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REVISÃO PARA O CONCURSO DE PROCURADOR DO BACEN 2013

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Revisão de véspera de prova Concurso de Procurador do BACEN 2013 Página1 REVISÃO PARA O CONCURSO DE PROCURADOR DO BACEN 2013 Márcio André Lopes Cavalcante DIREITO CONSTITUCIONAL PRINCIPAL NOVIDADE LEGISLATIVA SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL DE 2012 A Lei 12.711/2012, que prevê o SISTEMA DE COTAS: Em que instituições? Em favor de quem: nas universidades federais; e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio estudantes que tenham estudado integralmente em escolas públicas pretos pardos e indígenas Qual é o percentual de vagas? A Lei prevê que 50% das vagas serão destinadas às cotas. No caso dos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, o número de vagas a eles destinado será proporcional à quantidade de pretos, pardos e indígenas que morem no local onde está instalada a Instituição, segundo dados do último censo do IBGE. A Lei deverá ainda ser regulamentada para que sejam definidos os percentuais exatos segundo cálculos a serem ainda realizados. Prazo para que as Instituições cumpram a Lei: As Instituições terão o prazo máximo de 4 anos para o cumprimento integral do sistema de cotas da Lei. PRINCIPAIS DECISÕES SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL DE 2012 E 2013 O sistema de cotas em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é CONSTITUCIONAL. No entanto, as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória. STF. Plenário. ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26/4/2012 (Info 663 STF). É também constitucional fixar cotas para alunos que sejam egressos de escolas públicas. STF. Plenário. RE 597285/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9/5/2012 (Info 665 STF). Página1
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Revisão de véspera de prova – Concurso de Procurador do BACEN 2013

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REVISÃO PARA O CONCURSO DE PROCURADOR DO BACEN 2013

Márcio André Lopes Cavalcante

DIREITO CONSTITUCIONAL

PRINCIPAL NOVIDADE LEGISLATIVA SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL DE 2012 A Lei 12.711/2012, que prevê o SISTEMA DE COTAS:

Em que instituições? Em favor de quem:

nas universidades federais; e

nas instituições federais de ensino técnico de nível médio

estudantes que tenham estudado integralmente em escolas públicas

pretos

pardos

e indígenas

Qual é o percentual de vagas? A Lei prevê que 50% das vagas serão destinadas às cotas. No caso dos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, o número de vagas a eles destinado será proporcional à quantidade de pretos, pardos e indígenas que morem no local onde está instalada a Instituição, segundo dados do último censo do IBGE. A Lei deverá ainda ser regulamentada para que sejam definidos os percentuais exatos segundo cálculos a serem ainda realizados. Prazo para que as Instituições cumpram a Lei: As Instituições terão o prazo máximo de 4 anos para o cumprimento integral do sistema de cotas da Lei.

PRINCIPAIS DECISÕES SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL DE 2012 E 2013

O sistema de cotas em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é CONSTITUCIONAL. No entanto, as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória. STF. Plenário. ADPF 186/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25 e 26/4/2012 (Info 663 STF).

É também constitucional fixar cotas para alunos que sejam egressos de escolas públicas. STF. Plenário. RE 597285/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9/5/2012 (Info 665 STF).

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O programa “Universidade para Todos” (PROUNI), instituído pela lei 11.096/2005, é constitucional. STF. Plenário. ADI 3330/DF, rel. Min. Ayres Britto, 3.5.2012.

O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. STF. Segunda Turma. MS 22934/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2012.

É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Para que seja realizada esta modulação, exige-se o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do STF (maioria qualificada). STF. Plenário. RE 586453/SE, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20/2/2013 (Info 695 STF).

O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. Para que seja decretada a intervenção federal em um Estado-membro que tenha deixado de pagar precatórios é necessário que fique comprovado que esse descumprimento é voluntário e intencional. Se ficar demonstrado que o ente não pagou por dificuldades financeiras não há intervenção. STF. Plenário. IF 5101/RS, IF 5105/RS, IF 5106/RS, IF 5114/RS, Min. Cezar Peluso, 28.3.2012 (Info 660 STF).

O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Não se pode utilizar a reclamação, que é uma via excepcional, como se fosse um incidente de uniformização de jurisprudência. STF. Primeira Turma. Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29/5/2012 (Info 668 STF).

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante. Tais efeitos não vinculam, contudo, o próprio STF. Assim, se o STF decidiu, em uma ADI ou ADC, que determinada lei é CONSTITUCIONAL, a Corte poderá, mais tarde, mudar seu entendimento e decidir que esta mesma lei é INCONSTITUCIONAL por conta de mudanças no cenário jurídico, político, econômico ou social do país. As sentenças contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, de modo que as alterações posteriores que alterem a realidade normativa, bem como eventual modificação da orientação jurídica sobre a matéria, podem tornar inconstitucional norma anteriormente considerada legítima (“inconstitucionalidade superveniente”) (obs: a expressão inconstitucionalidade superveniente foi utilizada aqui em sentido diferente da situação em que uma lei anterior à CF/88 torna-se incompatível com o novo Texto Constitucional. Os autores afirmam que neste caso houve uma “não recepção”, não se podendo falar em “inconstitucionalidade superveniente”). Esta mudança de entendimento do STF sobre a constitucionalidade de uma norma pode ser decidida durante o julgamento de uma reclamação constitucional. STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013.

É possível que o STF, por meio de reclamação, faça a (re)interpretação de decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Ao julgar uma reclamação, o STF realiza um juízo de confronto e de adequação entre o objeto (ato impugnado) e o parâmetro (decisão do STF tida por violada). Isso pode fazer com que se conclua pela necessidade de redefinição do conteúdo e do alcance do parâmetro (decisão que havia sido proferida). Ao analisar uma reclamação, o STF faz uma espécie de “balançar de olhos” (expressão cunhada por Karl Engisch) entre o ato impugnado (objeto) e que havia sido decidido (parâmetro) e poderá chegar a conclusão diferente do que já tinha deliberado anteriormente. É por meio da reclamação, portanto, que as decisões do STF permanecem abertas a esse constante processo hermenêutico de reinterpretação realizado pelo próprio Tribunal.

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A reclamação, dessa forma, constitui um instrumento para a realização de mutação constitucional e de inconstitucionalização de normas que muitas vezes podem levar à redefinição do conteúdo e do alcance, e até mesmo à superação, total ou parcial, de uma antiga decisão. STF. Plenário. Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18/4/2013.

Se a petição inicial da ADI ou da ADC for assinada por advogado, deverá ser acompanhada de procuração. Exige-se que essa procuração tenha poderes especiais e indique, de forma específica, os atos normativos que serão objeto da ação. STF. Plenário. ADI 4430/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 27, 28 e 29/6/2012 (Info 672 STF).

A emissão de parecer sobre as medidas provisórias, por comissão mista de deputados e senadores antes do exame, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional (CF, art. 62, § 9º) configura fase de observância obrigatória no processo constitucional de conversão dessa espécie normativa em lei ordinária. Vale ressaltar, no entanto, que o parecer da comissão mista (previsto no § 9º do art. 62 da CF/88) é obrigatório apenas para as medidas provisórias assinadas e encaminhadas ao Congresso Nacional a partir do julgamento da ADI 4029. As medidas provisórias anteriores a essa ADI 4029 não precisaram passar, obrigatoriamente, pela comissão mista por estarem regidas pelas regras da Resolução n.º 01, do Congresso Nacional. Os arts. 5°, caput e 6°, §§ 1° e 2° da Resolução n.° 1, do CN foram reconhecidos inconstitucionais pelo STF, no entanto, a Corte determinou que essa declaração de inconstitucionalidade somente produz efeitos ex nunc (a partir da decisão); Todas as leis aprovadas segundo a tramitação da Resolução n.° 1 (ou seja, sem parecer obrigatório da comissão mista após o 14° dia) são válidas e não podem ser questionadas por esta razão. STF. Plenário. ADI 4029/DF, rel. Min. Luiz Fux, 7 e 8/3/2012 (Info 657 STF).

Não existe óbice a que o julgador, ao proferir sua decisão, acolha os argumentos de uma das partes ou de outras decisões proferidas nos autos, adotando fundamentação que lhe pareceu adequada. O que importa em nulidade é a absoluta ausência de fundamentação. A adoção dos fundamentos da sentença de 1ª instância ou das alegações de uma das partes como razões de decidir, embora não seja uma prática recomendável, não traduz, por si só, afronta ao art. 93, IX, da CF/88. A reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 28/6/2012 (Info 500 STJ).

É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea; b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

Segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).

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O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88. STF. Plenário. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7/2/2013.

O § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como no caso de Deputado Federal condenado definitivamente pelo STF. STF. Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26/6/2013 (Info 712).

DIREITO ADMINISTRATIVO

O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (Info 512 STJ).

Se o servidor público responder a processo administrativo disciplinar e for absolvido, ainda assim poderá ser condenado a ressarcir o erário, em tomada de contas especial, pelo Tribunal de Contas da União. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680 STF).

A partir da entrada em vigor da EC n. 41/2003 (que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF), o servidor não pode alegar direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório. Não prevalece a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional imposta pela emenda. STJ. 2ª Turma. RMS 32.796-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/6/2012 (Info 500 STJ)

Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de cargos nas hipóteses previstas na CF/88, ainda que a soma da carga horária ultrapasse o limite máximo de 60 horas semanais previsto em Parecer da AGU e Acórdão do TCU. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 291.919-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013 (Info 521).

Os servidores concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88), mas caso sejam demitidos, este ato de demissão deve ser sempre motivado. STF. Plenário. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013.

O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. O art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de ser removido para acompanhar o seu cônjuge SERVIDOR público que foi deslocado no interesse da Administração. A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta.

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Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal. STJ. 3ª Seção. MS 14.195-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013 (Info 519).

O adicional noturno previsto no art. 75 da Lei 8.112/1990 será devido ao servidor público federal que preste o seu serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de plantão. STJ. 2ª Turma. REsp 1.292.335-RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/4/2013 (Info 519).

É cabível a concessão de licença a servidor público para acompanhamento de cônjuge na hipótese em que se tenha constatado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, ainda que o cônjuge/companheiro a ser acompanhado não seja servidor público e que o seu deslocamento não tenha sido atual. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.243.276-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/2/2013.

Se o servidor trabalhou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, ele poderá se utilizar deste tempo para gozar de aposentadoria especial, cujo tempo de trabalho é

inferior ao da aposentadoria comum (aplica-se aos servidores o art. 57, caput e § 1º da Lei n. 8.213/91). Ex: trabalhou 25 anos em atividades insalubres, terá direito à aposentadoria especial valendo-se das regras dos trabalhadores em geral. Isso é assegurado pelo art. 40, § 3º, III, da CF e a mora legislativa não poderá mais prejudicar o servidor. No entanto, se o período que este servidor trabalhou sob condições especiais não for suficiente para que ele goze da aposentadoria especial, ele não poderá converter este tempo especial usando os índices de conversão previstos para os trabalhadores em geral (não se aplica aos servidores o § 5º do art. 57 da Lei

não precisa tratar sobre este tema. Não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III, da CF a existência de dever constitucional de legislar acerca do reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. STF. Plenário. MI 2140 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6/3/2013.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser irrelevante o fato de a pensão e a complementação previdenciária serem legalmente acumuláveis, tendo em conta o fato de serem pagas pelo mesmo ente, visto que até mesmo a remuneração decorrente do exercício de mais de um cargo público, a princípio, submete-se conjuntamente (somadas) ao teto constitucional. É consolidada nesta Corte Superior a compreensão de que não há direito adquirido à percepção de vencimentos, proventos, remuneração ou proventos acima do teto estabelecido pela EC n. 41/2003, nem mesmo ofensa à garantia de irredutibilidade de vencimentos, devido à alteração constitucional. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no RMS 29.457/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 04/12/2012.

A acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF/88, NÃO se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. STJ. 2ª Turma. RMS 38.682-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012 (Info 508 STJ). Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Se houvesse vinculação ao teto haveria um enriquecimento sem causa por parte do Poder Público. STJ. 2ª T. AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013.

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Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo).

A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial NÃO gera direito à indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012 (Info 494 STJ).

O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa, ação que será julgada em primeira instância. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 46.546/MA, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/02/2012 (Info 495 STJ).

Para que seja reconhecida a improbidade administrativa é necessário que o agente tenha atuado com DOLO nos casos dos arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios da Administração

Pública) e, ao menos, com culpa nas hipóteses do art. 10º (prejuízo ao erário) da Lei n. 8.429/92. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.056-DF, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 17/4/2012 (Info 495 STJ).

O inquérito civil, como peça informativa, pode embasar a propositura de ação civil pública de improbidade administrativa contra agente político, sem a necessidade de abertura de procedimento administrativo prévio. STJ. 1ª Turma. AREsp 113.436-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/4/2012 (Info 495 STJ).

A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa, além dos requisitos do art. 282 do CPC, deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade. Assim, diz-se que a ação de improbidade administrativa, além das condições genéricas da ação, exige ainda a presença da justa causa. STJ. 1ª Turma. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012 (Info 506 STJ).

A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia na ação de improbidade administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de NULIDADE RELATIVA do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012 (Info 497 STJ).

De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser

recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. No caso concreto, o STJ entendeu que deveria ser recebida a petição inicial de ação de improbidade no caso em que determinado prefeito, no contexto de campanha de estímulo ao pagamento do IPTU, fizera constar seu nome, juntamente com informações que colocavam o município entre outros que detinham bons índices de qualidade de vida, tanto na contracapa do carnê de pagamento do tributo quanto em outros meios de comunicação. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.317.127-ES, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013 (Info 518 STJ).

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INDISPONIBILIDADE DE BENS NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.229.942-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012 (Info 515 STJ).

A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbidade? SIM. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013). Tendo sido instaurado procedimento administrativo para apurar a improbidade, conforme permite o art. 14 da LIA, a indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado esse procedimento? SIM. É nesse sentido a jurisprudência do STJ. Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu? SIM. É admissível a concessão de liminar inaudita altera pars para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário. Desse modo, o STJ entende que, ante sua natureza acautelatória, a medida de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa pode ser deferida nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação para defesa prévia (art. 17, § 7º da LIA). Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora? NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. Então, pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens? SIM. A indisponibilidade dos bens visa, justamente, a evitar que ocorra a dilapidação patrimonial. Não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação. Exigir a comprovação de que tal fato esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar e, muitas vezes, inócua (Min. Herman Benjamin). Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES).

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Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade? SIM. A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade. A indisponibilidade pode recair sobre bem de família? SIM. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013). A indisponibilidade é decretada para assegurar apenas o ressarcimento dos valores ao Erário ou também para custear o pagamento da multa civil? Para custear os dois. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ. AgRg no REsp 1311013 / RO). Vale ressaltar que é assegurado ao réu provar que a indisponibilidade que recaiu sobre o seu patrimônio foi muito drástica e que não está garantindo seu mínimo existencial. É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu? NÃO. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é desnecessária a individualização dos bens

sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do “sequestro de bens”, previsto no

art. 16 da Lei n. 8.429/92. A indisponibilidade de bens constitui uma sanção? NÃO. A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário (DPE/MA – CESPE – 2011).

A entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios sem a intermediação de terceiros no seu âmbito territorial não constitui violação do privilégio da União na manutenção do serviço público postal. Isso porque a notificação, por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou não delegar tal ato ao serviço público postal. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 228.049-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013 (Info 519).

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Se der tempo, ler a apostila que foi divulgada no site sobre o assunto. CONFLITO DE INTERESSES

Indispensável a leitura da Lei n. 12.813/2013. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Indispensável a leitura da Lei n. 12.527/2011, Decreto n. 7.724/2012 e Decreto n. 7.845/2012.

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DIREITO ECONÔMICO Infelizmente, amigo(a), não vou poder ajudar quanto a este tema.

DIREITO FINANCEIRO E DIREITO TRIBUTÁRIO Vou colocar aqui apenas as principais decisões de 2012 e 2013, mas é importante você revisar pelos seus resumos e anotações porque são duas matérias muito importantes.

A maçonaria não é considerada uma religião, razão pela qual não goza da imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, b, da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 562351/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4/9/2012.

A entidade que goza de imunidade tributária tem o dever de cumprir as obrigações acessórias, dentre elas a de manter os livros fiscais. STF. 1ª Turma. RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29/5/2012.

1) O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 2) O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituição tributária. STJ. 1ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012. STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 28.044-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/11/2012.

Qual é o prazo prescricional para obter a restituição do valor pago indevidamente no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação? • Para ações de repetição de indébito ajuizadas até 8/6/2005: 10 anos. • Para ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005: 5 anos. No dia 09/06/2005 entrou em vigor a LC 118/2005, que estabeleceu que, para efeito de repetição de indébito, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado. Obs: não importa se o pagamento indevido foi feito antes da LC 118/2005 (09/06/2005). O que interessa saber é se a ação foi ajuizada antes da LC 118/2005 entrar em vigor. STJ. 1ª Seção. REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.947–SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (Info 522).

Em caso de inadimplemento do crédito tributário, os juros de mora deverão incidir sobre a totalidade da dívida, ou seja, sobre o tributo acrescido da multa fiscal punitiva, a qual também integra o crédito tributário. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.335.688-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012.

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A prescrição da ação de execução fiscal interrompe-se com o despacho do juiz que ordena a citação do executado. No entanto, esta interrupção retroage à data do ajuizamento da execução, considerando que o art. 174, parágrafo único, I, do CTN deve ser interpretado em conjunto com o art. 219, § 1º, do CPC. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

Incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de abono de permanência (art. 40, § 19, CF). STJ. 2ª Turma. AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012.

O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial, devendo, portanto, compor a base de cálculo do IR. STJ. 2ª Turma. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2012.

Súmula 498-STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. STJ. 1ª Seção, DJe 13/8/2012.

Não incide IPI na importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 204.994-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/10/2012.

Súmula 494-STJ: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. STJ. 1ª Seção, DJe 13/8/2012.

Súmula 495-STJ: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. STJ. 1ª Seção, DJe 13/8/2012.

Incide contribuição ao PIS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços advocatícios de sociedade de advogados. STJ. 2ª Turma. REsp 1.283.410-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/9/2012.

Não é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.329.781-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.

É de CINCO anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. STJ. 1ª Seção. REsp 1.205.277-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/6/2012.

Súmula 499-STJ: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. STJ 1ª Seção. DJe 18/03/2013

Quando interrompido pelo pedido de adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de débitos fiscais. STJ. 2ª Turma. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012.

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É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

O Poder Judiciário não pode, por meio de uma decisão judicial, estender isenção fiscal a uma categoria não abrangida pelo benefício, mesmo que sob o argumento de que haveria na hipótese uma situação discriminatória e uma ofensa ao princípio da isonomia. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012.

A cassação de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros, em virtude de descumprimento de obrigações tributárias por parte da empresa, não constitui sanção política. STF. Plenário. RE 550769/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 22/5/2013.

Os valores depositados em contas em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz. STJ. 1ª Seção. REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

LEI 12.810/2013

Será muito importante ler a Lei n. 12.810/2013. LEI 12.838/2013

Será muito importante ler a Lei n. 12. 838/2013.

DIREITO CIVIL

Direito à imagem: existe ofensa mesmo que a veiculação não tenha caráter vexatório A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem. STJ. REsp 794.586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012 (Info 493 STJ).

Não é suficiente para afastar a anterioridade do crédito que se busca garantir (requisito exigido para a caracterização de fraude contra credores) a assinatura de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel não registrado e desacompanhado de qualquer outro elemento que possa evidenciar, perante terceiros, a realização prévia desse negócio jurídico. Em outras palavras, para que haja a fraude contra credores, a dívida deve ser anterior à alienação realizada pelo devedor. Caso esta alienação tenha sido feita por meio de instrumento particular, a data que será considerada como sendo a da alienação não é aquela constante do contrato (porque seria muito fácil de falsificar), mas sim a data na qual este negócio jurídico foi registrado no Cartório. Isso porque é com o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis que o direito do promissário comprador alcança terceiros estranhos à relação contratual originária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.

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Em uma ação pauliana, se ficar comprovado que o bem foi sucessivamente alienado fraudulentamente para diversas pessoas, mas que, ao final, o atual adquirente estava de boa-fé, neste caso deverá o juiz reconhecer que é eficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu o bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé a indenizar o autor da pauliana, pagando o valor do bem que foi adquirido fraudulentamente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/4/2013 (Info 521).

I – Para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da referida decisão. II – O direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda da coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicara a coisa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013 (Info 519).

Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. Trata-se da concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.286.144-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2013.

A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, é a SELIC. A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.025.298-RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012 (Info 510 STJ).

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quatro conclusões importantes do STJ sobre o tema: I – A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. II – A capitalização ANUAL de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não-bancários. III – A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada. Exceção: é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. IV – A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. STJ. 2ª Seção. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 (Info 500 STJ).

Súmula 472-STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. STJ. 2ª Seção, DJe 19.6.2012.

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Correção monetária significa atualizar o valor nominal da obrigação, ou seja, manter no tempo o poder de compra original daquela quantia. Com isso, evita-se que as oscilações por causa da inflação façam com que seja diminuído o poder de compra do dinheiro. Se, no período que se busca fazer a correção monetária, houve índices negativos (deflação), tais índices devem ser também considerados no cálculo final da correção monetária. No entanto, se, no período que se busca fazer a correção, a soma de todos os índices for negativa, não se deve aplicar esse percentual porque senão o credor seria prejudicado e receberia uma quantia menor do que o valor original. O credor seria punido pelo devedor não ter pago no tempo correto. Logo, em tal situação em que a correção monetária for negativa, o credor deverá receber o valor original, sem a aplicação do índice. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.300.928-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/6/2012.

A cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, descaracteriza (afasta) a configuração da mora do devedor. STJ. 2ª Seção. EREsp 775.765-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 8/8/2012.

Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal moratória, caso haja a mora, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais os lucros cessantes que provar ter sofrido? SIM. A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento. Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere com a responsabilidade civil correlata que já deflui naturalmente do próprio sistema. Logo, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.

Por meio da teoria do adimplemento substancial, defende-se que, se o adimplemento da obrigação foi muito próximo ao resultado final, a parte credora não terá direito de pedir a resolução do contrato porque isso violaria a boa-fé objetiva, já que seria exagerado, desproporcional, iníquo. No caso do adimplemento substancial, a parte devedora não cumpriu tudo, mas quase tudo, de modo que o credor terá que se contentar em pedir o cumprimento da parte que ficou inadimplida ou então pleitear indenização pelos prejuízos que sofreu (art. 475, CC). Em uma alienação fiduciária, se o devedor deixou de pagar apenas umas poucas parcelas, não caberá ao credor a reintegração de posse do bem, devendo ele se contentar em exigir judicialmente o pagamento das prestações que não foram adimplidas. STJ. 3ª Turma. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.

