UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS SOCIAIS E JURDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS DIREITOS AUTORAIS
TATIANE KNAPIK
Itaja, novembro de 2009.
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJA UNIVALI CENTRO DE CINCIAS SOCIAIS E JURDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS DIREITOS AUTORAIS
TATIANE KNAPIK
Monografia submetida Universidade do Vale do Itaja UNIVALI, como requisito parcial obteno do grau de Bacharel
em Direito. Orientador: Professor MSc. Jos Everton da Silva.
Itaja, novembro de 2009.
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AGRADECIMENTO
Primeiramente a Deus, que uma fora maior, que me deu fora e determinao nos momentos de
cansao, me iluminou, sendo a ele quem suplico ajuda quando no tenho vontade de persistir, so
meus sinceros votos de agradecimentos tambm pela oportunidade de viver e por me conceder sade.
Ao meu pai Mrio, por ter me ensinado a seguir sempre no caminho da honestidade, independente de como o restante da sociedade se porta.
A minha me Ins, que acompanhou todo o meu esforo, pela sua compreenso e fora que me deu
ao longo dessa jornada acadmica.
As minhas irms Andria e Patrcia, pelo incentivo, carinho e estmulo sempre manifestados.
Existem pessoas que mesmo no havendo relao sangunea so como me e irm para ns, e assim sou grata pela compreenso, apoio e contribuio
que a Senhora Vera Buddemeyer me proporcionou para que eu chegasse at aqui, em especial tambm a minha amiga Claudete que a considero como irm, pelo apoio, e pelos momentos de alegria e tristeza que passamos juntas.
Ao meu orientador, Jos Everton da Silva, pela oportunidade que me deu de ser por ele orientada, pelo tempo a mim dedicado na elaborao deste
trabalho, e pela forma tranqila que me conduziu no processo de orientao, demonstrando assim, a intensidade do seu notvel saber jurdico.
Aos professores da Univali, pelo conhecimento que me foi transmitido, durante estes cinco anos, e aos
meus amigos, sempre presentes, com f e luz.
Muito obrigada a todos!
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DEDICATRIA
Dedico este trabalho a Deus, cuja presena se manifesta todos os momentos.
Especialmente as minhas avs, Edita e Marta
(in memorian) com amor.
A minha irm, Patrcia com carinho.
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TERMO DE ISENO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideolgico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itaja, a coordenao do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itaja, 17 de novembro de 2009.
Tatiane Knapik
Graduanda
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PGINA DE APROVAO
A presente monografia de concluso do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itaja UNIVALI, elaborada pela graduanda Tatiane Knapik, sob o ttulo Propriedade
Intelectual dos Direitos Autorais, foi submetida em 17 de novembro de 2009 banca
examinadora composta pelos seguintes professores: Jos Everton da Silva MSc.
(presidente), e Rafael Padilha dos Santos MSc. (examinador), aprovada com a nota
____.
Itaja, 17 de novembro de 2009.
Professor MSc. Jos Everton da Silva.
Orientador e Presidente da Banca
Professor MSc. Antonio Augusto Lapa
Coordenao da Monografia
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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
a.C Antes de Cristo CGREG Coordenadoria Geral de outros Registros DIREPRO Diviso de Registro de Programa de Computador DIRTEC Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros EDA Escritrio dos Direitos Autorais ECAD Escritrio Central de Arrecadao e Distribuio INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial LDA Lei dos Direitos Autorais OMPI Organizao Mundial da Propriedade Intelectual RPI Revista eletrnica da Propriedade Intelectual
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ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratgicas compreenso do seu
trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Autor da Obra
Autor a pessoa fsica criadora de obra literria, artstica ou cientfica, no entanto a
titularidade do direito patrimonial poder ser concedida a uma pessoa jurdica. Desta
maneira, em nenhuma hiptese a pessoa jurdica poder exercer o direito moral que
cabe ao autor (pessoa fsica).1
Bens Imaterias
[...] Em outras palavras, enquanto um bem marterial nico e no pode ter dois
titulares com o mesmo direito real sobre o mesmo bem, porque o direito de um exclui
o direito dos demais, - sujeio passiva universal -, no caso dos bens imateriais,
como resultados da criatividade humana, existe a possibilidade de dois homens
diferentes criarem o mesmo bem -, e tornando-se ambos potenciais titulares desses
direitos.2
Copyright
O direito de Copyright, originariamente, via de regra, de titularidade do autor.
Ocorre que o direito pode ser transferido a terceiros por atos inter vivos conforme
uma licena exclusiva (o que faz com que o autor deixe de ter os direitos de
copyright) ou por uma licena no exclusiva (neste caso, o autor guarda para si os
direitos e pode transferi-los a terceiros atravs de outra licena). Temos ainda que
os direitos patrimoniais so objeto de transmisso causa mortis.3
1 WILLINGTON, Joo & OLIVEIRA, Jaury N. de. A nova lei brasileira de direitos autorais. Rio de
Janeiro: Lumem Jris Ltda, 1999. p. 197 2 LUPI, Andr Lipp Pinto Basto. Proteo jurdica do software: eficcia e adequao. Porto Alegre:
Sntese, 1998. p. 30. 3 ROHRMANN, Carlos Alberto. Apud Encontro de propriedade intelectual e comercializao de
tecnologia, IV. Rio de Janeiro: E-Papers Servios Editoriais, 2002. p. 153.
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viii
Cultivares
Art. 2 A proteo dos direitos relativos a propriedade intelectual referente a
cultivar se efetua mediante a concesso de Certificado de Proteo de Cultivar,
considerando bem mvel para todos os efeitos legais e nica forma de proteo de
cultivares e de direito que poder obstar a livre utilizao de plantas ou de suas
partes de reproduo ou multiplicao vegetativa, no pas.4
Desenho Industrial
O desenho industrial uma forma plstica ornamental de um objeto ou o conjunto
ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando
resultado visual novo e original na sua configurao externa e que possa servir de
tipo de fabricao industrial. Ao titular do registro do desenho industrial o Estado
confere a propriedade temporria sobre sua obra, bem como o direito de
exclusividade nos mesmos moldes do concedido patente a ao modelo de
utilidade.5
Direito Autoral
A doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criao
intelectual que resultante de uma criao do esprito humano (leia-se intelecto),
revestindo-se de originalidade, inventividade e carter nico plasmada sobre um
suporte material qualquer.6
Direitos Conexos
Direitos conexos so os direitos conhecidos, no plano dos de autor, a determinadas
categorias que auxiliam na criao ou na produo, ou ainda, na difuso da obra
4 Art.2 da Lei 9.456/97 Apud DEL NERO, Patrcia Aurlia. Propriedade intelectual: a tutela jurdica
da biotecnologia. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 297. 5 SILVA, Jos Everton. Propriedade intelectual: aspectos conceituais e fluxos institucionais. Apostila
2008. p. 20. 6 WILLINGTON, Joo & OLIVEIRA, Jaury N. de. A nova lei brasileira de direitos autorais. Rio de
Janeiro: Lumem Jris Ltda, 1999. p. 6.
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ix
intelectual. So os denominados direitos anlogos aos de autor, afins, vizinhos, ou,
ainda, para autorais, tambm consagrados universalmente.7
Direitos Morais do Autor
Tem, com efeito, o aspecto moral do direito autoral esse fundamento original de se
exigir para o criador intelectual o respeito no que tange sua pessoa, seu espirito
criativo e sua ligao com a obra, podendo, ao revs, combater tudo o quanto venha
a prejudicar sua boa fama enquanto autor, ou a qualidade de sua criao.8
Direitos Patrimoniais do Autor
O direito patrimonial manifesta-se, positivamente, com a comunicao da obra ao
pblico e a reproduo, que possibilitam ao seu criador auferir os proveitos
econmicos que lhe puder proporcionar.9
Indicaes Geogrficas
Em relao indicao de procedncia, o nome geogrfico de pas, cidade,
regio ou localidade de seu territrio , que se tenha tornado conhecido como centro
de extrao, produo ou fabricao de determinado produto ou prestao de
determinado servio.10
Invenes
Distinguem-se a inveno industrial, portanto, das demais criaes do esprito, no
s por objetivar a utilidade como tambm por seu carter abstrato, que consiste na
concepo de uma nova relao de causalidade no encontrvel com a
natureza(...)11
7 BITTAR, Carlos Alberto. Apud ARAJO, Edemir Netto de. Proteo judicial do direito de autor.
So Paulo: LTr, 1999. p. 37. 8 ARAJO, Edemir Netto de. Proteo judicial do direito de autor. So Paulo: LTr, 1999. p. 33 9 BITTAR, Carlos Alberto. Apud ARAJO, Edemir Netto de. Proteo judicial do direito de autor.
