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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL PROFESSOR FREDERICO DIAS

Date post: 06-Feb-2023
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DIREITO CONSTITUCIONAL PARA DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL PROFESSOR FREDERICO DIAS Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 1 – Teoria da Constituição e do Direito Constitucional (natureza, conceito, objeto e classificações). Interpretação e Aplicabilidade das normas constitucionais. Olá! Hoje, sim, começamos para valer o nosso curso. Portanto, seja bem-vindo(a) a esse nosso curso, por meio do qual iremos nos “enfronhar” no mundo maravilhoso do Direito Constitucional para concursos! Aliás, especificamente para o concurso de Delegado da Polícia Federal. Em primeiro lugar, quero agradecer a confiança e deixá-lo tranquilo(a), pois, a cada aula, a cada assunto, abordarei os aspectos mais relevantes para fins de concurso, fazendo o possível para tentar deixá-lo o mais claro possível. Mas, sem me estender demais naquilo que tem pouca incidência em concursos. Então, após passar a teoria, apresentarei como as questões têm abordado o tema, o que facilitará a sua memorização. Em alguns casos, utilizarei a própria questão para aprofundar num tema tratado durante a apresentação da teoria (ou para mencionar algo ainda não comentado). Hoje, começaremos estudando a Teoria do Direito Constitucional, aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais. Vejamos, em forma de sumário, esse nosso conteúdo então. 1 – Direito Constitucional e Constituição 1.1 Conceitos: político, sociológico e jurídico 1.2 – Classificação das constituições 1.3 – Supremacia da Constituição 1.4 – Elementos das constituições 2 – Aplicabilidade e eficácia: Classificação das normas constitucionais 2.1 – Normas de eficácia plena 2.2 – Normas de eficácia contida 2.3 – Normas de eficácia limitada 3 – Interpretação da Constituição 3.1 – Princípios de Interpretação 3.2 – Métodos de Interpretação 4 – Preâmbulo e ADCT 5 – Exercícios de fixação Desejo-lhe uma boa aula (ou melhor, uma boa conversa sobre direito constitucional – que é o que o teremos agora).
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Prof. Frederico Dias www.pontodosconcursos.com.br 1

Aula 1 – Teoria da Constituição e do Direito Constitucional (natureza, conceito, objeto e classificações). Interpretação e Aplicabilidade das normas constitucionais.

Olá!

Hoje, sim, começamos para valer o nosso curso.

Portanto, seja bem-vindo(a) a esse nosso curso, por meio do qual iremos nos “enfronhar” no mundo maravilhoso do Direito Constitucional para concursos! Aliás, especificamente para o concurso de Delegado da Polícia Federal.

Em primeiro lugar, quero agradecer a confiança e deixá-lo tranquilo(a), pois, a cada aula, a cada assunto, abordarei os aspectos mais relevantes para fins de concurso, fazendo o possível para tentar deixá-lo o mais claro possível. Mas, sem me estender demais naquilo que tem pouca incidência em concursos.

Então, após passar a teoria, apresentarei como as questões têm abordado o tema, o que facilitará a sua memorização. Em alguns casos, utilizarei a própria questão para aprofundar num tema tratado durante a apresentação da teoria (ou para mencionar algo ainda não comentado).

Hoje, começaremos estudando a Teoria do Direito Constitucional, aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais.

Vejamos, em forma de sumário, esse nosso conteúdo então.

1 – Direito Constitucional e Constituição

1.1 Conceitos: político, sociológico e jurídico

1.2 – Classificação das constituições

1.3 – Supremacia da Constituição

1.4 – Elementos das constituições

2 – Aplicabilidade e eficácia: Classificação das normas constitucionais

2.1 – Normas de eficácia plena

2.2 – Normas de eficácia contida

2.3 – Normas de eficácia limitada

3 – Interpretação da Constituição

3.1 – Princípios de Interpretação

3.2 – Métodos de Interpretação

4 – Preâmbulo e ADCT

5 – Exercícios de fixação

Desejo-lhe uma boa aula (ou melhor, uma boa conversa sobre direito constitucional – que é o que o teremos agora).

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1 – Direito Constitucional e Constituição

Segundo José Afonso da Silva, o estudo do direito divide-se em três grandes ramos.

1) Público (abrangendo constitucional, administrativo, urbanístico, econômico, financeiro, tributário, processual, penal e internacional).

2) Social (abrangendo previdenciário e do trabalho).

3) Privado (abrangendo civil e comercial).

Como você deve ter observado, o Direito Constitucional integra o Direito Público, mas se distingue dos seus demais ramos pela natureza específica de seu objeto e por seus princípios peculiares. Afinal, o Direito Constitucional refere-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.

O que seria, então, o Direito Constitucional?

Bem, podemos defini-lo como o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. E tem como objeto a Constituição desse Estado.

Quanto ao conceito de Constituição, podemos relacioná-lo à noção de forma de organização do Estado.

Quando eu digo Estado, temos de relacionar essa concepção à junção de três elementos fundamentais (território, população e governo) que podem ser completados com mais um elemento: a finalidade. Assim, o Estado seria constituído de um governo (poder institucionalizado) que tem por finalidade essencial a regulamentação das relações sociais travadas pelos membros de uma população distribuída em determinado território.

Nesse sentido, qualquer Estado tem sua Constituição, independentemente de estar essa organização compilada em um livro, um documento específico.

Todavia, o estudo sistemático da Constituição somente se desenvolve a partir do momento em que os Estados passam a compilar em um único documento as regras de organização de suas estruturas. E isso ocorre especialmente a partir das revoluções burguesas do fim do séc. XVIII, cujos ideais iluministas e liberais coincidiam com a necessidade de se estabelecer normas para o funcionamento do Estado (até como forma de limitar seu poder).

É nesse ambiente que surge o constitucionalismo, movimento que concebeu a ideia de limitação do poder estatal por meio da criação de um documento escrito, que estabelecesse as regras fundamentais e supremas de organização do Estado.

Como não podia deixar de ser, aquelas primeiras constituições eram sucintas. Tratavam de poucos assuntos: (i) regras de organização do Estado; (ii) exercício e transmissão do poder; e (iii) direitos e garantias fundamentais, como forma de limitação do poder estatal.

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Nesse contexto, cabe mencionar o conceito de Constituição ideal, decorrente do triunfo do movimento constitucional no início do séc. XIX e apresentado por J. J. Gomes Canotilho. Essa concepção identifica-se com os postulados político-liberais e propugna que a Constituição deve: (i) ser escrita; (ii) consagrar um sistema de garantias de liberdades (reconhecimento de direitos individuais e sistema democrático formal); e (iii) limitar o poder do Estado por meio do princípio da divisão dos poderes.

Mas, se as primeiras Constituições escritas e rígidas eram de orientação puramente liberal; com o tempo elas começam a apresentar caráter social. Com isso, as Constituições passam a expandir seu objeto, ganhando uma vertente social. Passam a traçar os fins estatais e estabelecer programas e linhas de direção para o futuro.

Bem, esse início é importante para contextualizar o assunto. Mas, em concurso, o mais comum é serem cobrados os conceitos político, jurídico e sociológico de Constituição (que passaremos a estudar).

1.1 Conceitos: político, sociológico e jurídico

Excepcionalmente neste assunto, é importante que você memorize os nomes relacionados a cada uma das concepções de Constituição: política, sociológica e jurídica.

Constituição em sentido POLÍTICO

Carl Schmitt é quem desenvolve a concepção política de Constituição. Segundo esse conceito, a Constituição é uma decisão política fundamental.

Assim, a Constituição surge a partir de uma vontade política fundamental de definir a forma e modo de organização do Estado.

Carl Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais. A Constituição disporia somente sobre as matérias substancialmente constitucionais, materialmente constitucionais devido à sua grande relevância jurídica (organização do Estado, direitos e garantias fundamentais etc.). Essas sim seriam, por excelência, as decisões políticas fundamentais.

As demais matérias integrantes do texto da Constituição, de menor relevância, seriam tão somente leis constitucionais.

Ou seja, uma coisa é tratar de temas realmente “importantes”, substancialmente constitucionais, assunto para a Constituição. Outra coisa seriam aqueles temas menos relevantes, que constituiriam o conteúdo de meras leis constitucionais.

Com base nessa teoria, podemos mencionar um aspecto importante para concursos: a distinção entre Constituição em sentido material e Constituição em sentido formal.

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Importante:

No sentido material de Constituição, as normas constitucionais são identificadas a partir do seu conteúdo (somente são constitucionais as normas que tratam de temas substancialmente constitucionais, como: organização e finalidades do Estado e direitos fundamentais, por exemplo).

Já as demais normas constitucionais são apenas formalmente constitucionais (têm “forma” de Constituição, na medida em que integram um documento constitucional solenemente elaborado; mas, não têm conteúdo constitucional).

Assim, é importante você saber que há: (i) temas propriamente constitucionais (substancialmente constitucionais); e (ii) temas que, apesar de menos relevantes, integram a Constituição.

Não é pacífica a definição exata do que seja substancialmente constitucional. De qualquer forma, há um núcleo de temas sobre os quais não há muita controvérsia. Assim, seriam materialmente constitucionais temas como a organização do Estado, distribuição de competências, regulação do exercício do poder e limites ao poder do Estado (direitos fundamentais).

É importante conseguir entender bem essa distinção entre os sentidos material e formal de Constituição. Alguns exercícios mais à frente auxiliarão seu aprendizado.

Constituição em sentido SOCIOLÓGICO

Na concepção sociológica, a Constituição é concebida como fato social, como resultado da realidade social do país, e não propriamente como norma. A Constituição seria a soma dos fatores reais de poder que imperam na sociedade (tais como a aristocracia, a burguesia, os banqueiros etc.).

Aquele documento escrito teria a função de simplesmente sistematizar essa correlação de forças, e só teria eficácia se, de fato, representasse os valores sociais da sociedade.

Essa noção é defendida por Ferdinand Lassalle, segundo o qual há duas Constituições: a real e a escrita. A real é a “soma dos fatores reais de poder” e a escrita, mera “folha de papel”. Em caso de conflito, aquela sempre prevalecerá sobre esta.

Dessa forma, Lassalle nega a força normativa da Constituição escrita. Afinal, para ele, se a Constituição escrita não representar a real soma dos fatores de poder, ela não passará de uma folha de papel.

Constituição em sentido JURÍDICO

Para Hans Kelsen, defensor da concepção jurídica de Constituição, a Constituição é norma jurídica pura, sem qualquer consideração de ordem social, política, moral ou filosófica.

Nesse caso, a Constituição teria um caráter estritamente formal.

É interessante como a visão de Kelsen contrapõe-se à concepção sociológica de Ferdinand Lassalle. Por um lado, Lassalle nega a força normativa da Constituição, ao considerar que ela só teria valor se representasse os fatores

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reais de poder. Ao contrário, na visão de Kelsen, a validade de uma norma independe da sua aceitação pelo sistema de valores sociais da sociedade.

Kelsen estabeleceu uma distinção entre Constituição em sentido lógico-jurídico e Constituição em sentido jurídico-positivo.

De acordo com o sentido lógico-jurídico, a Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva. Ou seja, trata-se de fato instaurador não positivado (já que apenas pressuposto, pensado, imaginado), origem de todo o processo de criação das normas.

