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Superior Tribunal de Justia
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 686.965 - DF(2015/0082290-3)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)EMBARGANTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOSAMORIMADVOGADOS : CARMEM MANSANO DA COSTA BARROS
EDUARDO MEDALJON ZYNGER E OUTRO(S)MARIA ELIZABETH QUEIJO
EMBARGADO : HERALDO PEREIRA DE CARVALHO - ASSISTENTE DEACUSAO
ADVOGADOS : CRISTINAALVES TUBINODANIEL SOARESALVARENGA DE MACEDO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTRIO PBLICO DO DISTRITO FEDERAL ETERRITRIOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAO NO AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSNCIA DEOMISSO, CONTRADIO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.EMBARGOS REJEITADOS.
No h no acrdo ambiguidade, contradio,obscuridade ou omisso, consoante disposto no art. n. 619 do Cdigo deProcesso Penal - CPP, revestindo-se os aclaratrios de cartermanifestamente infringente, o que no se coaduna com a medidaintegrativa.
Embargos declaratrios rejeitados.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justia, na
conformidade dos votos e das notas taquigrficas a seguir, Prosseguindo nojulgamento
aps o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza deAssis Moura rejeitandoos
embargose os votos dos Srs. Ministros Sebastio Reis Jnior e Nefi Cordeiro, no mesmo sentido,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declarao, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza deAssis Moura (voto-vista), Sebastio
Reis Jnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Braslia, 1 de outubro de 2015(Data do Julgamento).
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MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 686.965 - DF(2015/0082290-3)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)EMBARGANTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOSAMORIMADVOGADOS : CARMEM MANSANO DA COSTA BARROS
EDUARDO MEDALJON ZYNGER E OUTRO(S)MARIA ELIZABETH QUEIJO
EMBARGADO : HERALDO PEREIRA DE CARVALHO - ASSISTENTE DEACUSAO
ADVOGADOS : CRISTINAALVES TUBINODANIEL SOARESALVARENGA DE MACEDO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTRIO PBLICO DO DISTRITO FEDERAL ETERRITRIOS
RELATRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP):
Cuida-se de embargos de declarao opostos ao acrdo proferido por
esta Sexta Turma, de minha relatoria, em que neguei provimento ao agravo regimental,
nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJRIA RACIAL. CERCEAMENTODE DEFESA. NO OCORRNCIA. EXISTNCIA NOS AUTOS DECERTIDO EMITIDA POR SERVENTURIO DA JUSTIA ABRINDOPRAZO PARA A RESPOSTA AO REFERIDO RECURSO.TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO AFERIDA EM CONFORMIDADE COM ASMULA N.448 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DECISOEXTRA PETITA. INEXISTNCIA. VIOLAO DE ARTIGOS DA
CONSTITUIO FEDERAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO DE INJRIA RACIAL. DECADNCIA.INEXISTNCIA, IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.
1. No h que se falar em cerceamento de defesa, porquantoconsta dos autos documento assinado por serventurio da justiacertificando que, em 22.1.2015, as partes foram intimadas pararesponderem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso de agravo em recursoespecial.
2. O agravo tempestivo, pois consoante a Smula n.448 doSupremo Tribunal Federal: "O prazo para o assistente recorrer,supletivamente, comea a correr imediatamente aps o transcurso do prazodo Ministrio Pblico."
In casu, sequer consta nos autos a informao de que oMinistrio Pblico tenha sido intimado pessoalmente da deciso que
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inadmitiu o recurso especial.3. O recurso da parte adversa traz tpico especfico acerca
da prescrio, no havendo que se falar em deciso extra petita, no ponto.4. No cabe, na via do recurso especial, a anlise de suposta
violao de artigos da Constituio Federal.De acordo com o magistrio de Guilherme de Souza Nucci,com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injria racial,criou-se mais um delito no cenrio do racismo, portanto, imprescritvel,inafianvel e sujeito pena de recluso.
5. A injria racial crime instantneo, que se consuma nomomento em que a vtima toma conhecimento do teor da ofensa. Nopresente caso a matria ofensivo foi postada e permaneceu disponvel nainternet por largo tempo, no sendo possvel descartar a veracidade do quealegou a vtima, vale dizer, que dela se inteirou tempos aps a postagem(elidindo-se a decadncia).
