7/17/2019 3 - 2 ª Fase - DFDFDFDFFDFDFAgravantes
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2ª FASE DA APLICAÇÃO DA PENA (PENA INTERMEDIÁRIA)
PROFESSOR: LEONARDO DE MORAES
Introdução
A finalidade é fixar a !n"#$nt!r%!d$&r$".
Os instrumentos utilizados para isto são as '$r'untn'$" "*r"+"nt! (art. ,- e art.
62 do CP e tam!ém na le"isla#ão extrava"ante$ e "t!nu"nt! (art. ,. e art. 66 do CP e
tam!ém na le"isla#ão extrava"ante$.
O ponto de partida é a !n"#/"! %ue fora fixada na fase anterior.
A pena intermedi&ria não pode ultrapassar o m'nimo e nem o m&ximo da pena
a!strata.
A "*r"+"nt! !%r! "*r"+"% " !n"0 ) E% r!*r" $% salvo %uando tais
circunst*ncias constituem ou %ualificam o crime so! pena de produ#ão do !is in idem nos
termos do art. 61 CP (+,ão circunst*ncias %ue !%r! "*r"+"% " !n" %uando não
constituem ou %ualificam o crime-$. As exce#es /s re"ras são as se"uintes0
") 1u"ndo 'ont$tu!% ou u"3$4$'"% o 'r$%! x0 crime de a!orto sem o
consentimento da "estante no %ual não é poss'vel considerar a a"ravante da mul3er
"r&vida pois a circunst*ncia da mul3er "r&vida 4& constitui o crime (so! pena de bis in
idem$.
/) 1u"ndo " !n"#/"! 4o$ 4$5"d" no %&5$%o: si"nifica %ue na 25 fase o 4uiz est&
atrelado aos limites le"ais (limites da pena a!strata$.
') 1u"ndo " "t!nu"nt! 4or r!ond!r"nt!6 no t!r%o do "rt7 ,8 do CP:
Art7 ,8 o concurso de a"ravantes e atenuantes a pena deve aproximar
se do limite indicado pelas circunst*ncias preponderantes entendendose
como tais as %ue resultam dos %ot$+o determinantes do crime da
!ron"3$d"d! do a"ente e da r!$n'$d9n'$".
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A '$r'untn'$" "t!nu"nt! !%r! "t!nu"% " !n"7 m re"ra $% salvo
%uando0
") 1u"ndo 'ont$tu!% ou r$+$3!*$"% o 'r$%!0 cr'tica pois não o !is in idem %ue éconsiderar a mesma coisa por mais de uma vez em pre4u'zo do réu. Assim é 3ip8tese
criada pela doutrina e criticada por 9affaroni pois não existe veda#ão expressa em lei
como acontece com as a"ravantes e por ser maléfica para o réu.
/) 1u"ndo " !n"#/"! 4o$ 4$5"d" no %n$%o0 pois na 25 fase o 4uiz tam!ém deve
o!servar os limites da pena a!strata. Confirmada pela S;%u3" 2<- do ST=0 A incid:ncia da
circunst*ncia atenuante não pode conduzir / redu#ão da pena a!aixo do m'nimo le"al.
;al s<mula é criticada pois não existe lei limitando a atenuante (princ'pio da
le"alidade$ e viola o princ'pio da individualiza#ão da pena.
') 1u"ndo " "*r"+"nt! 4or r!ond!r"nt!6 no t!r%o do "rt7 ,8 do CP7
O/: Con'uro d! "*r"+"nt! ! "t!nu"nt!: = re"ulada pelo art. 6> do CP0
+o concurso de a"ravantes e atenuantes a pena deve aproximarse do
limite indicado pelas '$r'untn'$" r!ond!r"nt! entendendose como
tais as %ue resultam dos motivos determinantes do crime da
personalidade do a"ente e da reincid:ncia-.