A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários. STJ. 4ª Turma. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.

Súmula 485-STJ: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os “juros no pé” não são abusivos. STJ. 2ª Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012.

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Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Info 513 STJ).

Não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar apoio em matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação, tenha cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.330.028-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012 (Info 508 STJ).

A relação da Google® com seus usuários é uma relação de consumo, mesmo sendo gratuita. A Google® não responde objetivamente pelos danos morais causados por mensagens ofensivas publicadas pelos usuários do Orkut®. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários. STJ. 3ª Turma. REsp 1.306.066-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/4/2012 (Info 495 STJ). No entanto, ao ser comunicada pelo ofendido de que determinado texto ou imagem que está em uma rede social (Orkut®, Facebook®, Twitter® etc.) possui conteúdo ilícito, deve a empresa provedora da rede retirar a página do ar no prazo máximo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012 (Info 497 STJ).

Os serviços prestados pela Google® na internet, como é o caso de seu sistema de buscas, mesmo sendo gratuitos, configuram relação de consumo. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração”, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.921-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/6/2012 (Info 500 STJ).

Não são permitidas indenizações por danos morais ilimitadas que, a pretexto de repararem integralmente vítimas, mostrem-se desproporcionais. Em caso de dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de forma global para a família da vítima, não devendo, de regra, ultrapassar o equivalente a 500 salários mínimos, podendo, porém, esse valor ser aumentado segundo as particularidades do caso concreto, dentre elas o grande número de familiares. STJ. 4ª Turma. REsp 1.127.913-RS, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, em 20/9/2012 (Info 505 STJ).

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O noivo não possui legitimidade para pedir indenização por danos morais em razão do falecimento de sua noiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012 (Info 495 STJ).

A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar danos materiais e compensar danos morais causados por roubo ocorrido no interior de agência lotérica. STJ. 3ª Turma. REsp 1.317.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2013.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO POR COMPENSAÇÃO DE CHEQUE ADULTERADO O banco responde objetivamente pelos danos causados ao correntista por conta da compensação de cheque falsificado (sem culpa do cliente), ainda que a falsificação seja sofisticada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.093.440-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013 (Info 520). Imagine a seguinte situação hipotética (baseada no caso concreto): João comprou uma mercadoria na loja e pagou com um cheque de 50 reais. No mês seguinte, o consumidor foi surpreendido com a compensação do cheque em sua conta no valor de 5.000 reais. Ficou comprovado que a loja, para obter capital de giro, cedeu o cheque a um terceiro. Este, sem que a loja soubesse, foi o responsável pela adulteração do valor do cheque e por sua apresentação. Vale ressaltar que ficou demonstrado que a falsificação do cheque foi sofisticada e somente poderia ter sido percebida por aparelhos especializados de grafotécnica (é o chamado “falso hábil”). João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o banco. O banco possui responsabilidade civil sobre o prejuízo causado a João? SIM.

O parágrafo único do art. 39 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) estabelece que: “o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou”. Assim, doutrina e o STJ afirmam que os bancos possuem responsabilidade OBJETIVA pelo pagamento de cheque falso, falsificado ou alterado, a qual somente é elidida pela culpa exclusiva do próprio correntista, do endossante ou do beneficiário. Com base neste dispositivo e no CDC, podemos assim sintetizar a responsabilidade dos bancos no caso de cheque falso ou falsificado:

RESPONSABILIDADE DOS BANCOS NO CASO DE CHEQUE FALSO OU FALSIFICADO

1 Inexistindo

culpa do correntista

(cliente)

O banco faz o pagamento do cheque habilmente falsificado sem que o correntista tenha qualquer parcela de culpa no evento danoso. Ex: cheque falsificado por terceiros sem a participação do correntista (situação de

Aplica-se a súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falsificação promovida por terceiro é considerada fortuito interno (fato ligado aos

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João). riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor). Isso porque o banco tem o dever contratual de gerir com segurança as movimentações bancárias dos clientes.

2 Culpa

exclusiva do cliente

A conduta do cliente foi a causa eficiente da ocorrência do dano. Ex: o cheque foi falsificado pelo próprio correntista ou por terceiro a seu mando.

A responsabilidade do banco é excluída (art. 39, da Lei 7.357/1985 c/c o art. 14, § 3º, II, do CDC). Cabe ao banco o ônus de provar a culpa exclusiva do correntista.

3 Culpa

concorrente

Ocorre quando a conduta do cliente foi uma concausa do evento danoso. O cliente contribuiu, de alguma forma, para que a falsidade existisse.

O banco continua tendo responsabilidade pelo dano, no entanto, a culpa do cliente servirá para compensar (atenuar) o valor a ser pago pela instituição financeira. Cabe ao banco alegar e provar a concorrência de culpa.

As conclusões expostas no quadro acima a atual “leitura” que deve ser feita da Súmula 28 do STF: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Na época em que a Súmula 28 foi editada (década de 60), o entendimento era o de que a culpa concorrente do cliente possibilitava o afastamento da responsabilidade bancária. Tal posição, atualmente, não é mais aceita, servindo a culpa concorrente, no máximo, como fator de atenuação do montante indenizatório. RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE ROUBO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO O cliente, após sacar dinheiro na agência, é roubado à mão armada em um estacionamento privado que fica ao lado do banco, mas que não tem qualquer relação com a instituição financeira. Neste caso, NÃO haverá responsabilidade civil da empresa de estacionamento por este fato. O estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança e integridade física do usuário e a proteção dos bens portados por ele. STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013 (Info 521). Se o cliente é assaltado no interior da agência, o banco tem o dever de indenizá-lo? SIM. Trata-se de responsabilidade objetiva do banco, em razão do risco inerente à atividade bancária (art. 927, parágrafo único do CC e art. 14 do CDC).

Art. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

O banco poderá alegar caso fortuito ou força maior? NÃO. Para o STJ, em se tratando de instituição financeira, os roubos às agências são eventos totalmente previsíveis e até esperados, não se podendo admitir que o banco invoque as excludentes de responsabilidade do caso fortuito ou força maior e culpa de terceiros (REsp 1.093.617-PE). Se o cliente é assaltado no estacionamento do banco, a instituição também terá o dever de indenizá-lo?

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SIM. Continua havendo responsabilidade civil objetiva do banco (REsp 1.045.775/ES). Com efeito, o estacionamento pode ser considerado como uma extensão da própria agência. Se o cliente é assaltado na rua, após sacar dinheiro na agência, haverá responsabilidade civil do banco? NÃO. Não há como responsabilizar a instituição financeira na hipótese em que o assalto tenha ocorrido fora das dependências da agência bancária, em via pública, sem que tenha havido qualquer falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos após a efetivação do saque, tendo em vista a inexistência de vício na prestação de serviços por parte da instituição financeira. A mera alegação do cliente de que o autor do roubo deve tê-la observado sacar dinheiro do banco não é suficiente para imputar responsabilidade à instituição bancária. Além do mais, se o ilícito ocorre em via pública, é do Estado, e não do banco, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. (REsp 1.284.962-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/12/2012). Imagine agora que o cliente, após sacar dinheiro na agência, é roubado, à mão armada em um estacionamento privado que fica ao lado do banco, mas que não tem qualquer relação com a instituição financeira. Neste caso, haverá responsabilidade civil da empresa de estacionamento? NÃO. Não haverá responsabilidade civil da empresa privada de estacionamento. O estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança e integridade física do usuário e a proteção dos bens portados por ele. Nesse contexto, ainda que o usuário, no seu subconsciente, possa imaginar que, parando o seu veículo em estacionamento privado, estará protegendo, além do seu veículo, também a si próprio, a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel, sob pena de se extrair do contrato consequências que vão além do contratado, com clara violação do pacta sunt servanda. A imposição de tamanho ônus aos estacionamentos de veículos (de serem responsáveis pela integridade física e patrimonial dos usuários) mostra-se temerária, inclusive na perspectiva dos consumidores, na medida em que a sua viabilização exigiria investimentos que certamente teriam reflexo direto no custo do serviço, que hoje já é elevado (ex: seguranças armados detectores de metal etc.). (REsp 1.232.795-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2013) Se o estacionamento privado fosse oferecido pelo banco aos seus clientes e administrado por uma empresa privada ? Neste caso, tanto o banco como a empresa de estacionamento teriam responsabilidade pelos danos decorrentes do roubo à mão armada, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária (AgRg nos EDcl no REsp 844186/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/06/2012).

Não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. Em outras palavras, os “juros no pé” não são abusivos. STJ. 2ª Seção. EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012 (Info 499 STJ).

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É possível a adoção de uma criança por casal homoafetivo. É possível também a adoção unilateral do filho biológico da companheira homoafetiva. Ex: João é filho biológico de Maria. A criança foi fruto de uma inseminação artificial heteróloga com doador desconhecido. Maria mantém união estável homoafetiva com Andrea, que deseja adotar o menor. STJ. 3ª Turma. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012 (Info 513 STJ).

É possível o reconhecimento da paternidade biológica e a anulação do registro de nascimento na hipótese em que isso for pleiteado pelo filho que foi registrado conforme prática conhecida como “adoção à brasileira”. Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica. STJ. 4ª Turma. REsp 1.167.993-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012 (Info 512 STJ).

Para que a ação negatória de paternidade seja julgada procedente não basta apenas que o DNA prove que o “pai registral” não é o “pai biológico”. É necessário também que fique provado que o “pai registral” nunca foi um “pai socioafetivo”, ou seja, que nunca foi construída uma relação socioafetiva entre pai e filho. STJ. 4ª Turma. REsp 1.059.214-RS, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491 STJ).

É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova. Contudo, não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 929.773-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012; REsp 1.223.610-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/12/2012 (Info 512 STJ).

O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012 (Info 496 STJ).

Segundo decidiu o STJ, a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 (bem de família legal) deve ser interpretada restritivamente e somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.

Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

Súmula 474-STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. STJ. 2ª Seção, DJe 19.6.2012.

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DIREITO EMPRESARIAL

As empresas de factoring NÃO são instituições financeiras, visto que suas atividades regulares de fomento mercantil não se amoldam ao conceito legal, tampouco efetuam operação de mútuo ou captação de recursos de terceiros. Uma sociedade empresária que contrata os serviços de uma factoring não pode ser considerada consumidora porque não é destinatária final do serviço e, tampouco se insere em situação de vulnerabilidade, já que não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal. Logo, não há relação de consumo no contrato entre uma sociedade empresária e a factoring. STJ. 4ª Turma. REsp 938.979-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/6/2012.

Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. STJ. 2ª Seção, DJe 19.6.2012.

Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. STJ. 2ª Seção, DJe 19.6.2012.

Depois do título ter sido protestado, caso o devedor efetue a quitação da dívida, a responsabilidade por promover o cancelamento do protesto não é do credor, mas sim do devedor ou de qualquer outro interessado, bastando que faça a prova do pagamento junto ao tabelionato de protesto. STJ. 4ª Turma. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.

O simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. O dano moral somente ocorrerá se o protesto indevido for efetivado, ou seja, se, após 3 dias da intimação, não houver pagamento ou sustação, ocasião em que o protesto será lavrado. Apenas com a efetivação do protesto, este é registrado e se torna público, trazendo efeitos negativos à pessoa protestada, que será, inclusive, incluída nos cadastros negativos de crédito. STJ. 4ª Turma. REsp 1.005.752-PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/6/2012.

É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando o cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.

Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. O autor da ação monitória não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal (causa debendi) que deu origem à emissão do cheque prescrito (não precisa explicar porque o réu emitiu aquele cheque). Cabe ao réu o ônus de provar, se quiser, a inexistência do débito. STJ. 2ª Seção. REsp 1.094.571-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/2/2013 (recurso repetitivo)

O prazo prescricional para propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 (cinco) anos, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título. STJ. 3ª Turma. REsp 1.339.874-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

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A Cédula de Crédito Bancário, desde que atendidas as prescrições da Lei n.º 10.931/2004, é título executivo extrajudicial, ainda que tenha sido emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente. STJ. 4ª Turma. REsp 1.103.523-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012.

O STJ considera válida a duplicata virtual. As duplicatas virtuais, emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica, podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012.

Quando um sócio deixa a sociedade (dissolução parcial de sociedade), deve-se calcular a parte que lhe cabe no patrimônio social. A isso se chama “apuração de haveres”. A possível repercussão econômica do renome de um dos sócios não integra o cálculo na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade simples composta por profissionais liberais. Isso porque o renome é atributo personalíssimo, intransferível, fora do comércio, e não é passível de indenização a título de fundo de comércio. STJ. 4ª Turma. REsp 958.116-PR, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Raul Araújo (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 22/5/2012.

A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. Logo, à luz do instituto jurídico da incorporação, deve-se reconhecer que a incorporadora detém legitimidade passiva para responder pelos atos da sociedade incorporada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.322.624-SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/6/2013 (Info 522).

Para o ajuizamento da ação de responsabilidade civil contra os administradores da sociedade anônima, é necessária a prévia propositura da ação de anulação da assembleia geral que aprovou as contas da sociedade. Somente após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a ação anulatória da assembleia (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação), será possível ajuizar a ação de responsabilidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.313.725-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 26/6/2012.

É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que: • seja demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico; e • seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Esta extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/12/2012.

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A competência para processar e julgar o pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BACEN é da Justiça Estadual (e não da Justiça Federal). STJ. 3ª Turma. REsp 1.162.469-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/04/2012.

O art. 109, I, da CF estabelece:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Por sua vez, a Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, estabelece o seguinte:

Art. 34. Aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda. Art. 44. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.

A Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005), em seu art. 2º, II, prevê a não-aplicação de suas disposições às instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Entretanto, o art. 197 do referido diploma legal dispõe que "enquanto não forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes previstos no Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei n. 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997". Desse modo, segundo o Ministro Relator, a partir da interpretação dos dispositivos legais acima mencionados, a competência para processar e julgar o pedido de falência de empresa em liquidação extrajudicial, ou seja, sob intervenção do BACEN, é do Juízo das Falências que, segundo o art. 109, I, da CF/88 está excluído da competência da Justiça Federal, sendo, portanto, de competência da Justiça Estadual.

Súmula 480-STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. STJ. 2ª Seção, DJe 1/8/2012.

O arrendador tem a obrigação de devolver as quantias pagas, antecipadamente, pelo arrendatário, a título de Valor Residual Garantido (VRG), nos casos em que o produto objeto do leasing for apreendido por reintegração de posse e alienado pelo arrendador? Depende: 1) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor obtido pelo arrendador com a venda do bem

for maior que o VRG total previsto no contrato: o arrendatário terá direito de receber a diferença. 2) Se o VRG pago pelo arrendatário somado com o valor obtido pelo arrendador com a venda do bem

NÃO for superior ao VRG total previsto no contrato: o arrendatário não irá receber nada.

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Graficamente, a situação pode ser assim ilustrada: 1) arrendatário terá direito de

receber a diferença. 2)

receber a diferença (até porque não haverá diferença). Mesmo na hipótese 1, o contrato poderá prever que, antes de devolvida a diferença para o arrendatário, o arrendador terá direito de descontar, previamente, outras despesas que tenha tido ou encargos contratuais. Para os efeitos do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo), o STJ firmou o seguinte entendimento: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". STJ. 2ª Seção. REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013 (recurso repetitivo).

O contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título executivo. Aplica-se a Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.022.034-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/3/2013.

É comum que os bancos, ao oferecerem seus serviços, façam um contrato de abertura de crédito rotativo com seus clientes. Por meio deste contrato de abertura de crédito rotativo, o banco se compromete a disponibilizar determinada quantia (chamada comumente de “limite”) ao seu cliente, que poderá, ou não, utilizar-se desse valor a título de empréstimo. É vulgarmente conhecimento como “cheque especial”. Ex: João abre uma conta corrente no Banco “B”. No meio de todos os papeis que ele é “convidado” a assinar estará um contrato de abertura de crédito rotativo por meio do qual, mesmo que João não tenha dinheiro em sua conta, ele terá disponível 1 mil reais para sacar sempre que quiser. Este valor, se sacado, constitui-se em um empréstimo, devendo ser devolvido com juros e correção monetária ao banco.

O contrato de abertura de crédito rotativo é título executivo? NÃO. O contrato de abertura de crédito rotativo não possui liquidez e certeza, considerando que o ajuste menciona apenas que o correntista poderá sacar, como empréstimo, determinado valor até um certo limite (ex: 1 mil reais). Isso não significa, necessariamente, que a pessoa tenha decidido usar este valor e que efetivamente tenha sacado todo o limite, podendo ter se utilizado de apenas parte da quantia. Quando ocorre a assinatura do contrato de abertura de crédito pelo consumidor, ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente.

O contrato de abertura de crédito fixo é título de crédito? SIM. O contrato de abertura de crédito rotativo é diferente do contrato de abertura de crédito fixo. No caso de crédito fixo, o cliente celebra um contrato com o banco, por meio do qual a instituição financeira empresta um valor certo ao cliente, sendo esta quantia creditada na conta do correntista após a assinatura do termo. Trata-se de um mútuo feneratício (empréstimo de valor).

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Como explica o Min. Luis Felipe Salomão: “O contrato de crédito fixo, como a própria nomenclatura evidencia, consiste na concessão, por parte da instituição financeira ao seu cliente, de valor certo, com termo e encargos pré-definidos, sendo que, no momento da assinatura do contrato, o contratante sabe de antemão o valor da dívida, com ela assentindo mediante firma.”

Resumindo: O contrato de abertura de crédito fixo é título executivo. O contrato de abertura de crédito rotativo NÃO é título executivo (aplica-se a súmula 233-STJ).

A súmula 233 do STJ refere-se ao contrato de abertura de crédito rotativo: Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. OUTRAS LEITURAS IMPORTANTES SOBRE EMPRESARIAL:

Lei nº 11.795/2008;

Arts. 37 a 43 da Lei nº 12.249/2010;

Lei nº 12.543/2011.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A eventual nulidade declarada pelo juiz de ato processual praticado pelo serventuário não pode retroagir para prejudicar os atos praticados de boa-fé pelas partes. Dessa forma, no processo, exige-se dos magistrados e dos serventuários da Justiça conduta pautada por lealdade e boa-fé, sendo vedados os comportamentos contraditórios. Em outras palavras, aplica-se também o venire contra factum proprium para atos do juiz e dos serventuários da justiça. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 91.311-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2012.

O STF entende que a OAB não é uma autarquia. A Ordem é um serviço público independente, categoria única no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. No entanto, apesar disso, as funções atribuídas à OAB possuem natureza federal. Portanto, o Presidente da seccional da OAB exerce função delegada federal, motivo pelo qual a competência para o julgamento do mandado de segurança contra ele impetrado é da Justiça Federal. STF. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.255.052-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

É ônus do Estado arcar com os honorários periciais na hipótese em que a sucumbência recai sobre beneficiário da assistência judiciária, tendo em vista o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1.327.281-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

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Se ocorrer alguma OMISSÃO, ATRASO ou EQUÍVOCO na divulgação da tramitação processual no site do Tribunal, isso constitui justa causa a ensejar a devolução do prazo processual? • Omissão ou atraso: NÃO HÁ JUSTA CAUSA • Equívoco: PODE CONFIGURAR JUSTA CAUSA STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 76.935-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/10/2012.

Independentemente de requerimento, os réus com diferentes procuradores têm prazo em dobro para contestar, mesmo sendo casados entre si. STJ. 4ª Turma. REsp 973.465-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

O recurso produz efeitos somente ao litisconsorte que recorre, ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio unitário, em que se aplica a extensão prevista no art. 509 do CPC. O art. 509 do CPC aplica-se tão somente às hipóteses de litisconsórcio unitário, não havendo espaço para incidência deste quando se trata de litisconsórcio simples. STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 908.763-TO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/10/2012.

O autor ingressa com uma ação e pede a tutela antecipada. O juiz defere. Na sentença, o juiz julga improcedente a demanda e revoga a tutela antecipada. Ocorre que a tutela antecipada causou danos morais e materiais ao réu. O autor da ação tem a responsabilidade objetiva de indenizar o réu quanto a esses prejuízos, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.191.262-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2012.

ASTREINTES

O juiz pode arbitrar as astreintes de ofício (STJ. REsp 1.198.880-MT).

É cabível a cumulação de astreintes com juros de mora (STJ. REsp 1.198.880-MT).

O destinatário das astreintes é o autor da demanda (STJ. REsp 949.509-RS).

DESISTÊNCIA DA AÇÃO Neste tópico vamos tratar sobre “desistência da ação” (ou, como preferem alguns autores mais rigorosos, “desistência do prosseguimento do processo”). Gostaria de chamar a atenção para 10 pontos relevantes acerca do tema: 1) O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir? Se o réu não tiver apresentado defesa: o autor pode desistir normalmente. Se o réu tiver apresentado defesa: o autor só pode desistir com o consentimento do réu (§ 4º do art.

267). Se já houver sentença: o autor não pode desistir nem mesmo com o consentimento do réu (STJ). 2) Cuidado com a redação do § 4º do art. 267 do CPC:

§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

É importante que você conheça a redação deste dispositivo porque pode ser cobrado na prova exatamente como está escrito. No entanto, a doutrina afirma que o mais correto seria esse parágrafo falar o seguinte: “o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já tiver apresentado sua defesa”.

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Duas situações mostram que a redação do dispositivo não é completamente correta:

Se o réu tiver apresentado sua defesa antes do fim do prazo para a resposta (o prazo é de 15 dias e o réu apresenta a defesa já no 2º dia), se o autor quiser desistir da ação no 5º dia, mesmo assim o réu terá que ser ouvido para que seja homologada a desistência.

Se já tiver decorrido o prazo para a resposta e o réu não tiver apresentado defesa (foi revel), não será necessária nova intimação do réu para se manifestar sobre a desistência.

3) Por que o réu deve consentir com o pedido de desistência da ação? Porque o réu que apresentou contestação, assim como o autor, também tem direito a uma sentença de mérito. Na contestação, o réu formula pedido(s) e, portanto, tem o direito de ver esse(s) pedido(s) apreciado(s) pelo juízo. 4) A discordância do réu quanto à desistência da ação deve ser fundamentada: Se o réu não quiser concordar com a desistência, deverá apresentar ao juízo um motivo justificável, sob pena de sua conduta ser considerada como abuso de direito. Desse modo, se a recusa do réu em aceitar a desistência for infundada (sem um motivo razoável), o juiz poderá suprir a sua concordância e homologar a desistência. Esse é entendimento pacífico do STJ. 5) A desistência da ação somente pode ser requerida por advogado que detenha poderes especiais (art. 38) e só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 158, parágrafo único do CPC). 6) A sentença que homologa a desistência não examina o mérito da demanda: A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). Assim, quando o juiz homologa a desistência da ação, ele profere uma sentença terminativa, ou seja, uma sentença que extingue o processo sem resolução do mérito (art. 267, VIII, do CPC). 7) Como visto, se o autor desistir da ação, o réu concordar e o juiz homologar, o processo é extinto sem resolução do mérito. Esse autor poderá novamente propor a mesma ação? SIM (art. 268 do CPC). Vale ressaltar, no entanto, que, se o autor repropuser a ação, quem irá julgar a demanda será o mesmo juízo que homologou a desistência da primeira ação. Em outras palavras, o juízo que homologou a desistência estará prevento (art. 253, II do CPC). 8) Pedido de desistência e silêncio do réu: Após o réu apresentar sua resposta e antes do juiz proferir a sentença, o autor fez um pedido de desistência da ação. O juiz, então, determinou a intimação do réu para que se manifestasse, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de desistência. O réu deixou transcorrer in albis (“em branco”) o prazo assinalado, ou seja, não se pronunciou a respeito no prazo fixado. Diante do silêncio do réu, o juiz pode homologar a desistência? SIM. É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.036.070-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2012.

