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MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO – MANTENEDORA
UNISALESIANO LINS – Rua Dom Bosco, 265 – Vila Alta – CEP 16400-505 – Fone (14) 3533-5000
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A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO PARA A EMANCIPAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEVIDO À EXPLORAÇÃO HUMANA
THE ENVIRONMENTAL EDUCATION AS AN INSTRUMENT TO THE
EMANCIPATION TO THE ENVIRONMENT BECAUSE OF HUMAN EXPLORATION
Bruno Baldinoti – Graduando em Direito - UNIVEM bruno.baldinoti@hotmail.com
Giovane Moraes Porto – Graduando em Direito – UNIVEM giovanemoraesporto@hotmail.com
Prof. Orientador: Dr. Nelson Finotti Silva – UNIVEM – nfinotti1@gmail.com
RESUMO
Devido aos atuais padrões de produção e consumo da sociedade, o meio ambiente vem sofrendo constantes agressões que, por sua vez, resultam em sua deterioração. Assim, o objetivo desta pesquisa é estabelecer a relação entre educação ambiental e o desenvolvimento sustentável, com o escopo de verificar a necessidade de superação da visão antropocêntrica da natureza. Analisando-se a lei de política nacional de educação ambiental, buscar-se-á uma correlação entre eles, para demonstrar que, a educação ambiental é um dos instrumentos para o desenvolvimento sustentável como emancipação da natureza frente aos interesses da sociedade capitalista moderna. O meio ambiente é possuidor de um direito próprio, inerente a sua existência e não apenas um meio para saciar as necessidades e desejos humanos. Desta forma, é esperado chamar a atenção dos operadores do direito para a importância do debate sobre um meio ambiente autônomo, a partir da educação ambiental, possibilitando a preservação e qualidade ambiental devido a não intervenção humana, para que assim, seja garantido um desenvolvimento sustentável da natureza e não apenas um meio para as atuais e futuras gerações. Palavras-chave: Educação Ambiental. Desenvolvimento Sustentável. Proteção Ambiental.
INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, principalmente, em decorrência dos atuais padrões de
produção e consumo da sociedade, o meio ambiente vem sofrendo constantes
agressões que, por sua vez, está resultando em um quadro enérgico de sua
deterioração, uma vez que, sucede redução dos recursos naturais, como, a escassez
de água, excesso de lixo, poluição da atmosfera e dos recursos hídricos, aquecimento
global, desmatamento e entre outros problemas.
Em virtude dessa pressão ecológica exercida sobre o planeta, em especial, em
decorrência do modo de produção e consumo da sociedade capitalista
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contemporânea. Tendo em vista o desequilibro no uso dos recursos naturais, o
consumo desenfreado, tem acarretado o aumento do passivo ambiental e
proporcionando benefícios a uma pequena parcela da população mundial – os
vencedores em termos de Walter Benjamin.
Neste contexto, o meio ambiente “clama” por mudanças reais e significativas,
de tal maneira que, em razão do uso infrene dos recursos naturais que, aliás, são
finitos, torna-se necessária a alteração na conscientização da população. Assim, em
um primeiro momento, este estudo examinará a educação ambiental, a qual tem
função fundamental para essa mudança, não basta apenas a sua existência formal no
ordenamento jurídico, mas também atitudes positivas da sociedade e do poder público
para que todos possam viver em um planeta cuja população proporciona o devido
respeito ao meio ambiente.
Após, em virtude do modelo de desenvolvimento econômico capitalista que
implica no esgotamento dos recursos naturais, será analisada a importância da
emancipação da natureza frente ao fenômeno da globalização, será pesquisado a
pressão ecológica ocasionada por uma sociedade consumerista sobre o meio
ambiente.
Ao final, em decorrência da degradação dos recursos naturais pelos modos de
produção e consumo da sociedade contemporânea, será possível idealizar um
paralelo entre a educação ambiental e a emancipação da natureza, o que gera o
verdadeiro desenvolvimento sustentável.
