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MONOGRAFIA PRONTA MATHEUS

Date post: 30-Nov-2023
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FACEB- FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE BOM DESPACHO MATHEUS MONTENEGRO BORGES VILARINHOS BARBOSA A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI 882/2015 BOM DESPACHO -MG 2015
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FACEB- FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE BOM DESPACHO

MATHEUS MONTENEGRO BORGES VILARINHOS BARBOSA

A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI 882/2015

BOM DESPACHO -MG2015

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MATHEUS MONTENEGRO BORGES VILARINHOS BARBOSA

A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI 882/2015

Monografia apresentada ao Curso de Direito da FACEB -Faculdade de Educação de Bom Despacho, como requisito parcial para a obtenção de título de bacharel

Orientadora: Pauliana Maria Dias

4

BOM DESPACHO – MG2015

5

Agradecimentos

Agradeço primeiramente a Deus por me permitir ser sábio e me ajudar na construção

deste trabalho.

Agradeço a meus familiares e amigos que sempre me incentivaram para lutar pela

defesa de meus ideais, por mais difíceis que eles pareçam ser.

Agradeço a minha orientadora Professora Pauliana Maria Dias por toda a assistência

que me prestou durante o período de elaboração.

6

Para o triunfo do mal, só é preciso que os homens bons nada façam.

Edmund Burke

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RESUMO

A presente monografia tem como objetivo oferecer visão sobre a questão do direito à vida do

nascituro, diante a questão do aborto. Trata-se de um tema complexo, que merece ser

analisado profundamente, pois surgem cada vez mais movimentos e proposições pró-aborto, e

os direitos fundamentais do nascituro acabam sendo deixados de lado, porque o assunto é

tratado com bastante imperícia nos últimos anos. A legalização do aborto, além de não trazer

significantes melhorias de vida para jovens mães de baixa renda, é inconstitucional. Uma

legalização do aborto estaria apenas contornando a base de sustentação dos problemas sociais

no Brasil, que são a péssima saúde pública, a falta de investimentos necessários, a educação

ultrapassada e desvalorizada, e a crescente corrupção, raiz de todo o mal de uma sociedade.

Palavras-chave: Nascituro – conceito. Direito à vida. Inconstitucionalidade do aborto.

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ABSTRACT

This monograph has as objective to offer vision on the issue of the right to life of the unborn

child, before the issue of abortion. This is a complex issue that deserves to be further

examined, because there are more and more movements and propositions pro-abortion, and

the fundamental rights of the unborn child end up being left to one side, because the subject is

treated fairly incompetence in recent years. The legalization of abortion, in addition to not

bring significant improvements of life for young mothers of low-income, is unconstitutional.

A legalization of abortion would be only bypassing the basis of sustaining the social problems

in Brazil, which are the very poor public health, the lack of necessary investment, education

exceeded and undervalued, and the growing corruption, the root of all evil of a society.

Keywords: Unborn - concept. The right to life. Unconstitutionality of abortion.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................................11

2 O NASCITURO..........................................................................................................................12

2.1 O início da vida....................................................................................................................14

2.2 Teoria Natalista..................................................................................................................15

2.3 Teoria Concepcionista........................................................................................................16

3 OS DIREITOS DO NASCITURO............................................................................................18

3.1 O Direito à vida..................................................................................................................19

3.2 O Princípio da dignidade da pessoa humana.....................................................................20

3.3 Os direitos patrimoniais do nascituro................................................................................21

4 ABORTO.....................................................................................................................................23

4.1 Conceito..............................................................................................................................23

4.2 Tipos de Aborto..................................................................................................................24

4.2.1 Aborto Espontâneo.....................................................................................................................24

4.2.2 Aborto acidental.........................................................................................................................25

4.2.3 Aborto induzido....................................................................................................................25

4.3 O Aborto no Ordenamento Brasileiro................................................................................26

4.4 Aborto o crime contra a vida..............................................................................................28

5 A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI 882/2015..................................31

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................................36

7 BIBLIOGRAFIA........................................................................................................................37

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1 INTRODUÇÃO

O Aborto é um crime contra a vida, onde a vítima é um ser completamente indefeso,

que não pode sequer gritar pelo socorro. Os movimentos que querem a legalização do aborto

ignoram este fato, e não fazem questão de analisar a questão do direito à vida do nascituro,

colocando este como uma mera parte do corpo da mulher.

Diante deste problema social, que vem ganhando grande força na mídia, foi elaborado

este trabalho com o objetivo de mostrar o quanto a luta pela legalização do aborto voluntário é

absurda, uma vez que um crime contra a vida pode deixar de existir por causa de uma simples

lei que viola um dos princípios fundamentais do homem que é o direito de viver.

Primeiramente será apresentado o nascituro, um ser vivo, passível de direitos que é

protegido pela Lei. Para explicar que este é um ser vivo, serão apresentadas duas teorias que

tratam do começo da vida e dos direitos da pessoa, uma que reconhece o ser como uma

expectativa de vidas, e outra que reconhece sua vida desde o momento da concepção.

Após apresentar o nascituro, serão analisados os direitos que lhe assistem, bem como o

posicionamento dos doutrinadores acerca de tais direitos, sendo direitos ligados ao princípio

da dignidade da pessoa humana, e os direitos patrimoniais que lhe são garantidos pela lei.

Terminada a apresentação sobre o nascituro que é a vítima do crime de aborto, serão

apresentados os tipos de aborto. Para apresentar os tipos de aborto, as diferenças entre eles

serão analisadas, pois nem sempre o aborto decorre pelas mãos humana, como o aborto

espontâneo e o aborto acidental.

Após apresentar o que é o aborto, será exposto como o ordenamento jurídico brasileiro

acolheu a questão, o proibindo e classificando-o como um crime contra a vida, para então

adentrar na principal polêmica: A Inconstitucionalidade do Projeto de Lei 882/2015.

Serão apresentadas as irregularidades presentes no Projeto de Lei que visa legalizar o

aborto e revogar os dispositivos do Código Penal que o criminalizam. Trata-se de um projeto

mal elaborado que não pode ser aprovado, pois fere uma cláusula pétrea da Constituição

Federal, que é o Direito à vida, e não traz sequer justificativas legais, que sejam capazes de

colocar em dúvida sobre a constitucionalidade do crime de aborto.

