Date post: | 03-Apr-2023 |
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1 – Sistema Estadual do Meio Ambiente.
O Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
(Sisema) é formado pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), pelos
conselhos estaduais de Política Ambiental (Copam) e de
Recursos Hídricos (CERH) e pelos órgãos vinculados:
Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), responsável pela
qualidade ambiental no Estado, no que corresponde à Agenda
Marrom, Instituto Estadual de Florestas (IEF) responsável
pela Agenda Verde e Instituto Mineiro de Gestão das Águas
(Igam) que responde pela Agenda Azul.
1.1.1 SEMAD
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (Semad) tem como missão formular e coordenar a
política estadual de proteção e conservação do meio
ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos e
articular as políticas de gestão dos recursos ambientais,
visando ao desenvolvimento sustentável no Estado de Minas
Gerais.
1.1.2 Conselho de Política Ambiental -COPAM:
Criado em 1977, O Conselho de Política Ambiental - COPAM é
um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo,
subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. Tem por finalidade
deliberar sobre diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de
caráter operacional, para preservação e conservação do meio
ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua
aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, pelas entidades a ela
vinculadas e pelos demais órgãos locais. São considerados
órgãos locais os órgãos ou as entidades do Poder Público
Municipal cujas atividades estejam associadas às de
proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
1.1.3 Conselho Estadual de Recursos Hídricos- CERH – MG
Criado pelo Decreto. Nº 26.961 de 28/04/87 a partir da
necessidade da integração dos órgãos públicos, do setor
produtivo da sociedade civil organizada, visando assegurar
o controle da água e sua utilização em quantidade e
qualidade. Com objetivo de promover o aperfeiçoamento dos
mecanismos de planejamento, compatibilização, avaliação e
controle dos Recursos Hídricos do Estado, tendo em vista os
requisitos de volume e qualidade necessários aos seus
múltiplos usos.
1.1.4 Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam)
A Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) é um dos órgãos
seccionais de apoio do Conselho Estadual de Política
Ambiental (Copam) e atua vinculado à Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).No
âmbito federal, o órgão integra o Sistema Nacional do Meio
Ambiente(Sisnama).De acordo com o Decreto 45825, de 20 de
dezembro de 2011, tem por finalidade executar a política
de proteção, conservação e melhoria da qualidade
ambiental, no que concerne à gestão do ar, do solo e dos
resíduos sólidos, bem como a prevenção e a correção da
poluição ou da degradação ambiental provocada pelas
atividades industriais, minerárias e de infra-
estrutura, promover e realizar ações, projetos e
programas de pesquisa para o desenvolvimento de
tecnologias ambientais, e apoiar tecnicamente as
instituições do SISEMA, visando à preservação e à
melhoria da qualidade ambiental do Estado; É
reponsável pela Agenda Marrom.
1.1.5 Instituto Estadual de Florestas (IEF)
O Instituto Estadual de Florestas (IEF) foi criado em 1962,
pela Lei nº 2.606. Autarquia inicialmente ligada à
Secretaria de Estado da Agricultura, passa a vincular-se, a
partir de 1995, à recém-criada SEMAD - Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: sua missão,
cumprir a “agenda verde” do Sistema Estadual do Meio
Ambiente - SISEMA, atuando no desenvolvimento e na execução
das políticas florestal, de pesca, de recursos naturais
renováveis e de biodiversidade em Minas Gerais.
Em 2010, a Lei Delegada nº180 – complementada pelo Decreto
regulamentador nº 4.5834/2011 - reformula e redistribui as
atividades do Sistema Estadual do Meio Ambiente ,
repassando à própria SEMAD as ações ligadas à fiscalização
e controle, bem como os processos de regularização
ambiental, antes competências do IEF; o Instituto passa a
concentrar sua atuação nas atividades ligadas ao
desenvolvimento e à conservação florestal, ao estímulo às
pesquisas científicas relacionadas à conservação da
biodiversidade e à gestão de áreas protegidas e das
unidades de conservação estaduais.
