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Artigo de Revisão CONSEQUÊNCIAS DA SÍNDROME DE...

Date post: 15-Feb-2018
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Curso de Direito Artigo de Revisão CONSEQUÊNCIAS DA SÍNDROME DE ALIENAÇAO PARENTAL CONSEQUENCES OF DISPOSAL OF PARENTAL SYNDROME Fernanda Souza Carneiro 1 , Kadidja Barros LeadebaL 2 1 Aluna do Curso de Direito 2 Professora Especialista do Curso de Direito Resumo A temática do presente artigo tem por escopo, mormente, mostrar um fenômeno que é desconhecido por muitos indivíduos e que vem sendo tratado de forma oculta pelo universo jurídico. Trata-se das Consequências da Síndrome da Alienação Parental. A Síndrome da Alienação Parental é conceituada por Richard Gardner, professor, clínico e escritor, como a influência que um dos genitores exerce sobre o filho para afastar o outro genitor. Este trabalho tem por finalidade apresentar a Síndrome da Alienação Parental, e suas variadas consequências, mostrar como identificá-las, suas causas, bem como apresentar a atuação do Poder Judiciário no combate à SAP. Por fim, proporcionar uma reflexão sobre a Lei n° 12.318/10, que regulamenta a Alienação Parental. Nessa sequência, um fator que tonifica a relevância deste estudo é o fato de a Alienação Parental ter surpreendente repercussão na sociedade, contudo ser pouco conhecida, pois grande parte das pessoas não sabe como identificá-la, ressaltando, como segundo fator relevante para a realização desse trabalho, a propagação e disseminação da Síndrome da Alienação Parental, tema que carece de mais estudo e aprofundamento com vistas à garantia do desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, que são as principais vítimas. Palavras chave: síndrome; alienação parental; falsas memórias; consequências. Abstract The theme of this article is scope, especially, show a phenomenon that is unknown to many people and that is being addressed in a hidden way the legal universe. This is the Parental Alienation Syndrome (SAP) expression used primarily as Richard Gardner, teacher, clinician and writer, which characterizes the influence that a parent has on the child away to the other parent. This study aims to present the Parental Alienation Syndrome, show how to identify it, its causes, effects and consequences on the life of alienated, as well as presenting the work of the judiciary in the fight against SAP. Finally, provide a reflection on the Law No. 12,318 / 10, which regulates the Parental Alienation. In this sequence, a factor that tones the relevance of this study is that the Parental Alienation have surprising repercussions in society, but is little known, since most people do not know how to identify it, emphasizing, as the second important factor for the realization this work, the spread and dissemination of Parental Alienation Syndrome, an issue that requires more in-depth study with a view to ensuring the healthy development of children and adolescents, who are the main victims. Keywords: syndrome ; parental alienation ; false memories ; consequences. Contato: [email protected] Introdução O presente artigo tem como objetivo abor- dar o tema, Consequências da Síndrome de Alie- nação Parental. Esta Síndrome vem tomando um espaço cada vez maior em nossa sociedade, e possui diversas consequências a todos os envol- vidos. Evidencia-se, assim, o ato de alienação pa- rental como a interferência na formação psicoló- gica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabe- lecimento ou à manutenção de vínculos com este. O tema começa a despertar a atenção, pois a prática dele vem sendo denunciada de forma recorrente e irresponsável, suas consequências pode chegar até em danos irreversíveis, como o ato do suicídio, contudo, ressalta-se a importância de compreender a referida Síndrome, e as manei- ras de preveni-la, ou remedia-la. Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue vivenci-
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Curso de Direito Artigo de Revisão CONSEQUÊNCIAS DA SÍNDROME DE ALIENAÇAO PARENTAL CONSEQUENCES OF DISPOSAL OF PARENTAL SYNDROME

Fernanda Souza Carneiro

1, Kadidja Barros LeadebaL

2 1 Aluna do Curso de Direito 2 Professora Especialista do Curso de Direito

Resumo

A temática do presente artigo tem por escopo, mormente, mostrar um fenômeno que é desconhecido por muitos indivíduos e que vem

sendo tratado de forma oculta pelo universo jurídico. Trata-se das Consequências da Síndrome da Alienação Parental. A Síndrome da

Alienação Parental é conceituada por Richard Gardner, professor, clínico e escritor, como a influência que um dos genitores exerce

sobre o filho para afastar o outro genitor. Este trabalho tem por finalidade apresentar a Síndrome da Alienação Parental, e suas

variadas consequências, mostrar como identificá-las, suas causas, bem como apresentar a atuação do Poder Judiciário no combate à

SAP. Por fim, proporcionar uma reflexão sobre a Lei n° 12.318/10, que regulamenta a Alienação Parental. Nessa sequência, um fator

que tonifica a relevância deste estudo é o fato de a Alienação Parental ter surpreendente repercussão na sociedade, contudo ser pouco

conhecida, pois grande parte das pessoas não sabe como identificá-la, ressaltando, como segundo fator relevante para a realização

desse trabalho, a propagação e disseminação da Síndrome da Alienação Parental, tema que carece de mais estudo e aprofundamento

com vistas à garantia do desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, que são as principais vítimas.

Palavras chave: síndrome; alienação parental; falsas memórias; consequências.

Abstract

The theme of this article is scope, especially, show a phenomenon that is unknown to many people and that is being addressed in a

hidden way the legal universe. This is the Parental Alienation Syndrome (SAP) expression used primarily as Richard Gardner, teacher,

clinician and writer, which characterizes the influence that a parent has on the child away to the other parent. This study aims to present

the Parental Alienation Syndrome, show how to identify it, its causes, effects and consequences on the life of alienated, as well as

presenting the work of the judiciary in the fight against SAP. Finally, provide a reflection on the Law No. 12,318 / 10, which regulates the

Parental Alienation. In this sequence, a factor that tones the relevance of this study is that the Parental Alienation have surprising

repercussions in society, but is little known, since most people do not know how to identify it, emphasizing, as the second important

factor for the realization this work, the spread and dissemination of Parental Alienation Syndrome, an issue that requires more in-depth

study with a view to ensuring the healthy development of children and adolescents, who are the main victims.

Keywords: syndrome ; parental alienation ; false memories ; consequences.

Contato: [email protected]

Introdução

O presente artigo tem como objetivo abor-dar o tema, Consequências da Síndrome de Alie-nação Parental. Esta Síndrome vem tomando um espaço cada vez maior em nossa sociedade, e possui diversas consequências a todos os envol-vidos.

Evidencia-se, assim, o ato de alienação pa-rental como a interferência na formação psicoló-gica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a

sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabe-lecimento ou à manutenção de vínculos com este.

O tema começa a despertar a atenção, pois a prática dele vem sendo denunciada de forma recorrente e irresponsável, suas consequências pode chegar até em danos irreversíveis, como o ato do suicídio, contudo, ressalta-se a importância de compreender a referida Síndrome, e as manei-ras de preveni-la, ou remedia-la.

Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue vivenci-

ar adequadamente o luto da separação e o sen-timento de rejeição e traição faz surgir o desejo de vingança, desencadeando um processo de destruição, desmoralização e descrédito voltado ao ex-parceiro. O filho é utilizado como instru-mento da agressividade, levado a rejeitar o outro genitor e a odiá-lo. Trata-se de verdadeira cam-panha de desmoralização.

Ao conceituar a Síndrome de Alienação Pa-rental, seu surgimento e prevalências, a diferença entre a Síndrome de Alienação Parental e Aliena-ção Parental, aponta-se para as diversas caracte-rísticas, e o enfoque nas diversas e devassas consequências e soluções jurídicas e psicológicas que objetivam sanar os diversos danos causados pela Síndrome de Alienação Parental, além de abordar relatos de casos e decisões judiciais acerca do tema.

Também será abordada a questão com en-foque na atuação do Poder Judiciário e como ele trata a Síndrome de Alienação Parental, tanto por desembargadores, peritos e assistentes sociais, como pelos pais e crianças, tendo em vista seus comportamentos ao se deparar com o grave pro-blema.

Tais termos foram tratados a fim de que se esclareça a problemática da pesquisa apresenta-da, que consiste no fato de a sociedade desco-nhecer a referida Síndrome e suas consequên-cias, gerando, assim, um conflito entre as famí-lias, em que o maior prejudicado acaba sendo o menor.

O artigo irá abordar essas questões, entre outras, buscando entender como tratar de um tema atual e de grande importância para o Direito Civil Brasileiro.

1. Considerações iniciais

A primeira definição de Síndrome de Alie-nação Parental foi apresentada em 1985, pelo famigerado professor de psiquiatria clínica, no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universi-dade de Columbia, nos Estados Unidos da Améri-ca, a partir de sua experiência como perito judici-al, revelando-se assim um instituto moderno. (DIAS, 2011, p. 459)

A Síndrome surge das disputas judiciais pe-la guarda dos filhos, uma vez que os processos de separação, em regra, tendem a despertar sen-timentos de traição, rejeição, abandono e angus-tia – quando surge o medo de não ter mais valor para o outro. Também é comum que, em pessoas que sofrem de certos distúrbios psíquicos, não sejam bem administrados os conflitos pessoais e o pânico interno gerado pela separação, fazendo com que excedam o âmbito pessoal e transfor-mem-se em conflitos interpessoais, em que a responsabilidade pelo que não é suportável em si próprio é projetado, de qualquer forma, no outro.