O meio ambiente não é apenas um meio para as vontades humanas, em
especial, as vontades capitalistas, a natureza deve ser preservada, protegida, por
possuir um direito próprio, inerente a ela e não apenas para usufruto do humano.
No mais, esta pesquisa não tem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas
de trazer informações que instiguem o debate, notadamente, sobre o verdadeiro
desenvolvimento sustentável que é a não intervenção humana, a partir da educação
ambiental, será proposto um modo que haja a preservação e qualidade ambiental,
para que assim, seja garantido um desenvolvimento sustentável.
OBJETIVOS
O objetivo da presente pesquisa é analisar a concepção da natureza nas
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legislações atuais, ou seja, como o legislador compreende a natureza, a fim de ver
qual compreensão mais adequada para um real desenvolvimento sustentável, não
mercadológico. Atualmente, a visão sobre o meio ambiente possui um caráter
utilitarista benthamniano, estritamente antropocêntrico. O ser humano se entende
dono e controlador da natureza.
Precisa ser reconhecido um direito próprio ao meio ambiente, a fim de se
evitar a intervenção humana para satisfazer suas vaidades/necessidades. O real
desenvolvimento é emancipar o meio ambiente das vontades humanas.
METODOLOGIA
Para a consecução da presente pesquisa, será utilizada basicamente a
pesquisa bibliográfica, constituída de material já publicado como artigos científicos e
livros. No que concerne à coleta de dados, há de ser dito que, sendo a pesquisa
bibliográfica a principal fonte, o instrumento de coleta de dados será o fichamento de
informações retiradas desta, objetivando a otimização do estudo a ser realizado.
Após a organização das fichas, foram realizadas anotações das considerações
e comentários pertinentes expostos por cada autor, objetivando relacioná-las entre si,
outros autores e a legislação pesquisada.
ITENS DO DESENVOLVIMENTO
1. EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
A Constituição da República de 1988 ao criar capítulo próprio ao tema meio
ambiente impôs ao Poder Público, bem como à coletividade, o dever de defender e
preservar a natureza. Mas, prevalece de uma visão antropocêntrica sobre o meio
ambiente, pois estabelece que a finalidade é garantir o seu uso para a presente e
futuras gerações, noção utilitarista benthamniana. Assim, um dos instrumentos
elencados para a proteção do meio ambiente, é a educação ambiental, cuja previsão
legal está no Artigo 225, parágrafo primeiro, inciso VI, da Constituição Federal.
Neste contexto, e, por sua vez, o legislador infraconstitucional entendeu que,
apenas este inciso não era suficiente para a efetividade deste direito, e, em
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consequência disso, no dia 27 de abril de 1999, foi promulgada a Lei nº 9.795, na qual
instituiu no ordenamento jurídico brasileiro, a Política Nacional de Educação
Ambiental, esta lei representa o resultado de uma longa série de lutas dentro do
Estado e da sociedade para expressar uma concepção nova na proteção do meio
ambiente. Em vista disso, logo no seu primeiro artigo da referida legislação, ficou
estabelecido o conceito de educação ambiental:
Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).
Desta forma, infere-se no texto normativo que, a educação ambiental tem por
objetivo a conservação do meio ambiente – peca apenas por colocar como telos da
natureza o “uso comum do povo” –, pois, os processos de educação ambiental devem
ter por finalidade a plena capacitação do indivíduo, e, consequentemente, possibilitar
que haja a compreensão adequada acerca das implicações ambientais acarretadas
pelo desenvolvimento econômico capitalista, fazendo com que, a educação ambiental
seja um instrumento para a proteção ao meio ambiente e não uma forma de garantir
o desenvolvimento do capital seja de forma sustentável ou não.
Por sua vez, temos que, a educação ambiental é um componente essencial e
permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal
(BRASIL, 1999). Assim, no que diz respeito ao caráter formal da educação ambiental,
significa que, ela deve ser desenvolvida no âmbito das grades curriculares das
instituições de ensinos público e privado, e que, estenda-se por todos os níveis e
modalidades de ensino (Ibidem).
