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Meio Ambiente

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1 – Sistema Estadual do Meio Ambiente. O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) é formado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), pelos conselhos estaduais de Política Ambiental (Copam) e de Recursos Hídricos (CERH) e pelos órgãos vinculados: Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), responsável pela qualidade ambiental no Estado, no que corresponde à Agenda Marrom, Instituto Estadual de Florestas (IEF) responsável pela Agenda Verde e Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) que responde pela Agenda Azul. 1.1.1 SEMAD A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) tem como missão formular e coordenar a política estadual de proteção e conservação do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos e articular as políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável no Estado de Minas Gerais. 1.1.2 Conselho de Política Ambiental - COPAM : Criado em 1977, O Conselho de Política Ambiental - COPAM é um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de
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1 – Sistema Estadual do Meio Ambiente.

O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

(Sisema) é formado pela Secretaria de Estado de Meio

Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), pelos

conselhos estaduais de Política Ambiental (Copam) e de

Recursos Hídricos (CERH) e pelos órgãos vinculados:

Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), responsável pela

qualidade ambiental no Estado, no que corresponde à Agenda

Marrom, Instituto Estadual de Florestas (IEF) responsável

pela Agenda Verde e Instituto Mineiro de Gestão das Águas

(Igam) que responde pela Agenda Azul.

1.1.1 SEMAD

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável (Semad) tem como missão formular e coordenar a

política estadual de proteção e conservação do meio

ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos e

articular as políticas de gestão dos recursos ambientais,

visando ao desenvolvimento sustentável no Estado de Minas

Gerais.

1.1.2 Conselho de Política Ambiental -COPAM:

Criado em 1977, O Conselho de Política Ambiental - COPAM é

um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo,

subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. Tem por finalidade

deliberar sobre diretrizes, políticas, normas

regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de

caráter operacional, para preservação e conservação do meio

ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua

aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela

vinculadas e pelos demais órgãos locais. São considerados

órgãos locais os órgãos ou as entidades do Poder Público

Municipal cujas atividades estejam associadas às de

proteção e controle do uso dos recursos ambientais.

1.1.3 Conselho Estadual de Recursos Hídricos- CERH – MG

Criado pelo  Decreto. Nº 26.961 de 28/04/87 a partir da

necessidade da integração dos órgãos públicos, do setor

produtivo da sociedade civil organizada, visando assegurar

o controle da água e sua utilização em quantidade e

qualidade. Com objetivo de promover o aperfeiçoamento dos

mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e

controle dos Recursos Hídricos do Estado, tendo em vista os

requisitos de volume e qualidade necessários aos seus

múltiplos usos.  

1.1.4 Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam)

 

A Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) é um dos órgãos

seccionais de apoio do Conselho Estadual de Política

Ambiental (Copam) e atua vinculado à Secretaria de Estado

de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).No

âmbito federal, o órgão integra o Sistema Nacional do Meio

Ambiente(Sisnama).De acordo com o Decreto 45825, de 20 de

dezembro de 2011, tem por finalidade executar a  política 

de proteção,  conservação e melhoria da qualidade

ambiental,  no  que concerne à gestão do ar, do solo e dos

resíduos sólidos, bem  como a  prevenção  e a correção da

poluição ou da degradação  ambiental provocada  pelas

atividades industriais, minerárias  e  de  infra-

estrutura,  promover  e realizar ações, projetos  e 

programas  de pesquisa  para  o  desenvolvimento de 

tecnologias  ambientais,  e apoiar   tecnicamente  as 

instituições  do  SISEMA,   visando   à preservação  e  à 

melhoria  da  qualidade  ambiental  do  Estado; É

reponsável pela Agenda Marrom.

1.1.5 Instituto Estadual de Florestas (IEF)

O Instituto Estadual de Florestas (IEF) foi criado em 1962,

pela Lei nº 2.606. Autarquia inicialmente ligada à

Secretaria de Estado da Agricultura, passa a vincular-se, a

partir de 1995, à recém-criada SEMAD - Secretaria de Estado

de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: sua missão,

cumprir a “agenda verde” do Sistema Estadual do Meio

Ambiente - SISEMA, atuando no desenvolvimento e na execução

das políticas florestal, de pesca, de recursos naturais

renováveis e de biodiversidade em Minas Gerais. 