A doutrina fornece a se"uinte ta!ela de preponderantes para resolver o conflito0
-ª) C$r'untn'$" "t!nu"nt! d" %!nor$d"d! ou se4a ser menor de 21 anos na
data do fato0 prepondera so!re todas. x0 réu menor de 21 anos (atenuante$ e reincidente
(a"ravante$ ) o 4uiz dever& atenuar pois a menoridade é preponderante ) o 4uiz não
poder& empatar e compensar uma com a outra.
2ª) C$r'untn'$" "*r"+"nt! d" r!$n'$d9n'$": x0 réu reincidente (a"ravante$
reparou o dano causado / v'tima (atenuante$ ) o 4uiz dever& a"ravar pois esta prepondera
(s8 não prepondera so!re a menoridade$.
<ª) C$r'untn'$" "*r"+"nt! ou "t!nu"nt! u/>!t$+" (!5: 'on4$ão)
?ª) C$r'untn'$" "*r"+"nt! ou "t!nu"nt! o/>!t$+"7 x0 réu confesso (atenuante )é su!4etiva$ executou o furto por motivo f<til (a"ravante ) é su!4etiva$ ) a 4urisprud:ncia
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?
autoriza a compensa#ão pois am!as são su!4etivas e estão no mesmo patamar. O 4uiz não
a"ravar& e nem atenuar& mantendo a pena!ase.
O/2: @& entendimento de %ue a circunst*ncia do "*!nt! !r %"$or d! 8@ "no nadata da senten#a é circunst*ncia %ue r!ond!r" so!re todas as demais (ao lado da
menoridade$. x0 a"ente maior de > anos na data da senten#a (atenuante$ e reincidente )
o 4uiz dever& atenuar a pena pois os > anos preponderam.
O/<: = poss'vel 'o%!n"r a a"ravante da r!$n'$d9n'$" com a atenuante da
'on4$ão espont*nea7 ) Be acordo com a ta!ela e o art. 6> do CP a reincid:ncia
preponderar& e a pena ser& a"ravada desconsiderando a confissão. as 3& entendimento
da 65 ;urma do ,;D autorizando a compensa#ão da reincid:ncia com a confissão.
O/?: As "t!nu"nt! incidem em todos os crimes (do3oo ! 'u3oo).
O/.: D& as "*r"+"nt! incidem em r!*r" apenas nos 'r$%! do3oo. as 3&
!5'!ção admitindo a"ravante em crime culposo %ue a r!$n'$d9n'$". Assim as outras
a"ravantes apenas incidem nos crimes dolosos.
27- # CIRCNSTBNCIAS ARAANTES:
27-7- CIRCNSTBNCIA ARAANTES ENRICAS ("rt7 ,- do CP)
Apenas se aplicam "o 'r$%! do3oo não tendo aplica#ão aos d!3$to 'u3oo7
-G) R!$n'$d9n'$" ("rt7 ,-6 I6 ! ,< do CP)
= repetir o fato pun'vel.
Art7 ,< Eerificase a reincid:ncia %uando o a"ente comete no+o 'r$%!
d!o$ d! tr"n$t"r em 4ul"ado a senten#a %ue no Pa's ou no estran"eiro
o ten3a condenado por 'r$%! "nt!r$or.
e%uisitos da reincid:ncia0
a$ Trn$to em 4ul"ado de senten#a penal condenat8ria por 'r$%! anteriorF
!$ Cometimento de no+o 'r$%!0 !asta o cometimento de novo crime para ser
reincidente não n!'!$t"ndo !!r"r o trn$to !% >u3*"do. A senten#a apenas declarar&
a reincid:ncia %ue 4& existe desde o cometimento do novo delito. (a!surdo pois viola apresun#ão de inoc:ncia$
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G
O/-: S!nt!nç" "/o3utHr$" $%rHr$" (impe medida de se"uran#a$ não "era
reincid:ncia. ,e cometer novo crime ser& tido como prim&rioF
O/2: Tr"n"ção !n"3 não "era reincid:ncia (e nem maus antecedentes$FO/<: Su!não 'ond$'$on"3 do ro'!o não "era reincid:ncia (e nem maus
antecedentes$F
Para o estudo da reincid:ncia o art. 6? do CP deve ser estudado em con4unto com
o art. >H da Iei das Contraven#es Penais (B.I. ?6JJKG1$.