1.1.6 Instituto Mineiro de Gestão das ÁguasIGAM
O IGAM foi criado em 17 de julho de 1997, sendo vinculado à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (SEMAD). No âmbito federal, a entidade integra
o Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) e o Sistema
Nacional de Recursos Hídricos (SNGRH). Na esfera estadual,
o IGAM integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (Sisema) e o Sistema Estadual de Recursos
Hídricos (SEGRH).
Decreto 46636, DE 28/10/2014 - Contém o regulamento do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e dá outras
providências.
O Instituto é responsável por planejar e promover ações
direcionadas à preservação da quantidade e da qualidade das
águas de Minas Gerais. O gerenciamento é feito por meio da
outorga de direito de uso da água, do monitoramento da
qualidade das águas superficiais e subterrâneas do Estado,
dos planos de recursos hídricos, bem como da consolidação
de Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHs) e Agências de
Bacia. O Instituto tem como diretriz uma administração
compartilhada e descentralizada, envolvendo todos os
segmentos sociais
2.2–Regularização Ambiental
É o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas
por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de
adequar e promover a regularização ambiental (Art. 9º, Dec.
7.830/12).
2.3.1 Classes dos empreendimentos
Para a regularização ambiental, considera-se a
classificação dos empreendimentos nos termos da Deliberação
Normativa Copam 74/04, conforme quadro a seguir:
Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial
poluidor;
Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluído;
Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou
médio porte e médio potencial poluidor;
Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor;
Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio
porte e grande potencial poluidor;
Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor.
Para os empreendimentos classes 1 e 2, considerados de
impacto ambiental não significativo, é obrigatória a
obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF).
Para as demais classes (3 a 6), o caminho para a
regularização ambiental é o processo de licenciamento, com
o requerimento das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI)
e de Operação (LO). A regularização ambiental de um
empreendimento não termina, entretanto, com a obtenção da
Licença de Operação (LO) ou da AAF. O fato de ter obtido um
ou outro desses diplomas legais significa que o
empreendimento atendeu a uma exigência legal, mas a
manutenção da regularidade ambiental pressupõe o
cumprimento permanente de diversas exigências legais e
normativas, explícitas ou implícitas na licença ambiental
ou na AAF.
2.3.2 Grupos de atividades para as quais é obrigatória a
Regularização Ambiental (conforme DN 74/04)
A Deliberação Normativa 74 estabelece sete grupos cuja aregularização é obrigatória:
- Atividades Agrossilvipastoris
- Atividades Industriais - Indústria Química
- Atividades Industriais - Indústria Metalúrgica e outras
- Atividades Minerárias
- Atividades Industriais - Indústria Alimentícia
- Atividades de Infra-Estrutura
- Serviços e Comércio Atacadista
2.4 – Análise Interdisciplinar do Processo de Regularização
– AIPRA
O objetivo do AIPRA é que os processos de regularização
ambiental sejam conferidos com mais agilidade diminuindo o
tempo de resposta, garantindo a qualidade e a redução de
custos.
Análise Interdisciplinar com foco na qualidade da gestão
ambiental busca intensificar as especialidades de cada
órgão ambiental.
Para solicitar a regularização ambiental é necessário
preencher o formulário de Caracterização do Empreendimento
– FCE (antigo FCEI). Esse documento possibilita
solicitações integradas, pois contempla pedido de licença
ambiental, outorga para uso de água e autorização para
extração florestal (APEF).
Após análise do FCE, o órgão ambiental gera o Formulário de
Orientação Básica – FOB, no qual todos os documentos
necessários para a formalização dos processos de
licenciamentos são listados.
Com a documentação completa e sem constar nenhum débito, os
documentos serão protocolados e será entregue um recibo ao
empreendedor. O prazo para o tramite do processo começa a
contar a partir da data do recibo, conforme legislação
vigente. Logo após, o órgão ambiental publicará no diário
oficial do estado o requerimento de licença ambiental.