No momento do divórcio a guarda do(s) fi-lho(s), em grande parte dos casos, cabe à mãe, que passa a ser genitora guardiã, a responsável diária, restando ao pai apenas o direito de visitas, acordadas entre si ou por determinação judicial, respaldado no interesse da criança ou do adoles-cente, não obstante, não signifique que a guarda não possa ser invertida ou até mesmo comparti-lhada. (DIAS, 2013, p. 5)

Ainda, fruto do luto não esclarecido acerca do fim dessa relação e as mudanças dela decor-rentes somadas a um período de instabilidades emocionais, pode ocasionar que os pais se utili-zem de seus filhos como instrumento da agressi-vidade e desejo de vingança direcionada ao ou-tro. (MADALENO, 2014, p.41)

Desse modo, trata-se de uma campanha li-derada pelo genitor detentor da guarda da prole, com a intenção de programar a criança para que odeie e repudie, sem justificativa, o outro genitor, transformando-lhe a consciência mediante dife-rentes estratégias que objetivam dificultar, obstar ou mesmo destruir os vínculos entre o menor e o genitor não guardião, caracterizada, também, pelo conjunto de sintomas dela resultantes, o qual incita a uma forte relação de dependência e sub-missão do menor com o genitor alienante. E, uma vez instaurado o assédio, a própria criança con-tribui para a alienação.

Surge, então, uma campanha contra o ge-nitor não detentor da guarda do menor, que passa a ser chamado de alienado, a qual pode ser in-ventada de várias formas, por intermédio da qual o genitor dito alienante pode passar a destruir a imagem do outro utilizando-se de comentários sutis, desagradáveis, explícitos e hostis, e com isso levando a criança a se sentir insegura na presença do outro genitor, como no caso das visitações, insistindo para que o infante se cuide ou que faça um telefonema, caso não se sinta bem, dificultar as visitas, ou mesmo ameaçar o filho – ou ameaçar a tentar contra sua própria vida – caso a criança se encontre com o pai. (MADALENO, 2014, p.42)

2. O conceito de alienação parental a luz da Lei número 12.318/2010 Ressalte-se a extrema importância, a fim

de compreender este estudo, da abordagem do conceito da Síndrome de Alienação Parental.

Síndrome de Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie o outro genitor e normalmente acontece sem uma justificativa plausível. (TRINDADE, 2010, p. 196)

A expressão Síndrome de Alienação Pa-

rental também é conhecida em inglês como Pa-rental Alienation Syndrome – PAS.

Um dos maiores especialistas no assunto, o psiquiatra Richard Alan Gardner, leciona:

A Síndrome de Alienação Pa-rental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crian-ça. Sua manifestação prelimi-nar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha ne-nhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lava-gem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluni-ar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência pa-rentais verdadeiros estão pre-sentes, a animosidade da cri-ança pode ser justificada e as-sim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 1.987)

Na mesma linha de raciocínio, Jorge trindade esclarece:

“A Síndrome de Alie-nação Parental é um transtor-no psicológico que se caracte-riza por um conjunto de sinto-mas pelos quais um genitor, denominado cônjuge aliena-dor, consciência de seus fi-lhos, mediante diferentes for-mas e estratégias de atuação com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condi-ção”. (TRINDADE, 2010, p. 196)

3. Prevalência

A Síndrome de Alienação Parental mani-festa-se, mormente, no ambiente da mãe, em virtude da tradição cultural de que “a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos”, notadamente quando ainda pequenos. Entretan-to, ela pode incidir em qualquer um dos genitores: pai ou mãe.

De certo, a Síndrome de Alienação Paren-tal também pode ser exercida por cuidadores.

A Síndrome de Alienação Parental é mais provável ocorrer em famílias multifuncionais. Quando uma família possui uma dinâmica muito

perturbada, a Síndrome de Alienação Parental pode se manifestar como uma tentativa desespe-rada de busca de equilíbrio.

Dessa forma, a Síndrome de Alienação Pa-rental é palco de pacto diabólico, vinganças re-cônditas relacionadas aos conflitos subterrâneos inconscientes, ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia relacional e vincular.

4. Diferença entre SAP e Alienação Pa-rental

Gardner afirma que

“a alienação parental é um termo mais geral, enquanto a Síndrome de Alienação Paren-tal é um subtipo específico da alienação parental. Alienação parental tem muitas causas, por exemplo, a negligência pa-rental, abuso (físico, emocio-nal e sexual), abandono e ou-tros comportamentos alienan-tes parentais. Todos esses comportamentos, por parte dos pais, podem produzir alie-nação nas crianças. A síndro-me de alienação parental é uma subcategoria específica de alienação parental, que re-sulta de uma combinação de programação dos pais e da própria contribuição a criança, e é vista quase exclusivamen-te no contexto de disputas de custódia-infantil.” (GARDNER, 1987)

Consequentemente, entende-se que a alienação parental é a desmoralização da figura do outro genitor perante a criança e irrestrita aos pais, havendo, ainda, em alguns casos, a partici-pação de terceiros, como tios e avós.

Todavia, a Síndrome da Alienação Paren-tal pode ser considerada como as consequências e sequelas deixadas por essas atitudes. São os efeitos emocionais e as condutas comportamen-tais na criança que é ou foi vítima desse proces-so. (GARDNER, 1987)

Conforme texto original, do qual se fez tra-dução livre:

“Parental alienation is a more general term, where a the parental alienation syn-drome is a very specific sub-type of parental alienation. Pa-rental alienation has many causes, e.g., parental neglect, abuse (physical, emotional, and sexual), abandonment, and other alienating parental

behaviors. All of these behav-iors on the part of a parent can produce alienation in the chil-dren. The parental alienation syndrome is a specific subcat-egory of parental alienation that results from a combination of parental programming and the child's own contributions, and it is almost exclusively seen in the context of childcus-tody disputes.” (GARDNER, 1987)

Enquanto não se estabelecer a SAP, po-derá ser reversível a alienação parental, com a ajuda de psicólogos, assistentes sociais e do poder judiciário. Porém, quando a Síndrome se instala, sua reversão é ínfima.

Com a nova formação dos laços familia-res, os pais tornaram-se mais participativos e estão muito mais próximos dos filhos. Porém, havendo separação, no afã de manter de forma mais estreita o convívio dos filhos com eles, rea-gem se se sentirem preteridos nessa busca do vínculo parental mais próximo.

Sob esse contexto, Gardner classifica e indica quais os sintomas que a Síndrome da Alie-nação Parental causa aos envolvidos, sendo de grande importância para que se compreenda melhor o fenômeno em destaque.

5. Os estágios da Síndrome de Aliena-ção Parental

A Síndrome de Alienação Parental possui três estágios, são eles: o estágio leve, o médio e o grave. No estágio leve, as crianças convivem com o genitor alvo sem grandes dificuldades. Além disso, o que ocorre são apenas alterações naturais advindas após o divórcio.

No estágio médio, ocorre a constante pro-vocação do genitor alienante, que se utiliza de falsas histórias e a repetição delas, bem como da depreciação da figura do genitor alvo, para induzir a criança a nutrir-se do sentimento de medo, ran-cor e ódio.

Já no estágio grave, a criança e/ou adoles-cente sofre de fortes perturbações mentais e cri-ses de alucinação, tanto que não mais necessita da figura do genitor alienante para induzi-la ao ódio e ao medo pelo genitor alvo, uma vez que já está totalmente corrompida e nutrida por senti-mentos negativos contra o genitor oposto da rela-ção parental, de forma que a visitação nessa fase se torna impossível e/ou insuportável, devido à agressividade da criança.

Aos Assistentes Sociais caberá detectar a referida síndrome, avisar o Magistrado a quem compete a ação judicial na qual se observou indí-cios de alienação parental, da real presença da SAP, e peticionar um tratamento com psicólogo competente a fim de obter laudo profissional em que haja a confirmação da Síndrome de Aliena-

ção Parental no seio familiar e seu nível de está-gio. Desse modo, o agente do Serviço Social torna-se um profissional qualificado para evitar o agravamento da alienação.

A forma de alarmar para a Alienação Pa-rental e sua síndrome se conclui quando, em seu parecer técnico, o Assistente social denuncia esse tipo de agressão psicoemocional ao juiz, para que este tome as medidas cabíveis, previs-tas na lei de Alienação Parental e ao longo do ECA, além de outras legislações pertinentes.

Dependendo do grau de alienação parental denunciada no estudo social do assistente social, e também do parecer do psicólogo, o juiz poderá utilizar-se dos seguintes incisos do artigo 6º da Lei de Alienação Parental, de acordo com a gra-vidade detectada:

“Art. 6º Caracterizados atos típicos de ali-enação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação pa-rental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicoló-

gico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para

guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domi-

cílio da criança ou adolescente; “VII - declarar a suspensão da autoridade

parental” (BRASIL, Lei 12.318/2010) Desse modo, verifica-se a importância da

lei e do papel do assistente social perante a Alie-nação Parental.