Art7 8G Eerificase a reincid:ncia %uando o a"ente pratica uma
contraven#ão depois de passar em 4ul"ado a senten#a %ue o ten3a
condenado no Lrasil ou no estran"eiro por %ual%uer crime ou no Lrasil
por motivo de contraven#ão.
As $Ht!! *!r"dor" d! r!$n'$d9n'$" são as se"uintes0
-ª) Cr$%! praticado no Lrasil ou no estran"eiro (;D$ no+o 'r$%!0 r!$n'$d9n'$" (art. 6? CP$F
2ª) Cr$%! praticado no Lrasil ou no estran"eiro (;D$ ) no+" 'ontr"+!nção !n"3:
r!$n'$d9n'$" (art. >H ICP$F
<ª) Contr"+!nção Penal praticada no Lrasil (;D$ ) no+" 'ontr"+!nção !n"3: r!$n'$d9n'$"
(art. >H ICP$F
?ª) Contr"+!nção Penal praticada no Lrasil (;D$ ) no+o 'r$%!: não r!$n'$d9n'$" (uma vez
%ue não 3& previsão le"al$. este caso ser& usada como %"u "nt!'!d!nt! ('$r'untn'$"
>ud$'$"3).
Contraven#ão penal cometida no !tr"n*!$ro não "erar& reincid:ncia.
,e o crime for cometido no estran"eiro a senten#a estran"eira não precisa ser
3omolo"ada pelo ,;D para "erar reincid:ncia pois a 3omolo"a#ão apenas é necess&ria
para a repara#ão do dano ou para a imposi#ão de medida de se"uran#a nos termos da
reda#ão do art. MH do CP (o dispositivo não fala em reincid:ncia$0
Art7 JG # A senten#a estran"eira %uando a aplica#ão da lei !rasileira
produz na espécie as mesmas conse%N:ncias pode ser 3omolo"ada no
Lrasil para0
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I o!ri"ar o condenado / repara#ão do dano a restitui#es e a outros
efeitos civisF
II su4eit&lo a medida de se"uran#a.,e fato for crime no estran"eiro e não for crime no Lrasil (at'pico$ (ex0 adultério no
estran"eiro %ue é at'pico no Lrasil$ não 3aver& reincid:ncia.
O!s0 o cometimento de novo crime antes do tr*nsito em 4ul"ado a senten#a não
"era reincid:ncia.
O!s20 O cometimento de novo crime no %!%o d$" !% u! tr"n$t" !% >u3*"do a
senten#a condenat8ria não "era reincid:ncia pois deve ser no dia posterior ao tr*nsito.
Aplica#ão de pena de multa *!r" r!$n'$d9n'$" pois o pressuposto é apenas a
condena#ão definitiva não importando o tipo de pela aplicada.
O!s?0 = poss'vel reincid:ncia se 3ouve !5t$nção d" un$/$3$d"d! pelo crime
anterior7 ) ,e a extin#ão da puni!ilidade ocorreu "nt! do tr*nsito em 4ul"ado não
3aver& reincid:ncia (exatamente por%ue não 3ouve tr*nsito em 4ul"ado %ue é
pressuposto para a reincid:ncia ex0 prescri#ão da pretensão punitiva$. ntretanto se a
extin#ão ocorreu d!o$ do tr*nsito "+!r& reincid:ncia (ex0 prescri#ão da pretensão
execut8ria$ "3+o "n$t$" ! "/o3$t$o 'r$%$n$ (mesmo ap8s o tr*nsito em 4ul"ado não "era
reincid:ncia$.
