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1 - DNIT · Em verdade, 0 chamado principio da vinculadio ao edital nao e "absoluto", de tal forma...

Date post: 21-Jan-2019
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Ao /1 PORTES - DNIT/SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM RONDONIA E ACRE. Ale.: Presidente da Comissao de Licitar:ao Sr. Alan de Oliveira de Lacerda Ref.: Edital de Concorrencia n.0138/12-22 go Andr6 Reitz do Val Sup. Regional DNIT - RO I AC CONSORCIO CCM/CCL, integrante do processo licitatorio obje- to do edital acirna referenciado, tendo sido cornunicado da interposi~ao de recur- so administrativo pela CONSTRUTORA CASTILHO S/A no processo adrni- nistrativo de licita~ao tomb ado sob n.oS0600.00914412012-82, atraves do qual re- ferida licitante insurge-se contra 0 julgarnento das propostas de pre~os da Licita- ~ao Edital n.O0138/12-22, vern, respeitosarnente, a presen~a de Vossa Senhoria, com fundarnento no § 3.° do art. 109 da Lei n.O8.666, de 1993, oferecer a presen- te IMPUGNA<;AO, assirn 0 fazendo pelos rnotivos de fato e fundarnentos de di- reito a seguir aduzidos. • DA TEMPESTIVIDADE 1. De se registrar, inicialrnente, a TEMPESTIVIDADE da presente IMPUGNA<;AO, para 0 que se faz util a leitura do art. 109, § 3.°, da Lei n.O 8.666, de 1993, segundo 0 qual, "verbis": "Art. 109. (omissis)§ 3. 0 Interposto, 0 recurso sera comunicado aos demais licitantes, que poderiio impugna-lo no prazo de 5 (cinco) dias uteis" (grifou-se). ~'" ~ •• ~\o ,, ~. = . , \.. Q. r..., ~ 0..'6 .. , ~\ .. ---.. - ~ ... ~ .. r.sy.: MT.DNIl SllPertntBnd8ncltl Reutonul.• R 0 I A~ :" PROTOCOL. 0 RECBOO>O~' _?2-.. .I...-~-(~ iioo1UUO:.22-: ~ f loq~c
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PORTES - DNIT/SUPERINTENDENCIA REGIONAL EM RONDONIA E

ACRE.

Ale.: Presidente da Comissao de Licitar:ao

Sr. Alan de Oliveira de Lacerda

Ref.: Edital de Concorrencia n.0138/12-22

go Andr6 Reitz do ValSup. Regional DNIT - RO I AC

CONSORCIO CCM/CCL, integrante do processo licitatorio obje-

to do edital acirna referenciado, tendo sido cornunicado da interposi~ao de recur-

so administrativo pela CONSTRUTORA CASTILHO S/A no processo adrni-

nistrativo de licita~ao tomb ado sob n.oS0600.00914412012-82, atraves do qual re-

ferida licitante insurge-se contra 0 julgarnento das propostas de pre~os da Licita-

~ao Edital n.O0138/12-22, vern, respeitosarnente, a presen~a de Vossa Senhoria,

com fundarnento no § 3.° do art. 109 da Lei n.O8.666, de 1993, oferecer a presen-

te IMPUGNA<;AO, assirn 0 fazendo pelos rnotivos de fato e fundarnentos de di-

reito a seguir aduzidos.

• DA TEMPESTIVIDADE

1. De se registrar, inicialrnente, a TEMPESTIVIDADE da presente

IMPUGNA<;AO, para 0 que se faz util a leitura do art. 109, § 3.°, da Lei n.O

8.666, de 1993, segundo 0 qual, "verbis": "Art. 109. (omissis)§ 3.0Interposto, 0

recurso sera comunicado aos demais licitantes, que poderiio impugna-lo noprazo de 5 (cinco) dias uteis" (grifou-se).

