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45-leis-8212-8213.prev.pdf

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18 18 18 18 = = = = Legislação Previdenciária Instituto Nacional do Seguro Social Lei nº 8.212/91 Lei nº 8.212/91 Lei nº 8.212/91 Lei nº 8.212/91 Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL TÍTULO I CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Art.1º - A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistên- cia social. § único - A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) eqüidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunida- de, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. TÍTULO II DA SAÚDE Art.2º - A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. § único - As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princí- pios e diretrizes: a) acesso universal e igualitário; b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único; c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo; d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas; e) participação da comunidade na gestão, fiscaliza- ção e acompanhamento das ações e serviços de saúde; f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais. TÍTULO III DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art.3º - A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manu- tenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço , desemprego involun- tário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. * Obs.: art. 40 da Constituição Federal = tempo de contribuição § único - A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a) universalidade de participação nos planos previ- denciários, mediante contribuição; b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; c) cálculo dos benefícios considerando-se os salári- os-de-contribuição, corrigidos monetariamente; d) preservação do valor real dos benefícios; e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional. TÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art.4º - A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzi- das em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social. § único - A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes: a) descentralização político-administrativa; b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
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18181818 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

Lei nº 8.212/91Lei nº 8.212/91Lei nº 8.212/91Lei nº 8.212/91

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,

institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIALLEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIALLEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIALLEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL

TÍTULO ICONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Art.1º - A Seguridade Social compreende um conjuntointegrado de ações de iniciativa dos poderespúblicos e da sociedade, destinado a assegurar odireito relativo à saúde, à previdência e à assistên-cia social.

§ único - A Seguridade Social obedecerá aos seguintesprincípios e diretrizes:

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios eserviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dosbenefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) eqüidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestãoadministrativa com a participação da comunida-de, em especial de trabalhadores, empresários eaposentados.

TÍTULO IIDA SAÚDE

Art.2º - A Saúde é direito de todos e dever do Estado,garantido mediante políticas sociais e econômicasque visem à redução do risco de doença e deoutros agravos e ao acesso universal e igualitárioàs ações e serviços para sua promoção, proteçãoe recuperação.

§ único - As atividades de saúde são de relevância públicae sua organização obedecerá aos seguintes princí-pios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rederegionalizada e hierarquizada, integrados emsistema único;

c) descentralização, com direção única em cadaesfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para asatividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscaliza-ção e acompanhamento das ações e serviços desaúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência àsaúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

TÍTULO IIIDA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art.3º - A Previdência Social tem por fim assegurar aosseus beneficiários meios indispensáveis de manu-tenção, por motivo de incapacidade, idadeavançada, tempo de serviço, desemprego involun-tário, encargos de família e reclusão ou mortedaqueles de quem dependiam economicamente.

* Obs.: art. 40 da Constituição Federal = tempo de contribuição

§ único - A organização da Previdência Social obedeceráaos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previ-denciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutosdo salário-de-contribuição ou do rendimento dotrabalho do segurado, não inferior ao do saláriomínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salári-os-de-contribuição, corrigidos monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeadapor contribuição adicional.

TÍTULO IVDA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.4º - A Assistência Social é a política social que provêo atendimento das necessidades básicas, traduzi-das em proteção à família, à maternidade, àinfância, à adolescência, à velhice e à pessoaportadora de deficiência, independentemente decontribuição à Seguridade Social.

§ único - A organização da Assistência Social obedecerá àsseguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;

b) participação da população na formulação econtrole das ações em todos os níveis.

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 19191919

TÍTULO VDA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art.5º - As ações nas áreas de Saúde, Previdência Sociale Assistência Social, conforme o disposto noCapítulo II do Título VIII da Constituição Federal,serão organizadas em Sistema Nacional de Segu-ridade Social, na forma desta Lei.

Art.6º - Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01.

Art.7º - Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01

Art.8º - As propostas orçamentárias anuais ou plurianuaisda Seguridade Social serão elaboradas por Comis-são integrada por 3 (três) representantes, sendo1 (um) da área da saúde, 1 (um) da área daprevidência social e 1 (um) da área de assistênciasocial.

Art.9º - As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistên-cia Social são objeto de leis específicas, que regu-lamentarão sua organização e funcionamento.

TÍTULO VIDO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALDO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALDO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALDO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

INTRODUÇÃO

Art.10 - A Seguridade Social será financiada por todasociedade, de forma direta e indireta, nos termosdo Art.195 da Constituição Federal e desta Lei,mediante recursos provenientes da União, dosEstados, do Distrito Federal, dos Municípios e decontribuições sociais.

Art.11 - No âmbito federal, o orçamento da SeguridadeSocial é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;II - receitas das contribuições sociais;III - receitas de outras fontes.

§ único - Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneraçãopaga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salá-rio-de-contribuição;

d) as das empresas, incidentes sobre faturamento elucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos deprognósticos.

Capítulo IDOS CONTRIBUINTES

Seção IDos Segurados

Art.12 - São segurados obrigatórios da Previdência Socialas seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ourural à empresa, em caráter não eventual, sob suasubordinação e mediante remuneração, inclusivecomo diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalhotemporário, definida em legislação específica,presta serviço para atender a necessidade transi-tória de substituição de pessoal regular e perma-nente ou a acréscimo extraordinário de serviçosde outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contrata-do no Brasil para trabalhar como empregado emsucursal ou agência de empresa nacional noexterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missãodiplomática ou a repartição consular de carreiraestrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou amembros dessas missões e repartições, excluídoso não-brasileiro sem residência permanente noBrasil e o brasileiro amparado pela legislaçãoprevidenciária do país da respectiva missãodiplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, noexterior, em organismos oficiais brasileiros ouinternacionais dos quais o Brasil seja membroefetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,salvo se segurado na forma da legislação vigentedo país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contrata-do no Brasil para trabalhar como empregado emempresa domiciliada no exterior, cuja maioria docapital votante pertença a empresa brasileira decapital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comis-são, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias,inclusive em regime especial, e Fundações Públi-cas Federais;

Obs.: Alínea incluída pela Lei nº 8.647/93.

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,desde que não vinculado a regime próprio de previdênciasocial;

Obs.1: Alínea incluída pela Lei nº 9.506, de 30.10.97Obs.2: Execução suspensa pela RSF nº 26/2005.

20202020 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

i) o empregado de organismo oficial internacionalou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvoquando coberto por regime próprio de previdên-cia social;

Obs.: Alínea incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadualou municipal, desde que não vinculado a regimepróprio de previdência social;

Obs.:redação dada pela Lei nº 10.887/04.

II - como empregado doméstico: aquele que prestaserviço de natureza contínua a pessoa ou família,no âmbito residencial desta, em atividades semfins lucrativos;

III - Inciso revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999;IV - Inciso revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999;

V - como contribuinte individual:

Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.876/99

a) a pessoa física, proprietária ou não, que exploraatividade agropecuária, a qualquer título, emcaráter permanente ou temporário, em áreasuperior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quandoem área igual ou inferior a 4 (quatro) módulosfiscais ou atividade pesqueira, com auxílio deempregados ou por intermédio de prepostos; ouainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;(Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) a pessoa física, proprietária ou não, que exploraatividade de extração mineral - garimpo, emcaráter permanente ou temporário, diretamenteou por intermédio de prepostos, com ou sem oauxílio de empregados, utilizados a qualquertítulo, ainda que de forma não contínua; Obs.: Redaçãodada pela Lei nº 9.876/99

c) o ministro de confissão religiosa e o membro deinstituto de vida consagrada, de congregação oude ordem religiosa; Obs.: Redação dada pela Lei nº 10.403, de8.1.2002

d) (Revogada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior paraorganismo oficial internacional do qual o Brasil émembro efetivo, ainda que lá domiciliado econtratado, salvo quando coberto por regimepróprio de previdência social; Obs.: Redação dadapela Lei nº 9.876, de 26.11.99

f) o titular de firma individual urbana ou rural, odiretor não empregado e o membro de conselhode administração de sociedade anônima, o sóciosolidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e osócio cotista que recebam remuneração decorren-te de seu trabalho em empresa urbana ou rural,e o associado eleito para cargo de direção emcooperativa, associação ou entidade de qualquernatureza ou finalidade, bem como o síndico ouadministrador eleito para exercer atividade dedireção condominial, desde que recebam remune-ração; Obs.: Alínea incluída pela Lei nº 9.876/99

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural,em caráter eventual, a uma ou mais empresas,sem relação de emprego;

Obs.: Alínea incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

h) a pessoa física que exerce, por conta própria,atividade econômica de natureza urbana, comfins lucrativos ou não;

Obs.: Alínea incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversasempresas, sem vínculo empregatício, serviços denatureza urbana ou rural definidos no regula-mento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residenteno imóvel rural ou em aglomerado urbano ourural próximo a ele que, individualmente ou emregime de economia familiar, ainda que com oauxílio eventual de terceiros a título de mútuacolaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº11.718, de 2008).

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possui-dor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que exploreatividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) mó-dulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal queexerça suas atividades nos termos do inciso XIIdo caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 dejulho de 2000, e faça dessas atividades oprincipal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, quefaça da pesca profissão habitual ou principal meiode vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maiorde 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equipa-rado, do segurado de que tratam as alíneas a e bdeste inciso, que, comprovadamente, trabalhemcom o grupo familiar respectivo.

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar aatividade em que o trabalho dos membros dafamília é indispensável à própria subsistência e aodesenvolvimento socioeconômico do núcleofamiliar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização deempregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de2008).

§ 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente,mais de uma atividade remunerada sujeita aoRegime Geral de Previdência Social é obrigatoria-mente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º - Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008.

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 21212121

§ 4º - O aposentado pelo Regime Geral de PrevidênciaSocial-RGPS que estiver exercendo ou que voltara exercer atividade abrangida por este Regime ésegurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata estaLei, para fins de custeio da Seguridade Social.(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

§ 5º - O dirigente sindical mantém, durante o exercíciodo mandato eletivo, o mesmo enquadramento noRegime Geral de Previdência Social-RGPS deantes da investidura.

Obs.: Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

§ 6º - Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I docaput ao ocupante de cargo de Ministro de Esta-do, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal,sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distri-to Federal e Municípios, suas autarquias, aindaque em regime especial, e fundações.

Obs.: incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

§ 7º - Para serem considerados segurados especiais, ocônjuge ou companheiro e os filhos maiores de16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparadosdeverão ter participação ativa nas atividadesrurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 8º - O grupo familiar poderá utilizar-se de emprega-dos contratados por prazo determinado ou traba-lhador de que trata a alínea g do inciso V docaput deste artigo, à razão de no máximo 120(cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, emperíodos corridos ou intercalados ou, ainda, portempo equivalente em horas de trabalho, nãosendo computado nesse prazo o período deafastamento em decorrência da percepção deauxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 9º - Não descaracteriza a condição de seguradoespecial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parce-ria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüentapor cento) de imóvel rural cuja área total não sejasuperior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde queoutorgante e outorgado continuem a exercer arespectiva atividade, individualmente ou emregime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de2008).

II - a exploração da atividade turística da proprieda-de rural, inclusive com hospedagem, por nãomais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pelaLei nº 11.718, de 2008).

III - a participação em plano de previdência comple-mentar instituído por entidade classista a que sejaassociado, em razão da condição de trabalhadorrural ou de produtor rural em regime de econo-mia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiarque tem algum componente que seja beneficiáriode programa assistencial oficial de governo; (Incluídopela Lei nº 11.718, de 2008).

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, naexploração da atividade, de processo de benefici-amento ou industrialização artesanal, na formado § 11 do art. 25 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718,de 2008).

VI - a associação em cooperativa agropecuária; e(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industri-alizados - IPI sobre o produto das atividadesdesenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 10 - Não é segurado especial o membro de grupofamiliar que possuir outra fonte de rendimento,exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidenteou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o domenor benefício de prestação continuada daPrevidência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

II - benefício previdenciário pela participação emplano de previdência complementar instituídonos termos do inciso IV do § 9o deste artigo;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

III - exercício de atividade remunerada em períodonão superior a 120 (cento e vinte) dias, corridosou intercalados, no ano civil, observado o dispos-to no § 13 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.873/ 2013)

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindicalde organização da categoria de trabalhadoresrurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

V - exercício de mandato de vereador do municípioonde desenvolve a atividade rural, ou de dirigen-te de cooperativa rural constituída exclusivamen-te por segurados especiais, observado o dispostono § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condi-ções estabelecidas no inciso I do § 9o desteartigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VII - atividade artesanal desenvolvida com maté-ria-prima produzida pelo respectivo grupo famili-ar, podendo ser utilizada matéria-prima de outraorigem, desde que a renda mensal obtida naatividade não exceda ao menor benefício deprestação continuada da Previdência Social; e(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

VIII - atividade artística, desde que em valor mensalinferior ao menor benefício de prestação continu-ada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de2008).

22222222 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

§ 11 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

I - a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pelaLei nº 11.718, de 2008).

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas noinciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo dodisposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 dejulho de 1991, ou exceder qualquer dos limitesestabelecidos no inciso I do § 9o deste artigo;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria desegurado obrigatório do Regime Geral de Previ-dência Social, ressalvado o disposto nos incisosIII, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo,sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei no8.213, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº12.873, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regimeprevidenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empresária, de sociedadesimples, como empresário individual ou comotitular de empresa individual de responsabilidadelimitada em desacordo com as limitações impos-tas pelo § 14 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente aoda ocorrência, quando o grupo familiar a quepertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de2008).

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8odeste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) dias em atividade remunerada estabelecidos noinciso III do § 10 deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718,de 2008).

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do§ 9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 12 - Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V docaput deste artigo ao cônjuge ou companheiro doprodutor que participe da atividade rural por esteexplorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 13 - O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14deste artigo não dispensa o recolhimento dacontribuição devida em relação ao exercício dasatividades de que tratam os referidos dispositivos.(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 14 - A participação do segurado especial em sociedadeempresária, em sociedade simples, como empre-sário individual ou como titular de empresaindividual de responsabilidade limitada de objetoou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturísti-co, considerada microempresa nos termos da LeiComplementar no 123, de 14 de dezembro de2006, não o exclui de tal categoria previdenciária,desde que, mantido o exercício da sua atividade

rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, apessoa jurídica componha-se apenas de seguradosde igual natureza e sedie-se no mesmo Municípioou em Município limítrofe àquele em que eles de-senvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873/2013)

§ 15 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art.13 - O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou omilitar da União, dos Estados, do Distrito Federalou dos Municípios, bem como o das respectivasautarquias e fundações, são excluídos do RegimeGeral de Previdência Social consubstanciadonesta Lei, desde que amparados por regimepróprio de previdência social.

Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

§ 1º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer,concomitantemente, uma ou mais atividadesabrangidas pelo Regime Geral de PrevidênciaSocial, tornar-se-ão segurados obrigatórios emrelação a essas atividades.

Obs.: § 1º renumerado e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

§ 2º - Caso o servidor ou o militar, amparados porregime próprio de previdência social, sejamrequisitados para outro órgão ou entidade cujoregime previdenciário não permita a filiaçãonessa condição, permanecerão vinculados aoregime de origem, obedecidas as regras que cadaente estabeleça acerca de sua contribuição. Obs.:Parágrafo incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

Art.14 - É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze)anos de idade que se filiar ao Regime Geral dePrevidência Social, mediante contribuição, naforma do Art.21, desde que não incluído nasdisposições do Art.12.

Seção IIDa Empresa e do Empregador Doméstico

Art.15 - Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade queassume o risco de atividade econômica urbana ourural, com fins lucrativos ou não, bem como osórgãos e entidades da administração públicadireta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família queadmite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,empregado doméstico.

§ único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei,o contribuinte individual em relação a seguradoque lhe presta serviço, bem como a cooperativa,a associação ou entidade de qualquer natureza oufinalidade, a missão diplomática e a repartiçãoconsular de carreira estrangeiras. Obs.: Redação dada pelaLei nº 9.876/99

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I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 23232323

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo IDA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art.63 - Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01.

Obs.: O texto anterior dizia: Art.63 - Fica instituído o Conselho Gestor do CadastroNacional do Trabalhador-CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 dejulho de 1989 e 99.378, de 11 de julho de 1990. §único - O Conselho Gestor doCadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e daPrevidência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento.

Art.64 - Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01.

Obs.: O texto anterior dizia: Art.64 - Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional doTrabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação doCadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais eadministrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar dadata de publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal decadastro completo dos trabalhadores e das empresas.

Art.65 - Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01.

