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157764022416 Praticaforense Dirproc Civil Aula1 (1)

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    CURSO DE PRTICA FORENSE PARA ADVOCACIA PBLICADireito Processual CivilAula 01

    Luciano Rossato

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    DIREITO PROCESSUAL CIVILPRTICA PARA A ADVOCACIA PBLICA

    PROF. LUCIANO ALVES ROSSATO2016

    ANOTAES EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC(Lei 13.105/2015).

    Parte I

    Face:www.facebook.com/luciano.processocivil?ref=aymt_homepage_panelTwitter: @profrossato

    Instagram: @lucianorossato1Periscope: @lucianorossatowww.lucianorossato.pro.brwww.portalcarreirajuridica.com.br

    Livro: Manual do Procurador do Estado, Editora Juspodivm. 2. Edio/2016; Coleo Revisao.Curso: Advocacia PblicaComplexo de Ensino Renato Saraiva. 2016.

    1 Objetivo

    Tratar os principais pontos envolvendo o Direito Processual Civil e a defesa do Estado em Juzo, com foconos concursos para a Advocacia Geral da Unio, Procuradorias dos Estados e Procuradorias Municipais.

    2 A Advocacia Pblica

    Ministrio PblicoProcuratura Publ ica de Estado Defensoria Pblica

    Advocacia Pblica (de Estado)

    Pleno e lato sentido de cura e de representao de interesses de terceiros, dividida em trs ramos: o Minis-trio Pblico, a Defensoria Pblica e a Advocacia de Estado.

    Cada uma dessas instituies conta com campos de atuao bem definidos e complementares, abrangendoa advocacia dos interesses difusos e indisponveis da sociedade (Ministrio Pblico), dos interesses dos hipossufi-cientes (Defensoria Pblica), e dos interesses pblicos confiados, pela Constituio Federal, administrao doEstado (Advocacia de Estado), consubstanciando, portanto, espcies de um mesmo gnero, o que justifica otratamento tpico unitrio de todos esses ramos no mesmo Captulo da Carta Magna.

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    PFNAGU PROC. FEDERAL

    Advogados da Unio

    Vinculada AGU Procuradoria BACEN Advocacia de Estado

    Procuradoria do Estado

    Procuradoria do Municpio

    Constituio Federal:

    Art. 131. A Advocacia-Geral da Unio a instituio que, diretamente ou atravs de rgo vin-culado, representa a Unio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei comple-mentar que dispuser sobre sua organizao e funcionamento, as atividades de consultoria e

    assessoramento jurdico do Poder Executivo. 1 - A Advocacia-Geral da Unio tem por chefe o Advogado-Geral da Unio, de l ivre nomeaopelo Presidente da Repblica dentre cidados maiores de trinta e cinco anos, de notvel saberjurdico e reputao ilibada. 2 - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituio de que trata este artigo far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos. 3 - Na execuo da dvida ativa de natureza tributria, a representao da Unio cabe Pro-curadoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual oingresso depender de concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dosAdvogados do Brasil em todas as suas fases, exercero a representao judicial e a consultoriajurdica das respectivas unidades federadas.

    Pargrafo nico. Aos procuradores referidos neste artigo assegurada estabilidade aps trsanos de efetivo exerccio, mediante avaliao de desempenho perante os rgos prprios, apsrelatrio circunstanciado das corregedorias.

    O Novo Cdigo de Processo CivilTtulo VI - DA ADVOCACIA PBLICAArt. 182. Incumbe Advocacia Pblica, na forma da lei, defender e promover os interesses pblicos da Unio, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municpios, por meio da representao judicial, em todos os mbitos federati-vos, das pessoas jurdicas de direito pblico que integram a administrao direta e indireta.

    Art. 183. A Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e suas respectivas autarquias e fundaes de direitopblico gozaro de prazo em dobro para todas as suas manifestaes processuais, cuja contagem ter incioa partir da intimao pessoal. 1oA intimao pessoal far-se- por carga, remessa ou meio eletrnico. 2oNo se aplica o benefcio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo prpriopara o ente pblico.

    Art. 184. O membro da Advocacia Pblica ser civil e regressivamente responsvel quando agir com doloou fraude no exerccio de suas funesConduta tica e proba do Advogado Pblico.Prtica de atos processuais em conformidade com a boa-f processual.

    Responsabilidade do parecerista:

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    TCU: haver responsabilizao do parecerista em caso de erro grave inescusvel ou de ato ou omissopraticada com culpa.