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2. Na especie, uma vez que 0 cons6rcio licitante tomou ciencia da in-

terposi<;ao de recurso administrativo contra 0 julgamento das propostas de pre<;o

mediante publica<;ao no "Diario Oficial da Uniao", edi<;ao do dia 02/0812012

(quinta-feira), tem-se que 0 prazo para 0 oferecimento da presente impugna<;ao

teve infcio no primeiro dia uti 1 subsequente ao da referida publica<;ao, ou seja,

em 03/08/2012 (sexta-feira), esgotando-se em 09/0812012 (quinta-feira).

3. Assim, apresentada a presente impugnadio na presente data,

antes, portanto, de decorrido 0 prazo legal, de se concluir por sua REGU-

LARIDADE TEMPORAL.

• DOSFATOS

4. o cons6rcio ora RECORRIDO credenciou-se para participar da li-

cita<;ao, na modalidade concorrencia, tipo "menor pre<;o", visando sele<;ao de

empresa especializada para a execu<;ao das obras de restaura<;ao na Rodovia BR-

364-RO, trecho: entr. BR-174 (A) (div. MTIRO) - div. RO/AC, subtrecho: ponte

sobre 0 rio Preto do Crespo - Porto Velho (Ulisses Guimaraes), segmento: Km

578,10 - Krn 700,60, extensao: 122,50,de que trata 0 Edital n.o 0138/12-22, obje-

to do processo administrativo n.o 50600.00914412012-82, para 0 que fez apresen-

tar a documenta<;ao pertinente.

5. Conforme publica<;ao no Diario Oficial da Uniao, edi<;ao do dia

23/0712012, 0 consorcio RECORRIDO foi declarado vencedor do certame,

tendo apresentado proposta de preco no valor de R$88.094.100,30 (oitenta e

oito milhoes, noventa e quatro mil, cern reais e trinta centavos), proposta es-

sa 16,10% MENOR que 0 preco base do DNIT.

6. Ressentindo-se de suposta ofens a ao item 17.3 do Edital, a licitante

Castilho Engenharia e Empreendimentos SfA, nao obstante haver sido ina-

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;):,;.,

bilitada do certame em razao de nao lograr certidao negativa de debitos

trabalhistas, tendo se socorrido, inclusive, da via judicial para se opor a decisao

que the fora desfavonivel, interp6s recurso administrativo contra 0 julgamento

das propostas de pre<;os, ao argumento de que 0 cons6rcio ora RECORRIDO te-

ria utilizado pisos salariais inferiores aos fixados na "Conven<;ao Coletiva de

Trabalho 2011120012", no tocante as diversas categorias de trabalhadores da

constru<;ao civil, 0 que - diz - justificaria a desclassifica<;ao da proposta apresen-

tada pelo cons6rcio vencedor.

(

7. Em que pese, todavia, as assertivas da RECORRENTE, cuja pro-

posta ficou em segundo lugar, razao nao the assiste, conforme se diligenciani

demonstrar a seguir.

• DODIREITO

8. Disp5e 0 item 17.3 do Edital n° 0138/12-22 que, "verbis":

"17.3. Sera desclassificada a empresa que apresentar na compo-

sifiio de prefos unitarios valores de miio de obra inferiores aos

pisos salariais normativos da categoria correspondente, fixados

por Dissidio Coletivo, Acordos ou Convenfoes Coletivas de Tra-

balho no municipio onde ocorrera 0 servifo, ou, quando esta a-

branger mais de um municipio, 0 daquele que contemplar a mai-

or extensiio do trecho a ser contratado".

9. Sob a 6tica parcial da RECORRENTE, 0 cons6rcio ora RE-

CORRIDO teria descumprido 0 item acima, uma vez que, ao elaborar a proposta

de pre<;os unitarios da mao de obra a ser empregada na execu<;ao dos servi<;os, 0

mesma teria se utilizada de pisas salariais infeliares aas fixadas pela "canvea

yaO Coletiva de Trabalho 201112012", no tocante a diversas categorias de traba-

lhadores.

10. Ocorre, todavia, que a RECORRENTE, ainda irresignada com a

decisao de inabiIitas;ao e, principalmente, por amargar a segunda colocas;ao

na ordem de classificas;ao das propostas de pres;os e, valendo-se de compa-

ras;ao de categorias profissionais da construs;ao civil, acusa 0 cons6rcio ora

RECORRIDO da pnitica de "dumping social", ao argumento - pasmem - de

que haveria uma diferens;a de APENAS 0,0491% entre 0 valorlhora cons-

tante da proposta vencedora e aquele constante da "Convens;ao Coletiva de

Trabalho 201112012".

