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Apresentação
O Currículo Permanente criado pela Escola da Magistratura do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região - EMAGIS - é um curso realizado em encontros mensais,
voltado ao aperfeiçoamento dos juízes federais e juízes federais substitutos da 4ª Região,
que atende ao disposto na Emenda Constitucional nº 45/2004. Tem por objetivo, entre
outros, propiciar aos magistrados, além de uma atualização nas matérias enfocadas,
melhor instrumentalidade para condução e solução das questões referentes aos casos
concretos de sua jurisdição.
O Caderno do Currículo Permanente é fruto de um trabalho conjunto desta
Escola e dos ministrantes do curso, a fim de subsidiar as aulas e atender às necessidades
dos participantes.
O material conta com o registro de notáveis contribuições, tais como artigos,
jurisprudência selecionada e estudos de ilustres doutrinadores brasileiros e estrangeiros
compilados pela EMAGIS e destina-se aos magistrados da 4ª Região, bem como a
pesquisadores e público interessado em geral.
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Caderno de Direito Administrativo 2007
Escola da Magistratura do TRF da 4ª Regi o
Maria Isabel de Azevedo Souza ______________________________________________________________________________________
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COMO CITAR ESTA OBRA:
SOUZA, Maria Isabel de Azevedo. Improbidade Administrativa. Porto Alegre: TRF –4ª Região, 2007 (Currículo Permanente. Caderno de Direito Administrativo: módulo 2).
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ÍNDICE
“ Improbidade Administ rativa” Ministrante: Maria Isabel de Azevedo Souza
Ficha Técnica................................................................................................................ 02
Apresentação................................................................................................................ 03 Jurisprudência selecionada:
Resp 300.184/SP – Relator (a) Min. Franciulli Netto.................................................... 07Resp 324.730/SP – Relator (a) Min. Eliana Calmon..................................................... 10Resp 439.280/RS – Relator (a) Min. Luiz Fux............................................................... 12Resp 467.004/SP – Relator (a) Min. José Delgado....................................................... 16Resp 480.387/SP – Relator (a) Min. Luiz Fux............................................................... 19Resp 507.574/MG – Relator (a) Min. Teori Albino Zavascki......................................... 23Resp 510.150/MA – Relator (a) Min. Luiz Fux.............................................................. 26Resp 513.576/MG – Relator (a) Min. Francisco Falcão................................................ 29
Resp 577.804/RS – Relator (a) Min. Teori Albino Zavascki.......................................... 32Resp 604.151/RS – Relator (a) Min. José Delgado...................................................... 34Resp 617.851/MG – Relator (a) Min. Eliana Calmon.................................................... 38Resp 621.415/MG – Relator (a) Min. Eliana Calmon.................................................... 40Resp 626.034/RS – Relator (a) Min. João Otávio Noronha.......................................... 43Resp 658.415/RS – Relator (a) Min. Eliana Calmon..................................................... 45Resp 664.440/MG – Relator (a) Min. José Delgado...................................................... 47Resp 664.856/PR – Relator (a) Min. Luiz Fux............................................................... 50Resp 693.132/RS – Relator (a) Min. Luiz Fux............................................................... 55Resp 695.718/SP – Relator (a) Min. José Delgado....................................................... 60Resp 704.323/RS – Relator (a) Min. Francisco Falcão................................................. 65Resp 711.732/SP – Relator (a) Min. Luiz Fux............................................................... 68Resp 713.146/PR – Relator (a) Min. Eliana Calmon..................................................... 72Resp 714.935/PR – Relator (a) Min. Castro Meira........................................................ 74Resp 717.375/PR – Relator (a) Min. Castro Meira ....................................................... 77Resp 731.109/PR – Relator (a) Min. João Otávio Noronha.......................................... 79Resp 757.205/GO – Relator (a) Min. Humberto Martins............................................... 82Resp 758.639/PB – Relator (a) Min. José Delgado....................................................... 84Resp 778.204/SP – Relator (a) Min. José Delgado....................................................... 87Resp 826.678/GO – Relator (a) Min. Castro Meira....................................................... 89Resp 880.662/MG – Relator (a) Min. Castro Meira....................................................... 91
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Processo
REsp 300184 / SP ; RECURSO ESPECIAL2001/0005513-3
Relator(a)
Ministro FRANCIULLI NETTO (1117)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2003Data da Publicação/Fonte
DJ 03.11.2003 p. 291
EmentaRECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PAGAMENTO INDEVIDO DE HORAS EXTRAS AOCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - ACÓRDÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DASANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS DETERMINADAPELA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE QUE NÃOHÁ POSSIBILIDADE DE EXCLUIR A SANÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA DASSANÇÕES DO ART. 12, INCISO III, DA LEI N. 8.429/92 - DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.A aplicação das sanções da Lei n. 8.429/92 deve ocorrer à luz doprincípio da proporcionalidade, de modo a evitar sançõesdesarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo,privilegiar a impunidade. Para decidir pela cominação isolada ouconjunta das penas previstas no artigo 12 e incisos, da Lei deImprobidade Administrativa, deve o magistrado atentar para ascircunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da
conduta, a medida da lesão ao erário, o histórico funcional doagente público etc.No particular, foram os ocupantes de cargo em comissão condenadospelo r. Juízo sentenciante pela percepção de verbas pagasindevidamente por trabalhos extraordinários, bem como o ex-prefeitodo município por deferir o pagamento de forma irregular. Nos termosda legislação municipal de regência, tais serviços somente seriampermitidos em hipóteses excepcionais e temporárias, condicionadas àautorização por escrito do superior imediato, que deverá justificar
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o fato, o que, in casu, não se deu.A sentença ordenou o ressarcimento dos valores indevidamenterecebidos pelos agentes públicos, respondendo pelo total do débito,
solidariamente, o ex-prefeito, bem como a suspensão dos direitospolíticos. O Tribunal, por sua vez, deu provimento em parte àapelação para afastar a condenação referente à suspensão dosdireitos políticos.A imposição dessa última, efetivamente, seria medida desarrazoada,visto que, como ressaltou a Corte de origem, as provas dos autosdemonstram a real prestação do serviço pelos réus, e que a vantagempecuniária obtida equivale apenas a R$ 4.023,72 (quatro mil e vintee três reais e setenta e dois centavos) para cada um dos servidores,segundo cálculo realizado em novembro de 2000, a desautorizar aaplicação de sanção mais gravosa.Ausência de similitude fática ente os acórdãos confrontados.Recurso especial não conhecido pela alínea "c" e conhecido, mas nãoprovido pela alínea "a".
AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do recursopela letra "c" e negar provimento pela letra "a", nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon votaram como Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, ACORDÃO, TRIBUNAL A QUO, AFASTAMENTO, PENALIDADE,SUSPENSÃO DE DIREITO POLITICO, AGENTE PUBLICO, CONDENAÇÃO,IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, HIPOTESE, JUIZ SINGULAR, IMPOSIÇÃO,INTEGRALIDADE, PENA, PREVISÃO, ARTIGO, LEI FEDERAL, 1992,NECESSIDADE, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE, DOSIMETRIA
DA PENA.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008492 ANO:1992 ART:00011 ART:00012 INC:00003
Doutrina
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OBRA : PROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMENTÁRIOS À LEI 8429/92 E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, SÃO PAULO, MALHEIROS EDITORES, 2000, P. 114/115.
AUTOR : MARCELO FIGUEIREDOOBRA : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: OBSERVAÇÕES SOBRE A LEI Nº 8429/92, SÃO PAULO, SINTESE, 1988.AUTOR : FABIO MEDINA OSÓRIOOBRA : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: REFLEXÕES SOBRE A LEI 8429/92, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2002, P. 75.AUTOR : CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
Veja
STJ - RESP 150329-RS (JSTJ 5/419)
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Processo
REsp 324730 / SP ; RECURSO ESPECIAL2001/0066242-1
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2003Data da Publicação/Fonte
DJ 26.05.2003 p. 311RSTJ vol. 183 p. 203
EmentaPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO:UNIDADE (ART. 509 DO CPC) - ATO DE IMPROBIDADE - DESFALQUEPATRIMONIAL - LEI 8.429/92.1. Litisconsórcio facultativo que, pelas circunstâncias fáticas,recomenda unidade de julgamento.2. Ingresso dos litisconsortes no feito, em grau de recurso especialinterposto por um deles apenas, nos termos do art. 509 do CPC.3. Desfalque patrimonial irrelevante para a configuração daimprobidade, considerando os valores e o comportamento da sociedadebrasileira, pelo potencial ofensivo de baixa agressão à moralidadepública.4. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros daSegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecerdo recurso e lhe dar provimento. Votaram com a Relatora os Srs.Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e FranciscoPeçanha Martins.