Obs.: O texto anterior dizia: Art.65 - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional doTrabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes,nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4(quatro) anos, sendo: I - 6 (seis) representantes do Governo Federal; II - 3(três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionaisde trabalhadores; III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais deEmpresários. § 1º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seusmembros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução. § 2º - OConselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data depublicação desta Lei. § 3º - No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, oConselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantaçãodo Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipuladono Art.64.

Art.66 - Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01

Obs.: O texto anterior dizia: Art.66 - Os órgãos públicos federais, da administraçãodireta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacionaldo Trabalhador-CNT se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providênciasnecessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como docronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.

Art.67 - Até que seja implantado o Cadastro Nacional doTrabalhador-CNT, as instituições e órgãos federa-is, estaduais, do Distrito Federal e municipais,detentores de cadastros de empresas e de contri-buintes em geral, deverão colocar à disposição doInstituto Nacional do Seguro Social-INSS, medi-ante a realização de convênios, todos os dadosnecessários à permanente atualização dos cadas-tros da Previdência Social.

Art.68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de PessoasNaturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, atéo dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorri-dos no mês imediatamente anterior, devendo darelação constar a filiação, a data e o local denascimento da pessoa falecida.

Obs.: Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94

§ 1º - No caso de não haver sido registrado nenhumóbito, deverá o Titular do Cartório de RegistroCivil de Pessoas Naturais comunicar este fato aoINSS no prazo estipulado no caput deste artigo.

§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bemcomo o envio de informações inexatas, sujeitaráo Titular de Cartório de Registro Civil de PessoasNaturais à penalidade prevista no Art.92 destaLei.

Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97

§ 3º - A comunicação deverá ser feita por meio deformulários para cadastramento de óbito, confor-me modelo aprovado pelo Ministério da Previdên-cia e Assistência Social.

Obs.: incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01

§ 4º - No formulário para cadastramento de óbitodeverá constar, além dos dados referentes àidentificação do Cartório de Registro Civil dePessoas Naturais, pelo menos uma das seguintesinformações relativas à pessoa falecida:

Obs.: incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de24.8.00, que também incluiu as alíneas

a) número de inscrição do PIS/PASEP;

b) número de inscrição no Instituto Nacional doSeguro Social - INSS, se contribuinte individual,ou número de benefício previdenciário - NB, se apessoa falecida for titular de qualquer benefíciopago pelo INSS;

c) número do CPF;

d) número de registro da Carteira de Identidade erespectivo órgão emissor;

e) número do título de eleitor;

f) número do registro de nascimento ou casamento,com informação do livro, da folha e do termo;

g) número e série da Carteira de Trabalho.

Art.69 - O Ministério da Previdência e Assistência Sociale o Instituto Nacional do Seguro Social-INSSmanterão programa permanente de revisão daconcessão e da manutenção dos benefícios daPrevidência Social, a fim de apurar irregularida-des e falhas existentes.

§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessãoou na manutenção de benefício, a PrevidênciaSocial notificará o beneficiário para apresentardefesa, provas ou documentos de que dispuser,no prazo de trinta dias.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anteriorfar-se-á por via postal com aviso de recebimentoe, não comparecendo o beneficiário nem apresen-tando defesa, será suspenso o benefício, comnotificação ao beneficiário por edital resumidopublicado uma vez em jornal de circulação nalocalidade.

§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificaçãopostal ou pelo edital, sem que tenha havidoresposta, ou caso seja considerada pela Previdên-cia Social como insuficiente ou improcedente adefesa apresentada, o benefício será cancelado,dando-se conhecimento da decisão ao beneficiá-rio.

Obs.: §§ 1º, 2º e 3º com redação dada pela Lei nº 9.528/97

24242424 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, oMinistério da Previdência Social e o InstitutoNacional do Seguro Social - INSS procederão, nomínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamentoprevidenciário, abrangendo todos os aposentadose pensionistas do regime geral de previdênciasocial.

Obs.:Este § 4º tem sua redação dada pela Lei nº 10.887/04.

Art.70 - Os beneficiários da Previdência Social, aposenta-dos por invalidez, ficam obrigados, sob pena desustação do pagamento do benefício, a submete-rem-se a exames médico-periciais, estabelecidosna forma do regulamento, que definirá suaperiodicidade e os mecanismos de fiscalização eauditoria.

Art.71 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSSdeverá rever os benefícios, inclusive os concedi-dos por acidente do trabalho, ainda que con-cedidos judicialmente, para avaliar a persistência,atenuação ou agravamento da incapacidade parao trabalho alegada como causa para a sua conces-são.

§ único - Será cabível a concessão de liminar nas açõesrescisórias e revisional, para suspender a execu-ção do julgado rescindendo ou revisando, emcaso de fraude ou erro material comprovado.

Obs.: Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032/95

Art.72 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSSpromoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta)dias a contar da publicação desta Lei, a revisãodas indenizações associadas a benefícios poracidentes do trabalho, cujos valores excedam aCr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos milcruzeiros.

Art.73 - O setor encarregado pela área de benefícios noâmbito do Instituto Nacional do Seguro Soci-al-INSS deverá estabelecer indicadores qualitati-vos e quantitativos para acompanhamento eavaliação das concessões de benefícios realizadaspelos órgãos locais de atendimento.

Art.74 - Os postos de benefícios deverão adotar comoprática o cruzamento das informações declaradaspelos segurados com os dados de cadastros deempresas e de contribuintes em geral quando daconcessão de benefícios.

Art.75 - Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98

Art.76 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSSdeverá proceder ao recadastramento de todosaqueles que, por intermédio de procuração,recebem benefícios da Previdência Social.

§ único - O documento de procuração deverá, a cadasemestre, ser revalidado pelos órgãos de atendi-mento locais.

Art.77 - Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01

Obs.: O texto anterior dizia: Art.77 - Fica autorizada a criação de Conselhos Municipaisde Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na áreaprevidenciária, com a participação de representantes da comunidade. § único - Ascompetências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no caput desteartigo serão objeto do regulamento desta Lei.

Art.78 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, naforma da legislação específica, fica autorizado acontratar auditorias externas, periodicamente,para analisar e emitir parecer sobre demonstrati-vos econômico-financeiros e contábeis, arrecada-ção, cobrança e fiscalização das contribuições,bem como pagamento dos benefícios, submeten-do os resultados obtidos à apreciação do Conse-lho Nacional da Seguridade Social.

Art.79 - O Conselho Nacional da Seguridade Social (CNS-S) deverá indicar cidadão de notório conhecimen-to na área para exercer a função de Ouvi-dor-Geral da Seguridade Social, a que terá man-dato de 2 (dois) anos, sendo vedada a sua recon-dução.

§ 1º - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolhado ouvidor referido no caput desta artigo.

§ 2º - Revogada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98

Art.80 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSSobrigado a:

I - enviar às empresas e aos seus segurados, quandosolicitado, extrato relativo ao recolhimento dassuas contribuições; (Redação pela Lei nº 12.692, de 2012)

II - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Con-cessão de Benefício, além da memória de cálculodo valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Planode Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segura-dos;

V - divulgar, com a devida antecedência, através dosmeios de comunicação, alterações porventurarealizadas na forma de contribuição das empresase segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamen-to eletrônico das informações, mediante extensãodos programas de informatização de postos deatendimento e de Regiões Fiscais.

VII- disponibilizará ao público, inclusive por meio derede pública de transmissão de dados, informa-ções atualizadas sobre as receitas e despesas doregime geral de previdência social, bem como oscritérios e parâmetros adotados para garantir oequilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Obs.:inciso incluído pela Lei nº 10.887/04.

Art.81 - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 25252525

Art.82 - A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacio-nal do Seguro Social-INSS deverão, a cada trimes-tre, elaborar relação das auditorias realizadas edos trabalhos executados, bem como dos resulta-dos obtidos, enviando-a a apreciação do ConselhoNacional da Seguridade Social.

Art.83 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSSdeverá implantar um programa de qualificação etreinamento sistemático de pessoal, bem comopromover a reciclagem e redistribuição de funcio-nários conforme as demandas dos órgãos regiona-is e locais, visando a me-lhoria da qualidade doatendimento e o controle e a eficiência dossistemas de arrecadação e fiscalização de contri-buições, bem como de pagamento de benefícios.

Art.84 - Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01

Obs.: O texto anterior dizia: Art.84 - O Conselho Nacional da Seguridade Social, noprazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissãoespecial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e daPrevidência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outrasdestinadas à modernização da Previdência Social.

Capítulo IIDAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art.85 - O Conselho Nacional da Seguridade Social seráinstalado no prazo de 30 (trinta) dias após apromulgação desta Lei.

Art.85-A- Os tratados, convenções e outros acordos interna-cionais de que Estado estrangeiro ou organismointernacional e o Brasil sejam partes, e queversem sobre matéria previdenciária, serãointerpretados como lei especial.

Obs.: Artigo incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99

Art.86 - Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01

Obs.: O texto anterior dizia: Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, orepresentante do conselho setorial respectivo será indicado pelo ConselhoNacional da Seguridade Social.

Art.87 - Os orçamentos das pessoas jurídicas de direitopúblico e das entidades da administração públicaindireta devem consignar as dotações necessáriasao pagamento das contribuições da SeguridadeSocial, de modo a assegurar a sua regular liquida-ção dentro do exercício.

Art.88 - Os prazos de prescrição de que goza a Uniãoaplicam-se à Seguridade Social, ressalvado odisposto no Art.46.

Art.89 - As contribuições sociais previstas nas alíneas a, be c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, ascontribuições instituídas a título de substituiçãoe as contribuições devidas a terceiros somentepoderão ser restituídas ou compensadas nashipóteses de pagamento ou recolhimento indevi-do ou maior que o devido, nos termos e condi-ções estabelecidos pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 1º a 3º - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009).§ 4º - O valor a ser restituído ou compensado será

acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação ede Custódia – SELIC para títulos federais, acumu-lada mensalmente, a partir do mês subsequenteao do pagamento indevido ou a maior que odevido até o mês anterior ao da compensação ourestituição e de 1% (um por cento) relativamenteao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dadapela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 5º a 7º - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 8º - Verificada a existência de débito em nome dosujeito passivo, o valor da restituição será utiliza-do para extingui-lo, total ou parcialmente, medi-ante compensação. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).

§ 9º - Os valores compensados indevidamente serãoexigidos com os acréscimos moratórios de quetrata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

§ 10 - Na hipótese de compensação indevida, quando secomprove falsidade da declaração apresentadapelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeitoà multa isolada aplicada no percentual previstono inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, eterá como base de cálculo o valor total do débitoindevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941/09).

§ 11 - Aplica-se aos processos de restituição das contri-buições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o ritoprevisto no Decreto no 70.235, de 6 de março de1972. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

Art.90 - O Conselho Nacional da Seguridade Social,dentro de 180 (cento e oitenta) dias da suainstalação, adotará as providências necessárias aolevantamento das dívidas da União para com aSeguridade Social.

Art.91 - Mediante requisição da Seguridade Social, aempresa é obrigada a descontar, da remuneraçãopaga aos segurados a seu serviço, a importânciaproveniente de dívida ou responsabilidade poreles contraída junto à Seguridade Social, relativaa benefícios pagos indevidamente.

Art.92 - A infração de qualquer dispositivo desta Lei paraa qual não haja penalidade expressamente comi-nada sujeita o responsável, conforme a gravidadeda infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00(cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dezmilhões de cruzeiros), conforme dispuser oregulamento. (*)Nota: Valores atualizados pelaPortaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98 a partir de1º.6.98, para, respectivamente R$ 636,17 (seis-centos e trinta e seis reais e dezessete centavos)a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos edezessete reais e trinta e cinco centavos.

Art.93 - Revogado o caput pela Lei nº 9.639, de 25.5.98

26262626 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

§ único - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art.94 - Revogado pela Lei nº 11.501/2007.

§ único - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente,às contribuições que tenham a mesma baseutilizada para o cálculo das contribuições inciden-tes sobre a remuneração paga ou creditada asegurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos,condições, sanções e privilégios, inclusive no quese refere à cobrança judicial.

Art.95 - Revogado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000.

§ 1º - Revogado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000.

§ 2º - A empresa que transgredir as normas desta Lei,além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á,nas condições em que dispuser o regulamento:

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos,por instituições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamentotributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qual-quer órgão ou entidade da administração públicadireta ou indireta federal, estadual, do DistritoFederal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se forsociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país,quando for o caso.

§§ 3º, 4º e 5º - Revogado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000.

Art.96 - O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacio-nal, anualmente, acompanhando a PropostaOrçamentária da Seguridade Social, projeçõesatuariais relativas à Seguridade Social, abrangen-do um horizonte temporal de, no mínimo, 20(vinte) anos, considerando hipóteses alternativasquanto às variáveis demográficas, econômicas einstitucionais relevantes.

Art.97 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSSautorizado a proceder a alienação ou permuta,por ato da autoridade competente, de bensimóveis de sua propriedade considerados desne-cessários ou não vinculados às suas atividadesoperacionais. Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.528/97

§ 1º - Na alienação a que se refere este artigo seráobservado o disposto no Art.18 e nos incisos I, IIe III do Art.19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junhode 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.

Obs.: Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

§ 2º - VETADO na Lei nº 9.528, de 10.12.97

Art.98 - Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, oleilão judicial dos bens penhorados realizar-se-ápor leiloeiro oficial, indicado pelo credor, queprocederá à hasta pública: Obs.: Artigo restabelecido, com novaredação pela Lei nº 9.528/97

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, quenão poderá ser inferior ao da avaliação;

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuadoo vil. Obs.: incisos I e II incluídos pela Lei nº 9.528/97

§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autori-zar seja parcelado o pagamento do valor da arre-matação, na forma prevista para os parcelamen-tos administrativos de débitos previdenciários.Obs.: incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverãoconstar do edital de leilão. Obs.: Parágrafo incluído pela Lei nº9.528, de 10.12.1997

§ 3º - O débito do executado será quitado na proporçãodo valor de arrematação. Obs.: Parágrafo incluído pela Lei nº9.528, de 10.12.1997

§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valorda primeira parcela. Obs.: Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de10.12.1997

§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta dearrematação, contendo as seguintes disposições:

Obs.: Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que tambémincluiu as alíneas a, b, c e d)

a) valor da arrematação, valor e número de parcelasmensais em que será pago;

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou depenhor, em favor do credor, servindo a carta detítulo hábil para registro da garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositáriodo bem móvel, quando constituído penhor;

d) especificação dos critérios de reajustamento dosaldo e das parcelas, que será sempre o mesmovigente para os parcelamentos de débitos previ-denciários.

§ 6º - Se o arrematante não pagar, no vencimento,qualquer das parcelas mensais, o saldo devedorremanescente vencerá antecipadamente, que seráacrescido em cinqüenta por cento de seu valor atítulo de multa, e, imediatamente inscrito emdívida ativa e executado. Obs.: Parágrafo incluído pela Lei nº9.528, de 10.12.1997

§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que serefere o caput não houver licitante, o INSS pode-rá adjudicar o bem por cinqüenta por cento dovalor da avaliação. Obs.: Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de10.12.1997

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 27272727

§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado peloINSS, e for de difícil venda, poderá ser negociadoou doado a outro órgão ou entidade pública quedemonstre interesse na sua utilização. Obs.: Parágrafoincluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá ojuiz do feito, de ofício ou a requerimento docredor, determinar sucessivas repetições da hastapública. Obs.: Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997

§ 10 - O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderáficar como fiel depositário dos bens penhoradose realizar a respectiva remoção. Obs.: Parágrafo incluído pelaLei nº 9.528, de 10.12.1997

§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se às execuçõesfiscais da Dívida Ativa da União. Obs.: Redação dada pela Leinº 10.522, de 19.7.2002

Art.99 - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSSpoderá contratar leiloeiros oficiais para promovera venda administrativa dos bens, adjudicadosjudicialmente ou que receber em dação de paga-mento. Obs.: Artigo restabelecido, com nova redação pela Lei nº 9.528, de10.12.1997

§ único - O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciaráalienação do bem por intermédio do leiloeirooficial.

Obs.: Parágrafo único incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Art.100 - Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Art.101 - Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01

Obs.: O texto anterior dizia: Art.101 - Os valores e os limites do salário-de-contribuição,citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmosíndices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salá-rio-de-contribuição neste período.

Art.102 - Os valores expressos em moeda corrente nestaLei serão reajustados nas mesmas épocas e comos mesmos índices utilizados para o reajustamen-to dos benefícios de prestação continuada daPrevidência Social.

Obs.: Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, 24.8.01). O texto anteriordizia: Art.102 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, apartir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nasmesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dosbenefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às penalida-des previstas no art. 32-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº11.941, de 2009).

§ 2º - O reajuste dos valores dos salários-de-contribui-ção em decorrência da alteração do salário-míni-mo será descontado por ocasião da aplicação dosíndices a que se refere o caput deste artigo. (Incluídopela Lei nº 11.941, de 2009).

