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TRIBUNAIS LEI 8112 MAT APOIO

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www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Lei 8.112/90 e 11.416/06 Matheus Carvalho 1 *AGENTES PÚBLICOS* (Aula do Curso Analista do TRF – 2006.1/ Prof. Fernanda Marinella) 01. AGENTES PÚBLICOS Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração (ex. integrantes do júri, mesário). É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes Políticos, Servidores Estatais e Agentes Honoríficos. a) AGENTE POLÍTICO Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e Ministros), Membros do Legislativo, Membros do Ministério Público (Procurador e Promotor de Justiça) e Poder Judiciário. Seguem Regime Estatutário ou o chamado Regime Legal. Obs. Há divergência se Ministério Público e Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A corrente Majoritária ainda não admite (Marinella, discordando, os engloba). b) SERVIDOR ESTATAL Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente ‘Funcionário Público’. Servidor Estatal Servidor Público Servidor de Entes Governamentais de Direito Privado Servidores Públicos Aquele que atua em Pessoa Jurídica de Direito Público Administração Direta Administração Indireta Autarquias Fundações Públicas E.C. 19/98, CF/88 Acabou com o Regime Jurídico Único, o que veio a igualmente abolir a expressão ‘Funcionário Público’, uma vez que essa denominação referia-se ao servidor que, com exclusividade, podia exercer cargo publico. Após a EC 19/98, pode-se ser tanto titular de CARGO PÚBLICO (vínculo Estatutário), quanto de EMPREGO PÚBLICO (vínculo celetista). A lei que cria o cargo/emprego é que definirá o Regime a ser adotado. Servidores de Entes Governamentais de Direito Privado São aqueles integrantes das Empresas Públicas ou de Sociedade de Economia Mista. Só podem ter EMPREGOS PÚBLICOS (CLT), mas se equiparam aos servidores públicos nos seguintes aspectos: I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO; II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO de CARGO ou EMPREGO; III) Se a empresa pública ou Sociedade de Economia Mista NÃO receber dinheiro para custeio (verba governamental para sobreviver no dia-dia), NÃO se SUBMETE ao TETO REMUNERATÓRIO. No entanto, se depender do Estado para sobreviver, SUBMETE-SE ao TETO; IV) Submetem-se à Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; V) Sujeitam-se aos REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (MS, HD etc); VI) Equiparam-se a Servidores Públicos para EFEITOS PENAIS;
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TRIBUNAIS 2014 Lei 8.112/90 e 11.416/06

Matheus Carvalho

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*AGENTES PÚBLICOS* (Aula do Curso Analista do TRF – 2006.1/ Prof. Fernanda Marinella) 01. AGENTES PÚBLICOS

• Todo aquele que exerce função pública, quer seja temporária, quer sem remuneração (ex. integrantes do júri, mesário). É a expressão mais abrangente, compreendendo os Agentes Políticos, Servidores Estatais e Agentes Honoríficos.

a) AGENTE POLÍTICO ���� Chefes do Executivo e seus auxiliares imediatos (Secretários e Ministros), Membros do Legislativo, Membros do Ministério Público (Procurador e Promotor de Justiça) e Poder Judiciário. Seguem Regime Estatutário ou o chamado Regime Legal. Obs.� Há divergência se Ministério Público e Judiciário se enquadrariam nesse conceito. A corrente Majoritária ainda não admite (Marinella, discordando, os engloba).

b) SERVIDOR ESTATAL ���� Todo aquele que atua no Estado, não sendo necessariamente ‘Funcionário Público’.

▪ Servidor Estatal ���� Servidor Público

���� Servidor de Entes Governamentais de Direito Privado

� Servidores Públicos � Aquele que atua em Pessoa Jurídica de Direito Público � Administração Direta � Administração Indireta � Autarquias

� Fundações Públicas

E.C. 19/98, CF/88 ���� Acabou com o Regime Jurídico Único, o que veio a igualmente abolir a expressão ‘Funcionário Público’, uma vez que essa denominação referia-se ao servidor que, com exclusividade, podia exercer cargo publico.

Após a EC 19/98, pode-se ser tanto titular de CARGO PÚBLICO (vínculo Estatutário), quanto de

EMPREGO PÚBLICO (vínculo celetista). A lei que cria o cargo/emprego é que definirá o Regime a ser adotado.

� Servidores de Entes Governamentais de Direito Privado � São aqueles integrantes das Empresas

Públicas ou de Sociedade de Economia Mista. Só podem ter EMPREGOS PÚBLICOS (CLT), mas se equiparam aos servidores públicos nos seguintes aspectos:

I) Estão sujeitos a CONCURSO PÚBLICO; II) Vale o Regime da NÃO CUMULAÇÃO de CARGO ou EMPREGO; III) Se a empresa pública ou Sociedade de Economia Mista NÃO receber dinheiro para custeio (verba governamental para sobreviver no dia-dia), NÃO se SUBMETE ao TETO REMUNERATÓRIO. No entanto, se depender do Estado para sobreviver, SUBMETE-SE ao TETO; IV) Submetem-se à Lei de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; V) Sujeitam-se aos REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (MS, HD etc); VI) Equiparam-se a Servidores Públicos para EFEITOS PENAIS;

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VII) Não gozam de ESTABILIDADE, não sendo necessário Processo Administrativo, nem de motivação para ser despedido� Súm. 390 e OJ 247 do TST

c) AGENTES HONORÍFICOS���� É o Particular em Colaboração, que podem ser:

� Voluntários (ex. Amigos da Escola); � Requisitados (ex. Mesários, Jurados do Júri e Serviço Militar Obrigatório); � Aqueles que exercem Atos Oficiais. � Serviço Notorial (Cartório de Registro Público, delegados de função, art. 236 da C.F/88). Obs.� quem

legisla sobre cartórios é o Estado federado. 02. CARGO PÚBLICO

� cargo em Comissão

● Subdivide-se em � cargo Efetivo � cargo Vitalício

a) CARGO EM COMISSÃO � É o chamado cargo de parente ou comissionado. É de livre nomeação e exoneração � Exoneração AD NUTUM. Qualquer pessoa pode exercer cargo de confiança, desde que se reserve um limite mínimo que detenha cargo efetivo, pelo principio da continuidade. Obs. � CARGO DE CONFIANÇA ≠ FUNÇÃO de CONFIANÇA � A Função é um plus que só pode ser exercido por cargo efetivo, que ganhara gratificação pela responsabilidade a maior (lei 8.112/90). b) CARGO EFETIVO � Nomeado por Concurso Público, em caráter definitivo, podendo vir a adquirir a estabilidade. O cargo é efetivo e não estável, já que essa última qualidade pertence ao servidor. Quando o servidor se torna estável, só poderá ser demitido via Processo Administrativo, processo Judicial transitado em julgado ou avaliação periódica. c) CARGO VITALÍCIO � só pode haver dispensa via processo judicial transitado em julgado (ex. Ministério Público, Juiz, Tribunal de Contas, esse ultimo sequer precisa de concurso publico para contratação).

03. PROVIMENTO

• Necessário para o preenchimento de um cargo (art.10, lei 8.112/90).

���� Originário ���� Nomeação

• Provimento ���� Vertical ���� Promoção

���� Derivado ���� Horizontal ���� Readaptação

���� Reingresso ���� Reintegração ���� Recondução ���� Reversão

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a) Provimento ORIGINÁRIO � Só ocorre por Nomeação, a qual depende de aprovação em concurso público.

▪ NOMEAR ���� Designar, atribuir ao servidor. Resulta no provimento. ▪ EMPOSSAR ���� Aceitar o cargo (assina os papéis). Quando se anui à posse, têm-se a investidura, que é a formação de relação jurídica com a Administração.

Se nomeado, tem 30 dias para tomar posse. Empossado, terá 15 dias para entrar em exercício. Se o nomeado não tomar posse nos 30 dias, a nomeação torna-se sem efeito. Perde-se a vaga no concurso. Se tomar posse, mas não entrar em exercício nos 15 dias, ocorrerá desinvestidura mediante EXONERAÇÃO de OFÍCIO. Obs����A desinvestidura também poderá ser pela modalidade de demissão, porém sem aplicabilidade no caso anterior, pois a demissão sempre será uma penalidade disciplinar. Obs.2����No provimento Originário, admite-se as seguintes hipóteses de DESNECESSIDADE de CONCURSO PÚBLICO:

� Cargo em COMISSÃO;

� Hipóteses Constitucionais (Regra do Quinto Constitucional, Ministro do STF, Tribunal de Contas etc);

� Contratação TEMPORÁRIA (via processo seletivo simplificado);

� Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias (via processo seletivo, art.

198, §4º, C.F/88);

b) Provimento DERIVADO

���� Vertical ���� Promoção

▪ Derivado ���� Horizontal ���� Readaptação

���� Reingresso ���� Reintegração ���� Recondução ���� Reversão

� Provimento VERTICAL � Ascensão na carreira; ascensão funcional. A única hipótese possível é a Promoção.

� Provimento HORIZONTAL � Recolocação do Servidor com limitação física (surdez,

problemas cardíacos etc). A única hipótese é a READAPTAÇÃO, na qual muda de cargo sem ascender na carreira (ex. professora, que por problemas de saúde, torna-se atendente de biblioteca).

Obs. � Remoção não é provimento, pois é forma de deslocamento de um lugar para outro. A Lei 8.112/90, art.10º elenca rol taxativo quanto aos casos de provimento.

� Provimento por REINGRESSO � Servidor retorna à Administração, isso só quando o mesmo

gozar de estabilidade (art.41 da C.F/88).

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I) REINTEGRAÇÃO � Quando o afastamento se deu por conta de uma ilegalidade contra o servidor (ex. desligamento de estável sem processo administrativo).

II) RECONDUÇÃO � São duas hipóteses:

A ���� Quando o antigo ocupante do cargo for Reintegrado. B ���� Quando houver retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, tendo em vista a sua inabilitação em estágio probatório de outro cargo (art.29, I da lei 8.112/90).