Resumo Estruturado
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CABIMENTO, LITISCONSORCIO FACULTATIVO, AMBITO, RECURSOESPECIAL, INTERPOSIÇÃO, UNIDADE, RECORRENTE, OBJETIVO, IMPUGNAÇÃO,DECISÃO JUDICIAL, CONDENAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
POSSIBILIDADE, APROVEITAMENTO, RECURSO JUDICIAL, DECORRENCIA,EXTENSÃO, EFEITO JURIDICO, INTEGRALIDADE, LITISCONSORTE,OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE, CARACTERIZAÇÃO,LITISCONSORCIO UNITARIO. IMPOSSIBILIDADE, TRIBUNAL A QUO, CONDENAÇÃO, REU, IMPROBIDADEADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO, PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS, DIREITOPOLITICO, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, PROIBIÇÃO, RECEBIMENTO, INCENTIVOFISCAL, CREDITO, PRAZO, DEZ ANOS, HIPOTESE, SENTENÇA JUDICIAL, AÇÃOCIVIL PUBLICA, IMPOSIÇÃO, PENALIDADE, ACUSADO, EXCLUSIVIDADE,DEVOLUÇÃO, VANTAGEM, RECEBIMENTO INDEVIDO, PODER PUBLICO,
PROPORCIONALIDADE, DANO AO ERARIO, NECESSIDADE, AFASTAMENTO,EXCESSO, ATO JUDICIAL, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00509 ART:00046LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
DoutrinaOBRA : COMENTÁRIOS AO CPC, V. 1, TOMO 1, FORENSE, P. 287.AUTOR : CELSO AGRICOLA BARBI
Veja
(LITISCONSORCIO - UNIDADE DE DECISÃO) STJ - RESP 179843-SC, RESP 296349-SP, RESP 330005-SP
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Processo
REsp 439280 / RS ; RECURSO ESPECIAL2002/0063492-4
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
01/04/2003Data da Publicação/Fonte
DJ 16.06.2003 p. 265
EmentaAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOSDEVERES DE MORALIDADE E IMPESSOABILIDADE. CONTRATAÇÃO MEDIANTECARTA-CONVITE PELO MUNICÍPIO DE EMPRESAS AS QUAIS FAZIAM PARTE OVICE-PREFEITO E O IRMÃO DO PREFEITO, PESSOAS IMPEDIDAS DE LICITAR.LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DA EFETIVA LESÃO AOERÁRIO. SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.1. A Ação de Improbidade Administrativa. Explicitação do cânone doart. 37, § 4º da Constituição Federal. A Ação de Improbidade temcomo escopo impor sanções aos agentes públicos que pratiquem atos deimprobidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito(art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) queatentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11),aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.2. Preliminar de julgamento extra-petita. Os recorrentes foramdemandados em Ação de Improbidade, sede em que vários fatos foram
invocados como incidentes na citada Lei 8.429/92.Assim os réus defenderam-se dos fatos, competindo ao juízo aqualificação jurídica dos mesmos.Aliás, é cediço que a qualificação jurídica dos fatos é dever deofício do Juízo, por isso iura novit curia.Consectariamente, essa qualificação não integra a causa petendi e oseu ajuste na decisão à luz da demanda inicial não significaviolação da regra da congruência, consubstanciada nos artigos 128 e460 do CPC. Nesse sentido é lição de Barbosa Moreira, in O Novo
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Processo Civil Brasileiro, 1995, p. 20-21.Deveras, as multifárias ações administrativas que se enquadram nonovel diploma, transmudam o pedido de adequação das mesmas, aos
fatos previstos, como nítida ação fungível, podendo o juízo, aodecidir, impor sanção aliud porém minus.3. A ausência de dano ao erário público não obsta a aplicação dassanções previstas na Lei 8.429/92. Inteligência do art. 21.O enriquecimento ilícito a que se refere a Lei é a obtenção devantagem econômica através da atividade administrativa antijurídica.O enriquecimento previsto na Lei 8.429/92 não pressupõe lucro ouvantagem senão apropriação de qualquer coisa, ainda que proporcionalao trabalho desenvolvido, mas viciado na sua origem. O fruto do trabalho, como de sabença, nem sempre é lícito, gerandoo enriquecimento ilícito à luz da mens legis. Deveras, a transgressão à moralidade administrativa in casu restoupatente porquanto, tanto quanto se pode avaliar na estreita esteirade cognição do E. S.T.J, a participação na licitação de pessoasimpedidas de fazê-lo é o quanto basta para incidir a regra do art.11 da Lei. Outrossim, a adequação da conduta ao cânone legal, impede oarbítrio judicial que exsurgiria acaso a imputação derivasse doconceito subjetivo de moralidade plasmado pelo Poder Judiciário. In casu, uma conduta objetiva e incontroversa dos réus frustrou alicitude da concorrência com a participação das pessoas impedidas
encerrando ato ímprobo im re ipsa.4. A participação de empresas em licitação pública, que tem comosócio majoritário o Vice-Prefeito do Município, Secretário de Obras.Lesão aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa(art. 11, da Lei 8.429/92).5. Condutas que recomendam o afastamento no trato da coisa pública,objetivo aferível pela manutenção das sançõespolítico-administrativas consistentes na inabilitação para contratarcom a Administração Pública.6. Recurso parcialmente provido, para aplicar a regra prevista no
art. 12, III da Lei 8.429/92, imputando-se a multa civil em 10 vezeso valor da remuneração, excluindo-se o ressarcimento do dano aoerário e seus consectários e mantendo a suspensão dos direitospolíticos, assim como a inabilitação para contratar com o PoderPúblico, pelo prazo de 03 (três) anos, como forma de obtemperar asanção.
Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daPrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Paulo Medina, por maioria, vencido o Sr. Ministro JoséDelgado, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto doSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros,Francisco Falcão e Paulo Medina (voto-vista) votaram com o Sr.Ministro Relator.
Resumo Estruturado
NÃO OCORRENCIA, DECISÃO EXTRA PETITA, JULGAMENTO,AÇÃO JUDICIAL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, HIPOTESE, SENTENÇACONDENATORIA, QUALIFICAÇÃO JURIDICA DO FATO, DIVERSIDADE, PETIÇÃOINICIAL, DECORRENCIA, REU, DEFESA, SITUAÇÃO FATICA, APLICAÇÃO,PRINCIPIO, JURA NOVIT CURIA, OBSERVANCIA, CAUSA DE PEDIR,CORRELAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, CONDENAÇÃO, PREFEITO, VICE-PREFEITO,PENA, DEVOLUÇÃO, MUNICIPIO, INTEGRALIDADE, VALOR, CONTRATO,MULTA, 20%, HIPOTESE, LICITAÇÃO, FAVORECIMENTO, EMPRESA,VICE-PREFEITO, OCORRENCIA, CUMPRIMENTO, CONTRATO, PREÇO DE MERCADO,INEXISTENCIA, PREJUIZO, PATRIMONIO PUBLICO, NÃO OCORRENCIA,ENRIQUECIMENTO ILICITO, CONTRATANTE, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO,MORALIDADE ADMINISTRATIVA, CABIMENTO, EXCLUSIVIDADE, SUSPENSÃO,
DIREITO POLITICO, INABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, PRINCIPIO DAPROPORCIONALIDADE. (VOTO VENCIDO) (MIN. JOSÉ DELGADO) LEGALIDADE, CONDENAÇÃO, PREFEITO, VICE-PREFEITO, PENA,DEVOLUÇÃO, MUNICIPIO, INTEGRALIDADE, VALOR, CONTRATO, MULTA,20%, SUSPENSÃO, DIREITO POLITICO, INABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO,ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, HIPOTESE, LICITAÇÃO, FAVORECIMENTO, EMPRESA,VICE-PREFEITO, IRRELEVANCIA, NÃO OCORRENCIA, DANO AO ERARIO,CARACTERIZAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, OBSERVANCIA, MORALIDADE
ADMINISTRATIVA.
