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A LOGÍSTICA REVERSA COMO EFETIVAÇÃO DA

Date post: 18-Jan-2023
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FACULDADE DE DIREITO CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS CAMILA RIBEIRO DE ABREU A LOGÍSTICA REVERSA COMO EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Porto Alegre 2012
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FACULDADE DE DIREITOCURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS

CAMILA RIBEIRO DE ABREU

A LOGÍSTICA REVERSA COMO EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Porto Alegre2012

CAMILA RIBEIRO DE ABREU

A LOGÍSTICA REVERSA COMO EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Trabalho de conclusão apresentado à banca examinadora como requisito à obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Orientador: Profª Drª Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros

Porto Alegre

2012

CAMILA RIBEIRO DE ABREU

A LOGÍSTICA REVERSA COMO EFETIVAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Trabalho de conclusão apresentado à banca examinadora como requisito à obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Aprovado em: ______ de __________________ de 2012.

BANCA EXAMINADORA:

__________________________________

Profª Dra.Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros

__________________________________

__________________________________

Porto Alegre

2012

Se quisermos ter menos lixo, precisamos rever nosso paradigma de felicidade humana.

Ter menos lixo significa ter mais qualidade, menos quantidade, mais cultura, menos símbolos de status, mais tempo para as crianças, menos dinheiro trocado, mais animação, menos tecnologia de diversão, mais carinho, menos presente...”

Gerard Gilnreiner

Dedico este trabalho à pessoa mais

importante da minha vida, àquela que me

deu à luz em todos os sentidos – a luz da

vida, a luz do conhecimento e a da

perseverança – Vera Regina Ribeiro de

Abreu, muito obrigada por ser a prova

viva de que heróis existem e estão entre

nós. Te amo. Agradeço ao meu

namorado, a quem amo e também admiro

por sua paixão pelo Direito. Obrigada à

PUC, serei eternamente grata.

RESUMO

O presente trabalho aborda os assuntos dos resíduos sólidos, os contornos

gerais da Política Nacional de Resíduos Sólidos, lei essa estabelecida pela Lei nº

12.305, de 02 de agosto de 2010, e a logística reversa como forma de efetivar a lei.

Apresentam-se aqui os princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos

Sólidos, além dos principais instrumentos, dando-se ênfase à logística reversa,

como uma das formas de implementação da responsabilidade compartilhada

imposta pela lei.

Palavras-chave: Direito Ambiental. Lei nº 12.305. Resíduos Sólidos.

Aplicação da Logística Reversa.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO..............................................................................................08

2 DIREITO AMBIENTAL..................................................................................12

2.1 HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL........................15

3 DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS................................25

3.1 RESÍDUOS SÓLIDOS................................................................................25

3.1.1 QUANTO AO PROCESSO OU ATIVIDADE QUE LHES ORIGINOU....28

3.2 DO PROCESSO DE FORMULAÇÃO DA LEI............................................30

3.3 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ....................................34

4 RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO.....................................................45

5 CONCLUSÃO................................................................................................56

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................58

8

1 INTRODUÇÃO

O crescimento populacional desordenado, maior poder econômico, mudanças

no estilo de vida das pessoas, consumo desenfreado em uma sociedade cada vez

mais materialista, e produtos com cada vez menos vida útil, contribuem para o

aumento da geração per capita dos Resíduos Sólidos. Resíduos esses que acabam

por não receber o tratamento adequado e causam enormes danos ao meio ambiente

em que vivemos.

Os problemas decorrentes do depósito feito de maneira desregrada e

desorganizada de resíduos sólidos são a poluição do ar e contaminação do solo, das

águas superficiais e lençóis freáticos; riscos à saúde pública pela proliferação de

diversos tipos de doenças; o uso descontrolado de recursos naturais para fabricação

de novas embalagens (que poderiam ser produzidas a partir de materiais

reciclados), o agravamento de problemas socioeconômicos pela presença de

catadores de lixo; poluição visual da região; mau odor, isso sem falar na

desvalorização imobiliária dos imóveis localizados ao redor dos aterros.

Os resíduos sólidos são considerados indiretamente grandes poluentes, pois

os mesmos exercem grande influência na transmissão de doenças, como, por

exemplo, por meio de moscas, mosquitos, baratas, e roedores que encontram nos

resíduos sólidos alimento e condições adequadas para proliferação. Cada brasileiro

produz 1,1 quilograma de lixo em média por dia. No país, são coletadas diariamente

188,8 toneladas de resíduos sólidos. Desse total, em 50,8% dos municípios, os

resíduos ainda têm destino inadequado, pois vão para os 2.906 lixões que o Brasil

possui.

Segundo pesquisa realizada pelo Instituto Akatu 28% dos brasileiros acham o

lixo o maior problema ambiental da atualidade a preocupação com a produção de

lixo como reflexo de consumo excessivo.

Em 27,7% das cidades o lixo vai para os aterros sanitários e em 22,5% delas,

para os aterros controlados, de acordo com dados da Pesquisa Nacional de

Saneamento Básico do Instituto Brasileiro de Estatística (IBGE).

9

Se os resíduos são misturados, em geral, apenas 1% pode ser reciclado. Se

há a separação correta, o índice de aproveitamento passa para 70% ou mais. O

alumínio já é o campeão de reciclagem no País, com índice de 90%, segundo os

Indicadores de Desenvolvimento Sustentável de 2010 do IBGE. Isso se deve ao alto

valor de mercado de sua sucata, associado ao elevado gasto de energia necessário

para a produção de alumínio metálico. Para o restante dos materiais, à exceção das

embalagens longa vida, os índices de reciclagem variam entre 45% e 55%.

O equilíbrio ambiental é pressuposto da vida saudável, como anotado pela

Constituição Federal, porque sem ele é impossível se atingir um piso vital mínimo

para o desenvolvimento da pessoa humana. O ordenamento jurídico brasileiro prevê

uma série de outros princípios e regras para obtenção desse resultado

(desenvolvimento da pessoa humana através do controle da qualidade ambiental).

Nesse sentido, há diversos dispositivos sobre meio ambiente na própria Constituição

de 1988, além de outros atos normativos como o Código Florestal (Lei 4.771/1965),

a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Lei do Sistema

Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000), todas com previsão de

instrumentos específicos para a proteção do ambiente.

Todos estes fatos impõem às autoridades a necessidade de

enfrentamento da questão com maior seriedade e também celeridade,

principalmente levando-se em conta a necessidade de um ambiente equilibrado para

garantia da sadia qualidade de vida.

Nesse contexto, para preencher uma grave lacuna legislativa, foi

recentemente editada a Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de

Resíduos Sólidos. A questão da destinação do lixo e, especificamente, dos resíduos

sólidos foi finalmente trazida para o centro das preocupações governamentais.

Após 21 anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei Federal 12.305 foi

finalmente sancionada em 02 de agosto de 2010, dando origem à Política Nacional

de Resíduos Sólidos. A legislação traz várias inovações ao instituir, por exemplo, o

conceito da logística reversa e dos acordos setoriais. Também se propõe a organizar

10

as informações sobre o gerenciamento de resíduos sólidos e traz a figura dos

Planos de Resíduos como um instrumento de planejamento para o setor. Mas, no

fundo, a grande contribuição da Lei é sua intenção de mudar hábitos relacionados à

produção e ao consumo.

As novas responsabilidades definidas na PNRS reduzem gastos públicos

municipais e ampliam a capacidade de investimentos das prefeituras em sistemas

de reaproveitamento de resíduos de forma consorciada, assim como

compartilhamento de aterros sanitários entre municípios de uma mesma região.

A lei estabelece metas importantes para o setor, como o fechamento dos

lixões até 2014 - a parte dos resíduos que não puder ir para a reciclagem, os

chamados rejeitos, só poderá ser destinada para os aterros sanitários - e a

elaboração de planos municipais de resíduos. A Política Nacional de Resíduos

Sólidos também define metas para a redução da geração de resíduos no País, bem

como cria mecanismos que corroboram para um maior índice de aproveitamento dos

resíduos sólidos, dentre eles, o instrumento da logística reversa, assunto do

presente estudo.

A Lei Nº 12.305/2010 cria critérios para a gestão adequada de resíduos

sólidos, traz o já conhecido princípio da prevenção e precaução, bem como o

princípio do poluidor-pagador e figurando como um aliado importante para que a

Política Nacional de Resíduos Sólidos se torne efetiva é trazido um instrumento já

utilizado mas nem tão conhecido – a logística reversa.

A Logística Reversa, que é uma estratégia que está sendo cada vez mais

utilizada, tanto pelo poder público quanto em instituições privadas é vista, no âmbito

dos resíduos sólidos, como uma alternativa para a destinação final dos resíduos,

que por meio da coleta seletiva e da reciclagem, visa ao reaproveitamento de

matéria-prima e energia, a geração de emprego, de renda e a mitigação dos danos

ao meio ambiente.

Nesse prisma, o presente trabalho tratará sobre a questão atual dos

resíduos sólidos no Brasil, sua regulamentação pela Lei 12.305/2010 e a aplicação

11

do instrumento da logística reversa como forma de efetivação da lei atendendo à

busca pelo desenvolvimento sustentável.

12

2 DO DIREITO AMBIENTAL

Considera-se Meio Ambiente tudo aquilo relativo à vida de um ser ou de um

grupo de seres vivos, que tenha relação com a vida, sua manutenção e reprodução.

Nesta definição estão: os elementos físicos (a terra, o ar, a água), o clima, os

elementos vivos (as plantas, os animais, os homens), elementos culturais (os

hábitos, os costumes, o saber, a história de cada grupo, de cada comunidade) e a

maneira como estes elementos são tratados pela sociedade. Ou seja, como as

atividades humanas interferem com estes elementos. Compõem também o meio

ambiente as interações destes elementos entre si, e entre eles e as atividades

humanas.1

Para a Lei 6.938 de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do

Meio Ambiente, o meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em

todas as suas formas. 2

O ambiente envolve um conjunto de elementos naturais, artificiais e

culturais, e as inter relações desses elementos constituem o meio em que se vive.

Por esta razão, a expressão meio ambiente é considerada mais apropriada e mais

rica de sentido do que a palavra ambiente que por si só significa o conjunto de

elementos, e meio ambiente o resultado da interação desses elementos. 3

1 NEVES, Estela e TOSTES, André. Meio Ambiente - A Lei em Suas Mãos. São Paulo. Editora Vozes. 1992. p 17

2 BRASIL, LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

3 SILVA, José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p 31

13

A Constituição Federal faz referência ao meio ambiente no seu Capitulo VI,

artigo 225:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Outra definição sobre o termo “meio ambiente” o conceitua como recurso,

capaz de gerar matéria-prima, bem como energia. Nesta segunda definição, há a

idéia de consumo responsável e solidário, na defesa do acesso às matérias-primas

do meio ambiente de forma comum para todos. 4

O conceito de meio ambiente deve ser globalizante, abrangente de toda a

natureza, o artificial e original, bem como os bens culturais correlatos,

compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o

patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arquitetônico. 5

No sentido de ecossistema, o meio ambiente é um conjunto de realidades

ambientais, considerando a diversidade do lugar e a sua complexidade. O “meio

ambiente” como lugar onde se vive é referente à vida cotidiana: casa, escola, e

trabalho. O “meio ambiente” como biosfera surge para explicar a interdependência

das realidades sócio-ambientais em todo mundo, a Terra é a matriz de toda vida. 6

Para garantir a proteção ao Meio Ambiente surge uma área no direito - o

Direito Ambiental - considerado uma área nova. Já que até pouco tempo atrás, as

questões ambientais inerentes ao cotidiano social e às atividades do homem eram

concernentes ao Direito Administrativo.

