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984.803 ES - RESP

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7/25/2019 984.803 ES - RESP http://slidepdf.com/reader/full/984803-es-resp 1/19  Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 984.803 - ES (2007/0209936-1)  RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)  FERNANDA MIGUEZ COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : HÉLIO DE OLIVEIRA DOREA ADVOGADOS : JAQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO(S)  DIOGO DE SOUZA MARTINS EMENTA Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. - A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32,  § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67,  pois o Pleno do STF declarou, no  julgamento da ADPF nº 130/DF, a não recepção da Lei de  Imprensa  pela CF/88. - A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade,  pois a  falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião  pública, bem como ao interesse público,  pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em  sociedade. - A honra e imagem dos cidadãos não  são violados quando  se divulgam informações verdadeiras e  fidedignas a seu respeito e que, além disso,  são do interesse público. - O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes  fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas  sérias quanto à veracidade do que divulgará. - O  jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja  publicar.  Isso não significa que sua cognição deva ser  plena e exauriente à  semelhança daquilo que ocorre em  juízo.  A elaboração de reportagens  pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não  se pode exigir que a mídia só divulgue  fatos após ter certeza  plena de sua veracidade.  Isso se dá, em  primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém  poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O  processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo  ser célere e eficaz, razão  pela qual não  se coaduna com rigorismos próprios de um  procedimento judicial. - A reportagem da recorrente indicou o recorrido como  suspeito de integrar organização criminosa.  Para  sustentar tal afirmação, trouxe ao ar Documento: 886843 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2009 Página 1 de 19
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 Superior Tribunal de Justiça 

RECURSO ESPECIAL Nº 984.803 - ES (2007/0209936-1) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) FERNANDA MIGUEZ COSTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : HÉLIO DE OLIVEIRA DOREAADVOGADOS : JAQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO(S) 

DIOGO DE SOUZA MARTINSEMENTA

Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade dedemonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público.Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, semabusos ou excessos.- A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e

constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29,

32,  § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67,  pois o Pleno do STF declarou, no

 julgamento da ADPF nº 130/DF, a não recepção da Lei de  Imprensa  pela

CF/88.

- A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade,  pois

a  falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião

 pública, bem como ao interesse público,  pois nem toda informação

verdadeira é relevante para o convívio em  sociedade.- A honra e imagem dos cidadãos não  são violados quando  se divulgam

informações verdadeiras e  fidedignas a seu respeito e que, além disso,  são

do interesse público.

- O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes

 fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes

interessadas e afasta quaisquer dúvidas  sérias quanto à veracidade do que

divulgará.

- O  jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja  publicar.  Isso

não significa que sua cognição deva ser  plena e exauriente à  semelhança

daquilo que ocorre em  juízo.  A elaboração de reportagens  pode durarhoras ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não  se pode exigir

que a mídia só divulgue  fatos após ter certeza  plena de sua veracidade.

 Isso se dá, em  primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como

qualquer outro particular, não detém  poderes estatais para empreender tal

cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la

e condená-la a morte. O  processo de divulgação de informações satisfaz

verdadeiro interesse público, devendo  ser célere e eficaz, razão  pela qual

não  se coaduna com rigorismos próprios de um  procedimento judicial.

- A reportagem da recorrente indicou o recorrido como  suspeito de

integrar organização criminosa.  Para  sustentar tal afirmação, trouxe ao ar

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elementos importantes, como o depoimento de  fontes fidedignas, a saber:

(i) a  prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar

notícia crime; (ii) a opinião de um  Procurador da  República. O repórter

 fez-se  passar  por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita,

obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de

engenho fraudatório.  Houve busca e apreensão em empresa do recorrido e

daí infere-se que, aos olhos da autoridade judicial que determinou tal

medida, havia  fumaça do bom direito a  justificá-la. Ademais, a reportagem

 procurou ouvir o recorrido, levando ao ar a  palavra de seu advogado.  Não

 se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que,

negligentemente,  se divulgava em cadeia nacional.

