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Diário Oficial Eletrônico - MPPI

Date post: 29-Apr-2023
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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO V - Nº 1009 Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Publicação: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça HUGO DE SOUSA CARDOSO Subprocurador de Justiça Institucional RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Subprocurador de Justiça Administrativo JOÃO MALATO NETO Subprocurador de Justiça Jurídico CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete EVERÂNGELA ARAÚJO BARROS PARENTE Secretária-Geral / Secretária do CSMP MAURÍCIO GOMES DE SOUZA Assessor Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO Corregedora-Geral Substituta ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS Promotora-Corregedora Auxiliar JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Promotor-Corregedor Auxiliar ÉDSEL DE OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO HUGO DE SOUSA CARDOSO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES Conselheira MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Conselheira FERNANDO MELO FERRO GOMES Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira
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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO V - Nº 1009 Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021

Publicação: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

HUGO DE SOUSA CARDOSOSubprocurador de Justiça Institucional

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRASubprocurador de Justiça Administrativo

JOÃO MALATO NETOSubprocurador de Justiça Jurídico

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

EVERÂNGELA ARAÚJO BARROS PARENTESecretária-Geral / Secretária do CSMP

MAURÍCIO GOMES DE SOUZAAssessor Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral Substituta

ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIASPromotora-Corregedora Auxiliar

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESPromotor-Corregedor Auxiliar

ÉDSEL DE OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTOPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

HUGO DE SOUSA CARDOSO

ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUESConselheira

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESConselheira

FERNANDO MELO FERRO GOMESConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

1. SECRETARIA GERAL []

1.1. PORTARIAS PGJ20997 PORTARIA PGJ/PI Nº 3399/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, considerando o despacho contidono Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA/SEI nº 19.21.0020.0017327/2021-85;CONSIDERANDO a necessidade de alteração da tabela constante na Portaria PGJ/PI nº 2705/2019, que nomeou Promotores de Justiça paraintegrarem o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça Édsel de Oliveira da Costa Belleza do Nascimento para a função de membro titular do Conselho Gestor doFundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, em substituição à Promotora de Justiça aposentada, Maria das Graças do Monte Teixeira,bem como DESIGNAR o Promotor de Justiça João Paulo Santiago Sales para exercer a suplência do Promotor de Justiça Nivaldo Ribeiro noreferido Conselho, que passa a ter a seguinte composição:

Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor

MEMBRO TITULAR MEMBRO SUPLENTE

Nivaldo Ribeiro João Paulo Santiago Sales

Édsel de Oliveira da Costa Belleza do Nascimento Cynara Barbosa de Oliveira Santos

Gladys Gomes Martins de Sousa Luísa Cynobellina Assunção Lacerda Andrade

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina/PI, 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3400/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão proferidanos autos do Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA/SEI nº 19.21.0425.0014188/2021-96,RESOLVECONCEDER PROGRESSÃO FUNCIONAL à servidora CELIANE AZEVEDO DA FONSECA, ocupante do cargo de provimento efetivo de TécnicoMinisterial - Área Administrativa, matrícula nº 358, do Padrão 04, Classe B para o Padrão 05, Classe B de sua carreira, conforme artigos 16 e 17da Lei nº 6.237, de 05 de julho de 2012, com efeitos retroativos ao dia 01 de dezembro de 2021.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina/PI, 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3401/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, considerando o despacho contidonos autos do Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA/SEI nº 19.21.0338.0017620/2021-14,RESOLVEDESIGNAR o servidor Jânio Valente Barreto, Técnico Ministerial Administrativo, matrícula nº 339, Diretor da Secretaria Unificada dasPromotorias de Justiça de Parnaíba-PI, para exercer a função de Supridor de Fundos das Promotorias de Justiça de Parnaíba-PI para o exercíciofinanceiro de 2022.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina/PI, 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3406/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadualnº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ nº 611/2016,R E S O L V EDESIGNAR a Procuradora de Justiça IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES, titular da 3ª Procuradoria de Justiça, para, sem prejuízode suas funções, responder pela 4ª Procuradoria de Justiça, de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2022, em razão das férias do titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3407/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadualnº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES, titular da 40ª Promotoria de Justiça de Teresina,para, sem prejuízo de suas funções, responder pela 39ª Promotoria de Justiça de Teresina, de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2022, em razãodas férias da titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3408/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadualnº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça EDILVO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA, titular da 7ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, para, semprejuízo de suas funções, responder pela 6ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2022, em razão das fériasdo titular.

Diário Eletrônico do MPPIANO V - Nº 1009 Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Publicação: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021

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REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3409/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadualnº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça RENATA MÁRCIA RODRIGUES SILVA, titular da 1ª Promotoria de Justiça de União, para, sem prejuízo desuas funções, responder pela 2ª Promotoria de Justiça de União, pela Direção de Sede das Promotorias de Justiça de União e pela Coordenaçãodo Núcleo das Promotorias de Justiça de União, de 07 a 26 de janeiro de 2022, em razão das férias da titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3410/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadualnº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça LUCIANO LOPES SALES, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Corrente, para, sem prejuízo de suasfunções, responder pela 2ª Promotoria de Justiça de Corrente e pela Direção de Sede das Promotoria de Justiça de Corrente, de 07 de janeiro a05 de fevereiro de 2022, em razão das férias do titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3411/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadualnº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça ANTÔNIO CÉSAR GONÇALVES BARBOSA, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Picos, para, sem prejuízode suas funções, responder pela 2ª Promotoria de Justiça de Picos, de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2022, em razão das férias da titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3412/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadualnº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça FRANCISCO DE JESUS LIMA, titular da 42ª Promotoria de Justiça de Teresina, para, sem prejuízo de suasfunções, responder pela 34ª Promotoria de Justiça de Teresina, de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2022, em razão das férias do titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3413/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadualnº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Teresina, Subprocurador de JustiçaAdministrativo, para, sem prejuízo de suas funções, responder pela 36ª Promotoria de Justiça de Teresina, de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de2022, em razão das férias do Promotor de Justiça Edilsom Pereira de Farias.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3416/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadualnº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça MYRIAN GONÇALVES PEREIRA DO LAGO, titular da 49ª Promotoria de Justiça de Teresina, para, semprejuízo de suas funções, responder pela 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2022, em razão das fériasdo titular.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3417/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a solicitação contida no OFÍCIO - 0160939 - CLC/ASSCOMPRAS, no Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA/SEI nº19.21.0011.0016959/2021-68,R E S O L V EDESIGNAR a servidora SHAIANNA DA COSTA ARAÚJO, matrícula nº 122, para fiscalizar a execução do contrato firmado entre a ProcuradoriaGeral de Justiça, CNPJ n° 05.805.924/0001-89, e a empresa G2B COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº 36.668.854/0001-98 (CONTRATO Nº 83/2021/PGJ - PGA nº 19.21.0011.0016959/2021-68).REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina/PI, 15 de dezembro de 2021.

Diário Eletrônico do MPPIANO V - Nº 1009 Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Publicação: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021

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1.2. ATOS PGJ21009

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3418/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a solicitação contida no OFÍCIO - 0160959 - CLC/ASSCOMPRAS, no Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA/SEI nº19.21.0011.0015053/2021-23,R E S O L V EDESIGNAR a servidora SHAIANNA DA COSTA ARAÚJO, matrícula nº 122, para fiscalizar a execução do contrato firmado entre o Fundo deModernização do Ministério Público do Estado do Piauí, CNPJ n° 10.551.559/0001-63, e a empresa Destaque Comunicação Visual - Eireli, CNPJnº 27.024.502/0001-09 (CONTRATO Nº 30/2021/FMMPPI - PGA nº 19.21.0011.0015053/2021-23).REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina/PI, 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3419/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão SEI nº0160316, contida no Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA-SEI nº 19.21.0378.0017719/2021-39,RESOLVEDETERMINAR a averbação nos assentamentos funcionais da Promotora de Justiça MARIA ODETE SOARES, do tempo de contribuiçãoreferente a 2.460 dia(s), correspondendo a 6 Ano(s), 9 Mês(es) e 0 Dia(s), conforme a CTC emitida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina/PI, 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3421/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO a solicitação contida no OFÍCIO - 0161070 - CLC/ASSCOMPRAS, no Procedimento de Gestão Administrativa - PGEA/SEI nº19.21.0011.0016969/2021-89,R E S O L V EDESIGNAR a servidora SHAIANNA DA COSTA ARAÚJO, matrícula nº 122, para fiscalizar a execução do contrato firmado entre a ProcuradoriaGeral de Justiça, CNPJ n° 05.805.924/0001-89, e a empresa PERFIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº21.238.581/0001-74 (CONTRATO Nº 84/2021/PGJ - PGA nº 19.21.0011.0016969/2021-89).REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina/PI, 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3422/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadualnº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/2018, e considerando a solicitação contida no Procedimento de Gestão Administrativa -PGEA/SEI nº 19.21.0199.0017903/2021-84,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Picos, para atuar nasaudiências de atribuição da 1ª Promotoria de Justiça de Barras, no dia 15 de dezembro de 2021, em substituição ao Promotor de Justiça SilasSereno Lopes.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina/PI, 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3423/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadualnº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça RUSZEL LIMA VERDE CAVALCANTE, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, para atuar nos autosdo Inquérito Civil - SIMP Nº 000018-065/2017, em tramite na 2ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, conforme determinação do Conselho Superiordo Ministério Público.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina/PI, 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3424/2021O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadualnº 12/93, em conformidade com o Ato PGJ/PI nº 835/2018;CONSIDERANDO a publicação do Ato PGJ/PI nº 1157/2021, que concedeu aposentadoria ao Promotor de Justiça Fernando Soares de OliveiraJúnior, então titular da 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba; eCONSIDERANDO a impossibilidade de acumulação por parte dos substitutos legais,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça CRISTIANO FARIAS PEIXOTO, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, para, sem prejuízo de suasfunções, responder pela 4ª Promotoria de Justiça de Parnaíba, a partir desta data, até ulterior deliberação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

ATO PGJ/PI Nº 1158/2021Institui o Programa de Preparação para a Aposentadoria (PPA) no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí.

Diário Eletrônico do MPPIANO V - Nº 1009 Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Publicação: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021

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O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 12, V, da LeiComplementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993,CONSIDERANDO o disposto pelo inciso II do art. 28 do Estatuto do Idoso;CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismos de incentivo e valorização dos integrantes da Instituição e de preparação para aaposentadoria, conforme dispõe o inciso XI do art. 5º da Recomendação CNMP nº 52, de 28 de março de 2017 (Política Nacional de Gestão dePessoas);CONSIDERANDO a necessidade de preparação no âmbito do Ministério Público Piauiense dos servidores e membros para a aposentadoria, bemcomo e ressignificação do processo de aposentadoria propriamente dito;CONSIDERANDO que a decisão sobre a aposentaria envolve múltiplos fatores, como econômicos, afetivos, sociais, familiares,R E S O L V E:Art. 1º Fica instituído o Programa de Preparação para a Aposentadoria (PPA), no âmbito do Ministério Público do Piauí, que deve fomentarprogramas, projetos e ações de promoção à preparação e educação para aposentadoria.Parágrafo único. Fica atribuído ao setor de Gestão de Pessoas, a Coordenadoria de Recursos Humanos, a coordenação do programa de quetrata o caput, o qual deverá ser planejado e executado em parceria com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) e o Comitê daSaúde e Qualidade de Vida no Trabalho - SQVT.Art. 2º O PPA tem como objetivo geral promover a preparação e a educação para aposentadoria dos servidores e membros do Ministério Públicodo Estado do Piauí, durante o exercício das atividades profissionais, em especial quando da transição para aposentadoria, que visem:I - fortalecer os fatores de proteção pessoais, psicossociais e organizacionais associados à promoção do envelhecimento ativo, ao bem-estar e àqualidade de vida antes e durante a aposentadoria;II - proporcionar o planejamento para aposentadoria, a tomada de decisão consciente e voluntária, a transição segura e a adaptação àaposentadoria com qualidade de vida e bem-estar;III - estimular o desenvolvimento de atitudes positivas e que promovam o envelhecimento ativo, a redução da discriminação etária; eIV - valorizar o conhecimento adquirido pelos servidores com mais experiência profissional e/ou em vias de aposentadoria e/ou aposentados a fimde preservar a memória institucional.Art. 3º Para os fins deste Ato, entende-se:I - aposentadoria: término do exercício profissional no serviço público que se caracteriza como direito da percepção de proventos mensais na fasepós-carreira por já ter adquirido as condições legais exigidas pelo Estado;II - discriminação etária: atos e comportamentos que dificultam, afastam ou excluem indivíduos de determinados direitos, atividades ou benefíciosbaseados na idade;III - educação para aposentadoria: perspectiva de que a aposentadoria é um processo e, por isso, a decisão, a transição e a adaptação para umaaposentadoria bem-sucedida exigem planejamento e educação ao longo da vida;IV - envelhecimento ativo: perspectiva de que envelhecer com bem-estar físico, social e mental ao longo da vida depende de uma série de fatoresindividuais, comportamentais, econômicos, e vinculados ao acesso a serviços sociais, de segurança e de saúde;V - memória institucional: registro das experiências sobre processos, produtos e serviços vivenciadas pelos servidores ao longo do seu exercícioprofissional na instituição, que podem servir como referência para os que estão na ativa.Art. 4º A Coordenação do Programa de Preparação para Aposentadoria, a fim de promover a educação para aposentadoria, deverá:I - instituir projetos e ações de gestão de pessoas que contemplem os objetivos e metas institucionais, que promovam a gestão do conhecimento,educação financeira, a saúde e a qualidade de vida do servidor e membro;II - desenvolver ações com o objetivo de reforçar atitudes positivas dos indivíduos sobre o processo de envelhecimento;III - promover ações que valorizem os conhecimentos adquiridos pelo tempo de dedicação dos servidores mais experientes e/ou em vias deaposentadoria e as contribuições a serem deixadas pelos mesmos na instituição,IV - fomentar projetos e ações que visem à preservação da memória institucional, possibilitando a troca de conhecimentos explícitos e tácitosentre gerações;V - realizar adequações nas rotinas e postos de trabalho, durante a trajetória laboral do servidor, respeitando a natureza e descrição dasatividades do cargo, a aquisição de competências e as mudanças do indivíduo ao longo da vida;VI - promover discussões sobre o sentido, o significado e a centralidade do trabalho na identidade dos indivíduos; eVII - disponibilizar nos registros de controle de assiduidade e participação desses nos programas, projetos e ações de educação paraaposentadoria.Art. 5º As ações desenvolvidas pelo Programa de Preparação para Aposentadoria (PPA) deverão:I - ser ofertados aos servidores e membros, preferencialmente, àqueles que se encontrem em vias de aposentadoria;II - constar como um eixo da política de gestão de pessoas, de modo a favorecer que o processo de transição seja realizado de forma planejada ehumanizada;III - basear-se nos seguintes princípios: a valorização e o reconhecimento do corpo funcional; a promoção de fatores de proteção pessoais,psicossociais, organizacionais e ambientais à saúde física e mental dos Servidores e Membros;IV - estabelecer parcerias com outros órgãos públicos e/ou instituições privadas para o desenvolvimento do Programa;V - possibilitar aos servidores e membros a reflexão sobre a importância e o impacto de suas escolhas pessoais e profissionais ao longo de suatrajetória de vida;VI - possibilitar aos servidores e membros a identificação dos seus recursos pessoais, familiares, institucionais e sociais de modo a facilitar atomada de decisão consciente e segura sobre o melhor momento para se aposentar;VII - oferecer conhecimentos e vivências que possibilitem aos servidores e membros a manutenção e/ou desenvolvimento de competências, ocampo da promoção da saúde, com ênfase na alimentação saudável, na atividade física regular, na estimulação dos processos cognitivos, nofortalecimento e/ou ampliação de vínculos socioafetivos, no planejamento financeiro, no lazer, na ocupação, dentre outros temas identificadoscomo relevantes; eVIII - promover o autoconhecimento dos servidores e membros, ou seja, permitir que eles conheçam os comportamentos que devem ser mantidose aqueles que devem ser modificados em prol de um envelhecimento ativo e de uma transição saudável à aposentadoria.Art. 6º Na implementação das diretrizes de preparação para a aposentadoria do servidor e membro do MPPI, compete à Coordenação doPrograma:I - elaborar projeto com as ações detalhadas a serem desenvolvidas no Programa, com o respectivo cronograma;II - propor orientações, portarias e outros atos normativos complementares a este Ato;III - difundir informações que contribuam para ações de promoção da educação para aposentadoria;IV - promover visibilidade às ações e aos programas de promoção da saúdes ofertadas pelos SQVT;V - apoiar e executar ações voltadas à promoção da educação para aposentadoria, em parceria com o CEAF;VI - viabilizar o levantamento do perfil funcional dos servidores e membros, a partir de fontes de informação existentes, com o objetivo de orientaras ações de promoção de educação para aposentadoria;VII - desenvolver estratégias de atenção ao aposentado, de acordo com suas demandas institucionais, de forma a mantê-lo informado e integradoaos programas, projetos e ações em desenvolvimento e mudanças implantadas no órgão;VIII - firmar cooperações técnicas, se necessário, que assegurem os meios e recursos fundamentais para o desenvolvimento de programas,projetos e ações de promoção da educação para aposentadoria;

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2. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

2.1. 49ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA20979

IX - envidar esforços para a implantação e sustentabilidade de boas práticas em promoção da educação para aposentadoria.Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Teresina, 15 de dezembro de 2021.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº 027/2021(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 021/2021 - SIMP: 000048-034/2021)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e DireitosHumanos, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, "a" a "c", einciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis;CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP nº 164/17, segundo a qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial doMinistério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo depersuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância públicaou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidadesou correção de condutas" (art. 1º);CONSIDERANDO a noção de mínimo existencial que abrange a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no art. 6º, daConstituição Federal, como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, lazer, como decorrência indispensável para aefetivação da vida humana com dignidade;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeitoaos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente, as pessoas em situação de rua;CONSIDERANDO que, conforme definição contida no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional paraa População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências, tem-se apopulação em situação de rua como o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiaresinterrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas comoespaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou comomoradia provisória;CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, segundo as quais são princípios daPolítica Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito àconvivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito àscondições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoascom deficiência;CONSIDERANDO que, para dar consecução às normas da Política Nacional para a População em Situação de Rua essencial se faz a instituiçãodo Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, com competências para avaliar eacompanhar os projetos, ações, programas e planos relacionados às políticas públicas em âmbito municipal para a população em situação derua, bem como apoiar a realização de pesquisas que visem identificar e diagnosticar as demandas relativas à tal parcela da população;CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que prevê a instituição de comitês gestoresintersetoriais pelos entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrados por representantesdas áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativasdesse segmento da população;CONSIDERANDO que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Ruaé também um espaço que as pessoas em situação rua, bem como pessoas com trajetória de rua, participem ativamente dos processos decisóriosde planejamento, execução, monitoramento e avaliação de ações voltadas para o seu atendimento, com a valorização da escuta ativa,protagonismo e autonomia nas decisões e acordos;CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, que institui a Política Municipal de Atendimento àPopulação em Situação de Rua e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População emSituação de Rua de Teresina, tendo havido a nomeação dos membros do dito Comitê Intersetorial, o qual atua sob a Coordenação da SecretariaMunicipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO que o dito Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua éferramenta fundamental para o acompanhamento e monitoramento, assim como para elaboração de planos de ações periódicos e definição deestratégias de implementação de metas, objetivos e responsabilidade, dentro da Política Municipal para Pessoas em Situação de Rua deTeresina;CONSIDERANDO que, desde do final do ano passado, houve considerável desmobilização das atividades do Comitê Intersetorial deAcompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua de Teresina, tendo sido inviabilizado seu funcionamentonormal e necessário e, como consequência, restado sérios prejuízos para as políticas públicas destinadas à população em situação de rua;CONSIDERANDO a informação contida no Ofício - Circular nº 94/2021 - CHEF-GAB-SEMCASPI, onde a Secretaria informa que as atividades doComitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua foram retomadas, restando aosórgãos integrantes fazer a indicação de seus representantes, a fim de que se elabore calendário de reuniões;CONSIDERANDO que o Ofício Circular acima mencionado é datado de 21.07.2021, desde quando não se demonstrou atualização sobre areativação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, processo que seencontra estanque, sem que tenha havido a indicação de representantes de seus órgãos integrantes, quais sejam: Fundação Municipal deSaúde-FMS; Secretaria Municipal de Educação-SEMEC; Secretaria Municipal de Políticas Púbicas para Mulheres-SMPPM; Fundação Cultural

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Monsenhor Chaves-FCMC; Secretaria Municipal de Economia Solidária-SEMEST; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEMDEC; Fundação Wall Ferraz; Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL; Secretaria Municipal de Planejamento-SEMPLAN; SecretariaMunicipal da Juventude-SEMJUV; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEMDUH; todos sob a coordenação daSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO o que de mais consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 021/2021(SIMP: 000048-034/2021), desta 49ªPromotoria de Justiça, instaurado para fazer-se o acompanhamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Teresina, emespecial quanto ao funcionamento efetivo e imediato do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Populaçãoem Situação de Rua do Município de Teresina;RESOLVERECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Fundação Municipal de Saúde - FMS, que proceda à indicação de 01 (um)representante deste órgão para integrar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População emSituação de Rua, conforme obrigação contida no Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, no prazo de 05 (cinco) dias, indicaçãoque deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI e comunicada a esta 49ªPromotoria de Justiça.Outrossim, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 12/93, REQUISITA a 49ª Promotoria de Justiça que, no prazo de 05(cinco) dias, o órgão mencionado preste informações acerca do acatamento ou não da presente recomendação, para tanto alertando queo descumprimento poderá ensejar a instauração de Inquérito Civil e/ou ingresso de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com cominação demulta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.Teresina-PI, 13 de Dezembro de 2021MYRIAN LAGO49ª Promotora de JustiçaPromotoria de Justiça da Cidadania e Direitos HumanosRECOMENDAÇÃO Nº 028/2021(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 021/2021 - SIMP: 000048-034/2021)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e DireitosHumanos, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, "a" a "c", einciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis;CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP nº 164/17, segundo a qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial doMinistério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo depersuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância públicaou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidadesou correção de condutas" (art. 1º);CONSIDERANDO a noção de mínimo existencial que abrange a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no art. 6º, daConstituição Federal, como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, lazer, como decorrência indispensável para aefetivação da vida humana com dignidade;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeitoaos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente, as pessoas em situação de rua;CONSIDERANDO que, conforme definição contida no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional paraa População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências, tem-se apopulação em situação de rua como o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiaresinterrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas comoespaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou comomoradia provisória;CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, segundo as quais são princípios daPolítica Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito àconvivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito àscondições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoascom deficiência;CONSIDERANDO que, para dar consecução às normas da Política Nacional para a População em Situação de Rua essencial se faz a instituiçãodo Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, com competências para avaliar eacompanhar os projetos, ações, programas e planos relacionados às políticas públicas em âmbito municipal para a população em situação derua, bem como apoiar a realização de pesquisas que visem identificar e diagnosticar as demandas relativas à tal parcela da população;CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que prevê a instituição de comitês gestoresintersetoriais pelos entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrados por representantesdas áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativasdesse segmento da população;CONSIDERANDO que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Ruaé também um espaço que as pessoas em situação rua, bem como pessoas com trajetória de rua, participem ativamente dos processos decisóriosde planejamento, execução, monitoramento e avaliação de ações voltadas para o seu atendimento, com a valorização da escuta ativa,protagonismo e autonomia nas decisões e acordos;CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, que institui a Política Municipal de Atendimento àPopulação em Situação de Rua e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População emSituação de Rua de Teresina, tendo havido a nomeação dos membros do dito Comitê Intersetorial, o qual atua sob a Coordenação da SecretariaMunicipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO que o dito Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua éferramenta fundamental para o acompanhamento e monitoramento, assim como para elaboração de planos de ações periódicos e definição deestratégias de implementação de metas, objetivos e responsabilidade, dentro da Política Municipal para Pessoas em Situação de Rua deTeresina;

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CONSIDERANDO que, desde do final do ano passado, houve considerável desmobilização das atividades do Comitê Intersetorial deAcompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua de Teresina, tendo sido inviabilizado seu funcionamentonormal e necessário e, como consequência, restado sérios prejuízos para as políticas públicas destinadas à população em situação de rua;CONSIDERANDO a informação contida no Ofício - Circular nº 94/2021 - CHEF-GAB-SEMCASPI, onde a Secretaria informa que as atividades doComitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua foram retomadas, restando aosórgãos integrantes fazer a indicação de seus representantes, a fim de que se elabore calendário de reuniões;CONSIDERANDO que o Ofício Circular acima mencionado é datado de 21.07.2021, desde quando não se demonstrou atualização sobre areativação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, processo que seencontra estanque, sem que tenha havido a indicação de representantes de seus órgãos integrantes, quais sejam: Fundação Municipal deSaúde-FMS; Secretaria Municipal de Educação-SEMEC; Secretaria Municipal de Políticas Púbicas para Mulheres-SMPPM; Fundação CulturalMonsenhor Chaves-FCMC; Secretaria Municipal de Economia Solidária-SEMEST; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEMDEC; Fundação Wall Ferraz; Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL; Secretaria Municipal de Planejamento-SEMPLAN; SecretariaMunicipal da Juventude-SEMJUV; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEMDUH; todos sob a coordenação daSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO o que de mais consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 021/2021(SIMP: 000048-034/2021), desta 49ªPromotoria de Justiça, instaurado para fazer-se o acompanhamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Teresina, emespecial quanto ao funcionamento efetivo e imediato do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Populaçãoem Situação de Rua do Município de Teresina;RESOLVERECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Educação de Teresina-SEMEC, que proceda à indicação de 01 (um)representante deste órgão para integrar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População emSituação de Rua, conforme obrigação contida no Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, indicação que deverá ser dirigida àSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI e comunicada a esta 49ª Promotoria de Justiça, noprazo de 05 (cinco) dias,Outrossim, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 12/93, REQUISITA a 49ª Promotoria de Justiça que, no prazo de 05(cinco) dias, o órgão mencionado preste informações acerca do acatamento ou não da presente recomendação, para tanto alertando queo descumprimento poderá ensejar a instauração de Inquérito Civil e/ou ingresso de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com cominação demulta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.Teresina-PI, 13 de Dezembro de 2021MYRIAN LAGO49ª Promotora de JustiçaPromotoria de Justiça da Cidadania e Direitos HumanosRECOMENDAÇÃO Nº 029/2021(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 021/2021 - SIMP: 000048-034/2021)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e DireitosHumanos, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, "a" a "c", einciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis;CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP nº 164/17, segundo a qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial doMinistério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo depersuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância públicaou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidadesou correção de condutas" (art. 1º);CONSIDERANDO a noção de mínimo existencial que abrange a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no art. 6º, daConstituição Federal, como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, lazer, como decorrência indispensável para aefetivação da vida humana com dignidade;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeitoaos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente, as pessoas em situação de rua;CONSIDERANDO que, conforme definição contida no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional paraa População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências, tem-se apopulação em situação de rua como o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiaresinterrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas comoespaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou comomoradia provisória;CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, segundo as quais são princípios daPolítica Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito àconvivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito àscondições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoascom deficiência;CONSIDERANDO que, para dar consecução às normas da Política Nacional para a População em Situação de Rua essencial se faz a instituiçãodo Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, com competências para avaliar eacompanhar os projetos, ações, programas e planos relacionados às políticas públicas em âmbito municipal para a população em situação derua, bem como apoiar a realização de pesquisas que visem identificar e diagnosticar as demandas relativas à tal parcela da população;CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que prevê a instituição de comitês gestoresintersetoriais pelos entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrados por representantesdas áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativasdesse segmento da população;CONSIDERANDO que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Ruaé também um espaço que as pessoas em situação rua, bem como pessoas com trajetória de rua, participem ativamente dos processos decisórios

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de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de ações voltadas para o seu atendimento, com a valorização da escuta ativa,protagonismo e autonomia nas decisões e acordos;CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, que institui a Política Municipal de Atendimento àPopulação em Situação de Rua e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População emSituação de Rua de Teresina, tendo havido a nomeação dos membros do dito Comitê Intersetorial, o qual atua sob a Coordenação da SecretariaMunicipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO que o dito Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua éferramenta fundamental para o acompanhamento e monitoramento, assim como para elaboração de planos de ações periódicos e definição deestratégias de implementação de metas, objetivos e responsabilidade, dentro da Política Municipal para Pessoas em Situação de Rua deTeresina;CONSIDERANDO que, desde do final do ano passado, houve considerável desmobilização das atividades do Comitê Intersetorial deAcompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua de Teresina, tendo sido inviabilizado seu funcionamentonormal e necessário e, como consequência, restado sérios prejuízos para as políticas públicas destinadas à população em situação de rua;CONSIDERANDO a informação contida no Ofício - Circular nº 94/2021 - CHEF-GAB-SEMCASPI, onde a Secretaria informa que as atividades doComitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua foram retomadas, restando aosórgãos integrantes fazer a indicação de seus representantes, a fim de que se elabore calendário de reuniões;CONSIDERANDO que o Ofício Circular acima mencionado é datado de 21.07.2021, desde quando não se demonstrou atualização sobre areativação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, processo que seencontra estanque, sem que tenha havido a indicação de representantes de seus órgãos integrantes, quais sejam: Fundação Municipal deSaúde-FMS; Secretaria Municipal de Educação-SEMEC; Secretaria Municipal de Políticas Púbicas para Mulheres-SMPPM; Fundação CulturalMonsenhor Chaves-FCMC; Secretaria Municipal de Economia Solidária-SEMEST; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEMDEC; Fundação Wall Ferraz; Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL; Secretaria Municipal de Planejamento-SEMPLAN; SecretariaMunicipal da Juventude-SEMJUV; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEMDUH; todos sob a coordenação daSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO o que de mais consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 021/2021(SIMP: 000048-034/2021), desta 49ªPromotoria de Justiça, instaurado para fazer-se o acompanhamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Teresina, emespecial quanto ao funcionamento efetivo e imediato do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Populaçãoem Situação de Rua do Município de Teresina;RESOLVERECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Políticas Púbicas para Mulheres-SMPPM, que proceda à indicação de01 (um) representante deste órgão para integrar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política paraPopulação em Situação de Rua, conforme obrigação contida no Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, indicação que deveráser dirigida à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI e comunicada a esta 49ª Promotoria deJustiça, no prazo de 05 (cinco) dias,Outrossim, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 12/93, REQUISITA a 49ª Promotoria de Justiça que, no prazo de 05(cinco) dias, o órgão mencionado preste informações acerca do acatamento ou não da presente recomendação, para tanto alertando queo descumprimento poderá ensejar a instauração de Inquérito Civil e/ou ingresso de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com cominação demulta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.Teresina-PI, 13 de Dezembro de 2021MYRIAN LAGO49ª Promotora de JustiçaPromotoria de Justiça da Cidadania e Direitos HumanosRECOMENDAÇÃO Nº 030/2021(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 021/2021 - SIMP: 000048-034/2021)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e DireitosHumanos, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, "a" a "c", einciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis;CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP nº 164/17, segundo a qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial doMinistério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo depersuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância públicaou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidadesou correção de condutas" (art. 1º);CONSIDERANDO a noção de mínimo existencial que abrange a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no art. 6º, daConstituição Federal, como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, lazer, como decorrência indispensável para aefetivação da vida humana com dignidade;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeitoaos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente, as pessoas em situação de rua;CONSIDERANDO que, conforme definição contida no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional paraa População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências, tem-se apopulação em situação de rua como o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiaresinterrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas comoespaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou comomoradia provisória;CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, segundo as quais são princípios daPolítica Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito àconvivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito àscondições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoascom deficiência;

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CONSIDERANDO que, para dar consecução às normas da Política Nacional para a População em Situação de Rua essencial se faz a instituiçãodo Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, com competências para avaliar eacompanhar os projetos, ações, programas e planos relacionados às políticas públicas em âmbito municipal para a população em situação derua, bem como apoiar a realização de pesquisas que visem identificar e diagnosticar as demandas relativas à tal parcela da população;CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que prevê a instituição de comitês gestoresintersetoriais pelos entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrados por representantesdas áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativasdesse segmento da população;CONSIDERANDO que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Ruaé também um espaço que as pessoas em situação rua, bem como pessoas com trajetória de rua, participem ativamente dos processos decisóriosde planejamento, execução, monitoramento e avaliação de ações voltadas para o seu atendimento, com a valorização da escuta ativa,protagonismo e autonomia nas decisões e acordos;CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, que institui a Política Municipal de Atendimento àPopulação em Situação de Rua e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População emSituação de Rua de Teresina, tendo havido a nomeação dos membros do dito Comitê Intersetorial, o qual atua sob a Coordenação da SecretariaMunicipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO que o dito Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua éferramenta fundamental para o acompanhamento e monitoramento, assim como para elaboração de planos de ações periódicos e definição deestratégias de implementação de metas, objetivos e responsabilidade, dentro da Política Municipal para Pessoas em Situação de Rua deTeresina;CONSIDERANDO que, desde do final do ano passado, houve considerável desmobilização das atividades do Comitê Intersetorial deAcompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua de Teresina, tendo sido inviabilizado seu funcionamentonormal e necessário e, como consequência, restado sérios prejuízos para as políticas públicas destinadas à população em situação de rua;CONSIDERANDO a informação contida no Ofício - Circular nº 94/2021 - CHEF-GAB-SEMCASPI, onde a Secretaria informa que as atividades doComitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua foram retomadas, restando aosórgãos integrantes fazer a indicação de seus representantes, a fim de que se elabore calendário de reuniões;CONSIDERANDO que o Ofício Circular acima mencionado é datado de 21.07.2021, desde quando não se demonstrou atualização sobre areativação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, processo que seencontra estanque, sem que tenha havido a indicação de representantes de seus órgãos integrantes, quais sejam: Fundação Municipal deSaúde-FMS; Secretaria Municipal de Educação-SEMEC; Secretaria Municipal de Políticas Púbicas para Mulheres-SMPPM; Fundação CulturalMonsenhor Chaves-FCMC; Secretaria Municipal de Economia Solidária-SEMEST; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEMDEC; Fundação Wall Ferraz; Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL; Secretaria Municipal de Planejamento-SEMPLAN; SecretariaMunicipal da Juventude-SEMJUV; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEMDUH; todos sob a coordenação daSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO o que de mais consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 021/2021(SIMP: 000048-034/2021), desta 49ªPromotoria de Justiça, instaurado para fazer-se o acompanhamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Teresina, emespecial quanto ao funcionamento efetivo e imediato do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Populaçãoem Situação de Rua do Município de Teresina;RESOLVERECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Fundação Cultural Monsenhor Chaves-FCMC, que proceda à indicação de 01(um) representante deste órgão para integrar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Populaçãoem Situação de Rua, conforme obrigação contida no Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, indicação que deverá ser dirigida àSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI e comunicada a esta 49ª Promotoria de Justiça, noprazo de 05 (cinco) dias,Outrossim, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 12/93, REQUISITA a 49ª Promotoria de Justiça que, no prazo de 05(cinco) dias, o órgão mencionado preste informações acerca do acatamento ou não da presente recomendação, para tanto alertando queo descumprimento poderá ensejar a instauração de Inquérito Civil e/ou ingresso de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com cominação demulta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.Teresina-PI, 13 de Dezembro de 2021MYRIAN LAGO49ª Promotora de JustiçaPromotoria de Justiça da Cidadania e Direitos HumanosRECOMENDAÇÃO Nº 031/2021(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 021/2021 - SIMP: 000048-034/2021)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e DireitosHumanos, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, "a" a "c", einciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis;CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP nº 164/17, segundo a qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial doMinistério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo depersuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância públicaou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidadesou correção de condutas" (art. 1º);CONSIDERANDO a noção de mínimo existencial que abrange a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no art. 6º, daConstituição Federal, como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, lazer, como decorrência indispensável para aefetivação da vida humana com dignidade;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeitoaos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente, as pessoas em situação de rua;CONSIDERANDO que, conforme definição contida no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para

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a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências, tem-se apopulação em situação de rua como o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiaresinterrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas comoespaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou comomoradia provisória;CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, segundo as quais são princípios daPolítica Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito àconvivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito àscondições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoascom deficiência;CONSIDERANDO que, para dar consecução às normas da Política Nacional para a População em Situação de Rua essencial se faz a instituiçãodo Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, com competências para avaliar eacompanhar os projetos, ações, programas e planos relacionados às políticas públicas em âmbito municipal para a população em situação derua, bem como apoiar a realização de pesquisas que visem identificar e diagnosticar as demandas relativas à tal parcela da população;CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que prevê a instituição de comitês gestoresintersetoriais pelos entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrados por representantesdas áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativasdesse segmento da população;CONSIDERANDO que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Ruaé também um espaço que as pessoas em situação rua, bem como pessoas com trajetória de rua, participem ativamente dos processos decisóriosde planejamento, execução, monitoramento e avaliação de ações voltadas para o seu atendimento, com a valorização da escuta ativa,protagonismo e autonomia nas decisões e acordos;CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, que institui a Política Municipal de Atendimento àPopulação em Situação de Rua e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População emSituação de Rua de Teresina, tendo havido a nomeação dos membros do dito Comitê Intersetorial, o qual atua sob a Coordenação da SecretariaMunicipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO que o dito Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua éferramenta fundamental para o acompanhamento e monitoramento, assim como para elaboração de planos de ações periódicos e definição deestratégias de implementação de metas, objetivos e responsabilidade, dentro da Política Municipal para Pessoas em Situação de Rua deTeresina;CONSIDERANDO que, desde do final do ano passado, houve considerável desmobilização das atividades do Comitê Intersetorial deAcompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua de Teresina, tendo sido inviabilizado seu funcionamentonormal e necessário e, como consequência, restado sérios prejuízos para as políticas públicas destinadas à população em situação de rua;CONSIDERANDO a informação contida no Ofício - Circular nº 94/2021 - CHEF-GAB-SEMCASPI, onde a Secretaria informa que as atividades doComitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua foram retomadas, restando aosórgãos integrantes fazer a indicação de seus representantes, a fim de que se elabore calendário de reuniões;CONSIDERANDO que o Ofício Circular acima mencionado é datado de 21.07.2021, desde quando não se demonstrou atualização sobre areativação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, processo que seencontra estanque, sem que tenha havido a indicação de representantes de seus órgãos integrantes, quais sejam: Fundação Municipal deSaúde-FMS; Secretaria Municipal de Educação-SEMEC; Secretaria Municipal de Políticas Púbicas para Mulheres-SMPPM; Fundação CulturalMonsenhor Chaves-FCMC; Secretaria Municipal de Economia Solidária-SEMEST; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEMDEC; Fundação Wall Ferraz; Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL; Secretaria Municipal de Planejamento-SEMPLAN; SecretariaMunicipal da Juventude-SEMJUV; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEMDUH; todos sob a coordenação daSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO o que de mais consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 021/2021(SIMP: 000048-034/2021), desta 49ªPromotoria de Justiça, instaurado para fazer-se o acompanhamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Teresina, emespecial quanto ao funcionamento efetivo e imediato do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Populaçãoem Situação de Rua do Município de Teresina;RESOLVERECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Secretária Municipal de Economia Solidária-SEMEST, que proceda à indicação de 01 (um)representante deste órgão para integrar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População emSituação de Rua, conforme obrigação contida no Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, indicação que deverá ser dirigida àSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI e comunicada a esta 49ª Promotoria de Justiça, noprazo de 05 (cinco) dias,Outrossim, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 12/93, REQUISITA a 49ª Promotoria de Justiça que, no prazo de 05(cinco) dias, o órgão mencionado preste informações acerca do acatamento ou não da presente recomendação, para tanto alertando queo descumprimento poderá ensejar a instauração de Inquérito Civil e/ou ingresso de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com cominação demulta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.Teresina-PI, 13 de Dezembro de 2021MYRIAN LAGO49ª Promotora de JustiçaPromotoria de Justiça da Cidadania e Direitos HumanosRECOMENDAÇÃO Nº 032/2021(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 021/2021 - SIMP: 000048-034/2021)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e DireitosHumanos, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, "a" a "c", einciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis;CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP nº 164/17, segundo a qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do

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Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo depersuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância públicaou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidadesou correção de condutas" (art. 1º);CONSIDERANDO a noção de mínimo existencial que abrange a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no art. 6º, daConstituição Federal, como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, lazer, como decorrência indispensável para aefetivação da vida humana com dignidade;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeitoaos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente, as pessoas em situação de rua;CONSIDERANDO que, conforme definição contida no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional paraa População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências, tem-se apopulação em situação de rua como o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiaresinterrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas comoespaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou comomoradia provisória;CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, segundo as quais são princípios daPolítica Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito àconvivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito àscondições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoascom deficiência;CONSIDERANDO que, para dar consecução às normas da Política Nacional para a População em Situação de Rua essencial se faz a instituiçãodo Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, com competências para avaliar eacompanhar os projetos, ações, programas e planos relacionados às políticas públicas em âmbito municipal para a população em situação derua, bem como apoiar a realização de pesquisas que visem identificar e diagnosticar as demandas relativas à tal parcela da população;CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que prevê a instituição de comitês gestoresintersetoriais pelos entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrados por representantesdas áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativasdesse segmento da população;CONSIDERANDO que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Ruaé também um espaço que as pessoas em situação rua, bem como pessoas com trajetória de rua, participem ativamente dos processos decisóriosde planejamento, execução, monitoramento e avaliação de ações voltadas para o seu atendimento, com a valorização da escuta ativa,protagonismo e autonomia nas decisões e acordos;CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, que institui a Política Municipal de Atendimento àPopulação em Situação de Rua e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População emSituação de Rua de Teresina, tendo havido a nomeação dos membros do dito Comitê Intersetorial, o qual atua sob a Coordenação da SecretariaMunicipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO que o dito Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua éferramenta fundamental para o acompanhamento e monitoramento, assim como para elaboração de planos de ações periódicos e definição deestratégias de implementação de metas, objetivos e responsabilidade, dentro da Política Municipal para Pessoas em Situação de Rua deTeresina;CONSIDERANDO que, desde do final do ano passado, houve considerável desmobilização das atividades do Comitê Intersetorial deAcompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua de Teresina, tendo sido inviabilizado seu funcionamentonormal e necessário e, como consequência, restado sérios prejuízos para as políticas públicas destinadas à população em situação de rua;CONSIDERANDO a informação contida no Ofício - Circular nº 94/2021 - CHEF-GAB-SEMCASPI, onde a Secretaria informa que as atividades doComitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua foram retomadas, restando aosórgãos integrantes fazer a indicação de seus representantes, a fim de que se elabore calendário de reuniões;CONSIDERANDO que o Ofício Circular acima mencionado é datado de 21.07.2021, desde quando não se demonstrou atualização sobre areativação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, processo que seencontra estanque, sem que tenha havido a indicação de representantes de seus órgãos integrantes, quais sejam: Fundação Municipal deSaúde-FMS; Secretaria Municipal de Educação-SEMEC; Secretaria Municipal de Políticas Púbicas para Mulheres-SMPPM; Fundação CulturalMonsenhor Chaves-FCMC; Secretaria Municipal de Economia Solidária-SEMEST; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEMDEC; Fundação Wall Ferraz; Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL; Secretaria Municipal de Planejamento-SEMPLAN; SecretariaMunicipal da Juventude-SEMJUV; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEMDUH; todos sob a coordenação daSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO o que de mais consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 021/2021(SIMP: 000048-034/2021), desta 49ªPromotoria de Justiça, instaurado para fazer-se o acompanhamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Teresina, emespecial quanto ao funcionamento efetivo e imediato do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Populaçãoem Situação de Rua do Município de Teresina;RESOLVERECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEMDEC, que proceda à indicação de01 (um) representante deste órgão para integrar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política paraPopulação em Situação de Rua, conforme obrigação contida no Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, indicação que deveráser dirigida à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI e comunicada a esta 49ª Promotoria deJustiça, no prazo de 05 (cinco) dias,Outrossim, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 12/93, REQUISITA a 49ª Promotoria de Justiça que, no prazo de 05(cinco) dias, o órgão mencionado preste informações acerca do acatamento ou não da presente recomendação, para tanto alertando queo descumprimento poderá ensejar a instauração de Inquérito Civil e/ou ingresso de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com cominação demulta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.Teresina-PI, 13 de Dezembro de 2021MYRIAN LAGO49ª Promotora de JustiçaPromotoria de Justiça da Cidadania e Direitos HumanosRECOMENDAÇÃO Nº 033/2021(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 021/2021 - SIMP: 000048-034/2021)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e DireitosHumanos, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, "a" a "c", einciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da

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ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis;CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP nº 164/17, segundo a qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial doMinistério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo depersuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância públicaou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidadesou correção de condutas" (art. 1º);CONSIDERANDO a noção de mínimo existencial que abrange a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no art. 6º, daConstituição Federal, como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, lazer, como decorrência indispensável para aefetivação da vida humana com dignidade;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeitoaos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente, as pessoas em situação de rua;CONSIDERANDO que, conforme definição contida no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional paraa População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências, tem-se apopulação em situação de rua como o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiaresinterrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas comoespaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou comomoradia provisória;CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, segundo as quais são princípios daPolítica Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito àconvivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito àscondições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoascom deficiência;CONSIDERANDO que, para dar consecução às normas da Política Nacional para a População em Situação de Rua essencial se faz a instituiçãodo Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, com competências para avaliar eacompanhar os projetos, ações, programas e planos relacionados às políticas públicas em âmbito municipal para a população em situação derua, bem como apoiar a realização de pesquisas que visem identificar e diagnosticar as demandas relativas à tal parcela da população;CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que prevê a instituição de comitês gestoresintersetoriais pelos entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrados por representantesdas áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativasdesse segmento da população;CONSIDERANDO que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Ruaé também um espaço que as pessoas em situação rua, bem como pessoas com trajetória de rua, participem ativamente dos processos decisóriosde planejamento, execução, monitoramento e avaliação de ações voltadas para o seu atendimento, com a valorização da escuta ativa,protagonismo e autonomia nas decisões e acordos;CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, que institui a Política Municipal de Atendimento àPopulação em Situação de Rua e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População emSituação de Rua de Teresina, tendo havido a nomeação dos membros do dito Comitê Intersetorial, o qual atua sob a Coordenação da SecretariaMunicipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO que o dito Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua éferramenta fundamental para o acompanhamento e monitoramento, assim como para elaboração de planos de ações periódicos e definição deestratégias de implementação de metas, objetivos e responsabilidade, dentro da Política Municipal para Pessoas em Situação de Rua deTeresina;CONSIDERANDO que, desde do final do ano passado, houve considerável desmobilização das atividades do Comitê Intersetorial deAcompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua de Teresina, tendo sido inviabilizado seu funcionamentonormal e necessário e, como consequência, restado sérios prejuízos para as políticas públicas destinadas à população em situação de rua;CONSIDERANDO a informação contida no Ofício - Circular nº 94/2021 - CHEF-GAB-SEMCASPI, onde a Secretaria informa que as atividades doComitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua foram retomadas, restando aosórgãos integrantes fazer a indicação de seus representantes, a fim de que se elabore calendário de reuniões;CONSIDERANDO que o Ofício Circular acima mencionado é datado de 21.07.2021, desde quando não se demonstrou atualização sobre areativação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, processo que seencontra estanque, sem que tenha havido a indicação de representantes de seus órgãos integrantes, quais sejam: Fundação Municipal deSaúde-FMS; Secretaria Municipal de Educação-SEMEC; Secretaria Municipal de Políticas Púbicas para Mulheres-SMPPM; Fundação CulturalMonsenhor Chaves-FCMC; Secretaria Municipal de Economia Solidária-SEMEST; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEMDEC; Fundação Wall Ferraz; Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL; Secretaria Municipal de Planejamento-SEMPLAN; SecretariaMunicipal da Juventude-SEMJUV; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEMDUH; todos sob a coordenação daSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO o que de mais consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 021/2021(SIMP: 000048-034/2021), desta 49ªPromotoria de Justiça, instaurado para fazer-se o acompanhamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Teresina, emespecial quanto ao funcionamento efetivo e imediato do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Populaçãoem Situação de Rua do Município de Teresina;RESOLVERECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Fundação Wall Ferraz, que proceda à indicação de 01 (um) representante desteórgão para integrar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua,conforme obrigação contida no Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, indicação que deverá ser dirigida à Secretaria Municipalde Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI e comunicada a esta 49ª Promotoria de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias,Outrossim, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 12/93, REQUISITA a 49ª Promotoria de Justiça que, no prazo de 05(cinco) dias, o órgão mencionado preste informações acerca do acatamento ou não da presente recomendação, para tanto alertando queo descumprimento poderá ensejar a instauração de Inquérito Civil e/ou ingresso de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com cominação demulta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.Teresina-PI, 13 de Dezembro de 2021