Ademais, apesar de se estender a todos os níveis de ensino, ela não deverá
restringir, aprisionar-se em uma única disciplina autônoma, de tal modo que, deverá
ser buscado vínculos e liames entre os diferentes assuntos abordados e as suas
respectivas repercussões no meio ambiente. Portanto, todas as disciplinas devem
levar em consideração os aspectos ambientais.
Em seu aspecto não-formal, significa dizer que, a educação ambiental é
constituída por um conjunto de práticas e ações de natureza educativa, cujos objetivos
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são a sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente (Ibidem). Neste
contexto, a educação ambiental não-formal nada mais é que toda e qualquer ação
ambiental que não se limita à escola, como por exemplo, uma campanha como “adote
uma árvore”.
Em outros termos, no que diz respeito à educação ambiental em seu viés não-
formal, ela é um processo integrado e amplo que objetiva a capacitação dos indivíduos
para a ampla compreensão das diferentes repercussões ambientais das atividades
humanas, tornando-se assim, aptos a agir ativamente em defesa da qualidade
ambiental.
O artigo 3º (Ibidem), de maneira geral e ampla, afirma que todos têm direito à
educação ambiental, incumbindo ao Poder Público; às instituições educativas; aos
meios de comunicação; empresas, instituições públicas e privadas promover a
educação ambiental, engajando a sociedade na conservação, recuperação e melhoria
do meio ambiente.
Por outro lado, o artigo 4º (Ibidem) elenca os princípios básicos da educação
ambiental, quais sejam, enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; a
concepção do meio ambiente em sua totalidade; o pluralismo de ideias e concepções
pedagógicas; vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; a
garantia de continuidade e permanência do processo educativo; permanente
avaliação crítica do processo educativo; abordagem articulada das questões
ambientais locais, regionais, nacionais e globais; o reconhecimento e o respeito à
pluralidade e à diversidade individual e cultural. Assim, infere-se em análise aos
princípios da educação ambiental, a visão antropocêntrica desta lei, e,
consequentemente, de meio ambiente.
O artigo 5º (Ibidem) traz os objetivos fundamentais da educação ambiental
que podem ser sintetizados em ações e práticas educativas voltadas à sensibilização
da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na
defesa da qualidade do meio ambiente.
Uma vez traçados os princípios e objetivos da educação ambiental, o artigo
6º (Ibidem) instituiu uma Política Nacional de Educação Ambiental, mas o fez de
maneira singela afirmando no caput: “É instituída a Política Nacional de Educação
Ambiental”. Não há qualquer fixação de objetivos, instrumentos ou outros mecanismos
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que sejam capazes de definir de maneira precisa como deverão ser implementadas
as políticas públicas no tocante à educação ambiental.
O artigo 8º (Ibidem) elenca atividades que são consideradas necessárias para
a política nacional de educação ambiental: capacitação de recursos humanos;
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; produção e divulgação
de material educativo; acompanhamento e avaliação. Não obstante, os parágrafos 2º
e 3º mencionam quais as ações e atividades necessárias para a efetividade dos quatro
incisos deste artigo.
Esses são os principais artigos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Apesar de sua grande importância para a proteção do meio ambiente, alguns
doutrinadores a criticam como o fez Paulo de Bessa Antunes (2010, p.220) ao concluir:
A lei da Política Nacional da Educação Ambiental é uma norma jurídica extremamente confusa e de difícil compreensão. Os seus termos são poucos claros e pecam pela absoluta ausência de técnica jurídica. As suas gritantes falhas, certamente, serão um entrave para a implantação de uma necessidade ambiental das mais sentidas, que é uma política clara e estável de educação ambiental. Lamentavelmente, a lei não logrou atender às enormes expectativas da sociedade.