Obs.� Quando ocorrer Excesso de Despesa com Pessoal (art.169 da C.F/88). Para tanto, observa-se os limites de gasto com pessoal impostos no art. 19 da LC 101/00 que estabelece os seguintes índices:

���� União ���� 50% art. 19 da LC 101/00 ���� Estado ����60%

���� Município ���� 60% Excedido o limite, começa-se a despedir na seguinte ordem: 1º ���� Pelo menos 20% dos CARGOS em COMISSÃO; 2º ���� Servidores NÃO ESTÁVEIS (em estágio probatório); 3° ���� Servidores ESTÁVEIS (só poderão exonerá-los após todos os não estáveis e os 20% dos cargos de confiança). Será por via EXONERAÇÃO (não é demissão, por não ser uma pena), sendo que a Administração só poderá se valer desse novo cargo (pois o anterior terá que ser extinto), ou cargo a ele análogo, depois de 04 anos de sua extinção. Obs.� Se houver dispensa sem observância dessa ordem legal, o servidor é REINTEGRADO, ante a ilegalidade da conduta administrativa. Daí, se o servidor retorna ao cargo de origem, terá direito a todas as vantagens do período em que esteve afastado (subsídio/vencimento, tempo para fins de antiguidade etc). Dessa forma, o atual ocupante do cargo pertencente ao servidor, então, reintegrado deverá ser RECONDUZIDO a outro cargo vago. O reconduzido tem direito a voltar ao cargo de origem desde que VAGO. Se não estiver vago, reconduz para cargo equivalente vago. Novamente, se não houver vaga, ficará em DISPONIBILIDADE, recebendo proporcionalmente ao tempo de serviço1. Pelo instituto do REAPROVEITAMENTO, ele volta ao cargo porventura vago.

III) REVERSÃO � Duas Hipóteses:

A � Aposentadoria por Invalidez. Porém, cessada a incapacidade laborativa, retorna aos serviços. B � Retorno espontâneo de aposentado à Atividade (art.25 da lei 8.112/90). Nesse caso, o servidor se aposenta, mas depois decide voltar ao trabalho, antes de completar a idade da compulsória. Peticionará um requerimento de reversão à Administração Pública, que poderá, ou não, aceitá-lo.

1 Com o advento da EC 20/98, todas as outras hipóteses constitucionais mudaram para ‘tempo de contribuição’, excetuando a citada que ainda considera o ‘tempo de serviço’.

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04. DESINVESTIDURA ���� Sempre que precisar de processo administrativo.

���� Demissão ▪ Desinvestidura ���� Exoneração

� Cassação � Destituição

a) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ���� PAD

▪ Penalidades: � Advertência (infração leve) � Suspensão (infração média) � Demissão (falta grave) � Cassação (falta grave) � Destituição (falta grave ou infração média) Obs.���� A CASSAÇÃO se opera quando o servidor estiver aposentado ou em disponibilidade e praticar falta grave à época em que ainda ocupava seu cargo. Obs.2����A DESTITUIÇÃO ocorrerá sempre que o servidor ocupante de Cargo ou Função em Comissão for apenado com suspensão ou demissão (em qualquer um desses casos).

���� SINDICÂNCIA ���� SUMÁRIO ���� ACUMULAÇÃO Ilegal de Cargos

▪ Processo Administrativo Disciplinar ���� ORDINÁRIO ���� PAD propriamente dito

� Provimento SUMÁRIO

I) SINDICÂNCIA � Serve para investigação prévia. Porém, a lei 8.112/90 a reconheceu

como mecanismo ou processo próprio para apuração de fatos, na hipótese de punição por infração LEVE, ou seja, por: Advertência ou Suspensão de até 30 dias. Tem prazo para conclusão de 30 dias prorrogáveis por mais 30.

Precisa de contraditório e ampla defesa. Se a infração mais grave for detectada, incumbirá a instauração de Processo Administrativo propriamente dito.

���� ARQUIVA ���� ADVERTÊNCIA

▪ SINDICÂNCIA ���� INFRAÇÃO LEVE ���� SUSPENSÃO por até 30 dias ���� PAD propriamente dito

II) ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS � Art. 133 do Regime Jurídico da União – RJU. Seu prazo é de 30 dias prorrogáveis por mais 15. Se verificada a acumulação, a Administração deve dar a opção ao servidor de qual cargo quer permanecer, sendo do outro EXONERADO.

Se não houver manifestação do servidor, instaura-se processo administrativo, mas até o prazo da defesa, deve-se facultar novamente a opção entre os cargos (até esse momento, reconhece-se a boa-fé do servidor). Mantendo-se silente, por ser pena tida por grave, ele será demitido de AMBOS os CARGOS.

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� Provimento ORDINÁRIO � Corresponde ao processo administrativo disciplinar propriamente dito. Tem prazo para conclusão de 60 dias, prorrogáveis por mais 60.

���� Suspensão por mais de 30 dias

▪ Penalidades ���� Demissão

���� Instauração ���� Instrução ▪ Fases ���� Inquérito Administrativo ����Defesa

���� Julgamento ���� Relatório

Descoberta a infração, a Instauração do PAD, pela autoridade administrativa, é Ato Vinculado. Na segunda fase (Inq. Adm), têm-se o miolo do processo, com instrução, defesa e relatório. O relatório é conclusivo (deve propor um resultado) e o julgamento só poderá contrariá-lo se esse se mostrar incompatível com as provas dos autos. Havendo recurso administrativo, poderá haver REFORMATIO IN PEJUS, a lei é expressa nesse sentido. Somente não se admite a Reformatio in pejus em casos de REVISÃO (sempre que surgir fato novo, oponível a qualquer tempo). Há vedação legal de o servidor requerer aposentadoria ou exoneração voluntária, quando, contra ele, for instaurado um PAD. Porém poderá ser aposentado compulsoriamente¸ uma vez que a lei assim obriga. Se detectada a infração após a sua aposentadoria, sofrerá pena de Cassação.