Já em seu sentido jurídico-positivo, a Constituição equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

Assim, enquanto o jurídico-positivo está corporificado pelas normas postas, positivadas, o lógico-jurídico situa-se em nível do suposto, do hipotético (haja vista não configurar norma editada por nenhuma autoridade).

A partir desse conceito de Kelsen, você já pode observar algo interessante: há um escalonamento das normas, em que uma constitui fundamento de validade para a outra (hierarquicamente inferior), constituindo uma verticalidade hierárquica.

Assim, podemos dizer que as normas inferiores buscam seu fundamento de validade numa norma superior, e esta na Constituição (lei nacional no seu mais alto grau), que se caracteriza como fundamento de validade de todo ordenamento jurídico. Segundo Kelsen, essa Constituição positivada busca seu fundamento de validade na norma hipotética fundamental (sentido lógico-jurídico).

O que você acha de esquematizarmos esses importantes sentidos da Constituição? Já fiz isso por você...

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Sintetizando:

Vamos ver como o Cespe cobra esse assunto.

1) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/TJ/ES/2011) A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

De fato, para Lassalle, a Constituição reflete a soma dos fatores reais de poder (resultante das forças sociais que imperam na sociedade).

Item certo.

2) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) No sentido sociológico defendido por Ferdinand Lassalle, a Constituição é fruto de uma decisão política.

O Cespe vai tentar te confundir misturando os conceitos, portanto, fique atento. Por isso, aquele esquema que apresentei acima facilita sua vida, pois te ajuda a memorizar as “palavras-chave” envolvidas com cada conceito.

Para a visão política de Constituição (Carl Schmitt) é que a Constituição é uma decisão política fundamental (do poder constituinte).

Para Lassale (concepção sociológica), a Constituição é concebida como fato social, como resultado da realidade social do país, e não propriamente como norma; a Constituição seria, assim, a soma dos fatores reais de poder que imperam na sociedade.

Item errado.

3) (CESPE/ANALISTA/DIREITO/INCA/2010) Para Carl Schmitt, a constituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que regem a

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sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma simples folha de papel.

Carl Schmitt defende o sentido político de Constituição, segundo o qual a Constituição é uma decisão política fundamental (do poder constituinte).

A definição apresentada na questão refere-se ao sentido sociológico de Constituição, defendido por Ferdinand Lassalle.

Item errado.

4) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica.

Na visão jurídica (Hans Kelsen), a Constituição é percebida de uma perspectiva estritamente formal: norma jurídica pura, desprovida de influências de ordem sociológica, política, moral ou filosófica.

Item certo.

5) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/PB/2008) A constituição é, na visão de Ferdinand Lassalle, uma decisão política fundamental e, não, uma mera folha de papel.

Para Ferdinand Lassalle, a Constituição escrita só terá eficácia caso retrate, em seu texto, a soma dos fatores reais de poder (visão sociológica). De outro modo, não passará de uma folha de papel.

A ideia da Constituição como uma decisão política fundamental decorre da visão política (Carl Schmitt).

Item errado.

6) (CESPE/PROCURADOR DO ESTADO/PB/2008) Para Carl Schimidt, o objeto da constituição são as normas que se encontram no texto constitucional, não fazendo qualquer distinção entre normas de cunho formal ou material.

De acordo com o que vimos, a questão está errada, pois Carl Schmitt faz uma distinção entre “Constituição” e “leis constitucionais”: a Constituição dispõe somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, isto é, sobre as decisões políticas fundamentais (normas substancialmente constitucionais); as demais normas integrantes do texto da Constituição seriam, apenas, leis constitucionais (normas apenas formalmente constitucionais).

Item errado.

7) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STF/2008) Considere a seguinte definição, elaborada por Kelsen e reproduzida, com adaptações, de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Atlas, p. 41...). A constituição é considerada norma pura. A palavra constituição tem dois sentidos: lógico-jurídico e jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei

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nacional no seu mais alto grau. É correto afirmar que essa definição denota um conceito de constituição no seu sentido jurídico.

Como vimos, na concepção jurídica de Constituição (Hans Kelsen), a Constituição é vista a partir de uma perspectiva estritamente formal, como norma pura, desprovida de qualquer consideração de cunho sociológico, moral, político ou filosófico.

Nesse sentido, para o mesmo autor, o termo Constituição apresenta dois sentidos: sentido lógico-jurídico (norma fundamental hipotética) e sentido jurídico-positivo (norma positiva suprema, que regula a criação das demais normas).

Item certo.

8) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) A concepção política de Constituição, elaborada por Carl Schmitt, compreende-a como o conjunto de normas que dizem respeito a uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte.

Essa é a teoria de Carl Schmitt (concepção política), segundo a qual a Constituição abrange as decisões políticas fundamentais.

Item certo.

1.2 – Classificação das constituições

Em todo direito constitucional, há diversas formas de se classificar determinada Constituição. Vamos estudar aqui as classificações mais relevantes para fins de concurso público.

As Constituições podem ser classificadas:

- quanto ao conteúdo;

- quanto à forma;

- quanto ao modo de elaboração;

- quanto à origem;

- quanto à estabilidade;

- quanto à extensão;

- quanto à finalidade; e

- quanto à correspondência com a realidade.

Vejamos uma a uma.

Quanto ao conteúdo: materiais e formais

Já falamos um pouco sobre o sentido material e formal de Constituição. Constituição material (ou substancial) é aquele conjunto de normas substancialmente constitucionais. Não importa se as normas estão ou não codificadas em um único documento (um livro denominado “Constituição”). Se

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a norma fala sobre temas substancialmente constitucionais, ela integra a Constituição material.

A Constituição formal é aquela que está restrita a um documento solene, de forma escrita. Assim, independentemente do tema sobre o qual versem, aquelas normas ali inseridas terão status de normas constitucionais.

Observem a Constituição de 1988. Ela é do tipo formal, tendo em vista que qualquer dos temas inseridos naquele documento revestem-se da mesma dignidade jurídica. Não importa se trata da organização do Estado (tema essencialmente constitucional, substancialmente constitucional) ou de qualquer outro aspecto pouco relevante, o que importa é o processo de formação, é o fato de aquela norma estar dentro daquele documento.

Quer um exemplo para esclarecer?

O art. 242, § 2° da CF/88 assim dispõe: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.”

Acho que fica claro para qualquer um que isso não tem dignidade constitucional. Não é um assunto essencialmente constitucional. Entretanto, segundo o sentido formal de Constituição, o que importa é o fato de ele integrar a Constituição. É dizer, o art. 242, § 2° é tão formalmente constitucional quanto os artigos que estabelecem os princípios constitucionais ou os direitos fundamentais.

Quanto à forma: escritas e não escritas

Constituição escrita é aquela solenemente elaborada por um órgão constituinte num determinado momento. Disso resulta um documento escrito, integrado por todas as normas constitucionais. E aquele documento é que rege todo ordenamento jurídico, regulando jurídica e efetivamente as relações da vida e dirigindo as condutas.

Há autores que subdividem essa classificação: se suas normas forem sistematizadas em documento único, serão consideradas codificadas. Ao contrário, se forem formadas por diferentes textos esparsos, receberão a denominação de escritas legais.

Já a Constituição não escrita (costumeira ou consuetudinária) é aquela que surge com o lento passar do tempo, como resultado de lenta síntese da evolução histórica do Estado. É integrada por leis escritas esparsas, jurisprudências, normas costumeiras e convenções.

A Constituição de 1988 é do tipo escrita, pois está compilada em um único documento elaborado por um órgão constituinte.

Atenção! É errado dizer que a Constituição não escrita é integrada apenas por normas costumeiras, sem textos propriamente ditos. Observe que esse tipo de Constituição pode ser formado, também, por algumas normas escritas, adicionalmente aos costumes e convenções.

Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas e históricas

Constituição dogmática é formada em determinado momento histórico, baseada nas ideias, ideologias e princípios da teoria política e do direito

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daquele tempo. É o caso da Constituição de 1988, que foi elaborada por uma assembléia constituinte, em determinado momento fixo, segundo os dogmas reinantes àquela época.

Ao contrário, a Constituição histórica é fruto da lenta e contínua síntese da história daquele povo, constituindo um longo processo de formação. Ou seja, não é formulada em um momento pontual e temporalmente determinado.

Quanto à origem: promulgadas e outorgadas

Constituição promulgada (democrática ou popular) é produzida pela participação popular, normalmente por força do regime de democracia representativa. Assim, a Constituição surge do trabalho de uma assembleia constituinte, formada por representantes do povo (eleitos democraticamente).

Por outro lado, a Constituição outorgada é imposta de forma unilateral pelo poder da época, sem a participação popular. Trata-se de obra de um agente revolucionário que atua sem legitimidade para representar o povo.

Há a Constituição cesarista, que também não é democrática. Trata-se de uma Constituição elaborada pelo detentor do poder e submetida ao povo, com vistas a referendar aquele documento, dando a ele ares de aparente legitimidade.

No Brasil, já tivemos tanto Constituições promulgadas, quanto outorgadas. Sabendo um pouquinho de história você pode ter uma noção inicial do perfil daquela Constituição. É só verificar o “ambiente” em que surge aquela Constituição.

I) A primeira Constituição foi a 1824, que era imperial e outorgada.

II) Em 1937, tivemos uma Constituição outorgada, durante o regime totalitário de Getúlio Vargas (Estado Novo).

II) A Constituição de 1967 e a emenda constitucional de 1969 foram outorgadas logo após o golpe militar de 1964 e regeram o país até 1988.

Em suma, na história do constitucionalismo brasileiro tivemos Constituições outorgadas (1824, 1937, 1967 e 1969) e Constituições promulgadas (1891, 1934, 1946 e 1988).

Quanto à estabilidade (ou alterabilidade): imutáveis, rígidas, flexíveis e semi-rígidas

A Constituição imutável é aquela que não admite alteração do seu texto em nenhuma hipótese. Atualmente, podemos dizer que esta forma está em desuso (constituem relíquias históricas), tendo em vista que a imutabilidade pode resultar na total desconexão entre a Constituição e a realidade à sua volta.

A Constituição rígida é aquela que admite alteração do seu texto, mas somente mediante um processo legislativo solene, mais dificultoso do que aquele de elaboração das leis.

A Constituição flexível admite alteração do seu texto mediante processo legislativo simples, igual ao de elaboração das leis. Em regra, são também não

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escritas (classificação quanto à forma), mas podem ser excepcionalmente escritas.

A Constituição semiflexível ou semirrígida mescla os dois tipos anteriores. Exige um procedimento especial para alteração de parte do seu texto (parte rígida) e permite a alteração da outra parte mediante procedimento simples, igual ao de elaboração das leis (parte flexível).

Destaque-se que, no Brasil, todas as Constituições foram do tipo rígida (inclusive a de 1988), exceto a Imperial de 1824, que foi do tipo semirrígida.

A propósito, quer ver como funciona uma Constituição semi-rígida? A Constituição de 1824 apresentava a seguinte regra no seu artigo 178:

“Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.”

Ou seja, a própria Constituição traz um dispositivo que indica qual é a sua parte rígida (que vai exigir procedimento mais dificultoso para sua modificação) e qual é a sua parte flexível.

Atenção! Apesar de a Constituição de 1988 ser do tipo rígida, há na doutrina (Alexandre de Moraes) quem a classifique como super rígida, uma vez que possui um núcleo não passível de supressão (cláusulas pétreas).