6. O papel do assistente social em face da Síndrome de Alienação Parental

A Síndrome de Alienação Parental – SAP é um novo enfrentamento para o profissional do serviço social e tema recente em discussões no Brasil, estando regulamentada em lei desde 2014. A síndrome está atrelada ao seio familiar há mui-tos anos e apenas recentemente foi debatida e pormenorizada por legisladores, magistrados, advogados, psicólogos jurídicos e, em especial, os assistentes sociais. (VALENTE, 2008, p.81)

Igualmente, o assistente social do Poder Judiciário se enquadra no percorrer de suas fun-ções a avaliar os conflitos de família dentro da perspectiva da alienação parental, realizando seu trabalho social frente a essa síndrome, estando ainda os profissionais do serviço social “engati-nhando” na metodologia de trabalho dessa pro-

blemática familiar e social, já que se trata de uma responsabilidade delicada, que exige questiona-mento sobre a família e seu elo de filiação.

No mais, aduz a assistente social Maria Luiza Campos da Silva Valente:

“As famílias que liti-gam na justiça buscam solu-ções para questões relaciona-das à criação dos filhos, após processo de separação ou ruptura. Assim sendo, recor-rem ao Estado para obterem a solução jurídica relativa ao seu modo de organização e en-frentamento de situações de crise” (VALENTE, 2008, p.83)

É fácil o entendimento de que a Síndrome de Alienação Parental é uma problemática famili-ar ligada à maioria dos processos judiciais origi-nários das Varas de Família do Poder Judiciário, fator que atrapalha na busca da verdade dos fatos narrados dos processos, para fins de um julgamento justo. A referida síndrome encontra-se presente em número considerável nas ações de guarda, pensão alimentícia e regulamentação de visitas dos fóruns espalhados no Brasil, fato que atrai a atenção dos magistrados, assistentes sociais e operadores do direito, preocupando-os.

A morosidade nos trâmites de ações judi-ciais em que se detecta a Síndrome de Alienação Parental traz sofrimento para as partes mais pre-judicadas e vítimas dessa agressão psicoemocio-nal. Importante a presença do psicólogo jurídico mais uma “peça chave” para a descoberta da Síndrome de Alienação Parental. (VALENTE, 2008, p.84)

O assistente social, por sua vez, passa a avaliar os processos detalhadamente e inicia sua trajetória de visitação domiciliar ou institucional, fazendo atendimentos para fins de orientação às famílias e longos e necessários acompanhamen-tos. Os psicólogos, por sua vez, empregam inú-meras sessões de tratamento.

A demora processual consiste em pedi-dos de novas produções de provas, novos pra-zos, e demais trâmites judiciais, mas a lei requer celeridade. O profissional de serviço social viven-cia de perto as dores que a Alienação Parental traz. Necessária à divulgação dos males dessa síndrome que causa a separação das partes mais frágeis que são a criança e/ou adolescente e o genitor alvo durante o transcorrer das ações.

Possuindo o encargo de se preocupar em evitar a morosidade nos trâmites de ações judici-ais em que se detecta a Síndrome de Alienação Parental, o profissional de serviço social pode se utilizar de visita assistida para que filho e genitor alvo possam se aproximar durante o transcorrer da ação. (VALENTE, 2008, p.87)

A Lei de Alienação Parental é clara em

seu artigo 4º, quanto ao direito de visitas:

Artigo 4º

Parágrafo único. “Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressal-vados os casos em que há iminente risco de prejuízo à in-tegridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional even-tualmente designado pelo juiz para acompanhamento das vi-sitas.” (BRASIL, Lei 12.318/2010)

Dessa forma, a problemática social e fa-miliar pontua como necessário o estudo aprofun-dado sobre esse tema de inquestionável urgên-cia, a ser tratado por estudioso do direito, em especial os assistentes sociais, uma vez que se tornam os “olhos” e os “ouvidos” dos magistrados, estando seu trabalho considerado como essencial na solução das lides e como ferramenta específi-ca na revelação da Alienação Parental.

O assistente social também pode se utili-zar da formulação de políticas públicas nacionais ou locais contra a Alienação Parental, porquanto os pais alvo e as crianças vítimas dessa agressão psicológica e emocional esperam há décadas o surgimento de uma lei que os proteja dessa agressão, acima de tudo, e que a sociedade a divulgue, colocando-a em pauta de discussões, com o fim de cientificar a população desse tipo de alienação e dos males por ela trazidos.

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7. Sequelas

A Alienação Parental é uma condição ca-paz de produzir diversas consequências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como ao próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáti-cos recaem sobre os filhos. (DIAS, 2013, p.23)

Diante das maléficas consequências que a alienação parental pode causar a todos os envol-vidos, a criança é, deveras, a principal vítima, visto que ela há menos ferramentas de defesa.

Conforme o alienador desiste de conviver com os filhos, já finalizando o processo de aliena-ção parental, o desenvolvimento poderá ser com-prometido de forma definitiva.

Verifica-se que a criança e adolescente que vivenciam a Síndrome desencadeiam ao longo de suas vidas, inúmeras consequências, não apenas nos aspectos psicológicos, mas, sobretudo, nos fatores comportamentais. (DIAS, 2013, p.24)

As consequências da alienação parental poderão apresentar divergências em função da idade dos filhos, da intensidade e frequência das manipulações, do tipo de relação que a criança possuía com os pais, entre outras.

De igual modo, Dias ressalta os efeitos sobre os filhos:

“.... variam de acordo com a idade da criança, com as características de sua per-sonalidade, com o tipo de vín-culo anteriormente estabeleci-do, e com sua capacidade de resiliência (da criança e do cônjuge alienado), além de inúmeros outros fatores, al-guns mais explícitos, outros mais recônditos.” (DIAS, 2013, p. 23)

8. Abuso ou negligencia

Esta Síndrome tem sido identificada como uma forma de negligência contra os filhos. Porém, longe de pretender provocar dissensões termino-lógicas de pouca utilidade, a Síndrome constitui uma forma de maus tratos e abuso infantil. Aliás, um abuso que se reveste de características não convencionais, do ponto de vista comum, acos-tumado a identificá-lo, e, por isso mesmo, muito grave, por ser mais difícil de ser constatado.

Bem, como a Síndrome de Alienação Pa-rental possui um tipo não convencional de visibili-dade, sua detecção costuma ser difícil e demora-da, muitas vezes somente percebida quando se encontra em uma etapa avançada. (DIAS, 2013, p. 24)

9. Efeitos Comuns

Para o alienador que não tolera se desa-frontar com sua própria derrota, o corpo de amor (a–mors = não a morte) transforma-se no corpo de dor (de destruição a vida), gerando uma senda infinita de sofrimento aos filhos e ao cônjuge alie-nado, ainda que o final dessa trajetória possa significar a própria aniquilação: solidão, amargura existencial, sentimento de vazio, conduta poli queixosa, ideias de abandono e de prejuízo, de-pressão, abuso e dependência de substâncias como álcool e outras drogas, jogo compulsivos e ideais suicidas, esta geralmente acompanhada de uma tonalidade acusatória e culposa. (DIAS, 2013, p.24)

10. Necessidade de identificar a Síndrome de Alienação Parental

Primeiramente, deve-se identificar a Sín-drome de Alienação. Para isso, é necessário in-formação. Logo em seguida é importante dar-se conta de que a Síndrome de Alienação é uma condição psicológica que demanda tratamento especial e intervenção imediata.

Desse modo, a Síndrome de Alienação exi-ge uma abordagem terapêutica especifica para cada um das pessoas envolvidas, havendo ne-cessidade de atendimento da criança, do aliena-dor e do alienado. (DIAS, 2013, p. 25)

Rigorosamente, nota-se que, por todas as dificuldades que engendra, é importante que a Síndrome de Alienação seja detectada o quanto antes, pois quanto mais cedo ocorrem as inter-venções psicológica e jurídica, menores serão os prejuízos causados e melhor o prognóstico de tratamento para todos.

11. Características e condutas do genitor alienante

Verifica-se ser difícil estabelecer, com se-gurança, um rol de características que identifi-quem o perfil de um genitor alienador.

Alguns tipos de comportamento e traços de personalidade são denotativos de alienação: dependência, baixa autoestima, conduta de des-respeito de regras, hábito de atacar as decisões judiciais, litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda, sedução e manipulação, dominância e imposição, queixu-mes, histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas, resistência a ser avaliado e a resistência, recusa, ou falso interesse pelo trata-mento. (DIAS, 2013. P. 25)

12. Consequências da Síndrome de Alie-nação Parental nos menores

O processo de Alienação Parental gera um profundo sentimento de desamparo, gerando na criança ou adolescente cujo grito de socorro que não é ouvido, uma vez que não é reconhecido como sujeito. Este grito acaba por se transformar em sintoma, que poderá ser expresso tanto no corpo, por um processo de somatização, quanto por um comportamento antissocial.

