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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ROGERIO RONCATOsiaibib01.univali.br/pdf/Rogerio Roncato.pdf · 3.2...

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ROGERIO RONCATO AS FASES DO INQUÉRITO POLICIAL Tijucas 2007
Transcript

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

ROGERIO RONCATO

AS FASES DO INQUÉRITO POLICIAL

Tijucas

2007

2

ROGÉRIO RONCATO

AS FASES DO INQUÉRITO POLICIAL

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Tijucas.

Orientador: Prof. Msc. Fernando Francisco Afonso Fernandez

Tijucas

2007

3

ROGÉRIO RONCATO

AS FASES DO INQUÉRITO POLICIAL

Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em

Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Educação Tijucas.

Área de Concentração: Direito Privado

Tijucas (SC), 16 de outubro de 2007

Prof. Msc. Fernando Francisco Afonso Fernandez

UNIVALI – CE Tijucas

Orientador

Prof. Esp. Adilor Antonio Borges.

UNIVALI – CE Tijucas

Membro

Prof. Pedro Walicoski de Carvalho.

UNIVALI – CE Tijucas

Membro

4

ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale

do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Tijucas (SC), 16 de outubro de 2007.

___________________________________

Rogério Roncato

5

Aos meus queridos pais Rogério Luis Roncato e Salete

Terezinha Caramori Roncato, pelo esforço que desprenderam

para a esta minha conquista.

Aos meus irmãos, pela confiança que sempre

depositaram em mim, em mais esta jornada.

6

AGRADECIMENTOS

A Deus, o qual tenho certeza nunca me abandonou, dando-me sempre forças,

e não permitindo que tombasse frente às dificuldades.

Aos meus pais Rogério Luis Roncato e Salete Terezinha Caramori Roncato,

maiores responsáveis por mais essa conquista, pelo amor e carinho que sempre me

dedicaram.

Aos meus colegas de trabalho, em especial aos grandes guerreiros do

Município de Porto Belo a minha maior gratidão, eis que para que eu pudesse

freqüentar as aulas e estar aqui hoje incontáveis, foram às vezes que deixaram o

carinho e amor de seus filhos, esposa e familiares, para ir trabalhar no meu lugar,

mesmo sabendo dos mais diversos riscos que enfrentamos em nossa profissão.

Aos professores, os quais partilharam conhecimentos durante toda a jornada

da faculdade, mestres responsáveis pelo conhecimento e aprendizagem dos

acadêmicos.

A todos os meus comandantes, o meu respeito e admiração e principalmente

minha gratidão, por terem me permitido mesmo quando tudo parecia não ser

possível ir para a faculdade.

Especialmente ao meu Orientador, que hoje ouso chamar de amigo, pela

confiança, pela atenção e compreensão durante todos esses meses, e pela

principalmente pela ajuda particularmente a mim prestada em difíceis momentos que

enfrentei.

7

“No momento do perigo as pessoas clamam por Deus chamam pela

polícia, passado o perigo elas esquecem de Deus e amaldiçoam a

polícia”.

(Autor Desconhecido)

8

LISTA DE ABREVIATURAS

Art. Artigo

CC Código Civil

CP Código Penal

CPP Código de Processo Penal

CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Dec. Decreto

Inc. Inciso

n. número

p. Página

RT Revista dos Tribunais

Segs. Seguintes

Vol. Volume

9

RESUMO

O presente trabalho analisará as fases desenvolvidas no Inquérito Policial,

como sendo um procedimento destinado à reunião de elementos capazes de apurar

as circunstâncias de um fato delituoso e apontar sua autoria, também apontara, o

Inquérito Policial como instituto de grande valor probatório, cuja finalidade é formar

livre convicção do julgador na busca da verdade real, atentando para a visão de

parcela não menos expressiva dos estudiosos do assunto, que atribuem ao instituto

função meramente informativa, destinada a carrear sustento à denúncia, queixa ou

pedido de arquivamento. Assim, destina-se este trabalho a pesquisar os diferentes

componentes, fases e circunstâncias do Inquérito Policial, com a finalidade de

melhor compreendê-lo sem, contudo, perseguir a deliberada intenção de esgotar o

tema.

PALAVRAS CHAVES. Inquérito Policial. Notitia Criminis. Ação Penal.

10

ABSTRACT

The present work analyzes the Institute of the Bankruptcy observing its social

aspect with the focus: The Enterprise Social Function in the scope of the Law of

Bankruptcies and Recovery of Companies. It is identified in its context, the changes

of terms and its implications, the judicial and extrajudicial recovery of the companies

in insolvency, the people enclosed and excluded to this law, the suspension of the

actions and executions against the debtor, the right of pre-emption of act of receiving

of the credits in the process of judicial recovery, the exclusion of credits in the

process of judicial recovery, the purpose of the judicial recovery of companies,

opening of the action at law and its procedure until its granting. It will indicate, also,

what it will occur in the case of descumprimento of the obligations in judicial recovery

on the part of the debtor. Finally, it will demonstrate the concern of the new legislation

to bankrupt in preserving the companies.

Key-Word: Social function. Recovery of Company. Bankruptcy

11

CATEGORIAS BÁSICAS E CONCEITOS OPERACIONAIS

Inquérito Policial: conceito de inquérito policial trata-se de atos e diligencias

realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria,

dando elementos suficientes para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo

(CAPEZ, 2006, p. 72).

Notitia Criminis: é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela

autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. (CAPEZ, 2007, p. 06).

Indiciamento: é a imputação a alguém, no inquérito policial, da pratica de

ilícito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria. (CAPEZ, 2007,

p.23)

Portaria: é a peça inaugural do inquérito policial, baixada pelo delegado de

policia (SALLES JUNIOR, 1998, p. 22)

Ação Penal: é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal

objetivo a um caso concreto; também é entendido como o direito público subjetivo do

Estado-Adiministracão, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-

juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a conseqüente satisfação da

pretensão punitiva ( GARCIA, ISMAR ESTULANO, 2002, p. 21).

Contraditório: é um princípio do processo penal, onde o réu tem o deve

conhecer a acusação que lhe é imputada para poder contrariá-la, evitando, assim,

possa ser condenado sem ser ouvido ( CAPEZ, 2006, p. 31).

Crime: Crime é toda a conduta ação ou omissão contrária ao Direito, a que a

lei atribui uma pena (CAPEZ,2006,P.61).

Vitima: é aquela pessoa física ou jurídica, que sofre uma lesão ou uma

ameaça de lesão ao seu bem jurídico (CAPEZ,2006,P.63).

Perícias: é o conjunto de técnicas usadas, visando provar a materialidade do

crime e apontar o autor (GARCIA, ISMAR ESTULANO, 2002, p. 160).

12

Diligências: é toda atividade policial que visa o esclarecimento de um fato

aparentemente delituoso (GARCIA, ISMAR ESTULANO, 2002, p. 125) .

13

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO................................................................................................................16

2 BREVE RESENHA HISTÓRICA DO INQUÉRITO POLICIAL..............................

2.1 ORIGEM DO INQUÉRITO POLICIAL........................................................................

2.2 DESLOCAMENTO HISTÓRICOS ACERCA DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA....

2.2.1 A Polícia na História Antiga...........................................................................................

2.2.2 A Polícia na Idade Média................................................................................................

2.2.3 A Era Moderna e Contemporânea..................................................................................

2.2.4 A Polícia Judiciária.........................................................................................................

2.2.5 A Polícia Judiciária no Brasil...........................................................................................

2.2.6 Polícia Militar...................................................................................................................

2.2.7 Polícia Militar de Santa Catarina.....................................................................................

2.3 CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL.........................................................................

2.4 SUJEITOS DO INQUÉRITO POLICIAL..........................................................................

2.5 A EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICIAL...................................................................

2.5.1 A Expressão Autoridade Policial em Face a Lei n. 9.099/95...........................................

2.6 PRINCÍPIOS QUE REGEM O INQUÉRITO POLICIAL.................................................

2.7 CARACTERISTICAS.........................................................................................................

2.7.1 Escrito...............................................................................................................................

2.7.2 Oficialidade......................................................................................................................

2.7.3 Oficiosidade....................................................................................................................

2.7.4 Inquisitivo.......................................................................................................................

2.7.5 Sem Contraditório...........................................................................................................

2.7.6 Sigiloso............................................................................................................................

2.8 DA FINALIDADE.............................................................................................................

2.9 DO CONTRADITÓRIO....................................................................................................

2.10 DO VALOR PROBATÓRIO..........................................................................................

2.11 DOS VÍCIOS...................................................................................................................

14

3 DA SUA COMPETÊNCIA, SUAS FORMAS DE INSTAURAÇÃO E PRIMEIRAS

PROVIDÊNCIAS....................................................................................................................

3.1 DA COMPETÊNCIA.........................................................................................................

3.2 DA NOTICIA DO CRIME.................................................................................................

3.3 DAS FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL..............................

3.3.1 Portaria.............................................................................................................................

3.3.2 Requerimento do Ministério Público ou Autoridade Judiciária.......................................

3.3.3 Requerimento do Ofendido.............................................................................................

3.3.4 Prisão em Flagrante.........................................................................................................

3.3.5 A Delatio Criminis..........................................................................................................

3.3.6 Por Requisição do Ministro da Justiça............................................................................

3.3.7 Em Crime de Ação Pública Incondicionada...................................................................

3.3.8 Em Crime de Ação Pública Condicionada.....................................................................

3.3.9 Em Crime de Ação Privada............................................................................................

3.4 DAS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS CONFORME ART. 6º DO CPP.........................

3.4.1 Das Declarações do Ofendido........................................................................................

3.4.2 Do Interrogatório do Indiciado.......................................................................................

3.4.3 Do Reconhecimento.......................................................................................................

3.4.4 Das Acareações...............................................................................................................

3.4.5 Dos Exames Periciais.......................................................................................................

3.5 DA REPRODUÇÃO SIMULADA ...................................................................................

3.6 DO INDICIAMENTO.......................................................................................................

3.6.1 Do Indiciado Menor..........................................................................................................

4 DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL SEU ARQUIVAMENTO E

DESARQUIVAMENTO.........................................................................................................

4.1 DA INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO............................................................

4.2 INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS...................................................................................

4.3 PRAZOS.............................................................................................................................

4.4 DO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL......................................................

4.5 DO SEU ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO...............................................

4.6 DAS SUAS HIPÓTESES DE ARQUIVAMENTO............................................................

4.6.1 Princípio da Insignificância..............................................................................................

4.6.2 Excludente do Injusto.......................................................................................................

15

4.6.3 Ausência de Justa Causa...................................................................................................

4.6.4 Dos Crimes Culposos.......................................................................................................

4.6.5 Do Perdão Judicial............................................................................................................

4.7 DO RELATÓRIO E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO JUDICIÁRIO ..........

4.9 DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA........................................................................

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 77

REFERÊNCIAS............................................................................................................. 79

16

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo verificar as fases existentes para a

elaboração do inquérito policial segundo o processo penal.

Este estudo será apresentado, com o objetivo institucional de, produzir uma

monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI; geral, investigar, à luz da legislação, da doutrina e da

jurisprudência nacionais, as fases desenvolvidas no Inquérito Policial, como sendo

um procedimento destinado à reunião de elementos capazes de apurar as

circunstâncias de um fato delituoso e apontar sua autoria, como também apresentá-

lo como instituto de grande valia para a livre convicção do julgador na busca da

verdade real.

E, por ser o Inquérito Policial um procedimento elaborado de forma imparcial,

reunindo indícios capazes de identificar o autor do crime, poderá ser este servir

como base para a propositura da ação penal, e a partir deste entendimento eis que

divergentes correntes de pensamento em face ao seu valor probatório.

Em um primeiro momento é o inquérito policial valorado como sendo uma

peça de grande valor probatório, cuja finalidade é formar livre convicção do julgador

na busca da verdade real. Por outro lado, parcela não menos expressiva dos

estudiosos do assunto, atribuem ao instituto função meramente informativa,

destinada a carrear sustento à denúncia, queixa ou pedido de arquivamento. Assim,

destina-se este trabalho a pesquisar os diferentes componentes, fases e

circunstâncias do Inquérito Policial, com a finalidade de melhor compreendê-lo sem,

contudo, perseguir a deliberada intenção de esgotar o tema.

O tema é atual e relevante, pois, conforme apresenta a história, foi com a

edição da lei 3.689/41 que é o nosso atual Código de Processo Penal, que este

instrumento foi regulamentado em todo o titulo II do livro I desta Lei.

Para encetar a investigação adotou-se basicamente o método dedutivo,

partindo-se de uma análise do geral para o particular. E a técnica de pesquisa

empregada são as formas de documentação direta, ou seja, pesquisa bibliográfica.

17

A pesquisa foi desenvolvida tendo como base as seguintes hipóteses: a)

Embora o Inquérito Policial seja um procedimento de difícil ritualização, uma vez que

não há uma ordem prefixada para a prática dos atos, é o conjunto de diligencias

realizadas pela Policia Judiciária, para apuração de uma infração penal e sua

autoria; b) O inquérito Policial preocupa-se em reunir elementos suficientes

relacionados a um delito e sua autoria com a finalidade de oferecer, ao Ministério

Público ao Querelante ou ainda ao seu representante legal, elementos suficientes à

deflagração da ação penal pública, ou ao pedido de arquivamento, por parte daquele

e da ação penal privada por parte deste. c) No tocante ao aspecto probatório, é peça

meramente informativa, que põe o Ministério Publico e ao Querelante à par do fato

delituoso, bem como da sua autoria, não tendo qualquer valor probatório, assim, na

formação da opinio delicti encerra sua finalidade, ou se trata de elemento de

significativo valor probatório, destinado a auxiliar a livre convicção do Juiz na busca

da verdade real?.

O trabalho foi dividido em três capítulos, podendo ser\ delineados de forma

que o primeiro apresentará um breve histórico quanto a origem do inquérito policial,

a divisão e apresentação das policias administrativas ou ostensivas neste caso a

policia militar e a repressiva ou judiciária conhecida como policia civil, trará neste

mesmo capitulo o conceito de doutrinadores brasileiros; quanto aos sujeitos que

farão parte do inquérito, bem como suas características e finalidade, por fim fará

breve abordagem quanto a quem é atribuído o status de autoridade policial frente a

lei 9.099/95 em face a quem considera-se autoridade policial devido a conflitos

existentes, para estabelecer quem é a autoridade competente para a lavratura e

confecção do termo circunstanciado.

O segundo, fará menção a quem se atribui a competência de presidir o

inquérito policial, as suas possíveis formas de instauração, e as providencias

segundo o artigo 6º do CPP que poderá tomar a autoridade policial a fim de elaborar

uma peça capaz de auxiliar o judiciário na busca da verdade real.

