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O PARADIGMA CONSTITUCIONAL DE PROIBIÇÃO DE PRÁTICAS QUE SUBMETAM OS ANIMAIS A CRUELDADE: UMA ANÁLISE DA RAZÃO

ANTROPOCÊNTRICA DA CULTURA JURÍDICA BRASILEIRA NA IMPLEMENTAÇÃO JUDICIAL DO CRIME DE TRÁFICO DE ANIMAIS

SILVESTRES.

THE CONSTITUTIONAL PARADIGM OF PROHIBITING PRACTICES WHICH SUBMIT ANIMALS TO CRUELTY: AN ANALYSIS OF THE ANTHROPOCENTRIC REASON OF THE BRAZILIAN JURIDICAL

CULTURE ON THE JURIDICAL IMPLEMENTATION OF THE WILD ANIMAL TRAFFIC CRIME.

Norma Sueli Padilha Maiara Cristina Lima Massine

RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo o estudo do novo paradigma de proteção constitucional adotado pela Carta Constitucional de 1988 no que se refere ao combate às práticas que submetam os animais à crueldade, sobretudo em relação aos que são comercializados ilegalmente, por meio do tráfico de animais silvestres. A análise jurisprudencial revela que, não raras vezes, os tribunais absolvem o infrator da norma ambiental de proteção sob o manto do Princípio da Insignificância, ou ainda, sob a alegação de que referido comércio constitui expressão da cultura popular, ou por considerar inexistente a potencialidade lesiva quando a espécie apreendida não for ameaçada de extinção. A pesquisa busca analisar a temática contrapondo as visões antropocêntrica e biocêntrica e sua influencia na interpretação da norma jurídica ambiental, no intuito de refletir em que medida a cultura do antropocentrismo no trato com os animais influência na propagação do comércio ilegal de espécies da fauna silvestre brasileira, bem como no posicionamento do interprete frente ao caso judicial concreto. Desta forma, a presente pesquisa busca analisar a implementação da proteção jurídica da fauna sob o aspecto penal, mais especificamente com referência a proibição do tráfico de animais, com fundamento na proposta do novo paradigma da tutela constitucional, e, consoante o disposto na Lei de Crimes Ambientais, correlacionando a possibilidade de sua efetividade com o paradigma da cultura tradicionalmente antropocêntrica que tem prevalecido no trato da fauna no ambiente jurídico nacional.

PALAVRAS-CHAVES: TRÁFICO DE ANIMAIS; CRIMES CONTRA A FAUNA; CRUELDADE; ANTROPOCENTRISMO, BIOCENTRISMO.

ABSTRACT

The present work has as a goal the study of the new paradigm of constitutional protection adopted by the 1988 Constitution when it refers to combat the practices

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which undergo animals to cruelty, especially about the ones which are illegally bought through the wild animal traffic. The analysis of the jurisprudence shows that courts have usually absolved the offender from the environmental rule of protection pleading the Insignificance Principle, by saying that the trade referred constitutes an expression of the popular culture or even affirming the inexistence of the harmful potential when the species caught is not threatened by extinction. The research tries to analyze the issue by counterbalancing the anthropocentric and the biocentric views and their influence on the interpretation of the juridical and environmental rule, aiming to think over into what extent the anthropocentrism culture towards animals influence the propagation of the illegal Brazilian fauna trade, as well as the position of the interpreter towards a real lawsuit case. This way, this present research tries to analyze the implementation of the juridical fauna protection under the penal aspect, more specifically referring to the animal traffic prohibition, based on the proposal of the new paradigm of the constitutional tutelage and according to the effectiveness as the paradigm of the culture traditionally anthropocentric, which has prevailed in the way of treating fauna in the national juridical context.

KEYWORDS: ANIMAL TRAFFIC; CRIMES AGAINST FAUNA; CRUELTY; ANTHROPOCENTRISM; BIOCENTRISM.

1. INTRODUÇÃO

A questão do tráfico de animais tem se mostrado um grave problema ambiental que atinge diretamente a possibilidade de manutenção do equilíbrio de diversas espécies da fauna silvestre, razão pela qual a tentativa de combater tal prática, deve ocupar um espaço importante da luta pela preservação do meio ambiente no contexto mundial, tanto por parte das autoridades estatais, como pela mobilização da sociedade civil organizada.

Entretanto a coibição de tal pratica em todo o mundo trata-se de um luta difícil, seja pela falta de interesse político e econômico, mas até mesmo cultural, pois a conduta de se retirar espécies animais de seus habitats naturais e comercializá-las como objetos ou coisas de valor econômico, é legitimada pela falta de conscientização de diversas culturas humanas, principalmente em países pouco desenvolvidos, em que faz parte da tradição local, praticar a venda e a comercialização de animais silvestre em feiras, ruas e diversos tipos de comércio ilegal. E, muito embora tenha aumentado nos últimos anos o interesse dos meios de comunicação em denunciar a prática do crime de tráfico de animais, o comércio ilícito de exemplares preciosos da fauna silvestre continua a movimentar um mercado extremamente lucrativo e cruel.

Várias organizações não governamentais que atuam na área da preservação ambiental buscam meios para tentar frear a prática do tráfico de animais e propiciar uma maior conscientização popular em prol da preservação de espécies, bem como, no sentido de provocar a atuação estatal por meio da fiscalização e autuação, tais como a HSUS,[1] a WWF,[2] a IUCN,[3] o GREENPEACE,[4] e o RENCTAS,[5] entre outras.

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O Brasil, devido ao seu clima tropical, sua grande extensão territorial, enquanto o maior país da América Latina e o quinto do mundo em área territorial, com variadas zonas climáticas e seus diversos biomas naturais, foi reconhecidamente destacado nos documentos da Rio 92, principalmente na Agenda 21 e na Convenção de Diversidade Biológica, como um país detentor de megadiversidade biológica.

Destaque-se que a Convenção da Diversidade Biológica, adotada na Rio 92 e inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo n.2, conceitua diversidade biológica como

a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e ecossistemas.[6]

Desta forma, o Brasil, enquanto um dos países detentores de um inigualável patrimônio natural possui uma fauna riquíssima, que abriga inúmeras espécies, nos seus diversos biomas naturais, o que infelizmente, também o torna alvo da prática do comercio ilegal de animais, atividade ilícita que movimenta um mercado que se alastra e se diversifica, alicerçado tanto na ausência de fiscalização eficaz do Poder Público quanto na cultura de indiferença ou conivência de parte de sua numerosa população.

A grande extensão territorial do país e a falta de uma política pública governamental efetiva de preservação da fauna silvestre tornam o Estado brasileiro deficitário em uma fiscalização eficiente nas áreas de proteção ambiental e, ainda, por outro lado, a falta de conscientização da população com relação ao patrimônio ambiental, são fatores que somados facilitam e propiciam a ocorrência do tráfico de animais em grande escala, pois infelizmente os dados apontam que cerca de 38 milhões de animais são vítimas de tráfico no Brasil.[7]

Uma das principais conseqüências do tráfico é a extinção das espécies, que pode gerar uma grave ameaça ecológica para os biomas naturais. Nota-se ainda que, ao serem retirados de seu habitat natural, os animais traficados são vítimas de inúmeras crueldades e maus tratos, o que leva a maioria deles à morte, em consequência, por exemplo, da amputação de seus membros, dentes e garras, do transporte em condições precárias e sem nenhuma consideração por seu bem estar. Na prática do tráfico de animais silvestre não há qualquer limite humanitário por parte dos traficantes, que são capazes de qualquer crueldade contra suas vítimas indefesas, no intuito de burlarem a fiscalização das autoridades competentes e alcançarem o seu intento.