Referência Legislativa
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LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ART:00011 ART:00009 ART:00010 ART:00021 ART:00012LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00037 PAR:00004LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00128 ART:00460
Doutrina
OBRA : DIREITO ADMINISTRATIVO, 13ª ED., P. 674, IN FINE.AUTOR : MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETROOBRA : O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, 1995, P. 20-25.AUTOR : BARBOSA MOREIRA
Veja
(PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE) STJ - RESP 291747-SP(INOCORRENCIA - ENRIQUECIMENTO ILICITO) STJ - RESP 213994-MG, RESP 261691-MG
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Processo
REsp 467004 / SP ; RECURSO ESPECIAL2002/0105644-1
Relator(a)
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento
10/06/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 29.09.2003 p. 151
EmentaRECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCAÇÃO DEPRÉDIO PELA MUNICIPALIDADE PARA INSTALAÇÃO DE POSTO DE ATENDIMENTODO MINISTÉRIO DO TRABALHO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI
LOCAL POSTERIOR LEGITIMANDO O CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEDANO AO ERÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE PREMENTE DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA MUNICIPAL.1. Ação Civil Pública. Pedido formulado pelo Ministério Públicocontra o Prefeito visando a nulidade de contrato de locação e arestituição ao erário público dos aluguéis pagos, ante a violação dalei de licitações.2. A superveniente lei local autorizando, especificamente, a locaçãodo imóvel, advindo daí um novo contrato firmado cinco meses após asinstalações do referido posto de atendimento aos munícipes, fez
exsurgir um fato novo a legitimar a ausência de licitação eautorização legislativa, convalidando o ato acoimado de ilegal.3. A novel lei, através dos legisladores, porta-vozes do anseiopopular, regulou a vontade da comunidade local ao autorizar alocação do imóvel.4. O MP não pode, via ação civil pública, opor-se à vontademanifestada pela comunidade através de lei, porquanto oslegisladores eleitos sobrepõem-se ao Parquet na revelação da realvontade comum.5. Cabe o MP velar pelos interesses supra-individuais decorrentes da
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má-aplicação da lei no caso concreto, vedando-se-lhe atentar contraos objetivos contidos no ato legislativo que consubstancia a vontadepopular através dos legisladores eleitos, obedecendo a legítima
reserva política. Nessa hipótese, o Ministério Público deve,previamente, obter a declaração de inconstitucionalidade da norma,retirando-lhe eficácia, mercê da sua legitimação social.6. Ausência de lesão ao erário e de enriquecimento ilícito doPrefeito, em vista do preço de mercado ajustado no pacto locativo,revelando a boa-fé do Prefeito ante a premência da instalação doposto de atendimento do Ministério do Trabalho de grande serventiapara a comunidade local.7. Recurso especial provido.
AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daPrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.Ministro Teori Albino Zavascki, por maioria, vencidos os Srs.Ministros Relator e Francisco Falcão, dar provimento ao recurso, nostermos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão.Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Teori AlbinoZavascki (voto-vista) e Humberto Gomes de Barros.Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Resumo Estruturado
IMPOSSIBILIDADE, ANULAÇÃO, CONTRATO, LOCAÇÃO, DEVOLUÇÃO, VALOR,ALUGUEL, HIPOTESE, MUNICIPIO, LOCAÇÃO, IMOVEL, PREÇO DE MERCADO,OBJETIVO, INSTALAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, MINISTERIO DO TRABALHO,INDEPENDENCIA, FALTA, LICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO PREVIA, LEGISLAÇÃO,DECORRENCIA, SUPERVENIENCIA, LEI MUNICIPAL, AUTORIZAÇÃO, LOCAÇÃO,IDENTIDADE, IMOVEL, OCORRENCIA, CONVALIDAÇÃO, CONTRATO
ADMINISTRATIVO, INEXISTENCIA, RESPONSABILIDADE, LOCADOR,IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, PRESUNÇÃO, BOA-FE, NÃOCARACTERIZAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (VOTO VENCIDO) NULIDADE, CONTRATO, LOCAÇÃO, OBJETIVO, INSTALAÇÃO, ORGÃOPUBLICO, MUNICIPIO, HIPOTESE, FALTA, LICITAÇÃO, IRRELEVANCIA,SUPERVENIENCIA, LEI MUNICIPAL, AUTORIZAÇÃO, LOCAÇÃO, IDENTIDADE,IMOVEL, INDEPENDENCIA, CONTRATAÇÃO, OBSERVANCIA, PREÇO DE MERCADO,DECORRENCIA, INOBSERVANCIA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ISONOMIA,
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PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE, IGUALDADE, PUBLICIDADE, PRINCIPIO DAMORALIDADE, CARACTERIZAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Referência LegislativaLEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00026LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ART:00003LEG:FED CFD:****** ANO:1988***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00037 PAR:00006
Doutrina
OBRA : CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, P. 417AUTOR : CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLOOBRA : DIREITO ADMINISTRATIVO, ATLAS, SÃO PAULO, 2002, P. 689AUTOR : MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETROOBRA : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, MALHEIROS, SÃO PAULO, 2003, P. 114AUTOR : BENEDICTO PEREIRA PORTO NETO
Veja(CONVALIDAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO) STJ - RESP 434283-RS
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Processo
REsp 480387 / SP ; RECURSO ESPECIAL2002/0149825-2
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
16/03/2004Data da Publicação/Fonte
DJ 24.05.2004 p. 163
EmentaAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOADMINISTRADOR PÚBLICO.1. A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, queexplicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, tevecomo escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos deimprobidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito(art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) queatentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11),aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.2. Destarte, para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pelareferida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acimareferidos e tutelados pela norma especial.3. No caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegesedas regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui riscopara o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutasmeramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidadeadministrativa.4. In casu, evidencia-se que os atos praticados pelos agentespúblicos, consubstanciados na alienação de remédios ao Municípiovizinho em estado de calamidade, sem prévia autorização legal,descaracterizam a improbidade strictu senso, uma vez que ausentes oenriquecimento ilícito dos agentes municipais e a lesividade aoerário. A conduta fática não configura a improbidade.5. É que comprovou-se nos autos que os recorrentes, agentes
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políticos da Prefeitura de Diadema, agiram de boa-fé na tentativa deajudar o município vizinho de Avanhandava a solucionar um problemaiminente de saúde pública gerado por contaminação na merenda
escolar, que culminou no surto epidêmico de diarréia na populaçãocarente e que o estado de calamidade pública dispensa a prática deformalidades licitatórias que venha a colocar em risco a vida, aintegridade das pessoas, bens e serviços, ante o retardamento daprestação necessária.6. É cediço que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.Consectariamente, a ilegalidade só adquire o status de improbidadequando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais daAdministração Pública coadjuvados pela má-fé do administrador. Aimprobidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir,necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que nãorestou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdãorecorrido, calcadas, inclusive, nas conclusões da Comissão deInquérito.7. É de sabença que a alienação da res publica reclama, em regra,licitação, à luz do sistema de imposições legais que condicionam edelimitam a atuação daqueles que lidam com o patrimônio e com ointeresse públicos. Todavia, o art. 17, I, "b", da lei 8.666/93dispensa a licitação para a alienação de bens da AdministraçãoPública, quando exsurge o interesse público e desde que hajavaloração da oportunidade e conveniência, conceitos estes inerentes
ao mérito administrativo, insindicável, portanto, pelo Judiciário.8. In casu, raciocínio diverso esbarraria no art. 196 daConstituição Federal, que assim dispõe: "A saúde é consideradadever do Estado, o qual deverá garanti-la através do desenvolvimentode políticas sociais e econômicas ou pelo acesso universal eigualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção erecuperação.", dispositivo que recebeu como influxo os princípiosconstitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), dapromoção do bem comum e erradicação de desigualdades e do direito àvida (art. 5º, caput), cânones que remontam às mais antigas
Declarações Universais dos Direitos do Homem.9. A atuação do Ministério Público, pro populo, nas ações difusas,justificam, ao ângulo da lógica jurídica, sua dispensa em suportaros ônus sucumbenciais, acaso inacolhida a ação civil pública.10. Consectariamente, o Ministério Público não deve ser condenado aopagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, salvose comprovada má-fé.11. Recursos especiais providos.
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AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daPrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, darprovimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, DeniseArruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator.Sustentou oralmente o Dr. Luís Justiniano de Arantes Fernandes, porMaridite Cristovão Gomes de Oliveira (recorrente).