Quanto à extensão: sintéticas e analíticas

A Constituição sintética (breve ou concisa) é aquela de texto abreviado, que trata apenas de matérias substancialmente constitucionais.

De outra forma, a Constituição analítica (extensa ou prolixa) é aquela de texto extenso, tratando de matérias variadas, e não só de temas substancialmente constitucionais.

A Constituição de 1988 é classificada como analítica, pois apresenta texto extenso, abrangendo normas materialmente constitucionais, normas apenas formalmente constitucionais e normas programáticas. Nesse sentido, nossa Constituição segue a tendência moderna de as Constituições analíticas como forma de: (i) conferir maior estabilidade a certas matérias, levando-as para o texto da Constituição; e (ii) assegurar uma maior proteção social aos indivíduos, por meio da fixação de programas e diretrizes de política social para a concretização futura pelos órgãos estatais.

Quanto à finalidade: garantia, balanço e dirigente

A Constituição garantia (negativa) é aquela de texto abreviado (sintética) que se limita a estabelecer as garantias fundamentais e limites frente ao Estado. Podemos dizer que elas “olham para o passado”, no sentido de garantir aquelas conquistas.

A Constituição balanço é aquela elaborada para retratar a vida do Estado por um período certo de tempo. Podemos dizer que elas “olham o presente”.

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A Constituição dirigente (ou programática) tem texto extenso (analítica) e, além de estabelecer as garantias fundamentais frente ao Estado, fixam programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais, normalmente de cunho social. Em suma, elas “olham para frente, para o futuro”.

Nasceram com o surgimento do chamado Estado Social, e passaram a introduzir, no texto constitucional, verdadeiros programas sociais a serem concretizados no futuro pelos órgãos estatais. Esses programas, em sua maioria de cunho social-democrático, correspondem às chamadas “normas programáticas”.

Quanto à correspondência com a realidade: normativas, nominativas e semânticas

Karl Loewenstein formulou uma classificação que leva em conta a correspondência entre o texto constitucional e a realidade política do Estado.

A Constituição normativa é aquela que consegue efetivamente normatizar a vida política do Estado, limitando sua ingerência por meio da garantia de direitos aos indivíduos. Existe em países em que há perfeita correspondência entre as normas estabelecidas (pela Constituição) e a realidade (o que, de fato, ocorre na vida política do Estado).

A Constituição nominativa é aquela que tem o objetivo de regular a vida política do Estado, mas não consegue cumprir essa função. Ou seja, até que se busca essa normatização das relações em sociedade, mas sem sucesso.

Por fim, há ainda a Constituição semântica, em que não há sequer o objetivo de limitar a ingerência estatal em favor do indivíduo. Busca-se apenas conferir legitimidade meramente formal aos governantes, servindo como instrumento em favor dos detentores do poder.

Façamos umas questões para fixar o conteúdo; mas, antes, vamos organizar tudo isso que eu falei.

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Sintetizando:

Agora, veja como o Cespe tentou pegar os candidatos desprevinidos nesta questão do concurso do TCU.

9) (CESPE/AUFC/TCU/2011) Constituição rígida é a que não pode ser alterada.

Não, não. A Constituição rígida pode, sim, ser alterada, desde que por um procedimento mais árduo, mais dificultoso, do que aquele previsto para as demais leis.

Item errado.

10) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Segundo a doutrina, quanto ao critério ontológico, que busca identificar a correspondência entre a realidade política do Estado e o texto constitucional, é possível classificar as constituições em normativas, nominalistas e semânticas.

Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico), Karl Loewenstein divide as constituições em normativas, nominativas (ou nominalistas) e semânticas. Portanto, correto o item.

I) Normativa → consegue efetivamente normatizar a vida política do Estado.

II) Nominativa → tem o objetivo de regular a vida política do Estado, mas não consegue cumprir essa função.

III) Semântica → não há sequer o objetivo de limitar a ingerência estatal em favor do indivíduo. Busca-se apenas conferir legitimidade meramente formal aos governantes.

Item certo.

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11) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRE/ES/2011) Denomina-se constituição outorgada a elaborada e estabelecida com a participação do povo, normalmente por meio de Assembleia Nacional Constituinte.

O conceito apresentado na questão relaciona-se à Constituição promulgada (e não à outorgada).

Item errado.

12) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) Constituição em sentido formal é a que trata de temas e matérias de índole constitucional, legitimando o poder transferido pela sociedade ao Estado.

A Constituição que trata de matérias e temas de índole constitucional é a Constituição em sentido material. A constituição em sentido formal é aquela existente em documento único, escrito, e que traz em seu bojo não só assuntos substancialmente constitucionais. De qualquer forma, todas as suas normas têm a mesma hierarquia, mantêm status de constituição.

Item errado.

13) (CESPE/AGENTE DE POLÍCIA/SECAD/TO/2008) Constituição em sentido material é a que trata de matéria tipicamente constitucional, compreendendo as normas que dizem respeito à estrutura mínima e essencial do Estado.

A questão apresenta corretamente o conceito de Constituição em sentido material.

Item certo.

14) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) A CF vigente, quanto à sua alterabilidade, é do tipo semiflexível, dada a possibilidade de serem apresentadas emendas ao seu texto; contudo, com quorum diferenciado em relação à alteração das leis em geral.

A assertiva está errada, pois a CF/88 é do tipo rígida. Até admite alteração do seu texto, mas somente mediante um processo legislativo solene, mais dificultoso do que aquele de elaboração das leis.

Por sua vez, as Constituições semirrígidas são aquelas que exigem um procedimento especial para alteração de parte do seu texto (parte rígida) e permitem a alteração da outra parte mediante procedimento simples, igual ao de elaboração das leis (parte flexível).

Item errado.

15) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Uma Constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto à origem, pela ausência da participação popular na sua formação.

Na formação de uma Constituição do tipo cesarista há, sim, participação do povo, haja vista que caberá a este referendar (ou não) o texto constitucional previamente elaborado.

Item errado.

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16) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) Uma Constituição classificada como semiflexível ou semirrígida significa que ela é tanto rígida como flexível, com certas matérias que exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração de leis infraconstitucionais.

O enunciado está de acordo com o conceito apresentado anteriormente.

Item certo.

17) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/MMA/2009) A CF, quanto à origem, é promulgada, quanto à extensão, é analítica e quanto ao modo de elaboração, é dogmática.

De fato, a nossa Constituição Federal de 1988 é do tipo promulgada (elaborada com participação popular, por meio de representação). É analítica (de texto extenso, tratando das mais variadas matérias). E é dogmática (escrita por um órgão constituinte, apresentando as idéias reinantes no momento de sua elaboração).

Item certo.

18) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) A CF é dogmática porque é escrita, foi elaborada por um órgão constituinte e sistematiza dogmas ou idéias da teoria política de seu momento histórico.

De fato a CF/88 é dogmática, já que é uma Constituição escrita, elaborada por um órgão constituinte e que retrata os dogmas ou idéias reinantes à época de sua elaboração.

Item certo.

19) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) A atual CF foi outorgada porque não foi votada diretamente pelo povo, mas sim por seus representantes.

A CF/88 foi promulgada (democrática), exatamente por ter sido votada pelos representantes do povo. Seria outorgada caso editada unilateralmente pelo detentor do poder, em participação do povo (ou de seus representantes legítimos).

Item errado.

20) (CESPE/JUIZ/PB/2011) Quanto ao modo de elaboração, a vigente CF pode ser classificada como uma constituição histórica, em oposição à dita dogmática.

A vigente CF/88 pode ser considerada como dogmática, em oposição à histórica.

Item errado.

21) (CESPE/JUIZ/PB/2011) O objeto da CF é a estrutura fundamental do Estado e da sociedade, razão por que somente as normas relativas aos limites e às atribuições dos poderes estatais, aos direitos políticos e individuais dos cidadãos compõem a Constituição em sentido formal.

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O Cespe é impressionante! Traz questões que emocionam...rs

O objeto de uma Constituição realmente é a estrutura do Estado e da sociedade - esses são os temas materialmente (substancialmente) constitucionais – têm substância (matéria) de Constituição.

As normas relativas aos limites e às atribuições dos poderes estatais, aos direitos políticos e individuais dos cidadãos compõem esse núcleo substancialmente constitucional.

Agora, a questão afirma que essas matérias substancialmente constitucionais são o que compõe a Constituição em sentido formal, o que você acha?

Não! Isso compõe a Constituição em sentido material.

“- Uai, Fred, então o que compõe a Constituição em sentido formal?”

Qualquer coisa que estiver dentro de um documento chamado “Constituição”. Qualquer norma que, formalmente, integre o texto da Constituicão, independentemente do assunto de que trate essa norma.

Item errado.

22) (CESPE/JUIZ/PB/2011) Distintamente da constituição analítica, a constituição dirigente tem caráter sintético e negativo, pois impõe a omissão ou negativa de ação ao Estado e preserva, assim, as liberdades públicas.

Não, a Constituição dirigente tem caráter analítico, e não sintético. A Constituição garantia, sim, é que teria um caráter sintético e negativo, impondo omissões (melhor seria falar em “abstenções”) do Estado e preservando, com isso, as garantias fundamentais do cidadão.

Item errado.

23) (CESPE/AGENTE ADMINISTRATIVO/AGU/2010) A CF sofreu, ao longo de sua existência, enorme quantidade de emendas; apesar disso, ela é classificada pela doutrina como rígida, escrita, democrática, dogmática, eclética, formal, analítica, dirigente, normativa, codificada, social e expansiva.

Deixei esta questão por último, uma vez que ela abordou classificações raramente cobradas em concursos.

Em primeiro lugar, cabe mencionar que, de fato, a CF/88 é do tipo: (i) rígida (exige procedimento mais árduo para alteração dos seus dispositivos do que para a mudança das demais leis); (ii) escrita (redigida em documento único, por um órgão constituinte); (iii) democrática (elaborada por representantes do povo democraticamente eleitos); (iv) dogmática (reflete a ideologia reinante em determinado momento histórico delimitado no tempo); (v) formal (trata não só de normas substancialmente constitucionais); (vi) analítica (de texto extenso, tratando de matérias variadas, e não só de temas substancialmente constitucionais); (vii) dirigente (além de estabelecer as garantias fundamentais frente ao Estado, fixa programas e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais); e (viii) normativa (efetivamente regula a vida política do Estado).

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Ademais, há outras classificações esparsas desenvolvidas pela doutrina e raramente cobradas em concursos. Assim, está correto dizer que a CF/88 também poderia ser classificada como: codificada, social, expansiva e eclética.

Segundo Paulo Bonavides, as constituições podem ser codificadas ou legais. As codificadas seriam aquelas que se acham inteiramente num só texto, formando um único corpo de lei (é o caso da CF/88). De outra forma, há as constituições legais, que seriam compostas de textos escritos, mas que se encontram de forma espalhada, fragmentada em vários textos esparsos.

Segundo o critério ideológico, as constituições podem ser sociais ou liberais. A Constituição Federal de 1988 é do tipo social, pois se relaciona a uma atuação positiva do Estado, em busca da consagração da igualdade material entre os cidadãos e dos direitos sociais (direitos fundamentais de segunda geração). Já as constituições liberais identificam-se com a ideologia liberal, relacionada ao absenteísmo estatal, em que se exige um não fazer por parte do Estado (direitos fundamentais de primeira geração).

Raul Machado Horta classifica a CF/88 como expansiva, na medida em que traz temas novos e amplia temas permanentes (como é o caso dos direitos fundamentais).