Neste contexto, revela-se grandiosa a proposta constitucional de proteção jurídica da fauna, inaugurado pela Constituição Federal de 1988, que em no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, apresenta três direções para a sua tutela, quais sejam: a inibição de práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, bem como práticas que coloquem em risco a extinção da espécie e práticas que submetam os animais à crueldade.

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Na esfera infraconstitucional coube a Lei de Crimes Ambientais, Lei n. 9.605/98, regulamentar a norma constitucional dispondo sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, tipificando nos artigos 29 a 37 os crimes contra a fauna.

A busca de efetividade da legislação constitucional e infraconstitucional de proteção a fauna brasileira é de suma importância na tentativa de se coibir a continuidade e a ampliação do crime de tráfico de animais silvestres, e nesse sentido, a mudança do paradigma cultural e jurídico no trato de um tema tão relevante para a preservação ambiental torna-se pressuposto essencial.

Desta forma, a presente pesquisa busca analisar a proteção jurídica da fauna sob o aspecto penal, mais especificamente com referencia a proibição do tráfico de animais, com fundamento na proposta do novo paradigma da tutela constitucional, e, consoante o disposto na Lei de Crimes Ambientais, correlacionando a possibilidade de implementação judicial da legislação penal de proteção da fauna frente ao paradigma da cultura tradicionalmente antropocêntrica que tem prevalecido no trato da fauna no ambiente jurídico nacional.

2. DO CONCEITO JURÍDICO DE FAUNA

É bem verdade que a legislação ambiental brasileira é considerada bastante avançada no contexto do direito comparado, e nesse sentido a Constituição Federal de 1988 inova com relação a proteção à fauna. Contudo, para traçar o conceito jurídico de fauna é preciso recorrer aos posicionamentos doutrinários para preencher o espaço vazio conceitual da legislação.

Segundo o dicionário Aurélio, conceitua-se a fauna como sendo “o conjunto dos animais próprios de uma região ou de um período geológico”.[8] Nesse sentido, é o entendimento adotado por José Afonso da Silva[9] que afirma que “em sentido lato a palavra fauna refere-se ao conjunto de todos os animais de uma região ou período geológico”.

Para Paulo Affonso Leme Machado,[10] fauna é “o conjunto de espécies animais de um determinado país ou região”, o que significa que tanto os mamíferos, como as aves, os peixes, os anfíbios, os répteis e os insetos fazem parte do conceito de fauna.

Na mesma linha leciona Édis Milaré,[11] segundo o qual “entende-se ordinariamente por fauna o conjunto dos animais que vivem numa determinada região, ambiente ou período geológico”, ou seja, o termo fauna se refere “ao conjunto de animais que habitam o Planeta na atualidade ou que nele viveram em épocas anteriores”.

Portanto, a fauna pode ser definida como o conjunto de animais que existem ou que já existiram em uma dada região e nela tem seu habitat natural, sendo assim parte integrante do mesmo.

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Os animais compõem na natureza e nos ecossistemas específicos do qual fazem parte, uma intrincada teia de equilíbrio ecológico, onde todos e cada um têm um papel indispensável e insubstituível a desempenhar, desta forma, a proposta de sua proteção constitucional, objetiva sua preservação e proteção como parte do equilíbrio essencial a sadia qualidade de vida, e vida de “todos”, sejam os animais em si mesmos considerados, seja das presentes e das futuras gerações humanas, pois todas as criaturas vivas compõem de forma indissociável a grande teia da vida.

Desta forma, a fauna encontra-se protegida enquanto “bem jurídico ambiental constitucional”, sendo elemento integrante e indissociável do macrobem “meio ambiente” – bem ambiental de natureza difusa –, constituindo juntamente com os elementos bióticos e abióticos, os microbens que compõem o todo “meio ambiente”.

3. DO CONCEITO DE CRUELDADE

A palavra crueldade é usada na “qualidade do que é cruel, ato cruel, rigor excessivo, barbaridade, desumanidade”.[12] Trata-se de um ato sádico, desumano, doloroso, que causa sofrimento naquele que o sofre, enfim, um mal gratuito, um mal além do absolutamente necessário.

Assim, a crueldade a qual os animais são submetidos pode ser definida como todo o ato desnecessário, inútil, injustificável, desprezível, feito com requintes de violência e brutalidade. Em suma, considerar-se-á um ato praticado contra a fauna como cruel quando ele atingir a integridade físico-psíquica do animal causando-lhe sofrimento.

Não praticar crueldade contra qualquer criatura viva é um valor moral que deve perfilhar o comportamento humano, um valor moral de não discriminação, inclusive de ordem biológica. Não discriminação no sentido de se compreender que a crueldade geralmente é praticada com fundamento numa ordem hierárquica que implica poder e submissão, poder de quem é cruel sobre a vítima indefesa que lhe está submetida.

Crueldade está ligada a uma idéia de poder, de superioridade daquele que é cruel contra aquele que é sua vítima e, é nessa relação nitidamente antropocêntrica que se dá a retirada dos animais silvestres de seu habitat natural para o seu uso no comércio ilícito de espécies vivas.

A própria retirada dos animais silvestres de seu habitat, subtraindo-lhes a possibilidade de vida livre e natural, sua captura violenta, seu transporte precário, e a forma degradante como são expostos a venda, como objetos ou coisas do comércio, sem qualquer consideração ao seu bem estar, deixa clara a crueldade de que são vítimas nesta prática lamentável da cultura social.

4. TRÁFICO DA FAUNA SILVESTRE

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No Brasil, de acordo com dados do sítio RENCTAS (Rede Nacional contra o Tráfico de Animais Silvestres), cerca de 38 milhões de animais são retirados de seu habitat a cada ano, para alimentar o mercado ilícito de compra e venda de espécies da fauna.[13]

Os traficantes não se preocupam em manter o animal com vida e saudável, tanto que “para cada animal vendido ilegalmente, outros nove morreram na captura e no transporte. Isso ocorre por causa dos intermináveis maus-tratos a que são submetidos”.[14] Ou seja, basta que um animal chegue ao destino com vida para que o traficante aufira seu objetivo e seu lucro.

