+ All Categories
Home > Documents > Vade Mecum Facipe Juridico

Vade Mecum Facipe Juridico

Date post: 04-Apr-2018
Category:
Upload: robertson-l-noronha
View: 232 times
Download: 0 times
Share this document with a friend

of 1680

Transcript
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    1/1675

  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    2/1675

    Vade Mecum Jurdico

    1

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL .......................................................... 2

    TTULO X ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS ........................... 127

    EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISO N 1, DE 01 DE MARO DE 1994 ..................... 157

    EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISO N 3, DE 07 DE JUNHO DE 1994 ...................... 159

    EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISO N 4, DE 07 DE JUNHO DE 1994 ...................... 161

    EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISO N 5, DE 07 DE JUNHO DE 1994 ...................... 162

    EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISO N 6, DE 07 DE JUNHO DE 1994 ...................... 163

    EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISO N 2, DE 07 DE JUNHO DE 1994 ...................... 164

    NDICE TEMTICO .................................................................................................................... 165

    CONSTITUIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ...................................................................... 224

    CARTA DE LAS NACIONES UNIDAS ............................................................................................ 299

    DECLARAO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DO HOMEM (Abril/1948)* .............. 320

    LEI N 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980. ................................................................................. 350

    LEI N 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. ............................................................................. 375

    LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 ..................................................................................... 384

    LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. ............................................................................ 601

    LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 ................................................................................... 701

    DECRETO N 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006. ................................................................ 725

    LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. ................................................................................. 732

    LEI N 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. ............................................................................ 904

    LEI N 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. ..................................................................................... 924

    LEI N 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. ............................................................................. 1000

    LEI N 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. ...................................................................................... 1042

    DECRETO-LEI N. 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943.................................................................... 1081

    LEI N 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850....................................................................................... 1266

    SMULAS VINCULANTES ........................................................................................................... 1324

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. .......................................................... 1330

    DECRETO-LEI N 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. ............................................................ 1420LEI N 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. ................................................................................... 1532

    LEI N 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. ................................................................................... 1595

    LEI COMPLEMENTAR N 35, DE 14 DE MARO DE 1979 ........................................................ 1629

    LEI N 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ..................................................................................... 1657

    SUMRIO GERAL

  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    3/1675

    Vade Mecum Jurdico

    2

    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASILDIRIO OFICIAL DA UNIO, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988.

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte parainstituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais eindividuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiacomo valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada naharmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das

    controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DAREPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    TTULO IDos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados eMunicpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem comofundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representanteseleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivoe o Judicirio.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisqueroutras formas de discriminao.

  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    4/1675

    Vade Mecum Jurdico

    3

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelosseguintes princpios:

    I - independncia nacional;

    II - prevalncia dos direitos humanos;

    III - autodeterminao dos povos;

    IV - no-interveno;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - soluo pacfica dos conflitos;

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica,social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    TTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aosbrasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por danomaterial, moral ou imagem;

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exercciodos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civise militares de internao coletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosficaou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se acumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao,independentemente de censura ou licena;

  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    5/1675

    Vade Mecum Jurdico

    4

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, asseguradoo direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimentodo morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante odia, por determinao judicial;

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e dascomunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma quea lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal;

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaesprofissionais que a lei estabelecer;

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quandonecessrio ao exerccio profissional;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormenteconvocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem deautorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividadessuspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade pararepresentar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidadepblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados oscasos previstos nesta Constituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar depropriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia,no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva,dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo desuas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    6/1675

    Vade Mecum Jurdico

    5

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e vozhumanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de queparticiparem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais eassociativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para suautilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes deempresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimentotecnolgico e econmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileiraem benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a leipessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesseparticular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade edo Estado;

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ouabuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimentode situaes de interesse pessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei,assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena derecluso, nos termos da lei;

  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    7/1675

    Vade Mecum Jurdico

    6

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica datortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimeshediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, seomitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares,contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar odano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores econtra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza dodelito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seusfilhos durante o perodo de amamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum,praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito deentorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral soassegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    8/1675

    Vade Mecum Jurdico

    7

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penalcondenatria;

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nashipteses previstas em lei;

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no

    prazo legal;

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa daintimidade ou o interesse social o exigirem;

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada deautoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamentemilitar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicadosimediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seuinterrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdadeprovisria, com ou sem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplementovoluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado desofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, noamparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abusode poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do PoderPblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e emfuncionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadoratorne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante,constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    9/1675

    Vade Mecum Jurdico

    8

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ouadministrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular atolesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa,ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f,isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovareminsuficincia de recursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar presoalm do tempo fixado na sentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os

    atos necessrios ao exerccio da cidadania.

