+ All Categories
Home > Documents > EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA 4 JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE RIBEIRÃO PRETO

EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA 4 JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE RIBEIRÃO PRETO

Date post: 12-Nov-2023
Category:
Upload: independent
View: 0 times
Download: 0 times
Share this document with a friend
27
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0010688-07.2015.5.15.0146 em 19/05/2015 22:19:12 e assinado por: - REGINALDO MARQUES 15051922191296600000016424900 Consulte este documento em: https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 15051922191296600000016424900
Transcript

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª RegiãoProcesso Judicial Eletrônico - 1º Grau

O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0010688-07.2015.5.15.0146em 19/05/2015 22:19:12 e assinado por:

- REGINALDO MARQUES

15051922191296600000016424900

Consulte este documento em:https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamusando o código: 15051922191296600000016424900

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

1

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a). da Vara do Trabalho de Orlândia - SP

PROCESSO : 0010688-07.2015.5.15.0146

RECLAMANTE : Quelcimar de Sousa Dantas

RECLAMADA : Seara Alimentos Ltda..

REGINALDO MARQUES, Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, registrado no C.R.E.A. sob. n° 0601385782/SP, Perito Judicial nomeado e compromissado nos

autos da ação que Quelcimar de Sousa Dantas, promove em face a Seara

Alimentos Ltda. , tendo desincumbido da honrosa função que lhe foi confiada vêm respeitosamente, a V.Exa. apresentar seu Laudo Pericial , ao qual requer a apreciação e respectiva juntada. Requer também a liberação dos depósitos prévios, e o arbitramento em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) , o valor complementar da referida Perícia.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

2

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

ÍNDICE DO LAUDO 1. AS PARTES 2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 3. OBJETIVO 4. METODOLOGIA 5. PERÍCIA 6. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 7. ANÁLISE DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES 8. COMENTÁRIOS 9. RESPOSTAS AOS QUESITOS 10. CONCLUSÃO

11. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica 12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 13. ENCERRAMENTO

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

3

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

1. AS PARTES 1.1 - RECLAMANTE

Quelcimar de Sousa Dantas 1.2 – RECLAMADA Seara Alimentos Ltda. Rod. Waldyr Canevari, Km 6

Nuporanga - SP

2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 2.1 - A prova pericial foi determinada pelo M.M. Juiz do Trabalho, com o objetivo de

verificar as condições de trabalho e verificar a procedência do pedido de ADICIONAL

DE INSALUBRIDADE solicitado pela Reclamante. 2.2 - As partes não indicaram Assistente Técnico. 2.3 - A Perícia Inicial foi marcada antecipadamente para o dia 15 de maio de 2.015, com inicio previsto para as 07:30 horas. 2.4 – As partes foram notificadas antecipadamente, por telefone e e-mail, da data e horário da realização da Perícia.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

4

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

2.5 - Alega o Reclamante em sua inicial, em fls. dos Autos que foi contratada em 15/06/2009 pela reclamada, para exercer a função de ajudante de produção I no estabelecimento da mesma, estando trabalhando no local. Que suas funções quando iniciou as atividades era exercida no setor de KG, e atualmente, trabalha no setor de higienização - período noturno. Que no durante todo o exercício da função la reclamante trabalha exposta a ruídos, umidade, agentes químicos, frio e carregamento de peso (baldes com sabão, cloro, etc., - transportando do local de preparo até as salas onde trabalham), sem o uso dos adequados EPI's para proteção desses agentes prejudiciais a saúde. Que a roupa plástica fornecida pela empresa tem que durar a semana toda, e como o material químico para limpeza é muito forte, as roupas são danificadas ficando com cheiro de produto, e ainda, não são aptas a vedar a passagem do material, tendo a reclamante se queimado (braços) diversas vezes com os produtos. Que embora o risco da atividade e a ausência de EPI adequado, nunca foi pago nenhum adicional a autora.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

5

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

3. OBJETIVO

É objetivo do Signatário levantar com a perfeição possível, em que situação a Reclamante exercia as suas funções empregatícias, no período em que trabalhou para a Reclamada, emitindo assim as suas conclusões quanto à observância da Portaria 3214/78 em suas NORMAS REGULAMENTADORAS.

4. METODOLOGIA A metodologia utilizada para a elaboração do Laudo Pericial segue as prescrições da Portaria do Ministério do Trabalho n° 3214 de 8 de junho de 1.978 e, instruções do Ministério do Trabalho para elaboração de Laudos.

5. PERÍCIA 5.1 - LOCAL / DATA A Perícia Inicial foi realizada no dia 15 de maio de 2.015, com inicio as 07:30 hs, nas dependências da Reclamada em Nuporanga - SP. 5.2 - INFORMANTES / ACOMPANHANTES. Acompanharam aos levantamentos periciais e prestaram as informações solicitadas, as quais fundamentam o presente laudo.