So Paulo: LTr, 1999. p. 28. 10 Art. 177 da Lei 9.279/96 Apud DEL NERO, Patrcia Aurlia. Propriedade intelectual: a tutela
jurdica da biotecnologia. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.75. 11 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. So Paulo: Saraiva, 1996. p. 6.
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x
Marca
A marca pode ser entendida como todo nome ou sinal distintivo visualmente
perceptvel que identifica e distingue produtos e servios de outros equivalentes, ou
mesmo certifica a conformidade desses produtos ou servios com determinadas
normas ou especificaes tcnicas.12
Modelo de Utilidade
Visam a melhorar o uso ou utilidade dos produtos, dotando-os de maior eficincia
ou comodidade na sua utilizao, por meio de nova configurao.13
Propriedade
Sintticamente a submisso de uma coisa, em todas as suas relaes, a uma
pessoa; Analiticamente, o direito de usar, fruir, e dispor de um bem, e de reav-lo
de quem o injustamente o possua; Descritivamente, um direito complexo, absoluto,
perptuo, e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida vontade de uma pessoa,
com as limitaes da lei.14
Propriedade Industrial
[...] conjunto dos institutos jurdicos que visam a garantir os direitos de autor sobre
as produes intelectuais do domnio da indstria e assegurar a lealdade da
concorrncia comercial e industrial.15
Propriedade Intelectual
o conjunto de princpios e de regras que regulam a aquisio, o uso, o exerccio e a
perda de direitos e de interesses sobre ativos intangveis diferenciadores que so
suscetveis de utilizao no comrcio.16
12 SILVA, Jos Everton. Propriedade intelectual: aspectos conceituais e fluxos institucionais. Apostila 2008. p. 14. 13 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. So Paulo:
Saraiva, 1996. p. 7. 14 GOMES, Orlando. Apud ROSSETO, Daniela Cristina. Anlise da propriedade intelectual como direito fundamental na constituio brasileira. Itaja: Univali, 2006. p.33. 15 MENEGHETTI, Tarcsio Vilton; ADRIANO, Bruna Manuela; BERNARDES, Renan e SiLVA, Jos Everton da. Apud Um estudo acerca das caractersticas gerias da propriedade industrial no ordenamento jurdico brasileiro. In Produo Cientfica CEJURPS/2008 [anais] / Universidade do Vale do Itaja; 2008. p. 563.
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xi
Royalt
o pagamento de direitos pela utilizao de uma patente estrangeira. 17
Software
O software um bem jurdico produzido pelo esforo criativo de algum, que
elabora a programao. Desta forma, o criador da obra intelectual de informtica tem
um direito sua criao, direito este que recebe a tutela do ordenamento jurdico.18
16 CARVALHO, Nuno Pires. Apud PIMENTEL, Luiz Otvio. Propriedade intelectual e universidade: aspectos legais. Florianpolis: Fundao Boiteux, 2005. p.19. 17 GUIMARES, Deoclaciano Torrieri. Dicionrio Compacto Jurdico. So Paulo: Rideel, 2006. p.
182. 18LUPI, Andr Lipp Pinto Basto. Proteo jurdica do software: eficcia e adequao. Porto Alegre:
Sntese, 1998. p.25.
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SUMRIO
RESUMO......................................................................... .................XV
INTRODUO ..................................................................................16
CAPTULO 1 .....................................................................................19
PROPRIEDADE INTELECTUAL.......................................................19
1.1 ASPECTOS HISTRICOS E SURGIMENTO.................................................19
1.1.1 EVOLUO HISTRICA E SURGIMENTO NO BRASIL ............................27
1.2 CONCEITUAO ...........................................................................................31
1.2.1 PROPRIEDADE ...........................................................................................31
1.2.2 PROPRIEDADE INTELECTUAL..................................................................32
1.2.2.3 Bens Imateriais.....................................................................................................34
1.2.3 PROPRIEDADE INDUSTRIAL.....................................................................35
1.2.3.1 Invenes ...........................................................................................................37
1.2.3.2 Modelo de Utilidade ..........................................................................................38 1.2.3.3 Desenho Industrial.............................................................................................39 1.2.3.4 Marcas ................................................................................................................40
1.2.3.5 Indicaes Geogrficas.....................................................................................41
1.2.4 DIREITO AUTORAL.....................................................................................42
1.2.5 CULTIVARES...............................................................................................43
CAPTULO 2 .....................................................................................46
DIREITOS AUTORAIS......................................................................46
2.1 CONCEITO DE DIREITO AUTORAL..............................................................46
2.2 AUTOR DA OBRA..........................................................................................49
2.3 TITULAR DA OBRA .......................................................................................51
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xiii
2.4 DIREITOS MORAIS DO AUTOR ....................................................................52
2.5 DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR ........................................................54
2.6 DIREITOS CONEXOS.....................................................................................56
2.7 CONCEITO DE SOFTWARE ..........................................................................59
2.3 DURAO DA PROTEO DOS DIREITOS AUTORAIS ............................62
CAPTULO 3 .....................................................................................66
REGULARIZAO NORMATIVA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
DOS DIREITOS AUTORAIS .............................................................66
3.1 A REGULARIZAO EXISTENTENE NO BRASIL DOS DIREITOS AUTORAIS
..............................................................................................................................66
3.1.1 O QUE A LEI PROTEGE......................................................................................67
3.1.2 O QUE A LEI NO PROTEGE...............................................................................68
3.1.1 DO REGISTRO DAS OBRAS INTELECTUAIS DOS DIREITOS AUTORAIS ......................72
3.2 REGULARIZAO EXISTENTE NO BRASIL DOS DIREITOS CONEXOS. 77
3.2.1 O QUE A LEI PROTEGE......................................................................................77 3.2.1.1 Dos direitos dos artistas intrpretes ou executantes......................................78
3.2.1.2 Dos direitos dos produtores fonogrficos.......................................................79 3.2.1.3 Dos direitos das empresas de radiodifuso ....................................................80
3.2.2 DO REGISTRO DOS DIREITOS CONEXOS..............................................................80
3.3 REGULARIZAO EXISTENTE NO BRASIL DO SOFTWARE ...................83
3.3.1 O QUE A LEI PROTEGE......................................................................................83
3.3.2 O QUE A LEI NO PROTEGE...............................................................................85
3.3.3 DO REGISTRO DO SOFTWARE............................................................................86
3.3 SANES S VIOLAES DOS DIREITOS AUTORAIS ............................89
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xiv
CONSIDERAES FINAIS ..............................................................97
REFERNCIA DAS FONTES CITADAS.........................................100
ANEXOS .........................................................................................103
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RESUMO
O presente trabalho trata da Propriedade Intelectual dos Direitos Autorais. Portanto,
parte-se dos aspectos histricos e surgimento da Propriedade Intelectual no Brasil,
um ramo que vem sendo discutido muito, porm pouco explorado pelos
doutrinadores e estudiosos nas universidades. Inicialmente discorrido conceitos de
Propriedade Intelectual, e distinguido seus trs ramos, sendo eles a Propriedade
Industrial, Direito Autoral, e Cultivares. Num segundo momento, pesquisou-se
acerca dos Direitos Autorais, que envolvem o Direito de Autor, Titular da obra, os
Direitos Patrimoniais e Morais do Autor, bem como os Direitos Conexos e Software,
e por fim no segundo captulo foi tratado sobre a durao da proteo dos Direitos
Autorais. Por ltimo no terceiro captulo, foi realizada uma pesquisa sobre a
regularizao normativa da Propriedade Intelectual dos Direitos Autorais, onde foi
tratado mais especificamente o que a lei protege e o que no protege, bem como se
procede o registro caso queira ser efetuado, quais so alguns passos fundamentais
a serem seguidos para a realizao do registro, assim como quais so os
documentos necessrios para menores de 18 anos e maiores de 18 anos,
registrarem sua obra, assim como pessoas jurdicas, e quais so os principais
endereos a serem realizados tais registros, no Brasil e em Santa Catarina. Ao final
foram destacadas as sanes aplicadas diante das violaes dos Direitos Autorais,
podendo ser no mbito civil, penal e administrativo, tambm foram expostas
algumas jurisprudncias com o intuito de observarem-se como tais direitos esto
sendo cada vez mais discutidos e exigidos judicialmente, e nos anexos, segue os
formulrios de registro ou averbao dos Direitos Autorais, que podem ser retirados
nos sites de cada instituio que possa se efetuar o registro.