11

A presente monografia se encerra com as considerações finais, onde serão apontados

os pontos conclusivos sobre o tema, e um alerta importante para a situação que estamos

enfrentando, uma vez que não podemos permitir a legalização de um crime para satisfazer

opiniões políticas.

12

2 O NASCITURO

Nascituro trata-se daquele que está dentro do ventre materno, e passa por um

processo de desenvolvimento, para nascer em futuro certo. O Direito Romano já cuidava da

questão do nascituro, e o tratava como uma extensão do corpo da mãe:

Desde os tempos do Direito Romano, já havia normas que falavam do nascituro. Naqueles idos, a personalidade jurídica coincidia com o nascimento. O feto nas entranhas maternas era uma parte da mãe (portio mulieres vel viscerum), e não uma pessoa, um ente, um corpo. Não obstante isso, os seus interesses já eram resguardados e protegidos, e em atenção a eles, determinava-se antecipação presumida de seu nascimento, dizendo-se que nasciturus pro iam nato habetur quaties de eius commodis agitu.(TERCEIRO, José Gil Barbosa. É o nascituro sujeito de Direitos? Um estudo à luz do ordenamento jurídico brasileiro. 2007. IN:< http://jus.com.br/artigos> . Acessado em 14 de out. 2015)

Conforme o Código Civil Brasileiro, o Para ganhar sua personalidade, é necessário

que este nasça com vida, não importando se morreu após o parto, conforme explica Carlos

Roberto Gonçalves:

Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha o parto sido natural, feito com auxílio de recursos obstétricos ou mediante intervenção cirúrgica. O essencial é que se desfaça a unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos, com vida orgânica própria, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical. Para dizer que nasceu com vida, todavia, é necessário que haja respirado. Se respirou, viveu, ainda que tenha perecido em seguida. Lavram-se, neste caso, dois assentos, o de nascimento e o de óbito. Não importa, também, tenha o nascimento sido a termo ou antecipado. (GONÇALVES, 2013. Pág.: 101)

Para que haja desenvolvimento, é preciso que o ser seja vivo, pois é cientificamente

comprovado que seres sem vida não são capazes de desenvolver-se. Maria Helena Diniz

apresenta a noção de nascituro

Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estendo concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. (DINIZ, 1998, p. 334.)

13

De fato, antes de nascer, o ser humano passa por um processo de desenvolvimento

dentro do útero de sua mãe. Trata-se de um ser concebido, que seu nascimento é um fato que

ocorrerá em um futuro certo, pois este ser humano vive no útero da mãe antes de nascer. O

nascituro é este ser em desenvolvimento, é o feto com vida que virá ao mundo.

Logo que ocorre a fecundação, um novo ser vivo, o fruto de uma relação humana,

começa a se desenvolver. Trata-se de um ser que depende da proteção de sua mãe, para

concluir esta fase e se tornar um ser humano completamente desenvolvido. José afonso da

Silva trata essa questão da vida como

de difícil apreensão porque e algo dinâmico, que se transforma incessantemente sem perder sua própria identidade. E mais um processo (processo vital), que se instaura com a concepção (ou germinação vegetal), transforma-se, progride, mantendo sua identidade, ate que muda de qualidade, deixando, então, de ser vida para ser morte. Tudo que interfere em prejuízo deste fluir espontâneo e incessante contraria a vida. (SILVA, 2001, p.200)

Como o nascituro é um ser humano, ele deve ser protegido de quaisquer tentativas de

impedir seu desenvolvimento, uma vez que este ser possui direitos personalíssimos que lhe

dão esta garantia de proteção. O pior argumento dos que defendem o aborto, é o que “o corpo

é da mulher e ela decide o que fazer com o mesmo”, mas não leva em consideração o

nascituro, que é um ser vivo em formação.

2.1 O início da vida

Desde o século XIX, cientistas afirmam que a vida humana começa no momento da

fecundação, ou seja, quando o óvulo e espermatozoides entram em contato um com o outro,

pois possuem patrimônio genético único, individual e autônomo, como cada ser vivo possui.

O descobridor desta façanha foi o cientista Karl Ernest Von Baer, o que lhe rendeu o título de

“Pai da embriologia moderna”:

Karl Ernst von Baer observou, em 1827, o ovo ou zigoto em divisão na tuba uterina e o blastocisto no útero de animais. Em duas obras descreveu os estágios correspondentes do desenvolvimento do embrião. Por isso, é chamado de "pai da

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embriologia moderna". (Alice Teixeira Ferreira, A origem da vida do ser humano e o aborto, São Paulo, disponível em <http://www1.folha.uol.com.br>  acesso em 15 de out. de 2015)

Os médicos definem que o começo da vida é quando ocorre a fecundação, e Chaves

explica este fato:

[...] é a fecundação que marca o início da Vida. Quando os 23 cromossomos masculinos dos espermatozóides se encontram com os 23 do óvulo da mulher, definem todos os dados genéticos do ser humano, qualquer método artificial para destruí-lo põe fim à Vida. (CHAVES, 1994, p. 16).

Para falar sobre o nascituro e o aborto, é fundamental explicar sobre as principais

teorias acerca do início da vida, para que se tenha uma noção mínima sobre os direitos do

nascituro, e o entendimento do ordenamento jurídico brasileiro sobre o tema. A Teoria

Natalista e a Teoria Concepcionistas são teorias distintas, e precisam ser explicadas para

compreender a questão do motivo pelo qual o nascituro precisa ter sua vida protegida pela lei.

2.2 Teoria Natalista

É a teoria adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, e traz a ideia de que o

nascituro deve de fato nascer, para viver, e para adquirir seus direitos. O natalista Caio Mário

da Silva Pereira, não considera o nascituro como uma pessoa, sendo necessário que o mesmo

venha ao mundo com vida para poder ter status de sujeito de direitos:

O nascituro não é ainda uma pessoa, não é um ser dotado de personalidade jurídica. Os direitos que se lhe reconhecem permanecem em estado potencial. Se nasce e adquire personalidade, integram-se na sua trilogia essencial, sujeito, objeto e relação jurídica; mas, se se frustra, o direito não chega a constituir-se, e não há falar, portanto, em reconhecimento de personalidade ao nascituro, nem se admitir que antes do nascimento já ele é sujeito de direito. (PEREIRA, 2008, p.217).

