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otociPAL ti sz?"' E.

Date post: 26-Feb-2023
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o tociPAL ti sz?"' E. <4 EDITAL N°02/14 t _ o , -q- 33 , CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA «i. - c) 3> PAUTA DA r SESSÃO ORDINARIA ESTADO DE S O PAULO - BRASIL DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2014- SEGUNDA-FEIRA 18 HORAS A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do' artigo 26, ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta , Câmara Municipal, CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-fei 3 de fevereiro do corrente ano, às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação matérias constantes na pauta da ORDEM DO DIA, bem como para, caso na sejam apreciadas todas as matérias da primeira sessão semanal, para a Sessão • amararia a realizar-se no dia 6 de fevereiro do corrente ano, às horas, ficando todavia, prejudicada a segunda convocação na hipótese de ..reci. ão tegral da auta. do mês de fevere PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19)3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA 5P
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o, -q- 33 , CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA «i. - c) 3>

PAUTA DA r SESSÃO ORDINARIA

ESTADO DE S O PAULO - BRASIL DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2014- SEGUNDA-FEIRA

18 HORAS

A Presidência da Câmara Municipal de Limeira consoante

estabelece o artigo 155, combinado com a alínea "q" do inciso I do' artigo 26,

ambos da Resolução n°44/92, Regimento Interno desta , Câmara Municipal,

CONVOCA os Excelentíssimos Senhores Vereadores para a SESSÃO

ORDINÁRIA que se realizará nesta segunda-fei 3 de fevereiro do corrente ano,

às 18 horas, para a apreciação, discussão e votação matérias constantes na pauta

da ORDEM DO DIA, bem como para, caso na sejam apreciadas todas as

matérias da primeira sessão semanal, para a Sessão • amararia a realizar-se no dia 6

de fevereiro do corrente ano, às horas, ficando todavia, prejudicada a segunda

convocação na hipótese de ..reci. ão tegral da auta.

do mês de fevere

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19)3404-7502 - CEP 13480-048 - LIMEIRA 5P

A IT • LIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - 048 - LIMEIRA - SP

VII — Projeto de Resolução n° 65/13, de autoria da Mesa Di tora, que acrescenta o inciso III e o parágrafo segundo rio artigo 38 do Regimento Interno da C ara Municipal de Limeira.

CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos trinta e dias, do mês de janeiro do ano de dois mil e quatorze.

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ESTADO DE SÃO P

EDITAL N°02/14

, CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

PAUTA DA 2' SESSÃO ORDINÁRIA

plA 03 DE FEVEREIRO DE 2014 - SEGUNDA-FEIRA Effi

18 HORAS

I — Projeto de Lei n° 57/13, de autoria do nobre Vereador Ediváldo Soares Antunes, que proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e,dá outras providência&

II — Projeto de Lei n° 219/13, de autoria da nobre Vereadora Érika Monteiro Moraes, que institui no município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira",

III — Projeto de Lei n°270/13, de autoria do nobre Vereador Júlio César Pereira dos Santos, que altera as alíneas a, c e d do § 2° art. 4° da Lei Municipal n° 5.114, de 17 de junho de 2011 ==—=.= =---======-..==

IV — Projeto de Lei n° 2974/13, de autoria do nobre Vereador Ronei Costa Martins, que institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do rnunicípio de Limeira,

V — Projeto de Lei n° -315/13, de autoria do nobre Vereador André Henrique da Silva, que dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados'ne, área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e dá outras providencias.

VI' - Projeto de Lei n° 340/13, de autoria do nobre Vereador José Couto de Jesus, que dispõe sobre a proibição da conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no município de Limeira e da outras providência&

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

Oficio 115/2013-EMM

Venho por meio desta - mui respeitosamente solicitar de Vossa

—Excelência consoante o disposto no § 1°, inciso II, do art. 289 do Regimento Interno da

Câmara Municipal de Limeira, o uso da Tribuna Livre para o Sr(a) Cenir Aparecida da

Silva Montanher, representando Sistema Rio Aberto, portador da cédula de identidade n°

246.071.438-63, residente e domiciliado\ à Condomínio Estancia das Flores — Avenida

Lauro Correa da Silva, n° S/N, nesta cidade e município Limeira no dia 03102/2014 para

discorrer sobre o Sistema , Rio Aberto que recebe a chancela de organizações mundiais

como a ONU.

Termos em que,

'P. Deferimento,

Limeira, 5 de Dezembro de 2013.

rROFa ÉRIKA MONTEIRO Vereador - PT

ITEM 1

I - PROJETO DE LEI N° 57/13, DE AUTORIA DO NOBRE

VEREADOR EDIVALDO SOARES ANTUNES, QUE PROÍBE A

DISCRIMINAÇÃO DO CIDADÃO COM BASE EM SUA

ORIENTAÇÃO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL

PROJ O DE LEI N° 57/ 2013

Vereador valdo Soares Antunes -

PSB

Proíbe a discriminação do cidadão

com, base em sua orientação

sexual e dá outras providências

Art. 1° - É proibida qualquer forma

de discriminação ao cidadão com base em sua orientação

sexual.

§ 1° - Para efeito desta lei, entende- CO

se por orientação sexual a liberdade do cidadão de

expressar abertamente seus afetos e relacionar-se

emocional e sexualmente com pessoas do mesmo sexo

ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou

feminino, independente de seus trajes, acessórios,

postura corporal, tonalidade da voz ou aparência.

§ 2° - Para efeito desta lei, entende-

se por discriminação qualquer ato ou omissão que

caracterize constrangimento, proibição de ingresso ou

permanência, exposição a situação vexatória, tratamento

diferenciado, cobrança de valores adicionais ou

preterimento no atendimento.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Art. 2° - Constitui ato discriminação

em razão da orientação sexual, dentre outros:

I - Impedir ou dificultar o acesso,

recusar atendimento a usuário, cliente ou comprador, em

estabelecimento públicos ou particulares;

II - Recusar, negar ou impedir a

inscrição ou ingresso de aluno (a) em estabelecimento de

ensino públicos ou privado de qualquer grau;

III - Impedir o acesso as entradas

sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevados

ou escala de acesso aos mesmos;

IV - Impedir acesso ou uso de

transportes públicos tais como ônibus, trens, metrô, carros

de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio de transporte

de concessão pública;

V - negar ou dificultar o aluguel ou

aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de

dependências comuns ao proprietário ou locatário bem

como, seus familiares e amigos;

VI - Recusar, dificultar ou preterir

atendimento médico ou ambulatorial em estabelecimento

público ou privado destinado a este fim;

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

VII - Praticar, induzir ou incitar pelos

meios de comunicação social ou por publicação de

qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com

base na orientação sexual;

VIII - Fabricar, comercializar,

distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,

distintivos ou propaganda que incite ou induza a

discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com

base na orientação sexual;

IX - Negar emprego, demitir sem

justa causa ou impedir ou dificultar a ascensão

profissional em empresa privada;

X - Impedir ou obstar o acesso de

alguém devidamente habilitado a qualquer cargo da

Administração Direta ou Indireta do município, bem como

das concessionárias de serviços públicos municipais.

Art. 3° - É vedada à administração

municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas

que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas

nesta lei.

Art. 4° - A inobservância, ainda que

por de conhecimentos, ou descumprimento consciente ao

disposto nesta lei sujeitará o infrator a sanções.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Art. 5° - As sanções impostas aos

estabelecimentos particulares que contrariem as

disposições da presente Lei, no âmbito da competência

municipal serão aplicadas progressivamente da seguinte

forma:

I. advertência;

II. multa de 1.000 UFIR'S;

III. multa de 3.000 UFIR'S;

IV. suspensão do funcionamento por

trinta dias;

V. cassação do alvará de licença e

funcionamento.

Art. 6° - Aos servidores públicos

municipais, no exercício da função e/ou em repartição

pública, que por ação ou omissão descumprirem os

ditames desta Lei, serão aplicadas as penalidades

cabíveis na forma do disposto nos Artigos 200 a 214 da

Lei Complementar 01/91 - Regime Jurídico Único.

Art. 7° - Na aplicação de multa, será

levada em consideração a capacidade econômica do

estabelecimento infrator. Quando associada a atos de

violência ou outras formas de preconceito baseada na

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

raça ou cor, gênero, portadora de necessidades

especiais, convicção religiosa ou política e condição social

ou econômica, a multa será duplicada devendo ser

aplicada conjuntamente a suspensão temporária do

funcionamento.

Art. 8° - Os casos de comprovada

reincidência implicação na punição máxima, isto é a

cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Art. 9° - Num prazo máximo de 90

(noventa) dias, a contar de sua publicação, o Poder

Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,

incorporado à mesma e nela definindo os seguintes

dispositivos:

I - Indicação do (s) órgãos(s)

municipal (is) com competência para colher as denúncias

de infração;

II - Procedimentos na forma de

processo administrativo para apuração das denúncias,

inclusive quanto a prazos e tramitação;

III - Critérios de punição tais como

valores de multas, formas e prazos de recolhimento e

anúncio público das sanções;

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

IV - Destinar o valor da multa para

ONGs (Organização Não Governamental) que tratem de

questões relacionadas com a discriminação da vítima;

V - Garantia de ampla defesa aos

acusados por denúncia;

VI - Campanha de divulgação e

conscientização no âmbito dos órgãos públicos

municipais, a funcionários e contribuintes, do teor desta lei

e sua regulamentação.

Art. 10° Não poderá a autoridade

municipal recusar-se a determinar a abertura de processo

administração sempre que a denúncia for apresentada por

meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido

pela regulamentação, sob pena de responsabilização

funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por

qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha

sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato

discriminatório.

Art. 11° - Ficando constatada a

incitação ao ódio e à violência, a autoridade pública

municipal deverá comunicar o ocorrido à autoridade

policial e ao Ministério Público para que sejam tomadas

as providências cabíveis.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Art. 12° - No caso de produções de

materiais com caráter discriminatório, apreensão dos

mesmos e, quando considerado procedente a denúncia, a

destruição de tais materiais.

Art. 13° - As despesas decorrentes

com a execução da presente Lei, correrão à conta das

dotações orçamentárias próprias, existentes no

orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 14° - Esta Lei entra em vigor na

data de sua publicação.

Art. 15° - Revogam-se as

disposições em contrário.

PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", AOS

21 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013.

EDIVALDO SOARES ANTUNES

VEREADOR -PSB

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

A Homofobia no Brasil ainda é um

problema presente e constante, as estatísticas atuais

sugerem que o Brasil é o país com a maior quantidade de

registros de crimes homofóbicos do mundo, seguido pelo

México e pelos Estados Unidos. De acordo com o GGB —

(Grupo Gay da Bahia), um homossexual é morto a cada

36 horas no país e cerca de 70% dos casos de

assassinatos de pessoas LGBT ficam impunes.

Segundo o professor Luiz Mott,

fundador do GGB e membro do departamento de

antropologia da Universidade Federal da Bahia, a

homofobia é uma "epidemia nacional". Ele assevera que o

Brasil "é o campeão mundial em assassinatos de

homossexuais, sendo que a cada três dias um

homossexual é barbaramente assassinado, vítima da

homofobia." Para a advogada Margarida Pressburger,

membro do Subcomitê de Prevenção da Tortura da

Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil ainda é

"um país racista e homofóbico.

Crianças e adolescentes estudantes

sofrem com discriminação e preconceito tanto por parte

de estudantes, quanto de professores e diretores das

escolas. Estudo realizado em 501 escolas detectou que

80% dos alunos gostariam de manter algum tipo de

distanciamento de portadores de necessidades especiais,

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

homossexuais, pobres e negros 17,4% relataram ter

conhecimento de alunos vítimas de bullyinq devido à sua

homossexualidade. O Ministério da Educação passou a

financiar projetos para ajudar as escolas a lidarem com o

problema da homofobia.

Certo de que a realidade no país

vem mudando e um exemplo disso é que em maio de

2011, houve o reconhecimento da união estável de casais

homossexuais pelo Supremo Tribunal Federal,

demonstrando a sociedade, o executivo, o legislativo e o

judiciário o respeito a adversidade.

È nesse sentido que esta Lei

Municipal, visa garantir a comunidade LGBT o respeito

que merecem, adequando a realidade local do Município

de Limeira.

Nesse sentido anexamos ainda Lei

Municipais de cidades do Estado de São Paulo, em vigor

que tratam do assunto, deixando claro que nosso

município, ainda está atrasado no ambito legislativo que

trata do assunto.

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Folha n° 44 Rubrica

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1058/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

Sala das Comissões°2- 7 / 02/ -22o7-

041 C INL *13.. <fa

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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Relator(a):

ador PRB Câmara Municipal de Limeira

2013 à 2016

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1058/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

Encaminhe-se ao IBAM.

Sala das Comissões a. .,.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

28/02/13 IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal

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Atendimentos em andamento

Pa re ce r J urídico

Inciado em 28/0212013 18:27 por RONEI COSTA. MARTINS, PRESIDENTE

Em atendimento

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$ Anexo 17836 - Documento enviado pelo consulente

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lam.ibam.org .br/assoc_atendimentos.asp?coda= 14579 1/1

IBAM

PARECER

N° 0540/2013 1

CL — Competência Legislativa Municipal. Projeto de lei local que veda a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual. Análise no âmbito da validade. Combate à homofobia. Considerações sobre o tema.

CONSULTA:

Indaga o consulente acerca da validade de projeto de lei de autoria de Vereador, o qual dispõe sobre a proibição de discriminação baseada na orientação sexual dos indivíduos.

A consulta veio acompanhada do texto do mencionado projeto de lei.

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre deixar consignado que a Constiuição Federal, bem como alguns instrumentos de Direito Internacional sobre Direitos Humanos, veda terminantemente a discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles.

Trata-se, em realidade, na forma de entendimento esposado pelo Egrégio STF, de homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural, o qual culmina no reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana", epicentro axiológico do bloco de constitucionalidade hodierno.

'PARECER SOLICITADO POR RONEI COSTA MARTINS,PRESIDENTE - CÂMARA MUNICIPAL (LIMEIRA-SP)

1

I BAM

Nesse diapasão, cumpre trazer à colação trecho de importante julgado do STF prolatado em sede de controle concentrado de constitucionalidade:

"O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3° da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do principio da "dignidade da pessoa humana": direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea." (ADI n° ADI 4277 / DF. Relator:Min. AYRES BRITTO. Julgamento:05/05/2011.Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

Feitas tais considerações iniciais sobre a impossibilidade de discriminação em razão da orientação sexual, bem como do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual se irradia sobre todos os ramos do Direito como forma de assegurar o conceito de justiça propriamente dito, passamos à análise da competência municipal para legislar sobre o tema.

Conforme sabença geral, a Constituição adotou, como forma de Estado, a Federação, com arrimo no seu art. 1°. Tal escolha constituinte implica na descentralização política e concessão de autonomia a todos os entes que a integram, no caso, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e territórios (quando houver).

16

I BAM

A indigitada descentralização do poder, como anteriormente mencionado essência do federalismo, pauta-se em um sistema de repartição de competências, as quais foram igualmente delimitadas em âmbito constitucional.

No que tange aos municípios, no aspecto legislativo, a competência encontra-se delineada no art. 30 da Constituição, o qual lhe atribui competência para versar acerca do interesse local, isto é, das peculiaridades e necessidades ínsitas à localidade, bem como a de suplementar a legislação federal e estadual no que couber, a qual também resta vinculada ao interesse local.

Assim, pode-se claramente inferir que a existência do interesse iminentemente local é condição sine qua non (indispensável) à configuração da competência legislativa municipal. Desta feita, como mencionado acima, o interesse local é aquele inerente à inevitabilidade de características de determinada localidade. O Prof. Michel Temer observa que a expressão interesse local, doutrinariamente, assume igual significado da expressão "peculiar interesse" inserta na Constituição de 1967, e completa seu raciocínio asseverando que peculiar interesse significa interesse predominante. (Temer, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 14 ed. Ver. E ampl. São Paulo: Malheiros. 1998, pag. 106).

O projeto de lei ora em apreço tem por desiderato maior obstar a proliferação da homofobia e neste mister funda um elenco de práticas as quais constituem discriminação em razão da orientação sexual (art. 2°), cominando sanções para o caso de descumprimento de suas orientações (arts. 3° ao 6°).

Nessa linha, o combate pelo Poder Público a atos discriminatórios de qualquer espécie constitui forma de dar efeito prático aos objetivos fundamentais da República, entre os quais releva destacar "construir uma sociedade livre, justa e solidária", "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais", bem assim "promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação"; como dita o art.

I BAM

3°, I, III e IV da Constituição.

Para tanto, tratou-se de fixar competência administrativa comum a todas as esferas da Federação, o que inclui o Município, "combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos", como prevê o art. 23, inciso X do texto constitucional.

Como mencionado alhures, quanto aos Municípios, em particular, compete-lhes, consoante o art. 30, legislar sobre assuntos de interesse local (inc. I) e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (inc. II).

No campo da repartição de competências entre Poderes constituídos, é necessário observar que a Constituição estabelece como regra geral a proposição concorrente de leis e demarca, expressamente, as exceções onde há reserva de iniciativa.

As matérias cuja iniciativa se insere dentro da competência privativa do Chefe do Executivo estão arroladas no artigo 61, § 1° do texto constitucional, dentre elas as relativas ao regime funcional dos servidores públicos (inc. II, "c", parte final). Mesma reserva de iniciativa é fixada no art. 165, pelo qual as leis orçamentárias devem partir de proposição executiva.

Traçado esse breve marco constitucional sobre as competências municipais e passando ao exame pontual do projeto de lei em questão, vê-se, de logo, que, sob o prisma da legalidade, parece possível a elaboração de projeto de lei que disponha sobre formas de combate a atos de homofobia. No entanto, é importante fazer algumas ponderações pontuais sobre a adequação da proposta às exigências de ordem constitucional.

Relativamente aos arts 3°, 6°, 9°, 10 e 13 do presente projeto de lei, mencionamos que os mesmos não merecem prosperar na medida em que configuram interferência indevida nas atribuições do Chefe do Poder Executivo, violando as disposições do art. 61, § 1° da Constituição.

4

1E

I BAM

Por tudo que precede, muito embora, no caso, o Município possua competência para legislar e suplementar legislação com base no interesse local, o presente projeto de lei possui alguns vícios quanto à iniciativa, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade formal nos pontos destacados.

É o parecer, s.m.j.

Priscila Oquioni Souto Assessora Jurídica

Aprovo o parecer

Marcus Alonso Ribeiro Neves Consultor Jurídico

Rio de Janeiro, 05 de março de 2013.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

EMENDA SUPRESSIVA N° 44 AO P JETO DE LEI No 57/2013.

(Projeto de Lei que veda a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e da outras providências).

"Suprimam-se os artigos 3°, 6°, 9°, 10" e 13° do Projeto de Lei n° 57, de 2013."

(Autor: Vereador Edivaldo Soares Antunes —PSB)

Ficam suprimidos os artigos 3°, 6°, 9°, 10° e 13° do Projeto de Lei n° 57, de 2013, que possuem a seguinte redação:

"Art. 3° - É vedada à administrztião municipal, direta ou indireta, a

contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nesta

lei."

"Art. 6° - Aos servidores públicos municipais, no exercício da função e/ou

em repartição pública, que por ação ou omissão descumprirem os ditames desta Lei, serão

aplicadas as penalidades cabíveis na forma do disposto nos Artigos 200 a 214 da Lei

Complementar 01/91 - Regime Jurídico Único."

"Art. 9° - Num prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação,

o Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, incorporado à mesma e nela

definindo os seguintes dispositivos:

I - Indicação do (s) órgãos(s) municipal (is) com competência para colher as

denúncias de infração;

II - Procedimentos na forma de processo administrativo para apuração das

denúncias, inclusive quanto a prazos e tramitação:

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

III - Critérios de punição tais como valores de multas, formas e prazos de

recolhimento e anúncio público das sanções;

IV - Destinar o valor da multa para ONGs (Organização Não Governamental)

que tratem de questões relacionadas com a discriminação da vítima;

V - Garantia de ampla defesa aos acusados por denúncia;

VI - Campanha de divulgação e conscientização no âmbito dos órgãos

públicos municipais, a funcionários e contribuintes, do teor desta lei e sua regulamentação."

"Art. 10° Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura

de processo administração sempre que a denúncia for apresentada por meio de

requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de

responsabilização funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer

cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato

discriminatório."

"Art. 130 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à

conta das dotações orçamentárias próprias, existentes no orçamento vigente,

suplementadas, se necessário."

JUSTIFICATIVA

Este Vereador tomou conhecimento do parecer emitido no Projeto de Lei

57/2013, e embora não entenda que há interferência indevida nas atribuições do Chefe do

Executivo, violando disposições Constitucionais, resolve apresentar a presente Emenda

Supressiva, para que o presente projeto volte a tramitar nesta Egrégia Câmara Municipal,

evitando assim que a comunidade local carente de Legislação acerca do assunto continue

sem o respaldo jurídico pertinente.

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

Esclarece ainda que as disposições do projeto ora suprimidas serão levadas ao

conhecimento Chefe do Executivo para as providencias necessárias.

Plenário "Vereador Vitório Bortolan" aos onze dias do mês de março do ano de 2013.

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PROCESSO N°1058/13 + EMENDA N° 1428/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Sala das Comissões 7-5) / 03 /z3

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

Folha n° )3 Rubrica

ESTADO DE SÃO PitkeYEMA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1058/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

EMENDA N 1428 \ 13

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer da Emenda.

Sala das Comissões. 1 3 / 3 / /

Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 1058/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de lei 57/2013. Emenda Supressiva. Admissibilidade. Exercício de competência legislativa suplementar definida no inciso II do art. 30 da CF/88.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de Emenda Supressiva à projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da referida Emenda, em relação à qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 No que diz respeito à Emenda Supressiva apresentada ao projeto de lei 57/2013, justifica-se a mesma, em face dos apontamentos realizados pelo IBAM em Parecer no qual se analisou a legalidade e constitucionalidade do mesmo. Tendo o referido Parecer indicado a existência de vício de iniciativa em relação a diversos dispositivos do respectivo projeto de lei, apresentou-se a presente Emenda Supressiva com o intuito de se excluir todos os elementos ensejadores do referido vício legal.

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2.2 Na opinião dessa Consultoria, nada há em relação à Emenda Supressiva 1428/2013 que a inquine por invasão de competência em relação a outro ente da Federação, vício de iniciativa ou que implique em lesão à regra ou princípio estatuído pela CF/88, restringindo-se a mesma, ao cumprimento das orientações expressas junto ao Parecer do IBAM retro referido.

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3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade da presente Emenda Supressiva 1428/2013 ao projeto de lei 57/2013, nela não detectando qualquer transbordamento em relação ao âmbito de competência reconhecido aos Municípios nos incisos I e II do art. 30 da CF/88, vício de iniciativa ou violação a regra ou princípio estatuído na Constituição Federal.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 18 de março de 2013.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1058/13 + EMENDA N° 1428/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer do Projeto e Emenda.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Faneis 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 wacamaralímeira.sp.gov.br

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PARECER

PROCESSO N° 1058/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de lei 57/2013. Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências. Constitucionalidade. Desenvolvimento normativo dos comandos fixados pelos incisos I a IV e caput do art. 3°, da CF/88. Instituição de medidas com caráter de ação afirmativa. Inteligência do inciso III do art. 1° da CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana. Competência municipal nos termos fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Inexistência de vício de iniciativa ou violação ao inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 57/2013, bem como deste em face de emenda supressiva apresentada e de Parecer do IBAM, em relação aos quais, também passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 57/2013), proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

Justifica-se, pelo fato de ser a homofobia no Brasil um problema ainda presente e constante, visto que as estatísticas atuais sugerem que o Brasil é o país com a maior quantidade de registros de crimes homofóbicos do mundo — seguido pelo México e por EUA. Segundo alguns estudiosos, a homofobia se converteu em uma "epidemia nacional". De acordo com a opinião da advogada Margarida Pressburger, membro do Subcomitê de Prevenção da Tortura da Organização das Nações Unidas, citada na justificativa do projeto de lei, o Brasil ainda seria um país racista e homofóbico. Nesse sentido, crianças e adolescentes na fase estudantil sofrem com a discriminação e o preconceito, oriundo dos próprios estudantes, mas também dos seus professores e diretores de escolas. Por outro lado, assiste-se a manifestações contundentes de reação das instituições republicanas em sentido contrário, como foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quando do reconhecimento da união estável de casais homossexuais, traduzindo para a sociedade e os Poderes Executivo e Legislativo, o modo pelo qual nossa ordem constitucional procura tutelar a tolerância e o respeito à diversidade. Como consequência desse quadro, se manifestou o legislador municipal no sentido de procurar por sua ação legislativa participar do desenvolvimento normativo de alguns princípios fundamentais da Constituição Federal.

2.2 O projeto de lei 57/2013 situa-se em um âmbito normativo muito peculiar dentro do sistema constitucional inaugurado com a CF/88. Esta assumiu um recorte claramente pós-positivista, caracterizada pela positivação jurídico-constitucional de uma plêiade de conceitos e valores até então situados no plano da teoria geral do direito ou da filosofia moral.

Ao introduzi-los no texto fundamental e, sobretudo, depois de dedicar a eles o Título I de nossa Carta Magna, apropriadamente denominada por princípios fundamentais, assume nossa ordem constitucional a concepção segundo a qual o gênero norma jurídica se subdivide em duas espécies, com distintas formas de manifestação de sua normatividade: as regras e os princípios.

Nesse sentido, o projeto de lei 57/2013 apresenta-se como desenvolvimento específico, pelo legislador municipal (no marco de competência legislativa demarcado pelos incisos I e II da CF/88) do âmbito normativo consagrado pelo constituinte originário no caput e incisos do art. 3°, da CF/88, que fixa para todos os Entes Federados e para todos os Poderes Estatais, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 1 - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Como foi dito acima, na condição de princípios constitucionais fundamentais, as normas incertas no art. 3° da CF/88 devem ser observadas e desenvolvidas por todos os Entes

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Federados e Poderes Estatais nos seus respectivos âmbitos de intervenção, o que significa dizer que podem ser desenvolvidas não apenas no plano Federal, Estadual e Municipal, mas além da lei, requerem aplicação e desenvolvimento também por meio de Ato Administrativo e Sentença Judicial.

Desse modo, não restam dúvidas a essa Consultoria de que possui o Município de Limeira competência legislativa derivada dos incisos 1 e II do art. 30, da CF/88, para elaborar norma com a natureza jurídica revelada pelo projeto de lei 57/2013, com o condão de dar aplicação, no município, ao âmbito normativo requerido de modo especial pelo inciso IV, do art. 3° da CF/88.

Todavia, sendo o presente projeto de lei 57/2013 desenvolvimento no plano municipal do âmbito normativo do princípio (substancial ou material) da igualdade, pela primeira vez albergado em nosso sistema constitucional, ao lado do princípio da isonomia (igualdade formal), já presente desde nossa primeira ordem constitucional, parece oportuno a essa Consultoria apresentar uma breve reconstrução acerca da evolução do conceito de princípio jurídico e o modo específico de sua irradiação normativa. Seguindo a tradição jurídica já consolidada nas últimas décadas no ocidente, tal caracterização se faz essencialmente pela distinção dessa espécie normativa com aquela que lhe constitui o outro lado da moeda: as regras.

2.3 Segundo Bonavides, I o processo histórico por meio do qual vieram os princípios a ter a sua normatividade reconhecida pode ser dividida em três etapas.

Na primeira, denominada por fase jusnaturaista, habitariam os princípios uma esfera por inteiro abstrata, da qual se deduzia uma normatividade basicamente nula — e duvidosa — em contraste com o reconhecimento de sua dimensão ético-valorativa (como "ideia" que inspira os "postulados de justiça"). O grande representante desta concepção teria sido Del Vecchio e, para este, os princípios gerais do direito, como aqueles evocados pelo art. 3°. , do Código Civil italiano de 1865 deveriam ser interpretados como princípios de direito natural, visto que, apenas os princípios extraídos dos textos legislativos seriam insuficientes para tornar pleno o ordenamento em face de suas lacunas. Tal crítica teria sido feita em 1921, quando já imperava na Europa a Escola Histórica do Direito, já em vias de ser substituída pelo longo e intenso período de hegemonia da tradição positivista.

Para os positivistas (segunda etapa) o ordenamento jurídico, em princípio, era pleno, e os princípios deduzidos de seu plexo normativo eram suficientes para responder aos casos mais inusitados, não compreendidos integralmente pelos parâmetros enunciados em seus códigos.

No entanto, talvez com o intuito de silenciar as renitentes críticas lançadas por alguns bastiões do jusnaturalismo, passaram a admitir a sua positivação no âmbito dos próprios códigos, regulamentando-os enquanto "fonte normativa subsidiária", com o intuito de se criarem verdadeiras "válvulas de segurança" para garantir-se o reinado absoluto da lei.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 255-295.

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Na condição de "válvulas de segurança", ficava claro que não se admitia em relação aos princípios que possuíssem normatividade que lhes permitissem sobrepor-se à lei, ou que eles fossem anteriores a ela, mas sim, dela extraídos, tendo sido ali introduzidos para estender a eficácia da lei, de modo a impedir um vazio normativo.

Ainda segundo Bonavides, na terceira fase ou etapa desse processo histórico, teríamos a emergência do "pós-positivismo". Tal período corresponderia aos grandes momentos constituintes das últimas décadas do século XX.

As novas Constituições promulgadas a partir do fim da 2 8 ., Guerra teriam acentuado a "hegemonia axiológica dos princípios", agora convertidos em "pedestal normativo" sobre o qual assentaria o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais.

Nessa nova fase, o reconhecimento da natureza normativa dos princípios originou-se no âmbito das Cortes Internacionais, como se percebe pelo art. 38 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional (1920) — "os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas, são aptos e idôneos para solverem controvérsias, ao lado dos tratados e costumes internacionais". Tal dicção foi transposta em 1945, para o art. 38, I, "c", do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e, com ligeiras variações, pelo art. 215, 2, do Tratado de Roma que instituiu a Comunidade Econômica Europeia (1957).

O pós-positivismo teria dado origem a uma nova hermenêutica, na qual se destacariam tendências axiológicas para as quais a compreensão do "fenômeno constitucional" mostrou-se cada vez mais atado à consideração dos "valores" e à fundamentação do ordenamento jurídico.

Conjugaria dessa maneira, em bases axiológicas, a Lei com o Direito, ao contrário do que costumavam defender algumas eminências do positivismo — segundo Bonavides preconceituosamente adversos à juridicidade dos princípios.

Estes desenvolvimentos teriam sido levados a cabo por vários autores como Jean Boulanger, J. Esser, Karl Larenz, e Grabitz. No entanto, as contribuições mais expressivas no campo do pós-positivismo teriam sido propiciadas por outros três autores: V. Crisafulli, R. Dworkin, e R. Alexy.

De plano, tais autores, associados à contribuição de Esser, teriam rompido com a tipologia proposta por Kelsen - que distinguia "normas" de "princípios". Passaram então os pós-positivistas a compreender a primeira como gênero e a segunda, juntamente com as "regras", como suas espécies.

Uma vez fixados novos parâmetros por meio dos quais se busca compreender a dimensão normativa dos princípios, agora definido, ao lado das regras, como espécie do gênero "norma jurídica", restava elucidar melhor a natureza e a função de cada uma delas.

Mas de imediato, deixava-se para trás a indagação acerca da existência ou não de atributos normativos junto aos princípios jurídicos — substituída pela indagação acerca da natureza e

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amplitude dessa mesma normatividade. Ou seja, se é uma espécie normativa, normatividade possui.

Coube a Dworkin e a Alexy o esclarecimento acerca das principais características dessas duas espécies normativas (princípios e regras) e dos principais critérios para diferenciá-los.

Para Dworkin, as regras seriam aplicadas à base do "tudo ou nada" (all or nothing). Ou seja, caso ocorram os fatos nela previstos, sendo a mesma válida, a resposta já estará previamente configurada em seu enunciado, devendo ser aplicado sem maiores considerações.

Esta ideia de "tudo ou nada" — ou a regra é válida e se aplica, ou não é válida, e assim, não se aplica — seria por sua vez incompatível com o padrão de normatividade dos princípios, cujos parâmetros normativos estariam situados na dimensão do "peso" ou "valor".

Esta dimensão de peso, importância, ou valor, seria exclusiva aos princípios, falecendo o mesmo critério em relação às regras — estabelecendo-se aqui, segundo Dworkin, o mais seguro critério de distinção entre tais espécies normativas.

Nesse sentido, se um determinado princípio for aplicado em um caso, e nele não prevalecer, nada obsta que noutras circunstâncias volte ele a ser utilizado e aceito nos termos inicialmente propostos.

De igual, entre princípios, admite-se a possibilidade de que dois ou mais colidam entre si, gerando um conflito que será resolvido em face do peso ou valor atribuído a cada um no âmbito daquele caso especificamente considerado.

Dessa forma, um deles poderá ser afastado ou ter a sua incidência reduzida no caso em questão. No entanto, todos continuarão igualmente válidos e eficazes no plano do ordenamento jurídico.

Diversamente, em um sistema de regras, não se pode dizer que uma é mais importante do que outra. De maneira que, quando duas regras entram em conflito, não se admite que uma prevaleça diante da outra em razão do seu peso. Aliás, tal conflito nem sequer poderá existir, será "aparente", visto que, ou a regra é válida e se aplica, ou não se aplica por ser inválida.

O conflito aparente de regras jurídicas se resolve então pelos critérios ou postulados de aplicação da especialidade, da cronologia ou da hierarquia. Por meio deles, apenas uma regra poderá ser admitida como válida e eficaz — a menos que o sistema tenha introduzido uma "regra de exceção".

No caso dos princípios, dado que estes se relacionam no âmbito do peso ou valor, busca-se entre eles uma harmonização, por intermédio dos postulados aplicativos da "ponderação de interesses", da "concordância prática", dentre outros. Ou seja, o conflito entre regras se resolve no plano da "validade", já a colisão entre princípios se resolve na dimensão da "eficácia".

Já Alexy, ao desenvolver a sua teoria normativa material, elaborou uma concepção próxima daquela assinalada por Dworkin, articulando ele também as duas espécies (princípios e

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regras) no interior do gênero "norma jurídica". Para ele, tanto regras como os princípios seriam normas na medida em que se formulam com a ajuda de expressões deônticas fundamentais, tais como mandamento, permissão e proibição.

Prescreve então que, tanto os princípios quanto às regras constituem igualmente fundamentos para juízos concretos de dever, não obstante, constituam espécies diversas. Neste sentido, os princípios seriam normas dotadas de um elevado grau de generalidade, ao contrário das regras, que não obstante sejam também normas, possuem um baixo grau de generalidade.

A partir desse ponto, Alexy afirma que a distinção entre regras e princípios não pode ser reduzida a uma distinção de "grau", mas seria ela também de "qualidade".

Propõe então um critério gradualista-qualitativo que possui como ponto determinante a compreensão dos princípios como "mandados de otimização" — âmbito no qual se distingue "qualitativamente" das regras.

A principal característica dessas normas de otimização consistiria na possibilidade de serem cumpridas em graus variados, de forma que a medida de exceção imposta dependeria tanto das possibilidades fáticas quanto jurídicas.

As regras, diz ele acompanhando Dworkin, seriam normas que podem ser ou não cumpridas. Mas, se uma regra é válida, ter-se-ia que fazer exatamente o que nela está previsto ou determinado, não se podendo ir além ou ficar aquém do que nela se estipulou.

Em razão de tais contribuições, o pensamento pós-positivista, evoluiu paralelamente ao movimento de positivação dos princípios no âmbito das Constituições na segunda metade do século XX.

Ainda segundo Bonavides, nesse itinerário, o processo de constitucionalização dos princípios teria conhecido duas fases. Uma primeira, denominada "programática", na qual a normatividade reconhecida aos princípios teria sido mínima; e, uma segunda, conhecida como fase não-programática, caracterizada por um forte ímpeto de concreção e objetividade, na qual se buscou obter um grau máximo de normatividade

Na primeira fase os princípios foram afastados para um plano constitucional abstrato, sujeitos a um grau de aplicabilidade diferido. Na segunda fase, ocuparam um espaço de relevo, no qual se vislumbra sua aplicação imediata, sua dimensão objetiva e concretizadora, tudo ancorado em sua positividade expressa.

É dentro desse contexto que precisamos entender o art. 3° e seus incisos, da CF/88. Por meio dele o constituinte originário fixou um mandado de otimização, determinando a todos os Entes e Poderes Estatais que desenvolvam ao máximo a normatividade deduzida daquele plexo de princípios, de modo a fazê-los imantar e irradiar-se por toda a ordem jurídica — ela própria derivada da norma constitucional fundante.

Aliás, o artigo 3° da CF/88, traz uma confissão absolutamente paradoxal, pois ao fixar nos seus incisos, o que especifica serem os objetivos fundamentais da República Federativa do

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Brasil, admitiu a contrário sensu, que o Brasil nunca foi uma sociedade livre, justa e solidária (I); nem se garantiu efetivamente o desenvolvimento nacional (II); também não havia se erradicado a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais (III); e muito menos, promoveu o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (IV). Daí porque, os princípios que instituem e instrumentalizam juridicamente a busca destes objetivos terem sido definidos como fundamentais.

Sendo assim, estabelecidos no texto constitucional, eles irradiam por si próprios normatividade suficiente para se atingir diversos objetivos vinculados ao plano fático sobre o qual eles atuam. Mas o mais importante é que eles se colocam como suporte jurídico para o desenvolvimento de outras normas, em diversas dimensões de um dado ordenamento jurídico, buscando especificá-lo de modo cada vez mais prático e objetivo, entranhando-os pela sociedade e pelas instituições. Aliás, mais do que autorizar tais desenvolvimentos, o sistema constitucional os requer.

No caso específico do âmbito normativo irradiado pelo caput do art. 3° e seus incisos, sua consequência jurídica mais conhecida na dinâmica estatal brasileira, costumam ser deduzidas do conceito geral de ações afirmativas.

No entendimento dessa Consultoria, é também nesse plano jurídico que deve ser situado o projeto de lei 57/2013 que ora se analisa. Daí porque, tomamos a liberdade nesse Parecer, de buscar esclarecer do melhor modo possível no que consiste em uma perspectiva estritamente jurídica, ações afirmativas.

2.4 "Atualmente as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por orientação sexual, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego. Diferentemente das políticas governamentais antidiscriminatórias, baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, que se singularizam por oferecerem às respectivas vítimas tão somente instrumentos jurídicos de caráter reparatório e de intervenção ex post facto, as ações afirmativas têm natureza multifacetária. Visam a evitar que a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas — isto é, formalmente, por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo. Em síntese, trata-se de políticas e de mecanismos de inclusão concebidos por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido - o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito." 2

O conceito de "ação afirmativa" foi elaborado ao longo das últimas décadas nos EUA, e de lá, vêm se propagando por diversos países, inserindo-se no interior de suas respectivas ordens jurídicas.

2 GOMES, Joaquim Barbosa. O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas. In SANTOS, Renato E; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações Afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP & A, 2003, p. 27.

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De uma maneira geral, poderíamos defini-1a como conjunto de políticas compensatórias e de valorização de identidades coletivas vitimadas por alguma forma de estigmatização.

Usualmente são promovidas pelo Poder Público, diretamente ou através de incentivos à iniciativa privada e à sociedade civil, com o objetivo de se facilitar o acesso a certos bens jurídicos, de natureza material ou simbólica, por parte de indivíduos pertencentes a grupos vulgarmente definidos como "minoritários" ou "vulneráveis".

Malgrado a imprecisão conceitual do termo "minoritário", apontam para aqueles segmentos da sociedade que historicamente foram alvo de algum processo de opressão, discriminação ou marginalização étnico-religiosa, social, econômica, política, cultural, sexual, dentre outras.

Enfim, trata-se no fundo de um conjunto de políticas de integração, em que se servindo de diversos instrumentos de intervenção (dentre os quais as chamadas "cotas" 3 compõem o instrumento mais conhecido, não sendo, entretanto, o único e nem o mais importante), busca-se uma recomposição da estrutura de classes da sociedade contemporânea a partir de um corte "culturalista".

"A ação afirmativa, nos dias correntes, é um termo de amplo alcance que designa o conjunto de estratégias, iniciativas ou políticas que visam favorecer grupos ou segmentos sociais que se encontram em piores condições de competição em qualquer sociedade em razão, na maior parte das vezes, da prática de discriminações negativas, sejam elas presentes ou passadas. Colocando-se de outra forma, pode-se asseverar que são medidas especiais que buscam eliminar os desequilíbrios existentes entre determinadas categorias sociais até que eles sejam neutralizados, o que se realiza por meio de providências efetivas em favor das categorias que se encontram em posições desvantajosas". 4

Cuida-se talvez de um dos aspectos mais expressivos daquilo que poderíamos definir por "pós-modernidade". No seu interior, os paradigmas típicos da sociedade industrial de massas (que caracterizou o ápice da "modernidade" ocidental), fortemente impregnada por valores referentes à homogeneização difundida pelos interesses estratégicos do Estado-nacional, entram em crise, dando azo ao desenvolvimento de uma nova percepção político-cultural que possui como principal característica a "fragmentação".

Neste sentido, se o mundo moderno assistiu ao apogeu do mito dos chamados "sujeitos históricos" representados por duas classes sociais compactas e globais — a burguesia e o

3 "Com relação à sua aplicação, a ação afirmativa é usualmente associada à fixação de cotas, ou seja, ao estabelecimento de um número preciso de lugares ou de reserva de algum espaço em favor de membros do grupo beneficiado. Essa hipótese é bem ilustrada no Brasil, pelo art. 289 da Constituição estadual da Bahia, que dispõe: 'Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra'.... é importante chamar a atenção para o fato de que o sistema de quotas é apenas uma das modalidades existentes de ação afirmativa. O governo federal norte-americano, por exemplo, reconhece outros mecanismos que se enquadram nesse conceito, mas que não adotam o sistema de quotas. É o caso da oferta de treinamentos específicos para membros de certos grupos, quando tendentes a corrigir os desequilíbrios existentes, e da reformulação de políticas de contratação e promoção de empregados, levando-se em conta fatores associados aos grupos que se pretende beneficiar (v.g. prestigiar indivíduos bilingues, de modo a favorecer os grupos sociais de origem hispânica)". MENEZES, Paulo L. A Ação Afirmativa no Direito Norte-Americano. São Paulo: RT, 2001, p. 30. 4 Op. Cit., p. 27.

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proletariado -, no mundo pós-moderno, assistimos a uma verdadeira "inflação" de novas identidades.

Aliás, tais questões, diga-se de passagem, nem são (na sua grande maioria) realmente novas, sendo que muitas delas haviam sido simplesmente sufocadas pela hegemonia homogeneizante da sociedade de massas moderna.

Dissolvidas no lugar comum daquilo que os norte-americanos denominaram por "melting pot" ou simplesmente "caldeirão cultural", muitas destas identidades foram reafirmadas como ponto de partida para a reivindicação de ações políticas corretivas que os ideólogos da modernidade consideravam "residuais", tendentes a desaparecer com o esplendor dos mercados desregulamentados ou com a assunção do paraíso na terra através do socialismo.

Mas o fato é que a sociedade de corte neo-corporativo gerada pela modernidade tardia deixou ao relento uma plêiade de segmentos sociais que agora demandam por seus legítimos interesses a partir da valorização de certas características que até recentemente serviam apenas para justificar a sua discriminação.

Busca-se então, através de "ações afirmativas", transformar esta discriminação até agora "negativa", em uma nova forma de discriminação, desta vez integradora, altiva, e marcada pelo desejo de emancipação — e por isso mesmo apropriadamente denominada em seu conteúdo normativo por "discriminação positiva".

"De cunho pedagógico e não raramente impregnadas de um caráter de exemplaridade, têm como meta, também, o engendramento de transformações culturais e sociais relevantes, aptas a inculcar nos atores sociais a utilidade e a necessidade da observância dos princípios do pluralismo e da diversidade nas mais diversas esferas do convívio humano. Por outro lado, constituem, por assim dizer, a mais eloqüente manifestação da moderna ideia do Estado promovente, atuante, eis que de sua concepção, implantação e delimitação jurídica participam todos os órgãos estatais essenciais. Aí se incluindo o Poder Judiciário, que ora se apresenta no seu tradicional papel de guardião da integridade do sistema jurídico como um todo e especialmente dos direitos fundamentais, ora como instituição formuladora de políticas tendentes a corrigir as distorções provocadas pela discriminação. Trata-se, em suma, de um mecanismo sócio-jurídico destinado a viabilizar primordialmente a harmonia e a paz social, que são seriamente perturbadas quando um grupo social expressivo se vê à margem do processo produtivo e dos benefícios do progresso. Bem como a robustecer o próprio desenvolvimento econômico do país, na medida em que a universalização do acesso à educação e ao mercado de trabalho tem como conseqüência inexorável o crescimento macroeconômico, a ampliação generalizada dos negócios, numa palavra, o crescimento do país como um todo."'

Sendo assim, parece importante deixar claro duas coisas: a) que as ações afirmativas só puderam atingir o status de políticas públicas de integração porque foram precedidas por um forte movimento de revalorização de identidades até então marginalizadas e renegadas, até mesmo por boa parte daqueles que eram por elas identificados, e que pode ser definida grosso

5 GOMES, Joaquim Barbosa. O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas. In SANTOS, Renato E; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações Afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP & A, 2003, p. 24-25.

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modo pelo termo "multiculturalismo"; 6 b) a instrumentalização do "princípio da igualdade" na apreciação de litígios em torno de políticas públicas objetivamente inclusivas, que passou a ser interpretado pelo Poder Judiciário em sua dimensão mais forte e expressiva, próximo daquilo que John Rawls7 definiu em sua Teoria da Justiça como "eqüidade".

Nestes termos, sob o ponto de vista estritamente jurídico, podemos dizer que se partiu do "conceito fraco" de igualdade (isonomia em seu sentido formal) para se tentar chegar a um "conceito forte" (isonomia em sentido material/substancial) desenvolvido através de uma concepção renovada de igualdade, que em seu limite, aponta para um "novo contrato social" -que nos EUA se deu no bojo daquilo que a teoria constitucional costuma denominar por "mutação constitucional".

"o princípio da igualdade jurídica já não se limita apenas a uma igualdade formal ou isonômica, mas ganha traços acentuados de uma igualdade material, ou seja, o referido princípio passa a ser compreendido como um instrumento hábil para implementar, no plano real, uma igualdade efetiva, em consonância com as demais diretrizes constitucionais previstas em cada caso específico. O princípio jurídico, dessa forma, deixa de ser apenas um dos pilares do Estado de Direito, como inicialmente concebido pelos revolucionários franceses, para ser um dos sustentáculos do Estado Social." 8

Um dos elementos característicos do Estado social que começou a ter reconhecimento em âmbito constitucional nas primeiras décadas do século XX residiu exatamente no estabelecimento de um paradigma assentado no oferecimento de prestações positivas, de natureza material (como serviços de educação e saúde, auxílio à moradia, seguridade social, etc.) e, em caráter universal ("princípio da universalidade").

Em contrapartida, o Estado Democrático Social de Direito se caracteriza pela promoção de uma série de intervenções legislativas e administrativas com o objetivo de auxiliar "grupos sociais específicos" ("princípio da seletividade") a obter igualdade de condições para poder competir pelas posições de maior prestígio e remuneração com outros grupos sociais historicamente favorecidos e, quando menos, estabelecer medidas legislativas e/ou administrativas que de modo mais eficaz possam coibir todo o tipo de práticas ou manifestações discriminatórias.

6 O termo multiculturalismo será apreciado no âmbito deste trabalho sob duas perspectivas distintas. Primeiro em uma abordagem estritamente histórica, utiliza-se do termo para caracterizar a sociedade norte-americana como um lócus permanentemente aberto à imigração. Recebendo um fluxo constante de pessoas originárias das mais diversas regiões do planeta, e que em muito contribuíram, com seu trabalho e entusiasmo, para a consolidação e manutenção de um forte espírito empreendedor, tão grato à trajetória economicamente vitoriosa desta nação. Este é o sentido em que o termo está sendo usado nesta parte de nosso trabalho. Mais adiante, voltaremos a utilizar o termo em um outro sentido, como expressão de um fenômeno psicosocial típico da pós-modernidade, desencadeado por transformações tecnológicas propiciadas pelo desenvolvimento de uma sociedade pós-industrial, na qual, tanto as identidades compactas, "classistas", referentes a um "sujeito histórico", quanto a própria identidade coletiva, de massas, vinculada ao Estado-nacional, se enfraquecem, e vão sendo substituídas por uma pluralidade de "novas" identidades ligadas às chamadas questões de gênero (mulheres, negros, hispânicos, deficientes físicos, árabes, homossexuais, etc.). 7 RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997. 8 MENEZES, Paulo L. A Ação Afirmativa no Direito Norte-Americano. São Paulo: RT, 2001, p. 27.

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Desse modo, usualmente, políticas de ação afirmativa costumam combinar os dois tipos de medida, promovendo social e economicamente os grupos estigmatizados ao mesmo tempo em que promove por meio da legislação normas mais específicas e objetivas de combate á discriminação.

Neste sentido, os objetivos do Estado Democrático Social de Direito coincidem com aqueles usualmente designados para justificar também as ações afirmativas. Na verdade, podemos mesmo afirmar que as ações afirmativas decorrem dessa característica assumida no ocidente pelo Estado contemporâneo.