    STF:

    Parecer jurdico: facultativo (parecerista no ser responsabilizado, salvo no caso de culpa ou erro gros-seiro) e obrigatrio, que vinculante (responsabilizao solidria do parecerista) e no vinculante.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIAPELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSO DEPARECER TCNICO-JURDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANA DEFERIDA. I.Repercusses da natureza jurdico-administrativa do parecer jurdico: (i) quando a con-sulta facultativa, a autoridade no se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poderde deciso no se altera pela manifestao do rgo consultivo; (ii) quando a consulta obrigatria, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido consultoria, com parecer favorvel ou contrrio, e se pretender praticar ato de forma di-versa da apresentada consultoria, dever submet-lo a novo parecer; (iii) quando a leiestabelece a obrigao de decidir luz de parecer vinculante, essa manifestao de teor

    jurdica deixa de ser meramente opinativa e o administrador no poder decidir seno nostermos da concluso do parecer ou, ento, no decidir.II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante no tinha cartervinculante. Sua aprovao pelo superior hierrquico no desvirtua sua natureza opinativa,nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrerdano ao errio, mas apenas incorpora sua fundamentao ao ato.III. Controle externo: lcito concluir que abusiva a responsabilizao do parecerista luz de uma alargada relao de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo doqual tenha resultado dano ao errio. Salvo demonstrao de culpa ou erro grosseiro, sub-metida s instncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais prprias, no cabe aresponsabilizao do advogado pblico pelo contedo de seu parecer de natureza mera-mente opinativa. Mandado de segurana deferido. (STF, Tribunal Pleno, MS 24631 / DF,Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 09/08/2007, Publicao: DJe-018 DI-

    VULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00276 RTJ VOL-00204-01PP-00250)Advogado pblico. Responsabilidade. Art. 38 da Lei 8.666/1993. Tribunal de Contas daUnio. Esclarecimentos. Prevendo o art. 38 da Lei 8.666/1993 que a manifestao da as-sessoria jurdica quanto a editais de licitao, contratos, acordos, convnios e ajustes nose limita a simples opinio, alcanando a aprovao, ou no, descabe a recusa convo-cao do TCU para serem prestados esclarecimentos. (MS 24.584, Rel. Min. MARCO AU-RLIO, julgamento em 9-8-2007, Plenrio, DJE de 20-6-2008)

    Impossibilidade de Ser Decretada a Priso do Advogado Pblico pelo Descumprimento,pela Administrao, de Ordem Judicial

    Incabvel a decretao de sua priso pela cogitao de eventual desobedincia da ordem.

    O tema foi inclusive objeto de manifestao do Conselho Nacional de Justia, que, ao examinaro Pedido de Providncias 000749-61.2011.2.00.000 (relator o Conselheiro Jorge Hlio Chavesde Oliveira), protocolado pela Unio dos Advogados Pblicos Federais do Brasil (Unafe) em ra-zo da inslita decretao da priso de 24 advogados pblicos federais, determinou, por meiode deciso aprovada por unanimidade durante sesso plenria realizada em 30 de agosto de2011, o envio de ofcio aos Presidentes e Corregedores dos diversos Tribunais propondo o re-foro, junto aos magistrados, da ideia de que os advogados pblicos no podem ser presos emfuno do descumprimento de decises judiciais por parte dos gestores.O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermdio da Comisso Nacionalda Advocacia Pblica, aprovou, em 06 de novembro de 2012, smula destinada a servir dediretriz para a atuao de Seccionais e Subsees da entidade, cuja redao, bastante feliz,bem sintetiza o correto entendimento da matria:

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    Smula 7 - Os Advogados Pblicos, no exerccio de suas atribuies, no podem serpresos ou responsabilizados pelo descumprimento de decises judiciais. A responsabili-zao dos gestores no pode ser confundida com a atividade de representao judicial e

    extrajudicial do advogado pblico.

    3 Conceito de Fazenda Pblica

    Pessoas jurdicas de direito pblico em juzo. No engloba as pessoas jurdicas de direito privado, comexceo da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos. Art. 12, Decreto-Lei n 509/69.

    No abrange as sociedades de economia mista ou as empresas pblicas.Adotou-se o critrio finalstico ou formal?

    Critrio materialde acordo com a atividade executada.

    RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS EXECUO - NEGATIVA DE PRESTA- O JURIS-DICIONAL - NO OCORRNCIA, NA ESPCIE - BANCO REGIONAL DE DESENVOLVI-MENTO DO EXTREMO SUL (BRDE) - OBSERVNCIA AO PROCEDIMENTO ESTABELECIDOPELO CDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA EXECUO DE QUANTIA CERTA CONTRA FA-ZENDA PBLICA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. No existe ne-gativa de prestao jurisdicional no acrdo que, a despeito de adotar fundamento diverso da-quele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvrsia. 2.O rito previsto pelos artigos 730 e seguintes do Cdigo de Processo Civil, aplicvel execuode quantia certa contra a Fazenda Pblica, no aplicvel ao ente que, a despeito de formal-mente ser considerado uma autarquia, na realidade, em razo de explorar atividade econmica,mediante fomento de setores da economia, se reveste de natureza de empresa pblica, comosucede in casu. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 579.819/RS, Rel. Ministro

    MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 15/09/2009) (grifo nosso)PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA ESTADUAL. PRESCRIO. A autarquia estadual que de-senvolve atividade econmica est sujeita ao mesmo regime de prescrio das pessoas jurdicasde direito privado. Recurso especial no conhecido. (REsp 218.074/RS, Rel. Ministro ARI PAR-GENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2003, DJ 25/08/2003, p. 296).

    Critrio Formalconforme a constituio.

    A propsito, vide:http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/paginas-temas-atuais-adv-publica.pdf.

