CURSO DE PROCESSO CIVIL - RECURSOS

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CURSO DE PROCESSO CIVIL (RECURSOS)Prof. Clóvis Marques Dias Jr.

CLOVISJRS

PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ DE 1º GRAU

➤Despachos ➤Decisões Interlocutórias ➤Sentenças

PRONUNCIAMENTOS NOS TRIBUNAIS

➤Despachos ➤Decisões Monocráticas ➤Acórdãos

DESPACHOSDos despachos não cabe recurso

(Art. 1.001)

Despachos não são decisões

SENTENÇAS- Encerram a fase de conhecimento ou a de Execução (Cumprimento de Sentença)

- Com fundamento no art . 485 (Terminativa: Não resolve o mérito) ou no art. 487 (Definitiva: Resolve o Mérito)

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS- Pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não são sentenças

DECISÕES MONOCRÁTICAS- Pronunciamentos judiciais emanados, sozinhos, do Relator, Presidente ou Vice-Presidente nos Tribunais

ACÓRDÃOS- Pronunciamentos judiciais emanados de órgãos colegiados.

MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

➤RECURSOS ➤SUCEDÂNEOS

RECURSAIS: ➤Internos: Pedido de

Reconsideração; Impugnação ao Cumprimento de Sentença

➤Externos (Ações Autônomas): Ação Rescisória; Mandado de Segurança; Reclamação

RECURSOS- Remédio voluntário idôneo a e n s e j a r, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA)

REFORMA OU INVALIDAÇÃO(ANULAÇÃO)

ERRO IN PROCEDENDO - Art.

281-283

ERRO IN JUDICANDO

INTEGRAÇÃO OU ESCLARECIMENTO

ERRO MATERIAL OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO

OMISSÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃOArt. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

PRAZO: 05 DIAS

JULGAMENTO: MESMO JUÍZO QUE PROFERIU A

DECISÃO

Enunciado 360 do FPPC: A não oposição de embargos de declaração em caso de erro

material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo.

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOSQUANTO À NATUREZA DA

MATÉRIA IMPUGNADA: Ordinários ou Excepcionais

(REsp e RE)

QUANTO À EXTENSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA:

Total ou Parcial (Art. 1.002)

QUANTO À AUTONOMIA: Principal ou Adesivo (Art. 997,

§2º)

QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO: Fundamentação Livre ou

Fundamentação Vinculada (ED, REsp e RE)

PRINCÍPIOS RECURSAIS

➤DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ➤TAXATIVIDADE ➤UNIRRECORRIBILIDADE

(Unicidade ou Singularidade) ➤VOLUNTARIEDADE ➤FUNGIBILIDADE ➤DIALÉTICIDADE ➤PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN

PEJUS ➤CONSUMAÇÃO E

COMPLEMENTARIEDADE

EFEITOS RECURSAIS

➤OBSTATIVO ➤SUSPENSIVO (Art. 995)

Ex Lege / Ope Iudicis ➤DEVOLUTIVO ➤SUBSTITUTIVO (Art.

1.008) ➤TRANSLATIVO (Art. 337) ➤EXPANSIVO ➤REGRESSIVO

JULGAMENTO DOS RECURSOS

➤1ª FASE: ➤Juízo de Admissibilidade:

Verificação dos Pressupostos R e c u r s a i s ( R e q u i s i t o s necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto).

➤2ª FASE: ➤Juízo de Mérito

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

JUÍZO DE MÉRITO

CONHECIMENTO

PROVIMENTO

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSINTERESSE RECURSAL:

Adequação+Utilidade+Necessidade

CABIMENTO: Uso do recurso adequado

LEGITIMIDADE RECURSAL: Art. 996

INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE

RECORRER: Renúncia (Art. 999) e Aceitação

(Art. 1.000)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTEMPESTIVIDADE

Art. 1.003, § 5ºREGULARIDADE FORMAL:

PREPARO

INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE

RECORRER: Não pagamento de multas (Art. 1.026, §§ 2º e 3º) e Desistência

RECURSOS EM ESPÉCIE➤Art. 994. São cabíveis os seguintes

recursos:

➤I - apelação; ➤II - agravo de instrumento; ➤III - agravo interno; ➤IV - embargos de declaração; ➤V - recurso ordinário; ➤VI - recurso especial; ➤VII - recurso extraordinário; ➤VIII - agravo em recurso especial ou

extraordinário; ➤IX - embargos de divergência.

AUTORRÉU

PETIÇÃO INICIAL

DEFERIMENTO DE TUTELA

PROVISÓRIA (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PREVISTA NO ART. 1.015)

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

DA LIMINAR

AUDIÊNCIA DE

CONCILIAÇÃO

CONTESTAÇÃO

INDEFERIMENTO DE

PEDIDO DE PRODUÇÃO

DE PROVA PERICIAL

(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

NÃO PREVISTA NO ART. 1.015)

AUDIÊNCIA DE

INSTRUÇÃO

SENTENÇA

APELAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

FASE DE LIQUIDAÇÃO

FASE DE CONHECIMENTO

QUALQUER

DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA

SENTENÇA

APELAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO

FASE DE EXECUÇÃO

QUALQUER

DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA

DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA

PREVISTA NO ART. 1.015

DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA NÃO

PREVISTA NO ART. 1.015

SENTENÇA

APELAÇÃOArt. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

OBS.: Apelação ECA (10 Dias)

ADMISSIBILIDADE E MÉRITO: Tribunal de 2º

Grau (TJ ou TRF)

RETRATAÇÃO DO JUIZ: (Art. 331)

(Art. 332, § 3º) (Art. 485, § 7º)

Apelação no ECA

AGRAVO DE INSTRUMENTOArt. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

SEMPRE Admite Retratação

ADMISSIBILIDADE E MÉRITO: Tribunal de 2º

Grau (TJ ou TRF)

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

INFORMAÇÃO AO 1º Grau

JULGADOR

AGRAVO INTERNOArt. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo ó r g ã o c o l e g i a d o , observadas, quanto ao processamento, as regras do re g i m e n t o i n t e r n o d o tribunal.

ÓRGÃO COLEGIADO

(Câmara, Turma, Seção, Plenário)

RELATOR

JULGADOR JULGADOR

RECURSO ESPECIAL (STJ)Art. da 105 da CF III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

PREQUESTIONAMENTO

JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS

(art. 1.036/1.041)

DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

ACÓRDÃO PARADIGMA

Acórdão TJ/TRF

REsp

Presidente (Vice) do TJ/TRF faz juízo de admissibilidade

Recebeu?

Sim Não

Agravo em REsp

Relator: Decisão Monocrática (Cabe Agravo Interno)

Relatório e Voto Turma

(Cabem Embargos de Divergência)

Contrarrazões

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF)Art. da 102 da CF III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

PREQUESTIONAMENTO

TÉCNICA DE JULGAMENTO DE

RECURSOS REPETITIVOS

DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

REPERCUSSÃO GERAL (Art. 1.035)

Decisão de última ou única instância

(TJ, TRF, Turma Recursal, …)

RE

Presidente (Vice) ou Juiz faz o juízo de admissibilidade

Sim Não

Agravo em RE

Relator: Decisão Monocrática (Cabe Agravo Interno)

Relatório e Voto Turma

(Cabem Embargos de Divergência)

Recebeu?

Contrarrazões

Repercussão Geral?

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIOAL (STF E STJ)Arts. 102, II (recurso ordinário para o STF), e 105, II (recurso ordinário para o STJ), ambos da Constituição da República. Por esta razão, é conhecido como "recurso ordinário constitucional”. O NCPC trata do instituto nos arts. 1.027 e 1.028.