Em 2010, a Lei Delegada nº180 – complementada pelo Decreto

regulamentador nº 4.5834/2011 - reformula e redistribui as

atividades do Sistema Estadual do Meio Ambiente ,

repassando à própria SEMAD as ações ligadas à fiscalização

e controle, bem como os processos de regularização

ambiental, antes competências do IEF; o Instituto passa a

concentrar sua atuação nas atividades ligadas ao

desenvolvimento e à conservação florestal, ao estímulo às

pesquisas científicas relacionadas à conservação da

biodiversidade e à gestão de áreas protegidas e das

unidades de conservação estaduais. 

1.1.6 Instituto Mineiro de Gestão das ÁguasIGAM

O IGAM foi criado em 17 de julho de 1997, sendo vinculado à

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável (SEMAD). No âmbito federal, a entidade integra

o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e o Sistema

Nacional de Recursos Hídricos (SNGRH). Na esfera estadual,

o IGAM integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente e

Recursos Hídricos (Sisema) e o Sistema Estadual de Recursos

Hídricos (SEGRH). 

Decreto 46636, DE 28/10/2014 - Contém o regulamento do

Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e dá outras

providências. 

O Instituto é responsável por planejar e promover ações

direcionadas à preservação da quantidade e da qualidade das

águas de Minas Gerais. O gerenciamento é feito por meio da

outorga de direito de uso da água, do monitoramento da

qualidade das águas superficiais e subterrâneas do Estado,

dos planos de recursos hídricos, bem como da consolidação

de Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) e Agências de

Bacia. O Instituto tem como diretriz uma administração

compartilhada e descentralizada, envolvendo todos os

segmentos sociais

2.2–Regularização Ambiental

É o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas

por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de

adequar e promover a regularização ambiental (Art. 9º, Dec.

7.830/12).

2.3.1 Classes dos empreendimentos

Para a regularização ambiental, considera-se a

classificação dos empreendimentos nos termos da Deliberação

Normativa Copam 74/04, conforme quadro a seguir:

Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial

poluidor;

Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluído;

Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou

médio porte e médio potencial poluidor;

Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor;

Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio

porte e grande potencial poluidor;

Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor.

Para os empreendimentos classes 1 e 2, considerados de

impacto ambiental não significativo, é obrigatória a

obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF).

Para as demais classes (3 a 6), o caminho para a

regularização ambiental é o processo de licenciamento, com

o requerimento das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI)

e de Operação (LO). A regularização ambiental de um

empreendimento não termina, entretanto, com a obtenção da

Licença de Operação (LO) ou da AAF. O fato de ter obtido um

ou outro desses diplomas legais significa que o

empreendimento atendeu a uma exigência legal, mas a

manutenção da regularidade ambiental pressupõe o

cumprimento permanente de diversas exigências legais e

normativas, explícitas ou implícitas na licença ambiental

ou na AAF.

2.3.2 Grupos de atividades para as quais é obrigatória a

Regularização Ambiental (conforme DN 74/04)

A Deliberação Normativa 74 estabelece sete grupos cuja aregularização é obrigatória:

- Atividades Agrossilvipastoris

- Atividades Industriais - Indústria Química

- Atividades Industriais - Indústria Metalúrgica e outras

- Atividades Minerárias

- Atividades Industriais - Indústria Alimentícia

- Atividades de Infra-Estrutura

- Serviços e Comércio Atacadista

2.4 – Análise Interdisciplinar do Processo de Regularização

– AIPRA

O objetivo do AIPRA é que os processos de regularização

ambiental sejam conferidos com mais agilidade diminuindo o

tempo de resposta, garantindo a qualidade e a redução de

custos.

Análise Interdisciplinar com foco na qualidade da gestão

ambiental busca intensificar as especialidades de cada

órgão ambiental.

