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TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
.
1- ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
FEDERAL – LEI 12.973/2014
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
A Medida Provisória (MP) nº 627/13, que promoveu diversas
alterações na legislação tributária federal, foi convertida na
Lei nº 12.973/14, publicada no último dia 13 de maio.
Nesse contexto, a Lei 12.973/14 traz uma série de regras que
deverão ser observadas pelas pessoas jurídicas, que incluem
desde novas obrigações acessórias para controle e
supervisão pelas autoridades fiscais até a regulamentação de
outros pontos relevantes.
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IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
OPÇÃO PELAS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI
Nº 12.973/14 A PARTIR DE 2014
O conjunto de regras estabelecidas pela Lei nº 12.973/14
produzirá efeitos a partir de 01/01/15, com exceção feita aos
contribuintes que optaram por aderir ao novo regime tributário
a partir de 01/01/14.
A Lei 12.973/14 estabeleceu ainda que a adesão ao novo
regime tributário em 01/01.2014 para os optantes e em
01/01/2015 para os não optantes, implicará a conciliação
dos valores contábeis dos ativos e dos passivos existentes
na contabilidade dos contribuintes.
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Havendo diferença positiva entre os saldos mantidos pelos
padrões contábeis internacionais e os saldos mantidos pelo
antigo padrão contábil, esta deverá ser adicionada ao IRPJ e
da CSL no momento da adesão, salvo se o contribuinte
mantiver controle em subcontas dos ativos, caso em que a
diferença positiva será adicionada à medida da realização
dos ativos e dos passivos.
Caso a diferença seja negativa, esta não será dedutível para
IRPJ e CSL, salvo se o contribuinte mantiver controle em
subcontas distintas, situação em que tais valores poderão ser
deduzidos na medida da realização dos respectivos ativos e
passivos.
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A opção será irretratável e acarretará a observância de todas
as alterações trazidas pelos arts. 1º, 2º e 4ª a 70 e os efeitos
dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1º
de janeiro de 2014
A opção pela aplicação das novas regras deverá ser
efetuada na DCTF de agosto de 2014, conforme determina
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.499/2.014.
Regime Tributário de
Transição (RTT)
(vigente até 31/12/2014)
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IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
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REVOGAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DE
TRANSIÇÃO (RTT)
A partir de 01/01/2015, com advento da Lei nº 12.973/14,
fruto de conversão da MP nº 627/13, promove a extinção
do Regime Transitório de Tributação (RTT).
O Regime Tributário de Transição - RTT, tem como
finalidade garantir a neutralidade tributária das alterações
nos métodos e critérios contábeis introduzidos na Lei das
S/A, devendo vigorar até que a legislação tributária seja
adaptada a tais alterações.
A pessoa jurídica sujeita ao RTT, para reverter o efeito da
utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles
previstos na legislação tributária, baseada nos critérios
contábeis vigentes em 31/12/2007, deverá:
I - utilizar os métodos e critérios da legislação societária para
apurar, em sua escrituração contábil, o resultado do período
antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações;
II - utilizar os métodos e critérios contábeis aplicáveis à
legislação tributária vigentes em 31/12/2007, para apurar o
resultado do período, para fins fiscais;
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III - determinar a diferença entre os valores apurados nos
incisos I e II;
IV - ajustar, exclusivamente no LALUR, o resultado do
período, apurado nos termos do inciso I, pela diferença
apurada no inciso III;
V - realizar os demais ajustes, no LALUR, de adição, exclusão
e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação
tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.
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AJUSTES TEMPORÁRIOS DO RTT
Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na
vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse
período,
que impliquem ajustes em períodos subsequentes,
permanece:
I - a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias;
e
II - a possibilidade de exclusões relativas a adições
temporárias.
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Forma de Apresentação
Até o ano-calendário de 2014, a demonstração do Lucro
Real será transcrita na Parte A do LALUR, devendo conter:
(=) Resultado do período para fins Societários
(+ ou -) Ajustes do RTT
(=) Resultado após os ajustes do RTT (Fiscal)
(+) Adições exigidas pela legislação
(-) Exclusões permitidas pela legislação
(=) Subtotal (Lucro ou Prejuízo + Adições - Exclusões)
(-) Compensações dos Prejuízos Fiscais Acumulados
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal
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OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA ECF:
Conforme determina a Instrução Normativa da RFB nº
1.422/13, a partir do ano-calendário de 2014, todas as
pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão
apresentar a Novas Regras Contábeis - Lei Nº 12.973/14 –
Novos Procedimentos e Regras Para Apuração em
2.014(ECF) de forma centralizada pela matriz.
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de
Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá
ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da
transmissão da ECF da sócia ostensiva.
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As empresas que apresentarem a
ECF ficam dispensadas, em relação
aos fatos ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2014, da escrituração do
LALUR e da DIPJ.
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A obrigatoriedade da Novas Regras Contábeis - Lei Nº
12.973/14 – Novos Procedimentos e Regras Para Apuração
em 2.014(ECF) não se aplica:
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações
públicas; e
III - às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.306, de 27 de dezembro de 2012.
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O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as
operações que influenciem a composição da base de cálculo e
o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
especialmente quanto:
I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das
contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a
Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período
da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período
imediatamente anterior, quando aplicável;
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III - à associação das contas do plano de contas contábil
recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido
pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de
Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração
do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões
definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL,
mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis,
por meio de Ato Declaratório Executivo;
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VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir,
adicionar ou compensar em exercícios subsequentes,
inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem
necessários para a observância de preceitos da lei tributária
relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente
fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes
dos lançamentos dessa escrituração.
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PRAZO DE ENVIO
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) até o
último dia útil do mês de julho do ano seguinte
ao ano-calendário a que se refira.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, a ECF deverá ser
entregue pelas pessoas jurídicas extintas,
cindidas, fusionadas, incorporadas e
incorporadoras, até o último dia útil do mês
subsequente ao do evento
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A obrigatoriedade de entrega da ECF, não se aplica à
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle
societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, ocorrido de janeiro a maio junho do ano-
calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho
do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais
relativas ao ano-calendário anterior.