    4 Normas Fundamentais do Novo Cdigo de Processo Civil

    As Normas Fundamentais encampadas pelo Novo Cdigo de Processo Civil constituem-se em fundamentos inter-

    pretativosque no se encontram apenas na parte geral, como tambm na parte especial.

    Tais normas so compostas por princpios e regras jurdicase demonstra a valorizao do processo principio-lgico.

    A Constitucionalizao do Processotrata-se de novidade?Art. 1o O processo civil ser ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentaisestabelecidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil, observando-se as disposies deste Cdigo.

    Princpio da Demanda e do Impulso Oficial

    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/paginas-temas-atuais-adv-publica.pdfhttp://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/paginas-temas-atuais-adv-publica.pdfhttp://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/paginas-temas-atuais-adv-publica.pdfhttp://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/paginas-temas-atuais-adv-publica.pdf
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    Art. 2o O processo comea por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as excees previstasem lei.Relao com o postulado da inrcia jurisdicional.Vide artigo 492 do Novo CPCadstrio.

    Excees:Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrnicos ou no, pode o juiz, de ofcio,qualquer das partes ou o Ministrio Pblico, se for o caso, promover-lhes a restaurao.Pargrafo nico. Havendo autos suplementares, nesses prosseguir o processo.Art. 730. Nos casos expressos em lei, no havendo acordo entre os interessados sobre o modocomo se deve realizar a alienao do bem, o juiz, de ofcio ou a requerimento dos interessadosou do depositrio, mandar alien-lo em leilo, observando-se o disposto na Seo I deste Ca-ptulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herana, o juiz em cuja comarca tiverdomiclio o falecido proceder imediatamente arrecadao dos respectivos bens.

    Princpio da Acesso JustiaTribunal MultiportasArt. 3o No se excluir da apreciao jurisdicional ameaa ou leso a direito. 1o permitida a arbitragem, na forma da lei. 2o O Estado promover, sempre que possvel, a soluo consensual dos conflitos. 3o A conciliao, a mediao e outros mtodos de soluo consensual de conflitos devero ser estimulados porjuzes, advogados, defensores pblicos e membros do Ministrio Pblico, inclusive no curso do processo judicial.

    Cmara de Conciliao e Arbitragem da Administrao Federal

    Cmara de Conciliao e Arbitragem da Administrao Federal (CCAF) foi instituda pelo AtoRegimental n 5, de 27 de setembro de 2007, posteriormente alterado. Sua estrutura est defi-nida pelo Decreto n 7.392, de 13 de dezembro de 2010, que teve a sua redao alterada pelo

    Decreto n 7.526, de 15 de julho de 2011.Atribuies (art. 18):

    Art. 18. A Cmara de Conciliao e Arbitragem da Administrao Federal compete:I - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resoluo de conflitos, por meio de conciliao, nombito da Advocacia-Geral da Unio;II - requisitar aos rgos e entidades da Administrao Pblica Federal informaes para subsi-diar sua atuao;III - dirimir, por meio de conciliao, as controvrsias entre rgos e entidades da AdministraoPblica Federal, bem como entre esses e a Administrao Pblica dos Estados, do Distrito Fe-deral, e dos Municpios;IV - buscar a soluo de conflitos judicializados, nos casos remetidos pelos Ministros dos Tribu-nais Superiores e demais membros do Judicirio, ou por proposta dos rgos de direo superior

    que atuam no contencioso judicial;V - promover, quando couber, a celebrao de Termo de Ajustamento de Conduta nos casossubmetidos a procedimento conciliatrio;VI - propor, quando couber, ao Consultor-Geral da Unio o arbitramento das controvrsias nosolucionadas por conciliao; eVII - orientar e supervisionar as atividades conciliatrias no mbito das Consultorias Jurdicasnos Estados.

    Lei n 13.140/2015Dispe sobre a Mediao.

    CAPTULO II

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    DA AUTOCOMPOSIO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURDICA DE DI-REITO PBLICOSeo IDisposies Comuns

    Art. 32. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero criar cmaras depreveno e resoluo administrativa de conflitos, no mbito dos respectivos rgos daAdvocacia Pblica, onde houver, com competncia para:

    I - dirimir conflitos entre rgos e entidades da administrao pblica;II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resoluo de conflitos, por meio de composio, nocaso de controvrsia entre particular e pessoa jurdica de direito pblico;III - promover, quando couber, a celebrao de termo de ajustamento de conduta. 1o O modo de composio e funcionamento das cmaras de que trata o caput ser estabele-cido em regulamento de cada ente federado. 2o A submisso do conflito s cmaras de que trata o caput facultativa e ser cabvel apenasnos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado. 3o Se houver consenso entre as partes, o acordo ser reduzido a termo e constituir ttulo

    executivo extrajudicial. 4o No se incluem na competncia dos rgos mencionados no caput deste artigo as contro-vrsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concesso de direitos sujeitos a autori-zao do Poder Legislativo. 5o Compreendem-se na competncia das cmaras de que trata o caput a preveno e a reso-luo de conflitos que envolvam equilbrio econmico-financeiro de contratos celebrados pelaadministrao com particulares.Art. 33. Enquanto no forem criadas as cmaras de mediao, os conflitos podero ser dirimidosnos termos do procedimento de mediao previsto na Subseo I da Seo III do Captulo Idesta Lei.Pargrafo nico. A Advocacia Pblica da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic-pios, onde houver, poder instaurar, de ofcio ou mediante provocao, procedimento demediao coletiva de conflitos relacionados prestao de servios pblicos.