O modo como os pais enfrentam um processo de divorcio ou de dissolução de sua união e determinante para verificar a maneira como seus filhos se comportarão no futuro em suas próprias relações pessoais. (MADALENO, 2014, p. 53)

Se os pais logo retomam uma rotina, mais ou menos como antes, por serem maduros o suficiente e terem digerido melhor sua ruptura afetiva, a angústia e a ansiedade que os menores sofrem tender a desaparecer.

Seguindo a linha de raciocínio de Podevyin:

“Para sobreviver, esses filhos aprendem a manipular, tor-nam-se prematuramente es-pertos para decifrar o ambien-te emocional, aprendem a falar apenas uma parte da verdade e a exprimir falsas emoções, se tornam crianças que não tem tempo para se ocupar com as preocupações próprias da idade, cuja infância lhe foi roubada pelo desatinado e

egoísta genitor que o alienou de um convívio sadio e fun-damental.” (PODEVYIN, 2009)

De modo diverso, a consequência mais evidente é a quebra de relação com um dos geni-tores. As crianças crescem com o sentimento de ausência e vazio, perdendo, com isso, aprendiza-gem em seu apoio modelo, os pais.

É de conhecimento geral que nas áreas psicológicas também são afetadas; o desenvolvi-mento e a noção de autoconceito e autoestima, carências que desencadeiam depressão crônica, desespero, transtorno de identidade, incapacida-de de adaptação, consumo de álcool e drogas, que, em casos extremos, podem levar ate mesmo ao suicídio. A criança afetada aprende a manipu-lar e utilizar a adesão a determinadas pessoas como forma de ser valorizada, tem, também, uma tendência muito forte de repetir a mesma estraté-gia com as pessoas de suas posteriores relações, além de estar propenso a desenvolver desvios de conduta, como a personalidade antissocial, fruto de uma comportamento com baixa capacidade de suportar frustrações e controlar seus impulsos, somando, ainda, a agressividade como um único meio de resolver conflitos. Nesse aspecto leciona Evânia Reichert:

“Os traços psicopáticos, por sua vez, também surgem quando a autonomia esta nas-cendo, porém o controlador é o genitor do sexo oposto, que seduz, joga e negocia com a criança para obter oque dese-já.” (REICHERT, 2008, p. 205)

Por ter sido capaz de afastar uma realida-de, a do genitor alienado, essa criança, na idade adulta, apresentará uma visão dicotômica do mundo, ou todos estão contra ou a favor dele, sem meio-termo. (MADALENO, 2014, p. 53)

Certamente os filhos de pais superproteto-res, o que é comum no comportamento do genitor alienante, tornam-se inseguros, ansiosos e de-pendentes, isso sem esquecer as consequências físicas dessas características de abuso emocio-nal, tais como: alteração no padrão do sono, com a alimentação e condutas regressivas, e das aca-dêmicas e sociais falta de atenção e concentra-ção, com condutas revoltosas e empobrecimento da interação social.

Engloba-se, portanto, um irremediável sentimento de culpa, em que o menor, na época, se vê cúmplice dessa campanha contra quem ele igualmente amava. (MADALENO, 2014, p. 54)

Posto isso, são três os estágios da Síndrome: 1) Estágio leve – quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores; 2) Estágio moderado – quando o genitor alienante utiliza uma grande variedade de artifícios para

excluir o outro; 3) Estágio agudo – quando os filhos já se encontram de tal forma manipulados, que a visita do genitor alienado pode causar pânico ou mesmo desespero.

13. Estratégias de tratamento

Por acarretar gravíssimas consequências ao menor, e ser um abuso do poder parental, além de violar o princípio da proteção integral do menor - disposto no artigo 1º do Estatuto da cri-ança e do adolescente - e o direito fundamental à dignidade, cláusula pétrea da Constituição, bem como seu artigo 227, a SAP necessita de imedia-ta e efetiva intervenção assim que forem detecta-dos os indícios de sua ocorrência, e nisso reside a efetiva e pontual atuação do Poder Judiciário no propósito de impedir que a síndrome de alienação parental crie corpo com a involuntária colabora-ção judicial.

O Estatuto da criança e do adolescente conceitua a Lei em seu artigo 1º:

“Esta Lei dispõe sobre a pro-teção integral à criança e ao adolescente.” (BRASIL, 1990)

A Constituição Federal, artigo 227, evidencia:

“É dever da família”, da socie-dade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta priorida-de, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respei-to, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discrimi-nação, exploração, violência, crueldade e opressão„‟. (BRA-SIL, 1988)

Enfrentar o SAP é frustrante e extrema-mente difícil, seja para o pai alienado, que se vê impotente e, muitas vezes, estarrecido e desgas-tado, acaba por se afastar do filho, seja para o profissional tanto do Direito, que se vê diante de um problema que muitas vezes não sabe do que se trata ou o que alegar, ou até diante da defici-ência circunstancial do profissional da área da psicologia ou psiquiatria, que pode, inclusive, ser enganado, num determinado momento, pelo geni-tor alienante – que geralmente, quando a SAP já está instalada no menor e este tem pensamento autônomo, podendo o alienador fazer o papel de conciliador perante as equipes multidisciplinares, quando elas não estão suficientemente prepara-das para combater a síndrome da alienação pa-rental. (MADALENO, 2014, p. 55)

De início, uma radical mudança de atitude das entidades envolvidas, tanto da família quanto do Poder Judiciário e das equipes de apoio, e isto se dá, por exemplo, obtendo o maior número de informações possíveis e agindo sobre os diversos elementos que constituem a SAP, sendo certo que não basta apenas detectá-la, porquanto me-didas enérgicas e corajosas precisam ser toma-das para enfrentá-la de frente e com “eficiência cirúrgica”.

A estratégia utilizada pelo genitor alienante é de doutrinar o menor, fazendo com que sua aprendizagem se dê mediante consequências, e não como ocorre naturalmente - com a observa-ção de modelos. Essa espécie de modelo de aprendizagem empregada pelo alienador é mais resistente à extinção, uma vez que um elemento, quando não é repetido, é desaprendido. Conhe-cendo essa dificuldade, é imperioso que não se-jam medidos esforços na tentativa de evitar que essas posições do alienador se consolidem. De parte do genitor, não pode haver desânimo, por-quanto ele não deve ceder aos sentimentos con-flitantes que experimenta em razão de seu próprio filho lhe desferir uma série de insultos, mantendo a visitação, por mais difícil que ela seja, e evitan-do responder ou incitar os ataques dos filhos, uma vez que isso será utilizado pelo outro proge-nitor como munição para as próximas argumenta-ções negativas. (MADALENO, 2014, p. 55)

José Manuel Aguilar, ao lembrar suas ex-periências como psicólogo, relata que:

“De todos os casos que participei, aquele em que se manteve – embora apenas du-rante duas horas por semana – o contato com o filho aliena-do, o vínculo afetivo e as ten-tativas de alienação do proge-nitor não avançaram com a in-tensidade que esse poderia desejar. (...) Este pai, um pro-fessor do ensino primário cuja ex-mulher decidiu afastá-lo da sua filha de alguns meses quando se separaram, depois de conseguir uma sentença em tribunal que lhe conferia um regime de visitas, já visita há mais de um ano a sua filha, que vive duzentos quilômetros de si, todas as semanas sem falta. Muitas vezes só para passar alguns minutos com ela. Neste momento, pai e filha desfrutam de uma relação afetiva correta.” (AGUILAR, 2008, p. 134)

O pai alienado deve ter em mente que as palavras proferidas não correspondem realmente

ao verdadeiro sentimento do menor e precisa mostrar com atitudes - e não respondendo aos insultos - que a criança está enganada ao odiá-lo, devendo buscar momentos bons com seu filho, seja por meio de uma ida ao parque, para a reali-zação de uma atividade lúdica, ou, por exemplo, oferecendo ajuda nos deveres de casa.

Perante o Poder Judiciário, deve haver cuidado ao serem feitas vistas grossas para de-terminadas situações que, se examinadas com afinco e tomadas as devidas precauções, ainda não evoluíram para um quadro mais grave de SAP. Os juízes de família devem ter informações suficientes acerca dos elementos que identificam a síndrome, a fim de, assim que surgirem os sin-tomas, ordenarem rigorosa e compulsória perícia psicossocial.

É importante atender a criança inicialmente sozinha, para obter algumas informações sobre o modo como ela se sente em relação ao genitor ausente. Eventualmente, o psicólogo deve aten-der a criança e o genitor ausente em seu conjun-to, com o intuito de mudar, por meio de psicotera-pia, tanto atitudes e comportamentos racionais, quanto sentimentos.

