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Direito ao Esquecimento na Internet e a (im)possibilidade de recomeçar

Date post: 05-Mar-2023
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DIREITO AO ESQUECIMENTO NA INTERNET E A (IM)POSSIBILIDADE DE RECOMEÇAR Mateus Queiroz Cardoso INTRODUÇÃO A presente pesquisa que aqui se inicia surgiu de muitos questionamentos e indagações, algo comum e bastante corriqueiro quando tratamos de um sistema jurídico-normativo feito por homens. Não menos importantes e talvez o maior dos incetivadores para a continuidade e persistência no tema a ser explorado são as angústias de quem ja viveu ou vive o peso de estar submetido diretamente ao sistema carcerário que hoje se instala no Brasil. Hoje são muitas as familias que buscam reestruturar-se e tomar de volta o seu lugar na sociedade após ‘pagarem’ o injusto preço que lhes foi ofertado por nossos iguais. Sim, iguais. O mundo contemporâneo em que hoje vivemos trouxe consigo um novo mundo de possibilidades quanto a comunicação e a veiculação da informação. Nesse meio, a internet chegou e tomou a frente no que concerne a uma possível revolução da informação. Os demais meios de comunicação que surgiram em nossa Historia não representaram a mesma conquista que alcançou o invento da rede cibernética. Nesse sentido leciona o estudioso francês Pierre Lèvy:
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DIREITO AO ESQUECIMENTO NA INTERNET E A (IM)POSSIBILIDADE DE

RECOMEÇAR

Mateus Queiroz Cardoso

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa que aqui se inicia surgiu de muitos

questionamentos e indagações, algo comum e bastante

corriqueiro quando tratamos de um sistema jurídico-normativo

feito por homens. Não menos importantes e talvez o maior dos

incetivadores para a continuidade e persistência no tema a ser

explorado são as angústias de quem ja viveu ou vive o peso de

estar submetido diretamente ao sistema carcerário que hoje se

instala no Brasil. Hoje são muitas as familias que buscam

reestruturar-se e tomar de volta o seu lugar na sociedade após

‘pagarem’ o injusto preço que lhes foi ofertado por nossos

iguais. Sim, iguais.

O mundo contemporâneo em que hoje vivemos trouxe

consigo um novo mundo de possibilidades quanto a comunicação e

a veiculação da informação. Nesse meio, a internet chegou e

tomou a frente no que concerne a uma possível revolução da

informação. Os demais meios de comunicação que surgiram em

nossa Historia não representaram a mesma conquista que

alcançou o invento da rede cibernética. Nesse sentido leciona

o estudioso francês Pierre Lèvy:

A comunicação por mundos virtuais é, portanto, emcerto sentido, mais interativa que a comunicaçãotelefônica, uma vez que implica, na mensagem, tantoa imagem da pessoa como a da situação, que sãoquase sempre aquilo que está em jogo nacomunicação1.

Dessa forma a internet insere um novo paradigma de

publicização do nosso cotidiano. Estampa em uma rede virtual

algo que não tocamos, impressões que são deixadas por um

emissor desconhecido ou anônimo. E em segundos aquela nova

informação está disponível para qualquer usuário cibernético e

ali resta por tempo indeterminado. O que se mostra um grande

avanço e de utilidade imensurável pode, no entanto, servir

para sustentar e legitimar um processo doloroso e duradouro. A

notícia de um jornal virtual ou um blog que um dia buscou

apenas trazer à informação pública determinado acontecimento

acaba por criar uma ferida que jamais cicatrizará, ou ainda,

que irá cicatrizar mas jamais apagará a marca deixada pela

dor.

Nessa luta entre o avanço da informação mais o direito da

população em tomar conhecimento dos fatos que ocorrem ao nosso

redor e a responsabilidade a que se presta determinado domínio

cibernético noticiando um fato específico sobre determinada

pessoa é que inserimos o grande questionamento a que se propõe

este trabalho de conclusão de curso. A Constituição de 1988

protege o direito à comunicação no artigo 5º, inciso IX, e, no

inciso X, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, que compõe o que chamamos de direitos da1 LÉVY, Pierre. Cibercultura. (Trad. Carlos Irineu da Costa). São Paulo:Editora 34, 2009, p. 81

2

personalidade. O Pacto de San José da Costa Rica, ao qual o

Brasil é aderente, protege o direito à honra e à dignidade no

artigo 11 e o direito à informação, no artigo 13. Como se vê,

os dois direitos são elevados à categoria de fundamentais,

tidos como da mais alta relevância.

Com a instalação desse conflito em nosso meio, surgiu o

‘Direito ao Esquecimento’ e com este um primeiro

questionamento acerca de quanto tempo pode uma informação de

teor negativo manter-se na internet. Tal dilema não deve ser

encarado como um delírio da modernidade. Tamanhas são as

possibilidades em que tal prerrogativa proveniente do fenômeno

da cibercultura, que será apresentado no decorrer deste

trabalho, podem causar a perpetuação de um castigo para

aqueles que, por meio da internet, tornaram públicos

determinados atos, seja através da própria pessoa ou pelos

meios de comunicação em massa.

Transportando esta celeuma para o âmbito do sistema penal-

carcerário brasileiro podemos imaginar um panorama de difícil

reinserção de um agente delituoso que cumpriu sua pena e ao

retomar o convívio social não encontra qualquer ensejo

positivo a sua reintegração. Tal fato se daria justamente pelo

não esquecimento de atos passados e que continuamente são e

serão reproduzidos gerando a eternização de uma pena ou até

mesmo de uma pretensa pena, ja que por muitas vezes somos

condenados antes mesmo de sermos julgados dentro desse

processo cognitivo-judicial.

3

Tendo em mente essas novas demandas sociais, diversos

países já iniciaram esforços efetivos na busca por um meio de

equacionar este conflito adotando ferramentas que proporcionem

uma redução da distância que existe entre o internauta e o

provedor de internet. Também o Brasil iniciou de forma ainda

imatura e insípida a discussão sobre o tema tendo por hora

algumas tantas decisões que buscaram excluir determinado

conteúdo da internet que de alguma forma vilipendiou a imagem

de um cidadão, assim como, duas recentes decisões do STJ que

pela primeira vez decidiram sobre o tema, e ainda mais recente

a decisão do STF.

