Sul (Mercosul). O
Protocolo de Brasília, de 12 de dezembro de 1991, prevê a arbitragem
controvérsias entre os países-membros do grupo. Segundo o artigo 21 do
ao fim do procedimento arbitral, proferem-se laudos que, são
obrigatórios para os Estados-partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva
notificação e terão relativamente a eles força de coisa julgada."
O Protocolo de Olivos, Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004
sistemática primitiva e criou um Tribunal Permanente de Recursos, composto por cinco
, para rever as decisões do tribunal arbitral "ad hoc" de primeira instância. Os
Estados do Mercosul podem submeter-se à arbitragem de direito internacional público no
âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) ou do Protocolo de Olivos; uma vez
feita a escolha, entretanto, ela não mais poderá ser modificada. Essa previsão gerou muitas
controvérsias doutrinárias, sob a alegação de enfraquecimento institucional, pois admite
que as partes recorram a uma estrutura diversa daquela existente no seio do Mercosul.
foram proferidos vários laudos arbitrais envolvendo os vários países
1) Argentina versus Brasil, 1999, aplicação de medidas restritivas ao comércio recíproco;
2) Argentina versus Brasil, 1999, subsídios à produção e exportação de carne de porco; 3)
Brasil versus Argentina, 2000, aplicação de medidas de salvaguarda sobre p
4) Brasil versus Argentina, 2001, aplicação de medidas antidumping contra a exportação
de frangos inteiros, provenientes do Brasil; 5) Uruguai versus Argentina, 2001, restrições
de acesso ao mercado argentino de bicicletas de origem uruguaia; 6) Uruguai versus Brasil,
2002, Proibição de Importação de pneumáticos remoldados procedentes do Uruguai; 7)
Argentina versus Brasil, 2002, obstáculos à entrada de produtos fitossanitários argentinos
no mercado brasileiro; 8) Paraguai versus Uruguai, 2002, aplicação do imposto específico
interno à comercialização de cigarros; 9) Paraguai versus Uruguai, 2003, incompatibilidade
do regime de estímulo à industrialização de lã; 10) Uruguai versus Brasil, 2005,
Controvérsia sobre medidas discriminatórias e restritivas ao comércio de tabaco e produtos
; 11) Uruguai versus Argentina, 2005, sobre proibição de importação
emoldados procedentes do Uruguai; 12) Uruguai versus Argentina, 2006,
sobre a omissão do Estado argentino em adotar medidas apropriadas para prevenir e
interromper os impedimentos à livre circulação, em ração dos cortes estabelecidos no
território argentino de vias de acesso às pontes internacionais.
Nesse contexto, a arbitragem regulada pelo direito internacional público surgiu com
o Tratado de Assunção, criador do Mercado Comum do Sul (Mercosul). O derrogado
a arbitragem "ad hoc" para
egundo o artigo 21 do referido
são "inapeláveis,
na controvérsia a partir do recebimento da respectiva
O Protocolo de Olivos, Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004 alterou a
, composto por cinco
de primeira instância. Os
se à arbitragem de direito internacional público no
Protocolo de Olivos; uma vez
feita a escolha, entretanto, ela não mais poderá ser modificada. Essa previsão gerou muitas
controvérsias doutrinárias, sob a alegação de enfraquecimento institucional, pois admite
a daquela existente no seio do Mercosul.
laudos arbitrais envolvendo os vários países, dentre eles:
1) Argentina versus Brasil, 1999, aplicação de medidas restritivas ao comércio recíproco;
2) Argentina versus Brasil, 1999, subsídios à produção e exportação de carne de porco; 3)
Brasil versus Argentina, 2000, aplicação de medidas de salvaguarda sobre produtos têxteis;
contra a exportação
de frangos inteiros, provenientes do Brasil; 5) Uruguai versus Argentina, 2001, restrições
ia; 6) Uruguai versus Brasil,
2002, Proibição de Importação de pneumáticos remoldados procedentes do Uruguai; 7)
Argentina versus Brasil, 2002, obstáculos à entrada de produtos fitossanitários argentinos
002, aplicação do imposto específico
interno à comercialização de cigarros; 9) Paraguai versus Uruguai, 2003, incompatibilidade
Uruguai versus Brasil, 2005,
estritivas ao comércio de tabaco e produtos
bre proibição de importação
Uruguai versus Argentina, 2006,
adotar medidas apropriadas para prevenir e
à livre circulação, em ração dos cortes estabelecidos no
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Os processos de integração econômico
estão calcados na busca de recursos comuns a serem investidos na obtenção de tecnologia
que possibilite uma participação competitiva dos produtos regionais no mercado
internacional.
Dentro desse contexto internacional, os países do Cone Sul, representados pelos
governos do Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina, pactuaram, em 9 de fevereiro de 2004,
o Protocolo de Olivos para a solução de controvérsias que surjam entre os Estados Pa
sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do
Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de
Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo
Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do
Estabelece o artigo 6 do Protocolo de Olivos que se mediante as negociações
diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas
parcialmente, qualquer dos Estados partes
arbitral. De comum acordo, os Estados P
Grupo Mercado Comum que avaliará a situação, dando oportunidade às partes para que
exponham suas respectivas posições, requ
especialistas. O grupo de especialistas será composto de
Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão
escolhidos por votação que os Es
de 24 (vinte e quatro) pessoas
Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido
o maior número de votos. N
de outra maneira, 1 (um) dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado
contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou
sua reclamação.
A controvérsia também poderá ser levada à consideração do Grupo Mercado
Comum se outro Estado, que não seja parte na controvérsia, solicitar, justificadamente, tal
procedimento ao término das negociações diretas. Nesse caso, o procedimento arbitral
iniciado pelo Estado Parte demandante não será interrompido,
Estados partes na controvérsia.
Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia através das negociações
diretas ou pela intervenção do Grupo Mercado Comum qualquer dos Estados
comunicar à Secretaria Administrativa do MercosulVolume 9 – nº 1 - 2015
Os processos de integração econômico-regionais de países em desenvolvimento
estão calcados na busca de recursos comuns a serem investidos na obtenção de tecnologia
que possibilite uma participação competitiva dos produtos regionais no mercado
Dentro desse contexto internacional, os países do Cone Sul, representados pelos
governos do Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina, pactuaram, em 9 de fevereiro de 2004,
o Protocolo de Olivos para a solução de controvérsias que surjam entre os Estados Pa
sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do
Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de
Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo
Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul.
Estabelece o artigo 6 do Protocolo de Olivos que se mediante as negociações
diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas
parcialmente, qualquer dos Estados partes poderá iniciar diretamente o procedimento
l. De comum acordo, os Estados Partes poderão submeter o litígio à consideração do
Grupo Mercado Comum que avaliará a situação, dando oportunidade às partes para que
exponham suas respectivas posições, requerendo, quando necessário, o assessoramento de
especialistas. O grupo de especialistas será composto de 3 (três) membros designados pelo
Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão
escolhidos por votação que os Estados Partes realizarão dentre os integrantes de uma lista
pessoas. A Secretaria Administrativa do Mercosul
Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido
o maior número de votos. Neste último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum
) dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado
contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou
trovérsia também poderá ser levada à consideração do Grupo Mercado
Comum se outro Estado, que não seja parte na controvérsia, solicitar, justificadamente, tal
procedimento ao término das negociações diretas. Nesse caso, o procedimento arbitral
o Estado Parte demandante não será interrompido, salvo acordo entre os
artes na controvérsia.
Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia através das negociações
diretas ou pela intervenção do Grupo Mercado Comum qualquer dos Estados
taria Administrativa do Mercosul sua decisão de recorrer ao
regionais de países em desenvolvimento
estão calcados na busca de recursos comuns a serem investidos na obtenção de tecnologia
que possibilite uma participação competitiva dos produtos regionais no mercado
Dentro desse contexto internacional, os países do Cone Sul, representados pelos
governos do Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina, pactuaram, em 9 de fevereiro de 2004,
o Protocolo de Olivos para a solução de controvérsias que surjam entre os Estados Partes
sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do
Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de
Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo
Estabelece o artigo 6 do Protocolo de Olivos que se mediante as negociações
diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas
poderá iniciar diretamente o procedimento
artes poderão submeter o litígio à consideração do
Grupo Mercado Comum que avaliará a situação, dando oportunidade às partes para que
erendo, quando necessário, o assessoramento de
membros designados pelo
Grupo Mercado Comum ou, na falta de acordo sobre um ou mais especialistas, estes serão
tados Partes realizarão dentre os integrantes de uma lista
taria Administrativa do Mercosul comunicará ao
Grupo Mercado Comum o nome do especialista ou dos especialistas que tiverem recebido
este último caso, e salvo se o Grupo Mercado Comum decidir
) dos especialistas designados não poderá ser nacional do Estado
contra o qual foi formulada a reclamação, nem do Estado no qual o particular formalizou
trovérsia também poderá ser levada à consideração do Grupo Mercado
Comum se outro Estado, que não seja parte na controvérsia, solicitar, justificadamente, tal
procedimento ao término das negociações diretas. Nesse caso, o procedimento arbitral
salvo acordo entre os
Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia através das negociações
diretas ou pela intervenção do Grupo Mercado Comum qualquer dos Estados partes poderá
sua decisão de recorrer ao
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
procedimento arbitral que notificará, de imediato, a comunicação ao outro ou aos outros
Estados envolvidos no litígio
O procedimento arbitr
(três) árbitros que serão designados da seguinte maneira:
designará 1 (um) árbitro titular, no prazo de
que a Secretaria Administrativa do Mercosul
decisão de um deles de recorrer à arbitragem e simulta
árbitro suplente para substituir o titular em caso de incapacidade
qualquer etapa do procedimento arbi
tiver nomeado seus árbitros no prazo indicado, eles serão designados por sorteio pela
Secretaria Administrativa do Mercosul
desse Estado. No que tange ao
controvérsia os Estados designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o
Tribunal Arbitral Ad Hoc, em um prazo de
que a Secretaria Administrativa do Mercosul
controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem. Simultaneamente,
designado um árbitro suplente para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade
escusa deste em qualquer etapa do procedimento arbitral. O Presidente e seu suplente não
poderão ser nacionais dos E
Estados partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro dentro do p
Secretaria Administrativa do Mercosul
designação por sorteio, sendo
Aqueles que forem designados para atuar como terceiros árbitros
responder, em um prazo máximo de
designação pela Secretaria Administrativa do Mercosul
O objeto das controvérsias ficará determinado pelos textos de apresentação e de
resposta entregues ao Tribunal Arbitral
O Tribunal Arbitral
medida em que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação
poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia,
as medidas provisórias que considere apropriadas para sua prevenção, podendo a qualquer
momento, tornar sem efeito tais medidas. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão, as
medidas provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito antes da sua emissão se
Volume 9 – nº 1 - 2015
procedimento arbitral que notificará, de imediato, a comunicação ao outro ou aos outros
gio e ao Grupo Mercado Comum.