� ESPÉCIES de EXONERAÇÃO:

I) A PEDIDO do Servidor; II) ‘AD NUTUM’, em caso de cargo em comissão;

III) ‘EX OFFICIO’, quando o empossado não entrar em exercício;

IV)EXCESSO de QUADRO FUNCIONAL (art. 169, C.F/88);

V) INABILITAÇÃO no ESTÁGIO PROBATÓRIO;

VI) REPROVAÇÃO em AVALIAÇÃO PERIÓDICA, apenas possível quando houver

Quadro de Carreira. Falta LC para regulamentar certas carreiras, outras já possuem;

5.0 SISTEMA REMUNERATÓRIO ���� Parcela FIXA

���� REMUNERAÇÃO ����Parcela VARIÁVEL ▪ SISTEMA REMUNERATÓRIO

���� SUBSÍDIO ���� Parcela ÚNICA

a) REMUNERAÇÃO � Paga em duas parcelas:

���� Parcela Fixa � Vencimento (≠ Vencimentos���� Parcela Fixa + Parcela Variável).

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���� Parcelas Variáveis � Acréscimos pecuniários em razão de qualidades pessoais do servidor.

b) SUBSÍDIOS � É parcela única que, no latim, significa ‘ajuda de sobrevivência’, mas quem a

recebe é o alto escalão.

� Chefes do Executivo; � Auxiliares Imediatos do Executivo (Ministros e Secretários); � Membros do Legislativo; � Magistratura; � Membros do Ministério Público (Promotor e Procurador); � AGU; � Procuradores e Defensores; � Conselheiros dos Tribunais de Contas; � Policiais (Toda a carreira); � Todos os demais estruturados em cargos de carreira; Paga-se, apenas, acima do Subsídio: � Garantias do art. 39, § 3º da C.F/88; � Transporte; � Verbas Indenizatórias (diárias, ajuda de custo equivalente a 03 vezes o provento do

servidor removido pelo serviço público).

5.1 – FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

▪ Necessita de lei de iniciativa de quem for pagar a conta. Alguns casos não dependem de lei e sim de Decreto Legislativo (o qual dispensa a sanção ou veto do Executivo).

���� Presidente ▪ CONGRESSO NACIONAL ���� DL ����Ministro de Estado

���� Senador e Deputado Federal

▪ CÂMARA MUNICIPAL ���� DL ����Vereador

���� Governador ▪ LEI ����Deputado Estadual

���� Prefeito

▪ LEI ���� Câmara Deputados ���� Senado ���� Sanção/Veto do Presidente ▪ DL ���� Câmara Deputados ���� Senado

5.2 – TETO REMUNERATÓRIO

▪ Ninguém ganha mais que Ministro do STF. Com a EC 41, criou-se Subtetos:

���� Poder Executivo � UNIÃO ���� Ministro do STF ���� Poder Legislativo

(teto vale para todos) ���� Poder Judiciário

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���� Poder Executivo ���� Governador � ESTADO ���� Poder Legislativo ���� Deputado Estadual

���� Poder Judiciário ���� Desembargador (limitado a 90,25% do Ministro do STF). Também vale para:

���� Membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Estado.

���� O teto para todo o Judiciário é o devido aos Desembargadores. Porém, os auxiliares administrativos dos equiparados (MP, PGE, DP), têm por base o teto do Governador.

� MUNICÍPIO ���� Prefeito. *AGENTES PÚBLICOS* (Aula do Curso Intensivo– 2005.2/ Prof. Dirley Cunha) 1.0 - SERVIDORES PÚBLICOS: � GÊNERO AGENTE PÚBLICO ���� ESPÉCIES:

I) AGENTES POLÍTICOS: - Desempenham as Funções políticas estatais. São os membros dos 03 Poderes (Presidente, Vice, Ministros; Governadores, Vices, Secretários; Prefeitos, Vices, Secretários; Magistrados, do 1º grau ao STF; Deputados, Senadores, Vereadores). Membros do MP, Chefes de Missões Diplomáticas, Membros dos Tribunais de Contas (não são subordinados ao Poder Legislativo, são autônomos funcional e administrativamente). Todos Eles submetem-se aos limites que a própria Constituição Federal de 1988 impõe. Obs. Celso Antonio, Diognes Gasparini: Entendem que só os Membros dos Poderes Executivo e Legislativo são Agentes políticos, por entenderem que só eles têm função de governo (MINORITÁRIA). Função de governo # Função Política II) SERVIDORES ESTATAIS (servidores públicos): - Todos os agentes que desempenham meras atividades administrativas, mas que mantenham com o Estado ou com suas Entidades da Administração Indireta, relação de trabalho de natureza profissional, em caráter permanente, de regra, e sob dependência, com contra-prestação pecuniária, através de remuneração ou subsidio. - Requisito: Vínculo de Permanência do servidor em uma Entidade de Direito Público (autarquia, fundações de dir. público). - EC 19: Aboliu a obrigatoriedade do Regime Único para os Servidores Públicos, permitindo a Adoção de Regimes Distintos entre os servidores estatais das entidades de dir. público:

a) Regime Jurídico estatutário: Servidores submetidos a regime jurídico do estatuto funcional (Lei 8112/90, no âmbito da União). É o regime jurídico dos servidores públicos, ocupantes de Cargos públicos efetivos. A jurisdição própria para julgar causas acerca desse Regime Jurídico será a Justiça Estadual para os servidores estaduais, e a Justiça Federal