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MYRIAN LAGO49ª Promotora de JustiçaPromotoria de Justiça da Cidadania e Direitos HumanosRECOMENDAÇÃO Nº 035/2021(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 021/2021 - SIMP: 000048-034/2021)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e DireitosHumanos, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, "a" a "c", einciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis;CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP nº 164/17, segundo a qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial doMinistério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo depersuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância públicaou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidadesou correção de condutas" (art. 1º);CONSIDERANDO a noção de mínimo existencial que abrange a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no art. 6º, daConstituição Federal, como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, lazer, como decorrência indispensável para aefetivação da vida humana com dignidade;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeitoaos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente, as pessoas em situação de rua;CONSIDERANDO que, conforme definição contida no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional paraa População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências, tem-se apopulação em situação de rua como o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiaresinterrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas comoespaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou comomoradia provisória;CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, segundo as quais são princípios daPolítica Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito àconvivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito àscondições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoascom deficiência;CONSIDERANDO que, para dar consecução às normas da Política Nacional para a População em Situação de Rua essencial se faz a instituiçãodo Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, com competências para avaliar eacompanhar os projetos, ações, programas e planos relacionados às políticas públicas em âmbito municipal para a população em situação derua, bem como apoiar a realização de pesquisas que visem identificar e diagnosticar as demandas relativas à tal parcela da população;CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que prevê a instituição de comitês gestoresintersetoriais pelos entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrados por representantesdas áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativasdesse segmento da população;CONSIDERANDO que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Ruaé também um espaço que as pessoas em situação rua, bem como pessoas com trajetória de rua, participem ativamente dos processos decisóriosde planejamento, execução, monitoramento e avaliação de ações voltadas para o seu atendimento, com a valorização da escuta ativa,protagonismo e autonomia nas decisões e acordos;CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, que institui a Política Municipal de Atendimento àPopulação em Situação de Rua e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População emSituação de Rua de Teresina, tendo havido a nomeação dos membros do dito Comitê Intersetorial, o qual atua sob a Coordenação da SecretariaMunicipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO que o dito Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua éferramenta fundamental para o acompanhamento e monitoramento, assim como para elaboração de planos de ações periódicos e definição deestratégias de implementação de metas, objetivos e responsabilidade, dentro da Política Municipal para Pessoas em Situação de Rua deTeresina;CONSIDERANDO que, desde do final do ano passado, houve considerável desmobilização das atividades do Comitê Intersetorial deAcompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua de Teresina, tendo sido inviabilizado seu funcionamentonormal e necessário e, como consequência, restado sérios prejuízos para as políticas públicas destinadas à população em situação de rua;CONSIDERANDO a informação contida no Ofício - Circular nº 94/2021 - CHEF-GAB-SEMCASPI, onde a Secretaria informa que as atividades doComitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua foram retomadas, restando aosórgãos integrantes fazer a indicação de seus representantes, a fim de que se elabore calendário de reuniões;CONSIDERANDO que o Ofício Circular acima mencionado é datado de 21.07.2021, desde quando não se demonstrou atualização sobre areativação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, processo que seencontra estanque, sem que tenha havido a indicação de representantes de seus órgãos integrantes, quais sejam: Fundação Municipal deSaúde-FMS; Secretaria Municipal de Educação-SEMEC; Secretaria Municipal de Políticas Púbicas para Mulheres-SMPPM; Fundação CulturalMonsenhor Chaves-FCMC; Secretaria Municipal de Economia Solidária-SEMEST; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEMDEC; Fundação Wall Ferraz; Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL; Secretaria Municipal de Planejamento-SEMPLAN; SecretariaMunicipal da Juventude-SEMJUV; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEMDUH; todos sob a coordenação daSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO o que de mais consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 021/2021(SIMP: 000048-034/2021), desta 49ªPromotoria de Justiça, instaurado para fazer-se o acompanhamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Teresina, emespecial quanto ao funcionamento efetivo e imediato do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Populaçãoem Situação de Rua do Município de Teresina;RESOLVE

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RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Planejamento-SEMPLAN, que proceda à indicação de 01 (um)representante deste órgão para integrar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População emSituação de Rua, conforme obrigação contida no Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, indicação que deverá ser dirigida àSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI e comunicada a esta 49ª Promotoria de Justiça, noprazo de 05 (cinco) dias,Outrossim, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 12/93, REQUISITA a 49ª Promotoria de Justiça que, no prazo de 05(cinco) dias, o órgão mencionado preste informações acerca do acatamento ou não da presente recomendação, para tanto alertando queo descumprimento poderá ensejar a instauração de Inquérito Civil e/ou ingresso de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com cominação demulta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.Teresina-PI, 13 de Dezembro de 2021MYRIAN LAGO49ª Promotora de JustiçaPromotoria de Justiça da Cidadania e Direitos HumanosRECOMENDAÇÃO Nº 036/2021(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 021/2021 - SIMP: 000048-034/2021)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e DireitosHumanos, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, "a" a "c", einciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis;CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP nº 164/17, segundo a qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial doMinistério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo depersuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância públicaou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidadesou correção de condutas" (art. 1º);CONSIDERANDO a noção de mínimo existencial que abrange a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no art. 6º, daConstituição Federal, como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, lazer, como decorrência indispensável para aefetivação da vida humana com dignidade;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeitoaos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente, as pessoas em situação de rua;CONSIDERANDO que, conforme definição contida no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional paraa População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências, tem-se apopulação em situação de rua como o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiaresinterrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas comoespaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou comomoradia provisória;CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, segundo as quais são princípios daPolítica Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito àconvivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito àscondições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoascom deficiência;CONSIDERANDO que, para dar consecução às normas da Política Nacional para a População em Situação de Rua essencial se faz a instituiçãodo Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, com competências para avaliar eacompanhar os projetos, ações, programas e planos relacionados às políticas públicas em âmbito municipal para a população em situação derua, bem como apoiar a realização de pesquisas que visem identificar e diagnosticar as demandas relativas à tal parcela da população;CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que prevê a instituição de comitês gestoresintersetoriais pelos entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrados por representantesdas áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativasdesse segmento da população;CONSIDERANDO que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Ruaé também um espaço que as pessoas em situação rua, bem como pessoas com trajetória de rua, participem ativamente dos processos decisóriosde planejamento, execução, monitoramento e avaliação de ações voltadas para o seu atendimento, com a valorização da escuta ativa,protagonismo e autonomia nas decisões e acordos;CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, que institui a Política Municipal de Atendimento àPopulação em Situação de Rua e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População emSituação de Rua de Teresina, tendo havido a nomeação dos membros do dito Comitê Intersetorial, o qual atua sob a Coordenação da SecretariaMunicipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO que o dito Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua éferramenta fundamental para o acompanhamento e monitoramento, assim como para elaboração de planos de ações periódicos e definição deestratégias de implementação de metas, objetivos e responsabilidade, dentro da Política Municipal para Pessoas em Situação de Rua deTeresina;CONSIDERANDO que, desde do final do ano passado, houve considerável desmobilização das atividades do Comitê Intersetorial deAcompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua de Teresina, tendo sido inviabilizado seu funcionamentonormal e necessário e, como consequência, restado sérios prejuízos para as políticas públicas destinadas à população em situação de rua;CONSIDERANDO a informação contida no Ofício - Circular nº 94/2021 - CHEF-GAB-SEMCASPI, onde a Secretaria informa que as atividades doComitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua foram retomadas, restando aosórgãos integrantes fazer a indicação de seus representantes, a fim de que se elabore calendário de reuniões;CONSIDERANDO que o Ofício Circular acima mencionado é datado de 21.07.2021, desde quando não se demonstrou atualização sobre areativação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, processo que seencontra estanque, sem que tenha havido a indicação de representantes de seus órgãos integrantes, quais sejam: Fundação Municipal de

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Saúde-FMS; Secretaria Municipal de Educação-SEMEC; Secretaria Municipal de Políticas Púbicas para Mulheres-SMPPM; Fundação CulturalMonsenhor Chaves-FCMC; Secretaria Municipal de Economia Solidária-SEMEST; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEMDEC; Fundação Wall Ferraz; Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL; Secretaria Municipal de Planejamento-SEMPLAN; SecretariaMunicipal da Juventude-SEMJUV; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEMDUH; todos sob a coordenação daSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO o que de mais consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 021/2021(SIMP: 000048-034/2021), desta 49ªPromotoria de Justiça, instaurado para fazer-se o acompanhamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Teresina, emespecial quanto ao funcionamento efetivo e imediato do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Populaçãoem Situação de Rua do Município de Teresina;RESOLVERECOMENDAR à Excelentíssima Senhora Secretária Municipal da Juventude-SEMJUV, que proceda à indicação de 01 (um)representante deste órgão para integrar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População emSituação de Rua, conforme obrigação contida no Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, indicação que deverá ser dirigida àSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI e comunicada a esta 49ª Promotoria de Justiça, noprazo de 05 (cinco) dias,Outrossim, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 12/93, REQUISITA a 49ª Promotoria de Justiça que, no prazo de 05(cinco) dias, o órgão mencionado preste informações acerca do acatamento ou não da presente recomendação, para tanto alertando queo descumprimento poderá ensejar a instauração de Inquérito Civil e/ou ingresso de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com cominação demulta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.Teresina-PI, 13 de Dezembro de 2021MYRIAN LAGO49ª Promotora de JustiçaPromotoria de Justiça da Cidadania e Direitos HumanosRECOMENDAÇÃO Nº 037/2021(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 021/2021 - SIMP: 000048-034/2021)O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 49ª Promotoria de Justiça, Promotoria de Justiça da Cidadania e DireitosHumanos, no âmbito de suas atribuições legais, com fundamento nas normas do art. 129, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, "a" a "c", einciso II, da Lei Federal nº 8.625/93; e art. 37, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, ao teor do art. 127, caput, da Constituição Federal, eart. 141, da Constituição do Estado do Piauí;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Procedimentos Administrativos, Inquéritos Civis e Ações CivisPúblicas, para proteção de direitos difusos e coletivos, segundo o que prevê o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal, determina como fundamentos do Estado Democrático de Direito acidadania e a dignidade da pessoa humana;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público a expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevânciapública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção dasprovidências cabíveis;CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP nº 164/17, segundo a qual a "recomendação é instrumento de atuação extrajudicial doMinistério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo depersuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância públicaou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidadesou correção de condutas" (art. 1º);CONSIDERANDO a noção de mínimo existencial que abrange a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no art. 6º, daConstituição Federal, como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, lazer, como decorrência indispensável para aefetivação da vida humana com dignidade;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeitoaos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente, as pessoas em situação de rua;CONSIDERANDO que, conforme definição contida no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional paraa População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências, tem-se apopulação em situação de rua como o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiaresinterrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas comoespaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou comomoradia provisória;CONSIDERANDO as disposições do art. 5º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, segundo as quais são princípios daPolítica Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - direito àconvivência familiar e comunitária; III - valorização e respeito à vida e à cidadania; IV - atendimento humanizado e universalizado; V - respeito àscondições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoascom deficiência;CONSIDERANDO que, para dar consecução às normas da Política Nacional para a População em Situação de Rua essencial se faz a instituiçãodo Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, com competências para avaliar eacompanhar os projetos, ações, programas e planos relacionados às políticas públicas em âmbito municipal para a população em situação derua, bem como apoiar a realização de pesquisas que visem identificar e diagnosticar as demandas relativas à tal parcela da população;CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que prevê a instituição de comitês gestoresintersetoriais pelos entes da Federação que aderirem à Política Nacional para a População em Situação de Rua, integrados por representantesdas áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua, com a participação de fóruns, movimentos e entidades representativasdesse segmento da população;CONSIDERANDO que o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Ruaé também um espaço que as pessoas em situação rua, bem como pessoas com trajetória de rua, participem ativamente dos processos decisóriosde planejamento, execução, monitoramento e avaliação de ações voltadas para o seu atendimento, com a valorização da escuta ativa,protagonismo e autonomia nas decisões e acordos;CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, que institui a Política Municipal de Atendimento àPopulação em Situação de Rua e cria o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População emSituação de Rua de Teresina, tendo havido a nomeação dos membros do dito Comitê Intersetorial, o qual atua sob a Coordenação da SecretariaMunicipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO que o dito Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua éferramenta fundamental para o acompanhamento e monitoramento, assim como para elaboração de planos de ações periódicos e definição deestratégias de implementação de metas, objetivos e responsabilidade, dentro da Política Municipal para Pessoas em Situação de Rua de

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2.2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INHUMA20980

2.3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS20981

Teresina;CONSIDERANDO que, desde do final do ano passado, houve considerável desmobilização das atividades do Comitê Intersetorial deAcompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua de Teresina, tendo sido inviabilizado seu funcionamentonormal e necessário e, como consequência, restado sérios prejuízos para as políticas públicas destinadas à população em situação de rua;CONSIDERANDO a informação contida no Ofício - Circular nº 94/2021 - CHEF-GAB-SEMCASPI, onde a Secretaria informa que as atividades doComitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua foram retomadas, restando aosórgãos integrantes fazer a indicação de seus representantes, a fim de que se elabore calendário de reuniões;CONSIDERANDO que o Ofício Circular acima mencionado é datado de 21.07.2021, desde quando não se demonstrou atualização sobre areativação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para População em Situação de Rua, processo que seencontra estanque, sem que tenha havido a indicação de representantes de seus órgãos integrantes, quais sejam: Fundação Municipal deSaúde-FMS; Secretaria Municipal de Educação-SEMEC; Secretaria Municipal de Políticas Púbicas para Mulheres-SMPPM; Fundação CulturalMonsenhor Chaves-FCMC; Secretaria Municipal de Economia Solidária-SEMEST; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico-SEMDEC; Fundação Wall Ferraz; Secretaria Municipal de Esporte e Lazer-SEMEL; Secretaria Municipal de Planejamento-SEMPLAN; SecretariaMunicipal da Juventude-SEMJUV; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEMDUH; todos sob a coordenação daSecretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI;CONSIDERANDO o que de mais consta dos autos do Procedimento Administrativo nº 021/2021(SIMP: 000048-034/2021), desta 49ªPromotoria de Justiça, instaurado para fazer-se o acompanhamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua de Teresina, emespecial quanto ao funcionamento efetivo e imediato do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para Populaçãoem Situação de Rua do Município de Teresina;RESOLVERECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação-SEMDUH, que proceda àindicação de 01 (um) representante deste órgão para integrar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Políticapara População em Situação de Rua, conforme obrigação contida no Decreto Municipal n° 18.941, de 20 de Agosto de 2019, indicação quedeverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência Social e Políticas Integradas-SEMCASPI e comunicada a esta 49ªPromotoria de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias,Outrossim, nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Complementar nº 12/93, REQUISITA a 49ª Promotoria de Justiça que, no prazo de 05(cinco) dias, o órgão mencionado preste informações acerca do acatamento ou não da presente recomendação, para tanto alertando queo descumprimento poderá ensejar a instauração de Inquérito Civil e/ou ingresso de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com cominação demulta, sem prejuízo de outras medidas cabíveis à espécie.Teresina-PI, 13 de Dezembro de 2021MYRIAN LAGO49ª Promotora de JustiçaPromotoria de Justiça da Cidadania e Direitos Humanos

Inquérito Civil Público - SIMP n°000002-230/2018PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOVistos em Correição.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através do Promotor de Justiça, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Inhuma/PI, nouso de suas atribuições constitucionais e legais, passa à análise do presente Procedimento.Tratam os autos de Inquérito Civil Público, cujo procedimento foi instaurado em 08 de julho de 2016, a partir de informações que oestabelecimento "Choperia Ipiranga", localizado na cidade de Ipiranga do Piauí-PI, utilizando-se de som com volume excessivo ,causava poluiçãosonora, inclusive o ponto comercial invadia área pública.Acostado aos autos, constam os seguintes documentos do estabelecimento comercial em epígrafe:- Alvará de licença para localização e funcionamento (fls.12/19);- Licenciamento para funcionamento expedido pela vigilância sanitária (fls.13/22);-Comprovante de inscrição e de situação cadastral (fl.14);- Certificado da condição de microempreendedor individual (fl.15/20).Às fls. 23-31, inclui-se relatório de inspeção da vigilância sanitária informando que o estabelecimento comercial "Choperia Ipiranga" cumpre amaioria das exigências da legislação, no entanto, apontam 03 obrigações a serem realizadas, estipulando prazo para tanto.Às fls. 34-35 encontra-se Termo de Audiência extrajudicial, no qual o Parquet expediu Recomendação e, em razão de ter sido tutelado o sossegopúblico e o direito de vizinha, determinou arquivamento deste Inquérito Civil Público e remessa para o CSMP/PI.Em seu voto, o relator converteu a promoção de arquivamento em diligência (fls.39-43).Oficiado, o Secretário Municipal de Agricultura, meio Ambiente e Recursos Hídricos encaminhou relatório de inspeção do referidoestabelecimento comercial , no qual consta a informação de que o Sr. Ricardo de Moura Leal, proprietário da "Choperia Ipiranga ", cumpriuintegralmente a recomendação ministerial, inclusive, informa ainda que, após o fato que motivou abertura deste Procedimento Investigatório, nãohouve nenhum episódio da prática de uso de som com perturbação ao sossego público (fl.48).É o breve Relatório. Passa-se a decidir.Compulsando os autos, verifica-se que a situação noticiada foi devidamente resolvida, de modo que, ante as inspeções realizadas, o sossegopúblico está sendo respeitado, portanto, inexiste fundamento para propositura de Ação Civil Pública ou qualquer medida extrajudicial, razão pelaqual, promovo o ARQUIVAMENTO do corrente Inquérito Civil, com base no art.39 da Resolução 01/ 2008 do colégio de Procuradores e art. 10 daResolução n°23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.Nos termos da Resolução n° 001/2008 do colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Piauí, notifiquem-se os interessados e, noprazo de 03 (três) dias, encaminhem-se os autos do presente procedimento ao E. Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauípara a devida apreciação, com as homenagens de estilo.Comunique-se, via e-mail, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOMA);Publique-se o Extrato de Promoção do Diário Eletrônico do Ministério Público do Piauí.Baixe-se no SIMP.Inhuma (PI), 25 de março de 2021.Silas Sereno LopesPromotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Barras, emrespondência pela 1 ª Promotoria de Justiça de Inhuma

INQUÉRITO CIVIL Nº 80/2021Portaria nº 147/2021Protocolo SIMP 000168-107/2021

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Oeiras-PI, face o dispostono artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV, "b" da Lei Complementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº7.347/85, com o fito de apurar supostas irregularidades no procedimento licitatório Pregão Presencial n.º 008/2021, cujo objeto é"Contratação de empresa especializada para fornecimento de pneus e acessórios para pneus (Lote I) e prestação de serviços de pneus(Lote II) para as máquinas e veículos do Município de São João da Varjota-PI", promovido pelo mencionado município, no ano de 2021,que culminou na contratação da empresa DANTAS E BARROS - LTDA, CNPJ n.º 23.621.840/0001-77, RESOLVE, nos termos legais,instaurar o presenteINQUÉRITO CIVILpara coleta de informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posteriori será analisada a necessidadede celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:A autuação da presente portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;O registro da instauração do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Civil e de toda a sua movimentação no SIMP, bem como anote-seno livro;Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, Lucas Menezes Ferreira, assessor da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras, ou eventualservidor substituto em casos de licenças, férias ou impedimentos;Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí e ao Centro de ApoioOperacional de Combate à Corrupção - CACOP, enviando-lhes cópias da presente;A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público do Piauí, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, daResolução n° 23/2007 do CNMP;Autue-se a Notícia de Fato nº 258/2021, registrada no Protocolo SIMP 000168-107/2021, como Inquérito Civil;7) REQUISITE-SE[1] à Prefeitura Municipal de São João da Varjota-PI que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Promotoria deJustiça os seguintes documentos e informações correspondentes à empresa DANTAS E BARROS - LTDA, CNPJ n.º 23.621.840/0001-77: a)cópia integral do procedimento licitatório modalidade Pregão Presencial Nº 008/2021, procedimento administrativo n.º 012/2021, bem como cópiado contratado firmado com a referida empresa vencedora do certame; b) cópia de todas as ordens de fornecimento, notas fiscais e recibosemitidos em favor da empresa DANTAS E BARROS - LTDA, decorrentes do contrato firmado.8) REQUISITE-SE[2] ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí-PI que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente informações acerca deeventuais irregularidades constatadas no procedimento licitatório Pregão Presencial n.° 008/2021, promovido pelo município de SãoJoão da Varjota-PI, no ano de 2021, que culminou na contratação da empresa DANTAS E BARROS - LTDA, CNPJ n.º 23.621.840/0001-77,para fornecimento de pneus e acessórios para pneus (Lote I) e prestação de serviços de pneus (Lote II) para as máquinas e veículos doMunicípio de São João da Varjota-PI, encaminhando possíveis apurações existentes no âmbito dessa Corte de Contas nas quais setenham verificado eventuais irregularidades na prestação de serviços por falta de capacidade técnica e operacional no ramo de suasatividades primárias e secundárias, se possível, por meio de relatório pormenorizado, a fim de possibilitar a esta Promotoria de Justiça aadoção de medidas cabíveis à espécie;9) Comunique-se o interessado, por intermédio da Ouvidoria do MPPI, bem como a Prefeitura de São João da Varjota-PI, encaminhando cópiadesta Portaria.Publique-se. Cumpra-se.Oeiras - PI, 10 de dezembro de 2021.(assinado digitalmente)VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça[1] Lei 7347/85, Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1000(mil) ObrigaçõesReajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil,quando requisitados pelo Ministério Público.Procedimento Preparatório nº 42/2021 (SIMP 000118-107/2021)Assunto: Apurar possível ato de improbidade administrativa do Prefeito de São Miguel do Fidalgo-PI, o Sr. Erimar Soares de Sousa, quanto àomissão da publicidade do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 13/2021, cujo objeto é "Contratação de empresa para fornecimento dematerial de expediente para a Prefeitura Municipal de São Miguel do Fidalgo-PIVistos, etc.Ante a necessidade de prosseguimento das investigações para melhor apuração do ilícito supostamente ocorrido e tendo em vista o vencimentodo prazo de 90 (noventa dias) para conclusão do Procedimento Preparatório, DETERMINO A CONVERSÃO DO PROCEDIMENTOPREPARATÓRIO EM INQUÉRITO CIVIL, nos moldes do art. 2º, § 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, conforme portaria que segue.Cumpra-se.Oeiras-PI, data da assinatura digital.(assinado digitalmente)VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de JustiçaCONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIOEM INQUÉRITO CIVIL Nº 42/2021Portaria nº 148/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras, face aodisposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 36, IV, "b", da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º,da Lei nº 7.347/85, com o fito de apurar suposta irregularidade em procedimento licitatório Pregão Presencial n.° 13/2021, cujo objeto écontratação de empresa para fornecimento de material de expediente para a Prefeitura Municipal de São Miguel do Fidalgo - PI,RESOLVE, nos termos legais, instaurar o presenteINQUÉRITO CIVILpara coleta de informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posteriori será analisada a necessidadede celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:A autuação da presente portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;O registro da conversão do presente Procedimento Preparatório em Inquérito Civil e de toda a sua movimentação no SIMP, bem como anote-seno livro;A nomeação, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, o sr. Lucas Menezes Ferreira, assessor da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras, oueventual servidor substituto em casos de licenças, férias ou impedimentos;A comunicação da conversão deste Procedimento Preparatório em Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauíe ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP), enviando-lhes cópias da presente;A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público do Piauí, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, daResolução n° 23/2007 do CNMP;

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6) REQUISITE-SE[1] ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí-PI que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente informações acerca deeventuais irregularidades constatadas no procedimento licitatório Pregão Presencial n.° 13/2021, promovido pelo município de SãoMiguel do Fidalgo-PI, no ano de 2021, que culminou na contratação da empresa Ana Kelles e Antonia Auridete LTDA (CNPJ22.442.846/0001-14), para fornecimento de material de expediente para a Prefeitura Municipal de São Miguel do Fidalgo, com especialatenção para o item 8.11 do edital de licitação que assevera: "A proposta deverá ser apresentada com especificação completa, comindicação da marca do produto, fabricante e procedência do objeto cotado sob pena de desclassificação, obrigando-se o proponente,nesse caso, a entregar o produto de acordo com as exigências do Edital.", encaminhando possíveis apurações existentes no âmbito dessaCorte de Contas nas quais se tenham verificado eventuais irregularidades no processo de seleção das propostas encaminhadas pelas empresasconcorrentes, assim como na prestação de serviços por falta de capacidade técnica e operacional no ramo de suas atividades primárias esecundárias, se possível, por meio de relatório pormenorizado, a fim de possibilitar a esta Promotoria de Justiça a adoção de medidas cabíveis àespécie.Cumpra-se.Oeiras-PI, 10 de dezembro de 2021.(assinado digitalmente)VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça[1] Lei 7347/85, Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1000(mil) ObrigaçõesReajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil,quando requisitados pelo Ministério Público.PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL Nº 81/2021Portaria nº 149/2021Protocolo SIMP 000192-107/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras, face aodisposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 36, IV, "b", da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º,da Lei nº 7.347/85, com o fito de apurar suposto exercício ilegal dos cargos de Dentista cumulativamente nos municípios de Oeiras-PI eColônia do Piauí, bem como eventual descumprimento de carga horária pelo Sr. Ricardo Moreno Siqueira, tendo em vista aincompatibilidade de horários para o exercício simultâneo desses cargos, RESOLVE, nos termos legais, instaurar o presentePROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVILpara coleta de informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posteriori será analisada a necessidadede celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:A autuação da presente portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;O registro da instauração do presente Procedimento Preparatório de Inquérito Civil e de toda a sua movimentação no SIMP, bem como anote-seno livro;Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, Andreza Rodrigues Bezerra, assessora da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras, oueventual servidor substituto em casos de licenças, férias ou impedimentos;Comunique-se a instauração deste Procedimento Preparatório em Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí eao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público (CACOP), enviando-lhes cópias da presente;A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público do Piauí, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, daResolução n° 23/2007 do CNMP;Autue-se a Notícia de Fato, registrada no Protocolo SIMP nº 000192-107/2021, como Procedimento Preparatório de Inquérito Civil.Considerando que o senhor Ricardo Moreno Siqueira ocupa o cargo de Coordenador de Saúde Bucal, DETERMINO REQUISITE-SE à PrefeituraMunicipal de Oeiras-PI que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Promotoria de Justiça os seguintes documentos e informaçõesrelacionados ao mencionado servidor: a) informe qual a carga horária cumprida semanalmente pelo servidor, e, ainda, em quais dias da semanae em quais turnos desempenha suas atividades, encaminhando cópias de livro de registro de ponto (manual ou eletrônico) ou folhas de registrode frequência do servidor, referentes a janeiro de 2021 até a presente data; b) cópia do contracheque; c) apresente cópia da lei municipal queverse sobre atribuições, remuneração e requisitos para ocupar o cargo comissionado de Coordenador de Saúde Bucal, tendo em vista que talcargo não se encontra previsto na Lei Municipal n.º 1.885/2019, outrora encaminhada a esta Promotoria pela municipalidade.Comunique-se o interessado, por intermédio da Ouvidoria do MPPI, encaminhando cópia desta Portaria.Publique-se. Cumpra-se.Oeiras-PI, 13 de dezembro de 2021.(assinado digitalmente)VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 83/2021Portaria nº 151/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras-PI, face ao disposto no artigo 129, III,da Constituição Federal, no artigo 36, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85, eCONSIDERANDO que estabelece o art. 129, inciso III, da Constituição Federal que é função institucional do Ministério Público promover oInquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos coletivos;CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, como preceitua o artigo 127, da Carta Magna;CONSIDERANDO Manifestação nº 1275/2021 aportada nesta Promotoria, a qual noticia supostas irregularidades praticadas pelo município deSão João da Varjota-PI, na destinação dos recursos federais de auxílio financeiro ao setor cultural regulamentado pela Lei Aldir Blanc (Lei nº14.107/2020).CONSIDERANDO que Lei 14.017, de 29 de junho de 2020, prevê as ações emergenciais destinadas ao setor cultural, a serem adotadas duranteo estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020:Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural pormeio de:I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituiçõese organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; eIII - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados àmanutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e deeconomia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais quepossam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.CONSIDERANDO os requisitos e critérios que devem ser observados pelos entes federativos para concessão do benefício aos trabalhadores da

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cultura, conforme estabelecido nos arts. 6° ao 10º, da Lei 14.017/2020.CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n.º 19.259/2020, regulamenta, no âmbito do Estado do Piauí, os procedimentos necessários àaplicação dos recursos relativos às ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade públicareconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, previstas na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc).CONSIDERANDO que o Edital que torna público o processo de inscrição e seleção pública de artistas e fazedores da cultura, do município deSão João da Varjota-PI, deixa de observar as normas e critérios previstos na Lei 14.017/2020, bem como reconhecidos pelo Decreto n.°10.464/2020 e Decreto Estadual n° 19.259/2020.Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL com o fito de apurar suposta irregularidade praticada pelo município de São João da Varjota-PI, noprocesso de seleção pública de artistas do setor cultural da municipalidade, sem a observância das normas e critérios previstos na Lei14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), coletando informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posterioriserá analisada a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:A autuação da presente portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;O registro da instauração do presente Inquérito Civil e de toda a sua movimentação no SIMP, bem como anote-se no livro;A nomeação, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a sra. Andreza Rodrigues Bezerra, assessora da 2ª Promotoria de Justiça deOeiras, ou eventual servidor substituto em casos de licenças, férias ou impedimentos;A comunicação a instauração deste Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí e ao Centro de ApoioOperacional de Combate à Corrupção - CACOP, enviando-lhes cópias da presente;A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público do Piauí, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, daResolução nº 23/2007 do CNMP;A autuação da Notícia de Fato nº 309/2021 (SIMP 000187-107/2021) como Inquérito Civil;REQUISITE-SE à Prefeitura Municipal de São João da Varjota-PI que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe cópia integral de todas asfichas de inscrições dos beneficiados com o auxílio cultural, no período de 2020 e 2021, acompanhadas de documentação hábil a comprovarpreenchimento dos requisitos, previstos nos arts. 6° ao 10º, da Lei 14.017/2020 e art. 9°, do Decreto Estadual 19.259/2020, advertindo-se odestinatário que o não atendimento às Requisições Ministeriais poderá importar em sua responsabilização nas searas cível, penal[1] eadministrativa, visando resguardar os bens ora tutelados, com a propositura de ação judicial cabível à espécie, inclusive improbidadeadministrativa. Encaminhe-se, à requisição, cópia desta portaria de instauração.Comunique-se o noticiante, por intermédio da Ouvidoria do MPPI, encaminhando cópia desta Portaria.Publique-se. Cumpra-se.Oeiras - PI, 13 de dezembro de 2021.(assinado digitalmente)VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça[1] Art. 10 da Lei nº 7347/1985. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositurada ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.INQUÉRITO CIVIL Nº 85/2021Portaria nº 153/2021Protocolo SIMP 000210-107/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Oeiras-PI, face ao dispostono artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV, "b" da Lei Complementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº7.347/85, com o fito de apurar suposta irregularidade relativa à nomeação do sr. Hélio Neri Mendes Rego para o cargo de Controlador-Geral do Município de São João da Varjota-PI, no corrente ano, ante a inobservância dos requisitos previstos no Anexo IV da LeiMunicipal nº 159/2017, RESOLVE, nos termos legais, instaurar o presenteINQUÉRITO CIVILpara coleta de informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posteriori será analisada a necessidadede celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:A autuação da presente portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;O registro da instauração do presente Inquérito Civil e de toda a sua movimentação no SIMP, bem como anote-se no livro;Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a sra. Andreza Rodrigues Bezerra, assessora da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras, oueventual servidor substituto em casos de licenças, férias ou impedimentos;Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí e ao Centro de ApoioOperacional de Combate à Corrupção - CACOP, enviando-lhes cópias da presente;A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público do Piauí, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, daResolução n° 23/2007 do CNMP;Autue-se a Notícia de Fato nº 387/2021, registrada no Protocolo SIMP 000210-107/2021, como Inquérito Civil;7) Considerando os requisitos para ocupar o cargo de Controlador-Geral do Município, previstos no Anexo IV da Lei Municipal nº 159/2017,RECOMENDE-SE ao Município de São João da Varjota/PI a imediata exoneração do sr. Hélio Neri Mendes Rego do cargo de Controlador-Geral do Município, ante a ausência de capacidade técnica para o seu exercício, devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de10 (dez) úteis, cópia da publicação da portaria de exoneração.Consigne-se que o recebimento e não atendimento da presente Recomendação: a) constitui em mora o destinatário quanto às providênciasrecomendadas (art. 397, parágrafo único, in fine, do Código Civil); b) torna inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude dorecomendado, caracterizando, assim, o dolo para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa; e c) constitui-se emelemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais, de maneira que a manutenção de ação ou omissão ilegal poderá implicar naresponsabilização administrativa, civil e criminal do destinatário.8) Comunique-se a eventuais interessados, encaminhando cópia desta Portaria.Publique-se. Cumpra-se.Oeiras - PI, 13 de dezembro de 2021.(assinado digitalmente)VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de JustiçaInquérito Civil nº 43/2020 (SIMP nº 000005-107/2020)Assunto: Apurar possível irregularidade na contratação e/ou nomeação da sra. Maria Francineide da Silva Fontes para o cargo de ProcuradoraAdjunta do município de São João da Varjota/PI, em inobservância à regra de investidura em cargos ou emprego público por meio de concursopúblico, violando o direito fundamental à igualdade (art. 5º, I da CF) e os princípios constitucionais administrativos da legalidade, daimpessoalidade e da moralidade.Vistos, etc.

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Trata-se de inquérito civil instaurado a partir de representação, encaminhada pelo sr.José Francisco Pereira de Sousa, que versa sobre possíveis irregularidades na contratação e/ounomeação da sra. Maria Francineide da Silva Fontes (OAB/PI nº 5626) para a assessoria jurídica do município de São João da Varjota, no ano de2019.No curso das investigações, comprovou-se que, de janeiro a dezembro de 2019, a sra. Maria Francineide da Silva Fontes, na verdade, ocupou ocargo de Procuradora Adjunta do Município de São João da Varjota-PI, de livre nomeação e exoneração e de dedicação exclusiva, e não deassessora jurídica, como fazem prova as portarias de nomeação e exoneração acostadas ao IDs 3398862 e 3398863, restando, afastada,portanto, a suposta irregularidade indicada no objeto deste apuratório.Ocorre que, no corrente ano, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI encaminhou a esta Promotoria de Justiça peças do ProcessoTC/020448/2019, no qual foi apurada denúncia de mesmo teor da que motivou a deflagração da presente investigação.Pela similitude da matéria, os documentos remetidos pelo TCE/PI foram anexados ao inquérito civil em epígrafe.Da análise acurada dessa documentação, sobressaem-se fatos novos relacionados ao acúmulo ilegal do cargo de Procuradora Adjunta de SãoJoão da Varjota-PI com a prestação de serviços a outros municípios, praticado pela sra. Maria Francineide da Silva Fontes.Assim sendo, considerando que, dos elementos coligidos aos autos, não merecem prosperar as alegações de irregularidades relativas ao vínculoda servidora com o indigitado ente municipal, e, por outro lado, tendo em vista os novos fatos que apontam para a necessidade de investigaçãode objeto diverso, com arrimo na disposição do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNMP nº 23/2007, DETERMINO o aditamento da portariainicial (Portaria nº 68/2020), a fim de que seja alterado o seu objeto, passando a constar: "Apurar suposto acúmulo ilegal do cargo deProcuradora Adjunta de São João da Varjota-PI com a prestação de serviços como pessoa física para outros municípios, praticado pelasra. Maria Francineide da Silva Fontes, no período de fevereiro a dezembro de 2019".Publique-se no DOEMP/PI, altere-se no SIMP e em livro.Noutro giro, DETERMINO NOTIFIQUE-SE, através do whatsapp, a senhora Maria Francineide da Silva Fontes, para que compareça àaudiência extrajudicial designada para 03 de fevereiro de 2022 (quinta-feira), às 9h30, a ser realizada em ambiente virtual através daPlataforma Teams (link de acesso no rodapé[1]), sendo-lhe facultado se fazer acompanhar por advogado, para fins de oitiva quanto aos fatosinvestigados no Inquérito Civil nº 43/2020, em trâmite nesta Promotoria de Justiça.Sem prejuízo das diligências acima elencadas, considerando que o prazo de investigação do presente procedimento se encontra expirado,DETERMINO a prorrogação do prazo de conclusão do inquérito civil por mais 01 (um) ano, dando-se ciência ao Conselho Superior doMinistério Público do Estado do Piauí nos moldes do art. 9º, caput, da Resolução 23 do CNMP.Cumpra-se.Oeiras-PI, data da assinatura digital.(assinado digitalmente)VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 82/2021Portaria nº 150/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras-PI, face ao disposto no artigo 129, III,da Constituição Federal, no artigo 36, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85, eCONSIDERANDO que estabelece o art. 129, inciso III, da Constituição Federal que é função institucional do Ministério Público promover oInquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente de outros interesses difusos coletivos;CONSIDERANDO que a regra constitucional prevista no art. 37, XVI, veda qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos,exceto, quando houver compatibilidade de horários, com a observância de: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor comoutro de técnico ou científico; e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;CONSIDERANDO que as regras constitucionais de acumulação de cargos e vencimentos no setor público são de observância obrigatória pelosEstados e Municípios, que não poderão afastar-se das hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal;CONSIDERANDO que a averiguação das situações que configuram acúmulo ilegal de cargos é dever da Administração Pública e que acontinuidade dessas situações gera grave dano ao erário, além de comprometer a moralidade e eficiência do serviço público;CONSIDERANDO a Manifestação 1564/2021 aportada nesta Promotoria, na qual noticia suposta irregularidade praticada pelo município de SãoJoão da Varjota-PI, na nomeação de João Felipe Mendes Dantas para atuar junto ao Programa de Controle de Aplicação da Lei de Uso eOcupação do Solo (Portaria n.º 064/2021), tendo em vista o referido senhor exercer o cargo político de Secretário Municipal de Finanças (Portarian.º 02/2021).CONSIDERANDO a necessidade de elucidar mais profundamente sobre a definição da categoria de Agente Político, tem-se que os agentespolíticos são aqueles que manifestam a vontade do Estado, exercendo típicas atividades de Governo. Conforme conceitua Celso AntônioBandeira de Melo, em sua Obra "Curso de Direito Administrativo", 34a edição, p. 235/236:"Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouçoconstitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentespolíticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo, istoé, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores. O vínculo que taisagentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um munus público."CONSIDERANDO o disposto no GUIA DE ORIENTAÇÃO AOS GESTORES MUNICIPAIS, ACUMULAÇÃO DE CARGOS EMPREGOS EFUNÇÕES PÚBLICAS, TETO REMUNERATÓRIO, ano 2017, p. 17, disponível no Site do TCM/BA (www.tcm.ba.gov.br), os cargos deSecretários Municipais ou Estaduais são considerados eminentemente políticos, exigindo de seus ocupantes, dedicação exclusiva.CONSIDERANDO, ainda, a posição dos Tribunais de Contas de Minas Gerais e de dos Municípios da Bahia:REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INVESTIDO EM CARGO DE SECRETÁRIOMUNICIPAL. SIMULAÇÃO DE EXONERAÇÃO. LESÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. TENTATIVA DE INDUÇÃO DAJURISDIÇÃO DE CONTAS A ERRO. MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AFETAÇÃOAO TRIBUNAL PLENO. 1) A vedação da acumulação do cargo de Secretário Municipal com qualquer outro cargo público é questão normatizadana Consulta n. 862111, com fundamento no art. 37, XVI e XVII e art. 38, II da CF/88. Desse modo, o servidor que assumir o cargo de Secretáriodeve, obrigatoriamente, licenciar-se do cargo efetivo e fazer opção da remuneração. 2) Na ocorrência de simulação de exoneração do cargo deSecretário Municipal, verificada pela continuidade do exercício das atribuições de Secretário ainda que em exercício de outro cargo, serácomputado todo o período da acumulação indevida. (Segunda Câmara. 36a Sessão Ordinária - 17/11/2016- TCE/MG, Tribunal de Contas doEstado de Minas Gerais).EMENTA: CONSULTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS. REGRA GERAL. PROIBIÇÃO. EXCEÇÕESDISPOSTAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O cargo de Secretário Municipal (agentepolítico) exige do seu respectivo titular dedicação exclusiva, sendo, portanto, incompatível com o exercício de qualquer outra atividade laborativa,não havendo, dessa maneira, possibilidade de acumulação com qualquer outro cargo, ainda que interinamente. (Processo no 13484e19, Parecerno 01636-19. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia).CONSIDERANDO que o acúmulo ilegal de cargos, em tese, pode configurar ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimentoilícito e causa prejuízo ao erário, com espeque na tipificação dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92;CONSIDERANDO que há indícios de ilegalidade na nomeação perpetrada pelo Chefe do Executivo Municipal de São João da Varjota-PI, tendo

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em vista que o cargo de Secretário Municipal de Finanças (agente político), exercido pelo sr. João Felipe Mendes Dantas, exige do seu respectivotitular dedicação exclusiva, sendo, portanto, incompatível com o exercício de qualquer outra atividade laborativa, não havendo, dessa maneira,possibilidade de acumulação com qualquer outro cargo, ainda que não remunerado.Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL com o fito de apurar suposta irregularidade praticada pelo município de São João da Varjota-PI, nanomeação de João Felipe Mendes Dantas para atuar junto ao Programa de Controle de Aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo(Portaria n.º 064/2021), tendo em vista a indevida cumulação com o cargo político de Secretário Municipal de Finanças (Portaria n.º02/2021), coletando informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posteriori será analisada apossibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:A autuação da presente portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;O registro da instauração do presente Inquérito Civil e de toda a sua movimentação no SIMP, bem como anote-se no livro;A nomeação, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a sra. Andreza Rodrigues Bezerra, assessora da 2ª Promotoria de Justiça deOeiras, ou eventual servidor substituto em casos de licenças, férias ou impedimentos;A comunicação a instauração deste Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí e ao Centro de ApoioOperacional de Combate à Corrupção - CACOP, enviando-lhes cópias da presente;A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público do Piauí, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, daResolução nº 23/2007 do CNMP;A autuação da Notícia de Fato nº 385/2021 (SIMP 000204-107/2021) como Inquérito Civil;RECOMENDE-SE ao Município de São João da Varjota-PI, encaminhando cópia desta portaria de instauração, que promova a imediataanulação da Portaria n.º 064/2021, que nomeia o senhor João Felipe Mendes Dantas para atuar junto ao Programa de Controle deAplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, tendo em vista ser incompatível com o exercício do cargo político de Secretário Municipal deFinanças, não elencados nas exceções do rol taxativo estabelecidos pelo artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, devendo encaminhar aesta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia da publicação da portaria de anulação no Diário Oficial dosMunicípios.Advirta-se o destinatário acerca dos efeitos da presente recomendação, a saber:a)tornar inequívoca a demonstração da consciência dailicitude do recomendado;b)caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futurasresponsabilizações em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa;c)constituir-se em elemento probatório em sede de açõescíveis ou criminais.Noutro Giro, face a necessidade de colher mais informações, REQUISITE-SE à Prefeitura Municipal de São João da Varjota-PI que, no prazode 10 (dez) dias úteis, apresente documentação hábil a comprovar que o senhor João Felipe Mendes Dantas preenche os requisitos paraexercício do cargo político de Secretário Municipal de Finanças, estabelecidos na Lei Municipal n.º 159 (ensino superior ou experiênciacompatível na área).Cumpra-se.Oeiras - PI, 13 de dezembro de 2021.(assinado digitalmente)VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 86/2021Portaria nº 154/2021Protocolo SIMP 000289-107/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Oeiras-PI, face ao dispostono artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV, "b" da Lei Complementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº7.347/85, com o fito de apurar supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2021 (TCE LW 004428/21), promovido pelo municípiode São João da Varjota-PI, no corrente ano, que culminou na contratação da empresa Trans Roque (CNPJ nº 31.675.494/0001-38) para aprestação de serviço especializado de manutenção e conservação do patrimônio público, RESOLVE, nos termos legais, instaurar opresenteINQUÉRITO CIVILpara coleta de informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posteriori será analisada a necessidadede celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:A autuação da presente portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;O registro da instauração do presente Inquérito Civil e de toda a sua movimentação no SIMP, bem como anote-se no livro;Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, o sr. Lucas Menezes Ferreira, assessor da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras, oueventual servidor substituto em casos de licenças, férias ou impedimentos;Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí e ao Centro de ApoioOperacional de Combate à Corrupção - CACOP, enviando-lhes cópias da presente;A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público do Piauí, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, daResolução n° 23/2007 do CNMP;Autue-se a Notícia de Fato nº 325/2021, registrada no Protocolo SIMP 000289-107/2021, como Inquérito Civil;7) REQUISITE-SE[1] ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí-PI que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente informações acerca deeventuais irregularidades constatadas no Pregão Presencial nº 02/2021 (TCE LW 004428/21), promovido pelo município de São João da Varjota-PI, no corrente ano, que culminou na contratação da empresa Trans Roque (CNPJ nº 31.675.494/0001-38) para a prestação de serviçoespecializado de manutenção e conservação do patrimônio público, encaminhando possíveis apurações existentes no âmbito dessa Corte deContas nas quais se tenham verificado eventuais irregularidades na prestação de serviços por falta de capacidade técnica e operacional no ramode suas atividades primárias e secundárias, se possível, por meio de relatório pormenorizado, a fim de possibilitar a esta Promotoria de Justiça aadoção de medidas cabíveis à espécie;8) Comunique-se a eventuais interessados, encaminhando cópia desta Portaria.Publique-se. Cumpra-se.Oeiras - PI, 13 de dezembro de 2021.(assinado digitalmente)VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça[1] Lei 7347/85, Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1000(mil) ObrigaçõesReajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil,quando requisitados pelo Ministério Público.INQUÉRITO CIVIL Nº 84/2021Portaria nº 152/2021Protocolo SIMP 000208-107/2021

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2.4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE20982

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Oeiras-PI, face ao dispostono artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV, "b" da Lei Complementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº7.347/85, com o fito de apurar supostas irregularidades em Tomada de Preços nº 01/2021 (Procedimento Administrativo nº 19/2021),promovida pelo município de São João da Varjota-PI, no corrente ano, que culminou na contratação da empresa Trans Roque (CNPJ nº31.675.494/0001-38) para a prestação de serviços de construção de Espaço Multieventos, naquela municipalidade, RESOLVE, nos termoslegais, instaurar o presenteINQUÉRITO CIVILpara coleta de informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posteriori será analisada a necessidadede celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:A autuação da presente portaria, sendo que uma cópia deverá ser mantida em pasta própria;O registro da instauração do presente Inquérito Civil e de toda a sua movimentação no SIMP, bem como anote-se no livro;Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, o sr. Lucas Menezes Ferreira, assessor da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras, oueventual servidor substituto em casos de licenças, férias ou impedimentos;Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí e ao Centro de ApoioOperacional de Combate à Corrupção - CACOP, enviando-lhes cópias da presente;A publicação desta Portaria no Diário Oficial do Ministério Público do Piauí, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, daResolução n° 23/2007 do CNMP;Autue-se a Notícia de Fato nº 287/2021, registrada no Protocolo SIMP 000208-107/2021, como Inquérito Civil;7) REQUISITE-SE[1] ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí-PI que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente informações acerca deeventuais irregularidades constatadas em Tomada de Preços nº 01/2021 (Procedimento Administrativo nº 19/2021), promovida pelo município deSão João da Varjota-PI, no corrente ano, que culminou na contratação da empresa Trans Roque (CNPJ nº 31.675.494/0001-38) para a prestaçãode serviços de construção de Espaço Multieventos, naquela municipalidade, encaminhando possíveis apurações existentes no âmbito dessaCorte de Contas nas quais se tenham verificado eventuais irregularidades na prestação de serviços por falta de capacidade técnica e operacionalno ramo de suas atividades primárias e secundárias, se possível, por meio de relatório pormenorizado, a fim de possibilitar a esta Promotoria deJustiça a adoção de medidas cabíveis à espécie;8) Comunique-se a eventuais interessados, encaminhando cópia desta Portaria.Publique-se. Cumpra-se.Oeiras - PI, 13 de dezembro de 2021.(assinado digitalmente)VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça[1] Lei 7347/85, Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1000(mil) ObrigaçõesReajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil,quando requisitados pelo Ministério Público.