Por fim, pensar em direito ao esquecimento é também pensar

em direitos fundamentais e em saber-se ponderar entre a

razoabilidade e a proporcionalidade. Discutir os meandros

dessa nova realidade proporcionará uma nova perspectiva sobre

a ressocialização do preso assim como uma releitura acerca da

responsabilidade sobre os meios midiáticos.

1. A INTERNET SIGNIFICA O FIM DO ESQUECIMENTO ?

O nome a que se dá a este capítulo vem da expressão

‘Internet means the end of forgetting’2 cunhada pelo professor

de Direito da ‘George Washington University’, Jefrrey Rosen, em um

artigo publicado no dia 10 de julho de 2010 para o jornal

americano de grande circulação, o New York Times3.

2 Tradução literal para “A internet significa o fim do esquecimento”3 ROSEN, Jefrrey; Disponivel em <http://www.nytimes.com/2010/07/25/magazine/25privacy-t2.html?pagewanted=all&_r=1&> Acesso em 08 out. 2013

4

Por esta expressão, toma-se como pressuposto o grande

trunfo e igualmente o maior fracasso que vem a ser a Internet

nos dias de hoje: a permanência indefinida de informações em

um espaço abstrato e de difícil alcance. Em razão deste fato,

Jeffrey Rosen nos explica que segundas chances são cada vez

mais temerosas e de dificil aplicação:

It’s often said that we live in a permissive era,one with infinite second chances. But the truth isthat for a great many people, the permanent memorybank of the Web increasingly means thereare no second chances — no opportunities to escapea scarlet letter in your digital past. Now theworst thing you’ve done is often the first thingeveryone knows about you.4

O professor de Direito ainda faz referências ao romance

‘A Letra Escarlate’ do autor Nathaniel Hawthorne. O romance

conta a história de uma jovem moça casada que comete adultério

e gera um filho deste relacionamento extra-conjugal e as

pessoas da cidade onde mora decidem castigá-la com a pena de

carregar sobre o peito a letra ‘A’ marcando pra sempre a vida

daquela mulher e não deixando que ninguém jamais se esqueça do

que aconteceu outrora. No desenrolar da história percebemos

que tal punição vai além da pessoa que estava submetida ao

castigo, de modo que a vida do marido da protagonista também

está comprometida o que faz com ele mude completamente sua

4 É comum dizer que vivemos em uma era permissiva, com segundas chancesinfinitas. Mas a verdade é que, para muitas pessoas, memória permanente dobanco da Web significa que cada vez mais não há uma seguna chance - semoportunidades para escapar de uma letra escarlate em seu passado digital.Agora, a pior coisa que você já fez muitas vezes é a primeira coisa quetodo mundo sabe sobre você

5

identidade e alimente dentro de si um sentimento odioso de

vingança pela esposa e pelo homem com quem ela o traiu.

Por meio deste enredo é possível extrair exatamente o que

ocorre quando lidamos com o mundo cibernético. A velocidade

com que a informação é posta em evidência no espaço virtual

estampa em cada um de nós uma letra no peito que nos marca por

aquilo que somos e por aquilo que dizem ser de nós. E essa

diferença de perspectiva traz consigo a necessidade de uma

leitura interpretativa que não se impõe aos receptores de

dados da Internet. Dessa forma, comumentemente vemos fatos

invertidos e controvertidos sem qualquer filtro ético ou

profissional. Uma verdadeira feira de usados onde escolhemos o

que nos interessa e damos a eles utilidades que melhor nos

convém sem importar necessariamente a função original.

2. DIREITOS DA PERSONALIDADE X DIREITO À INFORMAÇÃO

A partir desse novo período cibernético as redes de

telecomunicações se apossam do uso da internet a seu favor.

Era de se imaginar que tamanha grandiosidade desta ferramenta

alcançaria também sua glória nos meios de comunicação.

Hoje nós temos diversas fontes midiáticas que tem suporte

totalmente virtual não tendo qualquer estrutura física em sua

formação. E essa nova categoria de mídia cresce diariamente

por meio de blogs, videologs, tumblr, e outras tantas opções

de domínio virtual.

6

O acesso a essas novas plataformas é cada vez mais

facilitado em todas as esferas sociais e etárias. Uma nova

geração que já nasce em uma era onde todos os aparelhos

digitais são conectados uns aos outros e que já substituem o

uso de livros e cadernos por tablets e smartphones.

Atualmente quase todos os jornais, revistas e canais de

televisão tem suas versões virtuais paralelas às suas unidades

físicas. Sendo assim, o conteúdo que é impresso, é também

disposto na internet. Aquilo que poderíamos eventualmente

perder ou jogar fora, agora nós guardamos e salvamos em

arquivos que perecem a eventuais intempéries do dia-a-dia.

A partir dessa nova dinâmica relacional, surgem conflitos

que merecem nossa atenção e necessitam de suporte jurídico.

Inserimos aqui uma discussão bastante pertinente que trata do

paradoxo entre o direito à informação que é clamado pela

população como forma de tomar conhecimento dos acontecimentos

e corolário ao Estado Democrático de Direito, e o direitos da

personalidade, tais como a honra, a imagem e a intimidade,

também constitucionais, e que visam proteger a sociedade de

abusos da mídia que expõe publicamente a vida de todos.

Como visto, ambos os direitos possuem tutela

constitucional e integram os chamados direitos fundamentais,

porém os valores que revestem cada um desses dois direitos

(direitos da personalidade e liberdade de expressão e

comunicação), muitas vezes são opostos5.

5 CENEVIVA, Walter. Informação e privacidade. In: XVIII CONFERÊNCIA NACIONALDOS ADVOGADOS: cidadania, ética e estado. 2002, Salvador. Anais. Brasília:OAB, 2003, p. 1513

7

Porém, por mais essencial que sejam os direitos a

liberdade de expressão e comunicação, por um lado, e, os

direitos da personalidade, por outro, ambos, não devem ser

considerados absolutos. E ao entrarem em conflito, fora dos

casos ressalvados em lei, encontram seus limites6.