O terceiro e último capítulo apresentará, de forma ilustrativa não se

aprofundando no tema algumas formas de inquéritos extrapoliciais, tais como os

elaborados pelas comissões parlamentares de inquérito (CPMI), tratará também do

trancamento do inquérito policial e algumas das hipóteses em que se pode arquivá-

18

lo, bem como o seu desarquivamento, finalizando os seus procedimentos com o

envio dos autos ao judiciário e com o oferecimento da denúncia.

Registra-se que as categorias estratégicas deste trabalho, elencadas em rol

próprio, constam do texto sem quaisquer destaques, e que os textos os quais se

encontrarem-se sem citação referem-se ao autor que será identificado ao longo do

discurso.

19

2. BREVE RESENHA HISTÓRICA DO INQUERITO POLICIAL

2.1. ORIGEM DO INQUÉRITO POLICIAL

Segundo notícias de estudiosos desta matéria, desde a mais remota

Antigüidade uma forma de atividade investigatória já era utilizada na apuração dos

delitos, com a finalidade de demonstrar suas circunstancias e apontar seus autores.

(MEHMERI, 1992).

Já dentre os antigos atenienses uma espécie de inquérito era utilizada para

se identificar a probidade individual e familiar daqueles que fossem eleitos

magistrados, desenvolvendo-os na forma de uma sindicância de cunho

investigatório, com isenção do contraditório. (MEHMERI, 1992)

No direito Romano, com o nomen júris de inquisitio o qual se traduz como

trabalhos investigatórios através dos quais se apuram as circunstancias do crime

buscando apontar o autor do delito o do fato que constituiu um crime. As

investigações passaram a tomar uma forma mais definida, de modo que a pena

somente seria aplicada ao indiciado após a apuração dos fatos, os quais eram

colhidos mediante um procedimento mais ou menos formal. (MEHMERI, 1992).

Em 1841 os trabalhos de investigação policial dos crimes, suas circunstâncias

e autores já eram regulados na legislação brasileira, sendo que trinta anos depois

com o decreto 4.824, que regulamentou a lei 2.033, criou-se o Inquérito Policial, o

qual em 1882 foi extinto pelo artigo 18 de um novo projeto, elaborado a pedido do

ministro da justiça, Cons. Ferreira de Moura, por uma comissão de ilustres juristas

sob o argumento de que os Inquéritos Policiais facilitavam o abuso da autoridade e

dificultavam mais ainda a defesa do indiciado. (THOMÉ, 1997).

Com o advento da Republica o Inquérito foi restaurado na ordem brasileira,

sofrendo um novo abalo na década de 30 (trinta) quando pretendeu-se, substituí-lo

pelo chamado juizado de instrução, que objetivava limitar as atribuições policiais,

lhes atribuindo função meramente apuratória da materialidade e da autoria do fato,

extinguindo de suas pertenças o âmbito inquisitorial do processo investigatório,

sendo esta reservada ao juízo preliminar da demanda judicial. Mas com a parovação

20

do decreto lei n. 3.689, de 3 de Outubro de 1941, o atual Código de Processo Penal

o inquérito policial foi mantido reservando-lhe na integra todo o Título II de seu texto.

Quanto ao Juízo de Instrução, os motivos expostos no Código de Processo

Penal justificam dizendo que:

O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticável sob a condição de que as distancias dentro do seu território de jurisdição sejam fácil e rapidamente suportáveis. Para atuar proficuamente em comarcas extensas, e posto que deva ser excluída a hipótese de criação de juizados de instrução em cada sede do distrito, seria preciso que o juiz instrutor possuísse o dom da ubiqüidade. De outro modo, não se compreende como poderia presidir a todos os processos nos pontos diversos da sua zona de jurisdição, a grande distancia uns dos outros e da sede da comarca, demandando muitas vezes, com os morosos meios de condução ainda praticado na maior parte do nosso hinterland, vários dias de viagem.

Argumenta o ministro da Justiça, Francisco Campos (apud MEHMERI, 2001,

p. 5) que:

O preconizado juízo de instrução, que importaria limitar a função da autoridade policial a prender criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e indicar testemunhas, só é praticável soa a condição de que as distâncias dentro do seu território de jurisdição sejam fácil e rapidamente superáveis. Para atuar proficuamente em comarcas extensas, e posto que deva ser excluída a hipótese de criação de juizados de instrução em cada sede do distrito, seria preciso que o juiz instrutor possuísse o dom da ubiqüidade.

Dessa forma, o Inquérito Policial foi mantido e seus motivos encontram-se

registrados na exposição dos motivos do Código de Processo Penal Brasileiro:

Foi mantido o Inquérito Policial como processo preliminar ou preparatório da ação penal, guardando as suas características atuais. O ponderado exame da realidade brasileira, que não é apenas a dos centros urbanos, senão também a dos remotos

21

distritos das comarcas do interior, desaconselha o repúdio do sistema vigente.

2.2. DESLOCAMENTOS HISTÓRICOS ACERCA DAS ORGANIZAÇÕES POLICIAIS

2.2.1. A Polícia na história Antiga

A história não permite a análise científica das primeiras organizações

policiais. Mas segundo ensinamentos de Jean-François (1790-1832), desde as

antigas civilizações naquela região havia uma polícia repressiva e auxiliar na

instrução pública (THOMÉ, 1997, p. 10).

Com o passar dos tempos foram identificadas outras estruturas voltadas às

atribuições policiais:

510 a.C. O Cônsul sendo um magistrado, eleito por um ano, exercia com

outro indivíduo as atribuições de polícia.

388 a.C. Existia o Pretor, que era o magistrado encarregado da justiça,

subordinados a ele existiam os inspetores, com a função de auxiliares de polícia.

300 a.C. A administração estrutura-se em triunvirato, associando três poderes

políticos para a função de autoridade.

31 a.C. Surgem os “profectus vigilum” e o “profectus urbi”, conhecedores dos

crimes não punidos com pena capital, que por sua vez eram assistidos por quatorze

curadores e a estes eram subordinados os agentes policiais, responsáveis, pelas

investigações dos crimes, por prender os autores e proceder a interrogatórios

esclarecendo tudo por escrito, encaminhando os autos à autoridade competente.

2.2.2. A Polícia na Idade Média

As hermandades, forma pela qual se organizava a polícia espanhola no

século XI, dedicavam-se a perseguir os criminosos.

22

No século XII a polícia inglesa exercia seu poder através dos contable, a

historia ilustra este momento ainda que de forma não comprovada quando faz

menção à lenda de “Robin Hood”, entretanto é conhecida a existência dos “ladrões

de estrada” e da força policial dos feudos, as quais eram comandadas e organizadas

pelos “xerifes” (THOMÉ, 1997, p. 11-12).

2.2.3. A Policia na Era Moderna e Contemporânea

Este período foi marcado pelo surgimento de um sistema processual misto ou

acusatório formal com base na Ordenança Criminal de Luiz XIX, sendo formado

através de uma investigação preliminar e um posterior juízo contraditório.

Neste período o reconhecimento da criminologia como ciência e sua

implantação junto às atividades policiais, o estimulo à educação social como fator

preventivo e o impacto do meio sobre o homem, são fatores que influenciaram na

modificação dos aspectos do trabalho policial, afastando a polícia dos conceitos

repressivos.

São marcos existentes e enfrentados pelos governos nos dias atuais o tráfico

ilícito de substancias entorpecentes; a informatização em todos os níveis; a

comercialização de material bélico; a facilidade de comunicação entre quadrilhas

internacionais; os crimes econômicos entre nações são apenas alguns exemplos das

formas da criminalidade evidenciada no meio social, não se esquecendo das formas

de criminalidade doméstica, tais como violência contra a pessoa, a vida e o

patrimônio (THOMÉ, 1997, p. 12-14).

2.2.4. Polícia Judiciária

Conforme disposição do artigo 4° do Código de Processo Penal: “A Polícia

Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas

jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”.

23

De acordo com o ordenamento jurídico do País cabem às policias as funções

administrativa e judiciária, a primeira de caráter preventivo, atuando com grande

discricionariedade a fim de reprimir a pratica de atos tidos como lesivos e que

possam por em perigo os bens dos indivíduos ou da sociedade.(MIRABETE, 2006).

A segunda possui caráter repressivo e atua como auxiliar da justiça após a

pratica de uma infração penal, ou seja, passa a exercer suas atribuições quando os

atos que a primeira pretendia impedir não foram evitados, buscando subsídios

necessários para a elucidação dos fatos o apontamento dos autores do delito e para

que se possa posteriormente ser instauração da competente ação penal, no entanto

é feita ressalva a sua competência quando o fato delituoso cometido for de

competência da União ou então quando tratar-se de infrações penais militares.

(MIRABETE, 2006).

Ainda segundo a Constituição Federal as polícias civis as quais se atribuem

as funções de polícia judiciária serão dirigidas por delegados de polícia de carreira

(MIRABETE, 2006).

A Polícia Judiciária, ou Civil Conforme Mirabete (2006, p. 57), “é uma

instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade e na

medida dos recursos de que dispõe, a paz pública ou a segurança individual.”

Conforme o Estatuto da policia civil do Estado de Santa Catarina a policia

judiciária segue o seguinte dispositivo hierárquico:

- Secretário de Estado da Segurança Pública;

- Chefe da Polícia Civil;

- Delegados Regionais;

- Delegados Titulares;

- Delegados Substitutos;

24

- Peritos Criminalísticos;

- Inspetores;

- Médicos Legistas;

- Escrivães;

- Comissários;

- Investigadores;

- Escreventes.

2.2.5. A Polícia Judiciária no Brasil

Em 1530 quando o rei Dom João III enviou para o Brasil uma equipe de

expedicionários com objetivo de explorar a costa, desde o Maranhão até o rio da

Prata, e impedir a invasão de outros países europeus e fundar as primeiras vilas,

Tomé de Souza foi nomeado Governador-Geral. (THOMÉ, 1997).

Foram resultados de sua atuação administrativa a efetiva formação e fixação

de populações no território brasileiro, evidenciando-se assim a existência da ação

militar em defesa da posse, notadamente a função policial e a função de julgamento

não eram independentes, estando subordinadas aos Juízes ordinários os Meirinhos,

com atribuições de oficial de justiça; os jurados que tinham por missão cumprir os

deveres de polícia e os Vintaneiros que eram os policias das localidades. (THOMÉ,

1997).

Com o Alvará de 10 de maio de 1808 foi criada a Intendência Geral de Polícia

da Corte e do Estado do Brasil, a qual surge com a função de fazer cumprir as

normas da legislação criminal, empregando o vocábulo Delegado que identificaria a

autoridade policial da Província, o representante do Intendente Geral. Em 13 de

maio de 1.809, um ano após a criação da polícia judiciária é que surge a Divisão

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Militar da Guarda Real de Polícia para prover a segurança e tranqüilidade da cidade

de São Sebastião do Rio de Janeiro e em 25 de março de 1824 foi criada a Polícia

Militar do Estado do Rio de Janeiro e dos demais estados. (THOMÉ, 1997).

Foi com o Decreto 66.862/70 e os Decretos-Lei 667 e 1.072/69 que se formou

uma polícia civil com função de polícia judiciária e uma polícia militar fardada de

reserva do exército para a realização do policiamento ostensivo (THOMÉ, 1997).

A criação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988 em seu

Capítulo III art. 144 estabelece que “a segurança pública, dever do Estado, direito e

responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da

incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”:

I - polícia federal

II - polícia rodoviária federal

III - polícia ferroviária federal

IV - polícias civis

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Este diploma trata da competência da polícia civil no parágrafo 4º deste

mesmo artigo, dizendo que: “As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de

carreira, incumbem-se, ressalvada a competência da União, as funções de polícia

judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

O atual CPP em seu art. 4º, caput, do atual CPP, determina que “a polícia

judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas

circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e de sua autoria”.

No ordenamento jurídico brasileiro, existem distinções entre a polícia

preventiva e a polícia judiciária, de forma que a preventiva foca suas atividades de

vigilância e proteção da sociedade e de seus membros, assegurando seus direitos,

evitando perigos iminentes ou não, prevenindo delitos, mantendo a ordem e o bem

estar público, esta é a polícia militar. Já a polícia judiciária também conhecida como

26

polícia civil, tem como atributos rastrear e descobrir os crimes que não puderam ser

prevenidos pela polícia ostensiva, colhendo os indícios e provas necessários para

que se desvende os autores e cúmplices da pratica criminosa, fornecendo a

autoridade competente dados capazes levá-los ao tribunal. Portanto, a policia

administrativa possui caráter preventivo, e a sua função é evitar a prática de crimes,

garantir a ordem pública e impedir a pratica de fatos que possam levar ou por em

perigo os bens individuais ou coletivos; enquanto a polícia judiciária tem caráter

repressivo, iniciando suas atividades após a prática do delito, investigando os

crimes, possibilitando assim, que aos seus autores sejam aplicadas as eventuais

sanções penais previstas em lei. (THOMÉ, 1997).

2.3. CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL

A palavra inquérito é derivada do latim inquisitu, inquerre, que significa o ato

ou efeito de inquirir, modo pelo qual busca-se informações sobre algo, portanto o

Inquérito Policial é o conjunto de atos com o objetivo de procurar informações sobre

o fato tipificado como delito.

No entanto delito, infração e crime são sinônimos que traduzem uma ação

realizada por um ser humano que pode ser tanto positiva quanto negativa.

Constituindo crime apenas o comportamento humano que estiver previsto em lei

como sendo delituoso em face do princípio da reserva legal, previsto no art. 1º do

CP. (SALLES JUNIOR, 1998).

Sobre esse aspecto Damásio (2002, p. 152) ensina que “sob o aspecto

formal, crime é um fato típico e antijurídico”. Para melhor complementar o

doutrinador assevera ainda que:

Não basta, porém, que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja contrário ao direito, antijurídico. O legislador, tendo em vista o complexo das atividades do homem em sociedade e o entrechoque de interesses, ás vezes permite determinadas condutas que, em regra, são proibidas. Assim, não obstante enquadradas em normas penais incriminadoras, tornando-se fatos típicos, não sejam a aplicação da sanção.

27

Para que o fato possa ser considerado criminoso ele deve estar tipificado em

lei e ser antijurídico, desde que não abrangido nas excludentes de ilicitude previstas

no artigo 23 do Código Penal Brasileiro.

Por fim o inquérito policial é todo o procedimento policial destinado a reunir os

elementos necessários à apuração da pratica de uma infração penal e de sua

autoria, trata-se de uma instrução provisória preparatória e informativa, em que se

colhem elementos por vezes difíceis de serem obtidos na instrução judiciária. Assim

é necessário frisar novamente que o inquérito não é processo, mas sim um

procedimento administrativo informativo (MIRABETE, 2006).