O procedimento arbitral tramitará diante de um Tribunal Ad Hoc
esignados da seguinte maneira: Cada Estado parte na controvérsia
árbitro titular, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em
taria Administrativa do Mercosul tenha comunicado aos Estados partes a
e recorrer à arbitragem e simultaneamente, será designado
árbitro suplente para substituir o titular em caso de incapacidade, ou escusa deste em
pa do procedimento arbitral. Se um dos Estados partes na controvérsia não
tiver nomeado seus árbitros no prazo indicado, eles serão designados por sorteio pela
taria Administrativa do Mercosul em um prazo de 2 (dois) dias, de
ado. No que tange ao árbitro Presidente este será designado da seguinte forma:
designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o
, em um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data
taria Administrativa do Mercosul tenha comunicado aos Estados partes na
controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem. Simultaneamente,
um árbitro suplente para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade
escusa deste em qualquer etapa do procedimento arbitral. O Presidente e seu suplente não
poderão ser nacionais dos Estados partes na controvérsia. Se não houver acordo entre os
Estados partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro dentro do p
taria Administrativa do Mercosul, a pedido de qualquer um deles, procederá
designação por sorteio, sendo excluídos os nacionais dos Estados partes na controvérsia.
designados para atuar como terceiros árbitros na controvérsia,
responder, em um prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir da notificação de sua
pela Secretaria Administrativa do Mercosul, sobre sua aceitação
O objeto das controvérsias ficará determinado pelos textos de apresentação e de
o Tribunal Arbitral Ad Hoc, não podendo ser ampliado posteriormente.
O Tribunal Arbitral Ad Hoc poderá, por solicitação da parte interessada, e na
m que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação
poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia,
as medidas provisórias que considere apropriadas para sua prevenção, podendo a qualquer
, tornar sem efeito tais medidas. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão, as
medidas provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito antes da sua emissão se
procedimento arbitral que notificará, de imediato, a comunicação ao outro ou aos outros
Ad Hoc composto de 3
Cada Estado parte na controvérsia
a partir da data em
tenha comunicado aos Estados partes a
será designado 1 (um)
ou escusa deste em
Se um dos Estados partes na controvérsia não
tiver nomeado seus árbitros no prazo indicado, eles serão designados por sorteio pela
) dias, dentre os árbitros
será designado da seguinte forma: Na
designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o
a partir da data em
tenha comunicado aos Estados partes na
controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem. Simultaneamente, será
um árbitro suplente para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou
escusa deste em qualquer etapa do procedimento arbitral. O Presidente e seu suplente não
Se não houver acordo entre os
Estados partes na controvérsia para escolher o terceiro árbitro dentro do prazo indicado, a
, a pedido de qualquer um deles, procederá a sua
stados partes na controvérsia.
na controvérsia, deverão
a partir da notificação de sua
, sobre sua aceitação ou não.
O objeto das controvérsias ficará determinado pelos textos de apresentação e de
, não podendo ser ampliado posteriormente.
poderá, por solicitação da parte interessada, e na
m que existam presunções fundamentadas de que a manutenção da situação
poderá ocasionar danos graves e irreparáveis a uma das partes na controvérsia, determinar
as medidas provisórias que considere apropriadas para sua prevenção, podendo a qualquer
, tornar sem efeito tais medidas. Caso o laudo seja objeto de recurso de revisão, as
medidas provisórias que não tenham sido deixadas sem efeito antes da sua emissão se
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
manterão até o tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de
Revisão, que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.
O Tribunal Arbitral
prorrogáveis por decisão do Tribunal por um prazo máximo de
partir da comunicação efetuada pela
demais árbitros, informando a aceitação pelo árbitro Presidente de sua designação.
Qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do
laudo do Tribunal Arbitral
superior a 15 (quinze) dias a partir da sua notificação.
O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às
interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral
dos Tribunais Ad Hoc emitidos com base nos princípios
suscetíveis de recurso de revisão. A Secre
encarregada das gestões administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite
procedimentos e manterá informados os Estados partes na controvérsia e o Grupo Mercado
Comum.
O Tribunal Permanente de Revisão será integrado por
Estado Parte do Mercosul
(dois) anos, renováveis por no máximo dois períodos consecutivos. O quinto árbitro, que
será designado por um período de
dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, pelo menos
(três) meses antes da expiração do mandato
terá a nacionalidade de algu
a designação se fará por sorteio realizado pela
dentre os integrantes da lista constante do P
ao vencimento do referido prazo. A lista para a designação do quinto árbitro contará com
(oito) integrantes. Cada Estado Parte proporá
dos países do Mercosul, podendo os Estados Partes, de comum acordo, definir outros
critérios para a sua designação. Pelo menos
dos árbitros, os Estados Partes deverão manifestar
25 Ex aequo et bono (em português, "conforme o correto e válido") é uma expressão jurídica latina. No contexto da arbitragem, ela é utilizada quando as partes optam por conferir aos árbitros o poder de decidir o conflito com base em seu leal saber e entender. Assim, a questão é resolvida conforme o senso de justiça dos árbitros, que pode, inclusive, vir a ser contrário ao disposto na legislação aplicável.
Volume 9 – nº 1 - 2015
manterão até o tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de
, que deverá resolver sobre sua manutenção ou extinção.
O Tribunal Arbitral Ad Hoc emitirá o laudo num prazo de 60 (sessenta
prorrogáveis por decisão do Tribunal por um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado
partir da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul
demais árbitros, informando a aceitação pelo árbitro Presidente de sua designação.
Qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do
laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não
) dias a partir da sua notificação.