Tartuce aponta:

“A mediação também é uma importante alternativa, uma vez que sua função é reesta-belecer a comunicação entre as partes, após, proceder às investigações de fatos relevan-tes junto aos protagonistas da cena judicial, levantar e nego-ciar opções, além de ajudar a estabelecer compromissos provisórios e permanentes.” (TARTUCE, 2008, p. 231)

Porém, algumas vezes não basta separar as pessoas de seus problemas, pois elas próprias são o problema e não conseguem vislumbrar o que há de errado na situação. Portanto, as estra-tégias, antes descritas, podem ser extremamente eficazes nos primeiros estágios da Síndrome, pois, uma vez instalados e cortados os vínculos com o outro genitor, se torna praticamente impos-sível que a situação se reverta sem a tomada de medidas drásticas. (TARTUCE, 2008, p. 232)

Quando a SAP já está instalada, em seu estágio grave, a manipulação do filho alienado é diária e sistemática, destruindo qualquer avanço que uma terapia possa conseguir, bem como a mediação, uma vez que o alienador resiste a qualquer prova que contrarie sua visão irracional. Logo, permitir que seja mantido o contato diário e exclusivo do genitor alienante com a criança é pactuar com o abuso emocional exercido sobre ele.

Cabe ao magistrado apurar, por meio de laudos periciais, a real intenção do genitor aliena-dor, e, uma vez verificados os indícios da SAP, devem ser adotadas medidas de aproximação da criança com o genitor alienado – um dos erros mais comuns é considerar unicamente a opinião dos filhos quando dizem não quererem mais con-tato com o pai alienado.

Segundo o ensinamento de Priscilla Fon-seca:

“Uma das medidas a serem tomadas pelo juiz é a terapia familiar, porém, para Gardner, ela não faz efeito, uma vez que „um candidato a uma tera-pia deve ter consciência que tem um problema psicológico e deve querer curar-se.‟” (FONSECA, 2007, p. 17)

Outra medida imposta pelo Poder Judiciário é obrigar o cumprimento do regime de visitas, usando todos os meios para isso e, de preferên-cia, as penalidades consistentes em uma multa diária, caso o genitor alienante não queira entre-gar a criança, ou, dependendo da gravidade do comportamento do alienador, ordenar a busca e apreensão da criança, e, ainda, a respectiva pri-são do alienador, além de optar em provimento judicial complementar pelo alargamento das visi-tas do pai alienado. No âmbito penal, o alienador pode ser indiciado por apresentação de falso testemunho à autoridade pública - no caso das falsas denúncias de abuso -, bem como por obs-trução ilegal do convívio do filho com o outro geni-tor. (FONSECA, 2007, p. 20)

Nos casos mais graves de SAP, a substitui-ção ou troca da guarda torna-se a única alternati-va a preservar a higidez psíquica do menor, defi-nindo, Gardner, três níveis residenciais, ou seja, para o menor é mais prejudicial que ele, de uma hora para outra, passe a viver com o pai que foi programado a odiar, totalmente isolado de seu, até então, cúmplice, o genitor alienante, com quem mantivera contato exclusivo, devendo, as-sim, por alguns dias, ser encaminhado para a casa de parentes ou de um amigo de sua confi-ança. Não sendo isso possível, o segundo nível residencial seria um abrigo; e o terceiro uma ins-talação hospitalar. (GARDNER, 2008, p. 144)

Por conta disso, mostra Elizio Luiz Peres:

“A certeza inicial, ingênua, de que o Poder Judiciário não permitiria, em abstrato, o uso de criança ou adolescente como arma em dissenso entre seus pais, foi aos poucos substituída pela convicção de que o Estado não estará pre-parado ou aparelhado para li-

dar com esse grave problema (...) Muitas vezes a alienação parental é simplesmente ne-gada, como se fosse uma questão menor, desprezível, ou mero efeito de desentendi-mento passageiro entre ex- casal. Há também preconceito velado no sentido de quem se um pai ou mãe esta passando por algo próximo a isso que se denomina alienação parental é porque, de alguma forma, é merecedor‟‟. (PERES, 2009, p. 3/5)

14. Sentimentos do genitor alienado

Os sentimentos de um alienador possuem um denominador comum, que, num entendimento psicodinâmico, organiza-se pela prevalência dos sentimentos de ódio sobre os sentimentos de amor.

Metaforicamente, podemos dizer com Ga-limberti:

“Te odeio porque te amo. Te denigro para poder continuar vivendo contigo”. (GALIM-BERTI, 2004, p. 123)

Em síntese, é possível identificar alguns sentimentos próprios do genitor alienador: a) Des-truição, ódio e raiva; b) Inveja e ciúmes; c) Inca-pacidade de gratidão; d) Superproteção dos fi-lhos; e) Desejos (e comportamentos) de mudan-ças súbitas ou radicais (hábitos, cidades, pais) e f) Medo e incapacidade perante a vida, ou poder excessivo (onipotência). (MADALENO, 2014, p. 31)

15. Relato de casos

Diversos pais e advogados têm encontra-do maneiras de relatar suas histórias, seja atra-vés da Internet, seja também através de artigos, livros e palestras. Uma dessas pessoas relatora foi Denise Duarte, que faz parte da equipe do Serviço Social Judiciário do Foro Central da Co-marca de Porto Alegre, baseado em casos que vivenciou durante seu trabalho. Em seu artigo, ela utilizou nomes fictícios, mas tratando de casos verídicos. Iniciado com o caso de Lucila: (ROSA, 2008, p. 28)

“Lucila tinha pouco mais de quatro anos quando sua mãe ingressou com uma ação de suspensão de visitar do pai à filha. O processo con-tinha atestados em que médi-cos afirmavam que, no dia se-guinte ao retorno da casa pa-terna, a menina estava com os genitais irritados, indicando a possibilidade de abuso sexual.

A mãe, autora da ação, não acusava o pai de abuso, mas a companheira deste, que teria raspado a pomada de assadu-ra com uma colher, ato este praticado de forma e com in-tenções libidinosas.”

A mãe falava com muito rancor da atual companheira do pai, e afirmava que nunca havia confiado nela, tanto que já havia pedido ao pai para que evitasse que a companheira atendesse a menina.

O pai estava muito mobilizado, mas se mostrou bastante disponível na avaliação, refe-rindo confiança total na companheira, e relatando que realmente delegava os cuidados de higiene da filha para esta, pois achava que, como a filha estava crescendo, tinha que ser cuidada por uma mulher.

Nem o pai nem a mãe se referiam ao descontentamento da menina com as visitas à casa paterna, e a creche não observara nenhuma mudança de comportamento na criança após o suposto abuso.

A companheira do pai foi entrevistada e relatou que no final de semana do suposto abuso Lucila já havia chegado assada, e ela apenas seguira o tratamento indicado pela mãe.

Lucila foi entrevistada a sós por nós, nu-ma sala com brinquedos. Ela aceitou entrar sozi-nha, aparentava tranquilidade e espontaneidade, e se comunicava muito bem oralmente.

A entrevista centrou-se em suas ativida-des cotidianas, em casa e na creche, sendo aos poucos introduzido o tema de suas visitas à casa paterna (que estavam suspensas).

Lucila fez uma série de referências agra-dáveis sobre o pai, a companheira deste, e as atividades que faziam juntos, até que, depois de algum tempo, disse que precisava nos contar porque não podia mais ir à casa do pai. A criança fez o mesmo relato da mãe sobre a colher, com palavras bem parecidas. Ao final lhe perguntamos se havia sentido dor, e ela responde negativa-mente.

Perguntamos se a colher era grande ou pequena, e ela não sabia responder, dizendo não ter visto a colher.

Perguntamos como sabia que era uma co-lher, e a resposta foi imediata:

“Quando eu cheguei em casa, a minha mãe me contou o que me aconteceu”. (ROSA, 2008, p. 28)

Ao final da entrevista perguntamos se que-ria nos dizer algo, disse que não, que já havia dito tudo o que a mãe combinou com ela que deveria ser falado.

Após o término da entrevista, a afirmação de Denise:

“Finalizamos o laudo sem ter a certeza quanto à ve-racidade ou não da alegação da mãe (...)” (ROSA, 2008, p. 29)

Portanto é demonstrada com clareza a di-ficuldade ocorrida, e que realmente é necessária uma avaliação imediata, pois casos como esse não devem demorar para evitar consequências maiores.

Denise então conclui o caso: “Alguns meses depois a

profissional com quem Lucila foi fazer atendimento, nos tele-fonou e contou que a alegação era falsa, e, além da filha, a mãe também iniciou atendi-mento, estando restabelecido contato entre pai e filha.” (RO-SA, 2008, p. 29)

É indubitável que se trata de Alienação Parental que envolve falsas memórias e que se não fosse esclarecida em tempo o pai poderia ter sido completamente afastado.