Por fim, podemos classificar as constituições quanto à dogmática em ortodoxas e ecléticas. As primeiras seriam aquelas formadas por uma única ideologia (como a Constituição Soviética de 1977). Por sua vez, as constituições ecléticas seriam aquelas formadas por ideologias conciliatórias, como é o caso da CF/88.

Item certo.

1.3 – Supremacia da Constituição

Antes de passar para o próximo tópico, quero que você consiga identificar de onde surge a chamada supremacia da Constituição.

Relembrando o que acabamos de falar ao tratar da classificação da Constituição quanto à estabilidade... Se a nossa Constituição é rígida, ela exige um procedimento especial para sua alteração, mais dificultoso do que o das demais normas.

Ou seja, alterar a Constituição é mais difícil que alterar uma simples lei. Como resultado, não pode uma simples lei revogar uma norma constitucional qualquer, afinal a Constituição é mais forte do que as leis.

Veja que se o procedimento de alteração da Constituição fosse o mesmo das demais leis, uma simples lei poderia alterar a Constituição. Afinal, imagine um sistema de Constituição flexível, em que tanto as normas constitucionais quanto as demais normas exigem apenas maioria simples para sua produção. Nessa hipótese, qualquer lei aprovada por maioria simples após a Constituição poderia revogar seus dispositivos. Isso porque nos sistemas de Constituição flexível, não há superioridade formal entre as normas constitucionais e as

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demais leis. Assim sendo, estas (as leis) não precisam respeitar aquelas (as normas constitucionais).

Daí ser importante você memorizar: a rigidez traz como conseqüência lógica, o posicionamento da nossa Constituição Federal no vértice, no topo do ordenamento jurídico. É nos ordenamentos de Constituição rígida que vigora o princípio da supremacia formal da Constituição.

Por conseqüência, todos os atos e manifestações jurídicas, para permanecerem no ordenamento jurídico, devem estar de acordo com a Lei Maior, a Constituição.

Entretanto, você tem de saber que supremacia material e supremacia formal não se confundem.

Essa superioridade que posiciona a Constituição em um plano superior e exige conformidade das demais normas com seus princípios e suas regras consiste na supremacia formal (supremacia decorrente das formalidades especiais exigidas para a alteração das normas constitucionais).

Observe que essa força das normas constitucionais não existe devido ao seu conteúdo. Não é a dignidade do tema tratado que faz nascer essa superioridade. Ela decorre do simples fato de a norma estar dentro da Constituição rígida.

Por seu turno, existe a supremacia material; aí sim, decorrente da matéria, do conteúdo da norma. Essa supremacia decorre do fato de uma norma tratar de matéria relevante, substancialmente constitucional. Não há qualquer relação com o processo de elaboração da norma ou com o fato de ela estar dentro ou fora de um documento único.

Supremacia formal → relaciona-se ao processo de elaboração;

Supremacia material → relaciona-se à dignidade do conteúdo;

É possível então que você já tenha formulado uma constatação interessante:

I) só há que se falar em supremacia formal das normas constitucionais em um sistema de Constituição rígida;

II) já a supremacia material também existe nas Constituições flexíveis, não-escritas, históricas e costumeiras.

Por fim, observe que, se a noção de supremacia formal posiciona a Constituição acima de todas as demais normas, a Constituição funciona como parâmetro de validade dessas normas, que devem sempre estar de acordo com ela. Em outras palavras, o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos decorre da noção de supremacia formal da Constituição. Mas, voltaremos a tratar disso nas últimas aulas; aliás, as mais interessantes do curso... Por enquanto, guarde bem essas relações.

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Rigidez Constitucional

Supremacia Constitucional

Controle de Constitucionalidade

24) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRT 1ª REGIÃO/2008) Tanto as constituições rígidas como as flexíveis apresentam superioridade material e formal em relação às demais normas do ordenamento jurídico.

No caso de uma Constituição flexível, uma simples lei poderia alterar a Constituição, pois esta não tem uma força maior. Significa dizer que, nos sistemas de Constituição flexível, não há superioridade formal entre as normas constitucionais e as demais leis. Portanto, errada a questão.

Entretanto, a supremacia material não decorre do procedimento, mas da matéria, do conteúdo da norma. Essa supremacia decorre do fato de uma norma tratar de matéria relevante, substancialmente constitucional. E nesse caso, mesmo as constituições flexíveis dispõem de superioridade material.

Item errado.

25) (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO/TJDFT/2008) A idéia de supremacia material da CF, segundo o STF, é o que possibilita o controle de constitucionalidade.

A supremacia formal é que posiciona a Constituição no vértice, no topo do ordenamento jurídico. Como conseqüência, todos os atos e manifestações jurídicas, para permanecerem no ordenamento jurídico, devem estar de acordo com a Lei Maior, a Constituição.

Daí a necessidade da existência de controle de constitucionalidade, para verificar a compatibilidade desses atos e manifestações com as regras e princípios da Constituição Federal.

Assim, errada a questão, pois só faz sentido falar-se em controle de constitucionalidade se a Constituição estiver acima das leis (onde haja supremacia formal constitucional).

Item errado.

1.4 – Elementos das constituições

Esse assunto é desenvolvido pelo professor José Afonso da Silva e vem sendo cobrado pelas bancas examinadoras de concursos.

Como já foi comentado, tem sido observado o fenômeno da ampliação do conteúdo das constituições, que vem ocorrendo ao longo da história e resultando na distinção, já comentada, entre sentido formal e material de Constituição.

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Isso tem ocorrido especialmente após as constituições passarem a trazer em seu conteúdo os fins e os objetivos do Estado, ao mesmo tempo em que este Estado assume uma postura mais interventiva.

Assim, as constituições contemporâneas têm se apresentado repletas de normas que tratam das matérias mais variadas. Tendo em vista essa diversidade, José Afonso da Silva agrupa as normas em cinco categorias de elementos constitucionais, a saber:

I) elementos orgânicos – reúnem os dispositivos constitucionais relacionados à organização, ao funcionamento e à estrutura do poder e do Estado. São exemplos os títulos III (organização do Estado); IV (organização dos poderes e do sistema de governo); VI (tributação e orçamento); e capítulos II e III do título V (forças armadas e segurança pública);

II) elementos limitativos – abrangem os dispositivos referentes aos direitos e garantias fundamentais (com exceção dos direitos sociais), que, como se sabe, visam a limitar o poder do Estado;

III) elementos sócio-ideológicos – incluem as normas relacionadas à noção de Estado de bem-estar social, que indicam o caráter intervencionista e social das constituições modernas. São exemplos os direitos sociais e os títulos VII (ordem econômica e financeira) e VIII (ordem social);

IV) elementos de estabilização constitucional – consubstanciam normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Inclui os arts. 102 e 103 (jurisdição constitucional); o art. 60 (processo de emenda constitucional); os arts. 34 a 36 (intervenção); e o capítulo I do título V (estado de defesa e estado de sítio);

V) elementos formais de aplicabilidade – normas que estatuem regras de aplicação das constituições. São exemplos o preâmbulo, as disposições constitucionais transitórias (ADCT); bem como o § 1° do art. 5°, segundo o qual “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

26) (CESPE/ANALISTA PROCESSUAL/MPE/PI/2012) O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos dos denominados elementos de estabilização constitucional.

Na verdade, o preâmbulo e o ADCT são considerados elementos formais de aplicabilidade.

Item errado.

27) (CESPE/JUIZ/PB/2011) Por limitarem a atuação dos poderes estatais, as normas que regulam a ação direta de inconstitucionalidade e o processo de intervenção nos estados e municípios integram os elementos ditos limitativos.

Veja como o examinador foi traiçoeiro...

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Os instrumentos de controle de constitucionalidade e intervenção são caracterizados como elementos de estabilização constitucional. Os elementos limitativos são os direitos e garantias fundamentais.

Item errado.

28) (CESPE/JUIZ/PB/2011) Os elementos formais de aplicabilidade são exteriorizados nas normas constitucionais que prescrevem as técnicas de aplicação delas próprias, como, por exemplo, as normas inseridas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De fato, a questão caracteriza corretamente os elementos formais de aplicabilidade.

Item certo.

29) (CESPE/DELEGADO/POLÍCIA CIVIL/PB/2008) O dispositivo constitucional que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar crimes cometidos por governador de estado insere-se no chamado elemento formal de aplicabilidade.

O dispositivo constitucional que determina a competência do STJ para julgar crimes cometidos por governador de estado insere-se nos chamados elementos orgânicos da Constituição. Afinal, trata-se de regra que diz respeito à relação entre os poderes.

Item errado.

30) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/STJ/2008) Os direitos e garantias fundamentais são considerados elementos limitativos das constituições.

De fato, os direitos e garantias fundamentais integram os denominados elementos limitativos das constituição.

Item certo.

2 – Aplicabilidade e eficácia: Classificação das normas constitucionais

Neste tópico passarei a abordar sucintamente o assunto eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.

Em primeiro lugar: todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica. Podemos até considerar a existência de uma variação no grau de eficácia e aplicabilidade dessas normas. Mas, não existem normas desprovidas de eficácia jurídica no texto da Constituição.

Bem, ocorre que algumas normas já produzem seus efeitos essenciais com a simples promulgação da Constituição. Outras têm um grau de eficácia reduzido, já que só produzem os seus plenos efeitos quando forem regulamentados por lei.

Quem melhor desenvolve esse assunto é o prof. José Afonso da Silva, que classifica as normas constitucionais em: eficácia plena, limitada e contida.

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Fique atento, pois esse assunto não cai, despenca em concursos! E o melhor é que é bem simples de você aprender...

As normas constitucionais dividem-se em três diferentes graus de eficácia:

→ eficácia plena

→ eficácia contida

→ eficácia limitada

2.1 – Normas de eficácia plena

As normas de eficácia plena são aquelas que já estão aptas para produzirem os seus plenos efeitos com a simples entrada em vigor da Constituição, independentemente de regulamentação por lei.

Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora intermediária para a produção de efeitos); e integral (porque já produzem seus essenciais efeitos).

2.2 – Normas de eficácia contida

As normas de eficácia contida, restringida ou restringível também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a simples promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas. Promulgada a Constituição, aquele direito (nelas previsto) é imediatamente exercitável, mas esse exercício poderá ser restringido no futuro.

Assim, são dotadas de aplicabilidade imediata (porque estão aptas para produzir efeitos imediatamente, com a simples promulgação da Constituição); direta (porque não dependem de nenhuma norma regulamentadora intermediária para a produção de efeitos); mas não-integral (porque sujeitas à imposição de restrições).

Ademais, vale a pena comentar que as restrições às normas de eficácia contida podem ser impostas:

a) por lei (exemplo: art. 5º, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais);

b) por outras normas constitucionais (exemplo: art. 139 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais, durante o período de estado de sítio);

c) por conceitos ético-jurídicos geralmente aceitos (exemplo: art. 5º, XXV, da CF/88, em que o conceito de “iminente perigo público” autoriza a autoridade competente a impor uma restrição ao direito de propriedade, requisitando administrativamente a propriedade particular).

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2.3 – Normas de eficácia limitada

As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas esse direito não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.

São, por isso, dotadas de aplicabilidade mediata (só produzirão seus efeitos essenciais posteriormente, depois da regulamentação por lei); indireta (não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora intermediária para tal); e reduzida.