- A  suspeita que recaía sobre o recorrido,  por mais dolorosa que lhe seja,

de  fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não  pesam sobre o

recorrido essas  suspeitas, isso não  faz com que o  passado  se altere.  Pensarde modo contrário  seria impor indenização a todo veículo de imprensa que

divulgue investigação ou ação  penal que, ao  final,  se mostre improcedente.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daTERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recursoespecial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros MassamiUyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. MinistraRelatora.

Dr(a). JOSÉ PERDIZ DE JESUS, pela parte RECORRENTE: GLOBOCOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A.

Dr(a). JAQUES MARQUES PEREIRA, pela parte RECORRIDA: HÉLIODE OLIVEIRA DOREA.

Brasília (DF), 26 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHIRelatora

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RECURSO ESPECIAL Nº 984.803 - ES (2007/0209936-1) 

RECORRENTE : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)  FERNANDA MIGUEZ COSTA E OUTRO(S)RECORRIDO : HÉLIO DE OLIVEIRA DOREAADVOGADOS : JAQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO(S)  DIOGO DE SOUZA MARTINS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): 

Cuida-se de recurso especial interposto  por Globo Comunicações e

Participações S/A, fundado na alínea "a" do  permissivo constitucional, contra

acórdão proferido pelo TJ/ES.

Ação: Hélio de Oliveira Dorea ajuizou ação de reparação por danos

morais e materiais contra a recorrente, em razão de reportagem veiculada no

 programa Fantástico  em maio de 2002 sobre suposta corrupção na Prefeitura de

São Gonçalo (RJ). Afirmou não estar envolvido nos fatos e que a "versão

 fantasiosa " do  programa televisivo teria lhe causado danos, como o afastamento

do  jornal onde trabalhava e a diminuição no faturamento de suas empresas,

inclusive com o encerramento de uma delas.

Pleiteou, além da indenização, direito de resposta (fls. 03/13).

Sentença: Julgou procedentes os pedidos, condenando a recorrente a

 pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 6.543.774,71(seis milhões, quinhentos e quarenta e três mil, setecentos e setenta e quatro reais

e setenta e um centavos) de danos materiais, com juros legais e correção desde a

 propositura da ação e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre a

condenação (fls. 306/320).

Acórdão: Deu  parcial provimento ao apelo da recorrente,

tão-somente  para determinar que o montante dos danos materiais seja apurado na

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fase de liquidação de sentença (fls. 408/437).

Recurso especial:  Alega a recorrente violação dos seguintes

dispositivos legais: 1)  art. 927 do CC - ausência dos requisitos fundamentais dodever de indenizar e alto valor fixado para os danos morais; 2)  arts. 51 e 52 da Lei

5.250/67 (Lei de Imprensa) - liberdade de manifestação do  pensamento e da

informação e necessidade de limitação do montante indenizatório; 3)  arts. 5º, IX e

XIV e 220 da CF; 4)  art. 186 do CC - inexistência de nexo de causalidade e culpa

 para reparação dos danos materiais; 5)   arts. 29 e 32, § 1º, da Lei 5.250/67 -

incompetência absoluta do Juízo Cível para decidir sobre o  pedido de resposta edescabimento da resposta diante do pedido de indenização (fls. 442/468).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 514/540); admissibilidade

 positiva perante o TJ/ES (fls. 542/543).

É o relatório.

 

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RECURSO ESPECIAL Nº 984.803 - ES (2007/0209936-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)  FERNANDA MIGUEZ COSTA E OUTRO(S)RECORRIDO : HÉLIO DE OLIVEIRA DOREAADVOGADOS : JAQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO(S)  DIOGO DE SOUZA MARTINS

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): 

Cinge-se a lide a definir a responsabilidade da imprensa televisiva

 por veicular reportagem na qual o recorrido é apontado como suspeito de

 participar de uma organização criminosa.