    Suspenso da PrescrioArt. 34. A instaurao de procedimento administrativo para a resoluo consensual deconflito no mbito da administrao pblica suspende a prescrio. 1o Considera-se instaurado o procedimento quando o rgo ou entidade pblica emitir juzode admissibilidade, retroagindo a suspenso da prescrio data de formalizao do pedido deresoluo consensual do conflito.

    2o Em se tratando de matria tributria, a suspenso da prescrio dever observar o dispostona Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional.

    Seo II

    Dos Conflitos Envolvendo a Administrao Pblica Federal Direta, suas Autarquias e Fundaes

    Art. 35. As controvrsias jurdicas que envolvam a administrao pblica federal direta, suasautarquias e fundaes podero ser objeto de transao por adeso, com fundamento em:I - autorizao do Advogado-Geral da Unio, com base na jurisprudncia pacfica do SupremoTribunal Federal ou de tribunais superiores; ouII - parecer do Advogado-Geral da Unio, aprovado pelo Presidente da Repblica. 1o Os requisitos e as condies da transao por adeso sero definidos em resoluo admi-nistrativa prpria. 2o Ao fazer o pedido de adeso, o interessado dever juntar prova de atendimento aos requi-sitos e s condies estabelecidos na resoluo administrativa.

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    3o A resoluo administrativa ter efeitos gerais e ser aplicada aos casos idnticos, tempes-tivamente habilitados mediante pedido de adeso, ainda que solucione apenas parte da contro-vrsia. 4o A adeso implicar renncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a ao

    ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial, no que tange aospontos compreendidos pelo objeto da resoluo administrativa. 5o Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ao coletiva, a renncia aodireito sobre o qual se fundamenta a ao dever ser expressa, mediante petio dirigida ao juizda causa. 6o A formalizao de resoluo administrativa destinada transao por adeso no implicaa renncia tcita prescrio nem sua interrupo ou suspenso.

    Art. 36. No caso de conflitos que envolvam controvrsia jurdica entre rgos ou entidades dedireito pblico que integram a administrao pblica federal, a Advocacia-Geral da Unio deverrealizar composio extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato doAdvogado-Geral da Unio. 1o Na hiptese do caput, se no houver acordo quanto controvrsia jurdica, caber ao Ad-

    vogado-Geral da Unio dirimi-la, com fundamento na legislao afeta. 2o Nos casos em que a resoluo da controvrsia implicar o reconhecimento da existncia decrditos da Unio, de suas autarquias e fundaes em face de pessoas jurdicas de direito p-blico federais, a Advocacia-Geral da Unio poder solicitar ao Ministrio do Planejamento, Ora-mento e Gesto a adequao oramentria para quitao das dvidas reconhecidas como leg-timas. 3o A composio extrajudicial do conflito no afasta a apurao de responsabilidade do agentepblico que deu causa dvida, sempre que se verificar que sua ao ou omisso constitui, emtese, infrao disciplinar. 4o Nas hipteses em que a matria objeto do litgio esteja sendo discutida em ao de impro-bidade administrativa ou sobre ela haja deciso do Tribunal de Contas da Unio, a conciliaode que trata o caput depender da anuncia expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.

    Art. 37. facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, suas autarquias efundaes pblicas, bem como s empresas pblicas e sociedades de economia mistafederais, submeter seus litgios com rgos ou entidades da administrao pblica federal Advocacia-Geral da Unio, para fins de composio extrajudicial do conflito.

    Art. 38. Nos casos em que a controvrsia jurdica seja relativa a tributos administrados pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil ou a crditos inscritos em dvida ativa da Unio:I - no se aplicam as disposies dos incisos II e III do caput do art. 32;II - as empresas pblicas, sociedades de economia mista e suas subsidirias que explorem ati-vidade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios emregime de concorrncia no podero exercer a faculdade prevista no art. 37;III - quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36:a) a submisso do conflito composio extrajudicial pela Advocacia-Geral da Unio implica

    renncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;b) a reduo ou o cancelamento do crdito depender de manifestao conjunta do Advogado-Geral da Unio e do Ministro de Estado da Fazenda.Pargrafo nico. O disposto no inciso II e na alnea a do inciso III no afasta a competncia doAdvogado-Geral da Unio prevista nos incisos X e XI do art. 4 da Lei Complementar n 73, de10 de fevereiro de 1993.

    Art. 39. A propositura de ao judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativoe passivo rgos ou entidades de direito pblico que integrem a administrao pblicafederal dever ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da Unio.

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    Art. 40. Os servidores e empregados pblicos que participarem do processo de composioextrajudicial do conflito, somente podero ser responsabilizados civil, administrativa ou criminal-mente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida,permitirem ou facilitarem sua recepo por terceiro, ou para tal concorrerem.