Podemos dizer que, com a simples promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente “negativa”. É importante explicar melhor essa eficácia negativa.

É que elas não produzem seus plenos efeitos ainda (já que dependem da regulamentação), mas já servem de parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade das leis: (i) revogando a legislação pretérita em sentido contrário; e (ii) permitindo a declaração da inconstitucionalidade da legislação posterior em sentido contrário.

Ademais, essas normas também servem de parâmetro para o exercício da interpretação constitucional.

Atenção! Diante do que eu disse aqui, é errada a questão que afirme que até a regulamentação, as normas de eficácia limitada são desprovidas de eficácia.

Continuando nossa análise sobre as normas de eficácia limitada, elas podem ser divididas em dois grupos:

a) de princípio institutivo ou organizativo;

b) de princípio programático.

As normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo são aquelas em que a Constituição estabelece regras para a futura criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei (por exemplo, “a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios” (CF, art. 33)).

Vale comentar que essas normas constitucionais definidoras de princípio institutivo podem ser impositivas (quando determinam peremptoriamente a edição de norma) ou facultativas (quando apenas facultam ao legislador, não impõem).

Ou seja:

I) Impositivas → aquelas vinculadas, em que se determina ao legislador a obrigação de emissão da legislação integrativa (por exemplo, art. 20, §2°; art. 32, §4°; art. 33; art. 88; art. 91, § 2°); e

II) Facultativas → aquelas que dão ao legislador ordinário a possibilidade (e não a obrigação) de instituir ou regular a situação nelas delineada (por exemplo, art. 22, § único; art. 125, § 3°; art. 195, § 4°; art. 25, § 3°; art. 154, I).

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Já as normas constitucionais definidoras de princípios programáticos são aquelas em que a Constituição estabelece os princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado.

Constituem programas a serem realizados pelo Poder Público, disciplinando interesses econômico-sociais, tais como: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc. (por exemplo, “a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações” (CF, art. 4°, parágrafo único)). Esse grupo é composto pelas chamadas normas programáticas.

Bem, esquematizei essas informações para que você possa memorizá-las de forma mais simples.

Sintetizando:

Agora, vou reforçar (e aprofundar) o que vimos sobre normas programáticas com uma questão muito boa do Cespe.

31) (CESPE/JUIZ/PB/2011) As normas constitucionais programáticas cingem-se a estipular princípios ou programas que devem ser perseguidos pelos poderes públicos, não possuindo eficácia vinculante nem sendo capazes de

Eficácia

Plena

Eficácia

Contida

- Só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação

- Aplicabilidade

- Princípio Institutivo → regras para a futura criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei.

- Princípio Programático → princípios e diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais visando à realização dos fins sociais do Estado.

Eficácia das normas constitucionais

Mediata (efeitos essenciais apenas após regulamentação)

Indireta (dependem de norma regulamentadora)

Reduzida (com a promulgação da Constituição, sua eficácia é

meramente “negativa”, isto é, revogam a legislação pretérita

e proíbem a legislação futura em sentido contrário)

- Produzem seus efeitos essenciais com a simples entrada em vigor

Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente)

Direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora)

Integral (já produzem seus integrais efeitos)

- Aplicabilidade

- Produzem seus efeitos essenciais, mas eles podem ser restringidos

Imediata (aptas para produzir efeitos imediatamente)

Direta (não dependem de nenhuma norma regulamentadora)

Não integral (sujeitas à imposição de restrições)

- Aplicabilidade

Eficácia

Limitada

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gerar direitos subjetivos na sua versão positiva ou negativa, embora impeçam a produção de normas que contrariem o direito nelas inserido.

De fato, conceituam-se as normas constitucionais programáticas como aquelas que estipulam princípios ou programas que devem ser perseguidos pelos poderes públicos. É certo ainda que essas normas impedem a produção de leis que contrariem o direito nelas inserido (eficácia reduzida).

De qualquer forma, a questão está incorreta. Ora, são cada vez mais recorrentes as decisões do Supremo Tribunal Federal considerando que o cumprimento de um mandamento constitucional previsto em norma programática não constitui discricionariedade do gestor público.

Tomemos como a norma programática prevista no art. 196 da CF/88:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

O caráter programático do dispositivo não significa que o Poder Público terá a liberdade para fornecer ou não saúde para a população. Não, não. Essa norma, por si só, já vincula o poder público à implementação de políticas públicas e impõe ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso das pessoas a tal serviço.

Diante disso, apesar de previsto em norma programática, “o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (...). A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente” (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 12.9.2000).

Ou seja, não se pode dizer que uma norma programática não se revista de caráter vinculante, nem que não possa nunca gerar direitos subjetivos.

Item errado.

32) (CESPE/ANALISTA DE INFRAESTRUTURA/MPOG/2010) O dispositivo constitucional que estabelece ser livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais instituídas em lei, constitui exemplo de norma de eficácia limitada.

O dispositivo constitucional que assegura a liberdade profissional (CF, art. 5°, XIII) é norma de eficácia contida. Enquanto a lei não regulamentar determinado trabalho, ofício ou profissão, o seu exercício é livre a qualquer pessoa. Esse direito poderá ser restringido após a regulamentação, situação em que a liberdade do exercício profissional estará subordinada ao cumprimento das condições estabelecidas em lei.

Atenção para esse “exemplo clássico” de norma de eficácia contida! Sempre cai o tal direito à liberdade de exercício profissional. Lembro que chamei a atenção

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para isso no curso para o concurso do MPOG e deu no que deu: ele caiu de novo e quem ficou atento acertou.

Item errado.

33) (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas por meio das quais o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais por ele enunciados.

Acredito que você não teve dificuldades em acertar essa questão. A assertiva apresentou o conceito de norma de eficácia contida (e não eficácia limitada). Portanto, está incorreta.

Memorize esses conceitos:

Se o direito pode ser restringido → eficácia restringível ou contida

Item errado.

34) (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) As normas constitucionais de eficácia plena são completas, não necessitando de qualquer outra disciplina legislativa para terem total aplicabilidade. Entre elas, encontram-se, por exemplo, as declaratórias de princípios organizativos (ou orgânicos), que contêm esquemas gerais e iniciais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.

A primeira parte está correta. De fato, as normas constitucionais de eficácia plena não necessitam de regulamentação. Todavia, as normas declaratórias de princípios organizativos são um tipo de normas de eficácia limitada. Ou seja, trata-se de espécies do gênero normas de eficácia limitada.

Item errado.

35) (CESPE/ANALISTA/DPU/2010) Muitas vezes, uma regra prevista na Constituição utiliza expressões como nos termos da lei e na forma da lei, evidenciando não ter aplicabilidade imediata. São as chamadas normas constitucionais de eficácia contida.

A assertiva está incorreta, uma vez que são as normas de eficácia limitada que não têm aplicabilidade imediata (e não as de eficácia contida).

36) (CESPE/ANALISTA PROCESSUAL/MPU/2010) As normas constitucionais de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, razão pela qual não surtem efeitos nem podem servir de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade.

Podemos dizer que, com a simples promulgação da Constituição, a eficácia das normas de eficácia limitada é meramente “negativa”. Nesse sentido, elas ainda não produzem seus plenos efeitos de forma integral. Mas já surtem algum efeito e podem servir de parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade das leis: (i) revogando a legislação pretérita em sentido contrário; e (ii) permitindo a declaração da inconstitucionalidade da legislação

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posterior em sentido contrário. Ademais, essas normas também servem de parâmetro para o exercício da interpretação constitucional.

Item errado.

37) (CESPE/PROFESSOR/IFB/2011) Enquanto, nas normas de eficácia contida, as leis podem restringir-lhes o alcance, nas normas de eficácia limitada, o seu alcance poderá ser ampliado.

Mais uma questão que relaciona normas de eficácia contida (restringida ou restringível) e normas de eficácia limitada. As normas de eficácia contida, também chamadas normas de eficácia restringida ou restringível, estão aptas para a produção de seus plenos efeitos com a simples promulgação da Constituição. Uma lei posterior viria para restringir-lhes o alcance.

Ao contrário, as normas de eficácia limitada não produzem seus plenos efeitos com a simples promulgação da Constituição. Elas ainda dependem da edição de uma lei. Nessa situação, tal lei virá para ampliar o seu alcance, ampliar seus plenos efeitos.

Item certo.

38) (CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) Constitui exemplo de norma programática o dispositivo segundo o qual o Estado deve garantir a todos pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de apoio e incentivo a iniciativas de valorização e difusão das manifestações culturais.

Por meio de normas programáticas a Constituição estabelece os princípios que deverão reger a atuação do Poder Público. Ou seja, são as normas que definem diretrizes a serem cumpridas futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado.

Você identifica uma norma programática quando constada que se trata de um programa a ser realizados pelo Estado, geralmente relacionado a interesses econômico-sociais. São exemplos aquelas normas que mencionam o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, o combate ao analfabetismo etc.

Observe que, nesse grupo, nós podemos enquadrar uma norma que estabeleça para o Estado a diretriz de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, além de apoio e incentivo a iniciativas de valorização e difusão das manifestações culturais (CF, art. 215).

Item certo.

39) (CESPE/JUIZ/PB/2011) As normas institutivas, que traçam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou instituições do Estado, são dotadas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, visto que possuem todos os elementos necessários à sua executoriedade direta e integral.

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As normas de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo são aquelas que definem regras para a futura criação, estruturação e organização de órgãos, entidades ou institutos, mediante lei.

Como se trata de norma de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida, sendo dependentes de regulamentação exatamente por não possuírem todos os elementos necessários à sua executoriedade integral.

Item errado.

3 – Interpretação da Constituição

A partir de agora, tratarei da interpretação constitucional. Você precisa conhecer os métodos de interpretação e principalmente os princípios de interpretação, sendo mais comuns de serem cobrados estes últimos.

Nesse assunto, você vai ter que aprender os conceitos de forma de geral e guardar determinadas expressões para identificar de qual princípio/método a questão está falando.

Inicialmente, preciso estabelecer aqui três conceitos importantes que o Cespe vem, aos poucos, trabalhando em suas provas: correntes interpretativistas e não interpretativistas; sociedade aberta dos intérpretes e a noção de “Constituição aberta”.

Correntes interpretativistas x não interpretativistas

Didaticamente, podemos considerar que o que diferencia essas correntes, essencialmente, é o grau de liberdade do juiz-intérprete, no exercício da interpretação.

As correntes interpretativistas vão, de certa forma, limitar um pouco o poder de interpretação do juiz. Considera-se que os juízes, ao interpretarem a Constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou, pelo menos, nela claramente implícitos. Embora não se confunda com o literalismo – a competência interpretativa dos juízes vai apenas até onde o texto claro da interpretação lhes permite -, as correntes interpretativistas apontam como limites de competência interpretativa a textura semântica e a vontade do legislador.

Já as correntes não interpretativistas vão defender a possibilidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos – princípios da liberdade, igualdade e da justiça – contra atos da responsabilidade do Legislativo em desconformidade com o projeto da Constituição.

Em suma, num caso, o juiz está limitado ao texto da norma e à vontade do legislador (interpretativistas); no outro, o juiz pode extrapolar esse limite, invocando outros valores e princípios (não interpretativistas).

Sociedade aberta dos intérpretes

Aqui, devemos considerar a existência de uma democratização da hermenêutica (interpretação) constitucional – defendida por Peter Häberle.