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, AGENTE POLITICO, PREFEITO, MUNICIPIO,IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, HIPOTESE, DOAÇÃO, MEDICAMENTO,MUNICIPIO, VIZINHO, MOTIVO, EMERGENCIA, CALAMIDADE PUBLICA,INOBSERVANCIA, FORMALIDADE, LEI DE LICITAÇÕES, NÃO CARACTERIZAÇÃO,NULIDADE ABSOLUTA, ILEGALIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,INEXISTENCIA, ENRIQUECIMENTO ILICITO, DANO AO ERARIO, MA-FE,PREVALENCIA, INTERESSE PUBLICO, CARACTERIZAÇÃO, DISPENSA, LICITAÇÃO,NÃO OCORRENCIA, VIOLAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRAÇÃOPUBLICA. DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ONUS,SUCUMBENCIA, HONORARIOS, IMPROCEDENCIA, AÇÃO CIVIL PUBLICA, DEFESA,INTERESSE DIFUSO, RESSALVA, HIPOTESE, MA-FE.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00017 INC:00001 LET:B INC:00002 ART:00024
LEG:FED CFD:****** ANO:1988***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00196 ART:00005 ART:00001 INC:00003
Doutrina
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OBRA : DIREITO ADMINISTRATIVO, 13ª ED., P. 305AUTOR : MARIA ZYLVIA DI PIETROOBRA : COMENTÁRIOS À LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS, 9ª ED., P. 239 E 240.AUTOR : MARÇAL JUSTEN FILHO
Veja
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REQUISITO) STJ - RESP 213994-MG(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - RESP 508478-PR, RESP 406767-SP, RESP 153829-SP, EDCL NA MC 1804-SP
SucessivosREsp 664442 MG 2004/0065236-1 DECISÃO:21/03/2006DJ DATA:10/04/2006 PG:00132
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Processo
REsp 507574 / MG ; RECURSO ESPECIAL2003/0027068-7
Relator(a)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
15/09/2005Data da Publicação/Fonte
DJ 20.02.2006 p. 206REPDJ 08.05.2006 p. 174
EmentaPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIADE FATO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOPARA A PENA APLICADA. NULIDADE.1. A ofensa à lei federal, para ensejar recurso especial, deve serdireta, como tal considerada a que decorre de dicção contrária aopreceito normativo. Não tendo o acórdão recorrido afirmado apossibilidade de adoção, como fundamento para a condenação, de causade fato não veiculada na inicial, inexiste controvérsia sobre ainterpretação dos arts. 128 e 460 do CPC a ser dirimida por estaCorte. A investigação a respeito de ter sido invocada matéria defato estranha à causa de pedir posta na inicial, é atividade queconsiste, não em juízo sobre o conteúdo de norma federal, e sim arespeito do conteúdo da petição inicial e de sua confrontação com osfundamentos do acórdão recorrido. Trata-se de atividade estranha ao
âmbito constitucional do recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ.2. Havendo, na Lei 8.492/92 (Lei de Improbidade Administrativa), aprevisão de sanções que podem ser aplicadas alternativa oucumulativamente e em dosagens variadas, é indispensável, sob pena denulidade, que a sentença indique as razões para a aplicação de cadauma delas, levando em consideração o princípio da razoabilidade etendo em conta "a extensão do dano causado assim como o proveitopatrimonial obtido pelo agente" (art. 12, parágrafo único).3. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão
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recorrido, na parte em que aplicou penalidade ao recorrente,determinando-se que, quanto ao ponto, nova decisão seja proferida.
AcórdãoProsseguindo no julgamento, vistos e relatados estes autos em quesão partes as acima indicadas, a Egrégia Primeira Turma do SuperiorTribunal de Justiça decide, por maioria, vencido o Sr. Ministro JoséDelgado(voto-vista), dar parcial provimento ao recurso especial, nostermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros DeniseArruda, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. MinistroRelator.
Resumo Estruturado NULIDADE, PARTE, ACÓRDÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROLAÇÃO,ÂMBITO, AÇÃO JUDICIAL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / HIPÓTESE,DEFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, IMPOSIÇÃO, SANÇÃOADMINISTRATIVA, CONSTRUTORA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, PROIBIÇÃO DECONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PELO, PRAZO, CINCO ANOS, E,COM, DECLARAÇÃO EXPRESSA, INEXISTÊNCIA, DANO AO ERÁRIO /NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, NATUREZA JURÍDICA, SENTENÇA CONDENATÓRIA,AÇÃO JUDICIAL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM, APLICAÇÃO,PRINCÍPIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, E, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE;
NECESSIDADE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REALIZAÇÃO, OUTRO, JULGAMENTO,REFERÊNCIA, APLICAÇÃO, PENALIDADE. (VOTO VENCIDO) (MIN. JOSÉ DELGADO) PROVIMENTO, RECURSO ESPECIAL, OBJETIVO, RESTABELECIMENTO,SENTENÇA JUDICIAL, IMPROCEDÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, IMPROBIDADEADMINISTRATIVA, AJUIZAMENTO, PELO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,CONTRA, CONSTRUTORA, COM, PRETENSÃO, REPARAÇÃO DE DANOS, ERÁRIO /HIPÓTESE, SENTENÇA JUDICIAL, APÓS, APRECIAÇÃO, PROVA, AUTOS, NÃORECONHECIMENTO, IRREGULARIDADE, LICITAÇÃO, E, SUPERFATURAMENTO,CONTRATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, OBRA PÚBLICA, CELEBRAÇÃO, ENTRE,CONSTRUTORA, E, MUNICÍPIO / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, AFASTAMENTO,
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PODER PÚBLICO.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa
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LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 INC:00002
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00021 INC:00001 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00055 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002300 ANO:1986
Doutrina
OBRA : COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, IN, REVISTA DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA, ANO 35, Nº 138, ABRIL/JUNHO, 1998, P. 214.AUTOR : ARNOLDO WALD E GILMAR FERREIRA MENDESOBRA : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RIO DE JANEIRO, LUMEN JURIS, 2002, P. 341.AUTOR : EMERSON GARCIA E ROGÉRIO PACHECO ALVESOBRA : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2002, P. 151-152.AUTOR : CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
OBRA : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PORTO ALEGRE, SÍNTESE, 1998, P. 248, 251.AUTOR : FÁBIO MEDINA OSÓRIOOBRA : PROCESSO DE LICITAÇÃO, CONTRATO ADMINISTRATIVO E SANÇÕES PENAIS, LIVRARIA DO ADVOGADO, 1995, P. 74.AUTOR : PETRÔNIO BRAZ
Veja
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DE PENALIDADES)
STJ - RESP 505068-PR
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Processo
REsp 510150 / MA ; RECURSO ESPECIAL2003/0007895-7
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/02/2004Data da Publicação/Fonte
DJ 29.03.2004 p. 173RNDJ vol. 54 p. 112
EmentaADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVILPÚBLICA.1. A probidade administrativa é consectário da moralidadeadministrativa, anseio popular e, a fortiori, difuso.2. A característica da ação civil pública está, exatamente, no seuobjeto difuso, que viabiliza mutifária legitimação , dentre outras,a do Ministério Público como o mais adequado órgão de tutela,intermediário entre o Estado e o cidadão.3. A Lei de Improbidade Administrativa, em essência, não é lei deritos senão substancial, ao enumerar condutas contra legem, suaexegese e sanções correspondentes.4. Considerando o cânone de que a todo direito corresponde um açãoque o assegura, é lícito que o interesse difuso à probidadeadministrativa seja veiculado por meio da ação civil pública máximeporque a conduta do Prefeito interessa à toda a comunidade local
mercê de a eficácia erga omnes da decisão aproveitar aos demaismunícipes, poupando-lhes de noveis demandas.5. As conseqüências da ação civil pública quanto aos provimentojurisdicional não inibe a eficácia da sentença que pode obedecer àclassificação quinária ou trinária das sentenças6. A fortiori, a ação civil pública pode gerar comando condenatório,declaratório, constitutivo, auto-executável ou mandamental.7. Axiologicamente, é a causa petendi que caracteriza a ação difusae não o pedido formulado, muito embora o objeto mediato daquele
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também influa na categorização da demanda.8. A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da açãocivil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do
Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e doAdolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dosinteresses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar,interpenetram-se e subsidiam-se.9. A doutrina do tema referenda o entendimento de que "A ação civilpública é o instrumento processual adequado conferido ao MinistérioPúblico para o exercício do controle popular sobre os atos dospoderes públicos, exigindo tanto a reparação do dano causado aopatrimônio por ato de improbidade quanto à aplicação das sanções doart. 37, § 4º, da Constituição Federal, previstas ao agente público,em decorrência de sua conduta irregular.(...)Torna-se, pois, indiscutível a adequação dos pedidos de aplicaçãodas sanções previstas para ato de improbidade à ação civil pública,que se constitui nada mais do que uma mera denominação de açõescoletivas, às quais por igual tendem à defesa de interessesmeta-individuais.Assim, não se pode negar que a Ação Civil Pública se trata da viaprocessual adequada para a proteção do patrimônio público, dosprincípios constitucionais da administração pública e para arepressão de atos de improbidade administrativa, ou simplesmente
atos lesivos, ilegais ou imorais, conforme expressa previsão do art.12 da Lei 8.429/92 (de acordo com o art. 37, § 4º, da ConstituiçãoFederal e art. 3º da Lei n.º 7.347/85)" (Alexandre de Moraes in"Direito Constitucional", 9ª ed. , p. 333-334)10. Recurso especial desprovido.
AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daPrimeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.Ministro José Delgado, por unanimidade, negar provimento ao recurso,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros TeoriAlbino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado (voto-vista) votaramcom o Sr. Ministro Relator.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Resumo Estruturado
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Processo
REsp 513576 / MG ; RECURSO ESPECIAL2003/0054006-5
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento
03/11/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 06.03.2006 p. 164
EmentaPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA.APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO.1. Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade
administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Paratal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas aspenas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, medianteadequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, agravidade e as conseqüências da infração, individualizando-as, sefor o caso, sob os princípios do direito penal. O que não secompatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação dapena em caso de reconhecida ocorrência da infração.2. Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdãorecorrido.
Acórdão
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, pormaioria, dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão
recorrido, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori AlbinoZavascki, vencido o Sr. Ministro Relator, que provia o recurso pararestabelecer a sentença. Votaram com o Sr. Ministro Teori AlbinoZavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux e Denise Arruda.Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado e o Sr.Ministro Francisco Falcão, Relator.
Resumo Estruturado
NULIDADE, ACÓRDÃO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROLAÇÃO, ÂMBITO, AÇÃOCIVIL PÚBLICA, POR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, TRIBUNALA QUO, RECONHECIMENTO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREFEITO, MOTIVO,CONTRATAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, SEM, CONCURSO PÚBLICO, E,AFASTAMENTO, TOTALIDADE, PENALIDADE, IMPOSIÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL /DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE, MOMENTO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, COM, OBJETIVO,NÃO, APLICAÇÃO, PENALIDADE, PREVISÃO, LEI FEDERAL, 1993, HIPÓTESE,OCORRÊNCIA, FATO TÍPICO. (VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) PROVIMENTO, RECURSO ESPECIAL, COM, OBJETIVO, RESTABELECIMENTO,SENTENÇA JUDICIAL, IMPOSIÇÃO, PENALIDADE, PREFEITO, ACUSADO, ÂMBITO,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, PREFEITO,CONTRATAÇÃO, MAIS DE UM, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, SEM, CONCURSOPÚBLICO / IMPOSSIBILIDADE, TRIBUNAL A QUO, UTILIZAÇÃO, PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE, E, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, COM, PRETENSÃO,AFASTAMENTO, PENALIDADE, PREVISÃO, LEI FEDERAL, 1992, INDEPENDÊNCIA,TRIBUNAL DE CONTAS, APROVAÇÃO, OU, REJEIÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS;CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DALEGALIDADE, E, MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa
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LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00004 ART:00011 INC:00005 ART:00012 INC:00003
PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00002 PAR:00002
Doutrina
OBRA : DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2000, P. 271 E 340.AUTOR : FÁBIO MEDINA OSÓRIOOBRA : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 2ª ED., RIO DE JANEIRO, LUMEN JURIS, 2004, P. 340, 457 E 539.AUTOR : ÉMERSON GARCIA E ROGÉRIO PACHECO ALVESOBRA : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2002, P. 151.AUTOR : CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOSOBRA : A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E A BOA-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SÃO PAULO, MALHEIROS, 2002, P. 303.AUTOR : JOSÉ GUILHERME GIACOMUZZIOBRA : PROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMENTÁRIOS À LEI 8.429/92 E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, SÃO PAULO, MALHEIROS, 2004, P.
137.AUTOR : MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOSOBRA : O LIMITE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: O DIREITO DOS ADMINISTRADOS DENTRO DA LEI N. 8.429/92, 2ª ED., RIO DE JANEIRO, AMÉRICA JURÍDICA, 2005, P. 519.AUTOR : MAURO ROBERTO GOMES MATTOSOBRA : LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COMENTADA, SÃO PAULO, ATLAS, 2005, P. 153.AUTOR : MARINO PAZZAGLINI FILHO
Veja
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DE SANÇÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - RESP 300184-SP, RESP 505068-PR
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Processo
REsp 577804 / RS ; RECURSO ESPECIAL2003/0130778-6
Relator(a)
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
28/11/2006Data da Publicação/Fonte
DJ 14.12.2006 p. 250REVPRO vol. 146 p. 215
EmentaPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOMINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU CUSTAS. NÃOCABIMENTO, SALVO NA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ.1.A ação de improbidade administrativa é ação com assentoconstitucional (art. 37, § 4º) destinada a tutelar interessessuperiores da comunidade e da cidadania. Embora com elas não seconfunda, assemelha-se, sob esse aspecto finalístico, à ação popular(CF, art. 5º, LXXIII e Lei 4.717/65), à ação civil pública destinadaa tutelar o patrimônio público e social (CF, art. 129, III e Lei7.347/86, art. 1º) e, em face do seu caráter repressivo, à própriaação penal pública.2. Em nosso sistema normativo, incluída a Constituição, estáconsagrado o princípio de que, em ações que visam a tutelar osinteresses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso decomprovada má-fé, não ficam sujeitos a ônus sucumbenciais. Espelham
esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5º, incisos LXXIIIe LXXVII da Constituição e o art. 18 da Lei 7.347/85. Assim, aindaque não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome doreferido princípio, que também em relação à ação de improbidade oMinistério Público fique dispensado de ônus sucumbenciais, a não serquando comprovada a abusividade de sua atuação.3. Recurso especial provido.
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, porunanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fuxvotaram com o Sr. Ministro Relator.Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e FranciscoFalcão.
Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00003 ART:00005 INC:00035 INC:00069 INC:00070 INC:00073 INC:00077 ART:00037 PAR:00004 ART:00129 INC:00003LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVALEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULARLEG:FED LEI:007347 ANO:1986
ART:00001 ART:00018
Doutrina
OBRA : PROCESSO COLETIVO - TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS E TUTELA COLETIVA DE DIREITOS, SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2006, P. 103-105.AUTOR : TEORI ALBINO ZAVASCKI
Veja
STJ - RESP 250980-SP, RESP 403599-PR
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33/93
Processo
REsp 604151 / RS ; RECURSO ESPECIAL2003/0196512-5
Relator(a)
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento
25/04/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 08.06.2006 p. 121
EmentaADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 9.429/92, ART. 11. DESNECESSIDADEDE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA.1. A classificação dos atos de improbidade administrativa em atos
que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), atos que causamprejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípiosda Administração Pública (art. 11) evidencia não ser o dano aoscofres públicos elemento essencial das condutas ímprobas descritasnos incisos dos arts. 9º e 11 da Lei 9.429/92. Reforçam a assertivaas normas constantes dos arts. 7º, caput, 12, I e III, e 21, I, dacitada Lei.2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ associam aimprobidade administrativa à noção de desonestidade, de má-fé doagente público. Somente em hipóteses excepcionais, por força de
inequívoca disposição legal, é que se admite a configuração deimprobidade por ato culposo (Lei 8.429/92, art. 10). O enquadramentonas previsões dos arts. 9º e 11 da Lei de Improbidade, portanto, nãopode prescindir do reconhecimento de conduta dolosa.3. Recurso especial provido.