Concordamos parcialmente com a opinião deste renomado autor. O simples
fato de existir a lei da Política Nacional da Educação já é um grande avanço para uma
mudança de atitude em nossa sociedade no tocante a proteção do meio ambiente.
Apesar dos “termos poucos claros e suas gritantes falhas”, ela é de suma importância
para a proteção do meio ambiente.
2. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PARA O MEIO AMBIENTE.
Desde o século passado (PADILHA, 2010, p.45), a sociedade mundial está
voltado os olhos para a concretização desenvolvimento sustentável do meio ambiente,
uma vez que, os recursos naturais não são infinitos, e, por conta disso, sendo preciso
repensar na concepção de desenvolvimento econômico, compatibilizando-o assim,
com a preservação do meio ambiente.
Neste contexto, ideia de desenvolvimento a “qualquer preço”, defendida
muitas vezes pelas gerações passadas, deve ser substituída por um desenvolvimento
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planejado, contínuo, almejando sempre um equilíbrio entre o crescimento econômico
e social, com a proteção e preservação do meio ambiente, devendo assim, prevalecer
sempre o crescimento social, cultural, ético e a proteção à natureza, outrossim,
crescimento econômico este que, busca apenas para saciar as vaidades humanas,
dar conforto aos homens deve ser extinto.
O modelo de desenvolvimento a “qualquer preço”, que adveio com a
revolução industrial, o qual, aliás, foi de encontro com os valores ambientais da
sociedade, sem falar nas desigualdades sociais derivadas deste modelo de
crescimento. Ademais, esse modelo proveniente da revolução industrial, que prometia
o bem estar para todos, não cumpriu aquilo que objetivou, uma vez que, apesar dos
benefícios tecnológicos, trouxe, principalmente, em seu bojo, a devastação ambiental
planetária e indiscriminada (BENJAMIN, 1995, p. 83-84).
No entanto, com o apoio dos poderes políticos, a população mundial,
confundindo bem estar e qualidade de vida com o consumismo desenfreado,
produção industrial em larga escala e desperdício, acúmulo de riquezas e
principalmente com lucro empresarial. Tem gerado efeitos ecologicamente
depredadores, socialmente injustos e economicamente inviáveis e insustentáveis.
Neste sentido, Patryck de Araújo Ayala e José Rubens Morato Leite (2003, p. 23),
ensinam que:
O Estado de bem-estar marginalizou a questão social ambiental, pois, dirigido por políticas de pleno emprego e de maximização da utilização dos fatores da produção, ignorou e deixou de desenhar uma política ambiental com vistas à melhor qualidade de vida.
Demais disso, o termo “desenvolvimento sustentável” tornou-se proeminente
após a publicação do agora bastante conhecido Relatório Brundlandt, em 1987. Esse
relatório foi formulado pela Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento
como uma “Agenda Global para a Mudança”. Nele apontou-se o modelo de
desenvolvimento econômico vigente como uma das causas da degradação ambiental
no planeta, e propõe como solução um modelo de desenvolvimento que tivesse a
finalidade precípua de preservar os recursos naturais por estes não serem um meio
ao homem, mas possuírem um direito próprio. Assim, o conceito de desenvolvimento
sustentável é apresentado no relatório como a saída viável ao dilema ambiental
constatado.
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A análise apresentada pelo relatório sobre os dilemas ambientais a serem
enfrentados, assim como a abrangência e profundidade com que abordou este novo
conceito de desenvolvimento, fazem-no um dos mais importantes documentos
produzidos por uma Comissão interdisciplinar da ONU. Apesar de ainda prevalecer a
manutenção do capital, as empresas por muitas vezes buscam este rótulo de
“sustentáveis” para desoneração fiscal e outras vantagens econômicas.
Não obstante, o desenvolvimento sustentável também tem estreita relação
com o fenômeno da globalização, em virtude das consequências que as políticas
econômicas adotadas pelos países industrialmente desenvolvidos exercem sobre a
preservação dos recursos naturais do planeta.