Não bastasse a própria crueldade e covardia na retirada dos animais do seu ambiente natural, o transporte dessas criaturas geralmente se faz de forma extremamente degradante, pois para evitar a ação da fiscalização, os traficantes os encaixotam, depenam, amputam seus membros, quebram seus ossos, furam seus olhos, arrancam seus dentes e garras, além de chegarem ao limite de sedá-los com injeções de álcool ou através da ingestão de cachaça. As cobras, por exemplo, após serem anestesiadas, muitas vezes são colocadas em meias calças e presas ao redor do corpo do contrabandista, ou mesmo colocadas no fundo de malas e, os pássaros de pequeno porte são anestesiados e colocados em tubos de PVC antes de serem escondidos nas bagagens.[15]

No tráfico de animais também vigora a lei da oferta e da procura, ou seja, quanto mais ameaçada de extinção for a espécie animal, maior é o seu valor econômico no mercado negro. Um exemplar da arara-azul-de-lear, ave que não chega a 600 exemplares no meio ambiente, é vendida de maneira ilegal à U$ 60 mil.[16]

No Brasil este comércio ilegal movimenta por ano de U$ 1,5 a 2 bilhões, e no mundo é movimentado cerca de U$ 20 a 25 bilhões.[17] Com isso o tráfico de animais ocupa a posição de terceira maior atividade ilegal do mundo, deixando o primeiro e o segundo lugar para o tráfico de drogas e de armas.[18]

Há uma estimativa de que, no mundo, mais de 5.500 espécies encontram-se à beira da extinção.[19] Só o Brasil possui uma lista, publicada pelo Ministério do Meio Ambiente, com mais de 395 espécies de animais ameaçados de extinção. Contudo, a lista considera apenas os anfíbios, as aves, os invertebrados terrestres, os mamíferos e os répteis, ou seja, os peixes e os invertebrados aquáticos tidos como ameaçados não figuram nesta lista.[20]

Outra informação relevante é que, além das vendas ilícitas efetuadas diretamente pelos contrabandistas, a venda de animais silvestres movimenta também o mercado formal, no qual muitas vezes, o comércio também é praticado de forma ilegal, ou seja, sem qualquer autorização, tendo em vista a falta de fiscalização efetiva do Poder Público.

Mas por trás desta prática degradante e cruel, de se exilar estas criaturas de seu habitat natural, de se expor suas vidas e sua integridade, de se lhes negar respeito e consideração remanesce uma das causas que movimenta o comércio ilícito, qual seja, a existência de consumidores finais, a parcela da população que mantém a cultura social de comprar animais silvestres.

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Praticar o comércio de animais silvestres é uma prática degradante e cruel, que desrespeita a função ecológica e colabora para a extinção de espécies, e deve ser combatida social e juridicamente – esta a intenção por trás do paradigma constitucional de proteção da fauna brasileira.

5. breve estudo da evolução legislativa ambiental no brasil em relação à fauna

Uma primeira menção de proteção jurídica da fauna no Brasil pode ser encontrada nas Ordenações Manuelinas ou Ordenações do Senhor Rey Dom Manoel, que vedava “a caça de perdizes, lebres e coelhos com redes, fios, bois ou outros meios e instrumentos capazes de causar dor e sofrimento na morte desses animais”. [21]

Em 1580 o domínio do Brasil colônia passou a pertencer à Espanha, e, em 1603, Felipe I, editou as Ordenações Filipinas, cuja aplicação foi extensiva às colônias lusitanas, o que incluía o Brasil. Referido diploma além de trazer em seu texto o conceito de poluição, também condenava ao longo do Livro V, Título LXXVIII, quem matasse animais por simples malícia, além de reforçar, no Livro V, Título LXXV, o crime de corte de árvores com frutos, condenando o infrator de ambos os crimes “a pena de degrado definitivo para o Brasil”. [22]

Após esse período colonial, mais precisamente na década de trinta do século passado, foi que começaram a surgir as primeiras normas totalmente pátrias voltadas à tutela de recursos naturais. Em 10 de julho de 1934 foi instituído o Decreto n. 24.645, que condenava os maus tratos sofridos pelos animais, estabelecendo medidas de proteção.[23] Convém ressaltar que o Decreto 24.645/34 estabeleceu medidas visando a tutela também dos animais domésticos.[24] A Lei de Contravenções Penais, o Decreto-Lei 3.688/41, estabeleceu em seu art. 64 a proibição de tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo.

Contudo, foi na década de sessenta que surgiram as primeiras leis objetivando, de maneira mais clara a tutela da fauna como, por exemplo, o Código de Proteção à Fauna, Lei n. 5.197/67, que determina a proibição do comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha (Art. 3º), impondo que os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário (art. 34), além de estabelecer em seu art. 1º que os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituem a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, e que são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha.

Mencione-se ainda, o Código de Pesca, instituído pelo Decreto-Lei n. 221, de 28 de fevereiro de 1967,[25] muito embora vislumbre muito mais uma proteção jurídica a atividade da pesca do que propriamente uma proteção jurídica a fauna aquática.

Importante se destacar o marco histórico da construção da tutela jurídica ambiental internacional, que posteriormente influenciou a adoção da proteção ambiental pela

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Constituição brasileira de 1988, que ocorreu em junho de 1972, na cidade de Estocolmo, na Suécia, e foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, que reuniu pela primeira vez em uma conferência mundial, representantes de Estados desenvolvidos e em desenvolvimento na discussão de questões globais relativas ao meio ambiente, e inaugurou um processo de construção contínua de proteção jurídica do meio ambiente em todo o mundo, entrando para a história como um marco para a afirmação do Direito Internacional do Meio Ambiente (DIMA).

Na sequência, o Brasil, por sua vez, a partir dos anos 80 inaugura um processo diferenciado de produção legislativa na área ambiental extremamente proveitoso para a melhoria da qualidade de proteção jurídica do meio ambiente, especialmente em razão da edição de leis mais abrangentes e pertinentes acerca do tema. Nesse sentido destaque-se a importância da promulgação da Lei de Política Nacional ao Meio Ambiente, Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que pela primeira vez propõe uma política nacional de proteção ao meio ambiente enquanto considerado em seu conjunto, não de apropriação de recursos naturais, conforme as legislações anteriores.

Destaque-se também a importância, enquanto mecanismo processual de tutela ambiental, a importância e inovação da Lei da Ação Civil Pública, Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que ainda hoje se refere a mais importante ação judicial de defesa do meio ambiente.

Mas, especificamente no que se refere a fauna, a inovação trazida pela Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, que pela primeira vez adotou o meio ambiente equilibrado na qualidade de um direito fundamental, dedicando todo um Capítulo (VI) totalmente voltado à proteção ambiental, nele incluído a proteção da fauna, é de indiscutível valor e inigualável evolução.

ao destinar um capítulo específico à tutela ambiental, a constituição Federal de 1988[26] inaugura uma nova ética jurídica na relação entre homem e natureza-não humana. Assim, ao longo do Capítulo VI, no artigo 225 e em seus parágrafos e incisos, a Constituição impõe normas de proteção ambiental, destinando ao texto do inciso VII o combate às práticas consideradas cruéis contra a fauna ao estabelecer que

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...]

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.[27]

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Analisando a norma supracitada podemos observar que a proteção jurídica da fauna contra o tráfico encontra respaldo constitucional, pois o legislador ao redigir o texto legal vedou qualquer prática lesiva à fauna, dentre as quais se inclui o comércio ilegal da fauna, pois tal conduta, como já demonstrado anteriormente, é danosa aos animais, resultando em conseqüências devastadoras tanto físicas como psíquicas para os mesmos.

Em todas as previsões de práticas lesivas constantes do inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal incide a conduta do tráfico da fauna silvestre, pois este coloca em risco a função ecológica das espécies ao suprimi-las de seu habitat natural; assim como pode gerar a extinção tanto da espécie traficada, como de outras que dela dependam dentro da complexidade da cadeia alimentar; além de submeter o animal a práticas de sofrimento, tortura e crueldade inaceitáveis. Portanto, é indiscutível que o combate ao tráfico de animais e à crueldade que eles sofrem encontra total respaldo na Constituição da República.

A partir da Constituição Federal de 1988 houve um aumento significativo da produção legislativa com relação a proteção do meio ambiente, bem como, ampliou-se significativamente o debate das questões ambientais, tanto por parte do Poder Público, e dos variados setores da sociedade brasileira.