O nus de provar o contrrio do ofensor.6. A dvida sobre o termo inicial da contagem do prazo
decadencial, na hiptese, deve ser resolvida em favor do processo.Agravo Regimental desprovido. (fls. 2.484-2.485)
Alega o embargante que o acrdo foi omisso ao no analisar a questo
da ofensa ao artigo 544, 4, II, "c", do Cdigo de Processo Civil, bem como da
imprescritibilidade do crime de injria qualificada, o que afrontou o artigo 5, XXXIX e XLII ,
da Constituio Federal.
o relatrio.
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 686.965 - DF(2015/0082290-3)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)(RELATOR):
Os embargos de declarao, nos termos do art. 619 do CPP, so
cabveis nas hipteses de ambiguidade, obscuridade, contradio ou omisso,
existentes no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas
hipteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscusso da matria
meritriaj decidida.
No caso em apreo a defesa alega que o acrdo foi omisso ao no
analisar a questo da ofensa ao artigo 544, 4, II, "c", do Cdigo de Processo Civil,
bem como da imprescritibilidade do crime de injria qualificada
Sem razo, porquanto o embargante alegou a violao do artigo 544 do
Cdigo de Processo Civil quando abordou a matria da prescritibilidade do crime de
injria racial, assunto que foi devidamente enfrentado na deciso embargada, conforme
se verifica fl. 2.489.
Ademais, restou consolidado, neste Tribunal, o entendimento de que
eventual nulidade da deciso monocrtica, proferida pelo Relator, fica superada, com a
reapreciao do recurso, pelo rgo colegiado. Nessa linha: AgRg no AREsp
484.279/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/2/2015.
A questo acerca da afronta ao artigo 5, XXXIX e XLII , da Constituio
Federal tambm restou apreciada, registrando a deciso que no cabe ao STJ, em
recurso especial, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a anlise de suposta
violao de artigos da Constituio Federal, sob pena de invaso da competncia do
STF.
Ante o exposto, rejeitoos embargos de declarao.
o voto.
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CERTIDO DE JULGAMENTOSEXTA TURMA
EDcl no AgRg noNmero Registro: 2015/0082290-3 PROCESSO ELETRNICO AREsp 686.965 / DF
MATRIA CRIMINAL
Nmeros Origem: 01173880320108070001 0418649720108070001 20100111173883 20100111173883AGS
EM MESA JULGADO: 15/09/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Ministro ImpedidoExmo. Sr. Ministro : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro SEBASTIO REIS JNIOR
Subprocuradora-Geral da RepblicaExma. Sra. Dra. MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS
SecretrioBel. ELISEU AUGUSTONUNES DE SANTANA
AUTUAOAGRAVANTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIMADVOGADOS : CARMEM MANSANO DA COSTA BARROS
MARIA ELIZABETH QUEIJOEDUARDO MEDALJON ZYNGER E OUTRO(S)
AGRAVANTE : HERALDO PEREIRA DE CARVALHO - ASSISTENTE DE ACUSAOADVOGADOS : CRISTINA ALVES TUBINO
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO E OUTRO(S)AGRAVADO : OS MESMOSAGRAVADO : MINISTRIO PBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislao Extravagante - Crimes Resultante de
Preconceito de Raa ou de Cor
EMBARGOS DE DECLARAO
EMBARGANTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIMADVOGADOS : CARMEM MANSANO DA COSTA BARROS
MARIA ELIZABETH QUEIJOEDUARDO MEDALJON ZYNGER E OUTRO(S)
EMBARGADO : HERALDO PEREIRA DE CARVALHO - ASSISTENTE DE ACUSAOADVOGADOS : CRISTINA ALVES TUBINO
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO E OUTRO(S)EMBARGADO : MINISTRIO PBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS
CERTIDO
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Certifico que a egrgia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sessorealizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:
Aps o voto do Sr. Ministro Relator rejeitando os embargos de declarao, pediu vista a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Aguardam os Srs. Ministros Sebastio Reis Jnior eNefi Cordeiro.Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 686.965 - DF(2015/0082290-3)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)EMBARGANTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIMADVOGADOS : CARMEM MANSANO DA COSTA BARROS
EDUARDO MEDALJON ZYNGER E OUTRO(S) MARIA ELIZABETH QUEIJOEMBARGADO : HERALDO PEREIRA DE CARVALHO - ASSISTENTE DE
ACUSAOADVOGADOS : CRISTINA ALVES TUBINO
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO E OUTRO(S)EMBARGADO : MINISTRIO PBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITRIOS
VOTO-VISTA
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:
Trata-se de embargos de declarao opostos por PAULO HENRIQUE DOS
SANTOS AMORIM, contra acrdo, de relatoria do Eminente MINISTRO ERICSON
MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), que negou provimento ao
agravo regimental, o qual foi interposto em face de deciso que negou provimento ao recurso
especial do ora recorrente e deu parcial provimento ao apelo do assistente da acusaoparaafastar aprescrio reconhecidapela Corte de origem, e restaurar a condenao do ru de 1
ano e 8 meses de recluso,pelaprtica do delitoprevisto no artigo 140, 3, do Cdigo Penal.