Da Parte Reclamante : Quelcimar de Souza Santos – Reclamante, declarou que ainda está em atividade na Reclamada trabalhando nos seguintes setores: - De 2009 a 2012 no KG ao lado de esteiras entre maquinas posicionando frango para cortes, permanecendo no interior da sala de cortes. - Após 2012 passou a trabalhar na higienização, que busca o material com baldes, produto já diluído em água. Que iniciava a limpeza pelo setor de evisceração, sendo que os homens jogam a água, com uma mistura de sabão entre as maquinas e nas maquinas, a base de cloro e outros produtos e já se dirigem para o próximo setor. Que as mulheres esfregam os equipamentos com auxilio de uma bucha, e após esfregar saem da sala e os homens retorna para o enxague. Após a evisceração limpam a sala de cortes, que também está com a produção paralisada, recolhem as grades e as caixas de plástico, recolhem os resíduos do chão e das esteiras, e executam a limpeza da mesma forma que na evisceração.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

6

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

Que para a higienização utiliza os seguintes EPI´s: - calça e camisa plástica com manga comprida - Luva látex cano longo - Bota de PVC sem forro - Mascara semi facial com cartucho Que passou por treinamentos de segurança. Que todos os setores são liberados pelo SIF após a higienização e em caso necessário retornam e realizam todo o procedimento novamente. Que apesar de utilizar luvas sofreu uma queimadura de cloro que entrou pela luva.

Da Parte Reclamada :

Rogélio Bagini Gueleri – Técnico em Segurança do Trabalho da Reclamada, informou que existe na Reclamada uma lavanderia industrial que lavar todos os uniformes diariamente, sendo disponibilizados em embalagens esterilizadas, sendo proibido por normas de boas praticas de fabricação a permanência de qualquer pessoa sem estar devidamente paramentada com uniformes e EPI’s, que a sala de cortes permanece climatizada com uma temperatura média de 12 a 13º.C. . Que existia falha (parada) na noria a cada hora por 3 minutos. Que a partir de meados de maio de 2.008 passaram a serem entregues conjuntos térmicos para todos os funcionários. Que a higienização é realizada com a linha de produção paralisada, ou seja, em temperatura ambiente, sendo utilizado os seguintes produtos

Produtos Químicos utilizado no setor conforme POP_NUP_0093 -

Programa de Limpeza e Sanitização

Nome Descrição

EASY FOAN Detergente alcalino de alta espuma utilizado para aplicação após a

remoção dos resíduos.

ACIFOAN Detergente desincrustante ácido para limpeza por espuma.

DICOPAN L Detergente desincrustante alcalino de alta espuma.

POWER FOAM Detergente caustica de alta espuma.

DIVERFOAM DG Detergente cáustico clorado para aplicação por espuma.

Que a amônia é utilizada no sistema de congelamento e resfriamento, sendo a circulação em circuito fechado, e quando qualquer anormalidade medidas de proteção são tomadas.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

7

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

5.3 - FUNÇÕES DO RECLAMANTE Operador de Produção I - de 15 de junho de 2.009 em atividade. 5.4 - LOCAL DE TRABALHO

Sala de cortes Prédio construído em alvenaria com pé direito aproximado de 8 metros, paredes com revestimento cerâmico aonde encontram-se instalados vários equipamentos utilizados para a manipulação de aves ( já abatidas ) que são movimentadas por esteiras transportadoras para diversos setores, sendo cada setor responsável por uma fase no processo, com iluminação e ventilação artificial e temperatura interna variando de 10 a 12°C.

Higienização. Diversos setores divididos por paredes onde existem vários equipamentos instalados, bem como esteiras transportadoras, estando a linha de produção desligada em função do horário de refeição dos funcionários do setor a ser higienizados. 5.5 - MÉTODOS DE TRABALHO Ao lado de esteiras transportadoras posicionando frango nas esteiras para cortes em maquinas.

Higienização Após a paralização das atividades do setor, para o horário de refeição, entram a equipe de higienização, composta por homens e mulheres, ficando sob a responsabilidade dos homens jogar água com sabão e outros produtos diluídos no chão, nos equipamentos e esteiras, após jogar saem e já inicial a mesma atividade em outro setor, permanecendo no local somente as mulheres. Cabe às mulheres a limpeza dos equipamentos e do local, ou seja, recolhem as sobras do chão e das esteiras e com o auxilio de buchas esfregam todos os equipamentos do local ao terminar, retornam os homens para o enxague. Após a higienização todos os ambientes são inspecionados pelos funcionários do SIF e constatado qualquer irregularidade a equipe retorna para executar.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

8

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

5.6 - AGENTES INSALUBRES IDENTIFICADOS

Agentes Físicos - Ruído, Frio e Umidade

Ruído Com a utilização de um aparelho medidor de nível de pressão sonora, marca INSTRUTHERM, modelo DOS 600 com USB e Datalogger, com as seguintes características:

O medidor possui duas faixas de medição sobrepostas: 60-130 e 70 - 140dB, ponderação RMS A ou C, constante de tempo F/S, taxa de troca (fator duplicativo), selecionável entre 3, 4, 5, 6 dB. No modo de medição de dose, ele exibe a dose em %, a dose projetada para um período de 8 horas, nível de pico e duração da medição. Para países sujeitos às regulações da União Européia ou aos padrões ISO equivalentes, o medidor mede o nível de exposição diária ao som (LAeq>8hr, Pa2h de acordo com a IEC 61252, que é idêntica à LEX, 8h requerida pela ISO 1999), enquanto para as regulações americanas OSHA/MSHA ele mede o nível da Média Ponderada (TWA). Quando utilizado em modo decibelímetro, indica a média equivalente (LAeq), pico e nível de exposição sonora (SEL). Tempos de amostragem pode ser especificados entre 1seg. e 1 hora, com armazenamento de 120.000 pontos de dados.