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INTRODUO
A presente Monografia tem como objeto um estudo a respeito
da Propriedade Intelectual e dos Direitos Autorais.
Como objetivo institucional, produzir uma monografia a respeito
de tema relevante para o universo jurdico.
O seu objetivo geral pesquisar como so reconhecidos no
Brasil a Propriedade Intelectual e os Direitos Autorais; e como objetivos especficos,
inicialmente no primeiro captulo, so examinar a contextualizao da Propriedade
Intelectual no ordenamento jurdico brasileiro, j no segundo captulo o foco principal
identificar quem pode exigir os direitos morais e patrimoniais, bem como a durao
da proteo dos Direitos Autorais, e por fim no terceiro captulo destacar quais so
os direitos protegidos pelos Direitos Autorais no Brasil.
A escolha do tema se deu a partir da aula acadmica assistida
na disciplina de Direito Administrativo onde foi abordado o assunto de Propriedade
Intelectual.
Para tanto, principiase, no Captulo 1, tratando da
Propriedade Intelectual, dos seus aspectos histricos at o seu surgimento no Brasil.
Assim, iniciaram-se conceitos de Propriedade e Propriedade Intelectual assim como
dos seus trs tipos existentes, a Propriedade Industrial, Direito Autoral e Cultivares.
Com relao a Propriedade Industrial foi abordado conceituaes de seus objetos.
No Captulo 2, abordando de Direito Autoral de uma forma mais
aprofundada destacando quem o Titular da Obra, o autor, quem pode exigir os
Direitos Morais e Patrimoniais do Autor, e tambm conceitos de Direitos Conexos e
Software sendo este ltimo um ramo do Direito Autoral que vem se desenvolvendo
muito, devido a permanncia da informtica em todos os aspectos, desde pessoal e
profissional, pois se encontra cada vez mais presente.
No Captulo 3, por sua vez, versou especificamente da
regularizao normativa da Propriedade Intelectual dos Direitos Autorais, sendo este
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17
o foco principal da presente pesquisa. Ser mencionado o que a lei protege como
Direitos Autorais, Direitos Conexos e Software (programas de computador), com
base no ordenamento jurdico brasileiro, desta forma, tambm sero destacados o
que a lei no protege. Neste captulo ser discorrido sobre os registros das obras,
como e aonde pode se fazer os registros com seus respectivos endereos, bem
como quais so as sanes aplicadas para quem infringir estes direitos.
O presente Relatrio de Pesquisa se encerra com as
Consideraes Finais, nas quais so apresentados pontos conclusivos destacados,
seguidos da estimulao continuidade dos estudos e das reflexes sobre a
Propriedade Intelectual e os Direitos Autorais.
Para a presente monografia foram levantados os seguintes
questionamentos de pesquisa:
1) Existe previso legal da Propriedade Intelectual no
ordenamento jurdico brasileiro?
2) Quais so os elementos protegidos pelo Direito Autoral?
Para os questionamentos acima foram elencadas as seguintes
hipteses:
1) A previso legal da Propriedade Intelectual encontra
proteo jurdica na legislao federal, processual, e administrativa, tais protees
passaram a ter cada vez mais importncia, por ser um tema muito discutido
judicialmente.
2) O Direito Autoral protege todas as idias, as obras dos
autores registradas, as composies de msica, obras artsticas, todas, mas desde
que sejam registradas.
Quanto Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de
Investigao19 foi utilizado o Mtodo Indutivo20, pesquisando os contedos que mais
19 [...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurdica: teoria e prtica. 11 ed. Florianpolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.
20 [...] pesquisar e identificar as partes de um fenmeno e colecion-las de modo a ter uma
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18
se aproximam, ou seja, que abordam o tema de forma mais parecida, tirando ento
concluses provveis, na Fase de Tratamento de Dados o Mtodo Cartesiano21,
pesquisando e selecionando apenas o que fosse necessrio e suficiente para a
soluo do problema e objetivos da pesquisa, e, o Relatrio dos Resultados
expresso na presente Monografia composto na base lgica Indutiva, partindo dos
aspectos particulares, especficos do tema, procurando chegar em uma concluso
geral de cada assunto que seja de tal forma uma verdade muito provvel de acordo
com a maioria dos doutrinares.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Tcnicas
do Referente22, da Categoria23, do Conceito Operacional24 e da Pesquisa
Bibliogrfica25.
percepo ou concluso geral [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurdica: teoria e prtica. p. 86.
21 Sobre as quatro regras do Mtodo Cartesiano (evidncia, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurdica. 5 ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
22 [...] explicitao prvia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temtico e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurdica: teoria e prtica. p. 54.
23 [...] palavra ou expresso estratgica elaborao e/ou expresso de uma idia. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurdica: teoria e prtica. p. 25.
24 [...] uma definio para uma palavra ou expresso, com o desejo de que tal definio seja aceita para os efeitos das idias que expomos [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurdica: teoria e prtica. p. 37.
25 Tcnica de investigao em livros, repertrios jurisprudenciais e coletneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurdica: teoria e prtica. p. 209.
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CAPTULO 1
PROPRIEDADE INTELECTUAL
O primeiro captulo deste trabalho dedicado Propriedade
Intelectual, desde seus aspectos histricos, at o seu surgimento no Brasil.
Ser realizado um estudo acerca da Propriedade Intelectual
para um melhor entendimento da presente pesquisa, analisando a contextualizao
da Propriedade Intelectual no ordenamento jurdico brasileiro, assim como as
relaes oriundas do direito de Propriedade Intelectual.
1.1 ASPECTOS HISTRICOS E SURGIMENTO
Conforme alguns pensadores e autores, entre eles Newton
Silveira26, destacam da uma maneira parecida o surgimento da Propriedade
Intelectual:
Desde a antiguidade se tem notcia do surgimento da Propriedade Intelectual mesmo que de uma forma no regularizada, como por exemplo, desde as descobertas (ou inveno) do prprio homem que aprendeu a fabricar instrumentos atravs do uso da pedra, tais como, machados, arcos, flechas, lanas, entre outros, fazendo assim a utilizao da sua mo para produzir tais instrumentos.
Com o passar dos anos ficou claro, que cada criao, ou seja,
inveno do homem uma coisa prpria de cada indivduo, quem faz essa
observao Newton Silveira27, que acerca do assunto acrescenta:
por essa razo que as cavernas pr-histricas abrigavam objetos desenhados, esculpidos ou entalhados, demonstrando o prazer do homem pela reproduo de certas formas. Pode-se dizer que ele desenvolveu, em maior grau que outros animais, um instinto do melhor que o levou posio hoje atingida, sendo o resultado mais importante de sua diferenciao intelectual a criao da linguagem. (...).
26 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. So
Paulo: Saraiva, 1996. p.1 27 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. So
Paulo: Saraiva, 1996. p.2
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Com a evoluo do homem e suas descobertas, com a
utilizao de materiais provindos da natureza, ele foi aprimorando seus instrumentos
e inventando cada vez mais objetos.
Na prpria Idade dos Metais foi onde surgiu a figura do arteso,
onde o homem aprendeu a trabalhar o cobre, a lig-lo com o estanho obtendo o
bronze.
Com relao a Idade dos Metais, Maria Raquel Apolinrio
Melani28, destaca o marco desta poca:
A Idade dos Metais h cerca de 7 mil anos surgiu uma nova tcnica revolucionria, a metalrgica, isto , a tcnica de trabalhar os metais. Uma revoluo tecnolgica at a inveno da metalrgica, as comunidades fabricavam os objetos com pedras, ossos e madeira. H 7 mil anos, na regio compreendida entre o Egito e a ndia, vrios povos comearam a usar o metal para fazer ferramentas e utenslios. O primeiro metal utilizado foi o cobre, a cerca de 7 mil anos, para fazer estatuetas e enfeites. Mais resistente que o cobre o bronze passou a ser usado cerca de 5 mil anos atrs para produzir armas e ferramentas, entre outros objetos. O uso do ferro era raro e s se difundiu em torno de 1.500 a.C.
Na antiga Grcia, surge a revoluo de cultura da palavra
escrita, e como observa Eric a Havelock: 29
A introduo das letras gregas na escrita, em algum momento por volta de 700 a.C., deveria alterar a natureza da cultura humana, criando um abismo entre todas as sociedades alfabticas e suas precursoras. Os gregos no inventaram um alfabeto: eles inventaram a cultura letrada do pensamento moderno.