    Princpios da Durao Razovel do Processo e da Primazia do Julgamento do MritoArt. 4o As partes tm o direito de obter em prazo razovel a soluo integral do mrito, includa a atividade satisfa-tiva.

    Princpio da Boa-F ProcessualArt. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-f.

    Seo IDos DeveresArt. 77. Alm de outros previstos neste Cdigo, so deveres das partes, de seus procuradorese de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juzo conforme a verdade;II - no formular pretenso ou de apresentar defesa quando cientes de que so destitudas defundamento;III - no produzir provas e no praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesado direito;IV - cumprir com exatido as decises jurisdicionais, de natureza provisria ou final, e no criarembaraos sua efetivao;V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereo residencial ouprofissional onde recebero intimaes, atualizando essa informao sempre que ocorrer qual-quer modificao temporria ou definitiva;VI - no praticar inovao ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 1o Nas hipteses dos incisos IV e VI, o juiz advertir qualquer das pessoas mencionadas nocaput de que sua conduta poder ser punida como ato atentatrio dignidade da justia. 2o A violao ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatrio dignidade da justia,devendo o juiz, sem prejuzo das sanes criminais, civis e processuais cabveis, aplicar ao res-ponsvel multa de at vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 3o No sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no 2o ser inscrita comodvida ativa da Unio ou do Estado aps o trnsito em julgado da deciso que a fixou, e suaexecuo observar o procedimento da execuo fiscal, revertendo-se aos fundos previstos noart. 97. 4o A multa estabelecida no 2o poder ser fixada independentemente da incidncia das pre-vistas nos arts. 523, 1o, e 536, 1o. 5o Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa prevista no 2o poder serfixada em at 10 (dez) vezes o valor do salrio-mnimo. 6o Aos advogados pblicos ou privados e aos membros da Defensoria Pblica e doMinistrio Pblico no se aplica o disposto nos 2o a 5o, devendo eventual responsabi-

    lidade disciplinar ser apurada pelo respectivo rgo de classe ou corregedoria, ao qual ojuiz oficiar. 7o Reconhecida violao ao disposto no inciso VI, o juiz determinar o restabelecimento doestado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos at a purgao do atentado,sem prejuzo da aplicao do 2o. 8o O representante judicial da parte no pode ser compelido a cumprir deciso em seu lugar.

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de m-f como autor, ru ou interveni-ente.Art. 80. Considera-se litigante de m-f aquele que:I - deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

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    IV - opuser resistncia injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio.

    Art. 81. De ofcio ou a requerimento, o juiz condenar o litigante de m-f a pagar multa, quedever ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, aindenizar a parte contrria pelos prejuzos que esta sofreu e a arcar com os honorrios advoca-tcios e com todas as despesas que efetuou. 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na propor-o de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesara parte contrria. 2o Quando o valor da causa for irrisrio ou inestimvel, a multa poder ser fixada em at 10(dez) vezes o valor do salrio-mnimo. 3o O valor da indenizao ser fixado pelo juiz ou, caso no seja possvel mensur-lo, liquidadopor arbitramento ou pelo procedimento comum, nos prprios autos.

    Princpio da CooperaoArt. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razovel, decisode mrito justa e efetiva.Vide Lei dos Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pblica.

    PRINCPIO DA ISONOMIA e DO CONTRADITRIO DINMICO

    Art. 7o assegurada s partes paridade de tratamentoem relao ao exerccio de direitos e faculdades proces-suais, aos meios de defesa, aos nus, aos deveres e aplicao de sanes processuais, competindo ao juizzelar pelo efetivo contraditrio.

    Vrios so os atos praticados durante a relao jurdica processual. Cada um deles produz de-terminados efeitos para as pessoas a ela vinculados, alcanando as partes, o juiz e os seusauxiliares, criando-se um sistema de vnculos.

    Da interligao do ato a seus efeitos possvel estabelecer um ou vrios vnculos jurdicos, aque se denomina de situao jurdica processual, detectando se o ato uma faculdade, um nus,um dever ou um poder processual, bem como verificar a qual dessas situaes o ato de recorrerpode ser enquadrado.

    Art. 9o No se proferir deciso contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica:I - tutela provisria de urgncia;II - s hipteses de tutela da evidncia previstas no art. 311, incisos II e III;III - deciso prevista no art. 701.

    Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de jurisdio, com base em fundamento a res-peito do qual no se tenha dado s partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate dematria sobre a qual deva decidir de ofcio.

    PRINCPIO DA PUBLICIDADE

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    Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises,sob pena de nulidade.Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode ser autorizada a presena somente das partes, de seusadvogados, de defensores pblicos ou do Ministrio Pblico.

    OUTROS PRINCPIOSArt. 8o Ao aplicar o ordenamento jurdico, o juiz atender aos fins sociais e s exigncias do bem comum, resguar-dando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legali-dade, a publicidade e a eficincia.

    5 Prerrogativas do Poder Pblico em Juzo

    Em razo do interesse pblico protegido, as pessoas jurdicas de direito pblico possuem prerrogativas (eno privilgios). No so absolutas as prerrogativas.