Desta forma, dado o estágio de evolução tecnológica destes países, o impacto
da atividade econômica sobre os recursos da natureza são difíceis de avaliar. Assim,
o princípio do desenvolvimento sustentável deve servir de referência para a discussão
em torno das tensões entre as políticas econômicas adotadas.
Por outro lado, na ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, representantes de
vários países reuniram-se para encontrar medidas que diminuíssem a degradação
ambiental. Era de suma importância a introdução do conceito de desenvolvimento
sustentável como um contrapeso ao crescimento econômico consumista e mais
adequado a preservação do meio ambiente.
Por sua vez, atualmente, o desenvolvimento sustentável do meio ambiente é
um dos princípios basilares do Direito Ambiental, com previsão, inclusive,
constitucional, no artigo 225, parágrafo primeiro (BRASIL, 1988):
Art.225 [...] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
O direito ao desenvolvimento passou a significar necessariamente o direito ao
desenvolvimento sustentável. Seria um contrassenso admitir qualquer modalidade de
desenvolvimento, sem atentar que a qualidade de vida de todos os animais, até
mesmo do ser humano depende de um meio ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado.
O princípio do desenvolvimento sustentável foi introduzido na agenda política
internacional enquanto valor fundamental. Não só é o conceito chave da Declaração
de Princípios proclamada na Conferência, como incorporou-se como prescrição
obrigatória nas duas Convenções firmadas na ocasião, da Biodiversidade e a do
Clima.
Na ECO-92 também, foram elaborados alguns documentos importantes, entre
eles a Declaração do Rio e a Agenda 21 que concilia métodos de proteção ambiental
e justiça social. A Declaração do Rio elencou entre seus princípios o desenvolvimento
sustentável, especificamente no número 4: “Para alcançar o desenvolvimento
sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de
desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste”.
A preservação do meio ambiente deve prevalecer a priori sobre o
desenvolvimento do capital. O combate à desigualdade, além do sentido
primordialmente humanitário, fundado no valor da igualdade entre as pessoas e
países, ganha um novo e poderoso ingrediente que é o de garantir a sobrevivência da
humanidade.
Assim, o conceito de desenvolvimento sustentável, apresenta-se como uma
solução de compromisso entre a preservação dos padrões de vida já alcançados e a
preservação dos recursos naturais. O modelo de desenvolvimento econômico, além
de impactar fortemente o ambiente natural, tem trazido problemas para a vida de todos
os habitantes do planeta, salvo da burguesia, ou seja, dos detentores dos meios de
produção. Necessitando urgentemente de uma mudança para que possamos viver, e
de preferência num mundo ecologicamente preservado.
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3. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A SOCIEDADE CONSUMEIRISTA.
O desenvolvimento sustentável deve se desligar da ideia de consumo.
Consumo é o ato de adquirir, utilizar e descartar produtos e serviços. Infelizmente,
vivemos num mundo capitalista de produção e consumo, o capitalismo gera o
consumismo e consequentemente o consumo inadequado, nem se cogita a hipótese
de um “consumo sustentável”, pois nada mais é do que uma forma de mascarar o
lucro do empresário. Ainda resiste na população a ideia que os recursos ambientais
são meios para as necessidades humanas.
O consumismo adquiriu uma condição enganosa de “status social”, uma vez
que a população em geral, sem atentar para os malefícios futuros, cada vez mais tem
a necessidade de produtos novos independentemente de uma racionalidade e a sua
atitude colabora com a degradação ambiental e com a consequente perda de
qualidade de vida de todos os animais do planeta. É necessário fortalecer a
capacidade das pessoas de atuarem, individual ou coletivamente, na construção de
um novo padrão econômico e socialmente responsável por não utilizar da natureza
para satisfazer vaidades, desejos humanos.
