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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ FACULDADE DE ECONOMIA, … · 2019-09-25 · Currículo Lattes e...

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1 UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO, ATUÁRIA E CONTABILIDADE REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO E CONTROLADORIA - PROFISSIONAL PPAC - PROF FORTALEZA – CE 16 de Outubro de 2015
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ FACULDADE DE ECONOMIA, ADMINISTRAÇÃO, ATUÁRIA E

CONTABILIDADE

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO E

CONTROLADORIA - PROFISSIONAL

PPAC - PROF

FORTALEZA – CE 16 de Outubro de 2015

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CAPÍTULO 1 – DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º - O programa stricto sensu de Pós-Graduação em Administração e

Controladoria (PPAC Profissional), autorizado pela CAPES, foi instituído pela

Universidade Federal do Ceará através das Resoluções N° 07/ CEPE, de 27 de

março de 2008, e N° 11/ CONSUNI, de 28 de março de 2008, que aprovam,

respectivamente, o projeto e a criação do Curso de Mestrado Profissional em

Administração e Controladoria (MPAC), ministrado sob a responsabilidade da

Faculdade de Economia, Administração, Atuárias e Contabilidade (FEAAC).

Art. 2º. O Programa de PPAC Profissional tem a missão de formar pessoal

de alto nível, no campo da gestão organizacional, para o mercado de trabalho,

mediante o desenvolvimento de conhecimentos e de aplicações, fundamentados

no método científico de investigação e de inquirição.

§ 1º - A formação acadêmica no PPAC Profissional conduz ao grau de

Mestre em Administração e Controladoria.

§ 2º - O curso de Mestrado Profissional em Administração e Controladoria,

adiante nominado MPAC, visa desenvolver competências profissionais para

atuação nos níveis estratégico e tático das organizações, por meio da formulação

e/ou implantação de estudos, produtos, serviços, processos e/ou soluções que

proporcionem ganhos de qualidade, de produtividade e/ou inovação em gestão.

Adicionalmente, o egresso do MPAC estará apto para atuar na pesquisa

científica, podendo capacitar-se, inclusive, para a prática docente articulada com

o conhecimento aplicado.

Art. 3º. O MPAC está organizado em uma única área de concentração

denominada Gestão Organizacional, estando composto por três linhas de

atuação: 1) Contabilidade, Controladoria e Finanças; 2) Estratégia e

Sustentabilidade; e 3) Estudos Organizacionais e Gestão de Pessoas.

Art. 4º - O MPAC tem as seguintes características:

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I - duração máxima de 27 (vinte e sete) meses, com acréscimo de até três

meses quando deliberado pelo colegiado em casos específicos.

II - integralização dos estudos em disciplinas, módulos e atividades,

obrigatórias e optativas, distribuídas em núcleo metodológico, núcleo específico

e núcleo de atividades complementares, perfazendo um mínimo de 30 (trinta)

créditos, dos quais 06 (seis) correspondem às atividades da Dissertação,

observadas as condições de integralização adiante inseridas;

III - proficiência em língua inglesa;

IV – realização facultativa de estágio docente, de acordo com os critérios

definidos em norma específica para esse fim;

V – obrigatoriedade de defesa do projeto de dissertação por intermédio de

exposição oral;

VI – obrigatoriedade de qualificação da dissertação por intermédio de

exposição oral; e

VII - obrigatoriedade de defesa pública de dissertação por intermédio de

exposição oral.

VIII – obrigatoriedade do desenvolvimento de artigo científico, produção

tecnológica (conforme anexo 1) ou relatório técnico de atuação profissional

junto a uma organização, desenvolvido concomitantemente a dissertação

supramencionada.

§ 1º- Será permitida defesa de dissertação em sessão limitada em situações de

sigilo organizacional, devidamente justificadas pelas partes interessadas e

aprovada pela Coordenação do PPAC Profissional, ou em situações que envolva

registro de propriedade intelectual, em que o processo de depósito, devidamente

instruído pela Coordenadoria de InovaçãoTecnológica da UFC, deve ser

realizado antes da defesa pública.

§ 2º- Será permitida elaboração da dissertação e sua defesa em língua

inglesa, sendo obrigatório o resumo em português.

CAPÍTULO 2 - DA GESTÃO DO PROGRAMA

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Art. 5° - O PPAC– Profissional é composto por uma Coordenação e um

órgão colegiado, constituído por docentes permanentes credenciados,

colaboradores participantes da coordenação e pela representação discente, na

proporção disposta na legislação em vigor. Integram a coordenação: um

Coordenador; um Vice-Coordenador; um Representante da área de concentração

do Programa; e um Representante do corpo docente, podendo estes serem tanto

permanentes quanto colaboradores; e um representante do corpo discente do

curso.

§ 1º - O mandato do Coordenador, do Vice-Coordenador, do Representante

de área e do Representante docente será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado

uma vez, por igual período.