Art.103 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art.104 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.105 - Revogam-se as disposições em contrário.

Lei nº 8.213/91Lei nº 8.213/91Lei nº 8.213/91Lei nº 8.213/91

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdên-

cia Social e dá outras providências.

Título IDa Finalidade e dos Princípios Básicos

da Previdência Social

Art.1º - A Previdência Social, mediante contribuição, tempor fim assegurar aos seus beneficiários meiosindispensáveis de manutenção, por motivo deincapacidade, desemprego involuntário, idadeavançada, tempo de serviço, encargos familiarese prisão ou morte daqueles de quem dependiameconomicamente.

Art.2º - A Previdência Social rege-se pelos seguintesprincípios e objetivos:

I - universalidade de participação nos planos previ-denciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios eserviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dosbenefícios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salári-os-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor dos benefícios de formaa preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutosdo salário-de-contribuição ou do rendimento dotrabalho do segurado não inferior ao do saláriomínimo;

VII - previdência complementar facultativa, custeadapor contribuição adicional;

VIII - caráter democrático e descentralizado da gestãoadministrativa, com a participação do governo eda comunidade, em especial de trabalhadores ematividade, empregadores e aposentados.

§ único - A participação referida no inciso VIII deste artigoserá efetivada a nível federal, estadual e munici-pal.

Art.3º - Fica instituído o Conselho Nacional de Previdên-cia Social-CNPS, órgão superior de deliberaçãocolegiada, que terá como membros:

Obs.: (Incisos e alíneas com redação dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93)

I - seis representantes do Governo Federal;

28282828 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

II - nove representantes da sociedade civil, sendo:

a) três representantes dos aposentados e pensio-nistas;

b) três representantes dos trabalhadores ematividade;

c) três representantes dos empregadores.

§ 1º - Os membros do CNPS e seus respectivos suplen-tes serão nomeados pelo Presidente da República,tendo os representantes titulares da sociedadecivil mandato de 2 (dois) anos, podendo serreconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em ativida-de, dos aposentados, dos empregadores e seusrespectivos suplentes serão indicados pelascentrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º - O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez pormês, por convocação de seu Presidente, nãopodendo ser adiada a reunião por mais de 15(quinze) dias se houver requerimento nessesentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º - Poderá ser convocada reunião extraordinária porseu Presidente ou a requerimento de um terço deseus membros, conforme dispuser o regimentointerno do CNPS.

§ 5º - Obs.: (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 6º - As ausências ao trabalho dos representantes dostrabalhadores em atividade, decorrentes dasatividades do Conselho, serão abonadas, compu-tando-se como jornada efetivamente trabalhadapara todos os fins e efeitos legais.

§ 7º - Aos membros do CNPS, enquanto representantesdos trabalhadores em atividade, titulares e su-plentes, é assegurada a estabilidade no emprego,da nomeação até um ano após o término domandato de representação, somente podendo serdemitidos por motivo de falta grave, regularmen-te comprovada através de processo judicial.

§ 8º - Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previ-dência Social proporcionar ao CNPS os meiosnecessários ao exercício de suas competências,para o que contará com uma Secretaria-Executivado Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 9º - O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta)dias a contar da publicação desta Lei.

Art.4º - Compete ao Conselho Nacional de PrevidênciaSocial-CNPS:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as deci-sões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematica-mente a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas daPrevidência Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentáriasda Previdência Social, antes de sua consolidaçãona proposta orçamentária da Seguridade Social;

V - acompanhar e apreciar, através de relatóriosgerenciais por ele definidos, a execução dosplanos, programas e orçamentos no âmbito daPrevidência Social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinen-te à Previdência Social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a serremetida ao Tribunal de Contas da União,podendo, se for necessário, contratar auditoriaexterna;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acimados quais será exigida a anuência prévia doProcurador-Geral ou do Presidente do INSSpara formalização de desistência ou transigên-cia judiciais, conforme o disposto no Art.132;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

§ único - As decisões proferidas pelo CNPS deverão serpublicadas no Diário Oficial da União.

Art.5º - Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessáriaao adequado cumprimento das competências doCNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II - encaminhar ao CNPS, com antecedência míni-ma de 2 (dois) meses do seu envio ao Congres-so Nacional, a proposta orçamentária da Previ-dência Social, devidamente detalhada.

Art.6º - Haverá, no âmbito da Previdência Social, umaOuvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidasem regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Art.7º -Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01.Art.8º -Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-13, de 31.8.01.

Título IIDo Plano de Benefícios da Previdência Social

Capítulo ÚnicoDos Regimes de Previdência Social

Art.9º - A Previdência Social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social;

II - o Regime Facultativo Complementar de Previdên-cia Social.

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 29292929

§ 1º - O Regime Geral de Previdência Social - RGPSgarante a cobertura de todas as situações expres-sas no art. 1º desta Lei, exceto as de desempregoinvoluntário, objeto de lei específica, e de aposen-tadoria por tempo de contribuição para o traba-lhador de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991. (redação dada pela LeiComplementar nº 123/2006)

§ 2º - O Regime Facultativo Complementar de Previdên-cia Social será objeto de lei especifica.

Título IIIDo Regime Geral de Previdência Social

Capítulo IDos Beneficiários

Art.10 -Os beneficiários do Regime Geral de PrevidênciaSocial classificam-se como segurados e dependen-tes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

Seção IDos Segurados

Art.11 -São segurados obrigatórios da Previdência Socialas seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbanaou rural à empresa, em caráter não eventual,sob sua subordinação e mediante remuneração,inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalhotemporário, definida em legislação específica,presta serviço para atender a necessidadetransitória de substituição de pessoal regular epermanente ou a acréscimo extraordinário deserviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado econtratado no Brasil para trabalhar como em-pregado em sucursal ou agência de empresanacional no exte-rior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missãodiplomática ou a repartição consular de carreiraestrangeira e a órgãos a elas subordinados, oua membros dessas missões e repartições, excluí-dos o não-brasileiro sem residência permanenteno Brasil e o brasileiro amparado pela legislaçãoprevidenciária do país da respectiva missãodiplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, noexterior, em organismos oficiais brasileiros ouinternacionais dos quais o Brasil seja membroefetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,salvo se segurado na forma da legislação vigen-te do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contra-tado no Brasil para trabalhar como empregadoem empresa domiciliada no exterior, cuja maio-ria do capital votante pertença a empresabrasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comis-são, sem vínculo efetivo com a União, Autarqui-as, inclusive em regime especial, e FundaçõesPúblicas Federais. (Alínea incluída pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadu-al ou municipal, desde que não vinculado aregime próprio de previdência social ; (Alínea incluídapela Lei nº 9.506/97)

i) o empregado de organismo oficial internacionalou estrangeiro em funcionamento no Brasil,salvo quando coberto por regime próprio deprevidência social; (Alínea incluída pela Lei nº 9.876/99)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadu-al ou municipal, desde que não vinculado aregime próprio de previdência social; (Esta alínea “j”tem sua redação dada pela Lei nº 10.887/04/04)

II - como empregado doméstico: aquele que prestaserviço de natureza contínua a pessoa ou família,no âmbito residencial desta, em atividades semfins lucrativos;

III - (Inciso revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)IV - (Inciso revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

V - como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que exploraatividade agropecuária, a qualquer título, emcaráter permanente ou temporário, em áreasuperior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou,quando em área igual ou inferior a 4 (quatro)módulos fiscais ou atividade pesqueira, comauxílio de empregados ou por intermédio deprepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9ºe 10deste artigo: (redação dada pela Lei nº 11.718/08)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que exploraatividade de extração mineral - garimpo, emcaráter permanente ou temporário, diretamenteou por intermédio de prepostos, com ou sem oauxílio de empregados, utilizados a qualquertítulo, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro deinstituto de vida consagrada, de congregação oude ordem religiosa, quando mantidos pela entida-de a que pertencem, salvo se filiados obrigatoria-mente à Previdência Social em razão de outraatividade ou a outro regime previdenciário, militarou civil, ainda que na condição de inativos; (alínea “b”com redação dada pela Lei nº 9.876/99)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro deinstituto de vida consagrada, de congregação oude ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403/2002)

d) (Revogada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

30303030 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior paraorganismo oficial internacional do qual o Brasil émembro efetivo, ainda que lá domiciliado e con-tratado, salvo quando coberto por regime própriode previdência social;(Alínea realinhada pela Lei nº 9.528/97 eAlterada pela Lei nº 9.876/99)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, odiretor não empregado e o membro de conselhode administração de sociedade anônima, o sóciosolidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e osócio cotista que recebam remuneração decorrentede seu trabalho em empresa urbana ou rural, e oassociado eleito para cargo de direção em coopera-tiva, associação ou entidade de qualquer naturezaou finalidade, bem como o síndico ou administra-dor eleito para exercer atividade de direção condo-minial, desde que recebam remuneração;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural,em caráter eventual, a uma ou mais empresas, semrelação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria,atividade econômica de natureza urbana, com finslucrativos ou não; (Alíneas “f”, “g” e “h” incluídas pela Lei nº 9.876/99)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversasempresas, sem vínculo empregatício, serviço denatureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residenteno imóvel rural ou em aglomerado urbano ourural próximo a ele que, individualmente ou emregime de economia familiar, ainda que com oauxílio eventual de terceiros, na condição de: (redaçãodada pela Lei nº 11.718 /08)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possui-dor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que exploreatividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módu-los fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal queexerça suas atividades nos termos do inciso XIIdo caput do Art.2ºda Lei nº 9.985, de 18 dejulho de 2000, e faça dessas atividades o princi-pal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que façada pesca profissão habitual ou principal meio devida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado,do segurado de que tratam as alíneas a e b desteinciso, que, comprovadamente, trabalhem com ogrupo familiar respectivo.

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar aatividade em que o trabalho dos membros dafamília é indispensável à própria subsistência e aodesenvolvimento socioeconômico do núcleo fami-liar e é exercido em condições de mútua dependên-cia e colaboração, sem a utilização de empregadospermanentes. (redação dada pela Lei nº 11.718 /08)

§ 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente,mais de uma atividade remunerada sujeita aoRegime Geral de Previdência Social é obrigatoria-mente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º - O aposentado pelo Regime Geral de PrevidênciaSocial-RGPS que estiver exercendo ou que voltara exercer atividade abrangida por este Regime ésegurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Leinº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins decusteio da Seguridade Social. (Parágrafo incluído pela Lei nº9.032, de 28.4.95)

§ 4º - O dirigente sindical mantém, durante o exercíciodo mandato eletivo, o mesmo enquadramento noRegime Geral de Previdência Social-RGPS de antesda investidura. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528/97)

§ 5º - Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I docaput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado,de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, semvínculo efetivo com a União, Estados, DistritoFederal e Municípios, suas autarquias, ainda queem regime especial, e fundações. (Parágrafo Incluído pela Leinº 9.876, de 26.11.99)

§ 6º - Para serem considerados segurados especiais, ocônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16(dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverãoter participação ativa nas atividades rurais dogrupo familiar. (incluído pela Lei nº 11.718 /08)

§ 7º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregadoscontratados por prazo determinado ou de traba-lhador de que trata a alínea g do inciso V do caput,à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoaspor dia no ano civil, em períodos corridos ouintercalados ou, ainda, por tempo equivalente emhoras de trabalho, não sendo computado nesseprazo o período de afastamento em decorrência dapercepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873,de 2013)

§ 8º - Não descaracteriza a condição de segurado especi-al: (incluído pela Lei nº 11.718 /08)

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parce-ria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüentapor cento) de imóvel rural cuja área total não sejasuperior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde queoutorgante e outorgado continuem a exercer arespectiva atividade, individualmente ou emregime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedaderural, inclusive com hospedagem, por não mais de120 (cento e vinte) dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência comple-mentar instituído por entidade classista a que sejaassociado em razão da condição de trabalhadorrural ou de produtor rural em regime de economiafamiliar; e

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiarque tem algum componente que seja beneficiáriode programa assistencial oficial de governo;

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 31313131

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na explo-ração da atividade, de processo de beneficiamentoou industrialização artesanal, na forma do § 11 doArt.25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VI - a associação em cooperativa agropecuária; e (Redaçãodada pela Lei nº 12.873, de 2013)

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industria-lizados - IPI sobre o produto das atividades desen-volvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de2013)

§ 9º - Não é segurado especial o membro de grupo fa-miliar que possuir outra fonte de rendimento,exceto se decorrente de: (incluído pela Lei nº 11.718 /08)

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ouauxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menorbenefício de prestação continuada da PrevidênciaSocial;

II - benefício previdenciário pela participação emplano de previdência complementar instituído nostermos do inciso IV do § 8ºdeste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período nãosuperior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ouintercalados, no ano civil, observado o disposto no§ 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindicalde organização da categoria de trabalhadoresrurais;

V - exercício de mandato de vereador do Municípioem que desenvolve a atividade rural ou de dirigen-te de cooperativa rural constituída, exclusivamen-te, por segurados especiais, observado o dispostono § 13 do Art.12 da Lei nº 8.212, de 24 de julhode 1991;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condi-ções estabelecidas no inciso I do § 8ºdeste artigo;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-pri-ma produzida pelo respectivo grupo familiar,podendo ser utilizada matéria-prima de outraorigem, desde que a renda mensal obtida naatividade não exceda ao menor benefício deprestação continuada da Previdência Social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensalinferior ao menor benefício de prestação continua-da da Previdência Social.

§ 10 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:(incluído pela Lei nº 11.718 /08)

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidasno inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízodo disposto no Art.15 desta Lei, ou excederqualquer dos limites estabelecidos no inciso I do§ 8ºdeste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria desegurado obrigatório do Regime Geral de Previ-dência Social, ressalvado o disposto nos incisosIII, V, VII e VIII do § 9o e no § 12, sem prejuízodo disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de2013)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regimeprevidenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empresária, de socieda-de simples, como empresário individual oucomo titular de empresa individual de responsa-bilidade limitada em desacordo com as limita-ções impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de2013)

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente aoda ocorrência, quando o grupo familiar a quepertence exceder o limite de:

a) utilização de terceiros na exploração da ativida-de a que se refere o § 7ºdeste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos noinciso III do § 9ºdeste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso IIdo § 8ºdeste artigo.

§ 11 - Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V docaput deste artigo ao cônjuge ou companheiro doprodutor que participe da atividade rural por esteexplorada. (redação dada pela Lei nº 11.718 /08)

Art.12 - O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou omilitar da União, dos Estados, do Distrito Federalou dos Municípios, bem como o das respectivasautarquias e fundações, são excluídos do RegimeGeral de Previdência Social consubstanciado nestaLei, desde que amparados por regime próprio deprevidência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer,concomitantemente, uma ou mais atividadesabrangidas pelo Regime Geral de PrevidênciaSocial, tornar-se-ão segurados obrigatórios em re-lação a essas atividades. (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876/99)

§ 2º - Caso o servidor ou o militar, amparados porregime próprio de previdência social, sejam requi-sitados para outro órgão ou entidade cujo regimeprevidenciário não permita a filiação, nessa condi-ção, permanecerão vinculados ao regime deorigem, obedecidas as regras que cada ente esta-beleça acerca de sua contribuição. (Parágrafo Incluído pelaLei nº 9.876/99)

§ 12 - A participação do segurado especial em sociedadeempresária, em sociedade simples, como empresá-rio individual ou como titular de empresa indivi-dual de responsabilidade limitada de objeto ouâmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico,considerada microempresa nos termos da LeiComplementar no 123, de 14 de dezembro de2006, não o exclui de tal categoria previdenciária,

32323232 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

desde que, mantido o exercício da sua atividaderural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, apessoa jurídica componha-se apenas de seguradosde igual natureza e sedie-se no mesmo Municípioou em Município limítrofe àquele em que elesdesenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de2013)

§ 13 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art.13 - É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze)anos que se filiar ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, mediante contribuição, desde que nãoincluído nas disposições do Art.11.

Art.14 - Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade queassume o risco de atividade econômica urbana ourural, com fins lucrativos ou não, bem como osórgãos e entidades da administração públicadireta, indireta ou fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família queadmite a seu serviço, sem finalidade lucrativa,empregado doméstico.

§ único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei,o contribuinte individual em relação a seguradoque lhe presta serviço, bem como a cooperativa,a associação ou entidade de qualquer naturezaou finalidade, a missão diplomática e a reparti-ção consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pelaLei nº 9.876, de 26.11.99)

Art.15 - Mantém a qualidade de segurado, independente-mente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo debenefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contri-buições, o segurado que deixar de exercer ativi-dade remunerada abrangida pela PrevidênciaSocial ou estiver suspenso ou licenciado semremuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, osegurado acometido de doença de segregaçãocompulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segura-do retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segu-rado incorporado às Forças Armadas para prestarserviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribui-ções, o segurado facultativo.