11. Em que pese a leitura isolada do item 17.3 do instrumento convoca-

t6rio autorizar a ayodada conclusao de que 0 licitante que praticar valores de mao

de obra inferiores aos pisos salariais normativos da categoria correspondente, fi-

xados por Dissfdio Coletivo, Acordos ou Convenyoes Coletivas de Trabalho do

munidpio onde ocorrera 0 serviyo, estarem automaticamente desclassificados, ~

leitura conjunta do item subsequente autoriza interpretas;ao consentanea

com os principios da primazia do interesse publico e do direcionamento da

licitas;ao it escolha da oferta mais vantajosa it Administras;ao.

12. Com efeito, 0 item 17.3.1 do Edital estabelece que, "verbis":

"17.3.1 - Apos a analise da proposta de prefos da licitante que ti-

ver apresentado 0 menor prefo, seriio analisadas suas composi-

foes de prefos unitarios. As planilhas de composiciio de precos

unitarios que contiverem erros ou discreplincias relativos a quan-

titativos ou con sum os de insumos seriio corrigidas pelo DNIT na

forma indicada a seguir no item 17.4". (grifou-se)

00

13. Ora, ainda que, de fato, haja a alegada discrepancia entre os

precos unihlrios dos valores de mao de obra que compoem a proposta finan-

ceira do consorcio ora RECORRIDO, pode a comissao de licitacao proceder

a correcao dos respectivos pres;os, conforme autorizado pelo item 17.3.1 do

Edital, nao se olvidando que, toda e qualquer interpretas;ao do edital jamais

pode resultar em rejeis;ao da proposta mais vantajosa a Administras;ao.

14. Assirn, revela-se obvio e ululante que a insignificante diferens;a

apontada pela RECORRENTE nao justifica a desclassificas;ao da proposta

oferecida pelo consorcio ora RECORRIDO que, alt~m de se revelar mais

vantajosa para a Administras;ao Publica, ainda podera ser corrigida pela

comissao de licitas;ao, conforme expressamente autorizado pelo item 17.3.1

do instrumento convocatorio.

15. Adernais disso, conforme doutrina e jurisprudencia de relevo, a 0-

correncia de simples e insignificante erro material nas propostas de pres;o

nao justifica, por si so, a desclassificas;ao da licitante, notadamente quando

esta eventual omissao nao provoca alteras;ao economica na oferta. Essa a in-

terpretas;ao que vern se firmando nos tribunais de todo 0 Pals, conforme se de-

preende dos seguintes julgados:

"LICITA(;AO - TRANSPORTE ESCOLAR - PROPOSTA A-

LEM DO TETO MAxIMO - DESCLASSIFICA(;AO - EXCES-

SO DE RIGORISMO - CARACTERIZA(;AO

Administrativo. Licitar;iio.Prestar;iiode servir;osde transporte es-colar. Pregiio presencial. Desclassificar;iiode proposta com valor