§ 2º - O Representante discente deverá ser aluno ativo, regularmente

matriculado no Curso, e terá mandato de 01 (um) ano, sendo permitida uma

recondução desde que o término do mandato não exceda o prazo de 24 (vinte e

quatro) meses inicialmente estabelecido para a conclusão do Curso pelo

mestrando.

Art. 6°- Nas faltas e nos impedimentos do Coordenador do Curso, suas

funções serão exercidas, para todos os efeitos, pelo Vice-Coordenador.

§ 1º - Nas faltas e nos impedimentos do Coordenador e do Vice-

Coordenador, simultaneamente, a função de Coordenador será exercida pelo

membro mais antigo da Coordenação em exercício do magistério superior na

UFC.

§ 2º - No impedimento permanente ou na renúncia de qualquer membro

docente da Coordenação, se decorridos mais de dois terços do mandato, sua

substituição será feita através de eleição em reunião do colegiado do programa,

convocada para tal fim por membro docente em exercício da Coordenação, e seu

mandato corresponderá ao período restante do mandato do membro a ser

substituído.

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§ 3º - No impedimento permanente de todos os membros docentes da

Coordenação, haverá eleição para nova composição para mandato integral,

através de reunião do colegiado do programa, convocada para tal fim, por

membro docente mais antigo do Colegiado do Programa.

Art. 7° - Cabe à Coordenação do PPAC - Profissional elaborar seu

regimento interno, que deverá ser aprovado pelo colegiado e pela Pró-Reitoria

de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG), com as particularidades de sua área,

respeitando o estabelecido pela UFC e CAPES em seus regimentos, normas e

resoluções.

Art. 8° - As alterações nos planos dos cursos do MPAC, como inclusão ou

exclusão de área de concentração e/ou linhas de pesquisa deve ser aprovada no

colegiado do PPAC – Profissional, nos departamentos de administração e de

contabilidade, pelo conselho da FEAAC e pela Câmara de Pesquisa e de Pós-

Graduação do CEPE (CPPG/CEPE).

Art. 9° - Inclusão ou exclusão de disciplinas deve ser aprovada no

colegiado do PPAC - Profissional, pelo conselho da FEAAC e pela Câmara de

Pesquisa e de Pós-Graduação do CEPE (CPPG/CEPE).

Art. 10 – A participação do professor ou pesquisador no PPAC –

Profissional deverá ser aprovada pelo departamento ou unidade acadêmica em

que estiver lotado.

Art. 11 – O colegiado do PPAC Profissional reunir-se-á ordinariamente,

pelo menos, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocada

por seu Coordenador ou pela maioria de seus membros.

Art. 12 - O núcleo de docentes do PPAC Profissional é composto pelas

categorias: permanentes, colaboradores e visitantes.

§ 1º - Integram a categoria de Docentes Permanentes, formando o Núcleo

Docente permanente (NPD), os professores com comprovada experiência

profissional e/ ou pesquisador na(s) área(s) de concentração do Curso, e que

atendam aos seguintes requisitos (segundo Portaria 174/14 da CAPES):

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I – mantenham regime de pelo menos 20h na UFC, isto é, tenham vínculo

funcional com a instituição ou, em caráter excepcional e consideradas as

especificidades de áreas ou instituições, se enquadrem em uma das seguintes

condições especiais:

a) recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências

federais ou estaduais de fomento;

b) na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham

firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente

do Programa;

c) tenham sido cedidos, por convênio formal, para atuar como docente

do Curso.

II – desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e ou na graduação;

III – tenha orientado pelo menos um aluno nos últimos dois anos ou

orientem pelo menos um aluno na turma vigente, observados os limites

estabelecidos pela CAPES para a área, além das designações determinadas pela

Coordenação;

IV – participem de pelo menos um projeto nas linhas de Atuação do

Programa;

V – mantenham padrões de desempenho e de produtividade intelectual -

técnica, tecnológica e acadêmica - compatíveis com os parâmetros estabelecidos

pela CAPES para os mestrados profissionais conforme definição de

credenciamento, permanência e descredenciamento estabelecido neste

regimento.

VI –mantenham atualizados os registros da sua produção intelectual -

técnica, tecnológica e acadêmica, além de experiências profissionais relevantes -

no Currículo Lattes, e informem anualmente a Coordenação suas atividades e

produções, conforme “Ficha de Produção Docente” elaborada pela

Coordenação;

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VII – comuniquem à Coordenação do PPAC Profissional, de maneira

sistemática e tempestiva, eventuais engajamentos em outros programas de pós-

graduação stricto sensu, no Brasil ou no exterior; e

VIII – encaminhem anualmente à Coordenação os programas das

disciplinas sob sua responsabilidade, fazendo constar os mais recentes

desenvolvimentos metodológicos e bibliográficos.

