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jurisprudencia - Supremo Tribunal Federal

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDENCIA ORGANIZADA PELO SERVICO DE DIVULGACAO Volume 96* * * (Paginas 949 a 1472) Junho de 1981
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

REVISTA

TRIMESTRAL

DE

JURISPRUDENCIA

ORGANIZADA PELO

SERVICO DE DIVULGACAO

Volume 96* * * (Paginas 949 a 1472) Junho de 1981

REPCIBLICA FEDERATIVA DO BRASH-

PODER JUDICIARIO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ministro Francisco Manoel XAVIER DE ALBUQUERQUE(19-4-72), Presidente

Ministro Joao LEITAO DE ABREU (17-6-74), Vice-PresidenteMinistro DJACI Alves FALCAO (22-2-67)Ministro ANTONIO NEDER (28-4-71)Ministro Joao Baptista CORDEIRO GUERRA (26-9-74)Ministro Josè Carlos MOREIRA ALVES (20-6-75)Ministro Carlos Fulgëncio da CUNHA PEIXOTO (4-7-75)Ministro Pedro SOARES MUNOZ (8-8-77)Ministro DECIO Meirelles de MIRANDA (27-6-78)Ministro Luiz RAFAEL MAYER (15-12-78)Ministro CLOVIS RAMALHETE Maia (8-4-81)

COMISSAO DE REGIMENTO

Ministro DJACI FALCAOMinistro SOARES MUNOZMinistro CLOVIS RAMALHETEMinistro CORDEIRO GUERRA (suplente)

COMISSAO DE JURISPRUDENCIA

Ministro MOREIRA ALVESMinistro DECIO MIRANDAMinistro RAFAEL MAYER

COMISSAO DE DOCUMENT/ICAO

Ministro LEITAO DE ABREUMinistro MOREIRA ALVESMinistro CUNHA PEIXOTO

COMISSAO DE COORDENACAO

Ministro CORDEIRO GUERRAMinistro CUNHA PEIXOTOMinistro DECIO MIRANDA

PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA

Doutor FIRMINO FERREIRA PAZ

REVISTATRIMESTRAL

DEJURISPRUDENCIA

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ACAO PENAL N? 233 — RS(Tribunal Pleno)

(Ftecebimento da denfincia RTJ 86/377)

Relator: 0 Sr. Ministro Soares Mudoz.Autor: Ministèrio Pablico Federal — Rtus: Aluizio Paraguassil Ferreira,

Rubem Jost Thome, Almerinda Lemos Thomt Figueir6, Miguel Ribeiro Ro-drigues, Leoneo Fausto de Magalhães, Ruy Jader de Carvalho, Jost DivinoNunes da Silva, Valdir Fraga da Silva e Luiz Carlos Moraes.

Crime EleltoraL Deputado Federal. Negativa de licenca da Ca-mara dos Deputados para o prosseguimento da acao penal.

Suspensao do processo enquanto persistir a causa impeditiva pre-vista no art. 32, f 1?, da Constitulcao da Republica.

Determinada a separacilo do processo, para que prossiga perantea Justica Eleitoral de primeira instlincia em Porto Alegre, relativa-mente aos outros acusados.

ACORDAO

Vistos etc.

Acordam os Ministros do SupremoTribunal Federal em SessAo Plena-ria, a unanimidade de votos e naconformidade das notas taquigrafi-cas, suspender o processo em rela-cao ao Deputado Aluizio ParaguasstiFerreira e, quanto aos demals eau-sados, determiner o prosseguimento

da nä° na Justice Eleltoral de pri-metre instancia, em Porto Alegre.

Brasilia, 21 de junho de 1979 —Antonio Neder, Presidente — SoaresMutloz, Relator.

RELATORIO

O Sr. Mlnistro Soares Munoz: 0Dr. Pfocurador-Geral da

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ca ofereceu denUncia contra o Depu-tado Federal Aluizio ParaguassUFerreira e outros, por incursos emcrimes eleitorals, ocorridos na ci-dade de Porto Alegre, nos seguintes,lugares: Assembleia Legislative doEstado, Camara Municipal, SanatO-rio de Belem Velho, Rua Santa Floran? 1.340, Rua Cristovam Colombo n?45, Bar Cardoso, no Bairro da Res-tinga, e Armazem Padre Reus, no lo-cal denominado Passo das Pedras.

A denUncia foi recebida pelo Su-premo Tribunal Federal, em sessaoplenäria realizada a 29 de marco de1978, e a instrucao se achava em an-dement° quando da promulgacao daEmenda Constitucional n? 11, que,dando nova redagao ao art. 32 daConstituicao da Renfilelice, dispas,no § 1?, que «desde a expedicaodo diploma ate a inauguracao da le-gislature seguinte, os membros doCongresso Nacional nao poderao serpresos, salvo flagrante de crime ina-fiancevel, nem processados, crimi-nalmente, sem previa licence de suaCamara.),

Em face dessa exigencia, dirigi-me ao eminente Presidente do Su-premo Tribunal Federal solicitando-lhe que pedisse a aludida licence aonobre Presidente da Camara dos De-putados. A licence, no entanto, foinegada (fls. 730).

E o relatório.

VOTO

0 Sr. Ministro Soares Munoz. (Re-lator): Ante o exposto, e em face dosprecedentes sobre casos idanticos,determino que o processo fique sus-penso no concernente ao DeputadoAluizio ParaguassU Ferreira, en-

quanto persistir a cause impeditivaprevista no art. 32, § 1?, da Constitui-cao da ilea. Outrossim, ordenoa separaoao do processo no tocanteaos outros acusados, para que, nostermos do art. 80 do aidigo de Pro-cesso Penal, prossiga na JusticeEleitoral de Primeira Instancia emPorto Alegre.

EXTRATO DA ATA

APn 233 — RS — Rel: Min. SoaresMunoz. Autor: Ministerio PUblico Fe-deral: Rêus: Aluizio Paraguassil Fer-reira (Adv.: Omar Ferri), RubemJose Thome (Adv.: Brochado da Ro-cha), Almerinda Lemos Thome Fi-gueire (Adv.: Brochado da Rocha),Miguel Ribeiro Rodrigues, LeoneoFausto de Magalhaes, Ruy Jader deCarvalho (Adv.: Brochado da Ro-cha), Jose Divino Nunes da Silva,Valdir Fraga da Silva (Adv.: OmarFerri) e Luiz Carlos Moraes (Adv:No Rodrigues).

Decisao: Nos termos do voto doMinistro Relator, determinou-se asuspense° do processo em relacan aoDeputado Aluizio Paraguassti Fer-reira; e o prosseguimento da acao,na Justice Eleitoral de primeira ins-Miele de Porto Alegre, quanto aosdemais acusados. Decisao uniforme.

Presidancia do Sr. Ministro Anto-nio Neder. Presentes a Sessao osSrs. Ministros Djaci Feick), Thomp-son Flores, Xavier de Albuquerque,Leitao de Abreu, Cordeiro Guerra,Moreira Alves, Cunha Peixoto, Sna-res Mutloz, Decio Miranda e RafaelMayer — Procurador-Geral da Re-pUblica — Dr. Firmino Ferreira Paz,

Brasilia, 21 de junho de 1979 —Alberto Veronese Agular, Secreted°.

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AQAO PENAL N? 236 — BA(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Soares Munoz.Autor: Ministerio PUblico Federal — Elkus: Rogerio da Silva Rego e Apo-

lento Viterio Macedo.

AcAo Penal. Deputado Federal. AplicacAo do art. 32, 1?, daConstitute/lo da Republica (redacAo da Emenda n? 11) aos processospendentes.

Natureza Juridica da acAo penal, se de direito material ou dedireito processual. ImportAncla da dlstincAo para os efeltos de apnea-cflo das regras de direito intertemporal.

Negativa de licenca da Climara dos Deputados para o prosse-gulmento do processo e conseqtiente suspensAo do andamento do feito,enquanto perslstir a causa Impeditiva.

Extinclio da punibilidade pela prescricAo. Inocorrencia, vistoque, nos processos da competencia origInAria do Supremo TribunalFederal, a dem:meta a peca essencial a instauracAo da acAo penal; adectsAo que a recebe constitul causa interruptiva do prazo prescricio-nal.

ACORDAO

Vistos,Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal a unanimidade devotos, e na conformidade das notastaquigraficas, indeferir o pedido dedecretaeao da extineao da punibili-dade pela prescricao e determinar asuspensAo do processo.

Brasilia, 27 de Junho de 1979. —Antonio Neder, Presidente — SoaresMunoz, Relator.

RELATORIO

0 Sr. -Ministro Soares Munoz: Ter-minada a instrueao do processocriminal, instaurado pelo Dr. Procu-rador-Geral da Reptiblica contra oDeputado Federal Rogério da SilvaRego, por incurso no art. 129, § 6?,combinado com o art. 51, § 1?, do CO-digo Penal, prolatet, no dla 11 de de-zembro do ano proximo passado,despacho determinando se abrissevista, sucessivamente, a acusacao eA defesa, pelo prazo de 5 dias, pararequererem diligencias, em razao de

circunstancias ou fatos apurados nainstrucao (fls. 240).

Em promocao, datada de 12 de fe-vereiro do corrente ano, o Dr. Procu-rador-Geral da Republica requereufosse oficiado a Camara dos Deputa-dos solicitando licenca para o pros-seguimento da acao penal, em faceda qualidade de Deputado Federaldo acusado Road° da Silva Rego, edo disposto no art. 32, § 1?, da Consti-tuted° da Repirblica (redacdo daEmenda n? 11, que entrou em vigora 1? de Janeiro do corrente ano).

A peticao 6 longa e eruclitamentefundamentada no sentido de que ainovacAo constitucional tern apnea-cao aos processos em curso, para otab se efeito de suspender-lhes a tra-mitaefio, sem preJuizo da validadedos atos anteriores, ex vi do art. 2?do COdigo de Processo Penal.

E aduz:«Alterada a natureza da WI° pe-

nal — de privada para pOblica, depublica para pnblica condicionada,de pUblica para privada, em qual-quer dos casos a nova lei se aplica

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aos processos em curso; na primei-ra hipOtese, assumindo o Minist6-rio PUblico a titularidade da acao;na segunda, que 6 o caso dos autos,exigindo-se a satisfacAo da condi-cAo (representacAo, requisicAo, au-torizacao); e, na Ultima, transmi-tindo-se a titularidade ao ofen-dido ou seu representante legal.

Embora nao focalize precisa-mente a especie, a licAo, dentre ou-tros, de Tourinho Filho, conformese 16 em seu Processo Penal (2?ed., vol 1?, pag. 80/89) nao deixa deser no sentido da exigencia da re-presentacAo para o prosseguimen-to da acao, solucão que, por analo-gia, se ha de aplicar a licenca ouautorizacao para o processo.

Diga-se, a bem da verdade, queessa opiniAo 6 por ele sustentada,ao criticar a norma da Lei de In-troducAo ao COdlgo Penal de 1940,que mandava prosseguir a acAoque tivesse sido iniciada anterior-mente a sua vigancia, por ele con-dicionada a representacAo, houves-se ou nao sido esta formulada,mostrando, por6m, Tourinho Filhoa insustentabllidade desseentendimento ap6s entrar em vigora Emenda Constitucional n? 1/69,que estatuiu o principio daretroatividade In melius, emmataria penal.

De fato, quer se considere a exi-gancia de representacão — o quevale tamb6m para a autorizacaoou licenca — como de Direito Pe-nal, quer se tenha a mesma comonorma processual penal a conclu-sAo sera a mesma em ambos oscasos: no primeiro impOe-se suaaplicacAo aos processos em cursopelo principio da lei mais benigna;na segunda hipatese, igual solucAo,em face da norma expressa do art.2? do agligo de Processo Penal,que preve a imediata aplicacaodas normas processuais, ressalva-

da, apenas, a validade dos atos japraticadas.

Entendemos, corn a maioria dosdoutrinadores, que se trata de con-dicAo de processabilidade, querconsiderada como condicão autOno-ma, quer incluida no ganero dascondicOes da nä°. E, como tal,nAo 6 apenas condicAo de procedi-bilidade, mas de prosseguibilidade,isto a, nAo basta seja satisfeita pa-ra o inicio da acAo penal mas du-rante todo o curso da acao. Maisexplicitamente, ainda que nao exi-gida no mesmo momento da propo-situra da acao penal, sobrevindono curso do processo sua exigan-cia, nAo pode este prosseguir semque ela seja satisfeita.

No caso, tanto mais se imp6e es-sa conclusào, quando se leva emconta nao apenas sua posteriorida-de e consecitiente aplicacao imedia-ta, como norma legal processualpenal, mas por sua hierarquia, ins-crita como esta na ConstituicAo,nAo como garantia ou privilOgiopessoal do parlamentar, mas comoprerrogativa do Poder Legislativo,visando ao resguardo de sua inde-pendancia.

A condicAo de procedibilidade,ou, simplesmente condicAo daacAo, sob a forma de possibilidadejuridica do pedido, 6 conceito emi-nentemente negativo, ou seja, umaproibicAo ao exercicio do direito deacAo.

«0 ordenamento veda, neste casoensina Ada PelIegrinI Grinovero exercicio do direito de acAo, e

impede o provimento jurisdicionalcondenatOrio requerido pelo M.P.,porque nAo se observou o requlsitoprévio (a representacAo), exigidopela lei para que se obtenha o pro-nunciamento jurisdicional». (AscondicOes da acAo penal, nag. 177).

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A expressao prevlo nä° pode sertomada apenas em relagao aoinicio da aciio penal, mas,tambern ao seu prosseguimento,pots o «previo» se refere essencial-mente ao provimento jurisdicionalcondenaterio, requerido pelo Minis-terio PUblico. Tornada exigivel arepresentacão no curso da acflo pe-nal, seu prosseguimento passa adepender de apresentagao daquela,pols a condicao previa ao provi-mento condenaterio requerido peloMinisteriolico.

E o que se diz da representacao,tern inteira aplicagao a licenca Pa-ra o processo, como faz certo, ain-da, o ensinamento da citada Pro-fessora, verbis:

«Feitas as devidas e ne-cessarias alteracOes, as conside-racOes tecidas quanto a represen-tacao aplicam-se, "mutatis mu-tandisa, a requisigao do Ministroda Justica, que tambem conside-ramos «condigao da agao» e, exa-tamente, caso de possibllidadejuridica.»

(ob. cit. pag. 178).Mats explicitamente acrescenta,

verbis:

«Estes casos — assim como aprevia licenca das atmaras, Pa-ra processar criminalmente osmembros do Congresso Nacional,exigida ate a edigao da EmendaConstitucional n? 1, de 1969, que aaboliu — configuram, como M vi-mos, hipotese de impossibilidadejuridic& Em consideracao asprerrogativas de uma das partes,e ordenamento veda, em tese, aaplicagao da pena, negando, con-seqUentemente, o exercicio do di-reito de acão.»

(ob. cit., pags. 183/184)» (fls.245/248).

Cita, a seguir, autores italianos e,depots, conclul:

Em conseqftencia, ha que dedu-zir que a garantia assegurada aoparlamentar reside, fundamental-mente, em fiat ser julgado, e, pos-sivelmente condenado, sem a 11cen-ca da Camara a que pertenga, po-dendo a investigagao dos fatos, fei-ta pela autoridade policial ou judi-ciaria, independer da licenca.

Se, portanto, tal exigencia surgeno curso do processo, por via legis-lativa, notadamente de ordemconstftucional, ha de Mar o pros-seguimento da agao na dependen-cia da concessao da necessaria H-cenca da Casa do Parlamento aque pertenca o acusado, ainda quedecorrente de seu silencio, no pra-zo legal eotabelecido» (fls. 250).Corn vista a defesa, alegou ela,

atraves de seu titular o llustre Pro-fessor Josaphat Maenho, que o acu-sado:

«Mantem sua atltude de respon-der, independentemente de autori-zacão parlamentar, ao processo jftem curso. Por isso mesmo, e semdescortesia ao eminente Chefe doMinisterio Pftblico, nao examina amotivactio do pedido.

Cumpre objetar. contudo, que asolicitacáo data venia. este pre-judicada. E que ocorre causa deextincão da punibllidade.

Como revela a portaria da auto-ridade policial, o processo teve'nick) no mesmo dia do fato — 26de dezembro de 1972 (fls. 2).

Segundo reflete ainda a portaria,confirmada pela dentmcia de 6 desetembro de 1974 (fls. 36-38), o fatoconsistlu ern colisao de dois veicu-los, urn dos quaffs dirigido pelo Su-plicante, com producão de les6escorporals, que o atingiram (fl. 21)e a passageiros do outro autom6vel(flN. 20 e 22), embora sem gravida-de, como o revelam os laudos me-dicos.

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Em conseq09ncia, a denfmcia(fls. 36-38), repetindo a portariapolicial (fl. 2), capitulou o delito doart. 129, § 6?, do COdigo Penal,combinando-o corn o art. 51, § 1?(fl. 37).

Trata-se, pots, de crime de lesAocorporal culposa.

Ora, nos delitos dessa natureza,consoante a jurisprudencia da altaCorte,

«o recebimento da denfinciasomente interrompe o curso depresorted() da acao penal, nostermos do art. 111, I, do C6digoPenal, nos casos previstos no art.1?, § 1?, da Lei n? 4.611, de2.4.1965.

A demIncla nos demais casos,admitida pela jurispruclencia doSupremo Tribunal, como supleti-va da inércia da autoridade poli-cial, nao tern efeito maior do queo da Portaria que nao foi lavra-da, e, assim, nAo interrompe aprescricAo da acao penal» (Ac. 2?T., no RECr 87.731 em 11/10/977,Rel.: Min. Cordeiro Guerra —RT.J., vol. 84, pag. 696)" (fls.255/256).

As alegacties transcrevem trechosde outros actorclAos do Supremo Tri-bunal Federal com o escopo de de-monstrar que nao constitul causa in-terruptiva da prescricão o recebi-mento da dem:meta, quando é apre-sentada como substitutiva da porta-ria em processo surnario, e, exami-nando a especie «sub judice», salien-ta que:

«o fato foi conhecido pela autori-dade policial no mesmo dia de suaocorrência — 26 de dezembro de1972 — (portaria de fl. 2), e a de-nancia invoca o art. 129, § 6°, corn-binado corn o art. 51, § I?, do C6di-go Penal. A pena prevista no art.129, § 6?, 9 de detencAo, de doismeses a urn ano. A combinaeäocom o art. 51, § 1?, poderia deter-minar aumento, «em qualquer ca-so, de um sexto ate metade.»

De acordo corn o art. 109 do C6-digo Penal, a prescricAo, antes detransitar em julgado a sentenca fi-nal, «regula-se pelo mAximo da pe-na privativa de liberdade comina-da ao crime,» e se verifica:

«V. em quatro anos, se o maxi-m° da pena 9 igual a um ano, ousendo superior, nAo excede adots.»Assim, e considerando ainda o

disposto no art. 111, a, do mesmoCtudigo, ocorreu a prescricAo re-troativa, qualquer que seja o cal-culo de condenacão, pots jA decor-reram mais de sets anos do fato.

Nestas condicOes, extinta a puni-bilidade, como estA, 9 inUtil pedirautorizacdo A Camara dos Deputa-dos, para que o Suplicante sejaprocessado.

0 que cabe a ser decretada a ex-tined° da punibilidade, pela pres-crick, retroativa, pondo-se termoao processo» (fls. 257/258).Sem pronunciar-me a respelto des-

sa pretensAo da defesa, ordenei queos autos fossem conclusos ao emi-nente Ministro Presidente, para queS. Exa, se dignasse de solicitar Ii-cenca ao nobre Presidente da CAma-ra dos Deputados. Esta, no entanto,foi denegada, consoante se v0 dooficio de fls. 264.

E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro Soares IvIluloz (Re-lator): — Deixei de pronunciar-me,sobre o pedido de extincão da punibi-lidade pela prescricAo, por entenderque a negativa de licenca, objeto dapromocdo do Dr. Procurador-Geralda RepUblica, teria, tambem, o efei-to de extinguir o processo, em razAoda falta de uma das condicOes daacAo penal.

A natureza juridica da acAo penal,se de direito material ou de direito

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processual, divide os autores. JorgeAlberto Romeiro, em recente 2° edi-cAo de sua monografia «Da AO° Pe-nal», f az um amplo levantamento arespeito, corn incursAo pela doutrinapada e estrangeira, e salienta que,no Brasil, corn o advento da RepObli-ca, o C6digo Penal de 1890 incompa-tibilizou razamente a doutrina fran-cesa em nosso pais, consagrando aacao penal como matéria de direitosubstantivo (pAg. 29).

Apesar de a ConsolidacAo das LeisPenais e o atual C6digo Penal trata-rem da acAo penal, como instituto dedireito material, dispondo quandoela 6 ptiblica, priblica condicionadarepresentacao ou A requisicAo doMinistério da Justica e, bem assim,indicando os crimes reservados AacAo penal privada, o C6digo de Pro-cesso Penal contem normas (arts. 24a 62), algumas paralelas As do Cecil-go Penal (arts. 102 a 107). Esse «bisin idem», resultante de exorbitAnciado C6digo de Processo Penal, que ul-trapassou os lindes de sua

nAo apresenta, na prAtica, maio-res conseq0Ancias, de vez que 6 decompetancia privativa da União le-gislar sobre direito penal e proces-sual (art. 8?, XVII, «b» da Constitui-cAo).

A duplicidade, contudo, assume re-levancia no Melt° Intertemporal,regido de maneira diferente, con-soante se trate de regras de direitopenal ou de direito processual. EmrelacAo As primeiras, aplica-se oprinciple da retroatividade da leimacs benigna (art. 153, § 16, da Cons-tituicAo da RepOblica e art. 2? do C6-digo Penal) e, no tocante, As segun-das incide o principio da validadedos atos realizados sob a viancia dalei anterior (art. 2? do C6digo Pe-nal).

Carlos Maximilian, no seu conhe-cido livro «Direito Intertemporal",observa:

se urn diploma institui acAo pri-vada e outro a pOblica, aquele me-

race preferancia; 6 macs benigno,portanto deixar impune a infracao,se nAo htt queixa, ou se esta entraem julzo fora do prazo estipulado(2). 0 assunto constitui °Wet° delei material; nAo de simples pro-cesso; o direito de queixa 6 subs-tantivo (3)» (palm 307 e 308, 2a.ed).E Joao Alberto Romeiro finaliza a

sua monografia, advertindo:

«ao leitor, para os postulados dedireito substantivo insertos nas for-mulas do C6digo de Processo Pe-nal, como «in exemplis», os dosarts. 24, 28, 29, 30, 38, 696, 710, etc.,que se nAo desvirtuaram para %so(vela-se o art. 16, XVII, da CartaConstitucional de 1937, mantido pe-los arts. 5?, XV, «a» e 8, XVII, «b»,respectivamente, das Constituiceesde 1946 e vigente). 0 Ambito deaplicacAo da regra do art. 2?. doC6digo de Processo Penal nao al-canca a esses postulados de direitopenal substantivo, onde, ern matk-ria de direito transitbrio, impera a«lex minor» (ob. cit. pAg. 320).Pela mesma razAo A licenca, esta-

belecida no art. 32, § 1?, da Constitui-cAo da RepOblica, como condicAo daacAo penal pUblica contra DeputadoFederal ou Senador, nAo se aplica oaludido art. 2? do diploma processuale, sim, os arts. 153, § 16, da LeiMaior e 2? do C6digo Penal.

Fag° essas consideracdes para jus-tificar a razAo pela qual sugeri quefosse solicitada licenca A Camarados Deputados ao inves de conhecer,desde logo, do pedido da defesa con-cernente A decretacAo da extincAoda punibilidade pela prescricao.Vencido ern sessOes anteriores destePlenArio, que considerou de cunhoexclusivamente processual a men-cionada licenca corn a conseqllentesuspensAo do processo, quando recu-sada pela Camara Federal, submeto-me a sua orientacAo e passo aexaminar a alegada prescricAo.

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Entendo que nao 6 possivel deixarde apreciA-la, embora depois de ne-gada a licenca. 0 acusado poderAreeleger-se para vArias legislaturasconsecutivas e seria manter-se, inde-finidamente, suspenso o processo,em obecilëncia a uma norma estipu-lada a seu favor, sem possibilidadede ser apreciada a ocorrencia, ounao, da prescricAo, mAxime se ela seconsumou, antes da recusa da licen-ca, como se alega.

fato ocorreu no dia 26 de dezem-bro de 1972 e, na mesma data, foi ex-pedida Portaria instaurando a acAopenal (fls. 2). Entretanto, aberta vis-ta ao Dr. Promotor de Justica, lan-cou ele a cota de fls. 31 a 32, dizendoser nand° que o acusado a membrodo Congresso Nacional, na qualidadede Deputado Federal pelo Estado daBahia, e requereu a remessa dos au-tos ao Supremo Tribunal Federal,para os fins previstos no art. 32 daConstituicAo da Repdblica (redacAoanterior a Emenda n? 11).

Juiz de Direito deu-se por in-competente e, nesta Corte, a dentin-cia foi oferecida a 6 de setembro de1974, pelo entao Procurador-Geral daRepUblica, o atual e eminente Minis-tro Moretra Alves, e recebida, emsessão realizada a 22 de abril de1976, consoante se vé do acOrdao damesma data (fls. 78).

prazo prescricional, no casode quatro anos (art. 109, V, combina-do corn o art. 129, § 6?, ambos do Co-digo Penal). Para o cAlculo da pena«in abstrato» nä() a de considerar-seo concurso formal de crimes capitu-lado na demincia — art. 51, § 1?, doCOI:lig° Penal (Da PrescricAo Penal,por AntOnto Rodrigues Pinto, pAg.85, 2a. ed.). Contado o menclonadoprazo do dia do fato (26/12/1972), ex-tinta estar5 a punibilidade; conside-rada, porém, a decisdo que recebeua demincia, proferida a 22 de abrilde 1976, como causa interruptiva daprescricAo, esta nao estara consu-mada.

0 Supremo Tribunal Federal ternjurisprudencia firmada:

«0 recebtmento da denfmcia so-mente interrompe o curso da pres-crick, da acAo penal, nos termosdo art. 117, I, do Oficligo Penal noscasos previstos no art. 1?, da Lei n?4.611, de 2/4/1965. A denancia nosdemais casos, admitida pela juris-pruciéncia do Supremo TribunalFederal, como supletiva da inertiada autoridade policlal, nao ternefeito malor do que a Portaria quenä() foi lavrada, e, assim, nao in-terrompe a prescricAo da acão pe-nal" (RTJ 84/696).Cuido que essa exegese nao se

aplica aos processos criminals dacompetencia originUria do SupremoTribunal Federal porquanto, alMnde irk) seguirem o rito sumftrio, ademincia 6 exigida, como peca inchs-pensavel, para a instauracAo deacAo penal, ainda quando tenhampor objeto crime punido corn pena dedetencAo. Assim dispeem o C6digode Processo Penal (art. 556 a 560) eo Regimento Interno do SupremoTribunal Federal (arts. 223, 227 e228).

Ante o exposto, indefiro o pedidode decretacAo da extincAo da punibi-lidade pela prescricAo e, ern obe-diéncia aos precedentes ja referidos,determino a suspensAo do processono atinente ao acusado Rogério daSilva Régo, enquanto persistir a cau-sa impeditiva prevista no art. 32, §1?, da ConstituicAo da Rep(Mika.Outrossim, deixo de sugerir a separa-cAo do processo no concernente aoacusado ApolOnio VietOrio Macédo(art. 80 de C.P.P.), para evitar queseu julgamento, ein separado, possaImportar no julgamento por infertn-cia do outro, dado que a denfmcialhes imputa culpas antagOnicas econcorrentes.

EXTRATO DA ATAAPn 236 — BA — Rel.: MM. Soares

Munoz. Autor: Minist6rio PIMlico Fe-

R.T.J. — 96 957

derai. Rens: Rogerio da Silva Rego(Advs.: Josaphat Marinho, EdsonPereira e outros) e ApolOnio ViterioMacedo (Adv.: Tllson Santana).

DecisAo: Nos termos do voto doMinistro Relator, indeferiu-se o pedi-do de decretacAo da extincdo da pu-

•nibilidade pela prescricdo, deter-minou-se a suspensdo do proces-so no atinente ao acusado Roge-rio da Silva Rego e se deixou de se-parar o processo no concernente aoacusado ApolOnio VitArio Macedo.Decisdo undnime.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes A SessAoos Senhores Ministros Djaci FalcAo,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, LeitAo de Abreu, CordeiroGuerra, Cunha Peixoto, Soares Mu-noz, Decio Miranda e Rafael Mayer.— Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Moreira Alves. —Procurador-Geral da RepftbBea oDr. Firmino Ferreira Paz.

Brasilia, 27 de junho de 1979 —Alberto Veronese Agular, SecretArio.

ACAO CIVEL ORIGINARIA N? 285 — RJ(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Rafael Mayer.Autores: Estado do Rio de Janeiro, ex-Estado da Guanabara e SURSAN

— Superintendencia de Urbanizacdo e Saneamento — RC: Companhia Brasi-leira de Armazenamento - CIBRAZEM.

Competencia. Estado da Guanabara vs. CIBRAZEM. IntervencAogad adjuvandum da 80. Incompetkncia do Supremo Tribunal Fe-deral. — Não sendo a UniAo parte sa demanda, inexiste confllto entrea mesma e o Estado da Guanabara de modo a deslocar a competes-cis pars o Supremo Tribunal Federal.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessAoPlenAria, na conformidade da ata dejulgamentos e notas taquigrAficas,unanitnidade, em julgar incompeten-te o Supremo Tribunal Federal, de-terminando a remessa dos autos AJustica Federal do Estado do Rio deJaneiro.

Brasilia, 29 de outubro de 1980.Antonio Neder, Presidente — RafaelMayer, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Mlnistro Rafael Mayer: Pe-rante o MM. Juiz de Direito da Se-gunda Vara da Fazenda PUblica Es-tadual, o entAo Estado da Guanaba-

ra, em litisconsercio ativo com aSURSAN — SuperintendOncia de Ur-banizacdo e Saneamento prop6s exe-cutivo fiscal contra CIBRAZEM —Cdmpanhia Braslleira de Armazena-mento, empresa pfiblica federal que,citada, argiliu a incompetencia abso-luta do Juizo no qual se processava ademanda (fls. 11).

0 MM. Juiz de Direito declinou desua competencia, e determinou a re-messa dos autos A Justica Federalda Seca) Judie!Aria do Estado, emrazAo da personalidade juridica daempresa acionada e atento ao pedidoda Unido, que manifestou interessena lide (fls. 27).

Requerida a notificacdo da execu-tada (fls. 33) o Oficial de Justicacertificou haver deixado de cumprira notificacdo por informado, pelo re-

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presentante da referida empresa, deque o executivo fiscal sob exame sopoderia ser «dirigido a Brasilia» (fls.36).

Tendo em vista o teor dessa certi-dao, a Procuradora da RepUblica,Junto Aquela Seca° Judiciaria, re-quereu a remessa dos autos a Justi-ca Federal de Brasilia (fls. 37), ondeoutro Procurador pleiteou a remessado processo ao Supremo TribunalFederal, corn base no art. 119, I,d, da Constituicao.

Deferido o pedido pelo MM. JuizFederal, vieram os autos a esta Cor-te (fis. 45).

A Us. 51/54, a douta Procuradoria-Geral da RepUblica argill incompe-tthscia.absoluta do STF para proces-sar e julgar originariamente a de-manda, In verb's:

«Como se viu, figuram, no peloativo da relacao juridica proces-sual, o Estado da Guanabara e aSURSAN, e, no polo passivo, tao-somente a CIBRAZEM empresapablica federal. A intervenienciada Uniao no feito se deu a titulo demera assistencia ad adjuvandum,como de resto declarou o nobreProcurador que por primeiro sepronunciou nos autos (f. 24, verso).Por conseguinte, nao sendo aUnião parte na demanda, inexisteconflito entre ela e o Estado daGuanabara capaz de subsumir ocaso ao julgamento do SupremoTribunal, pots, como corn proprie-dade salientou o eminente MinistroLelia° de Abreu no CJ. 6.252, «sim-ples assistencia ad adjuvandumnao desloca competencia (DJ de29-8-80, pAg.1.980).

Por outro lado, em razao tao-sodas pessoas colocadas nos dots p0-los da relayao juridica processual— Unidade Federativa e empresapiablica federal — nao se poderiapor igual caracterizar a competën-cia originaria da Suprema Corte,consoante a interpretacao que vem

esta conferindo ao art. 119, I, d, daLei Fundamental.

E que, desde o parecer exaradosobre o assunto na Acäo Civel Ori-gindria n9 200 pelo entao Pro-curador-Geral da RepOblica, oeminente Ministro Xavier de Albu-querque, tem-se entendido que odispositivo constitucional em tela,por objetivar o equilibrio federati-vo, sup6e, para fixar a competën-cia originaria do Supremo Tribu-nal, «a existencia de litigio entre aUniao e o Estado, entre Estadosreciprocamente, ou entre Estado eOrgao da administracdo indireta deoutro Estado ou da União, neste Ul-timo caso quando o dito argao forestabelecido ern Estado diverso doque corn ele litiga» (DJ de 14-4-1972, pAg. 2.171).

Mats recentemente, o mesmohonrado Ministro, na Mao CivelOriginAria n? 287, de que foi rela-tor corn a adesao de seus eminen-tes pares, ampliou o conceito ante-riormente expendido, para exclutrda. competencia do Supremo Tribu-nal nab s6 as causas entre o Esta-do e o Orgao da administracao indi-reta estabelecido em suas frontei-ras territorials, como tambemaquele que nelas tivesse escrithriode representacao (DJ de 17-3-80).

Ora, 6 esta precisamente a hip6-tese dos autos, pots tem a CIBRA-ZEM escritbrio de representacão noRio de Janeiro, tanto que para Iase dirigiu o Sr. Oficial de Justicaque recolheu a informacão certifi-cada as fis. 36 dos autos.

Precedentes outros abonam adoutrina da incompetëncia origina-/la do Supremo Tribunal para casocomo o dos autos, consoante se po-de ler das AcOes Civets Originariasn?s 169, 201, 230, 262, 238, 286 e 289.

Nestas condicOes, quer o Ministe-rio Pdblico Federal argiltr a in-compet6ncia absoluta desta Excel-sa Corte para processar e julgar

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originariamente a demanda, deter-minando-se a remessa dos autosa Justica Federal do Rio de Ja-neiro, a competente para faze-W.» '

E o mists:wit).

VOTO0 Sr. Ministro Rafael Mayer

(Relator) : Estou de acordo corn odouto parecer da Procuradoria-Geral da Repdblica, que se acomodaajurisprudencta desta Corte.

Trata-se de cobranca de tarif as deagua e esgoto incidentes sobreim6vel dado como de propriedade daCia. Brasileira de Armazenamento eonde funciona seu estabelecimento,confirmando-se a razao para queseta all demandada para asatisfaceo de seu debit°.

De conseguinte, ern preliminar,julgo incompetente, para a causa, oSupremo Tribunal Federal, e remetoos autos a Justica Federal do Rio deJaneiro, nos termos do parecer.

o meu voto.

EXTRATO DA ATA

ACOr. 285 — RJ — Rel.: Mtn.Rafael Mayer. Autores: Estado doRio de Janeiro, ex-Estado daGuanabara. (Adv.: Arthur JoseFaveret Cavalcanti) e SURSAN —Superintendencia de Urbanizacao eSaneamento. Re: CompanhiaBrasileira de Armazenamento —CIBRAZEM (Advs.: Lutz FernandoPereira de Carvalho e outros).

Deciseo: Julgou-se incompetente oSupremo Tribunal Federal e sedeterminou a remessa dos autos aJustica Federal do Estado do Rio deJaneiro, nos termos do voto doMinistro Relator. Deciseo uniforme.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder Presentes a SessAoos Senhores Ministros DJaci Falcao,Thompson Flores, Xavier deAlbuquerque, Lena() de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves,Cunha Peixoto, Soares Mufioz, DecioMiranda e Rafael Mayer.Procurador-Geral da Republica, Dr.Firmino Ferreira Paz.

Brasilia, 29 de outubro de 1980.Alberto Veronese Aguiar, Secreted°.

REPRESENTACAO N? 992 — AL(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Thompson Flores.Representante: Procurador-Geral da Reptiblica — Representados: Sr.

Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.

Representacilo por inconstitucionalidade de lei estadual.Taxa de seguranca publics criada pela Lei 3.698, de 30.12.76, do

Estado de Alagoas.Inconstltucionalidade por contrariar o art. 18, I, da Constltui-

cAo, c.c. os arts. 78 e 79 e seus incisos, do C.T.N.Tributacão paralela aos impostos gerats corn os quais se

mant6m o pollciamento ostenslvo, preventivo e repressivo.Precedentes do S.T.F. (RE 77.815, In Ement. 951-1; RE 77.452,

In Ement. 948-1; RE 79.989, In Ement. 983-2; RE 77.111, In Ement.1.106-2).

Representaclio Julgada procedente.

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ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessAoPlenAria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrAfi-cas, por unanimidade de votos, jul-gar procedente a representacão paradeclarar a inconstitucionalidade daLei 3.698, de 30.12.1976, do Estado deAlagoas.

Brasilia, DF , 28 de maio de 1980— Antonio Neder, Presidente —Thompson Flores, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Thompson Flores:Acolhendo solicitacão do ComércioVarejista de Palmeira dos Indios,Estado de Alagoas, ofereceu o Dr.

4 Procurador-Geral da RepUblica,Professor Henrique Fonseca deAraujo, a presente representacAo nosentido de ser declarada a inconsti-tucionalidade da Lei 3.698, de30.12.1976, que dispOe sobre a criacAoda taxa de Seguranca Pablica.

Com o pedido anexou o DiftrioOficial no qual se acha publicada di-ta lei, bem como pedido originaria-mente formulado.

Solicitadas informacOes dos Po-deres do Estado representados, vie-ram as de fls. 21/23 e 26/31.

Em principio, consideram poucopreciso, seja o pedido do Sindicato,seja a pr6pria Inicial da Representa-cAo, nAo mencionando o dispositivoda Carta Maior que conflitaria coma lei ora impugnada. Ap6s sustentaro Governador a constitucionalidadedo diploma impugnado, especialmen-te ante o que dispOe o art. 18, I, daConstituicAo, e art. 78 e seu parAgra-fo Unico do CTN.

4. Por ultimo, opinou favoravel-mente a douta Procuradoria-Geralda RepUblica nestes termos, fls.33/8:

«1. Atendendo a solicitacAo doSindicato do ComOrcio Varejista dePalmeira dos Indios, Estado deAlagoas, e reservando-se para ulte-rior pronunciamento de merito, oProcurador-Geral da RepUblicaarghlu ante essa Corte a inconsti-tucionalidade da Lei n? 3.698, de 30de dezembro de 1976, instituidorada Taxa de Seguranca PUblica(TASP).

Convidada a prestar informa-c6es, a AssemblCia LegislativaAlagoana — atraves de sua Consul-toria Juridica — se absteve de todaincursäo no merito, limitando-se aatacar a peca vestibular no perti-nente a impropriedade dos termosque contem, inacrescendo, por con-seguinte, elementos a apreciacAoda inconstitucionalidade suscitada.

0 Governador do Estado, emsegulda, carreou para os autos apeca de fls. 26/31, onde, invocandopermissivo Constitucional e regrado C6cligo Tributario Nacional,bem como buscando arrimo em en-sinamento do saudoso MinistroAliomar Baleeiro, procura demons-trar que o diploma legal atacadonao discrepa da Carta Magna.

Ao exame do tema juridico emdebate, basta transcrever o artigo1? e parAgrafos do diploma legalimpugnado, vez que as demais re-gras dispOem sobre materia proce-dimental (forma de arrecadacAo erestituiflo da referida taxa, san-cão aplicAvel pelo seu inadimple-mento, agentes fiscalizadores,etc.).

Consignam o citado artigo eparAgrafos:

«Art. 1? — E criada a Taxa deSeguranca PUblica (TASP), quesera devida e arrecadada nostermos desta lei e de acordo coma tabela (mica, anexa, em razaodos servicos pUblicos e das Ativi-

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dades relaclonadas corn o poderde policia, na mesma especifica-dos.

— 0 tributo a devido porquem solicitar a prestacAo doservice ou a prAtica de ato for-mal, pressuposto da atividade dopoder de policia, ou for beneficia-rio direto do service ou da ativi-dade.

— 0 recolhimento da taxafar-se-A antes da prestacAo doservice ou da ocorrencia do res-pective fato gerador, medianteguia de modelo official, preenchi-da sob exclusive responsabilida-de do contribuinte.

§ 3? — A tabela de que trata es-te artigo cilscrimina as fatos ge-radores e os respectivos valoresda Taxa de Seguranca POblica."

Compulsando a aludida tabela,verifica-se que, dentre outros fatosgeradores arrolados pela lei ernexame, figura o funcionamento re-gular de cinemas, teatros, casas demdslca e belle, clubes, boliches eoutros locals de recreacAo.

Por macs de uma vez essa altaCorte jA examinou mattria anAle-ga, de que se colhe exemplo, ajus-tavel A especie, no veto proferidopelo saudoso Ministro Luiz Gallottino R.E. 72.898:

«... Mestre Allomar Baleeiro(....) examina profundamente oconceito de taxa, com base nasmelhores Pontes, nacionais e es-trangeiras, assinalando quantasvezes os legisladores locals, re-beldes A discriminacAo constitu-cional de rendas ou infensos a so-Inca() 16gica de aumento dos tri-butes, nos cases de apertura doscofres pOblicos, tern preferido 0caminho tortuoso de falsas taxes,como disfarces de impostos dealheia compete/Ida. E mostra co-mo uma severe conceituacão das

taxas 6 indispensavel A salva-guarda de certos principles de li-mitacAo constitucional ao poderde tributar. Acentua, citandoAmaro Cavalcanti, que, enquantopelas taxas o individue procuraobter um service que the Otilpessoalmente, individualmente,— o Estado, ao contrArio, procu-re, pelo imposto, os meios de sa-tisf azer as despesas necessariesde AdministracAo ou inclispensit-veis ao bem comum, tais como: amanutenctio da ordem, as garan-tias do direito etc. Cita MestreBilac Pinto, que, em erudite pa-recer teve oporttmidade de afir-mar e provar a tese de que o ca-racteristico fundamental da taxa,como estamos vendo da sua def I-nicAo (Decreto-lei 1.804, de 1939),

o de constituir contraprestacAode services especiats prestadosou postos A disposicAo do contri-buinte. 0 beneficio especial obje-tivo, mensuravel, a condicAo es-sencial para que o tributo sejaconceituado como taxa. E per-gunta Baleeiro: Dar-se-A que,com o correr do tempo, haja va-riado o conceito da taxa, de sorteque, contemporaneamente, tenhaperdido o caster de compensa-cAo ou contraprestacAo entre ocontribuinte e o Fisco? Em abso-lute, responde, isso nAo acontece,pots nAo s6 as recentes reedicilesde obras de escritores JA consa-grados entre as duas grandesguerras mantem pacificamente ocarAter de contraprestacAo, maseste elemento essencial figura naedicAo de obras aparecidas de-pots da Ultima guerra.

Nem se suponha (digo eu) que,por aludir o art. 77 do CAdige Tri-butArio Nacional ao exercicio re-gular do poder de policia comeum dos fatos geradores da taxa,possa esse fato corresponder aopoliciamento comum, que prote-ge a generalidade das pessoas.

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Para afastar essa suposicAo,basta ver que o art. 78 do mesmoCOdigo define o poder de policia,a que se refere o art. 77: e a ati-vidade da Admlnistracdo POblicaque, limitando ou disciplinandodireito, interesse ou liberdade,regula a prAtica de ato ou abs-tenceo de fato, em raze° de inte-resse pablico concernente a segu-ranca, a higiene, a ordem, aoscostumes, a disciplina da produ-ce° e do mercado, ao exerciciode atividades econemicas depen-dentes de concessao ou autoriza-ceo, do Poder Pithlico, a tranqiii-lidade pfiblica ou ao respeito apropriedade e aos direitos indivi-duals ou coletivos.

E o art. 79 completa o pensa-mento da lei, ao dizer quando osservicos pfiblicos, a que se refereo art. 77, se consideram utiliza-dos pelo contribuinte (utilizacdoque pode ser efetiva ou poten-cial), especificos e divisivels.

Baleeiro exemplifica: Se urnBanco, ou um Segurador de Ban-cos contra assaltos e roubos, pe-de a permanencia dum policialarmado em seu recinto, 8 legiti-ma a cobranca de taxa. para co-bertura do custo respectivo, des-de que decretada em lei. Projeta-da a luz dos principios expostosao caso presente, tenho como in-dubitAvel que lie° se trata, aqui,de uma taxa». (RTJ 69/442).

8. Na esteira daquela decisao,nao cabe confundir atividades deseguranca pUblica, educacdo,de, etc., a cargo do Estado e decor-rentes de sua competencia admi-nistrativa geral, corn servicos es-pecificos prestados ou postos a dis-posicAo de determinadas pessoasou grupos (podendo mesmo ser deseguranca especial). As primeirasvisam ao bem-estar social e sdocusteadas pelos impostos arreca-

dados dos cidadaos. Estes Mtimostutelam interesses tOpicos, sendo,conseMientemente, remuneradospelos prOprios destinatArios.

9. A consideraceo do disposto noart. 18, inciso I, da Carta da Repfr-blica, opina a Procuradoria-Gera]por que essa alta Corte Julgue pro-cedente a representacao, declaran-do inconstitucional a Lei n? 3.698,de 30 de dezembro de 1976, do Es-tado de Alagoas.

Brasilia, 31 de marco de 1980 —Jose Francisco Rezek, Subpro-curador-Geral da RepUblica.

Aprovo: Firmino Ferreira Paz,Procurador-Geral da Repdblica.»

Corn este relatOrio, acompanhadode xerocOpia da lei impugnada, aten-dido o disposto no art. 171 do Regi-mento Interno, peco dia para julga-mento.

Brasilia, 12 de marco de 1980 —Thompson Flores, Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Thompson Flores(Relator) — Julgo procedente a re-presentaceo para declarar a incons-titucionalidade da Lei 3.698, de30.12.1976, do Estado de Alagoas.

2. E assim o faro, adotando comorazees de decidir as do parecertranscrito.

Evidenciam elas que a chamadataxa de seguranca a que se refere acitada lei, conflita com o art. 18, kdaConstituicAo, corn a definiceo `cluethe atribui o C.T.N. em seus arts. 78e 79.

Ou ela se refere a seguranca, to-mada como policiamento ostensivo,e entao lice a cargo do Estado, atra-yes dos impostos em geral, ou, casodiga respeito a fiscalizaceo, falece-

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ria competnncia, face aos termos daTabela em cotejo corn a que se refe-re o Decreto-lei 406/68, art. 8° corn aredacno atribuida pelo Decreto-lei834, n? 28.

In casu sequer precisou o Estadoqual o servico especifico que presta-ria ou poria a disposicäo do contri-buinte, pasta que ouvido na presenterepresentacno.

De resto, esta tern sido a jurispru-dencia do Supremo Tribunal Fede-ral, em hipOteses semelhantes, aoconceituar a tan e a permissäo desua cobranca. Além do precedentecitado, cabe acrescentar o R.E.72.394-Espirito Santo, Plenirrio,10.11.71, Relator Ministro Luiz Gal-lotti (R.T.J. 60/282), e referida, tam-barn, a chamada «taxa de seguran-ca» prevista na Lel 2.311, de 15.12.67,declarada, igualmente, inconstitucio-nal. Outros precedentes se seguiram(RE 77.815, in Ement. 951-1; RE77.452, in Ement. 948-1; RE 79.989 InEment. 983-2; RE 77.111 in Ement.1.106-2).

E o meu voto.

EXTRATO DA ATA

Rp 992 — AL — Rel.: Min. Thomp-son Flores. Rpte.: Procurador-Geralda Rep0blica. Rpdos: Sr. Governa-dor e Assemblèia Legislativa do Es-tado de Alagoas.

Decisno: Julgou-se procedente arepresentacáo para declarar a in-constitucionalidade da Lei n? 3.698,de 30.12.1976, Estado de Alagoas. De-cistro uniforme. Votou o Presidente.

Presidnncia do Senhor MinistroAntonio Neder Presentes a Sessãoos Senhores Ministros Djaci FaIca°,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Lena() de Abreu, MoreiraAlves, Cunha Peixoto, Soares Munoz,Decio Miranda e Rafael Mayer. Au-sente, justificadamente, o Sr. Min.Cordeiro Guerra. Procurador-Geralda RepOblica, substituto, o Dr. Fran-cisco de Assis Toledo.

Brasilia, 28 de mato de 1980 —Alberto Veronese Agular, Secretario.

REPRESENTACAO N? 994 — GO(Tribunal Pleno)

Relator: .0 Sr. Ministro Cunha Peixoto.Representante: Procurador-Geral da Reptblica — Representada: As-

semblala Legislativa do Estado.

Transferencia de territbrio de um para outro municipio, sem pre-via consulta plebiscitaria. Violacao do principio da autonomia munici-pal (art. 15, II, da Emenda Constitucional n? 1/69).

Inconstitucionalidade da Lei n? 8.031, de 1.12.1975, do Estado deGoias.

Procedencia da Representacao.ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, ern sessàoplenttria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrAfi-cas, por unanimidade de votos, em

julgar procedente a Representacao,para declarar a inconstitucionalida-de da Lei n? 8.031, de 01-12-1975, doEstado de Goias.

Brasilia, 5 de outubro de 1978 —

Thompson Flores, — Presidente —

Cunha Peixoto, — Relator.

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R.T.J. - 96

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto: 0eminente Procurador-Geral da Re-pUblica, Professor Henrique Fonsecade Araujo, no use da atribuicao quethe confere o art. 119, I, letra 1, daConstituicao Federal, e na forma re-gimental, ofereceu representacao aoSupremo Tribunal Federal e, por es-se mei% submete a seu exame e jul-gamento a argilicao de inconstitucio-nalidade da Lei do Estado de Goiasn? 8.031, de 1? de dezembro de 1975,que desmembra do municipio de Ja-ragua, anexando-o ao municipio deRialma, o atual distrito de Castrin6-polls, corn sua area total, sem previaconsulta popular, exigivel nee s6 pa-ra a crlacao de municipios, comotambem para a transferencla par-Mal de territerio, violando assim, oprinciplo da autonomia municipal eo dlsposto no art. 14 da EmendaConstituclonal n? 1, de 1969, e arts. 2?e 3? da Lei Complementar n? 1, de 9de dezembro de 1967.

2 — A lei apontada como inconsti-tuclonal tern o teor seguinte:

«Lel N° 8 031 de 1? de Dezem-bro de 1975

Desmembra area do municipiode Jaragua e clA outras providen-cies.

A Assembleia Legislative do Es-tado de Goias decreta e eu sancio-no a seguinte lei:

Art. 1? — Fica desmembrado domunicipio de Jaragua e anexadoao municipio de Rialma o atualdistrito de Castrin6polls, corn suaarea total e os seguintes limites:"Inicia-se na barra do cOrrego doCedro, no Rio das Almas; dai, pelocerrego do Cedro acima, acompa-nhando a divisa com o municipiode Rialma ate o final do espigdo daSiberia, no ponto de encontro dasdivisas do municipio de Rialma

corn o distrito de Santa Isabel; dai,em rumo certo a cabeceira do cer-rego do Chinelo e por este abaixoate a sua barra no c6rrego da For-miga; por este abaixo ate a suabarra no Rio das Almas e por esterio abaixo ate a barra do cOrregodo Cedro ponto de partida".» (Fls.15).3 — A Assemblela Legislative do

Estado de Goias prestou as informa-c6es seguintes:

«a) — A lei estadual n? 8.031, de1? de dezembro de 1975, cuja in-constitucionalidade se argaiu, jAfoi revogada pela lei n? 8.111, de 14de maio de 1976, que fixou a divi-sao territorial de Goias para o qua-driënio 1977/1980;

b) — assim sendo, aquela repre-sentacao de inconstitucionalldadedirigicla contra lei ja revogadaparece-me prejudicada.» (Fls. 47).

4 — A Procuradoria-Geral da Re-pUblica emitiu este parecer:

«Trata-se de terra ja decididopelo colendo Supremo Tribunal Fe-deral que tern reconhecido a ofen-sa ao principio constitucional da au-tonomia municipal (CF, art. 15,II), julgando inconstitucionais asleis golanas que tern desmembradoArea de urn incorporando-a A deoutro municipio, sem previa con-sulta plebiscitaria.

Sao precedentes que por si s6sustentam Representacao os se-guintes julgados do Supremo Tri-bunal: Representacees n?s 867(RTJ 60/27), 878 (RTJ 69/13,) 950(Ementario n. 1.058-1), 957 (Emen-tario n? 1.0514) e 958 (Ementario n?1.092-1). A prOpria Lei n? 8.111/76,do Estado de Goias (redivisaoterritorial-administrativa), quevem servindo de Cmico suporte nasinformacaes da Assembleia Legis-lative foi julgada, tambem, incons-titucional na parte que desmem-

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brou o distrito de Domiciano Ethel-ro do Municipio de Ipameri e oanexou ao de Cristalina (art. 4? eAnexo I) sem prévia consulta ple-biscitAria As populacOes interessa-das, julgamento que se deu na Re-presentacAo n? 964 em 13 de abrildeste ano, cujo acordAo estA paraser publicado.

Mediante interpretacão constru-tiva a tranqiilla a jurisprudAnciado Supremo Tribunal Federal nosentido de que, tamb6m em casode desmembramento de Area deUM e sua anexactio a outro mu-nicipio, 6 aplicAvel o artigo 14 daConstituicAo Federal (Emenda n?1/69) por forca do principio da au-tonomia municipal assegurada pe-lo artigo 15, configurada a violacAoconstitucional pela inobservAnciado preceito do seu inciso II (a auto-nomist municipal sera asseguradapela administracão prOpria, no querespeita ao seu peculiar interesse).NAo comprovada a realizacAo doplebiscite e, ao contrArio, susten-tando a AssemblMa LegislativaInexistir dispositivo de lei federalou local que determine a consultaao povo na hipOtese de desmem-bramento de Area, desinformadaassim da mais alta hermenAuticaconstitucional sobre o tema, s6 res-taria o suprimento jurisdicionalpara a preservacAo da integridadedo municipio que o Estado-membro pretende mutilar.

HA, por6m, questAo que a As-semb161a Legislativa aponta comoprejudicial A acolhida da Repre-sentano. E que nova lei — a de n?8.111, de 14 de maio de 1976 (de re-divisAo territorial) — regulou intel-ramente a matéria de que trata alei impugnada que, por essa razAo,estaria revogada (artigo 2? 1?, doDecreto-lei n? 4.657/42 — Lei de In-troducAo ao COdigo Civil).

0 argumento nAo a prestAvel ameu juizo, para tornar prejudicadaa RepresentacAo. Isto porqueque se considerar direitos e obriga-c6es que a Lei n? 8.031, de 1? de de-zembro de 1975, eventualmente ge-rou durante sua vigAncia ate o ad-vento da lei de redivisAo territo-rial, que manteve o desmembra-mento do Distrito de Castrin6polis,com sua Area total, do Municipiode JaraguA e sua anexacão ao deRialma.

Certo 6, por outro lado, que o Su-premo Tribunal jA declarou a leide redivisAo territorial do Estado(a Lei 8.111/76) inconstitucional,mas s6 o fez parcialmente, confor-me o pedido da RepresentacAo n?964, quanto ao desmembramentodo Distrito de Domiciano Ribeirodo municipio de Ipameri e sua ane-xacAo ao de Cristalina. 0 pressu-posto da ausencia de consulta po-pular também se verifica quantoao desmembramento de que ora setrata. Entretanto, se afigura indis-pensAvel nova argflicão de incons-titucionalidade da Lei n? 8.111/76,de GoiAs, na parte em que reprisouo desmembramento operado pelalei aqui impugnada.

Face ao exposto e considerandoque a declaracAo de inconstitucio-nalidade de lei tern efeito ex-tunc,e o que se busca a desfazer, naraiz, o desmembramento promovi-do pela Assembl6ia Legislativasem o assentamento popular, pede-se a procedencia desta Representa-cilo sem prejuizo de nova acAo di-reta que a Procuradoria-Geral daRepttblica ira promover argilindo ainconstitucionalidade da Lei n?8.111/76, na parte que tamban des-membrou o Distrito de Castrin6po-lis do Municipio de JaraguA,anexando-o ao de Ma (Fls.54/56).

966 R.T.J. — 96

E o related°, do qua] devergo serremetidas c6plas a todos os SenhoresMinistros.

Brasilia (DF), 28 de agosto de1978. — Ministro Cunha Peixoto, —Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto, (Re-lator): I — A Lei estadual n? 8.031,de 1? de dezembro de 1975, assimdisp6e:

«Fica desmembrado do mu-nicipio de JaraguA e anexado aomunicipio de Rialma o atual distri-to de Castrin6polis, corn sua Areatotal e os seguintes limites:...»Como se verifica, a lei transcrita

afronta as regras do art. 15, inciso IIda Emenda Constitucional n? 1, de1969, que reza:

«A autonomia municipal sera as-segurada:

II — pela administracAo prepria,no que respeite ao seu peculiar in-teresse...»Com efeito, a transfergncia de ter-

riterio de urn para outro municipioMeta os seus interesses, no que con-cerne A organizac go dos services pu-blicos e A arrecadacão dos tributos.

Em caso semelhante, na Repre-sentacgo n? 878, tambem do Estadode Go!As, em que foi relator o emi-nente Ministro Di aci Falc go, este co-lendo Supremo Tribunal Federal de-cidiu que a transfergncia parcial deterriterio de um para outro mu-nicipio, sem previa consulta plebisci-tAria, viola o principio da autonomiamunicipal.

E, por isto, declarou inconstitucio-nal a Let do Estado de Goias n?7.214, de 13 de novembro de 1968, quetransferia, sem previa consulta doseleitores da regi go, territOrio do mu-nicipio de Jandala para o de Palmei-ra.

II — Por outro lado, a Lei Comple-mentar n? 1, de 9 de novembro de1967, ern seu art 3° exige a previaconsulta A populacAo da Area territo-rial para que esta seja elevada A ca-tegoria de municipio, e este disposi-tivo aplica-se, sem &wide, A transfe-rgncia de Area de urn municipio paraoutro, pois os principios que infor-mam a matéria sAo os mesmos.

III — Improcede o argumento daAssembleth Legislative de que estaRepresentacAo estA prejudicada, vezque a Lei n? 8.031, jA fora revogadapela de n? 8.111, de 14 de maio de1976. Isto porque, como assinala adouta Procuradoria-Geral da Repti-blica, «ha que se considerar direitose obrigacees que a Let n? 8.031, de 1?de dezembro de 1975, eventualmentegerou durante sua vigencia ate o ad-vento da lei de redivisgo territorial,que manteve o desmembramento doDistrito de Castrinepolls, corn suaArea total, do Municipio de JaraguAe sua anexavAo ao de Rialma». (Fls.56).

Tambem rigo prevalece o fato daprepria lei de redivisão do Estado deGoias ter sido considerada inconsti-tucional por este colendo SupremoTribunal Federal E que, neste

caso ele o faz apenas parcial-mente, quanto ao desmembramentodo Distrito de Domiciano Ribeiro domunicipio de Ipameri e sua anexa-cgo ao de Cristalina.

IV — Por estes motivos, julgo pro-cedente a Representaceo, dando pelainconstitucionalidade da Lei n? 8.031,de 1? de dezembro de 1975, do Estadode Goias.

EXTRATO DA ATA

Rp 994 — GO — Rel. Min. CunhaPeixoto. Repte.: Procurador-Geralda Repithlice. Repda.: AssembleiaLegislative do Estado.

R.T.J. — 96 967

Decisao: Julgaram procedente aRepresentacao para declarer a in-constitucionalidade da Lei n? 8.031,de 1? de dezembro de 1975, do Estadode Goias. DecisAo unanime. Votou oPresidente.

Presidfincia do Sr. Min. ThompsonFlores. Presentes a sessão os Srs.Ministros Djaci Fala°, Antonio Ne-

der, Xavier de Albuquerque, Rodri-gues Alckmin, Leak, de Abreu, Cor-deiro Guerra, Moreira Alves, CunhaPeixoto, Soares Mufioz e Deck) Mi-randa. 2? Subprocurador-Geral daReptiblica, Dr. Francisco de AssisToledo.

Brasilia, 5 de outubro de 1978Alberto Veronese lader, Secretario.

REPRESENTACAO N° 1 025 — PB(Tribunal Pleno)

(Liminar na RTJ 93/30)Relator: 0 Sr. Ministro Decio Miranda.Representante: Procurador-Geral da Republica — Representada: As-

semblela Legislative do Estado da Paraiba.

Constituclonal. Prefeitos. Subsidlo mensal e vitalicio ao Prefeito,a partir da cessacgo da investidura no cargo. Criae go por lei comple-mentar do Estado da Paraiba (n? 17, de 25.7.79). Inconstitucionalida-de, por implicita afronta aos lindes em que a Constituictio Federal de-fine a autonomia municipal, em especial no art. 15, II, I 2?. Se a re-muneracgo de Vereadores, em seu preprio exercicio normal, dependede limites e criterios definidos pela Unigo, o estipendio an6malo,;dem do tempo de exercicio do cargo, e ate vitalicio, do Prefeito, /Igopode prescindir de autorizacgo em norma constituclonal da Unigo.

ACORDAO

Vistos, relataclos e discutidos estesautos , acordam os ministros do Su-premo Tribunal Federal em Sena()Plenaria, na conformidade da ata dejulgamentos e das notas taquigrafi-cas, a uniformidade de votos, julgarprocedente a representacilo para de-clarer a inconstitucionalidade da LeiComplementar n? 17, de 25 de julhode 1979, decretada e promulgada pe-la Assembttia Legislative do Estadoda Paraiba.

Brasilia, 15 de maio de 1980 —Antonio Neder, Presidente — DecioMiranda, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Decio Miranda —No use das atribuicfies que the confe-re o art. 119, I, letra 1, da Constitui-

a), o Procurador-Geral da Repdbli-ca oferece representacão, e afinalopine pela sua procedencia, no sena-do de reconhecer-se a inconstitucio-nalidade da Lei Complementar n? 17,de 25 de julho de 1979, decretada epromulgada pela Assemblela Legis-lative do Estado da Paraiba, que as-sim disp0e:

«Art. 1?. A Lei Complementar n?2, de 17 de fevereiro de 1971 (dis-pie sobre a Organizacao dos Mu-nicipios) a acrescida do artigo se-guinte:

«Art. 109. Cessada a investidurano cargo de Prefeito, que o tiverexercido, em carater permanente,fare jus, a titulo de representacão,a um subsidio mensal vitalicioigual a parte fixa dos subsidios doPrefeito do Municiplo.»

«paragrafo finico. A representa-a) de que trata este artigo corres-

968 R.T.J. - 96

ponders ao exercicio de apenas urnmandato eletivo de Prefeito ern urnUnico Municipio, a ela nao fazendojuz, o detentor de mandato eletivocujo subsidio seja igual ou supe-rior ao do cargo de Prefeito Muni-cipal».

Art. 2?. 0 atual artigo 109 damesma Lei telt o nUmero 110.

Art. 3?. Esta Lei Complementarentrara em vigor na data de suapublicacao, revogadas as disposi-e6es em contrArio.» (Fls. 2-3 e fls.8)

Em julgamento de 14 de novembrode 1979, o Tribunal, atendendo a re-querimento do chefe do MinistarioPUblico Federal, deferiu a suspensaodos efeitos da Lei Complementar orasob exame.

Solicitadas informacOes ao Presi-dente da Assembleia Legislativa,prestou-as S. Exa. corn o envio de ca-pia do Projeto, e respectiva justifica-cão, apresentados pelo DeputadoWaldir Bezerra e outros de seus ilus-tres pares.

Acrescenta o oficio de informa-cOes:

«Devo esclarecer que, anterior-mente, a Procuradoria Juridica daA. L. da Paraiba, juntamente coma douta Procuradoria-Geral do Es-tado, responderam a Mao Popu-lar, intentada por Ronaldo LeiteFerreira Andrade, atravas do mes-mo patron, Bel. Octavio Amorim,objetivando a invalidacao do ref e-rid° diploma legal, feito esse oraem tramitacao perante o ilustreJuizo da 2, Vara da Comarca deJoao Pessoa - PB., de compete/Idaprivativa para processar e julgaras ac6es contra o Estado da Pa-raiba.

Nessa demanda nao fol requeri-da a concessao de medida liminar.

Afinal, destaque-se o fato de aopromulgar a malsinada L. C. n?17/79, a Presidancia da A.L. da Pa-raiba nada mats fez do que cum-pit* dispositivo constitucional, jaque a materia nao foi alvo de san-cao nem de veto do Poder Executi-vo.» (Fls. 30-31.

A Procuradoria-Geral da Rept/bit-ca, em parecer do Subprocurador-Geral Jose Francisco Rezek, aprova-do por S. Exa. o Dr. Firmino Ferrei-ra Paz, oficia nos termos que se se-guem:

«1. Reservando-se para urn pro-nunciamento ulterior sobre o marl-to, o Procurador-Geral da RepUbil-ea submeteu a essa alta Corte aargaicão de inconstitucionalidadeda Lei Complementar n? 17, pro-mulgada pela Assemblaia Legisla-tiva do Estado da Paraiba em 25 de-julho de 1979, e cujo texto, no quetem de substancial, assegura aosex-prefeitos municipals, dentro da-quela Unidade federada, «... umsubsidio mensal e vitalicio igual aparte fixa dos subsidios do Prefeitodo Municipio.»

A iniciativa atendeu a proposi-a) do advogado paraibano Octa-vio Amorim (fls. 5/6). Assumindo-a, o representante houve por bempedir liminarmente, e em caratercautelar, suspensao da vitancia daLei estadual em pauta, no que foiatendido por declsao uniforme doPlenario, em 14 de novembro Ulti-mo (fls. 23/26).

0 que ora se submete a juizode constitucionalidade a uma adap-tacao ao ambito municipal — e,por isso, inadita, segundo creio —do artigo 184 da Carta da

que disp6e sobre o subsidio dosantigos Chefes de Estado. Na ori-gem, o autor do projeto que se con-verteria na Lei Complementar n?17 explicava a seus pares, na As-semblaia Legislativa paraibana:

R.T.J. — 96 969

«Como se Ace os ex-chefes dosexecutivos Federal e Estaduaistern direito a uma representacAoremunerada vitalicia que nadamats e senAo uma aposentadorlae porque os Chefes dos Executi-vos Municipals tamb6m nAo ternidentico Benefic10? (sic)

Presidente da Repfthlica, Go-verno do Estado e Prefeito Muni-cipal, sào cargos de chefes doexecutivo e por analogla devemmerecer os mesmos direitos evantagens.

Assim, nada macs justo etc.( fls. 34).

Por volta de maio de 1973, ohole eminente Ministro dessa Ca-sa, Moreira Alves, atuando na qua-Made de Procurador-Geral da Re-publica, dava enfase A falta de su-porte 16gico para que a regra daCarta Federal se reproduzissenas Constituiedes dos Estados-membros, em beneficio de ex-governadores (Repr. 892-RS,R.T.J. 66, pp. 662/665.

0 Supremo Tribunal, no entan-to, acabaria por entender legitimoaquele primeiro passo adaptattrio.Ficou claro, porem, em mats deuma ocasiAo, que estreitos eram oslimites dessa tolerAncia. Assim, aoconstituinte estadual desejoso deoutorgar subsidio aos antigos go-vernantes da Unidade Federada,nAo era licito suprimir qualquerdos pressupostos a que a Carta daReptblica condiciona o beneficiodos ex-presidentes, nem tampoucoestender o rol das hip6teses de seucabimento (Repr. 892-RS, R.T.J.66/659; Repr. 949-RN, R.T.J.81/332).

6. Na especie, o legislador parai-bano, por via de lei complementar,pretendeu assegurar subsidio vi-tenet° aos ex-prefeitos dos mu-nicipios que coMpOe o Estado. Ain-

da que nAo se vislumbrasse nessequadro uma extols/10 situevel en-tre aquelas que a jurisprudenciado Supremo Tribunal tem firme-mente condenado, restaria a duplaevidencia de que a Lei complemen-tar ern exame:

a formalmente inconstituclo-nal, por vicio de iniciativa;

6 materialmente inconstitu-clonal, por afronta A autonomlafinanceira dos municipios.

Corn efeito, por carrear consi-go urn vultoso aumento da despesapablica, o projeto de lei pertinenteao subsidio nao poderia ter emana-do sena° do Governador do Estadode Alagoas, nos termos do art. 57,II, combined° corn o art. 13, III, daConstituictlo Federal. Na realidadeda especie, originou-se o projeto nosac) da prOpria Assemblela, e porsua mesa diretora resultou afinalpromulgado, eis que o chefe doExecutivo deixou que flutsse, inalbls, o prazo em que deveria op-tar entre a sancão e o veto. NAo sedire que o stancio governamentalteria sanado o vide de iniciativa.Semelhante efeito lustral nAo foijamais emprestado A prOpriasanado, por norms de diretto posi-tivo, jurisprudencia ou doutrina.

Mesmo, porem, que resultantefosse de inciativa do Governador,semelhante lei conservaria, e jaagora por razAo material, o vicioda inconstitucionalidade. Isso por-que a Assembleia Legislative esta-dual, nada dizendo sobre uma hipo-talca fonte extraordinAria de cus-telo, pretende fazer, por Obvio,corn que o Onus resultante dosubsidio recata sobre cada mu-niciplo paraibano, dessarte privadodaquela autonomla na aplicaello desues rendes, que expressamentethe assegura o art. 15, II, a daConstituicito Federal.

970

R.T.J. — 96

Assim, por mais de urn funda-mento suficiente, ao Ministerio PU-blico parece demonstrada a incons-titucionalidade da Lei Complemen-tar n? 17, de 25 de julho de 1979, doEstado da Paraiba.

Feb° acolhimento da repre-sentaedo.» (fls. 37-40)

o relatOrio.

VOTO

O Sr. Ministro Deck, Miranda (Re-lator): Acolho os fundamentos do pa-recer, para julgar inconstitucional aLei Complementar n? 17, de 25 de ju-lho de 1979, do Estado da Paraiba.

Feita abstracao da natureza do es-tipandio criado pela Lei Complemen-tar referida, e encarado apenas o en-cargo financefro criado para os Mu-nicipios, em dois aspectos desaten-deu-se a Constituieao.

Conflgura-se, em primeiro Luger, ainconstitucionalidade formal, porvicio de lniciativa, assim olvidado oart. 57, II, c/c o art. 13, III, da Cons-Mutat) Federal.

Incorre o impugnado texto, porigual, nesse aspecto em que estesendo examinado, em inéonstitucio-nalidade material, por desatenedoautonomia dos Municipios, preserve-da, quanto a aplicaedo de suas ren-das, no art. 15, II, a, da Constituted°.

Assim acolhendo a manifestaedodo douto parecer, sob o particularaspecto a que se adstringiu, youmais longe e acrescento que, aindaquando resguardada a inictativa doPrefeito e emanada da Camara Mu-nicipal de determinado Municipio,Lei que dispusesse em igual sentidoao que pretendeu prover a impugna-da Lei Complementar Estadual n?17, ter-se-ia de reconhecer a inconsti-tucionalidade da medida.

No ambito federal e no estadual, osubsidio vitalicio ao Chefe do Poderexecutivo, ap6s o exercicio, tem jus-tificacao na necessidade de resguar-dar os ex-ocupantes dos cargos, queos exerceram deixando sua profissaohabitual e muitas vezes a prOpria re-giao de seu domicilio, das dificulda-des ou constrangimentos que possameventualmente sofrer no retomarsuas antigas ou procurer novas ocu-paedes profissionais.

No Municipio, tats circunstanciastido ocorrem. 0 Prefeito, domiciliadono prOprio ambito restrito em quepassou a exercer o cargo politico,ciao se deslocou do centro habitualde suas atividades profissionais.

Seria inconcebivel que o Municipiocopiasse nesse ponto a norma fede-ral, seria uma anomalia, que, anteos principios gerais adotados naConstituted° Federal, nal) prescindi-riam de autorizacao em norma cons-titucional da Unido.

Corn efeito, se depende de lei com-plementar federal o estabelecimentode «limites e criterios» para a pr6-pria remuneracao de vereadores(art. 15, § 2?, consoante a redaeao daEmenda Constituctonal n? 4, de1975), ou seja, para a remuneracaodo efetivo exercicio na sua normalduracao, que dizer da remuneracaoenemata, extravagante, a partir dacessacao das funceues, do Prefeito?

A Constituieao ndo se interpretasomente pelo que nela este expresso,mas tambem pelo que implicitamen-te decorre do sistema que adota.

Se, no ambito federal e no ambitoestadual, o subsidio alem doexercicio, ao Chefe do Poder Execu-tivo, depende de norma constitucio-nal federal ou estadual, respectiva-mente, e se no ambito municipal, aremuneracao normal de Vereadoresdepende de lei complementar federalque the fixe os limites e criterios, a

R.T.J. — 96 971

mesma rani°, que ditou tats tegrasde prudancia, impOe que tambem so-mente pela Constituicão Federal sepossa eventualmente autorizar re-muneraeAo de Prefeitos ap6s a ces-sacdo de seu exercicio.

Estou certo, pots, de que a impug-nada providancia seria inconstltucto-nal mesmo quando ndo padescessedos vicios que the apontou o doutoparecer.

Declaro inconstitucional a LeiComplementar n? 17, de 25 de julhode 1979, decretada e promulgada pe-la Colenda Assemblaia Legislativado Estado da Paraiba, por implicitaafronta aos lindes em que a Consti-tuted° Federal define a autonomiamunicipal em especial no art. 15, II,§ 2?, e, se assim nAo for entendido,pela desatencAo ao art. 57, II, c/c oart. 13, III, bem assim ao art. 15, II,a, da Constituted° Federal, como en-tendeu o douto parecer.

8 meu voto.

VOTO

0 Sr. Ministro Moreira Alves: Sr.Presidente, ja sustentei, e continuocorn esse entendimento, que essanorma constitucional federal se dirt-ge axclusivamente a Presidente daFtepOblica. Trata-se de principio ex-cepcional, insusceptivel de ser esten-did° a outras autoridades.

Corn essas consideracOes, Sr. Pre-sidente, acompanho a conclusAo doeminente Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra:Sr. Presidente, fui Relator da repre-sentacAo que admitiu e apreciou ainconstitucionalidade da lei do Esta-do do Rio Grande do Norte, quecriou subsidio aos sews antigos go-vernadores.

Lembro-me muito bem que nAo ad-miti a extensdo desses subsidios aosantigos interventores federais do«saudosop Estado Novo, no que fuiacompanhado por esse egragio Ple-nario. Considerei que o poder consti-tuinte na organizacAo do Estado, aoinspitar-se no modelo federal, namedida em que isso era compativel,se legitimava. NA° faro, portanto, arestricão absoluta do Ministro Mo-reira Alves, mas, também nAo esten-do ate a unidade administrativa mu-nicipal. Acho que onerar as financasdo municipio sem ]he dar os recur-sos, isso alem de ser inconstitucio-nal, seria imprudente.

Acompanho o eminente Relator,julgando procedente a representa-cdo.

VOTO

0 Sr. Ministro Thompson Flores:Senhor Presidente.

Com o eminente Relator.

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falab): Sr.Presidente, de acordo com o eminen-te Relator, nos termos da Procura-doria-Geral da Republica, Nig°procedente a representacdo.

EXTRATO DA ATA

Rp. 1.025 — PB — Rel.: Min DecioMiranda. Repte.: Procurador-Geralda Reptiblica. Repda.: AssemblalaLegislativa do Estado da Paraiba.

DecisAo: Julgou-se procedente arepresentacAo para declarar a in-constitucionalidade da Lei Comple-mentar n? 17, de 25 de julho de 1979,decretada e promulgada pela As-semblaia Legislativa do Estado daParaiba. DecisAo uniforme. Votou oPresidente. Impedido o Min. RafaelMayer.

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Presidftncia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a SessAoos Senhores Ministros Djaci Falcão,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves, Cunha Peixoto Soares Muftoz,Declo Miranda e Rafael Mayer. Au-

sente, licenciado, o Senhor MinistroLend') de Abreu. Procurador-Geralda Repftblica, o Dr. Firmino Ferrei-ra Paz.

Brasilia, 15 de maio de 1980 —Alberto Veronese Aguiar, Secretario.

REPRESENTACAO N? 1.030 — GO(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Mlnistro Decio Miranda.Representante: Procurador-Geral da RepftbBea — Representado: As-

semblaa Legislativa do Estado.

Constitutional. 1) Vinculacão e equiparacAo de vencimentos dosmembros do Ministtrlotic° estadual aos dos cargos da Magistra-tura, medlante invocacilo da regra constituclonal de paridade (art. 98da EC de 1969) e simultAnea afirmacAo de semelhanca entre as res-pectivas atribuiceues. Inconstitucionalidade do § 1? do art. 59 da Cons-tituicAo do Estado de Goias, introduzido pela LC n? 19, de 16.6.1978. 2)VinculacAo e equiparacão de estipAndios do Procurador do Estado ede outros funcionArlos, inclusive Auditores do Tribunal de Contas e doConselho de Contas, e Procuradores da Fazenda junto a estes OrgAosaos do MinistArio PGblico. Inconstitucionalidade das regras das LeisConstitucionais n?s 20 e 24, do mesmo Estado, ambas de 1978, que nes-se sentido clispuseram. 3) Escalonamento do vencimento bAsico deDelegados de Policia e vinculactio de estipAndios aos dos membros doMinistkrio Pablico. Inconstitucionalidade da regra da Lei Constitucio-nal n? 25, tambtm de 1978, que assim dispOs, em contrariedade ao Pa-rAgrafo Unico do art. 98 da Constftuicão Federal, e, quanto ao escalo-namento, tambèrn com ofensa a norma constituclonal sobre iniciativade leis que majorem despesas ou vencimentos.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessAoPlenaria, na conformidade da ata dejulgamentos e das notas taquigrafi-cas julgar procedente a representa-cao para declarar a inconstituciona-lidade:

1) do § 1?, do art. 59, da Constitui-cAo do Estado de Goias, modificadopela Lel Constitucional n? 19, de16.6.78, nas express6es «que se asse-melham as atribuicOes da magistra-tura judicial, sendo-lhes aplicaveldlsposto no caput do art. 98 da Cons-

tituicao Federal», vencidos os Minis-tros Relator e Rafael Mayer;

do § 9?, do art. 61, da Constitui-cão do Estado de Goias, modificadopela Lei Constitucional n? 20, de3.7.78, unanimemente;

da expressâo e 4? contida no §4? do art. 116, da Constituicão do Es-tado de Goias, modificado pela LeiConstitucional n? 24, de 26.9.78, una-nimemente;

4) do § 2?, do art. 62, da Constitui-a) do Estado de Goias, modificadopela Lei Constitucional n? 25, de16.10.78, vencido em parte o MinistroXavier de Albuquerque.

R.T.J. — 96 973

Brasilia, 16 de outubro de 1980 —Antonio Neder, Presidente DecloMiranda, Relator para o acOrdAo.

RELATORIO

0 Sr. MinIstro Cunha Pelxoto: 0Dr. Firmino Ferreira Paz, ilustreProcurador-Geral da Rept/bike,atendendo a solicitacho do Governa-dor do Estado de Goias, oferece Re-presentano, corn pedido de liminar,submetendo a este Preterio Excelsoa argiliflo de inconstitucionalidadedo 1?, do art. 59; § 4? do art. 61; dasegunda parte do § 2?, do art. 62; §4?, do art. 116, e § 2?, do art. 62 daConstituteA° Estadual, dispositivosestes resultantes das Leis Constitu-cionais n?s 19, de 16 de Junto; 20, de3 de Mho; 24, de 26 de setembro, e25, de 16 de outubro, todas de 1978.

Indeferido o pedido de suspensãoliminar dos dispositivos legais referi-dos, vieram as informaches da As-sembleia Legislative do Estado deGoias (fis. 67/75).

A fls. 85/90, assim se manifesta aProcuradoria-Geral da Rep0bliceem parecer do preprio Procurador-Geral da Reptblica, Dr. FirminoFerreira Paz:

«1. Por soliticacAo do Exmo. Se-nhor Governador do Estado deGoias, a presente representacAoargil! inconstitucionalidade do §1? do art. 59, § 4? do art. 61, § 4?, doart. 116, e § 2? do art. 62, da Consti-tuIcAo Estadual (Emenda n? 1, de7/7/70), dispositivos estes resultan-tes das Leis Constitucionais n?s 19,de 16 de jtmho, 20, de 3 de julho, 24,de 26 de setembro, e 25, de 16 deoutubro, todas de 1978.

Os preceitos ern referencia apre-sentam a seguinte redacão:

§ 1? do art. 59, Introduzido pelaLei Constltucional n? 19, de 1978:

«Art. 59 —

— Os representantes doMinisterio Pdblico, como agentespoliticos do Estado, sujeitam-se aregime juridic° especial e gozamde independencia no exercicio desuas lunches, que se assemelhamAs atribuicdes da magistratureJudicial, sendo-lhes aplicAvel odisposto no caput do art. 98 daConstituicAo Federal.»

§4? do art. 61, resultante da LeiConstitucional n? 20, de 1978:

«Art. 61 —

§ 4? — Ao Procurador do Esta-do, aos ocupantes constantes doGrupo I, letra A, e aos de Consul-tor Juridico Legislativo da Cate-goria Assessoramento LegIslati-vo Superior do mesmo Grupo, in-tegrantes do Anexo I da Lei n?8.230, de 25 de abril de 1977, 6 as-segurado o (Breit° de percebervencimento bAsico nunca inferiorao maior vencimento ou reinune-racAo atribuldo a servidor ou aagente politico concursado da ad-ministracho direta do Poder Exe-cutivo.

44? do art. 116, Introduzido pelaLei Complementar n? 24, de 1978:

«Art. 116 —§ 4? — Aos Auditores do Tribu-

nal de Contas e do Conselho deContas dos Municipios e aos Pro-curadores da Fazenda Junto aosrespectivos OrgAos, aplicam-se asdisposiches constantes dos §§ 3? e4? do art. 61.»

2? do art. 62, na redacAo daLei Complementar n? 25, de 1978:

«Art. 62 —— 0 vencimento bAsico dos

Delegados de Policia de carreirae fixado coin diferenca nAo exce-dente de 10% (dez por cento) deuma classe para outra classe,atribuindo-se aos de classe macselevada vencimento bAsico nunca

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inferior ao maior vencimento ouremuneraflo conferido a servi-dor ou agente politico concursadoda administracdo direta do Po-der Executivo.»

Considera o Chefe do Executi-vo que essas inovacdes introduzi-das na ConstituicAo do Estadoofendem o par. (Ink° do art. 98 daConstituicão da Republica, queproibe a vinculacAo ou equipara-cAo de cargos para efeito de remu-neracão do pessoal do servicobile°, e ainda cerceia a prerrogati-va do Governador de propor lei or-dinAria que fixe, de maneira diver-sa, os vencimentos dos integrantesde ambas as carreiras.

0 Egrêgio PlenArio do Supre-mo Tribunal Federal, acolhendovoto do Exmo. Senhor Ministro Re-lator, indeferiu pedido de suspen-sào liminar dos dispositivos tidoscomo inconstitucionals, porque au-sentes os pressupostos que autori-zam a medida (fls. 57-63).

4. Em suas informaydes, susten-ta, em sintese, a Assembleia Legis-lativa do Estado que os membrosdo Ministério PUblico e a Magistra-tura Judicial satisfazem os mes-mos requisitos para o provimentodos respectivos cargos, ocupandoigual posicionamento em busca doobjetivo comum — a realizacAo daJustica —, de modo que o § 1? doart. 59 procura resguardar oprincipio de paridade de remune-racao entre os Poderes, estabeleci-do no art. 98, caput, da Constitui-cão, nAo incidindo na vedacão depar. finico do mesmo dispositivo.

Acrescenta que as Leis Constitu-cionais n?s 20, 24 e 25, de 1978, nãocriaram vinculacdes ou equipara-cOes, mas sim um critério unifor-me de fixacAo de vencimentos pa-ra cargos de ,atribuicOes iguais ouassemelhadas, inspiradas no prin-cipio da paridade.

5. Observa-se, inicialmente, que,embora haja referencia gen0ricaao § 1? do art. 59 e ao § 4? do art.116, a impugnaflo recai apenas so-bre o aspecto relativo A equipara-cão ou vinculacAo para efeito deremuneracão dos servidores. As-sim, a argilicAo de inconstituciona-lidade desses dispositivos estA res-trita:

a parte final do § 1? do art.59, em relacAo As palavras:"que se assemelham As atribui-06es da magistratura judicial,sendo-lhes aplicAvel o disposto nocaput do art. 98 da ConstituiaoFederal»;

A expressäo e 4?, do § 4? doart. 116, pois o § 3? do art. 61, quecorresponde a outra remissao fei-ta pelo dispositivo, cuida de ma-têria diversa, ou seja, de requisi-to para investidura no cargo deProcurador do Estado.

6. Por forca do art. 59, § 1?, partefinal, da ConstituicAo do Estado, osmembros do Ministêrio Publico de-vem ter os mesmos vencimentosdos juizes, sendo que os aumentosdeferidos a estes refletem-se auto-maticamente naqueles. Embora osdemais preceitos impugnados ndofacam referëncia expressa a car-gos paradigmas para efeito de fi-xacão e aumento de vencimentos,estabelecem critèrio que se traduzem vinculacao de seus vencimen-tos bAsicos ao maior vencimentoatribuido a servidor ou agentepolitico concursado do Poder Exe-cutive, ou seja, membro do Minis-tèrio Publico, conforme definicAodo § 1? do art. 59.

7. Esse critério de fixacAo devencimentos ofende, sem dUvida, oart. 98, par. Onico, da ConstituifloFederal. Como decidiu o ColendoSupremo Tribunal Federal na Re-presentacAo n? 915-GB (Repr. porinconstitucionalidade, STF-SF,

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1976, t. 1, p. 365), acolhendo pare-cer do Exmo. Senhor Ministro Mo-reira Alves, entao Procurador-Geral da RepOblica, a expressão«de qualquer natureza», contidanesse dispositivo, tem precisamen-te o sentido de impedir que, de ma-neira indireta ou dissimulada, seestabelecam vinculacties que possi-bilitem o reflexo automAtico do au-mento de remuneracão dado auma categoria funcional em ou-tra.»

Incabivel qualquer distincãoentre categorias funcionais, paraefeito de incidéncia da regra. Aorientaetlo do Supremo TribunalFederal 6 no sentido de que a ye-dacAo constitucional relativa AsvinculaeOes ou equiparacties, paraefeito de remuneracflo do pessoaldo servico pOblico, refere-se aofuncionArio pOblico em sentido la-to, abrangendo, portanto, magis-trados, e membros do MinistérioPAblico (Repr. n? 898-ES, Repr.por Inc. STF-SF, 1976, t.2, p. 355, eRepr. n? 915-GB, ob.cit., p. 365). AvinculaeAo dos vencimentos dosmembros do Minister-10 POblico aosdos Adzes, admitida expressamen-te pelo art. 139, § 1?, da Constitui-eau, na redaeão de 1967; Liao foi re-petida no texto de 1969.

0 principio da paridade, con-templado no art. 98, caput, daConstituteAo, nAo pode ser aplicadoao caso, nlio se em face da nature-za diversa da funcAo judicante emrelacAo As atribuicOes pertinentesa cargos do Poder Executivo, co-mo também porque esse dispositi-vo encerra antes uma vedacão, im-pondo Mine mAximo de vencimen-tos dos cargos dos Poderes Legis-lativo e JudlciArio, em relacAo aoscorrespondentes do Poder Executi-ve, e nAo um direito de equipara-cão ou vinculacAo de vencimentodos cargos do Executivo em rela-cão aos dos outros Poderes.

10. Quanto aos Delegados dePolicia, o art. 162, § 2?, da Consti-tuicAo do Estado, fixa urn Mineminim° de vencimentos para as di-versas classes — diferencas nä()excedentes de 10% de uma para ou-tra classe —, de modo que o dispo-sitivo 6 ainda inconstitucional, por-que cercela o poder de Iniciativado Governador na fixacão dos ven-cimentos dos integrantes da carrei-ra, restringindo a diferenca per-centual no escalonamento (verRepr. n? 915, ob. cit., p. 365).

11.E certo que o legislador cons-tituinte estadual procurou assegu-rar aos titulares dos cargos referi-dos nos preceitos impugnados re-muneracão compativel com as re-levantes funcOes que desempe-nham, mas o critério adotado ofen-de, sem dOvida, a Constituicão Fe-deral.

12. Em face do exposto, o pare-cer 6 pela procedAncia da repre-sentacilo, declarada a inconstitu-cionalidade da parte final do § 1?do art. 59, do 4? do art. 61, da ex-pressAo e 4? contida no § 4? do art.116, e do § 2? do art. 62, todos daConstituictio do Estado deGoias» ( fls. 85/90).E o relatOrio, do qual se deverA re-

meter copla a todos os Senhores Mi-nistros.

VOTO

0 Sr. Mlnistro Cunha Pelxoto (Re-lator): 1 — Para maior facilidade nojulgamento, destacamos os diversosdispositivos tachados de inconstitu-cionais, proferindo sabre cada um,separadamente, nosso voto. Seguire-mos, neste estudo, a ordem estabele-cida pelo Sr. Procurador-Geral daReptiblica.

2 — 0 1? do art. 59, da Lei Consti-tucional n? 19, de 16 de junho de 1978,disp0e:

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«Os representantes do MinisterioPUblico, como agentes politicos doEstado, sujeitam-se a regimejuridico especial e gozam de inde-pendënciano exercicio de suas fun-cOes, que se assemelham as atri-buicOes da magistratura judicial,sendo-lhes aplicAvel o disposto nocaput do art. 98 da ConstituicAoFederal».Entendem o Sr. Governador do Es-

tado e a Procuradoria-Geral da Re-pUblica ser inconstitucional a partefinal dense preceito, em relacAo aspalavras,

«... que se assemelham as atri-buicOes da magistratura judicial,sendo-lhes aplicAvel o disposto nocaput do art. 98 da ConstituicãoFederal»,

porque, por forca desta parte final,«os membros do Ministerio PUblicodevem ter os mesmos vencimentosdos juizes, sendo que os aumentosdeferidos a estes refletem-se auto-maticamente naqueles».

Parece, tamb6m, ser esta a inter-pretacAo que atribui ao dispositivo 0ilustre Presidente da Assembléia,vez que, em suas informacOes, de-clara:

«De conseguinte, o que a espécieestabelece, legitimamente, e a pa-ridade remuneratoria entre aque-las duas classes funcionals, o que6, mats que simplesmente permiti-do, imperativamente determinadopelo art. 98 da Constituicäo Fede-ral...».A despeito dessas suas afirmati-

vas, näo vislumbramos no trechoacima transcrito qualquer pecha deinconstitucionalidade.

Na verdade, inexiste mesmo ilega-lidade em dizer que as duas classesse assemelham, porque a prOpriaConstituicau Federal assim procede,ao dar as duas classes garantias quenä° se encontram em outras catego-rias de servidor püblico.

Alem disso, o fato de se proclamarque elas se assemelham não acarre-ta nenhuma conseqfiëncia juridica.

3. — Relativamente a referenciaexpressa da aplicacão aos membrosdo Ministerio PUblico do art. 98 daConstituicAo Federal pode ela serin6cua, mas nAo inconstitucional.Com efeito, preceitua o caput do art.98 da ConstituicAo que os vencimen-tos dos cargos do Poder Legislativoe JudiciArio nao podem ser superio-res aos fixados pelo Poder Executivopara seus cargos de atribuic6esiguais ou assemelhadas.

E o § 1?, do art. 108, da mesmaCarta Fundamental, exprime:

«Aplicam-se, no que couber, aosfuncionArios do Poder Legislativo edo Poder JudiciArio da UniAo e dosEstados, e aos das CAmaras Muni-cipais, os sistemas de classificacãoe niveis de vencimentos dos cargosdo servico civil do respectivo Po-der Executivo.»A segunda regra completa a pri-

meira, e ambas impOem a paridadedos vencimentos aos funcionArios doLegislativo, do JudiciArio e do Exe-cutivo, limitados, porem, uns e ou-tros, no que respeita ao quantummAximo, pelo fixado em lei para osfuncionArios do Executivo.

Acontece que ninguem p6e empertencer o Ministerio Ptiblico

ao Poder Executivo, de sorte que ofato de dizer que se the aplica essedispositivo da Constituicão Federal, e-videntemente, nAo the garante osmesmos vencimentos atribuidos aosmembros do Poder JudiciArio.

Pode-se sustentar o contrArio, isto6, que, de acordo com a Constituicaodo Estado de Goias, os vencimentosdos cargos do Poder JudiciArio nä°podem ser superiores aos do Minist6-rio Pablico, não sendo, portm, areciproca verdadeira, mesmo em fa-ce da parte final do § 1?, do art. 59da ConstituicAo golana.

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Nem se diga poder o dispositivodar margem a erremea interpreta-cAo, °brigand° o Executivo a equipa-rar os vencimentos do Ministerio PO-blico aos atribuidos ao Judicia-do, porque a mataria nao c de in-constitucionalidade e, portanto, nflopode ser examinada em Representa-cAo. Faco minhas as palavras dosaudoso Ministro Rodrigues Alck-min, na Representacao n? 921, deAlagoas:

«Não dei pela inconstitucionali-dade do texto constitucional porquenä() examino questbes de fato, emrepresentacao. Examino a lei. 0texto da lei. Se o texto da lei seconforma com a Constituicao, masse na aplicacäo da lei ha questOesde fato que distorcem o sentido dalei, isto 6 outro problema. EntAotome o Governador providanciaspara que a aplicacao nao leve adistorcbesD . (RT 87/748).

4 — 0 § 4?, do art. 61, da Lei Cons-titucional n? 20, de 1978, estabelece:

«Ao Procurador do Estado, aosocupantes constantes do Grupo I,letra A, e aos de Consultor JuridicoLegislativo da Categoria de Asses-soramento Legislativo Superior domesmo Grupo, integrantes do Ane-xo I da Lei n? 8.230, de 25 de abrilde 1977, 6 assegurado o direito deperceber vencimento basic° nuncainferior ao maior vencimento ouremuneracAo atribuldo a servidorou a agente politico concursado daadministracao direta do PoderExecutivo.»

Por sua vez, diz o 4?, do art. 116,da Lel Complementar n? 24, de 1978:

«Aos Auditores do Tribunal deContas e do Conselho de Contas dosMuniciplos e aos Procuradores daFazenda Junto aos respectivosortaos, apltcam-se as disposicOesconstantes dos §§ 3? e 4? do art.61».

Esta Suprema Corte Ja tem reite-radamente decidido nAo poderem asConstituicbes dos Estados cercear oGovernador, no tocante a matéria

disciplina depende de iniciativade sua exclusiva competência.

Por forca do art. 57, I , combinadocorn o art. 65, da Constituicao de1969, a iniciativa de leis que fixemvencimentos a servidor pfiblico 6 dacompetencia do Presidente da Repu-blica e, por conseguinte, nos Esta-dos-membros, do Governador, ex vi dodisposto no art. 13, III, da mesmaCarta.

No caso em exame, ocorre estecerceamento.

Por outro lado, os dispositivos oraexaminados ainda sac, inconstitucio-nais porque estabelecem vinculactioentre cargos, o que 6 vedado pelo pa-ragrafo Wilco do art. 98 da Constitui-cao Federal

5 — A Lei Constitucional n? 25, de16 de outubro de 1978, modificou oart. 62 da Constituicáo Estadual, edeu ao seu 2? a redacão seguinte:

«0 vencimento basico dos Dele-gados de Policia de carreira 6 fixa-do corn diferenca nä° excedente de10% (dez por cento) de uma classepara outra classe, atribuindo-seaos de classe macs elevada venci-mento basic() nunca inferior aomaior vencimento ou remuneracaoconferido a servidor ou agentepolitico concursado da administra-cao direta do Poder Executive)».0 texto em causa contain duas re-

gras distintas:a) — a classe macs elevada da car-

reira de Delegado nAo pode ter venci-mento inferior ao conferido ao makervencimento estabelecido ao servidorou agente politico concursado da ad-ministracao direta do Poder Execu-tivo;

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b) — a mterenca de vencimentosentre as classes intermediarias naopode exceder a 10% entre uma e ou-tra.

No tocante a parte final do disposi-tivo, dois sac, os &Aces a sua consti-tucionalidade: o relativo a inadmissi-bilidade da vinculagdo (Const. Fede-ral, art. 98, paragrafo Calico); e o re-ferente a exclusâo da compet6nciado Governador relativamente a ini-ciativa de leis que majorem despe-sas ou vencimentos (Const. Federal.arts. 57, II, e 65 c.c. o art. 13, III).

Em sua primeira parte, cuida deescalonamento de cargos de carrel-ra. Embora, em nosso entendimento,a norma nao se maculasse de incons-titucionalidade, se constasse de leiordinAria, o mesmo nao ocorre emse tratando de dispositivo constitu-cional.

E que, sendo inerente, a nocáo decarreira no servico pfiblico a hierar-quizacao dos cargos que a compOem,pode ou deve o legislador ordinarioestabelecer o escalonamento. Ndo 0pode, porem, estatui-lo o Constituin-te Estadual, porque isto cercearia ainiciativa do pr6prio legislador ordi-nario e o obrigaria a comportar-sesempre nos termos da lei Malor, fi-cando, destarte, impossibilitado deestabelecer novos indices ou modifi-car o ja existente.

6. — Em face do exposto, somospela improcednncia da Representa-cäo com referéncia ao § 1?, do art.59, da Lel Constitucional n° 19, de 16de junho de 1978; e a julgamos proce-dente quanto aos demais preceitos,isto e, o § 4?, do art. 61, da Lei Cons-titucional n? 20, de 03 de julho; a ex-pressäo «... e 4?», do art. 116, na re-dna° da Lei Constitucional n? 24, de26 de setembro; e o § 2?, do art. 62,da Lel Constitucional n? 25, de 16 deoutubro, todas de 1978.

VOTO

(Sobre art. 59, § 1?)

Sr. Ministro Decio Miranda: Sr.Presidente, o paragrafo 1?, acrescen-tado por essa emenda constitucinalao art. 59 da Constituicdo do Estadode Goias, usando da expressào «quese assemelham», quis tirar partidoda expressao final do art. 98 daConstituicäo Federal, que se refere a«cargos de atribuicOes iguals ouassemelhadas».

Declara que as funcOes do Ministê-do PUblico se assemelham as atri-buicOes da magistratura judicial. Noart. 98, diz-se que os vencimentos aoPoder JudiciArio nä° poderao ser su-periores aos pagos pelo Poder Exe-cutivo a cargos de atribuicOesiguais ou assemelhadas.

Procurou-se aplicar a cargos damagistratura a regra de paridadealusiva a cargos burocraticos co-muns, dos TrUs Poderes da organiza-cão politica federal e estadual.

Sr. Ministro Cunha Peixoto (Re-lator): Quis-se dar a magistratura osmesmos vencimentos do Minist6rioPUblico, e nao, ao Minist6rio PUblicoos mesmos vencimentos da magis-tratura.

Sr. Ministro Decio Miranda:Acontece que a lei nao se dirigemagistratura. 0 preceito diz respeitoaos representantes do Ministério PU-blico. Estes 6 que sal) pelo textoequiparados aos integrantes daque-la.

Sr. Ministro Cunha Peixoto (Re-lator): A magistratura nao podia re-ceber mais que o Ministèrio PUblico.Dizer que o Minist6rio PUblico vaireceber igual a magistratura a for-car a exegese do dispositivo ora exa-minado.

Sr. Ministro Decio Miranda: Aemenda constitucional pode nao ter

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sido exata na formulacAo doprincipio da equiparacão, mas, naverdade, visou a essa equiparacão.Ma vat ser, entao, forcosamente in-terpretada corn a visa° de sua finali-dade. E a finalidade fol obter essaequiparacAo.

Dal, Sr. Presidente, corn a vëniadevida aos eminentes Ministros Cu-nha Peixoto e Rafael Mayer, chegoconclusAo de que a disposicAo emcause merece o timbre de inconstitu-cionalidade que the irroga a iniciati-va do Chefe do Ministério PUblicoFederal.

Julgo procedente a representacAoneste ponto.

VOTO

Sr. Ministro Soares Mutloz: Sr.Presidente, o paragrafo 1?, do art.59, da Emenda Constitucional oraimpugnada equipara, por assemelha-cAo, o Ministerio Pithlico a magistra-ture. Que essa assemelhacAo tern fi-nalidade de vencimentos depreende-se do fato de o dispositivo, no seu fi-nal, reportar-se ao art. 98 da Consti-tuicAo Federal.

possivel que a melhor exegesedesse dispositivo seja a que acaba dethe dar o eminente Relator MinistroCunha Peixoto, mas se ele permane-cer na sua integridade, sem que sethe declare a inconstitucionalidade,podertt, mercé de uma outra inter-pretacão, dar ensejo a uma serge deleis ordinArias que concretizem oprincipio nele inserto, fazendo equi-paracAo ern materia de vencimentosdo Ministério PUblico a magistratu-re.

Por isso, data yenta do eminenteRelator, acolho a representacao, Pa-ra declarer a inconstitucionalidadedo art. 59, 1?, da Lei Constitucio-nal.

VOTO

(S/art. 59, 1?)

Sr. Ministro Moreira Alves: Sr.Presidente, tambem julgo proceden-te a representacAo, para que se con-sidereM inconstitucionais as expres-sOes: «que se assemelham as atribui-cOes da magistrature judicial, sendo-Ihes aplicAvel o disposto no caput doart. 98 da Constituicão Federal.),

VOTO(Art. 59, 1?)

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:Sr. Presidente, o art. 98 da Constitui-cAo da Retail')lice diz respeito aosvencimentos dos cargos dos PoderesLegislativo e Judicierio, que nAo po-derAo ser superiores aos do PoderExecutivo, para cargos de atribui-cOes iguais ou assemelhadas. E oprincipio da paridade.

Quando o art. 59, 1?, introduzidopela Lei Constitucional n? 19/78, dizque:

«Os representantes do Minist6rioPithlie°, coma agentes politicos deEstado, estao sujeitos a regimejuridic° especial e gozam da inde-pendéncia no exercicio de suas fun-cOes, que se assemelham as atri-buicOes da magistrature judicial,sendo-lhes aplicAvel o disposto nocaput do art. 98 da ConstituicAoFederal."

que se pretendeu corn isso foi f a-zer uma equiparacAo, que 6 vedadapelo 1? do art. 98. De outro modo,seria inOcuo o preceito, e este visou,evidentemente, favorecer ern venci-mentos os membros do MinisterioNiblico.

Assim, acolho a representacão,nos termos do parecer da Procure-rioria-Geral, data venia, do eminentetelator.

980

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VOTO VOTO(Art. 59 § 1?) (Art. 62, § 2?)

Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque: Sr. Presidente, a nor-ma impugnada nao acarreta, diretae imediatamente, equiparacao devencimentos entre magistrados emembros do Ministériolico, masa produz remotamente, porque impe-de o legislador ordinario de fixar osvencimentos dos magistrados se,i-gualmente, nao fixar nos mesmosniveis os dos membros do MinistarioPUblico.

Por isso, data venla do eminenteRelator, acolho a representacao.

VOTO(Art. 59, § 1? )

Sr. Ministro Thompson Flores:Senhor Presidente, data venia doseminentes Ministros Relator eRafael Mayer, tambam acompanhoa corrente que esta dando pelainconstitucionalidade.

Veto, ai, uma equiparacao, talvezvelada, mas, enfim, uma equipara-cao. E a frase onde se Gift: «que seassemelham As da magistratura ju-dicial)) e o fundamento para a equi-paracao entre o Ministario Publico ea Magistratura. E isto 6 vedado porlei.

VOTO

Sr. Ministro Mac! FalcAo: Sr.Presidente, tamb6m entendo que anorma acoimada de inconstitucionalequipara, por assemelhacao, o Mi-nist6rio PUblico a Magistratura, pro-piciando, sem dilvida, equiparacaode vencimentos entre os membros doMinistario PUblico e os da Magistra-tura.

Dou pela inconstitucionalidade,data venla do eminente Relator.

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:Estou de acordo corn o eminente Re-lator, mas gostaria de ressalvar omeu ponto de vista, que ja externelern representacaes anteriores.

Revogada a lei, considero sem ob-Jeto, e julgo prejudicada a represen-tacao, sempre que o ato nao tiverproduzido efeitos. Lembro-me de queesta Corte Julgou um caso no Rio deJaneiro, ern que o Governador FariaLima revogou o ato (Representacaon? 974-RTJ 84/39), e, na Representa-cao n? 971, de 3.11.1977, mencionadapelo Ministro Xavier de Albuquer-que, o Ministro Moreira Alves e euficamos vencidos, porque considera-vamos que nä° podiamos julgar in-constitucional aquilo que nao matssubsistia, por ter sido revogado.

Hole, redigi o voto numa represen-tacao, tratando de uma lei que, im-pugnada, foi revogada em termostals que ela nao chegou a entrar nomundo juridico. Foi revogada desdeo dia em que deveria ter entrado emvigor.

Voltarei a examinar esta questao,por isso deixo ressalvado o meu pon-to de vista.

VOTO(§ 2? do art. 62)

Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque: Sr. Presidente, acorn-panho, ern parte, o eminente Rela-tor.

A norma impugnada estabelece,na primeira parte, um escalonamen-to, como S. Exa. denomina, da car-reira de Delegado de Policia, e, nasegunda parte, urn critério de hie-rarquizacao salarial.

Parece-me que essa norma nao es-ta viciada de inconstitucionalidade,

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nessa primeira parte, a despeito deversar a materia da propria Consti-tuicao.

O eminente Relator admite que olegislador ordinario possa faze-lo.Eu, tamb6m. Mas, S. Exa. nä() ad-mite que tambarn possa o constr.-tuinte. Neste ponto, divirjo. 0 consti-tuinte, a meu ver, pode tudo, aindaque a matdria de que ele trate possaser da competencia do legislador or-dinitrio e ate da initiativa exclusivado Chefe do Executivo.

Quanto a segunda parte, a normaestabelece urn piso salarial para que

macs elevado dos cargos de Dele-gado não possa ganhar menos do que

maior salario pago pelo Executivoa qualquer agente politico ou funclo-nario concursado. Al, parece-meque a norma 6 inconstltucional, por-que estabelece vinculacão. Entäo,dou por procedente a representacao,quanto A parte final do 2? do art.62, qual seja;

...«atribuindo-se aos de classemacs elevada vencimento basic°nunca inferior ao major vencimen-to ou remuneraeão conferido a ser-vidor ou agente politico concursadoda administraeao direta do PoderExecutivo.».

Julgo improcedente a representa-em relacâo A primeira parte.

EXTRATO DA ATA

Rp. 1.030 — GO — Rel.: Min.Cunha Peixoto. Representante:Procurador-Geral da Republica.Representada: Assemblela Legisla-tiva do Estado.

DecisAo: Julgou-se procedente arepresentaflo para declarar ainconstitucionalidade.

do 1?, do art. 59, daConstituteão do Estado de Goias,modificado pela Lei Constitutionaln? 19, de 16.6.78, nas expressOes«que se assemeltram as atribuiviesda magistratura judicial, sendo-Ihesaplicavel o disposto no caput do art.98 da Constituleão Federal» venci-dos os Mintstros Relator e RafaelMayer;

do § 4? do art. 61, daConstituicao do Estado de Goias,modificado pela Lei Constitutional n?20, de 3.7.78, unanimemente;

da expressao e 4? contida no4? do art. 116, da Constituleäo doEstado de Goias, modificado pelaLei Constitutional n? 24, de 26.9.78,unanimemente;

do 2?, do art. 62, daConstituted° do Estado de Goias,modificado pela Lei Constitutional n?25, de 16.10.78, vencido em parte oMinistro Xavier de Albuquerque.Votou o Ministro Presidente.

Presidência do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes A SessAoos Senhores Ministros Djaci FalcAo,Thompson Flores, Xavier deAlbuquerque, Leak, de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves,Cunha Peixoto, Soares Munoz, Deck)Miranda r Rafael Mayer.Procurador-Geral da Republica, oDr. Firmino Ferreira Paz.

Brasilia, 16 de outubro de 1980 —Alberto Veronese Agular, SecretArio.

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ACAO RESCISORIA N? 1.065 — PR(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Cunha Peixoto.Autor: Sergio Arruda, sucessor de Cantidia Braziel Arruda — Reu: Mu-

niciplo de Curitiba.

A competencia do Supremo Tribunal Federal em relacäo as resci-sOrias esta restrita aos casos em que o Tribunal apreciou o mèrito dacontrovérsia.

Decidida a incompeténcia originaria do STF, corn a remessa dosautos ao Tribunal competente.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em sessaoplenaria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, emnao conhecer da Mao ResetsOda eremeter os autos ao Tribunal de Jus-tica do Estado do Parana.

Brasilia, 3 de novembro de 1979. —Thompson Flores, Presidente. —Cunha Peixoto, Relator.

RELATORIO (Preliminar)

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto: 1 —Trata-se de ace° rescisOria em que oAutor, na qualidade de sucessor deCantidia Braziel Arruda, objetivadesconstituir despacho prolatado noRE n? 75.046 — PR, pelo qual o emi-nente Relator, Ministro Djaci Fal-cat), negou seguimento ao aludido re-curso.

2 — 0 Despacho apontado pelo Au-tor como rescindendo esta vazadonos seguintes termos, verbis:

Despacho:errata-se de recurso extraordi-

nark) baseado nas Tetras a e d, doinc. III, do art. 119, da Lei Magna,sob alegaceo de negativa vigenciado art. 64, do Dec.-lei 960/1938, edissidlo jurisprudential.

Verifico que se trata de mandadode seguranca nä° conhecido cornapoio na snmula 267, bem assim,por ocorrer decadencia. Desse mo-do, corn arrimo no art. 308, III, doRegimento Intern, nego segui-mento ao recurso.

Publique-se. — Brasilia, 22 deagosto de 1973. — Ministro DjaciFalai:), Relator.»2 — Parecendo-me certa a incom-

petência deste Colendo Supremo Tri-bunal para conhecer originariamen-te da materia, e fazendo use dasprerrogativas que me sac) conferidaspelo art. 22, incisos I e III do Regi-mento Interno, decide trazer de pia-no, como questa° preliminar, poreconomia processual, a questa() pre-judicial exposta para decisao destecolendo Tribunal Pleno.

E o relatOrio (preliminar).

VOTO

(Voto Preliminar, em questao deordem suscitada corn fundamentonos incisos I e III do Regimento In-terno).

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto, (Re-lator): 1 — Por se tratar de questa()referente a competencia, entendiaconselhavel trazer a materia, me-diante questa() de ordem, a decisaodo egreglo Tribunal Pleno, nos ter-mos dos incisos I e III do Regimento

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Interno, embora, a rigor, pudessefaze-lo corn base no § 1? do aludidoRegimento e Stimula 322, que reza:

«NA° tern seguimento pedido ourecurso dirigido ao STF, quandomanifestamente incabivel, ou apre-sentado fora do prazo, ou quandofor evidente a incompetencia doTribunal».

E por se tratar de questa° prejudi-cial possivel de ser resolvida atemesmo pelo relator, nos termos daparte final do aludido do § 1?, colo-quei o processo em mesa, como f a-culta o art. 80, § 1?, inciso I, do mes-mo Regimento.

2 — Como se ve de transcricAo in-tegral da decisão rescindenda feitano related°, o eminente relator, aonegar seguimento ao recurso ex-traordinArio oposto a acerdAo esta-dual que nao conheceu de mandatode seguranca, limitou-se a aplicar aespecie o primitivo inciso III do art.308 do Regimento Interno, que reza-va:

«Art. 308 — Salvo nos casos deofensa a ConstituicAo ou discrepAn-cia manifesta da jurisprudenciapredominante no Supremo Tribu-nal Federal, nä° caberA o recursoextraordinitrio, a que alude o seuart. 119, paritgrafo finico, das deci-sees proferidas:

III — nos mandados de seguran-ca, quando nAo julgarem o meri-to»,

Ora, na peticAo em que propee a°no resciseria, o Autor nilo ataca ofundamento inserto no inciso regi-mental retro transcrito, mas, sim, osfundamentos do acerdilo estadual,pretendendo que inocorreu a deca-dencia all reconhecida, bem como ainaplicabilidade da &Zinnia n? 267,por eutender que nAo era caso decorreicAo ou recurso.

E evidente, pots, que o SupremoTribunal Federal nal) 6 competentepara conhecer originariamente daacAo, vez que o despacho que se pre-tende desconstituir não examinou, emuito menos, decidiu, a materia ob-jeto da resciseria.

Esta e a orientacAo deste PreterioExcelso, como se ye dos precedentesque serviram de base aos enuncia-dos n?s 249 e 515 da &mula, notada-mente o referente a AO° Rescisorian? 659-MT, assim ementado:

«A competencia do Supremo Tri-bunal Federal em relacito As reset-serias este restrita aos casos emque o Tribunal apreciou o merit°da controversia. Remessa dos au-tos ao Tribunal local.» (In «Rafe-/tidos da SOmula do STF» n? 28,de Jardel Noronha e Odalea Mar-tins).

NAo socorre ao Autor a referenciado julgamento proferido na AR n?920-GB (RTJ 75/29), pots, naquelecaso, o despacho adentrou no exameda legislacAo.

3 — Isto posto, dando pela incom-petencia deste colendo Supremo Tri-bunal, determino a remessa aos au-tos ao Tribunal estadual.

EXTRATO DA ATA

AR 1.065 — PR — Rel., MM. Cu-nha Peixoto. Rev., Min. Soares Mu-fioz. Autor: Sergio Arruda, sucessorde Cantidia Braziel Arruda (Advs.:Adyr SebastiAo Ferreira e outros).R6u: Municipio de Curitiba.

DecisAo: NA° conheceram,remetendo-se os autos ao Tribunalde Justica do Estado do ParanA. De-cisAo unAnime.

Presidencia do Sr. Ministro Thomp-son Flores. Presentes a Sessãoos Srs. Ministros Djaci FalcAo,Antonio Neder, Rodrigues Alckmin,

984 R.T.J. - 96

Moreira Alves, Cunha Peixoto, Soa-res Mueoz e Decio Miranda. Ausen-tes, justificadamente, as Srs. Minis-tros Xavier de Albuquerque, Leith.°de Abreu e Cordeiro Guerra. —

Procurador-Geral da Republica, oProf. Henrique Fonseca de Arafdo.

Brasilia, 3 de novembro de 1978. —Alberto Veronese Agular, Secreted°.

AVAO HOMOLOGATORIA DE SENTENCA ESTRANGEIRA N? 2.688(Reino dos Paises Baixos)

Presidente: 0 Sr. Ministro Antonio Neder.Autora: Zuleika de Campos Smith — R6u: Philip Bartlett Smith ou Philip

Barlett Smith.

Sentence de divOrcio proterida pela Justice do Relno dos PaisesBaba's. Caso, em que o varao 6 norte-americano, a mulher 6 brasilei-ra e o casamento toi celebrado no Brasil.

Satisfeitos todos os requisitos indlcados nos arts. 15 e 17 daL.I.C.C.B. e nos artigos 211 e 212 do Reg. Int. do STF, merece homolo-gecko referida sentence.

3.•Ac3o homologat6ria procedente.

Vistos e analisados estes -autos deAce° Homologatoria de Sentence Es-trangeira W.' 2.688-1, em que 6 autoraZuleika de Campos Smith e rel.' Phi-lip Bartlett Smith ou, Philip BarlettSmith, etc

II. Zuleika de Campos Smith, bra-sileira, domiciliada no Brasil(Brasilia), requer seja homologada,para que produza efeitos nests Pais,a sentence de fls. 7 e 8, traduzida pa-ra o Idioma portugues nas fls. 48 eseguintes, julgado esse que, proferi-do pelo Tribunal do Distrito deUtrecht, Rein° dos Paises Baixos,julgou, mediante divercia, a dissolu-cdo do casamento que ela contraltino Brasil, f. 5, de 1953, corn PhilipBartlett Smith ou Philip BarlettSmith, norte-amerciano, domiciliadonaquele Reino.

0 Reu ingressou nos autos destahomologatOria e concordou com opedido formulado pela Autora, f. 27.

A eg. Procuradoria-Gez'al da Repft-bike °Mimi no caso emitindo esteparecer, f. 31.

«1. A requerente, brasileira, traza homologacdo a sentence corn quea Justice dos Paises Baixos dissol-veu por divercio absoluto, em 1962,

matrimOnio que nove anos antes,no Brasil, a unira ao sadito norte-americano Philip Bartlett Smith.

«2. A competencia do Juizo pro-cessante encontra fundamento sufi-ciente no domicilio holandes deambas as partes (fls. 9). Proposto

divercia pelo vareo, ao chama-mento regular preferiu neo aten-der a mulher, que e quem ora pos-tula a homologaceo (fls. 9/10)

A decisgo homologanda e ir-recorrivel (fls. 15 e 18), traz no ori-ginal a chancela consular brasilei-ra ( fls. 6) e fez objeto de traduce()autentica.

Pelo deferimento do pedidode homologaceo, sem restricOes,face ao tempo decorrido desde queproferida a sentence».

R.T.J. — 96

985

A Autora cumpriu o que the foi de-termined° pelos despachos de f Is. 35e 45.

Finalmente, a eg. Procuradoria-Geral da RepOblica voltou apronunciar-se a respeito do pedido, eo fez nestes termos, f. 59.

A traducAo °tidal de lls. 48 eseguintes, produzida no Brasil,vem saner um via° formal da ins-trucAo, sem, todavia, alterar aconviccAo relative a presence dospressupostos legais do deferimentodo pedido, je examinados na falaanterior do Ministerio POI)lico.

A questAo da nacionalidadeda muiher flcou esclarecida As fls.37/38. Quanto a possibilidade daexistencia de bens no Brasil, cum-pre destacar que a sentence homo-loganda, por quanto nela se COn-tem, nAo dispee a respeito. NAo po-deria, dessarte, se homologada,produzir efeito incompativel corn odisposto no art. 89 do Cedigo deProcesso Civil».

Feito assim o related° do caso,passo A fundamentacAo desta senten-Ca.

III. A sentence que a Autora pre-tende seja homologada foi proferidapela Justice do Reino Unido dosPasses Baixos, onde ela e o Reu seachavam domiciliados quando eleajuizou Limit' a demanda ern que seprolatou dito julgado, f. 48, f. 50, eonde ele ainda tem o seu domicilio,f. 28.

Embora o casamento haja sido ce-lebrado no Brasil, f. 5, o certo 6 queo domicilio de ambos no Reino dosPaises Baixos, como se registrouacima, justifica em termos aceltA-

vels pelo DIP brasiletro a competen-cla daquela Justice, notadamenteporque o divercio nAo foi obtidomedlante procuractio (Stamina, ver-bete 381). donde a incidencia do art.7? da L.I.C.C.B. no caso.

Este portanto, satisfeito o requisi-to do art. 15,a, da L.I.C.C.B.

A sentence que agora se apreclareglstra que a acAo de divercio emque ela foi proferida 6 demanda pro-posta pelo Reu a Autora, e que estase deixou ficar na revelia, ponto esteque atende ao que exige o art. 15, b,da L.I.C.C.B.

De qualquer forma, e a então Requern pede agora seja homologadareferida sentence, e este fato preju-dice indagacAo maior sobre o por-menor.

Trata-se de sentence formalizada,traduzida para o idioma portuguespor tradutor oflclalmente credencia-do no Brasil, autenticada no Consu-lado brasileiro de Rotterdam, sen-tence que, ademais, a° 6 ofensivada ordem pUblica brasileira, nem dasoberania naclonal, nem dos bonscostumes do nosso Pals.

Considerando que a referida sen-tence 6 de 1962, deve concluir-se queneo Incide na especie o 6?. do art.7?, da L.I.C.C.B., porque je trans-correu o prazo de tres anos marcadonessa regra.

IV. Julgo procedente a homologe-teria para que a discutida sentenceestrangelra tenha eficAcia no Brasil.

Custas, como de lei.

Supremo Tribunal Federal, 20 dejunho de 1980 — Ministry AntonioNeder, Presidente.

986 R.T.J. — 96

At AO HOMOLOGATORIA DE SENTENCA ESTRANGEIRA N? 2.689Estados Unidos da America

Presidente: 0 Sr. Ministro Antonio NederAutora: Sena Dahab — Red: Salim Ibrahim Dahab.

1. Sentenca norte-americana de divercio. Caso em que o varAo e amulher sAo brasileiros, casados no Brasil em 1971, mas domiciliadosnos Estados Unidos quando acola foi proposta a demanda que deu ori-gem ao divercio. E Julgado homologavel para que tenha completa eft-cecia na Juristlictio brasileira. Vigorante que se acha entre n6s o regi-me do casamento dissoblvel, nAo se Justifica se mantenha a Jurispru-dencia de que o divercio de braslleiros decretado no exterior pode serhomologado no Brasil too-somente para que produza efeltos de des-quite.

2. Actio homologatoria procVistos e analisados estes au-

tos de AO° HomologatOria de Sen-tenca Estrangeira n? 2.689-9, em que6 autora SOnia Dahab e r6u. SalimIbrahim Dahab, etc.

II. SOnia Dahab, nacional do Bra-sil, domiciliada neste Pais, requerseta homologada, para que tenha efi-cAcia na JurisdicAo brasileira, a sen-tenca norte-americana documentadanas fls. 8 e seguintes, traduzida parao idioma português nas fls. 27 e se-guintes, pela qual a Justica de Mas-sachussets, Estados Unidos da Amé-rica, decretou, mediante div6rcio,em 1976, f. 43, a dissolucdo do casa-mento que ela contralu, em 1971, f. 7,no Brasil (Rio de Janeiro), corn orOu Salim Ibrahim Dahab, brasilei-ro, domiciliado nos Estados Unidosda AmOrica em lugar ignorado.

Procedeu-se a citacao do ROu pormeio do edital de f. 50, afixado naPortaria desta Corte, f. 50v., publica-do no Mario da Justica, f. 55, na im-prensa, fls. 53 e 54, mas ficou ele narevelia f 56, donde a nomeacão doadvogado Hello Proenca Doyle paracurador de seus direitos nesta homo-logateria, e, tambem, do seu pronun-ciamento a respelto do caso, f. 59,verb is:

«SOnia Dahab, brasileira, resi-dente no Brasil, contralu matrim0-

edente.nio corn Salim Ibrahim Dahab,tambEm brasileiro, perante o Rabi-nado do Rio de Janeiro, sendo oato inscrito a 16-7-1971, de confor-midade com a Lei n? 1.110, de 23-5-1950.

Posteriormente, precedido deacordo de separacko de corposdivorciaram-se perante o Juiz deFamilia no Condado de Norfolk,nos Estados Unidos da AmOrica,quando foi citado regularmente orequerido.

Pede agora, a homologacäoda sentenca de divercio.

«4. A sentenca constante dos au-tos corn traducAo regular e de-mais atos necessArlos (visto noConsulado Brasileiro e reconheci-mento da firma) estA em perfeitaconsonAncia corn as exianclascontidas no Capitulo H do Regi-mento Interno do E. Supremo Tri-bunal Federal

Foi publicado o edital (fls.52/55), sem que fosse oferecidacontestacdo (fls. 56).

«6. Tendo decorrido o prazo detrios anos (art. 49, Lei 6.515, de1977, modificativo do parAgrafo 6?do art. 7? da Lei de Introducdo aoCC), opinamos pela homologacäoda sentenca na forma do pedidoinicial.»

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A eg. Procuradoria-Geral da Repu-blica oficiou nas fls. 61 a 62, e o fezpelo seguinte parecer:

«1. A requerente, brasileira, traza homologagão a sentenca corn quea Justica de Massachussets,E.U.A., dissolveu por divercio ab-soluto, em 1976, o matrimenio queeine° anos antes, no Rio de Janei-ro, a unira a Salim Ibrahim Da-hab, tambem braslleiro.

02. A competencia do Juizo pro-cessante encontra fundamento sufi-ciente no domicilio norte-ame-ricano das partes, ambas presen-tes no foro ao longo do processo(fls. 29/32/33).

o3. A decisão homologanda 6 ir-recorrivel (fls. 41/43), traz no ori-ginal a chancela consular brasllel-ra (fls. 8 verso; 24 verso) e fez ob-Jeto de traducão autentica.

«4. Febo deferimento do pedidode homologacão, sem restricees,face ao decurso do triënio.»

Feito assim o related°, passofundamentacAo desta sentenca.

ID. Registra o Julgado estrangeiroagora discutido que, ao tempo emque tot ajuizada, nos Estados Unidosda America, a demanda que the deuorigem, as duas partes, Santa Dahabe Salim Ibrahim Dahab, tinham do-micillo naquele Pais, fato Justificati-vo da competencia da Justica noPe-americana para conhecer da deman-da em que se proferiu a mencionadasentenca.

A citacAo do reu Salim para res-ponder A acAo de divercio 6 fato pro-vado na f. 32.

Trata-se de julgado firma, f. 41, re-vestido das formalidades necessa-rias, traduzido no Brasil por tradu-tor oficlal e autenticado no Consula-do brasileiro de Nova Iorque.

NAo 6 sentenca que ofenda nossaordem pOblica, nem a soberania na-clonal, nem os bons costumes brasi-leiros.

O ponto Calico a ser destacado 6 0da conclliacAo de tal sentenca corn ajurispruclAncia desta Corte, que fir-mou o entendimento de que o diver-do de braslleiros decretado em palsestrangeiro 6 homologavel no BrasllMo-somente para que tenha o efeitode simples desquite.

Dave reconhecer-se, todavia, quetal jurispruancia foi adotada no re-gime do casamento indissoltIvel, oque vigorava entre nes ern antes daEmenda Constitucional n? 9.

Agora, porem, que se acha vigo-rand° no Brasil o divercio instituidopor normas da Lei n? 6.515, de 26-12-1977, nAo se justifica mats aquelaressalva.

Prevalece, isto sim, a ressalva ins-crita no 6?, do art. 7? da L.I.C.C.B.,corn a redacAo do art. 49 da Lei n?6.515, acima referida, ressalva quenAo prevalece para o caso porque jadecorreu prazo superior ao de Wesanos previsto em tal paragrafo.

IV. Julgo procedente a homolo-gateria para que a sentenca norte-americana tenha plena eficacla noBrasil.

Custas, como de lei.Supremo Tribunal Federal, 20 de

junho, 1980. — Ministro AntonioNeder, Presidente.

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REVISAO CRIMINAL N? 4.593 — SP(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Thompson Flores.PeticionArio: Josê Goncalves Verissimo ou Nelson de Oliveira.

RevisAo criminal. Crimes de roubo praticados contra vitimas di-versas. Continua?Ao. Inocorrencia.

II — Posto que o Plenario, por escassa maioria de votos, tenhaadmitido, em tese, a possibllidade do crime continuado nos delitos deroubo praticados contra vitimas diversas e em ocasiOes diterentes,exige, tambêm, para o reconhecimento da continuacAo ocorram osdemais requisitos do artigo 51, 2?, do Cndigo Penal.

III — E, como tal alteracAo de jurisprudthcia nth) se pode equipa-rar a quaisquer das hipeteses invocadas do art. 621, I e III, mesmoem conjugacAo corn o art. 626, do C.P.P., nAo merece prosperar a pre-tensAo revisional.

IV — Pedido de revisAo julgado improcedente.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessAoHenAria, na conformidade da ata dejulgamentos e das notas taquigrAficaspor unanimidade de votos, julgar im-procedente o pedido de revisão.

Brasilia, 15 de maio de 1980 —Antonio Neder — Presidente —Thompson Flores — Relator.

REDATORM

0 Sr. Ministro Thompson Flores:— 0 Egrêgio Tribunal de Alcada Cri-minal, por sua Quarta Camara, emacOrdAo unAnime de 18-4-77, proveu,ern parte, o recurso do ora requeren-te, pleiteando a unificacAo das penasem todos os delitos de roubo que ha-via praticado.

Do decisbrio, em questão, destacoseu fragmento substancial, verbis:

«Nem por isso a pretensAo, dorecorrente sera integralmente de-satendida, os roubos praticados em1971 não podem, certamente, serconjugados aos executados em

1973, IA unificados, face a ausenciade nexo temporal, mas nada impe-de, antes tudo aconselha (desdeque adotada a corrente que admitecontinuidade em delitos que alcan-cam bens personalissimos), com-ponham um segundo grupo, dada apresenca inafastAvel dos requisitosexigidos para a configuracAo da«Betio juris».

Delitos da mesma espêcie, per-petrados com observAncia de «mo-dus operandi» mais ou menos iden-tico, todos nesta Capital e marca-dos par indiscutivel proximidadeno tempo, uma vez que apenas de-zoito dias separam o primelro do

DA-se, destarte, parcial provi-mento ao recurso, a fim de unitcar em 9 (nove) anos e 4 (quatro)meses de reclusAo as penas corpo-rals impostas ao recorrente nosProcessos nos 1.054/71 (DécimaQuinta Vara Criminal), 1.140/71(Sétima Vara Criminal) e 1.449/71(Oltava Vara Criminal), da comar-ca de SAO Paulo.

A pena mais grave, do terceiro,pois a do segundo ja sot rera acresci-

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mo por continuacao, acrescida de1/3 (um terco).»

Inconformado recorreu, extraor-dinariamente, o Mlnistério POblico.E logrou sucesso, els que a Egregia21 Turma, em acardlio indiscrepantede 23-5-78, restabeleceu a sentencaque negara unificacao.

Sua ementa dispae, fls. 19:«Crime continuado. NAo se confi-

gura a hip6tese cogitada pelo § 2?do art. 51 do COdlgo Penal, se oagente pratica roubo contra viti-mas diversas. Precedentes doS.T.F.

RE conhecido e provido.»Transitado em julgado o aresto

referido, ajuizou o condenado, devi-damente assistido, o presente pedidode revisit°.

Visa restaurar o julgado colegiado,primeiramente invocado.

E, para tanto, invoca os arts. 621, Ie III, ambos em sua 2! parte, do

e julgados desta Corte, osquaffs, em decisees do seu PlenAriopassou a admitir, em tese, a viabili-dade juridica da continuacao previs-ta no art. 51, § 2? do Cadlgo Penal,atendidos os requisitos nele previs-tos, nos crimes de roubo praticadoscontra vitimas diversas, fls. 76 e se-guintes.

Corn a suplica inicial, de fls.2/15, oferece os documentos de fls.16/156.

Requisitados os autos das achespenis, apensadas, sobre o pedido,opinou, favoravelmente, a doutaProcuradoria-Geral danestes termos, fls. 165/6:

«1. Jose Gonsalves Verissimo ouNelson de Oliveira requer revise°criminal, em que postula o reco-nhecimento de continuacao delituo-sa em crimes de roubo, que the fo-ra negado pela 2! Turma desse Ex-celso Tribunal, em 23-5-78, quando

do julgamento do recurso extraor-dinArio criminal n? 88.426, tão-s6porque, a epoca, a orientacao ma-joritaria dessa Suprema Corte, erano sentido de considerar im-possivel a continuidade delitiva,desde que houvesse pluralidade devitima.

Contudo, em face da novaorientacao, tambem majoritaria,do Plenario desse Supremo Tribu-nal Federal, tomou-se admissive',em tese o crime cbntinuado deroubo, ainda que afetados interes-ses pessoals diferentes, desde quesatisfeitos os requisitos exigidospelo artigo 51, § 2?, do COdigo Pe-nal.

No caso concreto, em loco,parece-nos deva a continuacao serreconhecida.

Tres foram os roubos pratica-dos pelo requerente: um, no dia 30-7-71, e dots, no dia 18-8-71. Todosocorreram na capital paulista e amantra de execucao Col Mentica,pelo que foram satisfeitos os requi-sitos legais exigidos para a confl-guracao do crime continuado.

Pelo exposto, somos pelo defe-rimento do pedido, corn a conse-Mlente unif 'cacao das penas,restabelecendo-se o V. AcOrdAo doTribunal de Alcada Criminal deSao Paulo.

Brasilia, 19 de marco de 1980 —Aristides Junqueira Alvarenga —Procurador da Republica.

Aprovo: Firmino Ferreira Paz —Procurador-Geral da Repilblica.

6. g o relaterio, o qual submeto ArevisAo do eminente Ministro Xavierde Albuquerque, atendido, pela Se-cretaria, na oportunidade, o dispostono art. 83, II, do Regimento Interno.

Brasilia, 16 de abril de 1980 — Mi-nistro Thompson Flores — Relator.

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VOTO

0 Sr. Ministro Thompson Flores:(Relator) — Julgo improcedente arevisao, ordenando o pronto desa-pensamento dos autos da acao penale sua devolucao ao juizo de origem.

Ao apreclar o RE 88.926-2 cujoacOrdao 6 objeto deste pedido revi-sional, assim relatou a especie, pe-rante a Egrégla 2a Turma o eminen-te Ministro Cordeiro Guerra, fls. 16:

«0 acerdao recorrido entendeupossivel a continuacao entre deli-tos de roubo, unificando as penas.

Sustenta o ilustre recorrente quetal entendimento discrepa da juris-prudencia do Supremo TribunalFederal RECr n? 82.297-SP, HC54.015, fls. 153.

A douta Procuradoria-Geral daRepublica por seu ilustre Procura-dor Alvaro Augusto Ribeiro Costa,opina pelo conhecimento e provi-mento do recurso, fls. 177/178.

E o relaterlo.»

E o voto proferido por S. Exa. fol oseguinte, fls. 17:

«Conheco do recurso e the douprovimento nos termos da juris-prudencia do Supremo TribunalFederal.»

Os demais votos foram de simplesadesao, resultando provldo o ex-traordindrio em actirdão cuja emen-ta ja foi transcrita no relat6rio.

Embora invocando os fragmen-tos citados do art. 621, I e III, doC.P.C. como assentos da pretensao,em verdade a justificativa real dopedido e a «nova classificacao» dainfracao a qual importa em reducãoda pena importa ao requerente. E Pa-ra respaldo da postulactio invoca avigente orientacao do Supremo Tri-bunal Federal quando passou a admi-tir, em tese, o reconhecimento daviabilidade juridica do crime conti-

nuado, ainda que os roubos sejampraticados contra vitimas diversasjurisprudencia emergente dos julga-mentos em conjunto dos RR.EE .87.769 e 88.394, os gnats findaram em11-10-78.

Consider° que, ainda que se pos-sa admitir a «nova classificacao daInfracao», referida no art. 626 doC.P.P. como propOsito e flm do pedi-do de revisao, e, quica, como seufundamento, como acentuou estaCorte nas decisOes proferidas nosRR.EE . 75.111 e 75.079, das Egregias1? e 2? Turmas, de 6-4-73 e 26-2-73,Relatores os eminentes MinistrosRodrigues Alckmin e Antonio Neder,respectivamente, (RTJ 65, 260 e255), ainda assim 6 mister que se orelacione ao que dispOem as várlashiptiteses previstas nos trOs incisosdo ref erido art. 621.

In casu indicou o requerente aspartes terminals dos incisos I e IIIdaquele preceito: «quando a senten-ca condenatöria for contr6ria ao tex-to expresso da lei penal ou a eviclkn-cia dos autos; III — quando, ap6s asentenca, se descobrirem novas pro-vas de inocencia do condenado ou decircunstancia que determine ou auto-rize diminuicao especial da pena»,respectivamente.

6. Sucede que nem se cogitou denovas proves, nem se procurou con-veneer que ocorria a primeira moda-Made, a qual, semelhantemente aque sucede com a modalidade pre-vista no art. 593, III, d, do DiplomaProcessual pertinente as decisOes doJuni, importa, tamb6m, na reapre-ciacao da prova.

Antes, o pedido de novo enquadra-mento juridic° dos roubos que se su-cederam, decorre de novo rumo dejurisprudencia desta Corte, emer-gente dos precedentes do Plenärio jacitados, os gnats, com a nova compo-sicao da Corte, Interpretando o 2?do art. 51 do C.P., admitiram que

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comportava fosse aplicado, em tese,aos roubos, ainda que praticadoscontra vitimas diversas, satisfeitosque fossem os demais requisitos ne-le, 2?, impostos.

A toda evidencia que tal razAo,para postular a revisao, nao mereceatendida, nem pela motivacão co-mentada, nem sequer, que ocorressea classificacilo criminal reconhecidano aresto revidendo fosse contraria a«texto expresso da lei penal», tantomacs que os Julgamentos do Plenarioreferidos foram alcancados por es-cassa maioria de votos.

NAo veto, assim, como possaprosperar o pedido de revisAo.

E o meu voto.

lo Ministerio Pablico, ambos relata-dos pelo eminente Ministro CordeiroGuerra sao, em verdade, iguais.

Limitou-se no provimento a reco-nhecer que descabia a unificacAopleiteada, els que os roubos forampraticados contra vitimas diferentes.S6 isso e nada mats.

Por isso não examines as demaisquestOes que acabam de ser aflora-das pelo eminente Ministro Xavierde Albuquerque, mesmo porque de-las nAo tratou o Supremo TribunalFederal Ficariam elas, pois, a car-go do Tribunal local.

Por isso, data yenta, mantenho 0meu voto.

VOTOEXPLICACAO

0 Sr. Ministro Thompson Flores:Senhor Presidente. Pela ordem.

Como acentuei no 'Melo dos Julga-mentos, considerei que os dots pedi-dos de revisAo eram idanticos, posto,como a evidente a pretensAo deduzi-da pelos requerentes.

0 eminente Revisor, Ministro Xa-vier de Albuquerque, todavia, fazuma distincAo quanto a de n? 4.596,na qual S. Exa., admite que o reque-rente postula primeiramente sua ab-solvicAo.

Peco permissAo para dissentir. In-sisto que sac) idanticos os pedidos,embora diversas as situagOes dossentenciados.

Mas, tanto na 4.593 quanto na4.596, o que em verdade pede o con-denado 6 a unificacao das penas, fa-ce a continuacAo, a qual decorre MI°s6 do pedido por ele pessoalmenteformulado, como atravas do defen-sor que ]he dei.

Demais, os acOrdAos da EgrégiaSegundo Turma que proveu os recur-sos extraordinarios manifestados pe-

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque (Revisor) — Funda-seo pedido de revisal) em dots motivos:haver o acardão, que se quer rever,sido proferido contra a evidencia dosautos (art. 621, I, 2? parte do COdigode Processo Penal), e haverem-sedescoberto novas provas de circuns-tancias que determina ou autorizadiminuicão especial da pena (art.621, III, 2? parte do mesmo cOdigo).

A capitulacao legal do pedido con-tradiz frontalmente a deducão dasrazOes que o esforcam, feita pelopit/3H° requerente, alias, tecnica-mente assistido por nal) menos dequatro advogados. Diz ele, com efel-to, — e o diz corretamente que oSupremo Tribunal Federal cassou oacOrdAo estadual «Unica e exclusiva-mente por causa da tese de direlto,entendendo que nAo cabia o crimecontinuado em relacAo a delitosofensivos a bens personalissimos, co-mo o roubo» (us. 9). E acrescentaWilda aqui, corretamente, que o jul-gado desta Corte nada disse sobre amatéria de fato apreciada no primi-tivo processo de tmificacao tie penas(fls. 12).

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Nao pode a Segunda Turma ter de-cidido contra a eviciOncia dos autos,se nada examinou relativamente aosfatos e as provas, dos quais prescin-diu para a conclusao que adotou. Poroutro lado, nenhuma nova prova decircunstancia capaz de determinarou autorizar diminuicáo da pena, foisequer aventada na peticao inicial.

Por seus fundamentos explicitos,portanto, o pedido nao pode ser defe-rido.

Admito, todavia, que o requerentehaja pretendido fundar seu pedidona primeira parte, e nao na segunda,do Inciso I, do art. 621 do COdigo,atribuindo ao aresto impugnado 0ser contrario ao texto expresso da leipenal. Esse, alias, seria o Unico fun-damento compativel, em principio,corn a estrutura legica-juridica doreferido aresto.

criminal. Esta so 6 admissivel,quando a decisao revisando contra-ria expressa disposicao de lei e aevidancia dos autos.

Tenho urn parecer, cuja oportuni-dade para expor estava aguardando,no qual ono inclusive o Desembarga-dor Martins de Oliveira, o melhormonografista brasileiro, sobre a re-visao criminal.

Diz ele que a revisao criminalassim como a rescisoria do crime.Entao, no parecer que dei, eu diziaque a mudanca de jurisprudencianao autorizava a revisäo criminal,porque, assim como na rescisOria,aplica-se a SUmula 343.

Vendo que, neste ponto, estaoacordes os eminentes Relator e Re-visor, acompanho S. Exas.

EXTRATO DA ATA

Nao creio, ainda assim, que possavingar. Embora a jurispruanciadeste Plenario se haja posteriormen-te firmado ern sentido diverso eoposto, o entendimento perfilhadopelo aresto atacado revela opcao in-terpretativa perfeitamente sustenta-vel do preceito legal pertinente, naopodendo configurar contrariedade aotexto expresso da lei.

Isto posto, indefiro o pedido de re-visao.

VOTO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra —Sr. Presidente, estou de acordo cornos votos dos eminentes Ministros Re-lator e Revisor, apenas salientandoque a simples mudanca de jurispru-dencia do Supremo Tribunal Federalnao legitima um pedido de revisal)

RvCr 4.593 — SP — Rel. Min.Thompson Flores. Rev.: Min. Xavierde Albuquerque. Peticionarlo: JoséGonsalves Verissimo ou Nelson deOliveira (Advs.: Alberto Viegas Ma-rtz de Oliveira e outros).

Decisao: Julgou-se improcedente.Decisào uniforme.

Presidancia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessao osSenhores Ministros DjaciThompson Flores, Xavier de Albu-querque, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves, Cunha Peixoto, Soares MUTIOZ,Decio Miranda e Rafael Mayer. Au-sente, licenciado, o Senhor MinistroLeitão de Abreu. Procurador-Geralda Reptiblica, o Dr. Firmino Ferrei-ra Paz.

Brasilia, 15 de maio de 1980 —Alberto Veronese Agular, Secretario.

R.T.J. — 96 993

CONFLITO DE JURISDICAO N? 6.135 — SP(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Cunha Peixoto.Suscitante: Tribunal Federal de Recursos — Suscitado: Tribunal de Jus-

tica do Estado.

Conflito de Jurisdicho entre Julz de Direito e Auditor Militar deurn mesmo Estado-membro.

Corn a redacilo dada pela Emenda Constitucional n? 7/77 ao art.122, I, e, da Constituicão Federal, a compeancia para decidir confli-tos da esp6cle 6 do Tribunal Federal de Recursos.

Conflito de JurisdicAo conhecido para declarar-se competente oTribunal suscitante.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em sessaoplenaria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, emconhecer do Conflito de Jurisdicão edeclarar competente o Tribunal sus-cltante.

Brasilia, 25 de outubro de 1978 —Thompson Flores, Presidente —Cunha Peixoto, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto:A Procuradoria-Geral da. Republica,por seu ilustre titular, ProfessorHenrique Fonseca de Aranjo, assimexpOe e aprecia o presente conflitonegativo de jurisdicao:

«I. Perante o Tribunal de Justicado Estado de Sao Paulo foi susci-tado conflito positivo de jurisdicäoentre o Juiz de Direito da Comarcade MlranclOpolls e o Auditor da 3?Auditoria da Justica Militar do Es-tado de São Paulo.

2. 0 egrOgio Tribunal de Justica,corn fundament° na nova redacaodo art. 122, I, alinea e, da Consti-

tuicao da Republica, com a reda-cao dada pela Emenda Constitucio-nal n? 07, de 13-4-77, nao conheceudo conflito, remetendo os autos aoegregio Tribunal Federal de Re-cursos, que proclamou sera cOm-petente. Este, porém, invocando ajurispruclancia do Excelso Prete-rio, nao aceitou sua competencia,suscitando o presente conflito ne-gativo de jurisdicao perante estecolendo Supremo Tribunal Fede-ral.

Data venia, improcede o con-flito, a toda evidancia, pots dispon-do o citado preceito constitucional,com sua nova redacao, que ao Tri-bunal Federal de Recursos cabejulgar originariamente «os confli-tos de jurisdicao entre Juizes fede-rais a ele subordinados e entre Jul-zes subordinados a tribunalsdiversos», nao debrou dnvida que aeste cabe conhecer os conflitos en-tre Juiz de Direito, subordinado aoTribunal de Justica, e Auditor Mill-tar Estadual, subordinado ao Tri-bunal Mllitar estadual, nos Estadosem que foi mantido, entre os quaiso de Sao Paulo.

Diante da nova redacao, naopode subsistir a anterior jurispru-dëncia do colendo Supremo Tribu-nal Federal como ja reconhecido

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por este colendo Tribunal (CJ.6.129, Rel. Ministro Moreira Alves,Sessão de 6-9-78).

5. Nessas condicOes, opinamos nosentido de que se conheca do con-flito, eis que suscitado entre dotsTribunals, para proclamar a corn-petAncia do egregio Tribunal Fede-ral de Recursos, suscitante».E o relatório.

VOTO

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto(Relator): 0 art. 122, I, e, da Consti-tuicAo Federal, na nova redacäo quethe deu a Emenda Constitucional n?7/77, ampliou a competencia do Tri-bunal Federal de Recursos para diri-mir conflitos de jurisclicAo, e, assim,presentemente, cabe-lhe resolverquaisquer conflitos de jurlsdicAo en-tre Juizes de primeiro grau, aindaquando, como sucede no. caso, se su-bordinem a Tribunals que se cir-cunscrevem ao Ambito de umEstado-membro.

Neste sentido ja decidiu este colen-do Tribunal Federal no CJ n? 6.129,em que foi Relator o Ministro Morel-ra Alves.

Febo motivos expostos, e acolhendoo parecer da Procuradoria-Geral daReptiblica, conheco do presente con-flito, e declaro competente o Tribu-nal suscitante.

EXTRATO DA ATA

CJ 6.135 — SP — Rel. Min. CunhaPeixoto. Suste.: Tribunal Federal deRecursos. Susdo.: Tribunal de Justi-ca do Estado.

DecisAo: Conheceram do Conflito ederam pela competéncia do TribunalSuscitante. Decisão unAnime. Impe-dido o Sr. Min. Decio Miranda.

Presidencia do Sr. Thompson Flo-res. Presentes A Sessào os Srs. MI-nlstros Djaci Fated°, Antonio NederLeak) de Abreu, Cordeiro Guerra,Moreira Alves, Cunha Peixoto, Soa-res Munoz e Decio Miranda. Ausen-tes, Justificadamente, os Srs. Minis-tros Rodrigues Alckmln e Xavier deAlbuquerque. Procurador-Geral daRepfiblica, o Prof. Henrique Fonsecade ArauJo.

Brasilia, 25 de outubro de 1978 —Alberto Veronese Aguiar, SecretA-rio.

CONFLITO DE JURISDICAO N? 6.218 — RS(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Djaci FalcAo.Suscitante: Julz de Direito da Comarca de Santiago — Suscitado: Conse-

lho de Justica da 3? Auditoria da 3? Circunscricdo JudiciAria Militar — Inte-ressados: Joni) Valdir Dorneles Martins, Neraci Prestes de Araujo (Assisten-te de AcusacAo) e o Mlnistério Ptiblico Estadual.

Confllto de jurisdicão. CompetOncla do TFR para a sua aprecia-VI°, nos termos do art. 122, inc. I, letra e, segunda parte, da Consti-tuiclio Federal.

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ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessAoPlena, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, naoconhecer do conflito, remetendo-seos autos ao TFR, nos termos do votodo Ministro Relator.

Brasilia, 6 de dezembro de 1979 —Antonio Neder, Presidente — DjaciFaIngo, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Benham Djaci FalcAo: 0 pa-recer do Dr. Alvaro Augusto RibeiroCosta esclarece a materia debatida,nos seguintes termos:

«1. 0 Tribunal Federal de Recur-sos, por seu plenerio, negou conhe-cimento ao Conflito de Competen-cia n? 3.489-RS e determinou aremessa dos autos ao Pret6rioMaior.

2. As razdes da decisAo se encon-tram sintetizadas na ementa de fls.403, in verb's:

«Processual. Competencia. Cri-me cometido por militar doExercito contra policial militar.

Caso em que, havendo o Con-selho de Justice da 3! Auditoriada 3! CJM declinado da compe-tencia para a Justice Comum,nesta foi o reu condenado pelo

em decisAo mantida pelo E.TJ mas anulada pelo Col. STF,que o mandou a novo AM

Conflito negativo em seguidasuscitado pelo Juiz, que acolheupromocao do Ministerio Priblicono sentido de se tratar de crimemilitar. Hipôtese em que se devever, na decisAo do E. TJ, mani-festacAo implicita no sentido dacompetencia da Justica Comume da sua prOpria.

Incompetencia ao TFR».A hip6tese fora relatada no pa-

recer de fls. 390/393, nos seguintestermos:

«A Procuradoria da Justice Mi-nter, em exercicio junto a 3! Au-ditoria da 3! CJM, ofereceu de-ntincia contra Joao Waldir Dome-les Martins, porque este, duranteuma luta corporal, desfechou ve-rios golpes contra o PM ElciroOrtiz de Araftjo, provocando-lhea morte (art. 205, § 2?, I, doCPM).

Recebida a dernincia, ap6s o in-terrogatbrio do Mu, a expedicaode precateria para inquiricao detestemunhas, o Conselho de Jus-tice da 3! Auditoria da 3! CJMdeclinou de sua competencia eremeteu os autos a Justica Co-mum (fls. 153).

Na Comarca de Santiago, oPromotor PC.83lico ofereceu novadentmcia, captulando o fato noart. 121, § 2?, II, do C6cligo Penal(fls. 2/3).

0 feito ocorreu normalmente eo reu foi condenado a sete (7)anos de reclusAo ( fls. 286).

Inconformada, a defesa apelou,mas, o E. TJ do Estado mantevea decisAo (fls. 316/323).

Todavia, o STF anulou o julga-mento pelo juri e determinou queo acusado fosse submetido a novojulgamento (fls. 364/368).

Posteriormente, atraves dodespacho de fls. 384/385, acolhen-do promocAo do Ministerioco (fls. 378/382), o Juiz de Direitoda Comarca de Santiago deu-sepor incompetente e suscitou con-flito negativo de jurisdicao pe-rante esta E. Corte».

Preliminarmente, afigura-se-nos desmerecedor de conhecimentoo arguido conflito, por dots moti-vos.

996 R.T.J. — 96

Em primeiro lugar, porque aExcelsa Corte, ao anular o julga-mento pelo jUri, acolheu o parecerda Procuradoria-Geral da RepMThca, que assim concluira: "pelo de-ferimento do pedido para que, anu-lado o julgamento pelo JUri, a ou-tro seja submetido o paciente” (v.fls. 367). Assim, admitiu o Supre-mo Preterio, implicitamente, acompetäncia da Justica Comum eem virtude disso foi que teve segui-mento, no Juizo suscitante do con-flito, KA° penal.

Se, pornm, for entendido que aaludida declsAo da Corte Maiorflat:, tern o alcance que acima the eatribuido, de qualquer modo näocaberia a ela, agora, conhecer doconflito. 8 que — como assinaladonos votos vencidos ao ensejo do Jul-gamento feito no TFR (v. fls.400/401) — näo se achariam carac-terizadas, no caso, quaisquer daship6teses cogitadas pelo art, 119, I,e, da vigente Lei Maior.

0 Min. Paulo Tévora (voto defls. 400), no particulas, observou:

«0 STF anulou o julgado daCorte do/Rio Grande do Sul. A si-tuacão voltou, pois, ao status quoante, isto 6, exercicio da compe-täncia pelo Juizo Comum. 0 con-flito surglu posteriormente, quan-do se suscltou a competnncia daAuditoria Militar de modo que,atualmente, se confrontam JuizoCivil e Auditoria Militar.

Por essas razdes, preliminar-mente, conheco do conflito”.

Admitindo-se, portanto a exis-téncia do conflito, caberia ao TFR,data yenta, dele conhecer.

No merito, entremostra-seconfigurada, a nosso ver, a compe-tëncla da Justica Comum.

Levando-se em conta o art.129 da CF e o art. 9? do CPM, nä°vemos como se possa colocar a hi-

p6tese em exame sob o alcancedesses dispositivos.

Com efeito, trata-se de crimepraticado por militar e definido deigual modo na lei penal comum ena militar. Cabivel, por isso, o co-tejo entre a hip6tese e as situacOesprevistas na alinea II, do art. 9?,do CPM .

0 crime não ocorreu em lu-gar sujeito A administracão mill-tar; o autor não se encontrava emservico, em formatura, em periodode manobras ou exercicio, nemusou armamento ou material bal-m cogitado pela alinea f do art. 9?do inc. II, do CPM.

Resta considerar, dessarteapenas a hip6tese da alinea a doaludido inciso.

Esse dispositivo exige, para aconfiguragáo do crime mllltar, quea vitlma seja, como o autor, tam-136m militar em situagäo de ativi-dade ou assemelhado. Dai a inda-gacao: para os fins all previstos,pode o integrante das policias mili-tares ser considerado militar?

A nosso ver, negativa deveser a resposta.

0 4? do art. 13 da CF defineas policias militares como forcasauxlliares, reserva do Exnrcito,instftuidas para a manutencdo daordem pnblica nos Estados, nosTerritOrios e no Distrito Federal.

17. Cotejado o dispositivo acimacorn os arts. 90 e 91 da Carta Malor

que prescrevem o destino consti-tucional das Forcas Armadas (de-fesa da Pâtria e garantia dos pode-res constituidos, da lei e da ordem)

verifica-se que, do campo deatuacao das Forcas Armadas, foidestacada uma percela, concernen-te 6 ordem pUblica interna, de cujamanutencao — sem excluir-se acompetencia do Exercito, da Mari-!ilia e da Aeronnutica — foram

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tambem incumbidas as policiasmilitares. Resuita, dal, uma identi-dade somente parcial de functies.

Analisado, por outro lado, oDec.-lei n? 667/69, o mesmo seconstata, pois, delimitando a coin-petencia das policias mllitares (v.art. 3?), esse diploma as situa emcampo de atuacAo interna das For-cas Armadas, respeitadas emboraas missees peculiares a estas. So-manta ate ai, portm, existe identi-jade.

Na disciplina da estrutura e3rganizacflo das policias mllitares,constata-se que o comando dasmesmas 6 exercido (salvo caso ex-cepcional — v. 4? do art. 6?) porofficial superior combatente, doservico ativo do Exercito (art. 6?).Quanto A instrucAo e armamento,obedecem A orientacAo, fiscaliza-00 e controle do Ministerio doExercito (art. n? 13).

Militia, portanto, a separavAoentre as instituicOes em cotejo,realcada, alias, pela prOpria espe-cificacAo dos elos que as vinculam.

No que concern aos inte-grantes das policias militares, oreferido Decreto-lei estabelece queobedecerAo a regulamento discipll-nar «redigido A semelhanca do Re-gulamento Disciplinar do Exercitoe adaptado As condicdes especialsde cads Corporacao » (sic, art. 18).sendo-lhes, tambem aplicAveis asdisposicees constitucionais relati-vas ao alistamento eleitoral de ele-gibllidade dos militares, bem comoas relativas As garantias, vanta-gens, prerrogativas, deveres e res-trict:les Aquales concernentes (art.25). Equiparam-se os policials mi-litares. dessarte — para algunsefeitos — aos militares, nAo seidentificam corn ales.

22. As policias militares, emborapartilhando da esfera da compe-tencia do Exercito e por ele absolu-

tamente controladas, com ele nAose confundem, nflo obstante este-jam os seus integrantes, para de-terminados efeitos, equiparadosaos componentes das Forcas Ar-madas.

A Lei 5.774/71 (Estatuto dosMilitares), por seu turno, definecomo milltares os integrantes dasForcas Armadas, os de carreira —os que exercem atividade continua-da e inteiramente devotada As fi-nalidades precipuas das ForcasArmadas, denominada atividademilitar — os incorporados paraprestacilo de servico militar, oscomponentes da reserva ( quandoconvocados ou mobilizados), osalunos de OrgAos de formactio mili-tar da ativa e da reserva e emtempo de guerra, todo cidadAo bra-sileiros mobilizado para o servicoally() nas Forcas Armadas. Ora, aspolicias militares constituem re-serva das Forcas Armadas. Assim,somente quando convocadas e mo-bllizadas integram esta.

Significativo, outrossim, 6 no-tar que o Dec.-lei 898, de 29-9-69(art. 53) conslderou, como institui-cOes mllitares, apenas «as ForcasArmadas, constituidas pela Mari-nha de Guerra, Exercito e Aero-nAutica Mi!liar, estruturadas emMinisterios, bem como os altos or-gAos militares de administraclio,plane' amento e comando».

Afigura-se-nos razoAvel, pots,concluir, A luz dos textos legalsacima referidos, que os integrantesdas policias militares, emboraequiparados aos militares, para al-guns efeitos, com ales nAo se con-fundem nem possuem campo deatuacfio de integral identidade.

A hipotese de que trata o art.9?, II, a, do CPM, ademais, pressu-pOe a igualdade de condictio — mi-litar — entre o ofendido e o ofen-sor.

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27. Inexistindo, entretanto, iden-tidade entre a condicão do militar

integrante das Forces Armadase a do policial militar que, para

alguns efeitos, aquele se equipara,nao se ajusta, a hipetese dos autos,a referida alinea a, do art. 9?, II,do CPM.

Sao essas, as razoes que nos le-vam a opinar pelo /leo conheci-mento do conflito; se conhecido, oparecer a no sentido da proclama-gee da competencia da Justice Co-mum». (Fls. 409 a 416).

Ao que se ye, trava-se o conflitoentre o Juizo de Direito da Comarcade Santiago e o Conselho de Justiceda 3? Auditoria da 3? CJM (fls. 153).

Assim sendo, configura-se a com-petencia do E. TFR para julgar ori-ginariamente o conflito, nos termosdo art. n? 122, inc. I, letra e, segundaparte, da CF.

Em conclusào, neo conhego doconflito e determino a devolucao dosautos ao E. TFR, para que o apre-cie, como de direito.

EXTRATO DA ATA

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falai) (Rela-tor): Observo, de inicio, que no HC52.976, por mim relatado, cuidou-se,unicamente, do tema atinente a null-dade do julgamento pelo Tribunal doJOH, como se ye da ementa:

“Desde que alegada a excludenteda legitima defesa, e negado o que-sito sobre a moderaceo do empre-go dos melos necesserios para re-pelir a agressao torna-se obrigate-ria a formulaceo de quesito sobre oexcesso culposo. A omisseo tornanulo o julgamento. Habeas corpusdeferido». (Fis. 364).

NA° se questionou sobre jurisdi-cao.

Com a anulaceo do julgamento, foideterminada a realizacao de outrojuri (fls. 364 a 367). Acontece que,mediante provocacdo do MinisterioPUblico, o Juiz de Direito de Santia-go, declinando de sua competenciapara a Justice Castrense (ConselhoPermanente de Justice, da 3? Audi-toria, da 3? CJM), suscitou o presen-te conflito (fls. 384 a 385).

CJ 6.218 — RS — Rel.: Min. DjaciSuste.: Juiz de Direito da Co-

marca de Santiago. Susdo.: Conselhode Justice da 3? Auditoria da 3? Cir-cunscricao Judicieria Militar. Sus-dos.: Joao Valdir Dorneles Martins(Advs.: Danilo Garcia da Rosa e ou-tros). Neraci Prestes de Aradjo (As-sistente de Acusacão). (Advs.: Maxi-milian° Stacowski e outra) e o Mi-nisterio PUblico Estadual.

Decisao: Nao se conheceu do con-flito, remetendo-se os autos ao Tri-bunal Federal de Recursos, nos ter-mos do voto do Min. Relator. Deci-seo uniforme.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sesseoos Senhores Ministros Djaci Feta°,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves, Soares Munoz, Decio Mirandae Rafael Mayer. Ausente, justifica-damente, o Sr. Min. Cunha Peixoto.Ausente, licenciado, o Sr. Min. Lei-tao de Abreu. Procurador-Geral daReptiblica, o Dr. Firmino FerreiraPaz.

Brasilia, 6 de dezembro de 1979 —Alberto Veronese Aguiar, Secreted°.

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CONFLITO DE JURISDICAO N? 6.278 — GO(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Decio Miranda.Suscitante: Tribunal Federal de Recursos — Suscitado: Tribunal de Jus-

tice de Goias — Interessados: Manoel Bueno Fernandes Sobrinho e sua mu-lher.

Competencla. AcAo rescinria. Proferida a decisto rescindendapela Justica local, quando presente na relacAo processual o IDAGO,autarquia do Estado-membro, o ford cativo do Tribunal de Justica pa-ra a aclio rescis5ria cede lugar ao torn privlleglado, do Tribunal Fe-deral de Recursos, se, pela legislacAo posterior, o im6vel em disputase acha situado em fain cujas terras devolutas foram transferidas aodominio da Unlflo, e se aquela autarquia estadual veto ser substituidapelo INCRA, autarquia da

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessAoPlenaria, na conformidade da ata dejulgamentos e das notas taquigrafi-cas, por maioria de votos, conhecerdo conflito e julgar competente oTribunal Federal de Recursos.

Brasilia, 3 de dezembro de 1980. —Antonio Neder, Presidente — DecioMiranda — Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Decio Miranda: —Trata-se de conflito negativo de ju-risdicAo, suscitado pelo Colendo Tri-bunal Federal de Recursos, que indi-ca a competAncia do Colendo Tribu-nal de Justica do Estado de Goiaspara o processo e julgamento daacAo rescisOria contida nestes autos.

Ao tempo em que live a honra deintegrar o Tribunal suscitante,coubera-me a Mink( de relator daacAo rescisoria e, nela, havia eulancado relatario do seguinte teor:

«0 Sr. Ministro Deck) Miranda:Manoel Bueno Fernando Sobrinhoe sua mulher Eliana Pereira Rue-no prop:Sem acAo rescisaria de

acOrdlio proferido, em autos de de-marcacAo da fazenda “Cordilhei-ra», pela Primeira Turma Julgado-ra da Segunda Camara do Tribunalde Justice de Goias (Apelava°Civel 9.602, da comarca de PedroAffonso).

Fundaram a actio no art. 798, In-ciso H. do Cad. Proc. Civil de 1939,porque utanto a sentence de pri-metre instAncia, como o V. Ac6r-dlio (...) se apoiaram (...) na su-posta falsidade dos documentosagora exibidos».

Mencionaram que do ac6rdAorescindendo haviam recorrido parao Egrégio Supremo Tribunal Fede-ral, que unanimemente nAo conhe-ceu do recurso.

Requereram a citacão do Institu-to Nacional de Colonizacão e Re-forma Agraria — INCRA, «umavez que a fazenda Cordilheirasitua(se dentro da fain instituidapelo Decreto-lei Federal n? 1.164,de 1? de abril de 1971», sendo as-slm Instituto sucessor legal doInstituto de Desenvolvimento A-gringo de Goias — IDAGO, que figu-rara como contestante na acAo de-marcatoria.

1000

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Ad cautelam, pediram tambem acitacao do Instituto, por Ultimo re-ferido.

Contestando a acAo, o INCRApreliminarmente indicou comocompetente para a causa o Egra-gio Supremo Tribunal Federal, porhaver julgado o recurso extraordi-natio interposto da decisAo do Tri-bunal local, indicada pelos autorescomo decisAo rescindenda. (Fls. 69e segs. ) .

Posta a causa em julgamento, oTribunal de Justica de GolAs men-cionou a prellminar levantada peloINCRA, no sentido da competanciado Egragio Supremo Tribunal Fe-deral, por haver julgado o recursoextraordinArio, embora dele nAoconhecendo.

Entendeu, poram, existir, em Ca-rater de prioridade, outra prelimi-nar de incompetancia, ou seja, adecorrente da presenca da autar-quia federal INCRA, como contes-tante da acAo rescisOria, a indicar,em primeiro piano, a competanciado Tribunal Federal de Recursos.

E assim decidiu. (Fls. 90-2).Nesta instAncia, o Procurador da

Reptiblica Dr. Joao Henrique SerraAnd, em parecer devidamenteaprovado, declara que «em face daconfirmacao do merito pelo pr6-prio Colendo Supremo Tribunal Fe-deral, a competancia para o conhe-cimento e julgamento da acAo per-tence ao Excelso PretOrio, sem re-levAncia a questao de ser compe-tente o Egregio Tribunal Federalde Recursos ou o Egregio Tribunalde Justica de GolAs», acrescentan-do que, «nesse caso, a competanciaseria a do Tribunal de Justica doEstado que proferiu a decisAo, potsse ela pode desconstituir o seu pr6-prio julgado, independentementedo Pato de uma Autarquia Federalter sucedido a um OrgAo estadual».

Afirma, ainda, o parecer que «dequalquer forma, indo os autos AColenda Suprema Corte, se elatambem se Julgar incompetente,esclarecerA com autoridade a qualTribunal competirA o proces-samento e julgamento da acao».

(Fls. 97-8).E o relaterio.» — (Fls. 100-101).

Sucedeu-me como relator o nobreMinistro William Patterson, que,proferindo voto na conformidade doparecer JA acima referido, declarou:

«Na verdade, nAo encontro justi-ficativa de ordem jurldica a indi-car a competancia deste TribunalFederal de Recursos para rescin-dir acarclao de outra Corte.. Assim,a solucAo estarA afeta ao PretOrioExcelso, ou para decidir a rescisO-ria, ou para indicar o Tribunalcompetente (art. 119, I, e, da Cons-tituicao Federal).

Ante o exposto, meu voto O nosentido de suscitar Conflito de Ju-risdicao perante o Egregio Supre-mo Tribunal Federal, nos termosda regra constitucional referenda-da». (Fls. 109).

E foi esse voto acoltildo por deci-sat) unAnime do colegiado.

Na sessAo plenAria de 27-11-80, sus-citei questa() de ordem, que, A unani-midade, foi resolvida no sentido denAo haver impedimento de minhaparte para funcionar nestes autos noSupremo Tribunal Federal.

Eis o teor da aludida questa° deordem:

«Sr. Presidente, tendo recebidopor distribuicao estes autos deConflito de Jurisdicao, verifico ha-ver neles lancado ao tempo em quefive a honra de compor o TribunalFederal de Recursos, o relatOrioque se acha a fls. 100 e segs., rela-tivo 8 acAo rescisOria contida neste

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processo, aceo que naquele Tribu-nal tomara o Earner° 593, do Esta-do de Goias.

NAo cheguei, porem, a praticarno feito qualquer ato deciserio, emvirtude de haver sido distinguido,antes do julgamento, corn a minhanomeactio para integrar o Supre-mo Tribunal Federal. (Fls. 102v).

Substitulu-me, na Puna) de rela-tor, o eminente Ministro Jose Neilda Silveira, antes meu revisor.(Fls. 103).

Tend° em conta o disposto noart. 134, inciso III, do C6d. Proc.Civil, que declare «defeso o julzexercer as suas funceses no proces-so contencioso ou volunterio (...)que conheceu em primeiro grau dejurisdicAo, tendo-]he proferido sen-tence ou decisfio», submeto a esteEgregio PlenArio questAo de or-dem, para que se delibere se estouou nAo impedido de funcionar co-mo relator do Conlin° de Jurisdi-

que veil) a ser suscitado nes-tes mesmos autos, que agora denovo me couberam por distribui-cAo.

Ao meu entender, nAo estou lin-pedido, ante os termos do is citadoinciso III do art. 134, do C6d. Proc.Civil.

Peco, porem, aos eminentes cole-gas dizer se estou certo.

E esta a questAo de ordem, quesubmeto a consideracAo do Plena-rio, nos termos do art. 22, III, doRegiment° Intorno.»

Delxei de solicitar parecer ao Dr.Procurador-Geral, pela convenienciade julgar o feito antes das ferias, etendo em conta a circunstAncia de jehaver manifestacAo nos autos, apro-vada por um dos eminentesSubprocuradores-Gerais. (Fls. 98-9).

E o relaterio.

VOW

0 Sr. Ministro Deck) Miranda: —Declare o verbete 249 da Slumla doEgregio Supremo Tribunal:

«E competente o Supremo Tribu-nal Federal para a acAo resciseria,quando, embora nAo tendo conheci-do do recurso extraordinerlo, ouhavendo negado provimento aoagravo, tiver apreciado a questa°federal controvertida.»

No caso que ora temos sob exame,o recurs° extraordinerio, de que intoconheceu a Suprema Corte, apontara«Violace° dos arts. 530 e segs., doC6digo Civil, e 415 e seguintes, doC6digo de Processo Civil, alem de di-vergencia com julgados de outrosTribunals estaduais». (Fls. 36 e v).

Essa fundamentactio fol recusadapelo acerdito, de que foi relator osaudoso Ministro Allomar Baleeiro,a dizer que se tratava «de meraapreciacAo de proves, que nä° po-dem ser reexaminadas por via de re-curse extraordinerio», acrescentan-do, ainda, que o «v. AcOrdAo //A° ne-gou vigencia a lei federal e nAo esteprovado o dissidlo jurisprudencialcomo quer a Silmula 291. (Fls. 39fine).

Tenho, pots, que se a acflo rescise-ria, ora sob apreciaceo, tentasse ata-car o actordAo estadual por alegadadesconformidade corn a lei, estariaenfrentando questAo federal ja deci-dida pelo Egregio Supremo TribunalFederal.

Al, induvidosa a competencia des-ta Corte.

Mas a tentative dos autores daresciseria nAo a esta, e, aim, outra.

Procuram desconstituir o acOrdAo,que Ihes tol desfavorAvel, a base doInds° da antiga lei processual queprevia a acao resciseria quando oprincipal fundamento da decisfio res-

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R.T.J. — 96

cindenda «for prova declarada falseem Juizo criminal, ou de falsidadeinequlvocamente apurada na prepriaace° rescisOria».

E certo que os autores querem oinverso do que prevg o texto, isto 6,que se declare verdadeira a provaque a decisgo rescindenda teve comode autenticidade nao demonstrada.

Abstraida, porgm, esta considera-cgo a que macs tarde voltarei, vg-seque o fundamento legal invocado naoeste compreendido na quest go fede-ral apreciada pelo Supremo Tribu-nal.

Este Corte decidiu que o acarclgoproferido na demarcataria nao con-trariava a lei federal invocada e emrelacgo a ele nao se provara o alega-do dissidio jurisprudenclal.

E o que os autores da rescisOriapedem 6 que se desconstitua o referi-do acarclgo por confirmar sentenceque tivera como fundamento provafalse, ou, mats precisamente, tiveracomo fundamento asuposta falsidadedos documentos», os quals, agoraexibidos, sgo verdadeiros, no dizerdos mesmos autores.

Para esse objetivo nao se desenhaa compete/1de do Supremo TribunalFederal, pots a matgria que ora sepretende lever a julgamento nao es-ta compreendida na questa° federaldecidida no recurso extraordinerio.

Resta verificar se 6 do TribunalFederal de Recursos a competgnciapara a acgo rescisOria, ou do Tribu-nal de Justice de Goias, que dela de-clinou.

Ao tempo em que julgou a apela-cao o Tribunal local (agosto de1966), figurava como rgu, na acgodemarcathria, o Instituto de Desen-volvimento Agrario de Goias — 'DA-GO, sucessor do Estado de Goias, nodominio das terras que a este per-tenciam.

Ao ser proposta a acgo rescisOria(dezembro de 1972), reconheceu-seque as terras, cuja demarcacgo sepretende, estao situadas «dentro dafain instituida pelo Decreto-lei fede-ral n? 1.164, de 1? de abril de 1971»,e, em consecitigncia, citou-se o IN-CRA, Organ a que cabe, segundo oart. 3? do referido decreto-lei, reco-nhecer as posses legitimas de parti-culares sabre porcees de terras de-volutes situadas na referida faixa.

Se, por um lado, aponta para acompetgncia do Colendo Tribunal deJustice de Goias a circunstancia dehaver aquele alto Colggio judiciarioproferido o acOrdgo rescindendo, poroutro lado as presences da Unigo Fe-deral, a que foram transferidas asterras devolutas daquela faixa, e doINCRA, autarquia federal que as ad-ministra, indicam a compagncia daJustice Federal de segundo grau.

Entre o foro cativo da acgo de im-pugnacgo — o da Justice em que seproferlu a decisgo rescindenda — e oforo privilegiado, surgido posterior-mente por motivo de transfergnciapara a Unigo e para a autarquia fe-deral da condic go de partes na rela-cgo processual, nä° ha chlvida deque prevalece o

0 privilggio nao conhece outras ex-cep:3es sengo as expressamente ad-mitidas na Constituicgo, art 125, H3? e 4?, e art 126.

Na opcgo por uma das regras — ade competgncia, que indica para arescisao de acardgo o Tribunal emque o mesmo se proferlu — e a regrade jurisdicgo, que indica o TribunalFederal de Recursos para processoem que sac) partes a Unigo Federal euma de suas autarquias — parecenao haver clavicle sobre preponderara Ultima.

Reconheco, pots, para a acgo res-clsOria contida nestes autos, a corn-petgncia do Colendo Tribunal Fede-ral de Recursos.

E o meu voto.

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1003

VOTO

Sr. Ministro Soares Mufloz: —Sr. Presidente, depreendi do voto doeminente Relator que a resciseriatern dots fundamentos: o primeiro eo de que a decisao rescindenda foiproferida contra literal disposicao delel: o segundo, o de que, posterior-mente, foi apurado que a prove...

Sr. Ministro Decto Miranda:(Relator) — 0 fundamento da reset-sada não 6 esse. A resciseria se foicolocada sob o fundamento da falseprove.

Sr. Ministro Soares Mufloz: —Tinha estruturado o meu voto na su-posicao de que a resciseria tivessedois fundamentos. Se assim fosse,ter-se-la que perquirir se os dois naoforam enfrentados no recurso ex-traordinerio, porque, se um deles hou-vesse sido, estaria firmada a compe-tencla do Supremo Tribunal Federalpelo fato de nil° se poder cindlr o jul-gement° da rescisbria. Mas, se aresciseria tern um s6 fundamento,que e o da false prove, que nao foi,evidentemente, apreciado no recursoextraordinArio, a competencia parajulga-la Ira° e do Supremo TribunalFederal. Resume-se o problema, en-tao, em saber se a competencia serado Tribunal que prolatou o acOrdaoou do Tribunal Federal de Recursos,porque, atualmente, houve alteracaoda situacAo de Pato das terras emdiscussAo.

Sr. Ministro Declo Miranda:(Relator): —A alteracao nä° foi defato, mas de direito.

0 Sr. Ministro Soares Mufloz: — Asterras que pertenciam ao Estadopassaram a pertencer A UniAo.

Entre a competencia de naturezaprocessual do Tribunal que prolatoua decisao rescindenda e a competën-cla de ordem constitucional, em m-a° da materia, do Tribunal Federalde Recursos, opto por esta, de con-formidade corn o eminente Relator.

VOTO

Sr. Ministro Moreira Alves: —Sr. Presidente, diante do conflito en-tre criterio de competencia e criteriode jurisdicão estabelecido constitu-cionalmente, dou preponderancia aeste, razao por que acompanho 0eminente Ministro Relator, conhe-cendo do conflito e dando pela corn-petencia do Tribunal Federal de Re-cursos.

VOTO

Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque: — Sr. Presidente, pecolicence para me manter fiel ao prece-dente que he pouco lembrel.

Parece-me inusitado e inortodo-xo que urn Tribunal rescinda acer-ciao de outro Tribunal.

comum, e isso se este verifican-do multas vezes em Sao Paulo, que aUniao seta forcada a postular peran-te a Justice Estadual, ate mesmopara invocar seu interesse e pedir odeslocamento da cause para a Justi-ce Federal. E o que tem acontecidoem multos casos de usucapiao. Es-ses processos tern subido ao Supre-mo Tribunal Federal e aqui sido jul-gados, quase sempre corn o provi-mento dos recursos da Unfit°, para oreconhecimento da competencia daJustice Federal.

Mas, em certos casos, a Until° ternsaid° vencida, notadamente em al-gumas desapropriacees. Recorre aoSupremo, mas, ainda assim, irk) lo-gra exit°.

A prevalecer a orientacão que es-tao adotando os eminentes colegas, aUlna° poderia, ao inves de recorrerextraordinariamente, propor, contradecisao de Tribunal estadual,resciseria junto ao Tribunal Federalde Recursos. Essa possibilidadecausa-me total perplexidade.

Data venia, considero competenteo Tribunal que proferiu o acerdão

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R.T.J. — 96

rescindendo, no caso, o Tribunal de EXTRATO DA ATAJustica de Goias.

VOTO

Sr. Ministro Thompson Flores:Senhor Presidente.

Peso yenta ao eminente MinistroXavier de Albuquerque para acorn-panhar o voto do eminente Relator.

A regra levaria, em verdade, aconclusão de S. Exa. Todavia, aConstituicão, que tudo pode, inovou acompetencia a respeito, °brigand°,dessarte, pelo seu poder, a fazer quea rescisoria seja julgada pelo Tribu-nal Federal de Recursos, o qual doupor competente.

como voto.VOTO

Sr. Ministro Mac! FalcAo: — Sr.Presidente, dada a modificacAoconstitucional no que tange a jurisdi-cao, nao obstante ponderAveis asconsideracnes aduzidas pelo eminen-te Ministro Xavier de Albuquerque,acompanho o eminente Relator.

Tenho para mim que a competan-cia, no momento do ajuizamento daacdo rescisOria, passou a ser doTribunal Federal de Recursos.

Conheco do conflito e dou pelacompetencla do Tribunal Federal deRecursos.

aj. 6.278 — GO — Rel., Min. DecioMiranda. Suste.: Tribunal Federalde Recursos. Susdo.: Tribunal deJustica de Goias. Interessados: Ma-noel Bueno Fernandes Sobrinho esua mulher. (Adv.: AbrAo Name).Incra.

Decls Decidindo questäo de or-dem, o Tribunal julgou que o SenhorMinistro Relator nAo incide em im-pedimento para oficiar no conflito dejurisdicAo n? 6.278. DecisAo unAnime.

Decisno: Conheceu-se do conflito ejulgou-se competente, o Tribunal Fe-deral de Recursos, nos termos do vo-to do Ministro Relator. Vencido o Mi-nistro Xavier de Albuquerque. Votouo Ministro Presidente.

PresidAncia do Senhor MinistroAntonio Neder Presentes a SessAoos Senhores Ministros Djaci FaIca°,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Lena° de Abreu, CordeiroGuerra, Moreira Alves, Cunha Pei-xoto, Soares Munoz, Decio Mirandae Rafael Mayer. — Procurador-Geral da Republica, o Dr. FirmInoFerreira Paz.

Brasilia, 3 de dezembro de 1980. —Alberto Veronese Agular, Secretario.

MANDADO DE SEGURANQA N? 20.210 — DF(Tribunal Pleno)

Relator para o acOrdAo: 0 Sr. Ministro Moreira Alves.Requerentes: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Banca-

rios de Porto Alegre e outros — Requerido: 0 Senhor Presidente da Republi-ca.

Mandado de Seguranca.— Decreto que estabelece niveis de salazio-minimo para o terra&

rio nacional 6 ato normativo, insusceptivel de ser atacado em tesepor meio de mandado de seguranca.

Pedido nao conhecido.

— 96 1005

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessaoPleneria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por maioria de votos, nao co-nhecer do pedido.

Brasilia-DF, 13 de dezembro de1979 — Antonio Neder — Presidente— Moreira Alves, Relator para oacerclao.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer: — 0Sindicato dos Empregados em Esta-belecimentos Bancarios de PortoAlegre, Sindicato dos Engenheirosno Estado do Rio Grande do Sul, Sin-dicato dos Arquitetos do Estado doRio Grande do SW, Sindicato dosJornalistas Proftssionals de PortoAlegre, Sindicato dos Propagandis-tas, Propagandistas-Vendedores eVendedores de Produtos Farmaceu-ticos de Porto Alegre, Sindicato dosTrabalhadores nas IndUstrias deDestilacAo e RefinacAo de Petraleode Porto Alegre, Canoas e °sari%Sindicato dos Trabalhadores nas In-chistrias de Energia Termo e Hictroe-16trica do Estado do Rio Grande doSW, Sindicato dos Trabalhadores nasIndUstrias Graficas de Porto Alegre,Sindicato dos Trabalhadores nas In-dUstrias do Papel, Papelao e Corticade Porto Alegre, Sindicato dos Tra-balhadores nas Inclastrias de Produ-tos Farmaceuticos de Porto Alegre,Sindicato dos Trabalhadores nas In-dUstrias do Vestwirio de Porto Ale-gre, Sindicato dos Empregados emEstabelecimentos Bancarios de Ca-xias do Sul, Sindicato dos Trabalha-dores nas IndUstrias de Alimentactiode Caxias do SW e Federacilo dosEmpregados em EstabelecimentosBancarios do Estado do Rio Grandedo Sul, impetram o presente manda-do de seguranca contra o ato do Ex-celentissimo Senhor Presidente da

Republica, consubstanciado no De-creto n? 83.375, de 30-4-1979, que esta-beleceu novos niveis de salad() mini-mo para todo o territOrio nacional.

Investindo contra a ilegalidade e ainconstitucionalidade desse ato queteria violado o (Breit° liquido e certodos respectivos associados, todos re-lacionados nos anexos deste proces-so, dizem em resumo, os impetran-tes:

que o Decreto que fixou os no-vos indices de salerio minimo naocumpriu com o disposto no art. 6? daLei n? 4.589/64, no tocante ao proces-samento at estabelecido, notadamen-te por nao terem sido ouvidas, comomanda a lei, as confederacOes deempregados a respeito da fixacãodos novos salarios minimos. Mesmodepois que o Departamento Nacionalde Emprego e Salario (DNES), que6 o nOcleo desse procedimento, tottransformed°, no atual Conselho Na-cional de Politica Salarial (CLAPS),pela let n? 4.923/65, a este expressa-mente conferidas as atriburcOes pre-vistas no art. 6? da Lei antiga, naoteria desaparecido o direito anterior-mente assegurado as confederacOesde serem ouvidas, mesmo que atual-mente aquelas representacOes clas-sistas participem do novo °mac);

que o decreto tambem incideem ilegalidade ao fazer discrimina-cão entre os Estados, pots a exigen-cia legal (art. 76 da CLT) 6 de que osalitrio minimo satisfaca as necessi-dades normals em determinada 6po-ca e regitio do pats, e a remuneracãominima diferentemente estabelecidanao tem correspondencia com os da-dos oficiais do custo de vide, quepouco diferem de uma para outra re-Mao. Desse modo, conforme amplasdemonstracOes cone calculos e es-tatisticas, nao ha a composlcão dosalarlo minimo de acordo corn osindices reels do custo de vide. As-sim, <use a autoridade coatora hou-vesse seguldo as normas que regent

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a materia, fazendo corn que o Deere-to n? 83.375/79 representasse o neces-sari° e legal valor, o salad° minimodeveria ser de exatamente Cr;6.104,35, e nao apenas os acachapa-dos Cr; 2.107,20» (fls.);

que o Decreto mencionado tam-bém contrariou a legislacao previ-denciAria (Lei n? 3.807/60 e Decreton? 77.077/76), pots ao distribuir a suaestimativa em percentuals estanques(Alimentacao — 44%; Habitacao —24%; VestuArio — 22%; Higiene —7% e Transportes 3%), nao deixounenhum percentual para a contribui-câo obrigatoria a previdëncia social,°brigand° o trabalhador a retirar taisvalores de quantlas minimas essen-dais As sues necessidades;

que, além disso, a autoridadecoatora nao deixou nenhuma previ-são quer para educacao, quer para asatide, quer para o lazer, e por isso,nä° fosse ilegal o decreto, seria in-constituclonal, pots a norma maiorreconhece a todos os direito a educa-cão, a sande e ao lazer;

que o direito das categorias pro-fissionais representadas e associa-dos, 6 liquid° e certo, pots salAriosprofissionais, salaries normativos evantagens assistenciais ou previden-ciarias, come o salArio-familia, de-pendem reflexamente, da legitimafixacao do salad° minimo;

que, «na est:16de vertente, o De-creto n? 83.375, deveria estar confor-me corn o Decreto-lei n? 5.452/43(CLT). Nä° o estando, como tam-hem, a toda evidencia e a sobejo secomprovou, 6 ilegal, nulificavel peloPoder JudiciArio e suscetivel de des-constituicao pelo Juizo de amparo,dado ser, por si se, capaz de produziro efeito lesivo ao direito dos impe-trantes» (fls.).

Pedem, afinal, «seja anulado 0presente decreto, por infidelidade,face a lei que o rege, ou inconstitu-clonalidade, recomendando-se a ex-pedieão de outro decreto que atenda

As exigências previstas no texto nor-mative formal e material, como im-perative do melhor Direito...» (fls.21).

Vieram as informacees, em erudi-ta elaboracao do era° juridic° doMinisterio do Trabalho, das (vatsdestaco a sintese que nelas mesmasse oferece, in verb's:

«I — falta qualidade aos reque-rentes para representar, na Justi-ca Comum, sem poderes especiais,os interesses de seus assoclados;

II — impropriedade da medidacontra a lei em tese, tendo em vis-ta que, efetivamente, investe-secontra normas de direito e naocontra ato concreto e executerio;

III — nao configurack) nem deato !legal, nem de ato de aria! trio,tendo em vista que as prescriceesatinentes ao salad° minima foramcorretamente acatadas pelo Deere-to n? 83.375/79;

IV — inocorrencia de inconstitu-cionalidade a censurar ou ilegiti-midade a corrigir. 0 ato do Geyer-no, malsinado na impetracao,acha-se extreme de qualquer des-ses vicios» (fls.).A ilustrada Procuradoria-Geral da

RepOblica emitiu douto parecer delavra do Subprocurador-Geral, Mau-ro Leite Soares, referendado peloeminente titular, Prof. Firmino Fer-reira Paz, in verb's:

«Insurgem-se os impetrantes,Sindicatos de Empregados de di-versas categorias profissionais demunicipios do Rio Grande do Sul eFederacao dos Empregados emEstabelecimentos BancArios domesmo Estado, contra o Decretopresidencial n? 83.375, de 30 deabril de 1979, que fixou novas ni-veis de salad° minimo para todoo territerio nacional, alegando queo aludido decreto 6 infiel a prOprialei que o rege, ou, ainda, inconsti-tucional, e, pedindo, ao final, a sua

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anulacAo e que o Egregio SupremoTribunal Federal recomende «a ex-pedicflo de outro decreto que aten-da as exigénclas previstas no textonormative formal e mate/lab>.

0 Senhor Presidente da Repdbli-ca prestou Informacdes as fls. 68através do Min!stern/ do Trabalho.

Somos pelo nAo conhecimento domandado.

Preliminarmente, temos que f a-lece legitimidade as entidades re-querentes, porquanto nAo preen-chem nem mesmo o requisito mini-m° em que se baseiam para a im-petracAo, de pressupostos falso ouinexistente, conforme veremosadiante, relativamente a que nãoforam ouvidas as confederacoes deempregados, ou seta, nAo tiveramelas o direito, que lhes a assegura-do por lei, de pronunciar-se sobreos novos niveis minimos de salArio,acarretando, em conseqÜência, se-gundo os requerentes, este procedi-mento flagrantemente ilegal, obaixtssimo e irreal Indice de rea-juste do salArio minimo, fls. 4 dainicial.

Possuissem as confederacOes deempregados e empregadores o di-reito alegado pelos requerentes enAo obedecido na elaboracAo ou re-visAo procedida pelo ato Impugna-do, conclusfio lOgica ao que nos pa-rece 6 que os impetrantes, simplessindicatos profissionais regionals efederactlo de empregados, nAo temWren° a substitulcAo processualpretendida, isto 6, invocar direitoliquido e certo em name de tercei-ros.

Ademais, nem mesmo as confe-deracies patronais e profissionaisse encontram investidas do direitode particiPacAo invocado pelos re-querentes corn apoio no art. 6? eda Lei n? 4.589/64. Para a analiseda questAo permitimo-nos a trans-cricAo dos dispositivos apropria-

dos. Declara-se na Lei 4.589/64, nocapltulo referente ao Departamen-to Nacional de Emprego e SalArlo:

«Art. 5?. Junto ao DNES, fun-cionarA urn Conselho Consultivode Emprego e Salado (CCES),corn a finalidade de opinar sobreos plans e estudos que the foremsubmetidos pelo Diretor-Geral deDepartamento. (2).

ParAgrafo fmico. 0 Conselho,al6m do Diretor-Geral do DNES,que o presidirA, constituir-se-ados seguintes membros, designa-dos pelo Ministro de Estado:

I — Dois técnIcos em assuntosde salad() ou emprego, sendo umeconomista, como representantesdo Governo;

II — Dots representantes dascategorias econ6micas, escolhl-dos dentre as listas triplices or-ganizadas pelas Confederacdesde empregadores;

III — Dois representantes dascategorias profissionais escolhi-dos dentre as listas triplices or-ganizadas pelas confederaciles detrabalhadores.

Art. 6?. Os processos de fixacAoe revisAo dos niveis minimos oubAsicos de salArlos serão, obriga-toriamente, submetidos ao CCES,ap6s pronunciamento das Conte-deracOes de empregadores e tra-balhadores sobre as tabelas sala-riais elaboradas pelo DNES (3).

«§1? — As confederacdes terãoo prazo de dez dias para se mani-festarem sobre os niveis Warta%propostos pelo DNES.

2? — A decisAo proferida nocaso deste artigo, pelo CCES,ressalvada a hipOtese de recursopara o Ministro de Estado, inter-posto por entidade sindlcal, inte-ressada, no prazo de dez dias, se-rf/ encaminhada ao Presidenteda Republica, para os fins pre-

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vistos no art. 115 da Consolidacaodas Leis do Trabalho.”«Posteriormente, a Lei 4.923/65

introduziu as seguintes modifica-cOes atraves do seu art. 7?:

«§ 4? — Pausa a denominar-sede Conselho Consultivo de Mao-de-Obra (CCMO) e Conselho refe-rido no art. 5? da Lei n? 4.589, oqua) funcionarA junto ao DNMO,sob a presidancia do respectivoDiretor-Geral, para os assuntosrelativos a emprego.

§ 5? — A atribuicao menciona-da no art. 6? da Lei n? 4.589 passaa ser exercida pelo Conselho Na-cional de Politica Salarial(CNPS), criado pelo art. 8? daLei n? 4.725, de 18 de julho de1965, o qua), quando reunido paraexercé-la, tell a composicaoacrescida corn os representantesdas categorias econOmicas e pro-fissionais, que integram o CCMOde que trata o § 4? deste artigo.”

«Declarando-se neste Ultimo dis-positivo, § 5? do art. 7? da Lei4.923/65, que a atribuicao mencio-nada no art. 6? da Lel 4.589/64, istoe, «processos de fixacäo e revisaodos niveis minimos ou bAsicos desalarios», passa a ser exercida pe-lo Conselho Nacional de PoliticaSalarial, o qua), quando reunidopara exercO-la, tern a composicaoacrescida corn os representantesdas categorias econOmicas e pro-fissionais que integram o ConselhoConsultivo de Mao de Obra, isto 6,dots tecnicos ern assuntos de sala-d() ou emprego, sendo urn econo-mista, como representante do Go-verno; dots representantes das ca-tegorias econOmicas, escolhidosdentre as listas triplices organiza-das pelas confederacties de empre-gadores e dois representantes dascategorias profissionals, escolhidosdentre as listas triplices organiza-das pelas confederacOes de traba-

lhadores, temos, em conclusao 16-gica interpretativa nos termos do §1? do art. 2? da Lei de Introducaodo aucligo Civil, nao somente que alei posterior regulou inteiramentea materia de que tratava a lei an-terior, como tambem corn ela e in-compativel.

A modificacao nao foi apenasformal em relacao ao Orgao, senaoque material em relacao a atribui-cao e a maneira de exerca-la, isto6, o Conselho Nacional de PoliticaSalarial engloba e enfeixa em simesmo, com a participacao de re-presentantes do Governo, dos em-pregadores e dos empregados, adecisao preliminar de revisao dosniveis salariais a ser submetida aoSenhor Presidente da Reptiblica.

Temos, ademais, que a llegitimi-dade 6 genérica, isto e, nao se en-tende apenas aos impetrantes, sin-dicatos e federacão de emprega-dos, mas, tamb6m, as confedera-cOes e as pessoas vinculadas aossindicatos, tanto empregados quan-to empregadores, visto que a lei,conforme anteriormente demons-trado, prevendo e determinando arepresentacao das duas categoriasperante ao Conselho Nacional dePolitica Salarial na formacao dosestudos para a revisao salarial, au-tomaticamente confere a decisflo asua prapria legitimidade, excluin-do a possibllidade de sua impugna-cab por parte daqueles interessa-dos que se fizeram presentes e re-presentados na elaboracao revisio-nal.

Ainda preliminarmente, a impe-track) encontra obstaculo naSthnula 266.

O decreto presidencial ora im-pugnado, de natureza complexa,Liao comporta impugnacao direta.

Finalmente, ultrapassadas que se-jam as preliminares, temos que,

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no merit°, pretende-se exame dematerla de fato. A Macao de no-vos trivets de salArio minim° envoi-ve, sabidamente, materia lntrinse-camente ligada a politica econOmi-ca nacional, nAo apenas do interes-se da classe trabalhadora e suasubststencia imprescindlvel, ou daclasse patronal e sua capacidaderetributiva, como tambem do pr6-prio Governo na conducAo e dire-ctio do sistema economico, na per-seguicAo do equilibrlo dos fatoresque enseiam o desenvolvimentonacional. QuestAo essencialmentecomplexa que ato permite ou ense-ja analise atraves do Poder Judi-ciArio, sob o amparo do principloda isonomia, tendo em vista oprinciplo da independencia dos Po-deres. Acaso conhecido, somos pe-lo indeferimento do mandado deseguranca.»

o relaterio.

VOTO

Sr. Ministro Rafael Mayer (Re-lator) — 1. Entendo que o Sindicatotern legRimidade pare exercitar omandado de seguranca em defesa dedireito inerente a categorla profissio-nal que representa. E o que decorre,como verdadeiro mandato ex lege,do art. 513 da CLT, onde se confereaos sindicatos a prerrogativa derepresentar, perante as autoridadesadministrativas e indict:tries, os in-teresses gerais da respective catego-ria ou profits:nth liberal ou os interes-ses individuals dos assoclados relati-ves a atividade ou pronged° exer-

Improcede a argilicilo de quedisposItivo em apreco somente

tinha come referencia o setor espe-cializado da Justice do TrabalhO,pots at nAo se °pee qualquer restri-cAo ao munus que 6 conferido de ma-neira ample. A (mica delimitaciioque se coloca a atuacAo representati-va dos slndicatos e a de que a sua

materia seta aquela pertinente ao in-teresse e a atividade profissional,conforme alias a ensinamento deCastro Nunes, referido em obra deCelso A. Barbi transcrita pelos impe-trantes. E de ver que o objeto dopresente mandado, versando a fixa-clio do salArio minim° geral, tern aver corn o estrito campo profissio-nal.

Com relactio aos sindicatos repre-sentativos de categoria nä° se passadlterentemente, sob o Angulo enfoca-do, da situacAo reconhecida a Ordemdos Advogados. Este Egregio Plena-rio, em sessAo de 8-11-78, por vota-clio unfinime, no MS 20-170/DF, reco-nheceu !antic° poder de representa-cAo a OAB, nos termos da ementa daqual transcrevo a parte pertinente:

«Ordem dos Advogados. Autori-zada pelo Estatuto a representarem Juizo e fora dele os interessesgerais da classe (Lei n? 4.215, de1963, art. 1?, f 1?), nAo se pode re-cusar a Ordem dos Advogados legi-timtdade para requerer mandadode seguranca contra ato que consi-dera lesivo a coletividade dos ad-vogados.»

Em seu erudito voto, o eminenteRelator, Ministro Deck: Miranda,equlparou as duas situacOes, sob ocrivo do mesmo principlo proces-sual, in verbis:

aQuando a Ordem ou os Sindica-tos «representam», em Juizo, os in-teresses gerais da classe, em ver-dade nAo exercItam direitosalheios individuals, somados numfeixe, mas uma categoria preprlade direitos, a que foi conferida pro-tecAo unitAria, corn o consecrilentedireito de ace°. NAo veto, pots, co-mo negar a essa categoria de direi-tos o amparo do mandado de segu-ranca, que a ConstituteAo asseguragao direito liquido e certo nAo am-parado por habeas corpus, semexigir que corresponda a pessoa

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[Mica, individualmente considera-da» (in RTJ 89/396).Nesse entendimento, cuido nao se-

ja de acolher a argilicao de que osImpetrantes nao tem legitimidadepara a interposicão.

Tambem cabe desacolher o ar-gumento relative ao nao cabimentodo mandado sob o color de que ele sepropee contra a lei em tese, ou sej a,de 'vial, o decreto ou ato normativede marker geral, emanado do PoderExecutive, que seria, ainda assim,let no sentido material.

A proposicao 6 de ser admitida emprinciple, mas inaplicavel a him:ite-m.

Mesmo que o Decreto tenha pormissdo editar normas gerais, ele po-de ser dotado de carater prOprio deexecuctio e concretude, capaz de,nessa formulacao, afetar direitos. 0decreto sobre salario minimo ternper objeto principal, a institulcdo deescalas tarifarias que sao-de apnea-cdo imediata alcancando, per se, a&Iona dos interesses pessoais repre-sentados no direito do salario mini-mo, garantido pela Constitulcdo epela Lei.

A simples edicdo do salariorepercute no patrimOnio dos as-

salariados, porquanto 6 uma vanta-gem que the 6 conferida e desde logoassegurada, nag, se podendo pots as-similar a situacdo a de uma lei emtese, abstrata e geral, onde aindalido ha efetiva constricão do direitocomo naqueloutra. Cuido, assim, queo mandado de seguranca nao e Ma-dequado para se proteger contra oque a desenhado come danoso, demodo atual, ao direito do individuo.Näo e, peals, de rejeita-lo, liminar-mente.

Entretanto, nao ha fugir as colo-cacaes feitas, nos demais aspectos,pela douta Procuradoria-Geral daRepUblica. NA° tern procedência a

argumentacdo dos impetrantes nosentido de que a necessidade de au-diencia das ConfederacOes de empre-gados, que se diz sem contestacdoter side relegada, sobreviveria legal-mente ao evento da let nova quetransferiu ao Conselho Nacional dePolitica Salarial as atribuicOes doantigo Conselho Consultive de Em-prego e Salario. Mas 6 de ver que,em direito administrative, ordinaria-mente, a entidade que a outra substi-tui faz corn que desaparecam auto-maticamente os mecanismos que aela eram peCuliares, e que nao maisse coadunam corn a nova, que ternos seus prOprios. Tanto mais que aparticipacdo das entidades de classena composicdo do Conselho Nacionalde Politica Salarial a mais significa-tiva do que a auditncia do Orgdo re-presentado, e o dispensa logicamen-te come legalmente nao mats exige.Portanto, nao foi afetada a normall-dade do procedimento administrati-vo que culmina corn o decreto de fi-xacão do salario. E nas f ases desseprocedimento de carter instruterio,e de assessoramento nada tern temsignificacao maior, mesmo em ter-mos de irregularidade procedimen-tal, que nao sej a convalidado peloato administrative do Presidente daRepublica, que dimana de sua exclu-siva competencia.

4. No mats, embora o case assumao relevo social e humano do proble-ma da justa e vital remuneracao dotrabalhador, nao pode receber trata-mento em mandado de seguranga,tal a complexidade dos fatos e dasprovas que entretecem a fixacao dosalario minimo. Materia de fato, te-ma de prova nao cabem em manda-do de seguranca.

Por firn, nao convem confundir as-piracOes de justica social corn postu-lades constitucionais que talvez naoestejam a responder. Nada ha naConstituicdo que proiba a diversida-de do salario regional, pots ate o ere-

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ye (art. 165, I), nem que imponha acomposicAo de parcelas do Werth,para a educacao, lazer e sande, quea lei ordinaria ainda nAo previu eque pode vir a prever sem contra-riar de urn modo ou de outro a nor-ma maior.

Febo exposto, indefiro o mandado.

VOTO

Sr. Ministro Moreira Alves —Sr. Presidente, nao conheco do man-dado, porque entendo que decretoque estabelece salario-minimo, coma devida yenta, nAo e ato adminis-trativo, no sentido de atribuir a de-terminadas pessoas urn direito.Trata-se de estabelecimento de nor-ma geral, que poderta ser atacadoem representacão de inconstitucto-nalidade contra ato normativo emtese, como sucede, inclusive comportarias.

Aqui, nao he prance de ato admi-nistrativo indlvidualizado; o que ha 6ato normativo, que fixa valores apli-cave's genericamente, como sucede,por exemplo, com leis ou decretos-leis de fixacão de padrOes de venci-mentos de funcionerlos pnblicos.

Sr. Ministro Soares Munoz — 0Decreto, atacado no mandado de se-guranca, 6 ato executOrio, pots quefixou o salario minim° para as di-verses regiees do Pais. E, contra osatos execut6rios, cabe mandado deseguranca. Ate contra a lel auto-aplicavel cabe mandado de seguran-ca (Celso Agricola Barbi, Mandadode Seguranca, n? 81).

Sr. Ministro Moreira Alves —Com a devida yenta, entendo que, setrata de decreto, que fixa normas decarater geral, e, portanto, insus-ceptivel de ser atacado por melt) demandado de seguranca.

Em face do exposto, Sr. Presiden-te, nAo conheco do presente manda-do.

VOTO PRELIMINAR

Sr. Ministro Xavier de Albu-querque — Tambem nä() me ani-mo a superar o obsteculo de tra-tar-se de impetracao contra lei —em sentido amplo — em tese.Parece-me que a pura normativida-de do decreto Tao consente que sejaele atacado na via do mandado deseguranga.

Em principio, nao conheco do pedi-do, nos termos do voto do eminenteMinistro Moreira Alves.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Thompson Flores —Senhor Presidente.

Peco yenta ao eminente Relatorpara near na preliminar de nao co-nhecimento do mended() de seguran-ca.

que o ato impugned% posto setaem decreto, ele se equipara a lei, emtese, disposicao normative, diri-gindo-se, sem distincao, a toda a Ne-ck).

Em tats condignes, acompanho 0primeiro voto divergente a respeito,do eminente Ministro Moreira Alves,data yenta.

E como voto.

VOTO PRELIMINAR

Sr. Ministro Died Fiala° — Sr.Presidente, o decreto, no caso, temfeta() normative, dal a inviabilidadedo mandado de seguranga.

Com a devida yenta do eminenteRelator, acompanho o voto do emt-nete Ministro Moreira Alves, nfio co-nhecendo, preliminarmente, do man-dado.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Antonio Neder (Pre-sidente) — Também eu nä° conhego

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do pedido, nos termos do voto doeminente Ministro Moreira Alves.

EXTRATO DA ATA

MS 20.210 — DF — Rel. Min. Ra-fael Mayer. Reqtes.: Sindicato dosEmpregados em EstabelecimentosBancarios de Porto Alegre e outros(Advs.: Luiz Heron Aratijo e outros).Reqdo.: Sr. Presidente da RepOblica.

Decisno: NAo se conheceu do man-dado de seguranca, vencidos os Mi-nistros Relator, Decio Miranda, Soa-res Munoz e Cunha Peixoto, que to-maram conhecimento do pedido e oindeferiram Votou o Presidente. Fa-

lou pelos Reqtes.: o Dr. Ulisses Rie-del de Resende.

PresidOncia do Senhor MinistroAntonio Neder Presentes a SessAoos Senhores Ministros Djaci FalcAo,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves, Cunha Peixoto, Soares MunozDecio Miranda e Rafael Mayer. Au-sente, licenciado, o Sr. Ministro Lei-Mc) de Abreu. Procurador-Geral daRepOblica, Dr. Firmino FerreiraPaz.

Brasilia, 13 de dezembro de 1979 —Alberto Veronese Aguiar — SecretA-rio.

MANDADO DE SEGURANCA N? 20.218 — RJ(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves.Impetrante: Geraldo Barrozo de Medeiros — Aut. Coatora: Presidente

da RepOblica.

Mandado de seguranca. Ato emanado do Diretor-Geral do DASP,em virtude de competencla originttria que the lot outorgada pelo art',go 10, caput, da Lel 5.645/70, na redacão dada pelo artigo 1? da Lel8.510/n.

Incompettncia do S.T.F. (artigo 119, I, 1, da ConstituicAo).Mandado de seguranca nAo conhecido, determinando-se o retorno

dos autos ao Juizo de origem que 6 o competente para processá-lo e

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessAoPlentiria na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrAfi-cas, por unanimidade de votos, nAoconhecer do Mandado de Seguranca,determinando-se o retorno dos autosao Juizo de origem que 6 0 compe-tente para processá-lo e julga-lo.

Brasilia, 6 de dezembro de 1979. —Antonio Neder, Presidente. —Moreira Alves, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Moreira Alves: Ospresentes autos vieram a esta Corte,por se haver dado por incompetenteo Dr. Juiz da 7, Vara da Justica Fe-deral sediada no Estado do Rio deJaneiro, em sentenca do seguinteteor:

«Vistos, etc.Geraldo Barrozo Medeiros, quail-

ficado na inicial, impetra o presen-te Mandado de Seguranca contra oDelegado Federal da Satide, ale-

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gando e objetivando, em resumo, oseguinte: a) que servldor do Minis-terio da Satuie, com vArios lustresde exercicio o impetrante viu, napromulgacao e publicacAo da Lein? 5.645/70, que fixou as diretrizespara a implantactio do esperadoPlano de dassificacão de cargos, aoportunidade de ser classificadoem nivel de remuneracAo corn-pativel com o seu grau de escolari-dade, com experiencia decorrentedos seuS anos de efetivo exerciciono cargo, esperanca que se harmo-nizava corn os preceitos do DL. n?200, de 25.2.67, anunciador da Re-fm-ma Administrative que preconi-zava a revisAo da legislacAo dopessoal civil do Poder Executivo,com vistas A valorizacAo e dignifi-cacAo do servidor pUblico); b) que,se a lei acima mencionada trouxetai esperanca, a sua regulamenta-?Ito (Decreto re 70.320/76), bem co-mo os atos normativos, Mk) deixa-ra; no impetrante, a menor dOvidade que havia soado a hora de vercompensados a sua dedicacAo aoservico e a eficiencia das suas atri-buicees; c) que o impetrante ficoucom a sua situacão devidamenteconstituida e a contar de 1.11.74,recebendo, inclusive, os atrasados,a contar da mesma data. Coube-lhe, entAo, a correta classificacAona Categoria Funcional de AgenteAdministrative, enquadrado na Re-ferencia n? 32; d) que ap6s titsanos e sete meses de fruicão man-se e pacifica do recebimento do be-neficio legal, decorrente do atojuridic° perfeito, o impetrado(Portaria n? 789/78) resolveu alte-rar a situacAo do impetrante. E es-sa inusitada alteracAo trouxe o re-baixamento do impetrante, para aCategoria Funcional de Assistentede AdministracAo, nivel 14-A, fe-rindo direito liquid° e certo do im-petrante; e) que espera a conces-sflo da seguranca, nos termos dainicial, juntou os documentos defls. 9 a 20. Requisitadas as inf or-

macees (fls. 9 a 20) estas vieramsustentando, em sintese, o seguin-te): a) que o reclamante fol ex-cluido do Plano de Classificacão deCargos de que trata a Lei n?5.645/70, por ato do Diretor-Geraldo DASP, mediante proposta desteDepartamento» (sic), fls. 24/27.Falou o Dr. Procurador da

salientando: «Assim a exclu-sac, do Autor decorreu de imperati-vo legal, sendo ato do Sr. Presiden-te da Reptblica, executado peloDiretor do DASP atraves da Porta-ria 789. Ressalta, desde logo a in-competencia do Juizo Federal doRio de Janeiro para decidir a segu-ranca, eta que dirigida a Autorida-de que limitou-se a cumprir as de-terminacOes legais» (sic) fls. 30.Isto posto, acolho o parecer daDouta Procuradoria da Repdblicae determino a remessa dos presen-tes autos, corn as cautelas legais,ao Egregio Supremo Tribunal Fe-deral, o competente para conhecere julgar o feito (ConstituicAo Fede-ral, art. 119, letra i). P.R.I.» (fls.32/33).

Solicitadas informacees ao Exmo.Sr. Presidente da Republica, foramelas prestadas nestes termos (fls.44/48):

«Atendendo A solicitacAo desteGabinete Civil, contida no expe-diente PR-7.134/79, datado de 24 deagosto de 1979, em que Vossa Ex-celencia solicita informacOes queinstruam o Mandado de Segurancan? 20.218-1, impetrado por GeraldoBarrow de Medeiros, tenho a hon-ra, de restituindo-lhe a anexa docu-mentacAo, prestar os esclareci-mentos que se seguem.

Dizendo-se atingido em direitoliquid° e certo pela Portaria n? 789,de 6 de junho de 1978, do Diretor-Geral do Departamento Adminis-trativo do Servico Pf.tblico, publica-da no Merl° Oficial da UniAo, dodie 19 subseqUente, que o excluiu

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do Novo Plano de Classificacão deCargos, Geraldo Barrozo deMedelros impetrou Mandado de Se-guranca, perante o Juiz da 7? VaraFederal do Estado do Rio de Janei-ro, contra o Delegado Federal deSaftde no aludldo Estado.

Pretende o impetrante que setarestabelecida a sua inclusão noPlano de Classificacão, realizadana Categoria Funcional de AgenteAdministrativo do Grupo OutrasAtividades de Nivel Medio, peloDecreto n? 77.456, de 19 de abril de1976.

Acolhendo parecer da Procura-doria da Republica, que se mani-festara pela incompet8ncia doJuizo Federal do E9tado do Rio deJaneiro para decidir a questAo, emvirtude de o ato de exclusão do au-tor do Plano de ClassificacAo serdo Presidente da Reptiblica, execu-tado pelo Diretor-Geral do DASP,atraves da Portaria n? 789, de 1978o Meritissimo Juiz processante de-terminou a remessa dos autos aoEgrêgio Supremo Tribunal Fede-ral, segundo ele, o competente pa-ra conhecer e Julgar o feito, deacordo corn a Constituicão Fede-ral.

Preliminarmente, improcede aSeguranca impetrada pelos moti-vos a seguir expostos:

a) 0 ato contra o qual se insurgeo requerente nAo foi praticado peloExcelentissimo Senhor Presidenteda Republica, mas pelo Diretor-Geral do DASP, que se utlllzou decompet9ncia originaria outorgadapela Lel n? 6.510, de 19 de dezem-bro de 1977, que, alterando a reda-cão do artigo 10 da Lei n? 5.646, de10 de dezembro de 1970, transfertuda primeira para segunda autori-dade a pratica dos atos relativosImplantacAo do Novo Plano deClassfficacão;

b) Constitui jurisprudéncia man-sa e pacifica, inclusive no ColendoSupremo Tribunal Federal, quenão cabe Mandado de Segurancapara impugnar atos individuals deimplantacAo do Novo Plano deClassificacAo, quando envolva exa-me de fatos e de provas comoacontece na presente acAo.

No merit°, também, improcede aSeguranca impetrada, ja que ne-nhum direlto do requerente, muitomenos liquid() e certo, foi ferido.

A anulacAo, e nä° revogacAo, co-mo consta da peticAo inicial, peloDiretor-Geral do DASP, do ato deinclusão do impetrante no Plano deClassificacAo de Cargos, foi feitapor solicitacão do Ministério daSande, porque, tendo ele sldo con-siderado invalido em laudo medicode 19 de Janeiro de 1973, estando,portanto, aguardando aposentado-ria, tudo como se prova corn o do-cumento ern anexo, a mencionadainclusAo infringia a regra estabele-cida no subitem 2.2. da InstrucAoNormativa n? 26, de 26 de agostode 1974, publicada no Mario Oficialde 9 de setembro do mesmo ano,que dispOe:

«NAo poderAo concorrer ao no-vo Plano os servidores que, Jul-gados incapazes definitivamentepara o servico pnblico, IA se en-contrem aguardando aposentado-/la».

Constitui materia pacifica nadoutrina e na jurisprurténcia nacio-nais que a Admlnistracãopode anular os seus preprios atos eque dos atos nulos noo resultamquaisquer direitos. Este e, tam-bêm, o entendimento do ExcelsoSupremo Tribunal Federal, crista-lizado nas SOmulas 346 e 473, a se-guir transcritas:

«346. A Administractio PUblicapode declarar a nulidade dosseus praprios atos».

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«473. A Administraceo podeanular seus preprios atos, quan-do eivados de viclos que os tor-nam Ilegais, porque dales olio seoriginam direitos; ou revogit-los,por motivo de conveniencia ouoporttmidade, respeltados os di-reitos adquiridos e ressalvada,em todos os casos, a apreciactiojudicial.»Finalmente, cabe esclarecer que

o impetrante foi aposentado porato do Senhor Ministro da Saude,com base no art. 176, item III corn-binado com o art. 178, item III daLei ri? 1.711, de 28 de outubro de1952 (D.O. de 14.12.78)

Ante o exposto, forcosoconcluir-se pela total improceden-cia do writ.

Sao essas as informacees quejulgo necessitrias ao Mandado deSeguranca em causa».