I. Preliminarmente: da ADPF 130/DF no STF.

Inicialmente destaco que o Pleno do STF,  por maioria,  julgou

 procedente, em 30.04.2009, o pedido formulado na Arguição de Descumprimento

de Preceito Fundamental nº 130/DF  para o efeito de declarar como

não-recepcionado  pela Constituição Federal todo o conjunto de dispositivos da

Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa, nos termos do voto do i. Min. Relator, Carlos

Britto.

Assim, a lide deve ser analisada tão-somente à luz da legislação civil

e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, §

1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa).

II. Violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, IX e XIV e

220 da CF).

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O recurso especial tem sua fundamentação vinculada às hipóteses

expressamente previstas nas alíneas do art. 105, III, da CF, dentre as quais não se

encontra violação a dispositivos constitucionais. Assim, eventual contrariedadeaos arts. 5º, IX, XIV, e 220, ambos da CF, deveria ter sido suscitada com a

interposição do competente recurso extraordinário perante o STF.  Neste  ponto,

não se conhece do recurso especial.

III. Nexo causal e culpa (arts. 186 e 927 do CC/02).

III.1. Admissibilidade.

Os fatos que deram origem à pretensão do recorrido não são objeto de

disputa entre as partes.

Em uma primeira oportunidade, a recorrente exibiu reportagem na

qual procurava denunciar a existência de organização criminosa, com atuação nos

Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Ocorre que a morte do advogado Marcelo Denadai ensejou nova

reportagem, exibida no dia 5.05.2002, durante o programa dominical denominado

“Fantástico”.

 Nessa oportunidade foram feitas as afirmações relevantes  para a

controvérsia. Uma fonte  jornalística, cuja identidade foi mantida em sigilo,

revelou que chegou a  participar da empreitada ilícita, financiando-a, mas que, a

 partir de certo momento, passou a ser ameaçado. Com isso, a fonte decidiu delatar

a organização criminosa, contratando o advogado Marcelo Denadai para que, em

seu nome, apresentasse notícia crime contra a denominada “máfia das

 prefeituras”.

A fonte revelou não ter “dúvida nenhuma que Marcelo foi morto por

essa organização criminosa”  (fls. 04).

A reportagem veiculou, ainda, a opinião do Procurador da República,

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Edson Abdon Peixoto,  para quem “essas empresas (...) que são citadas e as

 pessoas que se encontram na notícia crime, elas têm uma certa influência na

 sociedade capixaba de tal modo que  podem ter  sido, encomendado  sim a mortedo senhor Denadai”  (fls. 07).

O nome do recorrido é mencionado em duas oportunidades.  Na

 primeira, o narrador da reportagem afirma que o recorrido teve seu nome citado

“na notícia crime como parte da máfia das prefeituras” .  Na segunda, a fonte

revela que teria sido ameaçada pelo recorrido, verbis :

“Pessoa não identificável : Não devia contar nada para

ninguém e  jogaram, o  sogro do Vitor Sarlo me ligou que minha vida estaria

acabada... que ele ia me  perseguir junto ao Tribunal de  Justiça, junto à

 Polícia  Federal, junto à Receita  Federal...

 Repórter entrevistador : O Hélio?

 Pessoa não identificável : O Hélio Dórea. Porque o  prestígio

dele, eu era muito  pequenininho, eu seria um  grão de areia no mar de

Camburi.  Foi aí que eu  procurei o  Marcelo, que eu não estava agüentando

mais a  pressão”.

Ao encerrar a reportagem, o narrador destacou que o recorrido foi

 procurado e seu advogado assim se manifestou sobre a reportagem: “não há

nenhuma vinculação de qualquer fato concreto a um envolvimento do meu cliente  

(...) com uma situação de negócio, que, se existente, poderia gerar evidências,

evidências que deveriam  ser apuradas” (fls. 07).