aiem do teto maximo estabelecido no edital. Manifesto erro mate-

rial. Excesso de rigorismo. Celebrar;iiodo contrato e inicio de sua

execur;iio. Perda do objeto do writ. In 0correncia. Sentenr;a con-

firmada. 1. ' Niio hti se falar em perda do objeto do mandado de

1 f, 2../

seguranfa pelo simples fato de ja ter sido assinado 0 contrato

administrativo objeto de processo licitatorio judicialmente im-

pugnado por esta via. Se tempestiva a impetrafiio e comprovada a

possibilidade de 0 impetrante obter beneficio direto com a decla-

rafiio de nulidade, perfeitamente possivel a analise de meri-

to'.(AC-MS 2002.018565-0). 2. No procedimento licitatorio, niio

obstante 0 principio da vinculafiio ao edital, 'a desconformidade

ensejadora da desclassificafiio da proposta deve ser substancial e

lesiva it administrafiio ou aos outros licitantes, pois simples lapso

de redafiio, ou uma falha inocua na interpretafiio do edital, niio

deve propiciar a rejeifiio sumaria na oferta. Aplica-se, aqui, a re-

gra universal do utile per inutile non vitiatur, que 0 Direito fran-

ces resumiu no pas de nulite sans grief. Melhor sera que se apre-

cie uma proposta sofrivel na apresentafiio, mas vantajosa no con-

teudo, do que desclassifica-Ia por um rigorismo formal e incon-

sentiineo com carater competitivo da licitafiio. "(HELY LOPES

MEIRELES) (T]SC - AC- MS- 2008.069642-7-2a CDpub.-Rel.

Newton ]anke-Dje 10.09.2009)

"LICITA(;AO - PROPONENTE - DESCLASSIFICA(;AO-FORMALISMO EXACERBADO-INADMISSIBILIDADE

Administrativo. Licitafiio. Suspensiio. 1. A Petroleo Brasileiro

SIA - Petrobras e Gerente de Implementafiio de Empreendimen-

tos para a Replan interpuseram agravo de instrumento em face de

decisiio proferida em sede de mandando de seguranfa, onde se

determinou 0 sobrestamento de procedimento licitatorio. 2. Ale-

gafiio de que a concorrente foi desqualificada por ter formuladoproposta de prefo manifestamente inexequivel. Inocorrencia. Ex-

surge claro dos autos que a conclusiio da autoridade que preside

a licitafiio decorreu do preenchimento incorreto de tabelas 0 de-

sacerto, ocasionado pela licitante, niio implica, por si so, na sua

eliminafiio do certame. Atos administrativos que devem pautar-se

em criterios de razoabilidade e proporcionalidade. Repudio e

formalismos exacerbados e destituido de finalidade. Doutrina.

Recurso desprovido." (TJSP - AI 7S1.240-S/S-00-r CDpub.-Rel.

Des. Nogueira Diefenthaler-j. 11.08.2008)

16. Em verdade, 0 chamado principio da vinculadio ao edital nao e

"absoluto", de tal forma que impeca interpretacao consentanea com outros

principios, merecendo destaque aquele a agasalha a oferta mais vantajosa

para a Administracao, mormente na hip6tese vertente, em que a proposta de

pre90s foi perfeitamente compreendida, em sua inteireza, pela comissao especial

de licita9ao, a qual, se presume de alto nivel intelectual e tecnico.

17. Ademais, a ocorrencia de simples e desimportante erro material

constitui mera imperfei9ao, baldada que, no caso concreto, nao influenciou, e

nem influenciani, na proposta financeira, nao sendo demasiado lembrar que 0

formalismo no procedimento licitat6rio nao significa que se possa desc1assificar

propostas eivadas de simples omiss6es ou defeitos irrelevantes.

18. Pondere-se que 0 interprete das normas do edital deve ater-se

ao seu objetivo legal, que almeja a contratacao de empresa que ofereca 0

menor preco global para a execucao dos servicos, livrando-se das amarras

do formalismo exagerado, que nao se coaduna com 0 principio do jUlgamen-

to objetivo, insculpido no art. 3.° da Lei n.O8.666, de 1993.

19. A eventual desclassificacao da proposta ofertada pelo consorcio

ora RECORRIDO em razao de simples erro material, mas que NAO AFE-

TAO PREeo, implicara malversacao do objetivo maior de toda e qualquer

licitacao que e alcancar 0 menor custo para a Administracao.

20. De mais a mais, a interpretacao do alcance das regras editaHcias

exige do agente administrativo apoio no principio da proporcionalidade, 0

qual norteia os atos do processo licitat6rio, segundo hicidas palavras de MAR-

(:AL JUSTEN FILHO-"in"Comentarios a Lei de Licitar;oes e Contratos Admi-

nistrativos. S.ed., Sao Paulo: Ed. Dialetica, 1998, p. 63/64 -, para quem, "ver-

bis":

"Toda atividade administrativa esta submetida ao principio da

proporcionalidade (reconduzivel ao principio da razoabilidade).