O texto do artigo 2º do Código Civil Brasileiro que regulamenta que “A

personalidade civil do homem começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a

concepção, os direitos do nascituro."(Código Civil Brasileiro, 2002, artigo 2º) . O legislador

brasileiro objetivou resguardar os direitos inerentes ao nascituro, dentre eles o direito

15

patrimonial, mas não lhe reconheceu a personalidade. Quem ensina sobre este caso é Silvio de

Salvo Venosa:O fato de o nascituro ter proteção legal não deve levar a imaginar que tenha ele personalidade tal como a concebe o ordenamento. Ou, sob outros termos, o fato de ter ele capacidade para alguns atos não significa que o ordenamento lhe atribuiu personalidade. (VENOSA, 2005, p. 153.)

O Código Civil Brasileiro adotou esta teoria, e não reconheceu a personalidade do

nascituro, mas lhe garantiu direitos para evitar futuros problemas, dentre eles o relacionado ao

crime de aborto, que por sua vez pode interferir também no direito patrimonial.

2.3 Teoria Concepcionista

Esta teoria que surgiu no direito francês, defende o começo da vida após a

fecundação, tendo assim, o nascituro como sujeito de direitos. Segundo esta teoria, a própria

lei garante a personalidade ao nascituro ao assegurar os seus direitos.

O concepcionismo traz a questão do embrião, que surge após a fecundação do óvulo

pelo espermatozoide, possui uma propriedade genética, o que um ser vivo possui. Com esta

propriedade genética o embrião vai se desenvolvendo e se transformando em feto, e como

possui propriedade genética humana, evidentemente é um ser humano. Amida Miotto explica

o posicionamento de diversos biólogos e geneticistas:

Por outro lado, especialistas em Medicina, Biologia, Genética e respectivas ciências afins e similares, apresentam sólidos argumentos em favor do início do ciclo vital de um "indivíduo humano", no instante da concepção, isto é, união do óvulo e do espermatozóide - "fusão dos gametas"; o novo ser (ente) humano, unicelular, já tem o seu próprio código genético; o seu próprio "genoma", resultante dessa fusão, diferente, porém do genoma do pai e do genoma da mãe, o qual permanecerá o mesmo, imutável, até o fim da sua Vida, conferindo-lhe individualidade, o que quer dizer que ele é e sempre será idêntico a si mesmo e diferente de todos os demais. (MIOTTO, Amida Bergamini. O direito à Vida: desde que momento? Disponível em: <http://proVidafamilia.org>. Acesso em: 15 de out.. 2015>.)

Dessa maneira existe um ser vivo, e este ser precisa ter seu direito à vida assegurado

pela lei. Alexandre de Moraes (2000) destaca que deve a lei, garantir a proteção a tal direito,

pois está presente o direito mais importante e precioso que existe:

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O início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. Assim a vida viável, portanto, começa com a nidação, quando se inicia a gravidez. Conforme adverte o biólogo Botella Lluziá, o embrião ou feto representa um ser individualizado, com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai nem com a da mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto está englobada pela vida da mãe. A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive uterina. (MORAES, 2000, p. 88)

Dessa forma não há atipicidade ao afirmar que o nascituro é um ser vivo, e como tal

deve ser protegido, pois desde a sua concepção a atual lei civil põe a salvo seus direitos.

Limongi França (2000) entende como um equívoco da corrente natalista o fato de não

reconhecer os direitos personalíssimos do nascituro, mesmo ele não sendo um ser

completamente formado:

Juridicamente, entram em perplexidade total aqueles que tentam afirmar a impossibilidade de atribuir capacidade ao nascituro 'por este não ser pessoa'. A legislação de todos os povos civilizados é a primeira a desmenti-lo. Não há nação que se preze (até a China) onde não se reconheça a necessidade de proteger os direitos do nascituro (Código chinês, art. 7º). Ora, quem diz direitos afirma capacidade. Quem afirma capacidade reconhece personalidade. (FRANÇA apud SEMIÃO, 2000, p.39).

A posição da corrente concepcionista é no sentido de que para que sejam assegurados

direitos ao nascituro, este tenha sua personalidade reconhecida, pois se não a tiver, estes

direitos que lhes são assegurados não existem.

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3 OS DIREITOS DO NASCITURO

O nascituro é um ser vivo, e tem seus direitos a salvo desde a concepção, conforme

previsto no artigo 2º do Código Civil Brasileiro. São direitos personalíssimos, que dizem

respeito à sua integridade física, à vida, e ao patrimônio, e devem ser garantidos a nascituro.

Jorge Cândido Viana explica:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao homem desde sua concepção, no ventre materno, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (VIANNA, Jorge Cândido S. C.. A mulher grávida e os direitos do nascituro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, I, n. 2, ago 2000. Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/ >. Acesso em 7 out 2015.)

Pelo Direito Natural, todos os seres humanos possuem seus direitos personalíssimos,

nascendo com vida ou não, conforme explica Carlos Roberto Gonçalves , “para a Escola do

Direito Natural, os direitos da personalidade são inatos e inerentes ao ser humano,

independentemente do que prescreve o direito positivo.” (GONÇALVES, 2007, p. 81.)

Dessa forma, o nascituro possui direitos assegurados, que visam assegurar uma vida

digna para um ser que nascerá em futuro certo.

3.1 O Direito à vida

O direito à vida é o principal e mais importante direito que o homem possui, pois

sem este direito, não haveria como criar uma garantia aos direitos fundamentais, uma vez que

todos estes estão interligados à vida. Este direito é resguardado constitucionalmente, de

maneira que ninguém pode tirar a vida de ninguém, muito menos a própria vida.

A Constituição Federal de 1988 deu um destaque especial a este direito: “Todos são

iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida”1. A constituição protege

toda forma de vida, inclusive a uterina, conforme explica Moraes (2000, P.66) “A

Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive a uterina.”.