§ 2º - Integra a categoria de Docente Visitante o professor ou pesquisador

com vínculo funcional com outras instituições, que sejam liberados das

atividades correspondentes a tal vínculo para colaborar por um período contínuo

de tempo e em regime de dedicação integral ou parcial, em projeto e/ou

atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atue como orientador e em

atividades de extensão. Enquadra-se igualmente como visitante o docente que

tenha sua atuação no Programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo

determinado ou por bolsa concedida, para esse fim, pela própria instituição ou

por agência de fomento.

§ 3º - Integra a categoria de Docente Colaborador:

I - membros do corpo docente do Curso que não atendam a todos os

requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como

visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos

de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de

estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a

instituição.

II – profissionais com comprovada e destaca atuação profissional no

mercado de trabalho em atividades relacionadas com a(s) área(s) de

concentração do PPAC Profissional, a critério da Coordenação do Curso. Nessa

condição, poderão atuar como co-orientadores;

§ 4º Proporção de Docentes Permanentes, Colaboradores e Visitantes

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Visando manter a consistência e alinhamento do Núcleo Docente

Permanente (NDP), estabelece-se o máximo de 30% professores colaboradores

na soma total de professores (Permanentes+ Colaboradores + Visitantes =100%)

Art. 13 – Para entrada e permanência no PPAC-PROF os docentes devem

solicitar seu credenciamento ou recredenciamento periódico a coordenação do

PPAC- PROF. Esses processos devem seguir os seguintes critérios de

recredenciamento, credenciamento, ou descredenciamento, conforme sua

categoria (permanente, colaborador ou visitante):

§ 1º Recredenciamento, Descredenciamento e Credenciamento de

Professores Permanentes

I – O recredenciamento anual de professores no quadro de docentes

permanentes será automático através do cumprimento dos itens I, II, III, IV, VI,

VII e VIII do §1º do Art. 12 desta, e das seguintes exigências de produtividade

registrada no Currículo Lattes nos últimos 2 anos, e exposta “Ficha de Produção

Docente”

a) Um artigo em revista do Qualis nos extratos A1, A2, B1, B2, B3, B4, B5

e C (Revista Tecnológica) ou

b) Duas produções tecnológicas indicadas pela CAPES para Mestrados

Profissionais (Anexo 1) ou

c) Um Livro submetido à avaliação CAPES-Livros (um numero de cópias

conforme exigência da CAPES devem ser entregues a Coordenação

quando solicitado);

II – O descredenciamento de professores no quadro de docentes

permanentes implica na sua recategorização para docente colaborador e será

automática (sendo feito através de uma notificação da coordenação) através do

descumprimento do itens I, II, III, IV, VI, VII e VIII do §1º do Art. 12 desta, ou

conforme as seguintes situações

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a) O não cumprimento das exigências de produtividade prevista para

recredenciamento (item I deste parágrafo) , não registrando anualmente

esta Currículo Lattes nos últimos 2 anos ou não preenchendo a “Ficha

de Produção Docente” para recadastramento;

b) Duas ausências não justificadas por escrito em reuniões ordinárias ou

quatro ausências (justificadas ou não) a reuniões ordinárias no período

de 12 meses;

III- o processo de credenciamento de novos docentes como permanentes se

iniciará por solicitação junto a Coordenação, com o preenchimento da “Ficha de

Produção Docente”. O docente solicitante deverá além da ficha anexar seu

Currículo Lattes e apresentar evidências do cumprimento dos itens I, II, III, IV,

VI, VII e VIII do §1º do Art. 12 desta, e das seguintes exigências de

produtividade nos últimos 2 ano conforme item I do §1º art. 13 (exigência de

recredenciamento);

a) A solicitação será analisada por Comissão definida pela Coordenação,

que emitirá parecer de cumprimento das exigências ou não;

b) A confirmação final de credenciamento como Permanente, junto a

PRPPG (Plataforma SIGAA) e CAPES (Plataforma Sucupira)

dependerá da disponibilidade de orientação, exigência da Portaria

174/14 da CAPES).

§ 2º Recredenciamento, Descredenciamento e Credenciamento de

Professores Colaboradores

I) Credenciamento da situação de Colaborador

a) Instituído o limite de 30% de professores colaboradores no programa,

definido no Art.12 § 4º, os professores que sofrerem descredenciamento da

situação de permanentes, quando atenderem as exigências de classificação

(seguindo uma pontuação de produtividade por produção acadêmica) entre

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colaboradores, continuarão credenciados automaticamente como

professores colaboradores

II) Descredenciamento da situação de Colaborador se dará por :

a) Não cumprimento ou cessão do cumprimento das condições de

professor Colaborador;

b) Não atuação por dois anos em orientações serão descredenciados

automaticamente da situação de colaboradores.

c) Solicitação do professor colaborador a qualquer momento;

d) Registro da Coordenação frente o atingimento do limite definido de 30%

conforme Art.12 § 4º deste.