Logo, tambem a materia de licitafoes e presidida por ele.

oprincipio da proporcionalidade pressupoe reconhecer a nature-

za teleolOgica da disciplina juridica. Toda disciplina imposta pelo

Direito tem cunho instrumental, na acepfiio de que visa a reali-

zafiio de certos valores.

Em primeiro lugar, a proporcionalidade se relaciona com a pon-

derafiio de valores. (...) Nessa linha, a proporcionalidade relacio-

na-se com 0 dever de realizar, do modo mais intenso possivel, to-

dos os valores consagrados pelo ordenamento juridico. 0 princi-

pio da proporcionalidade impoe, por isso, 0 dever de ponderar os

valores. Essa ponderafiio se desenvolve tanto no plano te6rico

como em face da circunstiincia concreta".

21. Sob este ponto de vista, tem-se que 0 exame de admissibilidade

da proposta de precos ofertada pelo consorcio ora RECORRIDO atende,

nao apenas as exigencias de ordem formal como material, de sorte que,

mesmo se conclua pela ocorrencia do apontado erro material quanto aos in-

dicativos do valor da mao de obra, apontar suposta e insignificativa diferen-

~ - f' to: .•..-..(I~ • ••••5 ~ ...,.. .1.2--62

ca de 0,0491 % (OU SEJA, R$43.306,27), sua corredio, pela comissao de lid-

tacao, conforme expressamente autorizado pelo edital, permitira, ainda sim,

oferta rnais vantajosa para a Administracao Publica, visto que a proposta

formulada pelo consorcio RECORRIDO e, precisamente, R$I.052.404,31 (urn

milhao, dnquenta e dois mil, quatrocentos e quatro rea is e trinta e urn cen-

tavos) a menos que aquela ofertada pela RECORRENTE.

22. Neste contexto, resta evidente 0 prejuizo ao interesse publico

acaso seja acolhida a pretensao recursal que objetiva a desclassificas;ao da

proposta mais vantajosa para a Administras;ao Publica, monnente se Ievando

em conta que a comissao de Iicitac;;aopodera, caso julgue necessario, e ainda na

fase recurs aI, Ianc;;armao do procedimento definido no § 3°, do art. 43, da Lei

8.666/93, para dirimir eventual duvida sobre a adequac;;ao dos prec;;os que com-

poem a proposta ofertada pelo cons6rcio ora RECORRIDO (Ac6rdao n°

1.159/2007-TCU-2a Camara).

Diligencia - recomenda~ao

Nota: 0 TCU recomenda realizac;;ao de diligencia pela ComissaoPermanente de Licitac;;ao, destinada a esc1arecer ou a complementara instruc;;ao do processo licitat6rio, sempre que esta se revelar ne-cessaria, conforme Ihe faculta 0 art. 43, § 30, da Lei 8.666/93.

Fontes: TeU. Processo TC 010.215/2003-2. Ac6rdao 1.182/2004-Plenario.

Diligencia - supre detalhe irrelevante

TCU orientou: "... atente para 0 disposto no art. 43, § 30, absten-do-se, em conseqiiencia, de inabilitar ou desc1assificar empresas emvirtude de detalhes irrelevantes ou que possam ser supridos pel a di-ligencia autorizada por Iei; ..."

i~~:~~;'U' Processo n° 014.66212001·6. Ac6rdao n° 2.521/2oo3·

dDocumento novo x documento preexistente ~

TRF/1 aR. decidiu: " Se na data da abertura da licita<;ao, a empresalicitante ja possuia uma certidao negativa de debitos, expedida pelaFazenda Nacional, perfeitamente apta a coloca-Ia nas mesmas con-di<;oes de igualdade com os demais licitantes, restou satisfeita a e-xistencia da Lei 8.666/93, no tocante a regularidade fiscal, sendo,assim, injustamente inabilitada a empresa de participar do procedi-mento licitatorio."

Fonte: TRF. 1° Regiao. 6° Turma. REO n° 1998.01.00.065494-2.DJ 23 mar. 2001, p. 161. Revista Forum Administrativo - DireitoPublico. vol. 03. ano 1. maio 2001.