DESPACHO DE INSTAURAÇÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante que esta subscreve, no exercício de suas funções legais, econstitucionais, especialmente escudado nos incisos I, II, V, VIIX, XI e XVI, do art. 5º, da Lei Complementar Estadual n° 36/2004 e art. 10 do AtoConjunto PGJ/Procon nº 004/2020, eCONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Corrente/PI, tem entre suas atribuições, a de instaurar procedimentos administrativos eaplicar as sanções administrativas cabíveis, por meio de suas autoridades administrativas, ou seja, dos Promotores de Justiça de Defesa doConsumidor, nos termos do Art. 19 da Lei Complementar nº 36/2004[1], e do Ato Conjunto PGJ/Procon nº 004/2020;CONSIDERANDO que a intervenção do órgão de proteção aos direitos do consumidor faz-se mister, considerando o desequilíbrio das relaçõesconsumeristas sendo certo que todos os fornecedores possuem o dever de organizar seus estabelecimentos de acordo com os preceitos legais;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF/1988 e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que é dever-poder do Ministério Público zelar para que os Poderes Públicos e seus prepostos respeitem os direitosconstitucionalmente protegidos e instituídos, dentre estes o de propriedade (Art. 5º, da CRFB) e de defesa do consumidor (art. 170, V, da CRFB),dentre outras coisas;CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC - são de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º,da Lei Federal nº 8078/90;CONSIDERANDO que é princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, insculpido no art. 4º, inciso I, do CDC, o reconhecimento davulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;CONSIDERANDO que segundo o art. 6º, inciso I, são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscosprovocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;CONSIDERANDO que o artigo 6º, X do Código de Defesa do Consumidor -CDC dispõe como direito básico do consumidor a adequada e eficazprestação dos serviços públicos em geral;CONSIDERANDO o artigo 20, § 2° do CDC estabelece que são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins querazoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade;CONSIDERANDO a necessidade do tratamento coletivo, visto o dano causado à coletividade, conforme o art. 81 do Código de Defesa doConsumidor;CONSIDERANDO o aporte nesta Promotoria do AUTO DE INFRAÇÃO nº 3363/2021 - PROCON/MPPI, no qual noticia o funcionamento derevenda não autorizada de gás liquefeito de petróleo (GLP) pela Empresa COMERCIAL DE GÁS WILLERS - Nome empresarial DARCIEUGENIO WILLERS - ME, inscrita sob o CNPJ nº 15.028.280/0001-13, situada no Município de Corrente/PI;CONSIDERANDO que nos termos do Art. 39, VIII, 1ª parte, da Lei n.º 8.078/90, é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outraspráticas abusivas, "colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiaiscompetentes";CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, tratando da qualidade dos bens de consumo, prevê que o produto é impróprio ao usoe consumo, quando está "em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição e apresentação";CONSIDERANDO que se a empresa exerce a atividade de revenda de gás sem autorização da ANP, o faz clandestinamente, e isso gera asseguintes consequências: a) coloca em risco a saúde e a segurança das pessoas, pela não observância dos cuidados exigidos; b) coloca emrisco a segurança das instalações onde os produtos estão armazenados e dos prédios vizinhos; c) viola a ordem econômica, pela prática decrime, punido com pena de 1 a 5 anos e multa (Lei nº 8.176/91, art. 1º, I); d) permite e incentiva, num círculo vicioso, a concorrência desleal,lesando as empresas regularmente estabelecidas; e) pode ensejar fraudes contra o consumidor, na venda de produtos com vício de quantidadeou de botijões de gás impróprios ao uso e consumo (avariados ou com a vida útil vencida) ;

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2.5. NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE ALTOS20983

2.6. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPITÃO DE CAMPOS20984

CONSIDERANDO ainda que os postos de revenda clandestinos de gás de cozinha quando não oferecem as mínimas condições de segurança,expõem os consumidores a enormes riscos às suas integridades físicas, inclusive a incêndios, haja vista o perigo no manuseio e uso desseproduto; eCONSIDERANDO a necessidade de abertura de processo administrativo no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Corrente/PI para a apuraçãoda prática de infrações administrativas às normas de defesa do consumidor;RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 033/2021, nos termos do Art. 10, III do Ato Conjunto PGJ/Procon nº 004/2020, em desfavordo fornecedor COMERCIAL DE GÁS WILLERS - Nome empresarial DARCI EUGENIO WILLERS - ME, inscrita sob o CNPJ nº 15.028.280/0001-13, situada no município de Corrente/PI para apuração dos fatos e adoção das providências legais cabíveis, com o registro e autuação destaPortaria como peça inicial do feito, DETERMINANDO:1. A autuação e registro do presente despacho de instauração, com os documentos que a instruem eletronicamente no SIMP/MPPPI:1.a) AUTO DE INFRAÇÃO nº 3363/2021 - PROCON/MPPI, e seus anexos; e1.b) Relação dos estabelecimentos comerciais de Distribuição e Revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) constantes no Sistema deRegularização do CBMPI (SERBOM);2. Fixo o prazo de 05 (cinco) anos para conclusão do presente procedimento, em conformidade com o § 3º, do Art. 10 do Ato ConjuntoPGJ/Procon nº 004/2020, devendo o (s) secretário (s) do feito manter controle estrito sobre o prazo de sua conclusão;3. DETERMINO a NOTIFICAÇÃO do fornecedor nominado, na pessoa de seu gerente local, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,manifestar-se sobre os fatos que deram ensejo à presente instauração apresentando DEFESA, e os documentos que entender pertinentes,encaminhando-se cópia integral dos autos eletrônicos;4. Após o decorrido o prazo, com ou sem resposta aos expedientes expedidos, venham os autos conclusos para providências.À Secretaria Unificada de Corrente/PI para providências.Publique-se no diário oficial eletrônico do MPPI.Cumpra-se.Corrente/PI, 07 de dezembro de 2021.GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de Justiça[1] Ato Conjunto PGJ/Procon nº 04/2020, cria a Rede de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, estabelece as normas gerais doexercício do poder de polícia e de aplicação das sanções administrativas pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor doMinistério Público do Estado do Piauí (PROCON/MPPI) e dá outras providências

PORTARIA Nº 14/2021 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 000061-441/2021Finalidade: Acompanhar e fiscalizar a capacitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de ALTOLONGÁ para gestão do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e fomento de campanhas de estímulo à doação.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal infrafirmado, com fulcro no disposto no artigo 127, daConstituição Federal, bem como no artigo 37, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, artigo 201, inciso VI;art. 260, §3º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e:CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) institui como diretriz da política de atendimento à criançae ao adolescente a manutenção de fundos municipais, estaduais e nacionais dos direitos da criança e do adolescente (art. 88, IV), geridos pelosrespectivos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente;CONSIDERANDO que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, possui natureza contábil, regida pela Lei Federal nº 4.320/64,constituindo reserva financeira para a aplicação e financiamento de políticas suplementares relacionadas à criança e ao adolescente, sendonesse sentido, instrumento importante para a superação de situações de vulnerabilidade social, bem como a prevenção de situações de risco,envolvendo crianças e adolescentes;CONSIDERANDO que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município NOVO SANTO ANTÔNIO está constituído por lei eregulamentado por ato do Poder Executivo;CONSIDERANDO a necessidade de capacitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município ALTO LONGÁpara gestão do FIA e fomento de campanhas de estímulo à doação;CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça aderiu ao Projeto "MPPI Sempre presente na regularização dos Fundos para a Infância eAdolescência" do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Piauí;RESOLVEINSTAURAR o presente Procedimento Administrativo, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a capacitação do Conselho Municipal dosDireitos da Criança eE-mail: [email protected] Adolescente do Município ALTO LONGÁ para gestão do Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e fomento de campanhas deestímulo à doação, determinando, desde já, as seguintes diligências:Nomeio para secretariar o Procedimento o servidor (a) DHANIEL LUCKAS TERTO MADEIRA E THIAGO MENDES PAZ, lotado (a) nestaPromotoria de Justiça;Autue-se, rubrique-se e numere-se a presente portaria de instauração, realizando as devidas anotações no livro próprio e tabela deacompanhamento, afixando-a cópia da portaria em local de costume e arquivando-se cópia em pasta própria da Promotoria de Justiça;Encaminhe-se cópia da presente portaria ao Centro de Apoio Operacional de De- fesa da Infância e Juventude-CAODIJ, para conhecimento,conforme determina o art. 6º, 1º da Resolução nº 01/2018; e à Secretaria-Geral para fins de publicação no Diário Oficial do Ministério Público doEstado do Piauí;Comunique-se, preferencialmente por via eletrônica, ao Conselho Superior do Mi- nistério Público do Estado do Piauí acerca da referidainstauração, com envio da presente Portaria;CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Altos, 24 de novembro de 2021.DENISE COSTA AGUIARPromotor (a) de Justiça

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 24/2017 - SIMP 000521-293/2018DECISÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de Inquérito Civil Público instaurado para apurar irregularidades detectadas na prestação de contas do Município de Capitão de Campos,referentes ao exercício financeiro de 2010.Em síntese, o Tribunal de Contas do Piauí apontou as seguintes irregularidades:Prefeitura de Capitão de Campos/PI (gestor: Moisés Augusto Leal Barbosa) - Ausência de audiências públicas durante os processos deelaboração das peças orçamentária; Inexpressiva arrecadação tributária do Município; Contabilização no Ativo Realizável sem a

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identificação dos credores; Não envio de peças componentes da prestação de contas; Realização de despesas sem o devido processolicitatório; Pagamento extemporâneos à ELETROBRÁS; Pagamentos extemporâneos à AGESPISA; Contratação de servidões sem concursopúblico; Ausência de informações detalhadas sobre despesas médicas; Pagamento irregular de ajuda de custo; Devolução de cheques semprovisão de fundos; Subprovisionamento dos encargos previdenciários; Contratação de serviços contábeis sem licitação;Fundação Municipal de Saúde (gestora: Maria Lucelene Batista Paz) - Realização de despesas sem o devido processo licitatório; Contrataçãode profissionais de saúde com mais de dois vínculos empregatícios; Ausência de informações detalhadas sobre despesasFundação Municipal de Previdência Social (gestor: Antônio Francisco dos Santos) - Não envio dos balancetes mensais de janeiro a novembrode 2010;Fundação Municipal de Assistência Social (gestora: Lindyane Batista Ibiapina) - Realização de despesas sem o devido processo licitatório;Unidade Mista de Saúde Dirceu Mendes Arcoverde (gestora: Valéria Cavalcante Frota) - Realização de despesas sem o devido processolicitatório; Contratação de profissionais de saúde com mais de dois vínculos empregatícios;Câmara Municipal (gestor: João Batista Neto) - Envio de prestação de contas de forma incompleta; Contratação de serviços contábeis eadvocatícios sem licitaçãoPois bem.A princípio, importante mencionar que no dia 26/10/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que promoveu consideráveis alteraçõeslegislativas na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).Entre as diversas mudanças legislativas, sofreu alteração o art. 23 da citada lei, que dispõe sobre o prazo prescricional para o ajuizamento daação de improbidade administrativa.Atualmente, o art. 23 possui a seguinte redação, in verbis:Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta lei prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso deinfrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.O referido prazo de 8 (oito) anos se aplica ao caso em epígrafe, pois é norma mais benéfica aos investigados.O presente inquérito civil trata da prestação de contas do exercício financeiro de 2010 do Município de Capitão de Campos/PI, sobresponsabilidade do ex-prefeito Moisés Augusto Leal Barbosa, cujo mandato encerrou no ano de 2016, pois eleito em 2008 e reeleito em 2012.Como se sabe, antes da alteração legislativa de 2021, o prazo prescricional para a ação de improbidade contava-se até 5 (cinco) anos após otérmino do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança.Logo, aplicando-se a redação anterior e contando-se o prazo prescricional de cinco anos do término do mandato do gestor municipal, em 2016, aprescrição ainda não estaria consumada na presente data.Acontece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.353.267) acolhe o entendimento de que o princípio da retroatividade da leimais benéfica (art. 5º, inciso XI, da CF/88) não restringe sua aplicação apenas à seara penal, mas também se aplica à seara administrativasancionadora.Vale frisar que a nova lei previu expressamente a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema daimprobidade (art. 1º, §4º da Lei nº 8429/1992).Assim, no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa prevalece a retroatividade da lei benéfica.Portanto, no caso em apreço, deve ser aplicada a nova redação do art. 23 da Lei nº 8.429/92, que retroage para beneficiar os investigados.Nesse sentido, no ano de 2018, consumou-se a prescrição para propositura da ação de improbidade, uma vez que o prazo 8 (oito) anos écontado da data dos fatos, ocorridos em 2010.Por fim, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal decidiu o RE 852475/SP, em sede de repercussão geral (Informativo 910),declarando que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de ImprobidadeAdministrativa".Das irregularidades pontuadas no presente inquérito civil, verifica-se que a inexpressiva arrecadação tributária do Município, a contabilização noativo realizável sem a identificação dos credores, o pagamento irregular de ajuda de custo, as contratações sem licitações, entre outras, podem,eventualmente, configurar dano a ensejar ressarcimento ao erário.Todavia, como não há elementos nos autos a aferir, com precisão, a existência ou não de indicação de imputação de débito (dano ao erário) paraaplicação, se for o caso, das Súmulas nº 04 e 05 do CSMP, conforme certidão de ID. 34355892. Desta forma, determino a instauração deinquérito civil público com a finalidade de apurar a existência ou não de indicação de imputação de débito (dano ao erário) referentes àsirregularidades constatadas na prestação de contas do exercício financeiro de 2010 do Município de Capitão de Campos.Por todo o exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, submetendo-o à apreciação do Egrégio Conselho Superior doMinistério Público do Estado do Piauí (art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público), em razão da consumação doprazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.Publique-se.Cumpra-se.Capitão de Campos-PI, 14 de dezembro de 2021.Roberto Monteiro CarvalhoPromotor de Justiça respondendoINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 40/2017 - SIMP nº 000520-293/2018DESPACHO1. DA SÍNTESE DOS FATOSTrata-se de Inquérito Civil Público instaurado para apurar suposta irregularidade na locação do veículo tipo VW/GOL 1.0, de cor cinza, placaLVO6712, pela Câmara Municipal de Cocal de Telha/PI.Consta nos autos o Parecer nº 32/2015, emitido pelo Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público(CACOP) do MPPI, que orienta sobre a realização das seguintes diligências para apurar o caso:a) a expedição de requisição no sentido de obter informações junto ao DETRAN sobre a propriedade do veículo citado de 2008 a 2015, inclusiveas transferências de propriedade ocorridas nesse período;b) a inquirição de DEUSIMAR SALES RAMOS para prestar esclarecimentos na Promotoria de Justiça;c) a oitiva de ERIVELTON CARDOSO para que preste esclarecimentos na Promotoria de Justiça; ed) a expedição de ofício para a Câmara Municipal de Cocal de Telha, requisitando informações sobre eventual descumprimento do contrato emsua vigência.Ademais, o parecer do CACOP ressalta que os valores gastos durante nos anos de 2013, 2014 e 2015 com a locação do veículo (R$ 23.650,00)daria para comprar um veículo novo para compor a frota da Câmara Municipal de Cocal de Telha.Ato contínuo, expediu-se o Ofício nº 136/2018-PJ à Câmara Municipal de Cocal de Telha, solicitando a remessa de cópia integral doprocedimento que culminou na celebração do contrato de locação do mencionado veículo.Foram juntados aos autos cópias dos contratos relativos a 2013 e 2014, o distrato realizado em 2015, bem como as respectivas publicações noDiário Oficial dos Municípios, cópia do documento de registro do veículo emitido pelo DETRAN e os Acórdãos nº 937/2016 e nº 828/17, exaradospelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.No dia 10/06/2019, foi realizada audiência extrajudicial com o proprietário do veículo, o Senhor Erivelto Cardoso, e com o Assessor Jurídico daCâmara de Vereadores.Na ocasião, o proprietário do veículo afirmou que tomou conhecimento sobre necessidade de locação de um veículo por parte da Câmara

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2.7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REGENERAÇÃO20985

Municipal, razão pela qual procurou pessoalmente o Presidente do órgão, Kilson Anastacio Oliveira, e em seguida firmaram o contrato delocação. Informou que recebia a quantia mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta) reais e que a Câmara dos Vereadores se responsabilizavapela manutenção do veículo.2. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASOA despeito da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021 no art. 23 da Lei nº 8.429/92, no que diz respeito ao prazo prescricionalpara o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, aplica-se ao caso a redação anterior à modificação, pois mais benéfica aoinvestigado.Isso porque o referido prazo foi modificado para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato. No caso em epígrafe, este prazo seria contado dadata do encerramento do contrato, em 2015, operando-se a prescrição somente em 2023.Portanto, trata-se de prazo que prejudica a situação do investigado, Presidente da Câmara dos Vereadores, cujo mandato encerrou em 2016.Por esta razão, deve ser adotada a redação anterior, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do término do mandato, comfulcro na ultratividade da lei mais benéfica, fundamentada na aplicação da lei mais benéfica vigente ao tempo dos fatos praticados.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.353.267) acolhe o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica(art. 5º, inciso XI, da CF/88) não restringe sua aplicação apenas à seara penal, mas também se aplica à seara administrativa sancionadora. Talentendimento inclusive foi introduzido expressamente na Lei nº 8.429/92, por meio da referida alteração legislativa de 2020, previsto no art. 1º, §4º ("Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador").À vista disso, deve ser aplicado o prazo mais benéfico ao investigado, qual seja, os cinco anos do fim do mandato, consumando-se a prescriçãoem 2021, pois o mandato do Vereador que desempenhava a função de Presidente da Câmara Municipal, Kilson Anastácio Oliveira, encerrou em2016.3. DA TIPIFICAÇÃO NA LEI Nº 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)A Lei nº 14.230/2021, de 25 de outubro de 2021, promoveu consideráveis alterações legislativas na Lei nº 8.429/92 (Lei de ImprobidadeAdministrativa).Entre as alterações legislativas, inclui-se no art. 1º os § 2º, § 3º e § 4º, com a seguinte redação:§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastandoa voluntariedade do agente.§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta aresponsabilidade por ato de improbidade administrativa.§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.Trata-se de alteração que beneficia os investigados, sobretudo no que se refere aos atos de improbidade que causam lesão ao erário, pois estesadmitiam a ocorrência mediante ação ou omissão culposa.Desta feita, cabe ao Órgão Ministerial apresentar na inicial da ação de improbidade administrava elementos suficientes que caracterizem oespecial fim de agir do servidor público, consubstanciada na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei.Deduz-se dos documentos acostados aos autos, como os contratos de locação do veículo e a ata da audiência extrajudicial, que a Câmara deVereadores de Cocal de Telha celebrou contratação direta com o Senhor Erivelto Cardoso, sem observar a realização de qualquer certame ouprocedimento licitatório.O contrato foi celebrado dia 03/05/2013, com vigência até 31/12/2013, renovado no ano de 2014, de 02/01/2014 a 31/10/2014, renovado emjaneiro de 2015 e assinado distrato para encerramento dia 29/05/2015.A princípio, tal conduta seria enquadrada no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.230/2021, possuindoo seguinte teor:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que CAUSA LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissão DOLOSA, que enseje, EFETIVAE COMPROVADAMENTE, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidasno art. 1º desta Lei, e notadamente:VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, oudispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;Desta feita, para caracterizar lesão ao erário a nova redação impõe a ocorrência de efetivo dano, o que não se vislumbra nos presentes autos.Isso porque o parecer emitido pelo CACOP considera a contratação anual de 2013 a 2015, ressaltando que com o valor da locação do veículo em03 (três) anos daria para comprar um novo. Porém, sabe-se que o contrato foi rescindido no início de 2015, de modo que a avença não atingiutodo o valor previsto pelo Órgão Ministerial.Ademais, não há como presumir que comprar o bem em vez de alugar seria mais vantajoso economicamente à administração pública, haja vistaque a compra impõe também os gastos com manutenção, revisão e imposto.No que tange aos referidos gastos, a cláusula primeira, § 2º, dos citados contratos previu que incumbiria ao contratado a responsabilização pelasrevisões periódicas, trocas de peças e acessórios referentes ao desgaste natural, ficando por conta do contratante as despesas com combustível.Embora o proprietário do veículo tenha declarado na audiência extrajudicial que a Câmara dos Vereadores se responsabilizava pela manutençãodo veículo, não há nos autos quais elementos que evidenciem gastos públicos com a manutenção do veículo, não se podendo pressupô-los.No contrato do ano de 2013, firmou-se a avença de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais), dividido em 09 (nove) parcelas de R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais). E o contrato de 2014 possuía objeto com valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dividido em 10 (dez)parcelas de R$ 800,00.Tais valores mostram-se, a princípio, razoáveis e proporcionais face ao serviço de deslocamento prestado de Capitão de Campos/PI paraTeresina/PI e Campo Maior/PI, conforme estipulado nos contratos.Além disso, a Câmara Municipal de Cocal de Telha alegou que nos anos de vigência dos contratos as contas do Poder Legislativo Municipalforam aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, incluindo a locação do referido veículo.De fato, consta nos autos cópia do Acórdão nº 937/2016 e do Acórdão nº 828/17, relativos, respectivamente, à prestação de contas do exercíciofinanceiro de 2013 e 2014, no qual o TCE julgou pela regularidade das contas com ressalvas, com fundamento no art. 122, inciso II, da LeiEstadual nº 5.888/09. Esse dispositivo legal dispõe que as contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ouqualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário.Dessa forma, possível concluir que os elementos carreados aos autos não evidenciam efetiva perda patrimonial da administração pública, o quetorna o fato investigado atípico na nova lei de improbidade administrativa.4. DA CONCLUSÃOPor todo o exposto, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, submetendo-o à apreciação do Egrégio Conselho Superior doMinistério Público do Estado do Piauí (art. 10 da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público), em razão da atipicidade daconduta investigada face à vigência da Lei nº 14.230/2021.Publique-se. Cumpra-se. Registre-se no SIMP.Capitão de Campos-PI, 14 de dezembro de 2021.Roberto Monteiro CarvalhoPromotor de Justiça respondendo

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INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 05/2016/PJR-MPPI (SIMP 000003-231/2019)Requerente: Ministério Público do Estado do PiauíRequerido: Prefeitura Municipal de Angical do Piauí-PIPROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOVistos etc,Trata-se de Inquérito Civil Público nº 05/2016/PJA-MPPI (SIMP 000003-231/2019) proveniente da Promotoria de Justiça de Angical do Piauí/PI(Promotoria Agregada), instaurado na data de 09.03.2016 a partir de reclamação de populares do Município de Angical do Piauí noticiando a faltade iluminação pública em 04 (quatro) ruas do Bairro Montevideu II.Consta nos autos às fls. 24/26, termo de declaração dos populares Josilene Soares Costa Monção, Katia Sousa Soares, Tamara da Silva Brito,Francisca Maria Ribeiro da Silva, Geraldo Maria da Conceição Silva e Francisca Alves dos Santos, noticiando que há vários anos moram na RuaVilarinho, no Bairro Montevideu II, município de Angical do Piauí/PI, que pagam a contribuição de iluminação pública e não é oferecido o serviço,bem como já tentaram solucionar o problema, por várias vezes, junto a Eletrobrás - Posto de São Pedro do Piauí.Certidão de recebimento dos autos provenientes da Promotoria de Justiça de Angical do Piauí (Promotoria agregada a PJ deRegeneração/PI) - FLS. 93.Por meio do Despacho de fls. 98, determinou-se: "I - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, napessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste informações a respeito das declarações colhidas peloMinistério Público, podendo juntar documentos conforme o caso. Na oportunidade, comunique-se a Empresa que inexiste procedimentosadministrativos, no âmbito desta Promotoria de Justiça, relativo à aplicação de sanção administrativa de multa à Companhia; II - EXPEDIÇÃO DEOFÍCIO ao Município de Angical do Piauí/PI para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste informações a respeito das declaraçõescolhidas pelo Ministério Público, podendo juntar documentos, conforme o caso".Resposta da Empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A às FLS. 106/138.Resposta do Município de Angical do Piauí às FLS. 140/150.Por meio do Despacho ID: 31946603 (DESPACHO DE PRORROGAÇÃO), determinou-se a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Município de Jardim deAngical do Piauí/PI requisitando que, de imediato, viabilize a substituição dos postes de madeira "gambiarras" nos trechos das RUAS SEMDENOMINAÇÃO do Bairro Montevideu II, com a devida instalação de iluminação pública em todas as ruas do bairro, com vista a garantia dointeresse público, informando de tudo este Órgão Ministerial dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos.Instado, o Município de Angical do Piauí-PI, por meio do Ofício GAB/PMA nº 117/2021, informou que "diligenciou junto a Equatorial DistribuiçãoPiauí e esta vem realizando a substituição dos postes de madeira nas ruas apontadas acima, conforme fotografias que seguem em anexo",acrescentando que "o Município peticionário que tão logo a substituição seja concluída este órgão ministerial será informado". Juntoudocumentos. ID: 33288586.Tendo em vista as informações retro, oficiou-se novamente o Município de Angical do Piauí-PI para que informasse este Órgão Ministerial seforam concluídos os trabalhos de substituição dos postes de madeira "gambiarras" nos trechos das RUAS SEM DENOMINAÇÃO do BairroMontevidéu II, com a devida instalação de iluminação pública, encaminhando-se a respectiva documentação comprobatória. ID: 34144596.Em resposta (ID: 34296143), o Município informou que a substituição dos postes nas ruas indicadas foi concluída, apresentando a respectivadocumentação (fotografias) comprobatória.EIS O RELATÓRIO.Segundo se depreende dos autos, pode-se concluir que as providências necessárias foram adotadas, não havendo mais interesse noprosseguimento do presente procedimento, uma vez que o Município realizou a substituição de todos postes de madeira "gambiarras" nostrechos das RUAS SEM DENOMINAÇÃO do Bairro Montevideu II, colocando postes de concreto com a devida instalação de iluminaçãopública em todas as ruas do bairro, conforme se comprova por meio de documentos contido nos autos (ID: 33133741 e ID: 34296143).Por fim, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.DIANTE DE TODO O EXPOSTO, promovo o ARQUIVAMENTO deste INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, o que faço com fulcro no art. 9º da Lei7.347/85 e art. 10 da Resolução nº 23, de 17 de Setembro de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público - CNMP.Cientifiquem-se os interessados, por meio de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI).Decorrido o prazo de 03 (três) dias, SUBMETA a presente decisão de Promoção de Arquivamento do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO ao ConselhoSuperior do Ministério Público (art. 9, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 10, § 1º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacionaldo Ministério Público - CNMP), para exame, deliberação e, se for o entendimento, homologação ou outras providências que julgarem pertinentes.Comunique-se, por e-mail, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Cumpra-se.Regeneração/PI, 14 de Dezembro de 2021.VALESCA CALAND NORONHAPromotora de JustiçaNOTÍCIA DE FATO Nº 73/2021/PJR-MPPI (Simp nº 000542-170/2021)OUVIDORIA - PROTOCOLO Nº 3587/2021Noticiante: João José da Silva FerreiraNoticiado: Avanete Barbosa de Sousa Coutinho (Secretária de Saúde)PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOVistos.Trata-se de expediente encaminhado pela OUVIDORIA do MPPI (Protocolo nº 3587/2021), registrado por João José da Silva Ferreira, noticiandoa ocorrência de possível acúmulo ilegal de cargos públicos pela atual Secretária de Saúde do Município de Regeneração/PI, Sra. AvaneteBarbosa de Sousa Coutinho.Consta na reclamação o seguinte relato: "Acumulação irregular de cargos públicos; secretária Municipal de saúde; estarpermanentemente acontecendo; secretária de Saúde da cidade de Regeneração Piauí; a secretaria de saúde de Regeneração, AvaneteBarbosa Coutinho, nomeada pelo prefeito para um cargo político de secretária esta acumulando indevidamente um cargo de enfermeirano hospital de Regeneração; a Constituição Federal veda o acúmulo de cargo político com um cargo técnico, ademais a lei orgânica daSaúde, lei 8080 de 1990, no artigo 28, parágrafo segundo, diz que os cargos de direção, chefia e assessoramento são de regime tempointegral e dedicação exclusiva; então, deve ser corrigido esta aberração administrativa; a irregularidade pode ser facilmente demostrada evisualizada nos balancetes mensais da saúde do município; a secretaria ainda é servidora efetiva do psf, possuindo então 03contracheques no município".Instrui a reclamação com cópia de uma ordem de pagamento expedida pelo Hospital Municipal Maria de Lourdes Leal Nunes.Diante dos fatos narrados na presente reclamação, o Ministério Público oficiou MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO/PI, na pessoa do Prefeito, Sr.Eduardo Alves Carvalho, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prestasse esclarecimentos acerca dos fatos apontados na Reclamação,bem como, caso exista e reconheça a irregularidade (acumulação ilegal de cargos), seja imediatamente adotada as providências necessáriaspara regularização da presente problemática, devendo a servidora noticiada optar pela manutenção do vínculo público que lhe for maisconveniente, devendo, no mesmo prazo, encaminhar a respectiva documentação comprobatória.Em resposta (ID: 34226746), o Município informou que: "a noticiada Secretária Municipal de Saúde Avanete Barbosa Sousa Coutinho, está

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com a sua situação regularizada desde julho de 2021, logo após a orientação do jurídico. Que o empenho citado foi referente ao mêsanterior. Segue em anexo documentos comprobatórios".Realizadas as diligências preliminares necessárias, passo ao mérito.EIS O RELATÓRIO.A Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP assim dispõe, em seu art. 4º, sobre o arquivamento da notícia defato:Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:I - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;II - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do ConselhoSuperior ou de Câmara de Coordenação e Revisão;III - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação paracomplementá-la.§ 4º Será indeferida a instauração de Notícia de Fato quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitostutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível.No caso em apreço, segundo se depreende dos autos, tem-se por alcançada a satisfação dos fins a que se propôs por meio desteprocedimento, na medida em que a presente problemática fora regularizada, conforme recomendação ministerial.Por fim, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.DIANTE DO EXPOSTO, promovo o arquivamento da presente notícia de fato, nos termos do art. 4º, inc. I, da Resolução n. 174/2017 do CNMP.Comunique-se.Publique-se no Diário Oficial do MPPI.Arquive-se, com os registros de praxe.Regeneração/PI, 14 de Dezembro de 2021.VALESCA CALAND NORONHAPromotora de JustiçaNOTÍCIA DE FATO Nº 74/2021/PJR-MPPI (SIMP nº 000549-170/2021)Noticiante: Núcleo de Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa.Noticiado: REGENERAÇÃO - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUN. REGENERAÇÃO (CNPJ nº 06.023.593/0001-98).PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOVistos etc,Trata-se de expediente encaminhado via SEI nº 19.21.0155.0013158/2021-43 pelo Núcleo de Promotoria de Justiça de Defesa do PatrimônioPúblico e da Probidade Administrativa (34ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI), dando conta de "cópia dos autos da NF SIMP nº 000119-228/2020, instaurada a partir do Processo 1.27.000.000545/2020-79, encaminhado pelo Ministério Público Federal à Procuradoria Geral deJustiça, contendo Relatório de Inteligência Financeira nº 50091.7.72.6762, com informações sobre operações financeiras comunicadas nostermos do art. 11 da Lei nº 9.613/98. Nos documentos referidos foi destacado o envolvimento da empresa Gomes Oliveira Contábil e deórgãos da administração pública, dentre eles REGENERAÇÃO - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUN. REGENERAÇÃO - CNPJ nº06.023.593/0001-98.De início (ID: 34008360), foram adotadas as seguintes providências: "II - COMUNIQUE-SE a 43ª Promotoria de Justiça de Teresina/PI, via SEInº 19.21.0155.0013158/2021-43, acerca da instauração da presente Notícia de Fato, encaminhando-se cópia deste expediente; III - EXPEDIÇÃODE OFÍCIO ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUN. REGENERAÇÃO-PI (REG-PREV), na pessoa da Gerente de Previdência, Sra. Deolinda,e-mail: [email protected], para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe este Órgão Ministerial se o Fundo Previdenciário deRegeneração/PI (REG-PREV) já firmou contrato com a Empresa GOMES OLIVEIRA CONTABIL LTDA - ME, em caso positivo, encaminhardocumentos referentes a eventual processo licitatório e contrato(s) respectivo (s), bem como cópia de toda e qualquer transferência financeirarealizada em favor da empresa em questão".Comunicação ao Noticiante via SEI.Notificação da REG-PREV - ID: 34010647.Em resposta (ID: 34025455), o Fundo Previdenciário do Mun. de Regeneração/PI informou que:"O MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO, já qualificado no procedimento em epígrafe, vem perante Vossa Ilustre presença - através de suaassessoria jurídica - em atenção ao ofício encaminhado a esta municipalidade, INFORMAR que o Fundo Previdenciário de Regeneração - PInão firmou e não tem contrato firmado com a empresa GOMES OLIVEIRA CONTÁBIL LTDA - ME, conforme declaração em anexo. Semmais para o momento, estamos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos necessários".Por meio do Despacho de ID: 34177766, determinou-se a realização de diligência junto ao site do Tribunal de Contas do Estado do Piauí-TCE/PI, a fim de que fosse verificado a existência de possível vínculo contratual entre o Fundo Previdenciário de Regeneração/PI e aEmpresa GOMES OLIVEIRA CONTÁBIL LTDA-ME.Conforme Certidão em ID: 3431956, "em consulta ao site do Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE/PI(https://sistemas.tce.pi.gov.br/muralic/), na aba Mural de Licitações, entre os anos de 2018 a 2021, não foi possível encontrar a existênciade contrato celebrado entre o Fundo Previdenciário de Regeneração/PI (REG-PREV) e a Empresa GOMES OLIVEIRA CONTABIL LTDA -ME, conforme pode ser verificado por meio da documentação em anexo".Realizadas as diligências preliminares necessárias, passo ao mérito.EIS O RELATÓRIO.A Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP assim dispõe, em seu art. 4º, sobre o arquivamento da notícia defato:"Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:I - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;II - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do ConselhoSuperior ou de Câmara de Coordenação e Revisão;III - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender àintimação para complementá-la.§ 4º Será indeferida a instauração de Notícia de Fato quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitostutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível.No caso em apreço, segundo se depreende dos autos, após a realização das diligências preliminares necessárias, não restou evidenciado arelação contratual entre a empresa Gomes Oliveira Contábil e REGENERAÇÃO - PREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUN.REGENERAÇÃO - CNPJ nº 06.023.593/0001-98, nem, tampouco, a ocorrência de repasses financeiros desta última para a Empresa ora eminvestigação.Portanto, não restou evidenciado elementos probatórios suficientes para inferir a conduta dolosa/culposa a atual Gerente do REG-PREV, Sra.Deolinda Célia Pereira Leal da Silva, nem indícios suficientes para se perfectibilizar a conduta ímproba, vez que no ordenamento jurídico a boa-fédeve ser presumida e a má-fé devidamente provada.Registra-se que o legislador exigiu para o processamento de ação, ao menos, um início de prova dos elementos caracterizadores da improbidade

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administrativa, o que se inclui, a prova acerca do elemento subjetivo, em observância ao Informativo nº 495/2012 - do Superior Tribunal deJustiça, in verbis:[...] IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, I, DA LIA. DOLO. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para afastar a condenaçãodos recorrentes nas sanções do art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sob o entendimento de que não ficou evidenciada nos autosa conduta dolosa dos acusados. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, para que seja reconhecida a tipificação da conduta doagente como incurso nas previsões da LIA é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para ostipos previstos nos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração Pública) e, ao menos, pela culpa nashipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário). No voto divergente, sustentou o Min. Relator Teori Zavascki que o reexame das razões fáticasapresentadas no édito condenatório pelo tribunal a quo esbarraria no óbice da Súm. n. 7 desta Corte, da mesma forma, a revisão da pena fixadacom observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RESP 1.1.92.056-DF, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel.para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/4/2012 [...]. (grifo nosso).Portanto, nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, aqualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato.Por fim, não havendo subsídios fáticos ou jurídicos que justifiquem a continuação do presente procedimento extrajudicial, a medida dearquivamento se impõe.DIANTE DO EXPOSTO, promovo o arquivamento da presente notícia de fato, nos termos da Resolução n. 174/2017 do CNMP.Comunique-se.Publique-se no Diário Oficial do MPPI.Arquive-se, com os registros de praxe.Regeneração/PI, 14 de Dezembro de 2021.VALESCA CALAND NORONHAPromotora de JustiçaNOTÍCIA DE FATO Nº 76/2021 (SIMP nº 000571-170/2021)Noticiante: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMANoticiado: Raimunda Maria de Lima (CPF Nº 350.068.107-80).PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOVistos etc.Trata-se de Ofício nº 661/2021/NUFIS-PI/DITEC-PI/SUPES-PI oriundo da Superintendência do IBAMA do Estado do Piauí, encaminhado a estaPromotoria de Justiça com cópia do Processo nº 02020.001078/2021-71 a fim de que seja adotado providências pertinentes para propositura dacorrespondente ação penal, por ocasião da lavratura do Auto de Infração nº 59BYHF14, de 02/09/2021, em desfavor de RAIMUNDA MARIA DELIMA (CPF nº 350.068.107-80).Comunicação do IBAMA - ID: 34139388.Ajuizamento de Ação (PEDIDO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR) - AUTOS nº 0804149-83.2021.8.18.0069 (ID: 34357323).Realizadas as diligências preliminares necessárias, passo ao mérito.EIS O RELATÓRIO.A Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP assim dispõe, em seu art. 4º, sobre o arquivamento da notícia defato:Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:I - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;II - a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante, nos termos de jurisprudência consolidada ou orientação do ConselhoSuperior ou de Câmara de Coordenação e Revisão;III - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação paracomplementá-la.§ 4º Será indeferida a instauração de Notícia de Fato quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitostutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível.No caso em apreço, segundo se depreende dos autos, tem-se por alcançada a satisfação dos fins a que se propôs por meio desteprocedimento, na medida em que as providências estabelecidas no Despacho Inicial foram adotadas, tendo sido ajuizada a respectivaAÇÃO JUDICIAL - AUTOS nº 0804149-83.2021.8.18.0069.Nesse contexto, o arquivamento da NF é de rigor, pois atendidos os fins da sua instauração, achando-se, nesta sede, solucionado o fato narrado.DIANTE DO EXPOSTO, promovo o arquivamento da presente notícia de fato, nos termos do art. 4º, inc. I, da Resolução n. 174/2017 do CNMP.Comunique-se.Publique-se no Diário Oficial do MPPI.Arquive-se, com os registros de praxe.Regeneração/PI, 14 de Dezembro de 2021.VALESCA CALAND NORONHAPromotora de JustiçaNOTÍCIA DE FATO Nº 65/2021/PJR-MPPI (Simp nº 000490-170/2021)PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOVistos etc.Trata-se de expediente (AÇÃO PENAL nº 0000532-32.2013.8.18.0069) encaminhado pelo Juiz de Direito da Comarca de Regeneração/PI parafins de controle externo da atividade policial, e, ainda, se o caso, a promoção da respectiva ação civil pública, tendo em vista as reiteradasrequisições judiciais sem êxito ao Instituto de Criminalística para obtenção de Laudo de Exame Pericial de substância entorpecente líquida.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - GACEP, solicitandoauxílio - vide ID: 33794216.Instado, o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL - GACEP, ao analisar a documentaçãoencaminhada por esta Promotoria de Justiça, entendeu pelo arquivamento da presente demanda, a teor do artigo 4º, inciso II, da Resoluçãonº 174/2017 do CNMP.Em seguida (ID: 34319380), certificou-se nos autos que os fracos apreendidos não contem mais a substância líquida, haja vista terevaporado, encontrando-se atualmente vazios.Portanto, vislumbra-se que não há, no presente momento, outras medidas a serem tomadas pelo membro do Ministério Público, haja vista que opleito ministerial já fora respondido pela Órgão oficiado, achando-se, nesta sede, solucionado o fato narrado.DIANTE DO EXPOSTO, promovo o arquivamento do presente Procedimento Administrativo nos termos da Resolução n. 174/2017 do CNMP,com as devidas comunicações ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Requisite-se a Secretaria da Vara Única os autos nº 0000532-32.2013.8.18.0069 para emissão de manifestação.Arquive-se, com os registros de praxe.Regeneração/PI, 14 de Dezembro de 2021.

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2.8. 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAÍBA20986

VALESCA CALAND NORONHAPromotora de Justiça

NOTÍCIA DE FATO Nº 000120-072/2019DECISÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de memorando nº 32/2019, oriundo da 6ª Promotoria de Justiça, em que é noticiada a ausência de informações sobre cumprimento demandado de prisão preventiva nos autos nº 0001706-93.2013.8.18.0031 solicitado pela 2ºDP em virtude da prática de delitos de roubo.Em despacho determinou-se que fosse oficiado o Delegado Regional de Parnaíba-PI a fim de que informasse os motivos do não cumprimentodos mandados de prisão. Em resposta, a autoridade policial informou que as peças são do 2º Distrito Policial, no ano de 2013, estão assinadospela Autoridade Policial Alexandra Santos Silva que não é mais lotada nesta urbe.Autoridade Policial Alexandra Santos Silva, ao ser contatada para apresentar manifestação sobre os fatos atinentes a esta notícia de fatoconfirmou que iniciou as investigações e elaborou a representação pela prisão, mas não recebeu os mandados durante o período que estava sobo comando do 2º DP de Parnaíba, razão pela qual não teria como explicar sobre o seu cumprimento.Frisou ainda que, após a sua saída da titularidade da supracitada unidade policial, todos os procedimentos investigativos em trâmite ficaram acargo do seu sucessor, Delegado Arthur Barros Leal. Inclusive, o ofício da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI solicitando informações acerca documprimento dos mandados de prisão, foi ao mesmo direcionado, em julho/2014 e indicou o nome do Delegado de Polícia Civil Arthur BarrosLeal, como sendo o responsável1 de 4 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020pelo seu devido cumprimento.Sendo assim, Arthur Barros Leal, Delegado de Polícia Civil, respondeu, em síntese, que:"Não recordo sobre o recebimento e cumprimento de tais mandados, no entanto caso tenha havido seu cumprimento era de praxe a comunicaçãoimediata ao Poder Judiciário. Da mesma forma caso não fosse possível cumprir o mandado e o Juízo indagasse sobre seu cumprimento eraoficiado respondendo a cerca das diligências realizadas e que a pessoa não foi localizada.Ressalta-se que naquele período vários ofícios/documentos destinados ao 2º Distrito Policial muitas vezes eram encaminhados a DelegaciaRegional de Parnaíba e apenas posteriormente seriam remetidos ao distrito, sendo possível que tais mandados/documentos nem tenhamchegado no 2º DP..."Em consulta ao processo judicial no sistema Themis Web a representação foi decidida sem resolução de mérito, em 31/07/2018, uma vez que osacusados já se encontravam presos cumprimento pena em regime fechado.Pois bem, o Código de Processo Penal prevê, expressamente, como condição para propositura da ação penal, a demonstração de justa causa,que vem a ser a presença de um lastro probatório mínimo da existência do fato delituoso e sua autoria, sem o qual a acusação careceria deadmissibilidade.Importa salientar, ainda, que a ausência de justa causa para propositura da ação penal é causa, inclusive, de rejeição da própria denúncia,conforme prevê o próprio artigo 395, III, CPP.Mister salientar, ainda, que eventual denúncia desprovida de um lastro probatório mínimo compromete, inclusive, o exercício do direitoconstitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF), direito fundamental do acusado,2 de 4 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020que deve conhecer todos os aspectos fáticos do que está sendo denunciado para que possa apresentar defesa.Desta feita, é sabido que não há justa causa para a ação penal quando a denúncia não é acompanhada de um mínimo de prova que ampare aimputação.Ademais, caso restasse configurado o crime de prevaricação nos presentes autos, este estaria prescrito, já que possui pena máxima cominadade detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Portanto, a sua prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, em conformidade com o disposto no art.109, inciso V, do Código Penal, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2013.Deste modo, torna-se pertinente o arquivamento da presente Notícia de Fato, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução Nº. 174/2017, doConselho Nacional do Ministério Público, verbis:Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando: (Redação alterada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)III -for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimaçãopara complementá- la. (Redação alterada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)Com base no exposto, ARQUIVO a presente Notícia de Fato, ao tempo em que determino à Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça deParnaíba que:encaminhe a decisão de arquivamento para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;após, arquive-se, informando ao CSMP, via ofício, por meio3 de 4 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020eletrônico;Como esta Notícia de Fato fora encaminhada em face dedever de ofício, deixo de cientificar o noticiante, conforme art. 4º, §2º, da Resolução 174 do CNMP.Parnaíba - PI, data e hora da assinatura digital.RÔMULO PAULO CORDÃOPROMOTOR DE JUSTIÇANOTÍCIA DE FATO Nº 000150-072/2019DECISÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de Notícia de Fato o tem por objeto memorando nº 04/2019, em que é noticiada a ausência de cumprimento de diligências nos autos nº0002470 - 55.2008.8.18.0031.A Delegacia Regional de Parnaíba/PI foi oficiada para apresentar resposta ao ofício nº 315/2020/1DRPC, uma vez que afirmou ter requeridodiretamente o laudo ao Instituto de Criminalística - IC, as informações sobre as diligências acima requeridas.Em resposta ao expediente supracitado, oriundo do Instituto de Criminalística de Teresina e certidão desta Delegacia Regional, afirmaram quenão há arquivos físicos de requisição pericial em nome de DAVI VIEIRA DE MORAIS e CARLOS ALBERTO MONTEIRO SOUZA. Além disso a 1ªDelegacia Regional informou que, nos arquivos do ano de 2008, não foi localizada requisição pericial.Sabe-se que a investigação não pode perdurar infinitamente, sem confirmação de indício ou fato ensejador de sua instauração, sob pena deafronta ao princípio da razoabilidade.Salutar frisar, ainda, que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício deprobabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior, de toda e qualquer investigação, a busca de informações que possam ser utilizadoscomo elementos1 de 3 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020probatórios lícitos na confirmação, ou não, daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, nãopode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício que

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serviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita deelementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa no caso concreto, impondo- se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque, arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma,a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato, a teor do ordenamento jurídico pátrio.Com base no exposto, ARQUIVO a presente Notícia de Fato, ao tempo em que determino à Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça deParnaíba que:encaminhe a decisão de arquivamento para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;após, arquive-se, informando ao CSMP, via ofício, por meioeletrônico;Como esta Notícia de Fato fora encaminhada em face dedever de ofício, deixo de cientificar o noticiante, conforme art. 4º, §2º, da Resolução 174 do CNMP.2 de 3 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020Parnaíba - PI, data e hora da assinatura digital.RÔMULO PAULO CORDÃOPROMOTOR DE JUSTIÇANOTÍCIA DE FATO Nº 000148-072/2019DESPACHOA vertente Notícia de Fato tem por objeto a apuração de inércia da autoridade policial, uma vez que não cumpriu diligências nos autos nº0001037- 40.2013.8.18.0031, que apura a prática do delito de homicídio.Verificou-se que, em consulta aos autos acima mencionados, o inquérito foi instaurado em 20 de agosto de 2012 e concluído sem os lastrosprobatórios mínimos de autoria e materialidade que ensejassem a exordial acusatória, visto que nos autos não há sequer provas do óbito davítima nem identificação do autor do suposto crime em questão, o que culminou no seu arquivamento.Com a finalidade de apurar as razões do não cumprimento das diligências, em despacho inicial, nesta notícia de fato, foi determinado que fosseoficiada a Delegacia de Combate a Homicídios, tráfico de drogas e Latrocínios de Parnaíba - DHTL.que:A DHTL, por meio do ofício nº 401/2021, informou, em resumo"Em resposta referente ao SIMP em epígrafe no sentido de informar os motivos pelos quais não foram cumpridas as diligências requisitadas nosautos do processo n.º 0001037- 40.2013.8.18.0031, faço as seguintes ponderações:Trata-se de investigação de homicídio contra a vítima ROGÉRIO COSTA SANTOS, fato ocorrido no ano de 2012 na cidade de Parnaíba. Foirequisitado pela Autoridade Policial à1 de 4 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020época dos fatos Exame Pericial Cadavérico e Exame em Objeto Apreendido.Ocorre que, até a presente data não foi recebido nesta unidade policial qualquer laudo referente ao feito motivo pelo qual estes não foramenviados pela impossibilidade material de enviar algo que não foi recebido. Cabe a Autoridade Policial requisitar os exames periciais necessáriosa elucidação do fato, mas a confecção do laudo é de responsabilidade do setor pericial.Com relação a oitiva da pessoa conhecida por Dona Expedita, a requisição ministerial nesse sentido ocorreu somente no ano de 2018, isto é, 06(seis) anos após o cometimento do crime. Compulsando os autos e considerando o lapso temporal entre o crime e a requisição, não há qualquerelemento mínimo que ajude na individualização da referida pessoa e/ou de sua localização tornando a diligência impossível de ser cumprida."Pelo que foi constatado, portanto, não há elementos suficientes para o oferecimento de denúncia e tampouco se vislumbram novas diligências aserem cumpridas neste momento.Por tais razões, este Órgão Ministerial considera a hipótese ensejadora de arquivamento, conforme preceitua a Jurisprudência:PROCESSUAL PENAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DENÚNCIA-ANÔNIMA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO PARQUETFEDERAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO DE PROVA DE AUTORIA E DE INDÍCIOS DE CRIMES, EM TESE. ARQUIVAMENTO DASPEÇAS DE INFORMAÇÃO. DEFERIMENTO. 1 -Cabe ao Ministério Público, como 'dominus litis', de acordo com o princípio da obrigatoriedade, formular um juízo de valor sobre o conteúdo dofato que se lhe apresente, para avaliar a existência, ou não, de elementos suficientes para fundamentar a acusação. Caso não encontre taiselementos (tipicidade do fato,2 de 4 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020indícios de autoria, condições de procedibilidade ou de punibilidade etc.), cumpre-lhe requerer ao juiz o arquivamento do inquérito oudas peças de informação, não podendo o Juiz obrigá-lo a ofertar a Denúncia, mas apenas cabe-lhe adotar as providências previstas noart. 28 do Código de Processo Penal e atender, se for o caso, à determinação contida na parte final do mesmo dispositivo. 2 - Ajurisprudência das Cortes Superiores entende, de modo uníssono, no sentido da inviabilidade de instauração de ação penal, ou mesmo deinquérito policial ou procedimentos investigatórios pelos Tribunais, calcada exclusivamente em "denúncia" anônima, como é a hipótese dos autos.3 - Admite-se apenas o que os precedentes indicados têm chamado de "investigação preliminar", "averiguação sumária", "procedimento deverificação de procedência das informações", "procedimento de averiguação", e a doutrina de "diligências informais". Esses procedimentosinformais, sem a expedição de mandados ou ordens cautelares, efetivados com prudência e discrição, em geral são realizados pela própriaautoridade policial, inclusive de ofício, para se munir de elementos indiciários suficientes para que, ela própria, instaure, em momento posterior, oinquérito policial. 4 - No caso concreto, o "Parquet' Federal, arrimado nas peças de informação (expediente egresso da Procuradoria-Geral daRepública) e, em sede de "averiguação sumária", não encontrou, à vista dos elementos de prova, indícios de prática de crime ou de outraconduta delituosa que pudessem deflagrar a investigação criminal ou mesmo ensejar a delação penal, requereu o arquivamento das referidapeças. 5 - Pedido de arquivamento das peças de informação deferido. (TRF-5 - PIMP: 51477420134050000, Relator:Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 19/06/2013, Pleno, Data de Publicação: 27/06/2013) (grifos nossos)3 de 4 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020Deste modo, torna-se pertinente o arquivamento da presente Notícia de Fato, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução Nº. 174/2017, doConselho Nacional do Ministério Público, verbis:Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando: (Redação alterada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)III -for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimaçãopara complementá-la. (Redação alterada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)Com base no exposto, ARQUIVO a presente Notícia de Fato, ao tempo em que determino à Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça deParnaíba que:encaminhe a decisão de arquivamento para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;após, arquive-se, informando ao CSMP, via ofício, por meioeletrônico;Como esta Notícia de Fato fora encaminhada em face dedever de ofício, deixo de cientificar o noticiante, conforme art. 4º, §2º, da Resolução 174 do CNMP.Parnaíba - PI, data e hora da assinatura digital.