4 Disponível em : http://www.infoescola.com/geografia/conceito-de-meio-ambiente/ acesso em 12/12/2012.

5 SILVA, José Afonso da, Direito Ambiental Constitucional. São Paulo. Malheiros 2004. p. 206 Disponível em : http://www.infoescola.com/geografia/conceito-de-meio-ambiente/ acesso em 12/10/2012.

14

A lei definiu o meio ambiente da forma mais ampla possível, fazendo com que

este se estendesse à natureza como um todo de um modo interativo e integrativo.

Com isso a lei finalmente encampou a idéia de ecossistema, que é a unidade básica

da ecologia, ciência que estuda a relação entre os seres vivos e o seu ambiente, de

maneira que cada recurso ambiental passou a ser considerado como sendo parte de

um todo indivisível, com o qual interage constantemente e do qual é diretamente

dependente. 7

O Direito Ambiental trata se de uma ciência autônoma, remetendo a tutela ao

meio ambiente no Brasil, que atualmente, a legislação brasileira garante o direito do

cidadão ao meio ambiente saudável. 8

O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as

interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do

meio ambiente. 9

Segundo Paulo Affonso Leme Machado: “O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente. Procura evitar o isolamento dos temas ambientais e sua abordagem antagônica. Não se trata mais de construir um Direito das Águas, um Direito da Atmosfera, um Direito do Solo, um Direito Florestal, um Direito da Fauna ou um Direito da Biodiversidade. O Direito Ambiental não ignora o que cada matéria tem de específico, mas busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e reparação, de informação, de monitoramento e de participação”. 10

7 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores

Ltda, 1996. p 42.

8 Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?

n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9105&revista_caderno=5 acessado em 21/10/2012

9 Disponível em: http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6S9TNQ acessado em

21/10/2012

10 LEME MACHADO, Paulo Affonso. Direito de propriedade: limites ambientais no Código civil. Barueri, Manole, 2006, Pg 54

15

Nesse sentido, de ampla abrangência, o Direito Ambiental atinge tudo aquilo

que “permite a vida, que a abriga e rege”.11 – abrangendo as comunidades, os

ecossistemas12 e também a biosfera13.

Os Princípios do Direito Ambiental visam proporcionar para as presentes e

futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer

forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é,

crescendo de acordo com a idéia de desenvolvimento sustentável. 14

2.1 HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL:

Como por muitos anos o território brasileiro se manteve colônia de Portugal, a

partir do século XVI, houve influência direta da legislação ambiental portuguesa no

Brasil.

A legislação portuguesa em vigor na primeira década do descobrimento do

Brasil eram as Ordenações Afonsinas, que representavam o primeiro Código legal

europeu, cujo trabalho de compilação foi concluído em 1446 em homenagem ao rei

que ocupava o trono português, D. Afonso V. 15

Tendo cunho exclusivamente econômico, eis que comparava animais e aves

a bens materiais, a preocupação com os animais e aves, originou uma previsão pelo

rei D. Diniz em 1326, na qual equiparava o furto de aves – para efeito criminal – a

qualquer outra espécie de furto. Saliente-se o caráter precursor dessa norma legal,

em termos de responsabilidade civil, pois não havia proteção de natureza ambiental,

que previa o pagamento de um quantum pelo infrator, a fim de reparar,

11 LEME MACHADO, Paulo Affonso. Direito de propriedade: limites ambientais no Código civil. Barueri, Manole, 2006, Pg 54

12 Ecossistema (grego oikos (οἶκος), casa + systema (σύστημα), sistema: sistema onde se vive) designa o conjunto formado por todas as comunidades que vivem e interagem em determinada região e pelos fatores abióticos que atuam sobre essas comunidades

13 Biosfera (do grego βίος, bíos = vida; e σφαίρα, sfaira = esfera; esfera da vida) é o conjunto de todos os ecossistemas da Terra

14 Disponível em : http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/principios.shtm acessado em 15/12/201215 Disponível em: www.mackenzie-rio.edu.br/pesquisa/cade5/historia_direito.doc acessado em

15/12/2012.

16

materialmente, o proprietário pela perda do animal, a ponto de se terem valores

distintos,16 com a ótica dos animais como propriedade – do crime por furto de aves

como o gavião e o falcão para o qual era estabelecida a pena de multa. Essa regra

chegou a ser aplicada no território nacional.17

Houvera a proibição da caça aos coelhos, respeitando-se o período de

procriação, também proteção à vida das abelhas, e se tipificou o crime de corte de

árvores frutíferas, dando o início ao princípio de reparação do dano, pois a cada

árvore era atribuído um valor, e quanto mais valiosa fosse, maior era a severidade

da pena. O Brasil daquela época fora usado como local para cumprimento de pena

de degredado permanente, como por exemplo, no crime citado acima - de corte de

árvores frutíferas - quando o seu valor fosse superior a 30 cruzados, a pena aplicada

ao autor era a de que fosse degredado para o Brasil.18

Em 1548, D. João III implantou um novo sistema denominado Governo Geral,

surge, nessa fase, uma legislação especial através de cartas régias, alvarás,

provisões; o primeiro destes é outorgado a Thomé de Souza em 17/12/1548, que em

seu capítulo 35, reafirma o regime do monopólio do pau-brasil, cuja extração deveria

ser feita com o menor prejuízo da terra.19

Segundo Marcel Bursztyn, em 1580, o Brasil passa para o domínio espanhol

sob Felipe II, que se preocupava muito com nossas riquezas naturais. Houve a

legislação florestal de 1773, na qual D. Maria I ordena ao Vice-Rei do Estado do

Brasil, cuidado especial com as madeiras cortadas nas matas e arvoredos,

especialmente naquelas que tivessem árvores de pau-brasil. Já avançando, em

1808, por decreto de D. João VI, foi instalado no Rio de Janeiro, o Jardim Botânico. 20

16 Senado Federal, Serviço de Informação Legislativa, 1993 pg 193

17PITREZ, Paulo Marcio Condessa, Animais na Pesquisa e no Ensino: Aspectos Éticos e Técnicos, Porto

Alegre, EDIPUCRS, 2010, pg 13618 BURSZTYN ,Marcel, e PERSEGONA Marcelo. A grande transformação ambiental: uma cronologia da

dialética homem-natureza. Garamond Universitária , 2008 p 36319 BURSZTYN ,Marcel, e PERSEGONA Marcelo. A grande transformação ambiental: uma cronologia da

dialética homem-natureza. Garamond Universitária , 2008 p 36320 BURSZTYN ,Marcel, e PERSEGONA Marcelo. A grande transformação ambiental: uma cronologia da

dialética homem-natureza. Garamond Universitária , 2008 p 363

17

Em 1809, D. João VI planta mudas de palmeiras de Palma-Mater, as quais

serviram para futuras mudas que foram plantadas nas aléias principais, em 1842.21

A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria,

apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão.22

Em 1889, a República foi proclamada e, dois anos depois, em 1891, foi

promulgada a primeira Constituição, também omissa sobre a proteção do meio

ambiente. Pela Constituição Republicana Brasileira de 1891, apenas um artigo,

tratava de questão relacionada à gestão ambiental, que atribuía à União a

competência para legislar sobre as suas minas e terras.23

Em 1923, o Decreto nº 16.300 dispunha acerca da saúde e saneamento,

visando a um controle da poluição, proibindo instalações de indústrias nocivas

próximas à residências. Pouco depois, a Constituição de 1934 passa a conter

dispositivos relacionados às questões ambientais.24

A Constituição Federal de 1934 estimulou o desenvolvimento de uma

legislação infraconstitucional que se preocupou com a proteção ao meio ambiente,

dentro de uma abordagem de conservação de recursos econômicos. Trouxe

dispositivo de proteção às belezas naturais, patrimônio histórico, artístico e cultural e

competência da União em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas,

florestas, caça, pesca e sua exploração. A Carta Constitucional de 1937, trouxe

preocupação com relação aos monumentos históricos, artísticos e naturais. Atribuiu

competência para União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca, subsolo

e proteção das plantas e rebanhos.25

21 BURSZTYN ,Marcel, e PERSEGONA Marcelo. A grande transformação ambiental: uma cronologia da

dialética homem-natureza. Garamond Universitária , 2008 p 4722 MILARÉ, Edis Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4ª. ed. rev. atual. e ampl. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 pg 18323 WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira: subsídios para a história do direito ambiental.

Rio de Janeiro: Forense, 1991.24 WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira: subsídios para a história do direito ambiental.

Rio de Janeiro: Forense, 1991.25 Disponível em: www.mp.pe.gov.br/uploads/CxSudXmAvSaG-liU2TJ-

ow/dq29b2_i2ROkrtJQjJTR2A/A_TUTELA_CONSTITUCIONAL_DO_MEIO_AMBIENTE.doc+constit

18

No final da década de 1960, os países em desenvolvimento, em particular

aqueles surgidos de processos de descolonização, como o Brasil, propuseram-se a

controlar as atividades relacionadas com o uso do meio ambiente, como a tentativa

da eliminação das práticas de exploração pelas quais as antigas potências coloniais

exerciam sobre os recursos naturais. Nesse prisma, Antunes destaca que não

apenas os países em desenvolvimento, como todo o mundo começa a perceber a

importância da preocupação com a proteção do meio ambiente.26

A forma como as normas brasileiras protegiam os elementos naturais até a

década de 1970 considerava o meio ambiente como um recurso pecuniário, ou seja,

como meio para obtenção de finalidades humanas. Todavia, apesar das mudanças

de consciência nas últimas décadas, o problema da relação com o meio ambiente

começa no Brasil apenas no final da década de 1970. 27

Em se falando de legislação federal, a primeira norma a definir legalmente

meio ambiente foi a Lei 6.938/81, onde em seu artigo 3º se conceitua que meio

ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,

química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; No

artigo 2°, inciso I, do mesmo diploma legal, considera “o meio ambiente como um

patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o

uso coletivo.28

Ainda por intermédio da Lei 6.938/81 e Resoluções do CONAMA Nº 01/86 e

Nº 237/97, e também na Constituição Federal de 1988 em seu art. 225, §1°, IV,

sendo consolidada a obrigação de se levar em conta a variável ambiental de

qualquer ação ou decisão – pública ou privada – que possa causar algum impacto

negativo sobre o meio ambiente.

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26 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8ª ed., Rio de Janeiro: Lúmem Júris, 2005. pg 20 e ss27 BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade Civil por dano ao meio ambiente. Belo

Horizonte: Del Rey, 1999. p. 183 e 17928 BRASIL. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,

seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm

19

Um marco dessa nova proteção do patrimônio ambiental em nosso país foi a

edição da Lei 6.938, de 31.08.1981, lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que

com competência instituiu o SISNAMA, (Sistema Nacional de Meio Ambiente), que

tem como objetivo planejar ações integradas de diversos órgãos governamentais

através de uma política nacional para o setor, entre outras atribuições, e com a

inserção de um capítulo sobre meio ambiente na Constituição, sem falar em diversas

outras normas localizadas em outras partes do Texto Constitucional.

Anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, faltavam até então

normas constitucionais que fundamentassem uma visão global da questão

ambiental, que propende para a proteção do patrimônio ambiental globalmente

considerado em todas as suas manifestações, em face da atuação conjunta dos

fatores desagregantes de todos os objetos (água, ar, solo) de tutela. 29

A Constituição de 1988 observou que toda a atividade econômica do país se

aperfeiçoa mediante a utilização de recursos naturais. Assim sendo, ela prestigiou a

conciliação entre o meio ambiente e o indispensável à infra-estrutura econômica,

reconhecendo que, se faz necessária a proteção ambiental de forma que se possa

assegurar uma adequada fruição dos recursos ambientais e um nível elevado de

qualidade de vida às populações. 30

Conforme observa José Afonso da Silva:“O ambientalismo passou a ser tema de elevada importância nas Constituições mais recentes. Entre nelas deliberadamente como direito fundamental da pessoa humana, não como simples aspecto da atribuição de órgãos ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais antigas”.31

Sob a ótica do mesmo autor, a “Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira

a tratar deliberadamente da questão ambiental.32

29 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 20

30 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 9. ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006 p. 56

31 SILVA. José Afonso. Direito Ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 4332 SILVA. op. cit. p. 46

20

O ambientalismo passou a ser tema de elevada importância, como direito

fundamental da pessoa humana, não como simples aspecto da atribuição de órgãos

ou de entidades públicas, como ocorria em Constituições mais antigas.33

Consoante o artigo 225 do texto constitucional, assim prescreve:Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

Saindo do âmbito da preservação, temos ainda:

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Em relação aos agentes e condutas:

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

E finalmente em relação a determinados locais:

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

33 SILVA. José Afonso. Direito Ambiental Constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 43.

21

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.34

Segundo José Afonso Silva a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a

tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que é uma Constituição

eminentemente ambientalista. 35

A Constituição de 1988, para Édis Milaré foi historicamente, o primeiro

fundamento para a tutela ambiental, ou seja, a saúde humana, tendo como

pressuposto, explícito ou implícito, a saúde ambiental.36

No mesmo ano da Constituição surge a Resolução do CONAMA Nº 06 de 15

de junho de 1988 que disciplina que o processo de licenciamento ambiental de

atividades industriais, os resíduos gerados ou existentes deverão ser objeto de

controle específico. 37

Surge em 05 de agosto de 1993 a Resolução CONAMA Nº 005 que

estabelece definições, classificação e procedimentos mínimos para o gerenciamento

de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde, portos e aeroportos, terminais

ferroviários e rodoviários. 38

Em 1997 é promulgada a Lei Nº 9.433 que Institui a Política Nacional de

Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos

Hídricos.39

34 BRASIL. Constituição Federal 1988 art. 225.35 SILVA. José Afonso. Direito Ambiental constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 4636 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. ref., atual. e ampl. – São

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 p 142. 37 A Resolução CONAMA Nº 006/1988 Dispõe sobre o licenciamento de obras de resíduos industriais perigosos.

Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res88/res0688.html 38 A Resolução CONAMA Nº 005/1993 - "Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos,

aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários." Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=130

39 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/l9433.htm acessado em 1º/10/2012

22

Em 1998 é sancionada a Lei Nº 9.605 que dispõe sobre as sanções penais e

administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá

outras providências.40 Lei essa que posteriormente sofre algumas alterações dadas

pela redação da Lei Nº 12.305/10, denominada Política Nacional de Resíduos

Sólidos.41

Ainda dentre os regimes jurídicos que contemplam normas relacionadas aos

resíduos sólidos, há a Política Nacional de Saúde (Lei nº 3.080/90), a Política

Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1994), e a Lei de Crimes Ambientais

(Lei nº 9.605/98). Nesses instrumentos legais é possível perceber normas que

diretamente tratam da questão do resíduo solido, ou vedando o seu lançamento em

determinados locais, ou normas que tratam genericamente do dever de proteção ao

meio ambiente, neste incluído o tratamento adequado dos resíduos sólidos. Todas

essas políticas citadas têm o objetivo de resguardar o meio ambiente, de forma a

planejar, coordenar, supervisionar as atividades que possam causar danos ao meio

ambiente, protegendo o interesse público. 42

Tratando dos resíduos, a Resolução Nº 275 de 25 de abril de 2001 do

CONAMA, abordou sobre o tratamento dos resíduos. Resolução essa que instituiu a

adoção de código de cores para programas de coleta seletiva, em que um

determinado material deveria ser depositado em uma lixeira de cor específica para

que ficasse separado dos outros tipos de resíduos, o que facilita a reciclagem

desses materiais.

O código de cores, conforme a Resolução Nº275/ CONAMA é o seguinte:Azul: papel/papelãoVermelho: plásticoVerde: vidroAmarelo: metalPreto: madeiraLaranja: resíduos perigososBranco: resíduos ambulatoriais e de serviços de saúde

40 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm acessado em 1º/10/201241 Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm acessado em

1º/10/201242 Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/26538-26540-1-PB.pdf acessado em

1º/10/2012

23

Roxo: resíduos radioativosMarrom: resíduos orgânicosCinza: resíduos gerais não recicláveis ou misturado, ou contaminado não passível de separação.43

Ainda em termos de resoluções, a Resolução do CONAMA Nº 283 de 12 de

julho de 2001 tratou sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos

serviços de saúde, e a Resolução do CONAMA Nº 313/2002 abordou o "Inventário

Nacional de Resíduos Sólidos Industriais". 44

A Associação Brasileira de Normas Técnicas também contribuiu com algumas

resoluções, tais quais, mas não somente, a NBR 10004 -Resíduos Sólidos - que

classifica os resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e

à saúde pública, para que estes resíduos possam ter manuseio e destinação

adequados e a NBR 12235 - Armazenamento de Resíduos Sólidos Perigosos - que

fixa condições exigíveis para armazenamento de resíduos sólidos perigosos, de

forma a proteger a saúde pública e o meio ambiente. 45

No plano infraconstitucional, um instrumento jurídico significativo para a

questão dos resíduos sólidos é a Lei Nacional de Saneamento Básico, nº

11.445/2007 que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e

também trata do manuseio dos resíduos sólidos, entendendo esse processo como

43 Disponível em http://www.unigranrio.br/residuos/residuos_novo2/Resoluxo_275_de_01_.pdf acessado em 15/10/2012

44BRASIL. CONAMA. RESOLUÇÃO Nº 283, DE 12 DE JULHO DE 2001

“Dispõe sobre o tratamento e a destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.”

Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res01/res28301.html

45

Associação Brasileira Normas Técnicas. ABNT. NBR 10004:2004 – Resíduos sólidos“O objetivo da ABNT NBR 10004 é classificar os resíduos sólidos quanto à sua

periculosidade,considerando seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que possam ser gerenciados adequadamente.”

Disponível em: http://www.abnt.org.br/imagens/NOTATECNICACONSOLIDADOFINAL.pdf

24

inserido no sistema de saneamento básico e de proteção do meio ambiente. 46 A lei

demonstra claramente que o devido tratamento dos resíduos sólidos é uma questão

de saúde pública e de meio ambiente.47

No ano de 2010, o Brasil instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos

através da promulgação da Lei 12.305/2010.48 Preenchendo importante lacuna no

conjunto de leis nacionais dedicadas à proteção do meio ambiente, se alia a outros

importantes diplomas legais como a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei

Nº 6.938/1981), a Lei de Recursos Hídricos (Lei Nº 9.433/1997), entre outras.

3 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

3.1 RESÍDUOS SÓLIDOS

Desde que o homem surgiu na Terra, sua existência tem causado impacto

ambiental. Nos primórdios, seus resíduos eram, pela pequena quantidade e próprio

aspecto rudimentar do lixo, absorvidos pela natureza.49

O acúmulo de resíduos é uma característica das sociedades humanas e por

questão de sua própria sobrevivência, precisa de tratamento adequado. No sistema

natural não há resíduo, aquilo que não satisfaz mais a um ser vivo é absorvido por

outro em um processo e isso ocorre de forma constante. Na sociedade humana,

46 Lei Nacional de Saneamento Básico, nº 11.445/2007 Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos

realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de.

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas (art. 2º, inciso III; 3º, inciso I, alínea “c” da Lei 11.445/2007).”

47 SAMPAIO, José Adércio Leite. A constitucionalização dos Princípios de Direito Ambiental in Princípios de Direito Ambiental. José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003,

48 DORIA, Maria Alice, , Patrícia – Política Nacional de Resíduos Sólidos: oportunidades, novos nichos de serviços, Porto Alegre, 2012, Jornal do Comércio

49 DIAS, Jefferson Aparecido, MORAES FILHO, Ataliba Monteiro, Os resíduos sólidos e a responsabilidade ambiental pós consumo. 2008, Marília/SP 2ª EDIÇÃO. Também disponível em : www.prsp.mpf.gov.br/marilia

25

uma quantidade grande de resíduos tem sido gerada, provocando poluição de vários

bens naturais, além de dar ensejo à proliferação de diversas doenças .50

Um dos fatores determinantes para a produção ilimitada de resíduos sólidos

se deve a utilização de bens de consumo com características cada vez mais

descartáveis. Sendo que o consumidor consume tais produtos que se tornam

obsoletos com mais rapidez, gerando, conseqüentemente o seu descarte, a exemplo

dos eletrodomésticos, eletroeletrônicos, etc.51

Por isso, atualmente, um dos maiores problemas que a humanidade enfrenta,

em razão do crescimento populacional, são os que se relacionam com a qualidade

do meio ambiente, precisamente no que se refere ao aumento na geração, coleta e

destino final dos resíduos sólidos ou, simplesmente, lixo. 52

Toda a atividade humana ou animal gera resíduos, e estes podem ser

aproveitados para a manutenção da vida. A geração desses resíduos passa a ser

problema quando for em quantidade e qualidade tal que impeça o

desenvolvimento harmônico dos seres vivos em dado ecossistema e já vem

preocupando os homens há milhares de anos, em função das epidemias de doenças

surgidas pela contaminação de águas. 53

Nos moldes do art. 3.º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, o lixo

urbano possui natureza de poluente. Como sabemos, determina aludido dispositivo

quea poluição existe quando há degradação da qualidade ambiental resultante de

atividades que direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-

50GALBIATI, Adriana Farina. Gerenciamento integrado de resíduos sólidos e reciclagem. 2001. Disponível

em: www.amda.org.br/objeto/arquivos/97.pdf. Acesso em 11 de outubro de 2011. p 0251GALBIATI, Adriana Farina. Gerenciamento integrado de resíduos sólidos e reciclagem. 2001. Disponível

em: www.amda.org.br/objeto/arquivos/97.pdf. Acesso em 11 de outubro de 2011. p 0652 JACOBI, Pedro Roberto; BESEN, Gina Rizpah. Gestão de resíduos sólidos em São Paulo: desafios da

sustentabilidade. Estudos avançados, São Paulo, v. 25, n. 71, Abr. 2011. Disponível em: <

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142011000100010&script=sci_arttext>. Acesso em: 08 de

dezembro de 2011.53 ADEDE Y CASTRO, João Marcos. Resíduos perigosos no direito ambiental internacional – sua

internalização nos países do mercosul. Porto Alegre : Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003.

26

estar da população; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos.