Promoc;ao de diligencias - evitar desclassifica<;ao de propostas porfalhas formais

TeU recomendou: "...atentar para as disposi<;oes do art. 43, § 3°,que faculta, em qualquer fase da licita<;ao, a promo<;ao de diligen-cias destinadas a complementar a instru<;ao do processo, evitandodesclassificar propostas com base em falhas formais, conforme ori-enta<;ao emanada pela Decisao TCU n° 131193-1, Ata nO18/93-1."

Fonte: TCU. Processo n0004.915/95-0. Decisao n° 288/1996 - Ple-nario.

23. Pontue-se, como dado de extrema relevancia, que 0 valor da mao

de obra indicado pela CCM E 0 MESMO NUMERO INDICADO NO OR<;A-

MENTO DO DNIT - SICRO, revelando que esta referencia e apenas estimada,

posto que sujeita ao eventual ajuste por ocasiao da execu<;ao do contrato, CON-

FORME ESCLARECE 0 DNIT ao responder consulta sobre licita<;ao instaurada

no estado de Ceara (em 06/0812012), verbis:

t j •

I;~L:.~ • j

4) Ubservamos que nos Edltais PE n~ 296/2012 e 299/2012, cuja data base e Julho/2011, o!

valores dos insumos relativos as categorias salariais de Oficial (Pedreiro, Armador, Carpinteiro

e Servente, indicados no Projeto, estao abaixo do piso salarial vigente, a epoca, pois a Convengao Coletiva de Trabalho 2011/2012 do SINTEPAV-CE., com abrangencia em todo territ6rio d(

CE com vigencia de 01/abril de 2011 a 31/mar<;:o de 2012, determina 0 salario do Servente dl

R$ 609,40/mes correspondendo a R$ 2,77/h e 0 Salario do Oficial (Pedreiro, Armador, Carpin

teiro), de R$ 959,60/mes correspondendo a R$ 4,36/h. Considerando a taxa de Encargo~

Sociais do DNIT que e de 126%, teremos:

1 - Oficia!. R$ 4,36/hEncargos Sociais R$ 5,49/hSalario 8ase R$ 9,85/h

No Projeto e apresentado 0 salario de R$ 8,80/h, portanto abaixo do piso salaria!.

2- Servente R$ 2,77/hEncargos Sociais R$ 3,49/hSalario 8ase R$ 6,26/h

No Projeto e apresentado 0 salario de R$ 5,77/h, portanto abaixo do piso salaria!.

Em virtude do acima exposto, solicitamos saber como devemos proceder, uma vezque estamos utilizando a Convengao Coletiva de Trabalho do SINTEPAV-CE, confor-me descrito no infcio do e-mail.

R.: Segundo informa9ao da area tecnica, 0 valor adotado em Projeto e 0 cons-

tante do SICRO para a data-base especificada (Julho/2011) e esta disponivel para

consulta no site www.dnit.gov.br.Frise-se tambem que os mesmos poderao ser

reajustados apos assinatura do contrato para manter 0 seu equilibrio econ6mi-

co-financeiro. atraves da apura£ao da varia£iio efetiva dos custos presentes na

proposta de pre£o.

Fortaleza, 06 de agosto de 2012

Alan Ranieri Bandeira RaulinoPregoeiro

['OLHA 176TRASLADO

------------- --------------- _.--- - -----PROCURAC;AO BASTANTE QUE FAZ (EM) CCM - !CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA NA FORMA IABAIXO: I

!I .I SAl BAM quantos este instrumento publico de procura<;:aoIvirem que, ao(s) 16 (dezesseis) dials) do mes de maio do ana de 2012.'(dOiS mil e doze) nesta Cidade de Belo Horizonte, no Estado de MinasIGerais, em meu Cartorio a Rua dos Guajajaras, 637, perante mim,

