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Aula 03 - Direito Administrativo.text.Marked

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  • 8/18/2019 Aula 03 - Direito Administrativo.text.Marked

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    Direito Administrativo p/ Assistente Técnico

     Administrativo- MFAZ. Teoria e exercícios

    comentados

    Pro Daniel Mes uita –  Aula 03

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    AULA 03: Servidores Públicos.

    SUMÁRIO

    1. 

    INTRODUÇÃO À AULA 03 2 

    2.  BASE CONSTITUCIONAL E LEGAL 2 

    3.  REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 3 

    3.1.  ESTABILIDADE, ESTÁGIO PROBATÓRIO E PERDA DO CARGO  5 3.2.  FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS  10 3.3.  VACÂNCIA  14 3.4.  R EMOÇÃO  14 3.5.  R EDISTRIBUIÇÃO  15 3.6.  SUBSTITUIÇÃO  16 

    4.  DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS 17 

    7.1.  VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO  18 7.2.

     

    VANTAGENS  18 7.3.  INDENIZAÇÕES  19 7.4.  GRATIFICAÇÕESE ADICIONAIS  21 7.5.  FÉRIAS  22 7.6.  LICENÇAS  22 7.7.  AFASTAMENTOS E CONCESSÕES  25 

    5. 

    REGIME DISCIPLINAR 27 

    8.1.  DOS DEVERES:  27 8.2.  DAS PROIBIÇÕES  27 8.3.  DA ACUMULAÇÃO  29 8.4.  DAS PENALIDADES  31 

    6.  RESUMO DA AULA 34 

    7.  QUESTÕES 37 

    8.  REFERÊNCIAS 43 

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    1.  Introdução à aula 03

    Bem vindos à nossa aula 03 de Direito Administrativo, do curso

    preparatório para o concurso de Assistente Técnico Administrativo-

    Ministério da Fazenda.

    Nesta aula 03, abordaremos a matéria  “1. Lei nº. 8.112/90:

    Provimento, Vacância, Direitos e Vantagens, Regime Disciplinar.”  

    Para que você entenda melhor a matéria, lançarei uma aula

    específica sobre  “Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil

    do Poder Executivo Federal” ao final do curso.

    Como você pode observar, o conteúdo é bem extenso. Será que o

    examinador irá cobrar tudo isso?

    É, meus caros, se ele quiser ele pode cobrar! O pior é isso!

    Não se esqueça que, ao final, você terá um resumo da aula e as

    questões tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na

    véspera da prova!

    Chega de papo, vamos a luta!

    2.  Base constitucional e legal

    O art. 37 da Constituição Federal contém algumas das mais

    importantes disposições constitucionais aplicáveis à administração

    pública em geral, em todas as esferas de governo. No art. 38, CF, estãoprevistas regras aplicáveis ao servidor público da administração direta,

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    autárquica e fundacional que esteja no exercício de mandato eletivo. O

    art. 39, CF, traz regras especificamente aplicáveis aos servidores

    públicos estatutários. No art. 40, CF, está disciplinado o regime

    previdenciário desses servidores públicos (Regime Próprio de

    Previdência Social – RPPS). Por fim, o art. 42, CF, trata dos militares.

    A Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores

    públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas

    federais.

    Não pense que esse conceito inicial não é importante. Com o início

    da aula você já poderia acertar uma questão:

    1)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista) O regime jurídico da Lei n.

    8.112/90 é aplicável aos servidores:

    a) de autarquia federal.b) de órgão integrante da administração pública direta estadual.

    c) de empresa pública.

    d) de sociedade de economia mista.

    e) de entidade da administração pública indireta que desenvolva

    atividade econômica.

    Como a Lei nº 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos

    servidores públicos civis da União, das autarquias  e das fundações

    públicas federais. A alternativa correta é a letra “a”. 

    3.  Regime Jurídico dos Servidores Públicos

    Questão deconcurso

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    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão

    instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único  e

    planos de carreira para os ser da Administração Pública direta, das

    autarquias e das fundações públicas. Veja o art. 39 da CF:

    Esse dispositivo havia sido alterado pela EC 19/98, para afirmar

    que não era obrigatório o regime jurídico único. O Supremo Tribunal

    Federal, contudo, suspendeu o novo dispositivo para manter a redação

    original da Constituição, conforme transcrito acima.

    As leis editadas no período compreendido entre a promulgação da

    EC 19/98 e a declaração de inconstitucionalidade pelo STF devem ser

    consideradas válidas, pois o Supremo Tribunal decidiu com efeitos exnunc, ou seja, a decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF não

    anula as leis editadas anteriormente com fundamento na redação do

    art. 39 dada pela EC 19/98.

    O regime jurídico único dos servidores civis da União é regulado

    pela Lei n. 8.112/90.

    Já abordamos diversos assuntos dessa lei quando tratamos do

    regime constitucional dos servidores. Agora falaremos da 8.112/90 de

    forma específica.

    2)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista)Em relação ao vínculo

    existente entre o agente público e as entidades da Administração

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, noâmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira paraos servidores da administração pública direta, das autarquias e dasfundações públicas.