"Em regra geral, justifica-se a adoção das medidas de ação afirmativa com o argumento de que esse tipo de política social seria apta a atingir uma série de objetivos que restariam normalmente inalcançados caso a estratégia de combate à discriminação se limitasse à adoção, no campo normativo, de regras meramente proibitivas de discriminação. Numa palavra, não basta proibir, é preciso também promover, tornando rotineira a observância dos princípios da diversidade e do pluralismo, de tal sorte que se opere uma transformação no comportamento e na mentalidade coletiva, que são, como se sabe, moldados pela tradição, pelos costumes, em suma, pela história. Assim, além do ideal de concretização da igualdade de oportunidades, figuraria entre os objetivos almejados com as políticas afirmativas o de induzir transformações de ordem cultural, pedagógica e psicológica, aptas a subtrair do imaginário coletivo a ideia de supremacia e de subordinação de uma raça em relação à outra, do homem em relação à mulher. O elemento propulsor dessas transformações seria, assim, o caráter de exemplaridade de que se revestem certas modalidades de ação afirmativa, cuja eficácia como agente de transformação social poucos até hoje ousaram negar. Ou seja, de um lado essas políticas simbolizariam o reconhecimento oficial da persistência e da perenidade das práticas discriminatórias e da necessidade de sua eliminação. De outro, elas teriam também por meta atingir objetivos de natureza cultural, eis que delas inevitavelmente resultam a trivialização, a banalização, na polis, da necessidade e da utilidade de políticas públicas voltadas à implantação do pluralismo e da diversidade. Por outro lado, as ações afirmativas têm como objetivo não apenas coibir a discriminação do presente, mas sobretudo eliminar os «efeitos persistentes» (psicológicos, culturais e comportamentais) da discriminação do passado, que tendem a se perpetuar. Esses efeitos se revelam na chamada «discriminação estrutural», espelhada nas abismais desigualdades sociais entre grupos dominantes e grupos marginalizados. Figura também como meta das ações afirmativas a implantação de uma certa «diversidade» e de uma maior «representatividade» dos grupos minoritários nos mais diversos domínios de atividade pública e privada." 9

Dessa forma, poderíamos já apontar que uma das características distintivas do Estado Democrático Social de Direito reside no enfraquecimento do "princípio da universalidade", dada à constatação de sua insuficiência para corrigir-se injustiças, desigualdades e estigmas pontuais e historicamente recorrentes, em detrimento do "princípio da seletividade".

É por meio dele que deve legislador buscar identificar grupos sociais específicos que se apresentem como vítimas de alguma modalidade de marginalização ou de estigmatização, buscando por sua ação, os meios necessários para lhes retirar dessa situação aflitiva.

9 GOMES, Joaquim Barbosa. O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas. In SANTOS, Renato E; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações Afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP & A, 2003, p. 29-30.

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Sendo assim, consistindo a maior parte das ações promocionais para grupos sociais específicos em verdadeiras políticas públicas, costumam estas ficar ao encargo da iniciativa do Poder Executivo, o grande responsável pela maior parte das iniciativas nesse sentido observadas no interior de nossa sociedade.

Quanto ao espaço de intervenção do Poder Legislativo nessa matéria, por ter esse Poder que se manter na estrita esfera da abstração e da generalidade, tende a se manifestar por meio de legislação punitiva, com elementos de dissuasão, de desencorajamento, aos elementos que potencialmente resistem, de modo sectário e intolerante, ao novo status institucional que a ordem jurídica vigente reconhece a tais agrupamentos sociais.

É o que se dá hoje no Brasil, de um modo geral, em relação aos homossexuais. E é nesta perspectiva que essa Consultoria compreendeu o sentido, o telos normativo apresentado pelo projeto de lei 57/2013 que ora se analisa.

Todavia, antes de avançarmos sobre aspectos específicos do referido projeto de lei, entende essa Consultoria ser conveniente uma breve apreciação acerca dos tipos de discriminação

reconhecidos pela ordem jurídica brasileira, em boa parte deles, derivada da experiência constitucional norte-americana.

2.5 Segundo Joaquim B. Barbosa Gomes: c) as diversas formas por meio das quais práticas discriminatórias podem se manifestar admitem sua classificação em dois grandes grupos: as "discriminações intencionais", nas quais podemos ainda subdividi-las em explícitas e implícitas; e as "discriminações não intencionais", podendo ainda, qualquer uma delas, ser classificada como positiva ou negativa.

Percebe-se a existência de discriminação explícita em situações nas quais o critério discriminatório se apresenta com nitidez e objetividade, visível já em um primeiro e superficial exame do dispositivo normativo ou do ato por meio do qual se introduz uma dada exclusão e/ou inclusão.

Neste sentido, todas as modalidades explícitas seriam discriminações intencionais, não se verificando o mesmo, contudo, em sentido contrário, visto que, existem discriminações intencionais implícitas.

No âmbito das discriminações intencionais explícitas, percebemos sua ocorrência quando, deliberadamente, se defere a um determinado indivíduo ou coletividade um tratamento desigual em qualquer atividade pública, tais como concursos e promoções ou, no mesmo sentido, junto à iniciativa privada, em razão de cor, raça, sexo, opção sexual, religião, bem como, qualquer outra característica que a distinga da maioria naquele meio determinado.

Muitos são os que criticam a opção feita pelo legislador brasileiro, considerada inadequada, 11 ao

tentar enfrentar essa modalidade discriminatória por meio de uma tutela penal, visto que, esta

I° GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro e São Paulo: i a . Edição, 2001.

SILVA, Alexandre Vitorino. O Desafio das Ações Afirmativas no Direito Brasileiro. <http//jus2.uolcom.bridoutrina/texto.asp?=3479>. Acesso em: 12 jan. 2007.

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impõe um severo ônus probatório para a acusação, seja ela interposta pela própria vítima através de queixa-crime ou pelo Ministério Público. Igualmente, em ações civis indenizatórias, cabe ao autor o ônus da demonstração do tratamento discriminatório.

Daí porque, muitos são os propõe a adoção de medidas administrativas inibitórias quando verificadas a prática de alguma modalidade de discriminação, como por exemplo, suspensão e/ou cassação de alvará de funcionamento de empresa na qual se constata a prática de atos de discriminação — como, aliás, consta expressamente da proposta incerta no projeto de lei 57/2013 que ora analisamos.

Cabe ainda ressaltar que, embora a discriminação intencional configure, via de regra, uma situação de fato ilícita, visto que, contraria o princípio da isonomia em seu sentido formal, há circunstâncias em que elas podem ocorrer em consonância com o direito.

Sobretudo quando a discriminação apresentar-se como essencial ou necessária para o desenvolvimento de determinada modalidade de trabalho ou serviço, no qual se exigem habilidades técnicas específicas ou nas quais uma determinada tarefa pode ser melhor realizada ou deve necessariamente ser efetuada por integrantes de um determinado sexo ou raça.

Seriam situações nas quais, devido à "natureza do negócio", mostrar-se-ia necessária alguma seleção discriminatória dos indivíduos. Segundo a doutrina, seria o caso, por exemplo, de um concurso público cujo edital fixa que apenas mulheres poderiam participar do mesmo, visto que, se destinaria ao recrutamento de agentes penitenciários para atuarem em presídio reservado exclusivamente para mulheres.

Por meio de tal medida, busca-se evitar constrangimentos de natureza moral nas atividades de contato direto como revistas e o transito por locais nos quais as presidiárias desenvolvem atividades intimas.

"A própria OIT, dando acolhida a essa teoria das necessidades do negócio (business necessity) elaborou a Convenção de n. 111, a fim de atestar a sua regularidade e conformidade com os pressupostos gerais do direito." I2

No mesmo plano dessa modalidade de discriminação intencional legítima, situam-se aquelas que foram batizadas de "discriminações positivas", aplicadas por intermédio de políticas públicas que se tornaram conhecidas como "ações afirmativas" — cujo conteúdo foi expresso a pouco.

Nessa modalidade, busca-se um meio ativo por meio do qual se impeça que a mera garantia de igualdade formal se constitua em fator de perpetuação de desigualdades estruturalmente instituídas e compartilhadas — até mesmo de forma inconsciente pela cultura de uma determinada sociedade.

Possuiriam caráter redistributivo e restaurador, pressupondo necessariamente uma desigualdade oficial ou historicamente comprovada, e sendo instituídas em caráter

12 Op. Cit., p. 6. PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. NI' 70 D. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.

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necessariamente temporário e veiculando objetivos sociais equânimes — conforme estamos a demonstrar ao longo desse Parecer.

Justifica-se a introdução desta modalidade de discriminação positiva entre as discriminações intencionais exatamente porque por meio delas se busca corrigir uma situação histórica de desigualdade, de marginalização.

Tanto que tais políticas devem ser monitoradas, de forma que, se não lograrem em um tempo razoável os objetivos que justificaram sua implementação, devem ser substituídas por outras que se mostrem mais adequadas para atingir tal objetivo.

Há que se ressaltar ainda que, a discriminação pretérita que motivou a discriminação positiva superveniente pode ter uma origem intencional explícita (políticas de segregação) ou velada (racismo e/ou preconceito velado, endereçado a mulheres ou homossexuais, no bojo de uma determinada tradição cultural).

É o que podemos observar, sobretudo, no âmbito do debate norte-americano acerca da constitucionalidade das ações afirmativas, em especial, por uma concepção que ficou conhecida como "teoria do impacto desproporcional" (disparate impact doctrine).

Trata-se de uma derivação do princípio constitucional da proporcionalidade, reconhecido pela Suprema Corte como postulado normativo de aplicação da cláusula do devido processo legal em seu sentido substancial (substantive due process).

Por meio dela, se propugna uma análise caso-a-caso das políticas públicas que, buscando garantir a todos igual tratamento, verifique se as mesmas se mostram efetivamente adequadas, necessárias e razoáveis.

Se a aplicação do princípio da igualdade em sua acepção formal se mostra suficiente, ou, ao contrário, seria o caso da aplicação de sua acepção material/substancial.

"Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semi-governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material, se em conseqüência de sua aplicação resultarem efeitos nocivos de incidência desproporcional sobre certas categorias de pessoas." I3

Neste sentido, a jurisprudência norte-americana, ao avaliar essa modalidade de impacto serve-se de estudos de natureza sociológica e estatística, procedendo quando necessário, o controle de constitucionalidade dos atos legislativos ou administrativos.

Em certas circunstâncias, tal avaliação acaba por demonstrar a impossibilidade de aplicação do conceito formal de igualdade, mesmo em situações, nas quais, o poder público ou a iniciativa privada agiram de boa-fé, procurando selecionar ou recrutar pessoas por critérios "cegos à cor" ou a "qualquer outro fator discriminatório" (color-blind).

13 GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro e São Paulo: 1 8. Edição, 2001, p. 24.

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Isto ocorre, por exemplo, em uma situação na qual uma determinada empresa condiciona a promoção de seus empregados às funções de maior hierarquia à aprovação em testes intelectuais, sem levar em consideração, que parte deles, possam ter sido submetidos, de forma compulsória, a instituições escolares de pior qualidade - em relação a outros grupos. Perspectiva que no bojo do processo social norte-americano, comumente atingia negros, mulheres e homossexuais.

Em uma situação como essa, justifica-se a aplicação da teoria do impacto desproporcional como forma de se corrigir uma injustiça provocada por políticas ou legislações pretéritas.

Foi o que de fato se verificou nos EUA em tomo do famoso caso Griggs Vs. Dulce Pawer Company, na qual a Suprema Corte, reconhecendo que os negros haviam sido prejudicados por décadas em que se viram obrigados a estudar em escolas segregadas, sabidamente de pior qualidade do que aquelas, destinadas à população branca, admitiu expressamente duas formas de discriminação "veladas": o impacto adverso e a perpetuação no presente dos efeitos de discriminação ocorrida no passado.

"A Suprema Corte ao apreciar a questão, entendeu que os testes em pauta, embora fossem aparentemente neutros (os mesmos testes eram exigidos, indiscriminadamente, de todos os funcionários e candidatos), terminavam tendo um impacto racial adverso (disparate racial impact), o que resultava em discriminação. Segundo o Presidente do Tribunal, Warren Burger, a intenção do Congresso, ao disciplinar a matéria, não foi a de proibir apenas a discriminação manifesta, mas também as condutas que perpetuassem, ainda que indiretamente, as diferenças raciais indesejáveis. Nas suas palavras, se 'uma prática de emprego que opera para excluir negros não pode ser aprovada [por parte do empregador] como uma decorrência da execução do trabalho (job performace), esta prática é proibida'. Com esse julgamento, restou cristalizada a teoria do impacto adverso ou diferenciado, segundo a qual os autores de processos judiciais poderiam demonstrar a natureza discriminatória de várias práticas, tais como simples testes de inteligência ou aptidão, pela mera comprovação estatística do desequilíbrio racial (ou outro qualquer) que resultava das mesmas. Além do mais, eles não precisavam provar que os empregadores tinham a intenção de promover a discriminação, mas apenas que práticas especificas, independentemente de quaisquer motivos, tinham reflexos discriminatórios para os negros ou outros segmentos da sociedade." 14

No que diz respeito à prática das chamadas "discriminações intencionais implícitas", ocorrem estas na medida em que, muitas vezes, o agente que impõe a exclusão, o faz de forma dissimulada.

Em algumas circunstâncias pode resultar de uma interpretação maliciosa de determinada disposição legislativa, uma discriminação na aplicação do direito, na qual inexiste um caráter ostensivo de discriminação.

A doutrina costuma apontar dois subtítulos: no primeiro, a norma em si, não traz elemento discriminatório algum, mas a aplicação da norma revela resultados paradoxais no sentido de desfavorecimento desarrazoado de um determinado grupo em detrimento de outro.

14 MENEZES, Paulo L. Ação Afirmativa no Direito Norte-Americano. São Paulo: RT, 2001, p. 96-97.

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Já no segundo subtipo, não obstante o critério discriminatório não seja intencionalmente revelado, existiria um verdadeiro desvio de finalidade legislativa, na medida em que, sub-repticiamente, com base em um critério aparentemente neutro, o legislador introduziria um dispositivo com finalidade discriminatória.

"O caso clássico dessa segunda modalidade no direito americano é o Yick Wo, no qual foi declarada manifestamente inconstitucional a prática interpretativa da lei que regia o procedimento de permissão municipal para exploração de lavanderias na cidade de San Francisco. As estatísticas demonstravam que, sob a falsa aparência de neutralidade, embora o percentual de pedidos de pessoas de origem oriental fosse da ordem de 25% do total, apenas 1% lograva sucesso, enquanto os 75% restantes conseguiam 99%. No caso, não se julgou relevante a manifestação explícita do ânimo que levou à elaboração da norma, mas a sua aplicação na órbita administrativa." 15

Por fim, temos as chamadas discriminações não intencionais. Estas decorreriam de alguma omissão, constituindo-se em discriminações de fato. Tal modalidade discriminativa decorreria não de um propósito explícito ou implícito de exclusão de grupos determinados, tampouco de ato comissivo da administração ou do legislativo — nem mesmo de particular.

Resultaria ele da indiferença e da passividade do Poder Público em face de grupos sociais expostos a processos recorrentes de marginalização, sujeitos a diversas formas de estigma, abandonados à própria sorte, em razão de uma aplicação equivocada do conceito formal de igualdade.

Constitui-se, pois, da ausência de políticas públicas ou de iniciativas privadas destinadas à reversão desse quadro de exclusão de oportunidades, por meio do qual, se cria uma espécie de "naturalização das desigualdades" e da "reprodução de estereótipos".

Estes acabam por ser ignoradas por boa parte do Estado e dos grupos integrados da sociedade. Os que por ela são atingidos tomam-se simplesmente "invisíveis".

Uma espécie de discriminação inconsciente, ou, como preferiu Alexandre Vitorino da Silva, parafraseando a famosa passagem de Sérgio Buarque de Holanda, tratar-se-ia de uma "discriminação cordial", fundada em um exercício de poder simbólico pelos agentes da exclusão.

As práticas discriminatórias praticadas contra homossexuais manifestam-se tanto de modo intencional, vociferadas por grupos específicos, que se identificam publicamente com posições intolerantes, como skindheads ou neonazistas, ou simplesmente por uma manifestação latente, em certos estratos sociais, de homofobia; quanto de modo não intencional, como mero eco de um arcaico passado escravista e patriarcal.

Nesse sentido, as diretrizes propostas pelo projeto de lei 57/2013, com vistas a ilidir a sua manifestação no município de Limeira, pareceram a essa Consultoria, perfeitamente alinhadas com as diretrizes constitucionais e doutrinárias sobre essa matéria.

15 SILVA, Alexandre Vitorino. O Desafio das Ações Afirmativas no Direito Brasileiro. <http//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?=3479/ p. 8>. Acesso em: 12 jan. 2007.

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2.6 A prerrogativa para iniciar o processo legislativo visando o desenvolvimento de normas principiológicas incertas na Constituição Federal é comum aos Poderes Executivo e Legislativo.

Obviamente, proposituras legislativas que se proponham a desenvolver tais princípios constitucionais por meio de políticas públicas, consistentes em verdadeiros programas de governo, só podem ser iniciadas por manifestação do Chefe do Poder Executivo.

É o que ocorre, por exemplo, com aquelas que instituem algum tipo de discriminação positiva, como a que introduz cotas no acesso ao serviço público. Tais intervenções são vedadas ao Legislativo, que só pode exercer a sua competência, nos estritos marcos da generalidade e da abstração.

Foi o que fez o legislador municipal no caso do projeto de lei 57/2013, visto que, se contenta o mesmo em buscar tutelar os homossexuais residentes ou em trânsito pelo município em face da discriminação, punindo aqueles que praticam o desvalor do preconceito e da intolerância de modo genérico e abstrato, sem instituir políticas públicas ou invadir qualquer das áreas delimitadas pela Constituição ao Chefe do Executivo no seu art. 61, § 1°, inciso II; ou mesmo, no plano municipal, às matérias reservadas ao Executivo pelo caput e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara de Limeira, de modo que, na opinião dessa Consultoria, inexiste em relação ao projeto de lei 57/2013 qualquer tipo de vício de inciativa.

2.7 Todavia, cabe a essa Consultoria se manifestar também em relação a Parecer exarado pelo IBAM, no qual Consultores vinculados àquele instituto opinaram pela inconstitucionalidade de diversos dispositivos do projeto de lei 57/2013, o que por sua vez, induziu apresentação de emenda supressiva - em relação á qual, já se manifestou essa Consultoria em parecer anexado ao presente processo legislativo.

Ocorre que essa Consultoria discorda dos fundamentos aduzidos no referido Parecer do IBAM, de modo que, passamos a seguir, a manifestar as razões de nossa discordância.

Segundo o referido Parecer do IBAM, na sua página quatro (04): "Relativamente aos arts. 3°, 6°, 9°, 10 e 13 do presente projeto de lei, mencionamos que os mesmos não merecem prosperar na medida em que configuram interferência indevida mas atribuições do Chefe do Poder Executivo, violando as disposições do art. 61, § 1°, da Constituição."

Por sua vez, o referido art. 61, § 1°, da CF/88, afirma que:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1° - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 1 - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II -disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como

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normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; fi militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Em face do princípio da simetria, deduz-se a partir das competências enumeradas para o Chefe do Executivo da União, as competências reconhecidas ao Chefe do Executivo dos demais Entes Federados. No entanto, não vislumbra essa Consultoria a inserção da matéria tratada pelo projeto de lei 57/2013 em qualquer uma daquelas reservas de iniciativa. Senão vejamos.

O artigo 3° do projeto de lei estabelece que: É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nessa lei.

Não conseguimos identificar de que modo tal disposição normativa afronta o § 1°, do art. 61 da CF/88. Não dispõe a mesma sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou sobre aumento de sua remuneração, nem ao menos sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração, ou, por fim, sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Muito pelo contrário, o dispositivo em comento se contenta em manifestar de modo expresso, e agora de forma impositiva, um impedimento ao Poder Público que decorre diretamente do inciso IV do art. 3° e do inciso III do art. 1° da CF/88.

Trata-se, nos termos em que essa Consultoria descreveu nos primeiros tópicos desse Parecer, do desenvolvimento e do modo específico de expressão da normatividade reconhecida a esses princípios por um legislador municipal, por meio próprio, no bojo do autorizado pelos incisos I e II do art. 30 da CF/88.

De igual modo, não reconhece essa Consultoria qualquer violação por parte do art. 6° do projeto de lei, ao prescrever que: Aos servidores públicos municipais, no exercício da função e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão descumprirem os ditames desta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis na forma do disposto nos arts. 200 a 214 da Lei Complementar 01/91 — Regime Jurídico Único.

Em princípio, parece que o Parecer do IBAM identifica aqui uma violação ao disposto na alínea "c", do inciso II, do § 1°, do art. 61 da CF/88: servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Todavia, a matéria tratada pelo art. 6° do projeto de lei não diz respeito a nenhuma dessas questões, visto que não se refere ao regime jurídico dos servidores, provimento de seus cargos, estabilidade ou aposentadoria.

Mas simplesmente impõe a eles o respeito a uma norma de conduta de natureza genérica e abstrata, de todos exigida, e que em relação a funcionários públicos, deve ser cumprida ainda

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com maior rigor, em face dos princípios requeridos para a Administração pública no caput

do art. 37 da CF/88, de modo que, na sua inobservância, o projeto de lei simplesmente ordena que se aplique as penalidades administrativas já estabelecidas na legislação pertinente, inexistindo na espécie qualquer violação ao dispositivo constitucional.

Com relação ao art. 9° do projeto de lei, não consegue essa Consultoria deduzir de qual dispositivo do art. 61 da CF/88 poderia o texto em questão estar em discordância.

Presume-se que a insurgência diga respeito ao fato da locução legislativa fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria. Se assim o for, tal objeção não procede, na medida em que, a regra legal que autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei deve necessariamente apontar o prazo para ser expedido o ato de regulamentação.

Nesse prazo, a lei ainda não se torna exequível enquanto não editado o respectivo decreto ou regulamento, e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese, figura como verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da lei.

A omissão em regulamentar a lei é inconstitucional, visto que, em última análise, seria o mesmo que atribuir ao Executivo o "poder de legislação negativa", ou seja, de permitir que a inércia tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente, ofenderia a separação de poderes.

Assim, se for ultrapassado o prazo de regulamentação sem a edição do respectivo regulamento, a lei deve tornar-se exequível para que a vontade do legislador não se afigure inócua e eternamente condicionada à do administrador.

Nesse caso, os titulares dos direitos previstos na lei passam a dispor de ação com vistas a obter, do Judiciário, decisão que lhes permita exercê-los, suprindo a ausência de regulamento. A ausência, na lei, da fixação de prazo para a sua regulamentação é inconstitucional, uma vez que não pode o Legislativo deixar ao Executivo a prerrogativa de só tornar a lei exequível se e quando julgar conveniente.

Primeiramente, não existe tal prerrogativa na Constituição. E depois tal situação equivale a uma disfarçada delegação de poderes, o que é proibido pelo vigente sistema constitucional.

Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, nada há nas disposições do art. 9° do projeto de lei que viole disposição da Constituição Federal ou que implique em violação de prerrogativa do Poder Executivo.

De igual modo, não identificou essa Consultoria nenhuma transgressão no disposto pelo artigo 10 do projeto de lei, que assim se estabelece: Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo administrativo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional. Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

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Ora, o respeito ao devido processo administrativo passou a ser regra expressa da CF/88, a partir da nova formulação introduzida no seu art. 5°, inciso LV, determina que: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Desse modo, cabe ao Poder Público, em todos os planos da Federação e seus Poderes, garantir o cumprimento da ordem jurídica pelos meios que se façam necessários e oportunos, nada havendo na dicção do referido dispositivo do projeto de lei, que o coloque em linha de divergência com a Constituição Federal. Por outro lado, nada há nele que viole a prerrogativa de iniciativa reconhecida ao Prefeito Municipal pelo caput e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira.

Tal dispositivo, simplesmente prevê, de modo expresso, no âmbito municipal, o que já é um direito in abstrato previsto pela própria Constituição. É o que se deduz do dispositivo que introduziu o direito de petição, previsto no inciso XXXIV, alínea "a", do art; 5°, da CF/88, quando se diz que: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Daí porque, na opinião dessa Consultoria, nenhuma inconstitucionalidade existe em relação ao disposto no artigo 10, do projeto de lei 57/2013.

Por fim, o Parecer exarado pelo IBAM opina pela inconstitucionalidade, sempre por ofensa ao § 1°, do art. 61 da CF/88, do art. 13 do referido projeto de lei. Tal dispositivo, simplesmente prevê que: as despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Ora, uma vez aprovado o presente projeto de lei, tratando o mesmo de regulamentação pró-futuro, de natureza genérica e abstrata, não instituindo nenhuma medida caracterizadora de programa de governo ou política pública, entende essa Consultoria que tal intervenção legislativa não possui o condão de produzir repercussão orçamentária.

Isto porque a fiscalização e aplicação da ordem jurídica aos casos concretos, é função típica do Poder Executivo, não constituindo obrigação dessa natureza, a ele endereçada pelo Poder Legislativo, em encargo financeiro caracterizador de interferência nos termos fixados pela alínea `b", do inciso II, do art. 61, da CF/88. Isto porque tais disposições não implicam necessariamente em incremento de despesas orçamentárias, visto que, sempre poderá o Executivo rever os seus investimentos e prioridades, remanejando os recursos necessários para o bom desencargo de suas funções típicas, como prevê e autoriza o ordenamento jurídico vigente. Daí porque não encontrou essa Consultoria em tal dispositivo, nenhuma violação à ordem jurídico-constitucional.

2.8 Por fim, quer essa Consultoria manifestar que em sua opinião, o projeto de lei 57/2013 não viola qualquer regra ou princípio da Constituição Federal. Muito pelo contrário. Coloca-se

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ele como elemento de desenvolvimento e concretização, no plano municipal, de valores superiores albergados pelo nosso sistema constitucional.

Sobretudo quando tal legislação se propõe a tutelar um grupo indiscutivelmente exposto ao preconceito e à discriminação como é o caso dos homossexuais. Aliás, tal compreensão já foi expressamente assumida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como nos termos expostos e já tornado clássico pela lavra do Ministro Ayres Britto, que assim se manifestou:

"O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3° da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. Silencio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa, segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou obrigado está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea." (ADI N° 4277/DF. REL. Min. Ayres Britto. Julgamento em: 05/05/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

Nesses mesmos termos, conclui essa Consultoria a sua análise, salientando que, de um ponto de vista estritamente jurídico-constitucional, nada há no projeto de lei 57/2013 que o impeça de prosperar.

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3 RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente projeto de lei, por representar o mesmo, mero desenvolvimento normativo no plano municipal dos comandos fixados pelos incisos I a IV e caput do art. 3°, da CF/88, promovendo a instituição de medidas com caráter de ação afirmativa, voltada para a garantia de tratamento digno, privado de estigma e preconceitos, em relação a qualquer indivíduo em razão de sua orientação sexual. Tal compreensão se deduz ainda do inciso III do art. 1° da CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto à competência municipal para legislar em tal matéria, encontra-se a mesma nos termos fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Por último, constatou-se a inocorrência de vício de iniciativa por lesão ao caput e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, ou violação ao inciso II, do § 1°, do art. 61.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 08 de abril de 2013.

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1058/13 + EMENDA N° 1428/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

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PROCESSO N°1058/13 + EMENDA N° 1428/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

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DE ACORD OM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DOS DIREITOS DA

CRIANCA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO

PROCESSO N°1058/13 + EMENDA N° 1428/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

Ciente em I S /ai; / 1 3 Relator(a):

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COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO

PARECER

PROCESSO N°1058/13 + EMENDA N° 1428/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Direitos do Idoso.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões,de maio de 2013.

DE ACORDO CO PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália ¡ CEP 13484-350 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°1058/13 + EMENDA N° 1428/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Vereadora Câmara Municipal de Limeira

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COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

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PROCESSO N°1058/13 + EMENDA N° 1428/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, de Maio de 2013. Profa Érika Monteiro Moraes

Vereadora Câmara Municipal de Limeira

exa.sp.gov.br

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS COMISSÕES, DE MAIO DE 2013.

JOSÉ FARID ZAINE Vereador,

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 Limeira SP Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br

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Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos Vinte de Maio de Dois Mil

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Vereador - PSC

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EM 'A SUPRESSIVA N2 80 AO P' JETO DE LEI N 2 57/2013 QUE VEDA A

ISCRIMINAÇÃO DO CIDADÃO COM BASE EM SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. AUTOR: VEREADOR SIDNEY PASCOTTO

Ficam suprimidos os incisos V, VII, VIII, do artigo 2 2 .

Art. 22

V - negar ou dificultar o aluguel ou

aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de

dependências comuns ao proprietário ou locatário bem

como, seus familiares e amigos;

VII - Praticar, induzir ou incitar pelos

meios de comunicação social ou por publicação de

qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com

base na orientação sexual;

VIII - Fabricar, comercializar,

distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,

distintivos ou propaganda que incite ou induza a

discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com

base na orientação sexual;

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL JUSTIFICATIVA

A presente emenda supressiva visa conter ações abusivas, abertura para ações

pedófilas e sutilezas contidas no PL 57/2013.

A suposta analogia com as demais minorias sociais existentes na sociedade Limeirense,

utilizada como pressuposto ou embasamento para a possível aprovação do presente

projeto de lei se revela incoerente, comparada às demais minorias.

Um comportamento ou orientação sexual se adquiri no processo de socialização do

individuo junto a sociedade, diferente do negro, que nasce negro, ou de uma criança,

que possui a condição de criança, ou até mesmo de um idoso ou ainda portadores de

deficiência física.

O projeto lei em questão, se aprovado, colocará uma mordaça social na sociedade

Limeirense, impedindo qualquer cidadão que opine contrariamente a um

comportamento de um grupo minoritário. Se faz importante salientar que crítica a um

determinado comportamento não configura discriminação.

Para o Filósofo Olavo de Carvalho, projetos que cerceiam opiniões extrapolam a

mordaça social, e funcionam como uma espécie de camisa de força mental.

"Chamar isso de mordaça é eufemismo. Mordaça impede apenas de falar, não de

pensar. O PL-122/06 (projeto de lei que tramita no Senado semelhante ao PL 57/2013)

não é uma mordaça: é uma camisa-de-força mental que impõe a todos os possíveis

críticos do homossexualismo uma obrigação psicologicamente impossível, a de criticar

sem críticas. Muito mais que restringir a liberdade de expressão, estrangula a liberdade

de pensamento".

O artigo 5 2, inciso IV da Constituição Federal garante: IV- é livre a manifestação do

pensamento. Já o Inciso VIII nos garante: - ninguém será privado de direitos por motivo

de crença religiosa ou convicção filosófica ou política...

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

A aprovação do PL 57 configura uma espécie de ditadura da opinião em nossa cidade,

em detrimento de um comportamento ou orientação sexual.

Uma vez aprovado o projeto, este poderá abrir as portas para a pedofilia. Vejamos. Um

indivíduo que, por exemplo, desejar se relacionar com crianças de 8 ou 10 anos, não

poderá ser considerado pedófilo, pois se relacionar com crianças nestas faixas etárias é

sua opção ou orientação sexual, poderá alegar, com referencia a propositura em

questão.

Outro agravante se da na interpretação e controle do inciso V do artigo 2 2 . Um sujeito

que optar por não locar seu imóvel para pessoas que possuem opção sexual diferente

da sua, será de que forma punido? E quanto às imobiliárias? Serão punidas, terão seus

alvarás cassados, caso seja uma restrição do proprietário do imóvel e não da

imobiliária? Como será este controle? As Imobiliárias terão que inserir novas clausulas

no contrato de locação contendo opção sexual para saberem de sua orientação sexual

em seus contratos de locação para atender esta nova lei, pois o cidadão pode no

decorrer do contrato alterar sua opção, já que sexualidade é uma opção, conforme o PL

57?

Quanto ao inciso VII — Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação social ou

por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito com base na

orientação sexual; questiona-se a forma de controle. As redes sociais serão patrulhadas?

As revistas humorísticas que trabalham o tema serão impedidas de distribuir seus

exemplares? Serão penalizadas? Aqueles que são discriminados por possuírem opção

sexual hetero também serão resguardados pelo PL?

Quanto aos programas de TV de canais abertos, o município terá a obrigação de exigir o

corte de transmissão de programações que estiverem de forma vexatória fazendo

alusão a orientação sexual das pessoas? Exemplo: Rede Globo, SBT, Rede Record, Rede

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Bandeirantes, etc. Como será esta fiscalização? As peças teatrais ou filmes que

satirizarem qualquer opção sexual serão igualmente impedidos de serem veiculados na

cidade?

Já o inciso VIII parece ser ainda mais embaraçoso.

— Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,

distintivos ou propaganda que incite ou induza a discriminação, o preconceito, o ódio e a

violência com base na orientação sexual";

A bíblia é o livro de referencia de fé e um dos maiores símbolos para os cristãos. Nela

esta contida orientação sexual entre homem e mulher. Portanto, aqueles que

fabricarem, distribuírem ou veicularem este livro serão considerados pelo projeto de lei

homofóbicos? Os estabelecimentos comerciais que venderem não somente a bíblia,

mas os demais símbolos do Cristianismo como crucifixos, terços entre outros

ornamentos do

cristianismo terão seus alvarás cassados conforme sugere o presente projeto? É

fundamental desvencilhar, separar a crítica a um comportamento de discriminação.

Criticar significa discordar, emitir opiniões contrárias a convicções filosóficas, políticas,

comportamentais, ideológicas, jurídicas etc.

Todos são livres para solicitar direitos, no entanto, torna-se contra senso criminalizar

uma opinião contrária a um comportamento.

Em Limeira, todos poderão ser criticados: Políticos, jornalistas, apresentadores de

programas televisivos, radiojornalisticos, socialistas, liberais, marxistas, ateus, cristãos,

muçulmanos, adeptos do candomblé, espiritismo e umbanda, salvo, aqueles que

possuírem orientação sexual contrária à orientação heterossexual. Ou seja, uma

criminalização da discordância.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone te3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

O presente projeto descaracteriza a Constituição Federal, atenta contra a democracia e

a liberdade de expressão além de facultar ao município uma legislação que compete ao

Congresso Nacional.

Plenário Vereador Vitório Bort n, aos Vinte detio de Dois Mil e Treze.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

EMENDA SUPRESSIVA N° 81 AO PROJETO DE LEI No 57/2013.

(Projeto de Lei que veda a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e da outras providências).

"Suprimam-se os incisos V e IX, do artigo 2° do Projeto de Lei n° 57, de 2013."

ti

(Autor: Vereador Edivaldo Soares Antunes —PSB)

Ficam suprimidos os incisos V e IX, do artigo 2° do Projeto de Lei n° 57, de 2013, que possuem a seguinte redação:

"Art. 2° - Constitui ato

discriminação em razão da orientação sexual, dentre outros: io

V - negar ou dificultar o aluguel ou

aquisição de imóvel ou criar embaraços à utilização de

dependências comuns ao proprietário ou locatário bem

como, seus familiares e amigos;

IX - Negar emprego, demitir sem

justa causa ou impedir ou dificultar a ascensào profissional

em empresa privada;

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

Considerando que os referidos incisos estão gerando interpretações diversas

das pretendidas no presente projeto de Lei, e que Legislação já Aprovada pela Egrégia

Assembleia do Estado de São Paulo em vigor desde 05 de novembro 2001 (Lei n° 10.948),

possui texto que prevê as garantias elencadas nos incisos aqui suprimidos e que a supressão

dos incisos não altera a essência do projeto.

Considerando o que dispõe o artigo 2° da Lei n° 10.048 de 2001:

"Art. 2° Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgênicos para os efeitos desta lei:

V — Preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis com esta finalidade.

VI- Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado.

Conclui-se, que as disposições do projeto ora suprimidas já são já são garantias

previstas na nossa Legislação Estadual e em nada prejudicará o presente projeto de Lei a

ser aprovado por esta Egrégia Câmara de Vereadores de Limeira.

Plenário "Vereador Vitório Bortolan" aos vinte dias do mês de maio do ano de 2013.

VEREADOR - PSB

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Ciente em22.1--I47 /JRelator(a):

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1058/13

INTERESSADO: EXMO. SR . EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

EMENDAS N° S 3114/13 + 3115/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

/14472 4Le <2.-7 7/6W

Sala das Comissões 22 / OS / 22/3

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

SUBSTITUTIVO AO PROJETO D,LEI N°

57/ 2013.

Vereador Edivaldo Soares Antunes (DINHO) —

PSB.

Proíbe a discriminação do cidadão com base

em sua orientação sexual e dá outras

providências

Fica integralmente reformulado o conteúdo do presente

projeto de lei, passando a constar com a seguinte redação:

Art. 1° É proibida qualquer forma de

discriminação ao cidadão com base em sua orientação sexual.

§ 1° - Para efeito desta lei, entende-se por

orientação sexual a liberdade do cidadão de expressar abertamente seus

afetos e relacionar-se emocional e sexualmente com pessoas do mesmo

sexo ou oposto, sejam eles homossexuais masculino ou feminino,

independente de seus trajes, acessórios, postura corporal, tonalidade da

voz ou aparência.

§ 2° - Para efeito desta lei, entende-se por

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ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL

discriminação qualquer ato ou omissão que caracterize constrangimento,

proibição de ingresso ou permanência, exposição a situação vexatória,

tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterimento

no atendimento.

Art. 2° - Constitui ato discriminação em razão da

orientação sexual, dentre outros:

I - Impedir ou dificultar o acesso, recusar atendimento a

usuário, cliente ou comprador, em estabelecimento públicos ou

particulares;

II - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno

(a) em estabelecimento de ensino públicos ou privado de qualquer grau;

III - Impedir o acesso as entradas sociais em edifícios públicos

ou residenciais e elevados ou escala de acesso aos mesmos;

IV - Impedir acesso ou uso de transportes públicos tais como

ônibus, trens, metrô, carros de aluguel, aeronaves, barcos ou outro meio

de transporte de concessão pública;

V - Recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou

ambulatorial em estabelecimento público ou privado destinado a este

fim;

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VI - Praticar, induzir ou incitar pelos meios de comunicação

social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o

preconceito com base na orientação sexual;

VII - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,

emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza a

discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na

orientação sexual;

VIII - Impedir ou obstar o acesso de alguém devidamente

habilitado a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta do

município, bem como das concessionárias de serviços públicos

municipais.

Art. 3° - A inobservância, ainda que por de conhecimentos, ou

descumprimento consciente ao disposto nesta lei sujeitará o infrator a

sanções.

Art. 4° - As sanções impostas aos estabelecimentos

particulares que contrariem as disposições da presente Lei, no âmbito da

competência municipal serão aplicadas progressivamente da seguinte

forma:

I. advertência;

II. multa de 1.000 UFIR'S;

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

III multa de 3.000 UFIR'S;

IV. suspensão do funcionamento por trinta dias;

V. cassação do alvará de licença e funcionamento.

An. 5° - Aos servidores públicos municipais, no exercício da

função e/ou em repartição pública, que por ação ou omissão

descumprirem os ditames desta Lei, serão aplicadas as penalidades

cabíveis na forma do disposto nos Artigos 200 a 214 da Lei

Complementar 01/91 - Regime Jurídico Único.

Art. 6° - Na aplicação de multa, será levada em consideração a

capacidade econômica do estabelecimento infrator. Quando associada a

atos de violência ou outras formas de preconceito baseada na raça ou

cor, gênero, portadora de necessidades especiais, convicção religiosa ou

política e condição social ou econômica, a multa será duplicada devendo

ser aplicada conjuntamente a suspensão temporária do funcionamento.

Art. 7° - Os casos de comprovada reincidência implicação na

punição máxima, isto é a cassação definitiva do alvará de funcionamento.

Art. 8° - As despesas decorrentes com a execução da presente

Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, existentes no

orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN",

AO 01 DIA DO MÊS DE AGOSTO DE 2013.

VEREADOR -PSB

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto Lei Substitutivo, é apresentado tendo em

vista o parecer exarado pela Secretaria de Negócios Jurídicos desta

Egrégia Casa de Leis, que devidamente fundamentado concluiu pela

Constitucionalidade do projeto e não identificou qualquer vicio ou

afronta a Constituição Federal, Estadual ou a Lei Orgânica do Município.

Do Histórico do Projeto (57/2013)

Este substitutivo se faz necessário para facilitar a

compreensão dos Nobres Pares, tendo em vista apresentação de emenda

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP

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ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL

supressiva, por este vereador proponente da matéria, para o fim de

adequá-lo ao parecer emitido pelo IBAM.

A referida emenda supressiva fora apresentada e o projeto

retomou para parecer opinativo da Consultoria Jurídica desta casa pelo

Colendo Consultor Jurídico José Carlos Evangelista de Araújo.

Após nova emenda supressiva fora apresentada por este

vereador proponente da matéria, tendo em vista divergência de

interpretação por alguns vereadores, e que em nada alterou o teor do

projeto nem ao menos retirou garantias aqui previstas, pois estas se

encontram consagradas na Legislação Estadual do Assunto, sendo,

portanto retiradas do projeto.

Lembrando ao Nobres Vereadores que esta Lei Municipal,

visa garantir a comunidade LGBT o respeito que merecem, adequando a

realidade local do Município de Limeira.

Nestes termos, pede e espera a aprovação do presente projeto

substitutivo por esta Egrégia Camâra Municipal de Limeira.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - CEP 13484-350 - LIMEIRA • SP

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IVALDO SOARES ANTUNES

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN",

AO 01 DIA DO MÊS DE AGOSTO DE 2013.

VEREADOR -PSB

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PARECER

PROCESSO N° 1058/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de lei 57/2013. Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências. Constitucionalidade. Desenvolvimento normativo dos comandos fixados pelos incisos 1 a IV e capuz do art. 3°, da CF/88. Instituição de medidas com caráter de ação afirmativa. Inteligência do inciso III do art. 1° da CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana, Competência municipal nos termos fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Inexistência de vício de iniciativa ou violação ao inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 57/2013, bem como deste em face de emenda supressiva apresentada e de Parecer do IBAM, em relação aos quais, também passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rigida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por

PALACIO TATUIBI- RUA PEDRO ZACCARIA. N" 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PAB.X. (19)3404-T50D.

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ESTADO DE SÃO MUL.0

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parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 57/2013), proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

Justifica-se, pelo fato de ser a homofobia no Brasil um problema ainda presente e constante, visto que as estatísticas atuais sugerem que o Brasil é o país com a maior quantidade de registros de crimes homofóbícos do mundo — seguido pelo México e por EUA. Segundo alguns estudiosos, a homofobia se converteu em uma "epidemia nacional". De acordo com a opinião da advogada Margarida Pressburger, membro do Subcomitê de Prevenção da Tortura da Organização das Nações Unidas, citada na justificativa do projeto de lei, o Brasil ainda seria um país racista e homofóbico. Nesse sentido, crianças e adolescentes na fase estudantil sofrem com a discriminação e o preconceito, oriundo dos próprios estudantes, mas também dos seus professores e diretores de escolas. Por outro lado, assiste-se a manifestações contundentes de reação das instituições republicanas em sentido contrário, como foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quando do reconhecimento da união estável de casais homossexuais, traduzindo para a sociedade e os Poderes Executivo e Legislativo, o modo pelo qual nossa ordem constitucional procura tutelar a tolerância e o respeito à diversidade. Como consequência desse quadro, se manifestou o legislador municipal no sentido de procurar por sua ação legislativa participar do desenvolvimento normativo de alguns princípios fundamentais da Constituição Federal.

2.2 O projeto de lei 57/2013 situa-se em um âmbito normativo muito peculiar dentro do sistema constitucional inaugurado com a CF/88, Esta assumiu um recorte claramente pós-positivista, caracterizada pela positivação jurídico-constitucional de uma plêiade de conceitos e valores até então situados no plano da teoria geral do direito ou da filosofia moral.

Ao introduzi-los no texto fundamental e, sobretudo, depois de dedicar a eles o Título I de nossa Carta Magna, apropriadamente denominada por princípios fundamentais, assume nossa ordem constitucional a concepção segundo a qual o gênero norma jurídica se subdivide em duas espécies, com distintas formas de manifestação de sua normatividade: as regras e os principies,

Nesse sentido, o projeto de lei 57/2013 apresenta-se como desenvolvimento específico, pelo legislador municipal (no marco de competência legislativa demarcado pelos incisos 1 e II da CF/88) do âmbito normativo consagrado pelo constituinte originário no caput e incisos do art. 3°, da CF/88, que fixa para todos os Entes Federados e para todos os Poderes Estatais, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 1 - construir uma sociedade Gere, justa e solidária; II • garantir o desenvolvimento nacional; ILI - erradicar a pobreza e a marginai/ração e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Como foi dito acima, na condição de princípios constitucionais fundamentais, as normas incertas no art. 3° da CF/88 devem ser observadas e desenvolvidas por todos os Entes

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Federados e Poderes Estatais nos seus respectivos âmbitos de intervenção, o que significa dizer que podem ser desenvolvidas não apenas no plano Federal, Estadual e Municipal, mas além da lei, requerem aplicação e desenvolvimento também por meio de Ato Administrativo e Sentença Judicial.

Desse modo, não restam dúvidas a essa Consultoria de que possui o Município de Limeira competência legislativa derivada dos incisos I e II do art. 30, da CF/88, para elaborar norma com a natureza jurídica revelada pelo projeto de lei 57/2013, com o condão de dar aplicação, no município, ao âmbito normativo requerido de modo especial pelo inciso IV, do art. 3° da CF/88.

Todavia, sendo o presente projeto de lei 57/2013 desenvolvimento no plano municipal do âmbito normativo do princípio (substancial ou material) da igualdade, pela primeira vez albergado em nosso sistema constitucional, ao lado do principio da isonomia (igualdade formal), já presente desde nossa primeira ordem constitucional, parece oportuno a essa Consultoria apresentar uma breve reconstrução acerca da evolução do conceito de princípio jurídico e o modo específico de sua irradiação normativa, Seguindo a tradição jurídica já consolidada nas últimas décadas no ocidente, tal caracterização se faz essencialmente pela distinção dessa espécie normativa com aquela que lhe constitui o outro lado da moeda: as regras.

23 Segundo Bonavides, ) o processo histórico por meio do qual vieram os princípios a ter a sua normatividade reconhecida pode ser dividida em três etapas.

Na primeira, denominada por fase jusnaturaista, habitariam os princípios uma esfera por inteiro abstrata, da qual se deduzia uma normatividade basicamente nula — e duvidosa — em contraste com o reconhecimento de sua dimensão ético-valorativa (como "ideia" que inspira os "postulados de justiça"). O grande representante desta concepção teria sido Del Vecchio e, para este, os princípios gerais do direito, como aqueles evocados pelo art. 3°. , do Código Civil italiano de 1865 deveriam ser interpretados como princípios de direito natural, visto que, apenas os princípios extraídos dos textos legislativos seriam insuficientes para tornar pleno o ordenamento em face de suas lacunas. Tal crítica teria sido feita em 1921, quando já imperava na Europa a Escola Histórica do Direito, já em vias de ser substituída pelo longo e intenso período de hegemonia da tradição positivista.

Para os positivistas (segunda etapa) o ordenamento jurídico, em princípio, era pleno, e os princípios deduzidos de seu plexo normativo eram suficientes para responder aos casos mais inusitados, não compreendidos integralmente pelos parâmetros enunciados em seus códigos.

No entanto, talvez com o intuito de silenciar as renitentes criticas lançadas por alguns bastiões do jusnaturalismo, passaram a admitir a sua positivação no âmbito dos próprios códigos, regulamentando-os enquanto "fonte normativa subsidiária", com o intuito de se criarem verdadeiras "válvulas de segurança" para garantir-se o reinado absoluto da lei.

BoNAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 255-295.

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Na condição de "válvulas de segurança", ficava claro que não se admitia em relação aos princípios que possuíssem normatividade que lhes permitissem sobrepor-se à lei, ou que eles fossem anteriores a ela, mas sim, dela extraídos, tendo sido ali introduzidos para estender a eficácia da lei, de modo a impedir um vazio normativo.

Ainda segundo Bonavides, na terceira fase ou etapa desse processo histórico, teríamos a emergência do "pós-positivismo". Tal período corresponderia aos grandes momentos constituintes das últimas décadas do século XX.

As novas Constituições promulgadas a partir do fim da 2h., Guerra teriam acentuado a "hegemonia axiológica dos princípios", agora convertidos em "pedestal normativo" sobre o qual assentaria o edificio jurídico dos novos sistemas constitucionais.

Nessa nova fase, o reconhecimento da natureza normativa dos princípios originou-se no âmbito das Cortes Internacionais, como se percebe pelo art. 38 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional (1920) — "os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas, são aptos e idôneos para solverem controvérsias, ao lado dos tratados e costumes internacionais". Tal dicção foi transposta em 1945, para o art. 38, 1, "c", do Estatuto da Corte Internacional de Justiça e, com ligeiras variações, pelo art. 215, 2, do Tratado de Roma que instituiu a Comunidade Econômica Europeia (1957).

O pós-positivismo teria dado origem a uma nova hermenêutica, na qual se destacariam tendências axiológicas para as quais a compreensão do "fenômeno constitucional" mostrou-se cada vez mais atado à consideração dos "valores" e à fundamentação do ordenamento jurídico.

Conjugaria dessa maneira, em bases axiológicas, a Lei com o Direito, ao contrário do que costumavam defender algumas eminências do positivismo — segundo Bonavides preconceituosamente adversos à juridicidade dos princípios.