§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiverpago mais de 120 (cento e vinte) contribuiçõesmensais sem interrupção que acarrete a perda daqualidade de segurado.

§ 2º - Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidosde 12 (doze) meses para o segurado desemprega-do, desde que comprovada essa situação peloregistro no órgão próprio do Ministério do Traba-lho e da Previdência Social.

§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o seguradoconserva todos os seus direitos perante a Previ-dência Social.

§ 4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá nodia seguinte ao do término do prazo fixado noPlano de Custeio da Seguridade Social pararecolhimento da contribuição referente ao mêsimediatamente posterior ao do final dos prazosfixados neste artigo e seus parágrafos.

Seção IIDos Dependentes

Art.16 - São beneficiários do Regime Geral de PrevidênciaSocial, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e ofilho não emancipado, de qualquer condição,menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ouque tenha deficiência intelectual ou mental queo torne absoluta ou relativamente incapaz, assimdeclarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470/11)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ouque tenha deficiência intelectual ou mental queo torne absoluta ou relativamente incapaz, assimdeclarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470/11)

IV - Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95

§ 1º - A existência de dependente de qualquer dasclasses deste artigo exclui do direito às prestaçõesos das classes seguintes.

§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se afilho mediante declaração do segurado e desdeque comprovada a dependência econômica naforma estabelecida no Regulamento. ((Redação dada pelaLei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro apessoa que, sem ser casada, mantém união está-vel com o segurado ou com a segurada, de acor-do com o § 3º do Art.226 da Constituição Fede-ral.

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadasno inciso I é presumida e a das demais deve sercomprovada.

Seção IIIDas Inscrições

Art.17 - O Regulamento disciplinará a forma de inscriçãodo segurado e dos dependentes.

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 33333333

§ 1º - Incumbe ao dependente promover a sua inscriçãoquando do requerimento do benefício a queestiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “O cancelamento da inscrição docônjuge se processa em face de separação judicial ou divórciosem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento,certidão de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.”

§ 3º - Revogado pela Lei nº 11.718 /08.

§ 4º - A inscrição do segurado especial será feita deforma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar econterá, além das informações pessoais, a identi-ficação da propriedade em que desenvolve aatividade e a que título, se nela reside ou oMunicípio onde reside e, quando for o caso, aidentificação e inscrição da pessoa responsávelpelo grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 5º - O segurado especial integrante de grupo familiarque não seja proprietário ou dono do imóvelrural em que desenvolve sua atividade deveráinformar, no ato da inscrição, conforme o caso, onome do parceiro ou meeiro outorgante, arren-dador, comodante ou assemelhado. (incluído pela Lei nº11.718 /08)

§ 6º - Revogado pela Lei nº 12.873, de 2013.

Capítulo IIDas Prestações em Geral

Seção IDas Espécies de Prestações

Art.18 - O Regime Geral de Previdência Social compreen-de as seguintes prestações, devidas inclusive emrazão de eventos decorrentes de acidente dotrabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuição;

(redação dada pela Lei Complementar nº 123/2006)

d) aposentadoria especial;e) auxílio-doença;f) salário-família;g) salário-maternidade;h) auxílio-acidente; i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão;

III - quanto ao segurado e dependente:

a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

b) serviço social; c) reabilitação profissional.

§ 1º - Somente poderão beneficiar-se do auxí-lio-acidente os segurados incluídos nos incisos I,VI e VII do Art.11 desta Lei. ((Redação dada pela Lei nº 9.032,de 28.4.95)

§ 2º - O aposentado pelo Regime Geral de PrevidênciaSocial-RGPS que permanecer em atividade sujeitaa este Regime, ou a ele retornar, não fará jus aprestação alguma da Previdência Social em decor-rência do exercício dessa atividade, exceto aosalário-família e à reabilitação profissional,quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art.19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercí-cio do trabalho a serviço da empresa ou peloexercício do trabalho dos segurados referidos noinciso VII do Art.11 desta Lei, provocando lesãocorporal ou perturbação funcional que cause amorte ou a perda ou redução, permanente outemporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso dasmedidas coletivas e individuais de proteção esegurança da saúde do trabalhador.

§ 2º - Constitui contravenção penal, punível com multa,deixar a empresa de cumprir as normas desegurança e higiene do trabalho.

§ 3º - O segurado contribuinte individual, que trabalhepor conta própria, sem relação de trabalho comempresa ou equiparado, e o segurado facultativoque contribuam na forma do § 2º do art. 21 daLei no 8.212, de 24 de julho de 1991, não farãojus à aposentadoria por tempo de contribuição.(redação dada pela Lei Complementar nº 123/2006.)

§ 4º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Socialfiscalizará e os sindicatos e entidades representa-tivas de classe acompanharão o fiel cumprimentodo disposto nos parágrafos anteriores, conformedispuser o Regulamento.

Art.20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termosdo artigo anterior, as seguintes entidades mórbi-das:

I - doença profissional, assim entendida a produzidaou desencadeada pelo exercício do trabalhopeculiar a determinada atividade e constante darespectiva relação elaborada pelo Ministério doTrabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquiridaou desencadeada em função de condições especi-ais em que o trabalho é realizado e com ele serelacione diretamente, constante da relaçãomencionada no inciso I.

§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

34343434 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por seguradohabitante de região em que ela se desenvol-va, salvo comprovação de que é resultante deexposição ou contato direto determinadopela natureza do trabalho.

§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que adoença não incluída na relação prevista nosincisos I e II deste artigo resultou das condiçõesespeciais em que o trabalho é executado e comele se relaciona diretamente, a Previdência Socialdeve considerá-la acidente do trabalho.

Art.21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho,para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora nãotenha sido a causa única, haja contribuído direta-mente para a morte do segurado, para reduçãoou perda da sua capacidade para o trabalho, ouproduzido lesão que exija atenção médica para asua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e nohorário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismopraticado por terceiro ou companheiro detrabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de tercei-ro, por motivo de disputa relacionada aotrabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou deimperícia de terceiro ou de companheiro detrabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outroscasos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidentaldo empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que forado local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização deserviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviçoà empresa para lhe evitar prejuízo ou propor-cionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusivepara estudo quando financiada por estadentro de seus planos para melhor capacita-ção da mão-de-obra, independentemente domeio de locomoção utilizado, inclusive veícu-lo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local detrabalho ou deste para aquela, qualquer queseja o meio de locomoção, inclusive veículode propriedade do segurado.

§ 1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso,ou por ocasião da satisfação de outras necessida-des fisiológicas, no local do trabalho ou duranteeste, o empregado é considerado no exercício dotrabalho.

§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação deacidente do trabalho a lesão que, resultante deacidente de outra origem, se associe ou se super-ponha às conseqüências do anterior.

Art.21-A-A perícia médica do INSS considerará caracteri-zada a natureza acidentária da incapacidadequando constatar ocorrência de nexo técnicoepidemiológico entre o trabalho e o agravo,decorrente da relação entre a atividade da em-presa e a entidade mórbida motivadora da inca-pacidade elencada na Classificação Internacionalde Doenças - CID, em conformidade com o quedispuser o regulamento.

Obs.: redação dada pela Lei nº 11.430, de 26.12.06.

§ 1º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar odisposto neste artigo quando demonstrada ainexistência do nexo de que trata o caput desteartigo.

§ 2º - A empresa poderá requerer a não aplicação donexo técnico epidemiológico, de cuja decisãocaberá recurso com efeito suspensivo, da empre-sa ou do segurado, ao Conselho de Recursos daPrevidência Social.

Obs.: §§ 1º e 2º acrescentados pela Lei nº 11.430/06.

Art.22 - A empresa deverá comunicar o acidente dotrabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro)dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso demorte, de imediato, à autoridade competente,sob pena de multa variável entre o limite mínimoe o limite máximo do salário-de-contribuição,sucessivamente aumentada nas reincidências,aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo rece-berão cópia fiel o acidentado ou seus dependen-tes, bem como o sindicato a que corresponda asua categoria.

§ 2º - Na falta de comunicação por parte da empresa,podem formalizá-la o próprio acidentado, seusdependentes, a entidade sindical competente, omédico que o assistiu ou qualquer autoridadepública, não prevalecendo nestes casos o prazoprevisto neste artigo.

§ 3º - A comunicação a que se refere o § 2º não eximea empresa de responsabilidade pela falta documprimento do disposto neste artigo.

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 35353535

§ 4º - Os sindicatos e entidades representativas de clas-se poderão acompanhar a cobrança, pela Previ-dência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5º - A multa de que trata este artigo não se aplica nahipótese do caput do art. 21-A. Obs.: redação dada pela Lei nº11.430/06.

Art.23 - Considera-se como dia do acidente, no caso dedoença profissional ou do trabalho, a data doinício da incapacidade laborativa para o exercícioda atividade habitual, ou o dia da segregaçãocompulsória, ou o dia em que for realizado o di-agnóstico, valendo para este efeito o que ocorrerprimeiro.

Seção IIDos Períodos de Carência

Art.24 - Período de carência é o número mínimo decontribuições mensais indispensáveis para que obeneficiário faça jus ao benefício, consideradas apartir do transcurso do primeiro dia dos meses desuas competências.

§ único - Havendo perda da qualidade de segurado, ascontribuições anteriores a essa data só serãocomputadas para efeito de carência depois que osegurado contar, a partir da nova filiação à Previ-dência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço)do número de contribuições exigidas para ocumprimento da carência definida para o benefí-cio a ser requerido.

Art.25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regi-me Geral de Previdência Social depende dosseguintes períodos de carência, ressalvado odisposto no Art.26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12(doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria portempo de serviço e aposentadoria especial: 180contribuições mensais.(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

III - salário-maternidade para as seguradas de quetratam os incisos V e VII do Art.11 e o Art.13: dezcontribuições mensais, respeitado o disposto noparágrafo único do Art.39 desta Lei. (Inciso Incluído pelaLei nº 9.876, de 26.11.99)

IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensa-is, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozode auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.(incluído pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

§ único - Em caso de parto antecipado, o período de carên-cia a que se refere o inciso III será reduzido emnúmero de contribuições equivalente ao númerode meses em que o parto foi antecipado. (ParágrafoIncluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art.26 - Independe de carência a concessão das seguintesprestações:

I - salário-família e auxílio-acidente; (redação dada pelaMedida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família eauxílio-acidente;”

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez noscasos de acidente de qualquer natureza ou causae de doença profissional ou do trabalho, bemcomo nos casos de segurado que, após filiar-se aoRegime Geral de Previdência Social, for acometi-do de alguma das doenças e afecções especifica-das em lista elaborada pelos Ministérios da Saúdee da Previdência Social, de acordo com os critéri-os de estigma, deformação, mutilação, deficiênciaou outro fator que lhe confira especificidade egravidade que mereçam tratamento particulariza-do;(redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos deacidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdên-cia Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em listaelaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cadatrês anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçamtratamento particularizado;”

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I doArt.39, aos segurados especiais referidos noinciso VII do Art.11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI - salário-maternidade para as seguradas emprega-da, trabalhadora avulsa e empregada doméstica;(Inciso Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho edoença profissional ou do trabalho. (incluído pela MedidaProvisória nº 664, de 30.12.2014)

Art.27 - Para cômputo do período de carência, serãoconsideradas as contribuições:

I - referentes ao período a partir da data da filiaçãoao Regime Geral de Previdência Social, no casodos segurados empregados e trabalhadoresavulsos referidos nos incisos I e VI do Art.11;

II - realizadas a contar da data do efetivo pagamentoda primeira contribuição sem atraso, não sendoconsideradas para este fim as contribuiçõesrecolhidas com atraso referentes a competênciasanteriores, no caso dos segurados empregadodoméstico, contribuinte individual, especial efacultativo, referidos, respectivamente, nosincisos II, V e VII do Art.11 e no Art.13. (Redação dadapela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Seção IIIDo Cálculo do Valor dos Benefícios

Subseção IDo Salário-de- Benefício

Art.28 - O valor do benefício de prestação continuada,inclusive o regido por norma especial e o decor-rente de acidente do trabalho, exceto o salá-rio-família e o salário-maternidade, será calcula-do com base no salário-de-benefício. (Redação dada pelaLei nº 9.032, de 28.4.95)

§§ 1º a 4º - (Revogados pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

36363636 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

Art.29 - O salário-de-benefício consiste: Obs.: (Redação dada pela Leinº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e cdo inciso I do Art.18, na média aritmética simplesdos maiores salários-de-contribuição correspon-dentes a oitenta por cento de todo o período con-tributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d,e e h do inciso I do Art.18, na média aritméticasimples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo.

Obs.: (Incisos I e II incluídos pela Lei nº 9.876/99)

§ 1º - revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999.

§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferiorao de um salário mínimo, nem superior ao dolimite máximo do salário-de-contribuição na datade início do benefício.

§ 3º - Serão considerados para cálculo dosalário-de-benefício os ganhos habituais dosegurado empregado, a qualquer título, sobforma de moeda corrente ou de utilidades, sobreos quais tenha incidido contribuições previdenciá-rias, exceto o décimo-terceiro salário (gratifica-ção natalina).

Obs.: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

§ 4º - Não será considerado, para o cálculo do salá-rio-de-benefício, o aumento dos salários-de-con-tribuição que exceder o limite legal, inclusive ovoluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis)meses imediatamente anteriores ao início dobenefício, salvo se homologado pela Justiça doTrabalho, resultante de promoção regulada pornormas gerais da empresa, admitida pela legisla-ção do trabalho, de sentença normativa ou dereajustamento salarial obtido pela categoriarespectiva.

§ 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiverrecebido benefícios por incapacidade, sua dura-ção será contada, considerando-se como salá-rio-de-contribuição, no período, o salá-rio-de-benefício que serviu de base para o cálculoda renda mensal, reajustado nas mesmas épocase bases dos benefícios em geral, não podendo serinferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 6º - O salário-de-benefício do segurado especialconsiste no valor equivalente ao salário-mínimo,ressalvado o disposto no inciso II do Art.39 e nos§§ 3ºe 4ºdo Art.48 desta Lei.

Obs.: redação dada pela Lei nº 11.718 /08.I - Revogado pela Lei nº 11.718 /08.II - Revogado pela Lei nº 11.718 /08.

§ 7º - O fator previdenciário será calculado consideran-do-se a idade, a expectativa de sobrevida e otempo de contribuição do segurado ao se aposen-tar, segundo a fórmula constante do Anexo destaLei. Obs.: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa desobrevida do segurado na idade da aposentadoriaserá obtida a partir da tábua completa de morta-lidade construída pela Fundação Instituto Brasile-iro de Geografia e Estatística - IBGE, consideran-do-se a média nacional única para ambos ossexos. Obs.: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 9º - Para efeito da aplicação do fator previdenciário,ao tempo de contribuição do segurado serãoadicionados:S Obs.: (Parágrafo Incluído pela Lei nº 9.876/99)

I - cinco anos, quando se tratar de mulher;

II - cinco anos, quando se tratar de professor quecomprove exclusivamente tempo de efetivoexercício das funções de magistério na educaçãoinfantil e no ensino fundamental e médio;

III - dez anos, quando se tratar de professora quecomprove exclusivamente tempo de efetivoexercício das funções de magistério na educaçãoinfantil e no ensino fundamental e médio.

§ 10 - O auxílio-doença não poderá exceder a médiaaritmética simples dos últimos doze salários-de--contribuição, inclusive no caso de remuneraçãovariável, ou, se não alcançado o número de doze,a média aritmética simples dos salários-de-contri-buição existentes. (incluído pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Art.29-A-O INSS utilizará as informações constantes noCadastro Nacional de Informações Sociais - CNISsobre os vínculos e as remunerações dos segura-dos, para fins de cálculo do salário-de-benefício,comprovação de filiação ao Regime Geral dePrevidência Social, tempo de contribuição erelação de emprego. Obs.: redação dada pela Lei Complementar nº128/08.

§ 1º - O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias,contados a partir da solicitação do pedido, parafornecer ao segurado as informações previstas nocaput deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.403/2002)

§ 2º - O segurado poderá solicitar, a qualquer momen-to, a inclusão, exclusão ou retificação de infor-mações constantes do CNIS, com a apresentaçãode documentos comprobatórios dos dados diver-gentes, conforme critérios definidos pelo INSS.Obs.: redação dada pela Lei Complementar nº 128/08.