Inicialmente o trabalho intelectual como fonte de recursos, no
interessava ao capitalismo, sua importncia surge a partir da sua utilizao no
processo produtivo de bens materiais, que auxiliavam na gerao de riquezas. 30
28 MELANI, Maria Raquel Apolinrio. Projeto ararib: histria 5 srie. So Paulo: Moderna. 2006. p.
36. 29 HAVELOCK, Eric a. Apud. GANDELMAN, Henrique. Direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac
Nacional, 2004. p.9. 30 ROSSETO, Daniela Cristina. Anlise da propriedade intelectual como direito fundamental na
constituio brasileira. Itaja: Univali, 2006. p.47.
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Enquanto os inventos s eram utilizados como instrumentos
para o prprio uso e no como venda, no tinha interesse de proteo no que tange
o assunto, como assevera Alan Ryan31:
Enquanto nas sociedades pr-capitalista economicamente no havia diferena entre a produo e o consumo, visto que toda a produo era destinada para o consumo imediato, o capitalismo se caracteriza por esta distino, produzindo para a troca e acumulao do capital, consegue diferenciar o trabalho til, do produtivo. [...] A apropriao imaterial tem origem nos trabalhos tecnolgicos, ou seja, em trabalhos intelectuais destinados a desenhar um processo ou um produto de utilidade para a produo capitalista, trabalhos considerados produtivos.
Cabe ressaltar que Johannes Gutenberg (1390-1468) foi um
inventor alemo, que se tornou famoso pela sua contribuio para a tecnologia da
impresso, criando a tipografia, a respeito do assunto Henrique Gandelmam32
destaca:
A grande revoluo tecnolgica surgiu com Gutenberg (final do sculo XV), que inventou os tipos mveis (tipografia), permitindo dessa forma, que as idias e suas expresses pudessem atingir uma divulgao em escala industrial. A, sim, aflora realmente o problema da proteo jurdica do direito autoral, principalmente no que se refere remunerao dos autores e ao direito de se reproduzirem e utilizarem suas obras, agora mecanicamente copiadas em grandes quantidades.
Com o progresso da tecnologia e a inveno das mquinas
tipogrficas no sc. XV, resultantes da inteligncia humana, ocorreu a necessidade
de proteo para os autores, onde essas mquinas permitiam a impresso da
criao humana, e essa importncia e necessidade se deu conforme Daniela
Cristina Rosseto33 menciona:
Ao se perceber que o conhecimento proporciona riqueza e poder, o homem cria formas de proteg-lo, surgindo a idia de propriedade intelectual, que visa dar proteo s expresses criativas do homem, sobretudo aquelas pertinentes ao campo industrial e comercial.
31 RYAN, Alan. Apud ROSSETO, Daniela Cristina. Anlise da propriedade intelectual como direito
fundamental na constituio brasileira. Itaja: Univali, 2006. p.47 32 GANDELMAN, Henrique. Direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac Nacional, 2004. p.9 33 ROSSETO, Daniela Cristina. Anlise da propriedade intelectual como direito fundamental na
constituio brasileira. Itaja: Univali, 2006. p.48
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Em relao ao assunto o doutrinador Newton Silveira34
esclarece que o direito do criador intelectual sobre suas obras s foi sentido
integralmente quando o homem se tornou capaz de reproduzir e difundir em escala
ampla as obras do esprito.
Mesmo sem ter uma proteo legal da Propriedade Intelectual,
sempre foi do instinto do homem proteger o que seu. Henrique Gandelman35, frisa
algumas protees que foram surgindo:
Na Inglaterra, onde outros conceitos jurdicos bsicos se originaram (como, por exemplo, o habeas-corpus), comea-se a reconhecer formalmente o copyright, e da tambm a palavra royalty: o Rei isto , a coroa concedia uma regalia (protegendo por 21 anos e, aps, registro formal) para as cpias impressas de determinadas obras. O prazo de proteo era contado da data da impresso, e as obras no impressas somente eram protegidas por 14 anos. Estamos nos referindo ao Copyright Act, de 1709 da rainha Ana. Antes, contudo, o lincensing Act, de 1662, j proibia a impresso de qualquer livro que no estivesse licenciado ou registrado devidamente. Dessa maneira, exercia-se tambm uma forma de censura prvia, pois s eram licenciados aqueles livros que no ofendessem os interesses (polticos, principalmente) dos licenciadores.
Segundo Deocleciano Torrieri Guimares36 royalty o
pagamento de direitos pela utilizao de uma patente estrangeira.
Pode-se dizer que o copyright uma proteo aos Direitos
Autorais, Carlos Alberto Rohrmann37 nos conceitua como:
O direito de Copyright, originariamente, via de regra, de titularidade do autor. Ocorre que o direito pode ser transferido a terceiros por atos inter vivos conforme uma licena exclusiva (o que faz com que o autor deixe de ter os direitos de copyright) ou por uma licena no exclusiva (neste caso, o autor guarda para si os direitos e pode transferi-los a terceiros atravs de outra licena). Temos ainda que os direitos patrimoniais so objeto de transmisso causa mortis.
34 SILVEIRA, Newton. Apud ROSSETO, Daniela Cristina. Anlise da propriedade intelectual como
direito fundamental na constituio brasileira. Itaja: Univali, 2006. p.48. 35 GANDELMAN, Henrique. Direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac Nacional, 2004. p.10.
36 GUIMARES, Deoclaciano Torrieri. Dicionrio Compacto Jurdico. So Paulo: Rideel, 2006. p. 182.
37 ROHRMANN, Carlos Alberto. Apud Encontro de propriedade intelectual e comercializao de tecnologia, IV. Rio de Janeiro: E-Papers Servios Editoriais, 2002. p. 153.
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E ainda sobre o copyright, Plnio Cabral38 acrescenta:
O texto, desnecessariamente longo, declara simplesmente que um pas deve reconhecer o direito de autor estrangeiro que contiver o smbolo . Se, por qualquer razo, tal obra no satisfazer as exigncias do Brasil, mas contiver o smbolo do copyright , os direitos desse autor devem ser respeitados no territrio nacional.
No Brasil, a lei interna no faz qualquer referncia a esse smbolo para indicar uma reserva de direitos. Sua utilizao, quando muito, serve para satisfazer eventuais exigncias de editores e autores estrangeiros, especialmente americanos, para os quais, evidentemente, trata-se de algo importante em face de sua legislao interna. Em virtude de uma conveno internacional que o Brasil assinou, devemos reconhecer a propriedade intelectual de um autor estrangeiro quando indicada pelo smbolo do copyright. Nada mais do que isso.
Houve certo impacto para a sociedade com o avano da
revoluo tecnolgica. De um modo geral, a maior caracterizao de proteo legal
da Propriedade Intelectual se deu no sculo XVIII. Jos de Oliveira Ascenso39
destaca:
Porm, a tutela do autor surge com o estatuto da rainha Ana da Inglaterra, em 10 de abril de 1710. Neste primeiro texto que se reconhecia um direito, o autor apodera-se do privilgio de reproduo, o que seria copyright, que tem como base materialidade do exemplar.
Aps muitas descobertas e invenes, surgiu a necessidade de
ter uma proteo, tanto das coisas inventadas como dos inventores, isso serviria
para incentivar o desejo da produo da Propriedade Intelectual, fornecendo em
troca a concesso de certos direitos exclusivos, porm limitados. Acerca do assunto
Luiz Gonzaga Silva Adolfo e Marcos Wachowicz40 asseveram:
A chamada constitucionalizao da Propriedade Intelectual um fenmeno antigo que vem se consolidando em diversos pases. Desde uma adoo em 1.788, a constituio dos Estados Unidos estabelece que, para promover o progresso da cincia e das artes, o Congresso pode conceder aos autores e inventores direitos
38 CABRAL, Plnio. Direito autoral: dvidas e controvrsias. So Paulo: Harbra Ltda, 2000. p. 80.
39 ASCENSO, Jos de Oliveira. Apud ROSSETO, Daniela Cristina. Anlise da propriedade intelectual como direito fundamental na constituio brasileira. Itaja: Univali, 2006. p. 47.
40 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos. Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. Curitiba: Juru, 2006. p. 11.
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exclusivos sobre seus escritos e descobertas (art. I, 8, cl. 8). Na europa, o direito autoral tm bases constitucionais, por exemplo, em Portugal, Espanha, Sucia, Suia e Alemanha. Na Amrica latina, as Constituies da Argentina, do Uruguai, do Paraguai e do Chile igualmente contemplam a matria, sendo na Argentina inicialmente em 1819 e, depois, definitivamente em 1853.