Emissão de Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF
apenas será emitida se comprovada a regularidade do
empreendimento junto às exigências da Outorga ou Supressão
de Vegetação Nativa e Intervenção em área de preservação
permanente.
O órgão ambiental publicará no diário oficial do estado a
concessão de AAF.
2.5 – Documentação (documentos que podem ser solicitados
EIA, RIMA, PCA, RCA, etc.)
EIA – Estudo de Impacto Ambiental: estudo sobre o impacto
que será gerado com a degradação ambiental. RIMA –
Relatório de Impacto Ambiental: relatório baseado no estudo
do EIA.
Plano de Controle Ambiental (PCA) e Relatório de Controle
Ambiental (RCA) São estudos descritivos das atividades a
serem realizadas pelos empreendimentos a serem licenciados
e os impactos que serão causados.
PEA – Programa de Educação Ambiental será solicitado para
empreendimentos de classe 5 e 6 que se refiram a mineração,
siderurgia, hidrelétricas, loteamentos. O público alvo do
PEA deve ser composto das comunidades localizadas próximas
aos empreendimentos e dos empregados das empresas em todos
os níveis, inclusive os terceirizados.
2.6 – Zoneamento Ecológico Econômico –ZEE
ZEE é o diagnóstico das características naturais e sócio
econômicas de todas as regiões do estado. Sendo que uma das
suas funções é criar senários alternativos para
consolidação de potencialidades econômicas, recuperação de
áreas degradadas, ocupação territorial integrada e
ordenada, bem como para planejamento dos projetos de
infraestrutura influenciados pela adoção de modelos de
desenvolvimento social, econômico, cultural e
ambientalmente sustentáveis.
2.7 – Outorga para uso das águas (definição, como
solicitar em Minas Gerais, uso e/ou intervenções sujeito à
Outorga, procedimentos para solicitações, cadastros de usos
insignificantes e como fazê-lo.
2.8 - Autorização para Extração Florestal – APEF ( reserva
legal, intervenção em vegetação nativa, alteração de uso de
solo, intervenção em floresta plantada, exceções à
comercialização de floresta plantada, intervenção em área
de preservação permanente – APP, etc)
2.9 - Denúncias
A Diretoria de Gestão das Denúncias Ambientais (DIGED) tem
por finalidade realizar a gestão central das denúncias por
descumprimento à legislação ambiental e de recursos
hídricos exclusivamente do estado de Minas Gerais. Por meio
do Decreto Estadual nº 46.689/2014 foram criadas unidades
administrativas regionais, denominadas Núcleos Regionais de
Gestão das Denúncias Ambientais e Controle Processual
(NUDECs), os quais são responsáveis pela gestão das
requisições e denúncias ambientais relativas à sua área de
abrangência e pela análise dos autos de infração lavrados
pelo Núcleo de Fiscalização correspondente.Havendo a
necessidade de vistoria in loco a demanda é encaminhada
para a devida área técnica ou unidade responsável pela
averiguação dos fatos. Após essa averiguação a devida
resposta será encaminhada ao denunciante (quando
identificado).
O que é denúncia ambiental de competência de atendimento do
SISEMA?
São denúncias de competência de atendimento do SISEMA ações
que envolvam: supressão de vegetação em zona rural;
intervenção em área de preservação permanente; minerações;
indústrias químicas e alimentícias; laticínios; indústrias
metalúrgicas; abertura de estradas em zona rural;
intervenção em recursos hídricos; postos de combustíveis;
fabricação e comercialização de carvão vegetal; pesca
ilegal; atividades agrárias (agropecuárias – plantações e
criações); intervenções em reserva legal; abatedouros
(matadouros); aterro sanitário; lançamento de efluentes
sanitários (esgotos); fauna silvestre; entre outros.
O que preciso informar para minha denúncia ser
averiguada?
Para que sua denúncia possa ser atendida é necessário
fornecer algumas informações cruciais para a fiscalização.