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para os servidores Federais. Vale também para os Cargos em Comissão e para a Função de Confiança. b) Regime Jurídico CeLeTista: É o regime público no qual, os servidores estatais ocupam Emprego Público, com Vínculo Contratual, regido pela CLT e legislação trabalhista correlata, seguindo, obviamente, algumas normas cogentes de Direito Público previstas na CF, que derrogam parcialmente a CLT. A jurisdição própria para julgar as causas deste regime será sempre a Justiça do Trabalho. Lei 9962/2000: Instituiu no âmbito, exclusivamente, da União, o Regime Jurídico de Emprego Público, cujo servidor ocupante será regido pela CLT. O art.3º traz as hipóteses, nas quais o servidor poderá ser dispensado, após o Processo Administrativo, fundamentadamente: Hipóteses do art.482 da CLT (dispensa c/ justa causa); Para reduzir despesa, na hipótese do art.169 da CF; Insuficiência de desempenho. Lei 9986/2000: Determinou a aplicação do Regime CeLeTista de emprego público para os servidores públicos de todas as Agencias Reguladoras. Obs: Celso Antonio já dizia que o regime celetista só poderia ser aplicado a funções de mera execução, nunca às funções com poderes decisórios, porque, neste caso, o servidor necessita de independência e segurança, garantidos pelo regime estatutário que lhes dá estabilidade. O STF, através do Min. Marco Aurélio, acolheu Liminar em ADIN que impugnava a constitucionalidade da Lei 9986/2000. Lei 10871/2004: Mandou aplicar a Lei 8.112/90 aos servidores das Agencias Reguladoras.

III) SERVIDORES EMPREGADOS (empregados públicos): - São todos os agentes com relação de trabalho profissional e permanente com uma das entidades privadas da Administração Indireta (Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Governamentais de Dir. Privado, mantidas pelo poder público). - Art.173, § 1º, II, CF/88 �Podem se valer do Direito Potestativo de demitir o empregado público destas entidades, o que, entretanto, deverá ser motivado em processo administrativo, segundo a doutrina. Sem embargo, o TST entendeu que tal motivação seria desnecessária, poderá haver demissão sem justa causa, sem processo administrativo e sem motivação. - Obs. Empregados públicos # dos Servidores públicos que ocupam emprego público.

IV) SERVIDORES TEMPORÁRIOS: - Contratados pelo Estado ou por suas Entidades da Administração Indireta dos 03 Poderes para, em caráter provisório, exercerem atividades visando a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. - Art.37, inc. IX, CF � Vínculo temporário ou eventual. Regime Especial de Dir. Administrativo (REDA), que é de responsabilidade de cada Ente da federação. Não titularizam Cargo, não ocupam emprego público, já que sua investidura é precária. Vinculam-se à Administração através de uma Função Temporária (funções autônomas). - Não há necessidade de concurso público, são contratados diretamente pela Administração. Entretanto, é facultado que cada ente faça uma seleção simplificada precedida de edital. A União a exige através da Lei 8745/93. Ex. professores substitutos, recenseadores do IBGE.

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STF � A atividade a ser desempenhada para satisfazer a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser permanente. Só a atividade poderá ser permanente. IV) SERVIDORES MILITARES: - Se sujeitam a Regime Jurídico Especial definido por Lei que disciplina ingresso na carreira, patentes, deveres, atribuições, transferência para reserva, reforma. - Servidores Militares dos Estados: PM´s, Bombeiros (segurança pública) - Servidores Militares da União: Forças Armadas (defesa do Estado Federal). V) PARTICULARES EM COLABORAÇÃO (não há vinculo de trabalho): - Agentes que não perdem a condição de 3º particulares. Não têm vínculo algum com o Estado, exercem remuneradamente ou não, funções públicas sob determinadas formas: a. Por Requisição���� O Estado requisita a atuação e colaboração do particular no desempenho de

determinadas e específicas atividades do Estado. Ex. eleição, serviço militar, jurados. b. Por Delegação���� São os concessionários, autorizatários e permissionários; Notários e

Tabeliões em alguns Estados (na BA os cartórios não são delegados, são do Estado). c. Por Vontade própria (voluntariamente)� O particular faz as vezes de gestor da necessidade

pública em caráter emergencial, circunstancial.

d. Contratação para prestação de Serviços���� Ex. Advogado que presta serviço profissional à Administração, através da locação de seu serviço.

2.0 - CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS: ● Cargos e Empregos ���� Apesar de se distinguirem no que tange ao regime jurídico, eles são conceituados como necessidades especificas de competência ou funções públicas, providas por servidores ou agentes para o exercício das atribuições correspondentes. Os cargos e empregos se localizam na Administração direta ou indireta, se distinguem, apenas, quanto ao regime jurídico. - Servidor com vínculo com o Estado através de cargo público: relação de trabalho de natureza institucional, regime estatutário, só existe no âmbito das entidades de direito público. - Servidor com vínculo através de emprego público: vínculo contratual, regime celetista. ●Funções (Função autônoma): Constituição Federal de 1988 prevê 02 tipos:

A - Função Temporária B - Função de Confiança: Função Autônoma sem cargo. Só pode ocupá-la o servidor ocupante de cargo público efetivo, independente a que Poder e a que Ente esteja vinculado. Ex� O Município pode ceder um servidor efetivo para o Poder Judiciário da União (Cessionária). É o Ente Cessionário quem vai remunerar o servidor pela função de confiança. É de livre exoneração. - Obs. Não há cargo sem função, mas pode haver função sem cargo. C - Função de Confiança # Cargo em Comissão: o Cargo pode ser ocupado por qualquer pessoa, apesar de a C.F/88 determinar que lei ordinária determine percentual mínimo a ser ocupado por

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servidor efetivo. É de livre exoneração e nomeação. É cargo público, e a função de confiança é função autônoma sem cargo. Apesar disso, ambos têm as mesmas atribuições (chefia, direção e assessoramento).