,e o crime anterior teve o !rdão >ud$'$"3 não 3aver& reincid:ncia nos termos do
art. 12 do CP0
Art7 -2@ A senten#a %ue conceder perdão 4udicial não ser& considerada
para efeitos de reincid:ncia.
A reincid:ncia é provada através de '!rt$dão '"rtor&r$". ntretanto t:m decises
admitindo prova através de fol3a de antecedentes inclusive o ,;D admitiu a prova através
de certidão emitida pelo nstituto acional de dentifica#ão.
,istema da temporariedade da reincid:ncia (per'odo depurador da reincid:ncia
art. 6G CP$. O %ue importa é %ue 4& passou mais de anos contados do cumprimento da
pena ou de sua extin#ão. = medido da se"uinte forma0
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1 ntre o 'r$%! e o trn$to em 4ul"ado0 se cometer novo crime não ser&
reincidente (tam!ém não ser& portador de maus antecedentes$.
2 ntre o trn$to em 4ul"ado e o 'u%r$%!nto ou !5t$nção da pena0 se cometernovo crime ser& r!$n'$d!nt! (reincid:ncia ficta pois cometeu novo crime antes de cumprir
a pena$.
? ) ntre o 'u%r$%!nto ou !5t$nção da pena e os rH5$%o . "no0 se cometer
novo crime ser& reincidente (reincid:ncia real$.
G ) AH o . "no: se cometer novo crime não ser& reincidentes mas ser&
portador de %"u "nt!'!d!nt! (circunst*ncia 4udicial$.
O!s0 no prazo depurador de anos computase (a!ater descontar$ o per'odo do
sursis e do livramento condicional desde %ue não ocorra a sua revo"a#ão. x0 cumpriu a
pena e dever& ficar !onzin3o nos pr8ximos anos ) se o 4uiz aplica 2 anos de sursis a!ate
se esse tempo dos anos devendo ficar !onzin3o apenas ? (ap8s não ser& mais
reincidente$. x0 se o 4uiz concede o livramento condicional de G anos s8 dever& ficar
!onzin3o 1 ano.
Art7 ,? Para efeito de reincid:ncia0
I não prevalece a condena#ão anterior se entre a data do cumprimento
ou extin#ão da pena e a infra#ão posterior tiver decorrido per'odo de
tempo superior a (cinco$ anos computado o per'odo de prova da
suspensão ou do livramento condicional se não ocorrer revo"a#ãoF
,e o crime anterior for 'r$%! %$3$t"r rHr$o (é a%uele %ue é previsto apenas no
CP B.I. 11K6M ex0 deser#ão dormir em sentinela$ ou o3t$'o (é a%uele previsto na
Iei de ,e"uran#a acional Iei >.1>KJ?$ não 3aver& reincid:ncia (art. 6G CP$.
ntretanto poder& caracterizar maus antecedentes (circunst*ncia 4udicial$.
Art7 ,? Para efeito de reincid:ncia0
II não se consideram os crimes militares pr8prios e pol'ticos.
D!!rção (D7L7 -@@-K,J)
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>
Art7 -8. Ausentarse o militar sem licen#a da unidade em %ue serve ou
do lu"ar em %ue deve permanecer por mais de oito dias0
P!n" deten#ão de seis meses a dois anosF se oficial a pena é a"ravada.Dor%$r !% S!r+$ço
Art7 2@<. Bormir o militar %uando em servi#o como oficial de %uarto ou
de ronda ou em situa#ão e%uivalente ou não sendo oficial em servi#o de
sentinela vi"ia plantão /s m&%uinas ao leme de ronda ou em %ual%uer
servi#o de natureza semel3ante0
P!n" deten#ão de tr:s meses a um ano.