Nesse sentido, os debates e documentos gerados na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), também conhecida como Rio 92, aumentaram sobremaneira a discussão do tema e a evolução da produção legislativa em matéria ambiental, tendo o Brasil adotado novos e modernos modelos jurídicos de legislação, abrangendo políticas publicas ambientais, que passaram a considerar o meio ambiente enquanto um conjunto de ecossistemas complexos e diversificados e, não mais com base no tratamento especifico e limitado da mera apropriação de recursos naturais.

Inaugura-se assim, um novo momento na legislação ambiental brasileira, a edição de novas leis através das quais se procura proteger a fauna, a flora e o ecossistema de forma ampla.

Destaque-se pela importância ao tema em tela, da Política Nacional de Educação Ambiental, Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, importante instrumento jurídico para a implementação de uma nova cultura de conscientização social por meio da educação ambiental em todos os níveis de ensino.

Foi nesse contexto de um novo modelo jurídico de proteção ambiental, que foi editada a Lei de Crimes Ambientais,[28] a Lei n. 9.605/98, que regulamentou preceito constitucional e tipificou as condutas lesivas ao meio ambiente, impondo as sanções penais e administrativas cabíveis a cada caso, tratando dos crimes contra a fauna nos artigos 29 a 37.

A Lei de Crimes Ambientais tipifica a conduta de crime de tráfico de animais em seu artigo 29, e em seu parágrafo 1º, incisos I, II e III, e parágrafo 2º dispõe que:

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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizadas ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.[29]

A Lei de Crimes Ambientais faz parte deste novo paradigma de proteção ambiental adotado pela Constituição Federal, trazendo a grande inovação de passar a considerar a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime ambiental, ou seja, ampliando o conceito de culpabilidade a responsabilidade social.

6. A LEI De CRIMES AMBIENTAIS E os maus-tratos contra os animais

a Lei 9.605/98 tem o escopo de regulamentar a norma constitucional procurando criar no ordenamento jurídico nacional uma sistematização de reparação do dano ambiental nas áreas penal e administrativa.

Dentre os muitos assuntos tratados na norma, foi destinada uma seção exclusiva à tutela da fauna contra inúmeros delitos, dentre os quais o único tipo penal, que objetiva combater o tráfico de animais. Assim, no artigo 29, parágrafo 1º, inciso III do referido diploma, a lei pune quem, sem permissão de autoridade competente, vende ou expõe à venda ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, seja ela nativa ou em rota migratória, buscando inibir, ou mesmo barrar o comércio ilícito da fauna.

Deste modo, a compra e venda de espécies da fauna silvestre brasileira sem a competente licença, permissão ou autorização é crime de tráfico punido pela Lei de Crimes Ambientais. Entretanto, alguns autores criticam a abordagem pouco eficiente da

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legislação com relação a uma conduta criminosa tão grave e venenosa para a efetiva proteção da fauna brasileira.

Lélio Braga Calhau considera como frágil o tipo penal do artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais, pois entende que “inexiste um enquadramento típico para o caso do traficante de animais silvestres, deixando, mais uma vez, uma brecha na proteção jurídico-penal quando da aplicação da presente norma. [...] A lei quase nunca alcança o traficante”.[30] Para ele a norma não diferencia o pequeno agressor da fauna do real traficante, ou seja, no tipo penal em questão, e em nenhum outro dentro do ordenamento jurídico brasileiro, existe qualquer distinção entre quem possui uma espécie da fauna brasileira e quem obtém lucro de maneira ilegal com a sua comercialização, sendo por isso muito difícil a aplicação da legislação e, consequentemente, a aplicação da justiça no caso concreto.

Como conseqüência dessa brecha legal o autor cita o fato de que na maioria dos casos as autoridades competentes “acabam processando [...] o empregado do traficante (o motorista do caminhão, o funcionário da rinha de canários etc), ficando o traficante de animais protegido por um esquema jurídico onde a própria Lei é a primeira a lhe beneficiar”,[31] uma triste realidade que deve servir para uma mudança no atual modelo jurídico proposto pela lei, o que implica em adequá-la a uma evolução legislativa efetiva e justa a fim de inibir a ação dos traficantes e conscientizar aqueles que alimentam este mercado por meio da aquisição de animais comercializados ilegalmente, sujeitos a inúmeras crueldades.

Mesmo que sujeita a criticas após mais dez anos de sua edição, o fato é que a Lei de Crimes Ambientais representou uma inovação importante dentro do sistema de reparação do dano ambiental sob a ótica penal, pois combinou no texto da Seção I do Capítulo V, o antigo Código de Caça e o atual Código de Pesca.

Não há como negar que referida lei representou avanço na tutela ambiental penal, primeiro em razão da criação de novos crimes e segundo em razão da instituição de um aparelho de proteção administrativo e penal muito mais hábil na defesa ambiental, como no caso dos maus-tratos contra a fauna que, de contravenção passaram a serem tratados como crime, conforme determina o art. 32 da Lei de Crimes Ambientais:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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É ainda plausível a possibilidade da pessoa jurídica ser punida criminalmente, não excluindo a responsabilidade penal das pessoas físicas envolvidas, conforme preceitua o artigo 3º caput e parágrafo único da Lei dos Crimes Ambientais.

Conforme já decidiu o STJ, a possibilidade de penalização da pessoa jurídica por dano ao meio ambiente, advém de uma escolha muito mais política, como forma não apenas de punição de condutas lesivas ao meio ambiente, mas atendendo os princípios específicos do Direito Ambiental, como forma de prevenção geral e especial, e ampliando a culpabilidade no conceito moderno, a responsabilidade social (conforme REsp 564960-SC, relator Min. Gilson Dipp).[32]

Também para Édis Milaré[33] a Lei n. 9.605/98 consistiu em um avanço, pois, para ele as penas atuais deixaram de ser irreais e utópicas, como eram anteriormente, já que em muitos casos os crimes contra a fauna eram considerados inafiançáveis ou as sanções eram tão severas que acabavam não sendo aplicadas ante a desproporcionalidade existente entre o dano produzido pelo agente e a pena prevista pela norma. E, segundo o autor, muitas vezes o julgador se utilizava do princípio da insignificância ou da irrelevância penal do fato (delito de bagatela), para absolver o acusado e evitar injustiças sob sua visão acerca de injustiça.

Contudo, para alguns juristas é exatamente em relação à dosagem da pena que a Lei Federal n. 9.605/98 representou um retrocesso, pois as penas aplicadas aos delitos ambientais foram reduzidas se comparadas ao antigo Código de Caça, tornando-se favorável ao infrator como, por exemplo, no caso de comércio de animais silvestres que, de acordo com o artigo 27 do antigo Código, era punida com reclusão de 2 a 5 anos e hoje implica apenas em detenção de seis meses a 1 ano e multa, como determina o art. 29, parágrafo 1º, inciso III da Lei de Crimes Ambientais.

Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas entendem ter sido este “um dos piores erros da lei penal ambiental. O comércio, ato grave que causa, efetivamente, o maior dano à proteção das espécimes, acabou se tornando um crime de bagatela”. [34]

Laerte Fernando Levai[35] também vê como um atraso que a crueldade para com os animais tenha sido considerada como infração “de pequena monta”, e ainda, independentemente da gravidade do delito, em caso de primariedade, o autor poderá nem ser julgado.