Desde o momento em que é produzido, o lixo urbano já possui natureza

jurídica de poluente, pois, assumido o papel de resíduo urbano, deverá ser

submetido a um processo de tratamento. Vê-se a importância do gerenciamento dos

resíduos sólidos para que o direito tutelado pela CF/88 de um meio ambiente

equilibrado possa ser protegido.54

Os resíduos urbanos, atualmente com a nomenclatura de resíduos sólidos,

até o início da década de 90 eram chamados simplesmente de lixo, e eram

conceituados de maneira diversa da atual. 55

Os resíduos sólidos diferenciam-se do termo “lixo” porque enquanto este

último se compõe de objetos que não possuem qualquer tipo de valor ou utilidade,

porções de materiais sem significação econômica, sobras de processamentos

industriais ou domésticos a serem descartadas, enfim, qualquer coisa que se deseje

jogar fora, o resíduo sólido possui valor econômico agregado por possibilitar o

reaproveitamento no próprio processo produtivo.56

Há nesse sentido o conceito de que lixo é todo e qualquer resíduo sólido

resultante das atividades diárias do homem em sociedade. Pode encontrar-se nos

estados sólido, líquido e gasoso. Como exemplo de lixo, temos as sobras de

alimentos, embalagens, papéis, plásticos e outros. 57

É possível distinguir os conceitos “lixo” e “resíduo” por meio da diferença entre

os caminhos percorridos por ambos, desde o descarte no ponto de consumo até a

disposição final. Para o autor, as pessoas não geram lixo e sim resíduos que são as

sobras de uma atividade qualquer. Esses materiais, ao serem descartados, mantêm 54 FIORRILLO, Celso Antônio Pacheco. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo. Saraiva. 2006. p 18055 OLIVEIRA, Raquel Lopes , Logística reversa: a utilização e um sistema de informações

geográficas na coleta seletiva de materiais recicláveis . Itajubá, (MG) 2011. 56 LIXO rural: entraves, estratégias e oportunidades. Disponívell em www.planetaorganico.com.br/trabdarlixo.htm

acessado em 03/09/201157 Disponível em www.ecolnews.com.br/lixo.htm acessado em 25/09/2011

27

seu status de resíduo e neles estão embutidos os valores culturais, sociais,

econômicos e ambientais.58

Há a visão de que todo resíduo reciclável pode tornar-se lixo, no entanto, nem

tudo o que compõe o lixo pode vir a ser reciclado na prática comercial.

Além das potencialidades físicas e químicas dos materiais descartados, o contexto

social pode torná-lo lixo ou resíduo.59

Conforme a Lei 12.305/2010, em seu art. 3º, XVI, resíduo sólido é assim

definido:

“Material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d´água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.”

Nesse sentido, fica conceituado o termo resíduo sólido pela legislação.

Segundo a Norma Técnica NBR Nº 10.004 da Associação Brasileira de

Normas Técnicas – ABNT 60 – são resíduos sólidos os Resíduos nos estados sólido

e semissólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial,

doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição.

A Norma Técnica NBR 10.004/2004 foi reproduzida ipsis litteris no art. 13º da

Lei 12.305/2010, classificando os resíduos sólidos.

Uma definição abrangente também é a de Campbell: " Resíduos são sempre descritos como uma fonte potencial de matéria prima para alguém, no local errado e no tempo errado", ou seja, o que para

58 LOGAREZZI, A. Educação ambiental em resíduo: uma proposta de terminologia. São Carlos: EdUFSCar (Editora da Universidade Federal de São Carlos), 2006. p. 85-118.

59 GONÇALVES, M. A. O trabalho no lixo. Tese (Doutorado). Programa de Pós-Graduação em Geografia da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Estadual Paulista- UNESP, Presidente Prudente/SP, 2006.

60A NBR 10.004/04 da ABNT dispõe sobre a classificação dos resíduos sólidos quanto aos seus riscos

potenciais ao meio ambiente e à saúde pública para que possam ser gerenciados adequadamente.

28

alguém pode ser resíduo, para outro e matéria prima utilizável e com valor econômico. ” 61

Observa-se, portanto, que o resíduo sólido é capaz de ser reutilizado, diferenciando-

se do termo rejeito, quando não tem mais utilidade e deve ser descartado de

maneira ambientalmente adequada.

3.1.1 QUANTO AO PROCESSO OU ATIVIDADE QUE LHES ORIGINOU

A origem dos resíduos é referência na distinção da responsabilidade pelo

gerenciamento. Consoante o art. 13º da PNRS, de acordo com a sua origem, os

resíduos sólidos podem ser classificados em domiciliares, de limpeza urbana,

comerciais, dos serviços públicos de saneamento básico, industriais, hospitalares,

agrícolas, de transportes, da construção civil e da mineração.62

61CAMPBELL,D.J V. An Universal Approach to Landfill Management Acknowledging Local Criteria for Site

Design. In: PROCEEDINGS OF THE TRIRD INTERNATIONAL LANDFILLSYMPOSION, vI, 1991, SARDINIA

Proceedings. Italy.1991. p15.

62 GUERRA, Sidney, Resíduos Sólidos , Rio de Janeiro, Editora Forense, 2012, pg 85 e 86.

Domiciliares: são os resíduos gerados pela coletividade em suas respectivas residências, tendo

como principal característica a variedade de detritos segregados.

De limpeza urbana ou de varrição: são todos os resíduos recolhidos em locais públicos, tais

como: vias, praças, galerias ou quaisquer outros locais da mesma natureza.

Urbanos : é a conjugação dos resíduos domiciliares e de limpeza urbana.

Comerciais: são os resíduos provenientes de atividades de consumeiristas ou negociais, com

exceção aos resíduos referidos nas alíneas “b”, “e”,”g”, e “j” do art. 13 da PNRS.

Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico: são os resíduos provenientes do conjunto de

serviços, serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento

sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanos, excetuados os resíduos de limpeza urbana e

domiciliar.

Industriais: são os resíduos sólidos advindos do processo produtivo das indústrias, ou seja,

resultantes de todo e qualquer processo de transformação de matérias-primas em bens.

Hospitalares ou de serviços de saúde: são todos os resíduos sólidos oriundos de hospitais ou

serviços de saúde.

Agrícolas ou agrossilvopastoris : são os resíduos originados das atividades de agropecuária,

incluindo nessa categoria as atividades de plantio, cultivo e criação de animais (agricultura e pecuária).

Da construção civil: são os resíduos gerados pela realização de obras e reformas.

De serviços de transportes: são os resíduos originários de portos, aeroportos, terminais

alfandegários, rodoviários, ferroviários e de passagens de fronteira.

De mineração: são os resíduos gerados na atividade de pesquisa, extração e beneficiamento de minérios.

29

De acordo com a NBR 10.004/04 os resíduos são classificados, como:

- Resíduos Classe I – Perigosos

- Resíduos Classe II – Não Perigosos

- Resíduos Classe II A – Não Inertes

- Resíduos Classe II B – Inertes.63

Para enfrentar o atual e crescente problema dos resíduos no Brasil, o

legislador nacional, através da Lei n. 12.305/2010, instituiu a Política Nacional de

Resíduos Sólidos, estabelecendo meios de gestão para os resíduos sólidos.

Conforme observação do Anuário da Revista Exame dos anos de 2008 e

2009:

“Registrava que 70,1% dos resíduos sólidos no país tinham como destinação final os vazadouros a céu aberto, (lixões), sendo que apenas 22,9% dos resíduos era confinado adequadamente em aterros sanitários ou tratados em usinas de compostagem e/ou de reciclagem, a grande maioria localizados nos municípios das Regiões Sudeste e Sul do Brasil, as mais desenvolvidas em termos socioeconômicos.”64

Nesse prisma surge a necessidade de uma lei que regulamente o tratamento

adequado dos resíduos sólidos nacionalmente, já que o ciclo dos produtos na cadeia

comercial não termina quando, após serem usados pelos consumidores, são

descartados. Já há muito se fala em reciclagem e reaproveitamento dos materiais

utilizados. 65

3.2 DO PROCESSO DE FORMULAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

63 Disponível em http://www2.portoalegre.rs.gov.br/smam/default.php?p_secao=172 acessado em 12/10/201264BERRÍOS, Manuel Rolando. Riscos apresentados pelos aterros de resíduos sólidos em áreas de rede urbana densa no Brasil. VI Seminário Latino-Americano de Geografia Física e II Seminário Ibero-Americano de Geografia Física Universidade de Coimbra, Maio de 2010. Anais eletrônicos. Disponível em < http://www.uc.pt/fluc/cegot/VISLAGF/actas/tema4/manuel>. Acesso em 29 de outubro de 2011.65 MUELLER, Carla Fernanda, Logística Reversa Meio-ambiente e Produtividade ,Florianópolis, 2005,

disponível em http://www.tecspace.com.br/paginas/aula/faccamp/rev/artigo01.pdf

30

A Lei 12.305/10 teve origem na discussão do Projeto de Lei Nº 203/1991, do

Senado Federal, que tramitou por 19 anos. O projeto original foi apresentado pelo

Senador Francisco Rollemberg em 27 de outubro de 1989, sob o número 354, e

dispunha sobre acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a

destinação final dos resíduos de serviços de saúde. Foi recebido na Câmara dos

Deputados em 1º de abril de 1991, passando a tramitar como Projeto de Lei Nº

203/1991.66

No âmbito do Projeto de Lei Nº 203/1991, eram estabelecidos o conceito de

resíduos de serviços de saúde, os estabelecimentos sujeitos à aplicação da lei e a

classificação dos resíduos dos serviços de saúde. O projeto determinava que os

resíduos fossem separados e acondicionados na fonte produtora, de acordo com

procedimentos adequados a cada categoria de resíduo e previa, ainda, as

responsabilidades dos estabelecimentos geradores dos resíduos e as obrigações da

administração municipal, incluindo a manutenção de serviço regular de coleta e

transporte dos resíduos de serviços de saúde, bem como sua destinação final

adequada. Finalmente, explicitava as infrações à lei e as respectivas sanções.67

No decorrer de sua tramitação na Câmara dos Deputados, mais de uma

centena de projetos de lei foram apensos ao Projeto de Lei Nº 203/1991, como por

exemplo o Projeto de Lei Nº1137/91 - do ex-deputado Laprovita Vieira - que dispõe

sobre a proibição de lixo atômico, também apenso, o Projeto de Lei Nº 2120/2003 -

do ex deputado Oliveira Filho - que estabelece normas para o gerenciamento de

resíduos sólidos em laboratórios de ensino, pesquisa e experimentação, e ainda do

Projeto de Lei Nº3576/2004 - do ex deputado Carlos Nader - que estabelece a

proibição de implantação de aterro sanitário em áreas próximas de residências,

cursos hídricos e mananciais, e tantos outros Projetos de Lei. 68 Essas proposições

dispunham sobre questões variadas relativas a resíduos sólidos, desde as mais

abrangentes, com propostas de uma política nacional sobre resíduos sólidos, até as

específicas sobre pilhas e baterias, pneus usados, embalagens, reciclagem,

importação de resíduos e outros tópicos. Para analisar esse conjunto de iniciativas,

66 Disponível em http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=15158 acessado em 1º/10/201267 ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de, JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins, Comentários à Lei de

Resíduos Sólidos , São Paulo , 2011, Editora Pillares, pg 32 68 Disponível em: http://www.assessoriadopt.org/images/ementasplresiduos.pdf acessado em 02/10/2012

31

foi criada, em 2001, uma comissão especial, que teve por relator o então Deputado

Emerson Kapaz. Contudo, aquela legislatura findou sem que a comissão houvesse

aprovado o substitutivo apresentado pelo relator. Dessa forma, nova comissão

especial foi instalada para dar continuidade ao processo legislativo.69

Em face da complexidade do tema e da dificuldade de obtenção de consenso

entre os diversos setores envolvidos, em 4 de junho de 2008, a Mesa Diretora da

Câmara dos Deputados decidiu constituir grupo de trabalho para examinar o parecer

proferido pela comissão especial ao Projeto de Lei Nº 203/1991 e apensos, com

vistas a viabilizar a votação em plenário. O trabalho foi concluído, em 15 de outubro

de 2009, com a aprovação de subemenda substitutiva global de plenário ao Projeto

de Lei Nº 203/1991 e seus apensos, oferecida pelo coordenador do grupo, Deputado

Arnaldo Jardim.70

Finalmente, em 10 de março de 2010, a matéria foi aprovada no plenário da

Câmara dos Deputados, com pequenas modificações em relação ao texto aprovado

no grupo de trabalho. A principal delas diz respeito à supressão de dispositivos que

tratavam da concessão de incentivos econômicos a atividades relacionadas à

reciclagem e ao tratamento de resíduos sólidos. Tendo retornado ao Senado

Federal, o substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Nº 203/1991 foi

aprovado, com emendas que não alteraram substancialmente o conteúdo, em 7 de

julho de 2010, e sancionado pelo Presidente da República, sem vetos, em 02 de

agosto do mesmo ano. 71

Conforme Suely Araújo e Ilídia Juras:

69 ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de, JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins, Comentários à Lei de Resíduos Sólidos , São Paulo , 2011, Editora Pillares, pg 33

70 É possível a leitura do Relatório Completo da Comissão Especial em: https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:n_8PtLqFSwIJ:www2.camara.gov.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/53a-legislatura/gtresid/sugestoes/GrupoResiduos12-ANIP%2520.pdf/at_download/file+Em+20+de+julho+de+2006,+Projeto+de+Lei+Nº+203/1991,+incluindo+o+Projeto+de+Lei+Nº+1.991/2007,+do+Poder+Executivo+,+que+“institui+a+Política+Nacional+de+Resíduos+Sólidos+e+dá+outras+providências”.&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESijpUv7MQ1W12rxKgrFM0KtucNQgOJpii5Duaru0pjIxDLldPd3QhZzW5tAeOdzDGN7XezIREdhm7Skv5clowDkenJzGnnsYbAMv9J25aXnN0M9dUVsHrVLR4A1hkORWkmBbkMv&sig=AHIEtbTFEQzKnCOGadE0cs_F1fmLNMiEeg

71 ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de, JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins, Comentários à Lei de Resíduos Sólidos , São Paulo , 2011, Editora Pillares, pg 33

32

“O processo legislativo gerador da Lei 12.305/2010 tramitou por tanto tempo em razão da quantidade e complexidade de assuntos debatidos, que têm repercussão em praticamente todas as atividades econômicas desenvolvidas no país, destacando-se a responsabilidade pós consumo do setor produtivo.”

Ainda segundo Araújo e Juras, os textos intermediários que foram produzidos

como alternativas para a futura lei, procuravam contemplar regras específicas para

cada categoria de resíduo, como faziam, aliás, algumas das proposições apensas.

Quando se ajustou uma abordagem mais generalista, focando os planos de

resíduos e gestão integrada dos diversos tipos de resíduos sólidos, viabilizou-se um

consenso, através de um processo complexo de aprendizado político, em que vários

atores envolvidos nas discussões passaram com o tempo a alterar suas posições

iniciais e assimilarem novas idéias.

Conforme Ivanea Fritsch sobre as normas aplicadas aos resíduos sólidos:

“A construção das normas sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, incluindo os sistemas de logística reversa, constitui o exemplo mais evidente desse aprendizado político.” 72

Observa-se, portanto, que conforme o Direito Ambiental evolui novas normas

protetoras vão surgindo.

Prudente destacar que apesar de a Lei 12.305 ter sido aprovada com

diferenças relativas ao projeto original, a mudança trazida foi extremamente

importante, pois até o momento, a questão era tratada pelo governo federal como se

fosse, sobretudo, municipal, e que foi ampliada após a lei. 73

72 FRITSCH, Ivanea Elisabete, Resíduos Sólidos e seus aspectos Jurídicos, legais e jurisprudenciais , Porto Alegre, 2000, Unidade Editorial da Secretária Municipal da Cultura de Porto Alegre, pg 27

73 ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de, JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins, Comentários à Lei de Resíduos Sólidos , São Paulo , 2011, Editora Pillares, pg 33

33

3.3 A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Em agosto de 2010 foi instituída no Brasil a Política Nacional de Resíduos

Sólidos (PNRS), que levou 19 anos para ser aprovada. A Lei Nº 12.305, de 2 de

agosto de 2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº

9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.74

A Lei Federal 12.305/10 e o Decreto 7.404/10 reúne o conjunto de princípios,

objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal,

isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal,

Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento

ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, incluindo os perigosos. Além disso,

determina as responsabilidades dos geradores e do poder público, e os instrumentos

econômicos aplicáveis.

Sucintamente a Política Nacional de Resíduos Sólidos tem como objetivos a

não geração, a redução, reciclagem, o tratamento e a disposição adequada dos

rejeitos.

74 ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de, JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins, Comentários à Lei de Resíduos Sólidos , São Paulo , 2011, Editora Pillares, pg 33

34

Conforme o art. 3º, inciso XII da Lei nº 12.305/2010 75, a Política Nacional de

Resíduos Sólidos observou que os resíduos sólidos podem ter a natureza de

recurso, eis que poderão sofrer processo de reciclagem, gerando assim, valor e por

causa disso os tratou como bens, além de ambientais, também econômicos e

sociais devido a sua capacidade de gerar valores nesses campos.

Ainda que não abordado no presente trabalho, importante mencionar que a lei

abriu a possibilidade, mesmo usando o adjetivo "sólidos", de resíduos como gases

ou líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública

de esgotos ou em corpos d´água. Em se tratando de gases estabelecendo a

instalação de dutos que captam os gases produzidos pela decomposição dos

resíduos, evitando explosões e desestabilização do aterro, além da possibilidade de

queima para aproveitamento energético e minimizar a emissão de gases do efeito

estufa na atmosfera; e quanto aos líquidos, impermeabilização do solo com manta

isolante, também conhecida como geomembrana, ou uma camada espessa de argila

compactada, que garantem que os líquidos percolados (chorume e lixiviados) não

atinjam as águas subterrâneas;76

Também prudente o destaque de que nem todos os resíduos são regulados

pela Lei Nº 12.305/2010; eis que os resíduos classificados como radioativos são de

responsabilidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).77

75 BRASIL. Lei 12.305/2010 art. 3º, inciso XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

76 Disponível em: http://www.selurb.com.br/upload/Guia_PNRS_11_alterado.pdf acessado em 12/09/201277 É possível obter inúmeras informações sobre os rejeitos radioativos em http://www.cnen.gov.br/acnen/inf-

perguntasfrequentes.asp acessado em 12/09/2012

35

Os princípios que norteiam a Política Nacional dos Resíduos Sólidos são os

princípios da prevenção e a precaução78; o poluidor-pagador e o protetor-recebedor79;

a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos; o desenvolvimento sustentável; a

ecoeficiência; a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor

empresarial e de mais segmentos da sociedade; a responsabilidade compartilhada

pelo ciclo de vida dos produtos; o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e

reciclável como um bem econômico e de valor social; o respeito às diversidades

locais e regionais; o direito da sociedade à informação e ao controle social; e a

razoabilidade e a proporcionalidade.80

A Política Nacional de Resíduos Sólidos contemplou o princípio da precaução

e prevenção, logo no primeiro inciso do artigo 6º.81 Segundo Patrícia Lemos, a

respeito dos princípios mencionados:“a precaução e prevenção é válida quando se considera que algumas matérias-primas perdem o seu potencial reciclável, por esse motivo a abstenção do consumo – entendida como a concretização da prevenção do esgotamento dos recursos ambientais, é uma forma de manifestação do princípio da prevenção.”82

78O princípio da prevenção visa a antecipar os danos quando as consequências da realização de determinado ato são conhecidas ou quando a causação de prejuízo já tenha sido comprovada ou discorra de lógica. Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as consequências do ato determinado. Ou seja, o princípio da precaução é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes, a fim de impedir a degradação. Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP). Departamento de Meio Ambiente (DMA) Perguntas frequentes sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) São Paulo : FIESP, 2012. pg 12

79 O princípio do poluidor-pagador é válido para toda pessoa física ou jurídica em qualquer tipo de relação com o meio; estabelece que todo aquele que contribuir para deteriorar o ambiente, de qualquer modo, deve arcar com os custos da descontaminação e da recomposição do meio. Já o princípio do protetor-recebedor postula que aquele agente público ou privado que protege um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação financeira pelo serviço de proteção ambiental prestado. Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP). Departamento de Meio Ambiente (DMA) Perguntas frequentes sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) São Paulo : FIESP, 2012. pg 12

80 Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP). Departamento de Meio Ambiente (DMA) Perguntas frequentes sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) / Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) , Departamento de Meio Ambiente - São Paulo : FIESP, 2012. pg 11 e 12

81 Art. 6o

São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - a prevenção e a precaução;

82LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Resíduos Sólidos e Responsabilidade Civil Pós–Consumo. São Paulo.

Editora Revista dos Tribunais. 2011. pg 96

36

Portanto, conforme visto é válida a precaução e prevenção para se evitar o

esgotamento do potencial reciclável do resíduo sólido.

Para Paulo Affonso Leme Machado, prevenir significa agir antecipadamente

e, para que essa atuação seja possível, é necessário que se tenha pesquisa e

informação organizada, que se alteram de acordo com o desenvolvimento

tecnológico de cada País.83

O princípio da prevenção atua na iminência do risco do dano ambiental,

visando impedir sua ocorrência, já que, as agressões ao meio ambiente se mostram,

muitas vezes, de difícil, incerta e custosa reparação.84 Por isso que o principal

objetivo do direito ambiental é atuar criando instrumentos de proteção, e

consequentemente medidas de prevenção.

Já de acordo com José Rubens Morato Leite, sobre o princípio da precaução: “impõe-se a adoção do princípio da precaução na política ambiental e todos os outros setores interligados, como meio de combater prematuramente o perigo e a incerteza científica. Mais do que isto, o princípio da precaução, como estrutura indispensável ao Estado de justiça ambiental, busca verificar a necessidade de uma atividade de desenvolvimento e os potenciais de risco ou perigo desta.”85

Segundo conceito de Figueiredo sobre os princípios do poluidor-pagador e do

usuário-pagador : “Os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador estão em harmonia com o que se entende por socialização dos custos ambientais pelos poluidores e usuários de produtos ou serviços nocivos ao meio ambiente ou que mantenha sua proteção. Através destes princípios do Direito Ambiental, o poluidor fica obrigado a internalizar os custos da degradação provocada aos recursos ambientais pela sua produção ou serviço predatório.”86

83MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 17° ed.. São Paulo: Malheiros Editores,

2009. Pg. 92.84MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Direito ambiental: o princípio da precaução e sua aplicação judicial.

Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos tribunais, n. 21, p.92 – 102, jan./mar. 2001. Pg. 9185LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2003. Pg. 49.86FIGUEIREDO, Guilherme Purvin de. Consumo Sustentável. 2002. Congresso Internacional de Direito

Ambiental, de 03 a 06 de jun. de 2002: 10 anos da ECO-92: O Direito e o Desenvolvimento Sustentável. São

Paulo: IMESP, 2002. p. 188.

37

Conforme Maria José Brollo e Mirtes Moreira Silva a respeito do mesmo

princípio:“Essencial na destinação dos custos de prevenção da contaminação, este princípio estabelece que são os geradores de resíduos, os agentes econômicos, as empresas industriais e outras, que devem arcar com o custeio que implica no cumprimento das normas estabelecidas.”87

Conforme pôde ser observado, cabe ao empreendedor, de acordo com o

princípio da prevenção, evitar a ocorrência de danos a partir de estudo de riscos,

internalizando-os ao longo da cadeia produtiva, almejando não causar o dano que o

responsabilizará e fará incorrer no princípio do poluidor-pagador.