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao doprocesso e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela EmendaConstitucional n 45, de 2004)

    1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes doregime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a RepblicaFederativa do Brasil seja parte.

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivosmembros, sero equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n45, de 2004)

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenhamanifestado adeso. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    CAPTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer,a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aosdesamparados, na forma desta Constituio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 64, de2010)

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoriade sua condio social:

    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termosde lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    III - fundo de garantia do tempo de servio;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc64.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc64.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc64.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc64.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc64.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    10/1675

    Vade Mecum Jurdico

    9

    IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suasnecessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade,lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhepreservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remuneraovarivel;

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

    XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e,excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termosda lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatrosemanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ouconveno coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n 5.452, de 1943)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,salvo negociao coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento donormal; (Vide Del 5.452, art. 59 1)

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrionormal;

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento evinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termosda lei;

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nostermos da lei;

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene esegurana;

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, naforma da lei;

    XXIV - aposentadoria;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art478%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art478%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art59%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art59%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art59%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art478%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xii
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    11/1675

    Vade Mecum Jurdico

    10

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos deidade em creches e pr-escolas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

    XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir aindenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazoprescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos apsa extino do contrato de trabalho; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de25/05/2000)

    a) e b) (Revogadas pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso pormotivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do

    trabalhador portador de deficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre osprofissionais respectivos;

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e dequalquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir dequatorze anos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e otrabalhador avulso.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitosprevistos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integrao previdncia social.

    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado oregistro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno naorganizao sindical;

    II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativade categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelostrabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,

    inclusive em questes judiciais ou administrativas;IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional,

    ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindicalrespectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

    V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xxxiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xxxiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xxxiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    12/1675

    Vade Mecum Jurdico

    11

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;

    VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura acargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps ofinal do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e

    de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre aoportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    1 - A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento dasnecessidades inadiveis da comunidade.

    2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

    Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dosrgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discussoe deliberao.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de umrepresentante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com osempregadores.

    CAPTULO IIIDA NACIONALIDADE

    Art. 12. So brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde queestes no estejam a servio de seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer delesesteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejamregistrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa doBrasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 54, de 2007)

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios depases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil hmais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidadebrasileira. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favorde brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nestaConstituio. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo noscasos previstos nesta Constituio.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc54.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc54.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc54.htm#art1
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    13/1675

    Vade Mecum Jurdico

    12

    3 - So privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomtica;

    VI - de oficial das Foras Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

    4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva aointeresse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redao dada pela Emenda Constitucionalde Reviso n 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (Includo pela EmendaConstitucional de Reviso n 3, de 1994)

    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estadoestrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitoscivis; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.

    1 - So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selonacionais.

    2 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

    CAPTULO IVDOS DIREITOS POLTICOS

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto,com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    1 - O alistamento eleitoral e o voto so:

    I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art12%C2%A73viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art12%C2%A73viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art12%C2%A73vii
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    14/1675

    Vade Mecum Jurdico

    13

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do serviomilitar obrigatrio, os conscritos.

    3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria;

    VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitose quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para umnico perodo subseqente. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

    6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de

    Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seismeses antes do pleito.

    7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentesconsangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, deGovernador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudodentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

    8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito,

    passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de suacessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandatoconsiderada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra ainfluncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego naadministrao direta ou indireta. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de1994)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art14%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art14%C2%A75http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr4.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr4.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr4.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr4.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr4.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art14%C2%A75
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    15/1675

    Vade Mecum Jurdico

    14

    10 - O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinzedias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico,corrupo ou fraude.

    11 - A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo oautor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar noscasos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art.5, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, nose aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 4, de 1993)

    CAPTULO VDOS PARTIDOS POLTICOS

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados asoberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoahumana e observados os seguintes preceitos:

    I - carter nacional;

    II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou

    de subordinao a estes;

    III - prestao de contas Justia Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna,organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaeseleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual,distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidadepartidria. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 52, de 2006)

    2 - Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil,registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    3 - Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdioe televiso, na forma da lei.

    4 - vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

    TTULO IIIDa Organizao do Estado

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc52.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc52.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc52.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htm
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    16/1675

    Vade Mecum Jurdico

    15

    CAPTULO IDA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende aUnio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos destaConstituio.