A fis. 64/65, assim se manifesta aProcuradoria-Geral da RepOblica,em parecer do Dr. Mauro Leite Soa-res:

«0 impetrante, servidor do Mi-nisterio da Sande, insurge-se con-tra a Portaria n? 789/78 do Sr.Diretor-Geral do DASP, que alte-rou sua situacan funcional de agen-te administrativo para assistentede administracao. 0 mandado deseguranca requerido contra ato doSr. Delegado Federal da Saude eperante a Seek, Judicieria da Jus-tica Federal no Estado do Rio deJaneiro, foi encaminhado a esteEgregio Supremo Tribunal A consi-deracao de que se trata de ato doSenhor Presidente da Repfiblica,executado pelo Diretor do DASPatraves da Portaria 789/78.

0 Senhor Presidente da RepObli-ca prestou informadies as fls. 43através do Departamento Adminis-trativo do Servico

O ato impugnado 6 do Diretor-Geral do DASP conforme deixamclam os autos e confirmam as in-formacees prestadas. Sendo assim,somos pela sua devolucao ao Juizode origem para, afastada adeclinacao de compete/Ida, exa-mina-los como de direito.

Em conclusao, somos de parecerque determinada sej a a devolucaodos autos ao Juizo da 7t Vara daJustica Federal sediada no Estadodo Rio de Janeiro»E o relatOrlo.

VOTO

O Sr. Ministro Moreira. Alves, (Re-lator) • 1 Procede a preliminar aco-lhida pelo parecer da Procuradoria-Geral da Repfiblica.

Com deft°, o artigo 10 da Lei n?5.645/70 estabelecia em seu caput,que:

«0 Urge() central do Sistema dePessoal expedire as normas e ins-trucoes necessarias e coordenare aexecuceo do novo Plano, a ser pro-posta pelos Ministerios, Organs in-tegrantes da Presidencia da Repu-blica e autarquias, dentro das res-pectivas jurisdicees, para aprova-cao mediante decreto »A parte final desse dispositivo que

determinava a aprovacao mediantedecreto (estabelecendo, portanto, acompetencla do Presidente da Repu-blica) foi alterada pela redacao quethe foi dada pelo artigo 1? da Lei n?6.510/77, onde se le:

«0 art. 10 da Lel n? 5.645, de 10de dezembro de 1970, passa a vigo-rar corn a seguinte redadio:

«Art. 10 — 0 Organ Central doSistema de Pessoal expedirA asnormas e instrucdes necessArias ecoordenarA a execucao do novoPlano, a ser proposto pelos Minis-

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terlos, OrgAos integrantes da Presi-Oncla dalice e Autarquias,dentro das respectivas jurisdicOes,baixando os atos de transposicAo etransformacAo de cargos e empre-gos»

Em face dessa modificactio legis-lativa, o ato impugnado foi praticadopelo Diretor-Geral do DASP corn ba-se em competéncia originAria, e naocomo mero executor de ato do Presi-dente da Reptiblica.

2. Em face do exposto, e tendo emvista que se trata de mandado de se-guranca contra ato de autoridade aque nä° se refere a letra I do inciso Ido artigo 119 da ConstituicAo, a esteCorte incompetente para processA-loe julgA-lo originariamente, razAo porque nAo conheco do presente manda-do de seguranca, e determino a de-volucão dos autos ao Juizo de ori-gem, para que este, competente quee, processe e julgue a causa como dedireito.

EXTRATO DA ATA

MS 20.218 — RJ — Rel. Min. Mo-reira Alves. Impte. Geraldo Barrozode Medeiros (Adv. Renato Rocha).Autoridade Coatora: Presidente daRepOblica.

Decisão: NAo se conheceu do man-dado de seguranca por ser incompe-tente o Supremo Tribunal Federal, edeterminou-se a remessa dos autosao Julz Federal do Estado do Rio deJaneiro. DecisAo uniforme.

Presiancia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes A Sessäoos Senhores Ministros Djaci Falcao,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves, Soares Mufioz, Declo Mirandae Rafael Mayer. — Ausente, Justifi-cadamente, o Sr. Min. Cunha Peixo-to. Ausente, licenciado, o Sr. Min.Lena° de Abreu. — Procurador-Geral da RepilbIlea, o Dr. FirminoFerreira Paz.

Brasilia, 6 de dezembro de 1979 —Alberto Veronese Aguiar, SecretArlo.

HABEAS CORPUS N? 56.495 — RJ(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Cunha Peixoto.Paciente: Jose Claudio da Silva — Autoridade Coatora: Tribunal de Jus-

tica do Estado do Rio de Janeiro.

Habeas Corpus — Recurso — Defensor dativo.E obrigatOria a interposicao, pelo defensor dativo, dos recursos

cabivels, em favor do Feu, mormente quando, como no caso subJudice, lei especifica determina a intimacäo pessoal do defensor Obit-co deslgnado para 0 munus.

Habeas corpus deferldo. .

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata do

julgamento e das notas taquigrAfi-cas por unanimidade de votos, emdeferir o pedido de habeas corpus.

Brasilia, 24 de outubro de 1978 —Antonio Neder, Presidente. — CunhaPeixoto, Relator.

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RELATORIO

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto:0 parecer da doilta Procuradoria-Geral da Republica explicita cornpropriedade a matéria, verbis:

«1. A impetracao em exame cob-ma seja reaberto, ao defensor dopaclente, o prazo para oferecimen-to de embargos infringentes, con-tra o acardao de fls. 7/8.

Sustenta, o impetrante, que,tendo sido a defesa do paclente,desde o interrogatario, atribulda adefensor pablico, era indeclinavela intimacao pessoal deste, paraoferecer os embargos, por forca dodlsposto no art. 87, inciso VIII, daLei Complementar Estadual n? 6(Lei Organica da Assistancia Judi-ciária), bem como de acordo corna orientacao firmada pela Supre-ma Corte (no julgamento do H.C.n? 54.139 — R.J).

Merece acoihida a impetracão.4. Independentemente do dis-

positivo de lei estadual invocadopelo impetrante — cujo teor nä()consta dos autos — certo 6 que oExcelso Pretario, no julgamentomencionado pelo impetrante,firmou o entendirnento segundo oqual, havendo ou nao intimacao,sendo o defensor dativo, aamplitude da defesa nao 6observada, se at sac, oferecidosos cabiveis embargos infringentes.

o parecer, em conseciaancia,pelo deferimento da ordem, paraque seja restituido, ao defensor da-tivo, o prazo para interposicão dosembargos.»E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto— (Relator) — Como flcou demons-

trado no parecer da Procuradoria-Gerah subscrito pelo Dr. Alvaro Au-gusto Ribeiro Costa, a Jurispruden-cia deste Pret6rio Excelso ja se fir-mou no sentido da obrigatorledadedo defensor dativo esgotar os recur-sos cabiveis em beneficio do rt.

No caso sub judice, corn maior ra-zão 6 de se conceder a ordem, vezque a Lei Organica da AssIstanciaJudiciaria do Estado do Rio de Ja-neiro (Lei Estadual Complementarn? 6, de 12.5.1977), em seu art. 87,inciso VIII, imp6e a intimacao pes-soal do defensor pablico designadopara a defesa, o que ciao ocorreu,conforme informacfies prestadas pe-lo Presidente do Tribunal incligitadocoator as fls. 18/19.

Isto posto, defiro o pedldo dehabeas- corpus, para que seja resti-tuido ao Dr. Defensor Pablico, no-meado defensor dativo do paclente, oprazo para interposicao dos embar-gos.

EXTRATO DA ATA

14C 56.495-RJ — Rel., Mhi. CunhaPeixoto. Pacte: Josè Claudio da Sil-va. Impte: Umberto Carlos dos Reis.Autoridade Coatora: Tribunal deJustica do Estado.

Decisao: Deferido o pedido dehabeas corpus nos termos do voto doMin. Relator, unanime.

Presidencia do Sr. Ministro Anto-nio Neder. Presentes a Sessao osSrs. Ministros Xavier de Albuquer-que, Rodrigues AlcJunin, Cunha Pei-xoto e Soares Munoz. — 2? Subpro-curador-Geral da RepUblica, o Dr.Francisco de Assts Toledo.

Brasilia, 24 de outubro de 1978 —

Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretario.

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R.T.J. — 96

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 56.627 — SP(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Cunha Peixoto.Recorrente: Adonias Zigarte de Jesus — Recorrido: Tribunal de Alcada

Criminal de SA° Paulo.

Habeas Corpus — Fraser!?A° da Mao Penal.No crime continuado, nAo se leva em conta, para o cAlculo da

prescricAo, 0 aumento da pena resultante da continuacAo.Recurso de habeas corpus provido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos es-tes autos, acordam os Ministros daPrimeira Turma do Supremo Tribu-nal Federal, na conformidade da atado julgamento e das notas taquigrA-fleas, por unanimidade de votos, emdar provimento ao recurso, dehabeas corpus, para reconhecer aextincAo da punibilidade pela pres-erica°, nos termos do voto do Minis-tro Relator.

Brasilia, (DF ), 17 de outubro de1978. — Antonio Neder, Presidente.— Cunha Peixoto, Relator.

RELATORIO

D Sr. Ministro Cunha Peixoto— 1. Impetrou-se ordem de habeascorpus a favor de Adonias Zigarte deJesus, condenado, juntamente corn aco-re Nilza Aparecida da Silva, A pe-na de dois meses e dez dias de deten-cao, como incurso no art. 129, § 6?,c.e art. 51, § 1?, ambos do COdigo Pe-nal, lesties estas provocadas ern act-dente de trAnsito.

Alegou o impetrante que o maxim°da pena cominada in abstrato ao de-lito e de um ano; o fato, cujo proces-s.] teve inicio mediante Portaria Po-licial, que nAo tern forca interrupt-va, ocorreu ern 7.11.1975.

Assim, quando foi prolatada a sen-tenca condenateria, ern 30.3.1978, daqual somente a co-re Nilza recorreu,

haviam decorrido macs de dois anos,seja da ocorrencia do fato delituoso,quer da instauracAo da acão penal,vez que a Portaria que deu inicio aoprocesso foi expedida em 14.11.1975.

No caso, a prescricAo se daria ernquatro anos, mas, tendo o paciente,A epoca do fato, menos de 21 anos deidade, fica o aludido prazo presort-clonal reduzido a metade.

0 Tribunal da Alcada Criminaldo Estado entendeu nAo comprovadaa alegada menoridade, razAo porque, deixando de decretar a prescri-cAo da acão penal, corn base na penaabstratarnente cominada ao delito,aplicou A especie a SOmula destePreterio Excelso, verbete 146, parareconhecer a prescricAo pela penaconcretizada na sentenca, estenden-do o beneficio a co-sentenciada Nil-za.

Inconformado com o nAo reco-nhecimento da prescricAo da acAopenal corn base na pena maxima co-minada abstratamente ao delito, re-corre o paciente, tendo a doutaProcuradoria-Geral da RepUblica,em parecer subscrito pelo Dr. Clau-dio Lemos Fonteles, opinado peloseu improvimento, sob o fundamentode que, embora comprovada a meno-ridade do recorrente, as pena perfel-temente poderla it alem de 1 ano,dada a presenca da causa de aumen-to especial de pena,a devido ao con-curso formal.

E o relathrio.

R.T.J. — 96 1019

VOTO

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto (Re-lator): 1 — A materia sub judicelimita-se a duas questOes: a) verifi-car se a alegada menoridade do re-corrente estava ou nao comprovadanos autos; b) desde que constatadaessa menoridade, se o fato de res-ponder o recorrente por dots crimes,em concurso formal, impediria a in-cidencia da prescricao da acAo dadaessa continuidade delitiva, comoquer a douta Procuradoria-Geral.

2 — A primeira questa° 6 respon-dlda pelo preprio Juiz indigitado coa-tor, em suas informattes de fls.14/16, verbis:

«Corn tats elementos facilmentese conclui Senhor Vice-Presidente,que, em decorrencla da menorida-de civil do paciente, a acAo penalrealmente is estava prescritaquando de sua condenacão...»15).Ora, o Juiz informante, a vista dos

autos do processo-crime, informouque o paciente era realmente menorquando da prance do fato delituoso.Assim, nao poderia o Tribunal, «aquo». negar reconhecimento a essamenoridade, independentemente darequisicao dos autos, como proce-deu.

Por outro lado, para dirimir qual-quer clavicle possivel, o recorrentefez hinter, a fl. 29, fotocepia autenti-cada da eerticiao de registro de seunascimento, a qual demonstra terele, A data dos fatos, pouco mats de19 anos de idade.

3 — 0 fundamento de que se devecomputer, para afericão do prazoprescriclonal, o aumento de penacorrespondente ao concurs° formal,defendido pelo Dr. Claudio LemosFonteles, tambem nAo procede.

Emeritos penalistas, como NelsonHungria, Basileu Garcia, Frederic°

Marques, Evandro Lilts, entre ou-tros, mediante argumentacao quenos parece irrefutavel, concor-des em afirmar que o concurso for-mal de crimes nä° pole ser levadoem conta pare efeito de afericAo domaxim° da pena cominada inabstrato ao crime, no exame daprescricao, doutrina esta abonadapela jurisprudencia pacifica destePreterit% Excelso, a qual foi amplia-da ate mesmo para os casos de pres-erica° com base na pena concretize-da na sentence, conforme o enuncla-do n? 497 da &mule.

4 — Comprovada que este a meno-ridade do paciente quando da prat-i-ce do delito,e afastada a possibllida-de de se considerar, na questa°, oconcurso formal, o provimento do re-curs° se imptle.

fato ocorreu em 7.11.75, tendo aace° penal ski° instaurada por For-taria datada de 14.11.75.

maxim° da pena cominada inabstrato ao crime de lesees corpo-rals 6 de um ano, prescrevendo aacAo em quatro anos, nos termos doart. 109, V, do C6cligo Penal, prazoeste que, ex vi do que dispee o art.115 do mesmo Cedigo, fica reduzido,

casu, para dots anos.

evidente pots, que, quando foiprolatada a sentenca condenatbria,em 30.3.1978, ja estava prescrita aacao penal com base no maxim° dapena cominada em abstrato ao deli-to, prescricao esta que deveria serreconhecida ate mesmo de °lido pe-lo Juiz sentenciante, nao se cogitan-do mats de seu reconhecimento cornbase na pena concretizada, nos ter-mos da &mule 146, a qual se aplica,tao-somente, A co-sentenciada NllzaAparecida Silva, manor quando doevento, conforme informacees doJuiz indigitado coator.

5 — Isto posto, dou provimento aorecurso, para reconhecer em favordo paciente a extincao da punibilida-

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R.T.J. — 96

de corn base na prescricao da acaopenal prevista no art. 109, V, combi-nado com o art. 115, ambos do COcli-go Penal, decixão esta que deixo deestender a co-re Nilza por setratar de circunstancia personalissi-ma, prevalecendo em relacäo a esta(alma o beneficio que the conferiu oTribunal a quo, pela pena concreti-zada na sentenca.

EXTRATO DA ATA

RHC 56.627 — SP — Rel Min. Cu-nha Peixoto. Recte.: Adonias Zigartede Jesus. Impte.: Rodney Cassel).Recdo.: Tribunal de Alcada Criminaldo de Sao Paulo.

DecisAo: Provido o recurso, parareconhecer a extincao da punibilida-de pela prescricao, nos termos dovoto do Ministro Relator, unanime.

Presidencia do Sr. Ministro Anto-nio Neder. Presentes a Sessao osSrs. Ministros Rodrigues Alckmin,Cunha Peixoto e Soares Munoz. Au-sente justificadamene o Sr. MinistroXavier de Albuquerque. — 2?Subprocurador-Geral da Republica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 17 de outubro de 1978. —Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretario.

HABEAS CORPUS N? 57.080 — RS(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Soares Munoz.Paciente: Heber Tadeu da Rosa Rodrigues — Autoridade Coatora: Corte

de Apelacäo da Justica Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

Pena acessoria. Perda da funcAo pfiblica. Caso em que ela resultada simples imposicão da pena de reclustio por mats de dois anos, in-dependentemente de declaracflo da sentenca. AplicacAo do art. 102 doC6cligo Penal Militar em combinacão com os arts. 68, II, e 70, I e pa-rAgrafo Only) do C6digo Penal. Habeas corpus indeferido.

ACORDAO

Vistos.Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal em Primeira Tur-ma, a unanimidade de votos, e naconformidade das notas taquigrafi-case indeferir o pedido de habescorpus.

Brasilia, 26 de junho de 1979. —Thompson Flores, Presidente. —Soares Muftoz, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Soares Muftoz: PelaProcuradoria-Geral da Republicaemitiu parecer o !lustre Procurador

Claudio Lemos Fonteles, que expOe aespécie e sobre ela opina:

«Em favor de Heber Tadeu daRosa Rodrigues, a Dra. Iris S.Roennau Santos ajuiza pretensAoliberat6ria, sustentando a realida-de da reformatio in pejus, na cir-cunstAncia de ter o colegiado re-cursal militar, apreciando ex-clusivo recurso da defesa, im-provendo-o, determinar, ainda,ao acusado a pena acesseria de ex-clusAo da corporacAo, no caso 3?Sgt., porque condenado fora A penaprincipal acima de 2 anos de reclu-são.

Cuidemos do argumento.

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NAo resta dOvida que preceitua oartigo 102, do C. P. M., verbis.

Art. 102: «A condenacAo dapraca A pena privativa de liber-dade, por tempo superior a doisanos, importa sua exclusão dasforcas armadas.»Preve-se na norma determinada

situacAo: sancAo fixada aclma dobiénio, exciusAo profissional.

Todavia a previa() em si nAobasta, porque se permanece nopiano puramente abstrado.

Imptle-se, entAo, a declaraeAo,do cogitado ao fato — feign:nano daincidencia que 6 a pedra de toquedo ato de Julgar.

Mas isto, na especle, efetiva-mente nAo aconteceu.

A decisAo de I? grau nada dissea prop6sito da sancAo acessoria.

E se nAo declara, nAo repercute.

Justo para acautelar o interessede urn dos litigantes, presentepossivel falha jurisclicional 6 quesabiamente a COdigo de ProcessoPenal, tambem sobre o ato decith-rio de 1? grau, permite os embar-gos de declaraelio — artigo 382, doCPP, atraves dos quaffs se pede aomagistrado que clareie ponto nAobem firmado no declsum, seja porobscuridade, ambiguidade, contra-dicAo, OUOM1/2140.

No caso, tipica seria a °missile,de decidido, a propiciar, entAo, di-tos embargos pela Promotoria Mi-litar.

NAo o fazendo, operou-se no Opt-co a res judicata.

Presente a coisa julgada mate-rial, nAo poderia o coleglado recur-sal agravar a realidade sanciona-t6ria, acrescenta-a, ainda que deuma pena de natureza acessOria,mas sempre uma pena

Sem citivida aconteceu a refor-matio in pejus, mesmo que se con-tra-argumente ser tal pena aces-stria decorrencia necessitriada principal (Paragrafo Unto:), doartigo 70, do CP, e artigo 107 do C.P. M.) porque tal preceito Jamaispodera empanar o que esta insitono ato de julgar: o dizer o que 6 dedireito, e isto s6 se tern corn aassereAo registrada; dal a grande-za do principlo da publicklade dosatos processuals; cuja culminAncia6 o ato jurisdielonal: o dizer o quee de direito, repetimos.

Aquele preceito o que fazisentar o Juigador da motivactio noapiicar a pena acessOria, aqul tra-tada, mas isto nAo o exime dedeclarA-la.

Febo deferimento do solicitado,para que seja cassada a sancAoacessOria estabelecida» (fls.46/49).

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Soares Muhoz (Re-lator): — 0 paciente, 3? sargento daBrigada Mllitar do Estado do RioGrande do Sul, foi condenado a 30meses de reclusAo, como incurso noart. 248 do C6digo Penal Militar, porter se apropriado de armas apreen-didas no servico de policiamento !M-illar.

A Corte de ApelacAo do Estado,conhecendo do recurso da defesa,negou-lhe provimento, e, verificandoque a sentenca recorrida, embora te-nha impost° uma condenacão supe-rior a dois anos, silenclara a respell()da pena acesseria de perda da fun-cAo pOblica de policial mllitar, apli-cou dita pena, ex vi do art. 102 doCedigo Penal /Millar, que estabele-ce:

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«Art. 102 — A condenacAo dapraca a pena privativa de liberdade,por tempo superior a dois anos, im-porta sua exclusäo das forcas arma-das»

Prestando informacOes o ilustreJuiz Togado Dr. Orlando Geraldi Va-nim, Presidente da Corte, pondera:

«A regra 6 bem de ver, nao exigeque a sentenca proclame a perdada funcAo pUblica. Decorre ex po-testate lege. Assim, este Tribunal.em realidade, rao decidiu nemagravou a situacão do paciente. AocontrArio, afirmou — e too-so — aincidëncia do disposto no ordena-mento penal militar que, de resto,em termos id6nticos se encontra noCedigo Penal Brasileiro (art. 68,II), e corresponde ao principioconstitucional (art. 105, C.F.), daperda da funcão pUblica ao conde-nado por tempo superior a dotsanos.

A impetrante ao pretender ga-rantir ao paciente julgamento ad-ministrativo, paralelo e superpostoao decreto judicial, quer dar aspracas das forcas militares esta-duals maior garantla do que ague-la que a Constituicdo Federal asse-gura ao oficial das Forcas Arma-das e Forcas Militares dos Estadose bem assim, aos prOprios titularesde cargos vitalicios.

0 Conselho de Justificacdo deresto, não se aplica as pracas, 6institute previsto em lei, como me-dida administrativo-funcional, re-servada aos oficiais como prerro-gativas do posto e patente (art. 1?,da Lei n? 5.836, de 5/12/72, c/c oart. 52 e if da Lei n? 5.774, de23/12/71)

Näo cabe todavia, nas decisOesjudicials condenat6rias,a penasuperior a dots anos ou nas outrascircunstancias expressas no COdigoPenal Militar (ut arts. 99, 100 e 101,do C6digo Penal Militar).

A praca corn estabilidade, de suavez, tem (Breit°, nas infracOesadministrativo-funcionals, ao Con-selho de Disciplina, que, todavia,nä° cabe nos casos de condenacdojudicial (arts. 53 e §§, Lei n?5.774/71).

A condenacilo judicial — portempo superior a dois anos, por siso, importa na perda do cargo p0-blico e a eventual permanencia doservidor, no servico publico, emmomento posterior ao instante dotransito em julgado da decisào, sepode resultar de erro manifesto doadministrador.

Vale dizer, com efeito, e paraque a autoridade militar não viessea incidir em semelhante equivocoentendeu este Tribunal de tornarexpresso, o que vinha insito nadecistio revlsanda, que fora manti-da» (fls. 11/12).Josh Frederico Marques, no seu

Curso de Direito Penal, a respeito doassunto preleciona:

«A perda da funcAo pUblica, nocaso do artigo 68, n? I, deve ser de-clarada na sentenca, o que nAo severifies nos casos do art. 68, n? II,em que ela resulta da simples im-posicão da pena principal. Sobre oassunto, o Desembargador Odilonda Costa Manso, expendeu, em de-claracäo de voto, oportunas e Judi-ciosas consideracOes que merecemser transcritas: «Quanto a perdade Mind° pUblica — a imposicaodecorre ou da natureza do crime(art. 68, n? I), ou da quantidade dapena (art. 68, n? II). Nesta segun-da hipOtese, o pr6prio tempo de se-gregacão acarreta a impossibilida-de do exercicio da funcão pUblicae, pots, a sua perda. E porque estaperda se vincula a um critèrio me-ramente quantitativo, objetivando-se atrav6s da simples fixacdo dapena privativa de liberdade, lido seexige venha declarada na senten-ca. 0 caso inscreve-se entre os pre-

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vistos no paragrafo Unico do artigo70... JA na outra hipatese (art. 68,n? I), entram em logo fatores decarater subJetivo. A pena acess6-ria depende, entAo, de urn ato ex-presso do Juiz. Deve ser declaradana sentenca ». (Vol. III, pag. 174ed. Saraiva).No mesmo sentido e o magisterlo

de Anival Bruno:«Em regra, a sentenca tern de

menciona-la sempre que a suaaplicacão depende da natureza oucircunstancias particulares docrime sobre as quaffs deve exercer-se a apreciacAo do Juiz, ou quandoa este cabe fixar a duracão dasinterdicaes de direitos. Aocontrario, resulta automatica-mente da condencAo e assim podedeixar de ser declarada na sen-tenca, quando o seu fundamento 6urn fato certo, como a natureza ouo grau da pena principal, e a suaduracAo Prescinde de ser fixadapelo Juiz.

0 nosso COdigo enumera comopenas acessOrias a perda de funcAopOblica, eletiva ou de nomeacao;as interdiciies de direitos e apublicacAo da sentenca.

A perda da funcAo resultara danatureza do crime, quandocometido corn abuso de poder ouviolacão de dever inerente afuncAo ptIblica, ou decorrera daespecie ou graduacão da pena,quando se trata de reclusão pormats de dots anos ou de detencAopor mais de quatro.»Alias, expresso e o art. 70, I, do

C6cligo Penal de que a sentenca devedeclarar a perda da funcAo pUblica,no caso do n? I, do art. 68, e o park-grafo Unico do mesmo art. 70 estabe-lece que, nos demais casos, a perdade functio pOblica resulta da simplesimposicAo da pena principal.

E que na hipotese do art. 68, II, doCOdlgo Penal, correspondente ao art.

102 do CAdigo Penal Militar, a impo-sicAo da pena acessaria 6 feita pelalei em razAo do fato da condenacAopor tempo superior a dois anos dereclusão. Nada sobra para ser deci-dido ou declarado na sentenca. Cons-titui efeito necessario e inafastavelde tal condenacAo.

Comentando esses dispositivos,Roberto Lyra distingue:

«As interdicOes cabiveis, ora sac*declaradas na sentenca (art. 70, I,e II) e, nAo o fazendo o Juiz (ouTribunal), como 6 de seu dever,nAo operam (art. 377 do COdigo deProcesso Penal) ora resultam dasimples imposicAo da pena princi-pal (paragr. Unico). As que decor-rem ope lea da imposicAo da pe-na principal sAo somente as do n?II do art. 68, do n? II, letra c, doparagrafo Unico do art. 69 e n? Vrespectivo.

A regra portanto, e a declaracilodependente, como vimos, da livreconviccAo do Juiz, cub* Miami() im-porta em exclusAo» (Comentariosao C6d. de Proc. Penal, vol. II,pags. 447/448, ed. 1942).

0 paciente se enquadra na excecAo(art. 102 do C.P.M., combinado corno art. 70, n? I e paragrafo tuna), doC6cligo Penal), em que a pena aces-seria constitui, como JA disse, conse-qiiancia inarredavel da condenactioA pena de reclusAo por mais de dotsanos.

Dir-se-a que essa doutrina nAo seaplica ao C6cligo Penal Militar, por-que o seu art. 107 nAo menciona aDena acesseria prevista no art. 102entre as que, para serem apltcadas,nAo necessitam constar expressa-mente da sentenca.

A obJecão, porém perde relevo emface da natureza suficiente em si eimperativa do art. 102 recolhida,

pelo art. 129 letras a. e b, doEstatuto da Brigadalitar do Esta-

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do do Rio Grande do Sul (Lei n?7.138/78), dispondo que a exclusao abem da disciplina sera aplicada exofficio as pracas condenadas a penarestritiva de liberdade superior adois anos.

Ante o exposto, indefiro o pedidode habeas corpus.

EXTRATO DA ATA

HC 57.080 — RS — Rel.: Min. Soa-res Murioz. Pte.: Heber Tadeu da Ro-sa Rodrigues. Impte.: Iris S. Roe-man Santos. Autoridade Coatora:

Corte de Apelack) da Justica Militardo Estado do Rio Grande do SW.

Decisao: Indeferido o pedido deHabeas Corpus, decisao unanime.

Presidencia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sao os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Cunha Pelxoto, Soares Mu-noz e Rafael Mayer. 2?Subprocurador-Geral da Reptiblica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 26 de junho de 1979 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretario.

HABEAS CORPUS N? 57.102 — RS(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Soares Munoz.Paciente: Ivan Vieira Marques — Aut. Coatora: Tribunal de Justica do

Estado do Rio Grande do Sul.

Jun. Quesitos. Excesso. Negada pelo Conselho de Sentenca a ne-cessidade do mein empregado pelo agente, impde-se o questionamentoa respelto da moderacão e do elemento subjetivo determinador do ex-cesso (Precedentes do Supremo Tribunal Federal). Habeas corpusdeierido para anular o julgamento.

ACORDAO

Vistos.Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal, em Primeira Tur-ma, A unanimidade de votos e naconformidade das notas taquigrafi-cas, deferir o pedido.

Brasilia, 26 de junho de 1979. —Thompson Flores, Presidente —Soares Munoz Relator.

REDATORTo

O Sr. Ministro Soares Munoz: PelaProcuradoria-Geral da Repüblicaemitiu parecer o 'lustre Dr. Procura-dor Alvaro Augusto Ribeiro Costa,que expels a esp6cie e sobre ela opi-nou, verb's:

«0 paciente foi condenado a seteanos de reclusäo — como incursono art. 121, caput, c.c. o art. 53, in[the, ambos do C6digo Penal.

Houve apelacao em seu favor,manifestada através do termo defls. 42 e arrazoada intempestiva-mente (v. fls. 43/48).

No termo de apelacão nä° foi es-pecificado o fundamento do recur-so; nas razeles, entretanto, foramargilidas nulidades — resultantesda formulacao e da votacão doquestionario — bem como foi ale-gada manifesto contrariedade en-tre a prova dos autos e as respos-tas dos jurados aos quesitos.

A ementa do actirdao exarado nojulgamento da apelacäo sintetizouos fundamentos do decisOrio, inverbis:

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«A apelacAo das decisees doTribunal do JOH tern carater res-trito, nAo podendo ultrapassar ofundamento legal que a embasou,e, por isso, deve ser especificado,na peticáo ou termo de interposi-cao seu permissivo processual.Apelack) nAo conhecida, quantoas nulidades e, no marito, Miro-vida».Por via da impetracao sob exa-

me, o requerente almeia ver anu-lado o Julgamento felto pelo JOH epara tanto, argil!: a) ausancia dequesito obrigathrio; b) formulacaode queslto complexo; c) formula-cao de queslto deficiente.

Considerando que, no Julgamentoda apelacAo, as nulidades abso-lutas podem ser decretadas, aindaque nao argilidas pelo defensor doMu, se a ele favoravel, a delibera-da omlssao dos Julgadores do apelomanifestado pelo Mu, no tocante anulidades, lmplicou em negacaodas mesmas o que torna o colegia-do Julgador responsavel pela coa-ea° lmpugnada no writ. 0 conheci-mento da impetracilo, pela Excel-sa Corte, estä dessarte, Justificado.

No que tange ao mérito, as ale-gac6es de letras b e c, referidas noitem 5, acima, mostram-se, primafade, descabidas.

0 queslto cuJa complexidade 6suscitada 6 o de nOmero 11 (onze),assim redigido: «0 Juri reconhecea existancia de circunstanciasagravantes ou atenuantes?» Segun-do o impetrante, teria sido afronta-da, quanto ao ponto, «a sistematicadeterminada no Mile° e seus inci-sos, do art. 484 do Cathy de Pro-cesso Penal» (sic, as. 13).

Em principlo, parece-nos que oJulz Pres!dente do JOH nAo deve-ria ter indagado, em um sa quesl-to, a respeito das circunstanciasagravantes e atenuantes. No caso,porieril, a conduta do magistrado,

no particular, nä° acarretou pre-Juizo algum a defesa, nem corn-prometeu a decisao. E que, ao res-ponderem negativamente ao quest-to em tela, os Jurados — como 66bvio — negaram a ocorrencia,tanto de circunstancias, agravan-tes como de atenuantes. NAo ve-mos, portanto, em que medida osJulgadores populares possam tersido levados a erro em virtude damaneira como o quesito foi apre-sent ado.

No que diz respeito a alegativade deficiancia de outro quesito, oimpetrante indica, a prop6sito o denOmero 9 (nove), onde se la: «o Muutillzou meio necessarlo pararepeli-la?» Quanto a esse ponto, orequerente sustenta que a pergun-ta deveria ter explicitado a agres-sáo obJetivo da repulsa cogitada noquesito. Em outras palavras, oquesito deveria ser assim: o Muutllizou meio necessario para repe-nr a agressAo?

0 prOprio impetrante reconhece,todavia, que a redacao do quesitoem apreco — que, a seu ver, esta-rla incompleta — toma «sentldoquando relacionada aos quesitosantecedentes, em seu conJunto»(sic, fls. 15). Evidente, dessarte, 6que a pergunta em foco dizia res-peito a agressAo noticiada nos que-sitos anteriores. A maneira comofoi apresentado o queslto nä° ge-rou, portanto, qualquer chivida noespirito dos Jurados.

No que concerne a argilida au-sancta de quesito obrigatOrio o im-petrante busca arrimo em decistiesoriginadas do Excelso Preterit, esustenta que, tendo sido negada anecessidade dos melos utillzadospelo paciente ao repeat' a agres-sAo, impunha-se o pronunciamentodos Jurados acerca do quesltomero 10 (dez) — relativo a mode-racao quanto ,ao use do meio utili-zado para a defesa do Mu.

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A tese do impetrante, a propOsitodessa argilicAo, conta — como 6sabido — corn o abono do Plenarioda Excelsa Corte, que, julgando 0HC n? 53.850-SE - (Rel. Min.Cunha Pelxoto, em 6/10/76 in RTJ— 85/466) discutiu amplamente aquestão aqui suscitada e procla-mou:

«Negada pelo Conselho a ne-cessidade dos meios empregadospelo agente, ainda assim devemser questionados a moderacAo eo elemento subjetivo determina-dor do excesso. Suprimidos esterquesitos, anula-se o julgamento».(ementa publicada na RTJ —85/466)».

Na hipOtese sob exame, aorientacão da Suprema Corte naofol obedecida.

Em face do exposto, sugerimos oconhecimento e o deferimento dowrit para que seja anulado ojulgamento a que o paciente foisubmetido pelo Jüri». (fls. 87 a 90).

E o relathrio.

VOTO

0 Sr. Mitilstro Soares Munoz (Re-lator): 0 v. acOrdAo impugnado nä()conheceu das nulidades argilidas nasrazOes da apelacAo, porque:

«Consoante se ye do termo de fls.365, ao interpOr sua apelacAo, oilustre e talentoso patrono do ape-lante nAo enunciou sequer o dispo-sitivo processual em que a emba-sava, de sorte que, assim, Ilk) sepode tomar conhecimento das null-dades, a seguir, alinhadas em suasraz6es de recorrente posto que es-tas, por seu turn foram oferecidasmuitos dias depots de fluido o (min-qiiidio recursal.

Com efeito, segundo tem entendi-do a doutrina e a jurispruciOncia, a

apelacAo de decisOes do Tribunaldo Jdri tern carater restrlto, nä()podendo ultrapassar o fundamentolegal que a embasou e, por Isso,deve ser especificado, na peticãoou termo de interposicão seu per-missivo legal» (fls. 75).A apelacAo fol interposta por ter-

mo, cujo tear 6 o seguinte:

«Aos cinco (5) dias do mes de se-tembro do ano de mil novecentos esetenta e oito (1978), nesta Madee comarca de SA° Luiz Gonzaga,RS, no Foro, na sala de sessoes doTribunal do Jari, presentes o dou-tor Fernando Mottola, MM. Juiz deDireito Presidente do Tribunal doMut comigo, Américo MedeirosBrandA°, Oficial Judiciario corn-pareceu o doutor Dinar VieiraMarques, na qualidade de defensordo acusado Ivan Vieira Marques edisse que , nao se conformando oréu corn a decisão do Conselho deSentenca, vinha apelar, como efeti-vamente apela da sentenca que ocondenou a pena de sete anos dereclusAo, requerendo vistas dos au-tos para oferecer razOes. Pelo Dr.Juiz fol dito que recebia a apela-cAo. Do que, para constar, lavrei opresente termo, que, lido e achadoconforme, vat devidamente assina-do. Eu, Oficial do 1? Oficio Judi-cial, datilografei e subscrevi» (fls.67).

Como se ve, na interposicão daapelacAo nAo fol cumprido o dispostono art. 593. III, do COdigo de Proces-so Penal. 0 apelante limitou-se amanifestar-se sua inconformidadecorn a decisào do Conselho de Sen-tenca, sem indicar a razAo de ser dorecurso.

Fundado em que apelacao das de-cisOes do Jfwi 6 de carater limitado,o v. o acOrdAo interpretou o recursocomo adstrito a letra d do menciona-do n? HI, e nao conheceu das nulida-des do julgamento, suscitadas nas

R.T.J. — 96 1027

razOes, por falta do quesito sobre oexcesso culposo e complexidade doquesito envolvendo o reconhecimentoda existencia de agravantes e ate-nuantes.

Se o recurso houvesse sido inter-posto pelo Ministèrlo Pbblico, aorientacAo do acOrdflo estarla arri-mada na SOmula 162: «6 nula a deci-sAo do Tribunal que acolhe, contra o

nulidade não argAida no recursoda acusacAo, ressalvados nos casosde recurso de oficio».

No entanto, em razAo de o recursoter sido interposto pela defesa, semrestrivfies ou limitacOes expressas, eassim recebido, penso que restringi-lo, depots, consulta ao principioconstitucional que assegura a pleni-tude da defesa.

Conheco, pois, da argilicAo, de null-dade por falta de quesito obrigatOrio,enquadrAvel no art. 564, III, It, doCOdigo de Processo Penal, e insana-vel ex vi do art. 572 do mesmo COW-go.

Considero que, na hipetese, negadoque fol o quesito referente ao uso dosmeios necessarios, ap6s a respostaafirmativa sobre a existOncia deagressAo atual e injusta, impunha-sequestionar os jurados sobre a mode-racAo e o elemento subjetivo deter-minador do excesso.

A mat6ria 6 controvertida, sendomuito respeitaveis as duas corren-tes doutrinArias e jurisprudencialsuma, propugnando pela necessidadedo quesito, e outra, pela desnessida-de. Entretanto, o Supremo TribunalFederal, em sessAo Plenttria, firmousua jurisprudencia, em acOrdtio rela-tado pelo eminente Ministro CunhaPeMoto, no sentido de que:

«Negada pelo Conselho a necessi-dade dos meios empregados peloagente, ainda assim devem serquestionados a moderacAo e oelemento subjetivo determinadordo excesso» (RTJ 85/466).

Nesse julgamento, o voto do emi-nente Ministro Moreira Alves reuniuos principals argumentos dos pro-nunciamentos vencedores:

«Volta a baila, neste Tribunal, aquestAo de saber quais stio oslimites da legitima defesa, comopremissa da verificacão daocorrência de seu excesso culposo.

Doutrina e jurisprudencia —inclusive a nossa — divergem.Para tans, o excesso culpososomente pode existir se o que sedefende usou dos meiosnecessarios, mas o fezmoderamente o que implica dizerque legitima defesa se caracteriza,objetivamente, pela repulsa, corn autilizacAo de meio necessario, aagressAo injusta, atual ouiminente, a direito seu ou deoutrem, e o seu limite se reduz amoderacAo do uso do meionecessArlo a repulsa. Para outros,o excesso culposo pode ocorrer nAos6 quando hA moderacAo no usodos melos necessArios a defesasendo também quando se verificaa utilizaflo de meio desnecessArioa ela tese pela qual o uso de meiodesnecessario nao descaracteriza,por si, so, a legitima defesa, maisdlz respeito a questAo de seuslimites, podendo caracterizar oexcesso culposo.

A divergëncia resulta da formulautilizada pelo art. 21 do COdigoPenal, para conceituar a legitimadefesa e para estabelecer aresponsabilidade no caso de seuexcesso culposo. Reza o citadoartigo:

«Art. 21 — Entende-se porlegitima defesa quem, usandomoderadamente dos meios neces-sarios, repele injusta agressAo,atual ou iminente, a direito seuou de outrem.

Partigrafo fmico — 0 Agenteque excede culposamente os limi-tes da legitima defesa, respondepelo fato, se este 6 puniclo comocrime culposo».

1026 R.T.J. 96

A exposledo de motivos doC6digo Penal explica o motivo porque se adotou o conceito delegitima defesa constante do caputdesse artigo 21. Diz ela:

«A legitima defesa apresenta-sesem certos requisitos de que sereveste na legislacdo em vigor.Na defesa de urn direito, seu oude outrem, injustamente ouameacado, omnis clads est milesficando autorizado a repulsa ime-diata. Tambem a dispensada arigorosa propriedade dos melosempregados, ou sua precisa pro-porcionalidade corn a agressAo.Uma reacão em improviso ndopermite uma escrupulosa escolhade melos, nem comporta calculosdosimetricos: o que se exige eapenas a moderacdo do revide, oexercicio da defesa ao limite ra-zoavel da necessidade».

Nesta frase final — «o que seexige a apenas a moderacdo do re-vide, o exercicio da defesa no limi-te razoavel da necessIdade» — es-ta, a meu ver, a chave da questao.

Por ela se verifica que os doiselementos — o melo e o seu uso —para o exercicio da defesa quelegitima em si mesma, contraagressdo injusta, atual ou iminen-te, a direito seu ou de dutrem nadamais constituem do que o desdo-bramento 16gico de urn elementoenico; o modo de se exercer essadefesa. Esse modo — que, comoacentuamos, abarca o melo e o seuuso — 6 que deve ser moderado,contendo-se no limite razoavel danecessidade. Dal, a exposiflo demotivos, depots de aludir aosmelos e a seu uso com a frase «U-ma reacdo ex improviso nao per-mite uma escrupulosa escolha demeios, nem comporta calculos do-simètricos», frase em que a «es-crupulosa escolha de meios» dizrespeito ao que o Cedigo Penal de-

nomina meio necessdrio e a ex-presslio «calculos dosimetricos» serefere ao uso desses meios, relinedesses dots elementos no elementoWilco em que verdadeiramenteeles se englobam, e os explica aambos como sendo «a moderacdodo revide, o exercicio da defesa, nolimite razoavel da necessidade.»

Quando ocorre uma agressdo in-justa, atual ou Iminente, a direitoseu ou de outrem, surge, para oagredldo, uma situaedo objetiva alegitima defesa. Para que o revidepersista como legitimo 6 necessa-rio, porem, que ele se exerca den-tro de certos llmites. E como a quese exerce a legitima defesa?Atraves do modo de repelir aagressdo a que ela deu causa. Essemodo — que nada mats a do que oexercicio do que varios autorescaracterizam como direitolegitima defesa — tem derestringir-se a certos limites que,se objetivamente ultrapassados,ddo margem ao excesso delegitima defesa, que s6 6 punido,se culposo ou se doloso, mas ndo 6de devido ao fortuito ou a erroescusavel.

Ora, o exercicio da legitima de-fesa — e, portanto, o modo derealizA-la — tern de ser apreciado,para o efeito de apreciacdo daexistencia, ou nä° de excesso, noseu conjunto (mais de defesa e seuuso), e ndo em duas etapas — aprimelra, a da necessidade demeio; a segunda, a da moderacdono seu uso — e etapas essas emque aquela 6 prejudicial desta.Corn efeito como bem salienta Bat-taglini (Direito Penal, vol. I, n? 74,III, p. 396, trad. brasileira, EditoraSaraiva, SA° Paulo, 1973), «o meioescolhido ndo implIca, por si mes-mo, ern desproporcAo; esta surgeda maneira corn° o meio 6 usadonas dadas cIrcunstAncias». Se al-gliem pode defender-se corn um

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bastAo, mas ao inves de lancermlio dele, que esti a seu alcance,se vale de um revolver, o meio aser usado nAo 6 o necessArio, mass6 por isso o exercicio da repulsaja extravasa os Ratites da legitimadefesa? Parece-me que, apenaspor isso, nAo. E preciso examinarainda como foi usada aquela arma.Una melo desnecessArio node serutilizado moderamente: urn tiro napernae menos prejudicial do queuma valente bastonada na cabeca,embora, em si mesma, a potencia-lidade ofensiva de urn bastAo sejamacs reduzida do que a de uma ar-ms de fogo. Pode ocorrer, ate, queo meio, de inicio, seja desnecessA-rio, mas, ern seguida, se tome ne-cessArio: alguem em face de agres-sAo iminente pode defender-se cornum bastAo, mas ao inves deste sevale de uma arma, para dispararao ar, a fim de intimidar o agres-sor, o que the sera menos prejudi-cial do que uma bastonada; oagressor, porém, nä° se intim'.da, e o agredido, para defender-se,tern de disparar sobre ele. Em taiscasos, porque o meio era desneces-sArio, inexistirA legitima defesa?HaverA mesmo excesso culposo oudoloso?

Por tudo isso, e nAo obstante oconceito — que se nAo me afigurafeliz — do C6digo Penal, e conceit°que, pela sua equivocidade, (IAmargem A discussAo presente, nAoafasto a existencia de legitima de-fesa pela so verificacAo da desne-cessidade do meio, nem consideroque essa verificacAo lsolada bastepara a caracterizagão do excesso.

0 (Breit° A legitima, defesa sur-ge para alguem corn a agressAo in-justa, atual ou iminente, a direitoseu ou de outrem. Seus limites di-zem respeito ao modo pelo qual elese exerce, e ao modo examinadoem seu conjunto, e, nAo, no tocan-te, isoladamente, a cada um dosdois elementos de que ele se corn-

pOe (o meio a ser empregado, e ouso dense melt)), Necessidade emoderacilo são ideias correlatas,que nil° se dissociam — como pa-rece dar a entender o C6digo Penal— para caracterizar diferentemen-te o meio (meio necessArlo) e o usodele (uso moderado), mas que seagregam para qualificar o comple-xo desses dots elementos que e omodo de exercer a legitima defesa,indicando que esse modo deve sero bastante, o suficiente para repe-lir a agressAo. Alem disso, hA o ex-cesso, corn relacAo ao qual deverA,ainda, apurar-se se e isento de cul-pa, culposo ou doloso.

Por essas razOes, nAo se me afi-gura viciosa a formulacAo de urnquesito unitArio (0 reu usou mode-ramente dos menos necessArios”),que — ao contrArio do que pareceua Basileu Garcia (InstituicOes deDireito Penal, vol. I, tomo I, n?102, p. 307, 4? ed., Max Limonad,SAo Paulo, 1973), — nä° peca pelo%rick* da complexidade, mas que serefere ao elemento complexo domodo de exercer a legitima defesa,a qual deve ser encarado unitaria-mente, e, nAo desdobrado em seuselementos constitutivos, E quandoformulados esse quesito unitArio,mister se faz a formulagAo do quethe 6 complementar, e diz respeitoa ocorrencia, ou 'A°, do excessoculposo.

0 mesmo procedimento, a meuver, ter(' de ocorrer no caso — quese me afigura viciosa, mas que eadmissivel desde que conduza aomesmo resultado do quesito unitA-rio de desdobramento de quest-tos quanto aos elementos (meio euso), constitutivos do modo doexercicio da legaima defesa.

Em face do exposto, e corn a de-vide Atha do eminente relator, de-firo em parte a ordem, sem pre-juizo da prisAo» (RTJ 85/475).

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Ademais, a maneira como foi for-mulado o quesito generic° a respei-to da existencia de atenuantes, «sic”:— «0 Jeri reconhece a existencia decircunstAncias agravantes ou ate-nuanteso, (fls. 38), importou nafalta do quesito exigido no art. 484,paregrafo Onico, III, do COdigode Processo Penal. Os Jurados 11-caram impedidos de reconhecer aexistencia de atenuantes, sem quepor igual, admitiu sem a existenciade agravantes. A complexidade dapergunta importou na supressAo dequesito obrigathrio. NAo houve, noentanto, prejuizo para a defesa, porisso que ao reu foi imposta a penaminima.

A outra nulidade, no entanto, alemde insanavel, trouxe prejuizo para adefesa.

Ante o exposto, concedo a ordemde habeas- corpus, para angler o Jul-gement° do Tribunal do Jfiri, a fimde que outro se realize. Determino,ainda, que o reu seja posto em liber-dade, para que aguarde solto o jul-gement°, nos termos da sentence depronOncia (fls. 26).

VOTO

0 Sr. Ministro Thompson Flores( Presidente ) : Eminentes Ministros.

Ouvi corn a habitual atencAo o re-lat6rio e a sustentacAo, do ilustrecriminalista que acabou de deixar atribune.

Pareceu-me, em principio, que asolucAo a adotar seria conceder, emparte, o habeas corpus, para que oEgregio Tribunal de Justice sobre asnulidades se manifestasse, ja quenAo o fez.

Seria a soluctio natural do remedioAs duas instAncias e que no Ambitodo habeas corpus encontra guaridaate na prOpria Constituicão, art. 119,II.

Todavia, esta solucão assim orto-doxa teria o inconveniente de retar-dar a celeridade do processo, cujodesfecho a Socledade tern interesseem ver dirimido, a fim de restabele-cer a ordem Juridica rompida, comoacentuava o velho e sempre novoJoAo Monteiro.

De resto, trata-se de nulidade que,quando cometida em sua suscitacão,uma vez que o coator e o Tribunal deJustice, nAo sobre ela especifica-mente, mas pela compreensAo glo-bal, a competencia para solve-la edo S.T.F., passo a considera-la.

E o fazendo, acompanho o voto doeminente Relator, como ela deferin-do o pedido do writ

como voto.

EXTRATO DA ATA

HC 57.102 — RS — Rel. Min. Soa-res Mufioz. Pte.: Ivan Vieira Mar-ques. Impte: Rovilio Antonio Breda eEloar Guazzelli. Autoridade Coatora:Tribunal de Justice do Estado do RioGrande do Sul.

DecisAw Deferiram o pedido deHabeas Corpus, decisAo unAnime.Falou como Impte. o Dr. ElaorGuazzelli.

Presidencia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sac) os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Cunha Peixoto, Soares Mu-hoz e Rafael Mayer. — Subpro-curador-Geral da RepOblica, o Dr.Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 26 de junho de 1979. —Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secreted°.

R.T.J. — 96 1031

HABEAS CORPUS N? 57.387 — SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves.paciente: Luiz Amaro — Aut. Coatora: Tribunal de Justica do Estado de

Sào Paulo.Competencia.— Firmou-se no S.T.F. Jurisprudancia no sentido de que se confi-

gura o latrocinio arida quando, verfficado o homicidlo, nAo se tenhaefetivado a subtracAo patrimonial.

Em consecliancia, competente para o processo e julgamento e oJulz singular, e nil° o Tribunal do Awl.

Habeas corpus indeferido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal. na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, inde-ferir o pedido.

Brasilia, DF, 11 de dezembro de1979. — Diaci FalcAo, Presidente —Moreira Alves, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Moreira Alves: As-aim expo% e aprecia o presentehabeas corpus o parecer daProcuradoria-Geral da RepUblica, deautoria do Dr. Francisco de AssisToledo (fls. 46/52):

«As informaceres do ilustre 2?Vice-Presidente do Tribunal deJustica de Sflo Paulo bent resu-mem a impetracAo, acrescentandoos seguintes esclarecimentos:

«0 paciente tot condenado, pelocrime de latrocinlo consumado, A

pena de dezesseis anos de reclu-silo e multa de Crs 5,00, por ha-ver, corn urn comparsa, tornadoum taxi e assassinado o motoris-ta, cWos pertences reclamaramsent exito.

Alega que nAo se consumandoo roubo inexiste latrocinio e acompetancia era do Tribunal do

Aduz que o Ministkrio PUblicodenunciou-o por outras figurasdelituosas e ntio se observou oart. 389 do CPP; pelo que nulo e oprocesso. Ainda nulo e o processoporque ficou sem defesa, umavez que o defensor que the tot no-meado portou-se como amero as-sistente».

Invertendo-se a apreciaclio dasalegaceoes, verifica-se que, no in-terrogatbrio, cujo termo se anexapor xerox, recebeu o impetrantepatrono e curador, menor queera, na pessoa do dr. EduardoAlberto Aranha Alves, o qualcompareceu A audit/Ida de co-Iheita da prova de acusacão(xerox da assentada ).

Posteriormente foi substituidopelo Dr. Benedido A. S. Moss

1032 R.T.J. — 96

(xerox de peticAo e deferimento),que ofereceu as alegagdes do art.406 do CPP (Xerox incluso).

Em acareaeAo requerida peloco-reu foi o paciente assistido deseu patron (xerox), que ofere-ceu defesa na fase do art. 500 doCPP (xerox) e, apes a condena-cAo, apresentou as razdes de ape-lacAo (xerox).

No que toca A desclassificacAodo crime capitulado na denimcia,atendeu-se ao disposto no art.410 do CPP, corn reabertura noprazo para a defesa (xerox da 1?Decisdo), seguindo-se ulterior-mente, apes a acareaflo e defe-sa, a sentence condenateria(xerox).

Quanto A argilida inexistenciade latrocinio, JA recebeu a mate-ria ample apreciacão no actordAoconfirmaterio da sentence e empedido de revisao ifideferido(xerox inclusas).» (fls. 20/22).

Como se ve, nenhuma razAo terno impetrante, relativamente Aspretendidas nulidades. A respeitoda classifIcacAo do crime, toms°6 reconhecer a existencla de acen-tuada controversia doutrinAriaquando, como no caso, ocorre sub-tracão tentada e homicidio consu-mado. Jimenez de Asua, sob o titu-lo «Tentative en los delitos com-puestos», de-nos um quadro signifi-cativo dessa controversia, citandoCarrara, Pincherle, Crivelari e

em prol da tese do homicidioconsumado. (Tratado VII, peg.921). No Brasil porem, predomi-nam os que optam pela tentative eos que preferem a desclassificaflopara o homicidio qualificado.

Pensamos, entretanto, queadmitir-se, na hipetese em exame,

a tentative de latrocinio seria per-mitir a punicAo do homicidio come-tido por um dos mats torpes dosmotivos — o roubo — A pena decinco a dez anos (cominacAo doart. 157, § 3?, reduzida de ate dotstereos, por incIdencia do art. 12, §Onico do CP), o que nä° poderiater passado pela mente do legisla-dor que, para o homicidio qualifi-cado (art. 121, § 2?, do CP), fixouquantidade bem mats elevada, ouseja, doze a trinta anos. Por outrolado, a desclassificacAo desse fatopara homicidio qualificado, comoquerem alguns, so por imperdoávelilogismo poderia deixar de desca-racterizar a finalidade do crime ede lever um verdadeiro latrociniopara o Ambito de competencia doTribunal do shut o que nä() 6 dese-j awl nem sustentAvel em face dajurisprudencia que sobre esse te-ma se construiu.

Assim, como todas as soluedespreconizadas (tentative de la-trocinio, homicidio qualificado,concurso de crimes etc.) nAo seapresentam inatacaveis, eis quenenhuma delas 6 perfelta, temos,em infimeros pareceres, manifes-tado nossa adesAo Aquela que nospareceu menos imperfeita e quevem sendo sustentada, de he mui-to, pelo Tribunal de Justice do Es-tado de SA() Paulo, resumida noacerdAo da RevisAo Criminal123.334, in verbis:

2. A questa° proposta pelo peti-cionerio flat) a pacifica, cons-tituindo-se em objeto de acen-drada disputa, quer na doutri-na, quer na jurisprUdenCia.

Sustenta Frederico Marques,com apoio em Ottorino Varmint eRanieri que, quando consumadoo homicidio, nAo se verifique a

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lesao patrimonial, o que se tern euma tentativa de latrocinlo (Cur-so de Direito Penal, 2? vol. pAgs.361 e 362). Acolhendo essa orien-tacAo existe o v. actrdao daEgregia Terceira Camara Crimi-nal deste Colendo Tribunal, inRevista dos Tribunals 444/322.

Outra corrente, liderada porHungria, afirma que na hip6teseo que se configura e o homicidioqualificado (ComentArios ao C6-digo Penal, vol. VII, pAg. 62), so-lucAo esta por muito tempo ado-tada na Egrtgia Primeira Cama-ra Criminal deste Colendo Tribu-nal (Revista dos Tribunals390/106, 402/86, 418/111, Apelava°Criminal n? 101.652, etc), mas ho-le abandonada, a vista do quedispele o novo C6digo Penal, a en-trar em vigor. Justificava o emi-nente Desembargador AdrianMarrey mudar a antiga orienta-cflo porque, entendendo o novodiploma que a hipatese caracteri-za urn latrocinlo consumado, ha,agora, urn crittrio legal a suge-rir, desde jA, a inteligencla.

a a Egrègla Segunda CamaraCriminal deste Colendo Tribunalserape acatou a licao de Carrara,para quem «no latrocinio, o deli-to 6 perfeito, embora o culpado,depots de matar a vitima, nAo te-nha podldo consumar o furto»(programa, Parte Geral, 1/274)(Revista dos Tribunals 390/107,395/95, 401/125, 425/297, etc).

Mas o entendimento prevalentenas Camaras Criminals Conjun-tas foi sempre o de que «quemassalta uma pessoa com o em-prego de arma, e, encontrandoresistancia, acaba por mats-la,afim de levar a efeito a subtra-clip, viola, sem sombra de dtvi-da, o art. 157, g 3?, do Ofkligo Pe-

nal. 0 crime em questAo se tornaperfeito ate mesmo quando o cul-pado, apes eliminar a vitima,nAo consegue consumar o furto»(Revista dos Tribunals 435/333,382/104). A conclusáo do v. ac6r-dao revidendo esta conforme estaorientaeao dominante na EgrégiaCorte, do que resulta a impossibi-lidade de ser atacada atraves davia revisional porque, quandomutt°, se podert ter uma questa,controvertida, mas jamais umaviolacão a disposicao literal delei. E em se tratando de entendi-mento controvertido, descabe arevisAo, corn fundamento na con-trariedade do texto expresso dalei penal (Revisao Criminal123.228).

A Macao da pena em dezesseisanos de reclusAo nAo se fez igual-mente, com infringancia da lei. 0MM. Juiz, considerando as cir-cunstancias do delito, decidiudentro do poder de opcao que thee conferido pelo Cedigo. Alias,tratando-se de crime cometidocorn intenso dolo, em concurso deagentes, nem mesmo se pode di-zer ter sido injusto o acrtscimode urn ano ao minim° legal, em-bora se trate de Mu menor.

Ante o exposto, indefere-se opedido.

Sao Paulo, 17 de setembro de1974. (Adrian) Marrey) Presiden-te corn voto.» (fls. 43/44).

Esse entendimento, que nos pa-rece o menos falho, diante do direi-to legislado brasileiro, tem, pelomenos, os seguintes intritos: quali-fica de latrocinio o que realmentee urn latrocinio, pune severamenteum crime que induvidosamentemerece punicao severa e nao vio-lenta o principlo da justa indivi-

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dualizacAo da pena, visto como,em nosso sistema, a pena concreti-zada, se privativa de liberdade,par, passa, hoje, de um projeto depena, sujeito a inumeras varia-vOes, no curso da execucAo, diantedo que dispOe o art. 30 e seguintesdo CP. Assim, a punicAo do fatocomo homicidio consumado nAoimpedirã o r6u de obter liberdadeantes de cumprida integralmente apena, se a tanto fizer jus.

Acrescente-se, por Ultimo, que arevogacAo do Cedigo de 1969, refe-rido no acOrdAo transcrito no item4 retro, em nada altera a validadedo que aqui sustentamos, pots,tambem no COrligo vigente, o la-trocinio 6 o homicidio cometidocom o fim de lucro, fato que seaperfeicoa tanto na conjugacAo doevento morte corn o dano efetivoda subtracAo, como na conjugacAodo primeiro com a tentativa desubtracão. Els o que diz, a respei-to, Crivellari, na citactio de Asua:

rcEn esta flgura de delito — (ladel latrocinio) — la consecuciondel lucro es el fin del agente, loque porlria aparentar que sirealizada la muerte no se consigueel robo, no tendriamos un delitoperfecto, sin° un latrociniointentado. Pero esto no es asi,puesto que el derecho sobre lascosas (diritto sulla roba), es lOgicay necessariamente precis° admitir,por el principio del prodominio delmedlo sobre el fin, que cuandosobreviene la muerte con fines delucros, el latrocinio estaconsumado, aunque el homicida nohaya logrado cometer el robo alque estaba preordenado elhomicidio» (Op. cit., pAg. 923).

Por todo o exposto, somos peladenegacAo da ordem.»

E o relatOrio.

VOTO

O Sr. Ministro Moreira Alves: (Re-lator) — Como bem salienta o pare-cer da Procuradoria-Geral da Repu-blica as nulidades alegadas nAo pro-cedem.

A (mica questAo, que poderia darmargem a dftvida — a da configura-cAo do latrocinio jA foi dirimidapor esta Corte. Corn efeito, esta Se-gunda Turma, ao julgar, em 4-9-79, oHC 57.309, de que fui relator — e noqual se invocaram precedentes (HC56.817 e RECr. 84.591) decidiu:

«Compet6ncia.Firmou-se no S.T.F. jurispru-

dência no sentido de que se confi-gura o latrocinio ainda quando, ye-rificado o homicidio, nAo se tenhaefetivado a subtracAo patrimonial.

Em conseqtléncia, competentepara o processo e julgamento e oJuiz singular, e nAo o Tribunal doJuni.

Habeas corpus indeferido».Em face do exposto, lndefiro o pre-

sente habeas corpus.

EXTRATO DA ATA

HC 57.387 SP — Rel.: Min. MoreiraAlves. Pacte.: Luiz Amaro (Impte.:0 mesmo). Coator: Tribunal de Jus-tica do Estado de Säo Paulo.

DeetsAo: Indeferido o pedido, Aunanimidade de votos.

Presidéncia do Sr. Ministro Di aciFalcAo. — Presentes A sessAo os Srs.Ministro Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda. — Licencia-do, o Sr. Ministro Leitão de Abreu.— Subprocurador-Geral da Republi-ca, o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 11 de dezembro de 1979,Hello Francisco Marques, SecretA-rio.

R.T.J. — 96 1035

HABEAS CORPUS N? 57.437 — SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves.paciente: Ademir Josè Carletti — Aut. Coatora: Tribunal de Alcada Cri-

minal do Estado de SAo Paulo.

Habeas corpus. Sursls.— NAo pode o condenado sucessivamente por dois crimes, quando

nAo ocorre a hipOtese prevlsta no parttgrafo unico do artlgo 46, do CO-digo Penal, e havendo transitado em Julgado as sentencas condena-tOrias, gozar do beneficio do sursls, tuna vez que este nAo pode serconcedido quanto A condenagAo posterior, por Lorca do dtsposto no in-ciao I do artlgo 57, e o outorgado na condenactio anterior, e ahida nocurso do prazo, tern de ser revogado em vlrtude da regra do Inciso Ido art. 59. Para firs°, basta que as condenaciles sejam a pena privati-va de liberdade, pouco importando que os crimes sej am culposos oudolosos.

Habeas corpus indeferido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gundo Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cos, por unanimidade de votos, inde-fedr o pedido de habeas corpus.

Brasilia-DF, 18 de dezembro de1979. — Djaci FalcAo, Presidente —Moreira Alves, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Moreira Alves: ASexta Camara do Tribunal de AlcadaCriminal do Estado de Silo Paulontio conheceu do presente pedido dehabeas corpus, e determinou a re-messa dos autos a esta Corte, emacordAo corn o teor seguinte:

«Acordam, em Sexta Camara doTribunal de Alcada Criminal, porvotactio unAnime, ntio conhecer dopedido, determinando a remessados autos ao Colendo Supremo Tri-bunal Federal.

0 paciente (of processado juntoao Juizo de Direito da Comarca deBarra Bonita, por infragão no arti-go 129, caput do COdigo Penal, c.co art. 44, II, a (motivo MU). Con-denado a chic° meses de detencAo,negou-se-lhe os beneficlos doBursts, porque jA 0 obtivera ante-riormente, em outro processo naComarca de Lins.

Em grau de recurso, esta Egrê-gia Sexta Camara, em acOrdAo re-latado pelo eminente Cunha Ca-margo reduziu a pena a quatro me-ses, e facultou o surds, se «absol-vido o apelante (ora paciente), noprocesso referido As fls. 32 »(ou se-a o que fora instaurado na Comar-

ca de Lins e que se encontrava emgrau de recurso).

Condenado que foi, e mantida acondenacilo, o MM. Julz, tido comoautoridade coatora em estreitaobediêncla ao V. AcOrdAo prlmeiroapontado, negou-lhe o beneficio. Dala presente impetracAo.

Nos autos as informagOes doMM.Julz da Comarca de Barra Bo-nita, e o pronunciamento da Procu-

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radoria, preliminarmente pelo naoconhecimento, e quanto ao mèritopela denegacao.

E o relatario.Mao se conhece do recurso e

determina-se sua remessa ao Co-lendo Supremo Tribunal Federal.Assim se decide, porque na reali-dade a coacão parte desta EgrtgiaSexta Camara, que determinou fos-se concedido o beneficio apenas nahipatese de absolvicAo no processode Dins. Assim, o MM. Juiz de pri-meira instancia, nAo esta fazendooutra coisa, que nAo acatar o V.AcerciAo. Incompetente, pots, a Ca-mara e este Tribunal.» (fls. 60/61).

As fls. 71/72, encontram-se as infor-macOes prestadas pelo Exmo. Sr.Presidente, em exercicio, do Tribu-nal de Alcada Criminal do Estado deSao Paulo, e que sao estas:

«Alega o impetrante, em sintegt,que o paciente esta sofrendo, col-cAo 'legal, decorrentemente do v.acOrciao deste Eg. Tribunal que,apreciando a sua apelacao crimi-nal n? 167.621 (em que restou con-denado ao cumprimento de 4 me-ses de detencAo, por infracAo doart. 129, caput, do COdigo Penal)condiclonou a concessao do sursisa prova de absolvicAo em outroprocesso criminal, em que igual-mente fora condenado ao cumpri-mento de pena corporal, por infra-cao do art. 129, 6?, do C6digo Pe-nal.

Pretende o impetrante seja defe-rido ao paciente os beneficlos dasuspensao condicional de sua puni-cAo (advinda daquela apelacao cri-minal n? 167.621), sob o fundamen-to de que as reprimendas dos doisprocessos criminals, somadas, nAoultrapassaram a 2 anos; al6m dis-so, o beneficlo anteriormente con-cedido, em outra Comarca, ja foicumprido, «pela data do transit°em julgado».

A propttito, presto a Vossa Ex-celtncia os segulntes esclareci-mentos:

A impetracao foi dirigida, orl-ginariamente, a este Eg. Tribunalde Alcada Criminal, que, por suaColenda Sexta Camara, da mesmanAo conheceu, em razAo de ter sidocumprido, rigorosamente, peloMM. Juiz de primeira instancia,nos termos em que foi exarado, ov. acfardAo confirmatOrio da conde-nava° do paciente (doc. n? 01).

A exiancia, para concessAodo sursls, da prova de absolvicaona acAo penal anterior (em quetambém houvera condenacdo aocumprimento da pena corporal),adv6m da estrita observancia dodisposto no art. 57, I, do Cdcligo Pe-nal, e no art. 696, I, do COdlgo deProcesso Penal.

A infracAo anterior do pacien-te foi praticada em 19 de fevereirode 1975, com prolacAo de r. senten-ca condenateria, em 30 de agostode 1976, conflrmada por este Eg.Tribunal de Alcada Criminal em 29de marco de 1977 e corn transit°em julgado ern 27 de junho de 1977(fls. 102, doc. n? 2). Conseqiiente-mente, nao houve o decurso de umcrilinqiienlo entre aquela e a conde-nava° de que cuida a impetracao,e que se relaciona com infracaopraticada em 12 de junho de 1976, etransit° em julgado em 5 de de-zembro de 1977 (fls. 94/99, doc. n?3).

Irrelevante, tamb6m, a conde-nacao anterior corresponder a deli-to culposo".

As fls. 85/87, assim se manifesta aProcuradoria-Geral da Republica,em parecer do Dr. Francisco de As-sis Toledo:

«Visa a impetracäo obter suspen-sAo condicional da pena aplicadaem processo que teve curso peran-te o Juiz da Comarca de Barra Bo-

R.T.J. — 96

1037

nita, objeto do acardflo de fls. 16,cuj a conclusiio foi a seguinte:

«AcordEun, em Sexta Camara doTribunal de Alcada Criminal, porvotagao unanime, em dar provi-mento parcial ao recurso para re-duzir a pena a quatro (4) meses dedetengao, facultado o sursis, se ab-solvido o apelante no processo re-ferido as fls. 32. Custas na formada lei.» — ( fls. 19/20).

Como o paciente nAo foi absolvi-do no outro processo, deixando desatisfazer a condicao prevista noacerciao, quer, apesar disso,beneficiar-se com o sursis alegan-do fit ter cumprido a pena relativaao processo da Comarca de Lins.Sustenta, ainda, que outros rnagis-trados yam reiteradamente conce-dendo o beneficio a rau corn matsde uma condenacao cujas penasnao atinjam o limite de dots anos.

Nao vemos como dar acolhicia Apretensao em exame. 0 pacientesofreu duas condenacfles, em inter-valo de menos de cinco anos, am-bas JA com transit° em julgado.lslao se aplica, pots, a ressalva doart. 57, I, parte final, do CP. Poroutro lado, a dupla concessão desursis s6 tern Lugar «em caraterprecario» , (Dante do que dispdem osarts. 57, I, e 59, I, do CP. Els o quediz a propesito Basileu Garcia:

«Pode, entao, um rata obterduas vezes a suspensAo condicio-nal da pena? Sim, em minerprecario, previsto pela nossa le-gislagao ao preceituar que o fa-vor seja, em principlo, concedidona sentenca que condena e queprovavelmente val ser alvo deapelacAo. Tat sentenca poderAser reformada em segunda ins-tAncla e, assim, decair a conces-sAo, por falta de objetivo. Se oréu for sucessivamente julgado econdenado em dots processos quetolerem o aunts, e se acharem

preenchidos os requisitos legais,devera o beneficio ser repetida-mente outorgado. Sera cassadose as duas condenacees transita-rem em julgado. Sera mantido seuma s6 das condenacdes tiverconfirmaclio».

(Institulytes, 2? Ed. I, tomo II,pig. 552).Como, no caso em exame, as

duas condenagOes transitaram emjulgado, o parecer 6 pela denega-cat) da ordem.E o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Moreira Alves(Relator): Reza o artigo 57, I, doCOdigo Penal, na redacao dada pelaLei 6.416/77:

«Art. 57. A execuctio da pena pri-vativa da liberdade, flat' superior adois anos, pode ser suspensa, pordots a seis anos, desde que:

0 sentenciado nAo haj a sofri-do, no Pais ou no estrangeiro, con-denacao irrecorrivel por outro cri-me a pena privativa da liberdade,salvo o disposto no paragrafo fink°do art. 46».E, por sua vez, dispOe o parAgrafo

&deo do art. 46 do mesmo axligo,na redacao dada pela Lei 6.416/77:

«Para efeito de reincidencia, nAoprevalece a condenacao anterior seentre a data do cumprimento ouextincilo da pena e a infragao pos-terior fiver decorrldo perlodo detempo superior a cinco anos».Por outro lado, estabelece o artigo

59, I, do C6cligo Penal:«Art. 59. A suspensAo 6 revogada

se, no curso do prazo, o beneficia-rio:

I. E condenado, por sentenca ir-recorrivel, A pena privativa da 11-berdade».

1038 R.T.J. — 96

Como se ye da conjugacão dessesdispositivos legais, nao pode o conde-nado sucessivamente por dots cri-mes, quando nao ocorre a hipAteseprevista no paragrafo Wilco do arti-go 46, do CCMIgo Penal, e havendotransitado em julgado as sentencascondenatOrias, gozar do beneficio dosursis, uma vez que este nao podeser concedido quanta a condenacaoposterior, por forca do disposto noInciso I do artigo 57, e o outorgadona condenactio anterior, e ainda nocurso do prazo, tern de ser revogadoem virtude da regra do inciso I doart. 59. Para isso, basta que as con-denaciles sejam a pena privativa deliberdade, pouco importando que oscrimes sejam culposos ou dolosos.

A hipAtese excepcional — aludidapor Basileu Garcia, em passagem ci-tada por parecer da Procuradoria-Geral da Republica — se se admitetransitoriamente, e nao ocorre, comosucede no caso, quando as duas con-

denacdes passam em julgado emmomentos sucessivos.

Em face do exposto, indefiro o pre-sente habeas corpus.

EXTRATO DA ATA

HC 57.437-SP — Rel.: MM. MoreiraAlves. Pacte.:Ademir José Carletti(Adv.: Vicente Penezzi Junior). Aut.Coatora: Tribunal de Aleada Crimi-nal do Estado de Sao Paulo.

Decisao: Indeferido o pedido,unanimidade de votos.

Presiddncia do Sr. Ministro Djaci— Presentes a Sessao os Srs.

Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda — Licencia-do, o Sr. Ministro Leitao de Abreu.Subprocurador-Geral da Republica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 18 de dezembro de 1979 —Hello Francisco Marques, Secreth-rio.

HABEAS CORPUS N? 57.479 — RJ(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Djaci Falcao.Paciente: Fernando Hissa — Coator: Tribunal de Justica do Estado.

Peclido de extensao de habeas corpus que trancou a acão penalpor falta de justa causa. Deferimento, nos termos do art. 580 do C. P.Penal.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, defe-rir o pedido de extensao.

Brasilia, em 7 de dezembro de 1979— Djaci Falctio, Presidente e Rela-tor.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Wad Falcao:Trata-se de pedido de extensao dehabeas corpus em favor de Fernan-do Hissa, assim exposto:

«1. 0 requerente, por denfinciarecebida pelo Juizo da 6? Vara Cri-minal do Rio de Janeiro, respon-deu a acao penal sob suposta acu-soca() de haver infringido o art. 171

2? Inds° VI do CP.

R.T.J. — 96

1039

Atribui-se-lhe, como testifica odocumento em anexo, o fato de ha-ver firmado, Juntamente corn CaioMarcelo Mano Gallo, o cheque n?072.497, no valor de Cr; 9.600,50 con-tra o Banco Nacional do NorteS/A, o qual nAo teria suficienteprovisflo de fundos.

Releva notar que o titulo queensejou a propositura da acAo pe-nal, Contend° a assinatura do re-querente e do co-reu Cabo Marcelo,fora emitido em nome de Price Ad-minIstracAo e Participac6es Ltda.

Julgados em 1? grau, o reque-rente e o entAo co-reu JA nominado,foram ambos condenados A penade 1 ano de reclusAo, além de mul-ta de Cr; 5,00.

Julgando o apelo que as defe-sas dirigiram ao Egrégio Tribunalde JustiCa, este atraves da 2! Ca-mara Criminal manteve a senten-ca de 1? grau.'6. JA transitado em Julgado a de-

cisAo condenatOria, o co-reu CaboMarcelo Mano Gallo, atraves deseu (lustre advogado e ProfessorHelen Claudio Fragoso, impetrouordem de habeas corpus perante oSTF, concedida A unanimidade devotos, em decisAo cuja ementa re-gistra:

«Somente com o recebimentoda denOncia 6 que tem Wick, aacAo penal. Desde que o paga-mento do cheque se deu antes dainstauracão da acão 6 de se con-ceder o habeas corpus, por faltade Justa causa.»

Corn efeito, oferecida a dentin-cia em 20.5.69, o Julzo a recebeuem 10.6.69, ao passo que a impor-tAncia correspondente ao chequeemitido foi paga ao beneficiArio dotitulo em 9.6.69, portanto antes deinstaurada a acAo penal.

Sintetlzando a hipOtese, enfati-zou V. Exa. As fls. 18 do magnificovoto que entAo proferiu:

«..., nAo se instaura a acAo pe-nal pdblica sem o pronunciamen-to jurisdicional.

Em face desse entendimento etomando em consideracAo que opaciente pagou o cheque no dia 9de Junho, enquanto a dentinciasomente foi recebida no dia 10 se-granite, 6 de se conclulr que ocheque foi pago antes do !nick)da acAo penal. 0 pagamentoafastou a Justa cause para aacAo penal e a consideracAo quese ]he seguiu. Concedo a ordemde habeas corpus por falta deJusta causa para a acAo penal".9. E evidente que tratando-se de

um Onto, titulo emitido em nomede pessoa Juridica, asslnado pelopaciente do HC mencionado e peloora recorrente, a decisAo a este de-ve estender-se, por force do dispos-to no art. 580 da Lei ProcessualaplicAvel.» (fls. 2 a 4).O pedido vem instruldo corn os do-

cumentos de fls. 7 a 19.Prestadas as informac6es de fls.

24 e 25, o Ministerio Pablico emitiu oseguinte parecer.

«1. Fernando Hissa, via de advo-gado, requer the seta estendida aconcessAo da ordem de habeascorpus em favor de Cabo MarceloMano Gallo pela Egrégia PrimeiraTurma desse Excelso Tribunal emdecisAo unfinime proferida no 1Kn? 48.692, no dia 4 de mato de 1971,assim ementada:

«Somente com o recebimento dadentancia 6 que tem inlet° a acAopenal. Desde que o pagamento decheque se deu antes da instaura-cAo da aclio 6 de se conceder ohabeas corpus por falta de Justacausa.»

2. As pecas processuais, que ins-truem as informacOes do !lustreDesembargador Presidente doEgregio Tribunal de Justice do Es-

1040 R.T.J. - 96

tado do Rio de Janeiro (fls. 26/33),tornam evidente que o peticionarioda extensao foi co-autor da emis-sac, do cheque, objeto da acao pe-nal, cujo trancamento foi ordena-do por essa Suprema Corte, haven-do sido denunciado, juntamentecorn o beneficiario do writ.

Nao estando a decisan conces-siva de habeas corpus ern prol deCabo Marcelo Mano Gallo fundadaern motivos de carater exclusimen-te pessoal, e tratando-se de co-autoria, aproveitarã ela ao reque-rente.

Somos, pois, pelo deferimentodo pedido, corn fulcro no artigo 580do COdigo de Processo Penal.

Brasilia, 3 de dezembro de 1979— Aristides Junqueira Alvarenga,Procurador da RepUblica.

Aprovo: — Francisco de AssisToledo, Subprocurador-Geral daRepilbHew) — (fls. 37 a 38).

VOTO

O Sr. Ministro Mad Fala()(Relator): Ao apreciar o HC 48.692,de que fui relator, a antiga PrimeiraTurma deferiu o pedido ern favor deCabo Marcelo Mano Gallo,condenado juntamente cornFernando Hissa, ora paciente,pena de 1 ano de reclusao e multa deCr; 5,00, como incurso no art. 171, §2?, inc. VI, do Cadigo Penal, porsentenca de 20.4.1970, mantida peloTribunal de Justica da Guanabara.

Proferi entao o seguinte voto:

Conforme ficou esclarecido norelatOrio dois Sao os fundamentosdo pedido. 0 segundo, de que hacompieta ausencia de fraude naemissao do cheque que deumargem a propositura da acaopenal, tendo em vista que resultoudas diretivas do Banco Central

que, na ocasiao, autorizara oBanco Nacional do Norte acobertura dos cheques emitidospela empresa, revogandoabruptamente essa autorizacao,«sem que fossem pagos os chequesemitidos ern data anterior e ja empoder dos Tomadores», envolvemateria de fato examinadadefinitivamente, nas instanciasordinarias, insuscetivel dereexame no Ambito do habeascorpus. Para tanto faz-se mister oemprego do processo da afericao16gica da prova colhida noprocesso. Nao se cuida, a meuentender, da simples valoracao daprova, que permitiriapronunciamento juridico pleiteadopelo impetrante.

Entrementes, no que toca a faltade justa causa baseada em que sedeu o pagamento do cheque antesdo inIcio da acao penal, parece-meprocedente a argaicao. E verdadeque esta Turma, ao apreciar oRHC n? 48.387, a 1.10.1970, do qualfui relator, concluiu no sentido da«inexistancia de falta de justacausa para a acao penal, desdeque o pagamento do valor do chequenao ocorreu antes da denfincia,conforme a exigancia dos julgadosprevalentes». Acontece que napresente impetracao esta alegadoe provado: a denancia fob oferecidaa 29 de mato de 1969, no dia 9 dejunho seguinte foi pago, nao se ovalor do cheque, como os juros demora, e a 10 de junho do mesmoano a que a denüncia foi recebida.Estas particularidades nao foramapreciadas no RHC n? 48.387.Constituem argilicao a merecer onosso exame.

Cita o impetrante numerososacOrciaos desta Corte, nos quais aseu ver «esta consagrada a idaiade que, se pago o cheque, antes do

R.T.J. — 96

1041

Iniclo da acAo penal, nao justacausa para o processo». Li todoseles, verificando que se referem apagamento efetuado antes dadenOncia. Apenas o de que foi 0relator o eminente Ministro PradoKelly usa a locucão «antes doiniclo da acAo penal» (RTJ 41/754).Outrossim, o eminente MinistroAliomar Baleeiro, na qualidade derelator do HC 45.941, empregou asexpressdes «antes do iniclo doprocesso» (RTJ 47/434).

Afigura-se-me fora de dUvidaque o simples oferecimento datentmcia nAo importa nainstattracAo da acAo penal.Somente corn o recebimento dadentmcia e que tern iniclo a acAopenal. 0 representante doMinisterio Pat)lico, como titular dapretensAo punitive, prop6e a acAopenal, fornecendo as proves de quedisp6e (art. 24 do C6d. Proc.Penal, e art. 102, 1? do Cod.Penal). Cabe-]he intentar a nä° e,admitida, acompanhar-Ihe, naopodendo desistir do seu exercicio.0 requisitOrio inicial destined° aprovocar a instauracao doprocesso 6 submetido A apreciacãodo juiz, que verificarA se estaopresentes as condicOes para oexerelcio da acAo penal. 0 juizverificara se estAo presentes osrequisitos de que trata o art. 43,alum dos elementos que formam oconteisio da denOncia (art. 41 doC6d. Proc. Penal), recebendo-a ounAo. Na segunda hip6tese abreensejo a recurso em sentido estrito(art. 581 do C6d. Proc. Penal).

Como acentua o Prof. HelenoFragoso:

«A dentmcia 6 uma proposta deacAo penal, nao a lnstaura, mes-mo porque pode ser rejeitada. Ajusta causa 6 para a acAo pe-

nal, nao para a dentmcia, cujosimples oferecimento tern apenasum efeito em nosso direito: tor-nar irretrattivel a representacão,quando for o caso. A prescricAo 6interrompida pelo recebimentoda denfmcla (art. 117, item I). 0relevo processual do recebimentoda dentincia 6 indiscutivelmentedevido a sua segura situacAo deWick) da actio penal.0 Recente COdigo de Processo

Penal Millar, seu art. 69, esclare-ce que:

«Considera-se acusado aquele aquern 6 imputada a prance de In-fracAo penal ern denuncia rece-bida».E o recebimento da dentine's que

transforma o Indiciado ern acusadoo que significa que a coin o recebi-mento da dentmcia que se transfor-ma a situacão juridica da pessoaenvolvida no procedimento.»

Em sintese, nAo se instaura aacAo penal pUblica sem o pronun-ciamento jurisdicional.

Em face desse entendimento etomando em consideracAo que opaciente pagou o cheque no die 9de junho, enquanto a dentmcia so-mente tot recebida no dia . 10, se-gulnte, 6 de se concluir que o che-que foi pago antes do iniclo daacAo penal. 0 pagamento! afastou ajusta causa para a acAo penal e acondenacAo que se the seguiu. Con-cedo a ordem de habeas corpus,por falta de justa causa para aacAo penal.» (fls. 69 a 72).

0 tema passou a constituir objetoda &mule, como se ye do verbete559, in verbis:

«0 pagamento de cheque emitidosem proviao de fundos, al:4s orecebimento da dentmcia, nAoobsta ao prossegulmento da acAoPenal.

1042 R.T.J. — 96

A sfunula nega a viabilidade daacäo penal quando o cheque a pagoantes do receb1mento da demincia.

Considera-se que o crime deemissao de cheque sem fundos ématerial, exigindo efetivo prejuizo.

A referida sfimula tem sidoprestigiada por decisOes recentes,como verbi gratis, RHC 53.160, rel.Min. Mac Pinto, em 25.2.75, RHC53.604, rel. Min. Antonio Neder em3.10.75, RHC 53.660, rel. Min. CunhaPeixoto, RECr. 82.663, rel. Min.Leitao de Abreu, em 10.2.1976.

Mao resta &nada de que o pacientefigurou como co-rau, no processo aque respondeu Cabo Marcelo ManoGallo, sendo ambos condenados pelamesma infraclio e as mesmas penas(fl. 31). Por outro lado, verlfica-sedo recibo de fl. 16, do processo emapenso, que efetuaram o pagamentodo cheque em causa a 9.6.1969, antesda instauractio da nä° penal, que sedeu no dia seguinte (10.6.1969).

Assim sendo e com apoio no art.580 do C.P.P. defiro o pedido deextensfio.

EXTRATO DA ATA

HC 57.479 — (Pedido de Extensao)— RJ — Rel.: Min. Djaci Falcão.Pacte.: Fernando Hissa. Imptes.:Nebo Roberto Seidl Machado eoutros. Coator: Tribunal de Justicado Estado.

DecisAo: Deferido o pedido deextensão. UnAnime.

Presidancia do Sr. Ministro Mac!Presentes a Sessáo os Srs.

Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Deck) Miranda. Licenciado,o Sr. Ministro Leitäo de Abreu.Subprocurador-Geral da RepOblica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 7 de dezembro de 1979 —Hello Francisco Marques,Secretario.

HABEAS CORPUS N? 57.486 — MG(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Djaci FalcAo.Paciente: Salatiel Antonio de Sousa Filho — Coator: Tribunal de Alcada

do Estado.

Habeas corpus. AbsolvicAo. AbsolvicAo plelteada ao argument° deque, tendo a sentenca afrontado o °Woo do art. 384 do CPP, deveriaser cassada a desclassificacAo e considerada protegida pela colsa jul-gada a absolvicAo relativa a figura tipica escolhida pela denfmcia.Pedido que nAo merece atendimento.

Impossibilidade, ademais, de decretacAo de nulidade, sem re-querimento da defesa, se dela poderia advir prejuizo ao réu.

Pedido indeferido.

ACORDAO

julgamento e das notas taqulgráfi-cas, por unanimidade de votos, inde-

Vistos, relatados e discutidos estes ferir o pedido,

autos, acordam os Ministros da Se- Brasilia, em 4 de dezembro de

gunda Turma do Supremo Tribunal

1979. — Djaci Falcao, Presidente e

Federal, na conformidade da ata do Relator.

R.T.J. — 96 1043

RELATORIO

0 Sr. Minlstro Djaci FalcAo: Osadvogados Adalberto Ferraz e AdyrAssts de Assumpcao impetramhabeas corpus em favor de SalatielAnted() de Sousa Filho, expondo tex-tualmente:

RI

Que tot denunciado na Comarcade Claudio, Estado de Minas Ge-rais, nas sancdes do artigo 129 1?n? II do Cedigo Penal (perigo devida) (doe. 1).

IIQua cumprldas as formalidades

legais foi afinal sentenciado e con-denado como incurso nas sancdesdo Artigo 129 f 1? item I do citadoCOdigo e 4? c/c o artigo 51 * 1? art.44 letras e e f em 2 anos e quatromesas de reclusào (doc. 2).

IIIQue interposta apelacao por par-

te do paciente postulava que:discordando da dentine's e

sentenca e nao tendo o MM. Juizusado da faculdade do disposto noartigo 384 Ude° do CPP para oaditamento, a materia tomou-sepreclusa, razAo pela qual nAo es-tando nem implicitamente e nemexpressamente na denfmcia, o itemdo artigo em que foi condenado,impunha-se como respelto a cobrajulgada, precelto expresso, na nos-sa Carta Magna, a absolvicao doapelante.

Admitida para argumentarque a nova classificacao tivesse su-porte legal, nAo houve prova dofundamento do prejuizo sofrido pe-la vitima do seu afastamento doservico por mats de 30 dias.

IVQue conhecida a apelacilo por

malorta de votos o Colendo Tribu-nal de Alcada, nao examinou a

apelacao pela ocorrencia da pre-dusk), mas da nulidade de sen-tenca, nAo argilida nas razOes deapelacao. (doe. 3).

VQue o voto do eminente relator

JUiz Fiuza Campos assim se ex-pressa:

“Preliminar de nulidade. Re-jeito-a, porque nAo tern fomentsde direlto.

De fato, embora o Dr. P. deJustica, tivesse classificado o cri-me no artigo 129 * 1?, inciso II,do aidigo Penal, llgando a gravi-dada das lashes A verificacão deperigo de vida, 6 certo que fezele referenda aos autos do corpode delito a fls., e fls., em sua pe-ca acusatbria. Este na denrinciaque os tiros produziram nas vitt-mas as lesees descritas nos au-tos. Converteu-se o julgamentoem diligencia para que fosse ou-vida a douta Procuradoria daJustica do Estado, tendo estaaprovado e ratiflcado a atuacliodo Promotor de Justica da Co-marca Substituto, que serviu noprocesso, dado o afastamento dotitular do cargo. 0 parecer doilustre Procurador da Justica, afls., 6 no sentldo da rejeicao dapreliminar de nulidade, confir-mando-se a decisao apelada. Co-nheco da apelacao.»

Que admitindo para argumentarque a Egrégia Turma tenha impli-citamente julgado e examinado 0pedido de que nAo tenha ocorrido apreclusao, no caso sub judice estApatente que na decisao, data yenta,ocorreu o julgamento Extra Perna.

Que na verdade o douto repre-sentante do Ministkrio Ptiblico de-nuncia as lesdes descritas no autode corpo de delito, mas tambernLiao e o mesmo certo que houveconfigure-las no caso sub judice,nAo no item I mas no item iI — Pe-

1044

R.T.J. — 96

rigo de Vida. Data venla, o refs sedefende dos fatos narrados na de-rulncia, mas nAo no sentido gen6ri-co, mas especifico, dentro da capi-tulacAo que haja por bem o Minis-terio POblico expressar.

A dentIncia 6 urn todo, deve serIntangfvel, fixer o fato de formaque o Juiz, possa concluir por clas-sificacAo certa, sem necessidadede ouvir as partes. A sentenca terncomo base a dentmcia e consoanteo contradit6rio (principio constitu-cional), razAo pela qual deve haverconcordAncia entre elas. 0 Repre-sentante do MinistArlo PrIblico 6parte coma o reu. Ele que articuladevidamente a dendncia, para quesobre ela possa o acusado se defen-der. Toda a defesa se prende aofato delituoso razoes pela qualdeve haver a sua capitulacAo.

«A condenacão do /*Au por cri-me contra o qual nAo tenha sidodenunciado importa Inovatlo Inpejus, como evidente cerceamen-to de defesa e indiscutIver sur-presa para eta. Rev. ForenseVol. 228/328. A condenagAo se po-de ser felta quanto ao crime des-crito da dentmcia, lama's por ou-tros surgidos no curso da instru-cAo, salvo em caso de aditamen-to. Rev. Forense, Vol. 228/328.».

Mas tendo ocorrido a PreclusAoe a falta de recurso do MinistérioPOblico, impOem-se a absolvicAodo paciente.

E mesmo admitindo para argu-mentar que a melhor doutrina e ju-rispruancia esteja coma maioriado Colendo Tribunal, mesmo assimdata venia, surge constrangimentoilegal uma vez que o respeitAvelacOrdAo agravante nAo previstasna denOncia.

Alias o douto e eminente Juiz re-visor Lacio Urbano muito bemexaminou a esp6cie:

«Os atos praticados pelorat) encontram qualquer escusalegal. Armou-se e preparou-se aprAtica deles, indo A procura dasvitimas, sabedor onde elas se en-contravam naquele momento. Serealmente Helson Salatiel desvir-ginou Marcela, Min de criacAodo apelante, isso nAo the autori-zava .procurA-lo para desforcoflsico, ja que contava com meioslegais para tanto. Quando multo,a circunstAncia 6 de aproveitar-se para a fixacAo da pena, comoalias procedeu o Julz. Tem razaoo /*Au, quanto ao reconhecimentodas agravantes do art. 44, H, te-tras e e f do C6d. Penal, que nAopoderiam ter sido declaradas,uma vez que nä.° constava da de-mIncia obtendo, nesse ponto, adecisão corn irrecusAvel Inovattoin pejus. Tambem razão ternquando a sentenca o condenouem taxa penitenciAria, hole ex-tinta no direito brasileiro. Douprovimento parcial ao recurso,para reduzir a pena descontandodela o aumento relativo As agra-vantes. 0 problema sursitario se-ra solvido em primeira instAncia,para nAo se subtrair urn grau dejurisdicão Custas pelo r6u, em80%, ficando 20% pelos cofres doEstado.»

Que interposto embargos infrin-gentes alicercado no voto vencido,a EgrEgia Segunda Camara deEmbargos, entendeu desprezá-los,por maioria de votos.

Asstm, estando o paciente so-frendo data yenta constrangimentoilegal, esperam os impetrantes aconcessAo do habeas corpus porser urn imperativo de direito ejustica.» (fls. 2 a 5).

0 pedido vem instruido corn os do-cumentos de fls. 6 a 26.

Prestadas as informacOes de fls.31 a 32, acompanhadas dos documen-

R.T.J. — 96

1045

tos de fls. 33 a 67, subiu o processo aesta Corte.

A Procuradoria-Geral da Republi-ca within o seguinte parecer:

<a. 0 paciente fol denunciado —como incurso no art. 129, § 1?, II,do Cod. Penal — em razão dos fa-tos que a peca iniclal acusatariaassim descreveu:

— «Salatiel de Souza Filho esua esposa adotaram MarcelaGuMattes de Mao, como Unicafllha do casal.

Mais ou menos em junho de1972 Marcela fora deflorada e de-pots de dois anos apontou HelsonSalatiel como autor do seu des-virginamento.

Tendo conhecimento do fatoSalatiel, pal adotivo de Marcelafez tudo para Helson casar-secom a vitima. 0 denunciado nAoconseguindo o seu intento passoupara as ameacas. Helson semprenegou ser o autor do defloramen-to de Marcela, confirmando, to-davia, ter mantido relacdes se-xuais corn a mesma, apontando,também, Nivaldo Geraldo deSousa, fls. 25, como sendo o sedu-tor.

No dia 15 de dezembro do anopassado, as 19 horas, a rua Cea-ra, n? 196, na Made de Claudio,encontravam-se reunidos no al-pendre da referida casa, Jost Sa-latiel de Sousa, Maria Soares Fi-lha, Helder Eustaqulo de Sousa,Aldo Silveira de Sousa, NivaldoGeraldo de Sousa e Helenice deSousa Pimentel, como costuma-vam fazer aos domingos. Salatielde Sousa Fllho inesperadamen-te, aproximou-se do lugar acimacitado, armado corn uma Win-chester calibre 38 e urn revolver,atirando a esmo atinglndo a JosèSalatiel de Sousa e Helder Eusta-qui° de Sousa, produzindo-lhes as

lesOes corporals de natureza gra-ve, descritas no auto do corpo dedelito de fls destes autos.»2. A sentenca de fls. 8/12 impOs

ao reu dois anos e quatro meses dereclusão (alem de custas e taxapenitenciaria), dando-o como in-curso no art. 129, §§ 1?, I e 4?, c.c.o art. 51, § 1? e o art. 44, II e (lnfine) e f, todos do aucligo Penal.

3 Em grau de apelacAo e de em-bargos infringentes (v. informa-cOes de fls. 31/32), a reprimendafoi mantida.

Colima, agora, a defesa, atra-yes do pedido de habeas corpus sobexame, ver decretada a absolvicaodo paciente.

Para isso, alegam os impe-trantes que o Juiz sentenciante ig-norou o disposto no art. 384, § finicodo CPP. Assim, näo poderia terdesclassificado a imputacAo, do in-ciso II, para o inciso I do § 1? doart. 129 do Cod. Penal, nem ter le-vado em conta as circunstAnciasagravantes previstas no art. 44, II,e in fine e f. Alem disso,considerando-se que nAo houve re-curso do Ministério Pfiblico contraa sentenca, tido mais poderia ser opaciente condenado com base noinciso II do § 1? do art. 129 do C6d.Pen., porque, a propOsito, ter-se-faconfigurado coisa julgada.

0 pedido, a nosso ver, desme-rece acolhida.

Embora se nos afigure par-cialmente verdadeira a proposicdoinicial em que os impetrantes mon-tam 8eus argumentos — uma vezque a dentIncia nAo afirmou(implIcita ou explicitamente) aexistència da circunstAncia cogita-da pelo inciso I do § 1? do art. 129do Cod. Penal — e errado afirmarque a afronta ao art. 384 do CPPacarreta as conseqiiencias vislum-bradas pelos requerentes; nulidadeda desclassificacAo e absolvicAo

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(com Corea de coisa julgada) quanto a modalidade delituosa previstano inciso II, do § 1?, do C6d. Penal.

Ora, a conseqaancia da afron-ta ao disposto no art. 384 do CPP(ou em seu parAgrafo) seria a null-dada da sentenca, para que fosseatendido o comando legal. Nao ha-veria que se falar, portanto", emtransit° em julgado da sentenca —quanto A parte em que negou (im-plicitamente) a ocorrencia da cir-cunstancia cogitada pelo Inciso II,do § 19, do art. 129 do C6d. Penal —pois, anulada a sentenca, inexisti-ria a fonte da pretendida coisa jul-gada.

Assim, mostra-se desprovidade fundamento a almejada absolvi-cdo do paciente.

Doutra parte, admissivel quefosse, em tese, a decretacao da nu-lidade da sentenca — nos termosassinalados anteriormente (item 8)— no caso isso nao seria viavel,porque os impetrantes nao pedemtal decretacao. 8 compreensivel,alias, que nao a pecam. A senten-ca, em verdade admitiu, equivoca-damente, a existancia de concursoformal, beneficiando, assim, o rat.).E coma a sentenca que viesse aser anulada nao prefixaria o limitemaxima da pena a ser eventual-manta imposta na nova decisao —pelo menos, de acordo corn a orien-tacao a que nos filiamos, dentro daconhecida controvarsia sobre oponto — o deciserio subseqiientepoderia nao repetir o equivoco an-terior e afirmar, em conseqiiencia,o concurso material.

Verifica-se, em face do expos-to, que o pedido sob exame Thad-missivel; e que a eventual decreta-cAo da nulidade discutida na espa-cie nao poderia ser decretada.

0 parecer, em conclusao, a peloindeferimento do writ.

Brasilia-DF, 27 de 1979. —Alvaro Augusto Ribeiro Costa, Pro-curador da Republica.

Aprovo: Francisco de AssisToledo, Subprocurador-Geral daRepUblica.o (fls. 69 a 72).

VOTO

O Sr. Ministro Djaci Falai) (Rela-tor): Denunciado pela prAtica de le-saes corporals graves, em razao deperigo de vida (art. 129, § V', inc. II,do Cedigo Penal), foi o réu condena-do por les6es de natureza grave, po-ram em razao de incapacidade paraocupacaes habituals por mais de 30dias (art. 129, § I?, inc. I, do C. Pe-nal).

Nao houve, ao que se ye, ofensa aoparAgrafo Unice, do art. 384 do C6d1-go de Processo Penal, pots nao secuidou de nova definicao juridica dofato delituoso corn aplicacdo de pe-na mais grave. A pena era a mesma,ou seja, de 1 a 5 anon de reclusao.

Ademais, ainda que ocorresseafronta ao disposto no art. 384 da leiadjetiva penal, nao ensejaria a ab-solvicao como pretende o impetrantee paciente, e sim a nulidade do pro-cesso.

Como pondera o parecer da doutaProcuradoria-Geral da Reptiblica, asentenca admitiu, equivocadamente,a existencia de concurso formal, be-neficiando o rau. Anulada a decisaocondenataria, outra, podera reconhe-cer o concurso material, agravandoa pena. Por isso, os impetrantes pe-dem a absolvicao, o que a impossivelnas circunstanclas do caso.

Como quer que seja, nao procede apretensao do suplicante.

De acordo com o parecer, indefiroa ordem de habeas corpus.

EXTRATO DA ATA

HC 57.486 — MG — Rel.: Min. DjaciFalcao Pacte.: Salatiel Antonio deSousa Filho. Imptes.: Adalberto Fer-raz e outro. Coator: Tribunal de Al-cada do Estado.

R.T.J. — 96 1047

Decisào: Indeferido o pedido, aunanimidade de votos.

Presidencia do Sr. Ministro DjaciFalcAo. — Presentes a SessAo os Srs.Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda. Licenciado,

o Sr. Ministro leitão de Abreu.Subprocurador-Geral da RepOblica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 4 de dezembro de 1979.— Hello Francisco Marques, Secre-tArio.

HABEAS CORPUS N? 57.530 — ES(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves.paciente: Josè Edmar Oliveira Soares — Aut. Coatora: Tribunal de Jus-

flea do Estado do Espirito Santo.

Habeas corpus. Impedimento.— Nilo se apnea o impediment° a que elude o inciso III do artigo

252 do Cedigo de Processo Penal a Desembargador que, depots departicipar de julgamento de recurso em sentido estrito relativo a sen-tence de prondncia, Integra o julgamento da apelacão contra a deci-sAo do JON. Em ambos os casos, ele exerce jurisdicao na mesma Ms-

e Mc* como juiz de instandas diversas.Habeas corpus indeferido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TirbunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrAft-cas, por unanimidade de votos, inde-ferir o pedido.

Brasilia, DF, 14 de dezembro de1979. — Djacl FalcAo, Presidente —Moreira Alves, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Moreira Alves: AProcuradoria-Geral da Reptiblica,em parecer do Dr. Francisco de As-sis Toledo, assim expee e aprecia opresente habeas corpus (fls. 36/37):

(CO paciente foi pronunclado emsentenca da lavra do Juiz Otto Go-mes de Souza (fls. 11). 0 Tribunal,apreciando recurso da acusaciio,reformou parcialmente, acolhendovoto do Desembargador Homero

Mafra, a sentenca de pronUnciapara nela incluir a qualificadorado art. 121, § 2?, IV, do CP (fls. 12).Feita a desclassificacão do crime,no julgamento pelo jUri, para ho-micidio culposo, houve novo recur-so da acusacão que veto a mereceracolhlda, participando do julga-mento o mesmo Desembargador,do que resultou ter sido o pacientesubmetido a novo girt onde, afinal,veto a ser condenado, por ho-micidio tidos°.

Quer-se, agora, anular o julga-mento do recurso da apelacAo e oconseqüente segundo julgamentopelo AM sob a alegacão que o De-sembargador que relatara o pri-metro recurso, relativo a sentencade pronfmcia, atuou como «juiz daprontmcia», o que o transforma em«julz de outra instancia», nos ex-pressos termos do art. 252, III, dosegundo julgamento, ou seja, dorelativo a apelacao.

Ora, da breve exposicao feita noitem 1 supra, verifica-se que o De-

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R.T.J. — 96

sembargador Homero Mafra sem-pre atuou no processo em examecomo juiz de instAncia recursal. Eo fato de ter colaborado, nessa con-diva°, para a reforma parcial deuma sentence de pronfmcia nao 0transforma, obviamente, em «Adzda pronencia» ou em «juiz de outrainstAncia», no sentido que se devedar a esta Ultima expressAo cons-tante do art. 252, III, do CPP.

NAo ha, evidentemente, qualquersemelhanca entre a hip6tese destesautos e a que fol versada no HC55.865 (RTJ 86/100). A impetracAocontem, pois, evidente sofisma ques6 a preocupacAo de exaurimento,por parte do defensor, de todos osmeios pOssiveis de defesa poderAfaze-la ate compreensivel, emboratotalmente invievel.

Pela denegacão, e o parecer.»E o related°.

VOTO

0 Sr. Ministro Moreira Alves (Re-lator): E evidente que inexiste, nocaso, o impedimento a que alude obids° III do artigo 252 do Craft° deProcess° Penal, qualquer que seja osentido que se pretenda atribuir a ex-pressào «contra instänciaa ai contida.Com efeito, quer julgando recurso

em sentldo estrito, quer julgandoapelacAo, o desembargador exercejurisdicão na mesma instAncia, enä° como julz de diversas instAn-cias, uma vez que, em ambos oscasos, 6 a instAncia superior quese esta manifestando sobre decisAode instAncia inferior, embora em re-curso cujo objeto 6 diferente.

Em face do exposto, e acolhendo 0parecer da Procuradoria-Geral daReptblica, indefiro o presentehabeas corpus.

EXTRATO DA ATA

HC 57.530 — ES — Rel.: Min. Morel-ra Alves. Pacte.: Jose Edmar Olivei-ra Soares (Impte.: Viniclus Bitten-court). Autoridade Coatora: Tribunalde Justica do Estado do EspiritoSanto.

DecisAo: Indeferido o pedido,unanimidade de votos.

Presidencia do Sr, Ministro DjaciPaled°. — Presentes a Sessäo os Srs.Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda. — Licencia-do, o Sr. Ministro LeitAo de Abreu.— Subprocurador-Geral da

o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 14 de dezembro de 1979 —Hello Francisco Marques, Secretd-rio.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 57.559 — SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Minlstro Djaci Fated°.Recorrente: José Ant6nio Tavares Conta Meyer — Recorrido: Tribunal

de Alcada Criminal do Estado de Sao Paulo.

Habeas corpus. Simples designacAo de audiencia de reconcilia-cAo, em crimes contra a honra (art. 520 do CPP), não constitui cons-trangimento !legal, por inexistir ainda acão penal. Sem procedencia aalegacAo de inexistencia de lusta causa para a KA° penal. Recursoordinarlo improvido.

R.T.J. — 96 1049

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojuigamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, ne-gar provimento ao recurso.

Brasilia, em 11 de dezembro de1979. — Djaci Falao, Presidente eRelator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Djaci FalcAo —Cuida-se de recurso ordinario, inter-posto em tempo habil, contra a se-guinte decisAo:

aVistos, relatados e discutidosestes autos de Habeas Corpus n?91.928, da comarca de Slio Paulo,em que 6 impetrante o Bel.Raimondo Pascoal Barbosa, sendopaciente Jose Anti:onto TavaresCorrea Meyer.

Acordam, em Terceira Camarado Tribunal de Alcada Criminal,por votacAo unftnime, nao conhe-cer quanto ao recebimento daqueixa-crime e, no macs, denegar aordem.

Trata-se de habeas corpus impe-trado pelo Bel. Raimundo PascoalBarbosa, em favor, de José Anto-nio Tavares Correa Meyer, sob aalegacAo de estar o paciente a so-frer constrangimento ilegal, daparte do MM. Juiz de Direito da 1!Vara Distrital de Pinheiros, emvirtude de estar sendo perseguidocriminalmente, em dots procedi-mentos penais, uma queixa-crimee urn inquérito policial, emboranAo se impute ao paciente qual-quer infracão penal.

E que as pretendidas infragOesteriam sido praticadas por ex-empregada do paciente que em na-da contribuiu para as referidas

praticas. Na queixa-crime nada sediz a respeito dos fatos e suas cir-cunstAncias, no que respeita ao pa-ciente. A inlclal da referida quei-xa, pots, a inepta. Acrescenta quenos autos nAo ha nenhuma provaque autorize o envolvimento do pa-ciente. 0 mesmo ocorre corn refe-rencia 'As contravencOes penaisonde nAo se tem nenhum indicio deque o paciente tenha assistido, pelomenos, a qualquer das aches impu-tadas a sua ex-empregada. NAo haassim, justa causa para ambos osprocedimentos penais. Finalmente,a procuracão outorgada ao patrondo querelante nAo satlsfaz As exl-gencias do art. 44, do C6digo deProcesso Penal. Com a inicial, osdocumentos de fls. 12/40.

Prestadas as informaaes de fls.43, manifestou-se a douta Procura-doria da Justica pelo nAo conheci-mento da impetracão ou pela dene-gacAo da ordem.

E o relating°.No que se refere A afirmacAo de

que a procuracão outorgada ao pa-tron do querelante, xerocopiada afls. 16, descabe a alegacAo de quetal instrumento 6 imprestevel paraos fins do art. 44, do Cédigo de Pro-cesso Penal.

0 mandato outorgado contem onome do querelante e se refere, ex-plicitamente, aos delitos que impu-te ao paciente e sua empregada.

Conforme anotou V. AcOrdão doEgregio Tribunal de Alcada daGuanabara (RT 465/369), o antigorigor, do Colendo Supremo Tribu-nal Federal, no exlgir que a procu-racAo contivesse a menao do fatodelituoso, foi abrandado passandoa entender que «0 art. 44, do CPP,nao exige a exposicAo circunstan-clada do fato delituoso, mas, tao-somente; a mencão do fato crimi-noso» (RHC 50.547, rel. MinistroBarros Monteiro, in RTJ 63/674).

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Esclareceu o Egrggio Tribunalde Alcada da Guanabara que «amencao circunstanciada do fatocriminoso, na procuracao outorga-da pelo querelante para a proposi-tura da queixa-crime, nao g neces-sada, bastando a indicacao do cri-me pelo seu nomen juris ou mesmoa simples refergnda ao artigo delei a ele relativo » (RT 417/266,414/83, etc).

Assim, no que diz respeito a ale-gacao de insuficigncia de mandatodo patrono do querelante, a impe-track) nag merece acolhimento.

Quanto a queixa-crime, tambgmnao a correta a ilacao feita, pelodouto impetrante, de que nada sediz, nela, a respeito do comporta-mento do paciente.

Ao contrario, a queixa narra asvicissitudes por que teriam passa-do os idosos vizinhos do paciente,com a omissao dele diante de tan-tas provocacOes que nag procurouimpedir «porque nä° queria ouvirqueixas no fim do dia de trabalho».

0 paciente nao teria praticadonenhum ato, mas nada fez paraque seus familiares e servical naocometessem os desmandos de queda noticia a inicial da queixa-crime.

Ao contrario do que pretende odouto impetrante, ha na inicial daqueixa-crime clara e direta acusa-cão feita ao paciente, inexistindo aingpcia argtlida na impetracao.

Finalmente, a remessa de pecasa autoridade policial para que ins-taure inqugrito nao constitui cons-trangimento ilegal praticado pelodigno Magistrado.

Trata-se de mera providenciaadministrativa, conforme perfeita-mente esclareceu o douto parecerdo Dr. Josè Luiz Shalders.

Assim, quanto a esses itens daimpetracao a ordem é denegada.

No que se refere ao possivel re-cebimento da queixa-crime a impe-tracao g prematura porque, porora, inexiste acdo penal, e nao hacomo imputar-se ao digno Magis-trado, incligitado coator, constran-gimento ilegal.

Quanta a este ponto, portanto,nag se conhece da impetracao.

Custas na forma da lei.Participou do julgamento, aigm

dos infra-assinados o Sr. Juiz Cala-zans Luz.

Sao Paulo, 21 de junho de 1979. —Machado de Aratijo, Presidentecom voto — Silvio Lemmi, Rela-tor.), (fls. 55 a 59).0 recorrente insiste na sua preten-

sao, consoante se verifica das raz6esoferecidas as fls. 62 usque 73. Apgs amanifestacdo do Ministgrio PUblicolocal, pela confirmacao da decisao(fls. 76 a 80), subiu o processo a estaCorte, onde recebeu o seguinte pare-cer:

«1. 0 Juiz de Direito da 1? VaraDistrital de Pinheiros, diante dequeixa-crime oferecida contra JoseAntonio Corrga Meyer, designouaudigncia de reconciliacao, nos ter-mos do art. 520 do CPP, em rela-cao ao crime do art. 140 do CP edeterminou a remessa de pegas aautoridade policial para o procedi-mento sumarissimo (fls. 36 e 37),quanto as contravencOes.

2. Contra essas providgnciasimpetrou-se ordem de habeascorpus, denegada em acOrdao una-nime do E. Tribunal de Alcada Cri-minal de Sao Paulo, da lavra doeminente Juiz Silvio Lemmi, quetraz a seguinte fundamentacao:

«Trata-se de habeas corpus im-petrado pelo Bel. Raimundo Pas-coal Barbosa, em favor de JoseAntonio Tavares Corrga Meyer,sob a alegagao de estar o pacien-te a sofrer constrangimento ile-

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gal, da parte do MM. Juiz de Di-reito da 1! Vara Distrital de Pi-nheiros, em virtude de estar sen-do perseguido criminalmente, emdois procedimentos penais, umaqueixa-crime e urn inqu6rito poli-cial, embora nAo se impute aopaciente qualquer infracAo penal.E que as pretendidas infragOesteriam sido praticadas por ex-empregada do paciente que emnada contribuiu para as referidasprAticas. Na queixa-crime nadase diz a respeito dos fatos e suascircunstAncias, no que respeitaao paciente. A inicial da referidaqueixa, pots, 6 in6pta. Acrescen-ta que nos autos nAo ha nenhumaprova que autorize o envolvimentodo paciente. 0 mesmo ocorrecom referenda As contravencdespenais onde nAo se tern nenhumindict° de que o paciente tenhaassistido, pelo menos, a qualquerdas acOes imputadas A sua ex-empregada. Nat) ha, assim, Justacausa para ambos os procedi-mentos penais. Finalmente, aprocuracAo outorgada ao patronodo querelante nä() satisfaz As exi-gencias do art. 44, do C6cligo deProcesso Penal. Corn a inicial, osdocumentos de fls. 12/40. Presta-das as informacOes de fls. 43,manifestou-se a douta Procura-doria da Justica pelo nAo conhe-cimento da impetracAo ou peladenegaCtio da ordem.

E o relat6rio.

No que se refere a afirmacAode que a procuractto outorgadaao patrono do querelante, zero-copiada a fls. 16, descabe a ale-gacao de que . tal instrumento eimprestAvel para os fins do art.44, do akligo de Processo Penal.

0 mandato outorgado contem onome do querelante e se refere,explicitamente, aos delitos queimputa ao paciente e sua empre-gada.

Conforme, anotou V. AcOrdA°do Egrêgio Tribunal de Alcadada Guanabara (RT 465/369), oantigo rigor, do Colendo SupremoTribunal Federal no exigir que aprocuracão contivesse a mencAodo fato delituoso, fol abrandadopassando a entender que «o art.44, do CPP, nAo exige a exposi-cão circunstanciada do fato deli-tuoso, mas, tAo-somente, a men-cAo do fato criminoso» (RHC50.547, rel. MM. Barros Monteiroin RTJ 63/674).

Esclareceu o Egregio Tribunalde Alcada da Guanabara que «amencAo circunstanciada do fatocriminoso, na procuracão outor-gada pelo querelante para a pro-positura da queixa-crime, nAo enecessaria, bastando a indicacAodo crime pelo seu nomem Julioou mesmo a simples referendaao artigo da lei a ele relativo»(RT 417/266, 414/83, etc.).

Assim, no que diz respeito aalegacAo de insuficiAncia demandato do patrono do querelan-te, a impetracAo nAo merece aco-lhimento.

Quanto A queixa-crime, tam-b6m nAo 6 correta a IMO() feita,pelo douto impetrante, de que na-da se diz, nela, a respeito docomportamento do paciente.

Ao contrArio, a queixa narra asvicissitudes por que teriam pas-sado os idosos vizinhos do pacien-te, corn a omissão dele diante detantas provocacOes que nao pro-curou impedir,«por que nAo que-ria ouvir queixas no fim do diade trabalho.»

0 paciente nAo teria praticadonenhum ato, mas nada fez paraque sews famillares e servicalLiao cometessem os desmandosde que clA noticla a initial daqueixa-crime.

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Ao contrario de que pretende odouto impetrante, ha na inicialde queixa-crime clara e diretaacusacao feita ao paciente, Me-xistindo a inêpcia argilida na im-petracao.

Finalmente, a remessa de pe-cas a autoridade policial paraque instaure inquerito nao consti-tui constrangimento ilegal prati-cado pelo digno Magistrado.

Trata-se de mera providénciaadministrativa, conforme perfei-tamente esclareceu o douto pare-cer do Dr. José Luiz Shalders.

Assim, quanto a esses itens daimpetracao a ordem é denegada.

No que se ref ere ao possivel re-cebimento da queixa-crime a im-petracao 6 prematura porque,por ora, inexiste acao penal, enao ha como imputar-se ao dignoMagistrado, indigitado coator•constrangimento 'legal.

Quanto a este ponto, nao se co-nhece da impetracao.» (Fls.55/59).

Inconformado, interpOs o im-petrante recurso ordinario, no qualreedita as alegacOes da inicial.

Pensamos que a impetracao 6realmente prematura, em relacao

queixa nao recebida. E que asimples designacao de auclfenciade reconciliacao (art. 520 do CPP)nä° implica admissibilidade daacusacao contra o querelado, o quese) sera decidido pelo juiz no despa-cho de recebimento, ou nao, daqueixa, ocasião em que o juiz apre-ciara as condicOes da acao, os as-pectos formats da inicial, bem co-mo a existëncia do fumus boniluris na acusacao apresentada.

5. Por outro lado, pelo menos ascontravengOes dos arts. 31 e 42 es-täo descritas em tese, na queixaque mot1vou a providencia judicial

atacada, pots, nessas infracOes,contempla o legislador a simplesomissao, in verbis:

"Art. 31 — Deixar em liberda-de... ou nao guardar com a devi-da cautela animal perigoso».

Art. 42 — Pertubar algubm otrabalho ou o sossego alheios:

IV — provocando ou nao procu-rando impedir barulho produzidopor animal de que tem a guar-da».6. Se algo hã de surpreendente

nestes autos é a renitente e incom-preensivel atitude de um advoga-do — o paeiente — que, valendo-se,de uma matilha de caes e de nu-merosa familia, teima em tornarinsurportável os Ultimos anos devida de urn casal de velhos (ele,septuagenario, ela, corn 65 anos).

Se o faz, 6 justo que respondacriminalmente pelos seus atos.

Pelo improvimento.Brasilia, 7 de dezembro de 1979.

— Francisco de Assis Toledo,Subprocurador-Geral da Repübli-Ca" (fls. 85 a 90).

VOTO

0 Sr. Ministro Djacl Falac): (Re-lator): — Nati hã dtivida de que o pe-dido de habeas corpus em relacaoqueixa e no que toca ao art. 140 do C.Penal, se apresenta prematura, poisdesignada apenas a audiência de re-conciliacao (art. 520 do C.P.P.), ojuiz ainda nä° apreciou as condicOesda acao, e os aspectos formats dainicial, recebendo ou rejeitando ditaqueixa.

Como se vê do despacho de fl. 37,ficou designado o dia 13 do correntem6s para a audiencia de reconcilia-cab, determinando ainda o Juiz quese oficiasse a Delegacia de Policia,nos termos do requerimento do Mi-

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nistario Pdbilco, ou seja, para ins-tauracao do procedimento contra-vencional (fl. 36).

Portanto, ha, em tese, a possibili-dade de clue a queixa seja rejeitada.Destarte, nä() ha constrangimentoilegal.

Por outro lado, nä° ha que falarem inexistancta de justa causa paraa acão penal. Os fatos descritos naqueixa constituem, em tese, pelo me-nos, as contravengdes dos arts. 31 e42, segundo bem assinalou o parecerdo nobre Subprocurador Franciscode Assis Toledo.

A petted() de fls. 12 a 14, ap6s ex-por que o querelado mantem 7 caesdentre os quais urn pastor alemao,gatos, marrecos, papagaios, refere-se ao ruido causado, sobretudo a noi-te, pelos animals; bem assim doruido, quer durante o dia, ou a noite,por vitrola, radio ou televisao em al-to volume.

O suplicante TIM) se acha sofrendoqualquer constrangimento ilegal.

De inteiro acordo corn o parecerda douta Procuradoria-Geral da Re-pilblica, nego provimento ao recurso.

EXTRATO DA ATA

RHC 57.559 — SP — Rel.: Min.Djaci Falcao. Recte.: Josè AntonioTavares Correa Meyer. (Adv.: Rai-mundo Pascoal Barbosa ). Recdo.:Tribunal de Alcada Criminal do Es-tado de Sao Paulo.

Decisao: Negado provimento, una-nime. Falou, pelo Recte.: o Dr. HugoM6sca. Impedido o Sr. Ministro Cor-deiro Guerra.

Presidancia do Sr. Ministro DjaciFalcão. Presentes a Sessao os Srs.Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda. — Licencia-do, o Sr. Ministro Lelia° de Abreu.

Subprocurador-Geral dao Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 11 de dezembro de 1979.Hello Francisco Marques, Secre-

tärio.

RECURS() DE HABEAS CORPUS N? 57.739 — RJ(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Thompson Flores.Recorrente: Antonio Carlos de Oliveira — Recorrido: Tribunal de Justice

do Estado do Rio de Janeiro.

Juni. Condenacão. Recurso de apelacão. PretensAo do apelante deaguardar em liberdade seu julgamento.

II — 0 S.T.F. tern interpretado o artigo 594 do C.P.P., corn a re-davit() que the deu a Lei n? 5.941/73, como extensiva as decis6es do J0-ri. (Precedentes: RHC 53.992 e RHC 53.540).

III — Todavia, para admitir-se o reconhecimento do direito subje-tivo do r6u, e mister que se encontrasse llvre antes do julgamento queoriginou a condenacAo, perdurando, ademais, os requisitos que pro-porcionaram a liberdade, mesmo ap6s a prontmcia.

IV — Recurso de habeas corpus provido.

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R.T.J. — 96

AcORDAo

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrAfi-cas por unanimidade de votos, darprovimento ao recurso.

Brasilia, 6 de maio de 1980. —Thompson Flores, Presidente e Rela-tor.

RELATORIO

0 Sr. Mirdstro Thompson Flores:Assim relate! a esp6cie em sessdo de11 de marco fls. 29/34:

Dizem as informaciies prestadaspelo magistrado ao Tribunal deJustice, fls. 9/11:

«0 paciente foi julgado e con-denado a pena de 6 (seis) anos dereclusão como autor de Ho-micidio Simples, determinandoeste Juizo a sua prisAo isso emcumprimento ao item I. do art.393, do C:P.P., por ser um dosefeitos da sentence condenateriarecorrivel.

3. 0 reconhecimento ern favordo paciente da exist6ncia de pri-mariedade e bons antecedentes,conforme entendimento escorrei-to dessa Egregia Corte, nAo im-pede sua custedia, porque a Lei5.941, de 1973, que deu nova reda-cAo ao artigo 408 do CPP, nAoalterou e nem revogou os artigos393, 597 e 669, item I, do mesmoCedigo.

A apelacão devolve A superiorInstAncla o conhecimento inte-gral da causa, mas 'IA() impede aprisäo do paciente, como se infe-re do artigo 597, do qual ressalvaexpressamente as conseqiiénciasdo artigo 393, I, isto 6, «ser o nenpreso ou conservado na prisão”.

No mesmo sentido e o artigo669, inciso 1?.

Verificamos ao examinar essedispositivo que ndo obsta o trAn-sit° em julgado da decisào parase ordenar a prisAo do rt.'. Isso 6irrelevante. Basta que haja umasentenca condenat6ria para suaprisAo. Foi Q que fizemos. Trata-se de urn imperativo legal e, en-tar), cumprimos a Lei.

4. Senhor Presidente, deseja-mos levar a conhecimento deVossa Excelencia outras circuns-täncias que nAo podem deixar deserem apreciadas por essa Colen-da Corte.

Constitul um verdadelro acinte,urn deboche, um desrespeito aInstituicAo do Jeri e a Sociedade,transformando o Jeri num arre-medo, corn desprestigio para aJustice, o fato de o r6u, concluidoo julgamento, lido o veredictum,condenado a pena de homicidioqualificado ser, ainda em plena-do, colocado na rua. JA vireos,logo ap6s o advento da Lei 5.491jurados serem «gozados” pelo réuporque apesar de condenado auma longa pena contlnuava solto.

Noutra oportunidade o Conse-lho de Sentence que, unanime-mente, condenara o reit, foi poreste ameacado de morte, um aum dos seus Integrantes. Nessedia alguns jurados ficaram — ecorn toda razAo — temerosos deA noite retornarem a casa, pre-vendo uma emboscada.

Esses fatos nAo conhecidos deVossas ExcelAncias mas vividopor nes na Presidthcia do Jeri.

NAo 6 s6: afirmo com absolutoconhecimento de causa, pois atea presente data nenhum reu con-denado pelo Jeri e sotto pela Lein? 5.491 para recorrer retornouvoluntarlamente para cumprirsua pena.

Confirmada a decisdo do Jeripelo Tribunal de Justica, os r6ussoitos se beneficiam de prescri-

R.T.J. — 96 1055

?do da pena «in concreto» (artigo110 do C.P.). Enquanto antes aprescricdo era 20 ( vinte) anos,agora sera bem menor. Que born,

s6 fugir e deixar passar essetempo.

Vale a propOsito ver o que nosdiz o Professor Paulo Lido No-gueira, In questOes processuaispenais controvertidas — Pagina192:

«Mas, o major absurdo criadopela Lei 5.941 pode ocorrer corn acondenacão pelo Tribunal do JO-H, inclusive em pena elevada,corn a possibilidade de continuar

reu em liberdade, saindo do re-cinto como se nada tivesse ocor-rido. Entendemos, que nessahipetese de condenacdo peloJOri, deve o Juiz Presidente de-cretar de imediato a prisdo do

mormente como garantia daaplicacdo da pena, pots do con-trArio dificilmente o reu sera en-contrado, no caso da confirma-cão.»2. 0 pedido resultou denegado

pelo Egrégio Tribunal de Justicapor sua 4? Camara Criminal, emacerddo undnime de 08.01.1980.

Dele destaco, fls. 15/6:«Cuida-se de impetracdo desti-

nada a fazer cessar o constrangi-mento ilegal que, segundo alega

impetrante, sobre o paciente,por the ter sldo negado os be-neficios da lei n? 5.941, de 1973pelo Dr. Juiz Presidente do Tri-bunal do JOri.

0 douto Procurador da Justicaemitiu o parecer de fls. 13/13v.,opinando pela denegacdo da or-dem.

A apreciacdo do beneficio soli-citado esti% afeto ao prudentearbitrio do Dr. Juiz, que melhordira da necessidade de, apes aojulgamento pelo JOri, fazer reco-lher o paciente ao cárcere.

Tendo sido condenado o pacien-te, segundo informa o Dr. Juiz,ordenou a sua prisdo, tendo ernvista o disposto no inciso I, do ar-tigo 393 do C6digo de ProcessoPenal, pois, s6 preso a que pode-ra apelar, conforme se ye do ar-tigo 594 do citado COdigo e sua li-berdade dependera do arbitrio doDr. Julz se reconhecer sua pri-mariedade e registrar bons ante-cedentes.

0 Dr. Juiz, nas suas informa-cdes de fls. 9/11, diz da necessi-dade da prisdo do paciente, comogarantia da aplicacão da pena.»3. Manifestado recurso, sobre ele

opinou a douta Procuradoria-Geralda RepUblica, pelo proVimento par-cial, nestes termos, fls. 25/7:

«Insiste na manifestacdo recur-sal o Dr. Jair Leite Pereira_por-que se conceda ao rel.' AntonioCarlos de Oliveira o beneficio deaguardar solto o julgamento dorecurso de apelacdo, interpostada decisdo do Conselho de Sen-tenca, que o condenara, corn asancão fixada no minim° legalpelo magistrado-presidente — 6anos de reclusão por entenderaplicavel a especie o disposto noartlgo 594, do C.P.P.

A decisdo coleglada denegoua pretensdo por entender que oindeferimento da medida pleitea-da embasou-se no prudentearbitrio do magistrado a quo (fls.15/16).

Assim nä() entendemos.ye-se, pelo documento a fls.

6, clue o !lustre magistrado a quoindeferiu a pretensdo, unicamen-te por uma razdo juridica: a deque no caso não Mcidiria a nor-ma processual incerta no artigo594, do C.P.P., mas aquela outra,disposta no artigo 393, I da mes-ma legislacilo.

Data yenta, esta nä° 6 inter-pretacão adequada a situacãodescrita.

1056

R.T.J. — 96

0 artigo 393, tratando dosefeitos da sentenca condenatOria,não Sc choca corn o disposto noartigo 594, para autorizar o ra-ciocinio de que um dispositivo ex-clue o outro.

Antes, estdo em perfeita sin-tonia, pois enquanto no inciso I, oartigo 393 diz da prisdo, ou con-servacão na prlsão do condenadopor crime inafiancãvel, o artigo594 comeca por asseverar que «oreu nâo poderà apelar semrecolher-se a prisdo». Quando, nacontinuidade do texto, aludindo

primariedade e aos bons ante-cedentes do acusado, confere-se odirelto de postwar aguarde em li-berdade, o transcorrer do recur-so, nä° se aparta da diretriz ini-cial, mas especializando-a, abrea perspective de uma mitigacdoprovisOria, no preceito.

Portanto, näo podemos pres-tigiar a ilacâo do !lustre magis-trado a quo.

As consideracCues, que aindafez, sobre acusados que, benefi-ciados corn o disposto no artigo594, do C.P.P., os ridicularizamos jurados, ou os atemorizam,data maxima venia, näo servempara profligar o sentldo validodesta norma: a urn porque deve-riam merecer o corretivo imedia-to do magistrado revogando obeneficio, pelo comportamentoincompativel do beneficiado; adots no caso ern pauta — porqueem materia penal, mormente,nunca se pode olvidar que cadacaso 6 urn caso — bem dificil e a()cone/Ida do relevado, porque osentenciado, sobre satisfazer ascondicOes normativas, foi apena-do no minimo legal e ern nenhummomento revelou qualquer dispo-sick) a tumultuar a relacão pro-cessual em que se viu processa-do.

10. Febro provimento do recursopara que, tornando os autos ao

MM. Juizo da V Vara Criminalde S. Goncalo, decida o mesmo, aluz do disposto no artigo 594, doC.P.P., se o reit Antonio Carlosde Oliveira faz ou näo jus ao be-neficio, de que trata.

Brasilia, 3 de marco de 1980. —Claudio Lemos Fonteles, Procu-rador da Republica.

Aprovo: Francisco de AssisToledo — Subprocurador-Geralda RepUblica».

0 julgamento foi entao convertidoem diligência para que fossem requi-sitadas as seguintes informactoes,fls. 35:

«a) se o reu estava preso emconsecitiencia de flagrante, prisäopreventive ou pronüncia;

b) em caso negativo, o que dis-p6s a sentence, pronnncia ou medi-da outra autorizando ficasse em li-berdade.»

3. 0 condo em resposta, esclare-ce, fls. 39/40:

«0 reu, ao ser pronunciado, teveexpedido, contra ele, o Mandado dePrisão n? 30/78, que foi devidamen-te cumprido (fls. 81).

Posteriormente, em requerimen-to de fls. 90, reiterado a fls. 100, re-quereu The fosse permitido aguar-dar o julgamento em liberdade, oque lhe foi concedido, pelo Alvarade Soltura n? 009/79, (f15. 103).

Em decorrencia da sentenca queo condenou a 6 (seis) anos de re-clusäo, foi-lhe expedido Mandadode Prisáo (Us. 129), sendo recolhi-do, A Divisäo de Capturas e PoliciaInterestadual (fls. 133).

Inconformado com a sentenceque o condenou, dela apelou, re-querendo, ao mesmo tempo, o di-reito de apelar em liberdade, pedi-do este indeferido, nos termos dodespacho que anexo por cOpia (fls.130).

R.T.J. — 96

1057

Os autos encontram-se, atual-mente, corn o Parecer da d. Procu-radoria da Justice (fls.)»

despacho denegatorlo da libera-e que se encontra xerocopiado a

fls. 45, diz:«Recebo o recurso. Abra-se vista

dos autos para oferecimento dasrazOes.

No que tange ao 2? requerimen-to, entendo «data venia», que naotem aplicabilidade o dispositivo in-dicado, porque, no caso, se tratade descumprimento ao art. 393, I,do C.P.P., 1st° e, determiner a suaprisao em razao da sentence con-denataria.

Sao Goncalo, 30 de novembro de1979.»4. Voltou a opinar a douta

Procuradorla-Geral da Republica,ratificando o parecer anterior. Apro-vou-o o ilustre Subprocurador-Geralda RepOblice, Professor Franciscode Assis Toledo, consignando fls. 50:

atom ressalva do ponto de vistaexposto em nossa manifestacdooral».

Leto o que S. Exa. sustentou nasessào na qual se iniciou o julgamen-to (Ië).

o relat6rio.

VOTO

Sr. Ministro Thompson Flores:(Relator) — Dou provimento ao re-curso para deferir o pedido, a fim deque o recorrente aguarde, em liber-dade, o julgamento da apelacao porele interposta.

2. A cilligéncia teve sucesso poisque, atraves dela ficaram esclareci-das duas premissas necessaries,uma, que o recorrente, pronuciado, arequerimento seu, ap6s a pronfmcia,foi liberado, nos termos do § 2?, doart. 406, do C.P.P., na redacao que

the atribulu a Lei n? 5.941/73; a outraque, ap6s a condenacao, preso, nostermos do art. 393, I, do citadogo, apelando the foi negado o be-neflcio da Liberacao corn base nocitado preceito.

Considero, apesar, das respeita-veis deducOes do parecer oral donobre Subprocurador-Geral da Repu-blica, e das pondereveis razeles adu-zidas nas informacOes, que o novoart. 594 em comentario atribuiu di-reito subjetivo ao condenado de ape-ler livre, satisfeitos que tenham sidoos requisitos nele Impostos. Mais,que tai direito se estende as decisOesdo Ara como reconheceu esta Tur-ma, ao julgar o RHC 53.992, da Pa-raiba, do qual foi relator o eminenteMinistro Rodrigues Alckmin (RTJ79, 75/7). Igualmente a Egregia 2?Turma no RHC 53.540 — RJ, RelatorMinistro Lena° de Abreu, julgadoem 20.6.75.

In casu, o recorrente compare-ceu a julgamento do Juni, na situa-cao em que se encontrava antes,emergente da reconhecida condicaode primed° e de bons antecedentes.Tal situacao nä)) se alterou corn asentence condenatOria. Tinha, pois,direito de aguardar livre o julga-mento do apelo que interp6s.

possivel que o retorno do conde-nado a liberdade na g) seja bem corn-preendido pelos jurados. 0 fato 6 quea lei nao faz qualquer distincao dodireito do condenado, o qual, dessar-te, cabe ser assegurado.

Nada obsta, todavia, que se fatonovo ocorrer, emergente do compor-tamento do Mu, justifique sua prisao(CPP, art. 313).

o meu voto.

EXTRATO DA ATA

RHC 57.739 RJ - Rel.: Min.Thompson Flores. Recte.: AntonioCarlos de Oliveira. Recdo.: Tribunal

1058 R.T.J. -96

de Justioa do Estado do Rio deJaneiro. Impte.: Jair Leite Pereira.

Decisdo: Solicitada diligencia, nostermos do voto do Min. Relator, de-cisao unanime. Falou pelo Minist6rioPriblico Federal o Dr. Francisco deAssis Toledo, Subprocurador-Geralda RepUblica.

Decisão: Provido o recurso paraconceder a ordem nos termos do vo-to do Relator. Unanime.

Presidancia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-são os Senhores Ministros Xavier deAlbuquerque, Cunha Peixoto, SoaresMurioz e Rafael Mayer. Subpro-curador-Geral da RepOblica oDr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 6 de maio de 1980 — HelloFrancisco Marques, Secretario.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 57.928 — SP(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Thompson Flores.Recorrentes: Jose Alves Crispim e outros — Recorrido: Tribunal de Jus-

tiva do Estado de Sao Paulo.

Dentincia. Inepcia Liao configurada.H. Classificacão juridica dos fatos. Ainda que houvesse equivoco

da denfincia, no particular — hipOtese nal) configurada no caso — ine-xistirla motivo para decretacáo da pretendida nulldade. Abuso de p0-der na colheita daprova. Inocorrencia.

HI. Recurso de habeas corpus desprovido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, ne-gar provimento ao recurso.

Brasilia-DF, 20 de mato de 1980.Thompson Flores, Presidente e Rela-tor.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Thompson Flores:Este o actirdao objeto deste recurso,fls. 132/3:

«Vistos, relatados e discutidosestes autos de Habeas Corpus n?1.065-3, da comarca de EspiritoSanto do Pinhal, em que é impe-trante Bel. Carolino Sucupira Men-

des Silva, sendo pacientes José Al-ves Crispim, Pedro Mariano, JoséPaulo Ferreira e Francisco Alvesda Silva:

Acordam os Juizes da PrimeiraCamara Criminal do Tribunal deJustica do Estado de Sao Paulo,por votaoao unanime, denegar aordem.

0 Bel. Carolino Sucupira MendesSilva impetrou a presente ordemde habeas corpus em favor dos pa-clentes para trancamento da acaopenal contra eles movida, pot in-fraoao ao artigo 129, § 1?, incisos I,II e III do COdigo Penal, sob alega-cao de que estäo sofrendo cons-trangimento ilegal pelos seguintesf otos com que fundamenta o pedi-do: a) in6pcia da demincia; b) er-r6nea capitulaoao da infracao; c)abuso do poder por parte do magis-trado.

R.T.J. — 96 1059

Inicialmente, o pedido foi enca-minhado ao Egregio Tribunal deAlcada Criminal que dele nao to-mou conhecimento pelos funda-mentos constantes do ac6rdao deRs. 109.

0 Dr. Procurador da Justica opt-nou pela denegacao da ordem.

A alegacao de inépcia da denim-cia nao tern a menor procedénciauma vez que naquela peca vestibu-lar ficou expresso que os denuncia-dos, sem excecao, agrediram avitima a socos, pontapés, garrafa-das e cadeiradas, nä() havendo quedistinguir a conduta de urn e de ou-tros, la que todos participaram daagressao.

De outra parte, nao merece aco-lhimento a alegacão de erronea ca-pitalizacão do delito uma vez que adernincia classificou a infracao emconsonancia corn os laudos de cor-po de delito e de exame comple-mentar a que foi submetida a viti-ma.

De resto, a postulacäo rat) mere-ce guarida, uma vez que a prema-tura e no ambito estrito do habeascorpus nä° ha que se indagar deuma perfeita capitulacao do delitoque podera ser corrigida ou sanadapor ocasião da sentenca.

Finalmente, o fato do magistra-do expressar suas opiniCes no pro-cesso quando da inquiricao de tes-temunhas nao 6 motivo de nulidadeda acao penal, a ser decretadaatraves do remedio surnario dehabeas corpus.

Finalmente, as outras irregulari-dades suscitadas como expedicaode precataria sem determinacaojudicial; coleta de prova testemu-nhal, antes da ouvida do queixosoou vitima; falta de notificacao dosacusados para presenciar a provatomada por precataria e fraco de-sempenho do advogado nomeado

ad hoc, em prejuizo da defesa e nacoleta de provas, nao ficaram per-feitamente evidenciadas e nemconstituem motivo para decretacaoda nulidade processual se nao se fi-zer demonstracao de prejuizo paraa defesa.

Nessa conformidade, nos termosdo bem elaborado parecer da dou-ta Procuradoria da Justica dene-gam a ordem impetrada.

Custas, como de direito.Participou do julgamento, corn

voto vencedor, o Sr. Desembarga-dor Coelho de Paula.

Sao Paulo, 25 de fevereiro de1980. Rail Gaul, Presidente cornvoto. Ferreira Latta, Relator.”

Contra ele manifestou o impe-trante o presente recurso insistindona sua pretensao.

Nesta instancia emitiu parecercontrario a douta Procuradoria-Geral da Reptiblica.

Diz, fls. 149/55:Kos pacientes respondem, na Co-

marca de Espirito Santo doPinhal—SP, a processo-crime emque lhes 6 imputada a autoria dodelito tipificado no art. 129, I, II eHI, do C6digo Penal.

Em favor dos mesmos, to! im-petrada ordem de habeas corpus,colimando a anulacao do processo,a partir da dernincia, isso corn ba-se nas seguintes alegaclies: a)inépcia da peca vestibular acusat6-ria; b) erro na capitulacao juridicadada aos fatos pela denfmcia; c)abuso de poder, por parte do juiz,na colheita das provas.

A nosso ver, correto se mostrao indeferimento do writ.

4. Quanto a argflida inepcia dadenüncia, fazemos nossas as consi-derapies que o parecer de fls.143/144 assim externou:

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R.T.J. — 96

«Ninguem nega — consoanteressaltam uniformes a jurispru-dencia e a doutrina — que a de-nOncia deve individualizar a acAode cada co-reu. Se diversa a acãode cada acusado, ha que se des-crever a conduta de cada um,mas nä() é necessAria a repeticAoda narrativa se, como ocorre nocaso, se imputa a todos eles umaconduta identica. E isso porquese objetiva vedar a acusacAo ge-nerica, vaga, imprecisa, que pos-sa prejudicar ou impedir a defe-sa. Na hip6tese, a denfmcia nAorestringe a defesa de nenhum dosacusados, pois qualquer deles sa-be estar sendo acusado de, «u-sando cadeiras, bancos, garra-fas» (cf. f. 21), ter agredido avitima, produzlndo nesta «as le-sees corporals de natureza gravedescrltas no Laudo de Corpo deDelito de fls. 3, complementadopelo de fls. 56, consubstanciada agravidade das lesdes, uma vezque houve perigo de vida ao mes-mo quando deu entrada no hospi-tal ern estado de coma-traumAtica (inconsciencia) e in-suficiencla respirat6ria agudapor aspiracAo de sangue; incapa-cidade para as ocupacOes habi-tuais por mais de trinta dias pa-ra a recuperacão das lesOes e de-bilidade permanente da funcãoern decorrencia da perda de vã-dos firgAos dentArios e mastiga-t6rios permanentemente mutila-dos» (cf. denfincia reproduzldaAs fis. 21/22).

Se a denOncia, como se obser-va, descreve fato tipico e narra aimputacAo feita a cada reu, nä°pode ela ser tida por formalmen-te inepta.»

5. Quanto ao alegado erro nacapitulacAo juridica dada aos ía-los pela denfmcia, tambem tidose configura nulidade, coma bemdemonstra a manifestacão de us.98/104, que pondera, in verb's:

«Segundo o !lustre impetrante,«verifica-se da denfmcia que en-quadrou ela o procedimento dospacientes no Inds() 129, ns. I, II eHI do C6digo Penal Brasileiro.Quanto A inclusAo do inciso HI,debilidade permanente de mem-bro, sentido ou funcAo, nal en-contra apolo, na prova pericial, adenimcia formulada.»

Segundo o laudo de exame decorpo de delito — «diante do ex-posto concluimos que o examina-do sofreu lesOes corporals de na-tureza grave, uma vez que houveperigo de vida ao mesmo quandodeu entrada no hospital em esta-do de coma-traumAtica (incons-ciencia) e insuficiencia respirat6-ria aguda por aspiracAo de san-gue; incapacidade para as ocupa-cOes habituais por mais de trintadias para a recuperacAo das le-sews e debilidade permanente datuna) ern decorrencia da perdade vArios 6rgAos dentArios emastigathrios permanentementemutilados.»

0 paciente foi examinado pelosperitos designados, baseando-seos mesmos na elaboracAo do lau-do nAo s6 nos ferimentos por elesconstatados como tambem nolaudo odonto-pericial realizadona Clinica OdontolOgica Espe-cializada — «em razAo dagravidade das lesOes e perda dosvArios CorgAos dentArios, o pa-ciente, sem dfivida alguma, terao Orgäo mastigat6rio permanen-temente mutilado, trazendo gra-ves conseqiiencias posterioresnal) s6 na mastigacAo como tam-bern na prOpria estetica facial.»

No laudo de exame comple-mentar concluiram os senhoresperitos, respondendo a indagacão— «resultou incapacidade paraas ocupacOes habituais por maisde trinta dias; ou perigo de vida;

R.T.J. — 96 1061

ou debilidade permanente demembro, sentido ou funcAo.», daseguinte forma — « 1• item — re-sultou incapacidade para as ocu-pacOes habituais por mais detrinta Was; 2? item— houve peri-go de vida em conseq0encla decoma traumatica e insuficienciarespirateria aguda por aspiracAode sangue; 3? item — nap».

De qualquer modo, ainda quese admitisse — para argumentar— que estivesse equivocada a clas-sificactio em causa, isso nAo cons-tituiria motivo para decretacAo denulidade, posto que o carAter crimi-noso da conduta atribuida aos pa-cientes subsiste como tal, mesmoabstraindo-se a ocorrencia da cir-cunstAncia prevlsta no art. 129, III,do C6digo Penal.

Por fim, nAo acarretam nuli-dades as observacees que o juiz dacausa penal fez conslgnar nos au-tos, no curso da instrucAo crimi-nal. No particular, o bem lancadoparecer de fls. 98/104 assinala:

«Segundo o impetrante — «seao Adz nAo a dado permitir querevelem as testemunhas suas im-pressees pessoais, salvo quandoinseparAvels da narrativa do fa-to, para cumprir a determinacAodo art. 213 do CPP, dificil enten-der como possa saltar sobre tudoisso, expressando as suas pre-plias e as conslgnando, em pabli-co e raso, algumas das quais, in-questionavelmente, injuriosas Aspartes. » Tais afirmacOes decor-reram de declaracees do Magis-trado, consignadas no termo —«Pelo MM. Juiz 6 feito observarque tanto 0 Interrogando comoseu antecessor sAo homens deboa compresstio fisica denotando-se, outrossim, serem bem for-tes.» «Pelo MM. Juiz 6 feito con-slgnar que o depoente este res-pondendo a todas as perguntas

corn bastante seguranca» — «efelto conslgnar o que iria fazerna deliberacAo mas JA o faz ago-ra que jA no comeco a audienciateve que chamar a atencão dosco-reus Francisco e Josè Crispimpelos olhares intimidativos quelancavam para este Julz e tarn-

para a vitima, mostrando-seambos bastante arrogantes,sendo-lhes inclusive ressaltadoque esta autoridade nAo tinhamedo dos mesmos» — «Pelo MM.Juiz 6 felto conslgnar que a pre-sente testemunha 6 um moco queestA praticamente diariamenteno Forum como estagiArio de Di-reito e asslm jA o conhecendo ou-tras vezes pode salientar quee ele individuo que se impressio-na com qualquer cousa.»Correta a atuacAo do digno Ma-

gistrado.

Efetivamente, no contato diretocorn a testemunha, compete aoJuiz funcAo mutt° importante.

A ele, corn sua capacidade, saga-cidade e sensibilidade, sera dadocorrigir as falhas dos depoimentos,perceber a perturbacAo, as vaclla-sees, a seguranca e o acerto since-ro.

0 nosso COdigo de Processo Pe-nal, ao estruturar seus lineamentosconcementes A prova, firmou oprincipio de que a prova nAo se fazapenas para o juiz, mas tambempara as partes e para os outrosAdzes que tiverem de julgar os re-cursos Cabe ao Juiz, portanto, tra-zer para os autos qualquer fato quepossa influir na decisAo.

As impresf Oes pessoais do julga-dor nAo resultarAo unicamente deconclusees psicolOgicas, tlradas daatitude de pessoa, da animosidade,afetactio, excitacão, perturbacAo,embaraco, indecisão, calma ou se-guranca no depor. Estas atitudes

1062

R.T.J. — 96

servem apenas de elementos infor-mativos destinados a interpretar,esclarecer e completar as declara-gees pessoais.

De qualquer forma, como multobem salientou o !lustre Magistrado— "se o batalhador patrono dosretis tern algum motivo para af as-tar este Juiz da direcäo do proces-so, nä° e o remedio do HabeasCorpus o indicado para tal flm.”

Em face do exposto, somos peloimprovimento do recurso.

Brasilia-DF, 14 de mato de 1980.Alvaro Augusto Rlbeiro Costa, Pro-curador da RepUblica.

Aprovo: Francisco de Assis Tole-do, Subprocurador-Geral da Repfl-blica.”

o related°.

ceram o acerclâo e o parecer trans-critos.

Ao tipo de co-autoria revelada napeca acusat6ria aplicacao nä° temos precedentes jurisprudenciais invo-cados.

4. Quanto ao mais, reporto-me aostermos do parecer transcrito, osqua% evidenciam descaber a preten-sac, do recorrente.

E como voto.

EXTRATO DA ATA

RHC 57.928 — SP — Rel.: Min.Thompson Flores. Rectes: José Al-ves Crispim e outros. Recdo: Tribu-nal de Justica do Estado de Sao Pau-lo. Impte: Carolino Sucupira MendesSilva.

Decisao: Negado provimento, une-VOTO

0 Sr. Ministro Thompson Flores(Relator): Nego provimento ao re-curso.

Para melhor compreenseo, lei°os termos da dentincia de fls. 21/2(le).

Consider° que não 6 inepta a pe-ca acusateria, como bem o reconhe-

Presidencia do Sr. Ministro Thomp-son Flores. Presentes a Sessäoos Srs. Mins. Cunha Peixoto, SoaresMufloz e Rafael Mayer. Ausente, jus-tificadamente, o Sr. Ministro Xavierde Albuquerque. Subprocurador-Geral da RepOblica, o Dr. Franciscode Assis Toledo.

Brasilia, 20 de maio de 1980 HelloFrancisco Marques, Secretario.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 58.110 — MT(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Rafael Mayer.Recorrente: Salomon Mayorkis — RecorridO: Tribunal de Justica do Es-

tado de Mato Grosso.

Crime falimenter. Prescrictio. Denfmcia. Lei de Falencias, art.199 e Wilco (exegese). — Recebida a denfmcia por crime falimentar,Wilda antes da sentence que encerrar a falencia, comeca, entao, a cor-rer a prescricAo extintiva da punibilidade de dots anos. Recurso dehabeas corpus provido pelo ftmdamento da prescriceo extintiva.

R.T.J. — 96 1063

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal na conformidade da ata deJulgamentos e notas taquigraficas,unanimidade, em dar provimento aorecurso da habeas corpus pelo 1?fundamento (extincao da punibilida-de, pela prescricAo).

Brasilia, 18 de novembro de 1980.— Thompson Flores, Presidente —Rafael Mayer, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer: Ado-to como relatario o bem lancado pa-recer, de lavra do ilustre ProcuradorAristedes Junqueira Alvarenga,aprovado pelo eminente Subpro-curador-Geral, Prof. Assis Toledo, inverbis:

uEm favor de Salomon Mayorkisfoi impetrada ordem de habeascorpus ao Egragio Tribunal de Jus-tica do Estado de Mato Grosso,arguindo-se inapcia da dentmcia eprescricAo da pretensao punitiva,quanto aos crimes falimentaresimputados ao paciente, objeto deacAo penal perante o Juizo de Di-reito da 3? Vara Criminal de Cuia-ba (fls. 2/8).

Foi o pedido denegado por V.AcOrdão, unanime, da Egrêgia Ca-mara Criminal do Tribunal desti-natario da impetracao (fls. 26/38).

A irresignacao gerou o recursoordinario, tempestivo, cW as mewsrepisam os argumentos expostosna saplica initial, a eles se repor.,tando, ainda, o recorrente, de for-ma expressa (fls. 40/42).

Improcede o recurso.A dentincia (fls. 09/11) descreve

que o recorrente era o malor acio-nista e o procurador da empresa

falicia, Matoveg S.A. Juntamentecorn os tras outros diretores denun-ciados, teve as seguintes condutasdelituosas:

a — levantou fundos, atraves decriminosos artificios, em estabele-cimentos bancarios do pais, insta-lando a empresa, como urn meiode levantar dinheiro, para, poste-riormente, desvia-lo para outrosfins;

b — mantinha os livros obrigat6-rios escriturados corn atrazo, deforma lacunosa, defeituosa e con-fusa, corn o objetivo, mais que cla-ro, de dificultar o exame contabildas atividades da indOstria;

c — nAo apresentava, no prazolegal, o balanco da empresa paraser judicialmente rubricado;

— antes da decretactio da f a-lancia, praticou repetidos atosfraudulentos, para obter vantagempessoal, resultando prejulzos aoscredores da empresa;

— desviou bens de empresa( veiculos, maquinas, produtos in-dusttializ ados), levando-os oumantendo-os fora da comarca eocultando-os em dep6sitos, princi-palmente, na cidade do Rio de Ja-neiro.

f — infimeras vezes, omltiu naescrituracao obrigatOria, lanca-mentos que dela necessarlamentedeviam constar ou, pior, fez lanca-mentos falsos, resultando para afalida punicao administrativa, tudoconforme evidenciado atraves depericia contabil.

certo que a dentincta nAo des-creve, de forma individualizada, aparticipacao de cada denunciado,atribuindo a todos, em conjunto, ascondutas tipificadas, como crimesMas, tratando-se de delitos societa-rios, nem sempre isso a possivel,como no caso em tela.

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Nem por isso ha de se considerarinepta a dem:meta, desde que per-Ceitamente possivel a cada denun-ciado saber quais os fatos a elesimputados, possibilitando-lhes, as-sim formularem defesa.

Quanto A pretensa prescricAo,reputamos incensuravel o V. Actor:-ciao recorrido.

Foi a falencia decretada em11.03.1977.

De acordo corn a enunciado daSOmula 147 dessa Excelsa Corte, aprescricAo s6 comeca a correr dadata em que deveria estar encerra-da a faidncia, ou do transit° ernjulgado da sentenca que a encer-rar.

Devendo estar encerrada a falén-cia dois anos depots de sua decre-tacAo, o termo a quo do prazo pres-cricional é o dia 11.03.1979, s6 ocor-rendo a prescricão dots anos ap6sessa data.

a certo que o recebimento da de-nimcia e, tambem nos crimes fall-mentares, causa interruptiva daprescricao, mas 6 precis° que estatenha iniciado seu curso, sena° ine-xistira o que interromper.

No caso em foco, foi a dentinciarecebida em 28.06.1977 (fl. 09),muito antes, pots, do termo a quodo prazo prescricional. Assim, orecebimento da derv:meta nao podiainterromper o que ainda nal) se ini-ciara.

Parece-nos ser esta a (mica solu-ea° possivel em face do artigo 199e seu parAgrafo tinico da Lei n?7.661, de 21.06.1945 (Lei de Falén-cias).

0 Professor Andres Augusto Ba-testra, em trabalho citado no V.Ad:0'dAo recorrido e publicado naRevista dos Tribunals, Volume 440,de juntio de 1972, asslnala, a fl. 306,varios julgados antigos do Tribunal

de Justice. do Estado de Sao Paulo,no sentido de que o bienio prescri-clonal flui tamb6m do recebimentoda denttncia, inobstante nä° teremainda decorridos dots anos da de-claracao da faléncia.

Com a vënia devida, tal entendi-mento afronta a disposicAo expres-sa na lei, que assinala como marcoinicial do biento prescricional o en-cerramento do processo falimen-tar, ou melhor — segundo a inter-pretagão sumulada — a data emque este deveria estar encerrado.

Ademais, como Ja ressaltamosacima, o recebimento da denOncia6 causa interruptiva da prescricaoe, como tal, pressup6e o fluxo ante-rior do prazo prescrlclonal a serpor ela interrompido.

Também a solucao adotada peloreferido professor em seu estudo,no sentido de que 0 marco inaugu-ral do Menlo prescricional seja adata em que foi prolatada a sen-tenca declarateria da falencia, co-mo expressamente adotado peloAnteprojeto de Nelson Hungria,parece-nos SolucAo de legeferenda, apenas, ja que inadmitidaem face do texto legal vigente.

Por todo o exposto, somos pelonáo provimento do recurso.»E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Minlstro Rafael Mayer (Re-lator): Em que pese a erudita argu-mentaCao do douto parecer, peco ye-nta para situar-me em posicAo diver-gente, sob qualquer dos fundamentosinvocados na impetracao.

Cuido, no tocante a alegada pres-erica°, que a peculiaridade do casoreclama ponderacOes na aplicacAoda norma prescricional espeefficados crimes falimentares.

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Esta no art. 199 da Lei de Faith-cia, como parAmetro Onico para to-das as espacles, que a prescricAo ex-tintiva da punibilidade do crime fali-mentar se opera em dots anos. Fontede divergencias interpretativas,paragrafo Wilco desse dispositivomarca o termo a quo do curso extin-tivo ao dizer que «o prazo prescricio-nal comeca a correr da data em quetransitar em Julgado a sentenca queencerrar a falencia ou que Julgarcumprida a concordata».

A interpretacAo sistematica dessesdispositivos, em confronto corn o art.132 § 1? da mesma lei, induziu a cons-trucAo. jurisprudencial flgurada naSOmula147, segundo a qual:

«A pescricAo do crime falimen-tar comeca a correr da data emque deveria estar encerrada a f a-

ou do transit° em julgadoda sentenca que a encerrar ou quejulgar cumprida a concordata.»

Sem dOvida que tarn aplicacAo amateria, no que couber, os principiosfundamentals da prescricAo penal, enAo foi senAo a partir dessa conside-racAo que veto a crlstalizar-se aSturmla 592, submetendo a prescricAodo crime falimentar as causas inter-ruptivas previstas no C6digo Penal.

Ora, o que tem em vista a precel-tuacAo em foco 6 a prescricAo dapretensAo punitiva do Estado, ou se-ta, da prapria acAo, e eta se coloca,a meu ver, no suposto de que o exer-citamento da pretensAo seta poste-rior aquele marco inicial do prazoprescricional.

Ter a mesma causa, isto 6, a datade encerramento da faléncia, comotermo inicial da prescricAo, quandorecebida a denfmcia em data ante-rior, sugeriu-me a invencivel convic-cAo de tuna incompatibllidade essen-cial, pots nAo me parece possivelainda venha a correr, no futuro, oprazo extintivo da pretensAo puniti-

va se eta est& atual e efetivamenteexercitada. Por isso, a meu ver oprazo comeca a fluir do recebimentoda demincia, como nutria de entAose antes dele inlciado, corn ele fosseinterrompido.

Por isso 6 que o monografista, Ro-drigues Porto, questionando entendi-mento diferente, adverte:

«Mas, por outro lade, tal exlen-cla fete a boa doutrina e a slste-=Inca do institute da prescricAopenal, pots teriamos a anomalia depender uma atão penal, sem que aprescricAo tivesse Miciado o seucurso. Corn efeito: aplicando-se osistema do COdigo Penal, inlciadauma acAo penal sempre tern iniciotamb6m a prescricAo. Se pode ha-ver prescricAo sem acAo penal ini-ciada, tambam 6 cello que nAoexiste actio penal sem o concomi-tante curso prescrIcional». (in «DaPrescricAo Penal, 2? ed./pag.168).

Assim pensa tamb6m Heleno Fra-goso, interpretando a jurispruclancia:

«A regra a observar 6, pots, a se-guinte: ocorre a prescricAo do cri-me falimentar se a denfmcia nAofor oferecida dentro de 4 anos acontar da data de sua decretacAo(Cf.STF, HC 41.924, MM. Gonsal-ves de Oliveira, DJ 17.3.65, 365).Oferecida a demincia (e recebida),a prescricAo opera-se em dotsanos. Veja-se tambarn RTJ 41/838,59/404.

(in «Jurispruclencia Criminal»,3? ed., II/pag• 748).

Tenho, pots, que, recebida a de-niincia, dal passa a correr o prazoprescricional de dots anos que, no ca-so, se consumou, posto que a hipate-se nAo se inclul na previsAo do para-grafo Onico do art. 199, e extrapolados limites e das geratrizes daStunula 147. Ha alguns precedentesque podem ser interpretados nessesentido.

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Fago a ressalva agravante de mi-nha ousadIa, de que, em caso queguarda certa similitude, o eminenteMinistro Cunha Peixoto teve pensa-mento diferente, corn o voto de ade-sat do eminente Ministro Soares Mu-noz, em acOrdAo da Primeira Tur-ma, de 12.XII.1977 (RTJ 91/448).

Entendo, igualmente, procedente aimpetragAo sob o outro fundamentoalegado. Sem davida, a demincIa naldescreveu de modo inclividualizado aconduta dos diversos participantesdos crimes realizados em co-autoria,alias consistentes em fatos comple-xes e diversos, e issso constitui, des-de logo, uma macula para a denim-cia enquanto representa, de Si, umadificultacAo para a defesa. certoque a jurisprud6ncia tem sido tole-rante corn as descrighes englobadasou indlstintas, quando se trata decrimes societal-1os, quando im-possIvel destacar a acão de cada di-retor. No caso, portm, o destaque daacho criminosa do impetrante seriaindispensavel, pois a sua conduta

o se indentifica, automaticamente,con as dos diretores, — diretor fi-nance1ro, diretor administrativo e di-retor superintendente, — pois, social

juridicamente, diversa deles 6 aposicäo do impetrante, como adonis-ta e ainda que acionista majoritArio011 controlador. E corn relagao a fa-tos que envolvem escrituraflo defei-tuosa dos livros, falta de apresenta-flo do balango, ato fraudulento emprejuizo dos credores desvio debens, e lancamentos falsos. Por isso,corn relacAo ao impetrante cuido in-desculpavelmente omissa a denancia

consequentemente inepta. Assim,por urn e outro fundamento, procedea impetracão.

Pelo exposto, dou provimento aorecurso para conceder a ordem.

VOTO

0 Sr. Ministro Soares Muhoz:Sr. Presidente, estou Inteiramente

de acordo com o eminente Relatorquanto ao primeiro fundamento, o daprescricAo. A sentenca foi prolatadamais de dois anos depots do despa-cho que recebeu a dernincia. Basta es-se fundamento. 0 outro, o da inépciada demincia, est& prejudicado. Douprovlmento ao recurso.

VOTO

Sr. Mlnistro Cunha Peixoto:Senhor Presidente, o eminente Rela-tor, de passagem, acentuou haverum acifirdAo da Primeira Turma quedIvergia do ponto de vista de SuaExcelencia. Esse acOrdAo e meu. Naocasião, embora eu tenha exposto omeu ponto de vista, também em di-vergëncia coin Sua Excelthicia, pa-rece ter sido influenciado por umaparte do babes corpus, no qual sus-tentava que o prazo deveria ser re-duzido A metade.

Ora, embora (rho tenha deixadoclaro, naquela ocasiAo, meu pensa-mento, entendia nal se 'he aplicar obeneficlo da menoridade, porque orequerente havia emancipado, poispossuia estabelecimento comercialcorn economia prepria.

verdade que a jurispruclénciaentende continuar a merecer o be-neficio o emancipado, menor de 21anos Penso nAo ser aplicavel esteprincipio ao crime falimentar, potsseria urn absurdo que uma pessoapudesse ser falida e gozar dos be-neficios da menoridade. Trata-se delei especial.

Posteriomente, estudando melhoro problema, verifiquei ser a Lei deFalAncias, na maior parte, omissana questa° penal, principalmente re-lativamente a suspensão da prescri-cáo

No crime falimentar a prescricAode dois anos, mas sua suspensao,

omissa a lei, rege-se pelo direito co-mum. Ora, a prescricAo comeca a

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fluir da data em que a falancia deve-ria ter terminado, mas sera suspen-sa, nos termos do C6digo Penal. Adenüncia, pots, recebida antes dotermini) da falencia ou do tempo emque ela devia terminar, suspende aprescricao . Acompanho o eminenteRelator.

Vezes varias me tenho manifesto-do a respeito da &made 147, agoraaclarada pela de n?592.

Defiro, pols, o pedido, acolhendo aprescricao arglida.

E como voto.

EXTRATO DA ATA

VOTO

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque : Sr. Presidente, reco-nheco a prescricao, nos termos dovoto do eminente Relator. Ja assimme pronunciei em precedente que oadvogado citou da tribuna.

Quanto ao segundo fundamento,parece-me que esta prejudicado peloreconhecimento do primeiro.

Concedo a ordem.

VOTO

0 Sr. Ministro Thompson Flores:(Presidente) — Tambem acompanhoo voto do eminente Relator quantoao primeiro fundamento de seu voto,o qual, acolhendo a prescricao, ex-tinguindo a punibilidade, tornou semOleo a apreciagao da causa menor,qual fosse, a nulidade do processopela inepcia da denOncia.

RHC 58.110-MT — Rel., MM. Ra-fael Mayer, Recte.: Salomon Mayor-kis. (Advs. Renato de Arrudamenta e outro e Joao Manoel da Sil-va Carvalho Neto). Recdo.: Tribunalde Justice do Estado de Mato Gros-SO.

Decisao: Deram provimento ao re-curso de Habeas-Corpus, pelo 1? fun-damento: (extincao da ptmibilidade,pela prescricao), unanimemente.Falou pelo Recte. o Dr. Joao Manoelda Silva Carvalho Neto.

Presidancia . do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sao os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Cunha Peixoto, Soares Mu-floz e Rafael Mayer. — Subpro-curador-Geral da Republica o Dr. JosèFrancisco Resek.

Brasilia, 18 de novembro de 1980 —Antonio Carlos do Azevedo Braga,Secretario.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 58.179 — SP(Segtmda Turma)

Relator para o acOrdao: 0 Sr. Ministro Decio Miranda.Recorrente: Efigania Supriano Marques — Recorrido: Tribunal de Justi-

ea do Estado de Sao Paulo.

Constituclonal. Poder de ponds. A recusa de salvo conduto aprostitutes pare a prance do trottolr nao constitui negactio de Wren°constitucionalmente assegurado. Configuraceo de ato contrerio aosbons costumes, ofensivo da moraildade ptiblica e fonte de constrangi-mento para transeuntes e residentes.

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ACORDA0

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em Segun-da Turma, na conformidade da atade julgamentos e das notas taquigrk-fleas, pm' maioria de votos, negarprovimento ao recurso.

Brasilia, 5 de setembro de 1980 —Djaci FaLao, Presidente — DecioMiranda, Relator para o acOrdao.

RELATORto

0 Sr. Ministro Lena, de Abreu, 0bacharel Walter de Souza Ruis, comfundament° no art. 153, § 20, daConstituicdo Federal, impetrouhabeas corpus em favor de EfiténiaSupriano Marques, alegando que apaciente, prostituta, frequenta «boi-tes” existentes na Area de jurisdicAodo 3? Distrito Policial. Narra que, ul-timamente, vinha ela sendo detidacorn freqii6ncia por policiais dessaDelegacia, recolhida ao xadrez, semculpa formada ou por ordem legal deautorldade competente. Depois eraposta em liberdade sem explicacees.A perseguicAo — salientou — resul-tava do fato de exercer a paciente otrottoin. Configurava-se assim,

coacAo ilegal, de modo que o cons-trangimento devia cessar, consoantereiterados julgados em casos seme-lhantes.

Depois de expor o caso, nesses ter-mos decidiu 0 magistrado de primei-ro grau:

«A autoridade policial informou,simplesmente, qtle a paciente nä()se encontra presa.

«Trata-se de habeas corpus pre-ventivo, em que a paciente alegaser constantemente detida e levada

prisAo sem ordem legal de auto-ridade competente e depois 6 soltasem explicacOes.

«A prova testemunhal colhidaautoriza a concessAo da Ordem.

«Diz DinorA Wainstein, de quema paciente e inquillna, que estapessoa "discreta na maneira de sevestir e de se comportar em pabli-co" (fls. 30,v), Afirma que a pa-ciente ndo promove escAndalos etern medo de sair a rua, corn re-ceio de novas pris6es por viver daprostituicAo. E informa que elatem sido presa.

Maria dos Reis Bento da Silvadeclarou ter encontrado a pacienteno 3? D.P. e disse que ela 6 discre-ta e nunca a viu decomposta oupromovendo escAndalos (Us. 31).

Justifica-se, assim, a pretensãoconticla na inicial e deve eia seratendida.

Existe fundado temor na pessoada paciente, de que volte a ser de-tida.

A questa() é antiga, a de prostitu-tas que säo detidas em patrulha-mentos policiais.

Desde que tido desbordem para oilicito penal ou contravencional, ounAo haja ordem legal de prisAoemanada de autoridade competen-te, não podem ser cerceadas emsua liberdade de Jr e vir.

Assim já tem proclamado nossosTribunals:

«Trata-se de conhecida materiada concessäo de salvo-condutos aprostitutas (o que o MM. Juiz aquo), pacificamente decidida pelosTribunals no sentido da justica detal pretensão, sem prejuizo da ii-berdade de acão pOlicial, dentro dalegalidade de prisOes motivadaspela efetiva prAtica de infracOespenais. E por isso é confirma-da a sentencam (V. ACOrdão de11.4.1978, no Recurso de HabeasCorpus n? 135.497 — SP, em SessAodas CAmaras Conjuntas Criminalsdo Egrégio Tribunal de Justica deSA° Paulo).

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Isto posto, e considerando o matsque dos autos consta, concedo a or-dem e determino a expedicao desalvo-condutos, revestido das for-malidades legais, em favor de Eli-gania Supriano Marques.» (fls.37/39)Em face de recurso de oficio, a or-

dem foi cassada, por maioria de vo-tos, pela Primeira Camara Criminaldo Tribunal de Justica do Estado deSao Paulo, mediante aresto onde se16:

((NA° pode subsistir o mandamusem apreco.

Todo direito, enquanto direito enao uma injustica — diz Tradelen-burg — surge da necessidade deconservar uma existancia moral.

Colocado nestes termos — acres-centa Diodato Lioy — a diferencaentre a moral e o direito 6 apenasde grau, e nao de natureza; e ape-sar disso, a muito importante, por-que reduz o poder coercitivo "Aqui-lo que 6 absolutamente necessariopara a coexistencia harm6nica doindividuo corn a social:lade" (LaPhilosophie du Droit, trad. do ital.por Louis Durand, 1887, pag 107).

Dai, por que o direito 6 a sancaoeterna, a garantia da moral: lasactlon, eternele, la garantie de lamorale (lbidem', pag. 105).

Cabe, pots, ao legislador promul-gar as leis necessarlas e conformeaos costumes, a moral de cada povo.

Todavia, o direito positivo naopode prayer todas as circunstan-cias extremamente variaveis, quesurgeni a cada instante nos gruposhumans, conforme observa Fer-nand Cathala — Cette Police SiDecriee, pkg. 22.

Dal o poder de policia, que, sereveste das prerrogativas necessa-rias para assegurar a ordem pObli-ca conforme os principios moralsinsitos na indole de cada povo.

Ora, ninguem de born senso diriaque o chamado trottoir, que naosank) o aliciamento despudorado,na via pfiblica, para os subseqtlen-tes encontros para fins libidinosos,nao afronta a moral pOblica.

E as familias tam de suportaresse triste espetaculo, em nome deuma liberdade para a licenca, quenao respeita o direito da dec6n-cia?

Nem se diga que tal procedimen-to, nao incide em qualquer disposi-tivo legal. Tratando-se de uma ocu-pack) imoral e, pots, ilicita, incideno disposto no art. 59 da Lei dasContravencees Penais (RT 526/306-308).

Por outro lado, 6 irrecusavel queenvolve uma ofensa ao pudor p0-blico, incidindo, igualmente, noart. 61 da mesma lei.

Trata-se, em Ultima analise, decontravencao penal que nao podeser agasalhada pelo JudiciArio,com grave dano nao so para a mo-ral social como para a ordem

uma vez o "trottoir", querexercido por meretrizes, quer por"travestis", constitui a ante-salapara os mats variados e crimino-sos abusos, conforme largamente,tem sido noticiado pela imprensa.

Participaram do julgamento,com voto vencedor, o Sr. Desem-bargador Carmo Pinto e, como vo-to vencido, o Sr. DesembargadorFerreira Leite». (fls. 55/56).

Interposto recurso ordinario parao Supremo Tribunal, a douta Procu-radoria-Geral da RepOblica, em pa-racer do Procurador Alvaro AugustoMetro da Costa, assim se pronun-cia sobre o caso•

O apelo de fls. 60/62, impugnou oaludido aresto e reiterou as alega-cOes inicialmente deduzidas.

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Para a solucão do caso ora sub-metido a exame, ha que se ter emconta, em primeiro lugar, o postu-lado constitucional que estabelece:"Ninguem sere preso send° emflagrante delito ou por ordem es-crita de autoridade competente" (§12, do art. 153, da CF).

Em segundo lugar, merece con-sideracäo o princlpio, igualmentecontido na Lei Major, segundo oqual "Dar-se-a habeas corpus sem-pre que alguem sofrer ou acharameacado de sofrer violencia oucoacão em sua liberdade de loco-mocdo por ilegalidade ou abuso depoder" (§ 20, do art. 153 da CF).

"No case dos autos, nä° foi postaem chivida a circunstända de seencontrar a paciente ameacada deconstrangimento em sua liberdadede locomocdo. 0 julz de primeirograu, em face das informacOes daautoridade apontada como coatora,bem come de depoimentos de tes-temunhas, aflrmou a existencia de"fundado temor na pessoa da pa-ciente, de que volte a ser detida"(sic, Us. 38). 0 acerdâo recorrido,por sua vez, não negou as circuns-tencias de fato assInaladas na sen-tence defedteria do writ, emboraconsiderandolegitima a coacAo empauta.

Este em jogo, portanto, unica-mente a legitimidade (ou ilegitimi-dade) do constrangimento que apaciente pretende evitar.

Fulcro do aresto recorrido O oentendimento, nele externado, se-gundo o qual o exercicio de poderde policla e a repressào do "trot-toir" — conduta que se ajustariaas hipeteses dos arts. 59 e 61 da Leidas ContravencOes Penais — justi-Hearia o indeferimento do writ.

A assertive, todavia, — alem dediscutivel — na medida em queconfunde imoralidade corn ilicitude— nä° se empresta, data yenta, ajustificar as conclusees do julgado.

Nä° cabe discutir-se, na especiesob at-tense, a legitimidade da col-bicAo, por parte das autorldadesdetentoras do poder de policla, decondutas caracterizadoras de cri-mes ou de contravencees. 0 temaem debate e mais restrito. Diz res-peito aos limites que a lei impOe aoexercicio do poder de polIcia, paragarantia dos direitos individualsrelativos a liberdade de locomo-cal; ou, mais precisamente, do di-reit°, constflucionalmente assegu-rado a qualquer pessoa, de não serpresa sena° em flagrante dent° oupor ordem escrita de autorldadecompetente, bem como de obterwrit, preventivo quando ameacadade constrangimento que importeem afronta Aquele direito.

deferimento do pretendido sal-vo conduto, portanto, näo conferepaciente o direito de praticar ince-lume qualquer delito; näo inlbe oexercicio regular do poder depolicia; constitui, apenas, mei° deprevencão de abuso de autoridade.

parecer, em face do exposto —endossando as manifestacees doMinisterio Pfiblico — sugere o pro-vimento do recurso, para que sejadeferido a paciente o salvo-condutopleiteado.» (Us. 75/77).

o related°.

VOTO

0 Sr. Ministro Lela!) de Abreu,(Relator).: 0 impetrante asseveraque a paciente, prostituta , vem sen-do constantemente detida por poll-dais e, por ordem da autoridadeapontada como coatora, recolhida aoxadrez, permanecendo por veriosdias, presa, sem cuipa formada, oupor ordem legal de autoridade com-petente. Alega que essas detencOesconstituem constrangimento ilegal,pedindo se concede a pacientehabeas corpus preventivo, corn a

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expedicão de salvo conduto para quepossa exercer, livremente, o direitode it e vir, sem estar sujelta a atosarbitrartos, clue the tolhem esse di-reito.

0 juiz solicitou informacOes e oDelegado, a quem se enderecou oofficio para que as prestasse, llmitou-se a dizer, na resposta, nil° se encon-trar presa, na sua Delegacia, Efiga-nia Supriano Marques, brasileira,casada, filha de Caetano Supriano ede Maria Botelha. 0 magistrado deprimeiro grau deferiu a producAo deprova testemunhal, em face da qualconcluiu justiftcar-se o acolhimentoda pretensAo contida na !Metal, poisexiste fundado temor, por parte dapaciente, de que volte a ser detida.

«A questAo antiga» — acentua ojuiz monocratico «a de prostitu-tas que sAo detidas em patrulhamen-tos policlais. Desde que nAo desbor-dem para o Blotto penal ou contra-vencional» — continua — «ou nAo ha-ja ordem legal de prisAo emanadade autoridade competente, nAo po-dem ser cerceadas em sua liberdadede ire vir.» (Bs. 38).

Pressuposto dessa decisAo 6 que aprostituicão e o «trottoir», em simesmos, nAo constituem Blotto pe-nal, de modo que a prisào de prosti-tutas ou de mulher «qui battent letrottoir» s6 se pode dar quando in-corram em crime ou contravenflopenal.

Entendimento divers() adota, con-tudo, o acOrdAo recorrido, para oqual, primeiro, «ninguém de bomsenso diria que o chamado «trot-toir», que nAo a senso o aliciamentodespudorado, na via pablica, para ossubseqtientes encontros para fins li-bidinosos, nAo afronta a moral ptibli-ca», e, segundo, «nem se diga quetal procedimento /A° Incide em qual-quer dispositivo legal, pots, tratando-

se de uma ocupacAo imoral e, pois!Hotta, Incide no disposto no art. 59da Lei das Contravenoties Penais»

«Por outro lado» — acrescenta —«e irrecusavel que envolve umaofensa ao pudor pablico, incidindo,igualmente, no art. 61 da mesmalei.»

Logo, segundo aresto recorrido 0«troittor», por 51 mesmo, envolve ali-ciamento, o que sujeita essa condutaa incldencia dos arts. 59 e 61 de Con-travencOes Penais.

A questa° tern vindo a este Pre-tart°, havendo acarciAos onde seafirma que «nAo 6 fato penalmentepunivel o «battre le trottoir», cons-tituindo ilegalidade e abuso de po-der de pristio de quem a ele se en-trega (RHC, n? 39.270 — SP e RHC42.952, in RTJ 36/358 onde se deci-dlu, caso, quase identico ao dospresentes autos: «A hip6tese dosautos parece-me idantica a do RHC39.270, justificando a concessão damedida impetrada, em carterpreventivo. Se a Policia flax) moles-tar a paclente, o salvo conduto se-ra inOcuo. Mas, se insistir na prati-ca das violancias que the são atri-buidas, a justioa esta no dever deassegurar a paciente a liberdade,que 6 direito de todos, e de que elanAo pode ser prtvada senso pelaforma e nos casos previstos emlet». Em decisAo ma's recente(RHC n? 54.534, relator o MinistroRodrigues Alckmin, in RTJ 81/45),assentou-se, de acordo com o queesta na ementa do acardtio: «Pecti-do de habeas corpus, preventi-vo, para assegurar a pratica de"trottoir". Legitimidade da coibi-cAo do "trottoir", quando ocorraimportunacAo ou ultraje pablico aopudor. Pacientes que se acham emliberdade, sem demonstractio deameaca de que a tenham ilegal-mente restringida».

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A °pinta° que predomina, no to-eante, a matéria, °pinta° pela qualme inclino, è a de que o «trottoir»por si mesmo nao constitui conduta,que autorize a prisao de quem o pra-tique. fl preciso, para que a sancaode policia se aplique, que o «trottoir»se realize de modo escandaloso oumalicioso, corn importunacao dostranseuntes ou corn ultraje pUblicoao pudor. E o que, em precis() pare-eer, proferido quando ConsultorJuridico do Ministèrlo da Justica, as-sinalou o Dr. Anor Butler Maciel:

«A policia» — sustentou o !lustrejurista— deseja valer-se do art. 59da Lei das ContraveneOes Penais,para prender as meretrizes comovadias e os diversos julgados en-tendem que so se justifica a deten-cat) delas se violarem o artigo 233do CAdigo Penal. Na realidade», —prossegue — «o "trottoir" malicio-so, que evidencie o aliciamento pa-ra o ato sexual, remunerado cons-Mut ato obsceno em lugar pUblico,punido pelo art. 233 do CP. 0 atoobsceno pode nao ofender o pudorpor si mesmo, mas por particulari-dades, por circunstancias de fato,pelo atrito com o sentimento mediodo pudor ou dos bons costumes. Eneste dispositivo legal, dizem osjuizes, que a policia deve encon-trar a linha de defesa dos costu-mes contra as meretrizes. Confun-dir o« trottoir» nao malicioso, asaida de casa da prostituta , o seupasseio corn a contravened() da va-diagem nao encontra apoio na lei.A contravencao de vadiagem 6 as-sim definida: "Entregar-se al-guem, habitualmente, A ociosidadesendo valid° para o trabalho semter renda que lhe assegure meiosbastantes de subsistancia, ou pro-ver a prOprla subsistencia median-te ocupacao ilicita". A reacao doart. 59, A primeira vista, impres-siona, no sentido de incluir-se nelaa meretriz, mas o estudo da mate-

ria evidencia que nä° se pode con-siderar a prostituicao como ocupa-ea° ilicita. Assim»,— conclui oDoutor Anon Maciel — «o meretri-cth nao é uma contravencao, a° 6uma espAcie de vadiagem, porquea prostituicao nao e ilicita. Consti-tui uma facultas agendl, a lei naolhe comma qualquer pena. Diantedo exposto e da jurisprudancia cita-da», remata — parece-nos que apolicia nao deve insistir na prisaode meretrizes por vadiagem quan-do saem A rua. Somente quandoelas se portarem escandalosamen-te, fazendo o que se pode conside-rar de "trottoir" malicioso, devemser autuadas mas pela infracaoprevista no art. 233 do CP. » (In«Lei das ContravencOes Penais»,Manoel Carlos da Costa Leite —Fag. 283).

NA° 6 precis° examinar, na espé-cie, se o «trottoir», que deu margemAs prisOes da paciente, se realizavade modo malicioso, corn aliciamento,porque o acOrdao recorrido assentouque o prOprio «trottoir», como talenvolve o aliciamento e dessa ma-neira, autorizava a medida policial,tomada pela autoridade pUblica. Naome parece, todavia, que o «trottoir»em si mesmo constitua ilicito penal,que legitime, sem mais, a prisdo dequem o pratique. Nä° se afirma,Corn isso, que a policia nal devaexercer vigilancia sobre essa ativi-dade, nem que esteja inibida de in-terferir no sentldo de submeter oexercicio de determinadas condicOesde tempo e lugar. 0 que a autorida-de pUblica, no uso do poder depolicia, nao pode faier 6 prendermeretrizes pelo exercicio, simples-mente, do etrottoir», sem que lhe im-pute, formalmente, crime ou contra-vencao, ou sem ordem de autoridadecompetente. No caso, como reconhe-ceu o juiz, em face da prova colhida,prova nao contestada pelo acardãorecorrido, a paciente 6 pessoa dis-creta na maneira de se vestir e de se

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comportar em pdblico, nao havendorazAo pare que fosse detida, comovinha ocorrendo. Ademals assinalou— justo era o recelo de que voltassea ser detida.

Em suma, entendo que, pelo «trot-toir», simplesmente, nao pode a pa-ciente ser presa, s6 se autorizandomedida constritiva por parte da au-torldade policial se, ao exercer o«trottoir», se conduzir de modo es-candaloso, malicioso, corn a prAticade aliciamento, ou, com mats preci-go, se infringir norma penal ou con-travene-Iona

Por estes fundamentos, dou provi-mento ao recurso para restaurar asentence do juiz de primeiro grau,que, concedendo a ordem de habeascorpus, determinou a expedigo desalvo conduto em favor da paciente,ora recorrente.

VOTO

0 Sr. Ministro Decio Miranda:Sr. Presidente, a prAtica do trottoir,segundo me parece, configure, em simesma, ato contrario aos bons cos-tumes, ofensivo da moralidade pebli-ca. Se se tratasse, simplesmente, deseta de casa dessas criaturas queexercem a chamada macs antiga dasprofisges, salda de case com os pro-pOsitos normais com que cada ho-rnet ou cada mulher deixa seu tar evat a outro local, o Cato seriachamado de «trottoir.

A adoring°, tanto pelo Julz de pri-metro grau, quanto pelo acOrdAo, eagora pelo voto do eminente Minis-tro Leith° de Abreu, de que a postu-ra assumida pela paciente era a dequem I az o trottar, envolve, nestasimples designago, o reconhecimen-to da malicia contumellosa da atitu-de.

Do contrArio, não serla qualificadacomo trottoir.

Este, alan da malicia e da provo-cacao, configure afronta a outraspessoas que na via publica se encon-trem e guardem posigo de morali-dade e respeito aos costumes.

Parece-me ter sido demasiada aprovidencia do Julz, e ate insolitaem habeas corpus, ouvindo testemu-nhas para caracterizar a situago.Mas dessa medida, que nAo e normalem habeas corpus, resultou-lhe aconviccAo de duas coisas contradit6-rias, que a paciente era uma mulherdiscrete, de bons costumes e, aomesmo tempo, fazia o trottoir.

Essa prove que o Juiz cotheu, vemjustamente em abono da posicAo po-licial. Segundo as testemunhas,trata-se de uma mulher perf eitamen-te discrete, ado procedimentoofende a ninguem, mas que, positi-vamente, pratica o trottoir.

Sendo certo que o trottoir 6 mall-closo, ofensivo aos costumes dostranseuntes, pode haver providênciapolicial. Ora, no caso admitiu-se queexercia o trottoir. Para mim, confi-gurada a prAtica do trottoir, este ad-mitida, em si mesma, a malicia ul-trajante dos bons costumes. E o an-tecedente priblico das prAticas daprostituigo de mulhers, que, reali-zadas no recesso de casas, acabamsendo toleradas, justamente pelo seucarAter clandestino.

Dir-se-A: mas qual a infrago queeste cometendo a criatura que se en-trega A prAtica do trottoir? Sere ve-rificago a fazer-se em cada casoconcreto. PoderA ser a contravengopenal caracterizada pela importune-

ofensiva ao pudor. Pode ser acontravengo da vadiagem. Dependede qualificago a posteriori, e cadacaso revelarA a provid6ncia a tomar.Mas, em si mesmo, o trottoir corn-porta repressAo pollcial preventiveNinguém contesta que a Policia te-nha o poder de reprimir atitudesofensivas A moral em vies pUblicas.

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Ora, se a Policia encontra umapessoa nessa atitude, f az-lhe a ad-vertencia de que nä() pode persistirna pretica ofensiva e ye para case;se a criatura se recusa a atender ese obstina em manter o procedimen-to na via pnblica; se isso desperta aatenceo e o incemodo das pessoas demoralidade normal que por all tran-Mem, das families que habitam nacircunvizinhanca; se os locals detrottolr porventura atraem a reu-ale() de malfeitores e de outros ele-mentos anti-sociais; nä() he outraprovidencia senão um constrangi-mento, por momenteneo que seja,como seria, por exemplo, recolher apessoa em viatura policial e esperarque ela chegue a bons termos, ou,ate, em Ultimo caso leve-la a Dele-gacia de Policia para verificar serealmente houve pretica contraven-clonal, ou se, ao contrerio, seria ocaso apenas de mandar a pessoa pa-ra casa, depois de simples adverten-cia, como e curial fazer-se nesses ca-sos de mero policiamento ,preventi-vo.

Sr. Presidente, náo me parece queo caso seja de concessão de habeascorpus, porque, a ser admitido ohabeas corpus preventivo, estaria-mos reconhece,ndo que a pretica eperfeitamente normal, nee, 6 anti-social, e que corn ela se tem de con-former as demais pessoas de morali-dade normal que transitam pelasvias pablicas.

0 habeas corpus preventivo seriaeomo que uma carteira profissional,em lugar da que o Ministerio do Tra-balho ndo outorga.

A meu ver, pois, o acerdâo do Tri-bunal local, que reformou a decisdoconcessive do primeiro grau, mereceser mantido.

0 que se admItiu e o que tambemadmito, que o trottoir, em si mesmo,não precise de qualificacao, é mali-cioso, ultrajante, porque praticadoma via pnblica.

Peco venia ao eminente Relatorpara, divergindo do seu douto voto,negar provimento ao recurso.

ESCLARECIMENTO DE VOTO

0 Sr. MinIstro LOU() de Abreu(Relator): Prescindo, para sustenta-ceo do meu voto, de saber se a prat-ca do «trottoir», constitul crime, ouneo.

Concedo, no caso, o salvo conduto,para impedir que a paciente conti-nue a ser presa ou detida, como re-petidamente vem acontecendo, semque se formalize contra ela a impu-tack) de qualquer delito, sem que seaponte, assim o dispositivo penal queteria violado. 0 mats grave, ainda, 6que a policia, afirmando apenas quea paciente nes) se encontra presaprocura esquivar-se ate — uma vezque as prisees ou detencees, segundodeclare o magistrado de primeirograu, com base na prove, efetiva-mente se realizaram — da response-bilidade pelos atos que vem prati-cando. Alem de se privar a paciente,assim, do direito A defesa, dificulta-se a instauracão de processo, contrao responsevel pela prise°, por abusode autoridade. Em suma, ameacadaque se acha a paciente de sofrer vio-lencia ou coacdo em sua liberdadede locomoceo, per ilegalidade ouabuso de poder, legitima-se, na espe-cle, a expediceo de salvo conduto,que a livre desse constrangimento,nos termos em que se vem efetuan-do.

VOTO

0 Sr. Mlnistro Moreira Alves:Sr. Presidente, em face, agora, dosesciarecimentos do eminente Minis-tro Leith° de Abreu, verifico que,salvo engano de minha parte, o pen-samento de S.Exa. foi no sentido deque o salvo-conduto 6 para que a pa-ciente possa transitar pelas ruas co-

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mo uma pessoa qualquer, que naoexerca o trottoir. Verifico, porem,que essa fundamentactio nao condizcorn o salvo-conduto que foi dado pe-lo Julz, porque tal salvo-conduto, pe-lo que estou lembrado do related°, ebem mats amplo, permitindo a ela apratica do trottoir.

Ora, e esse o salvo-conduto que seeste discutindo, e, corn relacao a ele,corn a devida venia do eminente Re-lator, acompanho o eminente Minis-tro Decio Miranda, negando, tambem,provimento ao recurso.

VOTO

0 Sr. Mastro Cordaro Guerra: —Sr. Presidente, o trottoir 6 uma all-vidade ofensiva a moral pablica quepode ser reprlmida pela Policia den-tro dos seus poderes naturals demantenedora da ordem pablica, napreservacAo dos bons costumes. NAoe necesserio que a Policia aguardeque a prostituta, no trottoir, impor-tune alguem de modo ofensivo ao pu-dor ou mesmo pratique urn atentadoao pudor pOblico para que entAoatue. Basta que a prostituta, pelasua atitude, revele o propesito dapretIca da contravencAo ou do cri-me, porque a conduta da prostitutano trottoir JA 6 um fato indicativodessa intencflo. Assim, nao me pare-ce possivel que se obrigue a autorl-dade policial a aguardar a consuma-cão do 'licit° penal para entao agir.

Em todos os paises civilizados setem por legitlmo o poder de policianesta materia, nao s6 promovendo acirculacao das prostitutas nas viaspfiblicas, como ate mesmo fazendo alocalizano dos conventillos. 0gendarme, por exemplo, quando en-contra uma «poule» no Champs Ely-sees dir clrculez. E clam que, se aprostituta reage, ela tern a temer oprocesso por desobassance.

0 Sr. Ministro Leitflo de Abreu,(Relator): — NA° a s6 para a prosti-tuta. Circulez ele diz para todas aspessoas que passam no Champs Ely-sees.

0 Sr. Ministro Cordaro Guerra: SeV.Exa. acha que o gendarme diz issoate para quem nao pratica trottoir,corn maior razAo para quem o faz,isso me parece ethyl°.

Os paises civilizados tern porlegitimo o poder de fazer circular elocalizar as prostitutas. Nao se fazisso para ofender os direitos indivi-duals, nem — como esta em moda —os direitos humanos, mas para pre-servar a moral pUblica, que 6 urn di-reito da maioria no usufruir a tran-qailidade.

Tirado o lado romantico — porqueno Seculo XIX se fez a apologia deMarguerite Gauthier — essas infeli-zes, que a Tarnowsky (a =for estu-diosa dos assuntos da prostituicAo)dizia que sAo muito mats levadas aprostituicao pela deficiencla mentaldo que pela necessidade, atraem osprofiteurs, os exploradores, todos osindividuos que ameagam a trancerili-dade pUblica e sAo usadas, freqiien-temente, como camplices de assal-tos. No Rio de Janeiro, os «traves-tis», que sao tao perfeitos, quando,no trottoir que fazem, atraem urnImprudente, depots os despojam cornnavalha, ameacando-os duplamente:na pessoa fisica e no escandalo deque foram seduzidos pelo passante.

Esse poder de policia 6 tao antigo,que, quando estive em Efeso, naAsia Menor, observe' um fato curio-so: nas calcadas de marmore, da Ci-dade de SA° Paulo, local do famosodiscurso ao Deus desconhecido, nocaminho que vinha do porto ate osbordeis — que le existiam naquelaepoca —, he, no chill), esculpidasumas pegadas para que o marinhei-ro nAo se enganasse e entrasse erncasa bem afamada. Logo, a Policia

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grega, na 6poca Aurea, JA previa adiscipline dos bons costumes, locali-zando a prostituicao e prevenindodos enganos.

Nao posso dar um habeas corpuspreventivo para colocar uma prosti-tute em posicao garantida de impor-tuner o pudor dos passantes ou mes-mo atentar contra o pudor. Neste ca-so, dou certa largueza. E claro que,se se tornasse evidente a persegui-cao A desgracada, se fosse flagrantenao justificado, entao, diante do fatoconcreto, eu nao teria vacilacao emdar o habeas corpus. Mas, preventi-varnente, me parece arriscado.

Assim, data yenta do eminente Re-lator, acompanho o voto do eminenteMinistro Decio Miranda e ratifico oac6rdao do Tribunal paulista, que es-ti bem atento As realidades do meioern que atua, como salientou o emi-nente Ministro Moreira Alves: houveurna queda de criminalidade no cen-tro de São Paulo, quando se fez umacerta discipline do trottotr.

Nego provimento ao recurso.

EXPLICACAO DE VOTO

0 Sr. Mirdstro Lettäo de Abreu:(Relator): — Nao recuso A autorida-de policial a faculdade de subordinero trottoir a condicOes de tempo e la-ger, proibindo-o, assim, em determi-nadas horas ou em determinados lu-gares. E inatil rebuscar em temposantigos anteceancias para o poderde policia, pois 6 noted° que a suaexistëncia remonta a longos tempos.A evolugão do direito 6 no sentido,nem sempre linear, de restringir es-se direito, enquanto implica o que sepode chamar de arbitrio. 0 regimede policia, em que ao principe seconcedia, em propocaes quase ilimi-tadas, o Ins politiae, deu lager ao re-gime de legalidade, ao regime doEstado de direito, que se funda,substancialmente, no principio da re-

serve da lei, ou seja, de que nin-guém e obrigado a fazer ou deixarde fazer alguma coisa, a ndo ser emvirtude de lei. Diante desse postula-do, natural e necessAria 6 a reducaodo poder de polIcia, notadamentequando em seu nome, se pretendaestabelecer restricaes A liberdade in-dividual, numa de suas mats altasexpressaes, que è a liberdade de ir evir. Com fundament° nessa regra deliberdade, entendo que, embora emprinciplo, a policia possa estabele-cer certas restricOes A prance do«trottoin, nao lhe 6 licito, sem apon-tar o titulo em que se funda, prenderas infelizes que a ele se entregam,sem que haja flagrante delito, semque se consubstancie ordem escritade autoridade competente, sem quese comunique imediatamente ao juizcompetente a prisao ou a detencao, afim de que este a relaxe, se nao forlegal.

VOTO

0 Sr. Mtnistro Mad Falai) (Pre-sidente): Nä° vejo como concederhabeas corpus preventivo nas cir-cunstAncias correntes na especie,porque a prAtica do trottoir, em sl,constitui, sem clavicle, ato contrArioaos bons costumes, ato que choca osprincipios &loos da sociedade, confi-gurando, fora de clavicle, urn com-portamento !licit°.

devo acrescentar, nao impe-de o uso do habeas corpus, se a re-corrente vier a ser presa sem seachar na prAtica do trottotr. Na hi-petese, por exemplo, de uma prisàosem indicacdo do delft° — se 6 crimeou contravencao — sem nota de cul-pa, al sin, poder-se-A reveler umacoacao !legal e, mais do que isso, oprOprio abuso da autoridade. Emnha de principio, esse foi o entendi-mento esposado polo eminente Mi-nistro Relator, mas, nas circunstan-cies do caso parece-me que nao seconfigure essa caeca° Regal.

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De modo que me reservo para ahipOtese de caso concreto, para con-ceder ou nao o habeas corpus, como,por algurnas vezes, tive oportunida-de de faze-lo, quando cheguei a estaCorte, em 1967.

Peco vania ao eminente Relatorpara negar provimento ao recurso,acompanhando o eminente MinistroDecio Miranda.

EXTRATO DA ATA

RHC. 58.179 — SP — Rel. MinistroLeak) de Abreu. Recte.: Efigenia

Supriano Marques (Adv.: FranciscoLobo da Costa Ruiz). Recdo.: Tribu-nal de Justica do Estado de SA° Pau-lo.

DecisAo: Negado provimento ao re-curso, vencido o Relator.

Presidtncia do Senhor MinistroDjaci FaIcao. Presentes A SessAo osSenhores Ministros LettAo de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. — Subprocurador-Geral da Republica, o Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 5 de setembro de 1980 —Hello Francisco Marques, Secretario.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 58.260 — PR(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Leitaz de Abreu.Recorrente: Elpidio Francisco da Silva — Recorrido: Tribunal de Alcada

do Estado do Parana.

PoMetal militar. Crime por ele cometido (COdigo Penal, art. 351,4?). Competencia. E daJustica comum porque o crime imputed° não6 militar na conceituacAo do art. 9? do Codigo Penal Maar. Recursode habeas corpus conhecido como pedido originario deferido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discuticlos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal na conformidade com a atade Julgamentos e notas taquigrafi-cas, em conhecendo como pedidoMario, conceder a ordem nos ter-mos do voto do Relator, unanime-mente.

Brasilia, 07 de novembro de 1980 —Mac' Falcao, Presidente — LeltAode Abreu, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro LeitAo de Abreu: Nacomarca de Coronel Vivida, Estadodo Parana, a autoridade policial ins-

taurou inquerito para apurar o fatoque 6 assim descrito na portaria def.5 dos autos em apenso:

«Tendo chegado a meu conheci-mento que em data de 25/10/77 porvolta de 14:30 (quatorze horas etrinta minutos), aproximadamenteas margens da BR 373, encontrava-se o Sr. Elpidio Francisco da Silva,Cabo da Policla Militer exercendoas func6es de Carcereiro na Cadelapilblica local cultivando uma Areade terras all existente, Juntamentecom os presos Artidor Rodriguesde Jesus, JoAo Maria dos Santos, eDouglas Goncalves — Vulgo JoiVink, quando o preso DouglasGonsalves aproveitando-se da con-fianca que o referido carcereironele depositava burlou a sua vigi-!Anent e em dado momento em-

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preendeu fuga levando consigo ocarro pertencente ao carcereiro,dirigindo-se ate o centro desta ci-dade para posteriormente aban-dontt-lo em uma das ruas all axis-tentes» (f. 51

Remetido o inquerito a Justica Co-mum estadual, o Promotor POblicodenunciou o indiciado, Elpidio Fran-cisco da Silva, policial militar, comoincurso no art. 351, § 4?, do Gettig°Penal, verbis:

«0 denunciado Elpidlo Franciscoda Silva que ha muitos anos é car-cereiro da cadeia pdblica desta ci-dade e como policial acompanhouas diligencias efetivadas pelapolicia local no inquerito que erarealizado e que fundamentou a de-nancia capeada pelos autos deacao criminal n? 60/77, culminandocorn a decretacao da custedia pre-ventiva de tres elementos de altapericulosidade, ou sej a, Jose Silvaou Antonio Espinola, Belmito JoseEcker e Joao Vink ou DouglasGoncalves, sendo certo que este Ul-timo fol condenado pelo r. JuizoCriminal de Guaraniacu e nä° des-conhecla o denunciado que essamesma pessoa — Joao Vink ouDouglas Gongalves — quando pre-so por policiais militates na cidadede RenaScenca, posteriormente,recambiado a Coronel Vivida, ten-tou subornar seus colegas de fardado Municipio vizinho. Mesmo as-sim, entre tantos outros presos,imprudentemente o denunciadoescolheu-o para trabalhar em umalavoura de sua propriedade, locali-zada nesta Comarca As margensda rodovia BR 373, levando-o paraIA em 25 de outubro do ano de 1977,juntamente corn os detentos Art!-dor Rodrigues de Jesus, Joao Ma-ria dos Santos e Batista MarquesPaz. Nesse mesmo dia, por voltadas 14:30 horas, como o denunciadoElpidio Francisco da Silva estives-se corn sede, alem de demonstrar

imprudencia em permitir que urnelemento altamente perigoso comoJoao Vink ou Douglas Goncalvesestivesse fora da cela sem qual-quer precaucao para evitar umafuga, demonstrou total negligenciatambem ao determinar que o mes-mo elemento fosse apanhar Aguaem urn local pr6ximo a Area culti-vada, porquanto, inusitada e inex-plicavelmente, cedeu a ele a chavede seu prOprio veiculo para tal.Evidentemente, Joao \rink ou Dou-glas Gongalves, aproveitando-se daimprudencia e negligencia do car-cereiro, ora denunciado, evadiu-selevando, inclusive, o veiculo lhedado por emprestimo, nao sendorecapturado ate a data de hoje»(is. 5/6).Condenado, somente apelou a defe-

sa. Subindo os autos A superior ins-tancia, a Procuradoria-Geral da Jus-tica argiliu — o que nãofizera a de-fesa — a incompetencia da Justicacomum do Estado. Fe-lo corn funda-mento na redacao que a Emenda n?7 imprimiu ao art. 144, § 1?, alinea«d», da Constituicao, onde se estatuique a justica mllitar estadual com-pete processar e julgar, nos crimesmilitates definidos em lei, os inte-grantes das policias militares. 0 Tri-bunal de Alcada, ao apreciar a ape-lack( da defesa, acolheu a argiiicaode incompetencia da justica comum,dizendo:

«0 Ministerio Pitblico de 1? graucontra-atrazoou a apelkaci. A dou-ta Procuradoria-Geral da Justicaern parecer de us. 93, opina peladecretacao da nulidade do proces-so, por inteiro corn remessa A Jus-tica Militar do Estado, pot tratar-se de crime cometido por militarno exercicio de policiamento civil."Sem dfivida que o crime foi prati-cado por militar em servico e emfuncao de policiamento, de nature-za eminentemente civil.

«Sobre a materia, em razao danova redacao dada ao artigo 144, §

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1?, letra d da Constituicao Federalvigente e pela Emenda n? 7 de 13de abril de 1977, pelos crimes mill-tares que praticarem, ainda que noexercicio da funcao policial civil,responderao, os militares, peranteas Justicas Militares Estaduais.«Este entendimento esta consubs-tanciado em recentes julgados noSupremo Tribunal Federal entreeles, o seguinte:

«Policiais Militares dos Estados.Pelos crimes militares que pratica-rem, ainda que no exerciclo dalunar, policial civil, seus integran-tes respondem, agora, perante asJusticas Militares Estaduais nostermos da nova redacao dada aoartigo 144, 1?, letra d da Consti-tuictio, pela Emenda Constitutio-nal n? 7 de 1977, que prejudicou emparte o enunciado na Stimula 297(RHC 56.059 e 56.068, Plenario 1 .6-78). Habeas corpus denegado(R.T.J. 86/790 e 87/460).»

«Ern decorrência, a douta Pro-curadoria-Geral da Justica, em pa-recer ja mencionado, pede seta de-clarada a nulidade do feito abinitio, por manifesta incompetan-eta da JuStica Comum em conhe-cer matéria, tratando-se de nulida-de de ordem publics, Imp0e-seproclaina-la nesta oportunidade,inobstante nao se tenha suscitadono recurso interposto.

«De notar-se, ainda, que o fatodelituoso descrito na peca exordialacusatOria, deu-se is na viganciado novo dispositivo constitucional,que fixou a competência da JusticaCastrense para o conhecimento ejulgamento da materia em °mita.

«Assim, 6 evidente a nulidade dofeito diante da manifesta incompe-tencia do Juizo processante, deven-do os autos ser encaminhadosJustica MIMar Estadual, nos ter-mos do Parecer do Orgao do Minis-tart° Mlle°.

«Ante o exposto, acordam osJuizes da Segunda Camara Crimi-nal do Tribunal de Alcada, por vo-tacao unanime, anular ab initio oprocesso, remetendo-o a JusticaMaar Estadual» (fls. 20/21).Contra essa decisao Interpos-se pe-

dido de habeas corpus, dirigido aoTribunal de Justica. Alegou o impe-trante que, havendo o Tribunal deAlcada reconhecido a incompeténciada Justica Comum, deveria remeteros autos da apelacao ao Tribunal deJustica, pots este, no caso, 0 Ora)de segunda instancia da Justica Mill-tar, e nao, como fez, anular o pro-cesso ab !ratio. Requereu, assim, sethe concedesse a ordem, pois, no seuentender, nula era a sentenca.0 Tribunal de Justica, todavia,

nao conheceu do pedido, sob o funda-mento de que se tratava, na espécie,de coacao do Tribunal de Alcada.

Contra essa decistio manifestou opaciente recurso ordinario, onde,al6m de outro argumento, alega naose tratar, na hipttese, de crime mill-tar.

A Procuradoria-Geral da Republi-ca, em parecer do Procurador Aris-tides Junqueira Alvarenga, devida-mente aprovado, pronunciou-se nostermos seguintes:

«Incensurftvel o V. AcOrcitio doEgrégio Tribunal de Justica, quenao conheceu do pedido de habeascorpus contra o Tribunal de Alca-da. Partindo deste a alegada coa-cao, 6 evidente a competencia ori-ginAria dessa Excelsa Corte.

«Assim, o recurso ordinario emfoco ha de ser conhecido como pe-dido originario.

«Seu deferimento, tamb6m, im-p0e-se.

«Insurgindo-se, agora, 0 recor-rente quanto a parte do V. Arestoque reconheceu a competencia da

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Justica Millar, parece-nos aplicã-vet, aqui, o enunciado da Slimtda160 desse Preterio Maior.

«As raz6es de apelagão, em c6-pia as (Is. 10/11, o parecer do Mt-nisterio Niblico relativo a esta(fls. 17/18) e o prOprio V. Actordaodo Tribunal de Alcada do Parana,revelam que foi reconhecida con-tra o reu nulidade alio argiiida norecurso da acusacao, que, alias,inexistiu.

«Nulo portant°, o V. Ac6rdao,que assitn decidiu.

«Por todo o exposto, opinamos nosentido de que, conhecido o recursoordlnario como pedido originariode habeas corpus, seja deferido pa-ra que, anulado o V. Acerclao doEgregio Tribunal de Alcada do Es-tado do Parana, seja a apelacaojulgada, afastando-se a preliminarde incompeténeia da Justica Esta-dual Comum" (f. 49).E o relatario.

VOTO

0 Sr. Ministro Lettão de Abreu(Relator). 0 pedido de habeascorpus foi enderecado ao Tribunal deJustiga, que dela nao conheceu, porse tratar de .coacao imputada ao Tri-bunal de Alcada. Cabia, no entanto,so Tribunal a quo, em face dessapreliminar, de todo procedente, en-caminhar os autos ao Supremo Tri-bunal, a quem competia apreciar aimpetragao. Nilo o tendo feito, co-nheco do pedido como originario.

Nä° e preciso, na especie, exami-aar a argilicao, fundada na Stanula160, de que padece de nulidade a de-cisao do Tribunal de Alcada que, aodar pela incompeOncia da Justicacomum para processar e julgar acausa, anulou o feito ab initio. Nãose faz necessario o exame dessa ale-gacao, porque, ao declarar a incom-

petencia da Justica Comum para jul-gar o caso, o acarciao do Tribunal deAlcada partiu do pressuposto de quese tratava, na espècie, de crime mi-litar, quando isso, todavia, n/io ocor-re.

Em hipôtese igual (HC n? 57.887),onde se tratava de condenagao, im-posta a policial military pelo crimede fuga de pessoa presa (art. 351 doCP), assim se pronunciou a doutaProcuradoria-Gera! da Reptiblica:

«Inegavel a qualidade de policialmilitar do paciente.

«Tambèrn induvidoso 6 o f ato deque a sentenga condenataria foraexarada, quando jA em vigor aEmenda n? 7/77, que deu nova re-dacao ao artigo 144, 1?, letra d,da Constituicao Federal, causa efl-ciente da nova orientacao dessaExcelsa Corte, quanto ao enuncia-do da Stimula 297.

«Mas, como assinalado na emen-ta do R.H.C. n? 56.275, de Sao Pau-lo, julgado por esse Colendo Tribu-nal, citada pelo prOprio impetran-te, necessário se f az que o crimepraticado pelo policial militar sejade natureza militar. «E a condutadelituosa atribuida ao paciente nao

definida como crime militar, nosestritos termos do artigo 9? doC.P.M.

4NAo basta, para a caracte-rizacao mllitar do crime, queele seja definido na codificacãopenal militar, como pensa o impe-trante.

«Quando houver igual definicaona lei penal comum, s6 haver& cri-me mllitar praticado por militarda ativa, quando presentes as cir-curtstancias previstas em qualquerdas alineas do Inc's° II do artigo 9?do C.P.M.

«E tal nao ocorreu, no caso emtela.

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«A norma legal ref erida, emsuas alineas a e d, preve como su-Jeitos passivos do delito apenaspessoas fisicas. A alinea econtempla, como valores °tenth-dos, sorhente o patrimenio sob aadministragão minter e a ordemadministrative minter.

«Por fim, a alinea f dlz respeitoao instrumento usado para a pran-ce do crime (armamento militar).

«Na espécie em foco, o crimepranced° pelo paciente nAo o foicontra qualquer pessoa fisica, naoofendeu o patrimenio ou a ordemadministrative militares nem foipranced° coin armamento minter.

«Assim, inobstante seJam identi-cas as definicees do artigo 178 doCOdigo Penal Minter e do artigo351 do COdigo Penal Comum, ine-xistiu, no caso, crime militar, aJustificar a competencia da JusticeCastrense.

«Note-se, ademais, que ski a au-torldade e a discipline militares osvalores tutelados pela norma penalmilitar, ao passo que a norma pe-nal comum tutela, especificamen-te, a administrageo da Justice Co-mum. E os presos que o pacienteajudou a Pugh- estavam recolhldosem cadeia pdblica a disposicAo daJustice Comum, e nAo em presidiosujeito a administracão minter, adisposino da Justica Castrense.

«Por todo o exposto, somos peloindeferimento do writ...

Acolhendo esse parecer a ColendePrimeira TUrma desta Corte, relatoro Ministro Thompson Flores, indefe-riu o habeas corpus, dizendo a emen-ta do acOrdflo:

«PoHefei militar. Crime por elecometido. Competencia. II. Estada Justice Comum porque o delitonAo 6 militar na conceituacão doC.P.M., art. 9, II e alineas».

No caso vertente, embora inega-vel, tamb6m, a qualidade de policialminter, pertencente ao recorrente,minter, pelas nudes em que se estri-ba o parecer supratranscrito, nal) 6 ocrime pelo qual este o paciente sen-do processado.

Diante thaw, nAo sendo militar ocrime, a que diz respeito o habeascorpus, compete a Justica Comum,nAo a minter, o processo e julga-!tient° do caso. Diante disso, conhe-cendo do recurso, consoante Ja disse,como pedido orig,inerio, concedo 0habeas corpus para determiner queo Tribunal de Alcada do Estado doParana, afastada a preliminar, pros-siga no Julgamento do recurso deapelaceo, como for de direito.

EXTRATO DA ATA

RUC. 58.260 — PR — Rel. Min.Lentil) de Abreu. Recte.: ElpiclioFrancisco da Silva (Adv.: Ariel Da-masceno). Recdo.: Tribunal de Alca-da do Estado do Parana.

Decisão: Conhecido como pedidooriginerio, foi concedido a ordem nostermos do voto do Relator. Untinime.

Presidencia do Senhor MinistroMad FaIca°. Presentes a Sessào osSenhores Ministros Lena° de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. Subprocurador-Geral da Reptiblica, o Dr. MauroLelte Soares.

Brasilia, 7 de novembro de 1980,Hello Francisco Marques, Secrete-d°.

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RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 58.340 — SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Leitão de Abreu.Recorrentes: Lauro Pericles Goncalves e outros — Recorrido: Tribunal

de Justice do Estado de São Paulo.

Crime de peculato (CP, art. 312). Existkncia de crime em tese.Improcedkncia da alegando de falta de justa cause para o processo.Recurs° de habeas corpus desprovido.

ACORDA0

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade corn a atade julgamentos e notas taquigrefi-cas, em negar provimento ao recur-s°, unanimemente.

Brasilia, 04 de novembro de 1980 —Djaci flick°,•Presidente — Leith°de Atwell, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Len° de Abreu —Ao Juiz de Direito da 21 Vara Crimi-nal de Campinas, Estado de SA°Paulo, o representante do MinisterioPUblico denunciou pelo crime de pe-culato, praticado em co-autoria,Lauro Pericles Goncalves, João Poz-zuto Neto, Jair Kalife, Gilberto Me-re Biolchini e Pedro Henrique Rupp,verbis:

«1 — No die 30 de Janeiro de 1975o eng. Joao Pozzuto Neto, na quali-dade de Secreted° Municipal deObras e Servicos POblicos, encami-nhou °Bei° ao entko Prefeito Muni-cipal de Campinas Lauro PericlesGoncalves, solicitando autorizacdopara abertura de Bekaa.° paraobras de contencdo e protecdo doleito e taludes do Canal de Proencano trecho compreendldo entre asestacas 60 a 148, autorizacko con-cedida pelo alcaide em despachoexarado no prOprio pedido (fl. 4).

«Estimamos os custos da obraem Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhOese quinhentos mil cruzeiros) — fls.3/4 —, dizia Pozzuto Net°, que, inno dia seguinte (31), recebendo oprotocolado de volta, determinou aabertura da concorrencia que to-mou o n? 14/75.