Já Édis Milaré faz críticas à lei quanto à redação dada aos artigos, como no caso do caput do artigo 29 que, ao utilizar da expressão espécimes, no plural, remete à idéia de que o crime cometido em relação a um animal isoladamente não resultará no ilícito tipificado pela norma, tendo em vista que “o texto da lei prevalece sobre a vontade do legislador”.[36]

Finalmente, no que se refere ao artigo 30, que se encontra de maneira extensiva ligado ao tráfico e à conseqüente crueldade sofrida pela fauna, o legislador, ao redigir a norma, o faz nos seguintes termos:

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Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.[37]

Sob este aspecto, a crítica de Édis Milaré[38] consiste exatamente na expressão “exportar para o exterior”, pois, segundo o autor, o legislador além de pleonástico deixou uma lacuna por não apresentar punição às práticas de comércio interno de pele e couro desses animais provenientes das mais variadas regiões brasileiras, podendo suscitar dúvidas ao aplicador quanto ao caminho a seguir frente a um caso real.[39]

Releva destacar que o crime de tráfico de animais silvestres está diretamente inserido no contexto da questão socioeconômico do país, a falta de acesso à educação, a miséria e a pobreza, o desemprego, levam parte da população a participarem de alguma forma dessa prática cruel, prejudicando sobremaneira a implementação da legislação de combate ao tráfico.

7. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O NOVO paradigma de proteção DA FAUNA

A palavra “crueldade” inserida no texto constitucional de 1988, referida a proteção jurídica destinada a fauna, é absolutamente sintomático, representando um novo limite moral a ser considerado nas condutas humanas com relação ao trato dos animais.

Considerando que crueldade é se comprazer com o sofrimento, trazendo em seu bojo diversos tipos de violência, como maus tratos, abusos, mutilações, espancamentos, tortura e todas as práticas que impliquem dor desnecessária, a Constituição Federal brasileira passa a considerar o bem-estar do animal um direito, levando em conta o interesse do animal em, no mínimo, não sofrer.

Este é o valor moral contido no inciso VII, do parágrafo 1º, do art. 225: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”[40]

Esta é a proteção constitucional devida aos animais, e se mantivermos uma leitura antropocêntrica na interpretação normativa, não se estará propiciando a efetividade da norma de proteção pretendida, nem tampouco eficácia social, pois o art. 225 se direciona a um tratamento moral diferente de muitas das práticas sociais existentes com relação aos animais.

A ética tradicional, na qual baseia-se o modelo jurídico anterior a Constituição Federal de 1988, excluía os demais seres vivos da esfera de consideração moral, a atual proposta modifica o antropocentrismo reinante na ordem jurídica constitucional, ao estabelecer

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uma norma de valor moral, um comportamento de ética com relação ao tratamento jurídico da fauna.

A Constituição Federal ao proibir práticas que submetam os animais a crueldade, está direcionando a eles um regramento de consideração e respeito, reconhecendo-os como seres sensíveis e suscetíveis a dor e ao sofrimento, portanto, a questão do sofrimento animal deve ser também considerada pela legislação infraconstitucional e pelos aplicadores do direito, como uma questão moral elevada a nível constitucional, um valor constitucionalmente protegido.

Qualquer conduta humana com relação aos animais deve considerar que tal comportamento atualmente, possui importância moral constitucional, estabelecida sobre deveres humanos éticos em relação aos mesmos. Trata-se de um princípio ético-social de piedade, que ora é objeto de proteção jurídica constitucional.

Tal sistema de proteção atinge a fauna como um todo, animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos (art. 225 da Constituição Federal e art. 32 da Lei 9.605/98).

A Constituição brasileira adota assim o espírito da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em 27 de janeiro de 1978, na Bélgica, por proposta da União Internacional dos Direitos dos Animais que proclama:

Art. 1º. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º. O homem, como a espécie animal, não pode exterminar outros animais ou explorá-los violando este direito; tem obrigação de colocar os seus conhecimentos a serviço dos animais.

Art. 3º. 1) Todo animal tem direito a atenção, aos cuidados e a proteção dos homens.

2) Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Art. 4º. 1) Todo animal pertencente a uma espécie selvagem tem direito a viver livre em seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e tem direito a reproduzir-se,

2) Toda privação de liberdade, mesmo se tiver fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º. 1) Todo animal pertencente a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança do homem tem direito a viver e crescer no ritmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias da sua espécie;

2) Toda modificação desse ritmo ou dessas condições, que forem impostas pelo homem com fins mercantis, é contrária a este direito.[41]

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8. A IMPLEMENTAÇÃO JUDICIAL DAS NORMAS AMBIENTAIS DE PROTEÇÃO A FAUNA E A CULTURA ANTROPOCÊNTRICA

O combate ao trafico de animais implica inúmeras dificuldades reais, desde as falhas da legislação infraconstitucional, que apesar de inúmeras inovações, no que se refere a proibição do trafico deixou de abordar o tema de forma ampla e satisfatória, até a falta de fiscalização efetiva pelo Estado e a falta de conscientização da população que acaba participando e incentivando tal pratica tão deletéria ao patrimônio ambiental do pais, seja sendo conivente, seja sendo indiferente.

Por outro lado, a possibilidade de efetividade da proteção legislativa perpassa também pela análise da qualidade da interpretação das normas ambientais, que podem estar sujeitas ao modelo tradicional da cultura jurídica nacional, muito mais apegada a cultura antropocêntrica, o que significa um risco a implementação do novo modelo de proteção ambiental proposto pela Constituição Federal.

Segundo Peter Singer[42], dentro dos movimentos ecológicos, define-se o antropocentrismo como o modelo ligado “à estrutura moral tradicional, quando a preservação do meio ambiente resulta apenas da possibilidade de as pessoas continuarem a desfrutar dos seus prazeres”. Diferentemente do pensamento ecológico superficial, pois para esta tendência a preservação da natureza se dá em razão dela própria independente dos benefícios com os quais o homem possa vir a ser contemplado, tal com entendem os biocêntricos.

Laerte Fernando Levai define a visão antropocêntrica como sendo aquela que considera:

o homem como único destinatário das normas legais, que vinculam ao bem-estar da espécie dominante o respeito à vida, que defendem a função recreativa ou cultural da fauna e que consideram os animais ora coisas, ora bens ambientais, afastando a sua realidade sensível [...].[43]

Sob o prisma antropocêntrico, a natureza e os animais deixam de ser um valor em si, transformando-se em meros recursos ambientais. Tal sistema, ao desconsiderar a singularidade de cada criatura e o caráter sagrado da vida, justifica a tutela da fauna conforme a serventia que os animais possam ter. Tratados, via de regra, como mercadoria, matéria-prima ou produto de consumo, os animais - do ponto de vista jurídico - têm negada a sua natural condição de seres sensíveis.[44]

Pela ótica antropocêntrica o meio ambiente é tratado como fonte de bem-estar e felicidade exclusiva do ser humano. Neste aspecto, a proteção dos animais e do ambiente como um todo só se justifica em razão da utilidade que os mesmos têm para o

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homem. Ou seja, os demais seres possuem uma função subalterna e de sujeição ao homem.