    Prerrogativas:a) Regras de prescrio diferenciadas;b) Prazos diferenciados;c) Regras para a citao;d) Regras para a intimao;e) Regime das liminares;f) Honorrios advocatcios;g) Precatrio e RPV;h) Reexame necessrio;i) Suspenso de execuo de liminar e de sentena;j) Revogao da preferncia de aquisio no tombamento.

    5 Prescrio em Favor da Fazenda Pblica

    Decreto n. 20.910/1932 e Decreto-lei n. 4597/1942.Art. 1o. do Decreto 20.910/1932: Art. 1 As dvidas passivas da Unio, dos Estados e dos Municpios, bem assimtodo e qualquer direito ou ao contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Portanto, a pretenso contra a Fazenda Pblica est sujeita ao prazo decadencial ou prescricional de 05anos.

    No esto contempladas as sociedades de economia mista e as empresas pblicas, por no serem pessoasjurdicas de direito privado.

    Prescrio da pretenso de reparao civil: aplica-se a regra geral contida no art. 1o. do Decreto20.910/1932 ou o prazo geral constante do Cdigo Civil?

    Art. 10 do Decreto: O disposto nos artigos anteriores no altera as prescries de menor prazo, constantes

    das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas s mesmas regras.Art. 206, 3o., V, do Cdigo Civil: 03 anos.Decreto n. 20.910/1932 Cdigo Civil BrasileiroDetermina a observncia de prazos menores. Estabelece o prazo de 03 anos para a prescri-

    o da pretenso de reparao civil.

    O prazo a ser aplicado o do Decreto 20.910/32, portanto, de 05 anos. Vide o Recurso Especial n. 1.251.993,julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA (AR-TIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AO INDENIZATRIA.PRESCRIO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1 DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL

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    (ART. 206, 3, V, DO CC). PREVALNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAO PACIFICADANO MBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NO PROVIDO.1. A controvrsia do presente recurso especial, submetido sistemtica do art. 543-C do CPC eda Res. STJ n 8/2008, est limitada ao prazo prescricional em ao indenizatria ajuizada contra

    a Fazenda Pblica, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, 3, V, do CdigoCivil) e o prazo quinquenal (art. 1 do Decreto 20.910/32).2. O tema analisado no presente caso no estava pacificado, visto que o prazo prescricionalnas aes indenizatrias contra a Fazenda Pblica era defendido de maneira antagnica nosmbitos doutrinrio e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Pblico desta CorteSuperior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os rgos julgadores no sen-tido da aplicao do prazo prescricional trienal previsto no Cdigo Civil de 2002 nas aes inde-nizatrias ajuizadas contra a Fazenda Pblica. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp1.238.260/PB, 2 Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp1.217.933/RS, 2 Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1 Turma, Rel. Min. Fran-cisco Falco, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1 Seo, Rel. Min. Herman Benja-min, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal tambm defendida no mbito

    doutrinrio, dentre outros renomados doutrinadores: Jos dos Santos Carvalho Filho ("Manualde Direito Administrativo", 24 Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Jris, 2011, pgs. 529/530) eLeonardo Jos Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pblica em Juzo", 8 ed, So Paulo: Dialtica,2010, pgs. 88/90). 3. Entretanto, no obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atuale consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema no sentido da aplicao doprazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas aes indenizatrias ajui-zadas contra a Fazenda Pblica, em detrimento do prazo trienal contido do Cdigo Civil de 2002.4. O principal fundamento que autoriza tal afirmao decorre da natureza especial do Decreto20.910/32, que regula a prescrio, seja qual for a sua natureza, das pretenses formuladascontra a Fazenda Pblica, ao contrrio da disposio prevista no Cdigo Civil, norma geral queregula o tema de maneira genrica, a qual no altera o carter especial da legislao, muitomenos capaz de determinar a sua revogao. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Respon-sabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7 Ed. - So Paulo, 2007; pgs. 207/208) e Lucas

    Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Frum, 2 Ed. - Belo Horizonte, 2010;pg. 1042).5. A previso contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si s, no autoriza a afirmao de queo prazo prescricional nas aes indenizatrias contra a Fazenda Pblica foi reduzido pelo CdigoCivil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critrios histrico e hermenutico. Nesse sen-tido: Maral Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5 Ed. - So Paulo,2010; pgs. 1.296/1.299).6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1Turma, Rel. Min. Benedito Gonalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1Seo, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2 Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2 Turma, Rel. Min. Hum-berto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1 Turma, Rel. Min. Napoleo

    Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2 Turma, Rel. Min. HermanBenjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1 Seo, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,DJe de 1.2.2011.7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentena que reconheceu prazotrienal em ao indenizatria ajuizada por particular em face do Municpio, corretamente refor-mou a sentena para aplicar a prescrio quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em mani-festa sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.8. Recurso especial no provido. Acrdo submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e daResoluo STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012).

    Prescrio Parcelar (Smula 85, STJ) x Prescrio do Fundo de Direito

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    Smula 85, STJ: Nas relaes jurdicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pblica figure como devedora, quandono tiver sido negado o prprio direito reclamado, a prescrio atinge apenas as prestaes vencidas antes doquinqunio anterior propositura da ao.