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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A vida humana deve estar acima de qualquer questão de estética, ou de interesses

individuais, pois um direito personalíssimo não pode perecer diante do suposto direito de

terceiros. O aborto, que muitos grupos acreditam ser uma questão de direitos exclusivos da

mãe, e principalmente de estética para certos grupos de mulheres, não pode ser suprimido por

leis que favoreçam este ato contra a vida de terceiro. Neste sentido Maria Helena Diniz (2009)

explica como o direito à vida é o fator fundamental para os demais direitos da personalidade,

e que é uma das principais cláusulas da Constituição Federal que deve ser protegido contra

medidas que visem a pena de morte, e o próprio aborto:

O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo. O respeito a ela e aos demais bens ou direitos correlatos decorre de um dever absoluto erga omnes, por sua própria natureza, ao qual a ninguém é lícito desobedecer... Garantido está o direito à vida pela norma constitucional em cláusula pétrea, que é intangível, pois contra ela nem mesmo há o poder de emendar...tem eficácia positiva e negativa...A vida é um bem jurídico de tal grandeza que se deve protegê-lo contra a insânia coletiva, que preconiza a legalização do aborto, a pena de morte e a guerra, criando-se normas impeditivas da prática de crueldades inúteis e degradantes...Estamos no limiar de um grande desafio do século XXI, qual seja, manter o respeito à dignidade humana”. (DINIZ, 2009, p.32,34)

O Brasil é signatário do Pacto de San José da Costa, e que possui status de norma

Constitucional. No artigo 4º, o pacto dispõe que está expressa a garantia de proteção à vida

intrauterina: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser

protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da

vida arbitrariamente”. 2

3.2 O Princípio da dignidade da pessoa humana

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana visa garantir o respeito ao homem, de

maneira que este não seja tratado com inferioridade por questões de raça, condições sociais e

gênero. Todo o homem tem direito à uma vida digna, e o ordenamento jurídico brasileiro está

dispõe no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal do Brasil: “Art 1º A República Federativa

2 http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm

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do Brasil, formado pela união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal,

constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos: [...] III – a Dignidade

da Pessoa Humana.”3

Para viver com dignidade a pessoa deve ter condições de acesso aos meios

necessários para sua existência, dentre eles o acesso à saúde, uma educação no mínimo básica,

a segurança, alimentação, respeito, e mais outros direitos necessários que o Estado se

compromete a garantir. Neste sentido, temos o ensinamento de Cretella Júnior:

O ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem descriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos semelhantes como “pessoa humana”, fundando-se, o atual Estado de direito, em vários atributos, entre os quais se inclui a dignidade do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem. (CRETELLA JUNIOR, 2008, p.139)

Para ter acesso a este direito, o nascituro deve se desenvolver de forma sadia, tendo a

gestante direito ao atendimento médico eficiente e gratuito na forma da lei. O Estado será o

responsável por garantir o acesso aos meios básicos necessários para a dignidade da pessoa

humana, e no caso do nascituro quando a gestante não dispor de recursos, será o estado

responsável por garantir os tratamentos e exames necessários que possibilitem uma gravidez

segura.

O art. 8º do Estatuto da Criança e do Adolescente4, assegura:

"Art. 8ºÉ assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos critérios de regionalização e hierarquização do sistema.§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.".

Estes direitos, embora envolvam a gestante, são direcionados ao nascituro, e são

oriundos do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. São, dentre outros, direitos que estão

assegurados ao nascituro.3 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm4 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

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3.3 Os direitos patrimoniais do nascituro

O nascituro tem o direito de receber doações, de bens móveis e imóveis, e também por

testamento. Mas como o nascituro não tem capacidade de exercer seus direitos, apenas possui

a garantia dos mesmos, e para tanto a doação deve ser aceita pelos seus representantes legais,

conforme exposto no artigo 542 do Código Civil, “A doação feita ao nascituro valerá, sendo

aceita pelo seu representante legal.” Porém, esta apenas se concretizará se ele nascer com

vida, uma vez que é cláusula essencial o nascimento com vida.

Sobre a questão da aceitação, Semião (2000, p. 93) destaca que “a aceitação pelos pais

fora, apenas, condicional, em atenção à existência esperada”, ou seja, não nascendo com vida,

o contrato de doação não possui mais efeitos, ficando o bem com o proprietário anterior. Mas

basta que a criança nasça com vida e morra em instantes, para que os ascendentes tenham

posse do bem que lhe foi assegurado. Em outras palavras, basta que a criança respire um

segundo e morra, para que seus pais tenham direito aos seus bens.

Um direito que diz respeito aos pais e ao nascituro respectivamente, é o direito ao

reconhecimento de paternidade, e conforme o disposto no artigo 1.609, § único do Código

Civil brasileiro “O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será

feito: Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser

posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.”5

Sendo este um direito que afeta primeiramente ao pai, o nascituro é beneficiado, tendo em

vista que caso o pai venha a falecer antes do nascimento, o nascituro já terá seus direitos

garantidos, conforme explica Semião:

A permissão do reconhecimento antecipado da prole tem como fundamento: o temor do pai de morrer antes de nascer o seu filho, ou de achar-se por outro qualquer motivo impedido de fazê-lo após o nascimento; e a incerteza da mãe escapar do próprio parto; sobrevivendo-lhe o filho; a declaração de gravidez equivale ao reconhecimento do filho, uma vez que seja feita mediante escritura pública ou testamento.(SEMIÃO, 2000, p. 75.)

O reconhecimento de paternidade é fundamental para garantir os direitos do nascituro

porque mesmo que este não venha a ser beneficiado instantaneamente, ao nascer já gozará de

seus direitos patrimoniais.

5 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm

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4 ABORTO

4.1 Conceito

22

Aborto é uma palavra derivada do latim abortus, que significa o contrário de nascer.

O aborto é a interrupção da gravidez, através da destruição do feto. Fernando Capez (2012),

traz a noção do que seja o aborto:

Considera-se aborto a interrupção da gravidez, com a consequente destruição do produto da concepção. Consiste na eliminação da vida intrauterina. Não faz parte do conceito de aborto a posterior expulsão do feto, pois pode ocorrer que o embrião seja dissolvido e depois reabsorvido pelo organismo materno em virtude de um processo de autólise; ou então pode suceder que ele sofra processo de mumificação ou maceração, de modo que continue no útero materno. A lei não faz distinção entre óvulo fecundado (3 primeiras semanas de gestação), embrião (3 primeiros meses) ou feto (a partir de 3 meses), pois em qualquer fase da gravidez estará configurado o delito de aborto, quer dizer, entre a concepção e o início do parto (conceitos estes já estudados no crime de infanticídio), pois após o início do parto poderemos estar diante do delito de infanticídio ou homicídio. Problema interessante é o do embrião conservado fora do útero materno, em laboratório (cf. em “Objeto jurídico”). (CAPEZ, 2012, p. 129).

Observa-se que a lei não faz distinção entre o óvulo fecundado e o embrião, ou o

feto, sendo que a expulsão da vida em qualquer fase da gravidez é considerada aborto.