§ 3º - A aceitação de informações relativas a vínculos eremunerações inseridas extemporaneamente noCNIS, inclusive retificações de informaçõesanteriormente inseridas, fica condicionada àcomprovação dos dados ou das divergênciasapontadas, conforme critérios definidos emregulamento. Obs.: incluído pela Lei Complementar nº 128/08.

§ 4º - Considera-se extemporânea a inserção de dadosdecorrentes de documento inicial ou de retifica-ção de dados anteriormente informados, quandoo documento ou a retificação, ou a informaçãoretificadora, forem apresentados após os prazosestabelecidos em regulamento. Obs.: incluído pela LeiComplementar nº 128/08.

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 37373737

§ 5º - Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculoincluído no CNIS e inexistência de informaçõessobre remunerações e contribuições, o INSSexigirá a apresentação dos documentos queserviram de base à anotação, sob pena de exclu-são do período.

Obs.: incluído pela Lei Complementar nº 128/08.

Art.29-B- Os salários-de-contribuição considerados nocálculo do valor do benefício serão corrigidosmês a mês de acordo com a variação integral doÍndice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,calculado pela Fundação Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - IBGE.

Obs.: Este artigo tem sua redação dada pela Lei nº 10.887/04, de 18.06.2004.

Art.30 - No caso de remuneração variável, no todo ou emparte, qualquer que seja a causa da variação, ovalor do benefício de prestação continuadadecorrente de acidente do trabalho, respeitado opercentual respectivo, será calculado com basena média aritmética simples:

I - dos 36 (trinta e seis) maiores salários-de-con-tribuição apurados em período não superior a48(quarenta e oito) meses imediatamente anteri-ores ao do acidente, se o segurado contar, nele,mais de 36 (trinta e seis) contribuições.

II - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Art.31 - O valor mensal do auxílio-acidente integra o salá-rio-de-contribuição, para fins de cálculo do salá-rio-de-benefício de qualquer aposentadoria,observado, no que couber, o disposto no Art.29e no Art.86, § 5º.

Obs.:(Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528/97)

Art.32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuirem razão de atividades concomitantes serácalculado com base na soma dossalários-de-contribuição das atividades exercidasna data do requerimento ou do óbito, ou noperíodo básico de cálculo, observado o dispostono Art.29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cadaatividade, as condições do benefício requerido, osalário-de-beneficio será calculado com base nasoma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do incisoanterior, o salário-de-benefício corresponde àsoma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nossalários-de-contribuição das atividades emrelação às quais são atendidas as condiçõesdo benefício requerido;

b) um percentual da média do salá-rio-de-contribuição de cada uma das demaisatividades, equivalente à relação entre onúmero de meses completo de contribuiçãoe os do período de carência do benefíciorequerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo deserviço, o percentual da alínea "b" do inciso IIserá o resultante da relação entre os anos com-pletos de atividade e o número de anos deserviço considerado para a concessão do benefí-cio.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao seguradoque, em obediência ao limite máximo do salá-rio-de-contribuição, contribuiu apenas por umadas atividades concomitantes.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao seguradoque tenha sofrido redução do salá-rio-de-contribuição das atividades concomitantesem respeito ao limite máximo desse salário.

Subseção IIDa Renda Mensal do Benefício

Art.33 - A renda mensal do benefício de prestação conti-nuada que substituir o salário-de-contribuição ouo rendimento do trabalho do segurado não terávalor inferior ao do salário-mínimo, nem superiorao do limite máximo do salário-de-contribuição,ressalvado o disposto no Art.45 desta Lei.

Art.34 - No cálculo do valor da renda mensal do benefí-cio, inclusive o decorrente de acidente do traba-lho, serão computados:

I - para o segurado empregado e trabalhador avulso,os salários-de-contribuição referentes aos mesesde contribuições de-vidas, ainda que não recolhi-das pela empresa, sem prejuízo da respectivacobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;

II - para o segurado empregado, o trabalhadoravulso e o segurado especial, o valor mensal doauxílio-acidente, considerado como salá-rio-de-contribuição para fins de concessão dequalquer aposentadoria, nos termos do Art.31;

III - para os demais segurados, os salários-de-con-tribuição referentes aos meses de contribuiçõesefetivamente recolhidas.

Obs.: Redação do caput e dos incisos dada pela Lei nº 9.032/95

Art.35 - Ao segurado empregado e ao trabalhador avulsoque tenham cumprido todas as condições para aconcessão do benefício pleiteado mas não possamcomprovar o valor dos seus salários-de-con-tribuição no período básico de cálculo, seráconcedido o benefício de valor mínimo, devendoesta renda ser recalculada, quando da apresenta-ção de prova dos salários-de-contribuição.

Art.36 - Para o segurado empregado doméstico que,tendo satisfeito as condições exigidas para aconcessão do benefício requerido, não comprovaro efetivo recolhimento das contribuições devidas,será concedido o benefício de valor mínimo,devendo sua renda ser recalculada quando daapresentação da prova do recolhimento dascontribuições.

38383838 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

Art.37 - A renda mensal inicial, recalculada de acordocom o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajus-tada como a dos benefícios correspondentes comigual data de início e substituirá, a partir da datado requerimento de revisão do valor do benefí-cio, a renda mensal que prevalecia até então.

Art.38 - Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabeà Previdência Social manter cadastro dos segura-dos com todos os informes necessários para ocálculo da renda mensal dos benefícios.

Art.38-A-O Ministério da Previdência Social desenvolveráprograma de cadastramento dos seguradosespeciais, observado o disposto nos §§ 4ºe 5ºdoArt.17 desta Lei, podendo para tanto firmarconvênio com órgãos federais, estaduais ou doDistrito Federal e dos Municípios, bem como comentidades de classe, em especial as respectivasconfederações ou federações. Obs.: artigo e parágrafosincluídos dada pela Lei nº 11.718 /08.

§ 1º - O programa de que trata o caput deste artigodeverá prever a manutenção e a atualizaçãoanual do cadastro, e as informações nele contidasnão dispensam a apresentação dos documentosprevistos no Art.106 desta Lei.

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderáresultar nenhum ônus para os segurados, sejameles filiados ou não às entidades conveniadas.

Art.39 - Para os segurados especiais, referidos no incisoVII do Art.11 desta Lei, fica garantida a conces-são:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, deauxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxí-lio-acidente, conforme disposto no art. 86, desdeque comprove o exercício de atividade rural,ainda que de forma descontínua, no período,imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspon-dentes à carência do benefício requerido; ou(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observadosos critérios e a forma de cálculo estabelecidos,desde que contribuam facultativamente para aPrevidência Social, na forma estipulada no Planode Custeio da Seguridade Social.

§ único - Para a segurada especial fica garantida a conces-são do salário-maternidade no valor de 1 (um)salário mínimo, desde que comprove o exercíciode atividade rural, ainda que de forma descontí-nua, nos 12 (doze) meses imediatamente anterio-res ao do início do benefício. Obs.: incluído pela Lei nº 8.861/94

Art.40 - É devido abono anual ao segurado e ao depen-dente da Previdência Social que, durante o ano,re-cebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ouaposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

§ único - O abono anual será calculado, no que couber, damesma forma que a Gratificação de Natal dostrabalhadores, tendo por base o valor da rendamensal do benefício do mês de dezembro de cadaano.

Seção IVDo Reajustamento do Valor dos Benefícios

Art.41 - Revogado pela Lei nº 11.430, de 26.12.06.

Art.41-A-O valor dos benefícios em manutenção seráreajustado, anualmente, na mesma data doreajuste do salário mínimo, pro rata, de acordocom suas respectivas datas de início ou do últimoreajustamento, com base no Índice Nacional dePreços ao Consumidor - INPC, apurado pelaFundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE.

Obs.: artigo 41-A com redação dada pela Lei nº 11.430/06.

§ 1º - Nenhum benefício reajustado poderá exceder olimite máximo do salário-de-benefício na data doreajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º - Os benefícios com renda mensal superior a umsalário mínimo serão pagos do primeiro aoquinto dia útil do mês subseqüente ao de suacompetência, observada a distribuição proporcio-nal do número de beneficiários por dia de paga-mento.

§ 3º - Os benefícios com renda mensal no valor de atéum salário mínimo serão pagos no períodocompreendido entre o quinto dia útil que antece-der o final do mês de sua competência e o quintodia útil do mês subseqüente, observada a distri-buição proporcional dos beneficiários por dia depagamento.

Obs.: §§ 2º e 3º com redação dada pela Lei nº 11.665/08.

§ 4º - Para os efeitos dos §§ 2ºe 3ºdeste artigo, conside-ra-se dia útil aquele de expediente bancário comhorário normal de atendimento.

Obs.: redação dada pela Lei nº 11.665/08.

§ 5º - O primeiro pagamento do benefício será efetuadoaté quarenta e cinco dias após a data da apresen-tação, pelo segurado, da documentação necessá-ria a sua concessão.

Obs.: incluído pela Lei nº 11.665/08.

§ 6º - Para os benefícios que tenham sido majoradosdevido à elevação do salário mínimo, o referidoaumento deverá ser compensado no momento daaplicação do disposto no caput deste artigo, deacordo com normas a serem baixadas pelo Minis-tério da Previdência Social.

Obs.: incluído pela Lei nº 11.665/08.

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 39393939

Seção VDos Benefícios

Subseção IDa Aposentadoria por Invalidez

Art.42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumpri-da, quando for o caso, a carência exigida, serádevida ao segurado que, estando ou não em gozode auxílio-doença, for considerado incapaz einsusceptível de reabilitação para o exercício deatividade que lhe garanta a subsistência, e ser--lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidezdependerá da verificação da condição de incapa-cidade mediante exame médico-pericial a cargoda Previdência Social, podendo o segurado, àssuas expensas, fazer-se acompanhar de médicode sua confiança.

§ 2º - A doença ou lesão de que o segurado já eraportador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdên-cia Social não lhe conferirá direito à aposentado-ria por invalidez, salvo quando a incapacidadesobrevier por motivo de progressão ou agrava-mento dessa doença ou lesão.

Art.43 - A aposentadoria por invalidez será devida apartir do dia imediato ao da cessação do auxí-lio-doença, ressalvado o disposto nos § § 1º, 2º e3º deste artigo.

§ 1º - Concluindo a perícia médica inicial pela existên-cia de incapacidade total e definitiva para otrabalho, a aposentadoria por invalidez serádevida: Obs.: (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

a) ao segurado empregado, a partir do trigésimoprimeiro dia do afastamento da atividade ou apartir da data de entrada do requerimento, seentre o afastamento e a data de entrada dorequerimento decorrerem mais de quarenta ecinco dias; (redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia doafastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre oafastamento e a entrada do requerimento de-correrem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhadoravulso, contribuinte individual, especial e faculta-tivo, a contar da data do início da incapacidadeou da data da entrada do requerimento, se entreessas datas decorrerem mais de trinta dias. Obs.:(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2º - Durante os primeiros trinta dias de afastamentoda atividade por motivo de invalidez, caberá àempresa pagar ao segurado empregado o seu sa-lário integral. (redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “Durante os primeiros quinze dias de afastamento daatividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao seguradoempregado o salário.”

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 9.032/95)

Art.44 - A aposentadoria por invalidez, inclusive a decor-rente de acidente do trabalho, consistirá numarenda mensal correspondente a 100% (cem porcento) do salário-de-benefício, observado odisposto na Seção III, especialmente no Art.33desta Lei. Obs.: (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.528/97)

§ 2º - Quando o acidentado do trabalho estiver emgozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoriapor invalidez será igual ao do auxílio-doença seeste, por força de reajustamento, for superior aoprevisto neste artigo.

Art.45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segu-rado que necessitar da assistência permanente deoutra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cincopor cento).

§ único - O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoriaatinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deuorigem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendoincorporável ao valor da pensão.

Art.46 - O aposentado por invalidez que retornar volunta-riamente à atividade terá sua aposentadoriaautomaticamente cancelada, a partir da data doretorno.

Art.47 - Verificada a recuperação da capacidade detrabalho do aposentado por invalidez, seráobservado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cin-co) anos, contados da data do início da aposenta-doria por invalidez ou do auxílio-doença que aantecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado quetiver direito a retornar à função que desem-penhava na empresa quando se aposentou,na forma da legislação trabalhista, valendocomo documento, para tal fim, o certificadode capacidade fornecido pela PrevidênciaSocial; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos deduração do auxílio-doença ou da aposentado-ria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrerapós o período do inciso I, ou ainda quando osegurado for declarado apto para o exercício detrabalho diverso do qual habitualmente exercia,a aposentadoria será mantida, sem prejuízo davolta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) mesescontados da data em que for verificada arecuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento),no período seguinte de 6 (seis) meses;

40404040 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

c) com redução de 75% (setenta e cinco porcento), também por igual período de 6 (seis)meses, ao término do qual cessará definitiva-mente.

Subseção IIDa Aposentadoria por Idade

Art.48 - A aposentadoria por idade será devida ao segura-do que, cumprida a carência exigida nesta Lei,completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sehomem, e 60 (sessenta), se mulher.

Obs.: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos parasessenta e cinqüenta e cinco anos no caso detrabalhadores rurais, respectivamente homens emulheres, referidos na alínea a do inciso I, naalínea g do inciso V e nos incisos VI e VII doArt.11.

Obs.: § 1º incluído pela Lei nº 9.032/95 e alterado pela Lei nº 9.876/99

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1ºdeste artigo, otrabalhador rural deve comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anteriorao requerimento do benefício, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição corresponden-te à carência do benefício pretendido, computadoo período a que se referem os incisos III a VIII do§ 9ºdo Art.11 desta Lei.

Obs.: redação dada pela Lei nº 11.718 /08.

§ 3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1ºdesteartigo que não atendam ao disposto no § 2ºdesteartigo, mas que satisfaçam essa condição, seforem considerados períodos de contribuição soboutras categorias do segurado, farão jus ao bene-fício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anosde idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, semulher.

Obs.: incluído pela Lei nº 11.718 /08.

§ 4º - Para efeito do § 3ºdeste artigo, o cálculo darenda mensal do benefício será apurado deacordo com o disposto no inciso II do caput doArt.29 desta Lei, considerando-se comosalário-de-contribuição mensal do período comosegurado especial o limite mínimo de salá-rio-de-contribuição da Previdência Social.

Obs.: incluído pela Lei nº 11.718 /08.

Art.49 - A aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico,a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quan-do requerida até essa data ou até 90 (noven-ta) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houverdesligamento do emprego ou quando forrequerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada dorequerimento.

Art.50 - A aposentadoria por idade, observado o dispostona Seção III deste Capítulo, especialmente noArt.33, consistirá numa renda mensal de 70%(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)contribuições, não podendo ultrapassar 100%(cem por cento) do salário-de-benefício.

Art.51 - A aposentadoria por idade pode ser requeridapela empresa, desde que o segurado empregadotenha cumprido o período de carência e comple-tado 70 (setenta) anos de idade, se do sexomasculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se dosexo feminino, sendo compulsória, caso em queserá garantida ao empregado a indenizaçãoprevista na legislação trabalhista, consideradacomo data da rescisão do contrato de trabalho aimediatamente anterior à do início da aposenta-doria.

Subseção IIIDa Aposentadoria por Tempo de Serviço

Obs.1: a Emenda Constitucional n 20/98 estabeleceunovo regime de aposentadoria = por tempo decontribuição (cf. art.40 da Constituição Federal)

Obs.2: os dispositivos 52 a 56 não foram alterados,conseqüentemente são inconstitucionais. Toda-via, o Decreto n 3.048/99 que estabelece oRegulamento da Previdência Social está deacordo com a Reforma Previdenciária e vocêpoderá encontrar os dispositivos correspondentesa esta “subseção III” no item 20 desta apostila.

Art.52 - A aposentadoria por tempo de serviço serádevida, cumprida a carência exigida nesta Lei, aosegurado que completar 25 (vinte e cinco) anosde serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta)anos, se do sexo masculino.

Art.53 - A aposentadoria por tempo de serviço, observadoo disposto na Seção III deste Capítulo, especial-mente no Art.33, consistirá numa renda mensalde:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salá-rio-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos deserviço, mais 6% (seis por cento) deste, paracada novo ano completo de atividade, até omáximo de 100% (cem por cento) dosalário-de-benefício aos 30 (trinta) anos deserviço;

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salá-rio-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,mais 6% (seis por cento) deste, para cada novoano completo de atividade, até o máximo de100% (cem por cento) do salário-de-benefícioaos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 41414141

Art.54 - A data do início da aposentadoria por tempo deserviço será fixada da mesma forma que a daaposentadoria por idade, conforme o disposto noArt.49.