O TJ/ES viu, nessa situação de fato, abuso do direito de informar,com ânimo de difamar e caluniar, destacando que “a simples pecha de suspeito

atribuída ao apelado (...) já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra

objetiva (social) e  subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão

 judicial”  (fls. 427).

É nesse contexto que surge a suposta violação aos arts. 186 e 927 do

CC/02, sendo certo que, no recurso especial, a recorrente afirma não estarem

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 presentes os requisitos para que lhe imputem responsabilidade civil. Não haveria

culpa e tampouco nexo causal.

Vê-se,  portanto, que a questão trazida a lume não exige reexame de provas, mas apenas que se afira a exatidão das conclusões jurídicas que são

extraídas dos fatos soberanamente reconhecidos pelo TJ/ES.

Além disso, mesmo sem ter feito menção expressa aos arts. 186 e 927

do CC/02, o TJ/ES analisou profundamente a questão da responsabilidade civil do

veículo de imprensa, razão pela qual se encontram implicitamente

 prequestionados esses dispositivos de lei.Isso é o quanto basta para a admissibilidade do recurso especial.

III.2. Liberdade de imprensa.

A lide que ora se apresenta tem, como pano de fundo, um conflito de

direitos constitucionalmente assegurados.

A Constituição Federal assegura a todos a liberdade de  pensamento(art. 5º, IV, da CF), bem como a livre manifestação deste pensamento (art. 5º, IX,

da CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, da CF). Esses direitos salvaguardam

a atividade da recorrente.

 No entanto, são invocados  pelo recorrido os direitos à reputação, à

honra e à imagem, assim como o direito à indenização  pelos danos morais e

materiais que lhes sejam causados (art. 5º, X, da CF).A solução deste conflito não se dá pela negação de quaisquer desses

direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei  buscar o ponto de

equilíbrio onde os dois  princípios mencionados possam conviver, exercendo

verdadeira função harmonizadora.

A questão não é substancialmente diversa de tantas outras que se

apresentam cotidianamente ao Poder Judiciário, mas merece ser vista com cautela,

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 para que se esclareçam os limites da liberdade de expressão.  Nessa busca por

harmonização, é essencial o manejo correto das regras de responsabilidade civil,

 pois só elas podem indicar onde há abuso de liberdade e lesão injustamentecausada a outrem.

III.3. Relevância e Veracidade da Informação.

Já tive oportunidade de asseverar, em outra oportunidade, que “a

liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a

 falsidade dos dados divulgados manipula em vez de  formar a opinião pública,

bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante

 para o convívio em sociedade”   (REsp 896.635/MT, 3a  Turma, minha relatoria,

DJe 10/03/2008).

Com isso quis dizer que, em regra, a honra e imagem dos cidadãos

não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu

respeito e que, além disso, são do interesse público.A apuração do interesse público é relativamente simples. Em

hipóteses como a desses autos, justifica-se a divulgação de informações a toda a

sociedade civil. Supostamente, estar-se-ia diante de organização criminosa, com

influência sobre a administração pública. Mas além disso, era certa a existência de

um homicídio, praticado contra um advogado, fato a ser devidamente investigado.

A observância do dever de veracidade exige, no entanto, maioratenção. Isso porque o juízo de veracidade, quando abstratamente considerado, só

 pode levar a dois resultados: a informação é falsa ou verdadeira.  Não há outras

alternativas possíveis.

 Nesse ponto, na tentativa de demonstrar a falsidade do que foi dito a

seu respeito, o recorrido, ao  propor sua inicial,  propõe  pequeno, mas relevante,

desvio de perspectiva. Ele pretende convencer que não participou de organização

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criminosa, que não ameaçou a fonte da emissora e que não estava envolvido em

qualquer crime de homicídio.

Ocorre que a reportagem sob análise em nenhum momento afirmouaquilo que o recorrido afirma ser falso. A recorrente afirmou que o recorrido era

apenas suspeito  de  pertencer a organização criminosa. Ademais, foi dito que a

organização criminosa era suspeita de ordenar o homicídio de um advogado.

