7º Seminário Internacional de Impostos 7th International Tax Seminar
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Sessão Plenária
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1. Histórico TBU
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Lei 9.249/95 Introdução conceito
Tributação em Bases
Universais (TBU)
1995 1996 2001 2013 2002
Julgamento ADI (STF) (i) MP é constitucional no
que se refere às controladas localizadas em paraísos
fiscais; (ii) MP é inconstitucional no que tange às coligadas não
localizadas em paraísos fiscais.
(iii) Falta de posicionamento para Tratados
+ Refis
+ MP 627/13 (regras TBU)
IN 213/02 revogou IN 38/96
e trouxe a consolidação
vertical
MP 2.158 (art. 74) estabeleceu o
sistema automático de tributação (regime de
competência)
+
ADI 2.588
Lei 9.532/97 “legalizou” IN
38/96
IN 38/96 (regime de “caixa”)
Lei 12.973/14 Conversão da MP 627/13 na
lei (Novas Regras)
+ IN 1.520/14
(Novas Regras)
2014
Entrega ECF Set./15
2015 1997
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2. Principais novidades
► Reporte de variação do investimento no exterior (lucros ou prejuízos): individualizado e em subcontas (na proporção da participação direta ou indireta).
► Regime de tributação: varia segundo qualificação da investida no exterior (coligada versus filial/controlada).
► Cálculo individual dos resultados auferidos no exterior: ► Consolidação : por exceção (até 2022) [opção?]
► Exclusão prejuízos acumulados
► Novos incentivos: ► Crédito Presumido de 9% (até 2022) para indústrias estrangeiras
► Isenção O&G (até 2019): Isenção de tributação da parcela de lucro correspondente a certas atividades (afretamento e serviços) relacionadas a prospecção e exploração de petróleo e gás, em território brasileiro.
► Exclusão Ajuste Preços de Transferência e Subcapitalização ► Possibilidade de parcelamento ► Novas obrigações acessórias (ECF) e demonstrativos específicos para TBU
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3. Subcontas Pontos para discussão ► Registro invidualizado em subcontas da conta de investimentos
► Ajuste do valor do investimento: Nova terminologia prevê a tributação do ajuste do valor do investimento. Impacto sobre a compatibilidade do regime de TBU com os Tratados?
► Exclusão da variação cambial: Apenas a contabilizada pela controladora brasileira? E a variação cambial de uma controlada direta ou indireta em outras controladas (variação cambial “indireta”)?
► Ajustes diretos no patrimônio líquido da controlada: não são tributáveis (dedutíveis) pelo regime de TBU mas afetam a equivalência patrimonial da controladora (efeito no valor contábil do investimento). Efeito futuro no resultado controlada (sujeito a TBU no Brasil) quando da realização da contrapartida dos ajustes. Importância da análise do GAAP local.
► Expurgação resultados de participações societárias
► A qual imposto a legislação está se referindo (“antes do imposto sobre a renda”)? Despesas totais de IR (corrente e diferido), despesa corrente ou efetivamente paga no ano-calendário? O que é um “imposto sobre a renda” (existe uma grande variedade de impostos em outros países)?
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4. Condições – temas recorrentes
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Brasil
Irlanda* Paraíso Fiscal- PTF/RFP**
Espanha (renda passiva)**** Japão
* Subtributação é excluída ** Paraísos fiscais e Regimes Fiscais Privilegiados (PTF e RFP) excluídos *** PJ com controladora (direta ou indireta) sujeita a subtributação ou situada em paraíso fiscal está contaminada **** PJ com renda passiva (> 20%) é excluída, mas não contamina as controladas
Russia França EUA*** Reino Unido***
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5. Descasamento (Resultado Contábil e Fiscal)
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Lucro contábil pelo local GAAP
Lucro tributável no Brasil (TBU)
Ajustes locais Lucro tributável no exterior
Ignorados no Brasil (TBU)l
Determina o FTC
► A controladora brasileira deverá controlar a alíquota efetiva no exterior para gerenciar possíveis descasamentos temporários e permanentes
► O reconhecimento com base no GAAP local pode gerar descasamento entre resultado contábil e fiscal no exterior (temporário ou permanente):
► Esforços para economizar ou diferir impostos locais podem gerar uma carga tributária adicional no Brasil
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6.1 Consolidação Quais poderão ser os benefícios? (1/2)
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Brasil S.A.
Controlada 1 Imposto local 40%
Controlada 2 Imposto local 20%
Individualizada: high tax kick-out (40 – 34 = 6 é perdido) Na consolidação: Blend tax rates – Mixer (40% + 20%) < 34%
Ponto para discussão: um exemplo utilizado pela Receita Federal do Brasil sugere que o novo regime da consolidação prevê um ‘high tax kick-out’, ou seja, que neste caso a consolidação não acarretará em nenhum benefício. Não possui embasamento legal.
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6.1 Consolidação Quais poderão ser os benefícios? (2/2)
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Brasil S.A.
Controlada 1 prejuízos
Controlada 2 lucros
Consolidação opcional: o contribuinte poderá “escolher” o montante de prejuízos de cada controlada a ser utilizado na consolidação ou a compensação deverá ser proporcional.