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O prazo para entrega da ECF será
encerrado às 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e
cinquenta e nove segundos), horário
de Brasília, do último dia fixado para
entrega da escrituração
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BLOC
O DESCRIÇÃO REGISTRO
0 Abertura, Identificação e Referências 07
C Informações Recuperadas da ECD 11
E Informações Recuperadas da ECF Anterior e Calculo Fiscal dos
Dados Recuperados da ECD
08
J Plano de Contas e Mapeamento 05
K Saldos das Contas Contabeis e Referenciais 07
L Lucro Liquido 09
M Livro Eletronico de Apuracao do Lucro Real (e-Lalur) e Livro
Eletroncio de Apuracao da Base de Calculo da CSLL (e-Lacs)
17
N Cálculo do IRPJ e da CSLL 13
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BLOCO DESCRIÇÃO REGISTRO
P Lucro Presumido 10
T Lucro Arbitrado 7
U Imunes e Isentas 7
X Informações Econômicas 23
Y Informações Gerais 23
9 Encerramento do Arquivo Digital 4
TOTALIZANDO 151
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PENALIDADES POR ATRASO OU PELO NÃO
ENVIO DA ECF
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A não apresentação da ECF no prazo fixado (até até o
último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-
calendário a que se refira a escrituração) acarretará a
aplicação das seguintes multas, conforme determina o art.
2º da Lei 12.766/2012:
O sujeito passivo que deixar de apresentar ECF nos prazos
fixados, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções
ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
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I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento), por mês-calendário ou fração, do lucro líquido
antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período
a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por
cento) relativamente às pessoas jurídicas que deixarem
de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.
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A MULTA DE QUE TRATA O ITEM I SERÁ LIMITADA EM:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas
que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta
total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas
jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o
item I.
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A MULTA DE QUE TRATA O ITEM I SERÁ REDUZIDA:
I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for
apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for
apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo,
mas antes de qualquer procedimento de oficio; e
IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a
apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
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A MULTA DE QUE TRATA ITEM II :
I - não será devida se o sujeito passivo corrigir as
inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado
qualquer procedimento de ofício; e
II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem
corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo
fixado em intimação.
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Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de
Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a
que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro
líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição
Social do último período de apuração informado, atualizado
pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do
período a que se refere a escrituração.
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LALUR ELETRÔNICO
A escrituração da apuração do Lucro Real deverá ser
entregue em meio digital ao Sistema escrituração Público de
Escrituração Digital - SPED, conforma abaixo:
I) Deverá ser transcrita a demonstração do lucro real e a
da apuração do Imposto sobre a Renda;
II) A escrituração dever ser de forma integrada às
escriturações comercial e fiscal, que discriminará:
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a) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação
das contas analíticas do plano de contas e indicação
discriminada por lançamento correspondente na escrituração
comercial, quando presentes;
b) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a
discriminação das deduções quando aplicáveis.
Aplicam-se as mesmas disposições a escrituração da base
de cálculo da CSLL.
TRATAMENTO
FISCAL VALOR
PRESENTE E DE
VALOR JUSTO
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AJUSTE A VALOR PRESENTE
De acordo com as novas práticas contábeis trazidas
Leis nºs 11.638/07 e 11.941/09, os elementos
integrantes do ativo e do passivo decorrentes de
operações de longo prazo, ou de curto prazo, quando
houver efeitos relevantes, devem ser ajustados a
valor presente, tomando-se por base a data de
origem da transação.
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AJUSTE A VALOR PRESENTE - ELEMENTOS DO ATIVO
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, relativos
a cada operação, somente serão considerados na
determinação do lucro real no mesmo período de apuração
em que a receita ou resultado da operação deva ser
oferecido à tributação.
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AJUSTE A VALOR PRESENTE - ELEMENTOS DO
PASSIVO
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, relativos
a cada operação, somente serão considerados na
determinação do lucro real no período de apuração em que:
I - o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de
bem para revenda;
II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens
ou serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser
utilizado como insumo na produção de bens ou serviços;
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III - o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de
aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e
II;
IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo
de bem ou serviço contabilizado diretamente como
despesa; e
V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de
bem ou serviço contabilizado diretamente como custo de
produção de bens ou serviços.
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Nas hipóteses previstas nos itens I, II e III, os valores
decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser
evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao
ativo.
Os valores decorrentes de ajuste a valor presente não
poderão ser considerados na determinação do lucro real:
I - na hipótese prevista no item III, caso o valor realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa não seja dedutível;
II - na hipótese prevista no item IV, caso a despesa não seja
dedutível; e
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III - nas hipóteses previstas nos itens I, II e III, caso os
valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham
sido evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao
ativo.
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Compra R$ 1.000 (valor total da NF), prazo 12m, juros 10%
a.a. (para efeito didático, será considerado juros simples)
D - Estoque
C - Fornecedores $ 1.000
D - Fornecedores (AVP)
C - Estoque (AVP) $ 100
D - Custo das Mercadorias vendidas
C - Estoque $ 1.000
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D - Estoque (AVP)
C - Custo das Mercadorias Vendidas (AVP) $ 100
(Exclusão)
D - Despesa Financeira (AVP)
C - Fornecedores (AVP) $ 50
(Adição)
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VALOR JUSTO
Os elementos do ativo e do passivo, de curto prazo, serão
avaliados pelo seu valor justo, como segue:
I - quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou
disponíveis para venda;
II - os direitos que tiverem por objeto bens do comércio da
empresa;
III - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou
calculáveis.
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GANHOS DE ATIVO OU PASSIVO AVALIADOS A
VALOR JUSTO
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com
base no valor justo não será computado na determinação
do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do
ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado
contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
O ganho evidenciado por meio da subconta será
computado na determinação do lucro real à medida que o
ativo for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o
passivo for liquidado ou baixado.
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Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta
na forma prevista, o ganho será tributado.
O ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do
período, devendo, neste caso, ser considerado em período
de apuração seguinte em que exista lucro real antes do
cômputo do referido ganho.
O disposto não se aplica aos ganhos no reconhecimento
inicial de ativos avaliados com base no valor justo
decorrentes de doações recebidas de terceiros.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
No caso de operações de permuta que envolvam troca de
ativo ou passivo, o ganho decorrente da avaliação com
base no valor justo poderá ser computado na determinação
do lucro real na medida da realização do ativo ou passivo
recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas
anteriormente.