§ 3º Permanência, Credenciamento e Descredenciamento de Professores

Visitantes

O credenciamento deste tipo de docente se dará por Solicitação formal do

interessado, frente análise de comissão específica para tal análise.

O descredenciamento se dará dois meses após o período de visita do

mesmo. Este será descredenciado, caso o mesmo não permaneça com vínculos

de orientação, sendo neste caso a cessão da sua situação se dará ao final da

orientação.

Art.14 - O desempenho de atividades esporádicas como conferencista,

membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um

profissional como integrante do corpo docente do Programa, não podendo, pois,

os mesmos serem enquadrados como docentes colaboradores.

CAPÍTULO 3 – DA SELEÇÃO E MATRÍCULA

Art. 15 – O processo seletivo será definido em edital aprovado pela

Coordenação do PPAC Profissional.

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§ 1º - O edital de seleção deve conter necessariamente o número de vagas,

período de inscrição, documentação necessária e descrição das etapas e critérios

do processo de seleção.

§ 2º - A Coordenação deverá encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-

Graduação (PRPPG) edital de seleção de candidatos para avaliação de aspectos

legais e para publicação.

§ 3º - A critério do Colegiado do PPAC Profissional, poderá haver seleção

especial para atender demandas específicas, a serem indicadas em edital.

Art. 16 – Os alunos do Programa serão classificados em alunos regulares ou

alunos especiais.

§ 1º - Serão alunos regulares aqueles diplomados em cursos de graduação

de duração plena e que tenham sido aprovados no processo seletivo do programa

ou por intermédio de transferência ou mudança de curso.

§ 2º - São alunos especiais aqueles alunos de cursos de pós-graduação

stricto sensu de outras instituições que, a critério da coordenação do programa e

ouvido o professor responsável pelo componente curricular, são aceitos para

cursar componentes curriculares ofertadas pelos programas, respeitado o limite

de oito (8) créditos para o curso de mestrado e de dezesseis (16) créditos para o

curso de doutorado; observados os pressupostos de financiamento inerentes ao

mestrado profissional;

Art. 17 – Somente será assegurada a condição de aluno regular ou especial

da Universidade Federal do Ceará àqueles que tenham efetuado matrícula em

disciplinas, módulos ou atividades em cada período letivo.

§ 1º - A matrícula curricular será solicitada pelo aluno no sistema de

informação vigente na UFC, e confirmada pelo orientador e/ou Coordenador do

PPAC Profissional.

§ 2º - É facultada a matrícula em disciplinas, módulos ou atividades de

outros programas desde que expressa a anuência do Coordenador do programa

responsável pela disciplina, módulo ou atividade.

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Art. 18 - Não será permitida a inclusão simultânea do(a) discente em dois

ou mais cursos de pós-graduação stricto sensu da UFC.

Art. 19 - A transferência de alunos se dará mediante edital específico e a

matrícula do aluno transferido far-se-á no sistema de controle acadêmico

vigente, respeitando o calendário universitário da UFC e definindo-se

como forma de ingresso a transferência.

Parágrafo único - A matrícula do(a) discente transferido far-se-á com

observância das disposições das normas estabelecidas pela Pró-Reitoria de

Pesquisa e Pós-Graduação, observadas as normas específicas do PPAC

Profissional para o assunto.

Art. 20 - Será permitido ao(à) discente trancar matrícula em um

componente curricular obedecendo ao calendário definido pela UFC, exigindo-

se para tanto parecer favorável do orientador ou do Coordenador do Programa.

Parágrafo único - O trancamento só poderá ser feito em um único

componente curricular, exceto por motivo de doença devidamente comprovado

pelo serviço médico da UFC.

Art. 21 - Será permitido o trancamento do curso, por motivo de doença ou

de licença-maternidade, devidamente comprovado pelo serviço médico da UFC,

não sendo computado o período de trancamento para efeito do que preceitua o

inciso I do artigo 3º desta norma.

Parágrafo único – O(a) discente deverá informar à PRPPG acerca do

trancamento do curso que só pode ocorrer por licença médica.

CAPÍTULO 4 – DO REGIME DIDÁTICO

Art. 22 - O currículo do MPAC abrangerá um conjunto de componentes

curriculares definido como disciplinas, módulos ou atividades acadêmicas, cuja

integralização fará parte dos requisitos necessários à obtenção do diploma.

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§ 1º - Os componentes curriculares podem ser ofertados nos períodos

regulares e especiais ou sob a forma intensiva.

§ 2º - Os componentes curriculares poderão ser obrigatórios ou optativos.

§ 3° - A dissertação é obrigatoriamente considerada atividade, da mesma

forma que o exame de qualificação e a proficiência em língua inglesa.