Resumo dos padrões: IEC 60651 – 1979 Tipo 2 para medidores de nível sonoro. ICE 60804 – 2000 Tipo 2 para medidores de nível sonoro de integração. ANSI S1.4 – 1983 Tipo S (1) para medidores de nível sonoro. ANSI S1.43 – 1997 para medidores integrados de nível sonoro.

• Microfone: Condensado de eletreto de ½ polegadas.

• Tela: Display de Cristal Líquido.

• Faixas de Medição:

Linearidade e faixas do indicador a 4kHz (IEC 60804): 60 – 130 : 60 – 130dB (A e C) 70 – 140 : 70 – 140dB (A e C)

• Faixas de Pico:

C – Pico ponderado ou linear sobre os 40dB superiores de cada

faixa de medição: 60 – 130 : Pico de 93 – 133dB 70 – 140 : Pico de 103 – 143dB

• Frequência de Ponderação: Detector RMS : A ou C Detector de Pico : C ou Z (linear)

• Ponderação de Tempo: Rápido e Lento (detector RMS)

• Faixa de Troca: 3, 4, 5 ou 6dB

• Tempo de Estabilização: 10 segundos após a ativação

• Níveis de Critério e Limiar A partir da configuração, predefinidos na configuração inicial de acordo com os normas aplicáveis. Configurações definidas pelo usuário nas seguintes faixas: Nível de Limiar: 70 – 90dB em passos de 1dB Nível de Critério: 80, 84, 85 ou 90 dB

• Indicações de Sobrecarga: A 0.1dB sobre o topo da faixa selecionada de medição.

• Indicações de sub-faixa: A 1dB abaixo do limite inferior da faixa selecionada de medição.

• Detector de Nível Alto: 115dB

• Trava do Teclado: Travamento e destravamento através de combinações de teclas: setas para cima e para a direita para travar, setas para a esquerda e para baixo para destravar

Certificado de Calibração n. 50.104.A.03.13

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

9

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

Na sala de cortes : no período trabalho de 2008 a 2011 pelas diversas pericias já realizadas na Reclamante os níveis de pressão sonora estavam abaixo dos limites de tolerância. Nas atividades de higienização todo o sistema de produção permanece desligado não existindo portanto a exposição ao ruído.

Frio

A temperatura no ambiente de trabalho é controlada por medidores digitais externos, não sendo, portanto necessário qualquer outro tipo de avaliação quantitativa. Abaixo os valores verificados.

Dia Processo Setor Ruído-

dB(A)