Estes desenvolvimentos teriam sido levados a cabo por vários autores como Jean Boidanger, J. Esser, Karl Larenz, e Grabitz. No entanto, as contribuições mais expressivas no campo do pós-positivismo teriam sido propiciadas por outros três autores: V. Crisafulli, R. Dworkin, e R. Alexy.

De plano, tais autores, associados à contribuição de Esser, teriam rompido com a tipologia proposta por Kelsen - que distinguia "normas" de "princípios". Passaram então os pós-positivistas a compreender a primeira como gênero e a segunda, juntamente com as "regras", como suas espécies.

Uma vez fixados novos parâmetros por meio dos quais se busca compreender a dimensão normativa dos princípios, agora definido, ao lado das regras, como espécie do gênero "norma jurídica", restava elucidar melhor a natureza e a função de cada uma delas.

Mas de imediato, deixava-se para trás a indagação acerca da existência ou não de atributos normativos junto aos princípios jurídicos — substituída pela indagação acerca da natureza e

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ESTADO DE SÃO MULO • BRASIL

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amplitude dessa mesma normatividade. Ou seja, se é uma espécie normativa, normatividade possui.

Coube a Dworkin e a Alexy o esclarecimento acerca das principais características dessas duas espécies normativas (princípios e regras) e dos principais critérios para diferenciá-los.

Para Dworkin, as regras seriam aplicadas à base do "tudo ou nada" (all or nothing). Ou seja, caso ocorram os fatos nela previstos, sendo a mesma válida, a resposta já estará previamente configurada em seu enunciado, devendo ser aplicado sem maiores considerações.

Esta ideia de "tudo ou nada" — ou a regra é válida e se aplica, ou não é válida, e assim, não se aplica — seria por sua vez incompatível com o padrão de normatividade dos princípios, cujos parâmetros normativos estariam situados na dimensão do "peso" ou "valor".

Esta dimensão de peso, importância, ou valor, seria exclusiva aos princípios, falecendo o mesmo critério em relação às regras — estabelecendo-se aqui, segundo Dworkin, o mais seguro critério de distinção entre tais espécies normativas.

Nesse sentido, se um determinado princípio for aplicado em um caso, e nele não prevalecer, nada obsta que noutras circunstâncias volte ele a ser utilizado e aceito nos termos inicialmente propostos.

De igual, entre princípios, admite-se a possibilidade de que dois ou mais colidam entre si, gerando um conflito que será resolvido em face do peso ou valor atribuído a cada um no âmbito daquele caso especificamente considerado.

Dessa forma, um deles poderá ser afastado ou ter a sua incidência reduzida no caso em questão. No entanto, todos continuarão igualmente válidos e eficazes no plano do ordenamento jurídico.

Diversamente, em um sistema de regras, não se pode dizer que uma é mais importante do que outra. De maneira que, quando duas regras entram em conflito, não se admite que uma prevaleça diante da outra em razão do seu peso. Aliás, tal conflito nem sequer poderá existir, será "aparente", visto que, ou a regra é válida e se aplica, ou não se aplica por ser inválida.

O conflito aparente de regras jurídicas se resolve então pelos critérios ou postulados de aplicação da especialidade, da cronologia ou da hierarquia. Por meio deles, apenas uma regra poderá ser admitida como válida e eficaz — a menos que o sistema tenha introduzido unia "regra de exceção".

No caso dos princípios, dado que estes se relacionam no âmbito do peso ou valor, busca-se entre eles uma harmonização, por intermédio dos postulados aplicativos da "ponderação de interesses", da "concordância prática", dentre outros. Ou seja, o conflito entre regras se resolve no plano da "validade", já a colisão entre princípios se resolve na dimensão da "eficácia".

Já Alexy, ao desenvolver a sua teoria normativa material, elaborou uma concepção próxima daquela assinalada por Dworkin, articulando ele também as duas espécies (princípios e

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA N° 70 - JD. NOVA ITALIA- LIMEIRA - SAO PAULO - PABXL (19) 3404-7500

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regras) no interior do gênero "norma jurídica". Para ele, tanto regras como os princípios seriam normas na medida em que se formulam com a ajuda de expressões deônticas fundamentais, tais como mandamento, permissão e proibição.

Prescreve então que, tanto os princípios quanto às regras constituem igualmente fundamentos para juízos concretos de dever, não obstante, constituam espécies diversas. Neste sentido, os princípios seriam narinas dotadas de um elevado grau de generalidade, ao contrário das regras, que não obstante sejam também normas, possuem um baixo grau de generalidade.

A partir desse ponto, Alexy afirma que a distinção entre regras e princípios não pode ser reduzida a uma distinção de "grau", mas seria ela também de "qualidade".

Propõe então um critério gradualista-qualitativo que possui como ponto determinante a compreensão dos princípios como "mandados de otimização" — âmbito no qual se distingue "qualitativamente" das regras.

A principal característica dessas normas de otimização consistiria na possibilidade de serem cumpridas em graus variados, de forma que a medida de exceção imposta dependeria tanto das possibilidades táticas quanto jurídicas.

As regras, diz ele acompanhando Dworkin, seriam normas que podem ser ou não cumpridas. Mas, se urna regra é válida, ter-se-ia que fazer exatamente o que nela está previsto ou determinado, não se podendo ir além ou ficar aquém do que nela se estipulou.

Em razão de tais contribuições, o pensamento pós-positivista, evoluiu paralelamente ao movimento de positivação dos princípios no âmbito das Constituições na segunda metade do século XX.

Ainda segundo Bonavides, nesse itinerário, o processo de constitucionalização dos princípios teria conhecido duas foges. Uma primeira, denominada "programática", na qual a normatividade reconhecida aos princípios teria sido mínima; e, uma segunda, conhecida como fase não-programática, caracterizada por um forte ímpeto de concreção e objetividade, na qual se buscou obter um grau máximo de normatividade.

Na primeira fase os princípios foram afastados para um plano constitucional abstrato, sujeitos a um grau de aplicabilidade diferido. Na segunda fase, ocuparam una espaço de relevo, no qual se vislumbra sua aplicação imediata, sua dimensão objetiva e concretizadora, tudo ancorado em sua positividade expressa.

É dentro desse contexto que precisamos entender o art. 3° e seus incisos, da CF/88. Por meio dele o constituinte originário fixou um mandado de otimização, determinando a todos os Entes e Poderes Estatais que desenvolvam ao máximo a normatividade deduzida daquele plexo de princípios, de modo a fazê-los imantar e irradiar-se por toda a ordem jurídica — ela própria derivada da norma constitucional fundante.

Aliás, o artigo 3° da CF/88, traz uma confissão absolutamente paradoxal, pois ao fixar nos seus incisos, o que especifica serem os objetivos fundamentais da República Federativa do

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Brasil, admitiu a contrário sensu, que o Brasil nunca foi nina sociedade livre, justa e solidária (I); nem se garantiu efetivamente o desenvolvimento nacional (II); também não havia se erradicado a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais (III); e muito menos, promoveu o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (111). Daí porque, os princípios que instituem e instrumentalizam juridicamente a busca destes objetivos terem sido definidos como fundamentais.

Sendo assim, estabelecidos no texto constitucional, eles irradiam por si próprios normatividade suficiente para se atingir diversos objetivos vinculados ao plano fático sobre o qual eles atuam. Mas o mais importante é que eles se colocam como suporte jurídico para o desenvolvimento de outras normas, em diversas dimensões de um dado ordenamento jurídico, buscando especificá-lo de modo cada vez mais prático e objetivo, entranhando-os pela sociedade e pelas instituições. Aliás, mais do que autorizar tais desenvolvimentos, o sistema constitucional os requer.

No caso específico do âmbito normativo irradiado pelo caput do art. 3° e seus incisos, sua consequência jurídica mais conhecida na dinâmica estatal brasileira, costumam ser deduzidas do conceito geral de ações afirmativas.

No entendimento dessa Consultoria, é também nesse plano jurídico que deve ser situado o projeto de lei 5712013 que ora se analisa. Daí porque, tomamos a liberdade nesse Parecer, de buscar esclarecer do melhor modo possível no que consiste em uma perspectiva estritamente jurídica, ações afirmativas.

2.4 "Atualmente as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de politicas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por orientação sexual, por deficiência física e de origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego. Diferentemente das políticas governamentais antidiscriminatórias, baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, que se singularizam por oferecerem às respectivas vitimas tão somente instrumentos jurídicos de caráter reparatório e de intervenção ex post facto, as ações afirmativas têm natureza multifacetária. Visam a evitar que a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas — isto é, formalmente, por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo. Em síntese, trata-se de políticas e de mecanismos de inclusão concebidos por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido - o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito.'

O conceito de "ação afirmativa" foi elaborado ao longo das últimas décadas nos EUA, e de lá, vêm se propagando por diversos países, inserindo-se no interior de suas respectivas ordens jurídicas.

2 GOMES, Joaquim Barbosa. O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas. In SANTOS, Renato E; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações Afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP & A, 2003, p. 27.

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De uma maneira geral, poderíamos defini-la como conjunto de políticas compensatórias e de valorização de identidades coletivas vitimadas por alguma forma de estigmatização.

Usualmente são promovidas pelo Poder Público, diretamente ou através de incentivos à iniciativa privada e à sociedade civil, com o objetivo de se facilitar o acesso a certos bens jurídicos, de natureza material ou simbólica, por parte de indivíduos pertencentes a grupos vulgarmente definidos como "minoritários" ou "vulneráveis".

Malgrado a imprecisão conceitua) do termo "minoritário", apontam para aqueles segmentos da sociedade que historicamente foram alvo de algum processo de opressão, discriminação ou marginalização étnico-religiosa, social, econômica, política, cultural, sexual, dentre outras.

Enfun, trata-se no fundo de um conjunto de políticas de integração, em que se servindo de diversos instrumentos de intervenção (dentre os quais as chamadas "cotas' compõem o instrumento mais conhecido, não sendo, entretanto, o único e nem o mais importante), busca-se uma recomposição da estrutura de classes da sociedade contemporânea a partir de um corte "culturalista".

"A ação afirmativa, nos dias correntes, é um termo de amplo alcance que designa o conjunto de estratégias, iniciativas ou políticas que visam favorecer grupos ou segmentos sociais que se encontram em piores condições de competição em qualquer sociedade em razão, na maior parte das vezes, da prática de discriminações negativas, sejam elas presentes ou passadas. Colocando-se de outra forma, pode-se asseverar que são medidas especiais que buscam eliminar os desequilíbrios existentes entre determinadas categorias sociais até que eles sejam neutralizados, o que se realiza por meio de providências efetivas em favor das categorias que se encontram em posições desvantajosas". 4

Cuida-se talvez de um dos aspectos mais expressivos daquilo que poderíamos definir por "pós-modernidade". No seu interior, os paradigmas típicos da sociedade industrial de massas (que caracterizou o ápice da "modernidade" ocidental), fortemente impregnada por valores referentes à homogeneização difundida pelos interesses estratégicos do Estado-nacional, entram em crise, dando azo ao desenvolvimento de uma nova percepção político-cultural que possui como principal característica a "fragmentação".

Neste sentido, se o mundo moderno assistiu ao apogeu do mito dos chamados "sujeitos históricos" representados por duas classes sociais compactas e globais — a burguesia e o

3 "Com relação à sua aplicação, a ação afirmativa é usualmente associada ã fixação de cotas, ou seja, ao estabelecimento de um número preciso de lugares ou de reserva de algum espaço em favor de membros do grupo beneficiado. Essa hipótese é bem ilustrada no Brasil, pelo art. 289 da Constituição estadual da Bahia, que dispõe: 'Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra'.... é importante chamar a atenção para o fato de que o sistema de quotas é apenas uma das modalidades existentes de ação afirmativa. O governo federal norte-americano, por exemplo, reconhece outros mecanismos que se enquadram nesse conceito, mas que não adotam o sistema de quotas. É o caso da oferta de treinamentos específicos para membros de certos grupos, quando tendentes a corrigir os desequilíbrios existentes, e da reformulação de políticas de contratação e promoção de empregados, lavando-se em conta fatores associados aos grupos que se pretende beneficiar (v.g. prestigiar indivíduos bilingües, de modo a favorecer os grupos sociais de origem hispãnicar. MENEZES, Pauto L. A Ação Afirmativa no Direito Norte-Americano. São Paulo: RT, 2001, p. 30. 4 Op. Cit., p. 27.

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proletariado -, no mundo pós-moderno, assistimos a uma verdadeira "inflação" de novas identidades.

Aliás, tais questões, diga-se de passagem, nem são (na sua grande maioria) realmente novas, sendo que muitas delas haviam sido simplesmente sufocadas pela hegemonia homogeneizante da sociedade de massas moderna.

Dissolvidas no lugar comum daquilo que os norte-americanos denominaram por "melting pot" ou simplesmente "caldeirão cultural", muitas destas identidades foram reafirmadas como ponto de partida para a reivindicação de ações políticas corretivas que os ideólogos da modernidade consideravam "residuais", tendentes a desaparecer com o esplendor dos mercados desregulamentados ou com a assunção do paraíso na terra através do socialismo.

Mas o fato é que a sociedade de corte neo-corporativo gerada pela modernidade tardia deixou ao relento uma plêiade de segmentos sociais que agora demandam por seus legítimos interesses a partir da valorização de certas características que até recentemente serviam apenas para justificar a sua discriminação.

Busca-se então, através de "ações afirmativas", transformar esta discriminação até agora "negativa", em uma nova forma de discriminação, desta vez integradora, altiva, e marcada pelo desejo de emancipação — e por isso mesmo apropriadamente denominada em seu conteúdo normativo por "discriminação positiva".

"De cunho pedagógico e não raramente impregnadas de um caráter de exemplaridade, têm como meta, também, o engendramento de transfonnactles culturais e sociais relevantes, aptas a inculcar nos atores sociais a utilidade e a necessidade da observância dos princípios do pluralismo e da diversidade nas mais diversas esferas do convívio humano. Por outro lado, constituem, por assim dizer, a mais eloqüente manifestação da moderna ideia do Estado promovente, atuante, eis que de sua concepção, implantação e delimitação jurídica participam todos os órgãos estatais essenciais. Aí se incluindo o Poder Judiciário, que ora se apresenta no seu tradicional papel de guardião da integridade do sistema jurídico como um todo e especialmente dos direitos fundamentais, ora como instituição formuladora de políticas tendentes a corrigir as distorções provocadas pela discriminação. Trata-se, em suma, de um mecanismo sócio jurídico destinado a viabilizar primordialmente a harmonia e a paz social, que são seriamente perturbadas quando um grupo social expressivo se vê à margem do processo produtivo e dos benefícios do progresso. Bem como a robustecer o próprio desenvolvimento económico do país, na medida em que a universalização do acesso á educação e ao mercado de trabalho tem como conseqüência inexorável o crescimento macroeconômico, a ampliação generalizada dos negócios, numa palavra, o crescimento do pais como um todo."'

Sendo assim, parece importante deixar claro duas coisas: a) que as ações afirmativas só puderam atingir o searas de políticas públicas de integração porque foram precedidas por um forte movimento de revalorização de identidades até então marginalir'das e renegadas, até mesmo por boa parte daqueles que eram por elas identificados, e que pode ser definida grosso

5 GOMES, Joaquim Barbosa, O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas. In SANTOS, Renato E; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações Afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP & A, 2003, p. 24-25.

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modo pelo termo "multiculturalismo"; 6 b) a instrumentalização do "princípio da igualdade" na apreciação de litígios em torno de políticas públicas objetivamente inclusivas, que passou a ser interpretado pelo Poder Judiciário em sua dimensão mais forte e expressiva, próximo daquilo que John Rawls.7 definiu em sua Teoria da Justiça como "eqüidade".

Nestes termos, sob o ponto de vista estritamente jurídico, podemos dizer que se partiu do "conceito fraco" de igualdade (isonomia em seu sentido formal) para se tentar chegar a um "conceito forte" (isonomia em sentido material/substancial) desenvolvido através de uma concepção renovada de igualdade, que em seu limite, aponta para um "novo contrato social" -que nos EUA se deu no bojo daquilo que a teoria constitucional costuma denominar por "mutação constitucional".

"o principio da igualdade jurídica já não se limita apenas a urna igualdade formal ou isonômica, mas ganha traços acentuados de uma igualdade material, ou seja, o referido princípio passa a ser compreendido como uni instrumento hábil para implementar, no plano real, uma igualdade efetiva, em consonância com as demais diretrizes constitucionais previstas em cada caso específico. O principio jurídico, dessa forma, deixa de ser apenas um dos pilares do Estado de Direito, como inicialmente concebido pelos revolucionários franceses, para ser um dos sustentáculos do Estado Social." 8

Um dos elementos característicos do Estado social que começou a ter reconhecimento em âmbito constitucional nas primeiras décadas do século XX residiu exatamente no estabelecimento de um paradigma assentado no oferecimento de prestações positivas, de natureza material (como serviços de educação e saúde, auxílio à moradia, seguridade social, etc.) e, em caráter universal ("principio da universalidade").

Em contrapartida, o Estado Democrático Social de Direito se caracteriza pela promoção de uma série de intervenções legislativas e administrativas com o objetivo de auxiliar "grupos sociais específicos" ("princípio da seletividade") a obter igualdade de condições para poder competir pelas posições de maior prestígio e remuneração com outros grupos sociais historicamente favorecidos e, quando menos, estabelecer medidas legislativas e/ou administrativas que de modo mais eficaz possam coibir todo o tipo de práticas ou manifestações discriminatórias.

e O termo multiculturalismo será apreciado no âmbito deste trabalho sob duas perspectivas distintas. Primeiro em uma abordagem estritamente histórica, utiliza-se do termo para caracterizar a sociedade norte-americana como um lócus permanentemente aberto à imigração. Recebendo um fluxo constante de pessoas originárias das mais diversas regiões do planeta, e que em muito contribuíram, com seu trabalho e entusiasmo, para a consolidação e manutenção de um forte espírito empreendedor, tão grato à trajetória economicamente vitoriosa desta nação. Este é o sentido em que o termo está sendo usado nesta parte de nosso trabalho. Mais adiante, voltaremos a utilizar o termo em um outro sentido, corno expressão de um fenómeno psicosocial típico da pós-modernidade, desencadeado por transformações tecnológicas propiciadas pelo desenvolvimento de uma sociedade pós-industrial, na qual, tanto as identidades compactas, "classistas', referentes a um 'sujeito histórico', quanto a própria identidade coletiva, de massas, vinculada ao Estado-nacional, se enfraquecem, e vão sendo substituídas por uma pluralidade de "novas" identidades ligadas às chamadas questões de gênero (mulheres, negros, hispânicos, deficientes físicos, árabes, homossexuais, etc.).

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997. MENEZES, Paulo L. A Ação Afirmativa no Direito Norte-Americano. São Paulo: RT, 2001, p. 27.

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Desse modo, usualmente, políticas de ação afirmativa costumam combinar os dois tipos de medida, promovendo social e economicamente os grupos estigmatizados ao mesmo tempo em que promove por meio da legislação normas mais específicas e objetivas de combate á discriminação.

Neste sentido, os objetivos do Estado Democrático Social de Direito coincidem com aqueles usualmente designados para justificar também as ações afirmativas. Na verdade, podemos mesmo afirmar que as ações afirmativas decorrem dessa característica assumida no ocidente pelo Estado contemporâneo.

"Em regra geral, justifica-se a adoção das medidas de ação afirmativa com o argumento de que esse tipo de política social seria apta a atingir uma série de objetivos que restariam normalmente inalcançados caso a estratégia de combate à discriminação se limitasse à adoção, no campo normativo, de regras meramente proibitivas de discriminação. Numa palavra, não basta proibir, é preciso também promover, tomando rotineira a observância dos princípios da diversidade e do pluralismo, de tal sorte que se opere uma transformação no comportamento e na mentalidade coletiva, que são, como se sabe, moldados pela tradição, pelos costumes, em suma, pela história. Assim, além do ideal de concretização da igualdade de oportunidades, figuraria entre os objetivos almejados com as políticas afirmativas o de induzir transformações de ordem cultural, pedagógica e psicológica, aptas a subtrair do imaginário coletivo a ideia de supremacia e de subordinação de uma raça em relação à outra, do homem em relação à mulher. O elemento propulsor dessas transformações seria, assim, o caráter de exemplaridade de que se revestem certas modalidades de ação afirmativa, cuja eficácia como agente de transformação social poucos até hoje ousaram negar. Ou seja, de um lado essas políticas simbolizariam o reconhecimento oficial da persistência e da perenidade das práticas discriminatórias e da necessidade de sua eliminação. De outro, elas teriam também por meta atingir objetivos de natureza cultural, eis que delas inevitavelmente resultam a trivialização, a banalizaçào, na polis, da necessidade e da utilidade de políticas públicas voltadas à implantação do pluralismo e da diversidade. Por outro lado, as ações afirmativas têm como objetivo não apenas coibir a discriminação do presente, mas sobretudo eliminar os «efeitos persistentes» (psicológicos, culturais e comportamentais) da discriminação do passado, que tendem a se perpetuar. Esses efeitos se revelam na chamada «discriminação estrutural», espelhada nas abismais desigualdades sociais entre grupos dominantes e grupos marginalizados. Figura também como meta das ações afirmativas a implantação de uma certa «diversidade» e de uma maior «representatividade» dos grupos minoritários nos mais diversos domínios de atividade pública e privada." 9

Dessa forma, poderíamos já apontar que uma das características distintivas do Estado Democrático Social de Direito reside no enfraquecimento do "principio da universalidade", dada à constatação de sua insuficiência para corrigir-se injustiças, desigualdades e estigmas pontuais e historicamente recorrentes, em detrimento do "principio da seletividade".

É por meio dele que deve legislador buscar identificar grupos sociais específicos que se apresentem como vítimas de alguma modalidade de marginalização ou de estigmatização, buscando por sua ação, os meios necessários para lhes retirar dessa situação aflitiva.

GOMES, Joaquim Barbosa. O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas. In SANTOS, Renato E: LOBATO, Fátima (orgs.). Ações Afirmativas: politicas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP & A, 2003, p. 29-30.

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Sendo assim, consistindo a maior parte das ações promocionais para grupos sociais específicos em verdadeiras políticas públicas, costumam estas ficar ao encargo da iniciativa do Poder Executivo, o grande responsável pela maior parte das iniciativas nesse sentido observadas no interior de nossa sociedade.

Quanto ao espaço de intervenção do Poder Legislativo nessa matéria, por ter esse Poder que se manter na estrita esfera da abstração e da generalidade, tende a se manifestar por meio de legislação punitiva, com elementos de dissuasão, de desencorajamento, aos elementos que potencialmente resistem, de modo sectário e intolerante, ao novo status institucional que a ordem jurídica vigente reconhece a tais agrupamentos sociais.

É o que se dá hoje no Brasil, de um modo geral, em relação aos homossexuais. E é nesta perspectiva que essa Consultoria compreendeu o sentido, o tetos normativo apresentado pelo projeto de lei 57/2013 que ora se analisa.

Todavia, antes de avançarmos sobre aspectos específicos do referido projeto de lei, entende essa Consultoria ser conveniente uma breve apreciação acerca dos tipos de discriminação reconhecidos pela ordem jurídica brasileira, em boa parte deles, derivada da experiência constitucional norte-americana.

2.5 Segundo Joaquim B. Barbosa Gomes, 1° as diversas formas por meio das quais práticas discriminatórias podem se manifestar admitem sua classificação em dois grandes grupos: as "discriminações intencionais", nas quais podemos ainda subdividi-las em explícitas e implícitas; e as "discriminações não intencionais", podendo ainda, qualquer uma delas, ser classificada como positiva ou negativa.

Percebe-se a existência de discriminação explícita em situações nas quais o critério discriminatório se apresenta com nitidez e objetividade, visível já em um primeiro e superficial exame do dispositivo normativo ou do ato por meio do qual se introduz uma dada exclusão e/ou inclusão.

Neste sentido, todas as modalidades explícitas seriam discriminações intencionais, não se verificando o mesmo, contudo, em sentido contrário, visto que, existem discriminações intencionais implícitas.

No âmbito das discriminações intencionais explícitas, percebemos sua ocorrência quando, deliberadamente, se defere a um determinado indivíduo ou coletividade um tratamento desigual em qualquer atividade pública, tais como concursos e promoções ou, no mesmo sentido, junto à iniciativa privada, em razão de cor, raça, sexo, opção sexual, religião, bem como, qualquer outra característica que a distinga da maioria naquele meio determinado.

Muitos são os que criticam a opção feita pelo legislador brasileiro, considerada inadequada," ao tentar enfrentar essa modalidade discriminatória por meio de uma tutela penal, visto que, esta

10 GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro e São Paulo: 1'. Edição, 2001. 11 SILVA, Alexandre Vitorino. O Desafio das Ações Afirmativas no Direito Brasileiro. <http//jus2.uol.com.brkloutrinattexto.asp7=3479>. Acesso em: 12 jan. 2007.

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impõe um severo ônus probatório para a acusação, seja ela interposta pela própria vítima através de queixa-crime ou pelo Ministério Público. Igualmente, em ações civis indenizatórias, cabe ao autor o ônus da demonstração do tratamento discriminatório.

Daí porque, muitos são os propõe a adoção de medidas administrativas inibitórias quando verificadas a prática de alguma modalidade de discriminação, como por exemplo, suspensão e/ou cassação de alvará de funcionamento de empresa na qual se constata a prática de atos de discriminação — como, aliás, consta expressamente da proposta incerta no projeto de lei 57/2013 que ora analisamos.

Cabe ainda ressaltar que, embora a discriminação intencional configure, via de regra, uma situação de fato ilícita, visto que, contraria o princípio da isonomia em seu sentido formal, há circunstâncias em que elas podem ocorrer em consonância com o direito.

Sobretudo quando a discriminação apresentar-se como essencial ou necessária para o desenvolvimento de determinada modalidade de trabalho ou serviço, no qual se exigem habilidades técnicas específicas ou nas quais uma determinada tarefa pode ser melhor realizada ou deve necessariamente ser efetuada por integrantes de um determinado sexo ou raça.

Seriam situações nas quais, devido à "natureza do negócio", mostrar-se-ia necessária alguma seleção discriminatória dos indivíduos. Segundo a doutrina, seria o caso, por exemplo, de um concurso público cujo edital fixa que apenas mulheres poderiam participar do mesmo, visto que, se destinaria ao recrutamento de agentes penitenciários para atuarem em presídio reservado exclusivamente para mulheres.

Por meio de tal medida, busca-se evitar constrangimentos de natureza moral nas atividades de contato direto como revistas e o transito por locais nos quais as presidiárias desenvolvem atividades intimas.

"A própria OIT, dando acolhida a essa teoria das necessidades do negócio (business necessity) elaborou a Convenção de n. 111, a fim de atestar a sua regularidade e conformidade com os pressupostos gerais do direito." 12

No mesmo plano dessa modalidade de discriminação intencional legítima, situam-se aquelas que foram batizarlfis de "discriminações positivas", aplicadas por intermédio de políticas públicas que se tornaram conhecidas como "ações afirmativas" — cujo conteúdo foi expresso a pouco.

Nessa modalidade, busca-se um meio ativo por meio do qual se impeça que a mera garantia de igualdade formal se constitua em fator de perpetuação de desigualdades estruturalmente instituídas e compartilhadas — até mesmo de forma inconsciente pela cultura de uma determinada sociedade.

Possuiriam caráter redistributivo e restaurador, pressupondo necessariamente uma desigualdade oficial ou historicamente comprovada, e sendo instituídas em caráter

12 Op. Cit., p. 6. PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, 54. 70 -JD, NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500

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necessariamente temporário e veiculando objetivos sociais equânimes — conforme estamos a demonstrar ao longo desse Parecer.

Justifica-se a introdução desta modalidade de discriminação positiva entre as discriminações intencionais exatamente porque por meio delas se busca corrigir uma situação histórica de desigualdade, de marginalização, -

Tanto que tais políticas devem ser monitoradas, de forma que, se não lograrem em um tempo razoável os objetivos que justificaram sua implementação, devem ser substituídas por outras que se mostrem mais adequadas para atingir tal objetivo.

Há que se ressaltar ainda que, a discriminação pretérita que motivou a discriminação positiva superveniente pode ter uma origem intencional explícita (políticas de segregação) ou velada (racismo e/ ou preconceito velado, endereçado a mulheres ou homossexuais, no bojo de uma determinada tradição cultural).

É o que podemos observar, sobretudo, no âmbito do debate norte-americano acerca da constitucionalidade das ações afirmativas, em especial, por urna concepção que ficou conhecida como "teoria do impacto desproporcional" (disparate impact doctrine).

Trata-se de uma derivação do princípio constitucional da proporcionalidade, reconhecido pela Suprema Corte como postulado normativo de aplicação da cláusula do devido processo legal em seu sentido substancial (substantive due process).

Por meio dela, se propugna uma análise caso-a-caso das políticas públicas que, buscando garantir a todos igual tratamento, verifique se as mesmas se mostram efetivamente adequadas, necessárias e razoáveis.

Se a aplicação do princípio da igualdade em sua acepção formal se mostra suficiente, ou, ao contrário, seria o caso da aplicação de sua acepção material/substancial.

"Toda e qualquer prática empresarial, política governamental ou semi-governamental, de cunho legislativo ou administrativo, ainda que não provida de intenção discriminatória no momento de sua concepção, deve ser condenada por violação do princípio constitucional da igualdade material, se em conseqüência de sua aplicação resultarem efeitos nocivos de incidência desproporcional sobre certas categorias de pessoas.""

Neste sentido, a jurisprudência norte-americana, ao avaliar essa modalidade de impacto serve-se de estudos de natureza sociológica e estatística, procedendo quando necessário, o controle de constitucionalídade dos atos legislativos ou administrativos.

Em certas circunstâncias, tal avaliação acaba por demonstrar a impossibilidade de aplicação do conceito formal de igualdade, mesmo em situações, nas quais, o poder público ou a iniciativa privada agiram de boa-fé, procurando selecionar ou recrutar pessoas por critérios "cegos à cor" ou a "qualquer outro fator discriminatório" (color-blind).

t3 GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa & Principio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro e São Paulo: ta. Edição, 2001, p. 24.

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Isto ocorre, por exemplo, em uma situação na qual uma determinada empresa condiciona a promoção de seus empregados às funções de maior hierarquia à aprovação em testes intelectuais, sem levar em consideração, que parte deles, possam ter sido submetidos, de forma compulsória, a instituições escolares de pior qualidade - em relação a outros grupos. Perspectiva que no bojo do processo social norte-americano, comumente atingia negros, mulheres e homossexuais.

Em uma situação como essa, justifica-se a aplicação da teoria do impacto desproporcional como forma de se corrigir uma injustiça provocada por políticas ou legislações pretéritas.

Foi o que de fato se verificou nos EUA em torno do famoso caso Griggs Vs. Dulce Pawer Company, na qual a Suprema Corte, reconhecendo que os negros haviam sido prejudicados por décadas em que se viram obrigados a estudar em escolas segregadas, sabidamente de pior qualidade do que aquelas, destinadas à população branca, admitiu expressamente duas formas de discriminação "veladas": o impacto adverso e a perpetuação no presente dos efeitos de discriminação ocorrida no passado.

"A Suprema Corte ao apreciar a questão, entendeu que os testes em pauta, embora fossem aparentemente neutros (os mesmos testes eram exigidos, indiscriminadamente, de todos os funcionários e candidatos), terminavam tendo um impacto racial adverso (disparate racial impam), o que resultava em discriminação. Segundo o Presidente do Tribunal, Warren Burger, a intenção do Congresso, ao disciplinar a matéria, não foi a de proibir apenas a discriminação manifesta, mas também as condutas que perpetuassem, ainda que indiretamente, as diferenças raciais indesejáveis. Nas suas palavras, se 'uma prática de emprego que opera para excluir negros não pode ser aprovada [por parte do empregador] como uma decorrência da execução do trabalho (job performace), esta prática é proibida'. Com esse julgamento, restou cristalizada a teoria do impacto adverso ou diferenciado, segundo a qual os autores de processos judiciais poderiam demonstrar a natureza discriminatória de várias práticas, tais como simples testes de inteligência ou aptidão, pela mera comprovação estatística do desequilíbrio racial (ou outro qualquer) que resultava das mesmas. Além do mais, eles não precisavam provar que os empregadores tinham a intenção de promover a discriminação, mas apenas que práticas especificas, independentemente de quaisquer motivos, tinham reflexos discriminatórios para os negros ou outros segmentos da sociedade." 14

No que diz respeito à prática das chamadas "discriminações intencionais implícitas", ocorrem estas na medida em que, muitas vezes, o agente que impõe a exclusão, o faz de forma dissimulada.

Em algumas circunstâncias pode resultar de uma interpretação maliciosa de determinada disposição legislativa, uma discriminação na aplicação do direito, na qual inexiste um caráter ostensivo de discriminação.

A doutrina costuma apontar dois subtítulos: no primeiro, a norma em si, não traz elemento discriminatório algum, mas a aplicação da norma revela resultados paradoxais no sentido de desfavorecimento desarrazoado de um determinado grupo em detrimento de outro.

14 MENEZES, Paulo L. Ação Afirmativa no Direito Norte-Americano. São Paulo: RT, 2001, p. 96-97.

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Já no segundo subtipo, não obstante o critério discriminatório não seja intencionalmente revelado, existiria um verdadeiro desvio de finalidade legislativa, na medida em que, sub-repticiamente, com base em um critério aparentemente neutro, o legislador introduziria um dispositivo com finalidade discriminatória.

"O caso clássico dessa segunda modalidade no direito americano é o Ylck Wo, no qual foi declarada manifestamente inconstitucional a prática interpretativa da lei que regia o procedimento de permissão municipal para exploração de lavanderias na cidade de San Francisco. As estatísticas demonstravam que, sob a falsa aparência de neutralidade, embora o percentual de pedidos de pessoas de origem oriental fosse da ordem de 25% do total, apenas 1% lograva sucesso, enquanto os 75% restantes conseguiam 99%. No caso, não se julgou relevante a manifestação explícita do ânimo que levou à elaboração da norma, mas a sua aplicação na órbita administrativa.""

Por fim, temos as chamadas discriminações não intencionais. Estas decorreriam de alguma omissão, constituindo-se em discriminações de fato. Tal modalidade discriminativa decorreria não de um propósito explícito ou implícito de exclusão de grupos determinados, tampouco de ato comissivo da administração ou do legislativo — nem mesmo de particular.

Resultaria ele da indiferença e da passividade do Poder Público em face de grupos sociais expostos a processos recorrentes de marginalização, sujeitos a diversas formas de estigma, abandonados á própria sorte, em razão de uma aplicação equivocada do conceito formal de igualdade.

Constitui-se, pois, da ausência de políticas públicas ou de iniciativas privadas destinadas à reversão desse quadro de exclusão de oportunidades, por meio do qual, se cria uma espécie de "naturalização das desigualdades" e da "reprodução de estereótipos".

Estes acabam por ser ignoradas por boa parte do Estado e dos grupos integrados da sociedade. Os que por ela são atingidos tornam-se simplesmente "invisíveis".

Uma espécie de discriminação inconsciente, ou, como preferiu Alexandre Vitorino da Silva, parafraseando a famosa passagem de Sérgio Buarque de Holanda, tratar-se-ia de uma "discriminação cordial", fundada em um exercício de poder simbólico pelos agentes da exclusão.

As práticas discriminatórias praticadas contra homossexuais manifestam-se tanto de modo intencional, vociferadas por grupos específicos, que se identificam publicamente com posições intolerantes, como skindheads ou neonazistas, ou simplesmente por uma manifestação latente, em certos estratos sociais, de homofobia; quanto de modo não intencional, como mero eco de um arcaico passado escravista e patriarcal.

Nesse sentido, as diretrizes propostas pelo projeto de lei 57/2013, com vistas a ilidir a sua manifestação no município de Limeira, pareceram a essa Consultoria, perfeitamente alinhadas com as diretrizes constitucionais e doutrinárias sobre essa matéria.

15 SILVA, Alexandre Vitorino. O Desafio das Ações Afirmativas no Direito Brasileiro. <http//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?=3479/ p. 8>. Acesso em: 12 jan. 2007.

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2.6 A prerrogativa para iniciar o processo legislativo visando o desenvolvimento de normas principiológicas incertas na Constituição Federal é comum aos Poderes Executivo e Legislativo.

Obviamente, proposituras legislativas que se proponham a desenvolver tais princípios constitucionais por meio de políticas públicas, consistentes em verdadeiros programas de governo, só podem ser iniciadas por manifestação do Chefe do Poder Executivo.

É o que ocorre, por exemplo, com aquelas que instituem algum tipo de discriminação positiva, como a que introduz cotas no acesso ao serviço público. Tais intervenções são vedada ao Legislativo, que só pode exercer a sua competência, nos estritos marcos da generalidade e da abstração.

Foi o que fez o legislador municipal no caso do projeto de lei 57/2013, visto que, se contenta o mesmo em buscar tutelar os homossexuais residentes ou em trânsito pelo município em face da discriminação, punindo aqueles que praticam o desvalor do preconceito e da intolerância de modo genérico e abstrato, sem instituir políticas públicas ou invadir qualquer das áreas delimitadas pela Constituição ao Chefe do Executivo no seu art. 61, § 1°, inciso II; ou mesmo, no plano municipal, às matérias reservadas ao Executivo pelo caput e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara de Limeira, de modo que, na opinião dessa Consultoria, inexiste em relação ao projeto de lei 57/2013 qualquer tipo de vício de inciativa.

2.7 Todavia, cabe a essa Consultoria se manifestar também em relação a Parecer exarado pelo IBAM, no qual Consultores vinculados àquele instituto opinaram pela inconstitucionalidade de diversos dispositivos do projeto de lei 57/2013, o que por sua vez, induziu apresentação de emenda supressiva - em relação á qual, já se manifestou essa Consultoria em parecer anexado ao presente processo legislativo.

Ocorre que essa Consultoria discorda dos fundamentos aduzidos no referido Parecer do IBAM, de modo que, passamos a seguir, a manifestar as razões de nossa discordância.

Segundo o referido Parecer do IBAM, na sua página quatro (04): "Relativamente aos fut. 3, 6, 9°, 10 e 13 do presente projeto de lei, mencionamos que os mesmos nao merecem prosperar na medida em que configuram interferência indevida mas atribuições do Chefe do Poder Executivo, violando as disposições do art. 61, § 1, da Constituição.»

Por sua vez, o referido art. 61, § 1°, da CF/88, afirma que:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional ao Presidente da República ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § I° - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II -disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como

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normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, II; fl militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Em face do princípio da simetria, deduz-se a partir das competências enumeradas para o Chefe do Executivo da União, as competências reconhecidas ao Chefe do Executivo dos demais Entes Federados. No entanto, não vislumbra essa Consultoria a inserção da matéria tratada pelo projeto de lei 57/2013 em qualquer uma daquelas reservas de iniciativa. Senão vejamos.

O artigo 3° do projeto de lei estabelece que: É vedada à administração municipal, direta ou indireta, a contratação de empresas que reproduzem as práticas discriminatórias relacionadas nessa lei.

Não conseguimos identificar de que modo tal disposição normativa afronta o § 1°, do art. 61 da CF/88. Não dispõe a mesma sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou sobre aumento de sua remuneração, nem ao menos sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração, ou, por fim, sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Muito pelo contrário, o dispositivo em comento se contenta em manifestar de modo expresso, e agora de forma impositiva, um impedimento ao Poder Público que decorre diretamente do inciso IV do art. 3° e do inciso III do art. 1° da CF/88.

Trata-se, nos termos em que essa Consultoria descreveu nos primeiros tópicos desse Parecer, do desenvolvimento e do modo específico de expressão da normatividade reconhecida a esses princípios por um legislador municipal, por meio próprio, no bojo do autorizado pelos incisos I e II do art. 30 da CF/88.

De igual modo, não reconhece essa Consultoria qualquer violação por parte do art. 6° do projeto de lei, ao prescrever que: Aos servidores públicos municipais, no exercício da função elou em repartição pública, que por ação ou omissão descumprirem os ditames desta Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis na forma do disposto nos arts. 200 a 214 da Lei Complementar 01/91— Regime Jurídico Único.

Em princípio, parece que o Parecer do IRAM identifica aqui uma violação ao disposto na alínea "c", do inciso II, do § 1°, do art. 61 da CF/88: servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Todavia, a matéria tratada pelo art. 6° do projeto de lei não diz respeito a nenhuma dessas questões, visto que não se refere ao regime jurídico dos servidores, provimento de seus cargos, estabilidade ou aposentadoria.

Mas simplesmente impõe a eles o respeito a uma norma de conduta de natureza genérica e abstrata, de todos exigida, e que em relação a funcionários públicos, deve ser cumprida ainda

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com maior rigor, em face dos princípios requeridos para a Administração pública no capta do art. 37 da CF/88, de modo que, na sua inobservância, o projeto de lei simplesmente ordena que se aplique as penalidades administrativas já estabelecidas na legislação pertinente, inexistindo na espécie qualquer violação ao dispositivo constitucional.

Com relação ao art. 9° do projeto de lei, não consegue essa Consultoria deduzir de qual dispositivo do art. 61 da CF/88 poderia o texto em questão estar em discordância.

Presume-se que a insurgência diga respeito ao fato da locução legislativa fixar prazo para o Executivo regulamentar a matéria. Se assim o for, tal objeção não procede, na medida em que, a regra legal que autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei deve necessariamente apontar o prazo para ser expedido o ato de regulamentação.

Nesse prazo, a lei ainda não se torna exequível enquanto não editado o respectivo decreto ou regulamento, e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese, figura como verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da lei.

A omissão em regulamentar a lei é inconstitucional, visto que, em última análise, seria o mesmo que atribuir ao Executivo o "poder de legislação negativa", ou seja, de permitir que a inércia tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente, ofenderia a separação de poderes.

Assim, se for ultrapassado o prazo de regulamentação sem a edição do respectivo regulamento, a lei deve tornar-se exequível para que a vontade do legislador não se afigure inócua e eternamente condicionada à do administrador.

Nesse caso, os titulares dos direitos previstos na lei passam a dispor de ação com vistas a obter, do Judiciário, decisão que lhes permita exercê-los, suprindo a ausência de regulamento. A ausência, na lei, da fixação de prazo para a sua regulamentação é inconstitucional, unta vez que não pode o Legislativo deixar ao Executivo a prerrogativa de só tornar a lei exequível se e quando julgar conveniente.

Primeiramente, não existe tal prerrogativa na Constituição. E depois tal situação equivale a uma disfarçada delegação de poderes, o que é proibido pelo vigente sistema constitucional.

Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, nada há nas disposições do art. 9° do projeto de lei que viole disposição da Constituição Federal ou que implique em violação de prerrogativa do Poder Executivo.

De igual modo, não identificou essa Consultoria nenhuma transgressão no disposto pelo artigo 10 do projeto de lei, que assim se estabelece: Não poderá a autoridade municipal recusar-se a determinar a abertura de processo administrativo sempre que a denúncia for apresentada por meio de requerimento escrito ao órgão municipal definido pela regulamentação, sob pena de responsabilização funcional Tal requerimento poderá ser apresentado por qualquer cidadão, mesmo que o requerente não tenha sido a pessoa diretamente prejudicada pelo ato discriminatório.

PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX (19) 3404•7500.

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Ora, o respeito ao devido processo administrativo passou a ser regra expressa da CF/88, a partir da nova formulação introduzida no seu art. 5°, inciso LV, determina que: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Desse modo, cabe ao Poder Público, em todos os planos da Federação e seus Poderes, garantir o cumprimento da ordem jurídica pelos meios que se façam necessários e oportunos, nada havendo na dicção do referido dispositivo do projeto de lei, que o coloque em linha de divergência com a Constituição Federal. Por outro lado, nada há nele que viole a prerrogativa de iniciativa reconhecida ao Prefeito Municipal pelo caput e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira.

Tal dispositivo, simplesmente prevê, de modo expresso, no âmbito municipal, o que já é um direito in abstrato previsto pela própria Constituição. É o que se deduz do dispositivo que introduziu o direito de petição, previsto no inciso XXXIV, alínea "a", do art; 5°, da CF/88, quando se diz que: são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Daí porque, na opinião dessa Consultoria, nenhuma inconstitucionalidade existe em relação ao disposto no artigo 10, do projeto de lei 57/2013.

Por fim, o Parecer exarado pelo IBAM opina pela inconstitucionalidade, sempre por ofensa ao § 1°, do art. 61 da CF/88, do art. 13 do referido projeto de lei. Tal dispositivo, simplesmente prevê que: as despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, existentes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Ora, unia vez aprovado o presente projeto de lei, tratando o mesmo de regulamentação pró-futuro, de natureza genérica e abstrata, não instituindo nenhuma medida caracterizadora de programa de governo ou política pública, entende essa Consultoria que tal intervenção legislativa não possui o condão de produzir repercussão orçamentária.

Isto porque a fiscalização e aplicação da ordem jurídica aos casos concretos, é função típica do Poder Executivo, não constituindo obrigação dessa natureza, a ele endereçada pelo Poder Legislativo, em encargo financeiro caracterizados de interferência nos termos fixados pela alínea `b", do inciso II, do art. 61, da CF/88. Isto porque tais disposições não implicam necessariamente em incremento de despesas orçamentárias, visto que, sempre poderá o Executivo rever os seus investimentos e prioridades, remanejando os recursos necessários para o bom desencargo de suas funções típicas, como prevê e autoriza o ordenamento jurídico vigente. Daí porque não encontrou essa Consultoria em tal dispositivo, nenhuma violação à ordem jurídico-constitucional.

2.8 Por fim, quer essa Consultoria manifestar que em sua opinião, o projeto de lei 57/2013 não viola qualquer regra ou princípio da Constituição Federal. Muito pelo contrário. Coloca-se

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ele como elemento de desenvolvimento e concretização, no plano municipal, de valores superiores albergados pelo nosso sistema constitucional.

Sobretudo quando tal legislação se propõe a tutelar um grupo indiscutivelmente exposto ao preconceito e à discriminação como é o caso dos homossexuais. Aliás, tal compreensão já foi expressamente assumida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como nos termos expostos e já tomado clássico pela lavra do Ministro Agres Britto, que assim se manifestou:

"O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3° da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. Silencio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa, segundo a qual o que não estiver juridicamente proibido ou obrigado está juridicamente permitido. Reconhecimento do direito à preferencia sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea." (ADI N° 4277/DF. REL. Min. Ares Britto. Julgamento em: 05/05/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

Nesses mesmos termos, conclui essa Consultoria a sua análise, salientando que, de um ponto de vista estritamente jurídico-constitucional, nada há no projeto de lei 57/2013 que o impeça de prosperar.

PALÁCIO TATUEM - RUA PEDRO ZACCARM, ER 70 - JO. NOVA ITALIA - LIMEIRA - EAO PAULO - PABX, (19)54N-7500.

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3 RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente projeto de lei, por representar o mesmo, mero desenvolvimento normativo no plano municipal dos comandos fixados pelos incisos I a IV e capta do art. 3°, da CF/88, promovendo a instituição de medidas com caráter de ação afirmativa, voltada para a garantia de tratamento digno, privado de estigma e preconceitos, em relação a qualquer indivíduo em razão de sua orientação sexual. Tal compreensão se deduz ainda do inciso III do art. 1° da CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto à competência municipal para legislar em tal matéria, encontra-se a mesma nos termos fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Por último, constatou-se a inocorrência de vício de iniciativa por lesão ao capuz e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, ou violação ao inciso II, do § 1°, do art. 61.

Este é o meu Parecer, s m.j.

Limeira, 08 de abril de 2013.

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PALACIO TATUIB1- RUA PEDRO ZACCAR1A. N° 70 - JD. NOVA um», - LIMEIRA - SAO PAULO - PA19)L (19) 94400-7500.

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Folha n° Rubrica

2o/d Sala das Comissões

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Ciente em Relator(a):

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1058/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

SUBSTITUTIVO N°4646/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

Relator(a):

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO

PROCESSO N°1058/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

SUBSTITUTIVO N°4646/13

Encaminhe-se ao IBAM para análise e parecer do substitutivo.

Sala das Comissões / /

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484-350 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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IBAM

PARECER

N° 3359/2013 1

PG — Processo Legislativo. Substitutivo de projeto de lei local que veda a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual. Combate à homofobia. Considerações sobre o tema.

CONSULTA:

A Câmara Municipal consulente solicita análise do Substitutivo ao Projeto de Lei n° 057/2013, que proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual.

Encaminha, em anexo, a referida propositura.

RESPOSTA:

A Constituição Federal, assim como alguns instrumentos de Direito Internacional sobre Direitos Humanos, veda terminantemente a discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher, seja no plano da orientação sexual de cada qual deles.

Trata-se, em realidade, na forma de entendimento esposado pelo Egrégio STF, de homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural, o qual culmina no reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana", epicentro axiológico do bloco de constitucionalidade hodierno.

Nesse diapasão, cumpre trazer à colação trecho de importante julgado do STF prolatado em sede de controle concentrado de constitucionalidade:

'PARECER SOLICITADO POR RONEI COSTA MARTINS,PRESIDENTE - CAMARA MUNICIPAL (LIMEIRA-

SP)

1

IBAM

"O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como

fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do

inciso IV do art. 3° da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do

sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral

negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido".

Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta

emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo.

Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do

preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade

das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da

intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas.