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IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
I) Empresa adquire um Terreno para Investimento:
D - Terreno (Propriedade para Investimento)
C - Caixa $ 120.000
II) No final do exercício, através de uma avaliação, a
empresa verifica que o valor de mercado do Terreno é de $
170.000
D - Terreno - Valor Justo (Propriedade para Investimento)
C - Receita - Valor Justo $ 50.000 (Exclusão no LALUR -
Controle na Parte "B".
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III) No início do exercício seguinte, a empresa aliena o bem
por $ 200.000
D - Caixa $ 200.000
C - Terreno $ 120.000
C - Terreno - Valor Justo $ 50.000 (Adição)*
C - Ganho de Capital $ 30.000
* Baixa na parte "B"
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DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ-INDUSTRIAIS
Para fins de determinação do lucro real, não serão
computadas, no período de apuração em que incorridas, as
despesas:
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais,
inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa
utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas
instalações; e
II - de expansão das atividades industriais.
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As despesas referidas poderão ser excluídas para fins de
determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das
instalações, no caso do item I; e
II - do início das atividades das novas instalações, no caso
do item II .
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OBS:
As empresas devem constituir uma espécie de "ativo
diferido fiscal" referente às despesas pre-operacionais ou
pré-industriais, que não serão dedutíveis imediatamente
para fins fiscais , devendo ser controladas"b" do Lalur.
D - Despesa
C - Caixa $ 10.000 (ADIÇÃO > Parte "B"
Exclusão $ 2.000 - Parte B
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DEDUÇÃO DE BENS DE PEQUENO VALOR - NOVO
LIMITE COMO DESPESA OPERACIONAL :
O art. 2º da Lei nº 12.973/2014 alterou o artigo 15º do
Decreto-Lei nº1.598 /1977, que passou a ter a seguinte
redação:
Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não
circulante e intangível não poderá ser deduzido como
despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor
unitário não superior a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais) ou prazo de vida útil não superior a um ano.
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DIFERENÇA DOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO
(TAXA SOCIETÁRIA X TAXA FISCAL
Na regra tributária a taxa de depreciação deve ser em
função do tempo durante o qual se possa realizar a
“utilização econômica do bem”.
Está relacionada intrinsecamente com o desgaste físico do
bem. Baseadas neste critério, foram determinadas as taxas
de depreciação constantes na IN 162/98 da Receita
Federal.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Na regra contábil (societária) , o critério adotado para a taxa
de depreciação, deve ter como base, o tempo em que o
bem gerará benefícios econômicos para a empresa, ou
seja, a sua vida útil econômica, assim temos:
Depreciação Econômica = De acordo com os critérios
adotados pela empresa
Valor depreciável = valor do bem – valor residual.
Taxa de depreciação = Vida útil econômica do bem.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
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Depreciação Fiscal = De acordo com artigo 309 do
RIR/1999
Valor depreciável = valor do bem (valor de aquisição).
Taxa de depreciação = IN 162/98
Na contabilidade societária é obrigatória a Depreciação
Econômica.
Na contabilidade fiscal (escrituração fiscal, Lucro Real) é
obrigatório o reconhecimento pela Depreciação Fiscal IN-
162/98.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Exemplo Prático - Demonstrativo do ajuste no LALUR
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do
contribuinte seja menor do que aquela calculada com base
no prazo de vida útil estabelecido pela Receita Federal, a
diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração
do Lucro Real e controlado na parte B do e-LALUR.
A partir do período de apuração em que o montante
acumulado das quotas de depreciação computado na
determinação do lucro real atingir o limite, o valor da
depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá
ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação
do lucro real.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Exemplo 1:
Compra um computador por $ 3.000, com 2 anos de vida útil
e valor residual em $ 500.
Depreciação:
D - Despesa Depreciação
C - Depreciação Acumulada $ 125,00 (Adição)
Obs>:Exclusão na Parte "A' $ 50,00 e controle na Parte
"B"
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IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Teste de Recuperabilidade - Impairment - Inclusão
da Lei (CPC 01)
O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real
somente os valores contabilizados como redução ao valor
recuperável de ativos, que não tenham sido objeto de
reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do bem
correspondente.
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IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
TESTE IMPAIRMENT:
-Custo $ 100.000 (Vida Útil 10 anos) - Depreciação
Acumulada $ 50.000 - Valor Recuperável $ 30.000
D - DESP. DEPRECIAÇÃO
C - DEP. ACUMULADA $ 10.000
APÓS IMPAIRMENT
D - DESP. IMPAIRMENT
C - PROVISAO PERDA (IMOBILIZADO) $ 20.000 (Adição)
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
NOVO CONCEITO DE RECEITA
A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta
própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
11:33 62
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
RECEITA LÍQUIDA
A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, das
operações vinculadas à receita bruta.
LUCRO REAL
LUCRO PRESUMIDO
LUCRO ARBITRADO
SIMPLES NACIONAL
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
.
APURAÇÃO PELO
LUCRO REAL
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CONCEITO DE LUCRO REAL:
É o Lucro ou Prejuízo Líquido do
período apurado na escrituração
comercial, ajustado pelas adições,
exclusões e compensações
autorizadas pela legislação do
imposto de renda.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Com advento da Lei 12.814/13 a
partir de 2.014 não poderá optar
pelo cuja receita total, no ano-
calendário anterior, seja superior ao
limite de R$ 78.000.000,00 ou a
R$ 6.500.000,00 multiplicados
pelo número de meses de
atividades no ano, quando inferior a
12;
P.J. OBRIGADAS A APURAÇÃO DO LUCRO REAL
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
.
II – cujas atividades sejam de bancos
comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros
privados e de capitalização e entidades
de previdência privada aberta;
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
III – que tiverem lucros,
rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior;
IV – que, autorizadas pela
legislação tributária, usufruam de
benefícios fiscais de isenção ou
redução do imposto;
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IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
V – que explorem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compras de
direitos creditórios resultante de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring).
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IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
LUCRO REAL
TRIMESTRAL ANUAL
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
PERÍODO DE APURAÇÃO LUCRO
REAL
TRIMESTRALMENTE
O imposto será determinado com base
no LUCRO REAL, por períodos de
apuração trimestrais, encerrados nos
dias 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro de cada
ano-calendário.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Anualmente:
Em 31 de dezembro, ficando a
pessoa jurídica obrigada ao
pagamento mensal do imposto,
relativamente aos meses do ano-
calendário, por:
Estimativa com Base na Receita
ou Balanço de Redução ou
Suspensão.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
IMPOSTO DE RENDA
DA PESSOA JURÍDICA
CONCEITO DE IRPJ
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IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
A pessoa jurídica, seja comercial ou
prestadora de serviço em seu objeto,
pagará o imposto à alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre o lucro real,
apurado de conformidade com o
Regulamento.