Com muitas observaes os estudiosos da Propriedade
Intelectual perceberam que toda inveno seja ela no campo da cincia, da arte e da
indstria, tem de uma forma ou de outra um carter de processo mental unitrio,
sendo justo desta maneira existir uma proteo que fosse mais respeitada perante a
pessoa que teve o trabalho de criar algo, mesmo aparentemente no sendo til para
determinadas pessoas o que foi criado, Newton Silveira41 ressalta:
Do ponto de vista esttico, o valor de uma obra deve ser apreciado independentemente de sua utilidade. A obra artstica ultrapassa a realidade, buscando uma intensidade de efeito que no se encontra na natureza. A beleza da arte assim, uma criao puramente humana. Pode-se dizer que a arte transforma e personaliza a realidade. A forma criada pelo artista pode ser emprestada pelo mundo exterior, mas animada pelo sentimento que inspira ao homem interior.
Antigamente no se tinha tanta preocupao como se tem hoje
em controlar por exemplo as cpias de cada obra, pois era na verdade limitado pelo
trabalho manual dos copistas, conforme preconiza Henrique Gandelman42:
J em Roma, as obras eram reproduzidas por meio de cpias manuscritas, e apenas os copistas eram remunerados pelo seu trabalho, na realidade, verdadeiras criaes artsticas. Os autores nada recebiam: s lhes eram reconhecidas a glria e as honras, e isso quando lhes respeitavam a paternidade e a fidelidade ao texto original. Embora ainda no existisse qualquer legislao de proteo ao que viria a ser o direito dos autores, punindo-se os infratores apenas por danos patrimoniais, as sanes morais j estavam presentes condenando os infratores, o que os desqualificava no ambiente intelectual.
Com a necessidade e o surgimento de proteo da
Propriedade Intelectual, surgiu a Propriedade Industrial, assim como os Direitos
41 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. So
Paulo: Saraiva, 1996. p. 4 42 GANDELMAN, Henrique. Direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac Nacional, 2004. p. 9.
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Autorais. O direito de Propriedade Industrial nasceu no sculo XIX, aps a
Revoluo Industrial. No que tange a Revoluo Industrial Marco Calliari43, comenta:
Revoluo Industrial foi o processo de mudana de uma economia agrria e baseada no trabalho manual para uma dominada pela indstria mecanizada. Tem incio na Inglaterra por volta de 1.760 e se alastra para o resto do mundo. Caracteriza-se pelo uso de novas fontes de energia, pela inveno de mquinas que aumentam a produo, pela diviso e especializao do trabalho, pelo desenvolvimento do transporte e da comunicao e pela aplicao da cincia na indstria. Provoca profundas transformaes na sociedade: o declnio da terra como fonte de riqueza, a afirmao do poder econmico da burguesia, o surgimento do operariado e a consolidao do capitalismo como sistema dominante na sociedade.
Hoje se tem lei especfica que protege os direitos e obrigaes
referentes Propridade Industrial, Fran Martins44 preceitua:
Entende-se por propriedade industrial o conjunto de direitos resultantes das concepes da inteligncia humana que se manifestam ou produzem na esfera da indstria. Como um dos elementos incorpreos do fundo de comrcio, a propriedade industrial protegida pela lei, efetuando-se mediante a concesso de privilgios de inveno, de modelos de utilidade, dos desenhos e modelos industriais e pela concesso do registro, dando ao seu titular a exclusividade de uso das marcas de indstria, de comrcio e de servio, alm das expresses ou sinais de propaganda. Adquirindo, assim, o privilgio de qualquer um desses elementos, a lei assegura a sua propriedade, garantindo o uso exclusivo e reprimindo qualquer violao a esse direito.
J os Direitos Autorais segue entendimento que surgiu com a
Revoluo Francesa, como menciona Henrique Gandelman45:
A Revoluo Francesa, em 1789, com sua exacerbada defesa dos direitos individuais, adicionou ao conceito ingls do copyright a primazia do autor sobre a obra intelectual. O droit d auteur enfoca tambm os aspectos morais, isto , o direito que o autor tem ao ineditismo, ao reconhecimento formal de sua paternidade das obras e sua integridade, j que elas no podem ser modificadas sem o seu expresso consentimento. Mesmo que um autor ceda todos os direitos patrimoniais referentes a sua obra, ele ainda conserva em sua esfera de titularidade esses direitos morais, que so inalienveis, e irrenunciveis, (...). A legislao francesa de 1791 (que
43 CALLIARI, Mauro. Almanaque Abril. So Paulo, Abril, 2004. p. 738. 44 MARTINS, Fran. Apud ROSSETO, Daniela Cristina. Anlise da propriedade intelectual como
direito fundamental na constituio brasileira. Itaja: Univali, 2006. p. 51. 45 GANDELMAN, Henrique. Direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac Nacional, 2004. p. 11.
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regulamentou a representao pblica de obras intelectuais) e a de 1793 determinaram que a proteo legal se estende por toda vida do autor e at mesmo aps sua morte, transferindo-se todos os direitos patrimoniais e morais para seus herdeiros e sucessores legais.
Como frisa Edmir Netto de Arajo46, a seguir, essa evoluo
atingiu a Alemanha, os Estados Unidos da Amrica do Norte, difundindo-se a partir
do sculo XIX pelo mundo civilizado, atravs de:
intensa atividade legislativa nos domnios do direito do autor, orientando-se no sentido de um favor exclusivo concedido aos autores, para a reproduo de suas obras, mediante o cumprimento de formalidades (que hoje tendem a desaparecer) e durante um perodo determinado, com manifesta tendncia no sentido de compreender a vida dos autores e cinquenta anos aps sua morte.
A Propriedade Intelectual, tem na verdade um surgimento
histrico desde o incio da humanidade, onde cada invento faz parte da histria e
pertence a um inventor, que antigamente no era protegido pelos direitos da
Propriedade Intelectual, que hoje existem.
Assim, com o passar dos anos o homem passou a usufruir e ao
mesmo tempo a exigir cada vez mais amparo para proteo de seus direitos, entre
eles o direito de Propriedade Industrial e Direitos Autorais. Quanto a criao
intelectual, os doutrinadores Luiz Gonzaga Silva Adolfo e Marcos Wachowicz47
lecionam:
Uma das caractersticas da criao intelectual a partir da segunda metade do sculo XX justamente a crescente produo em equipe. A complexidade das relaes decorrentes desse processo criativo so manifestas: eroso do conceito de autoria, necessidade de centralizar o poder de utilizao econmica dos resultados e, acima de tudo, relevncia de proteger os interesses de quem viabilizou o emprendimento. No se pode olvidar que um dos fundamentos da Propriedade Intelectual fomentar o desenvolvimento cultural e tecnolgico e no apenas proteger a personalidade do autor.
Assim, atualmente temos previso normativa que dispe sobre
os Direitos Autorais, tema especfico desta pesquisa.
46 ARAJO, Edemir Netto de. Proteo judicial do direito de autor. So Paulo: LTr, 1999. p.13. 47 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos. Direito da propriedade intelectual:
estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge hammes. Curitiba: Juru, 2006. p. 23
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1.1.1 EVOLUO HISTRICA E SURGIMENTO NO BRASIL
Em relao a Propriedade Intelectual em nvel internacional,
ocorria um debate existente sobre a necessidade de se reforarem os mecanismos
de garantia desses direitos.
J o Brasil tambm teve grande preocupao em reforar a
proteo, Luiz Otvio Pimentel48 tem o seguinte entendimento:
O Brasil foi um dos primeiros pases do mundo a regular os direitos de propriedade intelectual. Antes mesmo da independncia de Portugal houve o Alvar de 1.809, do Prncipe Regente Dom Joo VI, que previa a concesso de privilgio de exclusividade aos inventores e introdutores de novas mquinas e invenes, como um benefcio para a indstria e as artes.
Luiz Gonzaga Silva Adolfo e Marcos Wachowicz49 destacam a
proteo existente aos inventores j na Constituio de 1824:
Assim, a Constituio Imperial Brasileira de 25 de maro de 1824 estabelecia, no inc. 26 do art. 179, que os inventores tero a propriedade de suas descobertas ou das suas produes. A lei lhes
assegurar um privilgio exclusivo temporrio, ou lhes remunerar
em resarcimento da perda que haja de sofrer pela vulgarizao.
Embora a gnese do direito de autor nacional se encontre na lei que criou os cursos jurdicos no Brasil, em 11.08.1827, a primeira Lei Autoral surgiu com a denominada Lei Medeiros e Albuquerque (Lei 496) de 01.08.1898 aps um longo perodo de discusso sobre o assunto. Por essa razo, apenas a partir da Constituio Republicana de 1891 passou ele a desfrutar de proteo constitucional.