Autonomia da vontade. Cláusula pétrea." (ADI n° 4277 1 DF. Relator:Min. AYRES BRITTO. Julgamento:05/05/2011.órgão

Julgador: Tribunal Pleno).

Feitas tais considerações iniciais sobre a impossibilidade de discriminação em razão da orientação sexual, bem como do Princípio da

Dignidade da Pessoa Humana, o qual permeia todos os ramos do Direito como forma de assegurar o conceito de justiça propriamente dito,

passamos à análise da competência municipal para legislar sobre o tema.

A Carta Constitucional adotou, como forma de Estado, a Federação, com arrimo no seu art. 1°. Tal escolha constituinte implica na

descentralização política e concessão de autonomia a todos os entes que

a integram, no caso, União, Estados, Distrito Federal, Municípios e territórios (quando houver).

A indigitada descentralização do poder, como anteriormente

mencionado essência do federalismo, pauta-se em um sistema de

repartição de competências, as quais foram igualmente delimitadas em

2

IBAM

âmbito constitucional.

No que tange aos Municípios, no aspecto legislativo, a

competência encontra-se delineada no art. 30 da Constituição, que lhes

atribui competência para versar acerca do interesse local, isto é, das

peculiaridades e necessidades ínsitas à localidade, bem como a de

suplementar a legislação federal e estadual no que couber, a qual também resta vinculada ao interesse local.

Assim, pode-se claramente inferir que a existência do interesse precipuamente local é condição sine qua non (indispensável) à configuração da competência legislativa municipal. Desta feita, como

mencionado acima, o interesse local é aquele inerente à inevitabilidade de características de determinada localidade. O Prof. Michel Temer observa que a expressão interesse local, doutrinariamente, assume igual

significado da expressão "peculiar interesse" inserta na Constituição de

1967, e completa seu raciocínio asseverando que peculiar interesse

significa interesse predominante. (Temer, Michel. Elementos de Direito

Constitucional. 14 ed. Ver. E ampl. São Paulo: Malheiros. 1998, pag. 106).

O projeto de lei ora em apreço tem por desiderato maior obstar a proliferação da homofobia e neste mister funda um elenco de práticas as

quais constituem discriminação em razão da orientação sexual (art. 2°), cominando sanções para o caso de descumprimento de suas orientações (arts. 3° ao 5°).

Nessa linha, o combate pelo Poder Público a atos

discriminatórios de qualquer espécie constitui forma de dar efeito prático

aos objetivos fundamentais da República, entre os quais releva destacar

"construir uma sociedade livre, justa e solidária", "erradicar a pobreza e a marginalízação e reduzir as desigualdades sociais e regionais", bem assim

"promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,

cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação"; como dita o art. 3°, I, III e IV da Constituição.

Para tanto, tratou-se de fixar competência administrativa comum

IBAM

a todas as esferas da Federação, o que inclui o Município, "combater as

causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a

integração social dos setores desfavorecidos", como prevê o art. 23, inciso

X do texto constitucional.

Como mencionado alhures, quanto aos Municípios, em particular,

compete-lhes, consoante o art. 30, legislar sobre assuntos de interesse local (inc. I) e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (inc. II).

No campo da repartição de competências entre Poderes

constituídos, é necessário observar que a Constituição estabelece como

regra geral a proposição concorrente de leis e demarca, expressamente,

as exceções onde há reserva de iniciativa.

As matérias cuja iniciativa se insere dentro da competência

privativa do Chefe do Executivo estão arroladas no artigo 61, § 1° do texto constitucional, dentre elas as relativas ao regime funcional dos servidores

públicos (Inc. II, "c", parte final). Mesma reserva de iniciativa é fixada no

art. 165, pelo qual as leis orçamentárias devem partir de proposição executiva.

Traçado esse breve marco constitucional sobre as competências

municipais e passando ao exame pontual do projeto de lei em questão, vê-se, de logo, que, sob o prisma da legalidade, parece possível a elaboração

de projeto de lei que disponha sobre formas de combate a atos de homofobia. No entanto, é importante fazer algumas ponderações pontuais

sobre a adequação da proposta às exigências de ordem constitucional.

Relativamente ao art. 5° do presente projeto de lei, mencionamos que o mesmo não merece prosperar na medida em que trata de tema

afeto ao regime jurídico disciplinar do servidor público, cuja iniciativa

legislativa foi reservada de forma privativa ao Chefe do Poder Executivo,

violando as disposições do art. 61, § 1°, II, c, da Constituição. Por tudo que

precede, muito embora, no caso, o Município possua competência para

legislar e suplementar legislação com base no interesse local, o presente

IBAM

projeto de lei possui vício quanto à iniciativa, estando, portanto, eivado de inconstitucionalidade formal no ponto destacado.

É o parecer, s.m.j.

Marta Calvet Dias da Consultoria Jurídica

Aprovo o parecer

Marcus Afonso Ribeiro Neves Consultor Jurídico

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2013.

5

JUSTIFICATIVA

Este Vereador tórnou conhecirnentó cio parecer emitido no Projeto de

ht ti E.,

44443

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

EMENDA SUPRESSIVA AO SUBSTI TINTO 4646/2013

ÁO PROJETO DE LEI N° 57/

(Projeto de Lei - que veda a discriminação do cidadão. com base em sua orientação sexual e da outras ptovidências).

"Suprima-se o artigo 5° do Substitutivo do Projeto de Lei n° 57, de 2013" ' (Autor: Vereador Edivaldo Soares Antunes —PSB),

Fica suprimido o artigo 5° do Substitutivo do Projeto de Lei ° 57, de 2013, que possuem a seguinte redaçãm

"Art. 5° - Aos servidores públicos municipais, no exercício da função. e/ou

em repartição pública, que por ação ou omissão descutnprirern os ditames desta Lei, serão

aplieadas as penalidades cabíveis na forma, do disposto nos Artigos' 200 a 214 da Lei

Complementar 01/91 — Regime Jurídico. Único.

Plenário "Vereador Vitório Bortolan" aos onze dias dó mês de novembro do ano de 2013

VEREADOR - PSB

Lei 57/2013, e- embora não gità que há interferência indevida nas atribuições do

Chefe do Executivo, violando disposições Constitucionais, resolve apresentar a

Plenário "Vereador Vitórid Bortolan" aos onze dias do mês de novembro do ano de 2013

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

presente Emenda Supressiva, para que o presente projeto volte a tramitar nesta

Egrégia Câmara Municipal, evitando assim que a comunidade local carente-de

Legislação acerca do assunto continue sem o respaldo jurídico pertinente.

Esclarece ainda que , as disposições do projeto ora suprimidas serab

levadas ao conhecimento Chefe do Executivo para as providencias necessárias.

Folha n ° /0.3 Rubrica

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

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Ciente em 13 /1 1 91) Relator(a):

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PROCESSO N°1058/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminacão do cidadão com base em sua orientarão sexual e dá outras providências.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°6638/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a)

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 ¡Limeira SP

Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO A COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO JUSTI A E REDA Â0

PARECER

PROCESSO N°1058/13

INTERESSADO: EXMO. SR . EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discrimina ão do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras Providências.

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°6638/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda ao Substitutivo e, s.mj.,

não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

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Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO. JUSTI A E REDA ÃO

PARECER

PROCESSO N°1058/13

INTERESSADO: EXMO. SR EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discrimina o do cidadão com base

EMENDAS AO PROJETO N°S 3114/13 E 3115/13 E SUBSTITUTIVO N°4646/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Proposituras e, s.m.j.,

não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissã

em sua orientação rovidências sexual e dá outras

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DE ACORD • OM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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Presidente da C.D.H.

Ciente emW 1 1 / 7 Relator(a):

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ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS. DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DOS DIREITOS DA

CRIANCA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO

PROCESSO N°1058/13 + SUBSTITUTIVO N°4646/13 + EMENDA N° 6638/13

INTERESSADO: EXMO. SR . EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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DE ACORD 1 COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL COLENDA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS,

DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE E DOS DIREITOS DO IDOSO

PARECER

PROCESSO N°1058/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

EMENDAS N°S 3114/13 E 3115/13 + SUBSTITUTIVO N°4646/13 + EMENDA N° 6638/13 E EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°6638/13.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e dos Direitos da Criança e do Adolescente e dos Direitos do Idoso.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO • BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°1058/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientarão sexual e dá outras providências.

EMENDAS N° S 3114/13 + 3115/13 + SUBSTITUTIVO N° 4646/13 E EMENDA AO SUBSTITUTIVO N° 6638/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Sala das Comissões

Presidente da C.O.F.0 30 ID IN' Vereador

Ciente em cR g/1 2 7) 0ERelator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 j Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 j Limeira-SP

Fane 1s 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

José Couto de Jesui, Vereador -Totó do Gás mara Municipal de Lin;rir

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°1058/13

INTERESSADO: EXMO. SR. EDIVALDO SOARES ANTUNES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 57/13 - Proíbe a discriminação do cidadão com base em sua orientação sexual e dá outras providências.

EMENDAS N°S 3114/13 E 3115/13 + SUBSTITUTIVO N°4646/13 + EMENDA N° 6638/13 E EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°6638/13.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Proposituras e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, „2 g de Ivo d h i‘ol de 2013

Relator

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

ITEM 2

II - PROJETO DE LEI N° 219/13, DÊ AUTORIA DA NOBRE

VEREADORA ÉRIKA MONTEIRO MORAES, QUE INSTITUI. NO

MUNICÍPIO DE LIMÉIRA O "FESTIVAL NACIONAL DA

DIVERSIDADE DE LIMEIRA".

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

(Autora: Profa Érika Monteiro Moraes — Vereadora — PT)

Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Limeira, o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira", a ser realizado anualmente no mês de Outubro.

§ 1° - O Festival deverá englobar: 1/2;

- Artes Visuais - Desenho de Humor e Fotografia - Vídeo - Documentário - Teatro - Adulto ;:".1 - Concurso Miss e Mister Gay - Beleza Gay Feminina e Masculina - Além de oficinas culturais para toda a população (dança, fotografia, desenho, vídeo documentário e teatro).

Art. 2° - O CAD — Centro de Apoio à Diversidade, organização não governamental, til reconhecida como utilidade pública municipal, e que desenvolve projetos com o objetivo de conscientizar e capacitar os cidadãos contra a discriminação, formará a comissão organizadora que se encarregará da elaboração do Regimento regulador.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos 10 dias do mês de Junho de dois mil e treze.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

O PRESENTE Projeto de Lei visa valorizar a diversidade cultural no Município de Limeira, atingindo assim a classe discriminada que são os LGBT's (Lésbicas, gays, bissexuais e transexuais). O Festival deverá contar com as seguintes atividades:

- Artes Visuais - Desenho de Humor e Fotografia - Vídeo - Documentário - Teatro - Adulto - Concurso Miss e Mister Gay - Beleza Gay Feminina e Masculina - Além de oficinas culturais para toda a população. (dança, fotografia, desenho, vídeo

documentário e teatro)

Um dos objetivos deste Projeto de Lei é que o Município de Limeira possa sediar os artistas e todos os interessados do território nacional em participar desse Festival. Assim, além de valorizar a diversidade cultural, trabalharemos movimentando a economia local, através da rede hoteleira, restaurantes entre outros comércios.

Tendo em vista a salutar atividade que este Projeto propiciará tais como a possibilidade de desenvolvimento artístico e de lazer aos cidadãos, também e principalmente, objetiva desmistificar as escolhas sexuais dos sujeitos que deve ser livre num Estado laico e democrático. Por esses motivos, solicito que após avaliação dos nobres colegas, seja aprovado o presente Projeto de Lei.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos 10 dias do mês de Junho de dois mil e treze.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404 7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Oue institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria. 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484-350 1 Limeira SP

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EMENDA MODIFICATIVA O PROJ O DE LEI N° 219/2013

"QUE INSTITUE NO MUNICÍPIO DE LIMEIRA O FESTIVAL NACIONAL DA DIVERSIDADE DE LIMEIRA."

(AUTORA: PROP ÉRIKA MONTEIRO MORAES —VEREADORA — PT)

Art. 1° - C..)

Art 2° - Altere-se a redação do Art. 2°:

Organizações não governamentais, reconhecidas como de utilidade pública municipal e que desenvolvam projetos com o objetivo de conscientizar e capacitar os cidadãos contra a discriminação, poderão formar a Comissão Organizadora que se encarregará da elaboração do Regimento regulador do referido Festival.

Art. 3° - ( )

PLENÁRIO VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN, AOS 2 DIAS DO MÊS DE JULHO DE DOIS MIL E TREZE

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

EMENDA N° 4011/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°3658/13 + EMENDA N° 4011/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer do projeto e da emenda.

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália l CEP 13484-350 I Limeira SP

Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 3658/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de lei 219/2013 e Emenda Aditiva N° 4011/13. Institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira". Constitucionalidade. Desenvolvimento normativo dos comandos fixados pelos incisos I a IV e capuz do art. 3°, da CF/88. Instituição de medidas com caráter de ação afirmativa. Inteligência do inciso III do art. 1° da CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana. Competência municipal nos termos fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Inexistência de vício de iniciativa ou violação ao inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88. Norma voltada para o reconhecimento e promoção de ações oriundas da sociedade civil.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 219/2013, bem como deste em face de emenda modificativa apresentada, em relação aos quais, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 -JD. NOVA ITALIA -- LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.

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Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 219/2013), institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

Justifica-se, em face da necessidade de se valorizar a diversidade cultural no Município de Limeira, atingindo assim, segmentos discriminados, como o são os membros da comunidade LGBT's (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais). Para isso autoriza-se a realização de um Festival que deverá contar com inúmeras atividades. Segundo a justificativa do projeto de lei, um dos seus objetivos seria propiciar à Limeira a oportunidade de sediar os artistas e todos os interessados do território nacional em participar desse festival, que desse modo, busca valorizar a diversidade cultural, permitindo ainda, secundariamente, movimentar a economia local, com a utilização de sua rede hoteleira, restaurantes entre outros estabelecimentos comerciais. Por fim, al projeto propiciaria ainda a possibilidade de desenvolvimento artístico e de lazer aos cidadãos, visando-se desmistificar as escolhas sexuais dos sujeitos, que deve ser livre em um Estado laico e democrático.

2.2 O projeto de lei 219/2013, bem como o projeto de lei 57/2013, em relação ao qual esta Consultoria já emitiu Parecer, cujos termos fundamentais serão aqui reafirmados, situa-se em um âmbito normativo muito peculiar dentro do sistema constitucional inaugurado com a CF/88.

Esta assumiu um recorte claramente pós-positivista, caracterizada pela positivação jurídico-constitucional de uma plêiade de conceitos e valores até então situados no plano da teoria geral do direito ou da filosofia moral.

Ao introduzi-los no texto fundamental e, sobretudo, depois de dedicar a eles o Título I de nossa Carta Magna, apropriadamente denominada por princípios fundamentais, assume nossa ordem constitucional a concepção segundo a qual o gênero norma jurídica se subdivide em duas espécies, com distintas formas de manifestação de sua normatividade: as regras e os princípios.

Nesse sentido, o projeto de lei 219/2013 apresenta-se como desenvolvimento específico, pelo legislador municipal (no marco de competência legislativa demarcado pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88) do âmbito normativo consagrado pelo constituinte originário no capar e incísos do art. 3°, da CF/88, que fixa para todos os Entes Federados e para todos os Poderes Estatais, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: 1 - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; N - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Como foi dito acima, na condição de princípios constitucionais fundamentais, as normas incertas no art. 3° da CF/88 devem ser observadas e desenvolvidas por todos os Entes

PALACIO TATUO - RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 -JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: 9) 3404-7500. 2/11

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Federados e Poderes Estatais nos seus respectivos âmbitos de intervenção, o que significa dizer que podem ser desenvolvidas não apenas no plano Federal, Estadual e Municipal, mas além da lei, requerem aplicação e desenvolvimento também por meio de Ato Administrativo e Sentença Judicial.

Desse modo, não restam dúvidas a essa Consultoria de que possui o Município de Limeira competência legislativa derivada dos incisos I e II do art. 30, da CF/88, para elaborar norma com a natureza jurídica revelada pelo projeto de lei 219/2013, com o condão de dar aplicação, no município, ao âmbito normativo requerido de modo especial pelo inciso IV, do art. 3° da CF/88.

É dentro desse contexto que precisamos entender o art. 3° e seus incisos, da CF/88. Por meio dele o constituinte originário fixou um mandado de otimização, determinando a todos os Entes e Poderes Estatais que desenvolvam ao máximo a normatividade deduzida daquele plexo de princípios, de modo a fazê-los imantar e irradiar-se por toda a ordem jurídica — ela própria derivada da norma constitucional fundante.

Aliás, o artigo 3° da CF/88, traz uma confissão absolutamente paradoxal, pois ao fixar nos seus incisos, o que especifica serem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, admitiu a contrário sensu, que o Brasil nunca foi uma sociedade livre, justa e solidária (I); nem se garantiu efetivamente o desenvolvimento nacional (II); também não havia se erradicado a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais (III); e muito menos, promoveu o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (IV). Daí porque, os princípios que instituem e instrumentalizam juridicamente a busca destes objetivos terem sido definidos como fundamentais.

Sendo assim, estabelecidos no texto constitucional, eles irradiam por si próprios normatividade suficiente para se atingir diversos objetivos vinculados ao plano fático sobre o qual eles atuam. Mas o mais importante é que eles se colocam como suporte jurídico para o desenvolvimento de outras normas, em diversas dimensões de um dado ordenamento jurídico, buscando especificá-lo de modo cada vez mais prático e objetivo, entranhando-os pela sociedade e pelas instituições. Aliás, mais do que autorizar tais desenvolvimentos, o sistema constitucional os requer.

No caso específico do âmbito normativo irradiado pelo caput do art. 3° e seus incisos, sua consequência jurídica mais conhecida na dinâmica estatal brasileira, costumam ser deduzidas do conceito geral de ações afirmativas.

No entendimento dessa Consultoria, é também nesse plano jurídico que deve ser situado o projeto de lei 219/2013 que ora se analisa. Daí porque, tomamos a liberdade nesse Parecer, de buscar esclarecer do melhor modo possível no que consiste em uma perspectiva estritamente jurídica, ações afirmativas.

2.3 "Atualmente as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero, por orientação sexual, por deficiência física e de

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, I? 70 - JD. NOVA ITALLA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.

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origem nacional, bem como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego. Diferentemente das políticas governamentais antidiscriminatórias, baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, que se singularizam por oferecerem às respectivas vítimas tão somente instrumentos jurídicos de caráter reparatório e de intervenção ex post facto, as ações afirmativas têm natureza multifacetária. Visam a evitar que a discriminação se verifique nas formas usualmente conhecidas — isto é, formalmente, por meio de normas de aplicação geral ou específica, ou através de mecanismos informais, difusos, estruturais, enraizados nas práticas culturais e no imaginário coletivo. Em síntese, trata-se de políticas e de mecanismos de inclusão concebidos por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido - o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito."'

O conceito de "ação afirmativa" foi elaborado ao longo das últimas décadas nos EUA, e de lá, vêm se propagando por diversos países, inserindo-se no interior de suas respectivas ordens jurídicas.

De uma maneira geral, poderíamos defini-la como conjunto de políticas compensatórias e de valorização de identidades coletivas vitimadas por alguma forma de estigmatização.

Usualmente são promovidas pelo Poder Público, diretamente ou através de incentivos à iniciativa privada e à sociedade civil (como é o caso do presente projeto de lei), com o objetivo de se facilitar o acesso a certos bens jurídicos, de natureza material ou simbólica, por parte de indivíduos pertencentes a grupos vulgarmente definidos como "minoritários" ou "vulneráveis".

Malgrado a imprecisão conceituai do termo "minoritário", apontam para aqueles segmentos da sociedade que historicamente foram alvo de algum processo de opressão, discriminação ou marginalização étnico-religiosa, social, econômica, política, cultural, sexual, dentre outras.

Enfim, trata-se no fundo de um conjunto de políticas de integração, em que se servindo de diversos instrumentos de intervenção (dentre os quais as chamadas "cotas" 2 compõem o instrumento mais conhecido, não sendo, entretanto, o único e nem o mais importante), busca-

1 GOMES, Joaquim Barbosa. O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas. In SANTOS, Renato E; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações Afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP & A, 2003, p. 27. 2 "Com relação à sua aplicação, a ação afirmativa é usualmente associada à fixação de cotas, ou seja, ao estabelecimento de um número preciso de lugares ou de reserva de algum espaço em favor de membros do grupo beneficiado. Essa hipótese é bem ilustrada no Brasil, pelo art. 289 da Constituição estadual da Bahia, que dispõe: 'Sempre que for veiculada publicidade estadual com mais de duas pessoas, será assegurada a inclusão de uma da raça negra'.... é importante chamar a atenção para o fato de que o sistema de quotas é apenas uma das modalidades existentes de ação afirmativa. O governo federal norte-americano, por exemplo, reconhece outros mecanismos que se enquadram nesse conceito, mas que não adotam o sistema de quotas. É o caso da oferta de treinamentos específicos para membros de certos grupos, quando tendentes a corrigir os desequilíbrios existentes, e da reformulação de políticas de contratação e promoção de empregados, levando-se em conta fatores associados aos grupos que se pretende beneficiar (v.g. prestigiar indivíduos bilingües, de modo a favorecer os grupos sociais de origem hist:pai -doa)". MENEZES, Paulo L. A Ação Afirmativa no Direito Norte-Americano. São Paulo: RT, 2001, p. 30.

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se uma recomposição da estrutura de classes da sociedade contemporânea a partir de um corte "culturalista".

"A ação afirmativa, nos dias correntes, é um termo de amplo alcance que designa o conjunto de estratégias, iniciativas ou políticas que visam favorecer grupos ou segmentos sociais que se encontram em piores condições de competição em qualquer sociedade em razão, na maior parte das vezes, da prática de discriminações negativas, sejam elas presentes ou passadas. Colocando-se de outra forma, pode-se asseverar que são medidas especiais que buscam eliminar os desequilíbrios existentes entre determinadas categorias sociais até que eles sejam neutralizados, o que se realiza por meio de providências efetivas em favor das categorias que se encontram em posições desvantajosas". 3

Cuida-se talvez de um dos aspectos mais expressivos daquilo que poderíamos definir por "pós-modernidade". No seu interior, os paradigmas típicos da sociedade industrial de massas (que caracterizou o ápice da "modernidade" ocidental), fortemente impregnada por valores referentes à homogeneização difundida pelos interesses estratégicos do Estado-nacional, entram em crise, dando azo ao desenvolvimento de uma nova percepção político-cultural que possui como principal característica a "fragmentação".

Neste sentido, se o mundo moderno assistiu ao apogeu do mito dos chamados "sujeitos históricos" representados por duas classes sociais compactas e globais — a burguesia e o proletariado -, e por definições de papéis sociais relativamente rígidos (homem/mulher), no mundo pós-moderno, assistimos a uma verdadeira "inflação" de novas identidades.

Aliás, tais questões, diga-se de passagem, nem são (na sua grande maioria) realmente novas, sendo que muitas delas haviam sido simplesmente sufocadas pela hegemonia homogeneizante da sociedade de massas moderna.

Dissolvidas no lugar comum daquilo que os norte-americanos denominaram por "melting pot" ou simplesmente "caldeirão cultural", muitas destas identidades foram reafirmadas como ponto de partida para a reivindicação de ações políticas conetivas que os ideólogos da modernidade consideravam "residuais", tendentes a desaparecer com o esplendor dos mercados desregulamentados ou com a assunção do paraíso na terra através do socialismo.

Mas o fato é que a sociedade de corte neo-corporativo gerada pela modernidade tardia deixou ao relento uma plêiade de segmentos sociais que agora demandam por seus legítimos interesses a partir da valorização de certas características que até recentemente serviam apenas para justificar a sua discriminação.

Busca-se então, através de "ações afirmativas", transformar esta discriminação até agora "negativa", em uma nova forma de discriminação, desta vez integradora, altiva, e marcada pelo desejo de emancipação — e por isso mesmo apropriadamente denominada em seu conteúdo normativo por "discriminação positiva".

"De cunho pedagógico e não raramente impregnadas de um caráter de exemplaridade, têm como meta, também, o engendramento de transformações culturais e sociais relevantes, aptas

3 Op. Cit., p. 27.

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a inculcar nos atores sociais a utilidade e a necessidade da observância dos princípios do pluralismo e da diversidade nas mais diversas esferas do convívio humano. Por outro lado, constituem, por assim dizer, a mais eloqüente manifestação da moderna ideia do Estado promovente, atuante, eis que de sua concepção, implantação e delimitação jurídica participam todos os órgãos estatais essenciais. Aí se incluindo o Poder Judiciário, que ora se apresenta no seu tradicional papel de guardião da integridade do sistema jurídico como um todo e especialmente dos direitos fundamentais, ora como instituição formuladora de políticas tendentes a corrigir as distorções provocadas pela discriminação. Trata-se, em suma, de um mecanismo sócio-jurídico destinado a viabilizar primordialmente a harmonia e a paz social, que são seriamente perturbadas quando um grupo social expressivo se vê à margem do processo produtivo e dos benefícios do progresso. Bem como a robustecer o próprio desenvolvimento econômico do país, na medida em que a universalização do acesso à educação e ao mercado de trabalho tem como conseqüência inexorável o crescimento macroeconômico, a ampliação generalizada dos negócios, numa palavra, o crescimento do país como um todo."4

Sendo assim, parece importante deixar claro duas coisas: a) que as ações afirmativas só puderam atingir o status de políticas públicas de integração porque foram precedidas por um forte movimento de revalorização de identidades até então marginalizadas e renegadas, até mesmo por boa parte daqueles que eram por elas identificados, e que pode ser definida grosso modo pelo termo "multiculturalismo"; 5 b) a instrumentalização do "princípio da igualdade" na apreciação de litígios em tomo de políticas públicas objetivamente inclusivas, que passou a ser interpretado pelo Poder Judiciário em sua dimensão mais forte e expressiva, próximo daquilo que John Rawls6 definiu em sua Teoria da Justiça como "eqüidade".

Nestes termos, sob o ponto de vista estritamente jurídico, podemos dizer que se partiu do "conceito fraco" de igualdade (isonomia em seu sentido formal) para se tentar chegar a um "conceito forte" (isonomia em sentido material/substancial) desenvolvido através de uma concepção renovada de igualdade, que em seu limite, aponta para um "novo contrato social" -que nos EUA se deu no bojo daquilo que a teoria constitucional costuma denominar por "mutação constitucional".

4 GOMES, Joaquim Barbosa. O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas. In SANTOS, Renato E; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações Afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP & A, 2003, p. 24-25. 5 O termo multiculturalismo será apreciado no âmbito deste trabalho sob duas perspectivas distintas. Primeiro em uma abordagem estritamente histórica, utiliza-se do termo para caracterizar a sociedade norte-americana como um lócus permanentemente aberto à imigração. Recebendo um fluxo constante de pessoas originárias das mais diversas regiões do planeta, e que em muito contribuíram, com seu trabalho e entusiasmo, para a consolidação e manutenção de um forte espirito empreendedor, tão grato à trajetória economicamente vitoriosa desta nação. Este é o sentido em que o termo está sendo usado nesta parte de nosso trabalho. Mais adiante, voltaremos a utilizar o termo em um outro sentido, como expressão de um fenómeno psicosocial típico da pós-modernidade, desencadeado por transformações tecnológicas propiciadas pelo desenvolvimento de uma sociedade pós-industrial, na qual, tanto as identidades compactas, "classistas", referentes a um "sujeito histórico", quanto a própria identidade coletiva, de massas, vinculada ao Estado-nacional, se enfraquecem, e vão sendo substituídas por uma pluralidade de "novas" identidades ligadas às chamadas questões de gênero (mulheres, negros, hispânicos, deficientes físicos, árabes, homossexuais, etc.). 6 RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Marfins Fontes, 1997.

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"o princípio da igualdade jurídica já não se limita apenas a uma igualdade formal ou isonômica, mas ganha traços acentuados de uma igualdade material, ou seja, o referido princípio passa a ser compreendido como um instrumento hábil para implementar, no plano real, uma igualdade efetiva, em consonância com as demais diretrizes constitucionais previstas em cada caso específico. O princípio jurídico, dessa forma, deixa de ser apenas um dos pilares do Estado de Direito, como inicialmente concebido pelos revolucionários franceses, para ser um dos sustentáculos do Estado Social."'

Um dos elementos característicos do Estado social que começou a ter reconhecimento em âmbito constitucional nas primeiras décadas do século XX residiu exatamente no estabelecimento de um paradigma assentado no oferecimento de prestações positivas, de natureza material (como serviços de educação e saúde, auxílio à moradia, seguridade social, etc.) e, em caráter universal ("princípio da universalidade").

Em contrapartida, o Estado Democrático Social de Direito se caracteriza pela promoção de uma série de intervenções legislativas e administrativas com o objetivo de auxiliar "grupos sociais específicos" ("princípio da seletividade") a obter igualdade de condições para poder competir pelas posições de maior prestígio e remuneração com outros grupos sociais historicamente favorecidos e, quando menos, estabelecer medidas legislativas e/ou administrativas que de modo mais eficaz possam coibir todo o tipo de práticas ou manifestações discriminatórias.

Desse modo, usualmente, políticas de ação afirmativa costumam combinar os dois tipos de medida, promovendo social e economicamente os grupos estigmatizados ao mesmo tempo em que promove por meio da legislação normas mais específicas e objetivas de combate á discriminação.

Neste sentido, os objetivos do Estado Democrático Social de Direito coincidem com aqueles usualmente designados para justificar também as ações afirmativas. Na verdade, podemos mesmo afirmar que as ações afirmativas decorrem dessa característica assumida no ocidente pelo Estado contemporâneo.

"Em regra geral, justifica -se a adoção das medidas de ação afirmativa com o argumento de que esse tipo de política social seria apta a atingir uma série de objetivos que restariam normalmente inalcançados caso a estratégia de combate à discriminação se limitasse à adoção, no campo normativo, de regras meramente proibitivas de discriminação. Numa palavra, não basta proibir, é preciso também promover, tornando rotineira a observância dos princípios da diversidade e do pluralismo, de tal sorte que se opere uma transformação no comportamento e na mentalidade coletiva, que são, como se sabe, moldados pela tradição, pelos costumes, em suma, pela história. Assim, além do ideal de concretização da igualdade de oportunidades, figuraria entre os objetivos almejados com as políticas afirmativas o de induzir transformações de ordem cultural, pedagógica e psicológica, aptas a subtrair do imaginário coletivo a ideia de supremacia e de subordinação de uma raça em relação à outra, do homem em relação à mulher. O elemento propulsor dessas transformações seria, assim, o caráter de exemplaridade de que se revestem certas modalidades de ação afirmativa, cuja eficácia como agente de transformação social poucos até hoje ousaram negar. Ou seja, de um lado essas políticas

7 MENEZES, Paulo L. A Ação Afirmativa no Direito Norte-Americano. São Paulo: RT, 2001, p. 27.

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simbolizariam o reconhecimento oficial da persistência e da perenidade das práticas discriminatórias e da necessidade de sua eliminação. De outro, elas teriam também por meta atingir objetivos de natureza cultural, eis que delas inevitavelmente resultam a trivialização, a banalização, na polis, da necessidade e da utilidade de políticas públicas voltadas à implantação do pluralismo e da diversidade. Por outro lado, as ações afirmativas têm como objetivo não apenas coibir a discriminação do presente, mas sobretudo eliminar os «efeitos persistentes» (psicológicos, culturais e comportamentais) da discriminação do passado, que tendem a se perpetuar. Esses efeitos se revelam na chamada «discriminação estrutural», espelhada nas abismais desigualdades sociais entre grupos dominantes e grupos marginalizados. Figura também como meta das ações afirmativas a implantação de uma certa «diversidade» e de uma maior «representatividade» dos grupos minoritários nos mais diversos domínios de atividade pública e privada." 8

Dessa forma, poderíamos já apontar que uma das características distintivas do Estado Democrático Social de Direito reside no enfraquecimento do "princípio da universalidade", dada à constatação de sua insuficiência para corrigir -se injustiças, desigualdades e estigmas pontuais e historicamente recorrentes, em detrimento do "princípio da seletividade".

É por meio dele que deve legislador buscar identificar grupos sociais específicos que se apresentem como vítimas de alguma modalidade de marginalização ou de estigmatização, buscando por sua ação, os meios necessários para lhes retirar dessa situação aflitiva.

Sendo assim, consistindo a maior parte das ações promocionais para grupos sociais específicos em verdadeiras políticas públicas, costumam estas ficar ao encargo da iniciativa do Poder Executivo, o grande responsável pela maior parte das iniciativas nesse sentido observadas no interior de nossa sociedade.

Quanto ao espaço de intervenção do Poder Legislativo nessa matéria, por ter esse Poder que se manter na estrita esfera da abstração e da generalidade, tende a se manifestar por meio de legislação punitiva, com elementos de dissuasão, de desencorajamento, aos elementos que potencialmente resistem, de modo sectário e intolerante, ao novo status institucional que a ordem jurídica vigente reconhece a tais agrupamentos sociais.

É o que se dá hoje no Brasil, de um modo geral, em relação aos homossexuais. E foi nesta perspectiva, por exemplo, que essa Consultoria compreendeu o sentido, o telos normativo apresentado pelo projeto de lei 57/2013, que aqui já se analisou.

Todavia, no presente caso, temos um exemplo de ação afirmativa que se origina de uma intervenção legislativa estatal destituída de qualquer conotação punitiva ou repressiva, mas de ação afirmativa ou discriminação positiva em seu sentido mais clássico. Trata-se de projeto de lei que simplesmente franqueia à sociedade civil a oportunidade de se promover um festival, tornado oficial no calendário de eventos do Município, voltado para a celebração da diversidade cultural e sexual dos cidadãos.

8 GOMES, Joaquim Barbosa. O Debate Constitucional sobre as Ações Afirmativas. In SANTOS, Renato E; LOBATO, Fátima (orgs.). Ações Afirmativas: políticas públicas contra as desigualdades raciais. Rio de Janeiro: DP & A, 2003, p. 29-30.

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2.5 A prerrogativa para iniciar o processo legislativo visando o desenvolvimento de normas principiológicas incertas na Constituição Federal é comum aos Poderes Executivo e Legislativo.

Obviamente, proposituras legislativas que se proponham a desenvolver tais princípios constitucionais por meio de políticas públicas, consistentes em verdadeiros programas de governo, só podem ser iniciadas por manifestação do Chefe do Poder Executivo.

É o que ocorre, por exemplo, com aquelas que instituem algum tipo de discriminação positiva, como a que introduz cotas no acesso ao serviço público. Tais intervenções são vedadas ao Legislativo, que só pode exercer a sua competência, nos estritos marcos da generalidade e da abstração.

Foi o que fez o legislador municipal no caso do projeto de lei 219/2013, visto que, se contenta o mesmo em reconhecer e fazer inscrever no calendário oficial do Município a realização de um festival, no mês de outubro de cada ano (caput do art. 1°), voltado para a celebração da tolerância em relação à opção sexual pelos mais diversos modos de expressão da manifestação artística, nos termos do § 1°, do art. 1°, do projeto de lei, delegando para as Organizações Não-Governamentais situadas no plano da sociedade civil (desde que reconhecidas como de utilidade pública municipal com seu objeto social vinculado ao objetivo de conscientizar e capacitar os cidadãos contra a discriminação) a representatividade para compor a Comissão Organizadora encarregada da elaboração do seu respectivo Regimento Interno e do próprio Festival, nos termos do art. 2°, do projeto de lei - já considerada por essa Consultoria nessa perspectiva a proposta de Emenda modificativa apresentada pela própria autora da propositura.

O projeto de lei, desse modo, não institui política pública ou invade qualquer das áreas delimitadas pela Constituição ao Chefe do Executivo no seu art. 61, § 1°, inciso II; ou mesmo, no plano municipal, às matérias reservadas ao Executivo pelo caput e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara de Limeira.

Mas abre um campo inovador de normatização voltado para a garantia de um espaço público de intervenção autônoma de entes da sociedade civil, constituindo inegável manifestação de democratização e abertura de novos espaços de atuação da soberania popular.

O projeto de lei não cria nenhuma obrigação e/ou vinculação para o Poder Executivo, que desse modo, dará o apoio que entender conveniente e oportuno ao respectivo Festival, em face das escolhas políticas discricionárias que está autorizado a proceder.

Nesses termos, na opinião dessa Consultoria, inexiste em relação ao projeto de lei 219/2013 qualquer tipo de vício de inciativa.

2.6 Como já nos manifestamos indiretamente no tópico anterior, não identificamos qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade também em relação à Emenda modificativa 4011/13, apresentada pela própria autora do projeto de lei, e que teve o condão de melhor designar o modo pelo qual se dará a composição da Comissão Organizadora do evento (também responsável pela elaboração do seu respectivo Regimento Interno), tornando tal composição

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. IV' 70 -JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (79) 3404-7500.

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mais aberta à pluralidade de organizações envolvidas com a defesa das causas vinculadas às comunidades LGBT's.

Desse modo, não há na opinião dessa Consultoria, em relação à Emenda N° 4011/13, qualquer violação à regra ou princípio constitucional, nem introduz a mesma, qualquer vício de iniciativa.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, N' 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SAD PAULO - PABX: (1S) 3404-7500.

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3 RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente projeto de lei (N° 219/13) e da respectiva Emenda Modificativa (N° 4011/13), por representarem mero desenvolvimento normativo no plano municipal dos comandos fixados pelos incisos I a IV e capta do art. 3°, da CF/88, promovendo a instituição de medidas com caráter de ação afirmativa, voltada para a garantia de tratamento digno, privado de estigma e preconceitos, em relação a qualquer indivíduo em razão de sua orientação sexual. Tal compreensão se deduz ainda do inciso III do art. 1° da CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto à competência municipal para legislar em tal matéria, encontra-se a mesma nos termos fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Por último, constatou-se a inocorrêncía de vício de iniciativa por lesão ao capta e incisos do ml. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, ou violação ao inciso II, do § 1°, do art. 61.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 05 de agosto de 2013.

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO JUSTI A E REDA ÃO

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PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N °219/13 —"Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

EMENDA N° 4011/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Emenda e, s.m.j.,

não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões,de &1 05 LO de 2013.

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DE ACORDO COM O PRESENclirfeittereÊft Ylitii XMO(A) SR(A) RELATOR(A): SALA COMISSÕES, 4 DE 4305 JO

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dimMilnelheMoraes Vereadora

Câmara Municipal de Limeira [email protected]

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Folha Rubric

COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.

PARECER

PROCESSO N°3658/13+EMENDA N° 4011/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Sala d Comissões ° /

Ciente em 08 / 08/2-00 Relator(a):

JOSÉ FARID ZAINE Vereador

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália! CEP 13484-3501 Limeira SP

Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br

Sala das Comissões, OV de 0--r, k) de 2013.

Relator (a) JOSÉ FARIO ZAI Vereador

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/ereador - .Totó do Gás . .

fa Érika Monteiro Moraes VPreacinra____

Câmara Municipal de Limeira erikamonteiro§camaralimeiraisp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO BRASICOLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

PARECER PROCESSO N°3658/13+EMENDA N° 4011/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 - Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Emenda, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:

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Plenário Vereador Vitório Bortolan, Doze de Agosto de Dois Mil e

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AUTOR: VEREADOR SIDNEY PASCOTTO.

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Acrescente-se ao artigo 1 9, parágrafo 1 9, do projeto de Lei n 9 219/2013 a seguinte redação.

Art. 1 9 (...)

§ 1- O Festival deverá englobar:

- Danças e comidas típicas das nações Afrodescendentes, Imigrantes e das diversas regiões de nosso país.

- Exposições de fotografias dos Afrodescendentes, Imigrantes e Migrantes

Art. 29 (...)

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JUSTIFICATIVA

A presente emenda tem como finalidade ampliar e contemplar as diversas culturas existentes em nosso país e que igualmente é fruto

da intolerância e discriminação.

Consideramos que o conceito de diversidade cultural faz alusão a

convivência harmônica entre as múltiplas culturas e minorias. O

mosaico cultural o qual o Brasil felizmente apresenta é objeto de

desejo de inúmeras nações, que também gostariam de ter o que

temos aqui, a pluralidade e diversidade em convivência e respeito

mútuo.

É com esse pensamento que ampliamos e inserimos no presente

projeto a redação que complementa o artigo 1 9 , atentando as demais etnias/minorias existentes em nossa cidade como os

migrantes (nossos irmãos nordestinos, mineiros, sulistas entre

outros), imigrantes (nossos irmãos Italianos, Japoneses, Alemães, Portugueses, Afrodescendentes etc.)

O resgate histórico por via de exposições de fotografias e comidas

típicas podem contribuir para o entendimento e a compreensão, e

por conseguinte o respeito e a aceitação da diversidade cultural.

De acordo com o pensador francês Felix Guattari (1930-1992), há

um significado de cultura que pode ser definido como "cultura-alma coletiva", sinônimo de civilização. Ele expressa a ideia de

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Lemão da Jeová Rafá Vereador - PSC

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que todas as pessoas, grupos e povos tem cultura e identidade

cultural. Dessa forma, pode-se falar em culturas, como cultura

negra, cultura japonesa etc... A noção de "cultura-alma coletiva"

atribui sentido a aqueles que desejam dar um sentido para a ação

dos grupos aos quais pertencem, com a intenção de caracterizá-los

ou identificá-los.

Para Claude Lévi-Strauss (1908-2009) antropólogo Belga, que

realizou a maior parte de seus trabalhos na França, a cultura deve

ser considerada como um sistema simbólico, entre os quais se

incluem a linguagem, a arte, a ciência, religião e normas

econômicas.

Considerando a ampla definição de diversidade cultural e a

contemplação de um número maior de etnias/minorias e grupos

que também sofrem descriminação e preconceito e que podem ser

contemplados pelo projeto de Lei em questão é que solicito aos

nobres pares que atentem para a presente emenda aditiva.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, Doze de Agosto de Dois Mil e

Treze.

PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 I Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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Folha n° Rubric

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

EMENDA N°4648/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Plenário aos vinte e seis dias do mês de

Nilton Sa Veread

V brio Bortolan, 013.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Emenda Mo • ficativa a Projeto de Lei 219/2013 (A tor: Veread r Nilton Santos — PRB)

Modifica o artigo 2° do Projeto de Lei N°. 219/2013 que institui no município de Limeira, o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

O artigo 2° do Projeto de Lei N°. 219/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2° As entidades não governamentais e de utilidade pública, bem como os movimentos e organizações culturais dos mais diversos bairros do município de Limeira, formarão a comissão organizadora que se encarregará da elaboração do Regimento regulador."

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos vinte e seis dias do mês de agosto e 2013.

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JUSTIFICATIVA

A referida Emenda se faz necessário para melhor adequação jurídica ao projeto, visto que quando falamos de diversidade, temos que abranger as mais diversas culturas existentes em nosso município e em todo território brasileiro.

Nilton Sant Vereador-

aos vinte e seis dias do mês de a

Nilton San Vereador -

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Em- da Mo 219/ 13 (•tor: PRB)

tiva ao Projeto de Lei ereador Nilton Santos -

Modifica a Ementa do Projeto de Lei N°. 219/2013 que institui no município de Limeira, o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

A ementa Projeto de Lei N°. 219/2013, passa a vigorar com a seguinteg redação: R c)

"Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade Cultural de Limeira!

Plenário Vereador Vitório Bortolan,, aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2013.

Nilton Santos Vereador - PRB

JUSTIFICATIVA

A referida Emenda se faz necessário para melhor adequação jurídica ao projeto, visto que quando falamos de diversidade, temos que abranger as mais diversas culturas existentes em nosso município e em todo território brasileiro.

Plenário Ve eador orio Bortolan,

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Folha n° a óRubric

Ciente em C4 /CPI liRelator(a):

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

EMENDAS N°4648/13, 4993/13 E 4994/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70IJardim Nova Itália I CEP 13484-350 j Limeira SP

Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimelra.sp.gov.br

Folha n° cri Rubrica

Sala das Comissões

Relator(a):

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

EMENDA N°4648/13, 4993/13 e 4994/13.

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer das Emendas.

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira -SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 3658/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda Aditiva N° 4648/13; 4993/13; 4994/13; ao Projeto de lei 219/2013. Institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira". Admissibilidade. Emendas adstritas ao campo de competência disposto pelo projeto originário, contido nos limites dos inciso I e II do art. 30, da CF/88. Inexistência de vício de iniciativa. Inexistência de violação à regra ou princípio constitucional. Mera discricionariedade legislativa.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade das Emendas N° 4648/13; 4993/13; 4994/13, ao Projeto de Lei Municipal n° 219/2013, em relação às quais, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCAR FP 70 -JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 219/2013), institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

Justifica-se, em face da necessidade de se valorizar a diversidade cultural no Município de Limeira, atingindo assim, segmentos discriminados, como o são os membros da comunidade LGBT's (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais). Para isso autoriza-se a realização de um Festival que deverá contar com inúmeras atividades. Segundo a justificativa do projeto de lei, um dos seus objetivos seria propiciar à Limeira a oportunidade de sediar os artistas e todos os interessados do território nacional em participar desse festival, que desse modo, busca valorizar a diversidade cultural, permitindo ainda, secundariamente, movimentar a economia local, com a utilização de sua rede hoteleira, restaurantes entre outros estabelecimentos comerciais. Por fim, o projeto propiciaria ainda a possibilidade de desenvolvimento artístico e de lazer aos cidadãos, visando-se desmistificar as escolhas sexuais dos sujeitos, que deve ser livre em um Estado laico e democrático. No que diz respeito às Emendas ora apreciadas, de modo sucinto, justificam-se em face da finalidade de ampliar e contemplar as diversas culturas existentes em nosso país e município, também objeto de intolerância e discriminação (N° 4648/13), e para melhor adequação jurídica do projeto em razão de uma concepção mais ampliada de diversidade, capaz de abranger as mais diversas culturas e3xistentes no município e no país (N° 4993/13 e N° 4994/13).

2.2 As três Emendas que ora apreciamos (N° 4648/13; N° 4993/13; N° 4994/13), se limitam, de um modo geral, a ampliar o foco do conceito de diversidade apresentado no projeto originário, mantendo-se no estrito terreno da discricionariedade legislativa. Desse modo, tais emendas não ultrapassam os limites fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Também não implicam em vício de iniciativa, visto que, trata-se de matéria de iniciativa comum, não coberta pela reserva de iniciativa fixada pelos incisos doa art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Campinas. As referidas emendas, também não demonstram qualquer aptidão para violar regra ou princípio albergado pela Constituição Federal. Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação ás Emendas N° 4648/13; N° 4993/13 3 N° 4994/13 que as impeçam de prosperar.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. NP 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade das Emendas Modificativas N° 4648/13; N° 4993/13 e N° 4994/13, por representarem mero desenvolvimento normativo no plano municipal dos comandos fixados pelos incisos I a IV e caput do art. 3°, da CF/88, promovendo a instituição de medidas com caráter de ação afirmativa, voltada para a garantia de tratamento digno, privado de estigma e preconceitos, ampliando, por meio de mero exercício de discricionariedade legislativa, o conceito de diversidade abrigado pela propositura originária. Tais proposições, como a propositura originária, também se mostram compatíveis com um desenvolvimento normativo peculiar do inciso III do art. 1° da CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto à competência municipal para legislar em tal matéria, encontra-se a mesma nos termos fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Por último, constatou-se a inocorrência de vício de iniciativa por lesão ao caput e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, ou violação ao inciso II, do § 1°, do art. 61.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 09 de setembro de 2013.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 -JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SAO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

EMENDA N°4648/13, 4993/13 E 4994/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros des xcelsa Comissão.

Sala das Comissões, de e 2013.

6a.49-, DE 2013.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Oue institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

EMENDA N°4648/13+4993/13 e 4994/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Pr sitclente da C.E.0

Ciente em t L Pel /k( )-)Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 J Fax ts 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

SUBSTITUTIVO . AO TO DE LEI 219/2013.

QUE INSTITUI NO MUNICÍP O DE LIMEIRA O FESTIVAL CULTURAL NACIONAL DA DIVERSIDADE DE LIMEIRA.

(Autora: ProP Érika Monteiro Moraes — Vereadora — PT)

Art. I° - Fica instituído, no âmbito do Município de Limeira, o "Festival Cultural Nacional da Diversidade de Limeira", a ser realizado anualmente no mês de Outubro.

Parágrafo único - O Festival deverá englobar diversas atividades culturais com oficinas culturais para toda a população.

Art. 2° - Organizações não governamentais, reconhecidas como de utilidade pública municipal e que desenvolvam projetos com o objetivo de conscientizar e capacitar os cidadãos contra a discriminação, poderão formar a Comissão Organizadora que se encarregará da elaboração do Regimento regulador do referido Festival.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO VITORIO BORTOLAN, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E TREZE.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa valorizar a diversidade cultural no Município de Limeira, atingindo a diversidade existente, própria de nossa nacionalidade brasileira que é diversificada desde sua origem.

As diversas formas de arte possuem a característica de agregar povos e culturas, por isso propomos nesse Projeto promover a apresentação de Artes Visuais; vídeos; documentários; teatro; concursos diversos e oficinas variadas para a participação da sociedade em geral.

Um dos objetivos deste Projeto de Lei é que o Município de Limeira possa sediar os artistas e todos os interessados do território nacional em participar desse Festival. Assim, além de valorizar a diversidade cultural, trabalharemos movimentando a economia local, por meio da rede hoteleira, restaurantes entre outros comércios.