2.4. SUJEITOS DO INQUÉRITO POLICIAL

Fará parte do inquérito policial como sendo sujeito passivo o indiciado, que é

a pessoa de quem se suspeita ter praticado o crime, diferencia-se do acusado por

não estar nessa fase sendo processado por meio de uma ação penal.

Outro sujeito que fará parte do inquérito policial é o delegado, que será o

sujeito que ira presidir o inquérito, sendo a ele atribuído o status de maior autoridade

em uma Delegacia. Na maioria dos estados brasileiros o delegado é bacharel em

Direito, sendo nomeado como delegado após aprovação em concurso público,

sendo que, em regra geral, sua atribuição administrativa é determinada em razão do

local onde se consuma a infração (ratione loci). Pode-se, ainda, ser distribuída

também sua competência em função da natureza da infração penal (ratione

materiae), mais comum ocorrer nos estados em que existem delegacias

especializadas na investigação de determinados crimes, como por exemplo roubos e

furtos, homicídios etc. (MIRABETE, 206).

O destinatário imediato do inquérito policial é o titular da ação. Nos casos em

que as ações penais forem públicas o destinatário será o Ministério Público,

porquanto nas ações privadas o titular imediato será o ofendido.

O juiz será o destinatário mediato do inquérito policial, uma vez que o

inquérito fornece subsídios para que ele receba a peça inicial e decida quanto á

necessidade de decretar medidas cautelares.

28

Sujeitos de suma importância para o inquérito policial são a vitima e as

testemunhas, pois estas prestam importantes declarações e informações sobre o

fato delituoso, facilitando as investigações policiais, e quando corroboradas em juízo

possuem máxime valor probatório se estiverem em harmonia com as demais provas

colhidas nos autos.

2.5. A EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICIAL

A segurança pública em nosso país é determinada por um complexo sistema

de sanções e seriações de ameaças penais e administrativas, estabelecidas por leis

e regulamentos, afim de, se preservar a ordem pública a incolumidade social e o

patrimônio dos indivíduos e segundo a nova Constituição Federal ela é exercida

pelos seguintes órgãos policiais: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia

ferroviária federal, polícias civis e polícia militares e corpos de bombeiros militares

(MIRABETE, 2006).

Ao se tratar de polícia e de segurança publica, a Autoridade Policial é quem

representa a vontade, os direitos e deveres do Estado, atuando em conformidade

com a Lei e dentro dos limites impostos por ela, podendo ela, em favor do Estado

utilizar a força quando julgar necessário, e segundo o ordenamento jurídico brasileiro

entende-se como Autoridade Policial o Delegado de Polícia de carreira, sendo a

Polícia Judiciária o órgão que congrega a estes e seus agentes (THOMÉ, 1997).

Segundo dicção de Thomé (1997, p. 28), a “Autoridade Policial é aquela que

tem o poder discricionário de atuar segundo as múltiplas situações enfrentadas e

que o legislador não pôde prever”

2.5.1. A Expressão Autoridade Policial em face a Lei n. 9099/95

Com o surgimento de Lei n. 9099/95 e sua entrada em vigor, despontaram

alguns paralelos quanto ao entendimento de quem é considerada por esta Lei como

“autoridade policial” (SILVA, 2002).

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Enfatiza Lazzarini (1995 apud SILVA, 2002, p. 101) que: “todo policial, de

acordo com a investidura que ocupa na hierarquia policial respectiva, é autoridade

policial”.

Já para Moraes (1995 apud SILVA, 2002, p. 101-102):

[...] nenhum jurista pátrio desconhece o art 4º, do Código de Processo Penal, pelo qual “A policia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”. No mesmo Diploma, em vários artigos, há só dois tipos de autoridades: a

judiciária (juiz de direito, e não escrivão, escrevente ou oficial de justiça) e a policial (delegado de polícia e não escrivão de polícia, investigador ou policial uniformizado). Diz mais “o delegado de polícia, bacharel em Direito, habilitado em concurso público, esta apto para o que exige a lei n. 9.099/95, lavratura do termo circunstanciado sobre as contravenções penais e crimes que não excedam à pena de um ano de detenção”.

Contrapõe Lazzarini (1995 apud SILVA, 2002, p. 102) o entendimento

esposado por Bismael B. Moraes, ao sustentar que:

[...] o direito é ciência e evolui. Muitos de seus conceitos modificaram-se, em especial aqueles tidos, como normas em branco ou juridicamente indeterminadas: a própria noção de direito de direito ou do que é justo varia de acordo com o tempo e espaço. Incabível, portanto, que o cientista do direito fique estancado no tempo, usando conceitos de autoridade policial de 50 anos atrás, e também parado no espaço, porque não vê além do seu interesse classista.

De acordo com os artigos 69 e 77, § 1º, da Lei n. 9.099/95, o inquérito policial

será substituído pelo boletim de ocorrência circunstanciado, chamado de termo

circunstanciado, que será lavrado pela autoridade policial, na pessoa do delegado

de polícia (CAPEZ, 2006).

Ao se discutir a autoridade policial a que faz referencia o artigo 4º do CPP,

não é feita referencia a nenhuma forma de autoridade administrativa, tais como,

autoridade sanitária, autoridade alfandegária, autoridade rodoviária ou autoridade de

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polícia de segurança, a questão é saber quem é a autoridade de polícia judiciária

(TORNAGHI, 1987).

Na busca do entendimento de autoridade policial o doutrinador Tornaghi

(1987 apud SILVA, 2002, p. 105) preleciona que:

A Polícia Civil tem a tarefa de realizar um dos fins do Estado que é o restabelecimento da paz violada. Outra é a missão da Polícia Militar, que é a de ministrar meios para a manutenção da ordem pública. É polícia de Segurança, portanto. Por isso é que nossas leis sempre consideraram autoridades os Delegados de Polícia, e auxiliares da autoridade os peritos, os investigadores, os detetives, os policiais militares. A pretensão de converter militares de instrumentos da ordem pública em realizadores dos fins do Estado deve ser combatida, com serenidade, sem prevenção,mas com total intransigência. As corporações militares são órgãos-meios e não devem substituir as autoridades civis na conduta da coisa pública. Tem elas a função altíssima e digna de respeito e até gratidão, mas somente enquanto não tentam usurpar o comando da coisa pública.

Em face à polemica em razão da competência da polícia judiciária, entre

polícia militar e polícia civil, a nova Lei n. 9099/95, em seu artigo 69 traz um novo

conceito em face ao tema autoridade policial, diga-se de passagem já reconhecido

por grande parte da jurisprudência em vários estados da federação, esclarecendo

que autoridade policial é todo aquele servidor civil ou militar da área da segurança,

com capacidade para intervir em ocorrências envolvendo membros de uma

coletividade, desta forma a nova lei além de Poder Judiciário mediante o novo

entendimento de autoridade policial será capaz de dar pronta resposta ao anseio da

sociedade que tem sede de justiça e a exige na mesma velocidade com que vê a lei

a ser transgredida.

Determina o Excelentíssimo Senhor Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e,

31

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 383 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça é o órgão de fiscalização e orientação da Justiça de Primeiro Grau;

CONSIDERANDO que, A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará o termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários (art. 69, da Lei 9.099/95);

CONSIDERANDO a necessidade da Justiça de Primeiro Grau conhecer e julgar todas as infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja impunidade constitui germe de fatos mais graves;

CONSIDERANDO que a imprecisão acerca do conceito de autoridade policial pode prejudicar a investigação de um fato punível, embaraçando o funcionamento de parte da Justiça Criminal (CDOJESC, art. 383, IX)

CONSIDERANDO que todo policial, inclusive de rua é autoridade policial (2ª Conclusão da Reunião de Presidentes de Tribunais de Justiça, Vitória/ES, 20/10/95);

CONSIDERANDO que autoridade policial compreende todas as autoridades reconhecidas por lei (9ª Conclusão da Comissão nacional de Interpretação da Lei 9.099/95, da Escola Nacional da Magistratura, Brasília, 10/95);

CONSIDERANDO que “A expressão “autoridade policial” prevista no art. 69 da Lei n. 9099/95 abrange qualquer autoridade pública que tome conhecimento da infração penal no exercício do poder de polícia” (1ª Conclusão da Confederação Nacional do Ministério Público, Júlio Fabrini Mirabete, “ Juizados Especiais Criminais, 2ª ed., Editora Saraiva, pág. 60);

CONSIDERANDO que, embora peça híbrida entre o boletim de ocorrência e o relatório do Inquérito Policial (Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, “Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, ed. RT., 2ª ed., pág. 472), nada impede que a autoridade policial responsável pela lavratura do termo circunstanciado “seja militar” (Damásio E. de Jesus, “Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada”, 2ª ed., Editora saraiva, pág. 53);

32

RESOLVE:

Art. 1º - Esclarecer que autoridade, nos termos do art. 69 da lei n. 9099/95, é o agente do Poder Público com possibilidade de interferir na vida da pessoa natural, enquanto o qualificativo policial é utilizado para designar o servidor encarregado do policiamento preventivo ou repressivo.

Art. 2º - Ressalvando parágrafo único do art. 4º do Código de Processo Penal, a atividade investigatória de outras autoridades administrativas, ex vi do art. 144, parágrafo 5º, da Constituição da República, nada obsta, sob o ângulo correicional, que os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito ou Substitutos conheçam de “Termos Circunstanciados” realizados, cujo trabalho tem também caráter preventivo, visando assegurar a ordem pública e impedir a prática de ilícitos penais.

Art. 3º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Florianópolis, 15 de janeiro de 1999.

FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

Corregedor-Geral da Justiça

2.6 PRINCÍPIOS QUE REGEM O INQUÉRITO POLICIAL

Dentre os diversos princípios existentes no ordenamento jurídico brasileiro

pode-se dizer que os seguintes princípios fazem parte do inquérito:

Princípio da Oficialidade - Faz menção ao artigo 4º CPP, pois o órgão que

procede o inquérito deve ser presidido por autoridades.

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Princípio da Devolução – Segundo este princípio, o juiz transfere (devolve) a

apreciação do caso ao Procurador ao qual cabe a decisão final sobre o oferecimento

ou não, da denúncia.

Principio da Verdade Real – Tem por o objetivo estabelecer que o jus

puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos

exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou

na iniciativa das partes. Tal princípio acaba por comprometer a imparcialidade do

juiz, não só pela sua interferência na fase pré-processual como também porque o

direito processual brasileiro é regido pelo princípio in dúbio pro reo.

Princípio da Obrigatoriedade – Obriga a autoridade policial a instaurar o

inquérito quando da ocorrência que se apure mediante ação penal pública e obriga

também o desarquivamento em caso de fato novo.

Princípio da Inquisitoriedade – Norteia nosso CP quanto a investigação.

Princípio da Indisponibilidade – Estabelece que uma vez instaurado o

inquérito, este não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado.

2.7. CARACTERISTICAS

2.7.1. Escrito

Escrito significa caligrafado, cursivo. Conforme prescreve o artigo 9º do

Código de Processo Penal “todas as peças do inquérito policial serão num só

processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela

autoridade” (CAPEZ, 2006).

Sendo assim, ilustra Mirabete (2006, p. 61) que “o inquérito policial é um

procedimento escrito, já que destinado a fornecer elementos ao titular da ação

penal”.

34

2.7.2. Oficialidade

Caracteriza a oficialidade do inquérito policial a impossibilidade de um

particular desenvolver a atividade investigatória, ainda que o particular seja parte,

reservando esta função somente aos órgãos de direito público, tais como as

delegacias de Polícia, Promotorias e Poder Judiciário competente (CAPEZ, 2006).

De acordo com as exigências previstas no artigo 144, § 4°, da Constituição

Federal, “o inquérito é presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade

policial, delegado de polícia de carreira” (CAPEZ, 2006, p. 79).

2.7.3 Oficiosidade

Deve-se atentar também para a oficiosidade do inquérito policial, pois deverá

a autoridade policial instaurar o inquérito independentemente de provocação quando

diante da notícia de uma infração penal, exceto nos casos de ação penal pública

condicionada e de ação penal privada (CAPEZ, 2006).

Esta característica está presente no artigo 5º, I, do Código de Processo Penal

que determina que nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de

oficio.

No entanto esta característica não está presente nos seguintes artigos do

Código de Processo Penal Brasileiro:

Art. 5º, II, Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art. 5º, § 4º, O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Art. 5º, § 5º, Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 17, A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do inquérito.

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Art. 19, nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante translado.

2.7.4. Inquisitivo

O inquérito policial é inquisitivo por sua excelência, devido ao fato de ele não

ser uma peça de acusação e sim um procedimento administrativo. E por este mesmo

motivo, não serão aplicados ao inquérito os princípios do contraditório e da ampla

defesa, pois inexiste nesta fase acusação. (CAPEZ, 2007).

A respeito desse tema Capez (2006, p. 79) argumenta que:

Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de oficio, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria.

2.7.5. Sem contraditório

Com relação ao princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da

Constituição Federal, ensina Silva (2002, p. 85) que “como inexiste acusação na

fase do Inquérito Policial, será inexigível o contraditório e a ampla defesa, tendo em

vista ser o inquérito mero procedimento administrativo, destinado a, eventualmente,

proporcionar elementos para a ação penal”

Demonstra outra visão ao que tange o contraditório Pacheco (2006, p. 147),

expondo que:

Note que o art. 5º, LV, CR não impede o contraditório no Inquérito Policial; apenas o assegura nos processos judiciais e administrativos. Portanto, a lei infraconstitucional pode instituir contraditório no inquérito, o que seria desnecessário, tendo em vista que basta a reunião dos elementos “probatórios” necessários à propositura da

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ação penal, que deverão ser “reproduzidos” em juízo, por força do contraditório e da ampla defesa.

Justifica seu entendimento Pacheco (2006, p. 147) quando menciona que

“alguns atos, contudo, são propriamente prova no futuro processo penal, como é o

caso das perícias. Assim, seria conveniente que houvesse algum contraditório

especificamente quanto a tais atos”

Destaca CAPEZ (2006, p.80) quanto à inexistência do principio do

contraditório e da ampla defesa no inquérito policia “(…) Os princípios do

contraditório e da ampla defesa não se aplicam ao inquérito policial, que é mero

procedimento administrativo de investigação inquisitorial.”

Mesmo inexistindo a possibilidade de defesa na fase investigativa, poderá o

acusado requisitar a autoridade alguma diligencia que julgar útil para o

esclarecimento dos fatos, cabendo a esta decidir pela sua realização ou não.

(SILVA, 2002).