2.1 DIREITO À INFORMAÇÃO

Surgido dentro de um contexto de democratização do acesso

à informaçao e clamor da sociedade pela transparência do

Estado, o Direito à informação apresenta-se atualmente como um

direito fundamental e um importante instrumento por meio do

qual legitimamos nossa cidadania. É a informação que gera a

participação da população nas tomadas de decisões feitas pelo

governo. É a coleta de dados que promove estudos de casos como

o da violência contra a mulher. É o controle de gastos na luta

contra a corrupção. E muitas outras demandas que pressupõe o

acesso à informação.

O direito à informação reconhece às pessoas a liberdade em

receber a informação, e aos veículos de comunicação o direito

de passá-la. Surge aqui também a liberdade de imprensa que

encontra respaldo constitucional na livre manifestação do

pensamento, vedando-se o anonimato (art. 5º, inc. IV, CF),

além de garantir a liberdade de expressão (inc. IX), aqui

incluídas atividades intelectuais, artísticas, científicas e

6 NUNES, Gustavo Henrique Schneider. O direito à liberdade de expressão edireito à imagem. Disponivel em:<http://www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/Gustavo_imagem.doc> Acesso em 01nov. 2013

8

de comunicação, independentemente de censura ou licença. Tal

dispositivo é a consagração do direito à manifestação do

pensamento, ao estabelecer meios que dêem efetividade a tal

direito.

Além dos citados direitos constitucionais, acrescentece-se

o direito à verdade e os princípios da publicidade e da

transparência ditos norteadores do estado democrático de

direito. No regime democrático a regra é assegurar a

disponibilidade das informações com base no princípio da

máxima divulgação das informações; a exceção é o sigilo e o

segredo.

No atual contexto brasileiro, o interesse público

imperativo não é o sigilo eterno de documentos públicos, mas,

ao contrário, o amplo e livre acesso aos arquivos. O direito

ao acesso à informação é condição para o exercício de demais

direitos humanos, como o direito à verdade e o direito à

justiça, sobretudo em casos de graves violações de direitos

humanos perpetradas em regimes autoritários do passado.

O direito à verdade, por sua vez, contempla uma dupla

dimensão: individual e coletiva. Individual ao conferir aos

familiares de vítimas de graves violações o direito à

informação sobre o ocorrido; coletivo ao assegurar à sociedade

em geral o direito à construção da memória e identidade

coletivas, cumprindo um papel preventivo, ao confiar às

gerações futuras a responsabilidade de prevenir a ocorrência

de tais práticas.

9

No Brasil, em 2009, foi lançado o Programa Nacional de

Direitos Humanos III, que imeditamente estabelece a criação de

uma Comissão Nacional de Verdade, com a finalidade de

esclarecer casos de violação de direitos humanos ocorridos no

período ditatorial, o que propiciou o projeto de lei

n.7.376/10. Embora o propósito da Comissão da Verdade não seja

exatamente contrário ao direito ao esquecimento, a partir dela

é possível observar o papel que a memória incute às pessoas a

partir de um entendimento que ali encontraríamos as soluções

para os mais diversos problemas.

2.2 DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da personalidade possuem características

próprias que os colocam em posição de destaque, são direitos

essenciais ou fundamentais, que dão ao indivíduo a própria

noção de pessoa7. Destacamos aqui para o estudo a que nos

prestamos nesse trabalho o direito à privacidade, o direito à

intimidade e o direito à preservação de imagem, sendo todos

derivados do princípio da dignidade da pessoa humana.

Os direitos da personalidade refletirão na nossa forma de

vermos nós mesmos. Existe uma ligação bastante forte com

aquilo que chamamos de reputação que a nível de internet seria

a nossa reputação frente à nossa identidade digital. O

problema é que essa identidade digital é formada por uma gama

7 AFFORNALI, Maria Cecília Naréssi Munhoz. Direito à própria imagem. Curitiba:Juruá, 2003, p.50

10

de informações disponibilizadas pelo próprio indivíduo sobre

si mesmo ou por terceiros acerca deste mesmo indivíduo.

A internet que antes permitia que fôssemos aquilo que

desejávamos ser a partir da simples mudança de pseudônimo em

um chat ou pela postagem de novas fotos nas redes sociais,

hoje não nos dá essa liberdade fazendo-nos prisioneiros

daquilo que cultivamos ser ao longo de determinado período e

também por aquilo que um dia veicularam sobre nossa pessoa.

A reputação em relação a nossa identidade digital alcançou

uma importância tão grande que hoje se tornou um novo setor

mercadológico através da formação de empresas que são

especializadas em tornar ‘limpa’ a imagem de alguém na

internet, a exemplo das empresas Reputation Defender e a

Integrity Defenders. Os serviços prestados variam desde a

simples limpeza de informações ruins das primeiras páginas de

sites de busca (a cada página do site de busca retirado o

preço aumenta) até uma taxa mensal para que o serviço seja

contínuo.8

Embora o serviço seja custoso, o resultado se mostra

eficiente e o objeto em jogo é de imenso valor. E por isso tem

se mostrado um ramo rentável. A busca por um novo recomeço

frente à nossa reputação digital é de extrema importância para

pessoas que ocupam um cargo de alta importância na sociedade e

8 GIBSON, Megan. Repairing Your Damage Online Reputation: When Is It Time ToCall The Experts? Disponivel em<http://content.time.com/time/business/article/0,8599,2065597,00.html>Acesso em: 22 out. 2013

11

precisam ‘manter as aparências’, sendo estes os principais

clientes dessas empresas.

Toda essa nova leitura do mundo virtual deriva do lugar de

destaque que ocupa os objetos formadores dos direitos da

personalidade devendo estes serem revestidos de uma

importância específica e especial. Devemos compreendê-los como

elementos de formação de cada indivíduo sendo a tutela do

Estado imprescindível para a realização de cada ser humano.

2.3 CONFLITO DE DIREITOS

Ao confrontarmos os direitos acima referidos é possível

vislumbrar situações em que um determinado direito prevalecerá

sobre o outro. Falamos sobre direitos fundamentais protegidos

pela nossa Constituição que ao ser legitimado em uma pessoa

encontrará barreiras no que concerne ao direito do próximo.

Assim, os meios de comunicação de massa ao divulgarem as

notícias, críticas ou opiniões, podem invadir a esfera privada

das pessoas. Ou seja, pode-se dizer que há a colisão entre

direitos, quando determinadas opiniões ou fatos relacionados

ao âmbito de proteção constitucional de direitos como a honra,

a intimidade, a vida privada e a imagem, não podem ser

divulgados de forma indiscriminada pela liberdade de expressão

e comunicação em prol do direito à informação. Um duelo entre

a ânsia informativo-lucrativa e os interesses individuais dos

envolvidos.