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Segundo o autor, se a Constituição determina o comportamento de toda sociedade, não é justo (nem democrático) que apenas alguns tenham “o direito” de interpretá-la.

Nesse sentido, a função de interpretar a Constituição não poderia estar restrita aos seus intérpretes formais (os juízes) e nem a determinados procedimentos formalizados.

Daí a noção de “sociedade aberta” dos intérpretes. É como se a atividade de interpretação devesse apresentar contornos mais democráticos e estar “aberta” a toda comunidade, sendo função não só dos órgãos estatais, mas dos cidadãos em geral, associações, organizações políticas etc.

Constituição “aberta”

Além do conceito de “Sociedade aberta dos intérpretes” (estudado no item precedente), você pode encontrar na sua prova o conceito de “Constituição aberta”. É importante não confundi-los.

Vimos que os adeptos da teoria de “Sociedade aberta dos intérpretes” defendem que a interpretação da Constituição não poderia estar restrita aos seus intérpretes formais, sendo função de toda a comunidade política.

Outra coisa é o conceito de “Constituição aberta”. Canotilho ensina que dizer que a Constituição é um “sistema aberto”. Significa afirmar que suas normas estão aptas a captar as mudanças da realidade e estão abertas às concepções cambiantes da verdade e da justiça.

O que se observa é que se a Constituição não estiver “aberta” para captar a evolução da sociedade, ela pode ficar completamente desconectada da realidade, fora de seu tempo. Nessa hipótese, a Constituição acabaria perdendo parte de sua força normativa, ou seja, passaria a influir cada vez menos na realidade.

Veja como esses conceitos (abstratos, eu sei) foram cobrados pelo Cespe.

40) (CESPE/PROCURADOR/NATAL/2008) No âmbito da doutrina que estuda a interpretação constitucional, é possível identificar duas correntes de pensamento: os interpretativistas e os não-interpretativistas. A diferença entre elas, em linhas gerais, é que os interpretativistas defendem um ativismo judicial na interpretação da Constituição, admitindo a possibilidade de os juízes irem além do texto da lei, invocando valores como justiça, igualdade e liberdade na criação judicial do direito, o que é repelido pelos não-interpretativistas.

O Cespe simplesmente interveteu os conceitos. A corrente não-interpretativista é que admite a possibilidade de o juiz ir além do texto da lei, invocando princípios como os da justiça, da igualdade e da liberdade.

Item errado.

41) (CESPE/PROCURADOR/NATAL/2008) A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, defendida por Peter Häberle, propõe que a interpretação constitucional seja tarefa desenvolvida por todos aqueles que vivem a

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norma, devendo ser inseridos no processo de interpretação constitucional todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.

A questão está correta. Trata-se de uma democratização da tarefa de interpretação da Constituição, o que implica a participação de todos que sofrem os efeitos da norma constitucional: a sociedade como um todo.

Item certo.

42) (CESPE/ADVOGADO/CORREIOS/2011) Segundo os doutrinadores, a ideia de uma constituição aberta está ligada à possibilidade de sua permanência dentro de seu tempo, evitando-se o risco de perda ou desmoronamento de sua força normativa.

A assertiva está correta. A idéia de uma Constituição aberta está relacionada com a necessidade de que ela possa se adaptar às mudanças da realidade, de forma a preservar sua força normativa.

Item certo.

3.1 – Princípios de Interpretação

Vejamos um a um os principais aspectos relacionados a cada princípio.

Princípio da Unidade da Constituição

O texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas. Isso porque a Constituição deve ser considerada na sua globalidade, exigindo-se do intérprete a busca da interpretação que harmonize suas aparentes contradições.

Como decorrência desse princípio, temos que não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais. Cabe ao intérprete o exercício de eliminar as eventuais contradições (antinomias) aparentes.

Princípio do Efeito Integrador

De acordo com o princípio do efeito integrador, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

Princípio da Máxima Efetividade

Segundo o princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva), o intérprete deve extrair da norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, a mais ampla efetividade social.

Princípio da Justeza

Também chamado de princípio da conformidade funcional, o princípio da justeza preconiza que os intérpretes não poderão chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo

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legislador constituinte, notadamente no que tange à alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida.

Princípio da Harmonização

Conhecido também como princípio da concordância prática, exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles.

Princípio da Força Normativa da Constituição

Desenvolvido por Konrad Hesse, esse princípio preconiza que o intérprete dê sempre prevalência aos pontos de vista que contribuem para uma eficácia ótima da Constituição (haja vista seu caráter normativo). Assim, devem ser valorizadas as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Lei Maior.

Interpretação conforme a Constituição

Esse princípio é o mais relevante de todos, portanto, não deixe de conhecê-lo.

O princípio da interpretação conforme é especialmente aplicável no âmbito do controle de constitucionalidade, em casos de normas infraconstitucionais de múltiplos significados (plurisignificativas). Assim, havendo vários significados para aquela norma, cabe ao intérprete dar prevalência àquele sentido que esteja conforme a Constituição.

Assim, ao invés de declarar a norma inconstitucional, o intérprete deve dar aplicação ao seu sentido compatível com a Constituição e afastar a aplicação daquele sentido que seja desconforme.

Podemos dizer que dessa forma prevalece a supremacia da Constituição (na medida em que repele a aplicação inconstitucional) e o princípio de presunção de constitucionalidade das leis (que inclui o esforço de conservação da norma, já que deixa de declará-la inconstitucional como um todo).

Evidentemente, nesse esforço não pode o aplicador da lei chegar a uma interpretação que subverta o próprio sentido e teor da lei (ou seja, a fim de adequá-la à Constituição, não pode o intérprete seguir interpretação dissonante com a vontade do legislador). Isso porque essa forma de interpretação, na prática, transformaria o intérprete em legislador positivo.

Em suma:

I) no caso de uma norma plurissignificativa, deve-se favorecer a interpretação que lhe compatibilize a Constituição (valorizando a supremacia da Constituição);

II) o esforço é no sentido da conservação da validade da lei (e não da declaração de sua inconstitucionalidade); assim, a norma não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação conforme (valorizando a presunção de constitucionalidade das leis).

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Sintetizando:

43) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.

O princípio da concordância prática (ou da harmonização) exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Ou seja, esse princípio decorre da inexistência de hierarquia entre os bens jurídicos constitucionalizados, ocasionando uma necessidade de coexistência harmônica entre eles.

Item certo.

44) (CESPE/JUIZ/TRT1/2010) Pelo princípio da conformidade funcional, a contradição entre princípios deve ser superada por meio da redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles ou pelo reconhecimento da preferência ou prioridade de certos princípios em relação a outros.

O conceito apresentado na assertiva não tem relação com o princípio da conformidade funcional. O princípio da conformidade funcional (ou da justeza) preconiza que os intérpretes não poderão chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte, especialmente no que se refere à repartição de funções entre os poderes.

Item errado.

45) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA: EXECUÇÃO DE MANDADOS/TRT 17ª REGIÃO/2009) Segundo o princípio da unidade da constituição, cada país só pode ter uma constituição em vigor, de modo que a aprovação de nova constituição implica a automática revogação da anterior.

Unidade da Constituição

Efeito integrador

Máxima efetividade

Justeza (conformidade

funcional)

Harmonização

Força normativa da

constituição

Interpretação conforme a

constituição

evitar contradições (antinomias)

integração política e social e o reforço da unidade política

sentido que dê maior eficácia, mais ampla efetividade social

esquema organizatório-funcional

evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros

atualização normativa, a eficácia e a permanência da

Constituição

preferência ao sentido da norma que a compatibilize com o

conteúdo da Constituição

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Segundo o princípio da unidade, o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas. Isso porque a Constituição deve ser considerada na sua globalidade, exigindo-se do intérprete a busca da interpretação que harmonize suas aparentes contradições.

Como decorrência desse princípio, temos que não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais. Cabe ao intérprete o exercício de eliminar as eventuais contradições (antinomias) aparentes.

46) (CESPE/AUFC/TCU/2009) O princípio da concordância prática ou da harmonização, derivado do princípio da unidade da CF, orienta o aplicador ou intérprete das normas constitucionais no sentido de que, ao se deparar com um possível conflito ou concorrência entre os bens constitucionais, busque uma solução que evite o sacrifício ou a negação de um deles.

Na assertiva anterior foi apresentado o conceito do princípio da unidade. De fato, o princípio da concordância prática pode ser considerado como derivado do princípio da unidade.

Este último exige do intérprete a busca da interpretação que harmonize aparentes contradições do texto constitucional. Da mesma forma, o princípio da harmonização (ou da concordância prática) exige coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito a fim de se evitar o sacrifício total de um deles.

Item certo.

47) (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPU/2010) Atendendo ao princípio denominado correção funcional, o STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo.

Segundo o princípio da correção (ou conformidade) funcional, os intérpretes da Constituição não poderão chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte, especialmente no que tange à alteração da repartição de funções entre os poderes constitucionalmente estabelecidos.

Assim, a assertiva estabelece a seguinte relação: não se admite que o STF atue como legislador positivo no âmbito do controle concentrado, uma vez que a função legislativa é precipuamente destinada ao Poder Legislativo. Assim, eventual atuação do STF nesse sentido estaria subvertendo a repartição constitucional de funções entre os poderes (situação que o princípio da conformidade funcional tenta prevenir).

Item certo.

48) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/TRE MA/2009) De acordo com o princípio interpretativo da máxima efetividade ou da eficiência das normas constitucionais, devem ter prioridade, quando da resolução de problemas jurídico-constitucionais, critérios que favoreçam a integração política e social.

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Segundo o princípio da máxima efetividade (ou princípio da eficiência, ou princípio da interpretação efetiva), o intérprete deve extrair da norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, a mais ampla efetividade social.

Já a prioridade aos critérios que favoreçam a integração política e social decorre do princípio do efeito integrador.

Item errado.

49) (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) Em razão do princípio da eficácia integradora, se norma fundamental instituir um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não poderão os seus aplicadores chegar a resultado que subverta esse esquema organizatório-funcional.

De acordo com o princípio do efeito integrador (ou da eficácia integradora), na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

A assertiva atribuiu incorretamente ao princípio da eficácia integradora a definição do princípio da conformidade funcional (vedação a que os intérpretes cheguem a um resultado que subverta o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido).

Item errado.

50) (CESPE/PROCURADOR PREVIDENCIÁRIO/INST. PREV. CARIACICA/2007) A aplicação do princípio da interpretação conforme a Constituição não está limitada à literalidade da norma, ou seja, é permitido ao intérprete inverter o sentido das palavras e subverter a intenção do legislador.

O princípio da interpretação conforme a Constituição é o mais relevante para concursos públicos.

No esforço de dar à norma uma interpretação conforme a Constituição, não pode o aplicador da lei chegar a um resultado que subverta o próprio sentido e teor da norma (ou seja, a fim de adequá-la à Constituição, não pode o intérprete seguir interpretação dissonante com a vontade do legislador). Se assim fosse, essa forma de interpretação, na prática, transformaria o intérprete em legislador positivo.

Item errado.

51) (CESPE/PROCURADOR PREVIDENCIÁRIO/INST. PREV. CARIACICA/2007) Sempre que uma lei puder de alguma forma colocar em risco o ordenamento constitucional, cumpre ao Poder Judiciário anulá-la, não sendo possível aplicar-lhe uma forma de interpretação que preserve um dos sentidos que ela comporte e que esteja em harmonia com a Constituição Federal.