2.7.6. Sigiloso

O artigo 20 do Código de Processo Penal determina que “a autoridade

assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo

interesse da sociedade”.

A palavra sigiloso é derivada do substantivo sigilo, que significa segredo,

portanto sigiloso é algo em segredo.

No que tange ao sigilo do Inquérito Policial ensina Mirabete ( 2006, p. 61) que

é “qualidade necessária a que possa a autoridade policial providenciar as diligências

necessárias para a completa elucidação do fato sem que lhes oponham , no

caminho, empecilhos para impedir ou dificultar a colheita de informações com

ocultação ou distribuição de provas, influência sobre testemunhas etc.”.

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Então se faz necessário o sigilo também para resguardar a intimidade e

estado de inocência do investigado como também é fator essencial na investigação

quando se tratar de esclarecimentos de fatos exigidos pela sociedade e em beneficio

do Estado, o sigilo ora mencionado e previsto em nossa legislação não se estenderá

ao Ministério Público e autoridade judiciária, conforme estabelece o Estatuto da OAB

na Lei n. 8906/94, art. 7°, XIII a XV, e § 1°, podendo o advogado ter acesso aos

autos do Inquérito quando possuir legitimatio ad procedimentum, desde que este

não seja judicialmente decretado sigiloso, resguardando assim o principio da

inquisitoriedade previsto no Código de Processo Penal Brasileiro. (MIRABETE,

2006).

Quanto ao sigilo decretado pela Autoridade Judiciária e que regula o acesso

do advogado ao Inquérito Policial, posiciona-se Mirabete (2006, p. 61) no sentido de

que:

Diante do artigo 5°, LXIII, da Constituição Federal que assegura ao preso a assintencia de advogado, não há dúvida que poderá o advogado, ao menos nessa hipotesse, não só consultar os autos do inquérito policial mas também tomar as medidas pertinentes em benefício do indiciado, acompanhando a produção da prova e requerendo as providecias e diligencias necessárias a sua defesa, sob o crivo da autoridade policial, que poderá fundamentadamente, deferi-las ou não.

2.8. FINALIDADE

O Estado é quem tem o direito de punir, contudo, deve fazê-lo em acordo com

as determinações constitucionais, assim para que possa ser executada a pena o

estado desenvolve intensa atividade após a pratica do crime, colhendo informações

sobre o fato típico e quem tenha sido o seu autor, o que constituirá o Inquérito

Policial (MIRABETE, 2002).

Diante disso, conforme apontamento de Capez (2006, p. 75), “A finalidade do

Inquérito Policial é a apuração de fato que configura infração penal e a respectiva

autoria para servir de base á ação penal ou as providências cautelares”.

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Destarte, a finalidade do inquérito não é reunir provas para viabilizar a

condenação e sim reunir elementos de convicção que possibilitem ao Ministério

Público oferecer a denúncia ou ao ofendido oferecer a queixa crime. Os elementos

de convicção devem ser relativos à existência do crime e a sua autoria, no sentido

de possibilitar ao titular da ação ingressar em juízo com a ação penal (CAPEZ,

2007).

2.9. VALOR PROBATÓRIO

O Inquérito Policial é compreendido como mera peça de valor informativo a

partir do qual é instaurada a competente ação penal e é nesta fase inquisitiva do

inquérito que são realizadas as diligencias a fim de colher dados e circunstancias

capazes de provar ou em conjunto com as provas judiciais constituir elementos

validos para a formação do convencimento do magistrado (MIRABETE, 2006).

Por mais que as diligências realizadas na fase inquisitiva sejam realizadas de

forma que possibilitem apontar as circunstancias e objetos que contribuirão para a

pratica do delito, quer através dos exames de corpo de delito ou auto de prisão em

flagrante, que são consideradas peças de grande valor probatório, não chegará ter o

inquérito a consistência de conjunto probatório obtido em juízo, fase em que as

garantias do agente ou do autor são maiores, pois existirá nesta fase o contraditório

que possibilita a acusação ou a defesa à obtenção de maiores provas (SALLES

JUNIOR, 2001).

Ensina Capez (2006, p. 80) que:

O inquérito policial tem conteúdo informativo. Tendo por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal. No entanto, tem valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Assim, a confissão extrajudicial, por exemplo, terá validade como elemento de convicção do juiz apenas se confirmada por outros elementos colhidos durante a instrução processual.

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2.10. DOS VÍCIOS

Dos vícios existentes no inquérito, Capez (2006, p. 81) sublinha que:

[...] não sendo o Inquérito Policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado a formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, v. g., do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconhecimento pessoal, da busca e apreensão etc.

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3. DAS SUAS FORMAS DE INSTAURAÇÃO E PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS

3.1. DA COMPETÊNCIA

O doutrinador Tourinho Filho (2007, p. 199) conceitua competência como

“poder atribuído a um funcionário de tomar conhecimento de determinado assunto”.

Em regra, compete aos delegados de policia de carreira presidir o inquérito

policial, sendo a competência atribuída de acordo com o local da infração ou com a

matéria, respeitando-se a divisão em razão da circunscrição, em que não poderá

uma autoridade policial praticar qualquer ato fora dos seus limites e, se necessário

for, solicitará por precatória ou por rogatória, conforme o caso, a cooperação da

autoridade local. As capitais, por sua vez, são divididas por circunscrições, como se

formassem um pequeno Estado, de forma que as regras não serão as mesmas, pois

no Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição

policial uma delas poderá proceder a diligências em circunscrição da outra,

independentemente de precatórias ou requisições (CAPEZ, 2006).

Salvo as exceções legais, esclarece Mirabete (2006, p. 62) que “a

competência para presidir o inquérito policial é deferida, em termos agora

constitucionais, aos delegados de carreira”.

Sua competência é dividida de acordo com o lugar onde se consumou a

infração, ou seja, de acordo com a ratione loci ,no entanto, nada impede que uma

autoridade policial de uma circunscrição investigue os fatos criminosos que,

praticados fora de sua alçada estejam repercutindo em sua circunscrição.

Outra forma de distribuição de competência é em razão da matéria, ou ratione

materie, a qual leva em conta a natureza da infração penal, daí a existência em

alguns estados de delegacias especializadas, tais como as delegacias de

homicídios, roubos, da mulher, entre outras.

Ao tratar-se de crimes da alçada da Justiça Federal, as investigações caberão

à Polícia Federal, neste mesmo sentido os inquéritos em que o envolvido for pessoa

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que possua prerrogativas de função, a competência para presidir o inquérito será a

do próprio foro do titular, tais como STF, STJ, TJ etc. (MIRABETE, 2006).

Quando determinado órgão policial tem sua competência determinada pela

matéria, fala-se em órgão especializado ou simplesmente “Delegacia Especializada”,

que atribui a competência em ralação à matéria de infração penal , como exemplos

se destacam o DENARC (investigação de narcóticos), o DHPP (Departamento de

Homicídios e Proteção à Pessoa) e o DEPATRI (Departamento de Investigações

sobre Crimes Patrimoniais). Dessa forma, ocorrendo uma infração contra a Fazenda

na Capital do Estado, cumpre à respectiva delegacia “Especializada” elaborar o

inquérito, pouco importando em qual das circunscrições o fato tenha ocorrido

(TOURINHO FILHO, 2007).

Outra definição apresentada faz menção à apuração dos crimes em face à

nova lei falimentar que aboliu o inquérito judicial.

3.2. DA NOTÍCIA DO CRIME

Segundo Capez ( 2006, p.83) “Dá-se o nome de notitia criminis (noticia do

crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial,

de um fato aparentemente criminoso”.

É mediante tal fato ou comunicação que a autoridade dá inicio às

investigações (CAPEZ, 2006).

Será de cognição direta ou imediata também conhecida como espontânea ou

inqualificada quando a autoridade policial no exercício de suas atividades rotineiras,

jornais, por comunicação da policia preventiva ostensiva, por meio de denuncia

anônima e outras mais toma conhecimento direto de um fato criminoso (CAPEZ,

2006).

A autoridade policial também poderá ser provocada por cognição mediata nos

casos em que ocorrer a comunicação formal da vitima ou de qualquer do povo, por

requisição judicial ou do Ministério Público etc. (MIRABETE, 2006).

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Nos casos do artigo 302 e incisos do Código de Processo Penal, em que

ocorre a prisão em flagrante, a notícia do crime se dá com a apresentação do autor

do fato criminoso, tratando-se, assim, de notitia criminis de cognição coercitiva

(CAPEZ, 2006).

Diversas são as pessoas autorizadas a apresentar a noticia do crime á

autoridade competente, podendo em qualquer das situações ser oferecida mediante

requerimento do ofendido, ou seu representante legal conforme regula o art. 5°, II,

segunda parte, e §§ 4° e 5°, do CPP. Já nos casos do artigo 39, deste mesmo texto

legal, a ação penal pública dependerá de representação.

Quando se tratar de um juiz que tiver a noticia da pratica de crime de ação

penal pública incondicionada, deverá este comunicar o fato ao Ministério Público,

conforme redação do artigo 40 do Código de Processo Penal.

Nos casos em que se tratar dos crimes falimentares previstos na nova Lei de

Falências n° 11.101/95, em seu artigo 186, a noticia do crime é dever do

administrador judicial (MIRABETE, 2006).

De acordo com o Código de Processo Penal esclarece Mirabete (2006, p.66)

que:

Nos termos do Código de Processo Penal , a notícia do crime pode ser dirigida à autoridade policial (art. 5°, II, $$ 3° e 5°), ao Ministério Publico (arts. 27,39 e 40) ou, excepcionalmente, ao juiz (art. 39). Tratando-se de crime militar a notitia criminis deve ser encaminhada à autoridade militar competente (art. 7° do CPPM). Tratando-se de crimes de responsabilidade de governadores de estado pode ser dirigido às Assembléias Legislativas, e do Presidente da Republica à Câmara dos deputados ou Senado Federal.

3.3. FORMAS DE INSTAURAÇÃO

Quando se tem a ocorrência de um fato definido como crime, ato infracional

ou contravenção, surge ao Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado por

meio de um processo penal, a fim de ser aplicada a devida sanção. No entanto,

existem alguns requisitos para que o Estado possa oferecer a ação penal seja por

43

meio de denuncia ou queixa crime, é necessário de um mínimo de elementos

probatórios que indiquem a ocorrência de uma infração penal e sua autoria.

(DEMERCIAN, 1999).

Para Rocha (1998, p. 8) “As investigações ou atividade policial se inicia com a

primeira notícia de um evento criminoso, mesmo que seja uma declaração anônima,

não obstante a lei não acolha o anonimato, e termina com o seu esclarecimento ou

quando se esgotam as diligências sem resultados positivos.”

Em nosso país o inquérito policial é o modo mais comum, porém não

exclusivo, de realizar-se a apuração de um fato definido como criminoso, sendo que

o Código Penal Brasileiro em seu artigo 100 estabelece qual será a natureza do

crime definindo que “a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a

declara privativa do ofendido”.

Assim, segundo os ensinamentos doutrinários, a ação penal pública será de

natureza condicionada quando para poder ser promovida a ação, a lei exigir a

manifestação da vontade de alguém, que o fará através da representação que vem a

ser a simples manifestação de vontade da vítima ou de quem legalmente a

represente autorizando desta forma a instauração do inquérito policial e

posteriormente à propositura da ação penal. (CAPEZ, 2006).

A representação poderá ser feita oralmente sendo reduzida a termo ou por

escrito, podendo ser feita também pessoalmente, quando a própria vitima a

formaliza, ou por meio de procurador, mas o prazo para ser feita a representação

será de seis meses a partir da data que vier a saber quem é o autor do fato

criminoso.

Poderá a vítima ou seu representante legal retratar-se da representação até o

recebimento da denúncia.

Outra forma de representação é aquela feita por meio de requisição do

Ministro da Justiça.

Nos casos em que o legislador não fizer menção quanto à forma de se iniciar

o processo o delito será de ação penal pública incondicionada, independendo neste

44

caso da vontade de qualquer que seja para a propositura da ação penal, cabendo

apenas ao Representante do Ministério Público instaurá-la (TOURINHO, 2007).

Então, depois de analisada qual a natureza do delito, o Inquérito Policial

deverá ser instaurado na forma do artigo 5º do CPP: de oficio, através de portaria,

requerimento, representação, requisição ou por auto de prisão em flagrante,

cabendo à autoridade policial proceder com as fases preliminares ou investigatórias

do inquérito e posteriormente com sua fase dinâmica (MEHMERI, 1992).

Para Nogueira (2000, p. 46) “A instauração do inquérito ocorre através do

auto de prisão em flagrante ou por portaria”.

No entendimento do professor Mirabete (2006, p. 66):

É com a notitia criminis que se instaura o Inquérito Policial, mas a lei processual disciplina a matéria prevendo formas específicas de comunicação para o inicio do Inquérito Policial de acordo com a espécie de iniciativa da ação penal exigida para o fato criminoso. O inquérito pode ser iniciado, assim, de ofício, mediante requisição, requerimento ou delação e por auto de prisão em flagrante delito.

São relacionadas como peças inaugurais do Inquérito Policial segundo Capez

(2006, p. 84).

Portaria: quando o inquérito puder ser instaurado de oficio, ou ex officio, nos casos de ação penal pública incondicionada.

Auto de prisão em flagrante: quando ocorrer qualquer espécie de infração penal.

Requerimento do ofendido ou de seu representante, ocorrerá quando se tratar de ação penal privada e ação penal pública incondicionada

Representação do ofendido ou de seu representante legal, ou requisição do Ministro da Justiça, quando tratar-se de crimes de ação penal pública condicionada

Requisição do Ministério público ou da autoridade judiciária, em se tratando de ação penal pública condicionada, se

45

acompanhada da representação, e incondicionada. (CAPEZ, 2006). (citação longa ou curta? – adequar)

3.3.1. Portaria

Tendo ocorrido a prática de um fato típico definido como crime e a autoridade

competente tomando conhecimento estará obrigada a instaurar de oficio o inquérito

policial por meio de uma portaria, que por sua vez é uma peça singela na qual a

autoridade policial consigna haver tido ciência da pratica de um crime de ação

pública incondicionada, informando sempre que possível, o dia, lugar e hora em que

foi cometido o crime, o prenome e nome do pretenso autor e o prenome e nome da

vítima e, ao final, determinará que sejam realizadas as diligencias que julgar

necessárias para a elucidação dos fatos (TOURINHO, 2007).

Quando os crimes praticados forem de natureza pública qualquer pessoa

poderá comunicar a existência de um delito à autoridade policial.