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6.2 Consolidação Vertical
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Brasil
Irlanda Paraíso Fiscal- PTF/RFP Espanha Japão
Russia França EUA Reino Unido
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6.3 Consolidação – regime novo
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Brasil
Espanha (renda passiva)**** Japão
Russia França EUA Reino Unido
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7. Debt push down
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financiamento
Local tax consolidation
Cenário ► A holding local compra a target e capta recursos para
financiar a compra ► A holding e a target entram em uma consolidação local para
fins fiscais locais ► O lucro da target é compensado com os juros ► A combinação gera uma necessidade de pagar o imposto
local no saldo Consequências para fins de TBU no Brasil ► A consolidação local não é reconhecida no Brasil ► A holding local não tem renda ativa (não participa na
consolidação brasileira); individualizada, e considerando que ela deve eliminar a participação na target, ela terá prejuízos decorrentes do financiamento
► A target tem lucros mas não paga impostos locais ► Se na combinação o imposto é pago em nome da holding
local, há excesso de FTC?
Brasil
Foreign HoldCo
Target
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8. Prejuízos
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► Prejuízo acumulado será utilizado nos anos futuros somente pela pessoa jurídica que o gerou.
► Qual o tratamento do estoque de prejuízos gerados antes da entrada em vigor da lei na consolidação sob o novo regime? Como será feita a transição de prejuízos na consolidação vertical para consolidação nova?
► Qual o tratamento nos casos de reorganização societária (fusão, incorporação etc.)?
► Conversão cambial para fim de cálculo do prejuízo.
► Contribuintes terão que completar os demonstrativos até setembro 2015 a fim de poder compensar prejuízos acumulados.
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9. Foreign tax credit
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Brasil S.A.
Controlada Exterior lucros
► Dedução do IR pago no exterior pela controlada direta ou indireta
► Até o limite dos tributos incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas.
► Considera-se imposto sobre a renda pago no exterior o imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira.
► Compensar crédito presumido das controladas com prejuízos não é permitido
Imposto local: 25%
Crédito presumido: 9% FTC total: 34%
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10. Crédito presumido
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► Até 2022
► Crédito presumido até 9% (qual a base dos 9%?)
► “sobre a renda incidente sobre a parcela positiva (…) relativo a investimento em pessoas jurídicas” que realizem as atividades de:
► Fabricação de bebidas
► Fabricação de produtos alimentícios
► Construção de edifícios e de obras de infraestrutura
► Demais indústrias (conforme estabelecido pela Lei 13.043/2014)
► Observado art. 91, incisos I e IV:
► I – não sujeita a regime de subtributação
► IV – que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda total
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11. O problema ‘temporal’ – Foreign Tax Credit
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► Timing mismatch (do crédito direto e indireto?): ► Quando os lucros da controlada vierem a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem
sido tributados pela controladora no Brasil.
► A dedução deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano calendário, em que ocorrer a tributação
(por quem?) ou em ano calendário posterior, e deverá respeitar os limites previstos (de que ano?)
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12. TBU e tratados
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► O tratado prevalece sobre as regras de TBU? ► Regime de caixa em vez de regime de competência? ► Quais são os lucros protegidos? ► O que acontece com o FTC?
Brasil S.A.
Controlada País Tratado +/+
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13. Pagamento - opção pelo parcelamento
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► O que pode ser parcelado: IR e CSLL devidos sobre os resultados de filiais e controladas, diretas e indiretas e também:
► coligadas equiparadas a controladas
► coligadas por regime de competência
► Vedação:
► controladas sujeitas a subtributação, localizadas em PTF ou em RFP, controladas por PJ nas situações anteriores, com renda ativa própria inferior a 80% da renda total
► Forma do parcelamento: Na proporção dos lucros distribuídos observado o limite do 8º ano subsequente ao período de apuração e a distribuição mínima de 12.5% no 1º ano subsequente
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13. Do Pagamento - opção pelo parcelamento Art. 90
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► Apenas sobre o valor informado pela PJ brasileira. Valor autuado não é passível de parcelamento.
► Parcelamento é interrompido nos casos de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade ou liquidação da PJ brasileira
► Pagamento do saldo deverá ser feito até a data do evento
► Juros e variação cambial - a partir do 2º ano subsequente:
► Juros com base na taxa Libor USD flat
► ‘acrescida’ variação cambial (qual base?)
► juros são dedutíveis na apuração do IRPJ e CSLL; e a variação cambial?
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13. Parcelamento Descasamento variação cambial
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Ponto para discussão: descasamento variação cambial
Controlada Exterior
Controladora
Descasamento
FX loss dividendo não
é dedutível
FX gain dívida é tributado?
US$ cash (destinados
para distribuíção)
Dívida TBU (efetivamente denominada
em USD)
Natural hedge “Ativo”: dividendos a receber
Passivo: IRPJ/CSLL a pagar
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Desenvolvimento futuro
► BEPS ► Country by country reporting ► Evolução Jurisprudencial no futuro
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Q&A
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