12

Com a facilidade de difundir essas informações a mídia

causa danos irreversíveis. Nesse momento os meios de

comunicação só pensam na audiência e impelem a imprensa à

busca da superficialidade, da arrogância, de escândalos, de um

autêntico sensacionalismo.

Qual o elemento de contenção à liberdade deinformação contido nestes dispositivos? Nenhum,além de outros direitos que a mesma Constituiçãoassegura. As normas transcritas têm, pois, eficáciaplena, não admitindo qualquer tipo de contenção porlei ordinária, a não ser meramente confirmativa dasrestrições que a própria Constituição menciona nosincisos do artigo 5º e no artigo 2209.

Partindo desse ponto, verifica-se a necessidade de se

conhecer as técnicas utilizadas para se solucionar os

conflitos envolvendo direitos fundamentais. A jurisprudência

nacional entra comumente em contato com circunstâncias dessa

natureza, utilizando-se da técnica da ponderação de princípios

para decidir qual princípio prevalece sobre o outro em casos

concretos.

Os princípios por sua vez, não são mais vistos como eram

no positivismo, como valores éticos a serem seguidos pela

sociedade. Atualmente os princípios são carregados de

normatividade, o que os faz um tipo de norma. Os princípios

constitucionais são normas que sustentam e servem de

fundamento jurídico para o ordenamento constitucional, são os

valores primordiais e as bases do sistema normativo da

9 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação eo Direito difuso à Informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar. 2003, p.50-51

13

sociedade. Não são considerados apenas meros programas ou

sugestões para ações da iniciativa privada ou do Poder

Público. Eles dão a direção para as atividades pois possuem

verdadeira força vinculante.

Nesse momento é preciso pautarmos o maior princípio que

norteia nossa relações nos dias atuais e toma importante papel

na construção e resolução do conflito que se forma entre os

direitos fundamentais. Falamos do princípio da dignidade da

pessoa humana que nas palavras de Novelino “a dignidade da

pessoa humana, um dos fundamentos do Estado brasileiro,

constitui-se no valor constitucional supremo em torno do qual

gravitam os direitos fundamentais” 10. Dessa forma, torna-se

evidente a importância desse princípio no estudo dos direitos

fundamentais.

Entretanto o princípio da dignidade da pessoa humana

absorve um caráter bastante abstrato de forma que não se pode,

de fato, definir seus parâmetros e traçar um conceito

objetivo. Pode-se, porém, ter uma noção do que seja tal

princípio através da lição de Edilsom de Farias:

O principio da dignidade da pessoa humana refere-seás exigências básicas do ser humano no sentido deque ao homem concreto sejam oferecidos os recursosde que dispõe a sociedade para a mantença de umaexistência digna, bem como propiciadas as condiçõesindispensáveis para o desenvolvimento de suaspotencialidades. Assim, o principio em causa

10 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método. 2008, p.248

14

protege várias dimensões da realidade humana, sejamaterial ou espiritual11.

Com isso, a importância deste princípio se mostra revelada

de tal forma que sua imposição deverá nortear a aplicação dos

direitos fundamentais sendo usado, assim, como instrumento

para os juristas entendendo que deverá prevalecer aquele

direito que melhor promover a diginidade da pessoa humana. É,

como entende, Farias, “a fonte jurídico-positiva dos direitos

fundamentais, o princípio que dá unidade e coerência ao

conjunto dos direitos fundamentais”12.

Deve-se entender também que os direitos fundamentais não

tem caráter absoluto, de forma que em situação de conflito

entre um e o outro não haverá a prevalência inata de um

direito sobre o outro, devendo, portanto, realizarmos juízos

de valor práticos por meio da ponderação. Assim nos ensina,

Barroso quando afirma que “não existe hierarquia em abstrato

entre princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o

outro ser determinada à luz do caso concreto”13.

O método da ponderação vem para operacionalizar o embate

dos direitos fundamentais de forma a valorar a essência de

cada um dentro das possibilidades que hoje são propostas,

conforme demonstra Marmelstein:

11 FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. 2ª ed., Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p.6312 FARIAS, Op. Cit. p. 6613 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: osconceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva,2009, p. 239

15

A ponderação é uma técnica de decisão empregadapara solucionar conflitos normativos que envolvamvalores ou opções políticas, em relação aos quaisas técnicas tradicionais de hermenêutica não semostram suficientes. É justamente o que ocorre coma colisão de normas constitucionais, pois, nessecaso, não se pode adotar nem o critériohierárquico, nem o cronológico, nem a especialidadepara resolver uma antinomia de valores14.

Ensina Marmelstein que na técnica da ponderação, o

jurista deverá, primeiramente, tentar conciliar ou harmonizar

os interesses em jogo, pelo princípio da concordância prática.

Somente depois, caso não seja possível a conciliação, é que se

deve partir para o sopesamento ou para a ponderação

propriamente dita15.

Quando se trata de um caso concreto em que haja uma

colisão de direitos fundamentais, sendo essas normas de mesma

hierarquia, ambas válidas, a decisão normativa, legislativa ou

judicial final, deverá observar o imperativo da otimização e

da harmonização dos direitos que elas conferem, devem atender

ainda aos postulados da unidade da Constituição.

Com isso teríamos uma possível resolução dentro dos moldes

jurídicos abarcando aquela demanda que melhor comporia uma

justa co-relação entre os direitos em questão evitando o

sacrifício total de uns em relação aos outros, a partir de uma

redução proporcional do âmbito de alcance de cada buscando o

14 MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas,2008, p. 38615 MARMELSTEIN, Op. Cit., p.387

16

verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto

constitucional tendo em vista sua finalidade precípua16.

Existem casos, entretanto, que essa harmonização revela-se

impossível, como explica Marmelstein:

é nessas situações em que a harmonização se mostrainviável que o sopesamento/ponderação é, portanto,uma atividade intelectual que, diante de valorescolidentes, escolherá qual deve prevalecer e qualdeve ceder. E talvez seja justamente aí que resideo grande problema da ponderação: inevitavelmente,haverá descumprimento parcial ou total de algumanorma constitucional. Quando duas normasconstitucionais colidem fatalmente o juiz decidiráqual a que “vale menos” para ser sacrificadanaquele caso concreto17.