Acerca do tema Demercian (1999, p. 63) prossegue gizando que:

O inquérito policial pode ser instaurado de oficio ou pela autoridade policial, por meio de uma peça chamada Portaria. Nessa, a autoridade declara a ciência da ocorrência de um fato delituoso, indicando, quando possível, local, dia e hora da ocorrência: nome do suspeito; e diligencias preliminares que hão de ser ralizadas pla equipe de investigação.

3.3.2. Requisição do Ministério Público ou Autoridade Judiciária

Requisitar é exigir legalmente, cabendo ao Ministério Público ou Juiz quando

tomarem conhecimento da notícia de um crime requisitar à autoridade policial a

instauração do inquérito policial (DEMERCIAN, 1999).

O artigo 5º, II, do CPP prevê ainda que nos crimes de ação penal pública

incondicionada a possibilidade de ser instaurado o inquérito policial por meio de

46

requisição da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público, que ao tomar

conhecimento do fato enviara requisição a autoridade competente na qual estarão

contidos sempre que possível, os dados necessários para o esclarecimento do s

fatos, o pretenso culpado ou sinais característicos e rol de testemunhas e quando

este a encaminha ao Delegado de Policia (TOURINHO, 2007).

A Constituição da Republica Federativa do Brasil, aborda esse tema em seu

artigo 129, VIII, dizendo:

Art. 129. São Funções institucionais do ministério público:

VII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

3.3.3. Requerimento do Ofendido

Poderá o ofendido ou seu representante legal, tanto nos crimes de ação

pública como nos de ação privada, requerer a autoridade policial que seja instaurado

o devido inquérito policial, e, da mesma forma que na requisição apresentada pelo

Ministério Público ou Autoridade Judiciária o requerimento do ofendido deverá conter

sempre que possível um mínimo de informações, como o nome do autor do delito, o

relato de como se desenrolaram os fatos e o rol de testemunhas.

Na hipótese de o requerimento não fornecer os elementos mínimos

necessários para que possa a autoridade policial dar inicio as investigações ou o

fato descrito for atípico, devera a autoridade policial indeferir a instauração do

inquérito cabendo conforme prevê o artigo 5º, § 2º, do CPP, o recurso administrativo

ao Secretário de Segurança Pública (DEMERCIAN, 1999).

Segundo Tourinho Filho (2007, p.224) a autoridade policial poderá indeferir os

requerimentos nas seguintes hipóteses: se já estiver extinta a punibilidade, se o

requerimento não fornecer o mínimo indispensável para se proceder a investigação,

se a autoridade a quem foi dirigido o requerimento não for competente, se o fato

narrado for atípico, se o requerente for incapaz.

47

3.3.4. Prisão em Flagrante

Conceitua-se prisão com sendo, qualquer restrição a liberdade individual; seja

dentro de casa, de penitenciaria, de dependências policiais, de quartel, de ambiente

fechado destinado à punição ou à correção. (CASTELO BRANCO, 2001).

A palavra flagrante é de origem latina que significa queimar, arder, é o delito

que ainda esta acontecendo, queimando, ardendo, em face desta qualidade a prisão

do agente que for flagrado será admitida sem mandado, pois, neste caso existe a

certeza da infração penal. São sujeitos presentes na prisão em flagrante o sujeito

ativo, que é aquele quem realiza a prisão, podendo ser ele qualquer do povo, no

entanto este não é obrigado a prender ou então a autoridade policial a quem é

atribuído o dever de realizar a prisão; outro é o sujeito passivo que em regra poderá

ser qualquer pessoa, sendo que a algumas a lei estabelece regras próprias em

razão da função que desempenham (DEMERCIAM,1999).

O Código de Processo Penal Brasileiro prevê em seu artigo 302 as três

modalidades de flagrantes admissíveis, que são o flagrante próprio (art. 302, I, II do

CPP) que é aquele em que o sujeito está cometendo ou acabou de cometer a

infração penal, o flagrante impróprio (art. 302, III do CPP) que ocorre quando ocorre

a perseguição imediata lógica e coordenada do sujeito passivo do crime logo após a

pratica do delito até a sua prisão e por fim o flagrante presumido (art. 302, IV, do

CPP) que é aquela em que o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos,

armas, objetos ou papéis que façam supor ter sido ele quem cometeu a infração

penal.

Dessa forma, nos casos em que houver flagrância, pouco importará a

modalidade da ação penal, o inquérito policial será iniciado pelo auto de prisão em

flagrante, assim estará em flagrante delito quem: está cometendo a infração, acaba

de cometê-la, é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por

qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração, encontrado,

logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele

o autor da infração. (TOURINHO FILHO, 2007).

Destarte, quando preso o cidadão em estado de flagrância, este será

encaminhado à autoridade competente que na delegacia irá lavrar o auto de prisão

48

em flagrante, que conterá data e local onde foi lavrado, o nome da autoridade que

presidiu os depoimentos do condutor que é quem efetivou a prisão e as testemunhas

no mínimo duas e o depoimento da vitima quando houver. Assim, será o indiciado

qualificado e posteriormente interrogado sobre a imputação que lhe é feita, depois

de concluído o auto de prisão em flagrante e observados todos os direitos

constitucionais do conduzido, determinará a autoridade:

a) A imediata soltura do conduzido, na hipótese de livrar-se solto conforme

artigo 301 do CPP; b) O seu recolhimento ao xadrez, quando a infração for

inafiançável ou afiançável, enquanto não prestar fiança; c) A expedição da nota de

culpa, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, informando o

motivo desta, o nome do condutor e das testemunhas conforme artigo 306 do CPP;

d) A imediata remessa de cópia do auto ao juiz afim de comunicar-lhe da prisão; ou

e) A identificação datiloscópica e fotográfica do conduzido, se for o caso.

(TOURINHO FIHO, 2007).

3.3.5. A Delatio Criminis

Poderá a autoridade policial determinar a instauração do inquérito policial

quando tomar conhecimento do fato mediante informação prestada por qualquer

pessoa do povo desde que constitua crime, mas o legislador não obriga que o

cidadão informe a Autoridade Policial sobre tal fato, reservando a ele a faculdade de

levar ou não ao conhecimento do órgão competente e se não o fazendo não sofrerá

nenhuma sanção (TOURINHO FILHO, 2007).

Assim prescreve o artigo 5º, § 3º, do CPP:

Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

49

Em sua doutrina, Tourinho Filho (2007, p. 227) ressalta que “assinale-se que

o nosso Código de Processo Penal permite se façam delações à Polícia (art. 5.º, §

3.º). Não anônimas”.

3.3.6. Por requisição do ministro da Justiça

São poucas as hipóteses em que a lei condiciona o inicio do inquérito policial

a requisição do Ministro da Justiça sendo elas as seguintes:

Dentre as outras formas previstas em lei a instauração do processo fica

subordinada a requisição ministerial, conforme determinação legal do artigo 7º, § 3º,

b, do Código Penal Brasileiro.

Os crimes contra a honra, cometidos contra Chefe de Governo Estrangeiro,

não importando se cometidos publicamente ou não, também são condicionados a

requisição do Ministro da Justiça, conforme artigo 145, parágrafo único, do Código

Penal. (TOURINHO FILHO, 2007).

Também está previsto em lei as hipóteses em que o crime é cometido contra

a honra do Presidente da República, atentando-se para a seguinte consideração;

tratando-se de injúria, aplica-se a norma contida no parágrafo único do art. 145 do

CP. Em se tratando de calúnia ou difamação, a ação penal dependerá de requisição

do Ministro da justiça, no entanto trata-se de crime contra a segurança nacional

quando a ofensa tiver por escopo atingir as instituições e o regime. Assim estará o

inquérito policial sujeito a requisição ministerial quando a ofensa não atingir a

segurança interna ou externa do Brasil e sim ao Presidente da República.

(TOURINHO FILHO, 2007).

A Lei de Imprensa apresenta outras hipóteses em que é necessária a

requisição do Ministro da Justiça tais como, os crimes contra a honra de Ministro da

Justiça, Chefe de Estado de Governo Estrangeiro, seus representantes diplomáticos,

Ministros do Supremo Tribunal Federal. Também os crimes de injúria cometidos

pela Imprensa contra Presidente da República, Presidente da Câmara dos

Deputados, Presidente do Senado e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

(TOURINHO FILHO, 2007).

50

3.3.7. Em Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada (CPP, art. 5°, I e II, §§ 1°,

2° e 3°).

De ofício: Quando se tratar de ação penal pública incondicionada, tem

obrigação à autoridade policial de instaurar o inquérito policial de oficio,

independente de provocação, ao tomar conhecimento do fato típico antijurídico por

meio de declaração verbal ou por escrito feito por qualquer do povo, por meio de

notícia anônima, por meio de sua atividade rotineira ou no caso de prisão em

flagrante.

Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: Será

instaurado por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, em

acordo com o que dispõem o artigo 40 do Código de juízes ou tribunais, quando for

verificada a existência de crime ação pública, remetendo ao Ministério Público as

cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Contudo poderá

a autoridade judiciária requisitar a instauração do Inquérito Policial se este não

contiver os elementos indispensáveis para o oferecimento da denúncia, da mesma

forma procederá o Ministério Público quando tomar conhecimento diretamente

através de autos ou papéis que evidenciem a prática de um crime.

A delatio criminis é a comunicação de um crime feita pela vitima ou por

qualquer do povo, sendo sua delação distinta de duas formas pela doutrina. A mais

comum é a delação postulatória onde o ofendido transmite à autoridade os fatos

ocorridos e que tipificam o fato delituoso expressando a sua vontade de que seja

instaurada a persecução penal (CAPEZ, 2006).

3.3.8. Crime de ação penal pública condicionada ( CPP, art. 5, § 4° )

Nos casos de ação penal pública condicionada a representação do ofendido

ou de seu representante legal, o Inquérito Policial somente poderá ser instaurado

mediante o oferecimento da representação, que deve versar a manifestação de

vontade da vítima ou de seu representante legal, em autorizar a persecução penal.

51

No entanto, depois de oferecida a denuncia não caberá mais retratação à

representação.

Considera-se capaz para todos os atos da vida civil, em consonância com a

Lei n. 10.406/02, toda pessoa maior de 18 (dezoito) anos, salvo se for doente

mental, por conseguinte, a legitimidade para oferecer a representação e autorizar a

instauração do Inquérito Policial ou a propositura da ação penal será da própria

vítima.

Mediante requisição do Ministro da justiça: nesta situação a requisição deverá

ser apresentada ao chefe do Ministério Público, ficando a seu cargo no caso de

crime cometido por estrangeiros contra brasileiros, fora do Brasil, no caso de crimes

contra a honra, de chefe de governo estrangeiro, não importando se cometidos

publicamente ou não e outros mais, oferecer a denúncia ou requisitar diligências à

polícia (CAPEZ, 2006).

3.3.9. Crime de ação penal privada ( CPP, art. 5°, § 5°)

Para os crimes em que a lei prevê expressamente a instauração do Inquérito

Policial e, por conseqüência, a apuração do crime, dependerão do oferecimento de

queixa ou do requerimento por parte do ofendido ou seu representante legal,

podendo ser o requerimento feito na forma escrita ou verbal, sendo que neste caso o

requerimento deverá ser reduzido a termo, assim, não poderá o Ministério Público ou

autoridade judiciária requerer a instauração da investigação, sem prévia autorização

do ofendido ou seu representante legal (CAPEZ, 2006).

3.4. DAS PRIMEIRAS PROVIDENCIAS - CONF. ART. 6º DO CPP

Como já estudado o inquérito policial é uma peça a qual não segue um rito

determinado, ou uma ordem especifica, portanto dentre tantas as providencias legais

que podem ser adotadas na elaboração do inquérito policial, será neste item

apresentadas as possíveis formas descritas no art. 6º do CPP.

52

Por mais que seja o Inquérito Policial um procedimento que não siga uma

ordem pré-estabelecida para a pratica dos seus atos, o artigo 6° do Código de

Processo Penal apresenta algumas providencias que deverão ser seguidas pela

autoridade policial, tendo por finalidade a elucidação de um fato tido como criminoso

e sua autoria (CAPEZ, 2006).

Seguindo o que estabelece o legislador no art. 6° do Código de Processo

Penal, deverá a autoridade policial tomar as seguintes providências preliminares

(MEHMERI, 1992):

Dirigir-se ao local do crime e tomando as precauções de praxe, preservando o

estado das coisas, até a chegada dos peritos criminais, que irão instruir seus laudos

com fotografias, desenhos e outros métodos capazes de obter as provas ou indícios

necessários para a elucidação dos fatos (DEMERCIAN, 1999).

Após a liberação feita pelos peritos promoverá também a Autoridade Policial a

apreensão de instrumentos e objetos que tiverem relação com o fato criminoso.

Pode-se constatar este procedimento também disciplinado no art. 11 do CPP, o qual

determina que os instrumentos e objetos do crime que interessarem a prova

acompanharão os autos do inquérito (TOURINHO FILHO, 2007).

Poderá a busca e apreensão dos instrumentos e objetos que façam parte do

crime e interessem como prova serem realizados no próprio lócus dilicti, em

domicílio ou na própria pessoa (TOURINHO FILHO, 2007).

No entanto, em se tratando de busca domiciliar, preceitua o artigo 5°, XI, da

Constituição Federal, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, não podendo

ninguém nela penetrar sem o consentimento do morador, exceto se em caso de

flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por

determinação judicial. Assim, percebe-se claramente que durante a noite a busca

domiciliar somente será possível: com o consentimento do morador, no caso de

flagrante delito, no caso de desastre e para prestar socorro e que durante o dia além

das possibilidades acima descritas, também será permitida a entrada, por

determinação judicial (TOURINHO FILHO, 2007).

53

Esclarece Tourinho Filho (2007, p. 244) que “embora haja discordância entre

os autores em determinar o espaço de tempo considerado noite, admite-se seja

aquele período compreendido entre as 18 e 6 horas”.

Ao encerrar esta primeira fase entendida como preliminar ou investigatória,

seguirá a autoridade policial para a fase dinâmica do Inquérito Policial formada pela:

tomada de depoimentos, realização de perícias, juntada de documentos e relatório

(MEHMERI, 1992).

3.4.1. Das Declarações do Ofendido

Em regra é a partir das declarações do ofendido e testemunhas que se tem

início aos procedimentos policiais, pois é a partir destes que fundam-se os primeiros

elementos e muitas vezes os elementos fundamentais capazes de direcionar as

investigações, daí o entendimento do legislador que versa a respeito do assunto

dizendo que, sempre que possível, o ofendido será qualificado e ouvido, sendo suas

declarações reduzidas a termo (MEHMERI, 1992).