O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às
interpretações jurídicas desenvolvidas no laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc
emitidos com base nos princípios ex aequo et bono
suscetíveis de recurso de revisão. A Secretaria Administrativa do Mercosul
encarregada das gestões administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite
procedimentos e manterá informados os Estados partes na controvérsia e o Grupo Mercado
O Tribunal Permanente de Revisão será integrado por 5 (cinco
designará 1 (um) árbitro e seu suplente por um período d
por no máximo dois períodos consecutivos. O quinto árbitro, que
será designado por um período de 3 (três) anos não renovável, salvo acordo em contrário
dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, pelo menos
) meses antes da expiração do mandato daquele que estiver em exercício. Este árbitro
terá a nacionalidade de algum dos Estados Partes do Mercosul. Não havendo unanimidade,
e fará por sorteio realizado pela Secretaria Administrativa do Mercosul
egrantes da lista constante do Protocolo de Olivos, nos 2 (dois
ido prazo. A lista para a designação do quinto árbitro contará com
) integrantes. Cada Estado Parte proporá 2 (dois) integrantes que deverão ser
, podendo os Estados Partes, de comum acordo, definir outros
designação. Pelo menos 3 (três) meses antes do término do mandato
dos árbitros, os Estados Partes deverão manifestar-se a respeito de sua renovação ou propor
(em português, "conforme o correto e válido") é uma expressão jurídica latina. No
contexto da arbitragem, ela é utilizada quando as partes optam por conferir aos árbitros o poder de decidir o em seu leal saber e entender. Assim, a questão é resolvida conforme o senso de justiça dos
árbitros, que pode, inclusive, vir a ser contrário ao disposto na legislação aplicável.
manterão até o tratamento do tema na primeira reunião do Tribunal Permanente de
60 (sessenta) dias,
) dias, contados a
taria Administrativa do Mercosul às partes e aos
demais árbitros, informando a aceitação pelo árbitro Presidente de sua designação.
Qualquer das partes na controvérsia poderá apresentar um recurso de revisão do
ibunal Permanente de Revisão, em prazo não
O recurso estará limitado a questões de direito tratadas na controvérsia e às
Ad Hoc. Os laudos
ex aequo et bono25 não serão
taria Administrativa do Mercosul estará
encarregada das gestões administrativas que lhe sejam encomendadas para o trâmite dos
procedimentos e manterá informados os Estados partes na controvérsia e o Grupo Mercado
5 (cinco) árbitros. Cada
) árbitro e seu suplente por um período de 2
por no máximo dois períodos consecutivos. O quinto árbitro, que
) anos não renovável, salvo acordo em contrário
dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, pelo menos 3
em exercício. Este árbitro
. Não havendo unanimidade,
taria Administrativa do Mercosul,
2 (dois) dias seguintes
ido prazo. A lista para a designação do quinto árbitro contará com 8
) integrantes que deverão ser nacionais
, podendo os Estados Partes, de comum acordo, definir outros
) meses antes do término do mandato
se a respeito de sua renovação ou propor
(em português, "conforme o correto e válido") é uma expressão jurídica latina. No contexto da arbitragem, ela é utilizada quando as partes optam por conferir aos árbitros o poder de decidir o
em seu leal saber e entender. Assim, a questão é resolvida conforme o senso de justiça dos
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novos candidatos. Caso expire o mandato de um árbitro que esteja atuando em uma
controvérsia, este deverá permanecer em função até sua conclusão.
Os integrantes do Tribunal Permanente de Revisão, uma vez que aceitem sua
designação, deverão estar disponíveis permanentemente para atuar quando convocados.
Quando a controvérsia envolver dois Esta
3 (três) árbitros, onde 2 (dois
e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio a ser realizado
pelo Diretor da Secretaria
sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia. A designação do Presidente dar
no dia seguinte à interposição do recurso de revisão, data a partir da qual estará constituído
o Tribunal para todos os efeitos.
Quando a controvérsia envolver mais de dois Estados Partes, o Tribunal
Permanente de Revisão estará integrado por
de comum acordo, definir outros critérios para o
controvérsia terá direito a contestar o recurso de revisão interposto, dentro do prazo de
(quinze) dias da notificação do recurso. O Tribunal Permanente de Revisão pronunciar
sobre o recurso em um prazo máximo de
da contestação ou do vencimento do prazo para a referida apresentação, conforme o caso.
Por decisão do Tribunal, o prazo de
(quinze) dias.
O Tribunal Permanente de Revisão
fundamentação jurídica e as decisões do Tribunal Arbitral
O laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo e prevalecerá sobre o
laudo do Tribunal Arbitral
Os laudos do Tribunal Arbitral
serão adotados por maioria, fundamentados e assinados pelo Presidente e pelos demais
árbitros. Os árbitros não poderão fundamentar votos em dissidência e deverão manter a
confidencialidade da votação. As deliberaç
permanecerão em todo o momento.
Os laudos dos Tribunais Arbitrais
obrigatórios para os Estados partes
coisa julgada se, transcorrido o prazo não superior a
recurso de revisão.
Volume 9 – nº 1 - 2015
novos candidatos. Caso expire o mandato de um árbitro que esteja atuando em uma
rsia, este deverá permanecer em função até sua conclusão.
Os integrantes do Tribunal Permanente de Revisão, uma vez que aceitem sua
designação, deverão estar disponíveis permanentemente para atuar quando convocados.
Quando a controvérsia envolver dois Estados Partes, o Tribunal estará integrado por
(dois) árbitros serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia
e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio a ser realizado
Administrativa do Mercosul, entre os árbitros restantes que não
sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia. A designação do Presidente dar
no dia seguinte à interposição do recurso de revisão, data a partir da qual estará constituído
l para todos os efeitos.