Feito esse reparo, fica mais fácil observar que a problemática central

desta lide recai mais propriamente sobre a possibilidade de se afirmar que alguém

é suspeito. Quando é possível afirmar livremente que alguém é suspeito de algo?É essa pergunta que exige resposta.

Para enfrentar esse problema, deve-se ter em mente aquele que talvez

seja o requisito mais importante  para aferir a responsabilidade do veículo de

imprensa, qual seja, a culpa. De fato, os veículos de imprensa e comunicação

sujeitam-se a um regime de responsabilidade subjetiva, não havendo que se falar

aqui de responsabilidade por risco.Conseqüentemente, não basta a divulgação de informação falsa,

exige-se  prova de que o agente divulgador conhecia ou  poderia conhecer a

inveracidade da informação propalada.

A doutrina especializada de Enéas Costa Garcia, com apoio no direito

anglo-saxão, afirma que “a regra da 'actual malice'  significa que o ofendido,

 para lograr êxito na ação de indenização, deve  provar a falsidade da declaraçãoe que o jornalista sabia da falsidade da notícia (knowledge of the falsity) ou teria

demonstrado um irresponsável descuido (reckless disregard) na sua conduta.

 Não basta a falsidade da notícia”   ( Responsabilidade Civil dos  Meios de

Comunicação.  São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 140).

O veículo de comunicação exime-se de culpa quando  busca fontes

fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partesinteressadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do queDocumento: 886843 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2009 Página 10 de 19

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divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que

deseja publicar. Diz-nos a doutrina que “quanto mais séria, ofensiva ou

improvável for a notícia, maior deve ser o grau de investigação, mais detalhadadeve ser a aferição de  sua credibilidade”  (Op. Cit., p. 148).

 Não é por outro motivo que o Código de Ética do Jornalista

estabelece que “o compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos

 fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua

correta divulgação”  (art. 7o).

O compromisso ético com a verdade exige a obrigação natural deescutar ambas as  partes envolvidas em um determinado fato para que, assim, o

leitor  possa formar sua opinião ou, pelo menos,  para que ele, leitor, tenha em

mãos elementos suficientes  para discordar da opinião crítica manifestada  pelo

 jornalista. Por isto, o Código de Ética  profissional estabelece que “o  jornalista

deve: a) ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas, objeto de

acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientementedemonstradas ou verificadas; b) tratar com respeito a todas as pessoas

mencionadas nas informações que divulgar”  (art. 14).

Feitas essas observações e voltando os olhos à hipótese desses autos,

constata-se que a reportagem da recorrente,  para sustentar essa sua afirmação,

trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a

saber: (i) a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notíciacrime; (ii) a opinião de um Procurador da República. Ademais, os autos revelam

que o  próprio repórter fez-se passar  por agente interessado nos  benefícios da

atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência

de engenho fraudatório.  Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou

 boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional.

Acresça-se a isso que o  próprio recorrido revela que uma de suasempresas, a HRD Comunicação Ltda., foi objeto de busca e apreensão (fls. 10;Documento: 886843 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2009 Página 11 de 19

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388; e 528). Daí infere-se que, aos olhos da autoridade judicial que determinou tal

medida, havia fumaça do bom direito a justificá-la.

Por outro lado, a reportagem procurou ouvir o recorrido, levando aoar a  palavra de seu advogado, segundo o qual “não há nenhuma vinculação de

qualquer fato concreto a um envolvimento do meu cliente  (...) com uma situação

de negócio, que, se existente, poderia gerar evidências, evidências que deveriam

 ser apuradas” .

Ao público foram dadas as duas versões do fato: a do acusador e a do

suspeito. Os elementos que cercaram a reportagem também mostravam quehaviam fatos a serem investigados.