O disposto aplica-se, inclusive, à
pessoa jurídica que explore atividade
rural.
ALÍQUOTAS:
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
A parcela do lucro real que exceder ao
valor resultante da multiplicação de R$
20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de
meses do respectivo período de apuração,
sujeita-se à incidência de adicional de
imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O disposto aplica-se, igualmente, à
pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será
pago juntamente com o imposto de renda
apurado pela aplicação da alíquota geral
de 15%.
ADICIONAL:
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AJUSTE NO LUCRO REAL
Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração.
ADIÇÕES:
I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
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Também incluem nas adições: a) ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados;
b) os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);
c) os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;
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IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
d) as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);
e) as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);
f) as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V);
g) as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
h) as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);
i) o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);
j) as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);
l) o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei no 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
EXCLUSÕES :
I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração; II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real;
Também poderão ser excluídos:
a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de
imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando
auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto- Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);
c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de Março de 1999, art. 4º);
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100); e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º).
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COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
O prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 pode ser compensado com o lucro real apurado no encerramento do período de apuração, limitada essa compensação a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado ainda o seguinte (arts. 509 a 515 do RIR/99):
I – o prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR;
II – os prejuízos não operacionais, assim considerado o resultado decorrente da alienação de bens e direitos do ativo permanente, somente pode ser compensado com lucros da mesma natureza;
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
III – o prejuízo apurado por pessoa jurídica que explora atividade rural pode ser compensado com lucro real das demais atividades apurado no mesmo período, não lhe sendo aplicável o limite de 30% mencionado anteriormente, podendo ser totalmente compensada;
IV – a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e a da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade;
V – a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade;
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
11:33 86 Cenofisco
VI – a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido; VII – o prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP, sendo vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CÁLCULO DO LUCRO REAL TRIMESTRAL
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Exemplo
A pessoa jurídica optou pelo pagamento do IRPJ Trimestral, calculado por ocasião do encerramento do período de apuração em 31/08/xx4, apurou:
Lucro Contábil Apurado no Trimestre R$ 530.000,00
Multas Indedutíveis R$ 65.000,00
Doações Indedutíveis R$ 13.000,00
Provisão de Gastos R$ 37.620,00
Reversão de Provisões Indedutíveis R$ 60.000,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO R$ 530.000,00
ADIÇÕES:
Multas indedutíveis 65.000,00
Doações indedutíveis 13.000,00
Provisões de Gastos 37.620,00
TOTAIS DAS ADIÇÕES: R$ 115.620,00
EXCLUSÕES:
Reversão do saldo de provisões indedutíveis
(60.000,00)
TOTAIS DAS EXCLUSÕES: (R$ 60.000,00)
LUCRO REAL R$ 585.620,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
IRPJ R$ 87.843,00
Adicional do imposto 10% R$ 52.562,00
IRPJ Devido R$ 140.405,00
Cálculo do IRPJ Lucro Real Apurado R$ 585.620,00 x 15% = R$ 87.843,00 Valor do Adicional (R$ 585.620,00 - R$ 60.000,00) Adicional do IRPJ R$ 525.620,00 x 10% = R$ 52.562,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Exemplo
A pessoa jurídica optou pelo pagamento do IRPJ Trimestral, calculado por ocasião do encerramento do período de apuração em 31/08/xx4, apurou:
Lucro Líquido do Período de Apuração R$ -20.000,00
Multas Indedutíveis R$ 65.000,00
Doações Indedutíveis R$ 13.000,00
Reversão de Provisões Indedutíveis R$ 5.000,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
PREJUÍZO DO PERÍODO (R$ 20.000,00)
ADIÇÕES:
Multas indedutíveis 65.000,00
Doações indedutíveis 13.000,00
TOTAIS DAS ADIÇÕES: R$ 78.000,00
EXCLUSÕES:
Reversão do saldo de provisões indedutíveis
(5.000,00)
TOTAIS DAS EXCLUSÕES: (R$ 5.000,00)
LUCRO REAL R$ 53.000,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
IRPJ R$ 7.950,00
Adicional do imposto 10% R$0,00
IRPJ Devido R$ 7.950,00
Cálculo do IRPJ Lucro Real Apurado R$ 53.000,00 x 15% = R$ 7.950,00 Valor do Adicional (R$ 53.000,00 - R$ 60.000,00) Adicional do IRPJ Não há pois o valor do Lucro é menor que R$ 60.000,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CONCEITO DE CSLL
Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
incide sobre as pessoas jurídicas e entes equiparados pela
legislação do Imposto de Renda e se destina ao
financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado
pela lei nº 7.689/88.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CÁLCULO DA CSLL A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido devido com base no lucro real é calculado mediante a aplicação da alíquota de 9% sobre a sua base de cálculo.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CÁLCULO DO LUCRO REAL TRIMESTRAL
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Exemplo
A pessoa jurídica optou pelo pagamento da CSLL Trimestral, calculado por ocasião do encerramento do período de apuração em 31/08/xx4, apurou:
Lucro Contábil Apurado no Trimestre R$ 530.000,00
Multas Indedutíveis R$ 65.000,00
Doações Indedutíveis R$ 13.000,00
Provisão de Gastos R$ 37.620,00
Reversão de Provisões Indedutíveis R$ 60.000,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO R$ 530.000,00
ADIÇÕES:
Multas indedutíveis 65.000,00
Doações indedutíveis 13.000,00
Provisões de Gastos 37.620,00
TOTAIS DAS ADIÇÕES: R$ 115.620,00
EXCLUSÕES:
Reversão do saldo de provisões indedutíveis
(60.000,00)
TOTAIS DAS EXCLUSÕES: (R$ 60.000,00)