«Apresentaram-se quatro concor-rentes, e entre eles a experienteAmafi Comercial e ConstrutoraLtda. corn 8 propostas alternativesao projeto besico, mas o novo Se-creted° de Obras Jair Kalife, quese intitulava coronel do Exercito eengenheiro e näo era nem uma cot-sa nem outra (fls. 340/341), emsuscinto e desfundamentado pare-cer manifestou-se desde logo a fa-vor da (mica proposta alternativeoferecida pela H. R. — Engenha-ria e Construckes Ltda., In verbis:«deve ser aceita por razbes de pre-co, prazo e know-how tecnico» (dr.fl. 82).

«Acontece que o descabido pare-cer do falso engenheiro Jail' Kalifenáo fez qualquer apreciacão tecni-ca sobre a conveniAncia e viabili-dade do projeto alternativo apre-sentado pela «H. R.» n qual, pelostermos do edital de concorréncia(item 1-3, fl. 16), tido poderia se-quer ter stdo considered° como so-luck) alternative porque nAo per-mitia a mesma vasAo que o projetobasic°. Sua vazito era de apenas95,44 m3/s em contraposicAo aos146,27 m3/S do projeto original.

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«Conforme bem assinalado pelorelated.° tecnico de fls. 142/151,«Se a vaao de dimensionamento6 menos que urn terco da real, talsolucilo nem 6 alternativa; menosainda Hidnulicamente justificada.Para efeito ilustrativo, seriam ne-cessarios mats que tree canalsiguals ao proposto para que hou-vesse altentativa e, ainda assim,sem justificativa algumaa

«Exemplificando ainda mats, se-fie, o mesmo que, numa concorren-cia para a construcAo de residen-cias de tries dormlibrios destinadasa familias de oito pessoas, alguernapresentasse uma «alternativa»propondo-Se a construir casas deum dormitforio» apenas por precoou pouquinho menor.

«A chamada «solucao alternati-va» oferecida pelo H. R. deveriater sldo, portanto, sumariamentedesdassificada da concorrenciapor estar «muito aquêm das finali-dades pretendidas pela Admin16-tracao PUblica» (fl. 147).

«Ao Dives disso, todavia, o entAoSecreterio de Obras, Jair Kal1fe,pondo de lado concorrentes coinlarga exper1encia e especializagãono setor (outra exigencia do edital,item 8.1, 2 «b»), optou desde logo,repita-se. pela empreiteira de Pe-dro Hendque Rupp: «... Deve seraceita por razOes de prego, prazo eknow-bow T6cnico».

«Ora, a Amafi — Comercial eConstrutora Ltda. propOs-se a exe-cutar a obra no mesmo prazo pedi-do pela «H. R.9 — 180 dias — e aConstrutora EOS Ltda. tinha prazoainda menor — 175 dias. Tocante-mente ao alegado know-how 6 pre-ciso salientar que a H.R., ao con-Mingo de suas experiênclas e se-Has concorrencias, nunca executaraantes qualquer trabalho semelhan-te (fl. 142) e as justificativas pre-tensamente tecnicas por eta apre-

sentadas as fs. 53, rldiculamenteempiricas, contrapondo-se frontal-mente a memeria de celculo parao climensionamento do canal cuida-dosa e cientificamente elaboradapela SERETTE S.A., por si so laeram suficientes para evidenciar aabsoluta falta de serledade e capa-cidade tecnica daquela empreiteirapara a execucão das obras. Inca-pacidade tecnica hole plenamenteconfirmada pela completa impres-tabilidade do servico realizado, co-mo mostram as fotografias de as.139, 140, 161, 162, 320, 321, 322, 323,324 e 335.

«Ern terceiro lugar, a Mferencade Ca 173.316,00 entre o preco daAMAFI e o da H. R. favorecendoesta Ultima não poderla ser levadaem conta porque de impossivelcomparacao visto que a pr1meiraapresentou projetos de acordo como solicitado pela PrefeituraMunicipal enquanto que a segunda,como la exposto, se propunha a fa-zer uma obra completamente dife-rente corn uma sensivel reducáodas dimens6es do vão do canalMem da substituicao das lisas Pa-redes de concreto pelos rugosos ga-biOes, causas diretas, alias, das re-petidas inundacOes que vem asso-lando aquela regiAo (vejam-se asfotografias de fls. 331, 332, 334, 336,337, 338 e outras que acompanhama presente denfmcia).

«Ademals, tratava-se de umaconcorrencia de tecnica e pregoquando, segundo o ensinamento deHely L. Meirelles, «conjugam-se osdots fatores para a escolha da pro-posta de prego mats vantajoso den-tre as de tecnica aceitavel» (in«Licftacão e Contrato Administra-tivo», Ed. Rev. dos Tribunals,1.977, pag. 159).

«Inobstante tudo isso, o «pare-cer» do tristemente famoso «enge-nheiro» Jair Kalife encontrou o ra-

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pido apoio do eng. Joao PozzutoNeto que, por sinal, je havia deixa-do a Secretaria de Obras:

Opinamos pela aceltacao da pro-posta da H.R. Engenharia cujaproposicao apresentada satisf azaos interesses tecnicos e financei-ros da Prefeitura Municipal (fl.83).

«E foi corn base nestes desquali-ficados pareceres que a Comisseode Julgamento, no dia seguinte(19/marco/1975), «houve por beimNiger vencedora a proposta apre-sentada pela firma H.R. Engenha-ria e Construciles Ltda. no valor deCri 5.226.684,00 (cinco milhOes, du-zentos e vinte e seis mil, seiscentose oitenta e quatro cruzeiros).

«2 — Homologada a concorrén-eta, fol lavrado o contrato de fls.94/100 pelo qual a firma vencedorase comprometia a executar ague-las obras para a Prefeitura Muni-cipal de Campinas pelo preco totalde Cr$ 5.226.684,00 no regime deempreitada a preco global (clausu-la 12) e proibldo o reajuste (clau-sula 17), proibicao ja constante doedital — item 6.4 —: "Para o objetoda presente licitacao nib) haverttreajustamento de precos» — fl. 18.

«3 — Pols bem, 75 dias ap6s a as-sinatura do contrato o eng. Gilber-to Meira Biolchini, novo Secreted()de Obras, sucessor de Jair Kerne,oficiou ao senhor Coordenador Ge-ral de Programas Administrativose, fazendo afirmacOes neo verda-deiras, pedlu urn acrescimo no pre-y° de mats Ca 5.320.000,00 a pre-texto de «aprimoramento do prole-to e obras complementares nä°especificadas (fls. 103/105). DolsWas depots (4-7-75), nao sem antester recebido cinco despachos de Se-creterios e Dlretores, o pedido lotapreciado pelo Secretario dos Ne-g6cios Juridicos Joao Batista Mo-

rano o qual, passando por cima daproibicau contratual de reajuste ecitando exatamente o art. 48 da LeiEstadual n? 89/72 cujos paragrafos1? e 4? admitem acrescimos de nomazimo 25%, nao trepidou em con-cordar com um reajustamento demats de 100% (fl. 107).

«0 enorme e ilegal reajustamen-to no valor de Ca 5.320.000,00 foichancelado logo abaixo do preprioparecer através de um singelo des-pacho do ex-Prefelto Municipal deCampinas: «Autorizo» Lauro Peri-cles Goncalves — C. 7.7.75.

«Seguiu-se ao autorizo, o termode aditamento ao contrato de em-preitada, assinado por Lauro Peri-cles Goncalves, representando aMunicipalidade, e Pedro HenriqueRupp, pela empreiteira H. R., «cu-ja minuta foi redigida pelo preprioeng. Gilberto Meira Biolchini» (fl.109) que tambem all ap6s a sua as-sinatura. 0 termo de aditamentoIA° indica as condicOes para a exe-mica° dos «novos» servicos contra-tados.

«4 — A orgla com o dinheiroblico, porem, nao terminou ai.

«Presumivelmente em marco de1976, o mesmo eng. Gilberto MeiraBiolchini, Secreted° de Obras, en-viou novo °lido sem data ao Pre-feito Municipal relatando a neces-sidade de uma nova correcao noprojeto alternativo por causa daschuvas que estavam solapando ostaludes e derrubando os gabiOespara dentro do canal e pedindo umnovo acrescimo de preco no valorde mals Cr; 3.065.311,20 (fls. 113 e114).

«Lauro Pericles Goncalvesesperou manifestacao de mais nin-guem despachando, tambem, semdata, no prOprio pedido de reajus-te: "de acordo, autorizo nos termosda Lei» (fl. 117).

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«Desta feita nao mandaram se-quer que se lavrasse termo de adi-temente ao contrato. Assim que re-cebeu os autos do protocolado n?2.853/75 de volta, o eng. BiolchinimandoU «proceder o empenho dosCr; 3.065.311,20», em 17/mar-co/1976 (fl. 114v.) e que foi feito lo-go no dia seguinte (18-3-76), nota n?118, sem contrato, portanto.

«5 — Com estes dois desproposi-tados e ilegais acrescimos decor-rentes de mod1ficacties provoca-das pot falba do projeto alter-nativo (fl. 145), a obra contra-tada inicialmente pelo preco fixo,global de Cr; 5.226.689,00, acaboucustando pare a Prefeitura Munici-pal nada mats, nada menos que Cr;13.591.995,00, 154% a macs o queequivale a dizer que o entao Pre-feito Municipal Lauro PericlesGoncalves eland° em conlulo cri-minoso com os Secretaries JoaoPozzuto Net°, Jair Kalife, GilbertoMeira Biolchini e outros cuj as posi-cdes poderao ser melhor delinea-das no curse da instrucao criminal,caso em que a demincia sera adita-da, desviaram em favor da em-preiteira do cUmplice Pedro Henri-que Rupp a vultuosa quantia deCr; 8.365.311,00 (fls. 190 e 198) emprejuizo do erario pnblico munici-pal.

«A «societas sceleris» entre o ex-Prefeito Lauro Pericles Conceivese seus auxillares macs diretos naAdministracaolica com o sr.Pedro Henrique Rupp IA se eviden-ciava com a maneira direcionadacomo foi julgada a concorrenciaem favor da empreiteira H.R. e seconfirmou ainda ma's com os dotsabusivos reajustes de preco deuma obra que, pelo edital e pelocontrato, nao admitia qualquerreajustamento.

"Conclui-se desse conjunto decircunstencias que tudo estava

previamente acertado entre eles(Lauro Pericles, Joao Pozzuto Ne-to, Jair Kalife, Gilberto MeiraBiolchini e Pedro Henrique Rupp)para que a obra fosse contratadapor um preco determined° aumen-tando-se ficticiamente, no de-correr da execuclio, o valor dacontratacao a pretexto de altera-cao do projeto a exemplo, alias, doque ja fizeram em outras obras damesma H.R. cujos precos, foram,atraves dos mesmissimos metodose expedientes, crlminosamente au-mentados.

— No caso em tela, o pre-juizo do erarlo pablice munici-pal nao se restringiu apenas emter pago Cr; 13.591.995,20 poruma obra contratado por Cr;5.226.684,00 mas tambern pelasima qualidade do service execute-do tanto .que, menos de um anoap6s concluida, houve erosao dosaterros com formacao de buracosem dlferentes pontos, as bases dosgabiOes, mal assentados, cederamem extensties de ate 104 mts.continuos, caindo sobre o canal ediminuindo-se ainda o escoamento(cfr. «Vistoria do COrrego Preen-ca» felts pelo eng. Luciano FerraoCostallat em 27.5.77 — fls. 157 a 162e fotogr. de fl. 335). Novas revistiesfeitas no segundo semestre de 1979constataram por exemplo que«quanto aos demais trechos, situa-dos entre estacas 60 a 148, apresen-tam imperfeicdes na execucao,ocaslonando instabilidade dos ga-bMes, pots nao houve preparo con-veniente do terreno, de modo apermitir perfeito assentamento dosmesmos e tambem muitos cestosapresentam enchimento insuficien-te, o que modifica sua forma, dimi-nuindo sua estabilidade e prejudi-cando a estetica do local» (fl. 328),o que este a exigir a sua total re-construceo.

"De se notar que o sistema degabRies Mc) era o previsto no pro-

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•jeto basin) da concorrencia tendosido apresentado como uma alter-native da empreiteira H. R. sob aalegacao de tratar-se de «uma so-lucao tecnica perfeita» tanto que, eal a ironia do Sr. Pedro HenriqueRupp atinge o seu grau maxim°,«em obras executadas na Italia uti-lizando esse sistema, ha mais de 96anos os gabides se mantem inalte-rados...» (oficio da H.R., fl. 51).

«Na verdade, o chamado projeto«alternative» apresentado pela em-preiteira de Pedro Henrique Rupp,alem de uma qualidade e Custosensivelmente inferiores ao projetobasic° o que je a pOs numa posicaoilegitimamente vantajosa em rela-cdo As outras concorrentes • umavez que ndo houve urn estudo com-parativo dos projetos, ainda «foifalho, insuficiente...» (fl. 262), maldimensionado. Segundo conclusdesfinals do bem fundamentado rela-tdrio tecnico elaborado pelos enge-nheiros Antonio Galvao Coelho Mi-randa e Mauricio Sguerra Silva. «I— 0 projeto alternativo, tal comoconcebido, nao comportava nem aterca parte da vazao racionalmen-te admissivel, estando pois muitoaquem das finalidades pretendidaspela Administracao Pitblica, mani-festos no projeto original.

2— 0 projeto «alternativa», alemde partir de lacunosos pressupos-tos, continha enganos no seu pro-prio desenvolvimento. A vazãopossivel era na realidade aindacerca de 58% da supostamente pre-tendida e cerca de 18% da do pro-jeto original» — (fl. 144).

«Em Ultima analise, numa felizimagem usada pela Imprensa lo-cal, a Prefeitura Municipal deCampinas «queria um automOvelGelaxie, acabou encomendandourn Volkswagen pagou o preco deRolls Royce e recebeu uma carro-ca velha. Sem cavalo» (fls. 332).

«Isto posto, denuncio-os a V.Exa. como incursos nas sanceoes doart. 312 c.c. o art. 25, ambos do 05-digo Penal, requerendo se 'hes ins-taure o devido processo-crime emconformidade corn o rito comumestabelecido no art. 394 e segts. doCOdigo de Processo Penal e corn aprevia observancia do disposto noart. 514 do mesmo diploma legaladjetivo» (fs. 36/45).

Notificados, os denunciados res-ponderam por escrito, de acordocom o previsto no art. 514 do C6d. dePr. Penal.

Ao receber a dem:meta, o magis-trado, ao final de seu despacho, sa-lientou:

«Em perfunctOria analise, cornefeito, a resposta previa dos acusa-dos Lauro, Joao e Gilberto, forte-mente instruida pelo reforcado Dr.Defensor por pareceres de escol,pretende haja atipicidade na con-duta descrita na inicial. No entan-to, de se ponderar, a r. exordial de-monstra que o desvio de numere-rio, o foi a favor da empreiteira dodenunciado Pedro, em proveitopr6prio de todos os denunciados eem prejutzo do ererio pablico mu-nicipal (fls. 08), o que faz subsumiros fatos na tipificacao imputada.As demais consideracdes, emborarespeiteveis, nao tiveram o conclaode, per se, elidir os fatos narradosna inicial, o mesmo podendo-se di-zer corn relacao As demais defesasprevias, cumprindo ressaltar quePedro, pela denemcia, em momen-to algum poderia ser consideradoestranho As negociacdes atributdasaos demals, dado ser o responsevelpela firma executora das obras ebeneficiario, tambem, dos desviosapontados, segundo se apurou.Derradeiramente, quanto a defesade Jair que, como as outras, naoteve o conclao de afastar, de plano,a legitimidade da denfmcia, mister

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ressaltar que a vestibular vela su-ficientemente instruida no ponto devista tecnico-juridico, desnecessa-ria, de conseguinte, por ora, apericia reclamada. Como se ye,nao trouxeram as denunciados pro-vas cabalmente positives, capazesde inutilizar a acusecao que lhestot feita, dado que suas alegacOes,na maioria, dependem de provesque somente poderao ser colhidasdurante a fase instruteria do pre-sente feito» (fl. 17).A favor de Lauro Pericles Gonsal-

ves, Joao Pozzuto Neto e GilbertoMeira Biolchini, o advogado FabioSalles Mota pediu ordem de habeascorpus, que o Tribunal de Justicepattlista, por sua Camara de Ferias,denegou, nestes termos:

«Lauro Pericles Gonsalves, JoacPozzuto Neto e Gilberto MeinBiolchini, ora pacientes, foram denunciados, juntamente corn JaiKalife e Pedro Henrique Rupp, Co-mo Incursos no art. 312 do C6cligoPenal, combinado corn o seu art.25, sob a acusacao de terem des-viado a importancia de Cr;8.365.311,00 em favor da firma «H.R. Engenharla e ConstructiesLtda., » em detrimento da Prefeitu-ra Municipal de Canal:dines, da qualo primeiro era prefeito, os tres ou-tros secreterios de obras e o Ultimorepresentante da firma beneficia-ria, atraves de concorrencia irre-gular e arbitrarla majoracao depreco contratado corn clausulaproibitiva de reajuste, conformerefere a dernincia, Rs. 19/28.

«Em termos de constrangimento,alega o impetrante falta de justacause para o procedimento e de ti-picidade do delito em especie, da-da a absolute desconformidade en-tre a conduta dos pacientes e a mo-dalidade delituosa eleita.

«Pela denegacAo da ordem,manifestou-se a ProcuradoriaGeral da Justice.

«Nao merece guarida o pedido.«Conforme observe o parecer da

douta Procuradoria-Geral da Justi-ce, a initial se apela em fatos con-cretos, que, ern tese, configuram ocrime de mallet°.

«Por outro lado, a na sentenceque se ha de emprestar, face oconjunto probaterio, a definitivecapitulacao do delito — COdigo deProcess° Penal, art. 383» (fs.407/408).Dal o recurso ordinerio. Alega o

recorrente, inicialmente, que o actor-dão impugnado nao enfrentou aquesta° central da impetracao — au-sande de tipicidade. Afirma.

KO que a denfmcia narra em rela-cao aos Pacientes, aos Recorrentes,em momento algum se amolda corno conceito tipico emitido pela normapenal que encima o libelo. A extensapeca exordia! — 10 paginas — fazurn verdadeiro esforco acrobatico,mas nao consegue apresentar umaimputacao precise...» Entende queexiste descompasso entre as condu-tas descritas e a capitulactio dada.Considera nap ser necessatio examede prove. Insiste, ao final, em que «ama° penal interposta contra os Re-correntes padece ao inteiro da justacausa. E presidida por uma dentin-cia generica, ample e descontinua».

A Procuradoria-Geral da Republi-ca 6 pelo nao provimento do recurso.

E o relatario.

VOTO

0 Sr. Ministro LeitAo de Abreu(Relator): 0 parecer da Pro-curadoria-Geral da Justice, aque se reporta o acardão recorrido,este lancado nos termos seguintes:

«A longo e pormenorizada de-nUncia (Rs. 19) impute aos pacien-tes Lauro Pericles Gonsalves (en-Rio prefeito de Campinas), Joao

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Pozzuto Neto (engenheiro e secre-tail° municipal de obras e servicospUblicos) e Gilberto MeIra Biolchi-ni (engenheiro e tambam secreta-no de obras — sucessor de JairKalife — o qual sucedera a JoaoPozzuto Neto), grave conduta cri-minosa, posta em pratIca em razaodos cargos que ocupavam e atin-glndo diretamente o erario munici-pal, que eles manipulavam a seutalante, locupletando-se com maisde 8 milhties de cruzeiros (em 1975e 1976), a pretexto de cumprir con-tratos que, ruinosos, apenas ser-viam para encobrir o desfalque(fls. 19 a 28).

"De resto, no caso denunclado, atrama teria partido duma simula-cao de concorrancla e chegado aum contrato de empreitada a precoglobal e fixo, sem réajuste. Maoobstante, com a consciancia da im-punidade que o poder transmite, osraus promoveram dots reajustesfrontalmente ilegais e causaram —em benefIcio prOprio e da empresaque .«vencera» a concorrancia —vultoso prejuizo ao erario.

«0 promotor viu na espacie urnpeculato e a denfincia foi recebidanesses termos, atravas de despa-cho fundamentado (fls. 16).

«Foram, entende o impetranteque nä() ha justa causa para a acãopenal; e que a denOncia, compondoafirmac6es vagas, nao exp6e urnfato tipico.

«E de se denegar a ordem.

«A inicial acusathria se funda-menta em fatos concretos, all refe-ridos e cuidadosamente verifIcadospelo Orgao do Ministario PUblico.

«Se ocorreu mesmo o peculato,ou outro crime contra a adminis-tracao pUblica, tal questa() se re-solverã dlante do contingente pro-bathrio, nos autos originals, na dia-'Mica processual e corn a garantiaconstitucional do contraditOrio.

«Ponderou a autoridade impetra-da nas informacties: "Em tese,portant°, houve a ocorrancia de de-lito, ressaltando-se que para aabertura de acao penal basta amera °pinto delicti,» ou seja, umarazoãvel suspeita da existancia dainfracao» (fls. 34).

"Mao se distingue na hip6tese ne-nhum contranglmento llegal a serrernediado pelo mandamus libera-terio» ((s. 400/401).Perante o Supremo Tribunal, o

Procurador Claudio Lemos Fonteles,falando pela Procuradoria-Geral daRepfiblica, pronunciou-se desta for-ma:

«A denfincla — vide: (Is. 36/45 —esta colocada de molde a propiciaro reconhecimento, em tese, do ilic1-to criminal, desta forma assegu-rando o regular exercicio do direi-to de defesa.

«Assim é que se positiva o even-to propiciador do desfalque: del-tura de obras a contencao e prote-cdo do leito e taludes do Canal doProenca, no trecho entre as esta-cas 60 a 148» ((s. 36).

«Releva o estranhissimo parecerde pessoa que nem engetthetro era,suscintamente opinando pela adju-dicacao da obra ao co-denunciadoPedro Rupp, o tambam acusadoJair Kalife (fs. 37/38), de imediatoatacado pelo co-denunciado JoaoPozzuto Neto, ja não mats exer-cendo o cargo de SecretArlo deObras ((l. 39).

«Ressalta, a seguir, o acodamen-to com que, em espacos curtos detempo, o prefeito Lauro Goncalvese o novo Secretário de Obras, Gil-berto Biolchini, autorizavam a rea-vallacao no preco da obra (fs.40/41), sendo que no flltimo reajus-te sequer se providenciou Termode Aditamento Contratual; tudo sefez com uma simples nota de em-

R.T.J. — 96 1089

penho, o que gerou acrescimo de154%, no valor original da obra (fs.41/42).

«E conclui o exordia], assentandoque tudo isto significou a perfeltacomunhlio de interesses escusos en-tre Lauro Pericles Gonsalves, seusauxiliares imediatos e o empreitei-ro Pedro Henrique Rupp (fls. 42 eseguintes).

«A proposta de demonstrar a aaproptlacilo de dinheiro pUblicoem proveito praprio, e de terceiro,pelo cabal desrespelto As normasde licitacAo a feitura de obrasbikes, e o modus operandi dosacusados, que se consorciam, nocometimento das graves irregula-ridades, concretamente alinhadas,e que sinteticamente procuramosrealcar, mostra-se válida tal pro-poste, e nit° pode ser obstada porpretensfio que, alheiando-se no ofe-recer situacties reais de convenci-mento, perde-se na generaildadede consideracOes teerico-doutri-neries, data maxima yenta.

«Por mats, a documentacAo defls. 427/434 evidencia decisAo da la-vra do douto Min. Leitão de Abreu,tambem a propOsito de pretica pe-culateria outra em que Lauro Gon-calves; JoAo Pozzuto Neto e o mes-mo empreiteiro Pedro Ruppenvolveram-se (vide: inteiro teordo voto do ilustrado Min. Leith() deAbreu, a fls. 434), cuja ementadisp6e, corn cabal acerto, verbis:

Crime de peculato (C.P., art.312).

Alegacao de falta de justa causapara a acão penal.

Improcedencia da argilicAo. Re-curso de habeas corpus desprovido(M. 427 ).» (fls. 437/439).

No precedente cited°, RHC 56.915,de que rut relator, precedente noqual, por outros fatos, se achavam

envolvidos Lauro Pericles Gonsalvese Joao Pozzuto Neto, proferi o se-guinte voto, acolhido pela turma:

«Segundo o recurso, as «alega-?des da denüncia nAo justificama conclusAo». Partindo daqui, exa-minando a peca !nide' acusateria,tendo-a por sem fundamento, que-rem os recorrentes, em resumo,que se de pela falta de justa causapara a acAo penal. Invievel, po-rem, o memo escolhido para estefim. Bern o disse o acerclão recor-rido, ao ressaltar que tal exigiria«exame minudente e de grandeprofundidade de material probate-do.» Este exame deve ser feito nocurso da actio penal, com a garan-tia ample do contraditerio, mesmoporque, como frtsa o parecer, «adentincia 6 peca extensa; minuden-te e clara, no consolidar a atuacAodo ex-prefeito Lauro Pericles; dopresidente da Empresa Municipalencarregada de supervisionarobras pfiblicas, Joao Pozzuto Neto;e do empreiteiro Pedro HenriqueRupp na !Mita adjudicacão deobra, cup pagamento, inclusive,chegou a ser realizado por, procu-racAo, outorgada pelo Prefeito aoempreiteiro, ao recebimento dequotas, pertinentes a arrecadacAodo ICM» (fs. 523). Inegevel aqui, ofumus bon! furls, nay podendo,pots, ser trancada a acAo penal»(1. 434).

NAo se diga que, no caso vertente,a solucão deve ser diverse, porquan-to, aqui, a argilictio se funda em quetambem a denfmcia nao descreve fa-to tipico. A leitura da peca inauguralnAo conduz, todavia, a esse resulta-do, pois nela se descreve, indubita-velmente, crime contra a adminis-tracAo em geral. Se a classificacãodada ao crime por acaso, nä° estivercorreta, isso por si s6, nfio viciare adenfmcia, uma vez que, como 6 cor-rente, o acusado nth) se defende dacapitulacAo dada ao fato que the e

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imputed°, mas do fato mesmo quelhe e atributdo. For outro lado, asomissOes ou defeltos da peca inicial,a teor do disposto no art. 569, doCPP, podem ser sanados a qualquertempo, podendo o juiz, A sua vez, darao fato outra definicAo juridica (art.383, da lei processual penal). Ora, nocaso presente, a longa descricAo nar-ra, ao menos em tese, no tocante atodos os denunciados, a pratica decrime, de modo que nAo ha falar-se,na hipOtese, como je acentuei, emtato atipico. Falha nao 6, pois, a de-tffincia, nem, particularmente, comopretende inculcar o recorrente, emrelacAo a Joao Pozzuto Neto. quea denoncia, em relacao a este denun-clad°, nap se adstringe a imputar-the o fato sublinhado na initial dohabeas corpus. Procure demonstrar,pelo contrario, a existencia do quedenominou de uma societas scelerisentre o ex-prefeito e seus auxiliaresdiretos, em cujo Ambito se encontra-va Joao Pozzuto Neto. A existenciaou nao, dessa societas sceleris e dosfatos, em que se baseia essa increpa-cao, constitui matéria de prove, cujoexame se fare no curso da ace° pe-nal.

Como nAo se trata, no caso, deprocesso penal instaurado com baseem fato atipico e, como de outro la-do, a dem:mole tem por si o fumusborn turis, nego provimento ao recur-SO.

EXTRATO DA ATA

RHC. 58.340 — SP — Rel. MinLeitAo de Abreu. Rectes.: Lauro Pe-ricles Goncalves e outros (Adv.: Fa-bio Salles Mota). Recdo.: Tribunalde Justice do Estado de Sao Paulo.

Decisao: Negado provimento. Una-nime. Falou, pelo Rectes.: Dr. FabioSalles Mota.

Presidencia do Senhor MinistroDjaci Falcao. Presentes a Sessao osSenhores Ministros Lena° de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. Subprocurador-Geral da Reptiblica, o Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 04 de novembro de 1980 —Hello Francisco Marques, Secrete-d°.

HABEAS CORPUS N? 58.360 — SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Paciente: Roberto Josè dos Santos — Coator: Tribunal de Justice do Es-

tado de S. Paulo.

Estupro. Extincao da punibilidade. Casamento da \time com ter-ceiro. Crime cometido corn emprego de violencia real. Inaplicabilida-de da regra do Inds° IX do art. 108 do CP.

Precedentes: RE Cr n? 92.102 — I? Tina; RHC 57.901 — 2? Tur-ma; HC n? 57.065 — if llama.

HC indefeddo.

ACORDA0

Vistos, relatados e dlscutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal na conformidade da ate de

Julgamentos e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, emindeferir o pedido.

Brasilia-DF, 7 de novembro de 1980.— Djaci FalcAo, Presidente —Cordeiro Guerra, Relator.

R.T.J. — 96 1091

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra:0 parecer do ilustre Subpro-curador-Geral Dr. Francisco de AssisToledo assim resume e aprecia a espe-cie:

«Roberto Jose dos Santos foi con-denado por crime de estupro, cornviolência real.

Consta do acOrdAo condenatOrlo.(fls. 12), que o crime sexual se deucom o emprego de force, tendo 0paciente agarrado a vitima pelopescoco, arrastando-a para o ma-tagal, tapando-lhe a boca para nAogritar e torcendo-lhe o bravo, pa-ra depots estupra-la.

0 acerdflo condenatOrio esta da-tado de 20 de agosto de 1979.

Sobrevindo, no curso do proces-so, o casamento da vitima com ter-ceiro (fls. 21), requereu-se e ob-teve-se, em primeira instAncia aextincão da punibllidade, beneficioqtie veto a ser cassado por acOrdAodo Tribunal ao prover recurso daacusacAo (fls. 24/31).

Dal a presente impetracAo, naqual, alegando inexistencia de vio-lancia real ou Clete, omissao davitima em requerer o prossegui-mento da acao penal e jurisprudan-cia que admite o beneficio, mesmona hipetese de violencia, insiste oimpetrante na obtencAo da preten-dida extincAO da punibllidade.

Diga-se, inicialmente, que Cantoa deramcia (fls. 6), como o acOrdAocondenaterio (fls. 12), descrevemurn caso evidente de estupro cornviolencia real, ou seja, realizadocorn emprego de force fisica con-tra a infeliz vitima. Sendo asim,SI° incide a norma do art. 108, IX,do CP, que expressamente excluios crimes cometidos «com violen-cia ou grave ameaca». Alias, con-forme temos reiteradamente sus-

tentado, em pareceres anteriores,no estupro corn violOncia real aacflo penal 6 pOblica incondiciona-da, nos termos do art. 103 do CP,razAo pela qual não terla sentidodeixar-se ao alvedrio da vitima,nesse caso, a continuidade da acttopenal, diante da segunda condiflocumulative prevista no art. 108,IX, do CP.

Embora, no Tribunal de Justicede São Paulo, a materia seja obje-to de controversia, como notkia oacerdae ora impugned°, cal nãoocorre no seio do Preterit) Excelsoque, em inftmeros julgados, temproclamado a inaplicabilidade doinciso IX do art. 108 ao estuprocom viola/10a real E o que se de-Min, entre outros, no RE Cr92.102, 1? Turma relator MinistroCunha Peixoto; no RHC 57.901, 2?Turma, relator Ministro Lentlo deAbreu; e no HC 57.065, 1? Turma,relator Ministro Rafael Mayer.

Pela denegacão, eS o parecer.»(fl. 60/62).

o relatOrio,

VOTO

0 Sr. Moist/0 Cordeiro Guerra(Relator): 0 V. AcerdAo ithpugnadoda lavra do llustre Des. FelizardoCall consagra, a meu ver, a UnicasolucAo aplicavel a espacie — fls.24/31.

De fato, o V. AcerclAo de fls. 12proclamou que «o conjunto probate-d° retrata induvidoso estupro exer-citado mediante violencia real», oque torn pftblica a nal) penal —art. 103 do CP.

Reporto-me, para indeferir ohabeas corpus, aos fundamentos dodespacho que indeferiu o apelo ex-traordinario interposto do V. Acer-clAo impugned° neste pedido, de au-torts do llustre Des. Dalmo do ValeNoguelra, que se segue:

1092

R.T.J. — 96

«Ora, como bem o salientou oDr. Procurador-Geral da Justica,na esteira dos ensinamentos doProf. Damãslo E. de Jesus — ins-pirados na melhor doutrina eprucléncia desde que haja vio-Idncia — maxime real, como 6 ocaso sub examinen — o casamentoda ofendida corn terceiro nAo ex-tingue a punibilidade:

1? — 0 casamento da ofendidacorn terceiro não extingue a punt-bilidade nos crimes de estupro,atentado violento ao pudor erapto violento (arts. 213, 2f4 e219, este quando praticado cornviolência ou grave ameaca), umavez que se tratam de delitoscometidos corn vlolencla ou gra-ve ameaca. (Extingue-se a puni-bilidade pelo casamento da ofen-dicta corn terceiro, nos crimes re-feridos no inciso anterior salvo secometidos corn violência ou gra-ve ameaca — CP, art. 108, IX, 1?parte.

Desta forma, a extincAo da pu-nibilidade s6 6 cabivel nos cri-mes de posse sexual mediantefraude, atentado ao pudor me-diante fraude, seducão, corrupcAode menores, rapto mediante frau-de e rapto consensual. Fora dai,hA impediment° absoluto A extin-cAo da punibilidade. (omissis).

Entendemos que a expresaAoviolAncia, ern face do que dispbeo art. 224, do CP abrange as for-mas real e presumida.

(0 Novo Sistema Penal — Ed.Saraiva — S. Paulo — 1977 - fls.132/134) — fls. 186/187.

De sua parte, o v. acOrdao aco-lheu a tese defendida pelo Ministé-rio e o fez corn sOliclos econvincentes fundamentos, inverbis.

'A lei penal anterior s6 permi-tia a extincao da punibilidade nos

delitos contra os costumes quan-do o agente se unisse ern matri-mOnio corn a ofendida (art. 108,VIII). 0 direito pretoriano tarn-toèm entendeu que o casamentoda ofendida corn quern näo fosseseu ()tensor fazia cessar a quali-dade do seu representante legal,s6 prosseguindo a nä° penal poriniciativa da prOpria ofendida,observados os prazos legais dedecadëncia e .perempflo. Esseo texto do verbete 388 da Srimulado Supremo Tribunal Federal,revogado em 21 de outubro de1975, no julg. do Habeas Corpusn? 53.777. A Lei 6.416, de24.5.1977, reformadora de algunsdispositivos do COdigo Penal,previu urn outro caso de extincãode punibilidade pelo subsequensmatrimonium cum tertius', di-zendo no art. 108, IX, verbis:«Extingue-se a punibilidadepelo casamento da ofendida cornterceiro, nos crimes referidos noinciso anterior, salvo se cometidoscorn violAncia ou grave ameaca ese ela nAo requerer o prossegui-mento da acAo no prazo de ses-senta dias a contar da celebra-

Essa nova disposicáo legalvem sofrendo diverancia entreos aplIcadores. Entendem unsque o casamento da ofendidacorn terceiro tem o conclao de ex-tinguir a punibilidade, mesmoern havendo violëncia ( Revistados Tribunals 512/374, 511/339,510/328 e Revista de Jurlsprud6n-cia do Tribunal de Justica de SãoPaulo 58/305). Ern sentido con-trario, o voto venctdo declaradono HC n? 139.380, de Mogi-Mirim(Revista de Jurispruclência doTribunal de Justica de Sao Paulo58/306 a 310).

A respeito do tema, o ilustreDamasio E. de Jesus publicou

R.T.J. — 96 1093

urn substancioso artigo na Revis-ta dos Tribunals 518, pegs. 296 a299, em que o esgota coin a suaproficiencia de todos conhecida.A clareza e a profundidade dessaexposicao recomenda a suatranscricão.

Disse o renomado penalista: «0novo texto penal permite inter-pretacees diversas.

Para uma posicao, apresentaregra e excectio. Em principlo, nä°sendo o delito sexual cometidomedlante violencia ou graveameaca, extingue-se a punibilida-de pelo casamento da ofendidacorn terceiro, independentementede sua manifestaceo de vontade.Trata-se, na hipôtese, de causaextintiva da pretensao estatal«per se», nao se subordinando aqualquer condicao. Excepclonal-mente, quando o delito contra oscostumes 6 praticado medlanteviolencia ou grave ameaca, o ca-samento da ofendida corn tercel-ro se extingue a punibilidade seela Tido requerer o prosseguimen-to da ace() penal dentro do prazode sessenta dias, contados da ce-lebracao. Neste caso, a causa ex-Untiva da punibilidade este con-diclonada a manifestacao de von-tade da ofendida, obedecido oprazo legal. E a posicao de PauloJose da Costa Jentor (A NovaLei Penal, Sao Paulo, ed. Revistados Tribunals, 1977, peg. 65).

Fot adotada pelo I CongressoNacional de Administracao Pent-tencittria e pelo III SeminArio Es-tadual de Administracao Peniten-Warta, realizados em S. Paulo de8 a 11 de mato do corrente ano(tese de Jose Celso de CamargoSampaio, Casamento da Ofendi-da corn Terceiro). E a orientaceodo Tribunal de Justica de SaoPaulo.

Para nes, a vontade da ofendl-da s6 tern relevancia no caso decrime cometido sem violencia ougrave ameaca. Nas outras hip6-teses ern que o stiletto empregacomo meios de execucito a vio-lencia fisica ou moral, ou ocorrea violencia ficta (C6digo Penal,art. 224), o «subsequens matti-monium» tido permite a extincaoda pretense° punitiva. Como dizMagalliges Noronha, o casamen-to da ofendida corn terceiro onäoextingue a punibilidade nos casosde estupro, atentado violento aopudor e rapto violento, pots quedelitos cometidos corn violenciaou grave ameaca. Ocorre o in-verso corn a posse sexual me-diante fraude, a seducao, a cor-rupcão de menores e rapto me-diante fraude ou consensual (Di-relto Penal, S. Paulo, Saraiva,1978, 1/430, n? 246).

Tourinho tambem entende queuse o crime for cometido cornviolencia ou grave ameaca, ne-nhuma aplicacao poderA ter odisposto no n? IX (Processo Pe-nal, Bauru, Jalovi, 1978, 1/529).Isso significa, observa Ruy Rosa-do de AgularInter, que «ficaexcluida essa causa de extincaoda punlbilidade, nos crimes deestupro, atentado violento ao pu-dor e rapto medlante violet/Ma ougrave ameaca (Casamento daofendida corn tercelro», in, «Apli-cacao da Lei n? 6.416, de 24 demalo de 1977 (questees contro-vertidas), Associacao dos Juizesdo Rio Grande do SW, Porto Ale-gre, Colecäo Ajuris, 6/75, 1977).

0 Grupo de Trabalho designa-do pela Procuradoria-Geral daJustica de Sao Paulo para anali-se da Lei n? 6.416, de 1977, consti-tuldo pelos Drs. Antonio CarlosPenteado de Moraes (Coordena-dor), Dante Busana, Ruy Cardo-

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so de Mello Tucurthuva, Reynal-do Ferraz Ayrosa, Mauricio Joséda Cunha, Ewelson Soares Pinto

Alcides Amaral Salles, subpro-curadores da Justica, e DamitsioEvangelista de Jesus, PromotorPithlico, contra um voto, enten-deu que «0 casamento da ofendi-da corn ,terceiro nAo extingue apunibilidade nos crimes de estu-pro, atentado violent° ao pudor erapto violento (arts. 213, 214 e 219do C6digo Penal), ou, bra dessescasos, se eta nAo requerer o pros-seguimento da nal) penal no pra-zo de sessenta dias, a contar dacelebracAo» (28? anotagao, «Jus-titia», 99/526).

°miss%

Segundo entendemos o casa-mento da ofendida corn terceironão tern efeito extintivo da pre-tensào punitiva nos crimes de es-tupro, atentado violento ao pudor

rapto violento (arts. 213, 214 e219 do C6digo Penal), este quan-do praticado corn violëncia ougrave ameaca («Extingue-se apunibilidade pelo casamentoda ofendida corn terceiro, noscrimes referidos no Inds° ante-rior, salvo se cometidos corn vio-lencia ou grave ameaca ») CO-digo Penal, art. 108, IX, primeiraparte). Nos delitos d6 posse se-xual ou atentado ao pudor me-diante fraude, seductio, corrup-can de menores, rapto mediantefraude, rapto consensual, o ma-trimenio da ofendida extingue apunibilidade se ela nao requerer

prosseguimento da acAo penalno prazo de sessenta dias, a con-tar da celebragAo (Extingue-se apunibilidade pelo casamentoda ofendida corn tercels°, noscrimes referidos no inciso ante-rior, se nAo cometidos corn vio-lência ou grave ameaca, se etanib) requerer 0 prosseguimento

da acAo penal no prazo de ses-senta Was a contar da celebracAo— C6digo Penal, art. 108, IX, 2?parte).

Assim a extincAo da punibilida-de s6 6 cabivel nos delitos se-xuais cometidos sem viol6ncla ougrave ameaca. Fora dai, ha im-pediment° expresso absolutoextinflo da pretensAo punitiva.Note-se a redacAo da norma per-missiva: «salvo se cometidoscorn viol6ncia ou grave ameaca ese ela não requerer o prossegui-mento (grifos nossos). 0 ter-mo «salvo» indica a nAo extincãoda punibilidade, como se a dispo-siva° dissesse: « ern regra, o ca-samento da ofendida corn tercei-ro extingue a punibilidade; nAoextingue, entretanto, quando ocrime fob cometido corn violënciaou grave ameaca». Se a partir daexpressão «salvo» houvesse urns6 periodo, a nAo extincAo da pu-nibilidade ocorreria se a ofendidarequeresse o prosseguimento daacAo penal. 0 Texto, porém,menciona os termos se ela nãorequerer (grifos nossos).

Ora, se ela Mo requerer oprosseguimento da acAo penal,havera extincão da punibilidade.Duas negativas («salvo» e «senAo») configuram uma afirmati-va. A interpretacAo diversa esta-ria correta se o texto dissesse:«salvo se cometidos corn violén-cia ou grave ameaca e se elarequerer o prosseguimento daacAo penal ...»

Suponha-se o fato de urn sujeitoque pratique rapto mediantefraude. Movido pelo intulto libidi-noso e agindo ardilosamente, fazchegar as mAos da vitima, mocahonesta, bilhete em que constater sido seu noivo vitima deum acidente automobilistico,encontrando-se ern determinado

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nospital. Prontificando-se atransportA-la de autom6vel, con-segue fazer corn que ela, levadapelo desespero o acompanhe. Nocaminho, por qualquer circuns-tancia, a trama vem a ser desco-berta.

De acordo corn a interpretacaoque combatemos, casando-se avitima, estara extinta a punibili-dade. Bastard, então aos autoresde rapto mediante fraude, paranunca serem alcancados pelaJustica, 'escolher vitimas noivas.0 rapto mediante fraude, tendocomo vitima mulher honesta enoiva, seria inpunivel, salvo se aofendida nao viesse a casar-se. Alel, segundo entendemos, naopretendeu que o simples matri-manio nesses casos, extinguisse apunibilidade. Ao contrArio, dei-xou ao criterio exciusivo da ofen-dida o prosseguimento do proce-dimento criminal, se Ja iniciadaa acao penal na ocasicao do ma-trimenio.

A intenctio do legislador fol ex-cluir do favor legal os delitoscontra os costumes praticadoscoin violencia ou grave ameaca.Assim, na Emenda n? 26, do Se-nador Hemique de La Roque, aextincao da punibilidade ocorriaem face de duas causas: <pelocasamento do agente corn a ofen-dida, pelo casamento da ofendidacorn terceiro, excetuados, nessaUltima hip6tese, os casos de vio-lencia real ou grave ameaea».Na subemenda de IbrahimAbi-Ackel extinguia-se a punibili-dade “pelo casamento da ofendidacorn terceiro, se ela nao <reque-resse o prosseguimento da acaopenal no prazo de sessenta dias acontar da celebracao, exceto noscasos de violencia ou graveameaea. E certo que, entrandoern vigor a lei se desvincula da

vontade do legislador. Entretan-to, cumpre observar que a normadeve ser interpretada no sentidode nao permitir flagrantes impu-nidades, o que ocorreria se 0simples casamento corn terceiro,tratando-se de crime nä° violen-to, extinguisse a punibilidade, ouse, fora dessa hipetese, exata-mente nos casos de major gravi-dade, a pretensao punitiva Mas-se condicionada a vontade daofendida.

No case em reexame houveviolencia fisica e ameaca demorte do ofensor contra a viti-ma, visando a consecucao do es-tupro. E essa hipOtese nao estAbeneficiada corn a extinctio dapunibilidade (fls. 167/173). ( fls.42/57 )

Indent") o pedido.

EXTRATO DA ATA

HC 58.360-SP — Rel.: Min. CordeiroGuerra. Pactes.: Roberto Jose dosSantos. Imptes.: Carlos Magno deSouza Dantas e outro. Coator. : Tri-bunal de Justica do Estado de SaoPaulo.

Decisao: Indeferido o pedido, aunanimidade de votos.

Presidência do Senhor MinistroDjaci Falcao. Presentes a Sessao osSenhores Ministros Leitao de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. — Subprocurador-Geral da Reptiblica, Dr. Mauro LeiteSoares.

Brasilia, 7 de novembro de 1980. —Hello Francisco Marques, Secretà-Mo.

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HABEAS CORPUS N? 58.366 — GO(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Leitäo de Abreu.Paciente: Carlos Rezende Guinlardes — Coator: Tribunal de Justica do

Estado de Goias.

Habeas corpus. Se o Tribunal a quo, ao julgar a apelacao, naoexamina a questa() objeto do habeas corpus, a apreciacao deste nä°cabe na competéncia do Supremo Tribunal. Pedido näo conhecido,determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal competente.

ACORDA0

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade corn a atade julgamentos e notas taquigrafi-cas, em náo conhecer do pedido,remetendo-se os autos ao Tribunalde Justica do Estado de Goias, una-nimemente.

Brasilia, 4 de novembro de 1980. —DJaciFalcAo, Presidente. — Leith)de Abreu, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Leila° de Abreu:Considerando ser contraria a lei ex-pressa ou a decisdo dos jurados asentenca do Julz presidente do tribu-nal do jOrl, dela apelou Carlos Re-zende Guimaraes. Porêm sem äxlto.Els o acOrdão que negou provimentoa apelacao:

«Assim decidem tendo em vistao que consta do relatario de fls. 107— que a este se integra dele severificando que o recurso apelat6-rio tern por Onico fundamento ser asentenca do Juiz presidente contra-Ha a lel expressa ou a decisdo dosjurados. No entanto, o que ser veri-flea 6 que no tocante ao crime dehoznicidio, cuja existéncia e auto-ria fol reconhecida pelo JOn, ,o Juizpresldente desse Tribunal fixou apena tendo em vista as circunstan-

cias delitivas reconhecidas pelosjurados, na conformidade corn oquestionario respectivo. No tocante

tentativa de homicidio praticadapelo apelante contra Pedro Ellen-des Martins Carvalho, Q Jiff ape-sar de reconhecer os disparos efe-tuados contra essa vitima, negou aexistencia da tentativa de ho-micidio, consoante se ye das res-postas ao questionario de f Is. 84.Disso resulta que o que ficou deci-dido pelo Tribunal Popular lot ape-nas urn crime de homicidio, e nãoum crime de homicidio e uma ten-tativa. Portanto, näo ha que se f a-lar em.crime continuado, visto quese tratam de crimes de naturezadiversa, um contra a vida e o ou-tro, crime de perigo. Além disso, ajurisprud9ncla vem entendendoque em se tratando de bens perso-nalissimos como a vida e a saticle,o crime continuado somente pode-ra ser reconhecido contra o mesmosujeito passivo, e nä° quando estessacs diferentes, conforme ocorre naespècle (acOrdao do T.J. de SaoPaulo, in Revista dos Tribunalsvol. 205/83). Demais disso, o quepleiteia o apelante 6 contrail° aosseus prOprios interesses. Basta quese considere a norma do artigo 51,

2?, in fine, do C6digo Penal, e severificara que no caso a pena docrime mats grave 6 de homicidio,ainda que se aplicasse o minimo,ou seja 1/6 (um sexto), e teriamosa sexta parte de 13 (treze) anos depena de reclusdo, que seriam dois

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anos e dots meses ae aumento.Ora, pelo crime de exposicao da vi-de de outrem a perigo (art. 132, doCOdigo Penal), o apelante foi ape-nado apenas corn sets meses dedetenno. Portanto, se possivel fos-se o reconhecimento do crime con-tinued° o apelante ficaria prejudi-ced°, nem poderia esta instanciareconhecer tal situacao em face doprinciplo da reformatio in pejus. Everdade que Ja nas razaes de ape-lava° se fala em nulidade anteriora pronto/de, ocorrencia processualesta inabordevel dentro dos limitesdevolutivos da apelacAo do artque a restrita a nulidade posteriorA pronOncia.

«Nao decide contra o pronuncia-mento dos Jurados o presidente doJOH que apnea a pena de acordocom as circunstancias delitivas re-conhecidas por este Tribunal Popu-lar. Impossivel e o reconhecimentodo crime continued° em se tratan-do de crime contra pessoa, notada-mente quando o JUri nAo reconhe-ce a existancia da tentative.

«Tais os motivos porque se co-nhece da apelacAo, mas se the ne-ga provimento, ficando confirmadaa decisAo apelada» (fls. 46/48).Pede, agora, ao Supremo Tribunal

ordem de habeas corpus. Alega se-rem contraditeries as respostas da-das aos quesitos cinco e nove, assimredigidos: «o reu praticou o crimepor motivo e «0 rau praticou ocrime sob a influencia de violentaemocao provocada por ato injusto davitima?». Entende, ainda, que a sen-tence se louvou em qualificadora —uso de recurso que tornou Impossivela defesa da vitima — nä° reconheci-da pelos Jurados.

A Procuradoria-Geral da Rep(Irbil-ca a favorevel ao deferimento do pe-dido, ja que, em face da contradicaonas respostas dadas aos quesitos cin-co e nove, nulo e o julgamento.

E o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Ministro LeitAo de Abreu(Relator): A argilicAo de incompati-bilidade entre a qualificadora do mo-tivo — quesito ntimero cinco —e a atenuante comum de influanciade violenta emocao, provocada porato injusto da vitima, constitui ques-tao nao ventilada no acardao quedesproveu o recurso de apelacAo.NAo se pronunciou tambem esseacOrdão sobre se a sentence do juizpresidente do Tribunal do Juni selouvou, ou nAo, em qualificadora —a do use de recurso que tornou im-possivel a defesa da vitima — nAoafirmada pelos Jurados. Tern enten-dido esta Corte que se o Tribunal aquo, ao julgar apelacAo, nAo exami-na questa° que constitui objeto dohabeas corpus, a apreciagao destenao cabe na compete/Ida do Supre-mo Tribunal. Assim se decidiu aoapreciar-se o HC n? 58.008, de que fuirelator. Diante disso, nAo conheco,preliminarmente, do pedido, deter-minando a remessa dos autos ao Co-lendo Tribunal de Justice do Estadode Goias.

EXTRATO DA ATA

HC. 58.366 — GO — Rel. Min. Lei-tAo de Abreu. Pacte.: Carlos Rezen-de Guimaraes (Impte.: Jose de Cas-tro Pinto). Coator: Tribunal de Justi-ce do Estado de Goias.

Decisão: NAo conheceram do pedi-do, remetendo-se os autos ao Tribu-nal de Justice do Estado de Goias.UnMime.

Presidancia do Senhor MinistroDjaci Falcao. Presentes a Sesser) osSenhores Ministros Lelia° de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. — Subprocurador-Geral da RepUbIlea, o Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 4 de novembro de 1980. —Hello Francisco Marques, Secrete-No.

R.T.J. — 96

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 58.455 — ES(Primelra Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.Recorrente: Jair Torquato Filho — Recorrido: Tribunal de Justica do Esta-

do do Espirito Santo.

Excesso de prazo configurado. Recurso de habeas corpus provido.

ACORDA0

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dejulgamentos e notas taquigrAficas,unanimidade de votos, dar provi-mento ao recurso de habeas corpus

Brasilia, 18 de dezembro de 1980.— Thompson Flores, Presidente —Xavier de Albuquerque, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque: Leio o parecer daProcuradoria-Geral da Republica,exarado pelo Procurador Alvaro Au-gusto Ribeiro Costa (fls. 44/46).

«As informacOes de fls. 8/10 noti-ciam o seguinte:

«Jair Torquato Filho, impe-trante do Habeas Corpus, n?6.905, esta denunciado e este sen-do processado, nesta jurisdicão,por cometimento de delito previs-to pelo art. 121, § 2?, incisos II eIV, corn as agravantes estabele-cidas pelas letras ou alineas I e gdo inciso II do art. 44, ambos doEstatuto Penal Substantivo.

A pega inicial de pretensão pu-nitiva foi recebida aos 11 deagosto de 1976, havendo o ora Im-petrante side preso em flagrantedelito, na conformldade do «Au-to» lavrado aos 12 de maio de

1976, peca constante de fls. 04 a07, e cula xerocepia instrui aspresentes informacees.

0 acusado foi submetido a in-terrogated° aos 8 de novembrode 1976 e aos 14 de Janeiro de1977, por intermedio de seu bri-lhante Defensor, Dr. ViniciusBittencourt, foi requerido que omesmo fosse submetido a examede sanidade mental.

Submetido a tal exame, foi oora Impetrante consideradosemi-imputAvel, nos termos dodisposto no § Onico do artigo 22do c6digo Penal. Os autos, ateentäo em apertado, foram apen-sados ao processo principal aos23 de novembro de 1978, sendoque o laudo medico psiquietricovem datado de 30 de maio daque-le ano (xerocepia tambem a ins-truir as presentes informacOes.).

A instrucdo criminal teve Intel°aos 16 de maio de 1979, havendosido inquirida todas as testemu-nhas arroladas pelo MinisterioPUblico, naquela data.

De tal data, ate a presente, ne-nhum outro ato foi realizado,uma vez que as testemunhas ar-roladas pela defesa residem naCapital do Estado, e para as res-pectivas inquirigOes, foi expedidacarta precateria aos 23 de abrildaquele ano (1979).

Aos 2 de maio, pela primeiravez vieram-me conclusos os au-tos. Exarei, então, o despacho

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cuj a xeroc6pla tambem segue,como elemento de instrucAo doHC impetrado.

Aos 23 de junho do correnteano recebi o oficio de n? 646/80,oriundo do Juizo de Direito da 3?Vara Criminal de Viteria, comu-nicando haver designado o dia 9de outubro de 1980, As 13:00 hs.,para inquiricão das testemurthasarroladas pela Defesa».

Em face desses esclarecimentos,o aresto de fls. 25/31 negou o writque, mediante alegativa de excessode prazo de cust6dia provisOria,ora 6 reiterado atraves do apelo defls. 33/34.

A nosso ver, configurou-se o ex-cesso injustificado de prazo, issono period() que medeou entre a oi-tiva das testemunhas arroladas pelaacusacAo (a 16.5.79) e a data emque foram prestadas as informa-cties (8.9.80), mats de um ano, por-tanto.

Em face do art. 222 e seus partt-grafos, do C.P.P., a falta de de-volucilo, no prazo, de carta preca-t6ria, expedida para coiheita deprove testemunhal, nAo obsta o jul-gamento.

Sendo assim, e porque nenhumajustificativa se encontra nos autospara tAo expressiva demora nocumprimento da aludida precate-ria, somos pelo provimento do re-curso.»Dou por felto o relatArio.

VOTO

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque (Relator): 0 recorrenteesta preso há mats de quatro anos e

meio. Embora boa parte desse tem-po se possa debitar a morosa reall-zacão do exame de sanidade mentalrequerido pela defesa, deve ser sa-lientado que tal exame redundou emlaudo afirmativo que conduit' pelasemi-imputabilidade. NAo se podesuspeitar, portanto, de que a defesahaja felto pedido leviano ou protela-tOrio. 0 resultado do exame mostraque, macs que A defesa, ele interes-sava A Justica.

Feita essa observacAo, adlro, nomats, ao parecer da Procuradoria-Geral.

Dou provimento ao recurso e con-cedo a ordem de habeas corpus paraque o recorrente, em liberdade,acompanhe o desenrolar do processoque the 6 movido.

EXTRATO DA ATA

RHC 58.455 — ES — Rel. Min. Xa-vier de Albuquerque. Recte.:Jair Torquato Filho(Adv: ViniciusBittencourt). Recdo: Tribunal deJustica do Estado do Espirito Santo.

DecisAo: Deram provimento nostermos do voto do Ministro Relator,decistlo unAnime.

PresiciAncia do Senhor MinistroThompson Flores. Presentes A Ses-AA° os Senhores Ministros Xavier deAlbuquerque, Cunha Pelxoto, SoaresMufloz e Rafael Mayer. — Sub-procurador-Geral da RepAblica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 18 de dezembro de 1980.— Antonio Carlos de Azevedo Braga,SecretArlo

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R.T.J. — 96

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 58.468 — DF(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Rafael Mayer.Recorrente: Edinaido Alves de Oliveira — Recorrido: Tribunal de Justi-

ca do Distrito Federal e dos Territerios.

Competéncia residual. Lei de Organizacão Judiciaria do DistritoFederal Lei 6.750/79, art. 88, parAgafo Onico (exegese) — Os proces-sos em curso devem permanecer na competAncia das Varas do Distri-to Federal e Circunscricäo Judiciaria de Brasilia, sem o deslocamen-to para as novas competências instituidas. Recurso de habeas corpusdenegado.

AcORDAo

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dejulgamentos e notas taquigráficas,unanimidade, negar provimento aorecurso.

Brasilia, 18 de novembro de 1980.— Xavier deAlbuquerque, Presiden-te. — Rafael Mayer, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer: 0parecer emitido pelo ilustre Procu-rador Aristides Junqueira Alvaren-ga, devidamente aprovado pelo emi-nente Subprocurador-Geral, Prof.Assis Toledo, relata fielmente a cau-sa e expressa entendimento juridic°in verb's:

«0 Defensor PUblico, HerculesJose do Vale, impetrou habeascorpus, em favor de Edinaldo Al-ves de Oliveira ao EgrCgio Tribu-nal de Justica do Distrito Federal,apontando como autoridade coato-ra o MM. Juiz da 2? Vara Criminalda Circunscricão Judicinria deBrasilia, perante a qual e movidaacdo penal contra o paciente, pelapratica de roubo qualificado.

Assim pode ser resumido o fun-damento do pedido:

«0 paciente estava sendo proces-sado na 3? Vara Criminal do Distri-to Federal», por roubo qualificadoocorrido em urn supermercado sitona cidade-satëlite da CeilAndia,quando, em marco de 1980, entrouem vigor a nova Lei de Organiza-cão Judiciária do Distrito Federale dos TerritOrios (Lei n? 6.750/79),pelo que foi o processo redistri-buido A 2? Vara Criminal da Cir-cunscricäo JudiciAria de Brasilia.

Contudo esse Juizo e incompeten-te ratione loci, 10 que a nova leicriou a Circunscricäo JudiciAria deTaguatinga, que abrange a Ceilán-dia, local do delito. Para uma dasVaras Criminals desta deveria oprocesso ser redistribuido, dada. aincompetëncia de qualquer Juizoda Circunscricao JudiclAria deBrasilia. (fls. 2/9).

A Egregia Segunda Turma doTribunal destinatario da impetra-cdo denegou a ordem, por maioriade votos, atraves do V. AcOrdno as-sim ementado:

«Compet6ncia — Lei n? 6.750/79— Os processos em curso na Cir-cunscricão Judiciaria de Brasiliasera() redistribuidos a Vara dessaCircunscricao, e näo para as de-mats CircunscricOes Judiciárias.Inteligencia do art. 88 paragrafofinico». (fls. 37/48).

R.T.J. — 96 1101

Inconformado, o impetrante re-corre ordinariamente a essa Excel-sa Corte reiterando, através delongas razdes, o pedido inicial e re-futando o V. AcArdao (fls. 50/79).

«0 Ministerio Pablico local apre-sentou contra-razOes, sustentandoo acerto da r. decisAo impugnada(Us. 88/96) e juntando c6pia inte-gral da Lei n? 6.750, de 10.12.1979(fls. 97/106).

Improcede o recurso, face A in-censurabilidade do V. Aresto im-pugnado.

E certo que a nova Lei de Orga-nizacAo Judicieria do Distrito Fe-deral e dos Ter/lb:11'1os, que, ao en-trar em vigor, encontrou em cursoa acAO penal movida contra o re-corrente, criou a Circunscricão Ju-diciAria de Taguatinga, mas seuartigo 88, corn o OnIco parAgrafo,Insert° nas Disposicees Gerais eTransithrias, reza:

«A 1? Vara Criminal passa adenominar-se Tribunal do Jtiri; a2? Vara Criminal passa ademoninar-se Vara Criminal deEntorpecentes e ContravenceesPenis; as 3? e 4? Varas Crimi-nals passam a denominar-se, res-pectivamente, 1? e 2? Varas Cri-minals de Delitos de TrAnsito; as5?, 6?, 7? e 9? Varas Criminals ,passam, respectivamente, adenominar-se 1?, 2?, 3? e 4? VarasCriminals».

ParAgrafo unico. E mantida acompetencia das Varas jA exis-tentes no Distrito Federal e Clr-cunscrIcAo JudiciArla de Bra-silia, para os processos em cur-so. Os processos

Os processos em andamentonas Varas Criminals serAo redis-tribuld0S, observadas as respecti-vas competencies.»

«Outra exegese nAo merece anorma, a nAo ser a que the deramos votos vencedores.

Fol mantida a competencia dasVaras jA existentes na Circunscri-cAo JudiciArla de Brasilia, relati-vamente aos processos em curso,como o do recorrente, devendo,contudo, ser feita a redistribuicAo,entre essas mesmas Varas, tAo-s6em virtude da especializacto esta-tuida na cabeca do artigo 88.

Outra interpretavAo nAo compor-ta o parAgrafo unico desse mesmoartigo, jEt que a parte final dele es-tA vinculadacompetencia residual fixada emseu inicio.

Assim, os processos em anda-mento nas Varas Criminals da Cir-cunscrieAo JudiciArla de Brasiliadevem ser redistribuidos, com ob-servAncia da competencia de cadaVara Criminal dessa mesma CIr-cunscrlsao e nAo de outra.

Somos, pots, pelo Improvimentodo recurso.»E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer (Re-lator): Bem apreciou a espécle odouto parecer ao conceder endossoao entendimento do venerAvel ac6r-dAo recorrido. InterpretacAo outranAo caberia dar A cristalina disposl-cAo constante da recente Lei sobre aOrganizacAo Judiciaria do DistritoFederal e dos Territerios (Lel n?6.750, de 10.12.1979), visando a nor-matizar, em carAter de transicão, odestino dos feitos pendentes face Asnovas competencies instltuldas.

Em sua primeira proposicAo, deordem generica, o parAgrafodo art. 88 da referida lei, mantem acompetencia das Varas ja existentes

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no Distrito Federal e CircunscricaoJudicieria de Brasilia para os pro-cessos em curso. As proposicees se-guintes, do mesmo artigo, sno desdo-bramentos e especificacOes doprincipio. Desse modo, nno se ha debuscar artificiosa antinomia entrea primeira parte do artigo, que con-tem o preceito diretor, e a sua Ulti-ma parte, que manda redistribuir osprocessos em andamento nas VarasCriminals, observadas as respecti-vas competencias, pois antes se deveinterpretar esta em consonáncia,corn aquela. Assim, tais processosdevem permanecer na competenciadas Varas do Distrito Federal e Cir-cunscricão JudiciAria de Brasilia,corn a redistribuicdo acomodadaas transformacOes que nesse Ambitose operaram, sem o deslocamentopara as novas circunscricOes insti-tuidas, cuja competencia prevalecetdo-somente, para as processos ins-taurados desde a sua cricao. Nan sebusquem os propOsitos da lei fora doque sugerido pelo seu contexto,

da que sob motivos plausiveis mas aela extrinsecos. For isso, certo o en-tendimento do venerAvel acOrdno re-corrido, nego provimento ao recurso.

EXTRATO DA ATA

RI-IC 58.468 — DF — Rel., Min. Ra-fael Mayer. Recte: Edinaldo Alvesde Oliveira (Adv.: Hercules Jose doVale). Recdo: Tribunal de Justica doDistrito Federal e dos Terra&los.

Decisno: Negaram provimento,unanimemente.

Presidencia do Senhor MinistroXavier de Albuquerque. PresentesSessão os Senhores Ministros CunhaPeixoto, Soares Munoz e Rafael Ma-yer. — Ausente, justificadamente, oSenhor Ministro Thompson Flores.Subprocurador-Geral da RepUblica,o Dr. Jose Francisco Resek.

Brasilia, 18 de novembro de 1980.— Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretario.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 58.508 — RJ(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Deck) Miranda.Recorrente: Sidney Rodrigues de Paula — Recorrido: Tribunal de Justi-

ca do Estado do Rio de Janeiro.

Processual Penal. Competencia. Condenacno em um Estado ecumprimento da pena em estabelecimento prisional do Distrito Fede-ral. CompetOncia, para os incidentes da execticao, do juiz criminal doUltimo.

ACORDA0

Vistas, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em Segun-da Turma, na conformidade da atade julgamentos e das notas taquigrá-fleas, a unanimidade de votos, ndoconhecer do recurso, todavia, conce-der o habeas corpus de oficio nostermos do voto do Relator.

Brasilia, 28 de novembro de 1980.— Djaci Falac), Presidente. —Decio Miranda. Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Decio Miranda: APrOcUradoria-Geral da RepUbIlea,em parecer, devidamente aprovado,do Procurador Aristides JunqueiraAlvarenga, assim cuida da especie,destes autos:

R.T.J. — 96

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«1. Sidney Rodrigues de Paulaimpetrou habeas corpus ao Egré-gio Tribunal de Justica do Estadodo Rio de Janeiro, deduzindo umaUnica pretensao: anulagao, por in-competancia jurisclicional, dodecisum ao MM. Juiz das Execu-cees Criminals do Rio de Janeiro,que indeferiu pedidos de livramen-to condicional e de indulto natalinoformulados pelo paciente ao MM.Juiz das ExecucOes Criminais doDistrito Federal e por este remeti-dos aquele.

Sustentou o impetrante e pacien-te que a competancia para decidirtais incidentes 6 do Juizo das Exe-cucaes do local onde a pena estasendo cumprida e nä° do Juizo dasExecucaes do local da condenacao(fls. 2/4).

A Egrégia Terceira Camara,Criminal do Tribunal destinatarioda Impetracao denegou, unanime-mente, o pedido,

«porque a ordem tem por We-tly° emendar a decisáo do d.Juizo da Vara de ExecucCes Cri-minals, desta Capital, apontandocomo coator, que indeferiu pedi-do de livramento condicional,formulado pelo paciente.

E que para alcanca-lo a viaadequada era a do recurso estri-to, JIM:, podendo o habeas corpusfuncionar, como tal, por viasobliquas» (V. AcercMa de fls.24/25).

Irresignado, o impetrante e pa-ciente Interpae recurso ordinario aesse Excelso Tribunal, impugandoa v. decisao denegathria e salien-tando que sua pretensao 6 atinentea incompetancia Judidante e naorelativa ao marito da decisao quedenegou livramento condicional.

Demonstra, ainda, que a ohabeas corpus via adequada paradecidir questa° de compettncia,

solicitando, pots, provimento do re-curso «para que tomem os autos a3? Camara Criminal do Tribunal deJustica do Rio de Janeiro para queall se enfrente o malt° da ques-M.)» (fls. 33/36).

Preliminarmente, parece-nosintempestivo o recurso.

As conclusties do V. AcOrdao im-pugnado foram oficlalmente publi-cadas em 6.10.1980 (fl. 26) e o re-curso s6 deu entrada no Tribunal aquo, no dia 29.10.1980, alain de tersido firmado somente no dia24.10.1980 (fl. 33).

0 fato de estar o impetrante pre-so em outra unidade da Federacaonao acarreta a obrigacao . de serele intimado pessoalmente da deci-são indeferithria de habeas corpusproferida por Tribunal.

Contudo, se conhecido, o re-curso, somos pelo seu provimento,nos estritos termos expostos nasmews do pedido de reforma.

Nao visava a impetracao a con-cessao de livramento condicionalou indulto, como parece ter enten-dido o V. AcOrdao. 0 Culla) pedidoall exposto diz respeito a incompe-tëncia do Juiz das Execuctes Cri-minals do Rio de Janeiro, questa°cujo deslinde 6 possivel pela viaeleita pelo recorrente, consoantereiteradas decisoes dessa ExcelsaCorte.

6. Por todo o exposto, somos,preliminarmente, pelo nao conheci-mento do recurso e, se conhecido,pelo seu provimento» (Us. 42-4).E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Decio Miranda (Re-lator): 0 recorrente, ao dirigir suasOplica de habeas corpus ao ColendoTribunal de Justica do Rio de Janel-

1109 R.T.J. - 96

ro, apes mencionar sua condicAo de«recolhldo no Centro de Internamen-to e ReeducacAo (CM), em Bra-silia», acrescentou, ao final dapence°, e em post scriptum, o se-guinte:

«Por estar cumprindo pena noCentro de ReeducacAo de Brasiliao paciente solicita seja-lhe comuni-cada a decisAo deste Egregio Tri-bunal para: Centro de Internamen-to e Reeducacão — CIR — Fazen-da Papuda — CEP n? 70.000» —Ws. 4).Julgado o pedido no Rio de Janei-

ro, e !IA° conhecida a stiplica ao fun-dament° de ndo poder funcionar ohabeas corpus como medida substi-tutive do recurso em sentido estritocontra o despacho .atacado, foi oacerdão publicado no MarioOficial(fls. 26), mas, a seguir, tambem en-\dada cOpia do acOrdAo, ((e respecti-ve publicacAo» ao paciente, por cor-respondencla dirigida ao sentencia-do, para o Institut° prisional em quese acha recoltiido, em Brasilia. (Us.28).

o prOprio Tribunal recorrido im-plIcitamente reconheceu que ao pre-sidled° de Brasilia 6 inacessivel apublicacdo no Died° Oficial este-dual, que clrcula na cidade do Rio deJaneiro. Tanta que lhe fez comunica-cto escrita do julgamento.

Ante tais circunstAncias, que exigi-dam maior meditacão sabre o co-nhecimento do recurso, vejo a possi-btlidade de enfrentar diretamente astiplica do interessado.

8 que se trata de incompetenciaabsolute, o que autoriza a concessàoex officio do habeas corpus, no inte-resse da restauracão da ordem le-gal.

E o que faco.Declaro a incompetAncia, para os

incidentes da execucAo penal, doJuizo em cuja jurisdicao neo cumpre

o paciente a pena (municipio do Riode 'Janeiro), e, consequentemente,atribuo essa competAncia ao Juizo aque se ache vinculado o estabeleci-mento prisional onde cumpre a pena(Distrito Federal).

Juiz da execucão penal 6 o do ter-MUSH° onde a execucao se faz; näo odo terrItOrio onde a sentence exe-qiienda foi proferida.

Tal afirmacdo, se nAo se dessumedo art. 671 do Cod. Proc. Penal, a di-zer, de modo tautolOgico, que «os in-cidentes da execucAo sere° resolvi-dos pelo respectivo Juiz», decorredas exigencies funcionais da execu-cdo, a indicar que nä° tem condicOesde atende-las o magistrado que se-quer pode ter acesso ao estabeleci-mento penal ern que ela se perfaz.

Isto posto, deixo de conhecer dorecurso, mas concedo ex officio a or-dem, para reconhecer a competenciado Juiz do Distrito Federal, onde orecorrente cumpre a pena.

E o meu voto.

EXTRATO DA ATA

RHC. 58.508 — RJ — Rel.: Min.Decio Miranda. Recte.: Sidney Ro-drigues de Paula (Adv.: 0 mesmo)Recdo.: Tribunal de Justice do Esta-do do Rio de Janeiro.

Decisào: NAo conheceram .do re-curso, todavia, foi concedido ohabeas corpus de oficio nos termosdo voto do Relator. UnAnime.

Presidencia do Senhor MinistroDjaci Feta°. Presentes àSessao osSenhores Ministros Leila° de Abreu,Cordeiro Guerra e Decio Miranda. —Ausente, justificadamente, o SenhorMinistro Moreira Alves. Subpro-curador-Geral da Reptiblica, o Dr.Mauro Leite Soares.

Brasilia, 28 de novembro de 1980.— Hello Francisco Marques, Secre-terio.

R.T.J. — 96 1105

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 58.556 — SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Decio Miranda.Recorrente: Ruy da Silva Dorneies — Recorrido: Tribunal de Justica do

Estado de Sao Paulo.

Processual Penal. 1) Nulidades por defelto de citactio e falta deintimactio para audiencia deprecada. AlegacOes em que nä° Waste oImpetrante e, de resto, improcedente, a vista das informaciSes. 2) Nu-lidade por ter sido a defesa dativa confiada a urn Ong% a Procurado-ria de Assisttncia Judiciftria do Estado, e nao a pessoa fisica. Alega-clio nao suscitada perante a instancia originftria e, por igual,improcedente.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em Segun-da Turma, na conformidade da atade julgamentos e das notas taquigra-fleas, a unanimidade de votos, negarprovimento ao recurso de habeascorpus.

Brasilia, 16 de dezembro de 1980.— Djaci Falai% Presidente. —Deck) Miranda, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Decio Miranda: — 0paciente e ora recorrente, condenadopela pratica de crime de estellonato,requereu o habeas corpus, ale-gando nulidade do processo por de-feito da citacao, realizada por edital,quando tinha ele endereco certo e co-nhecido, e, ainda, por nao ter sido in-timado o defensor dativo, da expedi-cao de precatOria para tomada dedepoimento da vitima, na comarcade Prad6polis. (Fls. 2/9).

Pelo Tribunal de Justica nao foiconhecido o pedido quanto ao primei-ro motivo, por se tratar de reitera-cão de sflplica anterior, indeferida.

Quanto ao segundo, foi denegado,porque o paciente fora intimado daexpedicão da precathria, e, de resto,

tratando-se de nulidade relativa, ter-se-fa sanado corn a falta de oportunareclamacao. (fls. 53-4).

Recorre o paciente, alegando que,em vez de defensor dativo, pessoafisica, the dera o Juiz o patrocinio deuma Organizacao ou Entidade, aP.A.J., ou seja, a Procuradoria deAssistência Judiciaria, Orgao do Mi-nisterio niblico Estadual. (Fls. 59-62).

A Procuradoria-Geral da RepUbli-ca, em parecer, devidamente apro-vado, do Procurador Alvaro AugustoRibeiro Costa, oficia pelo improvi-mento do recurso. (fls. 71-7).

E o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Decio Miranda:(Relator): Nos dois primeiros moti-vos da irresignacao do paciente, naovoltou a insistir o recurso.

Quanto ao novo fundamento, alernde nao ter sido suscitado perante ainstancia originitria, e de evidenteimprocedancia, eis que a atribuicaoda defesa a um Orgao estatal espe-cializado, em vez de a urn dos inte-grantes desse ()mac), longe de consti-tuir detrimento a defesa, ate a enri-quece, pela possibilidade de prontasubstituicao de seus integrantes, ede matuo auxilio destes, em be-neficio da eficiancia do patrocinio re-cebido.

1106 R.T.J. —96

Nego provimento ao recurso.E o meu voto.

EXTRATO DA ATA

RHC. 58.556 — SP — Rel.: MM. De-do Miranda. Recte.: Ruy da SilvaDorneles. Adv.: Aylton DomingosGoncalves da Silva. Recdo.: Tribunalde Justica do Estado de SA° Paulo.

Dedsao: Negado provimento. Una-nime.

Presidencia do Senhor MinistroDied Falea). Presentes A sessào osSenhores Ministros Lelia° de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. — Subprocurador-Geral da Repilblica, 0 Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 16 de dezembro de 1980.— Hello Francisco Marques, Secretthrio.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 58.568 — ES(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.Recorrente: Ricardo D'Oliveira SimOes — Recorrido: Tribunal de Justica

do Estado do Espirito Santo.

Apresentacdo espontãnea; embora ndo impeca a decretacdo daprisdo preventive, tambem ndo permite a autuacão em flagrante dodelinqiiente que espontaneamente se apresenta. Nulidade do auto de pri-são flagrante. Recurso dehabeas corpus provldo.

ACORDA0

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal na conformidade da ata dejulgamentos e notas taquigrAficas,unanimidade de votos, dar provi-mento ao recurso de Habeas corpus.

Brasilia, 16 de dezembro de 1980.— Thompson Flores, Pres!dente —Xavier de Albuquerque, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Xavier de Albu-querque: No Tribunal de Justica doEstado do Espirito Santo, assimresumiu o caso o ilustre Relator (fls.223/224):

u0 Dr. Vinicius Bittencourt, nainicial de fls. 2/18, juntando os do-cumentos de fls. 19 a 165, impetraa presente ordem de H.C. a favor

do paciente Ricardo D'Oliveira Si-mOes, contra o ato do Dr. Juiz da3? Vara Criminal de Viteria, que omantem preso. Sustenta o impe-trante estar o paciente sofrendocoacAo ilegal sob os seguintes fun-damentos, em resumo:

a) Por ser o caso de apresenta-cAo espontänea e nä° haver a Ca-racterizacAo do flagrante, quandoda lavratura do auto de prisão emflagrante do paciente, jA que este,logo apes o crime, entregou-seprisAo, quando jA nao mais estavasendo perseguido pela policia.

b) 0 não cumprimento do dis-posto na parte final do § 12?, doart. 153 da C. Federal, por parte doDr. Juiz que manteve o flagrante,ja que, naquela oporttmidade deve-ria relaxar a prisão, per nAo ser le-gal.

c) que, de acordo corn a sistemA-tica legal introduzida pela Lei n?

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6.416/77, ao acrescentar o parAgra-fo Wilco ao art. 310 do CPP., deve oJuiz, ao manter o auto de prisAoem flagrante, faze-lo em despachofundamentado, alusivo a necessi-dade da subsistencia da respectivapriseo, a teor das hipeteses do art.312 do CPP.

que o paciente 6 pessoa de al-ta respeitabllidade, advogado, des-pachante aduaneiro, chefe defamilia exemplar, proprietario eradicado aqui em Vitoria, alem deser primed° e de bons anteceden-tes.

que em razAo das inovacOesintroduzidas pelas Leis 5.349/67 e5.941/73, compeliu o legislador nãoser admissivel a irrogaceo da cus-tOdla preventiva aos acusados pri-mArios e de bons antecedentes.

Assim conclui a inicial, «Finall-zando, espera o paciente que esteEg. Tribunal, considerando os ar-gumentos acima expostos e a elesaduzindo os subsidios de sua hive-Wel cultura, se digne de expedir aordem exarada, para o efeito decassar o r. despacho que, sem fun-damentacAo alguma, manteve oinachnissivel «flagrante», possibili-tan& que a vitlma daquela contra-facAo em liberdade se defenda ou,quando nada, que em prisAo

aguarde o termino do proces-so, como ao impetrante parece ser,data vënia, de irrecusavel: justi-ea.»

A ordem foi denegada por acOrdãoque tomou esta ementa (fls. 221):

«Prislio em flagrante e entregaprisao. Conveniencia da fundamen-tacAo do despacho que mantem onagfante, com as clrcullstAnciasdo art. 312 do CPP.

Nao impede a lavratura do autode pristio em flagrante, o agenteque, logo ap6s o delito,confessando-o e sem fugir, se en-trega, espontaneamente, a autori-

dade policial. Tal entrega !leo des-caracterizando o flagrante, ate oreforva.

Em vista do disposto no Path-grafo Cilia) do Art. 310 do CPP, eimposto ao Julz fundamentar odespacho que concede a liberdadeproviseria ao examinar o auto deprisào em flagrante. Porém, emcaso contrArio, ao manter a prisAo,não exige a lei que, obrigatoria-mente, fundamente o despacho,apesar de se ter, apenas por conve-nience a fundamentaclio.

NM) se pode arrogar, ser de bonsantecedentes, o acusado que JA res-pondeu a outros processos crimi-nals.

Para se apreclar pedido de con-cessAo de prisAo domiclliar 6 ne-cessAria a prova dos elementos aque se refere a lei n? 5.256/67.

Inocorrencia de constranglmentollegal. Ordem denegada.»Dal o presente recurso, no qual o

impetrante faz a critica do acerdairecorrido e insiste nos fundamentosda impetracAo.

Em parecer do Procurador ClAu-dio Lemos Fonteles e apes relem-brar a especie, assim opinou a Pro-curadoria-Geral da Republica (fls.261/264):

«InviAvel estabelecer-se que, nocaso, aconteceu apresentacão es-pontAnea do acusado.

De forma alguma.Apes celfar a vida de seu gen-

ro, o recorrente de imediatodirigiu-se a duas pessoas suas co-nhecidas, que trabalhavam nomesmo predio, delas solicitandoque o entregassem a policia, o quese fez.

7.Assim, as palavras de AlbertoSarmento, verbis:

«0 depoente hoje aproximada-mente, 16:30 horas, estava traba-lhando na sala 1.101 do Edf.AMES, Situado a Rua Alberto

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Oliveira Santos centro, junta-mente colt Julio Simas Pintoquando all chegou o senhor Ri-cardo SimOes pedindo que o de-poente que telefonasse para o Co-ronel Decio, ou o trouxesse a pre-senca do Coronel Decio, alegandoque havia cometido urn crime, napessoa de seu genro, nä° chegan-do esclarecer o local nem o moti-vo; que imediatamente o depoen-te em companhia do senhor Ju-lio, desceu conduzindo o senhorRicardo ate o 1? andar onde e ga-ragem do mencionado edificio, eall chamou o porteiro e pediu pa-ra que ele chamasse o carro quese achava proximo de uma viatu-ra all estacionada, o que real-mente foi feito, sendo desta feitao senhor Ricardo entregue aospoliciais da guarnicao da RadioPatrulha; que rapidamente a ar-ma do crime foi entregue pelo se-nhor Ricardo ao policial daguarnicão; que o depoente e Ju-lio foram arrolados como teste-munhas do fate sendo para estaSuperintendencia trazidos, bemcomo o senhor Ricardo, veiotransportado na Radio Patrulha;que o depoente embora tomou co-nhecimento do fato, logo apes arepresentacao do senhor Ricardoao depoente e Julio, nada sabeesclarecer que desse origem aofato criminoso.» — (vide: fls.178).

Ha o flagrante propriamentedito, na modalidade de «acaba decometer a infractio» — artigo 302,II, do C.P.P. posto que tal si-tuacao conflgura-se net) so corn oconhecimento direto daquele quepresencla o evento, como tambemno exaurlr-se o foto que lhe ê trail-do, pelo preprio infrator.

A norma processual nao exigeo conhecimento instantaneo de ter-celro, mas 0 que tambem lhe 6

dado, saber sucessivamente. E seo faz, o preprio autor, nisto nao re-sidira a apresentacao espontanea,que ha de ser fetta peranteautorldade, e pressupee o interval°a constatar a autoria desconhecl-da.

Tambem nä.° ha amparojuridico no sustentar-se que, diantedo Auto de Prisáo em Flagrante, ea partir da instituicão do paregra-fo tinico, do artigo 310, do C.P.P.,fica o magistrado obrigado a fun-damentar a sustentacao do fia-grante.

E da lavra do douto Min. Xa-vier de Albuquerque completaementa que enfatiza, verbls:

«Prise() em flagrante. 0 Para-grafo enico, do artigo 310, do C6-digo de Processo Penal, introdu-zido pela Lei n? 6.416/77 Taocriou para o Julz a obrigacao deexarar, ex-officio, despacho fun-damentado de manutencao de to-da e qualquer prise() que lhe sejacomunicada, ou de concessao daliberdade provisOrla, se entendertido configurado qualquer dospressupostos da prisao preventi-va. Recurso de habeas corpusirk) provido.

(RHC n? 56.250 — D.J. 22/9/78,7.307, grifamos).

12. Por fim, o julgado colegiadobem ressaltou motivacão adequa-da a demonstracao da periculosi-dade do recorrente, verb's:

«Contudo, no case dos autos,nao se podera negar se o pacien-te advogado, despachante adua-neiro, born chefe de familia eproprieterio no distrito da culpa.Do mesmo modo, Liao se poderadizer neo ser ele primario. Po-rem seus antecedentes, face atais processos por crirne de le-sees corporals, nao podem ser ti-dos por bons. Por outro lado, o

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presente caso a que se refere aacdo penal que o prende, lamen-tavelmente, demonstra tratar-sede pessoa ate certo ponto perigo-sa e que agiu corn violdncia. 1st°ndo pode ser negado.»

(voto do !lustre Des. Osly Fer-reira — Us. 228/229).

«Os bons antecedentes seriamos episedios de sua vida pftblica,familiar e social, que pelo queconsta dos autos e divulgou a Im-prensa rido sal) bons. Trata-se decidaddo agressivo e possivelmen-te de urn criminoso de impeto,ndo preenchendo, portanto, os re-quisitos exigidos pela Lei n?5.941/73.»

(voto do ilustre Des. VieiraCoelho — fls. 232).13. Pelo improvimento do recur-

so.»E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque (Relator): 0 prOprioacerddo recorrido reconheceu, em-bora para concluir que o fato ndodescaracteriza, antes reforca o fla-granie, que o recorrente, logo apes odelft% confessando-o e sem fugir,entregou-se espontaneamente A auto-ridade polIcial. NA° set como OdenegA-lo o parecer da Procuradoria-Geral.

Também o reconheceu a autorida-de policial que determinou a lavratu-ra do auto de prisdo em flagrante,no oficio corn que o encaminhou, porcepia, ao conhecimento do Juiz. Dis-se o Delegado, cm efeito, que o re-corrente «foi autuado em flagrantedelito, incurso nas penas do artigo121 do C6digo Penal Brasileiro, ap6ster solicitado de testemunhas quechamassem a policia, para ser apre-sentado nesta Superintendencia»(Us. 19).

Finalmente, ndo disse colsa diver-sa o agente policial que o conduziuDelegacia. Em suas declaracOes, in-tegradas no auto de prisdo ern fla-grante, le-se (fls. 177):

«Testemunha sem contradita queprestado o compromisso legal e in-quirldo respondeu que: o declaran-te este hoje escalado no servico deRadio Patrulha que por volta das17:00 horas recebeu determinacdoda COPON para atender uma ocor-rencia referente a disparo de armaocorrido no centro da cidade maisprecisamente no edificio Ricamar;que ao chegar ao local citado o de-clarante dirigiu-se A garage do ci-tado edificio onde um cidaddo seapresentou ao declarante infor-mando que fora ele quern efetuouos disparos, inclusive por questa()de honra entregou a arma do cri-me ao declarante, sendo de calibre«38» marca Taurus, corn tres (3)cApsulas deflagradas e mats tres(3) intactas; que o declarante es-clarece que juntamente corn o cri-minoso, estavam mats duas pes-soas, que disseram ao declaranteque aquele cidaddo, havia antescomunicado o fato a elas, e aguar-dava a chegada da policia; .) 1)

Ndo hA devida, portanto, de que orecorrente, apes cometido o crime,sem que ninguém o prendesse emflagrante ou o perseguisse, procuroupessoas conhecidas, no edificio A cu-ja porta se dera o fato, para pedir-lhes que chamassem a autoridadepolicial e lho apresentassem. Eparece-me induvidoso, por igual, queo apelo a intermediacdo dessas pes-soas, compreensivel ern quem seachava no estado emocional do re-corrente, tido descaracteriza, de mo-do algum, a espontaneidade da apre-sentacdo.

Segundo o art. 317 do C6digo deProcesso Penal, a apresentacdo es-pontdnea do acusado a autoridade

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nao impedira a decretacao da prisaopreventiva nos casos em que a lei aautoriza. Isso nao significa, todavia,que se posse admitir a autuacao emflagrante de quem espontaneamentese apresenta.

Basileu Garcia preleciona, ao pro-pOsito (Comentitrios ao C6d. Proc.Penal, Forense, vol III, pegs.192/193).

«A apresentacao espontanea doacusado, se nao the confere a prer-rogativa de excluir a custOdia pre-ventiva, tambem nao Iha acarreta.Tomando conhecimento da apre-sentacao, a autoridade (via de re-gra a policial) consignara o fatoem auto ou termo adequado e co-Ihera as declaracOes do autor dainfragao penal, instaurando o in-quern°, ou nele prosseguindo, se JAexistir. A prisao preventiva se so-brevier, dar-se-a independente-mente do fato da apresentacao.Nao existindo, como forma de pri-são processual, a resultante deapresentar-se espontaneamente oacusado, este nao devera ser retidosena° o tempo suficiente para serouvido. Se a autoridade policial seconvencer da conveniencia ou cabi-mento da prisao preventive, deve-re representar nesse sentido, quan-ta antes, ao juiz competente. Outranao podera ser a sua atitude, aindaque se trate de prisâo preventivaex-vi legls (art. 312).

Dispositivos legais, como os dalei paulista n? 1.849, de 29 de de-zembro de 1921, fomentaram oequivoco de existir a possiblidadeda prisao do indiciado pelo s6 fatode apresentar-se a autoridade.»

Outra nao e a Mao de Bento deFaria, verbls (C6d de Proc. Penal,vol 2, peg. 56):

«0 comparecimento do indiciadoa prisao (a chamadaespontithea), observa Clodoaldo

Pinto, sem ordem ou mandado an-terior de captura, deve ou naotransformar-se em prisao preventi-va, conforme aconselham as cir-cunstanclas do caso. A prisao es-pontanea nao 6 forma legal de pri-sao Se ela nao se transmuda empreventiva nao pode o 'indiciadopermanecer detido, porque o direi-to a liberdade 6 irrenunciavel.»No mesmo sentido opina Espinola

Filho (C6d. de Proc. Penal Brasilei-ro Anotado, vol III, peg. 446):

<<Assim, e, ainda entao, por efei-to da prisao preventiva que se efe-tua a detencao proviseria, e naocomo resultado da apresentacaoespontanea, mesmo seguida deconfissao plena.»Esse mesmo autor refere, a se-

guir, para parecer da Pro-curadoria-Geral do Estado de SaoPaulo, acolhido por acerdao da 1?Camara do Tribunal de Justica, noqual se 16 (ob. cit., peg. 448):

«0 reu, que se apresentou Apolicia, justamente para nao serpreso em flagrante, permaneceu,entao, em liberdade ate a promin-cia. Era o Onico beneficio a que ti-nha direito.»E arremata, em comentario pr6-

prio (ob. lug. cit.):«Oferecimento A prisao, porem,

que, como assinalamos no n. ante-rior, nao implica o recolhimentoimediato A cadela: para isso, a ne-cessario decrete o juiz a prisaopreventiva, vendo satisfeitos as re-quisitos legais.»

Da jurisprudencia, finalmente, re-colheu Hello Tornaghi este acOrdaodo Tribunal paulista (Manual deProcesso Penal — Prisdo eLiberdade, vol. I, pAg. 578):

«0 acusado, duas horas apes aperpetracao do crime, se apresen-ta, espontaneamente, A autoridadepolicial, comunicando a ocorren-

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cia. 0 fato verificou-se em urn mu-nidpio e a apresentacao em outro.Inexistindo perseguicao no lapsode tempo que medeou entre a pit-tica da infracao e o compared-mento do seu autor a Delegacia,concede-se habeas corpus.»Sallentou esse julgado a circuns-

tancia de a apresentacao se ter dadoem municipio diverso daquele emque praticado o crime. Ela nä° meparece ter malor relevo, todavia.

0 que realmente importa é a es-pontaneidade da apresentacao e ainocorrência de perseguicao ao de-linqilente.

Isto posto, dou provimento ao re-curso para anular o auto de prisãoem flagrante e determinar a imedia-ta soltura do recorrente, sem pre-julzo, todavia, de que lhe possa vir aser decretada a prisao preventiva,nos termos do art. 317 do COdigo deProcesso Penal.

EXTRATO DA ATA

RHC 58.568 — ES — Rel.: Min. Xa-vier de Albuquerque. Recte.: Ricar-do D'Oliveira SimOes (Adv.: ViniciusBittencourt). Recdo.: Tribunal deJustica do Estado do Espirito Santo.

Decisão: Deram provimento ao te-curso de Habeas Corpus, nos termosdo voto do Ministro Relator, unani-me.

Presidancia do Senhor MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sao os Senhores Ministros Xavier deAlbuquerque, Cunha Peixoto, SoaresMudoz e Rafael Mayer. — Subpro-curador-Geral da Repablica o Dr.Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 16 de dezembro de 1980 —Antonio Carlos de Azevedo• Braga,Secretario.

RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 58.597 — MG(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.Recorrente: Carlos Alberto Soares da Mata — Recorrido: Tribunal de

Justica do Estado de Minas Gerais.

Competência. Integrante de policia militar que pratica crime co-mum deve ser processado perante a Justice comtun. Recurso dehabeas corpus nAo provido.

ACORDÁO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Ph-meira Turma do Supremo TribunalFederal, de conformidade com a atade julgamentos e notas taquigraficas,a imanimidade de votos, negar pro-vimento ao Recurso de HabeasCorpus.

Brasilia, 18 de dezembro de 1980.Thompson Flores, Presidente.Xavier de Albuquerque, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque: Bem resume o caso oparecer da Procuradoria-Geral daRepublica, da lavra do Procura-dor Aristides Junqueira Alvarenga(fls. 51/52):

«Trata-se de recurso ordinarioem favor de Carlos Alberto Soaresda Mata, policial militar do Estadode Minas Gerais, contra V. AcOr-ciao da Egregia Segunda Camara

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Criminal do Tribunal de Justicadaquele Estado, que the denegou,por unanimidade de votos, pedidode habeas corpus, visando ao reco-nheclmento da competéncia daJustice Militar Estadual para oprocesso e julgamento do crime defraude processual a ele imputadoperante o Juizo de Direito do 1?Tribunal do Jan da Capital minei-ra.

A denüncia oferecida contra o re-corrente, quando ja em vigor aEmenda Constitucional n? 7, de1977, descreve que este, noexerciclo de suas funcOes, usandode viatura policial, transportou pa-ra um hospital uma vitima de dis-paro de arma de Pogo desferido porurn outro

Depots de extraida, cirurgica-mente, o projetil do corpo da viti-ma, o recorrente, de forma sur-preendente, «invadiu a sale ondese realizavam os trabalhoscos e apoderou-se do referido pro-

recusando-se a entrega-loPolicia Civil de plantão naquelehospital». Com isso, a despeito de oautor dos disparos ter confessadoque atirou na vitima corn um re-volver calibre 38, o recorrente tro-cou o projetil extraido desta porum de calibre 32, «procurando le-ver absurda dtivida ao processo, aqual poderia favorecer o denuncia-do», autor do disparo (fl. 4).

Como bem assinalado no V.Acerclao recorrido, a conduta atri-buida ao recorrente tido encontrasubsuncao a nenhum tipo penal doCOdigo Penal Militar.

Tratando-se de conduta contra aAdministracão da Justica, s6 6 elasubsumivel ao artigo 347, par-Agra-fo tinier), do COdigo Penal Comum,que näo encontra correspondentena codificacäo penal militar.

lido se node, pots, falar em cri-me militar.

Para a fixacão da competénciada justice castrense ndo basta queo autor de um delito qualquer sej amilitar, ou que o tenha praticadoquando em servico.

E preciso, antes de tudo, que ocrime por ele praticado esteja de-finido no COdigo Penal Militar,consoante disposicáo do artigo 9?deste.

Por todo o exposto, somos pelodesprovimento do recurso.»

Tenho como feito o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque (Relator): Näo tern ne-nhuma razdo o recorrente. Para queseja competente a Justice MilitarEstadual, 6 necesserio que o inte-grante da policia militar haja prati-cado crime militar, definido em lei.Assim, se exprime a Constituicäo noart. 144, 1?, letra d.

Pelos fundamentos do acOrciáo re-corrido e do parecer daProcuradorla-Geral, nego provimen-to ao recurso.

EXTRATO DA ATA

RHC 58.597 — MG — Rel.: Min.Xavier de Albuquerque. Recte.: Car-los Alberto Soares da Mata (Adv.:Cabo Marcio de Amorim Pena). Rec-do.: Tribunal de Justica do Estadode Minas Gerais.

Declsao: Negaram provimento aorecurso, unanime.

Presidencia do Senhor MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-são os Senhores Ministros Xavier deAlbuquerque, Cunha Peixoto, SoaresMuftoz e Rafael Mayer.Subprocurador-Geral da Reptiblica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 18 de dezembro de 1980.Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretazio.

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RECURSO DE HABEAS CORPUS N? 58.658 — RJ(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Antonio Neder.Recorrente: Renato Pereira de Souza — Recorrido: Tribunal de Justice

do Estado do Rio de Janeiro.

Se a sentence condenat6ria julgou que o r6u nAo tern bons ante-cedentes, 6 de se the negar o Wren° de apelar em liberdade, como sele no art. 594 do CMlgo de Processo Penal.

Recurs° de habeas corpus desprovido.

AcORDAo

Vistos e relatados estes autos deRecurso de Habeas Corpus n? 58.658-9, do Estado do Rio de Janeiro, ernque 6 recorrente Renato Pereira deSouza e recorrido o Tribunal de Jus-tice do referido Estado, decide o Su-premo Tribunal Federal em SessAoPlena, unanimemente, negar provi-mento ao recurso, de acordo corn asnotas juntas.

Brasilia, DV, 18 de fevereiro de1981. — Xavier de Albuquerque, Pre-sidente. — Antonio Neder, Relator.

RELATOmo

0 Sr. Ministro Antonio Neder (Re-lator ): I. 0 parecer da eg.Procuradoria-Geral da RepOblica,da lavra do nobre Procurador Aristi-des'Junqueira Alvarenga, exp6e cornexaticlAo a matéria deste recurso.

Els o seu texto, fls. 121 a 125:«1. 0 advogado Jude Jesse de

Braganca Soares, no dia 23.6.80,impetrou ordem de Habeas Corpusem favor de Renato Pereira deSouza ao Egregio Tribunal de Jus-tice do Rio de Janeiro, apontandocomo autoridade coatora o MM.Juiz tie Direito da 2? Vara da Co-marca de Mage.

«Alegou o impetrante que o MM.Juiz de primeiro grau, ao pronun-o'er o paciente por duplo ho-micidlo, debrou de decretar a pri-

sAo deste, mas, dies antes do jul-gamento pelo Jeri, o magistradodecretou a prisAo, entendendo quesobrevieram motivos para ela oque, entretanto, nAo 6 verdade.

«Concluiti o impetrante, pedindofosse concedicia a ordem para queo paciente solto se defendesse esolto pudesse apelar, se, porventu-ra, sobreviesse condenacilo peloJeri (Us. 2/9).

«2. As informacdes do MM. Julz,apontado como coator, clAo contatie que o paciente foi julgado, nodie 27.6.80, pelo Tribunal Popularde Meg& que desclassificou as in-frac6es para a forma culposa, ha-vendo o Julz Presidente do Joe re-comendado o nett na prisão ern quese encontra, depois de reconhecerser ele portador de referenclas cri-minals, «conforme consta de suafolha penal" (Us. 62/65 e documen-tos dells. 66/77).

4. Antes do julgamento dohabeas corpus voltou o impetranteaos autos, tAo-s6 pare comunicarque o MM. Julz prolator do decretode prisflo preventive estava impe-dido de funcionar no felt° criminal,«eis que no mesmo funcionou comorepresentante do Ministerioco, seu genro», (Us. 80), pelo quenovas informacdes foram solicita-das ao maglstrado, que as prestou(Us. 84/87).

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A unanimidade de votos, foi aordem de Habeas corpus denega-da, através de v. AcOrdAo da Egra-gia Primeira Camara Criminal doTribunal de Justice do Rio de Ja-neiro, cuja ementa tern o seguinteteor:

«writ impetrado corn a incre-pagAo de traduzir in casu coagAoilegal decreto de prisAo preventi-va. Superacão deste por sentencacondenateria, que não compor-tava, pelo menos em face dos an-tecedentes criminals do ora pa-ciente, a concessAo do favor legalde aguardar em liberdade o jul-gamento de eventual apelacão in-terponivel. — Denegagão da or-dem» (fls. 99/100).

Interposto recurso ordinariopara essa Excelsa Corte, o recor-rente alega, em sintese, que o v.AcerclAo nAo pode prosperar, por-que:

«A decisAo do Jeri, aindaque condenat6ria nAo poderia tirarao acusado o direito que the foraassegurado na pronimcia, de soltose defender»;

«0 !lustre Juiz prolator dadecisão condenateria nAo declarouque o acusado nAo tivesse bons an-tecedentes nem declarou que nAoserla ele primario; vale dizer: nãothe negou expressamente o be-neficio da Lei n? 5.941 nem cassouo direito que a S. de pronencia as-segura ao acusado»;

«c) «0 fato a que, se nä° fosse ailegal prisAo preventiva decretada,o acusado teria se apresentado sol-to a julgamento e solto apelado,apesar da decisão condenateria doKiri» (fls. 102/109).

«6. NAo ha dOvida que a folha deantecedentes criminals do recor-rente (IL 77), onde consta a instau-ragAo de tras inqueritos policiaispor crimes de lesOes corporals e ri-

xa, anteriores aos homicidios, ja seencontrava nos autos, quando dasentence de pronnncia.

«Pelo crime de rixa 6 o pr6priorecorrente quem afirma ter sidoele condenado a pena de multa,embora ainda pendente apelacAo.

«E evidente, pots, que näo se pa-de dizer seja ele portador de bonsantecedentes.

«Apesar disso, o magistradopronunciante, contra expressa dis-posigAo do art. 408, 4 2?, do CPP,permitiu que o recorrente aguar-dasse em liberdade o julgamentopelo Jitri.

«Posteriormente, contudo, foi aprisAo decretada, antes do julga-mento e um dos fundamentos dodecreto prisional fol precisamentea ausancia de bons antecedentes dorecorrente (fls. 27), o que legitima-va a custOdla.

«Mas, ja agora, dada a superve-niancia de decisão condenateria re-corrivel, alias ja recorrida, a pitsAo decorre da afirmacão expressapor outro magistrado, que nä° 0considerado impedido pelo recor-rente, de que este e portador de «referenclas criminals conformeconsta de sua folha penal» (fls. 76).

«Induvidosamente, portanto, su-perado este o decreto de prisAo,anterior ao julgamento, devendo alegaildade da custodia, agora, serexaminada, tendo em vista, ape-nas, o artigo 594 do CPP.

«7. Contudo, nag) nos parece ser ocaso de se julgar prejudicada a im-petragão ou mesmo o recurso ordi-nario, ja que no pr6prio, pedido ini-cial o impetrante ja pleiteava o be-neficio de apelar em liberdade, se,porventura, sobreviesse sentencacondenateria, cuja ocorrencia severificou, antes do julgamento daimpetragAo.

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4. NAo procedem, todavia, osargumentos expendidos nas razOesde recurso.

«9. 0 Juiz prolator da sentencacondenatOria, ao reconhecer que orecorrente 6 portador de referAn-cias criminals constatAvels em suafolha de antecedentes, reconheceu,Ipso facto, !IA° ter ele bons antece-dentes e, por isso, negou-lhe o be-neficio de recorrer, em liberdade,previsto no art. 594 do CPP.

«Se o tato de ser indiciado em in-quArito nth) significa, necessaria-mente, que alguém tenha maus an-tecedentes, nAo se pode negar queno caso do recorrente, o ntunero ea natureza das infracOes, cuja au-toria lhe toi atribuida, bem como odesfecho dos processos estAo a re-velar, ao menos, a ausAncia debons antecedentes.

«Assirn, nAo vale dizer que o Juiz«nAo the negou expressamente obeneficio da Lei 5.941 nem cassou odirelto que a S. de prontincia asse-gurara ao acusado».

«Tanto negou, que recomendou amantenga do recorrente na prisAo.

010. Também improcede o argu-mento de que, assegurado ao re-corrente o Wren° de aguardar ojulgamento em liberdade, nAo po-deria o Juiz, na sentenca condena-t6ria, negar-lhe o direito de solto,apelar.

«Dada ausêncta de bons antece-dentes, vedado era ao Juiz, queproferiu a sentenca condenatOria,deferir-the o beneficio de recorrerem liberdade, ainda que, erronea-mente, tenha sldo permitido aoaguardar em liberdade o julgamen-to popular.

«11. For isso, nAo to! llegalprisAo preventiva decretada», an-tes do julgamento, a causa de nAopermissão para que o recorrenteapelasse em liberdade.

«Ainda que, solto, houvesse sidojulgado, imperativo legal era suaprisão, depois de condenado, pornão ter bons antecedentes.

«12. For todo o exposto, sendo in-censurtivel o V. AcOrdAo recorrido,somos pelo desprovimento do re-CLITS0».

II. E o relaterio do caso

VOTO

0 Sr. Mhilstro Antonio Neder (Re-lator): I. 0 acOrdào recorrido consi-derou que a prisAo preventiva (iconsuperada pela outra, decorrente dacondenactio pelo Tribunal do Ant eque, por causa dos maus anteceden-tes do Mu, nAo 6 de se lhe reconhe-cer o direito de aguardar em liber-dade o julgamento do apelo que seinterponha A sentenca condenatOria.

o parecer da eg. Procuradoria-Geral da Republica sustenta o mes-mo entendimento.

Em seu recurso, pede o Recorren-te se conceda o habeas corpus ao Pa-ciente para qtre este aguarde o julga-mento do seu apelo sem se recolherA prisào, f. 109.

Ocorre, portm, que a sentenca doJur!, f. 76, reconheceu que o Pacien-te foi indiciado como sendo autor deoutros crimes, isto 6, que seus ante-cedentes nä° the ski favortweis, ta-to, alias, confirmado ria peca de f.77.

Considerando que o direito de ape-lar em liberdade, na esp6cie, 6 dire!-to condicionado ao tato de o rCu serprimario e de bons antecedentes, de-ye reconhecer-se que nAo se configu-ra o direito postulado pelo Recorren-te.

Não 6, pois, ilegal, a prisAo agoraquestionada.

II. Nego provimento ao rectuto.

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EXTRATO DA ATA

RHC. 58.658 — RJ — Rel., Min.Antonio Neder Recte.: Renato deSouza. (Adv.: Juda Jesse de Bragan-ca Soares). Recdo.: Tribunal de Jus-tica do Estado do Rio de Janeiro.

Decisdo: Negou-se provimento aorecurso de habeas-corpus. Decisâounanime.

Presidancia do Senhor MinistroXavier de Albuquerque. Presentessessao os Senhores Ministros DjaciFalea°, Antonio Neder, Leith° deAbreu, Cordeiro Guerra, Moreira Al-ves, Cunha Peixoto, Soares Mutioz,Declo Miranda e Rafael Mayer. —Procurador-Geral da RepUblica,Substituto, o Dr. Francisco de AssisToledo.

Brasilia, 18 de fevereiro de 1981. —Alberto Veronese Aguiar, Secretario.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 70.765 — RJ(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Soares Mutioz.1? Recorrente: Lek) Zelikas Kamenetz — 2? Recorrente: EspOlio de Rita

Conceicdo Mattos da Cruz e outro — Recorrido: Alvaro Freire Villalba Al-vim e outros (EspOlios).

Embargos de terceiro. Prazo para oferece-los em execucao, quan-do os autos desta foram extraviados e f oi requerida a respectiva res-tauracno para o efeito de ser expedida carta de arrematacão. Inter-pretacão do art. 708 do COdigo de Processo Civil, tendo em vista tatspecullarldades, no sentido da tempestividade dos embargos. Recurs()extraordinario não conhecido.

ACORDAO

Vistas,Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal, em Primeira Tur-ma, A unanimidade de votos, e naconformidade das notas taquigräfi-cas nAo conhecer dos recursos.

Brasilia, 26 de junho de 1979. —Thompson Flores, Presidente —Soares Munoz, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Soares Mufioz:Quando se restauravam os autos daexecucao, instaurada por GuilhermeMeirelles GuimarAes contra Manoelda Cruz e outros, para efeitos de ex-tracao da carta de arramatacão, fo-ram apresentados embargos de ter-

ceiro senhor e posssuidor pelos esp6-Hos de Alvaro Freire Villalba Alvime Laura Agostini Alvim e, tambam,por Olimpio Coutinho da Silveira esua mulher, ambos declarando-sedonos do im6vel penhorado, arrema-tado e remido por Francisco Alvesde Carvalho, um dos executados.

A sentenca de primeiro grau aco-lheu os embargos oferecidos pelo ca-sal Olimpio Coutinho da Silveira,concedendo-lhes a manutencao naposse do im6vel e, em conseqflancia,rejeitou os outros embargos, opostospeloS esp011os do casal Alvim.

Na segunda instancia, os apeladosOlimpio Coutinho da Silveira e suamulher suscitaram a falsidade da es-critura, que teria sido lavrada a 12de dezembro de 1932, no Livro 12, fls.47/50, do Cartario do 3? Distrito de

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Itacuruca, na qual se originam os di-reitos do apelante Lea° Zelikas Ka-menetz.

o incidente, apOs processado, foijulgado procedente, por ter ficadoverificada a falsidade da escriturade cessao de direito e agar) e remi-cão, mediante a qual Francisco Al-ves de Carvalho teria cedido tals di-reitos a Manoel Cruz. A certidao te-ria sido extraida do Cart6rio de lta-curuca, livro 12, inexistente no aludi-do tabelionato.

A seguir o acôrdao examinou, lon-gamente, os titulos de dominio e aposse dos embargantes, concluindopor acolher os embargos dos espeoliosde Alvaro Freire Villalba Alvim eLaura Agostini Alvim, ao contrarioda sentenca apelada que acolhera osembargos do casal Olimpio Coutinhoda Silveira.

Contra o aresto interpuseram re-curso extraordinario Leão ZelikasKamenetz e Rita Conceicao Mattosda Cruz e outros, em peticOes sepa-radas.

0 primeiro recurso extraordinarioalega, em sintese:

que, inexplicavalmente, oac6rdao deixou de apreciar a preli-minar de intempestividade dos em-bargos de terceiro, opostos mats detrinta anos ap6s a extracao da car-ta de arrematacao;

que, em assim decidindo, oacardao feriu frontalmente o art.708 do C6cligo de Processo Civil edivergiu, na aplicacao desse dispo-salvo legal, da Segunda CamaraCivet do mesmo Tribunal, em dee!-são na Revista de Juris-pruclência do Tribunal de Justicada Guanabara, n? 3/111;

c) que, ademais, decretando oacOrdao a nulidade da escritura e,em conseqiiência, da restauracãoda execucao, proferiu decisao em(mica instfincia, de sorte que, se

for inadmitido o recurso extraorch-nario, criar-se-A, para os recorren-tes, uma situacão de verdadeiroesbulho;

que, data venia, a forma ado-tada para o reconhecimento de talnulidade e inacreditavel. Apesarde ningu6m poder negar a exist6n-cia da nal) executiva, da penhora,do registro desta e da praca, porestarem sobejamente provados pe-la farta documentacao, o acardaobaseou-se, tão-somente, no desapa-recimento do 'tyro n? 12;

que, de qualquer forma, o fato6 extremamente grave: a Justica(la Guanabara, sem exame matsprofundo, tendo certeza da existen-cia do Livro 12, por haver o de n?11 e o de n? 13, numa pericia emque os peritos afirmam nada cons-tar na comarca em desabono doserventuario demitido, nao porpratica de atos desonestos, maspor fato de rotina, considerou falsourn instrumento priblico da Justicade outro Estado da Federacao;

que improcede o argumentoutllizado no acOrdao sobre a tern-pestividade dos embargos de ter-ceiro, por isso que a restauracãodos autos nao visava a expedicaoda carta de arremaracao. A praca,conforme consta da escritura, queinstruiu a bridal no processo derestauracão dos autos, escrituraessa ainda irk) anulada, foi realiza-da e a carta extraida trinta anosantes do ajuizamento dos embar-gos de terceiro•

que, ainda nap tivesse sido ex-traida a carta de arrematacao, osembargos de terceiro, st• poderiamter sido opostos nos chic° Was se-guintes a arrematacao. Asslm de-chilli a 8! Camara aye do mesmoTribunal de Justica da Guanabara,salientando que a assinatura dacarta 6 condicão restritiva que sopode reduzir aquele prazo ( Reccit. n? 8/88).

1118 R.T.J. - 96

O segundo recurso extraordinarioalega ofensa ao art. 708 do C6digo deProcesso Civil e divergencla corn asdecls6es que indica a fls. 277 a 283Intempestivos os embargos de tercei-ro, nulo e de nenhum efeito e o inci-dente de falsidade neles suscitado.No merito, alega que, tendo o actor-dao reconhecido o dominio de toda aarea remanescente da Chacara 92,do Leblon, aos herdeiros do Dr. Al-varo Alvim, divergiu de inamerasdecisaes, que atribuiram a outros aco-propriedade das mencionadas ter-ras.

Os recursos foram inadmitidos pe-lo ilustre Presidente DesembargadorJose Murta Ribeiro, em despachocom o seguinte teor;

«Indeflro os recursos extraordi-nerios manifestados a fls. 256 a 263e a fls. 267 a 286.

Quanto ao primeiro:0 V. acardao recorrido, sobre

nao haver negado vigencia ao art.708 do C6digo de Processo Civil,deu ao mesmo adequada aplica-cao, como se ye de seu prepriocontexto. No tocente ao incidentede falsidade, havendo este sidosuscitado na segunda instancia,nao ha porque pretender seu julga-mento por outro Orgäosem lei que assim disponha, sendocerto, por outro lado, que oprincipio do duplo grau de jurisdi-cao nao leva a que todas as deci-saes comportem recurso, aindaque nao previsto em lei. Finalmen-te, no que concern a pretendidainadmissibilidade de apreciacao dafalsidade pela Justica local, naoaponta o recorrente em que dispo-sican legal se funda. Ademais, f al-taria, na especie, o requisito doprequestionamento Sttmula 282.

Quanto ao segundo:A tempestividade, ou nä°, dos

embargos de terceiro — assunto de

que o V. acordao recorrido cuidouminuciosamente — constitui mate-ria de fato, Insuscetivel de ensejaro apelo extremo . Assim, tambem,no que tange a prova da arremata-cao Relativamente ao pretendidodissidio jurisprudencial, o que severifica e que os arestos apontadoscomo divergentes, ao contrarlo dis-so, afinam e .estäo em consonanciacom a tese abracada pelo acard'aorecorrido, todos repetindo que alei, a propOsito, prescreve» (fls.332).Subiu, no entanto, o recurso , para

melhor exame, em conseqflencia doprovimento do agravo de instrumen-to.

Pela Procuradoria-Geral daemitiu parecer o ilustre Procu-

rador Mauro Leite Soares, opinandopelo nao conhecimento da irresigna-cão, verb's:

«Os do's recursos extraordina-rios, que tinham sido inadmitidospelo despacho de fls. 332, subiramem face dos despachos exaradospelo Eminente Relator Eloy da Ro-cha, nos anexados agravos, potsque a alegada violacao ao art. 708do C6digo de Processo Civil mere-cia melhor exame.

Somos pelo nao conhecimentodos dots recursos.

Conforme sentenca inicial, fls.94-103 do primeiro volume em ane-xo, os embargos de terceiros nos-suldores do 'mewl em litigio, pro-postos pelos recorridos, foramopostos na fase de execucao desentenca proferida em autos obje-tos de restauracao.

A decisao a quo, fls. 283-307, dosegundo volume em anexo, confir-mou, nessa parte, a' sentenca ini-cial, pois obedecido fora o art. 708do C6digo Processual, mesmo por-que nenhuma prova havia quantoarrematacao do lmOvel, alem de

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procedentes terem sido julgados osartigos de falsidade corn relacAoescritura em questa°.

Portanto, nao ocorreu violacAoao art. 708, e seus parAgrafos, doCOdigo de Processo Civil.

A decisAo a quo 6 incensuravel,versando materia de prove devida-mente adequada aos fatos e julga-dos anteriores referentes ao litigioque envolve o dominio e posse doimevel, inclusive os preferidos peloEgret& Supremo Tribunal nosERE 17.845, RE 21.862 e RE 47.939,constantes de fls. 7 e 10 do primel-ro vol. em anexo, os dots primei-ros, e fls. 78-103 do tercelro vol. emanexo 0 Ultimo.

Se conhecidos, pelo nao provi-mento dos recursos (fls. 440 a 442).

E o relating°.

VOTO

0 Sr. Mlnistro Soares Muilos (Re-lator): A (mica matéria que corn-porta exame ern recurso extraordi-nArio 6 a referente ao art. 708 do CO-dig° de Processo Civil. Penso, no en-tanto, que, ern face do extravio dosautos da execucao, o acerdAo deu ra-zotivel interpretacao a esse disposal-vo, deddindo que, na falta de expe-dicao da carte de arrematactio nosautos originals, o prazo para os em-bargos de terceiro estendeu-se A ulti-macAo do processo de restauracão eA expedicAo da carta.

As decisaos paradigmas, indicadasno primeiro recurso, nAo servem pa-ra confronto, per isso que originttriasdo mesmo Tribunal que proferiu oacerdao recorrido (its. 256 a 261). 0mesmo ocorre com a decisAo apre-sentada no segundo recurso sob a le-tra «a», tambem do antigo Tribunalda Guanabara (fls. 274). 0 acerdAotranscrito sob a letra «b», veto desa-

companhado da especificacAo con-cernente ao Tribunal que o proferiu(Samula 291); os outros trés ac6r-daos referem-se ao prazo de eine°dlas, para o oferecimento dos em-bargos de terceiro, mas nenhum de-les enfrenta caso semelhante ao de-cidido no aresto recorrido, nem negaque a expedicAo da carta de arrema-tacao possa dilater, ate ele, o

previsto no art. 708. E e evi-dente que o despacho do julz de pri-metro grau, transcrito a its. 279, naoconstitul precedente Util A interposl-ctio de recurso extraordinArio.

No que se refere As decisees, queteriam atribuido a mesma Area a ou-tros co-proprietArios, a divergancia,se existente, corn o acerdAo recorri-do, não se relaciona corn a interpre-tacAo da lei federal, mas se radicana apreciacão das proves colhidasnas diversas causas. Os acOrdAos, aque se refere o segundo recurso ex-traordinArio, foram proferidos nosRR EE 17.845 e 21.862. Ambos sAoexaminados no acerdAo ora recorri-do e nAo se percebe, pelos trechostranscritos, no segundo apelo derra-deiro, ern que possam favoreca-los,jA que ntio dizem respeito a eles, orarecorrentes, mas aos embargantesOlimpio Coutinho da Silveira, cujosembargos de terceiro foram rejeita-dos, sem que houvessem interpostorecurs° extraordinttrio.

Ante o exposto, nAo conhego dosrecursos extraordinArios.

EXTRATO DA ATA

RE 70.765-RJ - Rel.: Min. SoaresMunoz. 1? Recte.: Lea° Zelikas Ka-menetz (Adv.: Mario de OliveiraBrandAo). 2? Recte.: Rita ConceicAoMattos da Cruz, EspOlio de e outro(Advs.: Jose Boni!' tick) Diniz de An-dreda, Paulo Duque e outro). Rec-dos.: Alvaro Freire Vlllalba Alvim e

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outros ( Espolios). (Advs.: LauroCoutinho Salazar).

Decisao: Nao conheceram dos re-cursos, decisao unanime.

Presidencia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sao os Srs. Ministros Xavier de Albu-

querque, Cunha Peixoto, Soares Mu-noz e Rafael Mayer. — Subpro-curador-Geral da Reptiblica, o Dr.Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 26 de junho de 1979 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretario.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 71.727 — RJ(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Djaci Faleao.Recorrente: Estado do Rio de Janeiro — Recorridos • 1°) Associacao Be-

neficente de Empregados em Servicos PUblicos — ABESP — 2? SociedadeAnOnima do Gas do Rio de Janeiro.

Acão ordinftria movida pelo Estado-membro visando a devolucäoou reverslio de bens objeto de concesslio dos servicos de distribuicáode gas. Sua improcedancia. Deciato baseada na interpretacao das es-tipulacdes do contrato de concessao. Aplicacao das &unifies 454 e 279.Sem procedencia a aiegavao de negativa de vigencia do art. 67, c/c osarts. 66, inc. III, 132 e 145, inc. I, do COdigo Civil. Recurso extraordi-nario nIto conhecido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, naoconhecer do recurso.

Brasilia, em 11 de dezembro de1979. — Mad FaIca°, Presidente eRelator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Djaci Falcao:Trata-se de acao ordinal-la movidapelo Estado da Guanabara, sucedidopelo Estado do Rio de Janeiro, con-tra a Societe Anonyme du Gaz deRio de Janeiro, sucedida pela Socie-dade An(mime do Gas do Rio de Ja-neiro, e a Associacao Beneficente deEmpregados em Servicos Pablicos— ABESP, com vistas a devolucao

ou reverse°, ao patrimOnio estadual,na qualidade de concedente dos ser-vicos de distribuicao de gas, dodominio Citil dos lotes 1 e 2, da Qua-dra 20, do Projeto aprovado pela an-tiga Prefeitura, bem como da edifi-cacao neles existentes; ou, subsidia-riamente, averbacao no Registro G.de Im(Weis, de sua condicao de bemreversivel.

0 despacho que admitiu o recursoeste vazado nos seguintes termos:

«Admito o recurso extraordina-rio, tendo em vista a relevAncia datese de direito sobre a qual versoua controversia e adotando o pare-cer do douto assistente daProcuradoria-Geral da Justice, Dr.Raphael Cirigliano Filho, em seudouto parecer de fls. 1.007.

Prossiga-se.Rio de Janeiro, 2 de dezembro de1970. Des. Jost Murta Ribelro —Presidente. (ff. 1.010).

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o parecer a que se reporta o des-pacho diz:

«Recurso extraordinario ad-missive!. Possivel negacao de vi-gancia de normas do C6digo Ci-vil. Relevancia da mat6ria.

Trata-se de recurso extraordi-nario, interposto tempestivamentepelo Estado, corn fundament° naletra a do permissivo constitucio-nal, para reforma da decisao una-nime de Us. 974/976, da E. 2? Ca-mara Civel.

A acao, objetivando a devolu-cao ou reversao ao patrimOnio doEstado de imOvel em poder da R6,foi julgada procedente por longa eminuciosa sentenca do Dr. Fonse-ca Passos (Us. 724/784). A E. 2?Camara, porém, reformou-a parajulgar improcedente a actio (Us.974/976).

Mega o Recorrente que a dee!-são negou a viancia dosarts. 66, III, 132 e 145, IV do CedigoCivil: havia necessidade da concor-dancia da concedente na alienacãodo im6vel e, contudo, a E. Camaraconsiderou vM1do o ato sem tal for-malidade.

Parece-nos aceitavel a funda-mentacao do Recorrente, na suamodelar peticao de recurso. Alias,a impugnacao dos Recorridosflea em nivel inferior. All estao re-gistrados, com objetividade e pre-cisao, os argumentos para a inad-missao do apelo.

Constitui para nOs verdadeiroconforto o exame de processos co-mo este, em que os nobres patro-nos sabem, corn elegancia e mes-trio, armar o debate juridic°,elevando-se do padrao mediocre dagrande maioria.

5. A E. Camara resumiu toda aquesta° decidenda na interpreta-cao de uma clitusula contratual.

Seria isso obstaculo a admissao dopresente recurso, como bem acen-tuam os Recorridos.

Ocorre, porém, que outro argu-mento fora apresentado ja na ini-cial (Us. 16) — e 6 agora renovadoo qual deveria ser objeto de pro-nunciamento judicial. Isiao tot eleconsiderado, porem, embora valio-so e distinto de outros. Diz-se a Us.1.001 que, se houvesse omissao,impunha-se o oferecimento de em-bargos declaratOrios. Deve notar-se, por6m, que tal recurso seriainecuo, porque &to conseguiria areforma do julgamento.

Ha, a nosso ver, mat6ria de al-ta relevancia que deve ser aprecia-da polo FretOrio Excelso. Acresceque a pr6pria natureza da actio —atualmente a mats importante pa-ra o Estado, di-lo a peticao de ifs.972 — aconselha tal medida.

Face ao exposto: opinamos pe-la admissgo do presente recurso.

Rio de Janeiro, 16 de novembrode 1970 — Raphael CirighanoFilho, — Por Delegacao doProcurador-Geral

Aprovo: Rio, 17.11.1970 —Leopoldo Braga, — Procurador-Gerab). (Us. 1.007/1.008)

Com as raz6es de ifs. 1.012/1.025 econtra-raz6es de ifs. 1.034/1.049 e1.053/1.056, subiram os autos a estaCorte.

Ouvida, manifestou-se a Pro-curadoria-Geral da Republica pe-lt) nao conhecimento do apelo, atra-yes do parecer de ifs. 1.060/1.063.

Esclareco, ainda, que o presenterecurso tot distribuido a 16.331, aoeminente Ministro Bllac Pinto (fl.1.059). For Ultimo, declarando-sepedido o eminente Ministro DecioMiranda (fl. 1.064), coube-me me-diante nova distribuicao.

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VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falai) (Rela-tor): — Diz o acerdao recorrido:

«Acao ordinaria. Reversan debem pertencente a concessiona-ria de servico pOblico, ja aliena-do a terceiro, ao patrimenio esta-dual, na qualidade de poder con-cedente. Im6vel desafetado, queha muito deixou de servir aosfins da concessao. Interpretacaodo contrato. Improcedencia daacAo. Provimento dos recursos,desprezadas as preliminares deprescricao e de ilegitimidade departe. DecisA° unanime.

Vistos, relatados e discutidos es-tes autos de Apelava° Civel n?63.405, em que figuram como ape-lantes, em primeiro lugar, a Socie-dade Ai/Anima do Gas do Rio deJaneiro, em segundo lugar a Asso-ciacao Beneficente dos Emprega-dos em Servicos Pablicos —ABESP e, como apelado, o Es-tado da Guanabara:

Acordam os Juizes da 2? Cama-ra Civel do Tribunal de Justica doEstado da Guanabara, por unani-midade de votos, integrado neste orelaterio de fls. 970, em, prelimi-narmente, desprezar as argiiiceesde prescricao e de ilegitimidade departe e, no merit°, em dar provi-mento as apelacees para julgar aacao improcedente, corn a conde-nacao do apelado ao pagamentodas custas e dos honorarios de ad-vogado na percentagem de cincopor cento sobre o valor da causa.

No tocante a preliminar de pres-cricao do direito a acão, foi ela de-sacolhida por ]he faltar fomento dejustica, e não porque tivesse sidoapresentada a destempo, isto 6,quando ja ultrapassada a fase pro-cessual adequada ao oferecimentodas excecOes, conforme foi argu-

mentado nos autos. Em tal sentido,o entendimento da Camara 6 deque a prescricao podera ser alega-da em qualquer tempo ou instan-cia. Em verdade, porem, nAo sepodera sustentar a argaicAo nosdispositivos legais invocados, osarts. 177 e 178, § 9?, V, b, do C6cligoCivil Brasileiro. Trata-se de acãoreal, fundada em dominio. Assimsendo, a prescricAo se se consuma-ria, entre presentes, no prazo dedez anos, sendo evidente que talprazo se tern inicio a partir da da-ta em que haja sido transcrita aalienacao do bem reivindicado,quando pela publicidade dela se daa conhecer o ato de disposicAo dobem. Afasta-se, desse modo, o art.177 citado. Do mesmo modo, o art.178, § 9?, V, b, porque nestes autos,nao se cogita de anular contrato«no caso de erro, dolo, simulacaoou fraude». 0 que se pleiteou nainicial, em destaque, foi a devolu-cAo do bem e se, conseqiiente-mente„ a decretacAo da nulidadeou anulabilidade da allenacao fei-ta. Nada mats que uma decorran-cia ao reconhecimento do direito areversAo. A anulabilidade nAo sur-Oda, assim, de vicio de consenti-mento, em qualquer das modalida-des enumeradas no dispositivo le-gal invocado.

Quanto a ilegitimidade de parte,igualmente, nAo mereceu guarida,porque 6 Obvio que, tendo passadopara o Estado, como 6 pdblico enoterio e nä() se contesta, os servi-cos de distribuicAo do gas, somenteele teria, apes esse fato, condicAo equalidade para propor a acAo quevisasse a reversao do Imevel des-crito na inicial.

De meritis:Como se va da sentenca record-

da, a acAo foi julgada procedentepara anular a venda do imOvel,com o respectivo cancelamento da

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transcriceo no Registro, e decreta-de a sua reverse° ao patrimOnio doEstado, corn perdas e danos apura-dos em execuceo.

Considerou o Dr. Juiz a quo quea concessionAria do servico de gas/leo poderia alienar o imOvel, sen-do assim nula a compra e vendapactuada. Isto porque, segundo asentence, conquanto prorrogada aconcessào, a prazo indeterminado,a reverse° ao Estado jA haviaocorrido desde 18 de novembro de1945, data em que o im6vel emcausa deixere de servir A conces-seo, impondo-se a reverse°, umavez que a desafetaceo do im6veldependia de autorizaceo legislati-ve, o que, na especie, lie° se vent!-con.

Atente-se para o fato de que aconcesseo dos servicos de gas nacidade do Rio de Janeiro enqua-drava-se no Ambito do Gover-no Federal, disciplinada pelocontrato lavrado em 18 de novem-bro de 1909, corn as alteraciiesconstantes do Decreto-lei federaln? 5.664 de 1943, !leo existindo, incasu, lei de ordem geral ou espe-cial, nem mesmo regulamento, quetrate da desafetaceo ou da rever-se° de bens do servico.

A controversia ficou, enter), ads-trita a interpretaceo da clAusulaXLIII do respectivo contrato, aodispor sobre o destino dos bens aotermino da concesseo.

Saliente-se que os autos nth) re-velem existir divergencia quanto ahaver cessado a utilizaceo do ter-reno, em que, antes, estava insta-lada a f Abrica de gas. Veja-se, ate,que o pr6prio contrato de 1909 con-signou, de modo explicit°, a mu-dance da fAbrica que era no Ater-rado, para outro local e isso foicumprido no prazo prefixed°, em1911, tot inaugurada a nova fAbri-ca, corn 0 fechamento da primiti-

va, cujas instalacees foram remo-vides, como este provado nos au-tos.

A sentence apelada, alias, reco-nheceu que imOvel debrou deservir aos fins da concesseo, tantoque to! alienado» (ifs. 769) e o pa-recer da Ilustrada Procuradoria daJustice elude, tambem, a «desvin-culaceo de fato, pela sue desneces-sidade ao servico». (ifs. 931)

Como se disse, a sentence fixou-se na afirmativa de que a desafeta-cão do bem que se tornasse desne-cessitrio ao servico da concesseode gas, neo poderia ser realizadasem lei, que a autorizasse; mas,justamente, essa exigencia e queneo se poderia estabelecer, wile°mediante lei, regulamento, ou,

por via de clAusula contratualexpressa. E Obvio, enteo, que Me-xistindo lei, regulamento ou clAu-sula expressa do contrato, a pro-priedade aplicada nos servicos dasconcess6es de utilidade pablicaadministrada Delos concessione.-dos, que Mem obrigados a execu-ter as modificacdes impostas pelasnecessidades do servico e as obri-gacties do contrato.

Nesses contratos, em geral reali-zados a prazo longo, a necessidadedo servico obriga a concessionAriaa constantes retiradas e substitui-gees de equipamentos e instala-c6es, quo o Poder concedente fisca-liza, sem dependencia (salvo pres-erica° expressa) de qualquer auto-rizaceo legislative ou mesmo ad-ministrative. E que o concessiona-rio e um delegado do Poder P0bli-co: age em seu nome. Absurda se-na, pois, a exigencia de autoriza-cflo legislative para cada retiradaou substituiceo de um bem subme-tido ao regime da concesseo.

Neo se olvide, tambem, que atransferAncia da (thrice de gas,em 1911, para nova sede, nä° de-

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correu de simples ato de vontadeda concessionaria, mas do cumpri-mento de obrigacAo contratual,que, imperativamente, a determi-nou e a curto prazo. Sendo esse umdos objetivos da revisao do contra-to anterior, logicamente o terreno,anteriormente ocupado no servicoda concessao, e que nAo mats ariaser usado, passou a livre proprie-dade da concessionaria. E disso fcaram clentes, na epoca, as autori-dades fiscalizadoras do servico.

Releva notar, outrossim, que aclausula XLIII do contrato nAo foialterada pelo Decreto-lei n? 5.664,de 1943, devendo, pots, ser inter-pretada no sentido de que s6 rever-teriam os bens que tivessem apli-cacao e serventia para o servico.Dita clausula que regula a rever-sào de bens na concessào de gas,deixou explicito que "findo o prazodo privilèglo reverterAo para o Es-tado, sem onus algum:

candelabros, lAmp"adas, trans-formadores e canalizacOes exclusi-vamente empregados no forneci-mento de luz elarica para !lumina-cAo pAblica;

todo o material de iluminacAoa gas, inclusive edificios e demaisdependencias;

c) acessalos e sobressalentesque se acharem em depOsito parao custeio da iluminacão durantedots meses.”

Vase que a reversào se dirigeaos bens aplicados ao servico, in-clusive os edificios, nap podendo,portanto, abranger o im6vel emcausa, que fora desafetado, anosatras, em virtude de exigAncias pa-ra melhor localizacAo e aperfeicoa-mento da fabricacAo do gas, con-soante imposicAo contratual.

Nfio macs relacionado com o ser-vico do gas, o terreno, no qual a 1?apelante fez construir, depois, urn

edificio sem qualquer vinculo aoservico aludido e com licenca daentao Prefeitura do Distrito Fede-ral, A I6gico que nAo estava atingi-do pela reversal ao ser alienado a2? apelante, alienacAo corn a qualconcordou o Estado, cobrando, in-clusive o imposto de transmissAode propriedade. Tal bem, desdeque desafetado, passou a integrar

patrimOnio privado da concessio-naria, que, como 6 curial, poderiater mats bens, alem daqueles unit-zados no servico concedido. Nessesentido e o ensinamento doutrinA-rio e jurisprudencial. Lembremo-nos, assim, que o E. Supremo Tri-bunal Federal, no julgamento docaso da Companhia Paulista de Es-tradas de Ferro, por V. AcOrdAo de13 de novembro de 1968, no Recur-so Extraordinario n? 65.646 (Rev.Trim. de Jurisp., v. 47, p. 688) dei-xou claro que os bens particularesdas concessionarias de servico

nap ficam alcancados pelaencampacão, embora possam serdesapropriados.

Ante, pois, os termos do contratodo fato de estar provado que o

im6vel ficou desafetado do servico,corn inequivoca clAncia e ate (porque nAo dizer? ) corn aquiescAnciados Poderes PUblicos, que passa-ram a exercer a tributacAo e, in-clusive, a faculdade expropriath-ria, 6 de concluir-se sobre ele näo!nadir a clausula de reversAo. VA-lida 6, entAo, a venda feita A 2?apelante, desde que teve por objetoum Kano ja incluido no patrimO-nio particular da concessionaria doservico de gas, desde que se the re-conheceu o carater estritamenteprivado. Em tal sentido, foi a con-clusAo do parecer da douta Procu-radoria da Justica: — que poderiaexistir uma desvinculacAo de fatodo im6vel, pela sua desnecessidadeao servico e, tamban, porque peloEstado foram recebidos os paga-

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mentos dos impostos predials e ter-ritorials, permitindo a construclio,recebendo o impost° de transmis-sào de propriedade inter vivos navenda a 2! apelante, sem contestara situacao do linen/el, e, ainda, ten-do a Until° Federal cobrado o lau-demi° referente a mesma allena-cao.0 Dr. Procurador considerou a

2! apelante como adquirente deboa fe, a salvo, pois da reivindica-ea° do im6vel pelo Estado, preva-lecendo a venda Jetta e a transcri-cao no Registro competente. Ape-nas sujeitou a concessioneria acompor perdas e danos por nao ha-ver solicitado audiancia do Poderconcedente antes de realizar a ven-da, no clue, data yenta, não the as-siste razAo. Inexiste norma legalou regulamentar, ou mesmo clan-sula contratual a exigir tal audien-cia para a alienacao de bem parti-cular da concessionttria, desafeta-do, de fato e de Wren°, por forgedo contrato da concessao, ante°instrumento a regular a materia.Se o imOvel, corn a desafetacao,passou a line disposicao da con-cessioneria, obviamente os Pode-res Pablicos não se podlam opor avenda, corn a qual, a rigor, ateconcordaram. Nao he, pois, falar-se em indenizactio.

Rio de Janeiro, 7 de julho de1970. — Ileglvel — Presidente-Relator.» (Hs. 974/976 e verso)0 Estado Recorrente fundamen-

tou seu recurso exclusivamente pelaletra a, do permissivo constitucional,alegando negative de vigancia do ar-tigo 67, combinado corn os arts. 66.III, 132 e 145, IV, todos do C6digo Ci-vil.

Observo que o nticleo da contro-versia reside em reconhecer se oimOvel em BUM°, objeto de aliena-cao felta pela 1! a 2! Recorridaera ou nao, ao tempo da venda(23.12.1960), bem pOblico em real°

de afetacao decorrente de contratode concessào de servico püblico queprevia a reversal) de bens ao poderconcedente.

Os dados histericos sobre a conces-sal) em tele encontram-se bem resu-midos na parte expositive da senten-ce de 1? grau, verbis:-

«III) Histerico da Concessao:Expostos os principios, facamos

urn estudo retrospectIvo do histeri-co da concessão, encontrado emmagnifico repositerio, de interessehistOrico e sociolOgico, de autortade Charles Julius Dunlop (dirigen-te da 2! re, — Assoclacão Benefciente de Empregados em ServicosPablicos e outorgante da procure-cao de folhas 360), sob a modestadesignacao de

gApontamentos para a Histeriada Duminagilo da Cidade do Riode Janeiro,"publicacao de distribuicão inter-

ne da LIGHT, do qual foram int-pressos no ano de sua tiragem(1949), 1.000 exemplares pelo siste-ma Multilith na Cie. de Canis, Luze Force do Rio de Janeiro Ltda.

Segundo a leitura desse interes-sante livro, verifica-se que, no line-vel em questa°, estava localizadaa fitbrica do Aterrado, construidapelo Bark) de Matra que, antes,mandou aterrar — e, dal, o nomede febrica do Aterrado —

g0 terreno que era alagadico,no que se consumiram milharesde carrocas de barro», (DUN-LOP, ob. citada, pegs. 20).sendo outorgada a concessao pe-

lo Decreto 1.179 de 25.5.1853, sendoconcessioneria a Companhia deIluminacao a Gas, organizada poraquele destemeroso patricio.

Posteriormente, em 1864, a Com-panhia tot vendida a urn consercioIngles, gRio de Janeiro Gaz Com-pany Limited" autorizado a funcio-

1126 — 96

nar pelo Decreto 3:456 de 27.4.1865,cujo privilegio nAo foi prorrogado eestabelecida concorrencia pnblicapara a nova concessao.

Ngto houve propostas, exceto ada pr6pria concessionarla, diferen-te, alias, do edital da concorrencia,aceita em carater proviserio, quedurou ate 4 de julho de 1885, quan-do, face a nova concorrencia, nelase habilitou, e ganhou-a, HenriBrlanthe, industrial trances resi-dente no Rio (DUNLOP, obra cita-da, pg. 54), que, assinado o contra-to, voltou a Europa,

«... a fim de al organizer umacompanhia que tomasse a si aresponsabilidade de conces-são...»;(DUNLOP, obra citada, pgs. 58)

constituindo a Societe Anonyme duGas de Rio de Janeiro, autoriiadaa funcionar no Brasil pelo Decreton? 9.609 de 22.6.1886, adqdirindo 0empresario os bens pertencentes aconcessionaria anterior,

«... inclusive a fabrica e ofici-nas de gas e o material em dep6-sito, avaliado em 6.641; 7821325»(sets mil seiscentos e quarenta eurn contos setecentos e oitenta edois mil trezentos e vinte e cincorefs) (DUNLOP, ob. cit. pgs. 55).

0 contrato em tele foi inovadoatraves do Decreto n? 3.329 de 1? dejulho de 1899, no governo CamposSallies e previa o fim do privilegioem 15.9.1945.

Em 1909, quando governava NiloPecanha, foi revisto este Ultimocontrato e celebrado novo, de acor-do corn o Decreto 7.668 de18.11.1909, mantido o fim do privi-legio em 15.9.1945.

No ano de 1943, por ocasião doUltimo conflito mundial, no governo de Get(llo Vargas, foi p prazoprorrogado pelo Decreto 5.664 de14.7.1943, nos termos constantes do

mesmo e que sera° examinadosfrente.» (fls. 749/752)Verifica-se, como acentuou o decl-

seri° impugnado, que do contrato deconcessao celebrado em 1909 (fls.862/887), constava clausula em que oPoder concedente eagle do conces-sionario a construcAo de nova fabri-ca de gas, «de acordo corn a melhorprance moderna, neste ramo de in-

determinando, ainda, que onovo estabelecimento viesse a se lo-calizar "no terreno a beira do Canaldo Mangue, que a limited° pelasruas S. Crlstöväo, Souza e Mello, Pe-dro Ivo, e as Avenidas do Mangue edo Porto, mediante aforamento de48:0001 por ano", que seria pago pelacontratante ao Govern (ClAusula IX— fls. 869/870).

Apes referir-sea clausula XLIII,pee em realce, textualmente:

«Sallente-se que os autos nAo re-velam existir divergencia quanto ahaver cessado a utilizacão do ter-reno, em que, antes, estava insta-lada a fabrica de gas. Veja-se; ate,que o preprio contrato de 1909 con-signou, de modo explicito, a mu-dance da fabrica que era no Ater-redo, para outro local e isso foicumprido no prazo prefixado, em1911, foi inaugurada a nova Mari-ca, com o fechamento da primiti-ve, cujas instalacees foram remo-vidas, como este provado nos au-tos.» (ff. 975)

Dab deduziu que se desde o ano de1911 o terreno em litlglo deixou deservir aos fins a que se destinava aconcessao do servico pUblico, objetodo contrato antes referido, desapare-ceu, desde então, a afetacdo que so-bre o mesmo incidia, passando ao li-vre dominio da concessionaria doservico de gas, pois, segundo ficaraavencado, somente reverteriam osbens que tivessem aplicacAo e ser-ventia para o servico (clausulaXLIII). Concluiu ser inadmissivel

R.T.J. — 96 1127

que depots de tantos anos, ja consu-mada a alienactio do linövel a tercei-ro, venha o poder concedente a ar-gOir a reversibilidade de tal bem,sob a invocacAo de clausula contra-tual (Clausula XLIII — fl. 884), vezque o mesmo ja se tornara objeto dedesafetacAo tAcita, pela desvincula-cAo do servico pnblico prestado pelaconcessionaria, desafetacao essamansa e pacificamente reconhecidapelo praprio poder concedente quepassou, inclusive, a sobre ele exer-cer a devida tributactio. Enfim, adesvinculactio tot reconhecida porsucessivos atos do poder concedentee do pr6prio Estado recorrente, naose impondo, em conseqiiancia, a re-versa° do bem em causa.

Diante da motivaciio que serviu debase ao aresto recorrido, 6 indis-cutivel que o deslinde da questa()conduz, inevitavelmente, A interpre-tacAo das estipulacfles do contratode concessflo celebrado entre o Re-corrente e a It Recorrida, o que tor-na incabivel o presente recurso ex-traordinario, ern face do entendi-mento consagrado no enunciado n?454.

Nessa linha de consideracees nAovejo, nesta altura, como reexaminara decisao impugnada para, afastan-do as suas premissas extraldas demataria de fato e de clausula contra-tual, passar A afericão da ocorranciaou nAo, de negativa de viancia dospreceitos legals apontados no recur-so, ou sejam, art. 67, c/c os arts. 66,inc. III, 132 e 145, inc. I, do CAdigoCivil.

Corn essas considerac6es, nflo obs-tante o brilhante empenho do patro-no do recorrente, de acordo coin oparecer da Procuradoria-Geral daReptiblica, nAo conheco recurso.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Minliar° MoreIra Alves —Sr. Presidente, eu poderia ter algu-

ma dilvida em acompanhar o voto deV. Ext., se a «desafetacao» tivesseocorrido depots da entrada em vigordo Cadiz° Civil.

No entanto, verifico que a «desafe-tagfio» e considerada como realizadaem 1911, anteriormente, portanto, atodos os dispositivos do CAdigo Civilque são dados por violados.

Assim, sem entrar no exame deconsiderac6es outras, tambam nãoconheco do presente recurso.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra:Sr. Presidente, tambam nAo conhecodo recurs°, porque, como observou oemineate Ministro Moreira Alves, Aépoca em que se deu a desafetactiodos bens, ainda nao vigia o COdigoCivil. E, realmente, pela leitura quoV. Ext fez, evidenciou-se que a ques-ta°, como fin posta da tribuna, corna habitual proficiência pelo ilustreProcurador Hello Camp1sta Homes,nAo foi versada no acardao.

Assim, acompanho o voto de V.Ex!, So conhecendo do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 71.727 — RJ — Rel.: MM. DjaclFalcAo. Recte.: Estado do Rio de Ja-neiro (Adv.: Hello Campista Go-mes). Recdos.: It ) Associacao Bene-ficente de Empregados em ServicosPablicos — ABESP — (Adv.: Oswal-do Magon). 2!) — Sociedade AnAni-ma do Gas do Rio de Janeiro (Adv.:Alvaro Leite Guimartes e Pedro deFreltas Gordllho).

Decisao: Nao conhecido, unanime.Falou, pelo Recte. o Dr. Hallo Cam-nista Gomes. Falou pela 2! Recda. oDr. Pedro de Freitas Gordllho. Im-pedido 0 Sr. Ministro Decio Miranda.

1128 R.T.J. — 96

Presidêncla do Sr. Ministro DjaciFaIca°. — Presentes A SessAo os Srs.Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda. — Licencia-do, o Sr. Ministro Leit/to de Abreu.

Subprocurador-Geral da RepOblica,o Dr. Mauro Leite Soares

Brasilia, 11 de dezembro de 1979,Hello Francisco Marques, SecretArlo

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 75.690 — RJ(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Antonio NederRecorrente: Companhia de ParticipagOes e Empreendimentos — COPE

S.A. — Recorrido: Estado do Rio de Janeiro.

A jUrisprudencia do Supremo Tribunal Federal tem por firme o en-tendimento de que nAo cabe a condenactio do vencido a que pague ho-norArios advocaticlos em acAo de seguranca (Sümula, verbete 512).

ACORDAO

Vistos e relatados estes autos deRecurso ExtraordinArio n? 75.690, doEstado do Rio de Janeiro, em querecorrente Companhia de Participa-gees e Empreendimentos Cope S.A.e recorrido o referido Estado, decide oSupremo Tribunal Federal, por suaPrimeira Turma, unanlmemente, co-nhecer do recurso e the dar provi-mento, de acordo corn as notas jun-tas.

Brasilia, 24 de fevereiro de 1981. —Antonio Neder, Presidente e Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Antonio Neder (Re-lator): I. Companhia de Participa-cOes e Empreendimentos Cope S.A.impetrou seguranca preventiva parase defender de certo ato, que afir-mou ilegal e iminente, do Sr. Diretordo Departamento do Imposto SobreServicos do Rio de Janeiro.

O julz de primeiro grau negou aseguranca e condenou a Impetrantea pagar honorArios advocaticios.

A razAo decisOria ern que se fun-dou o magistrado é a de que o fun-cionArio havido por coator, por serdo Fisco local, tern o direito de pro-

ceder ao exame da escrita contabilda Impetrante para o efeito de veri-ficar a existencia de ato sobre o qualincida o Imposto Sobre Servicos.

0 eg. Tribunal de Justica confir-mou a sentenca repetindo o seu °W-co fundament°, verbls (f. 46v. ):

«E direito de autoridade fiscalexaminar os livros de pessoasjuridicas comerciais para verificara necessidade ou nä° de tributa-cAo.»II. Ao acerdAo que assim julgou o

caso, interpOs recurso extraordinarioa vencida, que o fez na consideracAodo artigo 119, III, a, b e c, da CartaPolitica.

Sustentou que o referido julgadocontém divergAncia corn o verbete512 da SOmula desta Corte no pontoreferente A condenacAo da partevencida, em acAo de seguranca, noquanto dos honorArios devidos ao ad-vogado que defendeu a parte vence-dora.

Postulou, ainda, que esta Corte, aoconhecer do recurso, aplique A espA-cle o verbete 528 da SAmula, e julguea materia remanescente questionadana peticAo de seguranca.

Dito recurso foi impugnado, f. 54.admitido, f. 57, e razoado, fls. 59 a71, nestes termos: (le).

—96

1129

A eg. Procuradoria-Geral daRepublica emitiu sobre a controver-sla este parecer, 1. 80:

«A Recorrente se insurge contraa manutencAo da sentenca que theimpOs honorarios de advogado,apoiada na SOmula 512. E, citandoa 528, espera o pronunciamento damats alta Corte sobre as demaispartes do acardAo do Tribunal doEstado da Guanabara.

«0 despacho de recebimento selimitou a admissAo do recurs°,adotando as conclus0es da Procu-radoria da Justica de Its. 54, isto 6,recebendo-o pela letra d, para exa-me e discussão dos honorarios con-cedidos, mas sem a extensAo ense-jada pela &multi 528, porque nAoha outras questdes a seremexaminadas.

«A conclusäo parece-nos inataca-ye!, razão pela qual opinamos peloconhecimento do extraordinarioapenas pela letra d, face a SOmula512, a fim de que seja ref ormada adecisAo a quo na parte que conce-deu honorarios advocaticios. Quan-to as alineas b e c, entendemos in-cabivel a medida, uma vez que nAose caracterizaram os pressupostosjustificadores.».

E o relaterio.

vOTO

0 Sr. Ministro Antonio Neder (Re-lator): I. 9 Recurs° nAo pode ser co-nhecido pelo fundamento do art. 119,III, a), da ConstituicAo, porque a Re-corrente nAo indicou a norma de di-reit° federal que teria sido vulnera-da pelo julgado recorrido.

Incide no ponto a regra que o STFcondensou no verbete 284 da Sfunula,redigido nestes termos:

«8 inadmissivel o recurso ex-traordinario, quando a deficianciana sua fundamentactio nAo permi-tir a exata compreenstio da contro-versia.»

Tambem nAo pode ser o recursoconhecido pelo fundamento do art.119, HI, b, da Carta Politica, porqueo acardão impugnado nAo declarou ainconstitucionalidade, e Into é ciaro,de tratado ou lei federal

De igual modo nAo pode o recursoextraordintirio ser conhecido pelofundament° do art. 119, III, c, daCarta Fundamental, visto que a Re-corrente nal) indicou, no acarciAoproferido pelo eg. Colégio a quo, alei ou ato do Governo local contesta-do em face da ConstituicAo ou de leiFederal.

H. Remanesce na pencil() de re-curso o fundamento de que o acOr-dão recorrido contain diverganciacorn o verbete 512 da Stimula.

Configura-se, pots, o fundamentodo art. 119, III, d, da Constituictio,preceito que, a despeito de ntio ha-ver sido alegado na peticAo do recur-so, pode ser todavia considerado pe-la Corte, 1st° porque tot ele clara-mente fundamentado nas razOes da-quela peca dos autos.

Conheco, então, do recurs°, pelofundament° da discordancia preto-riana, quanto a materia da condena-cAo da Recorrente a que pague oshonorarios advocaticios devidos pelaoutra parte ao profissional que a de-fendeu, e conhecendo, nessa parte,do recurso, a ele dou provimento,para excluir do acercillo impugned°a verba dos honorarios advocaticios.

III. A pretensão da Recorrente notocante ao aplicar-se a especie o ver-bete 528 da Stunula 6 de todo inacei-tavel.

E que a materia referente ao serexigivel, ou inexigivel, da Recorren-te, o ISS, nAo foi sequer ventlladapelo actordtio local (siunula, verbetes282.e 359).

Se nAo foi questionada pelo ac6r-dAo recorrido, ntlo pode ser aprecia-da em recurso extraordinario inter-post° a esse acardtio.

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R.T.J. — 96

0 verbete 528 da SUmula pressu-one, no acOrdao impugnado, algu-mas partes autOnomas, e, tamb6m,que o recurso extraordinArio haja si-do em parte admitldo, pressupostosque nao se configuram na especie.

IV. Repito que conheco do recursono ponto referente aos honorariosadvocaticios e the dou provimentopara exclui-los do acerdao impugna-do.

EXTRATO DA ATA

RE 75.690 — RJ — Rel.: Min. Anto-nio Neder. Recte.: Companhia deParticipacnes e Empreendimentos —

COPE S.A. (Adv.: Walmyr Mattos).Recdo.: Estado do Rio de Janeiro.(Adv.: Arthur Jose Faveret Caval-cant!).

Decisao: Conheceu-se do recurso ese the deu provimento, nos termosdo voto do Ministro Relator. Decisaounanime.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. — Presentes a Sessaoos Senhores Ministros Cunha Peixo-to, Soares Munoz e Rafael Mayer. —Subprocurador-Geral da Reptiblica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 24 de fevereiro de 1981. —Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretario.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 75.975 (AgRg) —(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Soares Munoz.Agravantes: Federacao Nacional dos Bancos S/A e outros — Agravado•

Tribunal Superior do Trabalho.

Federactio Nacional dos Bancos S/A.Mandado de Seguranca impetrado por ela como representante dos

interesse.s gerais das empresas banarias. Ilegitimidade ad causam,decldida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso extraordinfirioque, al6m de nrto se enquadrar no art. 143 da ConstltulcAo da Republi-ca, 6 obstado pelo art. 308, III, do Regimento Intern do Supremo Tri-bunal Federal.

ACORDAO «Vistos etc. Nego segulmento aoagravo de instrumento, para man-ter o despacho denegaterio do re-curso extraordinario. Trata-se demandado de seguranca, indeferidopor falta de legitimidade adcausam da impetrante, sem o jul-gement° do merit°. Aplica-se, pots,A especie o disposto no art. 308, III,do Regimento Interno do SupremoTribunal Federal. Alias, como sa-lienta o despacho presidential e oparecer da Procuradoria-Geral daRepUblica, «nä° se aponta ato doPoder PUblico, (legal ou abusivo dedireito do preprio impetrante, se-na° de estabelecimentos bancariosfillados a Federacno e por esta re-

Vistos,Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal, em Sessao Plena-ria, a unanimidade de votos, e naconformidade das notas taquigrAfi-eas, negar provimento ao agravo.

Brasilia, 28 de junho de 1979. —Antonio Neder, Presidente — SoaresMunoz, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Soares Mtuloz: odespacho, por mim proferido, objetodo agravo e o seguinte:

R.T.J. — 96 1131

presentados. ye-se, assim, que aomandado de seguranca, remedioherOico de aplicactio estrita,procurou-se dar destinacAo dlversada que constitucionalmente the es-ta deferida: a de proteger direitosubjetivo, liquido e certo, Wilco tu-telavel pela via eleita. Dal HelyLopes Meirelles, em conhecida mo-nografia, haver afirmado que "associedades, as associagees, as cor-porac6es profissionais, os sindica-tos ntio tern legitimacão ativa pararequererem mandado de seguran-ca a beneficio de seus associados»(thrall° Administrativo Braslleiro,R.T., 1964, 11 ed., pag. 523). Nestascondicaes, a mingua do legitimo in-teresse da Impetrante, nAo poderia

writ de qualquer forma prospe-rar. Febo desprovimentoo (Xis.105/106). Publique-se. Brasilia, 25de maio de 1979». (Us. 108).

o agravante alega, ern sintese:«Preliminarmente, dois stio os

pontos que justificam a pretensãode reexame do v. despacho:

1) 0 V. despacho adota, para sus-tentar indeferimento do RecursoExtraordinario, fundamento quenAo existe no v. acardAo recorrido

que constituira inovacão do v.despacho do ilustre Presidente doTribunal Superior do Trabalho: afalta de legitimidade ad causam daFederacAo Nacional dos Bancosntio tot afirmada pelo V. acerclanrecorrido, donde concluir-se que ov. acerdflo considerou existente alegitimidade ad causam, tornan-do precluso o exame desta questa°,

falta de recurso. Esta questa.° fo-ra suscitada no agravo de Instru-mento e nAo mereceu exame do v.despacho.

2) 0 V. despacho nä° examina alegitimidade ad causam do BancoRaft S.A. e do Banco Lar BrasfleiroS.A., sendo evidente que os funda-mentos adotados para excluir a

Federacão Nacional dos Bancos re-forcam a legitimidade ad causamdos referidos Bancos.

Supridas que sejam estas omis-sees, ja se tornara possivel o provi-mento do agravo de instrumento.

Nan obstante, corn rano ao(mico fundamento do v. despacho— a ilegitimidade ad caustun daFederacao Nacional dos Bancos —pedem venia as agravantes parareproduzir a licao do Prof. Evaris-to de Morals Filho, no parecer ane-xo aos autos:

«A Federacao Nacional dosBancos 6 parte legitima para im-petrar mandado de seguranca,por forca mesma do disposto noart. 513, a, da Consolidaeão dasLeis do Trabalho:

"Sao prerrogativas dos sindl-catos:

a) representar, perante asautoridades admlnistrativas ejudiciarias, os interesses geralsda respectiva categorla ou pro-fissao liberal ou os interessesIndividuals dos associados rela-tivos a atividade ou profissfloexercida.» (Us. 110/11).

o relatario.

VOTO

Sr. Ministro Soares Munoz (Re-lator): 0 acOrdao recorrido acolheua preliminar de ilegitimidade da im-petrante pelos seguintes fundamen-tos:

«A FederacAo Nacional dos Ban-cos pretende a seguranca, argilin-do a inconstitucionalidade genera-lizada dos Prejulgados e especifi-camente da do Prejulgado n? 52.

Por outro lado, o Sitidicato dosEmpregados em EstabelecimentosBancarios de Brasilia, as Us. 95,sustenta a ilegitimidade da impe-

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trante para requerer mandado deseguranca em nome das empresasbancArias do pais. A tese foi adota-da no parecer da d. Procuradorla-Geral da Reptiblica, quando sus-tenta que, em qualquer hipetese,ndo se poderia conceder a seguran-ca, por inexistir violagdo de direitopreprio da impetrante, eis que ale-gada ofensa a direito liquldo e cer-to de Empresas que participam daFederacdo impetrante.

A ilegitimidade ad causam e ma-teria preferential a ser examina-da.

bs autos nos ddo conta de que setrata de acdo movida pela Direto-ria da Federacdo Nacional dosBancos. Em nenhum momento, fazsequer referencia a reunido da Di-retoria daquela entidade, e, muitomenos, do Orgdo soberano da mes-ma, ou seja, seu Conselho de Re-presentantes. Dessa forma, ndo le-gitimada outorga de poderes paraque pudesse a Federacdo impetrara seguranca pretendida.

Tal procedimento poderia levaraquela entidade a pronunciamentoe acOes contraries aos ma's inte-resses de seus filiados, no caso, ossindicatos representativos da cate-goria econOmica ou, ainda, as em-presas.

Tanto quanto puder alert' de mi-!hares de empresas de credit() exis-tentes no pais, somente duas delasteriam endossado de mantra in-formal a pretensAo da Impetrante.E evidente a ilegitimidade adCausam levantada prefacialmentepelo Sindicato dos Empregados emEstabelecimentos Bancarlos deBrasilia.

Acolho a preferential de ilegiti-midade de representando argilidaficando prejudicada a ad causam,suscitada de oficio» (fls. 15/16).

De seu turn, o despacho do emi-nente Presidente do Tribunal Supe-rior do Trabalho, denegaterio do re-curso extraordinario, mantido pelodespacho ora agravado, enfrentou oalegado Interesse do Banco Rail S.A.e do Banco Lar BrasRetro, que sehabllitaram como assistentes, depotsde proferido o acOrddo contra o qualse pretende recorrer extraordinaria-mente:

«Mansa e pacifica se tem torna-do a doutrina e jurisprudencia nosentido de que as entidades declasse nao tern legitimidade para,por substituicdo processual, repre-sentarem seus associados na impe-treed° de mandados de seguranca.

Assim, ndo houve qualquer aten-tado A Carta Magna em se reco-nhecer a ilegitimidade da Federa-cdo Nacional dos Bancos para re-presentar os Bancos que interesseteriam na obtencdo da seguranca.Nenhum Banco 6 associado da Fe-deracdo. Seus associados sdo osSindicatos dos Bancos. Os Bancosformam os Sindicatos e esses Sin-dicatos 6 que se associam forman-do a Federacdo (vide Estatutos daFederacdo, fls. 173).

Inatacavel e a afirmagdo doacerddo recorrido no sentido deque, ate entAo, ndo estava devida-mente formalizada a representa-cdo dos dots Bancos Recorrentes.

Na realidade, a Federacdo Na-cional dos Bancos, ao impetrar aseguranca, afirmou que o faziatambem representando «os Interes-ses particulares das empresas quethe concedem mandado expresso),(fls. 2). Ndo apresentou, todavia,no momento, qualquer instrumentoque the concedesse tal representa-cdo.

Quase dots meses mats tarde,juntou aos autos as procuracees defls. 20 e 21, nos quaffs os Bancos ora

R.T.J. — 96

1133

Recorrentes davam a Federactio,em data bem posterior A impetra-cao, poderes ad judicia e especiaispara impetrar qualquer medida ju-dicial contra o Prejulgado n? 52/75.Essas procuracdes nAo foram subs-tabelecidas, pela Federaclio dosBancos, a qualquer advogado. Asimples juntada de procuracflo nosautos, evidentemente, nth) formall-za o ingress° de parte no processo,principalmente se o mandato não 6dado a quern tenha capacidadepostulatOria), ((is. 11/12).

A verdade 6 que a inconformidadederradeira, altm de flat, se enqua-drar no art. 143 da ConstituicAo daRepublica, 6 obstada, tamb6m, peloart. 308, III, do Regiment° Intern°.

Ante o exposto, nego provimentoao agravo.

EXTRATO DA ATA

Ag 75.975 (AgRg) — RJ — Rel.Min. Soares Munoz. Agtes• Federa-cilo Nacional dos Bancos S/A e ou-tros (Advs. Hugo Guelros Bernardese outros). Agdo.: Tribunal Superiordo Trabalho.

Decisão: Negou-se provimento. De-cisflo uniforme. Votou o Presidente.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a sessAoos Senhores Ministros Djaci Falcão,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves, Cunha Peixoto, Soares Munoz,Decio Miranda e Rafael Mayer. Au-sente, justificadamente, o Sr. Minis-tro Lena° de Abreu. Procurador-Geral da Reptblica, o Dr. FirminoFerreira Paz.

Brasilia, 28 de junho de 1979 —Alberto Veronese Aguiar, SecretArio.

RECURS() EXTRAORDINARIO N? 77.132 — RS(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Antonio Neder.Recorrente. Pulserio Lima de Moraes — Recorrido: Antonio Xavier Ma-

chado Fires.

As partes e seus advogados tem o direito a intimacAo paraclench* de quando vai o Tribunal julgar o caso. Se a noticia do julga-mento 6 publicada em.Orgflo °tidal para efeito de intimacAo, deve elamencionar os nomes das partes e de seus advogados. A °missal° do no-me do causidico 6 causa de nulidade absoluta do julgamento em quese configura prejuizo da parte.

Recurs.) extraordinArio provido para o fim de antdar o acOrdfloimpugnado.

ACORDAO

Vistos e relatados estes autos deRecurso ExtraordinArio no 77 132-8,do Estado do Rio Grande do Std, emque 6 recorrente Pulstrio Lima deMoraes e recorrido Antonio XavierMachado Fires, decide o SupremoTribunal Federal, por sua PrimeiraTurma, unanimemente, conhecer do

recurso para the dam provimento, deacordo corn as notas juntas.

Brasilia, DF, 24 de fevereiro de1981. Antonio Neder, Presidente eRelator.

RELATORIO

0 Sr. Min1stro Antonio Neder (Re-lator): I. A decisAo pela qual 0 nobre

1134

R.T.J. — 96

Presidente do eg. Tribunal de Justi-ca do Rio Grande do Sul admitiu opresente recurso extraordinArio ex-Ne a sua matèria, corn exaticião,nestes termos, fls. 143 e 144:

«Vistos os autos.Pulstrio Lima de Moraes inter-

recurso extraordinArio pelasletras a e d do artigo 119, III, daConstituicAo da RepAblica, por de-satendidos os artigos 874, § 3?, 168,§ 1?, do COdigo de Processo Civil —falta de IntimacAo do advogado Pa-ra sessao de julgamento — e artigo185, I, do mesmo Estatuto — sus-peicão de juiz flagrando-se di-verencia do caso corn interpreta-cdo jurisprudencial (RTJ 55/276).

«E certo que foi omitido o namedo advogado na intimacAo publica-da pela imprensa, referente a pau-ta de julgamentos.

«De outra parte, o Sumo Preto-ria, que tern fulminado de nulidadeas decisOes ern tats circunstAncias,distingue e nAo invalida se constou

nome de urn dos procuradores,asseverando nAo se exige o de to-dos (RTJ 40/677 — 3? T., 40/704 —1? T., 44/113 — 2? T). E, posterior-mente, ainda ao apontado paradig-ma, a mesma Colenda SegundaTurma reiterou essa orientacAo(RTJ 56/339).

«A espécie, no entretanto, terncontornos singulares que identifi-cam ao actordAo padrAo: substabe-lecimento de mandato, advogadodo interior substabelecendo ern co-lega da Capital, propOsito deste emsustentar oralmente o recurso, fal-ta de sea nome na intimacAo feita.Ora, o decisOrio posterior aludidonao menciona esses aspectos,podendo-se entender permanece onorte antes fixado no aresto funda-mento, bipOtese de substabelecer aprocura •cAo (RTJ 5 5/2 7 6 ),autorizando-se admitir o extraordi-nArio.

«A suspeicão do eminente juizvogal, que nä() foi denunciada atempo, 6 questão que pode se inse-rir na precedente, porquanto sealega justamente o Obice delevantA-la de modo oportuno porfalta de intimacão.

«Admito, destarte, o excepcionalpela letra d.»

Recorrente deduziu estas brevesrazOes: ...(1A).

Recorrido nAo contra-arrazoou orecurso.

II. E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Antonio Neder, (Re-lator): I. Registro, antes do mais,que o Recorrente questionou, me-diante oposicAo dos embargos decla-ratörlos de fls. 121 a 122, a mat6riaque discute no presente recurso ex-traordinArio, e que, assim proceden-do, ele deu cumprimento ao que theimpOe o verbete 356 da Stunula destaCorte, embora o assunto, por sua pe-culiaridade mereca considerado pe-lo STF sem que haja sido prequestio-nado pelo Tribunal a quo (RTJ,50/527; RJT, 87/264).

conheco do mencionado recursoexcepclonal, porque o Recorrente de-monstrou que o actadAo impugnado,(is. 109 e seguintes, diverge do para-digma que ele 1ndicou e analisou nasua peticão, fls. 134 e 135.

Esse acOrdAo-padrão 6 o do RE69.804, publicado no RTJ, 55/276 a278, aresto esse que versou o mesmoterra questionado pelo Recorrente eo julgou ern termos discordantes.

Recorrente, que tem domiciliona Comarca de Rio Pardo- RS, f. 15,constituiu, inicialmente, como seuadvogado naquela jurisdicAo, e nou-tras, o bacharel Fernando Wunder-lich, f. 18, o qual funcionou na pri-meira instAncia.

— 96 1135

Mats tarde, quando os autos dacausa Já se achavam no eg. Tribunala quo, sucedeu que o advogado Fer-nando Wunderlich veto a substabele-cer na pessoa de outro causidico, nocaso o Bacharel Marcus SolbelmannMelzer, os poderes que the foram ou-torgados pelo Recorrente.

ye-se que o substabelecimento aosubmandatArio tot motivado pela ne-cessidade, reconhecivel de logo, desustentado, no Tribunal, das razOesdo entAo apelante Pulsério Lima deMoraes, sustentactlo a ser feita poradvogado militante na Capital do Es-tado.

Ocorreu, porem, que o substabele-cimento do mandato tot protocoliza-do, na Secretaria do eg. Colêgiorio-grandense, aos 14 de julho, f. 103,e juntado nos autos em 19 de julho, f.102, a pauta do julgamento foi publi-cada no Mario da Justiga de 25 dejulho, realizando-se em 16 de agostoa sessAo em que se julgou o caso.

Portant°, não se pode atribuir aoRecorrente sena° que A Secretariado eg. Tribunal a quo, a concretiza-cAo do claro defeito no procedimentodo apelo, defeito que prejudicou o

Recorrente, que não teve como sus-tentar, ao ensejo do julgamento, asrazOes de sua apelacão.

Dou provimento ao recurso paratint de anular o julgamento noticiadono respeitavel acOrdão de fls. 109 eseguintes, e determinar que a outrose proceda mediante pontual obser-vAncia do seu procedimento.

EXTRATO DA ATA

RE. 77.132 — RS — Rel.: Min. An-tonio Neder. Recte: Pulsed° Limade Moraes (Advs: Marcus Soibel-mann Melzer e outro). Recdo: Anto-nio Xavier Machado Fires (Adv.Hugo Rezende GuimarAes).

Decisão: Conheceu-se do recurso ese the deu provimento. Decisflo unA-nime.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessfloos Senhores Ministros Cunha Peizo-to, Soares Muftoz e Rafael Mayer.Subprocurador-Geral da Repablica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 24 de fevereiro de 1981.Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretario.

AGFtAVO DE INSTRUMENTO N.? 77.825 (AgRg)• — MT(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Djaci FalcAo.Agravante: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — Agravada:

Epatil do ABC — Prestacão de Servicos Ltda.

Ftecurso extraordinArio inadtnitido, por nAo satisfazer os requisi-tos legais. Ftessalva do exame da matéria objeto de nova legislacito.Agravo regimental improvido.

ACORDA0 Brasilia, em 4 de dezembro de1979, Djaci Falcgo. Presidente e Re-lator.Vistos, relatados e discutidos estes

autos, acordam os Ministros da Se-gtuida Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata do RELATORIOjulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, ne- 0 Sr. Ministro Djaci FalcAo:gar provimento ao agravo regimen- Cuida-se de agravo regimental con-tal. tra o despacho de fl. 90, que leio.

1136 R.T.J. — 96

Le-se na peticão da agravante:

«Sem embargo do inteiro conten-do do recurso obstado, importaressaltar desde logo — para que seafaste de vez a hipOtese de simplesreexame de fatos e provas (amn-ia n? 279 do STF) — que em 22 deRuth° de 1978 surglu a Lei 6.538,para regular dlreitos e obrigaceesreferentes ao servico postal e, comesta, nova orientacAo sobre o quese entende por monop011o postal.

ImpOe-se esclarecer, de outraparte, que a lei mencionada a bemposterior a data da propositura dorecurso extraordinArio de fls. 44/58(24.2.77) e bem ainda is do vene-rando AcerdAo de 11s. 42 (24.09.76)contra o qual se insurge. NAo secogitarA, assim, de ausencia deprequestionamento (jA que nAo sepoderia mencionar o entAo inexis-tente) e o Agravo de Instrumentsn? 77.825-MT nao deixou de acusara sua superveniencia, o que, por sis6, se traduz em fato novo merit&rio de mencAo.

E de.de verificar que a respeith-vel decisAo de que ora se recorre,ao simplesmente afastar o segui-mento ao agravo — por se prenderapenas a inteligencia do Decreto29.151/51 (que esta derrogado pelaLei 6.538/78) —, ocasionou a im-pressào de que, a despeito da exis-tencia dessa Lei, a Agravada, co-mo tantas outras congeneres, pode-ria observar o mandamento tradu-zido no venerando AcOrclAo de 24de setembro de 1976 (fls. 471), su-perado pelo advento da nova legis-lava() postal. Quanto macs nAo fos-se, haveria a respeitavel Decisãorecorrida, ao objetar o reexame daquestAo, de consignar a ressalvade que a pendencia se resolvera in-dependentemente do alcance ofere-cido pela Lel 6.538/78, que corres-ponde a uma realidade concreta,corn plena validade e eficAcia, e

que, a partir de sua vigencia, naopode deixar de ser considerada.

Mesmo que, por uma questa()formal, se deixasse de examinar ocaso a luz de referida lei, ainda as-sim seria necessAria tal ressalva,para evitar equivocidade e mãscompreensOes, ern detrimento dodireito da Recorrente.

Dessa forma, esta a se ver que oassunto, inegavelmente, nAo pode-

deixar de ser reconsiderado, pe-lo menos corn respelto ao aspectoapontado.

Com efeito, pelo Decreto-lei509/69, artigo 2?, I, compete a ECTexecutar e controlar, em regimede monopfdio, os servicos postaisem todo o territOrio nacional, e oque, ate entAo, definia "servicospostals" era o Decreto 29.151/51.Atualmente, a materla, como ja sedisse, esta disciplinada pela Lei n?6.538/78, cujo artigo 2? declara queo servico postal e o servico de tele-grama sAo explorados pelaAo,atraves de empresa pfiblica vincu-lada ao Ministerio das Comrmica-cOes, sendo que o seu artigo 7? dis-pew constituir servico postal o re-cebimento, expedicAo, transporte eentrega de correspondencia, valo-res e encomendas, conforme dell-/tido em regulamento.

Como se observa, a definicAo es-pecifica e a discriminacAo do quesej a servico postal ficaram subme-tidas a urn regulamento e esse Re-gulamento veto a ser aprovado,quando da tramitacAo do Agravode Instrumento, ora recorrido, peloDecreto n? 83.858, de 15 de agostode 1979, publlcado no Dlitrio Oficialde 16 segulnte, e que, portanto, seadequa a materla em foco, por es-tar em vigencia e por ter expre-ssamente regovado o Decreto29.151/51, conforme artigo 4? quese transcreve:

R.T.J. - 96 1137

«Art. 4? — Este Decreto entre-/1 em vigor na data de sua publi-cacao, revogados o Decreto n?29A51, de 17 de Janeiro de 1951, edemais disposicaes em contra-rio».ASS1M sendo, o R. Despacho, ora

sob Agravo Regimental (que se re-quer), louvou-se, permissa verde,em disposicaes legais e regulamen-tares superadas, cabendo, pots, oconhecimento e o provimento dopresente AR.

Sobre a mataria em estudo, valedizer, entrega de contas de luz,ague, esgoto, telefone, imPostos etaxas, he de se oficialmente reco-nhecer, nessa priitica, antes e atu-almente, ofensa ao privilagio pos-tal da Unlit°, e tanto 1SSO 6 verde-deiro e insofismavel que nas exce-c6es ao referido monopOlio (artigo17 do Regulamento do Servico Pos-tal e do Servico de Telegrama)aqueles servicos /IA° se encontramcontemplados para serem executa-dos por empresa de prestactio deservicos, caso da agravada, potsque, segtmdo alinea n dos menclo-nados artigo e Decreto, a exclusaoa tinge somente

(Co transporte e a entrega deaviso de cobranca relattvo aoconsumo de Ague, de energia ela-Mica ou de gas, quando realized°pelo concession/hi° do respectivoaervico ptiblico» (grifos nossos),

dal, porque ha realmente infracaoao monopilio postal pela Agrave-da, haja vista, repita-se, (We a exe-cucao daqueles servicos postais senal) afetarao o monopilio .quandorealizada pelo prOprio concessione-rio do respectivo servico pablico,o que determinam a lei e o seu re-gulamento.

For seu turno, os avisos de co-branca de taxes e lmpostos se-guem a mesma diretriz, desde que,por force de clispositivo regula-mentar, estflo excluldos da cate-

goria de lmpressos, em razao doestatuido no artigo 38, 2?, 1, doDec. 83.858/79, em face do que, avista do 3? do aludido artigo, pas-sam a ser considerados na catego-ria de carts, isto por possuiremtals avisos indiscutivelcomunicacilo escrita de interesseespecifico do destinatário, e, porserem carte se incluem, per defini-cao, no monopilio postal da Unlit°(art. 9?, I, Lei 9338/78).» (Us. 95 a98).

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falclio (Rela-tor): 0 saudoso Ministro AmarilloBenjamin, depots de transcreverparte da sentence concessive dowrit, acrescentou textualmente:

«Acompanhamos esse convincen-te pronunciamento. Ainda agora,com ele estamos de acordo.

Em verdade, postas de lado aslantejoulas do tema, que ficam pa-ra quem (lisp:le de tempo, o fato in-controverso no dissidio examined°

que o monopOlio postal corn-preende o recebimento e a entregade correspondencia.

Ora, contas de luz, Ague, esgoto,telefone, impostos e taxes ntio pos-suem essa qualificactio. As empre-sas matrizes podem envia-las dire-temente, nlio nos parecendo que asprestadoras de servico intermedia-ries encontrem empecilho para re-lizar a mesma tarefa, tanto matsquanto, ao hives da simples entre-ga, poderiam cobrar e receber, aporta, as importancias devidas.Tudo isso escapa aos objetivos dosCorreios,D (fl. 39).Como foi posta a questa° não há

que falar em contrariedade ao art.8? inc. VII da Constituicão, concer-nente A manutencao do servico pos-tal reservada A Unilio. Segundo pon-derou o eminente Ministro José Neilda Silveira:

1138 R.T.J. —

«NA° negou, pots, o aresto se re-serve A UniAo Federal manter o ser-vico Postal, nem proclamou que Arecorrente nAo cabe executar e con-trolar, em regime de monopOlio, osservicos postais em todo o territOrlonacional, a teor do art. 2?, doDecreto-lei n? 509/1969. Examinandoo caso concreto, a Turma, na confor-midade do que entendera o Julgadorde primeiro grau, decidiu que as ati-vidades desempenhadas pela impe-trante nAo constituem recebimento eentrega de «correspondencia», emcarater de mensagem, nos termos doDecreto if 29.151/1951, enquadrando,dessarte o acOrdAo os servicos darecorrida, objeto da impugnavAo daECT, entre as hipOteses excepciona-das do monop011o da UniAo pelasnormas regulamentadoras contidasno Decreto n? 29.151 (fl. 61).

Por outro lado, a invocacão da Lei6.538, de 22.06.78 e do Decreto 83.858,de 15.08.79, 6 inadequada, els quenAo podiam ser prequestionadas.Basta ver que o acOrdAo 6 de 24.09.76(fl. 42). Claro que poderAo ser objetode apreciacAo em novos casos.

No caso presente 6 inviAvel o apeloderradeiro.

Ante o exposto, nego provimentoao agravo.

EXTRATO DA ATA

Ag. 77.825 — (AgRg) — MT —Rel.: Min. Djaci FalcAo.Agte.: Em-presa Brasileira de Correlos e Telt-grafos (Advs.: Ginaldo de Vasconce-los, Josè Correa Gomes, Pedro JorgeAlmeida e outros). Agda.: Epatll doABC — PrestacAo de Servicos Ltda.(Advs.: Braz Martins Neto e outros).

DecisAo: Negado provimento aoagravo regimental. UnAnime. Impe-dido o Sr. Ministro Decio Miranda.

Presidencia do Sr. Ministro DjaciFalcAo. — Presentes A Sessão os Srs.Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda. Licenciado,o Sr. Ministro Lena° de Abreu.Subprocurador-Geral da Repdblica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 4 de dezembro de 1979,Hello Francisco Marques, SecretA-rio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 80.539 (AgRg) — SP(Segundo Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Agravante: LUBARSA: Lubrificantes Bardahl S/A — Inclüstria e Comer-- Agravada: UniAo Federal.

Aditivo de Oleos lubrificantes. Incidencia do WI, pots, nAo se cui-da de simples lubrificante, mas de produto Industrializado. AcOrdAoque assim conclui tem por si a SOmWa 400

AgRg improvido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dejulgamentos e das notas taquigrAfi-cas A unanimidade de votos, em ne-gar provimento ao agravo regimen-tal.

Brasilia, 11 de novembro de 1980.— Died FalcAo, Presidente. —Cordeiro Guerra, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra: 0v. AcOrdAo impugnado assim relataos fatos:

R.T.J. — 96 1139

«Discute-se, nestes autos, se osprodutos «Bardahl», estAo sujeltosao Imposto sobre Produtos Indus-trializados, ou se a ele estAo imu-nes, por anteriormente tributadoscorn o Imposto fink° sobre Lubri-ficantes e Combustive's.

Intimada a fabricante a recolhera quantia de Cr$ 268.509,37 (novos)de imposto considered° devido noperiod° de 1-1-65 a 30-4-67, mats amulta de igual quantia, e a corre-cflo monetAria, e recusada sua de-fesa, prop8s esta acAo anulatOriada decisão administrative e do de-bit° fiscal dela oriundo, que foi jul-gada procedente, em primeira ins-tAncia, pela sentence do Julz Fede-ral Dr. Americo Lourenco MassetLacombe, condenada a União Fe-deral em honorArios de advogadode Crs 5.000,00 (novos).

Examinando a apelacAo daUntil° e o recurso ex-officio, na Co-lenda Turma os votos se dividi-ram, pronunciando-se o Sr. Minis-tro Merck, Ribelro, relator, peloprovimento dos apelos e condena-cão da autora em Cr; 2.500,00 (no-vos) de honoritrios de advogado, oSr. Allnistro Esdras Gueiros, revi-sor, pela confirmactio da sentence,e no mesmo sentido deste Ultimo oSr. Ministro Henoch Reis, vogal,ap6s pedido de vista.

Disse o Sr. Ministro MArcioRibeiro: (Ler f. 460-2).

0 Sr. Ministro Esdras Gueirosassim se pronunclou: (Ler as.463/70).

E o Sr. Ministro Henoch Reis as-sim votou: (Ler fls. 471-5).

Ao acOrdito opOs embargos aUniAo Federal, sustentando, em re-sumo, que os produtos em aprecoconstituem produtos novos, e WI°siniplel Oleos lubrificantes saidosda refinaria e assim empregados;são preparaciles complexes, onde

os oleos lubrificantes desempe-nham a funcão secundAria develculos de preparados quimicos.

Impugnando os embargos, pon-dera a autora que nAo 6 possivelexigir multa e impost° atrasado,pondo em risco as bases econ8mi-cas da empresa, por via de novainterpretacAo fiscal, contraria aosprecedentes; ademais, os laudostecnicos apOlam a posicAo da auto-ra, vendo nos oleos em causa, nAoum produto novo, taxAvel pelo IPI,mas o mesmo Oleo destinado A lu-brificactio, apenas melhorado nassuas qualidades.» (f. 39/40).Prevaleceu o voto do eminente Mi-

nistro Decio Miranda, assim funda-mentado:

«Segundo consta da inicial, f.12/15, e do termo de exame de es-crita efetuado pelos agentes finisautuantes, f. 72/75, os produtos, arespeito de cuja incidencia no IPIse discute, sAo os seguintes, comas modalidades de uso que a auto-ra e o Fist° 'hes reconhecem:

A) Graxas, que o Fisco entendesubmissas a PosteAo 27.10 (alineaVIII da Tabela anexa ao Decreto56.791, de 26-8-65):

el) BARDAHL APG, destined° AlubrificacAo de rolamentos e man-cats, composto de 89,8% de Oleomineral lubrificante, 8% de estea-rato de lino e 2,2% do produtoquimico denominado concentradobardahl.

BARDALL HTG, destined° Alubrificacão de rolamentos e man-cats, composto de 90% de Oleo mi-neral lubrificante, 8% de bentonitee 2% do produto quimico denomi-nado concentrado bardahl.

Bardahl MPG, destinado a lu-brificacAo de rolamentos e man-cals, composto de 90% de Oleo mi-neral lubrificante, 7,8% de esteara-to de lino e 2,2% do produto quirni-

1140

R.T.J. — 96

co denominado concentrado bar-dahl.» (f. 15).

B) Oleos, que o Pisa) entendesubmissos, como «preparados» ou«aditivos», a posicáo 38.14 (altheaIX da mesma tabela):

BARDAHL B-1, Oleo de motor,recomendado para ser adicionadoao Oleo do carter de motores novoscomposto de 85% de oleo minerallubrificante, 10% do produto qulmi-co denominado concentrado bar-dahl e 5% de paratone N.

BARDAHL B-2, Oleo de motor,recomendado para ser adicionadoao Oleo do carter de motores can-sados, composto de 82% de oleomineral lubrificante, 8% do produ-to qulmico denominado concentra-do bardahl e 10% de paratone N.

BARDAHL TOP OIL, lubrifi-cante da parte superior do motor,recomendado para ser adicionadoa gasolina, composto de 98,2% deOleo mineral lubrificante e 1,98%do produto denominado concentra-do bardahl.

BARDAHL DIESEL TOP OIL,lubrificante da parte superior dosmotores Diesel, recomendado paraser adicionado ao Oleo diesel, com-posto de 98% de Oleo mineral lubri-ficante e de 2% do produto qulmicodenominado concentrado bardahl.

BARDAHL RAD OIL, lubrifi-cante emulsivo, recomendado paralubrIficar a bomba de agua, com-post° de 88% de Oleo mineral lubri-ficante, 2% de produto quimico de-nominado concentrado bardahl e10% de acidos naftënicos sulfona-dos.

BARDAHL T/D, lubrificanteda transmissäo e do diferencial,recomendado para ser adicionadoao Oleo de transmissAo e do dife-rencial, composto de 85% de Oleomineral lubriflcante e 15% do pro-duto quimico denominado concen-trado bardahl.

BARDAHL LIGHT, Oleo demaquinas industrials recomendadopara ser adicionado ao Oleo de ma-quinas, composto de 90% de. Oleomineral lubrificante e 10% do pro-duto quimico denominado concen-trado bardahl.

BARDAHL MEDIUM, Oleo demaquinas industrials, recomenda-do para ser adicionado ao Oleo demaquinas, composto de 90% deOleo mineral lubrificante e 10% doproduto quimico denominado con-centrado bardahl.

BARDAHL HEAVY, Oleo demaquinas industrials, recomenda-do para ser adicionado ao Oleo demaquinas, composto de 92% deOleo mineral lubrificante e de 8%do produto quimico denominadoconcentrado bardahl.

BARDAHL VM 9, destinadolubrifIcacão de chapas estampa-das, composto de 97,8% de Oleo mi-neral lubrificante e de 2,2% do pro-duto quimico denominado concen-trado bardahl.

BARDAHL VM 14, destinadoa lubrificacao de chapas estampa-das, composto de 97,4% de Oleo mi-neral lubrificante e de 2,6% do pro-duto quimico denominado concen-trado bardahl.

BARDAHL VM 14-A, destina-do a lubrificacão de chapas estam-padas, composto de 95% de Oleomineral lubrificante, 2% do produ-to quimico denominado concentra-do bardahl e 3% de parafina clora-da.

13) BARDAHL VM 25, destinadoa lubrificacão de chapas estampa-das, composto de 97,8% de Oleo mi-neral lubrificante e de 2,2% do pro-duto quimico denominado concen-trado bardahl.

—96 1141

BARDAHL ADCUT-A, desti-nado a lubrificacão de ferramentaspara corte de metals, composto de88% de Oleo mineral lubrificante,2% do produto quImIco denomina-do concentrado e 10% de acidosnaftEnicos sulfonados.

BARDAHL DomESTICO,destinado a lubrificacão de mAqui-nas de costura, armas, mfiquinasde escritOrio, composto de 99% deMeo mineral lubrificante e de 1%do produto quimico denominadoconcentrado bardahl.» (f. 12/14).

Na parte alusiva as Graxas, otermo de exame de escrita parecenth) ter levantado nenhum debit°,pots declarou, no final, que o exa-me «tett prosseguimento e o le-vantamento fiscal constara de pro-cesso que correra em separado» (f.75).

Na parte aluslva aos Oleos, pare-ce que os débitos levantados cor-respondem principalmente aos pro-dutos Bardahl B-1 (1), Bardahl B-2(2), Bardahl T/D (6), BardahlLight (7), Bardahl Medium (8) eBardahl Heavy (9), consoante seye das relacfses de f. 76-8.

Todavia, tanto a autuacflo, quan-to a decisão de prImeira instAnciaadministrativa que a confirmou,aludem genericamente aos produ-tos já acima relacionados, peloque bem andaram sentenca e aci5r-dáo em considerar a todos abrangl-dos na dada.° que proferiram.

o ponto fundamental da contro-versla E o de conceltuar os produ-tos da embargada.

Säo ales lubrificantes?Ou silo aditivos de lubrIficante?

Na primeira hipetese, estariamimunes ao IPI, por Já haverem in-ch:lido no Imposto Unico, anterior-mente.

Na segunda hipOtese, incidiriamno IPI.

Creio que tEm razão os dots la-dos em contenda, dependendo doproduto de que se trate.

Uns, sâo lubrificantes aditados.Outros, säo aditivos dissolvidos

em lubrificantes.Comecemos pelas graxas Bar-

dall APG, Bardahl HTG e BardahlMPG. Compostos de 89,8% e 90%de Oleo mineral, incidlriam na Po-sicáo 27.10, se, como nesta prevls-to, nflo estivessem excluidas por jatrlbutados pelo impost° Wilco so-bre lubrificantes e combustiveisllquidos ou gasosos.

Oleos minerals s6 sera° tributa-dos na referida Posicäo 27.10 quan-do náo empregados como com-bustivels ou lubrificantes (exam-plos: nafta dissolvente ou diluente,Oleo de vaselina ou parafina, indi-cados na mesma PosicAo 27.10 datarifa aduaneira).

Concluo, pots, que as graxas lu-brificantes da autora, acima ca-racterizadas, nEto estavam sujeltasao IPI.

Passemos, agora, a outra lista,de Oleos.

Nestes, alguns sae) usados, nor-malmente, como aditivos dos lubri-ficantes. Sap, eles prOprios, Oleoslubrificantes, mas náo se usam,habltualmente, como tals, mas co-mo aditivos do Oleo que o consumi-dor utiliza.

o motorista, que tem 5 litros deOleo qualquer marca no carter deseu carro, acrescenta 440 mililitros(menos de meio lltro) de BardahlB-1. Se o carter for de 10 litros deOleo, acrescenta duas latas de Bar-dahl B-1, isto 6, 880 milllitros, lsto6, menos de 10%.

o produto Bardahl, nesse caso,náo 6 vendido nem adquirido porser um Oleo lubrificante, mas porser um adItivo de Oleo lubrificante.

1142 R.T.J. — 96

Dir-se-a que, objetivamente,urn Oleo lubrificante, porque temas qualIdades deste e ate mesmopoderia encher-se o carter somentecorn ele, se o motorista nao se im-portasse corn a diferenca de preco.

Mas esse uso possivel da cousa,pelas virtualidades de sua nature-za, nao e o que conta, ern regra,para efeito de classificacao tribu-taria, e, especialmente, nä() e oque conta para efeito da tributaceopelo imposto ftnico. Deste, cornefeito, sect excluldos produtos dadistllaceo do petrOleo que, emborapossam servir como lubrificantesou combustiveis, tern a especiali-dade de seu uso em outras finalida-des, como, por exempla, os jA cita-dos Oleos minerals dissolventes oudiluentes, os Oleos de vaselina ouparafina.

Os produtos da autora que sdofabricados, vendidos e adquiridos,normalmente, para serem adicio-nados ao Oleo lubrificante, con-quanta sejam, em si mesmos,quantitativamente, Oleos lubrifi-cantes, qualitatIvamente ski actin-vos de oleos lubrificantes, pots uti-lizados para modificar, melhoran-do, a qualidade destes, mas naopara lhes aumentar a quantidade.»(f. 41/45).

Interposto recurso extraordinAriofoi ele indeferido nestes termos:

«0 PlenArio deste Tribunal acolheuem parte os Embargos infringen-tes opostos pela Uniao Federal, as-sim decidindo a especie dos autos:

«Imposto Unica sobre lubrifican-tes. Impost° sobre produtos Indus-trializados. Produtos «Bardahl».Por jA haverem incidido no impos-to (mica, nao este() sujeitos ao IPIaqueles produtos destinados, por simesmos, a lubrificacao, emboraaditados de outros produtos, antio-xidantes, antidetonantes, peptizan-

tes ou melhoradores de viscosida-de. Sujeitam-se, porem, ao IPI,aqueles outros produtos que, embo-ra compostos, em sua mator parte,de Oleo mineral jai tributado corn oimposto fink° nao se destinamlubrificacäo por si mesmos, masao adicionamento ao lubrificantejA empregado, para introduce° desubstancias protetoras ou melhora-doras, da citada natureza. Embar-gos, da Until° Federal, recebidosem parte, para considerar sujeltosao IPI alguns produtos da autora,na Posicao 38.14, da alinea IX, daTabela anexa ao Decreto 56.791, de26-8-65.»

Inconformada, recorre extraordl-nariamente a embargada corn ful-cro nas alineas a e d do permissivoconstitucional, sustentando contra-riedade do art. 21, inciso VIII, daConstituicao Federal, e negativade vigencia dos artigos 74, § 2?, 75,I, e 100 e seu paragrafo (mica, to-dos do CTN, bem como do art. 13do Regulamento baixado pelo De-creto 56.791, de 1965, alem de dis-crepancia corn julgados da Supre-ma Corte.

Nao merece . apreciacao a alega-da infringencia do art. 100 e seuparAgrafo thilco do CTN, por ino-correncia de prequestionamento(Samulas 282 e 356 - STF).

Quanta aos demais disposltivosmenclonados, serviram eles de em-basamento para o deslinde daquestao, conforme se infere do se-guinte pronunciamento do Relatordo feito, Sr. Ministro Decio Miran-da:

«0 ponto fundamental da contro-versia e o de conceituar os produ-tos da embargada.

Sao eles lubrificantes?Ou sae aditivos de lubrificante?

R.T.J. —96

1143

Na primelra hipOtese, estariamimunes ao IPI, por ja haverem in-cidido no Imposto Unico, anterior-manta.

Na segunda hipOtese, incidiriamno IPI.

Creio que tern mac) os dois la-dos em contenda, dependendo doproduto de que se trate.

Uns, silo lubrificantes aditados.Outros, sAo adithros dissolvidos

em lubrificantes.Comecemos pelas graxas Bar-

dant APO, Bardahl HTG e BardahlMPG. Compostos de 89,8% e 90%de Oleo mineral, incidiriam na Po-sick) 27-10. se, como nesta previs-to, nAo estivessem excluidas por JOtributados pelo imposto /Wilcobye lubrificantes e combustiveisliquidos oil gasosos.

Oleos minerals se serAo tributa-dos na referida PosicAo 27-10 quan-do nAo empregados como corn-bustiveis ou lubrificantes (exam-p108: nafta dissolvente ou diluente,Oleo de vaselina ou parafina, indi-cadas na mesma Posicão 27-10 daTarifa aduaneira).

Concluo, pots, que as graxas lu-brificantes da autora, acima ca.racterizadas. não estavam sujeitasao IPI.

Passemos, agora, a outra lista,de Oleos.

Nestes, alguns sào usados, nor-malmente, como aditivos dos lubri-ficantes. SAo, ales prOprios, Oleoslubrificantes, mas nAo se usam,habitualmente, como tals, mas co-mo aditivos do Oleo que o consumi-dor utiliza.

0 motorista, que tem 5 litros deOleo de qualquer marca no carterde seu carro, acrescenta 440 mull-Mos (Menos de memo litro) de Bar-dal B-1. Se o carter for de 10 litros

de Oleo, acrescenta duas latas deBardahl B-1, isto a, 880 mllilitros,isto a, menos de 10%.

O produto Bardahl, nesse caso,não é vendido nem adquirido porser um Oleo lubrificante, mas porser urn aditivo de oleo lubrificante.

Dir-se-a que, objetivamente, 6urn Oleo lubrificante, porque temas qualidades deste e ate mesmopoderia encher-se o carter somentecom ale se o motorista não se im-portasse corn a diferenca de prep:).

Mas esse uso possivel da cousa,pelas virtualidades de sua nature-za, não 6 o que conta, em regra,para efeito de classificacAo tribu-tAria, e, especialmente, nAo 6 oque conta para efelto da tributacAopelo imposto Unico. Deste, cornefeito, sào excluldos produtos dadistilacAo do petrOleo que, emborapossam servir como lubrificantesou combustiveis, tern a especial!-dada de seu uso em outras finalida-des, como, por exemplo, os ja cita-dos Oleos minerals dissolventes oudlluentes, os Oleos de vaselina ouparafina.

Os produtos da autora quefabricados, vendidos e adquiridos,normalmente, para serem adicio-nados ao Oleo lubrificante, con-quanto sejam, em si mesmos, quan-titativamente, Oleos lubrificantes,qualitativamente sAo aditivos deOleos lubrificantes, pots utilizadospara modificar, melhorando, aqualidade destes, mas no paraIhes aumentar a quantidade.

Tais são, na relacAo acimatranscrita, os produtos Bardahl B-1(1), Bardahl B-2 (2), adicionadosao Oleo do carter: Bardahl T/D(6),adicionado ao Oleo da transmissAoe do diferencial: Bardahl light (7),Bardahl Medium(8), e BardahlHeavy(9), adicionado ao Oleo demaquinas. Todos esses aditivos es-

1144 R.T.J. - 96

[A° sujeitos ao IPI, e, como tais,dadas as suas propriedades, classi-ficAveis na PosicAo 38.14 da alineaIX, referente a «PreparacOes anti-detonantes, antioxidantes, aditivospeptlzantes, melhoradores de vis-cosidade, aditivo anticorrosivos eoutros aditivos e preparados seme-lhantes, para Oleos minerals.»

Assim sendo, a luz da Stnnula400 da Magna Corte, 6 incabivel orecurso pela letra a.

No que tange ao dissidlo juris-prudencial, tamb6m nAo restou de-monstrado, vez que o actors:IA° tra-zido a cotejo nAo se identifica coma hipOtese dos autos.

Pelo exposto, nego seguimentoao recurso.

Publique-se. Brasilia, 14 de de-zembro de 1979. (f. 118/121).

Neguei seguimento ao agravo emdespacho assim fundamentado:

«IncensurAvel o despacho agra-vado. S6 foram considerados, paraefelto do pagamento do IPI os queestäo previstos na PosicAo 38.14 daAlinea IX, isto e, as preparacdesindustrialmente elaboradas, comobem esclarece e fundamenta oeminente Ministro Declo Mirandaem seu voto.

Assim, tem razAo ProcuradorMiguel Frauzino Pereira, o recursoenseja reexame de fatos, Snmula279.

Nego seguimento ao recurso,reportando-me aos fundamentos dodespacho agravado, f. 118/121.» (f.137/137v).

Inconformada, por seu ilustre ad-vogado Cello Silva, insiste a agra-vante em que o produto Bardahlurn Oleo lubrificante e, como tal, aesp6cie a aplicAvel tão-s6 o impostofinico sobre lubrificantes, previsto no

art. 21, VIII, da ConstituicAo Fede-ral, e que nAo se trata de questiofact!, mas ituis a ser resolvida poresta Corte.

8 o relatOrlo.

VOTO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra(Relator): Mantenho o despachoagravado. 0 v. actor-ciao recorridonä° teve o produto mencionado ccinourn simples Oleo lubrificante, masum aditivo aos Oleos para lubrifica-cAo industrialmente produzido.

Asslm, saber-se se o produto aditi-vo, 6 ou nAo urn simples lubrificante,e uma questAo de fato. Juriclicamen-te, a inteligOncia dada a lei nth) ofen-de ao preceito constitucional invoca-do, pots, considerou o produto es-pecifico, a ser adicionado ao lubrifi-cante, e, conquanto sejam, em simesmos, quantitativamente, Oleoslubrificantes, qualitativamente sAoaditivos, de Oleos lubrificantes, potsutilizados para modificar, melhoran-do, a qualidade deles, mas nAo paralhes aumentar a quantidade.

NA° a urn lubrificante produzido,v.g. corn sementes oleaginosas, masem produto industrial com base emmat6ria prima lubrificante.

Tern o acOrdão recorrido, pelo me-nos, manifesta razoabilidade.

Nego provimento ao agravo,&Cmila 400.

EXTRATO DA ATA

Ag. 80.539 (AgRg) — SP — Rel.:Min. Cordeiro Guerra. Agte.: LU-BARSA — Lubrlficantes Bardall S/A— Inthistria e Comnrcio (Advs.: Ce-llo Silva e outros). Agda.: Unido Fe-deral.

R.T.J. — 96 1145

DecisAo: Negado provimento aoAgravo Regimental. UnAnime. Impe-dido o Senhor Ministro Decio Miran-da.

Presiancia do Senhor MinistroDjaci FaIca). Presentes A SessAo osSenhores Ministros LeitAo de Abreu,

Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. Subprocurador-Geral da Reptbilea, o Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 11 de novembro de 1980.— Hello Francisco Marques, Secre-tad°.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 80.800 — (AgEtg) —DF(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Agravante: Ages!tau Ten°do de Albuquerque e outros — Agravada:

UniAo Federal.

NAo se aplica o art. 2?, da Lei 4.297/63, aos funcionaflos ptiblicos,ex-combatentes, aposentados nessa condiclio.

AgRg improvido.

AcORDA0

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, Eta conformidade da ata dejulgamento e das notas taquigrAfi-cas. A unanimidade de votos, em ne-gar provimento ao agravo regimen-tal.

Brasilia, 11 de novembro de 1980 —Djaci FalCAO. Presidente — CordeiroGuerra, Relator.

RELATORIO0 Sr. Ministro Cordelro Guerra: 0

despacho do ilustre Ministro JarbasNobre assim indeferiu o apelo ex-traordinArio:

«Os impetrantes, segurados doINPS, sao ex-combatentes.

Na condictlo de guardas-sani-tArios, rebelam-se contra atodo Sr. Ministro da Sande que se ne-ga em reajustar seus proventos deacordo COM o art. 2? da Lei 4.297,de 1963.

A seguranca que Impetraram foldenegada por acôrdAo assim e-mentado:

«FuncionArios ex-combatentesaposentados pelo Tesouro Nacio-nal. A eles nAo se aplica a Lei4.297/63, e a revlsão dos seus pro-yentas obedece os mesmos erne-dos a que estão sujeitos os de-mats servidores inativos (art.102, II, da ConstituicAo). Apnea-cAo escorreita das normas doDecreto-lei 1.325/74, reiteradaspelo Decreto-lei 1.445. Mandadode seguranca indeferido.»Inconformados, interp6em recur-

so extraordinArio corn base na te-tra «a» do permissivo constItucio-nal na sustentacão de que o acOr-dAo violou o dispositivo legal aci-ma mendonado, e os artigos 178,«d», da Constituicilo, e 197, «c», daEmenda Constitucional n? 01, de1969.

A recorrida impugnou o apelo af. 82 alegando que:

«a revisit° de proventos, no ca-so dos autores, estA regulada pe-los Decretos-leis 1.325/74 e1.445/76, sem qualquer ofensa aoprincipio da aposentadoria comproventos integrals."1st° 6 certo.

1196

R.T.J. - 96

0 artigo 2? da Lei 4.297, de 1963,6 dirigldo ao ex-combatente apo-sentado pela Previdencia Social,nAo servidor p6bIlco federal que,como os recorrentes, sal) regidospelas disposicOes das Leis n? 1.325,de 1974 e 1.445, de 1976.

0 texto constitucional que se de-seja aplicavel (art. 178, «c», daEmenda Constitucional n? 01, de1969), que garante ao civil, ex-combatente, aposentadoria cornproventos integrals aos 25 anos deservico, ao que se depreende dosautos, tot respeitado no caso, eisque, como esclarecido esta no votodo Relator, Ministro Armando Ro-Lemberg, os recorrentes foramaposentados corn o mencionadotempo de servico, corn proventosdo nivel inicial da Categoria Fun-clonal de Agente Auxiliar de SandePtiblica a que foram transpostoscom a implantacao do Plano deClassificacao de Cargos.

Do exposto bem se ye que a pre-tendida violacao da Lei e da Cons-tituicao, na verdade, aqui inocor-reu.

Isto posto, nego seguimento ao re-curso.

Publique-se.» (f. 21/22).

Del-lhe confirmacao nestes ter-mos:

«Os agravantes, que, alias, naofundamentaram o recurso, comodemonstra o acardao impugnado,nao tern direito ao que pretendem,pela legislagao vigente e pelo fatode serem funcionarios aposentadospelo Tesouro Nacional.

Assim, de acordo corn o despa-cho agravado, f. 21/22, nego segui-mento ao recurso.»

Os agravantes invocam nestaoportunidade a lei 4.297/63 que ernseu art. 2? disp6e:

(CO ex-combatente aposentado doInstituto de Aposentadoria e Pen-sties, tern seus proventos reajusta-dos ao salario integral na base dossalarios atuals e futuros, de idénti-co cargo, classe, funcao ou catego-ria da atividade a que pertenciaou na impossibilidade dessa atuall-zacao, na base dos aumentos queem seu salad() integral teria, sepermanecesse ern atividade, emconseqiihncia de todos os dissidioscoletivos ou acordos entre empre-gados e empregadores, posterioresA sua aposentadoria. — Tal reajus-te, tamb6m se darn todas as vezesque ocorrerem aumentos salariaisconseqiientes a dissidlos coletivosou acordos entre empregados eempregadores que poderia benef I-clar ao Segurado ern atividade.»

e o art. 178, d, da Constituicao Fede-ral.

«Aposentadoria corn pensao inte-gral aos 25 anos de servico, se con-tribuinte da pessoa da previdAnciasocial.»

e o art. 197, c, da Emenda Constitu-clonal, de 1969:

«Aposentadoria corn proventosintegrals, aos 25 anos de servicoefetivo, se funcionario pOblico daAdministracao Direta ou Indiretaou contribuinte da previdancia so-cial.»

8 o relatario.

VOTO

O Sr. Ministro Cordeiro Guerra(Relator): A simples leitura do votodo eminente Ministro Armando Ro-lemberg, fls. 14, revela que os agra-vantes ski funcionarios pablicos apo-sentados, e nAo segurados da Previ-dAncia Social, e como tais incluidosno Plano de Classificacao de Cargos.

R.T.J. — 96 1147

A ConstituicAo fol observada quan-do do ato da aposentadoria e nil° re-gula ou ampara a pretensão dosagravantes.

Nego provimento ao agravo.

EXTRATO DA ATA

Ag. 80.800 (AgRg) — DF — Rel.:Min. Cordeiro Guerra. Agtes.: Agesi-lau TenOrio de Albuquerque e outros.(Advs.: Mauricio dos Reis e outros).Agda.: UniAo Federal

Decisão: Negado provimento aoAgravo Regimental. Unanime.

Presidencia do Senhor MinistroDWI Falcão. Presentes A SessAo osSenhores Ministros LeltAo de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. Subprocurador-Geral da Repfiblica, o Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 11 de novembro de 1980 —116lio Francisco Marques, Secrete-rio.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 83.188 — MG(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Leitão de Abreu.Recorrente: LOcia Veiga de Carvalho — Recorrido: EspOlio de Euclides

Prata dos Santos.

Desquite. Heranca de urn dos cOnjuges adquirida apes a ratifica-gilt) do acordo e antes de sua homologacão. Para fins patrimonials, asentence homologateria produz efeito ex tunc, a partir da ratificacilo.Recurso extraordlnerio neo conhecido.

ACORDA0

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade corn a atade julgamentos e notas taquigrefi-cas, em nä() conhecer do recurs°,unanimemente.

Brasilia, 21 de outubro de 1980 —Wad Falcão — Presidente — Leta°de Abreu — Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Leiter) de Abreu: —LOcia Velga de Carvalho, ora recor-rente, pediu a sua habilitacão, comomeeira do herdeiro Marcelo Pratados Santos, no Invented° dos bensdeixados pelo pal deste, EuclidesPrata dos Santos. Disse que se haviadesquitado do herdeiro, JO referido,consoante sentence homologateriado desquite, datada de 27 de agosto

de 1973, confirmada, em grau de re-curso, aos 6 de novembro seguinte.Esclareceu que o Obit° do de cujusocorreu poucos dies antes da senten-ce homologateria, ou seja no dia 20de agosto. 0 Dr. Juiz de Direito inde-feriu, no entanto, o pedido, nestestermos:

«A certiciAo de Obit° de fls. 6 dizque Euclides Prata dos Santos, so-gro da Suplicante, deixou estemundo em 20 de agosto de 1973.

«A habilitante e seu marido,Marcelo Prate dos Santos, filho doextinto, requereram, perante oMM. Julz da 1? Vara de Familia daGuanabara, o seu desquite consen-sual, a 11 de julho anterior (fls.19/22v), e ratificaram esse pedidono dia 27 do mesmo mas, data emque voltaram a ser ouvidos (fls. 19e 67).

«A homologacAo sobreveio a 27de agosto (fls. 24/68) e a confirma-

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car) de segundo grau, entao exigi-da, aos 6 de novembro de fls. 69).

«0 casal avencou, no desquite, apartilha dos bens e nada dispOs pa-ra o futuro (fls. 19/22).

«Ora, decidiu o Tribunal de Jus-tice do antigo Distrito Federal: 0acordo de desquite amigavel, des-de que ratificado por termo, se tor-na unilateralmente irretratavel. Ahomologacao pelo Juiz e a novaapreciacao na superior instanciasat) somente para que se verifiquese aquele acordo foi de encontro aqualquer dispositivo legal. Por issomesmo, seus efeitos retroagemdata em que os desquitandos o as-sinaram (Alex. de Paula, 0 Proc.Civil a Luz da Jurispruclancia,VII/N? 12.593).

«No mesmo sentido, julgara aCorte geficha: A sentence de pri-metro grau retroage a data da rati-ficacão de acordo de desquite porslaw) consentimento, produzindodesde logo os seus naturals efeitos,embora dependente de confirma-cao de instancia superior, que ternfuncao meramente fiscalizadora(idem, ibidem, XXXII/n? 36.582 —A).

«por seu turn, estabeleceu o Su-premo Tribunal: Sentence que ho-mologa desquite amigavel. Parafins patrtmoniais, produz efeito extuns, a partir da manifestacao doacordo de vontades. Inalterabilida-de da partilha, se urn dos cOnjugesrecebeu heranca na penciancia dorecurso ex officio (Rev. Trim. deJurisprucl9ncia, 48/121).

gE tal entendimento veto encon-trar confirmacao no vigente COW-go de Processo Civil, que dispen-sou o recurso oficial da decisäo ho-mologatOrta do desquite amigavel.0 direlto nao ampara a pretensaoda habliitante, uma vez que a su-cessao de seu sogro ocorreu ap6s a

ratificacao de seu desquite corn oherdeiro Marcelo Prata dosSantos, litho do de cujus.

«Indeftro, pots, o pedido de fls.15/16.» (fls. 30/31).

Por maloria de votos, o earl-ciaorecorrido reportando-Se aos termosda decisao de primeiro grau, mante-ve o indeferimento.

Houve recurso extraordinerio, quefoi assim admitido pelo nobre Presi-dente do Tribunal a quo:

«Avia-se o presente recurso cornfundamento nas letras a e d do art.119, III, da Carta Magna, ao argu-mento de negative de vigancia detexto legal nao mencionado edissidio pretoriano indicado.

«Embora a decisao tenha sidopor maloria, trata-se de julgamen-to de agravo de instrumento, quenao comporta embargos infringen-tes. Dai a legitimidade do recurso.

«Os actorciaos dados como diver-gentes realmente o sao, uma vezque estabelecem que o julgamentoem segunda instancia, hoje pros-crito pelo atual CPC, 6 que integrao desquite, tratando-se, assim desentence constitutiva. E que osefeitos s6 se produzem quando hou-ver transit° ern julgado da dectsão.

«0 assunto, pela sua relevancia,esta a merecer pronunciamento doSupremo Tribunal Federal.» (Hs.94/95).

O entao 1? Subprocurador-Geral daRepriblica, Jose Fernandes Dantas,hoje Ministro do Tribunal Federal deRecursos assim apreciou o caso:

«Negando a pretensao, achamosque o v. acerdao se houve cornacerto — fls. 71.

«A seu lado entao dots excelentesacerclaos desse Excelso Tribunal— RE 62.091, in RTJ 48/121, e RE49.082, ementario n? 490. No pri-

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metro deles, o debate da materiatot bastante exaustivo, destacando-se os votos dos eminentes Minis-tros Eloy da Rocha e Amaral San-tos, percucientes no exame das ra-zees par que a homologacAo dodesquite amigavel opera ex tune,no particular dos interesses doscenjuges.

«Enquanto isso, os precedentesinvocados pela recorrente (fl. 75)versaram hip6tese diversa, qual ada extincAo do desquite, pela mor-te de urn dos cenjuges verificadaantes da homologacão final.

«Portanto, falta ao recurso con-dicAo de conhecimento, desde queo v. acerclAo recorrido se pee a ca-valeiro da irresignacão, tanto pelofundamento da tetra a, como peloda tetra d, harmenico que estecorn o entender dessa Augusta Cor-te.» (fl. 112).E o related°.

VOTO

0 Sr. Ministro Leitito de Abreu(Relator): A ora recorrente e seumarido apresentaram peticAo dedesquite em 11 de julho de 1973 e ra-tificaram essa peticAo a 27 do mes-mo mes. Aos 27 do mes de agosto se-guinte falecta o pal do desquitando.