Outro caso veraz foi mencionado pelo site da Associação de Pais e Mães separados – APASE, mediante artigo publicado no Correio Brasiliense, no ano de 2003:

“João Jr., hoje com 7 anos, passa por momentos terríveis na escola - briga com todo mundo, xinga colegas e professores, isola-se. Até a separação dos pais, há quase quatro anos, convivia intensa-mente com o pai. Depois, veio a regulamentação das visitas, e o contato entre os dois dimi-nuiu. Recentemente, por deci-são judicial, João foi impedido de levar o filho à escola, coisa que ele fazia com gosto todos os dias. A mãe argumentou junto ao juiz que o fato de ela não levar a criança até o colé-gio interferia no relacionamen-to com seu filho. Mas logo de-pois da sentença, ela contra-tou uma kombi que deixa o menino todos os dias no colé-gio. O pequeno não entendeu nada e o pai se sente frustra-do. 'Tive que explicar a ele o que é um juiz. E que já não o levava para a escola porque não me deixavam fazer isso', lembra João, funcionário pú-blico. Ele cita ainda os pro-blemas que tem quando o co-ração aperta de saudade e tenta falar com o filho por tele-fone: 'Ela (a mãe) às vezes diz

'agora ele não pode, está fa-zendo o dever'; 'não dá, está jantando'. 'sinto muito, já está dormindo.' Pela Justiça, não tenho como reagir. Fico sem poder fazer nada, quando tudo o que quero é ouvir a voz dele. Isso tudo é muito revoltante'. João se queixa de que a Justi-ça tende a acreditar nos ar-gumentos da mulher, sem questionar se são verdadeiros ou não. E jamais faz um acompanhamento para saber como está a situação depois do despacho do juiz. 'Se ela conta uma história qualquer, ninguém vai verificar o que es-tá realmente acontecendo‟. (ROSA, 2008, p. 30)

Esse fato narrado esclarece bem a ques-tão envolvendo a síndrome e as dificuldades que pais e juízes têm para perceber isso. Fica muito complicado verificar cada caso.

Outro caso explicado, com dados e esta-tísticas, também é abordado no Correio Brasilien-se:

“Ao telefone, o pequeno

Iago, de 3 anos, xinga. Do ou-tro lado da linha, o pai, estupe-fato, tenta entender o que leva um garotinho tão novo a agir assim. Na verdade, o menino é vítima de um problema que somente há poucos anos foi identificado: a Síndrome de Alienação Parental, ou SAP. O termo é pouco conhecido. Mas seus efeitos devastadores fa-zem parte da rotina de milhões de pais que, com o fim do ca-samento, são afastados emo-cionalmente de seus filhos pe-lo detentor da guarda das cri-anças, a mãe em 94% dos ca-sos. O caso da mãe de Iago é típico. O menino só poderia vi-sitar o pedagogo H.L., de 27 anos, caso a noiva do pai não estivesse presente. Não bas-tassem as exigências, a mãe dizia ao filho repetidamente: 'A tia Lu (noiva de H.L.) é má, ela é muito ruim para você'. A pri-meira sensação dos pais que sofrem com a SAP é de de-sespero e total impotência. Is-so acontece, em primeiro lu-gar, por desconhecimento da síndrome. Apenas quando soube da existência da SAP,

H.L. conseguiu recuperar parte da tranquilidade e perceber que ele não poderia mais se submeter à situação forçada pela mãe de Iago. Entrou na Justiça para regulamentar às visitas ao filho. Há um mês, sente-se aliviado por ao me-nos conseguir ver o menino com alguma frequência. O pe-dagogo tenta aos poucos re-verter a campanha negativa contra a ex-namorada a seu favor e reforçar os laços afeti-vos com a criança. Mas o noi-vado do rapaz não resistiu à pressão: 'Luto agora para rea-tar com a pessoa que amo‟'', conta. (ROSA, 2008, p. 31)

Esse relato visa somente auxiliar a escla-recer ainda mais as questões envolvidas na sín-drome, pois a informação tem sido um dado muito importante para todos envolvidos no processo.

O próximo relato se trata de um texto de Maria Helena Alcântara Lisboa, que recebeu um paciente trazido por um advogado:

“Em meados de 2002, chegou ao meu consultório um senhor com uns 45 anos, que vinha indicado por um advo-gado, que eu mesma não co-nhecia. Então nos apresenta-mos e perguntei a ele qual o motivo de sua consulta. Foi quando o mesmo me respon-deu que precisava de orienta-ção para lidar com a difícil si-tuação que vinha atravessan-do por não poder ser pai de sua única filha. Explique me-lhor não poder ser pai? Pois para mim se você tem uma fi-lha é porque já o é. Foi então que começou a relatar que lo-go após o nascimento de sua filha sua esposa não deixava que ele tivesse um acesso di-reto a filha, só a mãe é que sabia e podia cuidar dela. Bem, a situação foi se agra-vando e a separação foi inevi-tável. Foi aí que tudo piorou, pois se morando já era difícil ficar com a filha, quanto mais afastado. Nessa mesma época meu cliente ficou envolvido com a doença de seu pai que veio a falecer e por esta razão não tinha muita disponibilidade de ver sua filha diariamente. Com isso a mãe afastava cada vez mais essa aproximação

paterna. Investiguei durante esse ano como era a sua rela-ção com o pai. Ele me relatou que a sua ex-sogra e suas du-as filhas foram abandonadas por esse pai que nunca mais conviveu com as mesmas. Fi-cou claro para mim que essa mãe não tinha nenhuma refe-rência boa da figura paterna e com isso faltava nela a identi-ficação de quanto um pai é necessário para o desenvolvi-mento e crescimento de um fi-lho. Penso que por esta razão sua ex-esposa vinha punindo não só o pai de sua filha, mas também o seu próprio pai e tendo como referência a mãe ou a figura maternal como úni-ca, se apossando assim de sua filha e privando o pai de poder acompanhar e princi-palmente criar os vínculos afe-tivos de pai e filho, fazendo com que se caracterize aliena-ção parental. (ROSA, 2008, p. 30/31)

Nesse caso, a mãe pretende se tornar a única segurança que a criança poderá ter. Não havendo limites, descontrola-se e acaba, indire-tamente, e mesmo sem notar, alienando o filho, pois ela mesma teve uma vida sem a figura pa-terna, que considera normal.

Nesse contexto, em particular, citei a re-lação anterior da mãe com seu pai, pois o amor infantil segue o princípio de que “amo porque sou amado”. Logo, essa mãe, que não recebeu amor do pai e, por isso, não reconhece a figura pater-na, estabeleceu a alienação parental, uma vez que não sendo suficientemente boa, não conse-guiu transferir o amor de sua filha para o seu pai, porque o amor é o sangue da vida, o poder de reunião do que está separado.

Jorge Trindade, em palestra na Escola Superior de Advocacia do Brasil tratou do tema “A Psicologia Jurídica e a Síndrome de Alienação Parental”, na qual está disponível no site da Or-dem dos Advogados do Rio Grande do Sul, e respondeu a muitos questionamentos dos presen-tes, inclusive sobre casos particulares, sendo um caso em especial:

“Uma menina de 10 anos com uma síndrome parecida com Síndrome de Down, mas um pouco mais evoluída. O pai pegava a criança somente nos fins de semana e mãe estava alienando a criança contra o pai. Foi feita uma avaliação psicológica na mãe e no pai,

após agravo da advogado, e ficou claro que a mãe tinha um déficit de personalidade, que quando entra num stress toma atitudes inadequadas. O laudo disse que o pai é presente ao contrário do que a mãe afirma.

A situação está tão complicada que os pais perdem o controle da situação e acabam até pre-judicando crianças com defici-ências mentais. (TRINDADE, 2008, p. 52/53)

16. Qualidades que ajudam a superar a Síndrome de Alienação Parental

As qualidades são as mesmas que ajudam a superar qualquer outro tipo de perda ou conflito emocional, como: a) Equilíbrio emocional; b) Amor incondicional aos filhos; c) Suporte financei-ro; d) Assistência jurídica e psicologia; e) Diag-nóstico precoce de SAP; f) Assertividade para a tomada de decisões; g) Cooperatividade para com as autoridades; h) Capacidade para respeitar acordos e decisões; i) Empatia; j) Resiliência; k) Visão de futuro; l) Criatividade e m) Esperança. (DIAS, 2013. p. 27)

17. Considerações acerca da Lei

12.318/2010 de Alienação Parental

A Justiça Brasileira deu um grande passo com o advento da Lei 12.318/2010. Agora, os genitores alienadores terão que arcar, arduamen-te, com seus atos. Não estarão mais escondidos atrás das lacunas da lei, e tanto os operadores do Direito, como os profissionais da Psicologia pode-rão exercer seus trabalhos tranquilamente.

18. Estrutura da Lei Ainda são raras as decisões judiciais que

reconhecem a ocorrência de atos de alienação parental. A elaboração de relatórios por assisten-tes sociais ou mesmo de laudos psicológicos ou psiquiátricos tem-se mostrado profissionalmente insuficiente para embasar o convencimento do juiz que, diante disso, se omite ou profere deci-sões paliativas, favorecendo a conduta do aliena-dor em detrimento da segurança dos demais. (PEREZ, 2010, p. 63)

Porém, não se espera da lei o efeito de remédio que transforme totalmente os costumes ou a eliminação de dificuldades inerentes a com-plexos processos de alienação parental. Razoável é considerá-la como uma ferramenta para asse-gurar maior expectativa de efetividade na busca de adequada atuação do Poder Judiciário, em casos que envolvem a Alienação Parental.