São elas: dados do denunciado (nome e/ou identificação),
localização (endereço, locais com referências, mapas,
croquis ou coordenadas geográficas) e fato denunciado (de
acordo com as competências de atendimento do SISEMA).
Denúncias sem identificação do local ou sem roteiro de
acesso e/ou coordenadas geográficas e/ou endereço não
poderão ser atendidas, assim como denúncias que não
identificam o possível dano causado.
O que NÃO devo registrar como denúncia?
As atividades relacionadas a seguir não são de competência
do SISEMA: podas em árvores; poluição sonora; lava jato que
não esteja em posto de combustível; maus tratos de animais
domésticos e aplicação de agrotóxicos.
2.10 – Emergência Ambiental
A emergência é uma situação crítica ou acontecimento
perigoso e fortuito, que pode ocorrer em diferentes níveis
de importância. Em diversos contextos, as Emergências
Ambientais podem colocar em risco as vidas humanas, o meio
ambiente, a saúde pública, os bens vulneráveis e as
atividades sociais e econômicas, sendo que uma resposta
rápida a estes eventos indesejados pode ser um fator muito
relevante para a redução dos impactos potenciais.
A emergência ambiental decorre de um acidente ou a
iminência de ocorrência de acidente com danos ambientais
oriundas de atividades industriais, minerárias, de
transporte de produtos e resíduos perigosos e infra-
estrutura envolvendo produtos químicos perigosos.
Como exemplo de acidentes, pode-se citar:
- Explosões;
- Colisões e Tombamento de veículos;
- Descarrilamento de composições ferroviárias;
- Vazamentos diversos ou derramamento de produtos
perigosos.
Também são consideradas emergências a mortandade de peixes
e o rompimento de barragem industrial, de mineração e de
abastecimento.
2.11 - Fiscalização
A Superintendência de Fiscalização Ambiental Integrada tem
por finalidade planejar, organizar e executar as atividades
de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos
ambientais no Estado, inclusive dos hídricos, e ao combate
da poluição, definidas na legislação federal e estadual.
A Diretoria de Estratégia em Fiscalização tem por
finalidade executar as ações para o planejamento e
definição de estratégias para a fiscalização ambiental no
Estado.
2.11.1 Diretoria de fiscalização de recursos hídricos
A Diretoria de Fiscalização de Recursos Hídricos e
Atmosféricos e do Solo tem por finalidade executar, em
articulação com as demais instituições do SISEMA e a
Diretoria de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado de
Minas Gerais, as atividades de controle e fiscalização dos
usos e intervenções em recursos hídricos do Estado, bem
como das atividades modificadoras do meio ambiente, e de
aplicação de penalidades.
2.11.2 Diretoria de fiscalização dos recursos florestais
A Diretoria de Fiscalização dos Recursos Florestais tem
por finalidade executar, em articulação com as demais
instituições do SISEMA e a Diretoria de Meio Ambiente da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, as atividades de
fiscalização, cadastro e registro de pessoas físicas e
jurídicas, de direito público ou privado, ligadas à
exploração, ao transporte, à comercialização e ao consumo
de produtos e subprodutos oriundos da flora, as atividades
relacionadas à fiscalização da exploração e do manejo
florestal de espécies nativas e de queimadas, inclusive na
hipótese de uso alternativo do solo, bem como executar as
atividades relativas à proteção da flora.
2.11.3 Diretoria de fiscalização da pesca
A Diretoria de Fiscalização da Pesca tem por finalidade
executar as atividades relativas à proteção da fauna e
pesca. Fiscaliza as atividades pesqueiras e aquicolas do
Estado, o registro da sua produção, captura, extração,
coleta, beneficiamento, industrialização e comercialização
das espécies que tenham na água seu normal ou mais
freqüente meio de vida.