Quando a controvérsia envolver mais de dois Estados Partes, o Tribunal
evisão estará integrado por 5 (cinco) árbitros, podendo os Estados Partes,
de comum acordo, definir outros critérios para o seu funcionamento. A
controvérsia terá direito a contestar o recurso de revisão interposto, dentro do prazo de
) dias da notificação do recurso. O Tribunal Permanente de Revisão pronunciar
sobre o recurso em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação
da contestação ou do vencimento do prazo para a referida apresentação, conforme o caso.
Por decisão do Tribunal, o prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado por mais
O Tribunal Permanente de Revisão poderá confirmar, modificar ou revogar a
fundamentação jurídica e as decisões do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
O laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo e prevalecerá sobre o
laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc.
Os laudos do Tribunal Arbitral Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão
serão adotados por maioria, fundamentados e assinados pelo Presidente e pelos demais
árbitros. Os árbitros não poderão fundamentar votos em dissidência e deverão manter a
confidencialidade da votação. As deliberações também serão confidenciais e assim
permanecerão em todo o momento.
Os laudos dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc, a partir de sua notificação,
obrigatórios para os Estados partes na controvérsia e terão, em relação a eles, força de
coisa julgada se, transcorrido o prazo não superior a 15 (quinze) dias, não for interposto
novos candidatos. Caso expire o mandato de um árbitro que esteja atuando em uma
Os integrantes do Tribunal Permanente de Revisão, uma vez que aceitem sua
designação, deverão estar disponíveis permanentemente para atuar quando convocados.
dos Partes, o Tribunal estará integrado por
) árbitros serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia
e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio a ser realizado
, entre os árbitros restantes que não
sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia. A designação do Presidente dar-se-á
no dia seguinte à interposição do recurso de revisão, data a partir da qual estará constituído
Quando a controvérsia envolver mais de dois Estados Partes, o Tribunal
) árbitros, podendo os Estados Partes,
. A outra parte na
controvérsia terá direito a contestar o recurso de revisão interposto, dentro do prazo de 15
) dias da notificação do recurso. O Tribunal Permanente de Revisão pronunciar-se-á
a partir da apresentação
da contestação ou do vencimento do prazo para a referida apresentação, conforme o caso.
) dias poderá ser prorrogado por mais 15
poderá confirmar, modificar ou revogar a
O laudo do Tribunal Permanente de Revisão será definitivo e prevalecerá sobre o
e os do Tribunal Permanente de Revisão
serão adotados por maioria, fundamentados e assinados pelo Presidente e pelos demais
árbitros. Os árbitros não poderão fundamentar votos em dissidência e deverão manter a
ões também serão confidenciais e assim
a partir de sua notificação, são
na controvérsia e terão, em relação a eles, força de
) dias, não for interposto
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão
inapeláveis, obrigatórios para os Estados partes na controvérsia e terão, com relação
força de coisa julgada, devendo
emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos do Protocolo de O
exime o Estado parte da obrigação de
Qualquer dos Estados partes na controvérsia
subsequentes à sua notificação
Permanente de Revisão um escla
O Tribunal respectivo se
subsequentes à apresentação da referida solicitação e poderá outorgar um prazo adicional
para o seu cumprimento.
Os laudos do Tribunal
o caso, deverão ser cumpridos
for estabelecido um prazo,
seguintes à data de sua notificação.
Caso um dos Estado
do Tribunal Arbitral Ad Hoc
O Estado parte que for
contados de sua notificação,
Comum, por intermédio da Secre
adotará para o seu cumprimento.
Caso o Estado beneficiado pelo laudo entenda que as medidas adot
cumprimento ao estabelecido
levar a situação à consideração do Tribunal Arbitral
Revisão, conforme o caso. O Tribunal respectivo terá um prazo
da data que tomou conhecimento da situação para dirimir as questões.
Se um dos Estados
do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia terá a faculdade, dent
(um) ano, de iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como a
suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o
cumprimento.
O Estado Parte beneficiado pelo laudo procurará, em primei
concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores afetados. Caso considere
Volume 9 – nº 1 - 2015
Os laudos do Tribunal Permanente de Revisão a partir de sua notificação
inapeláveis, obrigatórios para os Estados partes na controvérsia e terão, com relação
força de coisa julgada, devendo ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram
emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos do Protocolo de O
obrigação de seu cumprimento.
Qualquer dos Estados partes na controvérsia dentro de 15 (quinze
subsequentes à sua notificação poderá solicitar ao Tribunal Arbitral Ad Hoc
um esclarecimento do laudo e a forma que deverá ser
O Tribunal respectivo se manifestará sobre o recurso nos 15 (quinze
entes à apresentação da referida solicitação e poderá outorgar um prazo adicional
ribunal Ad Hoc ou os do Tribunal Permanente de Rev
o caso, deverão ser cumpridos no prazo que os respectivos Tribunais estabelecerem. Se não
for estabelecido um prazo, eles deverão ser cumpridos no prazo de
de sua notificação.
Estados parte interponha recurso de revisão, o cumprimento do laudo
Ad Hoc será suspenso durante o seu trâmite.
que for obrigado a cumprir o laudo, dentro dos
ua notificação, informará à outra parte na controvérsia e ao Grupo Mercado
Comum, por intermédio da Secretaria Administrativa do Mercosul, sobre as m
adotará para o seu cumprimento.