De início, a Lei 12.318/2010 pretendeu definir juridicamente a alienação parental para permitir maior grau de segurança aos operadores do Direito na eventual caracterização de tal fenô-meno. É imprescindível que o ordenamento jurídi-co incorpore a expressão “alienação parental”,

reconheça e iniba, inequivocamente, tal modali-dade de abuso, que, em determinados casos, corresponde ao próprio núcleo do litígio entre ex-casal. O texto da lei, nesse ponto, inspira-se em elementos dados pela Psicologia, mas cria ins-trumento com disciplina própria, destinado a viabi-lizar atuação ágil e segura do Estado em caso de abuso assim definidos. (PEREZ, 2010, p. 64)

Nesse sentido, considerou-se alienação parental, sob o aspecto jurídico, a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou ado-lescente para que repudie genitor ou cause preju-ízo ao estabelecimento ou manutenção de víncu-los com este. Observa-se aqui a cautela de não restringir a autoria de atos da alienação parental a genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guar-da ou vigilância. Tal cautela tem como finalidade impedir que a intermediação de terceiros masca-rasse a constatação de atos de alienação paren-tal. (PEREZ, 2010, p. 65/66)

A opção pela nomenclatura “genitor”, na referida lei, expõe claramente que os atos de alienação parental podem ter por alvo indistinta-mente pai ou mãe. Aqui também se afasta a po-lêmica acerca do diagnóstico de síndrome, no âmbito da Psicologia, hipótese em que a criança ou adolescente envolvida em processo de aliena-ção parental, já daria sua contribuição para o aprofundamento do processo. A lei, portanto, não trata do processo de alienação parental necessa-riamente como uma patologia, mas como uma conduta que merece intervenção judicial, sem cristalizar única solução para o controvertido de-bate acerca de sua natureza.

Independentemente da presença da Sín-drome da Alienação Parental, constata-se que o próprio processo psicológico de alienação paren-tal representa uma forma de abuso emocional contra a criança ou adolescente. Eis o primeiro ponto a que a lei se voltou: evitar, na origem, a prática de tal modalidade de abuso, dando visibi-lidade ao contexto em que praticado e os riscos a ele inerentes, ainda que não se infira dele neces-sário distúrbio para a criança ou adolescente. A lei passa, então, a tutelar e inibir os atos de aliena-ção parental e não necessariamente a eventual hipótese de distúrbio ou síndrome.

A existência de definição jurídica de alie-nação parental também permite ao juiz, em casos mais simples, identificá-la com razoável seguran-ça, de plano, para daí inferir efeitos jurídicos com agilidade, inclusive a adoção de medidas emer-genciais para a proteção à criança e ao adoles-cente, restringindo, se necessário, o exercício abusivo da autoridade parental. À definição jurídi-ca estrita, acrescentaram-se como hipótese de alienação parental as assim caracterizadas por exame pericial, além de outras previstas em rol taxativo em lei. Tal rol tem o sentido de atribuir ao aplicador da lei maior grau de segurança para o

reconhecimento da alienação parental, quando for o caso, ou de seus indícios. (PEREZ, 2010, p. 70)

O sentido do rol exemplificativo, que traz à tona condutas práticas que, em regra, tende a frustrar a convivência saudável da criança e do adolescente, também é de imprimir caráter edu-cativo à norma, na medida em que devolve, cla-ramente, à sociedade, legítima sinalização de limites éticos para litígio entre casais separados. A lei, além de contextualizar tais violações em eventual processo de alienação parental, viabiliza maior efetividade na implementação da garantia constitucional.

O exame do histórico do caso, contexto em que praticados os atos e eventuais repetições é importante indicador para diferenciar atos de alienação parental de falhas pontuais inerentes ao exercício sadio da paternidade ou maternida-de, que constituem a natural formação do sujeito. Da mesma forma, condutas de aparente coopera-ção, de aparente cuidado com os filhos ou de respeito à vontade que lhes é atribuída, podem mascarar atos de alienação parental. Crianças e adolescentes devastados psiquicamente por atos de alienação parental podem mostrar-se aparen-temente sadios, em análise superficial. A percep-ção acurada do juiz e o exame de tais atos, com apoio técnico se necessário, são decisivos para que se faça a diferenciação e se evite tanto o aprofundamento de eventual processo de aliena-ção parental explícito ou mascarado, como tam-bém a intervenção excessiva, a judicialização da convivência íntima. (PEREZ, 2010, p. 71)

Uma das inovações da Lei que regula-menta a alienação parental é a realização de perícia. Obviamente com deferimento de decisão judicial, ela é fundamental para a caracterização da alienação parental, pois, assim, o juiz tem mais segurança na realização do seu julgamento.

19. Jurisprudências a cerca da Síndrome de Alienação Parental

De acordo com a STJ, num recente julga-do, do ano de 2014, Informativo 538, entende que configura erro grosseiro do recorrente se o juiz decide a questão da alienação parental no curso do processo, de forma incidental, e a parte inter-põe apelação ao invés de agravo de instrumento.

4

No mesmo tema, decidiu o Tribunal de Jus-tiça do Rio Grande do Sul: DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDRO-ME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possi-bilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provi-

mento. (STJ. 3a Turma. REsp 1330172/MS, Rel. Min. Nancy

Andrighi, julgado em 11/03/2014)

Elízio Luiz Peres, inspirador e idealizador do Projeto de Lei 4.053/2008, que no Congresso Nacional ingressou no dia 7 de outubro de 2008 (pela tutoria do deputado Regis de Oliveira – PSC-SP e emendada pelo deputado Pastor Pedro Ribeiro – PMDB-CE), justificou a criação de uma lei que preserve a integridade emocional de cri-anças e adolescentes e sirva de subsídio para os operadores do Direito e que restou a idealizada na Lei 12.318, de 27 de agosto de 2010, conheci-da como a Lei de Alienação Parental.

Ainda que a síndrome não tenha classifica-ção no Código Internacional de Doenças, é que exista uma série de comportamentos e sintomas que provocam consequências até mesmo irrepa-ráveis, prova disso é a sua confirmação jurispru-dencial, da qual são exemplos:

Guarda. Superior interesse da criança. Síndrome da alienação parental.

Havendo na postura da genitora indícios da presença da Síndrome da alienação parental, oque pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor o interesse do infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo.

Neste caso, a genitora de uma criança de seis anos denunciava supostos atos de abuso sexuais levados a efeito pelo pai da menor desde os 2 anos e 10 meses. Tramitava na Vara Crimi-nal o processo crime e no Juízo Cível a ação de destituição do poder familiar, mas apesar disso, as visitas – estendidas aos avós e tios paternos da menina – foram mantidas com a presença de assistente social, que verificou fortes indícios de que a mãe estaria causando prejuízos ao desen-volvimento sadio a filha, havendo suspeitas de que até tenha inventado e orientado a menina a mentir que o genitor teria praticado o abuso. A genitora que já havia sido advertida para que não obstaculizasse mais a visitação, de novo o fez, entendendo, a Sétima Câmara Cível, em votação unânime, fundamentada na verificação de que a conduta da “genitora tem indícios do que a mo-derna doutrina nomina de „síndrome de alienação parental‟ ou „implantação de falsas memorias‟ e que a avó paterna seria a pessoa mais apta a ter a custódia temporária da menor‟‟. (MADALENO, 2014, p. 58)

A Síndrome da Alienação Parental restou evidente em algumas passagens constantes no relatório da assistente social elaborado nos autos da ação de destituição do poder familiar e trans-crito no referido acordão, como, por exemplo:

Relatório 22/2005, realizado em 18-06-2005 (fls. 379-380):

A pedido de L. brincamos de “mãe e filha”, onde ela era “minha mãe” e eu a “filha dela”, du-rante a brincadeira ela me dizia que eu (a filha) teria que ser uma filha boazinha, se não ela (a mãe) iria morrer e “eu iria morar com uma família mais ruim. Seria a família do meu pai e que o meu pai iria colocar o dedinho na minha bun-dinha e no meu xixi”. Após falar isso ela me bei-jou e disse: “Não é verdade! É minha mãe G. que me diz isto quando eu não obedeço”. E mudamos a brincadeira.

Relatório 22/2005, realizado em 9-9-2005 (fl. 391):

A mesma brinca, corre, abraça e beija o pai, quando lembra pede que eu “não comente com a fada”, pois sua mãe diz que ela “só é amada pela mãe e só pode amar a mãe”. A menina disse: “eu amo o meu pai mais digo para minha mãe que não gosto, para ela não me bater’’. (...)

Nesses trechos, revelam-se, claramente, as ameaças de abandono feitas pela genitora, caracterizando uma síndrome de alienação pa-rental ainda em estágios iniciais, pois o menor ainda possuía vínculo com seu genitor e a família dele, os amando, a despeito de ter aprendido a manipular tais situações e não ser castigada pela genitora. (MADALENO, 2014, p. 59)

20. Conclusões finais

As crianças e os adolescentes têm seus di-reitos priorizados, que devem ser respeitados, pelo fato de estarem em desenvolvimento de suas capacidades físicas, intelectuais, mentais e morais.

O presente artigo buscou mostrar um gran-de problema que, aos poucos, está sendo visto pela sociedade, por juristas, psicólogos, e até mesmo pela mídia.