O conteúdo do Capítulo III que dispõe sobre as Responsabilidades dos

Geradores e do Poder Público, é um dos mais importantes da Lei 12.305/2010, no

referido capítulo se incumbe ao poder público, ao setor empresarial e à coletividade

as responsabilidades, tendo em vista que a Política Nacional de Resíduos Sólidos e

as diretrizes por ela estabelecidas sejam efetivamente respeitadas, detalhando as

atribuições de cada um.88

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por

objetivo:

a) compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

b) promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

c) reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

87BROLLO, Maria José; SILVA, Mirtes Moreira. Política e Gestão Ambiental em Resíduos Sólidos. Revisão

e Análise sobre a atual situação no Brasil.2010. 21º Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e

Ambiental, São Paulo, 2010. Disponível em <http://www.bvsde.paho.org/bvsaidis/brasil21/vi-078.pdf>. Acesso

em 10/09/2012 p 0488ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de, JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins, Comentários à Lei de

Resíduos Sólidos , São Paulo , 2011, Editora Pillares, pg 131

38

d) incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

e) estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

f) propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

g) incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

A segunda seção do capítulo referido institui a responsabilidade

compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, sendo sua maior inovação,

responsabilidade essa que abrange fabricantes, importadores, distribuidores e

comerciantes, assim como consumidores e titulares de serviços públicos de limpeza

urbana e de manejo de resíduos sólidos.89

Registre-se que em relação às responsabilidades pelos resíduos gerados em

determinados setores, não traz grandes inovações, uma vez que já havia regras

estabelecidas pelo CONAMA, como nas Resoluções 005/1993, que fora substituída

pela Resolução 358/2005, no que tange os resíduos de serviços de saúde, assim

como a Resolução 307/2002, que aborda os resíduos da construção civil e a

Resolução 313/2002 que estabelece regras para os resíduos industriais.90

A respeito do princípio da responsabilidade compartilhada, ressalta Sidney Guerra:

“[...] pode-se afirmar que a responsabilidade compartilhada “popularizou” o sistema de gestão de gerenciamento de resíduos sólidos, característica essa resultante do processo de descentralização de responsabilidades entre os diversos participantes do ciclo de vida do produto. Pretende-se com isso estabelecer um tecido normativo que percorre todo o circuito que envolve o resíduo.”91

Seguindo na esteira do artigo 225, da Constituição Federal, que estabelece

ser dever de todos, a proteção ao meio ambiente, passou-se a elencar e distribuir

89ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de, JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins, Comentários à Lei de

Resíduos Sólidos , São Paulo , 2011, Editora Pillares, pg 13390ARAÚJO, Suely Mara Vaz Guimarães de, JURAS, Ilidia da Ascenção Garrido Martins, Comentários à Lei de

Resíduos Sólidos , São Paulo , 2011, Editora Pillares, pg 13391 GUERRA, Sidney, Resíduos Sólidos , Rio de Janeiro, Editora Forense, 2012, pg 89

39

responsabilidades pela gestão, destinação e/ou coleta dos resíduos sólidos,

conforme participação na cadeia da geração.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos basicamente instituiu o conceito de

que todos que fazem parte da cadeia de produção de um produto (fabricante,

importador, distribuidor, comerciante e até o consumidor são responsáveis pela

correta destinação do produto, ou seja, algo que não será mais utilizado pelo

consumidor não poderá mais simplesmente ser descartado.

Em seu art. 7º, inciso VI92, do referido diploma legal, foi estabelecida a

necessidade de incentivar a indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso

de matérias-primas e insumos que derivem de materiais reciclados. Ainda de acordo

com a Lei nº 12.305/10, as empresas estarão obrigadas a estruturar e gerir um

Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. O Plano de Gerenciamento de

Resíduos Sólidos deve ser elaborado, implementado, operacionalizado e monitorado

por responsável técnico devidamente habilitado.

Para sua elaboração é necessária a verificação por parte do setor privado, da

existência de Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. Mesmo

que o município não tenha elaborado seu plano municipal de gestão integrada, o

setor privado deverá desenvolver seu plano de gerenciamento e implementá-lo de

acordo com o disposto na lei.93

O Plano Gerencial de Resíduos Sólidos deve considerar a participação de

cooperativas de catadores de recicláveis94, que não obstaculizem a utilização da

logística reversa95.

92BRASIL. Lei 12.305/2010 art. 7º, inciso VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 93 Disponível em : http://www.tresiambiental.com.br/article.php3?id_article=45 acessado em 01/09/201294 BRASIL. Lei nº 12.305 . Art. 11. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos priorizará a participação de

cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.

95 BRASIL. Lei nº 12.305 . Art. 12. A coleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa.

40

Deve ser também implementado sistema autodeclaratório com periodicidade,

no mínimo anual, para a disponibilização de informações, de acordo com o Art.2396,

da lei. Com esta ferramenta os responsáveis por plano de gerenciamento de

resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente,

ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas

sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

Segundo a redação da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

Art. 8o São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre

outros:I - os planos de resíduos sólidos;II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

Existem ainda:V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII - a pesquisa científica e tecnológica;VIII - a educação ambiental;IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

São criados:X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;XVI - os acordos setoriais;

96 BRASIL. Lei nº 12.305 . Art. 23. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1o

Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por

parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma

do regulamento.

§ 2o

As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.

41

Relativamente aos instrumentos da lei:XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:a) os padrões de qualidade ambiental;b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;d) a avaliação de impactos ambientais;e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.97

De todos os instrumentos cabíveis à Política Nacional de Resíduos Sólidos, será

analisado somente o instrumento da logística reversa.

Além dos resíduos sólidos e seu conceito segundo a Lei 12.305/2010 já

abordado, a lei conceituou também os rejeitos, que são resíduos sólidos que, depois

de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos

tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra

possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.98

A Política Nacional de Resíduos Sólidos inova, também, ao proibir

determinadas práticas bastante corriqueiras nos dias atuais, tais como lançamento

de rejeitos em praias, rios, in natura ou queima a céu aberto, por exemplo. E, numa

clara preocupação com a saúde e dignidade humana e animal, proíbe que nas áreas

finais de deposição dos rejeitos possam ser construídas moradias, retirados

alimentos ou criados animais. Proíbe ainda a importação de resíduos ou rejeitos

perigosos, bem como aqueles que gerem danos ao meio ambiente e à saúde de

todas as espécies vivas.99 Após quatro anos contados da data de publicação da Lei,

será proibida a criação de lixões. Também são estabelecidas as proibições de

97BRASIL. Lei 12.305/2010 no Art. 8º a lei dispõe sobre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos

Sólidos, entre outros.98Disponível em http://www5.fiemg.com.br/admin/BibliotecaDeArquivos/Image.aspx?ImgId=31054&TabId=13628

acessado em 12/12/201299 O Supremo Tribunal Federal decidiu, na ADPF 101, pela proibição de importação de pneus usados e

remoldados sob o mesmo fundamento (dano ao meio ambiente e à saúde pública).

42

determinadas formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou

rejeitos.

A Lei Nº 12.305/2010 também proíbe a importação de resíduos sólidos

perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem

dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que

para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.100

A Lei 12.305/2010 direciona-se tanto ao setor público quanto ao setor privado

e a todos aqueles envolvidos, direta ou indiretamente, na geração, gestão ou

gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo o cidadão.

Aplicando-se a lei ao setor privado, nota-se, numa visão ecológica, que as

empresas pensam com seriedade em um cliente preocupado com seus descartes,

sendo estes sempre vistos como uma agressão à natureza. Desta forma surge uma

Logística Verde baseada nos conceitos da Logística Reversa do Pós-consumo,101 já

numa visão estratégica, a preocupação fica por conta do aumento da confiança do

cliente, com políticas de Logística Reversa do Pós-venda ou Administração de

Devoluções. Desta forma a empresa se responsabiliza pele troca imediata do

produto, logo após a venda.102

A lei trata da gestão integrada de resíduos sólidos que é o conjunto de ações

voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar

as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e

sob a premissa do desenvolvimento sustentável. Há também o gerenciamento de

resíduos sólidos que é conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas

etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final

ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente

adequada dos rejeitos, de acordo com Plano Municipal de Gestão integrada de

resíduos Sólidos ou com Plano de Gerenciamento de resíduos Sólidos.

100 Disponível em: http://www5.fiemg.com.br/admin/BibliotecaDeArquivos/Image.aspx?ImgId=31054&TabId=13628 acessado em 22/10/2012

101MUELLER, Carla Fernanda, Logística Reversa Meio-ambiente e Produtividade ,Florianópolis, 2005, disponível em http://www.tecspace.com.br/paginas/aula/faccamp/rev/artigo01.pdf

102MUELLER, Carla Fernanda, Logística Reversa Meio-ambiente e Produtividade ,Florianópolis, 2005, disponível em http://www.tecspace.com.br/paginas/aula/faccamp/rev/artigo01.pdf

43

Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a

seguinte ordem de prioridade: não-geração, redução, reutilização, reciclagem,

tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente

adequada dos rejeitos.103

Nesse prisma, surge com a Lei Nº12.305, a figura da responsabilidade

compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o conjunto de atribuições

individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e

comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza

urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos

sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde

humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.104

Paulo Afonso Leme Machado afirma que algumas pessoas, sem qualquer

responsabilidade, multiplicam os lançamentos de refugos o meio ambiente, como se

só a Administração Pública fosse responsável pela limpeza pública:“Esquecendo-se que a eles também compete colaborar para a sanidade do meio ambiente. Ressalta que os problemas do lixo são marginalizados, pois é muito cômodo esperar a remoção periódica dos resíduos domésticos e industriais.”105

A PNRS também previu que são proibidas as seguintes formas de destinação

ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: lançamento em praias, no mar ou

em quaisquer corpos hídricos; lançamento in natura a céu aberto, excetuados os

resíduos de mineração; queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e

equipamentos não licenciados para essa finalidade; outras formas vedadas pelo

poder público. A lei previu, todavia, uma exceção a essas proibições. Assim, quando

decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser

realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes. 106

103Disponível em http://www.eq.ufrj.br/graduacao/aulas/eqb485_denizedias/2012/ema.pdf acessado em 10/10/2012.

104Disponível em http://www5.fiemg.com.br/admin/BibliotecaDeArquivos/Image.aspx?

ImgId=31054&TabId=13628 acessado em 12/12/2012105MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.p. 572

106Disponível em: http://www.tutelaambiental.com/politica-nacional-de-residuos-solidos-e-direito-ao-meio-

ambiente-equilibrado acessado em 12/10/2012.

44

A Política Nacional de Resíduos Sólidos visa dar soluções para antigos

problemas. Levando-se em conta que ela estabelece quatro anos para o fechamento

de lixões, sem dúvida, podemos vislumbrar uma nova realidade para milhares de

municípios que ainda se utilizam desta forma primitiva e ecologicamente imprestável

como destino final do lixo.107

4 RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO E LOGÍSTICA REVERSA

As crescentes quantidades de resíduos a serem eliminados tendem a esgotar os sistemas tradicionais de disposição final de resíduos sólidos. As estratégias atuais para a minimização na geração de resíduos se baseiam na reintrodução dos produtos nos processos produtivos, após o consumo, recorrendo a meios como a reciclagem, a reparação de produtos, a substituição e a reutilização de materiais. A logística reversa emergiu como um processo sistemático que gerencia este fluxo de produtos do ponto de consumo de volta ao ponto de fabricação.