Diz a recorrente, que, ao ser pedt-da a homologactio do desquite porminim consentimento, requereramos desquitandos que o desquite pro-duzisse os seus efeitos «apes homolo-gado por acerdAo da instAncia supe-rior'). Sustenta que, tendo o pat docenjuge Imre° falecido em 20 deagosto de 1973, antes, portanto deproferida qualquer das decisees ho-mologaterias do desquite, o dominioe posse da heranca se transmitiramdesde logo, a teor do disposto no art.1.572 do Cedigo Civil, aos herdeiroslegittmos e testamentarlos, entre os

gnats ela, desquitanda, se encontra-va. Desse modo, aberta a sucessãoantes de ter sido homologado o des-quite, nal) poderia ter sido, ao quealega, exclulda do invented° dos dosbens do de cujus, visto coma a homo-logacAo era indispensevel para que odesquite produzisse Seto. Sustenta,pots, que a sua exclusAo do invente-d°, sobre ofender o já citado art.1.572 da let civil, violou tambem, oart. 318 da mesma lei, onde se le:

«Dar-se-A também o desquite pormatuo consentimento dos cenjuges,se foram casados por mats de dotsanos, manifestado perante o juiz edevtdamente homologado.),

IslAo afirma o acerdão, nem o faz,igualmente, a sentenca, por ele con-firmada, que a homologacão do des-quite tenha carater simplesmentedeclarativo, de manetra que, por is-so, o desquite produzida efeito apartir do momenta em que o pedidofosse ratificado. NA° asseveram,tamb6m, acerdAo e sentenca, que,aberta a sucessào, o dominio e a pos-se da heranca deixam de transmitir-se, desde logo, aos herdeiros legiti-mos e testamentarios. Cingem-se es-sas decisees a sustentar que o acor-do de desquite amigAvel, desde queratIficado por termo, se torna unila-teralmente irretratavel. A homologa-cAo pelo Jutz e a nova apreciacAo nasuperior instância — frisa a senten-ca, confirmada pelo acerdAo,reportando-se a pronunciamento doTribunal de Justica do antigo Distri-to Federal — tern somente por obje-tivo apurar se aquele acordo tot deencontro a qualquer dIspositivo le-gal. For isso mesmo, os seus efeitosretroagem a data em que as desqui-tandos o assinaram.

Sem desconhecer que a homologa-ctio 6 constitutiva do desquite, que s6a partir dela se torna efetivo, o ares-to hnpugnado assenta, no entanto,que, sendo unilateralmente irretratit-

1150 R.T.J. — 96

vel o acordo de desquite amigavel, asua homologacdo, quanto aos termosdo consenso, produz efeito a partirda data em que os cOnjuges o assina-ram.

«Se bem que o acordo — escreveOrlando Gomes — «Seja apenas afase iniclal do processo de separa-cdo, seu valor !lac) deve ser subes-timado em relacdo a homologacão.Dele 6 que nasce a separacdo con-sensual; nele se estabelecem suascondicOes. Ndo constant meropressuposto da homologacdo, masnegOcio juridico que vincula aspartes e, por sua prepria forca,produz alguns efeitos. Assim 6 que,uma vez ratificado, nenhuma daspartes pode revoga-lo a seuarbitrio ou altera-lo unilateralmen-te. Se ndo tivesse valor e eficaciaprOprios, seria, coma diz um escri-tor, simples figura metajuridica,uma inutilidade para o Direito. 0fato de ndo determinar, por si s6, aseparacdo ndo significa que seuconcurso na formacdo do negaciojuridic° se limite a ensejar o atohomologaterio. E tao importantequanto ele na consumacdo da sepa-racdo...”

«0 acordo — conclui o emeritocivilista — «6 negOcio juridic° bila-teral, que funde numa sintese duasdeclaracees de vontade coinciden-tes. Ndo se trata de simples coexis-t6ncia de vontades individuals, quendo se fundiriam, pots cada cOnju-ge ndo pode revogar o consenti-mento antes da homologacao, em-bora possa arrepender-se antes daratificacao. (Direito de Familia, 3?ed — Forense, pags. 245/246).Ao atribuir, assim, eficacia ex

tunc a homologacAo, para fazer va-ler o acordo quanto a partilha dosbens, a contar do momenta em queesse ato bilateral se formalizou, atoque se tornara, pela ratificacdo, pre-vista em lei, irretratavel, ndo ofen-deu o acarcIdo recorrido os citados

preceitos da lei civil, porquanto theconferiu interpretacdo, quando me-nos, razoãvel (Stnnula 400). NU vin-ga a alegacAo de que os requerentessubordinaram a eficacia do acordo ahomologacdo, uma vez que, com is-so, se ndo quiseram usar palavrasde estilo, usuais ou tabelioas, ndo fi-zeram mais do que traduizr clausu-la, que esta implicita na lei, com osentido que the atribuiu o acOrddorecorrido.

Por outro lado, Tido se acha com-provado o dissidio jurisprudencial,que se alega configurado. NA° seobedecem, quanto a demonstracdoda pretendida dlscrepAncia, as exi-gencias regimentals, seja no que to-ca ao acOrdAo do Tribunal de Justicado antigo Estado da Guanabara, sejano tocante ao aresto do Tribunal deJustica de SAo Paulo fls, 80 e 81.Alias, nas partes que se transcrevemdesses padraes, se afirma, tdo-somente, em substAncia, 1) que a ho-mologacAo foi criada para dar vidaao ato que, sem ela, rido tem existan-cia legal; 2) que a sentenca homolo-gat6ria rail 6 mera formalidade everificacão do acordo mas sentencaconstitutiva. A exigancia da homolo-gacdo 6 formalidade constitutiva endo merammente declarateria. Ora,dessas teses não se afasta o actirddorecorrido. No que respeita aos RE'sn?s 46.616 e 46.617 — o Ultimo publi-cado na RTJ 42/816 neles ndo seencontra proposlcdo em sentido con-trario ao do aresto lmpugnado.Decidiu-se, nesses padrOes, que o f a-lecimento de um dos cOnjuges, antesde julgada a apelacdo necessaria dasentenca homologateria do acordo,pew fim ao processo, prejudicados odesquite e o recurso. NM) toca, qualse va, na questAo versada nos pre-sentes autos.

Ndo destoa, ademais, a orientacdoadotada, no tocante ao tema em de-bate, quer pela sentenca, quer peloTribunal a quo de jurisprudancia

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que, sobre o tema, predomina nestaCorte, (como ressai das decisdesproferidas no julgamento do RE n?49.083, Ementerio 490-2, relator o Mi-nistro Villas Boas, do RE 62.091,RTJ 48/121, relator para o acerdao oMinistro Amaral Santos e do RE61.747, RTJ 43/42).

Ante o exposto, não conheco, preli-mlnarmente do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 83.188 — MG — Rel. Min. Lei-a° de Abreu. Recte.: LUcia Veiga deCarvalho (Advs.: Jose Fltivio Nelsonde Senna, Antonio Vilas Boas Teixei-ra de Carvalho e outro). Recdo.: Es-Olio de Euclides Prata dos Santos(Advs.: Antonio Salvador Tangari ePaulo Cesar Gontijo).

DecisAo: Adiado o julgamento porhaver pedido vista o Ministro Morei-ra Alves, depots do voto do Relatorque tie° conhecia do recurso. Falou,pelo Recdo.: 0 Dr. Paulo Cesar Gon-Mo.

Presidencia do Senhor MinistroDjaci Feick). Presentes A Sessao osSenhores Ministros Leitdo de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. Subprocurador-Geral da Reptiblica, o Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 26 de setembro de 1980 —Hallo Francisco Marques — Secrete-d°.

VOTO (VISTA)

0 Sr. Ministro Moreira Alves — 1.Pedi vista dos autos, para examinera existencia, ou nao, de dissidio dejurisprudencia, uma vez que a nega-

Ma de vigencia de lei federal estavaafastada pela existencia de decisbesdesta Corte no mesmo sentido doacerdAo objeto do recurso.

Do exame a que procedi, chegomesma conclusão do eminente re-

lator, uma vez que a sentence de pri-meiro grau, que foi confirmada, porseus fundamentos, pelo acerdão re-corrido, acolheu a tese de julgadosdesta Corte, segundo os quais nAo senega a natureza constitutive da sen-tence homologat6ria de desquiteamigAvel no tocante A dissolucao docasamento, mas se reconhece suaeficAcia ex tunc no que diz respeitoao aspect° patrimonial; e nenhumdos acerclAos trazidos a confront° en-frenta essa questa°.

Em face do exposto, tambemnAo conheco do presente recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 83.188 — MG — Rel. Min. Lei-ttio de Abreu. Recte.: LOcia Veiga deCarvalho (Advs.: José Flevio Nelsonde Senna, Antonio Vilas Boas Teixei-ra de Carvalho e outro). Recdo.: Es-polio de Euclides Prata dos Santos(Advs.: Antonio Salvador Tangari ePaulo Cesar Gontijo).

Decisao: NAo conhecido. Unanime.

Presidencia do Senhor MinistroDi ad FalcAo. Presentes A Sessão osSenhores Ministros Leith° de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. Subprocurador-Ge-ral da Repablica, o Dr. Mauro LeiteSoares.

Brasilia, 21 de outubro de 1980 —Hello Francisco Marques — Secreta-rio.

1152 R.T.J. — 96

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 85.330 — BA(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves.Recorrente: Estado da Bahia — Recorrido: Jose Vieira da Silva.

FuncionArio PUblico. Direito adquirido. 0 ftmcionArio pUblico, aoaposentar-se, tem direito adquirldo a ver calculado o valor de seusproventos corn base ern todas as vantagens a que fazia jus quando ad-quiriu o direito a aposentar-se. A isso, porèm, se restringe esse direi-to, que não pode ser invocado, no futuro, se the for estendido aumentodado ao ftmcionalismo da ativa em proporcão alta, para permitir,sem prejuizo, a absorcao de uma daquelas vantagens. A extensao des-se aumento, se acumulada corn a manutencão da vantagem anterior,implica ofensa ao disposto no 2? do artigo 102 da Emenda Constitu-clonal n? 1/69 (correspondente ao 3? do artigo 101 da ConstituicaoFederal de 1967).

Recurso extraordinário conhecido e provido.

ACORDAO

Vistas, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrAfi-cas, por unanimidade de votos, co-nhecer do recurso e dar-Ihe provi-mento.

Brasilia-DF., 12 de dezembro de1978 — Leith° de Abreu, Presidente— Moreira Alves, Relator.

RELATORIO0 Sr. Ministro Moreira Alves: As-

sim expOe a controversia o despachoque, a fls. 150 e segs. nAo admitiu orecurso extraordinArio.

«A Lei n? 1.613, de 3/01/62, art.60, conferia aos funcionArios do Es-tado, ocupantes de cargo para cujoprovimento fosse exigido nivel uni-versitArio, a gratificacão especialde 20% (vinte por cento) sobreseus vencimentos. Sob a egide des-sa lei, em 1965, e atendendo a con-diva() supra, foi aposentado Joseda Silva Vieira que passou a rece-ber, na inatividade, seus proventoscorn a vantagem acima aludida, fi-xada pelo Tribunal de Contas.

Posteriormente, a partir de 1967,the foi subtraida essa parcela sob ofundamento de que a lei 2.426, de3/01/67, a extinguira, incorporandoaos seus proventos. Alegando direi-to adquirido, pleiteou o restabeleci-mento da gratificacdo aludida, lo-grando exito em ambas as instAn-etas.

Inconformado, o Estado interpOsrecurso extraordinario estribadonas tetras a e d do permissivoconstitucional, e comecou por afir-mar que «a decisão recorrida,admitindo, como de fato admitiu,confirmando a sentenca do 1? grau,a prevalencia do direito adquiridoA revisAo de proventos em percen-tual superior ao concedido aos fun-cionArios em atividade, acutilou enegou vigencias As disposicOes doart. 102, § 1? e § 2? da ConstituicAoFederal». E, partindo dessa asser-tiva, desenvolveu toda a sua argu-mentacão para demonstrar a vul-neracAo das disposicOes em apre-Co.

Ocorre, porem, que a afirmativanao reflete corn exatiddo a tese es-posada no acerdOo. De nenhumlance do seu texto, ou da sentenca

R.T.J. — 96 1153

por ele confirmada, se pode extraira conclusao expressa na assertivedo recorrente.

Nao se admitiu, all, prevalenciade direlto adquirido A revisao deproventos em percentual superiorao concedido aos funcionArios emativklade. Apenas o actirdao im-pugnado, como fez a sentenca, as-segurou ao ora recorrido a gratifi-cacao especial do curriculo univer-sited°, na conclicao de direito ad-quirldo, o que irk' se confunde cornWren° adquirido e revisal de pro-ventos em percentual maior que oconferido aos funcionArlos emexercielo.

Assegurando ao recorrido o di-reito de continuar a perceber agratificacao que lhe fora concedidaao tempo de sua aposentadoria ecorn fundamento em lei da epoca,salvo melhor juizo, nä() incidiu oacerdao na pecha que se ihe atri-bui, qual seja a de violar os if 1? e2? do art. 102 da Constituicao Fede-ral.

Inadmissivel, portanto, sob opressuposto da letra a, o recursointerposto.

Por outro lado, os acerdaos trazi-dos A conferencia nao se prestamao confronto para os efeltos daapontada divergencia, porque ver-sam hipetese que nao se identift-cam corn o acerdao recorrido. Emnenhum deles se enfrenta o proble-ma da gratificacao de nivel univer-sitArio, ou de outra semelhante,concedida regularmente ao tempoda aposentadoria do funcionArio eretirada por lei orcithAria poste-rior, quando jA integrada nos pro-ventos da aposentadoria, sem ne-nhuma norma constituclonal que aprolba. 0 prlmeiro dos acardaosenumerados diz respeito a inconsti-tucionalidade de dispositivo deConstituicao Estadual pertinenteao problema de paridade de venci-

mentos: o segundo, a jeton de pre-senca que a Suprema Corte consi-derou como nä() podendo integraros proventos da aposentadoria;seguinte, cuida de revisao de atode aposentadoria, envolvendo aquesta() de equiparacao de venci-mentos de um cargo a outro; oquarto, equaciona e soluciona pro-blema que diz respeito a vantagensem razao de vinculacao ou equipa-racao de vencimentos, proibidaspela Lei Maior; o imediato enfocaa hipetese da impossibilidade de ofuncionArio, apes a Constituicao de1967, lever para a aposentadoriavantagem que nao tinha ao tempoda atividade, enquanto o Ultimo serefere a equiparacao de proventosde inativos aos vencimentos atri-buidos aos funcionarios emexercicio, que se pretendia, sob opressuposto do dIreito adquirido,nao reconhecido, na hipetese, pelanossa mais Alta Corte de Justica.

Assim, nal) havendo a divergen-eta jurisprudencial apontada pelorecorrente, incablvel tambem o re-curso pela letra d do permisslvoconstitucional, pelo que, desaco-lhendo-o nego-lhe segulmento».

Os autos subiram a esta Corte, emvirtude do provimento de agravo,nao obstante parecer contrArlo daProcuradoria-Geral da Repül)lica.

E o relaterio.

VOTO

0 Sr. MIntstro Morelra Alves (Re-lator): — A hip6tese dos autos é sin-gela. 0 recorrido, ao aposentar-se,teve incluida ern seus proventos avantagem de 20% sobre o valor dosvencimentos relativa a curriculo uni-versitArio. Dal, seus proventos te-rem sido fixados em Cr; 314,26, as-sim desdobrados:

1154

R.T.J. — 96

Vencimentos Cr1 168,96Curriculo universitario Cr1 33,79GratificacAo adicional Cr$ 59,13Vantagem art. 216 680/54 .. Cr$ 52,38

Total Cr$314,26

Ate o advento da Lei Estadual2.426/67, recebeu, em virtude de au-mento, a quantia total de aproxima-damente Cr$ 491,37 (incluidos nela os20% relativos ao curriculo universi-tario).

A citada lei estadual, porem, au-mentou os vencimentos do pessoalcorn diploma de nivel superior em50%, mas determinou que a gratin-cacao em virtude do curriculo uni-versitario fosse absorvida por esseaumento. Aplicou, entAo, o recorren-te ao recorrido esse criterio, e este,por isso, ao inves de receber Cr$317,02 (vencimentos, Cr$ 264,19);curriculo universitario, Cr$ 52,83).,passou a receber, como vencimen-tos, corn a absorcão da gratificacãopor curriculo universitario ern decor-rAncia do aumento de 50% sobre ovencimento padrAo, Cr$ 396,30. Emvalor total, tambAin houve aumento;antes da lei citada, o recorrido per-cebia, ao todo, aproximadamenteCr$ 491,37 (ha divergAncia entre osperitos; urn apresenta esse total; ooutro, um pouco menos: Cr$ 480,81);depots da lei, passou a receber, aotodo, Cr$ 642,00.

Entende o recorrido — e as duasinstAncias ordinarias the deram razAo— que ele tem direito adquirido a —näo obstante o aumento de 50% quethe foi dado, a semelhanca do queocorreu corn os funcionarios em ati-vidade — continuar a perceber agratificacao de curriculo universita-rio, ou seja, 20% calculados sobre osnovos vencimentos, nAo se the apli-cando, portanto, a absorcão dessagratificactio, absorcAo aplicada aosfuncionarios da ativa.

Ao acolherem tal pretensAo do re-corrido, as instAncias ordinarias vio-laram, a meu ver, o disposto no § 2?do artigo 102 da Emenda Constitucio-nal n? 1/69, que corresponde ao § 3?do artigo 101 da ConstituicAo Federalde 1967.

Com efeito, no caso nAo ha que sealegar a existencia de direito adqul-rido, o direito que o recorrido tinhaera o de, ao aposentar-se, ter incor-porado em seus proventos o valorentAo correspondente a 20% dos ven-cimentos, a titulo de gratificacAo decurriculo universitarlo. Mesmo que,antes de aposentar-se essa vanta-gem fosse retirada aos funcionariosda atividade, ele tinha direito adqul-rido a ela, de modo que seus proven-tos seriam calculados levando-se es-sa gratIficacAo em conta. Mas, nissose exauria seu dlreito, que nth) diziarespelto a manutencAo, para o futu-ro, do regime dessa gratlficacAo. As-sim, aumentados os vencimentos demodo substanclal — e isso para pos-sibilitar a absorcAo da aludida van-tagem, que deixaria de existir — eestendido esse aumento (que nAo eraresultante da simples alteracAo dopoder aquisitivo da moeda) aostivos, nAo houve reducAo do valor deseus proventos calculados corn agratificacão ern causa, mas, ao con-trail°, elevacão, deles, apesar da ab-sorcão. Havendo direito adquirido aser levada em conslderacAo umavantagem percentual para o calculodo valor dos proventos quando daaposentadoria, e, nAo, a manuten-a), para sempre, do regime dessavantagem, a aplicactIo ao recorridoda nova remuneracão nAo the fer1uqualquer direito adquirido. Violou,sim, ao disposto no § 2? do artigo 102da Emenda Constitucional n? 1/69(correspondente ao § 3? do art. 101da ConstituicAo de 1967) o acOrdao,ao manter a decisAo de primeirograu que reconheceu ao recorrido 0direito de perceber a nova remune-racAo, adicionando-se a ela os 20%

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da gratificacäo por ela supressa, emvirtude da absorcao, vantagem ine-xistente para os funcionarios da ail-va.

Nesse sentido, alias, em hipatesesemelhantes, tem decidido reiterada-mente esta Corte.

Conheco, pots, do recurso, e thedou provimento, para Julgar impro-cedente a Ewa°, condenado 0 ora re-corrido ao pagamento das custas ede honorarios de advogado que fixoem 10% sobre o valor atribuido Acausa.

EXTRATO DA ATA

RE 85.330 — BA — Rel.: Min. Mo-reira Alves. Recte.: Estado da Bahia(Adv. Mario Marques de Souza).Recdo.: Jost Wein da Silva (Adv.:Sinval Vieira da Silva).

Decisao: Adiado o Julgamento porhaver pedido vista o Ministro Cordei-ro Guerra, depots do voto do Relatorque conhecia do recurs() e the Javaprovimento. Falou, pelo recorrido, oDr. Josaphat Marinho.

Presiancia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sat) os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Leitao de Abreu, CordeiroGuerra e Moreira Alves. 2? Subpro-curador-Geral da RepilbBea, o Dr.Joaquim Justino Ribeiro.

Brasilia, 1? de Junho de 1976 —Hello Francisco Marques, Secreta-Ho.

VOTO (Vista)

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra: 0eminente relator Ministro MoreiraAlves assim resume a esp6cie:

A hipatese dos autos 6 singela. 0recorrido ao aposentar-se, teve in-cluido em seus proventos 20% sobreo valor dos vencimentos relatives aseu curriculum universitario.

Ate o advento da Lei estadual n?2426/67, recebeu os 20%, que theeram assegurados pela lei vigente aotempo de sua aposentadoria.

Estando a viger a Lei 2.926/67,que, aumentou os vencimentos em50%, mas determinou que a gratin-cacao em virtude do curriculum 11111-

versitar1o, fosse absorvida por esseaumento, a administracao negou aorecorrido o direito a continuar a re-ceber os 20% que, pela lei nova dei-xaram de incidir sobre os vencimen-tos e proventos.

As instAncias ordinarias reconhe-ceram o direito adquirldo do record-do, a despeito dos termos da lei novaconcessiva de aumento, porem, oeminente relator, da provimento aorecurso, por entender que o Julgadoviolou o art. 102, 2? da E.C. 1/69,que corresponde ao 3E 3? do art. 101,da C.F. de 1967, que, respeitado oquantum dos proventos, este protegi-do pelo Wren() adqulrido, &to tern ofuncionarlo direito a perpetuidade dosistema entAo vigente, e hole revo-gado pela lei nova concessive do au-mento destinado a absorver a grati-ficacAo.

Creio que o eminente relator ternreact. A irredutibilidade dos venci-mentos 6 constitucionalmente deferi-do, apenas aos magistrados.

Desde que a lei nova extinguiu odireito a gratificacAo, sem prejuizoefetivo para o aposentado, era legiti-mo faz8lo, sob pena de passar otivado a perceber mats que os servi-dores em atividade.

Por esses motivos, desacolho o pa-recer da douta Procuradoria-Geralda Repfiblica nos autos do agravoem apenso, f. 77/78, pots, a prevale-cer o seu respeitael entendimento, seassegurarla um privil6gio aos apo-sentados, apenas reservado aos ma-gistrados.

Acompanho o eminente relator.

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acompanho a opinião de Sua Exce-lencia. (Leu).

Conheco, pois, o recurso e the douprovimento.

EXTRATO DA ATA

RE 85.330 — BA — Rel.: Min. Mo-reira Alves. Recte.: Estado da Ba-hia. (Adv.: Pedro Augusto de FreitasGordllho). Recdos.: Jos0 Vieira daSilva (Adv. Sinval Vieira da Silva).

Decisao: Conheceram e deram

Presid0ncla do Sr. Ministro provimento, nos termos do voto do

Thompson Flores. Presentes Ses- Relator. NA° participaram do julga-

são os Srs. Ministros Xavier de Albu- memo os Srs. Ministros Djaci FaIca,

querque, Leitào de Abreu, Cordelro e Decio Miranda, por nä() pertence-

Guerra e Moreira Alves. — 2? rem a Turma ao tempo em que se

Subprocurador-Geral da Republica,rem

o julgamento.o Dr. Joaquim Justin Ribeiro. —Presl

Brasilia, 11 de junho de 1976, — ancia do Sr. Ministro Leitao

Francisco Marques, Secretá- de Abreu. — Presentes a Sessäo osrio. Senhores Ministros Djaci FaIca',

Cordelro Guerra. Moreira Alves eVOTO( VISTA ) Decio Miranda. Subprocurador-

Geral da Repdblica, Dr. Mauro Leite

0 Sr. Ministro Leitao de Abreu — Soares.

Sr. Presidente, you ler o voto do Re- Brasilia, 12 de dezembro de 1978 —

lator, adiantando, desde logo, que Hello Francisco Marques,Secretário.

RECURSO EXTRAORDINARIO /V 85.499 —(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Cunha Peixoto.Recorrente: Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. — Recorrido:

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancarios de Niteroi.

Sentenga normativa da Justica do Trabaiho — Reclamagão coinapoio em suas clAustilas — ProcedOncia.

Recurs() extraordindrio näo conhecido.

EXTRATO DA ATA

RE 85.330 — BA — Rel.: Min. Mo-reira Alves. Recte.: Estado da Bahia(adv.: Pedro Augusto de FreitasGordilho). Recdo.: José Vieira daSilva (Adv.: Sinval Vieira da Silva).

Decisdo: Adiado o julgamento porhaver pedldo vista o Min. Leitao deAbreu, depots dos votos do Relator edo Ministro Cordeiro Guerra que co-nheciam do recurso e Ihes davamprovimento.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em sessaoplenaria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, emnao conhecer do recurso.

Brasilia, (DF ), 11 de outubro de1978 — Thompson Flores, Presidente— Cunha Peixoto, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto: Ver-sa a espècie o ja conhecido temapertinente a nä° de cumprimento

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de sentence proferida pela Justice.do Trabalho.

0 Tribunal Regional do Trabalhoda 1? Regitio julgou procedente a re-clamacAo.

Inconformado, o Banco de CréditoReal de Minas Gerais S A interpOsrecurso de revista, que nAo tot co-nhecido, e, opostos embargos a essadecisão, os mesmos foram inadmiti-dos por despacho do Mlnistro-Presidente da Turma Julgadora, oqual tot confirmed° por acerdeo pro-ferido em agravo regimental mani-festado pelo ora recorrente.

Dal a interposicAo do presente re-curso extraordinerio, alegando-seviolacAo dos arts. 623 e 224, § 2? daC.L.T. e, como consectilencia, dosarts. 142, § 1? e 153, § 2? da Constant-cão Federal.

0 apelo extremo foi Indeferido peloeminente Presidente do Tribunal Su-perior do Trabalho, tendo subido em%/dude do provimento do agravo emapenso, para melhor exame.

A Procuradoria-Geral da Repdbli-ca manifesta-se pelo nAo conheci-mento do recurso.

E o related°.

VOTO

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto (Re-lator): Apes o provimento do agravoque ensejou a subida do presente re-curso extraordinerio, este colendoSupremo Tribunal Federal, em deci-sees plenerlas, seja em agravos re-gimentals, quer em julgamento derecursos extraordinerios, sempreunanimidade, vem reiteradamentedecidindo no mesmo sentido da Deci-

recorrida.

Assim 0 que, no julgamento do REn? 86.939, relator o eminente Minis-tro Moreira Alves ficou expresso, co-mo consta da ementa do ad:II-ciao,que,

«NAo viola o disposto nos artigos142, § 1?, e 153, § 2? da ConstituifloFederal, acerclAo que afirma que,em aflo de cumprimento dedissidlo coletivo, nAo se pode de-clarer nulidade de cleusula cons-tante de sentence normative.),

Também no julgamento do RE n?85.798, de que fomos relator, o Tribu-nal, a unanimidade, seguiu a mesmaorientacão.

Por estes motivos, nos termos dajurisprudencia pacifica deste Preto-rio Excelso, nAo conheco do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 85.499 — RJ — Rel., Min. Cu-nha Peixoto. Recte.: Banco de Credi-to Real de Minas Gerais S.A. (Advs.:No Braune e outros). Recdo.: Sindi-cato dos Empregados em Estabeleci-mentos Bancarios de Niterei (Advs.:Josè Torres das Neves e outros).

Decistio: NAo conheceram, unani-memente. Votou a Presidente.

Fresh:10110a do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-

os Srs. Ministros Djaci FaIca°,Antonio Neder Xavier de Albuquer-que, Rodrigues Alckmin, LeitAo deAbreu, Cordeiro Guerra, Moreira Al-ves, Cunha Peixoto, Soares Munoz eDecio Miranda. Procurador-Geral. daRepttblica, o Prof. Henrique Fonsecade Araajo.

Brasilia, 11 de outubro de 1978 —Alberto Veronese Aguiar, Secreted°.

1158

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RECURSO EXTRAORDINARIO N? 86.190 — RS(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Lend() de Abreu.Recorrente: Cyro Fabricio Belloc e sua mulher — Recorrida: Mathilde

Py Martins (Est:MI° de).

Represamento de Aguas. Invasão de im6vel lindeiro. 1 — Nature-za da acao para protecAo de direito de vizinhanca. QuestAo não exa-minada no acOrdAo local. 2 — Acão real. PrescricAo extintiva (C6digoCivil, art. 177). Inocorréncia, nAo se tendo verificado a prescricAoaquisitiva. 3 — Recurso conhecido, pela alinea a, por6m não provido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade corn a atade julgamentos e notas taquigrAfi-cas em conhecer do recurso, masnegar-lhe provimento, unanimemen-te.

Brasilia, 4 de novembro de 1980 —Djaci Falcao, Presidente — LeitAode Abreu, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Lena° de Abreu: DorelatOrio oferecido pelo relator doac6rdáo recorrido extraio os trechosque interessam ao recurso extraordi-nArio:

«... Dona Mathilde Py Martins,como autora, promoveu acao comi-nathria contra Cyro Fabricio Bel-loc e sua mulher, alegando ser pro-prietAria de urn im6vel rural situa-do no municipio de SAo Jeronimo,neste Estado, corn caracteristicase confrontacees indicadas no ins-trumento de transcricao no Regis-tro Imobiliario, que se encontra afls. 14 dos autos. Os r6us sAo pro-prietArios de im6vel lindeiro; pr6-ximo a divisa corn o im6vel da au-tora, construiram uma represa eacude para acumulacâo de Agua,destinada a irrigacao de lavourade arroz. As Aguas se originamem sua maior parte do campo da

autora e escoavam naturalmentepelo campo dos r6us, onde foi feitaa barragem. Dada, por6m, a .alturada taipa do acude, que represa asAguas e impede o respectivo escoa-mento, lanca o mesmo Agua sobreo campo da postulante, inundando47 ha, e 77 a. do mesmo. VisandopOr cobro a essa situacäo, que mui-to a prejudica, pots a impede deutilizar a dita Area de sua proprie-dade, situacäo que vinha tolerandoem vista dos vinculos de parentes-co e amizade existentes, notificou-os judicialmente ern 19.10.1968 pa-ra que, no prazo de sessenta dias,realizassem o rebaixamento da al-tura da parede ou taipa do referidoacude de modo a evltar-se o lanca-mento de Agua para o campo dapeticionAria. Dita notificacAo naofoi atendida pelos requeridos, que,ipso fato, perderam a boa-16 e fica-ram constituldos em mora,tornando-se ilicito seu procedimen-to e rendendo ensejo A propositurada acao cominatOria, que visa acompeli-los ao supramencionadorebaixamento. Invocando o artigo563 do COdig° Civil e o artigo 69 doCticligo de Aguas, sustenta que oproprietArio do prklio inferiorobrigado a receber as Aguas quefluem naturalmente do superior;nesse sentido 6 a doutrina juridicaque traz a colacäo invocando os en-sinamentos de .SA Pereira, Carva-lho de Mendonca, ClOvis, CarvalhoSantos e doutrina estrangeira;

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Baudry Lacontinerie, Chaveau,mantel, etc. Todavia, o escoamen-to natural das Aguas lot obstaculi-zado pela barragem executada pe-los reus; ademais, a altura da mes-ma inverteu a situacdo natural dospredlos; as Aguas refluem e imun-dam 47 ha. e 77a. dos campos daautora, prejudicando-a em suasativ1dades pastor's. Esse reflux°de Aguas ndo estA a autora obriga-da a receber, conforme a doutrinajuridica e a jurisprudencia. E a R-edo de CIOvis, comentando o art.563 do COdigo Civil. As Aguas a quese refere o artigo podem brotar dosolo ou provlr de chuvas; seu fluxoporem, deve ser natural, rid() rend-tar de obra humana, esta poderAapenas facilltar o escoamento na-tural, conservada a natureza doterreno, sem plorar a condicAo an-terior do predlo obrigado a receberas Aguas. Asslm com fundamentonos artigos 563 do COdigo Civil e 69do COdigo de Aguas, a autora pro-pde a acdo cominateria ja referida,fundamentada ainda no dispositivodo artigo 302; XII do CPC, paracompelir os reus a rebaixar a altu-ra da parede do acude, de maneiraque a Agua represada deixe deinundar os seus campos. E pedecomo multa cominatoria, o paga-mento de Cr$ 100,00 diArios a par-tir do descumprimento do preceitoe ma's a 1ndenizacdo pelos pre-julzos a partir de 19 de dezembrode 1968, corn honorArios de advoga-do, que deverdo ser arbitrados em25% sobre o valor da causa, a qualfol dado o valor de Cr$ 18.800,00.»(is. 175 a in).Depots de se referir As prelimina-

res suscitadas na contestacdo, pros-segue o relaterio:

«Quanto ao merit°, alegam osref.'s que as terras da autora e ados reus sdo originArias, ern parte,da mesma heranea, recebidas asglebas por morte de Mathias VelhoPy, divididas entre a vifiva e cinco

herdeiros Mhos, entre os quais aautora e a re, que sdo "rinds; pos-teriormente houve uma partilhaern vida por parte de Dona Josefi-na de Souza Py, esposa de MathiasVelho Py, mde e sogra da autora edos it's, recebendo eles, portanto,essas glebas corn a mesmagem. Aduzem ainda que, recebidasas glebas atraves da sucessdo e dapartilha em vida, ocorreu a seguin-te situacdo: a autora desta deman-da, dona Mathilde Py Martins, re-cebeu malor quantidade de matoscomo compensaedo ao futuro ala-gamento de parte de sua Area pelabarragem que Cyro Fabricio Bel-loc e sua mulher !Nam construirna gleba referida; dizem os reuster havido um acordo nesse sentidopor ocasido da partilha: em' com-pensacdo ao recebimento daquelaquantidade de matos a ma's, a au-tora admitirla a construed") do acu-de no local onde se encontra, per-mitindo o alagamento de parte desuas terras e dando-se por devida-mente indenizada pelo escoamentodas Aguas que artificialmente cor-reriam do predio superior; assimefetivado o acordo, os reds manda-ram levantar desde logo, atravesde urn contrato de arrendamento econstrued°, a talpa e construiramum aeude corn 282m e 90 cm. decbmprimento de talpa a 10m de al-tura por 50m de largura. Acrescen-tam que, jurldicamente, a hipOtesese situa nos art. 92, 117 e 119 do CO-digo de Aguas; o artigo 92 e ex-presso ao declarar que, medianteindenizaedo, os dons dos predlosinferiores, de acordo com as nor-mas da servidAo legal de escoa-mento, sdo obrigados a receber asAguas das nascentes artificlais; etratando de aqueduto, no artigo117, estabeleceu-se um principiogeral de born use da propriedaderural, admitindo-se a canalizacdode Aguas mediante previa indent-zacdo, entre outros, para servicode agricultura; o direito de escoa-

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mento ae agua superabundanteservidäo de aqueduto; nesse caso,reza o artigo 119, o direito de deri-var Aguas compreende também ode fazer as respectivas represas ouacudes. Aludem ainda a que noatual Estatuto da Terra, apescondiclonar-se o use da terra a suafuncão social, consideram-se obrasde acudagem como necessariasInfra-estrutura rural; de formaque, indenizado o proprietArio doprédio inferior — e isso aconteceuno caso: a IndenizacAo seria a corn-pensacAo dos matos — nenhum direi-to mais the assistia, muito menos ode exigir a demolicAo com pena co-minada através de preceito judi-cial. Arguem por Ultimo o tlecursode mais de dez anos, e portanto, ousucapiAo de servidAo entre pre-sentes, como mat6ria de defesa.Pedem a improceancia da acAo.”(fls. 178/180).ApOs consignar ter o juiz julgado

procedente ern parte a acAo, porquenao deferiu a multa pedida, mas areduziu, atendendo, quanto ao mais,o pedido da autora, continua o rela-tério, referindo-sea apelacAo produ-zida pelos r6us:

O... A segunda apelacAo ê dosreus. Renovam as alegacties for-muladas no curso da demanda. Im-propriedade da acAo cominatOria. 0consentimento da autora ao repre-samento das Aguas tornou inferioro seu pi-Ono prOdio, ademais deque tal consentimento nao foraprecArio mas definitivo, jA perdu-rava por dezesseis anos. Apelaramainda os r6us ao art. 117 do C6c11-go de Aguas, cabendo resolver-se acontroversia ern termos de indeni-zacão e nä° de rebaixamento darepresa. A acAo proposta ê real eesta prescrita. Alêm disso, ocorrea prescricAo aquisitiva da posse deservidAo continua e aparente. Adu-zem ainda que os honorArios con-cedidos pelo juiz sAo excessivos.Pedem a improcedência da acAo.”(fls. 184/185).

Na parte decisOria, proferiu o Re-lator, Desembargador Antonio Au-gusto Uflacker, ap6s rejeitar a preli-minar de impropriedade da acão, oseguinte voto:

«Passando ao merit°, estouern que se impOe uma inversAo 16-gica no trato das questOes. Osr0us, segundo apelantes, alegaramter usucapido o direito de servidaocontinua e aparente sobre o prOdioda autora pelo decurso de mats dedez anos entre presentes. Voltam aessa tese na apelacão e no memo-rial apresentado; alias, a tese nes-ta sustentada seria a da ocorrOnciade serviddo sobre as Aguas decor-rente da comunhäo — conforme,alias, foi sustentado da tribuna pe-lo ilustre advogado — desde queresultou o use comum das mes-mas. Este Ultimo argumento, de-fendido da tribuna e que consta domemorial apresentado, nAo foi dis-cutido no corpo da demanda. E ar-gumento novo trazido apes o recur-so. NA° procede ainda ai o alega-do. A servidão trace se presume. E,no caso, os réus não tem justo titu-lo, na() tem titulo algum constituti-vo de .servidão. 0 prazo prescricio-nal aquisitivo entAo seria o de vin-te anos, que ndo se cumpriu. Nemse trata, como se pretende de ser-viclAo continua e aparente, porqueobra nenhuma foi feita no prèclioserviente. A servidAo continua eaparente se caracteriza pela reali-zacAo de obra pelo proprietario dopr6clio dominante no prklio ser-viente. Nenhuma obra foi realizadano pr6dio serviente. 0 que ha euma barragem construida no pre-dio dito dominante (ndo aceito osconceitos de dominante e de ser-viente para o caso, porque entendoinaplicaveis), e, em conseqtiênciadela, houve a invasäo das Aguasno prédio dito serviente. Obra nenhu-ma, pois, foi feita no prOdio ser-viente. NAo hA, portanto, como f a-lar em servidAo continua e aparen-te. A invasão das Aguas foi conse-

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qtiencia de urn ato permissivo ini-cial, que se caracteriza como atode tolertmela da autora, resultante,possivelmente, como assinala TitoFulancio, da familiaridade ou deuma relavAo de vizinhanca. Dal alicAo de Josserand, citado pela au-tora; alias, a expressivo o ensina-mento de Josserand a respeito. Dizo civilista trances: «Os atos consu-mados em virtude de permissAoexpressa ou tacita do proprietAriodo imevel sobre o qual sAo realiza-dos se interpretam nä° no sentidode uma renencia de direttos, senAono de uma complacencia, de umacortesia de vizinho para manter asboas relacees de vizinhanca. Le-vam em si mesmos, de parte dequern procedem, o sinal de reco-nhecimento do direito alheio e, porconseguinte o sinal de precarieda-de.» Fol isto o que ocorreu.

«Alegou-se ainda — argumentolancado da tribuna e no memorialapresentado — a ocorréncia deuma servidAo de uso da Agua, re-sultante da comunhAo dessasAguas. Essa servidAo, disse o pro-fessor Cirne Lima, poderia se cons-Muir sem instrumento escritoAdmite-se; mas 6 preciso ser pro-vada a ocorrencia da servidAo deuso da Agua resultante da comu-nhão das mesmas. Onde —pergunta-se — a prova de que aautora se serviu ou se benefIcioudessa Agua, a nth) ser aquela refe-rencia muito superficial do peritode que teria ouvido de pessoas, quemat) diz quaffs sào e que nAo vieramdepor em 'Litz°, de que os animalsda autora ser serviriam da Aguapara dessedentacAo? A prova efragilima, praticamente inexisten-te. Descabe, pots, falar ern servi-ciao.

«Afastadas essas objecOes, ve-seque a demanda retoma os contor-nos que the sAo preprlos. E gizadapelas linhas do artigo 563 do C6di-go Civil, combinado corn o art. 69do C6digo de Aguas. Vale dizer,

«os prédios inferiores ski obriga-dos a receber as Aguas que descemnaturalmente pelo declive prepriodo terreno, sem que esse fluxo re-suite de obra humana». E a licAo deClevis (Coment. ao art. 563 do C6d.Civil), de Manoel Mad() Carvalhode Mendonca e Carvalho Santos(Cod. Civil Brasileiro Interpretado,vol. 8, pAg. 50). 0 escoamento na-tural das Aguas fot obstaculizadopela barragem construida pelosréus, interceptando o fluxo naturalde varias sangas que, reunindo-senuma se, jA em campos dos itslam ter a sua foz no Rio Jacui. Es-se represamento — note-se bem —mudou a posictio natural dos pre-dios, transformando o dos reus emsuperior relativamente do da auto-ra, e o refluxo das Aguas provocouInundacAo ou alagamento do pre-rho rural da autora numa area esti-mada em 47 ha e 77a.

«Inobscurecivel e, portanto, o di-reito do dono do prédio superiorde, impedir que o proprietArio doprédio inferior faca dlque, acudeou barragem de modo que asAguas refluam para aquele (Revis-ta dos Tribunals, vol. 76/328, Re-vista Juridica, vol. 10/195-196). Emdecorrência, cabe compelir o donodo predio inferior A destrulcAo, de-molicAo parcial ou abertura daobra, dlque ou barragem que thecause prejtdzo. E a licAo daprudencia (Revista dos Tribunals,vol. 76/328, 173/756 e 181/658; Re-vista Forense, vol. 122/187); Revis-ta Juridica, 10/196, inclusive Acer-dAos deste Tribunal).

«Assim, pots, como disse o Julzda sentenca, 6 macs do que legal-ma a pretensAo da demandante dever recuperada a sua Area me-diante a evasAo das Aguas. Ade-mais, sAo tnaplicAveis ao caso emtela as disposicees dos artigos 117

119 do Cedigo de Aguas, invoca-das pelos segundos apelantes. Diz

artigo 117: A todos 6 permitidocanalizar pelo prédio de outrem as

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Aguas a que tenham direito, me-diante previa indenizacão ao donodense prklio». E o artigo 119: «0direito de derivar Aguas, nos ter-mos dos artigos antecedentes,compreende tambèrn o de fazer asrespectivas represas ou acudes». 0egregio Tribunal de Alcada, emmagnifico e recente acOrdau da la-vra do eminente Juiz Dr. Christia-no Graef f Junior, deu a verdadeiraexegese desses dispositivos do Co-digo de Aguas invocados em casoanAlogo: "A sentenca apelada,aceitando a impugnacAo do reu aointerdito, fundada no direito quepretende the assistir de praticar oato argilido de turbacAo, reconhe-ceu a seu favor a servidäo de aque-duto prevista no artigo 567 do C6di-go Civil, corn o desdobramento ins-tituido pelo artigo 117 e seguintesdo C6digo de Aguas.

NAo aplicou, todavia, correta-mente o direito, pois esses disposi-tivos legais nAo incidem no casodiscutido nos autos. Os artigos 117

118 do C6digo de Aguas nä° ino-vam o artigo 567 do COdigo Civil,que abrange as disposicOes de am-bos. E sabe-se que o citado artigo567 do COdigo Civil tern como fonte

artigo 456 do COdigo Civil de Por-tugal, atualmente substituido, comos que se the seguem pelo Decreton? 5.787, de mato de 1919. Depoisdà o histOrico do dispositivo e ci-tando Cunha Gonsalves refere: «AservidAo de aqueduto a que acaba-mos de nos ref erir pressup6e que aAgua pertenca ao dono do predio on-de ela estA utilizada (dominante),

que entre o local da Agua e estepredio exista urn predio alheioatravés do qual ela tern que ser ca-nalizada (serviente). Mas, quandoa Una for alheia e estiver em con-tato corn o predio em que serA uti-lizado, serA preciso derivA-la paraesse fim. E a essa derlvacão a quese chama presa ou travamento depresa.» E continua: «0 ensinamen-

to vale para a interpretacdo do ar-tigo 119 do nosso C6digo de Aguas,cuja fonte 6 tamb6m o Direito Por-tuguk, que primeiro tinha disposi-cão semelhante ao artigo 463 doC6digo Civil, depots a repetiu noartigo 122 do Decreto n? 5.787, de1919. Dispondo o citado artigo 118do COdigo de Aguas que o direitode derivar Aguas nos termos dosartigos antecedentes, compreendetambem o de fazer as respectivasrepresas ou acudes, pressup6e queo dono do predio inferior tenhadireito As Aguas que fluem do pré-dio superior e vA busc A-las,canalizando-as mediante constru-cAo de represa ou acude». E aservitus aquae haustus etaquaeductus näo configurada nocaso dos autos, em que o reuconstruiu um acude no seu pr6prioprèclio rural inferior, represandoas Aguas que corriam naturalmen-te para ele do prklio superior. «Es-ta situacao — e por Ultimo referidano acOrdAo citado — 6 regulada pe-los artigos 563 e 564 do C6digo Civile 69 e 71 do C6digo de Aguas de es-tremada clareza e facilima corn-preensão, pois se fundam ern de-creto da natureza». Citando vAriostratadistas, inclusive Virgilio de SAPereira, conclui o acOrdão da se-guinte maneira: «n de palmar evi-dência que a construcAo de um acu-de, modificando o decreto da natu-reza que manda as Aguas corre-rem de cima para baixo, infringe oartigo 563 do C6digo Civil Brasilei-ro, que sancionou aquele &I go na-tural.» Invoca, por Ultimo, a Hapde Laurent: «Deve-se formular oprincipio de uma maneira mais ge-ral e dizer que o proprietArio infe-rior não pode fazer nenhuma obraque faca refluir as Aguas sobre apropriedade superior ou sobre osim6veis vizinhos.»

(Tribunal de Alcada, ApelacäoCivel, n? 158, 27/8/1971).

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«Evidenciado, portanto, o direitoda autora, cabe responder ao der-radeiro argumento dos segundosapelantes, que 6 a invocacão Asnormas do Estatuto da Terra e seuRegulamento. A sentenca ressaltoudescaber Invocadas disposic6es denatureza social, posto litigam aspartes coin apoio exclusivamenteno interesse privado, ademais deque os textos citados sAo disposi-gdes genEricas para nAo dizer pro-gramAticas. No caso dos autos, oagude, corn o levantamento da bar-ragem que fez inundar Area doproprietArio vizinho, foi realizadopara proveito exclusivamente doproprietArio do prédio inferior.

«A irresignacão dos segundosapelantes contra a condenacäo desatisfazerem os prejuizos causadosap6s 19 de dezembro de 1968 tarn-bem 6 improcedente, posto que de-satenderam A interpelacAo; alias,essa condenacão nAo briga com apena cominada, pots visam uma eoutra a objetivos diversos

«Por Ultimo, a taxa de honorA-Hos advocaticios fixada pela sen-tenca o rot de acordo corn a let e ajurisprudAncia.

«Concluo em que desprocede orecurso dos réus, posto que a sen-tenca decidiu com acerto e justica,merecendo reparo apenas em umponto: naquele em que reduziu apena pecunittria pedida na inicial,sobretudo quando se consideraque, por deficiAncia do mandadocitatbrio, o preceito deixou de sercominado a partir da citacAo e acausa, por motivos que descabemreferidos, vem receber o julgamen-to de segundo grau mats de triosanos depots de proposta. Em de-corrëncia da reducAo da pena im-posta na sentenca de primeira ins-tAncia, a cominacAo perdeu quasecompletamente sua forga coerciti-va e de reforco no sentido do cum-primento da condenacão, tendo-seem vista, como 6 consabido, os ele-vados lucros que os r6us auferem e

poderiam continuar auferindo pelapermanAncia do atual estado dascoisas. E de acolher-se pots, o re-curso da autora, elevando-se amulta diAria para Cr$ 100,00 a par-tir da publicacão deste julgado.

«0 meu voto, portanto, 6 no sen-tido de dar provimento A primeiraapelagAo e negA-lo a segunda.”Fis. 187/194).Em voto concorrente, assim enun-

ciou a sua opinitio o DesembargadorBonorino Buttelli:

«... De acordo com o minucioso ebrilhante voto de V. Exa., nAo re-conhego, no caso, servidAocontinua e aparente nem de use deAgua, dai por que tenho por inapre-ciAvel a alegada prescrigão.

«Como V. Exa., estou ern que ade comunhão das Aguas nAo se de-monstrou. Nada nos autos autorizaadmitir que tenha a autora tam-b6m se beneficiado da Agua repre-sada. Assim, tamban pela inciden-eta dos artigos 553 do C6digo Civile 69 do C6digo de Aguas, estou emque inteira razAo assiste a autoraquando se op6e a que continue orepresamento de Agua, pela alturada barragem construida pelos

Igualmente no que se refereA multa, estou em que 6 de ser ele-vada, pelas consideracties do votode V. Exa.

«Nessas condig6es, dou provi-mento a primeira apelacAo,negando-o A segunda apelacAo.

«A derradeira alegaglio 6 de quese poderia resolver a esp6cie atra-yes da indenizacAo, mas no caso aindenizacAo 6 Integrativa exata-mente do direito da autora de verrebatxada a barragem ou, porqualquer modo, corrigido o repre-samento de Aguas. NAo pode ser,portanto, resolvida a esp6cie s6corn a indenizacAo restritiva comosolucAo da controversta. (11s.194/195).Assim votou, por fim, o Desembar-

gador Emilio Alberto Maya Gisch-kow:

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«0 minucioso voto de V. Exa.destacou o aspecto fundamentalque colocou, por um aspect() Mgt-co, em primeiro lugar, o exame dainvocada questa() do usucapido.Fixar-me-la, exclusivamente, paraacompanhar o voto do eminenteRelator, no aspecto da falta de jus-to titulo a que se reporta o artigo698 do C6digo Civil. Tenho comoinexistente o invocado usucapido.Ndo se teria constituido, assim co-mo ndo teria ocorrido tamb6m ahipOtese da serviddo de use co-mum, porque, segundo a manlfes-tacdo constante do pronuciamentode V. Exa., evidenciou e mostrouque se tratavam simplesmente deprolongamento que jamais, em ne-nhuma oportunidade, teria benefi-ciado a autora.

«Acompanho o voto de V. Exa.,em parte. Pareceu-me que ndo 6possivel a cumulacäo de perdas edanos com a sancão cominatOria.Tenho entendido que a cominacdo,na acdo especifica, executiva cor-responde ao arbitramento que aparte sup6e, prop6e, estipula comocompensacdo pelas perdas e da-nos. Inclusive existe uma orienta-cAo jurisprudencial em que, naque-las hipoteses em que o autor deixade estabelecer a pena, isso nth) sig-nifica cardncia da acdo cominatO-ria, porque se faria entao a satisfa-cdo da sancao atraves da indeniza-cdo por perdas e danos. No caso,alkm da cominacdo, houve a pre-tensao de perdas e danos. As per-das e danos devem ser exigidos emprocesso autOnomo, demonstradoque o valor da cominacao ndo com-pensou o prejuizo. 0 objetivo 6 evi-tar o enriquecimento indevido. Deforma que dou provimento em par-te A segunda apelacdo e dou provi-mento A primeira apelacdo, paraexcluir as perdas e danos. A acaoexecutiva e os pedidos nä° podemser cumulados, pois tem ritos dis-tintos.» (fls. 195/196).

Este o resultado do julgamento:«Por unanimidade de votos, de-

ram provimento A primeira apela-cdo e, por maloria, negaram provi-mento ao segundo recurso, venci-do, em parte, o DesembargadorGischkow.” (fls. 196).A esse actorddo os recorrentes opu-

seram embargos de declaracdo,apontando omissao do aresto recorri-do, por nao haver se pronunciadoquanto a preliminar suscitada emsegunda instancia, acerca da pres-cried° decenal. Argumentaram osrecorrentes:

«... Intentada com a declaradafinalidade de recuperar para a au-tora a area alegada de suas terras,rid° ha negar a indole marcante-mente real da acdo. Nem the des-virtua tal natureza a circunstAn-eta, alias, enfaticamente invocadapela promovente da lide, deoriginar-se, a suposta obrigacaodos reus, de uma situacdo de meravizinhanca, o que, no entender daautora, emprestaria, a fortiori, Ca-rater pessoal A acdo proposta.

«As relacOes de vizinhanca atri-bue a moderna doutrina naturezareal, e isto ainda que envolvamtipicas obrigacdes propter rem, is-to 6, situacOes em que um dos vizi-nhos deva prestar a outro certaprestacdo positiva, e tido, cumprirsimples dever de abstencao, corre-lativo ao poder do dominus. (SanTiago Dantas — 0 Conflito de Vizi-nhanca e sua Composted° —Rio, 1939, n? 119 e segs. Phila-delpho Azevedo — Destinacdo doIm(vel, pag. 165; Pontes de Miran-da, vol. XIII, pags. 352, 419 e 420;Eduardo Espinola — Sistema doDireito Civil Brasileiro, vol II —Tomo I, "tag. 4, nota 9; Orlando Go-mes — Direitos Reais; 1? ed., n?151, Moacir Amaral Santos — Na-tureza Real da CominatOria previs-ta no art. 302, n? XI do CPC —Rev. For. n? 105/593 in fine). Des-tarte. atenta a natureza iniludivel-

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mente real da acAo em debate —eis que a autora pleiteia a recupe-raga° da discutida glebe invocandoum dever de abstencAo atribuidoaos rens — dado este carter da

repete-se, impunha-se reco-nhecer a prescricAo extintiva dece-nal consoante a norma do art. 177do Cod. Civil.

«Deixou, contudo, o yen. acerditode pronunclar-se sobre tal defesa,entrando a decidir o merito, ap6srejeitar as duas primeiras prelimi-nares acima aludidas.» (fls.198/199).Os embargos, nesse ponto, foram

rejeitados, nos termos seguintes:«... De salientar, desde logo, que

inexiste a apontada omissão. Obs-curidade, talvez.

«As aches reais estAo sujeltasprescricAo extintiva, tal qual aspessoais.

“Entretanto, 6 jurisprudencia do-minante que nao se perde a pro-priedade ou titularidade do direitoreal por prescricAo da acão, en-quanto outro nao adquire a titulari-dade da propriedade ou do direitoreal

«Ora, no caso, o v. acOrdAo em-bargado deixou expresso, respon-dendo a alegacAo de terem os reususucapido o direito de serviciAocontinua e aparente sobre o predtoda autora pelo decurso de mats dedez anos entre presentes, quantoainda ao da ocorrencia da servidAosobre as Aguas decorrente da co-munhAo — conforme, alias, foi sus-tented° da tribune pelo (lustre ad-vogado — desde que resultou o usecomum das mesmas — Ultimo ar-gumento, defendido da tribune eque consta do memorial apresenta-do, nao tendo sido discutido no cor-po da demanda, argumento novotrazido ap6s o recurso, que os /*usnao tern justo titulo, nao tem tituloalgum constitutivo de servidAo, eaduziu: 0 prazo prescricional aqui-sitivo nAo se cumpriu.

«Ora, no estabelecer o acerdãoque nAo se verificou a prescricAoaquisitiva deixou implicito que pre-judiced° o problema da prescricAoda acAo, porque esta se se podeconsumer uma vez consumada aprescrlcdo aquisitiva.

ulsso 6 que irk) ficou suficiente-mente claro no acerdäo.

«Merece, pots, declarada a obs-curidade, acentuando-se que, deacordo com a jurisprudencia domi-nante, a prescricAo da acAo realsomente 6 acolhida quando supee aaqutsicAo do direito real por outrapessoa.

«Assim no caso. Incorrente aprescricAo aquisitiva, como ficouexpresso no acerclão, de forma am-ple, rejeitou-se, como ora se decla-re, suprindo a obscuridade, a preli-miner de prescricão da acAo real,porque nao se perde a propriedadeou titularidade do direito real porprescricAo da acAo, enquanto outronao adquire a titularidade da pro-priedade ou o direito real.» (fls.206/208).Q'uanto a parte do acOrdAo em que

se veriflcou unanimidade, foram in-terpostos, desde logo, dois recursosextraordinerios: um da ora recorri-da, que depots dele desisttu; outro doora recorrente, recurso que se achaem julgamento. Fundado nas Mimesa e d, o presente recurso alega viola-cão do artigo 177 do COdigo Civil,bem como dissidio jurisprudential.

Acerca da parte em que se verif I-cou divergencia, o ora recorrentemanifestou embargos infringentes,que foram acolhidos, trazendoacOrdAo a seguinte ementa:

«Embargos acolhidos. AO° co-minateria. Na acAo cominateriadesde que prefixada pena pecunia-ria nao cabe a condenacAo do yen-cid° em perdas e danos els que amulta se considera prefixada exa-tamente para fazer face a essasperdas e danos». (fls. 264).Essa decisAo passou em julgado,

pots dela nAo se recorreu

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0 nobre Presidente do Colendo Tri-bunal a quo, depois de resumir o ca-so, assim se manifesta quanto a ad-missibilidade do recurso extraordi-nerio interposto por Cyro FabricioBelloc e sua mulher:

«Evidentemente, corn fulcro naletra a, a inconformidade derradei-ra ndo encontra alento, para pros-perar. Desde que baseada uma in-terpretaedo, como no caso, em for-te orientaedo doutrindria e juris-prudential, e que esta em perfeitaharmonia com a opinido dominantesobre o tema ern discussao, nä° hacomo proclamar — mesmo que setenha entendimento contrario —que o aresto tenha negado vigthciaa lei federal ou the tenha contra-riado a letra, de modo a caber orecurso excepcional pela letra a.Segundo o enunciado na SUmula,basta ate a razoabilidade da inter-pretaedo (n? 400).

«0 tema presta-se a discuss6es.«Entretanto, a orientaedo acolhi-

da pelo acOrcido prevalece. 0 Mi-nistro Luiz Gallotti, apOs ressaltarque o art. 177 do COdigo Civil deveser concillado corn outros preceitosdo mesmo diploma e ajustado aoseu sistema, assinala que, dianteda alternative que nos abrem ostermos do art. 177 não nos resta,portanto, send° a outra soluedo, is-to e, que o art. 177 lido compreendea reinvidicaedo, e a ela eu adiroconvencidamente.

«Prosseguindo, em seu voto, pro-ferido na 1? Turma do SupremoTribunal Federal, conforme se v6da transcriedo que a recorrida faza fls. 281-284 dos autos, o !lustreMinistro Gallottl diz:

«Se IA° admitimos a perda dodominio pelo ndo uso, somos force-dos a nä° admitir a prescriedo dareinvidicaedo, obis que a d'umaacarreta a do outro, uma vez queela entra como elementar no con-ceito de dominio, como o estabele-ce o art. 524. Ate que se opere ousucapido, o dominio a do proprie-

tario desapossado; e contra o pos-suidor ele agire habilmente corn areivindicatOria. Consumed° o usu-capido, prescrita ]he estara ela,nâo como prescrieao autanoma daaedo, mas como conseqUncia daperda do dominio. Se ela decorre epressupOe o dominio como invoca-lo, perdido este? Esta convicedo,ao reves de debilitar-se, se robus-tece ao contato do direito anterior.Philadelpho Azevedo, em brilhantevoto vencedor no rec. extr. 5.998,acompanhando Orozimbo Nonato,6 tambem explicito, quanto ao pon-to ora questionado: A parte alegoua prescriedo extintiva, comocontra-particle do usucapIdo; alias,a aedo reinvidicat6ria !leo obedeceaos prazos de preceded° extintiva,catalogados nos arts. 177 e 178 doCOdigo Civil, perdurando com 'odominio, ate que este passe a ter-ceiros, em virtude de usucapido(Um Tri6nio de Judicature, ed. Li-monad, vol. II, p. 109, n? 214). Doexposto se vë que o acercIdo recor-rido nao ofendeu a letra da lei esim the deu interpretacdo harmoni-ca corn a consagrada na melhordoutrina e corn a que the tern atri-buido este Supremo Tribunal Fede-ral (Ac. unanime da l a Turma doS.T.F. in Arquivo Judiciario, 94,pag. 15).

«Para respaldo na letra d, cola-cionam os recorrentes diversos jul-gados, onde se afirma que as acOesreais, entre presentes, prescrevemem dez anos (4? C. Civel, doT.J.S.P., In R.T., 161/133-134;

Turma do S.T F., in R.F., 87/688:idem, in R.T.J. 56/885; idem, inR.T.J. 38/652).

«Por sua vez, a recorrida arroladecis6es do PretOrio Excelso ondese assenta que o artigo 177 do C.C.nao compreende a aedo de reivin-dicaedo, que s6 se tem por prescri-ta quando aquele que a impugnaadquiriu o lmOvel por usucapido(in Arq. Jud., 94/15 e 313; in R.F.,

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108/175 e 114/75; In R.T.J., 66/940 e61/384).

Estereotipado se encontra odissidio pretoriano, que resultoudemonstrado (SOmula n? 291).

«Os recorrentes arrimam-se, in-clusive, em fres decisOes doSupremo, todas unAnimes e da 2?Turma. Ulna delas a bem recente,datando de 11 de fevereiro de 1971(RE n? 71.005, Relator MinistroAdalIcio Nogueira, in R.T.J.56/885-888).

«Mas, como se viu, a recorrida,entre os diversos julgados referi-dos, apresenta dois do Supremo,aincla mats recentes: um, no RE n?77.158, sendo o Relator o MinistroOswaldo Triguelro, datando de 31de agosto de 1973 (1! Turma, inRTJ, 66/939-941); o outro, nos EREn? 63.833, sendo Relator o MinistroEloy José da Rocha, datado de 18de math de 1972 (Tribunal Pleno,RTJ, 61/384-393).

«No Ultimo acerclAo mencionado,o Relator sublinha: Na conciliacão,relativamente A acAo de reivindi-cacao de imOva, das regras conti-das nos arts. 177 e 550 do COdigoCivil, tern-se entendido que o art.177 nä() compreende aquela acAo.NAo consumado o usucapiAo, cabeao antigo proprietArio a Kilo rei-vindicateria contra o usucapiente.Assim, diz-se imprescritivel a acAoreivindlcathria, neste sentido deque ela subsiste, enquanto subsisteo direito de propriedade. Essa e aorientacAo dominante na doutrina,embora haJa discrepAncia.

«At:Wino o apelo extremo, pelopermissivo da letra (fls. 292 a295).E o related°.

VOTO0 Sr. Ministro Leaf) de Abreu

(Relator) — Nas razOes, que deduzi-ram, apes o despacho presidencial,arglthm os recorrentes ter o acOrdAorecorrido, formulado o principio ge-ral de que as Wes reais sAo impres-

critivels, quando essa regra nAo seaplica As ac6es fundadas em rela-cOes de vizinhanca, que, segundo au-tores que cita, sac) acOes de naturezareal. Menclonam passagem do ac6r-dAo recorrido, onde se diz:

«A InvasAo das Aguas tot conse-qiiencia de um ato permissivo ini-cial, que se caracteriza como atode tolerAncia da autora, resultante,possivelmente, como assinala TitoFulgencio, da familiaridade ou deuma relacAo de viztnhanca.» (fls.302).Estella ventilada, assim, no aresto

recorrido, a questAo relativa a inci-dencia, quanto as acOes propostascorn base ern relacAo de vizinhanca,da norma da lei civil, art. 177, quediz prescreverem elan em dez anos.

0 acOrdAo recorrido, embora serefira a direltos de vizinhanca, nAose ocupa, todavia, com a questAo desaber se as acties nascidas de tais di-reitos possuem natureza real, nemse pronuncla por conseguinte, sesobre tais acees incidia o prazo doart. 177 do C6digo Civil, no que en-tende com a prescricAo das acOesreais. Pelo contrArio, no que toca aousucapiAo e A prescricAo das acOesreels, o que se afirma, retterada-mente, nas decisaes proferidas aoLongo do processo 6 que o debate gi-rava em torno da questAo de saberse, na hipotese, se configurava, ounAo, servidAo, como direito real des-membrado do domlnio, e, em casoafirmativo, se o direito a ela concer-nente havia sido adquirido por usu-capiAo ou em decorrencia de prescri-cflo da acAo, em que houvesse incor-rido o proprietario Els o que, a res-pelto, assevera a sentenca:

«Ora, o que pretendern os its ea existencia de uma servidAo dopreclio pertencente A autora a fa-vor daquele do qual sat) proprieta-rios. Acontece, contudo, que, ex vldo precelto do art. 696 do CMlgoCivil, 'a servidAo nAo se presume'.

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Neste passo, merece lembrada alicão do insigne Cl&is Bevilaqua arespeito da materia: 'Como direitoreal sobre !ravel alheio, a servi-dão constituida ou transmitido porato entre vivos, s6 se adquire de-pois da transcrida no registro dehavers' (COdigo Civil dos EstadosUnidos do Brasil — Comentado —artigo 696). Ademais consoantepreceitua o artigo 134, inciso II doCOdigo Civil, imprescindivel seriapara a exigencia da servidao a es-critura priblica que no caso naohouve. Efetivamente nao apresen-taram os reus instrumentos pirbli-co algum que constituisse a servi-ddo predial pretendida. Outrossimnao ocorreu no caso dos autos opretenso usucapido. Segundo dis-poe o artigo 698 e seu paragrafofinico do COdigo Civil, se o possui-dor nao tiver titulo, o prazo do usu-capião de servidao sera de vinteanos. Acontece que a represa ouacude foi construido por volta de1951, sendo que ja a 19 de outubrode 1968 havia a autora notificadoos it's de sua desconformidadecorn o alagamento de suas terraspelo represamento das Aguas napropriedade dos demandados. Eevidente, assim, que nao decorre-ram os vinte anos necessarios paraque os reus usucapissem a servi-dao pretendida.» (fl. 127)Por outro lado, discorre, acerca da

questäo atinente a servidao, o arestoimpugnado:

«Os reus, segundos apelantes,alegaram ter usucapido o direitode serviddo continua e aparente so-bre o prédio da autora pelo decur-so de mais de dez anos entre pre-sentes. Voltam a essa tese na ape-lacâo e no memorial apresentado;alias, a tese nesta sustentada seriaa da ocorrencia de servidao sobreas Aguas decorrente da comunhäo

conforme, alias, foi sustentadoda tribuna pelo ilustre advogado —desde que resultou o use comumdas mesmos. Este Ultimo argu-

mento defendido da tribuna e queconsta do memorial apresentado,nao foi discutido no corpo da de-manda. E argumento novo trazidoapris o recurso. Nâo procede aindaat o alegado. A servidao nth) sepresume. E, no caso, os reus, naotem justo titulo, nao tem titulo al-gum constitutivo de servidao. 0prazo prescricional aquisitivo en-tao o de vinte anos, que naose cumpriu. Nem se trata, como sepretende de servidao continua eaparente, porque obra nenhurna foifeita no prédio serviente. A servi-dao continua e aparente se carac-teriza pela realizaca de obra peloproprietario do predio dominanteno predict serviente. Nenhuma obrafoi realizada no predio serviente. 0que ha a uma barragem construidano predio dito dominante (naoaceito os conceitos de dominante ede serviente para o caso, porqueentendo inaplIcavets) e, em conse-en:Facia dela, houve a invasao dasAguas no predio dito serviente.Obra nenhuma, pois, foi feita noprédio serviente. Na ha, portanto,como falar em servidao continua eaparente. A invas8o das Aguas foiconseqtiencia de urn ato permissivoinicial, que se caracteriza comoato de tolerância da autora, resul-tante, possivelmente, como assina-la Tito Poland°, da familiaridadeou de uma relaeao de vizinhanca.Dal a Bea de Josserand, citadapela autora; alias, e expressivo 0ensinamentri de Josserand a res-peito. Diz o civilista trances: «Osatos consumados em virtude depermissão expressa ou tacita doproprietario do imOvel sobre o goalsao realizados se interpretam naono sentido de uma rentincia de di-reitos, sendo no de uma compla-c'encia, de uma cortesia de vizinhopara manter as boas relaeOes devizinhanca. Levam em si mesmos,de parte de quem procedem, o si-nal do reconhecimento do direito

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alheio e, por conseguinte o sinal deprecariedade ». Foi isto o que ocor-reu.

«Alegou-se ainda — argumentolancado da tribuna e no memorialapresentado — a ocorrthcia deuma servidAo de uso da Agua, re-sultante da comuniCao dessas Aguas.Essa servidAo, disse o professorCirne Lima, poderia se constituirsem instrumento escrito. Admita-se, mas b preciso ser provada aocorréncla da servidAo de uso daAgua resultante da comunhAo dasmesmas. Onde — pergunta-se — aprova de que a autora se serviu ouse beneficlou dessa Agua, a nä° seraquela referenda mutt° superficialdo perito de que teria ouvido depessoas, que nä° diz quaffs sao eque nao vleram depor em juizo, deque os animals da autora se servi-riam da Agua para dessedentacAo?A prova 6 fragilima, praticamenteInexistente. Descabe, pots, falarem servidAo.» (fls. 187/189).Interpuseram os r6us embargos de

declaracão, sob o fundamento deque, no acOrdAo embargado haviaomissAo, pots nAo se manifestara so-bre a preliminar de prescricAo dece-nal, argilida corn fundamento na na-tureza real da acAo. Acolhendo osembargos, disse, entao, o acOrdAo:

«... As aches reais estao sujeitasA prescricAo extintiva, tal qual aspessoais.

«Entretanto, b jurispruclAncia do-minante que nAo se perde a pro-prledade ou titularidade do direitoreal por prescricAo da acAo, en-quanto outro nAo adquire a titulari-dade da proprledade ou do direitoreal

«Ora, no caso, o v acOrdrio em-bargado deixou expresso, respon-dendo A alegacAo de terem os reususucapido o direito de servidãocontinua e aparente sobre o predioda autora pelo decurso de macs dedez anos entre presentes, quantoainda ao da ocorréncia de servidAosobre as Aguas decorrentes da co-

munhäo — conforme, alias, foi sus-tentado da tribuna pelo ilustre ad-vogado — desde que resultou o usocomum das mesmas — Ultimo ar-gumento, defendido da tribuna eque consta do memorial apresenta-do, nao tendo sido discutido no cor-po da demanda, argumento novotrazido apOs o recurso, que os reusnao tem Justo titulo, nAo tem tituloalgum constitutivo de servidAo. Eaduziu: o prazo prescricional aqui-sitivo nAo se cumpriu.

«Ora, no estabelecer o acOrdãoque nAo se verificou a prescricãoaquisitiva deixou implicito que pre-judicado o problema da prescricAoda acAo, porque esta sO se podeconsumar uma vez consumada aprescricAo aquisitiva.

«Isso b que nao ficou suficlente-mente claro no acOrdAo.

«Merece, pots, declarada a obs-curidade, acentuando-se que, deacordo corn a jurispruancia corni-nante, a prescricAo da acAo realsomente 6 acolhida quando supele aaquisicAo do direito real por outrapessoa.

«AssIm no caso. Inocorrente aprescricAo aquisitiva como ficouexpresso no acOrdao, de forma am-pla, rejeitou-se, como ora se decla-ra, suprindo a obscuridade, a preli-minar de prescricão da acAo real,porque nä° se perde a propriedadeou titularidade do direito real porprescricao da acão, enquanto outronao adquire a titularidade da pro-priedade ou o direito real». (fls.207/208).Dos termos dos embargos declara-

tOrios se infere que nestes nAo seventilou a questAo de saber se asawes propostas corn base ern rela-cAo de vizinhanca se acham, ou nAo,sujeitas A prescricão decenal, con-cernente As acOes reais. 0 acOrdAoembargado, quanto ao terra prescri-clonal, assentou que a defesa do reuse baseava em que, na especie, ha-via servidAo a que tinha adquiridodireito, uma vez que prescrita a

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acao de que o autor proprietArio dis-punha para restaurar o direito quereputava violado. Repelindo a defe-sa, decidiu o acOrdao dos embargosque nao se perde a propriedade ou ti-tularidade do direito real por pres-cricao da acao, enquanto outro naoas adquire. Argumenta-se que oaresto recorrido, neste ponto, teriafixado a regra geral de que oprincipio estatuldo no art. 177 total-mente inaplicAvel, uma vez que seacharia afastada a prescritibilidadede qualquer acao fundada em direitoreal. A verdade 6, no entanto, que oacOrdAo recorrido, nesse particular,deve ser interpretado dentro do seucontexto. Cuidava-se, no caso, de sa-ber se a servidao, a que os rens sus-tentavam haver adquirido direito,

. nao s6 por usucapiao como tambthnpor prescricAo havia sido por elesrealmente adquirida. A controversiagirava, por conseguinte, em torn dedireito real, suscetivel, segundo oCOd. Civil, de usucapiAo. Quanto aousucapia°, entendeu o aresto recorri-do que este nap se havia consumadoem favor do r6u, nao transcorridopara isso o prazo da lei. No tocanteprescricAo, coerentemente com ausucapibilidade que reconhecera aodireito real de que se tratava, isto 6,a servidao — direito real desmem-brado do dominio — entendeu o ac6r-dao recorrido que vela, na prescri-_cAo, nao havia falar, diante da regrade que a propriedade nao se adquirepelo nao uso, mas pela prescricaoaquisitiva. Logo, como esta nao seconsumara, concluiu estar prejudi-cada a argBicao concernente a pres-cricao da acao. Estas palavras doacOrdao dos embargos:

“Inocorrente a prescricaoaquisitiva, como ficou expresso noacOrdao, de forma ampla, rejeitou-se, como ora se declara, suprindoa obscuridade a preliminar deprescricao da acao real, porquenao se perde a propriedade ou titu-

laridade do direito real por preperica() da acao, enquanto outro naoadquire a titularidade da proprie-dade ou direito real». (fis. 207/208).

Como essa 6 a interpretacao, quecumpre se atribua ao acOrdao recor-rido, nao cabe examinar-se a tese,nao ventilada no acOrdAo, de que asawes estribadas em ofensa a direitode vizinhanca revestem naturezareal, sujeltando-se, portanto, a pres-cricao decenal, estatuida no art. 177do COdigo Civil.

Diante disso, reportando-me, nesseparticular, aos termos do despachopresidencial, que nao admitiu o re-curso, na parte em que este se fundana alinea a, nao vislumbro, no caso,diante da orientacao doutrinAria ejurisprudential, que predomina, ho-je, sobre a exegese do aludido pre-ceito da lei civil, a pretendida nega-tiva de vigancia da mencionada nor-ma legal.

Quanto ao dissidio jurisprudential,esta ele caracterizado, razao pelaqual, com base nele, conheco do re-curs°. Entretanto, nego-lhe provi-mento em face da jurisprudancia,que prevalece, hole, sobre o tema,no Supremo Tribunal, segundo aqual o dominio nao se perde pelo naouso, de sorte que, enquanto nao seopera o usucapido, o dominio perma-nece com o proprietArio desapossa-do, que poderA propor, habilmente,as awes que a lei the faculta parafazer valer o seu direito sobre a pro-priedade.

Ante o exposto, conheco do recur-so, mas ]he nego provimento.

EXTRATO DA ATA

RE. 86.190 — RS — Rel.: Min. Lei-tao de Abreu. Rectes.: Cyro FabricloBelloc e sua mulher (Advs.: Luiz

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Carlos Bettiol e Anor Butler Maciel).Recdo.: Mathilde Py Martins (esp°-lio de) (Adv.: Elmo Pilla Ribeiro).

Decisao: Conheceram do recurso,mas the negaram provimento. Una-nime.

Presidencia do Senhor MinistroDjaci FaIca°. Presentes a Sessao, os

Senhores Ministros Leak) de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. Subprocurador-Ge-ral da Reptiblica, o Dr. Mauro LeiteSoares.

Brasilia, 4 de novembro de 1980. —Hello Francisco Marques, SecretA-rio.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 86.549 — RJ(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Decio Miranda.Recorrente: Ronaldo Fernando Esquerdo e Bosco — Recorrida • Elis

Regina Carvalho Costa.

Processual Civil. Competencia. Ace° ordinarla de modtticacão declitusula de desquite amigAvel, atinente a guarda do Mho. Competen-cia do Julzo em que se processou o desquite amigevel, onde continuatendo domicilio uma das partes. Aplicacão do art. 108 do Cod. Proc.Civil.

ACORDAO 2. 0 r. aresto 6 assim ementado:«Desquite. Acees supervenien-

tes.Vistos relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-prem0 Tribunal Federal em Segun-da Turma, na conformidade da atade julgamentos e das notas taquigrA-fleas, a unanimidade de votos, co-nhecer do recurso e the dar provi-mento.

Brasilia, 28 de novembro de 1980 —Djaci Falcao, — Presidente — DecioMiranda, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Deck Miranda — 0parecer do Subprocurador-GeralJoao Boabaid de Oliveira Itapary as-sim relata e aprecia o caso dos au-tos:

«Trata-se de recurso extraordi-nario interposto por Ronaldo Fer-nandes do Esquerdo e Boscoli con-tra o v. acOrdao de fls. 92/6, profe-rido pela Colenda Oitava CamaraCivel do Tribunal de Justica do Riode Janeiro.

0 COdigo de Processo vigenterepele a doutrina do anteriorquando vinculada a causa a pre-cedente jA julgada. A conexao ea continancia somente submetemas causas ao mesmo Juiz paraevitar decisOes conflitantes, comdesprestigio ao Judie!Arlo. AO°pessoal, oriunda de causa, finda,em regra, deve ser proposta noforo do domicilio de rt.» (fIs.92).

0 despacho de fls. 124/7, da la-vra do !lustre Desembargador LutzAntonio de Andrade, admitiu o re-curso derradeiro, porque teve co-mo violadas pelo r. actirdao as dis-posicOes do artigo 108 do CPC e,tamb6m face ao dissidlo jurispru-dencial, que teve por devidamentecomprovado.

A controversia pode assim serresumida:

1172

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Ronaldo Fernando Esquerdo eBoscoli e Elis Regina Boscolidesquitaram-se, amigavelmente,em 1972. 0 desquite foi homologa-do, definitivamente, em 05 de se-tembro do mencionado ano, pela8?. Camara Civel do Tribunal deJustica do Rio de Janeiro;

divergencias referentes as vi-sitas de Ronaldo Boscoli ao filho docasal, deram causa a promocao devarias aches, perante o MM. Juizde Direito da 5? Vara de Familiado Rio de Janeiro, que homologarao desquite amigAvel;

agravadas as divergencias, eja residindo em Sao Paulo Elis Re-gina, ajuizou Ronaldo Boscoli, pe-rante o MM. Juiz de Direito da 5?Vara de Familia do Rio de Janei-ro, acao ordinAria de modificacaode clausula do desquite, visando aobter posse e guarda do filho docasal — Joao Marcelo —, ao arg'u-mento de que a ora recorrida naopossui as minimas condictles

«... de equilibrio psiquico paracriar o filho do casal, preparando-opara uma vida normal e emocio-nalmente equilibrada » (fls. 137);

ao ser citada, argtliu Elis Re-gina a incompetencia do MM. Juizde Direito da 5? Vara de Familiado Rio de Janeiro, alegando quedeveria ser demandada em SaoPaulo, que 6 o lugar do seu do-micilio;

e) rejeitada a excecao, por deci-sat) de primeiro grau, foi ela, con-tudo, acoihida por ocasiao do jul-gamento do agravo, por decisàocuja ementa foi transcrita no item2, acima.

5. Discute-se, pois, qual seja oJuizo competente para julgar pedi-do de alteracao de clAusula de des-quite: se aquele em que processadoe julgado o desquite, se aquele dodomicilio do reu.

Parece-nos Induvidoso quecompetente 6 o que julgou o des-quite. Diz o vigente C6digo de Pro-cess° Civil, em seu

«Artigo 108 — A acao acesseriasera proposta perante o Juizcompetente para a acao princi-pal.»Para que incida a regra transcri-

ta, irrevelante e a fixacdo do mo-mento em que proposta a acaoacesseria, isto 6, saber-se se antes,durante, ou quando ja finda a acaoprincipal.

Ao fazer comentArios as dispo-sicees em referencia, diz CelsoAgricola Barbi:

«Apesar de nao estar expressa-mente disposto no artigo, a com-petencia do Juiz da anal princi-pal existe, qualquer que seja omomento da propositura da acaoacesseria. Nap importa que elaseja ajuizada antes, durante oudepots da acao principal nem ofato de esta jA estar terminada.

Se for ajuizada na pendenciada acao principal ou depots determinada esta, o juizo jA estadefinido: 6 aquele onde corre oucorreu a acao principal.» (Em«ComentArios ao C6digo de Pro-cesso Civil.» vol. I, Tomo II, pAg.473).

Identico e o entendimento ma-nifestado por Pontes de Miranda,(« ComentArios ao C6digo de Pro-cesso Civil», Tomo II, pass. 277/8),para quern,

«Se a acao a oriunda ou acess6-ria de outra, ainda que ja julga-da (transit° em julgado da sen-tenca), a competencia a do Juizda causa -fonte ou da causa prin-cipal.» (ob. e tomo citados, pAg.279).

Temos, pois que, a pretexto deinterpretar as disposicaes do artigo108 do CPC, o v. aresto recorridonegou-lhes a vigencia.

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1173

10. Assim, e porque o dissidio ju-risprudencial resultou demonstra-do, opinamos por que seja conheci-do e provido o recurso, a fim deque seja reformada a r. decisAoatacada e restabelecida a de pri-meiro grau, que deu pela compe-tencia do Juizo do desquite paraprocessar e Julgar acAo que visa amodificacilo de qualquer dassoles pactuadas.» (Fls. 166-9)E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro Decio Miranda,(Relator) — Merece atendlmento 0recurso, nos termos do pronuncia-mento do Ministerio Pdblico Fede-ral, que acabo de ler.

De resto, demanda precedente, en-tre as mesmas partes, quando se co-gitava de modificacAo do quantumda pensAo alimenticia, teve solucAoconforme A que ora se prorate.

Refiro-me ao Recurso Extraordi-Sri° 85.965-9, de que fill relator. Ne-le debt& expresso. corn apoio desta2! Turma. que «pelo teor do art. 100,II, do Cod. Proc. Civil, 6 competenteo torn do domicilio ou da residenclado alimentando», mas o dispositivo«se refere a acAo em que os alimen-tos sAo solicitados», «a acAo poste-rior, derivada, em que se pede revi-sit° de acordo anteriormente cele-brado em outro Juizo, deve ser pro-posta, em regra, no foro do Juizo as-sim prevento».

Tambem aqui, seria competenteem tese o foro do domicilio da de-manda; mas, em razAo da competen-cla firmada pela causa principal, aoJuizo desta, onde continua tendo do-micillo uma das partes, cabe o julga-mento da causa derivada.

Conheco do recurso e the dou pro-vimento.

o meu voto.

VOTO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra: —Sr. Presidente, tambem dou provi-mento ao recurso, porque me parecelogico que outro Juiz nAo vai poderfazer a revisAo de uma clAusula con-tratual homologada na Justica doRio de Janeiro, Na realidade, a al-teracão de clAusula importa, de cer-to modo, numa rescisào daquilo quefora anteriormente acordado. NAome parece que seja possivel deslocarpara outro Estado. Veja, por exem-plo, a hipMese em que a re tivessese mudado para o exterior. EntAo asentenca braslleira teria que ser re-vista por uma Justica Estrangeira.

Assim, acho que a interpretacAocorreta a esta mesma: o Juiz compe-tente para a revisAo de clAusula dodesquite amigitvel e o Juizo onde odesquite foi homologado.

Conheco do recurso e the dou pro-vimento.

EXTRATO DA ATA

RE 86.549 — Rif — Rel.: Min. De-clo Miranda. Recte.: Ronaldo Fer-nando Esquerdo e Boscoli (Advs.:Martinho Cesar Garcez e outro).Recda.: Ells Regina Carvalho Costa.(Advs.: Carlos Alberto Dunshee deAbranches, Antonio Augusto Duns-hee de Abranches e outra).

Decisão: Conhecido e provido nostermos do voto do Ministro Relator.UnAnime.

Presidencia do Senhor MinistroDjaci FalcAo. Presentes A SessAo osSenhores Ministros LeitAo de Abreu,Cordeiro Guerra e Decio Miranda.Ausente, justificadamente, o SenhorMinistro Moreira Alves. Sub-procutador-Geral da Reptbilea,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 28 de novembro de 1980 —Hello Francisco Marques, SecretArlo.

1174 R.T.J. - 96

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 86.877 — SP(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves.Recorrente: VASP — ViacAo Aerea SAo Paulo S.A. — Recorridos: Itaci

Sotero dos Santos e outros.

Reclamacão traballllsta.— Alteracäo unilateral de elemento bbsico para o cAlculo dos sa-

lfirios dos reclamantes, em desconformidade corn prtitica observadahabltualmente entre as partes contratantes. Inexistencia de violacãodos artlgos 142, 1?, 153, VI 2? e 3?, e 160, I, todos da Constituiváo Fe-deral.

Recurso extraordinfirlo nfto conhecido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessaoPlenaria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, ho-mologar as desistencias e LIM) conhe-cer do recurso.

Brasilia — D.F., 06 de dezembrode 1979. — Antonio Neder, Presiden-te — Moreira Alves, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Moreira Alves — Eeste o teor do acOrdAo prolatado emgrau de embargos:

«Embarga-se o v. actirdAo de fls.701 da E. 1? Turma que conheceuda revista interposta pelos empre-gados e the deu provimento parajulgar procedente a reclamacAo re-lativa a remuneracAo que rece-biam, fixada de acordo corn a velo-cidade desenvolvida pelas novasmaquinas tripuladas pelos mes-mos, nAo mais pelo criterio adota-do ern acordos coletivos.

Diz o v. acerclão:«Estabelecido o criteria ern

virtude dos acordos coletivos jacitados, e extintos estes, ficouprevalecendo o mesmo principio.

Mas, por forca de que? Da lei, deoutra norma coletiva? 0principio permaneceu atraves docostume, e este, desde que nAocontrarie a etica e as disposicOeslegais, tambem rs fonte de obri-gacAo no Direito do Trabalho.Como tal, se insere no contratoindividual de trabalho.

Agindo em contrail° ao costu-me, isto estabelecendo criteriode remuneracao por quilometra-gem, porem nao quilometragemreal, e sim menor, a recorridaviolou o contrato, e conseqiiente-mente, violado foi o artigo 468,da ConsolidacAo.”

Rejeitados os embargos de de-claracAo (fls. 713), oferece a em-press os presentes embargos, emmais de 50 paginas em que salientaenvolver a reclamateria tentativede majoracão salarial e procuran-do demonstrar que na realidade, amateria seria de dissidlo coletivo,gerando nulidade do processo co-mo conseqiiencia. Da como violadaas normas dos arts. 153 § 3? daConstituicAo e 142 § 1?, tomando ov. acOrdão como fundamento o cos-tume, sem considerar as circuns-tAncias determinadoras do criteriopara a fixacdo do salad() quandopromovidos os Embargos a novaatividade de aeronaves a jato. E

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para entender violada a lei, o v.acOrdAo admitlu fatos negados pe-las instancias percorridas, assimincidindo em reexame da materiade fato para concluir que haviauma velocidade paddle e que se al-terara ajuste, quando o que houvefoi uma promocao aceita livremen-te pelos Embargados de novas con-diodes de trabalho mats beneficaspassando a trabalhar corn mAqui-nas de mutto major capacidade deproduCao de equllemetros voados»,tomada velocidade superior a me-dia. Ctta a Embargante dispositivode lei e doutrina e jurisprudenciaern seu prol para antral concluir:

«0 fato de que a reclamadaembargante houvesse adotadoem aeronaves anteriores, umavelocidade de converse° de tem-po de vOo em quiMmetros voados(velocidade padrAo) ligeiramentemajor que a real media medida«calco a calco» — ainda que ad-mitido para argumentar, comoveridico, nao pode significar queisso constitul obrigaglio tambempara aeronaves a jato, nas qualsas implicacOes da velocidade sac,multo mats serlas. Nestas a diM-renca entre a velocidade realmedia «calco a alco» que aquelacorn que 6 produzida a taref a dostripulantes (quilometros voadosno /nes) e a velocidade — «mAxi-ma te6rica de cruzeiro», que A apreconizada pelos reclamantes, 6molt° grande. 0 limite da obriga-cao da empresa, para as aerona-ves a Jato e o da lei, no tocante aeritkrio de cAlculos salariais.Apes a vigencta do Decreto-lei n?18, de 1966, nAo esta obrigada aobservar velocidade superior A areal media, medicia «calor) a cal-co» do «One Eleven», que e decerca de 360 quilOmetrosheresies, conforme informacaode todos os peritos. Adotandouma «velocidade padrao» de 650km/h para os casos em que se

torna necessarla a conversao de«tempo de vao» em quilemetrosvoados», ou seta, nos vOos localse bonificacees de horas noturnas,como e o sistema vigente na em-presa, desde dos acordos de1958/60 de fls. 19/22, a reclamadaainda agiu com liberalidade, potsadotou uma «velocidade padrao»superior A real media a que esta-rla obrigada por lei. Mas o v.acerclao recorrido invocando urn«costume» nAo provado, negadopelas instancias inferiores e quenem sequer a costume no sentidojuridic°, entendeu que a referidaenticiade fantastosa prevalece so-bre a lei e o contrato livrementepactuado entre as partes, para ofim de obrigar a reclamada auma velocidade 850 km/h, maisde um terco superior A real aferl-da pelo criterio legal »Opinou a Procuradoria desfavo-

ravelmente.o related°.

VoteA tese central do acerdao embar-

gado 6 a de que «agindo em con-Mario ao costume, isto e, estabele-cendo criterio de remuneracao porquilometragem, porem nao a qullo-metragem real e sim menor, a re-corricia vlolou o contrato, e, conseantemente, violado foi o artigo468 da CLT” (698), pots a «a normsconsuetudinAria tambem a fonte deobrigacao no direito de trabalho».Por isso, conhecida e provida fol arevista dos autores para ser Julga-da procedente a reclamacao (701).

Os embargos declaratorios opos-tos pela Vasp (703) forma rejeita-dos (712-714), pots nao teria havidoconfusao entre velocidade real equilometragem real de vOo.

A VASP embargou em trinta fo-lhas datilografadas (716) e depotsratificou e retificou seu razoado,

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em mais cinqUenta e duas folhas(747 e seguintes).

A Procuradoria, em 16 linhas, re-chaca o recurso, conforme o que sedecidlu nos autos sem aduzir argu-mento (824).

Arbitrando unilateralmente o pa-drao velocidade do jato em 650km/h a r6 teria praticado altera-

contratual. Os autores pedema correcdo da anomalia. 0 dissidio,assim, ser1a tipicamente indivi-dual, com suporte em norma do di-reito positivo.

Vejamos os fatos, segundo o Re-gional. A velocidade padrão era fi-xada nos pianos de v8o, para osantigos equipamentos de C-46, DC-6 e Viscount. Como a velocidadecruzeiro dos jatos puros 6 de cercade 885 km/h a empresa fixou em650 km/h a velocidade cruzeiro,para efeito de calculo salarial, oque, segundo o Regional, teria ma-jorado o safari° dos autores em35%.

Ora, conheceu-se da revista por-que teria a empresa agido em con-trario ao costume, que 6 fonte doDireito, inclusive do Trabalho.

0 artigo 468, por via de conse-qtlencia, teria sido violado.

0 principio geral de que a altera-cão de condicOes do contrato detrabalho see licita por mituo con-sentimento revela uma adesdo emcheio a tese contratualista, corpo-rificando-se em preceito legal aregra de que o acordo de vonta-des faz, s6 o acordo de vontadesdesf az. 0 consolldador, nesse pas-so, abandonou seus pruridos insti-tucionalistas, conforme adverteOrlando Gomes (in «Ergon», Janei-ro de 44, pagina 12).

Por outro lado, o costume, fontede origem autOnoma, comum aodireito em geral, verifica-se quan-do a norma juridica formada

atraves do comportamento de umageneralidade de individuos, que semantem no tempo e e acompanha-da pela conviccáo de que esse com-portamento corresponde a umaexiancia juridica. Mas näo se ad-mite o costume contra a lei.

Todavia — e aqui esta o pontocentral da causa — os pr6prios em-pregados afirmam que a partir de1958, em decorrencia de acordo co-letivo, estabeleceu-se o salad° porquilOmetro voado, e em marco de1960 novo acordo coletivo foi firma-do. Corn a aquisicdo de outros tiposde aviOes, a velocidade padrão foisendo prevista pela recorrida em«ordens de servico», coincindindocom a velocidade-cruzeiro. A intro-ducao de One Eleven tamb6m le-you a recorrente a expedir ordemde servico alusiva ao problema sa-larial.

bläo se trata, pois, de costume,«data venia», mas de tipica mat6-ria em que, no dissidio individualem foco, se pede arbitramento ju-dicial de crit6rios salarials que de-correram inicialmente de acordoscoletivos, e s6 em outro acordo co-letivo, ou dissidio se este nao che-gar a bom termo, pode ser firma-do, face ao fato novo do equi-pamento-j ato

Pretende-se a adocao de um cri-t6rio gen6rico, abstrato e coerciti-vo, ou seja, normativo.

Fui vencido no conhecimentoquanto a incompetencia funcional ehierarquica da Junta. Entendi quea es/36de 6 de dissidio coletivo denatureza econOmica. Sendo tal in-competencia absoluta (artigo 93 doCPC), acolhi os embargos paraanular as decisOes proferidas, porter sido ajuizada acao individual,quando a materia 6 de acdo coleti-va de natureza econOmica.

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1177

Fiquei como relator do acôrdaoporque, dentre todos os Ministrosque tambem foram vencidos par-cialmente, eu o fui na menor parte.

Assim, o Tribunal conheceu dosembargos par divergenciaprudencial.

No merit°, votes pela rejeicaodos mesmos, corn a maloria, ape-sar de haver conhecido por viola-cao de lel processual. E o fiz coe-rentemente, uma vez que decididoque a matéria 6 de dissidio indivi-dual, ntio ha thivida que a empresaalterou unilateralmente o valor ba-sic° para o calculo dos salarios dosembargos. 0 que antes fora feitoern acordos coletivos, bilateral-mente avencados, fol realizadounilateralmente pela reclamada, oque 6 vedado em lei.

Asslm, repilo os embargos, paramanter o aresto embargado.

Isto posto:

Acordam os Ministros do Tribu-nal Superior do Trabalho, rejeitara preliminar de incompetencia daJunta para apreciar a materia,vencidos os Excelentissimos Se-nhores Ministros Coqueijo Costa,revisor, Hildebrando Bisaglia eStarling Soares, e conhecer dosembargos, contra os votos dos Ex-celentissimos Senhores MinistrosAry Campista, Orlando Coutinho,Raymund° de Souza Moura, Rena-to Gomes Machado, Lao Velloso eThelio da Costa Monteiro; no meri-to, rejeitã-los, vencidos os Exce-lentissimos Senhores MinistrosElias Bufaica, relator, Lima Tei-xeira, Antonio Rodrigues de Amo-rim, Berate Silva, Hildebrand° Bi-saglia e Starling Soares (fls.828/832).

A essa decistio foram opostos em-bargos de declaracAo que o seguinteactordao rejeitou:

«1 — 0 acOrdao de que a VASPembarga de declaracAo fol publica-do no D.J. de 23 de abril de 1975,quarta-feira, e os embargos foraminterpostos a 29 do mesmo mas eano, terca-feira (v. fls. 833 e proto-col° da peticao dos embargos).

2 — «Os embargos sera° opostosdentro de cinco dias da data dapublicacao do acOrdAo, em pelicandirigicla ao relator, na qual sera in-dicado o ponto obscuro, duvidoso,contraditOrio ou omisso» (artigo536 do CPC).

3 — Tanto no processo do traba-lho (artigo 775 da CLT) como noprocesso civil (artigo 184 do CPC)os prazos se contam corn exclusaodo dia do comeco e inclusão do diado vencimento, e sAo continuos eirrelevaveis.

4 — Excluindo-se 23, quarta-felra, dia da publicacao, e in-cluindo-se 28, segunda-feira, diesad quem do prazo, v0-se que osembargos, manifestados a 29, nosexto dia, seriam irremediavel-mente intempestivos, pelo que, de-les nAo conheco.

5 — Todavia, o D.J. circula, emBrasilia, no dia seguinte.

Conheco dos embargos.

6 — Conhecidos, sao de se os re-jeitar, pois toda a materia juridicaenvolvida nos artigos de lei,decreto-lei ou ConstituicAo, citadosna peticao, foi examinada, aindaque nao invocados os dispositivosexpressamente, o que ao Juiz a leintio exige que o fact

Rejeito.Isto Posto.

Acordam os Ministros do Tribu-nal Superior do Trabalho, unani-memente, conhecer dos embargospor tempestivos, mas rejeita-los»(fls. 839).

1178

R.T.J. — 96

Os autos subiram a esta Corte, emvirtude do provimento de agravo.

A Rs. 938/941, assim se manifestaa Procuradoria-Geral da RepOblica,em parecer do Dr. Jose Antonio LealChaves:

“Trata-se de recurso extraordi-nario interposto de r. acerdAo doPleno do Egregio Tribunal Supe-rior do Trabalho, arrimado nas Te-tras a e d do permissive constitu-clonal, ao pretexto de violacão dosarts. 8?, XVII, b, 142, § 1?, 153, § I?,2? e 3?, 160, I, 167 combinado corn o142, § 1?, e 170 da ConstituicAo Fe-deral, e de ocorrencia de dissidiojurisprudencial.

O apelo extremo foi indeferidopelo eminente Presidente da Colen-da Corte a quo, o Exmo. Sr. Minis-tro Lulz Roberto de RezendePuech, pela motivacAo constantedo r. despacho de Rs. 907/908.

Agravo de instrumento denegadoensejou a manifestacAo de agravoregimental, e este deu azo ao r.despacho, exarado As fls. 222 docompetente apenso, merca do qua]alcou-se a derradeira saplica, paramelhor exame.

0 r. aresto recorrido, ap6sassentar ser a especle dos autosurn dissidio individual, conheceudos embargos interpostos pela orarecorrente e no merito, rejeitou-os, ao fundamento de haver a em-presa alterado unilateralmente va-lor basic() para o cAlculo dos sala-ries dos ora recorridos, o que 6 ve-dado em lei.

Impende, de inicio, escoimar orecurso de fls. 858/877 de determi-nados pontos, desamparados do ne-cessario prequestionamento (SO-mule 356), para examinar se o r.julgado recorrido contrariou o pre-ceituado nos arts. 142, § 1?, 153, §§2? e 3?, e 160, I, da Lei Maior.

Sustenta a recorrente haver o r.acifirdão exorbitado da competan-cia normative conferida a Justicedo Trabalho, ao teor do disposto noart. 142, § 1?, da Constituicão, emrazäo de ter side reconhecido, porvia de dissidio individual, um erne-rio de calculi) salarial, quando tals6 poderia ocorrer atraves de acor-do ou dissidio coletivo.

0 argumento em loco, veiculado,In limine, por excecAo de incompe-Veneta ration materiae, näo yin-gou em nenhuma das instancias or-dinaries, a partir da Egragia 10?Junta de Conciliacão e Julgamentode SA° Paulo, que, ao rejeitar a ex-cecdo argaida, explicitou:

«Rao esta em jogo qualquer in-teresse abstrato de uma catego-ria. 0 que se pieiteia a um inte-resse concrete e individualizadoque aline corn os pretensos ouprovaveis direitos do postulante.

NA') pretende o excepto, de for-ma alguma, alterar ou ditar nor-mas gerais, nem fixer diretrizes:apenas entende estar percebendomenos do que deveria quandoserve no One Eleven e isso emdecorrencia de estar o excipientethe pagando erradamente, ou se-ja, abaixo do fixado para as de-mais aeronaves.

Se este ou nAo a excipiente pa-gando corretamente os salariesdo excepto, 6 motive, sem dfividaalguma, para ser apurado atra-vés de dissidio individual». (fls.73/74).

Este entendimento, em essancia,mereceu acolhida das sucessivasinstAncias recursais, que nAo sefurtaram ao exame do merito, don-de resultou, a final, a procedanciada reciamacao.

Definida a matéria dos autos co-me tipica de dissidio individual,nä° he margem de ver no r. aresto

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recorrido contrariedade ao esta-tuido no art. 142, § 1?, da CartaMagna, pots, prolatado, como o foi,em dissidlo individual pldrimo, nãoestabeleceu normas e condicOes detrabalho, mas constatou a ocorrén-cia de alteracáo unilateral de ele-mento basic() para a calculo do sa-lario dos recorridos e teve dito pro-ceder como vedado em lei (C.L.T.,art. 468) .

A violacfio do principio da legali-dade, a violëncia ao principio daintangibilidade do ato juridico per-felt° e a molestia ao principio daliberdade de iniciativa, insculpidosna Constituicão, nä° se fazem pre-sente no r. acOrdéo recorrido, adespeito do extremo e dedicado es-forco da recorrente, cristalizado nacerrada argumentacäo desenvolvi-da na peticão de interposicao dasfiplica constitucional.

Isto posto, o parecer a pelo nalconhecimento do recurso.»

A fls. 947, exarei o seguinte despa-cho:

«Manifeste-se a recorrente —VASP, Viacáo Aerea SA° PauloS.A. —, no prazo de cinco Was, so-bre os pedidos de desistência dareclamat6ria (inclusive no tocantea custas) formulados pelos recorri-dos Itaci Sotero dos Santos (fls.943), Jose Mauricio (fls. 944) e Ma-rinho Lustosa Evangelista (fls.945). Brasilia — DF., 24 de setem-bro de 1979. — Min. MoreiraAlves,Relator.»gA fls. 949, assim se manifestou a

ora recorrente:

«Viacão Aerea Stio Paulo —VASP, nos autos do RE — 86.877 —1 — SP, em que contende corn ItaciSotero e outros, face ao v. despa-cho de V. Exa., publicado no D.J.de 04-10-79, vem dizer que nadatern a opor ao pedido de desistën-cia formulado pelos recorridos

Itaci Sotero dos Santos, JosèMauricio e Marinho LustosaEvangelista.

Nestes termos, E. Deferimen-to.»E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro Moreira Alves (Re-lator): — 1. Preliminarmente, homo-logo a desistência requerida pelosrecorridos Itaci Sotero dos Santos,Jose Manila) e Marinho LustosaEvangelista, uma vez que o foramregularmente e a ela nâo se op6e aora recorrente. E, corn base no arti-go 26 do C.P.C., os condeno nas cus-tas, em proporcao.

2. Passando ao exame do recursoextraordinario corn relacäo aos de-mats recorridos, dele nito conheco.

Como bem acentuam o despachoque não admitiu o recurso extraordi-nario e o parecer da Procuradoria-Geral da RepOblica, no presente re-curso, s6 podem ser examinadas aspretendidas violacOes aos- artigos142, § 1?, 153, ** 2? e 3?, e 160, I, daConstituicAo Federal, pots somenteelas são de natureza constitucional eforam prequestionadas.

Ora, por entender o acOrdäo recor-rido que, no caso, não se discutia in-teresse abstrato de uma categoria,mas, sim, pretensäo concreta dos re-corridos, motivo porque julgou aquestäo como ctissidio individual phi-rim°, e dentro dos limites deste, náoviolou, evidentemente, o § 1? do arti-go 142 da Constituicao Federal ques6 a ofendido quando a decisáo, emdIssidlo coletivo, estabelecer normase condicOes de trabalho para todauma categoria de trabalhadores foradas hipaeses especificadas em lei.

Por outro lado, pelo que se de-preemie do acOrdtto recorrido, os vo-

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tos vencedores acolheram a tese doacerciAo prolatada na revista, e quee esta:

6Estabelecido o criteria em vir-tude dos acordos coletivos jA cita-dos, e extintos estes, ficou prevale-cendo o mesmo principio. Mas, porforca de que? Da lei, de outra nor-ma coletiva? 0 principlo permane-ceu atraves do costume, e este,desde que nao contrarie a etica eas disposicOes iegais, tambem efonte de obrigacdo no Direito doTrabaiho. Como tal, se insere nocontrato individual de trabalho.

Agindo em contrArio ao costume,isto e, estabelecendo criterio de re-muneracão por quilometragem, po-rem nao a quilometragem real, esim menor, a recorrida violou o con-trato, e, conseqflentemente, violadofol o artigo 468 da Consolidacdo» (fls.701).

Essa tese, que se adstringe ao ter-reno da legislacAo ordinAria, nao ne-ga os principios constitucionais dalegalidade (art. 153, § 2?), da intangi-bilidade do ato juridico perfeito (art.153, § 3?) e da liberdade de iniciativa(art. 160, I).

Inexiste, portanto, no caso, qual-quer das alegadas violacOes a Cons-tituicao Federal.

EXTRATO DA ATA

RE 86.877 — SP — Rel. Min. Mo-reira Alves. Recte.: VASP — \TWO°Aerea SAo Paulo S/A. (Advs.: HugoGueiros Bernardes). Recdos.: ItaciSotero dos Santos e outros. (Advs.:Sid. H. Riedel de Figueiredo e ou-tros).

Decisäo: Homologaram-se as de-sistências requeridas, e nao se co-nheceu do recurso nos termos do vo-to do Ministro Relator. Decisào uni-forme. Votou o Presidente.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessäoos Senhores Ministros Djaci Falcao,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves, Soares Mufioz, Decio Mirandae Rafael Mayer. — Ausente justifi-cadamente, o Sr. Min. Cunha Peixo-to. — Ausente, licenciado, o Sr. Min.Leitáo de Abreu. — Procurador-Geral da Reptiblica, o Dr. FirminoFerreira Paz.

Brasilia, 6 de dezembro de 1979. —Alberto Veronese Aguiar, Secretario.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 87.921 — PR(Primeira Tina)

Relator: 0 Sr. Ministro Cunha Peixoto.Recorrentes: 1?s Eurides Dall'Astra Bonfante, sua mulher e outros —

2?s Gulomar Albanezi Bavelloni e outros — Recorrido: Estado do Parana.

Acao de nulidade de ato admitilstrativo proposta pelo preprioEstado-membro que dele participou — Viabilidade.

E nulo o ato arlmintstrativo que nao se reveste dos requisitos exl-gidos pela lei, podendo a pessoa Juridlca de direito pUblico que o pra-ticou pleitear a sua invalidacão perante o Poder Judiciario. DissidioJurisprudencial nao comprovado.

Recursos extraordinarlos nao conhecidos.

R.T.J. — 96 1181

ACORDAO

Vistas, relatados e discutidos estesautos, acordam as Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, emnAo conhecer dos recursos.

Brasilia (DF), 17 de outubro de1978. — Antonio Neder, Presidente —Cunha Peixoto, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto: 0acerdAo recorrido explicita bem aquestAO:

«Trata-se de acAo de nulidade deato juridico, tendo por Meta titulode dominio pleno expedido pelo Es-tado do Parana, no ano de 1960, so-bre uma area de terras de242.968,00 m', no Luger denominado«Morro Caleiras», municiplo deGuaratuba ajuizada pelo apeladocontra os apelantes, julgada proce-dente.

As apelac6es nAo merecem pro-vimento.

Referidas terras eram dedominio particular e foram adqui-rides pelo Estado do Parana, porcompra a Alberto Veiga & Cia.,conforme escritura e transcricão,de fls. 54/55 e 56, tomando-se deconseqiiticia, bem pablico patri-monial do Estado, que por sua na-tureza 6 inattentive!, a nAo ser quelei especial venha retirar-lhe easecarater (C6d. Civil, arts. 66, HI, e67). Todavia, nessa qualidade asterras foram cedidas pelo Estado,em razAo de ato criminoso de umfuncionario do Departamento deGeografia, Terras e ColonizacAo; oora apelante Luiz Pisa, que agiuem proveito prOprio, atravas deum «testa de ferro» (Angelo Anto-nio Bavetont, 11. 40). Tanto assim

que o titulo, em seguida, foi trans-ferido a sua mulher (does. fls. 18 e45), e a prove do dolo esta presen-te no processo administrativo e naacAo criminal que o mesmo res-pondeu, tendo sido exonerado abem do servico pablico e condena-do pelo crime de prevaricacAo(does. fls. 20/28). A cessão nAo pre-cedeu, sequer, de processo e publi-cacAo de editals, como se verificapelo confronto dos documentos defls. 19 e 44 e das declaracOes de fls.29 e 30. Tal cessAo, evidentemente,o nula de pleno Wren°, ex vi do ar-tigo 145, II, HI e IV, do COdigo Ci-vil. Como bem registra a sentence,go objeto era impossivel, eis queincidente sobre area dominial, nAotendo sido precedido de autoriza-cflo legislative». Mesmo que as ter-ras fossem devolutas, o ato juridi-co careceria de validade, por infra-cAo de norma constitutional, vistaque o cessionario nunca teve cultti-ra efetiva e morada habitual noimOvel, requisitos indispensfiveispara a cessAo de terras devolutas eparticulares, nos termos do artigo156 e if da Constfluicão Federal de1946, vigente na epoca.

No que se refere as preliminaresde ilegitimidade ativa ad causam eprescricAo da acAo, tambem alega-das e origem do agravo no auto doprocesso de fl. 252, a sua improce-dencla e manifests. 0 Estado pode,legltimamente, pleitear em Juizo aanulacão de atos da administra-cAo, disso nAo deixando clavicle a&mule 473, e a acAo de nulidade 6imprescritivel...».

Irresignados, Eurides Dall'AstraBonfante, sua mulher e outros, eGulomar Albanezi Bavelloni e outrosinterpuseram recurso extraordintiriocorn fundamento nas letras a e d, don? III, do art. 119 da ConstituicAo Fe-deral. Os primeiros elegem haver adecisAo recorrida negado Agendaaos arts. 177, 104 e 97 do COdigo Civil

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e 243 do C6digo de Processo Civil. Ossegundos sustentam haverem sidoviolados os arts. 178, § 9?, V. do Cacti-go Civil, combinado corn o art. 3? doDec.-lei n? 4.597, de 19 de agosto de1942, e 153, § 22, da Constituted°,combinado corn o art. 158 do C6digoCivil e 107 também da Constituted°(art. 105 da Constituicao de 1967). In-vocam ainda dissIdio jurispruden-tial.

0 Presidente do Tribunal de Justi-ca do Parana negou provimento aosrecursos, que vieram a este Tribunalem virtude do provimento dos Agra-vos n?s 68.173 e 68.174.

A Proruradoria-Geral da RepUbIl-ea opina no sentido de nao serem osrecursos conhecidos.

E o relatorio.

VOTO

O Sr. MinIstro Cunha Peixoto (Re-lator): 1 — Trata-se de acdo de nuli-dade de ato juridico, tendo por obje-to o titulo de dominio pleno expedidopelo Estado do Parana, no ano de1960, sobre uma Area de terras de242.968,00 m 2 , no lugar denominado«Morro da Catetra», municiplo deGuaratuba, ajuizada pelo Estadocontra os recorrentes.

A acao foi julgada procedente emambas as instancias reconhecendo-se haver sido o titulo emitido sem asformalidades, legais e de maneiracriminosa, tanto que o funcionarioque o expedira fora demitido a bemdo servico pliblico. Segundo o actor-ddo recorrido, a alienacdo nao foiprecedida de processo e de editais,como determina a lei.

2 — Dots foram os recursos ex-traordinarlos contra esta decisdo. 0primeiro de Eurides Dall'Astra Bon-fantes e outros; o segundo de GuiomarAlbanezi Bavelloni e outros; ambosse fundamentam nas tetras a e d,

sendo que aquele aponta como viola-dos os arts. 177, 104 e 97 do C6digoCivil e 243 do C6digo de Processo Ci-vil, e o Ultimo os arts. 178, § 9?, V. doC6digo Civil, combinado corn o art.3? do Dec.-lei n? 4.597, de 19 de agos-to de 1942, e 153, § 22 da Constitut-ed°, combinado corn o art. 158 do Co-digo Civil e 105 da mesma Constitui-cdo.

3 — Os recorrentes sustentam sero Estado parte ilegitima para propora aced() de nulidade, ja que partici-pou do ato dado como irregular e,admitindo-o ern juizo, a decisdo vio-lou o art. 243 do C6digo de ProcessoCivil.

Tal tido ocorre. Todo ato admlnis-trativo a que falta urn dos requisitosque the impde a lei a nulo de plenodireito e, de conformidade corn acomunts opinlo, pode ser anulado atepela prOpria autoridade.

Seabra Fagundes ensina:«Na verdade, a Administracdo

PUblica esta sujeita, via de regra,a invocar a interferancia do PoderJudiciario para solver as situacOescontenciosas a que os seus atosdeem lugar. E somos daqueles,que tern este principio por capitalno nosso sistema politico. Mas senos afigura que o anulamento, porparte do Poder Administrativo(ndo excludente, alias, como se hAde ver adiante, do exame da situa-cdo pelo Orgdo jurisdicional), equi-vale a atitude de inconformidade enegaedo de obediencia permitidaao particular ante atos juridicosprivados nulos de pleno direito. AAdministracdo nao faz mais querecusar validez ao ato tido comocontrario A lei. Apenas, no seu ca-so, faz-se mister uma declaracdoexplicita da vontade, o que naoocorre, comumente, corn o particu-lar, pots este, quase sempre, se li-mita a opor negativa tAcita ao su-jeito ativo da obrigacdo considera-

R.T.J. — 96 1183

da invalida. NAo existe ai uma in-vasao do Orgáo de execucao na es-fera peculiar ao poder judicante,visto que o seu pronunciamento 6tipicamente administrativo, care-cendo do requisito essencial da de-finitividade prOprio das sentencas,

ficando sujeito a controle jurisdi-cional ulterior. A questa, «nAo 6 deinvasao eventual da Orbita judicia-Ha», mas «de extensAo dos poderesadministrativos», como tao lucida-mente fez sentir, alhures, o Minis-tro Orozimbo Nonato. Uma coisa 6

use regular da faculdade de anu-lamento e outra o seu abuso» (Re-vista de Direito Administrativo,vol. III, pkg. 5).

0 Supremo Tribunal Federal, emdecisäo relatada pelo Ministro Oro-zimbo Nonato, proclamou:

«Adotado o critério do monogra-fista italiano, 6 permitido a admi-nistracao anular o ato ilegitimoque antes expedira, ficando sem-pre, naturalmente, salvo no parti-cular pleitear em juizo a restaura-clio do ato anulado, se provar o in-fundado da anulacao, doutrina con-tra a qual nao existe, em nosso di-reito, lei ou principio, e que conci-Ha o interesse pUblico com o parti-cular» (Revista Forense, vol. 96,pag. 311).

NAo se aplica, assim, nos termosda melhor doutrina, no tocante aosatos administrativos nulos, o dispos-to nos arts. 97 e 104 do C6digo Civil,bem como o art. 243 do COdigo deprocesso Civil. Dal nao ter o Tribu-nal de Justica do Parana, ao anularo ato administrativo, por provocacAodo Estado, embora este tenha part-dpado do ato, negado Agenda a es-ses dispositivos.

4 — NAo houve, tamb6m, negativado art. 177 do COdigo Civil, nAo se sa-bendo, mesmo, a razAo da invocacãodesse dispositivo, ja que, mesmoadmitindo-se a possibilidade da pres-

ela seria vintenaria, vez que,como se demonstrou, o ato 6 nulo, eos pr6prios recorrentes confessamque o ato praticado pelo Estadoocorreu ha pouco mais de dez anon.

5 — Por 1st°, nao se compreendetamb6m a mencao de varios ad:R.-0os trazidos aos autos para de-monstrar divergëncia coin o acardäorecorrido, que considerou impres-critivel o ato. As decisOes invocadaspelos recorrentes proclamam que oato nulo nao 6 imprescritivel, masconsideram ser vintenaria a prescri-cao.

Assim, os acardAos trazidos a cola-cAo nao säo de nenhuma utilidadepara os recorrentes no presente ca-so.

6 — Igualmente, nao houve negati-va da Lei do Registro Thablico. Mes-mo aqueles que consideram a pre-suncao de titularidade do direitoreal, resultante do registro imobilla-rio, jure et de jure, exigem que aparte esteja de boa fa e, no case subjudice, o ac6r0o reconheceu teremagido os raus coin dolo.

7 — Os artigos 105 e 153, 22, daConstituicão, nao foram prequestio-nados, e, assim, nao ensejam o re-curso extraordinario.

8 — Por estes motivos, nAo conhe-co de ambos os recursos.

EXTRATO DA ATA

RE 87.921 — PR — Rel., Min. Cu-nha Peixoto. 1?s Rectes.: EuridesDall'Astra Bonfante, sua mulher eoutros (Advs.: Paulin Andreoli,Luiz Carlos Bettiol, Antonio MartinsVilas Boas e Antohio Vilas Boas Tei-xeira de Carvalho). 2?s Rectes.:Guiomar Albanezi Bavelloni e outros(Adv.: Ruben Xavier de Fraga).Recdo.: Estado do Parana (Adv.:Antonio Neva de Macedo).

1184 R.T.J. — 96

Decisno: Nä° conhecidos unanime.Falou, pelos primeiros Rectes:, o Dr.Antonio Vilas Boas Teixeira de Car-valho.

Presidencia do Sr. Ministro Anto-nio Neder. Presentes a Sessáo osSrs. Ministros Rodrigues Alckmin,

Cunha Peixoto e Soares Munoz. Au-sente justificadamente o Sr. MinistroXavier de Albuquerque. 2? Subpro-curador-Geral da Repnblica, o Dr.Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 17 de outubro de 1978 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secreterio.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 88.039 — SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Djaci Falcao.Recorrente: Antonio Carlos Otoni Soares — Recorrida: Toyobo do Brasil

S.A. — Fiacâo e Tecelagem.

DesapropriacAo visando a criacAo de distrito industrial. Interessepablico e social. Pagamento da indenizacilo mediante notas promisse-rias e resultante de acordo entre expropriante e expropriado. Dissidiojurisprudencial não comprovado. Outrossim, a mattria atinente aoart. 4? da Lei 4.132/62 não to! prequestionada. Recurso extraordinArionAo conhecido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrefi-cas, por unanimidade de votos, neoconhecer do recurso.

Brasilia, em 11 de dezembro de1979 — Djaci FalcAo, Presidente eRelator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Djaci FalcAo: Adotocomo relatOrio o despacho que admi-tiu o recurso extraordinerio, verb's:

«Trata-se de acne, popular inten-tada contra a Prefeitura, o Sr. Pre-feito e a Camara Municipal de Sal-to e as empresas Toyobo do BrasilS/A, Fiacno e Tecelagem, e Carto-nificio Valinhos S/A, atraves daqual o autor pleiteia a anulacdo detres escrituras de desapropriaeão

de areas de terras do Cartonificiopela Municipalidade e corn a cloa-ca° de parte dessa gleba por estaUltima a co-re Toyobo do BrasilS/A.

A decisno de 1? grau que julgou aacno improcedente, foia unanimi-dade mantida, por seus fundamen-tos, pelo V. AcOrdäo recorrido,aduzindo:

«0 A. limita-se a atacar o as-pecto formal dessas desapropria-

que seriam nulas por ter si-do o pagamento representado pornotas promisserias, o que estariaem desacordo com o disposto noart. 32 do Decreto-lei n? 3.365, de1941.

Ora, tratando-se de desapro-priacno amigavel, a forma do pa-gamento poderia ser ajustada en-tre as partes. For outro lado, so-mente o expropriado teria inte-resse em se opor equela formade pagamento.

R.T.J. — 96 1185

A despesa correspondente Asdesapropr1ac6es estava autoriza-da. Assim, tamb4m, conforme JAse disse, a doacAo A Toyobo doBrasll de parte da Area desapro-priada ao CartonifIcio, ato queobjetivou A ImplantacAo do 'clis-tilt° industrial' de Salto cornevidente beneficlo para o Mu-nicipio.

A acAo popular destina-se adesfazer os atos lesivos ao inte-resse pAblico. De modo que a efe-tividade da lesão ao interesse

constitui requisito da acão.Ora, no caso presente nä() heprove ou indicio de que os atosimpugnados tenham prejudicadoos interesses do Municipio. PelocontrArio, ditos atos se orienta-ram no atendimento desses. inte-resses” ((ls. 340/341).

O extraordinArio se apOia no art.119, III, d, da ConstituicAo Federal;e aponta como divergente do ares-to recorrido, na interpretacilo doart. 4?, da Lel Federal n? 4.132/62,os Julgados nos RREE n t.'s 76.296,78.229 e 77.205, respectivamente Asfls. 217, 236 e 264, Juntos em zero-cepla.

Foi impugned° corn a invocacAoda Sfunula 280; e a Procuradoria-Geral da Justice opine pelo deferi-mento.

Improcede a argaicAo preli-minar. A actio popular e de nature-za constitucional; e nessas condi-cties, ainda que pretenda modificarato ou invalidar lel local, nko. per-de a sua natureza especial.

Defiro o recurso, ordenando 0seu processamento. A especie con-figure dissidio jurisprudencial, da-do que como as hipbteses dos Jul-gados trazidos A confrontacão, hou-ve no caso em debate a posteriordoacAo do imOvel expropriado A

pessoa juridica de (Breit° privado,a Toyobo do Brasil S/A, citada co-mo litisconsorte passive.

A mettle. do art. 4?, da Lel Fe-deral n? 4.132/62 4 referida na deci-silo de 1? grau, e por ela expressa-mente apreciada (fls. 306). 0 V.AcOrdAo recorrido mantendo taldecisAo por seus fundamentos, ob-viamente cogitou da materia, ain-da que tenha, de expresso, acen-tuado outros fundamentos da lm-procedencia da acão popular.

Comporta, assim, a especie dosautos, o excepcional pelo permissi-vo invocado.

SAo Paulo, 29 de abril de 1977 —Dimas Rodrigues tie Almeida,Vice-Presidente do Tribunal deJustice no impedimento ocasionaldo Presidente». (fls. 373/376)

Instruido corn as razeues de fls.379/383 e contra-razdes de fls.385/390, e corn o parecer do Ministé-rio Pablico do Estado de SAo Pauloque subscreveu e acompanhou o ar-razoado do Recorrente, sublu o pro-cesso a esta Corte.

A Procuradoria-Geral da Republi-ca manifestou-se, As fls. 397/398, peloconhecimento e nAo provimento dorecurso, fazendo remissAo aos pare-ceres de Hely Lopes Meirelles (fl.198) e Seabra Fagundes (11. 360),tendo anexado c6pia do parecer queproferiu no RE 86.046.

VOTO

O Sr. Ministro Died Faiclo (Rela-tor): 0 AcOrdAo contra o qua] se in-surge o Recorrente este lavrado nosseguintes termos:

«Vistos, relatados e discutidosestes autos de ApelacAo Civet n?255.097, da comarca de Salto, emque a recorrente o Juizo ex officio.

1186 R.T.J. — 96

sendo apelante Antonio Carlos Oto-ni Soares e apelados PreteKuraMunicipal de Salto, Prefeito Muni-cipal de Salto, atmara Municipalde Salto, Toyobo do Brasil S/A Fia-cito e Tecelagem e CartonifIcio Va-linhos S/A.:

Acordam, em Qulnta CamaraCivil do Tribunal de Justica de SaoPaulo, por votacao unanime, ado-tado o relatOrio de fls. 338, em ne-gar provimento aos recursos.

Devidamente autorizado por lei,o Sr. Prefeito do Municipio de Sal-to desapropriou areas de terrasdestinadas a formacao do chamado«drstrito industrial» da cidade. Di-tas areas pertenciam ao Carta-nificio Valinhos S/A, tendo as desa-propriacdes se processado amiga-velmente, atravas de escrituraspUblicas.

0 A. limita-se a atacar o aspectoformal dessas desapropriacOes,que seriam nulas por ter sido o pa-gamento representado por notaspromissOrias, o que estaria em de-sacordo corn o disposto no art. 32do Decreto-lei n? 3.365, de 1941.

Ora, tratando-se de desapropria-cao amigAvel, a forma do paga-mento poderia ser ajustada entreas partes. Por outro lado, somenteo expropriado teria interesse em seopor aquela forma de pagamento.

A despesa correspondente as de-sapropriacOes estava autorizada.Assim tambour, conforme ja sedisse, a cloaca° a Toyobo do Brasilde parte da area desapropriada aoCartonificio, ato que objetivouimplantacao do «distrito indus-trial» de Salto, corn evidente be-neficio para o Municiplo.

A acao popular destina-se a des-fazer os atos lesivos ao interessepablico. De modo que a efetividadeda lesao ao interesse pablico cons-

titui requisito da acao. Ora, no ca-so presente, nao ha prova ouindict° de que os atos impugnadostenham prejudicado os interessesdo Municiplo. Pelo contrArio, ditosatos se orientaram no atendimentodesses interesses

No seu douto parecer. de fls., o'lustre e festej ado Prof. Hely Lo-pes Meirelles demonstrou que osatos que o apelante pretende anu-lar conformam-se corn os preceitoslegais, no fundo e na forma.

A sentenca merece subsistir pe-los seus fundamentos.

Sao Paulo, 10 de dezembro de1976. — Dantas de Freitas, Presi-dente corn voto — &do Guzzo, Re-latorm (fls. 340/341)

0 recurso extraordinArio tem porCurio) fundamento a letra d do per-missivo constituclohal, trazendo 0Recorrente a confronto os acardaosdeste Tribunal proferidos no julga-mento dos RE 76.296, 78.229 e 77.205,juntados, por copia, as fls. 217/282.

Alega o recorrente que o pagamen-to da desapropriacao das areas de-claradas de utilidade prIblica peloDec. 01/73 (fl. 49), do Municipio deSalto, Estado de Sao Paulo, nao po-deria ter sido feito atravas de notaspromissOrias mas deveria ter °cord-do em dinheiro, consoante dim& oart. 32, do Dec.-lei 3.365/41.

A mataria suscitada nao enseja co-nhecimento, eis que os julgados indi-cados pelo Recorrente nao versam oterra.

Mesmo que assim nao fosse, cum-pre salientar que a desapropriacaoefetuou-se amigavelmente, podendoas partes interessadas, por conse-gulnte, acertar livremente sobre aforma de lndenizacao.

R.T.J. — 96 1187

Nesse sentido, alias, manifestou-seo acOrdAo recorrido, nos termos se-guintes:

«0 A. limita-se a atacar o aspec-to formal dessas desapropriacOes,que seriam nulas por ter sido o pa-gamento representado por notaspromissbrias, o que estaria em de-sacordo corn o disposto no art. 32do Decreto-lei n? 3.365, de 1941.

Ora, tratando-se de desapropria-amigavel, a forma do paga-

mento poderia ser ajustada entreas partes Por outro lado, somenteo expropriado teria interesse ern seopor aquela forma de pagamento».(fl. 340)

Deu o decis6rio impugnado, pois,razoavel interpretacão aos dispositi-vos legais aplicaveis a hipetese(Stimula 400).

Sem davida, a desapropriactio vi-sando a criacão de distrito indus-trial, revela o interesse social (verLei Municipal n? 616/70, in fls. 35 a38, Dec. Municipal n? 01/73, in fl. 49).A desapropriacilo visou nao s6 o in-teresse pOblico, como tambern o in-teresse social, por abranger areasem aproveltamento e que serla des-tinada, como aconteceu, a abrigarfabricas e dar servicos a grande n0-mero de operarios, como observa arecorrida ( f. 356).

Verifica-se que os acOrdAos profe-ridos nos RE 76.297 e 78.229, repeli-ram os atos expropriathrios que fo-ram baseados na utilidade pOblica enAo no interesse social. Ora, no casodos atos a Lei Municipal n? 616/70autorizou o Prefeito a declarar deutilidade pilblica, para fins de desa-propriacAo por interesse social, areado Municiplo, visando a instalacAode indfistrias (art. 6?).

Quanto ao RE 77.205, relatado peloeminente Ministro Oswaldo Triguei-

ro, tambem nAo se acha demonstra-do o dissidio interpretativo, pois, co-mo se vë do acOrdAo trasladado asfls. 264 a 281, envolveu a doacAo debens pOblicos, sem atender o requisi-to do interesse social da comunida-de, alem do fundamento de viclo deforma.

0 recurso, 6 born frisar, baseou-seapenas na tetra d do inc. III, do art.119, da ConstituicAo Federal Ade-mais, a materia relativa ao art. 4?da Lei 4.132/62, segundo o qual «osbens desapropriados serAo objeto devenda ou locacão a quern estiver emcondicOes de dar-lhes a destinacAosocial prevista», nAo foi ventilada noacOrdAo recorrido (Ninnies 282 e356).

Acrescento que, em caso seme-lhante, o Plenerio deixou de conhe-cer do recurso (RE 86.046, relatadopelo eminente Ministro Decio Miran-da).

Por todo o exposto, em preliminar,nä° conheco do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 88.039 — SP — Rel.: Min. DjaciFalcAo. Recte.: Antonio Carlos OtoniSoares (em causa pr6pria). Recda.:Toyobo do Brasil S/A — Flack) e Te-celagem (Adv.: Carlos Eduardo deCamargo Aranha e outros).

DecisAo: NA° conhecido, unAnime.

Presidéncia do Sr. Ministro DjaciFalcAo. — Presentes a SessAo os Srs.Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda. Licenciado,o Sr. Ministro LeitAo de Abreu.Subprocurador-Geral da RepOblica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 11 de dezembro de 1979,Hello Francisco Marques, Secrete-rio.

1188

R.T.J. — 96

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 88.160 — R.!(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Leitdo de Abreu.Recorrente: Alberto Alves Moreira — Recorrido: Augusto Borges

AcAo relative a locactio. Contrato na Agenda do DI n? 322/67.AcCordAo que, para decidir a espêcie, conslderou ter o Supremo Tribu-nal declarado a inconstitucionalidade total do DI n? 322/67, ao passoque a declaracAo atinglra apenas o art. 5?. DecisAo que, de modo indi-reto, importou em pronunclar inconstitucionalidade de parte de atonormativo do Poder POblico, sem observAncia do requisito do art. 116da ConstituicAo. Recurso extraordinitrio conhecido e provido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade corn a atade julgamentos e notas taquigrAfi-cas, em conhecer do recurso eprove-lo nos termos do voto do Mi-nistro Relator, unanimemente.

Brasilia, 21 de outubro de 1980 —Djaci FaIcAo — Presidente — Lend°de Abreu — Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Leittto de Abreu: —Provendo a apelacdo para Julgar oautor carecedor da acdo, o Tribunalde Alcada do Rio de Janeiro, por suaTerceira Camara Civel, proferiu oseguinte acOrddo:

«Trata-se de retomada de imenrelresidencial urbano, intentada pelolocador, sob a alegaedo de que nfiothe convém a manutencdo dovinculo locativo, por prazo indeter-minado.

«Funda-se o pedido no art. 3?,parAgrafo Gnico, da Lei n? 5.334, de12-10-67 e art. 17 da Lei n? 4.864, de29 de novembro de 1964, combina-dos corn o art. 1.192, do COdigo Ci-vil, eis que a locacdo 6 posterior adata da primeira lei invocada

«A sentenea apelada, repelindoas alegacdes da defesa de que a lo-cacao nap se enquadra nos precel-tos legais apontados na iniclal,conclulu pela proceancla daacdo corn o argumento de quea locacdo formalizou-se em 4-10-67, quando id vigepte o Decreto-lei n? 322, de 7-4-67, ewe, corn asdisposicdes do art. 3?, paragrafoOnico da Lei n? 5.334/67, declarousujeitos as disposicties do art. 17,da Lei 4.884/65, todos os imOvelsque estivessem vagos na data desua publicacdo, bem coma os quefuturamente viessem a vagar.

«Apelou o vencido, insistindo nasalegaeOes da contestacdo, acimaresumicias.

E o relabdrio.«Procede a irresignacdo do Ape-

lante.«A locaedo de que se trata fol

contratada a 4-10-67, quando aindanao vigia a Lei n? 5.334/67, que su-bordlnou ao regime do C6d. Civilas locacOes contratadas apes a pu-blicacão daquela lei, ocorrida a 12-10-67.

«Somente as locacOes contrata-das ap6s 12-10-67 ficaram liberadasdas limitacdes da Lei 4.494/64, co-mo estabelece a Lei 5.334/67 (art.3?, paragrafo finico), corn remis-sdo ao art. 17 da Lel 4.864/65.

R.T.J. — 96 1189

«A locacão de que ora se cuidafoi contratada anteriormente ague-la data, 1st° e, a 4-10-67, nao se be-neficlando, portanto, da liberacaopreconizada nas citadas leis.

<<E certo que, a 6poca em que foicelebrado o contrato, vigia o Dec.-lei 322, de 7-4-67, que tambêm pre-via a mesma liberacao.

«Ocorre que esse Decreto-lei foijulgado inconstitucional pelo STF(RTJ 44/54) e teve a sua execu-cao suspensa pelo Senado Federal(Res. n? 25, de 8-4-68).

«Na observacao valiosa deCarvalho Santos, reproduzindo con-ceito de Ruy Barbosa, os atos le-gislativos que nao acatarem aConstituicao nao sao leis (C6digoCivil Brasileiro — vol. I, pag. 18).

«Esclarece, ainda, o saudosomestre, que a uma verdade hamuito posta em circulacao nesteoutro conceito: a lei inconstitucio-nal nao obriga a ningu6m. A sabe-doria dos constitucionalistas ame-ricanos sempre proclamou essa re-gra, verdadeiramente comezinhanos dominios do Direito, repetindoa cada passo: an inconstitucionalactis no law. It confers no rights; itimposes no duties; it affords noprotection; it creates no office. Itis, in legal contemplation, as Mope-ration, as througt it had neverbeen passede (Black Const. Law, n?46).

«Impossivel, assim, extrair efei-tos de uma lei inconstitucional, re-conhecida como tal pelo Podercompetente, e por ele suspensa,para validar obrigacao contraidana sua efOmera e enferma vigOn-cia.

«NA° estando, a locacao, portan-to, subordinada exclusivamente asnormas do C6digo Civil, o despejo

pleiteado so pode ser concedido,corn o atendimento dos pressupos-tos previstos na Lei n? 4.494/64,nao atendidos pelo retomante.

«ImpOs-se, assim, a decretacaoda carOncia da acao.” (fls. 59/62).

O locador thou recurso extraordi-nario, pela alinea a, apontando con-trariedade aos arts. 116 e 119, III, b,da Constituicao Federal. Sustentou,tamb6m, em capitulo destacado, serrelevante a questao federal.

O despacho presidencial de fls.78/79, determinou o processamentoda argilicao, cujo traslado sublu aeste Tribunal. Convertida, a argilicao,em diligencia, para que fosse apre-dada a interposicao do recurso (Re-gimento, art. 308, 5? ), o ilustre Pre-sidente do Tribunal local houve porbem admitir o apelo, com a seguintefundamentacao:

«Alega o Recorrente que o V.Ararat) recorrido, ao declarar queO Decreto-Lei 322, de 7-4-87, que po-deria legitimar o pedido do Autor,apelado, ora Recorrente, fora Jul-gado inconstitucional pelo EgrégioSTF e que tivera a sua execucaosuspensa pelo Senado Federal(Res. n? 25, de 8 de abril de 1968)af irmando que todo o citadoDecreto-lei n? 322 havia sido julga-do inconstitucional, quando, emrealidade a Egrêgia Suprema Cor-te, em sessao de seu Colendo Tri-bunal Pleno, de 23 de agosto de1967, julgando o Recurso Extraor-dinario n? 62.739 — SP, cujo relatorfoi o eminente Ministro AliomarBaleeiro, decidiu pela inconstitu-cionalidade, apenas e tao-s6 do art.5? do mesmo Decreto lei, e nao detodo o citado diploma legal, confor-me clara e textualmente declaradono V. aresto publicado na RTJ vol.44, pag. 54/59, teria atentado fla-grantemente contra os artigos 116e 119, n? III, tetra b que estatuem,

1190 R.T.J. — 96

respectivamente, ser da competen-cia da 'maioria absoluta' dos mem-bros dos Tribunals declarar a in-constitucionalidade de lei ou ato dopoder pUblico, cabendo,exclusivamente ao Supremo Tribu-nal Federal, julgar, mediante re-curso extraordinario, as decisbesque declararem a inconstitucionali-dade de tratado ou lei federal.

«Na especie dos autos, nao foi amaioria absoluta dos membrosdeste Tribunal de Alcada que de-cl arou inconstitucional todo 0Decreto-Lei n? 322/67, mas, ape-nas, os ilustres Membros da 3? CA-mara Civel, com grave ofensa aoimperio da norma constitucionaltracada em seu art. 116.

E inteiramente procedente talalegacdo, a justificar no entenderdesta Presidencia, a admissäo doRecurso Extraordinario, ensejandoo crivo do Excelso Pretdrio» (Rs.93/94).

Admitido o recurso, o recorrentenao requereu o processamento da ar-gilicao de relevancia.

A Procuradoria-Geral da ReptibB-ea 6 contraria ao conhecimento ouprovlmento do recurso.

E o related°.

VOTO

O Sr. Ministro LeItão de Abreu(Relator) — Tratando-se de acâo re-lativa a locacao, esta ela presa, paraa sua admissibilidade, As restricoesregimentals. Para afastã-las, o re-corrente alegou ofensa A Constitui-cao e relevancia da questa° federal.Sucede que, admitido o recurso, ap6sa conversao da argtiicao ern diligen-cia, para o cumprimento do dispostono § 5? do art. 308 do Regimento In-tern?. o recorrente nao requereu,

nos termos do item I, do citado § 5?,o processamento da mesma. Cumpreexaminar, portanto, somente a ale-gacdo de contrariedade ao textoconstitucional, alegacdo que se achadeduzida nos termos seguintes:

«Alega o Actirciao reexaminandoque o Decreto-lei 322, de abril de1967, que poderia legitimar o pedi-do do apelado, ora recorrente, forajulgado inconstitucional pelo Preto-rio Excelso, consoante ilustracaoda RTJ vol. 44, pag. 54, tendo suaexecucao suspensa pelo Senado Fe-deral. Todavia falece razâo aoAcOrdao recorrido, pois a E. Su-prema Corte, ern memoravel ses-sao do seu C. Tribunal Pleno, de 23de agosto de 1967, julgando o Rec.Ext. n? 62.739-SP, cujo relator foi oMin. Aliomar Baleeiro, decidiu pe-la inconstitucionalidade apenas etAo-s6 do art. 5?, do referido Dec.-Lei 322/67, e nao de todo o citadodiploma legal, conforme clara etextualmentene declarado no V.aresto publicado na RTJ, vol. 44,pag. 54/59.

«Dessa forma, o Dec.- Lei 322/67,no tocante aos seus demais artigos,excetuando o art. 5?, continuou avigir ate a promulgacao da lei detexto similar, ou seja, a Lei5.334/67.

«Assim, o art. 3?, que possibilita-va a retomada, por denUncia va-zia, no Dec.- Lei 322, de 6 de abrilde 1967, nao foi atingido pela eivada inconstitucionalidade declaradapela E. Corte Maior, pois estalimitou-se a impugnar a validadeapenas do art. 5?, daquele texto le-gal.

«Repita-se a locacão, de que tra-ta a hipatese dos autos contratadaem 4 de outubro de 1967, portanto,meses ap6s o advento do Dec.- Lei322, de 6 de abril de 1967 (doe. j.),

R.T.J. — 96

1191

fugiu as restricOes limitativas daLei 4.494/64, situaflo, que se man-tern ate a presente data, corn o ad-vento da Lei 5.334, de 12 de outubrode 1967.

«Julgando improcedente o pedi-do, sob a afirmacAo de que todo oDecreto-lei havia sido julgado in-constitucional, equivale a declararpresentemente inconstitucional, oque antes nAo fora assim declara-do.

«Tal procedimento, atenta fla-grante contra os artigos 116, e 119,n? III, tetra b, que estatuem, res-pectivamente, ser da competénciada maloria absolute dos membrosdos Tribunals, declarar a inconsti-tucionalidade de lei ou ato do po-der pfiblico, cabendo exclu-sivamente ao Supremo Tribu-nal Federal, julgar, medianterecurs() extraordinArio, as deci-sees, que declararem a inconstitu-cionalidade de tratado ou lel fede-ral» (fls. 64/65).

0 acOrdAo recorrido nAo declarou,de modo direto, inconstitucionalida-de de lei federal. Entretanto, con-cluiu, o mesmo aresto, que o D.1. n?322, de 7-4-67, o qual estabeleceu li-mitagOes ao reajustamento de alu-guels e deu outras providencias, ha-via sido declarado inconstitucional,no seu todo, pelo Supremo Tribunal.Ora, como se depreende das decisOesdelta Corte, dadas como tendo pro-nunciado a inconstitucionalidade dodito Decreto-lei (RTJ's 44/54 e45/559), nä° se declarou inconstitu-clonal, na sua integralidade, o D.1.322, cingindo-se a pronunciar comoincompativel corn a ConstituicAo so-mehte o seu artigo 5?. Por isso mes-mo, a Resolucão do Senado n? 25, de8 de abril de 1968, suspendeu, no to-cante ao D.1. n? 322 de 1867, tact sO aexecucAo do seu art. 5?, que assegu-rave, nas locacOes para fins nAo re-sidencials, o direito a purgacAo da

mora. Desse modo, ao deixar deaplicar ao caso, no seu todo, o D.1.322, por entender haver sido ele,quanto ao seu inteiro teor, declaradoinconstitucional, quando isso não

acontecido, o acOrdão impugna-do tomou decisAo que, de modo indi-reto, importou ern declarer inconsti-tucional parte de ato normativo doPoder PUblico sem que, para isso, setivesse observado o requisito do art.116 da ConstituicAo Federal.

Ante o exposto, conheco do recursoe the dou provimento para que, afas-tada a carencia da acão, pronuncia-da sob o errOneo fundamento de queo D.1. 322 foi declarado inconstitucio-nal, no seu todo, pelo Supremo Tri-bunal, tendo-lhe por isso, tambemno seu todo, sido suspensa a execu-cão pelo Senado Federal prossiga oTribunal a quo no julgamento daapelacào, inclusive examinando aconstitucionalidade, ou não, do D.1.322, na parte cuja vigOncia nAo foisuspensa pela Resoluck) n? 25, doSenado Federal.

EXTRATO DA ATA

RE 88.160 — RJ — Rel. Min. Lei-tAo de Abreu. Recte.: Alberto AlvesMoreira (Adv.: Augusto Alves Morel-ra). Recdo.: Augusto Borges (Adv.:Ivan Pereira).

DecisAo: Conhecido e provido nostermos do voto do Ministro Relator.UnAnime.

Presidencia do Senhor MinistroDjaci Falcao. Presentes a SessAo osSenhores Ministros Lead° de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDeclo Miranda. Subprocurador-Geral da RepUblica, o Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 21 de outubro de 1980 —Hello Francisco Marques— Secreta-rio.

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RECURSO EXTRAORDINARIO N? 88.233 — SP

Relator: 0 Sr. Ministro Thompson Flores.Recorrentes: Benedicta Goncalves de Lagarrigue e outras — Recorridos:

Joao Goncalves e outros.

Mandado de Seguranca contra concessgo de liminar em procedi-mento cautelar.

Se o recurso especifico rao tem efeito suspensivo e a medida podecauser dano de (linen reparacão, a jurisprudäncia do Supremo Tribu-nal Federal tem admitido o use do writ. Precedentes do S.T.F.

II — Recurso extraordinario que se nao conhece, porque não con-figurados os pressupostos nos quaffs se fundou.

ACORDAO

Vlstos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, ciaoconhecer do recurso.

Brasilia-DF, 29 de abril de 1980. —Thompson Flores, Presidente e Rela-tor.

RELATORIO

0 Sr. Mastro Thompson Flores: 0despacho do ilustre Presidente doPrimeiro Tribunal de Alcada Civil,Juiz Joao Del Nero, ao admitir o re-curso extraordinario, assim sintetizaa tontroversia, fls. 346/7:

«Trata-se de mandado de segu-ranca impetrado por Joao Goncal-ves e outros contra ato do MM.Juiz da 18, Vara Civel da Capital,que, em processo cautelar, conce-deu a liminar requerida por Bene-dlta Goncalves de Langarrigue eoutras: elegem os impetrantes quea medida concedida vedou a prat-ca de qualquer ato ou deliberacaosuscetiveis de alterar a compost-cao da atual diretoria da Cia. Pau-lista de Papeis e Artes Graficas.

ferindo direito liquido e certo dosimpetrantes, pois tais atos The sariassegurados pela Lel das Socieda-des por Acaes.

0 yen. acOrdao de fls. 319/322,por maioria de votos, concedeu aseguranga.

Inconformados, os vencidos in-terpuseram recurso extraordinA-rio, corn fundamento no artigo 119,III, letras a e d da Constituicao Fe-deral, alegando que o ven. acerciaorecorrido, quanto a preliminar, ne-gou vigencia ao artigo 5?, II, daLei n? 1.533/51 e inculcou orienta-car) que diverge da firmada peloColendo Supremo Tribunal Federal(Samulas 267, 288) e, quanto aomerit°, negou vigancia aos artigos153 da Constituicao Federal e 798,799 e 804 do COdigo de Processo Ci-vil.

0 recurso, regularmente proces-sado, foi impugnado.

A Egregia Procuradoria-Geralda Justica opina pelo indef erimen-to do recurso.

Ressalte-se, de inicio, relativa-mente a preliminar, que o prOprioColendo Supremo Tribunal Federaltern admitido mandado de segu-ranca contra despacho ou decisaojudicial passivel de recurso.

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No merito, porém, na possibili-dade, em tese, de o yen. acOrdAohaver negado vigéncia aos precei-tos legais invocados pelos Recor-rentes.

Realmente, a tese inculcada peloyen. acerdAo recorrido 6 indubita-vel.

A materia controvertida, porem— e que se discute em outra acAoprincipal (fls. 138/172) 6 se osimpetrantes, ora recorridos, sac, ti-tulares da maioria das acOes daSociedade. Logo, se justamente na-quela acAo se nega sejam os Re-correntes majoritarios, nAo se po-dia considerar liquid() e certo direi-to litigioso e controvertido.

Ressalte-se, outrossim, que, nomerito, a seguranca foi concedidacontra o voto de Bois eminentesJuizes.

Conclui-se, portanto, que as cir-cunstAncias apontadas tornam ne-cessArio, sobre materia delicada ecomplexa, o pronunciamento macsautorizado do Colendo SupremoTribunal Federal.

Por estes motivos, defiro o pro-cessamento do recurso.»

2. As partes ofereceram razoes,fls. 351/69 e 372/4, e, subindo os au-tos a esta Corte, recebeu parecercontrario da douta Procuradoria-Geral da Repftblica, nestes termos,fls. 393/4:

«1. Concedido que foi o mandadode seguranca impetrado contra de-clam judicial que, em processocautelar, deferiu medida liminarde manutencAo de diretoria de em-presa que havia sido destitulda pe-la assemblela geral dos acionistase ao mesmo tempo impedindo queos acionistas modificassem a com-posicAo da diretoria, alegam os re-correntes, em preliminar, afronta

As Sfimulas 267 e 268 e, no merito,negativa dos artigos 798, 799 e 804do COdigo de Processo Civil.

2. 0 acerdflo recorrido de fls.319, apoiando-se em Carvalho deMendonca, Waldemar Ferreira eMiranda Valverde, bem situou aquestao da ilegalidade do ato im-pugnado de intromissAo na vida dasociedade quanto a soberania dasua assembléia de acionistas, tor-nando sem efeito uma substituictiode diretoria regularmente arqulva-da na Junta Comercial do Estado.

os pronunciamentos do Minist6-rio POblico local, folhas 76, 343 e376, favorAveis a concessão da or-dem e sua manutencAo, respectiva-mente, nAo deixam margem de d6-vide quanto ao acerto da deciaorecorrida. A materia referente aquern detem a maioria societAriacertamente sera decidida em WI°ordinAria.

3. A questão preliminar do cabi-mento do mandado de segurancaflea . prejudicada em face da llega-lidade do ato e do grave prejuizoque poderA causar a sociedade, in-terferindo corn a soberania de suaassemblela geral, interferAncia es-sa que, em principlo e em tese, 6vedada ao Poder Judiciftrio, ausen-tes que se encontram, do examedos autos, motivos fortes em talsentido.

4. Somos, ;was() conhecido, pelonAo provimento do recurso ex-traordinArio.

Brasilia, 5 de marco de 1980. —Mauro Leite Soares, Subpro-curador-Geral da Reptiblica».

o relatOrio.

VOTO

Sr. Ministro Thompson Flores:(Relator) — NAo conheco, prelimi-narmente, do recurso.

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2. Para rejeitar a prejudicial daincabéncia do mandamus disse oacOrdao, fls. 320:

«8 certo que a concessao da li-minar comporta recurso especificoo qual nAo foi usado tempestiva-mente pelos impetrantes. Entre-tanto, como ponderou o douto Pro-curador, nAo obstante a Sinnula267, tem a jurisprudéncia se incli-nado em aceitar o cabimento dowrit, nas circunstancias ora emapreco, desde que o ato judicial, le-sivo de direito, carregado de mani-festa ilegalidade ou abuso de po-der nao encontre imediato correti-vo pelas vias normais do processo(fl. 77).»

E. versando o merit() acentuou afls. 320/1:

«Quanto ao merito, o art. 87, pa-ragrafo Cmico, da Lei de Sociedadepor Acees, estabelece a compet9n-eta privativa da assembleia geralpara nomear e destituir os mem-bros da diretoria, do conselho fis-cal ou de qualquer outro Orgaocriado pelos estatutos. Por outrolado, o art. 116 preceitua ser a so-ciedade anOnima administrada porum ou mais diretores, acionistasou nao, residentes no pais, escolhi-dos pela assembleia geral que po-dera destitui-los a todo tempo.Quanto a soberania da assembleiaem tal sentido, nao ha diwida ernface da lei e da doutrina (Trajanode Miranda Valverde, «Sociedadepor AcOes», II 302-3; WaldemarFerreira, «Manual do Comercian-te», pagina 81; Carvalho de Men-donca, «Tratado de Direito Comer-cial Brasileiro», vol. IV, pAg. 44, n.1.186). E principio de ordem pdbli-ca constituindo solida garantia associedades anOnimas. Os estatutosnao a podem anular, cercear ou li-mitar; ao contrArio, devem regulá-las (folhas 78).

Destarte, nao poderia o magis-trado apreciar a questa() de impe-rio da assemblela geral da socieda-de anOnima no atinente a destitui-cäo dos seus diretores, sequermanter a diretoria da sociedade,como o fez, atraves da liminar con-cedida «inaudita altera pars». Eassim, feriu direito liquido e certodos impetrantes, nao se tratando,portanto, de questa() de fato Inca-paz de ser apreciada em mandadode seguranca.

De notar ainda que, como salien-tam os prOprios impetrantes, nocaso em apreco, a liminar se tor-nou inOcua, pois a manutencan dadiretoria — pretensao dos autoresreconhecida pela digna autoridadeimpetrada — jA nao era maispossivel, porquanto ja havia sidosubstitulda por deliberacao da as-sembléia geral extraordinaria rea-lizada em 31 de dezembro de 1975 eregularmente arquivada na JuntaComercial do Estado Todavia,apesar da ocortencia, a medida li-minar nao pode prevalecer, potsatenta contra direito dos impetran-tes consistentes em ofensa a referi-da Lei das Sociedades por AcOes,que estabelece a soberania, paratal Um, das assembléias gerais.

As questOes suscitadas no pare-cer do eminente professor VicenteRao sera() devidamente apreciadasna acdo principal que, alias, ja foiproposta, conforme nos ciao noticiaos autos.»

E acrescentou, o Presidente Eva-risto dos Santos, em sua declaracaode voto, fls. 323/5:

«Houve, assim, intervened° doJudiciario na vida social.

Ou, por outras palavras, a limi-nar impediu o regular funciona-mento da assemblela geral, quetem a compet9ncia privativa denomear e destituir os membros da

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diretoria (art. 87, g Wilco, a, doDecreto-lei n? 2.627/40).

Sempre houve restricao A inter-vencão judicial nas vidas das so-ciedades.

Em 1925, o Ministro Soriano deSouza, em voto proferido, jA pro-clamava: «SO se justifica a inter-vencão do Poder JudiciArio na videintima das sociedades privadas pa-ra deliberar se sAo vAlidos ou nulosos atos de suas assembléias, quan-do tail atos importem em lesAo dedireitos adquiridos por aquele queos vem pleitear em Juizo» (RT.53/377).

A intervencAo passou a ser admi-tida, exclusivamente, sob esseprisma, isto 6, para reparar lesAode direito individual, por force doprincipio constitucional de que alei nAo poderA excluir da aprecia-flo do Poder JudiciArio qualquerlesAo de direito individual.

No cos°, porém, a intervencaofoi alem, logo, ela nAo pode subsis-tir.

A assembleia tot impedida, porato judicial, de nomear ou destituiros membros da diretoria ate o fimdo mandato.

Violou-se o art. 116 da Lei de so-ciedades anOnimas, que diz: «A so-ciedade anOnima ou companhia se-ra administrada por um ou maisdiretores, acionistas ou nal), resi-dentes no pais, escolhidos pela as-sembleia geral, que poderAdestitui-los a todo o tempo.»

Carvalho de Mendonca teveoportunidade de escrever: «A revo-gacao ou destituicAo dos adminis-tradores cabe somente A assem-bleia geral. 0 poder judiciArio nAopode intrometer-se nesse ato»(«Tratado de threito ComercialBraslleiro» — 4/52, 1.187, ed.1937).

0 Ex-Procurador da Justica Dr.Jose Neto Armando, sempre minu-cioso nos seus trabalhos, aprecian-do a destituicAo de diretores de so-ciedade anOnima, opinou: «Sendosoberana a assemblela geral e nAose fazendo mister a motivacao doato destltuitOrio, o JudiciArio nAopode intervir, ou seja, nAo podeapreciA-lo, nAo pode decidir sabreo exercicio desse «gra') poderio»da assembleia geral da sociedadeanOnima, ao destitulr um ou maisdos seus diretores» (RT 385/62).

Se o Poder JudiciArio nAo podeapreciar o ato de destituicAo, cornmotor razAo, nAo pode restringir acompetencia da assembleia geral,que 6 de ordem pfiblica, como de-monstrou o referido Procurador,esteado em numerosos doutrinado-res.

Acato, assim, o parecer da doutaProcuradoria, subscrito pelo eml-nente Procurador Hello Ottoni Coe-lho, que conclui: «Assim, como nAopode o JudiciArio apreciar a ques-tAo do imperio da assembleia geralda sociedade anOnima a respeitoda destituicAo dos seus diretores,tambern nAo pode, obviamente,manter diretoria dessa sociedade,o que importa, em assim o fazen-do, afrontar a soberania da assem-b16ia, invadindo Area cujo podernAo ]he 6 conferido». (fls. 79).

Alias, como sallentou o Juiz Re-lator, a llminar se tornou 1nOcua,porque houve mudanca da direto-ria, em 31.12.1975, antes da interpo-sicAo da seguranca.

Todavia, nä() se pode negar o in-teresse pendente, dada a necessi-dade eventual de nova modifica-cao.»

3. Penso que nAo se verificaram ospressupostos recursais jA menciona-dos.

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No pertinente ao art. 5?, II da Lein? 1.533/51, inocorreu, eis que a prO-pria Semula 267, que a ela se refere,tem abrandado seu sentido, bastandoque a violacAo cause dano irrepara-vel ou de dificil reparacdo, e que orecurso cabivel nab tenha efeito sus-pensivo.

Dos varies julgados a respeito, ca-be invocar os ja publicados (RTJ70/504 e 72/743).

No mesmo sentido a decisäo destaTurma proferida no RE n? 85.355, doRio Grande do Sul, de 17.4.79, doqual fui Relator, e onde sac) mencio-nodes diversos precedentes.

Outrossim, o aresto do 2? Tribunalde Alcada nao autoriza confronto, eisque o repert6rio onde se encontrarianao atende as exigencies do R.I. art.305. Demais, nao teria prestimo pelaausencia de sua analogia ou seme-lhanca corn a especie, como demons-traram os recorridos a fls. 339/40.

De outra parte, o tema nao seremos impetrantes, ora recorridos, titu-lares da maioria das awes, se depassagem cuidou o acerdAo; mas, dequalquer forma, nao afetaria a liqui-dez do direito, eis que, ern verdadeIra) se lhes negou a qualidade deacionistas. E esta titularidade erabastante para justificar seu interes-se, sendo certo que nao arrebatariaa liquidez do direito reconhecido, co-mo bem mostrou o acerdAo, invocan-do preceitos de lei, então imperan-tes, e nab alterados pela vigente (Lein? 6.404/76, artigos 122, II, e 143).

Por Ultimo, a contrariedade ao ar-tigo 153, § 21, da ConstituicAo, conju-gado corn a negative de vigência dosartigos 798, 799 e 804 do CPC.

Considero que nao oferecem a per-tinencia necessAria.

Quanto ao primeiro, ficou absorvi-do pela fundamentacAo ja deduzida,ao referir-se a iliquidez do direito; e,

quanto aos eltimos, a ausencia de in-terposican do recurso especifico naogera a coisa julgada, els que o des-pacho liminar pode ser alterado pelopreprio juiz, a qualquer tempo, comodispee o art. 807, in fine, do citadodiploma.

E como voto.

EXTRATO DA ATA

RE 88.233 — SP — Rel.: Min.Thompson Flores. Rectes.: Benedic-ta Goncalves de Lagarrigue e outros.(Adv.: Celso Neves). Recdos.: JoaoGoncalves e outros. (Adv.: PaschoalSorrentino Filho).

DecisAo: Peelle vista o MinistroRafael Mayer, apes o voto do Minis-tro Relator nao conhecendo do recur-so. Fakm pelos Rectes.: o Dr. CelsoNeves.

Presidencia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sào os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Cunha Peixoto, Soares Mu-noz e Rafael Mayer. Subprocurador-Geral da Republica, o Dr. Franciscode Assis Toledo.

Brasilia, 8 de abril de 1980. —Alberto Veronese Aguiar, SecretArio.

VOTO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer: Pedivista especialmente para apreenderaspecto do voto do eminente Relatorern que se debate o cabimento domandado de seguranca contra atojudicial, notadamente corn relacãoaplicacão das Semulas 267 e 268. Ve-rifico que a sua posicAo se acomodaA firme orientaflo do Supremo Tri-bunal, no sentido de, mitigando aconcepcAo sumulada, permltir oexercitamento de mandado de segu-

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range contra ato judicial, quandodeste apenas caiba recurso sem efei-to suspensivo e advenha dele danoirreparAvel ao direito individual, co-mo vem delineado desde o RE76.909, relatado pelo eminente Minis-tro Xavier de Albuquerque. E ao queentAo se disse, como que da necessi-dade de um juizo de prellbacAo, aantecipar critérios de merit° na ve-rificacAo de dano irrepartivel, tenhotambem que essa condicão igual-mente ocorre A vista de a medida ii-minar concedida vir a afetar a auto-nomia da assembléia geral das so-ciedades anOnimas na escolha deseus diretores sem que se de direito

impugnacAo desse ato dito sobera-no, s6 havendo legitimidade . e inte-resse quando de atos nulos e prejudi-dais aos direitos do acionista.

Acrescente-se que o acOrdAo recor-rido, ao conceder a seguranca, nAocogltou da materia pertinente aquem detem a maioria das news,controversia que se situa em acãoordinAria, mas deu por suposto aqualificacão bastante dos acionistaspara justificar o direito de haver oresguardo da soberania da assem-bleia geral, somente ela podendodestituir ou manter a diretoria, quenAo o magistrado em liminar de pro-cess° cautelar.

Isso posto, acompanho o voto doeminente Relator, em seus pr6priostermos.

EXTRATO DA ATA

NAo vem ao caso obstar-se o man-dado de seguranca pela invocagAoda &mule 268, a dizer do seu nAocabimento contra decisAo judicialtrAnsita em julgado. E certo que osjulgados dela originantes se ocupa-ram do tema da sentenga definitivesobre o merit°, preocupados em nAocrier uma alternative para a acãorescis6ria, mas a verdade 6 que oenunciado nAo faz qualquer distin-cAo. Entretanto, no caso, consider°valid° o fundament° do ilustrado vo-to ao demonstrar que a concessAo daliminar nAo feria coisa julgada for-mal, pelo simples fato de ser sus-cetivel de reexame e revogacAo, e defato Poi objeto de pedido de revoga-cão, que apreciado, embora indeferi-do.

De qualquer modo, o que suscita apertinAncia do mandado de seguran-ca 6 a lesividade do ato judicial, aodesamparo de remedio pronto e ef I-caz, que se) tera replica na medidadada pela prOpria ConstituicAo, paragarantir o direito violado.

RE 88.233 — SP — Rel.: Min.Thompson Flores. Rectes.: Benedic-ta Gonsalves de Lagarrigue e outros(Adv.: Celso Neves). Recdos.: JoAoGoncalves e outros (Adv.: PaschoalSorrentino Filho).

DecisAo: NAo conheceram do re-curso. DecisAo unAnime. Ausente,ocasionalmente, o Sr. Min. Xavier deAlbuquerque..

Presidencia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes A Ses-sAo os Srs. Ministros Cunha Peixoto,Soares Mtutioz e Rafael Mayer. Ausen-te, ocasionalmente, o Sr. Min. Xavierde Albuquerque.

Subprocurador-Geral dao Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 29 de abril de 1980 —

Alberto Veronese Aguiar, SecretArio.

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RECURSO EXTRAORDINARIO N? 88.314 — DF(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Lelia° de Abreu.Recorrente: Uniao Federal — Recorridos: Maria Francisca Anunciacäo

Collato e outros.

Funcionalismo. Estatistico do Mhilsterio da Fazenda. PromocAo.Concurso intern°. Descabimento. Actird8o que, assim julgando, inter-pretou razoavelmente a Lel n? 4.054/62. Recurs° extraordlnArto, pelaallnaea a, a') conhecido.

ACORDAO de dezembro de 1961, todos os su-plicantes e os servidores de modo

Vistos, relatados e discutidos estes ger al, efetivados pel as Leis

autos, acordam os Ministros da Se- 4.054/62, 4.069/62 e 4.242/63, de ha

gunda Turma do Supremo Tribunal muito, atendida a condicäo legal,

Federal, na conformidade corn a ata adquiriram a sua estabilidade no

de julgamentos e notas taquigrAficas servico pUblico.em nä° conhecer do recurso, unani-memente. «A ConstituicAo de 1967 no seu

Brasilia, 4 de novembro de 1980. — art. 177 § 2?, por seu turno, sacra-

Mac! Falcao, Presidente. — Leith° mentou essa legislacão e concedeude Abreu, Relator. em definitivo a estabilidade no ser-

vico pOblico, näo se aqueles mas atodos os servidores. — da UniAo,

RELATORIO dos Estados, e dos Mullet/dos, daAdministraflo centralIzada ou Au-tArquica, que, na data da promul-gaeão desta ConstittileAo, contam

0 Sr. Ministro LeltAo de Abreu: pelo menos clnco anos de servieo.Maria Francisca Anunciacao Collatoe outros impetraram mandado de se-

guranca contra ato do Senhor Dire- «Os suplicantes, por forca de le-

tor do Servico de Pessoal do Ministe- gislacao, comum e tempo de servi-

rio da Fazenda, que os obrigava a co, contam nos seus patrimOnios

prestacão de concurso intern para a funcionais, com os direitos de efeti-

primeira promoao na carreira que vidade e de estabilidade nos cargos

ocupam no servico pablico. 0 julz de de que sal) titulares, direitos estes

primeiro grau concedeu-lhes a se- garantldos coin o advento do man-guranca nestes termos: damento constitucional, consigna-

do no art. 177 § 2.° da Constituicdo

«Os suplicantes foram efetivados de 1967.nos cargos que ocupavam pelo art.

1?, da Lei 4.054, de 2 de abril de «Exigir-se de funcionarios que

1962, e a sua estabilidade no servi- gozam de efetividade e estabilida-co pane°, subordinada A condicao de no servico concurso in-anos de servico como estabelece o

do estAgio probated° de cinco (5) tern para efeito de promoao, ede todo improcedente; porque con-art. 2? da mesma lei. (Monte corn os direltos estatuta-

«Assim, contado e decorrido o Nos do servidor pablico; porque

prazo estabelecido, a partir de 1? consignada a exigencia na lei me-

R.T.J. — 96 1199

nor e conflitante corn dispositivoconstitucional; porque a exigenciado concurso, contida no art. 2?, daLei 4.054/62, se compreenderia e sejustificaria, se esse concurso, se ti-vesse realizado, no prazo de cincoanos, antes da aquisicAo da estabi-lidade dos servidores; porque euniversal a Jurisprudencia no sen-tido do reconhecimento do direitode efetividade e estabilidade noservico pUblico, dos servidores am-parados pelas Leis 4.054, 4.069/62 e4.242/63 e de garantir-Ihes tambémas promocees e acesso dentro dassuas respectivas carreiras; porqueadministrativamente 6 tambemtorrencial esse entender e inconte-veis essas promocOes feltas peloPoder Executivo.

«A revogacAo tacita do art. 3? daLei 4.054/62 pelo 2? do art. 177 daConstituteAo fora consigned° emparecer da douta ConsultoriaJuridica do DASP, verbis:

8. Ao interprete cabe justamentebuscar o alcance da norma legal,e, assim, perquirindo, encontro auniformidade de tratamento paraesses interinos, que satisfizeram asconclicOes previstas nessa legisla-cAo dispensando-os todos de exi-gencia de provas internas paraefeito de promocdes, que Liao se re-[tram a periodo anterior A exigen-cia da ConstituicAo.

«Os Suplicantes anexaram foto-c6pia da sentenca e acerdAo doEgrégio Tribunal Federal de Re-cursos no Mandado de Seguran-ca n. 69.490 — Guanabara, em0 qual se verifica, que servido-res promovidos por decreto doExecutivo, se Ihes era exigido con-curso de provas internas, por for-ce da nova interpretacAo adminis-trative da vigencia da norma doart. 3? da Lei 4.054/62.

«A veneranda 2? Turma confir-mou a douta sentence de 1? InstAn-cia, da lavra do MM. Juiz Federal,Dr. Americo Luz, com a seguinte:

«EMENTA: Funcionalismo. Inte-rinos estabilizados, promovidos pordecreto do Presidente daca. Ilegalidade do ato de menorhierarquia, que manda submete-losa provas de habilitacAo segundo oart. 3?, da Lei n? 4.054, de 2.4.62.

«Ex positis

«Confirmo a liminar e concedo aseguranca requerida, decretando aexclusäo dos suplicantes da exigen-cia de prestacAo de concurso inter-no para efeito da promocAo na car-reira.” (fis. 131/133).

A Segunda Turma do Colendo Tri-bunal Federal de Recursos, A unani-midade, confirmou a sentenca, tra-zendo o acerdflo a seguinte ementa:

«Estatisticos do Mtnistérto daFazenda. Efettvidade e Estabilida-de. Promoctto. Concurso Interco.Descabimento.

«Ao estatistico do Ministerio daFazenda, efetivado e estabilizado,assim como aos demais funcionA-dos nas mesmas condicOes, ilk) seJustifica exigir, para promocdo,concurso intemo. Se a Lei 4.054previu a formalidade, o sistema es-tatutario nä° a adota e regras le-gais e constitucionais, ap6s 1954,concederam favores main amplosao funcionalismo e nAo the fazemqualquer mencão, explicita ou im-plicitamente». (f1.205).

0 recurso extraordinArio, manifes-ted° pela UniAo, fol indeferido, pelonobre Presidente do Tribunal, a quo,corn este despacho:

«Estatisticos do Ministério daFazenda, beneficiados corn a efeti-vavAo da Lei 4.054/62 e a estabili-dade da CF de 1967, requereram

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mandado de seguranca contra aexigencia da prova interna previs-ta no art. 3? da mesma Lei 4.054.

«A sentenca concessiva do writfoi confirmada, a unanimidade,neste Tribunal, pelos fundamentosseguintes do voto condutor:

A prova interna, para a promo-cam de acordo corn a Lei n? 4.059,art. 3?, podia realmente ser feita.Todavia, a Administracao deixoude cumprir o dispositivo, imediataou proximamente, chegando al-guns setores a concessao do aces-so normal do servico pnblico semcogitar da exigencia. No caso dis-cutido, mais de 10 anos depois ocriterio foi lembrado. Nao obstan-te, tambam o consideramos forade uso. Regras constitucionais con-cederam o mesmo favor, deram-the maior extensao, alcando o pes-soal da Lei 4.054, e a solucao pre-vista nao fol renovada Temos queseja mais justo e equanime, obser-var, na hipOtese, o sistema esta-tutário. Esta 2? Turma ja exami-nou a materia e, de algum modo,decidiu ern favor dos funcionarios,confirmando alias a conduta que aAdministracao havia tornado.(AMS. 69.490, 18.12.72, relator mi-nistro Decio Miranda e vogais mi-nistros Amarillo Benjamim e Es-dras Gueiros).

«Invocando apenas a letra a daautorizacao constitucional, recorreextraordinariamente a Uniao, porentender que fol negada vigenciaao preceito que preve a referidaprova.

«Tenho, entretanto, pelo menoscorm razoavel a orientacao adota-da pelo julgado impugnado, por is-so que a exigencia da discutidaprova, para alguns funcionarios,depois de tantos anos, quando, pa-ra outros, o dispositivo nao foi lem-brado pela Administracao a fim de

se conceder promocao, certamenteimportaria a aceitacao de criteriosdiscriminatOrios e injustos». (fl.214).

Os autos subiram, mediante provi-mento de agravo de instrumento.Opina a Procuradoria-Geral da Re-pnblica pelo conhecimento e provi-mento do recurso.

E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro LeRau de Abreu(Relator): A Lei n? 4.054, de 2 deabril de 1962, efetivou os interinosdos cargos de carreira e isolados daUnião, nomeados ate determinadadata, e que contassem ou vlessem acontar cinco anos de servicos. Esta-tui, entretanto, art. 3?, que os fun-cionarios assim efetivados teriam aprimeira promocao nas suas respec-tivas carreiras subordinada a provasinternas, observando-se a ordem declassificacao. Efetivados por esse di-ploma legal, os ditos funcionariosadquiriram estabilidade em virtudedo disposto no § 2? do art. 177, daConstituicao Federal. Alterada a suacondicao juridica, uma vez que, porforca de preceito constitucional, pas-saram de efetivos a estaveis, razoa-vel, quando menos, se mostra a deci-sao, que considerou nao estaremmais sujeitos, para a primeira pro-mocao nas carreiras a que perten-ciam, a prova interna que, passadoquase um decenio, para tal fim, 'hesfoi exigida. Milita, particularmente,ern favor dessa exegese a circuns-tancia de que tal exigencia nao re-sultava de norma permanente, queregulasse a ascensao na carreira,mas de principio estatuido, em cara-ter transitOrio, para os funcionarios,que haviam obtido efetivacao, nasmencionadas carreiras, por via daLei n? 4.054

R.T.J. — 96 1201

Ante o exposto, nao conheco, preli-minarmente, do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 88.314 — DF — Rel.: Min. Lat-ta() de Abreu. Recte.: Uniäo Federal.Recdos • Maria Francisca Anuncia-cal) Collato e outros. (Adv.: SergioGonzaga Dutra).

Decisdo: Nä° conhecido. Unanime.

Presidencia do Senhor MinistroDjaci Falcao. Presentes a Sessão osSenhores Ministros Leila() de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. — Subprocurador-Geral da RepUblica, o Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 4 de novembro de 1980. —Hello Francisco Marques, Secreta-rio.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 88.407 — RJ(Tribunal Plano)

Relator: 0 Sr. Ministro Decio Miranda.Recorrente: Eunice de Souza dos Santos, por si e assistindo suas filhas

menores — Recorrida: Taxi Rei Ltda.

Civil. Responsabllidade civil do transportador. Assalto a Onibussuburban. Passageiro que reage e e mortaimente ferido. Culpa pre-surnida, afastada. Regra moral nas obrigacties. Risco ntio coberto pe-la tarifa. Forca maior. Causa adequada. Seguranca fora do alcancedo transportador. AO° dos beneficiarios da vitima, improcedentecontra a empresa transportadora. Votos vencidos.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessaoPlenaria, na conform_ idade da ata dejulgamentos e das notas taquigrafi-cas, por maioria de votos, fiat) co-nhecer do recurso.

Brasilia, 7 de agosto de 1980,Antonio Nader, Presidente — DecioMiranda, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Thompson Flo-res: Este o relaterio que passou aintegrar o aresto do Tribunal de Al-cada, ora recorido, fls. 118:

«A sentenca de fls. 65/66v. julgouprocedente a aclio de responsablli-jade civil, processada sob o ritoordinal-1o, relativa a danos pes-

soals: homicidlo de passageiro quereagiu a assalto ao Onibus em queviajava. A reparacao visa a benefi-clar a vitiva e filhos menores davitima e se compbe de pensao vi-talicia mensal, de 2/3 dos venci-mentos do morto, corn os posterio-res reajustamentos, além da quan-tia de vinte mil cruzeiros, a titulode dano moral, corrigida, bem..co-mo as pensOes vencidas, ao tempodo pagamento, condenando-se a reern custas e honorarios, de 20%calculados sobre a soma das pres-tacOes vencidas e o correspontlentea 12 das vincendas.

Apelacao da re, fls. 68/81.Sustenta-se ter havido culpa davitima e, ainda caso fortuito, ou deforca maior e se nega o nexo cau-sal. De qualquer sorte, ja o exclui-ria a aplicacáo da teoria da causa-Made adequada, no entender daapelante, a qual, tambetn, se in-

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surge contra o destaque da repara-cao do dano moral.

Recurso adesivo das autoras,apeladas, a fls. 102/4, para que,tamb6m, a verba honoraria corres-ponda ao capital destinado a pro-duzir renda equivalente as presta-cOes vincendas.

As contra-razoes da apelacao es-tao a fs. 84/100 e as do recurso ade-sivo, a fls. 106/7.

Em prestigio do recurso adesivoe contra-razoes das apeladas saoos Pareceres dos ilustrados Orgaosdo Ministerio Priblico».2. 0 apelo da re resultou provido,

julgada improcedente a acao, cornesta fundamentacao, fls. 120/3:

«Versa a especie acno de respon-sabilidade civil, relacionadamorte de passageiro que reagiu aassalto ao Onibus ern que eratransportado.

Sem desdouro do brilho com queo !lustre e culto patron das apela-das expOs a causa, nao se podeconsiderar a apelante, transporta-dora, como causadora do evento.

Em verdade, houve aconteci-mento interveniente que se de-monstrou irresistivel para impedirque fosse cumprida a obrigacao detransportar o passageiro sag, e sal-vo ao destino — o assalto ao Oni-bus, a que nä° tinha a transporta-dora meios de evitar. Igualmente,era-lhe impossivel impedir a cora-josa, mas, igualmente subitaneareacao da vitima, fato tambem su-perveniente que não pode ser Ian-gado a conta da transportadora.

0 argumento que nestes autos sevem brandindo, de que a freqiian-cia dos assaltos os torna pre-visivels, nä° pode colher. Os assal-tos sempre ocorreram, mereceramate a tipificagao sob outro nomenPugs no COdigo Penal Tarn etiolo-gia longamente debatida. Por 1st°

devem ser receados. Todavia,constituem ales acontecimentosfortuito e surpreendente, tarjadosde emanente imprevisibilidade. 0que, assim, confubdem, datavenia, as apeladas, os nobres, Dr.Juiz prolator da sentenca e o Or-gäo do Ministerio Pithlico e o te-rror geral, a possibilidade abstratada ocorrancia, corn a previsibilida-de, porque o assalto näo se deveter como o que «entra dentro delas previsions normales», segundoa lapidar definicao constante do«Diceonärio De La Lengua Espano-la», da Real Academia Espanhola.

A prop6sito, convem lembrar apreciosa licão de Aguiar Dias:

« Tratando-se, portanto, detransporter... a causa estranhaaparece, em face do transporta-dor, como interferancla na suaatividade contratual, que 6 sub-metida ao dever de levar o pas-sageiro sno e salvo ao lugar dodestino. Se essa interferancia re-presenta impossibilidade ou im-previsibilidade em relacäo a dill-gancia que deve ser desenvolvidapelo transportador, no cumpri-mento da obrigacao de incolumi-dada implicita no contrato, cons-Mut causa de exoneracao» (DaResp. Civ., /Mg. 720).

E mats:«... mas o homicidio praticado,

v.g., por urn passageiro contraoutro ou por pessoa que se man-tenha de fora, nao pode deixar deexonerar, pela perfelta imprevi-sibilidade ou irrestibilidade dainterferancia que representa naatividade do transportador,,nag. 721).

Tal foi o que se verificou na hip6-tese vertida nos autos: tanto o as-salto, como o homicidio escapa-yarn A previsão normal, e inevita-vel e irresistivel foi a conduta davitima, ao defrontar-se com os as-

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1203

saltantes, fatores estranhos a in-tervirem, corn tats aspectos, na di-ligencia da transportadora e que,por isso mesmo, afastaram desta aobrigacAo de indenizar, comprome-tendo o nexo de causalidade.

Estes osa Milanapelada»3. Dal o

manifestadovancia, fls. 1

o despacho presidencial limitou-se a mandar processar a argiiicAo,fls. 155.

Dita argilicAo, devidamente pro-cessada, subiu a esta Corte, receben-do o n? 1.063, resultando acolhida pe-lo Eg. Conselho em sessAo de17.08.77, segundo autos apensados.

0 excepcional teve processa-mento, galgando a este Tribunal cornrazOes das partes, fls. 160/2 e 164/75.

Parecer da douta Procuradoria-Geral da Republica favoravel A irre-signacAO, nestes termos, fls. 171/5.

«Argilindo a relevAncia da ques-tAo federal, Eunice de Souza dosSantos, RosAngela Vieira dos San-tos e Solange Vleira dos Santos, asanimas assistidas pela primeira,manifestaram recurso extraordinA-do contra o v. aresto de fls. 120/3,assim ementado:

«Responsabilidade civil dotransportador. Nas chamadas«Obrigacdes de resultado", acausa estranha exonera a respon-sabilidade civil do obliged°, des-de que tenha atuado, inevitAvelou Inesistivelmente, fator impe-(Bente do cumprimento do deverde incolumidade, o que se verif 1-ca quando, em assalto A unidadetransportadora, a vitima procurareagir e vem mortalmente feri-da.» (fls. 120).

Acolhida a argilicAo, vem opresente apelo extremo A aprecia-cAo desta Excelsa Corte, a fim deser decidido se o assalto a 6nibus,seguido de ferimento e morte depassageiro, e, ou nAo, causa exclu-dente da responsabilidade civil dotransportador.

Sabe-se que no contrato detransporte o que importa e o resul-tado. Em se tratando de transportede pessoas, tern o transportador aobrigacAo da resguardar a «... in-tegridade fisica e psiquica do via-jante,..» (Pontes de Miranda, em«Tratado de Direito Privado», T.45, pAg. 21).

4. A exclusAo da sua responsabi-lidade, pela ocorrAncia de caso for-tuft° ou de forca maior, ou por fatode terceiro que se flies possa equi-parar, a de ser decidida em cadacaso, visto como:

«... nAo hA acontecimentos quepossam, a priori, ser sempre consi-derados casos fortuitos; tudo de-pende das condicees de fato emque se verifique o evento. 0 quehole 6 caso fortuito, amanhA deixa-rA de se-lo, em virtude do progres-so da ciencia ou da maior previ-dencia humana. Um mesmo acon-tecimento, diversamente do quesustentou EXNER, poderA consti-tuir ou nAo caso fortuito, conformea hip6tese a que se aplique, varian-do as condictles objetivas do caso0 exemplo do rain 6 muito sugesti-vo. Atingindo uma case de more-dia particular, quem duvidarA dainimputabilidade do acontetimen-to? Entretanto, poder-se-A afirmarque esteja caracterizado o tortuito,tratando-se de urn grande estabe-lecimento, que a mats elementarprudencia aconselhasse prover depAra-raios?

Os nossos tribunals ja se tempronunciado no mesmo sentido (n?98 supra). E corn toda procedencia

fundamentos que levama reformar a sentence

recurso extraordinariocorn argilicAo de rele-

2d/41.

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reconheceu a antiga 1? Camara daCorte de Apelea) do Distrito Fe-deral, em Actordão de 25 de junhode 1926, relator o saudoso desem-bargador SA Pereira, que: «nemsempre a producAo de um fenOme-no natural pode ser capitulada co-mo caso de roma maim:. «Umtemporal e um fenOmeno de natu-reza, a que nao podemos obstar,mas podemos prevenir e devemosprever, numa cidade como o Riode Janeiro, perlodicamente a elesujeita, as suas conseqUencias. so-bretudo quando se trata de des-monte de urn morro, a cavaleiro deruas e logradouros ptiblicos. A en-xurrada consecitiente a urn tempo-ral carreara necessariamente paraas cases baixas as terras desloca-das, se elas estão soltas e nenhurranteparo lhes veda a passagemmPara was, equivocam-se aquelesque pretendem existir uma catego-ria de acontecimentos por si mes-mos constitutivos de force maim%A concepflo que aceitamosrecusa-se a admitir este criterioaprloristico, exigindo, em cada ca-so, o exame dos fatosi (Caso For-tuito e Teoria da ImprevisAo deArnoldo Medeiros da Fonseca , —pAgs. 151/2. 3? ed. Grifos do origi-nal).

Na especie presente, a exclu-sac, da responsabilidade do trans-portador decorreria, como se ve dor. aresto atacado, somente do fatodo assalto.

Como vimos no item 4, naoposslvel afirmar-se que determine-do fato e excludente de responsabi-lidade, senao mediante o seu exa-me, caso a caso.

Na especie dos autos, e na ver-sa, do preprio actecão.

«0 argumento que nestes au-tos se vein brandindo, de que afrecitiencie dos assaltos os tornaprevisivel. nao pode colherm (fls.121),

parece-nos que clA colorido dife-rente ao fato que, de ordinArio se-ria, realmente, excludente da res-ponsabilidade do transportador.

E que ele ja nao pode ser tidocomo estranho a exploracAo da ati-vidade, pots tornou-se rotina notransporte de passageiros, na bai-xada fluminense.

Pablica e noteria e a reiteracAodos assaltos, naquela regläo, atransportes coletivos.

Ao julgar o RE n? 73.194-GB(RTJ 70, pAgs... 720/1), esta Au-gusta Corte apreciou especie quese assemelha a presente.

Na oportunidade, salientou oeminente Ministro Xavier deAlbuquerque, em seu voto:

«Tomados os fatos na versaodo preprio aciardào, nao vejo co-mo the endossar a conclusAo.DiscussOes desse genero chegama ser rotina no trAnsito do Rio deJaneiro, felizmente nao no sendodesfechos como o que essa teve.Mas talc desfechos tambem naochegam, por desgraca, a ser ra-ros. A imprensa se ocupa fre-gilentemente corn episeclios anA-logos, que socielogos, psicelogose medicos procuraram interpre-tar em estudos serios e conheci-dos.

0 fato de terceiro, que deu cau-sa aos danos sofridos pelo recor-rente, nao pode considerar-se es-tranho a exploracão do transpor-te urban de pessoas numade como o Rio de Janeiro, a pon-to de equiparar-se ao caso fortui-to ou a force maior. Principal-mente quando, como reconhece oTribunal a quo, deu-lhe ensejo,nao importa que sem proporcAo,a discussae provocada pelo pre-posto da transportadoram (RTJ70/721).

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1205

No caso dos autos, tambem, osassaltos aos transporter coletivosda recorrida ja eram comuns,

por que deveria ela ter adotadoprovidencias necessaries paraevite-los.

Como assim nAo agiu, e nAomats se podendo considers-los co-mo risco estranho a atividade ex-plorada, parece-nos que a recorri-da s de ser considerada response-vel.

Irrelevante e a alegacAo deque o passageiro somente tot feridomortalmente porque ofereceu re-sistencia. E que, por mats graveque seja a culpa da.vitima, rift° po-de ela absorver a do transporta-dor, ainda quando fosse a destalevissima, assim coma nAo 6 estacompensAvel corn aquela.

Demais disso, houve, sem awl-da, da parte da vitima, a tentativede oferecer, a si mesmo e aos de-mais passageiros, o respeito a suaseguranca e incolumidade, o que 6,Inegavelmente, obrigacAo do trans-portador.

11. Dlante do exposto, ()Memosno sentido de que seja o recursoconhecido e provido, a fim de quereformado o r. aresto e restabele-cida, ern conseqiiéncia, a v. Deci-sào de primeiro grau.

Brasilia, 23 de novembro de 1979,Jollo Boabaid de Oliveira ItaparyItapary — Subnrocurador-Geral daRepublica»

Este o relaterio, que submeti aEg. Primeira Turma, a qual, dada arelevAncia da materia nele versada,le resto jA reconhecida pelo Eg.Conselh o , houve por bemencaminhA-lo a este plenArio.

A pedido dos recorrentes o feitofol adiado para a presente sessão.

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Thompson Flores(Relator): — Conheco do recurso ethe dou provimento para restabele-cer a sentence de Bs. 65/66, excluin-do, porem, a indenizacAo pelo danomoral, e, no pertinente aos honore-dos de advogado, reduzl-los a 1596,nos termos do art. 11 da Lei 1.050/60.

2. Decidindo como decidiu o ac6r-dAo recorrido que, a transportadoranão cable responsabilldade porqueocorrera «fator impediente» do cum-primento do dever de incolumidadedo passageiro acrescido de sua cul-pa» face aos fatos que se oferecemcertos, penso que o deciserio nAo sodenegou vigência ao art. 17, e seusincisos 1? e 2?, do Dec. Legislativo n?2.681/912, como dissentlu do enuncia-do na S. 187 e julgado, desta Corte,proferido no RE n?73.294, r Turma,de 03.12.73 (R.T.J. 70/720/1), cujaementa dispde:

«Responsabilidade civil. Trans-porte urbano de passageiros. NAoelide a responsabilldade do trans-portador, por nAo ser estranhoexploracAo da atividade, o f ato deterceiro, motorista de outro veicu-lo, apes discussão provocada pelocondutor do coletivo sobre ques-tianculas de trAnsito, disparar suaarma contra este e atingir o passa-geiro. Dissidio corn as SOT/tales 187e 341.

Recurso extraordinArio conheci-do e provido.»

Justifica-se, dessarte, o conheci-mento do recurso.

E cabe prové-lo.

Os fatos se oferecem certos, comoreconheceram as partes e os julga-dos de primeiro e segundo graus.

Apenas no pertinente a sua qualifi-cacao 6 que dissentiram.

1206

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E, fazendo como fez o aresto im-pugnado, nao so deixou de aplicar aregra adequada na sua conceituagdoprOpria (art. 17, e seus incisos 1? e2?) como discrepou do correto con-ceito juridic° que atribuiram os pa-drdes aludidos.

Por isso, o restabelecimento par-cial da sentenca do nobre Juiz An-tonio de Oliveira Tavares Paes que,em precisa sintese, fez incensurAveladequacdo dos fatos a lei, ao afir-mar, fls. 65v/66:

«Nenhum valor me parece ter aalegacdo constante da contestacdo,no que diz respeito a existencia deforca maior ou de caso fortuito adescaracterizar a obrigacdo inde-nizatOria. Esta provado que aexistencia de assaltos coletivos, naregido em que a firma re explorasua atividade lucrativa, alancaindices alarmantes e os autos ddobem uma noticia disso (fls. 18),alem de se tratar de fato pUblico enot6rio, que independe de prova.Ora, sendo um fato que ja se integrou na diuturnidade da vida dequem habita aquela regido a ocor-tencia desses assaltos nao pode serconsiderada como fato impre-visivel a caracterizar a fortuidadede sua verificacdo. Parece-me ir-respondivel a douta argumentacdoneste sentido expendida pelas auto-ras, na replica de fls. 51/60, que seconstitui em verdadeira aula sobreresponsabilidade civil.

Acresce notar que a re alegouque o prOprio marido e o pat dasautoras foi o Onico responsavel pe-lo evento, pots, lot ele quem deuEndo ao tiroteio e, assim, teriadado inicio a um outro processocausal, que estaria a descaracteri-zar a responsabilidade decorrenteda garantia de incolumidade devi-da aos passageiros pela transpor-tadora.

Tal argumento, se bem que im-pressionante a primeira vista, naoresiste a um exame mais prof undo,

pots, quando da interferencia davitima, ja se caracterizara o ina-dimplemento a garantia de incolu-midade, pots, nao apenas urn pas-sageiro, mas, todos se achavamsubmetidos a mira das armas dosmeliantes, pelo que evidenciada af alta de precaucão da re em evitaro ocorrido.

Nä° e resultado lesivo que carac-teriza o inadimplemento da obriga-cão da transportadora de assegu-rar ao passageiro sua incolumida-de fisica, mas sim a simples cria-cao in concreto da possibilidade desua verificacdo. No caso, o resulta-do apenas determina a incidenciade uma obrigacdo secundarla, quediz corn a reparacdo dos danos so-fridos.

Se o passageiro for submetido aum risco concreto de lesdo e estanao vier a se concretizar, nao hacomo se negar o inadimplementoda obrigacdo de garantia de incolu-midade, no entanto, nao hA que sefalar em indenizacdo, pots, esta de-corre do dano e o mesmo nao severificou.

No caso dos autos, o inadimple-mento da obrigacdo de garantia deincolumidade se verificou com aocorrencia do assalto e as lesOessofridas pela vitima, que vieram aocasionar sua morte, nada maissdo do que um desdobramento des-se fato inicialmente imputavelre. Ndo importa que os demaispassageiros nao tenham sofrido da-nos, pois, o que caracteriza a obri-gacdo e a conjugacdo do inadim-plemento corn a verificacdo da le-sdo, e, desde que verificada talconjugacdo, a inarreciavel a res-ponsabilidade indenitAria.n4. Nem poderia a demanda ter ou-

tro desfecho.0 documento a que se refere a sen-

tenca, certiddo expedida pela Dele-gacia de Policia de Sdo Joao de Me-rit!, fls. 18/19, de criminalidade infe-

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nor a de Caxias, onde ocorreram osfatos, bem como de Nova Iguacu, re-velou que no ano de 1974, se na refe-rida Delegacia, foram registrados228 assaltos a coletivos, o que repre-senta uma media de quase um pordia.

Dita media, seria maior na cidadeonde se verificou.

Em verdade, 6 fato, mats que no-t6rio, tais ocorrencias na BaixadaFluminense, como bem acentuara omagistrado

Apreciando acontecimento que serepete no transito, o qual pela condu-ta de terceiro originou dano a passa-geiro de Onibus, acentuou o eminenteMinistro Xavier de Albuquerque, re-lator do padrAo referido:

«Tornados os fatos na versa° doprOprio acerdAo, nao vejo como theendossar a conclusão. DiscussOesdesse genero chegam a ser rotinano transit() do Rio de Janeiro, feliz-mente nao no sendo desfechos co-mo o que essa teve. Mas tats desfe-chos também nao chegam, por des-grace, a ser raros. A imprensa seocupa freqiientemente corn epis6-dios analogos, que sociologos, psi-cOlogos e medicos procuram inter-preter em estudos serios e conheci-dos.

O fato do terceiro que deu causeaos danos sofridos pelo recorrente,nao pole considerar-se estranhoexplorano do transporte urbanode pessoas numa cidade como 0Rio de Janeiro, a ponto deequiparar-se ao caso fortulto ou aforce melon Principalmente quan-do, coma reconhece o Tribunal aquo, deu-lhe ensejo, nao importaque sem proporeAo, a discussAo,provocada pelo preposto da trans-portadora. » (RTJ 70/721).Ern tais condicOes nao ocorrem, a

meu ver, quaisquer dos wessupostoscapazes de afastar a responsabilida-de do recorrido, ou seja, fato de ter-ceiro ou culpa exclusive, da vitima.

Com efeito.No campo da responsabilidade ci-

vil nos transportes coletivos de pas-sageiros, a Jurisprudencia do S.T.F.tern sido sempre sensivel a realida-de, como tambem ocorre em paisesoutros, especialmente, Franca e Ita-lia.

Em principio, e desde 1920, passoua aplicar o vetusto Dec. Legislativon? 2.681/912 ao transporte atravesdos bondes.

Ap6s, ampliou-os aos Onibus, echegou ate aos lotacOes como o ad-mitiu a Eg. 3? Turma ao Julgar o REn?59.966, em 11.04.69 (RTJ 55/429).

Intercorrentemente, quebrando arigidez do C6cligo Civil, art. 1.523,admitiu a presuncAo de responsabili-dade do preponente.

0 caso assim, deve ser considers-do ante a dolorosa realidade do quesucede e se agrava, como 6 noted°,nas grandes capitals e aqui nas cida-des que integram a chamada «Bai-xada Fluminense» onde ocorreuevento.

Atento as circunstancias que o ro-dearam nao ha como falar ern «f a-tor impediente no cumprimento doBever » capaz de elidir a responsabi-lidade pelo fato, de parte do trans-portador, como aceitou o acerdao.

E que, por disposicAo expressa dalei, art. 17, segunda parte, sua culpa

«sempre presumida», ressalvadasas duas hip6teses de seus incisos 1? e2?, fortuito ou force maior, e, bemassim, culpa exclusive da vitima.

Precisou o COdigo Civil, no seu art.1.058, a conceltuacAo dos dois pri-meiros.

In casu, cuida-se do segundo, o fa-to de terceiro, o qual, em verdade,nao seria excludente de sua respon-sabilidade, apenas darla direito deregresso contra o causador do dano,nos termos do art. 19 da citada lei

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especial, corn o sentido que se theatribuiu a SUmula 187, ou seja, corn-preensivamente, como jA acentuavaAguiar Dias fundado no ensinamentodos Tribunals (Da ResponsabilidadeCivil, vol. 1, 1979, p. 231).

E mister, porém, como acentua:«Assim, qualquer que seja o fato

de terceiro, desde que nao seja es-tranho a exploracäo, isto 6, desdeque represente risco envolvido naclAusula de incolumidade, a res-ponsabllidade do transportador einiludivel, criando, entretanto, o di-reito de regresso em favor dotransportador sem culpa no desas-tre.»

E esta, ademais, a licAo dos dou-trinadores.

Sucede, porêm que, na esp6cie emexame, de fortuito, nao se trata deque o fato nao seja estranho a ativi-dade da empresa que se dispOe a ex-plorar o transporte de passageiros,na area ja referida e, cube's riscos,contra ela mesma, em sua arrecada-a), e notadamente na incolumidadede seus passageiros, eram pre-visiveis, e assim, quando nao, de to-do evitaveis, pelo menos reduziveisou atenuados.

Todavia, apesar de tudo, nao corn-provou, como the impendia, qual-quer providência pertinente, que te-nha tornado, seja para si mesma, di-retamente, sej a perante as autorida-des policiais para as providthciasque Ihes coubessem tomar.

E, tanto era de seu conhecimento 0risco dos' assaltos, de resto, de mani-festa notoriedade, que atribuiu aguardas seus a seguranca de seusescrithrios e locals de arrecadacãoda «f6ria», como esclareceu a prova.

As medidas de seguranca sac), deresto, quase que habituais, como

ocorre corn os veiculos que transpor-t= valores, acompanhados de pes-soal especializado e fortemente ar-mado.

Nem se alegue que, corn a conces-sat) para exploracdo do transporte epagamento dos tributos estaria isen-ta das medidas de seguranca.

Näo nas condicOes conhecidas e,apesar delas, expor-se aos azaresem comentArio.

Demais, a disciplina interna, cone-xa corn a seguranca e bem-estar dospassageiros, eram de sua integralresponsabilidade, apenas sujeita a 11-mitada fiscalizacdo do Poder Pithli-co. A presenca de guardas seus pelomenos a noite era providëncia que seimpunha, ao menos para prevenir oureduzir os riscos. Ainda aqui, omitiu-se.

Evidencia-se, assim, a ausOnciaabsoluta de quaisquer das causas eli-sivas da responsabilidade, forcamaior ou fortuito, no Ultimo se inse-rindo, como acontece, na legislacãode outros paises, o ato de terceiro.

Pouco importa que seja ele ate cri-minoso, como reconheceu a Eg. Pri-meira Turma ao julgar o RE 80.416,em 04.10.77 (RTJ 86/837). quando apassageira vltimada, foi passivel daacão de terceiro, um ladrAo, aoarrebatar-lhe uma corrente de valor.

De outra parte, bem analisou asentenca a conduta da vitima, a qualposto que, também culposa, o que seadmite, apenas, para argumentar,sem consentir, nao seria exclusivecomo o requer o inciso 2? do citadoart. 17, sem o alcance pois, para eli-dir a responsabilidade por sua mor-te, segundo orientacAo desta Corte.

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For fim, quero referir-me A Juris-pruclència dos Tribunals estrangei-ros. Da busca procedida, pouco seobteve.

Rene Rodiere, professor de Direitode Transportes da Faculdade de Di-relto de Paris, em seu Drolt destransportes terrestres et aerials1973, p. 358/9, indica julgados alusi-vos a transporte coletivo nos quaffsseus passageiros teriam sofrido da-nos por atos de sabotagem.

Das decisbes tomadas, extraiu ele,entre outras, estas afirmacOes:

«... elle (SNCF) est responsabled'un attentat commis sans qu'ellealt pu prouver que ses agentes n'yont pas participt»

Por Ultimo, cabe considerar a in-denizacAo pelo dano moral.

Deu-a a sentenca sem maior fun-damentacao. Todavia, a Jurispru-dencia do S.T.F., em caso como 0dos autos, nlio o tern consagrado(ERE 53:404, Relator MM. Adalick,Nogueira, in RTJ 42/378, RE 71.465,Rel. Min( Eloy da Rocha, in RTJ65/400; RE 59.358, Rel. Min. VictorNunes, in RTJ 47/276 e RE 84.718, doqual fill relator, in RTJ 86/560).

E, quanto aos honorarlos, porquegoza o autor do beneficlo da assis-tencia judiciaria, fixei-os de acordocom a respectiva lei especial.

No macs, reporto-me aos funda-mentos do parecer da douta Pro-curadoria-Geral da Republica, eda sentenca restabelecida.

E como voto.

VOTO

0 Sr. ministro Decio Miranda: Sr.Presidente, impressionaram-me asdoutas razdes com que o eminenteRelator admite a possibilMade de

condenar o transportador por um fa-to que, segundo meu entender, flat,tinha ele, de modo algum, o poder deevitar.

Para mim, a doutrina das obriga-cdes repousa, baslcamente, na regramoral, ou seja, 6 necessario urnminim) de concorrencia para o da-no, para que alguem possa por eleser condenado.

E certo que o art. 17, da Lei n?2.681, de 7.12.1912, considera que aculpa do transportador sera semprepresumida. A presuncao de culpa,segundo me parece, tem a tinalidadede deixar o autor dispensado da pro-va, que, em outras circunstanclas,teria de fazer da nä° lesiva imputa-da ao causador do dano.

Vela-se, porém, que essa responsa-bilidade presumida esta inseridanum contexto, em que se dlz que asestradas de fern) — e, por analOgia,isso 6 aplicavel aos transportes cole-tivos macs tarde desenvolvidos —responderão por desastres que, nassuas linhas, sucederem aos viajantese de que resuite morte, ferlmento oulesao corpOrea. Tambem no art. 19diz-se que, se o desastre acontecernas linhas de uma estrada de ferro,por culpa de outra, havers em rela-cão a esta dlreito reverslvo por par-te da primeira.

Nessa responsabilidade presumidaesta sempre envolvido algum fatosobre o Mial a estrada de ferro, ou otransportador, tenha alguma possibi-lidade de atuacão. Em relacao assuas prOprias linhas, e evidente quea perfeita conducao do transporte es-ta a cargo da transportadora. Emrelacao a outra ferrovia, tambam 6visivel que a transportadora tem osmeios administrativos prOprios paraobrigar outras empresas a evitaremo dano nas linhas da primeira.

Enfim, em todo o contexto da lei,ha sempre urn liame, por macs thrum

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que seja, entre o dano e a possibili-dade de interferencia, para evitd-lo,do seu suposto causador.

E al, justamente, que entra a re-gra moral da obrigacao.

0 requisito da culpa pode ser dimi-nuido, pode ser aliviado, pode ser re-duzido a um minima, mas esse mini-mo ha de corresponder a ressalva doprinclpin etre° de que ninguem deveresponder por um dano para o qualnao concorreu.

Ligado a esta ideia que so a re-gra moral justifica a responsabili-zacao de alguem pelo dano, estemesmo art. 17 estabelece que a cul-pa presumida admitira em contra-rio a prova do caso fortuito ou deforca major, ou a prova da culpa doviajante, nao concorrendo culpa daestrada.

Ora, o assalto contra o coletivo depassageiros, praticado por criminosocomum, e, visivelmente, caso de for-ca major. Esta consiste juntamenteern que o sujeito passivo nao tern co-mo reagir contra o fato.

As salvaguardas que se queremimputar ao transportador, isto 6, E

manutencao de urn guarda, a obser-vancia da porta do veiculo perma-nentemente fechada, ou — imagine-mon — ate a utilizacao de sensoreseletrônicos contra pessoas portado-ras de objetos de metal, constituemprovidencias que o empresario naopode, livremente, adotar, porque setrata -de urn servico regrado, conce-dido. As clausulas de seguranga, demajor perfeicao do servico, estarao,fatalmente, ligadas a contrapresta-gäo tarif aria. Sobre tudo isso, querndispOe soberanamente e o poder con-cedente. Se este nao prey& entre asdespesas da concessao, a manuten-can de Urn guarda, como prevd o mo-torista e o trocador, nao a possivelexigir que o transportador o tenha.Serra ate, provavelmente, multado e

penalizAdo o transportador, se ado-tasse providencias Traci previstas nasclausulas e regulamentos da conces-sao.

0 Sr. Ministro Thompson Flores,(Relator) — V. Exa. permite? Epossivel que na concessao nao tenhaficado expresso o encargo da trans-portadora sobre a seguranca dospassageiros transportador. E condi-ea() implicita, que emerge da lei; de-mais, a fiscalizacao posterior do Po-der PUblico nao obsta que fique elasempre sujeita a transportar o pas-sageiro «sat) e salvo», ate o rim daviagem, prevenindo dos riscos ine-rentes ao transporte. Somente se exi-me da responsabilidade nos casos,expressamente, previstos na lei.

No caso, o risco dos assaltos, acaode terceiro, era previsivel, face omei° em que ocorreu, onde eramfreqiientes, e nada fez a transporta-dora para preveni-lo ou reduzi-lo.

0 Sr. Ministro Decio Miranda: Aobservacao do eminente Relator nag,deixa de causar impressao. Devo,porem, lembrar que as clausulas daconcessao de transporter coletivosnao sac), em regra, discutidas caso acaso; resultam os contratos de nor-mas prefixadas em lei. 0 candidatoa determinado trecho de concessao,a determinada linha, flan pode pre-tender que o poder concedente thede, no contrato, clausulas diversasdaquelas que a lei autoriza.

De outra parte, se os transportado-res, em seu conjunto, atraves do seusindicato, por exemplo, pleiteassemque a todos se estendesse uma clan-sula desta natureza e a correspon-dente contrapartida tarif aria, isto,talvez, teria de ser objeto de modifcacao da lei.

Provavelmente, o legislador naoautoriza tars providencias para naoencarecer o servico. Se se fizesseuma lei uniforme, exigindo urn tipode protecao adequado a zonas peri-

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gosas, protecdo que seria desneces-sAria em outra zona, isso iria enca-recer, indiscriminadamente, o trans-porte.

Mas sae, estas, consideracdes late-rats , que afloram na discussdo.

Em linha de principlo, o Pato queme impressiona 6 este: a condenacdopor culpa presumida nao 6 cega e fa-tal, admite as ressalvas do fato de-corrente de forca maior.

Dir-se-A que a Stunula 187 deltaCorte prev6 a responsabilidade dotransportador pela cuipa de terceiro.Mas at se levou em conta a provAvelsolvabilidade dos terceiros, tantoque se previu expressamente o direi-to regressivo. A previsAo do direitoregressivo 6 a condicAo que resguar-da a regra moral, ao admitir-se aresponsabilidade direta, presumida.Tudo isto vem mostrar que o que go-verna, fundamentalmente, o proble-ma 6 esse principio moral: alguemresponde, porque o outro, que 6 0causador real do dano, vat peranteaquele responder.

Por estas razdes, Sr. Presidente,peso yenta ao eminente Relator paranao conhecer do recurso.

Dei as razdes pelas quais, pela le-tra a nao seria possivel reconhecer-se a responsabilidade.

Pela letra d, ao que me parece re-sultar da discussdo, o acOrdAo invo-cado 6 do eminente Ministro Xavierde Albuquerque, no RE n?73.194. Ne-le, apontou-se que o condutor doveiculo da empresa considerada res-ponsAvel teve atuacAo concorrentepara o dano, ao provocar ou interfe-

em uma discussdo que acaboupor gerar o acidente, do qual resul-tou a lesdo. Portanto, houve ao me-nos certa dose de responsabilidadedo preposto da empresa Dai me pa-recer que ha dissemelhanca entre oscasos, assim nao sendo possivel co-nhecer do recurso pela tetra d.

0 Sr. Ministro Thompson Flores(Relator): Eminente Ministro DecioMiranda, perdoe-me pela interven-cdo. Visa ela, apenas, esclarecer porque conheci do recurso. Fiz mats pe-los precedentes que amparam aStimula 187, do que pelo acOrcido pro-ferido no RE do qual foi relator oeminente Ministro Xavier de Albu-querque. Dele aproveitei, apenas,passagem que considero pertinente eimportante: a repetictio dos fatos osquaffs, por notOrios, dispensam pro-va. Aqui 6 a repeticdo dos assaltos,em Caxias; no paradigma, a discus-sdo e a competicdo dos motoristas dednibus.

0 Sr. Ministro Decio Miranda: Emrelacdo A Samna 187, que serviu depadrAo para o conhecimento do re-curso extraordinArio, no curso domeu voto aludi As razdes pelas quaisconsiderava nao aplicAvel a solucdoalt adotada, uma vez que, como ob-servei, all se resguarda a regra mo-ral, ao prever-se o direito regressi-vo.

EXTRATO DA ATA

RE 88.907 — RJ — Rel.: Min.Thompson Flores. Recte.: Eunice deSouza dos Santos, por si e assistindosuas filhas menores., (Adv.: SictnioParaiso Neto), Recdo.: Taxi ReiLtda. (Adv.: Walter Sztajnberg).

Decisdo: Pediu vista o MinistroSoares Munoz, ap6s os votos dos Mi-nistros Relator e Rafael Mayer queconheceram do recurso e the deramprovimento, e do voto do MinistroDecio Miranda que dele nao conhe-ceu. Falou pelo Recdo. o Dr. WalterSztajnberg.

Presicidncia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes A Sessdoos Senhores Ministros Djaci FalcAo,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves, Cunha Peixoto, Soares Mufloz,

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Decio Miranda e Rafael Mayer. Au-sente, licenciado, o Sr. Min. Leitaode Abreu. Procurador-Geral da Re-publica, Substituto, o Dr. Franciscode Assis Toledo.

Brasilia 26 de marco de 1980,Alberto Veronese Agular, Secretlido.

VOTO (VISTA)

0 Sr. Ministro Soares Mufioz:No dia 4 de dezembro de 1974,trafegava pela Av. PresidenteKennedy urn Onibus pertencenteTaxi Rei Ltda. (TREL). Na esquinada estrada Vila Sao José entraramquatro homens no coletivo. Reinicia-da a viagem, dots ou Was dos referi-dos individuos, empunhando armasde fogo, disseram que se tratava deurn assalto. Resistiu, porêm, urnpassageiro, sacando revOlver. Tra-vou-se, entao, cerrado tiroteio, doqual resultou o falecimento de do-is dos assaltantes e do passa-geiro em tela. A vitima do assaltofoi identificada como sendo o investi-gador de policia Josè Vieira dos San-tos, lotado na Delegacia de CamposEliseos. Foi ele removido para oHospital Get(Ilio Vargas, onde fez aentrega, aos agentes da Delegaciade Policia de Duque de Caxias, deum revOlver Taurus, calibre 38, n?196.190; uma pistola marca F.M., ca-libre 7,65, n? 8.982 e outro revOlverTaurus, calibre 38, n? 582.232, cornseas capsulas deflagradas, todos desua propriedade, consoante declarou(fls. 8).

A vitIva do policial prop6s contra aempresa transportadora acao de in-denizacao pela morte do marido. Ob-teve &Ito na primeira instancia; to-davia, em grau de apelacao, a de-manda foi julgada improcedente pe-la Segunda Camara Civel do Tribu-nal de Alcada do Estado do Rio deJaneiro, em acOrdao encimado poresta ementa:

«Responsabilidade civil do trans-portador. Nas chamadas «obriga-cOes de resultado», a causa estra-nha exonera a responsabilidade civildo obrigado, desde que tenha • au-tuado, inevitavel ou irresistivel-mente, «fator impediente do cum-primento do clever» de incolumida-de, o que se verifica quando, emassalto a unidade de transporte, avitima procura reagir e a mortal-mente ferida» (fls. 120).

Inconformada, a vencida interpOsrecurso extraordinario embasadonos permissivos constitucionais dasletras a e d, alegando que o acOrdaorecorrido negou viancia ao art. 17da Lei n? 2.681, de 1912 e aos arts. 99e 104 do C6digo Comercial, alèm dese ter afastado, nitidamente, daorientacão pacifica da jurispruden-cia plitria. Manlfestou, tamb0m, orecurso argiiicao de relevancia daquestao federal, que foi acolhida pe-lo Supremo Tribunal Federal (autosem apenso).

Na sessao em que se iniciou o jul-gamento, os eminentes MinistrosThompson Flores e Rafael Mayer co-nheceram do recurso extraordinarioe the deram provimento, enquantoque o eminente Ministro Decio Mi-randa não conheceu do apelo excep-cional.

Pedi vista e passo a deduzir o meuvoto.

Pela letra d, o recurso indica )(li-dos precedentes que nao guardamidentidade, nem semelhanca corn ocaso sub judice, pois decidiram arespeito de acidentes de transit() (co-lisao etc), reconhecendo a responsa-bilidade civil do transportador emface do passageiro. 0 mesmo ocor-reu corn a &mule 187, haja visto asdecisOes nela compendiadas. Alias, ovoto do eminente Ministro ThompsonFlores acolheu, como fonte da diver-

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gencia, o acerdäo proferido no RE n?73.294, pela Segunda Turma, em03.12.73 (RTJ 70/720/1), cuja ementatranscreveu:

«Responsabilidade civil. Trans-porte urbano de passageiros. NA°elide a responsabilidade do trans-portador, por nAo ser estranhoexploracáo da atividade, o fato deterceiro, motorista de outro veicu-lo, apes discussAo provocada pelocondutor do coletivo sobre ques-tiOnculas de trAnsito, disparar suaarma contra este e atingir o passa-geiro. Dissidio corn as Sinnulas 187e 341».Entretanto, mesmo em relacäo a

esse precedente nä° encontro, datavenia, o dissidio que autoriza o co-nhecimento de recurso extraordine-do. 0 cotejo dessa decisáo com oacerdao recorrido nAo a possivel, devez que inexiste identidade ou seme-Ihanca entre as casos que aprecia-ram. No paradlgma, o disparo, queatingiu o passageiro, resultou da dis-cussAo dos motoristas dos dois veicu-los, provocada pelo preposto dotransportador. Na espécie subjudice, o duelo a bala teve como cau-sa mediata o assalto e como causaimediata a resistencia que o passa-geiro °Os aos assaltantes.

Mats complexo, todavia, se apre-senta o exame do recurso extraordi-nen°, relativamente ao permissivoconstitucional da letra d. Embasa-seele na alegacäo de que a acerdáo re-corrido vulnerou o art. 17, da Lei n?2.681, de 1912, e os arts. 99 e 104 doCodigo Comerclal.

Estes dois Ultimos dispositivos naotem aplicactio a especie sub judice.0 art. 99 trata da responsabilidadedos barqueiros, tropeiros e quals-quer outros condutores de generos,ou comisserios que do seu transportese encarregarem, estabelecendo quedevem empregar toda a dlligencia emeios praticados pelas pessoas exa-

tas no cumprimento dos seus deve-res em casos semelhantes, para queos mesmos géneros se irk) deterio-rem, respondendo por malversAo suaou omissão sua, ou dos seus feitores,caixeiros etc. E o art. 104 preve quese, todavia, provar-se que, para aperda ou avarid dos generos, inter-veto a negligencia ou culpa do con-dutor ou comisserio de transportes,por ter deixado de empregar as pre-caucties e dlligencias (art. 99), sereeste obrigado A sua indenizacao, ain-da mesmo que tenha provindo de ca-so fortuito ou da propria natureza dacoisa carregada.

'Pais regras, disciplinadoras dotransporte de mercadorias, nAo sackinvoceveis no transporte de pessoas.

A complexidade, a que me referi,reside na interpretacao do art. 17 daLei n? 2.681, de 1912, verb's:

«Art. 17 — As estradas de ferroresponderáo pelos desastres quenas suas linhas sucederem aos via-Jantes e de que resulte a morte, fe-rimento ou lesão corpOrea.

A culpa sere sempre presumida,se se admitindo em contrerio algu-ma das seguintes provas:

I — caso fortuito ou forca maior;II — culpa do viajante, nAo con-

correndo culpa da estrada.

O partigrafo unico do art. 1.058 doCedigo Civil estipula que «o caso for-tuito, ou de forca maior, verifica-seno fato necesserio, cujos efeitos nAoeram possiveis evitar ou impedlr».

O assalto constituiu o fato necessa-rio do qual resultou o tirotelo e amorte de dois dos assaltantes e dopassageiro que tentou resistir.

A imprevisibilidade desse fato ne-cessário nap 6 de admitir-se. Em1974, epoca da ocorrencia, e, princi-palmente agora, os assaltos a mauarmada nä() podem ser consideradosimprevisiveis, tal a frecgiencia corn

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que ocorrem nas ruas, no interiordas cases e nos coletivos de trans-porte de passageiros.