Percebe-se então que não existe procedimento correto a ser

seguido à risca. Necessário se fará, à luz de cada caso

concreto, atribuir pesos a cada demanda a partir da

intensidade com que determinado grupo de normas deverá

sobrepor a outros. Sarmento fala da necessidade do julgador

encontrar o peso genérico que a ordem constitucional confere a

determinados princípios e ao peso específico atribuído no caso

concreto, afirma que o nível de restrição de cada interesse

será inversamente proporcional ao peso que representar18.

16 MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo:Atlas, 2003, p. 6117 MARMELSTEIN, Op. Cit., p. 39418 SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1.ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002, p. 104

17

Compreende-se, pois, que restará ao bom jurista sopesar

cada elemento que compõe o conflito, tendo em mente a

aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana como

elemento essencial e orientador da argumentação jurídica a ser

levantada, assim como ponderar-se os demais meandros daquela

relação de forma a satisfazer a essência da norma de acordo

com sua finalidade inicial.

Passaremos a seguir ao tema central deste trabalho.

Definiremos o que é o direito ao esquecimento e apresentaremos

qual a importância para o saber jurídico. Discutiremos também

o peso que recai sobre aqueles que mais necessitam deste

instituto, quais sejam, as pessoas que saíram de um

estabelecimento presidiário e buscam reintegrar-se à sociedade

em meio às dificuldades já existentes quanto a ressocialização

do preso.

3. O DIREITO AO ESQUECIMENTO

3.1 CONCEITO

O direito ao esquecimento foi primeiramente formulado na

jurisprudência francesa com o nome “droit à l’oubli”. Assim é

definido o direito ao esquecimento pela Comissão Européia em

seu projeto de regulamentação19:

“Toute personne devrait avoir le droit de fairerectifier des données à caractère personnel laconcernant, et disposer d'un "droit à l'oubli

19 . UNIÃO EUROPÉIA. Parlement Européen. Commission des libertés civiles, dela justice et des affaires intérieures. Projet de Rapport. Disponivel em<http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2009_2014/documents/libe/pr/922/922387/922387fr.pdf> Acesso em: 08 out. 2013

18

numérique" lorsque la conservation de ces donnéesn'est pas conforme au présent règlement. Enparticulier, les personnes concernées devraientavoir le droit d'obtenir que leurs données soienteffacées et ne soient plus traitées, lorsque cesdonnées ne sont plus nécessaires au regard desfinalités pour lesquelles elles ont été recueilliesou traitées, lorsque les personnes concernées ontretiré leur consentement au traitement oulorsqu'elles s'opposent au traitement de données àcaractère personnel les concernant ou encore,lorsque le traitement de leurs données à caractèrepersonnel n'est pas conforme au présentrèglement. 20 

O trecho trazido acima pelo projeto de regulamentação

apresenta quatro possibilidades principais onde o Direito ao

esquecimento viria a tomar efeito.

A primeira situação trazida seria quando os dados que

foram expostos para um determinado fim, seja para uma pesquisa

de levantamento de campo ou para efeitos de estatisticas, não

mais são necessarios e ali estão sem cumprir a função social a

que foi proposta inicialmente.

Em seguida fala-se da hipótese em que as pessoas que são

referidas retiram o consentimento para que seja veiculada

20 Todo mundo deveria ter o direito de corrigir os dados pessoais que lhedizem respeito e dispor do "direito ao esquecimento digital" quando aconservação desses dados não estiver de acordo com o presente regulamento.Especificamente, as pessoas afetadas deveriam ter o direito de obter queseus dados sejam apagados e não serem mais processados, ja que esses dadosnão são mais necessarios para os fins a que foram recolhidos ou processados,quando as pessoas afetadas retiraram o consentimento delas para oprocessamento ou quando elas se oporem ao tratamento de dados pessoais quelhes dizem respeito, ou quando o tratamento dos seus dados pessoais nãoestão mais de acordo com o presente regulamento.

19

determinada informação que foi em um primeiro momento

autorizado.

A terceira situação exemplificada refere-se a quando uma

pessoa se opõe a veiculação de determinado fato em meios de

comunicação que lhe diz respeito.

Por último temos a ocasião onde determinado fato veiculado

não mais condiz com os tempos atuais. Uma informação que foi

veiculada em tempos passados não encontra mais abrigo

verossímil na atualidade tendo ocorrido algum outro fato que

veio a substituir ou modificar aquele anteriormente publicado.

Percebe-se, pois, que não se trata de um direito absoluto

que autorizaria a todos reescreverem suas histórias

constantemente sem qualquer critério. O direito ao

esquecimento digital se refere a tomada de consciência de

todos os usuários de internet de que eles dispõem de direitos

sobre seus dados.

Teríamos dessa forma uma dupla tomada de responsabilidade

quais sejam o reconhecimento do próprio internauta dos

cuidados a serem tomados acerca das informações prestadas e

também dos meios de comunicação que estariam mais atentos a

possíveis interferências na seara pessoal e subjetiva de cada

pessoa.

O direito ao esquecimento traz consigo uma grande pauta no

que se refere ao conflito de direitos entre o direito à

informação e o direito à privacidade e demais direitos da

20

personalidade ja citados. Caberá aqui, pois, a atuação dos

nossos magistrados no sentido de estabelecer um procedimento

que vise compreender melhor os benefícios à sociedade que

trará a efetivação desse direito tornando-o fundamental para o

desenvolvimento de um meio social harmonioso e que melhor

propague o princípio da dignidade da pessoa humana.

3.2 PERTINÊNCIA JURÍDICA

A rápida evolução da tecnologia e da globalização criaram

novos desafios para a proteção de dados pessoais. A coleta e

compartilhamento de dados têm aumentado dramaticamente. As

novas tecnologias permitem a ambas as empresas privadas e

entidades públicas utilizar os dados pessoais, como nunca

antes no curso de suas atividades. Mais e mais as pessoas

fornecem informações sobre elas que ficam disponíveis para

todos, onde quer que estejam no mundo.

As novas tecnologias transformaram a economia e as

relações sociais, e elas exigem garantias jurídicas reforçadas

para regularizar a circulação de dados pessoais em nosso meio

de forma a conciliar os interesses e proteger os direitos

daqueles a quem diz respeito os dados que estão em veiculação.