O aresto do agravo interno restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJRIA RACIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. NO OCORRNCIA. EXISTNCIANOS AUTOS DE CERTIDO EMITIDA POR SERVENTURIO DA
JUSTIA ABRINDO PRAZO PARA A RESPOSTA AO REFERIDORECURSO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO AFERIDA EMCONFORMIDADE COM A SMULA N. 448 DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL - STF. DECISO EXTRA PETITA . INEXISTNCIA.VIOLAO DE ARTIGOS DA CONSTITUIO FEDERAL.INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADEDO DELITO DE INJRIA RACIAL. DECADNCIA. INEXISTNCIA,IN CASU. RECURSO DESPROVIDO.
1. No h que se falar em cerceamento de defesa, porquanto constados autos documento assinadopor serventurio da justia certificando que,em 22.1.2015, as partes foram intimadaspara responderem, no prazo de 5(cinco) dias, o recurso de agravo em recurso especial.
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2. O agravo tempestivo, pois consoante a Smula n. 448 do SupremoTribunal Federal: 'O prazo para o assistente recorrer, supletivamente,comea a correr imediatamente aps o transcurso do prazo do Ministrio
Pblico'.
In casu , sequer consta nos autos a informao de que o MinistrioPblico tenha sido intimado pessoalmente da deciso que inadmitiu orecurso especial.
3. O recurso da parte adversa traz tpico especfico acerca daprescrio, no havendo que se falar em deciso extra petita , no ponto.
4. No cabe, na via do recurso especial, a anlise de suposta violaode artigos da Constituio Federal.
De acordo com o magistrio de Guilherme de Souza Nucci, com oadvento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injria racial,criou-se mais um delito no cenrio do racismo, portanto, imprescritvel,inafianvel e sujeito pena de recluso.
5. A injria racial crime instantneo, que se consuma no momento emque a vtima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso amatria ofensivo foi postada e permaneceu disponvel na internetpor largotempo, no sendo possvel descartar a veracidade do que alegou a vtima,vale dizer, que dela se inteirou tempos aps a postagem (elidindo-se adecadncia).
O nus deprovar o contrrio do ofensor.6. A dvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na
hiptese, deve ser resolvida em favor do processo.Agravo Regimental desprovido". (fls. 2486/2491)
Em face deste acrdo, a defesa de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
AMORIM ops embargos de declarao, salientando, na oportunidade, que o arestoprolatado
no mbito da Sexta Turmapadeceria do vcio de omisso,porquanto no teria se manifestado
sobre duas teses levantadas em sede de agravo regimental, quais sejam, de que (I) a deciso
monocrtica teria sido proferida fora das hipteses constantes do artigo 544, 4, inciso II,
alnea "c", do Cdigo de Processo Civil, e 253, pargrafo nico, inciso II, alnea "c", do
Regimento Interno deste Sodalcio, e de que (II) a extenso da imprescritibilidade do delito de
racismo ao crime de injria qualificada importaria em ofensa ao princpio da legalidade
insculpido no artigo 1 do Cdigo Penal, bem como prpria jurisprudncia deste Tribunal e da
Suprema Corte a respeito do tema.