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RÔMULO PAULO CORDÃOPROMOTOR DE JUSTIÇA4 de 4 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020NOTÍCIA DE FATO Nº 000113-072/2019DECISÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de Notícia de Fato o tem por objeto a apuração da inércia da autoridade policial em que é informada a ausência de cumprimento dediligências nos autos nº 0000051-28.2009.8.18.0031, que trata de Pedido de Busca e Apreensão promovido em face de Cristiano das ChagasCarvalho e outros.Em despacho, determinou-se que fosse oficiada a DEPATRI para que informasse sobre as razões do não cumprimento das diligências.Em resposta a autoridade policial informou que o inquérito policial foi instaurado no anos de 200, período que este delegado ainda não era titulardesta especializada, motivo pelo qual não disponho das devidas informações acerca das razões do não cumprimento das diligências solicitadasnos autos do processo supramencionado.Ademais, caso restasse configurado o crime de prevaricação nos presentes autos, este estaria prescrito, já que possui pena máxima cominadade detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Portanto, a sua prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, em conformidade com o disposto no art.109, inciso V, do Código Penal.O Ministério Público tem o dever de buscar por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, pormeio lícito de prova, mas esta não pode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que anão1 de 3 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020confirmação de indício que serviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sema profícua colheita de elementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa no caso concreto, impondo-se seu estancamento.Deste modo, torna-se pertinente o arquivamento da presente Notícia de Fato, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução Nº. 174/2017, doConselho Nacional do Ministério Público, verbis:Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando: (Redação alterada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)III -for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimaçãopara complementá-la. (Redação alterada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)Com base no exposto, ARQUIVO a presente Notícia de Fato, ao tempo em que determino à Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça deParnaíba que:encaminhe a decisão de arquivamento para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;após, arquive-se, informando ao CSMP, via ofício, por meioeletrônico;Como esta Notícia de Fato fora encaminhada em face dedever de ofício, deixo de cientificar o noticiante, conforme art. 4º, §2º, da Resolução 174 do CNMP.Parnaíba - PI, 16 de novembro de 20212 de 3 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020RÔMULO PAULO CORDÃOPROMOTOR DE JUSTIÇA3 de 3 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020NOTÍCIA DE FATO Nº 000126-072/2019DECISÃO DE ARQUIVAMENTOA vertente Notícia de Fato tem por objeto a apuração da inércia da autoridade policial, em que é informada a ausência do laudo toxicológicodefinitivo nos autos nº 0003474-64.2007.8.18.0031.Despacho, datado de 13 de dezembro de 2020, determinando que fosse oficiado o Delegado Regional de Parnaíba-PI a fim de que o mesmoinformasse através de análise do livro de tombo referente ao ano de 2003, ou mesmo em análise aos ofícios expedidos no ano de 2003,conforme fls.29 dos autos, se a Autoridade Policial, à época, requisitou o referido exame.Em resposta, a supramencionada autoridade encaminhou certidão informando que não há naquela Delegacia de Polícia livro de tombo do ano de2003.Em análise aos autos a substância apreendida foi devidamente submetida à análise de constatação de substância tóxica, às fls. 24.Apesar de o laudo definitivo não ter sido juntado aos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o laudo de constataçãoprovisória que possua condições técnicas de atestar a natureza da droga apreendida supre a ausência do laudo definitivo.O acusado foi absolvido ante a fragilidade de provas coligidas durante a instrução processual, uma vez que, os depoimentos das testemunhas edo acusado não foram claros quanto à imputação da autoria delitiva.1 de 3 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020Quanto a esta Notícia de Fato, o Ministério Público tem o dever de buscar por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatospalpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, mas esta não pode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental,temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício que serviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativafática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita de elementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficáciainvestigativa no caso concreto, impondo- se seu estancamento.Ademais, caso restasse configurado o crime de prevaricação nos presentes autos, este estaria prescrito, já que possui pena máxima cominadade detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Portanto, a sua prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, em conformidade com o disposto no art.109, inciso V, do Código Penal. A ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo ocorreu em 2003.Deste modo, torna-se pertinente o arquivamento da presente Notícia de Fato, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução Nº. 174/2017, doConselho Nacional do Ministério Público, verbis:Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando: (Redação alterada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)III -for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimaçãopara complementá-la. (Redação alterada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018)Com base no exposto, ARQUIVO a presente Notícia de Fato, ao tempo em que determino à Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça deParnaíba que:2 de 3 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020encaminhe a decisão de arquivamento para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;após, arquive-se, informando ao CSMP, via ofício, por meioeletrônico;Como esta Notícia de Fato fora encaminhada em face dedever de ofício, deixo de cientificar o noticiante, conforme art. 4º, §2º, da Resolução 174 do CNMP.Parnaíba - PI, data e hora da assinatura digital.RÔMULO PAULO CORDÃOPROMOTOR DE JUSTIÇA

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2.9. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS20987

3 de 3 Rua Projetada, s/n, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Cidade Judiciária. Parnaíba/PI, CEP 64.209-060 Fone: (86) 3321.3020

IC n.040.2019SIMP 000172.088.2019DECISÃOINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO. POSSÍVEL IOCORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVACOMETIDA PELA SENHORA ENEDINA DE MOURA BEZERRA NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES CARTORÁRIAS NO OFÍCIO ÚNICO DE SÃOJOSÉ DO PIAUÍ-PI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONTINUAÇÃO DO FEITO. ARQUIVAMENTO.Não pode a investigação perdurar infinitamente, sem confirmação de indício ou fato ensejador de sua instauração, sob pena de afronta aoprincípio da razoabilidade.Inquérito civil com base em mero indício, não confirmado, deve ser arquivado por falta de justa causa.Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado para apurar provável ocorrência de improbidade administrativa cometida pela senhora Enedina deMoura Bezerra no âmbito das atividades cartorárias no Ofício único do Município de São José do Piauí/PI.Reunião realizada com a Sra. Enedina para apresentação de manifestação.Em manifestação de Id n. 33887341, a Sra. Enedina aduziu que o Relatório nº 433/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC concluiu que não houveexcedente com relação a sua remuneração, bem como a servidora do cartório que seria sua nora teria sido exonerada, e ainda, cessou a suainterinidade por ser viúva do antigo tabelião, ausente vícios no gerenciamento financeiro, de improbidade e de indícios de qualquer prejuízo àtransmissão de valores ao FERMOJUPI.Solicitação de informações a nova tabeliã com juntada em Ids n. 34178829e 34178830.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força deindícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação abusca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais.Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, deveguardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício que serviu para instaurarprocedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita de elementos probatórios deconfirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento.Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram suainstauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis paraaquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, aqualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato.Ainda. Salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2016, dentrevárias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração emsituações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade delimitação do objeto da investigação, com aindividualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Da cuidadosa análise dos autos, verificou-se que o objeto deste Inquérito Civil cinge-se a apurar possível improbidade administrativa cometidapela Sra. Enedina de Moura Bezerra enquanto ocupava o cargo de tabeliã interina no Cartório de Ofício Único de São José do Piauí-PI.Pois bem, ante o supradito objeto fora diligenciado no feito a fim de apurar se havia ocorrido a irregularidade, bem como a forma que ocorreu, noentanto, ao instruir-se o feito verificou-se que não há provas de cometimento de improbidade administrativa, contendo provas de que não houveexcedente quanto ao gasto com o pessoal e despesas, bem como a maioria das irregularidades se tratam de vício formal, cometidos por falta deinformação e conhecimento, levando em consideração inclusive a idade da investigada.Neste interim, verifica-se pelo print anexado aos autos, comprovação de que não foi ultrapassado o limite de gastos com o pessoal e despesas,retirado de Relatório realizado pelo Tribunal de Justiça do Piauí em sua Inspeção Extrajudicial:Em consonância com a lei nº 14.230/2021 que promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, resta claro que para efeitos deresponsabilização dos atos praticados é necessário a comprovação de que houve dolo na conduta do agente público ao realizar seus atos, inverbis.Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício desuas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de2021)§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tiposprevistos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando avoluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta aresponsabilidade por ato de improbidade administrativa.Nesta senda, as irregularidades encontradas foram apenas formais, sem a ocorrência de dolo que tipifique a improbidade administrativa, bemcomo restou comprovado através de relatório de inspeção a regularidade de gastos e despesas da serventia.Ao se constatar, pois, a inexistência da própria ilegalidade, torna-se patente a inexistência do ato de improbidade administrativa, conforme seinfere no precedenteabaixo, do C. STJ, no qual foi mantida a inadequação da via eleita, reconhecida em de primeira instância:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. (...) AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE E DE ATO DOLOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃODO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE (ART. 17, § 11 DA LEI 8.429/92). PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1196801 MG2010/0100691-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data dePublicação: DJe 26/08/2014).Portanto, constatando-se a inexistência de irregularidade ou ilegalidade nos atos praticados pela ora investigada, tem-se, como consequência, ainexistência do ato de improbidade, a justificar a ausência de seu indiciamento ou responsabilização.Destarte, padece de cogência prolongar a investigação ministerial que se estende estando com o seu objeto esgotado, causando aumento doacervo procedimental desta PJ, que sem dúvidas já é enorme.Assim, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO do feito, por falta de justa causa para o seu prosseguimento, sem prejuízo de seudesarquivamento, surgindo novos elementos palpáveis de prova.Publique-se esta decisão no Diário do MP-PI.Notifique-se a Sra. Enedina de Moura Bezerra acerca da DecisãoApós, remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico. Após, arquive-se com as baixas e registros necessários.

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2.10. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COCAL20988

Cumpra-se.Picos/PI, 01 de dezembro de 2021.MICHELINE RAMALHO SEREJO SILVAPromotora de Justiça

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2021SIMP Nº 001258-199/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu presentante, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, III, daConstituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos dacoletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 129, da Constituição Federal estabelece que é função do Ministério Público "zelar pelo efetivorespeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidasnecessárias a sua garantia";CONSIDERANDO que o artigo 197 da Carta Federal dispõe que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao PoderPúblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através deterceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado";CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 196 da Lei Maior expressa que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que o caput do artigo 2.º da Lei Federal nº 8.080/90, expressa o princípio da gratuidade do SUS, estatuindo que "a saúde é umdireito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício";CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, sobretudo o seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I, o qual dispõe como um dosdireitos da pessoa portadora de transtornos mentais o "acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suasnecessidades";CONSIDERANDO, ademais, segundo a mesma lei federal, em seu artigo 3º, que "é de responsabilidade do Estado o desenvolvimento dapolítica de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devidaparticipação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ouunidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais";CONSIDERANDO o Anexo V, da Portaria de Consolidação Nº 3, de 28 de setembro de 2017, que institui a Rede de Atenção Psicossocial(RAPS), cuja finalidade é a criação, ampliação e articulação de pontos de atenção para pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindoaquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;CONSIDERANDO que são objetivos da Rede de Atenção Psicossocial a garantia do acesso das pessoas com transtornos mentais e comnecessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas através do cuidado por meio do acolhimento, do acompanhamento contínuo eda atenção às urgências ( art. 3º, inciso III, da Portaria de Consolidação Nº 3, de 28 de setembro de 2017);CONSIDERANDO que os Centros de Atenção Psicossociais - CAPS são a principal estratégia de mudança do modelo de atenção em saúdemental, constituindo-se em um serviço de saúde aberto e comunitário do SUS, constituindo-se em um lugar de referência e tratamento parapessoas que sofrem com transtornos mentais cuja severidade e/ou persistência necessitem de cuidado intensivo, comunitário e personalizado;CONSIDERANDO que os Centros de Atenção Psicossociais (CAPS) deverão constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, comfuncionamento segundo a lógica do território, conforme art. 20, §2º da Portaria de Consolidação Nº 3, de 28 de setembro de 2017;CONSIDERANDO que os CAPS nas modalidades I, II, ad II e infantil, deverão funcionar no período compreendido de 08 às 18 horas, em02 (dois) turnos, durante os cinco dias úteis da semana, bem assim que as modalidades II, adII e infantil poderão comportar um terceiroturno, funcionando até às 21:00 horas, de acordo com o estabelecido no Art. 23, §1º, VI, § 4º, VI ,§12, VII e §15, VII, da Portaria de ConsolidaçãoNº 3, de 28 de setembro de 2017;CONSIDERANDO que os CAPS nas modalidades III, ADIII e AD IV constituem-se em serviço ambulatorial de atenção contínua, comfuncionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados ( art. 23, §7º, I; art.28 e art. 50-B, da da Portaria de Consolidação Nº 3, de 28 de setembro de 2017);CONSIDERANDO que o recesso de fim de ano, segundo a legislação vigente no país, é uma decisão da empresa empregadora ou gestormunicipal de conceder folga por um determinado período de tempo para um grupo ou todos os funcionários, e que o mesmo ciente de que estaráinterrompendo suas atividades produtivas e mantendo a remuneração da equipe em folga para tanto o recesso não se configura como férias, nãopodendo assim ter a interrupção de serviços essências de saúde como os centros de atenção psicossocial;CONSIDERANDO que a Gerência de Atenção à Saúde Mental do Estado do Piauí (GASM/SESAPI) expediu recomendação aos Secretários(as)Municipais de Saúde e Coordenadores(as) dos CAPS, datada de 29 de novembro de 2021, no sentido de manterem os Centros deAtenção Psicossocial-CAPS em funcionamento no período de recesso de fim de ano, com escalas de revezamento da equipe técnica edemais trabalhadores (as), que permita a continuidade do funcionamento do serviço nos dois períodos, bem assim que encontrem osmeios para garantir a assistência regionalizada aos(às) usuários(as), a fim de evitar a precarização dos serviços locais e os riscos deinternações desnecessárias, preservando a oferta de cuidado efetivo e humanizado;CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta aoMinistério Público, na defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, expedir recomendação administrativa aos órgãos daadministração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação, assim como resposta porescrito;RECOMENDA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Cocal, Sr RAIMUNDO NONATO FONTENELE CARDOSO, à Secretária Municipal de Saúdede Cocal FERNANDA VERAS CARVALHO, e à Coordenadora do CAPS de Cocal ELAINE CRISTINA SILVA NASCIMENTO, com o objetivo desalvaguardar a vida e/ou saúde da população usuária do SUS do Município de Cocal, determine medidas imediatas no sentido de garantir ofuncionamento adequado do CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS, no que respeita a regular e adequada oferta de serviçosde saúde à população, garantido a continuidade do atendimento aos cidadãos no final de ano, evitando, de qualquer forma, retardos quecomprometam a prestação de saúde devida e que culminem por significar negativa de acesso a serviço de relevância pública edesrespeito a direito fundamental do cidadão.Resolve, ainda, determinar:a) Fixação do prazo de 10 dias, a contar do recebimento, para que o destinatário manifeste-se sobre o acatamento da presente recomendação,devendo encaminhar a esta Promotoria de Justiça, através do e-mail [email protected], documentação hábil a provar seu fielcumprimento;b) Encaminhe-se a presente Recomendação para a devida publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público, bem como ao ConselhoSuperior do Ministério Público - CSMP/MPPI, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde - CAODS/MPPI, para conhecimento, e aodestinatário para conhecimento e cumprimento; ec) O registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP

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2.11. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOSÉ DE FREITAS20989

2.12. 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS20990

Cocal/PI, 13 de dezembro de 2021.Francisco Túlio Ciarlini MendesPromotor de Justiça

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 014/2021 (SIMP 000728-059/2021)Objetivo: averiguar situação de trabalho infantil no Município de José de Freitas - PI e acompanhar projeto "Chega de trabalho infantil"Origem: ofício nº 3629.2021 do Ministério Público do TrabalhoPORTARIA DE INSTAURAÇÃO(Portaria 0014/2021)O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em JOSÉ DE FREITAS, pela 2ª Promotoria de José de Freitas (área cível), presentada pelosubscritor, com espeque nas funções e atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput, 129, 206, da Lei Maior; 25, IV, "a", 26, 27, I a IV,parágrafo único, I a IV, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e, 37, I, "a" a "c", II a XIII, da Lei ComplementarEstadual n. 12/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Piauí), eCONSIDERANDO:1 A prioridade absoluta das crianças e adolescentes nas políticas públicas e, a igual modo, a efetivação de seus direitos;2 Que deve o Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como salvá-los de todaforma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227, da Constituição Federal e do art. 4º, daLei nº 8.069 de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);3 Que o Brasil deve adotar medidas para utilizar ao máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um quadro de cooperaçãointernacional para os direitos da criança, harmônico ao art. 4º, da Convenção sobre Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710 de1990;4 Que essa prioridade compreende a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada derecursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, consoante art. 4º, parágrafo único, "c" e "d" da Lei nº 8.069 de1990;5 Que a prioridade das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente é absoluta em face da discricionariedade administrava, por suapontuação constitucional, sendo, inclusive, pacífico na jurisprudência esse entendimento, por título exemplificativo o REsp 493811. Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 11.11.03 e publicado no DJU em 15.03.04;6 Que para a Organização Mundial de Saúde - OMS, violência é "o uso intencional de força física ou poder, real ou como ameaça contra sipróprio, outra pessoa, um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tem grande probabilidade de resultar em ferimentos, morte, danospsicológicos, desenvolvimento prejudicado ou privação"7 Que a articulação de esforços e recursos é fundamental para promover a efetividade dos direitos da criança e do adolescente, aparando-os emseus mais amplos aspectos (educação, lazer, profissionalismo, estrutura familiar, saúde, consciência ambiental e social);8 Que a política de atendimento da criança e do adolescente no Piauí é garantida nos termos da Lei Estadual nº 4.602, de 1993;9 Que, em José de Freitas, políticas públicas específicas ao efetivo atendimento a crianças e adolescentes são praticamente inexistentes;10 O ofício nº 3629.2021 informando que o município de José de Freitas foi um dos selecionados pelo Ministério Público do Trabalho paraparticipação no referido projeto, tendo em vista o quantitativo de crianças e adolescentes que foram indicados em situação de trabalho no âmbitomunicipal, conforme dados da Prova Brasil 2017, levando-se em conta termos proporcionais ao quantitativo da população municipal;11 Que o projeto acima visa investigar e acompanhar: a) a articulação da rede de proteção; b) a identificação dos problemas e vulnerabilidadessociais recorrentes no município relativamente ao trabalho infantil; c) a efetivação de políticas públicas de enfrentamento ao trabalho infantil.12 A necessidade do desenvolvimento desse projeto com cooperação da 2ª Promotoria de Justiça de José de Freitas em parceria com oMunicípio de José de Freitas - Secretaria de Assistência Social, CMDCA e outros interessados;RESOLVE:Instaurar o Procedimento Administrativo n. 014/2021 de controle PA014/2021 com fito de averiguar situação de trabalho infantil no Municípiode José de Freitas - PI e acompanhar projeto "Chega de trabalho infantil", a ser secretariado por Joice Rodrigues Teixeira, matrícula 15542 eJoicy Francisca da Rocha Silva, matrícula 15788 (art. 4º, V, Resolução 023/2007, Conselho Nacional do Ministério Público), de já, determinado:a) autuar esta portaria junto dos documentos que lhe escoram (art. 6º, Resolução 001/2008, Colégio de Procuradores de Justiça do Estado doPiauí - CPJPI);b) remeter esta portaria ao setor de publicações do Ministério Público do Piauí para disponibilização no Diário Oficial (DOEMP);c) publicar esta portaria nos murais da Promotoria e do Fórum de Justiça de José de Freitas;d) remeter cópia desta portaria ao CAODJI (art. 6º, §1º, Resolução 001/2008/CPJPI);e) seja expedido ofício ao SASC, CMDCA, Conselho Tutelar, SEMED, PASTORAL DA CRIANÇA, PASTORAL DA FAMÍLIA, IGREJASEVANGÉLICAS E 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JOSÉ DE FREITAS para que informem sobre situação de crianças em trabalho infantil emJosé de Freitas, tais como notícia de situações de trabalho infantil proibido; em atividades econômicas específicas, como agricultura, casas defarinha, comércio noturno etc.Fixo, por derradeiro, o prazo de um ano para acompanhamento do procedimento, prorrogável por decisão fundamentada (art. 11, da Resolução174/2017, Conselho Nacional do Ministério Público).José de Freitas, aos 13 de dezembro de 2021, às 11h48min.Flávio Teixeira de Abreu JúniorPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 10/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seurepresentante, com atuação na 7ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 127, 129, III, daConstituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição daRepública;CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Lei Magna o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações eserviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e deagravos;CONSIDERANDO que a Portaria MS n.º 188, de 03.02.2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) emdecorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV);CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8080/1990, dispõe em seu art. 18, inciso IV, alínea "a", que a direção MUNICIPAL do Sistema Único deSaúde (SUS), compete EXECUTAR os serviços de vigilância epidemiológica;

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CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunização), é de responsabilidade daSecretaria Municipal de Saúde (SMS) a execução das ações relacionadas ao Programa Nacional de Imunização no âmbito municipal;CONSIDERANDO o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, 11ª Edição, de 07 de outubro de 20211;CONSIDERANDO o Plano Operacional da Estratégia de Vacinação contra a Covid-19 no Piauí2;Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e- planos/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19Disponível em: https://www.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/01/Plano-operacional- Vacina.pdf1CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde (APS) é o âmbito da atenção mais estratégico para a prevenção de doenças e agravos,sendo um dos seus atributos essenciais o acesso de primeiro contato para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, na perspectivado controle, erradicação e eliminação de doenças imunopreveníveis, o que inclui as ações de imunização, é fundamental a participação ativa dosprofissionais de saúde que atuam na APS, bem como a de gestores;CONSIDERANDO que de acordo com notícias veiculadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí 28 (vinte oito) municípios do estado estãocom percentual abaixo de 50% da população total com o ciclo vacinal completo contra a COVID-19, bem assim que, segundo dados da FioCruz,214.353 pessoas no estado não retornaram aos postos de saúde para tomar sua segunda dose 3 e pelo menos 64 cidades do Piauíregistraram aumento no número de casos de Covid4;CONSIDERANDO que a célere execução das ações previstas para operacionalização da vacinação contra a COVID-19 para alcance dacobertura vacinal da população constitui providência urgente e imprescindível para a preservação de vidas humanas;CONSIDERANDO que para garantir a segurança da população é necessária a imunização completa, uma vez que a pessoa que não conclui oesquema vacinal fica mais vulnerável à infecção pelo novo coronavírus do que aquela que recebeu as duas doses, além de criar um ambientepropício para o surgimento de versões ainda mais resistentes do coronavírus5;CONSIDERANDO que conforme a Política Nacional de Atenção Básica são atribuições comuns a todos os membros das equipes que atuam naAtenção Básica "realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos,acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações deprevenção, proteção e recuperação em saúde no território" (Anexo I do Anexo XXII, da Portaria de Consolidação do SUS Nº 2/2017);CONSIDERANDO que a PNAB estabelece, ainda, ser atribuição específica dos Agentes Comunitários de Endemias (ACE) e ACS, desenvolveratividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, eDisponível em: http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-11-23/11089/28-municipios-do- piaui-estao-com-esquema-vacinal-abaixo-de-50-da-populacao.html.Acesso em 25/11/2021;Disponível em: http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-11-24/11090/sesapi-intensifica- combate-a-covid-em-cidades-com-aumento-de-casos.html. Acesso em 25/11/2021;http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-11-23/11089/28-municipios-do-piaui-estao-com- esquema-vacinal-abaixo-de-50-da-populacao.html2de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outrosespaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipequando necessário;CONSIDERANDO que os Agentes Comunitário de Saúde têm um papel fundamental na identificação, no acompanhamento e na condução deindivíduos que não comparecem para vacinação;CONSIDERANDO que a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e Organização de Saúde das Américas6 publicou guia orientativo sobrea atuação dos Agentes Comunitário de Saúde na vacinação contra COVID-19, no qual elenca ações a serem realizadas pelos ACS, in verbis:O Papel dos Agente Comunitário de Saúde na vacinação contra a COVID-19: guia de apoio a Implementação, 26 de abril de 2021, disponível em:https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/54794/OPASWBRAPHECOVID- 19210073_por.pdf?sequence=1&isAllowed=y3CONSIDERANDO informações da Secretaria de Estado da Saúde de que os municípios apresentam lentidão na alimentação do Sistema deInformação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI - online);CONSIDERANDO que, segundo consta do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO), o registro das dosesaplicadas deve ser realizado de forma nominal e individualizada, mediante inserção do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do CartãoNacional de Saúde (CNS), com objetivo de possibilitar o acompanhamento das pessoas vacinadas, evitar duplicidade de vacinação eidentificar/monitorar a investigação de possíveis EAPV;CONSIDERANDO que esse registro deve ser feito no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI - online);CONSIDERANDO que nos casos em que não há conectividade com a internet nos locais de vacinação, o Ministério da Saúde preconiza no PNOque os registros devem ser realizados de maneira offline no e-SUS AB ou em formulários; e que em ambos os casos os dados devem serinseridos no SI-PNI no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;CONSIDERANDO que o formulário deverá conter 10 (dez) variáveis mínimas padronizadas: CNES - Estabelecimento de Saúde; CPF/CNS dovacinado; data de nascimento; nome da mãe; sexo; grupo prioritário; nome da vacina/fabricante; tipo de dose; lote/validade da vacina;CONSIDERANDO que, de acordo com o que consta no Anexo III da 5ª edição do PNO, compete à gestão municipal de saúde (i) a coordenaçãoe a execução das ações de vacinação elencadas pelo PNI; (ii) a gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo oarmazenamento e o transporte para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes; (iii) o descarte e a destinação final de frascos,seringas e agulhas utilizados, conforme as normas técnicas vigentes; e (iv) a gestão do sistema de informação do PNI, incluindo a coleta, oprocessamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes, bem como atransferência dos dados em conformidade com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentaçãodas informações às unidades notificadoras;CONSIDERANDO a PORTARIA GM/MS Nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE APLICAÇÃODE VACINAS contra aCovid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;CONSIDERANDO que segundo o disposto no art. 2º, § 1º, da referida Portaria, os registros e a notificação nos sistemas do Ministério da Saúdede que tratam os incisos I, III, V e VI do art. 2º, a saber: informações referentes às vacinas aplicadas contra a4Covid-19, ocorrência de eventos adversos pós-vacinação (EAPV) contra a Covid-19, vacinas contra a COVID-19 adquiridas ou recebidas, com aidentificação dos lotes e laboratórios, controlar e registrar os estoques e a distribuição de vacinas contra a Covid-19, registrar e controlar asperdas físicas e técnicas das vacinas contra a COVID-19, deverão ser realizados DIARIAMENTE e de forma individualizada, nos termos doart. 15 da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;CONSIDERANDO que, na forma da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC n° 197/2017, éobrigatória a informação dos dados atinentes aos serviços de vacina ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de informação oficial;CONSIDERANDO que, conforme artigo 15 da RDC nº 197/2017, compete aos serviços de vacinação, público ou privado: I -registrar asinformações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação e no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; II- manterprontuário individual, com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível aos usuários e autoridades sanitárias; III - manter noserviço, acessíveis à autoridade sanitária, documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas; IV- notificar a ocorrência de

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Evento Adverso Pós-Vacinação (EAPV), conforme determinações do Ministério da Saúde; V- notificar a ocorrência de erros devacinação no sistema de notificação da Anvisa; e VI- investigar incidentes e falhas em seus processos que podem ter contribuído paraa ocorrência de erros de vacinação;CONSIDERANDO que, para que haja o controle do estoque de vacinas e da correta aplicação das doses, é imprescindível que seja garantidaampla e irrestrita transparência dos gestores da saúde na execução da vacinação da COVID-19, com a divulgação/alimentação diária dos dadosatualizados, de forma que os órgãos de controle possam avaliar não só a probidade dos seus atos como também a efetividade das açõesadotadas;CONSIDERANDO que a persistência da irregularidade na gestão do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SIPNI) pelaSecretaria Municipal de Saúde revela grave omissão estatal comprometedora da consecução dos objetivos do Plano Nacional de Imunização, e,ainda, da eficiência na atuação dos órgãos de fiscalização e controle, por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência;CONSIDERANDO ainda que foi aprovada na Comissão Intergestores Bipartite, conforme Resolução CIB nº 309, de 11 de outubro 2021, opagamento de incentivo à atividade de registro vacinal, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), com prazo de 30(trinta) dias,contados da data da publicação da resolução, por cada aplicação vacinal devidamente cadastrada no SIS-PNI, seja ela referente à primeira,segunda ou terceira DOSE da campanha de vacina contra a COVID-19;5O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial signatário, no exercício de suas atribuições legais,resolve:RECOMENDAR ao Prefeito Municipal, Sr. Elson Silva de Sousa e a Secretária de Saúde, Sra. Maykiane de Abreu Luz, do Município deSão João da Canabrava/PI, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acimareferidas e outras com ela convergentes, que:REALIZE a BUSCA ATIVA da população-alvo para vacinação contra a COVID-19, especialmente, de pessoas maiores de 18 anos que aindanão foram vacinadas, pessoas que necessitam da segunda dose e não retornaram e pessoas aptas para receberem as doses de reforço (terceiradose);2.PROCEDA ao levantamento do quantitativo de pessoas que foram imunizados com a primeira dose de vacina contra Covid-19 no Município deSão João da Canabrava e que necessitam de uma segunda dose e não retornaram, embora aptas, realizando, inclusive, cruzamento de dadoscom outras Secretarias Municipais de Saúde, para verificação de imunização de 2ª dose em outro município, realizando, após, busca ativa;DIVULGUE informações educativas quanto à indispensabilidade do retorno dos usuários para completar o esquema vacinal, por todosos meios eletrônicos e digitais disponíveis, com o disparo de e-mail, SMS e divulgação nas mídias, a fim de dar cumprimento do PlanoNacional de Imunização do Ministério da saúde;4.RESERVE quantitativo necessário de doses para a imunização das pessoas dos grupos prioritários, aptas ao recebimento da segunda dose,que ainda não compareceram para a imunização, alvo, inclusive, da busca ativa, adotando em relação a essas, prioritariamente, o acessomediante livre demanda em unidades de saúde previamente estabelecidas;ADOTE, imediatamente, todas as providências administrativas que se fizerem necessárias para que AS DOSES DISTRIBUÍDAS PELASECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAPI PARA ESTE MUNICÍPIO SEJAM APLICADAS EFETIVAMENTE na população alvo, deacordo com a ordem de prioridade já definida no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, no Plano Operacional da Estratégiade Vacinação contra a Covid-19 no Piauí, e Resoluções oriundas da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/SUS) já publicadas;6.ADOTE, imediatamente, todas as providências administrativas que se fizerem necessárias para que o registro nominal/individualizado de todasas doses aplicadas seja realizado imediata/diariamente no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (Novo SI-PNI- on line)da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-619;REALIZE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a inserção no SI-PNI dos registros realizados de maneira offline, no e-SUS ABou em formulário, nos locais de vacinação em que não há conectividade com a internet;Resolve, ainda, determinar:Fixação do prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que o destinatário se manifeste sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 7ª Promotoria de Justiça de Picos cronograma e documentação hábil a provar seu fiel cumprimento,a cada encerramento de prazo;Encaminhe a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, para a devida publicação no Diário Eletrônicodo Ministério Público, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público - CSMP/MPPI, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde- CAODS/MPPI, para conhecimento, e ao destinatário para conhecimento e cumprimento; eO registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP.Dê-se conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde de São João da Canabrava, para que acompanhem o cumprimento da presenterecomendação e no prazo de trinta dias encaminhem relatório ao Ministério Público.Picos/PI, 10 de December de 2021.Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 06/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seurepresentante, com atuação na 7ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 127, 129, III, daConstituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição daRepública;CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Lei Magna o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações eserviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e deagravos;CONSIDERANDO que a Portaria MS n.º 188, de 03.02.2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) emdecorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV);CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8080/1990, dispõe em seu art. 18, inciso IV, alínea "a", que a direção MUNICIPAL do Sistema Único deSaúde (SUS), compete EXECUTAR os serviços de vigilância epidemiológica;CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunização), é de responsabilidade daSecretaria Municipal de Saúde (SMS) a execução das ações relacionadas ao Programa Nacional de Imunização no âmbito municipal;CONSIDERANDO o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, 11ª Edição, de 07 de outubro de 20211;CONSIDERANDO o Plano Operacional da Estratégia de Vacinação contra a Covid-19 no Piauí2;Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e- planos/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19Disponível em: https://www.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/01/Plano-operacional- Vacina.pdf1CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde (APS) é o âmbito da atenção mais estratégico para a prevenção de doenças e agravos,

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sendo um dos seus atributos essenciais o acesso de primeiro contato para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, na perspectivado controle, erradicação e eliminação de doenças imunopreveníveis, o que inclui as ações de imunização, é fundamental a participação ativa dosprofissionais de saúde que atuam na APS, bem como a de gestores;CONSIDERANDO que de acordo com notícias veiculadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí 28 (vinte oito) municípios do estado estãocom percentual abaixo de 50% da população total com o ciclo vacinal completo contra a COVID-19, bem assim que, segundo dados da FioCruz,214.353 pessoas no estado não retornaram aos postos de saúde para tomar sua segunda dose 3 e pelo menos 64 cidades do Piauíregistraram aumento no número de casos de Covid4;CONSIDERANDO que a célere execução das ações previstas para operacionalização da vacinação contra a COVID-19 para alcance dacobertura vacinal da população constitui providência urgente e imprescindível para a preservação de vidas humanas;CONSIDERANDO que para garantir a segurança da população é necessária a imunização completa, uma vez que a pessoa que não conclui oesquema vacinal fica mais vulnerável à infecção pelo novo coronavírus do que aquela que recebeu as duas doses, além de criar um ambientepropício para o surgimento de versões ainda mais resistentes do coronavírus5;CONSIDERANDO que conforme a Política Nacional de Atenção Básica são atribuições comuns a todos os membros das equipes que atuam naAtenção Básica "realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos,acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações deprevenção, proteção e recuperação em saúde no território" (Anexo I do Anexo XXII, da Portaria de Consolidação do SUS Nº 2/2017);CONSIDERANDO que a PNAB estabelece, ainda, ser atribuição específica dos Agentes Comunitários de Endemias (ACE) e ACS, desenvolveratividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, eDisponível em: http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-11-23/11089/28-municipios-do- piaui-estao-com-esquema-vacinal-abaixo-de-50-da-populacao.html.Acesso em 25/11/2021;Disponível em: http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-11-24/11090/sesapi-intensifica- combate-a-covid-em-cidades-com-aumento-de-casos.html. Acesso em 25/11/2021;http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-11-23/11089/28-municipios-do-piaui-estao-com- esquema-vacinal-abaixo-de-50-da-populacao.html2de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outrosespaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipequando necessário;CONSIDERANDO que os Agentes Comunitário de Saúde têm um papel fundamental na identificação, no acompanhamento e na condução deindivíduos que não comparecem para vacinação;CONSIDERANDO que a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e Organização de Saúde das Américas6 publicou guia orientativo sobrea atuação dos Agentes Comunitário de Saúde na vacinação contra COVID-19, no qual elenca ações a serem realizadas pelos ACS, in verbis:O Papel dos Agente Comunitário de Saúde na vacinação contra a COVID-19: guia de apoio a Implementação, 26 de abril de 2021, disponível em:https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/54794/OPASWBRAPHECOVID- 19210073_por.pdf?sequence=1&isAllowed=y3CONSIDERANDO informações da Secretaria de Estado da Saúde de que os municípios apresentam lentidão na alimentação do Sistema deInformação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI - online);CONSIDERANDO que, segundo consta do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO), o registro das dosesaplicadas deve ser realizado de forma nominal e individualizada, mediante inserção do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do CartãoNacional de Saúde (CNS), com objetivo de possibilitar o acompanhamento das pessoas vacinadas, evitar duplicidade de vacinação eidentificar/monitorar a investigação de possíveis EAPV;CONSIDERANDO que esse registro deve ser feito no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI - online);CONSIDERANDO que nos casos em que não há conectividade com a internet nos locais de vacinação, o Ministério da Saúde preconiza no PNOque os registros devem ser realizados de maneira offline no e-SUS AB ou em formulários; e que em ambos os casos os dados devem serinseridos no SI-PNI no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;CONSIDERANDO que o formulário deverá conter 10 (dez) variáveis mínimas padronizadas: CNES - Estabelecimento de Saúde; CPF/CNS dovacinado; data de nascimento; nome da mãe; sexo; grupo prioritário; nome da vacina/fabricante; tipo de dose; lote/validade da vacina;CONSIDERANDO que, de acordo com o que consta no Anexo III da 5ª edição do PNO, compete à gestão municipal de saúde (i) a coordenaçãoe a execução das ações de vacinação elencadas pelo PNI; (ii) a gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo oarmazenamento e o transporte para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes; (iii) o descarte e a destinação final de frascos,seringas e agulhas utilizados, conforme as normas técnicas vigentes; e (iv) a gestão do sistema de informação do PNI, incluindo a coleta, oprocessamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes, bem como atransferência dos dados em conformidade com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentaçãodas informações às unidades notificadoras;CONSIDERANDO a PORTARIA GM/MS Nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE APLICAÇÃODE VACINAS contra aCovid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;CONSIDERANDO que segundo o disposto no art. 2º, § 1º, da referida Portaria, os registros e a notificação nos sistemas do Ministério da Saúdede que tratam os incisos I, III, V e VI do art. 2º, a saber: informações referentes às vacinas aplicadas contra a4Covid-19, ocorrência de eventos adversos pós-vacinação (EAPV) contra a Covid-19, vacinas contra a COVID-19 adquiridas ou recebidas, com aidentificação dos lotes e laboratórios, controlar e registrar os estoques e a distribuição de vacinas contra a Covid-19, registrar e controlar asperdas físicas e técnicas das vacinas contra a COVID-19, deverão ser realizados DIARIAMENTE e de forma individualizada, nos termos doart. 15 da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;CONSIDERANDO que, na forma da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC n° 197/2017, éobrigatória a informação dos dados atinentes aos serviços de vacina ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de informação oficial;CONSIDERANDO que, conforme artigo 15 da RDC nº 197/2017, compete aos serviços de vacinação, público ou privado: I -registrar asinformações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação e no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; II- manterprontuário individual, com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível aos usuários e autoridades sanitárias; III - manter noserviço, acessíveis à autoridade sanitária, documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas; IV- notificar a ocorrência deEvento Adverso Pós-Vacinação (EAPV), conforme determinações do Ministério da Saúde; V- notificar a ocorrência de erros devacinação no sistema de notificação da Anvisa; e VI- investigar incidentes e falhas em seus processos que podem ter contribuído paraa ocorrência de erros de vacinação;CONSIDERANDO que, para que haja o controle do estoque de vacinas e da correta aplicação das doses, é imprescindível que seja garantidaampla e irrestrita transparência dos gestores da saúde na execução da vacinação da COVID-19, com a divulgação/alimentação diária dos dadosatualizados, de forma que os órgãos de controle possam avaliar não só a probidade dos seus atos como também a efetividade das açõesadotadas;CONSIDERANDO que a persistência da irregularidade na gestão do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SIPNI) pela

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Secretaria Municipal de Saúde revela grave omissão estatal comprometedora da consecução dos objetivos do Plano Nacional de Imunização, e,ainda, da eficiência na atuação dos órgãos de fiscalização e controle, por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência;CONSIDERANDO ainda que foi aprovada na Comissão Intergestores Bipartite, conforme Resolução CIB nº 309, de 11 de outubro 2021, opagamento de incentivo à atividade de registro vacinal, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), com prazo de 30(trinta) dias,contados da data da publicação da resolução, por cada aplicação vacinal devidamente cadastrada no SIS-PNI, seja ela referente à primeira,segunda ou terceira DOSE da campanha de vacina contra a COVID-19;5O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial signatário, no exercício de suas atribuições legais,resolve:RECOMENDAR ao Prefeito Municipal, Sr. Valmir Barbosa de Araújo, e a Secretária de Saúde, Sra. Sabrina Vieira Araújo, do Município deDom Expedito Lopes/PI, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidase outras com ela convergentes, que:REALIZE a BUSCA ATIVA da população-alvo para vacinação contra a COVID-19, especialmente, de pessoas maiores de 18 anos que aindanão foram vacinadas, pessoas que necessitam da segunda dose e não retornaram e pessoas aptas para receberem as doses de reforço (terceiradose);2.PROCEDA ao levantamento do quantitativo de pessoas que foram imunizados com a primeira dose de vacina contra Covid-19 no Município deDom Expedito Lopes e que necessitam de uma segunda dose e não retornaram, embora aptas, realizando, inclusive, cruzamento de dados comoutras Secretarias Municipais de Saúde, para verificação de imunização de 2ª dose em outro município, realizando, após, busca ativa;DIVULGUE informações educativas quanto à indispensabilidade do retorno dos usuários para completar o esquema vacinal, por todosos meios eletrônicos e digitais disponíveis, com o disparo de e-mail, SMS e divulgação nas mídias, a fim de dar cumprimento do PlanoNacional de Imunização do Ministério da saúde;4.RESERVE quantitativo necessário de doses para a imunização das pessoas dos grupos prioritários, aptas ao recebimento da segunda dose,que ainda não compareceram para a imunização, alvo, inclusive, da busca ativa, adotando em relação a essas, prioritariamente, o acessomediante livre demanda em unidades de saúde previamente estabelecidas;ADOTE, imediatamente, todas as providências administrativas que se fizerem necessárias para que AS DOSES DISTRIBUÍDAS PELASECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAPI PARA ESTE MUNICÍPIO SEJAM APLICADAS EFETIVAMENTE na população alvo, deacordo com a ordem de prioridade já definida no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, no Plano Operacional da Estratégiade Vacinação contra a Covid-19 no Piauí, e Resoluções oriundas da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/SUS) já publicadas;6.ADOTE, imediatamente, todas as providências administrativas que se fizerem necessárias para que o registro nominal/individualizado de todasas doses aplicadas seja realizado imediata/diariamente no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (Novo SI-PNI- on line)da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID- 19;67.REALIZE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a inserção no SI-PNI dos registros realizados de maneira offline, no e-SUS AB ou emformulário, nos locais de vacinação em que não há conectividade com a internet;Resolve, ainda, determinar:Fixação do prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que o destinatário se manifeste sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 7ª Promotoria de Justiça de Picos cronograma e documentação hábil a provar seu fiel cumprimento,a cada encerramento de prazo;Encaminhe a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, para a devida publicação no Diário Eletrônicodo Ministério Público, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público - CSMP/MPPI, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde- CAODS/MPPI, para conhecimento, e ao destinatário para conhecimento e cumprimento; eO registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP.Dê-se conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde de Dom Expedito Lopes, para que acompanhem o cumprimento da presenterecomendação e no prazo de trinta dias encaminhem relatório ao Ministério Público.Picos/PI, 10 de December de 2021.Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 07/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seurepresentante, com atuação na 7ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 127, 129, III, daConstituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição daRepública;CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Lei Magna o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações eserviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e deagravos;CONSIDERANDO que a Portaria MS n.º 188, de 03.02.2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) emdecorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV);CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8080/1990, dispõe em seu art. 18, inciso IV, alínea "a", que a direção MUNICIPAL do Sistema Único deSaúde (SUS), compete EXECUTAR os serviços de vigilância epidemiológica;CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunização), é de responsabilidade daSecretaria Municipal de Saúde (SMS) a execução das ações relacionadas ao Programa Nacional de Imunização no âmbito municipal;CONSIDERANDO o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, 11ª Edição, de 07 de outubro de 20211;CONSIDERANDO o Plano Operacional da Estratégia de Vacinação contra a Covid-19 no Piauí2;Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e- planos/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19Disponível em: https://www.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/01/Plano-operacional- Vacina.pdf1CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde (APS) é o âmbito da atenção mais estratégico para a prevenção de doenças e agravos,sendo um dos seus atributos essenciais o acesso de primeiro contato para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, na perspectivado controle, erradicação e eliminação de doenças imunopreveníveis, o que inclui as ações de imunização, é fundamental a participação ativa dosprofissionais de saúde que atuam na APS, bem como a de gestores;CONSIDERANDO que de acordo com notícias veiculadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí 28 (vinte oito) municípios do estado estãocom percentual abaixo de 50% da população total com o ciclo vacinal completo contra a COVID-19, bem assim que, segundo dados da FioCruz,214.353 pessoas no estado não retornaram aos postos de saúde para tomar sua segunda dose 3 e pelo menos 64 cidades do Piauíregistraram aumento no número de casos de Covid4;CONSIDERANDO que a célere execução das ações previstas para operacionalização da vacinação contra a COVID-19 para alcance dacobertura vacinal da população constitui providência urgente e imprescindível para a preservação de vidas humanas;

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CONSIDERANDO que para garantir a segurança da população é necessária a imunização completa, uma vez que a pessoa que não conclui oesquema vacinal fica mais vulnerável à infecção pelo novo coronavírus do que aquela que recebeu as duas doses, além de criar um ambientepropício para o surgimento de versões ainda mais resistentes do coronavírus5;CONSIDERANDO que conforme a Política Nacional de Atenção Básica são atribuições comuns a todos os membros das equipes que atuam naAtenção Básica "realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos,acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações deprevenção, proteção e recuperação em saúde no território" (Anexo I do Anexo XXII, da Portaria de Consolidação do SUS Nº 2/2017);CONSIDERANDO que a PNAB estabelece, ainda, ser atribuição específica dos Agentes Comunitários de Endemias (ACE) e ACS, desenvolveratividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, eDisponível em: http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-11-23/11089/28-municipios-do- piaui-estao-com-esquema-vacinal-abaixo-de-50-da-populacao.html.Acesso em 25/11/2021;Disponível em: http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-11-24/11090/sesapi-intensifica- combate-a-covid-em-cidades-com-aumento-de-casos.html. Acesso em 25/11/2021;http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-11-23/11089/28-municipios-do-piaui-estao-com- esquema-vacinal-abaixo-de-50-da-populacao.html2de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outrosespaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipequando necessário;CONSIDERANDO que os Agentes Comunitário de Saúde têm um papel fundamental na identificação, no acompanhamento e na condução deindivíduos que não comparecem para vacinação;CONSIDERANDO que a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e Organização de Saúde das Américas6 publicou guia orientativo sobrea atuação dos Agentes Comunitário de Saúde na vacinação contra COVID-19, no qual elenca ações a serem realizadas pelos ACS, in verbis:O Papel dos Agente Comunitário de Saúde na vacinação contra a COVID-19: guia de apoio a Implementação, 26 de abril de 2021, disponível em:https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/54794/OPASWBRAPHECOVID- 19210073_por.pdf?sequence=1&isAllowed=y3CONSIDERANDO informações da Secretaria de Estado da Saúde de que os municípios apresentam lentidão na alimentação do Sistema deInformação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI - online);CONSIDERANDO que, segundo consta do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO), o registro das dosesaplicadas deve ser realizado de forma nominal e individualizada, mediante inserção do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do CartãoNacional de Saúde (CNS), com objetivo de possibilitar o acompanhamento das pessoas vacinadas, evitar duplicidade de vacinação eidentificar/monitorar a investigação de possíveis EAPV;CONSIDERANDO que esse registro deve ser feito no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI - online);CONSIDERANDO que nos casos em que não há conectividade com a internet nos locais de vacinação, o Ministério da Saúde preconiza no PNOque os registros devem ser realizados de maneira offline no e-SUS AB ou em formulários; e que em ambos os casos os dados devem serinseridos no SI-PNI no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;CONSIDERANDO que o formulário deverá conter 10 (dez) variáveis mínimas padronizadas: CNES - Estabelecimento de Saúde; CPF/CNS dovacinado; data de nascimento; nome da mãe; sexo; grupo prioritário; nome da vacina/fabricante; tipo de dose; lote/validade da vacina;CONSIDERANDO que, de acordo com o que consta no Anexo III da 5ª edição do PNO, compete à gestão municipal de saúde (i) a coordenaçãoe a execução das ações de vacinação elencadas pelo PNI; (ii) a gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo oarmazenamento e o transporte para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes; (iii) o descarte e a destinação final de frascos,seringas e agulhas utilizados, conforme as normas técnicas vigentes; e (iv) a gestão do sistema de informação do PNI, incluindo a coleta, oprocessamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes, bem como atransferência dos dados em conformidade com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentaçãodas informações às unidades notificadoras;CONSIDERANDO a PORTARIA GM/MS Nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE APLICAÇÃODE VACINAS contra aCovid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;CONSIDERANDO que segundo o disposto no art. 2º, § 1º, da referida Portaria, os registros e a notificação nos sistemas do Ministério da Saúdede que tratam os incisos I, III, V e VI do art. 2º, a saber: informações referentes às vacinas aplicadas contra a4Covid-19, ocorrência de eventos adversos pós-vacinação (EAPV) contra a Covid-19, vacinas contra a COVID-19 adquiridas ou recebidas, com aidentificação dos lotes e laboratórios, controlar e registrar os estoques e a distribuição de vacinas contra a Covid-19, registrar e controlar asperdas físicas e técnicas das vacinas contra a COVID-19, deverão ser realizados DIARIAMENTE e de forma individualizada, nos termos doart. 15 da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;CONSIDERANDO que, na forma da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC n° 197/2017, éobrigatória a informação dos dados atinentes aos serviços de vacina ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de informação oficial;CONSIDERANDO que, conforme artigo 15 da RDC nº 197/2017, compete aos serviços de vacinação, público ou privado: I -registrar asinformações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação e no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; II- manterprontuário individual, com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível aos usuários e autoridades sanitárias; III - manter noserviço, acessíveis à autoridade sanitária, documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas; IV- notificar a ocorrência deEvento Adverso Pós-Vacinação (EAPV), conforme determinações do Ministério da Saúde; V- notificar a ocorrência de erros devacinação no sistema de notificação da Anvisa; e VI- investigar incidentes e falhas em seus processos que podem ter contribuído paraa ocorrência de erros de vacinação;CONSIDERANDO que, para que haja o controle do estoque de vacinas e da correta aplicação das doses, é imprescindível que seja garantidaampla e irrestrita transparência dos gestores da saúde na execução da vacinação da COVID-19, com a divulgação/alimentação diária dos dadosatualizados, de forma que os órgãos de controle possam avaliar não só a probidade dos seus atos como também a efetividade das açõesadotadas;CONSIDERANDO que a persistência da irregularidade na gestão do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SIPNI) pelaSecretaria Municipal de Saúde revela grave omissão estatal comprometedora da consecução dos objetivos do Plano Nacional de Imunização, e,ainda, da eficiência na atuação dos órgãos de fiscalização e controle, por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência;CONSIDERANDO ainda que foi aprovada na Comissão Intergestores Bipartite, conforme Resolução CIB nº 309, de 11 de outubro 2021, opagamento de incentivo à atividade de registro vacinal, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), com prazo de 30(trinta) dias,contados da data da publicação da resolução, por cada aplicação vacinal devidamente cadastrada no SIS-PNI, seja ela referente à primeira,segunda ou terceira DOSE da campanha de vacina contra a COVID-19;5O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial signatário, no exercício de suas atribuições legais,resolve:

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RECOMENDAR ao Prefeito Municipal, Sr. Erculano Edimilson de Carvalho e ao Secretário de Saúde, Sr. José Genival de Sousa, doMunicípio de Geminiano/PI, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acimareferidas e outras com ela convergentes, que:REALIZE a BUSCA ATIVA da população-alvo para vacinação contra a COVID-19, especialmente, de pessoas maiores de 18 anos que aindanão foram vacinadas, pessoas que necessitam da segunda dose e não retornaram e pessoas aptas para receberem as doses de reforço (terceiradose);2.PROCEDA ao levantamento do quantitativo de pessoas que foram imunizados com a primeira dose de vacina contra Covid-19 no Município deGeminiano e que necessitam de uma segunda dose e não retornaram, embora aptas, realizando, inclusive, cruzamento de dados com outrasSecretarias Municipais de Saúde, para verificação de imunização de 2ª dose em outro município, realizando, após, busca ativa;DIVULGUE informações educativas quanto à indispensabilidade do retorno dos usuários para completar o esquema vacinal, por todosos meios eletrônicos e digitais disponíveis, com o disparo de e-mail, SMS e divulgação nas mídias, a fim de dar cumprimento do PlanoNacional de Imunização do Ministério da saúde;4.RESERVE quantitativo necessário de doses para a imunização das pessoas dos grupos prioritários, aptas ao recebimento da segunda dose,que ainda não compareceram para a imunização, alvo, inclusive, da busca ativa, adotando em relação a essas, prioritariamente, o acessomediante livre demanda em unidades de saúde previamente estabelecidas;ADOTE, imediatamente, todas as providências administrativas que se fizerem necessárias para que AS DOSES DISTRIBUÍDAS PELASECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAPI PARA ESTE MUNICÍPIO SEJAM APLICADAS EFETIVAMENTE na população alvo, deacordo com a ordem de prioridade já definida no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, no Plano Operacional da Estratégiade Vacinação contra a Covid-19 no Piauí, e Resoluções oriundas da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/SUS) já publicadas;6.ADOTE, imediatamente, todas as providências administrativas que se fizerem necessárias para que o registro nominal/individualizado de todasas doses aplicadas seja realizado imediata/diariamente no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (Novo SI-PNI- on line)da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID- 19;67.REALIZE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a inserção no SI-PNI dos registros realizados de maneira offline, no e-SUS AB ou emformulário, nos locais de vacinação em que não há conectividade com a internet;Resolve, ainda, determinar:Fixação do prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que o destinatário se manifeste sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 7ª Promotoria de Justiça de Picos cronograma e documentação hábil a provar seu fiel cumprimento,a cada encerramento de prazo;Encaminhe a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, para a devida publicação no Diário Eletrônicodo Ministério Público, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público - CSMP/MPPI, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde- CAODS/MPPI, para conhecimento, e ao destinatário para conhecimento e cumprimento; eO registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP.Dê-se conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde de Geminiano, para que acompanhem o cumprimento da presente recomendação e noprazo de trinta dias encaminhem relatório ao Ministério Público.Picos/PI, 10 de December de 2021.Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 05/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seurepresentante, com atuação na 7ª Promotoria de Justiça de Picos, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 127, 129, III, daConstituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição daRepública;CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Lei Magna o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações eserviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e deagravos;CONSIDERANDO que a Portaria MS n.º 188, de 03.02.2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) emdecorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019- nCoV);CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8080/1990, dispõe em seu art. 18, inciso IV, alínea "a", que a direção MUNICIPAL do Sistema Único deSaúde (SUS), compete EXECUTAR os serviços de vigilância epidemiológica;CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunização), é de responsabilidade daSecretaria Municipal de Saúde (SMS) a execução das ações relacionadas ao Programa Nacional de Imunização no âmbito municipal;CONSIDERANDO o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, 11ª Edição, de 07 de outubro de 20211;CONSIDERANDO o Plano Operacional da Estratégia de Vacinação contra a Covid-19 no Piauí2;Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e- planos/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19Disponível em: https://www.pi.gov.br/wp-content/uploads/2021/01/Plano-operacional- Vacina.pdf1CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde (APS) é o âmbito da atenção mais estratégico para a prevenção de doenças e agravos,sendo um dos seus atributos essenciais o acesso de primeiro contato para os usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, na perspectivado controle, erradicação e eliminação de doenças imunopreveníveis, o que inclui as ações de imunização, é fundamental a participação ativa dosprofissionais de saúde que atuam na APS, bem como a de gestores;CONSIDERANDO que de acordo com notícias veiculadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí 28 (vinte oito) municípios do estado estãocom percentual abaixo de 50% da população total com o ciclo vacinal completo contra a COVID-19, bem assim que, segundo dados da FioCruz,214.353 pessoas no estado não retornaram aos postos de saúde para tomar sua segunda dose 3 e pelo menos 64 cidades do Piauíregistraram aumento no número de casos de Covid4;CONSIDERANDO que a célere execução das ações previstas para operacionalização da vacinação contra a COVID-19 para alcance dacobertura vacinal da população constitui providência urgente e imprescindível para a preservação de vidas humanas;CONSIDERANDO que para garantir a segurança da população é necessária a imunização completa, uma vez que a pessoa que não conclui oesquema vacinal fica mais vulnerável à infecção pelo novo coronavírus do que aquela que recebeu as duas doses, além de criar um ambientepropício para o surgimento de versões ainda mais resistentes do coronavírus5;CONSIDERANDO que conforme a Política Nacional de Atenção Básica são atribuições comuns a todos os membros das equipes que atuam naAtenção Básica "realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras doenças, agravos, surtos,acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações deprevenção, proteção e recuperação em saúde no território" (Anexo I do Anexo XXII, da Portaria de Consolidação do SUS Nº 2/2017);CONSIDERANDO que a PNAB estabelece, ainda, ser atribuição específica dos Agentes Comunitários de Endemias (ACE) e ACS, desenvolver

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atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, eDisponível em: http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-11-23/11089/28-municipios-do- piaui-estao-com-esquema-vacinal-abaixo-de-50-da-populacao.html.Acesso em 25/11/2021;Disponível em: http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-11-24/11090/sesapi-intensifica- combate-a-covid-em-cidades-com-aumento-de-casos.html. Acesso em 25/11/2021;http://www.saude.pi.gov.br/noticias/2021-11-23/11089/28-municipios-do-piaui-estao-com- esquema-vacinal-abaixo-de-50-da-populacao.html2de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outrosespaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipequando necessário;CONSIDERANDO que os Agentes Comunitário de Saúde têm um papel fundamental na identificação, no acompanhamento e na condução deindivíduos que não comparecem para vacinação;CONSIDERANDO que a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e Organização de Saúde das Américas6 publicou guia orientativo sobrea atuação dos Agentes Comunitário de Saúde na vacinação contra COVID-19, no qual elenca ações a serem realizadas pelos ACS, in verbis:O Papel dos Agente Comunitário de Saúde na vacinação contra a COVID-19: guia de apoio a Implementação, 26 de abril de 2021, disponível em:https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/54794/OPASWBRAPHECOVID- 19210073_por.pdf?sequence=1&isAllowed=y3CONSIDERANDO informações da Secretaria de Estado da Saúde de que os municípios apresentam lentidão na alimentação do Sistema deInformação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI - online);CONSIDERANDO que, segundo consta do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO), o registro das dosesaplicadas deve ser realizado de forma nominal e individualizada, mediante inserção do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do CartãoNacional de Saúde (CNS), com objetivo de possibilitar o acompanhamento das pessoas vacinadas, evitar duplicidade de vacinação eidentificar/monitorar a investigação de possíveis EAPV;CONSIDERANDO que esse registro deve ser feito no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SI-PNI - online);CONSIDERANDO que nos casos em que não há conectividade com a internet nos locais de vacinação, o Ministério da Saúde preconiza no PNOque os registros devem ser realizados de maneira offline no e-SUS AB ou em formulários; e que em ambos os casos os dados devem serinseridos no SI-PNI no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;CONSIDERANDO que o formulário deverá conter 10 (dez) variáveis mínimas padronizadas: CNES - Estabelecimento de Saúde; CPF/CNS dovacinado; data de nascimento; nome da mãe; sexo; grupo prioritário; nome da vacina/fabricante; tipo de dose; lote/validade da vacina;CONSIDERANDO que, de acordo com o que consta no Anexo III da 5ª edição do PNO, compete à gestão municipal de saúde (i) a coordenaçãoe a execução das ações de vacinação elencadas pelo PNI; (ii) a gerência do estoque municipal de vacinas e outros insumos, incluindo oarmazenamento e o transporte para seus locais de uso, de acordo com as normas vigentes; (iii) o descarte e a destinação final de frascos,seringas e agulhas utilizados, conforme as normas técnicas vigentes; e (iv) a gestão do sistema de informação do PNI, incluindo a coleta, oprocessamento, a consolidação e a avaliação da qualidade dos dados provenientes das unidades notificantes, bem como atransferência dos dados em conformidade com os prazos e fluxos estabelecidos nos âmbitos nacional e estadual e a retroalimentaçãodas informações às unidades notificadoras;CONSIDERANDO a PORTARIA GM/MS Nº 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE APLICAÇÃODE VACINAS contra aCovid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;CONSIDERANDO que segundo o disposto no art. 2º, § 1º, da referida Portaria, os registros e a notificação nos sistemas do Ministério da Saúdede que tratam os incisos I, III, V e VI do art. 2º, a saber: informações referentes às vacinas aplicadas contra a4Covid-19, ocorrência de eventos adversos pós-vacinação (EAPV) contra a Covid-19, vacinas contra a COVID-19 adquiridas ou recebidas, com aidentificação dos lotes e laboratórios, controlar e registrar os estoques e a distribuição de vacinas contra a Covid-19, registrar e controlar asperdas físicas e técnicas das vacinas contra a COVID-19, deverão ser realizados DIARIAMENTE e de forma individualizada, nos termos doart. 15 da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;CONSIDERANDO que, na forma da Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC n° 197/2017, éobrigatória a informação dos dados atinentes aos serviços de vacina ao Ministério da Saúde, por meio de sistema de informação oficial;CONSIDERANDO que, conforme artigo 15 da RDC nº 197/2017, compete aos serviços de vacinação, público ou privado: I -registrar asinformações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação e no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde; II- manterprontuário individual, com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível aos usuários e autoridades sanitárias; III - manter noserviço, acessíveis à autoridade sanitária, documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas; IV- notificar a ocorrência deEvento Adverso Pós-Vacinação (EAPV), conforme determinações do Ministério da Saúde; V- notificar a ocorrência de erros devacinação no sistema de notificação da Anvisa; e VI- investigar incidentes e falhas em seus processos que podem ter contribuído paraa ocorrência de erros de vacinação;CONSIDERANDO que, para que haja o controle do estoque de vacinas e da correta aplicação das doses, é imprescindível que seja garantidaampla e irrestrita transparência dos gestores da saúde na execução da vacinação da COVID-19, com a divulgação/alimentação diária dos dadosatualizados, de forma que os órgãos de controle possam avaliar não só a probidade dos seus atos como também a efetividade das açõesadotadas;CONSIDERANDO que a persistência da irregularidade na gestão do Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SIPNI) pelaSecretaria Municipal de Saúde revela grave omissão estatal comprometedora da consecução dos objetivos do Plano Nacional de Imunização, e,ainda, da eficiência na atuação dos órgãos de fiscalização e controle, por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência;CONSIDERANDO ainda que foi aprovada na Comissão Intergestores Bipartite, conforme Resolução CIB nº 309, de 11 de outubro 2021, opagamento de incentivo à atividade de registro vacinal, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), com prazo de 30(trinta) dias,contados da data da publicação da resolução, por cada aplicação vacinal devidamente cadastrada no SIS-PNI, seja ela referente à primeira,segunda ou terceira DOSE da campanha de vacina contra a COVID-19;5O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo agente ministerial signatário, no exercício de suas atribuições legais,resolve:RECOMENDAR ao Prefeito Municipal, Sr. Edmilson Francisco de Deus, e ao Secretário de Saúde, Sr. Westerson Gonçalves de Deus, doMunicípio de Aroeiras do Itaim, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acimareferidas e outras com ela convergentes, que:REALIZE a BUSCA ATIVA da população-alvo para vacinação contra a COVID-19, especialmente, de pessoas maiores de 18 anos que aindanão foram vacinadas, pessoas que necessitam da segunda dose e não retornaram e pessoas aptas para receberem as doses de reforço (terceiradose);2.PROCEDA ao levantamento do quantitativo de pessoas que foram imunizados com a primeira dose de vacina contra Covid-19 no Município deAroeiras do Itaim e que necessitam de uma segunda dose e não retornaram, embora aptas, realizando, inclusive, cruzamento de dados comoutras Secretarias Municipais de Saúde, para verificação de imunização de 2ª dose em outro município, realizando, após, busca ativa;

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2.13. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR20991

DIVULGUE informações educativas quanto à indispensabilidade do retorno dos usuários para completar o esquema vacinal, por todosos meios eletrônicos e digitais disponíveis, com o disparo de e-mail, SMS e divulgação nas mídias, a fim de dar cumprimento do PlanoNacional de Imunização do Ministério da saúde;4.RESERVE quantitativo necessário de doses para a imunização das pessoas dos grupos prioritários, aptas ao recebimento da segunda dose,que ainda não compareceram para a imunização, alvo, inclusive, da busca ativa, adotando em relação a essas, prioritariamente, o acessomediante livre demanda em unidades de saúde previamente estabelecidas;ADOTE, imediatamente, todas as providências administrativas que se fizerem necessárias para que AS DOSES DISTRIBUÍDAS PELASECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - SESAPI PARA ESTE MUNICÍPIO SEJAM APLICADAS EFETIVAMENTE na população alvo, deacordo com a ordem de prioridade já definida no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, no Plano Operacional da Estratégiade Vacinação contra a Covid-19 no Piauí, e Resoluções oriundas da Comissão Intergestores Bipartite (CIB/SUS) já publicadas;6.ADOTE, imediatamente, todas as providências administrativas que se fizerem necessárias para que o registro nominal/individualizado de todasas doses aplicadas seja realizado imediata/diariamente no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (Novo SI-PNI- on line)da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID- 19;67.REALIZE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a inserção no SI-PNI dos registros realizados de maneira offline, no e-SUS AB ou emformulário, nos locais de vacinação em que não há conectividade com a internet;Resolve, ainda, determinar:Fixação do prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para que o destinatário se manifeste sobre o acatamento da presenterecomendação, devendo encaminhar à 7ª Promotoria de Justiça de Picos cronograma e documentação hábil a provar seu fiel cumprimento,a cada encerramento de prazo;Encaminhe a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí, para a devida publicação no Diário Eletrônicodo Ministério Público, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público - CSMP/MPPI, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde- CAODS/MPPI, para conhecimento, e ao destinatário para conhecimento e cumprimento; eO registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP.Dê-se conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde de Aroeiras do Itaim, para que acompanhem o cumprimento da presente recomendação eno prazo de trinta dias encaminhem relatório ao Ministério Público.Picos/PI, 10 de December de 2021.Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de Justiça7

Ref. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) n. 48/2021 SIMP 000823-435/2021RECOMENDAÇÃO Nº 22/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais, econstitucionais, especialmente escudado no art. 5º, incisos I, II, V, VIIX, XI e XVI, da Lei Complementar Estadual n° 36/2004, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal (CF): "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantepolíticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua promoção, proteção e recuperação";CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), "um evento extraordinário que podeconstituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma respostainternacional coordenada e imediata";CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou "emergência em saúde públicade importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgentede medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 20.290, de 28 de novembro de 2021 o qual dispõe sobre as medidas sanitáriasexcepcionais a serem adotadas do dia 29 de novembro de 2021 a 02 de janeiro de 2022, em todo o Estado do Piauí, voltadas para oenfrentamento da COVID-19, e dá outras providências;CONSIDERANDO que o art. 1º, § 1º, I, do referido Decreto estabelece que, obedecidos aos protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento àCovid-19, poderão ser realizadas atividades e eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos, "em espaços abertos, e o público admitidoserá de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade";CONSIDERANDO que, de acordo com a OPAS/OMS, ambientes fechadossão aqueles em que há reduzida circulação natural do ar (no caso da Covid, "o ar exalado de uma pessoa infectada diretamente para outra emespaços fechados pode aumentar a transmissão do vírus"); ambientes abertos são aqueles propícios à ventilação natural, como espaços ao arlivre, praças, parques, pátios etc.; e ambientes semiabertos são aqueles que permitem ter uma troca/ circulação do ar através da ventilaçãonatural, por meio da abertura de porta e janelas, ou outros orifícios que permitam a recirculação do ar, fazendo com que os cômodos fiquem maisarejados, sendo este um dos aspectos apontados por especialista para conter a propagação da Covid-19;CONSIDERANDO que, no que pertine ao estabelecimento, através de atos normativos, de medidas voltadas ao enfrentamento do Coronavírus(Covid-19), tais como aquelas atinentes ao distanciamento social, o Supremo Tribunal Federal (ADPF 672 e ADI 6341) manifestou-se acerca dadivisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, assegurando o exercício da competênciaconcorrente à União, aos Estados e DF, e suplementar aos Municípios, fundamentando-se nos princípios da precaução e da prevenção, paradizer que, em havendo dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada emfavor do bem da saúde da população (ADPFs 668 e 669);CONSIDERANDO que os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitáriaspara a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí/Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicadosem anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais;CONSIDERANDO que a política de combate à proliferação do COVID-19 deve ser prioritária no Município, com um conjunto articulado de açõesenvolvendo diversos órgãos de fiscalização;CONSIDERANDO que a Coordenação de Epidemiologia da Secretaria Estadual de Saúde/SESAPI recomenda medidas específicas aosMunicípios em que se verifique aumento de casos de COVID-19, tais como: a) Observação do perfil epidemiológico do município, com realizaçãode monitoramento por meio dos sistemas SIVEP-GRIPE e E-SUS Notifica, do Ministério da Saúde, implantados em todas as SecretariasMunicipais de Saúde - SMS; b) Intervenções, com implementação efetiva do Plano de Enfrentamento Municipal; c) Sequenciamento dos casospositivados, encaminhando amostras para exames de RT-PCR em kit específico disponibilizado pelo LACEN, para avaliar pesquisa de variantes;

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CONSIDERANDO que a realização de eventos (mormente considerando a proximidade das festividades natalícias e de Ano Novo) envolvemfluxo e concentração de pessoas, sendo que, no contexto pandêmico ainda vivenciado, configura demanda de saúde pública evitar quaisquertipos de aglomerações sem observância das regras sanitárias vigentes;CONSIDERANDO que a Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí - DIVISA/SESAPI elaborou "TERMO DE RESPONSABILIZAÇÃOSANITÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, COM COMPROMISSO DE CUMPRIR INTEGRALMENTE AS MEDIDASHIGIENICOSSANITÁRIAS DE CONTROLE À DISSEMINAÇÃO DA COVID-19",elaborado com base em diversos normativos da área sanitária e recomendações técnicas da SESAPI/COE/SUPAT/DIVISA, para ser acolhido epreenchido pelos organizadores de eventos, sejam eles promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, ou ainda, em parceriaentre entes públicos e privados;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Estadual expedir re- comendações, visando à melhoria dos serviços públicos e derelevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoçãodas providências cabíveis (art. 27.º, par. único, inc. IV, da Lei Federal 8.625/93 e art. 38.º, par. único, inc. IV, da Lei Complementar Estadual nº12/93);CONSIDERANDO, ainda, que esta 2ªPJCM instaurou o Procedimento Administrativo (PA) nº 48/2021, SIMP 000823-435/2021, com o objeto eobjetivo, entre outros, de acompanhar as medidas administrativas municipais no tocante à realização de eventos, conforme dispõe as normascontidas em Decreto Estadual;RESOLVE RECOMENDAR:Ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI, SR. JOÃO FÉLIX DE ANDRADE FILHO, E à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE,SRA. DORILENE VIDAL FÉLIX, àluz das disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária acima referidas e outras com elas convergentes:CUMPRIR estritamente as determinações contidas no Decreto Estadual nº 20.290, de 28 de novembro de 2021, INTENSIFICANDO AFISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS SANITÁRIAS, ESPECIALMENTE OSDECRETOS ESTADUAL E MUNICIPAL;EXIGIR a assinatura e o cumprimento, por parte de todos os organizadores e responsáveis pelos eventos realizados no Município deCampo Maior, sejam eles promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, ou ainda, em parceria entre entes públicos eprivados, do TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS, COM COMPROMISSO DE CUMPRIRINTEGRALMENTE AS MEDIDAS HIGIENICOSSANITÁRIAS DE CONTROLE À DISSEMINAÇÃO DA COVID-19, elaborado pela Diretoria deVigilância Sanitária do Estado do Piauí - DIVISA/SESAPI, com base em diversos normativos da área sanitária e recomendações técnicas daSESAPI/COE/SUPAT/DIVISA;FISCALIZAR o cumprimento das medidas previstas no referido TERMO DE RESPONSABILIDADE, pelos organizadores dos eventos.RECOMENDAR, ainda, de modo a impedir o crescimento no número dos casos confirmados e de óbitos decorrentes da COVID-19 noMunicípio de Campo Maior/PI, a adoção das seguintes medidas, indicadas pela Coordenação de Epidemiologia da Secretaria Estadual deSaúde/SESAPI:1)Observância do perfil epidemiológico do Município, para compreender o comportamento da doença, prever cenários e adotar medidas deprevenção. O monitoramento deverá ser feito por meio de 02 (dois) sistemas do Ministério da Saúde, implantados em todas as SecretariasMunicipais de Saúde:Sistema de Informação de Vigilância Epidemiológica da Gripe (SIVEP-GRIPE);Sistema de Registro de Síndromes Gripais E Testes Realizados (E- SUS Notifica);2)Intervenções - Implantar efetivamente o Plano de Enfrentamento:Rever o fluxo migratório (barreiras sanitárias);Reativar o Centro Covid ou referenciar uma Unidade Básica de Saúde (UBS) para atendimento;Realizar Busca Ativa envolvendo a Estratégia Saúde da Família (ESF), tanto para monitoramento de casos suspeitos e/ou contatos através deapoio dos agentes de endemias;Integração Intersetorial (Câmara de Vereadores, conselhos, sindicatos, igrejas, portais de notícias (redes sociais), etc., para definição deestratégias;Rever os protocolos referentes às aglomerações, previstos nos Decretos Estaduais, adequando-os à realidade local;Suspensão de aulas por 14 (quatorze) dias, em situação da incidência de aumento de casos, com retorno de forma híbrida, inicialmente;Realizar trabalho educativo nas empresas (vans, ônibus) e comunidade em geral sobre a situação local vigente, envidando esforços namanutenção do controle da situação;Integração dos municípios limítrofes para ajuste de medidas de controle;A oferta de testes (antígenos) pela SESAPI, deverá respeitar a alta incidência dos municípios, seguindo as normas estabelecidas no PlanoNacional de Expansão de Testagem (MS), que não deve inviabilizar a aquisição de testes pelo Município;Sequenciamento - Coletar amostras para exames de RT-PCR em kit específico disponibilizado pelo LACEN, para avaliar pesquisa de variantes.Em razão da urgência da matéria, este Órgão Ministerial fixa o prazo de10 (dez) dias úteis para resposta acerca do acatamento da presenterecomendação,especialmenteparaaapresentaçãodeinformaçõesquantoaoseventuaisatosnormativos que contemplem asmedidas previstas para oatendimento das demandasreferidas.ADVERTE-SE, desde já, que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, caracterizando o dolo,má-fé ou ciência da irregularidade, por ação ou omissão, para viabilizar futuras responsabilizações em sede de ação civil pública por ato deimprobidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido, devendo ser encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça de CampoMaior/PI, pelo e-mail [email protected], as providências tomadas e os documentos comprobatórios hábeis a provar ocumprimento desta Recomendação, ao final do prazo de 15 (quinze) dias úteis.A partir da data da entrega da presente RECOMENDAÇÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera sua destinatária comopessoalmente CIENTE da situação ora exposta.ENCAMINHE-SE cópia da Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para publicação no Diário OficialEletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí (DOEMP/PI), ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), em arquivoeditável, e ao próprio Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), para conhecimento, conforme disposto no art. 6º, §1º, da Resoluçãon. 001/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, e aos seus respectivos destinatários.ENCARTE-SE, por fim, uma via da Notificação Recomendatória em tablado aos autos da PROCEDIMENTO ADMNISTRATIVO (PA) n. 48/2021,ante a urgência da situação, bem como se proceda ao encaminhamento dela à comunidade, por todos os meios eletrônicos ou remotodisponíveis, para amplo controle social.Publique-se, registre-se e encarte-se.Campo Maior (PI), datado e assinado digitalmente.(assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo pela 2ª PJ de Campo MaiorPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA) Nº 46/2021 SIMP 000566-308/2021ASSUNTO: COVID-19, SAÚDEREQUERENTE: PAULO CESAR COSTA MENDES

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REQUERIDO: SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PIDECISÃO DE ARQUIVAMENTOVistos em Correição Extraordinária.Trata-se do Procedimento Administrativo (PA) nº 46/2021, sob o SIMP 000566-308/2021, de 26 de outubro 2021, tramitando no âmbito da 2ªPromotoria de Justiça de Campo Maior (2ª PJCM), a partir de Notícia de Fato (NF) instaurada com base em áudio encaminhado à SecretariaUnificada das Promotorias de Justiça de Campo Maior, via aplicativo WhatsApp, pelo Sr. Paulo César Costa Mendes, no qual ele informa anegativa, por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Campo Maior, de fornecimento de oxigênio para o término do seu tratamento da COVID-19.Como providência inicial, fora determinada a "Expedição de ofício à Secretária Municipal de Saúde de Campo Maior, a ser entreguepessoalmente a Sra. Dorilene Gomes Vidal Félix de Andrade, solicitando no prazo de 10 (dez) dias corridos, informações acerca dos fatosreportados pelo Sr. Paulo César Costa Mendes acerca da negativa, por parte da Secretaria de Saúde de Campo Maior, de fornecimento deoxigênio para o término do seu tratamento da COVID-19. OBS: Enviar o Ofício discriminado no item "3", com o l inkhttps://drive.google.com/file/d/1vU9Pks95NGgZ 9m6mNf2OB0oNzYniZ2f8/view?usp=sharing para os e-mails [email protected] om,[email protected] e pgmcampomai [email protected]."Fora juntada ao autos manifestação em áudio do Sr. Paulo César Costa Mendes (Doc: 3635951).Por igual, juntaram aos autos fotos enviadas pelo requerente que comprovam a necessidade de oxigênio para o término do seu tratamento daCOVID- 19 (ID: 32970749).Expediu-se o Ofício nº 880/2021.566-308/2021 à Secretária de Saúde de Campo Maior (Doc: 3654213) e certificou-se a perda de prazo pararesposta do expediente enviado (Doc: 3708271).Em novo despacho, de 03.06.2021, prorrogou-se o prazo da NF em comento por mais 90 (noventa) dias (Doc: 3712441) e determinaram-se asseguintes medidas: 1). Expedição de ofício à Secretária Municipal de Saúde de Campo Maior, a ser entregue pessoalmente a Sra. DorileneGomes Vidal Félix de Andrade, solicitando no prazo de 10 (dez) dias corridos, informações acerca dos fatos reportados pelo Sr. Paulo CésarCosta Mendes acerca da negativa, por parte da Secretaria de Saúde de Campo Maior, de fornecimento de oxigênio para o término do seutratamento da COVID-19 (anexar os documentos referenciados na certidão de ID 3650339); 2. Expedição de ofício ao CAODS, solicitando noprazo de 10 (dez) dias corridos, apoio operacional ao presente caso, notadamente, apontando quais medidas devem ser adotadas em face daSecretaria Municipal de Saúde de Campo Maior para que seja disponibilizado o cilindro de oxigênio em favor de Paulo César Costa Mendes( a n e x a r o s d o c u m e n t o s r e f e r e n c i a d o s n a c e r t i d ã o d e I D 3 6 5 0 3 3 9 e l i n khttps://drive.google.com/file/d/1vU9Pks95NGgZ9m6mNf2OB0oNzYniZ2f8/view?usp= sharing). OBS: Enviar o Ofício discriminado no item "1", como link https://drive.google.com/file/d/1vU9Pks95NGgZ9m6mNf2OB0oNzYniZ2f8/view?usp=sharing para os e-mails [email protected],[email protected] e [email protected] a perda de prazo dos Ofícios nº 984/2021, enviado à Secretaria Municipal de Saúde de Campo Maior, e nº 985/2021, enviado aoCAODS, conforme certidões localizadas respectivamente no Doc: 3791846 e Doc: 3791798.No dia 30 de junho de 2021, determinou-se, em novo despacho, a realização das mesmas diligências do despacho do dia 03 de junho de 2021,conforme se observa no Doc: 3806479.O CAODS apresentou resposta extemporânea ao Ofício nº 985/2021 (ID 33290163), por meio da qual encaminhou, a esta 2ª PJCM, modelo derecomendação administrativa direcionada à Secretaria Municipal de Saúde de Campo Maior-PI para que forneça tratamento de oxigenoterapiadomiciliar ao paciente.A Secretaria Municipal de Saúde de Campo Maior apresentou resposta (ID: 33395938) ao Ofício n°1182/2021, informando que os fatosapontados na NF não condizem com a realidade, conforme os documentos anexados que comprovam o fornecimento do referido oxigênio.Conforme Relatório, foi realizado todo o apoio e suporte ao paciente, contudo o fornecimento cessou após perceber-se que ele já estava voltandoas suas atividades normais e fazendo o desmame de oxigênio e visto que a demanda de oxigênio no município estava em alta por conta daquantidade de transferências Covid realizadas pelo SAMU.Em despacho de Doc: 4240658, fora determinada a conversão da NFem PA.Certificou-se que o documento, localizado no ID: 34027708, foi movimentado equivocadamente como Despacho, quando na verdade se tratavade Portaria de instauração de PA (Doc: 4242759).Em portaria de instauração (Doc: 4242798), fora determinada inicialmente, a seguinte diligência: 1) A INTIMAÇÃO do Sr. Paulo Cesar CostaMendes, por ofício, via Tel./WhatsApp: (86) 99448-9961 ou qualquer outro meio admissível em direito, para que ele preste informações, em até05 (cinco) dias úteis, sobre seu estado de saúde e sobre a real necessidade de fornecimento de oxigênio para o término do seu tratamento daCOVID-19, haja vista o tempo transcorrido desde o encaminhamento da demanda a este órgão ministerial, bem como para tomar ciência daresposta apresentada pela Secretaria de Saúde de Campo Maior, oportunidade em que ele deverá declarar interesse atual ou não noprosseguimento deste procedimento, tendo em vista o lapso temporal existente entre a data das declarações e a data atual. REGISTRE-SE, nocorpo da intimação, que a "ausência de manifestação de vontade do(a)(s) notificado(a)(s) ou a omissão injustificada em atender à presentenotificação poderá implicar no arquivamento imediato do Procedimento Administrativo (PA) em exame".O requerente foi intimado/notificado pessoalmente para prestar informações, conforme Certidão de Entrega ao Destinatário (Doc: 4300756),porém, ele não atendeu ao chamamento ministerial, conforme Certidão de Perda de Prazo (Doc: 4336823).Eis o relatório.É sabido que toda investigação, seja ela ministerial ou não, bem como o acompanhamento de situação de risco a direitos individuaisindisponíveis, tem início por força de indícios ou ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade de atuação concreta e resolutiva doórgão investigador, o qual busca informações que possam ser utilizadas como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daquelesindícios inaugurais.Não se nos afigura producente, dentro de uma sociedade que clama por uma atuação resolutiva, eficiente e concomitante ao acontecimento dosfatos, apenas se dar prosseguimento a Notícias de Fato (NF's), Procedimentos Administrativos (PA´s), Procedimentos Preparatórios (PP´s) eInquéritos Civis (IC´s), com reiterados despachos de prorrogação, sem a menor indicação de irregularidade objetivamente considerada.Assim, dentro desta visão organizacional e funcional, buscando-se a máxima eficiência possível, é que se está a analisar cada NF, PP e ICinstaurado, para o fim de verificar objetos investigativos delimitados (necessário, ante a existência de outros órgãos de controle); a possibilidadede continuidade; e outros atos, para verificação da necessidade de prosseguimento e atualização do SIMP.Da análise dos autos, constata-se a inércia da parte requerente no tocante a prestar informações complementares, essenciais para que haja oregular andamento do feito, haja vista que, mesmo notificada pessoalmente, ela não compareceu à Sede das Promotorias para informar os dadossolicitados.Ora, é obrigação do noticiante ou da parte interessada informar os dados solicitados nos autos, necessários a comunicação de atosprocedimentais ou processuais, ou à realização de alguma diligência necessária para o deslinde do feito, pois, caso não o faça, configurar-se-á oabandono da causa, à luz do que dispõe o art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicável analogicamente.Salvo melhor juízo, tal fato também é motivo para arquivamento de NF, o que, igualmente por analogia, deve ser aplicado aos Procedimentosadministrativos (PA's).A esse respeito, a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público dispõe no seu art. 4º, III, que, quando for desprovida deelementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la, aNotícia de Fato (NF) terá sua instauração indeferida, in verbis:

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art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando:I - for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimaçãopara complementá-la; (Redação alterada pela Resolução nº 189, de 18 junho 2018).Em suma, forte no art. 4º, III, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), cabe o arquivamentoprocedimental quando a noticiante não atender à intimação para complementá-la.Ressalta-se, por fim, que eventual fato novo que necessite da pronta intervenção do Ministério Público poderá ser apurado mediante novel NF ouPA.À vista do exposto, diante da inexistência de outras providências a serem tomadas no momento, RESOLVO PROMOVER O ARQUIVAMENTOdo presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA), sem remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP-PI), à luz dainterpretação sistemática dos arts. 12 e 13, combinado com art. 4º, III, da Resolução nº 174/17 do Conselho Nacional do Ministério Público(CNMP).A título de providências finais, DETERMINO:A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ao(à) noticiante acerca deste arquivamento, fazendo constar seu inteiro teor, bem como para, querendo,apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias (Resolução CNMP n. 174/2017, art. 4º, §1º);A presentado recurso, a CONCLUSÃO dos autos para análise de reconsideração (Resolução CNMP n. 174/2017, art. 4º, §3º, parte final);Não apresentado recurso, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, independente de nova conclusão, procedendo-se à ANOTAÇÃO dele em livropróprio, internamente, bem como o SIMP, com atualizações necessárias, para fins de controle.Cumpra-se com urgência.Campo Maior - PI, datado e assinado digitalmente.(assinado digitalmente)RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo pela 2ª PJ de Campo MaiorINQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 02/2020 SIMP Nº 000382-062/2020ASSUNTO: FUNDOS - SEÇÃO CÍVEL; ASSISTÊNCIA SOCIAL - GARANTIAS CONSTITUCIONAISRESUMO: APURAR A EXISTÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PIREQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REQUERIDA: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PIDESPACHO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO - ICVistos em Correição Interna Extraordinária.Trata-se de Inquérito Civil Público (IC) instaurado de ofício na 2ª Promotoria de Justiça de Campo Maior (2ª PJCM), sob o SIMP nº 000382-062/2020, no dia 23 de outubro de 2020, com o objetivo de apurar a existência, regulamentação e alimentação do Fundo Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente no Município de Nossa Senhora de Nazaré-PI.Inicialmente, foram determinadas as seguintes diligências: "1. Expeça-se Oficio ao Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo Municipal, comcópia da presente Portaria, requisitando informações: a) Se já foi criado e regulamentado o fundo municipal dos direitos da criança e doadolescente neste município; b) Caso seja positiva a pergunta acima, informe: - A conta bancária em Banco Oficial e seu saldo atual; - A O CNPJe a Unidade Orçamentária Especifica do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cópia da Lei Orçamentária Atualidentificando os valores a serem repassados pelo Município para a alimentação do Fundo; - O órgão gestor do Fundo e o ordenador de despesasdo mesmo; - Os valores devidamente repassados até o momento, para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme cronogramada execução orçamentária; 2. Expeça-se cópia da presente Portaria ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente, requisitando-se a seguintes as mesmas informações do item 4, acrescidas das seguintes: - a) Plano de Ação e de Aplicação doConselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o ano de 2020;b) Atividades e projetos porventura financiados com Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 3. Após ocumprimento das diligências, seja designada audiência extrajudicial nesta Promotoria de Justiça com o representante do Poder ExecutivoMunicipal de Jatobá do Piauí." (Doc:3062733).Certificou-se a perda de prazo para apresentação de resposta ao Ofício requisitório n° 340/2021, enviado e recebido em mãos pelo prefeito deNossa Senhora de Nazaré (Doc: 3697827).De se ver que o procedimento se encontra com mais de 60 (sessenta) dias em Secretaria Unificada Regional para cumprimento (Doc: 4022744).Fora certificado nos autos que, após reiteradas buscas, não foi encontrado o endereçamento do Presidente do Conselho Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente do Município de Nossa Senhora de Nazaré. As buscas foram realizadas via internet, planilha de cargos usada naSecretaria Unificada e via WhatsApp por seu prefeito José Henrique, que não respondeu a solicitação (Doc: 4000143).Em despacho localizado no ID: 34026149, foram determinadas as seguintes diligências: 1. A CERTIFICAÇÃO nos autos da data a partir da qualeste agente ministerial assumiu a respondência da 2ª PJCM, com a juntada da respectiva Portaria PGJ de designação; 2. A EXPEDIÇÃO deOfício ao Prefeito do Município de Nossa Senhora de Nazaré requisitando o envio a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) diasúteis, das seguintes informações: a) Se já foi criado e regulamentado o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente neste município;b) Caso seja positiva a pergunta acima, informe: - A conta bancária em Banco Oficial e seu saldo atual; - A O CNPJ e a Unidade OrçamentáriaEspecifica do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como cópia da Lei Orçamentária Atual identificando os valores aserem repassados pelo Município para a alimentação do Fundo; - O órgão gestor do Fundo e o ordenador de despesas dele; - Os valoresdevidamente repassados até o momento, para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme cronograma da execuçãoorçamentária; 3. A EXPEDIÇÃO de Ofício ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de NossaSenhora de Nazaré requisitando o envio a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, das seguintes informações: a) Se já foicriado e regulamentado o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente neste município; b) Caso seja positiva a pergunta acima,informe: - A conta bancária em Banco Oficial e seu saldo atual; - A O CNPJ e a Unidade Orçamentária Especifica do Fundo Municipal dos Direitosda Criança e do Adolescente, bem como cópia da Lei Orçamentária Atual identificando os valores a serem repassados pelo Município para aalimentação do Fundo; - O órgão gestor do Fundo e o ordenador de despesas dele; - Os valores devidamente repassados até o momento, para oFundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme cronograma daexecução orçamentária; c) Plano de Ação e de Aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para o ano de 2020;Atividades e projetos porventura financiados com Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.Foi certificada, nos autos, a data em que este agente ministerial assumiu a respondência da 2ª PJCM, bem como fora juntada a Portaria dedesignação (ID: 34334215).Foram expedidos os seguintes expedientes: 1. Ofício nº 2706/2021, enviado ao Prefeito de Nossa Senhora de Nazaré, requisitando informações(ID: 34346545); 2. Ofício nº 2707/2021, enviado à Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município deNossa Senhora de Nazaré, requisitando informações (ID: 34346577). Os ofícios estão pendentes de resposta.Vieram os autos em virtude de Correição Interna Extraordinária. É o relato do essencial.O CAODIJ solicitou informações, via SEI 19.21.0006.0008943/2021- 71, sobre o andamento do IC nº 01/2020 SIMP 00381-062/2020, InquéritoCivil nº 02/2020 SIMP 00382-062/2020 e IC nº 03/2020 SIMP 000383-062/2020, com aelucidação acerca da situação atual dos procedimentos.Cumpre destacar que decorreu mais de 01 (um) ano desde a instauração do presente IC, sem que todos os fatos tenham sido apurados, sendo

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necessária a sua prorrogação.Ademais, preceitua o art. 9º da Res. 23/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que:Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisãofundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao ConselhoSuperior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.Assim, diante do transcurso do prazo de 01 (um) ano, assim como da impossibilidade de findar este procedimento no prazo determinado, tendoem vista a complexidade do objeto, DETERMINO:A PRORROGAÇÃO do presente IC por mais 01 (um) ano;A COMUNICAÇÃO ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), por meio de ofício da prorrogação do IC em questão;O ENCAMINHAMENTO do presente Despacho em formato word à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI,certificando-se nos autos o envio e, posteriormente, a publicaçãooficial;A JUNTADA do OFÍCIO Nº 181/2021 - MPPI/PGJ/CAODIJ aos autos, contida no SEI 19.21.0006.0008943/2021-71;A CIÊNCIA ao CAODIJ sobre o atual andamento deste procedimento, com o envio do presente despacho.Levadas a efeito as referidas diligências, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para ulterior análise.Cumpra-se com urgência.Campo Maior - PI, datado e assinado digitalmente.RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo pela 2ª PJ de Campo MaiorPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 28/2021SIMP Nº 000042-308/2021ASSUNTO: VIGILÂNCIA SANITÁRIA E VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICARESUMO: FRAGMENTAÇÃO DO AP SIMP 000025-308.2021, PARA APURAÇÃO NO ÂMBITO DA CIDADANIA (SAÚDE PÚBLICA), DEREALIZAÇÃO DE EVENTO NO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR EM 02.01.2021, SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS SANITÁRIAS DESEGURANÇA.REQUERENTE(S): REBECA HENNEMANN VERGARA DE SOUZA REQUERIDO: VIGILÂNCIA SANITÁRIA E PREFEITURA DE CAMPOMAIOR/PIDECISÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se do Procedimento Administrativo (PA) nº 28/2021, instaurado sob o SIMP nº 000042-308/2021, no dia 15 de abril de 2021, a partir dedecisão monocrática exarada nos autos do SIMP nº 000025-308/2021 que determinou a fragmentação desse protocolo e distribuição à 2ªPromotoria de Justiça de Campo Maior (2ª PJCM), para possível atuação cível.O SIMP nº 000025-308/2021 foi registrado a partir de denúncia feita pela Sra. Rebeca Hennemann Vergara de Souza que pediu sigilo e noticiou,em síntese, a realização de show com o cantor Tarcísio do Acordeom, no dia 02 de janeiro de 2021, às 22h00min, na Arena Penão, em CampoMaior/PI. A denunciante asseverou ainda que houve aglomeração e total ausência de cumprimento mínimo dos protocolos sanitários, além de oespaço está localizado em área residencial e que é possível que funcione em local cedido pela UESPI para projeto social do Fórum de CampoMaior, o que não se observa já que a tal arena sedia eventos e jogos de futebol, sendo de exploração privada e com fins lucrativos, o quetambém deveria ser objeto de avaliação pelo MP (Doc: 3260206 - pág. 9).Juntaram-se os autos integrais do AP 000025-308/2021 (Doc:3260206).A 4ª Promotoria de Justiça de Campo Maior (4ª PJCM), nos autos do SIMP nº 000025-308/2021, requisitou ao Delegado de Polícia Civil do 1ºDistrito Policial de Campo Maior a instauração de procedimento investigatório próprio (TCO) para apurar o crime de infração de medida sanitáriapreventiva relatado pela informante e/ou outros que venham a ser descobertos no bojo da investigação.A 2ª PJCM suscitou conflito de atribuições em razão da impossibilidade de atuar em feito de atribuição exclusiva de outro Órgão Ministerial, porentender que os fatos noticiados repercutem diretamente na seara da improbidade administrativa e do meio ambiente, além de possivelmenteatingir a saúde de pessoas indeterminadas, promovendo o declínio de atribuição neste feito e determinando a remessa da até então Notícia deFato (NF) nº 000042-308/2021 à 3ª Promotoria de Justiça de Campo Maior, com base no art. 2º, 2º, da Resolução n.º 174, de 04 de julho de2017, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (Doc: 3279484).A 3ª PJCM interpôs conflito negativo de atribuições em face da 2ª PJCM (Doc: 3308252).Foram determinadas a juntada de cópia integral do SIMP 000042- 308/2021 nos autos do protocolo SIMP nº 000074-063/2020, que tem porobjeto apurar eventuais omissões dos órgãos de fiscalização do município de Campo Maior/PI quanto à realização de eventos de entretenimentocom aglomeração, e a extração de cópia integral dos autos a ser registrada como AP PROCON, a fim de se aferir sobre a prestação do serviçode lazer de forma segura aos consumidores, AP que deveria ser, uma vez registrado, distribuído em favor da 3ª PJCM (Doc: 3308313).Juntada igualmente folha de vista referente à abertura do AP/PROCON Nº 000159-308/2021, com vistas a aferir a prestação do serviço de lazerde forma segura aos consumidores (ID: 32404252).Certificou-se a juntada de cópia integral dos autos do SIMP: 00042- 308/2021 nos autos do protocolo SIMP nº 000074-063/2020, que tem porobjeto apurar eventuais omissões dos órgãos de fiscalização do município de Campo Maior/PI no que pertine à realização de eventos deentretenimento com aglomeração (ID: 32421177).A então Procuradora Geral de Justiça - PGJ declarou a 2ª PJCM om atribuição para acompanhar e atuar nos autos do SIMP Nº 000042-308/2021(Doc: 3448946).Em Portaria de instauração (Doc: 3546894), fora determinada a expedição de ofício à Secretária Municipal de Saúde de Campo Maior-PI,solicitando no prazo de 15 (quinze) dias corridos, informações acerca das medidas adotadas sobre o caso em tela, bem como sobre as medidasque vem sendo adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Poder Público Municipal, no que diz respeito ao combate asaglomerações de pessoas neste município.A Secretaria Municipal de Saúde de Campo Maior apresentou resposta ao ofício nº 981/2021, por meio da qual expôs as seguintes informações:1. Não é de conhecimento desta atual gestão a realização do evento, bem como, se esta secretaria foi omissão quanto à fiscalização deste, pois,como sabido, os eventos ocorreram na gestão anterior, de responsabilidade, portanto, do ex-prefeito José de Ribamar Carvalho; 2. Não houvetransição de governo. A gestão anterior se recusou, a todo o momento, repassar informações à equipe de transição. Assim, houve recusa noprocesso de transição por parte do ex-prefeito; 3. Esta atual gestão não tem conhecimento de quaisquer solicitações feitas pela empresa querealizou o evento. Depois de reiteradas buscas nos arquivos desta Secretaria, não foi constatada a existência de qualquer documento(licença/alvará), que autorizasse a realização do evento; 4. Ressalta-se ainda que esta nova gestão iniciou as atividades administrativaspriorizando o combate à disseminação da Covid-19. Para tanto, foi expedido o Decreto Municipal nº 033/2021, publicado no DOM do dia12/01/21, suspendendo em todo o Município de Campo Maior-PI, por prazo indeterminado, a realização de festas, shows e eventos similares, emlocais públicos e privados, independentemente do número de participantes. Assim, o compromisso desta atual gestão é de combater o avanço daCovid-19, reforçando a fiscalização municipal, a fim de que possa evitar quaisquer formas de aglomeração (Doc: 3976794).É o relato do essencial.É sabido que toda investigação, seja ela ministerial ou não, bem como o acompanhamento de situação de risco a direitos individuaisindisponíveis, tem início por força de indícios ou ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade de atuação concreta e resolutiva doórgão investigador, o qual busca informações que possam ser utilizadas como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daquelesindícios inaugurais.