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9) Desistência da ação envolvendo a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como requeridas: Nas causas em que for ré a União, suas autarquias, fundações ou as empresas públicas federais, somente será aceita a desistência da ação se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a

demanda. Trata-se de previsão expressa do art. 3º da Lei n. 9.469/97. Exemplo: Paulo ingressa com uma ação de cobrança contra a União. Após a contestação da União, Paulo decide desistir da ação proposta. A AGU será, então, intimada para se manifestar sobre o pedido de

desistência. A AGU, com base no art. 3º, da Lei n. 9.469/97, afirmará que a União somente aceita a desistência se o autor renunciar ao seu direito de crédito.

Se Paulo não aceitar renunciar ao direito, não poderá desistir da ação, que irá prosseguir normalmente.

Se Paulo aceitar renunciar ao direito, o processo será extinto, no entanto, não com base no art. 267, VIII e sim com fundamento no art. 269, V.

Qual é a diferença prática? A sentença que extinguir o processo com base na renúncia ao direito resolve o mérito e produz coisa julgada formal e material. Logo, Paulo terá aberto mão de seu direito e não poderá mais pleiteá-lo judicialmente.

Essa previsão do art. 3º da Lei n. 9.469/97 é legítima? SIM, apesar da crítica de alguns autores, o STJ considera legítimo esse dispositivo. Nesse sentido: REsp 1173663/PR, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010. 10) Diferenças entre desistência e renúncia

DESISTÊNCIA RENÚNCIA

O autor desiste de prosseguir com a ação naquele processo.

O autor abre mão do direito material que alegava possuir.

Após o juízo homologar a desistência, o autor poderá repropor a mesma ação.

O autor não poderá propor nova ação fundada naquele direito material que foi objeto de renúncia.

Se o réu já tiver apresentado contestação, é obrigatório que o réu consinta com a desistência.

Não existe obrigatoriedade legal de ouvir o réu sobre a renúncia do direito manifestada pelo autor.

A sentença que homologa a desistência é terminativa (extingue o processo sem resolução do mérito – art. 267, VIII).

A sentença que reconhece a renúncia é definitiva (extingue o processo com resolução do mérito – art. 269, V).

A sentença faz apenas coisa julgada formal. A sentença faz coisa julgada formal e material.

Produz efeitos meramente processuais. Produz efeitos materiais.

PRERROGATIVAS E PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO PESSOAL DE DECISÃO PROLATADA EM AUDIÊNCIA E PROCURADORES FEDERAIS

Se o Procurador Federal foi intimado da audiência, mas não compareceu, e neste ato foi proferida alguma decisão ou sentença, não será necessária nova intimação do Procurador, sendo presumida a ciência quanto ao teor do julgado (art. 242, § 1º, do CPC). STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 226.951-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 9/10/2012.

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INTIMAÇÃO PESSOAL DE ADVOGADOS PÚBLICOS Alguns membros de determinadas carreiras possuem a prerrogativa da intimação pessoal: Advogados da União Procuradores da Fazenda Nacional Procuradores Federais Procuradores do Banco Central Defensores Públicos Membros do Ministério Público

Os Procuradores Federais que atuam nos Juizados Especiais Federais não desfrutam da prerrogativa da

intimação pessoal. Assim, não se aplica o art. 17 da Lei n. 10.910/2004 nos Juizados Especiais Federais. STF. Plenário. ARE 648629/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 24/4/2013.

BENEFÍCIO DE PRAZO Previsão legal O art. 188 do CPC estabelece o seguinte:

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Nomenclatura A doutrina denomina essa previsão de “benefício de prazo” ou “prerrogativa de prazo”. Beneficiários: • Fazenda Pública • Ministério Público Prazos: • Contestação: prazo em quádruplo. • Recurso: prazo em dobro. Obs1: quando a Lei fala de prazo em dobro para “contestar” isso significa prazo em dobro para apresentar resposta (art. 297 do CPC). Dessa forma, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para apresentar contestação, exceção ou reconvenção. Obs2: o prazo para que a Fazenda Pública ou o MP apresente contrarrazões é simples, considerando que não está abrangido pelo art. 188 do CPC. Por que o prazo da contestação é maior que o do recurso? Porque na contestação é a primeira oportunidade que o advogado público terá contato com os autos, além de ser a peça mais importante. Logo, precisará de um prazo maior. No caso do recurso, já houve um acompanhamento durante toda a instrução, de forma que não se trata de um caso novo. Esse dispositivo é constitucional? SIM. Não há violação ao princípio da isonomia ou a qualquer outra norma constitucional. Ao contrário, tal previsão atende a igualdade ao tratar desigualmente a Fazenda Pública e o MP, que são partes diferentes das demais. A estrutura administrativa é burocratizada, o que contribui para que o fluxo de informações ocorra mais rapidamente, fator que faz com que o advogado público demore mais para receber os dados

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necessários para elaborar a defesa do Poder Público. Ademais, não raras vezes o quadro de profissionais é reduzido para a grande quantidade de demandas. Quando o dispositivo menciona “Fazenda Pública”, quais entes estão abrangidos? • União • Estados/DF • Municípios • Autarquias • Fundações • Correios As empresas públicas e sociedades de economia mista possuem benefício de prazo? NÃO. As normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.266.098- RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012). E os Correios (ECT)? A ECT é uma empresa pública. Presta serviço público de serviço postal com exclusividade. Por conta deste serviço público prestado com exclusividade, a ECT recebe tratamento muito próximo ao das autarquias, ou seja, é tratada como se fosse “Fazenda Pública”. Logo, os Correios também gozam do benefício de prazo do art. 188 do CPC (STJ AgRg no Ag 418.318/DF). Os Conselhos de Fiscalização Profissional (exs: CREA, CRM, CRO) possuem benefício de prazo? SIM, porque possuem natureza jurídica de autarquia (AgRg no Ag 1388776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 15/06/2011). O Estado estrangeiro possui o benefício de prazo? NÃO. O prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, previsto no artigo 188 do CPC, não se aplica ao Estado estrangeiro. (STJ. 3ª Turma. Ag 297.723/SP, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 08/06/2000). O art. 188 vale também no caso de recursos nos Tribunais Superiores? SIM. Desse modo, a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para interpor os Recursos Especial e Extraordinário. Além disso, também possui prazo em dobro para interpor os recursos internos no âmbito do STJ e STF. Nesse sentido, confira a Súmula 116 do STJ: A Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. O art. 188 é aplicado no caso da ação de improbidade administrativa? SIM, considerando que se trata de ação de natureza cível (STJ AgRg nos EDcl no Ag 587748 / PR). Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, aplica-se o art. 188? SIM. Na ação rescisória, o relator fixa um prazo entre 15 a 30 dias para que o réu apresente resposta (art. 491 do CPC). Se a Fazenda Pública for ré na ação rescisória, o prazo fixado pelo Relator deverá observar o art. 188 do CPC, de modo que será fixado entre 60 e 120 dias (STJ REsp 363.780/RS). O art. 188 aplica-se no caso do procedimento sumário? NÃO. Sendo o procedimento sumário, há regra específica determinando que os prazos serão contados em dobro (art. 277 do CPC). Assim, quando se tratar de procedimento sumário, se a Fazenda Pública for a ré, o juiz, ao receber a petição inicial, designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 60 dias, citando-se a Fazenda com a antecedência mínima de 20 dias.

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O art. 188 aplica-se no caso do prazo conferido pela Lei n. 9.800/99?

NÃO. O art. 2º da Lei n. 9.800/99 prevê que, no caso de contestação ou recurso apresentado por fax, os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até 5 dias da data de seu término. Esse prazo de 5 dias não é ampliado por força do art. 188 do CPC. Assim, se, no último dia de seu prazo (60º dia), a Fazenda Pública apresenta sua contestação por fax, ela terá 5 dias para apresentar os originais, como qualquer outra parte. (STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1394188/RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 03/11/2011) Se alguém ingressa com uma ação contra a Fazenda Pública e um particular, no polo passivo, como litisconsortes, qual será o prazo para contestar? O art. 191 do CPC prevê que, quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Nesse caso, o prazo da Fazenda Pública para contestar será em quádruplo (60 dias) e o do particular será em dobro (30 dias). Vale dizer, o benefício do art. 188 não é somado ao do art. 191. Assim, o benefício de prazo previsto no art. 188 não é duplicado pelo fato de a Fazenda Pública estar no polo passivo em litisconsórcio.

(...) quando a Fazenda Pública e/ou Ministério Público forem litisconsortes, terão prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), fazendo jus ao benefício do artigo 191 do CPC tão somente para os demais atos processuais, não contemplados pelo artigo 188 do CPC, ou seja, para, de modo geral, falar nos autos. 5. Entender de modo diverso seria conferir aos referidos entes públicos (Fazenda Pública e Ministério Público) uma benesse ainda maior, o que colocaria os particulares em extrema desvantagem processual (...) (AgRg no AREsp 8.510/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 30/09/2011)

Há benefício de prazo no processo de controle de constitucionalidade? NÃO. Não há prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade (RE 670890 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012). REVELIA E FAZENDA PÚBLICA

Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. STJ. 4ª Turma. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.

DEPÓSITO PRÉVIO DO PREPARO

Súmula 483-STJ: O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

O INSS goza de isenção de custas e despesas processuais?

Se estiver litigando na Justiça Federal: SIM Se estiver litigando na Justiça Estadual: NÃO

Lei n. 6.830/80 Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de

Súmula 178 do STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual. Isso ocorre

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preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Obs: o INSS é uma autarquia federal; logo, está abrangida no conceito de Fazenda Pública.

porque as custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa. As custas da Justiça Estadual são taxas estaduais; logo, somente uma lei estadual poderia isentar o INSS do pagamento dessa taxa, não podendo uma lei federal prever essa isenção (art. 151, III, da CF/88).

Essa súmula, contudo, não trata de isenção do pagamento de custas ou despesas processuais para o INSS. Ela afirma apenas que o INSS não precisa fazer o depósito prévio do preparo, podendo fazer apenas ao final, caso seja vencida. Em outras palavras, a súmula em questão afirma que se aplica ao INSS o art. 27 do CPC e o art. 1ºA da Lei

n. 9.494/97: Código de Processo Civil:

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

Lei n. 9.494/97:

Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.

E o INSS é equiparado a Fazenda Pública? SIM, conforme já dito, o INSS é uma autarquia federal, portanto, está englobada dentro do conceito de Fazenda Pública.

Para que não houvesse qualquer dúvida, o legislador foi expresso na Lei n. 8.620/93:

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.