Também não é tipificado como aborto, a eliminação do embrião conservado fora do útero

materno, pois a legislação deixou vaga esta questão.

4.2 Tipos de Aborto

Existem três tipos de aborto, o espontâneo ou natural, o acidental, e o induzido ou

artificial.

4.2.1 Aborto Espontâneo

O espontâneo é aquele que ocorre de maneira espontânea, ou seja, por causas

naturais, sendo as anomalias do embrião e as doenças as principais causas, como explica

Maria Helena Diniz :

Cabe acrescentar que o aborto espontâneo ou natural é geralmente causado por doenças no curso da gravidez por péssimas ou precárias condições de saúde da gestante preexistentes a fecundação, alguns exemplos são: sífilis, anemia profunda, cardiopatia, diabetes, nefrite crônica entre outras. Ou por defeitos estruturais no ovo, embrião ou feto. (DINIZ, 2009, p.30)

No aborto espontâneo, ocorre a expulsão do embrião ou feto sem que a gestante dê a

causa para tal feito, geralmente nas primeiras 22 (vinte e duas) semanas de gravidez.

23

4.2.2 Aborto acidental

O aborto acidental possui uma diferença do espontâneo, pois este ocorre quando a

gestante é vítima de circunstâncias alheias à sua vontade e à vontade de terceiro, que causa o

fim da gravidez. Acidentes domésticos são os maiores causadores deste aborto, no qual não

existe por parte da gestante o interesse em interromper o ciclo gravídico, como explica Teles:

O aborto acidental também pode ser chamado de ocasional ou circunstancial, acontece quando inexiste qualquer propósito em interromper o ciclo gravídico, geralmente provocado por um agente externo, como emoção violenta, susto, queda,ocasionando traumatismo, não existindo ato culposo, ou seja, negligência imprudência ou imperícia. (TELES, 2006, p.130):

No aborto acidental, não existe punibilidade, pois não se trata de um crime, e sim de

um acidente propriamente dito.

4.2.3 Aborto induzido

O aborto induzido é o aborto praticado pela ação humana deliberada, seja com o

consentimento da gestante, ou sem consentimento da mesma.

Ele pode ser feito de diversos modos, desde a ingestão de medicamentos específicos

à utilização de meios cirúrgicos. A ingestão de medicamentos faz com que o organismo da

mulher expulse o embrião, mas este método é utilizado apenas no começo da gravidez,

quando o feto ainda não começou a ser formado. A partir do momento que o feto está

formado, utiliza-se o procedimento cirúrgico que consiste em retirar o feto de dentro do útero

da gestante, sendo este muitas vezes despedaçado. Noronha (1998) explica os métodos de

abortamento: Podem ser químico, com substâncias inorgânicas (fósforo, mercúrio, arsênico, etc) ou orgânicos (cantáridas, pituitrina, quinina, estricnina, ópio etc.). Ditas substâncias não são propriamente abortivas; atuam antes por via de intoxicação da vítima. Processos físicos empregam-se também. São mecânicos (diretos ou indiretos), térmicos e elétricos. Os mecânicos diretos são os de mais eficiência. Atuam por meio de pressão sobre o útero, através das paredes abdominais, por traumatismos vaginais (tamponamento e irrigações), por traumatismo do colo uterino (dilatação pelo espéculo, pela laminária, pelo dedo) e por traumatismo do ovo (punção, deslocamento e curetagem). Os indiretos, menos eficientes, atuam à distância do aparelho genital, v.g., sangrias, escalda-pés etc. dentre os térmicos, citam-se as bolsas de água quente ou gelo no ventre. O processo elétrico consiste no emprego de corrente galvânica ou farádica, banhos elétricos etc. Por último os processos

24

psíquicos, constituídos pelo susto, shock moral, sugestão, terror e outros. (NORONHA, 1998. p. 56)

Deve ser observado que a mera expulsão do feto não basta para a consumação do

crime, uma vez que é necessário que o feto se encontre vivo, pois a expulsão de um natimorto

não configuraria o delito, conforme explica Capez:

Ressalte-se que a expulsão do feto é irrelevante para a consumação do crime, pois a medicina aponta diversos casos em que o feto morto não é expelido das entranhas maternas, mantendo-se no organismo da gestante. Exige-se a prova de que o feto se encontrava vivo quando do emprego dos meios ou manobras abortivas, do contrário poderá estar caracterizado o crime impossível pela absoluta impropriedade do objeto (CP, art. 17 — tentativa inidônea). (CAPEZ, 2012, p. 133).

Ao ocorrer óbito do nascituro durante ou em decorrência do procedimento abortivo,

está configurado o aborto.

4.3 O Aborto no Ordenamento Brasileiro

No Brasil, o aborto foi legalmente criminalizado no Código Penal do Império do

Brasil do ano de 1830, no qual foi inserido nos artigos 199 e 200, sendo classificado como

crime contra a segurança das pessoas e da vida. Desta maneira o Código dispôs6:

Art 199. Ocasionar aborto por qualquer meio empregado anterior ou exteriormente com o consentimento da mulher pejada. Pena: Prisão com trabalho de 1 a 5 anos. Se o crime for cometido sem o consentimento da mulher pejada. Penas dobradas. Art 200. Fornecer, com o consentimento de causa, drogas ou quaisquer meios para produzir o aborto, ainda que este não se verifique. Pena: Prisão com trabalho de 2 a 6 anos. Se esse crime for cometido por médico, boticário ou cirurgião ou ainda praticantes de tais artes. Penas: dobradas.

Mas o Código do Império punia apenas o aborteiro, sendo que a prática pela própria

gestante não foi tipificada no artigo.

No ano de 1940 quando foi criado o atual Código Penal, foram inseridos no capítulo

dos crimes contra a vida, as condutas que tratam das modalidades de aborto que, em seus

artigos 124, 125 e 126 respectivamente:

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos.Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

6 WWW.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM/16-121830.htm

25

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. (CAPEZ. Fernando. 2012, p. 136)

Também foi criada a qualificação da conduta quando a mulher sofre lesão corporal

grave, ou causar a morte da mesma, conforme o artigo 127:

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. (CAPEZ. 2012), p. 140)

A conduta do aborto foi tipificada para proteger a vida da gestante e do nascituro,

que é um ser vivo que possui direitos garantidos desde sua concepção.