De acordo com previsão legal, o ofendido, não poderá se excluir de prestar

declarações, que se intimado a presta-las não comparecer sem motivo justo, poderá

o ofendido ser conduzido à presença da autoridade ainda que para tanto seja

necessário utilizar-se de força policial (MEHMERI, 1992)

Adverte Demercian (1999, p. 74) que “a testemunha que depuser falsamente

ou se negar a dizer o que sabe, em que pese ser essa uma fase meramente

investigatória, estará sujeita às penas do crime de falso testemunho (art. 342 do

Código Penal)”.

3.4.2. Do Interrogatório do Indiciado

As regras do interrogatório estão previstas no artigo 188 do Código de

Processo Penal.

54

Versa sobre esse assunto o doutrinador Silva (2002, p. 186), dizendo que “o

interrogatório feito na fase policial é o mesmo, ou seja, segue as mesmas normas e

formalidades prescritas para a fase do interrogatório da fase judicial”.

Quando na elaboração do Inquérito Policial deverá a Autoridade Policial

sempre que possível qualificar e identificar o indiciado informando-lhe de seus

direitos constitucionais de permanecer calado e de assistência da família e de

advogado. Contudo não poderá o indiciado se furtar de fornecer os dados que o

qualificam, e se o fazer, na visão do autor incorrerá o indicado no crime de

desobediência e se fornecida falsa informação com o propósito de se beneficiar com

a ocultação de sua identificação verdadeira, incorrerá no crime de falsa identidade

prevista no art. 307 do CP (TOURINHO FILHO, 2003).

De acordo com a previsão legal do art. 5º, da portaria DGP-18/98 e por ser

um fato fundamentado em sólido terreno doutrinário e jurisprudencial, a Autoridade

Policial somente poderá proceder com o indiciamento do investigado se existirem

fortes indícios ou elementos probatórios que o justifiquem (SILVA, 2002).

3.4.3. Do Reconhecimento

Para a realização do reconhecimento deverá a autoridade atentar para o que

preceitua o artigo 226 a 228 do CPP, que determina que a pessoa que for realizar o

reconhecimento deverá antes de fazê-lo fornecer a descrição física daquela, sendo

esta colocada lado a lado de outras com características semelhantes, lavrando-se do

reconhecimento auto pormenorizado, subscrito pela autoridade competente, pela

pessoa que o reconheceu e duas testemunhas instrumentárias (CAPEZ,2006).

Esclarece Silva (2002, p. 204) que “reconhecimento, na dogmática jurídico-

penal, é reconhecer uma pessoa ou uma coisa, que já tenha sido vista

preteritamente, e que tenha relação com crime”.

55

3.4.4. Das acareações

Quando julgar necessário deverá também a autoridade policial proceder com

as acareações, que serão realizadas com relação a fatos ou circunstancias

relevantes, entre indiciados, entre indiciados e testemunhas, entre testemunhas,

entre indiciado ou testemunha e a pessoa ofendida, entre os ofendidos, no entanto

este procedimento será realizado quando houver a constatação de que as

declarações divergem umas das outras, sendo os acareados novamente

questionados sobre os pontos em que a autoridade policial constatou existir

divergências, reduzindo estas a termo.

Mas para que tenha valor o auto de acareação deverá a autoridade, ao final,

fazer observações sobre as reações fisionômicas dos acareados, relatando também

a sua compostura, coerência e firmeza, reservando aos indiciados, testemunhas ou

vitimas o seu direito constitucional ao silencio, não sendo desta forma obrigado a

participar do ato (TOURINHO FILHO, 2007).

3.4.5. Dos Exames Periciais

Conforme determinação legal, se for necessário a realização do exame de

corpo de delito ou outra perícia, deverá a autoridade policial se atentar para as

formalidades previstas nos artigos 158 usque 184 do CPP.

Determinará a autoridade policial que se proceda com a realização do exame

de corpo de delito sempre que a infração criminal deixar vestígios, mas é necessário

esclarecer que quem entender ser o exame do corpo de delito o exame realizado no

corpo da vitima estará incorrendo em um erro, pois Corpo de delito, corpus delicti ou

então corpus criminis é o conjunto dos vestígios materiais deixados pelo crime,

podendo ser realizado em um cadáver, numa pessoa viva, numa janela, num

quadro, num documento e outros mais (TOURINHO FILHO, 2007).

Ao se falar em exames periciais, automaticamente estará se tratando de mão-

de-obra especializada, com capacidade de fornecer esclarecimentos técnicos ao juiz

a respeito de um fato tido como criminoso, no entanto, terá a perícia o valor de prova

56

auxiliar, já que o juiz não se vinculará a ela em sua decisão, destacando-se por

fornecer base técnica nos três âmbitos, policial, judicial e plenário (MEHMERI, 1992).

As perícias serão realizadas sempre por dois peritos, conforme artigo 159 do

CPP, os quais poderão ser oficiais ou inoficiais. Os oficiais são aqueles que exercem

função pública, e tem suas funções previamente determinadas em lei. Os não

oficiais que atuarão na falta daqueles, serão realizados por duas pessoas idôneas,

portadoras de diploma de curso superior, entretanto estes prestarão compromisso de

acordo com o § 2º do artigo 159 do CPP (TOURINHO FILHO, 2007).

3.5. DA REPRODUÇÃO SIMULADA

Ensina Mehmeri (1992, p. 259) que:

A reprodução simulada dos fatos, tradicionalmente conhecida como reconstituição do crime, é peça de pouca valia, ou quase nenhuma mesmo, posto que não gera fato novo, nem fornece elementos autônomos. Destina-se, apenas, a esclarecer, tirar duvidas, quando as há, sobre distâncias, posicionamento, existência de obstáculos, enfim, o painel amplo e detalhado do cenário onde se representou o cometimento infracionário.

Em algumas hipóteses a autoridade policial deverá realizar a reprodução

simulada dos fatos, a fim de elucidar o modo com que a infração foi praticada, desde

que não contrarie a moralidade ou a ordem publica. Não existindo a recusa do

indiciado sua presença na reprodução dos fatos não poderá ser recusada, no

entanto o indiciado não é obrigado a participar, já que ele tem o direito constitucional

de permanecer calado e também lhe é garantido o direito de não ser obrigado a

produzir prova contra si mesmo (THOURINHO FILHO, 2007).

Adverte Garcia (1999, p. 176) que “não poderão se reconstituídos os fatos

apenas para “embelezamento” do inquérito, quando as provas objetivas e subjetivas

já coletadas são mais do que suficientes para esclarecer como ocorreu e quem

praticou o crime”.

57

3.6. INDICIAMENTO

O Inquérito Policial é uma peça investigativa na qual não há acusação,

inexistindo, portanto, nesta fase, acusado ou réu, existindo apenas a figura do

indiciado como objeto das investigações, o qual é tido como provável autor da

infração penal (GARCIA, 1999).

Sendo então o indiciamento a atribuição da pratica de um ilícito penal à

alguém com base em indícios colhidos na instrução do inquérito, o indiciado será

submetido ao interrogatório pela autoridade policial, e se necessário for, poderá

ainda o indiciado ser conduzido de forma coercitiva até a presença da autoridade se

descumprir de forma injustificável a intimação, todavia não será obrigado a

responder o que lhe for perguntado, pois lhe é garantido pela constituição em seu

artigo 5º, LXIII, o direito de permanecer calado (CAPEZ, 2007).

Sendo o suspeito do delito membro do Ministério Público, a autoridade policial

deverá encaminhar imediatamente os autos do inquérito ao procurador-geral de

justiça, que é a autoridade competente para dar continuidade às investigações

(CAPEZ, 2001).

3.6.1. Indiciado Menor

Conforme estabelece o artigo 15 do CPP, “Se o indiciado for menor, ser-lhe-á

nomeado curador pela autoridade policial”.

Até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de Janeiro de 2003,

conforme regulava o artigo 15 do Código de Processo Penal Brasileiro, quando se

tratar de indiciado menor a autoridade policial deveria lhe nomear um curador, para

que este acompanhe aquele durante o interrogatório e nos demais momentos em

que sua presença for requisitada pela autoridade policial, tal determinação referia-se

ao indiciado maior de 18 e menor de 21 anos, já que o menor de 18 é considerado

inimputável, se caso a autoridade policial não nomear um curador nesta fase

administrativa, o fato não será causa de nulidade da ação penal ou de invalidação

58

do Inquérito Policial, por se tratar de mera peça informativa, cujos vícios não

contaminam jamais a ação penal, que poderá ocasionar, entretanto, o relaxamento

do flagrante, por conter o rito o chamado vício formal (CAPEZ, 2007).

Com a entrada em vigor do novo Código Civil a menoridade cessa aos 18

anos completos, quando a pessoa fica habilitada para a prática de todos os atos da

vida civil, conforme previsão do artigo 5ª, I, do novo Estatuto Civil, com isso,

desapareceu a figura do representante legal e do curador para o maior de 18 anos,

exceto se doente mental, com base neste fundamento legal fica também revogado o

artigo 15 do CPP, desde o dia da entrada em vigor do novo Código Civil.

Em analise ao artigo comenta Tourinho (2007, p. 274) que: “se aos 18 anos,

conforme a nova ordem, o cidadão adquire o pleno exercício dos seus direitos,

parece-nos um não-senso exigir curador para o menor que ainda não completou os

21 anos. Tampouco se pode falar em representante legal do maior de 18, salvo a

hipótese de ser ele mentalmente incapaz”.

Nesse sentido, Tourinho (2007, p. 275) arremata asseverando que:

[...] não deve ser nomeado “curador” ao réu menor de 21 anos; o direito de queixa ou de representação, de conceder ou aceitar perdão é exclusivo daquele que completou 18 anos de idade, salvo doente mental ou se tiver desenvolvimento mental retardado ou incompleto.

Em outra oportunidade, Tourinho (2003, p. 95) explica: “cumpre observar que,

tendo o novo Código Civil fixado em 18 anos o fim da menoridade, não mais há

razão, e constitui colossal enormidade, para nomear curador a quem já completou

essa idade”.

59

4. DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL, SEU ARQUIVAMENTO E

DESARQUIVAMENTO.

4.1. DA INCOMUNICABILIDADE

Incomunicabilidade significa que o indiciado está impossibilitado de

comunicar-se com quem quer que seja, salvo, é claro, com as próprias autoridades

responsáveis pela investigação, conforme as alterações no art. 21 do CPP,

introduzidas pela Lei n. 5.010, em seu artigo 69, a incomunicabilidade do indiciado

não poderá exceder de três dias, devendo a Autoridade Policial ou Ministério Publico

requerer ao juiz que decretará mediante despacho fundamentado.

A Constituição Federal em seu art. 136, § 3º, IV, veda a incomunicabilidade

do preso, pois se mesmo durante o estado de defesa, momento em que o governo

utiliza medidas enérgicas tais como restrições ao direito de reuniões, ainda que

exercida em conformidade com a lei, restrições ao sigilo da correspondência e

telefônicas e também a possibilidade se efetuar prisões sem a prévia determinação

legal, medidas estas todas que tem por objetivo preservar a paz social e a ordem

pública, mesmo diante de tais medidas não se pode decretar a incomunicabilidade

do preso, neste sentido, menos ainda poder-se-ia falar em incomunicabilidade na

fase do Inquérito Policial (TOURINHO FILHO, 2007).

Comungando com este pensamento, em face à incomunicabilidade do preso,

prevista no artigo 21 do CPP, entende Demercian (1999, p. 74) ”ter sido revogada

pela Constituição Federal, a teor de seu art. 136, §3º, inciso IV, que nem mesmo a

admite na hipótese excepcional de decretação do Estado de Defesa”.

Por ser a incomunicabilidade uma medida bastante severa, ela terá cabimento

apenas nos momentos em que o interesse da sociedade ou do interesse das

inquirições o exigir (SILVA, 2002).

60

Pacheco (2006, p.147) anota que:

Quanto a incomunicabilidade, o art. 21 do CPP encontra-se revogado (não recepcionado) pelo art. 136, §3º, IV, da Constituição Federal. Se não se admite a incomunicabilidade durante um estado de exceção (estado de defesa), que se dirá durante período de normalidade, em inquérito policial.

4.2. INQUÉRITOS EXTRAPOLICIAIS

O artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabelece que as

investigações criminais não são realizadas apenas através do Inquérito Policial,

ficando desta forma evidenciado, a existência de outras formas de Investigações

além daquela desenvolvida pela polícia civil, tais como o Inquérito Policial Militar

(IPM), que são as investigações realizadas por autoridades militares, quando o crime

cometido for de competência da Justiça Militar (TOURINHO FILHO, 2003, p. 64).

Outra forma de investigação conhecida é aquela em que o próprio Juiz

preside o inquérito, sendo este o conhecido como Inquérito Judicial, o qual tem por

finalidade à apuração de infrações falimentares. No entanto com o advento da nova

Lei de Falências, Lei n. 11.101/05, o Juiz não mais presidirá o inquérito (CAPEZ,

2007, P. 1).

Em face da nova Lei, preconiza Capez (2007, p. 1) que:

[...] o Inquérito Judicial, presidido por Juiz de direito, visando à apuração de infrações falimentares, tal possibilidade não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, com o advento da nova Lei de Falências (Lei n. 11.101, de 9-2-2005), a qual revogou o Decreto-Lei n. 7.661/45, não há mais falar em investigações presididas por juiz de direito nos crimes falimentares, já que mencionado no Diploma Legal aboliu o inquérito judicial que compunha o procedimento bifásico da antiga Lei de Falências (fase do inquérito judicial e fase processual). Com o advento da Lei n. 11.101/2005, o juiz, em qualquer fase processual, surgindo indícios da prática de crime falimentar, cientificará o Ministério Público (art. 187, § 2º).

61

Considerando as novas vias investigativas, não mais existirá um

procedimento próprio para os atos investigatórios como na lei anterior, sendo que a

partir da nova lei o Ministério Público é o maior interessado na condução do

processo falimentar cabendo a ele:

Oferecer desde logo a denúncia ou requisitar a abertura do inquérito policial

quando intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação

judicial (art 187).

Ser notificado pelo juiz da falência ou da recuperação judicial quando houver

indícios da prática de crimes, em qualquer fase processual (art. 187, § 2º).

Aguardar a vinda do relatório do administrador judicial, que deverá ser

apresentado no prazo de quarenta dias depois da assinatura do termo de

compromisso, no entanto este será nomeado quando o Ministério Público não

promover os atos investigatórios em momento anterior (art. 22, III, e 186).

(NEGRÃO, 2007).

A investigação realizada pelo Administrador Judicial deverá expor as causas e

circunstancias que conduziram à situação de falência, apontando a responsabilidade

do devedor e outros envolvidos, suas alegações devem estar corroboradas com

elementos extraídos dos inúmeros processos em que o administrador judicial atuou,

por fim deverá o administrador especificar os atos que, em sua ótica, constituam

crimes previstos na Lei Falimentar, indicando a provável autoria e os dispositivos

aplicáveis, no entanto esta definição não vinculará o Ministério Público já que possui

este o dominus litis, tendo desta forma plena liberdade para a qualificação jurídica

que entender ser apropriada (NEGRÃO, 2007).