● CLASSIFICACÃO DOS CARGOS:

A- Quanto ao Provimento:

a) Provimento Efetivo: Prévio concurso público; estabilidade após 03 anos; Provimento permanente. b) Provimento em Comissão: Não depende de concurso, Livre Nomeação e Exoneração; Provimento precário e não permanente. Qualquer pessoa pode ocupá-lo. A lei deverá estabelecer um percentual mínimo a ser reservado para os servidores efetivos. OBS. No âmbito do Judiciário da União há Lei que proíba a nomeação de cônjuges e parentes até o 3º grau para cargo em comissão. E, segundo o Conselho Nacional de Justiça, essa lei deve retroagir.

���� PROVIMENTO - Ato Administrativo através do qual a Administração investe o agente público no exercício do cargo (estatutário), emprego (celetista) ou função pública (Função de confiança, estatutário e Função temporária, lei específica de cada ente define o regime). - Ato Inicial do Provimento� Nomeação. - Ato Final do Provimento� Posse. Após nomeado, o servidor terá até 30 dias, a contar da publicação da nomeação, para tomar posse. É a posse que concretiza o provimento. É nesse momento que o agente titulariza o caro, emprego ou função. - Obs. A requerimento do servidor a Administração poderá, no seu interesse, prorrogar esse prazo de 30 dias para que o servidor nomeado seja empossado. - Servidor Nomeado não toma posse no Prazo: Provimento desfeito, nomeação tornada sem efeito. - Exercício: O agente terá 15 dias, a partir da publicação da posse, para entrar em exercício. Esse prazo é fatal, improrrogável. O exercício é posterior ao provimento. - Servidor empossado não entra em exercício no prazo: Exoneração. - Nomeação � 30 dias � Posse � 15 dias � Exercício. I )PROVIMENTO ORIGINÁRIO: - Primeiro Ato de investidura no cargo, emprego ou função. É provimento autônomo. Ex. Nomeação. II ) PROVIMENTO DERIVADO: - Pressupõe um provimento originário. Subdivide-se em :

A) Provimento Derivado VERTICAL:

- O único caso de Provimento Derivado Vertical é a Promoção na carreira, seja por antiguidade ou por merecimento. A promoção só ocorrerá nos cargos organizados em carreira, nunca nos cargos isolados. A

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promoção é a passagem do servidor, de um cargo para outro cargo de classe superior, dentro de uma mesma carreira. - Obs. # de Progressão Funcional: Lei Específica de cargo e vencimentos estabelece diferentes vencimentos dentro de uma mesma classe. É a mudança do servidor, dentro de uma mesma classe, de um padrão de remuneração para outro. Não é forma de provimento derivado vertical, não é promoção. Padrão de remuneração é a posição do servidor na escala de vencimento. Nos casos em que o cargo trouxer a progressão funcional, desta dependerá a promoção. - Obs. Não há mais os institutos da Ascensão Funcional ou da Transposição de Cargo, trazidos como uma promoção de um cargo de uma carreira para outro de outra carreira, sem concurso público. A Constituição Federal de 1988 não os admitiu. B) Provimento Derivado HORIZONTAL: - A Readaptação é a única modalidade de Provimento derivado horizontal. É a mudança do servidor do cargo de uma carreira, para outro cargo de carreira diversa de atribuições assemelhadas e remuneração igual, sem que isso implique em qualquer elevação na sua condição funcional, e nem em regressão, permanecendo sua situação inalterada. - Razões da Adaptação decorrem de superveniência de deficiência física ou mental, o servidor não mais pode exercer as atribuições no cargo que ocupava. Assim, o servidor se submeterá a uma readaptação, para que possa ocupar outro cargo, em carreira diferente, com atribuições semelhantes e remuneração igual, no qual ele possa exercer uma função. - Obs. Se não for possível uma readaptação: O servidor deverá se Aposentar por Invalidez. - Obs. A Transferência também foi abolida: Era feita a pedido do servidor, no interesse da Administração. Burlava o concurso público, já que o servidor ocuparia um cargo de carreira diversa, com atribuições e remuneração diversa. C) Provimento por REINGRESSO: - Retorno ao cargo inicial ou a outro cargo decorrente de transformação ou reclassificação do cargo original, pode ser dar em diversas circunstâncias.

1) Reversão: � De ofício (ex officio): por determinação da Administração. Retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade, por terem cessado os motivos da invalidez. O retorno do servidor é obrigatório, do contrario haverá processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. Se o cargo estiver ocupado, o servidor ficará como excedente, não ficará em disponibilidade. �A Pedido do Servidor: Requerimento do servidor voluntariamente aposentado, e por conveniência da administração, ele retorna à atividade para ocupar seu cargo anterior. Requisitos para a Reversão a Pedido: � Conveniência e Oportunidade da Administração; � Servidor tem que ser estável; � A Aposentadoria voluntária tenha se dado há no máximo 05 anos; � Existência de vaga no cargo que ocupava. Sem vaga não há reversão a pedido.