    Questão deconcurso

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    Pública, e tendo em vista os direitos e obrigações dele decorrentes,

    assinale a assertiva incorreta.

    a) O vínculo de natureza estatutária decorre de imposiçãounilateral do Estado.

    b) O vínculo celetista tem natureza contratual, sendo regido pela

    Consolidação das Leis do Trabalho, mas, em relação aos empregos

    públicos, é temperado por normas de direito público.

    c) O regime da Lei n. 8.112/90, confere, de forma supletiva à

    Consolidação das Leis do Trabalho, direitos aos empregados daspessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração

    pública federal.

    d) A Constituição da República assegura ao servidor ocupante de

    cargo público a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    e) Aos servidores ocupantes de cargo público em autarquia

    federal é garantido o direito à livre associação sindical.

    Por óbvio, a questão errada é a letra “c”, conforme falamos, o

    regime jurídico único dos servidores civis da União é regulado pela Lei

    n. 8.112/90.

    Gabarito: Letra “c”. 

    3.1.  Estabilidade, estágio probatório e perda do cargo

    A estabilidade  tem como finalidade principal assegurar aos

    ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo uma expectativa

    de permanência no serviço público, desde que adequadamente

    cumpridas suas atribuições.

    A partir da EC nº 19/1998, a estabilidade passou a ser conferida

    somente após três anos de efetivo exercício.

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    ATENÇÃO!!! Somente os servidores titulares de cargos de

    provimento efetivo nomeados em virtude de concurso público

    podem adquirir estabilidade. O exercício de cargos em comissão

    não gera direito a estabilidade.

    A partir da EC nº 19/1998, passou a ser condição para a aquisição

    da estabilidade a aprovação do servidor em uma avaliação especial de

    desempenho feita por comissão instituída para esse fim (art. 42, §4º,

    CF). OBS: o STJ já teve oportunidade de decidir que é

    pressuposto dessa avaliação especial de desempenho o efetivo

    exercício do cargo, não se computando períodos de afastamento.

    ATENÇÃO!!! A partir do acréscimo desse §4º ao art. 41, CF,

    pela EC nº 19/98, podemos afirmar que não existe mais no

    Brasil a possibilidade de aquisição de estabilidade por mero

    decurso de prazo, como anteriormente era a regra.

    Em resumo, a partir da EC nº 19/98, passaram a ser requisitos

    concomitantes para aquisição de estabilidade:

    1.  concurso público;

    2.  cargo público de provimento específico;

    3.  três anos de efetivo exercício;

    4.  aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão

    instituída para essa finalidade.

    A respeito da perda do cargo, a partir da EC nº 19/98, verifica-

    se que passam a ser 4 as hipóteses de rompimento não voluntário do

    vínculo funcional do servidor já estável:

    1.  sentença judicial transitada em julgado;

    2.  processo administrativo com ampla defesa;

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    3.  insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação

    periódica, na forma de lei complementar, assegurada ampla

    defesa;

    4.  excesso de despesa com pessoal.

    A dispensa por excesso de despesa com pessoal pode ser feita

    indiscriminadamente?

    Não! Somente se as medidas de redução, em pelo menos 20%,

    das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e de

    exoneração dos servidores não estáveis não forem suficientes paraassegurar a adequação das despesas aos limites fixados na lei

    complementar poderá, então, o servidor estável perder o cargo, desde

    que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a

    atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da

    redução de pessoal.

    Nesse caso, conceder-se-á ao servidor exonerado uma

    indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de

    serviço e torna-se obrigatória a extinção do cargo por ele ocupado,

    vedando-se a criação de cargo, emprego ou função com atribuições

    iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos.

    O estágio probatórioe a estabilidade são institutos jurídicos

    distintos. A estabilidade é um direito constitucional para quem possui

    cargo público efetivo e será adquirida após três anos de efetivo

    exercício. A aprovação no estágio probatório é um dos requisitos para

    aquisição da estabilidade, não se confundindo os institutos.

    No estágio probatório são realizadas avaliações periódicas para

    avaliar se o servidor se adaptou ao serviço público ou não.

    O Superior Tribunal de Justiça (MS 12.523) sedimentou o

    entendimento de que o período do estágio probatório deve ser o

    mesmo da estabilidade, ou seja, 3 (três) anos.

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    Se o servidor for reprovado no estágio probatório (ou

    experimental), caberá exoneração de ofício, desde que assegurado ao

    interessado o direito de defesa, consoante entendimento consagrado

    pelo STF (AI 623854).

    3)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista)Tendo em vista o disposto na

    Lei n. 8.112/90, é correto afirmar que o servidor não estável, quando

    não satisfeitas as condições do estágio probatório, será:a) demitido.

    b) exonerado de ofício.

    c) aproveitado em outro cargo com atribuições de menor

    complexidade.

    d) posto em disponibilidade.

    e) removido.

    Vimos que se o servidor for reprovado no estágio probatório (ou

    experimental), caberá exoneração de ofício, desde que assegurado ao

    interessado o direito de defesa, consoante entendimento consagrado

    pelo STF (AI 623854).