Ensina Negrão (2007, p. 576) que “A natureza da investigação é inquisitória,

servindo como peça informativa para a possível ação penal a ser movida pelo

Ministério Público, o qual pode, ainda, valer-se de outros elementos de convicção

que juntar à sua inicial”.

Outra forma de Inquérito existente são aqueles desenvolvidos pelas

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI), que está regulamentado pela Lei n.

1.579/52 e conforme artigo 58, § 3º, da Constituição Federal assinala:

62

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo as suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

As Comissões Parlamentares de Inquérito por terem os poderes próprios das

autoridades judiciais, poderão determinar a condução coercitiva de pessoas que se

recusarem a comparecer para depor, expedir mandados de busca apreensão,

decretar a quebra de sigilo fiscal e bancário, desde que claro fundamente suas

intervenções e respeite os direitos fundamentais das pessoas. As comissões

parlamentares de inquérito deverão se restringir suas intervenções quando estas

conterem reserva da jurisdição, exigindo expressamente ordem judicial ou judiciária

para que possa ser realizada, como, por exemplo, a busca e apreensão em domicílio

(art 5º, XI, CRFB/88) (PACHECO, 2006, p. 168).

4.3. DOS PRAZOS

Vem o artigo 10 do Código de Processo Penal por irremovível necessidade

estabelecer um prazo para que a autoridade policial conclua as investigações.

Disciplinando dois prazos distintos, que deverão ser contados a partir do

recebimento da notitia criminis, sendo um quando estiver se tratando de indiciado

em liberdade e outro em que o indiciado estiver preso, na primeira hipótese terá a

autoridade o prazo de trinta dias para concluir as investigações, sendo possível a

dilação deste prazo desde que dentro do prazo legal solicitado ao juiz, que poderá

fazê-lo ou não.

Se o juiz indeferir o pedido de novas diligências ensina Capez (2007, p. 28)

que “o procedimento correto é a aplicação analógica do art. 28 do Código de

Processo Penal: remessa dos autos ao Procurador-Geral de justiça”.

63

Na hipótese em que o indicado estiver preso, o prazo para que a autoridade

policial conclua o inquérito policial será de 10 (dez) dias, contados a partir do dia

seguinte a data da efetivação da prisão em flagrante, dada sua natureza processual.

Quanto à prorrogação do prazo para o conclusão do Inquérito Policial,

estando o indiciado preso, ensina Capez (2007, p. 28) que:

[...] tal prazo, em regra, é improrrogável, toda via não configura constrangimento ilegal a demora razoável na conclusão do procedimento investigatório, tendo em vista a necessidade de diligências imprescindíveis ou em razão do grande numero de indiciados.

Com relação à contagem do prazo para o termino das investigações, quando

o indiciado estiver preso, observa Capez ( 2007, p. 29) que:

O prazo deve ser contado de acordo coma regra do art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, despreza-se o dia inicial (termo a

quo), inclui-se o dia final (termo ad quem). Não se aplica a regra de que, se o termo a quo cair numa sexta feira, a contagem somente se inicia no primeiro dia útil, uma vez que a polícia judiciária há expediente aos sábados, domingos e feriados, devido aos plantões e rodízios.

Quanto a essa mesma regra, ensina Tourinho Filho (2007, p. 272) que:

Cumpre observar que o prazo de 10 dias tem o seu termo a quo na data da prisão. Não se aplica, por outro lado, a regra contida no artigo 798, § 1º., do CPP, mesmo porque o prolongamento do prazo coarctaria o jus libertatis. Se na hipótese de prisão preventiva, tal côo diz o artigo 10 do CPP, o prazo para a conclusão do inquérito deve ser contado a partir do dia em que se executar a medida, não há razão séria que justifique seja o prazo, na hipótese de flagrância, contado nos termos de § 1º. do art. 798 do CPP, isto é a partir do dia seguinte.

64

Poderá o indiciado ou alguém por ele impetrar ordem de hábeas corpus com

fundamento no art. 648, II, do CPP quando o inquérito não for concluído dentro do

prazo prefixado em Lei (TOURINHO FILHO, 2007).

Apresenta Tourinho Filho (2007, p. 273), em sua obra, outros prazos a que o

operador deve se atentar, tais como:

[...] crime contra a economia popular, o prazo para a conclusão do inquérito, esteja preso ou solto o indiciado, é de 10 dias, consoante disposto no § 1º. Do art. 10 da Lei n. 1.521, de 26-12-1951. Em caso de entorpecente, o prazo para a conclusão do inquérito, estando o indiciado preso, é de 30 dias, nos termos do art. 51 da Lei n. 11.343, de 23-08-2006, e de 90, se solto. Esses prazos podem ser duplicados pelo Juiz, mediante pedido justificado da Autoridade Policial, conforme previsto no parágrafo único do citado art. 51

4.4. DO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

Trata-se de ocasião em que a peça inquisitória é paralisada, ou seja,

hipóteses em que é determinado o trancamento do inquérito policial, que como já

está esclarecido, é peça destinada a apuração da existência ou não de um crime e

apontamento de seus autores, quando por determinadas e injustas circunstancias

vier a causar ao indiciado alguma forma de constrangimento desnecessário poderá

esta peça mediante formalidade legal ser trancada.

Para esclarecer com maior eloqüência o doutrinador Mehmeri (1992, p. 320)

explica que:

Nossos tribunais, reiteradamente, têm entendido que o inquérito policial, por sua natureza meramente inquisitória, onde não há, ainda, acusação nem defesa, mas tão-só apuração objetiva do fato, não constitui, por si só, constrangimento. Ocorre, contudo, e sem prejuízo desse entendimento, que o inquérito, em determinadas situações e porque eivado de escancarada irregularidade, pode chegar à condição de constrangedor para o indiciado. Isso ocorrendo, a autoridade judicial, por via de hábeas corpus, ou outra qualquer, pode determinar seu trancamento, isto é, rançar-lhe as portas, para que ele não mais se movimente.

65

Quanto a essa regra, posiciona-se Bismael Moraes advertindo que “essa

medida, determinando trancamento do inquérito, levada ao exagero, poderá gerar

abusos, com o descrédito para a própria justiça”.

Ainda justificando:

A sentença de trancamento apresenta-se, de alguma forma, como uma espécie de defesa antecipada do possível infraor penal, o qual poderá jamais vir a responder pelo que fez, podendo até alegar perseguição policial, caso sobre o mesmo fato sejam realizadas investigações mais profundas.

Comungando com o mesmo pensamento supracitado e indo um pouco mais

além para justificar seu entendimento ao fazer uma comparação dessa fase

investigativa com a fase judicial a qual mesmo havendo aberrações, o processo só

vai à Superior Instância depois de julgado, não ocorrendo o trancamento do

processo, mas se lhe anulam os efeitos, no todo ou em parte, tão-somente depois de

submetido ao juízo ad quem (Mehmeri, 1992).

Ainda justificando o entendimento de seus estudos sugere Mehmeri (1992, p.

322) que:

[...] ainda que sendo casos de aberrantes, melhor seria, segundo nossa óptica, liberar o indiciado, se estiver preso, e deixar que o inquérito percorra seus caminhos para que em juízo, ser decidida sua viabilidade, ou com arquivamento, ou com decretação de extinção da punibilidade, conforme o caso.

Mehmeri (1992, p. 323) finaliza:

Aliás, diga-se a bem da verdade, a lei não menciona essa medida trancatória nem a prevê como meio de extinção da punibilidade. A jurisprudência, com respaldo na doutrina, chega a ela, por via indireta, através do art, 648 do CPP que fixa, em seus sete incisos, os casos de coação considerada ilegal e por isso permissiva da concessão de hábeas corpus, seja no âmbito policial, seja no judicial.

66

4.5. DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO

Por ser o inquérito Policial uma peça de extrema relevância para o órgão

judicial, tendo em vista ser ele uma peça quando bem elaborada, é um conjunto de

informações capaz de fornecer elementos muitas vezes decisivos para o

esclarecimento dos fatos, a propositura da ação penal e até mesmo para o

convencimento do magistrado, e é devido a esta sua importância que o legislador

delimitou em Lei quem é autoridade competente para determinar o arquivamento do

inquérito policial.

Assim o legislador trata desta matéria fundamentando este ato nos artigos 18

e 28, ambos do atual Código de Processo Penal Brasileiro, embora tais regras pouco

demonstrem sobre o assunto, elas são os pontos de partida para a construção

doutrinaria a respeito do tema (GEBRAN NETO, 1996).

Gebran Neto (1996, p. 65) conceitua o arquivamento como sendo “um ato

pelo qual o juiz, acolhendo pedido e razões invocadas pelo Ministério Público,

determina que cesse o procedimento formal de apuração, guardando-se os autos

em local próprio”.

Souza (1980, p. 484) registra que o arquivamento é:

[...] solução extintiva dada por determinação a inquérito policial, representação ou outras peças de informação, a requerimento do Ministério Público, em decorrência de sua resolução de não denunciar, designando, também em alguns casos, a extinção antecipada do processo, com ou sem apreciação do mérito.

O delegado de policia por gozar de total discrição em seus atos, poderá

autorizar o arquivamento de peças do inquérito policial que forem consideradas

totalmente irrelevantes para a apuração de determinados fatos típicos.

No entanto, o arquivamento dos autos do Inquérito Policial não poderá ser

feito pela autoridade policial, também não poderá o juiz determinar o arquivamento

do inquérito sem que tenha o Ministério Público se manifestado a respeito sendo

este ato reparável através da correição parcial, cabendo esta providencia

67

exclusivamente ao Juiz mediante requerimento do Ministério Público, que é o titular

exclusivo da ação penal pública (CAPEZ, 2007).

Como já visto, depois de concluído o inquérito policial o mesmo será remetido

ao Ministério Público para que este, por sua vez, aprecie os elementos de

informação ficando a cargo do promotor de justiça requerer ao juiz o arquivamento

do inquérito, expondo suas razões, quando entender não existir o mínimo de provas

para a promoção da ação penal, a extinção da punibilidade também é uma causa

que pode motivar o arquivamento dos autos do inquérito, da mesma forma que o

mesmo procedimento poderá ser adotado quando for verificada a falta de condição

de procedibilidade, tais como a representação do ofendido, ou, de forma ordinária a

ausência de justa causa. Se o juiz acolher as razões apresentadas pelo Ministério

Público, sua decisão refletirá no encerramento das investigações do fato delituoso

(DEMERCIAN, 1999).

Assim ensina o doutrinador José Frederico Marques:

A titularidade da pretensão punitiva pertence ao Estado, representado pelo Ministério Público, e não ao juiz, órgão estatal tão–somente da aplicação imparcial da lei para dirimir os conflitos entre o jus puniendi e a liberdade do réu. Não há, em nosso processo penal, a figura do juiz inquisitivo. Separados estão, no Direito pátrio, a função de acusar e a função jurisdicional, o juiz exerce o poder de julgar e as funções inerentes à atividade jurisdicional: atribuições persecutórias, ele as tem muito restritas, e assim mesmo confinadas ao campo da notitia criminis. No que tange com a ação penal e à função de acusar, sua atividade é praticamente nula, visto que ambas foram adjudicadas ao Ministério Público.

Quando houver situações em que o juiz discordar do pedido de arquivamento

feito pelo promotor de justiça, deverá este remeter os autos para o Procurador-Geral

de Justiça, ao qual caberá oferecer a denúncia, designar outro órgão do Ministério

Público para fazê-lo ou insistir no arquivamento, obrigando o juiz a arquivá-lo

(GEBRAN NETO, 1996).

68

Portanto, caso o Procurador Geral entenda pelo arquivamento do feito,

concordando assim com a solicitação do promotor, caberá ao juiz atendê-la

,prevalecendo a determinação prevista no artigo 28 do Código de Processo Penal:

Se o orgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requer o arquivamento do inquérito policial, ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito policial ou das peças de informação ao Procurador Geral, e este oferecerá denúncia, designará outro integrante do Ministério Público para oferecê-la, ou insistira no pedido de arquivamento ao qual então estará o juiz obrigado a atender.

Não caberá recurso ao despacho que determinar o arquivamento do inquérito

policial, salvo nas hipóteses de crime contra a economia popular, que cabe recurso

oficial, e nas contravenções previstas no art. 58 e 60 do Decreto-Lei n. 6.259/44, ao

qual caberá recurso em sentido estrito.

Por não se tratar de inércia do Ministério Público, nos casos em que o

inquérito policial for arquivado não será possível o oferecimento de ação penal

subsidiária da pública (CAPEZ, 2007).

Lembra Capez (2007, p. 30) que “Arquivado o inquérito por falta de provas,

enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição, a autoridade policial

poderá proceder a novas pesquisas, desde que surjam outras provas”.

Depois de transitada em julgado a decisão do juiz que, a requerimento o do

promotor de justiça, determina o arquivamento de inquérito; entretanto, o inquérito

pode ser desarquivado e iniciada a ação penal quando surgirem novas provas que

alterem o conjunto probatório dentro do qual oi concebido e acolhido.

4.6. HIPÓTESES DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

Por ser a propositura de uma ação penal um ato que poderá acarretar

inúmeras conseqüências e constrangimentos ao acusado, esta não pode á ser

69

usada indistintamente sendo que para a sua propositura existem alguns

pressupostos com relação ao fato que deverão ser analisados evitando assim a

utilização indevida do poder de denuncia, por este motivo o legislador é que o

legislador regulamenta algumas hipóteses em que o Inquérito Policial poderá ser

arquivado, dentre eles são estas algumas das possibilidades:

4.6.1. Principio da Insignificância

Princípio da insignificância, o qual oportuniza ao Estado o poder de arquivar o

Inquérito Policial sempre que os fatos que constituírem a propositura da ação penal

não possuírem relevância jurídico-penal não sendo assim considerados fatos típicos

ou ainda para melhor compreensão será possível o arquivamento quando os fatos

relatados causarem uma pequena ofensa ao bem juridicamente tutelado (GERAN

NETO, 1996).

Na lição do penalista Toledo (1991, pg. 133):

Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o Direito Penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas. Assim, no sistema penal brasileiro, por exemplo, o dano do art. 163 do CP não deve ser qualquer lesão á coisa alheia, mas sim, aquela que possa representar prejuízo de alguma significância para o proprietário da coisa; o descaminho do art. 334, § 1º, d, não será certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, mas, sim, de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão tributária, de certa expressão para o fisco, o peculato do art. 312 não pode estar dirigido para ninharias como a que vimos em volumoso processo que acusava antigo servidor público de ter cometido peculato consistente no desvio de algumas poucas amostras de amêndoas; a injuria, a difamação e a calúnia dos art. 140, 139 e 138 devem igualmente restringir-se a fatos que realmente possam afetar significativamente a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas tartamudeadas e sem conseqüências palpáveis, e assim por diante.