Alguns autores defendem a posição antropocêntrica na interpretação das normas ambientais, neste sentido Celso Antonio Pacheco Fiorillo,[45] afirma que “os animais são bens sobre os quais incidem a ação do homem. [...] porquanto a proteção do meio ambiente existe para favorecer o próprio homem e somente por via reflexa para proteger as demais espécies”. Por este entendimento tem-se que a tutela dada aos animais pelas normas legais não visa os animais em si, pelo contrário, o objetivo de referida tutela é a proteção tão somente do homem, pois se entende que a saúde psíquica do mesmo “não lhe permite ver, em decorrência de práticas cruéis, um animal sofrendo”.[46] Ou seja, a proteção da fauna para essa corrente se encontra embasada exclusivamente nos anseios humanos e não no animal como uma criatura que sente dor e possui sentimentos. Assim, na visão antropocêntrica todo ato realizado com o objetivo de garantir o bem-estar humano poderá ser admitido, mesmo que se trate de um ato cruel para com os demais seres.

Já em relação à visão biocêntrica, o IBAMA[47] a define como sendo “aquela em que a espécie humana constitui parte integrante do meio biótico e não parte dominante, tal como na visão antropocêntrica”.[48]

Para os biocêntricos, como Laerte Fernando Levai,[49] as normas ambientais consideram o respeito para como os animais como sendo o bem jurídico a ser primeiramente tutelado, pois acreditam que os mesmos são seres passíveis de dor e sentimentos. Desta maneira, para a corrente biocêntrica a fauna é protegida juridicamente em razão de um valor próprio, independente de sua serventia, vantagem ou mesmo proveito para o homem. Ou seja, a natureza é reconhecida como possuidora de um valor jurídico próprio.

Neste cenário homem e animal se igualam, não há preponderância entre um e outro, superioridade e inferioridade, “[...] na biosfera todos tem o mesmo direito de viver e florescer, bem como de alcançar as suas formas individuais de desenvolvimento e auto-realização dentro da Auto-realização maior”.[50]

Na verdade, tais posições filosóficas diferenciadas em muito podem afetar o grau de implementação judicial das normas ambientais de proteção a fauna brasileira, pois influenciam direta ou indiretamente na interpretação e aplicação das mesmas pelo judiciário. Que, entretanto, devem ser afetadas apenas pelo mandamento constitucional, sob o qual o atual regime jurídico de proteção à fauna deu um considerável salto de qualidade, alterando as condições da tutela jurídica ao vedar na própria Constituição Federal a prática de crueldade contra os animais, mandamento que foi seguido pela Lei de Crimes Ambientais.

Por outro lado, as práticas sociais demonstram que uma parcela significativa da fauna brasileira é submetida a atos de crueldade e de extermínio, a ponto de crescer consideravelmente o número de espécies incluídas na lista oficial da fauna silvestre ameaçada de extinção, sendo uma das causas relevantes para tanto a prática indiscriminada do tráfico da fauna.

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Desta forma, no que se refere a cultura social, nas condutas humanas com relação aos animais, ainda prevalece a ótica antropocêntrica, que por sua vez acaba por legitimar algumas práticas de crueldade contra a fauna silvestre consentidas por parcela considerável da sociedade.

Cabe ao judiciário, na implementação das normas ambientais fazer valer os valores constitucionalmente albergados para proteção da fauna e, por meio, por exemplo, da correta aplicação das normas penais de repressão ao tráfico de animais, promover uma forma de conscientização e educação ambiental, postura inovadora esta alicerçada no novo paradigma constitucional de proteção a fauna que, em nada, é auxiliado na sua aplicação, pela ótica da interpretação antropocêntrica.

A cultura antropocêntrica que domina os costumes ocidentais, direta e indiretamente, acaba por influenciar o interprete da lei, principalmente ao desconsiderar a espécime da fauna como ser senciente,[51] e constitucionalmente digno de uma tutela jurídica voltada a consideração de seu próprio sofrimento e dor.

Nesse sentido alguns autores propõem uma linha de interpretação que busque harmonizar as posições antagônicas.

Conforme defendido por José Rubens Morato Leite

[...] a perspectiva antropocêntrica alargada propõe não uma restritiva visão de que o homem tutela o meio ambiente única e exclusivamente para proteger a capacidade de aproveitamento deste, considerando precipuamente satisfazer as necessidades individuais dos consumidores, em uma definição economicacêntrica. Com efeito, esta proposta visa, de maneira adversa, a abranger também a tutela do meio ambiente, independentemente da sua utilidade direta, e busca a preservação da capacidade funcional do patrimônio natural, com ideais éticos de colaboração e interação.[52]

Não há como refutar, dessa forma, que no sistema jurídico brasileiro, além da proteção à capacidade de aproveitamento do meio ambiente, simultaneamente, visa-se a tutelar o mesmo, para se manter o equilíbrio ecológico e sua capacidade funcional, como proteção específica e autônoma, independentemente do benefício direto que advenha ao homem.[53]

Os doutrinadores que adotam esta visão de um antropocentrismo alargado acreditam ser ela a posição tomada pela legislação pátria quando tutela a fauna, pois ao mesmo tempo em que a norma brasileira protege o meio ambiente como dotado de valor próprio, ela tutela os interesses do homem e das futuras gerações, buscando assim harmonizar a relação entre este e a natureza não-humana.

E, em razão do equilíbrio que há nesta visão, propomos considerá-la como um verdadeiro início para a mudança da mentalidade do paradigma tradicional da cultura

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jurídica. É preciso que se alargue a visão sobre os valores protegidos pela legislação ambiental referida a fauna, para que essas leis, que devem elevar o patamar de respeito e consideração devido aos animais, não o sejam apenas no texto normativo.

9. DA EFETIVIDADE DA NORMA AMBIENTAL NOS TRIBUNAIS

A Carta Constitucional de 1988 inaugurou um novo modelo normativo ao destinar um capítulo exclusivo para tratar de questões ambientais, dentre as quais a proibição de qualquer ato cruel praticado contra a fauna. Contudo, a cultura jurídica tradicional no trato da fauna, qual seja, a cultura antropocêntrica, pode afetar a efetividade deste novo paradigma constitucional, na medida em que uma leitura tradicionalista pelos tribunais da prática dos crimes praticados contra a fauna, centrada apenas no valor da cultura humana, não estará promovendo a proteção pretendida pela inovação do novo paradigma constitucional com relação a fauna.

Nesse sentido, verifica-se inúmeros julgados em que o acusado é absolvido da acusação de tráfico de animais pautado no princípio da insignificância ou bagatela e sob o fundamento de que a quantidade de animais apreendidos não compromete o meio ambiente.[54]

Parece-nos também preocupante para a efetividade do comando de proteção a fauna, julgados no sentido de que, mesmo tendo o réu alegado conhecimento da ilicitude de seu comportamento, o Tribunal decide que a conduta praticada pelo acusado “era despida de maior reprovabilidade, se enquadrando como um hábito popular suscetível de provocar equívocos no conhecimento da ilicitude do fato”.[55]

Outro posicionamento comum nos Tribunais brasileiros, com relação a matéria em foco, e que pode-se afirmar contrário ao paradigma constitucional de proteção a fauna, identificando um caráter antropocêntrico dominante, são os julgados que afirmam ser penalmente irrelevante manter espécimes da fauna em cativeiro quando não comprovado o dano ambiental. Como no caso da apelação criminal julgada pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que absolveu o acusado por entender que a manutenção de espécies da fauna silvestre em cativeiro é expressão do costume popular para satisfação sentimental propiciada pela convivência com os animais.[56]

Contudo, é preciso se refletir sobre os fundamentos de muitas decisões dos tribunais, como, por exemplo, a que se refere à quantidade de animais apreendidos em poder do infrator, uma vez que tanto a Constituição como a norma infraconstitucional não limitou a quantidade para efeito de caracterização do crime ambiental de dano, de crueldade, ou de tráfico. Ou seja, este posicionamento está baseado em um paradigma jurídico tradicional, fundado na cultura antropocêntrica ocidental, já não mais adotada pelo novo paradigma constitucional de proteção a fauna, prejudicando a efetividade desta proteção, e, consequentemente, a eficácia social da norma de tutela da fauna.