Tendo em vista a salutar atividade que este Projeto propiciará tais como a possibilidade de desenvolvimento artístico e de lazer aos cidadãos, também e principalmente, objetiva desmistificar as escolhas sexuais, religiosas e culturais dos sujeitos que devem ser livres num Estado laico e democrático. Por esses motivos, solicito que após avaliação dos nobres colegas, seja aprovado o presente Projeto de Lei.

PLENÁRIO VEREADOR VITORIO BORTOLAN, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E TREZE.

Prol Monteiro Moraes adora- PT

Ciente em // Relator(a):

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO JUSTI A E REDA ÃO

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N °219/13 — ue institui no Municí 'o de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

SUBSTITUTIVO N°5824/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTTTUICÃO, JUSTICA E REDAÇÃO

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Oue institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

SUBSTITUTIVO N°5824/13

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer do substitutivo.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 J Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 3658/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Substitutivo n° 5824/13 ao projeto de lei 219/2013. Institui no Município de Limeira o "Festival Cultural Nacional da Diversidade de Limeira". Constitucionalidade. Desenvolvimento normativo dos comandos fixados pelos incisos I a IV e caput do art. 3°, da CF/88. Instituição de medidas com caráter de ação afirmativa. Inteligência do inciso III do art. 1° da CF/88

—princípio da dignidade da pessoa humana. Competência municipal nos termos fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Inexistência de vício de iniciativa ou violação ao inciso II, do § 1°, do art. 61, da CF/88. Norma voltada para o reconhecimento e promoção de ações oriundas da sociedade civil. Substitutivo que se mantém adstrito ao âmbito jurídico-normativo fixado pela propositura originária.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Substitutivo n° 5824/13 ao Projeto de Lei Municipal n° 219/2013, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCAR IA. Nc 70 - JD. NOVA ITALIA — LIMEIRA — SAO PAULO - PABX (19) 3404-7500

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao Substitutivo ao projeto de lei que ora se aprecia (n° 5824/13), institui no Município de Limeira o "Festival Cultural Nacional da Diversidade de Limeira".

Justifica-se, em face da necessidade de se valorizar a diversidade cultural no Município de Limeira, atingindo assim, segmentos discriminados, como o são os membros da comunidade LGBT's (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais). Para isso autoriza-se a realização de um Festival que deverá contar com inúmeras atividades. Segundo a justificativa do projeto de lei, um dos seus objetivos seria propiciar à Limeira a oportunidade de sediar os artistas e todos os interessados do território nacional em participar desse festival, que desse modo, busca valorizar a diversidade cultural, permitindo ainda, secundariamente, movimentar a economia local, com a utilização de sua rede hoteleira, restaurantes entre outros estabelecimentos comerciais. Por fim, al projeto propiciaria ainda a possibilidade de desenvolvimento artístico e de lazer aos cidadãos, visando-se desmistificar as escolhas sexuais dos sujeitos, que deve ser livre em um Estado laico e democrático.

2.2 No que diz respeito ao Substitutivo N° 5824/13, que ora apreciamos, limita-se a excluir uma série de elementos presentes na propositura originária, por nós já apreciada em Parecer em anexo, além de ampliar o leque de entidades aptas para a promoção do referido Festival da Diversidade — que agora acrescenta também o adjetivo "cultural".

Diferentemente da propositura originária, que reservava ao Centro de Apoio à Diversidade (CAD), a competência para formar a Comissão Organizadora encarregada da elaboração do Regimento Regulador, o Substitutivo atribui a qualquer organização não governamental, desde que reconhecida como de utilidade pública municipal e que desenvolvam projetos com o objetivo de conscientizar e capacitar os cidadãos contra a discriminação.

De modo mais sucinto que a propositura originária, o substitutivo n° 5824/13 estabelece que o Festival, deverá englobar diversas atividades culturais com oficinas culturais para toda a população.

2.3 Na opinião dessa Consultoria, o Substitutivo n° 5824/13, que ora se aprecia, se mantém adstrita ao campo de competência legislativa tipicamente municipal, definida pelo inciso I, do art. 30, da CF/88, já reconhecida em relação à propositura ora substituída.

Também não acrescenta matéria nova, com potencial de se avançar para área protegida por reserva de iniciativa reconhecida ao Executivo.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCAR IA, N° 70 - JD. NOVA ITALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX (19) 3404-750C

2/4

ESTADO DE SAO PAULO BRASIL

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

Igualmente, não demonstra nenhuma aptidão para lesionar regras ou princípios constitucionais, estando a respectiva propositura no restrito campo da discricionariedade político administrativa.

Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não há nenhuma questão de natureza legal ou constitucional que impeça o presente Substitutivo de prosperar.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCAR IA. N° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SAO PAULO - PABX (19) 3404-7500

3/4

S EVANGELISTA DE Co 'dico da Câmara Munic — SP

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3 RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente Substitutivo (n° 5824/13) ao projeto de lei N° 219/13, nos termos já admitidos para a propositura originária, por representar mero desenvolvimento normativo no plano municipal dos comandos fixados pelos incisos I a IV e caput do art. 3°, da CF/88, promovendo a instituição de medidas com caráter de ação afirmativa, voltada para a garantia de tratamento digno, privado de estigma e preconceitos, em relação a qualquer indivíduo em razão de sua orientação sexual. Tal compreensão se deduz ainda do inciso III do art. 1° da CF/88 - principio da dignidade da pessoa humana. Quanto à competência municipal para legislar em tal matéria, encontra-se a mesma nos termos fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Por último, constatou-se a inocorrência de vício de iniciativa por lesão ao caput e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, ou violação ao inciso II, do § 1°, do art. 61.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 29 de outubro de 2013.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCAR IA. N° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA SAO PAULO - PABX (19) 3404-7500

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUI ÃO JUSTI A E REDA ÃO

PARECER

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — 1 ue institui no Municí io de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira" .

SUBSTITUTIVO N°5824/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.

É o meu parecer, favor el, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Me Sos desta xcelsa Comissão.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA.

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

SUBSTITUTIVO N°5824/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Erika M nteiro Moraes Vereadora

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EsTAD~Mbk renlISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

PARECER

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 - Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

SUBSTITUTIVO N°5824/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Substitutivo e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões,de o ti ft, (ni.‘ o de 2013.

Relator (a)

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Emenda tive ao Substitutivo do Projeto d Lei 21 2013 (Autor: Vereador Nilton Santos - PRB)

Modifica a Ementa do Substitutivo ao Projeto de Lei N°. 219/2013 que institui no município de Limeira, o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

A ementa do Substitutivo ao Projeto de Lei N°. 219/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade Cultural de Limeira".

A referida Emenda se faz necessário para melhor adequação jurídica ao projeto, visto que quando falamos dé diversidade, temos que abranger as mais diversas culturas existentes em nosso município e em todo território brasileiro.

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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL

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Emenda Modific o Substitutivo do Projeto de Lei 2 013 (Autor: Vereador José Couto de Jesu C)

Modifica o artigo 2° • o Substitutivo ao Projeto de Lei N°. 219/2013 que institui no município de Limeira, o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

O artigo 2° do Substitutivo ao Projeto de Lei N°. 219/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2° Organizações não governamentais, reconhecidas como de utilidade pública municipal e Associações de Bairros que desenvolvam projetos com intuito de levar a população Limeirense as mais diversas culturas existentes em nossa região, se encarregarão da elaboração do Regimento regulador do referido festival".

JUSTIFICATIVA

A referida Emenda se faz necessário para melhor adequação jurídica ao projeto, visto que quando falamos de diversidade, temos que abranger as mais diversas culturas existentes em nosso município e em todo território brasileiro.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos onze dias do mês de novembro de 2013.

JOSÉ COU O DE JESUS Totó do Gás

Vereador - PSC

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

Folha n° Rubr

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

EMENDA N° 6637/13 e 6639/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Sala das Comissões

Relator(a):

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ESTADO DE SAO Pel!fiLMA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°6637/13 E 6639/13

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer da emenda.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 3658/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda Modificativa n° 6637/13 e Emenda Modificativa n° 6639/13, ambas ao Substitutivo n° 5824/13 ao Projeto de Lei n° 219/13. Institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira". Admissibilidade. Emendas adstritas ao campo de competência disposto pelo projeto originário, contido nos limites dos inciso I e II do art. 30, da CF/88. Inexistência de vício de iniciativa. Inexistência de violação à regra ou princípio constitucional. Mera discricionariedade legislativa.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade das Emendas Modificativas n° 6637/13; 6639/13, ao Substitutivo n° 5824/2013, em relação às quais, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX (19) 3404-7500

1/3

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parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 219/2013), institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

Justifica-se, em face da necessidade de se valorizar a diversidade cultural no Município de Limeira, atingindo assim, segmentos discriminados, como o são os membros da comunidade LGBT's (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais). Para isso autoriza-se a realização de um Festival que deverá contar com inúmeras atividades. Segundo a justificativa do projeto de lei, um dos seus objetivos seria propiciar à Limeira a oportunidade de sediar os artistas e todos os interessados do território nacional em participar desse festival, que desse modo, busca valorizar a diversidade cultural, permitindo ainda, secundariamente, movimentar a economia local, com a utilização de sua rede hoteleira, restaurantes entre outros estabelecimentos comerciais. Por fim, o projeto propiciaria ainda a possibilidade de desenvolvimento artístico e de lazer aos cidadãos, visando-se desmistificar as escolhas sexuais dos sujeitos, que deve ser livre em um Estado laico e democrático. No que diz respeito às Emendas ora apreciadas, de modo sucinto, justificam-se em face da finalidade de ampliar e contemplar as diversas culturas existentes em nosso país e município, também objeto de intolerância e discriminação, e para melhor adequação jurídica do projeto em razão de uma concepção mais ampliada de diversidade, capaz de abranger as mais diversas culturas existentes no município e no país.

2.2 As duas Emendas que ora apreciamos (N° 6637/13 e N° 6639/13), se limitam, de um modo geral, a ampliar o foco do conceito de diversidade apresentado no projeto originário e seu respectivo Substitutivo, mantendo-se no estrito terreno da discricionariedade legislativa. Desse modo, tais emendas não ultrapassam os limites fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Também não implicam em vício de iniciativa, visto que, trata-se de matéria de iniciativa comum, não coberta pela reserva de iniciativa fixada pelos incisos doa art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Campinas. As referidas emendas, também não demonstram qualquer aptidão para violar regra ou princípio albergado pela Constituição Federal. Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação ás Emendas Modificativas n° 6637/13 e n° 6639/13 que as impeçam de prosperar.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA, NP 70- JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX (19) 3404-7500

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3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade das Emendas Modificativas n° 6637/13 e n° 6639/13, por representarem mero desenvolvimento normativo no plano municipal dos comandos fixados pelos incisos I a IV e caput do art. 3°, da CF/88, promovendo a instituição de medidas com caráter de ação afirmativa, voltada para a garantia de tratamento digno, privado de estigma e preconceitos, ampliando, por meio de mero exercício de discricionariedade legislativa, o conceito de diversidade abrigado pela propositura originária. Tais proposições, como a propositura originária, também se mostram compatíveis com um desenvolvimento normativo peculiar do inciso 11I do art. P da CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto à competência municipal para legislar em tal matéria, encontra-se a mesma nos termos fixados pelos incisos I e II do art. 30, da CF/88. Por último, constatou-se a inocorrência de vício de iniciativa por lesão ao caput e incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira, ou violação ao inciso II, do § 1°, do art. 61.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 18 de novembro de 2013.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARIA. N° 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SAO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.

3/3

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PARECER

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EMENDA N° 6637/13 e 6639/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.

É o meu parecer, favorá para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Me • * desta Excelsa Comissão.

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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°6637/13 E 6639/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Ciente em ;24 / /2°15 Relator(a): JOSÉ FAlN;--(:)ft

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PARECER

PROCESSO N°3658/13

INTERESSADO: EXMA. SRA. ÉRIKA MONTEIRO MORAES

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

EMENDAS AO SUBSTITUTIVO N°6637/13 E 6639/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões," 4 de -~u30.(----- kr-^3 de 2013.

) JOSÉ FARID ZAINE Vereador

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:

SALA DAS CO 1 ES o2 O u-h-n 1/4- DE 2013.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 !Jardim Nova Itália l CEP 13484-350 j Limeira SP

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Emencr Modific- iva ao Substitutivo do Projet de Lei 219 013 (Autores: Vereadores Sidney Pascotto e José Couto de Jesus —PSC)

Modifica a ementa do Substitutivo ao Projeto de Lei N°. 219/2013 que institui no município de Limeira, o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

A ementa do substitutivo ao projeto de Lei n° 219/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Que institui no município de Limeira o "Festival Municipal da Diversidade Cultural de Limeira".

JUSTIFICATIVA

A referida Emenda se faz necessário para melhor adequação ao projeto, haja vista o Município de Limeira não possuir estrutura hoteleira para abarcar o referido evento com características nacionais.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de 2013.

Jose o de Jesus Totó do Gás

Vereador - PSC

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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Folha n° 9' Rubrica

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PROCESSO N°3658/13

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EMENDA AO SUBSTITUTIVO N °6851/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PARECER

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EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°6851/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda ao Substitutivo e, não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Mem • - sta Excelsa Comissão.

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Preside

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EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°6851/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

Ciente em 22 / M 4)13 Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 f www.camaralimeira.sp.gov.br

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José Couto de Jesus Vereador -Totó do Gás

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PARECER PROCESSO N°3658/13

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ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°219/13 — Que institui no Município de Limeira o "Festival Nacional da Diversidade de Limeira".

EMENDA AO SUBSTITUTIVO N°6851/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda ao Substitutivo e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões,M de le•i'L.-cde 2013.

ITEM 3

III - PROJETO DE LEI N° 270/13, DE AUTORIA DO NOBRE

VEREADOR JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, QUE

ALTERA AS ALÍNEAS A, C E D DO § 2° ART. 4° DA LEI

MUNICIPAL N° S.114, DE 17 DE JUNHO DE 2013.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

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PROJETO DE El N°S

2013 Autor Dr. Júlio César Pere ra dos Santos Democratas

"Altera as alíneas( a, c e d )do § 2° Art.4 ° da Lei Municipal n° 5.114, de 17 de junho do ano de 2013."

Art.1°- As alíneas a,c e d )do § 2° do Artigo 4° da Lei Municipal n° 5.114 de 17 de Junho do ano de 2013,passa a vigorar com a seguinte redação:

" Artigo 4°- O ....omissis § 1° - Os a).... b).... c) d) e) ....omissis

§ 2° -Os omissis a) 2 taxistas indicado pelo respectivo Sindicato da categoria; b) c) 1 representante das empresas Concessionárias; d) 6 representantes vinculados a Associação de bairros; omissis

Artigo 2.°- As despesas decorrentes desta presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente suplementada se necessário.

Artigo 3°- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário "Vereador Vitório Borto an", aos doze dias do mês de agosto do ano de dois mil

DR. JÚLIO CÉSA A DOS SANTOS

VEREAD GRATAS

PALÁCIO TATUIBI - -coaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP

Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sP.gov.br

A DO = SANTOS OCRATAS

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei visa a adequação da Lei anterior, motivo pelo qual , peço o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa na aprovação deste Projeto de Lei .

Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos doze dias do mês de agosto de dois mil e treze.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 j Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

Atenciosamente,

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Limeira, 15 de agosto de 2013

Oficío n 2 101 /2013

Excelentíssimo Senhor Presidente

Ref: projeto de Lei 270/2013

Altera as alíneas (a, c e d) do § 29 Art.49 da Lei Municipal 5.114/2013.

Solicito anexar xerox da Lei Municipal n 25.114/2013 de 17 de junho de 2013,

ao projeto de lei n 2 270/2013.

Na certeza de poder contar com a sua colaboração, desde já agradeço.

EXMO.Sr.

Ronei Costa Martins

DD.Presidente da Câmara Municipal de Limeira

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália ¡CEP 13484-350 ¡ Limeira SP Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.75021www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

LEI N.° 5.114, DE 17 DE JUNHO DE 2013. (Projeto de Lei a°. 130/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA MANCH)

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira e dá outras providências.

El. 2

§ 2° A primeira conferência Municipal, para a composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento db Transporte Público de Limeira de que trata o inciso V deste artigo será realizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei e será coordenada pela Secretaria Municipal de Transportes.

CAPITULO III Da Composição

Art. 4° O Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira será composto por 11 (dezoito) membros e respectivos suplentes, sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo e 12 (doze) representantes eleitos da Sociedade Civil.

§ 1° Os representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal de acordo com as seguintes áreas especificadas:

a) 2 representantes da Secretaria Municipal de Transportes, devendo 1, obrigatoriamente, ser lotado no Departamento de Trânsito;

b) 1 representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;

c) 1 representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

cl) 1 representante da Secretaria Executiva de Governo e Desenvolvimento;

e) I representante da Secretaria Municipal da Habitação.

§ 2° Os representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes serão eleitos em conferência Municipal, pelos seguintes setores:

categoria; a) 1 taxista indicado pelo; respectivo Sindicato da

b) 1 representinte do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes Urbanos de Passageiros de Limeira e 1 representante do Sindicato dos Transportes Urbanos de Limeira (S1NDITRU);

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oe LEI N.° 5.114, DE 17 DE JUNHO DE 2013. (.... 4 (Projeto de Lei n°. 130/13, do Prefeito Municipal

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira e dá outras providências.

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c) 1 representantel de cada empres oncessionária;

bairros; d) 5 representantes vinculados a Associação de

e) 1 representante do conselho do Orçamento Participativo;

O 1 representante da Associação do Transporte Escolar.

§ 3° Os representantes de bairros deverão, igualmente, serem eleitos em conferência Municipal.

CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais

Art. 5° Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por urna única vez.

Art. 6° O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses: ,••

I — renúncia ou morte;

11 — ausências injustificadas, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, e

III — conduta incompatível com o desempenho da função.

Parágrafo único. Em caso de afastamento de qualquer dos representantes do conselho, a substituição se fará de forma automática por seu suplente.

Art 7° Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira não serão remunerados, sendo considerada de relevante serviço público a sua participação nas atividades do Conselho.

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Art. 8° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei mediante Decreto .

dias do mes de junho AÇO MUNICIPAL DE LIMEIRA, aos dezessete mil e treze.

PAULO R JUNQUEIRA HAD feito Municipal

de Limeira aos dez e dias do

ARCO AUR Secretário

do Prefeito Municipal mil e treze.

AGALHÃ FARIA JUNIOR efe do Gabinete do Prefeito

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LEI N." 5.114, DE 17 DE JUNHO DE 2013. (Projeto de Lei na. 130/13, do Prefeito Municipal PAULO CEZAR JUNQUEIRA RADIO)

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira e dá outras providências.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL Fl. 4

presente Lei correrão por con se necessário.

Art. 9 ° As despesas decorrentes com a execução da ta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas

publicação, revogando as julho de 2010

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua s em contrário, em especial a Lei n° 4.597, de 26 de

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°4638/13

INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/13 - Altera as alíneas (a, c e d) do 4 2° artigo 4° da Lei Municipal 5.114, de 17 de ¡unho de 2013.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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ESTADO DE SÃO COLMA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°4638/13

INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/13 - Altera as alíneas (a, c e dl do & 2° artigo 4° da Lei Municipal 5.114, de 17 de ¡unho de 2013.

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.

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ESTADO OS SÃO PAULO - BRASIL

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 4638/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei 270/2013. Altera a alínea "a", "c" e "d", do § 2°, do art. 4°, da Lei Municipal n° 5.114/13. Admissibilidade. Inteligência dos incisos I e V do art. 30 da CF/88. Matéria objetivamente regulada não se enquadra na reserva de iniciativa prevista pelos incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Inexistência de vício de iniciativa. Desenvolvimento no âmbito local do princípio democrático estabelecido no caput e inciso V, do mi. 1° da CF/88.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 270/2013, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 270/2013), altera as alíneas "a", "c", e "d", do § 2°, do art. 4°, da Lei Municipal n° 5.114/13.

Justifica-se em face de melhor adequação da lei anterior.

2.2 O objeto de que trata a projeto de lei 270/2013, na opinião dessa Consultoria, enquadra-se perfeitamente nas autorizações para legislar franqueadas aos Municípios no âmbito dos incisos I e V da CF/88. Ademais, trata-se de projeto que visa simplesmente modificar texto de norma já em vigor, o que por si só já é capaz de criar uma forte presunção quanto à legitimidade municipal para o regramento da matéria.

2.3 De igual modo, constata essa Consultoria que o Chefe do Executivo Municipal possui prerrogativa para iniciar o processo legislativo quando se trata de matéria dessa natureza, em face do previsto pelo inciso I do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira: É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: I- a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal.

Nesse sentido, constatamos que o Executivo Municipal se serviu da prerrogativa a ele reconhecida pela Lei Orgânica e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira para iniciar privativamente o processo legislativo, que deu origem à lei 5114/13, que ora, projeto de iniciativa legislativa, visa modificar.

Aqui se encontra indubitavelmente a questão jurídica mais delicada da presente propositura. Em princípio, a iniciativa para modificar uma lei cuja propositura é reservada ao Executivo, só pode caber ao próprio Executivo. Desencadeada por ele esse processo legislativo, podem os vereadores dentro de certos limites, alterá-lo para que melhor atenda ao interesse público.

Todavia, no presente caso, temos uma peculiaridade. A lei em questão dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Transporte Público de Limeira, que constitui importante espaço consultivo reservado para a participação da sociedade civil e das empresas concessionárias na formulação das políticas municipais de transporte coletivo.

Há, portanto, no seu interior, diversas disposições normativas que estão intimamente vinculadas a uma manifestação regional dos princípios democrático e da soberania popular, não constituindo em sua natureza jurídica, normas de conteúdo administrativo ou individual/concreto, mas de normas genéricas/abstratas voltadas para o regramento desses espaços de representação social.

É este exatamente o caso regulado pela presente propositura. O projeto de lei 270/13 se propõe a estabelecer de modo objetivo e fechado o número de representantes indicados pelas empresas concessionárias de transporte coletivo junto ao respectivo Conselho, fixando-a em

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

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um único representante, ao invés do modo como hoje se encontra disposto, no qual tal espaço pode ser ocupado por até três representantes.

2.4 Atualmente, o referido Conselho é composto por nove representantes de diversos setores, nos termos das alíneas "a" até "f", do § 2°, do art. 4°, da Lei Municipal 5114/1, sendo que, a atual alínea "c" simplesmente dispõe que haverá em tal Conselho um representante de cada empresa concessionária.

Ora, como o caput do art. 4°, dispôs que o Conselho será composto por seis representantes do Executivo e doze representantes da sociedade civil, é evidente que tal normativa admitiu uma representação de até três membros para as concessionárias junto ao respectivo Conselho. A presente propositura quer fixa-los em apenas um

2.5 Ao redefinir a representação das empresas concessionárias no respectivo Conselho, o projeto de lei 270/13 se viu na contingência de ter que propor o redirecionamento de outras duas cadeiras, inicialmente reservadas para as empresas concessionárias, para outros segmentos de representação da sociedade civil - dentre aqueles já indicados originariamente na propositura do Executivo que se converteu na lei 5114/13 que ora se visa modificar.

Ao assim proceder, o projeto de lei que ora se analisa evitou inovar em relação à norma originária naqueles aspectos tipicamente reservados para a iniciativa executiva, inclusive, na indicação de quais seriam os segmentos da sociedade civil com assento no respectivo Conselho. Ao proceder desse modo, evitou incorrer em vício de iniciativa, nos termos previstos pelo inciso I, do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira.

2.6 No mérito, a propositura não viola qualquer regra ou princípio tutelado pela Constituição Federal, mas ao contrário, trata de dar efetividade no plano local ao princípio democrático e ao pluralismo político, nos termos dispostos pelo caput e inciso V, do art. 1°, da CF/88.

Desse modo, na opinião dessa Consultoria, nada há em relação ao projeto de lei 270/13 que o impeça de prosperar.

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ESTADO DE SÀO PAULO - BRASIL

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente projeto de lei (270/13), nele não encontrando qualquer vício referente à competência municipal para legislar sobre a matéria, estando todo ele amparado pelas disposições normativas fixadas pelos incisos I e V do art. 30, da CF/88; ou vício de iniciativa para deflagrar o processo legislativo, constatando ainda essa Consultoria que a matéria objetivamente tratada pelo projeto de lei não se encontra dentre aquelas cuja iniciativa é reservada ao Executivo os termos dos incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira Em substância, o projeto de lei não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, devendo-se ainda constatar, que o mesmo busca conferir maior densidade político-normativa ao caput e inciso V do art. 1°, da CF/88 — princípio do Estado Democrático de Direito e do pluralismo político.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 26 de agosto de 2013.

PALACIO TATI.M31 - RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 -JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃO

PARECER

PROCESSO N°4638/13

INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/13 - Altera as alíneas (a, c e d) do & 2° artigo 4° da Lei Municipal 5.114, de 17 de ¡unho de 2013.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade com o parecer exarado pela S.N.J.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Eçcelsa Comissão.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

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COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPACÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PARECER PROCESSO N°4638/13

INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/13 - Altera as alíneas (a, c e d) do & 2° artigo 4° da Lei Municipal 5.114, de 17 de junho de 2013.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE OBRAS, SERVICOS PÚBLICOS, PLANEJAMENTO, USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO, AGRICULTURA E ECOLOGIA.

PARECER PROCESSO N°4638/13

INTERESSADO: JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°270/13 - Altera as alíneas (a, c e d) do 2° artigo 4° da Lei Municipal 5.114, de 17 de ¡unho de 2013.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Obras, Serviços Públicos, Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, Agricultura e Ecologia.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

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Vereador Câmara Municipal de Limeira

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EX SR. RELATOR:

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 j Jardim Nova Itália ¡CEP 13484-350 Limeira SP

Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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CÃ IINIVARA

ITEM 4

IV - PROJETO DE LEI N° 297/13, DE AUTORIA DO NOBRE

VEREADOR RONEI COSTA MARTINS, QUE INSTITUI O

PROGRAMA PERMANENTE DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO

DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA.

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

PROJETO DE LEI Z 51 /13

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Art. 1° Fica instituído o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira, com as seguintes finalidades:

I - conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da cidade como bens do Patrimônio de Natureza Imaterial;

II - apoiar e fomentar os Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do Município;

III - criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos do Programa;

IV - apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela necessitem;

V - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do Patrimônio de Natureza Imaterial;

VI - desenvolver programas de educação patrimonial visando a valorização e difusão do Patrimônio de Natureza Imaterial.

Art. 2° O Patrimônio de Natureza Imaterial do Município é constituído por bens de natureza imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, de acordo com o art. 216 da Constituição I, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP

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PROJETO DE LEI 2,14- /13

Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas.

Art. 3° Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial.

§1° O registro far-se-á em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social da cidade;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro de Sítios e Espaços, no qual serão concentrados e reproduzidas as práticas culturais coletivas.

§ 2° O registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura da Cidade.

Art. 4° Aos registros efetivados pela Administração Municipal será concedido o Título de Bem do Patrimônio de Natureza Imaterial da Cidade de Limeira.

Art. 5° São partes legítimas para provocar a instauração d registro:

I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados

II - as associações civis regularmente constituídas;

III - a população por subscrição mínima de 1.000 (mil) signatários.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP

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PROJETO DE LEI 2T; /13

Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Art. 6° Os Bens Patrimoniais de Natureza Imaterial inscritos serão reexaminados e relacionados em rol próprio a cada 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido o registro como referência cultural de seu tempo.

Art.7° As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural de Limeira - CONDEPHALI, para deliberação.

Parágrafo único. A inscrição da proposta para registro constará de descrição pormenorizada do bem imaterial a ser registrado, acompanhada da documentação c•rrespondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmen, relevantes.

Art. 8° As d: spesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orça entárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9° A • esente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁR O VERE R VITÓRIO BORTOLAN, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE A ODE S MIL E TREZE.

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PROJETO DE LEI 254. /13 C

Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

A própria Constituição Federal em seus artigos 215 e 216 é interpelativa e provocadora para o legislador municipal no que diz respeito a consideração dos mais variados processos de produção de "bens culturais":

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1 ° - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2° - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3° - A lei estabelecerá o Plano Nacional d duração plurianual, visando ao desenvolviment País e à integração das ações do poder conduzem à:

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[defesa e valorização do patrimônio cultural brasi

II produção, promoção e difusão de bens culturais;

111 formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

At.IV democratização do acesso aos bens de cultura;

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PROJETO DE LEI 254/13

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Autor: Ronei Costa Martins

Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

V valorização da diversidade étnica e regional.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

- as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1° - O Poder Público, com a colaboração promoverá e protegerá o patrimônio cultur meio de inventários, registros, vigilânci desapropriação, e de outras formas de preservação.

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§ 2° - Cabem à administração pública, for gestão da documentação governamental = as para franquear sua consulta a quantos dela n e

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sitem.

§ 3° - A lei estabelecerá incentivos para a produção e conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4° - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP

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PROJETO DE LEI 3 () - /13

Autor: Ronei Costa Martins

Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

§ 5° - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6° - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

- despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

A nossa Carta Magna, portanto, já consolida, per si, o substrato para a manifestação dos legisladores eleitos, acerca do assunto qu- esses mandatos propõem neste Projeto de Lei. Entretanto, algumas con idera auxiliadoras no processo de debate e convencimento dos Nobr Primeiramente, estes Vereadores propõem um alargamento do p de Patrimônio e por consequência, a manifestação desse alarga e objetiva por meio de uma política pública. O conceito de Pat môni imaginário social e se consolida como entendimento quase exclusi com manifestações na ordenação dos dispositivos legais, como algo que sem foi e é "material". O antropólogo José Reginaldo Santos Gonçalves afirma qu

a categoria "colecionamento" traduz, de certo modo, o processo de formação de patrimônios. Sabemos que esses em seu sentido moderno, podem ser interpretados como coleções de objetos móveis e imóveis, apropriados e expostos por determinados grupos sociais. Todo e qualquer grupo humano exerce algum tipo de atividade de colecionamento de objetos materiais, cujo efeito é demarcar

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Autor: Ronei Costa Martins

Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

um domínio subjetivo em oposição a um determinado "outro".

Tanto podemos observar isso que, a categoria "imaterial" ou "intangível" surge justamente para designar, nos discursos contemporâneos, aquelas modalidades de patrimônio que não se acomodariam nessa definição convencional limitada a monumentos, prédios, espaços urbanos, objetos, etc. A partir dessas novas categorias, incorpora-se a concepção moderna da antropologia que considera a cultura como resultado das relações sociais, ou ainda, das relações simbólicas, e não especificamente e/ou exclusivamente dos objetos materiais. Essa concepção, que alicerça essas categorias, dá a possibilidade, portanto, de incluir na possibilidade de reconhecimento pelo Estado das mais variadas manifestações culturais: lugares, festas, religiões, formas de medicina popular, música, dança, culinária. Entendemos, dessa forma que, "a ênfase recai menos nos aspectos materiais e mais nos aspectos ideais e valorativos" 2. Entretanto, a modalidade ou dispositivo jurídico para se reconhecer, por parte do Estado, essas variadas manifestações da cultura de um grupo social, não é o tombamento. Mas, salientamos, desde já, que este importante mecanismo não é antagônico ao que propomos nesse Projeto. A forma mais adequada, é o que se chama hoje de registro. Tombamento e registro são formalidades legais que se justapõem harmoniosamente e convivem sem contenda em relação as concepções tradicionais. Esta afirmação é endossada a partir da análise da antropóloga Manuela Carneiro da Cunha que ressalta que "os instrumentos legais que tratam do patrimônio imaterial derivam histórica e logicamente daqueles elaborados para o patrimônio material"3 . Logicamente porque, materialidade e imaterialidade são dimensões sobrepostas que não se desvinculam, porque, como bem considera a Promotora de Justiça Juliana Ferraz da Rocha Santilli, "não se pode desvincular a cultura material da cultura imaterial — afinal, lugares e festas têm uma e a material, embora caibam no registro (real e metafórico, materi e i patrimônio imaterial". Dito isso é importante afastar qualquer resq o Apesar dessas duas condições — material e imaterial — se i rt -

' GONÇALVES, JOSÉ REGINALDO SANTOS. O patrimônio como categoria e pensam to In: ABREU, REGINA; CHAGAS, MÁRIO (Orgs.). Memória e patrimônio: ensaios co temporã o Rio de Janeiro: DP&A, 2003. 20-29 2 GONÇALVES, JOSÉ REGINALDO SANTOS. O patrimônio como categoria de pensamento. In: ABREU, REGINA; CHAGAS, MÁRIO (Orgs.). Memória e patrimônio: ensaios contemporâneos. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. 20-29 'CUNHA, MANOELA CARNEIRO. Patrimonio imaterial e biodiversidade. " CUNHA, MANOELA CARNEIRO. Patrimonio imaterial e biodiversidade.

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Autor: Ronei Costa Martins

Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

manifestações sócio-culturais objetivas, a diferença entre ambos, enfatiza a própria Promotora,

está na atitude que comandam, nas medidas que elicitam. Conservar o patrimônio material é, sobretudo, conservar objetos já produzidos. Mas o 'imaterial' não consiste em objetos mas sim na virtualidade de objetos, sua concepção, seu plano, o saber sobre eles. Conservar virtualidades, ou seja, o imaterial, é conservar processos 5 .

Diante do exposto, peço aos Nobres Vereadores que considerem a importância deste Projeto fazer parte de nosso ordenamento jurídico no intuito de resguardar as práticas e pro sos dos diversos grupos sociais tradicionais de nosso município.

PLE' RI • VEREA VITORIO BORTOLAN, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE A N DE IL E TREZE.

CUNHA, MANOELA CARNEIRO. Patrimonio imaterial e biodiversidade.

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°4988/13

INTERESSADO: EXMO. SR . RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 297/13 — Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°4988/13

INTERESSADO: EXMO. SR. RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 297/13 — Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

Encaminhe-se ao SNJ para análise e parecer.

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 4988/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Lei 297/2013. Institui o programa permanente de proteção e conservação do patrimônio Imaterial do Município de Limeira. Admissibilidade. Competência reconhecida em face da aplicação dos incisos I, II, e especialmente, IX, do art. 30. Matéria não albergada pela reserva de inciativa contida nos incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Iniciativa comum. Desenvolvimento no âmbito local de parâmetros legais para a formulação de políticas públicas referentes à tutela do patrimônio histórico de natureza imaterial. Desenvolvimento no plano local das disposições valorativas dispostas nos incisos e parágrafos dos artigos 215 e 216, ambos, da CF/88.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de processo encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando desta Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 297/2013, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 297/2013), institui o programa permanente de proteção e conservação do patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

Justifica-se pela necessidade de se ampliar, no âmbito do município, o próprio conceito de patrimônio. Tal conceito povoaria o imaginário social e se consolidaria como entendimento quase exclusivo, com manifestações na ordenação dos dispositivos legais, como algo que sempre foi e é "material". Por outro lado, a ela intimamente articulada, encontra-se a categoria do "imaterial" ou "intangível", que teria surgido justamente para designar, nos discursos contemporâneos, aquelas modalidades de patrimônio que não se acomodariam na definição convencional limitada a monumentos, prédios, espaços urbanos, objetos, etc. A partir dessas novas categorias, incorpora-se a concepção moderna da antropologia, que considera a cultura, como resultado das relações sociais, ou ainda, das relações simbólicas, e não especificamente e/ou exclusivamente dos objetos materiais. Essa concepção, que alicerça essas categorias, dá a possibilidade, portanto, de incluir no âmbito do reconhecimento estatal, as mais variadas manifestações culturais: lugares, festas, religiões, formas de medicina popular, música, dança, culinária, etc. Por fim, a justificativa faz uma distinção entre a forma tradicional do tombamento, instrumento jurídico utilizado para a tutela do patrimônio histórico de natureza material, com o registro, forma jurídica que se supõe mais adequada para a tutela do patrimônio histórico imaterial.

2.2 O projeto de lei em questão objetiva estabelecer parâmetros, defmições legais, objetivos e mecanismos institucionais ordenadores para uma política municipal de tutela e proteção ao patrimônio imaterial do Município.

Trata-se de referências jurídico-normativas que objetivam ampliar o conceito tradicional de patrimônio histórico, restrito ao universo dos bens de natureza "material", ao qual se busca agregar, pela presente propositura, o conceito de bem "imaterial" — como realidade justaposta e complementar aos bens materiais.

De igual modo, introduz-se na ordem jurídica especificamente municipal, o instituto do registro, mecanismo especificamente vocacionado para a tutela dos bens de natureza imaterial, atento às suas nuances e especificidades, e distinto do tombamento, instrumento clássico do direito luso-brasileiro, por meio do qual tradicionalmente se promoveu a tutela do patrimônio histórico — com incidência majoritária sobre bens de natureza material.

Na opinião dessa Consultoria, tal inovação, além de oportuna, se encontra plenamente fundamentada na competência legislativa genericamente atribuída aos Municípios pelos incisos I (interesse local) e II (suplementação de legislação federal e estadual), do art. 30, da CF/88. No caso do interesse local, por tratar-se de essencialmente de inventário de

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manifestações que se dão no âmbito territorial do município, a legitimidade no exercício da competência legislativa para regular matéria como a da presente propositura é evidente.

Mas tal competência encontra-se ainda mais destacada, de modo direto e específico, em face da disposição do inciso IX, desse mesmo art. 30, da CF/88, que aduz que compete aos Municípios: promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Sendo assim, para essa Consultoria, está o Município plenamente autorizado pela ordem constitucional em vigor a editar norma com o conteúdo jurídico disposto pelo presente projeto de lei n° 297/13.

2.3 Como já foi observado acima, trata a presente propositura de introduzir no ordenamento municipal de referências jurídico-normativas que objetivam ampliar o conceito tradicional de patrimônio histórico, restrito ao universo dos bens de natureza "material", ao qual se busca agregar, pela presente propositura, o conceito de bem "imaterial" — como realidade justaposta e complementar aos bens materiais, bem como, introduzir em complemento ao instrumento do tombamento, tradicionalmente utilizado na tutela do patrimônio histórico de natureza material, o instrumento do registro, mais afeto aos bens de natureza imaterial.

Ou seja, não busca a propositura instituir uma política pública, com ações pontuais e determinações individuais e concretas por meio das quais se institui a busca de determinados objetivos que a referida política assinala.

Mas contenta-se em instituir algumas definições, marcos, mecanismos institucionais, e parâmetros jurídico-normativos, de conteúdo genérico e abstrato, que deverão ser considerados pelo Poder Executivo quando na utilização de sua competência discricionária optar por instituir política pública dessa natureza.

Não se trata, em absoluto, de lei de efeitos concretos, também designada por lei em sentido formal — formalmente lei por ter sido editada pelo Poder Legislativo, mas com conteúdo (individual e concreto) típico de ato administrativo.

No caso em questão temos propositura cujo conteúdo a classifica indiscutivelmente como lei em sentido material, que trata o seu objeto de modo genérico e abstrato, não se encontrando o mesmo dentre aquelas matérias cuja iniciativa encontram-se reservadas ao Chefe do Poder Executivo pelos incisos do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira.

Desse modo, concluímos que a matéria objeto da presente propositura encontra-se dentre aquelas franqueadas à iniciativa comum, podendo ser iniciada tanto pelo Executivo quanto por membros e órgãos do Poder Legislativo. Razão pela qual, na opinião dessa Consultoria, não há em relação ao projeto de lei n° 29713 qualquer impedimento ou vício em relação à legitimidade para iniciar o presente processo legislativo.

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2.4 Em sua substância, no entendimento dessa Consultoria, o projeto de lei 297/2013 não viola qualquer regra ou princípio fixado pela CF/88, mas a contrário, trata de dar desenvolvimento específico, no plano local, às disposições programáticas, valorativas e principiológicas dispostas pelo constituinte originário no caput, parágrafos, e incisos dos artigos 215 e 216 da CF/88.

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3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela constitucionalidade e pela legalidade do presente projeto de lei (N° 297/13), visto ter o mesmo se pautado pela competência legislativa dada pelos incisos I, II, e, especialmente, IX, do art. 30 da CF/88. Quanto à iniciativa, observou-se que a matéria tratada pela propositura não se encontra entre aquelas cuja iniciativa foi reservada para o Chefe do Poder Executivo, nos termos dos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, deduzindo-se, pois, ser comum a legitimidade para iniciar o processo legislativo nesta questão. Não se identificou nenhuma lesão ou violação à regra ou princípio constitucional, mas, ao contrário, desenvolvimento no âmbito local das disposições programáticas, valorativas e principiológicas dispostas pelo constituinte originário nos incisos, parágrafos, e no caput dos artigos 215 e 216 da CF/88.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 09 de setembro de 2013.

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PARECER PROCESSO N°4988/13

INTERESSADO: EXMO. SR. RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 297/13 — Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, 1 I d L124-9- de 2013.

Vereadora DE ACORDO COM O PRESEIff&RAilitílgeatigiEXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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Pres ente da C.E.0 Pro a Érika Monteiro Moraes

Vereadora Câmara Municipal de Limeira

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COLENDA COMISSÃO DE EDUCACÃO, CULTURA.

PROCESSO N°4988/13

INTERESSADO: =SIO. SR. RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 297/13 — Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservarão do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

Sala das Comissões i°7- /

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Relator

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PROCESSO N°4988/13

INTERESSADO: EXMO. SR. RONEI COSTA MARTINS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N° 297/13 — Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de Limeira.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Educação e Cultura.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, AZ de ren'1320 de 013.

.ÉNET-E-PARE DE ACORDO COM O PRES CER DO EXMO. SR. RELATOR:

SALA DAS COMISSÕES, 12 DE Sci2 -- (ify DE 2013.

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ITEM 5

V - PROJETO DE LEI N° 315/13, DE AUTORIA DO NOBRE

VEREADOR ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA, QUE DISPÕE

SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE JALECOS, AVENTAIS E

EQUIPAMENTOS USADOS NA ÁREA DA SAÚDE NA CIDADE DE

LIMEIRA' , FORA DO LOCAL DE TRABALHO E DÁ OUTRAS

PROVIDENCIAS.

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OJETO DE LEI N° 315/ 2013. r: Vereador André Henrique da Silva)

obre a proibição do uso de jalecos, ave tais e uipamentos usados na área da saúde In cidade de imeira, fora do local de trabalho dá

utras Providê cias.

Artigo. 1°: - Fica proibido o uso de jalecos e aventais, bem como de

equipamentos de proteção individual e do instrumento estetoscópio, pelos

profissionais da área de saúde que atuam na cidade de Limeira, em ambientes

não hospitalares ou fora do local do trabalho.

Artigo. 2°: O descumprimento do disposto às disposições contidas nesta

Lei acarretará ao responsável infrator o pagamento de multa e demais sanções

que serão determinadas pelo Poder Executivo.

Artigo 3°: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO BORTOLAN", aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

PROTOCOLO CML SP 23/SET/2013 19:56 DOU005469

PLENÁRIO "VEREADOR VITORIO TOL aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de

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JUSTIFICATIVA

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

A presente proposição tem por finalidade proibir o uso de jalecos e aventais, bem como de equipamentos de proteção individual e do instrumento estetoscópio, pelos profissionais da área de saúde que atuam na cidade de Limeira, fora do local do trabalho.

É comum nos depararmos, diariamente, com profissionais da área de saúde nas ruas, restaurantes, bares, lanchonetes, entre outros, utilizando jalecos, aventais, estetoscópio no pescoço e outras vestimentas específicas, fora dos ambientes propícios como hospitais, clínicas e etc.

Portanto, o uso inadequado de materiais de proteção, como jaleco e aventais, bem como o instrumento estetoscópio, favorece o risco de contaminação por vírus e bactérias nocivas à saúde humana. Estes profissionais de saúde podem acabar levando vírus e bactérias dos hospitais para os locais públicos e vice-versa. "Fazer com que o uso do jaleco fique restrito ao ambiente do trabalho é uma orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS)".

Estudo demonstrou que as roupas são uma importante via de transmissão de infecção no ambiente hospitalar. Desta forma, os jalecos e aventais dos profissionais da área de saúde passam a ser o primeiro sítio de contato. Inclusive, estudo feito pela UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro) mostra que bactérias "pegam carona" no tecido e 90 % delas resistem por até 12 horas na roupa.

Assim sendo, pela relevância da matéria proposta, conto com o apoio dos nobres colegas, para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Portanto, rogamos ao Plenário da Câmara Municipal de Limeira, que seja

aprovado o presente Projeto de Lei.

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Fone 19 3404.7500 502 1 w aralimeira.sp.gov.br

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDACÃO

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira %

fora do local de trabalho e da outras providências.

Encaminhe-se ao SNJ p. análise e parecer.

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PARECER

PROCESSO N° 5469/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de lei 315/2013. Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde, fora do local de trabalho, na cidade de Limeira, e dá outras providências. Admissibilidade. Utilização da competência disposta nos incisos I e II, do art. 30, da CF/88. Constitucionalidade. Desencargo pelo ente municipal das obrigações impostas pelo inciso II, do art. 23, da CF/88. Típica lei de polícia. Inexistência de violação aos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Municipal n° 315/2013, em relação ao qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por

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parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se aprecia (Projeto de Lei 315/2013), dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde, fora do local de trabalho, na cidade de Limeira, e dá outras providências.

Segundo a justificativa do projeto, o uso inadequado de materiais de proteção, como jaleco e aventais, bem como, o instrumento estestoscópio, favorece o risco de contaminação por vírus e bactérias nocivas á saúde humana. Desse modo, tais profissionais da área de saúde, podem acabar levando vírus e bactérias dos hospitais para os locais públicos e vice-versa. Sendo assim, afirma-se que fazer com que o uso do jaleco fique restrito ao ambiente do trabalho é seria uma orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS). Ademais, estudos teriam demonstrado que as roupas são uma importante via de transmissão de infecção no ambiente hospitalar. Desta forma, os jalecos e aventais dos profissionais da área de saúde passam a ser o primeiro sítio de contato. Estudo realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) demonstraria que bactérias "pegam carona" no tecido e 90% delas resistem por até 12 horas na roupa.

2.2 No que diz respeito à natureza jurídica das normativas propostas pelo projeto de lei 315/2013, conforme já se manifestou esta Consultoria em Parecer (N° 204/13) dado em projeto análogo, e cujos fundamentos jurídicos elementares são extensíveis à presente propositura, tratam-se de típicas normas de polícia administrativa. No Parecer exarado por essa Consultoria junto ao Processo 371/2010, tecemos alguns comentários sobre o conceito de poder de polícia e suas derivações, às quais também se aplicam integralmente ao projeto de lei que ora se aprecia.

Uma vez definido o âmbito conceitual do poder de polícia, resta-nos especificar suas variações mais importantes, dentre as quais, se destaca a especificação do gênero polícia administrativa por meio de duas de suas espécies: a polícia administrativa geral e a especial.

Por polícia administrativa geral entende-se aquela que tem por objetivo a consecução direta de certos fins preventivos, não ligados a nenhum outro serviço público, como no passado recente a chamada polícia de jogos. Por polícia administrativa especial se compreende a que aparece como acessória a outros serviços públicos, como as polícias rodoviária e/ou ferroviária.

Todavia, para autores como Mário Masagão,' as modalidades de polícia especial seriam inúmeras e poderiam ser desdobradas de acordo com o desenvolvimento dos serviços públicos, em cada país, assinalando exemplarmente, dentre outras, a dos cemitérios, de trânsito, portuária, aduaneira, edilícia, dentre muitas outras.

A partir dessa tessitura conceitual podemos concluir que a natureza jurídica das normativas propostas pelo projeto de lei 315/2013 (proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área de saúde fora do local de trabalho) se enquadram no interior

MASAGÃO, Mário. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974, p. 169.

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do gênero Polícia Administrativa, na espécie ou modalidade de Polícia Administrativa Especial — visto que, trata-se de medida restritiva da liberdade individual imposta à bem da saúde e da salubridade pública, dirigida especificamente para profissionais da área de saúde, vinculados a um serviço público prestado de modo unificado pelo Estado brasileiro (SUS).

Uma vez definida sua natureza jurídica, resta a esta Consultoria analisar se tais normas estão no âmbito de competência conferida pela CF/88 aos Municípios; se a iniciativa para tal propositura não seria do Chefe do Poder Executivo; e se tais normativas não violariam direitos fundamentais previstos em regras ou princípios constitucionais.

2.3 Na opinião dessa Consultoria, a competência para regulamentar, aspectos referentes à salubridade pública, instituindo parâmetros sanitários mínimos, de conteúdo obrigatório, é tipicamente municipal. E em nossa opinião, enquadra-se perfeitamente nesse âmbito as disposições normativas propostas através do projeto de lei 315/13.

Constatada, a partir de informações e estudos originados em diversas fontes, várias delas absolutamente confiáveis, que a utilização dos materiais descritos pelo projeto de lei 315/13, pelos profissionais da área de saúde na cidade de Limeira, constituem meio hábil para a transmissão de vírus, bactérias, e outros agentes patógenos, cabe aos órgãos e Poderes competentes, tomarem as medidas administrativas e legislativas necessárias para a proteção da saúde da população.

Desse modo, é incontroversa a sua subsunção ao comando constitucional fixado pelos incisos I e II, do art. 30 da CF/88 — legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Segundo as lições de Hely Lopes Meirelles, o interesse local se caracteriza pela predominância (e não pela exclusividade) do interesse para o Município, em relação ao do Estado e da União, o que se consubstancia através da competência legislativa exclusiva.