O/: x0 condena#ão definitiva por crime de furto ) novo crime (estelionato$ ) a
condena#ão anterior não poder& ser levado em considera#ão para no novo crime "erar
%"u "nt!'!d!nt! Q r!$n'$d9n'$" so! pena de viola#ão da proi!i#ão do bis in idem. este
caso a condena#ão apenas ser& levada em considera#ão para a r!$n'$d9n'$" pela
aplica#ão do princ'pio da especialidade nos termos da s<mula 2G1 do ,;D0
+A reincid:ncia penal não pode ser considerada como circunst*ncia a"ravante e
simultaneamente como circunst*ncia 4udicial.-
x20 condena#ão definitiva por furto e rou!o ) novo crime (estelionato$ ) é
poss'vel utilizar o 4urto 'o%o %"u "nt!'!d!nt! e o rou/o 'o%o r!$n'$d9n'$" uma vez
%ue cada fato est& sendo utilizado uma <nica vez não violando o bis in idem. (@C 11.J?2
,;R$.
Para muitos a reincid:ncia por si s8 4& é bis in idem pois o crime anterior foi
usada para condenar e depois para a"ravar a pena do novo crime (Iuiz Rl&vio Somes$.
Porém prevalece a corrente %ue aduz %ue não "era viola#ão ao !is in idem por%uanto ela
visa / $nd$+$du"3$"ção d" !n" recon3ecendo maior reprova!ilidade da%uele %ue comete
o delito pela 25 vez (,;D$.
2G) T!r o "*!nt! 'o%!t$do o 'r$%! or %ot$+o 4;t$3 ou tor! ("rt7 ,-6 II6 ")
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J
R<til é o motivo desproporcional insi"nificante. O %ue leva o a"ente a cometer o
crime é uma causa insi"nificante. x0 matar a mul3er por%ue esta serviu prato de sopa frio.
A 4urisprud:ncia entende0 ci<me não é motivo f<tilF
o motivo f<til necessita de prova ca!al de modo %ue a aus:ncia de prova impede
o seu recon3ecimentoF
se o a"ente estiver em!ria"ado não 3aver& motivo f<til pois causa pertur!a#ão
na mente do autor.
;orpe é o motivo repu"nante vil %ue causa espanto /s pessoas. x0 e"o'smo
maldade. A vin"an#a s8 ser& torpe se o %ue levou a vin"an#a tam!ém for torpe.
II ter o a"ente cometido o crime0
") por motivo f<til ou torpeF
<G) T!r o "*!nt! 'o%!t$do o 'r$%! "r" 4"'$3$t"r ou "!*ur"r " !5!'ução6 " o'u3t"ção6 "
$%un$d"d! ou " +"nt"*!% d! outro 'r$%! ("rt7 ,-6 II6 /)
xiste a conexão entre os dois crimes.
?G) T!r o "*!nt! 'o%!t$do o 'r$%! tr"$ção6 !%/o'"d"6 d$$%u3"ção ou u"3u!r outro
r!'uro u! d$4$'u3t! ou torn! $%o+!3 " d!4!" d" +t$%" ("rt7 ,-6 II6 ')
;ais a"ravantes se referem ao modo de execu#ão do crime.
;rai#ão0 o a"ente se aproveita da confian#a %ue a v'tima nele deposita para
cometer o delito.
m!oscada0 o a"ente fica escondido a"uardando a v'tima (tocaia$.
Bissimula#ão0 são artif'cios utilizados para se aproximar da v'tima (disfarces de
empre"ado dos correios ou da casal para entrar na casa falsa prova de amizade para se
aproximar da v'tima etc$.
ecurso de dificulta ou torna imposs'vel defesa da v'tima é interpreta#ão
anal8"ica devendo ser parecido com os meios de execu#ão anteriormente citados. x0
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M
surpresa. O!s0 entendo %ue a arma de fo"o não pode ser utilizada como tal recurso pois
não se ade%ua a dissimula#ão em!oscada etc.
.G) T!r o "*!nt! 'o%!t$do o 'r$%! 'o% !%r!*o d! +!n!no6 4o*o6 !53o$+o6 tortur" ououtro %!$o $n$d$oo ou 'ru!36 ou d! u! od$" r!u3t"r !% !r$*o 'o%u% ("rt7 ,-6 II6 d)
;ais a"ravantes referemse ao meio (instrumento$ empre"ado para cometer o
crime.
eio cruel é %uando o a"ente causa "rave sofrimento desnecess&rio / v'tima
(f'sico eKou moral$.
eio insidioso é o uso de fraude ou armadil3a. x0 sa!ota"em.