Porém o Código Penal também garantiu as duas hipóteses nas quais o aborto

praticado pelo médico será despenalizado, não sendo legalizado, mas sua conduta não será

punida por motivos de necessidade quando não há outro meio de salvar a vida da gestante,

tendo em vista o estado de necessidade; e quando a gestante que foi vítima de estupro

consentir com a conduta, para proteger a honra e a integridade da mesma, que foi violada por

terceiro:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:Aborto necessário (grifamos)I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;Aborto no caso de gravidez resultante de estupro (grifamos)II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (CAPEZ. 2012, p. 142)

Desta forma, tem-se o conhecimento que a atua legislação penal quis proteger a vida

da gestante e do nascituro ao tipificar o aborto, mas colocou a salvo as circunstâncias onde o

aborto não será punido, onde não tenha outro meio de salvar a vida da gestante, e quando a

vítima de estupro não quiser conceber um filho de seu agressor.

4.4 Aborto o crime contra a vida

O aborto provocado é de fato um crime contra a vida, tanto que se encontra tipificado

como tal nos artigos 124 a 128 do Código Penal, no título dos crimes contra a vida.

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Comprovada a gravidez, a interrupção desta é tipificada como crime de aborto, sendo

despenalizada a conduta apenas para salvar a vida da gestante ou em casos de estupro.

O estado de necessidade da gestante é o observado quando o aborto é realizado para

salvar a vida da gestante, pois conforme ensina Capez (2012):

[...] a interrupção da gravidez realizada pelo médico quando a gestante estiver correndo perigo de Vida e inexistindo outro meio de necessidade, mas sem a exigência de que o perigo de Vida seja atual. Assim, a dois bens jurídicos (a Vida do feto e da genitora) depende da destruição do outro (Vida do feto). O legislador optou pela preservação do bem maior, que, no caso, é a Vida da mãe, diante do sacrifício de um bem menor, no caso, um ser que ainda não foi totalmente formado. (CAPEZ, 2012 p 142- 143)

E tem-se também a figura do aborto sentimental, quando a gravidez é ocasionada por

causa do crime de estupro, sofrido pela gestante. A não punibilidade do aborto em casos de

gravidez decorrentes de estupro é explicada por Capez:

Trata-se do aborto realizado pelos médicos nos casos em que a gravidez decorreu de um crime de estupro. O estado não pode obrigar a mulher a gerar um filho que e fruto de um coito vagínico violento, dados os danos maiores, em especial psicológicos, que isso lhe pode acarretar. (CAPEZ, 2012. p. 144)

Ele não deixa de ser um crime nestas hipóteses onde é despenalizado, pois o fato de

não ser punido não lhe retira a conduta contra a vida, pois ao observar o texto do artigo 128

do Código Penal lê-se que não se pune o aborto praticado por médico em dois casos

específicos, caso contrário o artigo iria dispor que tal ato não se configuraria o crime de

aborto. Luiz Regis Prado (2006) disserta sobre esta questão:

Segundo esse sistema, a Vida do nascituro é um bem jurídico digno de proteção penal, o que justifica a criminalização inclusive do auto-Aborto, do Aborto consentido e do Aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. Não obstante, sob certas circunstâncias, isto é, quando há um conflito entre a Vida do embrião ou do feto e determinados interesses da mãe, aquela deve ceder em favor destes últimos. Em síntese, parte-se de um esquema de regra-exceção: a regra é a punição do Aborto; e exceção, permtir o Aborto em determinadas hipóteses expressamente previstas (indicações), além das eximentes comuns de responsabilidade disciplinadas pelo Código Penal. (PRADO, 2006, p. 119)

A criminalização do aborto foi feita para impedir que um ser indefeso seja morto por

pessoas que deveriam proteger sua vida, e também para proteger as gestantes de sofrerem

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lesões graves, e em alguns casos, a morte. Ele foi tipificado como crime para punir, tanto

quem atenta contra a vida do nascituro, e quem atenta contra a saúde e integridade da

gestante. Alegar que o corpo é da mulher e ela faz dele o que bem quiser não se aplica ao caso

do aborto, pois é o mesmo que alegar que um ser vivo pode perder a vida, desde que seja por

questões de estética. Por isso existem as excludentes de punibilidade do aborto, que são

restritas e não permitem o aborto por motivo simples, pois se houvesse teríamos uma lei que

descriminalizaria um crime fútil contra a vida.

O médico norte-americano Bernard. N. Nathanson7i, que afirma ter feito 5 mil

abortos e foi um ferrenho defensor da prática do aborto, mas em um procedimento que filmou

pelo aparelho ultra-sonográfico, ele ficou espantando quando viu pela filmagem a reação da

criança dentro do útero, coisa que nunca tinha visto antes. Ele demonstrava no vídeo como era

realizado o procedimento, onde um aparelho era colocado dentro da vagina para abri-la, e um

outro aparelho perfurava a placenta, onde utilizava-se uma pinça para achatar o embrião, e,

posteriormente suga-lo.

A sua grande surpresa veio quando ele observou o embrião agitado, tentando fugir

dos aparelhos, como um ser desesperado foge para não ser morto. Um crime traz reflexos na

mente das pessoas, e de fato os médicos e enfermeiras da clínica de Nathanson, que foi a

maior clínica abortista do mundo, abandonaram o trabalho por causa de problemas

psicológicos que vieram a sofrer após o episódio da filmagem, que virou um documentário

muito famoso chamado “O Grito Silencioso”. Este caso fez com que o médico fizesse estudos

sobre o caso, e constatou um elevado número de mulheres que praticaram o aborto que

passaram a sofrer transtornos psicológicos, advindos do remorso de ter matado o próprio

filho.

Após este episódio, Nathanson e os demais médicos abandonaram sua clínica de

abortos, por causa dos abalos psicológicos, após tomarem conhecimento do assassinato que

estavam praticando. (Eu fiz cinco mil abortos, Bernard Nathanson, disponível em

http://providafamilia.org/doc.php?doc=doc45845 acessado em 20 de outubro de 2015)

Visando garantir a vida do nascituro, e proteger a integridade da gestante, foi que o

legislador tipificou o aborto como um crime contra a vida, e não faltam fundamentos para tal,

pois uma prática cruel que retira a vida de um ser indefeso não pode ser considerada uma

7 http://providafamilia.org/doc.php?doc=doc45845

28

opção pela preservação do corpo da mulher. O nascituro é um ser vivo, que está em processo

de formação. Abortar é violar o direito mais precioso de um ser humano que está se

formando, que é o direito de viver.