Temperatura

- ⁰C

IBUTG -

⁰C

25/10/2006 398/2005 Sala de cortes 81 11,0

08/08/2007 505/2007 Sala de cortes 81 11,2

05/10/2007 544/2007 Sala de cortes 80 11,9

11/01/2008 1665/2007 Sala de cortes 80 11,4

30/07/2009 421/2009 Sala de cortes 80 17,0

30/07/2009 438/2009 Sala de cortes 80 17,0

30/07/2009 446/2009 Sala de cortes 80 17,0

30/07/2009 471/2009 Sala de cortes 80 17,0

30/07/2009 522/2009 Sala de cortes 80 17,0

30/07/2009 536/2009 Sala de cortes 80 17,0

10/08/2010 441/2009 Sala de cortes 80 16,0

10/08/2010 429/2009 Sala de cortes 80 16,0

10/08/2010 443/2009 Sala de cortes 80 16,0

10/08/2010 444/2009 Sala de cortes 80 16,0

10/08/2010 445/2009 Sala de cortes 80 16,0

09/10/2009 623/2009 Sala de cortes 80 16,0

09/10/2009 680/2009 Sala de cortes 80 12,0

09/10/2009 722/2009 Sala de cortes 80 12,0

09/10/2009 810/2009 Sala de cortes 80 12,0

09/10/2009 900/2009 Sala de cortes 80 11,3

09/10/2009 910/2009 Sala de cortes 80 11,3

09/10/2009 938/2009 Sala de cortes 80 11,3

09/10/2009 946/2009 Sala de cortes 80 11,3

07/12/2009 947/2009 Sala de cortes 80 14,3

07/12/2009 1010/2009 Sala de cortes 80 14,3

07/12/2009 1084/2009 Sala de cortes 80 14,3

08/03/2010 126100-93.2009 Sala de cortes 80 11,8

08/03/2010 124300-30.2010 Sala de cortes 80 11,8

08/03/2010 126600-62.2010 Sala de cortes 80 11,8

19/04/2010 50-85.2010 Sala de cortes 80 12,2

24/05/2010 101-96.2010 Sala de cortes 81,8 12,2

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

10

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

24/05/2010 161-69.2010 Sala de cortes 81,8 12,2

24/05/2010 163-29.2010 Sala de cortes 81,8 12,2

24/05/2010 170-31.2010 Sala de cortes 81,8 12,2

24/05/2010 171-16.2010 Sala de cortes 81,8 12,2

24/05/2010 240-48.2010 Sala de cortes 81,8 12,2

07/06/2010 279-45.2010 Sala de cortes 81,8 12,2

07/06/2010 300-21.2010 Sala de cortes 81,8 12,2

30/08/2012 0000844-38.2012.5.15.0146 Evisceração 88 a 90 N. I

31/10/2011 958-11.2011 Sala de Cortes 87,00 11,3

28/09/2012 0000361-08.2012.5.15.0146 Sala de Cortes 82 a 85 12,2

16/10/2012 0000506-64.2012.5.15.0146 Sala de Cortes 81 a 86 12,0

16/10/2012 0000844-38.2012.5.15.0146 Sala de Cortes 81 a 86 12,0

16/10/2012 0000436-47.2012.5.15.0146 Sala de Cortes 81 a 86 12,0

09/11/2012 0000928-21.2012.5.15.0146 Sala de Cortes 85 dB(A) 12,5

Sala Conferencia 90 dB(A) 12,0

30/11/2012 0000577-66.2012.5.15.0146 Sala de Cortes / KG 85 12,1

13/12/2012

0001123-69.2012.5.15.0146 Sala de Cortes

86 12,0 0001125-91.2012.5.15.0146 Sala de Cortes

0001321-61.2012.5.15.0146 Sala de Cortes

0001032-31.2012.5.15.0146 Sala de Cortes

09/05/2013 0001783-18.2012.5.15.0146 Sala de Corte

83 12,0 Seladora

06/06/2013 0001823-97.2012.5.15.0146 Sala de Cortes 84 - 84 12,2

02/07/2013 0000162-49.2013.5.15.0146 Sala de Cortes 84 12,2

23/08/2013 Diversos

Sala de Cortes 84,5 11,3

CMS 91 9,0

Chaira 83 Ambiente

Seladora 86 11,0

Lavagem de caixas 86 11,0

Paletização Congelados

83 5,0

Expedição 78 3,0

30/08/2013 0000666-55.2013.5.15.0146

Sala de Cortes 83 11,4

Miúdos 82 10,0

Seladora 83 11,0

16/10/2013

0000754-93.2013.5.15.0146 / 0000775-69.2013.5.15.0146 / 0000696-90.2013.5.15.0146 / 0000693-38.3013.5.15.01346

Sala de Cortes 84 11,0

Sala miúdos 84 11,0

Escaldagem 99 - 28,3

Evisceração 94 - 25,9

13/12/2013 0000952-33.2013.5.15.0146 / 0000960-10.2013.5.15.0146 / 0000970-54.2013.5.15.0146

Sala de Cortes 85 11,9

Câmara 1 -24,9

Câmara 2 -32,3

Ati câmara – carregamento 3,3

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

11

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

31/01/2014

0001198-29.2013.5.15.0146 / 0001097-89.2013.5.15.0146 / 0000994-82.2013.5.15.0146 / 0001124-72.2013.5.15.0146 / 0001121-20.2013.5.15.0146

Lavagem de caixas 85,4 11,0

Seladora 83 11,0

Sala de Cortes 86 11,3

Evisceração 89 Ambiente

09/05/2014

0000181-21.2014.5.15.0146 / 0000182-06.2014.5.15.0146 / 000183-88.2013.5.15.01046 / 0000198-572014.5.15.0146 / 0000079-96.2014.5.15.0146

Sala de Cortes 83,5 11,7

Câmara 1 -30,9

Câmara 2 -34,4

Ati câmara - carregamento 78 -5,0

16/05/2014 0000185-58.2014.5.15.0146

Pendura 93 Ambiente

Recepção de aves 81 Ambiente

Sangria 89 Ambiente

Caldeira 82

22/08/2014

0000513-85.2014.5.15.0146 / 0000472-55.2014.5.15.0146/ 0000495-64.2014.5.15.0146 / 0010074-36.2014.5.15.0146

Sala de cortes 86 12,1

05/09/2014

0000603-93.2014.5.15.0146 / 0000590-94.2014.5.15.0146 / 0000532-91.2014.5.15.0146 / 0000614-25.2014.5.15.0146

Sala de cortes 86,1 11,8

Expedição 80,0 1,3

Evisceração 87,9 Ambiente

10/10/2014 0010860-80.2014.5.15.0146 / 0010880-71.2014.5.15.0146

Sala de cortes 86,0 11,2

Paletização Congelados

80,0 7

Seladoras 84,0 11,2

07/11/2014 0011054-80.2014.5.15.0146 Escaldagem 89,0 28,15

Evisceração 98,0 29,06

04/12/2014 0011243-58.2014.5.15.0146

Sala de cortes 88,0 13,4

06/02/2015 0011508-60.2015.5.15.0146

Sala de Cortes 86,0 13,4

13/03/2015 0011877-54.2014.5.15.0146 / 0011867-10.2014.5.15.0146

Sala de Cortes 86,0 11,4

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

12

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

15/05/2015 0010688-07.2015.5.15.0146 / 0010602-36.2015.5.15.0146 / 0010566-91.2015. 5.15.0146