§ 4° - A obrigatoriedade do desenvolvimento de artigo científico, ou

produção tecnológica (conforme anexo 1) ou relatório técnico de atuação

profissional junto a uma organização, desenvolvido concomitantemente e

dissertação supramencionada, sendo esta uma atividade do programa.

Art. 23 - A integralização do currículo do curso de MPAC será feita por

meio de estudos em disciplinas e atividades expressas em unidades de créditos,

devendo o aluno completar, com aproveitamento, um mínimo de 30 (trinta)

créditos, dentre os quais, pelo menos 09 (nove) créditos em disciplinas

obrigatórias, 09 (nove) créditos em disciplinas do núcleo específico, 06 (seis)

créditos em disciplinas de livre escolha e 06 (seis) créditos correspondentes à

Dissertação.

Parágrafo único: os componentes curriculares são usualmente de 3 créditos,

equivalente a 48hs;

Art. 24 - Os alunos regularmente matriculados poderão cursar disciplinas

em outros programas de pós-graduação stricto sensu recomendados pela CAPES

ou aproveitar créditos de componentes curriculares de cursos de pós-graduação

stricto sensu obtidos em instituições do exterior, até o limite de 50% (cinquenta

por cento) dos créditos dos componentes curriculares necessários à titulação.

§ 1° - A Coordenação constituirá uma comissão composta por três

professores do núcleo de docentes permanentes para avaliar o processo de

aproveitamento de estudos.

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§ 2º - Na ocasião da matrícula, os créditos obtidos e aproveitados em

programas de pós-graduação da Universidade Federal do Ceará, serão transcritos

no histórico escolar pelo PPAC.

§ 3º - Serão mantidas as notas dos componentes curriculares cursados em

outras instituições objeto de aproveitamento de estudos. Em caso de conceitos,

estes serão equiparados a notas, caso a caso, por uma comissão de docentes da

área a que pertença o componente curricular, e os créditos a serem computados

guardarão a correspondência créditos-horas/aula entre as duas instituições.

Art. 25 – Em situação de curso regular, na forma do Art. 22 § 1º, haverá,

por ano, 03 (três) períodos de atividade (trimestres letivos). Estes trimestres são

compostos de 12 semanas letivas, o que com componentes curriculares de 48h

demandam de 4 horas semanais. Os períodos de matrícula, rematrícula e de

trancamento submetem-se ao calendário universitário divulgado pela PRPPG.

Parágrafo único - Só poderão se matricular na atividade dissertação os

alunos que atendam as seguintes condições:

a) tenha obtido média geral igual ou superior a 7,0 (sete);

b) tenham concluído a integralização curricular de no mínimo 24 (vinte e

quatro) créditos.

Art. 26 - A critério da Coordenação e ouvido o professor responsável pelo

componente curricular, poderão ser aceitos alunos de cursos de pós-graduação

de outras instituições, para cursar componentes curriculares ofertados pelos

programas de pós-graduação na condição de aluno especial.

Parágrafo Único – O aceite de que trata o caput deste artigo será efetuado

mediante solicitação do Coordenador do Programa de Pós-Graduação de origem

do candidato à Coordenação do programa, a qual autorizará no sistema de

informação da UFC a matricula do candidato, respeitando-se o calendário das

atividades acadêmicas desta Universidade.

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Art. 27 - A unidade básica para avaliação da intensidade e duração das

disciplinas de pós-graduação é o crédito, que corresponde a 16 (dezesseis)

horas-aula.

Parágrafo único – A hora-aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 28 - A avaliação do rendimento escolar será feita por componente

curricular, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência.

§ 1º - A critério do professor, a avaliação da eficiência, em cada

componente curricular, far-se-á por um ou por mais dos seguintes meios de

aferição: provas, exames, trabalhos, projetos, assim como efetiva participação

nas atividades da disciplina.

§ 2º - A avaliação de que trata este artigo será expressa, em resultado final,

por meio de notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez) com, no máximo, uma casa

decimal.

§ 3º - Considerar-se-á aprovado, em cada componente curricular , o aluno

que apresentar frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento)

das atividades desenvolvidas e nota final igual ou superior a 5,0 (cinco).

§ 4º - Para o componente curricular, denominado de atividade de

dissertação, o aluno deverá matricular no semestre correspondente e caso não o

conclua decorrer do período letivo, renovar a matrícula no início do próximo

período letivo, até sua conclusão.

§ 5º - O aluno terá uma média final, designada por CR que será calculada

pela média ponderada das notas obtidas em cada componente curricular, tendo

como peso correspondente o número de créditos.

Art. 29 - Será desligado do curso de pós-graduação o aluno que:

a) for reprovado por duas vezes em uma mesma disciplina;

b) for reprovado, uma vez, em duas disciplinas distintas;

c) não tenha sido aprovado no exame de proficiência em inglês;

d) for reprovado por duas vezes no exame de projeto de dissertação, de que

trata o artigo 4º inciso IV desta norma.