O conceito de responsabilidade compartilhada delega a cada etapa da cadeia de vida do produto, desde a concepção até a destinação final. Assim, todos os que participam dessa cadeia – produtor, consumidor e poder público - possuem obrigações individualizadas, mas compartilham a responsabilidade comum pela destinação final adequada dos resíduos.108

A lei estabelece a obrigação compartilhada de disponibilizar o produto à última pessoa que o transferiu. Desse modo, o consumidor disponibiliza o resíduo para o comerciante, que o devolve ao distribuidor, que o encaminha para o fabricante ou importador, que providencia a destinação final ambientalmente adequada. Esse caminho dos resíduos é a logística reversa, que envolve o recolhimento, desmontagem, processamento e parte dos produtos e outras ações, o

107 A Pesquisa Nacional de Saneamento Básico de 2008 divulgou que ―Os vazadouros a céu aberto,

conhecidos como ―lixões‖, ainda são o destino final dos resíduos sólidos em 50,8% dos municípios brasileiros,

mas esse quadro teve uma mudança significativa nos últimos 20 anos: em 1989, eles representavam o destino

final de resíduos sólidos em 88,2% dos municípios. As regiões Nordeste (89,3%) e Norte (85,5%) registraram as

maiores proporções de municípios que destinavam seus resíduos aos lixões, enquanto as regiões Sul (15,8%) e

Sudeste (18,7%) apresentaram os menores percentuais. Paralelamente, houve uma expansão no destino dos

resíduos para os aterros sanitários, solução mais adequada, que passou de 17,3% dos municípios, em 2000,

para 27,7%, em 2008.‖ Disponível em: http://www.ecodebate.com.br/2010/08/23/sintese-dos-dados-da-pnsb-

2008-pesquisa-nacional-de-saneamento-basico-de-2008/ acessado em 12/12/2012108 BRITO, Ana Carolina F. de Melo. Sustentabilidade: os acordos setoriais na Política Nacional De

Resíduos Sólidos. Recife/PE 2011 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI144130,81042-

Sustentabilidade+os+acordos+setoriais+na+Politica+Nacional+De acessado em 24/08/2012

45

fluxo de retorno de cada segmento deve ser pensado de acordo com as peculiaridades de cada atividade e produto.109 Assim, a questão dos resíduos sólidos deixa de ter uma visão como de responsabilidade exclusiva do Poder Público e passa a ser compartilhada por toda a cadeia de vida dos mesmos, desde sua fabricação, distribuição, consumo e destinação final.

A gestão obrigatória de resíduos pós-consumo é um dos princípios da Política

Nacional de Resíduos Sólidos, instituída em 2010, que prevê a responsabilidade

compartilhada entre governo, indústria, comércio e consumidor final pelo ciclo de

vida do produto.110

Pelo art. 33 da novel legislação, são obrigados a estruturar e implementar

sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo

consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de

manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e

comerciantes de: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros

produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as

regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em

normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, ou em normas técnicas; pilhas e

baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas

fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos

eletroeletrônicos e seus componentes. 111

Pela lei, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem

estruturar e implantar sistemas de logística reversa para o retorno de produtos e

embalagens do consumidor, respeitando as características dos itens a ser

descartados.

109 BRITO, Ana Carolina F. de Melo . Sustentabilidade: os acordos setoriais na Política Nacional De

Resíduos Sólidos . Recife/PE 2011 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI144130,81042-

Sustentabilidade+os+acordos+setoriais+na+Politica+Nacional+De acessado em 24/08/2012110 BRITO, Ana Carolina F. de Melo . Sustentabilidade: os acordos setoriais na Política Nacional De

Resíduos Sólidos . Recife/PE 2011 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI144130,81042-

Sustentabilidade+os+acordos+setoriais+na+Politica+Nacional+De acessado em 24/08/2012111Disponível em: http://www.tutelaambiental.com/politica-nacional-de-residuos-solidos-e-direito-ao-meio-

ambiente-equilibrado acessado em 15/10/2012

46

No ordenamento jurídico brasileiro, a obrigatoriedade pelo retorno dos

materiais, já é realidade para o caso das pilhas e baterias (Resolução CONAMA nº

257/99),112 dos pneumáticos (Resolução CONAMA nº 416/09)113e das embalagens de

agrotóxicos (Resolução CONAMA nº 334/03)114

A Política Nacional de Resíduos Sólidos conceitua em seu Capítulo III a

Logística Reversa:Art. 13. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.115

A logística reversa é um instrumento voltado para a prevenção de danos

ambientais, que procura promover o “caminho de volta” do produto, fazendo com

que logística e recursos que fizeram com que os produtos alcançassem o mercado

sejam da mesma forma empregadas para que ele seja recuperado e reutilizado,

dando-se, finalmente, uma destinação ambientalmente adequada ao resíduo sólido.116

Para Sidney Guerra, a logística reversa contempla uma série de ações

voltadas à recaptura dos resíduos sobejados pelo consumidor final de modo a

reencaminhá-los ao setor empresarial competente para que proceda à destinação

final ambiental adequada. 117

A primeira ação do conjunto de ações que contemplam a logística reversa é a

devolução, após o uso, dos produtos e das embalagens pelo consumidor aos 112 BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. – "Resolução nº; 257, de 30 de junho de 1999.

Dispõe sobre o descarte e o gerenciamento ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas",Diário Oficial da União, Brasília, 22 jul. (1999).

113 BRASIL Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. – "Resolução nº; 416, de 30 setembro de 2009. Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada", Diário Oficial da União, Brasília, 1 out. (2009).

114 BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. – "Resolução nº; 334, de 03 abril de 2003. Dispõe sobre os procedimentos de licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos", Diário Oficial da União, Brasília, 19 maio (2003).

115BRASIL. Lei Nº 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos - 2010116MOREIRA, Danielle de Andrade. Responsabilidade ambiental pós-consumo: prevenção e reparação de

danos. 2009. 237 f. Tese (Doutorado em Direito)– Departamento de Direito da Universidade do Estado do Rio de

Janeiro, Rio de Janeiro, 2009. Pg. 152. 117GUERRA, Sidney, Resíduos Sólidos , Rio de Janeiro, Editora Forense, 2012, pg 76

47

comerciantes ou distribuidores (art. 33, § 4º), ao passo que a estes cabe efetuar a

devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos

ou devolvidos (art. 33, § 5º).118

Em seguida, os fabricantes e os importadores darão destinação

ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos,

sendo o rejeito encaminhado para disposição final ambientalmente adequada, na

forma estabelecida pelo órgão competente do SISNAMA e, se houver, pelo plano

municipal de gestão integrada de resíduos sólidos conforme o artigo 33, §6º da Lei

Nº 12.305/2010.119

A logística reversa aborda a questão da recuperação de produtos, parte de

produtos, embalagens, materiais, de entre outros, desde o ponto de consumo até ao

local de origem ou de deposição em local seguro, com o menor risco ambiental

possível. Em resumo, a logística reversa aplicada aos resíduos sólidos tem como

objetivos planejar, implementar e controlar de um modo eficiente e eficaz. Como

exemplos já utilizados e consagrados de logística reversa há o retorno das garrafas

de vidro (vasilhame),o recolhimento ou coleta de lixos e resíduos recicláveis.

A Lei 12.305/2010 rege que só estão obrigados a estruturar e implementar

sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e

comerciantes dos seis tipos de componentes, que são as pilhas e baterias, os

agrotóxicos, os pneus, os óleos lubrificantes incluindo seus resíduos e embalagens,

as lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e produtos

eletroeletrônicos e seus componentes.120

118GUERRA, Sidney, Resíduos Sólidos , Rio de Janeiro, Editora Forense, 2012, pg 77119GUERRA, Sidney, Resíduos Sólidos , Rio de Janeiro, Editora Forense, 2012, pg 77120Art. 33 (Lei Nº 12.305/2010): Estão obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,

mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de

limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I

– agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua

resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou

regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, ou em normas técnicas; II – pilhas e baterias;

III – pneus; IV – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio

e mercúrio e de luz mista; VI – produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1º Na forma do disposto em

regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor

empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens

48

A logística reversa poderá ser implantada, ou estendida a outros produtos que

não constam do rol legal, por meio de leis estaduais que suplementem a PNRS;

regulamentos; acordos setoriais ou termos de compromisso, que podem ser

individuais, locais, regionais, ou nacionais. A título de exemplo, há os Estados de

São Paulo e de Minas gerais, e o município de João Pessoa/PB, entes federativos

que já tomaram a iniciativa de efetivação da logística reversa.121

Paralelamente ao conceito da logística reversa, parece adequado observar de

forma lógica e sequencial as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 33 da Lei nº

12.305/2010, tendo em vista que esses dispositivos remetem à configuração prática

de como se desenvolve o sistema de logística reversa.122

Para a implementação da logística reversa existem os instrumentos dos

acordos setoriais, dos termos de compromisso e do regulamento. Em se falando de

Acordos Setoriais, podem participar da elaboração do acordo setorial representantes

do poder público; e do setor privado como fabricantes; importadores; comerciantes;

distribuidores dos produtos e embalagens; cooperativas ou outras formas de

associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis; indústrias e

entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem; entidades de

representação dos consumidores; e outros. 123

Seguindo definição legal, os acordos setoriais são atos de natureza

contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores,

distribuidores ou comerciantes, com o escopo de implantar a responsabilidade

compartilhada pelo ciclo de vida do produto. O procedimento para a implantação da

plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a

extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. § 2º A definição dos produtos e

embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, o grau e a

extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 121 BRITO, Ana Carolina F. de Melo. Sustentabilidade: os acordos setoriais na Política Nacional De

Resíduos Sólidos. Recife/PE 2011 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI144130,81042-

Sustentabilidade+os+acordos+setoriais+na+Politica+Nacional+De acessado em 24/08/2012122GUERRA, Sidney, Resíduos Sólidos, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2012, pg 76123 Disponível em http://www5.fiemg.com.br/admin/BibliotecaDeArquivos/Image.aspx?

ImgId=31054&TabId=13628 acessado em 30/09/2012.

49

logística reversa por meio do acordo setorial pode ser iniciado pelo setor público,

com a publicação de editais de chamamento, ou pelos particulares, mediante a

apresentação de proposta formal ao Ministério do Meio Ambiente. Em quaisquer das

hipóteses acima referidas, a participação do Comitê Orientador é indispensável à

validação do processo, porque é o órgão competente para aprovar o estudo de

viabilidade técnica e econômica da implantação da logística reversa, sem o qual o

Poder público não pode publicar o edital de chamamento para o acordo. De outro

lado, se a iniciativa do acordo parte da esfera privada, o Comitê Orientador terá a

atribuição de definir a forma pela qual ocorrerá a consulta pública e, após análise do

Ministério do Meio Ambiente, aceitar, pedir complementação ou arquivar o pedido de

acordo setorial.124

Acordos setoriais que, por força de lei, podem ter abrangência nacional,

regional, estadual ou municipal conforme rege o artigo 34, caput da lei, e em face da

sua relevância como instrumento de implementação e operacionalização dos

sistemas de logística reversa, presentes no artigo 15 do Decreto 7.404/2010,

deverão, após assinados, ser publicados no Diário Oficial da União, conforme o

artigo 29, parágrafo único do mesmo Decreto.