Sala de cortes 87,0 11,9

Embalagem Secundária

10 89,0

Evisceração 89 Ambiente

Dia Funcionário SIF Registro Setor Horário Temperatura -

⁰C

28/09/2012 João Paulo Muzzeti 1306650 Sala de cortes

06:30 11,7

08:10 11,2

09:45 14,0

16/10/2012 João Paulo Muzzeti 1306650 Sala de cortes 05:48 11,1

07:22 11,7

30/11/2012 João Paulo Muzzeti 1306650 Sala de cortes 05:34 11,4

07:40 11,8

13/12/2012 João Paulo Muzzeti 1306650 Sala de cortes 06:55 11,8

08:20 11,3

13/12/2012 João Paulo Muzzeti 1306650 Sala de cortes 05:20 11,4

06:50 11,5

05/05/2013 João Paulo Muzzeti 1306650 Sala de cortes 05:20 11,4

06:50 11,5

06/06/2013 Priscila Celestino Sala de cortes

06:05 9,9

07:05 10,9

08:05 10,9

02/07/2013 João Paulo Muzzeti 1306650 Sala de cortes

05:15 11,4

06:42 11,3

08:06 11,9

23/08/2013 João Paulo Muzzeti 1306650

Seladora

07:45

11,0

Sala de Cortes 11,0

CMS 9,0

Expedição 3,0

Paletização 5,0

30/08/2013 Aurélio

Seladora 11:16 9,6

Sala de Muitos 11:15 11,4

Sala de cortes 13:10 11,4

CMS 12:37 9,6

13/12/2013 Aurélio Sala de cortes 08:37 11,2

31/01/2014 José Adolfo de Andrade 1807

Seladora 07:03 11,2

Sala de Muitos 11:30 10,0

Sala de cortes 07:08 10,9

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

13

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

CMS 07:00 8,3

14/03/2014 José Batista

Seladora 05:31 10,9

Sala de Muitos 05:30 9,4

Sala de cortes 08:15 11,9

CMS 08:22 9,0

21/03/2014 Mario Martinez

Seladora 11:10 1,3

Sala de Muitos 07:00 9,4

Sala de cortes 10:37 1,6

CMS 07:44 8,0

08/05/2014 Aurélio

Câmara I 09:05 -32,2

16:31 -30,8

Câmara II 09:06 -30,0

16:02 -32,0

Ante Câmara 09:07 -6,5

16:31 -10,8

Expedição 09:08 2,5

07:05 2,8

Sala de cortes 07:05 11,3

19:31 12,0

22/08/2014 Coelho

Seladora 06:00 12,0

Sala de Muitos 09:12 9,6

Sala de cortes 06:00 11,7

04/09/2014 José Adolfo de Andrade 1807

Sala de cortes 08:33 11,9

21:08 11,8

Sala de Miúdos 08:25 10,8

17:23 11,0

Expedição 12:24 0,9

15:20 3,5

Seladora 08:28 12,0

17:22 12,0

10/10/2014 Coelho

Sala de cortes 06:23 10,9

Paletização 08:26 6,9

Seladora 08:58 12,0

04/12/2014 Aurélio

Sala de cortes 06:50 11,7

16:40 11,0

15/01/2015 Sala de cortes 11:50 12,0

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

14

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

16:50 12,0

Embalagem Secundária 07:10 6,1

20:33 5,2

05/02/2015 José Adolfo de Andrade

Sala de cortes 10:19 11,8

15:17 11,7

12/03/2015 Aurélio

Sala de cortes 10:26 11,2

15:45 11,6

09/04/2015 Guilherme Roberto

Sobrinho

Expedição 11:33 4,9

17:12 7,0

Paletização 11:34 5,3

17:13 6,4

Sala de cortes 12:22 12,0

22:22 10,7

14/05/2015 Aurélio Sala de cortes

13:00 12,0

22:34 10,7

A temperatura na sala de cortes, por força de normas da vigilância sanitária não podem ultrapassar a 12º.C.

Umidade

Devido à atividade de higienização, porém, conforme informou utilizava roupa impermeável transparente, luvas e mangotes.

Agentes Químicos - Conforme informado pela Reclamada, utiliza os produtos

abaixo no processo de higienização.

Produtos Químicos utilizado no setor conforme POP_NUP_0093 -

Programa de Limpeza e Sanitização

Nome Descrição

EASY FOAN Detergente alcalino de alta espuma utilizado para aplicação após a

remoção dos resíduos.

ACIFOAN Detergente desincrustante ácido para limpeza por espuma.

DICOPAN L Detergente desincrustante alcalino de alta espuma.

POWER FOAM Detergente caustica de alta espuma.