Esse reiteracdo, que pee em so-bressalto as populacees das cidades,demonstra que a Policia se tern re-velado impotente para impedir ouevitar a consumacAo desses crimes.

Objeta-se que cable A empresatransportadora munir-se de agentesde seguranga prOpria, capazes deobstar a acao dos assaltantes e de,assim, assegurar a regularidade dasviagens.

Procedem, porern, as observaceesexpendidas no vote do eminente Mi-nistro Decio Miranda, de que as em-presas transportadoras nAo assumi-ram esse Onus nas concessOes queflies outorgaram o Poder Pithlico.

Ademais esse policiamento parti-cular daria causa a organizaflo ecoexistencia de vArias forgas poll-dais privadas, paralelamentepolicia propriamente dita.

Se a solucão consistisse em colo-car um ou dois agentes de seguran-ca, devidamente armados, em cadaOnibus, a fAcil antever a forca poli-cial, de natureza privada, que asgrandes transportadoras passariama dispor, proprietaries que sào decincitenta, cem, duzentos e ate macsOnibus.

Seria a falencia do Estado. HA ser-vices, escreve Cretella Junior, que,por sua natureza, sae privativos dopoder pOblico. NAo 6 possivelconcede-los a particulares, sob penada falência virtual do Estado, vistoque se criaria urn organismo estate]dentro do prOprio Estado. sao servi-cos que para concretizarem-se exigi-riam o emprego de forca, como, porexemplo, os servicos pUblicos depolicia e de justice (Trat. de DireitoAdministrative, v. III, p. 139, ed. Fo-rense). No mesmo sentido prelecio-

nam Mario MazagAo (Curso de Di-reito Administrativo, p. 270, 64 ed.) eHely Lopes Meirelles (Direito Admi-nistrativo, p. 280, 21 ed.)

Sobreleva notar-se que a eventuali-dade, por demais dispendiosa, de ca-da Onibus dispor de policiamentoprOprio, nä° impediria os assaltos,haja visto que, no caso sub judice, opassageiro que reagiu era urn poli-cial e portava, na ocasião, dois re-vOlveres e uma pistola, tendo defla-grado de urn deles seis capsules.

Esse servidor pdblico, ainda quepassageiro, agiu na qualidade de au-toridade policial. 0 policial tern o Be-ver de prender quern quer que sejaencontrado em flagrante delito. E oque determine o art. 301 do COdigode Processo Penal e essa determina-cAo incide mesmo que o agente nAose ache em servigo no momento docrime.

0 assalto, portanto, se constituiuno fato necessArio e impossivel deimpedir que, arrebatando do trans-porte a qualidade de causa, se erlgiuna causa adequada da morte do ma-rido da recorrente.

A hipOtese se aplica a teoria decausa adequada ou do condiciona-mento adequado, excelentemente ex-posta em acerdão do antigo Tribunalde Justica do Distrito Federal, rela-tado pelo Desembargador Hugo Au-ler, a 9 de julho de 1958, verbis:

«Trata-se, ern verdade, da apli-cacäo da teoria da causa adequadaou do condicionamento adequado,criado pelo filOsofo Von Kries e se-gundo a qual deverA ser considera-do como causa adequada todo equalquer fato que, no momento daproducAo do evento, poderia surgirnos olhos do agente como sus-cetivel de acarretar um dano, oque a final constitui urn criterio deprevisibilidade subjetiva («uberden Begriff der objektiven far Wis-

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senschaf niche Philosophie», vol.XIII, nag. 179); Uber die Begriffder Wahrscheinlickkeit und"MOglichkeit und litre Bedeutungim Strafrecht» , Zeitschrift far diegrsamte Strafrechtwissenschaft»,1889,vol. IX, pag. 235). Essa teorianAo admite que sejam tidas comocausais todas as condicees que fo-ram necessarias a verificacAo doevento, pols, assim deverAo serconsideradas apenas as que tive-ram unidas ao resultado por umarelacAo de causalidade direta e,em conseqiiancia, como causa ade-quada todo o fato que, no momen-to, pudesse surgir ao agente cornpossibilidade de determinar o danoatraves de urn prognestico objetivo(die objektiv Prognose).

Rumelin abracou essa teoria,colocando-se, porem, nAo sob oponto de vista do agente, mas doobservador normal, que deveraperguntar retrospectivamente se ofato em questa.° continha uma pos-sibilidade saria de produzir o resul-tado prejudicial; 6 o criterio doprognOstico objetivo retrospectivo(die objektiv naschtragliche Prog-nose) («Die Verwandung der Kau-salbergriffe in Strafrechtrecht»,«Arckiv fur die Zivilstische Pra-xis», 1900, vol. XC, pag. 171), 0 Di-reito Civil, ao contrario do DireitoPenal que adotou a teoria da equi-valencia das condicOes, consagroua teoria da causalidade adequada,segundo a qual 6 causa a condicAonecessAria que teria surgido ouque deveria normalmente ter sur-gido ao agente corn possibilidadede causar o dano, contemporanea-mente ao momento da producAo doevento. (R.F. 182/189-90).

A teoria da causa adequada 6,tamb6m, adotada por Aguiar Dias. 0que se deve indagar, escreve ele, e,pots, qual dos fatos, ou culpas, foidecisivo para o evento danoso, isto e,qual dos atos imprudentes fez corn

que o outro, que nao teria conse-qilancia, de si sO, determinasse,completado por ele, o acidente. Pen-semos, acrescenta o autor, que sem-pre que seta possivel estabelecerinocuidade de urn ato, ainda que im-prudente, se nAo tivesse intervindooutro ato imprudente, nAo se devetalar de concorrencia de culpa. Nou-tras palavras: a culpa grave neces-saria e suficiente para o dano excluia concorrencia de culpas, isto 6, aculpa sem a qual o dance nao se teriaproduzido (Da ResponsabllidadeCivil; v, 2, p. 370, 6? ed. Forense).

Consider° perfeita a aplicabilidadedessa teoria a espécie. 0 duelo a ba-la teve como causa mediata o assal-to, fato que, naquelas circunstAn-cias, a transportadora nAo podia im-pedir, e como causa imediata a rests-tência que o passageiro, posterior-mente identificado como sendo urnpolicial, op& aos assaltantes. 0transporte, ern si, nAo foi a causa di-reta e imediata a que alude o art.1.060 do COdigo Civil, vale Wier, naofoi a causa adequada da morte domarido da recorrente.

0 art. 17 da Lei n? 2.681, de07.12.1912, apOs estabelecer que aculpa do transportador sera semprepresumida, admite em contrarlo aprova do caso fortuito ou forcamaior e a culpa do viajante, nä° con-correndo.culpa da estrada.

NA° define a lei em que se consti-tuem essas ressalvas, de sorte que ointarprete, diante da alegacAu daocorrancia de uma delas, devera re-correr ao aucligo Civil, para indagaro que sejam o caso fortuito e a forca=for.

Dai por que adoto a conceituacAofeita no paragrafo tuna) do art. 1.058do COdigo Civil, intimamente relacio-nada corn o nexo de causalidade ex-plicitado no art. 1.060 do mesmo CO-digo, sempre que se trate de respon-sabilidade contratual.

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Agostinho Alvim, depots de fazerampla exposicdo a respeito das teo-rias sobre o nexo causal, asseveraque o nosso COdigo Civil adotou a dodano direto e imediato, o que, enten-de, alias, ser indiscutivel, porque es-M. expresso no art. 1.060 (in da Ine-xecucdo das Obrigacties, p. 327, ed.de 1949).

Quer se adote essa teorla, do danodireto e imediato, quer a da causali-dade adequada, nao 6 possivel, datayenta, concluir-se que a morte domarido da autora, resultante do tiro-teio que ele manteve corn os assal-tantes do Onlbus, constitua dano dire-to e imediato resultante do contratode transporte.

Ante o exposto, nao conheco do re-curso extraordinario acompanhandoo eminente Ministro Decio Miranda,data yenta dos eminentes MinistrosThompson Flores e Rafael Mayer.

EXPLICACAO

0 Sr. Mintstro Thompson Flores:Senhor Presidente.

Antes que prossiga o julgamento, eapesar do adiantado da hora, pesopermissdo para insistir em dots as-pectos da relevante questa.° que oTribunal esta decidindo.

Da relevancia quero acentuar quela foi ela reconhecida pelo EgrégioConselho, sempre avaro em admiti-la. Mas nao poderia nega-la porque, oassaltos a pessoas, estabelecimentode cr6dito e Onibus a materiaatualisslma, fruto da violOncia urba-na que se agrava cada dia em todo 0mundo e no Brasil, especialmentenas grander Capitais. Dai sua apre-clacdo pelo Plenario do S.T.F.

In casu impressionou-me a reitera-cão dos atentados a passageiros detransporte urbano, ao ponto, comorevela a prova, de se verificar maisde urn por dia, na generalidade A

noite, e numa das cidades da Baixa-da Fluminense onde a criminalidade6 uma das maiores do Pais.Referem-se as testemunhas, espe-cialmente os motoristas ouvidos, aopanic() de que estdo possuidas ao di-rigirem seus velculos a noite. 0 fato,dessarte, era mats do que previsivelpor ser notorio, divulgado pela im-prensa escrita e falada de todos osdias, e corn as cores mais impressio-nantes. Ndo ha pots, como negar anotoriedade do fato, o qual, por 6b-Atlas razties, dispensaria qualquerprova, como bem o conceltuou emsua festejada monografia LorenzoCarnelli — El Hecho Notorio — jatraduzida entre n6s pelo saudosoErico Maciel.

Todavia, a transportadora jamaistomou qualquer providencia, seja in-troduzindo agentes seus para assegu-rar incolumidade de seus passagei-ros, seja junto As autoridades encar-regadas da Seguranca 12 113lica emgeral. Posto que tenha feito a seusestabelecimentos, onde recolhe eguarda a arrecadacdo, a Mria aufe-rida corn os transportes de passagei-ros que realizava. A omissdo, pois,de sua parte 6 manifesta.

De outro lado, sustenta a rt, orarecorrida, que tudo defluiu da rea-cdo de urn passageiro, o qual teriaside o culpado pelo sucedido corn elemesmo.

Mesmo que contribuisse corn certaparcela de culpa, ainda assim, naoeximiria a transportadora de suaresponsabilidade, posto que o passa-geiro evidencia que ele s6 reagiuquando a ameaca dos assaltantes sefez presente, em ato de legitima de-fesa, prOpria e de terceiros.

Assim, a meu ver, e corn a maxi-ma vënia dos votos divergentes, asolucdo esta no art. 17 da Lei2.681/12, o qual, atribuindo apresuncAo de culpa da transpor-tadora pelos danos sofridos pe-

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los passageiros que transporta, so-mente dela, responsabilidade, se exi-me comprovando o fortuito ou a for-ce maior ou a culpa exclusive doviajante, hip6teses que, a meu ver,lino se verificaram.

Operou o eminente Ministro DecioMiranda corn o art. 19 do citadel Di-ploma. Penso que nno ajudaria, datavenia, a pretensAo da recorrida, poisainda ai, ante o tato de terceiro cau-sador do dano, caberia a ela, trans-portadora, cobrir os danos e, naacno regressive ressarcir-se dosprejuizos.

Tal seria a solucno se a culpaemergisse do Estado, ao qual esteafeta a seguranea p0blica. Caberia,todavia, primeiro reparar o danoocasionado a seu transportado, e,apes, dele ressarcir-se.

O que importa, qualquer que sejao desfecho que venha a ser dadocontroversia, que a materia merecada Egregia Corte o debate que COM-porta, e de a &duck) que for de di-reito, no seu alto saber, dirimindoquestno que est8 a desafiar nossosconhecimentos, na busca de solucnoque atenda a melhor distribuicno dajustice e oriente aos julgadores sin-gulares e das instancias inferiores.

Pedindo escusas por estas conside-rac6es que julguei de meu clever su-blinhar, mantenho, Senhor Presiden-te, meu voto, conhecendo e provendoo recurso, data venia.

E o que desejava dizer.

EXTRATO DA ATA

RE 88.407 — RJ — Rel.: Min.Thompson Flores. Recte: Eunice deSouza dos Santos, por si e assistindosuas filhas menores (Adv. SicinioParaiso Neto). Recdo: Taxi ReiLtda. (Adv. Walter Sztajnberg).

Decisno: Pediu vista o MinistroCunha Peixoto apes os votos dos Mi-nistros Relator e Rafael Mayer que

conheceram do recurso e the deramprovimento e dos votos dos MinistrosDecio Miranda e Soares Munoz quedele não conheceram.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sesslioos Senhores Ministros Djaci Falcito,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves, Cunha Peixoto, Soares Munoz,Decio Miranda e Rafael Mayer. Au-sente, licenciado, o Senhor MinistroLeitno de Abreu. Procurador-Geralda Republica; o Dr. Firmino Ferrei-ra Paz.

Brasilia, 14 de maio de 1980,Alberto Veronese Aguiar, Secreted°.

VOTO (VISTA)

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto: 1 —Em 4 de setembro de 1974, trafegavapela Av. Presidente Kenedy urn oni-bus pertencente a «Taxi Rei Ltda».No interior do qual, como passagei-ro, encontrava-se o policial JoseVieira dos Santos, esposo e pai dosautores. Na esquina da estrada «Vilade S. Jose», entraram quatro ho-mens no referido coletivo e, em se-guida, dizendo que se tratava de urnassalto, empunharam armas de lo-go. 0 esposo e pai dos autores,do de dois revelveres e uma pistola,reagiu matando dots dos assaltantes,sendo, porem, ferido, vindo a falecerposteriormente.

A esposa do policial propels contraa empresa transportadora ea:, deindenizacno pela morte do marido.Obteve exito em primeira instnncia;todavia, em grau de apelacno, a de-manda foi julgada improcedente.

Irresignados, os vencidos interpu-seram recurso extraordinitrio cornfundamento nas tetras a e d do per-missivo constitucional, alegando vio-leap dos arts. 17 da Lei n? 2.681/912,99 e 104 do COdigo Comercial, bemcomo dissidio jurisprudencial.

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2 — Os eminentes MinistrosThompson Flores e Rafael Mayer co-nheceram do recurso com funda-mento em ambos os incisos constitu-cionais e deram-lhe provimento. Osnao menos eminentes Ministros De-do Miranda e Soares Munoz nao co-nheceram do recurso.

3 — No tocante a letra d, o CalicoacOrdao invocado como paradigma eaceito pelos Ministros ThompsonFlores e Rafael Mayer e o proferidono RE n? 73.294.

Procura-se demonstrar o dissidiojurisprudencial, todavia, corn indica-cao de julgado publicado na «Juris-prudencia Brasileira Civil e Corner-cial». Sucede, porem, que esse re-pertOrio de jurisprudencia nao se en-contra entre os reposit6rios oficiaisou autorizados para a comprovacaodo dissidio e, assim, nao preenche osrequlsitos exigidos pelo art. 305,combinado corn o art. 95 do Regi-mento Interno deste Colendo Supre-mo Tribunal Federal.

Alen disso, nao houve o exameanalitico entre o acerciao recorrido eo paradigma, como determina o art.305 do mesmo Regiment°, para mos-trar a identidade ou semelhanaexistente entre eles. E esta anAlisenao poderia mesmo ser feita, por-que, data yenta do eminente relator,os casos nao se assemelham. Cornefeito, no Recurso ExtraordinArio n?73.294, trazido a Colava.° como para-digma, houve culpa do preposto datransportadora, o que nao ocorreu nocaso em apreco.

0 disparo, que atingiu o paSsagei-To, no caso julgado pelo paradigma— resultou de discussao dos motoris-tas dos dois veiculos, provocada pelopreposto da transportadora, enquan-to no caso sub judice a troca de tirosteve como causa mediata o assaltoe como causa imediata a resistenciaque o passagelro op6s aos assaltan-tes. No primeiro caso, houve tipicaculpa do preposto da transportadora;no caso em julgamento,

Portanto, data yenta, nao se en-contra demonstrado, nos autos, odissidio que justifica o extraordina-rto fundamento na letra d.

4 — Constitui, hoje, matéria pacifi-ca, quer na doutrina, seja na juris-pructéncia, ser o transporte urn con-trato, no qual esta inerente a clAusu-la da incolurnidade. Està nele incitaa obrigacào de conduzir ileso o . pas-sageiro, desde o Intel° ate o ponto fi-nal da viagem. Dal ser mesmo des-necessario o disposto no art. 17 daLei n? 2.681/12, que presume a culpado transportador, s6 o isentando deresponsabilidade se houver culpa ex-clusiva do liassageiro ou fora maiorpor imprevidencia. E que as partestern que cumprir o contrato, e se otransportador nao colocou ileso, emseu destino 0 outro contratante, evi-dente que descumpriu o contrato, e,conseqtientemente, fica sujeito aperdas e danos.

Na verdade, quando uma compa-nhia de 6nibus recebe um passagei-ro, firma com ele urn contrato detransporte; obriga-se, pois, a lea-losac, e salvo ao local do destino. Por-tanto, a falha que houver e culpacontratual e, nesta, ocorrida a infra-ao, a responsabilidade a presumida.

Dai afirmar a lei que a exoneracaoda responsabilidade s6 tea lugarquando se prova ter sido o fato devi-do, unicamente, a culpa ou negligen-cia do prejudicado ou por foramaior.

Todavia, so a relacao da causa eefeito nao basta para determinar aaplicacao da norma legal, pots quan-do a culpa a da vitima ou produto deforca maior, a que se equipara a im-previsibilidade, esses fatos intervemno resultado danoso de tal forma ecorn tal intensidade, que podemestimar-se como concausa de suaaparicao.

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E nao se pode desprezar que sepresume em todo contrato a boa f9dos contratantes e, assim, a respon-sabilidade s6 ocorre quando ha des-cumprimento do contrato em seu ob-jeto. Como assinala Josserand, «solicostituiscono degli accident! deltransporto que111 cagionati dal fattodel transporto». (Del Contratti DiTransport°. pag. 897, n? 863).

Por into 6 que todos os escritoresproclamam a irresponsabilidade datransporlatdora quando o acidentetem por causa (mica o ato de um ter-ceiro. Henri Lalou:

«Dans cet ordre d'idees, ii a étéque les voituriers ne sont pas

responsables des accidents provenant d'attaques criminelles dontles voyageurs peuvent etre I'objetde la part de tiers (Req. ler aot1929, D.P. 1930, 1.25). Ainsi un vo-yageur victime d'une tentatived'assassinat ne peut exercer aucunrecours contre une compagnie dechemins de fer, meme par le motifque la disposition defectueuse deswagons • auralt facllite attentat,si ces wagons satisfont a toutes lesconditions prescrites par l'autoriteadministrative pour la siireté desvoyageurs (Paris, 16 dec. 1873,D.P. 1879, 2. 126) ou encore par lemotif que la compagnle awaitcommis l'imprudence de laissermonter dans le train l'agresseursans exiger son billet (Paris, 4mars 1933, Gaz. Trib. 11 aur.1933). Il en serait autrement en casde Mute de la compagnie, parexemple sl elle avalt neglige d'e-clairer un tunnel (Traite Pratiquede La Responsabilité Guile, pag.252, ri? 311).No mesmo sentido Vidari:

«... come se nel locall della sta-zlone, o durante ll cammino, 11viaggiatore, con o senza sua colpa,sla ferito in rissa od aggredito daaltro vigglatore, e gll agent!

dell'Amministrazione, ecc., non ab-biano potuto impedir de, o non ste-no stati presenti all'accaduto, ecc.»(II Contratto di Trasporto Terres-tre, peg. 296 , n? 388).

5 — Por outro lado, como assinalao eminente Ministro Decio Miranda,«em todo o contexto da lei, ha sem-pre urn liame, por macs tanue queseja, entre o dano e a possibilidadede interferancia do seu suposto au-tor. E a!, justamente, que entra oprinciplo moral da obrigacao. Elepode ser diminuido, ele pode ser all-viado, ele pode ser reduzido a umpossivel, mas esse mlnimo ha decorresponder a ressalva do principioaim de que ninguam deve responderpor aquele dano para o qual nao con-correu».

Por isto, o fato pode ser previsivele irk) trazer responsabilidade para ocontratante, desde que seja inevita-vel.

No caso sub judice, o fato que oca-sionou a morte do passageiro — as-salto nä° pode ser colocado entreos imprevisiveis. Ern 1974, comoatualmente, ser assaltado, como pas-sageiro de urn coletivo, ou como pe-destre, mesmo passeando em «Copa-bacana», centro alto da civilizacaodo Brasil, e, portanto, merecendo es-pecial policiamento, 9, int elizmente,ato normal e, pode-se dizer, «corri-queiro».

Os autos nos ciao conta de que noperiodo de 1? de janeiro de 1974 a 31de dezembro do mesmo mas, a Dele-gacia de «Sao Joao de Meriti», pe-quena localidade do Estado do Riode Janeiro, teve conhecimento de 228assaltos a anibus.

Ora, se o ato era previsivel e a se-guranca pablica compete ao Estado,evidente que este deveria estar emcondlcdes de evitar que fatos comoos dos autos ocorressem. E se o Es-tado 6 impotente, se nao esta em

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condiedes de evita-los evidentementeque corn muito maior razão tambemnao o pode um particular, ou umaempresa de transporte, e, assim, seera previsivel o fato, tambem se te-tt de considerá-lo inevitavel, o queafasta a responsabilidade do particu-lar, ou, no caso sub judIce, da trans-portadora.

Nem se diga que a empresa trans-portadora deveria munir-se de agen-tes de seguranca prOprla, capazesde obstar a acao dos assaltantes ede, assim assegurar a regularidadeda viagem, porque, como vlmos, aseguranca pablica compete exclusi-vamente ao Estado e se excepclonal-mente ao particular. Dai ser neces-sario lei para que as empresas pos-sam dispor de policia particular, co-ma ocorre corn as InstituicOes Fi-nanceiras. A lei permitiu somente aestas munir-se de agentes de segu-ranca. Como se verifica pelo Dec. -lei n? 1.034, de 21 de outubro de 1969,s6 as Financeiras podem possuir dls-positivos de seguranca contra sa-ques, assaltos ou roubos. DispOe oart. 1? desse diploma legal:

«E vedado o funcionamento dequalquer dependencla de estabele-cimento de credito, onde haja re-cepa° de depOsitos, guarda de va-lores ou movimentacdo de numera-rio, que tido possua, aprovado pelaSecretaria de Seguranca ou Chefa-tura de Policia do respectivo Esta-do, dispositivo de seguranca contrasaques, assaltos ou roubos, na for-ma preceituada neste Decreto-Lei.

Paragrafo rmico — Os estabeleci-mentos referidos no artigo anteriorcompreendem as instituicOes ban-carias, as caixas econemicas e ascooperativas de credito que funcio-nem em lojas».

Assim, por exceed°, a lei permitiua esses estabelecimentos possuirempolicia prOpria. Estabelece o art. 4?:

«Os estabelecimentos de creditomanterão a seu servico, admitidosdiretamente ou contratados, por in-termedio de empresas especializa-das, os elementos necessariossua vigilancia. podendo organizarservico especial para esse fim, me-diante aprovacdo do Ministro da-Justica, ou, quando se tratar deservico local, do Secretario de Se-guranca ou Chefe de Policia».

E mesmo estes agentes de segu-ranca dos Estabelecimentos Finan-ceiros devem agir sob a orlentacdoda policia e ter sua atuacdo conjuga-da corn as dos Orgdos policiais, comoesta expresso no 1?, do art. 4?:

«A Policia de cada Estado deve-ra mlnistrar instructes especlaisaos elementos de seguranca dos es-tabelecimentos de credito e elabo-rar recomendacOes para sua atua-cdo conjugada corn a dos &tidospoliciais locals».Se foi necessarlo uma lei para que

os estabelecimentos financeiros pos-suissem guarda prapria para sua se-guranca, evidente que os demaisparticulares, mesmo que se trate deempresa, Ira° o podem possuir. E,conseqiientemente, o Estado conser-vou para si a garantla e a segurancadas pessoas que se encontram sob adependencla das empresas que naoas financeiras.

6 — For estes motivos, data yentados que votaram ern sentido contra-rio ndo conheco do recurso tambempela letra a.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Moreira Alves: Sr.Presidente, tambem ndo conheco dorecurso.

Em se tratando de responsabilida-de decorrente de contrato .de trans-portes, goza a vitima da presuncdode culpa por parte da transportado-

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ra: Mas essa presuncAo cede, inclu-sive, diante do caso fortuito ou deforce maior.

Ora, o caso fortuito ou de forcemaior se configure ainda quando,sendo previsivel 0 fato necessariopara o dano, é ele impossivel de seevitar ou de se impedir. o que diz0 c &lig° Civil, no art. 1.058, paragra-fo Onico.

Na hipetese, o assalto e, evidente-mente, previsivel, mas naopossivel a empresa evita-lo oulenpedi-lo, ate porque, como bem de-monstrou o eminente Ministro CunhaPeixoto, nao pode ela valer-se deguardas particulares.

Ademais, ainda que houvesseguarda de seguranca, este nAo pode-ria impedir que a vitima, que era po-licial, reagisse, num impeto de bra-vura e indignacAo.

Assim, Sr. Presidente, embora re-conheca , em caso comb o presente,que a indenizacAo seria maneira atede compensar a valentia de um ho-mem de bem, que enfrentou quatrofacinoras, nä° posso responsabilizara transportadora, por entender queha, inequivocamente, a ocorrenciade caso fortuito ou de force major.

Por essas razdes, e tambem pelacircunstancia de nao ver configure-do, na especie, o dissidio de juris-prudencia, acompanho, data venia, osvotos que nao conhecem do presenterecurso.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr.Ministro Cordeiro Guerra: Sr.Presidente, também nao conheco dorecurs() extraordinario.

0 problema, para nos novo e cho-cante, decorre de fatos que, de taofreqüentes, ensejaram comentarlosamplos na Franca e em outrospaises.

Nunca se pretendeu dar, tanto naliterature comum, como na juris-prudencia francesa, responsabi-lidade aos transportadores, pelos cri-mes que se praticam contra os pas-sageiros, na estrada de ferro.

No Brasil, ha de salientar-se que,sendo as companhias de transportesconcessionaries ou permissionariasdo servico publico, tem tarifas remu-neradoras de seu servico, que naopreveem esses eventos excepcionals.De modo que seria ate injustotransferir-sea transportadora o se-guro por eventos decorrentes de for-ca maior.

Nessa conformidade — os votosproferidos ja esciareceram bem aquestäo — nab conheco do recurso.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Xavier de Albu-querque: Sr. Presidente, ful Re-lator do actordAo invocado como pa-drat), mas nAo redonheco que estejaele em divergencia corn o acerdãorecorrido, por haver tratado de hipe-tese diverse. Reporto-me, a esse pro-posito, ao voto ha pouco proferidopelo eminente Ministro Cunha Peixo-to, que, a meu ver, focalizou bastan-te bem essa diferenca.

Quanto ao fundamento da letra atambem nao reconheco negacAo devigencia a lei, acompanhando, emsuma, a corrente liderada pelo emi-nente Ministro Decio Miranda, quenAo conhece do recurso.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Djaci FalcAo: Sr.Presidente, tambem nAo vejo negati-ve de Agenda, ainda que implicita,ao art. 17 da Lei 2.681, de 1912, nemtampouco a outra regra invocada pe-lo recorrente que seria do Codigo Co-

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mercial , dadas as circunstanciasparticulares do caso; onde nao se vncomprovada a existnncia de respon-sabilidade de preposto de empresatransportadora o que, por outro lado,afasta a existnncia de dissenso inter-pretativo corn o acerdäo trazidocolagno.

Por isto, nao obstante o brilhantevoto do eminente Relator, acompa-nhado polo eminente Ministro RafaelMayer, voto no sentido de nao conhe-cer do recurso, nos termos do votodo eminente Ministro Decio Miran-da.

EXTRATO DA ATA

RE 88.407 — RJ — Rel.: Min.Thompson Flores. Recte: Eunice deSouza dos Santos, par si e assistindosuas filhas menores. (Adv: Sicinio

Paraiso Neto). Recdo: Taxi ReiLtda. (Adv: Walter Sztajnberg).

Decisno: Ndo se conheceu do re-curso, vencidos os Srs. Ministros Re-lator e Rafael Mayer. Nab participoudo julgamento o Sr. Ministro Leith()de Abreu, por nao ter assistido aoRelaterio.

Presidnncla do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessäoos Senhores Ministros Djaci Falap,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Lend° de Abreu, CordeiroGuerra, Moreira Alves, Cunha Pei-xoto, Soares Munoz e Rafael Mayer.Ausente, justificadamente, o Sr. Mi-nistro Decio Miranda. Procurador-Geral da Repdblica, o Dr. FirminoFerreira Paz.

Brasilia, 7 de agosto de 1980 —Hello Francisco Marques, Secretn-rio.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 88.448 — BA(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Rafael Mayer.Recorrentes: Renato do Vale Dourado e s/mulher — Recorridos: Diode-

ciano Alves Ferreira e outros.

Limites da hide (litiscontestatio). COdigo de Processo Civil, arts.128 e 515. — E vedado ao Julz apreciar questOes que nao tenham sidosuscitadas pelas partes, quer na inicial, quer, como excecOes, na con-testacgo, havendo que cingir-se ao tema da litiscontestatio.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dejulgamentos e notas taquigräficas,unanimidade, conhecer do recurso edar-]he provimento, parcialmente.

Brasilia, 18 de novembro de 1980 —Xavier de Albuquerque — Presiden-te — Rafael Mayer — Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer —Trata-se de acno de nulidade de es-crituras de compra e venda, cumula-da com reivindicateria, como se vedo seguinte related° da sentenca deprimeiro grau, in verb's:

«Renato do Vale Dourado e suamulher, D. Ledyr Cavalcanti doVale Dourado, aforaram nesteJuizo a presente acno de nulidade

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de Eserituras de Compra e Venda,cumulada corn a Reivindicatoria,contra Deocleciano Alves Ferreira,Joao Mariano dos Santos, AlbertoAlves dos Santos, Nestor Ramos daSilva e suas respectivas esposas, eainda contra os menores José Luizde Nascimento, Filomena Luiza doNascimento, Rosalvo Luiz do Nas-cimento e Isabel Luiza do Nasci-mento, esses na pessoa do seu ge-nitor, Francisco Ferreira doNascimento, nos termos da iniclalde fls. 2/5, que adoto como parteintegrante do relathrio.

Alegam os AA. que desde 1916sao senhores e legitimos possuido-res de uma faixa de terras da Fa-zenda Morrinhos, situada no Mu-niciplo de Ibotirama, medindo 2.330hectares, sobre a qual yam pagan-do, regularmente, os impostos ter-ritorials, limitando-se ao norte corna propriedade de Dloclecie PereiraBelo, ao sul corn o Lugar °Helm noponto conhecido por "Arrastadorde Canoas", ao nascente corn asSerras e ao poente corn a margemdireita do Rio Sao Francisco.

Os AA. corn a Miele] carrearampara o bojo dos autos verios docu-mentos demonstrando que os RR.adquiriram terras dentro dos seuslimites, de quern (riscado) quernnao as podia vender, induzidos emerro, conseguindo de modo fraudu-lento lavrar as respectivas escritu-ras sem o indispensevel certificadode cadastro do INCRA.

Os RR. citados regularmente,por mandado e edital, 8 exceed() doMu Nestor Ramos da Silva, revel,ofereceram contestacao argilindo,preliminarmente, a ilegitimidadede parte e a Yalta de interesselegitimo dos AA., pedindo, no meri-to, a improcedencla da acao.

Os AA. treplicaram As fls. 68/71.Saneado o processo as fls. 73, de-signed vistoria que se realizou no

dia 19 de setembro de 1974, tendoos litigantes, naquela oportunida-de, formulado quesitos que foramrespondidos pelos senhores peritos,come se constata dos laudos de fls.100/18.

Por firn, na audiencia de instru-cão e julgamento, foram ouvidas 3das testemunhas arroladas pelosAA., nao tendo os RR. apresentadonenhuma testemunha. A causa foilevada a debate, tendo os AA.apresentado as suas razdes finalspor escrito, constantes de fls.150/1, sendo que as raz6es dos RR.foram tomadas por termo, como sele as fls. 152.»Julgada procedente a ace°, o Tri-

bunal de Justice houve por bem emreforme-la, a consideracao de quenao esclarecido quantos hectarestem a propriedade, e existindo con-dominio, tornava-se fiecesseria a di-visa° judicial da Fazenda para ces-sar a divergencia entre os proprieta-ries.

Opostos embargos de declaracao,foram rejeitados.

Dal o recurso extraordinario, fun-dado na letra a, alegando ofensa aosarts. 46, 48, 467, 468, 472, 473, 474 e509, do CPC, por ter-se operado coisajulgada em relacäo a litisconsorterevel; ao art. 128 c/c § 1? do art. 515do CPC, por violacao dos limites dalide; bem como ofensa ao art. 22, §1?, da Lei 4.947/66, que declare nu-las as escrituras de compra e vendasem que sej am exibidos os cadas-tros do IBRA.

O recurso foi adrnitido, e a Procu-radoria -Geral da Republica, nestainstancia, opinou pelo nao conheci-mento, nestes termos:

oAlegam os recorrentes, cornapoio na letra a do permissivoconstitucional, que existe coisa jul-gada em relacao a litisconsorte re-vel por parte do acerclao que anu-

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lou a acao de nulidade de escriturade compra e venda, cumulada cornreivindicateria, bem como o acor-dao recorrido violou os limites dalide e a Lei 4.947/66.

Tendo o acerclao de f. 205v anula-do a acao, nao ha porque se pre-tender coisa julgada corn referen-cia a revelia de alguns !tits, poisinexiste sentenca em relacdo aeles. Da mesma forma, nao se po-de alegar negative da lei 4.947/66,que e materia de merit° nao exa-m inada .

Quanto a ultrapassagem dos li-mites da lide temos que o acOrdãoexaminou materia de fato e deacordo corn o art. 515 e parAgrafosdo COdigo de Processo Civil, con-cluindo pela inadmissibilidade daacao de nulidade antes de se proce-der a divisao e individuaedo dasterras em condominio. Stunula 279.

Somos pelo nAo conhecimentodo recurso extraordinAriom

o relatOrio.

VOTO

O Sr. MInistro Rafael Mayer(Relator)— A acao de reivindicacAocompete a quern tem o dominio dacoisa contra quern a possui ou deteminjustamente (art. 524 do CC). Comodiz Carvalho Santos, condicao essen-cial para o exercicio da acao de rei-vindicacão, em se tratando de imO-veis, e a «declaracao do lugar certoda situacao e a descried° precisedas demarcacees e confrontacOes doimOvel reivindicando, divisas certas enao duvidosas, nao se considerandocomo tal a descricao das confronta-cOes e a quantidade dos bens, semlhes descrever a forma e o rumo(...). Se se trata de reivindicacao' departe de imOvel necessario que oreivindicante determine nao se aparte reivindicanda come todo 0imevel» (Cod. Civil Interpretado,VII/286).

Como registram os Recorrentes, oacOrdao recorrido, para julgar osAutores carecedores da acao, oueventualmente para to-la tido comoimprocedente, nao considerou o as-pecto da falta de individuaedo preci-se do imovel, tal como suscitado nacontestacdo, ao impugner a acaoporque dependente de uma previa enecessaria demarcacdo.

Na verdade, bem diferente e o fun-damento invocado no acOrddo recor-rido para, segundo as suas expres-s6es, anular a acao reivindicateria,mas, na realidade e na substancia,estabelecer a carencia dela. Cornefeito, a essencia do julgado resideem que a propriedade reivindicandaconstitul uma comunhão, urn con-dominio e que, portanto, se imp6e aprevia acao divisOria. Sao bem dife-rentes as colocacOes e as implica-e6es dai decorrentes, em que pese oparentesco entre a finium regun-dorum e a comuni dividundo.

De si mesmo, o estado de con-dominio nao a obstativo da reivindi-cateria, eis que a lei civil assegura acada condOmino a faculdade de rei-vindicar de terceiro a propriedadecomum (art. 623, II, do CC). Con-quanto a interpretacao mais corren-te e o da impossibilidade de reivindi-car urn condOmino contra outro,Pontes de Miranda contra ela se in-surge ao dizer:

«Se nAo admitissemos a reivin-dicatlo partis, como poderia ocondemino A, que nao tern con-fianca na legitimidade dos titulosdos condOminos B,C e D, defendero seu dominio?

A acao de reivindicacao nadatern corn a acao de divisao: aquelatende a conservacdo do dominio;essa, a cessacao do condominio e,pois, a cessacao do dominio parcialsobre a coisa toda. De modo que oconamino -rtu que perde a ea) dereivindicacao em case de possuir

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toda a coisa como sua, ouregienibus divisis, ou pro indiviso,como terceiro, nAo perde o que elepossul correspondendo a sua parteideal — continua corn possuidorsimetricamente a sutparte» (inTratado do DP XII/110-111).

Se a condicdo de condemino e reunAo poderia afastar, em toda e qual-quer circunstancia, a reivindicateriamenos a afastaria, como visto, secondomino fosse apenas o autor, eterceiro o reu.

De qualquer modo, a exlstencia decondomlnio e a qualidade de cond6-mino do reu, envolvendo a legitimi-dade passiva ad causam a pre-requisito da acdo, mesmo no sentidomaterial, ski questOes essenclaislide, no sentido da defesa a ser susci-tada pelo reu, pelo principio disposi-tivo, e como que excecdo no sentidogenerico.

Ora, o acOrdAo recorrido, comodisse, fundou-se exclusivamente narelacdo condominlal entre autores e

para dar pela card/Ida da acdoe, no entanto essa questao tido foisuscitada, quer na inicial quer nacontestacão, de modo a se fixar co-mo um terra da litlscontestatlo.

Como posto no recurso extraordi-nArio, estdo em causa os arts. 128 e515 do CPC. Nem se diga que a ma-teria t daquelas que podem ser co-nhecidas de oficio, em qualquer tem-po e jurisdicdo, a teor do art. 267, §3?, do CPC, para efeito da extincdodo processo, pots que pertine aos ex-tremos da lide, a substancia da resin iudicio deducta. Sem dirvida, aafirmacdo de urn condominio e danecessidade de previa divisdo para apostulacdo da reivindicateria repre-senta a introducdo na lide de um ele-mento novo nao cogitado pelas par-tes.

Ora, 6 evidente que os limites dalide sdo dados nao apenas pela ini-

.

cial quanto pela contestacdo, esta so-bretudo nas questOes chamadas deobjecdo, impeditivas da pr6priaacdo. Diz melhor o processualistaArruda Alvim:

use a regra do art. 128 6 uma ex-pressão concreta do principio dis-positivo, para o autor, o e tambémpara o reu. Efetivamente, quandoa lei alude que a vedado ao juiz co-nhecer de questdes que nAo te-nham sido suscitadas pela parte,obviamente alude tambem ao Mu;por outras palavras, todas as ques-toes suscetiveis de serem levanta-das pelo reu, deverAo ser objeto desua contestano, mesmo porque oart. 303 — norma similar, mutatismutandis — a do art. 294, precreveque, contestada a acao, se verificao fenOmeno de ter ocorrido para oreu uma preclusdo consumativa.

Constata-se, portanto, que hAuma verdadeira cristalizacdo, emregra geral, no que diz respeitoTide, construida pelo autor, e asquestdes, levantadas pelo reu, acujo perfil fica estritamente vincu-lado o juiz.» (in «CPC ComentadoDV/155).

Se bem que a 'Metal pressuponhaa existdncia de orlgem condominalda Fazenda Morrinhos, e a sentencade primeiro grau de tambem por es-se condominio, nao estabelecem queessa comunhAo sej a envolvente dasituacdo dos revs que rid() na alega-ram, se defendendo. Nä° haveria,portanto, como prevalecer, no julzode apelactio, questdo nä() suscitadanem discutida no process°, nem con-templada na sentenca apelada, im-portando a decisdo em infringiro art. 515 do CPC, tantuth devolutumquantum apellatum.

AdmItindo, portanto, tenha ocorri-do a negativa de viencla desses dls-positivos processuais, prejudicadasas demais argilicdes que ainda po-

1226 R.T.J. — 96

dem ser apreciadas na instancia or-dinaria, dou provimento ao recurso,a fim de que, afastada a nulidade daaedo pelo fundamento acolhido, te-nha prosseguimento o julgamento daapelacdo, apreciadas as demaisquestees, como houver por bem oEgragio Tribunal a quo.

EXTRATO DA ATA

RE 88.448 — BA — Rel. Min. Ra-fael Mayer. Rectes.: Renato do ValeDourado e s/mulher (Advs.: MarceloDuarte, Hermenito Dourado e ou-tro). Recdos.: Diocleciano Alves Fer-

reira e outros (Advs.: Renato MarioBorges SimOes, Altamir GonsalvesPettersen e outros).

Decisdo: Conhecido e provido par-cialmente, unanimemente.

Preside/16a do Senhor MinistroXavier de Albuquerque. PresentesSessdo os Senhores Ministros CunhaPeixoto, Soares Munoz e Rafael Ma-yer. Ausente, justificadamente, o Se-nhor Ministro Thompson Flores.Subprocurador-Geral da Republica,o Dr. Jose Francisco Resek.

Brasilia, 18 de novembro de 1980 —Antonio Carlos de Azevedo Braga —Secretario.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 88.779 — SC(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrente: Prefeitura Municipal de Florian()polls — Recorridos: Laury

Gomes e outro.

NAo tem o propriethrio, que IA° observa a licenca para a constru-cAo, direlto liquid° e certo ao habite-se da obra levada a efeito, cominfringência da planta aprovada, apesar dos embargos administrati-vos decretados pela Prefeitura.

Mandado de seguranca concedido com infracAo do art. 572 do CO-digo Civil.

RE conhecido e provido para cassar o writ.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dejulgamentos e das notas taquigraii-cas, a unanimidade de votos, em co-nhecer e dar provimento ao recurso.

Brasilia, 11 de novembro de 1980 —Mac! Pala°, Presidente — CordeiroGuerra, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra: 0parecer da douta Procuradoria-

Geral da Republica assim resume aespecie:

«No Municipio de Florian6polis,a Prefeitura concedeu licenca paraa construed° do Edlficio Trajanus.

2 — Quando em execuedo asobras, foi verificado que a plantaaprovada ndo era respeitada, vistoque a sobreloja estava sendo cons-truida corn area superior a metadeda loja.

3 — Tal fato, Mem de caracteri-zar divergancia entre a obra auto-rizada e a em execuedo, a vedadopelo C6cligo de Obras e EdificacOesdo Municipio de Florian()polls (Lei1.256).

R.T.J. — 96 1227

4 — Assim, a Prefeitura Munici-pal embargou a obra, e, em facedo seu descumprimento, renovou-overias vezes.

5 — Mesmo reiterando a proibi-ceo, o seu ato nAo foi respeitado, ea obra foi concluida, em desacordocom a planta aprovada, e com vio-lace° da lei.

6 — Dai porque, ao ser-]he solici-tado o «habite-se), referente A so-breloia, negou-se a expedi-lo, o quedeu oportunidade a que Lauri Go-mes e Victor Cardoso, promis-sarlos-comPradores da sobre-loJa, requeressem mandado deseguranCa visando A expedicão do«habite-se».

7 — 0 mandado foi deferido pordeciseo de primeira instencia, con-firmada pela de segundo grau, as-sim ementada:

«Mandado de seguranva. Alvarode habitacäo negado pela prefeitu-ra, embargo de obra praticamenteconcluida. Ato de policia adminis-trativa.

Meios administrativos e Judiciaisde que disptie a autoridade paratornar efetivo o embargo. Seguran-ca concedida.

Decisão confirmada." (1. 187).

8 — Irresignada, recorreu ex-traordinariamente a PrefeituraMunicipal de Floriandpolis, e deu aseu apelo por fundado nas disposi-cees das letras a e d do permissivoconstitutional, pots, alêm de negara vigencia das disposicees do art.572 do CC, e dos arts. 934, III, e 287do CPC, o v. acerdeo recorrido di-vergiria dos indicados as fls. 220/3dos autos.* (f. 268/270).

Denegado o apelo extremo foi elemandado processar em virtude deprovimento dado ao agravo.

A douta Procuradoria-Geral daRepublica opina pelo conheci-mento, nestes termos:

«9 — 0 dissidio nap se encontrademonstrado nos termos do art.305 do RISTF e da Samula 291. In-cabivel, pois, o recurs% com basena tetra d.

10 — Quanto ao seu cabimentopela letra a, parece-nos inviavel,data venia. Ve-se que a respeiteveldecisAo faz referenda expressa aoart. 934, III, do C6digo de ProcessoCivil e ao art. 572 do C6digo Civil(f. 191, in fine e 192), exatamentepara demonstrar a existencia deregras legais que ampararlam apretense° do Municipio de Plods,-nepolis, se houvesse recorrido aoJudicierio, corn o fito de obter orespeito ao seu C6digo de Obras, eque as obras executadas net) seafastassem da planta aprovada.

NAo ha, em verdade, qualquertrecho do venerando aresto recor-rido que se possa ter por negativade vigencia dos dots artigos referi-dos.

11 — Finalmente, em relavAo aoart. 287 do C6digo de Processo Ci-vil, temos que inclde a Samula 282.

12 — Diante do exposto, somaspelo niio conhecimento do recurso.

Brasilia, 7 de outubro de 1980. —Joao Boabald de Oliveira Itapary,Subprocurador-Geral daca.« (f. 270).

E o relaterio.

VOTO

O Sr. Ministro Cordelro Guerra(Relator): E incontestevel que o pro-prietario pode levantar em seu terre-no as construcees que the aprouver,salvo o direito dos vizinhos e os re-

1228 R.T.J. — 96

gulamentos administrativos, comodispOe o art. 572 do COdigo Civil.

Reconhece o v. acOrdao recorridoque houve inobservancia dos regula-mentos administrativos, e, nao obs-tante, concedeu seguranca para quefosse concedido o habite-se a cons-truck) desconforme aos regulamentosmunicipals, na consideracao de que,reiteradamente embargada a obraadministrativamente, e desatendidosos embargos, nal] era liclto, pelaomissAo da autoridade ao recurso aforca e aos embargos judiciais, ne-gar a final o habite-se, invocando aseguinte licao de Hely LopesMeirelles:

«As transgressOes as normas re-gulamentares das construcOes su-jeitam os proprietarios as sancOescorrespondentes, que vão desde adenegacao da licenca de constru-flo ou de utilizacAo do prêdio, atea multa, a interdicao da obra e ademollcao do que estiver feito emdesacordo com as prescriceesmunicipals. A imposicao dessassancOes cabe ao Prefeito, ou a au-toridade municipal incumbida daexpedicao das licencas e da fiscali-zacao das construcOes, e tais pena-lidades podem ser executadas ime-diata e diretamente pela Adminis-track', em virtude do principio jaexposto, da executorledade do atode policia. »(A. Ob. cit., pag.305/306 — sem grifos o original).

Ora, o ilustre autor citado expres-samente reconhece ao Poderlicoa faculdade de negar o habite-se ouseja a licenca de utilizacao do pré-dio, e, apenas, oferece, alêm dessasolucao outras que menciona.

Nair ha lei alguma que imponhaPrefeitura, em caso de inobservAn-cia dos embargos, o dever de recor-rer a forca ou A justica.

Em seu poder discricionario podea Prefeitura, simplesmente,reservar-se o direito de recusar ohabite-se, e, nessa hipOtese, nAo sepode dizer que o proprietario infra-tor e rebelde tenha o direito liquido ecerto de beneficiar-se corn a prOpriainfracao dos regulamentos adminis-trativos.

Para a acao demolitOria a que se-ra preciso propor, a autoridade muni-cipal, a acao cominat6ria.

Observe-se que, na espêcie, a recu-sa do habite se foi s6 referente a lojae sobreloja, pois, as demais unidadesautOnomas do Edificio Trajanus lo-graram obte-lo, por estarem de acor-do corn a licenca da obra.

Tenho, por isso, como patente anegativa de viOncia do art. 572 doCOdigo Civil, pelo que conheco do re-curso e ]he dou provimento para cas-sar a seguranca, condenando os re-corridos nas custas do processo.

EXTRATO DA ATA

RE. 88.779 — SC — Rel.: Min. Cor-deiro Guerra. Recte.: Prefeitura Mu-nicipal de FlorianOpolis (Adv.: Hen-rique Espada Rodrigues Lima). Rec-dos.: Lauri Gomes e outro (Adv.: An-tonio de Freitas Moura).

Decisào: Conhecido e provido nostermos do voto do Ministro Relator.Unanime.

Presidéncia do Senhor MinistroDjaci Fated°. Presentes a Sessao osSenhores Ministros Leitao de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. — Subprocurador-Geral da Republica, o Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 11 de novembro de 1980 —Hello Francisco Marques, Secretario.

R.T.J. — 96 1229

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 88.873 — SP(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Rafael Mayer.Recorrente: Assunta Lancelloti — Recorrida: Ivette Conejero Lourenco.

Doacito. DoacAo a concubina. Reversào ao patrimOnio do casal.— Tendencia jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal excluindoa possibilidade da reividicactio do bem imovel doado A concubina,facultada, porem, a anulacAo e reposictio das doacdes em dinheiro.ApelacAo. Efeito devolutivo (limftes). Julgado que se restringe Aapreciaclio das condicdes da acão, induzindo ao seu prosseguimento eJulgamento do merito pela sentenca. Recurso extraordinerio nAo co-nhecido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata deJuigamentos e notas taquigrAficas,unanimidade, ntio conhecer do recur-so.

Brasilia, 11 de novembro de 1980 —Thompson Flores, Presidente —Rafael Mayer, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer: Ivet-te Conejero Lourenco, ora recorrida,ajuizou acAo ordiriAria contra a amA-sia de seu marido, Assunta Lancello-ti, visando a anular, com fulcro noart. 1.177 do CAdigo Civil, as doaceesa ela feitas pelo cOnjuge adultero,consistentes ern imOveis, quotas decapital, letras de cAmbio e outrosvalores por ela tidos corn dinheiropor ele propiciado, relacionados napeticão ou apurados no curso daacAo, colimando, na demanda

«... seja declarada a nulidadedas doacees ou transferencias debens feitas pelo marido a concubi-na, ora re, que deverão reverter aopatrimenio da autora...»

A sentenca de primeiro grau Jul-gou extinto o processo sem julga-mento do merito sob o seguinte fun-damento:

«Na inicial, a autora pede •«parao fim colimado na presente deman-da, isto 6, seja declarada a nulida-de das doacees ou transferenciasde bens feitas por seu marido Aconcubina, ora re, que deverAo re-verter ao patrimenio da autora,&km de honorArios advocaticios.

Ocorre que a acAo reivindicat6-ria pressup6e anterior dominio dosbens. Os bens deveriam pertencerao casal ou ao marido da autora eserem por ele doados a re. 0 queconsta dos autos 6 que fol a requem adquiniu os bens ora reivin-dicados em nome pr6prio e essesbens nunca foram de propriedadedo casal. Portanto, a via proces-sual escolhida pela autora 6 impr6-pria, afetada assim uma das condi-gees da acAo, ou sej a o interesseprocessual.

A corroborar a conclusAo estAo ajurisprudencia e a doutrina.

Isto posto, acolho a preliminarargllida e julgo extinto o processosem julgamento de merito, cornfundament° no art. 267, VI doCPC.»

1230 R.T.J. - 96

Na apelacao, a autora alega que oseu pedido na() tern apenas o caraterreivindicaterio, pois o alterna corn ode declaracao de nulidade das doa-cOes.

Provida a apelacdo, por maioria,e interpostos embargos infrigentes,resultou o actor:at) do Terceiro Gru-po de Camaras Civis, rejeitando osembargos nestes termos:

«Ivette Conejero Lourenco pro-moveu acao ordinal:la visando anu-lar doacOes que seu marido fizeraa concubina Assunta Lancelloti.

0 Magistrado, entretanto, extin-guiu o processo, sem julgamentodo merit°, por dizer Imprepria avia processual eleita, porque a rei-vinclicateria pressup6e o anteriordominio dos bens, que a Autoraconfessou lama's ter possuido.

Atendendo apelo da Autora, aEgregia 5? Camara, majoritaria-mente, deu-the provimento pelosvotos dos eminentes Afonso Andrée Coelho de Paula, para que o Ma-gistrado julgue a Ilde por seu me-recimento.

«Estribada no voto vencido, doeminente Macedo Bittencourt, quemantinha o decidido por sua con-clusao, interpOs a re embargos in-fringentes do julgado que, contra-arrazoados encontram-se em con-dicOes de julgamento.

0 acifirdao embargado adotou pa-ra a est:16de, a tese mais justa, apar de juridica, porque, em secomprovando as doacOes inoficio-sas proibidas, do marido da Auto-ra, a sua concubina, teria o condãode fazer voltar ao patrim6nio docasal, a integralidade dos valoresdoados, hipOtese inocorrivel corn asimples devolucao do dinheiro for-necido, de vez que, em pats de in-flacao galopante, como este, o va-lor aquisitivo estaria verdadeira-

mente vilipendiado. Assim, imOveladquirido, nos idos de 1972, por Cr$500.000,00 hoje representaria, nominimo Cr$ 1.000.000,00, corn evi-dente enriquecimento sem causaem favor da participante do nege-

indireto, vedado por lel, justa-mente porque prejudicial aos inte-resses da familia legitima. Comobem lembra, corn reconhecida pro-ficiencia o eminente Afonso Andre,em relatando o acOrdao embarga-do:

«Ora, adquirir corn dinheiroque nao pode ser doado, é o mes-mo que adquirir para o doador,suposta a realidade da alienacaopor terceiro. Simulado o adqui-rente real, por ser nula a aquIsi-cao por concubina corn dinheirodo amasio (em detrimento da es-posa), a reparacao natural doprejuizo 6 a integracao do bemadquirido no patrImOnio legiti-mo. »

E finaliza, corn chave de ouro:«Essa reparacao natural é con-

sentânea corn o direito positivo,que permite a adjudicacao dodominio por sentenca constituti-va. A solucao contraria esta su-perada desde o momento ern queos prOprios pactos preliminares,quando irretrataveis, passaram aautorizar amplamente as adjudi-cacees dominiais compulseriasii.

Nem se ha falar, como na espe-cie, em acao reivindicateria, devez que verdadeiramente pos-tulou-se a anulacao de todasas doacOes, a fim de que os bensadquiridos corn o dinheiro, alega-do do varao, voltem ao patrim6-nio comum.

Diante destas premissas rejei-tarn os embargos, de vez que so-Luca') outra, admitindo-se em te-se a procedencia da acao, daria

R.T.J. — 96 1231

ensanchas a um enriquecimentosem causa, em favor da concubi-na.»

Dal o recurso extraordinerio, pelastetras a e d, com argiligao de rele-vancia da questäo federal. Sustenta-se a negative de vigencia do art.1.177 do COdigo Civil, pots se a doa-gao 6 em dinheiro esta A que deveser anulada, nao podendo os bens ad-quiridos com esse dinheiro virem aser objeto de reversao, pois que nä°integraram, quer o patrimOnio da re-corrida, quer do seu marido. Acres-centa haver sido denegada vigënciaao art. 460 do CPC, pots defeso aoJuiz proferir sentence a favor do au-tor diverse do pedido, bem comocondenar o reu em quantidade supe-rior ou em objeto diverso do pedido.

A titulo de dIvergencia, indica jul-gados no sentido de que use a concu-bine comprou o im6vel corn dinheirofornecido pelo amasio, a esposa des-te s6 tern agäo para anular a entregaem dinheiro, não podendo reivindi-car o imOvel».

0 recurso lot indeferido, pelo valorde algada, subindo, porem, pela aco-lhida a argilicäo de relevancia.

Nesta instancia, a Procuradoria-Geral da Republica emitiu parecer,in verbls:

layette Conejero Lourengo pro-moven, na Comarca de Santos(SP), Acao Ordinitria, contraAssunta Lance'loll pretendendoanular todas as doagOes.efetuadaspor seu marido, Memel PedroLourego, a Re, concubine deste porlongo tempo, em relagão adulteri-na. Sintetizou a Autora sua alonga-da inicial corn o seguinte pedido:«seja declarada a nulidade dasdoacOes ou transferencias de bensfeitas por seu marido a concubina,ora re, que deverão reverter ao pa-trimenio da autora.»

0 concubinato, segundo a autora,ocorreu entre os anos de 1962 e1974, period° em que a re teve tres

filhos. Nesse interregno teria a readquirido inirmeros imOvels, emseu preprio nome, As expensas, po-rem, de doagOes em dinheiro deseu companheiro.

Acolhendo preliminar argtiidapela re, o Juizo de 1? grau deu porextinto o processo sem julgamentode merit», porque «a autora preten-de reivindicar os bens que seu ma-rido doado a concubine...» e«... a agäo reivindicateria pressu-pee anterior dominio de bens. Osbens deveriam pertencer ao casalou ao marido da autora e serempor ele doados a re. 0 que constados autos 6 que foi a re quern ad-quiriu os bens ora reivindicadosem nome preprio e esses bens nun-ca foram de propriedade do casal.Portanto, a via processual escolhi-da pela autora 6 imprepria, afeta-da assim uma das condicees daaflo, ou seja, o interesse proces-sual».

Por maioria de votos, a QuintaCamara Civil do Tribunal de Justi-ca de São Paulo, reformou a deci-MI° apelada para que desse o Juizoa quo prosseguimento A earl e thejulgasse o merito. A fundamenta-cal nuclear do acOrdão foi a se-guinte:

«Ora, adquirir corn dinheiroque nä° pode ser doado, 6 o mes-mo que adquirir para o doador,suposta a realidade da alienacaopor terceiro. Simulado o adqui-rente real, por ser nula a aquisi-gao por concubina corn dinheirodo amasio (ern detrimento da es-posa), a reparacao natural doprejuizo 6 a integracao do bemadquirido no patrimOnio legitimo.Essa reparacao natural e consen-tanea com o direito positivo, quepermite a adjudicagáo dodominio por sentence constituti-ve. A solugäo contraria esta su-perada desde o moment() em queos prOprios pactos preliminares,quando irretratttvels, passaram a

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R.T.J. — 96

autorizar amplamente as adjudi-cacOes dominiais compulsOrias.Corn maior razdo — portanto «afortiori» — igual ha de ser a solu-gdo em face de pactos definiti-vos, ern que a mudanca juridicase opera pelo reconhecimento doreal comprador, substituido inva-lidamente pela concubina.

Mas,ainda que uma razdo for-mal devesse preponderar sobre asubstancial, a acdo seria viavel«infra petita», ou seja para con-denagdo As perdas e danos, emque se subsume a pretensdo ajui-zada».Embargos infringentes foram re-

jeitados tambam por maioria devotos, dai o recurso extraordinarioda embargante, que subiu porqueacolhida argiiicdo de relevdncia dequestdo federal.

0 apelo excepcional esta fulcra-do nas alineas a e d do permissivoconstitucional. Pela alinea a, teriaa decisdo recorrida violado os arti-gos 1.177 do C6digo Civil e 460 doCPC, verbis:

Art. 1.177 do CC — «A cloaca()do c6njuge adaltero ao seu cam-plice pode ser anulada pelo outrocOnjuge, ou por seus herdeirosnecessarios, ate dois anos depoisde dissolvida a sociedade conju-gal».

Art. 460 do CPC — «8 defesoao juiz proferir sentenca, a favordo autor, de natureza diversa dapedida, bem como condenar oreu em quantidade superior ouem objeto diverso do que the foi de-mandado».Sustenta a recorrente, quanto

letra a, que poderiam ser anula-das, de conformidade corn o artigo1.177 do C6digo Civil, as doacOesem dinheiro que Ike foram feitaspelo concubino e não fazer reverterao patrimOnio do amásio e seu ca-sal os imoveis que, a custa dessasdoacOes, ela — recorrente — ad-quiriu. Ao entender, a decisdo re-

corrida, que «adquirir corn dinhei-ro que ndo pode ser doado e o mes-mo que adquirir para o doador»,teria negado vigência ao citado ar-tigo 1.177 do C6digo Civil.

Quanto A negativa de vigencia doartigo 460 do C6digo de Processo Ci-vil, teria esta ocorrido porque, en-quanto o peclido fora de declaracdode nulidade de doacOes ou de de-claracdo de nulidade de transfe-rência de bens, sendo 0 objeto daacdo a declaracdo de nulidade derelacdo juridica e, portanto, umaacão constitutiva negativa, o ares-to recorrido te-la-ia transmudadoern acdo condenatOria, porque con-denou a recorrente a perdas e da-nos.

Nä° se verifica a alegada negati-va de viancia de lei federal.Quanto ao art. 1.177 do C6digo Ci-vil, a decisdo recorrida deu, pelomenos, razoãvel interpretacdolei; com efeito, esta consoante como ensinamento de 06vis, ao co-mentar o artigo (C6digo ChM»,ed. 1958, vol. IV, fls. 277, LivrariaFrancisco Alves), verbis:

«Se o regime do casamento foro da comunhdo, a mulher poderareivindicar o bem doado, a oupor outro modo transferido a con-cubina (o grifo rd° 6 do origi-nal).A decisdo recorrida 6 no sentido

de que o Juizo Singular conheca aacdo e the julgue o marito. Trata-se de questdo a ser examinada emconcubinato resultante de adult&do, que a lei repele como crime,nä° podendo ter efeitos de nature-za patrimonial. 0 concubina do 6casado, tendo filhos legitimos (urn)e adulterinos (tits). A familialegitima ha que receber a tutelajurisdicional do Estado e a mulhercasada, na espacie 6 parte legitimae ha interesse de agir, ou seja, o deobter uma providencia jurisdicio-nal.

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No que tangencia o artigo 460 doC6digo de Processo Civil, nao pro-cede, data yenta, a alegacao da re-corrente, Isto porque a decisäo re-corrida ( fls. 99-101) nao a condenoua perdas e danos. Decidiu, stifleque o Juizo a quo conheca do pedi-do e decida sobre o m6rito.

Quanto a letra d, a recorrente in-voca quatro actirdaos dissidentes,sendo tit do mesmo Tribunal deJustica do Estado de Sao Paulo,que nao servem para fundamentaro recurso extraordinario por diver-gencia Stmula 369.Recta a examinar o acOrdAo que

seria dissidente, do TJ-GB (RT468/214), assim ementado:

Concubina — «Bens adquiridosde terceiros corn dinheiro forne-cido pelo amasio casado — Rei-vindicacão pela esposa legitima— Juizo competente — Legitima-cao processual da autora, mal-grado o regime matrimonial enao se ter dissolvido a sociedadeconjugal, que persiste . — AO°improcedente.»

A par de nao observar o dispostono artigo 305 do Regimento Internodo Supremo Tribunal Federal, arecorrente serviu-se de julgado quenao the apola o alegado dissidio.

Isto porque deveria comprovarque a recorrida nao tem acao dereivinclicacao para, entao, ver pre-valecer a sentenca que, nao conhe-cendo o marito, the foi favoravel.Entretanto, o acCirclao colacionadose conforta corn o entendimento dadecisao recorrida. Transcreve-se otrecho que os identifica:((

3. A questa° de legitimacao daautora para a acao esta desdo-brada ern varios aspectos algunsdos quais de merito. Assim, res-trita a argilicao a legitimacaopara o processo, a de se negarprovimento ao agravo. A lei ex-

pressamente da acao a mulherpara a pretensao reivindicat6ria,sem qualquer restricao quanto aexistOncia ou dissolucao da socie-dade conjugal, como bem exaltouo despacho agravado...», (Apela-cal Civel n? 85.105 — Tribunal deJustlea do Estado da Guanabara— RT 468/215).NA° verificados os pressupostos

constitucionais de admissibilidade,o parecer é pelo nao conhecimentodo recurso extraordinario.»E o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer (Re-lator): E o certo que, em sua moti-vacao, o veneravel acOrdao recorri-do pOe enfase na tese da possibilida-de juridica da reiv1ndicacão de im6-veis adquiridos pela concubina corno dinheiro propiciado pelo cOnjugeadGItero, o que conflita com a natu-reza desta acao, posto que nao cabe,simplesmente, reverter ao patrim0-nio do casal o bem im6vel que nuncanele esteve e nem fol objeto de cloa-ca° do marido a concubina sena() re-sultou de compra e venda de terceirodevidamente formalizada. A tenan-cia jurisprudencial, nesta Corte, 6 ade excluir, em tais casos, a reivindi-cacao do im6vel, corn a anulacao daescritura e da transcricao, como seye do RE n? 16.460, Relator o emi-nente Ministro Orozimbo Nonato; REn? 45.076, Relator o Ministro Gonsal-ves de Oliveira; RE n? 56.915, Rela-tor o Ministro Adalicio Nogueira; REn? 85.388, Relator o eminente Minis-tro Thompson Flores (RTJ — 85/962)e RE n? 86.165, Relator o eminenteMinistro Xavier de Albuquerque(RTJ — 84/262).

Ocorre, porém, que o mesmo en-tendimento faculta a anulacao e areposicao das doacees ern dinheiro, eessa pretensao [lac, s6 esta veiculadano pedido, quanto esta ventilada e le-gitimada na fundamentacao do actin

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R.T.J. — 96

ciao, como uma das raz6es para re-conhecer a possibilidade juridica dademanda.

Fora disso se estaria a antecipar ojulgamento do merito, quando, naverdade, a devolucao inerente ao re-curso de apelacao Ilmita o julgado aapreciacao das condlcOes da acao,na conformidade do art. 267, VI, doCPC, invocado para terminar o pro-cesso sem decidir sobre a pretensao.

Por isso e inadequada a colocacaodo recurso extraordinArio em quehouve ofensa ao art. 1.177 do C6digoCivil, ou no art. 460 do CPC, desdeque o provimento impugned° teveem mire apenas induzir a primeirainstAncla ao prosseguimento da acaoe ao julgamento do merito. Quanto adivergencia jurisprudencial, desme-rece consideracao, por desatendido 0art. 305 do Regimento Interno.

Feb° exposto, nao conheco do re-curso.

VOTO

0 Sr. Ministro Soares Munoz: Sr.Presidente, pelo que depreendi dorelatOrio e da sustentacao oral doilustre Advogado da Recorrente, oacOrdao converteu a reinvidicaterlado imOvel, adquirido pela concubine

corn o dinheiro doado pelo amasio,marido da autora, em acao de recu-peracao do mencionado numerArio,atendendo a substAncia do pedido.Assim decidindo nao divergiu da ju-risprudencia do Supremo TribunalFederal; pelo contrario, corn ela aft-nou (RE 84.497). NAo vejo razAo pa-ra conhecer do recurso extraordina-rio e adiro ao voto do eminente Rela-tor.

EXTRATO DA ATA

RE 88.873 — SP — Rel.:MinistroRafael Mayer. Recte.: Assunta Lan-celloti (Advs.: Hugo MOsca e Mariado Rosario Vicente). Recda.: IvetteConejero Lourenco (Adv.: Joao Pes-tana Filho).

Decisão: Nao conheceram do re-curso, declsão unAnime. Falou pelaRecte. o Dr. Hugo MOsca.

Presidencia do Senhor MinistroThomposon Flores. Presentes a Ses-sac) os Senhores Ministros Xavier deAlbuquerque. Cunha Peixoto, SoaresMunoz e Rafael Mayer. Subpro-curador-Geral da RepUblica, o Dr.Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 11 de novembro de 1980 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,SecretArlo.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 88.876 — SP(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Rafael Mayer.Recorrente: Estados Unidos da America — Recorrida: Isabel Baker Ri-

beiro (3a Interessada).

Recurso extraordinario. Desercão. Imunidade trIbutAria de Este-do'estrangeiro 1 Desde que nao suscitado o problema da isencao decustas, por se tratar de Estado estrangeiro, C de se rejeitar prelimi-nar que a invoca, eis que a discussäo ern tela subsume-se na tempesti-vidade, ou nao, das mesmas. 2. 0 Estado estrangeiro, ao requerer pe-rante a instancia judicial, submete-sea jurisdicáo naclonal, despindo-se de suas imunidades. 3. A fluCncia, in albis, do decëndio legal para opagamento das custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, resultana desercilo do recurso. 4. Recurso extraordinArio nao conhecido.

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ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessaoPlena, na conformidade da ata dejulgamentos e notas taquigreficas,por maioria de votos, nao conhecerdo recurso.

Brasilia, 1? de fevereiro de 1980 —Antonio Neder, Presidente — RafaelMayer, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer. OsEstados Unidos da America impetra-ram, perante o Tribunal Regional doTrabalho da 2?. Regiao, mandado deseguranca contra a decisao da 28?JCJ/SP, que, na reclamacan ajuiza-da contra o Consulado Geral Ameri-cano, por Isabel Baker Ribeiro, re-Jeitou a excecão de incompetenciaration personae, arguida corn fun-damento no art. 125, II, da Constitui-

e a nulidade da notificacao cita-Oda por via postal.

A medida foi denegada sob o fun-damento que a decisäo impugnada erecorrivel nos termos do art. 799,2? da CLT, e a concessao da segu-ranca so viria antecipar e tumultuaro oportuno recurso.

O recurso dal interposto para oTribunal Superior do Trabalho foiimprovido, dizendo a ementa doacerdao respectivo que

«0 fato de dispor a lei que o re-curso da decisao rejeitando a in-competencia do Julio deve aguar-dar a decisao final, Mc, Justificamandado de seguratica, inexistindodano pelo retardamento».Vem, entao, o recurso extraordina-

rio interposto corn fundamento noart. 119, III, a e d, da Constituicao,que fol inadmitido em longo e erudi-to despacho do entao Presidente doTribunal Superior do Trabalho, oeminente Rezende Puech.

Inconformados corn o despacho, osEstados Unidos manifestaram agra-vo de instrumento, e nao tendo feitoo preparo no prazo legal, pediram re-levacao, que Ihes nao foi concedidapelo entao Presidente do TribunalSuperior do Trabalho, Renato Ma-chado que, entretanto, admitiu fossefeito o preparo, ainda que a destem-po, para julgamento nesta instancia.

0 saudoso e preclaro Ministro Ro-drigues Alckmin determinou subisseo agravo e diante da inconformidadedo agravado, remeteu para a ques-tao preliminar do recurso extraordi-nario o exame da-eventual desergao.

Nesta instancia, em parecer de5.10.79, mind() pelo douto Procura-dor Walter Jose de Medeiros, a Pro-curadoria-Geral da Repliblica se ma-nifesta, em preliminar, «pela deser-cao do recurso, a mingua de preparotempestivo», mas, no merit°, «peloprovimento do apelo, a fim de queseta declarada a incompetencia ab-soluta da Justica do Trabalho», emface da recente decisao do Plano noCJ 6.182.

E o related°.

VOTO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer (Re-lator): — Convencido da argumenta-cao do ilustrado parecer, na parteern que opina pela desercao de re-curso, passo a transcreve-la,invocando-a como razao de decidir:

«Intimado a efetuar, no prazo dedez dias, o preparo pela custas de-vidas ao Supremo Tribunal Fede-ral, o agravante debtou 'de fluir inalibis o decendio legal, requerendo,apes esse prazo, a relevacão da de-sera): a uma, porque da publica-cao nao constara o nome completodas partes e de seus respectivosadvogados; a duas, porque inserldo,como agravada, o nome de pessoa

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terceira interessada; e a Was, por-que noticiado o falecimento de ilus-tre advogado a quem foram subs-tabelecidos poderes para funcionarna causa.

Os motivos alegados, contudo,nao nos parecem de molde a ilidira regra do art. 545 do COdigo deProcesso Civil, que fixa prazo, anosso ver, de carater peremptario,destinado ao preparo das custas alicontempladas.

O primeiro motivo se desmerecea consideracao da Corte pela sim-ples verificacao de que nao seomitiu da publicacao o nome doilustre advogado, Dr. Paulo Bekin,que ate ali vinha patrocinando osinteresses do agravante. Este,alias, em seu petiterio, nao des-mente o asserto, tanto que trans-creve o nome do referido causidico(f. 162 do agravo).

Em segundo lugar, o fato de ha-ver constado como parte, na publi-cacao, o nome de pessoa que figu-rava no feito como terceiro interes-sado nao pode aproveitar ao agra-vante, porque, neste caso, tern ha-vido excesso de zelo da Secretariada Corte Trabalhista, mas jamaisprejuizo a quem quer que seja Pasde nullitk sans grief.

Por Gitimo, o falecimento do ad-vogado ocorrido em 21 de fevereirode 1977, nenhuma influancia teriasobre a perfeicao da intimacao,porquanto o substabelecimento aele conferido sO foi trazido aos au-tos em 18 de marco daquele ano,quando ja consumada a publicacaoimpugnada.

Parece-nos, em principio, deva orecurso ser julgado deserto por f al-ta de preparo no prazo oportuno.

No marito, entretanto, se nele seadentrar a Suprema Corte, seracertamente para prover o recurso,que encontra apoio nos dispositivosconstitucionais invocados.

Inobstante o v. acOrdao recorri-do haja expressamente se recusa-do a examinar a questao da suacompetancia para julgar a causa,ao fundamento de que este nao se-ria o momento oportuno, nao se po-de perder de vista que o exame dacompetencia constitui o antessu-posto lOgico de toda atividade ju-risdicional.

E, no caso, a Justica Trabalhistaabsolutamente incompetente pa-

ra processar e julgar causa emque figuram como partes, de umlado, Estado estrangeiro, e, do ou-tro, pessoa domiciliada no Brasil(C F art 125 II)

Nesse sentido decidiu recente-mente o Supremo Tribunal Federalno DJ. 6.182, pendente de publica-cao de actordao e onde a matariafoi exaustivamente debatida, apOssucessivos pedidos de vista (DJ de1?.10.1979, pag. 7.281).

Pelo exposto, somos, em prelimi-nar, pelo decreto de desercao dorecurso, a mingua de preparo tem-pestivo. No merlto, todavia, o pa-recer a pelo provimento do apelo, afim de que seja declarada a incom-petancia absoluta da Justica doTrabalho, em face do procedentecolacionado.D.

Nesses termos, voto, prelimi-narmente, pela desercao de re-curso.

QUESTAO DE ORDEM

0 Sr. Mintstro Cordaro Guerra: —Sr. Presidente, tenho uma prelimi-nar a propor ao Tribunal.

O recorrente sao os Estados Uni-dos da America, pessoa juridica deDireito PUblico Internacional, cujasrelacOes com a RepOblica Federati-va do Brasil, em materia diplomati-ca se regulam pela Convencão deViena, que da as partes contratantesimunidades tributarias as mais am-

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plas possiveis, que abrangem, a meuver, o pagamento de custas. Por ou-tro lado, urn Estado, de acordo corno dlreito das gentes, nao pode sertrazido a Justica de outro Estadoporque isso violaria a imunidade es-sencial do poder soberano. 0 axligojustamente, se nao me falha a me-m6ria, no art. 33, diz que nao se po-dem executar as representacOes di-plomaticas. Na ConvencAo de Viena,por outro lado, ha que distinguir oscOnsules plenos, funcionarios do Es-tado delegante, daqueles que sAosimplesinente honorarios, e entre oshonorarlos, os naturals dos paisesrepresentantes e representados. Ora,no caso, a acao fol proposta por umacidada da Repabilea contra urn con-sulado, que a nada mais nada menosque uma das formas de representa-cao de Estado estrangeiro, de modoque nao podia chamar a Justica, deacordo corn a Convencão de Viena ecorn a pr6pria ConstituicAo da Repu-blica. Admitindo-se que Imo pudesseser, para se discutir o cabimento ounao da relacao pretendida, teria queser na Justica Federal pots que dosJulgamentos dela cabe recurso ordi-Wirt° para o Supremo Tribunal Fe-deral. Dar-se-a mandado de seguran-ca sempre que o direito for liquldo ecerto. Por conseguinte, 6 o caso tipi-co de uma pseudo-demanda, porqueo Estado estrangeiro nao podia serdemandado na Justica do Trabalho.

Data yenta, acho que 6 de se co-nhecer do recurso, visto que nao hadesercAo alguma, porque as custasnao poderiam ser exigidas, se o re-curso for conhecido, eu defiro a se-guranca, porque 6 manifests a in-competancia da Justica do Trabalhopara apreciar a relacao Juricllcaem debate.

ENCAMINHAMENTO DEVOTA CAO

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque, (Presidente): — Vou

submeter ao Tribunal duas prelimi-nares incidentes, levantadas pelosSrs. Ministros Moreira Alves e Cor-deiro Guerra.

0 Sr. Ministro Moreira Alves sus-cita a preliminar de preclusAo damat6ria relativa a desercao, e o Sr.Ministro Cordeiro Guerra suscita apreliminar de imunidade tributariado recorrente, corn a qual perderiasentido a argOicao de desercAo.

Ouco, sobre as duas preliminares,o eminente Relator.

VOTO SOBRE PRELIMINARES

0 Sr. Ministro Rafael Mayer, (Re-lator): Sr. Presidente, quanto a pri-meira preliminar, mantenho meu vo-to. Quando 6 parte o Estado estran-geiro, as custas sAo dispensaveis, seisso estiver previsto em tratado ouconvencAo. Nao foi suscitada nos au-tos essa questao, tanto que o proble-ma vern sendo discutido, a respeitoda desercao, isto do pagamento tern-pestivo ou nao, — que foi feito, —das custas.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Quanto a segunda, meu voto sefundamenta em que, quando o Estadoestrangeiro requer, perante a instan-cia judicial brasileira, a jurisdicaonacional, ele esta se submetendo aessa jurisdicAo, despindo-se de suaimunidade, e passa a atuar comoqualquer particular. Ele podesubtrair-se a ela poise imune a A-rise:110o; mas, se ele requer, esta sesubmetendo a ela.

Esse 6 principio de Direito Inter-nacional.

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Sr. Ministro Cordeiro Guerra: —Mas V Exa. vela que a Unido, Esta-dos e Municipios, quando requerem,estAo isentos pela prOpria natureza.

Sr. Ministro Rafael Mayer, (Re-lator): — Eu falo quanto aos Estadosestrangeiros.

Sr. Ministro Cordeiro Guerra: —Mas o Estado estrangeiro este prote-gido pelo Direito das gentes.

Sr. Ministro Rafael Mayer (Re-lator): — 8 o principio de que o Es-tado estrangeiro nao pode ser citadopara cumprir algo, porque nao podeser executado. Mas, se ele requer,esta se submetendo, automaticamen-te, a jurisdiflo brasileira, como e ocaso

Sr. Ministro Cordeiro Guerra: —Ele nao se submete, ele estA entran-do na Justice exatamente para ar-guir as imunidades diplometicas, eas mais amplas Ele nao postulou,ele veto em defe.sa da de urn ato arbi-trArio, de acordo corn os tratados in-ternacionais.

Sr. Ministro Rafael Mayer, (Re-lator): — Ele estA discutindo umarelacAo juridica corn um empregadobrasileiro. 0 art. 113, § 2?, do Regi-mento Interno, diz o seguinte:

«§2? — Nas causas em que forempartes Estados estrangeiros e or-ganismos internacionais, prevale-cern o que dispuserem os tratadosratificados pelo Brasil.»

Como nada foi alegado a respeitoda isencao dos Estados Unidos, noque se refere a custas processuais, eate pretendem seta reconhecido o

pagamento que fez, ha que se admi-tir que o seu submetimento a JusticeBrasileira envolve tambem a sujei-cAo as normas processuais sobre osOnus da sucumbencia.

Rejelto ambas as preliminares.

EXTRATO DA ATA

RE 88.876 — SP — Rel., MinistroRafael Mayer. Recte.: Estados Urn-dos da America. (Advs.: Paulo Fain-gaus Bekin e Sergio Gonzaga Du-tra). Recda.: Isabel Baker Ribeiro:(3? Interessada). (Advs: Sid H. Rie-del de Figueiredo e outros).

Decisào: Pediu vista o MinistroDecio Miranda, apes o voto do Minis-tro Relator, rejeitando as prelimina-res suscitadas pelos Ministros Morei-ra Alves e Cordeiro Guerra, e naoconhecendo do recurso. Falaram.:pelo Recte.: o Dr. Sergio Dutra e pe-la Recda.: o Dr. Sid H. Riedel de Fi-gueiredo Ausente, ocasionalmente, oSr. Ministro Antonio Neder. Presi-dencia do Sr. Ministro Xavier de Al-buquerque.

Preside/Ida do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessãoos Senhores Ministros Djaci Falcao,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves, Cunha Peixoto, Soares Munoz,Decio Miranda e Rafael Mayer. Au-sentes, licenciado, o Sr. Ministro Lei-täo de Abreu, Procurador-Geral daRepilblice, o Dr. Firmino FerreiraPaz.

Brasilia, 29 de novembro de 1979 —Alberto Veronese Aguiar, SecretArlo.

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VOTO

0 Sr. Ministro Declo Miranda —Sr. Presidente, pet!! vista destes au-tos para verificar se os Estados Uni-dos da America, requerentes domandado de seguranca perante aJustice do Trabalho e ora recorren-tes, estavam ou net, imunes ao paga-mento das custas do agravo, providoeste pelo seu relator o saudoso Mt-nistro Rodrigues Alckmin, adreferendum do Tribunal, quando estehouvesse de julgar o recurso ex-traordinerio.

Nosso Regimento Interco, no 2?do art. 113, dispOe que, «nas causasem que foram partes Estados es-trangeiros e organismos internacio-nets, prevalecera o que dispuseremos tratados ratificados pelo Brasil».

Descartem-se, no exame do pro-blema, as ConveneOes de Havana, de1928, sobre Funcionerios Diplometi-cos e sobre Agentes Consulares, quenao foram ratificadas pelos EstadosUnidos.

Descarte-se tambem a eventualexistencia de Tratado especifico,Brasil-Estados Unidos, que net) foisequer referido nos autos.

Assim, a sede da eventual imuni-dade a custas judiciais somente po-deria encontrar-se nas Convenceesde Viena, seja a relativa a RelacOesDiplometicas (Decreto n? 56.435, de8.6.61), seja a relativa a ReleviesConsulares (Decreto ri? 61.087, de20.6.1967).

Tais ConveneOes, porem, como sesabe, mats se dirigem aos agentesdiplometicos e consulares que aoPais representado.

No art. 23 da Convenceo sobre Re-levees Diplometicas, que tanto seapnea ao Estado acreditante quantoao Chefe da Missão, diz-se que este°eles uisentos de todos os impostos etaxas, nacionais, regionals ou muni-

cipais, sobre os locals da Missäo deque sejam proprieterios ou inquili-nos, excetuados os que representem

pagamento de servicos especificosque Ihes sejam prestados».

Em todo o contexto da Convenceo,o Onico ponto em que se fala de «cus-tas» este no art. 34, e assim mesmopara excetue-las de isenceo do im-postos e texas, quando se trata, es-pecificamente, dos «direltos de re-gistro, de hipoteca, custas judiciais eimpost° de selo relativo a bens im6-vets», salvo o disposto no art. 23 (aque je me refer! neste voto).

De sua vez, a Convene/lo sobre Re-lacees Consulares, em materia deisencão fiscal, limita-se a repetir, noart. 32, disposiceo de efeitos seme-lhantes a do art. 23 da Convened() so-bre RelaeOes Diplometicas.

Das demais disposicOes sobre pri-vilegios finis dos agentes consula-res, nenhuma se refere a custas judi-ciais.

NA° encontrando, pots, no elencode normas convencionais internacio-nets, disposicão que atenda a possi-bilidade de isertedo de custas entre-vista em nosso Regimento Intern,consider° no caso dos autos deserto

recurso e acompanho o voto do Sr.Ministro Rafael Mayer, neste parti-cular e nos demais que foram suscita-dos.

8 meu voto.

VOTO

O Sr. Ministro Soares Munoz. — 0ilustre Presidente do Tribunal localdecretou a deserve() do agravo deinstrumento, mas determinou queele subisse ao Supremo Tribunal Fe-deral, em obediencia ao art. 528 doC6digo de Processo Civil, consoante

qual «o juiz !leo podere negar se-guimento ao agravo, alnda que inter-posto fora do prazo legal.»

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De seu turn, o relator do agravono Supremo Tribunal Federal emi-nente e saudoso Ministro RodriguesAlckmin determinou que subisse orecurso extraordinarlo, uma vez pa-gas as custas do agravo, porquantoeste seria apreciado, como prelimi-nar, no julgamento do recurso ex-traordinArio. Justificou S. Exa. a de-terminacAo concernente ao paga-mento das custas, invocando a Tabe-la das Custas, aprovada pela Porta-ria n? 159, de 25.11.76, consoante aqual o recurso extraordinArio quevier a ser processado, em virtude deagravo de instrumento provido, naoMara sujelto as custas especificas.

0 Ministro Rodrigues Alckmin nAoproven, porem, o agravo de instru-mento; relegou a questão da deser-gäo dessa inconformidade para o re-curso extraordinArio, quando seriaapreciada como preliminar.

NA° nos cabe, nesta altura, corri-gir o despacho dada a sua naturezameramente ordenatAria, nematribuir-]he efeito preclusivo, por-quanto nä° decidiu a questao con-cernente as custas, mas apreciA-lo como preliminar no julgamento dorecurso extraordinarlo.

Se o agravo estiver deserto, o des-pacho denegathrio do recurso ex-traordinario tern transitado em jul-gado• caso contrArio o julgamentoprosseguird corn o exame da incon-formidade derradeira.

Em face do exposto e, de confor-midade com os votos dos eminentesMinistros Rafael Mayer e Decio Mi-randa, nä° conheco do recurso ex-traordinario, de vez que, tambem,considero transitado em julgado 0despacho denegaterio do recurso ex-traordinarlo, em face da desercAo doagravo de instrumento.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Moreira Alves: —Sr. Presidente, a preliminar que susci-

to 6 esta: ou o agravo foi julgado, ounAo foi. E uma preliminar legica eirremovivel, porque, se o agravo foijulgado, obviamente, a questao dadesercAo esta preclusa; se o agravonAo foi julgado, 6' ele que temos dejulgar, agora, como preliminar dorecurso extraordinArio.

S6 podemos nä() conhecer do re-curso extraordinario por causa quethe digs respelto. A desercão não 6atinente a ele, mas ao agravo.

Assim, ou interpretamos o despa-cho do eminente Ministro RodriguesAlckmin como julgamento do agra-vo, e vamos ter de julgar o recursoextraordinario sem poder mats exa-minar a desercAo daquele, por sermateria preclusa, ou o interpreta-mos como simples despacho ordena-°Sri° e julgamos o agravo como pre-liminar do recurso extraordinArio.

Ora, pelo que alert da exposicäocontida no voto do eminente MinistroSoares Munoz, o então relator doagravo nAo o julgou, mas apenasproferiu despacho ordenatOrio, nosentido de mandar subir o recursoextraordinArio, para que o agravofosse julgado como preliminar do re-curso. E o agravo, a meu ver, estadeserto.

Julgando o agravo como prelimi-nar do recurso extraordinario, delenAo conheco e, conseqUentemente,considero prejudlcado o recurso ex-traordinArio.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Cordelro Guerra: —Acompanho o voto do eminente Mi-nistro Moreira Alves, porque, aten-dendo as circunstAncias especiais docaso, ele deu a solucAo tecnica ma'scompativel com a excepcionalidadedo processo.

Nan conheco do agravo, por terocorrido a desercAo, e julgo 'prejudi-cado o recurso extraordinArio.

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VOTO PRELIMINAR EXTRATO DA ATA

0 Sr. Ministro Diaci FalcAo: — To-dos estAo de acordo em que se ope-rou a desercAo do agravo. E comoeminente Relator, saudoso MinistroRodrigues Alckmin, mandou subirambos os processos, sem emitir umjuizo sobre o agravo de instrumento,tenho para mim que, por uma se-qtlencia lOgica, temos de partir doexame do agravo. Como, realmente,este se acha deserto, dele nAo conhe-co, como o fez o eminente MinistroMoreira Alves, julgando em conse-qtiencia, prejudiced° o recurso ex-traordinerio.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Antonio Neder (Pre-sidente): Peco yenta aos eminentesMinistros Moreira Alves e aos que oacompanharam para nAo conhecerdo recurso.

RE 88.876 — SP — Rel., MinistroRafael Mayer,. Recte.: Estados Uni-dos da America. (Advs.: Paulo Fain-gaus Bekin e Sergio Gonzaga Du-tra), Recda.: Isabel Baker Ribeiro —(3f Interessada). (Advs.: Sid H. Rie-del de Figueiredo e outros).

Decisao: NAo se conheceu do re-curso, vencidos, em parte, os Minis-tros Moreira Alves, Cordeiro Guerrae Mac' FaIca°. Votou o Presidente.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a SessAoos Senhores Ministros Diaci Feick), •Xavier de Albuquerque, CordeiroGuerra, Moreira Alves, Soares Mu-noz. Decio Miranda e Rafael Mayer.— Ausentes, justificadamente, osSrs. Ministros Thompson Flores, Lei-tAo de Abreu e Cunha Peixoto. —Procurador-Geral da RepOnce oDr. Firmino Ferreira Paz.

Brasilia, 1 de fevereiro de 1980 —Alberto Veronese Aguiar, Secretario.

RECURS() EXTRAORDINARIO N? 89.256 — RJ(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Thompson Flores.Recqrrente: Adelino de Sousa Carvalho — Recorrido: Joaquim Pereira

(espOlio de).

Inventarlo. Apuractio de haveres. Balanco não atualizando o valorreal dos bens. Nomeacao de Contador para estimá-lo ao tempo do ta-lecimento do sOcio e a Cpoca de sua sucessAo.

Aplicacao dos artigos 993, parAgrafo Wilco, II, c.c.1.003, paragrafoambos do CPC, sem qualquer desatencilo aos artigos 688 e

1.010, do mesmo Diploma.II — Recurso extraordinario nab conhecido.

ACORDAOVistos, relatados e discutidos estes

autos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, nAoconhecer do recurso

Brasilia, DF., 6 de maio de 1980. —Thompson Flores, Presidente e Rela-tor.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Thompson Flores:Diz o ac6rdao recorrido do EgrègloTribunal de Justica, em sua parteexpositiva, Es. 111/2:

1242 R.T.J. — 96

«No inventArlo de Joaquim Pe-reira, falecido em 10.5.72, o Dr.Juiz proferiu o seguinte despacho:

«A apuracAo de haveres vale-se,normalmente, de uma pericia con-

Tal nao significa, porem,que, divergindo os valores conta-bets dos reais, nao se proceda auma avaliacAo de bens, inclusiveim6veis, como aqui ocorre.

Determino, pots, seja avaliado 0imOvel da Rua InhangA, 22, 22A,funcionando o Dr. Cair de BritoGuerra, cujo endereco consta dalista telefOnica. Louvem-se em as-sistente tecnico, cjuerendo,designando-se data para diligência.

A avaliacão referir-se-A a datada abertura da sucessao, pots osvalores da apuracäo de haveres sac),conforme entendimento jurispru-dencial, passiveis de correcAo mo-netAria, divida de valor que sAo.»

Agravou o sect° invocando desa-tendimento dos artigos 1.010 e 683 doC.P.C., • os quais cuidam de novaavaliacào.

0 agravo resultou improvido,acentuando o decisörio, com base noparecer da Curadoria da Justica, fo-lhas 114/5:

«Por conseguinte, a hIpOtese sesitua em deliberar-se, na apuracAode haveres, leva-se em conta o

real ou o apurado pelo Perltodo Juizo em forma contAbil, masfora da realidade.

A nosso ver, ja que a escrita naocorrigiu o valor dos im6veis per-tencentes a firma, devem estes se-rem avaliados e considerados pelovalor da praca e ao tempo do fale-cimento do s6cio.

Se assim nao for, ocorrera o en-riquecimento ilicito do s6cio rema-nescente e o prejuizo evidente doesp011o do s6cio morto.

Esta nossa opinido, que submete-mos A douta e sempre sAbio apre-clack) de V. Exa.»

Sua ExcelAncia foi feliz no pare-cer. Tambem ao nosso ver, naotendo a escrita corrigido o valordos limb:vets pertencentes a firma,deveriam eles ser avaliados e con-siderados pelo valor da praca e aotempo do falecimento do sAcio.

E que, na apuracäo de haveres,o que se procura, via declarateriae o valor do credit°, junto A firma,representado pelos haveres do &id°falecido.

Em tal caso, a apuracdo deveser feita corn todo rigor, para quenao haja prejuizo das partes.

0 valor deve ser o real e nao oestimado pela pericia contAbil.

Mandando proceder A avaliacAo,na forma do despacho, o doutorJuiz nada mals fez do que seguir aorientacAo dos Tribunals.»

Dai o recurso extraordinArio noqual se insiste em negativa de vigén-cia das normas processuais indica-das, fls. 119/23.

Admitido pelo despacho de fls.129/30, processou-se corn raziies daspartes, fls. 132/41 e 144/6, recebendo,nesta instancia, parecer contrArio dadouta Procuradoria-Geral da Repti-blica, nestes termos, fls. 152/3:

«Na apuracão de haveres em so-ciedade de que participava, na pro-pored° de 50%, o de cujus, ordenouo Juiz do inventArio a feitura denova avallacAo do bem Um:we] emface da divergencia entre seu valorreal e constante da pericia contA-bil.

Da decisdo confirmatbria destedespacho e que recorre extraordi-nariamente o sOcio remanescente,com estribo tAo-s6 na tetra a dopermissivo constitutional, arguin-do negativa de viancia aos artigos

R.T.J. — 96 1293

683 e 1.010 do COdigo de ProcessoCivil, porquanto nä° se configura-ria, no caso, qualquer dos pressu-postos legais autorizativos da repe-MA° da anterior avaliacAo.

0 apelo. entretanto, desencontraamparo a luz do fundamento emque veio apoiado.

Ao ordenar a nova avaliacAo doimOvel em que situada a socieda-de, fé-lo o Juiz da cause, nAo corno prop6sito de repetir o que jA forafeito pelo perlto anterior, mas an-tes corn o fim de complementar-theo trabalho na parte em que nAoatualizara o valor do imovel ques-tionado, a que se dera simples ex-pressAo contAbll.

Ora, ao ver das instOncias ordi-nArias, nä° era possivel subtrairdo inventArio o valor real do inth-vel sobre que o de cujus detinhaparticipacAo igualltaria, em home-nagem a simples avaliacão contA-bil, onde nAo fora considerada avalorizacão atual do bem ernlitigio, sob pena de contemplar-se osocio remanescente com Injustifi-cado enriquecimento !licit°.

NAo houve, corn essa razAo dedecidir, ofensa nem ao espiritonem a letra da lel, pots nAo tern si-do objetivo desta prolbir nova ava-

quando o que se pretendeatualizar o valor daquela anterior-mente efetuada.

Por outro lado, andou bem, anosso ver, o MM. Juiz em reco-mendar fosse apurado o valor dobem ao tempo da abertura da su-cessAo, pois do total encontradohaverão de ser deduzldos as adlan-tamentos feltos pelo recorrente aoespOlio-recorrido, pare apenas so-bre a diferenca incidir a correcAomonetAria.

Certamente esta solucAo atende-rA ao Direito, alnda que a letrafria da lei pareca indicar solucAocontrAria.

Feb° nä() conhecimento.Brasilia, 11 de abril de 1980. —

Walter José de Medeiros, Procura-dor da RepilbIlea.

Aprovo: Mauro Leite Soares,Subprocurador-Geral da Repabli-ca.»

E o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Minlstro Thompson Flores:(Relator) — NAo conheco do recur-so.

Cinge-se ele, a letra a, da per-missão constituclonal, sustentandonegativa de vigéncia dos artigos 683e 1.010, do C.P.C., os quaffs culdamdas hipOteses em que se deve proce-der a nova avallacão.

Sucede que aqul se trata de apu-racão de haveres de &Selo cujo in-ventArio se procede.

Regula-se ela, pelo art. 993, parA-grafo Unice), II, do C.P.C. e a apura-cAo se faz corn a nomeaflo de conta-dor, como estatul seu art. 1.003, pa-ragrafo Cmico.

Cuida-se, pots, de forma especificade avaliacAo da quota social do decujus.

E, como nil° poderta prevalecer obalanco da sociedade, porque des-cumprida a norma que determina aatualizacAo do ativo, o qual, por de-preciado, descoIncidia corn os valo-res a época do falecimento do ski°,houve por bem buscar seu valor reale pela forma prevista em: disposicAoespecial.

Assim procedendo, a toda evidën-cia, nAo poderia denegar aplicacfloas disposicOes primeiramente cita-das, quick de impertinente invocareau.

No mats reporto-me ao parecertranscrito.

E o meu voto.

1244 R.T.J. — 96

EXTRATO DA ATARE 89.256 — RJ — Rel.: Min.

Thompson Flores. Recte.: Adelino deSousa Carvalho (Adv.: FernandoOrotavo Lopes da Silva JOnior). Rec-do.: Joaquim Pereira (Esp6lio)(Adv.: Joao Carlos de Camargo Ebo-11).

Decisdo: Ndo se conheceu do re-curso. Decisdo unanime.

Presidencia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes A Ses-SAO os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Cunha Peixoto, Soares Mu-noz e Rafael Mayer. Subprocurador-Geral da RepOblica, o Dr. Franciscode Assis Toledo.

Brasilia 6 de maio de 1980 —Alberto Veronese Aguiar, Secretario.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 89.453 — GO(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Soares MuiRecorrentes: Joao Gomes de Morais Lobo e s/mulher — Recorridos: Al-

b6rico Umbelino de Souza e s/mulher.

Venda de ascendente a descendente porinterposta pessoa.Inocor-rencia de sin:inlay/to. Dectsnes das duas instanclas ordinarlas afastan-do a presuncno furls tantum da ocorrOncia de fraude, em face do exa-me soberano que fizeram da prova. Recurso extraordinarlo não conhe-cldo.

ACORDAO

Vistos,Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal, em Primeira Tur-ma, A unanimidade de votos, e naconformidade das notas taquigrAfi-cas, ndo conhecer do recurso.

Brasilia, 26 de junho de 1979. —Thompson Flores, Presidente -Soares Munoz, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Soares Munoz: Man-dei subir este recurso extraordinA-rio, para melhor exame, provendo 0Agravo de Instrumento.

0 despacho do !lustre Desembar-gador Geraldo Magela F. Ferreira,Presidente do Tribunal de Justica deGolds assim expos a es/36de:

«0 ac6rddo recorrido, que, aoconflrnfer a sentenca de primeiro

grau, julgou improcedente a pre-sente acno de nulidade de venda deascendente a descendente por In-terposta pessoa, estA assim emen-tado: «Ementa: — Venda de ascen-dente a descendente por Interpostapessoa. — lsIdo tendo sido feita aprova do alegado na inicial de queas transmissnes de bens foram fei-tas com ofensa ao disposto no art.1.132 do C6d. Civil, 6 de confirmar-se a sentenca que julgou improce-dente a acdo.»

Em contraposicão, dizem os re-correntes:

1! questao: que o julgado ferlu aStunula 494, que estabelece que «aacdo para anular a venda de as-cendente a descendente, sem con-sentimento dos demais, prescreveem vinte anos, contados da data doato, revogada a Sumula 152», aoentender que o prazo prescricional6 de quatro anos.

R.T.J. — 96 1245

questAo: que, na especie, a si-mulacAo nä° a elemento de corn-provacAo necessAria. NA° se tratade simulacAo, mas de fraude A lei.E a violacAo indireta. E a fraus

questAo: que, na interpretacAodo art. 1 132 do CC, o acOrdAo im-pugnado diverge dos arestos quecitam, que dispensam qualquerprova de simulactio, visto que hatrans legls, na hipotese de vendade ascendente a descendente porinterposta pessoa.

O actirdAo recorrido adotou comoraze.° de decidir o parecer daProcuradoria-Geral de Justice, defls. 272/278 (Regimento Interno,art. 213).

Into parecer afirma, claramen-te, que «a acAo para anular a ven-da de ascendente a descendente,sem consentimento dos derma's,prescreve em vinte anos, contadosda data do ato (SOmula 494h>.

Quanto A prova de fraude, navenda de ascendente a descenden-te, o Excelso Preterio colocou as-slim a materia, distinguindo entre avenda direta e a feita por interpos-ta pessoa: «0 se tratar de vendalndlreta nAo altera os termos doproblema no particular da prescri-cAo. Um caso nAo diverge substan-cialmente do outro senAo quantoprova da fraude, presumida legset de lege na venda direta, e jurlstantunt na hipAtese de interposicAode pessoa» (do voto do Min. Oro-zimbo Nonato, rel. do ac. un. da 2!Turma, em 18.7.44, do RE n? 4.794-PE, to «Arq• Jud.»., 74/26, spud«FtepositOrio de Jurisprudencia doCOdigo Civil», de Carvelho Filho,Direito das ObrigacOes, 11/185, vbt.616).

A presuncAo de fraude, quandose trata de venda por interposicAode terceiro, como na hipetese, ad-mite, portanto, prova em contra-rio.

De acordo corn o parecer minis-terial citado, que faz parte inte-grante do acOrdão, «segundo se in-fere do conjunto probat6rio dos au-tos, as referidas transmissees debens nä° foram feitas corn ofensaao disposto no art. 1.132 do OtagoCivil... A venda por ela efetuada(ascendente), a Justo preco e emconclicees perfeitamente justif ice-veis, foi real, licita e nAo visou be-neficiar a quem quer que Sc) a».

NAo observando a Simmla 291, osrecorrentes fazem referAncia ainftmeros arestos paradigmas, masnao transcrevem, na peticão do re-curso, trecho de um sequer.

Negamos seguimento ao recursoe determinamos que se processe a«ArgilicAo de RelevAncia», na for-ma regimental. Publique-se» (fls.321/323).Pela Procuradoria-Geral da Repn-

blica, emitiu parecer o llustre Procu-rador Walter Jose de Medeiros,verbis:

«Trata-se de avAo ordinaria paraanular venda, por interposta pes-soa, de ascendente a descendente,julgada improcedente em ambasas instAncias ordineries, A conside-racAo de haver inocorrido a alega-da ofensa ao art. 1.132 do COdigoCivil (fl. 282).

Vern agora os vencidos corn re-curs°. extraordinerio pelas alineasa e 4 da norma constitucional per-missive, suscitando as questOesmuito bem resumidas pelo ilustrePresidente do Tribunal goiano, queindeferiu o processamento do ape-lo, cuja subida a esta Corte, no en-tanto, foi ordenada pelo provimen-to dado ao agravo que tramita emapenso.

NAo nos parece, porem, possaprosperar a irresignacAo derradei-ra, A mingua dos pressupostosconstitucionais invocados.

1246

R.T.J. — 96

Pela alinea d, manifesta a in-viabilidade do recurso, porquantocitados apenas pelas respectivasfontes de repert6rios os arestos Li-dos como padrão da alegada diver-g0ncia, sem mencao das circuns-tancias capazes de assemelhar ouidentificar os casos cotejados. Inci-de, portanto, o art. 305 do Regi-mento, que veda a admissao do re-curso.

Desprocede, por outro lado, a ar-gilicao de desrespeito a orientacaofirmada pelo Supremo Tribunal noverbete 494 da SUmula de sua ju-rispruddncia predominante, por-quanto, inobstante houvesse a sen-tenca acolhido a argiiicao de monrëncia da prescricao, a verdade eque este fundamento foi afastadoem segunda Instancia, onde se ado-taram como raznes de decidir asdo parecer do MinistCrio PUblicolocal, que entendeu ter sido a acaoproposta, no prazo legal, em conso-nAncia, portanto, cam o referidoverbete sumular.

Tamb6m nao prospera o assertode ter havido ofensa ao art. 1.132do C6digo Civil, pots a conclusaocontrAria chegaram ambas as ins-tancias ordinArlas, que para tantose fundamentaram na robusta pro-va produzida nos autos, conclusivano sentido da inexist0ncia de frau-de na alienacão das terras de quese trata, feita licitamente, «a justopreco e em condicnes perfeitamen-te justificAvels» sem o intuito debeneficiar a quem quer que seja (f.276).

E exatamente por se tratar devenda indireta, por interposta pes-soa, era de rigor o exame da exis-tência da fraude que, embora pos-sa ser presumida juris tantum, ad-mite, contudo, prova em contrArio,como proclamou o douto despachopresidential. na esteira da jurispru-déncia colhida junto a esta Supre-ma Corte.

Por conseguinte, ja nao mais se-ria licito, em tema de recurso ex-traordinario, rever o exame daprova, contraria A pretensaojuridica unilateral deduzida pelosautores, cujo apelo derradeiro en-contra veto intransponivel no ver-bete 279 da Sinnula.

Pelo nao conhecimento» (fls.344/346).

E o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Soares Mtuloz (Re-lator): Como se vé, nao foi reconhe-cida a prescricao de quatro anos. Ea presuncao juris tantum da ocor-rencia de fraude foi afastada peloacOrdao, em face das provas carrea-das para os autos e, por ele exami-nadas soberanamente, atraves doparecer de fls. 274 a 278, cujos funda-mentos adotou.. Nao conheco do re-curso extraordinario.

EXTRATO DA ATA

RE 89.453 — GO — Rel.: Min. Soa-res Munoz. Rectes.: Joao Gomes deMorais Lobo e sua mulher (Adv.:Adahyl Lourenco Dias). Recdos.: Al-b6rico Umbelino de Souza e sua mu-ther (Adv.: Antom6lio Borges dosSantos).

Decisdo: Nao conhecido, decisaounanime. Falou pelos Recdos., o Dr.Antom6lio Borges dos Santos.

Presidéncia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes A Ses-sac, os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Cunha Peixoto, Soares Mu-noz e Rafael Mayer. 2? SUb-procurador-Geral da Reptiblica, oDr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 26 de junho de 1979 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,SecretArlo.

R.T.J. — 96 1247

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 89.496 — RJ(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Cunha Peixoto.Recorrente: Estado do Rio de Janeiro — Recorridos: Walter dos Santos e

outros.

Of iciais da Forca Pttbilea dos Estados. Aposentadoria. Inaplica-sea asses Oficlais, reformados antes da promulgagAo da ConstituicAo de1967,9 disposto no art. 102 e § 4? do art. 13 da ConstituicAo Federal.

Recurso extraordinArio não conhecido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-metra Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrAfi-cas, por unanimidade de votos, emnä() conhecer do recurso.

Brasilia. (OF), 10 de outubro de1978. — Antonio Neder, Presidente —Cunha Peixoto, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Cunha Peixoto: Wal-ter dos Santos e outros, oficiais daPolicia Militar do Estado do Rio deJaneiro, todos reformados antes de1967, impetraram mandado de segu-ranca contra o ato do Comandante-Geral da Policia Militar, que lhes al-terou os proventos da Inatividade,reduzindo-os, corn a imutabilidadede valor de gratificacAo e a exclusãode outras, Para fixar um teto de pro-ventos, a titulo de adaptA-los a LetEstadual n? 7.341, de 17 de dezembrode 1973, e aos preceitos constitucio-nais. Alegam ter o ato da referidaautoridade ferido dlreito liquido ecerto, jA que lhes subtralu vantagensobtidas a época da aposentadoria.Acrescentam que os atos de suas re-formas foram regularmente regis-trados no Tribunal de Contas, impos-sibilitando qualquer alteracAo porparte do Executivo, tal o seu confer"-do de ato admlnistrativo complex& e

que nrio se aplica o § 4?, do art. 13 daConstituicAo, mas, face a inativida-de, o § 8?, do art. 93. Acrescentamestarem amparados ainda pelo art.177 da ConstituicAo de 1967.

A autoridade apontada como coa-tora, em informac6es, saltentou serlicito o ato impugnado, pots limitou-se a aplicar os dispositivos constitu-cionais que proibem ao inativo per-caber mats do que os servidores naatividade.

A seguranca foi concedida em pri-meira e segunda instancias.

Irresignado, o Estado do Rio deJaneiro interpOs recurso extraordi-natio, com fundamento na tetra «a»,do n? III, do art. 119 da Constituicão,alegando violacAo do § 4?, do art. 13da Constituicão Federal.

A Procuradoria-Geral da RepttbIl-ea opina no sentido de nao ser o re-curso conhecido.

E o relatOrlo.

VOTO0 Sr. Ministro Cunha Peixoto, (Re-

lator):1 — Os recorridos, oficiais da

Policia Militar do antigo Estado daGuanabara, impetraram -mandadode seguranga contra ato doComandante-Geral da CorporacAo,que flxou urn teto para pagamentode seus proventos, corn reducilo degratificagdes ja incorporadas, apli-cando os arts. 117 e 120 da Lei Esta-

1248 R.T.J. — 96

dual n? 7.341, de 17 de dezembro de1973, em consonAncia corn o § 4?do art. 13 da Constituicao Federal.Invocaram o principio constitucionaldo direito adquirido, visto como fo-ram todos reformados antes de 1967.

2 — 0 Tribunal de Justica do Esta-do do Rio de Janeiro reconheceu osdireitos dos impetrantes segundo alel vigente a epoca em que passarampara a inatividade, por que forameles amparados pelo art. 177, § 1?, daConstituicdo de 1967.

3 — 0 apelo extremo sustenta te-rem sido negados o § 4?, do art. 13 daConstituicAo Federal e 24 do Dec.-Lel n? 667, de 1969.

4 — A Jurisprudencia do SupremoTribunal jA se consolldou no sentidoda aplicacAo do § 1?, do art. 177 daConstitulcdo de 1967 aos que passa-ram para a inatividade antes dessaepoca.

0 Tribunal Pleno, no RE. n? 74.284,proclamou que,

«Se o direito de inativar-se foiadquirido pelo servidor nos termosdo art. 177, § 1?, da Constituicão de1967, o fato de vir a aposentar-sequando em vigor a Carta de 1969(Emenda n? 1), em homenagem agarantia estatuida em seu art. 153,

3?, nao se the aplicou a restricAoimposta no § 2? do art. 102.” (RTJ.66/211).

Igual WI a decisão proferida naRepresentacão n? 875, do antigo Es-tado da Guanabara:

«Cuida-se de norma que visa res-guardar a situacao dos servidorespUblicos que hajam preenchido osrequisitos para a aposentadoria,dentro dos limites fixados pelo § 1?do art. 177, da Constituicão de 1967,em obediencia ao principio do di-reito adquirido (artigo 153, § 39, davigente ConstituicAo Federal).Dessarte, não se configura ofensaa regra do § 2?, do art. 102, da LeiMagna. (RTJ 68/9).

Ora, se os servidores, cujo tempode servico satisfez os requisitos daaposentadoria, ate um ano apes apromulgacAo da ConstituicAo, terndireito a se aposentarem corn asvantagens previstas na referida le-gislacAo, mesmo que tenham passa-do para a inatividade na vigencia daEmenda Constitucional n? 1, cornmulto maior razao aqueles que,quando da promulgacdo da Consti-tuicAo de 1967, jA tinham sua situa-cdo definida.

Na verdade, o direito a aposenta-doria e, em conseqfiencia, os direitosaos proventos da inatividade, sdo ad-quiridos no instante em que o servi-dor passa para a inatividade, ou, co-mo diz a SUniula n? 359, no momen-to em que ele refine todos os requisi-tos exigidos pela let.

E a Emenda Constitucional, ao la-do de normas como as constantes do§ 4?, do art. 13 e 102, também fixou ado § 3?, do art. 153, ou seja, a do res-guardo ao direito adquirido.

Por estes motivos, nAo conheco dorecurso interposto com fundamentona tetra a do permissivo constituclo-nal.

EXTRATO DA ATA

RE 89.496 — RJ — Rel.: Min. Cu-nha Peixoto. Recte.: Estado do Riode Janeiro (Adv.: Antonio Prieto Lo-pes). Recdos.: Walter dos Santos eoutros. (Adv.: Cesar da Costa Abi-be).

DecisAo: NAo conhecido, unAnime.Presidencia do Sr. Ministro Anto-

nio Neder. Presentes a SessAo osSrs. Ministros Xavier de Albuquer-que, Rodrigues Alckmin, Cunha Pei-xoto e Soares Mufioz. — 2?Subprocurador-Geral da Repfiblica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 10 de outubro de 1978 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secreted°.

R.T.J. — 96 1299

RECURS° EXTRAORDINARIO 89.517 — RJ(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Cunha Peixoto.Recorrente: Costa Pereira, Bokel, Engenharia e ConstrucOes S.A. — Re-

corridos: Solomon Cohn e outros.

Embargos infringentes.SAo inadmissiveis tats embargos contra matkria nAo ventilada,

pela turma, no recurso de apelacAo, e que rib) consta do voto vencido.Recurso extraordlnario nAo conhecido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrAfi-cas, por unanimidade de votos, emnao conhecer do recurso.

Brasilia, 24 de outubro de 1978.Antonio Nader, Presidente — CunhaPeixoto, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto:Costa Pereira, Bokel, Engenharia eConstrueOes S.A. propOs acAo contraSolomon Cohn, Banque Nationale deParis e Hambros Bank Limited, ale-gando haver sido convencionada en-tre eles a compra de acOes do BancoNacional Brasileiro de InvestimentosS.A., pelo preco unitario resultanteda divisAo, pelo nUmero de acOes emcirculacAo, do valor acrescido detits milhOes de cruzeiros, macs jurosde 12% (doze por cento) ao ano. Fi-cou pactuado que o referido precoseria apurado por auditoria de De-loitte, mender, Griffiths e Company.

Acrescenta que os vendedores, emcarta, deClararam ser o preco dasacOes, unitariamente, de Cr$ 2,79,acrescido de trAs milhOes de cruzei-ros e macs 12% (doze por cento) dejuros, a partir de 10 de mato de 1972,

importAncia apurada em decorrAn-cia de auditoria de Deloitte, Plender,Griffiths e Company, quantia obtidaem conseqiiëncia da inclusAo do va-lor atribuido a carta patente.

Entretanto, ela, autora, promoveu,por intermedio de «Price, Waterhou-se Peat & CO.» a apuraclio do valor,que foi de Cr$ 0,595 por acão.

Conclui pedindo que seta a acAojulgada procedente «para ser havidacomo nAo apoiada no contrato e nalei, a dita solicitaato de 5.2.75 e con-denados eles a vender A autora tatsaches comprovadas, assinando, naforma da lei, os competentes termosde transferência, contra o pagamen-to pela autora para cada uma dasaches de Cr$ 0,595».

Citados, contestaram os /*us (as.101) sustentando, em sintese, que ocontrato de compra e venda dasacOes estA aperfeicoado e apto a pro-duzir os seus efeitos. 0 preco foi fxado com base no ativo liquido dobalanco de 1973 pelos auditores indi-cados pela prOpria autora, sendocerto que «6 costumeiro na computa-cão do valor patrimonial de umaacAo, de uma entidade financeira, dese considerar os valores imateriaisda sociedade, neste caso o valor dacarta patente».

Apresentaram alnda os reus recon-venclio, alegando que a prOpria auto-ra confessa haver convencionado

1250 R.T.J.— 96

corn eles, reconvintes, a compra denews do Banco Nacional Brasileirode Investimentos S.A., pelo valorapurado, no exame de sua escrita,por auditoria de «Deloitte, Plender,Griffiths & CO.», que, depots dos de-vidos examen na escrita, chegouconclusao de que o preco united° daace° era de Cr; 2,79, e pedindo paraser a reconvinda condenada a pagar-Ihes a importAncia correspondente aCr§ 2,79 por acao, juros de mora de12% (doze por cento), multa morate-ria de 5% (cinco por cento), a.m.subseqUente a 8.4.75 e mats o acres-cimo de Cr; 3.000.000,00 constante docontrato.

0 Juiz determinou que nova apura-cao fosse feita e o perito chegou Aconclusao de que o preco united° daacao era de Cr; 1,259, ja que excluiua importancia correspondente A car-ta patente.

A ace() e a reconvencao foram jul-gados improcedentes, mas o egregioTribunal de Justica ref ormou a deci-sao de primeiro grau, julgando, emparte, procedente a reconvencao, pa-ra fixer o preco de cada ace() emCr; 1,259, acrescido de parcela con-tratual de Cr; 3.000.000,00, com jurosde mora de 12% (doze por cento).Em embargos declaraterios mandouincluir na condenacao a multa mora-toria.

Interpostos embargos, foram osmesmos rejeitados, e a autora opOs,a esta deciseo, embargos declarate-rios, sob o fundamento de que, emmemorial, e na defesa oral produzi-da por ocasiao dos embargos, susci-tara a carencia da aceo, ja que o pe-(lido reconvencional net) satisfazia osrequisitos exigidos pelo COdigo deProcesso Civil.

Os embargos declaraterios foramrejeitados, em acerclao cuja ementa6 a seguinte:

«Embargos de declaracao. As-sim como pela &mule 296 do Su-premo, «sao Inadmissiveis embar-

gos infringentes contra materianao ventilada, pela turma, no jul-gamento do recurso extraordina-rio», tambem nao 6 admissivelaquele recurso sobre materia naoventilada, pela Camara, no julga-mento da apelacao. Se a materianova se foi trazida em memorialdo embargante, ausente ela, total-mente, dos autos, nao deve ser ob-jeto de cogitacao no acerdao clueresultar do julgamento dos embar-gos infringentes.»Irresignada, Costa Pereira Bokel,

Engenharia e Constructies S.A. inter-pSS extraordinario, com fun-damento nas letras a e d, do n? III,do art. 119 da Constituicao Federal,apontando como violados os arts.267, § 3?, 530, 165 e 458 do Cedigo deProcesso Civil, bem como dissidiojurisprudential. Alega que, em setratando de falta de requisitos do di-reito de agir, deve o Juiz, em qual-quer tempo, de oficio, conhecer detal materia, e que, nao o tendo feltopor ocasiao dos embargos, emboraprovocado em memorial distribuidopela parte, negou o § 3?, do art. 267do CedIgo de Processo Civil.

E o relaterio.

VOTO

O Sr. Mlnistro Cunha Pelxoto(Relator): `1. 0 recurso extraordine-

assenta-se nas letras a e d dopermissivo constitucional.

A recorrente sustenta que, emboranet) tenha sido objeto de exame porocasiao da sentenca e da apelacao, oTribunal teria obrigacao de, nos em-bargos, examiner a existencia ounao dos requisitos da reconvencao eque, assim, nao procedendo, emboraprovocado por memorial distribuidoentre os juizes, negou vigencia aosarts. 165, 267, § 3?, 458 e 530 do Cecil-go de Processo Civil, bem como di-vergiu de decisties deste SupremoTribunal Federal.

R.T.J. — 96 1251

2. 0 recurso ndo pode prosperarcorn fundamento na letra d. pois, so-bre nä° ter sido obedecido o dispostono art. 305 do Regimento Intern doSupremo Tribunal, os julgados, urntrazido por simples ementa,e o outroem xerox, nä° tratam do tema emdebate. Com efeito, ambos, que de-vem ter sido proferidos na primitiveredacdo do MUG de Processo Civilde 1939, limitam-se a declarer que,mesmo sendo a sentence reformadaem parte, desde que hale voto venci-do enseja embargos. A hip6tese emapreco, entretanto, a dlferente. 0acercido, seguindo a letra e o espirItoda parte final do art. 530 do C6digode Processo Civil, proclamou que osembargos se restringiam a materiaobjeto da controversia, ou melhor, fi-xada no voto vencido. Diz o acOrdflorecorrido:

«Esta-se no juizo restrito dos em-bargos, onde se examinara unica-mente a materia objeto da diver-encia« (fls. 680).

Nunca, jamais, em tempo al-gum, se discutiu nestes autos amateria versada se «na sessdo dejulgamento dos embargos infrin-gentes»em que «a embargante, emsua sustentacao oral, pediu, cornbase no artigo 267, n? VI, doC.P.C., a extinctio do processo,sem julgamento do merit°, porqueos embargados nä° haviam satis-feito condicOes de reconvencao ( a-cdo do reu) e, assim, eram carece-dores da tutela jurisdicional» (sic— Rs. 685).

0 voto discrepante no julgamen-to da apelacáo nen apreciou, nempor sombre, essa materia decartncia de acilo, ensejadora daextincão do processo sem julga-mento do merito.

Ora, «a via dos embargos nao seabre se não over havido voto dis-crepante da maioria; e, se a dis-creptincia porventura se adstringiu

a uma parte do julgamento, s6 ernrelacdo a essa parte se abre a viados embargos. A tal respeito ndoha a menor dtivida» (cll.. J. C.Barbosa Moreira — Temas de Di-reito Processual, peg 247)»

Os artigos 165 e 458, sobre ndoterem sido prequestionados, nadatem corn a materia em julgamento.0 primeiro estatui deverem as sen-tences e os acOrddos conter os ele-mentos mencionados no artigo 458, eeste fin dos seus requisitos. Ora, oactirddo recorrido, como se ye pelasua leitura, ao contrario de padecerdo defeito que The 6 atribuido pelarecorrente, expOs bem a questdo esolucionou a controversia corn rique-za de fundamentacão.

Por outro lado, parece haver arecorrente se equivocado na leituraou do act:weld° proferido nos embar-gos declaraterios, pots, do contrario,Tido o teria apontado como violador oart. 530 do C.P.C. Com efeito, diz es-se dispositivo, em sua parte final,que se a divergencia ndo for total, osembargos sera° restritos a materiaobjeto da divergancia, e o acOrddorecorrido proclamou:

«... a via dos embargos ndo seabre se ndo tiver havido voto dis-crepante da maloria; e, se a dis-crepancia porventura se adstringiua uma parte do julgamento, s6 emrelacão a essa parte se abre a viados embargos».Ora, se a malorla e o voto vencido

julgaram o merit° da questa°, evi-dente que ambas as correntes trans-puseram as preliminares, inclusive ada existencia ou não dos requisitosda nä° ou reconvencáo e, portanto,não poderia ter negado vigéncia aoartigo 530 a decisão que, em embar-gos, não conheceu da matêria, queconseguiu unanimidade no julgamen-to.

5.Resta o exame do 3? do art. 267do C6digo de Processo Civil, combi-nado com o inciso VI deste mesmo

1252 R.T.J. - 96

dispositivo, apontado como violadopela recorrente.

Na verdade, e isto este expressono § 3?, que, em se tratando de faltade condicees do direito de aglr, deveo Juiz, de oficio, conhecer, em qual-quer tempo, da materia.

Realmente, nao sobrevem preclu-se° o conhecimento de questeesatreladas aos requisitos de admissi-bilidade do Julgamento do merito —pressupostos processuals e condiceesde acão. Isso porque o Poder Judi-cierio net) pode ser obrigado a Julgarawes as quais faltem os requisitosessencials ao perfeito Julgamento domerito. A prestaceo jurisdicional,evidentemente, deve ser resultadode uma seqiiencia de atos, inseridosem lei, em beneficio do interesse

e nao da exclusive convenien-cia particular.

Acontece, porem, que o acerdeorecorrido nao proclamou a impossi-bilidade do Juiz, mesmo de oficio,em qualquer tempo, conhecer damateria constante do inciso VI, doart. 267, do Cedigo de Processo.Realmente, a materia contida no re-curso extraordinario, apontada comopressuposto da ace°, net, se enqua-dra no mencionado dispositivo. Cornefeito, esta expresso na peticeo deembargos declaraterios, em que a.recorrente pleiteou a carencia danao:

«... a embargante, em sua sus-tentaceo oral, pedlu, com base noart. 267, n. VI, do C.P.C., a extin-ctio do processo, sem Julgamentodo merito, porque os embargadosnao haviam satisfeito condicees dareconvenceo (ace° do reu) e, as-sim, eram carecedores da tutelaJurisdicional pretendida».

Ora, esta materia nao estareabrangida pelo n? VI, do art. 267 doC.P.C., que se permite o conheci-mento, de oficio, do Juiz, quando nao

ocorrer a possibilidade Juridica, a le-gitimidade das partes e o interesseprocessual.

Em nenhuma dessas hipeteses seenquadra a argtlicao de nulidade dareconvinda, feita extra-autos.

Como se verifica pela peticão deembargos declaratorios, a recorren-te queria, atraves desse recurso,conseguir outros embargos infrin-gentes, nos quais deduziria, comodeduziu, materia nao constante doprimeiro.

Por outro lado, se o Tribunal deJustice do Rio de Janeiro julgou omerito da ace°, evidente que exami-nou e transpes a preliminar de ca-reticle, por unanimidade, e nestepouco, a decisào transitara em Jul-gado. Nä° poderia, pots, no Julga-mento dos embargos, em pedido fel-to da tribune, rever a materia, quenao poderia estar em Julgamento.

Assim, a decisào deu aos dispositi-vos invocados acertada interpreta-cao, considerando o que dos autosconstava.

De toda maneira, nao se pode ne-gar haver o Tribunal de Justice doRio de Janeiro dado uma razoevelinterpretacäo aos dispositivos de leiinvocados, o que afastaria o recursoextraordinerio.

6. Por estes motivos, nao conhecodo recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 89 517 — RJ — Rel.: MinistroCunha Peixoto. Recte.: Costa Perei-ra, Bokel, Engenharia e ConstruceesS.A. (Advs. Martinho Garcez Neto eoutros). Recdos.: Solomon Cohn e ou-tros. (Advs. Eugenio de VasconcelosSigaud, Alvaro Leite Guimarees eoutros).

R.T.J. — 96 1253

Decisao: Adiado o julgamento porhaver pedido vista o Min. SoaresMufioz, apOs o voto do Min. Relator,que nao conhecia do recurso. Faloupela Recte. o Dr. Martinho GarcezNeto, e pelos Recdos. 0 Dr. AlvaroLeite Guimaraes.

Presidencia do Sr. Ministro Anto-nio Neder. Presentes A Sessao osSrs. Ministros Xavier de Albuquer-que, Rodrigues Alckmin. Cunha Pei-xoto e Soares Mufloz. 4? Subpro-curador-Geral da Reptiblica, o Dr.Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 22 de agosto de 1978 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretario.

VOTO

0 Sr. Ministro Soares Munoz: Arecorrente propels acao ordinariacontra os recorridos, para que estesfossem condenados a vender aquela6.750.000 acOes nominativas do Ban-co Metropolitan de InvestimentosS/A (atualmente Banco NacionalBrasileiro de Investimentos S/A),assinando, na forma da lei, os corn-petentes termos de transferência,contra o pagamento para cada umadas acOes de Cri 0,595.

Contestaram os reus, divergindodo preco oferecido, e apresentaramreconvencilo, para que a reconvindafosse condenada ao pagamento daquantia de Cri 21.832.500,00, acres&da de juros de 12% ao ano, a partirde 10 de maio de 1972, sobre a quan-tia de Cri 3.000.000,00, bem como dopagamento da multa de 5%, por ca-da més subseqtiente a 8.4.1975, jurose multas a serem calculados em exe-cucao.

Processada a causa, a sentenca deprimeiro grau julgou improcedente aacao e a reconvenctio, sob o funda-mento de que nao era possivel fixar

preco diverso do que as partes pedi-ram para comprar ou vender asacOes, uma vez que as pretens6es,deduzidas na inicial e na reconven-ea°, foram em quantias certas e de-terminadas, nao cabendo ao Juiz ou-tra alternativa sena° acolher urn dospedidos ou rejeitar os dots.

A Egregia 3? Camara Civel, pormaioria, reformou a sentenca, parajulgar procedente, em parte, a re-convencao, fixando o preco de cadaacao nominativa em Ca 1.259,00corn os acrescimos previstos no con-trato.

O voto vencido confirmava a sen-tenca. Com base nele, a autora-reconvinda interpOs embargos infrin-gentes, que foram rejeitados, a una-nimidade, pelo 2? Grupo de CamarasCivets.

Contra esse acerciao a mesma liti-gante opOs embargos declaraterlosalegando que, em memorial e nasustentacão oral dos embagos in-fringentes, pedira, corn base no art.276, n. VI, do C.P.C., a extinctio doprocesso, sem julgamento do merito,porque os embargos nao haviam sa-tisfeito condicoes de reconvenctio (a-cAo do réu), e, assim, eram carece-dores da acao. E, em razAo deapresentar-se omisso o acOrdAo arespeito dessas questbes, pedlu sejaele deciarado, explicitando-as.

Os embargos declaratOrios nao ob-tiveram &Ito. Decidiu o 2? Grupo deCAmaras Civets que:

«Assim como pela Sgmula 296 doSupremo Tribunal, silo lnad-missive's embargos infringentescontra materia nao ventilada, pelaTurma, no julgamento do recursoextraordinario», tambem nao é ad-missive' aquele recurso sobre ma-taiga nao ventilada, pela Camara,no julgamento da apelacao. Se amattria nova foi trazida em me-modal do embargante, ausente

1254 R.T.J. — 96

ela, totalmente, dos autos, nao de-ve ser objeto de cogitacAo no ac6r-dao que resultar do julgamento dosembargos infringentes».

Manifestou, entAo, a vencida re-curso extraordinArio corn fulcro nastetras a e d do permissivo constitu-clonal, alegando negative de vigenciados artigos 267, § 3?, 530, 165 e 958 doC6digo de Processo Civil e dissidiojurisprudential.

A recorrente sustenta. em sintese,que o recorrido a carecedor da acAoveicUlada atraves do pedido recon-vencional: a) por falta de interpela-cAo judicial da reconvinda, para suaconstituicAo em mora, tal como pre-visto no art. 205 do C6digo Comer-cial; b) por falta do dep6sito previodas questionadas accies nominativas,objeto da venda ajustada pelas par-tes. E que, quando a recorrente naohouvesse alegado a ausencia dessasduas condic6es de ea:), tal circuns-tAncta seria irrelevante, porque osmeihores doutrinadores ensinam, co-mo disserta o Professor Muniz deArmpit), ern seus doutos ComentAriosdo CPC, focalizado no § 3? do art.267: «0§ 3? autoriza o Juiz a conhe-cer de oficio as materias indicadasnos Incisos IV, V e VI, enquanto naoproferida a sentence. Trata-se de au-sência de pressupostos processuals,da perempflo, da litispendencia, dacoisa julgada e das condicOes daacAo».

Realmente, o art. 267 do C6digo deProcesso Civil dispondo sobre as hi-p6teses em que se extingue o proces-so, sem o julgamento do merito, es-tabelece no § 3? que o go Juiz conhe-cerA o oficio, em qualquer tempo egrau de jurisdicão, enquanto naoproferida a sentence final do merito,da materia constante dos n?s IV, V eVI,» vale dizer:

IV — quando se verificar a ausen-cia de pressupostos de constituicão e

de desenvolvimento vend° e regulardo processo:

— quando o Juiz acolher a ale-gacAo de perempeão, litispendAnciaou de coisa julgada.

VI — quando nao concorrer qual-quer das condicees da acAo, como apossibilidade juridica, a legitimidadedas partes e o interesse processual.

SimpOslo de Curitiba, realizadoem 1975, entendeu que, nos casosprevistos no § 3? do C6digo de Pro-cesso Civil, nao se forma preclusào eque, se convencido da verificacão dequalquer das hip6teses dos n?s IV, Ve VI, o Juiz pode reapreciar a espe-cie e decretar a extincAo do processo(C6digo de Processo Civil, 7a ed., or-ganizada por Theot6nio NegrAo).

problema a resolver-se neste re-curso extraordinArio consiste em sa-ber se o principio negativo da pre-clusão, que informa o § 3? do art. 267do C6digo de Processo Civil,sobrep6e-se a natureza juridica dosembargos infringentes.

Tais embargos, acentua Pontes deMiranda, nao sac) como as apelacees,devolutives da cognicho total, sac)ataques, ofensas a sentence; a que-bra da unanimidade na decisão daapelacAo estabelece a embargabili-dade relative, isto e, a embargabili-dade quanto as questOes em que sedeu a divergencia (ComentArios doCPC de 1939, Tomo XI, p. 238 e 251,2? ed.).

Os embargos infringentes, se a di-vergëncia foi partial, terao circuns-crito o seu Ambito de ack) as ques-tties em que se estabeleceu as diver-Oncias no julgamento da apelacao.Se a divergencia foi total, os embar-gos reexaminarAo, por inteiro, a ma-teria decidida no acerdáo embarga-do. Jamais, porem, aos embargos in-fringentes caberA 'nosier em relacAo

R.T.J. — 96

1255

a apelaceo, para julgar materla nee)apredada no aresto embargado.

Conjugados, dessa forma, os arti-gos 267, § 3?, corn o art. 530. ambosdo antigo de Processo Civil,verifica-se que os acerdãosdos nos embargos infringentes e nosembargos declaraterlos nä° nega-ram vigencia a esses dispositivos,antes, deram-lhes interpretactio,temdtica e razoavel (Stunula400).

Quanto aos artigos 165 e 458, quenenhuma relay/to tern corn a contro-versia, e o alegado dissictio jurispru-dencial, reporto-me ao voto do emi-nente Ministro Cunha Peixoto.

Ante o exposto, tambem nao co-nheco do recurso extraordinario.

EXTRATO DA ATA

RE 89.517 — FtJ — Rel.: Min. Cu-nha Peixoto. Recte.: Costa Pereira,Bokei, Engenharia e ConstrucOesS.A. (Advs.: Martlnho Garcez Neto eoutros). Recdos.: Solomon Cohn e ou-tros). (Advs.: Eugenio de Vasconce-los Sigaud, Alvaro Leite Guimarãese outros).

Decisào: Adlado o julgamento porhaver pedido vista o Min. RodriguesAlckmin, ap6S o voto do Ministro Re-lator e Ministro Soares Munoz, quenao conheceram do recurso.

Presidencia do Sr. Ministro Anto-nio Neder. Presentes a SessAo osSrs. Ministro Xavier de Albuquer-que, Rodrigues Alckmin, Cunha Pei-xoto e Soares Mudoz. 2? Subpro-curador-Geral da Reptiblica, o Dr.Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 3 de outubro de 1978 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secreterio.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Rodrigues Alckmin:Ao julgar a causa, em apelacão, oTribunal acolheu a reconvenceo pa-

ra fixar determinado preco por ace%objeto de compra e venda. Voto ven-cido confirmava a sentenca, que te-ve ace° e reconvencáo como impro-cedentes. Improcedente a ace°, por-que pedia que os rem fossem obriga-dos a transferir aedes por preco quea sentence teve como inexato. Im-procedente a reconvenceo, porque osrem pediam fosse a autora condena-da a pagar determinado preco peasWes, mas tambem aqui o precopretendido fugla dos estritos termosconstratuats e contaves.

Porque o voto vencido mantinhaa improcedencia da reconvenceo,acolhicla pelos votos majoritarlos,houve embargos infringentes.

Os embargos foram rejeitados. 0tema debatido como dissidente foi ode saber se, no caso, a apurageo dopreco ficara a cargo de terceiro e sepodia a decisäo judicial afastar-se dopedido do autor e do reconvinte, Pa-ra estipular preco, eliminando par-cela que teve como nao autorizadapelo contrato. A maioria, que rejei-tou os embargos, entendeu que sim.Al nao havia julgamento extra ouultra petits.

Mas a embargante pedlu, em em-bargos declaratorios, que se sanasseomissão: a que pedira, no julgamen-to dos embargos, que se declarasseextinto o processo sem julgamentodo merito, porque os embargadosnao haviam satisfeito condieles dareconvencao, pedido que fizera oral-mente na assentada de julgamento eem memorials distribuldos aos jut-gadores. E argumentou que a extin-geo da age° poderla ser reconhecidade oficlo, em qualquer fase do pro-cesso. Os embargos de declaractiointo foram acolhidos.

Dal, o presente recurso extraordi-em que se alega ofensa aos

arts. 267, § 3?, 530, 165 e 438 do COW-

1256

R.T.J. — 96

go de Processo Civil, alCin dodissidio de julgados.

Do exame dos autos, chego a mes-ma conclusdo dos votos ja proferi-dos

No caso, nAo ha divergencia de jul-gados que permita o conhecimentodo recurso pela alinea d.

E o recurso extraordinario nAo ca-be pela alinea a

No julgamento da apelacAo, a di-vergëncia que se Os entre os julga-dores foi no tocante a proceder oun5o, a reconvencão: entendeu o votovencido que na() era licito aos julga-doves admitir se fixasse outro precoAs aches, acolhendo em termos o pe-dido reconvencional. Nada se apre-ciou quanto a questOes relativas acareencia da acAo (v. g., por tratar-se, nAo de compra e venda — comoafirmou, alias, a sentenca que o pr6-prio voto vencido confirmou — masde pré-contrato: porque nAo se assi-nara termo de transferfincia dasawes; porque nAo se fez prOvio dep6-sito judicial da coisa comprada e no-tificacAo prévia a compradora) nemse examinaram, na apelacAo, taisquestOes.

NAo era admissivel, assim, quefossem elas suscitadas no embargosinfringentes.

E que tais embargos ficaram res-tritos A diverencia manifestada nojulgamento da apelacão: «0 recursonAo 6 cabivel fora dos lindes da di-vergfincia ocorrida”.

«Segue-se que a extensao maximada devolucAo se apura pela diferen-ca entre o decidido no acOrdAo e asolucAo que preconizava o voto venci-doo (v. Barbosa Moreira, «ComentA-rios ao COdigo de Processo Civil», Vvol., 3? ed., pag. 598).

«Se o recurso tern por alicerce ovoto vencido, apenas a mat6ria-

prima trabalhada pelo juiz dissiden-te pode servir de base a sua interpo-sicAo, e nAo outra, de que o pr6priojuiz divergente nAo tinha noticia. Ouentao os embargos nAo teriam porbitola o voto impar (Moniz de Ara-gAo, Embargos de Nulidade e Infrin-gentes do Julgado, p. 144). No caso,a embargante quis suscitar fatos no-vas por ocasião dos embargos inf rin-gentes, pois tais fatos foram total-mente estranhos ao julgamento dacausa na apelacAo. E tais fatos no-vas sAo inadmissiveis (Moniz deAragAo, ob. e loc. cits.).

NAo a possivel considerar, assim,existente ofensa aos arts. 530 e 267, §3? do C6digo de Processo Civil, comosustentam os votos ja proferidos. Ede outras ofensas a direito federalnenhuma 6 a possibilidade.

Concluo, portanto, que o presenterecurso nAo pode lograr conhecimen-to.

EXTRATO DA ATA

RE 89 517-RJ — Rel.: Min. CunhaPeixoto. Recte.: Costa Pereira, Bo-kel, Engenharia e ConstrucOes S.A.(Advs.: Martinho Garcez Neto e ou-tros). Recdos.: Solomon Cohn e ou-tros. (Advs.: Eugënlo de VasconcelosSigaud, Alvaro Leite GuimarAes eoutros).

Decisào: NAo conhecido, unAnime.

Presidfincia do Sr. Ministro Anto-nio Neder. Presentes a Sessao osSrs. Ministros Xavier de Albuquer-que, Rodrigues Alckmin, Cunha Pei-xoto e Soares Mufioz. 2? Subpro-curador-Geral da Repfiblica, o Dr.Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 24 de outubro de 1978 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretario.

R.T.J. — 96 1257

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 89.545 — RJ(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Rafael Mayer.Recorrente: FundacAo Oswaldo Cruz — Recorridos: SebastiAo Alves de

Souza e outros.

CompetAncia. Reclamactio trabalhista. Metal() terceiro salttrio.Funcionftrios pUblicos cedidos A FundacAo Oswaldo Cruz. Incompe-têncla da Justica do Trabalho. — E incompetente a Justica do Traba-lho para julgar demanda sobre décimo terceiro salad°, de funcionft-rios pOblicos da UnlAo, lotadoi na Fundacão Oswaldo Cruz, corn per-sistencia do vinculo estatutArio e remuneracAo paga pelo Tesouro Na-cional. Funcionftrios não optantes pelo regime trabalhista e sem yin-culo empregaticlo de tal natureza. — Recurso ExtraordinArio conheci-do e provido.

ACORDA0

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessAoplenaria, na conformidade da ata dejulgamentos e notas taquigraficas, aunanimidade, em conhecer do recur-so e dar-]he provimento.

Brasilia, 6 de novembro de 1980.Antonio Neder, Presidente — RafaelMayer, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer: 0parecer emitido em 29.9.1980, pelo!lustre Procurador Josè Antonio LealChaves, aprovado pelo eminenteProcurador-Geral da RepOblica, Fir-mino Ferreira Paz, retrata fielmentea espècie e sobre ela opina in verbis:

«Trata-se de recurso extraordi-nario interposto de r. actirdão doEgrégio Tribunal Superior do Tra-balho, arrimado no art. 143 daConstituicAo, sob alegacAo de ofen-sa aos arts. 110 e 125 da Lei Malor.

O apelo extremo foi admitido pe-lo eminente Presidente da EgrégiaCorte a auo, o saudoso Exmo. Sr.

Ministro Renato Machado, pelamotivacAo constante do r. despa-cho de fls. 92/93.

Entenderam as sucessivas ins-tAncias recursais da Justica doTrabalho ser de sua competénciaprocessar e julgar reclamacAo tra-balhista formulada por funciona-nos pnblicos do Ministério da SE/-de contra a recorrente, visandopercepcAo do 13? salad°, instituidopela Lel n? 4.090/62, nAo obstantehaja a Uniao Federal ingressadono feito, manifestando seu interes-se e requerendo declinasse o doutoJuiz Presidente da Junta de Concl-liacilo e Julgamento de sua compe-tAncia para a da Justica Federal

Os recorridos sAo regidos peloEstatuto dos FunclonAriosCivis da União, lotados em diferen-tes OrgAos do Ministério da Sande,que, mercO do disposto no Decreton? 66.624, de 22.5.70, passaram a in-tegrar a FundacAo Instituto Oswal-do Cruz, hoje denominada Funda-cAo Oswaldo Cruz (cf. o art. 18 doDecreto n? 74.891, de 13.11.74), e,nessa condicão, de funcionArios DU-blicos estatutArios continuam, vis-to nAo haverem optado pela inte-gracão no quadro da recorrente, noregime da legislacão trabalhista,

1258 R.T.J. — 96

como lhes facultou a Lei n? 6.184,de 11.12.74, continuando, outros-sim, a lhes ser feito o pagamentode vencimentos e vantagenspelo Mtnistério da Safide, nostermos do assentado no art. 36 eseu paragrafo Unico da Portaria doExmo. Sr. Ministro de Estado daSande, de n? 261, datada de 8.9.70,e publicada no Mario Oficial de14.9.70, as ',Ulnas 7.983/4.

0 interesse juridico da LIMA° nademanda referida, a the impor ne-la interviesse, a inconteste, hajavista a permanéncia do vinculofuncional dos reclamantes, ora re-corridos, realeado no antecedenteitem.

A denunciada ofensa aos ditamesdos artigos 125, I e § 2?, e 110 daConstituicao, In casu, sem dnvida,ocorreu, perpetrada, como foi, asclaras, pale julgado recOrrido.

Isto posto, o parecer a pelo co-nhecimento e provimento do recur-so. para o fim de, declarada a in-competëncia da Justica a quo e,em consecgiéncia, a nulidade dosautos decisOrios nela havidos, serdeterminada a remessa dos autosprincipals a Justica Federal da Se-ca° Judicial-la do Estado de ori-gem, competente para apreciar areclamaeäo trabalhista noticiadana stiplica aqui veiculada».

E o relatOrto.0 ingresso da OMR, nos autos da

reclamacao mencionada, pelas ra-zOes vindas de explicitar, tornou aJustica do Trabalho absolutamenteincompetente para conhecer do pe-dido ajuizado, determinando a ne-cessaria passagem da causa acompetancia da Justica Federal dePrimeira InstAncia, consoante pre-vé o § 2? do art. 125 da Constitut-ed°.

Esse Excelso PretOrio em casoa exibir marcados pontos de simili-tude com o presente, o do RE n?91.081-6, houve por bem julgar in-competente a Justica do Trabalho,tendo em conta ser a natureza dasrelacOes juridicas entre funciona-rios pOblicos e o Estado distintadaquelas que se estabelecem entreempregados e empregadores,acentuando definir a competénciaem espècies que tais, lido a nature-za da prestacAo reclamada, mas aqualidade das pessoas que sobreela contendem, conforme consignao v. acdrdao proferido no preditoapelo constltucional, publicado noD.J. de 24.9.79, a pag. 7.080, e en-contravel no Ementario n? 1.142-3,as paginas 817/827.

VOTO

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Rela-tor): Relembro os claros fundamen-tos com que o saudoso Ministro Re-nato Machado admitiu o recurso ex-traordinario:

«Trata-se de pleito, no qual fun-cionarios pdblicos, cedidos a Re-corrente, pleiteiam que esta Ihespague o 13? salad°.

Tendo esta Justica do Trabalhoreconhecido sua competéncia paraapreciar e decidir o pleito, a apre-sentado recurso extraordinario,alegando-se a infracao aos artigos110 e 125, da Constituted° Federal

A primeira vista pode parecerque o recurso nao C de ser admiti-do, como nao o tern sido aquelesem que a Rede Ferroviaria Fede-ral impugna a competancia destaJustica Especializada para apre-ciar as reclamaeOes de funciona-rios pdblicos cedidos, pretendendoa percepeao do 13? salario.

R.T.J. — 96 1259

Ocorre, todavia, diferenca subs-tancial nas duas situacnes, na Re-de Ferroviaria Federal os funcio-narlos pUblicos cedidos se inte-gram e a Rede 6 que cabe pagar-ihes os proventos.

Na Fundacao Oswaldo Cruz a si-tuacao 6 outra, os funcionarios pU-blicos de que tratam estes autosnao foram por ela absorvidos. Saocedidos sem Onus para a cessiona-ria. Continua a Uniao Federalpagando-lhes os proventos.

Isso, a meu ver, cla enfoque di-verso As situacnes e aconselha sejao assunto submetido ao crivo daCorte Suprema.

Admito o recurso.»Sao fatos incontroversos na causa,

tanto o de que os autores da recta-maga() trabalhista sal) funcionariospUblicos da Unlao, lotados na Funda-cao Oswaldo Cruz, sem haverem op-tado pela integracao, em cartertrabalhista, nos quadros desta e nostermos da legislacao facultativa,quanto o de que, persistente a pres-tack) de servicos sob o vinculo esta-tutario, percebem remuneracáo doTesouro Nacional, segundo normaregulamentar explicita, pelas dota-?nes prOprias ao quadro de pessoaldo Ministério da Sande, a que per-tencem.

Por at se ye, primordialmente, queinexiste urn contrato de trabalho,instituindo uma relacão de empregotrabalhista corn a Fundacao Oswal-do Cruz, ou concedendo vantagensdessa ordem. Logo nAo hA situacãoque suscite a compettncia da Justicado Trabalho, nos termos do art. 142da Constltuicao.

HipOtese simile a presente foiapreciada por esta Corte, no RE n?91.081/SP, em que foi Relator o emi-nente Ministro Decd Miranda, resul-tando a seguinte ementa:

«Constitucional. Competenciatrabalhista. Funcionarios pUblicoscedidos A sociedade de economiamista (SABESP), que nao exerce-ram direlto de opcno, facultado emlei pelo regime trabalhista, e cujosestipendios sao atendidos pelo Or-gao da Administracão Direta a quecontinuaram vinculados. Inviavel apostulacao do 13? salário (ou qual-quer outra vantagem) na Justicado Trabalho, incompetente para aespecie a luz do art 142 da Consti-tuicao Federal» (RTJ — 91/727).

Para estabelecer a incompetenclaabsoluta da Justica do Trabalho,com os consectArios processuais, co-nheco e dou provimento ao recursoextraordinario.

EXTRATO DA ATA

RE 89.545 — RJ — Rel.: Min. Ra-fael Mayer. Recte.: Fundacao Os-waldo Cruz. ( Adv.: Laerte RobertoMala). Recdos.: SebastiAo Alves de-Souza e outros. (Adv.: Leonel Rodri-gues).

DecisAo: Conheceu-se do recurso ese the deu provimento, nos termos dovoto do Ministro Relator. Decisaouniforme. Votou o Ministro Presiden-te.

PresIdencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes A Sessaoos Senhores Ministro Djaci Falcão,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Lena° de Abreu, CordeiroGuerra, Moreira Alves, Soares Mu-noz, Declo Miranda e Rafael Mayer.Ausente, justificadamente, o Sr.Min. Cunha Peixoto. Procurador-Geral da RepOblica, o Dr. FirminoFerreira Paz.

Brasilia, 6 de novembro de 1980.Alberto Veronese Aguiar, Secretarlo.

1260

R.T.J. — 96

RECURS() EXTRAORDINARIO CRIMINAL N? 89.830 — SP(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Leitäo de Abreu.Recorrente: Mlnistërio PUblico Estadual — Recorrido: CI&is Ribeiro

Boerato.

Crimes de roubo. Vitimas diferentes. Continuacdo. Seu reconheci-mento, pelo acOrdAo local, em pedido de unificacAo de penas. Recurs()extraordindrio, coin apoio apenas na letra d, sustentando, segundoprecedentes do Supremo Tribunal Federal, nAo caber, em casos as-situ, a aplicacdo do disposto no artigo 51, § 2? do Cedlgo Penal.Dissidio, porem, superado desde o julgamento, em sessAo plenAria de11-10-78, dos RE's 87.769 e 88.394. Recurso de que nAo conhece o Tribu-nal, tambem em sessAo plendria.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em sessAoplenarla, na conformidade com a atade julgamentos e notas taquigrAfi-cas, em nAo conhecer do recurso, emdecisdo tomada por maioria de vo-tos.

Brasilia, 15 de agosto de 1979 —Antenio Neder — Presidente —Leith) de Abreu — Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Lela° de Abreu —Condenado pela prAtica de crimes deroubo, o recorrido pedlu a unificacdodas penas. NA° teve exito na senten-ca, logrando-o, porem, no acOrdao.Decidiu o Tribunal a quo:

«A questAo relativa 6 possibilida-de ou nao do reconhecimento docrime continuado em se tratandode delitos que ofendam bens perso-nalissimos, havendo pluralidade devitimas, tem dividido tanto a dou-trina como a jurisprudencia. Umacorrente, adotando como principioo fundamento criador do crimecontinuado, isto 0, uma ficcãojuridica inspirada pelo criterio dabenignidade e visando individuali-

zar com eqdidade a pena, vem aco-lhendo a possibilidade do reconhe-cimento.

«Tal corrente e majoritaria, tan-to nests eg. Corte como no eg. Tri-bunal de Justica do Estado (cf.Rev. dos Trib. vols. 428/ 328,431/313, 420/84, 399/124, 389/342, e375/83 e Jurisprudencia do Tribu-nal de Justica, vols. 26/447 e 289).

«Portanto, nos termos do enten-dimento jurisprudencial das duasegregias Cortes de Justica desteEstado, a continuidade delitivaperfeltamente admissivel nos cri-mes ofensivos a bens pessoais, ain-da que diversos os sujeitos passi-vos, desde que presentes os requi-sites do artigo 51, § 2?, do C6digoPenal.

«No caso em exame pretende orecorrente a unificacão das seguin-tes penas relativas a crimes deroubo duplamente qualificado: 8?V.C., cometido em 2 de abril de1973 e apenado com 5 anos e 4 me-ses; 10? V.C., cometido no dia 10 deabril de 1973 e apenado com 5 anose 4 meses; 22? V.C., cometido emjunho de 1973 e apenado com 5anos e 4 meses; 23? V.C., cometidoem 4 de julho de 1973 e apenadocom 5 anos e 8 meses; e, finalmen-

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te, 12? V.C., cometido em 24 deagosto de 1973 e apenado corn 5anos e 5 meses.

«Como bem observado pelo hon-rado Dr. Procurador entre os cri-mes notamos uma proximidadetemporal, uma identidade quantoaos locals e todos foram cometidoscorn identidade quanto ao modo deexecucAo.

«Portanto, perfeitamenteatendivel a pretensào do condena-do.

«A pena maior rot de 5 anos e 8meses. Como a unificacAo preten-dida atinge cinco delfts, o acrésci-mo deve ser feito pelo maxim° dedois tercos. Portanto, uma pena fi-nal de nove anos, cinco meses edez dies de reclusão (fls. 63/64).

recurs° extraordinerio 8 pela le-tra d do permissivo. Os padrOesapresentados repelem a admissibili-dade do crime continuado quando 0agente prance roubos contra vitimasdiferentes.

A Procuradoria- Geral dainvocando o RE 89.559, DJ, de

27-4-79. manifesta-se pelo nä° conhe-cimento do recurso.

o relatOrio.

VOTO

Sr. Ministro LeitAo de Abreu —(Relator) — 0 acOrdão recorr1do,sustentando a possibilidade juridicade continuacAo entre delitos de rou-bo, unificou as penes, reduzindo-aspara 9 anos, 5 meses e 10 dias de re-clusAo. 0 recurso extraordinArio,posto exclusivamente pela letra d,impugn essa decisAo, alegandoachar-se esta em aberto conflito cornjulgados desta Corte, que arrola. De-pots de transcrever ementas de di-versos acOrdAos, onde se assenta serinadmissivel crime continuado quan-do o agente pratica roubos contra

vitimas diferentes ainda que os cri-mes tenham sido cometidos em tem-po proximo, e em condicOes de Lugare maneira de execuclio idAnticas,argumenta o recorrente: «0 acerdAorecorrido, fiel a doutrina objetiva docrime continuado, nAo faz distincAoentre unidade e pluralidade de ofen-didos quando os delitos componentesatingem objetividades juridicas pes-soais. 0 Preterio Excelso, porem,acatando a doutrina alemA sobre onexo de continuidade, s6 o admitequando, atingindo os fatos interessespessoals, sat) praticados contra amesma vitima.»

Sucede que a orientacAo jurispru-dencial do Supremo Tribunal, a quese arrima o recurso, para atacar oact:0'a° do Tribunal paulista, estesuperada desde o julgamento, emsessAo plenAria de 11-10-78, dos RE's87.769 e 88.394. Nessas decistles sereconheceu, em principlo, a possibi-lidade de crime continuado, aindaquando ofendidos pelo agente benspersonalissimos, nAo so da mesmavitima, como de vitimas diversas.

Como esta, somente esta, e a tesecontra a qual se Insurge o recurso,tenho votado, na Turma, em casosanAlogos, pelo nä° conhecimento,sendo acompanhado, segundo creio,pelo eminente Ministro Decio Miran-da. A opiniAo vencedora, na SegundaTurma, e, no entanto, no sentido doconhecimento e provimento do re-curso. NAo porque — esclareco — amaioria, no seu conjunto, adote a te-se da inviabilldade de crime conti-nuado quando se ofendam bens per-sonalissimos, mas porque o eminen-te Ministro Djaci Fala°, que admitea possibilidade de continuacAo emtats casos, entende, de acordo cornvoto proferido nos julgados do Plena-rio, acima referidos, que cumpreexaminer, em cada caso, se concor-rem, para que se caracterize a conti-nuidade, as demais circunstAnclas, aque se refere o 2t, do Artigo 51, do

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COdigo Penal, isto e, as condicOes detempo, lugar e maneira de execucdo.Desse modo, na hipótese vertente,poderia Sua Exceläncia, inclinar-sepela näo existäncia de continuidade,nä° porque praticados os crimescontra vitimas diversas mas porqueas circunstAncias de tempo, lugar emaneira de execucAo nAo autoriza-vam se tivessem os crimes subse-qiientes como continuacao do primei-ro.

Na Primeira Turma se vem obede-cendo, porem, no julgamento de ca-ses identicos, orientacao discrepanteda que esta prevalecendo na Segun-da. Enquanto esta conhece dos re-cursos do Ministerio PUblico, funda-dos exclusivamente na tetra d, e lhes(IA provimento, quando o seu Presi-dente, Ministro Djaci FalcAo, em vo-to de desempate, conclui, pelo exa-me dos fatos, näo se terem corporifi-cado as conclicOes de tempo, lugar emaneira de execucdo, nos termosprevistos no artigo 51, § 2?, do esta-tuto penal, a Primeira Turma naoconhece de tais recursos, de acordocom a nova orientacAo do plenArtodo Supremo Tribunal, que admite apossibilidade de continuacao delitivaem crime de roubo, ainda que as in-fracOes tenham sido praticadas con-tra vitimas diferentes. Nesse senti-do, exempll gratla, os seguintesacOrclAos publicados no DJ de 4-5-79:RE's 87.692, 88.033, 88.094; 88.398,88.508, 88.519, 88.753, 88.862, 89.024,89.076, 89.185. Eis a ementa de doisdeles, onde se retrata a orientacão aiadotada: «Crime continuado. Roubossucessivos. Sujeitos passivos diver-sos. COdigo Penal, artigo 51, § 2?.Nova orientacAa do Supremo Tribu-nal Federal. Dissidio jurisprudencialsuperado. Tendo se firmado, recen-temente, a jurisprudencia do Supre-mo Tribunal Federal, no sentido daadmissibilidade, em principio, dacontinuacao em crime de roubo, ndose conhece de recurso extraordinArioque invoca, too-somente, dissidto ju-

risprudencial ja superado pela novaorientackm (RECr. 87.692, relatorMinistro Rafael Mayer). «Crimecontinuado. Possibilidade da contl-nuacAo delitiva em crime de roubo,ainda que as infracties tenham sidopraticadas contra vitimas diferentes.Recurso fundado exclusivamente naTetra d do permissivo constitutional.Ndo conhecimento da irresignacAo,de conformidade com a amnia 286(RECr 88.519, relator Ministro Soa-res Munoz).

Desta sorte, se o presente recursohouvesse sido distribuido a PrimeiraTurma, esta dele certamente nAo co-nhecerla, mantendo-se, pots, o actor-dAo, que reduz a pena, pelo reconhe-cimento de continuacao de delitos deroubo, a cerca de nove anos e meiode prisdo. Se o julgamento se reali-zasse na Segunda Turma, provavel-mente se conheceria do recurso e sethe daria provimento, de maneiraque o reu al Maria stiletto a mats devinte e sete anos de prisAo. Montedisso, para unificar-se a orientacnodo Supremo Tribunal, em materia detal gravidade, a fim de que a sortedo condenado, no tocante a quantida-de da pena, nä° fique na dependän-cia da distribuicAo do recurso a umaou a outra das Turmas do Tribunal,deliberou a Segunda Turma remetero feito ao PlenArio.

Isto posto, como tenho seguido, demodo uniforme, em votos proferidosna Segunda Turma, orientacdo coin-cidente com a esposada pela Primei-ra Turma, visto entender que o re-curso do Ministerio Flablico, de quetrata o presente processo, nä° vencea preliminar de conhecimento, delenAo conheco.

VOTO (ANTECIPACAO)

0 Sr. Mlnistro Moreira Alves —Sr. Presidente, na Turma, fui o pri-meiro a votar contra a tese de que odissidio estarla superado, e querojustificar esse meu entendimento.

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Reza a Sturmla 286 que nAo se co-nhece do recurso extraordinario,fundado em diverOncia jurispruden-cial, quando a orientacAo do Plena-rio do Supremo Tribunal Federal sefirmou no mesmo sentido da decisAorecorrida. Isto significa, a meu ver,que 6 preciso acOrdAos do Pierian°,em que se tenha firmado tese con-traria a do objeto do recurso entAosob exame.

No caso, qual foi a conclusão dosacordAos do Pleno que sAo invoca-dos? Fol conhecido o recurso e thefoi dado provimento, para conside-rar que nä() havia crime continuado.A motivacão dos votos 6 que foi di-versa, o que nAo basta para superaro dissidio.

Sr. Ministro Djaci Fala° —Além disso, deve-se ter presente quea decisão, no Pleno, resultou de doisvotos m6dlos.

Sr. Ministro Moreira Alves —Exato. Entao, vamos considerar queha jurisprucléncia superada pelo fatode existir decisAo tornado por dimi-nuta margem de votos, com votosmèclios corn relacão apenas a moti-vacAo, sendo a conclusAo dela amesma a que chegaram as dos actir-dAos trazidos a confronto para a de-monstracAo da divergencia?

Ademals, entendo que a SW=la286 s6 se aplica quando ha jurispru-cl0ncia firme, realmente, do Supre-mo Tribunal Federal e nth) quando 0que existe 6 apenas uma deciao, to-rnado simultaneamente em dots pro-cessos, por secs votos a cinco, quantoA motivacão pots a conclusAo foi ada nao ocorrência do crime conti-nuado.

Sr. Ministro Lela° de Abreu —Mas vela V. Exa., os padrOes que elealega.

0 Sr. Ministro Morelra Alves — OspadrOes que ele alega concluirampela inexisténcia de crime continua-do.

Sr. Ministro Leitilo de Abreu —Mas, nAo ha dissidio.

Sr. Mlnistro Moreira Alves —HA dissidio, pots e inefavel a diver-gencia entre o acerdlio recorrido eos trazidos a confronto.

Sr. Ministro Lena° de Abreu —Esta nos padrOes (L0).

«Crime continuado — assalto amotorista ... ate de execucAo.»

Sr. Mlnistro Moreira Alves —Para que haja o dissidio 6 precisoque os acOrdAos confrontados te-nham chegado a conclusOes opostaspor haverem seguido teses diversas.E 6 o que ocorre na espécie. E nAose pode dizer que o dissidio foi supe-rado se a decisão do Pleno chegou,tambem, a mesma conclusAo a quechegaram as decisOes anteriores doSTF; a de que nAo havia crime conti-nuado.

Sr. Mastro LeRA° de Abreu —Isto a interpretaclio, nä° e motiva-cAo. E uma norma juridica.

Sr. Ministro Moreira Alves —Lembro que a hip6tese nAo 6 de re-presentacão de interpretacAo.

0 Sr. Ministro Thompson Flores —V. Exa. permite?

Creio que V. Exa. esteja bem lem-brado que o Supremo Tribunal Fede-ral, vezes multas, tem repelido «toutcourt» a continuidade de crimes deroubo contra bens personalissimos.

Sr. Ministro Moreira Alves —Mas os arestos se' se baseavam Ms-so. NAo se analisava mats nada. Porisso mesmo 0 que conhecia e davaprovimento.

0 Sr. Mlnistro Thompson Flores —Exatamente.

Todavia, o Tribunal, por votacAodo eminente Ministro RodriguesAlckmin, e porque se havia alteradoa composicão da Corte, trouxe a ree-xame a questAo.

1264 R.T.J. — 96

0 Sr. Ministro Moreira Alves — V.Exa. me permite?

Ele trouxe a julgamento, porque oTribunal havia mudado de compost-car), como alias, mudou agora tam-b6m, e nao se considerava a juris-pruclancia superada.

Sr. Ministro Thompson Flores —0 Tribunal, entao, abandonando 0criterio primitivo, admitiu que rou-bos praticados contra varias pessoaspoderia ensejar o reconhecimento dacontinuacao, mas introduziu umaconclicao: a satisfacao dos demaisatributos impostos pelo § 2? do art.51 do C.P., a ser examinado caso acaso.

Sr. Ministro Moreira Alves — Eo eminente Ministro Rodrigues Alck-min foi o voto vencedor? Qual foi oresultado do julgamento? Foi o deque nao havia crime continuado. E orelator dos dots acordaos, foi, se naome falha a memOria, o Ministro Cu-nha Peixoto, que seguta a tese con-traria.

Sr. Minfstro Thompson Flores —A decisão foal tal qual acabei de mereferir, els que pedi vista dos autos.Parece-me que o relator foi o Minis-tro Cunha Peixoto. V. Exa. ficouvencido, como o eminente MinistroCordeiro Guerra e outros.

Sr. Ministro Moreira Alves —Mas est& superada a jurisprucVencia?

0 Sr. Ministro Thompson Flores —Acho que sim.

Sr. Minfstro Moreira Alves —Parece-me que nao, ate porque o quese decidia nä° era a tese, mas se ha-via ou nao, no caso, crime continua-do. E a decisao foi a de que nao ha-via. Ora, quando ha acordo corn re-lava° a conclusao, os votos que sesucedem neste sentido, muitas vezesnao sari motivados, ainda que, se ofossem, os fundamentos seriam di-versos.

0 Sr. Minfstro Thompson Flores —Nos ficavamos na preliminar, qualseja a possibilidade ou nao de conti-nuidade nos roubos contra macs deuma pessoa.

Sr. Minfstro Leith() de Abreu —E pressuposto do exame das demaiscircunstancias.

Sr. Minfstro Djacl Falcflo — Eleera anterior. 0 Tribunal, anterior-mente, tomou posicao diversa.

0 Sr. Ministro Moreira Alves —Sr. Presidente, pelas razoes expos-tas, concluo pela nä° ocorrancia desuperamento da divergancia.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Rafael Mayer — Sr.Presidente, nao cheguei a participardos brilhantes debates neste Tribu-nal sobre a matéria. Fiz a minhaconviccao na pesquisa da Jurispru-dancia existente e, por isso, me all-nhei com o entendimento que preva-lece hoje, unanimemente, na P Tur-ma.

Data yenta do eminente MinistroMoreira Alves, que, corn o seu bri-lho, abala ate os mats pacificos, en-tendo que, em mataria de interpreta-cao, nao 6 possivel dissociar a pre-missa do dispositivo. Os acerclaosanteriores a estes que sac) paradig-mas eram actirclaos que tinham omesmo dispositivo do acerciao a queS. Exa se referiu, mas tinham outrapremissa. Os acOrdaos anterioresjulgaram no dispositivo, que inocor-[la a continuidade, porque, emprinciplo, nao era possivel a conti-nuidade. Era esse o entendimentodesses acOrciaos no Pleno e o ac6r-ciao paradigma, aquele que a consi-derado para o efeito do nao conheci-mento, considerou que nao haviacontinuacao, mas nä° por ser im-possIvel a continuidade delitiva. Epor isso que entendi e entendo, se-

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gundo a orientaflo da 1? Turma,que, no caso, realmente, houve supe-racAo da jurispruclancla.

Por tsso, nAo conheco do recurs°,de acordo com o eminente Relator:

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Decio Miranda —Sr. Presidente, entendo achar-se su-perada a dtvergancla, quanto aadmitir-se o crime continuado deroubo, apesar de atingidos bens depessoas diversas NAo se acha, po-rem, superada a dtverancta, quantoa admittr-se ou nAo, no Julgamentodo recurso extraordlnArlo, o exameda mataria aluslva as ctrcunstAnciasde tempo, lugar e forma de execu-cAo.

Ha, neste ponto, dlstonla entre asduas Turmas: ao passo que a 1! Tur-ma nit° entra no exame dessas cir-cunstAnclas, JA a 2? Turma, pelamatorta de seus componentes, asexamina, para dal extrair a conclu-sAo de existancia ou nAo do crimecontinuado. Parece-me ser este o as-pecto a enfrentar, para uniformizar-se a jurispruclancia.

Dando solucAo ao ponto, meu votoe no sentldo de que tots circunstftn-cias de tempo, lugar e manetra deexecucAo nAo sAo, em regra, examt-navels nos recursos extraordinariosdo genero, a nAo ser que, especifica-mente, o apelo extremo verse sobreo conceito abstrato de tots circuns-tanclas. Isto 6: quando o recurs° ne-gar, nAo a extstancta, em tese, docrime continuado, de roubo, mas sefixar em que o interval° de tempo,por ser tal ou qual, nAo autorizaconsiderar-se continuado o crime; ouquando aftrme o mesmo recurso queas circunstAnclas de lugar tambAmabstratamente impedem 0 reconhe-cimento do crime continuado; ou queo tipo de execucão não se coadunacom o conceito legal.

Els como, Sr. Presidente, entendose possa dar solucAo a divergancta,indlscuttvelmente existente entre asduas Turmas. Prefiro a solucAo dereservar o exame de tots circunstAn-etas de fato somente para a hipatesede haver uma comparacito das esp6-cies ocorridas com o conceito abstra-to que lhes dé a lei penal.

Meu voto e no sentido de adotar aortentacAo da 1? Turma, tal como 0faz o eminente Relator, Sr. MinistroLena° de Abreu.

No caso dos autos, nAo conheco dorecurso extraordlnarto.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Soares Muhoz — Sr.Presidente, a Primetra Turma nil°conheceu de recursos semethantes,nos quaffs protect votos, que tam fn-tetra aplicacfto a espacie:

«A divergência em que se arri-ma o recurso extraordinario seacha superada, pots o SupremoTribunal Federal, nos RecursosExtraordtnarios n?s 88.396 e 87.769,em sessOes plenArias reallzadas a9-5-78 e 11-10-78, respectivamente,unificou sua jurtsprudancia no sen-tido da possibllidade da continua-cAo delittva no crime de roubo,alnda que as infracties tenham sidopraticadas contra vitimas diferen-tes. Embora dots dos votos que in-tegraram a tese majoritAria,tenham-na confinado As hiptotesesem que os roubos ocorrem no mes-mo dia ou corn poucos dlas de In-terval°, penso que nAo a posslvelreexaminar, em recurso extraordt-nArio fundado exclusivamente naTetra d do permisslvo constitucto-nal, a negativa ou nAo de viganciado art. 51, it 2?, do C6digo Penal»(RECr 88.425).

Noutro recurso extraordinArlo, emque o Dr. Procurador-Geral da Re-pftblica was embargos declaratarios

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para que a Primeira Turma se ma-nifestasse sobre as circunstancias detempo e Luger das infracdes, rejelteio pedido em acercido assim funda-mentado:

«A petictio de recurso extraordi-ndrio transcreveu trechos de ISdos acercIdos, que decidiram: «As-salter a diversas pessoas em tem-po e lugares diversos. Reiteracdoque nao se concilia com a indole dodelito continuado a que se refere oart. 51, § 2?, do C6digo Penal». Ndoobstante, nenhuma alegacdo con-tern a peticdo do recurso extraordi-ndrio a respeito da tese de que ocrime continuado nao se conciliacorn a diversidade de tempo e lu-gar das infracties; ateve-se a ale-geed') de que

«0 acercido recorrido, fieldoutrina objetiva do crime conti-nuado, rid() faz distincdo entreunidade e pluralidade de ofendi-dos quando os delitos componen-tes atingem objetividade jurid1-cas pessoais. 0 Preterio Excelso,porem, acatando a doutrina ale-ma sobre o nexo de continuidade,s6 o admite quando, atingindo osfatos interesses pessoais, &dopraticados contra a mesma viti-ma

Assist, demonstrado que aorientacão do acercldo recorridodiscrepa da interpretacdo do Su-premo Tribunal Federal,aguarda-se o processamento dopresente Recurso extraordindrio,observadas as formalidades le-gals» ( fls. 910)" (RE-EDcI 90.067-5 ).

No caso «sub judice», a peticdo dorecurso extraordindrio, por igual,nao fez nenhuma referenda as cir-cunstancias de tempo e lugar doscrimes, de maneira que nao epossivel questiond-los, para conhecerda Inconformidade por fundamentonao deduzido no recurso derradeiro

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto.O Senhor Presidente. na 1? Turma

ja tenho, reiteradamente, afirmadoponto de vista agora adotado peloRelator.

Data yenta do eminente MinistroMoreira Alves, tambem nao conhecodo recurso.

VOTO

O Sr. Ministro Cordeiro Guerra —Sr. Presidente, no RECr 88.394, deque se tornou Relator para o acer-ddo o eminente Ministro CunhaPeixoto, estabeleceu-se a seguinteementa:

«Crime continuado — roubo.Admite-se, em tese, a continuida-

de delitiva em crimes de roubo,ainda que diferentes as vitimas,desde que atendidos os demalspressupostos legate.

No caso concreto, entretanto, da-das as circunstancias de tempo, Lu-gar e modo de execucdo, trata-sede um concurso material de cri-mes e nao de urn crime continua-do.

RECr, conhecido e provido.»Quer me parecer que a afirmacdo

da tese tido foi feita de urn modo ca-teg6rico e definitivo, tanto assim quecomportou o provimento do recursoe a negativa do crime continuado, naespecie.

Ora, se fosse absolute a tese decontinuidade delitiva em crime deroubo, a decisdo suia contraditoria,pots, nao sendo admissive!, acabouseadmitindo e dando provimento ao re-curso interposto.

Nesse julgamento dei urn longo vo-to, em que procure! salientar vdriosaspectos da questao:

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«Sr. Presidente, no Julgamento an-terior, em que a maioria concluiu,pela impossibilidade do reconheci-mento do crime continuado nos cri-mes de roubo, time oportunidade deresumir meu pensamento.

Os debates foram tao brllhantesque qualquer adminiculo seria inOtil,ainda mats nesta oportunidade, masnao posso deixar de lembrar que, nomomento presente, a intranquilidadeeste em todos os lares e em todas as

Pa pelo

sa menos deste

ais, la nao se pode lr A rua, por-que nib) se tem certeza de ser, ounä°, assaltado, de se voltar, ou rao,com vide. HA, realmente, essa in-quietacAo, e se o Direito Penal e ominimo etico, por outro lado 6 o Wil-co instrumento de defesa que a so-ciedade organizada descobriu paraassegurar a tranquilidade dos cida-dAos. 0 homem jA foi A Lua, JA de-sintegrou o Atom, mas contra o cri-me ainda rift° conseguiu outrosmelos de defesa sena°, a pena e asmedidas de seguranca. A pena tem— e todos os autores reconhecem —Mem de um efetto retributivo, umcarAter evidentemente exemplar. Di-zia Manzlni que as penas adequada-mente aplicadas sac) motivos inibido-res daqueles que sao propensos a de-

Quando essa intimidacao ge-ral decorrente da mica° imposta nalet nib) 6 sufictente, a &Inca° efetiva-mente aplicada deve ser proporcio-nal A temibilidade do delinqllente.Na época moderna o crime la näo 6mats um simples desvio individualde conduta, Tato 6 simplesmente umaconseqllencia de deficiencies socialsou econemicas. Hole em dia, o crimeIA 6 uma atividade industrial; ha in-dividuos que deliberam Aver do cri-me, porque o crime rende macs queo trabalho honesto, para muita gen-te. De modo que nao tenho atitudemutto simpatica ao crime organize-do, Aquele lndivtdno que f az do cri-me uma profissilo, um mei° de vida:acho um escAndalo para aqueles que

não delinqtlem. 0 crime continuado6 uma excecão A regra de que a ca-da crime corresponde uma sancAo, edisse Soler corn muita propriedade,que as crtticas que recebe sal) menospela Meta que o inspirou do que pelamantra como se o aplica. Quandose reconhece o crime continuado demodo a ser urn estimulo A criminali-dade ha um desvio de sua natureza;at me parece que não deve ser esti-mulada essa tendencia ou essa inter-pretacao.

0 crime continuado surgtu na Ida-de Media na epoca dos crimes fame-licos, e num estagio de repressaonão-cientifica. Farinacius cogitouque o ladrao famelico nao deveriater a mao cortada, nem, a na reinci-dencia, ser mono. Era uma evolu-cAo, mas, hole, quando homens seorganizam para Inver do roubo, doassalto A mao armada, la esse senti-mento generoso deve ser aplicadoem relacilo As vitimas, porque nãose tem mats seguranca de andar narua. A tendencia que prevaleceu ante-riormente atendeu a essas circuns-tanclas histOricas, JA superadas. Sen6s liberalizarmos o reconhecimentoda continuidade nos crimes de rou-bo, estariamos concorrendo inequi-vocamente para o desenvolvlmentoda criminalidade. Quanto macs vio-lento for o ladrao, quanto mats ally°,quanto macs roubar, uma vez atrasda outra, quanto mats se profissiona-'tzar no roubo, mats chance terA deser punido macs brandamente. Se as-salter todos os dias, ao fim de dotsou trios meses sera punido por umUnico crime, com aumento da 6! par-te, e se for bem sucedido e bemtemivel, no fin) da vide sera conde-nado por um Calico delito, corn au-mento da 6! parte ate metade da pe-na. Nessa hip6tese ficaria abolida to-da a discipline do C6digo Penal Bra-sileiro, que 6 baseada na repressAoda reincidencia, e estariamos esti-mulando a criminalidade porque es-tariamos eliminando a repressáo pe-

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nal. E claro que ninguem gosta desofrer sancAo penal. As penas gran-des como observou o Ministro Soa-res Munoz, sat) intimidativas. Nin-guem se arrisca a praticar urn cri-me fortemente apenado. A frouxidaoda repressAo A que gera um estimuloa criminalidae. Por exemplo,confunde-se continuidade corn modusoperand!. Quando o delinqiienteprofissional, ele adota a sua especia-Made. Os velhos policials do Rio deJaneiro sabiam, se de olhar para urncofre arrombado, identificar quemera o profissional que tinha feito 0«servico». Agora, estamos diante docaso de urn profissional de quadri-lhas de assaltantes em São Paulo.Ele .e especialista ern dirigir auto-mewls ern assaltos a bancos, a su-permercados. Como ele a especialis-ta, 6 procurado, dirige para variasquadrilhas, e corn isso pretende quetem o threat) de ser punido s6 porcinco anos. Se ele s6 fizesse urn as-salto, teria cinco anos; se daqul aurn ano fizesse outro, teria dez. Mascomo e profissional faz urn todoentao, em vez de ser punido cincovezes, nes the damos urn estimulopara que ele continue na sua profis-sAo, porque o que ele sofreu tot urnacidente no trabalho. Urn homem dealtissima temibilidade, um profissio-nal de assaltos, urn especialista emdirigir autom6veis para que todosassaltem corn exito, a esse homemnes o estimulamos, reduzindo cincocrimes a urn se.

Para mim, pouco se me da a teoriaobjetiva ou subjetiva; para mim, einaceitavel que esse homem seja es-timulado ao crime, ele e todos os ou-tros que se especializam no use dametralhadora, na chamada «campa-na» na porta do edificio, no levanta-mento dos supermercados, dos ban-cos, etc. Estamos estimulando o cri-me, data yenta, em nome de uma so-fisticaflo doutrineria, bem inspira-da na Idade Media, onde as Tomeseram gerais. Parmentier ainda nao

tinha trazido da America e vulgari-zado a batata, em Franca, Luiz XIVnAo tinha usado a flor da batata na«boutoniere» (basta dizer que a ba-tata frita s6 tot inventada no reinadode Louis Philippe ...) — (Alain Pey-refitte — «Le mal francais» — p.191/192 — Paris). Naquelas grandesTomes, Farinacius, homem generosoe inteligente, born jurista, criou ocrime continuado. Agora, numa 6po-Ca em que ha o gangster, o seqties-trador de aviees, o assaltante debancos, em que nAo se pode andarnem na Avenida VieIra Souto sem orisco de ser assaltado, neste momen-to um profissional do crime, urn es-pecialista em dirigir automeveis deladrees roubadores, este, porque an-dou depressa, roubou muito, tern di-reito a ter a pena diminuida. Se ele ofizesse corn vagar, de do's em doisanos, seria reicindente, mas comoreincidiu rapid°, a tratado com cart-nho. E lembro bem: o reconhecimen-to da continuidade nos crimes deroubo sera urn estimulo a violencia,porque, quanto mais audacioso o de-linqiiente, mais oportunidade tern deser punido mais brandamente.

Por essas razoes, que nä() requin-tam pela sabedoria juridica, masque traduzem uma experiencia demuitos anos no trato de delinqilen-tes, acompanho o eminente MinistroCunha Peixoto. E, ainda, observoque um criminalista trances, Fleury,dizia no seculo XIX, que, quando 0juiz tem dtivida e este Wand() cornhomens de alta temibilidade, o quedeve 6 deixar a lei cumprir plena-mente a sua misseo, e concluia, cornmuita propriedade: «Il Taut reduire lecriminel d'habitude et de professiona I'absolue impuissance de nuire».

NAo you insistir no voto que dei,mas o que quern dizer 6 que, se nesdermos urn criterio, de tal modo ob-jetivo, ao crime continuado, chega-remos a contingencia de admitir ocrime continuado no estupro e no ho-micidio.

R.T.J. — 96 1269

Na Renascence, corn aquela irre-verencla que the era propria, disseNicolo Machiavelli:

«A honra genuina consiste emcastigar os culpados e nao emdeixe-los sobreviver com risco gra-ve. Urn principe que nao punequern se afasta do born caminho,de modo que nee possa errar outravez (isso quem diz a Maquiavel). 6ignorante ou covarde.” (Comenta-Nos sobre a Primeira Decade deTito Livio — Nicolo Machiavelli —Trad. Ed. Universidade de Brasilia— 1979 — p. 273).

E claro que Maquiavel nao 6 cite-do aqui, para nes mesmos, mas averdade 6 que ele alertava na Re-nascence, que temos de ter a pres-ciencia dos fatos e defender o bemcomum. Nä° se pode estimular a cri-minalidade, sena° a tuned° precipuada Magistrature, que e defender acoletividade e a paz pUblica, eviden-temente ficaria prejudicada.

conheco do recurso e, se conheci-do, julgaria o merit°, para ver se, nocaso, ha, ou nap, continuidade.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Mlnistro Xavier deAlbuquerque — Sr. Presidente, combase na Stunula 286 e de acordo comnumerosisslmos julgados da Primei-ra Turma, todos unanimes, acompa-nho o Relator e os colegas que o se-guem.

Nao conheco do recurso.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Mlnistro Thompson Flores —Senhor Presidente.

Duas palavras, apenas, para escla-recer meu pensamento a respeito dacontroversia trazida a este Plenertopela Egrégia 2? Turma.

E sabido que existem numerososjulgados do S.T.F. afastando, toutcourt, a possibilidade juridica do cri-me continuado de roubo quando dl-versos as vitimas. Fui mesmo rela-tor de alguns deles

Posteriormente a jurisprudenciada Corte se alterou, admitindo quepudesse ocorrer a continuacao emtais hip6teses.

Afastada ficou, assim, aquela pri-meira orientacao a qual, vestibular,prefacialmente e de forma radical eabsolute, considerava juridicamenteinvievel.

Sucede que as peticaes do recursoextraordinario que tern vindo de SaoPaulo seguem um se e mesmo mode-lo.

Os padroes que indica sao os mes-mos e se referem a primeira fase dajurisprudencia.

Estao eles superados pela orienta-cao jurisprudencial vigente.

Nilo podem, pots, prosperar, faceao enunciado na Sfunula 286.

Faz-se mister, assim, que o Minis-terio Pt'Mlle° Paulista invoque comoparadigma julgados deste ou de ou-tros Tribunals r:ue, admitindo, emtese, a possibilidade juridica de cri-me continuado em tais roubos, mos-trem que, elude assim, nao teriaocorrido objetivamente a continua-can pelo complexo de circunstanciasprevistas no art. 51, § 2?, do CedigoPenal.

Se assim a meu ver, tais recursos,corn base na tetra d da permisstioconstitucional, podem prosperar.

Em tais circunstancias, aplicandoa Stunula 286 e 291, nao conheco,tambêm, do recurso.

VOTO

0 Sr. Ministro Thad Falai) — Sr.Presidente, data venia do eminenteRelator, acompanho a minoria, a

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partir do eminente Ministro MoreiraAlves, porque realmente o Plenariomudou a sua jurisprudéncia corncerto temperamento.

A rigor não se pode afirmar quehaja uma jurisprudëncia superada epor isso conheco do recurso e the douprovimento.

EXTRATO DA ATA

RECr 89.830 — SP — Rel. Min.Leitdo de Abreu. Recte.: MinistérioPUblico Estadual. Recdo.: ClOvis Ri-beiro Boeratto (Adv.: Clodoaldo Lo-pes Maciel).

DecisAo: Näo se conheceu do re-curso, vencidos os Ministros MoreiraAlves, Cordeiro Guerra, e Djaci Fat-ed°.

Presidëncia do Sr. Ministro Anto-nio Neder. Presentes a Sessão osSrs. Ministros Djaci Falcão, Thomp-son Flores, Xavier de Albuquerque,Leila() de Abreu, Cordeiro Guerra,Moreira Alves, Cunha Peixoto, Soa-res Mufioz, Decio Miranda e RafaelMayer. Procurador-Geral da Repu-blica, o Dr. Firmino Ferreira Paz.

Brasilia, 15 de agosto de 1979 —Alberto Veronese Aguiar — Secreta-rio.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 89.846 — RS(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Minstro Cunha Peixoto.Recorrentes: Josefina Costamilan Rosa e outros — Recorridos: Marina

Zini Soprana e outros.

Mao de ReInvindicacgo de Im(Wel cumulada corn nulidade datranscrieão no Registro Imobiliario.

Provada a posse ad usucapionem, improcede a acão de relvindi-cacao.

Incidencia da Sfunula, verbetes 283 e 279.Recurs° extraordinario não conhecido.

ACORDAO

Vistos, relatados e dicustidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, emnão conhecer do recurso.

Brasilia, 24 de outubro de 1978 —Antonio Neder Presidente — CunhaPeixoto, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cunha Pelxoto:«Luiz Machado Rosa e sua mulher

Josefina Costamilan Rosa ajuizaram

na comarca de Farroupilha, contraFaustino Soprana, Miguel Corteletti,Edmundo Soprana, Ant6nio Silves-trin, Egide Dalzot, Maria Dalzot eRomana Dalzot, uma acao de reivin-clicacão, cumulada corn a de nulida-de da transcricao no Registro deIm(Weis. No curso do processo fale-ceu o autor Luiz Machado Rosa, e aacão prosseguiu corn sua vitiva e osfilhos Josè, Lygia e JUlio CostamilanRosa, hoje membro eminente desteTribunal de Justica.

Sustentam que o capitao AntonioMachado de Souza adquiriu por corn-pra do Governo Imperial, em 06 dedezembro de 1875, duas leguas deterras situadas no sertão que demo-rava entre o municipio de Triunfo,

R.T.J. — 96

1271

rio Cal e os campos de Vacaria. An-tOnio Machado de Souza fora casadoem prlmeiras napcias corn Bernardi-na Rodrigues Machado, por mortede quern se partilhou entre os cator-ze filhos aquela sesmaria. A filhaMaria Eulana i casada corn Julio Ro-drigues da Rosa, sogro e avO dosembargantes, coube no dito imOvel,avaliado na epoca em 31.400000,porcao correspondente a 1.2451357.mais tarde, quando faleceu o cabecado casal, recebeu outro qulnhao, novalor de 5471571, sobre uma avalia-cao de 11.2001000.

Em 1924, os sucessores de Mt°Rodrigues da Rosa, entre estes omarido e pai dos embargantes, pro-moveram na comarca de Montene-gro a demarcacao e divisao da Ses-maria Machado, Incluindo no pedidourn quarto de legua localizado nachamada Linha Courtols. Entretan-to, dois ou tits possuldores de corn-nias nesse quarto de legua tentaramopor-se a demarcacao e divisao ale-gando que essa area não pertenciaSesmaria Machado, mas a de LuizAntonio Fell() JOnior, situada ao nor-te. A reclamacao foi rejeitada pelodespacho de deliberacao de partilha,o qual, considerando dita parcela co-mo pertencente ao latifimdio dos Ma-chado, mandou demarcar all os qui-nhOes dos sucessores de alio Rodri-gues da Rosa.

Julgada a demarcatOria em 15 dejulho de 1938, tocou aos filhos e gen-ros de Julio Rodrigues da Rosa, erncondominlo, «a area de 966.995 me-tros quadrados de terras cultivadase algum mato», localizada no mu-nicipio de Farroupllha.

Desde enteo tern eles tentado rea-ver as aludidas terras, mas a isso seopeern os atuais possuldores sob aalegacao de dominio e posse velha,provenientes dos sucessores de LuizAnthill° Fell() Jdnior. Por isso, noano de 1947, ingressaram no ford deFarroupilha corn pedldo de imissao

de posse, sem exito porém, dada amanifesta impropriedade da acão.

Na contestaeflo, os reus argilirama exceceo de prescricao. Dizem que,em 1871, mediante Termo Judicialde Conciliacao Espontanea, lavradoperante o Juiz Distrital da Vila doTriunfo, o capita) Antonio Machadode Souza e Luiz AntOM° FOY) JOniorfizeram uma divisao amigavel dassesmarias que ambos haviam adqui-rido ao Govern do Imp6rio. Em vir-tude dessa divisao, ficaram perten-cendo ao Ultimo as terras da LinhaCourtois, encravadas na SesmariaMachado. Ora, desde a data dessetermo (1871) a da ace° demarcateria(1924), decorreram 53 anos, tempodurante o qual se consumou a pres-cricao extlntiva do Direito dos auto-res e a aquisitiva ern favor dosreus. Mesmo que se considerassecorn Corea interruptiva a ace() derestituicao de posse proposta por Pe-dro Heck contra Romeu Bortolo, te-rfa mesmo assim, a alega-da prescricao, de vez que entre 1871e 1903 (data da possesseria) se pas-saran' 32 anos.

Afora a prescricao, opOem os reusque o dlreito deles 6 invulneravel,em decorrencia da inscricao no Re-gistro Torrens do mencionado TermoJudicial de Cone!Baca° e Permuta.Conforme document° que juntam, folesse termo inscrito naquele Regis-tro, por forca de sentenca datada de22 de abril de 1897, proferida peloJuiz de dlreito de Sao Sebastiao doCal. E invocam o artigo 75, e seu §1?, do Decreto 451 B, de 31 de matode 1890, no qual se (lisp& que nenhu-ma ace° de reivindicacão sera re-cebivel contra o proprietario de im6-vel matriculado.

A seguir repelem o argumento dosautores de que o Tribunal de Apela-ce° do Estado, julgando ern grau derecurso a ace° em que sucessores deLuiz Anthill° Fait!) JUnior questlo-

1272 R.T.J. 06

naram corn sucessores de capita,AntOnto Machado de Souza a possedo quarto de legua, teria decididoem favor destes, para considerar es-sa area parte integrante da Sesma-ria Machado. Asseveram em primei-ro lugar que nessa acdo somente sediscutiu a posse, e nä° o dominio; lo-go assim, ndo se pode atribuir aoacerdAo o defeito de ter decididoalem do objeto da lide. Em segundolugar, a demanda cogitava da possede outra area que nä° o quarto de le-gua da Linha Courtois: tratava-se deuma fracdo de 4000 bracas quadra-das, certas, determinadas e fixas, si-tuada fora dessa outra, conhecidatambem como ColOnia Sertorina. Fi-nalmente, nao foram partes na acdoos sucessores de AntOnio Machadode Souza, nem os de Luiz AntonioFeij6 Junior, e sim um tal de PedroHeck disputando corn urn tal de Ro-meu Bortolo, ndo se sabendo nemhavendo prova de que fossem herdei-ros de urn e de outro. Ern critica aalegacdo feita na inicial de que asentenca proferida na demarcateriamandou localizar na linha Courtoisos quinh6es dos sucessores de JulioRodrigues da Rosa, lembram, citan-do o artigo 631 do C6digo Civil, as-sim como julgados dos tribunals eopini6es da doutrina, que as decisOesproferidas nas acOes de divisdo sdomeramente declaratOrias e tido atri-butivas da propriedade.

No despacho saneador, o juiz daepoca, agora o ilustre desembarga-dor Silvio Fonseca Pires, rejeitouduas das tres preliminares suscita-das pelos reus, deixando a alegacäode prescricdo para ser examinadano momento da sentenca. Repeliuo argumento de que, estando o irrth-vel matriculado no Registro Torrens,rid() podia ter sido recebida a acdoreivindicatOria. Considerou que ostitulos dos reus ndo figuram naqueleRegistro especial, sendo que no co-mum, significando isso que o regis-tro primitivo fora abandonado, e in-

terrompida, por consequinte, a se-qiiencia que deveria ter sido estabe-lecida com as subseqUentes aliena-cOes. Pela mesma razdo de ndoconstar os titulos no Registro Tor-rens, julgou improcedente a outrapreliminar, a de coisa julgada decor-rente da sentenca proferida no pro-cesso de matricula do imOvel». (Hs.371-374).

0 Juiz julgou os autores carecedo-res da acdo, ndo so pela ausencia detitulos de dominio, como reconheceua favor dos reus a existencia do usu-capido.

A sentenca foi confirmada, venci-do o Des. Cesar Dias Filho, o queprovocou embargos, rejeitados.

Irresignados, os vencidos interpu-seram recurso extraordinArio cornfundamento nas letras a e d, do n?III, do art. 119 da Constituicdo Fede-ral, alegando haver a decisdo recor-rida ofendido a coisa julgada e di-vergido, quanto a interpretacdo dalei, de outros julgados dos Tribunalsdos Estados e do colendo SupremoTribunal Federal.

E o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto (Re-lator):

1 — 0 recurso extraordinArioassenta-se nas letras «a» e «d» dopermissivo constitucional.

Entretanto, ndo obstante o brilhocorn que foi posto o apelo extremo,abordando corn eficiencia varias te-ses de direito, ndo pode ser ele co-nhecido. Com efeito, o prOprio recor-rente assim resume a decisdo recor-rida:

«0 1? Grupo de Carnal-as CiveisReunidas, tomando conhecimentodos Embargos Infringentes, quetomaram o nOmero 14.471,

R.T.J. — 96 1273

rejeitou-os pelos seguintes funda-mentos: a) «Julgou vAlido 0Termo de Cone!Hack) espontä-nee, realizado em 1871, perante oJuiz de Paz, o qual, na epoca em-prestava forca de sentenca e, naodemonstrado, em conseqiiencia ojus in re dos Embargantes, postoque Ihes competia provar extre-me de dtvida o dominio»; b)(‹Usucapla Extraordinario, por-que se em 1924, Luiz MachadoRosa, neto do Cap. AntOnio Ma-chado de Souza, entrou corn aAO° Demarcateria, e, nesta al-tura, jA havia decorrido, desde1871, 53 anos, quase o dobro parase consumar a UsucapiáoExtraordinaria”. (fl. 417).

Na verdade, o acOrdAo proferidona apelactio, confirmado totalmentepelo prolatado nos embargos infrin-gentes, proclamou:

«Enn suma, o direito de proprie-dade invocado pelos autores nao fcon assaz demonstrado. Bastariaeste argumento, para que a acAofosse rejeitada. Sobreleva, porem,a circunstAncia de que os rens in-vocam, em seu prOl, a posse adusucapionem. Conforme admitidopela doutrina e pela jurispruden-cia, o reu na ace° reivindicatOria,pode alegar o usucapiAo (Pontesde Miranda, Trat. de Direito Pri-vado, vol. XIV, pag. 44, EduardoEspinola, Posse, Propriedade, Con-dominio, Direitos Autorais, pAgs.403-404)»

oSe o autor nä() consegue provaro seu dominio — elucida CarvalhoSantos — melhor 6 a situacao dopossuidor, em virtude da posse sera exteriorizacAo da propriedade»C6d. Civ. Bras. Interpretado, vol.VII, pag. 284).

«Finalmente, a prova testemu-nhal a toda desfavorAvel aos auto-res, conforme se ye dos depoimen-

tos de Joao Grendene, Manoel Pas-choal e Archangelo Milesi, a fls.245-246v..» ( fl. 341).

Como se verifica, dois foram osfundamentos pelos quais o Tribunaldo Rio Grande do Sul deu pela im-procedencia da acAo — falta de pro-va do dominio dos autores e haverprova de que os rens tinham posseefetiva da declinada area de terrapor mais de cinqiienta anos, ou me-lhor, posse «ad usucapionem». A so-lucAo do caso, pois, foi calcada nopiano da prova.

Portanto, neste recurso, os recor-rentes desejam o reexame de prova,o que nao e possivel em apelo extre-mo, como esta expresso na SOmula279.

Aplica-se tambem a hipOtese aSOmula n? 283.

3 — Por estes motivos, nao conhe-co do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 89.846 — RS — Rel.: Min. Cu-nha Peixoto. Rectes.: Josefina Costa-milan Rosa e outros (Advs.: JoseEduardo Boeira e outros) Recdos.:Marina Zini Soprana e outros(Advs.: Moacyr Mendes de Oliveirae outro).

Deciseo: NIAo conhecido, unAnime.

Presidencia do Sr. Ministro Anto-nio Neder. Presentes a Sessäo osSrs. Ministros Xavier de Albuquer-que, Rodrigues Alckmin, Cunha Pei-xoto e Soares Muiloz. — 2?Subprocurador-Geral da Republica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 24 de outubro de 1978 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,SecretArio.

1274 R.T.J. — 96

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 89.875 — SP(PrImelra Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Thompson Flores.Recorrente: Maria Cristina das Neves que assina Maria Cristina dos

Santos Valêrio — Recorrido: Alberto dos Santos ValOrio.

Desquite amigAvel. Fixacao da pensao alimenticia a mulher e fi-lho menor.

Pedido de revisao fundado na clausula avencada pelos desquitan-dos e sensivel aumento de fortuna do alimentante.

II — As hipeteses previstas no artigo 401, do Cedigo Civil, &go al-ternativas e nao concomitantes. Basta a prova de uma delas para jus-tiflcar a pretensao. Doutrina e precedente do S.T.F. a respeito.

III — Recurso extraordinario conhecido e provido, em parte, cornaplicacao da &limb 456.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Mlnistros daPrimelra Turma do Supremo Tribu-nal Federal, na conformidade da atado julgamento e das notas taquigra-&as, por unanimidade de votos, co-nhecer do recurso e dar-lhe provi-mento, em parte.

Brasilia, 13 de maio de 1980 —Thompson Flores, Presidente e Rela-tor.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Thompson Flores: 0despacho do !lustre Vice-Presidente,desembargador Dimas Rodrigues deAlmeida, ao inadmitir o recurso ex-traordinario, bem resume a contro-versia.

Diz, fls. 1117/24:«1. Em ace() de desquite por

tuo consentimento ficou estabeleci-do que o desquitado contribuiriacom a importAncia de Ca 500,00mensais para a manutencao dadesquitada e mats COI 300,00 paraa manutencao e educacao do filhomenor do casal que permaneceriaem companhia da mae. Alem des-sas parcelas, comprometeu-se ovarao a dar a ambos assistenciamedica, odontológica e farmaceuti-

ca e mais o vestuario do menor.Convencionou-se que as pensaes se-riam reajustadas automaticamen-te, de doze em doze meses, deacordo corn a variacao do custo devida corn base nos indices da Fun-dacao Getalio Vargas.

O desquite foi homologado emmarco de 1969 e a partir dai passoua vigorar o acordo.

Embora o yard() TIM) descumpris-se o avencado, ajuizou a mulher,em seu nome e do filho menor p0-here, acao objetivando a revisaoda pensäo alimenticia. Alega estarem «situacao de verdadeira pend-ria», enquanto o reu, recebendoenorme fortuna, vive ynababesca-mente”, tendo outra mulher emsua companhia.

0 V. Acerdao recorrido, apre-ciando recurso de ambas as par-tes, acolheu o do it], ora recorri-do, para julgar improcedente o pe-dido de majoracao da pensao fixa-da A esposa; e consequentementeteve como prejudicado ao recursodesta.

Unanime a decisdo, ingressa avencida corn extraordinArio ampa-rado no art. 119, III, a e d, daConstituicao Federal. Tern por vul-

R.T.J. — 96 1275

nerados os artigos 400, 401 e 404 doC6cligo Civil, o art. 15 da Lei fede-ral n? 5.478/68, assim como diver-gentes do aresto recorrido na inter-pretacao desses textos os julgadosinsertos na R.T.J. vols. 66/169,72/561, 75/310 e 728, na Rev. Trib.vols. 442/226, 440/257 e 245/543. Ain-da, vulnerado o artigo 20 do ancligode Processo Civil, relativamente aimposicAo de honortrios advo-caticios a recorrente, bem comoem sua InterpretacAo discrepantesos julgados in R.T.J. vols. 52/474,54/430, 70/466, 71/818, 72/940, eRev. Trib. e vol. 245/543.

Recebeu o recurso impugnacão,opinando a Procuradoria-Geral daJustica pelo deferimento.

2. Tenho o extraordinArio pordesmerecedor de deferimento, emambos os fundamentos.

Quanto ao da letra a verifica-sede urn exame atento do V. Actir-dAo, que posto tenha ele esposado,em tese, entendimento realmentedivergente do Supremo TribunalFederal, no que concern a renun-ciabilidade de alimentos pela espo-sa, em desquite, todavia nao foipor esse fundamento que negourecorrente o reajuste pretendido. Arepulsa a essa pretensäo se estri-bou em apreciacAo de provas danecessidade do reajuste e da possi-bilidade do recorrido em atende-lo,consoante assinalado neste passodo julgado:

«A analise dos autos revela queambos os conjuges disputantestern born carAter. As circunstAn-cias em que se realizou o casa-mento projeta o reu como ho-mem de bem. Assumiu integralresponsabilidade pelo ato. Carou-se corn a autora, deu-lhe o nomee ao Mho do casal. Nunca — ex-pressAo da prOpria recorrente —dencou que faltasse a mulher, daqual se separara, e ao filho que

houveram dessa unbar), meios demanutencão e relativo conforto.Deu-lhe todo o amparo material,desde meios para adquirir a con-fortavel casa onde a autora estaa viver corn o filho. 0 rapaz estu-da e desfruta da condicAo de fi-lho de pal rico.

Tern automOvel prOprio e ob-tern do pai — corn ele mantendomulto boas relacOes — outrasvantagens.

A autora, por sua vez, sempreque ouvida, nao desmereceu or6u. Nem em seu depoimentopessoal, nem em entrevista corna assistente social, fez restricOesa conduta de seu marido, hoje vi-vendo em companhia de outramulher, corn nova prole.

Reafirmou que nao passa ne-cessidade. Delxou entrever, en-tretanto, ser mulher insegura.Teme pelo futuro do filho e que opal, hoje homem abastado, deixe-o desamparado. No fundo, essa arazao que a motivou para promo-ver esta acAo. NA° fol a falta deconforto material, senao o medodo futuro que a levou a pedir urnreajuste da pensão de molde apoder, naturalmente, fazer algu-ma economia.

NA° basta, pots, o aumento defortuna do alimentante. E neces-sari° que demonstre o alimentan-do — e seu 6 o Onus da prova —que ja nao pode se manter corn oquantum que the vem sendo pa-go.

A autora, que tern sua pensAoreajustada regularmente deacordo corn os indices oficiaisfornecidos pela Fundaeão GOOlioVargas, esta a receber a pensAomensal de Cry 1.749,60 em dinhei-ro. NA° paga aluguel porque resi-de em casa pr6pria adquiridacorn o que recebeu quando dodesquite. Além dessa importAn-

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cia em dinheiro, corn reajusteautomatic°, tern assegurado pelorOu — sem nunca the haver falta-do assistancia madica, hospita-lar, odontolOgica e farmacautica.Ao filho o rail concede, além deCr$ 1.972,00, tambam reajustavelautomaticamente, vestuario, as-sistancia madica, hospitalar,odontolOgica e farmacautica.

Corn essa assistancia prestadapelo rail a sua mulher e filho docasal nao se pode presumir sejaela necessitada, ja que prova naofez nesse sentido. Bern ao contra-rio, deixou claro que o ran nuncafaltou corn seus compromissos».(Fls. 1.089 a 1.090).

Evidente assim, que nao vulne-rou a decisäo recorrida o art. 400do C6digo Civil, visto como naocancelou os alimentos ja avenca-dos no desquite consensual: e conse-quentemente prescindiu de aplica-ciio de entendimento da renuncia-bilidade dos alimentos pela mu-lher. Tamb6m nao negou aplicacaoao art. 401 do mesmo COdigo, por-que apenas cotejou fatos para con-cluir pela inocorrancia dos pressu-postos de necessidade e admissibi-lidade de reajuste. Por igual, into-cado ficou o art. 15, da Lel niimero5.478/68. E, finalmente, nao consti-tuiu fundamento do julgado o dis-posto no art. 404 da lei civil.

Em tais condicOes, no tocante arevisao de alimentos, o V. AcOrdaose forra do extraordinario pelasSUmulas 279 e 400.

No que tange aos honorarios, art.20 do COdigo de Processo Civil, ne-nhuma infringéncia a esse preceitopode ser vislumbrada no V. AcOr-ciao recorrido.

A sucumbancia da ora recorren-te 6 que determinou a imposicaodo Onus em causa. 0 filho de seucasal nao foi vencido, nos termos

do V. AcOrdao, pois quanto a eleinexistiu recurso, celebrado que foiacordo pelo qual se majorou a pen-sao, conforme assinalado:

«A autora se conformou com asentenca nessa parte e recorreapenas onde ficou ela vencida.

Logo, ern relacäo ao menor nadaha mais a decidir». ( fls. 1.086).

Pela letra d o recurso nao satis-faz as exigancias do art. 305 do Re-gimento Interno do Supremo Tribu-nal Federal, consubstanciadas naStimula 291. Posto as razOes trans-crevam trechos e ementas dos jul-gados colacionados, isso faz de for-ma desordenada, sem a identifica-cao das condicOes de semelhanca ede divergancia. Alguns dos julga-dos cuidam da mataria em relacãoao aspecto quantitativo da pensao,outros cuidaram da falta de esti-pulacao desses alimentos na hip6-tese de insuficiancla financeira damulher, quando do desquite con-sensual; e outros ate mesmo desa-bonam a tese da irrenunciabilida-de.

O mesmo ocorre quanto a pre-tendida divergancia jurispruden-cial relativa aos honorarios. Os jul-gados colacionados, longe de indi-carem divergancia com o arestorecorrido, corn este se afinam noentendimento basico: os honorariosdefluem da sucumbancia. 0 matsquesta() pertinente a peculiaridadede cada hipOtese.

Pelo exposto, indefiro o extraor-dinario em seu duplo fundamento.»

Resultou, inobstante, processadaa inconformacao, corn o provimentodo Ag. n? 70.591 pelo eminente Minis-tro Antonio Neder, como tudo constados apensados.

Corn raz6es das panes, fls.1.143/7 e 1.149/53, subiram os autosao Supremo Tribunal Federal. rece-

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bendo parecer favorAvel da doutaProcuradoria-Geral da Reptiblica,nestes termos, fls. 1.165/8:

«No acordo de desquite amigA-vel, realizado em 20-2-1969, o rt.)obrigou-se a pagar, mensalmente,as pens6es alimenticias de Cr$500,00 e de Cr$ 300,00, respectiva-mente, a esposa e ao filho (1? vol.,fls. 10; clAusulas 5 e 6).

2. Na segunda parte da clAusula7, ficou estabelecido:

«Sem prejuizo do disposto nosartigos 400 e 401 do C6digo Civil,as pens6es alimenticias referidasnos itens quinto e sexto sera° au-tomaticamente reajustadas, ap6scada period° de doze meses, deacordo com os indices de eleva-cAo do custo de vida fornecidospela FundacAo Get('lio Vargasou, na falta desta, por entidadeoficial cOngenere.» (1? volume,fls. 12).

3. Homologado pelo Poder Ju-diciArio, esse acordo é IS en-tre as partes, e tinha de ser cum-prido, a qualquer preco.

Que diz a clAusula transcrita?8 fact! estendO-la, dada a precl-sac) e clareza dos termos empre-gados. As pens6es alimenticias,fixadas nas duas clAusulas ante-riores, ficam sujeltas a correcAomonetAria, automaticamente, deano a ano, de acordo corn os indi-ces de elevacAo do custo de vida,fornecido pela FGV ou, na suafalta, por entidade oficial confl-nere. Mas a clausula esclarecebem que o reajustamento 8 feito«sem prejuizo do disposto nos ar-Hips 400 e 401 do COdiao Civil,»(Grifamos) Isso quer dizer queo reajuste ou correcão nao de-ve desprezar a proporcão alu-dida no art. 400, nem tampouco apossivel ocorrencia de mudaneana fortuna das partes, prescrita,sabiamente, no art. 401.

3.1. E precisamente o que ocor-reu. As pens6es alimenticias fo-ram fixadas nos limites do estri-tamente necessArio, tanto assimque a desquitada, por nao disporde numerario para contrataruma empregada domêstica, faziae f az todo servico de casa (limpe-za, lavagem de roupa, cozinha).

3.2. Aconteceu que o cOnjuge,alèm de nao efetuar os reajusta-mentos das pens6es na forma es-tabelecida, apesar da inflacAogalopante, tornou-se vArias vezesmilionArio corn o recebimento desubstancial heranca materna(vol. 3?, fls. 735, e vol. 4?, ills. 924em diante).

Verificou-se, entao, cumpriu-se, realizou-se o requisito, a con-dicao estabelecida na clAusula 7da convencAo do desquite — mu-danca (e que mudanca) paramacs na fortuna do desquitado.Nada mats legitimo, conseqi3en-temente, do que o pedido de revi-são das pens6es, formulado titanos depots, isto A, em 22 de fe-vereiro de 1972. E era e é de tan-ta justica e merecimento tal rea-juste que o desquitado, na quali-dade de pat, imediamente entrouem acordo corn o filho e majoroua pensão em quase cinco vezesmacs (3? v. folhas 466 v). Entre-tanto, na qualidade de ex-marido, corn relacAo A mulher(corn quem casou depots deengravidA-la, e para reparar omat pelo casamento, mas a quernabandonou na porta do Cart6rio),negou-se a qualquer melhoria dapensão alimenticia, inobstante oenriquecimento de seu patrimO-nio com a imensa fortuna recebi-da! Na verdade, nao se pode f a-zer distinclio entre filho e ex-esposa, in casu. Trata-se, istosim, de cumprir uma clausulanos estritos termos da Convex-10odo desquite.

1278 R.T.J. — 96

Por igual, descabem as lucu-bracOes distintivas do respeitavelacOrdao recorrido sobre a pensaodevida por imposicao de «paren-tesco» jus sanguinis e a pensaodevida a mulher por imposicaode uma convencao. Tais cogita-cties revelam erudicao, mas, najustica.

Trata-se de cumprimento deurn acordo de vontades, de umaconvencao, de urn contrato esta-belecido, aceito, outorgado e fir-made livremente pelos interessa-dos, ao realizarem o desquite. Eesse contrato, essa convencaolegitima e justa. Esta dentro dodireito (art. 401 do C.C.) e da or-dem econ6mica dos fatos.

A veneranda decisao recorri-da malferiu os arts. 400 e 401 doCod. Civil e divergiu de veneran-dos acOrdaos do Pret6rio Excel-so, que admitem a correcao mo-netaria das prestacOes alimen-tares, entre outros o publicado naRTJ 66/169.

Ern face do exposto, opinamospelo conhecimento e provimentodo apelo extremo para, reforma-do o acordao recorrido,restabelecer-se a sentenca de fls.987, que se ajusta ao direito ejustica.

Brasilia, 23 de abril de 1980. —Joao Boabaid de Oliveira ItaparySubprocurador-Geral da RepUbli-Ca»E o relatOrio.

VOTO

O Sr. Ministro Thompson Flores:(Relator) — Conheco do recurso ethe dou parcial provimento, pararestabelecer a sentenca, salvo nopertinente a estimativa da pensào, aqual reduzo de (9) nove para (7) setesalarios minimos, corn as repercus-sOes necessarias.

Penso, diversamente, do des-pacho presidencial, que o acor-dao recorrido, ao reformar a sen-tenca, repelindo a acdo revisio-nal de alimentos, fundou-se, cornexclusividade, na prova,tornando-se dessarte, inacessivelo extraordinario, corn vista aStimula 279.

Disso ja se apercebera a doutaProcuradoria-Geral da RepUbli-ca, ao opinar no agravo apensadoe no mesmo sentido se conduziu odespacho de meu eminente ante-cessor, provendo-o.

De fato.0 longo e bem deduzido julga-

do ora impugnado, apOs conside-rar que a pensao alimenticia nodesquite amigavel O renunciavele que aos desquitados nao seaplica os artigos 400 e 401 do CO-digo Civil, concluiu que, de qual-quer sorte, nao cabia a revisionalpretendida porque a autora fun-dou seu pedido, apenas, nasensivel melhoria de fortuna dorOu, sem considerar as necessi-dades dela, autora, apOs a fixa-ea° originaria.

Dai as afirmacOes decisivas dojulgado, seguidas daquelas jatranscritas no despacho presiden-cial, folhas 1.090:

«Nao bastam pois, o aumento defortuna do alimentante. E necessa-rio demonstre o alimentando— e seu e o Onus da prova — queja nao pode se manter corn o quan-tum que the vem sendo pago.

A autora, que tern sua pensaoreajustada regularmente de acordocorn os indices oficiais fornecidospela Fundacao Get(Ilio Vargas, es-ta a receber a pensäo mensal deCr$ 1.749,60, em dinheiro. Nal) ga-ga aluguel porque reside em casapr6pria aquirida corn o que rece-beu quando do desquite. AlOm des-

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sa importAncia em dinheiro, cornreajuste automatic°, tem assegu-rado pelo reu — sem nunca ]he ha-ver faltado assistancia medica,hospitalar, odontolOgica e famar-cautica. Ao filho o reu concede,alem de Cr; 1.972,00, tambem oreajustavel automaticamente, ves-tuario, assistencia medica, hospita-lar, odontolOgica e farmacautica.»

4. Consider° que, em assim decidin-do o acOrdAo impugnado, a urn sotempo, nAo so divergiu do paradig-ma desta Corte indicado na Dena°recursal, fls. 1099/100 — RE 72.603,da Guanabara, Relator MinistroBarros Monteiro (RTJ 66/169/74),corn transcricOes necessarias, como,ademais, denegou vigancia ao art.401 do COdigo Civil, c.c. o art. 15 doDecreto-lei n? 5.478/78.

Realmente.

Enquanto o acOrcião recorrido exi-giu prova concomitante do alimen-tando e do alimentante, no pertinen-te a alteracão ou fortuna de ambos,dispensou-o o padrão, o que seria su-ficiente para dar como comprovadoo disssidio, justificador do conheci-mento do execpcional, como sinalouo parecer transcrlto.

assim tinha que ser, pots, a pro-pria letra do citado art. 401, expres-samente estatul a alternatividadedas situacOes, verbis — «mudancade fortuna de que os supre, ou dosde quem os recebe».

esta e a licAo de todos os au-tores repetida, constantemente, pe-los tribunals (Clovis, C. Civil. Inter-pretado, II, 1933, p. 391; Lafaiete —Direito de Familia, pag. 255; Este-no de Almeida, Manual, VI, 399;Carvalho Santos C. Civ. Int., VI, p.188; invocando autores estrangeiros.

julgados do STF (Rev. Direito,60/228, RTJ 66/169).