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Não se nos afigura producente, dentro de uma sociedade que clama por uma atuação resolutiva, eficiente e concomitante ao acontecimento dosfatos, apenas se dar prosseguimento a Notícias de Fato (NF's), Procedimentos Administrativos (PA´s), Procedimentos Preparatórios (PP´s) eInquéritos Civis (IC´s), com reiterados despachos de prorrogação, sem a menor indicação de irregularidade objetivamente considerada.Assim, dentro desta visão organizacional e funcional, buscando-se a máxima eficiência possível, é que se está a analisar cada NF, PP e ICinstaurado, para o fim de verificar objetos investigativos delimitados (necessário, ante a existência de outros órgãos de controle); a possibilidadede continuidade; e outros atos, para verificação da necessidade de prosseguimento e atualização do SIMP.No caso de que se cuida, é importante consignar que tramita nesta 2ª PJCM o PA nº 48/2021, SIMP nº 000823-435/2021, onde fora expedida aRecomendação nº 20/2021 ao Município de Campo Maior/PI, na pessoa do seu Prefeito, para conhecimento e cumprimento, tratando dafiscalização de eventos festivos no Município de Campo Maior/PI, particularmente nos meses de novembro e dezembro do corrente ano,verificando se estão em conformidade com o determinado no Decreto Estadual vigente voltado para o enfrentamento da COVID-19, adotando porseus órgãos e agentes competentes todas as medidas ao seu alcance para diminuir a aglomeração proibida ou manifestamente à margem dalegislação em vigor.Destarte, o fato é que se torna desarrazoado prosseguir com o presente PA, haja vista o arcabouço normativo existente para a proteção da saúdeda população. Além do mais, é notório que a vacinação da população contra a COVID/19 avança a cada dia, sendo que mais de 70% dapopulação brasileira já se encontra totalmente imunizada (com duas doses ou dose única), conforme dados extraídos do Mapa da vacinaçãocontra Covid-19 no Brasil1 localizado no portal de notícias G1.Lado outro, é perceptível a impossibilidade de se constatar, sem as devidas análises estatísticas, se houve dano à saúde da população.Em suma, considerando a existência de PA próprio para tratar da fiscalização de eventos no Município de Campo Maior no corrente ano, bemcomo o lapso temporal transcorrido desde a realização do evento, ocorrido no dia 02 de janeiro de 2021, inexistem por ora, providências judiciaisou extrajudiciais a serem adotadas neste momento pela 2ª PJCM.Ressalta-se, entretanto, que eventual fato novo que necessite da pronta intervenção do Ministério poderá ser apurado mediante novel Notícia deFato (NF) ou PA.À vista do exposto, diante da inexistência de outras providências a serem tomadas no momento, RESOLVO PROMOVER O ARQUIVAMENTOdo presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA), sem remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP-PI), à luz dainterpretação sistemática dos arts. 12 e 13, combinado com art. 4º, I e seu §3º, da Resolução nº 174/17 do Conselho Nacional do MinistérioPúblico (CNMP).A título de providências finais, DETERMINO:A CERTIFICAÇÃO nos autos da data a partir da qual este agente ministerial assumiu a respondência da 2ª PJCM, com a juntada da respectivaPortaria PGJ de designação;A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ao noticiante acerca deste arqui- vamento, fazendo constar seu inteiro teor, bem como para, querendo,apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias (Resolução CNMP n. 174/2017, art. 4º, §1º);Apresentado recurso, a CONCLUSÃO dos autos para análise de re- consideração (Resolução CNMP n. 174/2017, art. 4º, §3º, parte final);Não apresentado recurso, o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO, independente de nova conclusão, procedendo-se à ANOTAÇÃO dele em livropróprio, internamente, bem como no SIMP, com atualizações necessárias, para fins de controle;A COMUNICAÇÃO ao CSMP-PI sobre esta decisão de arquivamento dos presentes autos, em atendimento ao Ofício Circular nº 004/2017- CGMP/PI, de 17/01/2017;A PUBLICAÇÃO desta decisão de arquivamento em DOEMPPI;A COMUNICAÇÃO ao CAODS sobre esta decisão de arquivamento, para conhecimento.Cumpra-se com urgência.Campo Maior - PI, datado e assinado digitalmente.RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo pela 2ª PJ de Campo MaiorINQUÉRITO CIVIL (IC) N° 69/2017 SIMP 000243-063/2014ASSUNTO: PAGAMENTOS DIVERSOS A TÍTULO DE TRANSPORTE ESCOLAR SEM PRÉVIA FORMALIZAÇÃO LEGALDECISÃO DE ARQUIVAMENTOVistos em Correição Interna Extraordinária.Trata-se de Inquérito Civil (IC) nº 69/2017, SIMP 000243-063/2014, instaurado na data de 14/11/2014 pela 3ª Promotoria de Justiça de CampoMaior/PI (3ª PJCM), com o objetivo de apurar a notícia de possíveis pagamentos diversos a título de transporte escolar, sem qualquer préviaformalização legal realizados pelo ex gestor de Sigefredo Pacheco/PI, SR. Raimundo Martins Sampaio, no ano de 2011.O Prefeito que sucedeu o investigado, Sr. Oscar Barbosa da Silva, aduziu que, ao receber inúmeras citações de ações judiciais de cobrança desalários atrasados de pessoas que informam ter laborado para a administração pública municipal, inexistindo nos autos portaria ou qualquercontrato de prestação de serviços, verificou- se a necessidade de analisar os balancetes com o objetivo de constatar se os referidosdemandantes figuravam em folha de pagamento e consequentemente qual o instrumento que vinculou o Município.Em 17/07/2017, houve uma decisão nos autos determinando que esse fosse remetido ao CSMP a fim de que deliberasse quanto a suaregularização e autorização para prorrogação de prazo (ID 27352816).O E. CSMP, no dia 18/09/2017, decidiu pela procedência da regularização e dilação de prazo para conclusão deste Inquérito Civil (IC), "com afinalidade de realização de todas as diligências que se acharem necessárias, que os presentes autos sejam, incontinenti, restituídos à 3ªPromotoria de Justiça de Campo Maior, para que sejam adotadas todas as providências cabíveis" (ID 27548348).Os autos foram remetidos à 3ª PJCM e, no dia 16/01/2018, esta, por seu Promotor de Justiça Natural, decidiu pelo Arquivamento do IC, ante aocorrência do instituto da prescrição (05 anos) do direito processual ministerial disposto na Lei n° 8.429/92 (ID 27894247).Devido à decisão de arquivamento exarada, os autos foram remetidos ao E. CSMP para homologação, porém esse Conselho deixou dehomologar o arquivamento proposto, observando-se o disposto na Súmula n° 01 do CSMP, convertendo o feito em diligência para que oPromotor de Justiça de origem avaliasse a ocorrência de possíveis danos ao erário, adotando as providências cabíveis (ID 28420199).Decisão monocrática exarada (ID 28763437) e posterior redistribuição do feito para a 2ª PJCM (ID 28841293).Fora expedido o Ofício n° 81/2018 (ID 28994317) para a Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do MPPI (CPPT) solicitando arealização de perícia para que fosse quantificado o dano ao erário ocasionado pelo ex gestor.Sem obter resposta, foi expedido novo despacho (ID 29442964) que determinou uma nova solicitação de perícia ao CPPT-MPPI, no entanto, nãohouve mais uma vez resposta ao expediente ministerial (ID 29786948).Procedimento fora enviado ao gabinete que repetiu a diligência anteriormente determinada, ou seja, nova solicitação de perícia ao CPPT (ID29834642).Na certidão de ID 29848033, datada em 14/05/2019, consta o seguinte: "CERTIFICO, que entrei em contato com o Setor de Perícias por telefonee informaram que o IPC em lume ainda está aguardando perícia, solicitando que seja mantido contato novamente com o referido setor no prazode 30 (trinta) dias. O referido é verdade e dou fé". Contudo, no dia 19/06/2019, fora certificado a perda prazo do CPPT por ausência de respostaà solicitação exarada anteriormente (ID 30008886).Novamente o feito foi remetido ao gabinete e, em mais um despacho ministerial, fora determinada a renovação da solicitação de informação aoCPPT (ID 30019718).Nova certidão de ID 30212245, datada em 07/08/2019, aduz "que a Sra. Adriana Ximenes Rodrigues, Analista Ministerial (área pericial), informouvia contato telefônico que o presente procedimento ainda não passou por perícia em virtude das demandas anteriores, mas que fará o possível

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para atender ao pedido acima".Como de praxe, feito enviado ao gabinete onde fora exarado outro despacho contendo a seguinte determinação: 1) Aguarde-se, na SecretariaExtrajudicial da Sede das Promotorias de Justiça de Campo Maior, os presentes autos, bem como Parecer Técnico solicitado ao Setor dePerícias e Pareceres Técnicos do MPPI (ID 30216143).Despacho de ID 30340483 determinou a remessa do feito ao E. CSMP para prorrogação do prazo de conclusão por mais 01 (um) ano, sendoprontamente concedido por aquele órgão conforme decisão de ID 30594577.Ao receber os autos do Conselho (ID 30895929), a 2ª PJCM, no dia 31/01/2020, decidiu pelo seu ARQUIVAMENTO sob a alegação de que nãopode a investigação perdurar infinitamente, sem confirmação de indício ou fato ensejador de sua instauração, sob pena de afronta ao princípio darazoabilidade. Afirma ainda que o Inquérito civil tem como base mero indício, não confirmado durante o prazo ordinário, normativamente fixadopara sua conclusão, deve ser arquivado por falta de justa causa (ID 30979545).No dia 25/04/2021, o E. CSMP, analisando os autos, NÃO HOMOLOGOU a promoção do arquivamento proposto, determinando o retorno dosautos a sua origem para a realização de diligências (ID 32798310).Diante da não homologação do arquivamento, a 2ªPJCM exarou um novo despacho determinando a expedição de ofício ao Promotor de JustiçaCoordenador do CACOP, solicitando sua intervenção para viabilizar junto à Coordenação de Perícias e Pareceres Técnicos do Ministério Público,na forma do Ato PGJ 735/2017 e do Ofício Circular CPPT-PI, de 19.04.2021, a realização de perícia e posterior elaboração de parecer para finsde quantificação de dano ao erário, referente ao ICP n" 69/2014, registrado sob o protocolo SIMIP n° 000243-063/2014, com envio dos autos emmídia digital (ID 32959304).Atendendo à solicitação ministerial, o CACOP apresentou como resposta o Ofício n° 55/2021/CACOP enviado à Coordenadoria de Perícias ePareceres Técnicos - CPPT, para que fosse prestado auxílio à 2ª PJCM (ID 33373141).Repousa na certidão de ID 33373252 o seguinte: "Certifico que, tendo em vista a resposta apresentada pelo CACOP em que encaminha o Ofícionº 897/2021- SURCM para a Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos já fazer quase 2 meses, remeto o procedimento em lume aogabinete para as deliberações que se fizerem necessárias".Procedimento concluso ao gabinete (ID 33373310).Em 27/07/2021, fora expedido novo despacho determinando que fosse expedido, novamente, ofício à Coordenadoria de Perícia e PareceresTécnicos (ID 33413434).Certidão acostada ao ID 3896809 informa que os autos físicos do procedimento em lume encontram-se no armário da 2ª PJCM, caixa 53.Fora expedido, via SEI, o Ofício n.º 1555/2021.243-063/2014/SURCM- MPPI ao CPPT-MPPI (ID 33643443).Em resposta ao referido ofício, foi apresentado pela Assessoria Pericial Contábil do MPPI o Parecer Técnico n° 76/2021 (ID 34311530).De acordo com o órgão, foi tomada como base a documentação, de veracidade ideológica presumida, contida nos autos, que foi analisada deacordo com a legislação aplicável ao tema, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade emitidas pelo CFC, destacando-se a TP 01 -Perícia Contábil e a PP 01 - Perito Contábil.Desse modo, consta na resposta o seguinte: "De acordo com a documentação acostada aos autos (Recibo e Notas Ficais de serviço), verificou-se que foram realizadas continuamente durante o mês de Maio de 2011, contratação de veículo para transporte escolar sem o devidoprocedimento licitatório, violando os princípios da Administração Pública, no entanto, esses contratos mesmo que irregulares percebe-se queos serviços foram prestados e foram devidamente pagos em juros e correções por atraso, afastando assim a hipótese de prejuízo aoerário".Conclui a resposta que no presente caso não há a obrigação de reparação de danos ao erário porque as contratações de veículos paratransporte escolar foram efetivamente cumpridas com comprovação de pagamentos sem atraso, conforme art. 21 da Lei 8.429 de 1992, sendoafastada a penalidade de ressarcimento ao erário.Procedimento com mais de 60 (sessenta) dias em Secretaria, motivo pelo qual foi remetido ao gabinete para as deliberações que se fizeremnecessárias (ID 33870293).É o relato do essencial.É sabido que toda investigação, seja ela ministerial ou não, bem como o acompanhamento de situação de risco a direitos individuaisindisponíveis, tem início por força de indícios ou ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade de atuação concreta e resolutiva doórgão investigador, o qual busca informações que possam ser utilizadas como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daquelesindícios inaugurais.Não se nos afigura producente, dentro de uma sociedade que clama por uma atuação resolutiva, eficiente e concomitante ao acontecimento dosfatos, apenas se dar prosseguimento a Notícias de Fato (NF's), Procedimentos Administrativos (PA´s), Procedimentos Preparatórios (PP´s) eInquéritos Civis (IC´s), com reiterados despachos de prorrogação, sem a menor indicação de irregularidade objetivamente considerada.Assim, dentro desta visão organizacional e funcional, buscando-se a máxima eficiência possível, é que se está a analisar cada NF, PP e ICinstaurado, para o fim de verificar objetos investigativos delimitados (necessário, ante a existência de outros órgãos de controle); a possibilidadede continuidade; e outros atos, para verificação da necessidade de prosseguimento e atualização do SIMP.Conforme a lei processual civil, o Órgão Ministerial intervirá quando a natureza da lide ou qualidade das partes justificarem a intervenção, embenefício dos interesses sociais, coletivos lato sensu e individuais indisponíveis (NCPC, arts. 176 e 177; CF, arts. 127 e 129).Nesse sentido, reza o art. 129 da Lei Maior, ao dispor a respeito das funções institucionais do Órgão Ministerial:Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendoas medidas necessárias a sua garantia;- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusose coletivos;- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nestaConstituição;- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na formada lei complementar respectiva;- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e aconsultoria jurídica de entidades públicas.A bem da verdade, o interesse público existe em todo e qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, circunstância essa presente em seuspróprios objetivos ou escopos, tal qual a correta aplicação da lei ou a pacificação social.Contudo, como se sabe, a intervenção ministerial depende não apenas da existência destes fatos comuns, mas também de interesseantecipadamente considerado pelo legislador como capaz de ensejar a presença do Parquet na controvérsia.Com efeito, deve-se ter em mente que a nova ordem constitucional modificou, profundamente, a sistemática de atuação dos membrosministeriais, procurando dar-lhes tratamento unificado, impondo-lhes o múnus de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interessesindisponíveis, sejam sociais ou individuais.Ora, a atuação do Parquet, em seu novo perfil constitucional, quer como órgão demandista, parecerista ou resolutivo, dirige-se doravante à

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2.14. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MIGUEL ALVES20992

salvaguarda e promoção do interesse público primário, dos interesses sociais, dos interesses coletivos lato sensu (difusos, coletivosstricto sensu e individuais homogêneos de relevância social, disponíveis ou não) e individuais indisponíveis, em presumível situação derisco, vedada toda e qualquer atuação fora de sua vocação institucional.É que a intervenção dos membros do Ministério Público (MP) está, umbilical e diretamente, ligada à existência de interesse público primário, desorte que é necessário cotejar o art. 178 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) e demais artigos congêneres da legislação infraconstitucionalcom as funções institucionais previstas nos art. 127 e 129 da Constituição Federal (CF), em procedimento de filtragem constitucional, que tomacomo eixo o princípio da força normativa da Constituição, a necessidade de uma dogmática constitucional principialista, a retomada dalegitimidade e vinculatividade dos princípios, o compromisso ético dos operadores do Direito com a Lei Maior, a constitucionalização do direitoinfraconstitucional, bem como a dimensão ética da própria Constituição e o caráter emancipatório e transformador do Direito como um todo, acujo serviço o Ministério Público deve encontrar-se prioritariamente.Compulsando os autos, nota-se que se trata de um Inquérito Civil cujo objeto foi investigar sobre possível ato de improbidade administrativa,perpetrado por RAIMUNDO MARTINS SAMPAIO, ex-prefeito de Sigefredo Pacheco/PI, que consiste no pagamento de serviços de transporteescolar sem prévio procedimento licitatório no exercício orçamentário e financeiro de 2011.Passaram-se aproximadamente 10 (DEZ) anos do acontecimento dos fatos até os dias atuais (07 anos do seu registro em SIMP - ID25837438), sem ao menos ser possível obter qualquer elemento probatório mínimo para continuidade do IC.Salvo a realização de perícia contábil (ID 34311530), tem-se o longevo prazo procedimental que andou sem resolutividade até omomento da realização dessa. Tal procedimento tramita sob a égide da Lei n° 8.429/92, que passou por profunda mudança atualmente, tendocomo mais substanciais àquelas que dizem respeito ao IC.O art. 23, §2, da Lei n° 8.429/92 (incluído pela Lei n° 14.230/2021) estabelece que o inquérito civil para apuração do ato de improbidade seráconcluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período. Sistematicamente aaplicação desse dispositivo ao procedimento em lume, por si só, já ensejaria o seu arquivamento ante ao longo prazo já decorrido, pois aintenção do legislador em fazer uma alteração mais branda seria aqui aplicada.Ainda sobre as mudanças ocasionadas pela Lei n° 14.230/2021, é preciso analisar a perspectiva da retroatividade que ela ocasiona. De acordocom parte da doutrina pátria, bem como a jurisprudência do STJ, em uma leitura inicial, a garantia prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federalparece ser aplicada ao novo sistema de improbidade. Assim, analogicamente, a lei tende a retroagir para beneficiar o réu/investigado.A Corte Cidadã, sobre o assunto, possui o seguinte entendimento:"Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio daretroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direitoadministrativo sancionador. Precedente. Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção,observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. Precedentes." (STJ, RMS 37.031/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRATURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018)Lado outro, é preciso observar ainda a questão principiológica que envolve todo o ordenamento jurídico pátrio. Os princípios da razoabilidade,proporcionalidade, duração razoável do processo e tantos outros, que aqui caberiam serem citados, precisam de amparo ministerial no casoconcreto. Fazer perdurar INFINITAMENTE uma investigação sem qualquer confirmação de indício ou fato seria uma afrontaconstitucional e processual, uma espécie de investigação ad aeternum.É evidente que ninguém poderá ficar submetido, eternamente às investigações de qualquer órgão no sistema jurídico pátrio. Não há justificativapara legalizar o EXCESSO, pelo contrário, ele deve ser afastado. A proibição do excesso foi considerada muitas vezes pelo Supremo TribunalFederal como uma das facetas do princípio da proporcionalidade, que segundo Humberto Ávila, proíbe a restrição excessiva de qualquer direitofundamental.A clareza solar contida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal não deixa dúvidas a respeito do que fora acima mencionado, in verbis:Art 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País ainviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade desua tramitação.Ademais, volvendo-se aos autos do dito procedimento, nota-se que foi realizada a PERÍCIA CONTÁBIL (ID 34311530) que concluiu pelaafastabilidade da penalidade de ressarcimento ao erário, porque nesse caso não há obrigação de reparação de dano ao erário,considerando que as contratações de veículo para transporte escolar foram efetivamente cumpridas com comprovação de pagamentossem atraso (art. 21 da Lei 8.429 de 1992).Portanto, levando-se em consideração que ocorreu PRESCRIÇÃO em razão do decurso do tempo pelos ATOS DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA; que o feito tramitou até o presente momento sem conseguir levantar indícios mínimos de dano ao erário; que a períciacontábil realizada pela Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos manifestou-se pela afastabilidade da penalidade de ressarcimento aoerário; que o procedimento encontra-se com prazo em excesso sem apurar elementos mínimos que subsidiem o seu prosseguimento,DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, com a REMESSA dos autos ao E. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIOPÚBLICO (CSMP/PI), para decidir sobre a homologação do arquivamento.A título de providências finais, determino:A CERTIFICAÇÃO nos autos da data a partir da qual este agente mi- nisterial assumiu a respondência da 2ª PJCM, com a juntada da respec-tiva Portaria PGJ de designação;Após, e dentro do prazo de 03 (três) dias, REMETAM-SE os presen- tes autos ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), paraanálise revisional, conforme prevê o art. 9°, §1°, da Lei n. 7.347/1985.Cumpra-se com urgência.Campo Maior - PI, datado e assinado digitalmente.RAFAEL MAIA NOGUEIRAPromotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo pela 2ª PJ de Campo Maior

PORTARIA nº 29/2021PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL nº 06/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através de sua representante, titular da Promotoria de Justiça de Miguel Alves/PI, no uso desuas atribuições legais, previstas nos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93; art. 37,inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 12/93; art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985;Considerando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, que norteiam a atuação da AdministraçãoPública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF);Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimôniopúblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (art. 129, III, da CF; arts. 5º, I; 8º, § 1º; e 21

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da Lei nº 7.347/1985; e arts. 81 e seguintes do CDC);Considerandoque o art. 7º da Resolução CNMP nº 174/2017 estabelece que, necessitando o fato de apuração ou acompanhamento, ou vencidoo prazo docaputdo art. 3º da mesma Resolução,deve serinstauradoprocedimento próprio;Considerando que, a teor do art. 2º, §§ 4º a 7º, da Resolução CNMP nº 23/2007, antes da instauração de Inquérito Civil, poderá ser instauradoprocedimento preparatório para obter/complementar as informações relacionadas à tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1ºdessa Resolução, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez;Considerando o teor do e-mail encaminhado pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente do MPPI (CAOMA), em 05 denovembro de 2021, com o Parecer Técnico nº 72/2021, elaborado pela Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do MPPI, no contexto da"Operação Nacional MataAtlânticaem Pé";Considerando que a "Operação Nacional MataAtlânticaem Pé" propõe uma atuação nacional uniforme entre as unidades do Ministério Públicoe órgãos ambientais de 17 Estados brasileiros em que há resquícios do bioma, a fim de buscar sua proteção e recuperação, a partir daidentificação das áreas degradadas nos últimos anos e dos responsáveis pelas agressões, cobrando a reparação dos danos e outras medidascompensatórias;Considerando que a "Operação Mata Atlântica em Pé 2021" ensejou a requisição de Parecer Técnico, a cargo da Coordenadoria de Perícias ePareceres Técnicos do MPPI, juntamente com instituições convidadas, com a finalidade de: (1) analisar e apurar se as áreas de vegetação nativado Bioma Mata Atlântica no Estado do Piauí foram afetadas por degradações; (2) se os responsáveis pelos desmatamentos estariam utilizando-se de áreas do bioma composto por formações florestais nativas (Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual) eecossistemas associados (manguezais, vegetações de restingas, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste); e (3) se os responsáveispossuíam autorizações de supressão vegetal.Considerando que as florestas e demais tipos de vegetação são consideradas bens de interesse comum a todos, cuja proteção compete a todosos entes federados, conforme art. 23, VII[1], da Constituição Federal;Considerando que as Secretárias de Meio Ambiente e Recursos Hídricos são os órgãos responsáveis para autorizar o desmate, atentando-separa uma série de restrições para tal prática, como, por exemplo: em áreas de preservação permanente; em unidades de conservação; e no seuentorno, incluindo-se espécies nobres ou em perigo de extinção; e/ou localizadas no bioma Mata Atlântica; uma vez que a eliminação davegetação pode causar inúmeros impactos negativos sobre o ecossistema, como o desaparecimento de espécies, a alteração da fitossociologia(combinação de espécies), a diminuição da biodiversidade, a contribuição para a degradação do solo e a erosão;CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos do MPPI realizou, entre os dias 27 e 28 de setembro de 2021, visitasin loco no município de Miguel Alves, consoante o Parecer Técnico nº 72/2021, tendo constatado desmatamento da vegetação nativa do "BiomaMata Atlântica" em extensa área territorial;Considerando que nas coordenadas geográficas X: 729.230; Y: 9.518.115, em uma área correspondente a 10 hectares, cuja propriedade soube-se ser do senhor conhecido como Cerlano, ouviu-se barulho de motosserra e disparo de arma de fogo;Considerando que nas coordenadas geográficas X: 759.590; Y: 9.533.097, em uma área correspondente a 12 hectares, verificou-se plantaçãode capim;Considerando que o Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) dispõe, no Capítulo V, sobre a SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃOPARA USO ALTERNATIVO DO SOLO, o qual, em seus artigos 26 e 28, esclarece:Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá docadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.§ 1º (VETADO).§ 2º (VETADO).§ 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma ondeocorreu a supressão.§ 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica,com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.Considerando que a utilização e a proteção da vegetação nativa do "Bioma Mata Atlântica" têm regulamentação na lei nº 11.428, de 22 dedezembro de 2006, que prevê, em seu art. 2º:"Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemasassociados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conformeregulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta;Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude,brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.Considerando que as glebas e as áreas desmatadas objetos de análise e do Parecer Técnico nº 72/2021 abrangem áreas de Mata Atlântica doMunicípio de Miguel Alves, tratando-se de Floresta Estacional Decidual, segundo o mapa do IBGE;RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, com o objetivo de apurar a situação de desmatamento de vegetaçãonativa do "Bioma Mata Atlântica", nas glebas de terras situadas nas coordenadas geográficas X: 729.230; Y: 9.518.115 (10 hectares) e X:759.590; Y: 9.533.097 (12 hectares), no município de Miguel Alves, determinado o cumprimento das seguintes diligências:1) Registre-se no SIMP;2) Comunicação da presente instauração, por meio eletrônico, ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí (CSMP) eao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOMA), com cópia da portaria;3) Nomeia-se a(s) servidora(s) lotadas nesta Promotoria de Justiça para secretariar(em) o presente procedimento, mediante termo decompromisso;4)Observe-se o prazo de 90 (noventa) diaspara a conclusão deste Procedimento Preparatório,consoante estabelecido noart. 2º,§ 6º,da ResoluçãoCNMP nº 23/2007;5)Oficie-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, atentando-se para o disposto no § 10[2]do art. 6º daResolução CNMP nº 23/2007, para que, no prazode 10 (dez) dias úteis, preste as seguintes informações:5.1) Identificação dos proprietários dos imóveis situados nas coordenadas geográficas X: 729.230; Y: 9.518.115 e X: 759.590; Y: 9.533.097, nomunicípio de Miguel Alves-PI;5.2) Se a SEMAR expediu autorização de desmatamento, licença ambiental, bem como sobre a existência de área de reserva legal preservada eáreas de preservação permanente, nas coordenadas acima referidas.Publique-se no DOEMP/PI Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí.Cumpra-se.Miguel Alves-PI, 10 de dezembro de 2021.LuanaAzerêdoAlvesPromotora de Justiça

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2.15. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II20993

2.16. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS20994

[1] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;[2] § 10 Todos os ofícios requisitórios de informações ao inquérito civil e ao procedimento preparatório deverão ser fundamentados eacompanhados de cópia da portaria que instaurou o procedimento ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça estejadisponibilizada. (Redação dada pela Resolução n° 59, de 27 de julho de 2010)

PORTARIA Nº 086/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2° Promotoria de Justiça de Pedro II, no exercício de suas atribuiçõesconstitucionais e legais, conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 8º, § lº, da Lei n° 7.347/85; art. 26, inciso I, da Lei n°8.625/93; e art. 22 da Lei n° 8.429/92;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF), bem como o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública quanto aosprincípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (artigo 37 da CF);CONSIDERANDO que o enriquecimento ilícito, o dano ao patrimônio público e a violação aos princípios da Administração Pública ensejarão aresponsabilização do agente público por ato de improbidade administrativa, conforme as normas dispostas nos artigos 9º, 10 e 11, §§ 1º e 2º, daLei 8.429/92 (LIA);CONSIDERANDO os termos da representação encaminhada por Cláudio José Galvão e José Pereira de Sousa Neto, vereadores do Municípiode Lagoa de São Francisco, que colocaram em suspeição o Pregão Eletrônico nº 08/2021, que teve por objeto a aquisição de materiais delimpeza, apontando que alguns itens seriam desnecessários e que poderia o ente municipal ter negociado preço unitário melhor, em face doelevado volume previsto para aquisição no curso do exercício;CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a execução do contrato entre o Municípiode Lagoa de São Francisco e a empresa que vem fornecendo materiais de limpeza, a fim deobservar o atendimento aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência, especialmente se o procedimentoadotado pela gestão municipal permite que a população local tenha conhecimento sobre onde alocados os materiais adquiridos, bem assimapurareventual dano ao erário municipal;CONSIDERANDO os termos da Resolução CNMP 023/2007, que disciplina a instauração e tramitação do Inquérito Civil e ProcedimentoPreparatório;RESOLVE:DETERMINAR a instauração do presente Procedimento Preparatório;DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim no SIMP;AUTUAR o Procedimento Preparatório sob o nº 39/2021, com o devido tombamento;Como diligência inicial, sejam requisitados, ao Município de Lagoa de São Francisco, as informações e documentos que o alcaide ficou deapresentar, consoante os termos da última audiência.Após, venham os autos conclusos. Registre-se, publique-se e cumpra-sePedro II, 10 de dezembro de 2021.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de Justiça

PORTARIA N° 003/2021IC - INQUÉRITO CIVILA Dra. MICHELINE RAMALHO SEREJO DASILVA, Ex.ma Sra. Promotora de Justiça, arrimada no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que a NF n. 52.2021. SIMP 000954.267.2020, denota, em tese, contratação irregular de servidores (Doc: 3236691) pelo gestor do Município deIsaías Coelho-PI no ano de 2019, o Sr. Francisco Eudes Castelo Branco Nunes.que os servidores contratados, em tese, prestariam serviços de forma continuada. No entanto, a despesa era inserida como "Outros Serviços deTerceiro - Pessoa Física" para que não fosse possível identificar o limite de gastos com despesas de pessoal imposto pela LRF;o dever do gestor municipal de observar o Princípio Constitucional do Concurso Público, constante no artigo 37, inciso II da Constituição Federalde 1988, que dispõe:Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, deacordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)Que o citado artigo ainda dispõe em seu inc. IX que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender anecessidade temporária de excepcional interesse público;que a inobservância dos regramentos pertinentes ao concurso público e a contratação por excepcional interesse público, em tese, pode ensejar,por si só, atentado ao princípioda legalidade e moralidade administrativa e, por conseguinte, desrespeito público a obrigação legalmente imposta de fazer, cominando em ato deimprobidade administrativa nos termos da Lei n.º 8.429/92;RESOLVE:Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo em mira a colheita de elementos de veracidade e comprovação dos fatos tratados na notícia em lume, osquais, uma vez alicerçados em provas documentais poderão servir para justa causa de ação civil por ato de improbidade administrativa, pelo que,determina-se, desde logo, o seguinte:Registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI, publicando-a noDOEMP e remessa ao CACOP, em atenção ao disposto no art. 4º, VI, da Res. CNMP n.º 23/07;Comunique-se ao E. CSMP a presente instauração, bem como ao investigado, o Sr.Francisco Eudes Castelo Branco Nunes;Reitere-se o Ofício nº 445/2020 ao TCE-PI.Solicite-se ao TCE-PI pesquisa no sistema SAGRES Folha e Sagres Contábil buscando identificar o vínculo e remuneração dos servidorescontratados listados na documentação de ID: 3236691 do ano de 2019 até a presente data.Solicite-se ao Município de Isaías Coelho-PI que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a lei municipal que trata das contratações por excepcionalinteresse público no âmbito municipal, notas de empenho e pagamento referentes aos servidores listado no Doc: 3236691 e que informe

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2.17. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA20995

especificadamente a razão de serem inseridos em seus relatórios contábeis como "Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Física".Ante a possibilidade de acompanhamento de distribuição do feito via sistema SIMP, deixo de designar secretário(a) para atuação.Diligências no prazo de Lei.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Picos/PI, 25 de maio de 2021.MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAPromotora de JustiçaPORTARIA Nº 011/2021PA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOA Dra. MICHELINE RAMALHO SEREJO DASILVA, Ex.ma Sra. Promotora de Justiça, arrimada no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que a Resolução CNMP nº 174/2017 dispõe ser o Procedimento Administrativo meio adequado para apurar fato que enseje a tutela de interessesindividuais indisponíveis;que consabido, o Portal da Transparência é meio indispensável para a publicidade dos atos municipais, devendo, portanto, estar devidamentealimentado e atualizado;que a Constituição Federal de 1988 no caput do seu artigo 37 institui o Princípio da Publicidade, in verbis:Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade(...)o caput do artigo 8º da Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Lei de Acesso à informação), que versa:Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, noâmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.Que ante o grau de relevância a situação merece acompanhamento e fiscalização do Ministério Público por meio de procedimento próprio, por talrazão o presente procedimento acompanhará o Portal da Transparência do Município de Itainópolis/PI.RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com o fim de acompanhar e fiscalizar o portal da transparência do Município de Itainópolis-PI:Registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto no art. 4º, VI, da Res. CNMP n.º 23/07;Comunique-se ao E. CSMP a presente instauração;Em consulta ao Portal da Transparência do Município de Itainópolis, seja preenchido o check list disponibilizado pelo CACOP por meio do Ofícionº 02/2020/CACOP, que segue juntado a seguir.CUMPRA-SE, SERVINDO ESTE DE SOLICITAÇÃO/REQUISIÇÃO formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com o devido encaminhamento aodestinatário e registros de praxe;Ante a possibilidade de acompanhamento de distribuição do feito via sistema SIMP, deixo de designar secretário(a) para atuação.Diligências no prazo de Lei.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Itainópolis/PI, 10 de setembro de 2021.MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAPromotora de Justiça

Inquérito Civil nº 05/2021SIMP 000072-174/2020Objeto: APURAR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DAS CONSTAS DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DODIVINO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016Investigado: MARIA JOSÉ SANTOS MACHADOEMENTA: INQUÉRITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2016. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO DIVINO.APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES QUANTO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS, NO PAGAMENTO DE DIÁRIA E NA VARIAÇÃO DESUBSÍDIO SEM DISPOSITIVO NORMATIVO. IRREGULARIDADES JUSTIFICADAS. VARIAÇÃO FEITA POR MEIO DE RESOLUÇÃO.AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.DECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de INQUÉRITO CIVIL instaurado após conversão do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n 12/2020, tendo como objetivo apurarirregularidades na prestação de contas de gestão da Câmara Municipal de São José do Divino, exercício financeiro do ano de 2016, sobresponsabilidade da Sra. Maria José Santos Machado constatadas no acórdão n.º 1.253/19, referente ao processo TC n.º 003.074/16.O presente procedimento originou-se mediante ofício n.º 085/2020-GP (fls. 05/10), oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para aadoção de providências cabíveis quanto aos Acórdãos n.º 1249/19 e n.º 1253/19.Em ato contínuo, expediu-se notificação n.º 74/2020 para que a investigada apresentasse defesa escrita quanto aos fatos que ensejaram ainstauração do presente procedimento, expediente cumprido em 10/03/2020.A ex-gestora apresentou resposta escrita, juntado ao procedimento em 01/06/2020, conforme págs. 21/30 - ID. 31681045, alegando, em suma: a)a prestação de contas foi realizada dentro do prazo legal, havendo atraso em 14 (quatorze) dias tão somente de alguns documentos, o que nãocausou qualquer prejuízo no julgamento das contas; b) equívoco pelo TCE quanto a concessão de diárias, já que se refere à Câmara Municipalde Batalha; e c) os subsídios dos vereadores no exercício de 2016 ocorreu em razão da revisão inflacionária, com base no índice INPC/IBG,instituído pela Resolução nº 001/2015 e Resolução nº 001/2016.Com isso, esta Promotoria de Justiça diligenciou na busca das resoluções citadas pela ex-gestora, tendo êxito encontrando-as no sítio doTribunal de Contas do Estado do Piauí, no bojo do processo TC n.º 003.074/16, sendo juntadas aos autos e repousando em ID. 34338283. Foramjuntados também outros documentos, conforme ID. 34338451.Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.Como se infere da documentação acostada aos autos, verifica-se plausibilidade nas justificativas apresentadas pela ex-gestora em suas razõesescritas (págs. 21/30 - ID. 31681045).Detém da documentação em ID. 34338451 - Doc. 4405416, que, de fato, o atraso na apresentação de certos documentos foram de 14 (quatorze)dias, não prejudicando o julgamento das contas. O relator deixou expresso em sua proposta de decisão o que segue:" tal ocorrência não possui ocondão de por si só macular as contas em comento".Desta maneira, não se encontra presente a vontade em atrasar a documentação com fim flagicioso, restando claro, pelo próprio procedimentoadministrativo, a inexistência de prejuízos no julgamento das contas.

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2.18. NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE CORRENTE20999

No que se refere a concessão de diárias, foi demonstrado que as diárias na verdade se referiam à Câmara Municipal de Batalha, com diáriaspercebidas por Clayson Amaral Rodrigues, e não pela investigada, inexistindo, portanto, irregularidade.Quanto à variação de subsídio no exercício de 2016, não houve aumento dos subsídios que demandassem lei formal, mas, sim, variaçãoinflacionária, como autoriza a parte final do art. 37, inciso X, da CF/88. No caso, normativa anterior ao exercício de 2016 - Resolução nº0001/2015 (ID. 34338283 - Doc. 4405295) -determinou o índice INPC/IBGE para correção dos subsídios dos vereadores daquele município.Em pesquisa, foi possível verificar que o índice INPC/IBGE acumulado em 2015 foi de 11,27%, condizendo com a variação realizada no exercíciode 2016 pela Câmara Municipal de São José do Divino.Portanto, ante a existência de justificativa demostrada de forma cabal quanto aos pontos investigados neste Inquérito Civil, entendemos faltarjusta causa a manutenção deste procedimento.O Inquérito Civil é um procedimento administrativo preparatório (inquisitorial) que poderá ensejar uma futura ação civil pública. Necessário,portanto, que este seja instaurado mediante uma justa causa, pois ela é necessária para salvaguardar os direitos fundamentais do cidadão em tera sua vida privada, honra, intimidade e imagem preservados.Defendendo a necessidade de haver a justa causa para a instauração do inquérito civil público, Hugo Nigro Mazzili afirma sobre o tema que: "Écerto que a instauração de um inquérito civil pressupõe seu exercício responsável, até porque, se procedida sem justa causa poderá ser trancadopor meio de mandado de segurança" MAZZILI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 162.).Assim, da mesma forma que ocorre na esfera penal, tem-se por ilegítima a instauração de inquérito civil sem a presença de elementos mínimos(provas) capazes de estabelecerem a real correspondência entre a conduta ilícita praticada pelo investigado e a descrição da infração previstaem Lei.O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a necessidade de Justa Causa para instauração ou tramitação do Inquérito Civil, pelo quetranscrevemos a ementa abaixo:PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PARA APURAÇÃO DE ATODE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTA CAUSA - PRESCRIÇÃO. 1. Somente em situaçõesexcepcionais, quando comprovada, de plano, atipicidade de conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios deautoria, é possível o trancamento de inquérito civil. 2. Apuração de fatos típicos (artigo 9º da Lei nº 8.429/92), com indícios suficientes deautoria desmentem a alegação de inviabilidade da ação de improbidade. 3. Denúncia anônima pode ser investigada, para comprovarem-se fatosilícitos, na defesa do interesse público. 4. A ação civil de ressarcimento por ato de improbidade é imprescritível, inexistindo ainda ação contra oimpetrante. 5. Recurso ordinário desprovido.(STJ - RMS: 30510 RJ 2009/0181206-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/02/2010) - grifos acrescidos.Logo, quanto aos pontos delimitados no presente Inquérito Civil entendemos não haver justa causa para continuidade do presenteInquérito Civil, sendo de rigor o seu arquivamento.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente INQUÉRITO CIVIL, o que faço com fulcro no art. 9º da Lei 7.347/85 e art. 10 daResolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Cientifiquem-se os interessados, por meio de publicação no Diário da Justiça.Decorrido o prazo de 3 (três) dias, SUBMETA a presente decisão de Promoção de Arquivamento do INQUÉRITO CIVIL ao Conselho Superior doMinistério Público (art. 9, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 10, § 1º, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional doMinistério Público - CNMP).Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Expedientes necessários.Piracuruca/PI, assinado e datado eletronicamente.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇA

Referência: PA N°014/2021SIMP/MPPI: 000.391-085/2021AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 001/2021EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICACONSIDERANDO a Resolução n°82, de 29 de fevereiro de 2012, alterada pela Resolução n°- 159, de 14 de fevereiro de 2017, ambas doConselho Nacional do Ministério Público que dispõem sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados;CONSIDERANDO o disposto no art. 38, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 (Lei Orgânica do MPE-PI), que estabelece comoatribuição do Ministério Público do Estado do Piauí a promoção de audiências públicas para exercer a defesa dos direitos assegurados nasConstituições Federal e Estadual;CONSIDERANDO que as audiências cometidas ao Ministério Público são um mecanismo pelo qual o cidadão e a sociedade organizada podemcolaborar com o Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais ligadas ao zelo do interesse público e à defesa dos direitos einteresses difusos e coletivos de modo geral;CONSIDERANDO que a Lei 13.675/2018 estruturou um sistema único de segurança e previu a criação de uma política pública nacional;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é responsabilidade de todos, não sendo tarefaexclusiva do Estado;CONSIDERANDO que o problema da segurança pública é complexo, ocasionado por uma falha estrutural proveniente de uma omissão queperdura há décadas, o que configura verdadeiro Estado de coisa inconstitucional; eCONSIDERANDO a tramitação do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n° 014/2021 (SIMP/MPPI n° 000.391-085/2021) - Atuação conjunta da1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Corrente/PI:O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Corrente, por intermédio do seu Promotores de Justiça,no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n°. 8.625/93 e no interesse da coletividade, tornam públicoque será realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA para coletar informações, subsídios e elementos de convicção, fáticos o técnicos com a finalidade dediscutir e propor encaminhamentos sobre criação, instalação e funcionamento do Conselho de Segurança Pública e do Fundo Municipal deSegurança Pública, e elaboração do Plano Municipal de Segurança do município de SEBASTIÃO BARROS/PI, cujo regulamento será a seguirdescrito:REGULAMENTOArt. 1°. A referida audiência pública será aberta a toda sociedade e será presidida pelo(s) Promotores de Justiça Gilvânia Alves Viana e/ouLuciano Lopes Sales.DOS OBJETIVOSArt. 2°. Dar amplo debate acerca do tema, visando tratar sobre o projeto para a criação, instalação e funcionamento do Conselho de SegurançaPública e do Fundo Municipal de Segurança Pública, e elaboração do Plano Municipal de Segurança do município de SEBASTIÃO BARROS/PI.Art. 3°. Prestar esclarecimentos à população e permitir a manifestação dos interessados.Art. 4°. Possibilitar a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta, a adoção de outras medidas pertinentes, bem como encaminhamentos.

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DO HORÁRIO E LOCALArt. 5°. A audiência pública realizar-se-á no dia 19/01/2022, a partir 09h00min, na QUADRA POLIESPORTIVA, situada na LocalidadePitombas, zona rural do município de Sebastião Barros/PI.DA PARTICIPAÇÃOArt. 6°. Serão convidados a participar da audiência pública o Exmo Prefeito do município de Sebastião Barros; os Exmos Juízes de Direito deCorrente, o Exmo Presidente da Câmara de Vereadores e os demais Vereadores do município de Sebastião Barros/PI; o Exmo Presidente daOAB - Seccional de Corrente/PI; e a Assessoria Jurídica do município de Sebastião Barros/PI;§ 1°. Cada expositor terá 05 (cinco) minutos para sua explanação.§ 2.º O presidente da sessão poderá reduzir ou estender o tempo estipulado neste capítulo para cada um dos expositores de acordo com asnecessidades que surgirem.Art. 7°. Serão convidados também a participar da audiência pública o Exmo Secretário de Segurança do Estado do Piauí, e membros de suaequipe de apoio, e os Coordenadores do CAOCRIM/MPPI e do GACEP/MPPI.§ 1°. Cada expositor terá 10 (dez) minutos para sua explanação.§ 2.º O presidente da sessão poderá reduzir ou estender o tempo estipulado neste capítulo para cada um dos expositores de acordo com asnecessidades que surgirem.Art. 8°. A participação da plenária observará os seguintes procedimentos:I. É assegurado ao participante o direito de manifestação oral ou por escrito, conforme disposições deste Edital;II. As manifestações orais observarão a ordem sequencial, o registro da intenção para manifestação, devendo, quando for o caso, informar onome do participante;III. O tempo para manifestação oral será definido em função do número de participantes e da duração total prevista na agenda.§ 1.º Situações não previstas no procedimento da audiência pública serão resolvidas pelo presidente da sessão em decisão irrecorrível.Art. 9º. A inscrição de entidades que queiram enviar representantes, ou debatedores individuais, bem como de quaisquer interessados emparticipar das exposições, será realizada dom antecedência, até o início da audiência pública, ressalvado a limitação de inscritos em face dotempo destinado ao evento.§ 1°. A mera presença ao evento, como ouvinte não dependerá de prévia inscrição.Art. 10. Decorrido o tempo estipulado nos artigos anteriores o Ministério Público Estadual, por intermédio do presidente da sessão, fará asconsiderações finais acerca do debate e os devidos encaminhamentos.AGENDA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA09:00 — 09:15 — Abertura dos trabalhos;09:15 — 09:30 — Apresentação das questões a serem examinadas na audiência, pelo(a)(s) Presidente(s) da sessão ou por pessoa por estedesignada;09:30 — 11:00 — Pronunciamento das Autoridades, técnicos ou especialistas acaso convidados pelo(a)(s) Presidente(s) previstas no Art. 7ºdeste Edital;11:00 — 12:00 — Pronunciamento dos Gestores do Poder Legislativo e Executivo do município de Sebastião Barros/PI, e demais convidadospelo(a)(s) Presidente(s) previstas no Arts. 6º e 8º deste edital, e pessoas da plenária que tenham se inscrito para uso da palavra;12:00 — 12:30 — Encaminhamentos e Encerramento pelo(a)(s) Presidente(s).DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. A audiência pública poderá gravada se houver meios técnicos e equipamentos no local para tanto, e neste caso, terá sua gravaçãojuntada aos autos do PA n°014/2021 (SIMP/MPPI n°000.391-085/2021).Art. 12. Será lavrada ata circunstanciada dos trabalhos, em até 30 (trinta) dias após a audiência, a qual será juntada aos autos do PA n°014/2021 (SIMPIMPPI n° 000391-085/2021).Divulgue-se o presente edital.Corrente/PI, 14 de dezembro de 2021.LUCIANO LOEPS SALESPromotor de JustiçaTitular da 1ª Promotoria de Justiça de CorrenteGILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de JustiçaTitular da 2ª Promotoria de Justiça de CorrenteReferência: PA N°014/2021SIMP/MPPI: 000.391-085/2021AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 002/2021EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICACONSIDERANDO a Resolução n°82, de 29 de fevereiro de 2012, alterada pela Resolução n°- 159, de 14 de fevereiro de 2017, ambas doConselho Nacional do Ministério Público que dispõem sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados;CONSIDERANDO o disposto no art. 38, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 (Lei Orgânica do MPE-PI), que estabelece comoatribuição do Ministério Público do Estado do Piauí a promoção de audiências públicas para exercer a defesa dos direitos assegurados nasConstituições Federal e Estadual;CONSIDERANDO que as audiências cometidas ao Ministério Público são um mecanismo pelo qual o cidadão e a sociedade organizada podemcolaborar com o Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais ligadas ao zelo do interesse público e à defesa dos direitos einteresses difusos e coletivos de modo geral;CONSIDERANDO que a Lei 13.675/2018 estruturou um sistema único de segurança e previu a criação de uma política pública nacional;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é responsabilidade de todos, não sendo tarefaexclusiva do Estado;CONSIDERANDO que o problema da segurança pública é complexo, ocasionado por uma falha estrutural proveniente de uma omissão queperdura há décadas, o que configura verdadeiro Estado de coisa inconstitucional; eCONSIDERANDO a tramitação do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n° 014/2021 (SIMP/MPPI n° 000.391-085/2021) - Atuação conjunta da1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Corrente/PI:O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Corrente, por intermédio do seu Promotores de Justiça,no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n°. 8.625/93 e no interesse da coletividade, tornam públicoque será realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA para coletar informações, subsídios e elementos de convicção, fáticos o técnicos com a finalidade dediscutir e propor encaminhamentos sobre criação, instalação e funcionamento do Conselho de Segurança Pública e do Fundo Municipal deSegurança Pública, e elaboração do Plano Municipal de Segurança do município de CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI, cujo regulamento será aseguir descrito:REGULAMENTOArt. 1°. A referida audiência pública será aberta a toda sociedade e será presidida pelo(s) Promotores de Justiça Gilvânia Alves Viana e/ouLuciano Lopes Sales.DOS OBJETIVOS

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Art. 2°. Dar amplo debate acerca do tema, visando tratar sobre o projeto para a criação, instalação e funcionamento do Conselho de SegurançaPública e do Fundo Municipal de Segurança Pública, e elaboração do Plano Municipal de Segurança do município de CRISTALÂNDIA DOPIAUÍ/PI.Art. 3°. Prestar esclarecimentos à população e permitir a manifestação dos interessados.Art. 4°. Possibilitar a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta, a adoção de outras medidas pertinentes, bem como encaminhamentos.DO HORÁRIO E LOCALArt. 5°. A audiência pública realizar-se-á no dia 20/01/2022, a partir 09h00min, na QUADRA POLIESPORTIVA DOIS IRMÃOS, situada na zonaurbana do município de Cristalândia do Piauí/PI.DA PARTICIPAÇÃOArt. 6°. Serão convidados a participar da audiência pública o Exmo Prefeito do município de Cristalândia do Piauí/PI; os Exmos Juízes de Direitode Corrente, o Exmo Presidente da Câmara de Vereadores e os demais Vereadores do município de Cristalândia do Piauí/PI; o Exmo Presidenteda OAB - Seccional de Corrente/PI; e a Assessoria Jurídica do município de Cristalândia do Piauí/PI;§ 1°. Cada expositor terá 05 (cinco) minutos para sua explanação.§ 2.º O presidente da sessão poderá reduzir ou estender o tempo estipulado neste capítulo para cada um dos expositores de acordo com asnecessidades que surgirem.Art. 7°. Serão convidados também a participar da audiência pública o Exmo Secretário de Segurança do Estado do Piauí, e membros de suaequipe de apoio, e os Coordenadores do CAOCRIM/MPPI e do GACEP/MPPI.§ 1°. Cada expositor terá 10 (dez) minutos para sua explanação.§ 2.º O presidente da sessão poderá reduzir ou estender o tempo estipulado neste capítulo para cada um dos expositores de acordo com asnecessidades que surgirem.Art. 8°. A participação da plenária observará os seguintes procedimentos:I. É assegurado ao participante o direito de manifestação oral ou por escrito, conforme disposições deste Edital;II. As manifestações orais observarão a ordem sequencial, o registro da intenção para manifestação, devendo, quando for o caso, informar onome do participante;III. O tempo para manifestação oral será definido em função do número de participantes e da duração total prevista na agenda.§ 1.º Situações não previstas no procedimento da audiência pública serão resolvidas pelo presidente da sessão em decisão irrecorrível.Art. 9º. A inscrição de entidades que queiram enviar representantes, ou debatedores individuais, bem como de quaisquer interessados emparticipar das exposições, será realizada dom antecedência, até o início da audiência pública, ressalvado a limitação de inscritos em face dotempo destinado ao evento.§ 1°. A mera presença ao evento, como ouvinte não dependerá de prévia inscrição.Art. 10. Decorrido o tempo estipulado nos artigos anteriores o Ministério Público Estadual, por intermédio do presidente da sessão, fará asconsiderações finais acerca do debate e os devidos encaminhamentos.AGENDA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA09:00 — 09:15 — Abertura dos trabalhos;09:15 — 09:30 — Apresentação das questões a serem examinadas na audiência, pelo(a)(s) Presidente(s) da sessão ou por pessoa por estedesignada;09:30 — 11:00 — Pronunciamento das Autoridades, técnicos ou especialistas acaso convidados pelo(a)(s) Presidente(s) previstas no Art. 7ºdeste Edital;11:00 — 12:00 — Pronunciamento dos Gestores do Poder Legislativo e Executivo do município de Cristalândia do Piauí/PI, e demais convidadospelo(a)(s) Presidente(s) previstas no Arts. 6º e 8º deste edital, e pessoas da plenária que tenham se inscrito para uso da palavra;12:00 — 12:30 — Encaminhamentos e Encerramento pelo(a)(s) Presidente(s).DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. A audiência pública poderá gravada se houver meios técnicos e equipamentos no local para tanto, e neste caso, terá sua gravaçãojuntada aos autos do PA n°014/2021 (SIMP/MPPI n°000.391-085/2021).Art. 12. Será lavrada ata circunstanciada dos trabalhos, em até 30 (trinta) dias após a audiência, a qual será juntada aos autos do PA n°014/2021 (SIMPIMPPI n° 000391-085/2021).Divulgue-se o presente edital.Corrente/PI, 14 de dezembro de 2021.LUCIANO LOEPS SALESPromotor de JustiçaTitular da 1ª Promotoria de Justiça de CorrenteGILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de JustiçaTitular da 2ª Promotoria de Justiça de CorrenteReferência: PA N°014/2021SIMP/MPPI: 000.391-085/2021AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 003/2021EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICACONSIDERANDO a Resolução n°82, de 29 de fevereiro de 2012, alterada pela Resolução n°- 159, de 14 de fevereiro de 2017, ambas doConselho Nacional do Ministério Público que dispõem sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados;CONSIDERANDO o disposto no art. 38, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 (Lei Orgânica do MPE-PI), que estabelece comoatribuição do Ministério Público do Estado do Piauí a promoção de audiências públicas para exercer a defesa dos direitos assegurados nasConstituições Federal e Estadual;CONSIDERANDO que as audiências cometidas ao Ministério Público são um mecanismo pelo qual o cidadão e a sociedade organizada podemcolaborar com o Ministério Público no exercício de suas finalidades institucionais ligadas ao zelo do interesse público e à defesa dos direitos einteresses difusos e coletivos de modo geral;CONSIDERANDO que a Lei 13.675/2018 estruturou um sistema único de segurança e previu a criação de uma política pública nacional;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é responsabilidade de todos, não sendo tarefaexclusiva do Estado;CONSIDERANDO que o problema da segurança pública é complexo, ocasionado por uma falha estrutural proveniente de uma omissão queperdura há décadas, o que configura verdadeiro Estado de coisa inconstitucional; eCONSIDERANDO a tramitação do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n° 014/2021 (SIMP/MPPI n° 000.391-085/2021) - Atuação conjunta da1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Corrente/PI:O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Corrente, por intermédio do seu Promotores de Justiça,no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n°. 8.625/93 e no interesse da coletividade, tornam públicoque será realizada AUDIÊNCIA PÚBLICA para coletar informações, subsídios e elementos de convicção, fáticos o técnicos com a finalidade dediscutir e propor encaminhamentos sobre criação, instalação e funcionamento do Conselho de Segurança Pública e do Fundo Municipal deSegurança Pública, e elaboração do Plano Municipal de Segurança do município de CORRENTE/PI, cujo regulamento será a seguir descrito:

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2.19. 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA21000

REGULAMENTOArt. 1°. A referida audiência pública será aberta a toda sociedade e será presidida pelo(s) Promotores de Justiça Gilvânia Alves Viana e/ouLuciano Lopes Sales.DOS OBJETIVOSArt. 2°. Dar amplo debate acerca do tema, visando tratar sobre o projeto para a criação, instalação e funcionamento do Conselho de SegurançaPública e do Fundo Municipal de Segurança Pública, e elaboração do Plano Municipal de Segurança do município de CORRENTE/PI.Art. 3°. Prestar esclarecimentos à população e permitir a manifestação dos interessados.Art. 4°. Possibilitar a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta, a adoção de outras medidas pertinentes, bem como encaminhamentos.DO HORÁRIO E LOCALArt. 5°. A audiência pública realizar-se-á no dia 21/01/2022, a partir 09h00min, no Auditório do IFPI — Campus Corrente, situado na RuaProjetada Trinta e Seis, n° 380, Bairro Nova Corrente, Corrente/Pl.DA PARTICIPAÇÃOArt. 6°. Serão convidados a participar da audiência pública o Exmo Prefeito do município de Corrente/PI; os Exmos Juízes de Direito de Corrente,o Exmo Presidente da Câmara de Vereadores e os demais Vereadores do município de Corrente/PI; o Exmo Presidente da OAB - Seccional deCorrente/PI; e o Procurador Geral do município de Corrente/PI;§ 1°. Cada expositor terá 05 (cinco) minutos para sua explanação.§ 2.º O presidente da sessão poderá reduzir ou estender o tempo estipulado neste capítulo para cada um dos expositores de acordo com asnecessidades que surgirem.Art. 7°. Serão convidados também a participar da audiência pública o Exmo Secretário de Segurança do Estado do Piauí, e membros de suaequipe de apoio, e os Coordenadores do CAOCRIM/MPPI e do GACEP/MPPI.§ 1°. Cada expositor terá 10 (dez) minutos para sua explanação.§ 2.º O presidente da sessão poderá reduzir ou estender o tempo estipulado neste capítulo para cada um dos expositores de acordo com asnecessidades que surgirem.Art. 8°. A participação da plenária observará os seguintes procedimentos:I. É assegurado ao participante o direito de manifestação oral ou por escrito, conforme disposições deste Edital;II. As manifestações orais observarão a ordem sequencial, o registro da intenção para manifestação, devendo, quando for o caso, informar onome do participante;III. O tempo para manifestação oral será definido em função do número de participantes e da duração total prevista na agenda.§ 1.º Situações não previstas no procedimento da audiência pública serão resolvidas pelo presidente da sessão em decisão irrecorrível.Art. 9º. A inscrição de entidades que queiram enviar representantes, ou debatedores individuais, bem como de quaisquer interessados emparticipar das exposições, será realizada dom antecedência, até o início da audiência pública, ressalvado a limitação de inscritos em face dotempo destinado ao evento.§ 1°. A mera presença ao evento, como ouvinte não dependerá de prévia inscrição.Art. 10. Decorrido o tempo estipulado nos artigos anteriores o Ministério Público Estadual, por intermédio do presidente da sessão, fará asconsiderações finais acerca do debate e os devidos encaminhamentos.AGENDA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA09:00 — 09:15 — Abertura dos trabalhos;09:15 — 09:30 — Apresentação das questões a serem examinadas na audiência, pelo(a)(s) Presidente(s) da sessão ou por pessoa por estedesignada;09:30 — 11:00 — Pronunciamento das Autoridades, técnicos ou especialistas acaso convidados pelo(a)(s) Presidente(s) previstas no Art. 7ºdeste Edital;11:00 — 12:00 — Pronunciamento dos Gestores do Poder Legislativo e Executivo do município de Corrente/PI, e demais convidados pelo(a)(s)Presidente(s) previstas no Arts. 6º e 8º deste edital, e pessoas da plenária que tenham se inscrito para uso da palavra;12:00 — 12:30 — Encaminhamentos e Encerramento pelo(a)(s) Presidente(s).DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. A audiência pública poderá gravada se houver meios técnicos e equipamentos no local para tanto, e neste caso, terá sua gravaçãojuntada aos autos do PA n°014/2021 (SIMP/MPPI n°000.391-085/2021).Art. 12. Será lavrada ata circunstanciada dos trabalhos, em até 30 (trinta) dias após a audiência, a qual será juntada aos autos do PA n°014/2021 (SIMPIMPPI n° 000391-085/2021).Divulgue-se o presente edital.Corrente/PI, 14 de dezembro de 2021.LUCIANO LOEPS SALESPromotor de JustiçaTitular da 1ª Promotoria de Justiça de CorrenteGILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de JustiçaTitular da 2ª Promotoria de Justiça de Corrente

PORTARIA 12ª PJ N° 079/2021PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 031/2021SIMP 000089-027/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo129 da Constituição da República e,CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja o direito à SAÚDE;CONSIDERANDO o teor do Art. 196 da Lei Magna o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações eserviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e deagravos;CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis como preceitua o Art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde) em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade dasações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados;CONSIDERANDO representação ofertada a esta Promotoria de Justiça noticiando regular cumprimento de disposição legal (art. 9º, § 4°, da lei9.434/97, com alteração da Lei nº 10.211/2001, e artigo 15 dos seus parágrafos do decreto federal nº 2.268/97), concernente ao transplante intervivos;CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23,

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2.20. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUZILÂNDIA21001

de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;RESOLVE:Instaurar o presente PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO na forma dos parágrafos 4º a 7º do artigo 2º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de2007, do CNMP, a fim de acompanhar a doação voluntária de órgão para a realização de transplante inter vivos, adotando, casonecessárias, ao final, as medidas judiciais cabíveis, DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:Autuação da presente PORTARIA juntamente com os documentos que originaram sua instauração, e registro dos autos em livro próprio destaPromotoria de Justiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado doPiauí;Designação de audiência no ensejo de verificar o fiel cumprimento e observância do dispositivo legal concernente ao transplante inter vivos, nopresente procedimento;Nomeia-se a Sra. Brenda Virna de Carvalho Passos para secretariar este procedimento, como determina o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23do CNMP;Remeta-se de cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde - CAODS e ao Conselho Superior do MinistérioPúblico, para conhecimento, conforme determina o Art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça doEstado do Piauí;Publique-se no sítio eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça, conforme artigo 4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Cumpra-se.Teresina, 25 de novembro de 2021.ENY MARCOS VIEIRA PONTESPromotor de Justiça da 12ª PJ

INQUÉRITO CIVIL nº 08/2020SIMP n.º 000025-306/2020DECISÃOTrata-se de inquérito civil instaurado para apurar possível acúmulo irregular de cargos públicos de Secretário Municipal de Saúde, SecretárioMunicipal de Assistência Social, com cargo efetivo de enfermeiro PSF, imputado à Sra. Maria Azeli Fortes de Sales Marques, entre os anos de2016 a 2019.Originariamente, instaurou-se a Notícia de Fato nº 20/2020 para apurar as informações protocoladas por denúncia na Ouvidoria do MP-PI, naqual o denunciante optou pelo sigilo de dados sobre a sua identificação.Consta nos autos que a Srª Maria Azeli Fortes de Sales Marques ocupa o cargo efetivo de enfermeira PSF em Luzilândia-PI, com carga horáriade 40h, desde 12/2012. Além deste, teria ocupado o cargo de Secretária de Saúde do Município de Joca Marques-PI, no período de 2016 a 2019,e outro cargo de enfermeira PSF em Joca Marques, no período de 01/2013 a 01/2019.De início, a Sra. Maria Azeli Fortes de Sales Marques foi notificada para prestar esclarecimentos.Em resposta, a Sra. Maria Azeli Fortes de Sales Marques disse:"[...] Relata que segundo dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), Maria Azelia é enfermeira do PSF de Luzilândiacom carga horária de 40h desde 12-2012, acumulando outro cargo de enfermeira do PSF de Joca Marques com carga horária de40h em JocaMarques no período de 01-2013 a 01-2019, apenas a partir de 02-2019; passou a constar apenas vínculo com PSF do Município de Luzilândia.Sobre o assunto, esclarecemos que de fato, a partir de dezembro de 2012, após ser aprovada em concurso público, tomei posse no cargo deenfermeira do PSF com carga horária de 30h semanais no Município de Luzilândia (termo de posse em anexo) e lá trabalhava segunda, terça equarta, nos turnos da manhã e tarde, como todos os enfermeiros que lá trabalhavam.E em Joca Marques, no período acima citado, trabalhava como serviço prestado, na função administrativa, nos outros dias da semana, mas nãoera enfermeira do PSF, isto, até março/2016, quando fui nomeada Secretária de Saúde de Joca Marques (portaria em anexo).Nos anos de 2017 a 2019 recebia remuneração da PM de Luzilândia/PI, como enfermeira e nesse período como Secretária Municipal de JocaMarques, porque efetivamente trabalhava tanto como enfermeira em Luzilândia, como também Secretária Municipal em Joca Marques,conciliando os dois trabalhos em dias da semana diferentes.Em janeiro/2020, entrei com pedido de licença sem vencimento, no Município de Luzilândia, que foi deferido e atualmente estou ocupandosomente o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social de Joca Marques-PI" [...]. Acréscimos nossos.Após a instauração do Inquérito Civil, foi expedido ofício ao Município de Joca Marques, requisitando cópia da Lei Municipal que fixa asatribuições, deveres e responsabilidades dos cargos de Secretário de Saúde e de Assistência Social; b) cópia da Lei Municipal que fixa ossubsídios dos Secretários, e a Lei Municipal que estabelece a jornada de trabalho destes cargos.Em resposta, o Município de Joca Marques encaminhou os seguintes documentos ao Ministério Público: Portaria de Nomeação de Maria AzeliFortes de Sales Marques; Decreto de Exoneração; Lei Municipal nº 05/2016 - Fixa os subsídios do Prefeito e Secretários; Lei Municipal nº02/1997 - Dispõe sobre a estrutura administrativa da prefeitura municipal de Joca Marques, criando a secretaria de saúde e assistência social; eLei Municipal nº 11/1997 - institui o regime jurídico único do Município de Joca Marques.É o relatório.Sob o enfoque deste inquérito civil, observa-se que a sua instauração se deu para apurar as condições em que se dava a cumulação de cargospúblicos por parte da investigada Srª Maria Azelia Fortes de Sales Marques.Como se sabe, em regra, é vedado a cumulação de cargos públicos, salvo em algumas hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988, edesde que preenchidos alguns requisitos. Sobre a possibilidade de cumulação de cargos, o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988dispõe:XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquercaso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargosou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;Em relação à carga horária, restou demonstrado que a Srª Mari Azeli exerce no cargo de Enfermeira PSF a jornada de 30 (TRINTA) horassemanais, (doc: 2850491), no Município de Luzilândia.No tocante ao cargo de Secretária Municipal de Joca Marques, verifica-se que a Srª Maria Azeli, desde quando foi nomeada para o referido cargo(28/03/2016), inicialmente como Secretária de Saúde e posteriormente como Secretária de Assistência Social (03/01/2017), já possuía cargoefetivo como enfermeira PSF em Luzilândia, passando ocupar dois cargos públicos, a saber: 1) enfermeira PSF; e 2) Secretário Municipal deJoca Marques, até janeiro de 2020, quando licenciou-se do cargo de Luzilândia.Deste modo, verifica-se que a situação vivenciada nos autos se enquadra como acúmulo irregular de cargos públicos, pois ambos os cargos nãose enquadram nas hipóteses elencadas no art. 37, XVI, da CF.Ocorre que, no entanto, após se licenciar do cargo de enfermeira PSF em Luzilândia, sem receber os seus respectivos vencimentos deste cargo,foi cessada a ilicitude em decorrência da acumulação irregular pela investigada, pois a regra prevista no citado dispositivo constitucional exige aacumulação remunerada de cargos públicos.Noutra órbita, não há indicativo de dano ao erário, em decorrência do acúmulo dos referidos cargos públicos. A Sra. Maria Azeli, em sua defesa

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escrita, esclareceu que laborava como enfermeira PSF de Luzilândia: nos dias de segunda, terça e quarta, nos turnos da manhã e tarde, o quepossibilitaria, perfeitamente, ela exercer as funções do outro cargo (secretário municipal) nos demais dias, de modo que não ficou demonstrado oenriquecimento ilícito.Nesse sentido, transcrevo a Súmula nº 08, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público:ARQUIVAMENTO. LESÃO AO BEM JURÍDICO MANIFESTAMENTE INSIGNIFICANTE (ART. 4°, III, RESOLUÇÃO 174, CNMP). Promovido oarquivamento de procedimento extrajudicial que tenha por objeto bem jurídico manifestamente insignificante, o órgão do MPE fica dispensado deadotar medidas ressarcitórias quando o valor estimado do dano ao erário, corrigido monetariamente, não ultrapasse 2.000 UFR.Posto isso, não estando presentes elementos suficientes para atestar que houve enriquecimento ilegal na conduta praticada e,consequentemente, o cometimento de atos de improbidade administrativa por parte da investigada, seja na modalidade de danos ao erário, sejana modalidade de violação aos princípios da administração pública, em razão da cessação do ilícito, restando prejudicada a adoção de novasdiligências investigativas.Por essa razão, não havendo novas providências a serem adotadas, promovo o ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil público.Determino a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação deste arquivamento.Cientifique-se a requerida da decisão de arquivamento.Publique-se.Luzilândia (PI), datado eletronicamente.CARLOS ROGÉRIO BESERRA DA SILVAPromotor de JustiçaTERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAAos 30 (trinta) dias do mês de novembro de 2021, às 09h30, em audiência virtual na Plataforma Microsoft Teams, com acesso através de linkdisponibilizado aos participantes, presentes o Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça Oeiras, Dr. VANDO DA SILVA MARQUES,e o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI (SAAE), entidade autárquica de direito público, com sede àRua André Holanda, nº 716, bairro Centro, Oeiras-PI, CEP 64500-000, inscrita no CNPJ nº 29.575.369/0001-04, doravante denominadaCOMPROMISSÁRIA, representada pelo Diretor ASSUÉRO CÉSAR RÊGO PINHEIRO, inscrito no CPF 948.663.683-49, com domicílio à RuaCel. Rodolfo Rêgo, nº 98, bairro Centro, Oeiras-PI, CEP 64500-000, acompanhado do advogado EDINARDO PINHEIRO MARTINS, inscrito naOAB/PI nº 12358, com endereço profissional à Rua Napoleão Lima, 1392, Bairro Joquei, Teresina-PI, detentor de poderes especiais outorgadospela autarquia referida, inclusive, para firmar compromisso ou acordo extrajudicial, conforme instrumento particular acostado, tendo em vista oInquérito Civil nº 66/2021 (SIMP 000608-107/2021), que visa apurar possível violação coletiva ao direito de consumidores, no que tange àimpossibilidade de pagamento de faturas relacionada aos débitos de consumo de água e esgoto por via online, emitidas pelo SAAE de Oeiras-PI,especialmente por meio de aplicativos de pagamento do Banco do Brasil e Banco Bradesco, dentre outras instituições bancárias, instituições que,inclusive, constam como possíveis conveniadas para recebimento desses valores no site da referida empresa, em trâmite nesta Promotoria deJustiça, e:CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, nos termos doartigo 127, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, nos termos do artigo 5°, inciso XXXII, daConstituição Federal;CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é um princípio fundamental da ordem econômica, que tem como objetivo assegurar a todos umaexistência digna, nos termos do artigo 170, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º, da LeiFederal n.º 8.078/90;CONSIDERANDO que a obrigação de defender o consumidor é cláusula pétrea nos termos do já citado artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição daRepública;CONSIDERANDO que o Ministério Público tomou ciência que os consumidores usuários dos serviços da fornecedora SAAE/Oeiras-PI estãoimpossibilitados de realizar pagamentos das contas de água através dos canais de recebimento do Banco do Brasil e Banco do Bradesco,embora os mencionados bancos apareçam nas opções de bancos disponíveis para pagamento online no site da autarquia;CONSIDERANDO que as supramencionadas instituições financeiras agregam a grande massa de consumidores de produtos e serviçosbancários pela população de Oeiras-PI, juntamente com a Caixa Econômica Federal;CONSIDERANDO que a conduta da fornecedora de serviços públicos lesa interesses e direitos difusos dos consumidores, direitos e interessescoletivos em sentido estrito e direitos e interesses individuais homogéneos com relevância social;CONSIDERANDO o demonstrado interesse da empresa em melhorar os serviços prestados no município aos consumidores, e de pôr fim àsirregularidades objeto da presente investigação em curso nesta 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras-PI;CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública, aos direitosassegurados na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, bem como defender os interesses difusos e coletivos, movendo asmedidas judiciais e extrajudiciais necessárias à sua garantia.RESOLVEMFormalizar neste instrumento, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347/85 e art. 585, II doCódigo de Processo Civil, tendo como partes, de um lado o representante do Ministério Público Estadual, Dr. VANDO DA SILVA MARQUES,Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras-PI, e de outro o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIODE OEIRAS-PI (SAAE), representada pelo Diretor ASSUÉRO CÉSAR RÊGO PINHEIRO, inscrito no CPF 948.663.683-49, com domicílio à RuaCel. Rodolfo Rêgo, nº 98, bairro Centro, Oeiras-PI, CEP 64500-000, já qualificados acima, mediante as seguintes cláusulas e condições:CLÁUSULA PRIMEIRA - O COMPROMISSÁRIO compromete-se a adotar, IMEDIATAMENTE, providências necessárias no sentido de viabilizaraos consumidores a possibilidade de realização de pagamento on-line das contas de água/esgoto de seus usuários, através dos canais derecebimento do Banco do Brasil e Banco Bradesco, a exemplo do que já ocorre com a Caixa Econômica Federal, considerando estes serem osprincipais bancos utilizados pelos consumidores do município de Oeiras-PI, evitando-se, com isso, a concentração de pagamento em único bancopopular, o atraso no pagamento de faturas decorrentes de indisponibilidade de adimplemento em outros bancos não credenciados, bem comoevitando-se a obrigação de comparecimento do consumidor à agência bancária física ou à Sede do SAAE, com enfrentamento de filas e perda detempo útil para o simples pagamento de fatura de consumo de água/esgoto.Parágrafo único. Deverá o COMPROMISSÁRIO APRESENTAR a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, através do [email protected], cópia dos termos de convênio firmados com o Banco do Brasil e Banco Bradesco, a fim deassegurar a realização de pagamento on-line das contas de água/esgoto de seus usuários, inclusive contendo informações acerca dospagamentos de eventuais tarifas bancárias, por parte do SAAE aos bancos conveniados, relativas ao pagamento das faturas,especificando o valor cobrado por cada banco.CLÁUSULA SEGUNDA - O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas nas sobreditas cláusulas do presente termo importará naaplicação imediata de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assumindo a pessoa física, juntamente com a pessoa jurídica querepresenta, responsabilidade pessoal e solidária com tal obrigação, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção dasmedidas judiciais civis e administrativas cabíveis, incluindo promoção de ação civil pública de obrigação de fazer e imposição de multa, além deexecução específica na forma estatuída no parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e incisos II e VII, do artigo585, do Código de Processo Civil;

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2.21. 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA21003

2.22. 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA21004

Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula será atualizada monetariamente, de acordo com índice oficial, no momento de seu pagamentoe reverterá ao Fundo de Modernização do Ministério Público (Banco do Brasil /Agência 3791-5 / Conta 10.538-4 / Titular da conta: Fundo deModernização do Ministério Público do Estado do Piauí - CNPJ: 10.551.559/0001-63).CLÁUSULA TERCEIRA - Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização dequalquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares, bem como aaplicação de medidas de cunho penal;CLÁUSULA QUARTA - Ficam cientes os compromitentes de que este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena,desde a data de sua assinatura, valendo como título executivo extrajudicial, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.437/85, e do art. 784, inciso IV,do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015);CLÁUSULA QUINTA - Fica eleito o foro da Comarca de Oeiras-PI para dirimir as questões relativas ao presente termo e para eventual açãoexecutiva, consistente em obrigação de fazer, nos termos da Lei 7.347/85, com renúncia a qualquer outro.Por fim, por estarem compromissados, firmam este termo em 02 (duas) vias de igual teor.Publique-se e cientifique-se o Conselho Superior do Ministério Público, assim como PROCON/MPPI.Oeiras - PI, 30 de novembro de 2021.(assinado digitalmente)VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça(assinado digitalmente)ASSUÉRO CÉSAR RÊGO PINHEIRODiretor do SAAE Oeiras(assinado digitalmente)EDINARDO PINHEIRO MARTINSAdvogado - OAB/PI nº 12358

Notícia de Fato nº 18/2021 - SIMP nº 000055-003/2021Noticiado: MedplanDECISÃOTrata-se de Notícia de Fato instaurada em razão de denúncia recebida, na qual a reclamante, a Sra. Raimunda Pereira Borges, relatou não terconseguido agendar procedimentos de psicopedagogia e fisioterapia para o seu neto junto ao Plano de Saúde Medplan.Ressaltou-se que o profissional que acompanha o paciente indicou a realização de tratamento com equipe multiprofissional composta pelo menospor psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e psicopedagogo. Solicitou ainda que a equipe aplicasse um plano terapêuticoindividualizado (PTI). Foi recomendada a adoção de terapia de integração sensorial e análise aplicada do comportamento - ABA.Foram realizadas algumas diligências tendo por fim a instrução do procedimento, inclusive a expedição de ofício para a empresa noticiada, a fimde que prestasse maiores detalhes sobre os fatos relatados na presente denúncia.A operadora do plano de saúde Medplan, assim, relatou que não deveria custear o tratamento com determinada técnica, abordagem ou método.Aduziu que a Resolução Normativa Nº 465/2021, no seu art. 6º, estabelece que os procedimentos e eventos listados na RN e em seus anexospoderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização. Assim, a operadora não estaria obrigada adisponibilizar profissional apto a executar determinada técnica ou método, conforme dispõe o Parecer Técnico Nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021da ANS. Ademais, asseverou que quanto à psicopedagogia, trata-se de um campo do saber, logo não relacionada no rol de procedimentos eeventos em saúde elaborado pela ANS (RN n° 465/2021). Desse modo, não haveria cobertura obrigatória.Posteriormente, considerando a necessidade de maiores informações, foi determinado o envio de ofício para o Conselho Regional de Medicinado Estado do Piauí - CRM/PI, solicitando Parecer Médico a fim de subsidiar a atuação desta 31ª Promotoria de Justiça.Em seguida, foi recebido ofício do CRM/PI informando que o tratamento em referência foi prescrito por médico devidamente registrado e detentorde título de especialista em neurologia pediátrica, portanto, conhecedor da terapia indicada, razão pela qual entende que a prescrição aviadapoderá trazer substancial benefício, considerando que o tratamento será realizado por equipe multiprofissional. Consignou-se que quanto àindagação sobre a existência de alternativa de tratamento, entendia ser de suma importância ouvir a opinião do médico que prescreveu otratamento, considerando ser este especialista com expertise no acompanhamento de pacientes acometidos pela doença do paciente emquestão, e que havendo a indicação de outros tratamentos alternativos, poderá consultar a Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, seestes estão incluídos no rol de procedimentos.Tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos, designou-se audiência extrajudicial.Antes da realização da audiência, a Ouvidoria do MPPI encaminhou manifestação onde a reclamante relatou a resolução do caso.Apesar da nova informação, realizou-se audiência extrajudicial sem a presença da consumidora, que não informou e-mail válido para participaçãono referido ato, no qual o representante da reclamada informou que todos os procedimentos haviam sido autorizados por parte da Medplan.É o relatório.Da análise dos autos conclui-se que efetivamente não há subsídios para a continuidade do feito. A denúncia versa sobre possíveisirregularidades relativas à negativa de cobertura de procedimentos médicos por parte da operadora do plano de saúde Medplan.Conforme apurou-se, a reclamante informou para a Ouvidoria que os procedimentos haviam sido autorizados. Demonstrando ainda seudesinteresse na continuidade da presente investigação, a reclamante não encaminhou e-mail válido que viabilizasse sua participação naaudiência extrajudicial.A Resolução nº 174/2017 do CNMP, que disciplina a instauração e a tramitação da Notícia de Fato, em seu art. 4º prevê dentre as hipóteses dearquivamento do procedimento, a seguinte:"II - o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;" (grifou-se)Assim, tendo em vista os fatos expostos, bem como diante da inexistência de justificativa para a manutenção das presentes peças de informação,promovooseuarquivamento, nos termos do supracitado art. 4º, II, da Resolução nº 174/2017 do CNMP.Publique-se em DOEMP/PI.Tendo em vista que reclamação foi feita por meio de denúncia anônima encaminhada pela Ouvidoria do MPPI, expeça-se ofício para esta a fimde que o consumidor seja informado sobre o teor da presente decisão, conforme disposto no art. 4º, §1º, da Resolução nº 174/2017 do CNMP.Expirado o prazo sem recurso, arquive-se, nos termos do art. 5º, da resolução supracitada, informando-se ao CSMP para fins de conhecimento.Havendo recurso, voltem os autos conclusos ao Promotor de Justiça para adoção da providência que se mostrar cabível.Cumpra-se.Teresina/PI, 15 de dezembro de 2021.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça da 31ª PJ

PORTARIA N° 47/2021 - 25ª PJ Teresina,15 de dezembro de 2021

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2.23. 24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA21006

2.24. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ21007

SIMP: 000050-111/2021Procedimento AdministrativoO Promotor de Justiça da 25ª Promotoria de Justiça de Teresina, no uso de suas atribuições, com fulcro na Constituição Federal, art. 127, I e129; Na Lei Complementar n°. 75/93, arts. 6° e 8°; na Lei n°. 8.625/93, arts. 25 e 80; No Código Civil arts. 62 e ss; e na Lei ComplementarEstadual n°. 12/93, art. 46; na Lei Estadual n°. 5.401/2004; Lei da Transparência nº 12.527, de 18/11/2011; Ato PGJ nº 03/2018; Ato PGJ nº666/2017;CONSIDERANDO que as Promotorias do Núcleo Cível tem dever de zelar pelo bom funcionamento das Fundações e Entidades de InteresseSocial sob sua fiscalização;CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo, instituído pela Resolução CNMP nº 174/2017, é o instrumento próprio da atividade-fimdestinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições (art. 8º, II);CONSIDERANDO que chegou a esta Promotoria de Justiça Prestação de Contas da Fundação Cultural e Sócio-Educacional Odilon Nunes,exercícios financeiros 2014 a 2018.CONSIDERANDO o tramitar processo judicial de exigir contas desta fundação (nº 0813296-17.2021.8.18.0140), o qual requer análise das contasdo exercício financeiro de 2014 a 2018.RESOLVE instaurar Procedimento Administrativo SIMP n° 000050-111/2021, relativamente à entidade mencionada, com o fito de analisar aprestação de contas, as condições atuais de seu funcionamento e seu patrimônio, a viabilidade de sua continuação e as eventuaisresponsabilidades de eventual malversação do patrimônio social, bem como desrespeito às normas estatutárias, determinando, de início, asseguintes providências:a) seja expedido ofício ao Setor de Perícia Social do Ministério Público do Estado do Piauí, requisitando visita virtual da assistência social noendereço da Fundação em comento;b) após o retorno do parecer técnico oriundo da diligência do item anterior, sejam remetidos os autos ao Setor de Perícia Contábil, através dodevido expediente, requisitando análise e averiguação da Prestação de Contas da supracitada Fundação, referentes aos anos de 2016 a 2019.c) seja publicada a presente Portaria no Diário Eletrônico Oficial;D) seja juntados os SEI nº 19.21.0378.0005028/2021-92 ao SIMP nº 000050-111/2021, com os devidos documentos.JOSÉ REINALDO LEÃO COELHOPromotor de Justiça25ª Promotoria de Justiça de Teresina

PORTARIA N° 73/2021Procedimento Administrativo nº 000187-172/2021O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 24° Promotoria de Justiça de Teresina-PI, por intermédio da Promotora de JustiçaTitular, no uso de suas atribuições legais e,CONSIDERANDO que a Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público prescreve em seu artigo 8º que "o procedimentoadministrativo é o instrumento próprio da atividade fim, destinado a: IV - embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil";CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas preventivas, frente à proteção dos interesses individuais indisponíveis,difusos e coletivos relativos ao meio ambiente;CONSIDERANDO o interesse deste Órgão Ministerial em fiscalizar o evento de maneira a evitar a ocorrência de danos e irregularidade queatinjam direta ou indiretamente o meio ambiente;CONSIDERANDO a notória ocorrência de poluição sonora e ambiental decorrente das atividades do evento a ser realizado pelo Compromissário;CONSIDERANDO que o empreendimento Compromissário assume o interesse de realizar a adequação de sua festividade, mantendo-a de formaa não permitir a ocorrência de outros danos e/ou irregularidades ambientais em razão do evento;CONSIDERANDO a atuação do Órgão Ministerial na fiscalização do evento de forma preventiva e compensatória de danos ambientais;RESOLVE:Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 000187-172/2021, na forma do Artigo. 8°, da Resolução n° 174/2017, do ConselhoNacional do Ministério Público, com a finalidade de acompanhar no âmbito da seara de proteção, preservação e compensação ambiental, arealização do evento festivo "FESTA LUMIERE FOREST", promovido pelo "PORTAL CLUBE SAT LTDA", CNPJ nº 21.346.529/0001-31, comsede no Av. Frei Serafim, 2425, Centro/Norte, CEP: 64000-020, Teresina-PI, a ser realizado no dia 23 de Dezembro de 2021, iniciando-se às20h00min e com encerramento previsto às 04h00min do dia seguinte, no "ESPAÇO JOSÉLIA CARVALHO", localizado na BR 343, nº 9119,Bairro Novo Uruguai, nesta capital.REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.Teresina-PI, 13 de Dezembro de 2021.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAPromotora de Justiça24ª PJ - Meio Ambiente e Urbanismo

Notícia de Fato nº 48-2021 - (SIMP 000354-191/2021)Objeto: Apuração de suposto crime contra a honra.DECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de Notícia de Fato instaurada após atendido através do aplicativo Microsoft Teams, em que o Sr. Cláudio Coelho Rocha, que noticiou osuposto mal atendimento prestado pela Delegacia de Polícia Civil de São João do Piauí quanto à prestação de informações sobre oprosseguimento do Boletim de Ocorrência nº 00065023/2021.Solicitação a autoridade policial, quanto informações acerca de procedimento investigatório instaurado, sem resposta nos autos até o presentemomento.Diligências realizadas nesta Promotoria através dos sistemas informatizados disponíveis, onde se localizou o Termo Circunstanciado deOcorrência instaurado pela autoridade policial, sob o número 00002875/2021. (ID: 34236505- DOC434857).É o breve relatório.A Resolução 174 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e atramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo, dispõe em seus artigos 4º e 5º sobre o procedimento para arquivamento deNotícia de Fato.Verifica-se que entre as hipóteses elencadas como aptas a proceder o arquivamento do procedimento, trata-se de quando o fato narrado já tiversido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado.Por fim, registre-se o fato de ter sido instaurado nesta Promotoria de Justiça o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 03/2021 paraacompanhamento e fiscalização, de forma continuada, o cumprimento pelo Delegado de Polícia Civil de São João do Piauí das requisiçõesministeriais.Diante do acima relatado, desnecessário se torna o trâmite deste procedimento.

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3. CONTROLADORIA INTERNA []

3.1. EXTRATOS DE DECISÕES21005

Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso I, da Resolução nº174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Notifique-se o noticiante sobre esta decisão, informando-lhe ainda, número de TCO instaurado pela autoridade policial, a fim deacompanhamento.Para efeitos de dar publicidade a decisão, determino a sua divulgação no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Piauí.Cientifique-se o Centro de Apoio Operacional Criminal - CAOCRIM, por email, de todo o teor desta decisão.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Junte-se cópia de presente decisão e da requisição nos autos do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 03/2021.São João do Piauí, 27 de novembro de 2021.Sebastião Jacson Santos BorgesPromotor de Justiça

Extrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa Nº 19.21.0073.0016847/2021-28Requerente: Antenor Filgueiras Lôbo NetoRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Lei Complementar n. 12/1993 e na Resolução CSMP n° 13/2013, em consonância com os pareceres da Coordenadoria deContabilidade e Finanças e da Controladoria Interna, o pagamento de 02 (duas) diárias e ½ (meia) em favor de ANTENOR FILGUEIRAS LÔBONETO, por deslocamento no período 28 a 30 de novembro de 2021 à cidade de Teresina-PI, para atuar na Sessão do Tribunal Popular do Júri,referente aoProcesso nº 0021549-71.2014.8.18.0140, tudo consoante aPortaria PGJ/PI nº 3176/2021;Teresina, 06 de dezembro de 2021.Hugo de Sousa CardosoSubprocurador de Justiça InstitucionalExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa Nº 19.21.0429.0016938/2021-88Requerente: Márcio Giorgi Carcará RochaRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Lei Complementar n. 12/1993 e na Resolução CSMP n° 13/2013, em consonância com os pareceres da Coordenadoria deContabilidade e Finanças e da Controladoria Interna, o pagamento de 01 (uma) diária e ½ (meia) em favor de MÁRCIO GIORGI CARCARÁROCHA, por deslocamento no período 28 a 29 de novembro de 2021 à cidade de Batalha-PI, para atuar na Sessão do Tribunal do Júri designadapara o dia 29/11/2021 (segunda-feira),referente ao Processo n° 0000471-30.2014.8.18.0040, na Comarca da referida cidade, conforme PortariaPGJ/PI n° 3168/2021.Teresina, 06 de dezembro de 2021.Hugo de Sousa CardosoSubprocurador de Justiça InstitucionalExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa Nº 19.21.0182.0016653/2021-42Requerente: José William Pereira LuzRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Lei Complementar n. 12/1993 e na Resolução CSMP n° 13/2013, em consonância com os pareceres da Coordenadoria deContabilidade e Finanças e da Controladoria Interna, o pagamento de 04 (quatro) diárias em favor de JOSÉ WILLIAM PEREIRA LUZ, pordeslocamento no período 29 de novembro a 01 de dezembro e de 06 a 07 de dezembro de 2021 à cidade de Itaueira-PI, para responder pelaPromotoria de Justiça da referida cidade, conforme Portaria PGJ/PI n° 2119/2021.Teresina, 06 de dezembro de 2021.Hugo de Sousa CardosoSubprocurador de Justiça InstitucionalExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa Nº 19.21.0429.0016998/2021-20Requerente: Márcio Giorgi Carcará RochaRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Lei Complementar n. 12/1993 e na Resolução CSMP n° 13/2013, em consonância com os pareceres da Coordenadoria deContabilidade e Finanças e da Controladoria Interna, o pagamento de 01 (uma) diária e ½ (meia) em favor de MÁRCIO GIORGI CARCARÁROCHA, por deslocamento no período 30 a 01 de dezembro de 2021 à cidade de Paulistana-PI, para atuar naSessão do Tribunal Popular do Júri,de atribuição da Promotoria de Justiça de Paulistana, designada para o dia 01/12/2021, na comarca da referida cidade, conformePortaria PGJ/PInº 3235/2021.Teresina, 06 de dezembro de 2021.Hugo de Sousa CardosoSubprocurador de Justiça InstitucionalExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa Nº 19.21.0142.0014937/2021-26Requerente: Maria do Amparo de SousaRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Lei Complementar n. 12/1993 e na Resolução CSMP n° 13/2013, em consonância com os pareceres da Coordenadoria deContabilidade e Finanças e da Controladoria Interna, o pagamento de 02 (duas) diárias e ½ (meia) em favor de MARIA DO AMPARO DE SOUSA,por deslocamento no período 25 a 27 de novembro de 2021 à cidade de Goiania-GO, para participar doXI Encontro Nacional da COPEVIDnareferida cidade, conformePortaria PGJ/PI nº 2692/2021.Teresina, 09 de dezembro de 2021.Hugo de Sousa Cardoso

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4. PERÍCIAS E PARECERES TÉCNICOS []

4.1. EXTRATO DE ADITIVO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA20977

4.2. EXTRATO DE ADITIVO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA21008

5. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

5.1. EXTRATO DO CONTRATO Nº 83/2021/PGJ 20973

Subprocurador de Justiça InstitucionalExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa Nº 19.21.0010.0016530/2021-26Requerente: Jonas Ferreira PazRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Lei Complementar n. 13/1993 e no ATO PGJ n° 414/2013, em consonância com os pareceres da Coordenadoria deContabilidade e Finanças e da Controladoria Interna, o pagamento de 01 (uma) diária e ½ (meia) em favor de JONAS FERREIRA PAZ, pordeslocamento no período 29 de novembro a 03 de dezembro de 2021 às cidades de Floriano, Picos e Bom Jesus, para realizar serviços elétricos,hidráulicos, estruturais e de sistema de segurança nas Promotorias de Justiça das referidas cidades, conformePortaria PGJ/PI nº 3183/2021.Teresina, 13 de dezembro de 2021.Hugo de Sousa CardosoSubprocurador de Justiça InstitucionalExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa Nº 19.21.0010.0013938/2021-73Requerente: Jonas Ferreira PazRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Lei Complementar n. 13/1993 e no ATO PGJ n° 414/2013, em consonância com os pareceres da Coordenadoria deContabilidade e Finanças e da Controladoria Interna, o pagamento de 01 (uma) diária complementar em favor de JONAS FERREIRA PAZ, pordeslocamento no período 29 a 30 de outubro de 2021 às cidades de Parnaíba-PI, Luís Correia-PI, Esperantina-PI, Pedro II-PI, Cocal-PI e Capitãode Campos-PI, para realizar serviços elétricos, hidráulicos, estruturais e de sistema de segurança, conformePortaria PGJ/PI nº 3108/2021.Teresina, 13 de dezembro de 2021.Hugo de Sousa CardosoSubprocurador de Justiça InstitucionalExtrato de DecisãoProcedimento de Gestão Administrativa Nº 19.21.0378.0011888/2021-45Requerente: Jonas Ferreira PazRequerido: Procuradoria-Geral de JustiçaAssunto: Solicitação de DiáriasDefiro, nos termos da Lei Complementar n. 13/1993 e no ATO PGJ n° 414/2013, em consonância com os pareceres da Coordenadoria deContabilidade e Finanças e da Controladoria Interna, o pagamento de 02 (duas) diárias complementares em favor de JONAS FERREIRA PAZ,por deslocamento no período 16 a 17 de outubro de 2021 às cidades de Oeiras-PI e Floriano-PI, para realizar serviços de manutenção e reparoselétricos, hidráulicos, estruturais e de sistema de segurança nas Promotorias de Justiça das respectivas cidades, conformePortaria PGJ/PI nº3035/2021.Teresina, 13 de dezembro de 2021.Hugo de Sousa CardosoSubprocurador de Justiça Institucional

REFERÊNCIA:Segundo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica n° 44/2019.PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-MPPI/ CNPJ n°05.805.924/0001-89;MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/ CNPJ nº 01.612.573/0001-39;REPRESENTANTES: Hugo de Sousa Cardoso /JosimarJoão de Oliveira.OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a alteração do Acordo de Cooperação ora aditado para prorrogá-lo com a finalidade decontínua melhoria técnica dos serviços oferecidos pela Procuradoria de Justiça à população.VIGÊNCIA: A partir de 07 de dezembro 2021 a 06 de dezembro de 2022.FUNDAMENTO LEGAL:Lei n°8.666/1993 e suas alterações,DATA DA ASSINATURA: 06 de dezembro de 2021.PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: 19.21.0014.0003780/2020-63.

REFERÊNCIA:Quinto Termo Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica n° 49/2017.PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-MPPI/ CNPJ n°05.805.924/0001-89;MUNICÍPIO DE PICOS-PI/ CNPJ nº 06.553.804/0001-02;REPRESENTANTES: Cleandro Alves de Moura/ Gil Marques de Medeiros.OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a alteração do Termo de Cooperação ora aditado para prorrogá-lo com a finalidade decontínua melhoria técnica dos serviços oferecidos pela Procuradoria de Justiça à população, referente à disposição da servidora municipalFRANCISCA BARROS DANTAS e cessão do servidor municipal MAYLSON ARAÚJO LUZ.VIGÊNCIA: A partir de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, quanto à servidora FRANCISCA BARROS DANTAS; e a partir de 15 dejaneiro de 2022 a 14 de janeiro de 2023, quanto ao servidor MAYLSON ARAÚJO LUZ.FUNDAMENTO LEGAL:Lei n°8.666/1993 e suas alterações,DATA DA ASSINATURA: 13 de dezembro de 2021.PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: 19.21.0014.0004563/2020-68.

EXTRATO DO CONTRATO N° 83/2021/PGJa) Espécie: Contrato n°. 83/2021, firmado em 14 de dezembro de 2021, entre a Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ n° 05.805.924/0001-89, e aempresa G2B COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA GERAIS LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 36.668.854/0001-98;b) Objeto: Aquisição de equipamentos eletrônicos para produção e gerenciamento de mídias (áudio, vídeo e fotografia), para atendimentos das

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5.2. RESULTADO DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N° 30/2021

20974

demandas da Coordenadoria de Comunicação Social do MP/PI, conforme as especificações contidas no Termo de Referência (anexo I) e anexo Ideste Contrato;c) FundamentoLegal: Lei nº 10.520/02, nº 8.666/93 e Decreto Estadual nº 11.346/04;d) Procedimento de Gestão Administrativa:nº. 19.21.0011.0016959/2021-68;e) ProcessoLicitatório: Pregão Eletrônicon.º 42/2021 (Ata de Registro de Preços nº 39/2021);f) Vigência: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura e encerramento namesma data do ano seguinte ao da assinatura, tendo eficácia após a publicação do extrato do ato no Diário Oficial Eletrônico do MP/PI, nostermos do art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/1993 ;g)Valor: O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 41.799,99 (Quarenta e sete mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e novecentavos);h) Cobertura orçamentária: Unidade Orçamentária: 25101;Projeto/Atividade: 2980;Fonte de Recursos: 100; Natureza da Despesa: 4.4.90.52-Nota de Empenho: 2021NE00874i) Signatários: pela contratada: Sr. Vinícius Teixeira de Agrela, portador da Cédula de Identidade n.º 20.040.347-5/RJ e CPF (MF) nº121.088.607-38, e contratante, Hugo de Sousa Cardoso, Subprocurador de Justiça Institucional.ANEXO I

EMPRESA VENCEDORA: G2B COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ: 36.668.854/0001-98 TELEFONE: (21) 99567-0428 E-MAIL: [email protected]

ITEM DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADEREGISTRADA

V A L O RUNIT.

Q T D E .SOLICITADA V A L O R

TOTALP.G.A.16959/2021-68

1

Kit câmerafotográfica DSLR com corpo e lente EF-S 18-55 mm.Sensor CMOS de pelo menos 32,5 megapixels efetivos,disparo contínuo rápido (10 fps), gravação de filmes em 4k, ISO 25600,pelomenos 45 pontos tipo AF cruzado, visor pentaprisma, monitor LCD,flash incorporado, conectividade Wi Fi e Bluetooth, alimentação porbateria recarregável de íons de lítio.Garantia:

3R$10.778,33

3R $32.334,99

2

Lente zoom EF24-105 mm para câmera DSLR, fator F-stop: f/3.5-5.6. Inclui tampa da lente e tampatraseira.MARCA: CANON FABRICANTE: CANON MODELO/VERSÃ O: 24-105MM F/3.5-5.6 IS STM TONER ADICIONAL 4.2.1.Impressão colorida; 4.2.2. Tecnologia de impressão laser;4.2.3. Suporte às funções de impressão,cópia, e digitalização;4.2.4. Velocidade de impressão de20 PPM, em

1 R$3.718,98 1R $3.718,98

3

Câmera portátil estabilizada de 3 eixos.Sensor de 1 / 2,3polegadas, 80 ° Fov e abertura f /2.0.Vídeo de 4K / 60fps a 100 Mbps e fotos a 12 Mp com tamanho depixel de 1,55.Garantia: mínima de 12 (doze) meses, a partir do recebimento definitivo.MARCA: DJI FABRICANTE: DJI MODELO/VERSÃ O: OSMO PECKET

1 2.436,02 1R $2.436,02

4

Cartões de memória SDXC/SDHC UHS-I Classe 10, 128 GB, velocidade de transferência de até 170 MB/s.MARCA:SANDISK FABRICANTE:SAN DISK MODELO/VERSÃO:EXTREME PRO 128GB

8 413,75 8R $3.310,00

VALOR TOTAL: R$ 41.799,99 (Quarenta e sete mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).R $41.799,99

Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.

RESULTADO DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2021O Pregoeiro do MP-PI, Charlan Silva da Cruz, devidamente designado por meio da Portaria PGJ nº819/2021, pela Exmo. Sr. Procurador-Geral deJustiça do Estado do Piauí, torna público para conhecimento dos interessados, o resultado final do julgamento e classificação da licitação, namodalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, tendo a sessão eletrônica sido realizada no dia 07.10.2021.Objeto:Registro de preços pelo prazo de 12(doze) meses para a eventual aquisição de material permanente (Refrigeradores, Aparelhos de Arcondicionado, Fragmentadores de papel, Televisores e Suportes para TV) para atender as necessidades do Ministério Público do Estado doPiauí, conforme as especificações contidas no Termo de Referência (anexo I do edital).

VALOR GLOBAL PREVISTO VALOR GLOBAL ADJUDICADO VALOR ECONOMIZADO

R$ 4.051.524,80 R$ 3.238.849,80 R$ 812.675,00

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LOTE I - REFRIGERADOR

LOTE FRACASSADO

I T EM

DESCRIÇÃOQ T DFMMP

Q TDP GJ

V A L O RUNITÁRIOESTIMADO

V A L O RTOTALESTIMADO

1

REFRIGERADOR - TIPO 1Requisitos mínimos:Frigobar elétrico com capacidade entre 117 e 124 litros, cor branca, 220V.Prateleiras(superior e inferior) da porta removível, controle de temperatura, degelo tipo manual,prateleirasinternas aramadas ou emvidroremovíveis, gaveta removível, congelador, bandejapara degelo.Classe de eficiência energética "A".Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimento definitivoREFERÊNCIA:marcasElectrolux, Consul, Midea, similar ou superior.

50 50 FRACASSADO

2

REFRIGERADOR - TIPO 2Requisitos mínimos:Refrigerador vertical com as seguintes especificações: Freezer acoplado; Uma porta; Comcapacidade útil mínima total de 240 litros; Dotado de, no mínimo, dois pés com niveladores;Com iluminação interna do refrigerador; Cor branca; O refrigerador deve ser bivolt eclassificação de eficiência energética do tipo A conforme selo INMETRO/PROCEL; Orefrigerador deve utilizar gás isolante e refrigerante que não ataque a camada de ozônio eque tenha potencial reduzido de efeito estufa. Garantia mínima de 12 meses. 220V.Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimento definitivo.REFERÊNCIA:Electrolux RE31, similar ou superior.