Esta mudança exige pôr em prática um sistema para a

proteção de dados mais sólido e consistente, juntamente com

uma aplicação rigorosa de regras, dada a importância da

21

construção da confiança que permitirá a economia digital

desenvolver todo o mercado interno.

As pessoas devem ter o poder de controlar a utilização dos

dados pessoais que lhes dizem respeito. A segurança como

prática jurídica deve ser reforçada para os indivíduos, os

operadores econômicos, as autoridades públicas e todos aqueles

que se sentirem ameaçados.

Em pesquisa realizada pelo Ibope Media em dezembro de

2012, o Brasil é o 5° pais com maior número de usuários na

internet21. Entretanto, a regulação deste instrumento no

ordenamento pátrio é escassa e busca tratar marjoritariamente

do uso da internet no âmbito do funcionalismo público quanto

ao compartilhamento de documentos e acesso a informações

privadas. No entanto, a maioria da população encontra-se

totalmente à margem da legislação e em situação de

vulnerabilidade frente às adversidades e problemáticas que

podem ser geradas pelo uso indiscriminado da internet.

Importa frisar também que comportamentos que realizamos

não nos definem como pessoas. Aquilo que os nossos momentos de

lazer e privacidade nos proporcionam não devem tornar nossas

essências frente aos demais. Entretanto essa leitura não é

feita comumentemente o que torna essencial a aplicação do

direito ao esquecimento de forma a não marcar as pessoas

permanentemente por algo que fizeram.

21 CREATIVE COMMONS DE ATRIBUIÇÃO. Dados, Estatisticas e Projeções sobre a internet no Brasil. Disponivel em <http://tobeguarany.com/internet_no_brasil.php> Acesso em: 19 nov. 2013

22

Os conceitos morais da sociedade regem todos os círculos

sociais em que vivemos. Vivemos em um meio onde a moralidade

permeia o nosso olhar sobre o próximo. Assim sendo, o prejuízo

que pode causar um determinado fato veiculado é muito a ser

recuperado e alcança as esferas pessoal, profissional e

relacional de uma pessoa. Uma pena bastante injusta para algo

que poderia ser retratado de alguma outra forma.

Quando não permitimos o direito ao esquecimento, nós

retiramos do ser humano a sua capacidade de arrepender-se e

aprender com os próprios erros. Quando a internet propaga

alguma informação para leitores desconhecidos não haverá

diálogo entre o receptor e o protagonista do acontecimento em

questão. Não há contraditório nesses termos e inexiste a

oportunidade de contestar.

A obra entitulada de “Sustentabilidade Ambiental e os

Novos Desafios na Era Digital”, que se trata de um compêndio

de artigos escritos por diversos autores, traz consigo um

capítulo inteiro sobre o direito ao esquecimento na internet

escrito pela advogada Juliana Abrusio Florêncio. Em seu

artigo, ela nos traça quatro possíveis soluções para esta

crise:

a) Soluções atreladas a recursos tecnológicos; b)proposição de novas leis; c) maior sensibilizaçãodo Judiciário quando provocado; e d) questõespertinentes a aspectos éticos aplicados aautorregulamentação da internet, por seus sites,com o oferecimento de canais diretos para

23

solicitação da retirada de conteúdo pessoal pelointeressado22.

Nas palavras de Milagros Pérez Oliva em seu artigo

entitulado ‘Un nuevo desafio: el derecho al olvido’23: “El

derecho al olvido supone un gran desafío para los medios, pero

también una oportunidad para demostrar su capacidad de

adaptación a las nuevas demandas”.24

3.3 RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

Ao olharmos a seara penal sob a ótica do direito ao

esquecimento, a relevância deste tema torna-se ainda mais

primordial. Isso porque o Direito Penal tutela uma face mais

sensível aos olhos da sociedade. Quando se pauta um crime que

foi cometido por alguém, temos uma perspectiva de rejeição

mais forte da população. De tal forma que o esquecimento é

mais precário e mais ainda necessário.

Se a convivência social daquele que foi acusado de um

crime já se torna bastante dificultada quando temos os meios

de comunicação ordinários, a internet promove uma perpetuação

das informações relacionadas ao crime cometido de forma que a

22 THEOFILO JUNIOR, Roque; MESSA, Ana Flavia; Sustentabilidade Ambiental e os Novos Desafios na Era Digital. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.20623 OLIVA, Milagros Pérez. Un nuevo desafio: el derecho al olvido. Disponivelem <http://elpais.com/diario/2011/05/15/opinion/1305410404_850215.html>Acesso em 12 dez. 201324 O direito ao esquecimento é um grande desafio para a mídia, mas tambémuma oportunidade para demonstrar sua capacidade de se adaptar às novasexigências

24

confiança social naquela pessoa custará bastante para ser

restaurada.

Nesse ínterim, o papel do princípio da dignidade humana

cumpre uma função de extrema importância. Nesse princípio nós

encontraremos o abrigo necessário para pautarmos a

essencialidade do direito ao esquecimento no que concerne ao

direito penal e a tarefa do Estado de promover meios hábeis

para a ressocialização do ex agente delituoso.

Em nosso ordenamento jurídico encontramos no artigo

primeiro da Lei de Execução Penal o objetivo precípuo da

reinserção do preso:

“Art 1º- Execução penal tem por objetivo

efetivar as disposições de sentença ou

decisão criminal e proporcionar condições

para a harmônica integração social do

condenado e do internado.”

De acordo com o artigo supramencionado percebe-se a dupla

finalidade da execução penal qual seja, dar sentido e

efetivação do que foi decidido criminalmente além de dar ao

apenado condições efetivas para que ele consiga aderir

novamente ao seio social e assim não cair nas antigas malhas

do crime.

A reinserção social tem como objetivo a humanização da

passagem do detento na instituição carcerária, procura dar uma

25

orientação humanista colocando a pessoa que delinquiu como

centro da reflexão cientifica.