LUCRO REAL R$ 585.620,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CSLL R$ 52.705,80
CSLL Devida R$ 52.705,80
Cálculo da CSLL Lucro Real Apurado R$ 585.620,00 x 9 % = R$ 52.705,80
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Exemplo
A pessoa jurídica optou pelo pagamento da CSLL Trimestral, calculado por ocasião do encerramento do período de apuração em 31/08/xx4, apurou:
Lucro Líquido do Período de Apuração R$ -20.000,00
Multas Indedutíveis R$ 65.000,00
Doações Indedutíveis R$ 13.000,00
Reversão de Provisões Indedutíveis R$ 5.000,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
PREJUÍZO DO PERÍODO (R$ 20.000,00)
ADIÇÕES:
Multas indedutíveis 65.000,00
Doações indedutíveis 13.000,00
TOTAIS DAS ADIÇÕES: R$ 78.000,00
EXCLUSÕES:
Reversão do saldo de provisões indedutíveis
(5.000,00)
TOTAIS DAS EXCLUSÕES: (R$ 5.000,00)
LUCRO REAL R$ 53.000,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CSLL R$ 4.770,00
CSLL Devida R$ 4.770,00
Cálculo da CSLL Lucro Real Apurado R$ 53.000,00 x 9 % = R$ 4.770,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
LUCRO REAL
ANUAL
SUSPENSÃO / REDUÇÃO
ESTIMATIVA
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CÁLCULO DO LUCRO REAL ANUAL POR ESTIMATIVA IRPJ
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
APURAÇÃO DO IRPJ NO LUCRO REAL POR ESTIMATIVA COM
BASE NA RECEITA
Será determinada mediante aplicação de percentuais sobre a receita
bruta de vendas de mercadorias e ou serviços prestados os referido
percentuais variam de acordo com o tipo de atividade a ser exercido
pela empresa, como veremos abaixo:
Atividades Percentuais
Atividades em geral (RIR/99, art. 518) 8,0%
Revenda de combustíveis 1,6%
Serviços de transporte de cargas 8,0%
Serviços hospitalares 8,0%
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Atividades Percentuais
Serviços de transporte (exceto o de carga) 16,0%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 32,0%
Intermediação de negócios, administração, locação
ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza
32,0%
ATIVIDADES DIVERSIFICADAS
Na hipótese de exploração de atividades diversificadas, deve ser
aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo
percentual (art. 519, § 3º, do RIR/99).
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
NOVO CONCEITO DE RECEITA
A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta
própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa
jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
11:33 109
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
RECEITA LÍQUIDA
A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e
IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, das
operações vinculadas à receita bruta.
Exemplos:
A Empresa ABC é uma empresa comercial do
ramo de atividade de móveis e instalações.
Tem como forma de tributação o Lucro Real
Anual, no mês de janeiro de 2.0X4 obteve
uma receita com vendas de R$
1.050.000,00 e devolução de vendas no
valor R$ 70.000,00 e Receita de Prestação
de Serviços de Instalações no Valor R$
125.000,00, com desconto incondicional de
R$ 32.000,00 determinação da estimativa
de janeiro será:
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Base de Cálculo
Determinação da Base de Cálculo:
Faturamento de Comércio R$ 1.050.000,00 – Dev. R$
70.000,00
Base de R$ 980.000,00 x 8% = R$ 78.400,00
Faturamento de Serviços R$ 125.000,00 – Desconto I. R$
32.000,00
Base de R$ 93.000,00 x 32% = 29.760,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
IRPJ R$ 16.224,00
Adicional do imposto 10% R$ 8.816,00
IRPJ Devido R$ 25.040,00
Cálculo do IRPJ Lucro Real Estimativa R$ 108.160,00 x 15% = R$ 16.224,00 Valor do Adicional (R$ 108.160,00 - R$ 20.000,00) Adicional do IRPJ R$ 88.160,00 x 10% = R$8.816,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CÁLCULO DO LUCRO REAL ANUAL POR ESTIMATIVA CSLL
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
APURAÇÃO DA CSLL NO LUCRO REAL POR
ESTIMATIVA COM BASE NA RECEITA
Para apuração do Lucro Real por estimativa será determinada mediante aplicação de percentuais sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e ou serviços prestados os referido percentuais variam de acordo com o tipo de atividade a ser exercido pela empresa, como veremos abaixo:
Atividades Percentuais
Atividades em geral 12,0%
Revenda de combustíveis 12,0%
Serviços de transporte de cargas 12,0%
Serviços hospitalares 12,0%
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Atividades Percentuais
Serviços de transporte (exceto o de carga) 12,0%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 32,0%
Intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza
32,0%
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Exemplos:
A Empresa ABC é uma empresa comercial do
ramo de atividade de móveis e instalações.
Tem como forma de tributação o Lucro Real
Anual, no mês de janeiro de 2.0X4 obteve
uma receita com vendas de R$
1.050.000,00 e devolução de vendas no
valor R$ 70.000,00 e Receita de Prestação
de Serviços de Instalações no Valor R$
125.000,00, com desconto incondicional de
R$ 32.000,00 determinação da estimativa
de janeiro será:
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Base de Cálculo
Determinação da Base de Cálculo:
Faturamento de Comércio R$ 1.050.000,00 – Dev. R$
70.000,00
Base de R$ 980.000,00 x 12% = R$ 117.600,00
Faturamento de Serviços R$ 125.000,00 – Desconto R$
32.000,00
Base de R$ 93.000,00 x 32% = 29.760,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CSLL R$ 13.262,40
CSLL Devida R$ 13.262,40
Cálculo do CSLL Lucro Real Estimativa R$ 147.360,00 x 9% = R$ 13.262,40
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CÁLCULO DO LUCRO REAL DO IRPJ ANUAL POR SUSPENSÃO
OU REDUÇÃO
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
O PAGAMENTO DO IMPOSTO MENSAL PODE SER SUSPENSO
OU REDUZIDO
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto
mensal poderá suspender ou reduzir os pagamentos do
Imposto de Renda sobre o Lucro devidos mensalmente, desde
que demonstre, por meio de balanços ou balancetes.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
REDUÇÃO à diferença entre o imposto calculado sobre o lucro real do ano-calendário em curso, determinado mediante levantamento de balanços ou balancetes que espelhem o resultado do período transcorrido do início do ano até o mês a que corresponder o imposto cujo pagamento se pretenda reduzir, e o montante do imposto mensal pago nos meses anteriores do mesmo ano-calendário; ou SUSPENSÃO quando o lucro real apurado no ano-calendário em curso, com base nos balanços ou balancetes referidos for negativo (prejuízo fiscal) ou a soma do imposto pago, relativamente aos meses anteriores do ano-calendário em curso superar o imposto calculado sobre o lucro real apurado nesse ano até o mês a que corresponder o imposto mensal a pagar.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
11:33 122 Cenofisco
PERÍODO DE ABRANGÊNCIA
Os balanços ou balancetes deverão ser levantados tomando-se por base sempre o período em curso, assim considerado o período compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete.