Ao estabelecer-se para melhor identificação do "interesse local" o conceito de predominância, e ao aplicarmos tal conceito na análise da natureza jurídica das normativas propostas pelo projeto de lei 315/2013, não resta dúvida de que a competência dos Municípios se destaca sobre os demais entes políticos que compõe nossa Federação.

Sendo assim, é da competência do Município prover tudo aquilo que diga respeito ao seu peculiar interesse, assim como ao bem-estar da população, especialmente:

I — planejar o uso e a ocupação do solo; II — estabelecer normas de construção, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano; III — regular o funcionamento de estabelecimentos comerciais, obedecendo às limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território; IV — regular a utilização dos logradouros públicos; V — regular o trânsito, o transporte público, determinando, inclusive, os itinerários e pontos de estacionamento e de paradas dos transportes coletivos; VI — disciplinar os serviços de carga e descarga de mercadorias e controlar a capacidade de peso dos veículos que circulam na área pública municipal; VII —sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais; VIII — regular o depósito de lixo domiciliar e industrial, fixando normas de coleta e transporte, inclusive dos resíduos nocivos à saúde; IX

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— ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários de funcionamento; X — regular os serviços funerários e de cemitérios; XI — regular o uso de propagandas, cartazes e anúncios; XII — regular o comércio e depósito de animais, inclusive a circulação destes nas vias públicas; XIII — regular os serviços de mercados públicos, feiras e abatedouros; XIV —controlar o uso e o comércio de produtos comestíveis e de higiene; XV — regular o uso e o comércio de produtos perigosos ou nocivos à saúde; XVI — regular a proteção do meio ambiente e o controle da poluição em geral; XVII — regular a proteção das florestas e a conservação da natureza; XVIII — regular a proteção das praias, rios e lagos; XIX regular os meios de proteção e de defesa da saúde pública.

Essas e outras atividades de competência municipal estão intimamente vinculadas ao poder de polícia do Município, ou apoiadas por legislação exclusivamente municipal ou suplementar à legislação federal ou estadual.

Independentemente da vagueza dos termos competência suplementar ou complementar, o Município pode e deve, necessariamente, instituir suas leis e regulamentos, permitindo aos seus agentes fiscais o exercício legal de suas funções.

Tal intervenção é imprescindível, pois, sem dispositivo legal do próprio Município, torna-se inválida a atuação de seus agentes, ainda que exista norma legal editada por outro ente político - a não ser que ocorra delegação expressa em convênio permitindo o exercício da respectiva função.

Desse modo, entende essa Consultoria, ser da competência dos Municípios regulamentar matéria análoga à que é normatizada pelo projeto de lei 315/2013, estando tal competência inclusa nos incisos I e II, do art. 30 da CF/88.

2.4 Reconhecida a competência do Município para legislar sobre a matéria, resta-nos agora esclarecer acerca da existência ou não de previsão normativa definindo como privativa do Chefe do Poder Executivo à iniciativa para a propositura de projetos de lei dessa natureza.

Conforme já nos manifestamos no Parecer exarado junto ao Processo 371/2010, ao longo de décadas, predominou entre os operadores do direito a ideia segundo a qual a legitimidade para a iniciativa legislativa de matéria referente ao poder de polícia era prerrogativa do Chefe do Poder Executivo.

Todavia, a partir do regime instituído pela Constituição Federal de 1988, marcado pela prevalência dos direitos fundamentais, especialmente no que diz respeito à centralidade do princípio da legalidade, notadamente em sua nova dicção constitucional, estatuída no inciso II do art. 5° da CF/88, bem como, por indispensável consideração ao princípio democrático previsto no parágrafo único do art. 1°, deduz-se que a legitimidade para iniciar o processo legislativo em matéria atinente à imposição de poder de polícia é comum aos Poderes Executivo e Legislativo.

E isso até por exclusão, visto não constar a matéria dentre aquelas reservadas ao Chefe do Executivo pelos art. 84 e incisos; art. 61, § único e, incisos; bem como, o art. 165 e incisos, todos da CF/88.

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Por outro lado, sabe-se que o entendimento segundo o qual caberia privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo quando se tratasse de matéria referente a poder de polícia decorre de uma confusão, muito comum, aliás, entre poder de polícia (decorrente de uma normatividade geral e abstrata) e medidas de polícia (que resultam da aplicação ao caso concreto de legislação cabível).

A legitimidade para propor e instituir normas regentes de matéria afeta ao poder de polícia (caráter geral e abstrato) pertence de modo comum, ao Executivo e ao Legislativo, em caráter ordinário, nos termos fixados pelo caput do art. 61 da CF/88.

E é certo que, nessa seara, o Chefe do Executivo possui não apenas a prerrogativa de iniciar o processo legislativo ordinário, como também, em inúmeras situações, disporá de competência para regular a matéria em seu aspecto genérico e abstrato, por meio de simples ato administrativo — como decorrência de um poder geral de polícia reconhecido pela ordem jurídica à Administração.

Por outro lado, tratando-se medidas de polícia, com aplicação da normatização existente às situações específicas, caracterizando-se por ser de uma atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo, a legitimação para tanto cabe exclusivamente ao Poder Executivo.

E é exatamente nesse sentido que se dá a conceituação legal de poder de polícia formulada pelo art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Desse modo, por serem as medidas de polícia da alçada Administrativa, normalmente disciplinadas por decreto ou outra modalidade de ato administrativo editado pelo Executivo, admitiu-se de um modo geral, sem muita crítica ou reflexão, que quando se tratasse da instituição de normas genéricas e abstratas, por meio das quais tais medidas (de polícia) são autorizadas, a iniciativa do processo legislativo caberia necessariamente ao Executivo.

Mas esse não é o entendimento que melhor se coaduna com a ordem jurídico-constitucional vigente.

Inclusive no âmbito do Município de Limeira, visto que, o próprio Regimento Interno de sua Câmara Municipal (Resolução 44/92), em seu art. 202, ao tratar das matérias cuja iniciativa para a proposição de leis é de competência privativa do Prefeito, listou: I — a criação, estruturação e atribuições das Secretárias, órgãos e entidades da administração pública municipal; II — a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica, bem como a fixação e aumento de sua remuneração; III — regime jurídico dos servidores municipais; IV — o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.

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Como se percebe não se encontra entre as matérias elencadas nesse dispositivo, nenhuma referência que se possa interpretar como atribuidora de competência privativa ao prefeito para iniciar processo legislativo cuja matéria diz respeito a poder de polícia, em seu sentido geral, ou em qualquer sentido mais específico.

Daí porque, temos que reconhecer que a matéria veiculada pelo projeto de lei 315/2013 é (em princípio, desde que as normas de polícia se restrinjam ao regramento de matéria de interesse eminentemente local) de competência municipal e que a legitimidade para iniciar o respectivo processo legislativo é comum aos Poderes Executivo e Legislativo.

2.5 Uma vez reconhecida à competência do Município para legislar sobre a matéria (poder de polícia) e a iniciativa comum ao Chefe do Executivo e aos membros e órgãos do Poder Legislativo para desencadear o respectivo processo legislativo, resta-nos indagar acerca da violação ou não de regras e princípios constitucionais por parte das normativas propostas pelo projeto de lei 315/2013, bem como, de eventual violação de lei de abrangência nacional vinculativa na matéria.

Na opinião dessa Consultoria, a presente propositura não viola de modo expresso nenhuma regra ou princípio constitucional. Pelo contrário, trata de concretizar no âmbito local competência materialladministrativa, instituída na forma de verdadeiro poder/dever, pelo inciso II, do art. 23, da CF/88 (cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência).

Ademais, tanto a proibição em si, quanto o seu âmbito de atuação, parecem se adequar de modo satisfatório aos parâmetros estabelecidos pelos postulados normativos de aplicação representados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deduzidos no interior de nossa ordem jurídico-constitucional do meta-princípio do devido processo legal em seu caráter material ou substancial — substantive due process, na dicção dos constitucionalistas norte-americanos.

Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não há nenhuma questão de natureza legal ou constitucional que impeça a propositura que ora se analisa (projeto de lei 315/13) de prosperar.

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3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente projeto de lei (N° 315/13), nele reconhecendo o uso legítimo da competência conferida aos municípios pelos incisos I e II, do art. 30, da CF/88. Tratando-se de típica lei de polícia, não está a presente matéria entre as previstas pelos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, como de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tratando-se, pois, de norma de iniciativa comum. Não se constatou violação expressa e literal a regra ou princípio constitucional, observando-se razoável deferência aos postulados normativos de aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, deduzidos do princípio do devido processo legal em seu aspecto substancial (substantive due process). Desse modo, cuidou-se, ao contrário, a presente propositura, de desencargo pelo município do poder/dever instituído na forma de competência material/administrativa pelo inciso II, do art. 23, da CF/88.

Este é o meu Parecer, s.mj.

Limeira, 30 de setembro de 2013.

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ESTADO DE SÃO MA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.

É o meu parecer, favoráv demais Exmos. Srs. Vereadores Mem

ara ser devidamente conhecido e analisado pelos Excelsa Comissão.

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COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

No eado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PARECER

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos ‘ aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de

trabalho e da outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, 10 de 2013.

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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.mj., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, I O de aki~i' de 2013.

José Couto de Jesus • Relator -fercadGr - Tot4 de Gás

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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

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Plenário "Verei-dor Vitórío Bortolan", aos catorze

dias do mês de outubro do ano de • ois mil e treze.

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VEREADOR — PT

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N°

315/2013

(Autor: Vereador Wilson Nunes Cerqueira)

ADITA-SE o art.1° do Projéto de Lei N° 315/2013, o

qual terá a seguinte redação:

Art. 1° p Artigo 1° Do Projeto de Lei n° 315/2013,

passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo. 1° Fica proibido o uso de jalecos e aventais, bem como de equipamentos de_proteção individual 4 do instrumento estetoscópio, pelos profissionais da área de saúde que atuam na cidade de Limeira, em ambientes não hospitalares ou fora do local do trabalho, conforme preconiza Norma Regulamentadora n. 32 (SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE) do Ministério do Trabalho e Emprego.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA -.FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos vinte e um

dias do mês de janeiro do ano de dois

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda visa complementar o texto constante

do Projeto de Lei, n°"315/2013, haja viste, que a preocupacão, cuidados e prevenção

com os riscos biológicos estão dispostos na mencionada Norma Regulamentadqra n ;

32, que -foi regulamentada pela Portaria GM n. 485 de 11 de novembro de 2005 e

alterada pelas Portarias GM fl. 939 (18 de novembro de 2008) e n. 1.748 (30 de

agosto de 2011), todas aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 -Mi NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404-7500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP

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EME 'A ADITIVA O PROJETO DE LEI n° 15 /2013 (Autor Vereador Dr. Júlio ésar Pereira dos Santos)DEM

Acrescente-se, o Parágrafo Único ao Artigo 1°, do projeto de Lei n°31 5/201 3, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1° omissis

Parágrafo Único: Quando o médico estiver atendendo urgência, poderá ser feito o uso do mesmo." omissis

Plenário "Vereador Vitorio Bortolan", aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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JUSTIFICATIVA ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

A presente emenda visa adequar o projeto de Lei ora apresentado, motivo pelo qual peço a aprovação da presente Emenda Aditiva, pelos nobres vereadores.

Plenário "Vereador Vitorio Bortolan" quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 Limeira -SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 wvnv.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDAÇÃO

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibirão do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDAS WS 5939/13 E 5940/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Ráfia 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1wenv.camaralimeira.sp.gov.br

Folha n°02 Rubrica (9

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDAS N°S 5939/13 E 5940/13

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer das emendas.

Sala das Comissões . /0./ /0 / 13

Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália CEP 13484-350 f Limeira SP Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.75021www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO ORAS

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 5469/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emendas aditivas (N° 5939/13 e N° 5940/13) ao Projeto de lei 315/2013. Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde, fora do local de trabalho, na cidade de Limeira, e dá outras providências. Admissibilidade. Emendas Aditivas adstritas ao âmbito de competência legislativa, iniciativa e respeito a regras e princípios constitucionais observados na propositura emendada. Mera discricionariedade político-legislativa.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade das Emendas Aditivas N° 5939/13 e N° 5940113 ao Projeto de Lei Municipal n° 315/2013, em relação às quais, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por

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ESTADO DE SÃO PAULO -BRASA

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se emenda (Projeto de Lei 315/2013), dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde, fora do local de trabalho, na cidade de Limeira, e dá outras providências.

Segundo a justificativa do projeto, o uso inadequado de materiais de proteção, como jaleco e aventais, bem como, o instrumento estestoscópio, favorece o risco de contaminação por vírus e bactérias nocivas á saúde humana. Desse modo, tais profissionais da área de saúde, podem acabar levando vírus e bactérias dos hospitais para os locais públicos e vice-versa. Sendo assim, afirma-se que fazer com que o uso do jaleco fique restrito ao ambiente do trabalho é seria uma orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS). Ademais, estudos teriam demonstrado que as roupas são uma importante via de transmissão de infecção no ambiente hospitalar. Desta forma, os jalecos e aventais dos profissionais da área de saúde passam a ser o primeiro sítio de contato. Estudo realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) demonstraria que bactérias "pegam carona" no tecido e 90% delas resistem por até 12 horas na roupa.

2.2 No que diz respeito à Emenda Aditiva N° 5939/13, limita-se a fazer referência á normativa federal que deverá ser utilizada como parâmetro de fiscalização, no caso em questão, a Norma regulamentadora N° 32, do Ministério do Trabalho e Emprego.

23 Com relação à Emenda Aditiva N° 5940/13, limita-se a introduzir parágrafo único no art. 1° do projeto de lei para excepcionar os casos em que o profissional médico estiver atuando em situações de emergência.

2.4 Na opinião dessa Consultoria, às duas emendas se mantém adstritas ao campo de competência legislativa tipicamente municipal, definida pelo inciso I, do art. 30, da CF/88, já reconhecida em relação à propositura ora emendada. Também não acrescentam matéria nova, com potencial de se avançar para área protegida por reserva de iniciativa reconhecida ao Executivo. Também não demonstram nenhuma aptidão para lesionar regras ou princípios constitucionais, estando ambas as proposituras no restrito campo da discricionariedade político administrativa. Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não há nenhuma questão de natureza legal ou constitucional que impeça as proposituras que ora se analisam (Emendas Aditivas N° 5939/13 e N° 5940/13) de prosperar.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARÉA. N" 70 D NO , A I TALA.El - SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.

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JOSE C Cons

OS EVANGELISTA DE A Jurídico da Câmara Municip ira — SP

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ESTADO DE SÃO PAULO BRASIL

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade das Emendas Aditivas N° 5939/13 e N° 5940/13 ao projeto de lei N° 315/13, nelas reconhecendo o uso legítimo da competência conferida aos municípios pelos incisos I e II, do art. 30, da CF/88. Tratando-se de típica lei de polícia, não está a presente matéria entre as previstas pelos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, como de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tratando-se, pois, de norma de iniciativa comum. Não se constatou violação expressa e literal a regra ou princípio constitucional, observando-se razoável deferência aos postulados normativos de aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, deduzidos do princípio do devido processo legal em seu aspecto substancial (substantive due process). Desse modo, cuidou-se, ao contrário, as proposituras que ora se analisa, de desencargo pelo município do poder/dever instituído na forma de competência material/administrativa pelo inciso II, do art. 23, da CF/88.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 21 de outubro de 2013.

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°5469/13 + EMENDAS N°S 5939/13 + 5940/13.

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e Emendas e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Memb desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões de ‘14.kb-hip de 2013.

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Relator (a)

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS COMISSÕES DE outccb"-0. DE 2013.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 J Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 i Fax: 19 3404.7502 iwww.camaralimeira.sp.gov.br

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

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COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDAS N°S 5939/13 E 5940/13

meado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

Sala das Comissões MO /2013.

Aldizlo IN. de Andrade ~L-eciaLmeira_

Presidente da C.S.L.E.T

Ciente em /;/_MRelator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 ¡Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 1 Limeira SP

Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.

PARECER

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de Lalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDAS N°S 5939/13 E 5940/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo.

É o meu parecer, f orá el, para ser devidam conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores desta Excels

Relator (a)

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECEIS DO EXMO. SR. RELATOR:

SALA DAS COMISSÕEDELO-J-A^LID--/\-C.)DE 2013.

'PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 Jardim Nova Itália CEP 13484-3501 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

esidente da C.O.F.0

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDAS N°5 5939/13 E 5940/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

Sala das Comissõe, / 1° li'D

Ciente em tt/ 1 O /1P1 >Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália CEP 13484-350 I Limeira SP

Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br

ro Moraes Vereadora

Câmara Municipal de Limeira erikamonteiro@camaralim a.sp.gov.br

SUL: Vereador - Totó do Gás

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibicão do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDAS WS 5939/13 E 5940/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame das presentes Emendas e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excels omissão.

Sala das Comissões, ,) Lide de 2013.

elator

DE ACORDO COMO PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS COMISSÕES, 0)1 DE Ou-rd (' 6 • DE 2013.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-3501 Limeira SP

Fone 19 3404.7500 l Fax: 19 3404.7502 Iwww.camaralimeira.sp.gov.br

Uni a, 24 d > outubro de 2013.

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ESTADO DE SÃO PAULO fUTASP

Excelentíssimo Senhor Presidente

Venho à presença de Vossa Excelência,

solicitar a juntada de documentos anexos, relativo a emenda aditiva ao

Projeto de Lei n. 315/2013, que Dispõe sobre a proibição do uso de

jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade.

Sem mais e sempre salvaguardando o

interesse coletivo, aproveito o ensejo, para reiterar meus protestos de

estima e distinta consideração, subscrevendo-me.

Exmo. Sr. Ronei Costa Martins Presidente Câmara Municipal de Limeira/SP

PALACIO TATUIBI — RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 — JD. NOVA ITALIA— LIMEIRA — SÃO PAULO - PABX: (19) 3404-7500.

NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

Publicação Portaria GM n.° 485, de 11 de novembro de 2005 16/11/05 Portaria GM n.° 939, de 18 de novembro de 2008 19/11/08 Portaria GM n.° 1.748, de 30 de agosto de 2011 31/08/11

32.1 Do objetivo e campo de aplicação

32.1.1 Esta Norma Regulamentadora -..NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todás as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

32.2 Dos Riscos Biológicos

32.2.1 Para fins de aplicação desta NR, considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. -

32.2.1.1 Consideram-se Agentes Biológicos os microrganismos, geneticamente modificados ou nao; as culturas de células; os parasitas; as toxinas e os príons.

32.2.1.2 A classificação dos agentes biológicos encontra-se no anexo Ifiesta NR.

32.2.2 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA:

32.2.2.1 O PPRA, além do previsto na NR-09, na fase de reconhecimento, deve conter:

I. Identificação dos riscos biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:

a) fontes de exposição e reservatórios;

b) vias de transmissão e de entrada;

c) transmissibilidade, patogenicidade e virulência do agente;

(1) persistência do agente biológico no ambiente;

e) estudos epidemiológicos ou dados estatísticos;

fj outras informações científicas.

Il. Avaliação do local de -trabalho e do trabalhador, considerando:

a) a finalidade e descrição do local de trabalho;

b) a organização e procedimentos de trabalho;

c) a possibilidade de exposição;

d) a descrição das atividades e funções de cada local de trabalho;

e) as medidas preventivas aplicáveis e seu acompanhamento.

32.2.2.2 O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e:

a) sempre que se produzà uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos;

b) quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.

32.2.2.3 Os documentos que compõem o PPRA deverão estar disponíveis aos trabalhadores.

32.2.3 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PÇMSO

32.2.3.1 O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso 1 do item 32.2.2.1, deve

contemplar:

a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos;

b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2;

c) a relação contendo a identificação nominal dos trabalhadores, sua função, o local em que desempenham suas atividades e o risco a que estão expostos;

d) a vigilância médica dos trabalhadores potencialmente expostos;

e) o programa de vacinação.

32.2.3.2 - Sempre que houver transferência permanente ou ocasional de um trabalhador para um outro posto de trabalho, que implique em mudança -de "risco, esta deVe ser comunicada de imediato ao médico coordenador ou -responsável pelo PCMSO.

32.2.33 Com relação à poXsibilidade de-exposição acidental aos agentes biológicos, deve constar do PCMSO:

a) os procedimentos a serem adotados para diagnóstico, acompanhamento e prevenção da soroconversão e das doenças;

( b) as medidas para descontaminação do local de trabalho;

c) o tratamento médico de emergência para os trabalhadores;

d) a identificação dos responsáveis pela aplicação das medidas pertinentes;

e) a relação dos estabelecimentos de saúde que podem prestar assistência aos trabalhadores;

f) as formas de remoção para atendimento dos trabalhadoreS;

g) a relação dos estabelecimentos de assistência á saúde depositários - de imunoglobulinas, vacinas, medicamentos necessários, materiais e insumos especiais. •

32.2.3.4 0 PCMSO deve estar à disposição dos trabalhadores, bem como da inspeção do trabalho.

32235 . Em toda ocorrência de acidente envolvendo riscos biológicos, com ou sem afastamento do trabalhador, deve ser emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT.

32.2.4 Das Medidas de Proteção

322.4.1 As medidas de proteçã6 devem ser adotadas a partir db resultado da avaliação,twevistas no PPRA, observando o disposto no item 32.22.

32.2.4.1.1 Em casó de exposição acidental -ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PPRA.

32.2.4.2 A manipulação em ambiente laboratorial deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Riolégico, correspondentes aos respectivos microrganismos.

322.4.3 Todo local onde exista possibilidade de exposição ao agente biológico deve ter lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete liquido; toalha descartável e lixeira provida-de sistema de _ abertura sem contato manual.

322.43.1 Os quartos ou enfermarias destinados ao isolamento de pacientes portadores de doenças infeçto-contagiosas devem conter lavatório em seu interior.

32.2.43.2 O uso de luvas\ não substitui o processo de lavagem das mãos, o que deve ocorrer, tio mínimo , antes depois do uso das mesmas. -

'322.4.4 Os trabalhadores com feridas ou lesões nos membros superiores só podem iniçiar suas atividades após avaliação médica obrigatória com emissão de documento de liberação para o trabalhd

322.4.5 O empregador deye vedar:

a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;

b) o ato de fumar, o 'uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; -

c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;

d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;

e) o uso de calçados abertos.

32.2.4.6 Todos trabalhadores com possibilidade de exposição a agentes biológicos devem utilizar vestimenta de trabalho adequada e em condições de conforto.

32.2.4.6.1 A vestimenta deve ser fornecida sem Ônus para o empregado.

32.2.4.6.2 Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades laborais.

32.2.4.6.3 O empregador deve providenciar locais apropriados para fornecimento de vestimentas limpas e para deposição das usadas.

32.2.4.6.4 A higienização das vestimentas utilizadas nos centros cirúrgicos e obstétricos, serviços de tratamento intensivo, unidades de pacientes com doenças infecto-contagiosa e quando houver contato direto da vestimenta com matefial orgânico, deve ser de responsabilidade do empregador.

32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número _ suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

32.2.4.8 O empregador deve:

a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho; -

b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para MateriaN infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.

32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:

a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;

b) durante a jornada de trabalho;

c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biolOgicos.

32.2.49.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:

a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde; _

b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agéntes

c) normas e procedimentos dé higiene;

d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;

e) , medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;

f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores'no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.

32.2.4.9.2 O empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a fornis* ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.

32.2.4.10 Em todo local onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.

32.2.4.10.1 As instruções devem ser entregues ao trabalhador, mediante recibo, devendo este ficar à disposição da inspeção do trabalho.

322.4.11 Oá trabalhadores devem comunicar imediatamente todo acidente ou inçidente, com possível exposição a agentes biológicos, ao responsável pelo local de trabalho e, quando houver, ao serviço de segurança e saúde do trábalho e à CIPA.

322.4.12 O empregador deve informar, imediatamente, aos trabalhadores e aos seusrepresentantes qualquer acidente ou incidente grave que possa provocar a disseminação de um agente biológico suscetível de causar doenças graves nos seres humanos, as suas causas e as medidas adotadas ou a serem adotadas para corrigir a situação.

32.2.4.13 Os colchõès, colchonétes e demais almofadados devem ser revestidos de material lavável e impernéável, permitindo desinfecção e fácil higienização.

32.2.4.13.1 O revestimento não pode apresentar furos, rasgos, sulcos ou reentrâncias..

32.2.4.14 Os trabalhadores que utilizarem objetos perfurocortantes devém ser os responsáveis pele seudescarte.

32.2.4.15 São vedados o reencape e a desconexão manual de agulhas.

32.2.4,16 O empregador deve elaborar e implementar Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais. Perftrocortantes, conforme as diretrizes estabelecidas no Ariexo III desta Norma Regulamentados. (Alterado pela Portaria GM n. 01.748, de 30 de setembro de 201/) -

32.2.4.16.1 As empresas que produzem ou comercializam materiais perfurocortantes devem disponibilizar, para os trabalhadores dos serviços de saúde, capacitação sobre a correta utilização do-dispositivo de segurança ; (Alterado pela Portaria GM n.° 1.748,. de 30 de setembro de 2011) '

322.4.16.2 O empregador devé assegurar, aos trabalhadores dos serviços de saúde, a capacitaçào prçvista no subitem 32.2.4.16.1. (Alterado pela Portaria GM n.° 1.748, de 30 de setembro de .2011)

32.2.4.17 Da Vacinação dos Trabalhadores

322,4.17.1 A todo trabalhador dqs serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatjte B e os estabelecidos no PCMSO,

32.2.4.17.2 Sempre que houver vacinas eficazes contra outros agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, o. empregador deve fornecê-las gratuitamente. _

32.2.4.17.3 O empregador deve fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.

32.2.4.17.4 A vacinação deve'obedecer às recomendações do Ministério da Saúde.'

32.2.4.17.5 O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documente comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.

32.2.4.17.6 A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-Q7.

32.2.4.17.7 Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.

32.3 Dos Riscos Químicos

32.3.1 Deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados em serviços de saúde.

32.3.2 Todo recipiente contendo produto químico manipulado ou fracionado devesenidentificado, de forma legível, por etiqueta com o nome do produto, composição química, sua concentração, data de envasei de validade, e nome do responsável pela manipulação ou fracionamento.

3233 É vedado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos.

323.4 Do Programa de Prevenção de Riscos Ambierítais - PPRA

32.3.4.1 No PPRA dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicaçãó daqueles que impliqúem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.

323.4.1.1 Os produtos químicos, inclusive intermediários.e resíduos que impliquém riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes -informações:

a) as características e as formas de utilização do produto;

b) -os riscos à segUrança e saúde do-trabalhador e ao meio ambiente, considérando as formas de utilização;

c) as medidas d&proteção coletiva, individual e controle médico da saúde dos trabalhadores;

d) condições e local de estocagem;

e) procedimentos em situações de emergência.

32.3.4.1.2 Uma copla da ficha deve ser mantida nos locais onde o produto é utilizado.

32.3.5 Do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, - PCMSO

323.5.1 Na elaboração e implementação do PCMSO, devem ser consideradas as informações contidas nas fichas descritivas citadas no subitem 3214.11

32.3.6 Cabe ao empregador:

32,3.6.1 Capacjtar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores envolvidos paia a utilização segura de produtos químicos. ' •

32.3.6.1.1 A capacitação deve conter, no mínimo:

a) a apresentação das fichas descritivas citadas no subitem 32.3.4.1.1, com explicação das informações, nelas ' contidas;

b) os procedimentos de segurançaielativos à utilização;

c) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em 'situações de emergência.

32.17 Das Medidas de Proteção

32.3.7.1 0 empregador deve destinar local apropriado para a manipulação ou fracionamênto de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador:

323.7.1.1 É vedada a realização destes procedimentos em qualquer local que não o apropriado para este fim.

32.3.7.1.2 Excetuam-se a preparação e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes:

32.3.7.13 0 local deve dispor, no mínimo, de:

a) sinalização gráfica de/fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto na NR-26;

b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09 e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09;

c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;

d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados semanalmente;

e) equipamentos de proteção individual, adequados aos riscos, à disposição dos trabalhadores;

f) sistema adequado de descarte. •

32.17.2 A manipulação ou fracionamento dos produtos químicos deve ser feito por trabalhador qualificado.

32.3.7.3 O transporte de produtos químicos deve ser realizado considerando os riscos 'à segurança e - saúde do trabalhador e ao meio ambiente.

323.7.4 , Todos os estabelecimentos que realizam, ou que pretendem realizar, eterilização, reesterilização ou reprocessamento por gás óxido de etileno, deverão atender o disposto na Portaria Interministerial n.° 482/MS/MTE de 16/04/1999.

32.3.7.5 Nos locais onde se utilizam e armazenam produtos inflamáveis, o sistema de prevenção de incêndio deve prever medidas especiais de segurança e procedilnentos de emergência.

32.3.7.6 As áreas de armazenamento de produtos químicos devem ser ventiladas e sinalizadas.

32.3.7.6.1 Devem , ser prévistas áreas de armazenamento próprias para produtos químicos incompatíVeis.

32.3.8 Dos Gases Medicinais

32.3.8.1 Na movimentação, transporte, armazenamento, manuseio e utilização dos gases, bem como na manutenção dos equipamentos, devem ser observadas as recomendações do fabricante; desde que compatíveis com as disposiçõeS da legislação vigente.

32.3.8.1.1 As recomendações do fabricante, em português, devem ser mantidas no local de trabalho à disposição dos trabalhadores e da inspeção do trabalho. -

32.3.8.2 É vedado:

a) a utilização de equipamentos em que se constate vazamento de gás;

b) submeter equipamentos a pressões superiores àquelas para as miais foram projetados;

c) a utilização de cilindros que não tenham a identificação do gás e a válvula de segurança;

■ d) a movimentação dos cilindros sem a utilização dos equipamentos de proteção individual adequados;

e) à submissão dos cilindros a temperaturas extremas;

O a utilização do oxigênio e do ar comprimido para fins diversos aos que se destinam;

g) o contato de óleos, graxas, hidrocarbonetos ou materiais orgânicos similares com gases oxidanies;

h) a utilização de cilindros de oxigênio sem a válvula de retenção ou o dispositivo apropriado para impedir o fluxo reverso;

i) a transferência de gases de um cilindro para outro, independentemente da capacidade dos cilindros;

j) o transporte de cilindros soltos, em posição horizontal e sem capacetes.

32.3.8.3 Os, cilindros contendo gases inflamáveis, tais como hidrogênio e acetileno, devem ser armazenados a uma distânçia mínima de oito metros daqueles contendo gases oxidantes, tais como oxigênio e óxido nitroso, ou através de barreiras vedadas e resistentes ao fogo.

323,8.4 Para o sistema centralizado de gases medicinais devem sei - fixadas placas, em local visível, com caracteres indeléveis elegíveis, com as seguintes informações:

a) nominação das pessoas autorizadas a terem acesso ao local e treinadas na operação e manutenção do sistema;

b) -procedimentos a serem adotados em caso de emergência:

c) número de telefone para uso em caso de emergência;

d) sinalização alusiva a perigo.

32.3.9 Dos Medicamentos e das brogas de Risco

32.3.9.1 Para efeito desta NR, consideram-se medicamentos e cWogas de risco aquelas que possam causar genotoxicidade, carçinogenicidade, teratogenicidade e toxicidade séria e seletiva sbbre órgãos e sistemas.

32.3.9.2 Deve constar no PPR), a descrição dos riscos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.

32.3.9.3 Dos Gases e Vapores Anestésicos

32.39.3.1 Todos os equipamentos utilizados para a administração dos gases ou vapores anestésicos devem ser submetidos à manutenção corretiva e preventiva, dando-se especial atenção aos pontos de vazamentos para o ambiente de trabalho, buscando sua eliminação.

323.932 A manutenção consiste, no mínimo, na' verificação dos cilindros de gases, conectores, conexões ,

mangueiras, balões, traquéias, válvulas, aparelhos de anestesia e máscaras faciais para ventilação pulmonar.

323.9.32.1 O programa e os relatórios de manutenção devem constar de documento próprio que deve ficar à disposição dos trabalhadores diretamente envolvidos e da fiscalização do trabalho.

323.93.3 Os locais onde são utilizados gases ou vapores anestésicos devem ter sistemas de ventilação e exaustão, com o objetivo de manter a concentração ambiental sob controle, conforme previsto na legislação vigente.

323.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PPRA.

32.3.9.4 Dos Quimioterápicos Antineoplásicos

323.9.4.1 Os quimitaerápkos antineoplásicos somente devem ser preparados em área exclusiva e dom acesso restrito aos profissionais diretamente envolvidos. A área deve dispor no mínimo de: .,

a) vestiário de barreira com dupla câmara;

b) sala de preparo dos quimioterápiços;

c) local destinado para as atividades administrativas;

d) local de armazenamento exclusivo para estoc -agem.

32.3.9.4.2 O vestiário deve dispor de:

a) pia e material para lavar e secar as mãos;

b) lava olhos, o qual pode ser substituído por uma duchatipo higiénica;

c) chuveiro de emergência;

d) equipamentos de proteção individual e vestimentas para uso e reposição;

e) armários para guarda de pertences;

f) recipientes para descarte de vestimentas usadas.

32.3.9.43 Devem ser elaborados manuais de procedimentos relativos a limpeza, descontaminação e desinfecção de , todas as áreas, incluindo superfícies, instalações, equipamentos, mobiliário, vestimentas, EPI e materiais.

32.3.9.4.3.1 Os manuais devem estar disponíveis a todos os trabalhadores e à fiscalização do trabalho.

32.3.9.4.4 Todos os profissionais dirètamente envolvidos devem lavar adequadamente as mãos, antes e após a , retirada das luvas.

32.3.9.4.5 A sala de preparo deve ser dotada de Cabine de Segurança Biológica Classe II B2 e na sua instalação devem ser previstos, no mínimo:

a) suprimento doar necessário ao seu funcionamento;'

b) local e posicionamento, de forma a evitar a formação de turbulência aérea.

32.3.9.4.5.1 A cabine deve:

a) estarem funcionamento no mínimo por 30 minutos antes do início do trabalho de, manipulação e permanecer ligada por 30 minutos após a conclusão do trabalho;

b) ser submetida periodicamente a manutenções e trocas de 'filtros absolutos e pré-filtros de acordo com um programa escrito, que obedeça às especificações do fabricante, e que deve estar à disposição da inspeção do trabalho;

c) possuir relatório das manutenções, que deve ser mantido a disposição da fiscalização do trabalho; '

d) ter etiquetas afixadas em locais visíveis com as datas da última e da próxima manutenção;

e) ser submetida a processo de limpeza, descontarninação e desinfecção, nas paredes laterais internas e superficie de trabalho, antes do início das atividades;

f) ter a sua superficie de trabalho submetida aos procedimentos de limpeza ao final das atividades e no caso de ocorrência de acidentes com derramamentos e respingos.

323.9.4.6 Com relação aos quimioterápicos antineoplásicos, compete ao empregador:

a) proibir fumar, comer ou beber, bem como portar adornos ou maquiar-se;

b) afastar das atividades as trabalhadoras gestantes e nutrizes;

c) proibir que os trabalhadores expostos realizem atividades com possibilidade de exposição aos agentes ionizantes;

d) fornecer aos trabalhadores avental confeccionado de material impermeável, com frentç resistente e fechado nas costas, manga comprida e punho justo, quando do seu preparo e administração;

e) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança que minimizem a geração de aerossóis e a bcorrência de acidentes durante a manipulaçãde administração;

1) fornecer aos trabalhadores dispositivos de segurança para a prevenção de acidentes,durante o transporte.

32.3.9.4.7 Além do cumprimento do disposto na legislação vigente, os Equipámentos de Proteção Individual'- EPI devem atender as seguintes exigências:

a) ser avaliados diariamente quanto ao estado de conservação e segurança;

b) estar armazenados em locais de fácil acesso e em quantidade suficiente para imediata substituição, segundo as exigências do procedimento ou em caso de contaminação ou dano.

32.3.9,4.8 Com relação aos quiinioterápicos antineoplásicos é vedado:

a) iniciar qualquer atividade na falta de EPI;

b) dar continuidade às atividades de manipulação quando ocorrer qualquer interrupção do funcionamento da cabine de segurança biológica:

32.3.9.4.9 Dos Procedimentos Operacionais em Caso de Ocorrência de Acidentes Ambientais ou Pessoais.

323.9.4.9.1 Com relação aos quimfoterápicos, entende,se por acidente:

a) ambiental: contaminação do ambiente devido à saída do medicamento do -envase no qual esteja acondicionado, seja pbr derramamento ou por aerodispersóides sólidos ou líquidos;

b) pessoal: contaminação gerada por contato ou inalação dos medicamentos da terapia quimioterãpica antineoplásica em qualquer das etapas do processo..

32.3.9.4.9.2 As normas e os procedimentos, a serem adotados em caso de ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais, devem constar em manual disponível e de fácil acesso aos trabalhadores e à fiscalização do trabalha

32.3.9.4.9.3 Nas áreas de preparação, armazenamento e administração e para o transporte deve ser mantido um 'Kit" de derramamento identificado e disponível, que \ deye conter, no mínimo: luvas de procedimento, avental impermeável, compressas absorventes, proteção respiratória, prgteção ocular, sabão, recipiente identificado-para recolhimento de resíduos e descrição do procedimento.

32.3.10 Da CaPacitaçãd

32.3,10.1 Qs trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:

a) as principais vias de exposição ocupacional;

b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;

c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte dos quimioterápicos antideoplásicos;

d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.

323.10.1.1 A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos -

quimioterápicos antineoplásicos.

32.4 Das Radiações lonizantes

32.4.1 O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiaçõesionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições estabelecidas pelas normas específicas da ComisSão Nacional de Energia Núclear — CNEN e da Agência -Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, do Ministério da Saúde.

32.4.2 É obrigatório manter no local de trabalhe e 4 disposição - da inspeção do trabalho o Plano de Proteção Radiológica - PPR, aprovado pela CNEN, e para os serviçosde radiodiagnóstico aprovado pela Vigilância Sanitária.

1)

32.4.2.1 O Plano de Proteção Radiológica deve:

a) estar dentro do prazo de vigência;

b) identificar o profis-sional responsável e séu substituto eventual como membros efetivos da equipe de trabalho dõ serviço;

c) fazer parte do PPRA do estabelecimento;

d) ser considerado na elaboração e implementação do PCMSO;

e) ser apresentado na OPA, quando existente na empresa, sendo sua cópia ahexada às atas desta comissão.

32.4.3 0 trabalhador que realize atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes deve:

a) permanecer nestas áreas o menor tempo possível pata a realização do procedimento;

b) ter conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho;

c) estar capacitado inicialmente e de forma continuada em proteção radiológica;

d) usar os EPI adequados paia a minimização dos riscos;

e) estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizaste, nos casos em que a exposição seja ocupacional.

32.4.4 Toda trabalhadora com gravidez confirmada deve ser afastada das atividades com radiações ionizantes, devendo ser remanejada para atividade compatível com seu nível de formação.

32.4.5 Toda instalação radiativa deve dispor de monitoração individual e de áreas.

32.4.5.1 Os dosímetros individuais devem ser obtidos, calibrados e avaliados exclusivamente em laboratórios de monitoração individual acreditados pela CNEN.

32.4.5,2 A monitoração individual externa, de corpo inteiro ou de extremidades, deve ser feita através de dosimetria com periodicidade mensal e levando-se em conta a natureza e a intensidade das exposições normais -e potenciais previstas.

32.4.5.3 Na ocorrência ou suspeita de exposição acidental, os dosímetros devem ser encaminhados para leitura no prazo máximo de 24 horas.

32.4.5.4 Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério médico.

32.4.5.5 Após ocorrência ou suspeita de acidentes com fontes não seladas, sujeitas a exposição externa ou com

contaminação interna, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a - realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a análise in vivo e in virro, a critério

'médico.

32.4,5.6 Deve ser elaborado e implementado um programa de monitoração periódica de áreas, constante do Plano de Proteção Radiológica, para todas as áreas da instalação radiativa.

32.4.6 Cabe ao empregador:

a) implementar medidas de proteção coletiva relacionadas aos riscos radiológicos;

b) manter profissional habilitado, responsável pela proteção radiológica enteada área específica, coro vinculdção formal com o estabelecimento;

c) promover capacitação em proteção radiológica, inicialmente e de forma continuada, para os trabalhadores ocupacionalmente e para-ocupacionalmente expostos as radiações ionizantes;

d) manter no registro-individual do trabalhador as capacitações ministradas;

e) fornecer ao trabalhador, por escrito e mediante recibo, instruções relativas aos riscos radiológicos e procedimentos de proteção radiológica adotados na instalação radiativa;

dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO- ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR-07.

32.4.7 Cada trabalhador da instalação radiativa deve ter um registro individual atualizado, o qual deve ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação, contendo as seguintes informações:

a) identificação (Nome, DN, Registro, CPF), endereço e nível de instrução;

b) datas de admissão e de saída do emprego;

c) nome e endereço do responsável pela proteção radiológica de cada período trabalhado;

d) funções associadas às fontes de radiação com as respectivaS áreas de trabalho, os riscos radiológicos a que está ou esteve exposto, data de início e término da atividade com radiação, horários e períodos dé ocupação;

e) tipos de dosímetros individuais utilizados;

f) registro de doses mensais e anuais (doze meses consecutivos) recebidas e relatórios de investigação de doses;

g) capacitações realizadas;

h) estimativas de incorporações;

i) relatórios sobre exposições de emergência e de acidente;

j) exposições ocupacionais anteriores a fonte de radiação.

32.4.7.1 0 registro individual dos trabalhadores deve ser mantido no local de trabalho e á disposição da inspeção do trabalho.

32.4.8') prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve 'ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.

32.4.9 Toda instalação radiativa deve possuir um serviço de proteção radiológica

32.4.9.1 O serviço de proteção radiológica deve estar localizado no mesmo ambiente da instalação radiativa e serem garantidas as condições de trabalho compatíveis com as atividades desenvolvidas, observando-as normas da CNEN e da ANVISA.

32.4.9.2 0 serviço de proteção radiológica deve possuir, de acordo com o especificado'no PPR, equipamentos para:

a) monitoração individual dos trabalhadores e de área;

b) proteção, individual;

c) medições ambientais de radiações ionizantes específicas para práticas de trabalho.

32.4.9.3 O serviço de proteção radiológica deve estar diretamente subordinado ao Titular da instalação radiativa.

32.4.9.4 Quando o estabelecimento possuir mais de um serviço, deve ser indicado um responsável técnico para promover a integração das atividades de proteção radiológica destes serviços.

32.4.10 O médico coordenador do PCMSO ou o encarregado pelos exames médicos, previstos na NR-07, deve estar familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados á exposição decorrente das atividades de rotina ou de acidentes com radiações ionizantes.

32.4.11 As áreas da instalação radiativa devem ser classificadas e ter controle de acesso definido pelo responsável pela proteção radiológica.

32.4.12 As áreas da instalação radiativa devem estar devidamente sinalizadas em conformidade com a legislação em vigor, em especial quanto aos seguintes aspectos:

a) utilização do símbolo internacional de presença de radiação nos acessos controlados;

b) as fontes presentes nestas áreas e seus rejeitos devem ter as suas embalagens, recipientes ou blindagens identificadas em relação ao tipo de elemento radioativo, atividade è tipo de emissão;

c) valores das taxas de dose e datas de medição em pontos de referência significativos, próximos às fontes de radiação, nos locais de permanência e de trânsito dos trabalhadores, em conformidade com o disposto no PPR;

d) identificação de vias de circulação, entrada e saída para condições normais de trabalho e para- situações de emergência;

e) localização dos equipamentos de segurança;

f) procedimentos a serem obedecidos em situações de acidentes ou de emergência;

g) sistemas de alarme.

32.4.13 Do Serviço de Medicina Nuclear

32.4.13.1 As áreas supervisionadas e controladas de Serviço de Medicina Nuclear devem ter pisos e- paredes impermeáveis que permitam sua descontaminação

■ 32.4.13.2 A sala de manipulação e armazenamento de fontes radioativas em uso deve:

a) ser revestida com material impermeável que possibilite sua descontaminação, devendo os pisos e paredes ser providos de cantos arredondados;

b) possuir bancadas constituídas de material liso, de fácil descontaminação, recobertas com plástico' e papel absorvente;

c) dispor de pia com cuba de; no mínimo, 40 cm de profundidade, e acionamento para abertura das torneiras sem controle manual.

32.4.13.2.1 É obrigatória a instalação de sistemas exclusivos de exaustão:

a) local, para manipulação de fontes não seladas voláteis;

b) de área, para os serviços que realizem estudos de ventilação pulmonar.

32.4.13.2:2 Nos locais onde são manipulados e armazenados materiais radioativos ou rejeitos, não é permitido:

a) aplicar cosméticos, alimentar-se, beber, fumar e repousar;

b) guardar alimentos, bebidas e bens pessoais.

32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na rnanipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PPRA e PPR.

32.4.13.4 Ao término da jornada de trabalho, deve ser realizada a monitoração das superficies de acordo com o PPR, ufilizando-se monitor de contaminação.

32.4.13.5 Sempr•que for interrompida a atividade de trabalho, deve ser feita a monitoração das extremidades e de corpo inteiro dos trabalhadores que manipulam radiofármacos.

32.4.13.60 local destinado ao decaimento de rejeitos radioativos deve:

a) ser localizado em área de acesso controlado;

b) ser sinalizado;

c) possuir blindagem adequada;

d) ser constituído de compartimentos que Possibilitem a segregação dos rejeitos por grupo de radionuclideos coai meia-vida fisica próxima e por estado fisico.

32.4.13.7 0 quarto destinado à internação de paciente, para administração de radiofármacos, deve possuir

a) blindagem;

b) paredes e pisos com cantos arredondados, revestidos de materiais impermeáveis,' que pennitam sua descontaminação;

c) sanitário privativo; .

d) biombo blindado junto ao leito;

e) sinalização externa da presença de radiação ionizante; •

t) acesso controlado.

32.4.14 Dos Serviços dç Radioterapia

32.4.14.1 Os Serviços de Radioterapia devem adotar; no mínimo, os seguintes dispositivos de segurança:

a) salas de tratamento possuindo portas com sistema de intertravamento, que previnam o acesso indevido de pessoas durante a operação do equipamento;

b) indicadores luminosos de equipamento em operação, localizados na sala de tratamento,e em seu acesso externo, em posição visível.

32.4.14.2 Da Braquiterapia

32.4.14.2.1 Na sala de preparo e armazenamento de fontes é vedada a prática de qualquer atividade não relacionada com a preparação das fontes seladas.

32.4.14.2.2 Os recipientes utilizados para o transporte de fontés devem estar identificados com o símbolo de presença de radiação e a atividade do radionuclídeo a ser deslocádo.

32.4.14.2.3 No, deslocamento. de fontes para utilização em braquiterapia deve ser observado o princípio da otimização, de modo a expor o menor número possível de pessoas.

32.4.14.2.4 Na capacitação dos trabalhadores para manipulação de fontes seladas utilizadas em braquiterapia devem ser empregados simuladores de fontes.

32.4.14.2.5 O preparoatanual de fontes utilizadas em braquiterapia de baixa taxa de dose deve ser real izadoem sala específica com acesso controlado, somente sendo permitida a presença de pessoas diretamente envolvidas com esta - atividade.

32.4.14.2.6 O manuseio de fontes de baixa taxa de dose deve ser realizado exclusivamente com a utilização de instrumentos e com a proteção de anteparo, plumbífero.

• 32.4.14.2.7 Após cada aplicação, as vestimentas de pacientes e as roupas de cama devem sdr monitoradas para.,, verificação da presença de fontes seladas.

32.4.15 Dos serviços de radiodiagnóstico médico

32.4.15.1 É obrigatório manter no local de trabalho e à disposição da inspeção do trabalho' o Alvará de Funcionamento vigente concedido pela autoridade sanitária local e o Programa de Garantia da Qualidade.

32.4.15.2 A cabine de comando deve ser posicionada de forma a: a) permitir ao operador,ea posição de disparo, eficaz comunicação e observação visual do paciente; b) permitir que o operador visualiza a entrada de qualquer pessoa durante o procedimento radiológico.

32.4.15.3 A sala de raios X deve dispor de:

a) sinalização visível na face exterior das portas de acesso, contendo o símbolo internacional de radiação ionizaste, acompanhado das inscrições: "raios X, entrada restrita!' ou "raios X, entrada proibida a pessoasnão autorizadas".

b) sinalização luminosa vermelha acima da face externa da porta de acesso, acompanhada do seguinte aviso de advertência: "Quando a luz vermelha estiver acesa, a entrada é proibida". A sinalização luminosa deye ser acionada durante os procedimentos radiológicos.

32.4.15.3.1 As portas de acesso das salas com equipamentos de raios X‘fixos devem ser mantidas fechadas durante as exposições.

32.4.15.3.2 Não é permitida a instalação de mais de um equipamento de raios X por sala.

32.4.15.4 A câmara escura deve dispor de:

a) sistema de exaustão de ar localizado;

b) pia com torneira.

32.4.15.5 Todo equipamento de radiodiagnóstico médico deve possuir diafragma e colimador em condições de funcionamento para tomada radiográfica.

32.4.15.6 Os equipamentos móveis devem ter um cabo disparador com um comprimenth mínimo de 2 metros.

32.4.15.7 Deverão permanecer no local do procedimento radiológico somente o paciente e a equipe necessária.

)

32.4.15.8 Os equipamentos de fluordscopia devem possuir:

a) sistema de intensificação de imagem com monitor de vídeo acoplado;

b) cortina ou saiote plumbifero- inferior e lateral Para proteção do operador contra radiação espalhada;

c) sistema para garantir que o feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de imagem;

d) sistema de alarme indicador de um determinado nível de dose ou exposição.