Para solicitar a regularização ambiental é necessário

preencher o formulário de Caracterização do Empreendimento

– FCE (antigo FCEI). Esse documento possibilita

solicitações integradas, pois contempla pedido de licença

ambiental, outorga para uso de água e autorização para

extração florestal (APEF).

Após análise do FCE, o órgão ambiental gera o Formulário de

Orientação Básica – FOB, no qual todos os documentos

necessários para a formalização dos processos de

licenciamentos são listados.

Com a documentação completa e sem constar nenhum débito, os

documentos serão protocolados e será entregue um recibo ao

empreendedor. O prazo para o tramite do processo começa a

contar a partir da data do recibo, conforme legislação

vigente. Logo após, o órgão ambiental publicará no diário

oficial do estado o requerimento de licença ambiental.

Emissão de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF

apenas será emitida se comprovada a regularidade do

empreendimento junto às exigências da Outorga ou Supressão

de Vegetação Nativa e Intervenção em área de preservação

permanente.

O órgão ambiental publicará no diário oficial do estado a

concessão de AAF.

2.5 – Documentação (documentos que podem ser solicitados

EIA, RIMA, PCA, RCA, etc.)

EIA – Estudo de Impacto Ambiental: estudo sobre o impacto

que será gerado com a degradação ambiental. RIMA –

Relatório de Impacto Ambiental: relatório baseado no estudo

do EIA.

Plano de Controle Ambiental (PCA) e Relatório de Controle

Ambiental (RCA) São estudos descritivos das atividades a

serem realizadas pelos empreendimentos a serem licenciados

e os impactos que serão causados.

PEA – Programa de Educação Ambiental será solicitado para

empreendimentos de classe 5 e 6 que se refiram a mineração,

siderurgia, hidrelétricas, loteamentos. O público alvo do

PEA deve ser composto das comunidades localizadas próximas

aos empreendimentos e dos empregados das empresas em todos

os níveis, inclusive os terceirizados.

2.6 – Zoneamento Ecológico Econômico –ZEE

ZEE é o diagnóstico das características naturais e sócio

econômicas de todas as regiões do estado. Sendo que uma das

suas funções é criar senários alternativos para

consolidação de potencialidades econômicas, recuperação de

áreas degradadas, ocupação territorial integrada e

ordenada, bem como para planejamento dos projetos de

infraestrutura influenciados pela adoção de modelos de

desenvolvimento social, econômico, cultural e

ambientalmente sustentáveis.

2.7 – Outorga para uso das águas (definição, como

solicitar em Minas Gerais, uso e/ou intervenções sujeito à

Outorga, procedimentos para solicitações, cadastros de usos

insignificantes e como fazê-lo.

2.8 - Autorização para Extração Florestal – APEF ( reserva

legal, intervenção em vegetação nativa, alteração de uso de

solo, intervenção em floresta plantada, exceções à

comercialização de floresta plantada, intervenção em área

de preservação permanente – APP, etc)

2.9 - Denúncias

A Diretoria de Gestão das Denúncias Ambientais (DIGED) tem

por finalidade realizar a gestão central das denúncias por

descumprimento à legislação ambiental e de recursos

hídricos exclusivamente do estado de Minas Gerais. Por meio

do Decreto Estadual nº 46.689/2014 foram criadas unidades

administrativas regionais, denominadas Núcleos Regionais de

Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual

(NUDECs), os quais são responsáveis pela gestão das

requisições e denúncias ambientais relativas à sua área de

abrangência e pela análise dos autos de infração lavrados

pelo Núcleo de Fiscalização correspondente.Havendo a

necessidade de vistoria in loco a demanda é encaminhada

para a devida área técnica ou unidade responsável pela

averiguação dos fatos. Após essa averiguação a devida

resposta será encaminhada ao denunciante (quando

identificado).

O que é denúncia ambiental de competência de atendimento do

SISEMA?