Em suma, entende o STJ o seguinte:

Sendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autarquia federal equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, não lhe é exigível o depósito prévio do preparo para fins de interposição de recurso, podendo efetuá-lo ao final da demanda, se vencido (Código de Processo Civil, artigo 27). (REsp 1101727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 02/08/2010).

A fim de que não houvesse divergência nas instâncias inferiores sobre o tema, foi editada a presente súmula.

A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.276.844-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.

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É válida a intimação do representante judicial da Fazenda Pública Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não possuir sede na comarca em que tramita o feito. STJ. 1ª Seção. REsp 1.352.882-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info 522).

O erro material passível de ser corrigido de ofício (art. 463, I, do CPC) e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista, de maneira evidente), consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.151.982-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.

Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, HAVERÁ condenação em honorários advocatícios.

O art. 29-C, da Lei n. 8.036/90 (acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 2001), que vedava a condenação em honorários advocatícios, é INCONSTITUCIONAL. STF. Plenário. RE 581160/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/6/2012.

A protocolização de petições e recursos deve ser efetuada dentro do horário de expediente regulado pela lei local (art.172, § 3º, do CPC). Logo, é intempestivo o recurso protocolizado após o encerramento do expediente, no último dia do prazo recursal, no regime do plantão judiciário. STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 96.048-PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/8/2012.

Mesmo que o advogado não tenha conseguido interpor o recurso, via fax, por conta de um problema técnico do próprio Poder Judiciário, ele não terá oportunidade de ajuizar o recurso em outra data fora do prazo. Em outras palavras, o recurso interposto via fax fora do prazo recursal deve ser considerado intempestivo, ainda que tenha ocorrido eventual indisponibilidade do sistema de protocolo via fax do Tribunal no decorrer do referido período de tempo. São de responsabilidade de quem opta pelo sistema de comunicação por fax os riscos de que eventuais defeitos técnicos possam impedir a perfeita recepção da petição. STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 237.482-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013.

Súmula 484-STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

Súmula 490-STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

Não é possível a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão. STJ. 2ª Turma. AgRg no AgRg no Ag 1.392.645-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2013.

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Não é possível conhecer de recurso especial interposto sem assinatura de advogado. Se não consta a assinatura no recurso especial este deve ser considerado como inexistente. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 219.496-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/4/2013 (Info 521).

No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STF. 1ª Turma. RMS 26806 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2012.

O STF decidiu que o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material. STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013.

Súmula 482-STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

Na execução de pagar quantia certa (título extrajudicial), o art. 745-A do CPC prevê expressamente a possibilidade do devedor parcelar em até seis vezes o valor cobrado na execução, desde que depositado 30% do valor e preenchidos os demais requisitos legais. Apesar de não haver previsão legal expressa, o STJ admite essa possibilidade de parcelamento também ao devedor no caso de cumprimento de sentença. STJ. 4ª Turma. REsp 1.264.272-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012.

Para que o devedor apresente IMPUGNAÇÃO (na fase de cumprimento de sentença) é necessária a garantia do juízo, ou seja, é indispensável que haja prévia penhora, depósito ou caução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.929-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/4/2012.

A implementação de gratificação no contracheque de servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/1997. STJ. Corte Especial. EREsp 1.132.607-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 7/11/2012.

Se foi tentada a penhora on line e não se conseguiu êxito, novas tentativas de penhora eletrônica somente serão possíveis se o exequente (credor) apresentar ao juízo provas ou indícios de que a situação econômica do executado (devedor) foi alterada, isto é, se o exequente indicar que há motivos concretos para se acreditar que, desta vez, poderá haver valores depositados em contas bancárias passíveis de penhora. STJ. 3ª Turma. REsp 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012.

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Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. STJ. 1ª Seção, 1ª Seção, DJe 13/8/2012.

Súmula 487-STJ: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

EXECUÇÃO FISCAL

Existe uma ordem de prioridades na citação do executado na execução fiscal. Inicialmente, deve-se tentar a citação pelo correio. Se não for possível, deve-se buscar a citação por Oficial de Justiça. Caso esta também reste infrutífera, realiza-se a citação por edital. Vale ressaltar, no entanto, que não é necessário o exaurimento de todos os meios para que o Oficial de Justiça tente localizar o paradeiro do executado para se admitir a citação por edital. O meirinho procura o devedor em seu domicílio fiscal e, se não o encontrar, a citação por edital é possível. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 206.770-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012; AgRg no AREsp 198.239-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.

A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução fiscal. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere a presunção absoluta de fraude à execução. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 241.691/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012. Assim, na execução fiscal, para que se presuma a fraude basta que o devedor tenha alienado ou onerado os bens ou rendas após o débito ter sido inscrito na dívida ativa e fique sem ter patrimônio para pagar a Fazenda. Não é necessário discutir se houve má-fé do terceiro adquirente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, a Fazenda Pública, na própria petição inicial, pode fazer a nomeação dos bens do devedor a serem penhorados. A penhora desses bens é deferida pelo juiz no momento em que despacha a petição inicial e será efetivada no mesmo instante em que ocorrer a citação do executado. Com base nessa previsão, a Fazenda poderá indicar, na petição inicial da execução, a existência de ativos financeiros e créditos em conta para serem penhorados. STJ. 2ª Turma. REsp 1.287.915-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.

A competência para processar e julgar ação civil pública é absoluta e se dá em função do local onde ocorreu o dano. STJ. 1ª Seção. AgRg nos EDcl no CC 113.788-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/11/2012.

Súmula 489-STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual. STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.

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A CF/88 exige que a proposta de emenda constitucional seja discutida e votada, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação (§ 2º do art. 60). O constituinte não exigiu um tempo mínimo entre as duas votações. Logo, não há violação da CF/88 se estes dois turnos de votação ocorrerem no mesmo dia, em sessões legislativas diferentes. A expressão “na data de expedição do precatório” constante no § 2º do art. 100 da CF/88 foi declarada INCONSTITUCIONAL. O STF entendeu que esta limitação até a data da expedição do precatório viola o princípio da igualdade e que esta superpreferência deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de idade enquanto estivessem aguardando o pagamento do precatório de natureza alimentícia. O STF entendeu que os §§ 9º e 10 do art. 100 são INCONSTITUCIONAIS. Para o Supremo, este regime de compensação obrigatória trazido pelos §§ 9º e 10, ao estabelecer uma enorme superioridade processual à Fazenda Pública, viola a garantia do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da coisa julgada, da isonomia e afeta o princípio da separação dos Poderes. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF. Logo, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, o STF também declarou

inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei n. 11.960/2009,

que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n. 9.494/97. O STF também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, presente no § 12 do art. 100 da CF, com o objetivo de deixar claro que, para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário. O Supremo declarou inconstitucionais o § 15 do art. 100 da CF/88 e todo o art. 97 do ADCT. STF. Plenário. ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, ADI 4357/DF, Min. Luiz Fux, 14/3/2013.

O valor da causa para fins de fixação da competência nos juizados especiais federais, na hipótese de existência de litisconsórcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o montante pelo número de autores. STJ. 2ª Turma. REsp 1.257.935-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

Não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Res. n. 12/2009 do STJ contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. STJ. 1ª Seção. Rcl 7.117-RS, Rel. originário Min. Cesar Asfor Rocha, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 24/10/2012.

DIREITO INTERNACIONAL

Infelizmente, amigo(a), não vou poder ajudar quanto a este tema. Destaco apenas os seguintes julgados:

A Organização das Nações Unidas - ONU e sua agência Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD possuem imunidade de jurisdição e de execução, abrangendo, inclusive, as causas trabalhistas. STF. Plenário. RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15/5/2013; RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15/5/2013.

É possível a homologação de sentença estrangeira de divórcio, ainda que não exista prova de seu trânsito em julgado, na hipótese em que, preenchidos os demais requisitos, tenha sido comprovado que a parte requerida foi a autora da ação de divórcio e que o provimento judicial a ser homologado teve caráter consensual. Isso porque quando a sentença a ser homologada tratar de divórcio consensual, será possível inferir a característica de trânsito em julgado. STJ. Corte Especial. SEC 7.746-US, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/5/2013 (Info 521).

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DIREITO PENAL

PRINCIPAIS NOVIDADES LEGISLATIVAS SOBRE DIREITO PENAL DE 2012 E 2013 LEI 12.653/2012 (ART. 135-A DO CP)

A Lei n. 12.653/2012 incluiu um novo tipo no Código Penal: o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

LEI 12.683/2012 (ALTERA A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO) INOVAÇÃO 1: ANTES: somente havia lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação fosse de bens, direitos ou

valores provenientes de um crime antecedente. AGORA: haverá lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores

provenientes de um crime ou de uma contravenção penal. Desse modo, a lavagem de dinheiro continua a ser um crime derivado, mas agora depende de uma infração penal antecedente, que pode ser um crime ou uma contravenção penal.

INOVAÇÃO 2: ANTES: a lei brasileira listava um rol de crimes antecedentes para a lavagem de dinheiro fazendo com

que o Brasil, segundo a doutrina majoritária, estivesse enquadrado nas legislações de segunda geração. AGORA: qualquer infração penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. A legislação brasileira

de lavagem passa para a terceira geração. INOVAÇÃO 3: ANTES: a Lei de Lavagem afirmava que havia uma autonomia entre o julgamento da lavagem e do crime

antecedente, não esclarecendo se esta autonomia era absoluta ou relativa nem o juízo responsável por decidir a unificação ou separação dos processos.

AGORA: a alteração deixou claro que a autonomia entre o julgamento da lavagem e da infração penal antecedente é relativa, de modo que a lavagem e a infração antecedente podem ser julgadas em conjunto ou separadamente, conforme se revelar mais conveniente no caso concreto, cabendo ao juiz competente para o crime de lavagem decidir sobre a unidade ou separação dos processos.

INOVAÇÃO 4:

ANTES: a Lei n. 9.683/98 não explicitava se havia o crime de lavagem no caso de estar extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

AGORA: a alteração trouxe regra expressa no sentido de que poderá haver o crime de lavagem ainda que esteja extinta a punibilidade da infração penal antecedente. Vale ressaltar que já havia julgado do STJ nesse sentido, a despeito da omissão legal. A inovação, contudo, é produtiva para que não haja qualquer dúvida quanto a esse aspecto.

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INOVAÇÃO 5:

ANTES: a Lei n. 9.683/98 afirmava simplesmente que o art. 366 do CPP não se aplicava aos processos de lavagem de dinheiro, sem explicar qual seria o regramento a ser adotado.

AGORA: a alteração reafirmou que não se aplica o art. 366 do CPP à lavagem de dinheiro, deixando claro que, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, será nomeado a ele defensor dativo, prosseguindo normalmente o feito até o julgamento.

INOVAÇÃO 6: Tornou mais clara a redação do art. 4º da LLD, que trata sobre as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores:

A redação original da Lei mencionava que o juiz poderia decretar a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores. Por conta dessa menção restrita à apreensão e ao sequestro, havia divergência na doutrina se seria possível o juiz determinar também a hipoteca legal e o arresto. A nova Lei acaba com a polêmica considerando que afirma que o juiz poderá decretar medidas assecuratórias, terminologia mais ampla que pode ser vista como um gênero que engloba todas essas espécies de medidas cautelares.

A nova Lei deixa claro que podem ser objeto das medidas assecuratórias os bens, direitos ou valores que estejam em nome do investigado (antes da ação penal), do acusado (após a ação penal) ou de interpostas pessoas.

A nova Lei deixa expresso que somente podem ser objeto de medidas assecuratórias os bens, direitos ou valores que sejam instrumento, produto ou proveito do crime de lavagem ou das infrações penais antecedentes.