    1 - Braslia a Capital Federal.

    2 - Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado oureintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar.

    3 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para seanexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao dapopulao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por leicomplementar.

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por leiestadual, dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de consultaprvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dosEstudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redao dada pelaEmenda Constitucional n 15, de 1996)

    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamentoou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, naforma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    CAPTULO II

    DA UNIOArt. 20. So bens da Unio:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;

    II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construesmilitares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhemmais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro oudele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as

    ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, excetoaquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26,II; (Redao dada pela Emenda Constituciona n 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc15.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc15.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc15.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc15.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc46.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc46.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc46.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc15.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc15.htm#art1
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    17/1675

    Vade Mecum Jurdico

    16

    VIII - os potenciais de energia hidrulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

    1 - assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bemcomo a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao depetrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outrosrecursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmicaexclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

    2 - A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteirasterrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrionacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.

    Art. 21. Compete Unio:

    I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais;

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem peloterritrio nacional ou nele permaneam temporariamente;

    V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;

    VII - emitir moeda;

    VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de naturezafinanceira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e deprevidncia privada;

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e dedesenvolvimento econmico e social;

    X - manter o servio postal e o correio areo nacional;

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios detelecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao deum rgo regulador e outros aspectos institucionais; (Redao dada pela Emenda Constitucionaln 8, de 15/08/95:)

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:

    a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 8, de 15/08/95:)

    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos degua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;

    c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xiiahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xiiahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xiiahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xiiahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xiiahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xi
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    18/1675

    Vade Mecum Jurdico

    17

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteirasnacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;

    e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos martimos, fluviais e lacustres;

    XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica doDistrito Federal e dos Territrios;

    XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar doDistrito Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo deservios pblicos, por meio de fundo prprio; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)

    XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia dembito nacional;

    XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas derdio e televiso;

    XVII - conceder anistia;

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas,especialmente as secas e as inundaes;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios deoutorga de direitos de seu uso;

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamentobsico e transportes urbanos;

    XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;

    XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao dada

    pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplioestatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializao e ocomrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos emediante aprovao do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopospara a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 49, de 2006)

    c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao deradioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xiv
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    19/1675

    Vade Mecum Jurdico

    18

    XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, emforma associativa.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial edo trabalho;

    II - desapropriao;

    III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

    V - servio postal;

    VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;

    VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;

    VIII - comrcio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;

    XI - trnsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

    XIV - populaes indgenas;

    XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

    XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio deprofisses;

    XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federale dos Territrios, bem como organizao administrativa destes;

    XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;

    XX - sistemas de consrcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e

    mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

    XXV - registros pblicos;

  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    20/1675

    Vade Mecum Jurdico

    19

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para asadministraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal eMunicpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades deeconomia mista, nos termos do art. 173, 1, III; (Redao dada pela Emenda Constitucional n19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizaonacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questesespecficas das matrias relacionadas neste artigo.

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar opatrimnio pblico;

    II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras dedeficincia;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, osmonumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bensde valor histrico, artstico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionaise de saneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integraosocial dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao derecursos hdricos e minerais em seus territrios;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e osEstados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e dobem-estar em mbito nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II - oramento;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art1
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    21/1675

    Vade Mecum Jurdico

    20

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos servios forenses;

    V - produo e consumo;

    VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos

    naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valorartstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino e desporto;

    X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matria processual;

    XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;

    XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    XV - proteo infncia e juventude;

    XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

    1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecernormas gerais.

    2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competnciasuplementar dos Estados.

    3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncialegislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual,no que lhe for contrrio.

    CAPTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOS

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem,observados os princpios desta Constituio.

    1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta

    Constituio.

    2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais degs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 5, de 1995)

    3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas,aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes,para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interessecomum.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc05.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc05.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc05.htm#art1
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    22/1675

    Vade Mecum Jurdico

    21

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas,neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelassob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

    IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo darepresentao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, seracrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    1 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regrasdesta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda demandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.