DIVERFOAM DG Detergente cáustico clorado para aplicação por espuma.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

15

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

Não realizamos avaliações quantitativas dos referidos produtos por existir a necessidade de contratação de equipamentos e exames laboratoriais específicos, cujo custo, se necessário, deverá ser suportado previamente pelas partes.

A Reclamada forneceu parte do LTCAT, referente as atividades da Reclamante, na atividade de higienização, aonde foram identificados os seguintes agentes químicos, suas concentrações e respectivos limites de tolerãncia : - Butoxi Etanol : 19,50 ppp – limite de tolerância 39 ppm - Amônia : 10 ppm - Limite de tolerância 20 ppm - Cloro : 1,5 g/m3 - Limite de tolerância 2,30 g/m3 - Ácido acético : 4,0 ppm - Limite de tolerância 8,0 ppm - Álcool etílico : 390 ppm - Limite de tolerância 780 ppm

Pelo demonstrado as substancias encontradas estão abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação vigente e, declarou a Reclamante ter feito uso de EPI´S necessários e indicados para a exposição.

Agentes Biológicos - Não foram identificados.

6. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL / TREINAMENTOS

6.1 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ENTREGUES De acordo com informações da Reclamante e recibos constantes em fls. 108:

Material CA

Avental impermeável / descartável 11475

Bota em PVC Branca 15475

Bota PVC c/ forro 15475

Calça Forrada 16026

Jaleco Forrado 16024

Luva volk látex verniz, cores 16780

Mangote impermeável 12841

Meia de Lã 7756

Protetor Auricular tipo concha 12189

Conjunto impermeável 3588

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

16

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

6.1.1 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INDICADOS PARA A FUNÇÃO Os EPI´s fornecidos pela Reclamada, conforme recibos de entrega e confirmação da Reclamante são os adequados para neutralizar os agentes insalubres identificados. 6.2 – TREINAMENTOS REALIZADOS Informou a Reclamante que passou por treinamentos de integração ao trabalho e de segurança do trabalho.

7. ANÁLISE DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES Baseando-se na Portaria do Ministério do Trabalho 3124 de 8 de junho de 1.978 que aprovou as Normas Regulamentadoras, NR , do Capítulo V do Título II, da consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, em sua NR - 16 - Atividades e Operações Perigosas, bem como, o local e sua metodologia de labor, para os quais temos os seguintes comentários a fazer : 7.1 – ANTECEDENTES TÉCNICOS LEGAIS De acordo com a Norma Regulamentadora n° 09, da Portaria do Mtb n° 25, consideram-se riscos ambientais, os Agentes Físicos, Químicos e Biológicos existentes no ambiente de trabalho, que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores. Consideram-se Agentes Físicos, as diversas formas de energia as quais possam ficar expostos os trabalhadores, tais como, ruído, vibração, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações não ionizantes, radiações ionizantes, bem como o infra-som e ultra-som. Consideram-se Agentes Químicos, as substancias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo dos trabalhadores, pela via respiratória nas formas de poeira, fumaça, fumos, neblinas, gases e vapores ou que pela natureza da atividade e exposição, possam ter contatos ou serem absorvidos pelo organismo, através da pelo ou ingestão. Consideram-se Agentes Biológicos, as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros. Consideram-se Atividades e Operações Perigosas, aquelas que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiação ionizante e eletricidade em condições de risco acentuado, conforme Art. 193 da CLT.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

17

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

7.2 - REPRODUÇÃO DA LEGISLAÇÃO NORMATIVA 7.2.1 – INSALUBRIDADE Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

PARÁGRAFO ÚNICO. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Art. 191. A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá :

I – com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

PARÁGRAFO ÚNICO . Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para a sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

Art. 192 . O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% ( quarenta por cento ), 20% ( vinte por cento ) e 10% ( dez por cento ) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO N° 3.214 DE 8 DE JUNHO DE 1.974. – Aprova as Normas Regulamentadoras – NR – do Capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

NR-15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (115.000-6)

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 Revogado pela Portaria nº 3.751, de 23-11-1990 (DOU 26-11-90) 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

18

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1) 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4) b) com a utilização de equipamento de proteção individual. 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. 15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. 15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. 15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização exofficio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

19

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações:

exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. 7. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

20

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

ANEXO Nº 9

FRIO

1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada,

serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local

de trabalho. (115.013-8 / I2)

ANEXO Nº 10

UMIDADE

1. As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (115.014-6 / I2)

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

(CLT)

Seção VII

Dos Serviços Frigoríficos Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus.)