    Tudo depende se foi ou no formulado requerimento na via administrativa.

    Interrupo do prazo interrompido o prazo prescricional, ele voltar a correr pela metade. Art. 9o., do Decreto20.910/1932: Art. 9 A prescrio interrompida recomea a correr, pela metade do prazo, da data do ato que ainterrompeu ou do ltimo ato ou termo do respectivo processo.

    Smula 383, do STF: A prescrio em favor da Fazenda Pblica recomea a correr, por dois anos e meio, a partirdo ato interruptivo, mas no fica reduzida aqum de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante aprimeira metade do prazo.

    Prescrio da pretenso a ser exercida pela Fazenda Pblica: imprescritibilidade.Vide art. 37, 5o, da Constituio Federal: 5 A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticadospor qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressar-

    cimento.

    Prescriointerrupoexecuo fiscal:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVRSIA. ARTIGO543-C, DO CPC. TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. PRESCRIO DA PRETENSO DE OFISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRDITO TRIBUTRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANA-MENTO POR HOMOLOGAO. CRDITO TRIBUTRIO CONSTITUDO POR ATO DE FORMA-LIZAO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAO DE RENDIMENTOS).PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTODA OBRIGAO TRIBUTRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAO DE RENDIMEN-TOS QUE NO PREV DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAO PRINCIPAL,UMA VEZ J DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRI-

    CIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAO.(...)2. A prescrio, causa extintiva do crdito tributrio, resta assim regulada pelo artigo 174, do CdigoTributrio Nacional, verbis: "Art. 174. A ao para a cobrana do crdito tributrio prescreve emcinco anos, contados da data da sua constituio definitiva.Pargrafo nico. A prescrio se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citao emexecuo fiscal; (...).3. A constituio definitiva do crdito tributrio, sujeita decadncia, inaugura o decurso do prazoprescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretenso de cobrana judicial do crdito tributrio.(...)13. Outrossim, o exerccio do direito de ao pelo Fisco, por intermdio de ajuizamento da execuofiscal, conjura a alegao de inao do credor, revelando-se incoerente a interpretao segundo aqual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituio definitiva do crdito

    tributrio, at a data em que se der o despacho ordenador da citao do devedor (ou at a data emque se der a citao vlida do devedor, consoante a anterior redao do inciso I, do pargrafo nico,do artigo 174, do CTN).14. O Codex Processual, no 1, do artigo 219, estabelece que a interrupo da prescrio, pelacitao, retroage data da propositura da ao, o que, na seara tributria, aps as alteraes pro-movidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivoatinente prolao do despacho que ordena a citao do executado retroage data do ajuizamentodo feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...). 19. Recurso especialprovido, determinando-se o prosseguimento da execuo fiscal. Acrdo submetido ao regime doartigo 543-C, do CPC, e da Resoluo STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA SEO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)

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    6 Prazos Diferenciados

    NOVO CPC:prazo em dobro para a prtica de qualquer ato processual, com exceo dos prazos prprios. Exemplo:oferecimento de impugnao execuo (30 dias).

    7 Citao.Art. 246. A citao ser feita:I - pelo correio;II - por oficial de justia;III - pelo escrivo ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartrio;IV - por edital;V - por meio eletrnico, conforme regulado em lei. 1oCom exceo das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas pblicas e privadas soobrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrnicos, para efeito de recebimento de citaese intimaes, as quais sero efetuadas preferencialmente por esse meio. 2oO disposto no 1oaplica-se Unio, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municpios e s entidades da admi-nistrao indireta.

    Art. 247. A citao ser feita pelo correio para qualquer comarca do pas, exceto: III - quando o citando for pessoade direito pblico.Incidem os efeitos da revelia?Dois so os efeitos: material e processual.Vide Informativo 508, do STJ.

    Informativo 508DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CON-TRA A FAZENDA PBLICA EM CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO. Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Pblico na hiptese em que, devi-damente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litgio umaobrigao de direito privado firmada pela Administrao Pblica, e no um contrato ge-nuinamente administrativo.Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o ru no con-

    testar a ao, reputar-se-o verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, no induzindo a reveliaesse efeito se o litgio versar sobre direitos indisponveis. A Administrao Pblica celebra nos contratos regidos pelo direito pblico (contratos administrativos), mas tambm contratos dedireito privado em que no se faz presente a superioridade do Poder Pblico frente ao particular(contratos da administrao), embora em ambos o mvel da contratao seja o interesse pblico.A supremacia do interesse pblico ou sua indisponibilidade no justifica que a Administrao nocumpra suas obrigaes contratuais e, quando judicializadas, no conteste a ao sem que lhesejam atribudos os nus ordinrios de sua inrcia, no sendo possvel afastar os efeitos mate-riais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direitoprivado, situao na qual a Administrao ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob penade se permitir que a superioridade no mbito processual acabe por desnaturar a prpria relaojurdica contratual firmada. A inadimplncia contratual do Estado atende apenas a uma ilegtimae deformada feio do interesse pblico secundrio de conferir benefcios Administrao em

    detrimento dos interesses no menos legtimos dos particulares, circunstncia no tutelada pelalimitao dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC. Dessa forma, o reconhecimentoda dvida contratual no significa disposio de direitos indisponveis; pois, alm de o cumpri-mento do contrato ser um dever que satisfaz o interesse pblico de no ter o Estado como ina-dimplente, se realmente o direito fosse indisponvel, no seria possvel a renncia tcita da pres-crio com o pagamento administrativo da dvida fulminada pelo tempo.REsp 1.084.745-MG,Rel. Min. Luis Felipe Salomo, julgado em 6/11/2012.

    http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%201084745http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%201084745http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%201084745
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    8 Intimao

    Prerrogativa da Intimao Pessoal.