5. Conhecido o recurso, cabe jul-gar a causa, nos termos em que foiposta frente ao recurso, de acordocom a Sumula 456.

E procede ela, em parte, comobem a analisaram a sentenca e o pa-recer que concluiu por sua confirma-cat)

Entre as clausulas do desquite rea-lizado em principios de 1969, a pen-sAo alimenticia a mulher e ao filhomenor que, corn ela ficou resultouavencado, em sua clausula 7? nestestermos, fls. 11/12 (1? vol.):

«A importAncia correspondenteA pensäo alimenticia, tanto a de-vida ao filho, como aquela desti-nada a mulher, devera ser depo-sitada no nome desta, em contacorrente, ate o dia dez (10) de ca-da Mes, ern estabelecimento ban-cad° que ela indicar.

Sem prejuizo do disposto nosartigos 400 e 401, do COdigo Civil,as pensOes alimenticias referidasnos itens quinto e sexto sera° au-tomaticamente reajustadas, apescada period() de doze meses, deacordo corn os Indices de eleva-cao do custo de vida fornecidospela FundacAo Gehllio Vargasou, na falta desta, por entidadeoficial cong6nere.»

A esse tempo a pensäo alimenticiase fez com base no art. 400, do COdi-go Civil, ou seja, na proporcionalida-de entre as necessidades dos alimen-tandos e dos recursos do alimentan-te.

Sucedeu, que, anos apes,alteraram-se os recursos deste, corna apreciavel fortuna emergente damorte de sua mae, da qual, como 0fink° filho, herdou a totalidade daavultada heranca, premorto o pai.

O reajuste das pensOes justifica-se,então, e, tao constestada a situacao

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do rat', cabia a revisal:), como de res-to ficara avencado ante a ressalvada citada Clausula 7?, corn a expres-sa indicacao dos artigos 400 e 401 doCadigo Civil.

Reconheceu o reu corn respeito aofilho, corn ele, devidamente assistidopela mae, ern acordo, elevando apensào ern apreciAvel valor.

Estimou-a a sentenca, ante a nega-tiva do reit. Fixou-a em (1/3) umterco da renda liquida arbitrada peloperito desempatador. Aproximou-apara (9) nove salArios minimos lo-cals, variaveis no decorrer do futu-ro.

Penso que deslembrou-se o magis-trado que alêm da moradia adquiri-da com dinheiro do marido para re-sidancia, ficou ele obrigado a encar-gos outros, tais como, assisténciamedica, hospitalar, farmaceutica,etc.

Impende, pots, reduzi-la a (7) setesalarios minimos, sem prejuizo dosdemais encargos, os quais justifica-riam um terco das vendas liquidas,aproximada para (9) nove salariosminimos mensais. E razao inexistepara qualquer outro acrescimo, faceAs demais circunstancias.

6. Em conclusäo, conheco do re-curso e the dou parcial provimento,para os fins ja declinados.

o meu voto.

EXTRATO DA ATA

RE 89.875 — SP — Rel.: Min.Thompson Flores. Recte.: MariaCristina das Neves, que assina, Ma-ria Cristina dos Santos Valet:I°(Advs.: Mario Neves Guimaraes eoutro). Recdo.: Alberto dos SantosValerio (Advs.: Washington de Bar-ros Monteiro, Luiz Carlos Pujol e ou-tros).

Decisào: Conheceram e deramprovimento, em parte, ao recurso.Decisao unanime.

Presidancia do Senhor MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sac. os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Cunha Peixoto, Soares Mu-fioz e Rafael Mayer. —Subprocurador-Geral da RepUblica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 18 de maio de 1980. —Alberto Veronese Aguiar, SecretArlo.

RECURS() EXTRAORDINARIO N? 90.083 — MG(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Thompson Flores.Recorrente: Elizabeth Oliveira Silva — Recorridos: Tiago Tavares dos

Santos e outro.

DoacAo de cabecas de gado a filhas do casal. Nulidade argilidapela mae, anos apes o desquite e partilha dos bens, invocando ausên-cia de seu consentimento, somente vAlido se existisse um instrumentoptiblico ou particular.

Improcedência pelos fundamentos fAticos aduzidos nos Ktlga-dos, corn base na prova, os quals reconheceram que as doacties foramparciais, em pequenos totes, corn a aquiescAncia da mulher do doa-dor, então corn ele casada, e como era costume no meio rural. Aplica-cAo razoavel dos arts. 235, IV e 1.168, Paragrafo Unice', do COdigo Ci-vil.

Recurso extraordinArto nAo conhecido.

R.T.J. — 96 1281

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam as Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrAfi-cas, por unanimidade de votos, naoconhecer do recurso.

Brasilia, 6 de maio de 1980 —Thompson Flores, Presidente e Rela-tor.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Thompson Flores:Perante o Dr. Juiz de Direito da Co-marca de Nanuque, Minas Gerais,ajuizou a recorrente, em 23.10.73,contra o recorrido do qual se encon-walla desquitada, acdo ordindria vi-sando anular as doacOes de gado queteria feito As filhas do ex-casal, duasdelas maiores, casadas, e duas me-nores. Sustenta ndo haver empresta-do o seu consentimento, como exigeo C. Civil, art. 235, IV, c.c. os arts.1.168 e 135, o que importa em nulida-de de this doacOes. E o faz apds con-sideracOes fAticas, longamente ex-postas.

Contestada, a termo sentenclou omagistrado, acolhendo o pedido, fun-dado, simplesmente, na ausëncia deinstrumento pdblico ou particularcomprobat6rio da cloaca°.

Apelou o reu — vencido, e lo-grou sucesso els que o Eg. Tribunalde Justica, por sua Primeira Cama-ra Civil, Turma, em julgado de13.9.75, reformou a sentenca, dandopela improcedencia da acdo.

Votou vencido o ilustre Des. Regu-lo Peixoto. Mantinha ele a sentencaconsiderando invalidas as doacdesporque ndo eram remuneraterias,nem de pequeno valor, fls. 174/80.

Opostos embargos infringentes,fundados no voto discrepante, resul-taram rejeltados, contra o citado vo-to, em acarddo de 14.3.77, fls.205/13.

Dal o recurso extraordinAriomanifestado a fls. 215/21, corn argtii-cdo de relevAncia, fundado nas te-tras a e d da permissdo constitucio-nal.

Sustenta denegacdo de vigëncia doart. 235, IV, c.c. os arts. 130, 134, 145,III e IVt e 1.168, e seu parAgrafoco, todos do Cadigo Civil, bem comodissidio corn julgados que indica deoutros Tribunals, inclusive dente.

Inadmitido pelo despacho de fls.229/230, resultou processado corn oprovimento do Agravo de Instrumen-to 71.942-3, al:ids rejeitada a Arg. deRelevArleta em sessdo do Eg. Conse-nt° de 20.10.77, segundo autos apen-sados.

6. E, corn raz6es de ambas as par-tes, fls. 247/9, 252/9, subiu o feito aesta Corte, recebendo parecer con-trArio da douta Procuradoria-Geralda RepUblica, nestes termos, fls.266/8:

«Vretende a recorrente a apnea-cdo literal do art. 235, IV, em con-sonAncla com os de n?s 130, 134,145, III e IV, 1.168 e § 'unto°, todosdo Cadigo Civil, nesta Kai de anu-lacdo de doacdo ajuizada contraseu ex-marido, e referente a cabe-cas de gado que foram ferradascorn as iniciais dos nomes das qua-tro filhas do casal, antes da decre-tack) do desquite. A sentenca ini-tial acolheu a aplicacdo literal eisolada do dispositivo, sendo refor-mada pelo recurso de apelacdo erejeitados os embargos infringen-tes.

2. Clovis Bevildqua, comentandoo art. 235, IV, — «0 marido ndo po-de, sem consentimento da mulher,qualquer que seja o regime debens: ...IV) — Fazer cloaca°, rid()sendo remuneratOria ou de peque-no valor, com Os bens ou rendi-mentos comuns ( art. 178, § 9?, n? I,b). — afirma que o C6digo nap con-sente que 0 marido faca, em detri-

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mento da familia, liberalidadescon) os mOveis e rendtmentos co-muns do casal e que a autorizacaoda mulher ha de ser expressa e de-ve constar de instrumento peblico,conforme no caso versado haveriade suceder em tese, tendo em vista

valor da questionada cloaca°. Emseguida, comentando o art. 236, —«Valera°, porêm, os dotes ou doa-cOes nupciais feltos as filhas e asdoacOes feitas aos filhos por oca-siao .de se casarem, ou estabelece-rem economia separada (art. 313).”— conclui o civilista no sentidode que os dotes e as doacOes aos fi-lhos de ambos os sexos se imputa-rao na parte, sua metade, do marl-do que tenha feito a liberalidadesem o assentimento da mulher.Ora, o que a instancia ordinariadeclarou, sob exame da matèria defato, que as doacOes foram feltascom o assentimento da mulher,doacOes essas procedidas na

da sociedade conjugal e, ainda,que o vulto do nemero de cabecasde gado foi determinado, principal-mente, pelo prOprio desdobramen-to de doacOes originarias de maisde dez anos, anterlores ao desquite

a alga() de anulacao, Isto 6, asdoacOes nao foram feitas de umas6 vez, mas, sim, ao longo do tem-po conforme o costume do nossomein rural.

Ao lado de a doacao propostanao se enquadrar bem no art. 235,IV, do C6digo Civil, pois que sequestiona acerca de cloaca() a f i-lhos do casal e, assim, a liberalida-de estaria mais prOxima do art. se-guinte, iniludivelmente temos, con-forme assinala ClOvis Bevi!aqua,que, se «6 ern beneficio dos filhosque o marido faz as liberalidades,a lei as dispensa da outorga uxo-riana instituida para garantia e dedefesa dos interesses daA excecao dispensa maiores co-mentarios e a interpretacao conju-

gada dos dois dispositivos legaisnao nos parece estar longe dos finscolimados pelo COdigo Civil, a luzda atualidade. A recorrente con-cordou com as doagOes, segundo aprova dos autos, e a lei nao agasa-lha sua pretensao, mormente nocaso focalizado em que, inclusive,o marido arcou com a responsabili-dade e guarda das filhas apes odesquite, dirigindo-se a presentenä() apenas contra ele.

0 pretendido dissidio 6 inexis-tente nos termos da amnia 291,memo porque ern nenhum dosacerdaos supostamente confronta-dos ocorreu a cloaca() de pal parafilho.

Somas, acaso conhecido, pelonao provimento do recurso ex-traordinario.

Brasilia, 10 de abril de 1980 —Mauro Leite Soares, Subprocura-dor-Geral da Repeblicap.

o relatOrio.

VOTO

Sr. Ministro Thompson Flores(Relator ): — Nao conheco do recurso.

2. Para rejeitar os embargos man-tendo o julgado proferido na apela-cap, acentuou o acOrdao, ora recor-rido, atraves do longo e fundamenta-do voto do !lustre Relator, Des. Hel-v6cio Rosenburg, ap6s considerar aausOncia de citacao das donatarias,fls. 207/10:

A materia dos embargos seprende a nulidade ou nao das doa-cOes.

Nao se nega a existancia da cloa-ca() «mao a macm, consistente novelho costume brasileiro, do paiferrar reses para os filhos, ou oave para os netos, agindo como ad-

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1283

ministrador dos bens do casal. Es-sa especie de doacão nä° 6 contes-tada pela nossa legislacao civil,porque, como disse CarvalhoSantos, «se ha evidente necessida-de de regular-se em leis as doacOesde mao a moo, nunca se poderiadal inferir que a lei pudesse vir deencontro as tendAncias do povo,ao seu espirito de generosidade, demodo a cercear-lhe arbitrariamen-te a liberdade de doar de ma() amAo» (Rep. Enc. de Direito Brasi-leiro, vol. 18, pag. 311).

Essas doacOes de «max) a mao»,tambem conhecidas por «manuals»ou «verbais», nao estAo sujeltas asexiancias legais para sua consti-tuicao, pois o que as caracterizaa dispensa do rigorismo de forma,aperfeicoando-as corn a simplestradicao da coisa ao donatario,pois s6 corn a tradicão do objetomOvel a propriedade se transferea ele.

Fala-se em pouco valor para acloaca° ter eficacia, mas a estima-tiva do valor esta em funcao dosbens da fortuna do doador e da na-tureza da prOpria coisa doada, re-conhecendo sua' valldade mesmoque a coisa seja de elevado preco(Carvalho de Mendonca, «Contra-to», vol. I, n? 13, Carvalho Santos,«C6digo Civil Interpretado», vol.16, pag. 348). Nesse sentido ja sedecidlu: «A doacão manual opera-se por simples tradicAo sem neces-sidade de forma especial, para asua validade, mesmo de colsas m6-vels de preco elevado, pots este seconsidera em lunar) da fortuna dodoador e conforme a natureza daprOpria coisa doada» (Rev. For.vol. CXXIX, pag. 212).

NAo resta dfivida que as doacOesque se pretende anular sao consi-deradas de mao a mao ou manual,que se constituem Independente doformalismo reclamado na sfiplicainicial — reses ferradas para as fi-lhas, corn a marca especial de ca-

da uma. As doacOes foram feitasparceladamente e nao de uma s6vez como se pretendeu insinuar.Diz Claudionor Domingos «no anoseguinte mais cem reses para Car-minha e, posteriormente, marcoupara as mats novas» (fls. 116), oque 6 confirmado por SebastiaoAlves dos Santos (fls. 117) e Gri-maldo Campos Souto (fls. 118).Tambem as testemunhas arrola-das pela autora Odin° CamposSouto (fls. 133) e José CamposSouto (fls. 114).

Provadas as doacOes, cumpreexaminar se houve tradicao. Seinexistlu a tradicAo, cumpria asdonatarias reclama-las. E se nadareclamaram 6 de se t6-la como efe-tivada com o gado nas pastagensdo pal. Quando se fez as primeirasdoacOes, estavam as filhas sob opatio poder. Como nao dispu-nham de pastagens prOprias, o ga-do permaneceu nas do doador. En-tretanto, falam as testemunhasque o gado chegou a ser reunidopara ser entregue as donatarias, oque nao se fez por falta de pastagens prOprias, chegando uma a di-zer que um dos genros, que 6 f a-zendeiro, por achar o gado pouco,preferiu dinheiro (fls. 116). 0 gadodas donatarias menores continuanos pastos do pat que, no exerciciodo patrio poder, o administra. 0registro desse gado na Reparticaocompetente 6 a prOpria tradicAo.

A respeito escreveu o dr. CaioLeite GuimarAes, no parecer defls. 202: «Desnecessaria a tradi-cao, eis que os fatos se passaramentre pais e filhos, dentro das titpropriedades então existentes eque pertenciam ao casal. E as co-municacOes eram feitas pelos re-gistros usuals, segundo o costume.Se os donatarios quisessem, pode-riam ter levado para suas proprie-dades as reses doadas e ferradas.Se nao o fizeram era porque con-fiavam no pal-administrador ou

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porque acharam mais prudenteque ele as retivesse para trata-mento, ou, quem sabe, rendimentofuturo», e mais adiante: «Nä° seriaa retencAo das reses doadas umafutura garantia para suas filhas?Os bens imOveis das fazendas «Flo-resta», «Vitoriosa» e «Reoresa»nao beneficiariam, ainda que matstarde, as donatArias, salvo o quetocou a esposa e jA esta venderasua meacao; 0 compAscuo ficouevidenciado pela palavra de umadas testemunhas — Josè CamposSouto (fls. 114). NAo podemos acre-ditar que as filhas Maria Terezi-nha e Maria do Carmo ambasmaiores, tenham manifestado de-sinteresse pelas doacOes que rece-biam parceladamente em temposdiferentes e marcadas corn suasiniciais registradas. As menores:Rita de CAssia e Nelcida, tambémem poder do genitor, nä() ficariamdesbeneficiadas, a menos que o palfosse improbo e desumano, o quenAo ficou demonstrado nos autos.A tradicdo real ou simbOlica emnada prejudicou a recorrente, poisnAo teve o seu protesto no devidotempo. Tomou conhecimento da-quelas dAdivas famillares. Os cos-tumes foram observados e, emmeio familiar, rural, nao poderiaser de outro modo.»

Cabe examinar a posiflo da au-tora, ora embargante, face As doa-cOes feitas pelo markt() As Mims. Aprova 6 no sentldo de que ela tinhapleno conhecimento, pois passavavArlos dias na fazenda, chegandomesmo a incentivar o esposo a fer-rar reses para as filhas. Assim dis-se a testemunha Claudionor Do-mingos «a autora sempre insistiacorn o r6u para ferrar gado paraas filhas» (fls. 116). Em vAriasocasiOes em que o gado foi ferrado,a autora estava na fazenda (fls.117). Näo resta dUvida que a auto-ra tinha conhecimento das doa-cOes, chegando a it a fazenda, de-

pois do desquite, a fim de separaro gado pertencente as Wins, se-gundo informa a testemunha porela arrolada, Odilio Campos Souto(fls. 113).

A pr6pria sentenca reconheceuque a prova coligida resultou real-mente que a autora tinha conheci-mento das doacOes feitas pelo r6uAs filhas de ambos. Se estimulou omarido a ferrar reses para as fi-lhas; se das doacOes tinha pleno co-nhecimento; se chegou a reunir ogado doado para entregA-lo As fi-lhas; negando tudo isso, para corna negativa objetivar a nulidade dasdoacOes, vale-se a autora da prO-pria torpeza.

A destempo, junto o memorialapresentado nesta instancia, apre-sentou a embargante carta de suaMira, xerocopiada, relatando-]he osmotivos que a levara a assinar aprocuracao que se vë as fls. 130, eque jamais tivera conhecimento dedoacOes de gado a ela feitas pelopal. Esse documento exibido aoapagar das luzes, quando era veda-do As partes qualquer prova, e quedele nao teve conhecimento oimpossibilitado, portanto, decontraditA-lo, nAo podia e nem po-de servir de elemento probatOriocapaz de destruir tudo o que se feze o que se provou dentro doprincipio do contradlt6r1o, princi-palmente uma manifestacao Judi-ciAria anterior, na peticAo de fls.129 e na procuracão de fls. 130.

Por tudo isso, data yenta repito,desprezo os embargos».

Sustenta a recorrente que oacOrdao assim decidindo nao sO de-negou vig8ncia aos preceitos do C6-digo Civil ja indicados, mas dissen-tiu dos dois pad/15es desta Cortemencionados na peticAo recursal,fls. 217/9 (RE EE 53.551, RT199/189; 63.203, RTJ 44/423).

Penso que nao se verificaramquaisquer dos pressupostos recursaisem mencAo.

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Corn efeito.Para julgar validas as doacties co-

mo se verifica mar) so dos termos doacOrdao proferido na apelacao comoo que se produziu nos embargos, es-tes através do voto transcrito, a null-dade das doacOes resultou semprerepelida posto que sem a lavraturade instrumento pdblico, ou particu-lar, pelas razoes Micas em que as-sentou e dos quaffs fez aplicacäo dodireito.

Em princiPio considerou o costu-me na campanha mineira de assimse procederem As doacOes As Mims,em igualdade, como sucedeu.

ApOs, considerou que se fizeramperiodicamente, como tambèmcostume, e pelo largo decurso de(10) dez anos quando perdurava asociedade conjugal entre a autora eo reu.

Mais, tiveram sempre o consenti-mento dela, autora, a qual nao so-mente estimulava ditas doacOes, co-mo acompanhava sua execucao.

Por fim, realizada a partilha dosbens do casal, corn a qual manifes-tou pleno assentimento, veto a recla-mar a nulidadedas doacties muitosanos depois.

Por isso, e considerando ainda quetais doacOes eram de pequeno valor,face ao parcelamento, e consideran-do as posses dos doadores, a Wadi-cao se the seguiu incontinent!, apli-cou o parAgrafo imico do art. 1.168do C. Civil, ao dispor:

«Art. 1.168 ParAgrafo finial. A cloaca° ver-

bal sera valida se, versando sobrebens m6veis e de pequeno valor, sethe seguir «incontinenti» a tradi-no».Reconheco que as conclusees dos

vereditos emergiram da prova exa-minada, a qual 8 irrevisivel nestavia extrema, nos termos da S. 279.

E que, com suas afirmacOes e con-clusOes, nao resultaram em negativade vigéncia das disposicOes legaisreferidas. Antes, deram aos artigosmencionados, especialmente o 1.168e seu parAgrafo Onico, e 235, IV, in-terpretacao ma's que razoAvel, se-gundo a Mao dos doutrinadores. Aosque foram invocados caberia acres-centar outros nacionais e estrangei-ros, todos no mesmo sentido.

Por fim, os dots paradigmas indi-cados como em dissidlo, cuidaram dehipOteses outras. No primeiro, Rela-tor Ministro Pedro Chaves, Liao ficoubem esclarecido o caso. No segundo,Rel. Min. Aliomar Baleeiro, cuidou-se de cloaca) de totes de pinheiros,os quais, em principio, considerou oacerdao como im6vel, mas, quandoassim nao fosse, o fez de uma so veze seu valor era elevado.

No mats, reporto-me ao parecer dadouta Procuradoria-Geral da Repd-blica transcrito no relat6rio.

5. Em conclusao, ausentes os pres-supostos nos quais se procurou as-sentar o recurso, nao vejo como deleconhecer.

E como voto.

EXTRATO DA ATARE 90.083 — MG — Rel. Min.

Thompson Flores. Recte. ElizabethOliveira Silva (Advs. Joao Bosco Ku-maira e José Ornelas de Melo) —Recdos: Tiago Tavares dos Santos eoutro (Advs. Severo Josè Lopes daSilva e outro).

Decisao: Nal) conhecido, unanime.Impedido o Ministro Cunha Peixoto.

Presidéncia do Sr. Min. ThompsonFlores. Presentes A Sessno os Senho-res Ministros Xavier de Albuquer-que, Cunha Peixoto, Soares Munoz eRafael Mayer. — Subprocurador-Geral da RepOblica, o Dr. Franciscode Assis Toledo.

Brasilia, 6 de main de 1980 — HelloFrancisco Marques, SecretArlo.

1286 R.T.J. — 96

EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINARIO N? 90.447 (AgRg) — PE(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Leitâo de Abreu.Agravante: Imobilidria Maracaipe Ltda. — Agravados: Marcilio Fragoso

de Medeiros e sua mulher.

Embargos de declaracao. 0 prazo para a interposigão de outro re-curso 6 suspenso na data da interposigäo dos embargos, computando-se, depots, todo o periodo anteriormente consumido. Caso em que fo-ram consumidos sets dias para a interposicäo dos embargos de decla-racão, restando, para o outro recurso, quatro e näo cinco dias. Intern-pestividade dos embargos de divertencia. Agravo regimental despro-vido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, reunidos emsessäo plenária, na conformidadecoin a ata de julgamentos e notas ta-quigrAficas, em negar provimento aoagravo regimental, unanimemente.

Brasilia, 1 de outubro de 1980 —Antonio Neder, Presidente — Lelia°de Abreu, Relator

RELATORIO

O Sr. Ministro Leitao de Abreu —Por havê-los como intempestivos,inadmiti os embargos de divergên-cia. Este o despacho que entao pro-feri:

<<Deixo de admitir os embargosporque intempestivos.

aPublicado o aceordâo do recursoextraordinArio no Dittrio da Justicedo dia 18-4-1980, sexta-feira (certi-dao de f. 376 v.), o inicio do prazopara a interposiflo de embargosprorrogou-se para o primeiro diaUM, 22-4-1980, terca-feira, visto queo dia 21-4-1980 foi feriado nacional.

«Corn a interposiflo dos embar-gos declaratOrlos, protocolizadosno dia 28-4-1980, segunda-feira, sus-

penso ficou o prazo quando jA de-corridos seis dias 22-4-1980 a 27-4-1980, inclusive. — ERE n? 88.958 —(AgRg) — RTJ 88/679.

«Publicado o actordão dos embar-gos de declaracäo no dia 20-6-1980sexta-feira, o prazo recomeyou afluir no dia 23-6-1980, e se esgotouno dia 26-6-1980 (RE 87.262 — 1 —PR, DJ de 12-8-1980).

«Protocolizados os embargos dedivertencia no dia 27-6-1980 (fl.404) sAo eles, a toda evidéncia, in-tempestivos.» ( fl. 501).

Alega a agravante:

«0 despacho agravado concluiupela intempestividade dos embar-gos de divergthcia, porque soma-dos os prazos dos embargos de de-claracao e os de diverg6ncia, emsua interposicäo consecutiva, emperiodos diversos, ter-se-ia de con-cluir que o termo final de 10 ( dez)dias previsto no Regimento Internoocorreu em 26-6-1980, enquanto apetic5o de embargos foi protocola-da nesse Tribunal em 27-6-1980.

Data maxima venla, o prOprioenunciado do despacho agravadodemonstra e prova que a interposi-cdo se deu tempestivamente.

R.T.J. — 96 1287

«Com efeito, o despacho agrava-do reconhece que a primeira publi-cacao se deu numa sexta-feira (18-4-1980), corn a ocorrencia de feria-do national ern 21-4-1980( segunda-feira ), prorrogando-se oprazo para a interposiceo dos em-bargos de declaraceo para22/28.4.1980, desde que os seguintescinco (5) dies do prazo terminariano sAbado, 26.

«OS embargos de declaracAo fo-ram recebidos e providosparcialmente, porque foram inter-postos no qiiinqiiidio legal (CPCart. 536), e, se nAo o fossem nosdm() (5) dias, teria transitado ernjulgado o acardeo da Egrégia Tur-ma, no julgamento do recurso ex-traordinario (fls. 399/401).

«Portanto, constitui materia pre-, clusa e corn a categoria de resjudicata a questa° preliminar datempestividade dos embargos dedeclaraceo.

No entanto, diz o despachoagravado que os embargos foramopostos em seas (6) dias, acolhendoa consignacão de que as dois feria-dos — sAbado e domingo — 26 e 27-4-1980 — se incluiriam no prazo le-gal para a inteteposicAo do recurso,em decorrencia da sua prorroga-a).

«Em primeiro lugar, suspenso 0prazo do recurso subseqÜente pelainerpoSICAo dos embargos dedeclaracAo (Cad. Proc. Civil, art.538), o dia 28-4-1980, Igo se incluiem qualquer prazo, porque nele sedeu a suspense°, e, assim, retroa-ge a 25-4-1980 o Ultimo dia que sepoderia incluir no prazo acomputar-se para os recursos pos-teriores.

«Portanto, a rigor foram consu-midos quatro (4) dias na interposi-cdo dos embargos de declaraceo,porque no Ultimo (5? die) se ope-rou a suspense°, data venla.

«0 erro de calculo consignado nodespacho agravado este contun-dente na expressão: «suspenso fi-cou o prazo quando ja decorridosseas Was 22-4-1980 a 27-4-1980, inclu-sive...».

«Ora, ja se disse que os dias 26 e27+1980 foram sated° e domingo,e assim, nao se computam nos pra-zos legais no que pertine aos recur-sos, quando se opera a termo final.

«Demais disso, ha a regra doart. 148 do C6digo de Processo Ci-vil, que determine:

«... computar-se-äo os prazos, ex-cluindo o dia do cornea° e incluindoo do vencimento...».

«Logo, o dia 22-4-1980 nä° se in-clui no prazo recursal, enquanto 0mesmo se operou, nos embargosda declaraceo, no termo final, por-que suspenso, nAo fluindo para acontagem de qualquer prazo.

«0 mesmo se de corn referendaao prazo para a interposiflo dosembargos de divergencia: a publi-cacao se deu em 20-6-1980(sexta-feira), vindo o primeiro diaail a ocorrer na segunda-feira23-6-1980.

«0 termo initial do prazo ocor-reu em 24-6-80 (CPC, art. 184) e osembargos de divergencia foram in-terpostos ern 27-6-1980, isto 6, noquarto (4?) dia do prazo de 10(dez) dias previsto no Regiment°,em oposicAo ao art. 508 do CAdigode Processo Civil, que 6 de 15(quinze) dias.

«Ern conseqtiencia, 6 evidentissi-mo que a interposiceo dos embar-gos de divergencia ocorreu tern-pestivamente, concessa maximavenia.s (fls. 503/506).

Aponte, ern seguida, acOrdaos que,a seu ver, estariam ern desacordocorn o despacho agravado (fls. 508 a515).

1288

R.T.J. — 96

Finalmente, argui, quanto ao pra-zo do recurso:

«0 cOdigo de Processo Civil vigen-te fixou regra comum para os recur-sos, no que tange aos prazos, salvoas excecOes que preve (agravo deinstrumento, de embargos de decla-racao e procedimento sumarissimo)no art. 508:

«Ern todos os recursos, salvo o deagravo de instrumento e do de em-bargos de declaracao, o prazo, parainterpor e para responder, sera sem-pre de quinze (15) dias correndo emcartorio.

Paragrafo Unica — No procedi-mento sumarissimo, o prazo parainterpor recurso, ou para respondera ele, sera sempre de cinco (5) dias,correndo em carted°.

«Tern-se discutido no Supremo Tri-bunal Federal se prevalece o textolegal vigente ou se o supera — o art.311 do Regimento Interno, que o fixaem 10 (dez) dias, cuja elaboracäo sedeu sob a eglde do COdigo de Proces-so Civil anterior, corn determinacáoidAntica.

«Tern entendido o Supremo Tribu-nal Federal que podere faze-lo, nocontraste corn a lei vigente, sob oamparo das prerrogativas, que aconstituicao the assegurou (art. 119,III, § 3?).

«Trata-se de restricao de direito,que so . a lei pode prever (Constitui-cao, art. 153, § 2?), data yenta.

«No julgamento do RE 56.119, oSupremo Tribunal Federal, corn osvotos dos Ministros Prado Kelly,Luiz Gallotti, Carlos Medeiros e Her-mes Lima teve ensejo de proclamaro mesmo principio:

«...s6 em lei, nao em clausula regi-mental, se poderao fixar prazos pre-clusivos ou de decadência, em detri-mento de direito adquirido pelas par-tes ao julgamento do recurso tem-pestivo e regularmente interpostos,

maxime quando nao e de se lies im-putar a responsabilidade da moraprocessual.»

«Destarte, o prazo recursal e de 15(quinze) dias e nao de 10 ( dez) dias,segundo o mandamento de lei fede-ral vigente, cujo amparo e prevalen-cia e uma das missoes primordiaisdo Supremo Tribunal Federal (Cons-tituicao, art. 119, III, tetra a).» (fls.518/520).

E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro Lena° de Abreu(Relator) — 0 acOrdeo do recursoextraordinarlo foi publicado no dia18 de abril de 1980, sexta-feira, tendoo jornal (Mario da Justica) circula-do nessa data. 0 prazo para interpo-sicao dos embargos comecaria, pots,a correr segunda-feira, dia 21, se es-se dia nao tivesse sido feriado. Comoisso ocorreu, o prazo comecou a fluirno dia seguinte, 22, terra-feira. Nodia 28 do mesmo mes, segunda-feira,foi protocolada, nesta Corte, pence()ern , que se interpunham embargos dedeclaracao, quando ja decorridosseis dias do prazo para a interposi-cao dos embargos de divergencia.Estava dentro do prazo para oposi-cao de embargos de declaracao,uma vez que, tendo o termino do ditoprazo caido num sabado, foi eleprorrogado para o primeiro diaseguinte, no caso, a segunda-feira,dia 28.

Desse modo, a suspenseo do prazosomente ocorreu a partir dessasegunda-feira, dia em que foramprotocolados os embargos de decla-racao, nos termos do art. 538 doCPC. Verificou-se, assim, a suspen-se() do prazo quando — como se sa-lientou — ja decorridos seis dias doprazo para os embargos de divergen-cia: dias 22 23 24, 25, 26, 27 de abril.Conquanto os dias de sabado e do-mingo net) fossem imputeveis no

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bargos de declaraedo, entraram elesno cOmputo do periodo do consumidopara a interposicao dos embargos dedivergencia. NA° conflita essa Inter-pretacao corn a esposada pelos acOr-daps apresentados como divergen-tes, pots o que neles se afirma, emresumo, e que os dias nos quals naohaja expediente forense nao se con-tam para o efeito do recurso. Nelesnä° se diz que esses dias nao se com-preenderao no periodo gasto para aproducdo dos embargos de divergen-cia. Em suma, a suspensdo do prazose verificou no mencionado dia 28,segunda-feira, quando ja se verifica-ra o decurso de sets dias para aapresentacdo dos embargos de di-vergencia.

Corn a publicaeao do acerdão pro-ferido no julgamento dos embargosdeclaratOrios, o prazo para os em-bargos de divergencia recomecou acorrer. Como o acOrddo foi publica-do, poi-ern, no dia 20 de junho de1980, sexta-feira, o curso dos diasrestantes para interposicdo dos em-bargos de divergencia recomecou afluir a contar do dia 23, segunda-feira, esgotando-se, pots, o prazo nodia 26 de junho. Protocolado esse re-curso, no dia seguinte, 27 de junho,quando ja esgotados, no dia anterior,o prazo para isso, manifesta e a suaintempestIvIdade.

Improcede a alegaeão de que oprazo recursal e de 15 dias (art. 508do CPC) e nao o de 10 dias (art. 311RISTF). 0 pr6prio agravante reco-nheceu que o Supremo Tribunal ternentendido que prevalece o Regimen-to Intern «sob o amparo das prerro-gativas que a Constituted° the asse-gura (art. 119, III, § 3? )». (fl. 519).

Quanto ao criterio defendido pelaagravante, em petted°, que juntouaos autos, acerca do cOmputo doprazo, basta assinalar que o dies a

quo nä° computável e o dia 18 deabril de 1980, data da publicacdo eda circulaedo do jornal, e nä° o dia22 de abril, terea-felra. No tocante apretensdo de que nao cabenos dias consumidos para a produ-ea° dos embargos de divergencia osdias 26 e 27 de abril — sabado e do-ming° —, tambem nä° pode vingar,porquanto o dia em que se verlficoua suspensdo desse prazo, pela Inter-posted° dos embargos declaratOrios,foi o dia 28 de abr11, segunda-feira.

Isto posto, mantendo o despachoagravado, nego provimento ao agra-vo regimental.

VOTO

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:Sr. Presidente, estou de acordo corn

eminente Relator, negando provi-mento ao agravo, qualquer que seja

modo de contagem, embora o facade forma mats restrita, como em vo-tos anterlores, o prazo estarla esgo-tado.

VOTO

Sr. Minlstro Ned Falai): Sr.Presidente, sem me comprometercorn o entendimento do eminente Re-lator, eu o acompanho, negando pro-vimento ao agravo.

EXTRATO DA ATA

ERE. 90.447 — (AgRg) — PE —Rel.: Min. Leith° de Abreu. Agte.:!mob'Herta Maracalpe Ltda. (Adv.:Jefferson de Aguiar). Agdos.:Marcilio Fragoso de Medeiros e suamulher (Adv.: Fernando Elisio Gal-vao Wanderley).

Dectsào: Negou-se provimento aoagravo regimental. Decisdo unifor-me.

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R.T.J. — 96

Presid -encia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessaoos Senhores Ministros Djaci Fatear),Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Leitao de Abreu, CordeiroGuerra, Cunha Peixoto, Soares Mu-noz, Decio Miranda e Rafael Mayer.

— Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Moreira Alves. —Procurador-Geral da Repriblica, oDr. Firmino Ferreira Paz.

Brasilia, 1 de outubro de 1980. —Alberto Veronese Aguiar, Secreterio.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 90.591 — SP(Segunda Turma)

exercicios de 1972 e 1973, a execute-da embargou, negando a preten-sdo

A sentence julgou procedentes,em parte, a cobranca e os embar-gos, condenando a devedora no pa-gamento de Cr$ 2.587,92 (exerciciode 1973), com os acesserios de di-reito (fls. 146/150)

A Egregia Terceira Camaranegou provimento aos recursos(fls. 186/187).

Dai o presente extraordinerio,apoiado na tetra a do permissivoconstitutional, com argilicão derelevencia.

Sustenta a recorrente ter o v.ad:11.de° vulnerado os arts. 153, § 1?e 9? — I — da Constituicao Fede-ral.

Negou-se, tambem a viacia doart. 10, § anico do Dec-lei fed.406/68, pois, prestando servicos, naqualidade de membro de conselhoconsultive de sociedade, nao é con-tribuinte do ISS

Relator: 0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrente: Prof. Tullio Ascarelli, Consultoria de Empresas S.A. — Re-

corrida: Prefeitura Municipal de Sao Paulo.

ISS Services prestados por empresa na qualidade de membro deConselho Consultivo de Sociedade. DecisAo que interpreta o § tinico doart. 10, do Dec.-lei 406/68, como aplicevel somente as pessoas fisicas,nao ofende o art. 153, § 1? e 9?, I, da Constituiceo Federal.

Aplicacäo da Sümula 400.RE nao conhecido. art. 308, VIII, rejeltada a arglic go de relevân-

cia apresentada.ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal na conformidade da ata dejulgamento e das notas taquigräfi-cas, por unanimidade de votos, emnao conhecer do recurso.

Brasilia, 8 de novembro de 1980 —Died Falcao, Presidente — CordeiroGuerra, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Cordeiro Guerra. —Bern explica a controversia o despa-cho do ilustre Presidente MiltonEvaristo dos Santos, ao admitir oapelo extraordinario:

«Na execucão fiscal, movida pe-la Prefeitura do Municipio de SaoPaulo contra Prof. Tullio Ascarelli— Consultoria de Empresa S.A.,para dela haver ISS. referente aos

R.T.J. — 96 1291

Todavia, tanto a sentence, comoo v. actirdalo, entenderam que a «i-sencAo» (fls. 149) ou «nAo incidAn-cia » (fls. 186) s6 se aplica Aspessoas fisicas.

Fez-se distincão inexistente. 0fato a um se e independe da pessoado prestador do servico.

Na impugnacAo, mencionou-se ovalor da causa, como obstAculo aoprocessAmento.

0 valor da causa (Cr; 12.239,40)6 inferior a alcada (Cr; 53.280,00 —feito ajuizado em 19.3 76 corn deci-sties uniformes), mas, o caso se en-quadra na exceetio regimental(art. 308 — RISTF ).

A recorrente pertence ao Conse-lho Consultive da Manufatura deBrinquedos Estrela S/A. (fls. 109).

Nessa qualidade, nAo se conside-ra contribuinte do ISS; em face doDec-lei fed. 406/68 (art. 10, §e tambem da lei municipal n?7.410/69 (art. 1?, que deu nova re-dacAo ao art. 52 da Lei 6.989/66).

Se a norma federal dispOe, que«nAo sac* contribuintes os que pres-tern servicos em relagão de empre-go, os trabalhadores avulsos, os di-retores e membros dos conselhosconsultivos ou fiscal de socieda-des», o V. acerdAo acabou distin-guindo, onde a lei näo distingue,quando afirmou: «a nAo incianclatributAria s6 se aplica na hipôtesede prestacAo de servico por pessoafisica, que nAo 6 caso do apelante»(fls. 186/187).

Invocado, assim, o principio daisonomia, a materia deve ser sub-metida ao Pret6rio Excelso.

Prossegue-se o «,,xtraordinArio,sem prejuizo da argilictio de rele-vAncia. » — (fls. 204/206).

Insiste a recorrente em que houvenegative de vigencia do art. 10 e seu* Onico do Dec.-lei federal n?

406/68, que exclui da incidencla doISS «os diretores e membros de conse-lhos consultivos ou fiscais de socie-dades», o que 6 repetido pela LeiMunicipal n? 7.410, de 30.12.1969 quedeu nova redacAo ao art.. 52 da LeiMunicipal n? 6.969, de 29.12.1966.

E isso porque entendeu o acerdAorecorrido, que tal favor se limita Aspessoas fisicas e, assim decidindo,violou o principio do art. 153, § 1? e9?, I, da Constituicão Federal.

A douta Procuradoria-Geral daRepAblica assim aprecia a espécie econclut:

«0 recurso carece de seus pres-supostos porque, sendo a causa devalor inferior A alcada, nito se lo-grou demonstrar a ocorrAncia dehipetese ressalvada pelo art. 308 doRI.

Versou o litigio sobre o § Unto)do art. 10 do Dec-lei 406/68, que ex-clui da categoria de contribuintesdo ISS os que prestem servicos ernrelacAo de emprego, os trabalhado-res avulsos, os diretores e mem-bros de conselhos consultivo ou fis-cal de sociedades. Interpretando-o,afirmou o acerdão impugnadoreferir-se ele a pessoas flsicas.

A recorrente 6 empresa de pres-tacAo de servicos, constitulda sob aforma de sociedade anOnima, e nAodeseja pagar o tributo municipalsobre os honorArlos que recebe naqualidade de membro do conselhoconsultivo de vArios clientes. Sus-tenta que a lei, ao falar em mem-bro de conselho, nAo distingiu pes-soa natural ou Juridica.

« Todavia, a exclusão do art. 10visa As pessoas que não prestamservicos por conta prOpria mas su-bordinadas a urn empregador ouem nome de outrem. Dal ser 16gica aconclusAo de que os membros deconselho, all referidos, s6 possamser pessoas naturais. E a Lei 6.404,

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R.T.J. - 96

de 15.12.76, que dispOe sobre as so-ciedades por acOes, prevê expres-samente a constituicao de conse-lhos por pessoas naturals ( arts. 146a 162).

Os servicos que a Recorrentepresta, ainda que sob color demembro de conselho consultivo,constituem, sem drivida, atividadeprevista no item 13 da Lista deServicos.

Razoável apresenta-se, pois, oentendimento do aresto recorrido,sendo despicienda a arguicäo deofensa ao principio da isonomia eoutras prescrIcOes constitucionais,na vá tentativa de ultrapassar o Obi-ce da alcada.

Opinamos que nao seja conheci-do o recurso.

Brasilia, 20 de outubro de 1980 —Miguel Frauzino Pereira, Procura-dor da Reptiblica» ( fls. 235/236)

Esclareco que foi rejeitada a Ar-guicAo de RelevAncia n? 3.536-9.

E o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra,(Relator: Incensuravel, meu ver, oparecer do ilustre ProcuradorMiguel Frauzino Pereira. 0 v. Acôr-ciao impugnado na interpretacão daLei Federal, tern por si, pelo menos,a Stimula 400, pots a lei reconhece aisencao do ISS (§ Unico do art. 10)aos que prestem servico em relacãode emprego, aos trabalhadores avul-sos, aos diretores e membros de con-selhos consultivo ou fiscal de socie-dade, evidentemente, pessoas fisi-cas

Para equlparar pessoa juridicapessoa Mica, que nä() pode exercer

a funcAo de conselheiro de sociedadesendo por meio de seu representan-te, seria necessArio, isto sim, lei ex-pressa.

De qualquer modo, as isencOes seinterpretam restritivamente, ja quea meu ver, incide o imposto, e a ex-cecAo diz apenas respeito as pessoasfisicas.

Assim, nal se pode invocar oprincipio da isonomia ou da discri-minacAo entre brasileiros, — art.153, § 1? e 9?, I, da ConstituicAo Fe-deral, alias, nao prequestionados ex-pressamente.

Todo o debate se circunscreveinterpretacAo do § Unico do art. 10 doDec.-lei 406.

NA° conheco, pois, do recurso, nostermos do parecer da doutaProcuradoria-Geral da Repdblica.

EXTRATO DA ATA

RE 90.591 — SP — Rel., MinistroCordeiro Guerra. Recte.: Prof. TullioAscarelli Consultoria de EmpresasS/A. (Adv.: Isabel Cunha e outros).Recda.: Prefeitura Municipal de SãoPaulo (Advs.: Francisco de Assis Ri-beiro e outro).

DecisAo: NA° conhecido. UnAnime.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Mi-nistro Leitdo de Abreu.

Presidencia do Senhor MinistroDjaci Falcao. Presentes A Sessào osSenhores Ministros Cordeiro Guerra,Moreira Alves e Decio Miranda. —Ausente, ocasionalmente, o SenhorMinistro Leitäo de Abreu. —Subprocurador-Geral da Republica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 18 de novembro de 1980 —Hello Francisco Marques, Secreta-rio.

R.T.J. — 96 1293

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 90.667 — MA(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Djaci Falea».Recorrente: J. Gonzalez S/A — Ind. e Comercio — Recorrido: Banco da

AmazOnia S/A.

Duplicata. Direito de regresso. A nova Lei das Duplicatas, ao ri-xar o prazo Calico de 30 dias corridos, no § 4? de seu art. 13, nAo secontenta com a simples apresentactto do Titulo a protesto dentro doreferido prazo com vistas a preservacAo do direito de regresso. Exi-ge, tamb6m, que o protesto seja tirado dentro do mesmo prazo e "emforma regular", para que o portador garanta o seu direito contra osendossantes e respectivos avalistas.

Na esp6cie, sete (07) duplicatas tiveram o seu protesto tiradoap6s o decurso de 30 Was, havendo perda do direito de regresso con-tra os endossantes e avalistas.

Recurso extraordinArio provido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros compo-nentes da Segunda Turma do Supre-mo Tribunal Federal, por maioria devotos e na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas conhecer do recurso e dar-lheprovimento.

Brasilia, 7 de dezembro de 1979 —Djaci Pala°, Presidente e Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Djaci Paidlo: Adotocomo related° o despacho de admis-sac) do recurso, verbis:

«J. Gonzalez S/A. — 'nth:Istria eComercio, corn respaldo no art.119, III, letra a, da CF, recorre ex-traordinariamente, do acerclao3.524/78, do E. TJ do Estado peloqual foram rejeitados os embargosInfringentes n? 46/78 — Sao Luis,que visaram a reforma do Acerdao3.111/77, da Primeira CamaraCivet da mesma Corte de Justica,com a finalidade do restabeleci-mento da sentenca do MM. Juiz de

Direito da 3? Vara da Comarca daCapital, que julgou procedentes osembargos a execuflo forcada, con-tra si proposta pelo recorrido.

Em sua peticão diz que o Bancoda AmazOnia S/A a executou pelaquantia de Cr$ 1.970.000,00, repre-sentada por doze (12) dupllcadassacadas contra a Companhia Ca-rioca Industrial, aceitas por esta eendossadas pela sacadora ao exe-qiiente, que perdeu o direito de re-gresso relativamente a sete (7) dasreferidas duplicatas, isto por ndohaver tirado o protesto destas tern-pestivamente, limitando-se aapresentA-las ao Cart6rio de Pro-testo, dentro do prazo de trinta(30) Was, a contar do seu venci-mento.

Referida sentenca de 1? instAn-cia, da qual houve apelacAo, foi re-formada atraves do citado AcOrdAo3.111/77, mantido pela decisao orarecorrida que negou vigAncia aodisposto no § 4? do art. 13 da Lei5.474/68, com a redacAo dada peloDecreto-Lei 436/69.

Na realidade, para que o porta-dor nAo perca o direito de regressocontra o endossante e seus avails-

1294 R.T.J. — 96

tas, exige a lei que seja tirado 0protesto do titulo, em forma regu-lar, dentro do prazo de trinta (30)dias, a contar do vencimento.

No caso, nao se podem confun-dir, as expressOes «apresentar aprotesto» a duplicata, dentro doprazo de 30 dias, que equivale amera entrega do titulo ao oficial doprotesto, corn «tirar o protesto daduplicata, em forma regular e den-tro do prazo de 30 dias», contadoda data do seu vencimento, comoexige o art. 13 antes mencionado.

Contrariou, ainda, o acOrdâo re-corrido, em seu segundo funda-mento, ao art. 32 da Lei 2.044/1908,posto que considerou nä° apenas os3 dias (Reis para a lavratura doprotesto, mas tambem, outros titdias para o titulo hear na Distri-buicao, sendo certo que um provi-mento da Corregedoria de Justicanao pode alterar uma disposicaolegal.

Intimado o Banco da AmazOniaS/A, impugnou o recurso alegandoque as duplicatas constantes doprocesso tiveram os seus protestostirados em forma regular e dentrodo prazo de 30 dias, em obediOnciaao § 4? do art. 13 da Lei das Dupli-catas, isto porque o Oficial do Pro-testo observou o disposto no art. 29da Lei 2.044 e, os tirou dentro dotriduo Util de que fala o art. 28 dareferida lei cambial.

Se assim nao houvesse ocorrido 0Oficial do Protesto responderia pe-rante o portador, por perdas e inte-resses. A forma regular a de res-ponsabilidade daquele e, jamais doportador do titulo.

NA° resta chlvida que o legisla-dor fundiu num sO artigo (§ 4? doart. 13) o disposto nos arts. 28 e 32da Lei 2.044/1908, dilargando para30 dias o prazo de entrega ao Car-tOrio e respeitado o triduo all doOficial do Protesto.

Argumenta adiante que a alega-da violaedo ao art. 32 da Lei2.044/1908 nao ocorreu. A obrigato-riedade de distribuicdo e determi-nada em nossa lei adjetiva civilem seu art. 251, sendo que o pro-testo notarial 6 uma medida caute-lar especifica, regulada pelo CPC,em seus arts. 882 e 884. As duplica-tas apensadas na inicial, mesmo senao levarmos em conta sua passa-gem pela Distribuicao, chegaramao Cart6rio de Protesto antes dotermino dos 30 dias e, os seus pro-testos tirados no triduo util, peloque espera seja inadmitido o re-curso interposto.

Tem a decisdo atacada a seguin-te Ementa:

«Nao perde o direito de regressocontra endossantes e avalistas, oportador da duplicata apresentadaa protesto dentro do prazo de 30dias, contado da data do seu venci-mento. Esse o entendimento dopreceituado no § 4?, do art. 13, daLei nUmero 5.474/68 (Lei das Du-plicatas) e esposado pelo acOrdaoembargado, que e mantido, porseus fundamentos e conclusäo.

— Embargos Infringentes rejei-tados.»

Pela sua leitura concluimos que ojulgamento em caso gira em torndo art. 13, § 4? da Lei das Duplicatasdo seguinte teor:

«0 portador que nao tirar o pro-testo da duplicata, em forma regu-lar e dentro do prazo de 30 dias,contado da data do seu vencimen-to, perdera o direito de regressocontra os endossantes e respecti-vos avalistas.»

Acontece que de acordo com osdispositivos que regulam o sistemado protesto necessario das duplica-tas, se enquadram no mesmo prazode 30 dias o termo e o tempo do pro-testo, abrangendo o primeiro dia

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que se seguir ao do vencimento dotitulo, os trës dias Oteis atribuidos aoNotario, a partir da apresentacao dotitulo, culminando o prazo nao exce-dente de 30 dias para a tlrada do ins-trumento de protesto, corn os requi-sitos legals enumerados no art. 29 daLei Cambial.

As expressoes contidas no citado §4? do art. 13 da Lei 5.474/68, corn amodificacao introduzida pelo Dec.-lei436, de 27-1-69, «dentro do prazo de30 dias, contado da data do seu ven-cimento»... «e, ser entregue ao offi-cial competente no primeiro diaque se seguir ao da recusa do aceiteou ao do vencimento...», como esta-belece o art. 28 da Lei Cambial,leva-nos a concluir que o protesto te-rn de ser tirado nesse prazo, e nä° 0de ser o titulo apresentado nesseprazo, conforme entendimento conti-do no AcOrdao 3.524/78.

Dessa forma, considerando que 7das duplicatas objeto da execucaoforcada que deu origem ao presentetiveram o seu instrumento de protes-to tirado fora do prazo de 30 dias, eque assim a decisao atacada nao secoaduna corn a norma contida noaludido § 4? do art. 13 da Lei5.474/68, admito o presente recursodando-lhe seguimento.

Publique-se, prossiga-se.Sao Luiz, 16 de outubro de 1978 —

Des. Kleber Moreira de Souza, Pre-sidente do Tribunal de Justica». ( fls.145/148).

Instruido corn as razOes de fls.154/160 e contra-raz6es de fls.161/183, subiu o processo a esta Cor-te.

VOTO

0 Sr. Ministro DAM Falcgo (Rela-tor): 0 acerdáo recorrido, proferidoern embargos infringentes, foi lavra-do nos segutntes termos:

«AcOrdao N? 3.524/78Nat perde o direito de regres-

so contra endossantes e avalistas,o portador da duplicada apresenta-da a protesto dentro do prazo de 30dIas, contado da data do seu venci-mento. Esse o entendimento dopreceituado no § 9?, do art. 13, daLei winner() 5.474/68 (Lei das Du-plicatas) e esposado pelo acOrdaoembargado, que 6 mantido, porseus fundamentos e conclusao.

Embargos Infringentes rejei-tados.Vistos, relatados e discutidos estes

autos de embargos infringentes aoAcOrdao 3.111/77, da 1? CamaraCivel deste E. Tribunal, exarado naApelava° Civel n? 1.169/77, em em-bargos a execucao forcada, sendoembargante, J. Gonzales S/A. — In-dtistria e Comercio e embargado,Banco da AmazOnla S/A.:

Acordam os Srs. Des. do TJ doMaranhao, em sessao de TribunalPleno, integrado neste o relat6rio defls. 111 e 112, por maioria de votos,em rejeitar os embargos infringen-tes para manter, por seus fundamen-tos e conclusao, o acerdao embarga-do, contra os votos dos eminentesDes.: Alcebiades Vieira Chaves —Relator e Moacir Sipa(Iba da Rocha— Revisor, que acolhlam os embar-gos.

Realmente, nao perde o direito deregresso contra endossantes e ava-listas, o portador da duplicata apre-sentada a protesto dentro do prazode 30 dias, contado da data do seuvencimento, visto ser esse o entendi-mento do preceituado no § 4?, do art.13, da Lei 5.474, de 18-7-68 (Lei dasDuplicatas), esposado pelo acOrdaoembargado, de fls. 67 a 71, cuja fun-damentacao 8 adotada como parteintegrante do presente.

A embargante no final das suas ra-z6es de embargos infringentes (fls.

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33 a 84), aponta uma questa) quenao foi suscitada na instancia infe-rior, qual seja: a de que as duplica-tas excluidas pela sentenca reforma-da pelo acOrdão embargado, foramprotestadas depots de 3 dias da suaentrega ao CartOrio, quando diz (fls.83): «Demais disso essas duplica-tas foram protestadas ate mesmodepois de 3 dias, a contar da sua en-trega ao Carbario». Com isso, semnenhuma dovfda, da a entender jaadmitir que o protesto seja lavradonos 3 dias seguintes a sua apresenta-

ao Carted°, como realmentemanda a Lei e e o entendimento docitado § 4?, do art. 13, da Lei5.474/68, esposado pelo acOrdao em-bargado.

Mas, mesmo corn tal alegacao,ainda sem razão a embargante, pois,como bem esclareceu o embargadonas suas raz6es, as fls. 103 a 106, to-das as aludidas duplicatas foramprotestadas no «tempo do protesto»,isto e, nos 3 dias fiteis seguintes asua apresentacão ao Cart6rio, con-forme determina a Lei 6 que os 3dias que o Oficial tern para lavrar oprotesto, nao sac) corridos, mas,Uteis.

Dat a presente decisao.Custas pelo embargante.

Sala das sess6es do TJ do Mara-nhao, em Sao Luis, 14 de junho de1978 — Des. Kleber Moreira deSouza, Presidente.

Des. Joao Alves Teixeira Netto —Relator, para o acOrdao.» (fls.116/117).

O acOrdao embargado, cuja funda-mentacão foi adotada como parte in-tegrante do decisOrio recorrido, ado-tou entendimento no sentido de que:

«— 0 portador de duplicata apre-sentada a protesto dentro do prazode 30 dias, contado da data do seuvencimento, nao perde o direito deregresso contra endossantes e ava-

listas, pots, esse e o entendimentodo preceituado no § 4?, do art. 13,da Lei 5.474/68 (Lei das Duplica-tas), que e a reproducao do expres-so no art. 32 da Lei Cambiaria,apenas alterando gem tempo Util»,pela determinacao «dentro do pra-zo de 30 dias contado do seu venci-mento».

Censuravel, pots, a sentencacontraria a esse entendimento.

Recurs() de Apelacao, provido.Vistos, relatados e discutidos estes

autos de apelacao duel em embar-gos a execucao, vindos da 3? VaraCivel da Comarca de Sao Luiz, Capi-tal deste Estado, sendo apelante,Banco da Amaz6nia S/A. e apelado,J. Gonzales S/A. — IndOstria e Co-mercio.

Acordam os Srs. Des. da P Cama-ra Civel do TJ do Maranhao, inte-grado neste o related° de fls. 57 a 60,por maioria de votos, dar provimen-to a apelacao para, reformando a de-cisao recorrida, julgar procedente aacão e mandar incluir na condena-cao da apelada todas as duplicatasque foram excluidas sob a alegacaode que haveriam sido protestadas fo-ra do prazo previsto em lei, contra ovoto do eminente Des. Kleber Morei-ra de Souza, Presidente funcionandocoin voto, que negava provimento aorecurso, para manter a sentencaapelada.

E assim decidem, porque o porta-dor de duplicata apresentada a pro-testo dentro do prazo de 30 dias con-tado da data do seu vencimento, nä°perde o direito de regresso contraendossantes e avalistas, pots, esse eo entendimento do preceituado no §4?, do art. 13, da Lei 5.474, de 18 dejulho de 1968 (Lei das Duplicatas),que e a reproducao do expresso noart. 32, da Lei Cambiaria (Dec.2.044, de 31-12-1908), apenas alteran-do «em tempo (Ail», pela determina-ea° «dentro do prazo de 30 dias, con-tado do seu vencimento».

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Com a razao o apelante, cuja teseesposada e constante da apelacao defls. 30 a 39, e aceita na presente deci-sao, por sua correta interpretacdo aodisposto no § 4?, do art. 13, da Lei5.474/68 e est& assim, desenvolvida:

«A nova Lei das Duplicates —Lei 5.474, no que tange ao capitulodos protestos corn apenas dots arti-gos e por demais omissa, obrigan-do o julgador a buscar subsidlos naLei Cambial — Dec. 2.044, na con-formidade do permitido no art. 25daquela Lei.Dispese o art. 32 da Lei Cambial:

«0 portador que nä() tira, emtempo Mil e forma regular, o ins-trumento de protesto da letra, per-de o direito de regresso contra osacador, endossadores e avalis-tas.”Este artigo se combina corn o de

n? 28 da mesma Lei Cambial, inverbis:

«A letra que houver de ser pro-testada por falta de aceite ou depagamento deve ser entregue aoOficial competente, no primeirodia util que se seguir ao da recusado aceite ou ao do vencimento, e orespectivo protesto tirado dentrode tres dias (deism

Dessa maneira, para a nota pro-missOrla e Letra de Cambio otermo fall de que fala o art. 32 daLei Cambial e, sem clavicle, o daentrega do titulo ao Oficial do Pro-testo no primeiro dia uttl que se se-guir ao do vencimento (art. 28); ea forma regular e o lapso de tempoque o Notario tern, ap6s o recebi-mento do titulo, para tirar o pro-testo. ( art. 28).

Nesse sentido doutrina e juris-prudencia sao pacificas e acordesAlias, sobre o assunto o julgadorde 1? Instancia enriqueceu o pro-cesso corn citacees de autores ejulgados. A Recorrida, por sua vez,

citando Pontes de Miranda, quandodos seus embargos a execucao, de-finiu da mesma maneira termo etempo de protesto.

Temos, pots, no protesto necessa-rio, duas fases distintas: o termode protesto e o tempo de protesto. 0primeiro designa, no protesto porfalta de pagamento, o tempo emque o titulo podera ser levado aprotesto sem a perda do direito re-gressivo; e o segundo representa oprazo legal — 3 dias (Ads — que oOficial tem para promover e la-vrar o protesto.

Pontes de Miranda define muitobem o assunto, fazendo a distincãoentre termo e tempo de protesto:

«0 primeiro a aquele, determina-do indeclinavelmente, para que sede o pedido de protesto; quer dizer,o que se marca a diligencia cam-biaria. 0 tempo de protesto e o lap-so de tempo em que o protesto de-ve ser exeMlido, que, na Lei 2.044,art. 28, como se ye, e o triduo

«As leis de duplicatas anteriorescontinham os mesmos preceitos doart. 32 da Lei Cambial:

«Dec. 22.061, de 9-11-32 — art. 17.

« Art. 17 — 0 portador da dupli-cata poderã cobra-la, propondoacao executiva contra algum ou to-dos os coobrigados, sem estar ads-trito a ordem dos endossos. Masperdera o direito de regresso senao observar a exigencia do art. 32do Dec. n? 2.044, de 1908».

«Lei 187, de 15-1-36 — art. 22 — §1?

«Art. 22 — § 1? — 0 portador quenao tirar em tempo Otil e forma re-gular o protesto da duplicata, per-dera o direito de regresso contraos endossadores e avalistasm

A atual Lel das Duplicates — Lein? 5.474 — mantem os mesmissi-mos preceitos, apenas dilatou o

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tempo Mil ou termo de protesto pa-ra 30 dias. Na Lei 5.474 o estabele-cido no art. 32 da Lei Cambial seapresenta sob as mesmas expres-sOes, apenas alterando em tempoMTh pela determinacdo dentro doprazo de 30 dies, contados do seuvencimento».

E o que consta dos clarissimostermos do § 4? do art. 13 da Lei5.474 — Lei das Duplicatas —, a se-guir transcrito:

«0 portador que näo tirar o pro-testo da duplicata, em formaregular e dentro do prazo de 30dias, contado da data de seu venci-mento, perderA o direito de regres-so contra os endossantes e respec-tivos avalistas.»

Nestas condicOes, na cambial —nota promiss6ria e letra de câmbio— o termo de protesto, para o pro-testo necessario, «o primeiro diaUhl que se seguir ao da recusa doaceite ou ao do vencimento» — art.28 da Lei Cambial; e na duplicata otermo de protesto a «o prazo de 30dias, contado da data de seu vend-mento» — § 4? do art. 13 da Lei5.474. JA o tempo de protesto emnada mudou. Tanto para as cam-biais propriamente dltas come pa-ra a duplicata 6 igual, ou seja«trës dias Cads», contados da datada entrega do titulo em Carter-1o».

Mais adiante, 0 apelante continuadesenvolver a sua tese:

«0 Recorrente, na impugnacAoaos embargos, apresentou a opt-/lido de conceituados autores quese dedicaram exclusiva e especifi-camente ao estudo do protesto e danova lei de duplicatas, doutrinacàoque não foi levada em considera-cao pelo respeitavel Julgador aquo. Preferiu ele buscar o seu con-vencimento na esteira de uma ju-rispruclëncia arcaica alusiva eaplicavel tao somente As notas pro-

missOrias e letras de cãmbio. Enem poderia encontrar jurispru-dëncia sobre o assunto em discus-sdo, vez que, claro e incontroverso,esta e a vez primeira que tem pro-vocacào, esta corn o intuito pro-crastinador, mas que encontrouguarida pelo MM. Juiz da 1? Ins-tancia. Vale, pois, aqui, repetir osensinamentos de Edson JosueCampos de Oliveira, em seu livro«Protesto de Titulos e seu Cancela-mento» As pp. 39:

«0 prazo que a lei exige para aentrega do titulo deve ser apresen-tado no primeiro dia util que se se-guir ao da recusa do aceite ou aodo vencimento, e o respective pro-testo tirado dentro em trés diasUteis.

« 0 instituto, que 6 de direitocombiArio aplica-se aos demaistitulos, mas a nova lei de Duplica-tas dilargou para 30 Was o prazopara estes titulos.

Mais adiante, As fls. 45, o mesmoAutor se expressa:

«Termo no protesto necessáriopor falta de pagamento: — Daletra e da promisseria — A letra ea promissOria que houverem de serprotestadas por falta de pagamen-to, devem ser entregues ao oficialcompetente no primeiro diaque se seguir ao do vencimento(art. 28).

«Da duplicata: — Para a duplica-ta, come jA ficou dito, o prazo parao protesto necessArio a de 30 dias».

Carlos Fulgenclo da CunhaPeixoto, na sua magnifica obra«ComentArios A Lei das Duplica-tas» — Forense As fls. 110, n? 92 —1? edicão:

«Com relacão A duplicata, o pro-blema, pelo menos na prAtica, de-sapareceu. A atual lei dA um prazode 30 dias para que o legitimo por-

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tador da duplicata a leve aprotesto, a fim de garantir seu di-reito contra os obrigados regressi-vos e, no comércio, nao se concebea existencia em carteira, de umtitulo vencido ha muito tempo».

A seguir, o mesmo CunhaPebtoto, As fls. 139, n? 127, explica:

«0 protesto tira-se dentro dostits dias imediatos ao da entregado titulo. E ha de ser no Cart&todo Oficial, a cuja circunscricdopertencer a praca de pagamentoconstante do titulo.

NAo tem nenhum valor, corn re-lacAo a terceiro, isto 6, aos obriga-dos regressivos, o protesto, se otitulo foi entregue em Cartago de-pots de esgotados os 90 (hoje 30)dias contados da data do venci-mento, ou se o protesto foi fora dotempo ou lugar devidos».

Ainda sobre o assunto, ndo e de-mais acrescentar a licdo de LauroMunk Barreto, no seu livro «Direi-to Novo da Duplicate», 2? edicdo,peg. 123:

«Assim, nd teor da nossa leicambial, a entrega do titulo se fazno primeiro dia dill em seguida Arecusa do aceite ou ao prazo dovencimento, e para ser tirado 0protesto, a concedido ao official oprazo de 3 dias Oteis.

Entretanto, pela atual lei da du-plicata (Lei 5.474), que ora secomenta, aquele preceito do art. 32do Dec. 2.044 se apresenta mats oumenos sob as mesmas expresstles,apenas alterada a expressdo tem-poral «em tempo OW», pela deter-minacdo expressa «dentro do prazode 30 dies, contados da data do seuvencimento».

Como se depreende, o assuntode uma clarividencia extraordina-ria, sem deixar devidas de que oprazo estabelecido no § 4? do art.

13 da Lei 5.474 8 o termo deprotesto, isto 6, o lapso de tempoque o portador possul para encami-nhar a duplicate a protesto. Alemdesse prazo, tern o Oficial do Pro-testo ma's tres dies thels para ti-rar o protesto, que 6 o tempo deprotesto.

Custas pelo apelado.Sala das SessOes do TJ do Mara-

nhao em Sdo Luis, 29 de agosto de1977 — Des. Kleber Moreira deSouza — Presidente. c/voto — Des.Jodo Alves Teixeira Netto — Rela-tor.» (fls. 65/69).

Opostos embargos de declaracdo,foram os mesmos rejeitados peloacerddo de fis. 126/127.

Verifica-se que o recurso extraor-dinArio tern por tinico fundamento aletra a, do permissivo constitucional,alegando a Recorrente negative devigencia do § 4?, do art. 13, da Lei5.474, de 18-7-68, na redacdo dada pe-lo Dec.-lei 436, de 27-11-69, bem comodo art. 32, da Lei 2.044, de 1908.

A questdo versada nos presentesautos diz respeito, em verdade, a in-terpretacdo a ser dada ao § 4?, doart. 13, da Lei 5.474, de 18-7-68, na re-dacdo que the deu o Dec.-lei 436, de27-11-69, e que dist:Kw sobre o chama-do «direito de regresso».

0 direito anterior, ou seja, a Lei n?187, de 15-1-36, tratava do direito deregresso contra os endossadores eavalistas de duplicates, no § 1?, doseu art. 22, verbis:

«§ 1? — 0 portador que nAo tirarem tempo titil e forma regular, oprotesto da duplicate, perdera o di-reito de regresso contra os endos-sadores e avalistas.»

Relativamente A expressdo «formaregular», dispunha, em seu art. 23,que o Instrumento de protesto deve-ria conter os requisitos do art. 29, daLei Cambial, e do Dec. 2.044, de 31-

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12-1908, cujos demais dispositivos se-riam aplicaveis, no que fossepossivel, a duplicatas.

A expressao «tempo atil» deveriaser entendida, por conseguinte, emface da antiga Lei das Duplicatas, enos termos do que estabelecia o art.28 da Lei Cambial:

«Art. 28 — A letra que houver deser protestada por falta de aceiteou de pagamento deve ser entre-gue ao oficial competente, no pri-meiro dia CMl que se seguir ao darecusa do aceite ou ao do venci-mento, e o respectivo protesto tira-do dentro de Byes dias Cite's.»

Quanto ao chamado «direito de re-gresso» assim dispunha o Dec. 2.049,de 1908:

«Art. 32 — 0 portador que nao ti-ra, em tempo trill e forma regular,

instrumento de protesto da tetra,perde o direito de regresso contra

sacador, endossadores e avalis-tas,»

A nova Lei das Duplicatas (Lei5.474, de 18-7-68), fundiu os dispositi-vos legais precedentes, corn a fixa-cao de urn prazo imico e corrido,consoante disp6e o § 4?, do seu art.13, verbls:

«§ 4? — 0 portador que nao tirarprotesto da duplicata,.em forma

regular e dentro do prazo de 30dias, contado da data de seu venci-mento, perdera o direito de regres-so contra os endossantes e respec-tivos avalistas.»

Cumpre assinalar, a este ponto,que o protesto de Urn titulo podeapresentar-se corn dupla tuna): oracomo formalidade obrigateria ou ne-cessaria, ora como facultativa oudispensável, dependendo dos fins aque se destina.

Rubens Requiao, ern seu «Curso deDireito Comercial» f az a referidadistincao:

«No caso de protesto obrigatdrio,para assegurar o direito de regres-so do portador contra os endossan-tes e respectivos avalistas, o pro-testo devera ser tirado dentro doprazo de 30 dias, contados data dovencimento da duplicata, sem oque aqueles coobrigados estarao li-berados. 0 portador perdera, senä() o fizer, o direito de regressocontra os endossantes e respecti-vos avalistas. E claro que o decur-so desse prazo sem o protesto nä°exclui o direito de, em qualquertempo, ser feito o protesto para ou-tran hipateses (protesto f acultati-vo), como, por exemplo o de cons-titulr o devedor em mora para fimde instrucao ern requerimento defalencia. E de recordar que o pro-testo facultativo, alias como o obli-gated°, nao tern forca juridica desuspender a prescricao.» (RubensRequiao, «Curso de Direito Corner-cial» — Edicao Saraiva — 3? ed. —1973 — p. 516),Parece fora de davida, por outro

lado, que a nova Lei das Duplicatas(Lei 5.474/68), que fixou o prazo ani-co de 30 dias corridos, no § 4?, de seuart. 13, nao se contenta corn a sim-ples apresentacao do titulo a protes-to dentro do referido prazo corn vis-tas a preservacao de direito do re-gresso. Exige, tambarn, que o pro-testo seta tirado dentro do mesmoprazo e <cern forma regular", paraque o portador garanta o seu direitocontra os endossantes e respectivosavalistas.

Esse a o entendimento que exsur-ge, claro, do texto legal e que a espo-sado, dentre outros, por Joao Enna-pio Borges em sua obra «Titulos deCradito»:

«Contra inovacao da lei vigentea relativa ao prazo no qual deveser tirado o protesto, que a Lei n?187 fixava diferentemente para ocaso de falta de devolucao ou acei-te e para o de falta de pagamen-to.»

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E, macs adiante:«E no § 4? do art. 13 fixa o prazo

ante° para o protesto necesstiflo, cu-ja falta acarreta para o portador dotitulo a perda do «direito de regressocontra os endossadores e respectivosavalistas.»

Tal protesto ha de ser tirado den-tro do prazo de 30 dias contado dadata do vencimento da duplicata. As-sim — e nao faz mal insistir sobre oque se disse em nemero anterior —se ate o vencimento da duplicate naohouver sido tirado o protesto por fal-ta de acette ou de devoluceo, he deser tirado, no prazo de 30 (has (acontar do vencimento) o protesto porfalta de pagamento: sob pena de per-der o portador o seu direito contra osendossantes e seus avalistas.» (JoaoEunapio Borges, «Titulos de Credi-to» — Forense — Rio — 2? Ed. — 2?Tir. — 1972 — peg. 224).

No caso dos autos o embargado,ora Recorrido, tendo-se tornado por-tador de 12 duplicates endossadaspelo embargante, ora Recorrente,apresentou-as a protesto dentro doprazo de 30 dial estabelecido na lei.

Sucede, porting que apenas 5 dasreferidas duplicates tiveram o seuprotesto tirado dentro do mesmoprazo, efetuando-se em relaceo aos 7demais titulos ap6s o decurso dos 30dias.

Nä° ha como admitir, pots, que emrelacão a essas 7 Oltimas duplicatestenha o ora Recorrido garantido 0seu direito de regresso contra o Re-corrente, por inobservancia das exi-gencies que a lel impOe para tai flm.

A falta de protesto, em tempo dillou a sua realizagão de forma irregu-lar exoneram os endossantes e seusavalistas da responsabilidade quantoao pagamento dos titulos.

Bern lembrada, nesse passo, a li-ce° de Pontes de Miranda, em sua

obra «Tratado de Diretto Privado»,vol. 36/303, no voto vencido do Des.Alcebiades Chaves:

«0 protesto cambierio 6 exigidose ha endosso no titulo para que sefirme a responsabilidade dos en-dossantes; se falta o protesto, ou sefoi tirado irregularmente, de-se aexoneraceo dos obrigados indlre-tos» (fls. 118).

Depots de elaborar o voto, recebiurn parecer do eminente Arista Os-waldo Trigueiro, onde se le:

«Diante da clareza e precise°dessas normas de direito positivo,parece-me ultimo, data yenta, oentendlmento do Tribunal do Ma-ranhao, segundo o qual, desde quea duplicata seta apresentada ao°tidal de protestos, dentro detrinta Was, nit° havers a perda dodireito regressivo, porque a forma-lizacão do protesto 6 irrelevante eeste podera ser tirado em qualquertempo.

Essa interpretacão ignora a lei,o que equivale a negar-lhe vigën-cia. Sob o direito precedente, aapresentaceo do titulo e a tiradedo protesto deviam ser feitas emdots prazos que somavam quatrodies. Sob o direito atual, a apresen-tack) e a tirade do protesto devemser feitas dentro do prazo de trintaWas, para o qual neo se preve ne-nhuma forma de prorrogaceo, sus-pense° ou interrupgão. Ora, a deci-se° em apreco importa na criacaode novo sistema de protesto: o pra-zo legal de trinta dies vale apenaspara a apresentactto do titulo. Istofelto, o protesto podere ser tiradoem qualquer tempo, isto 6, dentrode urn, de dois ou de cinco anos.»

S. Ex' invoca, neste memorial, urnjulgado do Tribunal de Justice deSanta Catarina, em que se 16 o se-gu1nte:

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«... nos termos do § 4?, art. 13,da Lei 5.474/68, corn as altera-cOes introduzidas pelo Decreto-lei436/67, o portador que não tirar oprotesto da duplicata, em formaregular e dentro do prazo de trin-ta dies, contado da data de seuvencimento, perderA o direito deregresso contra os endossantes erespectivos avalistas.

Ora, das nove duplicates queinstruem a inicial, apenas asde n?s 57/72, 60/72 e 62/72, real-mente tiveram o seu protestotirado dentro dos trinta dias.

De conseguinte, o direito de re-gresso contra a re endossanterestringiu-se a essas tres mencio-nadas duplicates, ficando ex-cluidas as seis outras, eis queatingidos pela prescricAo, pornao terem sido protestados den-tro do prazo exigido em lei.»

Ante o exposto, conheco do recursoe the dou provimento, para reformaro acerdAo recorrido, restabelecendoa sentence de 1? instAncia (fls. 07/08do voto escrito).

EXTRATO DA ATA

RE 90.667 — MA — Rel.: Min. Dja-ci Falcao. Recte.: J. Gonzalez S/A

Istria e Comercio (Adv.: KleberMoreira e Jose Paulo Sepillveda Per-tence) Recdo.: Banco da AmazoniaS/A. (Advs.: Celso Franco de SASantoro, Fernando Josè MachadoCastro e Nivaldo Oliveira).

Decisao: Adiado o julgamento porhaver pedido vista o Min. CordeiroGuerra, depois do voto do Relatorque conhecia do recurso e the davaprovimento. Falou, pelo Recte.: oDr. Josè Paulo Sepulveda Pertence.Falou pelo Recdo.: o Dr. Nivaldo Oli-veira.

Presidencia dO Sr. Ministro DjaciFalcao. — Presentes a Sessão os Srs.Ministros Cordeiro Guerra, Moreira

Alves e Decio Miranda. Licenciado,o Sr. Ministro Leitäo de Abreu. —Subprocurador-Geral da RepUblice,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 9 de novembro de 1979 —Hello Francisco Marques, Secrete-rio.

VOTO (VISTA)

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra: —0 v. acerdAo recorrido consagrou atese consubstanciada em sua emen-ta, fls. 119:

«Me perde o direito de regressocontra endossantes e avalistas, oportador da duplicata apresentadaa protesto dentro do prazo de 30dies, contado da data do seu venci-mento. Esse o entendlmento dopreceituado no § 4? do art. 13 daLei 5.474/68 (lei das duplicates) eesposado pelo acerdAo embargado,que a mantido, por seus fundamen-tos a conclusAo.

Embargos Infringentes rejeita-dos.»0 eminente Ministro Djaci Falcäo,

em seu bem fundamentado voto, co-nhece do recurso extraordindrio pelaletra a e Ike de provimento por en-tender que a nova Lei de Duplicates(lei 5.474/68) que fixou o prazo Unicode 30 dies corridos, no § 4? do seuart. 13, neo se contenta corn a sim-ples apresentacAo do titulo a protes-to dentro do referido prazo corn vis-tas a preservacAo do direito de re-gresso. Exige, tambem, a seu ver,que o protesto seja tirado dentro domesmo prazo e «em forma regular»,para que o portador garanta o seudireito contra os endossantes e res-pectivos avalistas.

Na especie, e incontroverso, que oendossaterio apresentou a protestoas duplicatas dentro do prazo de 30dias, fls. 33 e 26, porem sete delas ti-veram o seu protesto tirado pelo Ofi-cial ap6s o decurso do prazo de 30dias.

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Entende o eminente relator, que anova lei de duplicates inovou o direi-to patrio, e conclui que no prazo de30 dies devem ser apresentadas asduplicates, mas, de tal modo, quedentro dele tire o Oficial o protesto,sob pena de perda do direito de re-gresso.

Conhecido que o Oficial tern o pra-zo de tres dies (nets para lavrar oinstrumento do protesto, forcoso se-ria reconhecer que, data yenta, aprevalecer o entendimento do emi-nente Relator, o prazo para o porta-dor tirar o protesto da duplicate, fi-carte reduzido, no minimo, a vinte esete dies contados a partir do venci-mento.

Creio que, data yenta, nao assisteraze() ao eminente Relator.

De Cato, dispee o 4? do art. 13 daLei 5.474, de 18 de Juiho de 1968:

«0 portador que nao tirar o protes-to da duplicate, em forma regular edentro do prazo de 30 dias, contadoda data de seu vencimento, perdere0 direito de regresso contra as en-dossantes e respectivos avalistas».

Ora, se a lel assegura ao portadorum prazo de 30 dias, e este.näo podeser reduzido a menos ja que ao por-tador nä° incumbe o ato do protesto,que a privativo do Oficial, mas ter,-so a apresentacao do titulo a eart6-rio para isso, penso, tem eleprazo de 30 dias.

Assim se entendta no regime daLei 187, de 15 de Janeiro de 1936, art.22, 1?, que nao dispunha de mododiverse) da nova lei:

co portador que nao tirar emtempo CM1 e forma regular o pro-testo da duplicate perdera o direitode regresso contra os endossantese avalistas.»E assim se decidia, por force da

sable Lei Cambial Decreto n? 2.044,de 31 de dezembro de 1908, que dis-punha em seu art. 28:

«A tetra que houver de ser pro-testada por falta de aceite ou depagamento deve ser entregue ao°fidel competente, no primeiro dieUtll que se seguir ao da recusa doaceite ou ao do vencimento, e orespectivo protesto tirado dentrode tres dias (gets.»

Desse modo, quando 4? do art.13 da Lei 5.474/68, dllatou o prazo pa-ra a protesto, nä() visou restringir osdireitos do credor, mas dilater o pra-zo para a apresentacao do titulo aoOficial de Protestos, em beneficto dodevedor

Do mesmo modo, nAo pretendeuatribuir ao portador o encargo quedo Oficial Pablico de tirar o protestodentro de tres dias Uteis, o que pre-tendeu lot que o portador apresen-tasse o titulo a protesto dentro doprazo de trinta dies, e nä() de urn diafrill, seguido ao vencimento ou no de27 dias, ou mesmo antes.

Admitir-se o contrario, isto e, queo protesto do °Tidal deve ser tiradodentro do prazo de 30 dies, forcaria ocredor a abrir mao de urn prazo le-gal, ou transferlr-lhe uma obrigacãoque nao e sua. A ele, credor, compe-te, tao-s6, apresentar o titulo a pro-testo.

Em outros termos, o direito docredor por endosso ficaria a merceda dlligencia maior ou menor do Ofi-cial do Protesto.

Tal nAo me parece possivel, pots,como ensina Carvelho de MendOnce— o protesto e «a formalidade extra-Judicial, mas solene, destinada a ser-vir de prove da apresentaetio da te-tra de cambio, no tempo devido, pa-ra o aceite ou pagamento, nä° tendoo portador, apesar de sua diligencia,obtido este ou aquele.»

Waldemar Ferreira, a seu turn,define-o: «Ato formal, praticado por(Vidal publico, comprobat6rio da

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apresentacão, sem exito da letra decAmbio ao sacado para aceite ou aoaceitante para o pagamento.»(Cunha Peixoto, ComentArio a Lei deDuplicatas — Forense — 2? Ed. 1971,p. 134/135).

Assim, nä() pode o portador tirar oprotesto, pode, apenas, apresentar otitulo ao of idal, e para isso, a lei theassegura, atualmente, o prazo de 30dias e nao o de urn dia Otil, como an-teriormente fixado em lei.

Esta 6, ao que me parece, a verda-deira Interpretacdo do § 4? do art. 13da Lei 5.474, de 18.7.68, acolhida pelojulgado recorrido.

E o que ensina o eminente Minis-tro Cunha Peixoto:

«Protestando o titulo dentro de30 dias a partir do seu vencimento,mantem o portador integro o seudireito contra todos os participan-tes da duplicata, embora nao tenhaprotestado por falta de aceite oudevolucão (idem, p. 142).

E esclarece:«NA° tern nenhum valor corn re-

lacAo a terceiro, o protesto, se otitulo foi entregue a carted() depotsde esgotados os noventa dias con-tados da data do vencimento ou seo protesto foi tirado fora do tempoou lugar devidos.» (idem, p. 143).

Ern outro passo de sua obra 6 ca-tegOrico o eminente Ministro CunhaPebcoto:

«Com relacAo a duplicata, o pro-blema, pelo menos na prAtica, de-sapareceu. A atual lel clA urn prazode trinta dias para que o legitimoportador da duplicata a leve aprotesto, a fim de garantir seu di-reito contra os coobrigados regres-sivos e, no comercio, nao se con-cebe a existência em carteira, deurn titulo vencido ha tanto tempo.»(idem, p. 114).

Ern conclusAo, data venla, do emi-nente relator, nao vejo no v. acOrdAorecorrido negativa de vigencia dostextos legais apontados como viola-dos, e, assim, quando mais ilk) fos-se, seria de aplicar-se a Siimula 400,pelo que, reiterando as minhas escu-sas ao eminente Relator, nao conhe-co do recurso, pots, na dinAmica dostitulos cambiais, ao portador s6 com-pete apresentar o titulo ao Oficial, ea este incumbe tirar o protesto.

o meu voto.

CONFIRMACAO DE VOTO

Sr. Ministro Djaci Falai) (Pre-sidente e Relator): Mantenho meuvoto, pelas consideracOes que aduzi,na sessão passada, no sentido deque, em face do § 4? do art. 13, ameu entender, a lei nao quis ampliarde um dia para trinta dias o prazopara o protesto; o que, na verdade,ocorreu, foi uma unificacdo dos pra-zos.

De modo que mantenho o meu vo-to, conhecendo do recurso e the dan-do provimento, nao obstante as con-sideracees, como sempre brilhantes,do eminente Ministro Cordeiro Guer-ra.

VOTO

Sr. Ministro Decio Miranda: Sr.Presidente, a meu ver, o § 4? do art.13 da Lei 5.474, de 1968, corn a reda-cAo que ]he deu o Decreto-lei n? 436,de 27.1.69, nao visou, apenas, a pror-rogar ou aumentar o primeiro dosdois prazos de que pela lei anteriorse utilizavam os interessados, paraapresentar o titulo a protesto e tiraro protesto. Esta nova redacão am-pliou, de maneira tap ampla, aquelesexiguos prazos, que houve por bemunifia-los num s6 prazo para asduas atuacOes.

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verdade que o eminente Minis-tro Cordeiro Guerra advoga, corn amestria de sempre, a tese de se terconcedido ao credor endossatarlo 0prazo de 30 (Has, para o se ato de le-var o titulo nao pago ao ()tidal doprotesto, a fim de assegurar seu di-reito de regresso contra o endossan-te. Mas nao 6 curial que, para esteato tao simples — para o qual, antes,tradichwalmente, por décadas e d6-cadas a fio, bastava urn dia — se te-nha julgado necessario concederagora o prazo de Uinta dias. Se ape-nas se tratasse de ampliar o prazode urn dia, seria curial fosse aumen-tado para 3, 4, 5 e ate 10 dias, masnä° para 30 dias.

A meu ver, este prazo do 4?, cornsua atual redaflo, compreende osdots prazos, isto a: o credor ha deagir, cautelosamente, logo nos pri-metros dias, a fim de que, tambarndentro desse prazo de 30 dias, possa,razoavelmente, agir o oficial de pro-testo.

Sr. Ministro Cordeiro Guerra: Ese ele nao tirar «razoavelmente» oprotesto, perde o credor o direito deregresso?

0 Sr. Ministro Decio Miranda' Masesse problema ja existia na lei ante-rior.

0 Sr. Ministro Moreira Alves: Nan.Ele tenha que apresentar em 24 ho-ras. Tres dias eram o prazo do ofi-cial.

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:Pela lei anterior, ele tirava em 24horas. Agora, tira em 30 dias.

Sr. Ministro Moreira Alves: Issoe matéria de interpretacao.

0 Sr. Ministro Declo Miranda:Estou interpretando.

Sr. Ministro Moreira Alves:Mas, o recurso extraordinario e,apenas, pela letra a.

Sr. Ministro Decio Miranda:Continuo dizendo que esse prazo taoamplo, que substitui prazos taoextguos, visa a permitir maior facill-dade as duas figuras que interv6mno processo, de entregar o titulo aprotesto e efetuar o protesto.

Agora, quanto ao prazo — deve serutilizado conforme a hipetese de serencontrado ou nao ser encontrado 0devedor, existir ou !lac) endereco dodevedor. 0 prazo de atuacäo do ofi-cial de protesto sera regulada pelasdisposicdes das Corregedorias. Maso que a lei quer 6 que tudo se faca noprazo de 30 dias.

Sr. Ministro Moreira Alves: E adecadancia fica a criterio do que in-terpreta a Corregedoria?

0 Sr. Ministro Deck) Miranda: Issonao importa.

Sr. Ministro Moreira Alves: V.Ex? acha que negou viOncia?

Sr. Ministro Decio Miranda: Es-tou acompanhando o eminente Mi-nistry Djaci Falcao, estou exatamen-te dentro de sua tese. S. Exa entendeque os dots prazos antigos estaocompreendidos nos 30 dias. Quer nalei anterior, quer na lei nova, supiie-se que o credor endossatário tenha opoder de exigir que o Oficial de Pro-testos aja corn diligancia normal. Eele sabe, em cada lugar, quats sac,as dificuldades que normalmente seantep6em ao protesto. Se esta numapraca pequena, num lugar em que apopulacao, digamos, 6 de dez mil ha-bitantes, sabe que a facillmo ao Ofi-cial efetuar o protesto no mesmodia.; se est& em Grande Capital, sabeque para isso sera necessario prazomajor. Entao esse prazo de 30 diasveto permitir, justamente, que tudose fizesse com maior facilidade. 0que nao 6 possivel 6 que o credor uti-lize o novo prazo de 30 Was, para en-tregar no 29? dia o Mao a protesto.

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Isso a impossivel, a contra a finali-dade de nova disposicao. Nem se di-ga que a inovacao cria dificuldadesao devedor. Justamente a finalidadeda perda do direito de regresso con-tra o endossante a estabelecer umasancao, para que o endossatário, ge-ralmente urn estabelechnento banca-rio, nä° faca favores a custa de co-mitentes, nä° pactue corn devedoreslocals, ern prejuizo daqueles, muitasvezes estabelecidos em outras pra-cas, longinquas. A lei visa a assegu-rar que o gerente de banco, em WU-mas palavras, nao facilite prorroga-cOes de prazo de pagamento, em de-triment° do credor endossante.

novo prazo, se cria incerteza,para o devedor, quanto ao dia fataldo protesto, amplla a margem de to-lerancia a partir da data do venci-mento, pots o protesto pode ser tira-do de modo que se efetue no prazode 30 dias.

Sr. Ministro Moreira Alves: Masveja V. Ex'.: o tirar 6 no sentido deapresentar, por Isso a que havia urnoutro prazo para o oficial.

Sr. Ministro Djaci FalcAo: Masagora nao ha mais o prazo para ooficial.

Sr. Mlnlstro Moreira Alves:Mas, por isso, o nao cumprimento doprazo dado ao oficial era sancionadocorn pena de responsabilidade. (fa oprazo para tirar o protesto era de 24horas.

Sr. Mlnlstro Deck) Miranda: Ameu ver, o prazo do oficial esta corn-preendido dentro desse prazo de trin-ta dias. Para isso, deu-se o prazolongo. Nao se compreende que urnprazo tao amplo fosse dado somenteao endossatario, que esta normal-mente adstrito a apresentar o tituloa protesto no prOprio dia seguinte aovencimento, porque nä° pode, seminstrucoes expressas do credor en-dossante, transigir com o direito des-te. A lei nä° veto dar urn prazo degrata aos devedores.

Sr. Ministro Moreira Alves: Naofoi prazo de grata. Ela, apenas, deuprazo maior ao credor.

Sr. Ministro Cordeiro Guerra:Para nao levar a falancia a todo en-dossante que nao pague em 24 horas.

0 Sr. Ministro Decio Miranda . NM)foi voluntaria a demora corn que es-tou apolando o voto de V. Ex?., Sr.Presidente. Afinal de contas, tudo 0que estou declarando 6 para dizerque estou de acordo corn o voto de V.Ex?. Entendo que o prazo compreen-de as duas atuacOes: a atuacao docredor e a atuacao que the a dadoexigir do oficial de protesto.

Conheco do recurso e the dou pro-vimento.

VOTO PRELIMINAR

Sr. Mlnistro Moreira Alves: Sr.Presidente, data venia de V. Ex* edo eminente Ministro Decio Miran-da, nao vejo como conhecer do re-curso, pela tetra a do inciso III doart. 110 da Constituicao Federal.

No caso, ate pela amplitude dosdebates, ja se esta a ver que a ques-tao a de interpretacao. E interpreta-cao, a meu ver, sem chlvida algumarazoavel, tendo em vista que se tratade prazo de decadencia, e este 6 da-do A parte para exercitar o seuto, nä° podendo esta ser prejudicadapela inertia do oficial pirblico.

Ora, se a lei anterior estabeleceuque o prazo para tirar o protesto erade 24 horas, tendo 0 oficial tras diaspara efetua-lo parece-me que tirar,na lei nova, continua a significarapresentar.

Assim, corn a devida vania, a deaplicar-se, pelo menos, a Stimula 400.

Nao conheco do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 90.667 — MA — Rel.: Min. Dja-ci FaIca°. Recte.: J. Gonzalez S.A.

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— Indfistria e Comerclo (Advs.: Kle-ber Moreira e Jose Paulo SepulvedaPertence). Recdo.: Banco da Amaze-nia S.A. (Advs.: Celso Franco de SASantoro e Fernando Jose Machado eNivaldo Oliveira).

DecisAO: Sobrestado o julgamentodepots dos votos do Relator e DecioMiranda que conheciam do recurso eIhes davam provimento e dos Minis-tros Cordeiro Guerra e Moreira Al-ves que nAo conheciam.

presidencia do Sr. Ministro DjaciFalcAo. — Presentes a SessAo os Srs.Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda. Licenciado,o Sr. Ministro Leitão de Abreu. —Subprocurador-Geral da RepUblica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 27 de novembro de 1979 —Hello Francisco Marques, Secrete-d°.

VOTO DE DESEMPATE

0 Sr. Ministro Rafael Mayer: Fulconvocado, muito honrosamente, pa-ra proferir o voto de desempate noJu'gement° do RE n? 90.667, tendoem vista o dissenso dos eminentesMinistros da Egregia Segunda Tur-ma.

Trata-se de recurso extraordineriointerpost° contra acOrdAo do Tribu-nal de Justice do Estado do Mara-nhAo, proferido em embargos infrin-gentes, onde adotada a tese que seconsubstanciou na seguinte ementa:

«NA° perde o direito de regressocontra endossantes e avalistas, oportador da duplicata apresentadaa protesto dentro do prazo de 30dias, contado do seu vencimento.Esse o entendimento do preceitua-do no § 4? do art. 13 da Lei n?5.474/68 (Lei das Duplicates) e es-posado pelo acerdAo embargado,que a mantido, pelos seus funda-mentos e conclusAo. Embargos in-fringentes rejeitados.

O recurso extraordinerio vem inter-posto pelo permissivo da letra a,aIegando-se negative de vigencia do§ 4? do art. 13 da Lei n? 5.474/68 e oart. 32 da Lei n? 2.044/08:

Ao julgamento, o eminenteMinistro-Relator e o eminente Minis-tro Decio Miranda, conhecem do re-curso e ]he dAo provimento, para re-former o acOrdAo recorrido, restabe-lecendo a sentence de 11 instAncia,enquanto os demais, os eminentesMinistros Cordeiro Guerra e MoreiraAlves, dele nAo conheciam‘ Inclusivepela invocacAo da &unitla 400.

Li e relf os magnificos votos, hau-rindo os seus ensinamentos e apreen-dendo as suas pertinentes coloca-c6es, mas ao termo de detida &Wisede suas proposicoes, venci a perple-xidade initial para a resolucão devoter com o eminente Relator e oMinistro Decio Miranda, data yentados preclaros Ministros divergentes.

Por amor a brevidade, passo a di-zer, de modo sucinto, as raz6es quea tanto me levam

A Lei n? 187, de 1936, sobre dupli-cates, estabelecia que os protestosde tats titulos, quando por falta deassinatura ou devolucAo, seriam ti-rados dentro do prazo de 30 dies sub-seqiientes aos prazos previstos nosarts. 11 e 13 da mesma Lei. Entre-tanto, o seu art. 22 preve que o pro-testo por falta de pagamento sere ti-rado, em face da duplicate, no lugarem que ela deva ser paga em qual-quer tempo, depots de vencida e en-quanto nAo prescrita a acão compe-tente (art. 22). EspecificacAo damesma norma, o § 1? do art. 22 pre-ceitua que o portador que !leo tirar,em tempo Otil e forma regular, oprotesto da duplicata, perdere o di-reito de regresso contra os endossa-dores e avalistas.

A materla que era assim discipli-nada, na lei anterior, para efeito deasseguramento do direito regressivo

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contra endossadores e avalistasque veto a ser objeto do dispositivolegal ora questionado, e onde se dis-cute o ponto preciso de saber qual adestinacâo e o efeito do prazo agoraestabelecido de modo estrito e espe-cificado (art. 13 § 4? da Lei 5.474/68).

Sem dtivida, somente o protesto,como ato pfiblico e formal, produz oefeito de vincular regressivamenteos endossantes e avalistas da dupli-cata. Inclusive porque o prazo do §4? do art. 13 6 instituido em be-neficio deles, nao se podera admitirque a formalizacao do protesto sejadiferido para um momento futuro eincerto, fonte de inseguranca para odevedor Nem feria sentido fazer dasimples apresentacao do titulo aooficial do protesto a causa geratrizde tats direitos, interpretacao tarn-b6m detrimentosa para os devedo-res, pots se frustariam as garantiasdo procedimento para a formacao doinstrumento do protesto.

Na verdade, parece tranqiiilo o en-tendimento de que a tirada do pro-testo significa a sua formalizacaopara a producao dos efeitos que thesac, inerentes, e como tal absorve aapresentacao do titulo para o protes-to.

Como diz o mestre Pontes de Mi-randa:

«Na linguagem corrente, dize-mos «tirar o protesto», «protestara letra de cambia, «protestar otitulo»; mas o autor do protestonao e o portador da letra de cam-bio, sim o oficial prIblico. Protestaro titulo a it ao oficial publico paraque ele proceda ao protesto e lavreo instrumento. NA° se pode negara atividade de quern vai ao oficialpublico, mas ê a atividade dequern pede que se produz prova».(In Tratado de DP — 35/75).

E ainda na sua palavra, que«preciso atender-se a diferenca entre

apresentacao nao seguida de protes-to e apresentacâo a que se segueprotesto», para dizer que «as apre-sentacOes da primeira espEcie sac)inüteis e as vezes sup&fluas» (pag.82). E para finalizar, os conceitosprestantes de que «a KA° de regres-so, como a prOprla obrigactio do de-vedor, somente nasce corn oprotesto”, e ainda, «o protesto naosomente pressuposto necessArio parao naschnento da acão de regresso; 6pressuposto necessarlo para o nasci-mento da obrigacáo de regressoD(Ob. cit. pag. 83),

Concluo, portanto, no sentido deque para que se assegure o direitode regresso contra avalistas e endos-santes de duplicata, o art. 13, § 4? daLei 5.474/68, impOe ao portador oonus de tirar o protesto, isto a, pro-mover a sua instrumentacao, no pra-zo de trinta Was da data do seu ven-cimento, decaindo do direito de re-gresso se nao verificado o ato noprazo fatal.

0 protesto formalizado alMn doprazo de decadancia a ineficaz paraos efeitos pretendidos, e atribuir-]hevalia a denegar vigência a preceitoclaro, lOgico e coerente.

Assim, valendo-me, quanto aomats, dos esclarecimentos dos emi-nentes Ministros Djaci Falcdo e De-do Miranda, voto, de acordo corn oRelator, conhecendo e dando provi-mento.

EXTRATO DA ATA

RE 90.667 — MA — Rel.: MM. Dja-ci Falcao. Recte.: J. Gonzalez S.A.— Inc:Istria e Comarcio (Advs.: Kle-ber Moretra e Jose Paulo SepulvedaPertence). Recdo.: Banco da Amazo-nia S.A. (Advs.: Celso Franco de SASantoro, Fernando Josè Machado eNivaldo Oliveira).

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DecisAo: Conhecido e provido, ven-cidos os Srs. Ministros Moreira Al-ves e Cordeiro Guerra. Compareceu

Sr. Ministro Rafael Mayer paraproferir voto de desempate nos ter-mos do art. 155 2? do R.I.

Presidência do Sr. Ministro Djaci— Presentes a Sessdo os Srs.

Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda. Licenciado,

Sr. Ministro LettAo de Abreu. —Compareceu o Ministro RafaelMayer para proferir voto de desem-pate nos termos do art. 155 06 2? doR.I. Subprocurador-Geral da Repu-blica, o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 7 de dezembro de 1979,Hello Francisco Marques, Secreta-rio.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 90.964 — SP(Segundo Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Djac1 FalcAo.Recorrente: Instituto de AdministracAo Financeira da Previdência e As-

sistAncia Social, representante do INPS — Recorridos: Rocildo Guimaräesde Moura Brito e outra.

Concurs) pOblico. Idade para inscricao de candidato prevista emlei especifica (Lei n? 5.968/73). Sua legitimidade e aplicaflo. Inviabi-Made da aplicacão do 2? do art. 19, do Estatuto dos FuncionäriosThIblicos Civis da UnlAo. Precedentes. Recurso extraordinkrio provi-do, pan cassar a seguranca concedida.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da atado julgamento e das notas taquigrA-fleas, por unanimidade de votos, co-nhecer do recurso e dar-lhe provi-mento, nos termos do voto do Minis-tro Relator.

Brasilia, 30 de novembro de 1979.— Mad Falctio, Presidente e Rela-tor.

RELATORIO

O Sr. Ministro Djacl Falao: Adotocomo relat0rio o despacho que admi-tiu o recurso, in verb's:

«Manifestou o Institute Nacionalde PrevidAncia Social recurso ex-traordinArio alegando negativa devigência do art. 3? da Let n? 5.968/73

dissidio corn julgados da SupremaCorte.

Como ressaltou o voto vencido, oentendimento adotado neste Tribunal

no PretOrlo Excelso ciao pela pre-valencia, nesses casos da lei espe-cial sobre o preceito estatutarlo. Asua nAo aplicacAo, pois, importa emnegativa de viancia. No tocante, po-rem, aos arestos trazidos a colagAo,os trechos transcritos !IA° satisfazemAs exigAncias enunciadas na &mulade n? 291. Por eles nAo se infere quecuidaram os julgados apontados co-mo paradigmas de matéria reguladapela Lei n? 5.968/73.

Reconhecida, por maioria de vo-tos, a inexistAncia, de choque, oucontradicAo, entre o art. 3?, da LeiEspecial de n? 5.963, de 1973, e o art.19, parAgrafo 2?, do Estatuto dosFunciontarios Ptiblicos, assegurou-sea estes o direito a inscricAo, indepen-dentemente de limite de idade, emconcurso pfiblico, valendo a transcri-cão da ementa de fls. 150:

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«Concurso PUblico. Limite deidade. L. 5.968/73, art. 3?; E.F.,art. 19, § 2.°. Por nao estar emcontradiedo o dispositivo da leiespecial coin o do Estatuto, deve-se entender, no caso, que os Im-petrantes nao se achavam sujei-tos ao limite de idade, para suainscricao no concurso. Reformada sentenca de 1? grau, para con-cessão da seguranca».

Por essas razOes, defiro a subidado extraordindrio pela alinea a.

Prossiga-se e publique-se.

Brasilia, 2 de outubro de 1978. —Ministro Pecanha Martins, Presi-dente». ( fls. 156).

Acrescento que, apresentados asrazties de fls. 159/160, subiu o proces-so, recebendo perante esta Corte oseguinte parecer:

«1. Reformada decisdo de pri-metro gran, o v. acerdao de fls.,por maioria, concluiu que o limitemaxim° de idade fixado no art. 3?da Lei n? 5.968, de 1973, para ins-erica.° em concurso pitblico de Pro-curador Autdrquico/AssistenteJuridico, nao se estende a servido-res priblicos, em face do que dispOeo art. 19, § 2?, da Lei n? 1.711, de1952.

2. Recorre o Instituto Nacionalde Previddncia Social, pelas tetrasa e d do permissivo constitucional,sustentando negativa de vigdnciaao art. 3? da Lei n? 5.968, de 1973, edivergdncia corn julgados do Su-premo Tribunal Federal (RE74.355, RTJ 70/147; e RE 73.320,RTJ 74/404).

3. 0 artigo 97 da Constituicao Fe-deral condiciona o acesso aos car-gos pliblicos a observancia dos re-quisitos estabelecidos em lei. 0 ar-tigo 3? da Lei n? 5.968, de 1973, fi-xou em quarenta anon a idade ma-xima para ingresso nas classes ini-

ciais das Categorias Funcionais in-tegrantes do Grupo de ServicosJuridicos.

A lei citada nao abriu qual-quer exceed°, razao por que essalimitacao se imp6e para a genera-lidade dos candidatos. Evidente-mente, a regra geral do Estatutonao pode prevalecer contra dispo-sled° contraria de lei especial.

Est& positivada a violaeao doart. 3? da Lei n? 5.968, de 1973.Observa-se, alias, que o v. acerdaorecorrido dissente da jurispruden-cia firmada pelo prOprio EgregioTribunal recorrido, como notou oExmo. Senhor Ministro Jorge La-fayette Guimaraes, em voto venci-do.

6. Pelo conhecimento e provi-mento.

Brasilia, 26 de outubro de 1979.— Moacir Antonio Machado daSilva, Procurador da Reptblica.

Aprovo: — Mauro Leite Soares —SubprocuradorGeral da Republica»(fls. 167/168).

VOTO

0 Sr. Ministro Wad Falcilo (Rela-tor): — 0 aresto recorrido esta lan-cado nos seguintes termos:

«EMENTA

Concurso POblico. Limite de ida-de. Lei 5.968/73, art. 3?; E.F., art.19, § 2?.

Por nao estar em contradicao 0dispositivo da lei especial corn o doEstatuto, deve-se entender, no ca-so, que os Impetrantes nao seachavam sujeitos ao limite de ida-de, para sua inscricao no concurso.

Reforma da sentenca de 1° grau,para concessao da seguranca.

R.T.J. — 96

1311

AcerdtioVistos, relatados e discutidos es-

tes autos, em que sAo partes asacima indicadas:

Decide a Primeira Turma doTribunal Federal de Recursos, darprovimento ao recurso para conce-der a seguranca, contra o voto doSr. Ministro Jorge Lafayette Gui-marAes, na forma do related° enotas taquigraficas precedentes,que Hearn fazendo parte integrantedo presente julgado.

Custas, como de lel.Brasillar19. de nove-mbro de 1976

(data da Julgapento) MinistroMatti° Ribeiro Presidente e Re-lator» (fl. 150).

RELATORIO

Sr. Ministro Marcie Ribero:Mandado se Seguranca, requeridocontra ato do Superintendente Re-gional do INPS, por Rocildo Gui-marAes de Moura Brito e MariaJose Wanderley, oficiais de admi-nistracAo dessa autarquia, a fimde ser inscreverem em concursopOblico para ProcuradorAutArquico-Assistente Juridico,sem sujeicAo ao limite de idade, de40 anos, da Lei 5.968/73.

Julz concedeu a suspensäo doato, as fls. 40, mas apes as infor-macees de fls. 45-47 e 94-100, dene-gou a seguranca e cassou a WM-nar.

Da sentenca de fls. 104-105, ape-lam as Impetrantes, corn as razeesde fls. 110-114, nas quais esclare-ceM ter obtido aprovacao e classi-ficaciio no concurso.

A Procuradoria da Repdblicacontra-arrazou as fls. 128-130.

esta instancia, asubprocuradoria-Geral proferlu pa-recer pelo desprovimento do apelo.

E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro Marcio Ribeiro(Relator): No AMS 77.907-RJ prole-ri o seguinte voto:

gA fixacAo do limite de idadepelo art. 3? da Lei 5.968/73, semalusAo expressa a excecAo doE.F. art. 19, § 2?, nap importavaem retirar ao autor, que is a fun-cionario pUblico, o direito deinscrever-se no concurso — poisessas duas normas IA° se contra-dizem. Por outro lado, o art. 13da Lei 5.645/70 nä° revogou a ex-cecAo estatuthria, pots essa nãodiz respeito propriamente a for-ma de provimento dos cargos dopiano de classificacAo. Dou pro-vimento a apelacAo para conce-der a seguranca».

Conservo o mesmo entendimentode que as leis especiais, no casonä° entram em conflito corn o E.F.

Dou provimento ao recurso paraconceder a seguranca.

Voto (Vencido)0 Sr. Ministro Jorge Lafayette

Gunnar/es: Sr. Presidente, o meupensamento pessoal correspondeao de V. Exa., mas sou levado aconcluir de modo diverso, dianteda jurisprudencia firmada peloTribunal. Recordo-me que numa s6sessão foram julgados 14 Manda-dos de Seguranca, dos quais foi Re-lator o Ministro Paulo TAvora, re-conhecendo que [IA° se aplicava adisposicAo estatutaria, referente aidade para concurso, diante da lelespecial, para determinada carrel-ra.

Tratava-se de materia relativa apessoal da Policia Federal, diver-samente do presente caso, mas oprinciplo e o mesmo: prevalenciada lei especial, sobre o preceito es-tatutado.

1312 R.T.J. - 96

0 Supremo Tribunal Federaltambem tern-se inclinado no senti-do dessa orientacdo.

Apesar de nao estar pessoalmen-te convencido da tese acolhida pe-los citados acOrddos, e pensar co-mo V. Exa., sou levado a seguir ajurispruddricia, realmente firmadaneste Tribunal, de acordo corn odecidido em outros concursos, nu-merosas vezes.

Pelos fundamentos expostos, ne-go provimento a apelaedo» (fls. 145a 147).Discute-se, nos presentes autos, a

validade da limitaedo da idade ma-xima para inscriedo ern concurso

para provimento de empregos,regidos pela legislaedo trabalhista,de Procurador Autarquico/Assisten-te Juridico do Servico PCiblico Fede-ral.

A questa° coloca-se, a ver dos Im-petrantes, ora Recorridos, em facedo que dispOe o § 2?, do art. 19, daLei n? 1.711, de 28.10.52, verbis:

«Independera de limite de idadea inscriedo em concurso, de ocu-pante de cargo ou furled° pUblica”Sucede, porem, que o dispositivo

estatutario deve ser interpretado,hoje, em consondncia corn os precei-tos da Constituiedo Federal que re-gem a materia e que estabelecem:

«Art. 97 — Os cargos mlblicos se-rdo acessiveis a todos os brasilei-ros que preencham os requisitosestabelecidos em lei.»

«Art. 109 — Lei Federal, de ini-ciativa exclusiva do Presidente daRepfiblica, respeitado o disposto noart. 97 e seu § 1? e no § 2?, do art.108, definira:

I — 0 regime Juridico dos servi-dores pUblicos da Unido, do Distri-to Federal e dos Territ6rios;

II — a forma e as condicOes deprovimento dos cargos priblicos;

No que tange a hipOtese versadanos presentes autos, verifica-se quea Lei n? 5.968, de 11.12.73, que tratoudo Grupo Servicos-Juridicos fixou,de forma expressa, os pressupostosbásicos para a Inserted° em concur-so para o provimento de cargos da-quele Grupo, verbls:

«Art. 3? — Somente poderdoinscrever-se ern concurso, para in-gresso nas classes iniciais, das Ca-tegorias Funcionais do GrupoServicos-Juridicos, brasileiros,corn idade maxima de quarentaanos, que possuam condicão de ba-charel em Direito, inscrito na Or-dem dos Advogados do Brasil.”

Trata-se, por conseguinte, de leifederal especifica que; atendendoprevisdo constitucional, contida noart. 109, inciso II, estabelece a formae as condicOes de provimento de de-terminada categoria de cargos pUbli-cos.

Nä° ha, pois, coma vislumbrar, narestriedo imposta pelo edital de ins-erted() no concurso em tela, relativa-mente ao limite maxim de idade,qualquer violacâo ao texto da LeiMalor ou a regra geral contida no §2?, do art. 19, do Estatuto dos Fun-cionarios PUblicos Civis da Unido(Lei 1.711/52).

Prevalece, sem thivida, a lei espe-cial que, por outro lado, nä° estabe-lece qualquer exceed°.

Nesse sentido, alias, ja se firmou ajurisprudencia do Supremo Tribunal,valendo acrescentar aos precedentesinvocados pelo recorrente (RE74.355-RTJ 70/147 e RE 73.320 — RTJ74/404), dentre outros julgados destaCorte, o MS 19.979-DF, em que foiapreciada a mesma questão no queconcerne ao concurso para provi-mento de cargos de Procurador daRepUblica (RTJ 66/676).

R.T.J. — 96 1313

Ante o exposto, conheco do recursoe the dou provimento, para cassar aseguranca concedida.

EXTRATO DA ATA

RE 90-964 — SP — Rel.: Min. DjaciFaIca°. Recte.: Instituto de Adminis-tracAo Financeira da Previdencia eAssistencia Social, representante doINPS (Advs: Elizabeth R. L. Manzure outros). — Recdos.: Rocildo Gui-marAes de Moura Brito e outra(Advs.: Jose Fernando Zaccaro e ou-tro).

DecisAo: Conhecido e provido nostermos do voto do Ministro Relator.UnAnime.

Presidencia do Sr. Ministro DjaclFaicAo. Presentes a SessAo os Srs.Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Moreira. Licenciado, oSr. Ministro Leith() de Abreu.Subprocurador-Geral da RepUblica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 30 de novembro de 1979.— Hello Francisco Marques, Secre-tart°.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 90.966 — SP(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Thompson Flores.Recorrentes: Sindicato da IndUstria de Adubos e Corretivos Agricolas no

Estado de Sào Paulo e outros — Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores nasIncidstrias Qulmicas e FarmacAuticas de Santo Andre.

Dissidlo coletivo. Oposicao a clausulas nele instituidas.IL Inexistancia de °tense a Constituicao, no pertinente ao salerio

do substituto, a multa pelo descumprimento, pelo empregador, dasentence proferida no dissidio coletivo e a sobretaxa de 30% sobre ashoras extras, excedentes as 10 horas, calculada sobre o salerio e maiso adicional de 20%. Precedentes do STF RREE 86.162, 88.022, e 89.916.

Reconhecimento de contrariedade aos arts. 142, § 1? e 153, § 2?da Constituicão, no que tange ao abono de faltas do empregado estu-dante (RREE 90.936, 86.405, 86.711). e ao citado art. 142, § 1?, na parterelative a ampliacão de establlidade assegurada ao empregado emMade de servico militar, ate 90 dies, ap6s ter sido desengajado.

Recurso extraordinario parcialmente conhecido e provido.

ACORDAO RELATORIO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessaoPlenAria, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrAfi-cas, por maioria de votos, conhecer,parcialmente do recurso e the darprovimentO.

Brasilia-DF., 21 de maio de 1980 —Antonio Neder, Presidente —Thompson Flores, Relator.

0 Sr. Ministro Thompson Flores: 0Egregio PlenArio do T.S.T., apre-ciando, em dissidio coletivo, instau-rado pelos ora recorrido contra osora recorrentes, os recursos ordine-rios de ambos, em acOrdAo de06.03.1978 proveu-os, parcialmente.

Suas concluseles sAo as seguintes,fls. 140:

1314 — 96

I) ao do Suscitante, pelo voto dedesempate, para determiner que oempregador pague, sempre que exi-gir mats de dez horas diArias de ser-vicos, uma sobre-taxa de trinta porcento, calculada sobre o salArio,ma's o adicional de vinte por cento,a titulo de ressarcimento pelo ilicitoque comete, contra os votos dos Ex-mos. Srs. Ministros Lima Teixeira,relator, Raymundo de Souza Moura,revisor, Lomba Ferraz, FernandoFranco, Hildebrando Bisaglia e Star-ling Soares; II) ao do suscitado para:a) conceder abono de faltas ao em-pregado estudante nos dias de exa-me, desde que em estabelecimentooficial, autorizado ou reconhecido deensino, pre-avisado o empregadorcorn um minim° de setenta e duashoras, unanimemente; b) subordinaro desconto assistencial a não oposi-cäo do empregado ate dez dies antesdo primeiro pagamento reajustado,vencido o Exmo. Sr. Ministro Co-queijo Costa. Mantida no mals, a de-cisão recorrida».

2. Dat o recurso extraordindriomanifestado pelos recorrentes con-tra o julgado ao admitir, fls. 143:

«a) Salado dos Substitutos;Abono de faltas ao empregado

estudante;Multa;Sobre-taxa de 30% sobre as

horas extras excedentes de 2 (ho-ras);

Estabilidade provisOria aoempregado em idade de prestacdode servico Militar».

E, Isto porque, no pertinente a ca-da uma das citadas concessOes teriao acOrdão impugnado contrariado aConstituicão como segue:

quanto a primeira, os arts. 160,I, 165, III, 142, § 1? e 153, § 2?;

quanto a segunda, os arts. 160,I, 153, § 2?, 142, § 1?;

quanto a terceira, o art. 153, §2?:

quanto a quarta, os arts. 6? e §tinier), 142, § 1? e 153, § 3?;

e) quanto a quinta, os arts. 142, §1? e 153, § 2?

2. Admitido pelo despacho de fls.153/6, processou-se corn ravies ape-nas dos recorrentes, recebendo, nes-ta Corte, parecer constrArio da dou-ta Procuradoria-Geral da Republica,nestes termos, fls. 165/6:

«As questees suscitadas no apeloe concernentes ao «salArlo do subs-tituto» e penalizacäo, corn multa,do empregador que descumpre asobrigacOes oriundas de sentencaprof erida em dissidio coletivo»,constituem materia superada pelaEgregia Suprema Corte, como seinfere dos actirdãos proferidos peloTribunal Pleno nos RREE 88.022 e88.669, tendo, ambos, como Rela-tor, o Em1nente Ministro MoreiraAlves.

2. MID merece censures, por ou-tro lado, a v. decisão impugnada,no tocante a sobretaxa de 30% so-bre as horas extras excedentes aduas.

A Constituicao Federal fixou, emseu art. 165, a jornada normal detrabalho em oito horas, ressalva-dos os «... casos especialmenteprevistos», (C.F. — art. 165, VI,fine).

Com base nessa ressalva a CLTpermitiu a contratacdo de, no ma-ximo, duas horas suplementares, oque não vem sendo cumprido pelosempregadores.

Dai o deferimento da impugnadasobretaxa, !lac( resultando, de taldecisâo, ofensa a qualquer preceitolegal.

R.T.J. — 96

1315

Finalmente, a questão relativeestabilidade proviseria do em-

pregado em idade de prestar servi-ce militar, não justifica o acolhi-mento do apelo.

0 acOrdao do Egreglo SupremoTribunal Federal proferido no RE86.405-9 — SP., data verde do ilus-tre prolator do r. despacho de fls.153/156, nao trata da matéria, masadmite, isto sim, a estabilidadeproviseria da gestante, concedidaatraves de decisão normative.

Fele improvimento do recurso,caso seja o mesmo conhecido.

Brasilia, 05 de setembro de 1979.— Sebastitio Ribeiro SalomAo, Pro-curador da Republica.

Aprovo: — Firmino FerreiraPaz, Procurador-Geral da

E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Minlstro Thompson Flores:(Relator) — Conheco, em parte, dorecurso e the dou provimento paracassar o acerdeo recorrido: a) quan-do admitiu o abono de faltas ao em-pregado estudante; e, b) quando am-pltou para (90) noventa dlas a este-bllidade proviseria do empregadoem Idade de prestar service militar,apes ser desengajado, näo conhecen-do, no restante.

2. Como fez ver o related°, cinge-se a irresignacAo dos sindicatos sus-citados as cinco porcees do acerdao,referentes ao reconhecimento:

a) dos salaries dos substitutes; b)abono de faltas ao empregado estu-dante; c) multa pelo descumprimen-to, pelo empregador, de sentenceproferida no dissidlo coletivo; d) so-bretaxa de 30% sobre as horas ex-tras, excedentes As dez horas, calcu-ladas sobre o salario e mats o adiclo-

nal de 20%, e, e) estabilidade provi-seria ao empregado em Idade deprestacâo do service militar.

3. No pertinente as tres primeirasquestOes, este plenario ja se mani-festou, repelindo a inconstitucionali-dade suscitada.

Com efeito.NO RE 86.162, de 12.9.79 (DJ de

28.9.79), admitiu o salArio dosubstitute, afirmando a inexistanciade afronta A Constitulflo. E indicouprecedentes outros: 88.022, RelatorMinistro Moreira Alves (RTJ86/897). e 86.916, Relator MinlstroCordeiro Guerra (DJ de 25.5.79 p.4.121).

No RE 90.936, Relator o eminenteMinistro Moreira Alves, julgado em02.05.79 (DJ de 01.06.79), negou vali-dade ao abono de faltas aoempregado estudante, indicando co-me precedente o RE 86.405, RelatorMinlstro Cunha Peixoto, de 7.6.78,onde a S. Exa. examinou longamentea matéria, acentuando:

gOra, inexiste lel no Brasil, nemdispositivo Constitucional, que per-mita, ao menos implicitamente, aausancia do estudante para fim deescolaridade, isto 6, para fim deprestar exame. Neste case, o Tri-bunal eight como legislador, desres-peitando o principle da autonomiae indepenclancia entre os poderes.A decisäo Impugnada legislou so-bre horas de trabalho,antecipando-se ao legislador. Sefosse possivel a Justice. do Traba-Iho dispenser o estudante traba-lhador para prestar exame semprejuizo de seus proventos, poderiatambem ampllar o beneficio e per-mitir sua ausancia durante as ho-ras escolares, estas tae necessa-ries como aquelas, pots a frequen-eta 6 pre-requisite para a aprova-cão no ano letivo.›)

1316

R.T.J. — 96

A ele acrescento o RE 86.711, Rela-tor Ministro Rodrigues Alckmin de13.10.78. (Ementario 1.114/2).

Quanto a multa, dela cuidaram,pelo menos, os RR.EE . 88.669, de09.03.78 (DJ de 09.06.78), e 88.022, de16.11.77 (RTJ 86/897). Relator deambos o Ministro Moreira Alves.

Remanescem as duas Ultimas ques-tdes: sobretaxa de 30% e estabilida-de provis6ria ao empregado em ida-de de prestacdo de serico militar.

Quanto a primeira, assim se fun-damentou o acerddo, fls. 138/9:

«A jornada diaria de trabalho po-de, a teor da lei, ser prorrogadapor mats duas horas, no mAximo.Se, contudo, e o trabalhador corn-pelido a exceder o maxim° legal,trabalhando al6m de dez horas pordia, a remuneracdo extraordinAriatido havers de ater-se too-somenteao adicional de 20% (vinte por cen-to). Se a lei nal) prevd a hipatese,pode a sentenca normativa disporsabre as condicdes de trabalho, econsequentemente sobre a remune-racdo devida. Aqui, nao se afrontaa legislacdo salarial, que 6 rigida,uma vez que o trabalho alem dedez horas diarias se ocorrera quan-do o empregador assim o determi-nar. Dou pots, provimento ao re-curso ordinArto do suscItante paradeferir a clausula 10? da peticdo

(fls. 2), que ficarA assim re-digida: «0 empregador pagara,sempre que exigir mats de dez ho-ras diarias de servico, uma sobre-taxa de trinta por cento, calculadasobre o salad°, mais o adicional devinte por cento, a taut° de ressar-cimento pelo ilicito que comete».

Sustenta o recorrente que teria ojulgado contrariado os arts. 6? e pa-rAgrafo Wilco, 142, § 1? e 153, § 2?, to-dos da Constituted°.

Consider° que, em assim decidin-do, ndo legislou o acardde o que, se

ocorresse, teria importado em desa-tenedo as disposicdes constitucionaisque o vedam.

Prevd a C.L.T., art. 59, a duracdonormal do trabalho, a qual a Consti-tuted°, em seu art. 165, VI, limitou a(8) oito horas diArlas, «salvo os ca-sos especialmente previstos».

E o citado art. 59 admite sua pror-rogracdo por duas (2) horas, preci-sando seu § 1? a remuneracdo mini-ma da bora suplementar.

Demais, o art. 61 e seus paragra-fos, da mesma Consolidacdo, prevëoutras espacies de prorrogacdo, asqua's poderdo it ate a 12 horas.

Mais, autoriza seja ela fixada nocontrato coletivo.

Reconheceu, pots, implicitamente,a anormalidade de prorrogacdo dajornada além das 10 horas diArias.

Dispondo sobre uma sobretaxa ra-zoAvel sobre o excess°, como queilicita, e no sentido de coibir o abusoe o pr6prio atentado a jornada de la-bor fixada pela Constituted°, tido ye-jo que, em dissidio coletivo, comoque complementando a atribuicaoprevista no ja referido § 1? do art. 59e art. 60 e seus paragrafos, dispuses-se o Tribunal a respeito, maximequando o pr6prio suscitante dodissidio a pretensdo Institut esta res-salva, fls. 2/3:

«0 dispositivo em apreco ndo se-ra aplicado em sua segunda partequando o servico suplementar ex-cedente de duas horas for exigidoem razdo de motivo de Corea maiordesde que cientificada a DelegaciaRegional do Trabalho, na forma dalei».

Por fim, a estabilidade ao empre-gado em Made de convocacdo para oservico militar, disse o acercido doTribunal Regional do Trabalho,mantido na decisdo aqui impugnada,fls. 83:

R.T.J. — 96

1317

«No item 7, o suscitante objetivao reconhecimento da «estabilidadeprovisoria ao empregado em Madede servico militar, corn seu thick)no ato do alistamento e termini)quando da liberacflo, ou 90 diasapes haver sido desengajado».

Trata-se de uma reinvidicacaoque consideramos das mats legiti-mas por seus aspectos socials, hu-mans e de profundo sentido pa-Wale°.

Realmente, 6 fato nothrio porqueocorre seguidamente, que ao atin-gir a idade de prestar servico mill-tar o empregado tem o seu contra-to de trabatho rescindido pelo em-pregador, que assim procede paralivrar-se dos encargos que the sac)impostos pelas disposicOes legaisconsolidadas e pela lei n? 4.375, de17.08.64.

Necessario se faz, entlio, estabe-lecer dlsposicao normativa que im-peca por alguma forma essa prat-ca de empregadores menos escla-recklos, permitindo ao jovem cum-prir corn a sua obrigacâo para corna Patria e sem os riscos de perdero seu emprego e que muitas vezes6 a garantia de sobreviithncia deuma familia humIlde.

Atendendo, assim, aos aspectossocials, humans e patriOticos dopedido, 6 que o acolhoo.

Considero que a estabilidade ai as-segurada, quando a ampliou ate"(90) noventa dias ap6s haver sidodesengajadoo (fls. 2), contraria o §1? do art. 142 da Constituicao.

E que, admitindo a validade daampliacão, estaria ela revogando oque sobre a mesma matéria, dispOea Lei 4.375/64, corn as alteracOes in-troduzidas pela Lel n? 4.764/65, Leido Servico Militar, a qual, em seuart. 60, fixa o prazo de (30) trintadias ap6s o licenciamento enquantoperdura a estabilidade.

nä° a assegura, para os que en-gajarem, igual direito, tal como dis-pee seu § 2? verbis:

«Perdera o direito de retorno aoemprego, cargo ou funcao queexercia ao ser incorporado, o con-vocado que engajar».Nao havia, pots, como estender a

estabilidade, garantindo o emprego,aos que desengajaram o que pressu-pOe o engajamento, isto 6, a reincor-poraflo, entao ja não obrigataria,mas voluntaria.

a forma pela qual a obrigatorie-dade do Servico Militar imposto atodos os brasileiros, nos termos doart. 92 da Constituicdo, se conciliacorn os direitos do empregado e doempregador, na forma disciplinadapela Lei, como diz o preceito, Ilk) fo-ra do que ela estatui.

Assim voto.

VOTO

Sr. Ministro Rafael Mayer: Sr.Presidente, estou de acordo corn oeminente Ministro Thompson Flores.A denominacao que ele deu ao acres-cimo salarial ou sobretaxa, de «san-cao», se conceitualmente fosse lssoindubitavel, teria razao a que se thefizesse objeflo, mas me parece quese esta diante de uma situacäo de fa-to, onde ha excedimento de horario,que, mesmo 'legal, preclsa ter umaretrlbuicao de, no minimo, quantiasuperior aquela prevista em Lei pa-ra a prorrogacao que a Lei autoriza.Por isso, estou de inteiro acordo corno voto do eminente Relator.

VOTO

Sr. Ministro Deck, Miranda: Sr.Presidente, esta implicit°, no reco-nbecimento do poder normativo darustica do Trabaiho no tocantequestlonada sobretaxa de horario ile-gal, que o respectivo pagamentoimpede a atuacao da autoridade ad-

1318 R.T.J. - 96

ministrativa ou a reclamacao admi-nistrativa do prOprio empregado, nosentido de fazer coibir o abuso. Mas oabuso la cometido tern para o em-pregado, necessariamente, uma con-traprestacao pecuni6ria correspon-dente as horas trabalhadas. Parece-me, legitima a construcao da JusticaTrabalhista, que nao se aparta deseu poder normativo. A sentenca erndissidio coletivo tern a possibilidadede discipliner aquilo que a Lei Ilk)conseguiu regular.

Acompanho o eminente MinistroRelator, conhecendo, ern parte, dorecurso e nesta parte dando-lhe pro-vimento.

EXTRATO DA ATA

RE. 90.966 — SP — Rel. Min.Thompson Flores. Rectes.: Sindicatoda IndUstria de Adubos e CorretivosAgricolas no Estado de Sao Paulo eoutros. (Adv.: Loretta Maria V. Mu-selli). Recdo.: Sindicato dos Traba-lhadores nas Industrias Quimicas eFarmaceuticas de Santo Andre.(Advs. Carlos Arnaldo Selva e ou-tros).

Decisao: Pediu vista o MinistroCunha Peixoto, ap6s os votos dos Mi-nistros Relator, Rafael Mayer e De-do Miranda, conhecendo, ern parte,do recurso e nessa parte dando pro-vimento.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessaoos Senhores Ministros Djaci FaIcao,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Leitao de Abreu, CordeiroGuerra, Moreira Alves, Cunha Pei-xoto, Decio Miranda e Rafael Mayer— Ausente, justificadamente, o Sr.Ministro Soares Mufioz —Procurador-Geral da RepUblica, oDr. Firmino Ferreira Paz.

Brasilia, 3 de outubro de 1979 —Alberto Veronese Aguiar, Secretario.

VOTO (VISTA)

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto: 1 —O egregio Tribunal Superior do Tra-balho, apreciando dissidio coletivo,instaurado pelos ora recorridos con-tra os recorrentes, reconheceu aque-les direito a pretensOes seguintes: a)— salario dos substitutos; b) — abo-no de faltas ao empregado estudan-te; c) — multa; d) — sobre-taxa de30% sobre as horas extras exceden-tes de 2( duas) horas; e) — estabill-dade proviseria ao empregado emidade de prestacao de servico mill-tar.

Os empregadores interpuseram re-curso, acolhido ern parte pelo emi-nente Ministro Thompson Flores, emvoto que merece lido para melhoresclarecimento da especie (le).

2 — Pedi vista do processo paraexaminar a questa() relativa ao pa-gamento de 30% sobre o excesso de10 horas de trabalho, ja que, quantoao mais, o voto do eminente Relatortinha, de logo, minha adesao.

3 — A Constituicao, em realidade,nao fixou a jornada de trabalho. De-clarou ser o dia de trabalho de oitohoras, mas imediatamente acrescen-tou que este period° poderã ser pror-rogado por disposicao expressa delei. Assim, na verdade, deixou a jor-nada de trabalho para ser estabele-cida por lei. E esta a fixou. 0 art. 58da Consolidacao das Leis do Traba-Iho dispOe que a duracao normal detrabalho nao pode exceder de oitohoras diarias. Estabeleceu, por6m,uma excecao no art. 59. Permitiu aprorrogacao de duas horas, desdeque essas duas horas extras sej ampagas com um acrescimo de, nominimo, 20% sobre a hora normal.

Portanto, de conformidade corn alel, lido a possivel a fixacao da jor-nada de trabalho em mais de dez ho-ras. 0 que exceder de dez horas 6considerado Ilegal.

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Ora, a decisao recorrida, estabele-cendo a «sobre-taxa de 30% sobre ashoras extras excedentes de duas ho-ras», legalizou o excesso, ja que per-mitiu a empregador e empregadoacordarem sobre uma jornada supe-rior a dez horas, desde que seja pagopor estas Ciltimas 30% sobre o valorda duracAo de trabalho, somado aoacrescimo das duas horas extras, eisto sem lei expressa

Nem se diga que esta sobre-taxarepresenta uma multa ao emprega-dor por haver descumprido a lei,porque nao compete a Justica doTrabalho a fixacao de multa pela de-sobediencia da lei.

Entendo, assim que a sobre-taxaestabelecida no acOrclao recorridopelas horas que excederam a dezdeterminada em lei, constitui umapermissito para a fixacao da jornadade trabalho superior, sem texto ex-presso em lel, contrariando, assim,os dispositivos constitucionais.

Por estes motivos, data yenta doeminente Relator, dou provimentoao recurso tambem nesta parte, istoe, na que permitiu a sobre-taxa de30% sobre as horas extras exceden-tes de duas horas.

CONFIRMACAO DE VOTO

Sr. Ministro Rafael Mayer: Sr.Presidente, mantenho o meu voto,porque cuido que nao se trata deatribuir ou estabelecer um direitocontra a lei, mas de remunerar urnexcedimento de horario normal. Foiesse o ponto .de vista que defendi,porque a prepria Constituicao preveque haja esse excesso de horario, emcasos de forca maior, alem das dezhoras, como esta no art. 61 da CLT.

Por Isso mantenho o meu voto.

VOTO

Sr. Ministro Moretra Alves: Sr.Presidente, data yenta do eminente

Ministro Relator, acompanho o Sr.Ministro Cunha Peixoto. 0 preceitoque admite, por expressa disposicaoconstituclonal, a prorrogacao de 2horas, por acordo entre as partes oucontrato coletivo de trabalho, e nor-ma de ordem pftblica, que nao podeser ampliada, como o faz a sentencanormativa, para propiciar que seexija do trabalhador mats horas detrabalho do que o maximo de 10 ho-ras, ainda que mediante pagamentode acrescimo de 30%.

Sr. Ministro Thompson Flores(Relator): Sr. Presidente. Duas pala-vras, apenas, para aclarar a contro-versia. 0 eminente Ministro MoreiraAlves faz presumir em seu voto queos termos do dissidio coletivo asse-guraram o direito do empregador deexigir o excesso de (10) dez horas.

Considero que a clausula, apenas,admitiu que na hip6tese da prorroga-cao excepcional, e isto 6 noterio queocorre e ate dentro da prOpria previ-sao da C.L.T., art. 61 e §§, ja se te-nha por prefbcado o valor do salario.S6 isto e nada macs. Creio que elavem em ajuda do empregado cujoSindicato a propugnou perante o Tri-bunal Superior do Trabalho,logrando-se vencedor.

isto, naturalmente, porque, porvezes, levado a tal excesso de jorna-da, o salario fixasse aquem do esti-pulado, o que, a meu ver, tiara desna-turaria o ambito assegurado as par-tes na fixacao de clausulas sobre ascondicOes de trabalho, entre as quaffsesta a jornada e os respectivos sala-rios.

Sr. MInIstro Moreira Alves: Aclausula nada macs fez do que com-plementar o § 1? do art. 59, que reza:

« Do acordo ou contrato coletivode trabalho devera constar, obriga-toriamente, a importancia da re-muneracao da hora suplementar,que sera, pelo menos, 20% (vintepor cento) superior a da hora nor-mal.».

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E, portanto, por ela, quando aprorrogacdo passar de duas horas,ao invas de ser de 20%, o acrascimosera de 30%.

Sr. Ministro Thompson Flores(Relator) — Peco vania para afir-mar que a cláusula apenas prefixouo salario para a jornada prorrogadaem carater excepcional, alem dasdez horas.

Sr. Ministro Moreira Alves:Mas, se se prefixou, a porque se ad-mitiu que poderia haver prorrogacdoalarm da permitida em lei.

Sr. Ministro Thompson Flores(Relator): Nao creio que o emprega-do, nao se itagando capaz, fique obri-gado a uma permanents prorroga-cao. E, se esta ocorresse, certo o MI-nistario do Trabalho interviria emfavor do empregado em prol do seubem estar

Sr. Ministro Moreira Alves: E alei que impede, no beneficio da san-de do prOprio empregado, prorroga-cao superior a que admite.

Sr. Ministro Thompson Flores(Relator): Permito-me insistir. Aclausula nao obriga o empregado.Apenas prefixa o salario para aship6teses de prorrogacao extraordi-nada da jornada.

Sr. Ministro Moreira Alves: 0principio Ilan 6 disponivel por partedo empregado — que, em virtude dosalad() baixo que percebe pode sercompelido a aceitar a prorrogacdo— mas, slm, de ordem

Sr. Ministro Thompson Flores(Relator): Se a convencan flair) asse-gurasse, certo teria apenas os 20%pelas duas primeiras horas alem dajornada comum.

Sr. Ministro Moreira Alves:Entdo, estaremos admitindo que asentenca normativa legisle, porque,se o legisiador diz que o empregados6 pode trabalhar ate 10 horas, e es-tabelece 0 acrascimo de remunera-can por essa prorrogacao, nao pode

a sentenca normativa, salvo se tives-se forca de lei, estabelecer que o em-pregado pode continuar a trabalharal6m das dez horas.

EXTRATO DA ATA

RE. 90.966-SP — Rel.: Min.Thompson Flores. Recte.: Sindicatodas Indiistrias de Adubos e Correti-vos Agricolas do Estado de Sao Pau-lo e outros (Adv. Loretta Maria V.Musselli). Recdo.: Sindicato dos Tra-balhadores nas Indastrlas Quimicase Farmacauticas de Santo Andre.(Adv.: Carlos Arnaldo Selva e ou-tros).

Decisdo: Pediu vista o MinistroLeila.° de Abreu, ap6s os votos dosMinistros Relator, Rafael Mayer eDecio Miranda, conhecendo, em par-te, do recurso, e, nessa parte, dando-the provimento e dos votos dos Mi-nistros Cunha Peixoto e Moreira Al-ves conhecendo e dando provimentoao recurso em extensao major. Nantomou parte no julgamento o Minis-tro Soares Munoz por nao ter assisti-do ao RelatOrio.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessdoos Srs. Ministros Djaci Falcao,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Leitdo de Abreu, MoreiraAlves, Cunha Peixoto, Soares Munoz,Decio Miranda e Rafael Mayer. Au-sente, justificadamente, o Sr. Minis-tro Cordeiro Guerra. Procurador-Geral da Republica, Dr. FirminoFerreira Paz.

Brasilia, 17 de outubro de 1979 .Alberto Veronese Aguiar, Secretario.

VOTO (VISTA)

0 Sr. Ministro Lena() de Abreu:Por disposicdo constitutional, artigo165, VI, a duracdo diaria do trabalhonao pode exceder a oito horas, cornintervalo para descanso, salvo casosespecialmente previstos. Em conso-nancia com esse principio, estatui a

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CLT, artigo 58, que a duracão nor-mal do trabalho, para os emprega-dos em qualquer atividade privada,nao excederA de oito horas diarias,desde que nao seja fixado expressa-mente outro limite. Disp6e o artigoseguinte que a duracAo normal dotrabalho podera ser acrescida de ho-ras suplementares nAo excedentesde duas, mediante acordo escrito en-tre empregador e empregado, oumediante contrato coletivo do traba-lho. Neste caso, § 1? do artigo 59, aremuneractio da hora suplementarsera, pelo menos, vinte por cento su-perior A da hora normal. Logo, a du-racAo normal do trabalho estA limi-tada, havendo acrescimo de horassuplementares, na forma da lei, adez horas diArias. Esse limite so-mente pode ser ultrapassado em ca-sos especiais, previstos no artigo 61,onde se preceitua: «Ocorrendo neces-sidade imperiosa, poderä a duracAodo trabalho exceder do limite legalou convencionado, seja para fazerface a motivo de forca malor, sejapara atender A realizacAo ou conclu-são de servicos inadiAveis ou cujainexecucAo possa acarretar prejuizomanifesto» . Em qualquer dos casos,at previstos, o excesso deverA ser co-municado A autoridade competenteem materia de trabalho. Tratando-sede Iona major, a remuneracAo dahora excedente nAo sera inferior Ada hora normal. Nos demais casos, aremuneracAo sera, pelo menos, vintee cinco por cento superior A da horanormal, nao podendo o trabalho ex-ceder de doze horas, desde que a leinao axe expressamente outro limite( artigo 61, §§ 1? e 2?).

Fora dessas hip6teses, 6 ilicita aexiancia da prestacAo de trabalhoWiwi° por mats de dez horas. Comessa anomalia, isto e, a exigAnciailegal da prestacAo de trabalho pormats de dez horas 6 que se ocupa oacOrdAo recorrido, quando, ao julgardissidio coletivo, deu provimento aorecurso ordinftrio do suscitante, paradeferir a claufflala 10t da peticão int-

cial, que — reza o acOrdAo — ficaraassim redigida: ao empregador pa-gait, sempre que exigir mats de dezhoras diArias de servico, uma sobre-taxa de trinta por cento, calculadasobre o salad°, mais o adicional devinte por cento, a titulo de ressarci-mento pelo ilicito que comete» (fs.138/139).

Redondamente declara o acOrdAo,como se vë, que e ilicita a exianciada prestacAo de trabalho chart° pormais de dez horas, ressalvadas, estavisto, as hipAteses do artigo 61 daCLT. Porque ilicita ou indevida essaexiOncia e porque, nAo obstante is-so, tal exiancia se faz, imp6e, paratolher o abuso, uma sobre-taxa detrinta por cento, calculada sobre osalArio, mais o adlcional de vinte porcento. Longe de legitimar a dita exi-g6ncia, o aresto recorrldo contra elase rebela. 0 seu pronunciamento,quando declara !Rena a mencionadaexigéncia, se compreende na compe-tAncia, que the 6 assegurada, de esta-belecer normas e condicees de traba-lho. Alias, no caso presente, ao definircomo ilicito excesso de horas de traba-lho, alein dos casos previstos em lei,emite juizo que nela claramente seexara. Com a imposicAo da sobre-taxa, jA mencionada, o aresto nAo au-toriza, por conseguinte, a medida, con-tra a qual se insurge. Cinge-se a usarde melo que considera iciOneo, paraimpedir que persista essa prAtica. Aexigéncia, havendo ou nao indeniza-cão, continua Welts, sujeita As comi-nacees legais. A diferenca estA emque, nAo havendo indenizacAo, o em-pregador se locupleta llegitimamentecom o trabalho do empregado, ao pas-so que, com a indenizacão, o dano so-frido por este e, pelo menos, compen-sado. Em qualquer caso com indent-zacão ou sem indenizacAo, a exigenciaguarda a sua ilicitude e permanece su-jeita As cominac6es legals.

Sallentou o eminente Ministro De-cio Miranda que, ao decidir como

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fez, o acOrclao recorrido realizouconstrued° juridica legitima. Tantomais legitima me parece essa cons-trucao quanto a certo que decorrede uma realidade social, consistenteem urn abuso intoleravel, que thecompete suprimir. Tao enraizado seacha esse abuso que o recorrentenao se teme de insurgir-se, no recur-so que manifestou, contra a imposi-cao da aludida sobre-taxa, quando,para livrar-se dela, e bastante que oempregador se abstenha de praticaro ato ilicito, a que se refere o acer-dao. E o que frisa, a meu ver cornacerto, o nobre Presidente do Colen-do Tribunal Superior do Trabalho,quando /Hz: “Se o recorrente preten-de desconstituir tal clausula, s6 sepode presumir que as entidades pa-tronais que o integram tern a inten-cao de continuar a constranger Ile-galmente seus empregados. Se asentidades patronais representadaspelo recorrente, pretendem cumprira lei, a clAusula impugnada, seracompletamente inecua. Nä° a neces-sari° desconstitui-la». (fs. 155).

Por estes fundamentos, datavenia, das doutas opiniOes em con-trario acompanho, tambem, nesteponto, o voto do eminente Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Cordeiro Guerra:Sr. Presidente, voto corn a correnteque veda esse pagamento, porque se-ria estimular o abuso da necessidadeou da ambicao dos trabalhadores emdetrimento deles mesmos. A veda-cao alem das dez horas deve sermantida a todo custo.

VOTO

O Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque: Sr. Presidente, a leidisciplina pormenorizadamente ajornada de trabalho, em obedienciaao preceito constitucional, que nao enovo, e disp6e sobre a eventualidade

de ser excedida a duracao previstana Constituicao; permite que se con-vencione o acrescimo died° de duashoras, ate dez e em casos excepcio-nais, de forca maior ou de necessida-de inadiAvel, consente o excesso deate mais duas horas, perfazendodoze. NA° e de supor-se que a inser-can da clausula questionada, a qualpara o caso de prestacao de trabalhoem excesso, estabelece urn acresci-mo salarial de 30%, seja enderecadaA infracao do maior excesso permiti-do na lei, que e o de doze horas.Data yenta, nao vejo ofensa a Consti-tuicao no estabelecimento dessa clau-sula por sentenca normativa. Acorn-panho o eminente Relator.

EXTRATO DA ATA

RE 90.966 — SP — Rel. Min.Thompson Flores. Rectes.: Sindicatoda Ind/Istria de Adubos e CorretivosAgricolas no Estado de Sao Paulo eoutros. (Adv.: Loretta Maria V. Mus-selli) Recdo:: Sindicato dos Traba-lhadores nas IndUstrias Quimicas eFarmaceuticas de Santo Andre(Adv.: Carlos Arnaldo Selva e ou-tros).

Decisao: Conheceram do recurso,parcialmente, e nesta parte the de-ram provimento, vencidos os Minis-tros Cunha Peixoto, Moreira Alves,Cordeiro Guerra e Antonio Neder(Presidente), que ]he deram provi-mento em extensao malor. Ausente,ocasionalmente, o Sr. Ministro Soa-res Munoz.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes A Sessaoos Senhores Ministros Djaci Falea°,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Lead° de Abreu, CordeiroGuerra, Moreira Alves, Cunha Pei-xoto, Decio Miranda e Rafael Ma-yer. Ausente, ocasionalmente, o Min.Soares Munoz. Procurador-Geral daRep/lblica, substituto, o Dr. Francis-co de Assis Toledo.

Brasilia, 21 de maio de 1980 —Alberto Veronese Agular, Secretario.

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RECURSO EXTRAORDINARIO N? 91.035 — RJ(Prhneira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Soares Munoz.Recorrentes: Banrio Cradito Imobillario S/A — Recorrida: Francisca

Carmem Ribeiro.

Sociedade de economia mista. Coln ela nä() se confunde a socieda-de sob o controle acionario do Poder PC.tblico. E a situactto especialque o Estado se assegura, atraves da lei criadora da pessoa juriclica,que a caracteriza como socledade de economia mista.

ACORDAO

VistosAcordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal, em Primeira Tur-ma, a unanimidade de votos e naconformidade das notas taquigrafi-cas, conhecer do recurso e dar-]heprovimento.

Brasilia, 26 de junho de 1979 —Thompson Flores — Presidente —Soares Mufioz — Relator.

RELATORIO

0 Sr. Mastro Soares Mufioz — Naexecucão hipotecaria proposta, nacomarca do Rio de Janeiro, peloBanrio Cradito Imobiliario S/A con-tra Francisca Carmen Ribeiro, o Dr.Juiz de Direito da 1? Vara Civel,deu-se por incompetente, proferindoo seguinte despacho:

«Vistos, etc.Este Juizo 6 absolutamente in-

competente para o julgamento dofeito.

De fato, nos termos do artigo 97,I, a do C6digo de Organizacao e Di-visa() Judiciarias do Estado (Reso-lucäo n? 1, de 21-3-75, do Tribunalde Justica), aos Juizes de Direitodas Varas da Fazenda POblicacompete processar e julgar «ascausas em que o Estado, suas au-tarquias, as empresas pablicas es-taduais, as sociedades de economia

mista e as fundacdes que aquelecriar, forem interessados como au-tores, revs, assistentes ou opoen-tes, e os que deles forem oriundasou acessarias.»

Assim sendo, estando o BanrioCr6dito Imobiliario S/A, sucessorde Cradito Imobiliário COPEGS/A, entre as entldades especifica-das no dispositivo legal citado, de-verao ser os autos encaminhados auma das Varas da Fazenda Fhb!I-ca, atraves da Egregia Corregedo-ria, fazendo-se antes as anotacdesnecessarias.

Por se tratar de incompetanciaabsoluta, deve ser declarada deoficio e em qualquer tempo, nostermos do artigo 113 do CPC» (fls.24).Inconformado, o exeqillente inter-

pas agravo de instrumento que foidesprovido pela Segunda CamaraCivel do Tribunal de Alcada do Esta-do do Rio de Janeiro, em acardao as-sim fundamentado:

«Embora nal) o declarasse ex-pressamente, e certo que o Dr.Adz, ao declinar de sua competan-cia, considerou a exeqÜente (oraagravante) uma daquelas entida-des da Administracao Indireta aque se refere a allnea a do inciso Ido artigo 97 do COdigo de Organiza-can Judiciaria. Mais precisamente:uma socledade de economia mista.

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o fez corn acerto, pois, comoinforma a pr6pria agravante, asacOes representativas de seu capi-tal pertencem, em sua maioria, auma sociedade de economia mista(BANRIO, «mater» ).

Assim, ante o disposto no artigo5? do Decreto-Lei n? 200 (corn a re-dacdo dada pelo Decreto-Lei n?900), nüo se pode deixar de consi-derar a agravante uma sociedadede economia mista.

A alegacdo de que, para tanto,faltaria o requisito da «criacão porlei» näo chega a impressionar, por-que esse requisito não 6 essencial aclassificacão. Como bem observoua C. Terceira Camara Civel desteTribunal, em acOrdAo de que foirelator o eminente Juiz GeraldoGuerreiro, o essencial para carac-terizar a natureza da sociedade é 0controle do capital, nao as formali-dades de sua criacâo (Ap. Civel n?96.017)» (fls. 73).

Ainda irresignado o exeqtlente ma-nifestou recurso extraordinArio, cornfulcro no art. 119, III, a e d, da Cons-tituicäo da Repdblica, alegando:

uI — Pela tetra a do inciso III doartigo 119.

inciso III do artigo 5? do De-creto n? 200/67, expressamente de-fine:

«Artigo 5?

III — Sociedade de EconomiaMista a entidade dotada de per-sonalidade juridica de direito pri-vado, criada por lei para a ex-ploracao e atividade econOmica,sob a forma de sociedade anOni-ma cujas acOes corn direito a vo-to pertencam em sua maioriaUnião ou entidade da Adminis-tracAo Indireta.» (grifos nossos).

Decreto-Lei n? 239 de 21 de ju-lho de 1975 do Governo do Estadodo Rio de Janeiro, atendendo aodisposto no Decreto-Lel Federaln.° 200 e nas respectivas legisla-cOes posteriores, conforme declarao seu preambulo, dispondo sobre aOrganizacAo da AdmInistracAo Es-tadual da mesma forma em seu ar-tigo 4?, define:

«Artigo 4?

II —III — Sociedade de Economia

Mista a entidade dotada de per-sonalidade juridica de direito pri-vado criada por lei para a explo-racAo de atividade econOmica,sob a forma de sociedade anOni-ma, cujas acOes corn direito a vo-to pertencam em sua maioria aoEstado ou a entidade da Admi-nistracAo Indireta.» (grifos nos-sos).

Ato Institucional n? 8 de 2 deabril de 1969, estende as demaisAreas governamentais a ReformaAdministrativa Federal, portanto,a aplicabilidade do Decreto-Lei n?200 ao Ambito dos Estados.

o prOprio acerdAo recorrido,fazendo referenda ao Decreto-Lei200, em seu artigo 5°, onde se temexpresso que sociedade de econo-mia mista 6 aquela que, dentre ou-tros requisitos teve sua criano porlei, nega vigOncia quando afirmaque o requisito nAo 6 essencial, inclaris non fit interpretatio.

Assim, o cablmento do presenterecurso pela tetra a do artigo 119da Constituicdo Federal, tem plenocabimento, uma vez que foramcontrariados, de maneira irrefuta-vel o Ato Institucional n? 8; e, osDecretos-Leis n?s 200 e 900 tiveramnegada sua viancia, alêm da ab-soluta «tabula rasa», que foi feitado Decreto-Lei n? 239 de 1975.

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II — Pela tetra d do inciso III doartigo 119.

O entendimento sui generic ado-tado pelo v. acercläo recorrido con-traria toda a Jurisprudencia a res-peito.

Traz o Recorrente a colacao pa-ra confronto o v. acOrdao prolatadopela Segunda Turma do SupremoTribunal Federal, no RE 79.840 —MG relatado pelo Min. Moreira Al-ves, tendo como recorrente a Cia.de Credit°, Financiamento e Inves-timento de Minas Gerais. Julgadoem Brasilia em 18 de agosto de1975, extraldo da Revista Trimes-tral de Jurisprudencia do STF —75 — fls. 204 (anexo em xerox).

Referindo-se as Soctedades deeconomia mista assim se express-sa:

Na verdade, porem, 6 requi-sito essenclal a caracterizactio detais sociedades a criacão por lei,como is exigia a doutrina, mes-mo anteriormente as disposicOesdos Decretos-Lets • 200 de 1967 e900 de 1969. que stio expressos aeste respeito». «Corn efeito, ain-da que — como pretende o recor-rente — anteriormente aoDecreto-Lei 200/67, pudesse sersustentada a existencia de socie-dade de economia mista sem lelque a criasse a simples partici-pacáo do Estado no capital deuma sociedade antmima Ira° bas-tava para transforms-la em so-ciedade de economia mista» (fls.77 a 80).

Em sua impugnacao a recorridalimitou-se a ponderar que o recursoreproduzira materta la discutida edevidamente apreciada, nada de novo trazendo para os autos que possaJustificar a reforma da decisão re-corrida (115. 87).

0 'lustre Presidente do Tribunallocal admitiu o recurso extraordina-do, por the parecerem razoaveis asalegacOes do recorrente «tornando-se recomendavel o crivo do Pret6rioExcelso» (fls. 90).

E o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Soares Munoz —(Relator)— Jose Cretela Jimior sa-lienta:

«Nao a tarefa das mats facets de-finir a sociedade de economia mis-ta, divergindo os autores em suaconceituacao, mas, num conceit°amplo, universal, aplicavel a mato-ria dos sistemas Juridicos, tal enti-dade 6 uma sociedade anOnima emque o Estado ou outra coletividadeptIbitca 6 acionista, ao lado do par-ticular.

No Brasil, o assunto tot simplifi-cado pelo Decreto-Lei n? 200, de 25de fevereiro de 1967 que, em seuartigo 5?, I, definiu a sociedade deeconomia mista como a «entidadedotada de personalidade Juridicade direito privado, criada por leipara o exercicio de atividade denatureza mercantil, sob a forma desociedade antatima, cuj as achescorn direito a voto pertencam, emsua maioria, a União ou a entidadede Administracao Indireta.»

Substituindo-se a expressào gri-fada por «a exploracäo de ativida-de econOmica», temos a definicãodo Decreto-Lei n? 900, de 29 de se-tembro de 1969, art. 5?, inciso I, ho-le em vigor» (Curso de Diretto Ad-ministrative — Jose Cretela JUnior— pags. 64).

Waldemar Ferreira, de seu turno,preleciona:

«NA° se podem qualificar comode economia mista as sociedadesprivadas como tais organizadas pe-

1326 R.T.J. — 96

lo simples efeito da intromissao ne-las, transitoria ou permanentemen-te, de pessoas juridicas de direitopUblico intern. Pouco importa queestas, pela aquisicao da maioriadas acees consigam doming-las;elegendo os seus Orgaos adminis-trativos, dellberantes e fiscalizado-res, subordinados de urn lado aosestatutos socials e, de outro, aosdispositivos da lei regente da socie-dade andnima, principalmente,quando 0 objetivo da sociedade se-ja o exerciclo da atividade mer-cantil ou industrial (Trat. de Direi-to Comercial, vol. 5?,p. 335).

Outro nao e o magistArio de Pontesde Miranda:

«Mesmo se o Estado se faz titu-lar de mais de metade, ou de maisde dois tercos, ou da quase totali-dade das awes de sociedade porawes, ou tern quota superior A dequalquer, dos acionistas, a sociedadenao se torna de economia mistaa(Parecer, em «Questees Foren-sesa, tomo VII, pkg. 393).

Nao A possivel, pois, confundir so-ciedade de economia mista corn so-ciedade sob o controle acionArio doPoder PUblico; A a situacao especialque o Estado se assegura, atravesda lei criadora, que caracteriza o en-te assim instituido como sociedadede economia mista, ex vi, do art. 5?,III, do Decreto-Lei n? 200, norma cu-ja vigAncia foi negada pelo acArdaorecorrido.

Ademais, o recorrente comprovouo dissidio da decisao recorrida corn oacerdao da Segunda Turma, proferi-do no RE 79.840/MG, do qual foi re-lator o eminente Ministro MoreiraAlves, aerbisa:

«E requisito essential A caracte-rizacdo de tais sociedades a cria-tao por lei, como jA exigia a dou-trina (Theophilo de Azeredo San-tos, As SOciedades de Economia

Mista, no Direito Brasileiro, pp. 45,46 e 55) mesmo anteriormente Asdisposictles dos Decretos-Leis 200,de 1967, e 900, de 1969 —, que sat)expressos a este respeitoa (RTJ75/208).

Ante o exposto, conheco do recursoextraordinArio e dou-lhe provimento,para que a execucao prossiga na Va-ra Civet em que foi proposta.

EXTRATO DA ATA

RE 91.035 — RJ — Rel. Min. Soa-res Mufioz. Recte.: Banrio Cr&litoImobiliArio S/A (Advs.: Olinda Contida Silva e outros). Recda.: Francis-ca Carmen Ribeiro (Advs.: José Mo-reira Mendes Filho e outro).

Decisao: Adiado o julgamento porhaver pedido vista o Ministro CunhaPeixoto, aptis os votos dos MinistrosRelator e Rafael Mayer, que conhe-ciam e proviam o recurso.

PresidAncia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sal) os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Cunha Peixoto, Soares Mu-noz e Rafael Mayer.

2? Subprocurador-Geral dablica, o Dr. Francisco de Assis Tole-do.

Brasilia, 5 de junho de 1979 —AntOnio Carlos de Azevedo Braga —Secretario.

VOTO (VISTA)

O Sr. Ministro Cunha Peixoto —Trata-se de conceituar a sociedadede economia mista, e pedi vista paraconferir se, para as de ambito esta-dual, era tambAm necessAria lei ex-pressa para sua formacao.

Se poderia haver dirvida na vigèn-cia do Dec.-Lei n? 200, de 1967, modi-ficado pelo de n? 900, de 1969, desa-pareceu ela em face da atual lei so-

R.T.J. — 96 1327

bre sociedade anonima, que, em seuart. 236, 6 expressa: «a constituicãode companhia de economia mista de-pende de pr6via autorizacäotive. n

Desta maneira, a recorrente napsociedade de economia mista, e, as-sim, competente para o processa-mento da causa 6 o juiz da VaraCivel.

Estou de acordo corn o eminenteRelator no sentido de conhecer eprover o recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 91.035 — RJ — Rel. Min. Soa-res Munoz. Recte.: Banrio CMdito

Imobiliario S/A (Advs.: Olinda Contida Silva e outros). Recda.: Francis-ca Carmen Ribeiro (Advs.: Josè Mo-retro Mendes Filho e outro).

Decisno: Conhecido e provido, de-cisao unAnime.

Presiciéncia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sac' os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Cunha Peixoto, Soares Mu-noz e Rafael Mayer. 2?Subprocurador-Geral da Reptiblica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 26 de junho de 1979 —AntOrtio Carlos de Azevedo Braga —Secretario. —

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 91.079 — MS(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Soares Munoz.Recorrentes: Elias Ferzelli e Jamil Name — Recorrido: Lazar° Ferreira

de Menezes.

RemicAo. Pedido de remicAo formulado antes da assinatura doauto de arrematacAo. Demora, na lavratura deste, nno imputavel aoexecutado e que tome razoavel o defertmento da remicAo. Recursoextraordinario nAo conhecido.

ACORDAO

Vistos etc.Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal, em Primeira Tur-ma, por maioria de votos e na con-formidade das notas taquigraficas,nao conhecer do recurso.

Brasilia, 26 de junho de 1979 —Thompson Flores, Presidente —Soares Muhoz, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Soares Muhoz: Emexecucäo por titulo extrajudicial,realizada a praca e aceito o malorlanco, os arrematantes apresenta-

ram como caucão uma nota promis-s6ria por eles emitida e por terceiroavalizada. Intimado o exectitente pa-ra manifestar-se a respeito da cau-cão, Built em branco o respectivoprazo. Entrementes, a esposa doexecutado, tambem devedora, reque-reu remicAo, mas, depots, apercebi-da do erro em que incidira, formulouigual pedido em nome do fllho, sendoque esta pretensào obteve deferi-mento. Contra a decisAo deferiteriada remicAo, os arrematantes inter-puseram agravo de instrumento, ale-gando a intempeatividade do segun-do pedido de remicAo. Mas, o agravonAo foi conhecido pela Colenda Se-gunda CAmara Civel do Tribunal deJustice do Estado do Mato Grosso,

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sob o fundamento de que falecia aosagravantes legitimo interesse paraimpugnar a remicao, ja que a cau-cao fidejussOria e fianca e comofianca nao pode ser considerado osimples aval.

Inconformados os arrematantesreeditaram a inconformidade, atra-vns de recurso extraordinario, invo-cando as tetras «a» e «d» do permis-sivo constitucional, por ter o acOrdaorecorrido violado os artigos 583, 690693, 694 e 788, I, do C6digo de Proces-so thin.

Esta primeira Turma, a 7-3-1978conheceu dense recurso extraordina-rio e deu-lhe provimento, corn arri-mo no voto por mim proferido, comorelator, e cuja parte final 6 a seguin-te:

“Plao desfeita a arrematacao,inarredavel e o interesse do arre-matante para impugnar a decisãodeferitOria da remicao. Negando-the esse interesse o respeitavelacOrchao recorrido vulnerou os arti-gos 690 e 694, paragrafo nnico, inci-so II, ambos do COdigo de ProcessoCivil.

Ante o exposto, conheco do re-curso extraordinario pela letra «a»do art. 119, HI, da Constituicao daRepublica, para que, afastado 0acOrdao recorrido, outro seja pro-ferido apreciando a mat6ria dedu-zida no agravo de instrumento».Baixando os autos ao Tribunal a

quo, negou ele provimento ao agravode instrumento, sob o fundamentoprincipal de que, enquanto nao assi-nada o auto de arrematacao,possivel e o pedido de remicao, sen-do que o Desembargador Relator,cujo pronunciamento foi adotado pe-los outros membros da Camara, sa-lientou, ainda:

«Ora, o auto de arrematacãonao foi lavrado e assinado, e [Lao 0foi porque a caucao nao chegou aser aceita. A bem da verdade, o

Banco do Brasil S/A nao poderiaaceita-la porque nao havia caucaoalguma.

Somente apes a assinatura doauto 6 que a arrematacao seraconsiderada perfeita, acabada e ir-retratavel, segundo o art. 694.

0 que foi lavrado, e esta copiadoa fl. 29, foi apenas o termo de lei-lao. 0 auto seria lavrado depois, sepago o preco ou oferecida e aceitaa caucao, conforme a lei proces-sual.

Nas 24:00 horas seguintes ao lei-Lao a mulher do executado-varao,sem dar conta de que também eraemitente das cédulas rurais pigno-raticias, pede a remicao dos bens ea autorizacão para depositar o pre-co.

Vejamos a que diz a prop6sitoPontes de Miranda:

pedido de remicao 6 feitoantes de se assinar o auto de ar-rematacáo, em praca ou leilao,ou de se publicar a sentenca deadjudicacao, ou, simplesmente,quando assinado o auto.»

«...b) — Pedida pelo cOnjugemeeiro no bem a rernicao, a pre-ciso indagar-se se podia usar, eusou, da sua pretensao de remircomo pessoa A parte, e nao comoco-executado. Por exemplo: sepagou a divida comum; a partedo bem remido pode seradquirida por ele, o que dependedo regime matrimonial de bens ede ter querido que a remicao fos-se para adquiri-la. Se a dividanap 6 comum e a execucao foi s6nos bens do c6njuge devedor, ocOnjuge remidor adquire os bens,como qualquer ascendente oudescendente do executado».

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«Se 6 nulo o auto de arremata-ou se foi reformada a sen-

tenca de adjudicacAo, a remicaoainda a possivel. “Comentariosao 05d. de Proc. Clvtl» — vol.XI, page. 541, 542).Tais ensinamentos nos ciao a cer-

teza de que muito Mem das 24:00horas, ate quando assinado o auto,ate quando proferida, publicada oureformada a sentenca, continuapossivel a remicao. Ora, na hip6te-se, ao ingressar o pecildo formula-do pelo agravado !la() estava lavra-do o auto de arrematacao, nAo es-tava aceita a pretensa caucao, nAoestava deferida a arrematacAo.

Por outro lado, conforme linhasacima, Pontes de Miranda, figuraa hip6tese de divida comum dosconjuges. com alienacao de bensda meacAo, admitindo-se, todaviaa remicAo destes. Assim a mulherembora co-executada poderia re-mir bens de meactio do seu &min-ge, porque seria devedora apenasda metade da obrigacao contraida.(sic).

Excluida, naturalmente, porqueapreciada pelo Supremo TribunalFederal a questa° da legitimidadedos agravantes, que a meu ver nAopoderia ser apreciada pelo Juiz aquo, impossibilitado de negar-]heseguimento, e sendo certo que apretensa muck, nAo foi julgadaidemea ou inidemea, a este o meuvoto.

Acentuo, finalmente, que nao as-sinado o auto de arrematacao, co-mo se evidenciou, nem perfeita,nem acabada, nem irretratAvel eraa arrematacao, tomando-se viAvelo deferimento do pedldo de remi-cao» (fls. 205 a 207).Inconformados os arrematantes

manifestaram novo recurso extraor-dinArio, corn fulcro no art. 119, III,alineas «a» e «d», alegando que oacerclao negou vigencia aos artigos690, 693 e 788, I, do C6dIgo de Proces-

so Civil, sem indicar, porem, decisaode outro Tribunal que houvesse di-vergido do aresto impugnado.

(lustre Presidente do Tribunalde Justica de Mato Grosso; admitiu

recurso extraordinArio pela tetra«ao, em despacho assim fundamen-tado:

«0 por.Lo nodal, da especie, por-tanto, a saber o prazo de vinte equatro horas a que se refere o art.788 e seu inciso I, corn a remissaoque faz o art. 693, ambos do COdigode Processo Civil a peremptario ouse dilarga ate o instante em que selavrar o respectivo auto de arra-matacao. Assim entendeu o arestoatacado; data trent& laborando emerro de que tenho tambem que mepenitenciar, por ter acompanhado

voto do relator naquele julga-mento do Tribunal de Justica deMato Grosso.

Parece-me de toda oportunidadele mbrar aqui alguns conceitos Ian-ca los em aresto do Tribunal deJugica do Estado de Sao Paulo, dalavra do Des. Martins Ferreira:

Nda arrematacao estA o titulo(:e dominio do arrematante, ernsentido substancial.; no auto dearrematacao se tern o seu titulode dominio no sentido formal,traduzindo a carta o seu instru-mento, tal qual o translado e oinstrumento da escritura pUblicalavrada nas notas do tabeliao.»

Dal dizer a lei instrumental, noseu artigo 694, que assinado pelaspessoas all indicadas o auto res-pectivo, «a arrematacaoconsiderar-se-A perfeita, acabada eIrretratAvel. Portanto, o que criou

direito subjetivo dos recorrentes-arrematantes foi a arrematacao.Tal direito estava sujeito a resolu-ado, nAo ate a producao de seutltulo formal, mas segundo o citadoart. 788, no prazo de vinte e quatrohoras deferido pelo legislador, se-

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gundo Celso Neves, «tempo bastan-te para obstar que a arrematacãose consume, seja por remicao, tan-to da arrematacao como da pr6-pria execuceo» (Comenterios aoC.P.C., For. Vol. VII; peg. 110).

De todo impertinente tambem oargumento colhido no voto do rela-tor do actordäo objurgado de que acancer) ofertada era ineficaz ouque sobre ela ainda nao se mani-festara o julgador de primeirograu, pois o art. 694, paragrafo

inciso II, nao debra dUvidas deque o pagamento do preco ou o ofe-recimento da cauceo sucedem enao precedem a lavratura do autode arrematacào.

Quer me parecer pois, com a de-vida venia, que o julgado recorridocolocou-se em indisfarcada ofensaao texto dos invocados dispositivos,ensejando o processamento do re-curso extraordinerio, segundo apermissao da alinea a, do incisoIII, do art. 119 do Diploma Consti-tucional federal.

No que tange a alinea d, nao sepreocuparam os recorrentes emdemonstrar os seus pressupostos,inviabilizando o seu exame.

Defiro, de conseqtlencia, o pro-cessamento do presente recursoextraordinario, com fundamentona alinea a, inciso III, do art. 119da Constituicao Federal ( fls. 227 a229).

0 recorrido, nas raz6es que apre-sentou, defendeu a orientacao doacOrdao hostilizado, procurando de-monstrar o acerto da interpretacaodada aos dispositivos indicados pelosrecorrentes, ou, quando menos, a ra-zoabilidade dessa exegese para osfins da Srunula 400, que coincide,ademais, corn verios precedentes doSupremo Tribunal Federal, dos(mats transcreveu algumas passa-gens.

E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro Soares Mufloz(Relator): A celeuma, que se estabe-leceu na execucao, resultou do lapsode nao ter sido lavrado e assinado 0auto de arrematacdo, vinte e quatrohoras depots de realizado o lend°, talcomo o determina o art. 693 do COdi-go de Processo Civil.

A verdade é que assim ocorreu,sem que os arrematantes protestas-sem pela demora. Todos pensaramque, por tratar-se de arremataceo aprazo, mediante cancel:), o respectivoauto somente poderia ser lavrado eassinado, depots de aceita a cancer)ou pago o preco. For esse o engano.Tanto na arremataceo com dinheiroa vista, quanto na a prazo (art. 690do CPC), o auto, em referenda, de-vera ser lavrado nas 24 horas se-guintes, sujetto, na segunda hip6te-se, a condicao resolutiva, consistenteem desfazer-se a venda, se nao forprestada a cameo id6nea ou pago opreco.

Esse equivoco, reveste a est:10de«sub judice» de peculiaridades, quetornam razoavel, para os efeitos da&Canute 400, a interpretacâo que oacOrdAo recorrido deu aos artigos690, 693, 694 e 788, I, do COdigo deProcesso Civil.

Alias, a 3? Camara Civet do Tribu-nal de Justica do Estado de SantaCatarina, em decisao unanime, con-fortou, de certo modo, o acerdeo re-corrido, «verbis»:

«Assim decidem porque o Dr.Juiz a quo ao deferir a remicao re-quericia por Maria Velino Tecilla,filha do executado, agiu com acer-to.

8 que tal pedido foi entregue ernjuizo antes da assinatura do autode arremataceo, segundo se cons-tata da certidao de fls. 35, e, naforma ao que estabelece o art. 788,do C.P.C., «o direito a remir seraexercido no prazo de vinte e quatro

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floras, que medlar entre a arrema-tacao dos bens em praca ou leilaoe a assinatura do auto».

Em comenterio ao art. 788, doC.P.C., Jose de Moura Rocha, pro-curando demonstrar ate quandopode a remicao ser pedida, citaCarlos de Barros Junior, segundo oqual «o prazo legal deve ser enten-dido como podendo ser feita a re-micao ate passar em Julgado asentence de adjudicaceo, ou ateque o auto da arrematacao estejaperfeito e acabado e nao maispossivel de modificacao».

«0 executado, porem, pode re-mir ou dar lancador a todos ou aalguns dos bens ate a assinaturado auto de arrematacao, ou ate pu-blicacao da sentence de adjudica-can» (ob. cit. IX/305-306).

No mesmo sentido o pronuncia-mento de Celso Neves, em Comen-terios ao C.P.C. VII/324, segundo oqual a melhor orientacao e a segui-de pelos venerandos arestos que ci-te a p. 324 de sua obra, porque,«como adverte AmHear de Castro,a remicao dos bens em execucacve um beneficio ou um favor aoexecutado ou a seus parentes pr6-ximos em consideraceo a interes-ses de ordem moral, e econOmica,sem qualquer prejuizo no resultadoprelim da acao judicial».

Segundo Sergio S. Fadel, fazendoreferencia a Julgado do colendoS.T.F., «a remicao se pode ocorrerate o momento em que tenha sidoassinado o auto de arrematacao,ou, entao, ate a publicacao da sen-tence de adjudicacao».

E conclui que «a arrematacao oua adjudicacao, entao, sera irretra-tavel com a s6 lavratura e assina-tura do auto» (C.P.C. Comentado,Tomo IV/196).

Febf) exposto e tendo em vistaque o pedldo de remicao, no caso,tot formulado antes da assinaturado respectivo auto de arremata-

can, confirma-se a decisao recorri-da (Agravo de Instrumento n. 752— 3? Camara Civet do TJ/SC, ac.un. de 25-7-75 — Rel. Des. AyresGama, n.p.)» (Athos Gusmao Car-neiro — 0 Novo C69ligo de Proces-so Civil nos Tribunals do Rio Gran-de do Sul e Santa Catarina — pag.711 e 712).Essa orientacao podere nao ser a

melhor, mas conforta o acOrdao re-corrido, para os efeitos da Samla900.

Ante o exposto, nao conheco do re-curso extraordinerio.

EXTRATO DA ATA

RE. 91.079 — MS — Rel. Min. Soa-res Munoz. Rectes.: Elias Ferzelli eJamil Name (Advs.: Carlos Sthefani-ni, Aluisio Xavier de Albuquerque eoutro). Recdo.: Lazar° Ferreira deMenezes (Advs.: Manoel Cunha La-cerda, Josaphat Marinho e outro).

Deciseo: Adiado o Julgamento porhaver pedido vista o Ministro CunhaPeixoto, ap6s os votos dos MinistrosRelator e Rafael Mayer, que nao co-nheciam do recurso. Impedido o Mi-nistro Xavier de Albuquerque. Faloupelos Rectes.: o Dr. Aluisio Xavierde Albuquerque.

Presidencia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sat) os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Cunha Peixoto, Soares Mu-noz e Rafael Mayer. 2?Subprocurador-Geral da Reptiblica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 5 de junho de 1979 —Antonio Carlos de Azevedo Braga;Secreted°.

VOTO (VISTA)

0 Sr. Ministro Cunha Peixoto: 1 —Em execucao por titulo extrajudicial,realizada a praca e aceito o maiorlance, os arrematantes apresenta-ram como cauceo uma nota promis-

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sOria por eles emitida e avalizadapor terceiro. Intimado o exeqtientepara manifestar-se a respeito dacaucao, fluiu o prazo. Entrementes,a esposa do devedor, tambem execu-tada, requereu a remicao dos bens;mas, depots, apercebida do erro, for-mulou, com axito, ldentico pedidoem nome do filho.

0 arrematante interpOs, desse de-pacho, agravo, sob o fundamento deque o pedido fora feito depots detranscorrido o prazo de 24 horas apartir do ato de arrematacao, sendonegado provimento a seu recurso,sob a alegacâo de que nao fora aindaassinado o ato de arrematacao, Emsuma, sustentou o Tribunal do Esta-do de Mato Grosso do Sul serpossivel a remicao ate a assinaturado ato de arrematacao, mesmo de-pois de transcorridas as vinte e qua-tro horas, contadas, da arremata-cao.

0 Relator, Ministro Soares Munoz,acompanhado do Ministro RafaelMayer, entendeu ser razoável a in-terpretacao e, por isto, corn funda-mento na &mina 400, Ilk) conheceudo recurso.

2 — Cinge-se a questao, pois, emsaber se o prazo fixado pelo art. 788do C6digo de Processo Civil 6 ou naofatal; ou melhor, se, fluida as 24 ho-ras, contadas da arrematacao, semque tivesse sido lavrado e assinado 0auto de arrematacao, 6 permitido re-querer a remicao.

A evolucão do instituto da remis-sao, no direito brasileiro, mostra sero prazo do art. 788 do C6digo de Pro-cesso Civil fatal. Corn efeito, o art.986 do C6digo de Processo Civil, deL939, estabelecia: orealizada a praca,o executado podera, ate a assinaturado auto de arrematacao, ou ate queseja publicada a sentenca de adjudi-cacao, remir todos os bens penhora-dos ou qualquer deles, oferecendopreco igual ao da avaliacao, se nao

Byer havido licitantes, ou ao domalor lanco oferecido.”

Como se verifica, a lei anteriorpermitia o pedido de remicao ateque fosse assinada a carta de arre-matacao. 0 atual, entretanto, limi-tou este pedido a vinte e quatro ho-ras, a contar do ato de arrematacao.

3 — Por outro lado, nao ha chividade que a remissao constitui urn be-neficio de carater familiar e, comotal, a nosso ver, deve ser interpreta-do de maneira restrita.

4. — Desta maneira, a nosso ver, edata yenta dos eminentes MinistrosSoares Muiioz e Rafael Mayer, en-tendo ser o prazo para o pedido deremicao fatal e, assim, conheco dorecurso com fundamento na tetra a,e the dou provimento, ja que houvenegativa do art. 788 do C6digo deProcesso Civil, que a expresso nosentido de exigir que a remicao sejapedida no prazo de vinte e quatro ho-ras a contar da data do ato de arre-matacao.

EXTRATO DA ATA

RE 91.079 — MS — Rel. MM. Soa-res Muzioz. Rectes.: Elias Ferzelli eJamil Name (Advs.. Carlos Sthefani-ni, Aluisio Xavier de Albuquerque eoutro). Recdo • Lazaro Ferreira deMenezes — (Advs.: Manoel CunhaLacerda, Josaphat Marinho e outro).

Decisao: Nä° conhecido, vencido 0Sr. Ministro Cunha Peixoto. Impedi-do o Ministro Xavier de Albuquer-que.

Presidancla do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sal os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Cunha Peixoto, Soares Mu-noz e Rafael Mayer. 2?Subprocurador-Geral da RepUblica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 26 de junho de 1979 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretario.

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RECURSO EXTRAORDINARIO N? 91.187 — PR(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Soares Murioz.Recorrentes: Gilberto Hey e s/mulher — Recorrido: Dino Augusto San-

ches.

Interpretacao do art. 690, § 2?, do C6digo de Processo Civil. 0 de-pOsito, que o credor-arrematante esta obrigado a fazer, e o correspon-dente a diferenca entre o seu credito e o valor do lanco vencedor. Emse tratando de 2f praCa, nao ha falar em valor da avaliacão, pois avenda se faz a quem mals der.

ACORDAO

Vistos,Acordam os Ministros do Supremo

Tribunal Federal em Primeira Tur-ma, a unanimidade de votos, e naconformidade das notas taquigrafi-cas conhecer do recurso mas negar-Me provimento.

Brasilia, 26 de junho de 1979 —Thompson Flores, Presidente —Soares Muiloz, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Minlstro Soares Munoz: Emexecucao por titulos extrajudiciais, oexeqtiente arrematou, em segundapraca, o bem penhorado, mediante olanco de Cr$ 70.000,00. Depositou, aseguir, a diferenca entre essa impor-tancia e o montante da divida. En-tretanto, o devedor exigiu que o de-posito se fizesse da diferenca entre olanco e a quantia de Ca 650.000,00,valor pelo qual o im6vel fora avalia-do. Vencido nas instancias ordina-rias, interpOs o executado recursoextraordinario, alegando negativa devigencia do art. 690, § 2?, do COdigode Processo Civil e divergéncia cornos acOrciaos do Primeiro Tribunal deAlcada Civil do Estado de Sao Paulo,que indicou (fls. 48 a 49).

O recurso nao fol admitido peloPresidente do Tribunal de Alcada doEstado do Parana porque o valor da

causa é inferior a alcada prevista noart. 308, VIII, do Regiment° Intercodo Supremo Tribunal Federal. Man-del, porém, que subisse a inconfor-midade derradeira, provendo o agra-vo de instrumento.

Nas raz6es os recorridos reprodu-zem trechos de acOrdao do PrimeiroTribunal de Alcada Civil de Sao Pau-lo, afinando corn a orientacäo doacOrdão recorrido.

8 o relating°.

VOTO

0 Sr. Mlnistro Soares Murloz (Re-lator): A causa foi dado, em 1973, ovalor de Cr$ 40.500,00 superior a al-cada regimental fixada, ao tempo doactirdäo recorrido, em Cr$ 31.200,00.

O § 2?, do art. 690 do COdigo deProcesso Civil nao 6 expresso a res-peito de qual seja a diferenca que ocredor, quando arrematante, devadepositar: se a diferenca entre o seucredit° e o lanco vencedor na pracaou a diferenca entre a divida e o va-lor atribuido ao bem na avaliacao.

Näo e possivel, de conseguinte, co-nhecer do recurso pela letra «a»,pois a interpretacao do acOrdao seapresenta, quando menos, razoavel.SOmula 400.

Comprovou, porem, o recorrente adivergëncia jurisprudencial.

1334 R.T.J. — 96

Decidiu a Terceira Camara do Pri-meiro Tribunal de Alcada Civil deSao Paulo:

«Controverte-se, no feito, o con-cello de «valor dos bens», a quealude o art. 690, § 2? do C.P.C.

Pretende a agravante que essevalor e o da arrematacao e nao 0da avaliacao; e, dando essa inter-pretacao, visa aliviar-se do del:re-sit° de diferenca, a que alude odispositivo.

Mas, nao pode ser atendida.

«Valor dos bens» e o objetivo daavaliacao e nä° da arrematacao; eisso por provisao legal, qual a doart. 681, inciso II, do estatuto pro-cessual.

O credor deve completar o valordos bens, seja na adjudicacao, sejana arrematacao: a provisao e mo-ralizadora, evitando as arremata-cOes ou as adjudicacOes por precovil...»

(Ac. de 20.6.77, rel. juiz Cesar deMorals, to «Jurandir Nelsson, No-va Jurisp. de Proc. Civil", vol. V..pag. 1.425)» (fls. 49).

Penso, todavia, que a melhororientacao e a do acOrdao recorrido.Nä° ha que invocar o art. 681, I, doCOdlgo de Processo Civil, em se tra-tanto de segunda praca, na qual avenda se f az a quern mais der (art.686, VII). 0 valor do lanco vencedore o valor do im6vel, para todos osefeitos, inclusive para o calculo dadiferenca a que se refere o § 2? doart. 690.

Alias, o mesmo Primeiro Tribunalde Alcada Civil de Sao Paulo, atra-yes de sua Primeira Camara dis-sentiu do aresto paradigma, daQuarta Camara, decidindo:

«... Entende o agravante, no en-tanto, que, sendo o arrematante o

credor, deverA este, emqualquer circunstancia, depositarem Juizo a diferenca entre o precoda arrematacao dos bens e o daavaliacao, desde que inferior a es-te o valor do credito.

Para tanto se apega a segundaparte do citado § 2? do art. 690, as-sim redigido: «mas se o valor dosbens exceder o seu credito, deposi-tara o credor arrematante, dentrode tre's dias, a diferenca».

Mas sem razao o agravante.

O dispositivo citado esta nocapitulo «Da Arrematacao» e tra-ta, precisamente, da hipOtese daarrematacao dos bens pelo pr6priocredor.

Logo, quando ali se f ale em «va-lor dos bens», evidentemente quese refere ao valor dos bens arre-matados, ou melhor, ao preco al-cancado pelos bens na arremata-cao, e nao ao valor a eles atribuidona avaliacao, o que, alias, nem te-ria sentido, em se tratanto de se-gunda praca ou leilao, em que osbens sac, vendidos a quem maisder, incluindo o credor.

No entendimento do agravante,— o credor s6 poderia arrematarpelo preco da avaliacAo,colocando-o em desigualdade de si-tuacao com relacao aos demais li-citantes, restricao esta que, em ab-soluto, nao encontra amparo emdisposicAo alguma do COdigo deProcesso Civil.»

(Do Ac. un. da 4? Cam. do 1? T.Alcada Civ. de S. Paulo, in «Rev.dos Tribs»., vol. 514, pag. 147)»(fls. 74/75).

Ante o exposto, conheco do recursoextraordinario e nego-lhe provimen-to.

R.T.J. — 96 1335

EXTRATO DA ATA

RE 91.187 — PR — Rel.: Min. Soa-res Mufioz. Rectes.: Gilberto Hey esua mulher (Adv.: Francisco Villa-gra). Recdo.: Dino Augusto Sanches(Advs.: Antonio Maria Rodrigues,Diogo Marconi Lucchesi e outro).

Decisao: Conhecido mas negadoprovimento, unAnime.

Presidëncia do Sr. MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-säo os Srs. Ministros Xavier de Albu-querque, Cunha Peixoto, Soares Mu-floz e Rafael Mayer. 2?Subprocurador-Geral da Repfiblica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 26 de junho de 1979 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,SecretArio.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 91.337 — SP(Tribunal Pleno)

Relator para o acOrdão: 0 Sr. Ministro Rafael Mayer.Recorrente: LaboratOrio Climax S/A — Recorrida: UniAo Federal.

Imposto de importagào. Fato gerador. Mercadoria despachadapara consumo. COdigo Tributitrio Nacional, art. 19. Decreto-lei 36/66(compatibilizactio). — Inexistencia de contradicão ou antinomia entrea norms generica do art. 19 do CTN e a norma especifica do art. 23 doDL 37/66, posto que a caracterizacão de um necessario momento na-quela náo previsto, e o condicionamento de indeclinaveis providénciasde ordem fiscal, nao a desfiguram nem contraditam, porem, a corn-plementam para tornar precisa, no espaco, no tempo e na cir-cturstáncia, a ocorrencia do fato gerador. Recurso extraordinario co-nhecido mas não provido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos es-tes autos, acordam os Ministros doSupremo Tribunal Federal em Ses-são Plena, na conformidade da ata dejulgamentos e notas taquigrAficas,unanimidade, conhecer do recurso enegar-lhe provimento, por maloriade votos.

Brasilia, 06 de fevereiro de 1980. —Antonio Neder Presidente — RafaelMayer, Relator para o AcOrdão

RELATORm

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra: 0v. acOrdAo recorrido cassou a segu-ranca concedida a recorrente para ofiM de que inciclisse o Imposto de im-portacAo sobre a mercadoria impor-tada tendo como fato gerador a data

do registro na reparticAo aduaneira(art. 23 do Decreto-lei 37, de 18.11.66)

Stunula 04 do TFR, e nAo a datade seu ingress() no territOrio nacional

art. 19 do CTN.Esclareco que, como consta dos

autos o ingresso da mercadoria noterritOrio nacional ocorreu em 6.9.75e o recolhimento do tributo exigidocorn base na ResolucAo 2.598 doCPA, de 13.11.75 (Col feito em dataposterior a mesma, sob a protecAode medida liminar).

0 recurso extraordinArlo foi admi-tido pelo llustre Presidente PecanhaMartins em longo despacho que as-sim conclui:

Embora considere correta a in-terpretacão oferecida pelo arestorecorrido as normas incidentes so-bre a especie e empreste alto valor

1336 R.T.J. — 96

As manifestaedes do Plenario destaCasa, em especial aos pronuncia-mentos que se cristalizem em suasSfimulas, ocorre que, sobre a hip0-tese, em recente julgamento, o co-lendo Supremo Tribunal Federalesposou entendimento contrArio su-mariando:

«0 art. 23 do Decreto-lei 37 de1966, que considera ocorrido o fa-to gerador do Imposto de Impor-tacao na data do registro na re-partied() aduaneira da respectivadeclaraeão nao pode prevalecersobre a disposicao sobranceirado art. 19 do CTN, segundo o qualo fato gerador 6 a entrada doproduto estrangeiro no territartonacional.

Agravo Regimental improvido.(Ag 74.597 (AgRg), in LW de 16

de marco de 1979, p. 1.824).

Diante do exposto, em ordem aproporclonar a uniformizaeão dajurisprudOncia em nossos Tribu-nals Superiores sobre a matéria,dou seguimento ao apelo extremopela letra "a", o que oferece ense-jo ao seu processamento, tamb6m,pelo outro fundamento. Sturmla292.)) (fls. 89).0 ilustre 1? Subprocurador-Geral

da Repithlica propugna a confirma-ea° do julgado recorrido e invoca ov. acOrdao desta Turma assimementado;

«Fato gerador do imposto de im-portaedo em se tratando de merca-doria para consumo e entreposta-da.

Nä° a desarrazoada a inter-pretaedo de que, em tais hipOtesesse aplica o artigo 23 do Decreto-lei37/66, nao se podendo afastä-lo sobo fundamento de ser o CTN leicomplementar, uma vez que am-bos — o CTN e o Decreto-lei 37/66,que the 6 posterior — entraram emvigor anteriormente a Constituicad

de 1967, sendo portanto, leis ordi-nArias que, no tocante as normasgerais de direito tributdrio (o quesucede com as que definem fatogerador), passaram a considerar-se como leis complementares apartir da vigéncia daquela Consti-tuted°. Aplicacao da Stunula 900.

Inexisténcia de dissidlo de ju-rispruddnela alegado no recurso.

RE nä° conhecido (RE 90.471-- Ac. In DJ de 1.6.79, p. 4316 — Rel.:Exmo. Sr. Min. Moreira Alves ) .))(fls. 96).

E o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Minlstro Cordelro Guerra(Relator): No v. acOrdao que ensejoua admissao do apelo extraordindrioassim votei, com a concordancia daTurma:

«Ndo me passou despercebido 0texto do art. 23, do Decreto-lei37/66, que reza:

«Quando se tratar de mercado-ria despachada para consumo,considera-se ocorrido o fato gera-dor na data do Registro, na re-particao aduaneira.”0 que entendi 6 que tal preceito

nao complementava o art. 19 doCTN, mas com ele conflitava, pois,a lel complementar tem como fatogerador a entrada dos produtos es-trangeiros no territOrio nacional, eesta ja havia ocorrido. E, assim,nao poderia a lei ordinAria altera-la, para estabelecer que o fato ge-rador se verifica quando da datado registro na repartiedo aduanei-ra, isto 6, em data posterior a en-trada da mercadoria no territOrionacional.

Diversa 6 a hipedese do parAgra-fo Onico do art. 1? do Decreto-lei37, de 18.11.66, porque no extraviode mercadorias, presume-se, pelas

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guias de importacdo, a entrada dasmercadorias no territario nacional,e o seu extravio 6 reconhecido pos-teriormente A entrada, ou seja,ocortencia do fato gerador.

Assim, alias, sempre se decidiunesta Corte, e no Egrégio TribunalFederal de Recursos, a meu ver,corn acerto, como demonstra oeminente Ministro Decio Mirandaem seu voto, que prevaleceu noacarddo impugnado:

«0 art. 23 do Decreto-lei 37, de1966, que considera ocorrido o fa-to gerador do Imposto de Impor-wed° na data do registro na re-partied° aduaneira da respectivadeclaracdo, ndo pode prevalecersobre a disposicAo sobranceirado art. 19 do CTN, segundo o qualo fato gerador 6 a entrada doproduto estrangeiro no territarionacional.

Argumenta, 6 certo, a Procura-doria da Repfiblica, corn a ex-pressdo «Mercadoria despachadapara consumo», que se 16 no refe-rido art. 23. Dai extras a conclu-sdo de existirem duas espéciesde mercadorias importadas: paraconsumo, que ficam sujeitas aoart. 23 do Decreto-lei 37, e ndodestinadas a consumo, que fica-riam strjeitas ao CTN.

Na verdade, porém, nä() hatexto legal que autorize distilled°entre mercadoria importada pa-ra consumo e mercadoria nä°importada para consumo. Todamercadoria importada sup6e-seque seja para consumo. A ex-pressAo «nara consumo» vem daantiga denominaedo do imposto deimportacAo, que-se chamava «di-reito de importaedo para consu-mo». Sempre que incidia impostode importacdo, era direito de im-portaedo para consumo. NAo ha-via entao, como hole nAo ha, doisimposto de importaedo.

A chamada Nova ConsolidacAodas Leis das Altandegas continhaa disposiedo do art. 165, § 1?, se-gundo a qual considerava-se de-vido o imposto pela taxa vigoran-te no momento da entrega na re-partied° do papel de despachoaduaneiro.

Esta disposieão da Nova Con-solidacão das Leis das Alf dude-gas veto a ser inadvertidamenterepetida no art. 23 do Decreto-leln? 37, deslembrado, poram, oLegislador, de que diferentemen-te — dispunha o C6digo Tributa-rio Nacional. Segundo o COdigoTributArio Nacional, o momentoern que se apura a inciancia e,portanto, a taxa aplicavel, 6 o daentrada da mercadoria no terri-tart° nacional, seja qual for a es-pacie do produto importado, endo o da entrega da declaracdode importaedo na reparticAoaduaneira.

E certo que esse criterio do C6-digo Tributario Nacional estabe-lece uma perplexidade. Qual omomento da entrada da merca-doria no territdrio nacional? E oem que o navio ou avid() cruza alinha ideal de demarcaedo dasAguas territorials brasileiras? 0em que a embarcacão penetra noporto? Ou aquele ern que ela fun-deia no porto, ou o em que encos-ta no cats?

Tenho que, em primeiro Lugar,o momento da entrada da merca-doria no territeirio nacional hA deser visto quando ocorre o que po-deriamos denominar «entrada fi-nalistica do navio». E entrada noterritario nacional aquela quetern a finalidade de entregar amercadoria de que se trata. Sehouve entrada anterior, corn des-tino a outro porto, s6 se leva emconta em relaedo As mercadoriaspara esse porto enderecadas.

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Ainda assim, como disse, restahesitacAo quanto ao momentoexato em que a entrada finalisti-ca ha de ser levada em conta pa-ra o efeito da ocorrencia do fatogerador.

E o segundo ponto a conside-rar.

0 momento preciso da entradafinalistica ?IA() ha de ser o do cru-zamento da linha das Aguas terri-toriais, por nao haver instrumen-to habil de verificaflo do fato, anao ser os registros unilateraisda prOpria embarcacAo.

Creio que o momento 6 o emque o navio, tendo a finalidade deentregar aquela mercadoria, na-quele determinado porto, clA co:nhecimento do fato, por algumaforma habil que os regulamentosprevaem, a autoridade brasilei-ra.

Resumindo: no instante em quea autoridade brasileira toma co-nheclinento da entrada do naviono porto a que se destina a mer-cadoria, nesse momento ocorre ofato gerador.

Conquanto o momento tearicoou ideal — fosse o do cruzamentoda linha das Aguas territorials, anecessidade de levar-se em contaa entrada finalistica, e, por outrolado, a dificuldade prAtica deregistrar-se seguramente o ins-tante daquele cruzamento, levama considerar-se entrado no terri-t6rio nacional o barco que tenhaa finalidade de entregar aquelamercadoria a que, na forma dosregulamentos aplicAveis, da desua presenca no porto conheci-mento A autoridade competente.

Estabelecidas estas premissas,nao considerando momento do fa-to gerador o do registro da decla-racAo de importacAo na reparti-cAo aduaneira, e, sim, o da en-

trada finalistica da mercadoriano porto a que se destina, sou le-vado a confirmar a sentenca con-cessiva da seguranca, o que farocom a vania do Sr. Ministro Re-lator, por ousar dissentir do seudouto voto.» (fls. 96/98).Por esses motivos, nAo obstante

a Simile 04 do TFR, haver seorientado em sentido diverso do v.acOrdao impugnado, e ponderAvelirresignacAo do ilustre represen-tante da JIMA° Federal nego pro-vimento ao agravo.»No RE 90.471-9 — MG — relatado

pelo eminente Ministro Moreira Al-ves, e ora traildo a colacAo pelo ilus-tre 1? Subprocurador-Geral da Rept-blica, apOs pedido de vista, assimme manifestei:

«0 eminente Ministro RelatorMoreira Alves nAo conhece do re-curso extraordinario quanto A letraa do permissivo constitucional, porforca da &mule 400, e quanto a le-tra d, por considerar inocorrente oapontado diisidio Jurisprudencial.

Solicitei vista dos autos paraconferir essa conclusào com o jul-gado por esta Turma no AgRg74.597 — RJ, de que fui relator, eem que se afirmou:

«0 art. 23 do Decreto-lei 37, de1966, que considera ocorrido o fa-to gerador do Imposto de Impor-tacAo na data do registro na re-particdo aduaneira da respectivadeclaracAo, nAo pode prevalecersobre a disposicAo sobranceirado art. 19 do CTN, segundo o qua]o fato gerador a a entrada doproduto estrangeiro no territOrionacional.»

Acontece, que, nessse acOrdAo,nä° se considerou a tese, admitidana especie, de que o Decreto-lei37/66, editado anteriormente a vi-gancia da ConstituicAo de 1967,tambam pode ser, como o CTN,

R.T.J. - 96

1339

considerado lei complementar, porsua natureza, e, ainda, que a mer-cadoria importada, na est:16de, foientreposta, pelo que, sobre ela nAoincidia o imposto de importacAo,no momento da entrada no territ6-rio nacional, jA que poderia serreexportada sem pagamento doimposto de importacão.

Assim, efetivamente, a entradaem territOrio nacional s6 se ef eti-you quando da retirada da merca-doria do entreposto aduaneiro, pa-ra consumo intern.

Por conseguinte, mesmo que sedesprezasse o primeiro argumento,subsistirla o segundo, e, nessa con-formidade, nä° vejo contradicAoentre o v acerdAo de que fui rela-tor, e d v. acOrdAo recorrido,reservando-me, para, em outraoportunidade, reexaminar a tesede equiparaflo do Decreto-lei n?37/66 a lei complementar.

Por esses motivos acompanho 0eminente relator.«

Em conclusAo, conheco do re-curs° e the dou provimento deacordo ct m o voto que proferi noAG 74.597 — 1 — RJ — antes trans-crito, por considerar inaplicAvelespecie o precedente invocado pelarecorrida, pots nth) se cuidou nocaso da tese de que o Decreto-lei37/66, editado anteriormente A vi-ancla da ConstituicAo de 1967,tamb6m pode ser, como o C6cligoTributArio Nacional, consideradolei complementar, por sua nature-za, e, ainda, porque na especie nä°se trata de mercadoria entreposta-da.

o meu voto.

VOTO PRELIMINAR

0 Sr. Ministro Rafael Mayer —Sr. Presidente, data yenta do emi-nente Relator, mantenho os dotsvotos que jA proferi na PrimeiraTurma, com esses argumentos:

«Tenho que a entendimento as-sim adotado e que se tornou atual-mente prevalescente na instAnciaordinAria, se coaduna corn exati-dAo aos conceitos legais. De fato,nä() se poderia fazer predominar anorma do CTN sobre a do Decreto-lei n? 37, se ambas decorrem deprocesso legislativo formal de1gual categoric, e a Ultima O detempo posterior. Ainda que se con-sidere e se trate o CTN como leicomplementar, que realmente o 6do ponto de vista material, nAo setransmuda a sua natureza e o fatopretOrito de sua edicão para t0-lacomo lei complementar, no sentidoformal. E assim os dots diplomaslegals estao no mesmo nivel.

Mas nAo 6 so. HA de ver a dif e-rente natureza e missAo das pre-ceituac6es em causa. PrOprio dalei complementar material, como 0CTN, caracterizado como lei nacio-nal que se endereca a todas as es-feras da Federacão, 6 o estabeleci-mento de principlos gerais e nor-mas de competbncia, e nesse senti-do 6 que vem indicadas as grandeslinhas configurativas das espOclestributArias, inclusive o ramie° con-ceitual do fato gerador, tao neces-sari° quanto at reside o critériodistintivo entre os tributos Tenha-se em conta, porOm, que, guarda-dos os !finites do CTN, a institui-flo do imposto especifico, inclusivedo fato gerador, somente se farA,com eficOcia para constituir a obri-gacAo tributAria, em lei emanadada entidade tributante.

A esse aspecto decerto se repor-ta o art. 114 do CTN quando dizque o fato gerador da obrigacgoprincipal e a situacgo definida emlei como necessarla e suficientesua ocorrancia. Ora, embora a dis-posicAo gen6rica do CTN seja ne-cessAria e IndispensAvel, ela nAo 6suficiente para definir a situaciioapta a produzir a ocorrthicia do fa-

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to gerador da obrigacao tributaria,o que somente se dard corn a leiespecial institutiva do tributo.

Nem ha contradicao, nem antino-mia entre a norma genArica e indi-cativa do art. 19 do CTN, dispondoque o imposto sobre a importacAode produtos estrangeiros tern comofato gerador a entrada destes noterrithrio nacional, e a norma es-pecifica do art. 23 da prOpria leiem que a Uniao institui o impostodeferido A sua compet'Ancia, oDecreto-lei n? 37/66, onde se pres-creve que em se tratando de mer-cadoria despachada para consumo,considera-se ocorrldo o Pato gera-dor na data do registro, na repeal-cat) aduanei •a, da declaragáo re-clamada, em lei, para se processaro despacho aduaneiro damercadoria (arts. 23 c/c art. 44).Pois, na verdade, a especificacaode urn necessArio momento naque-la nao previsto e o condicionamen-to de indeclinaveis providAncias deordem fiscal, nao desfiguram nemcontraditam aquela indicacao pri-mordial, sena° que a complemen-tam para tornar precisa, no espa-co, no tempo e na clrcunstAncia, aocorrAncia do fato gerador.

Sendo, portanto, 1mpensavel,quer do ponto de vista formal, querdo ponto de vista material,considerar-se o art. 23 do Decreto-lei n? 37-66, posto em confrontocom a norma geral do art. 19 doCTN, como manchado de ilegitimi-dade ou inconstitucionalidade, adecisào judicial que o desaplica emsituacao de sua tipica incidAncia,esta, na verdade, negando a sua vi-ancia para os efeitos da normarecursal insita na Constituicao.Por isso, e para assegurar a suaintegridade, conheco e dou provi-mento ao recurso para cassar a se-guranca concedida.»Mantenho o meu ponto de vista e

tendo em vista os dados do processo

sub Judice, conheco, pelo dissidio ju-risprudencial, mas nego provimentoao recurso.

VOTO

0 Sr. Ministro Decio Miranda —Sr. Presidente, o eminente Relator,Ministro Cordeiro Guerra, deu-me ahonra de fazer a leitura de meu votonum dos casos em que, como juiz doTribunal Federal de Recursos, ver-set a controversia. Nao preciso, por-tanto, reportar-me aos termos da-quele pronunciamento e apenas digoao Tribual que Traci tenho motivos pa-ra reforma-lo ou modifica-lo.

AlAm dessa reiteracao de meupensamento a respeito, teria eu aacrescentar, no momento, que irk)considero seja o Decreto-lei n? 37uma lei complementar, de categoriaigual a da Lei n? 5.172. 0 Decreto-lein? 37 nao contem preceitos genAricosde aplicacao em todo o campo tribu-tario nacional, senao preceitos es-pecificos sobre uma determinadamodalidade tributaria a cargo daUniao Federal. Regula em suas

essa espAcie tributaria.Trata-se, pois, de lei de indole ordi-naria, que nag) se pode incorporarAquela que, declaradamente, visou ainstituir urn COdigo Tributário Na-cional, urn conjunto de principlosaplicaveis as diversas modalidadestributarias.

Se, no entanto, se admitisse, comoas vezes se tern admitido, que oDecreto-lei n? 37 tern categoria igualA do COdigo Tributario Nacional, ain-da assim sua posterioridade em rela-cao ao referido COdigo nao resolve-ria o problema, porquanto o referidoDecreto-lei n? 37 contem dots artigosantinômicos: um, o art. 1?, a repetiraquilo que esta no COdigo TributarioNacional, isto e, que o imposto deimportacao tern como fato gerador aentrada da mercadoria no territOrio

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nacional; outro, o art. 23, a dizer queo fato gerador desse imposto ocorrena data do registro da deciaracdo doimportador na reparticAo fiscal.

Assim, de qualquer maneira, serianecessario resolver a contradicAo.Ora, chamado a clarear esse ponto,o interprete haveria de preferir, se-guramente, aquela disposicAo quecoincide corn a norma do Cathy Tri-butario Nacional.

De resto, esta norma tern a seu fa-vor a circunstAncia de fazer depen-der a incidancia do imposto de fatosnos quaffs nAo intervém exclusiva-mente a vontade do importador, esim a reunido de fatos de terceiraspessoas, e ate da prOpria natureza,quando interfere na regularidade dostransporter: NArne o importador quedetermina o momento ern que amercadoria entra no territOrio nacio-nal, porque, na maioria das vezes,nAo 6 ele o condutor da mercadoria.Fazendo depender o fato gerador doimposto da declaracAo da importa-cdo pelo importador na reparticãoaduaneira, deixar-se-la ao arbitriodo interessado a fixacAo do momentoem que deve incidir o tributo. Senesse periodo houver modificacAo dataxa imponivel, 6 ele que escolhera ataxa pela qual vai pagar o imposto.

Ha, finalmente, a salientar que oart. 23 do Decreto-lei n? 37 pareceter resultado de mera inadvertanciado autor do texto legal, porque f alade uma espécie de importacdo quenAo existe no atual regime aduanei-ro: importacao «de mercadoria des-pachada para consumo». Trata-se demera repeticAo de expressão antiga,que ja vinha da ConsolidacAo dasLeis das AlfAndegas, de 1894, hamuito em desuso, com que se desig-nava o imposto de importacdo. Osdireitos aduaneiros — como se usavadizer naquela apoca — eram chama-dos, tecnicamente, de Imposto deimportacAo para Consumo. Isto esta

— se nAo me engano — no art. 165, §2?, da referida ConsolidacAo e erarepetido nas leis e regulamentos pos-teriores, como se pode ver no Decre-to n? 24.343, de 5 de junho de 1934,que mandou executar a nova Tarifadas Alf Andegas, e que logo no art. 1?,dizia:

«Art. 1? — Os direitos de impor-tea) para consumo sera° cobra-dos, nas Alfändegas e mesas derendas da RepOblica, de acordocom a tarifa que a este acompanha(...)».Era, portanto, o nome do imposto,

essa expresstlo «Impost° de Impor-tack) para Consumo.»

Repetida a expressAo «mercadoriadespachada para consumo», sem amenor adequacAo a nomenclaturaatual do imposto, pelo art. 23 doDecreto-lei n? 37, da-se demonstra-cAo evidente de que a inclusAo desseart. 23, em conflito com o art. 1? domesmo Decreto-lei e corn o art. 19 doC6digo Tributario Nacional, resultoude mero engano material do legisla-dor.

Por isso, Sr. Presidente, nAo obs-tante o respeito que me merece amaloria que, em sentido contrario,se formou no Tribunal Federal deRecursos, meu voto acompanha o doeminente Relator, Ministro CordeiroGuerra, corn as venias devidas aopronunciamento divergente do emi-nente Ministro Rafael Mayer.

VOTO

0 Sr. Ministro Soares Munoz: Sr.Presidente, o desate do recurso de-pende do exame da possibilidade oundo da convivancia do art. 23 do DLn? 37, de 1966, com o art. 19 do MU-go Tributario Nacional.

No RE 91.042, por mim relatado naPrimeira Turma, tive ocaslAo dereportar-me ao voto vencido, proferi-

1342 R.T.J. 2- 96

do naquele processo, no Tribunal Fe-deral de Recursos, pelo eminenteMinistro Paulo TAvora, que assimenfrentou a espdcie:

«As duas sedes legais da mat6riasdo de 1966, uma de outubro(Lei n?5.172) e outra de novembro(Decreto-lei n? 37). Ambas corninicio de viancia no primeiro diade 1967 (arts. 218 e 178).

Ao serem promulgadas, estavaem vigor a Constituicdo de 1946com a Emenda n? 18 sobre a refor-ma trIbutAria, de 1? de dezembrode 1965. NA° havia a 6poca previ-sdo constitucional para lei comple-mentar sobre normas gerais de di-reito tributAtio. Tratava-se de re-gulacao aplicAvel a Unido, aos Es-tados e Municiplos que o Ato Com-plementar n? 36 denominou de 05-dig° TributArio Nacional na v6spe-ra da vigencia da Constituicdo de1967. Foi o novo estatuto politicoque deu malor hierarquia legislati-va a disciplina da mat6ria (art. 19,§ 1?).

0 C6digo antecedeu a lei do im-posto de importacdo e se algumadivergOncia se estabelecesse forado Ambito geral e comum as pes-soas integrantes da trindade fede-rativa, haveria de prevalecer anorma especial e restrita a Unia.o.

0 art. 1? do Decreto-lei 37 repeteo art. 19 do Cedigo a dizer que o fa-to gerador do imposto de importa-gdo a entrada dos bens estrangei-ros no territOrio nacional. Ndo de-paro corn a devida vénia, incom-patibilidade a prop6sito entre a leitributAria geral e a singular. Estapode flxar o momento do ingressopelo inicio da penetracdo na fron-teira maritima ou interior ou poralguma estacao do percurso ou dodestino. A entrada desenha-se, as-sim, ou por um ponto ou uma linhasegundo a conveniOncia do legisla-dor.

A hipOtese de incidéncia nao sedefine, pots, necessariamente, pelatransposicdo instantanea dos llmitesnacionais. 0 C6cligo TributArio re-mete a lei ordinaria a configuracdodo fato gerador (art. 97, item III).E o Decreto-lei 37/66 adota por re-gra o despacho aduaneiro paraconsumo, isto °, a manifestacdoformal do importador a reparticdofiscal de incorporar a economiabrasileira o bem estrangeiro che-gado a zona, local ou entrepostoaduaneiro de destino:

«Art. 23 — Quando se tratar demercadoria despachada paraconsumo, considera-se ocorrido 0fato gerador na data do registro,na reparticdo aduaneira, de de-claracdo a que se refere o art.44".

0 fato fisico da entrada nao 6, deordindrio suflciente para gerar aobrigacão tributAria. 0 tränsito doproduto alienigena pelo nosso terri-t6rio ou a destinacdo a zona francano pais, a hIpOtese de reexporta-cdo e, sobretudo, a possibilidade deabandonar as mercadorias deposi-tadas na Alfändega, evidenciamque o pressuposto da incidAnciacomplexo. Os elementos objetivos,a condicdo estrangeira da coisa esua presenca no espaco nacional,associado ao requisito subjetivo dadeclaracdo, compOem a situacaojuridica da entrada (COdigo, art.114, item II).

Se o mero ingresso gerasse o im-posto, caberla ao Fisco lancar oimportador pelos bens entrados. Afalta de desembaraco nao autoriza,pordm, a cobranca mas configuraabandono ap6s exaustão dos prazosmarcados:

«Art. 58 — Considera-se aban-donada a mercadoria que perma-necer nos recintos aduaneirosalêm dos prazos e nas condicOesa seguir indicadas:

R.T.J. — 96 1343

I — 30 dias ap6s a descarga, oua arrematacAo sem que tenha si-do iniclado seu despacho».Outro exempla de nao ser decisi-

va a se existencia material da en-trada 6 a taxacAo da remessa es-trangeira consignada ao Brasil quese extraviou:

«Art. 23, paragrafo Unto) — Nocaso do parAgrafo Unico do art.1?, a mercadoria near& sujeltaaos tributos vigorantes na dataem que autoridade aduaneiraapurar a falta ou dela tiver co-nhecimento.»

Ruy de Melo e Raul Reis em seu«Manual do Imposto de Importa-cAo» observam (p. 45):

«A simples entrada fisica deproduto estrangeiro no territOrionactonal, como is assinalado,nao 6 suficiente, sendo necessa-rto a mercadoria entre noPais para fins de consumo, coma finalidade de ser incorporadaeconomia nacional.»

Finalmente, Aliomar Baleeiro,ao comentar o art. 19 do C6cligoTributario Nacional, nao denunciaincompatibilidade com a determi-nacAo do fato gerador em momen-to posterior a introducAo material,verbis:

«0 art. 23 do Decreto-lei n?37/66 estabelece o crittrio parafixacAo da data do fato gerador— a da disposicAo do art. 44 domesmo diploma, isto e, a da notaque inicla o despacho aduaneirosalvo o caso dog Wilco do art. 1?(mercadoria desaparecida). (Di-reit° TributArto Braatleiro — 61edicAo, p. 126)» ( fls. 130/139).

Adiro a esse douto pronuncia-mento. Reputo possivel a convivnn-cia entre os dois dispositivos emcotejo, de sorte que a incompatibi-lidade, reconhecida no acOrdAo,

importou na negativa de vianciade urn deles, vale dizer, do art. 23do Decreto-lei n? 37, de 1966.»

Comprovada, no caso, a divergën-cia, conheco do recurso e nego-lheprovimento, data yenta dos votos doseminentes Ministros Cordeiro Guer-ra e Decio Miranda, acompanhandoo eminente Ministro Rafael Mayer.

ESCLARECIMENTO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra(Relator): Sr. Presidente, gostariade fazer uma ponderacão, visto quenao ignorava as divergencias exis-tentes, mas nao tinha tido, ainda,oportunidade de meditar em maiorprofundidade, o que me ensejam,agora, os votos dissidentes dos emi-nentes Ministros Rafael Mayer eSoares Munoz.

Queria lembrar que a ConstituictIoda Repftblica, no art. 21, diz:

«Compete A UniAo instituir im-posto sobre: I — importacão deprodutos estrangeiros...»ImportacAo, implicitamente, como

6 insito no seu conceito, e o ato de in-gressar no Territerio Nacional.

O Decreto-lei, no art. que a in-vocado pelo recorrido na realidade,faz incidir o impost() nao sobre o mo-mento da importacAo, mas sobre omomento posterior, que 6 o do regis-tro da importacAo, e, assim, parece-me que infringe a natureza intrinse-ca da importacão, porque, admitir-se a tese contrArla a por mim sus-tentada, data yenta, seria considerarfato gerador do imposto de importa-a) um ato posterior a prOpria im-portacAo, que e o registro.

Essa e a razAo que me leva a con-firmar o voto, al6m dos conceitos ex-pendidos pelo eminente Ministro De-cio Miranda, e que eu transcrevi no

• meu voto anterior e no proferido nes-ta sessAo.

1344 R.T.J. — 96

EXTRATO DA ATARE. 91.337 — SP — Rel.: Min. Cor-

deiro Guerra. Recte.: LaboraterioClimax S/A (Advs.: Joseval Sirquei-ra e outros). Recda.: Uniäo Federal.

DecisAo: Pediu vista o Min. CunhaPeixoto ap6s os votos dos MinistrosRelator e Decio Miranda que conhe-ceram do recurso e ]he deram provi-mento, e dos votos dos Ministros Ra-fael Mayer e Soares Mulloz, que deleconheceram, mas the negaram pro-vimento. Falou pelo Recte., o Dr.Marcos Jorge Caldas Pereira.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes A SessAoos Senhores Ministros Djaci Falcão,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Cordeiro Guerra, MoreiraAlves, Cunha Peixoto, Soares Muiioz,Decio Miranda e Rafael Mayer. —Ausente, licenciado, o Sr. MinistroLeith() de Abreu. — Procurador-Geral da RepUblica, o Dr. FirminoFerreira Paz.