Art.55 - O tempo de serviço será comprovado na formaestabelecida no Regulamento, compreendendo,além do correspondente às atividades de qual-quer das categorias de segurados de que trata oArt.11 desta Lei, mesmo que anterior à perda daqualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário,e o previsto no § 1º do Art.143 da ConstituiçãoFederal, ainda que anterior à filiação ao RegimeGeral de Previdência Social, desde que não tenhasido contado para inatividade remunerada nasForças Armadas ou aposentadoria no serviçopúblico;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo deauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como seguradofacultativo;

Obs.: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício demandato eletivo federal, estadual ou municipal,desde que não tenha sido contado para efeito deaposentadoria por outro regime de previdênciasocial;

Obs.: (Redação dada pela Lei nE 9.506 de 30.10.97)

V - o tempo de contribuição efetuado por seguradodepois de ter deixado de exercer atividade remu-nerada que o enquadrava no Art.11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nosartigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de1991, pelo segurado definido no artigo 11, incisoI, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuiçõescomputadas para efeito de carência.

Obs.: (Inciso incluído pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)

§ 1º - A averbação de tempo de serviço durante o qualo exercício da atividade não determinava filiaçãoobrigatória ao anterior Regime de PrevidênciaSocial Urbana só será admitida mediante orecolhimento das contribuições correspondentes,conforme dispuser o Regulamento, observado odisposto no § 2º.

§ 2º - O tempo de serviço do segurado trabalhadorrural, anterior à data de início de vigência destaLei, será computado independentemente dorecolhimento das contribuições a ele correspon-dentes, exceto para efeito de carência, conformedispuser o Regulamento.

§ 3º - A comprovação do tempo de serviço para osefeitos desta Lei, inclusive mediante justificaçãoadministrativa ou judicial, conforme o dispostono Art.108, só produzirá efeito quando baseadaem início de prova material, não sendo admitidaprova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou casofortuito, conforme disposto no Regulamento.

§ 4º - Não será computado como tempo de contribui-ção, para efeito de concessão do benefício de quetrata esta subseção, o período em que o seguradocontribuinte individual ou facultativo tiver contri-buído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tivercomplementado as contribuições na forma do §3º do mesmo artigo.

Obs.: redação dada pela Lei Complementar nº 123/2006.

Art.56 - O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora,após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercícioem funções de magistério poderão aposentar-sepor tempo de serviço, com renda mensal corres-pondente a 100% (cem por cento) do salá-rio-de-benefício, observado o disposto na SeçãoIII deste Capítulo.

Subseção IVDa Aposentadoria Especial

Art.57 - A aposentadoria especial será devida, uma vezcumprida a carência exigida nesta Lei, ao segura-do que tiver trabalhado sujeito a condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integri-dade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Obs.:Redação ada pela Lei nº 9.032/94 que também alterou os §§ 1º a 7º.

§ 1º - A aposentadoria especial, observado o dispostono Art.33 desta Lei, consistirá numa renda men-sal equivalente a 100% (cem por cento) do salá-rio-de-benefício.

§ 2º - A data de início do benefício será fixada damesma forma que a da aposentadoria por idade,conforme o disposto no Art.49.

§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependeráde comprovação pelo segurado, perante o Institu-to Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo detrabalho permanente, não ocasional nem intermi-tente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o períodomínimo fixado.

§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo detrabalho, exposição aos agentes nocivos quími-cos, físicos, biológicos ou associação de agentesprejudiciais à saúde ou à integridade física, peloperíodo equivalente ao exigido para a concessãodo benefício.

42424242 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condiçõesespeciais que sejam ou venham a ser considera-das prejudiciais à saúde ou à integridade físicaserá somado, após a respectiva conversão aotempo de trabalho exercido em atividade co-mum, segundo critérios estabelecidos pelo Minis-tério da Previdência e Assistência Social, paraefeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiadocom os recursos provenientes da contribuição deque trata o inciso II do Art.22 da Lei no 8.212, de24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acres-cidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado aserviço da empresa permita a concessão deaposentadoria especial após quinze, vinte ouvinte e cinco anos de contribuição, respectiva-mente.

§ 7º - O acréscimo de que trata o parágrafo anteriorincide exclusivamente sobre a remuneração dosegurado sujeito às condições especiais referidasno caput.

§ 8º - Aplica-se o disposto no Art.46 ao seguradoaposentado nos termos deste artigo que continu-ar no exercício de atividade ou operação que osujeite aos agentes nocivos constantes da relaçãoreferida no Art.58 desta Lei. Obs.: (Parágrafo incluídopela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Art.58 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos ebiológicos ou associação de agentes prejudiciaisà saúde ou à integridade física considerados parafins de concessão da aposentadoria especial deque trata o artigo anterior será definida peloPoder Executivo. Obs.: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de10.12.97)

§ 1º - A comprovação da efetiva exposição do seguradoaos agentes nocivos será feita mediante formulá-rio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ouseu preposto, com base em laudo técnico decondições ambientais do trabalho expedido pormédico do trabalho ou engenheiro de segurançado trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2º - Do laudo técnico referido no parágrafo anteriordeverão constar informação sobre a existência detecnologia de proteção coletiva ou individual quediminua a intensidade do agente agressivo alimites de tolerância e recomendação sobre a suaadoção pelo estabelecimento respectivo. Obs.: §§ 1ºe 2º com redação dada pela Lei nº 9.732/98

§ 3º - A empresa que não mantiver laudo técnicoatualizado com referência aos agentes nocivosexistentes no ambiente de trabalho de seustrabalhadores ou que emitir documento decomprovação de efetiva exposição em desacordocom o respectivo laudo estará sujeita à penalida-de prevista no Art.133 desta Lei.

§ 4º - A empresa deverá elaborar e manter atualizadoperfil profissiográfico abrangendo as atividadesdesenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este,quando da rescisão do contrato de trabalho,cópia autêntica desse documento. Obs.: §§ 3º e 4º incluídospela Lei nº 9.528/97

Subseção VDo Auxílio-Doença

Art.59 - (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficarincapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15

(quinze) dias consecutivos. § único - Não será devido auxílio-doença ao seguradoque se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou dalesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidadesobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Art.60 - O auxílio-doença será devido ao segurado queficar incapacitado para seu trabalho ou suaatividade habitual, desde que cumprido, quandofor o caso, o período de carência exigido nestaLei:

I - ao segurado empregado, a partir do trigésimoprimeiro dia do afastamento da atividade ou apartir da data de entrada do requerimento, seentre o afastamento e a data de entrada dorequerimento decorrerem mais de quarenta ecinco dias; e

II - aos demais segurados, a partir do início daincapacidade ou da data de entrada do requeri-mento, se entre essas datas decorrerem mais detrinta dias. (redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “O auxílio-doença será devido ao segurado empregado acontar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demaissegurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapaz.”

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “Quando requerido por segurado afastado da atividade pormais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entradado requerimento.”

§ 2º - Revogado pela Lei nº 9.032/95.

§ 3º - Durante os primeiros trinta dias consecutivos aodo afastamento da atividade por motivo dedoença ou de acidente de trabalho ou de qual-quer natureza, caberá à empresa pagar ao segu-rado empregado o seu salário integral. (redação dadapela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao doafastamento da atividade por motivo de do-ença, incumbirá à empresa pagar aosegurado empregado o seu salário integral.” (Redação dada pela Lei nº 9.876, de26.11.99)

§ 4º - A empresa que dispuser de serviço médico,próprio ou em convênio, terá a seu cargo oexame médico e o abono das faltas correspon-dentes ao período referido no § 3º e somentedeverá encaminhar o segurado à perícia médicada Previdência Social quando a incapacidadeultrapassar trinta dias. (redação dada pela Medida Provisória nº664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou emconvênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentesao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à períciamédica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze)dias.”

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 43434343

§ 5º - O INSS a seu critério e sob sua supervisão, pode-rá, na forma do regulamento, realizar períciasmédicas: (incluído pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

I - por convênio ou acordo de cooperação técnicacom empresas; e

II - por termo de cooperação técnica firmado com ór-gãos e entidades públicos, especialmente ondenão houver serviço de perícia médica do INSS.

§ 6º - Não será devido auxílio-doença ao segurado quese filiar ao Regime Geral de Previdência Social jáportador da doença ou da lesão invocada comocausa para o benefício, salvo quando a incapaci-dade sobrevier por motivo de progressão ouagravamento dessa doença ou lesão. (incluído pelaMedida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Art.61 - O auxílio-doença, inclusive o decorrente deacidente do trabalho, consistirá numa rendamensal correspondente a 91% (noventa e um porcento) do salário-de-benefício, observado odisposto na Seção III, especialmente no Art.33desta Lei. Obs.: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Art.62 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscep-tível de recuperação para sua atividade habitual,deverá submeter-se a processo de reabilitaçãoprofissional para o exercício de outra atividade.Não cessará o benefício até que seja dado comohabilitado para o desempenho de nova atividadeque lhe garanta a subsistência ou, quando consi-derado não-recuperável, for aposentado porinvalidez.

Art.63 - O segurado empregado em gozo de auxí-lio-doença será considerado pela empresa comolicenciado.

§ único - A empresa que garantir ao segurado licençaremunerada ficará obrigada a pagar-lhe duranteo período de auxílio-doença a eventual diferençaentre o valor deste e a importância garantidapela licença.

Art.64 - Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95.

Subseção VIDo Salário-Família

Art.65 - O salário-família será devido, mensalmente, aosegurado empregado, exceto ao doméstico, e aosegurado trabalhador avulso, na proporção dorespectivo número de filhos ou equiparados nostermos do § 2º do Art.16 desta Lei, observado odisposto no Art.66.

§ único - O aposentado por invalidez ou por idade e osdemais aposentados com 65 (sessenta e cinco)anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terãodireito ao salário-família, pago juntamente coma aposentadoria.

Art.66 - O valor da cota do salário-família por filho ouequiparado de qualquer condição, até 14 (quator-ze) anos de idade ou inválido de qualquer idadeé de:

I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado comremuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um milcruzeiros);

II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensalsuperior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).

Obs.: Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98 a partir de 1º.6.98,para respectivamente, R$ 1,07 (um real e sete centavos) e R$ 324, 45 (trezentose vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos).

Art.67 - O pagamento do salário-família é condicionadoà apresentação da certidão de nascimento dofilho ou da documentação relativa ao equiparadoou ao inválido, e à apresentação anual de atesta-do de vacinação obrigatória e de comprovação defreqüência à escola do filho ou equiparado, nostermos do regulamento.

Obs.: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art.68 - As cotas do salário-família serão pagas pela em-presa, mensalmente, junto com o salário, efeti-vando-se a compensação quando do recolhimen-to das contribuições, conforme dispuser o Regu-lamento.

§ 1º - A empresa conservará durante 10 (dez) anos oscomprovantes dos pagamentos e as cópias dascertidões correspondentes, para exame pelafiscalização da Previdência Social.

§ 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal,o salário-família será pago juntamente com oúltimo pagamento relativo ao mês.

Art.69 - O salário-família devido ao trabalhador avulsopoderá ser recebido pelo sindicato de classerespectivo, que se incumbirá de elaborar asfolhas correspondentes e de distribuí-lo.

Art.70 - A cota do salário-família não será incorporada,para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Subseção VIIDo Salário-Maternidade

Art.71 - O salário-maternidade é devido à segurada daPrevidência Social, durante 120 (cento e vinte)dias, com início no período entre 28 (vinte eoito) dias antes do parto e a data de ocorrênciadeste, observadas as situações e condições previs-tas na legislação no que concerne à proteção àmaternidade. Obs.: (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

§ único - (Revogado pela Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997)

Art.71-A - Ao segurado ou segurada da Previdência Socialque adotar ou obtiver guarda judicial para fins deadoção de criança é devido salário-maternidadepelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redaçãodada pela Lei nº 12.873, de 2013)

44444444 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

§ 1º - O salário-maternidade de que trata este artigoserá pago diretamente pela Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 2º - Ressalvado o pagamento do salário-maternidadeà mãe biológica e o disposto no art. 71-B, nãopoderá ser concedido o benefício a mais de umsegurado, decorrente do mesmo processo deadoção ou guarda, ainda que os cônjuges oucompanheiros estejam submetidos a RegimePróprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873,de 2013)

Art.71-B- No caso de falecimento da segurada ou seguradoque fizer jus ao recebimento do salá-rio-maternidade, o benefício será pago, por todoo período ou pelo tempo restante a que teriadireito, ao cônjuge ou companheiro sobreviventeque tenha a qualidade de segurado, exceto nocaso do falecimento do filho ou de seu abandono,observadas as normas aplicáveis ao salá-rio-maternidade. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 1º - O pagamento do benefício de que trata o caputdeverá ser requerido até o último dia do prazoprevisto para o término do salário-maternidadeoriginário.

§ 2º - O benefício de que trata o caput será pago direta-mente pela Previdência Social durante o períodoentre a data do óbito e o último dia do términodo salário-maternidade originário e será calcula-do sobre:

I - a remuneração integral, para o empregado etrabalhador avulso;

II - o último salário-de-contribuição, para o emprega-do doméstico;

III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze)últimos salários de contribuição, apurados emum período não superior a 15 (quinze) meses,para o contribuinte individual, facultativo edesempregado; e

IV - o valor do salário mínimo, para o seguradoespecial.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado queadotar ou obtiver guarda judicial para fins deadoção.”

Art.71-C- percepção do salário-maternidade, inclusive oprevisto no art. 71-B, está condicionada aoafastamento do segurado do trabalho ou daatividade desempenhada, sob pena de suspensãodo benefício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art.72 - O salário-maternidade para a segurada emprega-da ou trabalhadora avulsa consistirá numa rendamensal igual a sua remuneração integral. (Redaçãodada pela lei nº 9.876/99)

§ 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidadedevido à respectiva empregada gestante, efeti-vando-se a compensação, observado o dispostono Art.248 da Constituição Federal, quando dorecolhimento das contribuições incidentes sobrea folha de salários e demais rendimentos pagosou creditados, a qualquer título, à pessoa físicaque lhe preste serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.710/2003)

§ 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez)anos os comprovantes dos pagamentos e osatestados correspondentes para exame pelafiscalização da Previdência Social.

§ 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadoraavulsa e à empregada do microempreendedorindividual de que trata o art. 18-A da Lei Comple-mentar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serápago diretamente pela Previdência Social. (Redaçãodada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Art.73 - Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salá-rio-maternidade para as demais seguradas, pagodiretamente pela Previdência Social, consistirá:(Redação dada pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

I - em um valor correspondente ao do seu últimosalário-de-contribuição, para a segurada empre-gada doméstica;

II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiusua última contribuição anual, para a seguradaespecial;

III - em um doze avos da soma dos doze últimossalários-de-contribuição, apurados em um perío-do não superior a quinze meses, para as demaisseguradas. (Incisos I, II e incluídos pela Lei nº 9.876/99)

Subseção VIIIDa Pensão por Morte

Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dosdependentes do segurado que falecer, aposenta-do ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº9.528/97 que incluiu os incisos I, II e III)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depoisdeste;

II - quando requerida após o prazo previsto no incisoanterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º - Não terá direito à pensão por morte o condenadopela prática de crime doloso de que tenha resul-tado a morte do segurado. (incluído pela Medida Provisória nº664, de 30.12.2014)

§ 2º - O cônjuge, companheiro ou companheira nãoterá direito ao benefício da pensão por morte seo casamento ou o início da união estável tiverocorrido há menos de dois anos da data do óbitodo instituidor do benefício, salvo nos casos emque: (incluído pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 45454545

I - o óbito do segurado seja decorrente de acidentepos-terior ao casamento ou ao início da uniãoestável; ou

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira forconsiderado incapaz e insuscetível de reabilitaçãopara o exercício de atividade remunerada que lhegaranta subsistência, mediante exame médi-co-pericial a cargo do INSS, por doença ouacidente ocorrido após o casamento ou início daunião estável e anterior ao óbito.

Art.75 - O valor mensal da pensão por morte correspon-de a cinquenta por cento do valor da aposentado-ria que o segurado recebia ou daquela a que teriadireito se estivesse aposentado por invalidez nadata de seu falecimento, acrescido de tantascotas individuais de dez por cento do valor damesma aposentadoria, quantos forem os depen-dentes do segurado, até o máximo de cinco,observado o disposto no art. 33. (redação dada pela MedidaProvisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “O valor mensal da pensão por morte será de cem porcento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teriadireito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,observado o disposto no Art.33 desta lei.”

§ 1º - A cota individual cessa com a perda da qualidadede dependente, na forma estabelecida em regula-mento, observado o disposto no art. 77. (incluído pelaMedida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

§ 2º - O valor mensal da pensão por morte será acresci-do de parcela equivalente a uma única cotaindividual de que trata o caput, rateado entre osdependentes, no caso de haver filho do seguradoou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de paie mãe na data da concessão da pensão ou duran-te o período de manutenção desta, observado:(incluído pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

I - o limite máximo de 100% do valor da aposentado-ria que o segurado recebia ou daquela a que teriadireito se estivesse aposentado por invalidez nadata de seu falecimento; e

II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.