Peri"o comum é %uando a conduta expe / peri"o n<mero indeterminado de
pessoas.
,G) T!r 'o%!t$do o 'r$%! 'ontr" "'!nd!nt!6 d!'!nd!nt!6 $r%ão ou 'n>u*! ("rt7 ,-6 II6
!)
Bemonstra falsa de sensi!ilidade do a"ente.
ão se aplica %uando o parentesco for elementar ou %ualificadora. x0 infantic'dio
(ser fil3o é elementar$ etc.
ão se aplica %uando a v'tima é compan3eira pois ser analo"ia in malam partem.
8G) T!r 'o%!t$do o 'r$%! 'o% "/uo d! "utor$d"d! ou r!+"3!'!ndo#! d! r!3"ç!
do%Qt$'"6 'o"/$t"ção ou o$t"3$d"d!6 ou 'o% +$o39n'$" 'ontr" " %u3!r ("rt7 ,-6 II6 4)
A/uo d! "utor$d"d! referese apenas /s r!3"ç! r$+"d" (se a rela#ão for
p<!lica ser& a!uso de poder ) pr8xima 3ip8tese$. x0 mpre"ador e empre"ado de uma
empresa.
R!3"ç! do%Qt$'" aplicamse "eralmente aos empre"ados domésticos.
Co"/$t"ção são pessoas %ue moram so! o mesmo teto. o$t"3$d"d! é para visitas %ue
são rece!idas em casa. m todas estas ? 3ip8teses o autor deve se aproveitar desta
situa#ão para cometer crimes.
Eiol:ncia contra a mul3er é tratada pela Iei 11.?GK6.
G) T!r 'o%!t$do o 'r$%! 'o% "/uo d! od!r ou +$o3"ção d! d!+!r $n!r!nt! " '"r*o6o4'$o6 %$n$tQr$o ou ro4$ão7 ("rt7 ,-6 II6 *)
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A!uso de poder é para funcion&rio p<!lico. ;al dispositivo não se aplica %uando
cometer o crime de a!uso de autoridade (Iei G.JMJK6$
inistério são as atividades reli"iosas. x0 Pastor.JG) T!r 'o%!t$do o 'r$%! 'ontr" 'r$"nç"6 %"$or d! ,@ "no6 !n4!r%o ou %u3!r *r&+$d"
("rt7 ,-6 II6 )
Crian#a é a pessoa com menos de 12 anos (art. 2H Iei J.6MKM$.
nferma é a pessoa doente e %ue por isso tem a capacidade de defesa reduzida.
A a"ravante "enérica da mul3er "r&vida não se aplica ao delito de a!orto pois
estar "r&vida é elementar deste crime so! pena de viola#ão do princ'pio da proi!i#ão do
bis in idem.
-@G) T!r 'o%!t$do o 'r$%! u"ndo " +t$%" !t"+" n" rot!ção d" "utor$d"d! u!
'o%!t!u o d!3$to7 ("rt7 ,-6 II6 $)
x0 a"ente penitenci&rio %ue comete lesão corporal contra preso.
--G) T!r 'o%!t$do o 'r$%! !% %o%!nto d! $n'9nd$o6 n"u4r&*$o6 $nund"ção ou u"3u!r
'"3"%$d"d! ;/3$'" ou d!*r"ç" "rt$'u3"r d" +t$%"7 ("rt7 ,-6 II6 >)
O a"ente aproveitase da des"ra#a coletiva ou da v'tima para cometer crimes.
-2G) T!r 'o%!t$do o 'r$%! !% !t"do d! !%/r$"*u! r!ord!n"d" ("rt7 ,-6 II6 3)
O a"ente se em!ria"a para perder o medo e cometer o delito.