Assim, por exemplo no balanço de setembro não serão apurados apenas os resultados relativos ao mês de setembro, mas os relativos ao período de janeiro a agosto, caso não tenha sido levantado balanço anterior.
Se a pessoa jurídica pretender suspender ou reduzir o valor do imposto devido, em qualquer outro mês do mesmo ano-calendário, deverá levantar novo balanço ou balancete.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Exemplo - Hipótese de redução do imposto:
A pessoa jurídica optou pelo pagamento do IRPJ Anual, calculado por ocasião do encerramento do período de apuração em 31/12/xx4, apurou:
Lucro Líquido do Período de Apuração R$ 850.000,00
Multas Indedutíveis R$ 85.000,00
Doações Indedutíveis R$ 13.000,00
Provisões de Gastos R$ 37.620,00
Reversão de Provisões Indedutíveis R$ 121.240,00
Estimativas Pagas até 30/11/xx4 R$ 180.000,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO R$ 850.000,00
ADIÇÕES:
Multas indedutíveis 85.000,00
Doações indedutíveis 13.000,00
Provisões de Gastos 37.620,00
TOTAIS DAS ADIÇÕES: R$ 135.620,00
EXCLUSÕES:
Reversão do saldo de provisões indedutíveis
( 121.240,00)
TOTAIS DAS EXCLUSÕES: (R$ 121.240,00)
LUCRO REAL R$ 864.380,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
IRPJ R$ 129.657,00
Adicional do imposto 10% R$ 62.438,00
IRPJ Devido R$ 192.095,00
Estimativas pagas R$ 180.000,00
Valor a recolher R$ 12.095,00
Cálculo do IRPJ Lucro Real Apurado R$ 864.380,00 x 15% = R$ 129.657,00 Valor do Adicional (R$ 864.380,00 - R$ 240.000,00) Adicional do IRPJ R$624.380,00 x 10% = R$ 62.438,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
11:33 126 Cenofisco
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Considerando a hipótese de pessoa jurídica que no ano de 20x4:
I – efetuou pagamentos mensais por estimativa nos valores
constantes do quadro a seguir:
II – em 30/9/X4 levantou balanço e apurou o lucro real referente ao período de 1º/1 a 30/9/X4, no valor de R$ 500.000,00;
III – sofreu retenção do Imposto de Renda na Fonte no valor total
de R$ 23.000,00.
11:33 127 Cenofisco
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
.
Mês Valor Pago Data do pagto
Pagamento Acumulado
Janeiro R$ 7.200,00 28/02/X4 R$ 7.200,00
Fevereiro R$ 8.900,00 31/03/X4 R$ 16.100,00
Março R$ 9.800,00 30/04/X4 R$ 25.900,00
Abril R$ 10.100,00 31/05/X4 R$ 36.000,00
Maio R$ 10.800,00 30/06/X4 R$ 46.800,00
Junho R$ 10.900,00 31/07/X4 R$ 57.700,00
Julho R$ 11.500,00 31/08/X4 R$ 69.200,00
Agosto R$ 11.000,00 30/09/X4 R$ 80.200,00
Setembro R$ 12.000,00 31/10/X4
Total R$ 92.200,00 R$ 80.200,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Imposto devido com base no balanço levantado em 30/9/XX: IRPJ R$ 500.000,00 x 15% = R$ 75.000,00 Adicional do IRPJ: R$ 340.000,00 x 10% R$ 34.000,00 (R$ 500.000,00 – R$ 160.000,00) Total do IRPJ devido ....................................... R$ 109.000,00 Imposto pago por estimativa até 30/9/07 R$ (80.200,00) Imposto de Renda Retido na Fonte R$ (23.000,00) R$ 5.800,00
Imposto devido com base no balanço levantado em 30/9/XX R$
5.800,00
11:33 129 Cenofisco
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Nessa hipótese, a pessoa jurídica não efetuará o pagamento do imposto estimado relativo ao mês de setembro/X4, no valor de R$ 12.000,00, mas reduzirá o pagamento ao valor do imposto devido apurado no balanço levantado para fins de redução do imposto a pagar em 30/09/XX, correspondente a R$ 6.200,00. Ou seja deixará de Pagar um IRPJ no valor de R$ 12.000,00 para recolher um IRPJ de R$ 5.800,00
Exemplo - Hipótese de suspensão do imposto
A pessoa jurídica optou pelo pagamento do IRPJ Anual, calculado por ocasião do encerramento do período de apuração em 31/12/xx4, apurou:
Lucro Líquido do Período de Apuração R$ 950.000,00
Multas Indedutíveis R$ 85.000,00
Doações Indedutíveis R$ 13.000,00
Provisões de Gastos R$ 37.620,00
Reversão de Provisões Indedutíveis R$ 121.400,00
Estimativas Pagas até 30/11/xx4 R$ 240.000,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO R$ 950.000,00
ADIÇÕES:
Multas indedutíveis 85.000,00
Doações indedutíveis 13.000,00
Provisões de Gastos 37.620,00
TOTAIS DAS ADIÇÕES: R$ 135.620,00
EXCLUSÕES:
Reversão do saldo de provisões indedutíveis
(121.400,00)
TOTAIS DAS EXCLUSÕES: (R$ 121.400,00)
LUCRO REAL R$ 964.220,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
IRPJ R$ 144.633,00
Adicional do imposto 10% R$ 72.422,00
IRPJ Devido R$ 217.055,00
Estimativas pagas R$ 240.000,00
Valor a recolher R$ - 22.945,00
Cálculo do IRPJ Lucro Real Apurado R$ 964.220,00 x 15% = R$ 144.633,00 Valor do Adicional (R$ 964.220,00 - R$ 240.000,00) Adicional do IRPJ R$724.220,00 x 10% = R$ 72.422,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
11:33 133 Cenofisco
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Imposto devido com base no balanço levantado em 30/9/X4: IRPJ R$ 500.000,00 x 15% = R$ 75.000,00 Adicional do IRPJ: R$ 340.000,00 x 10% R$ 34.000,00 (R$ 500.000,00 – R$ 160.000,00) Total do IRPJ devido ....................................... R$ 109.000,00 Imposto pago por estimativa até 30/9/07 R$ (80.200,00) Imposto de Renda Retido na Fonte R$ (43.000,00) R$ (14.200,00) Imposto devido com base no balanço levantado em 30/9/xx
(R$ 14.200,00)
11:33 134 Cenofisco
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Nessa situação a pessoa jurídica não efetuará qualquer pagamento
de imposto referente ao mês de setembro/XX, ou seja, suspenderá
o pagamento ao valor do imposto devido, tendo em vista que de
acordo com o balanço levantado para fins de redução do imposto a
pagar em 30/9/X4, o valor do imposto acumulado pago por
estimativa até aquela data é superior ao valor do imposto
efetivamente devido com base no lucro real.