Brasilia, 8 de novembro de 1979 —Alberto Veronese Aguiar, SecretArio

VOTO (Vista)

O Sr. Ministro Cunha Peixoto: 1 —Cuida-se de saber se o imposto deimportacao sobre mercadoria despa-chada para consumo deve ser reco-lhido por ocasiao de sua entrada emterrit6rio nacional ou na data do re-gistro na reparticdo aduaneira.

Mais precisamente, discute-se so-bre a aplicacão, A especie, do art. 19do CTN ou o art. 23 do Decreto-lei n?37, de 18 de novembro de 1966.

Observe-se, para melhor corn-preensão da materia, terem ambasas leis vigencia no dia 1? de janeirode 1967, e que o COdigo TributArioNacional foi promulgado em 26 deoutubro de 1966 e o Decreto-lei n? 37em 18 de novembro do mesmo ano.

2 — Estabelece o art. 19 do 05cligoTributArio Nacional:

(CO imposto, de competencia daUniao, sobre a importacdo de pro-dutos estrangeiros tern como fatogerador a entrada destes no terri-terio nacional.»Por sua vez, o art. 23 do Decreto-

lei n? 37/66 dispOe:

«Quando se tratar de mercadoriadespachada para consumo,considera-se ocorrido o fato gera-dor na data do registro, na reparti-cdo aduaneira, da declaracäo aque se refere o artigo 44.»

NAo vem, a nosso ver, ao caso, sa-ber se o C6digo TributArio Nacionale ou nao lei complementar, ate por-que este Supremo Tribunal FederaljA se firmou no sentido afirmativo.

Acontece, porem, que o simples fa-to de uma lei vir intitulada comocomplementar nau the concede supe-rioridade sobre as demais leis. Ela,na verdade, so prevalece com rela-câo As leis ordinArias quando tratade materia que, especificamente, thee peculiar. Se ela aborda assunto desimples lei ordinAria, tem o mesmovalor que esta Ultima.

Ensina Geraldo Ataliba:«Quando, no contexto de uma lei

complementar, encontramos umadisposicdo que não seja da nature-za de lei complementar, aquilo e leiordinAria: aquele artiguinho que es-tA tratando de materia de lei ordi-nAria e lei ordirräria : porque o quefaz a lei complementar n5o a se,como diz o art. 50 da Constituicdo,o quorum de maioria absoluta dosmembros das duas casas do Con-gresso. N5o. E o quorum especialqualificado e mais a materia re-querida pelo texto constitucional. 0concurso destas duas circunstän-clas 0 que faz a lei complementar.SO o quorum ou s6 a materia näofaz a lei complementar» (Revistade Dlreito Pliblico, vol. 32, pAgina255).

R.T.J. — 96 1395

Assim, ainda que aprovada pormaioria absolute e tendo o nome de«Lei Complementar», se essa lei e denatureza ordinaria ou nela encontra-mos um dispositivo cuja materia lo-ge A alcada de lei complementar, es-ta a lei ordinaria ou o preceito emquesta() tern tambem essa carac-teristica. Houve urn equivoco do le-gislador, que, entretanto, nao podeser acompanhado pelo jurista ou pe-lo juiz.

Ora, o § 1? do art. 18, da Constitui-cal) Federal, dispOe que:

«Lei complementar estabelecerenormas gerais de direito tributario.»

Como se ve, a Constituicao limitoua competencia do Congresso Nacio-nal, atraves de Lei Complementar,As normas gerais e nao apenas nor-mas de direito tributerio.

Assim, o C6digo Tributario Nacio-nal nap pode ser alterado, sena° porlet complementar, na medida emque contem normas gerais de direitotributerio e, embora net) seja tacitestabelecer urn conceito de normageral de direito tributerio, ou fixerum criterio diferenciador de normageral e norma especiflca, particular,entendemos nao se encontrar naque-la categoria a conceituacao de fatogerador do tributo.

Isto porque, como é sabido, aConstituicao e, conseqUentemente, aLei Complementar, nao podem criertributo e, como ensina Geraldo Atali-ba:

«Crier tributo consiste ern o le-gislador descrever, legislativamen-te, descrever numa lei um fato edizer: quando este fato acontecer,nascerA uma obrigacao tributaria.Entao ele diz: o fato de alguem re-ceber rendas, o fato de urn comer-ciente vender mercadoria, o fatode alguem ser proprjetario de umimOvel, o tato de urn produto en-trar no territerio nacional, o fatode alguem prestar urn servico. o

pablica, o fato do Estado expediruma certidao. Sao fatos que o le-gislador descreve. Quando ele des-creve esses fatos e disp6e que aocorrencla, o acontecimento delescause o nascimento de obrigacOestributaries, este criando tributos.Esta a uma Tuna) privative do le-gislador» (Ob. e vol. cats., peg.254).Ora, se a criacao do tributo a atri-

buicao do legislador, em sua esferaprivative, a Lei Complementar, nes-te ponto, nao tem prevalencia sobrea lel ordinaria, pots ela, posto tenhao nome de complementar, na verda-de e ordinAria.

Sendo assim, force a convir que aregra do art. 19 do CTN poderia seralterada por lei ordinaria.

Mem dlsso, o C6digo TributarioNacional, ern seu artigo 114, estabe-lece que:

«Fato gerador da obrigacao prin-cipal e a Situacao definida em leicomo necessaria e suficiente A suaocorrencia.»E, no art. 116, ao definir o que seja

fato gerador, declare, expressamen-te, «salvo disposicao de lei em con-trario», mostrando nä° ser esta ma-teria privative do C6digo Tributario,ou de Lei Complementar.

Ora, o Decreto-lei n? 37/66 fixou,para o produto de consumo, outro fa-to gerador do tributo de importacäo,que Mc) o estabelecido pelo C6digoTributario, o que a permitido.

Por outro lado, nao se pode des-prezar o fato de que, embora ambasas leis tenham entrado em vigor em1? de Janeiro de 1967, o Decreto-lei n?37/66 lot promulgado em data poste-rior ao C6digo Tributario Nacional.Assim, o legislador ja conhecia a de-finicao de fato gerador do impostode importacao, quando do Decreto-lei n? 37, e, no entanto, the deu outradefinicao no tocante aos bens de con-sumo, ja que em relacao aos demais

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R.T.J. — 96

manteve a do COdigo Tributario, co-mo se verifica pelo seu art. 1?,verb's:

«0 imposto de importagao incidesobre mercadoria estrangeira etern como fato gerador sua entradano territOrlo nacional.”5 — Alem disso, o Decreto-lei n?

37/66 6 lei especial, disciplinando 0imposto de importacno em sua ma-neira de arrecadaoao e, como lei es-pecial, tern de prevalecer sobre a leigeral.

6 — Ademais, as regras inseridasnos arts. 19 do Codigo Tributário Na-cional e 1? e 23 do Decreto-lei n?37/66 sac) compativeis e, assim, tido6 licito ao int6rprete dar a lei inteli-gencia que considera inexistente oart. 23 deste Ultimo diploma legal.

7 — Por estes motivos, data yentados votos em contrario, acompanhoos Ministros Soares Munoz e RafaelMayer, conhecendo do recurso, jaque comprovada a divergnncia, maslhe nego provimento.

VOTO

0 Sr. Ministro Moreira Alves —Sr. Presidente, a meu ver, ndo ha in-compatibilidade entre o principlo in-serido no COdigo Tributário Nacionale o contido no DL n? 37, porquanto,se aquele estabelece que o fato gera-dor do imposto de importacdo 6 a en-trada da mercadoria em territOrioNacional, este caracteriza quando serealiza, efetivamente, essa entrada.

Assim, e com a devida venia doseminentes Ministros Relator e DecioMiranda, acompanho os votos diver-gentes, a partir do Sr. Ministro Soa-res Munoz, conhecendo do recurso,mas lhe negando provimento.

VOTO

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque: — Sr. Presidente, tam-

b6m considero que o art. 23 do DL 37limita-se a excepcionar, no caso queespecifica, o art. 119 do C6digo Tri-butario Nacional.

Nessas condiodes, acompanho,data venia, os votos que, conhecendodo recurso, negam-Ihe provimento.

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falao: Sr.Presidente, tamb6m peso stria paraacompanhar os votos que conhecemdo recurso e negam-lhe provimento,sobretudo tendo em consideracnoque não ha incompatibilidade entre aregra do art. 19 do Codigo TributarioNacional e a que se vn inserida noart. 23, do Dec.-lei 37, de 1965.

Conheco do recurso e lhe nego pro-vimento.

EXTRATO DA ATA

RE. 91.337 — SP — Rel.: Min. Cor-deiro Guerra. Recte.: LaboratOrioClimax S/A (Advs.: Joseval Sirquei-ra e outros). Recda.: Uniäo Federal.Decisao: Preliminarmente, o Tribu-nal conheceu do recurso em decisaouniforme, e, no me. rito, decidiu porlhe negar provimento em votacnomajoritaria, vencidos, nesta parte,os Ministros Relator e Decio Miran-da.

Preside/Ida do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessãoos Senhores Ministros Djaci Falcao,Xavier de Albuquerque, CordeiroGuerra, Moreira Alves, Cunha Pei-xoto, Soares Munoz, Decio Mirandae Rafael Mayer. — Ausente, licen-ciado, o Sr. Min. Leitäo de Abreu. —Ausente, justificadamente, o Sr.Min. Thompson Flores. —Procurador-Geral da RepOblica, oDr. Firmino Ferreira Paz.

Brasilia, 6 de fevereiro de 1980 —Alberto Veronese Aguiar, Secretario.

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RECURSO EXTRAORDINARIO N? 91.525 — SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrentes: Antonio Fausto Gonzaga Gaspar e sua mulher — Recorri-

da: Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do Campo.

DesapropriacAo. 0 valor da IndenizacAo sera contemporAneo daavallacão.

Irrecorrido o acerdão que determinou nova pericia para revisits)dos critérlos tecnIcos utilizados no primeiro laudo, nao se pode rever oacOrdtio que e conseqllAncia do primeiro.

Justa indenizactio [Nada de acordo corn o decidido.HonorArles de advogado arbitrados corn moderacão, sem ofensa

dignidade profissional do advogado.Inocorrencla de agravo ao art. 153, 22, da ConstituteAo Federal.Dissidlo Junsprudencial nay evidenclado. SGmula 291.

RE nao conhecido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dejulgamento e das notas taquigrafi-cas, a unanimidade de votos,,em naoconhecer do recurso.

Brasilia, 18 de novembro de 1980 —Mad FalcAo, Presidente — CordeiroGuerra, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra: 0presente recurso extraordinario foimandado processar em virtude deprovimento dado ao agravo do des-pacho indeferitOrio, para melhorexame.

A douta Procuradoria-Geral daRepublica assim opina:

«1 — Em acao de desapropriacaode terrenos situados na zona urba-na de Sao Bernardo do Campo, mo-vida pela Prefeitura Municipal, aeg. 3? Camara do Segundo Tribu-nal de Alcada Civil resolveu ini-cialmente, converter o julgamento

em diligéncia, para realizacao denovo exame pericial, em face dadiversidade dos criterios adotadosna avaliacdo pelo perito judicial epelo assistente dos expropriados.

Reapreciando a est:16de, a mes-ma Egregia Camara adotou o va-lor proposto no novo exame peri-cial, contemporaneo a primitivaavaliacao (marco de 1975), atuali-zada, porem, mediante coeficientesoficials, para fevereiro de 1978, eque alcancou Cr$ 36.353.899,00. Aomesmo tempo, elevou os honora-rios de advogados para 3% sobre adiferenca entre a oferta e a indeni-zacao.

Recorrem os expropriados, sus-tentando ofensa aos arts. 153, 22,da Constituicao, 26 e 27, § 1?, doDecreto-lei 3.365, de 1941, além dediverencia coin julgados de ou-tros tribunals (RTJ 70/408, 73/892;54/376: 68/697 e RT 394/128). Enten-dem que o laudo pericial de 1978,acolhido pelo acOrdao, nao poderiareportar-se a avaliacão primitiva eque a taxa de 3%, fixada para oshonorarios advocaticios, 6 irris6-ria, comprometendo o principio dajusta indenizacão.

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R.T.J. — 96

Nao merece prosperar o recurso.A diligencia determinada em deci-sat) anterior nao implicava em no-va avaliacão, mas em renovacaoda pericia «corn base nos elemen-tos constantes dos autos». A razaoda providencia esta assim justifi-cada:

«E que o perito, segundo os ex-propriados, considerou para a fixa-cao do «quantum» indenizatörio,«varios terrenos como se fossemuma (mica gleba, reduzindo o seuvalor com aplicacao do (dator gle-ba», enquanto o assistente dos ex-propriados avaliou as areas desa-propriadas, individualmente tendoem vista as caracteristicas Pre-prias de cada uma.

Dal a divergencia, alias, demonta conforme apurado,considerando-se o criterio adotadopara o resultado.

Corn vista a essa discrepancia eoutras anotadas, impile-se a con-versa° do julgamento em diligen-cia, para apuracao do justo valorda area expropriada.»

A diligencia apenas pretendia,como bem acentuou o r. despachopresidencial, «uma conclusao supe-rior e fundamentada quanto aoscriterios de avaliacao, mas semprecorn base nos valores ja figurantesnos laudos cotejados.»

Ordinariamente, a regra apnea-vel e a do art. 26 do Decreto-lei3.365, de 1941, por forca do qual ovalor da indenizacão deve ser con-temporaneo da avaliacao,atualizando-se o quantum respecti-vo, consoante decorre do § 2? domesmo artigo, mediante a apnea-cao do indices de correcao mone-taria. A essas regras, acrescente-se que o art. 438 do CPC prescreveque a nova pericia tem por objetoos mesmos fatos sobre que recaiua primeira e destina-se a corrigireventual omissao ou inexatidao dosresultados a que esta conduzir.

E nesse sentido, alias, a orienta-car) do Colendo Supremo TribunalFederal (RE n? 90.418, DJ de 15-10-79, p. 7657, RE 78.072, RTJ70/571, etc.). A nova avaliacao so-mente é admitida em circunstan-cias excepcionais, come nas dosactor-Taos paradigmas, em que ademora, na ultimacao do processoexpropriated°, por longos anos,tornou ridicula a avaliacao primi-tiva, cornprometendo a justa inde-nizacao.

No caso, a avaliacao e de 1975 eo laudo cOmplementar a de feverei-ro de 1978. Sendo recente o laudoaceito pela sentenca e se a EgrégiaCamara impas nova pericia ape-nas para definicao do melhor crité-rio de avaliacao, torna-se evidenteque a decisao recorrida,reportando-sea epoca do primeirolaudo, atendeu ao disposto nosarts. 26, § 2?, do Decreto-lei3.365/41, e 438 do cedigo de Pro-cesso.

Quanto aos honorarios advo-caticios, foi dada a melhor aplica-cao ao art. 27, § 1?, do Decreto-lei3.365, de 1941, que apenas indica asvariaveis formadoras da base deimposicao, sem estipular taxas in-flexiveis, máximas ou minimas.

A taxa de 3% e, ainda, absoluta-mente razoavel, tendo em conta oelevado montante da indenizacao.E, por outro lado, nao esta de-monstrada a divergancia com osjulgados invocados na petted° re-cursal, pois a elevacao, nesses ca-sos, foi determinada em face decircunstancias especiais, nao pre-sentes na especie sub judice.

Febo nao conhecimento.

Brasilia, 19 de outubro de 1980.— Moacir Antonio Machado daSilva, Procurador da Repab(f. 504/507).E o relathrio.

R.T.J. — 96 1349

VOTO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra(Relator): Ao julgar a apelacAo, aEgrêgia Cámara converteu o julga-mento em diligencia, nestes termos:

(‘Converte-se o julgamento emdilig9ncia para, no Juizo de ori-gem, nova pericia seja elaborada,corn base nos elementos constantesdos autos, atualizados, ficando no-meado nesta Instancla, o Eng?Joaquim da Rocha MedeirosJunior, para oferta de novo laudo,sob compromisso.

A r. sentenca para fixacdo da in-denizacäb, rejeitou, de piano, ascriticas do assistente têcnico daexpropriante, e, embora admitindodivergencia entre o laudo do peritojudicial e as criticas do assistentedos expropriados, acoiheu o laudodo vistor judicial.

Näo obstante fosse tomado comoelemento de paradigma, pelo peri-to, elementos do municipio vizinhode Diadema, corn influencia diretana apuracao de metro quadradomedio e considerando os expro-priados que «embora trilhando ca-minhos diferentes, tanto o peritojudicial como o ilustre assistentedos expropriados, chegaram a umvalor unitario quase iclenticos”entende, porém, que a diferencafundamental entre os dois laudosreside unicamente no critério deavaliacao, qua determinou a dife-renca no valor da indenizacao((Ms. 331, Item 1.7).

8 que o perito, segundo os expro-priados, considerou para a fixacaodo quantum indenizatario vvarlosterrenos como se fossem uma (mi-ca gleba, reduzindo o seu valorcom aplicacao do fator gleba)),conquanto o assistente dos expro-priados avaliou as areas desapro-priadas, individualmente, tendoem vista as caracteristicas pr6-prias de cada uma.

Dai, a divergencia, alias, demonta, conforme apurado,considerando-se o critério adotadopara o resultado.Com vista a essa discrepancia e

outras anotadas, imp6e-se a conver-sao do julgamento em diligencia, pa-ra apuracao do justo valor da areaexpropriada.

Apas a oferta do novo laudo,manifestem-se os assistentes e di-gam as partes.), ( f. 365/366).

Desse acOrdao nao houve recurso,transitou em julgado.

Em conseqiiéncia, foi fixada a in-denizacao que o tribunal reputou jus-ta, f. 410/12, nos preciosos termos doart. 26 da Lei de Desapropriacao.

Decorrido macs de um ano da datado laudo atualizado, incidirá a corre-cao monetaria, devidos os juroscompensatarios desde a ocupacao doim6vel pelo expropriante.

Observado foi, portanto, o preceito,constitucional.

Os honorarios de advogado de 3%nao sâo ridiculos, mas mOdicos, oque a principio legal em se tratandode consideracao da Fazendaca.

Como bem observou o despacho in-deferithrio do ilustre PresidenteAgripino Vieira de Souza, f is.463/469, nao resultou demonstrado 0dissidio jurisprudential, Stunula291.

Acresce a isso que, nao impugnadoo primeiro acerdao que converteu ojulgamento em diligencia, nao ha co-mo rever-se o decidido soberana-mente em reexame do acOrdao quedele defluiu, corn reapreciacao de f a-tos, Stmula 279.

Nao conheco, pots, do recurso aco-lhendo o parecer do ilustre Procura-dor Moacyr Antonio Machado daSilva.

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EXTRATO DA ATA

RE. 91.525-SP — Rel.: MM. Cordei-ro Guerra. Rectes.: Antonio FaustoGonzaga Gaspar e sua mulher(Adv.: Agnaldo Spaolonzi). Recda.:Prefeitura Municipal de SA() Bernar-do do Campo (Adv.: Paulo RobertoPinto Monteiro).

Decisao: NAo conhecido. UnAnime.Ausente, ocasionalmente, o SenhorMinistro Leitdo de Abreu.

Presidencia do Senhor MinistroDjaci FalcAo. Presentes a sessdo osSenhores Ministros Cordeiro Guerra,Moreira Alves e Decio Miranda. Au-sente, ocasionalmente, o Senhor Mi-nistro LeitAo de Abreu.Subprocurador-Geral da RepOblica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 18 de novembro de 1980.— Hello Francisco Marques, Secre-Carlo.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 91.646 — MG(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrentes: Companhia SiderUrgica Manesmann — Recorrido: Enio

Seabra.

Reconhecida a justa causa para rescisão do contrato de trabalhopor sentenca transitada em julgado, tal declaracäo opera ex tune, demodo que o acOrdão que mandou pagar remuneraflo ao empregado,baseado no contrato rescindido, sem que o empregado houvesse efeti-vamente trabalhado, ofende o art. 153, § 3?, da Constituicão Federal.

RE conhecido e provido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em sessaoPlenAria, na conformidade da ata dejulgamento e das notas taquigrefi-cas, a unanimidade de votos, em co-nhecer e dar provimento ao recurso.

Brasilia, 19 de novembro de 1980,— Antonio Neder, - Presidente —Cordeiro Guerra, — Relator

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra,: 0recorrido era empregado estavel darecorrente, e, em virtude de inqueri-to foi rescindido o seu contrato detrabalho, por participacão ou lide-ranca em greve ilegal, por decisAojudicial transitada em julgado. No

pedido do inquerito ficou declaradopela empregadora, «ter afastado 0requerido do emprego, para fins deapuracdo de falta grave:), f. 50, oque foi, entao, contestado. Acerdãode 17 de setembro de 1970, fl. 52.

Em 7 de julho de 1972, fez o recor-rido o pedido objeto deste processo,de haver a remuneracAo correspon-dente ao prazo em que, respondendoao processo, ndo recebeu a remune-racAo a que se julga com direito, f.2.

A reclamacão proposta, e em que,na contestacão, a empregadora ar-giiiu a prescricao e a ocorrencia decoisa julgada foi, em primeiro grau,repelida pelo merit°, com os seguin-tes fundamentos:

«A pretensäo do reclamante,quanto ao merit°, e a seguinte: oinquerito contra ele foi proposto

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em 3.10.68. A empresa sO efetivouseu desligamento em junho de1971, (6poca em que transitou emJulgado a sentenca do inquerito)embora anotasse a saida em suacartelra a data de 3.10.1968. Pre-tendendo que não houve a referidasuspensão, pleiteou todos os direi-tos trabalhistas deste periodo, in-clusive salArlos.

A medida do art. 494 6 uma facul-dade. Catharino explica sua razao:

«Embora a Lei faculte ao empre-gador "suspender" previamente oempregado estAvel, normal e que ofaca logo apes haja conhecido o atofaltoso, pois contrarla o bom sensocontinue o contrato a ser executa-do como se nada houvesse aconte-cido em sua violacao. Além domats, se a suspensao nAo for deter-minada sem delonga, assim sejaconhecida a falta grave, deixarAde existir urn dos seus elementosconfiguradores, qual seja a imedia-cAo ou imediatidade..» In defesa daEstabllidade, LTR Editora, SP, semdata, sem edicao, p. 215.

Assim, 6 empresa visa a garan-tlr princlpio da imediatividade,atraves da suspensao. Note-se quea Let nao prescreve nenhuma for-ma para o inicio de tal suspensão.Nao prev6 o modo pelo qual se de-verA dar nocAo ao empregado des-ta suspensAo a qual, assim, deveser deduzida por todos os modos,desde que o raciocinio desta dedu-cao — e 16gico — se firme emprincipios vAlidos.

O reclamante em seu depoimen-to pessoal afirma que esteve preso45 Was a partir de 3 de outubro de1968, isto 6, exatamente a partir dadata da propositura do inquerito, f.17. Tal fato, por si se, impossibilt-tou a prestacAo laboral por umInas e meio. Ainda e o empregadoque diz ter ido a reclamada algu-mas vezes, tendo ski° barrado na

portaria. Tal fato demonstra atitu-de clara e inequivoca da Empresano sentido de se indeferir a suspen-sac, em suas atividades. O fato dedeclarar que nAo recebeu a cartade fls. 54 tambem pouco adianteuma vez que nä° hA forma especialpara a manifestacAo da vontade desuspender: o que importa 6 que talvontade, por urn modo ou outro,chegue ao conhecimento do empre-gado. No caso, em tela, a prisAo doempregado jA fob um caso de sus-pensAo obrigatAria. Depots, a proi-bicao do empregado entrar no re-cinto denota clara a intencão dareclamada (que ja propusera o in-querito) em va-lo decidido com oempregado suspenso.

Tats fatos, em seu conjunto, noslevam a acreditar que o emprega-do fat cientificado da suspensao ouque, pelo menos, dela tivesse co-nhecimento por outro qualquermelo, aplicando-se aqui a disposi-cAo do art. 1.079 do C6digo Civil:

«A manifestacAo da vontade, noscontratos, pode ser tAcita, quandoa Lei nAo exigir que seja expres-sa.),

Em se tratando de disposicao ge-ral da teoria contratual, evidente-mente se aplica ao Direito do Tra-balho. A lei nAo preva o modo deexercicio da facujdade de suspen-der. Portghto, esta manifestacãoda vontade pode ser ate tAcita, jAque a lei nAo exige que seja ex-pressa. E os elementos jA analisa-dos nos fazem concluir que o em-pregado dela teve conhecimento,de uma forma ou de outra.

Por tabs news, a nona Junta deConclliacao e Julgamento, por una-nlmidade, julga improcedente a re-clamacão, negando provimentopretensao do reclamante em aufe-rir vantagens do contrato de traba-lho ate o transit° em julgado dasentenca de inquerito, que autori-

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zou a resolucdo de seu contrato detrabalho, corn a reclamada.” (f.74/75).

A Egregia Primeira Turma doTRT, considerou nao comprovada asuspensào, reconhecida em primeirograu, e deu provimento ao recurso,f. 105, o que foi confirmado pelo v.acerdäo impugnado proferido emgrau de embargos, f. 214.

Inconformada interpOs a vencidarecurso extraordinAno nestes termos— ler f. 216/222.

Indeferido o apelo extraordinAriofoi ele mandado processar para me-lhor exame, opinando a doutaProcuradoria-Geral da RepOblica,em parecer do ilustre Procurador-Geral da RepUblica como se segue:

«Argumenta a recorrente, ini-cialmente, corn a ocorrencia deviolacAo da coisa julgada, repre-sentada pela sentenca proferida noinquerito para despedida do empre-gado estavel, sentenca confirmadaem grau de recurso pelo tribunaldo Trabalho da Segunda Regiao,onde afinal se reconheceu consti-tuir falta grave, ensejadora da res-cisao do pacto laboral, a participa-cAo ativa em movimento grevistailegal, deflagrado corn a finalidadede paralisar o trabalho (f. 49).

A essa argtlicdo, contudo, ja res-pondera, corn vantagem a v. senten-ca prolatada nestes autos, a qual,apesar de no merito haver repelidoa pretensão juridica unilateral doautor, nao deixou de dar ref ruta-cAo a preliminar invocada. Susten-tou corn razdo a MW Junta Julga-dora que, no processo anterior, aquesta() estava cifrada a apuracaoda falta grave capaz de justificar adispensa do empregado estavel,WA() constituindo premissa necessä-ria da conclusão ali extraida o fatode ter o trabalhador sido ou nao

suspenso de suas funcOes a partirde ajuizamento do inquerito judi-cial.

Invocando a doutrina do direitoprocessual alemdo e austriaco, on-de so a parte dispositiva da senten-ca transita em julgado, o ilustrePresidente da MMa. Junta Criticoua redacAo do artigo 287, parAgrafoOnico, do nosso C6digo de ProcessoCivil de 1939, ern cujo regime foidecidida a causa em primeira ins-tancia, parAgrafo que consideravadecididas todas as questOes queconstituissem premissa necessAriada conclusAo. Mesmo assim, dei-xou expressa a MMa. Junta sua re-pulsa a ocorrencia da coisa julga-da, frisando que «a faculdade doart. 494, que precettua a suspensAodo empregado enquanto durar oinquerito, nao constituiu, para asconclusOes da sentenca, nenhumapremissa necessAria” (f. 73).

Hoje, sob a vigencla do novo di-ploma processual civil, mais se re-vigora o acerto da opinido exaradapela douta Junta Trabalhista, potsque o art. 469 do CPC estabelecetaxativamente que os motivos, ain-da importantes para determinar oalcance da parte dispositiva dasentenca, nao fazem coisa julgada,como nao no faz a verdade dos fa-tos, estabelecida como fundamentoda sentenca.

Por ai se ye, portanto, que, den-mitada a litiscontestatio, do inque-rito judicial a despedida por faltagrave do empregado estavel, naofaz sentido buscar coisa julgada naquesta() relativa a suspensdo dotrabalhador, a qual sequer enpassant foi decidida no referido in-querito.

De outra parte, a materia pres-cricional discutida no recurso nä()contem, intrinsecamente, qualquerterra de ordem constitucional,alem de seu exame exigir, como

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pressuposto inafastavel, o cotejode datas, tarefa que não se coadu-na corn a indole eminentementejuris do recurso extraordindrio.

No merit°, esgrima o recorrenteo argumento de que, se o emprega-do estava ciente da suspensào, ndothe podia ser reconhecido o direitoa salarios. E, para exaticido de talconhecimento, enumera tres fatosa que nä° teria sido dada a exataqualificacdo juridica: a prisdo dotrabalhador na mesma data doajuizamento do inquerito, o impe-dimento de seu retorno ao trabalhoao sair do carcere; e a notificacãoda inicial do inquerito onde the fo-ra dada noticia de sua suspensão.

Inobstante a inteligencia e o sa-ber juridico do ilustre patrono darecorrente, a que rid() se podempoupar encOmios, a verdade a quese pretende, nesta fase preliminarde conhecimento do recurso ex-traordinario, nova andlise dos fa-tos da causa, pois, se o v. acerddorecorrido afirmou tido ter o empre-gado sido suspenso (f. 168), ndo epossivel, sem reexame das provas,enegar-se a conclusdo contrdria.recorrente coloca no recurso a suaversa) dos fatos, embora a decisãorecorrida os tenha visto por outra6tica, pots foi levada a conclusdodiversa daquela a que se chegaria,adotadas as premissas sustentadaspela recorrente. Mas paraproceder-se ao cotejo das duas ver-sees, tal s6 seria possivel mediantenova incursdo pelas provas dos au-tos. Esta, porem, nao e tarefa ,afe-ta a competencia constitucional doSupremo Tribunal.

Sobre o tema, traz a balla a deci-sdo proferida no Agravo Regimen-tal n? 78.231, de que foi relator oExm? Sr. Ministro Moreira Alves,onde ficou assentada a seguinteorientacdo:

«Para o conhecimento do recursoextraordinario ndo se pode reexa-minar a prova constante nos autospara verificar se o acOrddo recor-rido apreciou corretamente, ou rid()(Stnnula 279)» (DJ de 03.10.80, p.7735).

A mingua de ofensa a qualquercláusula de parte constitucional,Unica fundamento capaz de ensejarrecurso extraordinario de decisdoproferida pelo Tribunal Superiordo Trabalho (CF art. 143), o pare-cer é pelo ndo conhecimento doaqui deduzido.

Brasilia, 7 de outubro de 1980. —Walter Josè de Medeiros, Procura-dor da RepOblica. «(f. 289/292).E o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra,(Relator): — E fato certo, que nãosofre contestacdo, de que o recorridonä° trabalhou durafite o inqueritopara rescisdo do contrato de traba-lho, isso o reconhece o prOprio ad:11*-Mo recorrido, ja que se funds no fa-to de ndo ter havido suspensão regu-larmente notificada ao empregado.

Entretanto, reconhecida a justacausa para rescisao do contrato dotrabalho, tal sentenca a decla-rateria, e opera ex tune, de modoque o v. acercido recorrido, decidin-do como decidlu, mandou pagar re-muneracao ao empregado, baseadoem contrato de trabalho rescindido,sem que houvesse o empregado efe-tivamente trabalhado.

Creio que, assim, violou a coisajulgada, pois considerou subsistentesefeitos de um contrato rescindidopor falta grave, o que fora procla-mado judicialmente por acerddotransitado em julgado.

1354

R.T.J. - 96

Não creio que, para assim con-cluir, seja necesserio reexaminar f a-tos, mas teo-so a conclusdo do acer-dão que deu pela legitimidade darescisâo do contrato de trabalho.

Nessa conformidade conheco dorecurso e the dou provimento.

EXTRATO DA ATA

RE. 91.646 — MG — Rel.: Min.Cordeiro Guerra. Recte.: CompanhiaSideritrgica Manesmann (Advs.: Hu-go Guelros Bernardes e outros. Rec-do.: Enio Sebra (Advs.: Carlos Ar-naldo Selva e outros).

Decisäo: Conheceu-se do recurso ese the deu provimento, nos termosdo voto do Ministro Relator. Decisãouniforme. Votou o Ministro Presiden-te.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessnoos Senhores Ministro Djaci Falcao,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Lead() de Abreu, CordeiroGuerra, Moreira Alves, Cunha Pei-xoto, Soares Munoz, Decio Mirandae Rafael Mayer. — Procurador-Geral da repnblica, substituto, o Dr.Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 19 de novembro de 1980,— Alberto Veronese Aguiar, Secreta-rio do Tribunal

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 91.707 — MG(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves.Recorrente: Estado de Minas Gerais — Recor da: Arcanjo's Decoracees

Ltda.

ICM. Reducão de multa de feta.° confiscatOria.Tern o S.T.F. admitido a reduc go de multa moratoria imposta

coin base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcio-nado, fetch° confiscat6ria.

DIssIdio de jurispruancia nal) demonstrado.Recurso extraordlnarlo näo conhecido.

ACORDAO RELATORIO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, naoconhecer do recurso.

Brasilia, 11 de dezembro de 1979 —Djacl Falcão, Presidente — MoreiraAlves, Relator

0 Sr. Ministro Moreira Alves: Eeste o teor do acercido prolatado naapelacao (fls. 60/63):

«0 Sr. Des. Rlbeiro do Valle:VotoConheco do recurso e the dou

provimento em parte para redu-zir a multa a 30%, pagas as cus-tas pela metade e os honoreriosde advogado na base de 10% so-bre o que se liquidar.

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A fls : 24, sustenta o digno Juiza quo: «Multa de 100%: esta mul-ta esta inscrita e consta da cern-tido da divida ativa. Administra-tivamente, poderiam ser discuti-das as razOes da embargante so-bre este aspecto. Em execuedo,nao. E prevista em lei, nao se po-dendo f alar em exorbitancia. Im-procede, tambdm, esta questa°,posta como preliminar». Na ape-lacdo, a Hs. 28, afirma a apelan-te: «A multa de mora estava cal-culada em 100%, contrariando ju-risprudencia do S.T.F. a respeito,que nao a admite superior a20%». Por sua vez, dlz a Fazenda130blica: «A aplicacâo da taxa de100% somente ocorre porque haexecucao fiscal. E isto tem o am-paro da lei estadual especifica»(fls. 9). Se assim 6, nao se tratade multa que sanciona trangres-sac, e, sim, de multa impostaapenas porque a Fazenda P0b11-ea teve de ingressar em Juizoatravas desta execucdo fiscal.Logo, pode ser aplicada corn be-nignidade. «Multa morat6ria fxada em nada menos de 100% doimposto devido em carater con-fiscathrio, devendo ser reduzidapara 30%» (Rev. Trim. de Ju-risp., 74/320).

Nao pode prevalecer o critariofiscal diante do disposto no artigo20, § 4?, do C6digo de ProcessoCivil que, nesses casos, manda oJuiz fixar os honorarlos de advo-gado consoante apreclacao equi-tativa. Este tamb6m o entendi-mento da Procuradoria da Justi-ca: «Entretanto, a meu ver, arnuita de 100% incidida sobre oabito poderia ser reduzida para30% sem 6bice para a execucdofiscal» (fls. 55).

0 Sr. Des. Monteiro de Barros:VotoNego provimento ao apelo.

Confirmo ern duplo grau de ju-risdiedo a sentenca de fls. e fls.,porque a mesma seguiu a orien-tacao jurisprudencial, inclusiveda Suprema Corte, no que se re-fere a eorrecao monetaria, comose vd do RE 82.616, de 10.6.77, noqual decidiu que: «correeito mo-netftria se apnea A multa fiscal,inexistindo qualquer ()Mee decor-rente do artigo 97, § 2?, do CTN.»,razao pela qual o recurso inter-posto 6 meramente protelatario.

Sr. Des. Fernandes Filho:Pee° adiamento.

Sr. Des. Presidente: Adiadoa pedido do vogal. 0 relator deuprovimento e o revisor negouprovtmento.

Sr. Des. Presidente: 0 julga-mento desta apelacAo foi adiado,a pedido do vogal, na sessäo pas-sada. 0 Relator dava provimentoe o Revisor confirmava a senten-ca. V. Exa., Des. Fernandes Fi-lho esta com a palavra.

0 Sr. Des. Fernandes Filho:Voto — 0 Des. Ribeiro do Val-

le, Relator, deu provimento aorecurso para reduzir a multa a30%, pagas as custas pela meta-de e os honorarios de advogadona base de 10% sobre o que se 11-quidar.

0 Des. Monteiro de Barros con-firmou a sentenca, entendendodevida a correcdo monetaria so-bre a multa, e admitindo esta nopercentual de 100% pretendidopelo Estado e admitido pela sen-tenca.

Omisso o voto do eminente re-lator quanto a incidancia da cor-reed() monetaria sobre a multa,entendi que S. Exa., nesta parte,confirmou a sentenca.

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Ponho-me de inteiro acordocorn S. Exa. De fato, fixada em100% do imposto devido, a multafiscal tem carater confiscatOrio.Esta a orientacao pacifica do Su-premo Tribunal, conforme se vAdo RE 81.550, de Minas Gerais,em que a Fazenda PUblica, emcaso semelhante ao dos autos,também exigia a multa morató-ria a base de 100% (RTJ 74/319).

Nos RE 79.473, de Sao Paulo, e74.659 e 69.650, ambos de MinasGerais (RTJ 65.787 e 55.876, res-pectivamente), orientava-se o Su-premo Tribunal no sentido dedescaber a correcao monetariasobre multas fiscais. Levada amatAria ao Pleno, decldiu aquelaCorte, por maioria de votos, pelainciancia da correcao, eis que oart. 16 da Lei 4862, de 1965, que aproibia, foi revogado pelo art. 13,do Decreto-lei 326, de 8.5.67 (RE81.550-MG, RTJ 73/319). Assim,alterada ficou a orientacão daCorte Suprema, a acolher, ago-ra, a coma) monetaria sobrepenalidade fiscal.

Reduzida a multa a sua razoa-bilidade natural que sobre ela in-cida a correcao, de recto expres-samente autorizada pelo art. 12(e nao 13), do citado Decreto-lei326, de 1967, ante° &ice para suaadmissao, ja que, antes, o Estadode Minas Gerais a introduzira,expressamente na sua legislacao(Lei 5960, de 1972, art. 24).

Nestes termos, acompanho 0relator, data venia do Revisor.

0 Sr. Des. Presidente:Deram provimento, vencido 0

Des. Revisor.),

Opostos embargos infringentes, fo-ram eles rejeitados por este acerdao(fls. 86/87):

«0 Sr. Des. Jacomino Inacarato:VotoConheco dos embargos, que sac)

adequados e tempestivos e, na con-formidade assim do parecer dadouta Procuradoria da Justica, co-mo e, principalmente, dos brilhan-tes votos vencedores a cujos funda-mentos expressamente me reporto,desprezo os mesmos embargos.

Para faze-lo, nao necessito de ar-gumentos outros sena° dos con-substanciados nos votos vencedo-res, maxime no voto proferido peloeminente Des. Fernandes Filho,que examinou a espécie corn aacuidade de sempre e deu-lhe cor-reta, juridica e justa solucão.

Reporto-me, pois, aos aludidosvotos, sem macs nada aduzir, por-que, nos embargos, a embargantese limitou a refutar a argumenta-cap dos votos vencedores, nadaacrescentando de novo, que pudes-se abalar a fundamentacão dosprecitados votos. Custas, na formada lei.

Sr. Des. Fernandes Filho: Deacordo.

Sr. Des. Edèsio Fernandes: Deacordo.

Sr. Des. Metro do Valle: Deacordo.

Sr. Des. Monteiro Ferraz: Deacordo.

Sr. Des. Presidente: Rejeita-ram os Embargos.”

Interposto recurso extraordinArio,corn argilicao de relevancia da ques-tao federal, foi ele admitido pelo se-guinte despacho (fls. 103):

«Vistos, etc..Embargos a Executivo Fiscal

que the moveu a recorrente foramrejeitados, corn a condenacao do

R.T.J. — 96 1357

recorrido ao pagamento exigido nopedido inicial, que incluia multa de10096 sobre o debit°.

Em grau de apelavAo, a 2? Ca-mara Civel, dando provimento emparte, ao recurso, reduziu a multaa 30%, corn o julgado mantido,tambem, em embargos infringen-tes.

Irresignada, a recorrente inter-pew o presente Recurso Extraordi-nark) corn assento no art. 119, III,letras a e d do permissivo constitu-clonal, apontando afronta da deci-sLio recorrida aos arts. 7? e 112, IV,do C.T.N. e ao art. 6?, parAgrafoCalico da Constituicão Federal,bem como traz A colacAo dissidiopretoriano.

Como a multa de 100% esta pre-vista em lel, a invocacAo do art. 6?da ConstituicAo Federal comoafrontado, recomenda o exame damaterla pelo Pret6rio Excelso, ra-zAo pela qual admit° o presenteRecurso. Forme-se, igualmente, oinstrumento de relevAncia na for-ma requerida. Intime-se.»

A argfricAo de relevAncia foi rejet-tada em sessAo de Conselho de7.11.79.

o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Moreira Alves: (Re-lator): NAo conheco do presente re-curso, quer pela letra a do inciso IIIdo artigo 119 da ConstituicAo, querpela letra d, do mesmo inciso consti-tucional.

Corn efeito, pela letra a, inexistemas alegadas ofensas ao C.T.N. e aConstltuicAo Federal, uma vez que oacOrdAo recorrido nada mats fez do

que seguir, no particular, a orienta-cão desta Corte, como se vé do Jul-gamento do RE 81.550, desta Segun-da Turma, relator o Sr. Ministro Xa-vier de Albuquerque, no qual, ern ca-so analog() ao presente (tratava-se,tambem, de ICM cobrado pelo Esta-do de Minas Gerais), se decidiu:

a

2. Malta morat6ria de felcAo con-fiscatOrla. Reducão a nivel com-pativel corn a utilizactio do instru-mento da correcAo monetaria»(RTJ 74/319-320).

Nesse acOrdAo, esta Corte como 0fez a decisão ora recorrida, reduziua multa morat6ria de 100%para 30%sob o fundamento de aquela ter fei-cAo confiscathria.

Por outro lado, pela tetra d, o ale-gado dissidio de jurispruclUncia nAoesta demonstrado, pots em nenhumdos acOrdAos trazidos a confronto seexamina a questAo sob o Angulo danatureza confiscat6ria da multa im-posta.

EXTRATO DA ATA

RE 91.707-MG — Rel.: Min. Morel-ra Alves. Recte.: Estado de MinasGerais (Advs.: Lourdes Beatriz Vazde Mello Perdikakis e outro). Rec-da.: Arcanjo's Decoracfies Ltda.(Adv.: Fernando OtAvio de PaivaMarinho).

Decistio: NAo conhecido, unAnime.

Presidéncia do Sr. Ministro DjaciFalcAo. — Presentes A SessAo os Srs.Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Deck, Miranda. Licenciado,o Sr. Ministro LeitAo de Abreu.Subprocurador-Geral da Republica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 11 de dezembro de 1979 —Hello Francisco Marques; Secret/trio

1358 R.T.J. — 96

RECURSO EXTRAORDINARIO NH 91.814 — RN(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves.Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A — Recorridos: Leodecio

Fernandes Neo e s/mulher.

Embargos de terceiro para a desconstituicao de penhora. Faltade legitimidade ativa. Carência.

Procuracão em causa prOpria passada por instrumento piabli-co, mas não registrada no Registro de Im(Weis, nip 6 suficiente paraa transferencia da propriedade do imOvel.

In-16yd que continua na posse daquele em cujo nome ele se en-contra transcrito, não havendo prova da existëncia de posse indiretaern favor dos embargantes.

Em decisbes recentes (ERE 87.958 e ERE 89.696), o PlenAriodo S.T.F., em hipOteses anAlogas a presente (promessa de compra evenda nä° Inscrita, e, portanto, inoponlvel a terceiro), não tem admi-tido que o compromissArio, na qualidade de possuidor do im6vel, des-constitua a penhora que sobre este haja recaido.

Recurso extraordinArio conhecido e provido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos es-tes autos, acordam os Minisfros daSegunda Turma do Supremo Tribu-nal Federal, na conformidade da atado julgamento e das notas taquigra-fleas, por unanimidade de votos, co-nhecer do recurso e dar-lhe provi-mento.

Brasilia, 30 de novembro de 1979 —Djaci Falcao, Presidente — MoreiraAlves, Relator.

RELATORIO

O Sr. Ministro Moreira Alves: — Eeste o teor do acerdão recorrido (Hs.131/133):

«Vistos, etc.0 Banco do Nordeste do Brasil

S.A., sociedade de economia mis-ta corn participacão majoritaria daUniäo, apela da decisâo que julgouprocedente embargos de terceirosopostos por Leodêcio FernandesMafia e sua mulher a penhora do

imOvel situado a Praca Bento Pra-xedes, na cidade de MossorO, efe-tuado em execucão judicial, ale-gando, em sintese, que a Procura-c5o em causa pr6pria, sem o com-petente registro ndo transmite aPropriedade do 1m6vel, conformepreceito contido no art. 530 e se-guintes, do Cod. Civil. De maneiraque enquanto nä° houver registro,o alienante continua a ser havidocomo dono do imOvel e respondepelos seus encargos.

Em favor da tese que defendeargumenta com o art. 1.172, da Leidos Registros Püblicos, quanto aobrigatoriedade do registro dostitulos constitutivos, declaraterios,translatOrios ou extintivos de direi-tos reais sobre itnevels reconheci-dos em lei para sua validade pe-rante terceiros, ou para sua dispo-nibilidade.

Intimado regularmente, o apela-do contra-arrazoou o recurso, di-zendo que a Procuracao em causaprOpria, de carAter irrevogAvel,tern o mesmo efeito de contrato de

R.T.J. — 96

1359

compra e venda mesmo em rela-cdo a imOveis prevalecendo, inclu-sive, em caso de morte do man-dante, ainda quando nao registra-da, acrescentando que embora sejaobrigateria a transcricdo da procu-racdo para a transferëncia do !me-ye!, essa transcricdo, tratando-sede ato unilateral do adquirente,nao pode ser obstado pela alienan-te. Sustentou, ainda, que nao houvefraude a execucdo, posto que oque caracteriza a fraude comovicio de allenacdo 6 o fato de redu-zir o patrimônio do devedor,acarretando-lhe a insolvencia ouagravando-a, o que Irk) aconteceno caso dos autos porque, de fato,o imOvel nAo estava livre do patri-mewl° de Joaquim Duarte Soares esua maker. Demais disso a aliena-

objetivou a liquidacdo de divi-da corn outro credor.

Nesta InstAncia o Dr. 2? Procu-rador de Justica, opina pelo provi-mento do recurso.

Acorda a 2? Camara, a unanimi-dade, contrariamente ao parecerda douta Procuradoria, negar pro-vimento ao recurso, confirmando,desse modo, a decisAo recorrida.

A sentenca da qual se recorrenAo 6, em verdade, um modelo dedecisdo na medida em que se tornachild] a sua interpretacdo, em de-correncia da Yalta de maior dare-za.Mas. de qualquer forma

analisando-se as pecas do proces-s*, verifica-se que o apelante con-testa a legitimidade dos embargos,por entender que o art. 1.046, doC6d. Civil condiciona o cabimentodesse procedimento judicial a exis-tencia do dominio ou posse.Provando-se o dominio pela trans-cried° do titulo no Registro delin*Weis e a posse pela retencdofisica da coisa, o que nAo existe nocaso dos autos, uma vez que os

apelados nao tern titulo registradoe o bem penhorado se encontra naposse de Joaquim Duarte Soares.

Entretanto, o que a jurispruddn-cia ensina 6 que, em se tratandode embargos de terceiro 6 suficien-te a prova de direito obrigacional.Isso porque dada a amplitude deque gozam no direito brasileiro,podem ser opostos quando um ter-ceiro tenha que defender a sua pos-se ou qualquer direito sobre a coi-sa. Basta que o embargante sejatitular de direito pessoal sobre obem penhorado.

E sabido, por outro lado que aprocuracdo em causa pr6pria terncarAter irrevogavel e, por isso, naose extingue corn a morte do man-dante, posto que o mandato naopassa da forma de se cumprir aobrigacdo assumida em favor domandatario. Opera, desse modo, atransferAncia do dominio quandoabrangendo todos os requisitos docontrato de compra e venda. As-Min 6 que podendo os embargantestranscrever a titulo a qualquertempo, mesmo ap6s a morte domandante, tratando-se, assim, deato unilateral, davida nAo poderdexistir de que, efetivamente, sdo ti-tulares de direito irrevogdvelaquisicdo de im6vel penhorado, co-mo tem tambem a posse juridicaindireta atraves de outorga do titu-lar do dominio.

Convem salientar que, na espé-cle, nAo houve fraude a execucdo.E nth) houve porque em execucdomovida pelo Banco do Brasil S.A.contra Joaquim Duarte Pereira& Comp. Indastria e Comercio, oimOvel, objeto dos embargos deterceiro, fol penhorado e levado ahasta pOblica, conforme editais de12 de outubro de 1973. Dessa penho-ra resultou a hipoteca em favor doBanco do Brasil para garantia dadivida, divida essa assumida pc-

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los ora embargantes, corn a anuen-eta do devedor Joaquim DuarteSoares e sua mulher. Constituida agarantia, os proprietarios outorga-ram aos embargantes a procura-ceo em causa prOpria.

Ora, se a operacao visava darcobertura a responsabilidade assu-mida pelos mandatarios perante oBanco do Brasil S A , que aceitou oato como juridicamente valido, irk)tendo havido qualquer objecdo porparte do apelante quando tomouconhecimento desse ato, o que im-plica em consentimento tacit°, naoha porque se falar em fraudeexecucao.),Interposto recurso extraordinario,

foi ele admitido pelo seguinte despa-cho (fls. 152):

«Vistos etc.0 Recorrente Banco do Nordeste

do Brasil S.A., inconformado corno acOrdao de fls. recorre extraordi-nariamente para o Supremo Tribu-nal Federal, fundamentando seu pe-dido no art. 119 III a e d da Consti-tuicao Federal.

Defiro o recurso por ambos osfundamentos excluidos quanto aosegundo os julgados deste mesmoTribunal Sfimula 369.

Embora a decisâo recorrida comfundamento da letra a tenha ernparte dado razoavel interpretacdoda lei, contudo In tine sua admis-sec, se enquadra a tetra indicada,configurando-se assim o recurso.

Corn relaceo com o fundamentoda letra d os julgados admitidos aconfronto principalmente aquelesda R.T.J. (omissis) a divergenciapots o acOrdao questionado nao sepormenoriza corn as decisOes daEgregia Suprema Corte, citadaspelo recorrente.

Processe-se o recurso na formado § 2? e seguintes do art. 543 doC.P. Civil.»E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Moreira Alves (Re-lator): — 1. 0 acOrdao recorridomanteve a sentenca que julgou pro-cedente os embargos de terceiro se-nhor e possuidor, determinando o le-vantamento da penhora, sob o funda-mento de que, nao obstante a alega-cáo do ora recorrente de que os orarecorridos nao tern o dominio doimOvel penhorado por falta de trans-cricdo da procuracäo em causa prO-pria, nem «a posse pela retencãofisica da colsa, o que nao existe nocaso dos autos»,

«..., o que a jurisprudencia ensi-na é que, em se tratando de em-bargos de terceiro a suficiente aprova de direito obrigacional. Issoporque dada a amplitude de quegozam no direito brasileiro, podemser opostos quando urn terceiro te-nha que defender a sua posse ouqualquer direito sobre a coisa.Basta que o embargante seja titu-lar de direito pessoal sobre o bempenhorado».Dai, ler-se na ementa do actordão

(fls. 131):«I — Dada a amplitude de que

gozam no direito brasileiro, os em-bargos de terceiros podem seropostos quando existe prova de di-reito obrigacional.»Como se ye, o acOrdao recorrido —

e por isso manteve a sentenca deprimeiro grau — entende que os em-bargos de terceiro senhor e possui-dor ou de apenas possuidor podemser opostos por quern 'ado seja pro-prieterio do im6vel penhorado, nemhaja feito a prova de ser possuidordele, porquanto, para a ocorrenciada legitimacão ativa, «basta que oembargante seja titular de direitopessoal sobre o bem penhorado»

Assim decidindo, o acOrcido recor-rido negou vigencia ao artigo 1.046, §1?, do C6cligo de Processo Civil —dispositivo que 6 dado como violado

R.T.J. - 96 1361

na peticAo de recurso extraordinArio(fls. 134) —, o qual reza:

«Os embargos podem ser de ter-ceiro senhor e possuldor, ou ape-nas possuldom

Alias, do exame dos autos verifica-se que, em favor dos ora recorridoshA, apenas, uma procuracAo em cau-sa pr6pria (fls. 5/5-verso) passadapor instrumento /Abaco, em 17 dedezembro de 1974, mas que nao foiregistrada no Registro de Im(Weis,razAo por que nao houve transmis:sAo da propriedade. Ademais, comose ye da certiclão a fls. 64, o im6velesta na posse daquele em cujo nomecontinua transcrito (o que nao a ne-gado pelos ora recorridos, coma severifica a fls. 108/109), inexistindoqualquer prova de que essa posse,em virtude de relacão existente cornos ora recorridos, seja direta em fa-vor daquele e indireta para estes Osembargos — e de notar-se — foramopostos corn a alegacão, apenas, depropriedade (fls. 2/3).

Acrescente-se, por fim, que estaCorte, por decisties recentes de seuPlenArio (ERE 87.958 e ERE 89.696),em hipOteses analogas a presente(promessa de compra e venda naoinscrita, e, portanto, inoponivel aterceiros), nao tern admitido que ocompromissArio, na qualidade de

possuldor do imOvel, desconstitua apenhora que sobre este haja recaido.

2. Em face do exposto, conheco dopresente recurso, e the dou provi-mento, para julgar os ora recorridoscarecedores dos embargos de tercei-ro, condenando-os nas custas e emhonorArios de advogado que fixo ern10% do valor atribuido a causa.

EXTRATO DA ATA

RE. 91.814 — RN — Rel., Min. Mo-reira Alves. Recte.: Banco do Nor-deste do Brasil S/A. (Advs.: VicenteJosé de Souza Castro e outro).Recdos.: Leodécio Fernandes Néo es/mulher. (Advs.: Raimundo NonatoFernandes e outro).

DecisAo: Conhecido e provido nostermos do voto do Ministro Relator.UnAnime.

Presidéncia do Sr. Ministro DjaciFalcAo — Presentes a SessAo os Srs.Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda. — Licencia-do, o Sr. Ministro Leila() de Abreu.

Subprocurador-Geral da RepObli-ca, o Dr. Mauro Leite Soares

Brasilia, 30 de novembro de 1979.Hello Francisco Marques Secre-

tArio.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 91.847 — RJ(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Mac' FalcAo.Recorrente: Casa Queiroz, Cfimbio, Passagens e Turismo Ltda. — Re-

corrida: JoAo Fortes Engenharia S/A.

Agravo de instrumento nao conhecido pelo acerdáo objeto do re-curso extraordinitrio, por Mita da certidelo de intimacAo do agravan-te. Apesar de intimado, o recorrente nao supriu a deficiencia. Razoit-vel interpretacAo do paritgrafo *Mao, do art. 523 e do art. 557 do C6di-go de Processo Civil. Recurso nao conhecido.

1362

R.T.J. - 96

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigraficaspor unanimidade de votos, nao co-nhecer do recurso.

Brasilia, em 30 de novembro de1979 — Mac! Falcao, Presidente eRelator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Thad Fa lac*: --Ofereco coma relatario a despachoque admitiu o recurso, verbis:

«Irresignada corn o V. AcOrdão defls. 93, que, a unanimidade, nao co-nheceu do Agravo de Instrumentopor ela Interposta da r. decisdo de1? grau, que acolheu a impugnacdoao valor da causa, nos autos daAO° Declarateria que move a oraRecorrida e a outra, interpOe CasaQueiroz, Cambio, Passagens e Tu-rismo Ltda. 0 presente RecursoExtraordindrio, invocando a alineaa do inciso III do art. 119 da Cons-tituicAo Federal (fls. 97).

0 recurso foi impugnado as fls.101.

Isto posto,Alega a Recorrente que, deixan-

do de conhecer do recurso por en-tender nao cumprido integralmen-te o disposto no pardgrafo Unica doart. 523 do CPC, por nao ter, eleRecorrente, trasladado as pecasobrigatOrias do art. 523, § Unica doCPC, nao tendo sido cumprido odespacho do Relator, teria o V.aresto recorrido contrariado fron-talmente a lei, ou seja o CPC, que,em seu artigo 523, § imico e 557,caput, 2? parte, determina que taispecas sejam trasladadas pelo Car-tOrto do Juizo agravado e, caso as-sim nao tenha sido feito, deverà

ser determinado de Micro pelo Re-lator ou pela prapria Camara,mencionando a licAo de Josh Car-los Barbosa Moreira que, nos seusComentarios ao CPC, esclareceque o citado § (mica do art. 523 ar-rola fleas pecas que serdo obrigato-riamente trasladadas; nao obriga-toriamente trasladadas, nao falan-do que tais pecas hajam de serobrigatoriamente indicadas, que-rendo isso dizer que o preceito naotern coma destinatArio o agravan-te, mas o funcionario ou Serven-tuario a quern incumba o trasladode pecas. Afirma, ainda, que a fal-ta do traslado, no instrumento, nä()torna, por si so inadmissivel oAgravo. Ao Relator, cabe mandaroroceder a complementacão (art.257, caput, 2? parte). Se nao o ft-zer, o pr6prio organ ad quem con-vertera o julgamento em dfligen-cia, para tal flm.

Assim, acentua a Recorrente, naforma da Lei, deveria o Relator,ou ter indeferido de pronto o agra-vo, ou ter mandado baixar ao Juizoa quo, para a complementacão. Noprimeiro caso, teria, ela, Recor-rente, o recurso do § (mica do art.557 do CPC ao colegiado.

Parecem aceltaveis as alegacOesda Recorrente, aconselhando 0crivo do Pretoria Excelso.

Apensem-se os presentes autosaos do Agravo de Instrumento n?18.699, tambOrn hoje despachados erelativos a Impugnacao ao valorda causa promovidos pelo«Mostar° de Sao Bento do Rio deJaneiroD, para que subam ape-ma-dos ao Egrégio Pretoria Excelso.

Ex positis:Admito o Recurso.Abra-se «vistas as partes, no

prazo do § 2? do art. 543 do CPC, e,apes, feita a apensacan determina-da e, atendidas as demais formali-

R.T.J. — 96

1363

dades legais quanto ao preparo, su-barn os presentes autos ao EgregioSupremo Tribunal Federal, corn asnossas reiteradas homenagens.

Rio de Janeiro, 17 de julho de1979 — Antonio Assumpclio, JuizPresidente» (fls. 103 a 105).Acrescento que, oferecidas as ra-

zoes de Us. 114 a 116 e contra-razaesde fls. 119 usque 120, subiu o proces-so a esta Corte.

VOTO

0 Sr. Ministro Djaci Falclio (Rela-tor): — 0 aresto recorrido guarda oseguinte teor:

«Agravo de instrumento.Dele ilk) se conhece, uma vez

nao cumprido integralmente o dis-posto no parAgrafo fink° do art.523 do COdigo de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos es-tes autos de Agravo de Instrumen-to n? 18.698/78, em que agravanteCasa Queiroz, Camblo, Passagense Turismo Ltda., sendo agravadaJoao Fortes Engenharia S/A.

Acordam os Juizes da TerceiraCamara Civet do I Tribunal de Al-cada do Estado do Rio de Janeiro,pot unanimidade de votos, em naoconhecer do recurso.

Trata-se de recurso interposto dedecisao proferida em incidente deimpugnano ao valor da causa.

Sustenta a agravante que, em setratando de acao declarateria, ovalor e estimAvel, nao devendo sero do contrato.

Houve resposta do agravado.0 MM. Juiz manteve a decisao

recorrida.

Como a agravante nao requereuo traslado da certiciao de intima-c o da decisao recorrida,

determinou-se, por despacho, ocumprimento integral do dispostono parAgrafo ilnico do art. 523 doCOdigo de Processo Civil.

0 despacho, reiterado, nao foicumprido.

Portanto, a falta de trasladoobrigaterio, nao se conhece do re-curso.

Rio de Janeiro, 19 de abril de1979. — Geraldo Guerreiro, Presi-dente e Vogal. — Sergio Mariano,Relator». (Us. 93 a 94).Esteia-se o recurso na letra a do

permissivo constitucional, sob alega-cao de que fora negado vigancia Asseguintes regras da lei adjetiva civil:

«Art. 523

ParAgrafo Onico — Sera/ obriga-toriamente trasladadas a decisaoagravada, a certidao da respectivaintimacao e a procuracao outorga-da ao advogado do agravante, sal-vo se outra instruir a peticão deagravo».

«Art. 557 — Se o Agravo for ma-nifestamente improcedente, o rela-tor podera indeferi-lo por despa-cho. Tambem por despacho poderAconverta-lo em diligancia se esti-ver insuficientemente instruido».

Expoe textualmente:«Ora, a E. Camara ao hives de

converter o julgamento em diligen-cia, deixou de conhecer do agravo,em seri° prejuizo para a ora recor-rente.

Note-se que na peticlio de inter-posicao foi expressamente requeri-do o traslado das pecas obrigat6-rias e nal] fe-lo o escrevente porato que escape ao ora recorrente.

Ocorre que na forma da Lei, de-veria o relator ou ter indeferido depronto o agravo ou ter mandado

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baixar ao Juizo a quo para a com-plementacao.

No primeiro caso teria a recor-rente o recurso do § Cinico do art.557 do CPC, ao colegiado.

Ao nao faze-lo, determinando queo agravante trouxesse a culla.°da respectiva intimaedo, o Dr. Re-lator, ao faze-lo ja ferlu o art. 557,do CPC., e ao nao indeferi-lo depronto, dando a chance de usar oagravante do recurso previsto no §finico do art. 557, contrariou pelasegunda vez a lei, para, ao julgar aE. 3'1 Camara Civel, de nao conhe-cer do agravo contrariou pela te-ceira vez a lei, pois deveria terconvertido o julgamento em dill-gnncia para que se complementas-se as pecas obritaterias». (fls. 98).

Nao resta dfivida de que as pe-cas indicadas no paragrafo Unicodo art. 523, dentre as quaffs se in-clui a certidao da intimacao (paraa verificacao da tempestividade doagravo) sera° obrigatoriamentetrasladadas, independendo de indi-cacao do agravante. Cabe ao ser-ventuario providenciar o trasladode tais pecas, consideradas essen-dais ao julgamento. Por outro la-do, nao se pode negar que ao agra-vante incumbe fiscalizar a instru-mentaeäo do recurso, para evitaromissees e equivocos por parte docarterio ou da secretarla compe-tente.

No caso, o relator ao receber osautos determinou por despacho (fl.88) o cumprimento integral do dis-posto no paragrafo fmico do art.523 do CPC, uma vez que nth) cons-tava o traslado da certidao de inti-macão da deeisao agravada. A de-terminacdo foi reiterada, como seye a f1.91. 0 agravante limitou-se aapresentar, mediante a peticao defl. 89, cOpla de acerclao proferidosobre materia semelhante a que sediscutia no agravo (declaracao de

subsistnncia de contrato de locacaoem face de novo proprietario e va-lor da causa) (f. 90). Nao supriu adeficiencia. Dal, resultou o nao co-nhecimento do agravo de instru-mento.

Diante dessas circunstancias,nao vejo como admitir a argiliedode negativa de vigencla a regraposta no paragrafo tna) do pref a-lado art. 523.

Em caso semelhante, into n, noRE 90.860-9, relatado pelo eminen-te Min. Thompson Flores, a Egre-gia Primeira Turma decidiu nessamesma linha interpretativa. Eis aementa do respeitavel aresto:

(Agravo de instrumento. Ndo co-nhecido porque insuficientementeinstruido, faltando a certidao de in-timaeao do agravante. II — Aindaque obrigatOria a certidao emapreco, cabe ao agravante fiscall-zar o instrumento para que se pre-vina a omissao. III — Recurso ex-traordinarto que se nao conhece,porque alnin de inocorrer a invoca-da negativa de vigencia dasnormas processuais indicadas, odecis6rio afina com a Stunt]la 288 esua aplicacao, ap6s o advento dovigente C6cligo de Processo Civil».Por ultimo, 6 de se ponderar que

tambem nä° foi vulnerado o dispostono art. 557 do CPC, segunda parte,eis que o relator, a vista de insufi-cnncia do instrumento, converteu ojulgamento do agravo emdeterminando que a parte providen-ciasse peva essential A sua forma-cao. Obedeceu ao preceito legal.

Dessarte, a meu entender, houverazoavel interpretacâo do direito po-sitivo. PeloFebque, em preliminar, naoconheco do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 91.847 — RJ — Rel.: Min. DjaciFaIca°. Recte.: Casa Queiroz, Cam-bia, Passagens e Turismo Ltda.

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(Advs.: Bernardo Buarque Schilley eoutros). Recda.: Joao Fortes Enge-nharia S/A. ( Advs.: Luiz OtavioMonte Vieira da Cunha e outros).

DecisAo: NAo conhecido, unAnime.

Presidencia do Sr. Ministro Mad— Presentes a SessAo os Srs.

Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda. Licenciado,o Sr. Ministro LeitAo de Abreu.Subprocurador-Geral da RepOblica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 30 de novembro de 1979 —Hello Francisco Marques, Secrete-rio.

RECURS() EXTRAORDINARIO N? 91.854 — PS(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Moreira Alves.Recorrente: Banco Real S/A — Recorridos: Marcos Antonio de Souza

BrandAo e outros.

Duplicata. Necessidade de protesto contra endossante e respecti-vo avalista. Alegacão de revogacAo do § 4? do artigo 13 da Lei5.474/68 pela Lei 6.458/77.

Inexistencia da pretendida negativa de vigencia do artigo 15, §1?, da Lei 5.474/68, na redacilo dada pela Lei 6.458/77.

Dissidio de Jurisprudencia nAo demonstrado.Recurso extraordinario não conhecido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata doJulgamento e das notas taquigrafi-cas, por unanimidade de votos, ndoconhecer do recurso.

Brasilia, 11 de dezembro de 1979:— Di act FalcAo, Presidente —Morelra Alves, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Morelra Alves: — Eeste o teor da sentenca de primeirograu (fis. 10/11):

«Vistos, etc.0 Banco Real S/A ajuizou a pre-

sente acAo de ExecucAo forcada,obJetivando receber dos embargan-tes a quantia de Cr; 190.400,01)(cento e oitenta mil e quatrocentoscruzeiros), representados pelas du-

plicatas de n's 4.710 emitidas pelafirma individual Marcos AntonioBrandeo, aceitas e sacadas por L.C. Moura, endossadas e avalizadaspelo embargante Marcos AntonioBrandAo. 0 embargante levantou apreliminar do merit° de carenciade acAo do exeqiiente. E que o pro-testo das duplicates foi tirado 30dias depois dos respectivos venci-mentos, razäo por que perdeu oexemlente o direito de regressocontra os embargantes, que no ca-so, aparece os titulos como avalis-tas e endossantes. Para reforco dasua argumentacAo o embargantecita o disposto no § IV, do art. 13,da Lei n? 5.474 de 18 de iulho de1968, a redacAo dada peso Dec.-lein? 436 de 27 de Janeiro de 1969. Nocaso dos autos, as duplicatas sevenceram em 30 de junho de 1977 esomente foram protestadas em 30de agosto de 1977. 0 protesto, emobediencia ao dispositivo invocado,deveria ter sido tirado ate 30 de Ju-

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]ho de 1977 para garantir o direitode regresso contra os embargan-tes. Como o Banco exeqtiente tirou-as em 30 de agosto do ano findo ,decorridos, porquanto 30 dias dovencimento dos titulos perdeu o-di-reito de regresso contra os embar-gantes que nele seguram como en-dossantes e avalistas. Concluiu queseja o autor ora, exeqtlente carece-dor do direito de acao e em conse-qtlëncia decretar a extincao doprocesso, em relacao aos embar-gantes, condenando-se o embarga-do nas custas e honorários de ad-vogado. Recebidos os embargos eintimado o embargado este decla-rou que tern nenhum amparo legala preliminar de fls. argilidas peloembargante, pois o dispositivo le-gal citado foi revogado pelo atualC6cligo de Processo Civil, como re-conheceu o Supremo Tribunal Fe-deral ern reiterados arestos. A Lein? 5.474, de 18 de julho de 1968, foirevogada por forca da Lei n? 5.869,de 11 de Janeiro de 1973, que instl-tuiu o novo C6digo de Processo Ci-vil, sendo admitido o processo deexecucão de titulos, qualquer quesejam a forma e condicOes do pro-testo. 0 artigo citado pelos embar-gantes, estã derrogado, e a recenteLei n? 6.458, de 1? de novembro de1977, que adapta ao novo C6d. deProcesso Civil certos artigos da re-vogada Lei n? 6.474/68, Ilk) vigorouexpressa ou tacitamente o § IV, doart. 13, da lei das duplicatas. 0embargado citou o dispositivoconstante do art. 15 § 1? da Lei6,458/77.

Nestas condicOes cabe a acaocontra os endossante% e avalistas,quaisquer que sejam as condicOesdo protesto. Concluiu pela rejeicaodos embargos corn a proceanciada demanda principal e condena-cao dos embargantes nas pronun-ciacties de direito.

0 Embargado fez juntar aos au-tos copla xerox da lei, mencionada

constante do Diario Oficial daUniao. Vindo-se os autos conclusospara os devidos fins.

Este é o relat6rio.

A Lei citada pelo embargante nomeu entender foi alterada por leissucessivas sobre a matéria, envol-vendo o prOprio cOdigo de Proces-so Vigente. Além do mais para es-clarecimento da matéria o § 1? doart. XV da Lei 6.458/77 eliminouqualquer duvida existente sobre apretensao dos embargantes. 8 tan-to que o parágrafo citado da lei emrefertncia contra o sacador, os en-dossantes e respectivos avalistascabern o processo de execucao re-ferida nesse artigo quaisquer quesejam a forma e as condicOes doprotesto. Implicitamente nao cabeaqui ser invocado que o portadorque nao tira o protesto da duplica-ta em forma regular e dentro doprazo de 30 dias contados da datade seu vencimento perdern o direi-to de regresso contra os endossan-tes e respectivos avalistas. Essedispositivo citado pelo embargantenao se enquadra na Lei n? 6.458, de1 de novembro de 1977 que adaptouao C6d. de Proc. Civil, a Lei n?5.474, de 18 de julho de 1968. Essaadaptacao da lei das duplicatas aoNovo C6d. de Processo Civil tiraqualquer duvida existente do julga-dor. 0 novo C6d. de Processo Civiltrouxe inovacties para melhoria eseriedade dos feitos. E tanto, quenos processos de execucao surgiu afigura dos embargos a execucao,em separado para dirimir qual-quer dilvida existente no processode execucao.

Assim sendo, e de se julgar im-procedente os embargos por faltade fundamento legal e mandarprosseguir na execucao. Isto posto,julgo improcedente os embargosexecucao promovidos por MarcosAntonio Brandao contra o BancoReal S/A, para em conseqtiëncia

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condenar o embargante nas custasprocessuais e honorarios de advo-gado na base de 20% sobre o valorda condenacao.

Publique-se. Intime-se. Registre-se.»Houve apelactio, a que se deu pro-

vimento em acOrdao onde se 16:

«Acorda a Segunda CamaraCivel do Tribunal de Justica da Pa-raiba, por unanimidade de votos,em dar provimento ao apelo paraconsiderar o autor carecedor do di-reito de acao.

0 Banco Real ajuizou acao exe-cutive forcada para receber dosembargantes Marcos Antonio deSouza Brandao e a firma indivi-dual do mesmo nome, a quantla deCr$ 180.400,00

Nos embargos do devedor foi le-vantada a preliminar de carenciade direito de acao por ter sido oprotesto das duplicatas tirado 60dias apes o vencimento.

A nä° fol afinal julgada proce-dente, o que ensejou a presenteapelacao.

Isto posto:0 problema esta no seguinte:1 — a execucao forcada esta ba-

seada no art. 15, § 1?, da Lei n?6.458 de 1?.11.1977, verbis: — «Con-tra o sacador, os endossantes erespectivos avalistas cabera o pro-cesso de execucao referido nesteartigo, quaisquer que sejam a for-ma e as condicOes do protesto»,

2 — e a defesa se baseia no § 4?do art. 13 da Lei 5.474, corn a reda-cao que the deu o Dec. 436/69,verbis: — «0 portador que nao ti-rar o protesto da duplicata, em for-ma regular e dentro do prazo de 30dias, contado da data do seu venci-mento, perdera o direito de regres-so contra os endossantes e respec-tivos avalistas».

Af Irma o embargado que o dispo-sitivo invocado pelos embargantesesta revogado pela Lei 6.458/77.

NA° houve essa derrogacao dodisposltivo impugnado. Essa lei —6.458/77 — fez a adaptacäo da Lein? 5.474/68 ao C6d. de Proc. Civil,coma se vë de sua ementa. E naose reportou no § 4? do art. 13,dando-o coma revogado, o que de-veria ter ficado expresso.

Por esses fundamentos a Cama-ra deu provimento ao recurso paraacolher os embargos e deciarar oembargado carecer de direito deacao, condenando-o ao pagamentosdas custas e honorarios na base de10%» (fls. 32/33).

Opostos embargos de declaracao,que visavam a esclarecer que a exe-cucao podera ocorrer contra a deve-dora principal, L. C. Moura, forameles rejeitados pelo seguinte acOrdao11s. 38):

«Acorda a Segunda CamaraCivel do Tribunal de Justica da Pa-raiba, por unanimidade de votos,desacolher os embargos interpos-tos.

E assim decide, porque nos ter-mos do art. 535 do COdigo de Pro-cesso Civil, somente sao cabiveisos embargos de declaracao, quan-do no acOrdao ha obscuridade,

contradicao ou tenha sidoomitldo ponto sabre o qual deveriapronunciar-se o tribunal — incisosI e II.

Ora, nada disto exlste no ac6r-ciao embargado, razao porque aCamara desacolheu os embargosinterpostos.»

Interposto recurso extraordinario,foi ele admitido por despacho queacolheu o parecer da Procuradoria-Geral da Justica local, cujo teoreste:

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«0 recorrente ajuizou no forodesta Capital execucao forcadacontra os recorridos L. C. Moura— firma ou denominacao do sOcioostensivo — Marcos Antonio Bran-dao — firma individual — e Mar-cos Antonio Brandao, comercianteindividual, buscando receber a im-portancia de Cr; 180.400,00 corres-pondentes a 3 (tit) duplicatasaceitas pelo primeiro recorrido,endossadas pelos demais e nao pa-gas.

Os embargos do devedor opostospelos recorridos no juizo de primei-ro grau ao fundamento de que o re-corrente perdera o direito deregresso face a intempestividadedo Protesto nao vingaram.

Provendo o recurso apelatOriodos recorridos a Eg. Segunda Ca-mara Civel do Tribunal de Justicada Paraiba, por unanimidade devotos, deu pela carencia do direitode oar' do recorrente, em acerdanassim ementado.

«Apetoed° Civel. EmbargosExecucao.

Acolhimento.E carecedor do direito de acao

executiva o exeqiiente que nao hoo-ver tirado o protesto de duplicatano prazo de trinta dias como mandao § 4? do art.13 da Lei 5.474/68.»

Dessa decisao ones o recorrenteembargos de declaracao que foramrejeitados.

Inconformado, recorre extraordi-nariamente corn suporte nasalineas a e d da norma constitucio-nal permissiva, alegando negativade vigencia do § 1? do art. 15 daLei n? 5.474/68 (Lei de Duplicatas),com a nova redacao dada pela Lein? 6.458, de 1? de novembro de 1977e indicando para confronto julga-dos deste e de outros tribunals.

O recurso foi impugnado afir-mando os recorridos alêm de defl-

ciencia na fundamentacao da stlpli-ca que a decisao recorrida guardaconformidade coin a lei e a doutrina.

A lei de duplicatas confereexecucAo iorcada por {(duplicataou triplicata aceita, protestada ounao", consoante dispoe o art. 15 einciso I, da Lei 6.458-77. Na especietratada nos autos o primeiro exe-cutado aceitou os titulos cobradospelo processo aplicavel aos titulosexecutivos extrajudiciais, logo, oprotesto feito a destempo nao induzfundamento bastante para ensejara carencia do direito de acao con-tra o aceitante das duplicatas.

Por esse aspecto nao a recusAvelo apelo derradeiro.

Nao ha que se falar em perda dodireito de regresso no caso dos au-tos corn referencia ao aceitantedos titulos. 0 portador, no caso, orecorrente podia como pode exigiro pagamento das duplicatas doaceitante por forca do art. 15, inci-so I c/c o art. 13, § 4? da Lei de Du-plicatas, visto que a obrigacao doaceitante a direta e principal. Mes-mo sem o protesto tardio, tar) de-cantado pelos recorridos, conservao recorrente o direito de cobrar pe-lo processo de execucao contra odevedor aceitante das duplicatas,seu credit°.

Quanta ao fundamento da letra aparece justificar-se a admissao dorecurso, eis que, as duplicatas queinstruem o pedido inicial sao titu-los que se chumbam ao inciso 585do COdigo de Processo Civil e comotal liquidos e certos como exigidopelo art. 586 do mesmo diploma le-gal corn referencia ao primeiroexecutado.

Corn referencia A invocacao daletra d o primeiro acOrdao para-digma indicado pelo recorrente en-contra obice no verbete 369 da

0 segundo deles retrata caso

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em que o Supremo Tribunal Fede-ral admite a fotocepia autenticadacomo titulo hAbil para a cobrancade divida pela via de acAo executi-va, desassemelhado da esp6cieventilada nestes autos, por istomesmo nAo atende ao comando daSnmula 291. No Ultimo deles, doTribunal de Justica de SAo Paulo,o apelante figura na cambial comoavalista do aceitante, enquanto nocaso tratado neste recurso os se-gundo e terceiro executados figu-ram como endossantes cobradospelo processo de execucAo.

Merece, pots, admissào o recursopela letra a, o que clA ensejo ao seuseguimento, tamb6m, pelo outrofundament° (Sfunula 292).

E oparecer» (fls. 51/53 ) .

E o relat6rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Moreira Alves (Re-lator): — 1. Observo, preliminarmen-te, que nAo esta em causa a relacAoprocessual entre o ora recorrente e asacada — firma individual L. C.Moura — que aceitou as duplicatas,e isso porque os embargantes foramapenas a firma individual e a pessoafisica Marcos Antonio Brandão:

2. Assente esse ponto, e circunscri-ta a questAo nos termos em que foidecidida — carthicia da agAo contrao endossante e respectivo avalista —nä° conheco do presente recurso ex-traordinArio.

Com efelto, no tocante A letra a doinciso III do artigo 119 da Constitui-cAo Federal, corn relacAo a qual sealega a revogacAo do art. 13, 4?, daLei 5.474/68 pela Lei 6.458/77 (quedeu nova redactio ao artigo 15, 1?,

da referida Lel 5.474/68), nAo so lidoocorre a alegada revogacAo, dada ainexistAncia de incompatibilidade en-tre os dots dispositivos e a aus6nciade revogacão expressa, mas tam-bêm a Lei 6.458, de 1? de novembrode 1977, a posterior a pr6pria propo-situra da presente execucAo, nAo po-dendo, portanto, ainda que tivessehavido a pretendida revogacão, seraplicada retroativamente para des-constituir decadencia de direito ocor-rida anteriormente a ela.

E, pela letra d, do jA mencionadodispositivo constitucional, nAo secomprovou o dissidio de jurispruden-cia, pots o enunciado nas ementastrazidas a confronto, e que poderiamservir para tanto por serem de Tri-bunal diverso do que emanou o ac6r-dAo recorrido, nAo indica que as res-pectivas decistes tenham versado aquestAo de direito intertemporal aque se cingiu a presente controv6r-sia.

EXTRATO DA ATA

RE 91.854 — PB — Rel.: MM. Mo-reira Alves. Recte.: Banco Real S/A(Advs.: Amaury Ara(*) de Vascon-celos e outros). Recdos.: Marcos An-Mnio de Souza Brandão e outros(Adv.: Jos6 Pereira de Andrade).

DecisAo: Nao conhecido, unänime.

Presidéncla do Sr. Ministro DjaciFalcAo. — Presentes A SessAo os Srs.Ministros Cordeiro Guerra, MoreiraAlves e Decio Miranda. Licenciado;o Sr. Ministro LeitAo de Abreu. —Subprocurador-Geral da Republica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 11 de dezembro de 1979.— Hello Francisco Marques, Secre-tArio.

1370 R.T.J. — 96

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 92.326 — SP(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Rafael Mayer.Recorrente: Miguel Colassuono — Recorrido: Paulo Cardoso de Siqueira

Netto ou Paulo Cardoso de Siqueira.

Agäo popular. Duplo fundamento. Ilegalidade e lesividade. Art.150, § 31 da CF. 1) A forma contracta da redacáo do art. 150 § 31 daConstituicao, comparativamente ao art. 141, § 38, da Carta de 1946,nä° elide a exiancia de duplo pressuposto da nä° popular, constantedo art. 1? da Lei n? 4.717, de 1965. 2) Carece de ilegalidade, por viciode incompetencia, a avocacão, pelo Prefeito Municipal, de decisOespertinentes a escalas administrativas inferiores, quando nao vedadaexpressamente em lei, haja vista ser principio insito na estrutura hie-rarquica da AdministracAo. 3) Näo tern carater de lesividade o dis-pdtwilo conforme as dotacOes oreamentarias, em colaboracäo para arealizacão de espetaculo artistico-cultural, compreendido nas atribui-edes municipais de amparo a cultura, situando-se, outrossim, no po-der discricionario o juizo sobre a sua conveniOncia, oportunidade evalor t6cnico. Recurso extraordinario conhecido e provido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dejulgamentos e notas taquigráficas,unanimidade, conhecer do recurso edar-lhe provimento.

Brasilia, 11 de novembro de 1980.Thompson Flores, Presidente.Rafael Mayer, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer:Trata-se de acäo popular propostapor Paulo Cardoso de Siqueira con-tra Miguel Colassuono, então Prefei-to Municipal de SA° Paulo, e seu ex-Secretário dos NegOcios Extraordi-nários, Luiz Mendonca de Freitas,bem como contra a Empresa TeatralViggiani, sob o fundamento de sereminválidos os atos praticados em be-neficio da empresa mencionada, nosentido de promoverem a apresenta-eäo em SAo Paulo do Ballet da Ope-ra de Paris, as expensas da Munici-palidade.

A aeáo foi julgada procedente, ernparte, para condenar os reus a res-ponder por perdas e danos, recolhen-do aos cofres municipais o valorapurado no curso da acão, de Cr$1.859.981,60, acrescido de correcáomonetaria, juros morat6rios, custase honorarios de advogado em 20%sobre o valor da condenacAo.

A apelacäo foi provida em partepara excluir da condenacao a reposi-cäo de arrecadaflo da bilheteria. Dorespectivo acOrdäo, foi interposto re-curso extraordinario, pelos Reus, naparte em que eximido, por unanimi-dade, o Autor, dos encargos da su-cumbOncia e interportos embargossde infringOncia quanto a substânciado actirdäo, tornado por maioria. NainstAncia dos embargos, entendeu aegregia Corte, confirmando o acer-clão da apelaeão, ser ilegal o ato daPrefeitura e lesivo ao patrim6nio daMunicipalidade, pois alem de nadareceber em troca desembolsou vulto-sa quantia em beneficio do usunrio,consistente en. dispendlos corn acomplementacäo da orquestra sinfO-nica municipal, pessoal tecnico depalco e alojamento dos figurantes do

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corpo do ballet. Por outro lado, oPrefeito nao poderia, por si prOprio,usurpar atribuicties especificas doDiretor do Departamento de Cultura,visto que a autoridade hierarquicanao dispere, corn efeito, de prerroga-tiva de substituicao na acAo adMlnis-trativa que a este incumbe.

Transahvo a segulr o tOpicojuridico do acOrdão recorrido, bemcomo da declaracAo de voto vencido,in verbis:

«Postos de lado decretos e regu-lamentos, deparam-se corn duasleis municipals a disciplinarem ouso da refericia casa de espetacu-los.

Diz a Lei municipal n? 3.885 de1950, art. 1?:

.«E vedada a cessao ou loca-cao do Teatro Municipal para ati-vidades estranhas ao movimentoespecificamente artistico, excetopara a realizacao de sessOes sole-nes de colacão de grau de institu-tos reconhecidamente de ensinosuperior, integrados ou nä° naUniversidade de Sao Paulo, bemcomo as de carater civico-patriatico.»

0 aludido diploma sofreu poste-riormente pequenina modificacaocorn a Lei n? 3.941 de setembro de1950:

«E vedada a cessao ou locacaodo Teatro Municipal para ativi-dades estranhas ao movimentoespecificadamente artistico, ex-ceto para a realizacão de sessOessolenes de colacao de grau deinstitutos reconhecidamente deensino superior, integrados ounä° na Universidade de SAo Pau-lo, do Institute de EducacAo-«Caetano de Campos», das Esco-las Normais da Capital, manti-das pelos poderes pftblicos, doConservatOrio Dramatic° e Musi-cal de SAo Paulo, bem como asde carater civico-patriatico.»

Nao consta a existencia de leisulteriores, modificaterias ou revo-gatOrias, a disporem sobre amateria.

Regulamentos e decretos expedi-dos se tornam evidentemente inca-pazes de alterar, retificar ou supri-mir o que ficou disposto em taisleis.

Assim, para espetaculos e ati-vidades artisticas, a permissao deuso s6 se o lacuna «gratuitamente»ou «mediante aluguel».

As taxas de «aluguel» figuramem varlos decretos e regulamen-tos (cf.' Decreto n? 5.416, de 1962;Decreto n? 5.970 de 1964; Decreton? 9.543 de 1971; e Decreto n?11.347 de 1974).

Feb° que se deduz da excelenteexposicao de Cretela JOnior, a per-missao ou concessao de uso debens pnblicos adnaite as duas mo-dalidades, a «gratuita» e a «remu-nerada» (nesta Ultima se utilizandoerroneamente do vocabulo «alu-guDee sel»).

u elucidativo ensinamentonao se insere outra modalidade,urn tertium genus, o de permissaode uso onde o permitente ou conce-dente, ao invés de nada receber,ou, ao contrario, o de receber urnaluguel, tenha ainda de desembol-sar importAncias em favor dousuario (Bens PUblicos, pag. 98 epag. 284 e segs.).

A autorizacao para utilizar, cornpesados encargos financeiros daMunicipalidade, foge aos preceitosdas leis municipals acima mencio-nadas.

Impunha-se, pois, alteragAo le-gislativa. Ademais, a outorga deauxilio exige autorizacao da Ca-mara Municipal (Let Organica dosMunich:dos, art. 24 n? IV). E naoha dilvida implicar em auxin° . 11-nanceiro, a Prefeitura ficar corn o

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encargo das despesas de hospeda-gem e de transporte, na Capital, dopessoal componente do ballet.

Ja por ai ter-se-la de reconhecera ilegalidade do ato da Prefelturano ceder o Teatro Municipal nascircunstancias acabadas de expor.

Abstraidas que fossem as consi-deracOes acima, também se endos-sariam os motivos aduzidos pelamaloria no julgamento do apelo.

Em seu reforco declara-se o se-guinte:

NA° ha que se confundir «PoderHierarquicop corn mera dependOn-cla subalterna ern face de pessoacolocada em grau superior nosquadros da organizacäo estatal.

No melhor estudo que existe so-bre «Poder Hierarquico p, numaanalise profunda desse fenOmenoe de suas manifestacOes, Pierre DiMalta mostrou resumir-se o «Po-der Hierarquico» em simples pro-blema de competOricia juridica.Destacou ainda a impossibilidadejuridica de o superior aglr ousubstituir-se por si pr6prio, ernatribuicOes pertinentes a seu infe-rior.

Eis as suas palavras vertidasnossa lingua:

«Para que o controle hierãrqui-co possa aplicar torna-se indis-pensavel que o agente inferior te-nha exercido sua funcâo emitindo 0seu ato decisOrio. E na hipoteseem que este agente se teria abstidoou nä° teria cumprido o ato decor-rente de sua competéncia, seu su-perior ver-se-ia na impossibilidadejuridica de agir em seu lugar. AAutorldade Hierarqulca não dis-pOe, com efeito, de prerrogativade substituicdo na acão. Esse po-der seria contrario a natureza dascoisas; apareceria como a ntgacäomesma da hierarquia, que implicadivisào de tarefas e de competOn-

cia em varios degraus. Se, em vir-tude do principio hierarquico, o su-perior se acha habilitado a condi-cionar ( exercicio de competënciasde seus subordinados, ele não sepode atribuir a ele pr6prio, porsua (mica vontade, tail competOn-cias. Estas Oltimas decorrem deuma turma governamental que de-terminou seus titulares e uma talinvestidura nä.° poderia variar acsabor de urn agente administrati-vo. A substituicão de acâo apresen-taria, ademals, se fosse admitida,s6rios inconvenientes para os ad-ministrados, como ainda para aAdministracão. Ela privaria aque-les de urn exame suplementar dadecisäo que lhes diz respeito. Elaviria, o que se torna mais grave,reduzir mats a desconcentracão jamuito fragmentaria. Efetivamente,ao passo que a desconcentracäotende a fazer passar a competën-eta de decisäo, da pessoa do chefehierarquico, a seus subordinadosmais ou menos imediatos, a substi-tuicao de nap neutraliza essatransferOncia ao restituir a compe-tëncia de decisão ao superior.Tambèrn a jurispruancia do Con-selho de Estado fulmina essa prati-ca em se fundando sobre aincompetencia do superior.” (Essaisur la notion de pouvoirhlerarchlque, ed. de 1961, !rag. 44).

Di Malta relata varios atos desuperiores se substituindo em ati-vidades de seus subordinados, atosque se declararam ilegais.

Da mesma maneira lecionalOdent em classica obra:

«A usurpacdo de uma autoridadesobre atribuicOes de urn subordina-do constitui igualmente uma in-competOncia. A existencia de pode-res prOprios, atribuidos a autori-dade subordinada, limita a compe-tOncia de uma autoridade superior.Os exemplos de desprezo por partede uma autoridade a propOsito de

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poderes prOprios de urn subordina-do sat) numerosos.» («ContentieuxAdministrant», peg. 564).

Identicamente a Di Malta, enu-mera Odent casos de invasäo deautoridade superior, consideradosilegais pela Justice.

Finalmente, em sua modemaobra, cuidando da materia escre-vem Aubby e Drago:

«A autoridade superior pode, pe-lo menos no caso onde se trate deum superior hierarquico, dar,autoridade inferior, instruedes ouordens concernentes ao exercicioda respective competencia. Naopode, ao reves, se substituir a estaautoridade para exercer as compe-tencies devolvidas a Ultima; osatos tornados nessas condiedes es-tariam eivados de nulidade (videpor exemplo: a Macao, pelo pre-feito — «prefect dos precos de pro-dutos agricolas em lugar do diretordos servicos agricolas; recusa decarta profissional pelo ministro ernlugar do prefeito — 'prefect'...»(Traits de Contentieux Administra-tif, 2? vol, ed. de 1975, peg. 280).

Pois bem, pelo ordenamentojuridico de distribuleao de servicosda Prefeitura a epoca dos fatos,tocava ao Diretor do Departamen-to de Culture despachar originaria-mente pedidos de cessao de uso doTeatro Municipal para eSpeteculos(Decreto n? 9.542 de junho de 1971).

Sem nova regulathentacao juridi-ca de servicos no setor nao pode-ria o Prefeito usurpar atribuieOesprOprias do Diretor do Departa-mento de Culture. SO depois do atodecisOrio do Diretor e utilizados osmeios legais burocraticos (geral-mente recurso hierarquico ou re-clamaeao administrative) caberiaao Prefeito o reexame da materia,ja atuando em 2? grau.»

Deelaraeao de voto vencido

Como bem demonstra a declare-eao de voto vencido do eminenteDesembargador Andrade Junquel-ra, o requisito da ilegalidade doato da Administraeao e essencialpara o sucesso da an° popular. Seo administrador infringiu a lei, en-tao o Poder Judicierio fica investi-do do poder de verificar essa ilega-lidade e de determiner a anulaeaodo ato ern razao do prejuizo causa-do ao Bran° POblico. Mas, foradal, ao Poder Judiciarto nao estefacultado substituir o enteric) daautoridade administrative, pois en-tao isso nao seria mats julgar, esim administrar.

Ora, no caso em junho de 1974,havia na Municipalidade uma ver-ba superior a cinco milhOes de cm-zeiros para ser Basta corn espeta-culos do Teatro Municipal e outrosda Municipalidade, como se verif 1-ca das notas de empenho de fls.132-133. 0 entao Prefeito, fazendouso do pbder discricionario que alei confere para utilizaeão dessaverba, dispendeu apenas exata-mente Cr$ 387.426,80 para a exibi-eao em Sao Paulo do Ballet da O-pera de Paris, sendo que essa deci-sao nao infringiu a lei, visto tratar-se indiscutivelmente de urn espete-culo de «relevante interesse artisti-co», conforme preceitua o art. 6?do Decreto Municipal n? 9.543, de25 de junho de 1971.

Nao he dUvida que a colaboraeãoda Municipalidade para a realize-eao do espetaculo artistico nao foiaprovada pelo Departamento deCulture, entendendo a douta maio-ria que somente este Ora° teriacondieees de verificar se as condi-eibes oferecidas pelo apresentantedo espeteculo conviriam ao inte-resse

Mas de qualquer forma nao hou-ve invasao de nenhUma esfera decompetencia privative, no caso a

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do Departamento de Cultura, por-que este 6 Organ inferior, subordi-nado a autoridade maior do Prefei-to.

A se argumentar dessa forma,data venla estaria se outorgando, aurn simples departamento da Mu-nicipalidade, atribuicAo adminis-trative a qual o Prefeito, autorida-de maxima, deveria permanecerirremediavelmente estranho e semqualquer poder avocatOrio ou revi-sional, o que nao seria razoavelfrente ao principio da hierarquia,que consoante a advertencia deDuguit, citado no respeitavel votovencido, domina todo o direito ad-ministrativo e deve ser aplicadomesmo sem qualquer texto legalque o consagre.

Alias, nem seria preciso ser urnentendido ern arte para saber queo espetaculo incriminado era de re-levante valor artistico, e assim adecisao do Prefeito dependia so-mente dele, passando por cima doDepartamento de Cultura e dequantas autoridades subalternasque entendessem nä° ser conve-niente ou oportuna a realizacao doespetaculo.

Ainda como lembra o voto venci-do, lot uma decisao que partiu dovertice da piramide para a base,pelo que cable aos subordinadossimplesmente execute-la, a vistados principios da hierarquia e dadiscricionariedade, dos quais o Al-caide fez use como a lei the facul-ta.

Como lembra André deLaubadere, citado pelos embargan-tes, o Prefeito exerce urn poder detutela «sur les autoritês decentrali-ses dans le cadre ou au-dessousdu * department». E nao seriadata venla admissivel que, con-trastando corn esse pouvoir detutelle se apresentasse, em Organadministrativo subordinado ao

Prefeito, uma competancia privati-ve em relacao a qual o Chefe doExecutivo nada pudesse fazer.

A se argumentar de formacontraria, desapareceria aquelanormal e permanente disponibili-dade do Organ superior sobre a to-talidade das atividades funcionaisdos Orgaos e agentes subordinados,como tambem desapareceria aprerrogativa de avocar do Prefeitoda competancia de seus subordina-dos, substituindo-os.

Em Ultima analise, a finalidadeda ace() popular e a obtencao dacorrecao nos atos administrativosilegais ou lesivos, reconhecendo-seassim nela que todo o cidadao,eleitor, tern direito subjetivo ao go-verno honesto.

No caso e segundo o meu enten-der, apes detido exame dos autos,nao encontrei nenhuma ilegalidadeou lesividade no ato impugnado, le-vado a efeito por uma administra-cao reconhecidamente honesta.

E assim, data yenta das respei-taveis manifestacees majoritarias,recebo os embargos para julgar to-talmente improcedente a ace°,adotando os fundamentos da exce-lente declaracao de voto vencidodo eminente Desembargador An-drade Junqueira.»

Dar o recurso extraordinario inci-dente sobre esta decisao, pelas Te-tras a e d, sustentando violacao dosarts. 6? e 153, § 31, da Constituicao,primeiro, «ao julgar procedente ace()popular sem ato lesivo, e, tambem,sem nulidade que o pudesse tornarineficaz», segundo, «ao intervir, in-devidamente, na 6rbita de poderesdiscricionarios da AdministracaoMunicipal». A guisa de dissidio, traza cotejo acórdao proferido, pelo Su-premo Tribunal Federal, no MS.1.430 a. 746-751), segundo o qual oChefe do Executivo tern competancia

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implicita, decorrente do poder hie-rarquico, de resolver em Ultima ins-tAncia de tudo que interesse a admi-nistracAo da colsa pitblica.

Indeferidos ambos os recursos, su-blu pelo provimento dado ao Ag.75.494, o recurso pertlnente ao acer-dAo dos embargos infringentes, potssomente se reportou o agravo provi-do a esse item do despacho indeferi-thrio. A Procuradoria-Geral da Repü-blica manifestou-se nos termos desteparecer:

«Miguel Colassuono, com funda-mento no artigo 119, III, letras a ed, da ConstituicAo Federal recorreextraordinariamente da decisàoproferida pelo colendo 1? Grupo Ci-vil, do Egregio Tribunal de Justicedo Estado de SAo Paulo, my) vene-rando acerclAo — fls. 675 usque 686— entendeu que a «cessAo de uso»do Teatro Municipal, para a exibi-cAo do «Ballet da Opera de Pa-ris», se constitulu num ato lesivoao erArio.

Sustenta o recorrente em seusapelos, que o venerando actordAoviolou o que se dispee na Constitui-cAo Federal, artigos 6? e 153, § 31,na Lei n? 4.717, de 29 de Junho de1965, artigos 2?, e no C6digo deProcesso Civil, artigo 20 caput, porhaver Julgado procedente acAo po-pular, sem a existencia de ato lesi-vo e sem nulidade que o afetasse epor haver, tambem, interferido naesfera de competencia discriciona-ria da AdministracAo.

Destaca, ainda, o conflito Juris-prudencial que se estabeleceu corno julgado do Colendo Supremo Tri-bunal Federal, no Mandado de Se-guranca n? 1.430, assim ementado:

«Concorrencia publics — Ido-neidade dos concorrentes — Lote-ria — Poder hieritrquico do Pre-sidente da ReptibIlea. 0 Presi-dente da Republica tern compe-tencia implicita, fundada no po-

der hierarquico, para decidir emUltima instancia sobre tudoquanto interessa a administracAoda coisa pfiblica.»

In casu, bem resultou demons-trada a contrariedade dos precei-tos constitucionals e a negative devigencia a dispositivos de Leis Fe-derais; o acOrdAo impugnado inter-pretou ser a «cessão de uso» lesi-va, nAo atentando que ela obede-ceu a modalidade «remunerada»,inocorrendo a hipetese aventada deurn tertlum genus, vez que a em-presa Viggiani recolheu aos cofresda municipalidade a Taxa de Ocu-pacão. As despesas realizadas pelamunicipalidade foram de pequenamonta e corn suporte em dotacAoorcamentAria especifica para es-petaculos do Teatro Municipal, fa-to que slide a argumentacAo de quehouve dano ao Ertl°, corn abusode poder hierarquico Assim nAocausaram preJulzos, !IA° forampraticados corn incompetencla,vicio de forma ou ilegalidade deobjeto. Por essas rubes, entende-mos ser o apelo extremo cabivelpela letra a.

Tambem pela letra d 6 de se ad-mitir o recurso, porque a decisAocolide com julgamento do excelsoSupremo Tribunal Federal no Man-dado de Seguranca n? 1.430, tendoem vista que o «poder hierarquicodomina todo o direito administrati-vo e deve ser aplicado, ainda quenenhum texto legal o consagre» —(Duguit).

Lembramos que «do poder hie-rarquico decorrem f aculdadesimplicitas para o superior, tats co-mo dar ordens, fiscalizar, delegare avocar atribuicties originaria-mente atribuldas a subordinado»(Hely L Meirelles, Direito Admi-ntstrativo Brasileiro, 93, 5? ed.).Logo, se permite ao chefe do exe-cutivo municipal a execucao de

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atribuicOes que, a Opoca dos fatos,eram do Diretor do Departamentode Cultura.

Diante do exposto, havemos queo Colendo Supremo Tribunal Fede-ral conheca e de provimento ao re-curso, na forma da lei. s

o relatOrio.

VOTO

Sr. Ministro Rafael Mayer (Re-lator): A formulacão contracta dadisposicAo constitucional institutivada acao popular, que rege desde oart. 150 § 31, da Constituicdo de 1967,comparativamente a antiga redacAodo art. 141, § 38 da ConstituicAo de1946, não desfigura a exigibilidadede um duplo requisito para se ter apossibilidade juridica da acao popu-lar, a saber, a ilegalidade e a lesivi-dade do ato a ser invalidado. Sem aconjuncão dos dots pressupostos, ouseja, a contrario senso, corn a ventficacAo de urn so deles, näo ha viabi-lidade para esta acao constitucional.

Assim decorre, igualmente, do tex-to da Lei n? 4.717, de 1965, que per-manece eficaz face ao novo textoconstitucional, a que se acomoda nasua funcAo regulamentadora.

Esta Corte tem preciosa doutrinasabre esse aspecto fundamental, co-me se vë, por exemplo, de voto pro-ferido pelo eminente Ministro Ama-ral Santos, no RE n? 65.486-RS (RTJ.54/95), onde se 10:

«Por essa lei (art. 1?) sac, pres-supostos da acao, sem as quaisinatendivel a pretensdo: a) a lesivi-dade do ato ao patrimenio pablico(da UniAo, do Distrito Federal, dosEstados, dos Municipios, de entida-des autarquicas, etc); b) que o atolesivo seja contaminado de vie() oudefeito de nulidade ou anulabilida-de.»

preclaro voto traz a colacãoacOrdAo deste Tribunal, relatado pe-lo Ministro Nelson Hungria e publi-cado na Revista de Direito Adminis-trativo 54/325, transcrevendo-lhe osseguintes trechos:

«... nao basta a lesividade do atoimpugnado, referida ao patrimOnioda entidade de direito pablico oude economia mista senAo tambOma sua nulidade ou anulabilidades.«Somente essa dupla condicdo ne-gativas — acrescentou o voto —«autoriza a hostilidade do ato peloactlo popularis. Se uma das condi-cOes falha, carecera de fundamen-to a acao. Nem se diga que da pr6-pria lesividade do ato decorre asua invalidade, pots, salvo casosexcepclonais e taxativos, lei algu-ma declara isso. Se assim fosse, naespècie, nä() se compreenderia queo dispositivo constitucional se refe-risse a nulidade ou anulabilidadedo ato lesivo e o ato testy() simples-mente anulavel.»

volta o eminente processualistaa conceituar:

«Sao, pois, dois os pressupostos,ou melhor, condicOes da acao po-pular, de coexistencia necessaria.A falta de uma dessas condicOesafasta a admissibilidade da acAo.s

Este enfoque sobre o duplo funda-mento da acao popular esta presen-te nos julgados deste Tribunal, ca-bendo anotar o proferido no RE n?75.857-SP, Relator o eminente Minis-tro Bilac Pinto (RTJ. 72/421).

veneravel acOrdAo recorridoabordou a acao sob esse prisma e te-ve como ocorrentes os dois pressu-postos.

Apreciando o fundamento da ilega-lidade do ato do Prefeito Municipalque concedeu, gratuitamente, o Tea-tro Municipal para a apresentacAodo Ballet da Opera de Paris, e fezcorn que a Edilidade arcasse corn di-

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versas despesas na estada e apre-sentacao do conjunto artistico emSao Paulo, em ajuste de colaboracaocorn empresa teatral, que tambeme Re na acao, somente a esta bene-ficiando, a instancia ordinaria enten-deu que o ato estava eivado de viciode incompetencia. E assim, porqueinfringente de regulamento munici-pal que atribuira a Diretor de De-partamento a atribuicao para deci-dlr as condicOes de use do tea-tro e da exibicao artistica.

E certo que, inovando, nesse pon-to, o julgamento anterior, o actin:la°proferido nos embargos infringentes,alude, en passant, a urn outro enf o-que juridico, nem cogitado pela ini-cial, qual o de infringancia a disposi-tivo da Lei Organica dos Municipios,que faz depender de autorizacao daCamara Municipal a outorga deauxin° financeiro, tendo como tal «oencargo corn as despesas de hospe-dagem e de transporte, na Capital,do pessoal componente do Ballet»(fls.). Tal colocacao, entretanto, pa-dace de inadequacao corn os termosincontroversos da causa, pots, o quese tem como indiscutivel, e nisso 0frefeito tambein incorre em critica,e de que foram utilizadas, e formal-mente empenhadas como tais, asverbas orcamentarias corn destinkcao especifica a promocao artistica.

A verdadeira controversia esta emsaber se, fixada em regulamento acompetancia do Diretor de Departa-mento para a pratica do ato, poderiaa autoridade administrativa munici-pal, de grau maxim% substitui-lo,avocando a decisao que pelo regula-mento aquele competia. Esta provi-ancia, tem-na a maloria comota infringancia da norma de compe-tencia, com a resultancia da ilegali-dade e nulidade do ato, controlávelpor via da acao. Tern-na os votosvencidos como compativel com osprincipios legais da administracao,que implicam a avocacao das deci-saes.

E certo que o regulamento admi-nistrativo, ainda que autOnomo, co-mo no caso, se insere no bloco da le-galidade, e a sua inobservancia estasujeita ao controle judicial da legaii-dade.

Cabe ver, no entanto, que oprinciplo da avocacao das decisoes,pela autoridade maxima, esta insitona estrutura da Administracao, co-mo resultante da pr6pria unidade eda hierarquia da organizacao admi-nistrativa.

Nesse sentido, esta a decisao destaCorte, alias invocada como para-digma no Mandado de Seguranca n?1.430, de cujo acOrclao foi Relator oMinistro Edgar Costa, corn estaementa:

« 0 Presidente da Rapti!)Ilea temcompetancia implicita, fundada. nopoder hierarquico, para decidirem Ultima instancia sobre tudoquanto interessa a administracaoda coisa pOblica.»

Alias, os Estados e Municipios tiepopulacáo superior a duzentos milhabitantes foram convocados, peloAto Institucional n? 8, a realizar areforms administrativa, observadosos principios fundamentals adotadospela Administracao Federal, no De-creto-lei n? 200, onde se inscreve a f a-culdaide de avocacao, pelo Presiden-te da Repfiblica, de qualquer assun-to na esfera da Administracao Fede-ral, o que 6 sem dUvida paradigma-tic° (art. 170 do DL 200-67).

E materia versada na doutrina(Cfr. Hely Lopes Meirelles — «Direi-to Administrativo», 6? ed , pig. 95 0.

Bandeira de Mello — «Principiosde DA» 1/122; Rafael Entrena Cuesta— «Derecho Administrativo» pap.187 e 193; Basavilbaso — «DerechoAdministrativo» 11/261).

E de conduit', portanto, insubsis-tante a argil:10o, sob a ilegalidadedo ato administrativo, por vicio de

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incompetencia, sendo sem cifivida es-se o defeito em que o acordão recor-rido aptda a sua razdo de decidir.Despicienda, nele, a falta de uma di-reta conceituacdo a eventual ocor-rencia dos demais vicios nulifican-tes, tais o vicio de forma, a ilegali-dade do objeto, a inexistencia dosmotivos ou o desvio de finalidade(art. 2? da Lei n? 4.717/65).

Diante disso, falho 6 o indeclinavelpressuposto da acAo popular consti-tucional, referente a ilegalidade doato impugnado e sua conseqtientenulidade, importando em ofensanorma, que o institui, suprir o seureclamo corn o que ilegal nao e.

0 veneravel act:0'dd° recorridonao mais se detem sobre o aspectode lesividade do ato, todavia afirma-do no acOrdão da apelacdo. Tem-secomo incontroverso que, utilizandodotacUes de sua verbs orcamentaria,de cerca de cinco milhOes de cruzei-ros, destinada a espetaculos do Tea-tro Municipal outros da Municipali-dade, a Prefeitura dispendeu, paracolaborar na exibicdo do Ballet doTeatro da Opera de Paris,Cr$387.426,80, aplicados na comple-mentaedo de orquestra sinfOnica mu-nicipal, pessoal tecnico do palco, alo-jamento e transporte dos figurantesdo Ballet. Pelo ajuste de colaboracdocom a empresa responsavel pela vin-da do conjunto e pela promocdo doespetaculo, esta somente se obrigoua recoiher aos cofres da Municipali-dade as taxas de ocupacdo no valorde Cr$ 46.485,00. Mas nao houve par-ticipacdo percentual da Prefeiturana venda dos ingressos, cuja somase tern por elevada. A partir dal oacOrcido da apelacão valorou o fato,conceituando o que entendeu comolesividade:

«A lesividade a indiscutivel, jaque o ato averbado de ilegal eilegitimo beneficiou uma empresaprivada, de caracteristicas pura-

mente comerciais, concedendo-lhevantagens com dinheiro pOblico,para a apresentacdo de um espeta-culo que the foi altamente rendoso.Ndo era o Ballet da Opera de Paris— ante-se — o beneficiado com asconcessOes do Erario. Os be-neficios eram enderecados ao em-presario do espetaculo, a quem sedeu tudo em troca de nada. A preo-cupacdo da empresa co-re era osucesso de bilheteria, com reduzi-do ou nenhum custo operacional,pois a Municipalidade, pelo atoilegitimo do Prefeito, na verdadenao colaborou mas custeou o espe-taculo concedendo o Teatro, or-questra, suplementacdo de orques-tra, pessoal tecnico, alojamento,conducdo e transporte. Do resulta-do obtido, nada se sabe. Saldo posi-tivo em favor da Prefeitura ou dacultura do paulistano, nao se viu.Os altissimos precos cobrados pe-los ingressos nao permitiram, porcerto, o acesso do grande pUblico aarte apresentada pelo empreendi-mento.

Logo, se nada justificou o grandedispendio do Erbil° sem nenhuminteresse social da comunidade,caracterizada este. a lesividade doato que s6 ao empresario benefi-ciou.»

Creio que esse conceito de lesivi-dade nao se aduna a realidade quese pretende predicar. Pois a nin-gu6m e dado obscurecer, e sequer oAutor da acAo obscureceu, a elevadasignificacAo cultural e artistica doespetaculo, com cuja apresentacdo aPrefeitura houve por bem colaborar.A iniciativa tinha finalidade legiti-ma, dentro das atribuicees culturaisda Prefeitura de uma grande cidade,mesmo que nao fosse um espetaculopara a massa, a que nao se adequa-v a pela natureza e forma derealizar-se.

Por outro lado, nao se podera tercomo lesivo ao patrimdnio municipal

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a circunstancia de o Municipio naohaver partilhado dos lucros da em-presa privada, pois esse objetivo naose compadece corn a funcao admi-nistrativa nesse setor, nem dele secogitou na colaboracao assumida pe-la edilidade para a realizacao do es-petaculo artistico.

Lesivo se ha de entender o ato quedireta ou indiretamente, mas real ouefetivamente, redunde no injusto de-triment° de bens ou direitos da Ad-ministracao, representativo de urnprejuizo, de urn dano, efetivo ou po-tencial de valores patrimoniais. Nä°faz sentido incluir ai, como preten-deu a instancia ordinaria, os ganhosque eventualmente tenham resultadoa empresa por sua atividade, quasecomo lucros cessantes da Prefeitura,pois nao ha relacão causal e Juridi-ca que lhes atrIbua.

De qualquer modo, as despesas daPrefeitura, autorizadas em orcamen-to, e destinadas especificamente aoespetaculo artistic°, mesmo as des-pesas corn a hospedagem de urn cor-po de baffle que 6 tido como oficlalpela Prefeitura de Paris, nao exorbi-tam dos encargos que legitimamentepossam ser assumidos pelo PoderPriblico, se resguardada a legalidadedo dispendio como parece estar.

Culdo, portanto, exorbitante o con-ceito de lesividade adotado pela ins-tancia ordinaria, basicamente caren-te da essential conotacao de dano aopatrimenio pOblico.

E certo, como se disse, que taisiniciativ as e tais medidas, aocontrarlo de comprometerem a sualegalidade, se incluem nos lindes dopoder discricionario, inabordavel aocrivo judicial, sob Rena de atropela-mento do campo reservado a AdmI-nistracao PtiblIca. E o que diz HelyLopes Meirelles:

«Mas a de observar-se que aacao popular nao autoriza o Judi-clad() a invalidar ()Wes adminis-

trativas ou substituir criterios tec-nicos por outros que repute maisconvenientes ou oportunos, pois es-sa valoracao refoge da competen-cia da Justica e 6 privativa da Ad-ministracao. 0 pronunciamento doJudiciario, nesta acao, fica limita-do unicamente a legalidade do atoe a sua lesividade do patrimOniopriblico.Sem a ocorrencia dessesdois vicios no ato impugnadoprocede a acao.» («Mandado de Se-guranca e Acao Popular», pag. 72).Do modo como decidiu, desbordou

o venerável acardão dos pressupos-tos da acdo popular constltucional,infringindo a sua matriz constitucio-nal e legal implicitamente preques-tionada. Por outro lado a tese relati-va a impossibilidade Juridica da avo-cacao administrativa esta ern diver-gencia corn a afirmativa do para-digma.

Pelo exposto, conheco e dou provi-mento, para julgar a acao improce-dente, condenado o Autor nas custasna proporcao em que ora decal, nao,por6m, em honorarios de advogado,tendo em vista os precedentes noparticular desta Corte.

E o meu voto.

VOTO

O Sr. MInistro Trompson Flores(Presidente): Acompanho, por Intel-ro, o bem fundamentado voto doeminente Relator, cujos principiosvezes varias tern reiterado o Supre-mo Tribunal Federal.

Assim, também conheco do recur-so e ]he dou provimento.

EXTRATO DA ATA

RE 92.326-SP — Rel.: Min. RafaelMayer. Recte.: Miguel Colassuono(Advs.: José Frederico Marques,Claudio Lacombe e outros) . Recdo.:Paulo Cardoso de Siqueira Netto ou

1380 R.T.J. — 96

Paulo Cardoso de Siqueira (Advs.:Paulo Cardoso de Siqueira e MiltonMarzagao).

Decisdo: Conheceram e deramprovimento ao recurso. Decisdo una-nime. Falou pelo Recte. o Dr. Clau-dio Lacombe.

Presiddricia do Senhor MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-

sdo os Senhores Ministros Xavier deAlbuquerque, Cunha Peixoto, SoaresMunoz e Rafael Mayer.Subprocurador-Geral da RepUblica oDr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 11 de novembro de 1980.Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretario.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 92.350 — SP(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Thompson Flores.Recorrente: Estado de Sdo Paulo — Recorrido: Armando dos Santos

Malva.

ServentuArio da Justica no gozo da vitaliciedade. Extincao do seucartorlo. Aproveitamento corn base na legislacão local, então, impe-rante. Concessão via mandado de seguranga. Exegese do art. 206, § 2?da Constitulflo.

II. Recurso extraordlnärio que se näo conhece, eis que o acerdão re-corrido näo contrariou o art. 206, § 2? da Carta Malor, o qual obstou oprovimento, apenas, para as nomeacOes que náo compreendem oaproveltamento.

ACORDAO ventuario vitalicio cujo CartOrio foiextinto pela Resoluedo n? 2/76, con-tra ato do Exmo. Sr. Secretario daJustica, que feriu seu direito liqui-do e certo de °pa) por serventiavaga, assegurado pela mesma Re-solucdo, bem como pela legislaeaoanterior e por ela revigorada. Afir-ma o impetrante rido ser aplicávela vedacao da Emenda Constitucio-nal n? 7, que somente se refere anomeacOes, ao passo que o impe-trante pretende tido mais que seureaproveitamento, direito que thefoi assegurado pela organizacdo ju-diciaria local.»

A Terceira Camara Civil, pormaioria de votos, concedeu o man-dado de seguranca.

2. A Fazenda do Estado tido seconforma e interpOe recurso ex-traordinario (fls. 51), corn apoio noart. 119, n. III, letra "a", da Cons-tituted° sob o fundamento de que aprOpria Carta Magna saiu violenta-

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dojulgamento e das notas taquigrafi-cas por unanimidade de votos, tidoconhecer do recurso.

Brasilia, 20 de malo de 1980 —Thompson Flores, Presidente e Rela-tor

RELATORIO

O Sr. Ministro Thompson Flores:— Ao inadmitir o recurso extraordi-nario bem resumiu a con-troversia o ilustre Presidente,Des. Young da Costa Manso.

Diz ele, fls. 66/70:«Trata-se — conforme se 16 no

acOrdao de fls. 44 — de mandadode seguranca impetrado por ser-

R.T.J. — 96

1381

da do julgamento, em seu art. 206,2?, resultante do texto da Emen-

da n? 7, de 1977, que veda qualquernomeacAo em carAter efetivo paraas serventias nAo remuneradas pe-los cofres pOblicos.

0 apelo extremo sofreu impugna-cAo, com preliminar de intempesti-vidade (fls. 56).

A Procuradoria-Geral da Justicaopinou pela rejeicAo da preliminar

se manifestou de acordo corn aorientacao do julgado.

3. 0 recurso foi apresentado noprazo legal, contado em dobro, be-neficio de que goza a Fazenda PO-blica.

A circunstAncia de se cogitar demandado de seguranca nao altera

problema: as regras gerais ouparticulares, disciplinadas generi-camente pelo C6digo de ProcessoCivil, sac/ aplicAvels aos procedi-mentos especiais, desde que nä°haja incompatibilidade ou normaem sentido contrArio.

4. Le-se no aresto, de que se re-corre (fls. 45),

«Sem cogitar da oportunidadeda extincao decretada, é evidenteque o respectivo serventuAriotern direito ao aproveitamentoem novo Carting°, como ficou es-tabelecido ao tempo da vigênciada ResolucAo n? 1 que, como foiafirmado, na ocasião, extinguirapor engano tres CartOrios provi-dos. Todavia, embora nao se exi-ja seja o Cart6rio da mesma na-tureza, a indispensAvel que sejada mesma classe. De outra par-te. o provimento por aproveita-mento nao foi atingido pela veda-cAo da Emenda Constitucional n?7.

Realmente, tratando-se de ser-ventia nao oficializada, em queserventuArio nao recebe venci-mentos do Estado, a extincAo da

serventia corresponde a uma dis-ponibilidade sem vencimentos, oque contraria a garantia consti-tucional de disponibilidade remu-nerada do servidor, ate seu apro-veitamento.

Logo, no caso, e inaplicAvel aEmenda n? 7, fazendo o impe-trante jus a provimento em Car-tOrio vago, da mesma classe,sem cogitar de natureza.»

E o ilustre Procurador da Jus-tica, Dr. Campos Pedroso, acres-centou, com muita propriedade(Us. 64):

«Entendemos, porem, que otexto constitucional em estudo,ao se referir a nomeacAo em Ca-rater efetivo deve ser estrita-mente interpretado. No seu Am-bito s6 pode caber a forma deprovimento indireto, como oaproveitamento. Este é o rein-gresso obrigat6rio do funcionA-

posto em disponibilidade, nomesmo cargo ou em cargo seme-lhante. Parece-nos correta a in-terpretacAo proclamada no v.acOrdão, pois a extincão da ser-ventia corresponde A disponibili-dade sem vencimentos, tendo, as-sirn, o interessado direito pUblicosubjetivo ao reaproveitamento.»

5. Assim, pela razoabilidade dainterpretacAo, (SUmula 400), ne-go seguimento ao recurso.»

Para melhor exame e acolhendoparecer da douta Procuradoria-Geralda RepUblica, mandei, todavia, quese processasse a irresignacAo, pro-vendo o Ag. 77.615-0, como tudo cons-ta dos autos apensados.

Corn razOes das partes, fls. 76/7e 79/82, subiu o feito a esta Corte, re-cebendo parecer contrArio da doutaProcuradoria-Geral da Rep&lica,nestes termos, fls. 90/2:

1382 R.T.J. — 96

«0 ora recorrido impetrou segu-ranca contra ato do Sr. Secretarioda Justica do Estado, que indeferiusua opcdo por serventia vaga, as-segurada pela Resolucao n? 2, de1976, em face da vedacao do art.206, § 2?, da Constituicao Federal.Alegou o impetrante que o aludidodispositivo constitucional nao seaplica em caso de aproveitamentode serventuario de cart6rio extinto.

A eg. Terceira Camara do Tri-bunal de Justica do Estado conce-deu seguranca, entendendo que oprovimento por aproveitamentonao foi abrangido pela vedacao daEC n? 7, de 1977, alem de que oserventuario tem esse direito, tan-to mais quando se considera que aextincao de serventia nä° oficiali-zada corresponde a uma disponibi-lidade sem vencimentos, situacaoessa contraria a Constituicao.

Fundamenta-se o apelo extre-mo do Estado na letra a do permis-sivo constitucional sob a alegacaode ofensa ao citado art. 206, § 2?,da Constituicao Federal.

Parece-nos que a palavra ono-meacão», contida no art. 206, 2?,da Constituicäo Federal, naoabrange a hipetese de aproveita-mento. A expressao em si, no rigortecnico, ja comporta uma acepcaoestrita, equivalente a primeira in-vestidura em cargo pfiblico.

Nesse sentido, a expressao Liaoabrange os casos de provimentoderivado, como observa Hely Lo-pes Meirelles: 00 provimento podeser originario ou inicial, e deriva-do. Provimento !Metal e o que sefaz atraves de nomeacao, que pres-sup6e a inexistencia de vinculacaoentre a situacao funcional anteriordo nomeado e o preenchimento docargo. E, logo adiante, completa oautor: «Ja o Provimento derivado,que se faz por transfer6ncia, pro-mocão, acesso, reintegracão, read-

missao, aproveltamento ou rever-säo, a sempre uma alteracão na si-tuacao funcional do provido.»

E positivamente razoavel aconclusao do actirdão, portanto nosentido de que o provimento me-diante aproveitamento nao se inse-re na vedacao constitucional. Ade-mais a extincao da serventia naooficializada corresponde a umadisponibilidade sem vencimentos,figura estranha a Constituicao Fe-deral.

0 aproveitamento, em conse-Miencia, e direito inerente a extin-cao, Canto mais em face do art.206, caput, que ressalvou a situa-cao dos titulares vitalicios entaoexistentes, como e o caso do recor-rido.

Nao houve, portanto, ofensa aoart. 206, § 2?, da Constituicao Fede-ral.

Em face do exposto, o parecerpelo nao conhecimento do recur-

so.Brasilia, 30 de abril de 1980 —

Moacir Antonio Machado da Silva,Procurador da Reptiblica

VOTO

0 Sr. Mlnlstro Thompson Flores(Relator): Nao conheco do recurso.

Seu prosseguimento e melhormeditacão sobre a legitima exege-se do art. 206, § 2? da Constituicao,convenceu-me que o acOrdao recor-rido, antes de contraria-lo, deu-lhecorreta compreensào.

Assim, tambem, se orientou oparecer transcrito seguindo rumoidentico aquele emitido a fls. 84/5,pelo Procurador da Justica.

E realmente assim tinha queser. 0 recorrido ja era titular vi-talicio de cartOrio. Com a extincao

R.T.J. — 96

1383

de seu oficio, satisfeitas as condi-cOes legais, postulou o aproveita-mento em serventia antra.

Dita forma de provimento, pree-xistente a proibicão constitucional,limitada as provas nomeacOes,certo nä° o afetava face a interpre-tacao restritiva que merece ser da-da como reconheceu, corn acerto, odeciserio impugnado.

8 como voto.

EXTRATO DA ATA

RE 92.350-SP — Rel.: Min.Thompson Flores. Recte.: Estado

de aka Paulo (Adv.: Flavio CarlosLorenz!). Recdo.: Armando dosSantos Melva, (Advs.: Laurindo Mi-nhoto Junior e outro).

DeetsAo: NAo conhecido, unani-memente.

Presidencia do Senhor MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sAo os Srs. Ministros Xavier de Al-buquerque, Cunha Peixoto, SoaresMufloz e Rafael Mayer.Subprocurador-Geral da RepabIl-ea, o Dr. Francisco de Assis Tole-do.

Brasilia, 20 de maio de 1980 —Alberto Veronese Aguiar, Secretä-rio

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 92.420 — RS(Tribunal Pleno)

Relator: 0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrente: Rede Ferroviaria Federal S.A. — Recorrido: tibiricA Me-

nezes de SA e outros.

Equiparacão salarial concedida sob o eufemismo de enquadramen-to, &to pode subsistir por infringencia dos arts. 153, § 2? e 85, I, daConstituicAo Federal, ante o disposto no art. 461, § 2? da CLT. Desa-tencão A jurispruclAncia assente do Supremo Tribunal Federal Prece-dente: RE 90.533-MG — (4.6.1980).

RE conhecido e provido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em SessAoPlenaria, na conformidade da ata dejulgamento e das notas taquigrAfi-cas, por maioria de votos, em conhe-cer do recurso e dar-lhe provimento.

Brasilia, 19 de novembro de 1980 —Antonio Neder — Presidente —Cordeiro Guerra — Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra: —Insurge-se a Recorrente contra o

acerdao que confirmou, por seus fun-damentos, o despacho que indeferiuos embargos opostos a decisAo daTurma, assim concebido:

«DespachoA Turma negou provimento ao

agravo da re. Cuida a hipetese dereenquadramento dos autores nafuncAo pretendida pelos mesmosde auxiliares de estacAo.

Pede embargos a Rede alegandoviolacAo ao art. 461, § 2? da CLT eainda a art. 85, I, da Lei maior,bem como no art. 34, do Decreto-lei n? 5/66, alêm de conflito Preto-riano.

1384 — 96

Mas a alegada violacao do art.461, § 2? da CLT, nao ocorreu, eisque nao se pieiteia equiparacao,vez que sequer se nomeia paradig-ma, e sim enquadramento. E oco aresto trazido ao cotejo nao eespecifico. Como tambern inexistea apontada violacäo Constitucio-nal.

Indefiro os embargos.Intime-se.Brasilia, 18 de outubro de 1978 —

Carlos Alberto Barata Silva — Mi-nistro Presidente da Terceira Tur-ma.» (ns. 53).

Esse acOrdao foi confirmado pelode Rs. 45/46, que negou provimentoao agravo para a admissão da revis-ta.

Interposto recurso extraordinariofoi ele indeferido, por entender oilustre Presidente que nao houveequiparacao salarial a despeito daexistencia de quadro de carreira,mas tao-so o enquadramento dos re-corridos como auxiliares de estacao,fl. 109.

Houve agravo a que dei provimen-to.

Sustentam os recorridos que nao-houve prequestionamento de temaconstitucional.

A douta Procuradoria-Geral daRepirblica, em parecer da lavra doilustre Procurador Walter Jose deMedeiros, assim opina:

«Julgando agravo de instrumen-to, interposto contra despacho queindeferira o processamento da re-vista, denegou-lhe provimento 0eg. Tribunal Superior do Trabalho,na sustentacao de inocorrencia deofensa ao art. 461, § 2?, da CLT,porquanto nao buscavam os auto-res equiparacao, mas enquadra-mento ( f. 45).

Do acOrdao proferido em agravoregimental, confirmat6rio do des-

pacho presidencial que sustentou oacerto da decisão recorrida, inter-p6e a Rede Ferroviaria Federal re-curso extraordinario em que, porpossuir quadro de pessoal organi-zado em carreira, sustenta nao serpossivel a pretendida equiparacaosalarial, vedada pelo aludido art.461, § 2?, da CLT. Afirma, por isso,ter o v. acOrclao impugnado incor-rido em afronta aos arts. 85, I, e153, § 2?, ambos da ConstituicaoFederal.

Em verdade, Liao enfrentaram asinstancias trabalhistas os temas deordem constitucional propostos pe-la recorrente, inobstante, ao ensejoda interposicao dos embargos(f..50), houvesse ela lembrado quea equiparacao, se concedida tal co-mo requerida, implicaria desres-peito ao estabelecido em seu qua-dro de carreira, corn violacao doart. 85, I, da Constituicao.

Confessamos nossa perplexidadedlante de casos, como o dos autos,onde as raz6es de decidir sac) mui-to superficialmente enfrentadas nainstancia a quo, deixando ao recor-rente pouca margem para sua in-terposicao recursal, mormentequando se por violacao ao textoconstitucional poderia ela ter exito.

De outro lado, nao se pode igno-rar que hip6teses rigorosamenteidenticas a esta sac, a todo instantesubmetidas ao crivo desta ExcelsaCorte, nao sendo justo, nessas dr-cunstanclas, dar-lhes solucOes di-versas.

Parece-nos, assim, que, exauridaa jurischcao trabalhista, sera licitoa recorrente argiiir materia consti-tucional implicitamente considera-da na decisao recorrida.

Ora, na especie, o Tribunal Supe-rior do Trabalho, pelo acOrdao def. 45, entendeu tratar-se de enqua-dramento nomem juris, que aquimal disf arca a pretendida equipa-

R.T.J. — 96 1385

racAo salarial. De outra parte, oquadro de carreira do pessoal daRede e aprovado por Decreto fede-ral a respeito do qual nao a licitoao Juiz alegar ignorAncia. Por con-seguinte, deferindo equiparacAoquando o art. 461, § 2?, da CLT aveda em relacAo ao empregadorque tiver pessoal organizado emquadro de carreira, o v. acerdAorecorrido tern, a nosso ver, obriga-do a Rede a fazer algo que a leinAo manda, corn ofensa, portanto,ao art. 153, § 2?, da ConstituicAoFederal.

Nestas condicOes, embora cornpesar pela situacAo individual dosreclamantes, somos pelo provi-mento do recurso, a fim de que se-ja julgada improcedente a recta-macAo inicial» ( fls. 121/123).

E o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra— (Relator) — Tern razão o pare-cer que venho de ler. 0 Egrégio Tri-bunal Superior do Trabalho, peloacOrdAo de fl. 45, entendeu tratar-se de enquadramento, o que, narealidade, a uma equiparacão sala-rial, obrigando a recorrente a fa-zer algo que a lei näo manda, cornofensa, portanto, ao art. 153, § 2?da ConstituicAo Federal.

Por outro lado, decidindo comodecidiu, violou o quadro que orga-nizou a carreira da empresa, in-fringindo o art. 85, I, da Constitui-cAo Federal, conforme reiteradajurisprudAncia desta Corte.

A circunstAncia de que o acerdAorecorrido não tinha confessado odesrespeito a norma constitutionale a jurisprudAncia desta corte, nAoafasta a realidade de haver assimprocedido, pois a tese foi preques-tionada, e soberanamente ladeada.

Houve, a meu ver, prequestiona-mento.

Conheco do recurso e ]he douprovimento fl. 50.

EXTRATO DA ATA

RE 92.420 — RS — Rel. CordeiroGuerra. Recte.: Rede FerroviariaFederal S/A (Advs.: Roberto Bena-tar e outros). Recdos.: TibiricaMenezes de Se e outros). Advs.:Rubem Josè da Silva e outros).

DecisAo: Pediu vista o Sr. Min.Xavier de Albuquerque, depois dovoto do Relator que conhecia do re-curso e the dava provimento. Au-sente, justificadamente, o Sr. Mi-nistro Decio Miranda.

PresidOncla do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessauos Senhores Ministros Djaci Fal-cAo, Thompson Flores, Xavier deAlbuquerque, Lena° de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves,Cunha Peixoto, Soares Mufioz, eRafael Mayer. Ausente, justifica-damente, o Sr. Ministro Decio Mi-randa. Procurador-Geral da Repu-blica, o Dr. Firmino Ferreira Paz.

Brasilia, 7 de agosto de 1980 —

Hello Francisco Marques — Secre-tart°.

VOTO ( VISTA)

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque — Em numerosas re-clamacOes de empregados que per-seguiam equiparacAo salarial, re-trucou a Rede Ferroviaria FederalS/A, que, possuindo quadro de pes-soal organizado em carreira, esta-va !mune as regras do art. 461 eseu § 1? da Consolidacão das Leisdo Trabalho. Como o quadro daRede, todavia, nAo fora aprovadopelo Ministro do Trabalho, mas pe-lo dos Transportes, decidiu a Justi-ce do Trabalho, reiteradamente,

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que ele nao guardava eficacia parailidir a aplicacäo dos dispositivoslegais que assegurem a equipara-cao salarial.

Engendrou a Rede, entào, nessesInUmeros casos, a alegacào de quetal entendimento ofendia o art. 85,I da Constituicào, que regula acompetência basica do Ministro deEstado, qualquer que seja ele. Eteve &Ho, pois o Supremo Tribu-nal Federal terminou por acolherseguidamente a alegacao, a partirdo caso em que fiquei vencido nacompanhia dos eminentes Minis-tros Djaci Falcao, Aliomar Baleei-ro, e Luiz Gallotti.

Embora oponha Obvias reservasa essa jurisprudOncia, tenho-aatendido nos casos, por mim rela-tados, aos quaffs ela efetivamentese aplique. E ela somente se apli-ca, pelo pr6prio fundamento que aanima, quando a Justica do Traba-lho haja repudiado o quadro depessoal da Rede a pretexto de naoestar aprovado pelo Ministro doTrabalho, embora o seja pelonistro dos Transportes.

Nada disso tem relacdo com olitigio contido nestes autos e com asolucao que the deram as instän-cias trabalhistas.

Os quatro reclamantes, ora re-corridos, eram titulares de funcOesde «trabalhador de estacào». Ha-vendo sido desviados pela pr6priaempresa para o exercicio da fun-cao de «auxiliar de estacao», supe-rior a primeira na escala hierar-quica, intentaram reclamacao naqual pediram diferencas salariaisatrasadas e reenquadramento nafuncdo efetivamente desempenha-da. Quem o diz é a prOpria recor-rente, ao interpor seu recurso ordi-nario para o Tribunal Regional doTrabalho, verbls (fls. 10):

«Pretendem os recorridos a per-eel:10o de diferencas salariais porestarem desviados de funcao e ain-da o seu reenquadramento na novafuncão.

Cabia aos mesmos a prova doexercicio deltas funcOes. Examine-mos o que esta presente ao proces-so.

Os recorridos sdo «trabalhadoresde estacao”, e alegam exerceremas funcOes de «auxiliares de esta-Cao».

A defesa da empresa consistiu,primeiro, em ilk) haver prova sufi-ciente do alegado desvio de func5o,ou, pelo menos, de não ter ele cara-ter eventual ou epis6dio, e, segundo,em estar o acesso a funcao pretendi-da pelos reclamantes, sujeitos a re-quisitos que os empregados nao ha-viam atendido. Por acrescimo e pa-ra minorar as consecitiOncias do Oxi-to da reclamacão, que provavelmen-te anteviu, alegou tambOm que, pos-suindo quadro organizado em carrei-ra, a solucao devia ser esta verbis(fls. 12):

«A solucao para estes casos, pa-rece a recorrente, ë, provado o de-sempenho de funflo diversa dacontratada, o pagamento do salà-

corrigido, e o imediato retornodo desviado a sua funcdo de ori-gem.”

Finalmente, sustentou ainda a em-presa que, possuindo quadro organi-zado em carreira, o pedido de enqua-dramento disfarcava pretens5o deequiparacäo salarial que não podiaser acolhida. E disse por que, verbis(Hs. 13):

«Nao esta ao alcance do PoderJudiciario, nestes casos, imporempresa que se organiza em qua-dros de carreira, a passagem deum seu empregado de uma classea outra, a menos que este empre-

R.T.J. — 96

1387

gado demonstre que preencheu osrequisites para aquele posto. Nocaso see que houve alguma prova,houve apenas a do exercicio even-tual da funcao, ao passo que a em-presa recorrente provou efetiva-mente o nao preenchimento de, aomenos, uma das condiedes indis-penseveis, qual seja a aprovecaoem concurso.»

Nao prosperou a defesa da recla-mada em segundo grau, como ja naohavia side acolhida na primeira ins-Lancia. Foi esta a resposta que thedeu o acerdao do Tribunal Regional(fls. 16):

«Todavia a prova testemunhalrealizada convence do f ato de queos postulantes trabalhavam efeti-vamente come auxiliares de este-eau, estando desviados de fate docargo de trabalhadores de estacao.Se assim 6, a prOpria empresa naopode negar a falta de aptidao para

exercicio de funcao de auxiliaresde estacao, pois ela mesma permi-te que os postulantes a desempe-nhem.

De outra parte, a pretensao daempregadora de que, comprovado

desvio de Tuna°, caberia apenasa este Judiclario determiner o pa-gamento de diferences salariais e

retorno a funcao em que este()enquadrados, e insubsistente. Osdots pedidos de reenquadramento epagamento das dlferencas sala-riais estao ligados. Nao seriapossivel deferir apenas um deles ecom isso, ainda, favorecer a em-pregadora, responsavel pela irre-gularidade verificada.

A alegacäo de impossibilidadejuridica do pedido, pela existenciade quadro de pessoal organizadoem carreira, responde-se com acircunstancia de que o desvlo defuncao foi autorizado pela pr6priaempresa. Diga-se, ainda, que oacesso natural de Ulnae de traba-

Ihadores de estacao e o cargo exer-cido pelos postulantes, de auxilia-res de estacao.

Por tais fundamentos, 6 denegar-se provimento ao apelo.»

A partir dai, tudo girou em ter-mo da ocorrencia, ou inocorrenciade violacao a lei e divergencia juris-prudencial, pois o recurso de revistada empresa foi Inadmitido, seu agra-vo de instrumento foi improvido,seus embargos foram indeferidos, e,por Ultimo, negou-se provimento aseu agravo regimental.

Ao negar provimento ao agravo deinstrumento que visava a obter oprocessamento do recurso de revis-ta, consignou o actirdao da TerceiraTurma do Tribunal Superior do Tra-balho ( fls. 45):

«Nao se pleiteia equiparacao,vez que sequer se nomeia paradig-ma, mas enquadramento. Assim,flat) houve ofensa ao art. 461, § 2?,da CLT.»

Nenhuma palavra, pois, jamaisfoi dita nestes autos pelos julgadorestrabalhistas, no sentido da desvaliado quadro de pessoal da Rede, porhaver side aprovado pelo Ministrodos Transportes, e nao pelo do Tra-balho. Admitiram eles, ao inves, avalidade desse quadro, pois de outromode nao poderiam conduit' pela ca-racterizacao do desvio funcional,pressuposto do reenquadramento.Foi o que observou, e muito bem,!lustre Vice-Presidente Raymundode Souza Moura, ao inadmitir o re-curso extraordinario (fls. 109):

«0 artigo 85, I, da Constituicao,flat:, impede que o Poder Judicieriodecide lide sobre enquadramentode empregado de empresa de eco-nomia mista.

As decisOes ordinaries desta Jus-tice Especializada nao negaramvalidade a existencia do quadro decarreira. Feb° contrdrio, ao admiti-

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rem a ocorréncia do desvio funcio-nal nao sO afirmaram a validadedo quadro, mas tambèm fizeram-no valer diante do arbitrio daque-les que se negaram a acatar asnormas regulamentares da pr6priaempresa. Se houve desvio houvedesrespeito ao quadro. Conseqiien-temente, também nao ha falar-se em ofensa ao § 2?, do artigo 153,da Constituicao, posto que se deci-diu corn apoio nas normas tutela-res e regulamentares da relacaode emprego.

A Recorrente insiste em caracte-rizar a lide, afirmando que se defe-riu equiparacao salarial a despeitoda existAncia do quadro de carrei-ra.

Nao houve condenacao da Recor-rente a equiparar os vencimentos,mesmo porque nao ha paradigma.A Recorrente foi condenada a pro-ceder ao enquadramento dos Re-corridos como auxiliares de esta-cao».

Por tudo isso, nao vejo, datavenia, como possa ser conhecido 0presente recurso.

Por dots fundamentos, dele conhe-ce o eminente Relator para the darprovimento. Primeiro, entendeu-seser enquadramento o que na realida-de 6 equiparacao salarial, obrigandoa recorrente a fazer algo que a leinao manda, com ofensa, portanto, aoart. 153, § 2?, da Constituicao. Segun-do, violou-se o quadro que organizoua carreira da empresa, infringindo-se o art. 85, I da Constituicao, con-forme reiterada jurispruclAncia.

JA observei que essa reiteradajurisprudéncia nao tern relacao corno decidido nas instancias trabalhis-tas, que nä° negaram valor a apro-vacao do quadro da recorrente peloMinistro dos Transportes.

Quanto ao principio da legalidade,alarma-se, data maxima yenta, a po-sicao do eminente Relator. Comosempre temos decidido, o art. 153, §2?, da Constituicao a preceito quenao pode servir para obviar a restri-flo do seu art. 143, regulador dosCalicos casos em que cabe recurso,para o Supremo Tribunal das deci-sfies do Tribunal Superior do Traba-lho. A nao ser assim, toda vez queaquele Tribunal int ringisse qualquerpreceito legal, que é a fonte primei-ra das obrigacties e direitos em ge-ral, estaria ofendendo, por tabela, oprincipio da legalidade. 0 resultadoseria o virtual esvaziamento do art.143.

Nato conheco do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE 92.420 — RS — Rel. MunstroCordeiro Guerra. Recte.: Rede Fer-roviAria Federal S/A (Advs.: Rober-to Benatar e outros). Recdos.: Tibiri-ca Menezes de SA e outros (Advs.:Rubem José da Silva e outros).

Decisdo: Pediu vista o MinistroSoares Mutioz ap6s o voto do Minis-tro Relator, que conheceu do recursoe the deu provimento e dos votos dosMinistros Rafael Mayer e Xavier deAlbuquerque, os quais, dele nao co-nheceram. Nao tomou parte no jul-gamento o Ministro Deck) Miranda,por nao ter assistido ao RelatOrio.

PresidAncia do Senhor lylinistroAntonio Neder. Presentes A Sessaoos Senhores Ministros Djaci Falcao,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Leitao de Abreu, CordeiroGuerra, Moreira Alves, Cunha Pei-xoto, Soares Mufioz, Decio Mirandae Rafael Mayer. Procurador-Geralda Repfiblica, o Dr. Firmino Ferrei-ra Paz.

Brasilia, 04 de setembro de 1980 —Alberto Veronese Aguiar — Secretà-rio.

R.T.J. — 96 1389

VOTO (VISTA)

Sr. Ministro Soares Mtuloz — Osreclamantes, titulares das lunchesde «trabalhador de estacão», ajuiza-ram reclamacao trabalhista pedindoo reenquadramento na funcao de«auxiliar de estacao», superior a pri-meira. Fundamentaram a pretensàono fato de terem sido desviados pelapr6pria empresa para o exercicio dafuncao de «atuciliar de estacao».

lograram éxito. Dal o recursoextraordinario, alegando violacao doart. 461, § 2?, da CLT e dos arts. 85,I, e 153, § 2?, ambos da Constituicaoda Reptiblica.

art. 461 da Consolidacao dasLeis do Trabalho assegura, sendoiddntica a funcao, igual salad° a tra-balho de igual valor, mas, quando oempregador tiver pessoal organizadoem quadro de carreira, exclui aequ1paracao, pots, nessa hip6tese, aspromoches deverdo obedecer aos cri-terios de antigilidade e mereclmen-to.

A recorrente tem o seu pessoal or-ganizado em quadro de carreira, de-vidamente aprovado.

Portanto, o reenquadramento, de-ferido aos reclamantes, importou emnegativa implicita do quadro e, porvia de conseqiiencia, na vulneracãodo art. 85, I, da Constituicao Fede-ral, corn base no qual o quadro Poiaprovado e adquiriu cogdncia.

Ante o exposto, conheco do recursoextraordinario e lhe dou provimento,acompanhando assim, o voto do emi-nente Ministro Cordeiro Guerra,data venia, dos eminentes MinistroXavier de Albuquerque e Rafael Ma-yer.

EXTRATO DA ATA

RE 92.420 — RS — Rel. Min. Cor-deiro Guerra. Recte.: Rede Ferro-vinria Federal S/A (Advs.: Roberto

Benatar e outros). Recdos.: TibiricaMenezes de S6 e outros (Advs.: Ru-ben Jose da Silva e outros).

Decisao: Pediu vista o MinistroLeila) de Abreu, apps os votos dosMinistros Relator, Soares Munoz,Cunha Peixoto, e Moreira Alves, queconheceram do recurso e the deramprovimento; e dos votos dos Minis-tros Rafael Mayer e Xavier de Albu-querque, os quais nao conheceramdo recurso.

Presiddncia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessaoos Senhores Djaci Falcao, ThompsonFlores, Xavier de Albuquerque, Lei-tao de Abreu, Cordeiro Guerra, Mo-reira Alves, Cunha Peixoto, SoaresMunoz, e Decio Miranda. Ausente,justificadamente, o Sr. Min. RafaelMayer. Procurador-Geral da Reph-Mica, o Dr. Firmino Ferreira Paz.

Brasilia, 18 de setembro de 1980 —Alberto Veronese Agular — Secreta-do.

VOTO (VISTA)

0 Sr. Ministro Leltgo de Abreu —Pee° venia aos eminentes MinistrosCordeiro Guerra e Soares Munoz pa-ra acompanhar, inteiramente, o votodo Ministro Xavier de Albuquerque.Como sua Exceldncia, entendo naose haver verificado, na hip6tese, aalegada negativa de vigencia ao art.153, § 2?, da Constituicao Federal.Tambdm nao se configura no caso, ameu ver, ofensa ao art. 85, I, damesma Carta Politica, que diz corn-petir ao Ministro de Estado, alemdas atribuiches que a Constituicao eas leis estabeleceram, exercer aorientacao, coordenacao e supervi-sao dos Orgaos e entidades da admi-nistracao federal na area de suacompetdncla, e referendar os atos edecretos assinados pelo Presidente.Ora, na espdcie, o achrdao recorridonao nega competdricia ao Ministro

1390 R.T.J. — 96

de Estado para a pratica de ato quethe caia na alcada, ou seja, de apro-var quadro de pessoal organizadoem carreira. Admitiu, somente, co-mo esta no despacho presidential,que indeferiu o recurso, ter o desviofuncional implicado desrespeito aoquadro aprovado, razao pela qualconcedeu o reenquadramento plei-teado pelos recorridos. Por estesfundamentos, nao conheco do recur-so.

EXTRATO DA ATA

RE 92.420 — RS — Rel. Min. Cor-deiro Guerra. Recte.: Rede Ferro-viaria Federal S/A (Advs.: RobertoBenatar e outros). Recdos.: TibiricaMenezes de Sd e outros (Advs.: Ru-ben Jose da Silva e outros).

Decisao: Pediu vista o MinistroThompson Flores, apes os votos dosMinistros Relator, Soares Mufioz,Cunha Peixoto, e Moreira Alves, queconheceram do recurso e ]he deramprovimento; e dos votos dos Minis-tros Rafael Mayer, Leitao de Abreue Xavier de Albuquerque, os quaisnao conheceram do recurso.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder. Presentes a Sessaoos Senhores Ministros Djaci Falcao,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Leitdo de Abreu, CordeiroGuerra, Moreira Alves, Soares Mu-fioz, Decio Miranda e Rafael Mayer.Ausente, justificadamente, o Sr.Min. Cunha Peixoto. Procurador-Ge-ral da Republica, o Sr. Dr. FirminoFerreira Paz.

Brasilia, 6 de novembro de 1980 —Alberto Veronese Agular — Secreta-rio.

VOTO

0 Sr. Ministro Thompson Flores —A materia é por demais conhecidadeste Plenario. Versa a respeito de

reenquadramentos de ferroviariosintegrando o Quadro da recorrente,os quais, posto que nao tendo logra-do aprovacao, no concurso paraauxllIares de Estapao, como seustrabalhadores, que o sao, exercendoa titulo precario aquelas functies, vi-sam nelas serem enquadrados.

Desde a primeira hora, invocoua Rede a existencia de Quadro e nor-ma que disciplinam seu acesso.

Ern vão, bate, agora, as portasdelta Corte, como o tem feito em nu-merosos casos, sustentando contra-riedade a Constituicao, arts. 153, § 2?e 85, I, e negativa de vigencia do art.461, da CLT.

0 eminente Procurador-Geralda RepUblica, invocando preceden-tes, a pelo conhecimento e provimen-to do recurso, e no mesmo sentidovotaram os eminentes Ministros Cor-deiro Guerra, Relator, Soares Mu-hoz, Cunha Peixoto, Moreira Alves,e, Mao conhecendo do recurso, oseminentes Ministros Xavier de Albu-querque, Rafael Mayer e Leitdo deAbreu.

4. Pedi vista porque, em casos se-melhantes, alguns dos quais fui rela-tor, havia conhecido e provido o re-curso e desejava conferir. E, tendofeito, trago os autos para que prossi-ga o julgamento.

II — Peco venia aos que nao co-nhecem do recurso para, dele conhe-cendo, prove-lo, julgando, tambem,improcedente a reclamacao.

1. Penso que a especie guarda se-melhanca corn a do RE 90.533-3-MG,do qual fui relator, julgado em 4-6-80.

Sua ementa disptie:oReclamacao trabalhista. Ern-

pregados da Rede Ferroviaria Fe-deral S/A. Existencia de Quadrode Pessoal criado em lei (Decreto-lei n? 5/66, art. 34) e respectivo Re-gulamento. Remanejamento ou re-

R.T.J. — 96

1391

classificacao. Substituto que nao setornou titular por nao atender asexigancias regulametitares.

II. A eles se sobrepondo os-deci-serios impugnados para opetar,corn os criterios de eqtiidade sob ainvocacao do caput do art. 461, daCLT, afrontaram o art. 153, § 2?,da Constituicao, c.c o art. 85. I.

III — Recurso extraordinario co-nhecido e provido.»2. All como aqui, a Justica do Tra-

balho, posto que reconhecesse a exis-téncia de Quadro e normas discipli-nadoras de acesso, desprezou-as, soba invocacao de desvio de poder, pro-cessando o enquadramento 'em desa-tencao as disposicnes reguladoras doacesso.

Penso que ocorreu contrariedadeas disposicnes constitucionais referi-das as quais, a meu ver, justificam oconhecimento e o provimento do re-curso.

Igual conclusao chegou o eminenteMinistro Soares Munoz, ap6s pedirvista dos autos, acentuando em seuvoto, que passo a ler (ler).

E como voto, data yenta.

EXTRATO DA ATA

RE 92.420 — RS — Rel. MM. Cor-deiro Guerra. Recte.: Rede Ferro-viaria Federal S/A (Advs.: Roberto-Benatar e outros). Recdos.: TibiriceMenezes de SA e outros (Advs.: Ru-ben Jose da Silva e outros).

Deciseo: Conheceram do recurso ethe deram provimento, nos termosdo voto do Ministro Relator. Venci-dos os Ministros Rafael Mayer, Lei-tao de Abreu e Xavier de Albuquer-que, os quais nao conheceram do re-curso. Votou o Presidente.

Presidencia do Senhor MinistroAntonio Neder Presentes a Sessãoos Senhores Ministros Djaci Falcao,Thompson Flores, Xavier de Albu-querque, Leith() de Abreu, CordeiroGuerra, Moreira Alves, Cunha Pei-xoto, Soares Munoz, Decio Mirandae Rafael Mayer. Procurador-Geralda RepUblica, substituto, o Dr. Fran-cisco de Assis Toledo.

Brasilia, 19 de novembro de 1980 —Alberto Veronese Aguiar — Secreta-do.

RECURS() EXTRAORDINARIO N? 92.654 — RJ(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Leitäo de Abreu.Recorrente: Nair de Alvarenga Freire — Recorrido: A. C. Folios — Plei-

discos.

Locacao regida pelo D. 24.150/34. PurgavAo da mora. AcOrdâo localque entendeu, diante das particularidades do caso, inexistir mora ver-dadeira, mas demora do locador. Inexistëncia de eventual ofensacoisa julgada. Inocorttncia, tambEtn, de dissidio corn a SOmula 123,que pressup0e, a mora certa e nth) a falsa demora. Precedente doSTF. Recurso extraordinfirio nao conhecido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade con a ata

de julgamentos e notas taquigrafi-cas, em nä° conhecer do recurso,unanimemente.

Brasilia, 07 de novembro de 1980 —Djaci Falctio, Presidente — Leitáode Abreu, Relator.

1392 R.T.J. — 96

RELATORIO

0 Sr. Ministro Lena() de Abreu; NoSegundo Tribunal de Alcada do Esta-do do Rio de Janeiro, a materia foirelatada nos seguintes termos:

«Nair de Alvarenga Freire pro-p6s contra A.C. Farias Pleidiscos,competente eat) de despejo, porfalta de pagamento de aluguel eencargos vencidos no mes de ju-nho/76, devidos pela locacão daLoja B da rua Dr. Manoel Teles, n?38, em Duque de Caxias.

«A locacao derivava de contratofirmado sob a egide do Decreto n?24.150/34 e a acao foi distribuidaem 16.07.76.

«A locataria, com oportunidade,requereu e obteve a designacão dedia e hora para emendar a mora,efetuando na data aprazada o de-'resit° do apurado, dado que ausen-te na ocasiao a autora.

«Foi interposto agravo de instru-mento pela autora, em razao dodeferimento da purgacao da mora,que pediu ficasse retido.

«Da sentence que julgou extintaa acao, foi interposta pela autoratemporanea apelacão, pretendendoa sua reforma e decretado o despe-jo, certo de que a &mule — verbe-te 123, nao permite purga de moraem locacao da natureza da contra-tada com a re:

«Nao pediu a Apelante a aprecia-cao do agravo retido e a Apelada,ern resposta, pugnou pela confir-macao da sentence, destacandoque a pretensdo so poderia ser al-cancada pela via da acao de ritocomum ordinario, estando aindaem dissonancia corn a norma legalora vigente e que a acao fora ajui-zada quando nao era exigivel o alu-guel cobrado, inocorrendo a mo-ra.» (fs. 43/44).

Comp6e o acerdao o voto do rela-tor, assim deduzido:

«Do agravo de instrumento reti-do nao conheco, pois nao pedidaexpressamente a sua apreciacaopelo Tribunal nas raz6es de apela-cao, ha que se o ter como renun-ciado.

«No que respeita a lide, este elacircunscrita a possibilidade ou naode purgacdo de mora em contratoregido pelo Decreto n? 24.150/34.

«Filio-me a corrente dos que naoa admitem, por considerar que osistema no qual se integra o artigo5? da Lei 5.334/67, nenhum relacio-namento tern com as locacees co-merciais reguladas pelo menciona-do Decreto 29.150/34, mas sim,corn as demais, regidas e contrata-das sob a egide de leis ordinaries,embora o sejam tambem comer-dais, (In RTJ — 61/813).

«E o principio consubstanciadona &Imola — verbete 123, que en-tendo deva prevalecer quando, in-duvidosamente, resta comprovadaa mora solvendi.

«Na hip6tese, entretanto, ha cir-cunstâncias peculiares ensejadorasde incerteza quanto a existenciada mora da inquilina, como tam-bem de que, no caso, possivel era asua emenda.

«De fato, afirmou a locateria quenao pagou o que se ]he cobrava,porque a locadora nao ]he exibiu,negando-se a faze-lo, os compro-vantes das parcelas relatives aosencargos, cujo pagamento the com-petia.

«Negando a recusa que se theatribuiu, a locadora afirmou quehouve diferencas no total daquelesencargos.

«Thine, pois, a locatAria o direi-to de ver referidos comprovantes,dando a sua nä° apresentagao, mo-tivo plenamente justificado paranao efetuar o pagamento exigido.

R.T.J. — 96 1393

«HA ainda outro fator que lancadtivida quanto a mora.

«Pela clAusula segunda do con-trato, o aluguel tinha vencimentotodo dia 15, corn prazo de tolerAn-cia por 5 dias.

«Juntando um recibo do aluguelvencido em 30. 06.76, a locadora,em 16.07.76, distribuiu a acAo con-tra a locatSrla, dizendo-a em atra-so corn o aluguel do mes de junho.

«Houve mudanca no vencimentodo aluguel ou continuou a viger odo contrato?

«Se o desse, ainda nao estava emmora a locatArla, que tinha prazoate o dia 20.07 para o pagamento.

«Em tal sentido 6 a afirmacãoda locataria, a quern nao 6 imputa-do nenhum atraso anterior.

«A emendatio morae, portanto,na especle, era perfeitamente ad-missivel, certo de que a Stimulaverbete 123 s6 tem pertinencia coma mora verdadeira e nAo corn afalsa demora.

«Neste sentido e o entendimentodo Pretc5rio Excelso (In — RTJ80/116).

«Atente-se, ademais, como fatorde permissibflidade da purgacAode mora, para o fato de que a epo-ca da distribuicão da acAo de des-pejo, faltavam menos de sets me-ses para o terrain° do contrato,nao havendo qualquer mencAo aajuizamento da renovateria.

«Em verdade, se nAo proposta arenovacAo, dos efeitos do Decreton? 24.150/34 liberou-se a locacAo,que comportava, sem nenhumarestricAo, a emenda da mora.

«Assim, pelo exposto, nego provi-mento a apelacAo interposta.» (Is.47/48).A apelante-locadora apresentou

embargos de declaracAo, pots «que oacardAo, embora proclamando a suaobediencla a &mula 123, negou pro-

vimento a apelacAo, penetrandotambem na apuracAo da ocorrenciaou nAo da mora, violando, ao con-cluir pela sua inexistencia, oprincipio da coisa julgada, em facedo que decidiu a sentenca e a ausen-cia de recurso da parte inquillnaD(do related°, as fls. 56).

Foram os embargos rejeitados,porque:

«Basta que se atente para os ter-mos do achrttgo para se conduit',sem qualquer dificuldade, pelasem-raztio da Embargante.

«NAo se constata, no mesmo, ne-nhuma contradicAo.

«All foi dito que, nAo obstante sefiliar o Relator a corrente dos quedefendem o principio da Sturmla123, naquela hipatese tal ado pre-valeceria,pois a mora solvendi, nocaso nao resultara comprovada

«Tendo-se em conta referido en-tendimento, a perqiiiricAo da ocor-rencia ou nao da mora, era Im-prescindivel, nao tendo pertinenciafalar-se, por isso, em violacao decoisa julgada material.

«NAo contem o acerdAo qualquercontradicAo a ser corrigida.» (fs.56/57).Dai o recurso extraordinArio, corn

argilicão de relevAncia. Sustentou orecorrente, pela alinea a negativade vigencia ao art. 512 do COdigo deProcesso Civil e ofensa ao artigo 153,§ 3? da ConstituteA° (violacAo a coisajulgada); pela alinea d, dissidio corna Stunula 123.

Inadmitido o recurso pelo despa-cho de fl. 66, processou-se a argil-cAo, ARv. n? 4.983-1, em apenso, a fi-nal acolhida.

E o relaterio.

VOTO

0 Sr. /Mastro Leith° de Abreu (Re-lator): CuIda-se de nal relativa alocacAo. A recorrente, no entanto,

1394 R.T.J. — 96

argthu, nos termos do art. 308,caput, do Regimento Interno, ofensaA Constituicao e relevancia da ques-tao federal. Inadmitido o recurso,competia-]he, porCm, no que entendecorn a argilicao de contrariedade aotexto constitucional, agravar de ins-trumento, coisa que nao fez. Aindaque se admita nao se encontrar pre-clusa a questao atinente ao terraconstitucional, tenho por nao confi-gurada a violacao do art. 153, a 3?,na parte que declara intangivel acoisa julgada. E que o acOrdao, em-bora admitisse, nas locacOes regidaspelo Decreto n? 24.150/34, nao cabera purgacao da mora, entendeu que,na espAcie, nao havia mora verda-deira, mas demora debitada ao loca-dor, de modo que o locatArio podiaemends-la. Nao ha falar-se, pois, nocaso, em ofensa A eventual coisa jul-gada, no que se refere A inocorrAn-cia de mora.

Nao admite, por certo, a Sfimula123, nas locacOes regidas pelo Deere-to 24.150, a purgacao da mora. Cornbase nesse verbete da SUmula,argui-se dissidio corn apoio na alinead. Nä° se verifica, todavia, a preten-dida discrepAncia, ainda diante dasparticularidades do caso, ao qual seajusta a decisao proferida no RE80.959, que traz a seguinte ementa:

«Aga° de despejo em caso de lo-cacao contratada pelo regime doDec. n? 24.150/34, na qual o locador

alega falta de pagamento do alu-guel. Purgacao da mora. Se o loca-tad° faz a prova de que o locadorse recusou a receber o quanto doaluguel, e o Tribunal reconheceutal fato para permitir a emendatlomorae e negar o despejo, o acOr-ciao que por esse modo julga o casonao contraria a jurisprutiOncia queo STF resumiu no verbete 123 daSUmula, pois esta presupOe moraverdadeira a nao a falsa demora(RTJ — 90/116, relator MinistroAntonio Neder). Ante o exposto,nao conheco, preliminarmente, dorecurso.

EXTRATO DA ATA

RE. 92.654 — RJ — Rel. Min. Lei-tao de Abreu. Recte.: Nair de Alva-renga Freire (Adv.: Domicio Ribeirodos Santos). Recdo.: A.C. Farias —Pleidiscos (Adv.: Iomar Vieira daSilva).

Decisao: Nä° conhecido. Unanime.PresidOncia do Senhor Ministro

Djaci Falcao. Presentes A Sessao osSenhores Ministros Leitao de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. Subprocurador-Geral da Reptiblica, Dr. Mauro LeiteSoares.

Brasilia, 7 de novembro de 1980 —Hello Francisco Marques, Secretä-rio.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 93.033 — SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrente: Estado de Sao Paulo — Recorrida: Mariana Mujali.

Execucäo fiscal contra sociedade. Legitimidade da alienacao debens pessoais dos sOclos, quando a divida foi Inscrita ern nome da so-cledade tho-somente, sem indicacäo de co-responsAveis. Decisao quedeu razoavel solucäo A especie. SUmula 400.

RE nao conhecido.

R.T.J. - 96 1395

ACORDAO

Vistas, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dejulgamentos e das notas taquigrAfi-cas a unanimidade de votos, emnao conhecer o recurso.

Brasilia, 7 de novembro de 1980. —Djael Falcao, Presidente — CordeiroGuerra, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra: —0 presente recurso extraordinAriofoi mandado processar em virtudede agravo providoparamelhor ex ame.

O indeferimento do apelo extraor-dinArio esta assim fundamentado:

«1 — Julgados improcedentes pe-la sentenca . de fls. 18/19 os em-bargos de terceiro , opostos emexecucao fiscal, apelou a embar-gante. A Egregia Primeira Cama-ra, unanimemente, rejeitou as pre-liminares de nulidade e, por mala-ria de votos, negou provimento aapelacao.

Interpostos embargos infringen-tes, foram eles, por malaria de vo-tos, recebidos.

0 presente recurso extraordinA-foi interposto corn apoio na Te-

tra a do permissivo constitucional.Alega a recorrente que o v. acOr-dao de fls. 91/93 negou viganciaaos artigos 145, II, do C6digo Civil,592, II e V, 593, III, do C6digo deProcesso Civil e 185 do. C6digo Tri-butArio Nacional.

Houve impugnacao (fls. 100/104).2 — Assentou o v. acOrdao:gConquanto incensurAveis as po-

sicOes defendidas pelo v. acerdaoembargado, referentemente a nuli-dade da socledade por quotas de

responsabilidade limitada, forma-da por marido e mulher, corn esco-po fraudatOrio a lei, como exausti-va e brilhantemente argumentou oseu ilustre Relator, forcoso reco-nhecer que a especie encerra pecu-liaridades que a distinguem da re-gra, bem desenvolvidas no doutovoto vencido e reiteradas nas ra-zaes de recurso. E que, admitidaembora a fraude perpetrada pelocasal vendedor, incabivel a inci-dencia do art. 185 do CTN, desdeque nao figurante na alienacão 0sujeito passivo da obrigacao tribu-tAria, ou os responsAveis por esta,na forma a que alude o art. 121, II,do CTN. Em verdade, o negOcio decompra e venda se operou entre ocasal participe da empresa, indivi-dualmente, e a terceira embargan-te. Ora, inscrito unicamente o debi-to contra a socledade e nao indica-dos na certidao de inscricao dadivida os names dos co-responsAveis, na forma determina-da pelos arts. 202, I, c.c. o precita-do art. 121, II, do CTN, nao haviacomo prevalecer a presuncao abso-luta reconhecida pelo julgado deprimeiro grau e ratificada peloacOrdao embargado, dado que ne-nhum principio juridico conforta aparticipacao fraudatturia da em-bargante, sem condicaes de saberque os vendedores poderiam serresponsabllizados pela divida fiscalde pessoa pessoa juridica, a quempossivelmente nem conhecesse. Afraude, bem aduziu a embargante,ou decorre da lei, ou ha de ser pro-vada. No caso, nä° ha lei expressaque induza a presuncao e nao haprova de fraude. HA que se presu-mir a boa f6 da embargante. Poroutro lado, como jA salientado, naose atendeu ao disposto no art. 202,I, do CTN; esse dispositivo tem porescopo justamente resguardar ocredito fiscal, ao exigir, como re-quisito obrigatOrio do termo de ins-crick) da divida, a indicacao ex-pressa do nome do co-responsAvel.

1396

R.T.J. — 96

Na hipetese em apreco, essa exi-gencia restou descumprida pelaFazenda, que assim concorreu di-retamente para a situacao ora ye-rificada. A proposito dessa omis-sao, sao oportunas as recomenda-gees constantes do v. acerdao daE. Segunda Camara deste Tribu-nal, no julgamento da Apelacao n?224.566, Rel. o Juiz Geraldo Arru-da, ao enfatizar a necessidade daFazenda promover «a regular in-clusao dos nomes dos responsavelsno termo de inscricao da divida,apes regular verificaceo dos pres-supostos de fato e de direito da co-responsabilidade, efetuando as dili-gencias necessArias no processoadministrativc) (Julgados, Lex,40/58)D (f. 91/93).

Assim decidindo, o douto GrupoJulgador nao negou vigencia asnormas legais apontadas, pelo con-Wart°, analisando os elementos osautos (SOmula 279), deu razoavelinterpretacao a lei e a espêcie(Sinnula 400).

Indefiro o recurso extraordinä-rio.o (fls. 106/108).A douta Procuradoria-Geral da

RepUbilea assim opine:«1 — Em executivo fiscal movido

pela Fazenda do Estado contra afirma Tecnomac Equipamentos pa-ra Escriterios Ltda., 0 v. acerddorecorrido, proferido em grail deembargos infringentes, concluiuque a alienacao de I'm:wet levada aefeito pelos canjuges que forma-vam a sociedade nao autorizava apresume° absoluta de fraude, aque se refere o art. 185 do CTN,uma vez que o debit° fora inscritounicamente contra a sociedade,nao tendo sido indicados na certi-dilo os nomes dos co-responsaveis,como exige o art. 202, I, do mesmodiploma.

2 — 0 recurso do Estado tem porvulnerados os arts. 145, II, e 185,do CTN, e os arts. 592, II, e 596, §

1?, do CPC, alegando o recorrenteque, embora fossem os secios osverdadeiros devedores, nao era ne-cessAria a modificacao da certidaoda divida, porque, sendo nub ocontrato social, os bens dos seciosficam, por isso mesmo sujeitos Aexecucao.

3 — Observa-se, inicialmente,que o credito tributArio foi inscritoapenas em nome da pressoa juridi-ca, cujo ato constitutivo era nulo,em se tratando de sociedade porquotas de responsabilidade limita-da formada apenas entre os cOnju-ges.

Se os devedores eram as pre-prias pessoas fisicas, seus nomesdeveriam constar obrigatoriamen-te da certiciao de inscricao da divi-de, como exige expressamente oart. 202, I, do CTN.

4 — A presuncao absoluta defraude na alienacao so ocorrequando existe credit() tributArioregularmente inscrito, consoanteresulta do art. 185 do CTN. A exi-gencia da regularidade da inscri-ea° e, em principio, uma garantiapara o contribuinte, uma vez cluenao teria sentido estabelecer apresuncao para a hipetese de certi-ciao nula.

A necessidade de regularidadeda inscricAo a assentuada por Alio-mar Baleeiro, em comenterio aomesmo dispositivo: «0 CTN, noart. 185, estabelece uma presuncaogeral, jurie et de lure, Isto e, sempossibilidade de prova em contra-rio, de que a fraudulenta, contra oFisco, a alienaeao ou oneraeao debens ou rendas, ou seu comeco, porsujeito passivo, desde que o cr&litotributárlo contra ele estejaregularmente inscrito (CTN, arts.201 a 204) e em face de execuedo.))

5 — A nosso ver, a regularidadeda inserted°, especialmente no quese refere A identificacao do sujeitopassivo, deve ser vista tambem co-

R.T.J. — 96

1397

mo uma garantia para terceiros,nas relacOes juridicas corn o deve-dor.

6 — E certo que, para a caracte-rizacAo da fraude, nAo importa in-dagar se os adquirentes agiram ounAo dolosa ou culposamente, por-que of se torna irrelevante o ele-mento subjetivo. Como assinalaLiebman, «a lei dispensa prova doelemento subjetivo da fraude, doconsillum fraudis, a intencAo frau-dulenta estA in re ipsa; e a ordemjuridica nAo pode permitir que, ert-quanto pende o .processo, o reu al-tere a sua posicAo patrimonial, di-ficultando a realizacAo da fungãojurisdicionab (Processo de Execu-cAo, 2? Ed., 1963, p. 78).

7 Ocorre, porem, que o art.185 do COdigo TributArio exige naos6 a regularidade da inscricAo co-mo tambtm que o atilt() tributA-rio esteja em fase de execucao.Poderia o legislador ter estabeleci-do a presuncAo de fraude nanacão pela simples existencia decredits) tributario regularmenteinscrito.

8 — A exiOncia de que o credit°esteja em fase de execucAo temtambém o sentido de conferir urnminim° de seguranca a terceirosnas relacOes juridicas corn o deve-dor.

Os terceiros, corn efeito, ao ad-quirirem urn imOvel, tem semprea possibilidade de saber sena° cor-re, no juizo da situacAo da coisa oudo domicilio do vendedor qualqueracAo contra este. Por isso mesmo,nas transac6es relativas a im6veis,o adquirente ou mesmo a prOpriainstituicAo financeira que concedefinanciamento para a aquisicAo,em regra, exige a certidAo daxistencia de acAo de cobranca con-tra o vendedor, como condicAo pa-ra a consumacAo do neg6cio.

9 — 8, portanto, positivamenterazoável o entendimento de que, senth) consta acão executiva contra o

alienante, incabivel a invocacào doart. 185 do CTN ou mesmo do art.592, V, do CPC.

Nem houve ofensa ao art. 596 daLei Processual, uma vez que oacOrdAo nAo negou que os bens doss6cios devem responder pela divi-da da sociedade, no caso presente.

10 — Acrescenje-se, por fjm, co-mo acentuou o voto vencido emapelacão (fls. 6b), que o preprioEstado contribulu para esse estadode coisas, quando a Junta Comer-cial admitiu o registro da socieda-de entre marido e mulher, casadosno regime de comunhão de bens.

11 — Pelo não conhecimento, emface da SOmula 400.

Brasilia, 07 de outubro de 1980.— Moacir Antonio Machado daSilva, Procurador da Repirblica.»(f. 145/148).

o relat6rio.

VOTO0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra

(Relator): Como bem salienta o pa-recer a solucao dada a espècle e,pelo menos, razoável.

Não conheco, pots, do recurso.

EXTRATO DA ATA

RE. 93.033 — SP — Rel. MM. Cor-deiro Guerra. Recte.: Estado de SaoPaulo. (Adv.: Hello Josè Coelho).Recda.: Mariana Mujali. (Advs.: Ma-ria Helena de Souza Freitas e ou-tros).

Decisao: Nao conhecido. Unanime.Presidancia do Senhor Ministro

Djaci Faleap . Presentes a Sessao osSenhores Ministros Lelia° de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. — Subprocurador-Geral da RepUblica, o Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 7 de novembro de 1980.— Hello Francisco Marques, Secre-tArio.

1398 R.T.J. — 96

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 93.251 — SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra.Recorrente: S.A. Philips do Brasil — Recorrida: União Federal.

Preto de referbncia. Importacdes originftrias de paises pertencen-tes A ALALC.

Em face do artigo 48 do Tratado de MontevidEu, A vista do qualse deve interpretar o g 2? do artigo 3? do Decreto-lei n? 1.111/70, nAose aplica o regime do preco de referbnda As importacbes originadasde paises membros da AssoclacAo Latino-Americana de Livre Comer-do (ALALC).

RE conhecido e provido.

ACORDAO VOTO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Se-gunda Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dejulgamento e das notas taquigrafi-cas por unanimidade de votos, emconhecer do recurso e dar-lhe provi-mento.

Brasilia, 7 de novembro de 1980 —Mac' Faleilo, Presidente — CordeiroGuerra, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra.(Relator): Pacificou-se a jurispru-tancia desta Corte, a partir do julga-mento do RE 90.824-SP pelo Plena-rio, no sentido de que o preco de re-feréncia a inaplicavel As importa-cOesdariginarias de paises pertencen-tes A ALALC, em face do art. 48 doTratado de Montevidéu, em vista doqual se deve interpretar o 2? doart. 3? do Decreto-lei 1.111/70.

Reportando-me aos fundamentosdo voto que entao proferl, conhecodo recurso e the dou provimento.

EXTRATO DA ATA0 Sr. Ministro Cordeiro Guerra:

Trata-se de recurso extraordinArlomanifestado contra decisào que con-siderou incluidas no regime de «pre-co de referenda” as mercadoriasimportadas de paises membros daALALC, e que foi mandado proces-sar em virtude de provimento dadoao agravo interposto do despacho in-deferitOrio de Hs. 96/97.

Contra-arrazoou a recorrida invo-cando julgados em seu favor — fls.108/110.

8 o relatOrio.

RE. 93.251-SP — Rel.: Min. Cordei-ro Guerra. Recte.: S/A Philips doBrasil (Advs.: Heloisa Mendonca eoutros). Recda.: União Federal.

Decisao: Conhecido e provido.UnAnime.

Presid0ncia do Senhor MinistroDjaci Falcão. Presentes A Sessào osSenhores Ministros Leitào de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. Subprocurador-Geral da Repttblica, o Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 7 de novembro de 1980 —Hello Francisco Marques, Secretario

R.T.J. 96 1399

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 93.253 — RS(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Rafael Mayer.Recorrente: Bruck S.A. — ImportacAo e Comercio — Recorrida:

Federal.

ImtlortaC80. ALALC. Preco de referenda. Decreto-lei 1.111/70, art.3?, I 2? (interpretacão). As importacees originarias de paises mem-bros da ALALC este() excluldas do regime do preco de referenda.Precedente: RE 90.824. Recurso Extraordinerio conhecido e provido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pd-meira Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata dejulgamentos e notas taquigrAficas, Aunanimidade, em conhecer do recur-so e dar-]he provimento.

Brasilia, 31 de outubro de 1980 —Thompson Flores, Presidente —Rafael Mayer, Relator

RELATORIO

0 Sr. Ministro Rafael Mayer: —Trate- se de recurso extraordinitriointerposto, pela tetra d, de acordaodo Egresito Tribunal Federal de Re-cursos, que traz a seguinte ementa(1. 81):

«Impost° de Importactio — Pre-y° de referenda — Mercadoriaprocedente de pais membro daALALC — Inteligencia do art. 3?, *2?, do Decreto-lei n? 1.111/70 —Tratado de Montevldeu — Compa-tibilidade.

— 0 preco de referencia, paraefeito do cAlculo e cobranca do Im-posto de Importacão, tanto podeser estabelecido corn base no cha-mado «preco normal», mediante osacrescimos e deduct:les legalmenteprevistos, como nos precos venni-cados na importacão do produto si-milar dos palses de origem paraterceiros paises ou alternativamen-

te, os custos de productio, acresci-dos de parcela razoAvel para des-pesas de comercializacAo e lucro.Somente na ausencia desses ele-mentos, 6 que sere ele determinadoestatisticamente, mas obedecidasno calculo, as cautelas previstaspelo legislador, entre as gnats a denAo serem computadas as importa-gees originArias de palses mem-bros da AssociacAo Latino-Americana de Livre Comercio —(ALALC). Da exclusAo desses da-dos para a formacAo do preco, por-tanto, Mc, se pode inferir estejamessas mercadorias excluldas desua incidencia. Por ter sido ressal-vada expressamente, apenas, apauta de valor minimo (Artigo 48),não flea exclulda a adocAo de ou-tras providenclas destinadas A pro-tectio dos interesses nationals dasPartes Contratantes do Tratado deMontevldeu (aprovado pelo Decre-to Legislativo n? 1, de 3.2.61 e pro-mulgado pelo Decreto n? 50.656, de24.5.61); ate porque, sem essa pos-sibilidade, nenhum dos paises osubscreveria. Sendo o preco de re-ferencia medida corretiva transit&ria estabelecida de forma nAo dis-criminaterla, corn a finalidade es-pecifica de proteger o produto na-clonal afetado por acentuada dis-paridade, ou queda conjuntural ge-neralizada, dos precos de importa-

harmoniza-se corn a tetra e oespirito desse Tratado, expostosnos seus «consideranda» e clAusu-las de Salvaguarda (Capitulo VI).»

1400 R.T.J. — 96

Alega a recorrente, Bruck S.A. —Importacdo e ComOrcio, que assimdecidindo a Egrégia Corte dissentiude indmeros arestos do STF., entreos quaffs o RE 75.962, que traz a se-guinte ementa:

«ALALC — Preco de referOncia.0 § 2? do art. 3? do DL

1.111/70, exclui do computo do cha-mado «preco de referOncia » as im-portacOes originarias de paises daALALC.

Nä° a razoável a interpretafloque nao aplica esse dispositivo e oignora, apesar de prequestionadodesde a inicial, para firmar-se emjurisprudOncia anterior a vigOnciado DL 1.111/70.»

Denegado seguimento ao recur-so, subiu pelo provimento dado aoAg. 77.823.

E o relatOrio.

VOTO

O Sr. Ministro Rafael Mayer (Re-lator): Trata-se de importacao deprodutos originarios de pais membroda ALALC sobre a qual pretende arecorrente nao seja computado, nocalculo de tributo devido, o «precode referOncia», conforme prescreveo 2? do art. 3? do Decreto-lei1.111/70.

O Plenario do Supremo TribunalFederal, ap6s debates sobre o tema,no RE 90.824, acolheu o voto do rela-

tor, Ministro Moreira Alves, no sen-tido de que, por forca do Tratado deMontevidOu, e do principio contidono art. 98 do CTN, o «preco de refe-rOncia» nä° pode ser aplicado as im-portacOes de paises pertencentesALALC, por constituir um gravamea essas importacOes. Dai dizer oeminente relator que «deve prevale-cer a interpretacao segundo a qual o

2? do art. 3? do Decreto-lei 1.111/70partiu da premissa implicita de queessas importacOes estavam ex-cluidas do regime do preco de refe-rOncia.»

Em face da recente orientacdodeste Tribunal, conheco do recurso elie dou provimento.

EXTRATO DA ATA

RE. 93.253-RS — Rel.: Min. RafaelMayer. Recte.: Bruck S/A — Impor-tacão e ComOrcio (Advs.: Rosa Ma-ria M. Brochado e outros). Recdo.:Linda) Federal.

Decisao: Conhecido e provido, de-cisao unanime.

PresidOncia do Senhor MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-säo os Senhores Ministros Xavier deAlbuquerque, Cunha Peixoto, SoaresMutioz e Rafael. Mayer.Subprocurador-Geral da RepUblica,Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 31 de outubro de 1980 —Antonio Carlos de Azevedo Braga,Secretario.

RECURSO EXTRAORDINARIO CRIMINAL N? 93.260 — AM(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Decio Miranda.Recorrente: MinistOrio PUblico Federal — Recorrido: AntOnio da Costa

Reis.

Penal. PrescricAo. Pena concretizada na sentenca. A prescricAoda SOmula 146 nao compreende o lapso de tempo entre o fato e o rece-bimento da dentincia. Tal entendimento nao implica aplicacdo retroa-tiva de preceitos macs rigorosos da Lei 6.416, de 24.5.77, mas, sim,ado0flo de orientacão jurisprudenclal antiga, mats ortodoxa, como sedisse no ARC 55.294, de 14.9.77, RTJ 83/746.

R.T.J. — 96 1401

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em Segun-da Turma, na conformidade da atade julgamentos e das notas taquigra-ficas, a unanimidade de votos, co-nhecer do recurso e the dar provi-mento.

Brasilia, 28 de novembro de 1980 —Djaci Falac), Presidente — DecloMiranda, Relator

RELATORIO

divergentes, os proferidos no Supre-mo Tribunal Federal no RHC 55.887,relator o Sr. Ministro Xavier de Al-buquerque, 1? Turma, 17.2.78, DJ de10.3.78, peg. 1.173, e no RHC 55.294,relator o Sr. Ministro Soares Munoz,Pleno de 14.9.77, RTJ 83/746.

A Procuradoria-Geral da RepUbli-ca oficia pelo conhecimento e provi-mento do recurso. (Fls. 187).

E o relatorio.

VOTO

0 Sr. Ministro Decio Miranda —Condenado o r6u a urn ano de reclu-sal), pela prance do crime capitula-do no art. 334, § 1?, gc», do C6digoPenal, viu ele pelo Colendo TribunalFederal de Recursos provide suaapelacao, pelo reconhecimento daocorrencia da prescricao, verificadaentre a data do fato e a da dentincia,nos termos da SinnUla 136 do Supre-mo Tribunal Federal.

Declarou, a prop6sito, o voto doSr. Ministro Armando Rolemberg,que veto a ser adotado pelo relator, oSr. Ministro Carlos Mario Velloso:

«Argumentar-se-a corn a impos-sibilidade de aplicacao da pena es-tabelecida na sentence de relacaoao periodo compreendido entre adata do fato e o recebimento da de-niincia, para o efeito de extincaoda punibilidade, porque expressa-mente vedada pela Lei 6.416, de24.5.77, mas, ao ser esta promulga-da, ja a prescricao se consumarade acordo corn a jurisprudencia doEgregio Supremo Tribunal Fede-ral, a epoca, corn o que nao foiatingida. » (Fls. 158).A esse acardao opOs recurso ex-

traordinario o representante do Mi-nistério PahDeo Federal, corn hinder,mento na letra d da previsao constW1tucional, invocando, como acardecia k I

O Sr. Ministro Dec to Miranda (Re-lator): Aplicou a decisao recorridaao caso a interpretacao, ditacompreensiva, que durante certotempo, isto e, de 1963 ate 1971, e, de-pots, a partir de 1975 ate 1977, preva-leceu no Supremo Tribunal Federal,de estender-se a data do fato crimi-noso o curso do prazo da prescricaoretroativa pela pena concretizada nasentence (RHC 76.320, RTJ 76/148;1111C 53.432, RTJ 81/26; RHC 53.712,RTJ 80/420).

Essa orientactio veto a modificar-se, novamente, corn a decisao plena-ria proferida no RHC 55.294, Pleriode 14.9.77, RTJ 83/746.

O douto acardão recorrido, paraassim proceder, considerou que aLei n? 6.416, de 24.5.77, era inaplice-vel, por the ser anterior o periodo detempo levado em conta para a pres-cricao retroativa. Esta je se consu-mara, segundo aquela jurispruden-cia, ao promulgar-se a nova lei.

Digo, porem, que no caso não haaplicacao retroativa da lei penalmacs gravosa.

O atual Paregrafo 2? do art. 110 doCedlgo Penaloacresdentada.peintEbin? 6A16,- de224.46.07ovebx,Mienas9reiforeethAtma Atlas corr8ntea jarrtstirdo3denclatnmehatternativamenteinreiponderaram sobre o assunteciamtvolii

1402 R.T.J. — 96

Declare!, a propOsito, no voto pro-ferido no RE 92.558, segundo se 16 narespectiva ementa, que «a prescri-ego da SUmula 146 nao compreende olapso de tempo entre o fato e o rece-bimento da dem-meta» e «tal entendi-mento ngo implica aplicacgo retroa-tiva de preceitos macs rigorosos daLei n? 6.416, de 24.5.77, mas, sim,adocão de orientacgo antiga, matsortodoxa, como se disse no RHC55.294, de 14.9.77,', ou seja, precisa-mente urn dos acOrdAos de que sevale o Ministerio PUblico, ora recor-rente, para demonstrar a dlvergen-cia do acerdgo recorrido coina atual jurisprud6ncla do SupremoTribunal Federal.

Vale acrescentar que tambem in-voca o recorrente outro acOrd/io, emque o eminente Ministro Xavier deAlbuquerque, relator, sem abando-nar seu entendimento pessoal, aplicaa orientacgo que se acabara de fir-mar. E o RHC 55.887, DJ de 10.3.78,pAg. 1.173, tambem RTJ 85/117.

Isto posto, conheco do recurso eThe dou provimento para que, afasta-da a prescricgo, Julgue o ColendoTribunal Federal de Recurses o me-rit() da apelacgo.

E o meu voto.

EXTRATO DA ATA

RECr. 93.260-AM — Rel.: Min. De-clo Miranda. Recte.: Ministerio PO-blico Federal. Recdo.: AntOnto daCosta Reis (Adv.: Sebastl go Davidde Carvalho).

Decisdo: Adiado o julgamento porhaver pedido vista o Ministro Leith°de Abreu, depots do voto do Relatorque conhecia do recurso e the davaprovimento.

Presidéncia do Senhor MinistroDjaci Faleg°. Presentes a Sessgo osSenhores Ministros Lena() de Abreu,Cordeiro Guerra, Moreira Alves eDecio Miranda. Subprocurador-Geral da Rep-lbIlea, o Dr. MauroLeite Soares.

Brasilia, 11 de novembro de 1980 —11elio Francisco Marques, Secretario

VOTO ( VISTA)

O Sr. Ministro Lens:, de Abreu —Corn ressalva da minha opinlgo,manifestada no julgamento do RHC55.294 (RTJ 83/746), acompanho 0voto do eminente Relator, diante dajurisprudencia firmada, acerca daquestgo, pelo Supremo Tribunal. As-sim sendo, conheco do recurso e thedou provimento.

EXTRATO DA ATA

RECr. 93.260-AM — Rel.: Min. De-cio Miranda. Recte.: Ministerio PO-blico Federal Recdo.: Antiinio daCosta Reis (Adv. SebastlAo David deCarvalho).

Decisào: Conhecido e provido nostermos do voto do Ministro Relator.Ungnime.

Presidencia do Senhor MinistroDJact Pala°. Presentes a Sessgo osSenhores Ministros Leitäo de Abreu,Cordeiro Guerra e Decio Miranda.Ausente, justificadamente, o SenhorMinistro Moreira Alves.Subprocurador-Geral da RepUblica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 28 de novembro de 1980 —Hello Francisco Marques, Secretg

-Ho.

R.T.J. — 96 1403

RECURSO EXTRAORDINARIO CRIMINAL N? 93.486 — SP(Segunda Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Decio Miranda.Recorrente: Ministerio PUblico Estadual — Recorridos: Luiz Carlos Sei-

xas, vulgo «Luiz Treta» e Walter Giudici Martin Palma ou Sergio RobertoGomide Filho.

Penal. Concurso formal. Routes pranced° mediante assalto a esta-belecimento comercial, atingindo o dono, empregados e fregués. Va-rios atos que compfiem uma s6 acao, assim caracterizada a figura doconcurso formal de crimes (CM. Penal, art. 51, * 1?), e nao o crime

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros do Su-premo Tribunal Federal, em Segun-da Turma, na conformidade da atade julgamentos e das notas taqulgra-ficas, a unanimidade de votos, co-nhecer do recurso e the dar provi-mento.

Brasilia, 18 de dezembro de 1980 —Djaci Falcao, Presidente — DecioMiranda, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Decks Miranda: Osreus ora recorridos, assaltaramuma Joalheira e, sob a ameca de ar-mat apoderaram-se de bens da fir-ma, de dInheiro de empregados e dedinheiro e relOgio de pulso de umafreguesa. (Bs. 2-3).

A sentenca condenatOria de pri-meiro grau afastou o concurso for-mal, «tendo em vista a prevalenciada unidade de fato, considerada a si-tuna° como crime unitfirio.» (fis.211).

Na apelacão, a 3? Camara do Tri-bunal de Alcada Criminal de SaoPaulo negou provimento ao recursodo Ministerio PUblico, deixando dereconhecer o concurso formal, «jaque a acao delituosa lot unica, embo-ra desdobrada em varios atos». (11s.263).

Dal, o recurso extraordinario doMinisterio Ptiblico, sob invocacão daletra d do permissivo constitutional,apontando divergOncia do acardaocorn arestos do Tribunal de Justicado mesmo Estado. Para estes, quan-do o agente, num s6 contexto espa-cial e temporal de fato, assalta va-rias pessoas, «nä° se pode falar quepraticou uma so nä° desdobradaem varios atos», mas, sim, , que pra-ticou varias acOes. («Revista de Ju-risprudencia do Tribunal de JusticaHe Säo Paulo», 45/372; «Revista dosTribunals», 503/323; 476/376;490/326).

A Procuradoria-Geral da RepfibII-Ca, em parecer do Procurador Clau-dio Lemos Fonteles, corn ressalva doponto de vista pessoal que este ex-pressara em parecer no RE 93.011,relator o Sr. Ministro Lena° deAbreu, manifesta-se pelo conheci-mento e provimento do recurso, co-mo ocorreu no RE 92.785, relator oSr. Ministro Xavier de Albuquerque.(Hs. 279-280).

E o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Decio Miranda (Re-lator) — Em relacao ao tema do pre-sente recurso, o Subprocurador-Geral Prof. Francisco de Assis Tole-do, proferindo parecer no RE 92.785,assim se manifestou, na parteprecipua do parecer

1404 R.T.J. -- 96

«Diga-se, inicialmente, que oacOrdäo recorrido contêm manifes-ta contradicdo. Corn efeito, admiteinicialmente, que 0 acusado, Wan'do da acão crimlnosa, subtraiu «di-nheiro e relOgios pertencentes aoproprietario do estabelechnerito ea fregueses que la se achavam»...(portanto mais de uma subtracdo emais de uma vitima) todavia, aoconcluir, afirma que o roubo foipraticado «em um Calico ato» (sic,fls. 152).

Partindo da afirmacdo initial doprOprio acOrdäo — que nos parececorreta diante dos elementos dosautos — a conclusdo que, no caso,seria cabbiel e a de que os roubos( mais de urn), dadas as circuns-tancias de tempo e espaco aponta-das, foram cometidos atravês deuma (mica acão, mas, induvidosa-mente, por mein de varios atos, jAque parece-nos impensavel maisde uma subtracAo contra vitimasdiferentes, em urn s6 ato.

Eis a distincdo entre acAo e ato,que nos é dada por Basileu Gar-cia:

«Quando se fala, porêm, ern umas6 acào, não se quer dizer queocorra obrigatorlamente urn s6ato. Uma acao pode compor-se dediversos atos. Assim, sucessivos H-ros de revolver desfechados contradeterminada vitima Constituemuma s6 acào, consubstanciada emvarios atos, cuja divisibilidade ascircunstancias da ocorrOncia tor-narao mais ou menos perceptivel.O fato abrange, As vezes, uma ouvarias acOes e cada uma destas écapaz de comportar urn ou maisatos.

Assim como atos mUltiplos po-dem integrar uma so acão, diver-sas acOes podem ser executadasem simultaneidade que /IA() lhesapaga a autonomia: tal se observa

nos exemplos do individuo que,corn a destra, desfecha tiros, em-quanto corn a sinistra ateia incen-dio; ou dispara corn dois revolve-res contra diferentes pessoas, as-sim exteriorizando resolucOes cri-minosas distintas. Sem chlvida, aunidade de resolucão a elementopreponderante, ao analisar-se aunidade da acão.)).

(InstituIcties, 2? ed. vol. I, tomoII, pag. 504).

Essa licão se ajusta ao caso co-mo luva. Com o mesmo designio,em uma sO nal), mas atravès devarios atos, praticou o acusado se-guidos delitos de roubos contra va-rias vitimas. A cronologia dessesroubos pode ter-se verificado emcurto espaco de tempo, com inter-valos de minutos ou mesmo de se-gundos, pouco importa. Ndo obs-tante, como cada roubo se consu-ma no instante do apossamento dacoisa, a muito dificil supor-se queesse apossamento se tenha dado«em um s6 ato». Ha uma impossi-bilidade fisica, para tanto, a menosque se demonstre que, ao apontaro revolver, todas as vitimas corre-ram para o agente e depositaram-lhe na mac), a um s6 tempo, todosos objetos roubados. Nesse caso,porem, o crime ja nä() seria o deroubo mas provavelmente o de ex-torsäc). No roubo, que supOe a acdode subtrair, sendo mais de uma asvitimas, ha que existir, necessaria-mente, mais de urn ato.».

E, ap6s consIderacOes que concre-tamente se aplicavam ao caso entAoexaminado, asshn concluiu o pare-cer a que ora me refiro:

«Afastada, corn efeito, a hipOtesede crime Calico, totalmente insus-tentavel diante de varios atos e devarias vitimas, restarla cogitar-sede crime contlnuado ou de concur-so formal. Como, entretanto, o fato

R.T.J. — 96 1405

da cause nos revela uma s6 ace°composta de verios atos, afasta-setambém a hip6tese de crime conti-nued°, restando, para o caso, como(mica solucAo 16gica e possivel, aconfiguracAo do concurso formal.”.Adoto o mesmo entendimento, que

bem traduz a regra inscrita no art.51, ff 1?, do C6digo Penal.

E certo que, do ponto de vista se-mantic°, ato e ace° nä° se diferen-ciam, tanto se podendo dizer que aacAo se compile de varios atos, comoque o ato se compile de verias news.

Mas, aqui, na interpretacão da jecitada disposicdo da lei penal, a fal-ta de palavras mats distintas parauma e outra realidade, a primeiracorresponderia a cada um dos atospuramente materials, isoladamentedespidos de qualificacão especial, aopasso que a segunda je designarla areuniAo de atos materials, integran-tes de urn conjunto coerente, quallfi-cado pelo resultado de alguma signi-fleece° para a ordem juridica.

No caso, a ace°, composta por umconjunto de atos, formando um con-junto indissocievel pela contiguidadetemporal, especial e dinAmica, era odespojamento de bens de Odes pes-soas.

Isto ponto, conheco do recurso ex-traordinerio, ante a divergenciaapontada, e the dou provimento pa-ra, reformando em parte o acerdäorecorrido, reconhecer a ocorrenciado concurso formal de crimes e,

em conseqiiencia, acrescentar a pe-na imposta o aumento de um sexto.

Fixada na sentence confirmada apena de sete anos e dois meses derecluse° (fls. 210 fine), faro-lheacrescer o aumento de uma sextaparte, assim elevando-a ao total deoito anos e quatro meses de reciu-sAo.

Em resumo final, conheco do re-curso e The dou provimento, paraelevar a pena detentiva a 8 anos e 4meses de recluse°.

E o meu voto.EXTRATO DA ATA

RECr. 93.486 - SP — Rel.: Min. De-cio Miranda Recte.: Ministerio PO-blico Estadual. Recdos.: Luiz CarlosSeixas, Vulgo «Luiz Trete)), (Adv.:Carlos Fasani), Walter Giudici Mar-tin Palma ou Sergio Roberto GomideFilho (Adv.: Lourdes de OliveiraFernandes).

DecisAo: Conhecido e provido nostermos do voto do Ministro Relator.UnAnime.

Presidencia do Senhor MinistroDjaci FaIce°. Presentes a Sesseo osSenhores Ministros Cordeiro Guerra,Moreira Alves e Decio Miranda. Au-sente, justificadamente, o SenhorMinistro Leda° de Abreu.Subprocurador-Geral da Reptiblica,o Dr. Mauro Leite Soares.

Brasilia, 18 de dezembro de 1980 —Hello Francisco Marques, Secrete-d°.

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 93.546 — RJ(Primelra Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.Recorrente: UniAo Federal — Recorrido: Gabriel de Menezes Silva.

Embargos infringentes. Remessa necesserla. Cabem os embar-gos, quando não for unAnime o julgado proferido em reexame neces-sarlo, ainda que nAo interposta a apelacão voluntaria.

Recurso extraordinerio conhecido e provido.

1406 — 96

ACORDAO

Vistos, relatados e dicutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-meira Turma do Supremo TribunalFederal, de conformidade corn a atade julgamento e notes taquigreficas,A unanimidade, de votos, conhecerdo recurso, e the dar provimento.

Brasilia, 16 de dezembro de 1980.— Thompson Flores, Presidente. —Xavier de Albuquerque, Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque: — No Tribunal Federalde Recursos, a UniAo interp6s em-bargos infringentescontra acardãode umas das Turmas, proferido pormaloria de votos em remessa deoficio. Foram eles inadmitidos peloRelator, o que motivou agravo regi-mental da UniAo. Negou-lhe provi-mento, todavia, em sessão plena,aquela Corte, por entender que taisembargos sAo incabiveis em remes-sa ex officio:

Dai o recurso extraordinftrio daUniAo, interposto corn fundamentonas Tetras a e d. Como o valor dacause a inferior a aleada regimental,subiu o apelo em virtude do acolhi-mento da ArgiiicAo de RelevAncia n?6.602, em apenso.

o relaterio.

VOTO

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque (Relator): 0 tema foiexaminado pelo Plenerio a 5.4.79. no

julgamento do RE 89.490, de que lotRelator o eminente Ministro Leitãode Abreu. A ementa do respectivoacerdão ficou assim lancada (RTJ91/1.079):

«Embargos infringentes. Remes-sa necesseria. Cabem os embar-gos, quando nAo foi unAnime o jul-gado proferido em reexame neces-seri°, ainda que nä() Interposta aapelacAo voluntAria.

Recurso extraordinArio conheci-do e provido.»

Reportando-me ao precedente e aoRE 90.206, julgado nesta Turma a29.4.80, sendo Relator o eminente Mi-nistro Rafael Mayer, conheco do re-curso e dou-lhe provimento para de-terminer que os embargos infringen-tes da UniAo sejam processados ejulgados como for de direito.

EXTRATO DA ATA

RE 93.546 — RJ — Rel. Min. Xa-vier de Albuquerque. Recte: UnidoFederal. Recdo: Gabriel de MenezesSilva — (Adv: Aloysio Neves).

DecisAo: Conhecido e provido, unA-nime.

Presidancia do Senhor MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-SAO os Senhores. Ministros Xavier deAlbuquerque, Soares Mun6z e RafaelMayer. — Ausente, justificadamenteo Senhor Ministro Cunha Peixoto. —Subprocurador-Geral da Repitblice,Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 16 de dezembro • de 1980.— Antonio Carlos de Azevedo Braga,SecreMrio.

R.T.J. — SS 1407

RECURSO EXTRAORDINARIO N? 93.594 — SP(Primeira Turma)

Relator: 0 Sr. Ministro Xavier de Albuquerque.Recorrente: Miranova Comercio e Representaceles Ltda. — Recorrido:

Companhia Docas de Santos.

Taxa de Melhoramento dos Portos. Importactio orlunda de palsmembro da ALALC. Incldencia pelo percentual constante da ListaNacional do Brasil, paralelamente corn isenclio do imposto de impor-toga°. Inexistancia de regimes aduaneiros diversos, por urn dos quidsdeva optar o importador, dado que a isencgo gentrica do impost*,Incorpora-se Imedlatamente As prtprias condietles negocladas segun-do o Tratado de Montevidtu (art. 18). Recurso extraordinArlo conhe-cido e provido.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos estesautos, acordam os Ministros da Pri-metro Turma do Supremo TribunalFederal, na conformidade da ata deJulgamento e notas taquigridicas,unanimidade de votos, conhecer dorecurso e dar-Ihe provimento.

Brasilia, 16 de dezembro de 1980 —Thompson Flores — Presidente —Xavier de Albuquerque — Relator.

RELATORIO

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque — Para apresentacAodo caso, leio o despacho corn o qualfoi o recurso admitido, pelo llustreVice-Presidente Jarbas Nobre ( fls.181/182):

«A impetrante tendo importadomercadorla isenta do imposto deimportacAo ao abrigo da ResolucAont 372, do Conselho de PoliticaAduaneira, objetiva pagar a Taxade MelhoraMento dos Portosaliquota de 1% ao argumento deque se trata de mercadoria prove-Monte de pals signatario do Acordode Montevideo (ALALC).

A seguranca foi negada por en-tender o julgador a quo que a im-petrante nil° pode se beneficiar deduas tarifas diversas — a TAB(Tabela Aduaneira Brasileira) —no concernente a isencAo, e a LNB— (Lista Nacional Brasileira) —que acompanha o Decreto n?65.223, de 1969, referentementeALALC.

Neste Tribunal, a Primeira Tur-ma confirmou a decisilo da 1! ins-tAncia em acOrdão assim ementa-do:

«Taxa de Melhoramento dosPortos — UtilizacAo simultfineadas isenctes previstas em regi-mes aduaneiros diversos: TAB eALALC.

Deve o importador manifestarclaramente sua opcao pela unit-zacão de um dos dots regimesaduaneiros, nAo podendo usufruirde ambos simultaneamente: aTarifa Aduaneira Brasileira —TAB para se isentar dos impos-tos de importacão e sobre produ-tos industrializados e a ALALCpara pagar a Taxa de Melhora-mento dos Portos a aliquota de1% (um por cento).

JA beneficiado pelo primeiro,nenhum direlto the asslste quantoao segundo. . .

1408 R.T.J. 96

Precedentes do TFR.Apelo improvido.»

«Inconformada, recorre extraor-dinariamente a impetrante cornapoio nas alineas «a» e «d» do per-missivo constitutional, ao funda-mento de que o aresto recorridonegara viacia ao art. 1 , do De-creto n? 65.223, de 1969, e ao art.18, do Tratado de Montevidèu (De-creto n? 50.656, de 1969), alêm dedivergir de jurisprudëncia deste edo Supremo Tribunal Federal.

A recorrente traz a confronto, re-cente acOrdao da Segunda Turmada Suprema Corte proferido no Re-curso Extraordinerio n? 89.381,corn a seguinte ementa:

«TributArio. Taxa de Melhora-mento dos Portos. Inclusao naLista Nacional do Brasil daALALC. Zinco em Bruto, impor-tado do Mèxico. 0 fato de valer-se o importador da isencao doImposto de Importacao; concedi-da genericamente pela Resolucaon? 820/72 do Conselho de PoliticaAduaneira; nao retira a importa-cao do regime do Tratado daALALC, que previa para o produ-to em causa a aliquota de 5%.Tal isencao a automaticamenteapropriada pelos paises contra-tantes da ALALC, por forca daclausula de «Tratamento da na-cao mais favorecida» (art. XVIIIdo Tratado). Conseq0entemente,aproveita simultaneamente aoimportador a aliquota de 1% pa-ra a Taxa de Melhoramento dosPortos, fixada, pelo regime doTratado, na Lista Nacional doBrasil anexa ao Decreto n?65.223, de 25-9-69.»

Caracterizado como se oferece, odissidio jurisprudential, dou segui-mento ao recurso pela letra d, en-

sejando seu processamento, tam-bém, pelo outro fundamento (SU-mula 292 -STF).»Dou por feito o relatOrio.

VOTO

0 Sr. Ministro Xavier deAlbuquerque (Relator) — E patenteo dissidio entre o acOrdao recorridoe aquele que a Segunda Turma doSupremo Tribunal Federal proferiuno RE 89.381, ali julgado a 30-11-79, edo qual foi relator o eminente Minis-tro Decio Miranda cuja ementa fi-cou reproduzida no despacho que in-corporei ao relatOrio.

Conheco, pois, do recurso.

E ]he dou provimento para conce-der a seguranca, nos termos do acOr-dao padrao. Como nele demonstroucabalmente o eminente Ministro De-cio Miranda, a controvêrsia ha deser solucionada corn atencâo para oque disp6e o art. 18 do Tratado deMontevidêu, que consagra no docu-mento a clausula de nacdo mais fa-vorecida.

Importa ela — sem desnaturacaodo regime da ALALC. e com incidèn-cia, portanto, da Taxa de Melhora-mento de Portos a razao de 1%, con-soante está consignado na Lista Na-cional do Brasil — na extensao auto-matica as importacOes oriundas dospaises que integram aquele vacto, dequalquer isencão genêrica do impos-to de importacao que aqui se conce-de a certas mercadorias, venham deonde vierem. Ern outras palavras, oato de isencao nao atinge diretamen-te a importacao proveniente depaises membros da ALALC mas ofaz por via reflexa, mediante incor-poracao imediata as prOprias condi-cOes negociadas segundo o Tratado.

Repito que conheco do recurso ethe dou provimento para conceder aseguranca.

R.T.J. — 96 1409

EXTRATO DA ATA

RE 93.594 — SP — Rel. Min. Xa-vier de Albuquerque. Recte.: Mira-nova — ComOrel° e RepresentacOesLtda. (Advs.: Paulo Seabra de Noro-nha e outros). Recda.: CompanhiaDocas de Santos (Advs.: Alcino Gue-des da Silva e outros).

Decisdo: Conhecido e provido, una-nime.

Presidöncia do Senhor MinistroThompson Flores. Presentes a Ses-sao os Senhores Ministros Xavier deAlbuquerque, Soares Mutloz e RafaelMayer. Ausente, justificadamente, oSenhor Ministro Cunha Peixoto.Subprocurador-Geral da RepUblica,o Dr. Francisco de Assis Toledo.

Brasilia, 16 de dezembro de 1980 —Antonio Carlos de Azevedo Braga —Secretario.

INDICE ALFABETICO

A

TrPryAbono de permanencla 1...) Previdencia social. RE 90.888 RTJ 96/287PrCv AS de allmentos. Filho natural. Prove pre-constltuida do parentesco ou

da obrigagAo de alimentar. Lei 5.478/68. RE 88.847 RTJ 96/216 — Rel.:Min. Lent) de Abreu

PrSTF Mao de alimentos ( ...) Recurso extraorclinArio. RE 92.910 RTJ 96/915PreyAcAo anulaterla Ato administrativo. RE 87.921 RTJ 96/1180prGr AgAo anulatoria Registro de nascimento. RE 88.715 RTJ 96/214PrSTF Acão de consignacäo em pagamento e de resclseo de contrato (...)

Recurso extraorclinerio. RE 91.511 RTJ 96/343PrTr AcAo de cumprimento do dissidlo coletivo (...) Dissidio coletivo. RE 85.499

RTJ 96/1156PrCv Mao declaratorla de simulacão ( ) NuMade. RE 89.149 RTJ 96/763PrCv Acão decorrente de obrigacAo comercial (...) ExecucAo. RE 86.488 RTJ

96/189PrCv Mao demarcatOrla. Limites definidos. Carencia da acAo. St/mula 279. RE

91.644 RTJ 96/850 — Rel.: Min. Moreira AlvesPrCv AO° de desapropriacAo ( ) Competencla. Ag 81.280 (AgRg) RTJ 96/644PrSTF AcAo direta (... ) Embargos infringentes. ERE 86.292 (AgRg) RTJ 96/186PrSTF AcAo de estado ( vinculacao) (...) Recurso extraordlnerio. RE 86.291 RTJ

96/698PrCv AcAo executive. Embargos de terceiro. Fraude contra credores Aga°

Paullana (exigibilidade). Voto vencidà. RE 86.173 RTJ 96/683 — Rel.: Min.Decio Miranda

Cm Aga, executive (carencia da acào) Falencia. RE 92.347 RTJ 96/420PrCv AcAo executive hipotecAria. Notes promisserias nAo registradas. Protest()

nAo tirado. Relaedo cambieria (extincAo). Divide (subsistencla). RE82.194 RTJ 96/131 — Rel.: Min. Antonio Neder

PrCv AcAo de indenizagAo (...) Honorerios de advogados. RE 91.691 RTJ 96/855PrSTF AcAo de indenizacao (... ) Recurso extraordinArio. RE 90.975 RTJ 96/311PrCv AgAo de nuildade de testamento cumulada corn peticAo de heranca C..)

ExecucAo de sentence. RE 85.982 RTJ 96/675

1412 AcA -An — INDICE ALFABETICO

PrCv AO° ordinaria (propriedade) (..J AdjudicacAo. RE 85.916 RTJ 96/183Cv Acdo ordindria de ressarcimento (...) DesapropriacAo. RE 87.434 RTJ

96/740PrCv AO° Paullana (exigibilidade) ( ...) AcAo Executiva. RE 86.173 RTJ 96/683PrPn Mao penal. Crime falimentar. Responsabilidade de ex-sect°. Demincia.

Crime em tese. RHC 58.294 RTJ 96/117 — Rel.: MM. Declo MirandaPn AcAo penal. Denunciacdo caluniosa. Tipicidade penal. Decreto-lei 201/67,

art. 1?, XV. RHC 58.103 RTJ 96/99 — Rel.: MM. Rafael MayerPrSTF AcAo penal. Deputado Federal. Processos em curso. Constituted° Federal,

art. 32, § 1? (aplicacdo). APn 236 RTJ 96/951 — Rel.: MM. Soares MtulozPrSTF AM) Penal. Deputado Federal. Suspensdo do processo. Licenca negada.

Constituted° Federal, art. 32, § 2?. APn 233 RTJ 96/949 — Rel.: Min.Soares Mutloz

PrPn AO° penal (trancamento) (...) Habeas corpus. HC 57.479 RTJ 96/1038PrPn AcAo Penal. Peculato. Denfmcia. Crime em tese. Trancamento da acdo

(descabimento). RHC 58.340 RTJ 96/1082 — Rel.: Min. LeltAo de AbreuPrSTF AO° penal contra Deputado Federal L..) PrescricAo. APn 236 RTJ 96/951PrPn AO° penal privada. Difamacdo e injUria. Funcionario publico. Ofensas

pessoais. HC 58.220 RTJ 96/630 — Rel.: MM. Rafael MayerPrPn AS penal privada (...) Honorftrios de advogado. RECr 91.112 RTJ 96/825PrPn AcAo penal pUblica. Seduedo. Ministerio Piablico (legitimidade oad cau-

sam”). Atestado de pobreza (falta). Miserabilidade juridica (meios deprova). COdigo Penal, art. 225, § 1?, I, «in fine”. HC 57.493 RTJ 96/603 —Rel.: MM. Thompson Flores

PrCv AcAo popular. Pressupostos. Duplo fundamento: ilegalidade e lesividade.Constituted° Federal de 1967, art. 31 e art. 141, § 38 da CF de 1946 (compa-tibillzaedo). Lei 4.717/65. RE 92.326 RTJ 96/1370 — Rel.: MM. RafaelMayer

PrPn AO° de prestacdo de contas (...) ApropriacAo inclebita. RHC 57.474 RTJ96/599

PrGr AO° de prestaedo de contas de empregador contra ex-empregado ( ...)Competencia. RE 90.930 RTJ 96/307

PrCv AcAo aQuantis Minor's». Prazo prescricional (termo initial). Entrega efe-tiva do imOvel. COdigo Civil, art. 178, § 5?, IV (exegese). RE 90.011 RTJ96/788 — Rel.: Min. Cunha Pelxoto

Cv AO° real ( ...) PrescrlcAo. RE 86.190 RTJ 96/1158PrCv AO° de reparaedo de prejuizo de expropriado ( ) HonorArlos de

advogado. RE 91.796 RTJ 96/862PrSTF Aedo reinvidicatOria (...) Recurso extraordinArio. RE 91.773 RTJ 96/384PrCv AcAo reinvidicathrla. Usucapido em defesa. Reexame de prova.

279. RE 89.846 RTJ 96/1270 — Rel.: Min. Cunha Pebcoto

Cv AO° de reparaedo do dano contra ente pUblico e funcionario (possibilida-de) (...) Responsabilidade civil. RE 90.071 RTJ 96/237

Ct AO° rescisOria ( ) Competëncia. CJ 6.278 RTJ 96/999PrCv AcAo resciserla. Decadencia. Citagdo retardada. COdigo de Processo Civil

de 1939, art. 166, § 2?. AR 997 RTJ 96/51 — Rel.: MM. Rafael MayerPrCv AcAo resciseria. Decadencia. Prazo (contagem). Direito intertemporal.