O tema Consequências da Síndrome de Alienação Parental, também vem sendo estudado com maior frequência; no entanto, ocorre que a jurisprudência para melhor demonstrá-lo ainda é precária. À vista disso, faz-se necessário refletir nas graves questões a ele afetas, com foco pri-mordial na criança, a fim de evitar que, dentro de sua inocência, ela seja a maior vítima.

A Síndrome de Alienação Parental é um processo longo e de difícil solução, que carece de uma rede de ajuda, a qual deve começar pela informação da existência da Síndrome para o maior número de pessoas, porquanto somente entendendo suas características será possível encontrar um meio que impeça sua implantação.

Ao término do artigo, conclui-se que é de-ver dos estudiosos, advogados, juízes, procura-dores, professores, autores e até mesmo da mí-dia divulgar a Síndrome de Alienação Parental, suas anumeras consequências e sanções a se-

rem aplicadas pela Lei 12.318/2010 de Alienação Parental, pois a sociedade pouco sabe a respeito e os lares, com suas famílias, acabam sendo vítimas da falta de conhecimento.

21. Agradecimentos

Primeiramente agradeço a Deus, por me dar saúde e força para a realização deste sonho.

Em especial a minha mãe, Andréa, que es-teve ao meu lado em todos os momentos, ensi-nando-me e incentivando-me a superar os obstá-culos durante os cinco anos do curso.

Ao meu filho, Guilherme, e ao meu marido, Ricardo, que aceitaram, com muita resignação, as minhas diversas e insistentes ausências como mãe e esposa, sabendo-as importante aos meus estudos e à minha formação acadêmica, apoian-do-me incessantemente e desdobrando-se na colaboração no seio familiar.

A todos os meus familiares, em especial ao meu irmão Daniel e sua família, minhas tias San-dra e Nelci, e à memória do meu pai, Alan, e mi-nha saudosa avó Nanci, que tenho a convicção do orgulhoso deles por este momento de realiza-ção.

À minha orientadora, Kadidja Leadebal, pe-la paciência na orientação e incentivo que torna-ram possíveis a conclusão deste artigo.

Aos professores do curso, que foram tão importantes na minha vida acadêmica.

A todos os servidores do Tribunal Superior do Trabalho com quem aprendi a prática e a ver-dade do dia-a-dia do trabalho.

Às minha amigas “bigas” Amanda Carva-lho, Renata Cunha e Luanna Martins, companhei-ras de trabalhos acadêmicos е irmãs na amizade, qυе fizeram parte da minha vida e da minha for-mação, para as quais tenho a alegria de dizer que continuarão presentes em todos os demais mo-mentos de minha vida.

Referências Bibliográficas

AGUILAR, José Manoel. Síndrome de Alienação Parental. Filhos manipulados por um cônjuge para

odiar o outro. Portugal: Caleidoscópio, 2008.

BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de instrumento 70014814479. Relatora:

Desa. Maria Berenice Dias, 07 de junho de 2006. Disponível em: www.tjrs.jus.br. Acesso em: 11 de maio

de 2009.

BRUNO, Denise Duarte. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver / Ma-

ria Berenice Dias, coordenação – São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenic. Manual de direito das famílias / Imprensa: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental De acordo com a Lei 12.318/2010. 3 Edição. Ma-

ria Berenice Dias. Revista atualizada e ampliada. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2013.

FONSECA, Priscilla M. P. Correa. Síndrome da Alienação Parental. Revista Brasileira de Direito de fa-

mília. Porto Alegra, n. 40, fev/mar. 2007.

GALIMBERTI, U. Las casas del amor. Barcelone: Destino, 2004.

MADALENO, Ana Carolina Carpes. Síndrome da Alienação Parental: A importância de sua detecção

com seus aspectos legais e processuais. Ana Carolina Carpes Madaleno, Rolf Madaleno. 2 Edição.

Rio de Janeiro. Editora Forense, 2014.

PEREZ, Elizio Luiz. Alienação Parental. Boletim IBDFAM, Belo Horizonte, n. 54, ano 9, jan/fev. 2009, p.

3-5.

PEREZ, Elizio Luiz. Incesto e Alienação Parental: Realidades que a justiça insiste em não ver. In: DI-

AS, Maria Berenice (Coord.). Breves Comentários acerca da Lei da Alienação Parental. 2ª ed. rev. ampl.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

REICHERT, Evânia. Infância, a idade sagrada: Anos sensíveis que nascem as virtudes e os vícios

humanos. Porto Alegre: Edição Vales, 2008.

SOUZA, Juliana Rodrigues. Alienação Parental sob a perspectiva do direito a convivência familiar 1ª

Edição. Juliana Rodrigues Souza. Leme – São Paulo. Editor Mundo Jurídico, 2014.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. São Paulo: Método, 2008.

TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 6 . ed. Porto Alegre.

Livraria do advogado.

VALENTE, Maria Luiza Campos da Silva Valente. Síndrome da Alienação Parental: A perspectiva do

Serviço Social. in Silva, Evandro Luiz; Resende, Mário; Motta, Maria Antonieta Pisano; Feres-Carneiro,

Terezinha; Valente, Maria Luíza Campos da Silva; Simão, Rosana Barbosa Cipriano; DIAS, Maria Bereni-

ce; Souza, Raquel Pacheco Ribeiro de 2008.

Internet

ASSUNÇAO, Vanessa Christo. Alienação Parental e as disputas familiares através de falsas acusa-

ções de abuso sexual. Monografia do curso de Direito. Puc, São Paulo, 2011. Disponível em:

http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/vanessa_assumpcao.

pdf, acesso em, 01 de junho de 2015.

BRASIL, Lei número 12.318 de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Alienação Parental. Dis-

ponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>, acesso em: 03 de

junho de 2015.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. Disponível em

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>, acesso em: 03 de junho de

2015.

BRASIL, Lei número 8.069 de 13 de julho de 1.990, que dispõe sobre o estatuto da criança e do ado-

lescente. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm>, acesso em: 03 de junho de

2015.

CORREIO BRASILIENSE, Brasília – DF – 28 de dezembro 2003. Artigo publicado no site da Associa-

ção de Pais e Mães Separados. Disponível em <www.apase.org.br>, acesso em, 01 de junho de 2015.

DIAS, Maria Berenice, www.mariaberenice.com.br. Disponível em: <

http://www.mariaberenice.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-

parental.dept>, acesso em 16 de junto de 2015.

GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnostico de Síndrome de Alienação Pa-

rental (SAP)? Traduzido por Rita Rafaeli. Disponível em www.alienaçaoparental.com.br/textos-sobre-

sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente, acesso em 10 de setembro de 2006.

LISBOA, Maria Helena Alcântara. Texto publicado no site MHR Psicólogos Associados. Disponível

em <http://www.mhrpsicologos.com.br>, acesso em: 28.03.2008.

PODEVYIN, Francois. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em< www.apase.org.br >, acesso

em: 8 de maio de 2009.

REZENDE, Carlo. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL: a eficácia das sanções aplicadas ao alie-

nante de acordo com a Lei 12.318/10. Monografia. Curso de Direito. Faculdade Atenas Minas Gerais,

2012. Disponível em:<

http://www.atenas.edu.br/faculdade/arquivos/NucleoIniciacaoCiencia/REVISTAJURI2012/8%20S%C3%8

DNDRO-

ME%20DE%20ALIENA%C3%87%C3%83O%20PARENTAL%20a%20efic%C3%A1cia%20das%20san%

C3%A7%C3%B5es%20aplicadas%20ao%20alienante%20de%20acordo%20com%20a%20Lei%2012.31

810..pdf>, acesso em 13 de junho de 2015.

.REVISTA DE AMBITO JURÍDICO. Disponível em: http://www.ambito-

juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11079&revista_caderno=12, acesso em: 13

de junho de 2015.

REVISTA DE AMBITO JURÍDICO. Disponível em: <http://www.ambito-

juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11079&revista_caderno=12.>, acesso em:

03 de junho de 2015. PODEVYIN, Francois. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em<:

www.apase.org.br>, acesso em: 8 de maio de 2009

ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no

direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008. Disponível em

<https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/felipe_niemezewski.pdf>, acesso em 09

de junho de 2015.

TRINDADE, Jorge. Palestra feita na Escola Superior de Advocacia do Brasil – ESA, disponível em <

http://www.oab.org.br >, acesso em 29.03.2008.

XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. Monografia. Curso de

Direito. Instituto de Ciências Jurídicas, Universidade Paulista. São Paulo, 2008. Disponível em

<https://sites.google.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/Disserta%C3%A7%C3%A3o-

A_SAP_E_O_PODER_JUDICI.pdf>, acesso em 16 de junho de 2015.

Jurisprudências:

(STJ. 3a Turma. REsp 1330172/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2014)

(Agravo de Instrumento Nº 70015224140, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:

Maria Berenice Dias, Julgado em 12/07/2006)

(BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de instrumento 70014814479. Relato-

ra: Desa. Maria Berenice Dias, 07 de junho de 2006. Disponível em: www.tjrs.jus.br. Acesso em 11 maio

2009).


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