O ordenamento jurídico brasileiro afasta o preso da

sociedade na intenção de ressocializá-lo, mas o que

encontramos é uma situação diferente, como afirma Mirabete:

A ressocialização não pode ser conseguida numainstituição como a prisão. Os centros de execuçãopenal, as penitenciárias, tendem a converter-se nummicrocosmo no qual se reproduzem e se agravam asgrandes contradições que existem no sistema socialexterior (...). A pena privativa de liberdade nãoressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso,impedindo sua plena reincorporação ao meio social.A prisão não cumpre a sua função ressocializadora.Serve como instrumento para a manutenção daestrutura social de dominação25.

Percebe-se então que o preso ao sair da instituição

presidiária naturalmente já não terá condições psicológicas

para buscar a reinserção social. O sistema carcerário

brasileiro, por si só, não possibilita a reeducação a que se

propõe. Com isso os ex detentos estarão completamente

despreparados para serem reinseridos e enfretarão barreiras

para retomar suas vidas normalmente. E quando pensamos no

papel da internet nesse contexto observamos que esse processo

de reabilitaçao pode se tornar ainda mais cruel.

A começar pelo campo profissional. O preconceito para com

aqueles que cumpriram pena em estabelecimento prisional é

25 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002,p. 24

26

ainda muito grande. No ano de 2013 a Secretaria de Defesa do

Estado de Minas Gerais selecionou no mês de maio 181 pessoas

que recentemente haviam saido da prisão e as enviou para

participarem de seleções de emprego em empresas e apenas 34

delas foram contratadas.26

Nesse momento temos um panorama em que o agente delituoso

cumpriu a sua pena, recebeu o perdão e consequentemente a

liberdade tutelada pelo Estado punitivo, porém a sociedade não

perdoa e com o auxílio da internet a sociedade não esquece.

Por meio da internet é possível obtermos as menores

informações acerca de determinada pessoa. Com os sites de

busca como o Google, Bing, Yahoo!, e outros semelhantes, basta

que o responsável pela seleção do emprego insira o nome da

pessoa nestas plataformas de pesquisa e encontrará tudo que ja

foi noticiado por ela e por terceiros.

Situação semelhante, e ainda pior, é quando um indivíduo

foi inocentado dentro do processo penal, mas as notícias na

internet acerca do processo a que iria enfrentar não são

atualizadas causando uma condenação sem fim e sem cabimento.

Um exemplo clássico deste abuso é o caso “Escola Base”, em

que os donos de uma escola paulista e seus funcionários foram

acusados de terem molestado sexualmente seus alunos. Grandes

veículos nacionais da imprensa “julgaram e condenaram” estas

pessoas. Tempos depois, os proprietários e empregados da

26 MARTINS, Celso. Ex presos “condenados” ao desemprego em Minas Gerais.Disponivel em <http://www.hojeemdia.com.br/minas/ex-presos-condenados-ao-desemprego-em-minas-gerais-1.120122> Acesso em 11 nov. 2013

27

escola foram inocentados pela Justiça, mas até hoje sofrem

represálias, por causa das notícias falsas que a imprensa

divulgou, e tomou como uma verdade absoluta.

Também importa destacar como as relações sociais das

pessoas afetadas são prejudicadas fazendo com que a pena

ultrapasse o individuo que foi condenado. Famílias inteiras

são destruídas e laços afetivos são quebrados indefinidamente.

A sociedade novamente se apossa de um caráter discriminatório

intenso. Com a internet não existe sequer a possibilidade de

mudar-se para outra cidade ou estado, pois a história seguirá

onde quer que você esteja.

Nos Estados Unidos existe uma lei federal chamada de Lei

de Megan, que é o nome popularmente dado às leis que permitem

a todos os Estados exigirem das autoridades disponibilizar uma

lista para a população contendo o registro dos condenandos por

crimes sexuais. Funciona também pela obrigação imposta a esses

criminosos sexuais de informar qualquer mudança de endereço ou

emprego após o tempo em que for recluso.

A Lei de Megan foi assim chamada após uma garota do estado

de Nova Jersey de sete anos de idade chamada Megan Kanka ter

sido violentada e morta por um criminoso sexual registrado e

conhecido, que se mudou para uma casa em frente a casa de sua

família sem eles saberem. Logo após a tragédia, a família

Kankas procurou alertar às comunidades locais sobre os

criminosos sexuais nas redondezas. Todos os estados agora

possuem uma lei similar à Lei de Megan. 

28

Sob a justificativa de proteger as comunidades locais

assim como os menores de idade que estariam vulneráveis a esse

tipo de violência, os Estados Unidos acabou por normativizar

uma dupla pena para essas pessoas. Além de terem que cumprir a

custódia designada pelo Estado, institui-se uma pena perpétua

de vigilância por parte de toda a sociedade semelhante ao

‘Panoptikum’ de Jeremy Bentham27.

A internet, então, endossa as dificuldades já existentes a

reintegração do preso através da memória permanente que tem.

Sob essa perspectiva observamos como o princípio da dignidade

da pessoa humana é rechaçado quando ignoramos a possibilidade

de alguém que nós mesmos retiramos do seio social seja

reeducado para o convívio coletivo.

Em que pese as morais e bons costumes do nosso meio que em

muito é relacionado com a religião transcrevo um passagem da

carta do apostolo Paulo ao hebreus: “Lembrai-vos dos

encarcerados, como se vós mesmos estivésseis presos com eles.

E dos maltratados, como se habitásseis no mesmo corpo com

eles.” (Hebreus 13:3).

3.5 A SITUAÇÃO DO BRASIL

Diferentemente dos Estados Unidos onde a Primeira Emenda

da Constituição determina expressamente que o Congresso não

poderá fazer nenhuma lei que reduza a liberdade de imprensa ou

liberdade de expressão, no Brasil temos um quadro de

relativização mais amplo desses direitos. 27 Um projeto de prisão circular, onde um observador central poderia vertodos os locais onde houvesse presos e que estariam sendo sempre vigiados.

29

Dessa forma, empresas como Orkut, Facebook, Google, cujas

empresas responsáveis estão estabelecidas no Brasil, enfrentam

diariamente processos judiciais com pedidos para retirar do ar

conteúdos ditos ofensivos. Tal retirada se dá através de

liminares expedidas pelo Judiciário que cobram uma multa

crescente por dia que aquela empresa não obedecer ao pedido,

ja que a cada minuto que se passa a mais o almejado

esquecimento torna-se mais dificultado com a velocidade com

que as informações se alastram no mundo virtual.