O conteúdo mínimo do acordo setorial está disciplinado no artigo 23 do

Decreto regulamentador da lei. 125

124 BRITO, Ana Carolina F. de Melo. Sustentabilidade: os acordos setoriais na Política Nacional De

Resíduos Sólidos. Recife/PE 2011 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI144130,81042-

Sustentabilidade+os+acordos+setoriais+na+Politica+Nacional+De acessado em 24/08/2012125Decreto 7.404/2010 Art.23. Os acordos setoriais visando a implementação da logística reversa deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I- indicação dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial;II - descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observado o

disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010;III - descrição da forma de operacionalização da logística reversa;IV- possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de associação de

catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, para execução das ações propostas no sistema a ser implantado;

V - participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada;

VI - definição das formas de participação do consumidor;VII - mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos existentes para evitar,

reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos e embalagens;VIII - metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implantado;IX - cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de evolução até o

cumprimento da meta final estabelecida;X - informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados,

alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;

50

Para o Acordo Setorial de Poder Público, um grupo técnico avalia as

viabilidades técnica e econômica da logística reversa em determinado produto ou

embalagem, após a análise há a aprovação pelo Comitê Orientador e ocorrem os

editais de chamamento. No edital de chamamento deverá conter quais os produtos e

embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas do ciclo de

vida dos produtos e embalagens que estarão inseridas na referida logística.

O titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos

sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor

empresarial, pode encarregar-se das atividades sob responsabilidade dos

fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes no sistema de logística

reversa. Caso isso ocorra, o titular do serviço público de limpeza urbana e de

manejo de resíduos sólidos será devidamente remunerado, na forma previamente

acordada entre as partes.126

Haverá o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos

produtos e das embalagens. Será estipulado o prazo para que o setor empresarial

apresente proposta de acordo setorial, observados os requisitos mínimos

estabelecidos neste Decreto e no edital. Serão nesse ato, fixadas as diretrizes

XI - identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente;

XII - avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;XIII - descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema

de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir:

a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores;

b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis e respectivas responsabilidades;

c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta;

d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e

e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e

XIV - cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo.

Parágrafo único. As metas referidas no inciso VIII do caput poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais.

126 Disponível em http://www5.fiemg.com.br/admin/BibliotecaDeArquivos/Image.aspx?ImgId=31054&TabId=13628 acessado em 30/09/2012.

51

metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da

logística reversa, estabelecidas pelo Comitê Orientador, a abrangência territorial do

acordo setorial; bem como outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta

de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto

da logística reversa.127

Determinados documentos devem acompanhar a proposta de logística, como

os atos constitutivos das entidades participantes e relação dos associados de cada

entidade, se for o caso; documentos comprobatórios da qualificação dos

representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos

mandatos; bem como a cópia de estudos, dados e demais informações que

embasem a proposta.

Haverá, além dos requisitos obrigatórios, a análise do acordo setorial pelo

Ministério do Meio Ambiente, sendo avaliada a representatividade das entidades

signatárias, assim como a melhoria da gestão dos resíduos, redução dos impactos à

saúde humana e ao meio ambiente e a contribuição do pacto para a inclusão social

dos integrantes de associações de catadores de resíduos. Portanto, são esses

aspectos que não podem ser menosprezados, uma vez que a proposta deve

assegurar uma crescente taxa de coleta e reaproveitamento dos resíduos, sem

descuidar de aspectos sociais.128

Enquanto não houver, na mesma área de abrangência, a publicação de

acordo setorial, nem regulamento, poderão ser firmados termos de compromisso

com o Poder Público, visando o estabelecimento da logística reversa. Igualmente, na

hipótese de existência de acordo setorial ou regulamento para a mesma área de

abrangência, será possível ao particular firmar termo de compromisso, desde que

seja para a fixação de metas mais rigorosas.

A logística reversa poderá ser estendida aos produtos comercializados em

embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, 127 Disponível em http://www.abinee.org.br/informac/arquivos/pnrs2502.pdf acessado em 31/09/2012.128 BRITO, Ana Carolina F. de Melo. Sustentabilidade: os acordos setoriais na Política Nacional De

Resíduos Sólidos. Recife/PE 2011 Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI144130,81042-

Sustentabilidade+os+acordos+setoriais+na+Politica+Nacional+De acessado em 24/08/2012

52

por meio de regulamento ou de acordos setoriais e de termos de compromisso

firmados entre o poder público e o setor empresarial.129

O termo de compromisso destina-se ao poder público, fabricantes,

importadores, distribuidores e comerciantes, desde que não possuam acordo setorial

ou regulamento na mesma área de abrangência, os quais tenham o objetivo de fixar

compromissos ou metas mais exigentes Qualquer órgão do Sistema Nacional de

Meio Ambiente (SISNAMA) é responsável pela homologação do termo de

compromisso.130

O regulamento para elaboração do termo de compromisso contém o estudo

de viabilidades técnica e econômica, avaliação pelo Comitê Orientador, a consulta

pública e a elaboração da minuta de Decreto.

No âmbito da logística reversa as obrigações são divididas sendo que os

consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou

distribuidores, dos produtos e das embalagens sujeitos ao sistema de logística

reversa. Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos

fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos

pelo sistema de logística reversa. Os fabricantes e os importadores deverão dar

destinação ambientalmente adequada aos produtos e embalagens reunidos ou

devolvidos pelo sistema de logística reversa, encaminhando o rejeito para a

disposição final ambientalmente adequada, conforme estabelecido pelo órgão

competente do SISNAMA e, se houver, pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de

Resíduos Sólidos. 131

Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e

embalagens sujeitos à logística reversa deverão tomar todas as medidas

necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de

logística reversa sob seu encargo. Ao tomar todas as providências cabíveis, a

129 Disponível em http://www.sinduscondf.org.br/arquivos/CartilhaFibra_resduosslidos0.pdf acessado em 30/09/2012.

130 Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP). Departamento de Meio Ambiente (DMA) Perguntas frequentes sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) - São Paulo : FIESP, 2012.

131 Disponível em http://www.sinduscondf.org.br/arquivos/CartilhaFibra_resduosslidos0.pdf acessado em 30/09/2012.

53

responsabilidade do gerador de resíduos sólidos domiciliares termina com a

disponibilização adequada para a coleta dos resíduos gerados ou com a devolução

no caso dos produtos e embalagens sujeitos ao sistema de logística reversa.132

Seis entre dez empresas no Brasil consideram que atender as exigências

legais é a principal motivação para aplicar a logística reversa, um dos principais

mecanismos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que prevê o recolhimento e

descarte pelo fabricante dos resíduos pós-consumo (pilhas, baterias, lâmpadas

fluorescentes, eletroeletrônicos, embalagens, pneus e agrotóxicos para reciclagem).133

A determinação da obrigatoriedade da aplicação da logística reversa deu

relevância à realidade dos resíduos pós-consumo, estimulou mesmo que de forma

coercitiva a toda a cadeia de consumo repensar e adaptar sua forma de lidar com os

resíduos, com os rejeitos.

Os detalhamentos da implementação das medidas de logística reversa serão

definidos nos editais previstos para serem publicados entre novembro e dezembro

próximos, a partir da assinatura dos acordos setoriais com o governo. 134

132 Disponível em http://www5.fiemg.com.br/admin/BibliotecaDeArquivos/Image.aspx?ImgId=31054&TabId=13628 acessado em 30/09/2012.

133 A conclusão conta em levantamento do Instituto Ilo ( http://www.ilos.com.br/web/index.php? option=com_wrapper&view=wrapper&Itemid=200410&lang=br s ) divulgado na quarta-feira, 22 de agosto, no Rio de Janeiro: A consciência ambiental e social foi o segundo fator mais apontado pelas empresas (47%) para a implantação da logística reversa. O levantamento também destaca que, embora alguns resíduos possam ser reutilizados na produção, apenas 21% dos entrevistados são fortemente motivados pela redução dos custos, enquanto 17% são impulsionados pelo aumento de receita. De acordo com a pesquisa, apenas 23% das empresas nacionais têm iniciativas de coleta usando o consumidor para levar o resíduo ao ponto de entrega. Entre as companhias com esse tipo de iniciativa, mais da metade oferece algum incentivo ao consumidor para levar o resíduo a um ponto de coleta. Na maior parte das ações (42%), os resíduos devem ser entregues em pontos de venda do varejo, enquanto em 27% dos casos, os pontos de coleta são instalados na própria empresa.

A questão geográfica está entre os principais obstáculos apontados pelas empresas para investirem na

logística reversa. Elas alegam que, como o consumidor está espalhado pelo país, isso dificulta um pouco a

operação e eleva custos, em razão da baixa escala de transporte.

A necessidade de instalação de pontos para a coleta dos resíduos foi apontada como barreira por 53%

das companhias consultadas. Para 45%, falta mais apoio governamental para a coleta seletiva

134Disponível em: http://www.ecodesenvolvimento.org/posts/2012/agosto/logistica-reversa-pesquisa-aponta-que-

60-das-100?tag=empresa-sustentavel#ixzz2AAwWirv3 acessado em 20/10/2012.

54

5 CONCLUSÃO

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010, a

despeito de ser um texto bastante longo e complexo, abordando de forma ordenada

as principais questões relacionadas à produção, à responsabilidade compartilhada

dos agentes, estabelecendo a união entre entes públicos e privados através de

acordos setoriais a serem norteadores da logística reversa, à destinação dos

resíduos sólidos, instituindo objetivos, instrumentos; preenchendo, dessa forma,

55

grave lacuna até então existente no ordenamento ambiental brasileiro. A Política

Nacional de Resíduos Sólidos, além disso, avança em vários pontos e inova na

proteção do meio ambiente, articulando-se plenamente com a Política Nacional do

Meio Ambiente (Lei 6.938/81).

Estabelecido um marco legal consistente, o grande desafio agora é a correta

execução da nova política nacional, de forma integrada entre União, Estados e

Municípios, e iniciativas privadas.

Aliás, será no duro teste da realidade, após alguns anos de experimentação é

que será possível avaliar em toda a sua amplitude a inovação que adveio com a

sistematização deste instituto pela Lei n. 12.305/2010.

Não resta dúvida que a Política Nacional de Resíduos Sólidos é um marco na

legislação ambiental brasileira, apesar do número crescente de produção de

resíduos no país, preencherá uma enorme lacuna existente no que concerne o

tratamento e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, vindo a

corroborar para um decréscimo da quantidade de lixo depositada inadequadamente

em aterros.

Estabelecendo ser dever de todos o destino correto do resíduo sólido

descartado, passando a elencar e distribuir responsabilidades pela gestão,

destinação e/ou coleta dos resíduos sólidos, conforme participação na cadeia da

geração deles, a lei contribui para a efetivação do artigo 225 da Constituição Federal

de 1988, que é o de proteger o meio ambiente em prol do direito difuso.

A logística reversa, instrumento trazido pela Política Nacional de Resíduos

Sólidos, através de esforço mútuo de toda a cadeia geradora do resíduo, beneficiará

tanto as comunidades de catadores de lixo, fomentará a reutilização de matéria

prima reciclada, desafogará áreas atualmente utilizadas como aterros sanitários,

bem como contribuirá e muito para o destino correto dos resíduos sólidos produzidos

no país. Dessa feita, inequívoco dizer que o meio ambiente como um todo será o

maior beneficiado.

56

O instituto da responsabilidade compartilhada - já adotada de forma esparsa

anteriormente, mas agora sistematizada - traz uma nova luz à questão dos resíduos

sólidos, exigindo-se o envolvimento maior de toda a sociedade.

Todavia, não poderá a responsabilidade compartilhada servir de escusa para

o Poder Público deixar de cumprir sua obrigação como principal articulador da Lei Nº

12.305/2012, além de ente responsável pelo tratamento final da questão, eis que

para a efetivação da lei será necessário um órgão fiscalizador. Ao contrário, sua

responsabilidade aumenta, já que, além de exercer a limpeza urbana e o manejo

dos resíduos sólidos, também deverá, na esfera de sua competência, exigir dos

demais atores da cadeia a assunção de suas responsabilidades.

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