2.12 – Cadastro Técnico Estadual
Com a publicação da Lei Delegada n° 180 de 20 de janeiro de
2011 e seu Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, o
Setor Regional de Cadastro e Registro (Sercar) passa a ser
vinculado diretamente a Superintendência de Controle e
Emergência Ambiental, tendo como finalidade o controle por
meio da execução do cadastro e registro de pessoas físicas
e jurídicas que tem suas atividades diretamente ligadas aos
produtos e subprodutos da flora e da fauna aquática no
Estado.
O Sercar exerce atividades que visam o controle do
transporte, da comercialização, da transformação, do
armazenamento e do consumo de produtos e subprodutos
florestais (lenha, toras, madeira serrada, carvão vegetal
dentre outros) assim como os oriundos da fauna aquática
(pescado).
A regularização da pessoa física ou jurídica que
comercializa, transporta, transforma, ou consume produtos
ou subprodutos da fauna aquática ou flora perante as normas
ambientais estaduais inicia-se mediante a efetivação do
seu cadastro e registro junto ao Sercar.
Os trabalhos de controle são norteados pela Lei n°
14.309/2002 (Lei da Flora) e Lei 14.181/2002 (Lei da
Pesca).
2.12.1 Recursos florestais
As pessoas físicas e jurídicas que possuem suas atividades
que dependam dos recursos florestais deverão seguir as
determinações contidas nas seguintes resoluções:
Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1661, de 27 de julho de
2012 – estabelece procedimentos para o cadastro e registro
e sua renovação anual, das pessoas físicas e jurídicas que
explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem,
industrializem, comercializem beneficiem ou armazenem,
produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, os
prestadores de serviço que envolva o uso de tratores de
esteira e similares, os que utilizam, comercializam,
transportam motosserras, motopodas e similares, assim como
a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal
no território do Estado.
- Estabelece as atividades (categorias) obrigadas ao
cadastro e registro, os documentos a serem apresentados, os
valores a serem recolhidos, procedimentos para recebimento
de certificados e define quais os tipos de alterações
precisam ser informadas ao Setor.
Resolução SEMAD n° 1660, de 27 de julho de 2012 – Institui
e dita procedimentos para a utilização da Guia de Controle
Ambiental Eletrônica – GCA que é licença obrigatória,
gerada por sistema eletrônico, para o controle do
transporte, armazenamento e consumo de produtos e
subprodutos de origem nativa ou plantada, no Estado.
- Estabelece procedimentos para comercialização através de
oferta/aceite emitida por meio eletrônico sendo permitida a
emissão do documento ambiental (GCA-E) que contem dados
como origem, essência e quantidade do produto ou subproduto
florestal a ser transportado, assim como quem é o emissor e
destinatário do mesmo, o documento informa ainda o condutor
e a placa do veículo que será responsável pelo transporte.
Resolução SEMAD/IEF nº 1658, de 27 de julho de 2012. –
institui e dita procedimentos para a liberação e utilização
do Selo de Origem Florestal - SOF e o Selo de Origem
Florestal para Exportação - SOFEX, visando o controle no
transporte, armazenamento e comercialização interna e
externa do carvão para uso doméstico no Estado.
- Estabelece procedimentos para que os empacotadores de
carvão vegetal, que já possuem seu cadastro e registro
junto ao SERCAR/SEMAD, adquiram o selo de origem florestal
(SOF) que é documento obrigatório a ser afixado em cada
pacote de carvão vegetal exposto para a comercialização.
2.12.2 Recursos pesqueiros
Já para as pessoas físicas e jurídicas que possuem suas
atividades ligadas aos recursos pesqueiros, as
determinações a serem seguidas estão nas portarias IEF e
resolução abaixo:
Resolução Conjunta SEMAD/IEF n° 1659, de 27 de julho de
2012 - institui procedimentos para o cadastro e registro e
sua renovação anual, para as pessoas físicas e jurídicas
que explorem, comercializem ou industrializem
produtos/petrechos de pesca no Estado.