Embora se deva exigir da mídia um mínimo de diligência

investigativa, isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à

semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar

horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a

mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque a recorrente, como qualquer outro  particular, não detém

 poderes estatais  para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à

imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação

de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz,

razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um  procedimento

 judicial.Por tudo isso, vê-se claramente que a recorrente atuou com a

diligência devida, não extrapolando os limites impostos à liberdade de

informação. A suspeita que recaía sobre o recorrido,  por mais dolorosa que lhe

seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje  já não  pesam sobre o

recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o  passado se altere. Pensar de

modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgueinvestigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente.Documento: 886843 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/08/2009 Página 12 de 19

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Por todos esses motivos, deve-se concluir que a conduta da recorrente

foi lícita, havendo violação aos arts. 186 e 927 do CC/02.

Forte em tais razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para

 julgar totalmente improcedentes os  pedidos formulados na  petição inicial. O

recorrido arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que ora

fixo em 10% sobre o valor da causa.

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RECURSO ESPECIAL Nº 984.803 - ES (2007/0209936-1) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECORRENTE : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S) FERNANDA MIGUEZ COSTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : HÉLIO DE OLIVEIRA DOREAADVOGADOS : JAQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO(S) 

DIOGO DE SOUZA MARTINS

VOTO

O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO

DO TJ/RS): Senhor Presidente, também na linha dos votos precedentes, louvando,

embora, o trabalho dos dois causídicos, acompanho S. Exas. Realmente, quanto ao

prequestionamento, V. Exas. foram claríssimos: não é condition sine qua  do

conhecimento do recurso especial; basta que a matéria já esteja prequestionada,

discutida, explícita ou implicitamente, como foi o caso.

No mais, não tenho outras palavras senão louvar o bem lançado

voto, como sói acontecer, da eminente Ministra Nancy Andrighi, aliás não só nesta

oportunidade como em outras, a respeito da liberdade de imprensa.

Reconheço que não é fácil, como disseram V. Exas., como já disse

a Sra. Ministra Relatora, quando estão em jogo dois direitos fundamentais – o direito

à liberdade e o direito à honra  –, saber qual deles tem a precedência. Parece que

cada caso deve ser visto analisando os elementos que o compõem.

  Neste caso, S. Exa., em seu voto, demonstrou que não houve

açodamento da notícia, que não houve notícia infundada, que não se atribuiu aautoria, mas sim suspeita – S. Exa., inclusive, reafirmou a suspeita, quer dizer, não

se chegou a esse ponto de dizer que estava comprovado. Todos esses dados me

fazem ver que realmente não pecou por excesso o jornalista, inclusive em função de

uma notícia com foros de veracidade, e não uma notícia sem fundamento, falsa.

  Por esses fundamentos todos, e ainda me reportando ao memorial

que me foi encaminhado, que me poupo de ler porque traz documentos que me

parecem não poderiam ser usados neste momento, em função de não constaremdos autos, acompanho integralmente o voto da eminente Relatora, dando

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provimento ao recurso especial.

Ministro VASCO DELLA GIUSTINA(Desembargador Convocado do TJ/RS)

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 Superior Tribunal de Justiça 

RECURSO ESPECIAL Nº 984.803 - ES (2007/0209936-1)

 RELATORA : MINISTRANANCYANDRIGHIRECORRENTE : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S /AADVOGADOS :  J OSÉ PERDIZ DE J ES US E OUTRO(S) 

FERNANDA MIGUEZ COSTA E OUTRO(S)RECORRIDO : HÉLIO DE OLIVEIRA DOREAADVOGADOS :  J AQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO(S) 

DIOGO DE S OUZA MARTINS

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTROMASSAMIUYEDA:  Sr. Presidente, eminentes Ministros e eminente Ministra Nancy

 Andrighi, como de costume e de hábito, S. Exa. a Sra. Ministra Relatora produziu

um trabalho digno de figurar em anais de jurisprudência, por fazer, exatamente, um

contorno, e destacar esse conflito aparentemente existente entre princípios

constitucionais: o princípio da liberdade de informação e o direito à intimidade.