11:33 135 Cenofisco
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
Do valor do Imposto de Renda devido, calculado à alíquota de 15%, diminuído da parcela de imposto correspondente aos lucros, rendimentos e ganhos e capital auferidos no exterior, podem ser efetuadas as seguintes deduções ou reduções a título de incentivos fiscais (arts. 546 a 614 do RIR/99): I – incentivos fiscais de redução do imposto:
a) redução ou isenção do imposto calculado com base no lucro da exploração de empreendimentos instalados nas áreas de atuação das extintas SUDENE e da SUDAM; b) depósito de 30% do imposto devido, calculado sobre o lucro da exploração de empreendimentos industriais e ou agroindustriais e de construção civil em operação nas áreas das extintas SUDENE e SUDAM, para reinvestimento, acrescido de 50% de recursos próprios;
11:33 136 Cenofisco
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
II – incentivos fiscais de dedução do imposto: a) Programa de Alimentação do Trabalhador: até 4% do imposto;
b) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) aprovados até 3/6/93: 8% do imposto devido;
c) Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário (PDTA), aprovados a partir de 3/6/93: até 4% do imposto devido;
d) doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: até 1% do imposto devido;
e) Projetos de Caráter Cultural e Artístico aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91, até 24/9/97: até 4% do imposto devido;
f) Projetos de Caráter Cultural e Artístico aprovados nos termos do art. 18 da Lei nº 8.313/91, a partir de 25/9/97: até 4% do imposto devido;
g)Atividade Audiovisual e FUNCINES: até 3% do imposto devido.
11:33 137 Cenofisco
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
LIMITE GLOBAL DEDUÇÃO CUMULATIVA DE INCENTIVOS FISCAIS
4% PAT e PDTI/PDTA
8% PAT e PDTI (aprovado até 3/6/93) 4% Operações de Caráter Cultural e Artístico
Atividade Audiovisual e FUNCINES
1% Projetos Desportivos e Paradesportivos
1% Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
11:33 138 Cenofisco
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Cálculo do incentivo do PAT
Supondo que a empresa tenha apurado no trimestre R$ 55.000,00 de lucro real e tenha fornecido 3.500 refeições no período, temos Custo máximo por refeição: R$ 1,99 (2,49 x 80% = 1,99). - Despesa do período: R$ 1,99 x 3.500 = R$ 6.965,00 - Imposto de Renda: R$ 55.000,00 x 15% = R$ 8.250,00 - Incentivo: R$ 6.965,00 x 15% = R$ 1.044,75 - Limite permitido: R$ 8.250,00 x 4% = R$ 330,00 No exemplo dado, a pessoa jurídica poderá deduzir a título de incentivo do PAT o valor de R$ 330,00.
Parcela excedente R$ 714,75
A parcela excedente ao limite utilizado poderá ser deduzida do imposto devido em períodos de apuração subseqüentes, observado o prazo máximo de dois anos-calendários subseqüentes àquele em que ocorreram os gastos.
11:33 139 Cenofisco
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Tomando como exemplo e considerando que a pessoa jurídica tem direito a dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), no valor de R$ 22.000,00 e Atividade Audiovisual, no valor de R$ 15.000,00, temos: IRPJ: 15% de R$ 555.620,00 = R$ 83.343,00 PAT: 4% de R$ 83.343,00 = (R$ 3.333,72) Atividade Audiovisual: 4% de R$ 83.343,00= (R$ 3.333,72). Projetos Desportivos e Paradesportivos: 1% de R$ 83.343,00 = (R$ 833,43)
11:33 140 Cenofisco
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
DEMONSTRATIVO DO VALOR A PAGAR
IRPJ Devido Alíquota 15%
R$ 83.343,00
Adicional do IRPJ de 10%
R$ 49.562,00
4% de Dedução do PAT
(R$ 3.333,72)
4% de Dedução Atividade Audiovisual
(R$ 3.333,72)
1% de Dedução Projetos Desportivos e
Paradesportivos
(R$ 833,43)
Valor do imposto a Pagar R$ 125.404,13
A pessoa jurídica que determinar o
Imposto de Renda mensal com base em
balanço ou balancete de suspensão ou de
redução deverá adotar o mesmo
procedimento para efeito de determinação
do valor da Contribuição Social sobre o
Lucro.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CÁLCULO DO LUCRO REAL DA CSLL ANUAL POR SUSPENSÃO
OU REDUÇÃO
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PODE SER
SUSPENSO OU REDUZIDO
A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto
mensal poderá suspender ou reduzir os pagamentos do
Imposto de Renda sobre o Lucro devidos mensalmente, desde
que demonstre, por meio de balanços ou balancetes.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Exemplo
A pessoa jurídica optou pelo pagamento do CSLL Anual, calculado por ocasião do encerramento do período de apuração em 31/12/xx4, apurou:
Lucro Líquido do Período de Apuração R$ 850.000,00
Multas Indedutíveis R$ 85.000,00
Doações Indedutíveis R$ 13.000,00
Provisões de Gastos R$ 37.620,00
Reversão de Provisões Indedutíveis R$ 121.240,00
Estimativas Pagas até 30/11/20 R$ 63.000,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO R$ 850.000,00
ADIÇÕES:
Multas indedutíveis 85.000,00
Doações indedutíveis 13.000,00
Provisões de Gastos 37.620,00
TOTAIS DAS ADIÇÕES: R$ 135.620,00
EXCLUSÕES:
Reversão do saldo de provisões indedutíveis
( 121.240,00)
TOTAIS DAS EXCLUSÕES: (R$ 121.240,00)
LUCRO REAL R$ 864.380,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CSLL Devida R$ 77.794,20
Estimativas pagas R$ 63.000,00
Valor a recolher R$ 14.794,20
Cálculo do CSLL Lucro Real Apurado R$ 864.380,00 x 9% = R$ 77.794,20
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
Exemplo
A pessoa jurídica optou pelo pagamento do IRPJ Anual, calculado por ocasião do encerramento do período de apuração em 31/12/xx4, apurou:
Lucro Líquido do Período de Apuração R$ 950.000,00
Multas Indedutíveis R$ 85.000,00
Doações Indedutíveis R$ 13.000,00
Provisões de Gastos R$ 37.620,00
Reversão de Provisões Indedutíveis R$ 121.400,00
Estimativas Pagas até 30/11/xx4 R$ 105.200,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
LUCRO LÍQUIDO DO PERÍODO R$ 950.000,00
ADIÇÕES:
Multas indedutíveis 85.000,00
Doações indedutíveis 13.000,00
Provisões de Gastos 37.620,00
TOTAIS DAS ADIÇÕES: R$ 135.620,00
EXCLUSÕES:
Reversão do saldo de provisões indedutíveis
(121.400,00)