São denúncias de competência de atendimento do SISEMA ações

que envolvam: supressão de vegetação em zona rural;

intervenção em área de preservação permanente; minerações;

indústrias químicas e alimentícias; laticínios; indústrias

metalúrgicas; abertura de estradas em zona rural;

intervenção em recursos hídricos; postos de combustíveis;

fabricação e comercialização de carvão vegetal; pesca

ilegal; atividades agrárias (agropecuárias – plantações e

criações); intervenções em reserva legal; abatedouros

(matadouros); aterro sanitário; lançamento de efluentes

sanitários (esgotos); fauna silvestre; entre outros.

 

O que preciso informar para minha denúncia ser

averiguada?

Para que sua denúncia possa ser atendida é necessário

fornecer algumas informações cruciais para a fiscalização.

São elas: dados do denunciado (nome e/ou identificação),

localização (endereço, locais com referências, mapas,

croquis ou coordenadas geográficas) e fato denunciado (de

acordo com as competências de atendimento do SISEMA).

Denúncias sem identificação do local ou sem roteiro de

acesso e/ou coordenadas geográficas e/ou endereço não

poderão ser atendidas, assim como denúncias que não

identificam o possível dano causado.

O que NÃO devo registrar como denúncia?

As atividades relacionadas a seguir não são de competência

do SISEMA: podas em árvores; poluição sonora; lava jato que

não esteja em posto de combustível; maus tratos de animais

domésticos e aplicação de agrotóxicos.

2.10 – Emergência Ambiental

A emergência é uma situação crítica ou acontecimento

perigoso e fortuito, que pode ocorrer em diferentes níveis

de importância. Em diversos contextos, as Emergências

Ambientais podem colocar em risco as vidas humanas, o meio

ambiente, a saúde pública, os bens vulneráveis e as

atividades sociais e econômicas, sendo que uma resposta

rápida a estes eventos indesejados pode ser um fator muito

relevante para a redução dos impactos potenciais.

A emergência ambiental decorre de um acidente ou a

iminência de ocorrência de acidente com danos ambientais

oriundas de atividades industriais, minerárias, de

transporte de produtos e resíduos perigosos e infra-

estrutura envolvendo produtos químicos perigosos.

Como exemplo de acidentes, pode-se citar:

- Explosões;

- Colisões e Tombamento de veículos;

- Descarrilamento de composições ferroviárias;

- Vazamentos diversos ou derramamento de produtos

perigosos.

Também são consideradas emergências a mortandade de peixes

e o rompimento de barragem industrial, de mineração e de

abastecimento.

2.11 - Fiscalização

A  Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada tem

por finalidade planejar, organizar e executar as atividades

de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos

ambientais no Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate

da poluição, definidas na legislação federal e estadual.

A Diretoria de Estratégia em Fiscalização tem por

finalidade executar as ações para o planejamento e

definição de estratégias para a fiscalização ambiental no

Estado.

2.11.1 Diretoria de fiscalização de recursos hídricos

A Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos e

Atmosféricos e do Solo tem por finalidade executar, em

articulação com as demais instituições do SISEMA e a

Diretoria de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado de

Minas Gerais, as atividades de controle e fiscalização dos

usos e intervenções em recursos hídricos do Estado, bem

como das atividades modificadoras do meio ambiente, e de

aplicação de penalidades.

2.11.2 Diretoria de fiscalização dos recursos florestais

A  Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais tem

por finalidade executar, em articulação com as demais

instituições do SISEMA e a Diretoria de Meio Ambiente da

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, as atividades de

fiscalização, cadastro e registro de pessoas físicas e

jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à

exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo

de produtos e subprodutos oriundos da flora, as atividades

relacionadas à fiscalização da exploração e do manejo

florestal de espécies nativas e de queimadas, inclusive na

hipótese de uso alternativo do solo, bem como executar as

atividades relativas à proteção da flora.