Na sesso de julgamento do dia 15 de setembro passado, o Insigne Ministro
Relator prolatou seu voto rejeitando os aclaratrios opostos, ao entendimento de inexistncia
dos vcios autorizativos do recurso integrativo. Em razo daspeculiaridades do caso,pedi vista
do feito para melhor anlise das alegaes contidas nos embargos de declarao.
Posteriormente, tive a oportunidade de atender em meu Gabinete os causdicos defensores de
ambas aspartes a fim de tratar sobre o caso.
Feitas tais consideraes, ressalta-se, inicialmente, que os embargos de
declarao na rbitaprocessual penal tm seus contornos estreitos delineadospelo artigo 619
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do Cdigo de Processo Penal, sendo cabveis quando h necessidade de supresso de
qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradio ou omisso de uma deciso judici al ,
admitindo-se, ainda, por construo pretoriana e jurisprudencial, seu manejo visando corrigir
eventual erro material. No obstante, aps detida anlise do processo, tenho que a conclusodo Ilustre Ministro Relator - pela rejeio dos aclaratrios - irreprochvel, no havendo
como se acolher os embargos opostos, tendo em conta a ausncia de quaisquer das pechas
ensejadoras oposio do recurso aclaratrio, especialmente eventual omisso no julgado
embargado.
Quanto primeira arguio, de que o acrdo embargado no teria se
pronunciado expressamente a respeito de suposta ofensa aos artigos 544, 4, inciso II, alnea
"c", do Cdigo de Processo Civil, e 253, pargrafo nico, inciso II, alnea "c", do Regimento
Interno deste Sodalcio, ante oprovimento monocrtico em situao no permitida, verifica-seque a Turma Julgadora, ao referendar a manifestao singular de fls. 2440/2447, anuindo s
razes de decidir da deciso unipessoal, implicitamente afastou a tese de que pudesse ter
havido error in procedendo pelo Relator ao estender a imprescritibilidade do delito de
racismo ao crime de injria qualificada, por meio de deciso monocrtica. Desse modo,
observa-se que no h falar em omisso. Isso porque, a omisso ensejadora dos embargos
declaratrios a lacuna condizente com a concluso do julgado, no a que se refere aos
argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente. Ademais, o rgo judici al ,
para expressar sua convico, no est obrigado a aduzir comentrios a respeito de todos os
argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de
sustentar sua concluso, assim como in casu . Apropsito:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO NOSEMBARGOS DE DECLARAO NO CONFLITO DE COMPETNCIA.DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIACOMUM. ART. 114/CF. OMISSO. INEXISTNCIA. PRETENSO DEPREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTODO RECURSO EXTRAORDINRIO. INADMISSIBILIDADE.
(...)III - Os embargos de declarao prestam-se ao aprimoramento dojulgado que omiteponto sobre o qual deviapronunciar-se ojuiz ou tribunal,apresenta-se obscuro ou contraditrio e no a elucidar questes jimplicitamente decididas nojulgado embargado.
IV - Embargos de Declarao rejeitados".(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 27.046/BA, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEO, DJ 16/10/2000)
"PROCESSUAL CIVIL. ACRDO OMISSO SOBRE QUESTESINVOCADAS NA APELAO. EMBARGOS DE DECLARAO. VCIOINEXISTENTE. PRECATRIO COMPLEMENTAR. INCLUSO DE
CORREO MONETRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.1. O Juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da
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causa; no est obrigado, entretanto, a responder ponto a ponto, todas asalegaes das partes, que se irrelevantes podem ser repelidasimplicitamente.
(...)