ITabeliao, compareceu(ram) como outorgante(s): CeM -CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA., com sede na Rua Timbiras,nO 2.645, 8° andar, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte, Minas!Gerais, CNPJ n° 23.998.438/0001-06, conforme 37a Altera<;:aoIContratual devidamente registrada na JUCEMG sob 0 n° 4767982,idatada de 08/02/2012, neste ate representada por sua Diretora, MARIAIDE AQUINO MENDES LEITE, brasileiro(a), economista, viuvo(a),(esidente(s) e domiciliado(s-a) na Rua Claudio Manoel, nO 1.000, aptO11.201, Bairro Funcionarios, Belo Horizonte, Minas Gerais, portador(a)da Carteira de Identidade nO M-3.302_063 SSP/MG, CPF n°019.308.186-53; parte(s) que se identificou(ram) ser(em) a(s)pr6pria(s), conforme documenta9t30 apresentada do que dOLI fe. E,Ipelo(a-s) outorgante(s) me foi dito que, nomeia(m) e constitui(em)!seu(a-s) bastante(s) procurador(a-es): WAGNER FERREIRA CUNHA.Ibrasileiro(a), engenheiro civil, separado(a) judicialmente, residente(s) eIdomi~iliado(s-a) na Belo Horizonte, Minas Gerais, portador(a) da

Icartelra de Identidade nOM-2_793.649 SSP/MG. CPF nO471.723.556-87; com poderes amplos e necessarios para representar a Outorgante

Iperante estabelecimentos bancarios, bem como perante 0 comercio,industria, ON IT - Departamento Nacional de Infraestrutura de

!Transportes, reparti<;:oes ou or9aos publicos federais, estaduais,municipais, autarquias, estatais e sociedades de economia mista, emtodo Territorio Nacional, podendo assinar propostas e contratos deabertura de contas bancarias e movimenta-Ias, emitir e endossarcheques, desde que tenham 0 necessario saldo, fazer retiradasme.diante recibos, autorizar debitos e pagamentos, requisitar taloes decheques, assinar autoriza<;ao para movimenta<;:ao de contas vinculadas(AM) do Fundo de Garantia por Tempo de Servir;o de seusempregados, de 'acordo com legislar;ao em vigor, requerer, assinar,apresentar propostas e documentos em concorrencias publicas,renunciar a direitos em geral em nome da Outorgante, e em especialIquanto a interposi<;:ao de recursos, assinar contratos, emitir eiapresentar faturas, receper quaisquer importancias, firmar recibos e dar I

Iquita<;:ao, fazer e levantar caur;oes, pagar taxas e impostos, fazer ito~r:~,_~~~inar pe~id_~~:_~~~~~~~_~=~~~os _~egais ~ pr~ti~~_ ~~~~~~~.J

Run dus Guc.j;-ljaras, GTT - Centro - Te1efax: 3222- 30GO - S::;!o Horizonic - iV!G . C''::) :lUi 30---l :;0

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SEAVOGO !\\Oll-H'U!H. IDO Hi" O;:ICfOTABELlAo: BEL ANTONIO DANIEL OE OUVi:!Rt\

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que for a bem deste mandato, 0 qual tera prazo de validade de 01 (umlano, a contar desta data. NAo PODENDO SUBSTABELECER. O(SInome(s) e dados does) procurador(es) e os elementos relativos ao(siobjeto(s) do presente instrumento foram fornecidos e conferidosp~lo(s) outorgante(s), que por eles se responsabiliza(m). Assim Idlssera(m), do que dou fe e Ihes fiz esta em razao de meu oficiodispensada a presen~a de testemunhas, com fundamento no artigo 215paragrafo 5', da Lei 10.406, de 10/01/2002, do que dou fe. Eu, AntoniDaniel de Oliveira, Tabeliao a fiz digitar. Eu, Dagmar Ana DelfinaEscrevente Autorizada a subscrevo e assino. (aa)MARIA DE AQUINdMENDES LEITE; Dagmar Ana Delfina. Trasladada em seguida.

Bela Horizonte, 16 de maio de 2012

EmTest" ~ da verdade.

EMOLUMENTOS __ R513,26F.C.R. R$ 0,80T!>J(AF. JUDlelARiA R$ 4,43TOTAL -R518,49

Dagmar Ana Oel~!MEsi:fflI.'enle A\.!t~

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