O jurista Eduardo J. V. Manso50 explica de forma sucinta a
evoluo histrica do Direito Autoral no nosso pas, o que merece registro:
[...] A lei Medeiros Albuquerque teve vigncia at o advento do Cdigo Civil, em janeiro de 1917. Ento, o direito autoral brasileiro conseguiu algum progresso estrutural, embora tivesse perdido sua autonomia legislativa, porque passou a ser considerado
48 PIMENTEL, Luiz Otvio. Propriedade intelectual e universidade: aspectos legais. Florianpolis:
Fundao Boiteux, 2005. p. 24. 49 ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos. Direito da propriedade intelectual:
estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. Curitiba: Juru, 2006.p. 12. 50 MANSO, Eduardo J.V. Apud GANDELMAN, Henrique. Direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac
Nacional, 2004. 12p.
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simplesmente uma espcie de propriedade: Propriedade Literria,Cientfica e Artstica.
A Propriedade Intelectual no Brasil, est relacionada com o
direito internacional, Luiz Otvio Pimentel51 acrescenta:
O Brasil signatrio e ratificou os principais instrumentos jurdicos do Direito Internacional relativos propriedade intelectual, entre estes citamos:
a Conveno de Paris para a Proteo da Propriedade Industrial;
a Conveno de Berna para a Proteo das Obras Literrias e Artsticas;
o Acordo sobre a Classificao Internacional de Patentes;
o Tratado de Cooperao em Matria de Patentes;
a Conveno Internacional para a Proteo das Obtenes Vegetais; e
o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comrcio da Organizao Mundial do Comrcio.
Com a adeso aos tratados internacionais os pases garantem
a reciprocidade dos Direitos Autorais de seus titulares. Assim sendo, Henrique
Gandelman52 cita um exemplo:
um autor brasileiro goza na Frana dos mesmos direitos que um autor francs tem garantidos todos os seus direitos no Brasil, tal qual um autor brasileiro. por isso porque esses dois pases assinaram uma Conveno Internacional que prev tal reciprocidade. Esses tratados so o resultado da dinmica e da dramtica exploso tecnolgica dos meios de comunicao do mundo moderno, que criou a necessidade de se proteger o direito autoral em todos os territrios do planeta.
Pode-se, pois, afirmar que a tutela da Propriedade Intelectual
em sede da Constituio da tradio nacional. Contudo, o tratamento destes
51 PIMENTEL, Luiz Otvio. Propriedade intelectual e universidade: aspectos legais. Florianpolis:
Fundao Boiteux, 2005. p. 24. 52 GANDELMAN, Henrique. Direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac Nacional, 2004. p. 19
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direitos como matria constitucional tem sido criticada por alguns constitucionalistas,
onde Sampaio Dria53 sustenta:
que a essenciabilidade de um direito no lhe empresta natureza constitucional: somente seria constitucional o que diz respeito aos limites e atribuies dos poderes pblicos e aos direitos polticos e individuais dos cidados.
Na Declarao Universal dos Direitos Humanos de 1948, se estabeleceu algumas protees e Carlos Roberto Siqueira Castro54 comenta que :
Toda pessoa tem direito proteo dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produo cientfca, literria ou artstica da qual seja autor (art. XXVII, 2). Na verdade, a constitucionalizao de categorias do direito privado um fenmeno que reflete a evoluo do Estado moderno e a necessidade de se tutelar na Constituio os princpios e direitos fundamentais do ordenamento jurdico.
A base constitucional da Propriedade Intelectual de 1824,
esteve inserida no captlulo dos direitos e garantias fundamentais do cidado. Mas
tem doutrinadores que dizem no se tratar de direito fundamental do homem.
Sustenta Denis Borges Barbosa55 de forma que esses
dispositivos deveriam estar inseridos entre as normas da ordem econmica
especialmente no que se refere Propriedade Industrial.
E ainda Denis Borges Barbosa56, acrescenta:
(...) at que no h direito natural aos bens intelectuais e que a instituio da Propriedade Intelectual uma medida de fundo
essencialmente econmico, mas reconhece que pelo menos os direitos pessoais, de natureza patrimonial, podem estar includos entre os direitos fundamentais, com o que acede boa parte da doutrina nacional e estrangeira.
53 DRIA, Sampaio. Apud ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos Direito da
propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. Curitiba: Juru, 2006. p. 12
54 CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Apud ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. Curitiba: Juru, 2006.p. 12.
55 BARBOSA, Denis Borges. Apud ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. Curitiba: Juru, 2006. p.13
56 BARBOSA, Denis Borges. Apud ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva e WACHOWICZ, Marcos Direito da propriedade intelectual: estudos em homenagem ao Pe. Bruno Jorge Hammes. Curitiba: Juru, 2006. p.13
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H muita controvrsia em relao a natureza, ou seja,
surgimento dos direitos Propriedade Intelectual.
Conforme a aceitao das convenes internacionais
mencionadas anteriormente, estas influenciaram decisivamente a legislao positiva
interna brasileira. Realmente, segundo Antnio Chaves, a lei autoral brasileira
anterior (lei n. 5.988, de 14.12.73) aproveitou em grande parte, as idias
fundamentais do projeto legislativo denominado Projeto Barbosa Chaves, idias
essas que Edemir Netto de Arajo57 ressalta:
que outra coisa no so, de resto, seno as sedimentadas nas leis mais reputadas existentes, produto de vrios decnios de estudo e da experincia de juristas internacionalmente conhecidos como altamente especializados na matria, e que, obviamente, ao ensejo dessas Convenes, promovem intenso intercmbio de conhecimentos.
Luiz Otvio Pimentel58 menciona como compreende a
Propriedade Intelectual no nosso ordenamento jurdico:
O Direito de Propriedade Intelectual brasileiro compreende hoje o conjunto da legislao federal, oriunda do legislativo e executivo, de carter material, processual, e administrativo. Este direito abrange as espcies de criaes intelectuais que podem resultar na explorao comercial ou vantagem econmica para o criador ou titular e na satisfao de interesses morais dos autores. O ordenamento jurdico nesse campo um conjunto disperso de normas (princpios e regras).
Atualmente os Direitos de Propriedade Intelectual esto
garantidos, inicialmente na Constituio Federal, em seu artigo 5, inciso XXVII, j
em relao ao nosso ordenamento jurdico no que tange s protees e criaes
intelectuais estas encontram-se dispersas nas leis de Propriedade Industrial (Lei n
9.279/96), a Lei de Softwares (Lei n 9.609/98), que estabelece sobre os programas
de computadores, a Lei de Cultivares (Lei n 9.456/1997) e a Lei de Direitos Autorais
(lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), esta ltima que por sua vez, ser
abordada adiante na presente pesquisa, e tambm a Lei de Sotwares.
57 ARAJO, Edemir Netto de. Proteo judicial do direito de autor. So Paulo: LTr, 1999. p. 14. 58 PIMENTEL, Luiz Otvio. Propriedade intelectual e universidade: aspectos legais. Florianpolis:
Fundao Boiteux, 2005. 17.
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1.2 CONCEITUAO
Os direitos de Propriedade Intelectual so classificados, em
trs ramos onde desses, os mais conhecidos so: os Direitos Autorais e a
Propriedade Industrial, e o terceiro menos conhecido o de Cultivares. Ser abordado
neste momento conceituaes de Propriedade Intelectual e dos seus ramos para
melhor entendimento.
Fontes do Autor. Ano 2009.
1.2.1 PROPRIEDADE
Antes de ser mencionada conceituaes da Propriedade
Intelectual e de seus ramos necessrio primeiramente salientar o que
Propriedade, conforme o assunto assevera Bruno Canisio Kich59:
[...] o instituto jurdico que atribui o vnculo de subordinao de uma coisa ou direito identificvel uma pessoa, em nome prprio ou em conjunto com outras pessoas, conferindo-lhe o direito de uso, domnio, fruio e gozo, dentro das regras que o respectivo sistema jurdico sustenta, admitindo a excluso dos demais.
59 KICH, Bruno Cansio. Apud ROSSETO, Daniela Cristina. Anlise da propriedade intelectual
como direito fundamental na constituio brasileira. Itaja: Univali, 2006. p.9.