A assertiva está incorreta, pois a técnica da interpretação conforme a Constituição objetiva exatamente isto: preservar um dos sentidos da norma, aquele que se harmonize com a Constituição.

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Item errado.

52) (CESPE/JUIZ/TRT1/2010) Pelo princípio da força normativa da CF, às normas constitucionais deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhes conceda.

Desenvolvido por Konrad Hesse, o princípio da força normativa da Constituição preconiza que o intérprete dê sempre prevalência aos pontos de vista que contribuem para uma eficácia ótima da Constituição como um todo (haja vista seu caráter normativo). Assim, devem ser valorizadas as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Carta Maior.

A assertiva apresentou o sentido do princípio da máxima efetividade, segundo o qual o intérprete deve extrair da norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia.

Item errado.

53) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA: EXECUÇÃO DE MANDADOS/TRT 17ª REGIÃO/2009) O princípio do efeito integrador estabelece que, havendo lacuna na CF, o juiz deve recorrer a outras normas do ordenamento jurídico para integrar o vácuo normativo.

A assertiva apresentou uma definição inadequada para o princípio do efeito integrador. Segundo esse princípio, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, o intérprete deve dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

Item errado.

3.2 – Métodos de Interpretação

Um pouco menos amigáveis, mas também menos cobrados que os princípios de interpretação, temos de conhecer os métodos de interpretação.

Método Jurídico (hermenêutico clássico)

O método jurídico (hermenêutico clássico) adota a premissa de que a Constituição deve ser encarada como uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei.

Em suma, para a atividade de interpretação da Constituição, atribui-se grande importância ao texto da norma: a função do intérprete é desvendar o sentido do texto, sem ir além do teor literal dos seus preceitos.

Assim, desvenda-se o sentido das normas constitucionais por meio da utilização dos elementos: (i) filológico (literal, textual ou gramatical); (ii) lógico (sistemático – análise do todo, harmonia lógica); (iii) histórico (analisa o projeto de lei, sua justificativa, discussões etc.); (iv) teleológico (elemento racional, finalidade da norma); (v) genético (investigação das origens dos conceitos empregados no texto da norma).

Método Tópico-Problemático

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O método tópico-problemático baseia-se na priorização do estudo do caso concreto sobre a norma, já que parte da premissa de que a interpretação tem um caráter prático (procura resolver problemas concretos) e as normas constitucionais têm caráter aberto.

A denominação do método não é ocasional. Esse nome quer dizer que o método é tópico orientado a problema, ou seja, a Constituição será interpretada topicamente, a cada problema. Em outras palavras, haverá uma priorização do problema, uma vez que ele passa a ser o centro do método (e não a própria norma).

Bem, se o foco é o problema concreto, tenta-se adaptar ou adequar a norma constitucional a ele. Dentre os vários sentidos que o texto da norma apresenta, extrai-se aquele que mais se enquadra àquela realidade, a interpretação mais conveniente ao caso concreto. Daí se dizer que, nesse método, o problema prevalece sobre a norma.

Agora, você concorda que esse método dá uma enorme liberdade ao juiz, já que ele poderá adaptar a interpretação da norma ao seu bel prazer, para enquadrá-la na situação concreta? Afinal, nesse caso, o intérprete está partindo do problema para a norma...

Pois é, os críticos desse método dizem exatamente isso. Eles defendem que a interpretação segundo o método tópico-problemático conduziria a um casuísmo sem limites e que a atividade interpretativa não deveria partir do problema para a norma (como ocorre nesse método), mas da norma para o caso concreto.

Método Hermenêutico-Concretizador

O método hermenêutico-concretizador também não despreza a importância do caso concreto ao qual aquela norma se aplica; ou seja, também se dirige a um pensamento problematicamente orientado.

Entretanto, esse método reconhece a importância do aspecto subjetivo, da pré-compreensão do intérprete. Assim, a interpretação constitucional dá-se pela conjugação dessa pré-compreensão e o caso concreto. Vejamos como isso ocorre...

Ao ler a norma, o intérprete tem sua própria pré-compreensão (juízo abstrato e antecipado sobre aquele texto). Ou seja, o ponto de partida da atividade interpretativa é a pré-compreensão do intérprete sobre a norma. Todavia, essa norma será concretizada a partir de uma dada situação histórica (problema ou situação concreta).

A doutrina denomina essa pré-compreensão da norma de pressuposto subjetivo. E o momento seguinte (o contexto de mediação entre o texto e a situação concreta) de pressuposto objetivo.

A interpretação da norma se dá pela conjugação desses dois elementos (subjetivo e objetivo,) em que a própria pré-compreensão que o intérprete tem passa a ser reformulada a partir da aplicação no caso concreto.

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É o que se denomina de “círculo hermenêutico”: movimento de ir e vir entre o elemento subjetivo e o objetivo, em que a análise do caso concreto frente à norma reformula a própria pré-compreensão do intérprete (elemento subjetivo). E essa reformulação influirá na nova observação da realidade frente ao conteúdo da norma, num contínuo movimento de ir e vir entre o contexto de aplicação da norma e a pré-compreensão do intérprete.

Nesse sentido, esse método ocasiona uma concretização da norma a partir de uma situação concreta. Entretanto, precisamos saber diferenciá-lo do método tópico problemático.

É que os adeptos desse método hermenêutico-concretizador, sem perder de vista a realidade concreta, tentam ancorar a atividade interpretativa no texto da norma (o que diminui um pouco a margem de liberdade do intérprete).

Assim, ao contrário do método tópico-problemático, no método hermenêutico-concretizador a norma prevalece sobre o problema.

Método Científico-Espiritual

O Método Científico-Espiritual baseia-se na idéia de uma Constituição como instrumento de integração política e social, absorvendo os conflitos da sociedade e contribuindo para a preservação da unidade social.

Assim, trata-se de método de interpretação sistêmico e espiritualista, que parte da premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes à Constituição (econômicos, sociais, políticos e culturais), integrando o sentido de suas normas a partir da “captação espiritual” da realidade da comunidade.

Ou seja, as normas são analisadas menos pelo seu sentido textual e mais pela ordem de valores do mundo real (realidade social), a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.

Por fim, é importante que você observe que essa “capacidade integradora” não é algo do ponto de vista meramente jurídico e formal (no sentido de integrar o ordenamento jurídico como um todo – a Constituição e as normas que lhe são subordinadas). Não, não. Trata-se de uma integração em sentido amplo (perspectiva política e sociológica), em que a Constituição deve funcionar como instrumento de solução dos conflitos que ocorrem na sociedade.

Método Normativo-Estruturante

Os defensores do método normativo-estruturante distinguem a “norma constitucional” do “texto da norma” (inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo).

Ou seja, quando você lê um dispositivo constitucional, aquele texto ali escrito não representa toda a norma jurídica. Não, não. Ali está apenas o “texto da norma”, a parte “visível” da norma.

Ora, a norma é muito mais do que isso! Além do texto, a “norma constitucional” compreende também um pedaço da realidade concreta (domínio normativo). Assim, a tarefa do intérprete abrange interpretar o texto

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da norma (elemento literal) e também verificar os modos de sua concretização na realidade social.

Em suma, é como se a norma constitucional fosse composta de duas parcelas. Uma delas está visível, está expressa no comando jurídico (texto ou programa normativo). A outra parcela da norma está oculta (domínio normativo ou “pedaço de realidade”).

Para finalizar, permita-nos recorrer a uma metáfora clássica. Imagine que a norma é um iceberg. O programa normativo (texto da norma) é apenas a ponta do iceberg. A base do iceberg seria aquela parcela da norma que está oculta, não está no texto normativo, e constitui a realidade concreta (“domínio normativo” ou “situação normada”).

Cabe ao intérprete considerar também o domínio normativo na sua atividade de interpretação.

Interpretação Comparativa

Esse é o mais simples! Com o método de interpretação comparativa pretende-se captar a evolução de institutos jurídicos, normas e conceitos de vários ordenamentos jurídicos, mediante comparação entre eles, identificando semelhanças e diferenças. Essa análise pode esclarecer o significado a ser atribuído a determinadas expressões presentes nas normas constitucionais.

Sintetizando:

I) método jurídico = interpreta-se a constituição como se interpreta uma lei;

II) método tópico problemático = confere primazia ao problema perante a norma, parte-se do problema para a norma;

III) método hermenêutico concretizador = pré-compreensão do sentido do texto constitucional, conferindo primazia à norma perante o problema, formando um círculo hermenêutico;

IV) método científico-espiritual = leva em conta a ordem de valores subjacente ao texto, bem assim a integração do texto constitucional com a realidade da comunidade;

V) método normativo-estruturante = a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social (é mais do que o texto normativo); assim, a interpretação deve verificar o texto da norma, bem como sua concretização na realidade;

VI) método comparativo = comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais.

54) (CESPE/ABIN/OFICIAL DE INTELIGÊNCIA/ÁREA DIREITO/2010) Entre os métodos compreendidos na hermenêutica constitucional inclui-se o tópico problemático, que consiste na busca da solução partindo-se do problema para a norma.

De fato, o método tópico-problemático baseia-se na priorização do estudo do caso concreto sobre a norma, já que parte da premissa de que a interpretação

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tem um caráter prático. Assim, a Constituição é entendida como um sistema aberto de regras e princípios.

Nesse sentido, a questão está correta, pois, nesse método, o caso concreto é o foco: o problema concreto prevalece sobre a norma.

Item certo.

55) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2010) O método hermenêutico-concretizador caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, já que parte de um problema concreto para a norma.

Na verdade, o método tópico-problemático é que se caracteriza pelo caráter prático da interpretação, em que se parte do problema para a norma. Portanto, errada a questão.

Ao contrário, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, sendo que a norma prevalece sobre o caso concreto.

Assim, é importante destacar a distinção que a doutrina faz entre os dois métodos:

Método tópico-problemático → primazia do problema sobre a norma

Método hermenêutico-concretizador → primazia da norma sobre o problema.

Item errado.

56) (CESPE/ADVOGADO JÚNIOR/PETROBRÁS/2007) Segundo o método jurídico de Forsthoff, a interpretação da constituição não se distingue da interpretação de uma lei e, por isso, para se interpretar o sentido da lei constitucional, devem-se utilizar as regras tradicionais da interpretação.

O método jurídico (hermenêutico clássico) – que tem Forsthoff como expoente - adota a premissa de que a Constituição deve ser encarada como uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei. Para a atividade de interpretação da Constituição, atribui-se grande importância ao texto da norma: a função do intérprete é desvendar o sentido do texto, sem ir além do teor literal dos seus preceitos.

Assim, desvenda-se o sentido das normas constitucionais por meio dos métodos tradicionais de hermenêutica, utilizando os elementos: (i) literal ou textual (filológico); (ii) lógico (sistemático); (iii) histórico; (iv) teleológico (finalidade da norma); (v) genético (investigação das origens dos conceitos empregados no texto constitucional).

Item certo.

57) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Pelo método de interpretação hermenêutico-concretizador, a análise da norma constitucional não se fixa na sua literalidade, mas decorre da realidade social e dos valores insertos no texto constitucional, de modo que a constituição deve ser interpretada considerando-se seu dinamismo e constante renovação, no compasso das modificações da vida da sociedade.

