Post on 02-Dec-2023
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PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ DE 1º GRAU
➤Despachos ➤Decisões Interlocutórias ➤Sentenças
PRONUNCIAMENTOS NOS TRIBUNAIS
➤Despachos ➤Decisões Monocráticas ➤Acórdãos
SENTENÇAS- Encerram a fase de conhecimento ou a de Execução (Cumprimento de Sentença)
- Com fundamento no art . 485 (Terminativa: Não resolve o mérito) ou no art. 487 (Definitiva: Resolve o Mérito)
DECISÕES MONOCRÁTICAS- Pronunciamentos judiciais emanados, sozinhos, do Relator, Presidente ou Vice-Presidente nos Tribunais
MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
➤RECURSOS ➤SUCEDÂNEOS
RECURSAIS: ➤Internos: Pedido de
Reconsideração; Impugnação ao Cumprimento de Sentença
➤Externos (Ações Autônomas): Ação Rescisória; Mandado de Segurança; Reclamação
RECURSOS- Remédio voluntário idôneo a e n s e j a r, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃOArt. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
PRAZO: 05 DIAS
JULGAMENTO: MESMO JUÍZO QUE PROFERIU A
DECISÃO
Enunciado 360 do FPPC: A não oposição de embargos de declaração em caso de erro
material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.
CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOSQUANTO À NATUREZA DA
MATÉRIA IMPUGNADA: Ordinários ou Excepcionais
(REsp e RE)
QUANTO À EXTENSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA:
Total ou Parcial (Art. 1.002)
QUANTO À AUTONOMIA: Principal ou Adesivo (Art. 997,
§2º)
QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO: Fundamentação Livre ou
Fundamentação Vinculada (ED, REsp e RE)
PRINCÍPIOS RECURSAIS
➤DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ➤TAXATIVIDADE ➤UNIRRECORRIBILIDADE
(Unicidade ou Singularidade) ➤VOLUNTARIEDADE ➤FUNGIBILIDADE ➤DIALÉTICIDADE ➤PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN
PEJUS ➤CONSUMAÇÃO E
COMPLEMENTARIEDADE
EFEITOS RECURSAIS
➤OBSTATIVO ➤SUSPENSIVO (Art. 995)
Ex Lege / Ope Iudicis ➤DEVOLUTIVO ➤SUBSTITUTIVO (Art.
1.008) ➤TRANSLATIVO (Art. 337) ➤EXPANSIVO ➤REGRESSIVO
JULGAMENTO DOS RECURSOS
➤1ª FASE: ➤Juízo de Admissibilidade:
Verificação dos Pressupostos R e c u r s a i s ( R e q u i s i t o s necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto).
➤2ª FASE: ➤Juízo de Mérito
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
JUÍZO DE MÉRITO
CONHECIMENTO
PROVIMENTO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSINTERESSE RECURSAL:
Adequação+Utilidade+Necessidade
CABIMENTO: Uso do recurso adequado
LEGITIMIDADE RECURSAL: Art. 996
INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE
RECORRER: Renúncia (Art. 999) e Aceitação
(Art. 1.000)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTEMPESTIVIDADE
Art. 1.003, § 5ºREGULARIDADE FORMAL:
PREPARO
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE
RECORRER: Não pagamento de multas (Art. 1.026, §§ 2º e 3º) e Desistência
RECURSOS EM ESPÉCIE➤Art. 994. São cabíveis os seguintes
recursos:
➤I - apelação; ➤II - agravo de instrumento; ➤III - agravo interno; ➤IV - embargos de declaração; ➤V - recurso ordinário; ➤VI - recurso especial; ➤VII - recurso extraordinário; ➤VIII - agravo em recurso especial ou
extraordinário; ➤IX - embargos de divergência.
AUTORRÉU
PETIÇÃO INICIAL
DEFERIMENTO DE TUTELA
PROVISÓRIA (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PREVISTA NO ART. 1.015)
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
DA LIMINAR
AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO
CONTESTAÇÃO
INDEFERIMENTO DE
PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
NÃO PREVISTA NO ART. 1.015)
AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO
SENTENÇA
APELAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FASE DE LIQUIDAÇÃO
FASE DE CONHECIMENTO
QUALQUER
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
SENTENÇA
APELAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO
FASE DE EXECUÇÃO
QUALQUER
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
PREVISTA NO ART. 1.015
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO
PREVISTA NO ART. 1.015
SENTENÇA
APELAÇÃOArt. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
OBS.: Apelação ECA (10 Dias)
ADMISSIBILIDADE E MÉRITO: Tribunal de 2º
Grau (TJ ou TRF)
RETRATAÇÃO DO JUIZ: (Art. 331)
(Art. 332, § 3º) (Art. 485, § 7º)
Apelação no ECA
AGRAVO DE INSTRUMENTOArt. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
SEMPRE Admite Retratação
ADMISSIBILIDADE E MÉRITO: Tribunal de 2º
Grau (TJ ou TRF)
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
INFORMAÇÃO AO 1º Grau
JULGADOR
AGRAVO INTERNOArt. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo ó r g ã o c o l e g i a d o , observadas, quanto ao processamento, as regras do re g i m e n t o i n t e r n o d o tribunal.
ÓRGÃO COLEGIADO
(Câmara, Turma, Seção, Plenário)
RELATOR
JULGADOR JULGADOR
RECURSO ESPECIAL (STJ)Art. da 105 da CF III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
PREQUESTIONAMENTO
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS
(art. 1.036/1.041)
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO PARADIGMA
Acórdão TJ/TRF
REsp
Presidente (Vice) do TJ/TRF faz juízo de admissibilidade
Recebeu?
Sim Não
Agravo em REsp
Relator: Decisão Monocrática (Cabe Agravo Interno)
Relatório e Voto Turma
(Cabem Embargos de Divergência)
Contrarrazões
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF)Art. da 102 da CF III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
PREQUESTIONAMENTO
TÉCNICA DE JULGAMENTO DE
RECURSOS REPETITIVOS
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
REPERCUSSÃO GERAL (Art. 1.035)
Decisão de última ou única instância
(TJ, TRF, Turma Recursal, …)
RE
Presidente (Vice) ou Juiz faz o juízo de admissibilidade
Sim Não
Agravo em RE
Relator: Decisão Monocrática (Cabe Agravo Interno)
Relatório e Voto Turma
(Cabem Embargos de Divergência)
Recebeu?
Contrarrazões
Repercussão Geral?
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIOAL (STF E STJ)Arts. 102, II (recurso ordinário para o STF), e 105, II (recurso ordinário para o STJ), ambos da Constituição da República. Por esta razão, é conhecido como "recurso ordinário constitucional”. O NCPC trata do instituto nos arts. 1.027 e 1.028.