Acórdão
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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, pormaioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Luiz Fux, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr.Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro TeoriAlbino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Francisco Falcão(voto-vista) e Denise Arruda (voto-vista).Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro JoséDelgado, Relator.
Resumo Estruturado
DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, EX-PREFEITO, POR, IMPROBIDADEADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, DESCUMPRIMENTO, LEI MUNICIPAL, E, LEIFEDERAL, PREVISÃO, CRIAÇÃO, FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO ESANEAMENTO; INEXISTÊNCIA, DOLO, AGENTE PÚBLICO, E, PREJUÍZO, OU,DANO AO ERÁRIO / DECORRÊNCIA, NÃO, ENQUADRAMENTO, INFRAÇÃOADMINISTRATIVA, LEI FEDERAL, SOBRE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;OBSERVÂNCIA, DOUTRINA, E, JURISPRUDÊNCIA, STJ. (VOTO VISTA) (MIN. DENISE ARRUDA) DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, EX-PREFEITO, POR, IMPROBIDADEADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, OMISSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PREVISÃO,LEI MUNICIPAL, E, LEI FEDERAL, REFERÊNCIA, CRIAÇÃO, FUNDO MUNICIPALDE HABITAÇÃO E SANEAMENTO; INEXISTÊNCIA, DANO AO ERÁRIO, MÁ-FÉ,
DOLO, OU, CULPA, AGENTE PÚBLICO / DECORRÊNCIA, CONDUTA OMISSIVA, NÃOCARACTERIZAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; NÃO OCORRÊNCIA,VIOLAÇÃO, LEI FEDERAL, 2002; OBSERVÂNCIA, DOUTRINA, E,JURISPRUDÊNCIA, STJ. (VOTO VISTA) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, EX-PREFEITO, POR, IMPROBIDADEADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, OMISSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PREVISÃO,LEI MUNICIPAL, E, LEI FEDERAL, REFERÊNCIA, CRIAÇÃO, FUNDO MUNICIPALDE HABITAÇÃO E SANEAMENTO; INEXISTÊNCIA, DANO AO ERÁRIO, MÁ-FÉ, E,DOLO, AGENTE PÚBLICO / DECORRÊNCIA, LEI FEDERAL, 1992, NÃO,
PREVISÃO, MODALIDADE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REFERÊNCIA,INAPTIDÃO, ADMINISTRADOR, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; IMPOSSIBILIDADE,PODER JUDICIÁRIO, CONDENAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, POR, ATO DE GESTÃO. (VOTO VENCIDO) (MIN. JOSÉ DELGADO) CABIMENTO, CONDENAÇÃO, EX-PREFEITO, POR, IMPROBIDADEADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, OMISSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PREVISÃO,LEI MUNICIPAL, E, LEI FEDERAL, REFERÊNCIA, CRIAÇÃO, FUNDO MUNICIPALDE HABITAÇÃO E SANEAMENTO / CARACTERIZAÇÃO, ATO LESIVO, REPERCUSSÃOSOCIAL; IRRELEVÂNCIA, INEXISTÊNCIA, PREJUÍZO, OU, DANO AO ERÁRIO;DESNECESSIDADE, VERIFICAÇÃO, DOLO, OU, CULPA, E, BOA-FÉ, OU, MÁ-FÉ,
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CONDUTA, AGENTE PÚBLICO, HIPÓTESE, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE; IMPOSSIBILIDADE,INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, LEI FEDERAL, 1992.
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIZ FUX) CABIMENTO, CONDENAÇÃO, EX-PREFEITO, POR, IMPROBIDADEADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, OMISSÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PREVISÃO,LEI MUNICIPAL, E, LEI FEDERAL, REFERÊNCIA, CRIAÇÃO, FUNDO MUNICIPALDE HABITAÇÃO E SANEAMENTO / OBRIGATORIEDADE, MUNICÍPIO, GARANTIA,SANEAMENTO BÁSICO, E, SAÚDE PÚBLICA, COMUNIDADE, APÓS, VIGÊNCIA,CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência LegislativaLEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007 ART:00009 ART:00010 ART:00011 INC:00002 ART:00012 INC:00003 ART:00021 INC:00001LEG:MUN LEI:003692 ANO:1993 ART:00002(SANTA MARIA - RS)LEG:MUN DEC:000702 ANO:1993(SANTA MARIA - RS)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003 ART:00037 PAR:00004
Doutrina
OBRA : O MUNICÍPIO E SEUS AGENTES, PORTO ALEGRE, LIVRARIA DO ADVOGADO, 2002.AUTOR : WELLINGTON PACHECO BARROSOBRA : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUESTÕES POLÊMICAS E ATUAIS,
SÃO PAULO, MALHEIROS, 2001, P. 108.AUTOR : ARISTIDES JUNQUEIRA VIEIRAOBRA : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PORTO ALEGRE, SÍNTESE, 1997, P. 82.AUTOR : FÁBIO MEDINA OSÓRIOOBRA : IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: ASPECTOS JURÍDICOS DA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 4ª ED., SÃO PAULO, ATLAS, 1999, P. 124.AUTOR : MARINO PAZZAGLIANI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA E WALDO FAZZIO JR.OBRA : PROBIDADE ADMINISTRATIVA, 2ª ED., SARAIVA, 2002, P.
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Processo
REsp 617851 / MG ; RECURSO ESPECIAL2003/0234735-1
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
06/12/2005Data da Publicação/Fonte
DJ 19.12.2005 p. 327
EmentaPROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DEIMPROBIDADE – OMISSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DO ATODE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – AFERIÇÃO DE DANO AO ERÁRIO,MÁ-FÉ, DOLO OU CULPA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE –OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.1. Não é possível o julgamento de ação civil pública, em que sepugna pelo reconhecimento de ato de improbidade, sem que hajapronunciamento sobre a legalidade ou ilegalidade do atoadministrativo questionado, o que configura omissão no julgado.Violação do art. 535 do CPC configurada.2. A aferição da inocorrência de prejuízo ao erário, má-fé, dolo ouculpa do administrador, por se tratar de questão subjacente eacessória, não pode ser feita antes do reconhecimento da ilegalidadeou inconstitucionalidade do ato administrativo, taxado de ímprobo.3. Tal impossibilidade se torna evidente quando se observa que, deacordo com a jurisprudência dessa Corte, o ato de improbidade se
configura a partir de sua ilegalidade, independentemente de prejuízoao erário, má-fé, dolo ou culpa do agente administrativo.4. Recurso especial provido.
Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs.Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco PeçanhaMartins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 INC:00003
Veja
(IMPROBIDADE - IRRELEVÂNCIA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - DOLO OU CULPA) STJ - RESP 261691-MG, RESP 439280-RS
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Processo
REsp 621415 / MG ; RECURSO ESPECIAL2003/0211229-2
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/02/2006Data da Publicação/Fonte
DJ 30.05.2006 p. 134
EmentaADMINISTRATIVO – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO.1. Esta Corte, em precedente da Primeira Seção, considerou serindispensável a prova de existência de dano ao patrimônio públicopara que se tenha configurado o fato de improbidade, inadmitindo odano presumido. Ressalvado entendimento da relatora.2. Após divergências, também firmou a Corte que é imprescindível, naavaliação do ato de improbidade, a prova do elemento subjetivo.3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após aretificação de voto da Sra. Ministra-Relatora e do voto-vista do Sr.Ministro Castro Meira, a Turma, por unanimidade, conheceu
parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nostermos do voto da Sra. Ministra-Relatora."Os Srs. Ministros JoãoOtávio de Noronha, Castro Meira (voto-vista) e Francisco PeçanhaMartins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
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(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) IMPOSSIBILIDADE, CONDENAÇÃO, EX-PREFEITO, REPARAÇÃO DE DANOS,ERÁRIO, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR,
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS / HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA,AUTOS, COMPROVAÇÃO, PREJUÍZO, DANO AO ERÁRIO, OU, DOLO, CULPA,AGENTE PÚBLICO / DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, PRESUNÇÃO, DANO, E,IMPOSSIBILIDADE, IRREGULARIDADE, CARÁTER FORMAL, POR, INOBSERVÂNCIA,PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONVERSÃO, ILEGALIDADE; CARACTERIZAÇÃO,INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ELIANA CALMON) POSSIBILIDADE, CONDENAÇÃO, AGENTE PÚBLICO, REPARAÇÃO DE DANOS,ERÁRIO, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR,EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS, INDEPENDÊNCIA, INEXISTÊNCIA,
AUTOS, COMPROVAÇÃO, MÁ-FÉ / DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE, PRESUNÇÃO,DANO AO ERÁRIO, POR, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00011 ART:00011 INC:00001 ART:00012 INC:00002 INC:00003LEG:FED LEI:004717 ANO:1965***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002
Doutrina
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OBRA : AÇÃO POPULAR, SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, P. 105-106 E 118.AUTOR : RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO
OBRA : MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL; 23ª ED., ATUALIZADA POR ARNALDO WALD E GILMAR FERREIRA MENDES, SÃO PAULO, MALHEIROS, 2001.AUTOR : HELY LOPES MEIRELLES
Veja
(LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO) STJ - ERESP 260821-SP
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ProcessoREsp 626034 / RS ; RECURSO ESPECIAL2004/0015832-1
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
28/03/2006
Data da Publicação/FonteDJ 05.06.2006 p. 246
EmentaRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE. CONDUTA DOLOSA. TIPICIDADE DONO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92.1. O tipo previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 é informado pelaconduta e pelo elemento subjetivo consubstanciado no dolo do agente.2. É insuficiente a mera demonstração do vínculo causal objetivoentre a conduta do agente e o resultado lesivo, quando a lei não
contempla hipótese da responsabilidade objetiva.3. Recurso especial provido.
AcórdãoProsseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. MinistraEliana Calmon, os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal deJustiça acordam, por maioria, conhecer do recurso, vencido o Sr.Ministro Castro Meira, e, no mérito, por unanimidade, dar provimentoao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon (voto-vista)votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Resumo Estruturado
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POSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL / HIPÓTESE,DESNECESSIDADE, REEXAME, PROVA / INAPLICABILIDADE, SÚMULA, STJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / HIPÓTESE,
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, RECUSA, CUMPRIMENTO, ORDEM JUDICIAL,REGISTRO, SEQÜESTRO DE BENS, COM, ALEGAÇÃO, NÃO, PREENCHIMENTO,REQUISITO, LEI, REGISTRO PÚBLICO; OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS,ATUAÇÃO, SEM, INTENÇÃO, DESCUMPRIMENTO, ORDEM JUDICIAL /DECORRÊNCIA, INEXISTÊNCIA, ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, DOLO; NÃOOCORRÊNCIA, VONTADE, OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, VIOLAÇÃO,PRINCÍPIO, DIREITO ADMINISTRATIVO; AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADEOBJETIVA. (VOTO VENCIDO) (MIN. CASTRO MEIRA) NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA,POR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APÓS, APRECIAÇÃO, PROVA DOCUMENTAL, E, PROVA TESTEMUNHAL,RECONHECIMENTO, OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, DESCUMPRIMENTO, COM,DOLO, ORDEM JUDICIAL / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, REEXAME, PROVA;APLICAÇÃO, SÚMULA, STJ.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 ART:00011 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00004LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00239
Veja(ATO DE IMPROBIDADE - ART. 11 DA LEI 8429/92 - NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA) STJ - RESP 534575-PR, RESP 621415-MG(ATO DE IMPROBIDADE - DESNECESSIDADE DE DOLO OU CULPA) STJ - RESP 708170-MG, RESP 617851-MG
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Processo
REsp 658415 / RS ; RECURSO ESPECIAL2004/0064965-2
Relator(a)
Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
27/06/2006Data da Publicação/Fonte
DJ 03.08.2006 p. 253
EmentaADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE –CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO.1. O tipo do artigo 11 da Lei 8.429/92, para configurar-se como atode improbidade, exige conduta comissiva ou omissiva dolosa, nãohavendo espaço para a responsabilidade objetiva.2. Atipicidade de conduta por ausência de dolo.3. Recurso especial improvido
AcórdãoVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do SuperiorTribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento aorecurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs.Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martinsvotaram com a Sra. Ministra Relatora.
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NÃO OCORRÊNCIA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / INDEPENDÊNCIA,AGENTE PÚBLICO, NÃO, APRESENTAÇÃO, JUSTIFICATIVA, SOBRE, PREÇO,LOCAÇÃO, CAMINHÃO, HIPÓTESE, INEXIGIBILIDADE, LICITAÇÃO /
DECORRÊNCIA, ATIPICIDADE, CONDUTA, POR, FALTA, DOLO; INDEPENDÊNCIA,CARACTERIZAÇÃO, ATO ILEGAL; NECESSIDADE, EXISTÊNCIA, ELEMENTOSUBJETIVO, DOLO, OBJETIVO, CARACTERIZAÇÃO, IMPROBIDADEADMINISTRATIVA; NECESSIDADE, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA;OBSERVÂNCIA, PRECEDENTE, STJ.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00026 PAR:ÚNICO INC:00003LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00009 ART:00010 ART:00011
Veja
STJ - RESP 626034-RS
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Processo
REsp 664440 / MG ; RECURSO ESPECIAL2004/0075730-8
Relator(a)
Ministro JOSÉ DELGADO (1105)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
06/04/2006Data da Publicação/Fonte
DJ 08.05.2006 p. 175
EmentaAÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOESPECIAL. EX-PREFEITO. EXISTÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDECOM APLICAÇÃO DE PENA. LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OPREJUÍZO, ALÉM DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 12, I, DALEI 8.429/92. RESTABELECIMENTO DA SOLUÇÃO APLICADA NA SENTENÇA.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado deMinas Gerais contra Elias Antônio Filho, ex-prefeito de Ijaci/MG, emque se discute o cometimento de ato de improbidade. Sentençajulgando parcialmente procedente o pedido e condenando o demandadoao ressarcimento de 260 (duzentos e sessenta) sacos de cimento, alémda cominação das penas de suspensão de direitos políticos eproibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefíciosou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.Interposta apelação pelo ex-prefeito, o TJMG deu-lhe parcial
provimento por entender que as penalidades por atos de improbidadeadministrativa hão de ser aplicadas levando-se em conta a gravidadedo ato punível e a amplitude de seus efeitos danosos, devendo sermantida apenas a obrigatoriedade do reembolso. Recurso especial doMinistério Público de Minas Gerais alegando violação do art. 12 daLei nº 8.429/92, em razão da proibição de aplicação isolada daobrigação de ressarcimento do dano pelo citado dispositivo, poisalém de ressarcir o dano, o administrador ímprobo deve ser punidopela conduta desonesta. Contra-razões sustentando a necessidade de
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LEGALIDADE, ACUMULAÇÃO, PENALIDADE, REPARAÇÃO DE DANOS, DANO AOERÁRIO, SUSPENSÃO DE DIREITO POLÍTICO, E, PROIBIÇÃO, CONTRATAÇÃO,COM, PODER PÚBLICO / HIPÓTESE, CONDENAÇÃO, EX-PREFEITO, POR,
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MOTIVO,DESVIO DE BENS, PROPRIEDADE, MUNICÍPIO / NÃO CARACTERIZAÇÃO,DESPROPORCIONALIDADE, CONDENAÇÃO; OCORRÊNCIA, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIODA RAZOABILIDADE; OBSERVÂNCIA, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (VOTO VISTA) (MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI) LEGALIDADE, ACUMULAÇÃO, PENALIDADE, REPARAÇÃO DE DANOS, DANO AOERÁRIO, SUSPENSÃO DE DIREITO POLÍTICO, E, PROIBIÇÃO, CONTRATAÇÃO,COM, PODER PÚBLICO / HIPÓTESE, CONDENAÇÃO, EX-PREFEITO, POR,IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA /DECORRÊNCIA, OBJETIVO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PUNIÇÃO,
AGENTE PÚBLICO; IMPOSSIBILIDADE, IMPOSIÇÃO, APENAS, SANÇÃO CIVIL,REPARAÇÃO DE DANOS.