5 A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO DE LEI 882/2015

Devido à falta de conhecimento sobre a questão científica do aborto, criaram-se

propostas para defender a descriminalização do aborto¹. E essa falta de conhecimento fica

29

visível porque estas propostas ignoram os direitos do nascituro, colocando-os como inferior às

decisões que uma mulher pode tomar sobre o próprio corpo. Muitas propostas tem apenas

cunho político, visando agradar certa classe de pessoas que futuramente carregarão a bandeira

abortista em comícios e reuniões no congresso.

O Projeto de Lei 882/20158, de autoria do senhor Jean Wyllys, deputado federal pelo

PSOL (Partido Socialismo e Liberdade), e um destes projetos que visam a descriminalização

do aborto, colocando-o tema questão de saúde pública.

No artigo 1º, e no §2º, do Projeto de Lei 882/2015 a questão da interrupção da

gravidez está incluída na questão da “saúde reprodutiva” Art. 1º - Constitui objeto da presente Lei

garantir os direitos fundamentais no âmbito da saúde sexual e dos direitos reprodutivos, regular as condições da

interrupção voluntária da gravidez e estabelecer as correspondentes obrigações dos poderes públicos.²

Em suas justificativas, o autor assegura como razão para o Projeto de Lei, o fato de

que, a questão do aborto ser criminalizado no Brasil possui cunho religioso, envolvido por

questões de costumes e tradições, e que as disposições que vedam a prática do aborto são

mentiras e hipocrisias de uma sociedade atrasada.

Recheado de questões explicitamente políticas, o PL 882/2015, de autoria do senhor

Jean Wyllys, deputado federal pelo PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) visa legalizar o

aborto no Brasil. Certamente o autor não se informou corretamente sobre o Princípio da

Dignidade da Pessoa Humana, que inclui como o direito a vida como o mais importante de

todos. O Projeto dispõe em seu artigo 11 que “Toda mulher tem o direito a decidir livremente

pela interrupção voluntária de sua gravidez durante as primeiras doze semanas do processo

gestacional”, e ignora o fato de que a vida humana é protegida por lei desde a concepção. O

disposto neste artigo afronta a Constituição Federal Brasileira, uma vez que o direito à vida é

uma de suas cláusulas pétreas, e o aborto é um crime contra a vida. Sobre a questão do aborto

e a vida, Diniz (2008) destaca:

A vida é igual para todos os seres humanos. Como então, se poderia falar em aborto? Como admitir o aborto, em que a vitima é incapaz de defende-se, não pode clamar por seus direitos? Como acatar o aborto que acoberta em si seu verdadeiro conceito jurídico: assassinato? Se toda vida humana goza da mesma inviolabilidade constitucional, como seria possível a edição de uma lei contra ela? A vida exta-utrina teria um valor maior do que a preocupação com a coerência lógica, rebaixando o direito de nascer? (DINIZ, 2008, p. 26).

8 http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1050889

30

Ao elaborar o Projeto de Lei 882/2015, o autor tratou da questão como algo simples,

como se para o aborto poder vigorar no Brasil, inserir no texto do Art. 19 “Ficam revogados

os artigos 124, 126 e 128 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.” Mas basta o

mínimo de entendimento jurídico para perceber que tal dispositivo não teria eficácia.

Não pode haver no Brasil uma lei que permita tirar a vida de uma pessoa, uma vez

que é cientificamente comprovado que o início da vida ocorre no momento da concepção,

pois o embrião possui propriedade genética, se desenvolve, se transforma em feto, e o feto

após concluir o desenvolvimento será uma criança. Quando ocorre a destruição do embrião,

ou do feto, é um ser vivo que está sendo privado do direito mais importante que a

Constituição Federal Brasileira garante ao homem, que é a vida. Por se tratar de um ser

humano que está perdendo a vida por intermédio de outra pessoa, tem-se um crime

semelhante ao homicídio, onde uma pessoa é ceifa a vida de outra.

Para tanto Alexandre de Moraes ensina que:

A Constituição Federal, ao prever como direito fundamental a proteção à vida, abrange não só a vida extra-uterina, mas também a intra-uterina, pois qualifica-se com verdadeira expectativa de vida exterior. Sem o resguardo legal do direito à vida intra-uterina, a garantia constitucional não seria ampla e plena, pois a vida poderia ser obstaculizada em seu momento inicial, logo após a concepção. (MORAES, 2000 p 90)

Não são apenas os direitos da mulher que devem ser respeitados, mas os direitos do

nascituro também, principalmente o direito a vida. O Brasil é signatário do Pacto de San José

da Costa Rica, de 1992, o que garante a proteção ampla e plena à vida desde o momento da

concepção, conforme o disposto em seu art. 4º, I “Toda pessoa tem o direito de que se respeite

sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.

Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

E o disposto no Pacto de San José da Costa Rica foi adotado por nossa legislação

como, conforme o art 1º do Decreto nº 678/929 “Art. 1° A Convenção Americana sobre

Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica,

em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão

inteiramente como nela se contém”.

9 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm

31

O artigo 11 do PL 882/2015, ao afirmar que a mulher tem o direito de decidir

livremente pela interrupção voluntaria da gravidez, entra em conflito direto com a legislação

brasileira constitucional e infraconstitucional, pois o direito à vida está protegido no art. 5º,

caput, da Constituição Federal, e todos os direitos do nascituro estão protegidos desde a

concepção, conforme o art. 2º, do Código Civil brasileiro. Desta forma, tal proposição não

pode nem mesmo tramitar, pois o art. 60, parágrafo 4º, inciso IV, da Constituição Federal

deixa claro que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os

direitos e garantias individuais". Ao propor uma lei que permita à mulher decidir o destino da

gravidez, está sendo proposta uma maneira de abolir os direitos e garantias individuais do

nascituro.

O autor do projeto acrescenta como uma de suas justificativas o fato de que o Estado

brasileiro assumiu o compromisso de criar políticas de saúde pública e educação sexual,

argumentando ele que o aborto estaria dentre estes compromissos, sendo este uma questão

meramente de direito reprodutivo:

O Estado brasileiro assumiu tais compromissos com a garantia dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos, que devem ser traduzidos em ações que possibilitem a mulheres e homens vivenciarem com plenitude e saúde a sua sexualidade; decidirem, livre e conscientemente, ter ou não ter filhos – o seu número e espaçamento entre eles; acessarem informações e os meios necessários à concretização de suas decisões reprodutivas, além de tratamento digno e de qualidade, quando dele necessitarem. (Texto extraído da justificativa do PL 882/2015 - disponível no site <www.camara.gov.br/proposições>. Proposição 1050889)

É visível que o autor desconhece sobre os direitos e garantias individuais, dispostos

no artigo 5º da Constituição Federal, e desta maneira apresenta uma maneira de abolir um

crime contra a vida se atentando apenas à legislação penal.