TOTAIS DAS EXCLUSÕES: (R$ 121.400,00)
LUCRO REAL R$ 964.220,00
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
CSLL Devida R$ 86.779,80
Estimativas pagas R$ 105.200,00
Valor a recolher R$ 18.420,20
Cálculo do CSLL Lucro Real Apurado R$ 964.220,00 x 9% = R$ 86.779,80
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
PAGAMENTO DO IMPOSTO
O IRPJ devidos apurados de acordo com as regras abordadas deverão ser pagos até o último dia útil do mês subseqüente ao da sua apuração, utilizando-se os códigos:
IRPJ:
a) PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À APURAÇÃO DO LUCRO REAL:
I) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
Balanço Trimestral: 1599; Estimativa mensal : 2319.
II) DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS:
Balanço Trimestral: 0220; Estimativa mensal : 2362.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
b) PESSOAS JURÍDICAS NÃO OBRIGADAS À APURAÇÃO DO LUCRO REAL:
Balanço Trimestral: 3373; Estimativa mensal : 5993.
TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL APURAÇÃO DO
IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL A CSLL devidas apuradas de acordo com as regras abordadas deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao da Sua apuração, utilizando-se os códigos:
CSLL:
I) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:
Balanço Trimestral: 2030; Estimativa mensal : 2469.
II) DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS:
Balanço Trimestral: 6012; Estimativa mensal : 2484.
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IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
LUCROS OU DIVIDENDOS
PAGOS OU CREDITADOS
- (Empresas Lucro Real)
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Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, obtidos com
observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em
critérios contábeis 31 de dezembro de 2007, não integrarão
a base de cálculo:
I - do Imposto sobre a Renda e da CSLL da pessoa jurídica
beneficiária; e
II - do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
beneficiária.
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LUCROS
DISTRIBUÍDOS
(Parcela Excedente)
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A parcela excedente de lucros distribuídos deverá:
I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo
com a Tabela IRRF Progressiva Mensal e integrar a base
de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de
Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de
beneficiário pessoa física residente no País;
II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a
Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas
no País;
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III - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte calculado à alíquota de 15% (quinze por
cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no
exterior; e
IV - estar sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte calculado a alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado
em país ou dependência com tributação favorecida.
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De acordo com o artigo 72 da Lei 12.973/14, os lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados entre
01/01/2008 e 31/12/2013, em valores superiores àqueles obtidos
com base nas antigas regras contábeis, estarão ainda isentos,
independentemente de opção pela aplicação antecipada da lei ou
da data de sua distribuição.
Os lucros gerados a partir de 01/01/2014, para as empresas
optantes pela aplicação da Lei 12.973/14 a partir de janeiro desse
mesmo ano, e a partir de 01/01/2015 para as não optantes,
passarão a ser integralmente isentos, sem qualquer discussão
sobre este ponto.
Apenas os lucros gerados no ano de 2014 para as empresas não-
optantes é que permanecerão sujeitos à antiga discussão sobre sua
possível tributação nos termos da Instrução Normativa 1.397/13.
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JUROS SOBRE O CAPITAL
PRÓPRIO
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A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos
ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou
acionistas, a título de remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados
à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP).
No cálculo da parcela a deduzir, deverá ser considerado o
valor do deduzir considerado do patrimônio líquido
segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31
de dezembro de 2007.
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Com a redação dada pela Lei 12.793/14, conferiu-se à pessoa
jurídica brasileira para o período de 01/01/2008 a 31/12/2013,
independentemente de opção pela aplicação de seus efeitos a
partir de 2014, a faculdade de pagar e deduzir despesas de JCP
com base nas contas de patrimônio líquido calculadas com base
nos critérios contábeis internacionais (balanço IFRS),
estendendo-se esse período ainda, no caso dos não-optantes,
para o exercício de 2014.
A partir de 01/01/2014 para os optantes e a partir de 01/01/2015
para os não optantes, o patrimônio líquido a ser utilizado para
calcular o pagamento de JCP passa a ser aquele apurado de
acordo com as novas regras contábeis.
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IRPJ E DA CSLL COM BASE NA LEI 12.973/2014
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Patrimônio Líquido
Capital Social
3.000.000,00
Reserva de Reavaliação 500.000,00
Outras Reservas
350.000,00
Lucros Acumulados
1.000.000,00
Total Patrimônio Líquido
4.850.000,00
Lucro do Exercício antes dos juros
s/capital próprio
600.000,00
Taxa anual – TJLP
12%
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Total Patrimônio Líquido 4.850.000,00
(-)Reserva de Reavaliação (500.000,00)
= Base de Cálculo 4.350.000,00 X Alíquota 12%
= Valor dos Juros 522.000,00
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LIMITE DE DEDUTIBILIDADE
Maior valor de:
50% Lucro do Exercício (600.000 x 50%) 300.000,00 Ou
50% Lucros Acumulados (1.000.000,00 x 50%) 500.000,00
Valor Dedutível a ser contabilizado 500.000,00
IRRF - 15% a recolher 75.000,00