Caso o Estado beneficiado pelo laudo entenda que as medidas adot
estabelecido, terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua adoção, para
levar a situação à consideração do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do Tribunal Permanente de
Revisão, conforme o caso. O Tribunal respectivo terá um prazo de 30 (trinta
da data que tomou conhecimento da situação para dirimir as questões.
parte na controvérsia não cumprir total ou parcialmente o laudo
do Tribunal Arbitral, a outra parte na controvérsia terá a faculdade, dentro do prazo de
) ano, de iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como a
suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o
O Estado Parte beneficiado pelo laudo procurará, em primeiro lugar, suspender as
concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores afetados. Caso considere
a partir de sua notificação são
inapeláveis, obrigatórios para os Estados partes na controvérsia e terão, com relação a eles,
ser cumpridos na forma e com o alcance com que foram
emitidos. A adoção de medidas compensatórias nos termos do Protocolo de Olivos não
15 (quinze) dias
Ad Hoc ou ao Tribunal
ser cumprido.
15 (quinze) dias
entes à apresentação da referida solicitação e poderá outorgar um prazo adicional
nte de Revisão, conforme
no prazo que os respectivos Tribunais estabelecerem. Se não
deverão ser cumpridos no prazo de 30 (trinta) dias
parte interponha recurso de revisão, o cumprimento do laudo
s 15 (quinze) dia
ao Grupo Mercado
, sobre as medidas que
Caso o Estado beneficiado pelo laudo entenda que as medidas adotadas não dão
) dias, a partir da sua adoção, para
ou do Tribunal Permanente de
30 (trinta) dias a partir
parte na controvérsia não cumprir total ou parcialmente o laudo
ro do prazo de 1
) ano, de iniciar a aplicação de medidas compensatórias temporárias, tais como a
suspensão de concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o seu
ro lugar, suspender as
concessões ou obrigações equivalentes no mesmo setor ou setores afetados. Caso considere
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
impraticável ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender concessões ou
obrigações em outro setor, devendo indicar as razões que fun
As medidas compensatórias a serem tomadas deverão ser informadas formalmente
pelo Estado Parte que as aplicará, com uma antecedência mínima de
Estado Parte que deve cumprir o laudo.
Caso o Estado Parte beneficiad
considerar insuficiente o seu cumprimento, e o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo
considerar que as medidas adotadas são satisfatórias, este último terá um prazo de
(quinze) dias, para levar esta situ
Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, o qual terá um prazo de
desde a sua constituição para se pronunciar sobre o assunto.
No entanto, se o Estado Parte obri
medidas compensatórias aplicadas, poderá solicitar, até
aplicação dessas medidas, que o Tribunal
conforme corresponda, se pronuncie a respeito, em um prazo não superior a
dias, contados a partir da sua constituição.
O Tribunal pronunciar
conforme o caso, a fundamentação apresentada para aplicá
daquele afetado, assim como sua proporci
derivadas do seu não cumprimento
Ao analisar a proporcionalidade, o Tribunal deverá levar em consider
outros elementos, o volume ou o valor de comércio no setor afetado, bem como qualquer
outro prejuízo ou fator que tenha incidido na determinação do nível ou montante das
medidas compensatórias.
O Estado Parte que aplicou as medidas deverá adequ
um prazo máximo de 10 (dez
Os Tribunais Arbitrais
controvérsia com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Pr
protocolos e acordos celebrados
Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum,
de Comércio do Mercosul e
à matéria.
Volume 9 – nº 1 - 2015
impraticável ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender concessões ou
obrigações em outro setor, devendo indicar as razões que fundamentam essa decisão.
As medidas compensatórias a serem tomadas deverão ser informadas formalmente
pelo Estado Parte que as aplicará, com uma antecedência mínima de 15 (quinze
Estado Parte que deve cumprir o laudo.
Caso o Estado Parte beneficiado pelo laudo aplique medidas compensatórias por
considerar insuficiente o seu cumprimento, e o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo
considerar que as medidas adotadas são satisfatórias, este último terá um prazo de
) dias, para levar esta situação à consideração do Tribunal Arbitral
Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, o qual terá um prazo de
desde a sua constituição para se pronunciar sobre o assunto.
o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo considerar
medidas compensatórias aplicadas, poderá solicitar, até 15 (quinze) dias depois da
aplicação dessas medidas, que o Tribunal Ad Hoc ou o Tribunal Permanente de Revisão,
conforme corresponda, se pronuncie a respeito, em um prazo não superior a
a partir da sua constituição.
O Tribunal pronunciar-se-á sobre as medidas compensatórias adotadas e a
e o caso, a fundamentação apresentada para aplicá-las em um setor distinto
daquele afetado, assim como sua proporcionalidade com relação às consequ
seu não cumprimento.
Ao analisar a proporcionalidade, o Tribunal deverá levar em consider
outros elementos, o volume ou o valor de comércio no setor afetado, bem como qualquer
outro prejuízo ou fator que tenha incidido na determinação do nível ou montante das
O Estado Parte que aplicou as medidas deverá adequá-las à decisão do Tribunal em
10 (dez) dias, salvo se o Tribunal estabelecer outro prazo.
Os Tribunais Arbitrais Ad Hoc e o Tribunal Permanente de Revisão decidirão a
controvérsia com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Pr
protocolos e acordos celebrados no Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do
oluções do Grupo Mercado Comum, nas Diretrizes da C
e nos princípios e disposições de Direito Internacional ap
impraticável ou ineficaz a suspensão no mesmo setor, poderá suspender concessões ou
damentam essa decisão.