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A definição apresentada não se refere ao método hermenêutico-concretizador, e sim ao método de interpretação científico-espiritual. A assertiva traz o conceito apresentado por Pedro Lenza para este último método:

“A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.

Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.”

Item errado.

58) (CESPE/ANALISTA/ÁREA: JUDICIÁRIA/TRE/GO/2008) Esse método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Para Müller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional, o intérprete aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo). Isso porque, partindo do pressuposto de que a norma não se confunde com o texto normativo, afirma Müller que o texto é apenas a ‘ponta do iceberg’; mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também “um pedaço de realidade social”, sendo esta talvez a parte mais significativa que o intérprete aplicador deve levar em conta para realizar o direito. Dirley da Cunha Júnior. Curso de Direito Constitucional. 2.ª ed. Salvador: Editora Juspodivum, 2008, p. 214. (com adaptações). O trecho acima descreve o método de interpretação constitucional denominado

a) método científico-espiritual.

b) método normativo-estruturante.

c) método tópico-problemático.

d) método hermenêutico-clássico.

Os defensores do método normativo-estruturante distinguem a “norma constitucional” do “texto da norma” (inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo). Ou seja, além do texto, a norma constitucional compreende também um domínio normativo, isto é, pedaço da realidade concreta, que o programa normativo só parcialmente contempla. Assim, a tarefa do intérprete abrange interpretar o texto da norma (elemento literal) e também verificar os modos de sua concretização na realidade social.

Daí a questão mencionar a necessidade de que o intérprete considere tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo), pois a norma jurídica é mais do que o texto em si. Este texto normativo é apenas a “ponta do iceberg”, na medida em que a norma compreende também a realidade social, e esta realidade deve ser levada em conta pelo intérprete para realizar o direito. Portanto, o trecho destacado pela questão relaciona-se ao método normativo-estruturante.

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Gabarito: “b”

59) (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) De acordo com o método de interpretação constitucional denominado científico-espiritual, a Constituição é instrumento de integração, não apenas sob o ponto de vista jurídico-formal, mas também, e principalmente, em perspectiva política e sociológica, como instrumento de solução de conflitos, de construção e de preservação da unidade social.

O método científico-espiritual caracteriza-se como um método de interpretação sistêmico e espiritualista, que se baseia na premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes à Constituição (econômicos, sociais, políticos e culturais), integrando o sentido de suas normas a partir da "captação espiritual" da realidade da comunidade. Ou seja, as normas são analisadas menos pelo seu sentido textual (aspecto jurídico-formal) e mais pela ordem de valores do mundo real (realidade social), a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.

A doutrina ressalta que essa integração não se restringe ao ponto de vista jurídico (integrar o ordenamento jurídico como um todo – a Constituição e as normas que lhe são subordinadas). Trata-se de uma integração sob a perspectiva política e sociológica, em que a Constituição deve funcionar como instrumento de solução dos conflitos que ocorrem na sociedade.

Item certo.

4 –Preâmbulo e ADCT

Se você abrir a sua Constituição, a primeira coisa que você vai encontrar é o preâmbulo, nos seguintes termos:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Observe que é como se o preâmbulo estivesse contextualizando a Constituição que o segue, funcionando, na verdade, como uma declaração de intenções, uma proclamação de princípios.

É interessante observar os termos destacados (por mim) em negrito, pois dão uma noção do “espírito” que influenciará toda a Constituição que segue após esse preâmbulo.

É evidente que você não precisa saber esse texto! O preâmbulo não cai em concurso... O que cai é o seguinte.

O STF já firmou entendimento no sentido de que o preâmbulo não é norma constitucional. Como vimos, trata-se apenas de mera manifestação de cunho

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político/filosófico/ideológico. Portanto, não se insere no âmbito do Direito Constitucional.

Daí, ser importante frisar para você que o preâmbulo não possui a mesma força normativa das demais normas constitucionais: (i) não serve de parâmetro para controle de constitucionalidade; (ii) não impõe limite ao poder constituinte ao reformar a Constituição; e (iii) não é de observância obrigatória pelos estados-membros na elaboração de suas Constituições (os estados não precisam nem mesmo criar preâmbulo na Constituição Estadual!).

Logo após o preâmbulo vem a chamada parte dogmática (ou permanente) da Constituição. É o corpo principal da Constituição, que vai do art. 1° ao art. 250 (calma, nem tudo cai no seu concurso). Ali se localiza o essencial para o estudo do Direito Constitucional.

Por fim, aparece o que chamamos de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que apresenta regras transitórias, visando regular harmoniosamente a transição entre a Constituição antiga e o novo regime constitucional.

Mas, objetivamente, o que você precisa saber sobre o ADCT?

Ao contrário do preâmbulo, o ADCT é uma norma constitucional como qualquer outra, ressalvada a sua natureza transitória. Assim: (i) as normas do ADCT são formalmente constitucionais; (ii) têm a mesma rigidez e situam-se no mesmo nível hierárquico das demais normas constitucionais (não há subordinação entre norma integrante do ADCT e norma do corpo principal da Constituição); (iii) e podem ser modificadas (ou revogadas, ou acrescentadas) por emenda à Constituição.

Nesse sentido, a única diferença entre as normas do ADCT e as demais (parte dogmática, corpo principal da Constituição) é que a primeira tem natureza transitória: ocorrida a situação transitória prevista na norma do ADCT, esgota-se a sua eficácia.

Vamos ver se assunto tem alguma importância...

60) (CESPE/PROCURADOR/PGE-PE/2009) O preâmbulo constitucional, segundo entendimento do STF, tem eficácia jurídica plena, consistindo em norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

Como vimos, não podemos dizer que o preâmbulo tem eficácia normativa plena. Ademais, não vincula os estados-membros.

Item errado.

61) (CESPE/ANALISTA/ADVOCACIA/SERPRO/2008) As normas da parte dita permanente da CF são hierarquicamente superiores às do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O ADCT é hierarquicamente equivalente às normas da parte permanente da Constituição.

Item errado.

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Guarde esses detalhes. Agora, você pode resolver mais algumas questões de fixação.

Por hoje é só. Estou bastante empolgado com o nosso curso. Espero que você tenha gostado da aula.

Um abraço e bons estudos!

Frederico Dias

5 – Exercícios de Fixação

62) (CESPE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO/VITÓRIA/2007) As normas constitucionais em que há regulação suficientemente realizada pelo constituinte, mas que abrem oportunidade a que o legislador ordinário restrinja os seus efeitos, são denominadas de normas de eficácia contida.

63) (CESPE/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/STJ/2008) As normas que estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidos pelo Estado, visando o fim social, ou por outra, o rumo a ser seguido pelo legislador ordinário na implementação das políticas de governo, são conhecidas como normas programáticas.

64) (CESPE/AUFC/TCU/2009) O princípio da máxima efetividade revela que as normas constitucionais não devem ser vistas e analisadas de forma isolada, mas sim como preceitos integrados a um sistema unitário de regras e princípios.

65) (CESPE/PROCURADOR/BACEN/2009) Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, os órgãos encarregados de promover a interpretação da norma constitucional não podem chegar a resultado que altere o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.

66) (CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA: EXECUÇÃO DE MANDADOS/TRT 17ª REGIÃO/2009) O princípio da máxima efetividade estabelece que o intérprete deve atribuir às normas constitucionais o sentido que lhes dê maior efetividade, evitando, sempre que possível, soluções que impliquem a não-aplicabilidade da norma.

67) (CESPE/TITULARIDADE DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO/TJDFT/2008) O princípio da correição funcional destina-se a interpretar a CF, com a finalidade de orientar seus intérpretes no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório funcional nela estabelecido, como é o caso da separação de Poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de estado de direito.

68) (CESPE/ANALISTA: ADVOCACIA/SERPRO/2008) O desafio de realizar a Constituição na prática exige que o intérprete e aplicador priorize os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e

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o reforço da unidade política, visto que essas são algumas das finalidades primordiais da Constituição. É o que se denomina de princípio do efeito integrador.

69) (CESPE/PROCURADOR/AGU/2004) O método de interpretação constitucional denominado hermenêutico-concretizador pressupõe a pré-compreensão do conteúdo da norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver, havendo, nesse método, a primazia do problema sobre a norma, em razão da própria natureza da estrutura normativo-material da norma constitucional.

70) (CESPE/PROMOTOR DE JUSTIÇA/MPE/RN/2009) Desde o momento da elaboração do texto até o instante de sua aplicação, a norma é determinada histórica e socialmente. Logo, quando o jurista cogita dos elementos e situações do mundo da vida sobre os quais recai determinada norma, não se refere a um tema metajurídico. A norma é composta pela história, pela cultura e pelas demais características da sociedade no âmbito da qual se aplica. O texto normativo — diz Muller — é uma fração da norma, aquela parte absorvida pela linguagem jurídica, porém não é a norma, pois a norma jurídica não se reduz à linguagem jurídica. A norma congrega todos os elementos que compõem o âmbito normativo (elementos e situações do mundo da vida sobre os quais recai determinada norma). Além disso, os textos normativos são formulados tendo em vista determinado estado da realidade social (que eles pretendem reforçar ou modificar); este estado da realidade social geralmente não aparece no texto da norma. O texto é abstrato e geral (isto é, sem referência a motivos e contexto real). Mas o aspecto da realidade referida pela norma constitui conjuntamente seu sentido (esse sentido não pode, a partir daí, ser perseguido apartado da realidade a ser regulamentada). A realidade é tanto parte da norma quanto o texto; na norma, estão presentes inúmeros elementos do mundo da vida. Eros Roberto Grau. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 74-5 (com adaptações). O método de interpretação constitucional tratado pelo autor no trecho de texto acima é o método

a) jurídico ou hermenêutico-clássico.

b) tópico-problemático.

c) normativo-estruturante.

d) hermenêutico-concretizador.

e) científico-espiritual.

71) (CESPE/NOTARIOS/TJ/AC/2006) O preâmbulo da Constituição pode ser classificado como uma norma de reprodução obrigatória.

72) (CESPE/PROCURADOR DO MUNICÍPIO/ARACAJU/2007) O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é hierarquicamente inferior à parte permanente da Constituição por se limitar a cuidar da passagem de um regime constitucional para um outro novo.

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73) (CESPE/OAB/2009) Por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, o preâmbulo constitucional impõe limitações de ordem material ao poder reformador do Congresso Nacional, podendo servir de paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.

74) (CESPE/OAB/2009) A doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do STF consideram que o preâmbulo constitucional não tem força cogente, não valendo, pois, como norma jurídica. Nesse sentido, seus princípios não prevalecem diante de eventual conflito com o texto expresso da CF.

75) (CESPE/OAB/2009) Considerando-se que o conteúdo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é de direito intertemporal, não é possível afirmar que suas normas ostentam o mesmo grau de eficácia e de autoridade jurídica em relação aos preceitos constantes do texto constitucional.

76) (CESPE/OAB/2009) As disposições constitucionais transitórias são normas aplicáveis a situações certas e passageiras; complementares, portanto, à obra do poder constituinte originário e, situando-se fora da CF, não podem ser consideradas parte integrante desta.

GABARITOS OFICIAIS

62) C 63) C 64) E 65) E

66) C 67) C 68) C 69) E

70) C 71) E 72) E 73) E

74) C 75) E 76) E

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado, 2009.

HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 2007.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2010.

http://www.stf.jus.br

http://www.cespe.unb.br


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