Esse é um tema que causa muita celeuma e requer do  julgador,

quando instado a pronunciar-se sobre uma questão tão importante e delicada como

esta, mas o que me impressionou bem, feitas todas essas considerações – eu havia

recebido, também, um memorial do eminente  Advogado da Rede Globo, louvando

também a sustentação oral do Advogado do recorrido, Dr. Jaques Marques Pereira

 –, com todo respeito à posição do recorrido, o bem elaborado voto da eminente

Ministra Relatora dá a exata dimensão do ocorrido.

E a fixação da delimitação está no parágrafo em que, ao encerrar a

reportagem, o narrador destacou que o recorrido, no caso Hélio de Oliveira Dorea,

foi procurado, e seu Advogado assim se manifestou sobre a reportagem:

"Não há nenhuma vinculação de qualquer fato concreto ao (...) do

meu cliente, com uma situação de negócio que, se existente poderia gerar

evidências, evidências que deveriam ser apuradas."

Então, S. Exa., com muita propriedade, ressalta o relevante papel da

imprensa, que, como órgão de comunicação, tem o poder-dever de informar o

público  – esse interesse público  –, de algo relevante que esteja acontecendo na

sociedade. Não fosse essa circunstância de erro, num paralelismo de formas, entreum contraditório, na apresentação da reportagem, estaríamos diante de uma

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hipótese em que, evidentemente, a manifestação de notícia avançaria o limite da

liberdade reconhecido no poder-dever.Sr. Presidente, estou inteiramente de acordo com o voto da Sra.

Ministra Relatora, inclusive havia anotado que o eminente  Advogado do recorrido,

na sua bem elaborada sustentação oral, sustentou a impossibilidade do

conhecimento do recurso especial por não terem sido opostos embargos de

declaração, implicando em impedimento do prequestionamento, mas temos, e

também me filio a ela, a tese da aceitação do prequestionamento implícito. Então,

como bem disse aqui a Sra. Ministra Nancy Andrighi:

"Nessa parte preliminar, encontram-se implicitamente

prequestionados os dispositivos de lei."

Na verdade, estamos  já analisando um tema que é fundamental

para delimitar a responsabilidade da imprensa, mormente agora, que a Lei de

Imprensa, de 1967, foi declarada não recepcionada pela Constituição de 1988. Mas

isto também, como bem posto, deve se guiar pelo princípio, pela teoria da

responsabilidade, e, no caso, a responsabilidade da imprensa é subjetiva, não pode

ser considerada uma responsabilidade objetiva, uma responsabilidade de risco, sobpena de inviabilizar esse importante segmento da sociedade, que é a imprensa.

 Acompanho o voto da eminente Ministra Relatora, dando

provimento ao recurso especial.

Ministro MASSAMI UYEDA

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

 

Número Registro: 2007/0209936-1 REsp 984803 / ES

 Números Origem: 24040063661 24040063661001

PAUTA: 26/05/2009 JULGADO: 26/05/2009

RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

SecretáriaBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADOS : JOSÉ PERDIZ DE JESUS E OUTRO(S)

FERNANDA MIGUEZ COSTA E OUTRO(S)

RECORRIDO : HÉLIO DE OLIVEIRA DOREAADVOGADOS : JAQUES MARQUES PEREIRA E OUTRO(S)DIOGO DE SOUZA MARTINS

ASSUNTO: Civil - Responsabilidade Civil - Indenização - Lei de Imprensa

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). JOSÉ PERDIZ DE JESUS,  pela parte RECORRENTE: GLOBO COMUNICAÇÕES EPARTICIPAÇÕES S/ADr(a). JAQUES MARQUES PEREIRA, pela parte RECORRIDA: HÉLIO DE OLIVEIRA DOREA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessãorealizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma,  por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto daSra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargadorconvocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra.Ministra Relatora.

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  Brasília, 26 de maio de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHASecretária

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