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e) for reprovado por duas vezes no exame de qualificação de que trata o

artigo 4º inciso V desta norma.

f) não tenha efetuado a matrícula curricular correspondente ao período

letivo em curso.

Art. 30 - Considerar-se-á aprovado, no PPAC Profissional, o aluno que

cumprir os seguintes pré-requisitos:

a) tenha obtido CR, igual ou superior a 7,0 (sete);

b) tenha concluído a integralização curricular com 24 (vinte e quatro)

créditos em componentes curriculares e 06 (seis) créditos na atividade

dissertação.

c) tenha demonstrado proficiência em língua inglesa;

d) tenha sido aprovado na defesa do projeto;

e) tenha sido aprovado no exame de qualificação;

f) tenha sido aprovado na defesa da dissertação; e

g) tenha entregue à Coordenação do PPAC Profissional artigo científico,

produção tecnológica (conforme anexo 1) ou relatório técnico de atuação

profissional junto a uma organização, desenvolvido concomitantemente e

dissertação supramencionada. No caso de entrega de relatório técnico esse deve

conter seção específica para relato do(s) desdobramento(s), uso(s) e impacto(s),

efetivo(s) ou potencial(is), do trabalho empreendido na(s) correspondente(s)

unidade(s) de pesquisa, conforme modelo definido pelo colegiado do PPAC

Profissional, em norma específica para esse fim. As situações de sigilo

organizacional que impeçam a divulgação desses relatórios deverão ser

analisadas pela Coordenação do Curso.

§ 1º - Para o cálculo da CR não serão computadas as notas obtidas em

componentes curriculares de pós-graduação cursadas por alunos transferidos de

outras universidades e que foram objeto de aproveitamento de estudos.

§ 2º - Com o objetivo de substituir a nota final obtida em um componente

curricular, será permitido ao aluno repetir, no máximo dois componentes

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curriculares, apenas uma vez, sendo as duas notas utilizadas para o cálculo da

CR.

CAPÍTULO 5 - DOS EXAMES DE DEFESA DO PROJETO, DE

QUALIFICAÇÃO E DA DISSERTAÇÃO

Art. 31 – A defesa de projeto de dissertação deve ser realizada até o 15º

mês do Curso.

§ 1º - O agendamento da defesa de projeto deve ocorrer com o mínimo de

07 (sete) dias de antecedência do prazo previsto, através de formulário

específico junto a Secretaria do PPAC Profissional, mediante autorização da

Coordenação.

§ 2º - A comissão julgadora do projeto de dissertação deve ser constituída

por no mínimo 02 (dois) professores, sendo um deles o professor orientador que

será o presidente da comissão.

§ 3º - O resultado da defesa do projeto (aprovado ou reprovado) deve

constar em ata específica.

§ 4º - No caso de reprovação do projeto de dissertação, o aluno terá direito

a uma nova defesa de projeto no prazo máximo de 30 dias.

Art. 32 - O exame de qualificação deverá ser realizado até o 21º mês.

§ 1º - O agendamento da qualificação da dissertação deve ocorrer com no

mínimo 07 (sete) dias de antecedência da data prevista, através de formulário

específico junto a secretaria do PPAC e autorizado pela Coordenação.

§ 2º - A comissão julgadora da qualificação da dissertação deve ser

constituída por no mínimo 03 (três) professores, sendo um deles o professor

orientador.

§ 3º - A avaliação do exame de qualificação será expressa mediante um dos

seguintes conceitos: Aprovado ou Reprovado.

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§ 4º O resultado do exame de qualificação (aprovado ou reprovado) deve

constar em ata específica.

§ 5º - No caso de reprovação, o aluno terá direito a uma nova defesa de

qualificação da dissertação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 6º - O resultado final da qualificação deve ser informado no SIGAA.

Art. 33 - A defesa de dissertação será realizada em local, em dia e em hora

estabelecidos pela Coordenação do PPAC Profissional, sendo sua realização

aberta ao público. Caso a dissertação envolva registro de propriedade intelectual,

o processo de depósito, devidamente instruído pela Coordenadoria de Inovação

Tecnológica da UFC, deve ser realizado antes da defesa pública.

§ 1º - O agendamento da defesa de dissertação deve ocorrer com no mínimo

07 (sete) dias de antecedência, através de formulário específico junto a secretaria

do PPAC e autorizado pela Coordenação.

§ 2º - A comissão julgadora do projeto de dissertação deve ser constituída

por no mínimo 03 (três) professores, sendo um deles o professor orientador que

será o presidente da comissão.

§ 3º - Os membros das comissões de defesa de dissertação deverão atribuir

ao candidato uma das seguintes menções: aprovado ou reprovado. O resultado

da defesa da dissertação deve constar em ata específica.