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Acerca da Propriedade se tem vrios conceitos, pois quando se
houve falar em Propriedade, relacionamos muitas vezes a posse de coisas
corpreas, como salienta Patrcia Aurlia Del Nero60:
A concepo jurdica clssica da propriedade admitia como objeto de apropriao apenas coisas corpreas, tangveis, de existncia material, aquela que consiste nas coisas materiais ou a elas se relaciona, possuindo existncia fsica. Pode-se afirmar que esse tipo de formulao estava associado a concepo econmica tpica do mercantilismo ou pr-industrial, na qual o direito de propriedade referia-se apropriao das coisas. [...] com o respectivo desenvolvimento da poduo, que passa a incluir o domnio de tcnicas sofisticadas, sobretudo a incorporao da prpria cincia como fora diretamente envolvida nos processos de criao e produo, a concepo jurdica ampliar-se-, buscando demarcar o campo de domnio do prprio conhecimento, e no apenas das coisas em si, de mercadorias. Da a referncia propriedade intelectual, cuja abrangncia conotativa e semntica trancende a idia inicial da concepo clssica da coisa em si.
Orlando Gomes61, ao conceituar Propriedade menciona trs
critrios, onde a anlise de cada um permite um melhor entendimento:
Sintticamente a submisso de uma coisa, em todas as suas relaes, a uma pessoa; Analiticamente, o direito de usar, fruir, e dispor de um bem, e de reav-lo de quem o injustamente o possua; Descritivamente, um direito complexo, absoluto, perptuo, e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida vontade de uma pessoa, com as limitaes da lei.
Hoje se tem vrias concepes de Propriedade, e cada uma
delas perfazem o mesmo instituto, e so orientadas por uma mesma base pelas
normas constitucionais.
1.2.2 PROPRIEDADE INTELECTUAL
Dentre vrios conceitos de Propriedade Intelectual cabe
destacar o conceito sucinto que foi utilizado pelo doutrinador Nuno Pires de
Carvalho62, como o conjunto de princpios e de regras que regulam a aquisio, o
60 DEL NERO, Patrcia Aurlia. Propriedade intelectual: a tutela jurdica da biotecnologia. So
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.39. 61 GOMES, Orlando. Apud ROSSETO, Daniela Cristina. Anlise da propriedade intelectual como
direito fundamental na constituio brasileira. Itaja: Univali, 2006. p.33. 62 CARVALHO, Nuno Pires. Apud PIMENTEL, Luiz Otvio. Propriedade intelectual e universidade:
aspectos legais. Florianpolis: Fundao Boiteux, 2005. p.19.
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uso, o exerccio e a perda de direitos e de interesses sobre ativos intangveis
diferenciadores que so suscetveis de utilizao no comrcio.
Acerca do assunto Patrcia Aurlia Del Nero63 preconiza:
Propriedade intelectual refere-se a idias, construtos, que so, essencialmente, criaes intelectualmente construdas a partir de formas de pensamento que se originam em um contexto lgico, ou socialmente aplicvel ao conhecimento tcnico-cientfico, desencadeando ou resultando uma inovao. Trata-se de um processo intelectual. A partir do espirito especulativo e criativo, desafiado geralmente por necessidades ou demandas sociais, econmicas etc., as idias desenvolvem-se em projetos, podendo, geralmente, dar origem a invenes. Algo novo, no imaginado, ou imaginado anteriormente, mas que no conseguiu, por fatores endgenos ou exgenos s possibilidades materiais e econmicas do inventor, ser materializado.
Pode-se dizer que o direito de Propriedade Intelectual amplo,
pois no se trata s de apropriao ou seja, posse de objetos corpreos tangveis,
mas sim das coisas intangveis, produes do intelecto do homem.
importante mencionar a definio de Propriedade Intelectual
destacada por Daniela Cristina Rosseto64:
Conveno da OMPI (Organizao Mundial da Propriedade Intelectual) define como Propriedade intelectual, a soma dos direitos relativos s obras literrias, artsticas, s interpretaes dos artistas intrpretes e s execues dos artistas executantes, aos fonogramas e s emisses de radiodifuso, s invenes em todos os domnios da atividade humana, s descobertas cientficas, aos desenhos e modelos industriais, s marcas industriais, comerciais e de servio, bem como s firmas comerciais e denominaes comerciais, proteo contra a concorrncia desleal e todos os outros direitos inerentes atividade intelectual nos domnios industrial, cientfico, literrio, e artstico.
Com relao a OMPI, Carlos Fernando Mathias de Souza65
elucida:
63 DEL NERO, Patrcia Aurlia. Propriedade intelectual: a tutela jurdica da biotecnologia. So
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.43. 64 De acordo com o artigo 2 da Conveno de Estocolmo de 1967, que estabeleceu a OMPI, e
alterada em 1979. Apud ROSSETO, Daniela Cristina. Anlise da propriedade intelectual como direito fundamental na constituio brasileira. Itaja: Univali, 2006. p.49.
65 SOUZA, Carlos Fernando Mathias de. Direito autoral. Braslia, DF:Braslia Jurdica, 1998. p. 95.
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A OMPI um dos 15 organismos especializados da organizao das Naes Unidas ONU. ela resultado da Reviso de Estocolmo (1967) que, embora no tivesse entrado em vigor em sua plenitude, algumas de suas clusulas administrativas passaram a vigorar, a partir de 1970. Ainda que s comeasse a funcionar a partir de 1974, as origens da OMPI remontam aos anos de 1883 (Conveno de Paris para Proteo da Propriedade Industrial) e 1886 (Conveno de Berna para a Proteo das Obras Literrias e Artsticas), posto que ambas convenes estabeleciam uma Secretaria (escritrio Internacional).
Bruno Canisio Kich66 menciona uma conceituao de fcil
compreenso de Propriedade Intelectual: A propriedade imaterial ou propriedade
intelectual toda criao do esprito humano capaz de proporcionar utilidade,
benefcio, gozo, lazer, ou alguma espcie de satisfao interior.
So requisitos de patenteabilidade da Propriedade Intelectual
segundo Luiz Otvio Pimentel67 : patentevel a inveno que atenda todos os
requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicao industrial.
Vejamos conceituao de Bens Imaterias que esto
relacionados com a Propriedade Intelectual.
1.2.2.3 Bens Imaterias
Os bens imaterias tambm so objeto da Propriedade assim
como os materias. Tambm so chamados como bens incorpreos. Vejamos o que
elucida Andr Lipp Basto Lupi68 sobre os bens imateriais:
[...] Em outras palavras, enquanto um bem marterial nico e no pode ter dois titulares com o mesmo direito real sobre o mesmo bem, porque o direito de um exclui o direito dos demais, - sujeio passiva universal -, no caso dos bens imateriais, como resultados da criatividade humana, existe a possibilidade de dois homens diferentes criarem o mesmo bem -, e tornando-se ambos potenciais titulares desses direitos.
66 KICH, Bruno Cansio Apud ROSSETO, Daniela Cristina. Anlise da propriedade intelectual
como direito fundamental na constituio brasileira. Itaja: Univali, 2006. p.49. 67 PIMENTEL, Luiz Otvio. Propriedade intelectual e universidade: aspectos legais. Florianpolis:
Fundao Boiteux, 2005. p. 39. 68 LUPI, Andr Lipp Pinto Basto. Proteo jurdica do software: eficcia e adequao. Porto Alegre:
Sntese, 1998. p. 30.
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E acrescenta:
A apropriao de um bem imaterial no portanto, suficiente para garantir por si s, o seu gozo exclusivo. Desta forma, Faz-se necessrio que o ordenamento confira ao seu titular tal direito exclusivo que proba a sua explorao por outrem.
Os direitos sobre bens imateriais so em princpio temporrios, ao contrrio do carter de perpetuidade do direito de propriedade em geral. A tutela das relaes de domnio que envolvem bens imateriais o objeto do Direito da Propriedade Intelectual. Esta rea do conhecimento jurdico possui algumas subdivises. Esto inseridos o direito autoral e o direito da propriedade industrial, - que por sua vez inclui o direito patentrio, as normas de concorrncia desleal, as normas de proteo a marcas, aos desenhos e modelos industriais-, e ainda o segredo de negcio e os princpios e normas relativos aos contratos que envolvam bens intelectuais.
Podemos dizer que os Bens Imaterias esto relacionados com
a qualidade pessoal do intelecto da pessoa, so alguns exemplos: dom, habilidade,
talento, inteligncia, criatividade entre outros. Passaremos a tratar da Propriedade
Industrial.