INOVAÇÃO 7: ANTES: a Lei previa que o sequestro e a apreensão deveriam ser levantadas se a denúncia não fosse

oferecida no prazo de 120 dias. AGORA: foi revogada essa previsão. No caso do sequestro, o CPP prevê que ele será levantado se a

ação penal não for intentada no prazo de 60 dias. Essa regra agora deve ser aplicada também aos processos de lavagem de dinheiro.

INOVAÇÃO 8: ANTES: não havia previsão expressa de alienação antecipada para os processos de lavagem de dinheiro. AGORA: a Lei de Lavagem de Dinheiro passou prever, de forma expressa e ampla, a possibilidade de

alienação antecipada sempre que os bens objeto de medidas assecuratórias estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para a sua manutenção.

INOVAÇÃO 9: ANTES: se a parte prejudicada conseguisse provar que os bens, direitos ou valores apreendidos ou

sequestrados possuíam origem lícita eles deveriam ser restituídos. AGORA: mesmo se a parte conseguir provar que os bens, direitos ou valores constritos possuem origem

lícita, ainda assim eles podem permanecer indisponíveis no montante necessário para reparação dos danos e para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. Em outras palavras, o simples fato de ter origem lícita não autoriza a liberação de bens apreendidos.

INOVAÇÃO 10: ANTES: não havia previsão expressa de constrição de bens para custear a reparação dos danos

decorrente da infração ou para pagamento de prestação pecuniária, multas e custas, o que gerava divergências na doutrina e jurisprudência.

AGORA: há previsão expressa de que sejam decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou do crime de lavagem ou ainda para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas do processo.

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INOVAÇÃO 11: ANTES: o art. 7º, I, previa, como efeito da condenação, o perdimento de bens, direitos e valores que

tinham sido objeto de lavagem de dinheiro. AGORA: a nova redação do art. 7º, I é mais ampla e prevê, como efeito da condenação, o perdimento

de bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de lavagem de dinheiro, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança. A nova Lei aumenta, assim, as possibilidades de perdimento.

INOVAÇÃO 12: ANTES: o art. 7º, I, previa que o perdimento dos bens, direitos e valores objetos de lavagem de dinheiro

ocorria sempre em favor da União. AGORA: a nova redação do art. 7º, I prevê que o perdimento dos bens, direitos e valores relacionados

com a lavagem de dinheiro pode ocorrer em favor da União ou do Estado. O perdimento será em favor da União se o crime de lavagem, no caso concreto, for de competência federal.

Por outro lado, o perdimento será revertido para o respectivo Estado se o processo criminal por lavagem, na situação específica, for de competência da Justiça Estadual. INOVAÇÃO 13: ANTES: a Lei previa esta obrigação para as pessoas físicas apenas em algumas situações específicas,

como as trazidas pelos incisos IX a XII do parágrafo único do art. 9º. AGORA: a Lei prevê, de forma genérica, que todas as pessoas físicas que trabalham com as atividades

listadas no art. 9º estão sujeitas às obrigações previstas nos arts. 10 e 11. INOVAÇÃO 14: AGORA: os incisos I, X e XII do parágrafo único do art. 9º tiveram sua redação modificada e foram

incluídas seis novas atividades (incisos XIII a XVIII) cujas pessoas que as exercem passam a ter as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei de Lavagem.

INOVAÇÃO 15: A Lei ampliou as obrigações previstas no art. 10 da Lei de Lavagem e que devem ser cumpridas pelas

pessoas de que trata o art. 9º. LEI 12.737/2012 (INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO)

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

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PRINCIPAIS JULGADOS SOBRE DIREITO PENAL DE 2012 E 2013

Descaminho O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art.

334 do Código Penal e não na Lei n. 8.137/90. Desse modo, aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho.

Contrabando Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 07/02/2012).

Não se aplica o princípio da insignificância ao:

Estelionato contra o INSS (estelionato previdenciário)

Estelionato envolvendo FGTS

Estelionato envolvendo o seguro-desemprego

É CONSTITUCIONAL a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61, I, do CP). STF. Plenário. RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4/4/2013.

I – Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. II – Não é possível aplicar o crime continuado para o caso de réu que apresenta reiteração criminosa a indicar que se trata de delinquente habitual ou profissional. III – É possível a condenação simultânea pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP) e formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), não havendo aí bis in idem. Isso porque não há nenhuma relação de dependência ou subordinação entre as referidas condutas delituosas e porque elas visam bens jurídicos diversos. STF. 2ª Turma. HC 113413/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16/10/2012.

A “cola eletrônica”, antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atípica, não configurando o crime de estelionato. STJ. 5ª Turma. HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

O estelionato previdenciário é crime “permanente” ou “instantâneo de efeitos permanentes”? • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE. • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes. STF. 1ª Turma. HC 102049, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2011. STJ. 6ª Turma. HC 190.071/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/05/2013.

Se a pessoa, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar, mediante a utilização do cartão magnético do falecido, pratica o crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) em continuidade delitiva. Segundo o STJ, nessa situação, não se verifica a ocorrência de crime único, pois a fraude é praticada reiteradamente, todos os meses, a cada utilização do cartão magnético do beneficiário já falecido. Assim, configurada a reiteração criminosa nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, tem incidência a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP. A hipótese, ressalte-se, difere dos casos em que o estelionato é praticado pelo próprio beneficiário e daqueles em que o não beneficiário insere dados falsos no sistema do INSS visando beneficiar outrem;

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pois, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessas situações, o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento da continuidade delitiva. STJ. 6ª Turma. REsp 1.282.118-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.

O ato de vender ou expor à venda CDs e DVDs falsificados é conduta formal e materialmente típica, estando prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal. Assim, não se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princípio da adequação social. STJ. 3ª Seção. REsp 1.193.196-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/9/2012

A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal é aplicada aos agentes detentores de mandato eletivo (agentes políticos). STF. 2ª Turma. RHC 110513/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 29/5/2012.

O uso de documento falso é absorvido pelo crime de sonegação fiscal quando constitui meio/caminho necessário para a sua consumação. Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física. STJ. 5ª Turma. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012.

Não há ilegalidade na autorização de interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal, antes do lançamento do crédito tributário, quando as medidas investigatórias são autorizadas para apuração dos crimes de quadrilha e falsidade ideológica, também imputados ao investigado. STJ. 5ª Turma. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.

No caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/93, exige-se: a) que tenha havido resultado danoso (dano ao erário) para que ele se consuma (trata-se de crime material); b) que o agente tenha elemento subjetivo especial (“dolo específico”), consistente na intenção de violar as regras de licitação. STJ. Corte Especial. APn 480-MG, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 29/3/2012.

Qual é o regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime hediondo ou equiparado? O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (como é o caso do tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal. STF. Plenário. HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27/6/2012. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.285.631-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 24/10/2012.

O entendimento do STJ e do STF é no sentido de que a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei de

Crimes Hediondos foi revogada tacitamente pela Lei n. 12.015/2009, considerando que esta Lei revogou o art. 224 do CP, que era mencionado pelo referido art. 9º. STF. Primeira Turma. HC 111246/AC, rel. Min. Dias Toffoli, 11/12/2012.

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INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS RENDIMENTOS DECLARADOS E OS VALORES MOVIMENTADOS CARACTERIZA OMISSÃO DE RECEITA

Se há uma incompatibilidade entre os rendimentos informados pelo contribuinte na declaração de ajuste anual e os valores movimentados no ano calendário em sua conta bancária isso caracteriza a presunção

relativa de omissão de receita, configurando o crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Por se tratar de uma presunção relativa, o réu pode fazer prova em sentido contrário. O dolo desse tipo penal manifesta-se na conduta dirigida à omissão de receita e à redução do IRPF, concretizada na apresentação de declaração de imposto de renda sem informar a realização da respectiva movimentação financeira. STJ. 6ª Turma. REsp 1.326.034-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 2/10/2012.

USO DE DOCUMENTO FALSO EM SONEGAÇÃO FISCAL

O uso de documento falso é absorvido pelo crime de sonegação fiscal quando constitui meio/caminho necessário para a sua consumação. Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física. STJ. 5ª Turma. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012.

AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

Não há ilegalidade na autorização de interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal, antes do lançamento do crédito tributário, quando as medidas investigatórias são autorizadas para apuração dos crimes de quadrilha e falsidade ideológica, também imputados ao investigado. STJ. 5ª Turma. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.

O tipo penal do art. 3º, II, da Lei 8.137/90 descreve crime de mão própria praticado por funcionário público, mas não exige que o servidor tenha a atribuição específica de lançamento tributário. STF. 2ª Turma. RHC 108822/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 19/2/2013.

LAVAGEM DE DINHEIRO

Se o crime antecedente prescrever, isso não torna atípico o delito de lavagem de dinheiro. Para a configuração do delito de lavagem não há necessidade de prova cabal do crime anterior. O crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. STJ. 5ª Turma. HC 207.936-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/3/2012.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRINCIPAIS JULGADOS SOBRE DIREITO PROCESSUAL PENAL DE 2012 E 2013

É possível que a autoridade policial realize a condução coercitiva do investigado até a Delegacia de Polícia para que preste esclarecimentos. STF. 1ª Turma. HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.9.2011.

O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes. No exercício de investigação criminal, o membro do Ministério Público pode requerer ao juízo a interceptação telefônica dos investigados. A eventual escuta e posterior transcrição das interceptações pelos servidores do Ministério Público não têm o condão de macular a mencionada prova, pois não passa de mera divisão de tarefas dentro do próprio órgão, o que não retira do membro que conduz a investigação a responsabilidade pela condução das diligências. STJ. 5ª Turma. HC 244.554-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012.

Nos crimes de autoria coletiva, não é necessária a descrição MINUCIOSA e INDIVIDUALIZADA da ação de cada acusado. Basta que o MP narre as condutas delituosas e a suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Embora não seja necessária a descrição PORMENORIZADA da conduta de cada denunciado, o Ministério Público deve narrar qual é o vínculo entre o denunciado e o crime a ele imputado, sob pena de ser a denúncia inepta. STJ. 5ª Turma. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.

Determinada pessoa comete peculato (art. 312 do CP) contra a Administração Pública estadual, apropriando-se indevidamente de certas quantias, delito de competência da Justiça Estadual. Esse indivíduo omite o recebimento de tais rendimentos na declaração do imposto de renda, cometendo,

assim, crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90), de competência da Justiça Federal. Entre esses dois delitos há uma conexão instrumental, probatória ou processual (art. 76, III, do CPP), razão pela qual deverão ser julgados conjuntamente. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual (Súmula 122 do STJ). É de se ressaltar que a competência da Justiça Federal permanece mesmo estando a ação penal pelo crime contra a ordem tributária suspensa, em razão da adesão ao REFIS (parcelamento da dívida tributária), porquanto aplica-se, por analogia, o disposto no art. 81, caput, do CPP. STJ. 3ª Seção. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/10/2012.

Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet: competência da JUSTIÇA ESTADUAL (regra geral) STJ. CC 121.431-SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/4/2012.

Divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes em página da internet: competência da JUSTIÇA FEDERAL STJ. 3ª Seção. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.

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Troca, por e-mail, de imagens pornográficas de crianças entre duas pessoas residentes no Brasil: competência da JUSTIÇA ESTADUAL STJ. 3ª Seção. CC 121215/PR, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), julgado em 12/12/2012.

Competência no caso de crimes cometidos contra agências dos Correios: Agência própria: competência da Justiça Federal. Agência franqueada: competência da Justiça Estadual. Agência comunitária: competência da Justiça Federal. STJ. 3ª Seção. CC 122.596-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/8/2012.