§ 3º - O disposto no § 2º não será aplicado quando fordevida mais de uma pensão aos dependentes dosegurado. (incluído pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Art.76 - A concessão da pensão por morte não será prote-lada pela falta de habilitação de outro possíveldependente, e qualquer inscrição ou habilitaçãoposterior que importe em exclusão ou inclusão dedependente só produzirá efeito a contar da datada inscrição ou habilitação.

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensãopor morte o companheiro ou a companheira, quesomente fará jus ao benefício a partir da data desua habilitação e mediante prova de dependênciaeconômica.

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmenteou de fato que recebia pensão de alimentosconcorrerá em igualdade de condições com osdependentes referidos no inciso I do Art.16 desta Lei.

Art.77 - A pensão por morte, havendo mais de um pensio-nista, será rateada entre todos em parte iguais.(Artigo, parágrafos e incisos com a redação dada pela Lei nº 9.032/95)

§ 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquelecujo direito à pensão cessar, mas sem o acrésci-mo da correspondente cota individual de dez porcento. (redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujodireito à pensão cessar.”

§ 2º - A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou oirmão, de ambos os sexos, pela emancipação ouao completar 21 (vinte e um) anos de idade,salvo se for inválido ou com deficiência intelectu-al ou mental que o torne absoluta ou relativa-mente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

III - para o pensionista inválido pela cessação dainvalidez e para o pensionista com deficiênciamental, pelo levantamento da interdição; e (redaçãodada pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “para o pensionista inválido pela cessação da in-validez epara o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento dainterdição.”

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensãopelo cônjuge, companheiro ou companheira, nostermos do § 5º. (incluído pela Medida Provisória nº 664, 30.12.2014)

§ 3º - Com a extinção da parte do último pensionista apensão extinguir-se-á.

§ 4º - A parte individual da pensão do dependente comde-ficiência intelectual ou mental que o torneabsoluta ou relativamente incapaz, assim declara-do judicialmente, que exerça atividade remunera-da, será reduzida em 30% (trinta por cento), deven-do ser integralmente restabelecida em face daextinção da relação de trabalho ou da atividadeempreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5º - O tempo de duração da pensão por morte devidaao cônjuge, companheiro ou companheira,inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art.76, será calculado de acordo com sua expectativade sobrevida no momento do óbito do instituidorsegurado, conforme tabela abaixo: (incluído pela MedidaProvisória nº 664, de 30.12.2014)

46464646 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

§ 6º - Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa desobrevida será obtida a partir da Tábua Completade Mortalidade - ambos os sexos - construídapela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística - IBGE, vigente no momento do óbitodo segurado instituidor. (incluído pela Medida Provisória nº 664,de 30.12.2014)

§ 7º - O cônjuge, o companheiro ou a companheiraconsiderado incapaz e insuscetível de reabilitaçãopara o exercício de atividade remunerada que lhegaranta subsistência, mediante exame médi-co-pericial a cargo do INSS, por acidente oudoença ocorrido entre o casamento ou início daunião estável e a cessação do pagamento dobenefício, terá direito à pensão por morte vitalí-cia, observado o disposto no art. 101. (incluído pelaMedida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Art.78 - Por morte presumida do segurado, declaradapela autoridade judicial competente, depois de 6(seis) meses de ausência, será concedida pensãoprovisória, na forma desta Subseção.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do seguradoem conseqüência de acidente, desastre ou catás-trofe, seus dependentes farão jus à pensãoprovisória independentemente da declaração edo prazo deste artigo.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, opagamento da pensão cessará imediatamente,desobrigados os dependentes da reposição dosvalores recebidos, salvo má-fé.

Art.79 - Não se aplica o disposto no Art.103 desta Lei aopensionista menor, incapaz ou ausente, na formada lei.

Subseção IXDo Auxílio-Reclusão

Art.80 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmascondições da pensão por morte, aos dependentesdo segurado recolhido à prisão, que não receberremuneração da empresa nem estiver em gozo deauxílio-doença, de aposentadoria ou de abono depermanência em serviço.

§ único - O requerimento do auxílio-reclusão deverá serinstruído com certidão do efetivo recolhimento àprisão, sendo obrigatória, para a manutenção dobenefício, a apresentação de declaração de perma-nência na condição de presidiário.

Subseção XDos Pecúlios

Art.81 - Serão devidos pecúlios:

I - ao segurado que se incapacitar para o trabalhoantes de ter completado o período de carência;

II - ao segurado aposentado por idade ou por tempode serviço pelo Regime Geral de PrevidênciaSocial que voltar a exercer atividade abrangidapelo mesmo, quando dela se afastar;

III - (Revogado pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)

Art.82 a 85 - (Revogados pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Subseção XIDo Auxílio-Acidente

Art.86 - O auxílio-acidente será concedido, como indeni-zação, ao segurado quando, após consolidaçãodas lesões decorrentes de acidente de qualquernatureza, resultarem seqüelas que impliquemredução da capacidade para o trabalho quehabitualmente exercia.

Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.528/97 que também modifiou os §§ 1º, 2º, 3º e 4º

§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cin-qüenta por cento do salário-de-benefício e serádevido, observado o disposto no § 5º, até avéspera do início de qualquer aposentadoria ouaté a data do óbito do segurado.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração ourendimento auferido pelo acidentado, vedada suaacumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outrobenefício, exceto de aposentadoria, observado odisposto no § 5º, não prejudicará a continuidadedo recebimento do auxílio-aci-dente.

§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somenteproporcionará a concessão do auxílio-acidente,quando, além do reconhecimento de causalidadeentre o trabalho e a doença, resultar, comprova-damente, na redução ou perda da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia.

§ 5º - (Vetado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Subseção XIIDo Abono de Permanência em Serviço

Art.87 - (Revogado pela Lei nº. 8.870, de 15.4.94)

Seção VIDos Serviços

Subseção IDo Serviço Social

Art.88 - Compete ao Serviço Social esclarecer junto aosbeneficiários seus direitos sociais e os meios deexercê-los e estabelecer conjuntamente com eleso processo de solução dos problemas que emergi-rem da sua relação com a Previdência Social,tanto no âmbito interno da instituição como nadinâmica da sociedade.

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 47474747

§ 1º - Será dada prioridade aos segurados em benefíciopor incapacidade temporária e atenção especialaos aposentados e pensionistas.

§ 2º - Para assegurar o efetivo atendimento dos usuári-os serão utilizadas intervenção técnica, assistên-cia de natureza jurídica, ajuda material, recursossociais, intercâmbio com empresas e pesquisasocial, inclusive mediante celebração de convêni-os, acordos ou contratos.

§ 3º - O Serviço Social terá como diretriz a participaçãodo beneficiário na implementação e no fortaleci-mento da política previdenciária, em articulaçãocom as associações e entidades de classe.

§ 4º - O Serviço Social, considerando a universalizaçãoda Previdência Social, prestará assessoramentotécnico aos Estados e Municípios na elaboração eimplantação de suas propostas de trabalho.

Subseção IIDa Habilitação e da Reabilitação Profissional

Art.89 - A habilitação e a reabilitação profissional e socialdeverão proporcionar ao beneficiário incapacita-do parcial ou totalmente para o trabalho, e àspessoas portadoras de deficiência, os meios paraa (re) educação e de (re)adaptação profissionale social indicados para participar do mercado detrabalho e do contexto em que vive.

§ único - A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese einstrumentos de auxílio para locomoção quandoa perda ou redução da capacidade funcionalpuder ser atenuada por seu uso e dos equipamen-tos necessários à habilitação e reabilitação sociale profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhosmencionados no inciso anterior, desgastados pelouso normal ou por ocorrência estranha à vontadedo beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quandonecessário.

Art.90 - A prestação de que trata o artigo anterior édevida em caráter obrigatório aos segurados,inclusive aposentados e, na medida das possibili-dades do órgão da Previdência Social, aos seusdependentes.

Art.91 - Será concedido, no caso de habilitação e reabili-tação profissional, auxílio para tratamento ouexame fora do domicílio do beneficiário, confor-me dispuser o Regulamento.

Art.92 - Concluído o processo de habilitação ou reabilita-ção social e profissional, a Previdência Socialemitirá certificado individual, indicando asatividades que poderão ser exercidas pelo benefi-ciário, nada impedindo que este exerça outraatividade para a qual se capacitar.

Art.93 - A empresa com 100 (cem) ou mais empregadosestá obrigada a preencher de 2% (dois por cento)a 5% (cinco por cento) dos seus cargos combeneficiários reabilitados ou pessoas portadorasde deficiência, habilitadas, na seguinte propor-ção:

I - até 200 empregados . . . . . . . . . . . . . . . . . 2%;II - de 201 a 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3%;III - de 501 a 1.000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4%; IV - de 1.001 em diante . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5%.

§ 1º - A dispensa de trabalhador reabilitado ou dedeficiente habilitado ao final de contrato porprazo determinado de mais de 90 (noventa) dias,e a imotivada, no contrato por prazo indetermi-nado, só poderá ocorrer após a contratação desubstituto de condição semelhante.

§ 2º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Socialdeverá gerar estatísticas sobre o total de empre-gados e as vagas preenchidas por reabilitados edeficientes habilitados, fornecendo-as, quandosolicitadas, aos sindicatos ou entidades represen-tativas dos empregados.

Seção VIIDa Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art.94 - Para efeito dos benefícios previstos no RegimeGeral de Previdência Social ou no serviço públicoé assegurada a contagem recíproca do tempo decontribuição na atividade privada, rural e urbana,e do tempo de contribuição ou de serviço naadministração pública, hipótese em que os dife-rentes sistemas de previdência social se compen-sarão financeiramente.

Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98

§ 1º - A compensação financeira será feita ao sistema aque o interessado estiver vinculado ao requerero benefício pelos demais sistemas, em relação aosrespectivos tempos de contribuição ou de serviço,conforme dispuser o Regulamento.

§ 2º - Não será computado como tempo de contribui-ção, para efeito dos benefícios previstos emregimes próprios de previdência social, o períodoem que o segurado contribuinte individual oufacultativo tiver contribuído na forma do § 2o doart. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,salvo se complementadas as contribuições naforma do § 3o do mesmo artigo.

Obs.: § 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 123/2006.

48484848 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

Art.95 - Revogado Pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001.

§ único - Revogado Pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001.

Obs.: O texto anterior dizia:

Art.95 - Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, osegurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administra-ção pública federal direta, autárquica e fundacional".

§único - Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração públicadireta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagemde tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral dePrevidência Social.

Art.96 - O tempo de contribuição ou de serviço de quetrata esta Seção será contado de acordo com alegislação pertinente, observadas as normasseguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou emoutras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço públi-co com o de atividade privada, quando concomi-tantes;

III - não será contado por um sistema o tempo deserviço utilizado para concessão de aposentado-ria pelo outro;

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obri-gatoriedade de filiação à Previdência Social sóserá contado mediante indenização da contribui-ção correspondente ao período respectivo, comacréscimo de juros moratórios de zero vírgulacinco por cento ao mês, capitalizados anualmen-te, e multa de dez por cento.

Obs.: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001). O textoanterior dizia: “IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade defiliação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuiçãocorrespondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de umpor cento ao mês e multa de dez por cento.

V - Inciso excluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97.

Art.97 - A aposentadoria por tempo de serviço, comcontagem de tempo na forma desta Seção, seráconcedida ao segurado do sexo feminino a partirde 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço,e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30(trinta) anos completos de serviço, ressalvadas ashipóteses de redução previstas em lei.

Art.98 - Quando a soma dos tempos de serviço ultrapas-sar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35(trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, oexcesso não será considerado para qualquerefeito.

Art.99 - O benefício resultante de contagem de tempo deserviço na forma desta Seção será concedido epago pelo sistema a que o interessado estivervinculado ao requerê-lo, e calculado na forma darespectiva legislação.

Seção VIIIDas Disposições Diversas Relativas às Prestações

Art.100 - (VETADO).

Art.101 - O segurado em gozo de auxílio-doença, aposen-tadoria por invalidez e o pensionista inválidoestão obrigados, sob pena de suspensão dobenefício, a submeter-se a exame médico acargo da Previdência Social, processo de reabili-tação profissional por ela prescrito e custeado,e tratamento dispensado gratuitamente, excetoo cirúrgico e a transfusão de sangue, que sãofacultativos. Obs.: Redação dada pela Lei nº 9.032/95

§ 1º - O aposentado por invalidez e o pensionistainválido estarão isentos do exame de que tratao caput após completarem 60 (sessenta) anosde idade. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

§ 2º - A isenção de que trata o § 1o não se aplicaquando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

I - verificar a necessidade de assistência permanen-te de outra pessoa para a concessão do acrésci-mo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre ovalor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II - verificar a recuperação da capacidade de traba-lho, mediante solicitação do aposentado oupensionista que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão decuratela, conforme dispõe o art. 110.

Art.102 - A perda da qualidade de segurado importa emcaducidade dos direitos inerentes a essa quali-dade.

Obs.:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudi-ca o direito à aposentadoria para cuja concessãotenham sido preenchidos todos os requisitos,segundo a legislação em vigor à época em queestes requisitos foram atendidos.

§ 2º - Não será concedida pensão por morte aosdependentes do segurado que falecer após aperda desta qualidade, nos termos do Art.15desta Lei, salvo se preenchidos os requisitospara obtenção da aposentadoria na forma doparágrafo anterior.Obs.:§§ 1º e 2º incluídos pela Lei nº 9.528/97

Art.103 - É de dez anos o prazo de decadência de todo equalquer direito ou ação do segurado ou benefi-ciário para a revisão do ato de concessão debenefício, a contar do dia primeiro do mêsseguinte ao do recebimento da primeira presta-ção ou, quando for o caso, do dia em que tomarconhecimento da decisão indeferitória definitivano âmbito administrativo. Obs.: (Redação dada pela Lei nº10.839, de 05.02.2004)

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 49494949

§ único - Prescreve em cinco anos, a contar da data emque deveriam ter sido pagas, toda e qualqueração para haver prestações vencidas ou quais-quer restituições ou diferenças devidas pelaPrevidência Social, salvo o direito dos menores,incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Obs.:parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

Art.103-A- O direito da Previdência Social de anular osatos administrativos de que decorram efeitosfavoráveis para os seus beneficiários decai emdez anos, contados da data em que forampraticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, oprazo decadencial contar-se-á da percepção doprimeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anularqualquer medida de autoridade administrativaque importe impugnação à validade do ato.

Obs.:artigo acrescentado pela Lei nº 10.839/04.

Art.104 - As ações referentes à prestação por acidente dotrabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, obser-vado o disposto no Art.103 desta Lei, contadosda data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou aincapacidade temporária, verificada esta emperícia médica a cargo da Previdência Social; ou

II - em que for reconhecida pela Previdência Social,a incapacidade permanente ou o agravamentodas seqüelas do acidente.

Art.105 - A apresentação de documentação incompletanão constitui motivo para recusa do requeri-mento de benefício.

Art.106 - A comprovação do exercício de atividade ruralserá feita, alternativamente, por meio de:

Obs.: redação dada pela Lei nº 11.718 /08.

I - contrato individual de trabalho ou Carteira deTrabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comoda-to rural;

III - declaração fundamentada de sindicato querepresente o trabalhador rural ou, quando for ocaso, de sindicato ou colônia de pescadores,desde que homologada pelo Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS;

IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacionalde Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nocaso de produtores em regime de economiafamiliar;

V - bloco de notas do produtor rural;

VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de quetrata o § 7ºdo Art.30 da Lei nº 8.212, de 24 dejulho de 1991, emitidas pela empresa adquiren-te da produção, com indicação do nome dosegurado como vendedor;

VII - documentos fiscais relativos a entrega de produ-ção rural à cooperativa agrícola, entreposto depescado ou outros, com indicação do seguradocomo vendedor ou consignante;

VIII - comprovantes de recolhimento de contribuiçãoà Previdência Social decorrentes da comerciali-zação da produção;

IX - cópia da declaração de imposto de renda, comindicação de renda proveniente da comercializa-ção de produção rural; ou

X - licença de ocupação ou permissão outorgadapelo Incra.

Art.107 - O tempo de serviço de que trata o Art.55 destaLei será considerado para cálculo do valor darenda mensal de qualquer benefício.

Art.108 - Mediante justificação processada perante aPrevidência Social, observado o disposto no § 3ºdo Art.55 e na forma estabelecida no Regula-mento, poderá ser suprida a falta de documentoou provado ato do interesse de beneficiário ouempresa, salvo no que se refere a registro públi-co.