RE 92.294 RTJ 96/416 — RE 93.110 RTJ 96/930 — Rels. Mins.: ThompsonFlores e Xavier de Albuquerque

INDICE ALFABETICO - Aga -Ali 1413

PrCv ACao rescisoria ( ...) Recurso extraordlnado. RE 79.942 RTJ 96/637 - RE87.979 RTJ 96/208

PrSTF Acao rescisorta. Recurso extraordinario nao conhecido. Merito naoapreciado. Incompetencia originaria do STF. Stunula 249. AR 1.065 RTJ96/982 - Rel.: Min. Cunha Peixoto

PrSTF AO° de revisao de alimentos provisionais ( ...) Recurso extraordinfirio.RE 86.291 RTJ 96/698

PrCv Actio de sonegados. Desquite litigioso. Carencia da acão. RE 81.964 RTJ96/127 - Rel.: Min. Leitilo de Abreu

PrGr Acao de usucapiao (...) CompetAncia. CJ 6.103 RTJ 96/570 - RE 91.593RTJ 96/846

PrSTF AO° de usucapião ( ) Recurso extraordinario. RE 90.766 RTJ 96/274PrCv Acidente ferroviario (...) Honortirios de advogado. RE 93.124 RTJ 96/464Cv Acidente ferroviário ( ) Responsabllidade civil. RE 91.691 RTJ 96/855PrSTF Acidente do trabalho (...) Responsabilidade civil. RE 85.912 RTJ 96/172Cv Acidente de transit° ( ) Responsabilidade civil. RE 82.012 RTJ 96/646 -

RE 90.870 RTJ 96/817PrSTF Actles conexas (...) Recurso extraorclinArio. RE 91.511 RTJ 96/343PrSTF Acdes de estado (...) Recurso extraordinarlo. RE 88.715 RTJ 96/214Cv Acordo celebrado corn o expropriado C..) Desaproprlacllo. RE 88.039 RTJ

96/1184PrCv Adiamento para a sessao imediata corn preferencia (...) Julgamento. RE

93.489 RTJ 96/967Trbt Aditivo de Oleos e lubrificantes (...) Imposto sobre produtos

industrialIzados. Ag 80.539 (AgRg) RTJ 96/1138PrCv Alliudicacllo. Inventario. Anulacao do ato. Erro material. Acao ordinaria

(propriedade). RE 85.916 RTJ 96/183 - Rel.: Min. Soares MullozPrCv Adjudicacao por major Tango de cessionario de herdeiro ( validade) C..)

InventArio. RE 89.364 RTJ 96/226Pn Admissibilidade em tese (...) Crime continuado. RECr 89.830 RTJ 96/1260Cv Adulterio em reconvencao (...) Desquite littgloso. RE 86.679 RTJ 96/712Pn Advogado (...) Sonegacflo de autos judiciais. RHC 58.218 RTJ 96/622PrCv Agravo no auto do processo ( ...) Embargos infringentes. RE 86.923 RTJ

96/723PrCv Agravo de instrumento. Traslado deficiente. Omissao nao suprida. SUmula

288. COdigo de Processo Civil, arts. 523, paragrafo Unto° e 557 (interpreta-cao). RE 91.897 RTJ 96/1361 - Rel.: Min. Mac' Pale&

PrSTF Alcada (...) Recurso extraordiniirlo. Ag 80.782 (AgRg) RTJ 96/126 - RE87.979 RTJ 96/208 - RE 88.715 RTJ 96/214 - RE 89.625 RTJ 96/231 - RE90.975 RTJ 96/311 - RE 91.565 RTJ 96/351

Trbt Alcool anidro (combustive! Ilquido) ( ...) Imposto (tnico sobre lubrificantese combustive's. RE 92.739 RTJ 96/903

PrCv Alegacao de dominio (possibilidade) ( ...) Oposicilo. RE 91.773 RTJ 96/389PrCv Alienacäo de bens pessoais dos secios (legitimidade) ( ) Executivo

fiscal. RE 93.033 RTJ 96/1394Cv Alienacao do imevel ( ) Locacllo. RE 91.511 RTJ 96/343Cv Alimentos. Alimentos provisionals (manutencao). Desquite. Sentenca defi-

nitiva pendente. Lei 5.478/68, art. 13, 3?. RE 86.291 RTJ 96/698 - Rel.:Min. Djacl Falcllo

1414 Ali-Apr — INDICE ALFABETICO

Cv Alimentos. Desquite amigavel. Revisao de pensao alimenticia. Alteracaopatrimonial do alimentante. Codigo Civil, art. 401 (interpretacao). .RE89.875 RTJ 96/1274 — Rel.: Min. Thompson Flores

Cv Alimentos provisionais (manutencao) (...) Alimentos. RE 86.291 RTJ96/698

Trbt Aliquota ( ...) Taxa de melhoramento dos portos. RE 93.594 RTJ 96/1907Cv Alteracao patrimonial do alimentante (..J Alimentos. RE 89.875 RTJ

96/1274PrSTF Ambito ( ) Embargos de dIvergAncla. RE 85.604 RTJ 96/162PrCv Ambito ( ) Embargos infringentes. RE 85.912 RTJ 96/172Cv Anexacao a municipio vizinho. Plebiscito (exigibilidade ) C..) Municiplo.

Rp 994 RTJ 96/963PrPn Antecedentes do reu (afericao pelo juiz) L..) Apelacäo. RHC 58.257 RTJ

96/115PrCv Anulacao do ato (... ) Adjudicacan. RE 85.916 RTJ 96/183PrTr AnulacAo de clausula de sentenca normativa (impossibilidade) (...)

Dissidlo coletivo. RE 85.499 RTJ 96/1156PrCv Apelacdo. Efeito devolutivo (limites). Extincdo do processo. RE 88.873

RTJ 96/1229 — Rel.: MM. Rafael MayerPrCv Apelacao. Efeito devolutivo (ambit0). Questa() nao apreciada (res inter

altos acta). COdlgo de Processo Civil, art. 515, § 1?. RE 91.644 RTJ 96/850— Rel.: MM. Moreira Alves

PrSTF Apelacao (questao diversa) (...) Habeas corpus. HC 58.366 RTJ 96/1096PrPn Apelacão. Juri. Reu preso em virtude de sentenca condenateria. Prima-

riedade e bons antecedentes. Apelacao em liberdade. COdigo de ProcessoPenal, art. 594 (extensao as decisOes do Dirt). RHC 57.739 RTJ 96/1053 —Rel.: MM. Thompson Flores

PrCv Apelacao. Limites da lide (litiscontestatio). Fundamento nao invocado.Cedigo de Processo Civil, arts. 128 e 515. RE 88.448 RTJ 96/1222 — Rel.:Min. Rafael Mayer

PrPn Apelacao. Prisào do reu (dispensa). Antecedentes do reu (afericao pelojuiz). RHC 58.257 RTJ 96/115 — Rel.: Mln. Cordetro Guerra

PrPn Apelacao. Frisk) do reu. Maus antecedentes. Codigo de Processo Penal,art. 594. RHC 58.658 RTJ 96/1113 — Rel.: MM. Antonio Neder

PrPn Apelacao em liberdade (...) Apelaclio. RHC 57.739 RTJ 96/1053Adm Aposentadoria. Aposentadoria voluntaria de funcionaria do SASSE. Tem-

po de servico (reducao). Vantagens da funcão gratificada. Lei 6.481/77.Prequestionamento (falta). SUmulas 282 e 356. RE 92.160 RTJ 96/411 —Rel.: Min. Cunha Peixoto

Ct Aposentadoria ( ) Magistrado. Rp 1041 RTJ 96/531Adm Aposentadoria. Proventos. Vantagem incorporada. Direito adquirido. RE

85.330 RTJ 96/1152 — Rel.: Min. Moreira AlvesAdm Aposentadoria. Vantagens. Lei revogada. Lei estadual 293/49-PR. RE

87.928 RTJ 96/750 — Rel.: MM. Moreira Alves

Adm Aposentadoria voluntaria de funcionaria do SASSE ( Aposentadoria.RE 92.160 RTJ 96/411

PrPn Apresentacao espontanea ( ) Prisäo em flagrante. RHC 58.568 RTJ96/1106

PrPn Apropriacäo Indébita. AO° de prestacao de contas. Obice a acao penal (i-nexisthncia). RHC 57.474 RTJ 96/599 — Rel.: Min. Djaci FalcAo

INDICE ALFABETico — Apr-Alit 1915

Adm Aproveitamento em serventia vaga ( ...) Serventithrio da Justica. RE92.350 RTJ 96/1380

PrCv Apuracao de haveres ( ...) InventArio. RE 89.256 RTJ 96/1241Trbt Arbitramento pelo Fisco ( ilegalidade) ( ...) Imposto sobre circulacão de

mercadorias. RE 92.679 RTJ 96/884Ct ArquIvamento ( ...) Quelxa crime. APn 257 RTJ 96/5Cm Arquivamento de ata de eleicâo de Diretorla (denegacao) Sociedade

annul/rm. RE 87.565 RTJ 96/743PrCv Arrematacno. DepOsito de credor-arrematante. DIferenca a ser deposita-

da (calculo). Valor dos bens (alcance da expressào). COdigo de ProcessoCivil, art. 690, 4 2? (interpretacdo). RE 91.187 RTJ 96/1323 — Rel.: Min.Soares Munoz

PrCv Arrematacdo pelo sindico (nulidade) (...) Execucão fiscal. RE 87.626 RTJ96/205

PrSTF Assalto a estabelecimento de credito ( ...) Recurso ordlnArio criminal. RCr1.412 RTJ 96/547

Cv Assalto a Onibus suburbano (...) Responsabilidade civil. RE 88.407 RTJ96/1201

PrPn Atestado de pobreza ( falta) (...) Milo penal pfiblica. HC 57.493 RTJ 96/603PrCv Ato administrativo. Nulidade do ato. Cessão de bem pUblico patrimonial

do Estado. Acão anulat6ria. Legitimidade wad causam» da administracao.RE 87.921 RTJ 96/1180 — Rel.: Min. Cunha Pebcoto

Adm Ato admInistratIvo. Revogacdo. Pedreira (exploracdo). Direito adquirido.RE 92.845 RTJ 96/451 — Rel.: MM. Cunha Pebcoto

Ct Ato do Diretor-Geral do DASP ( ...) Mandado de Seguranca. MS 20.218RTJ 96/1012

Cv Ato illcito ( inocorrencia) (...) Promessa de compra e venda. RE 91.783RTJ 96/391

PrCv Ato !Hello ( ...) Responsabilidade civil do Estado. RE 86.966 RTJ 96/194Adm Ato ilicito contratual ( ...) Correcno monetAria. RE 92.780 RTJ 96/444PrGr Ato judicial de juiz estadual ( ...) Competencia. MS 20.263 RTJ 96/69PrCv Ato Judicial ( ...) Mandado de seguranca. RE 88.233 RTJ 96/1192PrTr Ato normativo em tese ( ..) Mandado de seguranca. MS 20.210 RTJ 96/1004PrSTF Ato omissivo do Presidente da Republica ( ...) Mandado de seguranca. MS

20.230 RTJ 96/66

PrCv Ato de Presidente de TJ ( ...) Julgamento. RE 90.263 RTJ 96/790PrPn Atos processuais ( aproveltamento) ( ...) Instrucão criminal. RECr 93.277

RTJ 96/943Ct AtribuicOes iguais ou assemelhadas ( conceito) ( ...) Plano de classifIcacIto

de cargos. Rp 995 RTJ 96/514PrCv AudiOncia das partes ( ...) Juizo arbitral. RE 86.263 RTJ 96/689

PrPn AudiOncia de reconciliacão (designaflo) ( ...) Habeas corpus. RHC 57.559RTJ 96/1048

Ct Aumento da despesa prevista ( alcance da expressão) ( ...) PoderLegislativo. Rp 1041 RTJ 96/531

PrPn Auto de prisdo (nulidade) ( ...) Frisk) em flagrante. RHC 58.568 RTJ96/1106

Adm Autoria ndo provada (...) Funcionalismo. ERE 85.314 RTJ 96/660

1916 Aut-Cau — INDICE ALFABETICO

Cv Autorizaeão de lavra ) Desapropriaeão. RE 89.385 RTJ 96/769Ct Auxiliar de Portaria e Continuo-Porteiro ( ) Plano de classificaeäo de

cargos. Rp 995 RTJ 96/514Cv Avaliacäo (criterio) Desapropriacao. RE 92.819 RTJ 96/449PrCv AvaliacAo contabil em balanco nAo atualizado (descabimento) (...)

Inventario. RE 89.256 RTJ 96/1241PrCv Avaliacâo a epoca da sucessão ( ...) Inventarlo. RE 89.256 RTJ 96/1241

BPrGr BANRIO (natureza juridica) (...) Competëncia. RE 91.035 RTJ 96/1323Trbt Base de calculo ( ) Imposto sobre circulaeAo de mercadorias.- RE 92.679

RTJ 96/884Trbt Base de calculo ( ) Imposto sobre servleos. RE 83.470 RTJ 96/654Trbt Base de calculo identica a de outros tributos (...) Taxa de licenea para lo-

calizaato e funcionamento. RE 91.535 RTJ 96/349Cv Base tarifaria ( ...) Seguro obrigatbrio. RE 91.307 RTJ 96/834PrCv Bem indivisivel ( ...) Inventario. RE 89.364 RTJ 96/226Trbt Bens para o ativo fixo (...) Imposto sobre produtos industrtalizados. RE

92.972 RTJ 96/917 — RE 92.982 RTJ 96/921PreyBens /Me localizados (...) Execuego. RE 93.150 RTJ 96/933PrSTF Beneficio patrimonial pleiteado (...) Recurso extraordinario. RE 90.975

RTJ 96/311Adm Bibliotecario (...) Funclonalismo. RE 89.038 RTJ 96/755

C

PrCv Calculo (...) Honorarios de advogado. RE 90.348 RTJ 96/793 — RE 93.124RTJ 96/464

Mm Capacidade fisica (afericão) (...) Concurso pablIco. RE 93.061 RTJ 96/462Trbt Carater confiscathrio ( ...) Imposto sobre circulaeáo de mercadorlas. RE

91.707 RTJ 96/1354PrCv Carencia da acao ( ) AO° de sonegados. RE 81.964 RTJ 96/127PrCv Carencia da acAo ( ) Mao demarcate/la. RE 91.644 RTJ 96/850PrSTF Carta rogat6ria. Citacao de entidade brasileira. Contrato de representa-

cao comercial. ObrigacAo constituida e a ser executada no Brasil. Compe-teMcia da Justica brasileira. Exequatur (revogacao). ECR 3.054 RTJ 96/61— Rel.: MM. Antonio Neder

Pn Casamento da ofendida (...) Estupro. RECr 92.102 RTJ 96/405Pn Casamento da ofendida corn terceiro ( ...) Crime contra os costumes. HC

58.360 RTJ 96/1090Cv Caso Castelinho Bar S/A (...) Locae go. RE 91.511 RTJ 96/343

Ct Caso Chico Pinto ( ) Queixa crime. APn 257 RTJ 96/5Ct Caso Joao Cunha ( ) Parlamentar. APn 271 RTJ 96/11Cv Caso fortuito ou de forca maior (...) Responsabilidade civil. RE 88.407

RTJ 96/1201PrSTF Causa de natureza possess6ria ( ) Recurso extraordinario. RE 87.979

RTJ 96/208

INDICE ALFABETICO - Cau-C6d 1417

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Causa residual ( ) Recurso extraordinario. ERE 87.262 RTJ 96/727Cerceamento de defesa ( inocorrëncia) ( ...) Defesa. RHC 57.090 RTJ 96/82Cerceamento inexistente ( ) Defesa. RHC 58.556 RTJ 96/1105Cessäo de bem pfiblico patrimonial do Estado ( ...) Ato admitastrativo. RE87.921 RTJ 96/1180Chamamento ao processo (descabimento) ( ...) ExecucAo. RE 93.159 RTJ96/465Cheque. Emissão sem data. Nulidade ( inexistencia 1. RE 91.462 RTJ96/337 - Rel.: Min. Djaci FalcAoCheque ern garantia de divida (preenchimento abusivo) (...) Recursoextraordintut. Ag 75.988 (AgRg) RTJ 96/635CircunstAncias do fato ( identidade) (...) Denfmcia. RHC 57.928 RTJ96/1058CitacAo de entidade brasileira (...) Carta rogatArla. ECR 3.054 RTJ96/61CitacAo retardada L.) Mao rescisorla. AR 997 RTJ 96/51Classificacâo err6nea do delito (...) DenUncla. RHC 57.928 RTJ 96/1058Clausula «rebus sic stantibus» (...) Empreitada. RE 85.714 RTJ 96/667Clausula vad juditia» ( ...) Mandato Judicial. RE 86.263 RTJ 96/689Clasula de vigéncia para corn terceiro adquirente (insubsistencia) ( ...)Locaclo. RE 91.511 RTJ 96/343cur, art. 461, § 2? (aplIcacão) (...) ReclamacAo trabalhista. RE 92.420RTJ 96/1383CoacAo de Tribunal (...) Habeas corpus. HC 58.366 RTJ 96/1096Co-autoria (participacAo individual) C..) DenUncla. RHC 57.928 RTJ96/1058 - RHC 58.125 RTJ 96/605COdigo Civil, art. 159 (...) Responsabilidade civil. RE 82.012 RTJ 96/646COdigo Civil, art. 177 ( ...) PrescrlcAo. RE 86.190 RTJ 96/1158aitilgo Civil, art. 178, § 5?, IV (exegese) ( ) Acao «Quantis MInorts». RE90.011 RTJ 96/788COdigo Civil, arts. 235, IV e 1.168, paragrafo Unico (interpretacào) (...)Doacao. RE 90.083 RTJ 96/1280COdigo Civil, art. 401 ( interpretacao) (...) Alimentos. RE 89.875 RTJ96/1274COdigo Civil, art. 572 ( ...) Desapropriagao. RE 89.605 RTJ 96/772C6digo Civil, art. 572 (...) Poder de polfcia. RE 88.779 RTJ 96/1226C6digo Civil, art. 918 (inaplicabilidade) (...) Representacao comercial. RE90.841 RTJ 96/810C6digo Civil, art. 1092, paragrafo Unico (inaplicabilidade) (...) Promessade compra e venda. RE 91.571 RTJ 96/363C6digo Civil, art. 1133, I (...) ExecuvAo fiscal. RE 87.626 RTJ 96/205COdigo Civil, art. 1187 (lnterpretacão) (...) Locacao. RE 91.511 RTJ 96/343C6digo Civil, art. 1.246 (...) Empreitada. RE 85.714 RTJ 96/667C6digo Civil, art. 1777 (InterpretacAo) (...) InventArlo. RE 89.364 RTJ96/226COdigo Nacional de TrAnsito, art. 13, IV (...) Responsabilidade civil. RE82.012 RTJ 96/646

1418

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Cod-Cod — INDICE ALFABETICO

C6digo Penal, art. 42 (. Pena. HC 57.420 RTJ 96/94COdlgo Penal, art. 51, § 1? (interpretacao) ( ...) Concurso formal. RECr93.486 RTJ 96/1403C6digo Penal, art. 59, I, c/c 57, I e 46, paragrafo Ulna) (...) Sursis. HC57.437 RTJ 96/1035COdigo Penal, art. 108, inc. IX (inaplicabilidade) (...) Crime contra oscostumes. HC 58.360 RTJ 96/1090COdigo Penal, art. 108, IX, na redacäo da Lei 6.416/77 (...) Estupro. RECr92.102 RTJ 96/405C6digo Penal, art. 110, § 1?, na redacdo da Lei 6.416/77 (...) PrescricAo.HC 58.189 RTJ 96/610COdigo Penal, art. 155, § 2? (interpretacao) ( ) Furto quallficado. RECr90.461 RTJ 96/258COdigo Penal, art. 225, § 1?, I, «in fine» ( .) Aga° penal pnbllca. HC 57.993RTJ 96/603C6digo Penal, art. 356 (interpretacão) (...) SonegacAo de autos judiciais.RHC 58.218 RTJ 96/622COdigo Penal Militar, art. 9? (...) Competencia. RHC 58.260 RTJ 96/1077C6digo Penal Militar, art. 102, c/c arts. 68, II, e 70, I e paragrafo imico doCP ( ...) Pena acessorla. HC 57.080 RTJ 96/1020C6digo de Processo Civil, arts. 19 e 736, c/c Tabela I, anexa a Lei 6.032/74( ...) Execucao fiscal. RE 92.956 RTJ 96/457C6digo de Processo Civil, art. 20 (inaplicabilidade) ( ) HonorArios deadvogado. RE 90.348 RTJ 96/793COdigo de Processo Civil, art. 20, § 4? (...) Honorerlos de advogado. RE91.796 RTJ 96/862C6digo de Processo Civil, art. 20, § 5? (inaplicabilidade) ( ...) Honorariosde advogado. RE 93.129 RTJ 96/464C6digo de Processo Civil, art. 56 (interpretacão) (...) Oposiceo. RE 91.773RTJ 96/384C6digo de Processo Civil, arts. 63 e 65 (interpretacao) (...) Nomeacäoautorla. RE 91.783 RTJ 96/391C6digo de Processo Civil, arts. 82, I, 84 e 246 ( ...) Ministerio POblico. RE90.050 RTJ 96/239COdigo de Processo Civil, art. 82, III (interpretacao) (...) MinistérioPUblico. RE 90.542 RTJ 96/266COdigo de Processo Civil, art. 89, II (...) Sentenga estrangelra. SE 2.619RTJ 96/569C6digo de Processo Civil, art. 108 (...) Competencia. RE 86.549 RTJ96/1171C6digo de Processo Civil, arts. 128 e 515 ( ) ApelacAo. RE 88.448 RTJ96/1222COdigo de Processo Civil, art. 172 (... ) Prazo. RE 92.884 RTJ 96/454COdigo de Processo Civil, art. 214, § 2? ( ...) Sentenca. RE 93.286 RTJ96/946COdigo de Processo Civil, art. 246 (... NuMade. RE 89.199 RTJ 96/763COdigo de Processo Civil, art. 322 (... ) Prazo. RE 86.814 RTJ 96/193COdigo de Processo Civil, art. 475 (interpretacäo) ( ) Duplo grau dejurisdigão. RE 93.546 RTJ 96/1405

INDICE ALFABETICO — Cod-Cod 1419

PrSTF

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C6digo de Processo Civil, art. 499, § 1? (...) Recurso extraordinario. RE90.766 RTJ 96/279C6digo de Processo Civil, art. 515, § 1? ) Apelaciio. RE 91.644 RTJ 96/850COdigo de Processo Civil, arts. 523, paragrafo Ulna) e 557 (interpretacao)(...) Agravo de instrumento. RE 91.847 RTJ 96/1361COdigo de Processo Civil, art. 530, «in fine» (...) Embargos Infringentes.RE 85.912 RTJ 96/172C6digo de Processo Civil, art. 552, § 1? (...) Intlmacão. RE 85.940 RTJ96/665C6digo de Processo Civil, art. 565 (interpretacao) C..) Julgamento. RE93.489 RTJ 96/467COdigo de Processo Civil, art. 673 e §§ (...) Penhora. RE 89.360 RTJ 96/222Cathy de Processo Civil, art. 690, § 2? ( interpretacao) (...) Arrematactio.RE 91.187 RTJ 96/1323C6digo de Processo Civil, art. 731 (...) Execucgo. RE 82.456 RTJ 96/651C6digo de Processo Civil, art. 747 (interpretacao) ( ) Compete:Ida. RE87.422 RTJ 96/200COdigo de Processo Civil, art. 788, I e 693 (interpretacao) (...) Remick).RE 91.079 RTJ 96/1327C6digo de Processo Civil, arts. 993, paragrafo unico, c/c 1003, paragrafounico (...) Inventerio. RE 89.256 RTJ 96/1241C6digo de Processo Civil, art. 1099 ( ...) Julzo arbitral. RE 86.263 RTJ96/689C6digo de Processo Civil de 1939, art. 4? (...) Sentence. RE 86.419 RTJ96/704COdigo de Processo Civil de 1939, art. 166, § 2? (...) AO° resettle. AR997 RTJ 96/51C6digo de Processo Civil de 1939, art. 708 ( interpretacao) (...) Embargosde tercelro. , RE 70.765 RTJ 96/1116COON de Processo Penal, art. 3? ( ...) Honorerios de advogado. RECr91.112 RTJ 96/825COdigo de Processo Penal, art. 222 (...) Instruclio. RHC 58.455 RTJ 96/1098C6digo de Processo Penal, art. 252, III (interpretacao) (...) Julz. HC 57.530RTJ 96/1047COdigo de Processo Penal, art. 384, paragrafo Unico ( ...) SentencecondenatOrla. HC 57.486 RTJ 96/1042C6digo de Processo Penal, art. 391 (inaplicabilidade) (...) Prazo. RECr92.994 RTJ 96/923C6digo de Processo Penal arts. 492 e 387, IV ( ) JON. RECr 90.566 RTJ96/798COdigo de Processo Penal, art. 520 ( ...) Habeas corpus. RHC 57.559 RTJ96/1048C6digo de Processo Penal, art. 525 (interpretacao) (...) Crime contra apropriedade 'material. HC 57.373 RTJ 96/91C6digo de Processo Penal, arts. 564, IV e 572, I (...) Defesa. HC 56.858 RTJ96/71C6digo de Processo Penal, art. 567 (...) Denfmcia. HC 57.035 RTJ 96/596COdigo de Processo Penal, arts. 572, I, c/c 571, V e VIII e 564, IV (...) Jar!.HC 56.972 RTJ 96/590

1420 Cod-Com — INDICE ALFABETICO

PrPn Cddigo de Processo Penal, art. 580 ( ...) Habeas corpus. HC 57.479 RTJ96/1038

PrPn COdigo de Processo Penal, art. 594 ( ...) Apelaeno. RHC 58.658 RTJ 96/1113PrPn COdigo de Processo Penal, art. 594 (extensao as decisees do BIG) ( ...)

Apelacno. RHC 57.739 RTJ 96/1053PrPn COdigo de Processo Penal, art. 744, V ( ...) ReabilItaeno penal. RECr 90.847

RTJ 96/283Trbt COdigo Tributario Nacional, art. 19 e DL 36/66, art. 23 (compatibilizacao)

( ...) Imposto de importaeno. RE 91.337 RTJ 96/1335Trbt Cddigo Tributario Nacional, art. 72, inc. III (inaplicabilidade) ( ...)

Imposto sobre servicos. RE 83.470 RTJ 96/654Trbt COdigo Tributario Nacional, art. 74 ( ...) Imposto Culico sobre lubrificantes

e combustivels. RE 92.739 RTJ 96/903Trbt Cddigo Tributario Nacional, art. 106, II, «c» (...) Multa fiscal. RE 85.721

RTJ 96/672

Trbt COdigo Tributario Nacional, art. 148 (...) Imposto sobre eireulaedo demercadorias. RE 92.679 RTJ 96/884

Trbt COdigo Tributario Nacional, art. 166 (...) Repetieno do indébito tributario.RE 93.193 RTJ 96/938

PrCv Coisa julgada (inexistancia) ( ...) Desapropriacno. RE 85.561 RTJ 96/160

PrTr Coisa julgada (...) DissIdlo coletivo. RE 85.499 RTJ 96/1156

Ct Competencia. Estado da Guanabara vs CIBRAZEM. Intervencao «ad ad-juvandum» da Uniao. Incompetencia do STF. ACOr 285 RTJ 96/957 —Rel.: Min. Rafael Mayer

PrCv Competencia ( ...) Execucao. RE 86.488 RTJ 96/189Ct Competencia. Judiciario. Estado vs municipio. Constituicao Federal art

205, na redacao da EC 7/77 ( interpretacao). RE 91.800 RTJ 96/865 — Rel.:MM. Decio Miranda

PrCv Competencia. Juizo da acao principal. Desquite amigavel ( modificacao decláusula). Cddigo de Processo Civil, art. 108. RE 86.549 RTJ 96/1171 —Rel.: MM. Decio Miranda

PrPn Competencia. Juizo do cumprimento da pena. Incidente da execucao pe-nal. RHC 58.508 RTJ 96/1102 — Rel.: MM. Decio Miranda

PrCv Competencla. Juizo deprecado. Embargos do devedor. Execucao por car-ta. SUmula 400. Votos vencidos. Cddigo de Processo Civil, art. 147 ( inter-pretacao). RE 87.422 RTJ 96/200 — Rel.: MM. Leant) de Abreu

PrCv Competencla. Justica comum. AO° de desapropriacao. Municipio vs par-ticular. Intervencao da Uniao. Condicao de opoente nä° caracterizada. Ag81.280 (AgRg) RTJ 96/644 — Rel.: Min. Xavier de Albuquerque

PrGr Competencia. Justica comum. Acao de prestacao de contas de emprega-dor contra ex-empregado. RE 90.930 RTJ 96/307 — Rel.: MM. CunhaPeixoto

PrCv COmpetencla. Justica comum. Empregados de sociedade de economiamista. Vantagem emergente de lei. Lei estadual 4.819/58-SP, art. 2?. RE91.763 RTJ 96/857 — Rel.: Min. Moreira Alves

PrGr Competencla. Justica comum. Execucao hipotecaria. BANRIO (naturezajuridica). Sociedade de economia mista (conceito). Decreto-lei 200, art. 5?,III. Lei das Sociedades Anenimas, art. 236. RE 91.035 RTJ 96/1323 — Rel.:Min. Soares Munoz

INDICE ALFABETICO — C0111-COM 1421

PrGr Competencia. Justica comum. Funcionarios cedidos a Rede FerroviariaFederal Opcào pelo regime celetista. InterveneAo da União (inocorren-cia) CJ 6.266 RTJ 96/64 — Rel.: Min. Decio Miranda

PrPn Competkncia. Justica comum. Policia] militar. Crime comum. RHC 58.597RTJ 96/1111 — Rel.: MM. Xavier de Albuquerque

PrPn Competéncia. Justica comum. Policia] militar em funcão civil. Crime mi-litar (inexistencia). C6digo Penal Militar, art. 9?. RHC 58.260 RTJ 96/1077— Rel.: Min. Delta° de Abreu

PrGr Competencia. Justica estadual. Mandado de seguranca impetrado por au-tarquia federal ( TAPAS). Ato judicial de juiz estadual. MS 20.263 RTJ96/69 — Rel.: Mth. Xavier de Albuquerque

Ct Competencia. Justica Federal Acão de usucapiAo. Interesse da UniAo ( ye-rificacAo). ConstituicAo Federal, art. 125, I e 2?. SGmula 250. RE 91.593RTJ 96/846 — Rel.: Min. Moreira Alves

PrCv Competencia. Justica Federal. AcAo de usucapiAo. Litisconsarcio necessa-rio. Gleba confinante de dominio da DMA°. Terreno de Marinha. CJ 6.103RTJ 96/570 — Rel.: MM. Cunha Peixoto

Ct Competkncia. Justica Federal. Estado membro vs empresa pnblica fede-ral com representacdo local. ConstituicAo Federal, art. 119, I, «d» ( inter-pretacdo). ACOr 285 RTJ 96/957 — Rel.: MM. Rafael Mayer

Ct Competência. Justica Federal. Fundo de Garantia do Tempo de Servico(levantamento). IntervencAo do BNH. Lei 5.107/66, art. 22, «in fine» ( Ma-plicabilidade). ConstitulcAo Federal art 125 I CJ 6.243 RTJ 96/574 — CJ6.250 RTJ 96/582 — Rels.: Mins. Decio Miranda e Rafael Mayer

PrGr Competencia. Justica Federal. Reclamacão trabalhista. 13? salarto. Fun-cionArlos Publicos nAo optantes cedidos a FundacAo Oswaldo Cruz. RE89.545 RTJ 96/1257 — Rel.: Min. Rafael Mayer

Ct Competencia. Justica Federal. Reclamacão Trabalhista contra Territ6rioFederal. Constituicão Federal, art. 110. CJ 6.258 RTJ 96/584 — Rel.: MM.Cordeiro Guerra

prTr Competencia. Justica do Trabalho. ReclamacAo trabalhista. Empregadovs empregador. PIS (recolhimento). CJ 6.158 RTJ 96/572 — Rel.: MM.Neel Falcao

PrPn Competencia (...) Latrocinio. HC 57.387 RTJ 96/1031Ct Competencia ( ...) Ministerlo POblico estadual. Rp 941 RTJ 96/45

Ct Competencia. Tribunal Federal de Recursos. AO° rescisbria. Decisào res-cindenda proferida por Tribunal estadual. LitisconsOrcio posterior de Au-tarquia Federal. Competencia constitucional «rationae personae» (preva-Leticia). Voto vencido. CJ 6.278 RTJ 96/999 — Rel.: MM. Decio Miranda

Ct Competencia. Tribunal Federal de Recursos. Conflito de jurisdicdo. Juiz

de Direito vs Auditor Militar. Constituicão Federal, art. 122, I, «e», na re-dacdo da EC 7/77. CJ 6.135 RTJ 96/993 — CJ 6.218 RTJ 96/994 — Rels.:Mins. Cunha Peixoto e Djaci Falcao

Ct Competencia constitucional «ratione personae» ( prevalencia) ( ...)

Competencia. CJ 6.278 RTJ 96/999Int Competencia do Estado requerido (...) Extradicao. Extr 356 RTJ 96/471

PrPn Competencia do Juiz Presidente ( ...) Jurl. RECr 90.566 RTJ 96/798

PrSTF Competencia da Justica brasileira (...) Carta RogatOria. ECR 3.054 RTJ

96/61Int Competencia da Justica brasileira (.. ) Sentenca estrangeira. SE 2.619

RTJ 96/569

1422 Corn-COn — INDICE ALFABETICO

TrGr Competencia legislativa da Uniao (..A Jornada de Trabalho. RE 91.630RTJ 96/373

PrSTF Competencia originaria C..) Habeas corpus. HC 58.366 RTJ 96/1096Ct Competencia originfiria. Supremo Tribunal Federal. Expropriacao promo-

vida pela FUNAL como delegada da Uniao. Estado membro como litis-consorte passivo. Constituicao Federal, art. 119, I, «d». ACOr 275 RTJ96/32 — Rel.: MM. Rafael Mayer

PrSTF Competencia originaria do STF ( ) Mandado de seguranga. MS 20.230RTJ 96/66

PrGr Competencia residual. Processos pendentes. Lei de Organizacao judiciariado DF. Lei 6.750/79, art. 88, paragrafo Unico (exegese). RHC 58.468 RTJ96/1100 — Rel.: MM. Rafael Mayer

CT Competencia residual do Tribunal de Alcada-RJ (...1 Habeas corpus. HC57.364 RTJ 96/89

PrSTF Competencia do STF L..) Recurso Ordinario criminal. RCr 1.424 RTJ96/563

Trbt Competencia tributaria ( ...) Imposto sobre servigos. RE 92.883 RTJ 96/912Trbt Comunicacão intermunicipal ( ...) Imposto sobre servIgos. RE 91.813 RTJ

96/401PrSTF Concessao do 13? salario aos servidores civis e militares ( ...) Mandado de

seguranga. MS 20.230 RTJ 96/66PrSTF Concessao de Servico pnblico ( ...) Recurso extraordinitrio. RE 71.727 RTJ

96/1120PrSTF Concessao «ultra petita» ( ...) Desapropriagáo. RE 89.625 RTJ 96/231PrCv Concordancia previa ( ...) Julzo arbltral. RE 86.263 RTJ 96/689Cv Concubinato ( ) Doagho. RE 88.873 RTJ 96/1229CV Concubinato. Sociedade de fato. Concubinato de longa duracao (desin-

fluencia). Formacao do patrimenio (concurso nao provado). SUmula 279.RE 91.806 RTJ 96/866 — Rel.: MM. Declo Miranda

Cv Concubinato de longa duracao (desinfluencia) (...) Concubinato. RE 91.806RTJ 96/866

Pn Concurso formal. Roubo praticado contra vitimas diversas. Identidade dedesignio (atos COdlgo Penal, art. 51, § 1? (interpretacao).RECr 93.486 RTJ 96/1403 — Rel.: Min. Declo Miranda

Adm Concurso interno (descabimento) (...) Funclonalismo. RE 88.314 RTJ96/1198

Adm Concurso publlco. Delegado de policia. Capacidade fisica ( afericao). Cri-terios objetivos ( exigibilidade ). RE 93.061 RTJ 96/462 — Rel.: MM.Cordeiro Guerra

Adm Concurso Pnblico. Procurador Autarquico. Limite etario maximo. Lei5.968/73, art. 3? (prevaléncia). Estatuto dos Funcionarios POblicos Civisda Uniao, art. 19, § 2?. RE 90.964 RTJ 96/1309 — Rel.: MM. Di aci Falcáo

Pn Condenacao por crime nao capitulado na denOncia L..) Sentengacondenatória. HC 57.486 RTJ 96/1042

PrCv Condicao de opoente nao caracterizada ( ...) Competencia. Ag. 81.280(AgRg) RTJ 96/644

Ct Conflito de jurisdicao (...) Competencia. CJ 6.135 RTJ 96/993 — CJ 6.218RTJ 96/994

Int COnjuges brasileiros (...) Sentenga estrangeira. SE 2.689 RTJ 96/986Int COniuges hOngaros (...) Sentenga estrangeira. SE 2.550 RTJ 96/57

INDICE ALFABETICO — Con-Con 1423

COnjuges norte-americanos ( ...) Sentenca estrangeira. SE 2.56'7 RTJ96/59COnjuges norte-americano e brasilelra ( ...) Sentenca estrangeira. SE 2.688RTJ 96/984Conselho de Contas dos Municipios (legitimidade) ( ...) Poder Legislativo.Rp 952 RTJ 96/473Consolidaedo das Leis do Trabalho, art. 902, § 1? ( ...) Justica do Trabalho.RE 89.672 RTJ 96/778Constituted° do Estado de Golds, art. 59, § 1?, art. 61, § 4? e art. 62, § 2?( inconstitucionalidade) ( ...) Funclonalismo. Rp 1030 RTJ 96/972Constituted° do Estado de Minas Gerais, art. 169 (inconstitucionalidadeparcial) ( ...) Poder Legislativo. Rp 952 RTJ 96/473Constituted° do Estado do Rio de Janeiro, art. 78, paragrafo Wilco e 237,«caput» ( ...) Ministerlo Publico estadual. Rp 941 RTJ 96/45Constituted° Federal, art. 21, VIII ( ...) Imposto Wilco sobre lubrificantes ecombustiveis. RE 92.739 RTJ 96/903Constituted° Federal, art. 32 (...) Parlamentar. APn 271 RTJ 96/11Constituted() Federal, art. 32, § 1? (...) Mao penal. APn 233 RTJ 96/949 —APn 236 RTJ 96/951Constituted° Federal, art. 57, paragrafo Wilco ( inteligencia) ( ...) PoderLegislativo. Rp 1041 RTJ 96/531Constituted° Federal, art. 110 ( ...) Compet8ncia. CJ 6.258 RTJ 96/584Constituted° Federal, art. 116 (inobservancia) (...) Inconstitucionalidade.RE 88.160 RTJ 96/1188Constituted° Federal art. 117, § 2? (interpretacdo) ( ...) Execucao. RE82.456 RTJ 96/651

Constituted() Federal, art. 119, I, «d» ( ...) Competência originarla. ACOr275 RTJ 96/32 — ACOr 285 RTJ 96/957Consolidaedo Federal, art. 119, I, «i» (...) Mandado de Seguranca. MS20.218 RTJ 96/1012Constituted() Federal art. 122, I, «e», na redacdo da EC 7/77 (...)Competencia. CJ 6.135 RTJ 96/993 — CJ 6.218 RTJ 96/994

Constituted° Federal, art. 125, I ( ) Compeancia. CJ 6.243 RTJ 96/574 —CJ 6.250 RTJ 96/582Constituted° Federal, art. 125, I e § 2? (...) Compeancia. RE 91.593 RTJ96/846Constituted° Federal, art. 129, §§ 1? e 2? ( ...) Recurso ordinario criminal.RCr 1.424 RTJ 96/563Constituicdo Federal, art. 153, § 15 (...) Intimaclo. RECr 91.837 RTJ96/874Constituted° Federal, art. 153, caput, §§ 23 e 36 (exegese) (...) SociedadeanOnima. RE 87.565 RTJ 96/743Constituted° Federal art 205 na redacdo da EC '7/77 (nterpretaedo) (...)Compettncia. RE 91.800 RTJ 96/865Constituted° Federal art. 206, § 2? (exegese) (...) ServentuArio daJustlea. RE 92.350 RTJ 96/1380Constituica) Federal de 1967, art. 31 e art. 141, § 38 da CF de 1946 (compa-tibilizaedo) (...) Acão popular. RE 92.326 RTJ 96/1370Constituicäo Federal de 1967, art. 177, 1? ( aplicabilidade) ( ...) Policialmilitia. RE 89.496 RTJ 96/1247

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1424 Con-Cri — I NDICE ALFABETICO

Adm Constituted° Federal de 1967, art. 177, § 2? (interpretacão) ( )Funcionalismo. RE 91.029 RTJ 96/313

PrGr Constrangimento ilegal ( ...) Habeas corpus. HC 57.150 RTJ 96/84 — RHC57.559 RTJ 96/1048 — HC 58.362 RTJ 96/123

PrPn Constrangimento ilegal (inexistencia) ( ...) Pena. HC 56.502 RTJ 96/587PrSTF Constrangimento ilegal decorrente da sentenca condenateria ( ...) Habeas

corpus. HC 57.646 RTJ 96/96Adm Construcão ( ...) Poder de Ronda. RE 88.779 RTJ 96/1226Trbt Construeao por administracão (...) Imposto sobre servicos. RE 83.470 RTJ

96/654Cm Contrato de camblo. Liquidacao pela diferenca de taxa. Lei 4.728/65, art.

75. RE 91.569 RTJ 96/357 — Rel.: Min. Deck) MirandaCv Contrato de empreitada. Rompimento unilateral. Culpa contratual. Per-

das e danos. Correcao monetaria (admissão). RE 85.604 RTJ 96/162 —Rel.: MM. Djacl Falcao

Cv Contrato de mUtuo (... ) Falencia. RE 91.331 RTJ 96/836Cm Contrato por prazo determinado L..) Representacao comercial. RE 90.841

RTJ 96/810PrSTF Contrato de repesentacao comercial L..) Carta rogateria. ECR 3.054 RTJ

96/61PrTr Contrato de trabalho. Suspensão durante o inguerito. Rescisdo por justa

causa (efeito ex-tunc da sentenca). Pagamento durante a suspensäo (Men-sa a coisa julgada). RE 91.646 RTJ 96/1350 — Rel.: Min. Cordeiro Guerra

TrPry Contribuicao previdencieria patronal. Isencao. Entidades de fins filantre-picos. Lei 3.577/69. RE 92.800 RTJ 96/447 — Rel.: MM. Rafael Mayer

Cm Conversão a taxa dlversa da vigente na falencia (inadmissibilidade) (...)Palencia. RE 92.347 RTJ 96/420

Cm Coobrigaeäo por dividas contraidas no exterior (..J Palencia. RE 92.347RTJ 96/420

Trbt Cooperativas de consumo L..) Imposto sobre circulacao de mercadorias.RE 82.612 RTJ 96/136

PrCv Co-responsabilidade nä.° indicada (...) Executivo fiscal RE 93.033 RTJ96/1394

Adm Correcão monetaria. Ato ilicito contratual. RE 92.780 RTJ 96/444 — Rel.:MM. Lela° de Abreu

Cv Correeão monetaria (admissão) ( ...) Contrato de empreitada. RE 85.604RTJ 96/162

PrCv Correcäo monetaria ( ...) Desapropriagao. RE 85.561 RTJ 96/160 — RE87.434 RTJ 96/740

Cv Correcdo monetaria (suspensào) ( ...) Palencia. RE 91.331 RTJ 96/836TrPryCorreeâo monetaria ( inaplicabilidade) L..) Previdencia social. RE

90.888 RTJ 96/287Cv Correcdo monetaria (descabimento) L..) Promessa de compra e venda

RE 91.783 RTJ 96/391PrCv CorrecOo monetaria Responsabilidade civil do Estado. RE 86.966 RTJ

96/194Trbt Credit() fiscal (descabimento) (...) Imposto sobre produtos

Industrializados. RE 92.972 RTJ 96/917 — 92.982 RTJ 96/321Cm Creditos contratuais da Uniäo ( ) Palencia. RE 92.347 RTJ 96/42CCt Criacào de cargos em Secretaria de Tribunal (...) Poder Judiciärio. Rp

995 RTJ 96/514

INDICE ALFABETICO — Cd-CUS 1425

IntPrPnPn

PnPrPn

Pn

Pn

Pn

PrPnPn

PrPn

PrPnCtPrSTF

CtPrPnPrPnCm

PnCtPrPnPrPn

PrPnPrSTFAdmAdm

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CvPrCvCvPrCv

Crime de apropriacao indebita (...) Extradicgo. Extr 367 RTJ 96/38Crime comum (...) Competllncia. RHC 58.597 RTJ 96/11.11Crime continuado. Estupro. Sujeito passivo unico. RECr 90.835 RTJ 86/279— Rel.: MM. Moreira AlvesCrime continuado ( ) Prescricao. RHC 56.627 RTJ 96/1018Crime continuado (admissibilidade em tese) ( ...) RevisAo Criminal. RvCr4.593 RTJ 96/988Crime continuado. Roubo. Sujeitos passivos diversos. AdmissibilIdade emtese. Divergencia superada. SUmula 286. RECr 89.830 RTJ 96/1260 — Rel.:Min. Leitgo de AbreuCrime continuado. Roubo e furto. Sujeitos passivos diversos. RECr 88.979RTJ 96/219 — Rel.: MM. Soares MtulozCrime contra os costumes. Estupro corn emprego de violancIa real. Casa-mento da ofendida corn terceiro. Extincão da punibilidade (lnocorrancia).COrligo Penal, art. 108, Inciso IX (inaplicabilidade). HC 58.360 RTJ 96/1090— Rel.: Min. Cordeiro GuerraCrime contra a honra (... ) Habeas corpus. RHC 57.559 RTJ 96/1048Crime contra a honra. TipicIdade penal. Crime de imprensa. RHC 58.171RTJ 96/105 — Rel.: Min. Rafael MayerCrime contra a propriedade 'material. Queixa. °missal) (suprimento).Exame pericial juntado ap6s o ajuizamento. Código de Processo Penal,art. 525 (interpretacao). HC 57.373 RTJ 96/91 — Rel.: Mln. Moreira AlvesCrime contra a seguranca nacional (...) Dentmeia. RCr 1.924 RTJ 96/563Crime contra a seguranca nacional (...) Parlamentar. APn 271 RTJ 96/11Crime contra a seguranca nacional (supressào) (...) Recurso ordinSriocriminal. RCr 1.412 RTJ 96/547Crime de estelionato ( ...) Habeas corpus. HC 57.364 RTJ 96/89Crime falimentar (...) Acgo penal. RHC 58.294 RTJ 96/11'7Crime falimentar (...) Dentmcia. RHC 58.215 RTJ 96/617Crime falimentar. Prescricao (termo inicial). Denfmcia. Lei de Falancias,art. 199 e § ilnico (exegese). RHC 58.110 RTJ 96/1062 Rel.: Min. RafaelMayerCrime de Imprensa ( ) Crime contra a honra. RHC 58.171 RTJ 96/105Crime de imprensa ( ) Quelxa crime. APn 257 RTJ 96/5Crime militar (Inexistencia) (...) Competllncia. RHC 58.260 RTJ 96/1077Crime em tese (...) Acgo penal. RHC 58.294 RTJ 96/117 — RHC 58.340 RTJ96/1082Crime em tese ( ) Dentmcia. RCr 1.424 RTJ 96/563Crime de transito (...) Prescricgo. APn 236 RTJ 96/951Criterio de reajustamento (alteracao) (...) Pensgo. RE 90.925 RTJ 96/298Criterios objetivos (exigibilidade) (...) Concurso Oink°. RE 93.061 RTJ96/462Cruzamento tido sinalizado (...) Ftesponsabllidade civil. RE 82.012 RTJ96/646Culpa contratual ( ) Contrato de empreltada. RE 85.604 RTJ 96/162Culpa contratual ( ...) Honorarios de advogado. RE 93.124 RTJ 96/464Culpa de terceiro (...) Responsabilidade civil. RE 90.870 RTJ 96/817Custas na Justice Federal de primeiro grau (exigibilidade) (...) Execucãofiscal. RE 92.956 RTJ 96/457

1426 Dan-Dec - //VINCE ALFABETICO

D

PrCv Dano irreparavel ( ) Mandado de seguranca. RE 88.233 RTJ 96/1192Cv Data da avaliacao (contemporaneidade) ( ) Desaproprlacao. RE 91.525

RTJ 96/1347Trbt Debito fiscal. Declaracâo do contribuinte. Lancamento por homologacâo

(validade). RE 93.036 RTJ 96/926 - Rel.: Min. Rafael MayerPrCv Debitos da Fazenda PUblica (...) Execuc go. RE 82.456 RTJ 96/651PrCv Decadencia (...) Mao rescisOria. AR 997 RTJ 96/51 - RE 92.294 RTJ 96/416

- RE 93.110 RTJ 96/930PrCv Decadancia (...) Mandado de seguranca. RE 91.630 RTJ 96/373PrGr Decimo terceiro salad() ( ) Competència. RE 89.545 RTJ 96/1257PrPn Decisâo denegateria (...) Habeas corpus. HC 58.362 RTJ 96/123PrSTF Decisao de merito (inocorrancia) (...) Recurso extraordinario. Ag 75.975

(AgRg) RTJ 96/1130PrCv Degisäo implicita no dispositivo da sentenca (...) Execucão de sentenca.

RE 85.982 RTJ 96/675Ct Decisão rescindenda proferida por Tribunal estadual (...) Competencla.

CJ 6.278 RTJ 96/999PrCv Decisao transitada em julgado (...) Mandado de seguranca. RE 92.699

RTJ 96/890PrTr Decisão do TST (...) Justica do Trabalho. RE 89.762 RTJ 96/778PrSTF Decisão do TST ( ) Recurso extraordinario. Ag 75.975 (AgRg) RTJ

96/1130 - RE 86.877 RTJ 96/1174PrSTF Decisào do STM ( ) Recurso ordinario criminal. RCr 1.424 RTJ 96/563PrCv Decisao «ultra petita» (inocorrência) (...) sentenca. RE 86.419 RTJ 96/704Trbt Declaracão do contribuinte (...) Debito fiscal. RE 93.036 RTJ 96/926PrPn Declaracao da ilegalidade do ato (...) Habeas corpus. HC 58.362 RTJ

96/123PrGr Declaracao indireta de inconstitucionalidade (...) Inconstitucionalidade.

RE 88.160 RTJ 96/1188Pn Declaracäo da sentenca (inexigibilidade) (... ) Pena acesseria. HC 57.080

RTJ 96/1020Cv Decreto 3.365/41, art. 26 (...) DesapropriacAo. RE 92.819 RTJ 96/449PrSTF Decreto 29.151/51 (...) Recurso extraordinario. Ag 77.825 (AgRg) RTJ

96/1135TrPryDecreto-lei 75/66 (interpretacao) ( ...) Previdancia social. RE 90.888 RTJ

96/287PrGr Decreto-lei 200, art. 5°, III ( ...) Competencia. RE 91.035 RTJ 96/1323Pn Decreto-lei 201/67, art. 1?, XV (...) AO° penal. RHC 58.103 RTJ 96/99PrGr Decreto-lei 322/67, art. 3? (...) Inconstitucionalidade. RE 88.160 RTJ

96/1188Trbt Decreto-lei 406/68, art. 2?, I (...) Imposto sobre clrculacao de

mercadorias. RE 92.679 RTJ 96/884Trbt Decreto-lei 406/68, art. 10, paragrafo Unico (interpretacdo) (...) Imposto

sobre servicos. RE 90.591 RTJ 96/1290Trbt Decreto-lei 406/68, art. 11 (inaplicabilidade) (...) Imposto sobre servICos.

RE 92.207 RTJ 96/878

INDICE ALFABETICO — Dec-Den 1427

Decreto-lei 496/69 (natureza falencial) (...) Falancia. RE 92.347 RTJ 96/420Decreto-lei 941/69, art. 92 ( ...) ExtradicAo. Extr 356 RTJ 96/471Decreto-lei 1.111/70, art. 3?, § 2? (interpretacao) (...) Imposto deimportacäo. RE 90.150 RTJ 96/295 — RE 93.251 RTJ 96/1398 — RE 93.253RTJ 96/1399Decreto-lei 1.977/76, art. 1? ( ...) Folencia. RE 91.331 RTJ 96/836Decreto-lei 1.700/79 (...) Nota promissOrla. RE 91.592 RTJ 96/371Decreto-lei n? 3.365/41, art. 15, § 2? ( ) Desapropriaclio. RE 86.683 RTJ96/719Decreto-lei 3.365/91, art. 26 (...) DesapropriacAo. RE 91.525 RTJ 96/1347Decreto-lei 3.365/41, art. 27, § 1? (...) Honorfirlos de advogado. RE 90.348RTJ 96/793 — RE 91.525 RTJ 96/1347Decreto-lei 3.365/41, art. 32 (...) Desapropriacilo. RE 88.039 RTJ 96/1184Decreto-estadual 7.864/76-SP (constitucionalldade) (...) Poder ExecutivoEstadual. Rp 980 RTJ 96/496Decreto municipal 182/77, de Faxinal do Soturno-RS ( inconstitucionalicia-de) (...) Imposto Predial e Territorial Urbano. RE 92.804 RTJ 96/908Decreto municipal 12.490, art. 7?, § Unico — SP ( inconstitucionalidade)(...) Imposto Predial e Territorial Urbano. RE 92.355 RTJ 96/880Decreto normativo (...) Poder Executivo Estadual.- Rp 980 RTJ 96/996Decreto de salario-minimo ( ...) Mandado de seguranca. MS 20.210 RTJ96/1004Defesa. Defensor dativo. Defesa deficiente. Prejuizo para o reit SUmula523. RHC 58.240 RTJ 96/109 — Rel.: Min. Legg° de AbreuDefesa. Defensor dativo. Designacäo de Orgão estatal especializado. Cer-ceamento inexistente. RHC 58.556 RTJ 96/1105 — Rel.: Min. DecioMirandaDefesa (ambito) ( ...) Extradicgo. Extr 367 RTJ 96/38Defesa. Inquiricão de testemunha de acusacão. Intimacao do defensorconstituido (falta). Ministerio PUblico (ausencia). Nulidades não argilidasoportunamente. COdlgo de Processo Penal, arts. 564, IV e 572, I. HC 56.858RTJ 96/71 — Rel.: Min. Moreira AlvesDefesa. Inquiricao de testemunhas referidas. Faculdade do juiz. Cercea-mento de defesa (inocorrencia). RHC 57.090 RTJ 96/82 — Rel.: Min. SoaresMurlozDefesa deficiente ( ...) Defesa. RHC 58.240 RTJ 96/109Defensor dativo ( ...) Defesa. RHC 58.240 RTJ 96/109 — RHC 58.556 RTJ96/1105Defensor dativo näo intimado ( ...) Recurs). HC 56.495 RTJ 96/1016Defensor dativo (dispensa da intimactio) ( ...) Intimacgo. RECr 90.576 RTJ96/270Delegado de policia ( .) Concurso pfiblico. RE 93.061 RTJ 96/462Demora inlustificada (...) Instrucão Criminal. RHC 58.455 RTJ 96/1098Demora no pagamento ( ...) Desapropriactio. RE 87.434 RTJ 96/740Demora na publicacäo do acOrdao (...) Habeas corpus. HC 58.362 RTJ96/123Denfmcia (...) Ano penal. RHC 58.299 RTJ 96/117 — RHC 58.340 RTJ96/1082

CmIntTrbt

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AdmPrPnCvPrPn

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1428 Den-Des — INDICE ALFABETICO

Cm Denfincia (...) Crime fallmentar. RHC 58.110 RTJ 96/1062PrPn Denfmcia. Crime falimentar. Despacho de recebimento. Fundamentacão

necesseria. SUmula 564. RHC 58.215 RTJ 96/617 — Rel.: Min. Lena° deAbreu

PrPn Denfmcia. Incompetencia do Juizo Federal. «Mutatio For1». Ratificaeãopelo Juizo estadual. Nulidade nâo configurada. C6digo de Processo Penal,art. 567. HC 57.035 RTJ 96/596 — Rel.: Min. Soares Mufioz

PrPn Dena/Ida. Inepcia ( inocorrencia). Co-autoria (participacäo individual).Circunstenclas do fato ( identidade). RHC 57.928 RTJ 96/1058 — Rel.: MM.Thompson Flores

PrPn Denuncia. facia (inocorrencia). Classificaflo err6nea do delito. RHC57.928 RTJ 96/1058 — Rel.: Min. Thompson Flores

PrPn Dent.mcia. Inepcia. Descrieäo do fato. Co-autoria. Participacäo individual.RHC 58.125 RTJ 96/605 — Rel.: MM. Rafael Mayer

PrPn DenOncla. Ofensa a honra do Presidente da RepUblica. Tipicidade penal.Crime em tese. Crime contra a seguranca nacional. RCr 1.424 RTJ 96/563— Rel.: MM. Rafael Mayer

Ct Denfmcia (crime em tese) ( ) Parlamentar. APn 271 RTJ 96/11PrSTF Dena/Ida (efeitos) ( ...) Prescricgo. APn 236 RTJ 96/951Pn Denunciacão caluniosa ( ) Actin penal. RHC 58.103 RTJ 96/99PrCv Dep6sito de credor-arrematante (...) Arrematacão. RE 91.187 RTJ 96/1323PrSTF Deputado Federal (...) AO() penal. APn 233 RTJ 96/949 — APn 236 RTJ

96/951Cv Desaproprlacgo. Demora no pagamento. Ace° Ordinaria de ressarcimen-

to. Indenizacâo (reavaliaflo). Correcdo monetaria. RE 87.434 RTJ 96/740— Rel.: MM. Cunha Peixoto

Adm Desaproprlacão. Estrada estadual. Faixas laterais «non aedificandi». In-denizacão. Direito de construir (limitaeOes). COdigo Civil, art. 572. Sfimula282. RE 89.605 RTJ 96/772 — Rel.: MM. Thompson Flores

PrCv Desapropriaflo HonorArlos de advogado. RE 90.348 RTJ 96/793 — RE91.525 RTJ 96/1347

Cv Desapropriacao. Imissào provisOria de posse. Prazo (contagem). Decreto-lei n? 3.365/41, art. 15, § 2F. RE 86.683 RTJ 96/719 — Rel.: MM. SoaresMunoz

Cv Desaproprlaflo. Indenizaedo. Avaliaeäo (criterio). Desapropriaeäo prete-rita de imOvel vizinho. Decreto 3.365/41, art. 26. RE 92.819 RTJ 96/449 —Rel.: Min. Cunha Peixoto

PrSTF DesapropriacAo. Juros compensatOrios (exclusäo). Concessào «ultra pen-fa». RE 89.625 RTJ 96/231 — Rel.: Min. Thompson Flores

PrCv Desaproprtacgo. Liquidaeào proviseria. Coisa julgada (inexistencia). Ho-norarlos de advogado. Correcao monetaria. Indenizaflo (diferenca). RE85.561 RTJ 96/160 — Rel.: MM. Soares Munoz

Cv DesapropriacAo. Pagamento corn promissOrias (possibilidade). Desapro-priacäo amigavel. Acordo celebrado corn o expropriado. Siimula 400.Decreto-lei 3.365/41, art. 32. RE 88.039 RTJ 96/1184 Rel.: Min. ThadFalcAo

PrSTF Desapropriaedo (...) Recurso extraordinnrio. RE 90.348 RTJ 96/793Cv DesaproprIacão. Renovaeão da pericia (diversidade de criterios). Data da

avaliacdo (contemporaneidade). Decreto-lei 3.365/41, art. 26. RE 91.525RTJ 96/1347 — Rel.: Mth. Cordefro Guerra

Adm Desapropriacdo (...) Terreno de Marinha. RE 93.074 RTJ 96/928

INDICE ALFABETICO — Des-Dir 1429

Cv

CvPrSTF

Cv

PrPnCt

CtPrSTFPrPn

PrPnCvPrCv

CvPrCv

PrCvCv

PrPnPn

Cv

PrPnPrCv

PrCv

Cv

AdmAdmAdmAdmAdmAdmInt

PrCv

Desapropriactio. Valor de jazida mineral. Autorizacao de lavra. SOmula279. RE 89.385 RTJ 96/769 — Rel.: Min. Thompson FloresDesapropriacao amigevel Desapropriacao. RE 88.039 RTJ 96/1184Desapropriacdo indireta ( ) Recurso extraordinario. RE 89.625 RTJ96/231Desapropriacao preterite de imevel vizinho ( ...) Desapropriactio. RE92.819 RTJ 96/449Descricao do tato ( ...) Denfmcia. RHC 58.125 RTJ 96/605Descumprimento pelo Executivo ( ...) Poder Executivo Estadual. Rp 980RTJ 96/496Desmembramento de territerio (... ) Municiplo. Rp 994 RTJ 96/963DesercAo (...) Recurso extraordinkrio. RE 88.876 RTJ 96/1234Designacao de ergao estatal especializado ( ...) Detest RHC 58.556 RTJ96/1105Desnecessidade do meio ( ) JOri. HC 57.102 RTJ 96/1024Desquite (...) Alimentos. RE 86.291 RTJ 96/698Desquite. Partilha. Heranca adquirida apes a ratificacAo do acordo Sen-tence homologatoria. Efelto «ex tune» a partir da ratificaeão do acordo.RE 83.188 RTJ 96/1147 — Rel.: Min. Lent) de AbreuDesquite amigavel ( ...) Alimentos. RE 89.875 RTJ 96/1274Desquite amigavel (modificacao de clausula) (... ) Competencia. RE 86.549RTJ 96/1171Desquite Iltigloso ( ...) Acao de sonegados. RE 81.964 RTJ 96/127Desquite Iltigloso. Inthria grave. Adulterio em reconvencAo. Reexame deprove. SOmula 279. RE 86.679 RTJ 96/712 — Rel.: Min. Djaci FalcAoDespacho de recebimento ( ...) Dentmcla. RHC 58.215 RTJ 96/617DevolucAo fora do prazo ( ...) Sonegacao de autos judicials. RHC 58.218RTJ 96/622Devolucao do preco pago ( ...) Promessa de compra e venda. RE 91.783RTJ 96/391DifamacAo e InjUrla (... ) Milo penal privada. HC 58.220 RTJ 96/630Diferenca a ser depositada (calculo) (... ) Arremateetio. RE 91.187 RTJ96/1323Diferenca entre oferta e indenizacao ) Honorfulos de advogado. RE90.348 RTJ 96/793Direito de acrescer entre beneficiaries ( ...) Responsabilidade civil. RE90.870 RTJ 96/817Direito adquirido•( ...) Aposentadorla. RE 85.330 RTJ 96/1152Direito adquirido (...) Ato administrativo. RE 92.845 RTJ 96/451Direito adquirldo (...) Funcionalismo. RE 89.038 RTJ 96/755Direito adquirido (inexistancla) (...) Permit RE 90.925 RTJ 96/298Direito adqulrldo ( ...) Policial minter. RE 89.496 RTJ 96/1247Direito adquirido ( ...) Serventukrlos da Justice. RE 86.599 RTJ 96/707Direito brasileiro sobre divercio (correspondancia inexistente) (... )Sentenca estrangeira. SE 2.574 RTJ 96/567Direito de certidao (ofensa nAo configurada) (...) ExecucAo. RE 93.150RTJ 96/933

1430 Dir-Dup - 1NDICE ALFABETICO

Adm Diretto de construir (limitacOes) (...) DesapropriacãO. RE 89.605 RTJ96/772

PrCv Direito intertemporal ( ) Mao rescisOria. RE 92.294 RTJ 96/916 - RE93.110 RTJ 96/930

PrSTF Direito intertemporal ( ...) Recurso ordinario criminal. RCr 1.412 RTJ96/547

PrSTF DIrelto liquido e certo (inexistancia) ( ...) Mandado de seguranca. MS20.230 RTJ 96/66

Adm Direito liquido e certo (inexistancia) (...) Poder de pollcia. RE 88.779 RTJ96/1226

Adm Direito liquid() e certo L..) ServentuArto da Justica. RE 92.350 RTJ 96/1380Cv Direito do locatário (...) Locacao. RE 91.511 RTJ 96/343Int DireIto muculmano (...) Sentenca estrangetra. SE 2.574 RTJ 96/567Cm Direito de regresso ( ...) Duplicata. RE 90.667 RTJ 96/1293 - RE 91.854

RTJ 96/1365Cv Direito sucessOrlo ( ) Macao. RE 87.582 RTJ 96/747 - RE 91.573 RTJ

96/894PrCv Discriminacao do bem e do donatario (exigibllidade) (...) Mandate. RE

90.779 RTJ 96/806Ct Discurso na Camara dos Deputados ( ...) Parhunentar. APn 271 RTJ 96/11Ct Dispositivos legais vetados (...) Poder Executivo Estadual. Rp 980 RTJ

96/996PrTr Dissidlo coletivo. Mao de cumprimento do dissIdio coletivo. Anulacao de

clausula de sentenca normativa (impossibilidade). Coisa Julgada. RE85.499 RTJ 96/1156 - Rel.: MM. Cunha Peixoto

PrTr Dissidlo coletivo ( ) Sentenca NormaUva. RE 89.928 RTJ 96/785 - RE90.966 RTJ 96/1313

PrCv Divergencia parcial (...) Embargos infringentes. RE 85.912 RTJ 96/172Pn Divergéncia superada (...) Crime continuado. RECr 89.830 RTJ 96/1260Cv Divergancia superada (...) Responsabilidade civil. RE 90.870 RTJ 96/817Trbt DiversOes pliblicas (...) Taxa de seguranca pUblica. Rp 992 RTJ 96/959PrCv Divida (subsistência) (...) AO) executiva hipotectirla. RE 82.194 RTJ

96/131PrCv Divida inscrita em nome da sociedade ( ...) Executivo fiscal. RE 93.033

RTJ 96/1394Int DivOrcio (...) Sentenca estrangeira. SE 2.550 RTJ 96/57 - SE 2.567 RTJ

96/59 - SE 2.688 RTJ 96/984 - SE 2.689 RTJ 96/986Cv Doacao. Concubinato. Reinvindicacao de imOvel adquirido coin dinheiro

do amasio. Nulidade das doacOes em dinhelro. RE 88.873 RTJ 96/1229 -Rel.: Min. Rafael Mayer

Cv DoacAo. Doacão verbal (mao a mac)). Outorga ux6ria ( falta). Nulidade.C6digo Civil, arts. 235, IV e 1.168, paragrafo Unico ( interpretacao). RE90.083 RTJ 96/1280 - Rel.: Min. Thompson Flores

PrCv Doacao (...) Mandato. RE 90.779 RTJ 96/806Cv Doacao verbal (mao a mao) ( ) Doacao. RE 90.083 RTJ 96/1280PrSTF Doenca do advogado (natureza) (...) Prazo. Ag 66.055 ( AgRg) RTJ 96/633Pn Dupla condenacao (...) SurSis. HC 57.437 RTJ 96/1035Cm Duplicata. Direito de regresso. Protesto (prazo e forma ). Lei 5.474/68, art.

13, 4? (interpretacao). RE 90.667 RTJ 96/1293 - Rel.: MM. Mac! Falcilo

INDICE ALFABETICO — Dup-Emb 1431

Cm Duplicata. Protesto (necessidade). Direito de regresso. Lel 5.474/68, art.

15, 4 1?. RE 91.854 RTJ 96/1365 — Rel.: Min. Moreira Alves

PrCv Duplo fundamento: ilegalidade e lesividade (...) AcAo popular. RE 92.326

RTJ 96/1370

PrCv Duplo grau de JurisdicAo. Recurso de oficlo. Embargos infringentes. COdi-

go de Processo Civil, art. 475 (interpretacAo). RE 93.546 RTJ 96/1405 —Rel.: Min. Xavier de Albuquerque

E

PrCv Efeito devolutivo (...) Apelacgo. RE 88.873 RIM 96/1229 — RE 91.644 RTJ96/850

PrCv Efeito «ex tune» a partir da ratlficacAo do acordo ( ...) Desquite. RE 83.188RTJ 96/1147

PrSTF Efeitos infringentes (...) Embargos de declaracAo. RE 91.106 (EDcI) RTJ96/320

PrCv Efeitos necessarios do julgado ( ...) ExecucAo de sentenca. RE 85.982 RTJ96/675

Adm Embargos administrativos (inobservAncia) (...) Poder de poilcia. RE88.779 RTJ 96/1226

PrSTF Embargos de declaracAo. Efeitos infringentes. RE 91.106 (EDc1) RTJ96/320 — Rel.: Min. Cordeiro Guerra

PrSTF Embargos de declaracAo (...) Prazo. RE 86.345 (EDcI) RIM 96/702

PrCv Embargos de declaracAo. Prazo para outros recursos (suspensAo). ERE90.447 (Ants) RTJ 96/1286 — Rel.: Min. LeitAo de Abreu

PrCv Embargos de deciaracAo. OmissAo do julgado anterior. SOmula 317. RE86.923 RTJ 96/723 — Rel.: Min. LeltAo de Abreu

PrCv Embargos do devedor ( ...) CompetAncia. RE 87.422 RTJ 96/200

PrCv Embargos do devedor (...) ExecucAo fiscal. RE 92.956 RIM 96/457

PrSTF Embargos de divergancia. Ambito. Reexame de dissidio reconhecIdo (des-cabimento). RE 85.604 RTJ 96/162 — Rel.: Min. Diaci Falcilo

PrCv Embargos infringentes. Agravo no auto do processo. Stunula 211. RE86.923 RTJ 96/723 — Rel.: Min. LeitAo de Abreu

PrCv Embargos infringentes. Ambito. DivergAncia partial. COdigo de ProcessoCivil, art. 530, «in fine». RE 85.912 RIM 96/172 — Rel.: Min. Lena° deAbreu

PrCv Embargos infringentes (..J Duplo grau de jurbdic go. RE 93.546 RIM96/1405

PrPn Embargos infringentes ( ...) Recurso. HC 56.495 RTJ 96/1016

1432 Emb -Ent — INDICE ALFABETICO

PrSTF Embargos infringentes. Representacao de inconstitucionalidade. An0 di-reta. Reglmento Inferno do STF, art. 310, IV (interpretacao). ERE 86.292( AgRg) RTJ 96/186 — Rel.: MM. Djacl Feld's)

PrCv Embargos infringentes. Voto vencido (ambito). RE 89.517 RTJ 96/1249 —Rel.: MM. Cunha Peixoto

PrCv Embargos de terceiro ( ...) Aceo Executive. RE 86.173 RTJ 96/683

PrCv Embargos de terceiro. Penhora. Promessa de venda nao inscrita. Procu-raga° em causa prOpria nao registrada. Legitimidade «ad causam» (fal-ta). RE 91.814 RTJ 96/1358 — Rel.: Min. Morelra Alves

PrCv Embargos de terceiro. Prazo. Execticao. C6digo de Processo Civil de 1939,art. 708 (interpretacão). RE 70.765 RTJ 96/1116 — Rel.: Min. SoaresMtuloz

Cl Emenda Constitucional n? 10/79-SP ( ) Representaceo deinconstitucionalidade. Rp 1027 RTJ 96/55

Cv Emenda da mora (...) Promessa de compra e venda. RE 91.571 RTJ96/363

PrTr Empregado vs empregador ( ) Competencla. CJ 6.158 RTJ 96/572

PrTr Empregado estudante (abono de falta) (...) Sentence Normative. RE89.928 RTJ 96/785 — RE 90.966 RTJ 96/1313

PrTr Empregados da RFFSA ( ) Reclamaceo trabalhista. RE 92.420 RTJ96/1383

PrSTF Empregados da RFFSA (...) Recurso extraordlnarlo. RE 91.235 RTJ96/327

PrCv Empregados de sociedade de economia mista (...) Competencla. RE91.763 RTJ 96/857

Cv Empreltada. Reajustamento do preco. Teoria da imprevisao. Clausula«rebus sic stantibus». C6digo Civil, art. 1.246. RE 85.714 RTJ 96/667 —.Rel.: Min. Soares Munoz

Trbt Empreiteira da Petrobras ( ...) Imposto Sobre Servicos. RE 92.207 RTJ96/878

Cm Emissao sem data (...) Cheque. RE 91.462 RTJ 96/337

Adm Enquadramento (...) Funcionalismo. RE 89.038 RTJ 96/755

TrPryEntidades de fins filantrOpicos (...) Contribuicao previdencieria patronal.RE 92.800 RTJ 96/447

PrSTF Entrega de contas por prestadoris de servico ( ) Recursoextraordlnerio. Ag 77.825 (AgRg) RTJ 96/1135

PrCv Entrega efetiva do imOvel (...) Ace() «Quantis Minor's». RE 90.011 RTJ96/788

INDICE ALFABETICO — Ent -EXe 1433

Int Entrega do extraditando (doenca grave) C..) Extradictio. Extr 367 RTJ96/38

PrCv Entrega da peticAo em carthrio L..) Prazo. RE 92.884 RTJ 96/454

Adm Equiparacão do Ministerio PUblico a Magistrados ( ...) Funcionallsmo. Rp1030 RTJ 96/972

Adm EquiparacAo de Procurador, Auditor e Delegado de Policia ao MinisterioPUblico ( ...) Funcionallsmo. Rp 1030 RTJ 96/972

PrTr Equiparacão salarial (...) Reclamacão trabalhlsta. RE 92.420 RTJ 96/1383

PrSTF EquiparacAo salarial (...) Recurso extraordinArio. RE 91.235 RTJ 96/327

Adm EquiparacAo de vencimentos (...) Funcionallsmo. Rp 1030 RTJ 96/972PrCv Erro material (...) Adjudicaclio. RE 85.916 RTJ 96/183

Trbt Escritario de contato ( ...) Imposto sobre servicos. RE 92.883 RTJ 96/912TrGr Estabelecimento bancarlo ( ...) Jornada de Trabalho. RE 91.630 RTJ

96/373Adm Estabilidade (...) Funcionalismo. RE 91.029 RTJ 96/313

PrTr Estabilidade provisOria (servico militar) ( ...) Sentenca normativa. RE90.966 RTJ 96/1313

Pr'fr Estabilidade proviseria da gestante ( ...) Sentenca Normativa. RE 89.928RTJ 96/785

Ct Estado da Guanabara vs CIBRAZEM ( ...) Competência. ACOr 285 RTJ96/957

Ct Estado membro vs empresa pnblica federal corn representacAo local ( ...)Competenda. ACOr 285 RTJ 96/957

Ct Estado vs Municipio (...) Competencia. RE 91.800 RTJ 96/865Ct Estado membro como litisconsorte passivo ( ...) CompetAnda originaria.

ACOr 275 RTJ 96/32

Adm Estatistico do Ministerio da Fazenda ( ...) Funclonalismo. RE 88.314 RTJ96/1198

Adm Estatuto dos Funcionarlos PUblicos Civis da UnlAo, art. 19, § 2? ( ...)Concurso Pfiblico. RE 90.964 RTJ 96/1309

Adm Estrada estadual ( ...) DesaproprlacAo. RE 89.605 RTJ 96/772

Pn Estupro. Casamento da ofendlda. Extincão da punibllidade (descabimen-to). ViolAncia real. COdigo Penal, art. 108; IX, na redacAo da Lei 6416/77.RECr 92.102 RTJ 96/405 — Rel.: MM. Cunha Pebcoto

Pn Estupro ( ...) Crime conthmado. RECr 90.835 RTJ 96/279Pn Estupro corn emprego de violAncia real ( ...) Crime contra os costumes.

HC 58.360 RTJ 96/1090PrPn Exame perlcial juntado apes o ajuizamento ( ...) Crime contra a proprie-

dade imaterial. HC 57.323 RTJ 96/91

PrPn Excesso de prazo (...) Instruclio Criminal. RHC 58.455 RTJ 96/1098Adm Ex-combatente (...) Funcionalismo. Ag 80.800 (AgRg) RTJ 96/1145PrCv Execucito. AcAo decorrente de obrigacAo comercial. Execucão por Multi

extrajudicial. Competencia. Foro do domicilio do devedor (opeito do cre-dor). Stunula 400. RE 86.488 RTJ 96/189 — Rel.: Min. Leda° de Abreu

1434 Exe-Ext — INDICE ALFABETICO

PrCv Execucao. Bens nao localizados. Pedido de informacbes a reparticao doIR (recusa pelo juiz). Direito de certidao (otensa nao configurada). Valorda causa. Regimento Interno do STF, art. 308, VIII. RE 93.150 RTJ 96/933— Rel.: Min. Decio Miranda

PrCv Execucgo. Debitos da Fazenda PUblica. Precaterios (pretericao da or-dem) Seqilestro de renda municipal (admissibilidade). MU° de Proces-so Civil, art. 731. Constituicao Federal, art. 117, g 2? (interpretacao). RE82.456 RTJ 96/651 — Rel.: Min. Soares Munoz

PrCv Execucao ( ) Embargos de terceiro. RE 70.765 RTJ 96/1116PrCv Execuctio. Execucao de fiador. Titulo extrajudicial. Massa falida do deve-

dor afiancado. Chamamento ao processo (descabimento). RE 93.159 RTJ96/465 — Rel.: Min. Decio Miranda

PrCv Execucao por carta ( ) Competencia. RE 87.422 RTJ 96/200PrCv Execucao de fiador ( ) Execucho. RE 93.159 RTJ 96/465PrCv Execucho fiscal Embargos do devedor. Custas na Justica Federal de pri-

meiro gran (exigibilidade). Cedigo de Processo Civil, arts. 19 e 736, c/cTabela I, anexa a Lei 6.032/79. RE 92.956 RTJ 96/457 — Rel.: Min. DecioMiranda

PrCv Execuctio fiscal. Falencia decretada apes a penhora. Hasta pilblica. Arre-matacao pelo sindlco (nulidade). COdigo Civil, art. 1133, I. RE 87.626 RTJ96/205 — Rel.: Min. Thompson Flores

PrGr Execucao hipotecAria Compethncia. RE 91.035 RTJ 96/1323PrCv Execucão de sentenca. AO° de nulidade de testamento cumulada com pe-

ticAo de heranca. Decisao implicita no dispositivo da sentenca. Efeitos ne-cessarios do julgado. RE 85.982 RTJ 96/675 — Rel.: Min. Cunha Peixoto

PrCv Execucao por titulo extrajudicial (...) Execucao. RE 86.488 RTJ 96/189PrCv Execucao por titulo extrajudicial contra munIcipio ( ...) Ministério

Pfiblico. RE 90.592 RTJ 96/266PrSTF Execucao por titulo judicial ( ...) Recurso extraordinStio. RE 91.106

(EDc1) RTJ 96/320

PrSTF Exequatur (revogacao) (...) Carta rogatbria. ECR 3.059 RTJ 96/61Ct Exercicio de jurisdicao eleitoral (...) Magistrado. Rp 1041 RTJ 96/531PrCv Executivo fiscal. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

da inscrita em nome da sociedade. Co-responsabilidade nao indicada.Alienacao de bens pessoais dos sOcios (legitimidade). Fraude presumida(inocorrencia). RE 93.033 RTJ 96/1399 — Rel.: Min. Cordeiro Guerra

Trbt Expropriacao de concessionaria de servico pfiblico (gas canalizado) ( )Imposto sobre circulacgo de mercadorias. RE 85.721 RTJ 96/672

Ct Expropriacao promovida pela FUNAI, como delegada da Ulna° C..)Compethncia originAria. ACOr 275 RTJ 96/32

PrPn Extensa° a co-reu (...) Habeas corpus. HC 57.979 RTJ 96/1038PrCv Extincao do processo ( ) ApelacAo. RE 88.873 RTJ 96/1229Pn Extincao da punibilidade (inocorrencia) ( ) Crime contra os costumes.

HC 58.360 RTJ 96/1090

Pn Extincao da punibilidade (descabimento) (...) Estupro. RECr 92.102 RTJ96/405

Int Extradlcho. Crime de apropriacao indebita. Defesa (ambito). Inimputabi-lidade. Entrega do extraditando (doenca grave). Extr 367 RTJ 96138 —Rel.: Min. Diaci Falai°

INDICE ALFABETICO — Ext-For 1435

Extradictio. Prisao do extraditando (local). Competencla do Estado reque-rido. Regimento Interno do STF, art. 204. Decreto-lei 941/69, art. 92. Extr356 RTJ 96/471 — Rel.: Mtn. Cunha PeixotoExtradi980. Requisitos formats ( falta). Inexlstencia de tratado. Reciproci-dade nao compromissada. Indeferimento do pedido. Extr 381 RTJ 96/42 —Rel.: Min. Rafael Mayer

Int

Int

Faculdade do Juiz ( ...) Defesa. RHC 57.090 RTJ 96/82Faixas laterals «non aedificandi» ( ...) Desaproprlacilo. RE 89.605 RTJ96/772Palencia. Palencia da Panair do Brasil S/A. Creditos contratuais daUlna°. Coobrigacdo por dividas contraldas no exterior. Conversão a taxadiversa da vigente na falencia ( inadmissibilldade). Aga° executiva (Ca-rencla da acAo). Decreto-lel 496/69 (natureza falenclal). RE 92.347 RTJ96/420 — Rel.: MM. Xavier de AlbuquerquePalencia. HabilitacAo de credit°. Contrato de matuo. Correcao monetaria(suspensao). Decreto-lei 1.477/76, art. 1?. Stmulas 282 e 291. RE 91.331RTJ 96/836 — Rel.: MM. Mad FalctioPalencia decretada ap6s a penhora (...) Execucflo fiscal. RE 87.626 RTJ96/205Faldncia da Panair do Brasil S/A ( ...) Palencia. RE 92.347 RTJ 96/420Falsidade ideoltsgica ( ...) Registro de nascimento. RE 88.715 RTJ 96/214Falta residual ( ...) Funcionalismo. ERE 85.314 RTJ 96/660Fato gerador ( ...) Imposto de importageo. RE 91.337 RTJ 96/1335Fato gerador ( ...) Taxa de licenca para localizacAo e funclonamento. RE91.535 RTJ 96/349Fato gerador (...) Taxa de seguranca pfiblica. Rp 992 RTJ 96/959Ferias forenses (...) Recurso extraordhulrio. ERE 87.262 RTJ 96/727Fertilizantes (...) Imposto de Importacgo. RE 92.602 RTJ 96/441Filho adulterino «a patre» (...) Fillaceo. RE 87.582 RTJ 96/747FIlho de desquitado (...) Fillaceo. RE 91.573 RTJ 96/844nth° natural (...) Ace° de alhnentos. RE 88.847 RTJ 96/216

Filho adulterino «a patre». Reconhecimento voluntario (nulida-de). Direlto sucesserio. Lei 883/49 (interpretacao). RE 87.582 RTJ 96/747— Rel.: Mth. Cunha PeixotoFiltaceo. Filho de desquitado. Fillacao natural e nao adulterina. Direltosucessorio. RE 91.573 RTJ 96/844 — Rel.: Min. Cordaro GuerraFillaceo natural e nao adulterina ( ...) Fillacao. RE 91.573 RTJ 96/844Fiscalizacao financeira e orcamentaria municipal (...) Poder Lealativo.Rp 952 RTJ 96/473Fixacao da pena (...) Pena HC 56.502 RTJ 96/587Fixacáo em quantia certa ( ...) Honorfulos de advogado. RE 91.796 RTJ96/862Forca malor nao comprovada ( ) Prazo. Ag 66.055 (AgRg) RTJ 96/633Formacao do patrlmOnio (concurso nao provado) (...) Concubinato. RE91.806 RTJ 96/866Foro do domicillo do devedor (opcão do credor) (...) Execuclio. RE 86.488RTJ 96/189

PrPnAdm

Cm

PrCv

CmPrGrAdmTrbtTrbt

TrbtPrSTFTrbtCvCvPrCvCv

Cv

CvCt

PrPnPrCv

PrSTFCv

PrCv

1436 Fra-Hab — INDICE ALFABETICO

PrCv Fraude contra credores ( ) AcAo Executive. RE 86.173 RTJ 96/683PrCv Fraude presumida (inocorrencia) ( ) Executivo fiscal. RE 93.033 RTJ

96/1394Adm Funcionalismo. Enquadramento. BibliotecArio. Direito adquirido. Lei

4.084/62. RE 89.038 RTJ 96/755 — Rel.: MM. Cordeiro GuerraAdm Funclonalismo. Equiparacão de vencimentos. Equiparacao do Ministerio

PUblico e Magistrados. Equiparacao de Procurador, Auditor e Delegadode Policia ao Ministerio Pablico. Constituted() do Estado de Goias, art. 59,§ 1?, art. 61, § 4? e art. 62 § 2? (inconstitucionalidade). Rp 1030 RTJ 96/972— Rel.: MM. Declo Miranda

Adm Funcionalismo. Estatistico do Ministerio da Fazenda. Intertnos estabiliza-dos. Promocao. Concurso intern (descabimento). Lei 4.054/62, art. 3?. RE88.314 RTJ 96/1198 — Rel.: MM. LeItAo de Abreu

Adm Funclonallsmo. Estabilidade. Nomeacao posterior a promulgacao daConstituicao de 1967 (vacatio legis). Tempo de servico anterior. Constitui-cao Federal de 1967, art. 177, § 2? (interpretacao). RE 91.029 RTJ 96/313 —Rel.: MM. Moreira .Alves

Adm FunclonalIsmo. Ex-combatente. Lei 4.297/63, art. 2? (inaplicabilidade). Ag80.800 (AgRg) RTJ 96/1145 — Rel.: MM. Cordelro Guerra

Adm Funclonallsmo. Punicao administrative. Falta residual. Sentence criminalabsolutOria (efeitos). Autoria nao provada. Samna 18. ERE 85.314 RTJ96/660 — Rel.: Min. Leak) de Abreu

Adm Funclonalismo. Transformacao de cargo. Nomeacao de concursado. RE92.553 RTJ 96/439 — Rel.: Min. Cunha Pelxoto

PrPn FuncionArio pfiblico ( ) MA° penal privada. HC 58 220 RTJ 96/630PrGr Funcionarios PUblicos nao optantes cedidos a Fundacao Oswaldo Cruz

(...) Competencia. RE 89.545 RTJ 96/1257PrGr Funcionarios cedidos a Rede FerroviAria Federal (...) Competencia. CJ

6.266 RTJ 96/64PrPn Fundamentacao necessaria (...) DentineIa. RHC 58.215 RTJ 96/617PrSTF Fundamento inatacado ( ...) Recurso extraordinArio. RE 87.582 RTJ 96/747

— RE 91.671 RTJ 96/381PrCv Fundamento nao invocado (...) ApelacAo. RE 88.948 RTJ 96/1222Ct Fundo de Garantia do Tempo de Servico (levantamento) (

Competencia. CJ 6.243 RTJ 96/574 — CJ 6.250 RTJ 96/582Pn Furto qualificado. Substituicao da pena ( descabimento). COdigo Penal,

art. 155, § 2? ( interpretacao). RECr 90.461 RTJ 96/258 — Rel.: MM. DiedFalcAo

PrCv Gleba confinante de dominioG

da Uniao 1...) Competencia. CJ 6.103 RTJ96/570

PrSTF Habeas corpus. Competencia origtneria. Condo de Tribunal. Apelacao(questa() diverse). HC 58.366 RTJ 96/1096 — Rel.: MM. Leaks de Abreu

PrPn Habeas corpus. Crime contra a honra. Audiencia de reconciliacao (destg-nacao). Constrangimento ilegal (inexisfencia). C6digo de Processo Penal,art. 520. RHC 57.559 RTJ 96/1048 — Rel.: Min. Dim! FalcAo

Ct Habeas corpus. Crime de estelionato. Competencia residual do Tribunalde Alcada-RJ. Lei complementar 35/79 (interpretacao). HC 57.364 RTJ96/89 — Rel.: Min. Ned FalcAo

INDICE ALFABETICO — Han -Hon 1437

PrPn Habeas corpus. Decisao denegataria. Demora na publicactio do acordao.Constranglmento ilegal. Declaracao da ilegalidade do ato. HC 58.362 RTJ96/123 — Rel.: Min. Xavier de Albuquerque

PrPn Habeas corpus. Extensa° a co-reu. Acao penal (trancamento). COdigo deProcesso Penal, art. 580. HC 57.479 RTJ 96/1038 — Rel.: Min. DAM FaIcao

PrSTF Habeas corpus. Incompeténcia originarla do STF. Revisao criminal tido co-nhecida por motivo formal. Constranglmento Regal decorrente da senten-ca condenatOria. HC 57.646 RTJ 96/96 — Rel.: Min. Thompson Flores

PrGr Habeas corpus. Magistrature competOncia. Julgamento de revisao criminal.Lei Organica da. Constrangimento Regal (inexistancia). Reusotto. HC 57.150 RTJ 96/84 — Rel.: MM. Moreira Alves

PrGr Habeas corpus (...) Revisno criminal. RECr 91.1% RTJ 96/322Pn Habeas corpus. Sentenca absoluthria. Recurso pendente. Prescricao. Ido-

neidade do pedido. HC 58.189 RTJ 96/610 — Rel.: Min. Decio MirandaPrPn Habeas corpus. «Trottoir”. Salvo conduto ( denegacao). Poder de Policia.

RHC 58.179 RTJ 9 6/1 0 6 7 — Rel.: Min. Decio Miranda.Cv Habilitacao de credit° (...) Falencia. RE 91.331 RTJ 96/836

Adm Hablte-se ( ...) Poder de policia. RE 88.779 RTJ 97/1226PrCv Hasta PUblica (...) Execuctio fiscal. RE 87.626 RTJ 96/205

PrCv Hasta pOblica (...) Inventitrio. RE 89.364 RTJ 96/226PrCv Heranca adquirida ap6s a ratificacao do acordo (...) Desquite. RE 83.188

RTJ 96/1147PrPn Homicidio consumado e subtracao tentada Latrocinio. HC 57.387 RTJ

96/1031pn Homicidlo consumado e subtracao tentada (...) Pena. HC 57.420 RTJ 96/94PrCv Homologacáo do laudo (... ) Juizo arbitral. RE 86.263 RTJ 96/689PrCv Homologacao de laudo arbitral ( ) Mandato judicial.RE 86.263 RTJ

96/689Int Homologacho indeferlda ( ) Sentence estrangeira. SE 2.574 RTJ 96/567 —

SE 2.619 RTJ 96/569Int Homologacao sem restricOes (...) Sentence estrangeira. SE 2.550 RTJ

96/57 — SE 2.688 RTJ 96/984 — SE 2.689 RTJ 96/986PrCv Honorarios de advogado. Mao de indenlzacao. Valor da condenacao

(prestacOes vencidas e vincendas). RE 91.691 RTJ 96/855 — Rel.: MM.Moreira Alves

PrCv Honorftrios de advogado. Acao de reparacão de prejuizo de expropriado.Fixacao em quantia certa. Valor infimo. COdigo de Processo Civil, art. 20,§ 4?. RE 91.796 RTJ 96/862 — Rel.: Min. DAM FalcAo

PrPn Honorarios de advogado. AS penal privada. SucumbOncia (aplicacaoanalOgica). C6digo de Processo Penal, art. 3?. RECr 91.112 RTJ 96/825 —Rel.: Min. Soares Munoz

PrCV Honorarios de advogado. Calculo. Desapropriacao. Diferenca entre ofertae indenizacao. °Milo de Processo Civil, art. 20 (inaplicabilidade).Decreto-lei 3.365/41, art. 27, § 1?. RE 90.348 RTJ 96/793 — Rel.: MM.Soares Munoz

PrCv Honoritrios de advogado. Calculo. PrestacOes vencidas e vincendas. Aci-dente ferroviario. Culpa contratual. Indenlzacao por morte de passageiro.C6cligo de Processo Civil, art. 20, § 5? ( inaplicabilidade). RE 93.124 RTJ96/464 — Rel.: Min. Xavier de Albuquerque

PrCv Honorarios de advogado (...) Desapropriacão. RE 85.561 RTJ 96/160

1438 Hon-Imp — INDICE ALFABETICO

PrCv Honorarios de advogado. DesaproprIacão. Decreto-lei 3.365/41, art. 27, 1?RE 91.525 RTJ 96/1347 — Rel.: MM. Cordeiro Guerra

PrCv Honorarios de advogado ( ...) Mandado de seguranca. RE 75.690 RTJ96/1128 — RE 90.263 RTJ 96/790

PrSTF Honorarios de advogado (...) Recurso extraordinario. RE 90.779 RTJ96/806

TrGr Horario de bancos (...) Jomada de Trabalho. RE 91.630 RTJ 96/373Adm Horario de trabalho (alteraS) ( ...) Servidor pOblico. RE 88.017 RTJ

96/210PrTr Horas extras excedentes de duas (sobretaxa) (...) Sentence normative.

RE 90.966 RTJ 96/1313PrTr Horas extras habituals (cOmputo) ( ) Repouso remunerado. RE 89.762

RTJ 96/778

Pn Identidade de designlo (atos maltiplos) (...) Concurso formal. RECr 93.486RTJ 96/1403

PrCv Identidade fisica (...) Juiz. RE 89.722 RTJ 96/776Pn Idoneidade do pedldo (...) Habeas corpus. HC 58.189 RTJ 96/610PrSTF Ilegitimidade vad causam» (...) Recurso extraordinario. RE 90.766 RTJ

96/274PrTr Ilegitimidade de clausula (...) Sentence Normative. RE 89.928 RTJ 96/785

— RE 90.966 RTJ 96/1313Cv Imissao proviseria de posse (...) DesapropriacAo. RE 86.683 RTJ 96/719PrPn Impedimento (...) Julz. HC 57.530 RTJ 96/1047PrCv Impedimento (...) Julgamento. RE 90.263 RTJ 96/790PrPn Impedimento de jurado ( ) Ant RECr 90.266 RTJ 96/250Trbt Importacäo de Pals membro da ALALC (...) Imposto de importacAo. RE

93.251 RTJ 96/1398Trbt Importacao de pais membro da ALALC (...) Taxa de melboramento dos

portos. RE 93.594 RTJ 96/1407Trbt Importagdo de pais membro do GATT (...) Imposto sobre produtos

industrializados. RE 92.972 RTJ 96/917 — RE 92.982 RTJ 96/921Trbt Imposto de importacAo. Fato gerador. Mercadoria despachada para con-

sumo. Codigo Tributario Nacional, art. 19, e DL 36/66, art. 23 (compatibili-zacAo). RE 91.337 RTJ 96/1335 — Rel.: MM. Rafael Mayer

Trbt Imposto de importacflo. IsencAo. Fertilizantes. Sinnula 133. Lei 4.670/65.RE 92.602 RTJ 96/441 — Rel.: Min. Cordeiro Guerra.

Trbt Imposto de importacAo. Preco de referenda (inaplicabilidade) Paisesmembros da ALALC. Decreto-lei 1.111/70, art. 3?, § 2? (interpretacAo). RE90.150 RTJ 96/245 — RE 93.251 RTJ 96/1398 — RE 93.253 RTJ 96/1399 —ReIs.: Mins. Cordeiro Guerra e Rafael Mayer

Trbt Imposto Predial e Territorial Urbano. Valor venal (alteracAo). Reevelia-cAo econemica. Lei autorizativa (indlspensabilidade). Decreto Municipal182/77, de Faxinal do Soturno — RS (inconstitucionalidade). RE 92.804RTJ 96/908 — Rel.: Min. Cordeiro Guerra.

Trbt Imposto Predlal e Territorial Urbano. Reeveheed° econOmica. Lei autori-zativa (inclispensabilidade). Decreto municipal 12.490, art. 7? § Unico —SP (inconstitucionalldade). RE 92.355 RTJ 96/880 — Rel.: Min. CordeiroGuerra

INDICE ALFABETICO —lap-InC 1439

Trbt Impost° de rends. Pessoas fisicas. Venda de acees de sociedade anemima.Parcelas de correcäo moneteria ( nao incidëncia). RE 89.791 RTJ 96/781 —Rel.: Min. Cunha Peixoto

Trbt Impost° sobre cIrculactlo de mercadorlas. Base de calculo. Pauta de valorminimo. Arbitramento pelo Fisco (ilegalidade). Valor real da operacao.Decreto-lei 406/68, art. 2?, I. axilgo Tribute/10 Nacional, art. 148. RE92.679 RTJ 96/884 — Rel.: Min. Lentio de Abreu

Trbt Impost° sobre circulacAo de mercadorlas. Incldencla. Cooperatives deconsumo. Operactes efetuadas apes a vigencia do Decreto-lel 406/68. RE82.612 RTJ 96/136 — Rel.: MM. Cunha Peixoto

Trbt Imposto sobre cIrculacfto de mercadorlas. Isencao. Sementes certificadaspelos Orgaos competentes. Lei Complementar 4/69, art. 1?, XIII. RE 91.273RTJ 96/829 — Rel.: MM. Leith° de Abreu

Trbt Imposto sobre circulacao de mercadorias. Multa moratoria (reducão). Ca-rater confiscated°. RE 91.707 RTJ 96/1354 — Rel.: Min. MoreIra Alves

Trbt Impost° sobre circulacäo de mercadorias (...) Repeticilo do Inaba°tributArlo. RE 93.193 RTJ 96/938

Trbt Impost° sobre cIrculacilo de mercadorlas. Transferencia de fundo de co-mercio. Exproprlacdo de concessionaria de servico ptiblico ( gas canalize-do). RE 85.721 RTJ 96/672 — Rel.: Mln. Cunha Peixoto

Trbt Impost° sobre produtos lndustriallzados. Importacao de pais membro doGATT. Bens para o an y° fixo. Credit° fiscal (descabimento). Incentivo fis-cal a adquirentes de maquinaria nac1onal. Portaria 665/74, do Ministerioda Fazenda. RE 92.972 RTJ 96/917 — RE 92.982 RTJ 96/921 — Rels.: Mins.Cordeiro Guerra e Rafael Mayer

Trbt Imposto sobre produtos Industrializados. Incidencia. Aditivo de oleos e lu-brificantes. SUmula 400. Ag 80.539 (AgRg) RTJ 96/1138 — RM.: Min.Cordeiro Guerra

Trbt Impost° sobre servIcos. Base de calculo. Obras hidraulicas ou de constru-can civil. construcao por administracao. C6dtgo Tributario Nacional, art.72, inc. III (inaplicabllidade). RE 83.470 RTJ 96/654 — Rel.: Min. SoaresMufloz

Trbt Imposto sobre servicos. EscritOrlo de contato. Competencia tributaria. RE92.883 RTJ 96/912 — Rel.: Min. Rafael Mayer

Trbt Imposto sobre servIcos. Membro de conselho consultivo. Servico prestadopor pessoa juridlca. Decreto-lei 406/68, art. 10, paregrato Unico ( interpre-tacao). RE 90.591 RTJ 96/1290 — Rel.: Min. Cordeiro Guerra

Trbt Impost° Sobre Servicos. Repeticão do indebito. Empreiteira da Petrobras.Isencáo inexistente. Decreto-lei 406/68, art. 11 (Inaplicabilidade). SUmula247. RE 92.207 RTJ 96/878 — Rel.: Min. Thompson Flores

Trbt Impost° sobre servIcos. Servico de propaganda e publicidade radio trans-mitida Waco incidencia). Comunicacao intermunIcipal. RE 91.813 RTJ96/401 — Rel.: Min. Cordeiro Guerra

Trbt Imposto Unico sobre lubriricantes e combustivels. Alcool anidro (com-bustivel liquido). Incidencla de outro Impost° (exclusao). Constituicäo Fe-deral, art. 21, VIII. Cedigo Tributario Nacional, art. 74. RE 92.739 RTJ96/903 — Rel.: MM. Leltflo de Abreu

Ct Imunidade parlamentar (alcance) (...) Parlamentar. APn 271 RTJ 96/11prSTF Imunidade tribute/1a de Estado estrangeiro (... ) Recurs° extraordlnitrlo.

RE 88.876 RTJ 96/1234Trbt Incentivo fiscal a adquirentes de maquinaria nacional (...) Impost° sabre

produtos industriallzados. RE 92.972 RTJ 96/917 — RE 92.982 RTJ 96/921

1440 Inc-Inj - iNDICE ALFABnTICO

Trbt Incidencia L..) Imposto sobre circulacao de mercadorias. RE 82.612 RTJ96/136

Trbt Incidencia (...) Imposto sobre produtos Industrializados.Ag 80.539 (AgRg)RTJ 96/1138

PrSTF Incidencia do (Mice regimental ( ...) Recurso extraordinario. RE 93.018RTJ 96/460

Trbt Incid-encia de outro imposto (exclusao) ( ...) Imposto Unico sobre lubrifi-cantes e combustive's. RE 92.739 RTJ 96/903

PrPn Incidentes da execucao penal ( ...) Competencia. RHC 58.508 RTJ 96/1102PrPn Incompetencia do juizo L..) 'oatmeal) criminal. RECr 93.277 RTJ 96/943PrPn Incompetencia do Juizo Federal ( ...) DenUncia. HC 57.035 RTJ 96/596Ct Incompetencia do STF (...) Competencla. ACOr 285 RTJ 96/957Ct Incompetencia do STF ( ...) Mandado de Seguranca. MS 20.218 RTJ 96/1012PrGr Incompetencia do STF ( ...) Revisao criminal. RECr 91.196 RTJ 96/322PrSTF Incompetencia originaria do STF ( ...) Mao resciseria. AR 1.065 RTJ

96/982PrSTF Incompetencia originaria do STF (...) Habeas corpus. HC 57.646 RTJ 96/96PrGr Inconstitucionalidade. Declaracao indireta de inconstitucionalidade. Loca-

a). Dec-lel 322/67, art. 3?. Constituicao Federal, art. 116 (inobservancIa).RE 88.160 RTJ 96/1188 - Rel.: MM. Lettäo de Abreu

PrTr Inconstitucionalidade: declaracao aincidenter tantum” (quando ocorre)(...) Justice do Trabalho. RE 89.762 RTJ 96/778

Cv Incorporaqao imobilieria (...) Promessa de compra e vends. RE 91.783RTJ 96/391

Int Indeferimento do pedido ( ...) Extradlcgo. Extr 381 RTJ 96/42PrGr Indenizacao (...) Desapropriacgo. RE 85.561 RTJ 96/160 - RE 87.434 RTJ

96/740 - RE 89.605 RTJ 96/772 - RE 92.819 RTJ 96/449Cv Indenizacao (...1 Responsabllidade civil. RE 82.012 RTJ 96/646 - RE

90.870 RTJ 96/817 - RE 91.691 RTJ 96/855PrCv Indenizacao ( ...) Responsabiliciade civil do Estado. RE 86.966 RTJ 96/194Cv Indenizacao L..) Seguro obrigathr1o. RE 91.307 RTJ 96/834PrCv Indenizacao por benfeitorias ( ...) Sentence. RE 86.419 RTJ 96/704Adm Indenizacao por benfeitorias ( ...) Terreno de Marinha. RE 93.074 RTJ

96/928PrSTF Indenizacao do direito comum (...) Responsabilidade comm. RE 85.912

RTJ 96/172Adm Indenizacao do dominio Util (descabimento) (...) Terreno de Maxinha. RE

93.074 RTJ 96/928PrCv Indenizacao por morte de passageiro (...) Honorartos de advogado. RE

93.124 RTJ 96/464Cm Indiciamento de membro eleito em processo crime ( ) Sociedade

am:mime. RE 87.565 RTJ 96/743PrPn Inepcia (inocorrencla) (... ) DenUncia. RHC 57.928 RTJ 96/1058 - RHC

58.125 RTJ 96/605Int Inexistencia de tratado ( ...) Extradlcgo. Extr 381 RTJ 96/42Ct Iniciativa legislative ( ...) Poder Judic1Ario. Rp 995 RTJ 96/514Int Inimputabilidade (...) ExtraclicAo. Extr 367 RTJ 96/38Cv Initiria grave (...) Desquite 11t1gloso. RE 86.678 RTJ 96/712

INDICE ALFABETICO — Inq -Int 1491

PrPn Inquiticao de testemunha de acusacAo (...) Defesa. HC 56.858 RTJ 96/71PrPn InquiricAo de testemunha de defesa (precatória) (...) Instrucão criminal.

RHC 58.455 RTJ 96/1098PrPn Inquiricão de testemunhas referidas (...) Defesa. RHC 57.090 RTJ 96/82PrPn Instructio Criminal. Excesso de prazo. InquiricAo de testemunha de defesa

(precatoria). Demora injustificada. COdigo de Processo Penal, art. 222.RHC 58.455 RTJ 96/1098 — Rel.: Min. Xavier de Albuquerque.

PrPn Instruetio criminal. Incompetencia do juizo. Atos processuais (aproveita-mento). Justice comum e Militer estadual. RECr 93.277 RTJ 96/943 —Rel.: MM. Deck) Miranda

PrPn Instruoão criminal. Retardamento provocado pela defesa. Prejuizo para oreu (ausencia). Nulidade (inocorrencia). RHC 58.195 RTJ 96/107 — Rel.:Mth. Cordeiro Guerra.

PrSTF Intempestividade ( ...) Prazo. RE 86.345 (End) RTJ 96/702PrCv Interesse de menor impftbere (...) Ministerio PUblico. RE 90.050 RTJ

96/239PrCv Interesse Ohne() (ausencia) ( ...) Ministeriolico. RE 90.542 RTJ 96/226Ct Interesse da UniAo (verificacAo) (...) CompetAncia. RE 91.593 RTJ 96/846Adm Interinos estabillzados (...) Funcionalismo. RE 88.314 RTJ 96/1198Cv Interposta pessoa ( ...) Venda de ascendente a descendente. RE 89.453 RTJ

96/1244PrSTF Interpretacão de clausula contratual ( ...) Recurso extraordinftrio. RE

71.727 RTJ 96/1120PrCv InterpretacAo de Porterla local ( ...) MinistAriolico. RE 90.633 RTJ

96/801PrCv InterpretacAo razoevel (...) Recurso extraordinArio. RE 79.942 RTJ 96/737PrSTF InterrupcAo ( ...) PrescricAo. APn 236 RTJ 96/951Ct Intervencão «ad adjunvandum» da União (...) Competencia. ACOr 285

RTJ 96/957Ct IntervencAo do BNH (...) CompetAncia. CJ 6.293 RTJ 96/574 — CJ 6.250

RTJ 96/582PrCv IntervencAo (dispensa) (...) MinistArio Mlle°. RE 90.542 RTJ 96/266PrCv Intervencao tardia (...) Mlnisterlo Mlle°. RE 90.050 RTJ 96/234

PrGr Intervencão da Uniao ( ) CompetAncia. CJ 6.266 RTJ 96/64 — Ag 81.280(AgRg) RTJ 96/644

PrPn Intimacao. Intimacão-edital. Sentence condenateria. Reu revel. Defensordativo (dispensa da intimacão). RECr 90.576 RTJ 96/270 — Rel.: Min.Moreira Alves

PrCv Intl/nacho. Pauta de julgamento. Nome do advogado (omissào). Nulidadedo julgamento. RE 77.132 RTJ 96/1133 — Rel.: Mth. Antonio Neder

PrCv IntimagAo. Pauta de julgamento. Prazo (InobservAncia). Nulidade do jul-gamento. COdigo de Processo Civil, art. 552, § 1?. RE 85.440 RTJ 96/655 —Rel.: MM. Soares Mufloz

PrPn IntimacAt Sentence condenatoria. IntimacAo pessoal de rel.' sotto. Intima-cAo do defensor (fndispensabilidade). Constituicão Federal art 153 § 15.RECr 91.837 RTJ 96/874 — Rel.: MM. Thompson Flores

PrPn IntimacAo do defensor constltuldo (falta) (...) Defesa. HC 56.858 RTJ 96/71PrPn IntimacAo do defensor (indispensabilidade) (...) Intimactio. RECr 91.837

RTJ 96/874

1442 Int-Jul — INDICE ALFABETICO

PrPn Intimacao-edital (...) Intimacao. RECr 90.576 RTJ 96/270Pn Intimagao judicial para restituicao dos autos (exigibilidade) ( ...)

SonegavAo de autos judiclais. RHC 58.218 RTJ 96/622PrPn Intimacao pessoal de querelante (...) Prazo. RECr 92.994 RTJ 96/923PrPn Intimacao pessoal de reu sotto C..) Intimacão. RECr 91.837 RTJ 96/874PrCv Intimacao de sentence ( ...) Min'stable) PUblico. RE 90.633 RTJ 96/801PrCv Int!mace° da sentence ( ...) Sentence. RE 93.286 RTJ 96/946PrCV Invented() ( ...) Adjudicacao. RE 85.916 RTJ 96/183PrCv Inventerio (...) Mandato. RE 91.438 RTJ 96/331PrCv Inventarlo. partillm. Bern indivlsivel. Hasta pOblica. Adjudicacao por

malor lanco de cessionerio de herdeiro (validade). COdigo Civil, art. 1777(interpretacao). RE 89.369 RTJ 96/226 — Rel.: Min. Cordeiro Guerra

PrCv Inventhrto. Secio de sociedade comercial. Apuraeao de haveres. AveRace°contabil em balanco nä() atualizado (descabimento). AveIlea) a epoca dasucessän. COdigo de Processo Civil, arts. 993, paregrafo Unico, c/c 1003,paregrafo Unico. RE 89.256 RTJ 96/1291 — Rel.: MM. Thompson Flores

TrPryIsenedo (...) Contribuicilo previdenciAria patronal. RE 92.800 RTJ 96/947Trbt Isencao (...) Imposto de importacão. RE 92.602 RTJ 96/441Trbt Isencao ( ) Imposto sobre circulack de mercadorlas. RE 91.273 RTJ

96/829Trbt Isencao inexistente (...) Imposto sobre servicos. RE 92.207 RTJ 96/878

TrGr Jomada de Trabalho. Estabelecimento bancerio. Horatio de bancos. Corn-petencia legislative da Ulna°. Lei Municipal 898/75-Dourados-MS, arts. 1?e 2? (inconstitucionalidade). RE 91.630 RTJ 96/373 — Rel.: Min. MoreiraAlves

Ct Judiciario ( ) Competkncla. RE 91.800 RTJ 96/865PrCv Juiz. Identidade fisica. Jutz transferido, promovido ou aposentado. Nulida-

de do processo (inocorrencia). RE 89.722 RTJ 96/776 — Rel.: Min.Thompson Flores

PrPn Juiz. Impedimento. C6cligo de Processo Penal, art. 252, III (interpreta-carp ). HC 57.530 RTJ 96/1097 — Rel.: Min. Moreira Alves

CL Juiz de Direito vs Auditor Militer (...) Competencla. CJ 6.135 RTJ 96/993— CJ 6.218 RTJ 96/994

PrPn Juiz singular ( ) Latrocinio. HC 57.387 RTJ 96/1031PrCv Juiz transferido, promovido ou aposentado (...) Julz. RE 89.722 RTJ 96/776PrCv Juizo da acdo principal (...) Competencia. RE 86.549 RTJ 96/1171PrCv Juizo arbitral. Homologaceo do laudo. Audiencia das partes. Concordan-

eta previa. COdigo de Processo Civil, art. 1099. RE 86.263 RTJ 96/689 —Rel.: Min. Leak. de Abreu

PrPn Juizo do cumprimento da pena (... ) Competencla. RHC 58.508 RTJ 96/1102PrCv Juizo deprecado ( ...) Competkncia. RE 87.422 RTJ 96/200PrCv Julgamento. Julgamento em segunda instancia. Adiamento para a sessao

'mediate corn preferencia. COdigo de Processo Civil, art. 565 (interpreta-cao). RE 93.989 RTJ 96/467 — Rel.: Min. Xavier de Albuquerque

PrCv Julgamento. Mandado de seguranca. Ato de Presidente de TJ. Impedi-menta Nulidade nao argilida (preclusdo). Prequestionamento. SUmula282. RE 90.263 RTJ 96/790 — Rel.: MM. Xavier de Albuquerque.

INDICE ALFABETICO - Jul-Leg 1443

PrGr Julgamento de revisao criminal ( ...) Habeas corpus. HC 57.150 RTJ 96/84PrCv Julgamento em segunda instancla ( ...) Julgamento. RE 93.489 RTJ 96/467Cm Junta Comercial (...) Sociedade anteima. RE 87.565 RTJ 96/743PrPn Jurl ( ) Apelactio. RHC 57.739 RTJ 96/1053PrPn JOri. Impedimento de jurado. Resultado da votacAo (desinfluencia). Pre-

juizo (ausencia). Nulidade (inocorrencia). RECr 90.266 RTJ 96/250 - Rel.:Min. Moreira Alves

PrPn Jtui. Medida de seguranca. Competencia do juiz Presidente. Periculosida-de reconhecida (torpeza). °Sego de Processo Penal, arts. 492 e 387, IV.RECr 90.566 RTJ 96/798 - Rel.: Min. Djaci Falcao

PrPn art Quesitos. Legitima defesa. Desnecessidade do meio. ModeracAo e ex-cesso (perquiricAo necessaria). HC 57.102 RTJ 96/1024 - Rel.: Min. SoaresMufloz

PrPn Jan. Quesitos sobre co-autoria (deficiencia). Promincia e libelo (contradi-cAo). NuMade nAo argiiida oportunamente. C6digo de Processo Penal,arts. 572, I, c/c 571, V e VIII e 564, IV. HC 56.972 RTJ 96/590 - Rel.: Min.Soares Munoz

PrPn Jurisprudencla (alteracAo) (...) Revisit° Criminal. RvCr 4.593 RTJ 96/988PrSTF Juros compensaterios (exclusão) ( ...) Desapropriactto. RE 89.625 RTJ

96/231PrGr Justice comum (...) Competencia. CJ 6.266 RTJ 96/64 - RHC 58.260 RTJ

96/1077 - RHC 58.597 RTJ 96/1111 - Ag 81.280 (AgRg) RTJ 96/644 - RE90.930 RTJ 96/307 - RE 91.035 RTJ 96/1323 - RE 91.763 RTJ 96/857

PrPn Justice comum e Milner estadual (...) InstrueAo criminal. RECr 93.277RTJ 96/943

PrGr Justice estadual (...) Competencia. MS 20.263 RTJ 96/69PrGr Justice. Federal (...) Competencia. ACOr 285 RTJ 96/957 - CJ 6.103 RTJ

96/570 - CJ 6.243 RTJ 96/574 - CJ 6.250 RTJ 96/582 - CJ 6.258 RTJ 96/584- RE 89.545 RTJ 96/1257 - RE 91.593 RTJ 96/846

PrTr Justice do Trabalho ( ) Competencia. CJ 6.158 RTJ 96/572PrTr Justlea do Trabalho. DecisA° do TST. Prejulgados (observancia). Incons-

titucionalidade: declaracão «incidenter tantum» (quando ocorre). Consolf-decAo das Leis do Trabalho, art. 902, g 1?. RE 89.762 RTJ 96/778 - Rel.:Min. Thompson Flores

LTrbt Lancamento por homologacão (validade) (...) Debit° fiscal. RE 93.036

RTJ 96/926PrPn Latroclnio. Homichilo consumado e subtracAo tentada. Competencia. Juiz

singular. HC 57.387 RTJ 96/1031 - Rel.: Min. Moreira AlvesPn Latrocfnio (...) Pena. HC 57.420 RTJ 96/94PrPn Legitima defesa (...) JON. HC 57.102 RTJ 96/1024PrCv Legitimacão recursal de tirgAo do M.P. (...) Ministerio Pithlico. RE 90.633

RTJ 96/801PrCv Legitimidade «ad causam» (falta) (...) Embargos de terceiro. RE 91.814

RTJ 96/1358PrSTF Legitimidade «ad causam» ( ...) Recurso extraordinftrio. Ag 75.975 (AgRg)

RTJ 96/1130

1444 Leg-Lei - INDICE ALFABETICO

PrCv Legitimidade g ad causam» da administracdo (...) Ato administrativo. RE87.921 RTJ 96/1180

PrSTF Legitimidade de cläsula C..) Sentence Normative. RE 89.928 RTJ 96/785- RE 90.966 RTJ 96/1313

PrCv Legitimidade passiva vad causam» ( ) Representac go judicial. RE 89.092RTJ 96/759

PrTr Lei 605/49, art. 7? ( interpretacáo) (...) Repouso remunerado. RE 89.762RTJ 96/778

PrCv Lei 699/49 (...) Recurso extraordingrio. RE 79.942 RTJ 96/637Cv Lei 883/49 (interpretaeao) (...) Filiacgo. RE 87.582 RTJ 96/747TrPryLei 3.577/69 (...) Contribuicgo previdencieria patronal. RE 92.800 RTJ

96/947Adm Lei 4.054/62, art. 3? (...) Funcionalismo. RE 88.314 RTJ 96/1198Adm Lei 4.084/62 (...) Funcionalismo. RE 89.038 RTJ 96/755Adm Lei 4.297/63, art. 2? (inaplicabilidade) (...) Funcionalismo. Ag 80.800

(AgRg) RTJ 96/1195Trbt Lei 4.670/65 (...) Imposto de importacgo. RE 92.602 RTJ 96/441PrCv Lei 4.717/65 (...) Mao popular. RE 92.326 RTJ 96/1370Cm Lei 4.726/65, art. 38, III (constitucionalidade) (...) Sociedade anOnima. RE

87.565 RTJ 96/743

Cm Lei 4.728/65, art. 75 (...) Contrato de cgmbio. RE 91.569 RTJ 96/357Ct Lei 5.107/66, art. 22, gin fine» (inaplicabilidade) (...) Compeancia. CJ

6.243 RTJ 96/574 - CJ 6.250 RTJ 96/582Cm Lei 5.479/68, art. 13, § 9? (interpretacão) (...) Duplicate. RE 90.667 RTJ

96/1293

Cm Lei 5.474/68, art. 15, § 1? (...) Duplicate. RE 91.854 RTJ 96/1365PrCv Lei 5.478/68 (...) Mao de alimentos. RE 88.847 RTJ 96/216Cv Lei 5.478/68, art. 13, § 3? (...) Alimentos. RE 86.291 RTJ 96/698Ct Lei 5.645/70, art. 10, g caput», na redacâo da Lei 6.510/77 (...) Mandado de

Seguranca. MS 20.218 RTJ 96/1012

Adm Lei 5.968/73, art. 3? (prevalencia) (...) Concurso POblico. RE 90.964 RTJ96/1309

PrCv Lei 6.015/73, art. 213, § 3? e 216 (...) Nulidade. RE 89.149 RTJ 96/763Cv Lei 6.194/74, art. 12 (...) Seguro obrigaterio. RE 91.307 RTJ 96/834Pn Lei 6.916/77 (...) Prescricgo. HC 58.189 RTJ 96/610 -- RECr 93.260 RTJ

96/1400

Adm Lei 6.481/77 (... ) Aposentadorla. RE 92.160 RTJ 96/411Ct Lei 6620/78, art. 33 e paragrafo Unica L..) Parlamentar. APn 271 RTJ

96/11PrGr Lei 6.750/79, art. 88, paragrafo Unico (exegese) C..) Competencia residual.

RHC 58.468 RTJ 96/1100

Trbt Lei autorizativa (indispensabilidade) (...) Imposto Predial e TerritorialUrbano. RE 92.355 RTJ 96/880 - RE 92.804 RTJ 96/908

Trbt Lei Complementar 4/69, art. 1°, XIII ( ) Imposto sobre circulaggo demercadorias. RE 91.273 RTJ 96/829

CI Lei Complementar 17/79-PB (inconstitucionalidade) (..J Prefeltomunicipal. Rp 1025 RTJ 96/967

INDICE ALFABETICO — Lei -Liq 1445

Ct

PrSTF

Ct

Ct

Ct

Ct

AdmAdm

Trbt

PrCvCt

Cm

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Trbt

CmCvAdmTrbtCtPrPn

PrGrPrGr

AdmPrGr

PrCvPrSTFCtAdmPrCvPrCvCm

Lei complementar 35/79 (interpretacdo) ( ) Habeas corpus. HC 57.364RTJ 96/89Lei Complementar 35/79 (inaplicabilidade) Recurs() extraordinitrio.ERE 87.262 RTJ 96/727Lei Complementar 154/77-SP (constitucionalidade) (...) Poder Judiciarlo.Rp 995 RTJ 96/514Lei Complementar 154/77-SP, art. 1?, II, «b» e «f» ( inconstitucionalida-de) ( ) Plano de dassifIcacão de cargos. Rp 995 RTJ 96/514Lei Complementar 209/79-SP. (inconstitucionalidade parctal) ( ) PoderLegislative. Rp 1041 RTJ 96/531Lei complementar 209/79-SP, art. 16 (inconstitucionalidade) (.. )Magistrado. Rp 1041 RTJ 96/531Lei estadual 293/49-PR (...) Aposentadorla. RE 87.928 RTJ 96/750Lei estadual 2.013/71-RJ (inaplicabiltdade) (...) Serventututs da Justice.RE 86.599 RTJ 96/707Lei estadual 3.698/76-AL (inconstitucionalidade) (...) Taxa de segurancapOblica. Rp 992 RTJ 96/959Lei estadual 4819/58-SP, art. 2? (...) Competencla. RE 91.763 RTJ 96/857Lei estadual 8.031/75-GO (constRucionalidade) ( ...) Municipio. Rp 994 RTJ96/963Lei de Falëncias, art. 199 e fink° (exegese) (...) Crime falftnentar. RHC58.110 RTJ 96/1062Lel municipal C..) Servidor phblico. RE 88.017 RTJ 96/210Lei Municipal 898/75-Dourados-MS, arts. 1? e 2? (inconstitucionalidade)(...) Jornada de Trabalho. RE 91.630 RTJ 96/373Lei Municipal 921/77-Igarapava-SP (inconstitucionalidade) (...) Taxa delicence pare localizacAo e funclonamento. RE 91.535 RTJ 96/399Lei nova (efeitos) (...) Nota promissOria. RE 91.592 RTJ 96/371Lei nova (efeitos) (...) Seguro obrigathrio. RE 91.307 RTJ 96/834Lei nova (...) Pensho. RE 90.925 RTJ 96/298Lei nova mats benigna (aplicacão) (...) Multa fiscal. RE 85.721 RTJ 96/672Lei ordineria ( ...) MinIsterio Fablico estadual. Rp 941 RTJ 96/95Lei Organica da Assistencia Judicieria-RJ, art. 87, VIII (...) Recurso. HC56.495 RTJ 96/1016Lel OrganIca da Magistrature ( ...) Habeas corpus. HC 57.150 RTJ 96/84Lel de Organizacão Judiclaria do DF ( Compeancia residual. RHC58.468 RTJ 96/1100Lei revogada ( ...) Aposentadoria. RE 87.928 RTJ 96/750Lei das Sociedades AnOnimas, art. 236 (...) Compeancla. RE 91.035 RTJ96/1323Lei em tese (. ) Mandado de seguranca. RE 91.630 RTJ 96/373Licence negada (...) Acho Penal. APn 233 RTJ 96/949Licence negada (...) Queixa crime. APn 257 RTJ 96/5Limite eterio maxim° (...) Concurso Mlle°. RE 90.964 RTJ 96/1309Limites definldos (...) Acao demarcateria. RE 91.644 RTJ 96/850Limites da lide (litiscontestatio) ( ...) Apelacflo. RE 88.448 RTJ 96/1222Liquidacão pela diferenca de taxa (...) Contrato de camblo. RE 91.569RTJ 96/357

1446 Liq-Mas — INDICE ALFABETICO

PrCv Liquidacao provisOria ( ) Desapropriacdo. RE 85.561 RTJ 96/160PrCv Litigio possessOrio (...) OposIcAo. RE 91.773 RTJ 96/384Cv LltisconsOrcio facultativo ( ...) Responsabilidade civil. RE 90.071 RTJ

96/237PrCv Litisconsercio necessario (...) Competencia. CJ 6.103 RTJ 96/570Ct LitIsconsörcio posterior de Autarquia Federal ( ) Competencia. CJ 6.278

RTJ 96/999Cv LocacAo. Alienacão do imovel. Direito do locatario. Cldusula de vigencia

para corn terceiro adquirente (insubsistenda). Registro das prorrogacOes(inexistencia). Codigo Civil, art. 1187 ( Interpretacäo ). Caso CastelinhoBar S/A. RE 91.511 RTJ 96/343 — Rel.: Min. Rafael Mayer

PrGr Locacao Inconstitudonalidade. RE 88.160 RTJ 96/1188PrCv Locagäo do Dec. 24.150/39. Purgacdo da mora. Mora nao comprovada.

mula 123 (exegese). RE 92.654 RTJ 96/1391 — Rel.: Min. Lelttio de Abreu

Ct Magistrado. Aposentadoria. Tempo de servico. Exercicio de Jurisdicaoeleitoral. Lei complementar 209/79-SP, art. 16 (inconstItucionalidade). Rp1041 RTJ 96/531 — Rel.: Min. Xavier de Albuquerque

Ct Mandado de seguranga. Ato do Diretor-Geral do DASP. Plano de classifi-cacao de cargos. Servidor pUblico (exclusão). Incompetencia do STF.Constituicäo Federal, art. 119, I, «i». Lei 5.645/70, art. 10, «caput», na re-dacdo da Lei 6.510/77. MS 20.218 RTJ 96/1012 — Rel.: Min. Moreira Alves

PrCv Mandado de seguranca. Ato judicial. Dano irreparavel. RE 88.233 RTJ96/1192 — Rel.: Min. Thompson Flores

PrSTF Mandado de seguranca. Competencia originaria do STF. Ato omissivo doPresidente da RepUblica. Concessao do 13? salario aos servidores civis emilitares. Direito liquido e certo (inexistencia). Principio da isonomla. MS20.230 RTJ 96/66 — Rel.: Min. Thompson Flores

PrCv Mandado de seguranca. Decadencia. Prazo (termo inicial). Lei em tese.RE 91.630 RTJ 96/373 — Rel.: Min. Moreira Alves

PrCv Mandado de seguranca. Decisào transItada em julgado. Ofensa a coisajulgada. RE 92.699 RTJ 96/890 — Rel.: MM. Rafael Mayer

PrTr Mandado de seguranca. Decreto de salario-minimo. Ato normative em te-se. SUmula 266. MS 20.210 RTJ 96/1004 — Rel.: Min. Moreira Alves

PrCv Mandado de seguranca ( ) Julgamento. RE 90.263 RTJ 96/790PrSTF Mandado de seguranca (...) Recurso extraordinitrio. Ag 75.975 (AgRg)

RTJ 96/1130PrGr Mandado de seguranca impetrado por autarquia federal (IAPAS) (...)

Compete/Ida. MS 20.263 RTJ 96/69PrCv Mandato. Doacão. Discriminacâo do bem e do donatario (exigibilidade).

Poderes especiais e expressos (distincao). SUmula 400. RE 90.779 RTJ96/806 — Rel.: MM. Cordeiro Guerra

PrCv Mandato. Poderes especiais (inexigibilidade). Inventdrio. Pedido de qui-nha'o. Voto vencido. RE 91.438 RTJ 96/331 — Rel.: MM. Cunha Pebcoto

PrCv Mandato judicial. Clausula «ad juditia». Homologacdo de laudo arbitral.Representacao eficaz. RE 86.263 RTJ 96/689 — Rel.: MM. Leitáo de Abreu

PrCv Massa falkla do devedor afianeado (...) Execucao. RE 93.159 RTJ 96/465

INDICE ALFABETICO — Mat-Mul 1447

PrSTF Materia acidentalmente envolvida (...) Recurso extraordinerio. RE 91.106(EDc1) RTJ 96/320 — RE 93.018 RTJ 96/460

PrCv Mandado de seguranca. Honorarios de advogado. SUmula 512. RE 75.690RTJ 96/1128 — RE 90.263 RTJ 96/790 — Rels. Mins.: Antonio Neder eXavier de Albuquerque

PrSTF Materia constitucional (ausencia) (...) Recurso extraordinrio. Ag 75.975(AgRg) RTJ 96/1130 — RE 86.877 RTJ 96/1174

PrGr Materia de fato (...) Reath, de nascimento. RE 88.715 RTJ 96/214PrSTF Materia trabalhista (...) Recurso extraordinSrlo. RE 91.235 RTJ 96/327PrPn Maus antecedentes (...) Apelactio. RHC 58.658 RTJ 96/1113Ct Medida cautelar ( ...) RepresentacAo de inconstitucionalidade. Rp 1027

RTJ 96/55PrPn Medida de seguranca ( ) Ant RECr 90.566 RTJ 96/798

Trbt Membro de consetho consultivo (...) Imposto sobre servicos. RE 90.591RTJ 96/1290

PrPn Menoridade do reit (desconhecimento) (...) Pena. HC 56.502 RTJ 96/587Trbt Mercadoria despachada para consumo (...) Imposto de importacáo. RE

91.337 RTJ 96/1335Trbt Mercadoria isenta pelo CPA ( ...) Tan de meihoramento dos portos. RE

93.594 RTJ 96/1407PrSTF Merito não apreciado ( ) AO° rescisoria. AR 1.065 RTJ 96/982PrPn Ministerio PUblico (legitimidade «ad causam») (...) Actio penal pUblica.

HC 57.493 RTJ 96/603PrPn Ministerio PUblico (ausencia) (...) Defesa. HC 56.858 RTJ 96/71PrCv Ministerio PUblico. Intervencão (dispense). Interesse Ono) (ausencia).

Execucao por titulo extrajudicial contra municipio. SUmula 400. COdigo deProcesso Civil, art. 82, III (interpretacão). RE 90.542 RTJ 96/266 — Rel.:Min. Thompson Flores

PrCv Ministerio PUblico. Intervencäo tardia. Interesse de menor impUbere.Prejuizo (ausencia). Nulidade (inocorrencia). &mule 400. C6digo de Pro-cesso Civil, arts. 82, I, 84 e 246. RE 90.050 RTJ 96/234 — Rel.: Min.Thompson Flores

PrCv Ministerio PUblico. Intimacâo de sentence. Legitimacâo recursal de ern()do M.P. Interpretacäo de Portaria local. Portaria 900/73 da PGJ/SP. RE90.633 RTJ 96/801 — Rel.: Min. Moreira Alves

PrCv Ministerio Pitblico (dispense de audiencia) (...) Nulidade. RE 89.149 RTJ96/763

Ct Ministerio PUblico estadual. Organizacdo. Competencia. Lei ordineria.ConstituicAo do Estado do Rio de Janeiro, art. 78, paregrafo Onico e 237,«caput». Rp 941 RTJ 96/45 — Rel.: Min. Antonio Neder

PrPn Miserabilidade juridica (memos de prove (...) Acão penal pablica. HC57.493 RTJ 96/603

PrPn moderano e excesso (perquiricäo necesseria) ( ...) Jtri. HC 57.102 RTJ96/1024

PrCv Mora flat) comprovada ( ...) Locitclio do Dec. 29.150/34. RE 92.654 RTJ96/1391

PrTr Multa (obrigacáo de fazer) (...) Sentenca normativa. RE 90.966 RTJ96/1313

Trbt Multa fiscal. Lei nova mats benign (aplicacao). Cetcligo Tributario Nacio-nal, art. 106, II, «c». RE 85.721 RTJ 96/672 — Rel.: Min. Cunha Peixoto

1448 Mul-Nul — INDICE ALFABETICO

Trbt Multa moratoria (reducão) (...) Imposto sobre circulaggo de mercadorlas.RE 91.707 RTJ 96/1354

Ct MuffleIpio. Desmembramento de TerritOrio. Anexaceo a municipio vizi-nho. Ptebiscito (exigibilidade). Lei estadual 8.031/75-GO (inconstitucionali-dade). Rp 994 RTJ 96/963 — Rel.: MM. Cunha Peixoto

PrCv Municiplo vs particular (...) Competencla. Ag 81.280 (AgRg) RTJ 96/644PrCv Municiplo e Prefeitura (equivalencia das expressees) (...) Representacao

judicial. RE 89.092 RTJ 96/759PrPn «Mutatio Fori» (...) DenUncle. HC 57.035 RTJ 96/596

N

PrCv Nome do advogado (omissao) (...) Intimac go. RE 77.132 RTJ 96/1133

PrCv Nome do advogado (omissAo) (...) Sentence. RE 93.286 RTJ 96/946

PrCv Nomeacgo A autorla. Recusa pelos autores. C6d1go de Processo Civil, arts.63 e 65 (interpretaeão). RE 91.783 RTJ 96/391 — Rel.: MM. Cunha Peixoto

Adm Nomeacão de concursado (...) Funcionalismo. RE 92.553 RTJ 96/439

Adm Nomeacão posterior a promulgacão da Constituicao de 1967 (vacatio legis)(...) Funcionalismo. RE 91.029 RTJ 96/313

Cm Nota promissbrla. Registro do endosso (exigibilidade). Registro (extin-ego). Lei nova (efeitos). Decreto-lei 1700/79. RE 91.592 RTJ 96/371 — Rel.:MM. Declo Miranda

PrCv Notas promissorias nao registradas (...) AO° executive Mpoteceria. RE82.194 RTJ 96/131

Pn Nova definicão juridica (inocorrencia) (...) Sentence condenat6ria. HC57.486 RTJ 96/1042

PrCv Nulidade. Acão declarat6ria de simulacão. Registro Pithlico (retificacao).Ministerio Pablico (dispensa de audiencia). Lei 6.015/73, art. 213, § 3? e216. C6digo de Processo Civil, art. 246. RE 89.149 RTJ 96/763 — Rel.: MM.Wad Falai°

Cm Nulidade (inexistencia) (...) Cheque. RE 91.462 RTJ 96/337Cv Nulidade (...) Dona°. RE 90.083 RTJ 96/1280PrPn Nulidade (inocorrencia) (...) Instrucgo criminal. RHC 58.195 RTJ 96/107PrPn Nulidade (inocorrencia) (...) Juri. RECr 90.266 RTJ 96/250PrCv Nulidade (inocorrencia) (...) Ministerio Pithlico. RE 90.050 RTJ 96/234PrCv Nulidade näo argilida (preclusäo) (...) Julgamento. RE 90.263 RTJ 96/790PrPn Nulidade näo argilida oportunamente (...) Juni. HC 56.972 RTJ 96/590PrCv Nulidade do ato L..) Ato administrativo. RE 87.921 RTJ 96/1180PrPn Nulidade nao configurada (...) Dentine1a. HC 57.035 RTJ 96/596Cv Nulidade das doaeees em dinheiro (...) Dona°. RE 88.873 RTJ 96/1229PrCv Nulidade da intimack) (...) Sentence. RE 93.286 RTJ 96/946PrCv Nulidade do julgamento (...) Intimaggo. RE 77.132 RTJ 96/1133 — RE

85.440 RTJ 96/665PrCv Nulidade do processo (inocorrencia) (...) Juts. RE 89.722 RTJ 96/776PrPn Nulidades não argilidas oportunamente (...) Defesa. HC 56.858 RTJ 96/71

INDICE ALFABETICO — Obc -Pai 1449

PrTr

Cv

Trbt

0

Obice a acAo penal (inexistencia) (...) ApropriacAo Indebita. RHC 57.474RTJ 96/599Obice regimental ( ...) Recurso extraordhiArio. RE 91.106 (EDcI) RTJ96/320Obice regimental ( ...) Recurso extraordinArio adesivo. RE 87.928 RTJ96/750Obice regimental dos incisos IV, V e VI do art. 308 do RI ( ) RecursoextraordinArio. RE 93.018 RTJ 96/460Obra concluida (. ) Poder de pollela. RE 88.779 RTJ 96/1226Obra embargada (...) Promessa de compra e venda. RE 91.783 RTJ 96/391Obras hidraulicas ou de construcao civil (...) Imposto sobre servicos. RE83.470 RTJ 96/654ObrigacAo constituida e a ser executada no Brasil ( ...) Carta rogatoria.ECR 3.054 RTJ 96/61OcupacAo (...) Terreno de Marinha. RE 93.074 RTJ 96/928Ofensa a coisa julgada ( ) Mandado de seguranca. RE 92.699 RTJ 96/890Ofensa a coisa julgada (InocorrAncia) (...) Recurso extraorchrthrio. RE91.235 RTJ 96/327Ofensa a honra do Presidente da Reptiblica L..) Den(mcia. RCr 1.424 RTJ96/563Ofensa literal a lei ( ) Recurso extraordinArio. RE 79.942 RTJ 96/637Ofensa ao Presidente da Republica ( ) Parlamentar. APn 271 RTJ 96/11Ofensas pessoais (...) Acão penal privada HC 58.220 RTJ 96/630Oficial judiciArio e Escriturario ( ...) Plano de classificac go de cargos. Rp995 RTJ 96/514Omissão (suprimento) (...) Crime contra a propriedade !material. HC57.373 RTJ 96/91Oinissào do julgado anterior (...) Embargos de declaracão. RE 86.923 RTJ96/723OmissAo nAo suprida ( ) Agravo de Instrumento. RE 91.847 RTJ 96/1361°peat) pelo regime celetista ( ...) Competencla. CJ 6.266 RTJ 96/64OperacOes efetuadas apes a vigencia do Decreto-lei 406/68 (...) Impostosobre circulacAo de mercadorlas. RE 82.612 RTJ 96/136OposicAo. AlegacAo de dominio (possibilidade). Litigio possessarlo. C6digode Processo Civil, art. 56 ( interpretacim). RE 91.773 RTJ 96/384 — Rel.:Min. Declo MirandaOrganizacAo (...) Ministkrio ThAblico estadual. Rp 941 RTJ 96/45Outorga uxeria (falta) (...) Doacilo. RE 90.083 RTJ 96/1280

Pagamento durante a suspensAo (ofensa a coisa julgada) (...) Contrato detrabalho. RE 91.646 RTJ 96/1350Pagamento com promisserlas (possibilidade) (...) DesaproprIac go. RE88.039 RTJ 96/1184Palses membros da ALALC (...) Imposto de Importacao. RE 90.150 RTJ96/245 — RE 93.253 RTJ 96/1399

PrPn

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1450 Par-Per — INDICE ALFABETICO

Trbt Parcelas de correcao monetaria (nao incidëncia ) (...) Imposto de renda.RE 89.791 RTJ 96/781

Ct Paridade (...) Plano de classificacgo de cargos. Rp 995 RTJ 96/514Ct Parlamentar. Imunidade parlamentar ( alcance). Crime contra a seguran-

ca nacional. Ofensa ao Presidente da RepUblica. Discurso na Camara dosDeputados. Dentincia (crime em tese). Caso Joao Cunha. Lei 6.620/78, art.33 e pardgrafo Unico. Constituicao Federal, art. 32. APn 271 RTJ 96/11 —Rel.: MM. Rafael Mayer

Ct Parlamentar (...) Queixa crime. APn 257 RTJ 96/5PrPn Participacan individual (...) Denimcia. RHC 58.125 RTJ 96/605PrCv Partilha (...) Desolate. RE 83.188 RTJ 96/1147PrCv Partilha (... ) Inventgrio. RE 89.364 RTJ 96/226Int Partilha de bens situados no Brasil (...) Sentence estrangeira. SE 2.567

RTJ 96/59 — SE 2.619 IsjTJ 96/569PrCv Pauta de julgamento ( ...) Intimacilo. RE 77.132 RTJ 96/1133 — RE 85.440

RTJ 96/665Trbt Pauta de valor minimo (. ) Imposto sobre circulacgo de mercadorlas. RE

92.679 RTJ 96/884PrPn Peculato (...) Acgo Penal. RHC 58.340 RTJ 96/1082PrCv Pedido implicito na contestacao (...) Sentence. RE 86.419 RTJ 96/704PrCv Pedido de informacOes a reparticao do IR (recusa pelo juiz) (...)

Execucgo. RE 93.150 RTJ 96/933PrCv Pedido de quinhao (...) Mandato. RE 91.438 RTJ 96/331Adm Pedreira (exploracao) (...) Ato admirastrativo. RE 92.845 RTJ 96/451Pn Pena. Fixacão da pena. Latrocinio. Homictdio consumado e subtracao ten-

tada. C6digo Penal, art. 42. HC 57.420 RTJ 96/94 -- Rel.: Mth. DjactFeick)

PrPn Pena. Fixacao da pena. Menoridade do rt.' (desconhecimento). Constran-gimento ilegal (inexistbncia). HC 56.502 RTJ 96/587 -- Rel.: MM. CunhaPeixoto

Pn Pena acessorla. Perda de funcao pfiblica. Pena de reclusao por mais de 2anos. Declaracao da sentenca (inexigibilidade). C6digo Penal Militar, art.102, c/c arts. 68, II, e 70, I e paragrafo Unico do CP. HC 57.080 RTJ 96/1020— Rel.: Min. Soares Muftoz

Pn Pena concretizada (...) PrescrIcgo. HC 58.189 RTJ 96/610 — RECr 93.260RTJ 96/1400

PrSTF Pena de detencâo (...) Recurso extraordizatrio. RECr 91.112 RTJ 96/825Pn Pena «in abstratcm (...) Prescricão. RHC 56.627 RTJ 96/1018Pn Pena de reclusao por mais de 2 anos (...) Pena acessOrla. HC 57.080 RTJ

96/1020PrCv Penhora (...) Embargos de terceiro. RE 91.814 RTJ 96/1358

PrCv Penhora. Promessa de compra e venda (rescisao). Subrogacao «pleno ju-re». C6digo de Processo civil, art. 673 e Stimula 400. RE 89.360 RTJ96/222 — Rel.: MM. Rafael Mayer

Adm Pensão. Criterio de reajustamento ( alteracao). Lei nova. Direito adquiri-do (inexistência). RE 90.925 RTJ 96/298 — Rel.: Min. Cordeiro Guerra

Cv Pensao previdenciaria e por ato ilicito (cumulabilidade) ( ...)Responsabilidade civil. RE 90.870 RTJ 96/817

Pn Perda de funcao ptiblica (...) Pena acesseria. HC 57.080 RTJ 96/1020

INDICE ALFABETICO — Per-Poi 1451

PrSTF

CvCm

PrPnPrCv

Cv

TrbtPrSTFPrTrCt

Ct

CtCt

Ct

Ct

Ct

Adm

PrPnTrbt

PrCvPrCv

PrPnAdm

PrPn

Perda da posse (abandono) (...) Recurso extraordinario. RE 91.773 RTJ96/384Perdas e danos (...) Contrato de empreitada. RE 85.604 RTJ 96/162Perdas e danos e pena convencional (cumulabilidade) ( ...) RepresentacAocomercial. RE 90.841 RTJ 96/810Periculosidade reconhecida ( torpeza) ( ) Aug. RECr 90.566 RTJ 96/798Pessoa juridica de direito ptiblico ( ...) Representactio judicial. RE 89.092RTJ 96/759Pessoas juridicas de direito pOblico (...) Responsabilidade civil. RE 90.071RTJ 96/237Pessoas fisicas (...) Imposto de renda. RE 89.791 RTJ 96/781Penedo postada em tempo habil ( ...) Prazo. RE 86.345 (EDc1) RTJ 96/702PIS (recolhimento) ( ...) Competbncia. CJ 6.158 RTJ 96/572Plano de Classificacao de cargos ( ...) Mandado de Seguranca. MS 20.218RTJ 96/1012Plano de classificacho de cargos. Paridade. AtribuicOes iguais ou asseme-Ihadas (conceito). Oficial judlciArio e EscriturArio. Auxiliar de Portaria eContinuo-Porteiro. Lei Complementar 154/77-SP, art. 1?, II, «120) e «fn ( in-constitucionalidade). Rp 995 RTJ 96/514 — Rel.: Min. Moreira AlvesPoder de emenda (...) Poder Legislativo. Rp 1041 RTJ 96/531

Poder Executivo Estadual. Decreto normativo. Dispositivos legais veta-dos. Promulgacáo pelo Legislativo. Descumprimento pelo Executivo.Decreto-estadual 7.864/76-SP (constitucionalidade). Rp 980 RTJ 96/496 —Rel.: MM. Moreira AlvesPoder Judichirio. Iniciativa legfslativa. Criacao de cargos em Secretariade Tribunal. Lei Complementar 154/77-SP (constitucionalidade). Rp 995RTJ 96/514 — Rel.: Min. Moreira AlvesPoder Legislativo. FiscalizacAo financeira e orcamentAria municipal.Conselho de Contas dos Munlciplos (legitimidade). Vencimentos (equipa-racão vedada). ConstitulcAo do Estado de Minas Gerais, art. 169 ( inconsti-tucionalidade partial). Rp 952 RTJ 96/573 — Rel.: Min. Djaci Falai)Poder Legislativo. Processo legislativo. Poder de emenda. Projeto do exe-cutivo. Aumento da despesa prevista (alcance da expressAo). ConstituicdoFederal, art. 57, paragrafo Wilco (intelitencia). Lei Complementar 209/79-SP (inconstitucionalidade partial). Rp 1041 RTJ 96/531 — Rel.: Min.Xavier de AlbuquerquePoder de policia. Construcao. Obra concluida. Embargos administrativos(inobservAncia). Habite-se. Direito liquido e certo (inexist6ncia). COdigoCivil, art. 572. RE 88.779 RTJ 96/1226 — Rel.: Min. Cordeiro GuerraPoder de Policia (...) Habeas corpus. RHC 58.179 RTJ 96/1067Poder de policia (...) Taxa de licenca Para localizacho e hmcionamento.RE 91.535 RTJ 96/349Poderes especiais (inexigilailidade) (...) Mandato. RE 91.438 RTJ 96/331Poderes especiais e expressos (distincão) (...) Mandato. RE 90.779 RTJ96/806Policia' militar ( ...) Competbncia. RHC 58.597 RTJ 96/1 . 111Policial militar. Proventos. Reforma anterior a CF de 1967. Vantagens in-corporadas. Direito adqulrido. ConstltuicAo Federal de 1967, art. 177, § 1?(aplicabilidade). RE 89.496 RTJ 96/1247 — Rel.: Min. Cunha PeixotoPolicia' militar em funcAo civil ( ...) Competbncia. RHC 58.260 RTJ 96/1077

1452 POr-Pre - INDICE ALFABETICO

Trbt Portaria 665/74, do Ministerio da Fazenda (...) Imposto sobre produtosIndustrializados. RE 92.972 RTJ 96/917 - RE 92.982 RTJ 96/921

PrCv Portaria 900/73 da PGJ/SP (...) Ministerlo Pflb'leo. RE 90.633 RTJ 96/801PrCv Pratica de atos processuais (prazo legal) (...) Prazo. RE 92.884 RTJ

96/454PrCv Prazo ( contagem ) (...) Mao resc1sOria. RE 92.294 RTJ 96/416 - RE 93.110

RTJ 96/930Cv Prazo (contagem) ( ) Desapropriacao. RE 86.683 RTJ 96/719

PrSTF Prazo. Embargos de declaracão. Intempestividade. F'eticão postada emtempo habil. Recebimento tardio. RE 86.345 (EDc1) RTJ 96/702 - Rel.:Min. Cunha Peixoto

PrCv Prazo (... ) Embargos de terceiro. RE 70.765 RTJ 96/1116PrCv Prazo (inobservancia) ( ...) Intimacão. RE 85.440 RTJ 96/665PrCv Prazo (termo inicial) (...) Mandado de seguranca. RE 91.630 RTJ 96/373Pn Prazo (contagem) ( ) Prescricao. RHC 56.627 RTJ 96/1018PrPn Prazo (restituicao) ( ...) Recurso. HC 56.495 RTJ 96/1016

PrSTF Prazo. Recurso. Doenca do advogado (natureza). Forca maior naocom-provada. Regimento Interno do STF, art. 101, 2?. Ag 66.055 (AgRg) RTJ96/633 - Rel.: Min. Lena.° de Abreu

PrCv Prazo. Recurso. Entrega da peticão em cartorio. Protocolizacao fora doprazo. Pratica de atos processuais (prazo legal). C6digo de Processo Ci-vil, art. 172. RE 92.884 RTJ 96/454 - Rel.: MM. Rafael Mayer

PrCv Prazo. Recurso. Termo inicial. Rau revel. C6digo de Processo Civil, art.322. RE 86.814 RTJ 96/193 - Rel.: MM. Soares Munoz

PrSTF Prazo (fluiflo) (...) Recurso extraordinario. ERE 87.262 RTJ 96/727

PrPn Prazo. Recurso extraordinario criminal. Termo inicial. Intimacdo pessoalde querelante. C6digo de Processo Penal, art. 391 Onaplicabilidadel.RECr 92.994 RTJ 96/923 - Rel.: Min. Cordeiro Guerra

PrCv Prazo para outros recursos (suspensao) ( ...) Embargos de declaraclio.ERE 90A47 (AgRg) RTJ 96/1286

PrCv Prazo prescricional (termo inicial) (...) AcAo «Quinn's M1noris». RE90.011 RTJ 96/788

PrCv Prazo restituido (termo inicial ( ...) Sentenca. RE 93.286 RTJ 96/946PrCv PrecatOrios (pretericão da ordem) ( ...) ExecucAo. RE 82.956 RTJ 96/751Trbt Preto de referencia (inaplicabilidade) ( ...) Imposto de lmportacflo. RE

90.150 RTJ 96/245 - RE 93.251 RTJ 96/1398 - RE 93.253 RTJ 96/1399Ct Prefeito municipal. Subsidlo vitalicio apOs a cessacâo da investidura. Lei

Complementar 17/79-PB (inconstitucionalidade). Rp 1025 RTJ 96/967 -Rel.: MM. Decio Miranda

PrPn Prejuizo (ausencia) ( ...) Jun. RECr 90.266 RTJ 96/250PrCv Prejuizo (ausencia) L..) Mlnisterio Pfiblico. RE 90.050 RTJ 96/234PrPn Prejuizo para o reu ( ausencia) ( ...) Instrucão criminal. RHC 58.195 RTJ

96/107PrPn Prejuizo para o reu ( ...) Defesa. RHC 58.240 RTJ 96/109PrTr Prejulgados (observancia) (...) Justica do Trabalho. RE 89.762 RTJ 96/778Adm Prequestionamento (falta) ( ...) Aposentadoria. RE 92.160 RTJ 96/411PrCv Prequestionamento (...) Julgamento. RE 90.263 RTJ 96/790

1NDICE ALFABETICO — Pre-Pro 1453

PrSTF

Cv

Pn

CmPnPrSTF

Pn

Pn

Cv

PrCvPrSTF

PrSTF

PrPn

PrSTF

PrCv

TrPry

PrSTFPrSTF

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PrPn

CtPrSTFPrSTFPrGRPrCv

AdinCt

Prequestionamento (fMW) ( ...) Recurso extraordinbrio. RE 91.773 RTJ96/384Prescricão. Acao real. Usucapiao nao consumado. COdlgo Civil, art. 177.RE 86.190 RTJ 96/1158 — Rel.: Min. Leith° de AbreuPrescricAo. Crime continuado. Prazo (contagem). Pena «in abstrato”.RHC 56.627 RTJ 96/1018 — Rel.: MM. Cunha PeixotoPrescricao (termo inicial) ( ) Crime falimentar. RHC 58.110 RTJ 96/1062Prescricao ( ) Habeas corpus. HC 58.189 RTJ 96/610Prescricão. Interrupcao. Dentincia (efeitos). Crime de transito. Processosda competencia do STF. AS penal contra Deputado Federal APn 236RTJ 96/951 — Rel.: MM. Soares MunozPrescriao. Pena concretizada. Recurso da acusacão insuscetivel de exa-cerbar a pena. COdlgo Penal, art. 110, 4 1?, na redacao da Let 6.416/77. HC58.189 RTJ 96/610 — Rel.: MM. Decio MirandaPrescricao. Pena concretizada. Sarnola 146 (interpretacao restritiva). Lei6.416/77. HC 58.189 RTJ 96/610 — RECr 93.260 RTJ 96/1400 — Rel.: MM.Declo MirandaPrescricao do art. 177 do COdlgo Civil ( aplicabilidade) ( )Responsabilidade civil. RE 91.691 RTJ 96/855Pressupostos ( ) Mho popular. RE 92.326 RTJ 96/1370Pressupostos de admissibilidade (...) Recurso extraordinario. Ag 77.825(AgRg) RTJ 96/1135Pressupostos de admissibllidade (...) Recurso extraordintirio adesivo. RE87.928 RTJ 96/750Pressupostos de admissibilidade ( ...) Revisflo Criminal. RvCr 4.593 RTJ96/988Pressupostos regimentals (ausencia) (...) Reclamacho. Rci 100 (AgRg)RTJ 96/1Prestacees vencidas e vincendas (...) Honorfulos de advogado. RE 93.124RTJ 96/464Previdencia social. Abono de permanencia. Correcao monetaria (inaplica-bilidade). Decreto-lei 75/66 (interpretacao). RE 90.888 RTJ 96/287 — Rel.:Min. Moreira AlvesPrinclpio da isonomla (...) Mandado de seguranca. MS 20.230 RTJ 96/66Principio da justa indenizacao (...) Recurso extraordhuirio. RE 90.348RTJ 96/793Prisao do extraditando (local) (...) Extradicho. Extr 356 RTJ 96/471Prisio em flagrante. Auto de prlsáo (nulidade). Apresentacao espontanea.RHC 58.568 RTJ 96/1106 — Rel.: Min. Xavier de AlbuquerquePrisão do reu ( ) Apelacão. RHC 58.257 RTJ 96/115 — RHC 58.658 RTJ96/1113Processo legislativo L..) Poder Legislativo. Rp 1041 RTJ 96/531Processos da competencia do STF ( ...) Prescricho. APn 236 RTJ 96/951Processos em curso (...) Milo Penal. APn 236 RTJ 96/951Processos pendentes (...) Competbncia residual. RHC 58.468 RTJ 96/1100Procuracao em causa pr6pria nä° registrada (...) Embargos de terceiro.RE 91.814 RTJ 96/1358Procurador Autárquico ( ...) Concurso Pablico. RE 90.964 RTJ 96/1309Projeto do executivo L..) Poder Legislativo. Rp 1041 RTJ 96/531

1454 Pro-Que — 1NDICE ALFABETICO

PrCv Promessa de compra e venda ( rescisào) ( ...) Penhora. RE 89.360 RTJ96/222

Cv Promessa de compra e venda. Rescisão. Emenda da mora. COdigo Civil,art. 1092, paragrafo Unico ( inaplicabilidade). RE 91.571 RTJ 96/363 —Rel.: MM. Djaci Falcao

Cv Promessa de compra e venda. Rescisao. Incorporacao imobiliaria. Obraembargada. Devolucao do preco pago. Correa() monetaria (descabimen-to). Ato ilicito (inocorrência). RE 91.783 RTJ 96/391 -- Rel.: Min. CunhaPeixoto

PrCv Promessa de venda nao inscrita ( ...) Embargos de terceiro. RE 91.814RTJ 96/1358

Adm Promocao ( ...) Fimcionalismo. RE 88.314 RTJ 96/1198Ct Promulgacão pelo Legislativo ( ...) Poder Executivo Estadual. Rp 980 RTJ

96/496PrPn Promincia e libelo (contradicao) ( ...) JUri. HC 56.972 RTJ 96/590Cm Protesto (necessidade) ( ...) Duplicata. RE 91.854 RTJ 96/1365Cm Protesto (prazo e forma) ( ...) Duplicata. RE 90.667 RTJ 96/1293

PrCv Protesto nao tirado ( ...) AcAo executive hlpotecarla. RE 82.194 RTJ 96/131PrCv Protocollzacdo fora do prazo (...) Prazo. RE 92.884 RTJ 96/454PrCv Prova pre-constituida do parentesco ou da obrigacao de alimentar (...)

AcAo de alimentos. RE 88.847 RTJ 96/216

PrSTF Prova do prejuizo ( aushncia) (...) Recurso extraordhiArio. RE 90.766 RTJ96/274

Adm Proventos ( ...) Aposentadoria. RE 85.330 RTJ 96/1152Adm Proventos (...) Policlal militar. RE 89.496 RTJ 96/1247

PrPn Primariedade e bons antecedentes ( ...) ApelacAo. RHC 57.739 RTJ 96/1053

PrSTF Privilégio fatal da Una() (ofensa) ( ) Recurso extraordinarlo. Ag 77.825(AgRg) RTJ 96/1135

Mm Punicao administrativa (...) Funclonalismo. ERE 85.314 RTJ 96/660PrCv Purgacao da mora (...1 Locacão do Dec. 24.150/34. RE 92.654 RTJ 96/1391

Q

PrPn Queixa (...) Crime contra a proprledade !material. HC 57.373 RTJ 96/91Ct Queixa crime. Parlamentar. Crime de Imprensa. Licenca negada. Arqui-

vamento. Caso Chico Pinto. APn 257 RTJ 96/5 — Rel.: MM. Soares MunozPrPn Quesitos ( ...) JOT'. HC 57.102 RTJ 96/1024PrPn Quesitos sobre co-autoria (deficiOncia) L..) Mut HC 56.972 RTJ 96/590PrCv Questao nao apreciada ( res inter alios acta) L..) ApelacAo. RE 91.644 RTJ

96/850PrGr Questao de competéncia ( ...) Habeas corpus. HC 57.150 RTJ 96/84PrGr Questao diversa (...) Revisào criminal. RECr 91.196 RTJ 96/322PrSTF Questao exclusivamente patrimonial (...) Recurso extraordinario. RE

92.910 RTJ 96/915PrSTF Questoes autOnomas ( ...) Recurso extraordinArlo. RE 91.565 RTJ 96/351

INDICE ALFABETICO — Rat-ReC 1455

R

PrPn Ratificacao pelo juizo estadual (...) Den(meta. HC 57.035 RTJ 96/596

PrPn Reabilitacno penal. Reparacão do dano. Requisito nä° cumprido. COdigode Processo Penal, art. 744, V. RECr 90.847 RTJ 96/283 — Rel.: MM.Leith° de Abreu

Cv Reajustamento do preGo (...) Empreitada. RE 85.714 RTJ 96/667

Trbt ReavaliacAo econOmica (...) Imposto PrecUal e Territorial Urbano. RE92.355 RTJ 96/880 — RE 92.804 RTJ 96/908

PrSTF Recebimento tardio ( ...) Prazo. RE 86.345 (EDCI) RTJ 96/702

Int Reciprocidade nao compromissada L..) ExtradlcAo. Extr 381 RTJ 96/42

PrSTF Reclamactio. Pressupostos regimentals (ausencia ) Reforma de decisàode Turma em agravo de instrumento. Rcl 100 (AgRg) RTJ 96/1 — Rel.:MM. Soares Munoz

PrTr ReclamacAo trabalhista (...) Competencia. CJ 6.158 RTJ 96/572 — RE89.545 RTJ 96/1257

prTr ReclamacAo trabalhista. Empregados da RFFSA. Equiparacao salarial.CLT, art. 461, § 2? (aplicac8o). RE 92.420 RTJ 96/1383 — Rel.: MM.Cordaro Guerra

Ct Reclamacäo Trabalhista contra TerritOrio Federal ( ...) Competencla. CJ6.258 RTJ 96/572

Cv Reconhecimento voluntAtio (nulidade) (...) FIllaclio. RE 87.582 RTJ 96/747pn Recurso da acusacão insuscetIvel de exacerbar a pena (...) Prescricao.

HC 58.189 RTJ 96/610PrSTF Recurso extraordinitrio. AcAo de alimentos. Valor da causa. Questa° ex-

clusivamente patrimonial. Regimento Interno do STF, art. 308, VIII. RE92.910 RTJ 96/915 — Rel.: MM. Rafael Mayer

PrSTF Recurso extraordinitrIo. AO° reinvidicatOria. UsucapiAo em defesa. Pre-questionamento (falta). &mules 282 e 356. RE 91.773 RTJ 96/384 — Rel.:Min. Deck) Miranda

prCv Recurso extraordInftrio. Acdo rescis6ria. Ofensa literal a lei. Interpreta-cAo razoAvel. Lei 649/49. SUmula 343. RE 79.942 RTJ 96/637 — Rel.: MM.Leitno de Abreu

prSTF Recurso extraordirthrio. AcAo de usucapido. Terceiro prejudicado. Provado prejuizo (ausencia). Ilegitimidade «ad causam». COdigo de ProcessoCivil, art. 499, § 1?. RE 90.766 RTJ 96/274 — Rel.: MM. Thompson Flores

PrSTF Recurso extraordinarlo. AcOes conexas. AcAo de consignacAo em paga-mento e de resclsilo de contrato. Regimento Intern do STF, art. 308, V (i-naplicabilidade). RE 91.511 RTJ 96/343 — Rel.: Min. Rafael Mayer

PrSTF Recurso extraordlnarlo. Aleada. Recurso parcial. Valor da parte autOno-ma. Regimento Interno do STF, art. 308, § 1? (interpreta0°). Ag 80.782(AgRg) RTJ 96/126 — Rel.: MM. Decio Miranda

PrSTF Recurso extraorctitiario. Alcada. Valor da causa. AO° resclsOria. Causade natureza possessOria. Regimento Interno do STF, art. 308, V (inciden-cia). RE 87.979 RTJ 96/208 — Rel.: MM. Soares Munoz

PrSTF Recurso extraordinfirio. Aicada. Valor da causa. Acdes de estado. Regi-mento Intern do STF, art. 308, VIII (inaplicabilidade). RE 88.715 RTJ96/214 — Rel.: MM. Soares Mtuloz

prSTF Recurso extraordIntirio. Alcada. Valor da causa. Beneficio patrimonialpleiteado. AO° de indenizacao. RE 90.975 RTJ 96/311 — Rel.: MM. SoaresMunoz

1456 Rec-Rec — INDICE ALFABETICO

PrSTF Recurso extraordinarlo. Alcada. Valor da causa. Desapropriacao indireta.RE 89.625 RTJ 96/231 — Rel.: Min. Thompson Flores

PrSTF Recurso extraordinario. Alcada. Valor da causa. QuestOes autOnomas. Re-gimento Interno do STF, art. 308, VIII. RE 91.565 RTJ 96/351 — Rel.: MM.Morelra Alves

PrSTF Recurso extraordinario. Cheque em garantia de divida (preenchimentoabusivo). Reexame de prova. SUmula 279. Ag 75.988 (AgRg) RTJ 96/635 —Rel.: MM. Soares Munoz

PrSTF Recurso extraordinarlo. Concessao de servico pUblico. Revise° de bem de-safetado. Interpretacao de clausula contratual. SUmula 454. RE 71.727RTJ 96/1120 — Rel.: Min. Mac! Falai°

PrSTF Recurso extraordinario nä° conhecido ( ...) Mao rescisOrla. AR 1.065 RTJ96/982

PrPn Recurso extraordinario criminal ( ...) Prazo. RECr 92.994 RTJ 96/923PrSTF Recurso extraordinario. Decisao do TST. Materia constitucional ( ausen-

cia ). RE 86.877 RTJ 96/1174 — Rel.: Min. Moreira AlvesPrSTF Recurso extraordinarlo. Decisao do TST. Materia constitucional ( ausen-

cia). Representacao judicial de entidades de classe. Legitimidade «adcausam”. Ag 75.975 (AgRg) RTJ 96/1130 — Rel.: MM. Soares Mtnioz

PrSTF Recurso extraordlnAr1o. Desapropriaceo. Principio da Justa indenizacao.Reexame de prova. SUmula 279. RE 90.348 RTJ 96/793 -- Rel.: MM. SoaresMunoz

PrSTF Recurso extraordinario. Desercao. Imunidade tributaria de Estado estran-geiro. RE 88.876 RTJ 96/1234 — Rel.: Min. Rafael Mayer

PrSTF Recurso extraordinario. Fundamento inatacado. SUmula 283. RE 87.582RTJ 96/747 — RE 91.671 RTJ 96/381 — Rels.: MM. Cunha Peixoto e DecioMiranda

PrSTF Recurso extraordinario. Honorerios de advogado. SUmula 389. RE 90.779RTJ 96/806 — Rel.: Min. Cordeiro Guerra

PrSTF Recurso extraordlnario. Mandado de seguranca. Legitimidade «ad cau-sam”. Decisao de merit° (inocorrencia). Regimento Intern do STF, art.308, III. Ag 75.975 (AgRg) RTJ 96/1130 — Rel.: Min. Soares Mucloz

PrSTF Recurso extraordinario. Materia trabalhista. Empregados da RFFSA.EquIparacao salarial. Vinculacao inexistente Olensa a coisa julgada ( ino-correncia ). RE 91.235 RTJ 96/327 — Rel.: Min. Leak° de Abreu

PrSTF Recurso extraordinitrio. Obice regimental. Execucao por titulo judicial.Materia acidentalmente envolvida. Regimento Intern do STF, art. 308,VI. RE 91.106 (EDcl) RTJ 96/320 — Rel.: MM. Cordeiro Guerra

PrSTF Recurso extraordinarlo. Obice regimental dos incisos IV, V e VI do art.308 do RI. Materia acidentalmente envolvida. Incidencia do 6bice regimen-tal. RE 93.018 RTJ 96/460 — Rel.: Min. Cordeiro Guerra

PrSTF Recurso extraordinario. Pena de detencao. Regimento Intern do STF,art. 308, I. RECr 91.112 RTJ 96/825 — Rel.: MM Soares Munoz

PrSTF Recurso extraordinario. Prazo (fluicao). Ferias forenses. Causa residual.Lei Complementar 35/79 ( inaplicabilidade ). ERE 87.262 RTJ 96/727 —Rel.: Min. Thompson Flores

PrSTF Recurso extraordinario. Pressupostos de admissibilidade. Privilegio fatalda Ulna° (ofensa). Entrega de contas por prestadoras de servico. Decreto29.151/51. Ag 77.825 (AgRg) RTJ 96/1135 — Rel.: MM. DWI Falai)

PrSTF Recurso extraordinario. Reexame de prova. Usucapiao. Perda da posse( abandono). SUmula 279. RE 91.773 RTJ 96/384 — Rel.: Min. DecioMiranda

iNDICE ALFABETICO — Rec-Reg 1457

PrSTF Recurso extraordlnarlo. Valor da causa. Acdo de revisào de alimentosprovisionais. Acäo de estado (vinculacão). Regimento Interno do STF,art. 308, VIII (inaplicabilidade). RE 86.291 RTJ 96/698 — Rel.: Min. DiedFalai)

PrSTF Recurso extraordinario adesivo. Pressupostos de admissibilidade. (Miceregimental. Regimento Interim do STF, art. 308, IV «d». RE 87.928 RTJ96/750 — Rel.: MM. Moreira Alves

PrSTF Recurso interposto na vigOncia da «novatio legis» (...) Recurso ordlnariocriminal. RCr 1.412 RTJ 96/547

PrSTF Recurso ordhiario criminal. Assalto a estabelecimento de credit°. Crimecontra a seguranca national (supressáo). Recurso interposto na vianciada «novatio legis». Direito intertemporal. RCr 1.412 RTJ 96/547 — Rel.:Min. Moreira Alves

PrSTF Recurso ordinarlo criminal. DeetsOx) do STM. CompetOncia do STF. Cons-tituted° Federal art 129 §§ 1? e 2?. RCr 1.424 RTJ 96/563 — Rel.: MM.Rafael Mayer

PrSTF Recurso partial (...) Recurso extraordinerio. Ag 80.782 (AgRg) RTJ96/126

Pn Recurso pendente (...) Habeas corpus. HC 58.189 RTJ 96/610

PrSTF Recurso Prazo. Ag 66.055 (AgRg) RTJ 96/633 — RE 86.814 RTJ 96/193— RE 92.884 RTJ 96/454

PrPn Recurso. Prazo (restituicao). Embargos Infringentes. Defensor dativo náointimado. Lei orgánica da Assistencia Judiciaria-FtJ, art. 87, VIII. HC56.495 RTJ 96/1016 — Rel.: Min. Cunha Peixoto

PrCV Recurso de (Moto ( ...) Duplo grau de jurisdicAo. RE 93.546 RTJ 96/1405PrCv Recusa pelos autores (...) Nomeacho a autorla. RE 91.783 RTJ 96/391prSTF Reexame de dissidio reconhecido (descabimento) (...) Embargos de

diverghncia. RE 85.609 RTJ 96/162PrCv Reexame de prova (...) Acao reivindicatbrla. RE 89.846 RTJ 96/1270Cv Reexame de prova (...) Desqulte litigloso. RE 86.679 RTJ 96/712PrSTF Reexame de prova (...) Recurso extraordinfirio. Ag 75.988 (AgRg) RTJ

96/635 — RE 90.348 RTJ 96/793 — RE 91.773 RTJ 96/384Cv Reexame de prova ( ...) Venda de ascendente a descendente. RE 89.453

RTJ 96/1244Adm Reforma anterior a CF de 1967 (...) Policial minter. RE 89.496 RTJ

96/1247PrSTF Reforma de decisdo de Turma em agravo de instrumento (...)

Reclamacflo. Rd 100 (AgRg) RTJ 96/1PrSTF Regimento Intern do STF, art. 101, § 2? (...) Prazo. Ag 66.055 (AgRg)

RTJ 96/633Int Regimento Interno do STF, art. 204 (...) ExtradicAo. Extr 356 RTJ 96/971PrSTF Regimento Intern do STF, art. 308, I (...) Recurso extraordIntirlo. RECr

91.112 RTJ 96/825PrSTF Regimento Intern do STF, art. 308, III ( ) Recurso extraordinario. Ag

75.975 (AgRg) RTJ 96/1130PrSTF Regimento Interno do STF, art. 308, «a» ( inaplIcabilidade) (...)

Responsabilidade comum. RE 85.912 RTJ 96/172PrSTF Regimento Intern do STF, art. 308, IV, «d» (...) Recurso extraordinerio

adesivo. RE 87.928 RTJ 96/750

1458 Reg-Rep — INDICE ALFABETICO

Adm Regimento Interno do STF, art. 308, IV, «th) ( ...) Servidor publico. RE88.017 RTJ 96/210

PrSTF Regimento Interno do STF, art. 308, V (incidencia) ( ...) Recursoextraordinarlo. RE 87.979 RTJ 96/208

PrSTF Regimento Interno do STF, art. 308, V (inaplicabilidade) ( ) Recursoextraordinarlo. RE 91.511 RTJ 96/343

PrSTF Regimento Interno do STF, art. 308, VI ( . .) Recurso extraordinarlo. RE91.106 (EDc1) RTJ 96/320

PrCv Regimento Intern do STF, art. 308, VIII ( ) Execuedo. RE 93.150 RTJ96/933

PrSTF Regimento Intern do STF, art. 308, VIII L..) Recurso extraordinarlo. RE86.291 RTJ 96/698 — RE 88.715 RTJ 96/214 — RE 91.565 RTJ 96/351 — RE92.910 RTJ 96/915

PrSTF Regimento Intern do STF, art. 308, § 1? (nterpretacdo) ( ) Recursoextraordinarlo. Ag 80.782 (AgRg) RTJ 96/126

PrSTF Regimento Intern do STF, art. 310, IV (interpretacdo) (...1 EmbargosInfringentes. ERE 86.292 (AgRg) RTJ 96/186

Cm Registro (extincdo) ( ) Nota promissaria. RE 91.592 RTJ 96/371

Cm Registro do endosso (exigibilidade) (...) Nota promissOria. RE 91.592 RTJ96/371

PrGr Registro de nascimento. Falsidade ideolOgica. Acdo anulataria. Matériade fato. Shmula 279. RE 88.715 RTJ 96/214 — Rel.: MM. Soares Mutu5z

Cv Registro das prorrogacOes (inexistancia) ( Locaedo. RE 91.511 RTJ96/343

PrCV Registro Publico ( retificacdo) (...) Nulldade. RE 89.149 RTJ 96/763Cv Reivindleacäo de 1mOvel adquirido corn dinhelro do amasio L..) Doacdo.

RE 88.873 RTJ 96/1229PrCv RemIca°. Termo final. COdigo de Processo Civil, art. 788, I e 693 ( interpre-

tacdo). RE 91.079 RTJ 96/1327 — Rel.: MM. Soares MunozAdm Renda Liquida dos titulares das serventias (limites) ( ) ServentuArios da

Justica. RE 86.599 RTJ 96/707Cv Renovacdo da pericia (diversidade de criterios) (...) Desapropriacdo. RE

91.525 RTJ 96/1347PrPn Reparacdo do dano ( ) Reabilltacdo penal. RECr 90.847 RTJ 96/283Ct ReparacAo incerta (...) Representacdo de inconstituelonalidade. Rp 1027

RTJ 96/55Trbt Repercussdo do imposto ( ) Repelled° do indebito tributario. RE 93.193

RTJ 96/938Trbt Repelled() autorizada (...) Repelled° do indébito tributario. RE 93.193 RTJ

96/938Trbt Repelled° do indCbito ( ...) Imposto Sobre Servicos. RE 92.207 RTJ 96/878Trbt Repeticão do indebno tributario. Imposto sobre circulacdo de mercado-

rias. Venda de motor para tratores. Repercussào do imposto. Repelled°autorizada. COdigo Tributario Nacional, art. 166. RE 93.193 RTJ 96/938 —Rel.: MM. Cordeiro Guerra

PrTr Repouso remunerado. Horas extras habituais (cOmputo). Lei 605/49, art.7° ( interpretacdo). RE 89.762 RTJ 96/778 — Rel.: MM. Thompson Flores

Cm Representacdo comerclal. Rescisdo unilateral do contrato. Contrato porprazo determinado. Perdas e danos e pena convencional ( cumulabilida-de). COdigo Civil, art. 918 ( inaplicabilidade). RE 90.841 RTJ 96/810 — Rel.:MM. Iliad Fated°

INDICE ALFABETICO — Rep -Res 1459

PrCvPrSTF

Ct

PrSTF

PrCv

IntPrPnIntPrTrCv

Cm

CvCv

PrSTF

Cv

Cv

Cv

Cv

Cv

Cv

PrCv

PrPnCv

PrPn

Representacão eficaz C..) Mandato judicial. RE 86.263 RTJ 96/689Representacdo de inconstitucionalidade ( ...) Embargos infringentes. ERE86.292 (AgRg) RTJ 96/186Representacão de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Reparacdo in-certa. Servidores pOblicos (reajuste automatico de salario). EmendaConstitucional n? 10/79-SR ftp 1027 RTJ 96/55 — Rel.: MM. Djaci Faled()Representacdo judicial de entidades de classe ( ...) Recursoextraordindrio. Ag 75.975 (AgRg) RTJ 96/1130Representacflo judicial. Pessoa juridica de direito pUblico. Legitimidadepassiva «ad causam». Municipio e Prefeitura (equivalencia das expres-sdes). RE 89.092 RTJ 96/759 — Rel.: MM. Cordeiro GuerraRepOdio (...) Sentenca estrangeira. SE 2.574 RTJ 96/567Requisito ndo cumprido (...) ReabiMacao penal. RECr 90.847 RTJ 96/283Requisitos formats (falta) (...) Extradicão. Extr 381 RTJ 96/42Rescisdo por justa causa (...) Contrato de trabalho. RE 91.646 RTJ 96/1350Rescisao (...) Promessa de compra e venda. RE 91.571 RTJ 96/363 — RE91.783 RTJ 96/391Rescisdo unilateral do contrato (...) Representacdo comercial. RE 90.841RTJ 96/810Resolucdo 1/75, do CNSP ( ) Seguro obrigaterio. RE 91.307 RTJ 96/834Responsabilidade civil. Acidente ferroviario. Indenizacão (pensão men-sal). Prescricdo do art. 177 do C6cligo Civil (aplicabilidade). RE 91.691RTJ 96/855 — Rel.: MM. Moreira AlvesResponsabilidade civil. Acidente do trabalho. Indenizaca do direito co-mum. Regimento Interno do STF, art. 308, IV, «a» (inaplicabilidade). RE85.912 RTJ 96/172 — Rel.: MM. Leitilo de AbreuResponsabilidade civil. Acidente de transito. Culpa de terceiro. Responsa-bilidade do transportador. Divergéncla superada. SUmulas 187 e 286. RE90.870 RTJ 96/817 — Rel.: MM. Moreira AlvesResponsabilidade civil. Indenizacdo. Acidente de transito. Cruzamentotido sinalizado. C6digo Nacional de Transit°, art. 13, IV. COdigo Civil, art.159. RE 82.012 RTJ 96/646 — Rel.: MM. Antonio NederResponsabilidade civil. Acidente de transito. Pensdo previdenciaria e porato llicito (cumulabilidade). Sfunula 400. RE 90.870 RTJ 96/817 — Rel.:Min. Moreira AlvesResponsabilidade civil. Indenizacao. Direito de acrescer entre beneficia.rias. Stimulas 282 e 256. RE 90.870 RTJ 96/817 — Rel.: MM. Moreira Alves

Responsabilidade civil. Pessoas juridicas de direito pablico. Acdo de repa-racdo do dano contra ente pftblico e funcionario (possibilidade). Litiscon-sercio facultativo. Voto vencido. RE 90.071 RTJ 96/237 — Rel.: Min. CunhaPeixotoResponsabilidade civil. Responsabilidade do transportador. Assalto a Oni-bus suburban. Caso fortuito ou de forca maior. Votos vencidos. RE 88.407RTJ 96/1201 — Rel.: MM. Deck, MirandaResponsabilidade civil do Estado. Indenizacão. Ato ilicito. Correcdo mone-taria. Sfunula 562. RE 86.966 RTJ 96/194 — Rel.: Min. Djaci Pala°Responsabilidade de ex-s6clo (...) AO° penal. RHC 58.294 RTJ 96/117Responsabilidade do transportador ( ...) Responsabilidade civil. RE 88.407RTJ 96/1201 — RE 90.870 RTJ 96/817Resultado da votagão (desinfludncia) ( ...) Juri. RECr 90.226 RTJ 96/250

1460 Ret-Sen — INDICE ALEABETICO

PrPn Retardamento provocado pela defesa ( ) Instrucão criminal. RHC 58.195RTJ 96/107

Pn Retirada de autos do cartorio ( ) Sonegacão de autos judiclais. RHC58.218 RTJ 96/622

PrPn Reu preso em virtude de sentence condenat6ria L..) ApelacAo. RHC 57.739RTJ 96/1053

PrPn Reu revel (...) IntimacAo. RECr 90.576 RTJ 96/270PrCv Reu revel (...) Prazo. RE 86.814 RTJ 96/193PrGr Reu solto ( ...) Habeas corpus. HC 57.150 RTJ 96/84PrSTF RevisAo de bem desafetado ( ...) Recurso extraordlnarlo. RE 71.727 RTJ

96/1120PrGr Revisao criminal. Incompetencia do STF. Habeas corpus. Questao diver-

se. RECr 91.196 RTJ 96/322 — Rel.: MM. Thompson Flores

PrPn Revisit° Criminal. Pressupostos de admissibilidade. Jurisprudencia ( alte-racão). Roubo praticado contra vitimas diversas. Crime continuado ( ad-missibIlidade em tese). RvCr 4.593 RTJ 96/988 — Rel.: MM. Mad Falcão

PrSTF Revisão criminal ndo conhecida por motivo formal ( ...) Habeas corpus.HC 57.646 RTJ 96/96

Cv Revisão de pensäo alimenticia (...) Alimentos. RE 89.875 RTJ 96/1274Adm RevogacAo ( ...) Ato administrativo. RE 92.845 RTJ 96/451Pn Revogacao ( ...) Sursis. HC 57.437 RTJ 96/1035Cv Rompimento unilateral ( ...) Contrato de empreitada. RE 85.604 RTJ

96/162Pn Roubo (...) Crime continuado. RECr 89.830 RTJ 96/1260Pn Roubo e furto ( ...) Crime continuado. RECr 88.979 RTJ 96/219

Pn Roubo praticado contra vitimas diversas ( ...) Concurso formal. RECr93.486 RTJ 96/1403

PrPn Roubo praticado contra vitimas diversas (... ) RevisAo Criminal. RvCr4.593 RTJ 96/988

SPrTr Salario de empregado substituto (...) Sentence normative. RE 90.966 RTJ

96/1313PrTr Salario dos substitutos (...) Sentence Normative. RE 89.928 RTJ 96/785PrPn Salvo conduto (denegacAo) (..J Habeas corpus. RHC 58.179 RTJ 96/1067PrPn SeducAo (...) AcAo penal publlca. HC 57.493 RTJ 96/603Cv Seguro obrigatOrio. Indenizacão. Base tarifaria. Lei nova. (efeitos 1. Lei

6.194/74, art. 12. ResolucAo 1/75, do CNSP. RE 91.307 RTJ 96/834 — Rel.:MM. Decio Miranda

Trbt Sementes certificadas pelos OrgAos competentes ( ) Imposto sobre circu-lacks de mercadorias. RE 91.273 RTJ 96/829

PrCv Sentence. Decisdo «ultra petite)) (inocortencia ). Indenizacão por benfeito-rias. Pedido implicito na contestaci.o. Cedigo de Processo Civil de 1939;art. 4?. RE 86.419 RTJ 96/704 — Rel.: Min. Lena° de Abreu

PrCv Sentence. Intimacào da sentence. Nome do advogado (omissào). Nulidadeda intimacão. Prazo restituido (termo inicial). COdigo de Processo Civil,art. 214, § 2?. RE 93.286 RTJ 96/946 — Rel.: MM. Xavier de Albuquerque

INDICE ALFABETICO — Sen-Seq 1461

Sentence absoluteria (...) Habeas corpus. HC 58.189 RTJ 96/610Sentence condenateria. Condenacdo por crime ilk, capitulado na dentin-Ma. Nova definicao juridica ( inocorrancia). COrligo de Processo Penal,art. 384, paragrafo fink°. HC 57.486 RTJ 96/1042 — Rel.: MM. MagiFeick)Sentence condenatOria ( ...) Intimaclo. RECr 90.576 RTJ 96/270 — RECr91.837 RTJ 96/874Sentence criminal absolutOria (efeitos) ( ...) Funcionalismo. ERE 85.314RTJ 96/660Sentence definitive pendente (...) Alimentos. RE 86.291 RTJ 96/698Sentence estrangeire. DivOrcio. COnjuges brasileiros. Sentence proferidaha mais de 3 anos. Homologagdo sem restricOes. SE 2.689 RTJ 96/986 —Rel.: MM. Antonio NederSentence estrangeira. DivOrclo. COnjuges imingaros. Homologacdo semrestricOes. SE 2.550 RTJ 96/57 — Rel.: MM. Antonio NederSentence estrangeira. DivOrcio. COnjuges norte-americans. Sentence ho-mologada corn ressalva. Partllha de bens situados no Brasil. SE 2.567 RTJ96/59 — Rel.: Min. Antonio NederSentence estrangeira. DivOrcio. COnjuges norte-americano e brasileira.Sentence proferida ha mais de 3 anos. Homologacdo sem restricdes. SE2.688 RTJ 96/984 — Rel.: Min. Antonio NederSentence estrangeira. Partilha de bens situados no Brash. Competénciada Justice brasileira. UAW° de Processo Civil, art. 89, II. Homologacdoindeferida. SE 2.619 RTJ 96/569 — Rel.: Min. Antonio NederSentence estrangeira. Repudio. Direito muculmano. Direito brasileiro so-bre divOrcio (corresponciOncia inexistente). Homologacdo indeferida. SE2.574 RTJ 96/567 — Rel.: Min. Antonio NederSentence homologada com ressalva (...) Sentence estrangeira. SE 2.567RTJ 96/59Sentence homologathria ( ...) Desquite. RE 83.188 RTJ 96/1147Sentence Normative. Dissidio coletivo. Ilegitimidade de clausula. Empre-gado estudante (abono de falta). RE 89.928 RTJ 96/785 — Rel.: Min.Thompson FloresSentence normative. Dissidio coletivo. Ilegitimidade de clausula. Empre-gado estudante (abono de falta). Estabilidade provisOria ( servico mill-tar). RE 90.966 RTJ 96/1313 — Rel.: MM. Thompson FloresSentence Normative. Dissidio coletivo. Legitimidade de clausula. Estabili-dade provis6ria da gestante. Salado dos substitutos. RE 89.928 RTJ 96/785— Rel.: Min. Thompson FloresSentence normative. Dissidio coletivo. Legitimidade de clausula. Saladode empregado substituto. Boras extras excedentes de duas (sobretaxa ).Multa (obrigacdo de fazer). RE 90.966 RTJ 96/1313 — Rel.: Min.Thompson FloresSentence proferida ha mais de 3 anos L..) Sentence estrangeira. SE 2.688RTJ 96/984 — SE 2.689 RTJ 96/986Servico prestado por pessoa juridica (...) Imposto sobre servicos. RE90.591 RTJ 96/1290Servico de propaganda e publicidade radio transmitida (ndo Incidencia).( ...) Imposto sobre servicos. RE 91.813 RTJ 96/401Sequestro de renda municipal (admissibilidade) ( ...) Execticao. RE 82.456RTJ 96/651

PnPn

PrPn

Adm

CvInt

Int

Int

Int

Int

Int

Int

PrCvPrTr

PrTr

PrTr

PrTr

Int

Trbt

Trbt

PrCv

1462 Ser-SUM — INDICE ALFABETICO

Adm Servidor publico. Horario de Trabaiho (alteracao). Lei municipal. Regi-mento Inferno do STF, art. 308, IV, «d». RE 88.017 RTJ 96/210 — Rel.:Min. Thompson Flores

Ct Servidor publico (exclus8o) (...) Mandado de Seguranca. MS 20.218 RTJ96/1012

Ct Servidores pUblicos (reajuste automatic° de salario) (...) Representacaode inconstituclonalidade. Rp 1027 RTJ 96/55

Adm Serventias nao oficializadas ( ...) Serventuários da Justtca. RE 86.599 RTJ96/707 — RE 92.350 RTJ 96/1380

Adm Serventuarlo da Justica. Vitaliciedade. Serventia nao oficializada (extin-cAo). Aproveitamento em serventia vaga Direito liquido e certo. Consti-tuicao Federal, art. 206, § 2? (exegese). RE 92.350 RTJ 96/1380 — Rel.:Min. Thompson Flores

Adm Serventuarios da Justica. Serventias nao oficializadas. Renda liquida dostitulares das serventias (limites). Direito adquirido. Lei estadual 2.013/71-RJ (inaplicabilidade). RE 86.599 RTJ 96/707 — Rel.: Min. Decio Miranda

Cv Simulacao (...) Venda de ascendente a descendente. RE 89.453 RTJ96/1244

Cm Sociedade anonima. Junta comercial. Arquivamento de ata de eleicäo deDiretoria (denegacão). Indiciamento de membro eleito em processo cri-me. Constituicdo Federal, art. 153, «caput», §§ 23 e 26 (exegese). Lei4.726/65, art. 38, III (constitucionalidade). RE 87.565 RTJ 96/743 — Rel.:Min. Thompson Flores

PrGr Sociedade de economia mista (conceito) (...) Competbncia. RE 91.035 RTJ96/1323

PrCv Sociedade por cotas de responsabilidade limitada ( ...) Executivo fiscal.RE 93.033 RTJ 96/1394

Cv Sociedade de fato ( ...) Concubinato. RE 91.806 RTJ 96/866PrCv Sacto de sociedade comercial (...) Inventario. RE 89.256 RTJ 96/1241Pn Sonegaclio de autos judiciais. Tipicidade penal. Advogado. Retirada de au-

tos do cartorio. Devolucäo fora do prazo. Intimacao judicial para restitui-cat) dos autos (exigibilidade). Cfgligo Penal, art. 356 (interpretacao). RHC58.218 RTJ 96/622 — Rel.: Min. Decio Miranda

PrCv Sub-rogacao «pleno jure» ( ...) Penhora. RE 89.360 RTJ 96/222Ct Subsidio vitalicio ap6s a cessacao da investidura (...) Prefelto municipal.

Rp 1025 RTJ 96/967Pn Substituicak da pena (descabimento) ( ...) Furto qualificado. RECr 90.461

RTJ 96/258PrPn Sucumbbncia (aplicacão analOgica) ( ...) Honorarlos de advogado. RECr

91.112 RTJ 96/825Pn Sujeitos passivos diversos ( ) Crime continuado. RECr 88.979 RTJ 96/219Pn — RECr 89.830 RTJ 96/1260

Pn Sujelto passivo Unico (...) Crime continuado. RECr 90.835 RTJ 96/279Adm SUmula 18 L..) Funclonalismo. ERE 85.314 RTJ 96/660PrCv SUmula 123 (exegese) ( ...) Locacao do Dec. 24.150/34. RE 92.654 RTJ

96/1391Trbt SUmula 133 (...) Imposto de importacäo. RE 92.602 RTJ 96/441Pn SUmula 146 (interpretac go restritiva) (...) Prescricao. HC 58.189 RTJ

96/610 — RECr 93.260 RTJ 96/1400

INDICE ALFABETICO - StiM-StIM 1463

Cv SUmulas 187 e 286 ( ...) Responsabilidade civil. RE 90.870 RTJ 96/817PrCv SUmula 211 ( ) Embargos Infringentes. RE 86.923 RTJ 96/723Trbt SUmula 247 ( ...) Imposto Sobre Servicos. RE 92.207 RTJ 96/878PrSTF SUmula 249 (...) A09° resciseria. AR 1.065 RTJ 96/982Ct SUmula 250 (...) Competencia. RE 91.593 RTJ 96/846prTr SUmula 266 (...) Mandado de seguranca. MS 20.210 RTJ 96/1004PrCv SUmula 279 (...) Mao demarcatOria. RE 91.644 RTJ 96/850PrCv SUmula 279 (...) Ace° reivindicatOria. RE 89.846 RTJ 96/1270Cv Stimula 279 ( ...) Concubinato. RE 91.806 RTJ 96/866Cv SUmula 279 (...) Desapropriacao. RE 89.385 RTJ 96/769Cv SUmula 279 L..) Desquite litigioso. RE 86.679 RTJ 96/712PrGr SUmula 279 (...) Registro de nascimento. RE 88.715 RTJ 96/214

PrSTF SUmula 279 (...) Recurso extraordInftrio. Ag 75.988 (AgRg) RTJ 96/635 -RE 90.348 RTJ 96/793 - RE 91.773 RTJ 96/384

Cv SUmula 279 (...) Venda de ascendente a descendente. RE 89.453 RTJ96/1244

Adm SUmula 282 (...) Desapropriacão. RE 89.605 RTJ 96/772PrCv SUmula 282 (...) Julgamento. RE 90.263 RTJ 96/790Cv SUmulas 282 e 291 (...) Falencia. RE 91.331 RTJ 96/836Adm SUmulas 282 e 356 (...) Aposentadoria. RE 92.160 RTJ 96/411PrSTF SUmulas 282 e 356 (...) Recurso extraordInario. RE 91.773 RTJ 96/384Cv Stimulas 282 e 256 (...) Responsabllidade civil. RE 90.870 RTJ 96/817PrSTF SUmula 283 (...) Recurso extraordhArio. RE 87.582 RTJ 96/747 - RE 91.671

RTJ 96/381Pn Samna 286 (...) Crime continuado. RECr 89.830 RTJ 96/1260PrCv SUmula 288 (...) Agravo de instrumento. RE 91.847 RTJ 96/1361PrCv SUmula 317 (...) Embargos de declaraclio. RE 86.923 RTJ 96/723PrCv SUmula 343 (...) Recurso extraordinario. RE 79.942 RTJ 96/637PrSTF SUmula 389 (...) Recurso extraordinario. RE 90.779 RTJ 96/806PrCv SUmula 400 (...) Competencia. RE 87.422 RTJ 96/200PrCv SUmula 400 (...) Execuclio. RE 86.488 RTJ 96/189Trbt Samna 400 (...) Imposto sobre produtos industrializados. Ag 80.539

(AgRg) RTJ 96/1138Cv SUmula 400 (...) Desapropriaceo. RE 88.039 RTJ 96/1184PrCv SUmula 400 (...) Mandato. RE 90.779 RTJ 96/806PrCv SUmula 400 (...) Ministerio Pithlico. RE 90.050 RTJ 96/234 - RE 90.542

RTJ 96/266PrCv SUmula 400 (...) Penhora. RE 89.360 RTJ 96/222Cv SUmula 400 ( ...) Responsabilidade civil. RE 90.870 RTJ 96/817PrSTF SUmula 454 (...) Recurso extraordinArlo. RE 71.727 RTJ 96/1120PrCv SUmula 512 (...) Mandado de seguranca. RE 75.690 RTJ 96/1128 - RE

90.263 RTJ 96/790PrPn Samna 523 (...) Defesa. RHC 58.240 RTJ 96/109PrCv SUmula 562 (...) Responsabilidade civil do Estado. RE 86.966 RTJ 96/194PrPn SUmula 564 (...) DenUncla. RHC 58.215 RTJ 96/617

1464 Sup-«Tr — INDICE ALFABETICO

Ct Supremo Tribunal Federal ( ...) Competencia originaria. ACOr 275 RTJ96/32

Pn Sursis. RevogacSo. Dupla condenacão. COdigo Penal, art. 59, I, c/c 57, I e46, paragrafo unico. NC 57.437 RTJ 96/1035 — Rel.: MM. Moreira Alves

PrTr Suspensdo durante o inquerito ( ...) Contrato de trabalho. RE 91.646 RTJ96/1350

PrSTF Suspensdo do processo ( ...) Acdo Penal. APn 233 RTJ 96/949

T

Trbt Taxa de licence para localizacão e funcionamento. Fato gerador. Base decalculo identica a de outros tributos. Poder de policia. Lei Municipal921/77-Igarapava-SP (inconstitucionalidade). RE 91.535 RTJ 96/349 —Rel.: MM. Decio Miranda

Trbt Taxa de melhoramento dos portos. Aliquota. Importacdo e pais membroda ALALC. Mercadoria Isenta pelo CPA. RE 93.594 RTJ 96/1407 — Rel.:MM. Xavier de Albuquerque

Trbt Taxa de Seguranca Publlca. Fato gerador. DiversOes PUblicas. Lei Esta-dual 3.698/76-AL (inconstitucionalidade). Rp 992 RTJ 96/959 — Rel.: MM.Thompson Flores

Adm Tempo de servico (reducdo) (...) Aposentadoria. RE 92.160 RTJ 96/411Ct Tempo de servico ( ) Magistrado. Rp 1041 RTJ 96/531Adm Tempo de servico anterior (...) Funcionalismo. RE 91.029 RTJ 96/313Cv Teorla da imprevisAo ...) Empreltada. RE 85.714 RTJ 96/667PrSTF Terceiro prejudicado (...) Recurso extraorclindrio. RE 90.766 RTJ 96/274

PrCv Termo inicial ( ...) Prazo. RE 86.814 RTJ 96/193 — RECr 92.994 RTJ 96/923

PrCv Termo final (...) Remicão. RE 91.079 RTJ 96/1327PrCv Terreno de Marinha ( ...) Competencia. CJ 6.103 RTJ 96/570

Adm Terreno de Marinha. Ocupacdo. Desapropriacdo. Indenizacáo do dominioutil (descabimento). Indenizacdo pelas benfeitorias. RE 93.074 RTJ 96/928— Rel.: MM. Rafael Mayer

Pn Tipicidade penal (...) AO° penal. RHC 58.103 RTJ 96/99Pn Tipicidade penal ( ...) Crime contra a honra. RHC 58.171 RTJ 96/105PrPn Tipicidade penal ( ) Denüncia. RCr 1.424 RTJ 96/563Pn Tipicidade penal ( ) Sonegacdo de autos judiciais. RHC 58.218 RTJ 96/622PrCv Titu/o extrajudicial (...) Execucdo. RE 93.159 RTJ 96/465

PrPn Trancamento da acdo (descabimento) ( ...) Acdo Penal. RHC 58.340 RTJ96/1082

Trbt Transferdncia de fundo de comercio ( ...) Imposto sobre circulacão demercadorias RE 85.721 RTJ 96/672

Adm Transformacdo de cargo (...) Funclonallsmo. RE 92.553 RTJ 96/439PrCv Traslado deficiente ( ) Agravo de Instrumento. RE 91.847 RTJ 96/1361Ct Tribunal Federal de Recursos ( ...) Compettncia. CJ 6.135 RTJ 96/993 —

CJ 6.218 RTJ 96/994 — CJ 6.278 RTJ 96/999PrPn «Trottoir» L..) Habeas corpus. RHC 58.179 RTJ 96/1067

INDICE ALFABETICO - USU -VOt 1465

PrSTFPrCvPrSTFCv

PrCv

PrCvPrSTF

PrCv

PrCvCvPrSTF

Trbt

Trbt

PrCvAdmAdmAdmAdm

Ct

PrSTFTrbt

Cv

Trbt

PnAdmPrCvCtPrCvPrCvCv

PrCv

UsucapiAo ( ...) Recurso extraordinario. RE 91.773 RTJ 96/384UsucapiAo em defesa ( ...) AcAo reivindicattorta. RE 89.846 RTJ 96/1270Usucapiao em defesa ( ...) Recurso extraordinario. RE 91.773 RTJ 96/384UsucaplAo nfto consumado (...) PrescricAo. RE 86.190 RTJ 96/1158

VValor dos bens ( alcance da expressào) (...) Arrematacão. RE 91.187 RTJ96/1323Valor da causa ( ...) ExecucAo. RE 93.150 RTJ 96/933Valor da causa ( ...) Recurso extraordinario. RE 86.291 RTJ 96/698 - RE87.979 RTJ 96/208 - RE 88.715 RTJ 96/214 - RE 89.625 RTJ 96/231 - RE90.975 RTJ 96/311 - RE 91.565 RTJ 96/351 - RE 92.910 RTJ 96/915Valor da condenacAo (prestacOes vencidas e vincendas) ( ...) Honore/losde advogado. RE 91.691 RTJ 96/855Valor infimo (...) HonorArios de advogado. RE 91.796 RTJ 96/862Valor de jazida mineral (...) Desapropriaclio. RE 89.385 RTJ 96/769Valor da parte autonoma ( ...) Recurso extraordinario. Ag 80.782 (AgRg)RTJ 96/126Valor real da operacão ( ...) Imposto sobre circulacão de mercadorlas. RE92.679 RTJ 96/884Valor venal ( alteracAo) ( ...) Imposto Predial e Territorial Urbano. RE92.355 RTJ 96/880 - RE 92.804 RTJ 96/908Vantagem emergente de lei (...) Competencia. RE 91.763 RTJ 96/857Vantagem incorporada ( ...) Aposentadoria. RE 85.330 RTJ 96/1152Vantagens ( ...) Aposentadoria. RE 87.928 RTJ 96/750Vantagens Incorporadas ( ...) Policia' militar. RE 89.496 RTJ 96/1247Vantagens da funcão gratificada ( ...) Aposentadoria. RE 92.160 RTJ96/411Vencimentos (equiparacAo vedada) ( ...) Poder Legislativo. Rp 952 RTJ96/473VinculacAo Inexlstente (...) Recurso extraordinario. RE 91.235 RTJ 96/327Venda de aches de sociedade anOnima (...) Imposto de renda. RE 89.791RTJ 96/781Venda de ascendente a descendente. Interposta pessoa. Simulacao. Reexa-me de prova. SOmula 279. RE 89.453 RTJ 96/1244 - Rel.: MM. SoaresMtulozVenda de motor para tratores (...) RepeticAo do indébito tributArio. RE93.193 RTJ 96/938ViolOncia real ( ...) Estupro. RECr 92.102 RTJ 96/405Vitaliciedade (...) Serventuarlo da Justica. RE 92.350 RTJ 96/1380Voto vencido ( ...) AVM Executiva. RE 86.173 RTJ 96/683Voto vencido ( ...) Competencla. CJ 6.278 RTJ 96/999Voto vencido ( Ambito) ( ...) Embargos infringentes. RE 89.517 RTJ 96/1249Voto vencido (...) Mandato. RE 91.438 RTJ 96/331Voto vencido (...) Responsabilidade civil. RE 88.407 RTJ 96/1201 - RE90.071 RTJ 96/237Votos vencidas ( ...) CompetAncia. RE 87.422 RTJ 96/200

INDICE NUMERICO

Vol./P88.100 (Rcl-AgRg) Rel.: Min. Soares Muhoz 96/1233 (APn) Rel.: Min. Soares Munoz 96/949236 (APn) Rel.: Min. Soares Muhoz 96/951257 (APn) Rel.: Min. Soares Munoz 96/5271 (APn) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/11275 (ACOr) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/32285 (ACOr) Rel.: MM. Rafael Mayer 96/957356 (Extr-AgRg) Rel.: MM. Cunha Peixoto 96/471367 (Extr) Rel.: MM. Djaci Falcao 96/38381 (Extr) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/42

991 (Rp) Rel.: Min. Leith° de Abreu 96/45

952 (Rp) Rel.: Min. Djaci Falcao 96/473

980 (RP) Rel.: Min. Moreira Alves 96/496

992 (Rp) Rel.: Min. Thompson Flores 96/959

994 (Rp) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/963

995 (Rp) Rel.: Min. Moreira Alves 96/514997 (AR) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/51

1.025 (Ftp) Rel.: Min. Decio Miranda 96/967

1.027 (Rp) Rel.: Min. Djaci Falcao 96/55

1.030 (Rp) Rel.: Min. Decio Miranda 96/972

1.041 (Rp) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/531

1.065 (AR) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/9821.412 (RCr) Rel.: Min. Moreira Alves 96/5471.424 (RCr) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/563

2.550 (SE) Rel.: Min. Antonio Neder 96/57

2.567 (SE) Rel.: Min. Antonio Neder 96/59

2.574 (SE) Rel.: Min. Antonio Neder 96/567

2.619 (SE) Rel.: Min. Antonio Netter 96/569

2.688 (SE) Rel.: Min. Antonio Neder 96/984

2.689 (SE) Rel.: Min. Antonio Neder 96/9863.054 (ECR) Rel.: Min. Antonio Neder 96/614.593 (RvCr) Rel.: Min. Thompson Flores 96/988

6.103 (CJ) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/570

6.135 (CJ) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/993

6.158 (CJ) Rel.: Min. Djaci Falcho 96/572

6.218 (CJ) Rel.: Min. Djaci Falcho 96/994

6.243 (CJ) Rel.: Min. Decio Miranda 96/574

6.250 (CJ) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/582

6.258 (CJ) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/584

6.266 (CJ) Rel.: Min. Deck) Miranda 96/64

1468 INDICE NUMERICO

Vol./pag.

6.278 (CJ) Rel.: MM. Decio Miranda 96/99920.210 (MS) Rel.: Min. Moreira Alves 96/100420.218 (MS) Rel.: Min. Moreira Alves 96/101220.230 (MS) Rel.: MM. Thompson Flores 96/6620.263 (MS) Rel.: MM. Xavier de Albuquerque 96/6956.995 (HC) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/101656.502 (HC) Rel.: MM. Cunha Peixoto 96/58756.627 (RHC) Rel.: MM. Cunha Peixoto 96/101856.858 (HC) Rel.: MM. Moreira Alves 96/7156.972 (HC) Rel.: MM. Soares Munoz 96/59057.035 (HC) Rel.: MM. Soares Munoz 96/59657.080 (HC) Rel.: MM. Soares Munoz 96/102057.090 (RHC) Rel.: MM. Soares Munoz 96/8257.102 (HC) Rel.: Min. Soares Munoz 96/102457.150 (HC) Rel.: MM. Moreira Alves 96/8457.364 (HC) Rel.: Min. Djaci FaIca° 96/8957.373 (RHC) Rel.: MM. Moreira Alves 96/9157.387 (HC) Rel.: Min. Moreira Alves 96/103157.420 (HC) Rel.: MM. Djaci Falen° 96/9957.437 (HC) Rel.: Min. Moreira Alves 96/103557.474 (RHC) Rel.: MM. Djaci Fallen() 96/59957.479 (HC) Rel.: Min. Djaci Falen° 96/103857.486 (HC) Rel.: Min. Djaci Falai:. 96/104257.493 (HC) Rel.: MM. Thompson Flores 96/60357.530 (HC) Rel.: Min. Moreira Alves 96/104757.559 (RHC) Rel.: Min. Djaci Falen° 96/104857.646 (HC) Rel.: MM. Thompson Flores 96/9657.739 (RHC) Rel.: MM. Thompson Flores 96/105357.928 (RHC) Rel.: Min. Thompson Flores 96/105858.103 (RHC) Rel.: MM. Rafael Mayer 96/9958.110 (RHC) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/106258.125 (RHC) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/60558.171 (RHC) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/10558.179 (RHC) Rel.: MM. Decio Miranda 96/106758.189 (HC) Rel.: MM. Decio Miranda 96/61058.195 (RHC) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/10758.215 (RHC) Rel.: Min. Leitão de Abreu 96/617

58.218 (RHC) Rel.: Min. Decio Miranda 96/62258.220 (HC) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/63058.240 (RHC) Rel.: Min. Leitao de Abreu 96/10958.257 (RHC) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/11558.260 (RHC) Rel.: Min. Leitão de Abreu 96/107758.299 (RHC) Rel.: Min. Decio Miranda 96/11758.390 (RHC) Rel.: MM. Leitäo de Abreu 96/108258.360 (HC) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/109058.362 (HC) Rel.: MM. Xavier de Albuquerque 96/12358.366 (HC) Rel.: MM. Leith() de Abreu 96/109658.455 (RHC) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/109858.468 (RHC) Rel.: MM. Rafael Mayer 96/110058.508 (RHC) Rel.: MM. Decio Miranda 96/110258.556 (RHC) Rel.: MM. Decio Miranda 96/110558.568 (RHC) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/110658.597 (RHC) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/111158.658 (RHC) Rel.: MM. Antonio Neder 96/111366.055 (Ag-AgRg) Rel.: Min. Leith() de Abreu 96/63370.765 (RE) Rel.: MM. Soares Munoz 96/111671.727 (RE) Rel.: MM. Djaci Falac. 96/112075.690 (RE) Rel.: MM. Antonio Neder 96/1128

1NDICE NUMERICO 1469

Vol./Pag.75.975 (Ag-AgRg) Rel.: Min. Soares Munoz 96/113075.988 (Ag-AgRg) Rel.: Min. Soares Munoz 96/63577.132 (RE) Rel.: Min. Antonio Neder 96/113377.825 (Ag-AgRg) Rel.: Mtn. Djaci FaMao 96/113579.942 (RE) Rel.: Min. Leitao de Abreu 96/63780.539 (Ag-AgRg) Rel.: Mtn. Cordeiro Guerra 96/113880.782 (Ag-AgRg) Rel.: MM. Decio Miranda 96/12680.800 (Ag-AgRg) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/114581.280 (Ag-AgRg) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/64481.969 (RE) Rel.: Min. Leitao de Abreu 96/12782.012 (RE) Rel.: Min. Antonio Neder 96/64682.194 (RE) Rel.: Min. Antonio Neder 96/13182.456 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/65182.612 (RE) Rel.: MM. Cunha Peixoto 96/13683.188 (RE) Rel.: Min. Leitao de Abreu 96/114783.470 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/65485.314 (ERE) Rel.: Min. Leitao de Abreu 96/66085.330 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/115285.440 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/66585.499 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/115685.561 (RE) Rel.: Mtn. Soares Munoz 96/16085.604 (ERE) Rel.: Min. Djaci Fallen° 96/16285.714 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/66785.721 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/67285.912 (RE) Rel.: Min. Leitao de Abreu 96/17285.916 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/18385.982 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/67586.173 (RE) Rel.: Min. Decio Miranda 96/68386.190 (RE) Rel.: Min. Leitao de Abreu 96/115886.263 (RE) Rel.: Min. Leltao de Abreu 96/68986.291 (RE) Rel.: Min. Djaci Feick, 96/69886.292 (ERE-AgRg) Rel.: Mtn. Djaci Falen° 96/18686.345 (RE-EDc1) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/70286.419 (RE) Rel.: MM. Lena° de Abreu 96/70486.488 (RE) Rel.: MM. Leith° de Abreu 96/18986.549 (RE) Rel.: Min Decio Miranda 96/117186.599 (RE) Rel.: Mtn. Decio Miranda 96/70786.679 (RE) Rel.: Min. Djaci FaIcAo 96/71286.683 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/71986.814 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/19386.877 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/117486.923 (RE) Rel.: MM. Leith° de Abreu 96/72386.966 (RE) Rel.: Min. Djaci Falen° 96/19487.262 (ERE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/72787.422 (RE) Rel.: Min. Leitao de Abreu 96/20087.434 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/74087.565 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/74387.582 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/74787.626 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/20587.921 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/118087.928 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/75087.979 (RE) Rel.: Mtn. Soares Munoz 96/20888.017 (RE) Rel.: MM. Thompson Flores 96/21088.039 (RE) Rel.: Min. Djaci Fa'ono 96/118488.160 (RE) Rel.: Min. Leith° de Abreu 96/118888.233 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/119288.314 (RE) Rel.: Min. Lean° de Abreu 96/119888.407 (RE) Rel.: Min. Decio Miranda 96/1201

1470 INDICE NUMERICO

Vol./Pag.88.448 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/122288.715 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/21488.779 (RE) Rel.: MM. Cordeiro Guerra 96/122688.847 (RE) Rel.: Min. Leitão de Abreu 96/21688.873 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/122988.876 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/123488.979 (RECr) Rel.: Min. Soares Munoz 96/21989.038 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/75589.092 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/75989.149 (RE) Rel.: MM. Djaci FaIca° 96/76389,256 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/124189.360 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/22289.369 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/22689.385 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/76989.953 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/124489.496 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/124789.517 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/124989.545 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/125789.605 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/77289.625 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/23189.722 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/77689.762 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/77889.791 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/78189.830 (RECr) Rel.: Min. Leitno de Abreu 96/126089.846 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/127089.875 (RE) Rel.: MM. Thompson Flores 96/127489.928 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/78590.011 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/78890.050 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/23490.071 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/23790.083 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/128090.150 (RE) Rel.: MM. Cordeiro Guerra 96/24590.263 (RE) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/79090.266 (RECr) Rel.: Min. Moreira Alves 96/25090.348 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/79390.447 (ERE-AgRg) Rel.: Min. Leitäo de Abreu 96/128690.461 (RECr) Rel.: MM. Djaci FaIcao 96/25890.542 (RE) Rel.: MM. Thompson Flores 96/26690.566 (RECr) Rel.: Min. Djaci Falai:, 96/79890.576 (RECr) Rel.: Min. Moreira Alves 96/27090.591 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/129090.633 (RECr) Rel.: Min. Moreira Alves 96/80190.667 (RE) Rel.: Min. Djaci Falac) 96/129390.766 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/27490.779 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/80690.835 (RECr) Rel.: Min. Moreira Alves 96/27990.841 (RE) Rel.: Min. Djaci Falai) 96/81090.847 (RECr) Rel.: Min. Lelia° de Abreu 96/28390.870 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/81790.888 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/28790.925 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/29890.930 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/30790.964 (RE) Rel.: Min. Djaci Feick) 96/130990.966 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/131390.975 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/31191.029 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/31391.035 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/132391.079 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/1327

INDICE NUMERIC° 1471

Vol./nag.91.106 (RE-EDcl ) Rel.: MM. Cordeiro Guerra 96/32091.112 (RECr) Rel.: MM. Soares Munoz 96/82591.187 (RE) Rel.: Min. Soares Munoz 96/132391.196 (RECr) Rel.: Min. Thompson Flores 96/32291.235 (RE) Rel.: Min. Leitao de Abreu 96/32791.273 (RE) Rel.: Mtn. Leitao de Abreu 96/82991.307 (RE) Rel.: Min. Decio Miranda 96/83491.331 (RE) Rel.: Min. Djaci Falcao 96/83691.337 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/133591.438 (RE) Rel.: MM. Cunha Peixoto 96/33191.462 (RE) Rel.: Min. Djaci Falcao 96/32191.511 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/34391.525 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96:134791.535 (RE) Rel.: Mtn. Decio Miranda PJ/34991.565 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves S6/35191.569 (RE) Rel.: Min. Decio Miranda 96/35791.571 (RE) Rel.: Min. Djaci Falcao 96/36391.573 (RE) Rel.: MM. Cordeiro Guerra 96/84491.592 (RE) Rel.: Min. Decio Miranda 96/37191.593 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/84691.630 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/37391.644 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/85091.646 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/135091.671 (RE) Rel.: Min. Decio Miranda 96/38191.691 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/85591.707 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/135491.763 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/85791.773 (RE) Rel.: Min. Decio Miranda 96/38491.783 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/39191.796 (RE) Rel.: Min. Djaci Faled° 96/86291.800 (RE) Rel.: Mln. Decio Miranda 96/86591.806 (RE) Rel.: Min. Decio Miranda 96/86691.813 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/40191.814 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/135891.837 (RECr) Rel.: Min. Thompson Flores 96/87491.847 (RE) Rel.: Min. Djaci Falcao 96/136191.854 (RE) Rel.: Min. Moreira Alves 96/136592.102 (RECr) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/40592.160 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/41192.207 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/87892.294 (RE) Rel.: MM. Thompson Flores 96/41692.326 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/137092.347 (RE) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/42092.350 (RE) Rel.: Min. Thompson Flores 96/138092.355 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/88092.420 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/138392.553 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/43992.602 (RE) Rel.: Mln. Cordeiro Guerra 96/44192.654 (RE) Rel.: Min. Leitao de Abreu 96/139192.679 (RE) Rel.: Min. Leak) de Abreu 96/88492.699 (RE) Rel.: MM. Rafael Mayer 96/89092.739 (RE) Rel.: Min. Leitao de Abreu 96/90392.780 (RE) Rel.: Min. Leitao de Abreu 96/44492.800 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/44792.804 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/90892.819 (RE) Rel.: Mtn. Cunha Peixoto 96/44992.845 (RE) Rel.: Min. Cunha Peixoto 96/45192.883 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/912

1472 INDICE NUMERICO

Vo1./pa8.92 884 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/45492.910 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/91592.956 (RE) Rel.: Min. Decio Miranda 96/45792.972 (RE) Rel.: MM. Cordeiro Guerra 96/91792.982 (RE) Rel.: MM. Rafael Mayer 96/92192.994 (RECr) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/92393.018 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/46093.033 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/139493.036 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/92693.061 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/46293.074 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/92893.110 (RE) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/93093.124 (RE) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/46493.150 (RE) Rel.: Min. Decio Miranda 96/93393.159 (RE) Rel.: Min. Decio Miranda 96/46593.193 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/93893.251 (RE) Rel.: Min. Cordeiro Guerra 96/139893.253 (RE) Rel.: Min. Rafael Mayer 96/139993.260 (RECr) Rel.: Min. Decio Miranda 96/140093.277 (RECr) Rel.: Min. Decio Miranda 96/94393.286 (RE) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/94693.486 (RECr) Rel.: Min. Declo Miranda 96/140393.489 (RE) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/46793.546 (RE) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/140593.594 (RE) Rel.: Min. Xavier de Albuquerque 96/1407


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