Art7 ,- ,ão circunst*ncias %ue sempre a"ravam a pena %uando não
constituem ou %ualificam o crime0
I a reincid:nciaF
II ter o a"ente cometido o crime0
") por motivo f<til ou torpeF
/) para facilitar ou asse"urar a execu#ão a oculta#ão a impunidade ou
vanta"em de outro crimeF
') / trai#ão de em!oscada ou mediante dissimula#ão ou outro recurso
%ue dificultou ou tornou imposs'vel a defesa do ofendidoF
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d) com empre"o de veneno fo"o explosivo tortura ou outro meio
insidioso ou cruel ou de %ue podia resultar peri"o comumF
!) contra ascendente descendente irmão ou cTn4u"eF4) com a!uso de autoridade ou prevalecendose de rela#es domésticas
de coa!ita#ão ou de 3ospitalidade ou com viol:ncia contra a mul3er na
forma da lei espec'ficaF
*) com a!uso de poder ou viola#ão de dever inerente a car"o of'cio
ministério ou profissãoF
) contra crian#a maior de 6 (sessenta$ anos enfermo ou mul3er
"r&vidaF
$) %uando o ofendido estava so! a imediata prote#ão da autoridadeF
>) em ocasião de inc:ndio naufr&"io inunda#ão ou %ual%uer calamidade
p<!lica ou de des"ra#a particular do ofendidoF
3) em estado de em!ria"uez preordenada.
27-72 CIRCNSTBNCIAS ARAANTES APLICADAS AO CONCRSO DE PESSOAS ("rt7 ,26
CP)
;ais circunst*ncias a"ravantes são aplicadas aos delitos praticados por concurso de
pessoas.
Art7 ,2 A pena ser& ainda a"ravada em rela#ão ao a"ente %ue0
I promove ou or"aniza a coopera#ão no crime ou diri"e a atividade dos
demais a"entesF
II coa"e ou induz outrem / execu#ão material do crimeF
III insti"a ou determina a cometer o crime al"uém su4eito / sua
autoridade ou nãopun'vel em virtude de condi#ão ou %ualidade pessoalF
I executa o crime ou nele participa mediante pa"a ou promessa de
recompensa.
7/17/2019 3 - 2 ª Fase - DFDFDFDFFDFDFAgravantes
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leonardodemoraesad com 12
-ª) A*!nt! u! "tu" 'o% 3d!r d! *ruo 'r$%$noo ("rt7 ,26 I6 CP)
A doutrina aduz %ue neste se en%uadra tam!ém a%uele %ue foi o mentor do
crime.2ª) A*!nt! u! 'o"*! ou $ndu outr!% r"t$'"r o 'r$%! ("rt7 ,26 II6 CP)
= %uando o a"ente empre"a +$o39n'$" (coa#ão f'sica$ ou *r"+! "%!"ç" (coa#ão
moral$ contra al"uém para %ue esta cometa o crime.
;am!ém %uando o a"ente utiliza seu od!r d! 'on+!n'$%!nto6 $ndu$ndo al"<em
a cometer o crime.
A a"ravante é aplicada apenas para o a"ente %ue coa"iu para %ue ele ten3a pena
maior do %ue o executor material.
<ª) A*!nt! $nt$*" ou %"nd" !u u/ord$n"do r"t$'"r 'r$%! ou %"nd" outr" !o" não
un+!3 !3" u" 'ond$ção !o"3 " r"t$'"r o 'r$%! ("rt7 ,26 III6 CP)
A su!ordina#ão poder& ser p<!lica ou privada.
Pessoa não pun'vel pela sua condi#ão pessoal é por exemplo +A- manda menor
cometer ou doente mental cometer crime.
?ª) A*!nt! u! r"t$'" o d!3$to "r" r!'!/!r d$n!$ro ("rt7 ,26 I6 CP)
Pode ser mediante recompensa 4& pa"a ou promessa de recompensa.