Um posicionamento mais próximo da proteção constitucional pretendida para a fauna encontra-se em julgados que admitem que desconsiderar a conduta tipificada em nosso

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ordenamento jurídico em razão da pequena quantidade de espécies da fauna apreendidas em poder do infrator é oficializar a impunidade, constituindo verdadeiro incentivo a uma pratica que pode gerar a extinção das espécies da fauna e portanto caminha de forma contrária ao pretendido na Carta Constitucional de 1988. Neste sentido, se apresenta a apelação criminal julgada pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde foi relator o Juiz Mário César Ribeiro, que em decisão unânime decidiu da seguinte forma:

PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA. COMERCIALIZAÇÃO POTENCIALIDADE LESIVA. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Constitui crime contra o meio ambiente a comercialização de pássaros silvestres (artigo 29,§ 1º, inciso III, da Lei nº 9. 605/98). 2. Não exclui a tipicidade da conduta o fato de não se encontrar as espécimes apreendidas na "Lista Oficial de Espécie de Fauna Silvestre Ameaçada de Extinção". 3. O crime praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção constitui causa de aumento da pena de metade (§4º, artigo 29, Lei 9.605/98). 4. É inaplicável à hipótese o princípio da insignificância. Considerar atípica a conduta de alguém que é encontrado com pequena quantidade de pássaros, é oficializar a impunidade. 5. Deixar de reprimir a conduta dos infratores significa conceder-lhes salvo conduto e incentivá-los à prática que poderá levar ao extermínio da fauna nacional. 6. Recurso provido.[57]

10. conclusão

A cruel prática do tráfico de animais figura dentre as atividades ilícitas, entre as três mais rentáveis para o crime, em todo mundo, e, infelizmente, os dados confirmam que não é diferente no Brasil, enquanto detentor de uma megadiversidade que atrai a cobiça não só internacional, mas também nacional sobre o patrimônio ambiental natural e sua vulnerabilidade, ainda mais exposta pela ausência de fiscalização pelo Poder Público, e de conscientização de sua população.

No contexto jurídico, muito avançamos com relação à proteção constitucional e infraconstitucional voltadas ao combate do tráfico de animais. A luta contra este crime tão cruel e covarde encontra apoio na Constituição Federal, na medida em que veda práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna, que levem à sua extinção e principalmente práticas que submetam os animais a atos cruéis.

A Lei de Crimes Ambientais, embora sujeita a críticas, alicerça o comando constitucional ao estabelecer um tipo penal específico de combate ao tráfico de animais. Contudo, para que haja possibilidade de uma maior abrangência de proteção, que crie uma repressão satisfatória na área penal, seria necessário um tipo legal menos genérico, que diferencie as ações do pequeno agressor ambiental das ações praticadas pelos verdadeiros traficantes de animais, entendidos estes como sendo aqueles que

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auferem lucros com esta prática criminosa. Por outro lado, é importante que mesmo diante de uma infração supostamente fundamentada em hábitos sociais, se efetive a aplicação da norma sancionadora utilizando-se de mecanismos legais de educação ambiental como as penas alternativas.

Por outro lado, é preciso mudar o olhar dos intérpretes sobre a legislação ambiental de proteção a fauna, considerando que a questão ambiental possui basicamente duas visões filosóficas distintas, a visão antropocêntrica, que considera o homem com o verdadeiro destinatário das normas ambientais, colocando em segundo plano a crueldade de que os animais, enquanto seres suscetíveis de dor e sofrimento, possam ser vítimas e, por outro lado, a visão biocêntrica, que considera os animais dotados de valores próprios, dignos por si mesmos de proteção jurídica e, portanto, também destinatários do novo paradigma constitucional de proibição contra quaisquer atos de crueldade, mesmo decorrentes de praticas culturais.

Parece-nos ainda prevalecer em nossos Tribunais, na aplicação das normas de proteção a fauna, uma interpretação de acentuado cunho antropocêntrico, intensamente atrelada à nossa cultura ocidental, uma cultura de mera apropriação dos recursos naturais, de extrema agressividade consumista e extrativista, centrada essencialmente na manipulação e mercadorização das demais espécies.

Como ponto de partida para a mudança deste modelo cultural que prevalece na relação entre homem e natureza não-humana, alguns autores propõem um passo na concretização de normas ambientais de proteção a fauna que consideramos inicial, mas relevante, a do antropocentrismo alargado, que mescla tanto a visão antropocêntrica, como a visão biocêntrica para encontrar o equilíbrio e alcançar os objetivos da proteção ambiental da fauna, criando com isso meios efetivos para a proposta de tutela constitucional.

É preciso que o Judiciário assuma seu papel diante da proposta constitucional e implemente o novo modelo jurídico de proteção jurídica a fauna brasileira, não permitindo a fragilização da norma ambiental diante do caso concreto, pois cabe ao interprete valorar a proposta constante no texto jurídico, ponderando-a com a pratica cultural de crueldade contra os animais, e sancionar os infratores de acordo com o nível de proteção pretendido pelo espírito da norma, enfim, cabe ao Judiciário também este papel, da busca de mudança de um modelo jurídico tradicional pautado no antropocentrismo para um modelo alargado de proteção ambiental, mais eficaz para elidir a crueldade a que estão submetidos os animais vitimas do grave ilícito do trafico.

A partir do novo paradigma de proteção constitucional à fauna, a reparação penal ambiental brasileira possui instrumentos legais para o combate ao tráfico de animais silvestres e as demais práticas de crueldade de que são vitimas constantes. Contudo, a efetividade da norma ambiental depende de se caminhar em direção a uma mudança do modelo jurídico antropocêntrico, cuja aplicação na interpretação da norma, impede o reconhecimento do valor intrínseco da vida animal.

A cultura do antropocentrismo possui estreita relação com a pratica continuada do crime de tráfico de animais, nesse sentido a Constituição Federal de 1988, ao proibir quaisquer práticas de crueldade contra os animais, propôs uma mudança de paradigma com relação ao trato jurídico e social da sociedade brasileira com relação aos animais,

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que eleva a competência da atuação dos Tribunais na implementação das normas ambientais penais de repressão ao tráfico da fauna, pois cabe também ao judiciário este papel de educação ambiental social, pelo caráter dissuasório da repressão penal que pode se revelar um mecanismo eficaz de prevenção das práticas sociais contrárias a proteção constitucional dos animais contra quaisquer atos de crueldade.

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[1] Humane Society of the United States (Sociedade Humanitária dos Estados Unidos), é uma das maiores e mais antigas organização de proteção aos direitos dos animais, com milhões de associados em todo o mundo.