2.11.3 Diretoria de fiscalização da pesca

A Diretoria de Fiscalização da Pesca tem por finalidade

executar as atividades relativas à proteção da fauna e

pesca. Fiscaliza as atividades pesqueiras e aquicolas do

Estado, o registro da sua produção,  captura, extração,

coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização

das espécies que tenham na água seu normal ou mais

freqüente meio de vida.

2.12 – Cadastro Técnico Estadual

Com a publicação da Lei Delegada n° 180 de 20 de janeiro de

2011 e seu Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, o

Setor Regional de Cadastro e Registro (Sercar) passa a ser

vinculado diretamente a Superintendência de Controle e

Emergência Ambiental, tendo como finalidade o controle por

meio da execução do cadastro e registro de pessoas físicas

e jurídicas que tem suas atividades diretamente ligadas aos

produtos e subprodutos da flora e da fauna aquática no

Estado.

O Sercar exerce atividades que visam o controle do

transporte, da comercialização, da transformação, do

armazenamento e do consumo de produtos e subprodutos

florestais (lenha, toras, madeira serrada, carvão vegetal

dentre outros) assim como os oriundos da fauna aquática

(pescado).

A regularização da pessoa física ou jurídica que

comercializa, transporta, transforma, ou consume produtos

ou subprodutos da fauna aquática ou flora perante as normas

ambientais estaduais inicia-se mediante a efetivação do

seu  cadastro e registro junto ao Sercar.

Os trabalhos de controle são norteados pela Lei n°

14.309/2002 (Lei da Flora) e Lei 14.181/2002 (Lei da

Pesca).

2.12.1 Recursos florestais

As pessoas físicas e jurídicas que possuem suas atividades

que dependam dos recursos florestais deverão seguir as

determinações contidas nas seguintes resoluções:

Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1661, de 27 de julho de

2012 – estabelece procedimentos para o cadastro e registro

e sua renovação anual, das pessoas físicas e jurídicas que

explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem,

industrializem, comercializem beneficiem ou armazenem,

produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, os

prestadores de serviço que envolva o uso de tratores de

esteira e similares, os que utilizam, comercializam,

transportam motosserras, motopodas e similares, assim como

a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal

no território do Estado.

- Estabelece as atividades (categorias) obrigadas ao

cadastro e registro, os documentos a serem apresentados, os

valores a serem recolhidos, procedimentos para recebimento

de certificados e define quais os tipos de  alterações

precisam ser informadas ao Setor. 

Resolução SEMAD n° 1660, de 27 de julho de 2012 – Institui

e dita procedimentos para a utilização da Guia de Controle

Ambiental Eletrônica – GCA que é licença obrigatória,

gerada por sistema eletrônico, para o controle do

transporte, armazenamento e consumo de produtos e

subprodutos de origem nativa ou plantada, no Estado. 

- Estabelece procedimentos para comercialização através de

oferta/aceite emitida por meio eletrônico sendo permitida a

emissão do documento ambiental (GCA-E) que contem dados

como origem, essência e quantidade do produto ou subproduto

florestal a ser transportado, assim como quem é o emissor e

destinatário do mesmo, o documento informa ainda o condutor

e a placa do veículo que será responsável pelo transporte.

Resolução SEMAD/IEF nº 1658, de 27 de julho de 2012. –

institui e dita procedimentos para a liberação e utilização

do Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem

Florestal para Exportação - SOFEX, visando o controle no

transporte, armazenamento e comercialização interna e

externa do carvão para uso doméstico no Estado. 

- Estabelece procedimentos para que os empacotadores de

carvão vegetal, que já possuem seu cadastro e registro

junto ao SERCAR/SEMAD, adquiram o selo de origem florestal

(SOF) que é documento obrigatório a ser afixado em cada

pacote de carvão vegetal exposto para a comercialização.

2.12.2 Recursos pesqueiros

Já para as pessoas físicas e jurídicas que possuem suas

atividades ligadas aos recursos pesqueiros, as

determinações a serem seguidas estão nas portarias IEF e

resolução abaixo:

Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1659,  de 27 de julho de

2012 - institui procedimentos para o cadastro e registro e

sua renovação anual, para as pessoas físicas e jurídicas

que explorem, comercializem ou industrializem

produtos/petrechos de pesca no Estado. 