Entenda o uso da barra e do ponto e vírgula.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00004
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Processo
REsp 664856 / PR ; RECURSO ESPECIAL2004/0079814-0
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
06/04/2006Data da Publicação/Fonte
DJ 02.05.2006 p. 253
EmentaPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º13/STJ. ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIODA PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA APLICAÇÃODAS PENALIDADES.1. “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não ensejarecurso especial” (Súmula n.º 13/STJ)2. In casu, a controvérsia a ser dirimida cinge-se em definir se aspenas acessórias do art. 12, da Lei n.° 8.429/92, inflingidas aosex-vereadores, foram aplicadas de forma razoável e proporcional aoato improbo praticado.3. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92, não sãonecessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;aliás, como resta claro do parágrafo único do mesmo dispositivo.4. No campo sancionatório, a interpretação deve conduzir àdosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção,critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada
pela jurisprudência do E. STJ. (Precedentes: REsp 291.747, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002 e RESP 213.994/MG, Rel.Min. Garcia Vieira, DJ de 27.09.1999)5. Revela-se necessária a observância da lesividade ereprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo daconduta e da consecução do interesse público, para efetivar adosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a àfinalidade da norma.6. Hipótese em que foi ajuizada ação de improbidade tendo em vista
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que o Presidente da Câmara Municipal, e os vereadores no Municípiode Guaíra-PR, no período de 1993/1996, perceberam indevidamente nomês de janeiro de 1995, respectivamente, à época da propositura da
demanda, R$ 378,73 (trezentos de setenta e oito reais e setenta etrês centavos), e R$ 252,49 (duzentos e cinqüenta e dois reais equarenta e nove centavos) sendo certo que foram condenados aoressarcimento integral do dano ao erário, bem como à perda da funçãopública, à suspensão dos direitos políticos por cinco ano, aopagamento de multa civil, correspondente à metade do valor que deveser ressarcido e à proibição de contratação com o Poder Público oude recebimento de beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios,direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídicada qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.7. É cediço que a ausência de razoabilidade da sanção infirma a sua"legalidade", à luz do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 e seu parágrafoúnico. É cediço em sede de cláusula doutrinária que: com efeito,reza o art. 5º, LIV/88 que ninguém será "privado da liberdade ou deseus bens sem o devido processo legal".Privação de liberdade há de ser interpretada, aqui, de modo maisamplo possível. Não se trata de pena privativa de liberdade. Umarestrição a direitos políticos não é pena privativa de liberdade,mas prova o agente do gozo de uma liberdade política, v.g.,candidatar-se a cargos públicos, ou a cargos eletivos, ou deusufruir do direito-dever de voto. Uma sanção que proíbe alguém de
contratar com a administração pública, ou dela receber benefíciosfiscais ou creditícios, subvenções, por determinado período, atingea sua liberdade de contratar e de participar da vida negocial.Ademais, privação dos bens também mercê ampla compreensão. Quando oEstado ajuíza uma ação civil pública visando a condenação do agenteao pagamento de multa civil, parece-me que há perspectiva deprivação dos bens. Também um processo administrativo que tenha porfinalidade imposição de multa pode atingir os bens dos indivíduos,dada a perspectiva executória de uma eventual decisão sancionatória.Essa locução não quer significar, em pobre dicção literal e pouco
criativa, que somente aqueles que respondem a processos de execução,com patrimônio diretamente submetido ao risco de constrição, teriamo supremo direito ao devido processo legal. Outros, respondendo aações indenizatórias, ainda na fase cognitiva, milionárias ou não,não teriam direito ao atendimento do art. 5º, LIV, da CF/88?Evidentemente que têm mais pessoas esse direito.Consta que o projeto original do art. 37, caput, da Carta de 1988previa, expressamente, o princípio da razoabilidade, tendo sidobanido do texto final. Nem por isso, todavia, deve serdesconsiderado.
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Anote-se que há um princípio da razoabilidade das leis, princípioque tem sido acolhido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,e na boa doutrina, condenando-se a discrepância entre o meio eleito
pelo próprio legislador e o fim almejado . "A atribuição aoJudiciário do controle das leis mediante o juízo de valor daproporcionalidade e da razoabilidade da norma legal não pretendesubstituir a vontade do juiz. Antes, a este cabe pesquisar afidelidade do ato legislativo aos efeitos essenciais da ordemjurídica, na busca da estabilidade entre o poder e a liberdade.Os Magistrados devem obediência ao princípio geral da razoabilidadede suas medidas e atos. Trata-se de um princípio com reflexos,portanto, processuais. Nenhuma medida judicial pode ser"desarrazoada", arbitrária, absurda(...)Ademais, a razoabilidade é um fundamental critério de apreciação daarbitrariedade legislativa, jurisdicional e administrativa, porqueos tipos de condutas sancionadas devem atender a determinadasexigências decorrentes da razoabilidade que se espera dos PoderesPúblicos.(...)Uma decisão condenatória dessarrazoada, por qualquer que seja omotivo, será nula de pleno direito, viciada em sua origens, sejafruto de órgãos judiciários, seja produto de deliberaçõesadministrativas ou mesmo legislativas, eis a importância de se
compreender a presença do princípio da razoabilidade dentro dacláusula do devido processo legal (in Fábio Medina Osório, inDireito Administrativo Sancionador, Ed. Revista dos Tribunais).8. Consectariamente, independentemente do reexame de matériafático-probatória, insindicável, em sede de recurso especial, peloE. STJ, ante a incidência do verbete sumular n.º 07/STJ, revela-seevidente a excessividade das penas aplicadas aos recorrentes, comnotória infração ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92.9. Forçoso concluir que, nos casos em que a lei não fixa critério aser obedecido na inflição da sanção, é defeso ao STJ invadir a
discricionariedade judicial prevista em lei. Outrossim, erigido emcritério legal e desobedecido o mesmo em face de error in judicando,vislumbra-se inequívoca a violação legal que embasa a irresignaçãorecursal.10. Recurso especial interposto por Heraldo Trento e Outroparcialmente conhecido e recurso especial de Paulo Celinski eOutros, integralmente conhecido e ambos providos para que sejamcondenados, tão-somente, ao ressarcimento dos valores indevidamenterecebidos, afastando-se as demais penalidades acessórias impostasaos recorrentes.
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AcórdãoVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo nojulgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, porunanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial de HeraldoTrento e Outro e, nessa parte, dar-lhe provimento e conhecerintegralmente do recurso de Paulo Celinski e Outros para dar-lheprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).
Resumo Estruturado
NÃO CONHECIMENTO, RECURSO ESPECIAL, PELA, ALÍNEA C / HIPÓTESE,ACÓRDÃO PARADIGMA, E, ACÓRDÃO RECORRIDO, ORIGEM, MESMO, TRIBUNAL /DECORRÊNCIA, APLICAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, SÚMULA,STJ. ILEGALIDADE, ACÓRDÃO, TRIBUNAL A QUO, MANUTENÇÃO, DECISÃOJUDICIAL, PRIMEIRA INSTÂNCIA, IMPOSIÇÃO, SANÇÃO ADMINISTRATIVA,VEREADOR / HIPÓTESE, MINISTÉRIO PÚBLICO, ÂMBITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA,APURAÇÃO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E, JUIZ, CONDENAÇÃO, VEREADOR,PERDA, FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DE DIREITO POLÍTICO, PRAZO, CINCOANOS, PAGAMENTO, MULTA, NATUREZA CIVIL, PROIBIÇÃO, CONTRATAÇÃO, COM,PODER PÚBLICO, PRAZO, CINCO ANOS, E, DEVOLUÇÃO, VALOR TOTAL,SUBSÍDIO, RECEBIMENTO, EXCESSO / DECORRÊNCIA, MAGISTRADO,INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, E, PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE, MOMENTO, APLICAÇÃO DA PENA; OCORRÊNCIA, EXCESSO,PENALIDADE; CARACTERIZAÇÃO, ERROR IN JUDICANDO; NECESSIDADE,OBSERVÂNCIA, EXTENSÃO, DANO, REPROVABILIDADE, CONDUTA, E,EXISTÊNCIA, CULPA, OU, DOLO, MOMENTO, APLICAÇÃO DA PENA;
INEXISTÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, CUMULAÇÃO DE PENAS, ÂMBITO, LEI,IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO, CONDENAÇÃO, AGENTE POLÍTICO, APENAS, PENA,DEVOLUÇÃO, VALOR TOTAL, SUBSÍDIO, RECEBIMENTO, EXCESSO / HIPÓTESE,VEREADOR, CONDENADO, POR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ÂMBITO, AÇÃOCIVIL PÚBLICA, AJUIZAMENTO, PELO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL /DECORRÊNCIA, TRIBUNAL A QUO, E, JUÍZO, PRIMEIRA INSTÂNCIA,IMPOSIÇÃO, EXCESSO, PENALIDADE; CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIODA RAZOABILIDADE, E, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
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