32.4.15.8.1 Caso o equipamenta de fluoroscopia não possua o sistema de alarme citado, o mesmo deve ser instalada no ambiente.

32.4.16 Dos Serviços de Radiodiagpóstico Odontológico

32.4.16.1 Na radiologia intra-oral:

a) todos os trabalhadores devem manter-se afastados do cabeç,ote e do paciente a uma distância mínima de 2 metros; -

b) nenhum trabalhador deve segurar o filme durante a exposição;

c) caso seja necessária a presença de trabalhador para assistir ao paciente, esse deve utilizar os EPIs.

32.4.16.2 Para os procedimentos com equipamentos de radiografia extra-oral deverão ser seguidos oS mesmos requisitos do radiodiagnóstico médico.

32.5 Dos Resíduos

32.5.1 Cabe ao empregador capacitar, inicialmente e de forma continuada, os trabalhadores nos seguintes assuntos:

a) segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos;

b) definições, classificação e potencial de risco dos resíduos;

c) sistema de gerenciamento adotado internamente no estabelecimento;

d) formas de reduzir a geração de resíduos;

e) conhecimento das responsabilidades e de tarefas;

f) reconhecimento dos símbolos de identificação4as classes de resíduos;

g) conhecimento sobre a utilização dos veículos detoleta;

h) orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual — EPIs.

32.5.2 Os sacos plásticos utilizados no acóndicionamento dos resíduos de saúde devem atender ao disposto na NBR 9191 e ainda ser:

a) preenchidos até 2/3 de sua capacidade;

13) fechados de tal forma que não se permita o seu derramamento, mesmo que virados com a abertura para baixo;

c) retirados imediatamente do local de geração Unos o preenchimento e fechamento;

d) mantidos íntegros até o tratamento ou a disposição final do resíduo.

32,5.3 A segregação dos resíduos deve ser realizada no local onde são gerados, devendo ser observado que:

a) sejmniutilizados recipientes que atendam as normas da ABNT, em número suficiente para o armazenamento;

b) os recipientes estejam localizados próximos da fontígeradora;

c) os recipientes sejam constituídos de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento -, com tampa provida de sistema dê abertura sem contato manual, com cantos arredondados e que sejam resistentes ao - tombamento;

d) os recipientes sejam identificados e sinalizados segundo as normas da ABNT.

32.5.3.1 Os recipientes existentes nas salas de cirurgia e de parto não necessitam de tampa para vedação.

32.5.3.2 Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante, o limite máximo de enchimento deve

estar localizado 5 cm abaixo do bol cal.

32.5.3.2.1 O recipiente para acondicionamento dos perfurocórtantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.

32.5.4 O transporte manual •lo recipiente de segregação deve ser realizado de forma que não exista o contato do mesmo com outras , partes do corpo, sendo vedado o arrasto.

32.5.5 Sempre que o transporte do recipiente de segregação possa comprometer a segurança e a -saúde do trabalhador, devem ser utilizados meios técnicos apropriados, de modo a preservar a sua saúde e integridade física.

32.5.6 A sala de armazenamento temporário dos recipientes de transporte deve atender, no mínimo, às seguintes características:

Ì. ser dotada de:

a) pisos e paredes laváveis;

b) ralo sifonado;

c) ponto de água;

d) ponto de luz;

e) ventilação adequada;

O abertura dimensionada de forma a permitir a entrada dos recipientes de transporte.

II. ser mantida limpa e com controle de vetores;

III, conter somente os recipientes de coleta, armazenamento ou transporte;

IV.ser utilizada apenas para os fins a que se destina;

V. estar devidamente sinalizada e identificada.

32.5.7 O transporte dos resíduos para a área de armazenamento externo deve atender aos seguintes requisitos:

a) ser feito através de canos constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampo articulado ao próprio corpo do equipamento e cantos arredondados;

b) ser realizado em sentido único com roteiro definido em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoàs.

32.5.7.1 Os recipientes' de transporte com mais de 400 litros de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo.

32.5.8 Em todos os serviços de saúde deve existir local apropriado para o armazenamento externo dos resíduos, até que sejam recolhidos pelo sistema de coleta externa.

32.5.8.1 O local, além de atender às características descritas no item 32.5.6, deve ser dimensionado de forma a permitir a separação dos recipientes conforme o tipo de resíduo. •

32.5.9 Os rejeitos radioativos devem ser tratados conforme disposto na Resolução CNEN NE-6.05.

32.6 Dast Condições de Conforto por Ocasião das Refeições

r 32.6.1 Os refeitórios dos serviços de saúde devem atender ao disposto na NR-24.

32.6.2 Os estabelecimentos com até 300 trabalhadores devem ser dotados de locais para refeição, que atendam aos seguintes requisitbs mínimos:

a) localização fora-da área do posto de trabalho;

b) piso lavável;

c) limpeza, arejamento e boa iluminação;

d) mesas e assentos dimensionados de acordo com ()flúmen) de trabalhadores por intervalo de descanso e refeição;

e) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;

1) fornecimento de água potável;

g) possuir equipamento apropriado e seguro para aquecimento de refeições.

32.6.3 Os lavatórios para higiene das mãos devem ser providos de papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa, de acionamento por pedal.

32.7 Das Lavanderias

32.7.1 A lavanderia deve possuir duas áreas distintas, sendo uma considerada suja e outra limpa, devendo ocorrer na , primeira o recebimento, classificação, pesagem e lavagem de roupas, e na segunda a manipulação das roupas lavadas.

32.7.2 Independente do porte da lavanderia, as máquinas de lavar devem ser de potta dupla ou de barreira, em que a roupa utilizada é inserida pela porta situada na área suja, por um operador e, após lavada, retirada na área limpa, por outro operador.

32.7.2.1 A comunicação entre as duas áreas somente é permitida por meio de visores ou intercomunicadores.

32.7.3 A calandra deve ter:

m(reratura das calhas ou do cilindro aquecido; , a) termômetro para cada câmara de aquecimento, indicando a te

b) termostato;

c) dispositivo de proteção que impeça a inserção de segmentos partes móveis da máquina.

corporais dos trabalhadores junto aos cilindros ou

32.7.4 As máquinas de lavar, centrifugas e secadoras devem interrompam seu funcionamento quando da abertura de seus com

ser dotadas de dispositivos eletromecânicos que partimentos.

32.8 Da Limpeza e Conservação

32.8.1 Os trabalhadores que realizam 'a limpeza dos serviços de saúde devem ser capacitados, inicialmente e de forma continuada, quanto aos princípios de higiene pessoal, risco biológico, risco químico, sinalização, rotulagem, EPI, EPC e procedimentos em situações de emergência.

32.8.1.1 A comprovação da capacitação deve ser mantida no local de trabalho, à disposição da inspeção do trabalho.

32.8.2 Para as atividades de limpeza e conservação, cabe ao emprégador, no mínimo:

a) providenciar carro funcional destinado à guarda e transporte dos materiais e produtos indispertsáveis à realização das atividades;

b) providenciar materiais e utensílios de limpeza que preservem a integridade fisica do trabalhador;

c) proibir a varrição seca nas áreas internas;

d) proibir o uso de adornos.

32.8.3 As empresas de limpeza e conservação que atuam nos serviços de saúde devem cumprir, no mínimo, o ,disposto nos itens 32.8.1 e 32.8:2.

32:9 Da Manutenção de Máquinas e Equipamentos

32.9.1 Os trabalhadores que realizam a manutenção, além do treinamento específico para sua atividade, devem também ser submetidos a capacitação inicial e de forma continuada, com o objetivo-de mantê-los familiarizados com os princípios de:

a) higiene pessoal;

b) riscos biológico (precauções universais)iffsico e imico;

c) sinalização;

d) rotulagem Preventiva;

e) tipos de EPC e EPI, acessibilidade e seu uso correto.

32.9.1.1 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto ' no item 32.9.1.

32.9.2 Todo equipamento deve ser submetido à prévia descontaminação para realização de manutenção. ,

32.9.24 Na manutenção dos equipamentos, quando a descontinuidade de uso acarrete risco à' vida do paciente, devem ser adotados procedimentos de segurança visando ã preservação da saúde do trabalhador.

32.9.3 As máquinas, equipamentos e ferramentas, inclusive aquela. utilizadas pelas equipes de manutenção, devem ser submetidos à inspeção prévia e às manutenções preventivas de acordo com as instruções dos fabricantes, com a norma técnica oficial e legislação vigentes.

32.9.3.1 A inspeção e a manutenção devem ser registradas e estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos e à. fiscalização do trabalho.

32.9.3.2 As empresas que prestam assistência técnica e manutenção nos serviços de saúde devem cumprir o disposto no item 32.9.3.

32.9.3.3 O empregador deve estabelecer um cronograma de manutenção preventiva do sistema de abastecimento de gases e das capelas, devendo Manter um registro individual da mesma, assinado pelo profissional que a realizou. -

..„ 32.9.4 Os equipamentos e meios mecânicos utilizados para transporte devem ser submetidos periodicamente à manutenção, de forma a conservar os sistemas de rodízio em perfeito estado de fimcionamento.

32.9.5 Os dispositivos de 3juste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua sem sobrecarga para ps trabalhadores

32.9.6 Os sistemas de climatização devem ser submetidos a procedimentos de manutenção preventiva e cèrretiva para preservação da integridade e eficiência de todos os seuscomponentes.

32.9.6.1 O atendimento do disposto no item 32.9.6 não desobriga o cumprimento da Portaria GM/MS n.° 3.523 de . 28/08/98o demais dispositivos legais pertinentes.

32.10 Das Disposições Gerais -

32.10.1 Os serviços de saúde devem:

a) atender as condiçõq de conforto relativas aos níveis de ruído previstas na NB 95 da ABNT;

b). atenderas condições de iluminação conforme NB 57da ABNT;

c) atender as condições de conforto térmico previstas na RDC 50/02 da ANVISA;

d) manter os ambientes de trabalho em condições de limpeza e conservação.

32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PPRA e do PCMSO devem ter consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar — CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente.

32.10.3 Antes da utilização de qualquer equipamento, os operadores devem ser capacitados quanto ao modo de operação e seus riscos.

32.10.4 Os manuais do fabricante de todos os equipamentos e Máquinas, impressos em língua portuguesa, devem estar disponíveis aos trabalhadores envolvidos

32.10.5 É vedada a i utilização de material médiào-hospitalar em desacordo com as recomendações de uso e especificações técnicas descritas em seu manual ou em sua embalagem.

32.10.6 Em todo serviço de saúde deve existir um programa de controle de animais sinantrópicos, o qual deve ser comprovado sempre que exigido pela inspeção do trabalho.

32.10.7 As cozinhas devem ser dotadas de sistemas de exaustão e outros equipamentos que reduzam a dispersão de , gorduras uvapores, conforme estabelecido na NBR 14518.

32.10.8 Os postos'de trabalho devem ser organizados de forma a evitar deslocamentos e esforços adicionais.

32.10.9 Em todos os postos de trabalho devem ser 'previstos dispositivos seguros e córn estabilidade, que permitam aos trabalhadores acessar locais altos sem esforço adicional. -

32.10.10 Nos procedimentos de movimentação e transporte de pacientes deve ser privilegiado o uso de dispositivos que minimizem o esforço realizado pelos trabalhadores.

32.10.11 O transporte de materiais que possa comprometer a segurança e a saúde do trabalhador deve ser efetuado com auxílio de meios mecânicos ou eletromecânicos.

32.10.12 Os trabalhadores dos serviços de saúde devem ser:

a) capacitados , para adotar mecânica corporal correta, na movimentação de pacientes ou de materiais, de forma a preservar a sua saúde e integridade física;

b) orientados nas medidas a serem tomadas diante de pacientes com distúrbios de comportamento.

32.10.13 O ambiente onde são realizados procedimentos que provoquem odores fétidos deve ser provido de sistema de exaustão ou outro dispositivo que os minimizem.

32.10.14 É vedado aos trabalhadores pipetar com a boca.

32.10.15 Todos os lavatórios e pias devem:

a) possuir torneiras ou comandos que dispensem o contato das mãos quando do fechamento da água;

b) ser providos de sabão líquido e toalhas descartáveis para secagem das mãos.

32.10.16 As edificações dos serviços de saúde devem atender ao disposto na RDÇ 50 de 21 de fevereiro de 2002 da ANVISA.

32.11 Das Disposições Finais

32.11.1 A observância das disposições regulamentares constantes dessa Norma Regulamentadora - NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação á= matéria, sejam incluídas em códigos ou regulamentos sanitários dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e outras oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho, ou constantes nas demais NR e regislação federal pertinente à matéria.

32.11.2 Todos os atos normativos mencionados nesta NR, quando substituídos ou atualizados por novos atos, terão a referencia automaticamente atualizada em relação ao ato de origem

32.11.3 Ficam criadas a Comissão Trij)artite Permanente Nacional da NR-32, denominada CTPN da-NR-32, e as Comissões Tripartites Permanentes Regionais da NR-2, no âmbito das Unidades da Federação, detiominadas CTPR da NR-32.

32.11.3.1 As dúvidas e dificuldades encontradas durante a implantação e o desenvolvimento continuado desta NR deverão ser encaminhadas à CTPN .

32.11.4 A responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados quanto ao cumprimento desta NR.

ANEXO 1

Os agentes, biológicos são classificados em: Classe de risco I: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano. Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para. a coletividade. Podem causar doenças ao ser humano, para as quais existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade. Podem causar doenças. e infecções graves ao ser humano, para as quais nem sempre existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento. Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade elevada de disseminação para a coletividade. Apresenta grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro. Pódem causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meioseficazes de profilaxia ou tratamento.

ANEXO II

Tabela de classificação dos Agentes Biológicos

1. Este anexo apresenta uma tabela de agentes biológicos, classificados nas classes de risco 2, 3 e 4, de acordo -com os critérios citados no Anexo I. Para algumas informações adicionais, utilizamos os seguintes símbolos: A:, possíveis efeitos alérgicos E: agente emergente e oportunista O: agente oncogênico de baixo risco 0+: agente oncogênico de risco moderado T: produção de toxinas V: vacina eficaz disponível (*): normalmente não. é transmitido através do ar "spp": outras espécies do gênero, além das explicitamente indicadas, podendo constituir um risco para a saúde. Na classificação por gênero e espécie podem ocorrer as seguintes situações:

a) no caso de mais de uma espécie de um determinado gênero ser patogênica, serão assinaladas as mais importantes, e as demais serão, seguidas da denominação "spp", indicando que outras espécies do gênero podem ser também patogênicas. Por exemplo: Campylobacter fetus, Campylobacter jejuni, Campylobacter spp.

b) quando uma única espécie aparece na tabela, por exemplo, Rochalimaea quintana, indica que especificamente este agente patógeno.

2. Na classificação dos agentes considerou-se os possíveis efeitos para os trabalhadores sadios. Não foram, considerados os efeitos particulares para os trabalhadores cuja suscetibilidade possa estar afetada, como nos casos de patologia prévia, medicação, transtornos imunológicos, gravidez ou lactação.

3. Para a classificação correta dos agentes utilizando-se esta tabela, deve-se , considerar que:

a) a não identificação de um determinado agente na tabela não implica em sua inclusão automática na classe de risco 1, devendo-se conduzir, para isso, uma avaliação de risco, baseada nas propriedades conhecidas ou potenciajs desses agentes e de outros representantes do mesmo gênero ou família.

b) os organismos geneticamente modificados não estão incluídos na tabela.

c) no caso dos agentes em que estão indicados apenas o gênero, devem-se considerar excluídas as espécies e cepas não patogênicas para o homem.

d) todos os vírus isolados em seres humanos, porém não incluídos na tabela, devem ser classificados na classe de risco 2, até que estudos para sua classificação estejam concluídos.

AGENTES BIOLÓGICOS Classificação (grupos) Notas

Acinetobacter baumannii (anteriormente Acinetobacter calcoaceficus) 2 Actinobacillus spp 2 Actinomadura madurae • 2 Actinomadura pelletieri 2 Actiriomyces gerencseriae 2 Actinomyces israelii 2 ,4ctinomyces pyogenes (anteriormente CotynebacteriuM pyogenes) Actinomyces spp Aeromonas hydrophyla 2 Amycolata autotrophica 2 Archánobacterium haemolyticum (Corebacterium haemolyticum) 2 Badala anthracis - 3 Bacteroides fragilis 2 • Bartondla (Rochafimea) spp 2 Bartonella bacilliformis Bartonella henselae Bartonella quintana 2 Bartonelia vinsonii 2 Bordetella bronchiseptica' 2 Bordetella parapertussis 2

Bordetellapertussis 2 V Borrelia anserina Borrelia burgdorferi • 2

Borrelia duttonii Borrelia persicus Borrelia recurrentis Borrelia spp Borrelia theileri Borrelia vincenti , 2 Brucella abortos ■ 3 Brucella canis - 3

Brucella melitensis Brucella suis Burkholderia mallei (Pseudomonas malte') . 3 Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei) Campylobacter co/i Campylobacter fetus 2 Campytobacter jejuni Campylobacter septicum 2 Campylobacter spp 2 Cardtobacterium hominis Chlarnydia pneumoniae 2 Chlamydia trachomatii 2 Chlamydicipsittaci (cepas aviárias) Clostridium botufinum 3 T Clostridium chauvoei 2 Clostridium haentolyticum 2 Clostridium histobilcum 2 Clostridium novyi Clostridium perfringens Clostridium septicum Clostridium spp Clostridium .tetani 2 T, V Corynebacterium diphtheriae 2 T, V Corynebacterium equi Corynebacterium haemolyticum - 7 Corynebacterium Tinutissimum Cotynebacterium pseudotuberculosis. 2 Corynebacterium ~genes Córynebaeterium renale Corynebacterium spp 2 Cox feita burnetii . 3 Dermatophilus congolensis Edwardsiella tarda 2 EhrItchia sennetsu (Rickettsia sennetsu) Ehrlichia spp Eikenella corrodens 2 Enteróbacter aerogenes/cloacae Enterococcus spp 2 Erysipelothrix rhusiopathiae , 2 Escherichia coli (todas as cepas enteropatogênicas, enterotoxigênicas, ênteroinvasiv

(ts

e detentoras do antígeno K 1) Escherichia colì, cepas verocitotóxidas (por exemplo 0157:1-17 ou 0103) - (*), T Francisella tularensis (tipo A) 3 Haemophilus ducreYi Haemophilus equigenita/is Haemophihts influenzae Helicobacter pylori 2 Klebsiella oxytoca 2 Klebsiella pneumoniae

Klebsiella spp • 2 Legionellapneumophila Legionella spp Leptospira intergans (todos os sorotipos) Listeritmonocytogénes 2 Listeria ivanovii . . 2 Moraxella spp Mycobacterium asiaticum Mycobacterium aviunilintracellutare Mycobacterium bovis (exceto a cepa BCG) ' 3 Mycobacterium chelonae l 2 • Mycobacterium fortuitum 2 Mycobacterium kansasii Mycobacterium leprae 2 Mycobacterium malmoense 2 Mycobacterium marinum • - 2 Mycobacterium paratuberculosis , 2. Mycobactérium scrofulaceum 2 Mycobacterium sithiae 2 Mycobacterium szulgai Mycobacterium tuberculosis 3 Mycobacterium xenopi 2 Mycoplasma caviae Mycoplasma hominis MVcoplasma pneumoniae 2 Neisseria gonorrhoeae 2 Neisseria meningitidis 2 V Nocardia asteroides 2. Nocardia brasilien.sis - 2 Nocardia farcinica 2 Nocardia nova Nocardia otitidiscaviarum 2 Nocardia transvalenSis Pasteurella multocida 2 Pasteurella multocida tipo B (amostra buffalo e outras cepas virulentas) •

Pasieurella spp • Peptostreptococcus anaerobius 2 Plesiomonas shigelloides 2 Porphyromonas spp Prevotella spp 2 Proteus mirabilis Proteus penneri 2 Proteus vulgaris , Providencia alcalifaciens 2 Providencia rettgeri Providencia spp - 2 Pseudomonas aeruginosa 2 Rhodococcus equi Rickettsia akari 3 ,\(*) Rickettsia dustralis 3 Rickettsia canada 3

' (*) Rickettsia conorii Rickettsia montana 3 (*) Rickettsia prowazekii' Rickettsia rickettsii Rickettsia siberica Rkkettsia tsutsugamushi 3- Rickettsia typhK(Rickettsia mooseri) 3 , Salmonella arizonae 2 Salmonella enteritidis 2

, lmonella typhimurium almonella paratyphi A, B, C 2 V almonella typhi (*), V almonelià spp erpulina spp higella boydii • 2 higella dysenteriae higellajlexneri higella sonnei taphylococcus aureus treptobacillus moniliformis treptococcers pneumoniae treptococcus pyogenes treptococcus suis treptococcus spp 2

Treponerna carateum Treponema pallidum , 2 Treponema pertertue 2 Tre,onema si. 7 Vibrio cholerae (01 e0139) 2. Vibrio parahaemolyticus 2 Vibrio yulnificus - Vibrio spp. 2 - Yersinia enterocolittca 2 Yersinia pestis Yersinia pseudotuberculosis - 2 Yersinia spp

I. erpesvirus de cobaias Shope fibroma virus 2

frus da Doença hemorrágica de coelhos , 4 mis da Enterite virai de patos, gansos e cisnes 4 frus da Febre catarral maligna de bovinos e cervos írus da,Hepatite vital do pato tipos 1, 2 e 3 frus da Leiloai-tia de Hattisters '

Vírus da Leutose Bovina Enzoótica ' Vírus da lumpy skin

Mis do Sarcoma Canino 2 írus do Tumor Mamário de camundongos ,

' frus Lucke (vírus de rãs) 2 O •denoviridae • 2 Adenovirus 1 aviário - Vírus CELO 2 Adenovirus 2 ? Vinis Símio 40 (Ad2-SV40) 2 O+ Adenovirus 7 - Vírus Símio 40 (Ad7-5V40) • renaviridae: , * Complexos virais LCM.Lassa (ttrenavírus do Velho Continente)

írus Lassa • ' írus da coriomeningite linfocitica (cepas neurotrópicas) írus da coriomeningite linfocítica (outras cepas) 2

* Complexos virais Tacaribe (arenavírus do Novo Mundo):' Vírus Amapari

iras Flecha! frus Guanarito írus Junin írus Latino 2 frus Machupo

Vírus Paraná Vírus Pichinde

írus Sabiá, . -troviridae

Birnavirus: incluindo Picobirnavirus, Picotrinavirus 2 Bonyaviridae: Vírus Belém Vírus Mojuí dos Campos 2 Vírus Pará 2 Vírus Santarém

- 1 2

Vírus Turlock 2 * Grupo Anopheles A Vírus Arumateua Vírus Caraipé Vírus Lukuni 2 Vírus Tacaiuma 2 Vírus Trombetas Vírus Tucunii 2 * Grupo Bunyamwera Vírus Isco 2 Vírus Kaiti 2 Vírus Macauã Vírus Maguari 2 Vírus Sororoca 2 Vírus Taiassuí 2 Vírus Tubunduba 2 Vitus Xingu - 2 * Grupo da encefalite da Califórnia Vírus lnkoo Vírus La Crosse 2 Vírus Lumbo 2 Vírus San Angelo 2 Vírus Snow hare Vírus Tahyna 2 * Grupo Melão Vírus Guaroa 2 Vírus Jamestown Canyon Vírus Keystone Vírus Serra do Navio 2 Vírus South River Vírus Trivittatus 2 * Grupo C - Vírus Apeu 2 Vírus Caraparu 2 Vírus Itaqui Vírus Marituba Vírus Murutucu 2 VírusNepuyo 2 Vírus Oriboca * Grupo Capim Vírus Acara 2 Vírus Benevides 2 Vírus Benfica 2 Vírus Capim' 2 Vírus Guajará 2 Vírus Moriche 2 * Grupo Guamá Vírus Ananindeua Vírus imiti 2 Vírus Catú • Vírus Guamá Vírus Mirim 2 Vírus Moju • Vírus Timboteua 2

* Grupo Simbu Vírus Jatobal Vírus Oropouche Vírus Utinga Caliciviridae: Vírus da Hepatite E 2 (*) Vírus Norwallc Outros Caliciviridae Coronaviddae: Vírus humanos, gastroenterite de suínos, hepatite murina, Coronavirus bovinos, peritonite infecciosa felina, bronquite infecciosa aviária, Coronavirus de caninos, ratos e coelhos

Filoviriilae: Vírus Ebola 4 - Vírus de Marburg 4 Flaviviridae: Vírus Bussuquara Vírus Cacipacoré 2 Vírus da Dengue tipos 1-4 Vírus da Encefalite B japonesa V Vírus da Encefalite da Austrália (Encefalite do Vale Murray) 3 Vírus da Encefalite da primavera-verão russa V, (a) Vírus da Encefalitecle São Luís 2

Vírus da Encefalite da Europa Central 4 (*), V, (a)

Vírus da Febre amarela 3 V, Vírus da Febre hemorrágica de Omsk 4 (a) Vírus da Floresta de Kyasanur 4 V, (a) Vírus da Hepatite C ,

(*) Vírus do Nilo Ocidental Vírus Ilhéus 2 Vírus Kunjin 2 Vírus Powassan ---- 3 Vírus Rocio Vírus Sal Vieja Vírus San Perlita 3 - Vírus Spondweni Hantavirus: Vírus Andes 3 Vírus Dobrava (Belgrado) 3 Vírus Hantaan (Fèbre hemorrágica da Coréia) 3 Vírus Juquitiba 3 Vírus Prospect Hill ' 2 Vírus Puntnala ' 2 Vírus Seoul 3 Vírus Sin Nombre Hepadoaviridae: Vírus da hepatite B 2 (*), V

Vírus da hepatite D (Delta) (*), V, 2 (b)

Herpesviridae: Citomegalovirus - 2 Herpes simplex vírus tipos 1 -e 2 Herpesvirus de Ateies (Rhadinovirus) Herpesvirus de Saimiri (Rhadinovirus) 3 Herpesvirus humano 7 (HHV7) 1 2 Herpesvirus humano 8 (HHV8) Herpesvirus simiae (vírus B) Herpesvirus varic,ellazoster 2 Vírus da Doença de Marek • 2 O

Vírus Epstein-Barr 2 O Vírus linfotrópico humano B (HBLV-HHV6) Nairovirus• Vírus da Febre hemorrágica da Criméia/Congo Vírus Hazara Oucornavirus: Vírus C e D . , Orthomyxoviridae: Vírus daInfluenza tipos A, B e C 2 V (c) Ortomixovirus transmitidos por carrapatos: Vírus Dhori e Thogoto • Papovaviridae: Polyoma virus Shope papilloma vírus 2 O Vírus BK e JC 2 . Vírus do Fapiloma bovino Vírus do Papiloma humano Vírus Símio 40 (SV40) Paramyxoviridae: Pneumovirus Vírus da Cachumba Vírus da Doença de Newcastle (amostras não-asiáticas) Vírus da Parainfluenza tipos 1 a 4 - 2 Vírus do Sarampo Vírus Nipah 2 Vírus Respiratório Sincicial 2 Praryoviridae: Parvovirus humano (ft 19) 2 Ph1ebovirusr _ Uttkuvirús. , 2 Vírus Alenquer Vinis Ambé . Vírus Antranga . 2 Vírus. Ariquemes 2 Vírus Belterra 2 Vírus Bujarú 2 Vírus Candirú Vírus de Toscana Vírus lcoarací 2 Vírus Itaituba Vírus 1taporanga 2 i Vírus Jacundá 2! Vírus Joa Vírus Morumbi - 2 Vírus Munguba Vírus Nápoles Vírus Oriximina 2 - Vírus Pacuí Vírus Serra Norte Vírus Tapará 2 Vírus Toscam Vírus Turuna 2 Vírus Uriurana — Vírus Urucuri 2 Picornaviridae: Poliovirus Rinovirus 2. Vírus Coxsackie 2 Vírus da Aftosa com seus diversos tipos e variantes Vírus da ConjuntiVite Hemorrágica Aguda (AHC) _ Vírus da Hepatite A (enterovims humano tipo 72) Vírus ECHO 2

Poxviridae: Parapoxvirus Poxvirus de caprinos, suínos e aves Vírus Buffalopox 2 (d) Vírus Cotia 2 Vírus Cowpox (e relacionados isolados de felinos domésticos e animais selvagens) 2 Vírus' da varíola (major, minor) 4 Vírus da varíola alastrim Vírus da varíola do camelô Vírus do Nódulo dos ordenhadores 2 Vírus Molluscurn contagiosum 4 Vírus Monkeypox (varíola do macaco) ' 3 Vírus Orr 2 Vírus Vaccinia Vírus Whitepox ("vírus da varíola") Vírus•Yatapox: Tana Vírus Yátapox: Yaba 2 Reoviridae: Coltiyirus 2 Orbivirus 2 Orthoreovirus tipos 1, 2 e 3 2 Reovirus isolados na Amazônia dos Grupos Changuinola e Corriparta 2 Rotayirus humanos 2 Vinis leri 2 Vírus Itupiranga Vírus Tembé Retroviridae: HIV - Virás da Imunodeficiência Humana. (*) Rous SarcoMa Virus 2 Vírus da Leucemia de Gibões (GaLV) 2 Vírus da Leucemia de murinos Vírus da Leucemia de ratos. Vírus da Leucemia Felina (FeLV) Vírus da Leucose Aviária 2 Vírus do Sarcoma de murinos Vírus do Sarcoma de Símios (SSV- I ) 2 0+ Vírus do Sarcoma Felino (FeSV) 0+ Vírus Linfotrópicos das Células T humana (HTLV-1 e HTLV-2) 3 (*) Vírus Símio Mason-Pfizer 2 Vídis SIV 3 (1 ), (e) RhabdovIridae: Vírus Aruac Vírus da Raiva V, (*) Vírus Dayenhage Vírus Inhangapi Vírus Xiburema , 2 * Grupo daEstomatite Vesicular Vírus Alagoas VSV-3 . Vírus Carajás Vírus Cocall VSV-2 Vírus Indiana VSV-1 Vírus Juruna Vírus Marabá Vírus Maraba VSV-4 . 2 Vírus Piry 2 ,.. * Grupo liart Park Vírus Hart Park 2 .. Vírus Mosqueiro * Grupo Mussuril Vírus Cuiabá

Vírus Marco . * Grupo Timbó Vírus Chaco Vírus Sena Madureira Vírus Timbó 2 Togaviridae: * Atfavirus Vírus Atirá Vírus Bebam 2 Vírus Chikungunx! 2 (i Vírus da Encefalomielite equina americana ocidental Vírus da Encefalomielite equina americana oriental ' 2 Vírus da Encéfalomielite equina Venezuelana Vírus do Bosque Semliki

1 Vírus do Rio Ross • 2 Vírus Mayaro ' 2 Vírus Mucambo 2 (*) Vírus Chrongnyong - Vima Pixuna , Vírus Una Outros alfavirus conhecidos * Rubivirus: Vírus da Rubéola * Pestivirus: Vírus da Diarréia Bovina

nib classificados associados a encefalopaiias espongiftirmes '

Agente da Encefalopatia Espongifortne Bovina (BSE), scrapie'e outras doenças animais afins rk (t),'

Agente da Doença de Creutzfeldt-Jakob (CJD) 3 ( P ) (l') Agente da Insónia Familiar Fatal

Agente da Síndrome de Gerstmann-StMussler-Scheinker 3 ( P) Agente do Kuru 3 (*)

Acanthamoeba castellani Ancylostoma ceylatticum 2. Ancylosíoma duodenale Angiostrongylus cantõnensis Angiostrongylus costaricensis Angiostr; rtgylus spp 2 ,4scaris lumbricoides Ascaris suum 2 Babesia divergens Babesietnicroti ∎ / 2 Balantidium coli Brugia malayi Brugia pahangi Brugia timori Capillaria philippinensis 2 Capillaria ppp Clonorchis sinensis Clonorchis viverrini 2. Coccidia spp , 2 Cryptosporidium parvum Cryptosporidium spp Cyclospora cáyetanensis Cysticercus cellulosae (cisto hiclático, larva de T sollium) Dactylaria galopava (Ochroconis gallopavutn) Dipetalonerna streptocerca Diphyllobothriym lotam Dracunculus medinensis ,, Echinococcus granulosus (*)

Echinococcus multilocularis 2 ( ) Echinococcus vogeli 2 (*) Emmonsia parva var. cresceras Emmonsia parva var. parva Entamoeba histolytica Enterobius spp Exophiala (Wangiella) dermatitidis 2 Fasciola gigantica 2 Fasciola hepatica 2 Fasciolopsis buski Fonsecaea compacta 2 Fonsecaea pedrpsoi 2 Giardia latnblia (Giardia intestinalis) 2 Giardia spp Heterophyes spp 2 Hymenolepis diminuta 2 Hymenolepis nana 2 lsospora spp Leishmania brasiliensis 2 (*) Leishmania donovani (*) Leishmania major Leishmania mexicana 2 Leishmania peruviana Leishmania spp 2. Leishmdnia tropica .

Leishmanla elhiopica Loa loa Madurella grisea Madurella mycetomatis 2 Mansonella ozzardi 2 Mansonella perstdns Microsporidium spp 2 Naegleria fowleri 2 Naegleria gruberi 2 Necator americanus 2 Onchocerca volvulus 2 Opisthorchisfelineus 2 Opisthorchis spp 2 Paragonimus westermani Plasmodium cynomolgi r 2 Plasmodium falciparunt 2 (*) Plasmodium malariae Plasmodium ovale 2 Plasmodium spp (humano e símio) Plasmodium vivaz 2 Sarcocystis suihominis .2 Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii) 2 Scedosporium prolificans (in/latunt) 2 Schistosoma haematobium Schistosoma intercalatum 2 Schistosoma japonicum Schistosoma mansoni 2 Schistosoma mekongi 2 Strongyloides spp 2 Strongyloides stercoralis 2 Taenia saginata' Taenia solium (*) Toxocara canis ' Toxoplasma gondii Trichinella spiralis 2

Trichuris trichiura 2 Trypanosom. a bnicei brucei

Trvpanosoma brucei gambiense 2 Ttypanosoma brucei rhodesiense 2 r) Ttypanosoma cruzi 2 Wuchereria bancrofti 2

Acremonium falciforme Acremonium kiliensé 2 E Acremonium potronii 2 E Acremonium recife! - 2 E Acremonium roseogriseum 2 E Alternaria anamorfo de Pleospora infectoria 2 E .. Aphanoascus fulvescens 2 , 'E Aspergillus amstelodami 2. E Aspergillus caesiellus Aspergillus candidus Aspergillus carneus 2 E Aspergillus,"flavus 2 Aspergillus fumigatus 2 Aspergillus glaucus Aspergillus oryzae Aspergillus penicillioides 2 . E Aspergillus restrictus 2 Aspergillus sydo i 2 E Aspergillus terreus Aspergillus unguis 2 E Aspergillus versicolor Beauveria bassiana Blastomyces dermatitidis (Ajellomyces dermatitidis) 2 Candida albicans

Candida lipolytica Candida pulcherrima 2 E aurdida ravautü 2 E Candida tropicalis Candida viswanathit 2 E Chae oconidium spp 2 E Chaetomium spp 2 E Chaetosphaeronema larense 2 E Cladophialophora bantiana (Xylophora bantiana, Cladosporiutn bantianum ou C. trichoides)

Cladophialophora carrioni (Cladosporium carrioni) Z Cladosporium cladosporioides 2 Coccidioides immitis 3 A Conidiobdus incongruus 2 Coprinus cinereus 2 Crypiococcus neoformans Cryptococcus neoformans var. gentil (Filobasidiella bacillispora) Cryptococcus neoformans var. nébformans (Filobasidiella neoformans var. neoformans)

_ .

Cunninghamella geniculata 2, Curvularia pallescens 2 E. Curvularia senegalensis 2 Cylindrocarpon tonkinense 2 Drechslera spp 2 E Ernmonsia parva var. crescens

Emmonsia parva var. parva .2 Epidermophytonfloccosum 2 Epidermophyton spp 2 Exophiala (Wangiella) dermatitidis 2

ExophialaMoniliae Fonsecaea compacta - 2 Fonsecaea pedrosoi Fusarium dimerum 2 E Fusarium nivale 2 Geotrichum candidum Hansenula polymorpha E Histoplasmá capsulatum dubotsii , Histoplasma capsulai« var capsulatum (Ajellomyces capsularus) 3 Lasiodiplodia theobramae 2 E Madurella grisea 2 ' Madurella mycetomatis Madurella spp 2 Microasnis desmosporus Microsporum aldouinii Microsporum canis, 2 A. MicroSporum spp 2 Mucor rouxianus Mycelia sterilia 2 Mycocentrospora acerina Neotestudina rosa- tii . 2 Oidiodendron cerealis 2 E Paecilomyces lilacinus Paecilomyces • variotti 2 -E Paecilomyces viridis Paracoccidioides brasiliensis (na fase de esporulação apresenta maior risco de infecção) Penicillium chrysogenuin E Penicillium citrinum E Penicillium cominune 2 Penicillium expansum 2 E ' Penicillium marneffei 2 Penicillium spinulosum 2 Phialophora hoffmannii 2 ' - E Phialophora pargsitica Phialophora repens 2 Phoma hibernica Phyllosticta ovalis 2 E Phyllosticta spp, 2 E Pneumocystis carinii - Pyrenochaeta unguis-homipis 2 Rhizoctonia spp Rhodotorula pilimanaê Rhodotorula rubra Scedosporium apiospermum (Pseudallescheria boidii) Scedosporium prolificans (atum) 2 Schizophyllum commune Scopulariops acremonium 2 E Scopulariops brumptii 2 E Sporothrix schenckii 2 Stenella araguata Taeniolella stilbospora Tetraploa spp Trichophyton rubr.« 2 Trichophyton spp Trichosporon capitaram Tritirachium otyza e 2 E Volutella cinerescens 2 ' E

Fontes:

1., Brasil (2004) Diretrizes Gerais para o trabalho em contenção com material biológico. Série•A: Normas e Manuais Técnicos. Ministério da Saúde, Secretaria -de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Brasília: Ministério da Saúde, 60p. 2. UE (2000) Council Directive 2000/54/EC. OJ L 262, 17.10.2000, 21p. 3. ABSA (2005) Risk Group Classification for Infectious Agents. http://www.absa.org/resriskgroup.html, acessado em II de julho de 2005.

(a) Encefalites transmitidas por carrapatos.

(b) O vírus da hepatite D é patogénico apenas na presença de infecção simultânea ou secundária causada pelo vírus da hepatite B. Assim, a vacinação de pessoas que não sejam portadoras do vírus da hepatite B támbém imuniza contra a hepatite D (Delta).

(c) Apenas para os tipos A e B.

(d) Dois vírus estão identificados: um é o buffalopox tipo e o outro é uma variante do vírus Vaccinia.

(e) Até o momento não há evidência de doença em seres humanos causada por retrovírus de origem símia. Como precaução, recomenda-se nível de contenção 3 para o trabalho com este agente.

(f) Até o momento não há evidência de infecções em seres humanos causadas pelos agentes responsáveis pela encefalite espongiforme bovina. Ndentanto, recomenda-se o nível de contenção 2, no mínimo, para o trabalho com este agente em laboratório.

ANEXO III (Aprovado pela Portaria GM tr. ° 1.748, de 30 de agosto de 2011,1

(Vide prazo de implementarão no Art. 3" da Portaria) PLANO DE PREVENÇÃO DE RISCOS DE ACIDENTES COM MATERIAIS PERFUROCORTANTES

1. Objetivo e Campo de Aplicação:

1.1 Estabelecer diretrizes para a elaboração e implementação de um plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocortantes com probabilidade de exposição a agentes biológicos, visando a proteção, segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

1.2 Entende-se por serviço de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência àsaüde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

1.3 Materiais perfurocortantes são aqueles utilizados na assistência à saúde que têm ponta ou gume, ou que possam perfurar ou cortar. -

1.4 O dispositivo de segurança um item integrado a um conjunto do qual faça parte o elemento perfurocortante ou uma tecnologia capaz de reduzir o risco de acidente, seja qual for o mecanismo de ativação do mesmo.

2. Comisião gestora multidisciplinar:

2.1 O empregador deve constituir uma comissão gestora multidisciplinar, que tem como objetivo reduzir os riscos de acidentes com materiais perfurocortantes, com probabilidade de exposição a agentes biológicos, por meio da elaboração, implementação e atualização de plano de prevenção de riscos de acidentes com materiais perfurocartantes.

2.2 A comissão deve ser constituída, sempre que aplicável, pelos seguintes membros:

a) 9 empregador, seu representante legal ou representante da direção do serviço de saúde;

b) representante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, conforme a Norma Regulamentadora n.° 4;

c) vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou o designado responsável pelo cumprimento dos objetivos da Norma Regulamentadora n.° 5, nos casos em que não é obrigatória a constituição de CIPA;

d) representante da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

e) direção de enfermagem;

O direção clínica;

g) responsável pela elaboração e implementação do PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde;

h) representante da Central de Material e Esterilização;

i) representante do setor de compras; e

j) representante do setor de padronização de material.

3. Análise dos acidentes de trabalho ocorridos e das situações de risco com materiais perfurocortantes:'

3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes 'no PPRA e no PCMSO, além das referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantei.

3.2 A Comissão Gestora não deve se restringir às informações previamente existentes nó serviço de saúde, devendo proceder às suas próprias análises dos acidentes do trabalho ocorridos e situações de risco com materiais perfurocortantes.

3.3 A Comissão, Gestora deve elaborar e implantar procedimentos de registro e investigação de acidentes e situações de risco envolvendo materiais perfurocortantes.

4. Estabelecimento de prioridades:

4.1 A partir da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes, a Comissão Gestora deve estabelecer as prioridades, considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:

a) situações de risco e acidentes com materiais perfurocortantes que possuem maio(" probabilidade de transmissão de agentes biológicos veiculados pelo sangue;

1))- frequência de ocorrência de acidentes em procedimentos com utilização de um material perfurocortante ' específico;

c) procedimentos de limpeza, descontaminação ou descarte que contribuem para uma elevada ocorrência de acidentes; e

d) núMero de trabalhadores expostos às situações de risco de acidentes com materiais perturocortantes.

( 5. Medidas de controle para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes:

5.1 A adoção das medidas de controle deve obedecer à seguinte hierarquia:

a) substituir o uso de agulhas e outros perfurocortantes quando for tecnicamente possível;

b) adotar controles de engenharia no ambiente (por exemplo, coletores de descarte);

) c) adotar o uso de material perfurocortante com dispositivo de segurança, quando existente, disponível e tecnicamente possível; e

d) mudanças na organização e nas práticas de trabalho.

dos acidentes de trabalho ocorridos; '

b) definição de critérios para a seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança e obtenção de produtos para a avaliação; ,

c) planejamento dos testes para substituição em &reá selecionadas no serviço de saúde, decorrente da análise das situações de risco e dos acidentes de trabalho ocorridos; e

d) análise do desempenho drsubstituição do produto a partir das perspectivas da saúde do trabalhador,, dos cuidados ao paciente e da efetiVidade, para posterior decisão de qual material adotar.

7. Capacitação dos trabalhadores: K.

6. Seleção dos materiais perfurocortantes com dispositivo de segurança:

6.1 Esta seleção deve ser conduzida pela Comissão Gestora Multidisciplinar, atendendo as seguintes etapas:

a) definição dos materiais perfurocortantes prioritários para substituição a partir da análisé,das situações de rico e

7.1 Na implementação do plano, os trabalhadores devem ser capacitados antes da adoção de qualquer medida de controle e de forma continuada para a prevenção de acidentes com materiais perfurocortantes.

7.2 A capacitação deve ser comprovada por meio de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo 'ministrado, o nonie e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.

8. Cronograma de implementação:

8.1 O plano deve conter um cronograma para a sua implementação.

8.2 O cronograma deve contemplar as etapas dos itens 3 a 7 acima descritos e respectivos prazos para a sua implantação.

8.3 Este cronograma e a comprovação da implantação devem estar disponíveis 'para a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego e para os trabalhadores cio seus representantes.

9. Monitoramento do plano:

9.1 O plano deve contemplar inonitoração‘ sistemática da exposição dos trabalhadores a agentes biológicos na utilização de materiais perfurocortantes, utilizando a análise das situações de risco e acidentes do trabalho ocorridos antes e após a sua implementação, como indicadores de acompanhamento.

10. Avaliação da eficácia do plano:

10.1 O plano deve ser avaliado a cada ano, no mínimo, e sempre que se produza uma mudança nas condições , de trabalho e quandq a análise das situações de risco e dos acidentes assim o determinar.

GLOSSÁRIO DA NR-32

ABNT: Associação Brasileira de Normas Téçnicas

Acidente: é um evento súbito e inesperado que interfere nas condições normais de operação e que pode resultar em danos ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente.

Alvará de Funcionamento: Licença ou autorização de funcionamento ou operação do serviço fornecida pela autoridade sanitária local. Também chamado de licença ou alvará sanitário.

Análise in vitro: É um método indireto utilizado para determinação da atividade do radionttclídeo no corpo através da análise de material biológico, principalmente amostras de urina e fezes.

Análise in vivo: É um método direto de medida da radiação emitida, utilizado para avaliação do conteúdo corporal ou das atividades de alguns radionuclídeos em órgãos específicos do corpo. Nesta análise, geralmente são utilizados os chamados contadores de corpo inteiro, onde os raios gama ou X emitidos pelos elementos radioativos incorporados são detectados em pontos estratégicos do como do indivíduo monitoradó.

Animais sinantrópicos: espécies que indesejavelmente coabitam com o homem e que-podem transmitir doenças ou causar agravos à saúde humana, tais como roedores, baratas -, moscas, pernilongos, pombos, formigas, pulgas e outros.

Antineoplásicos: são medicamentos que inibem ou previnem o crescimento e clisseminaçãp de alguns tipos de células cancerosas. São utilizados no tratamento de pacientes portadores de neoplasias malignas. São - produtos altamente tóxicos e que podem causar teratogênese, mutagênese e carcinogènese com diferentes graus de risco.

ANVISA: Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.

Área Contrdlada: área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade 'de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.

Área Supervisionada: área para a qual as condições de exposição ocupacional a radiações ionizastes são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas não sejam normalmente necessárias.

Armazenamento externo: Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.

Armazenamento Temporário: Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para caleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.

Biombo blindado: anteparo ou divisória, móvel, cuja superfície é revestida com material para blindagem contra radiações ionizantes, para demarcar um espaço e criar uma área resguardada.

Blindagem: Barreira protetora. Material ou dispositivo interposto entre Lima fonte de radiação e seres humanos ou meio ambiente com o propósito de segurança e proteção radiológica.

Braquiterapia: radioterapia mediante uma ou mais fontes seladas emissoras de raio gama ou beta utilizadas para aplicações superficiais, intracavitárias ou intersticiais.

Cabine de segurança biológica classe H B2: Cabine com a finalidade de oferecer proteção aos trabalhadores e ao meio ambiente dos produtos químicos, radionuclídeos e dos agentes biológicos que se enquadram , no critério de Biossegurança Nível 3. Protegem também o produto ou ensaio executado no interior da cabine dos contaminantes existentes no local onde ela está instalada e da contaminação cruzada no interior da própria cabine.

Cabine de Segurança Biológica. Classe 11 tipo B2 (segundo os conceitos da NSF 49): Cabine dotada de filtro absoluto (HEPA) com eficiência da filtragem e exaustão do ar de 99,99% a 4100%, velocidade média do ar (m/s) 0,45 ± 10%, velocidade de entrada de ar pela janela frontal de 0,5-0,55 m/s. Todo ar que entra na cabine e o que é exaurido para o exterior passam previamente pelo filtro HEPA. Não há recirculação de fluxo de ar, a exaustão é total. A cabine tem pressão negativa em relação ao local onde está instalada, pela diferença entre o insuflamento do ar no interior da cabine e sua exaustão (vazão 1500 m3/h e pressão de sucção de @)35 m.m. c.a.).

Carcinogenicidade: capacidade quéalguns agentes possuem de induzir ou- causar câncer.

CÇIH: Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.

CNEN: Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Colimador: Dispositivo adicional a uma fonte de radiação que possibilita a limitação do campo de radiação e a melhoria das condições de imagem ou exposição, para obtenção do diagnóstico ou terapia, por meio do formato e dimensão do orifício que dá passagem a radiação.

Coleta externa: consiste na remoção dos resíduos dos serviços de saúde do abrigo de resíduos (arnrazenamento externo) até a unidade de tratamento ou disposição final, utilizando --se técnicas que garantam a preservação das condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana.

Controle de vetores: são operações ou programas desenvolvidos com o objetivo de reduzir, eliminar ou controlar a ocorrência dos vetores ern uma determinada área.

Culturas de células: crescimento in vitro de células derivadas de tecidos ou órgãos de organismos multicelulares em meio nutriente e em condições de esterilidade.

Decaimento de rejeitos radioativos: transformação espontânea pela qual , a atividade de um material radioativo reduz com p tempo. Deste processo resulta a diminuição do número de átomos radioativos originais de uma amostra. O tempo para que a atividade se reduza à metade é chamado meia-vida radioativa. -

Descontaminação: remoção de um contaminante químico, fisico ou biológico.