4. Recurso no conhecido".(REsp 252.084/PR, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA,DJ 04/12/2000)
De outra parte, quanto segunda arguio, de que o acrdo impugnado no
teria se manifestado sobre a alegao de que a extenso da imprescritibilidade do delito de
racismo ao crime de injria qualificada importaria em ofensa ao princpio da legalidade
insculpido no artigo 1 do Cdigo Penal, bem como prpria jurisprudncia deste Tribunal e da
Suprema Corte a respeito do tema, denota-se que tais alegaes foram colocadas no agravo
interno de modo aglutinado com a meno de violao ao artigo 5, incisos XXIX e XLII, da
Constituio Federal, sendo tais temas enfrentados e rechaados expressamente no aresto
objurgado, com o fundamento de que seria impossvel a anlise de eventuais maltratos a
normas constitucionais por este STJ, sob pena de invaso da competncia do Supremo
Tribunal Federal. (fl. 2489)
Outrossim, ainda que no houvesse vnculo estreito com as normas
constitucionais citadas, importaria consignar que a interpretao dada por este Tribunal
Superior a um determinado tipo penal, delimitando sua extenso, no implica em ofensa ao
princpio da legalidade constante no artigo 1 do Cdigo Penal, especialmente em situaes
como a presente, onde no se criou novo tipo penal, tampouco se cominoupena corporal no
prevista no ordenamentojurdico.
Alm disso, o fato de eventualmente existir precedente em sentido diverso
sobre o tema, no d azo irresignao pela via aclaratria, sendo "impossvel se acolher, na
via dos embargos declaratrios, pretenso de se rediscutir a matria de mrito, tomando por
base orientao jurisprudencial divergente". (EDcl no REsp 441.971/RJ, Rel. Min. JOS
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/12/2002)
No mais, estando o aresto embargado devidamente fundamentado, no se
admitem os embargos que veiculem pretenso de se rediscutir a matria j analisada edecidida. Isso porque, a pretenso de reexame da matria, a pretexto de que o acrdo
embargado teria incorrido em omisso, estranha ao mbito de cabimento dos embargos
declaratrios, definido no artigo 619 do Cdigo de Processo Penal. Ademais, no se pode
confundir deciso contrria ao interesse daparte com ausncia de fundamentao ou negativa
deprestaojurisdicional.
Desse modo, levando em conta a inexistncia de quaisquer vcios no aresto
embargado, notadamente a falha de omisso, acompanho o Eminente Relator e rejeito os
embargos de declarao. como voto.
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MATRIA CRIMINAL
Nmeros Origem: 01173880320108070001 0418649720108070001 20100111173883 20100111173883AGS
EM MESA JULGADO: 01/10/2015
Relator
Exmo. Sr. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Ministro ImpedidoExmo. Sr. Ministro : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da SessoExmo. Sr. Ministro SEBASTIO REIS JNIOR
Subprocurador-Geral da RepblicaExmo. Sr. Dr. CARLOS FREDERICO SANTOS
SecretrioBel. ELISEU AUGUSTONUNES DE SANTANA
AUTUAOAGRAVANTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIMADVOGADOS : CARMEM MANSANO DA COSTA BARROS
MARIA ELIZABETH QUEIJOEDUARDO MEDALJON ZYNGER E OUTRO(S)
AGRAVANTE : HERALDO PEREIRA DE CARVALHO - ASSISTENTE DE ACUSAOADVOGADOS : CRISTINA ALVES TUBINO
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO E OUTRO(S)AGRAVADO : OS MESMOSAGRAVADO : MINISTRIO PBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislao Extravagante - Crimes Resultante de
Preconceito de Raa ou de Cor
EMBARGOS DE DECLARAO
EMBARGANTE : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIMADVOGADOS : CARMEM MANSANO DA COSTA BARROS
MARIA ELIZABETH QUEIJOEDUARDO MEDALJON ZYNGER E OUTRO(S)
EMBARGADO : HERALDO PEREIRA DE CARVALHO - ASSISTENTE DE ACUSAOADVOGADOS : CRISTINA ALVES TUBINO
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO E OUTRO(S)EMBARGADO : MINISTRIO PBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITRIOS
CERTIDO
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Certifico que a egrgia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epgrafe na sessorealizada nesta data, proferiu a seguinte deciso:
Prosseguindo no julgamento aps o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura rejeitando os embargos e os votos dos Srs. Ministros Sebastio Reis Jnior e NefiCordeiro, no mesmo sentido, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos dedeclarao, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista), Sebastio Reis Jnior eNefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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