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

21

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

8 – COMENTÁRIOS Na sala de corte, na desossa de coxas. Expunha-se realmente a Reclamante a ambiente com baixa temperatura, resfriamento necessário para a manipulação das aves, sendo seus efeitos efetivamente neutralizados a partir de maio de 2008 com o fornecimento de roupas térmicas, luvas de algodão, toca árabe e bota de PVC revestida. Quanto ao ruído os níveis encontrados estão abaixo dos limites de tolerâncias previstos pela Portaria 3214/78 em sua NR 15 anexo 01. Nas atividades de higienização

Umidade Expunha-se a Reclamante a umidade devido a utilização de água na limpeza dos ambientes, porém fez uso de roupas impermeáveis conforme declarou durante a pericia e pelos recibos de entrega existentes nos Autos.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

22

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

Agentes químicos devido ao uso de produtos para limpeza conforme informado pela Reclamada, existindo avaliações quantitativas constantes no LTCAT apresentado pela Reclamada, aonde se verifica que os limites de tolerância não foram ultrapassados, devendo-se considerar também que a Reclamante declarou ter feito uso de luvas de látex e máscaras que auxiliam na neutralização do agente. Conforme já informado, não realizamos avaliação quantitativa dos agentes químicos identificados, uma vez que entendemos que os custos devam ser suportados previamente pelas partes após a apresentação de orçamento, caso as partes insistam. Porém tendo em vista os valores apresentados e a confirmação da Reclamante quanto ao uso de EPI´s entendemos não ser necessário tal avaliação.

9. RESPOSTAS AOS QUESITOS

9.1 DA PARTE RECLAMADA

1 – Descreva o Sr. Perito qual (is) a(s) função(ões), locais de trabalho e atividades desempenhadas pela Reclamante durante seu contrato de trabalho. RESPOSTA : O quesito foi contemplado no itens 5.4 – LOCAL DE TRABALHO e 5.5 – MÉTODO DE TRABALHO, no corpo do laudo, ao qual pede-se que reportem. 2 – Para os períodos em que a Reclamante desempenhou suas atividades na

Reclamada, houve exposição habitual à agentes insalubres descritos na NR-15 acima dos limites de tolerância? Em caso de resposta afirmativa: 2.1 – Em quais períodos e qual o entendimento (conceito) de habitualidade considerado pelo i. Perito? 2.2 – Quais os agentes insalubres detectados e seu enquadramento legal nos Anexos da NR-15? 2.3 – Qual a técnica, aparelhagem utilizada, valores quantificados e limites de tolerância (para os agentes que exigem avaliação quantitativa nos Anexos da NR-15)? 2.4 – Qual o tempo de exposição médio ao agente detectado durante a jornada de trabalho e como se caracteriza essa exposição (eventual, intermitente ou continua) de acordo com exemplo constante na Portaria 3.311/89? RESPOSTA : O quesito foi contemplado nos item 5.6 – AGENTES INSALUBRES IDENTIFICADOS e 8 - COMENTÁRIOS, no corpo do laudo, ao qual pode-se que reportem.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

23

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

3 – A Reclamante no exercício de suas atividades utilizou-se de equipamentos de proteção individual (EPI’s)? Quais? Houve questionamento ao Reclamante sobre o recebimento e utilização de EPI’s? em caso afirmativo : Qual informação obtida? RESPOSTA : O quesito foi contemplado no item 6 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇAO INDIVIDUAL, no corpo do laudo, ao qual pede-se que reportem. 4 – Foi realizada vistoria “in loco” e entrevistados paradigmas? Em caso de resposta afirmativa : Qual(is) o(s) nome(s), função(ões) e tempo(s) de trabalho dos paradigmas entrevistados? Quais os EPI’s utilizados por estes e desde quando os utilizam? RESPOSTA : O quesito foi contemplado no item 5.2 – INFORMANTES / ACOMPANHANTES, no corpo do laudo, ao qual pede-se que reportem. 5 – Evidenciada a utilização de EPI’s através de depoimentos e/ou evidencias encontradas in loco, o fato de não haver registro em ficha de entrega descaracteriza a utilização? Caso a resposta seja positiva, onde está prevista a obrigatoriedade do registro? RESPOSTA : Não. 6 – O Art. 253 prevê pausas para funcionários que laboram exclusivamente no interior de câmaras frigoríficas. O Setor de cortes (sala de cortes) da Reclamada pode ser considerada ou tem a mesma finalidade de uma câmara frigorífica de acordo com as características físicas, atividades desenvolvidas e numero de funcionários que lá laboram? RESPOSTA : Não, trata-se de uma sala resfriada artificialmente. 7 – De acordo com a legislação vigente é necessário o gozo de repousos pela Reclamante para a recuperação térmica, nas atividades exercidas no período Reclamada? RESPOSTA : Para a caracterização ou não de insalubridade, NÃO. 8 – O Art. 253 fala em equiparação ou similaridade de atividades ou ambientes de trabalho? RESPOSTA : Entendemos que ambiente de trabalho. 9 – Na Reclamada existem câmaras frigoríficas? Elas ficam no mesmo setor de trabalho da Reclamante? O Reclamante exerceu alguma atividade no interior das mesmas? RESPOSTA : Sim, porém não tinha acesso. 10 – A Reclamante movimentava mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice-versa em suas atividades? RESPOSTA : NÃO.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

24

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

11 – Quais as NR’s aplicáveis às atividades da Reclamada? As mesmas são atendidas? Quais as evidencias constatadas, nas avaliações in loco, pelo Sr. Perito para o atendimento ou não das normas? RESPOSTA :

NR 1 – Ordens de Serviço.