70

4.6.2. Excludente do Injusto

Excludente do Injusto ou de ilicitude tem seus possíveis casos previstos no

artigo 23, do Código Penal o qual licitam a conduta humana afastando-a da

antijuricidade tornando o fato não criminoso, assim quando o Inquérito Policial

trouxer indícios que deixem provado que o indicia do agiu em conformidade com

alguma das condutas estabelecidas na regra do art. 23 do CP, devendo o Ministério

Público com fundamento no art. 43, I, do CPP, requerer o arquivamento das peças

investigatórias, já que a conduta do agente seria legitima (GEBRAN NETO, 1996).

4.6.3. Ausência de Justa Causa

Ausência de Justa Causa, por não ter um conceito uniforme na doutrina

nacional, surgiram várias orientações em face a este diploma e como conseqüências

também surgem divergências conceituais afim de se justificar a existência da justa

causa como uma das condições da ação penal.

Para Marques (1993 apud GEBRAN NETO, 1996, p. 79) a ausência de justa

causa consiste no:

Conjunto de elementos e circunstancias que tornem viável a pretensão punitiva. Somente quando há viabilidade da pretensão é que existe condição para constituir-se um processo justo. Do contrário, a coação resultante da persecutio criminis, ou do processo, será ilegal, ex vi do que preceitua o art. 648, I, do Código de Processo Penal.

Em outro entendimento, a ausência de justa causa constitui-se apenas na

falta de base para a denúncia, podendo ser citado a falta de indícios da autoria e

materialidade (MARQUES apud GEBRAN NETO, 1996, p. 79).

Quanto a esse item, ressalta o doutrinador Gebran Neto (1996, p. 80),

argumentando que “em razão desta divergências conceitual é que, na maioria dos

casos, os Inquéritos Policias têm sido arquivados por falta de justa causa, muito

embora, tecnicamente, a verdadeira razão fosse outra”.

71

4.6.4. Dos Crimes Culposos

Com relação aos Crimes Culposos, nas hipóteses em que os elementos de

seu fato típico venham demonstrar a inexistência de culpa por parte do indiciado,

será o fato considerado como atípico, o que torna ilícito o exercício da pretensão

punitiva, tornado legal também nestas circunstancias o arquivamento do Inquérito

Policial.

Segundo a teoria finalista da ação, aceita pela maioria dos autores, os

elementos que constituem fato típico e culposo são: Conduta voluntária, de fazer ou

não fazer, inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência,

negligência ou imperícia, previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado

involuntário, nexo de causalidade, tipicidade.

4.6.5. Do Perdão Judicial

Mesmo não sendo questão pacífica entre nossos doutrinadores e a

jurisprudência o perdão judicial se reconhecido antecipadamente poderá ser fato

legal para o arquivamento do inquérito policial até mesmo antes da prolação de

sentença penal condenatória.

Com relação aos efeitos da sentença penal ao reconhecer o perdão judicial

posiciona-se Pedroso (1994, p. 279 ) concluindo que:

A decisão concessiva do perdão judicial, que constitui causa extintiva da punibilidade, enverga natureza declaratória ou inculpatória e, em face dos efeitos que projeta, torna possível a concessão da mercê em qualquer fase da “persecutio criminis”, inclusive no decreto do arquivamento do inquérito policial.

Mesmo diante dos necessários esclarecimentos quanto à competência de

arquivar e sobre quais hipóteses poderá ocorrer o arquivamento do inquérito policial,

o doutrinador Mehmeri (1992, p. 325) preocupou-se em lembrar que o arquivamento

do inquérito policial deve sempre ocorrer como medida excepcional justificando seu

entendimento dizendo que:

72

O arquivamento deve ser sempre uma medida excepcional, que envolve perda de tempo, despesas, desprestígio para a autoridade policial e estímulo à impunidade. É uma espécie anômala de absolvição prematura; geradora, não raro, do inconformismo do ofendido e da própria sociedade. Por tais e tão inconvenientes motivos, seu requerimento deve ser evitado sempre que houver possibilidade de aproveitamento da peça.

4.7. DO RELATÓRIO E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO JUDIÇIÁRIO

Após, apuradas todas as circunstâncias que a autoridade policial julgou

serrem necessárias para a apuração dos fatos, juntada de provas, testemunhas e

indicação do possível autor do crime, deverá a autoridade policial elaborar um

relatório o qual em resumo informará a autoridade judiciária a qual neste caso é o

Ministério Público tudo que foi apurado.

O doutrinador Tourinho Filho (2007, p. 277) é imponente ao apresentar seu

entendimento quanto ao relatório do inquérito policial que ora será estudado quando

diz:

Esse relatório não encerra, não deve nem pode encerrar qualquer juízo de valor. Não deve, pois, a Autoridade Policial, no relatório, fazer apreciações sobre a culpabilidade ou antijuricidade. Deverá limitar-se a historiar o que apurou nas investigações. Por outro lado, se por quaisquer circunstâncias outras testemunhas deixaram de ser ouvidas, poderá a Autoridade Policial, no relatório, indicá-las, mencionando o lugar onde poderão ser encontradas(CPP, art. 10, § 2.º).

Com relação a essa matéria conceitua Capez (2007, p.25) o relatório como:

“Após concluídas as investigações, a autoridade policial deverá fazer minucioso

relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (CPP, art. 10, § 1º), sem,

contudo, expender opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor. Deverá,

igualmente, indicar testemunhas que não foram ouvidas e diligências não

realizadas”.

73

Esse mesmo autor colaciona em sua obra algumas observações quanto a

elaboração do relatório quando o crime em questão apurador for crime de tóxico

dizendo que quando se tratar de crimes desta natureza a autoridade policial deverá:

Concluído o inquérito policial, proceder à elaboração do relatório, indicando as razões que a levaram classificar o delito, com indicação da quantidade e natureza do produto, da substância ou droga ilícita apreendidos, ou local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. Deverá, ainda, a autoridade justificar, em despacho fundamentado, as razões que a levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias, sem prejuízo de posterior alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, evidentemente, adstrito a essa classificação.

Mehmeri (1992, p. 309), por sua vez, sustenta que “em seu sentido

etimológico, relatório é a exposição de todos os fatos apurados numa pesquisa ou

sindicância. O relatório policial, pois, é a exposição circunstanciada das apurações

policiais em torno de determinada infração penal”.

Mehmeri (1992, p. 312), comungando com o pensamentos de outros autores,

apresenta seu entendimento o qual não comunga com o pensamento dos demais

autores acima citados justificando em sua obra que “não entendemos a causa

primeira desta proibição. Nossos delegados de polícia, via de regra, são técnicos em

direito, por isso devem estar habilitados à correta classificação. Não o estando, por

despreparo ou por dificuldades fáticas, omitirão a classificação e explicarão suas

razões”

Por fim e por ser exigência do legislador, o relatório deverá ser minucioso,

indicando as diligencias uma a uma, e como não existe uma forma pré determinada

para a elaboração do inquérito policial Mehmeri (1992, p. 310) diz que: “ numa linha

de coerência, deve ele conter a mesma estrutura usual dos relatórios em geral.

Assim, três partes nitidamente deverão compô-lo”:

1.ª) Introdução – trabalho preliminar, de caráter genérico a apresentador, anunciando os meios os meios ou fontes com que se

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chegou à notitia criminis ou delatio criminis. Mencionam-se ai dia, hora, local, autoridade, agentes e partes nela envolvidas.

2.ª) Desenvolvimento – narração minuciosa das investigações realizadas, pessoas ouvidas, diligências e provas apuradas. De bom alvitre que se faça o cotejo dos depoimentos e das provas, mostrando pontos de convergência e divergência, sem envolvimento conclusivo.

3.ª) Conclusão – informes derradeiros sobre diligencias que não puderam ser realizadas, nem pessoas ouvidas, nem provas apuradas, com as razões dos obstáculos. Também de bom alvitre o fornecimento dos meios necessários que possam viabilizar essa consecução. Poderá, igualmente, indicar testemunhas que não foram ouvidas, qualificando-as, para que, em juízo, a critério das partes ou do próprio juiz, sejam elas inquiridas, de acordo com as conveniências (art. 10, § 2º, do CPP). E o encerramento de praxe.

Assim, após, lavrado o relatório, a autoridade policial deverá encaminhar os

autos do inquérito ao juízo competente, para que este o encaminhe ao órgão do

Ministério Público, que poderá oferecer a denuncia o que dará o inicio da ação

penal, poderá também requerer novas diligências que julgue imprescindíveis ao

oferecimento da denúncia ou ainda poderá requerer o arquivamento do inquérito ou

peças informativas (DEMERCIAN, 1999).

4.8. DO OFERENCIMENTO DA DENÚNCIA

Concluso o inquérito policial e conforme já estudado, a autoridade policial

enviara os autos para o poder judiciário e este por sua vez após a analise dos

elementos e informações apontados no inquérito, poderá oferecer ou não a

denúncia, reservando-se também o direito de requerer o seu arquivamento.

Desse modo, em resumo segundo Mehmeri (1992, p. 327) e com base na lei,

“o inquérito policial para cumprir seus desígnios, dando os elementos mínimos

necessários ao oferecimento da denúncia, ou da queixa, deve apresentar,

devidamente apurados, os seguintes elementos”:

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I – Tipicidade do fato - qualquer fato humano, por ser considerado ilícito penal, deve ser típico, isto é, a ação ou omissão que gerou deve coincidir com a descrição da ação ou omissão prevista em preceito penal.

A autoridade policial na elaboração da portaria ira narrar sucintamente o fato,

identificando a sua tipicidade penal adequando-o a norma.

II – Punibilidade do fato – é preciso, no correr das investigações, e até a remessa do inquérito, a autoridade constatar que sobre o indiciado não se operou nehuma das causas extintivas da punibilidade, dentre as que estamos estudando aqui, e que sejam do âmbito policial, isto é, capazes de operar efeitos, ainda na fase do inquérito.

III – Ilegitimidade da parte – seria, dentre outras hipóteses, o caso de se tratar de crime de ação privada em que a iniciativa da autoridade depende de provocação da parte interessada. Ou, ainda, hipótese em que o inquérito não fosse encaminhado para o juízo competente [...].

IV – Materialidade do fato – impossível o acionamento da polícia judiciária, e da justiça, mais tarde, se não houver prova da ocorrência do crime. Essa prova chamada material é o corpo de delito, direto, indireto ou supletivo [...].

V – Autoria do fato – evidente que o desconhecimento da autoria dos fatos não obsta os trabalhos investigatórios, cujo objetivo precípuo, no caso, será essa identificação. Mas o inquérito, chegando ao término, não aponta o autor do crime em apuração; seu destino obviamente será o sono nos arquivos judiciais, até que fato novo possa apontar o autor.

Quando esgotados todos os recursos e não existindo outros elementos

capazes de corroborar na elucidação das investigações, a autoridade policial

encerrará seus trabalhos, a título provisório, retendo os autos até que fato novo

surja, encaminhado-os resguardado os prazos, para o juízo competente, onde

aguardará por novas provas, enquanto não ocorrer a prescrição, ou outra causa

extintiva (MEHMERI, 1992).

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VI – Classificação do crime – Esta ultima exigência legal, de caráter formal, busca servir de pressuposto para a constatação da tipicidade e é alto interesse ao próprio indiciado, para que ele saiba de que está sendo acusado, para saber como defender-se.

Com relação a este último elemento apresentado, é de se frisar, conforme já

abordado anteriormente, que grande parte da doutrina moderna, que não deve a

autoridade policial classificar o crime no inquérito policial, dizendo ser esta uma

tarefa de competência do órgão acusador, na fase judicial. (MEHMERI, 1992).

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Considerações Finais

Estudou-se no presente trabalho as fases desenvolvidas para a confecção

do inquérito policial em acordo com o que determina a legislação processual vigente.

Para apresentar uma idéia linear lógica, pretendeu-se apresentar no

presente, preliminarmente uma análise sobre as formas de policia existentes na

historia antiga, média e contemporânea até chegarmos na atual instituição policial.

Logo em seguida, foi apresentado o inquérito policial seus conceitos, características,

e sujeitos seguindo ao seu desenvolvimento e posterior arquivamento ou sua

utilização ao oferecimento da denúncia.

No primeiro capítulo como já dito, fez-se necessário para uma melhor

compreensão do tema, uma explanação da instituição policia, desde as civilizações

mais antigas até a sociedade atual. Foi abordado também, seus conceitos,

princípios, características sua natureza jurídica, bem como sua finalidade.

Ainda no primeiro capítulo, explanou-se sobre tema que atualmente vem

causando grande discussão no meio policial, quando trata-se em definir quem é

considerado autoridade policial frente a lei 9.099/95, quando da competência para a

elaboração e confecção do termo circunstanciado, apresentando para este tema a

posição adotada recentemente pelo Estado de Santa Catarina a fim de dirimir a

discussão entre as instituições policias.

O segundo capítulo tratou sobre as possíveis formas de instauração da

peça inquisitória e seu desenvolvimento em acordo com o artigo 6º do CPP até

chegar ao indiciamento pretenso autor do fato tido como delituoso, segundo o que

foi possível apurar mediante as diligências realizadas na busca de indícios, provas e

testemunhas que por fim corroboraram para a finalização dos procedimentos.

No terceiro e último capítulo, e que encerra o objetivo desta monografia,

introdutoriamente foi explanado acerca de algumas formas de inquérito

extrapoliciais, ogo após fez-se menção aos prazos legais estabelecidos para que se

concluam as investigações.

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Finalizando esta pesquisa buscou-se abordar sobre o trancamento do

inquérito policial seu arquivamento e desarquivamento, apresentando algumas das

hipóteses existentes que o determinam, bem como foi tratado de sua conclusão, e

posterior remessa ao juízo competente para o oferecimento ou não da denúncia.

Estes foram os aspectos destacados para o desenvolvimento do inquérito

policial em que tange desde o momento de sua instauração até a sua chegada ao

judiciário onde poderá ser utilizado como peça para o livre convencimento do juiz.

Acredita-se que o objetivo principal na elaboração deste relatório de

monografia foi alcançado, ou seja, a pesquisa encetada permitiu conhecer, em

detalhes, desde as possíveis formas de instauração do inquérito policial, seu

desenvolvimento até o oferecimento da denúncia ou arquivamento.

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