§ 4º - Será considerado aprovado o aluno que receber esta menção por

unanimidade dos membros da comissão.

§ 5º - Em caso de reprovação da dissertação, o aluno não terá direito a uma

nova defesa.

§ 6º O resultado da defesa pública deve constar em ata específica e

informado no SIGAA.

§ 7º - Nos casos em que sejam sugeridas, pelos membros da comissão,

modificações na dissertação, o aluno deverá efetuar as mudanças dentro do

prazo estipulado neste Regimento, como condição para solicitação do diploma.

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Art. 34 - As comissões julgadoras dos exames de qualificação e defesa de

dissertação serão constituídas pelo professor orientador e de, pelo menos, mais

02 (dois) membros designados pela Coordenação do Programa, ouvido o

professor orientador. Recomenda-se incluir na comissão avaliadora um membro

externo não atuante na docência em nível stricto sensu, desde que tenha

comprovada e destacada atuação profissional no mercado de trabalho, a critério

da Coordenação do PPAC Profissional.

Art. 35 - Para a concessão do grau de mestre, o aluno deverá atender às

seguintes condições propostas no Artigo 37 das “Normas Gerais do Programas

de Pós Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal do Ceará”

documento da PRPPG de Abril de 2015.

Art. 36 - Para a solicitação do diploma junto a Coordenação do programa o

mestre deve

§ 1º - ter entregue à Coordenação do Programa, no prazo máximo de 90

(noventa) dias após a defesa pública, uma (01) cópia impressa da versão

finalizada da dissertação (com eventuais modificações solicitadas , pela banca,

conforme artigo 36 § 3º das Normas Gerais do Programas de Pós Graduação

Stricto Sensu da Universidade Federal do Ceará” documento da PRPPG de

Abril de 2015) , com as assinaturas dos membros da banca, além de outras duas

(02) cópias em meio magnético em separado (em formato word e pdf),

observadas as normas da ABNT e o padrão de finalização estabelecidos pelo

PPAC e pelo sistema de bibliotecas da UFC.

§ 2º - assinar termo autorizando o PPAC Profissional divulgar em meio

público a dissertação, ressalvadas as situações de sigilo previstas no Art. 4º, VII,

§ 1º.

§ 3º - demais documentações estabelecidas pela UFC para p processamento

e emissão do diploma

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Art. 36 - A Universidade outorgará o grau a que faz jus e expedirá o

correspondente diploma para os alunos que tenham cumprido o disposto no

Artigo 35 deste regimento.

§ 1º - Os diplomas a que se refere este artigo serão assinados, em cada caso,

pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Reitor.

§ 2º - O diploma expedido pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação

conterá no anverso o título geral correspondente ao Programa de Pós-Graduação

em Administração e Controladoria - Profissional, especificando-se no verso a

área de concentração.

CAPÍTULO 6 - DAS RESPONSABILIDADES ÉTICAS E LEGAIS

Art. 37 - O PPAC Profissional terá um colegiado composto por docentes

permanentes do programa e professores colaboradores quando eleitos para

Coordenação e por representantes discentes do programa, na proporção disposta

na legislação em vigor da UFC.

Art. 38- O colegiado do programa de que trata o artigo anterior terá as

seguintes atribuições:

I - eleger, dentre os membros docentes permanentes e colaboradores, o

Coordenador, o vice-Coordenador e os demais professores que integram a

Coordenação do PPAC Profissional;

II - aprovar a composição do corpo docente do Programa bem como o

credenciamento e o descredenciamento dos docentes, dos orientadores e dos co-

orientadores com suas respectivas atribuições e exigências;

III - aprovar o regimento interno de funcionamento do Programa com a

respectiva integralização curricular;

IV - decidir, quando cabível, pela utilização de recursos financeiros

destinados ao Programa;

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V - exercer as demais atribuições que se incluam, implícitas ou

explicitamente, no âmbito de sua competência.

Art. 39 - Ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação em

Administração e Controladoria compete:

I - convocar eleições para a Coordenação;

II - presidir as reuniões da Coordenação e do colegiado;

III - submeter à Coordenação o plano de atividades a ser desenvolvido em

cada período letivo, incluindo a proposta da lista de oferta de disciplinas e os

processos de aproveitamento de estudos;

IV - submeter à apreciação dos departamentos as modificações nos planos

das disciplinas;

V - encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, a fim de que

sejam encaminhadas a CPPG/CEPE, propostas de modificação nos planos de

curso, após aprovação pelo colegiado do programa, pelo conselho departamental

e pelo conselho de centro ou de faculdade;

VI -inserir, ao longo do ano, as informações na Plataforma Sucupira, a fim

de que seja enviado a CAPES, com homologação da PRPPG, o relatório anual

de avaliação institucional do programa;

VII - aprovar ad referendum, em casos de urgência, medidas que se

imponham em matéria de competência da Coordenação, submetendo seu ato à

ratificação desta na primeira reunião subseqüente;

VIII - exercer as demais atribuições que se incluam, implícitas ou

explicitamente, no âmbito de sua competência.