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2) Aproveitamento: - O Servidor público estável tem o cargo que ocupa extinto ou tem declarada a sua desnecessidade. Ocorrendo tal fato, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e remuneração assemelhadas, e de mesma escolaridade. - Se não existir outro cargo, o servidor será posto em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço (a EC 19/98 acabou com a remuneração integral para os servidores em disponibilidade, estabelecendo a remuneração proporcional). - O Aproveitamento só é válido para o servidor estável. O servidor não estável que tenha seu cargo extinto será exonerado. - Disponibilidade: Servidor na inatividade remunerada por tempo de serviço, até ser aproveitado em outro cargo. 3) Reintegração: - Retorno do Servidor estável demitido ao cargo de origem, por invalidação judicial ou administrativa do ato de demissão. 4) Recondução: - Retorno do servidor, que ocorre quando: A� Servidor desalojado do seu novo cargo em razão da reintegração do anterior ocupante. Hipótese em que o servidor desalojado será reconduzido ao cargo inicial. B� Servidor Estável retorna ao cargo anterior do qual ele pediu exoneração, em razão de não ter sido habilitado no estágio probatório do novo cargo para o qual prestou concurso. - Obs. Funcionário aprovado no estágio: não há mais que se falar em recondução, que só pode ocorrer se, no decorrer do estágio, o servidor se auto-declarar inábil, ou por reprovação.

����VACÂNCIA:

- Desinvestidura, desprovimento. Ato ou fato através do qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou função. Poderá em ocorrer em razão de:

A) Exoneração (não é pena):

1) Exoneração a Pedido do próprio servidor. 2) Exoneração de Ofício: A própria administração exonera o servidor:

� Função de confiança ou cargo em comissão. � Servidor não estável, não confirmado no estágio probatório. � Qdo o servidor empossado não entra em exercício.

Obs. Não há exoneração de ofício de servidor estável. Obs2. Excesso de Despesa: não é exoneração, nem demissão, é perda do cargo.

B) Demissão (Pena de natureza disciplinar, apurada por processo administrativo disciplinar).

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- Só acontece nas hipóteses previstas em lei, rol taxativo, rompendo o vínculo do servidor com o Estado. C) Aposentadoria; D) Promoção: O cargo anteriormente ocupado fica vago. E) Falecimento do servidor; F) Readaptação; G) Posse em Cargo Inacumulável: - O Servidor deve pedir exoneração do cargo inacumulável, tornando vago este cargo.

���� EFETIVIDADE, ESTABILIDADE E VITALICIEDADE.

● Efetividade: É atributo do cargo público, que só incide em determinados cargos públicos, designando a forma de seu provimento. Identificam a forma do seu provimento. Se o provimento depender de concurso público, este cargo será efetivo. A Efetividade não é atributo do servidor, e sim do cargo, no que tange à sua forma de provimento. Só o cargo efetivo pode fazer surgir o atributo da estabilidade do servidor. ● Estabilidade: Garantia do Servidor, que só nasce quando ele ocupa cargo efetivo. Não é garantia de permanência do servidor no cargo, é garantia de permanência do servidor no serviço público, em razão do servidor ter se submetido e ter sido aprovado no estágio probatório, e com o decurso de determinado período de tempo mínimo. - STJ���� Estágio Probatório (24 meses, com contínua avaliação do servidor) # do Tempo para adquirir Estabilidade (03 anos). Depois dos 03 anos, o servidor terá a garantia da estabilidade. - Situações em que a garantia da Estabilidade é desfeita:

� Sentença Judicial transitada em julgado; � Processo Administrativo de natureza disciplinar; � Insuficiência de Desempenho, comprovada em avaliação periódica; � Excesso de Despesa com funcionalismo (50% para a União e 60% para os demais entes).

●Vitaliciedade.

3.0- REMUNERAÇÃO E SUBSIDÍOS ●Vencimento: Retribuição pecuniária básica definida por lei, definida em razão de cargo, emprego ou função. ●Vencimentos: Vencimento + Vantagens Pecuniárias Fixas (Adicionais ou gratificações que, uma vez criados por lei, se incorporam à retribuição básica, sem dela ser separada, só podendo ser extintos por lei. Ex. adicional por tempo de serviço). ● Remuneração: Vencimentos + Vantagens Pecuniárias Variáveis (vantagens que não são fixas, são circunstanciais. Ex. Adicional por insalubridade).

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● SUBSÍDIOS (Instituídos pela EC 19/98): É Obrigatório para alguns agentes e facultativo para outros. É uma retribuição paga em parcela única. A CF/88 veda parcelas adicionais ao subsídio. - Exceções: Gratificação Natalina; Adicional de Férias; Diárias; Ajudas de Custo e outras vantagens de natureza compensatória ou indenizatória. - Subsídios Obrigatórios: * Membros do Poder Legislativo, Judiciário e Executivo (Chefes de Executivo, seus vices, Ministros ou Secretários; Juízes). * Membros do MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública da União, Estados e DF; * Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas; * Membros das Polícias Federal, Estadual, Rodoviária e Ferroviária Federal. - Subsídios Facultativos: Podem ser instituídos para os demais servidores organizados em carreira.