As medidas compensatórias a serem tomadas deverão ser informadas formalmente
15 (quinze) dias, ao
o pelo laudo aplique medidas compensatórias por
considerar insuficiente o seu cumprimento, e o Estado Parte obrigado a cumprir o laudo
considerar que as medidas adotadas são satisfatórias, este último terá um prazo de 15
ação à consideração do Tribunal Arbitral Ad Hoc ou do
Tribunal Permanente de Revisão, conforme o caso, o qual terá um prazo de 30 (trinta) dias
laudo considerar excessivas as
) dias depois da
ou o Tribunal Permanente de Revisão,
conforme corresponda, se pronuncie a respeito, em um prazo não superior a 30 (trinta)
medidas compensatórias adotadas e avaliará,
las em um setor distinto
onalidade com relação às consequências
Ao analisar a proporcionalidade, o Tribunal deverá levar em consideração, entre
outros elementos, o volume ou o valor de comércio no setor afetado, bem como qualquer
outro prejuízo ou fator que tenha incidido na determinação do nível ou montante das
las à decisão do Tribunal em
) dias, salvo se o Tribunal estabelecer outro prazo.
e o Tribunal Permanente de Revisão decidirão a
controvérsia com base no Tratado de Assunção, no Protocolo de Ouro Preto, nos
Tratado de Assunção, nas Decisões do Conselho do
nas Diretrizes da Comissão
nos princípios e disposições de Direito Internacional aplicáveis
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Os árbitros dos Tribunais Arbitrais
deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto das
controvérsias e ter conhecimento d
Os árbitros deverão observar a necessária imparcialidade e independência funcional
da Administração Pública Central ou direta dos Estados Partes e não ter interesses de
índole alguma na controvérsia. Serão designados em função de sua objetividade,
confiabilidade e bom senso.
O Protocolo de Olivos foi elaborado na cidade de Olivos, Província de Buenos
Aires, República Argentina aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e dois, em um
original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos ig
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude dos fatos mencionados
reflexão sobre o instituto da arbitragem no Direito Brasileiro e no Mercando Comum do
Sul apresentando os estudos a partir da sua origem
compreensão da abrangência deste instituto, fez
conceito no ordenamento jurídico brasileiro e em normas internacionais.
Levando-se em consideração os aspectos abordados, o institu
evoluiu com grande intensidade e
Tribunal Federal decidiram que os mecanismos da Lei da Arbitragem nº 9.307 de
setembro de 1996 são constitucionais. A decisão representa o fim de uma d
mobilizou o Supremo Tribunal Federal por alguns anos acorda
e utilidade do Instituto da Arbitragem comercial.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso em processo de homologação
de Sentença Estrangeira (S
Sanches, Néri da Silveira e
de seus dispositivos, dificulta o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto pelo
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A corrente vencedora, por outro lado, considera a Lei de Arbitragem um grande
avanço e não vê nenhuma ofensa à Carta Magna. O ministro Carlos Velloso, em seu voto,
salientou que se trata de direitos patrimoniais e, portanto, d
partes têm a faculdade de renunciar a seu direito de recorrer à Justiça, salienta que:
inciso XXXV representa um direito à ação, e não um dever."
Volume 9 – nº 1 - 2015
Os árbitros dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc e os do Tribunal Permanente de Revisão
deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto das
controvérsias e ter conhecimento do conjunto normativo do Mercosul.
Os árbitros deverão observar a necessária imparcialidade e independência funcional
da Administração Pública Central ou direta dos Estados Partes e não ter interesses de
índole alguma na controvérsia. Serão designados em função de sua objetividade,
ilidade e bom senso.
O Protocolo de Olivos foi elaborado na cidade de Olivos, Província de Buenos
Aires, República Argentina aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e dois, em um
original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude dos fatos mencionados buscou-se, diante da pesquisa realizada, uma
reflexão sobre o instituto da arbitragem no Direito Brasileiro e no Mercando Comum do
Sul apresentando os estudos a partir da sua origem histórico-filosófica. Para a devida
compreensão da abrangência deste instituto, fez-se necessária uma análise teórica do seu
conceito no ordenamento jurídico brasileiro e em normas internacionais.
se em consideração os aspectos abordados, o instituto da arbitragem
evoluiu com grande intensidade e por sete votos a quatro, os ministros do Supremo
Tribunal Federal decidiram que os mecanismos da Lei da Arbitragem nº 9.307 de
96 são constitucionais. A decisão representa o fim de uma d
mobilizou o Supremo Tribunal Federal por alguns anos acordando o país para a relevância
e utilidade do Instituto da Arbitragem comercial.
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso em processo de homologação
de Sentença Estrangeira (SE 5.206). Sepúlveda Pertence, o relator do recurso, Sydney
Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves entenderam que a Lei de Arbitragem, em alguns
de seus dispositivos, dificulta o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto pelo
XXV, da Constituição Federal.
A corrente vencedora, por outro lado, considera a Lei de Arbitragem um grande
avanço e não vê nenhuma ofensa à Carta Magna. O ministro Carlos Velloso, em seu voto,
salientou que se trata de direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis. Segundo ele, as
partes têm a faculdade de renunciar a seu direito de recorrer à Justiça, salienta que:
inciso XXXV representa um direito à ação, e não um dever."
e os do Tribunal Permanente de Revisão
deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto das
Os árbitros deverão observar a necessária imparcialidade e independência funcional
da Administração Pública Central ou direta dos Estados Partes e não ter interesses de
índole alguma na controvérsia. Serão designados em função de sua objetividade,
O Protocolo de Olivos foi elaborado na cidade de Olivos, Província de Buenos
Aires, República Argentina aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e dois, em um
ualmente autênticos.