- Estabelece as atividades (categorias) obrigadas ao

registro como os empreendimentos que comercializam pescado,

material de pesca, Colônias de pescadores, feirantes e

ambulantes, os documentos a serem apresentados, os valores

a serem recolhidos, procedimentos para recebimento de

certificados. 

Portaria IEF n° 98/2002   - institui procedimentos para

registro e licença ambientais de atividade de aqüicultura

em sistema de criação denominado tanque-rede. 

- Estabelece os documentos a serem apresentados para

efetivação do registro, os valores a serem recolhidos,

responsabiliza pelos danos ocorridos decorrentes da

atividade e estabelece documentos a serem apresentados

durante fiscalização. 

Portaria IEF n° 103/2002 – institui procedimentos para o

cadastro e registro e sua renovação anual para aquicultores

pessoas físicas ou jurídicas no Estado. 

2.13 – Recurso quanto ao Licenciamento Ambiental e AAF

O licenciamento ambiental é conhecido como um procedimento

administrativo onde o órgão ambiental autoriza a

localização, ampliação, instalação e operação de atividades

que utilizam recursos ambientais, consideradas altamente

poluidoras.

Em Minas Gerais, as atribuições do licenciamento ambiental

e da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) são

exercidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental

(Copam), por intermédio das Câmaras Especializadas, das

Unidades Regionais Colegiadas (URCs), das Superintendências

Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

(Suprams), da Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), do

Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e do Instituto

Estadual de Florestas (IEF), de acordo com o Decreto

44.309/06.

2.14 – Penalidades e infrações administrativas

2.15- Obrigações e procedimentos dos responsáveis por

Acidente Ambiental

A Deamb tem como finalidade planejar e atuar, de forma

integrada e articulada com as demais instituições

intervenientes no assunto, na prevenção e resposta aos

acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os

bens vulneráveis, o meio ambiente e a saúde pública.

A Diretoria conta com os Núcleos de Riscos Tecnológicos

Ambientais e o de Emergência Ambiental, conforme os artigos

51 e 52 do Decreto 45.824/2011

- Ao Núcleo de Riscos Tecnológicos Ambientais compete:

I - propor e realizar projetos, normas e procedimentos;

II - divulgar informações à sociedade no sentido de

colaborar com a promoção de gestão de riscos de acidentes

ampliados no estado de Minas Gerais; e

III - apoiar o Núcleo de Emergência Ambiental – NEA, dando-

lhe suporte técnico adequado, visando minimizar os riscos e

as situações de perigo iminente.

- Ao NEA compete:

I - realizar o atendimento, o assessoramento, a colaboração

na investigação e a gestão dos acidentes e emergências

ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco

vidas humanas, o meio ambiente, a saúde publica ou

atividades sociais e econômicas, de acordo com as normas e

diretrizes vigentes.

2.15.1 Procedimentos

Ao acionar o NEA, informe no mínimo, os seguintes dados:

- Local da ocorrência;

- Data e hora do acidente;

- Tipo do acidente (tombamento, vazamento, explosão,

colisão, etc);

- Produto(s) envolvido(s) e quantidade;

- Responsável pela carga ou pelo empreendimento;

- Quantidade de peixes mortos;

- Presença de comunidade próxima e 

- Curso d’água próximo.

Nos casos de acidentes com produtos químicos perigosos, é

importante a agilidade na comunicação. Quanto mais rápida a

atuação das equipes competentes, mais rápida é a contenção

do produto e menor a possibilidade de ocorrência de dano

ambiental.

Os acidentes com dano ambiental deverão ser comunicados

imediatamente pela pessoa física ou jurídica responsável

pelo empreendimento, devendo solicitar o registro da data e

do horário da comunicação.

Constitui infração gravíssima, sujeita a multa simples

“deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos

ambientais às autoridades ambientais competentes”

2.16 – Referências Bibliográficas

http://www.meioambiente.mg.gov.br/


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