    2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia

    Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie,para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e153, 2, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    3 - Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polcia eservios administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    4 - A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatroanos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo deoutubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seusantecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto

    ao mais, o disposto no art. 77. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de1997) 1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao

    pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado odisposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do pargrafo nico, pela Emenda Constitucional n 19,de 1998)

    2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado serofixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    CAPTULO IVDos Municpios

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstciomnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que apromulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio dorespectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;

    II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do anoanterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art27%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art27%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art28http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art28http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art28%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art28%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art28%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art28http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art27%C2%A72
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    23/1675

    Vade Mecum Jurdico

    22

    Municpios com mais de duzentos mil eleitores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16,de1997)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao daeleio;

    IV - para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de:

    (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009) (Produo de efeito)

    a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redaodada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de at30.000 (trinta mil) habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de2009)

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58,de 2009)

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e deat 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de2009)

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes ede at 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n58, de 2009)

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte mil)habitantes e de at 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda ConstituioConstitucional n 58, de 2009)

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil)habitantes e de at 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constituio

    Constitucional n 58, de 2009)h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes

    e de at 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda ConstituioConstitucional n 58, de 2009)

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000 (quatrocentos ecinquenta mil) habitantes e de at 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Includa pela EmendaConstituio Constitucional n 58, de 2009)

    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 600.000 (seiscentos mil)habitantes e de at 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Includa pela EmendaConstituio Constitucional n 58, de 2009)

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 750.000 (setecentos e cinquentamil) habitantes e de at 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda ConstituioConstitucional n 58, de 2009)

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (novecentos mil)habitantes e de at 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela EmendaConstituio Constitucional n 58, de 2009)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art29iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art29iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art29iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art3http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art29iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art29ii
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    24/1675

    Vade Mecum Jurdico

    23

    m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.050.000 (um milho ecinquenta mil) habitantes e de at 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes; (Includa pelaEmenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um milho eduzentos mil) habitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes;(Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um milho e trezentos ecinquenta mil) habitantes e de at 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes; (Includapela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.500.000 (um milho equinhentos mil) habitantes e de at 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes; (Includapela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000 (um milho eoitocentos mil) habitantes e de at 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes;(Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois milhes equatrocentos mil) habitantes e de at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes; (Includa pelaEmenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 3.000.000 (trs milhes) dehabitantes e de at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda ConstituioConstitucional n 58, de 2009)

    t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 4.000.000 (quatro milhes)de habitantes e de at 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes; (Includa pela EmendaConstituio Constitucional n 58, de 2009)

    u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 5.000.000 (cinco milhes)de habitantes e de at 6.000.000 (seis milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constituio

    Constitucional n 58, de 2009)v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000 (seis milhes) de

    habitantes e de at 7.000.000 (sete milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda ConstituioConstitucional n 58, de 2009)

    w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 7.000.000 (sete milhes) dehabitantes e de at 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; e (Includa pela Emenda ConstituioConstitucional n 58, de 2009)

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 8.000.000 (oito milhes) dehabitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)

    V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de

    iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e153, 2, I; (Redao dada pela Emenda constitucional n 19, de 1998)

    VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cadalegislatura para a subseqente, observado o que dispe esta Constituio, observados os critriosestabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos: (Redao dada pelaEmenda Constitucional n 25, de 2000)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art29vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art29vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art29vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1
  • 7/30/2019 Vade Mecum Facipe Juridico

    25/1675

    Vade Mecum Jurdico

    24

    a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores correspondera vinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n25, de 2000)

    b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dosVereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pelaEmenda Constitucional n 25, de 2000)

    c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo dosVereadores corresponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includopela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dosVereadores corresponder a cinqenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includopela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dosVereadores corresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includopela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadorescorresponder a setenta e cinco por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pelaEmenda Constitucional n 25, de 2000)

    VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar omontante de cinco por cento da receita do Municpio; (Includo pela Emenda Constitucional n 1, de1992)

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio domandato e na circunscrio do Municpio; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucionaln 1, de 1992)

    IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, aodisposto nesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e na Constituio do

    respectivo Estado para os membros da Assemblia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pelaEmenda Constitucional n 1, de 1992)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia; (Renumerado do inciso VIII, pelaEmenda Constitucional n 1, de 1992)

    XI - organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal; (Renumeradodo inciso IX, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XII - cooperao das associaes representativas no planejamento municipal; (Renumeradodo inciso X, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou debairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do

    inciso XI, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico. (Renumerado doinciso XII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dosVereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais,relativos ao somatrio da receita tributria e das transferncias previstas no 5o do art. 153 e nosarts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio anterior: (Includo pela Emenda Constitucionaln 25, de 2000)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/_Constitui%C3%A7aoCompilado.htm#art28%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/_Constitui%C3%A7aoCompilado.htm#art28%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/e

Recommended