Desinfecção: processo de eliminação ou destruição de microrganismos na forma vegetativa, independente de serem patogênicos ou não-, presentes nos artigos e objetos inanimados. A desinfecção pode ser de baixo, médio ou 'alto nível. Pode ser feita através do uso de agentes fisicos ou químicos.

Diafragma: dispositivo que permite o controle da abertura e dimensionamento do feixe de radiação ionizante.

Disposição Final: Consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, qbedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental de acordo com a Resolução CONAMA n.° 237/97.

Dosimetria citegenética: avaliação da dose de radiação absorvida através da contagem da freqüência de aberrações cromossômicas em cultura de linfócitos do indivíduo irradiado. É principalmente utilizada para confirmar doses elevadas,registradas em dosímetros individuais.

Dosfmetro individual: Dispositivo usado junto a 'partes do corpo de um indivíduo, com o objetivo de avaliar a dose efetiva ou a dose equivalente acumulada em um dado período. Construído de material ticido-equivalente com fator de calibração bem estabelecido e rastreado à rede nacional e internacional de metrologia, cujas•características são regidas pelas Normas ISO 4037-1 e IEC 731. Também chamado de mondar individual.

Exposição Acidental: exposição involuntária .e imprevisível decorrente de situação de acidente.

Exposição de emergência (Radiações lonizantes): exposição deliberada por autoridade competente ocorrida durante o atendimento à situações de emergência, exclusivamente no interesse de:

a) salvar vidas;

b) prevenir a escalada de acidentes que possam acarretar mortes;

c) salvar uma instalação de vital importância pará o país. Exposição de Rotina (Radiações lonizantes): exposição de trabalhadores em condições normais de , trabalho, em intervenções ou treinamento em práticas autorizadas. Fluoroscopia: exame de um órgão por meio de uma imagem formada em um -anteparo fluorescente com aplicação dos raios X. Fonte de Radiação: equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante_ou de liberar substâncias ou materiais radioativos. Fontes de Exposição: pessoa, animal, objeto ou substância dos quais um agente biológico passa a um hospedeiro ou a reservatórios ambientais. Fontes não seladas: são aquelas em que o material radioativo está sob forma sólida (pó), líquida ou mais rarameitte, gasosa, em recipientes que permitem o fracionamento do conteúdo em condições normais de uso. Fontes seladas: materiais radioativos hermeticamente encapsulados de modo a evitar vazamentos e contato com o referido material, sob condições de aplicação específicas. Genotoxicidade: capacidade que alguns agentes possuem de causar dano ao DNA de organismos a eles -expostos. Quando são induzidas mutações, os agentes são chamados de mutagênicos. Imunoglobulina: solução que contém anticorpos contraem ou mais agentes biológicos, empregada com o objetivo de conferir imunidade imediata e transitória. Incidente: é um evento súbito e inesperado que interfira na atividade normal do trabalho sem dano ao trabalhador, à propriedade ou ao meio ambiente. Incorporação: ação de determinado material radioativo no instante de sua admissão no corpo humano por ingestão, inalação ou penetraçãhatravés da pele ou de ferimentos. INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia. Instalação Radiata: estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação. Excetuam-se desta definição:

a) as instalações nucleares;

b) os veículos transportadores de fontes de radiação quando estas não são partes integrantes dos mesmos. Lavatório: peça sanitária destinada exclusivamente à lavagem de mãos. Material Radioativo: material que contém substâncias pu elementos emissores de radiação ionizante. Micrcírganismos: Formas de vida de dimensões microscópicas Organismos visíveis individualmente apenas ao microscópio, que inclui bactérias, fungos, protozoários e vírus. " Microrganismos geneticamente modificados: são aqueles em que o material genético (DNA) foi alterado por tecnologias da biotecnologM moderna, especialmente a tecnologia do DNA recombinante. A biotecnologia moderna abrange métodos artificiais de alteração do material genético, isto é, não envolvendo cruzamentos ou recombinações genéticas naturais. Monitor de Contaminação: instrumento com capacidade para medir níveis de radiação em unidades estabelecidas pelos limites derivados de contaminação de superfície de acordo com a Norma CNEN NE- 3.01. Monitor de Radiação: medidor de grandezas e parâmetros para fins de controle ou de avaliação da exposição à radiação presente em pessoas ou em superfícies de objetos, o qual possui a função de fornecer sinais de alerta ou alarme em condições específicas. Monitoração Ambientah medição contínua, periódica ou especial de grandezas radiológicas , no meio ambiente, para fins de radiopráteção.

Monitoração de Área: avaliação e controle das condições radiológicas das áreas de uma instalação, incluindo medição de grandezas relativas a:

a) campos externos de radiação;

b) contaminação de superfícies;

c) contaminação atmosférica. Monitoração Individual: Monitoração por meio de dosímetros individuais colocados sobre o corpo do indivíduo para fins de controle das exposições ocupacionais. A monitoração individual tem a função primária de avaliar a dose no indivíduo monitorado. Também pode ser utilizada para verificar a adequação do plano de proteção radiológica às atividades da instalação. Monitoração Radiológica (ou simplesmente Monitoração): medição de grandezas relativas e parâmetros relativos à radioproteção, para fins de avaliação e controle das condições radiológicas das áreas de uma instalação ou do meio ambiente, de exposições ou de materiais radioativos e materiais nucleard, incluindo a interpretação de resultados. Mutagenicidade: capacidade que alguns agentes possuem de induzir mutações em organismos a 'eles expostos. Mutações são alterações, geralmente permanentes na seqüência de nucleotídeos do DNA, podendo causar uma ou mais alterações fenotípicas. As.mutações podem ter caráter hereditário.. NB: Norma Brasileira elaborada pela ABNT. NBR: Norma Brasileira elaborada pela ABNT e registrada no INMETRO Parasita: organismo que sobrevive e se desenvolve às expensas de um hospedeiro, podendo localizar-se no interior ou no exterior deste. Usualmente causa algum dano ao hospedeiro. Patogenicidade: Capacidade de um agente biológico causar doença em um hospedeiro suscetível. - Perfurocortantes: que têm ponta ou guine, materiais utilizados pára perfurar ou cortar. Persistência do agente biológiéo no ambiente: capacidade do -agente biológico de permanecer fora do hospedeiro, mantendo a possibilidadede causar doença. Pia de lavagem (ou simplesmente pia): destinada preferencialmente à lavagem de utensílios podendo ser tambéní usada para lavagem de mãos. — Plano de Proteção Radiológica: documento exigido para fins de licenciamento da instalação, que estabelece et sistema de tadioproteção a ser implantado pelo serviço de radioproteção. Princípio- de Otimização: estabelece que o projeto, o planejamento do uso e a operação de instalação e de fontes de radiação devem ser feitos de modo a garantir que as operações sejam tão reduzidas quanto razoavelmente exeqüível, levando-se em consideração fatores sociais e econômicos. Prions: Partículas protéicas infecciosas que não possuem ácidos nucléicos. Programa de Garantia da Qualidade: Conjunto de ações sistemáticas e planejadas visando garantir a confiabilidade adequada quanto ao funcionamento de uma estrutura, sistema, componentes ou procedimentos, de acordo com um padrão aprovado. Em radiodiagnóstico, estas ações devem resultar na produção continuada de imagens de alta qualidade com o mínimo de exposição para os pacientes e operadores. Quimioterápicos Antineoplásicos: Medicamentos utilizados no tratamento e controle do câncer. Radiação Ionizante (ou simplesmente Radiação): qualquer'partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir

_ com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas. Radiofármaco: substância radioativa cujas propriedades fisicas, químicas e biológicas, fazem com que seja apropriada para uso em seres humanos. Rádionuclídeo: isótopo instável de um elemento que decai ou se desintegra espontaneamente, emitindo radiação. Radioproteção: conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o meio ambiente de possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo com princípios básicos estabelecidos pela CNEN. Radioterapia: aplicação médica da radiação ionizante para fins terapêuticos. RDC: Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA Recipiente de _transporte: são os contenedores providos de rodas, destinados à coleta e transporte interno de resíduos de serviços de saúde. Rejeito Radioativo: Qualquer material resultante de atividades humanas cuja reutilização Seja imprópria ou não previsível e que contenha radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos na norma .

CNEN-NE-6.05, ou em outra que venha a substitui-la. Reservatório: Pessoa, animal, objeto ou substância, em que um agente biológico pode persistir, manter sua viabilidade ou descer e multiplicar-se, de modo a poder ser transmitido a um hospedeiro. Resíduos de Serviços de Saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final. Segregação: Consiste na separação dos resíduos no momento e no local de sua geração, de acordo com as características fisicas, químicas, biológicas, o seu estado fisico e os riscos envolvidos. Serviço de Medicina Nuclear. instalação médica específica para aplicação de radiofármacos em pacientes, para propósitos terapêuticos e/ou diagnósticos. Serviço de Proteção Radiológica: entidade constituída especificamente com vistas à execução e manutenção do

plano de radioproteç o de uma instalação. Essa designação não tem caráter obrigatório, servindo, simplesmente como referência.

Serviço de Radiodiagnóstico Médico: Estabelecimento, ou setor definido do estabelecimento ou instituição ou especialidade médica que emprega radiações ionizantes para fazer diagnóstico através de imagens radiológicas e/ou radiografias.

Serviço de Radiodiagnóstico Odontológico: Estabelecimento, ou setor definido do- estabelecimento ou instituição , ou especialidade odontológica 'que emprega radiações ionizardes pira fazer 'diagnósticos através de imagens radiológicas e/ou radiografias. Nesta definição estão incluídos os consultórios odontológicos com equipamento de raios X diagnósticos.

Serviço de Radioterapia: instalação especifica para aplicação médica da radiação ionizante para fins terapêuticos com utilização de fontes seladas ou feixes de radiação.

Símbolo Internacional da Radiação lonizafite: símbolo utilizado internacionalmente para indicar a presença de t radiação tonizante. Deve ser acompanhado de um texto descrevendo o emprego da radiação ionizante.

Simuladores de fontes-seladas: invólucros vazios, para enclausurar material radioativo, utilizados em treinamentos de braquiterapia.

Teratogenlcidade: Propriedade de um agente químico, físico ou biológico de induzir desenvolvimento anormal, gestacionalotente ou na fase pós-natal, expressado pela Ittalidade, malformações, retardo do desenvolviMento ou aberração funcional.

Titular da Instalação Radiativa: Responsável legal pelo estabelecimento para o qual foi outorgada unia licença ou outro tipo de autorização.

Toxinas: substâncias químicas sintetizadas por organismos, que exercem efeitos biológicos adversos no ser humano.

•,

Trabalhadores ocupacionalmente expostos às radiações ionizantes.; trabalhador que, em conseqüência do 'seu trabalho a serviço da instalação radiativa, possa vir a receber, por ano, doses superiores aos litnites primários para indivíduos do público, estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 "Diretrizts Básicas de Radioproteção".

Trabalhmlor para-ocupacionalmente exposto lis radiações ionizantes: trabalhador cujas atividádes laborais nilia estão relacionadas'diretamente às radiações ionizantes, mas que ocasionalmente também podem vir a receber doses superiores aos limites primários estabelecidos na Norma CNEN-NE 3.01 "Diretrizes Básicas de Radioproteção" para indivíduos do público.

Trabalhador Qualificado:áquele que comprove perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:

a) capacitação na empresa, c‘onforme o disposto na NR-32;

b) capaci :ação mediante curso ministrado por institúições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado.

Transmissibilidade: capacidade de transmissão de um agente a um\ hospedeiro. O, período de transmissibilidade corresponde ao intervalo de tempo durante o qual um organismo elimina um agente biológico para reservatórios ou para um hospedeiro.

Turbulência aérea: Alteração da uniformidade do fluxo de ar laminar unidirecional (no caso, interior da Cabine de

Segurança Biológica Classe II tipo B2).

Vacinação: processo visando obtenção de imunidade ativa e duradoura de um organismo. A imunidade ativa é a proteção conferida pela estimulação antigênica do sistema imunológico com o desenvolvimento de uma resposta humoral (produção de anticorpos) e celular.

Vetor: vetor é um organismo que transmite um agente biológico de uma fonte de exposição ou reservatório a um hospedeiro.

Vias de entrada: tecidos ou órgãos por onde um agente penetra em um organismo, podendo ocasionar uma doença. A entrada pode ser por via cutânea (por contato direto com a pele), percuta:ma (através da pele), parenteral (por inoculação intravenosa, intramuscular, subcutânea), por contato direto com as mucosas, por via respiratória (por inalação) c por via oral (por ingestão).

Vias de transmissão: , percurso feito pelo agente biológico a partir da fonte de exposição até o hospedeiro. a transmissão pode ocorrer das seguintes formas: 1. Direta: transmissão do agente biológico, sem a intermediação de veículos ou vetores. 2.. Indireta: transmissão do agente biológico por meio de veículos ou vetores. '

Virulênc. : 6 o grau de patogenicidade de um agente infeccioso.

Parágrafo único: Cabe ampla e continua divulgação desta lel

Go)."

á às instituições de saúde a

Plenário Vereador Vitário Bortolan", quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.

RALACIO TATUIBI - RIJA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITALIA -FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 -CIMEIRA-SP

2P0.‘14ICIPAL 13120T000L0 ttil. SP 294111T/ a113 19:40 D00006407 0$.

<ct _

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

EMENDA ADIII A (AO Projeto de Lei n° 315/2

Acrescenta onde couber, n12

315/2013, conforme segue:

Erika Tank Vereadora

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda tem por finalidade criar no seio das instituições a consciência de dfrulgação e entendimento da importância do gr' ejeto no que tange á Saúde Pública. É necessário que se crie a ideia correta que este projeto sisa proteger a saúde de todos inclusive familiares, não se tratando apenas de simples norma sem finalidade sendo assim exposta a real intenção do projeto apresentado, demonstrando seu interesse público.

Plenário "Plenário "Vereador Vitório Bortolan quatorze dias do más de outubro do ano de dois mil e treze.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 -LIMEIRA-SP

WM010 CML SP 29,0111/2013 19:40 000006408

9-; 6

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N.° 512013 Autora: Vereadora Dra. Mayra R. G. de Araújo Silva da Costa - PS

Dá nova redação ao Artigo 1° descrito no Projeto de Lei n.° 315/2013, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 1° — Fica proibido o uso de jalecos e aventais, bem como de equipamentos de pro-teção individual e do instrumento estetoscópio, pelos profissionais e estudantes da área de saúde, que atuam na cidade de Limeira, em ambientes não hospitalares ou fora do local de trabalho.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano dois mil e treze.

MAYRA ROSANA GAJVIA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA Vereadora

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP

Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

Esta emenda visa agregar valor ao projeto, e contribuir para a regularização futura.

Plenário Vereador Vitório Bortolan, aos vinte e nove do mês de outubro do ano dois mil e treze.

MAYRA ROSANA GAMA E ARAÚ a SILVÁ 'A COSTA Vereadora

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 ¡ Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-3501 Limeira SP

Fone 19 3404.7500 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

SUBEMENDA ADITIVA.

A oi lo .e An. Vereador — PT

a Tank eadora — PROS

Rafá" PSB

1,)-‘ ELIA

Dr. M yra v a ra — PPS

2ROTOCOLD r..:11L SP 29 ,-CUT/2013 19:40 000006410

À emenda (protocolo 5940) Ao P jeto de ei n 2

13/2013 (Da Comissão Permanente de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo)

Acrescenta a palavra EMERGÊNCIA à emenda

(protocolo 5940) do Projeto de Lei n 2 13/2013, no parágrafo único, conforme segue:

Art. 19 - O parágrafo único da emenda (protocolo

5940) ao Projeto de Lei n 2 13/2013, o artigo 1 9 ,fica com a seguinte redação:

"Art. 1 9 - (...) omissis

Parágrafo único: Quando o médico estiver atendendo

urgência / emergência, poderá ser feito uso do mesmo.

(...). omissis "

Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois

mil e treze.

sát J iO PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim 13¢g4:,350,1 limeira

Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1www.camaralimeira.sp.gov.br

Dr Mayr

Lve adora — PPS

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda tem por finalidade acrescer ao

parágrafo único do artigo 1 2 do Projeto de Lei ng 13/2013, redação que possibilite aos médicos

em atendimento de URGÊNCIA / EMERGÊNCIA a devida utilização de seu jaleco de trabalho

nestes casos especiais.

Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois

mil e treze.

Vereador — PT Eri Tank

Ver , adora — PROS

ová Rafá"

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 ¡ Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

Folha n° 7-6- Rubrica ç2t

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/ 20/3 Sala das Comissões

Ciente em 3 0 t o / 2

/ / ) Relator(a):

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SFt. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibido do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDAS N°S 6407/13, 6408/13 e 6410/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 ¡Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 j www.camaralimeira.sp.gov.br

Limeira, 31 de out • ro de 2013.

Vereador— PT Eri Tank

Vereadora — PROS Dr. Mayra Costa Vereadora- PPS

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACAR1A, 70 - J. NOVA ITÁLIA'-FONE (19) 3434.7500 FAX (19) 3404.7502 ' - CEP 13484-350 LIMEIRA-SP

utt4ICIPAL Oe

ESTADO DE SAO PAULA - BRASIL .

Ao Exmo.

Sr. Ronei Costa Martins

Presidente da Câmara Municipal de Limeira

Solicitamos a retirada da subemenda / protocolo 006410. À emenda (protocolo 5940) Ao Projeto de Lei n" 315/2013 (Da Comissão Permanente de Saúde, Lazer Esporte e Turismo) -

Para correção da propdsitum com a apresentação de emenda de igual teor.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUN. Sala cl

SUBEMENDA ADITIV

Ô,) Ve adora — PROS

r. Mayra Costa Vereadora — PPS

e, .

À emenda (protoc o 5940 o Projeto de Lei n2

315/2013 (Da Comissão Permanente de Saúde, Lazer, Esporte e T *smo)

Acrescenta a palavra EMERGÊNCIA à emenda

(protocolo 5940) do Projeto de Lei n 2 315/2013, no parágrafo único, conforme segue:

Art. 12 - O parágrafo único da emenda (protocolo

5940) ao Projeto de Lei n 2 315/2013, o artigo 1 2 ,fica com a seguinte redação:

"Art. 12 - (...) omissis

Parágrafo único: Quando o médico estiver atendendo

urgência / emergência, poderá ser feito uso do mesmo.

(...). omissis "

Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois

mil e treze.

0103

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5 1%.>

AlOiZIO M. de Andrade or

Aloízio Marin ci dcfkiZiktrade Vereador — PT

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 ¡ Fax: 19 3404.75021www.camaralimeira.sp.gov.br

Aloizio ti. de Andrade Vereador

Câmara Municipal de Limeira

Aloízio arinho de Andrade Vereador — PT

C\L Ákk, Eri a Tank

V eadora — PROS

eu) Dr. Mayra Costa Vereadora — PPS

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

A presente Emenda tem por finalidade acrescer ao

parágrafo único do artigo 1 2 do Projeto de Lei n 2 315/2013, redação que possibilite aos

médicos em atendimento de URGÊNCIA / EMERGÊNCIA a devida utilização de seu jaleco de

trabalho nestes casos especiais.

Plenário 'Vereador Vitório Bortolan", aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois

mil e treze.

Lemão da Jeová Rafá" Verea or — PSC,

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.75021 www.camaralimeira.sp.gov.br

Folha n° Rubrica

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Ciente em CJ / 1 I / /3 Relator(a): ,b,

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COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIOUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

SUBEMENDA N°6552/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

1:417 i.164, c% 4)74> Sala das Comissões 2,(X.g

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-3501 Limeira SP

Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PARECER

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibido do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

SUBEMENDA N°6552/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Subemenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões,, dek'') ■..c de 2013

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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(

Relato

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SR(A) RELATOR(A):

PALÁCIO TATUIBI - Ritiáláeciro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 I Limeira SP Fone 19 3404.7500 ! Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Folha n° 301/ Rubrica

Ciente em /V./ Relator(a): //~ -7é(

COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

SUBEMENDA N°6552/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

Sala das Comissões iV,/ / 2C./:97

Atol lo M. de Andrade

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Presidente da C.S.L.E.T

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-3501 Limeira SP Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.7502 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ova Itáli 10 TATUIB - Rua Pedro Zaccaria, 70 1Jardim

SALA DAS COMISSÕES, 1 DE NOVEMBRO D

CEP 13484 -350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 ¡Fax: 19 3404.7502 1 aralimeira.sp.gov.br

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ESTADOetf" e3MJSSÁO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.

PARECER

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

SUBEMENDA N°6552/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao ekame da presente Subemenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, de novembro de 2013.

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR. RELATOR:

Folha n° gt Rubrica

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

60.4A.,6)

Sala das Comissões a ta / 4 I-)

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ IIENRIOUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

SUBEMENDA N°6552/13

'} Presidente da C.O.F.0 Sr F ZAINE Vereador

Ciente em /11 / / / 1 ? Relator(a):

José Couto de Jesut Vereador -Totó do Gás

Câmara Municipal de Limein

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SAID PAULO • BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIOUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de ialecos l aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de

trabalho e da outras providências.

SUBEMENDA N°6552/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Subemenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, olg de ?vou r 11/4 13 LA , L9 de 2013.

Jesus Rel Veador - Totó do G. ks

Camara Municipal de Luncir

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS COMISSÕES, Dy DE Vou e o" ã w/ DE 2013.

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PALÁCIO TA1(111131 - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 j www.camaralimeira.sp.gov.br

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EMENDA ADITIVA N2 • 55/2013

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N 2 315/13

(Autor Vereador José Eduardo Monteiro Junior –Jú Negão)

"Acrescenta-se ao Projeto de Lei n 2 315/13, artigo com a seguinte redação:

"Deverão ser afixadas em espaço visível e de fácil acesso ao público, nos locais em que é

obrigatório o uso de jalecos, aventais, equipamentos de proteção individual e do

instrumento estetoscópio pelo profissional na área de saúde, placas contendo informações

conforme o disposto no artigo 1 2 e no parágrafo único desta lei."

Plenário "Vereador Vitório Bortolan", aos dois dias do mês

de dezembro de dois mil e treze.

cy, C„.....—..– ......–.. SE EDUARDO MONTEIRO J IOR

VEREADOR JÚ NEG – PSB

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 34047500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa adequar o projeto de Lei, motivo pelo

qual solicito a aprovação da presente Emenda Aditiva, pelos nobres vereadores.

PLENÁRIO "VEREADOR VITÓRIO BORTOLAN" AOS DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE

DOIS MIL E TREZE.

o s; SE EDUARDO MONTEIRO JUN R

VEREADOR JÚ NEGÃ

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

Sala das Comissões .1.1 /.1 / '

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDACÃO

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira %

fora do local de trabalho e da outras providências. EMENDA N°6970/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fane 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira s

fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDA N° 6970/ 13

Encaminhe-se ao SNJ para análise e parecer.

Sala das Comissões / 1 Z /

Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 5469/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Emenda aditiva (N° 6970/13) ao Projeto de lei

- 315/2013. Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde, fora do local de trabalho, na cidade de Limeira, e dá outras providências. Admissibilidade. Emenda Aditiva adstrita ao âmbito de competência legislativa, iniciativa e respeito a regras e princípios constitucionais observados na propositura emendada. Mera discricionariedade político-legislativa.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando - dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade da Emenda Aditiva N° 6970/13 ao Projeto de Lei Municipal n° 315/2013, em relação às quais, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÓES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

PALACIO TATUEI RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 JD. NOVA ITALIA LIMEIRA -• SAO PAULO - PABX: (19) 3404-7503.

1/3

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

2.1 Com relação ao projeto de lei que ora se emenda (Projeto de Lei 315/2013), dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde, fora do local de trabalho, na cidade de Limeira, e dá outras providências.

Segundo a justificativa do projeto, o uso inadequado de materiais de proteção, como jaleco e . aventais, bem como, o instrumento estestoscópio, favorece o risco de contaminação por vírus e bactérias nocivas á saúde humana. Desse modo, tais profissionais da área de saúde, podem acabar levando vírus e baztérias dos hospitais para os locais pÚblicos e vice-versa. Sendo assim, afirma-se que fazer com que o uso do jaleco fique restrito ao ambiente do trabalho é seria uma orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS). Ademais, estudos teriam demonstrado que as roupas são uma importante via de transmissão de infecção no ambiente hospitalar. Desta forma, os jalecos e aventais dos profissionais da área de saúde passam a ser o primeiro sítio de contato. Estudo realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeira (UFRJ) demonstraria que bactérias "pegam carona" no tecido e 90% delas resistem por até 12 horas na roupa.

2.2 No que diz respeito à Emenda Aditiva N° 6970/13, limita-se a estabelecer que deverão ser afixadas em espaço visível e de fácil ao público, nos locais em que é obrigatório o uso de Jalecos, aventais, equipamentos de proteção individual e do instrumento estetoscopico pelo profissional na área de saúde, placas contendo informações conforme o disposto no artigo I° e no parágrafo único desta, lei.

Como se constata a toda evidência, a matéria aditiva inserida pela emenda se encontra no âmbito da mera discricionariedade político-legislativa, sem aptidão para desvirtuar seu objeto originário ou transgredir qualquer disposição existente na ordem jurídica vigente.

Sendo assim, na opinião dessa Consultoria, não há nenhuma questão de natureza legal ou constitucional que impeça a, propositura Tia ora se analisa (Entendas Aditivas N° 6970/13) de prosperar.

OS EV ELISTA DE ARA dico da Câmara Municipal t SP

C nsultor

SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3. RESPOSTA:

Em face 'de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade da Emenda Aditiva N° 6970/13 ao projeto de lei N° 315/13, nela reconheCendo o uso legítimo da competência conferida aos municípios pelos incisos I e II, do, art. 30, da CF/88. Tratando-se de típica lei de polícia, não está a presente matéria entre as previstas pelos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, como de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, tratando-se, pois, de ,

norma de iniciativa comum. Não se constatou violação expressa e literal a regra ou princípio constitucional, observando-se razoável deferência aos postulados normativos de aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, deduzidos do principio do devido processo legal em seu aspecto substancial (substantive due process). Desse modo, cuidou-se, ao -contrário, as proposituras que ora se analisa, de desencargo pelo município do poder/dever instituído na forma de cortraetêncía material/administrativa pelo inciso II, do art.-23, da CF/88.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 09 de dezembro de 2013.

PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA, N° 70 JD, NOVA ITALIA LIMEIRA SAO PAULO - PABX: (19) 3404:7500. 3/3

Sala das Comissõesp d e 2013.

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Jardim Nova Itália I ckri3484.350 I Limeira-SP 7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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o 7.

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDA N°6970/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade ao parecer exarado pela SNJ.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

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Folha n° Rubrica

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‘ Ririllze ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDA N°6970/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

47/ (---(c77-47À-

Sala das Comissões La / /42 /.9(1-3

Ciente em A Z/)Z-1/f3 Relator(a)

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PALA-COMANDA COMISSÃO DE SAÚDE, LAZER, ESPORTE E TURISMO.

PARECER

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIQUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de ialecos ~

aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDA N°6970/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Saúde, Lazer, Esporte e Turismo.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, t2 _de 0441Ale 2013.

CP211° e» elator (a)

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO. SR . RELATOR:

SALA DAS COMISSÕES,Q,DE4:401,471t);DE 20

Ir ir PALÁCIO TATU I - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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José Couto de Jesut. Vereador-Totó do GÁS

Câmara Muni•ddsd de 1.in;eir

041CIPAL On

42-V- P • * -R: 73 o n

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Folha n°

Rubrica

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIOUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de ialecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDA N°6970/13

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

Sala das Comissões A 1 / 4 2 / ).-c)(

Presidente C.O.F.0 • JOS É FARID

Vereador IN E

Ciente em /g, ( .2 / Relator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

P.OHIGIPAL be

42- Cc.

'st' 73 O >

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANCAS E CONTABILIDADE.

PARECER PROCESSO N°5469/13

INTERESSADO: EXMO SR. ANDRÉ HENRIOUE DA SILVA

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°315/13 - Dispõe sobre a proibição do uso de jalecos, aventais e equipamentos usados na área da saúde na cidade de Limeira, fora do local de trabalho e da outras providências.

EMENDA N°6970/13

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame da presente Emenda e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, t2 de 11 ff / 4 1,-. d LO de 2013.

O e ce Verca' or - otó do Gás

C DE ACORDO COM O PRESENTE"arPAREaMunCielEPae " Rid D1 0beErX. M0(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS COMISSÕES, 1.2 DE b E - dif,i1 DE 2013.

rika Monteiro Moraes Vereadora

Câ utlicipai de Limeira a ri ka m o n tetro@~̂cArpprrr

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Vereador

P.

PALÁCIO TATUIEfinua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 1 Limeira-SP

Fone 19 3404.7500 I Fax 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

ITEM 6

VI - PROJETO DE LEI N° 340/13, DE AUTORIA DO NOBRE

VEREADOR JOSÉ COUTO DE JESUS, QUE DISPÕE SOBRE A

PROIBIÇÃO DA CONFERÊNCIA DE PRODUTOS, APÓS O

CLIENTE EFETUAR O PAGAMENTO NAS CAIXAS

REGISTRADORAS DAS EMPRESAS INSTALADAS NO

MUNICÍPIO DE LIMEIRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

21.

Vereador — PSC

JOSÉ COUTO DE JESUS

Vereador — PSC

oslcipAL 4/e

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ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

PROJETO DE LEI 340/2013 in 13

Autor: José Couto de Jesus e

Sidney Pascotto (PSC)

PÕE SOBRE A PROIBIÇAO DA CONFERENCIA DE PRODUTOS, APÓS O CLIENTE EFETUAR O PAGAMENTO NAS CAIXAS REGISTRADORAS DAS EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICIPIO DE LIMEIRA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° Fica proibida a conferência de produtos adquiridos pelo consumidor, após

o efetivo pagamento nas caixas registradoras, pelos estabelecimentos comerciais

situados na cidade de Limeira.

Art. 2° O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará a

imposição das Sanções Administrativas previstas no Capítulo Vil, arts. 55 a 60, da Lei

Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Vitório Bortolan, 16 de Outubro do ano de

Dois mil e treze.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

JUSTIFICATIVA

John Hicks, vencedor do Prêmio Nobel de Economia em 1972, afirmou

que "quem garante todos os empregos não são os empresários, sindicalistas ou

dirigentes políticos. Quem garante todos os empregos são os consumidores". Neste

prisma, choca-nos, saber que mesmo no avançado estágio de proteção de Direitos do

Consumidor em que se encontra nosso País, ainda existam estabelecimentos que

fazem uso das práticas mais absurdas e constrangedoras. Seguindo este tipo de

postura, tem sido comum a infeliz prática de algumas redes atacadistas, que fazem

venda direta ao consumidor, colocar um ou mais funcionários nas proximidades de

suas portas de saída com o intuito de conferir as compras pagas no caixa e

acondicionadas em carrinhos. Ocorre que, por lógica, isso não se dá para regular seu

estoque, e sim por pura desconfiança, ou seja, para verificar se o consumidor não está

subtraindo nenhum produto indevidamente, prática que além de constrangedora, é

abominável e fere a legislação vigente. Inicialmente, como base de todo arcabouço

protetivo do consumidor, tem-se a Carta da República em seu art. 1°, inciso III, que

estabelece como fundamento do Estado Democrático do Direito a dignidade da pessoa

humana.

Nesse mesmo diapasão, estatui a Lei Federal n.° 8.078, de 11 de

setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis:

"Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o

atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde

e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade

de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos

os seguintes princípios:" (grifo nosso)

Mais adiante, no art. 6°, inciso IV, do mesmo dispositivo, o legislador

federal estatui:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404.7500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

Qg

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ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL

"IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos

comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou

impostas no fornecimento de produtos e serviços;" (grifo nosso).

Neste prisma, tem-se que a propositura ora apresentada é de extrema

importância à população, vez que garante um canal direto àqueles que tanto

necessitam do Poder Público em momentos de dificuldade.

Plenário Vitório Bortolan, 16 de Outubro do ano de

Dois mil e treze.

JOSÉ 11TO DE JESUS IDNEY PA COTIO

Vereador — PSC

Vereador — PSC

4,4 • <ck

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 3404/500 - FAX (19) 3404.7502 - CEP 13484-350 - LIMEIRA-SP

Folha n° Rubrica

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PROCESSO N°6044/13

INTERESSADO: EXMO. SR. JOSÉ COUTO DE JESUS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°340/13 - Dispõe sobre a proibição da conferencia de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no Municipio de Limeira e da outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

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Sala dás Comissões

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esidente da C.C.410sb. v•

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et,"

Ciente em 24 / 1 C; / Relator(a):

Jorge de Freitas Vereador

Câmara Municipal de Limeira

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 701 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-3501 Limeira SP

Fone 19 3404.75001 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

Folha n° OW Rubrica

Sala das Comissões

Relator(a):

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PROCESSO N°6044/13

INTERESSADO EXMO SR JOSÉ COUTO DE JESUS

ASSUNTOconferencia de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no Municipio de Limeira e da outras providências.

Encaminhe-se ao IBAM.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália l CEP 13484-350 Limeira SP

Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

e

23/10/13 IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal

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Anexos do atendimento

Anexo 2 184 - Doctiriletito enviado pelo consulente

« voltar para a página principal da área do associado

larnibam.org.br/assoc atendimentos.asp?coda= 18298 1/1

IBAM :,5;yçzf5r.

PARECER

N° 3302/2013 1

GC — Garantias Constitucionais. Lei

municipal que tutela direito do

consumidor. Considerações a

respeito.

CONSULTA:

A Câmara consulente indaga a respeito da constitucionalidade de

propositura, de iniciativa parlamentar, que proibe a conferencia de

produtos, por parte dos estabelecimentos comerciais, após o pagamento

destes pelos consumidores.

RESPOSTA:

Inicialmente, não se cogita de vício formal quanto à regra de

iniciativa, uma vez que não se tratam daquelas matérias previstas nos

artigos 61, §1°, II e 84, VI, a, da Constituição, aplicadas por simetria aos municípios, cuja regra de iniciativa seria privativa do Chefe do poder

executivo.

O art. 5°, XXXII da Carta Constitucional insere dentre os direitos

e garantias fundamentais, a promoção dos direitos e a defesa do

Consumidor. A defesa do consumidor também constitui principio

constitucional expresso atinente à Ordem Econômica:

"TÍTULO VII-Da Ordem Econômica e Financeira

CAPITULO I-DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICA

1 PARECER SOLICITADO POR RONEI COSTA MARTINS,PRESIDENTE - CAMARA MUNICIPAL (LIMEIRA-

SP)

1

IBAM

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor."

Como sabido, o municipio possui competência legislativa para editar normas referentes à proteção do consumidor, inserindo-se dentro do critério de seu interesse local.

Trata-se de propositura legislativa que, em ultima análise, confere concreção às normas consagrados no CODECON, destacando-se sua diretriz principiológica:

Art. 4° A Política Nacional das Relações de Consumo tem

por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o

respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a

ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com

base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

Ainda, nos termos do art. 6°, IV, do CODECON, constitui direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos no fornecimento de produtos e serviços, bem como contra práticas comerciais

2

IBAM

abusivas, que não estão taxativamente arroladas neste diploma legal.

Todavia, cumpre informar a existência de decisão em sentido contrário, considerando tal prática como legitima tutela do patrimônio, desde que não redunde em tratamento discriminatório em relação a determinado consumidor especifico:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA ' Obrigação de não fazer ' Atribuição de conduta vexatória dos prepostos da embargante, em razão de conferência das mercadorias após a aquisição nas caixas registradoras e antes da saída do estabelecimento ' Inexistência de qualquer excesso ' O consumidor não é submetido a revista ou conferência vexatória, não havendo exposição da intimidade e privacidade do cliente a dúvida ou humilhação perante outras pessoas' Inocon-ência de violação à livre locomoção e ao direito de propriedade ' Instrumento legítimo de proteção do patrimônio -Conciliação dos princípios da livre iniciativa e da livre empresa com

o da defesa do consumidor, em conformidade com as regras da justiça social ' Arts. 1°, IV, e 170, parágrafo único, com o art. 170, V, todos da CF - Sentença julgou improcedente a ação e extinguiu o processo, com o julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC '(TJ/SP, citado no inteiro teor julgado n° 563.333/MG-AgR do STF, que não acolheu o recurso porque seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicada pelo acórdão e do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário).

Em acréscimo, frise-se que o CODECON, ao acolher a teoria do risco do empreendimento, transfere para o empreendedor que recebe o

ônus com o seu negócio, e não para o consumidor, o risco de seu empreendimento, que não pode ser simplesmente transferido ao particular, mormente ao se traduzir em prática constrangedora, que presume a má fé

do consumidor, sendo, por conseguinte, aviltante à dignidade humana,

3

IBAM

vetor axiológico de todo o ordenamento jurídico pátrio.

Em síntese, conquanto não se trate de tema pacificado em ambito jurisprudencial, entendemos inexistir óbice ao PL em comento que,

conforme assinalado, pretende garantir direito dos consumidores em harmonia com à legislação de regência.

É o parecer, s.m.j.

Ana Carolina Couri de Carvalho Assessora Jurídica

Aprovo o parecer

Marcus Alonso Ribeiro Neves

Consultor Jurídico

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2013.

4

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Usou Cerqueira Vereador

Câmara Mun

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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXMO(A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS COMISSÕES,Qp2iDE DE 2014.

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ESTADO DE SA0 PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PARECER

PROCESSO N°6044/13

INTERESSADO: EXMO. SR. JOSÉ COUTO DE JESUS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°340/13 - Dispõe sobre a proibição da conferencia de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no Município de Limeira e da outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade com o parecer exarado pelo IRAM.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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Folha n° 29) Rubrica

c.)

ESTADO DE SAO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORCAMENTO, MANCAS E CONTABILIDADE.

PROCESSO N°6044/13

INTERESSADO: EXMO. SR. JOSÉ COUTO DE JESUS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°340/13 - Dispõe sobre a proibirão da conferencia de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas no Municipio de Limeira e da outras providências.

Nomeado(a) relator(a) o(a) Vereador(a):

1,06LA.c,L f2-QL13

Sala das Comissões23 /O ^ /20 hÉ

Presi ente da C.O.F.0 JOSÉ FARID AIN E Vereador

Ciente em / 9 j. a0 1 1/41Itelator(a):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484.350 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 Fax t9 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER DO EXM 6 (A) SR(A) RELATOR(A):

SALA DAS COMISSÓ" ES,D2 5 DE

OSE FARID ZAIN E Vereador

14.

MUNICIPAL o

e<4 49,44.

ESTADO DE SAO PAULO • BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTABILIDADE.

PARECER

PROCESSO N°6044/13

INTERESSADO: EXMO. SR. JOSÉ COUTO DE JESUS

ASSUNTO: PROJETO DE LEI N°340/13 - Dispõe sobre a proibição da conferencia de produtos, após o cliente efetuar o pa2amento nas caixas retistradoras das empresas instaladas no Municipio de Limeira e da outras providências.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Lei e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra as áreas de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões, 2 de S.4 tvg. I tf, 0 . de 2014.

BA,gCl REIS Relator vewEAD Limeira

municipal de alleara

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 1 Jardim Nova Itália 1 CEP 13484.350 1 Limeira-SP Fone 19 3404.7500 1 Fax 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

ITEM 7

VII - PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 65/13, DE AUTORIA DA

MESA DIRETORA, QUE ACRESCENTA O INCISO III E

PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 38 DO REGIMENTO

INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA.

O DE RESOLUÇÃO N°.65/ 2013 (De autoria da Mesa Diretora)

CENTA O INCISO III E O PARÁGRAFO O AO ARTIGO 38 DO REGIMENTO INTERNO RA MUNICIPAL DE LIMEIRA

ESTAV> :5;A°

Art 1° - Acrescente-se o inciso III e o Parágrafo Segundo ao Art. 38 do Regimento

Interno da Câmara Municipal de Limeira

Art 38 — (...)

II — (...) III — Ao final de cada Sessão Legislativa a Mesa Diretora promoverá duas Audiências Públicas com os seguintes objetiyos: a. prestação de contas do balanço anual; b. estimativa orçamentária para o próximo ano.

Parágrafo Primeiro — (...)

Parágrafo Segundo — As Audiências Públicas serão realizadas, preferencialmente no período noturno, convocando-se com antecedência mínima de cinco dias, publicando-se no Jornal Oficial do Município.

Art 2° - As despe-as deco - ntes desta presente Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própri•suplementadas se necessário.

Art.3° - A presente Reso ção entra em vigor na data, de sua publicação revogada as disposições em contr 'rio.

OR "VITÓRIO BORTOLAN", AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E TREZE.

JOSÉ FARIDZAINE VICE-PRESIDENTE

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITALIA - FONE (19) 34047500 - FAX (19) 34047502 CEP 13484-350 - LIMEIRA - SP

PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. / 2013 (De autoria da Mesa Diretora)

ACRESCENTA O INCISO III E O PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 38 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE

ANDRE HENRIQUE DA SILVA

DARCI REIS . DE SOUSA

EDIVALDO SOARES ANTUNES

ERIKA CHRISTINA TANK MOYA

ERVA MONTEIRO. MORAES

JORGE DE FREITAS

JOSE EDUARDO MONTEIRO JUNIOR

JOSÉ COUTO DE JESUS

JOSÉ ROBERTO BERNARDO

JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS

LUCINEIS APARECIDA BOGO

LUIS FERNANDO SILVEIRA

MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA

MIGUEL LOMBARDI

RAUL NILSEN FILHO

SIDNEY PASCOTTO

WILSON NUNES CERQUEIRA

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 34047500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484350 - LIMEIRA - SP

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. /.201 (De autoria da Mesa Diretora)

ACRESCENTA O INCISO III E O PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 38 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIMEIRA

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Resolução visa promover a realização de Audiências Públicas para a prestação de contas anual da Câmara Municipal de Limeira

PLENÁRIO VEREA OR "V11 -151210 BORTOLAN", AOS QUATRO DIAS DO MÊS E NOVEMBRO DE DOIS MIL E TREZE.

PALÁCIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70- JD. NOVA ITÁLIA - FONE (19) 34047500 - FAX (19) 3404-7502- CEP 13484-350 - LIMEIRA -"SP

PROJETO DE RESOLUÇÃO N°. (De autoria da Mesa Diretora)

ACRESCENTA' O INCISO III E O PARÁGRAFO SEGUNDO AO ARTIGO 38 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DÊ LIMEIRA

ALOIZIO MARINHO DE ANDRADE

ANDRE HENRIQUE DA SILVA

DARCI REIS DE SOUSA

EDIVALDO SOARES ANTUNES

ERIKA CHRISTINA TANK MOVA

ÉRIKA MONTEIRO MORAES

JORGE DE FREITAS

JOSE EDUARDO MONTEIRO JUNIOR

JOSÉ ROBERTO BERNARDO

JOSÉ COUTO DE JESUS

JÚLIO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS ,

LUCINEIS APARECIDA BOGO

LUIS FERNANDO SILVEIRA

MAYRA ROSANNA GAMA DE ARAÚJO SILVA DA COSTA

MIGUEL LOMBARDI

RAUL NILSEN FILHO

SIDNEY PASCOTTO

WILSON NUNES CERQUE-IRA

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACARIA, 70 - J11 NOVA ITALIA - FONE (19) 34047500 - FAX (19) 3404-7502 - CEP 13484-350- LIMEIRA - SP

ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

Folha n° Rubric

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTICA E REDACÃO

PROCESSO N°6544/13

INTERESSADO: MESA DIRETORA

ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUCÃO N°65/13 Acrescenta o inciso III e o parágrafo segundo ao artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira

Nomeado(a relator(a) o(a) Vereador(a):

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Sala das Comissões // 20(3

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Ciente em (56 / 4Q0 (--elator(a):

PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 ¡ Jardim Nova Itália ¡ CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 j Fax: 19 3404.7502 I www.camaralimeira.sp.gov.br

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ESTADO DE SÃO PAULO - BRASIL

COLENDA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

PROCESSO N°6544/13

INTERESSADO: MESA DIRETORA

ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO N°65/13 Acrescenta o inciso III e o parágrafo segundo ao artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Limeira

Encaminhe-se à SNJ, para análise e parecer.

Sala das Comissões o 1

Relator(a):

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PALÁCIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 'Jardim Nova Itália 1 CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 1 Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

PARECER

PROCESSO N° 6544/2013

PARECER OPINATIVO. Processo Legislativo. Projeto de Resolução N° 65/2013. Acrescenta o inciso III, e o § 2° ao artigo 38, do regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Admissibilidade. Inteligência do inciso I, do art. 30, da CF/88. Observância da alínea "c", do § 1°, do art. 209, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira. Inexistência de violação às determinações do mi. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira.

1. CONSULTA: Trata-se de solicitação emanada do Sr. Secretário de Negócios Jurídicos acerca de projeto de lei encaminhado a esta Secretaria pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça e Redação, solicitando dessa Consultoria manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Resolução n° 65/2013, em relação à qual, passamos a nos manifestar nos termos que se seguem.

2. CONSIDERAÇÕES: No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.

PALACIO TATUIBI -- RUA PEDRO ZACCARIA, N 70 - JD. NOVA ITALIA LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX. (19) 3404-7500.

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2.1 Com relação ao projeto de Resolução que ora se aprecia (Projeto de Resolução N° 65/2013), acrescenta o inciso III, e o § 2° ao artigo 38, do regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira.

O presente projeto de Resolução não traz consigo nenhuma justificativa.

2.2 O conteúdo jurídico observado na presente propositura insere-se indiscutivelmente no âmbito normativo determinado pelo inciso I, do art. 30, da CF/88, que confere aos Municípios competência legislativa para tratar de questões de interesse local — dentre as quais não se poderia excluir a elaboração e reforma dos Regimentos Internos do próprio Legislativo municipal.

Nestes termos, na opinião dessa Consultoria, é evidente a competência municipal para fazer tramitar projetos de resolução com conteúdo jurídico equivalente ao apresentado pelo Projeto de Resolução n° 65/13.

2.3 A matéria objeto da propositura que ora se analisa não se encontra dentre aquelas reservadas à iniciativa do chefe do Poder Executivo, discriminadas nos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, afastado assim, qualquer possibilidade de vício de iniciativa. Por seu turno, serviu-se a iniciativa proposta pela Mesa Diretora de espécie legislativa adequada para a propositura, fundada na alínea "c", do § 1°, do art. 209, desse mesmo regimento Interno. Desse modo, nada há quanto a estes aspectos que possa impedir a regular tramitação desse projeto de resolução.

2.4 A presente propositura não viola regra ou princípio constitucional, mas, ao contrário, prestigia o princípio democrático, por implementar o seu desenvolvimento no âmbito local, pela introdução da sistemática das audiências públicas, e da publicidade e transparência nas contas públicas, com evidente prestígio de princípios cardeais dispostos no caput do art. 37, da CF/88.

PALACIO TATUIBI - RUA PEDRO ZACCARiA. N: 70 - JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA SÃO PAULO - PABX. (19) 3404-7500.

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SECRETARIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS

3. RESPOSTA:

Em face de todas as considerações acima expostas, opino pela legalidade e pela constitucionalidade do presente Projeto de Resolução (65/2013), estando o seu conteúdo coberto pela competência legislativa conferida aos Municípios pelo inciso I, do art. 30, da CF/88. A propositura não viola as disposições que reservam iniciativa ao Executivo, nos termos dos incisos do art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Limeira, tendo sido, no caso, observado o uso da espécie legislativa adequada à matéria (Projeto de Resolução), nos exatos termos dispostos pela alínea "c", do § 1°, do art. 209, do mesmo Regimento Interno. Por fim, a propositura não viola regra ou princípio constitucional, tratando de desenvolver no plano local, disposições constitucionais cardeais, como a valorização do princípio democrático, pela introdução de audiências públicas; e os princípios da moralidade e publicidade, dispostos no capuz do art. 37, da CF/88, prestigiados pela introdução de mecanismos de controle referentes à prestação de contas do balanço anual, e à estimativa orçamentária para o ano seguinte, referentes ao Legislativo Municipal.

Este é o meu Parecer, s.m.j.

Limeira, 11 de novembro de 2013.

PALACIO TATUIBI RUA PEDRO ZACCARIA. N' 70 JD. NOVA ITALIA - LIMEIRA - SÃO PAULO - PABX 19) 3404-7500

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PROCESSO N°6544/13

INTERESSADO: MESA DIRETORA

ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUCÃO N°65/13 Acrescenta o inciso III e o parágrafo segundo ao arti o 38 do Re imento Interno da Câmara Municipall de Limeira

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES MEMBROS

RELATÓRIO

Nobres Colegas, no uso e desempenho de minhas funções legais e regimentais, procedi ao exame do presente Projeto de Resolução e, s.m.j., não encontrei nada que atentasse contra a área de Constituição, Justiça e Redação, de conformidade com o parecer exarado pela SNJ.

É o meu parecer, favorável, para ser devidamente conhecido e analisado pelos demais Exmos. Srs. Vereadores Membros desta Excelsa Comissão.

Sala das Comissões] I &AO U. de 2013.

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DE ACORDO COM O PRESENTE PARECER Ria«mb(A) SR(A) RELATOR(A): Câmara AS COMISSÕESA DE Ow--rn 6-vç;--- DE

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PALACIO TATUIBI - Rua Pedro Zaccaria, 70 I Jardim Nova Itália I CEP 13484-350 1 Limeira SP Fone 19 3404.7500 I Fax: 19 3404.7502 1 www.camaralimeira.sp.gov.br

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