Art.109 - O benefício será pago diretamente ao beneficiá-rio, salvo em caso de ausência, moléstia conta-giosa ou impossibilidade de locomoção, quandoserá pago a procurador, cujo mandato não teráprazo superior a doze meses, podendo serrenovado. Obs.:(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

§ único - A impressão digital do beneficiário incapaz deassinar, aposta na presença de servidor daPrevidência Social, vale como assinatura paraquitação de pagamento de benefício.

Art.110 - O benefício devido ao segurado ou dependentecivilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai,mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na suafalta e por período não superior a 6 (seis)meses, o pagamento a herdeiro necessário,mediante termo de compromisso firmado no atodo recebimento.

§ único - Para efeito de curatela, no caso de interdição dobeneficiário, a autoridade judiciária pode lou-var-se no laudo médico-pericial da PrevidênciaSocial.

Art.111 - O segurado menor poderá, conforme dispuser oRegulamento, firmar recibo de benefício, inde-pendentemente da presença dos pais ou dotutor.

50505050 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

Art.112 - O valor não recebido em vida pelo segurado sóserá pago aos seus dependentes habilitados àpensão por morte ou, na falta deles, aos seussucessores na forma da lei civil, independente-mente de inventário ou arrolamento.

Art.113 - O benefício poderá ser pago mediante depósitoem conta corrente ou por autorização de paga-mento, conforme se dispuser em regulamento.

§ único - (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

Art.114 - Salvo quanto a valor devido à PrevidênciaSocial e a desconto autorizado por esta Lei, ouderivado da obrigação de prestar alimentosreconhecida em sentença judicial, o benefícionão pode ser objeto de penhora, arresto ouseqüestro, sendo nula de pleno direito a suavenda ou cessão, ou a constituição de qualquerônus sobre ele, bem como a outorga de poderesirrevogáveis ou em causa própria para o seurecebimento.

Art.115 - Podem ser descontados dos benefícios:

I - contribuições devidas pelo segurado à Previdên-cia Social;

II - pagamento de benefício além do devido;

III - Imposto de Renda retido na fonte;

IV - pensão de alimentos decretada em sentençajudicial;

V - mensalidades de associações e demais entidadesde aposentados legalmente reconhecidas, desdeque autorizadas por seus filiados.

§ único - Na hipótese do inciso II, o desconto será feitoem parcelas, conforme dispuser o regulamento,salvo má-fé.

Art.116 - Será fornecido ao beneficiário demonstrativominucioso das importâncias pagas, discriminan-do-se o valor da mensalidade, as diferençaseventualmente pagas com o período a que sereferem e os descontos efetuados.

Art.117 - A empresa, o sindicato ou a entidade de aposen-tados devidamente legalizada poderá, medianteconvênio com a Previdência Social, encarre-gar-se, relativamente a seu empregado ouassociado e respectivos dependentes, de:

I - processar requerimento de benefício, preparan-do-o e instruindo-o de maneira a ser despacha-do pela Previdência Social;

II - submeter o requerente a exame médico, inclusi-ve complementar, encaminhando à PrevidênciaSocial o respectivo laudo, para efeito de homo-logação e posterior concessão de benefício quedepender de avaliação de incapacidade;

III - pagar benefício.

§ único - O convênio poderá dispor sobre o reembolsodas despesas da empresa, do sindicato ou daentidade de aposentados devidamente legaliza-da, correspondente aos serviços previstos nosincisos II e III, ajustado por valor global confor-me o número de empregados ou de associados,mediante dedução do valor das contribuiçõesprevidenciárias a serem recolhidas pela empre-sa.

Art.118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho temgarantida, pelo prazo mínimo de doze meses, amanutenção do seu contrato de trabalho naempresa, após a cessação do auxílio-doençaacidentário, independentemente de percepçãode auxílio-acidente.

§ único - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Art.119 - Por intermédio dos estabelecimentos de ensino,sindicatos, associações de classe, FundaçãoJorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medici-na do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públi-cos e outros meios, serão promovidas regular-mente instrução e formação com vistas a incre-mentar costumes e atitudes prevencionistas emmatéria de acidente, especialmente do trabalho.

Art.120 - Nos casos de negligência quanto às normaspadrão de segurança e higiene do trabalhoindicados para a proteção individual e coletiva,a Previdência Social proporá ação regressivacontra os responsáveis.

Art.121 - O pagamento, pela Previdência Social, dasprestações por acidente do trabalho não excluia responsabilidade civil da empresa ou deoutrem.

Art.122 - Se mais vantajoso, fica assegurado o direito àaposentadoria, nas condições legalmente previs-tas na data do cumprimento de todos os requisi-tos necessários à obtenção do benefício, aosegurado que, tendo completado 35 anos deserviço, se homem, ou trinta anos, se mulher,optou por permanecer em atividade.

Obs.: artigo restabelecido, nova redação, pela Lei nº 9.528/97

Art.123 - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Art.124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permi-tido o recebimento conjunto dos seguintesbenefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria;

III - aposentadoria e abono de permanência emserviço;

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 51515151

IV - salário-maternidade e auxílio-doença;

V - mais de um auxílio-acidente;

VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge oucompanheiro, ressalvado o direito de opçãopela mais vantajosa. Obs.: (Inciso IV, V e VI foram incluídos pelaLei nº 9.032/95)

§ único - É vedado o recebimento conjunto do segu-ro-desemprego com qualquer benefício deprestação continuada da Previdência Social,exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Obs.: (Parágrafo único incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

Título IVDas Disposições Finais e TransitóriasDas Disposições Finais e TransitóriasDas Disposições Finais e TransitóriasDas Disposições Finais e Transitórias

Art.125 - Nenhum benefício ou serviço da PrevidênciaSocial poderá ser criado, majorado ou estendi-do, sem a correspondente fonte de custeio total.

Art.125-A- Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS realizar, por meio dos seus própriosagentes, quando designados, todos os atos eprocedimentos necessários à verificação doatendimento das obrigações não tributáriasimpostas pela legislação previdenciária e àimposição da multa por seu eventual descum-primento. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º - A empresa disponibilizará a servidor designadopor dirigente do INSS os documentos necessári-os à comprovação de vínculo empregatício, deprestação de serviços e de remuneração relati-vos a trabalhador previamente identificado.(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que cou-ber, o Art.126 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º - O disposto neste artigo não abrange as compe-tências atribuídas em caráter privativo aosocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da ReceitaFederal do Brasil previstas no inciso I do caputdo Art.6º da Lei no 10.593, de 6 de dezembrode 2002. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art.126 - Das decisões do Instituto Nacional do SeguroSocial-INSS nos processos de interesse dosbeneficiários e dos contribuintes da SeguridadeSocial caberá recurso para o Conselho de Recur-sos da Previdência Social, conforme dispuser oRegulamento. Obs.: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 1º - Revogado pela Lei nº 11.727/2008.§ 2º - Revogado pela Lei nº 11.727/2008.

§ 3º - A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte,de ação que tenha por objeto idêntico pedidosobre o qual versa o processo administrativoimporta renúncia ao direito de recorrer naesfera administrativa e desistência do recursointerposto. Obs.: (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Art.127 - (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

Art.128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto oreajuste ou a concessão de benefícios reguladosnesta Lei cujos valores de execução não foremsuperiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento eoitenta reais e vinte e cinco centavos) por autorpoderão, por opção de cada um dos exeqüentes,ser quitadas no prazo de até sessenta dias apósa intimação do trânsito em julgado da decisão,sem necessidade da expedição de precatório.

Obs.: (Redação dada pela Lei nº 10.099/2000)

§ 1º - É vedado o fracionamento, repartição ou que-bra do valor da execução, de modo que o paga-mento se faça, em parte, na forma estabelecidano caput e, em parte, mediante expedição doprecatório.

§ 2º - É vedada a expedição de precatório comple-mentar ou suplementar do valor pago na formado caput.

§ 3º - Se o valor da execução ultrapassar o estabeleci-do no caput, o pagamento far-se-á sempre pormeio de precatório.

§ 4º - É facultada à parte exeqüente a renúncia aocrédito, no que exceder ao valor estabelecido nocaput, para que possa optar pelo pagamento dosaldo sem o precatório, na forma ali prevista.

§ 5º - A opção exercida pela parte para receber osseus créditos na forma prevista no caput implicaa renúncia do restante dos créditos porventuraexistentes e que sejam oriundos do mesmoprocesso.

§ 6º - O pagamento sem precatório, na forma previstaneste artigo, implica quitação total do pedidoconstante da petição inicial e determina aextinção do processo.

§ 7º - O disposto neste artigo não obsta a interposiçãode embargos à execução por parte do INSS.

Obs.: (§§ 1º a 7º foram incluídos pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

Art.129 - Os litígios e medidas cautelares relativos aacidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previ-dência Social, segundo as regras e prazos aplicá-veis às demais prestações, com prioridade paraconclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e doDistrito Federal, segundo o rito sumaríssimo,inclusive durante as férias forenses, mediantepetição instruída pela prova de efetiva notifica-ção do evento à Previdência Social, através deComunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

52525252 = = = = LLLLegislação PPPPrevidenciária IIIInstituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial

§ único - O procedimento judicial de que trata o inciso IIdeste artigo é isento do pagamento de quais-quer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Art.130 - Na execução contra o Instituto Nacional doSeguro Social-INSS, o prazo a que se refere oArt.730 do Código de Processo Civil é de trintadias. Obs: Redação dada pela Lei nº 9.528/97

§ único - (Parágrafo excluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art.131 - O Ministro da Previdência e Assistência Socialpoderá autorizar o INSS a formalizar a desistên-cia ou abster-se de propor ações e recursos emprocessos judiciais sempre que a ação versarmatéria sobre a qual haja declaração de incons-titucionalidade proferida pelo Supremo Tribu-nal Federal - STF, súmula ou jurisprudênciaconsolidada do STF ou dos tribunais superiores.Obs.: (Redação dada pela Lei nº 9.528/97)

§ único - O Ministro da Previdência e Assistência Socialdisciplinará as hipóteses em que a administra-ção previdenciária federal, relativamente aoscréditos previdenciários baseados em dispositi-vo declarado insconstitucional por decisãodefinitiva do Supremo Tribunal Federal, possa: Obs.: (§ único e alíneas com redação dada pela Lei nº 9.528/97)

a) abster-se de constituí-los;

b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, deofício, quando houverem sido constituídosanteriormente, ainda que inscritos em dívidaativa;

c) formular desistência de ações de execução fiscaljá ajuizadas, bem como deixar de interporrecursos de decisões judiciais.

Art.132 - A formalização de desistência ou transigênciajudiciais, por parte de procurador da Previdên-cia Social, será sempre precedida da anuência,por escrito, do Procurador-Geral do InstitutoNacional do Seguro Social INSS, ou do presi-dente desse órgão, quando os valores em litígioultrapassarem os limites definidos pelo Conse-lho Nacional de Previdência Social - CNPS.

§ 1º - Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuên-cia do Procurador-Geral ou do presidente doINSS, serão definidos periodicamente peloCNPS, através de resolução própria.

§ 2º - Até que o CNPS defina os valores mencionadosneste artigo, deverão ser submetidos à anuênciaprévia do Procurador-Geral ou do presidente doINSS a formalização de desistência ou transigên-cia judiciais, quando os valores, referentes acada segurado considerado separadamente,superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30(trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.

Art.133- A infração a qualquer dispositivo desta Lei, paraa qual não haja penalidade expressamentecominada, sujeita o responsável, conforme agravidade da infração, à multa variável de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

(*) Nota: Valor atualizado pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º dejunho de 19, para respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reaise dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessetereais e trinta e cinco centavos))

§ único - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

Art.134 - Os valores expressos em moeda corrente nestaLei serão reajustados nas mesmas épocas e comos mesmos índices utilizados para o reajusta-mento dos valores dos benefícios.

Obs.: Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.01. O texto anteriordizia: “Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partirde maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados parao reajustamento dos benefícios.”

Art.135 - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculodo valor de benefício serão consideradosrespeitando-se os limites mínimo e máximovigentes nos meses a que se referirem.

Art.136 - Ficam eliminados o menor e o maior valor-tetopara cálculo do salário-de-benefício.

Art.137 - Fica extinto o Programa de Previdência Socialaos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamen-to dos benefícios de prestação continuada comdata de início até a entrada em vigor desta Lei.

Art.138 - Ficam extintos os regimes de Previdência Socialinstituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 denovembro de 1975, sendo mantidos, com valornão inferior ao do salário mínimo, os benefíciosconcedidos até a vigência desta Lei.

§ único - Para os que vinham contribuindo regularmentepara os regimes a que se refere este artigo, serácontado o tempo de contribuição para fins doRegime Geral de Previdência Social, conformedisposto no Regulamento.

Art.139 a 141 - (Revogados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art.142 - Para o segurado inscrito na Previdência SocialUrbana até 24 de julho de 1991, bem comopara o trabalhador e o empregador rural cober-tos pela Previdência Social Rural, a carência dasaposentadorias por idade, por tempo de serviçoe especial obedecerá à seguinte tabela, levan-do-se em conta o ano em que o segurado imple-mentou todas as condições necessárias à obten-ção do benefício:

Obs.:(Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

I I I Instituto NNNNacional do SSSSeguro SSSSocial LLLLegislação PPPPrevidenciária = = = = 53535353

Ano de implementação Meses de contribuição das condições exigidos

1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses

Art.143 -O trabalhador rural ora enquadrado comosegurado obrigatório no Regime Geral de Previ-dência Social, na forma da alínea "a" do inciso I,ou do inciso IV ou VII do Art.11 desta Lei, poderequerer aposentadoria por idade, no valor deum salário mínimo, durante quinze anos, conta-dos a partir da data de vigência desta Lei, desdeque comprove o exercício de atividade rural,ainda que descontínua, no período imediata-mente anterior ao requerimento do benefício,em número de meses idêntico à carência doreferido benefício.

Obs.: (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)

Art.144 - Revogado Pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001.

Obs.: O texto anterior dizia: Art.144 - Até 1º de junho de 1992,todos os benefícios de prestação continuada concedidos pelaPrevidência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada ereajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.§ único - A renda mensal recalculada de acordo com odisposto no caput, deste artigo, substituirá para todos osefeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entre-tanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes daaplicação deste artigo referentes às competências de outubrode 1988 a maio de 1992".

Art.145 - Revogado Pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001.

Obs.: O texto anterior dizia: Art.145 - Os efeitos desta Lei retroagi-rão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios de prestaçãocontinuada concedidos pela Previdência Social a partir deentão, terem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, suasrendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas de acordocom as regras estabelecidas nesta Lei.

§único- As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto nesteartigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciamaté então, devendo as diferenças de valor apuradas serempagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo estipula-do no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelasmensais consecutivas reajustadas nas mesmas épocas e namesma proporção em que forem reajustados os benefícios deprestação continuada da Previdência Social".

Art.146 - Revogado Pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001.

Obs.: O texto anterior dizia: Art.146 - As rendas mensais debenefícios pagos pela Previdência Social incorporarão, apartir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na alíneab do § 6º do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991,e terão, a partir dessa data, seus valores alterados de acordocom o disposto nesta Lei".

Art.147 - Revogado Pela Medida Provisória nº2.187-13, de 24.8.2001.

Obs.: O texto anterior dizia: Art.147 - Serão respeitadas as bases decálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadori-as especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei".

Art.148 - Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97.

Art.149 -As prestações, e o seu financiamento, referentesaos benefícios de ex-combatente e de ferroviárioservidor público ou autárquico federal ou emregime especial que não optou pelo regime daConsolidação das Leis do Trabalho, na forma daLei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bemcomo seus dependentes, serão objeto de legisla-ção específica.

Art.150 -Os segurados da Previdência Social, anistiadospela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, oupela Emenda Constitucional nº 26, de 27 denovembro de 1985, ou ainda pelo Art.8º do Atodas Disposições Constitucionais Transitórias daConstituição Federal terão direito à aposentado-ria em regime excepcional, observado o dispostono Regulamento.

§ único - Obs.: (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002)

Art.151 -(Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014)

Obs.: O texto anterior dizia: “Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadasno inciso II do Art.26, independe de carência a concessão de auxílio-doença eaposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral dePrevidência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa;hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversívele incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartroseanquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteítedeformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contamina-ção por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.”

Art.152 - Obs.: (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art.153 -O Regime Facultativo Complementar de Previ-dência Social será objeto de lei especial, a sersubmetida à apreciação do Congresso Nacionaldentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art.154 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias a partir da data da sua publicação.

Art.155 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.156 - Revogam-se as disposições em contrário.


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