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[2] Worldwide Fund for Nature (Fundo Mundial para Natureza), fundada em 1961 por um grupo de cientistas suiços preocupados com a devastação ambiental é uma das mais conhecidas organizações não-governamentais ambientalistas do mundo.

[3] A União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), constituída em 1948 e com sede em Gland, Suíça, é uma organização internacional voltada à conservação dos recursos naturais.

[4] O GREENPEACE é uma organização global e independente que defende o meio ambiente e promove a paz por meio de estimulos à mudanças de atitudes da sociedade. Assim, investiga, expõe e confronta crimes ambientais, além de lutar por soluções socialmente justas e economicamente viáveis, oferecendo esperança para todos, inclusive para as futuras gerações.

[5] A Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres (RENCTAS), é uma organização não-governamental, sem fins lucrativos, fundada no ano de 1999 para combater o tráfico de animais silvestres por todo o Brasil com o auxílio da iniciativa privada, do terceiro setor e do poder público.

[6] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=72&isConteudo=2870>. Acesso em: 23 abr 2009.

[7] MARTONI, Ligia Meira. Cruel tráfico de animais silvestres. Disponível em: <http://www.renctas.org.br/pt/informese/artigos.asp?id=10>. Acesso em: 15 abr 2009.

[8] Dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira Novo Dicionário da Língua Portuguesa apud SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 2. p. 480.

[9] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 175.

[10] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 11. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 728.

[11] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 311.

[12] CRUELDADE. MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=crueldade>. Acesso em: 28 abr 2009.

[13] MARTONI, op. cit.

[14] ATANES, Silvio. Tráfico de animais: a fauna pede socorro. Revista Horizonte Geográfico, São Paulo, n 82, p. 39, ago 2001.

[15] ATANES, Ibid., p. 39.

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[16] CÔRTES, Celina. Contrabando - Leão-de-chácara: O ambientalista que dedicou a vida a combater o tráfico de animais, a terceira maior atividade ilegal do mundo. Revista Isto é, São Paulo, n 1857. p. 100-102, 18 maio 2005.

[17] MARTONI, op. cit.

[18] CÔRTES, op. cit.

[19] SANTOS, Antônio Silveira Ribeiro dos. Fauna brasileira ameaçada de extinção. A última arca de Noé. Disponível em: < http://www.aultimaarcadenoe.com/faunaameacada.htm>. Acesso em: 22 abr 2009.

[20] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=179&idConteudo=8110&idMenu=8617>. Acesso em: 21 abr 2009.

[21] FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 19.

[22] FREITAS, Ibid., p. 19.

[23] FREITAS, Ibid., p. 19.

[24] SIRVINKAS, Luís Paulo. Direito ambiental, fauna e tráfico de animais silvestres. Revista de direito ambiental. São Paulo, n. 30, abr-jun 2003. p. 69.

[25] FREITAS, op. cit., p. 19.

[26] A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a incluir a denominação fauna em seu texto, haja vista as anteriores terem se valido somente da expressão caça. (MACHADO, 2003, p. 125).

[27] BRASIL. Constituição. Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 30 abr 2009.

[28] BRASIL, Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1988. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso em: 30 abr 2009.

[29] BRASIL, op. cit.

[30] CALHAU, Lélio Braga. Da necessidade de um tipo penal específico para o tráfico de animais: razoabilidade da política criminal em defesa da fauna. In BEJAMIN, Antônio Herman V. (Org.). Congresso Internacional de Direito Ambiental, 8, 2004, São Paulo. Anais... São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2004. p. 462.

[31] CALHAU, Ibid., p. 457-465.

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[32] BRASIL. Tribunal Superior de Justiça. Recurso Especial n. 564960, da 5ª Turma, relator Ministro Gilson Dipp. Brasília, 02/06/2005. Disponível em: < http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?relator=GILSON+DIPP&processo=564960&&b=JUR2&p=true&t=&l=20&i=1>. Acesso em: 01 maio 2009.

[33] MILARÉ, op. cit., p. 874.

[34] FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de apud LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004. p. 37.

[35] LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004. p. 36-37.

[36] MILARÉ, op. cit., p. 875.

[37] BRASIL, op. cit.

[38] MILARÉ, op. cit., p. 875-876.

[39] Registre-se com relação ao tema a importância da CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção), aprovada pelo Decreto Legislativo n. 54/75, e implementado pelo Decreto n. 3.607 de 21 de setembro de 2000.

[40] BRASIL, op. cit.

[41] Instituto Butantã. Disponível em: <http://www.butantan.gov.br/ceuaib/declaracao.htm>. Acesso em: 16 maio 2009.

[42] SINGER, Peter. Ética prática. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p. 295-296.

[43] LEVAI, op. cit., p. 138.

[44] LEVAI, op. cit., p. 6.

[45] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 95.

[46] FIORILLO, Ibid., p. 100.

[47] Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), fundado em 1989, trata-se de uma autarquia federal ligada ao Ministério do Meio Ambiente que desenvolve atividades para preservar o meio ambiente, fiscalizar o uso dos recursos naturais, bem como a realização de estudos ambientais, entre outros.

[48] IBAMA. Disponível em: <http://www.ibama.gov.br/siucweb/guiadechefe/glossario/verbetes.htm>. Acesso em: 26 mar 2009.

[49] LEVAI, op. cit., 2004.

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[50] DEVALL, Bill; SESSIONS, George apud SINGER, op. cit., p. 297.

[51] Senciência refere-se à capacidade que os animais vertebrados superiores (mamíferos, aves, peixes, répteis e anfíbios) possuem de sentir dor, medo, alegria, prazer, estresse, memória e até saudades.

[52] LEITE, José Rubens Morato apud CAVEDON, Fernanda de Salles et al. Considerações ético-jurídicas acerca do estatuto jurídico do animal: novos sujeitos de direito. In BEJAMIN, Antônio Herman V. (Org.). Congresso Internacional de Direito Ambiental, 8, 2004, São Paulo. Anais... São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2004. p. 317.

[53] LEITE, José Rubens Morato apud CAVEDON, Ibid., p. 317.

[54] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal n. 2005.013281-4, da 1ª Câmara Criminal, relator Desembargador Souza Varella. Florianópolis, 11/10/2005. Disponível em: <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/acnaintegra!html.action?qID=AAAG%2B9AAKAAAkQQAAC&qTodas=2005.013281-4&qFrase=&qUma=&qCor=FF0000>. Acesso: 29 abr 2009.

[55] BRASIL. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Apelação Criminal n. 91.03.043764-7, da 2ª Turma, relator Juiz Convocado Peixoto Junior. São Paulo, 12/03/1996. Disponível em: <http://www.trf3.gov.br/acordao/verpdf2.php?pdfa=63118900541046>. Acesso em: 29 abr 2009.

[56] BRASIL. Tribunal Regional Federal 3ª Região. Apelação Criminal n. 95.03.048598-3, da 2ª Turma, relator Desembargador Peixoto Junior. São Paulo, 24/08/1999. Disponível em: < http://www.trf3.gov.br/acordao/verpdf2.php?pdfa=63102568181910>. Acesso em: 29 abr 2009.

[57] BRASIL. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Apelação Criminal n. 1999.01.00.117497-1, da 4ª Turma, relator: Juiz Mário César Ribeiro. Brasília, 17/10/2000. Disponível em: <http://arquivo.trf1.gov.br/default.asp?processoX=199901001174971>. Acesso em: 29 abr 2009.

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