1.2.3 PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Para a doutrinadora Patrcia Aurlio Del Nero69 a expresso
Propriedade Industrial pode ser considerada como:
O prprio estabelecimento comercial ou industrial, concebido enquanto local do imvel em que se encontram as fbricas, indstrias ou empresas. Os direitos e as obrigaes referentes a propriedade industrial, bem como seu regime, eram disciplinados na lei 5.722, de 21 de dezembro de 1.971, que instituiu o Cdigo de Propriedade Industrial, j revogado. Atualmente a materia prevista na lei 9.279, de 14 de maio de 1996. Esse diploma legal disciplina como sendo propriedade da indstria ou propriedade industrial tanto a concesso de privilgios (invenes) quanto a concesso de registros de marcas.
Joo da Gama Cerqueira,70 em seu famoso Tratado da
Propriedade Industrial, define a Propriedade Industrial como o [...] conjunto dos
69 DEL NERO, Patrcia Aurlia. Propriedade intelectual: a tutela jurdica da biotecnologia. So
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.46. 70 MENEGHETTI, Tarcsio Vilton; ADRIANO, Bruna Manuela; BERNARDES, Renan e SiLVA, Jos
Everton da. Apud Um estudo acerca das caractersticas gerias da propriedade industrial no
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institutos jurdicos que visam a garantir os direitos de autor sobre as produes
intelectuais do domnio da indstria e assegurar a lealdade da concorrncia
comercial e industrial.
Salienta Fran Martins71, como conceito de Propriedade
Industrial:
Entende-se por propriedade industrial o conjunto de direitos resultantes das concepes da inteligncia humana que se manifestam ou produzem na esfera da indstria, como um dos elementos incorpreos do fundo de comrcio, a propriedade industrial protegida pela lei, efetuando-se mediante a concesso de privilgios de inveno, de modelos de utilidade, dos desenhos e modelos industriais e pela concesso do registro, dando ao seu titular a exclusividade de uso das marcas de indstria, de comrcio e de servio alm das expresses ou sinais de propaganda. Adquirindo, assim, o privilgio de qualquer um desses elementos, a lei assegura a sua propriedade, garantindo o uso exclusivo e reprimindo qualquer violao a esse direito.
Cabe ressaltar a comparao que Newton Silveira72, faz entre
Propriedade Industrial e os Direitos Autorais, onde assevera que:
enquanto as obras protegidas pelo direito de autor tm, como nico requisito, a originalidade, as criaes no campo da propriedade industrial, tais como as invenes, modelos de utilidade e desenhos industriais, dependem do requisito de novidade, objetivamente considerado.
Acerca do assunto prossegue Newton Silveira73:
A originalidade deve ser entendida em sentido subjetivo, em relao esfera pessoal do autor. J objetivamente nova a criao ainda desconhecida como situao de fato. Assim, em sentido subjetivo, a novidade representa um novo conhecimento para o prprio sujeito, enquanto, em sentido objetivo, representa um novo conhecimento para toda a coletividade. Objetivamente novo aquilo que ainda no existia; subjetivamente novo aquilo que era ignorado pelo autor no momento do ato criativo.
ordenamento jurdico brasileiro. In Produo Cientfica CEJURPS/2008 [anais] / Universidade do Vale do Itaja; 2008. p. 563.
71 MARTINS, Fran. Apud ROSSETO, Daniela Cristina. Anlise da propriedade intelectual como direito fundamental na constituio brasileira. Itaja: Univali, 2006. p.51.
72SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. So Paulo: Saraiva, 1996. p. 9
73 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. So Paulo: Saraiva, 1996. p. 9
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Em relao a Propriedade Industrial conforme Luiz Otvio
Pimentel 74, so objetos de patentes a inveno e o modelo de utilidade, e de
registros o desenho industrial, as marcas e as indicaes geogrficas.
Fontes do Autor. Ano 2009. Seguir abaixo a conceituao desses objetos, uma vez que
no ser mais objeto de estudo desta pesquisa a ser tratado.
1.2.3.1 Invenes
A Inveno e o Modelo de Utilidade so objetos de patentes, a
Inveno tem uma concepo no que tange obteno de um novo efeito tcnico.
Newton Silveira75, preceitua:
Distinguem-se a inveno industrial, portanto, das demais criaes do esprito, no s por objetivar a utilidade como tambm por seu carter abstrato, que consiste na concepo de uma nova relao de causalidade no encontrvel com a natureza. Aqui no entra em questo a forma, como, por exemplo, nas invenes qumicas ou consistentes em processos de fabricao, e, mesmo quando a inveno se refira a um novo produto, no a forma em si que objetivada, mas a relao entre as suas partes, resultando em um novo efeito tcnico.
74 PIMENTEL, Luiz Otvio. Propriedade intelectual e universidade: aspectos legais. Florianpolis:
Fundao Boiteux, 2005. p.19. 75 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. So
Paulo: Saraiva, 1996. p. 6.
desenho industrial
marcas Indicaes geogrficas
Propriedade Industrial
inveno Modelo de
utilidade
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Salienta Luiz Otvio Pimentel 76:
A inveno e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execuo ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte este da natureza dos servios para os quais foi o empregado contratado. A retribuio pelo trabalho limita-se ao salrio ajustado se no houver expressa disposio contratual em contrrio.
As Invenes industriais que consistem em um novo produto
ou processo industrial so protegidas pela lei da Propriedade Industrial.
1.2.3.2 Modelo De Utilidade
Os Modelos de Utilidade, como define Newton Silveira77 visam
a melhorar o uso ou utilidade dos produtos, dotando-os de maior eficincia ou
comodidade na sua utilizao, por meio de nova configurao.
Joo da Gama Cerqueira78 conceitua quanto aos Modelos de
Utilidade:
So modelos de objetos que, sem visarem um efeito tcnico (caso em que constituiriam uma inveno propriamente dita), se destinam simplesmente a melhorar o uso ou utilidade do objeto, e dot-lo de maior eficincia ou comodidade em seu emprego ou utilizao, por meio de nova configurao que lhe dada, da disposio ou combinao diferente de suas partes, de novo mecanismo ou dispositivos, em uma palavra: modificao especial ou vantajosa introduzida nos objetos comuns.
Newton Silveira, 79esclarece como Modelo de Utilidade nos
seguintes termos:
o modelo de utilidade corresponde a uma forma nova em produto conhecido que resulta em melhor utilizao. Isso significa que, mesmo quando a inveno decorra da forma nova em produto, a ela
76 PIMENTEL, Luiz Otvio. Propriedade intelectual e universidade: aspectos legais. Florianpolis:
Fundao Boiteux, 2005. p.62. 77 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. So
Paulo: Saraiva, 1996. p. 7. 78 GAMA CERQUEIRA, Joo da. In DEL NERO, Patrcia Aurlia. Propriedade intelectual: a tutela
jurdica da biotecnologia. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.65. 79 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. So
Paulo: Saraiva, 1996. p. 7.
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no se reduz, abarcando possveis variaes dentro da mesma idia inventiva (relao causa efeito), ao passo que o modelo de utilidade no revela uma nova funo, mas apenas, melhor funo, sendo sua proteo restrita forma.
Cabe salientar que patentevel como Modelo de Utilidade o
objeto de uso prtico, sendo de aplicao industrial, desde que tenha nova forma ou
disposio, contendo ato inventivo, obtendo-se assim, um resultado de melhoria na
sua fabricao ou no seu uso, conforme a lei 9.279/96.
1.2.3.3 Desenho Industrial
O Desenho Industrial, tem uma definio na prpria lei,
conforme o artigo 95 da lei9.279/9680:
Art. 95 Considera-se desenho industrial, a forma plstica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configurao externa e que possa servir de tipo de fabricao indutrial.
Jos Everton da Silva81 conceitua:
O desenho industrial uma forma plstica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configurao externa e que possa servir de tipo de fabricao industrial. Ao titular do registro do desenho industrial o Estado confere a propriedade temporria sobre sua obra, bem como o direito de exclusividade nos mesmos moldes do concedido patente a ao modelo de utilidade.
Preceitua Luiz Otvio Pimentel82 como designado o Desenho
Industrial: considerado original quando dele resulte uma configurao visual
distintiva, em relao a outros objetos anteriores. O resultado visual original poder
ser decorrente da combinao de elementos conhecidos.
80 ARRABAL, Alejandro Knaesel. Propriedade intelectual: legislao consolidada.Blumenau:
Diretiva, 2005. P.52. 81 SILVA, Jos Everton. Propriedade intelectual: aspectos conceituais e fluxos institucionais.
Apostila 2008. p. 20. 82 PIMENTEL, Luiz Otvio. Propriedade intelectual e universidade: aspectos legais. Florianpolis:
Fundao Boiteux, 2005. p.84.
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