A jurisprudência pátria já enxerga a possbilidade de tal

esquecimento para os casos em que os fatos veiculados se

mostram ou ofensivos ou inverídicos existindo diversos

julgados nesse sentido. Entretanto quando se trata de

acontecimentos verdadeiros, os Tribunais brasileiros ainda

invocam o interesse público em tomar conhecimento dos fatos

ainda que a disseminação destes dados contribuam para a

deterioração da imagem daquele cidadão.

Em Junho deste ano, a Quarta Turma do Superior Tribunal de

Justiça julgou dois recursos especiais sobre o ‘Direito ao

Esquecimento’, tendo sido a primeira vez que um tribunal

superior brasileiro discutiu o tema.

Foram dois recursos ajuizados contra reportagens da TV

Globo. Um deles por um dos acusados e que mais tarde foi

absolvido pelo episódio que ficou conhecido como a Chacina da

Candelária, no Rio de Janeiro. Ele ingressou na Justiça com

pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa

levou a público, em rede nacional, situação que já havia30

superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de

chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz,

anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi

obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança

e de seus familiares. Nesse caso, a Globo foi condenada ao

pagamento de indenização de R$ 50.000,00.28

O outro caso foi pela família de Aída Curi, estuprada e

morta em 1958 por um grupo de jovens. Os irmãos da vitima,

nesse caso, foram à Justiça alegando que não havia necessidade

de resgatar a história com o uso da imagem real da vitima

morta, já que aconteceu há mais de 50 anos e não fazia mais

parte do conhecimento comum da população. O Superior Tribunal

de Justiça negou provimento ao recurso especial, pois, para a

maioria dos ministros, a divulgação da foto da vítima em

programa de televisão, sem consentimento da família, não

configurou abalo moral indenizável. 29

Temos, pois, duas situações distintas que pautaram o

reconhecimento do direito ao esquecimento como direito

fundamental mas que tiveram decisões diferentes. Dessa forma

não podemos dizer que alcançamos o patamar a que almeja o

direito ao esquecimento. Para além dos conteudos caluniosos e

difamatórios, o direito ao esquecimento reinvindica apagar

inclusive dados verdadeiros publicados30.28 BRASIL. Superior Tribunl de Justiça. Disponivel em<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109892> Acesso em: 12 nov. 201329 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponivel em<http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109870> Acesso em: 12 nov. 201330 FLEISCHER, Peter. Right to be forgotten, or how to edit your history.Disponivel em <http://peterfleischer.blogspot.com.br/2012/01/right-to-be-

31

A sensibilização do Judiciario brasileiro se faz

pertinente acerca do tema tratado. A partir dessa tomada de

importância que poderemos avançar para uma maior abrangência

do principio da dignidade da pessoa humana, que como ja foi

dito, merece especial atenção sobrepujando-se às demais

demandas que venham a aparecer.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto acerca do atual cenário do mundo

da internet, observamos que as dificuldades que permeiam o

direito ao esquecimento estão longe de serem resolvidas. Isso

porque o tema ainda é bastante insipiente na seara jurídica

brasileira, assim como os estudos relativos à temática.

A vida contempoânea nos apresenta uma lógica

comportamental que nos insere em um âmbito onde as informações

tomam um valor imprescindível dentro das relações sociais. Os

meios de comunicação por sua vez catalisam este pensamento e

dessa forma fazem concretizar este modelo de publicidade.

Neste ínterim, observamos que a internet sobressai-se dentro

desse modelo dito libertário e democrático ao passo que

possibilita o fácil e rápido acesso às informações. Pergunta-

se: liberdade e democracia para quem?

Durante a realização desta pesquisa fui bastante

questionado por outras pessoas acerca do tema. A grande

maioria sempre voltava para um embate interno que parece

preocupar muita gente quando se fala a respeito de esquecer o

forgotten-or-how-to-edit.html> Acesso em: 12 nov. 2013

32

passado. “Mas você não gostaria de saber se a pessoa que você

vai contratar para cuidar dos seus filhos é um criminoso?”. Em

que pese esta pergunta eu volto com outra pergunta: “Mas não

somos todos criminosos em potencial?”.

Respondendo mais diretamente a pergunta, quando

contratamos alguém, tendo ela praticado um crime anteriormente

ou não, sempre restará a dúvida acerca da idoneidade moral

daquela pessoa. Isso porque uma contratação de alguém estranho

ao nosso convívio é um risco por si só por não podermos jamais

saber tudo que alguma pessoa fez.

A premissa de que tendo feito uma vez, fará novamente não

pode ser considerada uma verdade. Se assim fosse,

perpetuaríamos uma pena de uma pessoa que jamais poderia

refazer seus passos. Não encontrando esse ensejo positivo de

forma legal, ai sim teríamos uma reincidência ao crime como

único meio de sustentar esse modelo ainda dito libertário e

democrático. Pergunta-se: liberdade e democracia para quem?

Em um país onde o número de pessoas com acesso à internet

cresce rapidamente, a demanda pelo direito ao esquecimento

tende sempre a aumentar. Debate este já bastante discutido

mundo afora, vem chegando ao Brasil com maior força. Em 3 de

dezembro de 2012 foi sancionada a lei 12.737 que ficou

conhecida como ‘Lei Carolina Dieckmann’ que veio tipificar

novos delitos e crimes relacionados à informática.

Embora não seja o intento do direito ao esquecimento de

trazer novos crimes a serem tipificados, percebe-se que a

33

sociedade brasileira ja sente as dores e mazelas de um mundo

cibernético tão próximo, fazendo-se cada dia mais urgente a

regulamentação e orientação judiciária acerca do tema.

Caberá ao Poder Judiciário buscar meios de equacionar os

direitos da personalidade e os direitos à informação, ambos

constitucionais, almejando sempre o desiderato do princípio da

dignidade da pessoa humana. Busca-se, pois, a liberdade

daqueles que realmente dela necessitam e para que se efetive

uma democracia que alcance principalmente a parcela da

população que diariamente encontra obstáculos a sua consecução.

O direito ao esquecimento, para além da informática e do

meio cibernético, visa alcançar um cotidiano muito mais

concreto e próximo. O exercício da alteridade deverá sempre

existir na atividade jurídica para que saibamos qual o direito

a ser protegido e quem desta proteção precisa efetivamente.

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