●TETO REMUNERATÓRIO: A���� Limite Mínimo: Salário Mínimo. B���� Limite Máximo: Teto Único � Subsídio do STF para os 03 Poderes de todos os Entes. OBS. A EC 41/03 acabou com os tetos diferenciados, determinando que, enquanto não se estabelecesse, por lei, o teto, valeria como tal o subsídio que perceba o Ministro do STF. Assim, acabou por eliminar a iniciativa conjunta para iniciativa legislativa para definição dos subsídios dos Ministros do STF, restaurando à Suprema Corte a iniciativa exclusiva. Subsídio de Min. do STF � A partir de 1º/01/06: 24.500 - A EC 41/03 também criou os sub-tetos no âmbito dos Estados e Municípios: I) Município:

� Teto: Subsídio do Prefeito. � Obs. Limites aos subsídios de vereadores: � Município com até 10000 hab.: máximo de 20% do subsídio dos Deputados Estaduais. � Entre 10001 e 50000 hab: máximo de 30%. � Entre 50001 e 100000 hab: máximo de 40% � Entre 100001 e 300000 hab: máximo de 50% � Entre 300001 e 500000 hab: máximo de 60% � Com mais de 500000: máximo de 75%.

II)Estados:

� Executivo: Teto é o subsídio do Governador. � Judiciário, MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública: Subsídio dos Desembargadores

(Limite ao subsídio de desembargador: 90,25% dos subsídios dos Min. do STF).

� Legislativo: Teto é o subsídio dos Deputados Estaduais (Limite ao subsídio de Deputado Estadual: 75% dos subsídios para Deputado Federal).

� EC 47/05: Facultou aos Estados e Municípios a criação de um sub-teto único, que seria o

Subsídio dos Desembargadores (art.37, §12, da CF).

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� OBS. O Art.17 da ADCT determinou que todas as remunerações fixadas até a promulgação da Constituição Federal de 1988 se adequassem ao Teto, não podendo o servidor alegar direito adquirido. A EC 41 invocou esta disposição para adequação dos vencimentos dos servidores ao novo Teto.

4.0 - PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR:

a. Aposentadoria (Direito Fundamental):

- Invalidez; - Aposentadoria Voluntária. - Aposentadoria Compulsória (projeto de lei quer aumentar o limite para 75 anos);

b. Pensão (Pensão por Morte):

- Benefício pago em razão da morte de servidor e seus dependentes.

c. RGPS (Art.201 e ss da CF/88; Leis 8212 e 8213/91):

- É o regime previdenciário para os Ocupantes Exclusivamente de Cargo em Comissão; Empregados Públicos (Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública); Servidores Temporários (REDA).

d. RPPS (Art.40, c/ 21 parágrafos, CF):

- Para todos os Servidores Públicos titulares de cargo efetivo. - Para Juízes, Membros do MP e dos Tribunais de Contas. - OBS. Antes da EC 20 estas categorias citadas acima possuíam um Regime Próprio. Esta mesma Emenda extinguiu a Aposentadoria Especial para essas categorias.

e. ALTERAÇÕES do Regime Jurídico Previdenciário dos Servidores Públicos:

���� EC 20: - Criou o teto máximo para pagamento de benefícios previdenciários do RGPS, sem estabelecer teto para o RPPS. Obs. A EC 40 determinou que o teto dos benefícios do RGPS fosse reajustado anualmente (R$ 2.668,15). - Aposentadoria por Invalidez: Os proventos serão proporcionais ou integrais, a depender do caso. - Aposentadoria por Idade: Sempre proporcional ao tempo de contribuição. - Aposentadoria Voluntária: � Mínimo de 10 anos no serviço público, mais 05 anos no cargo no qual se dará a aposentadoria. � Idade Mínima de 60 anos para Homem e 55 anos para Mulher.

� Tempo de Contribuição de 35 anos para o Homem e 30 anos para Mulher. OBS. A EC 20 manteve a paridade.

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���� EC 41: - Possibilitou aos Entes que eles estabeleçam para o RPPS o mesmo teto do RGPS, desde que criem um Regime de Previdência Complementar (RPC). - Obs. O RPC ainda não foi instituído, de modo que ainda não é possível unificar os tetos. O RPC vai ser administrado por uma entidade de Previdência Fechada e de Natureza Pública. - Quebrou a Paridade, exceto para os que já eram servidores até a sua publicação. - Obs. Servidor que muda de cargo e entra em novo cargo após a EC 41: Se o servidor deixou de ser servidor, mesmo que por 01 dia, não terá paridade, do contrário terá direito à paridade. - Lei 10887/04: Cálculo dos Proventos: Serão considerados os maiores vencimentos que serviram de base para sua contribuição previdenciário. A última remuneração não será mais a base para estabelecimento dos proventos, e sim uma média aritmética dos maiores vencimentos. - Estabeleceu requisitos para manutenção da paridade: - 20 anos de serviço público + 10 anos na mesma carreira + 5 anos no cargo onde se dará a aposentadoria. ����EC 47: - Trouxe o benefício para o servidor portador de doença incapacitante, doença cujo conceito vai ser definido por Lei: Se o sujeito recebe até 02 vezes o limite do RGPS � Não pagará contribuição alguma; Se o sujeito recebe mais do que 02 vezes o limite do RGPS � Ele pagará 11% sobre a diferença entre o que ele ganha e 2 vezes o limite. - Trouxe uma Opção para Aposentadoria Voluntária: 25 anos de Serviço Público + 15 anos na carreira + 5 anos no cargo: Neste caso, o servidor pode ter a idade mínima para aposentadoria reduzida a cada ano a mais de tempo de contribuição.


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