Art. 40 – À Coordenação do PPAC – Profissional compete:

I - promover a supervisão didática dos cursos, exercendo as atribuições daí

decorrentes;

II - aprovar os critérios e os resultados das seleções dos estudantes para

ingresso no programa;

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III - aprovar, ouvidos os departamentos interessados, a lista de oferta de

cada período letivo;

IV - aprovar o nome do professor orientador e, quando for o caso, o do co-

orientador;

V - aprovar a mudança de professor orientador;

VI - normatizar as defesas de projeto, os exames de qualificação e defesas

de dissertação;

VII - aprovar, mediante proposta do Coordenador, os nomes dos membros

da comissão de seleção e da comissão julgadora do exame de qualificação;

VIII - aprovar, ouvido o orientador, os nomes dos membros das comissões

de dissertação previstas nesta norma;

IX - cancelar a oferta de qualquer componente curricular;

X - decidir sobre o desligamento de alunos, de acordo com o que

preceituam estas normas;

XI - aprovar, baseado em parecer de um relator membro do colegiado, o

aproveitamento de créditos de pós-graduação stricto sensu obtidos por alunos do

programa;

XII - normatizar a homologação do projeto de dissertação;

XIII - definir critérios referentes à distribuição, ao remanejamento ou ao

cancelamento de bolsas;

XIV - definir critérios para a admissão de aluno especial;

XV - exercer as demais atribuições que se incluam, implícitas ou

explicitamente, no âmbito de sua competência.

Art. 41 - São atribuições do Orientador:

I - elaborar, juntamente com o estudante, seu programa de estudo e orientar

a dissertação em todas as fases de elaboração;

II - opinar sobre cancelamento de matrícula em componente curricular;

III - encaminhar à Coordenação as solicitações de defesa do projeto de

dissertação, de qualificação e de defesa da dissertação.

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IV - sugerir à Coordenação nomes para integrar as comissões de

dissertação;

V - presidir a comissão de dissertação;

CAPÍTULO 7 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 - As exigências específicas decorrentes de resoluções ou de

portarias do Conselho Nacional de Educação, para pós-graduação em áreas

profissionais, constarão como regulamentos adicionais a esta norma.

Art. 43 - Estas normas se aplicarão aos alunos matriculados nos programas

de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal do Ceará, a partir do

período letivo 2016.1.

Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Programa

de Pós-Graduação em Administração e Controladoria Profissional e pela

Câmara de Pesquisa e de Pós-Graduação do CEPE.

Fortaleza, 16 de Outubro de 2015

Colegiado do PPAC

Versão revisada e re-aprovado em reunião do Colegiado 09.11.2015

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Anexo 1 - Produção Tecnológica para Mestrados Profissionais

Produtos tecnológicos - A partir dos tipos de trabalhos de conclusão

sugeridos no artigo 7o da Portaria Normativa MEC no 17, de 28 de dezembro de 2009, a coordenação de área discutiu com os coordenadores de programa durante os seminários de acompanhamento do triênio 2010-2012 a adequação, a importância relativa para a sociedade, o grau de ineditismo e a dificuldade de desenvolvimento de diferentes tipos produtos tecnológicos. Deste exercício, surgiu uma lista de produtos tecnológicos que foram agrupados em três classes típicas de produtos tecnológicos para a área. A Classe 1 comporta os tipos mais relevantes e de maior grau de dificuldade para a sua produção. A Classe 2 seria o grupo intermediário em termos de relevância e dificuldade de produção e o último grupo neste espectro seria a Classe 3. Os tipos de produção considerados pela área estão listados abaixo.

Classe 1: Publicações tecnológicas em periódicos*; Registros de softwares, inclusive depósito de software livre em repositório

reconhecido ou obtenção de licenças alternativas ou flexíveis para produção intelectual, desde que demonstrado o uso pela comunidade acadêmica ou pelo setor produtivo;

Desenvolvimento de produtos, processos e técnicas; Protótipo para desenvolvimento de equipamentos e produtos específicos; Consultoria para organizações públicas/privadas; Assessoria técnica para organizações públicas/privadas. Classe 2: Produção de programas de mídia; Manuais de operação técnica, protocolo experimental ou de aplicação ou

adequação tecnológica; Produção artística; Modelo de Gestão; Tecnologia de Gestão. Classe 3: Desenvolvimento de aplicativos e materiais didáticos e instrucionais, estudo

de casos, jogos; Realização de pesquisa de mercado; Relatório Técnico. *Os periódicos no estrato C da classificação de periódicos da área estão na

Classe 1 dos tipos de produtos tecnológicos. No estrato C da classificação só estão os periódicos classificados como tecnológicos.


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