Compete à Justiça Estadual (e não à Justiça Federal) processar e julgar crime de estelionato cometido por particular contra particular, ainda que a vítima resida no estrangeiro, na hipótese em que, além de os atos de execução do suposto crime terem ocorrido no Brasil, não exista qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União. STJ. 3ª Seção. CC 125.237-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/2/2013.

Competência no caso de ações envolvendo o FUNDEF I – Ação PENAL: a competência será sempre da Justiça Federal. II – Ação de IMPROBIDADE: • Se houve complementação de recursos pela União: competência da Justiça Federal. • Se não houve complementação de recursos pela União: competência da Justiça Estadual. STF. 2ª Turma. HC 100772/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/11/2011. STJ. 3ª Seção. CC 123.817-PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/9/2012.

Compete à Justiça Federal o julgamento de crime consistente na apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) falso à Polícia Rodoviária Federal. STJ. 3ª Seção. CC 124.498-ES, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012.

O réu, por meio de fraude, obteve, para si, um benefício previdenciário que era pago em agência do INSS localizada no Estado “A”. Depois de algum tempo recebendo, o benefício foi transferido para uma agência do INSS no Estado “B”, quando, então, foi descoberta a fraude. A competência para julgar este estelionato previdenciário será da Justiça Federal do Estado “A”. Segundo decidiu o STJ, no caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa. STJ. 3ª Seção. CC 125.023-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/3/2013.

A competência originária por prerrogativa de função dos titulares de mandatos eletivos firma-se a partir da diplomação. STJ. 5ª Turma. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. Desse modo, após se aposentar, o magistrado (seja ele juiz, Desembargador, Ministro) perde o direito ao foro por prerrogativa de função, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda era magistrado. Assim, deverá ser julgado pela 1ª instância. STF. Plenário. RE 549560/CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/3/2012.

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É válida a descoberta da autoria de crimes praticados pela internet mediante acesso, pelas autoridades, a dados mantidos em computador de lan house utilizado pelo agente. Vale ressaltar que o acesso ao computador não revelou o conteúdo da comunicação criminosa, mas somente quem foi o autor das comunicações. O teor das correspondências já tinha sido tornado público pelas pessoas que receberam as mensagens e as mostraram às autoridades. Não é necessária prévia ordem judicial e consentimento do usuário temporário do computador quando, cumulativamente, o acesso pela investigação não envolve o próprio conteúdo da comunicação e é autorizado pelo proprietário da lan house, uma vez que é este quem possui a disponibilidade dos dados neles contidos. STF. 1ª Turma. HC 103425/AM, rel. Min. Rosa Weber, 26/6/2012.

Não é necessário mandado judicial para que seja realizada a busca por objetos em interior de veículo de propriedade do investigado quando houver fundadas suspeitas de que a pessoa esteja na posse de material que possa constituir corpo de delito. Será, no entanto, indispensável o mandado quando o veículo for utilizado para moradia do investigado, como é o caso de cabines de caminhão, barcos, trailers. STJ. 6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012.

Os §§ 6º e 7º do art. 7º do Estatuto da OAB preveem que documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado, bem como demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, somente poderão ser utilizados caso estes clientes estejam sendo formalmente investigados como partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra de inviolabilidade. STJ. 6ª Turma. HC 227.799-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.

É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. STJ. 6ª Turma. HC 244.977-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/9/2012.

Se o réu confessa o crime, mas suas declarações não representam efetiva colaboração com a investigação policial e com o processo criminal nem fornecem informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, ele não terá direito ao benefício da delação premiada. STJ. 6ª Turma. HC 174.286-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.

A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em “denúncia anônima”. STF. Segunda Turma. HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11/12/2012.

Se uma autoridade com foro privativo mantém contato telefônico com pessoa que está com seu telefone “grampeado” por decisão de juiz de 1ª instância, a gravação dessas conversas NÃO é nula por violação ao foro por prerrogativa de função considerando que não era a autoridade quem estava sendo interceptada. STJ. 6ª Turma. HC 227.263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ-RS), julgado em 27/3/2012.

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Segundo o art. 6º, da Lei n. 9.296/96, os procedimentos de interceptação telefônica serão conduzidos pela autoridade policial (Delegado de Polícia Civil ou Federal). O STJ e o STF, contudo, entendem que tal acompanhamento poderá ser feito por outros órgãos, como, por exemplo, a polícia militar (o que ocorreu no caso concreto), não sendo atribuição exclusiva da autoridade policial. STF. 2ª Turma. HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2012.

Em relação às interceptações telefônicas, o prazo de 15 dias, previsto na Lei nº 9.296/96, é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta telefônica e não da data da decisão judicial. STJ. 6ª Turma. HC 113.477-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012.

I – As interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário, especialmente quando o caso for complexo e a prova indispensável. II – A fundamentação da prorrogação pode manter-se idêntica à do pedido original, pois a repetição das razões que justificaram a escuta não constitui, por si só, ilicitude. STJ. 5ª Turma. HC 143.805-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel. para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.

Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos. STF. Plenário. AP 508 AgR/AP, rel. Min. Marco Aurélio, 7/2/2013.

É inconstitucional o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas. Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. STF. Plenário. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10/5/2012.

Determinado juiz decreta a interceptação telefônica dos investigados e, posteriormente, chega-se à conclusão de que o juízo competente para a medida era o Tribunal. Esta prova colhida é ilícita? Não necessariamente. A prova obtida poderá ser ratificada se ficar demonstrado que a interceptação foi decretada pelo juízo aparentemente competente. Não é ilícita a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013.

Não há nulidade processual na recusa do juiz em retirar as algemas do acusado durante a audiência de instrução e julgamento, desde que devidamente justificada a negativa. STJ. 6ª Turma. HC 140.718-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/10/2012.

Sequestro é uma medida cautelar, de natureza patrimonial, cabível no processo penal, por meio da qual o juiz determina a retenção dos bens adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos (lucros) do crime. Não acarreta nulidade o deferimento de medida cautelar patrimonial de sequestro sem anterior intimação da defesa. Na hipótese de sequestro, o contraditório será diferido em prol da integridade do patrimônio e contra a sua eventual dissipação. Nesse caso, não se caracteriza qualquer cerceamento à defesa, que tem a oportunidade de impugnar a determinação judicial, utilizando os instrumentos processuais previstos na lei para tanto. STJ. 6ª Turma. RMS 30.172-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2012.

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É possível a propositura de ação penal quando descumpridas as condições impostas em transação penal. STJ. 6ª Turma. HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

I – Não deve ser reconhecida a nulidade pela inobservância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas (art. 212 do CPP), se a parte não demonstrou prejuízo. II – A inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita da demonstração de prejuízo. III – A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o princípio do pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas. STF. 2ª Turma. RHC 110623/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13/3/2012.

No procedimento penal comum, após o réu apresentar resposta escrita à acusação, não há previsão legal para que o MP se manifeste sobre esta peça defensiva. No entanto, caso o juiz abra vista ao MP mesmo assim, não haverá qualquer nulidade. STF. 1ª Turma. HC 105739/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 08/02/2012.

É possível a propositura de ação penal quando descumpridas as condições impostas em transação penal. STJ. 6ª Turma. HC 217.659-MS, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

O princípio da identidade física do juiz não é absoluto. Este princípio deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do CPC. Por conseguinte, nos casos de convocação, licença, promoção ou outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, os autos passarão ao sucessor do magistrado. STJ. 6ª Turma. HC 219.482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.

FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS

O art. 387, IV, do CPP determina que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Para que seja fixado o valor mínimo não é necessário que esse pedido tenha sido formulado na denúncia, por se tratar de efeito extrapenal da condenação, mas deverá constar da instrução para que seja realizado o contraditório. Se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil. STF. Plenário. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17/12/2012.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO

Infelizmente, amigo(a), não vou poder ajudar quanto a estes temas.

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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O fato de um dos integrantes da família exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais componentes. STJ. 1ª Seção. REsp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo)

O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. STJ. 3ª Seção. AR 3.877-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012.

A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural “boia-fria”, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. STJ. 1ª Seção. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.

É possível a concessão de aposentadoria por idade a rurícola (art. 143 da Lei 8.213/1991) em caso de comprovação da condição de lavrador do marido da requerente por meio de certidão de casamento, certidão de óbito e extrato de pensão rural, além de depoimento de testemunhas. STJ. 3ª Seção. AR 4.094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012.

Não é possível a concessão da aposentadoria por idade a rurícola (art. 143 da Lei 8.213/1991), quando não comprovado o desempenho de atividade em regime de economia familiar. STJ. 3ª Seção. AR 4.094-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 26/9/2012.

Não é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade

rural anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social, salvo em caso de mudança de regime previdenciário, do geral para o estatutário. STJ. 3ª Seção. AR 3.180-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgada em 24/10/2012.

A sentença trabalhista, por se tratar de decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da renda mensal inicial, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a contenda trabalhista. STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 105.218-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.

O processo de justificação, no qual inexiste contraditório e o juiz restringe-se a confirmar a produção regular da prova, não constitui, isoladamente, meio hábil à demonstração do tempo de serviço prestado para fins de aposentadoria. STF. 1ª Turma. MS 28829/AM, rel. Min. Marco Aurélio, 11/9/2011.

O termo inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação do INSS se ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 145.255-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.

Somente é possível a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria se a lesão

incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à Lei n. 9.528/97.

Após a Lei n. 9.528/97 passou a ser expressamente vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. STJ. 1ª Seção. REsp 1.296.673-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/8/2012 (recurso repetitivo)

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Não é possível estender a pensão por morte até os 24 anos de idade pelo fato de o filho beneficiário ser estudante universitário. STJ. 2ª Turma. REsp 1.347.272-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

Não faz jus à pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT o militar que apenas tenha prestado serviço em zona de guerra, sem comprovar a participação no conflito nos termos previstos no art. 1º da Lei 5.315/1967. Os integrantes da Força Aérea Brasileira somente poderão ser considerados ex-combatentes se tiverem participado efetivamente das operações de guerra, situação comprovada pelo diploma da Medalha de Campanha da Itália para o seu portador ou o diploma da Cruz de Aviação para os tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha. STJ. 3ª Seção. AR 3.830-SC, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ-RS), julgada em 9/5/2012.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. O Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário recebidos pela autora tinham o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do falecido. Logo, não era possível a acumulação dos dois benefícios. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1314687/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.

Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida MP, ao art. 103 da Lei 8.213/91, ficou estabelecido, para todos os beneficiários, o prazo decadencial de 10 anos. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal. STJ. 1ª Seção. REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012.

O segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada. Na devolução do benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; e b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito. STJ. 1ª Seção. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.

Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, compete à Justiça COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. STF. Plenário. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20/2/2013. STF. Plenário. RE 583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20/2/2013. STJ. 2ª Seção. EAg 1.301.267-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 23/5/2012.

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O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, que prevê o critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo para concessão do LOAS, é INCONSTITUCIONAL. Este critério encontra-se defasado e a análise da situação de miserabilidade deverá ser feita, no caso concreto, com base em outros parâmetros. É também inconstitucional o art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, que permite o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não admite a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. STF. Plenário. RE 567985/MT, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18/4/2013; RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18/4/2013.

Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1ª Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.

Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, compete à Justiça COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. STF. Plenário. RE 586453/SE, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20/2/2013. RE 583050/RS, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 20/2/2013.

Não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. STJ. 1ª Seção. REsp 1.350.804-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013 (Info 522).


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