25 25 FRACASSADO

VALOR TOTAL DO LOTE IFRACASSADO

LOTE II- AR-CONDICIONADO (INVERTER)

EMPRESA VENCEDORA: VENTISOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ Nº 17.417.928/0001-79;REPRESENTANTE: JÚLIO CÉSAR GARCIA MARTINSTELEFONE: (35) 3413-1156 / (11) 5521-1841E-MAIL:[email protected];[email protected]

I T EM

DESCRIÇÃOQ T DF M MP

Q TDP GJ

V A L O RUNITÁRIO

V A L O RTOTAL

1

SPLIT HIGH WALL 12.000 BTU INVERTERAr-Condicionado SPLIT 12.000 BTUS, tecnologiainverter, versão frio, tensão de 220 volts,compressor rotativo, cor do painel branca ou gelo, com filtro antibacteriano. Deve possuirSelo Procel com faixa de classificação "A" no consumo de energia e certificação doINMETRO. Ajuste automático de temperatura assegurando a temperatura ideal para oambiente. Aparelho ligado o menor tempo possível até garantir a temperatura ideal. Garantiamínima de 12 (doze) meses. Deve incluir: 01 (um) manual de instruções em português, 01(um) condensador, 01 (um) evaporador e 01 (um) controle remoto sem fio com display decristal líquido, funções fan (regula velocidade), sleep, smart (ajuste automático detemperatura), Swing (ajuste automático de direção do ar).Marca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITINVERTER NEOTOPICST12F R4

60 60R $1.690,00

R $202.800,00

2

SPLIT HIGH WALL 18.000 BTUINVERTERAr-Condicionado SPLIT 18.000 BTUS, tecnologiainverter, versão frio, tensão de 220 volts,compressor rotativo, cor do painel branca ou gelo, com filtro antibacteriano. Deve possuirSelo Procel com faixa de classificação "A" no consumo de energia e certificação doINMETRO. Ajuste automático de temperatura assegurando a temperatura ideal para oambiente. Aparelho ligado o menor tempo possível até garantir a temperatura ideal. Garantiamínima de 12 (doze) meses. Deve incluir: 01 (um) manual de instruções em português, 01(um) condensador, 01 (um) evaporador e 01 (um) controle remoto sem fio com display decristal líquido, funções fan (regula velocidade), sleep, smart (ajuste automático detemperatura), Swing (ajuste automático de direção do ar).Marca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITINVERTER ECOEICS18F R4

60 60R $2.640,00

R $316.800,00

3

SPLIT HIGH WALL 24.000 BTUINVERTERAr-Condicionado SPLIT 24.000 BTUS, tecnologiainverter, versão frio, tensão de 220 volts,compressor rotativo, cor do painel branca ou gelo, com filtro antibacteriano. Deve possuirSelo Procel com faixa de classificação "A" no consumo de energia e certificação doINMETRO. Ajuste automático de temperatura assegurando a temperatura ideal para oambiente. Aparelho ligado o menor tempo possível até garantir a temperatura ideal. Garantiamínima de 12 (doze) meses. Deve incluir: 01 (um) manual de instruções em português, 01(um) condensador, 01 (um) evaporador e 01 (um) controle remoto sem fio com display decristal líquido, funções fan (regula velocidade), sleep, smart (ajuste automático detemperatura), Swing (ajuste automático de direção do ar).

50 50R $3.570,00

R $357.000,00

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Marca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITINVERTER NEOICS24F R4

4

SPLIT HIGH WALL 30.000 BTUINVERTERAr-Condicionado SPLIT 30.000 BTUS, tecnologia inverter, versão frio, tensão de 220 volts,compressor rotativo, cor do painel branca ou gelo, com filtro antibacteriano. Deve possuirSelo Procel com faixa de classificação "A" no consumo de energia e certificação doINMETRO. Ajuste automático de temperatura assegurando a temperatura ideal para oambiente. Aparelho ligado o menor tempo possível até garantir a temperatura ideal. Garantiamínima de 12 (doze) meses. Deve incluir: 01 (um) manual de instruções em português, 01(um) condensador, 01 (um) evaporador e 01 (um) controle remoto sem fio com display decristal líquido, funções fan (regula velocidade), sleep, smart (ajuste automático detemperatura), Swing (ajuste automático de direção do ar).Marca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITINVERTER NEOICS30F R4

50 50R $4.450,00

R $445.000,00

VALOR TOTAL DO LOTE IIR $1.321.600,00

LOTE III- AR-CONDICIONADO

EMPRESA VENCEDORA: VENTISOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ Nº 17.417.928/0001-79;REPRESENTANTE: JÚLIO CÉSAR GARCIA MARTINSTELEFONE: (35) 3413-1156 / (11) 5521-1841E-MAIL:[email protected];[email protected]

ITEM DESCRIÇÃO QTD FMMPQTDPGJ

V A L O RUNITÁRIO

V A L O RTOTAL

1

SPLIT HIGH WALL 12.000 BTU Capacidade de refrigeração de12.000 BTU/h; Compressor do tipo"Rotativo"; Ciclo Frio;M o d o s d e o p e r a ç ã o : r e f r i g e r a ç ã o , v e n t i l a ç ã o ,desumidificação,automático, autolimpeza; Ventilador da unidade evaporadora com pelo menos 3 faixas devazão; Controle da direção do fluxo de ar na horizontal e vertical; Flaps de saída com pelo menos 3 ajustes fixos de posição eoscilação contínua; Dispositivo de proteção do compressor com temporização departida;-Unidade condensadora deve possuir serpentina de cobre;Dispositivo de controle sem fio, com ação para todas asfuncionalidades do condicionador;Alimentação com energia elétrica monofásica de 220V, 60Hz;Classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem de EficiênciaEnergética com Selo PROCEL-Categoria AGarantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimentodefinitivoMarca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITECOTOPECST12F R4

60 60R $1.710,00

R $205.200,00

2

SPLIT HIGH WALL 18.000 BTU Capacidade de refrigeração de18.000 BTU/h; Compressor do tipo"Rotativo"; Ciclo Frio; Modos de operação: refrigeração, ventilação, desumidificação,automático, autolimpeza; Ventilador da unidade evaporadora com pelo menos 3 faixas devazão; Controle da direção do fluxo de ar na horizontal e vertical; Flaps de saída com pelo menos 3 ajustes fixos de posição eoscilação contínua; Dispositivo de proteção do compressor com temporização departida;-Unidade condensadora deve possuir serpentina de cobre; Dispositivo de controle sem fio, com ação para todas asfuncionalidades do condicionador; Alimentação com energia elétrica monofásica de 220V, 60Hz; Classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem de EficiênciaEnergética com Selo PROCEL- Categoria A.Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimentodefinitivoMarca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITECOECS18F R4

60 60R $2.350,00

R $282.000,00

3

SPLIT HIGH WALL 24.000 BTU Capacidade de refrigeração de24.000 BTU/h; Compressor do tipo"Rotativo"; Ciclo Frio; Modos de operação: refrigeração, ventilação, desumidificação,

50 50R $3.138,00

R $313.800,00

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automático, autolimpeza; Ventilador da unidade evaporadora com pelo menos 3 faixas devazão; Controle da direção do fluxo de ar na horizontal e vertical; Flaps de saída com pelo menos 3 ajustes fixos de posição eoscilação contínua; Dispositivo de proteção do compressor com temporização departida;-Unidade condensadora deve possuir serpentina de cobre; Dispositivo de controle sem fio, com ação para todas asfuncionalidades do condicionador; Alimentação com energia elétrica monofásica de 220V, 60Hz; Classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem de EficiênciaEnergética com Selo PROCEL- Categoria A.Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimentodefinitivoMarca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITINVERTER NEOICS24F R4

4

SPLIT HIGH WALL 30.000 BTU Capacidade de refrigeração de30.000BTU/h; Compressor do tipo"Rotativo"; Ciclo Frio;M o d o s d e o p e r a ç ã o : r e f r i g e r a ç ã o , v e n t i l a ç ã o ,desumidificação,automático, autolimpeza; Ventilador da unidade evaporadora com pelo menos 3 faixas devazão; Controle da direção do fluxo de ar na horizontal e vertical; Flaps de saída com pelo menos 3 ajustes fixos de posição eoscilação contínua; Dispositivo de proteção do compressor com temporização departida;- Unidade condensadora deve possuir serpentina de cobre; Dispositivo de controle sem fio, com ação para todas asfuncionalidades do condicionador; Alimentação com energia elétrica monofásica de 220V, 60Hz; Classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem de EficiênciaEnergética com Selo PROCEL- Categoria AGarantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimentodefinitivoMarca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITINVERTER NEOICS30F R4

50 50R $4.500,16

R $450.016,00

VALOR TOTAL DO LOTE IIIR $1.251.016,00

LOTE IV - AR CONDICIONADO

EMPRESA VENCEDORA: VIANA COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ Nº 36.140.831/0001-06;REPRESENTANTE: MILA OLIVEIRA SANTOS VIANATELEFONE: (86) 9811-0859 / 99921-0594E-MAIL:[email protected]

ITEM DESCRIÇÃOQ T DFMMP

QTDPGJ

V A L O RUNITÁRIO

V A L O RTOTAL

1

SPLIT PISO-TETO 36.000 BTU Capacidade de refrigeração de36.000 BTU/h; Compressor do tipo"Rotativo"; Ciclo Frio;Modos de operação: refrigeração, ventilação, desumidificação e automático; Ventilador da unidade evaporadora com pelo menos 3 faixas de vazão; Controle da direção do fluxo de ar na horizontal e vertical; Flaps de saída com pelo menos 3 ajustes fixos de posição e oscilaçãocontínua; Dispositivo de proteção do compressor com temporização de partida;-Unidade condensadora deve possuir serpentina de cobre; Dispositivo de controle sem fio, com ação para todas as funcionalidades docondicionador; Alimentação com energia elétrica monofásica de 220V; Classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem de EficiênciaEnergética com Selo PROCEL- Categoria A ou BMarca: Gree

15 15R $6.225,41

R $186.762,30

2

SPLIT PISO-TETO 48.000 BTU Capacidade de refrigeração de48.000 BTU/h; Compressor do tipo"Rotativo"; Ciclo Frio; Modos de operação: refrigeração, ventilação, desumidificação e automático; Ventilador da unidade evaporadora com pelo menos 3 faixas de vazão; Controle da direção do fluxo de ar na horizontal e vertical; Flaps de saída com pelo menos 3 ajustes fixos de posição e oscilação

15 15R $8.484,05

R $254.521,50

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contínua; Dispositivo de proteção do compressor com temporização de partida;-Unidade condensadora deve possuir serpentina de cobre; Dispositivo de controle sem fio, com ação para todas as funcionalidades docondicionador; Alimentação com energia elétrica trifásica; Classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem de EficiênciaEnergética com Selo PROCEL- Categoria A ou BMarca: Gree

VALOR TOTAL DO LOTE IVR $441.283,80

LOTE V- FRAGMENTADORA DE PAPEL

FRACASSADO

I T EM

DESCRIÇÃOQTDFMMP

Q TDP GJ

V A L O RUNITÁRIO

V A L O RTOTAL

1

FRAGMENTADORA DE PAPELCapacidade de corte de, no mínimo, 25 folhas de papel A4 de gramatura 75g/m² por cadavez; capacidade de fragmentar CD, DVD, cartão de crédito e grampo 26/6Abertura de inserção de, no mínimo, 270 mm com altura que impeça o contato dos dedos dooperador com partes e cilindros de corte; motor de indução magnética com potência mínimade 900 W; Regime de funcionamento contínuo, sem intervalo para resfriamento; aberturaseparada e cesto/compartimento individual para fragmentar CD, DVD e cartãoDotada de dispositivo automático de acionamento; de proteção térmica contra sobrecarga;de proteção para cesto aberto (bloqueio eletrônico); sensor automático para bloqueio quandoo cesto estiver cheio, chave liga/desliga e chave de avanço e retrocesso; Cesto comcapacidade mínima total de 80 litros; dotada de dispositivo de reversão no caso de excessode papel (atolamento); dotada de rodízios para fácil locomoção; manual de operação emportuguês;Pentes raspadores e engrenagens metálicasNível de segurança: P-4 (corte em partículas)Nível de ruído: conformeNBR 10152 e NB95Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimento definitivo

20 20 FRACASSADO

VALOR TOTAL DO LOTE VFRACASSADO

LOTE VI - TELEVISOR

EMPRESA VENCEDORA: REPREMIG - REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA, CNPJ Nº 65.149.197/0002-51;REPRESENTANTE: LEANDRO FIGUEIREDO DE CASTROTELEFONE: (31) 3047-4990E-MAIL:[email protected]

ITEM DESCRIÇÃOQ T DFMMP

QTDPGJ

V A L O RUNITÁRIO

V A L O RTOTAL

1

SMART TV 58 A 60 POLEGADASEspecificações mínimas:Smart TVLED 4k, 60 (sessenta) polegadas, processador quadcore ou superior, comconversor digital e wi-fi integrados, com no mínimo duas entradas USB e quatroHDMI. Tensão 220V. Deve acompanhar controle remoto.Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimento definitivo.Marca/Fabricante: PHILIPSModelo: 58PUG7625/78

20 20R $3.625,00

R $145.000,00

VALOR TOTAL DO LOTE VIR $145.000,00

LOTE VII - SUPORTES PARA TV

EMPRESA VENCEDORA: JL DISTRIBUIDORA EIRELI, CNPJ Nº 27.089.971/0001-06;REPRESENTANTE: Marcos Paulo de Arruda ValenteTELEFONE: (85) 3032-3541E-MAIL:[email protected]

ITEM DESCRIÇÃOQ T DFMMPI

QTDPGJ

V A L O RUNITÁRIO

V A L O RTOTAL

1

SUPORTE PARA TV, PEDESTAL COM RODÍZIOS.Especificações mínimas:Tipo de suporte: Pedestal com regulagem de altura;Material: aço carbono, acabamento com tratamento anti-corrosão e pinturaepóxi eletrostática;Cor preta;

20 20 R$ 1.998,75R $79.950,00

Diário Eletrônico do MPPIANO V - Nº 1009 Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Publicação: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021

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5.3. HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 30/202120975

Capacidade de suporte: para televisão de 32 a 75 polegadas;Rodízios com trava;Conteúdo da embalagem: manual de instruções, certificado de garantia, kit dechaves para montagem;Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimento definitivoREFERÊNCIA:suporte ELG 32 a 75, similar ou superior.MARCA: ELG;MODELO: A06V6_S;

VALOR TOTAL DO LOTE VIIR $79.950,00

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina-PI, 13 de dezembro de 2021Charlan Silva da Cruz - Pregoeiro do MPPI

Documento assinado eletronicamente porCHARLAN SILVA DA CRUZ,Pregoeiro, em 13/12/2021, às 13:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

HOMOLOGAÇÃOConhecido o resultado do julgamento e classificação do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 30/2021 que tem como objeto o registro depreços pelo prazo de 12(doze) meses para a eventual aquisição de material permanente (Refrigeradores, Aparelhos de Ar condicionado,Fragmentadores de papel, Televisores e Suportes para TV) para atender as necessidades do Ministério Público do Estado do Piauí, conformeespecificações contidas no Termo de Referência (Anexo I), atendendo a sua tramitação e legislação pertinente,HOMOLOGOa presente licitação.

VALOR GLOBAL PREVISTO VALOR GLOBAL ADJUDICADO VALOR ECONOMIZADO

R$ 4.051.524,80 R$ 3.238.849,80 R$ 812.675,00

LOTE I - REFRIGERADOR

LOTE FRACASSADO

I T EM

DESCRIÇÃOQ T DFMMP

Q TDP GJ

V A L O RUNITÁRIOESTIMADO

V A L O RTOTALESTIMADO

1

REFRIGERADOR - TIPO 1Requisitos mínimos:Frigobar elétrico com capacidade entre 117 e 124 litros, cor branca, 220V.Prateleiras(superior e inferior) da porta removível, controle de temperatura, degelo tipo manual,prateleirasinternas aramadas ou emvidroremovíveis, gaveta removível, congelador, bandejapara degelo.Classe de eficiência energética "A".Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimento definitivoREFERÊNCIA:marcasElectrolux, Consul, Midea, similar ou superior.

50 50 FRACASSADO

2

REFRIGERADOR - TIPO 2Requisitos mínimos:Refrigerador vertical com as seguintes especificações: Freezer acoplado; Uma porta; Comcapacidade útil mínima total de 240 litros; Dotado de, no mínimo, dois pés com niveladores;Com iluminação interna do refrigerador; Cor branca; O refrigerador deve ser bivolt eclassificação de eficiência energética do tipo A conforme selo INMETRO/PROCEL; Orefrigerador deve utilizar gás isolante e refrigerante que não ataque a camada de ozônio eque tenha potencial reduzido de efeito estufa. Garantia mínima de 12 meses. 220V.Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimento definitivo.REFERÊNCIA:Electrolux RE31, similar ou superior.

25 25 FRACASSADO

VALOR TOTAL DO LOTE IFRACASSADO

LOTE II- AR-CONDICIONADO (INVERTER)

EMPRESA VENCEDORA: VENTISOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ Nº 17.417.928/0001-79;REPRESENTANTE: JÚLIO CÉSAR GARCIA MARTINSTELEFONE: (35) 3413-1156 / (11) 5521-1841E-MAIL:[email protected];[email protected]

I T EM

DESCRIÇÃOQ T DF M MP

Q TDP GJ

V A L O RUNITÁRIO

V A L O RTOTAL

1

SPLIT HIGH WALL 12.000 BTU INVERTERAr-Condicionado SPLIT 12.000 BTUS, tecnologiainverter, versão frio, tensão de 220 volts,compressor rotativo, cor do painel branca ou gelo, com filtro antibacteriano. Deve possuirSelo Procel com faixa de classificação "A" no consumo de energia e certificação doINMETRO. Ajuste automático de temperatura assegurando a temperatura ideal para oambiente. Aparelho ligado o menor tempo possível até garantir a temperatura ideal. Garantiamínima de 12 (doze) meses. Deve incluir: 01 (um) manual de instruções em português, 01(um) condensador, 01 (um) evaporador e 01 (um) controle remoto sem fio com display de

60 60R $1.690,00

R $202.800,00

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cristal líquido, funções fan (regula velocidade), sleep, smart (ajuste automático detemperatura), Swing (ajuste automático de direção do ar).Marca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITINVERTER NEOTOPICST12F R4

2

SPLIT HIGH WALL 18.000 BTUINVERTERAr-Condicionado SPLIT 18.000 BTUS, tecnologiainverter, versão frio, tensão de 220 volts,compressor rotativo, cor do painel branca ou gelo, com filtro antibacteriano. Deve possuirSelo Procel com faixa de classificação "A" no consumo de energia e certificação doINMETRO. Ajuste automático de temperatura assegurando a temperatura ideal para oambiente. Aparelho ligado o menor tempo possível até garantir a temperatura ideal. Garantiamínima de 12 (doze) meses. Deve incluir: 01 (um) manual de instruções em português, 01(um) condensador, 01 (um) evaporador e 01 (um) controle remoto sem fio com display decristal líquido, funções fan (regula velocidade), sleep, smart (ajuste automático detemperatura), Swing (ajuste automático de direção do ar).Marca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITINVERTER ECOEICS18F R4

60 60R $2.640,00

R $316.800,00

3

SPLIT HIGH WALL 24.000 BTUINVERTERAr-Condicionado SPLIT 24.000 BTUS, tecnologiainverter, versão frio, tensão de 220 volts,compressor rotativo, cor do painel branca ou gelo, com filtro antibacteriano. Deve possuirSelo Procel com faixa de classificação "A" no consumo de energia e certificação doINMETRO. Ajuste automático de temperatura assegurando a temperatura ideal para oambiente. Aparelho ligado o menor tempo possível até garantir a temperatura ideal. Garantiamínima de 12 (doze) meses. Deve incluir: 01 (um) manual de instruções em português, 01(um) condensador, 01 (um) evaporador e 01 (um) controle remoto sem fio com display decristal líquido, funções fan (regula velocidade), sleep, smart (ajuste automático detemperatura), Swing (ajuste automático de direção do ar).Marca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITINVERTER NEOICS24F R4

50 50R $3.570,00

R $357.000,00

4

SPLIT HIGH WALL 30.000 BTUINVERTERAr-Condicionado SPLIT 30.000 BTUS, tecnologia inverter, versão frio, tensão de 220 volts,compressor rotativo, cor do painel branca ou gelo, com filtro antibacteriano. Deve possuirSelo Procel com faixa de classificação "A" no consumo de energia e certificação doINMETRO. Ajuste automático de temperatura assegurando a temperatura ideal para oambiente. Aparelho ligado o menor tempo possível até garantir a temperatura ideal. Garantiamínima de 12 (doze) meses. Deve incluir: 01 (um) manual de instruções em português, 01(um) condensador, 01 (um) evaporador e 01 (um) controle remoto sem fio com display decristal líquido, funções fan (regula velocidade), sleep, smart (ajuste automático detemperatura), Swing (ajuste automático de direção do ar).Marca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITINVERTER NEOICS30F R4

50 50R $4.450,00

R $445.000,00

VALOR TOTAL DO LOTE IIR $1.321.600,00

LOTE III- AR-CONDICIONADO

EMPRESA VENCEDORA: VENTISOL DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE APARELHOS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ Nº 17.417.928/0001-79;REPRESENTANTE: JÚLIO CÉSAR GARCIA MARTINSTELEFONE: (35) 3413-1156 / (11) 5521-1841E-MAIL:[email protected];[email protected]

ITEM DESCRIÇÃO QTD FMMPQTDPGJ

V A L O RUNITÁRIO

V A L O RTOTAL

1

SPLIT HIGH WALL 12.000 BTU Capacidade de refrigeração de12.000 BTU/h; Compressor do tipo"Rotativo"; Ciclo Frio;M o d o s d e o p e r a ç ã o : r e f r i g e r a ç ã o , v e n t i l a ç ã o ,desumidificação,automático, autolimpeza; Ventilador da unidade evaporadora com pelo menos 3 faixas devazão; Controle da direção do fluxo de ar na horizontal e vertical; Flaps de saída com pelo menos 3 ajustes fixos de posição eoscilação contínua; Dispositivo de proteção do compressor com temporização departida;-Unidade condensadora deve possuir serpentina de cobre;Dispositivo de controle sem fio, com ação para todas asfuncionalidades do condicionador;Alimentação com energia elétrica monofásica de 220V, 60Hz;Classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem de EficiênciaEnergética com Selo PROCEL-Categoria AGarantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimentodefinitivoMarca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITECOTOPECST12F R4

60 60R $1.710,00

R $205.200,00

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2

SPLIT HIGH WALL 18.000 BTU Capacidade de refrigeração de18.000 BTU/h; Compressor do tipo"Rotativo"; Ciclo Frio; Modos de operação: refrigeração, ventilação, desumidificação,automático, autolimpeza; Ventilador da unidade evaporadora com pelo menos 3 faixas devazão; Controle da direção do fluxo de ar na horizontal e vertical; Flaps de saída com pelo menos 3 ajustes fixos de posição eoscilação contínua; Dispositivo de proteção do compressor com temporização departida;-Unidade condensadora deve possuir serpentina de cobre; Dispositivo de controle sem fio, com ação para todas asfuncionalidades do condicionador; Alimentação com energia elétrica monofásica de 220V, 60Hz; Classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem de EficiênciaEnergética com Selo PROCEL- Categoria A.Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimentodefinitivoMarca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITECOECS18F R4

60 60R $2.350,00

R $282.000,00

3

SPLIT HIGH WALL 24.000 BTU Capacidade de refrigeração de24.000 BTU/h; Compressor do tipo"Rotativo"; Ciclo Frio; Modos de operação: refrigeração, ventilação, desumidificação,automático, autolimpeza; Ventilador da unidade evaporadora com pelo menos 3 faixas devazão; Controle da direção do fluxo de ar na horizontal e vertical; Flaps de saída com pelo menos 3 ajustes fixos de posição eoscilação contínua; Dispositivo de proteção do compressor com temporização departida;-Unidade condensadora deve possuir serpentina de cobre; Dispositivo de controle sem fio, com ação para todas asfuncionalidades do condicionador; Alimentação com energia elétrica monofásica de 220V, 60Hz; Classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem de EficiênciaEnergética com Selo PROCEL- Categoria A.Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimentodefinitivoMarca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITINVERTER NEOICS24F R4

50 50R $3.138,00

R $313.800,00

4

SPLIT HIGH WALL 30.000 BTU Capacidade de refrigeração de30.000BTU/h; Compressor do tipo"Rotativo"; Ciclo Frio;M o d o s d e o p e r a ç ã o : r e f r i g e r a ç ã o , v e n t i l a ç ã o ,desumidificação,automático, autolimpeza; Ventilador da unidade evaporadora com pelo menos 3 faixas devazão; Controle da direção do fluxo de ar na horizontal e vertical; Flaps de saída com pelo menos 3 ajustes fixos de posição eoscilação contínua; Dispositivo de proteção do compressor com temporização departida;- Unidade condensadora deve possuir serpentina de cobre; Dispositivo de controle sem fio, com ação para todas asfuncionalidades do condicionador; Alimentação com energia elétrica monofásica de 220V, 60Hz; Classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem de EficiênciaEnergética com Selo PROCEL- Categoria AGarantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimentodefinitivoMarca:AGRATTO //Fabricante:VENTISOL //Procedência:NacionalModelo:SPLITINVERTER NEOICS30F R4

50 50R $4.500,16

R $450.016,00

VALOR TOTAL DO LOTE IIIR $1.251.016,00

LOTE IV - AR CONDICIONADO

EMPRESA VENCEDORA: VIANA COMÉRCIO E SERVIÇOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ Nº 36.140.831/0001-06;REPRESENTANTE: MILA OLIVEIRA SANTOS VIANATELEFONE: (86) 9811-0859 / 99921-0594E-MAIL:[email protected]

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ITEM DESCRIÇÃOQ T DFMMP

QTDPGJ

V A L O RUNITÁRIO

V A L O RTOTAL

1

SPLIT PISO-TETO 36.000 BTU Capacidade de refrigeração de36.000 BTU/h; Compressor do tipo"Rotativo"; Ciclo Frio;Modos de operação: refrigeração, ventilação, desumidificação e automático; Ventilador da unidade evaporadora com pelo menos 3 faixas de vazão; Controle da direção do fluxo de ar na horizontal e vertical; Flaps de saída com pelo menos 3 ajustes fixos de posição e oscilaçãocontínua; Dispositivo de proteção do compressor com temporização de partida;-Unidade condensadora deve possuir serpentina de cobre; Dispositivo de controle sem fio, com ação para todas as funcionalidades docondicionador; Alimentação com energia elétrica monofásica de 220V; Classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem de EficiênciaEnergética com Selo PROCEL- Categoria A ou BMarca: Gree

15 15R $6.225,41

R $186.762,30

2

SPLIT PISO-TETO 48.000 BTU Capacidade de refrigeração de48.000 BTU/h; Compressor do tipo"Rotativo"; Ciclo Frio; Modos de operação: refrigeração, ventilação, desumidificação e automático; Ventilador da unidade evaporadora com pelo menos 3 faixas de vazão; Controle da direção do fluxo de ar na horizontal e vertical; Flaps de saída com pelo menos 3 ajustes fixos de posição e oscilaçãocontínua; Dispositivo de proteção do compressor com temporização de partida;-Unidade condensadora deve possuir serpentina de cobre; Dispositivo de controle sem fio, com ação para todas as funcionalidades docondicionador; Alimentação com energia elétrica trifásica; Classificação no Programa Brasileiro de Etiquetagem de EficiênciaEnergética com Selo PROCEL- Categoria A ou BMarca: Gree

15 15R $8.484,05

R $254.521,50

VALOR TOTAL DO LOTE IVR $441.283,80

LOTE V- FRAGMENTADORA DE PAPEL

FRACASSADO

I T EM

DESCRIÇÃOQTDFMMP

Q TDP GJ

V A L O RUNITÁRIO

V A L O RTOTAL

1

FRAGMENTADORA DE PAPELCapacidade de corte de, no mínimo, 25 folhas de papel A4 de gramatura 75g/m² por cadavez; capacidade de fragmentar CD, DVD, cartão de crédito e grampo 26/6Abertura de inserção de, no mínimo, 270 mm com altura que impeça o contato dos dedos dooperador com partes e cilindros de corte; motor de indução magnética com potência mínimade 900 W; Regime de funcionamento contínuo, sem intervalo para resfriamento; aberturaseparada e cesto/compartimento individual para fragmentar CD, DVD e cartãoDotada de dispositivo automático de acionamento; de proteção térmica contra sobrecarga;de proteção para cesto aberto (bloqueio eletrônico); sensor automático para bloqueio quandoo cesto estiver cheio, chave liga/desliga e chave de avanço e retrocesso; Cesto comcapacidade mínima total de 80 litros; dotada de dispositivo de reversão no caso de excessode papel (atolamento); dotada de rodízios para fácil locomoção; manual de operação emportuguês;Pentes raspadores e engrenagens metálicasNível de segurança: P-4 (corte em partículas)Nível de ruído: conformeNBR 10152 e NB95Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimento definitivo

20 20 FRACASSADO

VALOR TOTAL DO LOTE VFRACASSADO

LOTE VI - TELEVISOR

EMPRESA VENCEDORA: REPREMIG - REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINAS GERAIS LTDA, CNPJ Nº 65.149.197/0002-51;REPRESENTANTE: LEANDRO FIGUEIREDO DE CASTROTELEFONE: (31) 3047-4990E-MAIL:[email protected]

ITEM DESCRIÇÃOQ T DFMMP

QTDPGJ

V A L O RUNITÁRIO

V A L O RTOTAL

Diário Eletrônico do MPPIANO V - Nº 1009 Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Publicação: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021

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5.4. EXTRATO DO CONTRATO Nº 30/2021/FMMPPI20976

1

SMART TV 58 A 60 POLEGADASEspecificações mínimas:Smart TVLED 4k, 60 (sessenta) polegadas, processador quadcore ou superior, comconversor digital e wi-fi integrados, com no mínimo duas entradas USB e quatroHDMI. Tensão 220V. Deve acompanhar controle remoto.Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimento definitivo.Marca/Fabricante: PHILIPSModelo: 58PUG7625/78

20 20R $3.625,00

R $145.000,00

VALOR TOTAL DO LOTE VIR $145.000,00

LOTE VII - SUPORTES PARA TV

EMPRESA VENCEDORA: JL DISTRIBUIDORA EIRELI, CNPJ Nº 27.089.971/0001-06;REPRESENTANTE: Marcos Paulo de Arruda ValenteTELEFONE: (85) 3032-3541E-MAIL:[email protected]

ITEM DESCRIÇÃOQ T DFMMPI

QTDPGJ

V A L O RUNITÁRIO

V A L O RTOTAL

1

SUPORTE PARA TV, PEDESTAL COM RODÍZIOS.Especificações mínimas:Tipo de suporte: Pedestal com regulagem de altura;Material: aço carbono, acabamento com tratamento anti-corrosão e pinturaepóxi eletrostática;Cor preta;Capacidade de suporte: para televisão de 32 a 75 polegadas;Rodízios com trava;Conteúdo da embalagem: manual de instruções, certificado de garantia, kit dechaves para montagem;Garantia: mínima de 12 meses, a partir da data do recebimento definitivoREFERÊNCIA:suporte ELG 32 a 75, similar ou superior.MARCA: ELG;MODELO: A06V6_S;

20 20 R$ 1.998,75R $79.950,00

VALOR TOTAL DO LOTE VIIR $79.950,00

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina-PI, 13 de dezembro de 2021Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Subprocurador de Justiça Institucional

Documento assinado eletronicamente porHUGO DE SOUSA CARDOSO,Subprocurador(a) de Justiça Institucional, em 13/12/2021, às12:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

EXTRATO DO CONTRATO Nº 30/2021/FMMPPIa) Espécie: Contrato n° 30/2021/FMMPPI, firmado em 09/12/2021, entre o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí,CNPJ n° 10.551.559/0001-63, e a empresa Destaque Comunicação Visual - Eireli,CNPJ nº27.024.502/0001-09.b) Objeto: Contratação de empresa para confecção de itens de registro de premiação (troféus, placas de homenagem com estojo-maleta emedalhas), com personalização, sob demanda (empenho global).c) Fundamento Legal: Dispensa nº 39/2021, artigo 24, inciso II da Lei nº 8.666/93 e suas alterações;d) Procedimento de Gestão Administrativa: 19.21.0011.0015053/2021-23 -SEI.e) Vigência: O contrato terá validade de 1 (um) ano.f) Valor: R$ 17.240,00(dezessete mil duzentos e quarenta reais).g) Cobertura orçamentária: Unidade Orçamentária: 25102; Fonte de Recursos: 118; projeto/atividade: 4102; natureza da despesa: 3.3.90.31, Notade empenho: 2021NE00050.h) Signatários: pelos contratados: Sr. Francisco Araújo Fortes Neto, CPF nº 352.874.463-49 e contratante: Dr. Hugo de Sousa Cardoso,Subprocuradorde Justiça Institucional.Teresina, 15 de dezembro de 2021

Un Descrição qtdeV a l o runitario

V a l o rtotal

1Troféuem acrílico cristal 4mm, com adesivação personalizável. Base em acrílico cristal 10 mm. Medidasdo topo: 9,5 x 22 cm. Medidas da base: 11 x 7 cm.

50R $85,00

R $4.250,00

2Medalhaem latão. Formato redondo, diâmetro 8 cm. Impressão digital ultravioleta (UV), personalizável, nafrente e no verso. Fita vermelha para aposição ao pescoço.

30R $138,00

R $4.140,00

3Placa com estojo-maleta. Dimensões da placa: 16 x 22 cm. Recortada em latão. Impressão digitalultravioleta (UV), personalizável, na frente. Estojo compatível revestido em tecido jersey ou veludo.

25R $354,00

R $8.850,00

VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO PRETENDIDAR $17.240,00

Diário Eletrônico do MPPIANO V - Nº 1009 Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Publicação: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021

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5.5. EXTRATO DO CONTRATO Nº 84/2021/PGJ 20978

Teresina, 15 de dezembro de 2021

EXTRATO DO CONTRATO N° 84/2021/PGJa) Espécie: Contrato n°. 84/2021, firmado em 15 de dezembro de 2021, entre a Procuradoria-Geral de Justiça, CNPJ n° 05.805.924/0001-89, e aempresa PERFIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 21.238.581/0001-74;b) Objeto: Aquisição de equipamentos eletrônicos para produção e gerenciamento de mídias (áudio, vídeo e fotografia), para atendimentos dasdemandas da Coordenadoria de Comunicação Social do MP/PI, conforme as especificações contidas no Termo de Referência (anexo I) e anexo Ideste Contrato;c) FundamentoLegal: Lei nº 10.520/02, nº 8.666/93 e Decreto Estadual nº 11.346/04;d) Procedimento de Gestão Administrativa:nº. 19.21.0011.0016969/2021-89;e) ProcessoLicitatório: Pregão Eletrônicon.º 42/2021 (Ata de Registro de Preços nº 40/2021);f) Vigência: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início na data de sua assinatura e encerramento namesma data do ano seguinte ao da assinatura, tendo eficácia após a publicação do extrato do ato no Diário Oficial Eletrônico do MP/PI, nostermos do art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/1993 ;g)Valor: O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 9.820,00 (nove mil, oitocentos e vinte reais);h) Cobertura orçamentária: Unidade Orçamentária: 25101;Projeto/Atividade: 2980;Fonte de Recursos: 100; Natureza da Despesa: 4.4.90.52-Nota de Empenho: 2021NE00880;i) Signatários: pela contratada: Sr. Marcos Vinicius Nascimento dos Santos, portador da carteira de identidade nº 2051960 SSP-PI e do CPF nº650.418.363-53, e contratante, Hugo de Sousa Cardoso, Subprocurador de Justiça Institucional.ANEXO I

EMPRESA VENCEDORA: PERFIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS CNPJ: 21.238.581/0001-74 ENDEREÇO: CONJ. JOSE DEALMEIDA NETO, RUA 018, QUADRA 14, CASA 29, SETOR B, MOCAMBINHO; CEP: 64010-210 - TERESINA-PIAUÍ REPRESENTANTE:M A R C O S V I N I C I U S N A S C I M E N T O D O S S A N T O S , C P F : 6 5 0 . 4 1 8 . 3 6 3 - 5 3 F O N E : ( 8 6 ) 9 9 4 8 2 - 5 5 4 6 E - M A I L :[email protected]

LOTE 3

ITEM DISCRIMINAÇÃOQUANTIDADEREGISTRADA

V A L O RUNIT.

1ª AQUISIÇÃO V A L O RTOTALP.G.A.16969/2021-89

1

Kit Iluminador de LED com fonte e tripé, potência desaída 18W, 300 leds. Temperatura de Cor - 150 leds3200k (Luz Quente), 150 Leds 5500k (Luz Fria).2280Lms.Alimentação com bateria de lítio/fonte 8v5a.Garantia: mínima de 12 (doze) meses, a partir dorecebimento definitivo.MARCA:YONGNUOMODELO:YN300IIIBIVOLT

2 R$1.207,50 2 R$ 2.415,00

2

Refletor de luz fria com 4 lâmpadas de 55 Wattscada, 8bandeiras intensificadoras de luz, temperatura decor5600K,reator eletrônico de alta freqüência, flickerfree,vida útil das lâmpadas 10.000 horas, para fixaçãoemgradil ou pedestal. Deve incluir as lâmpadas.Garantia: mínima de 12 (doze) meses, a partir dorecebimento definitivo.MARCA:PROJECTMODELO:PROJECTTELECOM

2 R$2.705,00 2 R$ 5.410,00

VALOR TOTAL LOTE III R$ 7.825,00

LOTE 4

ITEM DISCRIMINAÇÃOQUANTIDADEREGISTRADA

V A L O RUNIT.

1ª AQUISIÇÃO V A L O RTOTALP.G.A.16969/2021-89

1

Microfone tipo shotgun com montagem em câmera,super cardioide,resposta de frequência 40Hz -20kHz, sensibilidade -38dB (1V/Pa), alimentaçãocombateria 9V, conectores de saída 1 x 3.5mm EstéreoPlug-Mini 1.Garantia: mínima de 3 (três) meses, a partirdo recebimento definitivo.MARCA: Rode ShotgunMODELO:Video mic Pro compact

1 R$1.995,00 1 R$ 1.995,00

VALOR TOTAL LOTE IV R$ 1.995,00

VALOR TOTAL LOTE III + IV: R$ 9.820,00 (nove mil, oitocentos e vinte reais). R$ 9.820,00

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5.6. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº. 02 AO CONTRATO Nº. 56/2018/PGJ20996

5.7. EXTRATO DO TERMO DE APOSTILAMENTO Nº. 02 AO CONTRATO Nº. 10/2020/PGJ20998

5.8. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 42/2021 - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO PARCIAL21002

Teresina (PI), 15 de dezembro de 2021.

a)Espécie: Termo Aditivo nº. 02 ao Contrato nº. 56/2018, firmado em 13/12/2021 entre a Procuradoria Geral de Justiça - PGJ - CNPJ05.805.924/0001-89, e a empresa Lanlink Serviços de Informática S/A - CNPJ: 19.877.300/0001-81;b)ProcessoAdministrativo: n°. 19.21.0722.0005908/2020-81;c) Objeto: O presente termo aditivo visa o reajuste e a prorrogação do prazo de vigência do contrato por mais 12 (doze) meses;d) Fundamento Legal: Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e cláusulas sexta e décima do contrato administrativo nº 56/2018;e) Do Valor: O valor total do presente termo aditivo será deR$ 745.604,44 (setecentos e quarenta e cinco mil seiscentos e quatro reais equarenta e quatro centavos), sendo R$ 732.338,04 (setecentos e trinta e dois mil trezentos e trinta e oito reais e quatro centavos) referente aprorrogação contratual por doze meses, e R$ 13.266,40 (treze mil duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) correspondente aoretroativo de 08/10 a 14/12/2021, devendo a importância deR$ 45.814,76 (quarenta e cinco mil oitocentos e quatorze reais e setenta e seiscentavos)ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente - Lei Orçamentária Anual de 2021;f) Dos Recursos Orçamentários: I -Unidade Orçamentária: 25101; II - Natureza da Despesa/Elemento: 3.3.90.40; III - Projeto/Atividade: 2000;IV - Fonte de Recursos: 100; V - Nota de Empenho: 2021NE00882;g) Do Prazo De Vigência: O prazo de vigência deste termo aditivo será de 12 (doze) meses, contados a partir de 14 de dezembro de2021(14/12/2021);h) Ratificação: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato a que se refere o presente Termo Aditivo;i) Da Publicação e Do Registro: A eficácia deste Termo fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, no DiárioOficial Eletrônico do MPPI, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data;j)Signatários: Pela contratada, Sr. Alexandre Mota Albuquerque, CPF: 261.138.723-00, e contratante, Dr. Hugo de Sousa Cardoso,Subprocurador de Justiça Institucional.Teresina- PI, 15 de dezembro de 2021.

a) Espécie: Termo de Apostilamento nº 02 ao Contrato nº 10/2020, firmado em 15 de novembro de 2021 entre a Procuradoria Geral de Justiça doEstado do Piauí, CNPJ nº 05.805.924/0001-89, e a empresaBelazarte Serviços de Consultoria Ltda., inscritano CNPJ (MF) sob onº07.204.255/0001-15;b) Processo Administrativo: nº 19.21.0378.0004964/2021-74;c) Objeto: O presente Termo de Apostilamento tem como objeto a REPACTUAÇÃO dos preços do contrato firmado entre as partes, segundoCláusulaDécima Sexta do Contrato nº 23/2020, cujo objeto é a contratação por dispensa de licitação (nº23/2020), conforme artigo 24, inciso XI,Lei 8.666/93 de remanescente para a prestação dos serviços continuados de office boy, recepção, condução de veículo leve e pesado, motoboy,operador de som e imagem, auxiliar de serviços gerais, bombeiro hidráulico, eletricista, carregador de volumes, copeiragem, garçonaria etelefonista;16.1. É admitida a repactuação deste contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses.16.2. O interregno mínimo de 12 (doze) meses para a primeira repactuação será contado a partir da data limite para a apresentação da propostaou da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalhoou equivalente vigente à época da apresentação da proposta.A quantia deR$ 319.426,62 (trezentos e dezenove mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos)faz-se necessária para oreajuste do Contrato n° 23/2020.d) Da Dotação Orçamentária:Unidade Orçamentária: 25101;Projeto Atividade: 2000;Natureza da Despesa: 3.3.90.37;Fonte de Recursos: 100;Nota de Empenho: 2021NE00878.e) Ratificação: Ficam mantidas e ratificadas, em seu inteiro teor, todas as demais cláusulas e condições do Contrato originário, não modificadaspor este Termo de Apostilamento.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇACOORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOSATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº42/2021EXTRATO DE PUBLICAÇÃO PARCIALPROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Nº19.21.0010.0007904/2021-31SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS - SRPPREGÃO ELETRÔNICO Nº47/2021REGIME DE EXECUÇÃO:indireta pelo SRPTIPO DE LICITAÇÃO:menor preçoADJUDICAÇÃO:por loteOBJETO:Registro de Preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para a eventual aquisição de material permanente (Letreiros, Placas e Totem),conforme as especificações contidas no Item "D" do Termo de Referência (anexo I do edital)DATA DA SESSÃO DE ABERTURA:11/11/2021HORÁRIO:09:00 horas (horário de Brasília/DF)DATA DA ADJUDICAÇÃO:17/11/2021DATA DA HOMOLOGAÇÃO:13/12/2021DATA DA ASSINATURA DA ATA:15/12/2021DATA DA PROPOSTA:10/12/2021PREGOEIRA:CharlanSilva da CruzCOORDENADOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS:AfranioOliveira da SilvaAPÊNDICE ILOTE I

EMPRESA VENCEDORA:ArtstickerComunicação VisualEireli- ME;CNPJ: 35.210.098/0001-96;ENDEREÇO:Av. Bartolomeu de Gusmão, 320, Jurema - CEP: 45.026-000, Vitoria da Conquista - BA;REPRESENTANTE:Íris Regina Lopes de Andrade, CPF: 702.371.156-20;

Diário Eletrônico do MPPIANO V - Nº 1009 Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Publicação: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021

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TELEFONE:(77) 3429-8650 / (77) 99967-4942;EMAIL:[email protected],[email protected].

ITEM DESCRIÇÃO DO OBJETO UND QTDV A L O RUNIT

1Confecção de Letra caixa em aço inox, 10 cm de altura, profundidade 4 cm, cominstalação inclusa.

UND 120 R$ 160,00

2Confecção de Letra caixa em aço inox, 15 cm de altura, profundidade 4 cm, cominstalação inclusa.

UND 150 R$ 144,00

3Confecção de Letra caixa em aço inox, 20 cm de altura, profundidade 4 cm, cominstalação inclusa.

UND 100 R$ 179,95

4Confecção de Letra caixa em aço inox, 25 cm de altura, profundidade 4 cm, cominstalação inclusa.

UND 80 R$ 268,75

5Confecção de Letra caixa em aço inox, 30 cm de altura, profundidade 4 cm, cominstalação inclusa.

UND 80 R$ 405,00

6Confecção de Logomarca med. 40 cm, gravada com corrosão química baixorelevo, com instalação inclusa.

UND 20 R$ 800,00

7Confecção de Logomarca med. 50 cm, gravada com corrosão química baixorelevo, com instalação inclusa.

UND 20 R$ 1.250,00

8Confecção de Logomarca med. 70 cm, gravada com corrosão química baixorelevo, com instalação inclusa.

UND 20 R$ 1.065,26

9 Deslocamento para instalação do material, sem incluir andaimes (valor por KM). Km 5.000 R$ 3,00

10 Deslocamento para instalação do material, incluso andaimes (valor por KM). Km 4.000 R$ 5,00

LOTE II

EMPRESA VENCEDORA:ArtstickerComunicação VisualEireli- ME;CNPJ: 35.210.098/0001-96;ENDEREÇO:Av. Bartolomeu de Gusmão, 320, Jurema - CEP: 45.026-000, Vitoria da Conquista - BA;REPRESENTANTE:Íris Regina Lopes de Andrade, CPF: 702.371.156-20;TELEFONE:(77) 3429-8650 / (77) 99967-4942;EMAIL:[email protected],[email protected].

ITEM DESCRIÇÃO DO OBJETO UND QTDV A L O RUNIT

1Placabacklightem lona vinílica com estrutura de ferro galvanizado, para fixação em parede,incluindo ponto de luz e luminária. Dimensões: 1,20m x 1,0m, com instalação inclusa.

UND 4R $1.659,75

2Placabacklightem lona vinílica com estrutura de ferro galvanizado, para fixação em parede,incluindo ponto de luz e luminária. Dimensões: 2,0m x 1,0m, com instalação inclusa.

UND 4R $2.600,00,00

3Placabacklightem lona vinílica com estrutura de ferro galvanizado, para fixação em parede,incluindo ponto de luz e luminária. Dimensões: 2,5m x 1,0m, com instalação inclusa.

UND 4R $3.243,00

4Placabacklightem lona vinílica com estrutura de ferro galvanizado, para fixação em parede,incluindo ponto de luz e luminária. Dimensões: 2,0m x 2,0m, com instalação inclusa.

UND 3R $4.962,67

5Placabacklightem lona vinílica com estrutura de ferro galvanizado, para fixação em parede,incluindo ponto de luz e luminária. Dimensões: 3,0m x 2,0m, com instalação inclusa.

UND 3R $6.000,33

LOTE IV

EMPRESA VENCEDORA:ArtstickerComunicação VisualEireli- ME;CNPJ: 35.210.098/0001-96;ENDEREÇO:Av. Bartolomeu de Gusmão, 320, Jurema - CEP: 45.026-000, Vitoria da Conquista - BA;REPRESENTANTE:Íris Regina Lopes de Andrade, CPF: 702.371.156-20;TELEFONE:(77) 3429-8650 / (77) 99967-4942;EMAIL:[email protected],[email protected].

ITEM DESCRIÇÃO DO OBJETO UND QTDVALORUNIT

1

Totem, confeccionado em estrutura metálica com revestimento frontal em ACM 3mm, iluminaçãointerna com lâmpadas tubo de led, face vazada com acrílico conforme layout a ser apresentado, fixaçãono solo, com instalação inclusa.Dimensões: 3 m (altura) x 1 m (largura);

UND 4R $8.250,00

LOTE V

EMPRESA VENCEDORA:ArtstickerComunicação VisualEireli- ME;CNPJ: 35.210.098/0001-96;ENDEREÇO:Av. Bartolomeu de Gusmão, 320, Jurema - CEP: 45.026-000, Vitoria da Conquista - BA;REPRESENTANTE:Íris Regina Lopes de Andrade, CPF: 702.371.156-20;TELEFONE:(77) 3429-8650 / (77) 99967-4942;

Diário Eletrônico do MPPIANO V - Nº 1009 Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Publicação: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021

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EMAIL:[email protected],[email protected].

ITEM DESCRIÇÃO DO OBJETO UND QTDV A L O RUNIT

1

Confecção de fachada em estrutura metálica emmetalongalvanizado, com cobertura e calhapara escoamento deagua, revestimento frontal e forro em ACM, cores a definir.Letreiros, em inox com 32 letras de 10 cm, 4 letras de 40 cm, brasão 50 cm, e 26 letras de 15cm inox, COM INSTALAÇÃO INCLUSA

M² 2R $3.400,00

2

Confecção de fachada em estrutura metálica emmetalongalvanizado, com cobertura e calhapara escoamento deagua, revestimento frontal e forro em ACM, cores a definir.Letreiros, em inox com 32 letras de 15 cm, 4 letras de 50 cm, brasão 60 cm, e 26 letras de 20cm inoxCOM INSTALAÇÃO INCLUSA

M² 2R $4.200,00

3

Confecção de fachada em estrutura metálica emmetalongalvanizado, com cobertura e calhapara escoamento deagua, revestimento frontal e forro em ACM, cores a definir.Letreiros, em inox com 32 letras de 20 cm, 4 letras de 60 cm, brasão 70 cm, e 26 letras de 25cm inoxCOM INSTALAÇÃO INCLUSA

M² 2R $5.100,00

4

Confecção de fachada em estrutura metálica emmetalongalvanizado, com cobertura e calhapara escoamento deagua, revestimento frontal e forro em ACM, cores a definir.Letreiros, em inox com 32 letras de 30 cm, 4 letras de 70 cm, brasão 80 cm, e 26 letras de 30cm inoxCOM INSTALAÇÃO INCLUSA

M² 2R $6.200,00

5 Deslocamento para instalação do material, sem incluir andaimes (valor por KM). Km 4.000 R$ 2,90

6 Deslocamento para instalação do material, incluso andaimes (valor por KM). Km 4.000 R$ 4,90

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, TERESINA,15DE DEZEMBRODE 2021.Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Subprocurador de Justiça Institucional

Diário Eletrônico do MPPIANO V - Nº 1009 Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Publicação: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021

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