Trata de abandonar o consumo para preservar os recursos naturais, o que
seria totalmente inviável no mundo capitalista contemporâneo, mas deve acabar com
este padrão social e a necessidade de uma revolução, seja por meio da revolução do
proletariado conforme sustenta Marx, seja por meio de uma violência revolucionário o
que Walter Benjamin chama de “violência pura”, seja por meio de uma greve proletária
que “não é, de modo algum, modificar ou reformar o Estado, mas destruí-lo; não
simplesmente mudar de patrões, substituindo uma minoria por outra” (GIACOIA
JÚNIOR, 2014, p. 263).
Para que isso ocorra, a educação ambiental dos presentes e futuros cidadãos
tem um papel importante e passa pelo fortalecimento da noção de que a solução dos
problemas ambientais depende necessariamente do esforço compartilhado entre os
indivíduos, os súditos deste Leviatã, pois os governos, as empresas, os burgueses,
os produtores dos meios de produção vão querer manter o status quo, garantindo o
uso do meio ambiente como um meio para gerar riquezas, atuando simultaneamente
na esfera da produção e do consumo, em toda sua cadeia de produção.
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A sociedade em geral tem um grande papel para que mudanças na cadeia
produtiva das indústrias que visam ao lucro. O indivíduo deve adotar uma postura
bastante crítica em relação à produção, uso e consumo de bens e serviços.
RESULTADOS
Conforme foi analisado, a legislação brasileira, sobre o meio ambiente, possui
muitos traços antropocêntricos, enxergando o meio ambiente como um meio para
satisfazer as necessidades da sociedade capitalista moderna. A fim de manter a
exploração das empresas capitalistas sobre os recursos naturais, incluindo aqui até
mesmo os animais.
Entendemos ser necessária a superação desta compreensão e a
emancipação da natureza face ao ser humano. Assim como a natureza possui um
direito próprio, o ente humano possui um dever reflexo de não lesar este direito.
CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi explanado, podemos afirmar que, a educação
ambiental tem um papel fundamental na proteção do meio ambiente, principalmente
contra os atos do próprio homem. Para atingirmos um desenvolvimento sustentável
que garanta um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida animal e que deve ser preservado por possuir um direito inerente à
sua existência e não para o usufruto do homem. É necessária uma mudança no modo
de pensar e agir no tocante as questões ambientais, econômicas e sociais. A
educação ambiental é um instrumento para a proteção do meio ambiente, mas por si
só, não é suficiente para atingirmos este objetivo.
Não basta simplesmente “pensar” em proteger o meio ambiente, é necessário
atitude. Todos nós almejamos viver num mundo mais pacífico, igualitário e
ecologicamente perfeito. O problema é que as pessoas sempre esperam que esse
mundo melhor comece no outro. É mais fácil as pessoas cruzarem os braços e ficar
esperando que tudo se transformará num passe de mágica, ou até mesmo culparem
os outros pelos seus problemas ou do mundo. O simples fato de adquirirmos
consciência ambiental não é suficiente para afirmar que estamos fazendo algo para a
proteção do meio ambiente.
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Como vimos, a educação ambiental é um processo permanente e contínuo
que deve existir em todos os níveis do processo educativo formal e não-informal. Mas,
também é necessária a revolução quanto ao modelo de sociedade atual. Em razão da
complexidade da questão ambiental, surge a necessidade de que esses processos
educativos proporcionem condições para as pessoas adquiriram conhecimentos,
habilidades e desenvolvam atitudes para poder revolucionar no tocante as questões
ambientais e sociais. Obtendo uma formação sólida no que diz respeito ao meio
ambiente, as pessoas terão capacidade de investigar e refletir sobre os efeitos e
causas dos problemas da sociedade capitalista no aspecto ambiental que afeta a
qualidade de vida e a saúde dos animais.
Com esse conhecimento adquirido e por meio de atitudes positivas, todos nós
poderemos viver num mundo melhor e igualitário com a preservação do meio
ambiente e a extinção deste modelo social de dominação do capital sobre todos os
indivíduos que é mascarado por este poder de violência simbólica emprega em termos
como “consumo sustentável”, “desenvolvimento econômico sustentável”, direitos
humanos, etc.
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