    Art. 183. A Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e suas respectivas autarquias efundaes de direito pblico gozaro de prazo em dobro para todas as suas manifestaes pro-cessuais, cuja contagem ter incio a partir da intimao pessoal. 1oA intimao pessoal far-se- por carga, remessa ou meio eletrnico.

    9 INTERVENO ANMALA

    O art. 5o. da Lei 9469/1997 trata da denominada in terv eno anmala (ou and in a), pela qual a Unio e as demaispessoas jurdicas de direito pblico, com fundamento na demonstrao de interesse econmico (e no de interessejurdico), podem pugnar a juntada de documentos e de memoriais que entenderem pertinentes.

    Art. 5 A Unio poder intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rs, autarquias, fundaes pblicas,sociedades de economia mista e empresas pblicas federais.Pargrafo nico. As pessoas jurdicas de direito pblico podero, nas causas cuja deciso possa ter reflexos, aindaque indiretos, de natureza econmica, intervir, independentemente da demonstrao de interesse jurdico, paraesclarecer questes de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados teis ao exame damatria e, se for o caso, recorrer, hiptese em que, para fins de deslocamento de competncia, sero consideradaspartes.

    INTERESSE JURDICO INTERESSE ECONMICOAutoriza a assistncia Autoriza a interveno anmala

    Importa no deslocamento da competncia. No importar no deslocamento da compe-tncia.

    Ao assim proceder, a pessoa jurdica de direito pblico no adquire a condio de parte e, portanto, no est

    sujeita coisa julgada formada.A interveno anmala da Unio, em demanda que tramita perante a Justia Estadual, importar na modificao dacompetncia?Resposta: NO. No h o deslocamento, uma vez que no h interesse jurdico da Unio.No entanto, o Superior Tribunal de Justia j reconheceu a necessidade de deslocamento da competncia no casode devoluo de emprstimo compulsrio, uma vez que a responsabilidade da Unio, no caso, solidria.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISO MONOCRTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DEINTERVENO NO FEITO FORMULADO PELA UNIO, COM BASE NO ARTIGO 5 DA LEI 9.469/97.1. A interveno anmala da Unio, com base unicamente na demonstrao de interesse econmico no resultadoda lide (artigo 5 da Lei 9.469/97), para juntada de documentos e memoriais reputados teis, no implica o deslo-camento automtico da competncia para a Justia Federal. Precedentes do STJ.2. "A lei ordinria no tem a fora de ampliar a enumerao taxativa da competncia da Justia Federal estabelecidano art. 109, I, da Constituio Federal, razo pela qual o deslocamento da competncia para a Justia especializada

    somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurdico da Unio ou de outro ente federal" (EDcl no AgRgno CC 89.783/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seo, julgado em 09.06.2010, DJe18.06.2010).3. Outrossim, revela-se Inaplicvel, espcie, a jurisprudncia firmada quando do julgamento do Recurso Especial1.111.159/RJ (submetido ao rito do artigo 543-C do CPC), segundo o qual, em se tratando de causas que versemsobre emprstimo compulsrio sobre energia eltrica, ingressando a Unio no feito, mediante demonstrao delegtimo interesse, a competncia passa a ser da justia federal, por fora do que determina o artigo 109, inciso I,da Constituio Federal.4. Isto porque, naquela hiptese, a concluso adotada pelo rgo colegiado contm premissa peculiar, consubstan-ciada na orientao jurisprudencial de que solidria a responsabilidade da Unio pelo pagamento dos valores devi-dos a ttulo do emprstimo compulsrio institudo em favor das Centrais Eltricas Brasileiras (Eletrobrs), donde seextraiu o potencial interesse jurdico da interveniente, ensejador do deslocamento da competncia ratione personae,caso assim decidido pela Justia Federal, nos termos da Smula 150/STJ.

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    Luciano Rossato

    5. Assim, correta a deciso agravada que, ao acolher o pedido de interveno formulado pela Unio, amparada noartigo 5 da Lei 9.469/97, determinou o recebimento do processo no estado em que se encontra e a manuteno dacompetncia originria para julgamento da demanda.6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1045692/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,

    julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012).

    E, quando for o caso, a pessoa jurdica de direito pblico, demonstrado o in teres se j urdi co, poder recorrer, emuma hiptese de interveno de terceiros. Nessa hiptese, se o recurso for interposto pela Unio, haver o deslo-camento da competncia.

    10 REMESSA NECESSRIA


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