A legalização do aborto não deve ser invocada sob o pretexto de resguardar os

direitos à dignidade da mulher, pois a lei civil Brasileira coloca os direitos do nascituro a

salvo desde a concepção, e legalizar o aborto vai contra o princípio do direito a vida. Não se

pode tratar da legalização de qualquer forma de aborto como uma simples questão de saúde

pública, uma vez que seria mais eficaz criar leis que visem garantir melhores condições de

vida da sociedade, e que aprimorem o nosso sistema de saúde pública. Este projeto não trada

32

de um interesse da sociedade, e sim de interesse político, visando angariar votos de seguidores

da descriminalização do aborto.

O de acordo com o artigo 10º do presente projeto, o SUS e a rede privada devem

dispor do procedimento cirúrgico necessário para a realização do aborto:

Art. 10º - Toda a mulher tem o direito a realizar a interrupção voluntária da gravidez, realizada por médico e condicionada ao consentimento livre e esclarecido da gestante, nos serviços do SUS e na rede privada nas condições que determina a presente Lei. (Disponível em <www.camara.gov.br/proposições> Proposição 1050889 acessado em 23 de outubro de 2015 às 20:00>)

O procedimento abortivo não é simples, e exige além de tudo um bom preparo por

parte dos profissionais, tanto que para ser realizado o aborto, é extremamente necessário que

se tenha uma boa estrutura no hospital ou clínica. Seria necessário que todos os locais onde

fossem realizados os procedimentos dispusessem de todos os medicamentos, e aparelhagem

própria para a realização do aborto, além de custar caro para o Estado, que ao longo dos anos

oferece ao público um péssimo serviço de saúde. O aborto clandestino causa sérios problemas

de saúde em muitas pacientes, e o aborto em um hospital com escassez de recursos não seria

diferente.

Uma simples lei que queira impor a descriminalização do aborto, não é capaz apagar

o número de vítimas dos procedimentos realizados em clínicas clandestinas, pois devido à

delicadeza do procedimento elas também estariam correndo um sério risco à saúde, bem como

à própria vida, caso o fizessem em um hospital desestruturado.

Além de não ser viável a legalização do aborto em um país que dispõe de uma saúde

pública deficiente, esta legalização é inconstitucional, pois afronta os princípios da vida. Não

é uma questão simples, que vai ser resolvida facilmente por causa de uma lei que seja

sancionada, principalmente por não ser possível a tramitação de uma lei que viole o princípio

constitucional da vida.

Como apresenta Diniz (2008), existem muitas formas de se promover políticas de

educação sexual, que não sejam através da descriminalização do aborto:

Integração de planejamento familiar, esclarecimentos sobre as técnicas contraceptivas para prevenir a gravidez indesejada, melhoria da rede de saúde pública; promoção de estudos e pesquisas das causas sociais; internação de crianças rejeitadas ou órfãs em estabelecimentos públicos ou particulares; colocação de criança em família substituta; incentivo à adoção. (DINIZ, 2008, p. 107).

33

Para resolver questões de saúde e educação sexual, a descriminalização do aborto,

jamais será uma solução, ela apenas colocará panos quentes em cima de problemas sociais. Os

legisladores não podem violar as cláusulas pétreas da Constituição Federal através um projeto

de lei que legalize o aborto, ao contrário eles devem buscar políticas sociais eficientes que

combatam qualquer forma de discriminação, oferecendo saúde de qualidade a todos, bem

como educação moral, científica e sexual, e visem o desenvolvimento da sociedade de

maneira eficiente.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente monografia destinou-se a apresentar a importância de preservar os

direitos do nascituro, que cada vez mais vem sendo ignorados por correntes defensoras da

descriminalização do aborto.

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Tenho um posicionamento contrário à prática do aborto, porque estamos tratando de

uma vida, de um ser humano, e porque é inconstitucional, uma vez que preservar a vida é

Cláusula Pétrea da Constituição Federal, e a vida e protegida desde o momento da concepção.

O aborto não será jamais a solução para uma melhor qualidade de vida de famílias

mais humildes, uma vez que não adianta nada legalizar o aborto e não criar políticas sociais

efetivas para educação sexual. A verdade é que temos uma saúde pública e uma educação

bastante precárias no Brasil, que são o símbolo de um governo incompetente e corrupto, que

tenta tapar o sol com a peneira criando alternativas ineficientes.

O aborto, além de ser um crime contra a vida, é um procedimento cirúrgico delicado,

que pode comprometer para sempre a saúde da mulher, e em um país onde existe estrutura

decente no setor público de saúde, a pratica de aborto em locais mal preparados iria fazer com

que milhares de mães fossem vítimas das cirurgias mal feitas.

O Projeto de Lei 882/2015 foi tão mal elaborado, que fica claro a posição do

Deputado Jean Wyllys e do PSOL em criar uma massa de manobra favorável para o partido,

que irá depositar votos de confiança na sigla por causa de propostas como essa. Como se pode

falar em legalizar o aborto, alegando que a sociedade de hipócrita, e a ciência que reconhece

vida ao embrião como mentirosa? Não tem fundamento legal para isso, é a prova de um

despreparo completo para tratar do tema aborto.

A medida útil que deve ser tomada para evitar gravidezes indesejadas, é propagar

campanhas de saúde sexual mais úteis, e inserir nas escolas uma educação sexual eficiente,

que seja capaz de conscientizar as pessoas.

Eu concluo esta monografia alertando que para alguns pode parecer normal uma

proposição de lei como essa, mas para mim é apenas a prova de que nosso país está se

perdendo por causa da corrupção infiltrada por trás dos políticos que controlam o nosso

governo, propagando ideologias que ludibriam a mente das pessoas. Se o Projeto de Lei vier a

ser votado, e eventualmente aprovado, estaremos diante da deturpação da Constituição

Federal, o que abrirá as portas para que mais medidas contra a dignidade humana e contra a

sociedade sejam impostas pela pura vontade dos políticos.

35

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