NR 4 – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do trabalho – SESMT

NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

NR 6 – Equipamento de Proteção Individual

NR 7 – Exames Médicos

NR 9 – Riscos Ambientais

NR 17 – Ergonomia

Normas que também devem ser observadas pela Reclamada.

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

NR 24 – Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho

NR-36 - Segurança e Saúde no trabalho em empresas de abate e

processamento de carnes e derivados As evidencias são pela existência de documentos e constatação “in loco”.

9.2 DA PARTE RECLAMANTE

1 - Em que consistia as funções do reclamante, durante o pacto laboral? Favor descrevê-las? RESPOSTA : O quesito foi contemplado nos itens 5.2 – INFORMANTES / ACOMPANHANTES e 5.5 – MÉTODO DE TRABALHO, no corpo do laudo, ao qual pede-se que reportem. 2 - No local de trabalho ficava a autora exposto a agentes nocivos? RESPOSTA : Sim. 3 - A atividade do autora é considerada insalubre? Em qual nível? RESPOSTA : Expunha-se a agentes passiveis de gerar a insalubridade em grau médio, desde que não neutralizados com a utilização de EPI´s.

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

25

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

4 - A autora trabalhava exposto a ruído, frio, umidade e carregamento de peso? RESPOSTA : Ruído, frio e umidade. 5 -- Existia outros agentes no setor trabalhado? Quais? RESPOSTA : O quesito foi contemplado no item 5.6 – AGENTES INSALUBRES IDENTIFICADOS, no corpo do laudo, ao qual pede-se que reportem. 6 - As roupas - uniformes - são fornecidos e trocados com qual frequência? REPOSTA : De acordo com a própria Reclamante, diariamente. 7 - A reclamante já sofreu queimaduras no exercício da função? RESPOSTA : De acordo com a Reclamante sofre queimadura pela entrada de cloro no interior da luva.

10. CONCLUSÃO

Portanto com base no acima exposto e informações prestadas na Perícia nos leva a concluir que a Reclamante , conforme prevê a Portaria 3214 de 8 de junho de 1.978 em sua Norma Regulamentadora n. 15, e seus anexos não executava atividade considerada insalubre.

11. ART – Anotação de Responsabilidade Técnica

Em cumprimento ao determinado na LEI Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977 que institui

a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia,

de Arquitetura e Agronomia foi recolhida a ART n. 92221220150064033.

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

VENDRAME, Antonio Carlos F.” Curso de Introdução à Perícia Judicial “ TUFFI, Messias Saliba e CORRÊA, Márcia Angelim C. e AMARAL, Lênio Sérvio “ Higiene do Trabalho e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais”. TUFFI, Messias Saliba e CORRÊA, Márcia Angelim C. “Insalubridade e Periculosidade – Aspectos Técnicos e Práticos” Segurança e Medicina do Trabalho – Manuais de Legislação Atlas – Portaria 3213, de 08 junho de 1.978, Ministério do Trabalho. Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho – FAAP – Fundação Armando Álvares Penteado

Reginaldo Marques

Eng. Civil e de Segurança do Trabalho – Perícias Judiciais

26

Fone : 16 – 9 9181-1882 –e-mail: [email protected] / [email protected]/ Skype: reginaldo-marques

TUFFI, Messias Saliba e CORRÊA, “ Manual Prático de Higiene Ocupacional e PPRA, Avaliação e controle dos riscos ambientais”. Torloni, Mauricio, “ Manual de proteção respiratória” / Mauricio Torloni, Antonio Vladimir Vieira. Spinelli, Robson, “ Higiene Ocupacional : agentes biológicos, químicos e físicos” / Ezio Brevigliero, José Possebom, Robson Spinelli. Saliba, Tuffi Messias, “Manual Pratico de Avaliação e Controle de Poeira e outros Particulados”. Saliba, Tuffi Messias, “Manual Pratico de Avaliação e Controle de Vibração”.

Saliba, Tuffi Messias, “Manual Pratico de Avaliação e controle de Calor”.

Saliba, Tuffi Messias, “Manual Pratico de Avaliação e Controle do Ruído”.

Saliba, Tuffi Messias, “Manual Pratico de Avaliação e Controle de Gases e Vapores”. Silva, Alexandre Pinto da¸ “Ergonomia : Interpretando a NR 17”.

13. ENCERRAMENTO

Nada mais havendo a se considerar, encerramos aqui o presente Laudo, que compõem-se de 26 ( vinte e seis) folhas digitalizadas.

O presente Laudo tem a finalidade única de atender a este processo, portanto, o seu aproveitamento, seja de forma parcial ou total em outros processos, somente será possível com autorização do profissional que a seguir o subscreve

Afim de acelerar os tramites processuais, este Perito solicita que quesitos adicionais ou impugnações ao laudo pericial sejam também encaminhados ao e-mail: [email protected], com solicitação de confirmação de leitura.

Orlândia, 19 de maio de 2.015.

REGINALDO MARQUES

Eng.º Civil e de Segurança do Trabalho

CREA Nº. 0601385782/SP

Perito Judicial


Recommended