se, diante da pesquisa realizada, uma
reflexão sobre o instituto da arbitragem no Direito Brasileiro e no Mercando Comum do
filosófica. Para a devida
se necessária uma análise teórica do seu
to da arbitragem
or sete votos a quatro, os ministros do Supremo
Tribunal Federal decidiram que os mecanismos da Lei da Arbitragem nº 9.307 de 23 de
96 são constitucionais. A decisão representa o fim de uma discussão que
do o país para a relevância
O entendimento foi firmado no julgamento de recurso em processo de homologação
E 5.206). Sepúlveda Pertence, o relator do recurso, Sydney
rbitragem, em alguns
de seus dispositivos, dificulta o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto pelo
A corrente vencedora, por outro lado, considera a Lei de Arbitragem um grande
avanço e não vê nenhuma ofensa à Carta Magna. O ministro Carlos Velloso, em seu voto,
isponíveis. Segundo ele, as
partes têm a faculdade de renunciar a seu direito de recorrer à Justiça, salienta que: "O
Revista Virtual Direito Brasil – Volume 9
Após o término do julgamento, o presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio,
enfatizou que seja “dada confiança”
ocorreu em outros países, que essa prática
na arbitragem, presume-se uma atuação de boa
No que tange, ao Protocolo de Olivos
Olivos pelos membros do Mercosul, entrando em vigor em 2004, com o objetivo de
solucionar controvérsias e de minimizar as suas diferenças, criou
Permanente de Revisão,
necessidade devidamente justificada, em outras cidades do Mercosul, cuja finalidade
controlar a legalidade das decisões arbitrais. Um estágio seguinte poderá ser a criação de
uma corte permanente do Mercosul.
No caso de dois Estados se envolverem em uma controvérsia, esta será resolvida
em primeira instância por arbitragem
nomes previamente fornecida pelos Estados. Poderá existir recurso do laudo ar
Tribunal Permanente de Revisão onde
majoritário e serão confidenciais. Os laudos do T
força de coisa julgada.
A adoção do instituto da arbitragem, para a sol
aprimoramento nas relações comerciais internacionais. A arbitragem internacional
possibilita não apenas aos Estados mais também aos particulares sujeitarem suas demandas
e conflitos a árbitros escolhidos de comum acordo pela
a vantagem adicional de sigilo, tecnicismo e celeridade.
O instituto da arbitragem será o caminho que possibilitará ao Brasil
países uma melhor preparação para as exigências e desafios da globalização,
principalmente no que concerne
10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALVIM, J. E. Carreira. Mandamentos, 2000. BARRAL, Welber. A arbitragem BUSH, R. B. & Folger, J. P. (1994).through empowerment and recognition CALCATERRA, R. A. Mediación estratégica
Volume 9 – nº 1 - 2015
Após o término do julgamento, o presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio,
“dada confiança” ao instituto da arbitragem e que, a exemplo do que
ocorreu em outros países, que essa prática "pegue no Brasil também". Diz o ministro que,
se uma atuação de boa-fé por parte dos árbitros.
Protocolo de Olivos assinado em 2002, na cidade argentina de
Olivos pelos membros do Mercosul, entrando em vigor em 2004, com o objetivo de
solucionar controvérsias e de minimizar as suas diferenças, criou-
com sede em Assunção, podendo se reunir em caso de
necessidade devidamente justificada, em outras cidades do Mercosul, cuja finalidade
controlar a legalidade das decisões arbitrais. Um estágio seguinte poderá ser a criação de
Mercosul.
No caso de dois Estados se envolverem em uma controvérsia, esta será resolvida
em primeira instância por arbitragem ad hoc, por árbitros escolhidos dentre uma lista de
nomes previamente fornecida pelos Estados. Poderá existir recurso do laudo ar
Permanente de Revisão onde, as votações e deliberações seguirão o princípio
majoritário e serão confidenciais. Os laudos do Tribunal Permanente de R
A adoção do instituto da arbitragem, para a solução de conflitos, demonstra um
aprimoramento nas relações comerciais internacionais. A arbitragem internacional
possibilita não apenas aos Estados mais também aos particulares sujeitarem suas demandas
e conflitos a árbitros escolhidos de comum acordo pelas partes, com custos menores e com
a vantagem adicional de sigilo, tecnicismo e celeridade.
O instituto da arbitragem será o caminho que possibilitará ao Brasil
uma melhor preparação para as exigências e desafios da globalização,
concerne ao dinamismo e celeridade das atividades empresariais.
10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Após o término do julgamento, o presidente do tribunal, ministro Marco Aurélio,
ao instituto da arbitragem e que, a exemplo do que
. Diz o ministro que,
na cidade argentina de
Olivos pelos membros do Mercosul, entrando em vigor em 2004, com o objetivo de
-se, o Tribunal
, podendo se reunir em caso de
necessidade devidamente justificada, em outras cidades do Mercosul, cuja finalidade será
controlar a legalidade das decisões arbitrais. Um estágio seguinte poderá ser a criação de
No caso de dois Estados se envolverem em uma controvérsia, esta será resolvida
, por árbitros escolhidos dentre uma lista de
nomes previamente fornecida pelos Estados. Poderá existir recurso do laudo arbitral ao
s votações e deliberações seguirão o princípio
Revisão possuirão
ução de conflitos, demonstra um
aprimoramento nas relações comerciais internacionais. A arbitragem internacional
possibilita não apenas aos Estados mais também aos particulares sujeitarem suas demandas
s partes, com custos menores e com
O instituto da arbitragem será o caminho que possibilitará ao Brasil e a outros
uma melhor preparação para as exigências e desafios da globalização,
ao dinamismo e celeridade das atividades empresariais.
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