- Estabelece as atividades (categorias) obrigadas ao
registro como os empreendimentos que comercializam pescado,
material de pesca, Colônias de pescadores, feirantes e
ambulantes, os documentos a serem apresentados, os valores
a serem recolhidos, procedimentos para recebimento de
certificados.
Portaria IEF n° 98/2002 - institui procedimentos para
registro e licença ambientais de atividade de aqüicultura
em sistema de criação denominado tanque-rede.
- Estabelece os documentos a serem apresentados para
efetivação do registro, os valores a serem recolhidos,
responsabiliza pelos danos ocorridos decorrentes da
atividade e estabelece documentos a serem apresentados
durante fiscalização.
Portaria IEF n° 103/2002 – institui procedimentos para o
cadastro e registro e sua renovação anual para aquicultores
pessoas físicas ou jurídicas no Estado.
2.13 – Recurso quanto ao Licenciamento Ambiental e AAF
O licenciamento ambiental é conhecido como um procedimento
administrativo onde o órgão ambiental autoriza a
localização, ampliação, instalação e operação de atividades
que utilizam recursos ambientais, consideradas altamente
poluidoras.
Em Minas Gerais, as atribuições do licenciamento ambiental
e da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) são
exercidas pelo Conselho Estadual de Política Ambiental
(Copam), por intermédio das Câmaras Especializadas, das
Unidades Regionais Colegiadas (URCs), das Superintendências
Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
(Suprams), da Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), do
Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e do Instituto
Estadual de Florestas (IEF), de acordo com o Decreto
44.309/06.
2.14 – Penalidades e infrações administrativas
2.15- Obrigações e procedimentos dos responsáveis por
Acidente Ambiental
A Deamb tem como finalidade planejar e atuar, de forma
integrada e articulada com as demais instituições
intervenientes no assunto, na prevenção e resposta aos
acidentes e emergências ambientais que coloquem em risco os
bens vulneráveis, o meio ambiente e a saúde pública.
A Diretoria conta com os Núcleos de Riscos Tecnológicos
Ambientais e o de Emergência Ambiental, conforme os artigos
51 e 52 do Decreto 45.824/2011
- Ao Núcleo de Riscos Tecnológicos Ambientais compete:
I - propor e realizar projetos, normas e procedimentos;
II - divulgar informações à sociedade no sentido de
colaborar com a promoção de gestão de riscos de acidentes
ampliados no estado de Minas Gerais; e
III - apoiar o Núcleo de Emergência Ambiental – NEA, dando-
lhe suporte técnico adequado, visando minimizar os riscos e
as situações de perigo iminente.
- Ao NEA compete:
I - realizar o atendimento, o assessoramento, a colaboração
na investigação e a gestão dos acidentes e emergências
ambientais decorrentes das atividades que coloquem em risco
vidas humanas, o meio ambiente, a saúde publica ou
atividades sociais e econômicas, de acordo com as normas e
diretrizes vigentes.
2.15.1 Procedimentos
Ao acionar o NEA, informe no mínimo, os seguintes dados:
- Local da ocorrência;
- Data e hora do acidente;
- Tipo do acidente (tombamento, vazamento, explosão,
colisão, etc);
- Produto(s) envolvido(s) e quantidade;
- Responsável pela carga ou pelo empreendimento;
- Quantidade de peixes mortos;
- Presença de comunidade próxima e
- Curso d’água próximo.
Nos casos de acidentes com produtos químicos perigosos, é
importante a agilidade na comunicação. Quanto mais rápida a
atuação das equipes competentes, mais rápida é a contenção
do produto e menor a possibilidade de ocorrência de dano
ambiental.
Os acidentes com dano ambiental deverão ser comunicados
imediatamente pela pessoa física ou jurídica responsável
pelo empreendimento, devendo solicitar o registro da data e
do horário da comunicação.
Constitui infração gravíssima, sujeita a multa simples
“deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos
ambientais às autoridades ambientais competentes”
2.16 – Referências Bibliográficas
http://www.meioambiente.mg.gov.br/