    Gabarito: Letra “b”.

    4)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista)Conforme a Lei n. 8.112/90,

    não poderá ser concedido(a) ao servidor em estágio probatório:

    a) licença para atividade política.

    b) licença para participar de curso de formação decorrente de

    aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública

    Federal.

    Questões deconcurso

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    c) afastamento para servir em organismo internacional de que o

    Brasil participe.

    d) licença para desempenho de mandato classista.

    e) afastamento para exercício de mandato eletivo.

    Trataremos das licenças logo adiante. Mas saiba que a licença

    para o mandato classista será concedida sem remuneração, devendo o

    cargo ser de direção ou representação e ainda que a entidade seja

    cadastrada no órgão competente. E não poderá fruir dessa licença o

    servidor em estágio probatório.Gabarito: Letra “d”.

    5)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista) Sobre a estabilidade do

    servidor público, assinale a opção correta.

    a) A estabilidade é sinônimo de efetividade, ou seja, é uma

    característica do provimento de determinados cargos públicos.

    b) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidorestável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao

    tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    c) O servidor estável, ao ser investido em novo cargo, está

    dispensado de cumprir estágio probatório nesse novo cargo.

    d) O servidor estável só poderá ser demitido em virtude de

    sentença judicial transitada em julgado.e) A estabilidade é garantia constitucional outorgada apenas aos

    servidores públicos da administração pública direta.

    O servidor deverá ter 3 anos de efetivo exercício, dessa forma a

    letra “a” está errada, estabilidade não é sinônimo de efetividade. 

    Letra “b”correta. 

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    O novo cargo, não despensa o servidor de novo estágio

    probatório. Letra “c” errada.

    Não é a única forma, letra “d” errada. E a letra “e” nemprecisamos comentar.

    Gabarito: Letra “b”. 

    3.2.  Formas de provimento dos cargos públicos

    Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido

    o cargo público, com a designação de seu titular. Os cargos públicos

    podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

    O provimento pode ser originário ou derivado.

    1.  Provimento ORIGINÁRIO: preenchimento de classe inicial

    de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o

    servidor e a administração. Para os cargos efetivos, depende

    sempre de aprovação prévia em concurso público de provas oude provas e títulos. A única forma de provimento originário é a

    nomeação.

    2.  Provimento DERIVADO: preenchimento de cargo decorrente

    de vínculo anterior entre o servidor e a administração. Nesse

    caso, não há concurso público ou nomeação. As formas de

    provimento derivado são: promoção, readaptação, reversão,

    aproveitamento, reintegração e recondução (cada uma delas

    será abordada abaixo).

    O provimento ainda pode ser classificado, quanto à sua

    durabilidade, em efetivo, vitalício e em comissão.

    1.  Provimento EFETIVO: faz-se em cargo público, mediante

    nomeação por concurso público, assegurando ao servidor, após

    3 anos de exercício, o direito de permanência no cargo

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    (estabilidade), do qual só pode ser destituído por sentença

     judicial, por processo administrativo em que seja assegurada

    ampla defesa ou por procedimento de avaliação periódica de

    desempenho, também assegurado o direito de ampla defesa.

    2.  Provimento VITALÍCIO: faz-se em cargo público, mediante

    nomeação, assegurando ao funcionário o direito à permanência

    no cargo, do qual só pode ser destituído por sentença judicial

    transitada em julgado. OBS: somente é possível com

    relação a cargos que a Constituição Federal define como

    de provimento vitalício, uma vez que a vitaliciedadeconstitui exceção à regra geral da estabilidade. 

    Na CF/88, são vitalícios os cargos dos membros da

    Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

    3.  Provimento EM COMISSÃO: faz-se mediante nomeação para

    cargo público, independentemente de concurso e em caráter

    transitório. Somente é possível com relação aos cargos que alei declara de provimento em comissão.

    Nesse ponto, importante a análise da Súmula nº 685 do STF:

    Diante da redação dessa súmula, duas outras formas de

    provimento derivado anteriormente previstas, a ascensão  e a

    transferência, foram extintas.

    Hoje fala-se também na inconstitucionalidade da transposição 

    (alteração de denominação do cargo para equiparar a outro cargo de

    categoria superior), por essa mesma razão.

    STF Súmula nº 685 É inconstitucional toda modalidade de provimentoque propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concursopúblico destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreirana qual anteriormente investido.

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    Nos termos da jurisprudência do STF, é possível ao servidor

    estável aprovado para outro cargo, dentro do período de estágio

    probatório, optar pelo retorno ao antigo cargo, se assim desejar.

    Veja alguns tipos de provimento . Analisaremos cada um deles:

      Nomeação: É a forma exclusiva de provimento originário.

    Podendo ser em caráter de comissão, tornando dispensável

    o concurso público. Ou pode ser por precedido de concurso,

    onde terá caráter efetivo.

     

    Promoção: Refere-se ao progresso do servidor,ingressando numa posição mais elevada que a

    anteriormente ocupava.

      Readaptação: Ocorrena situação em que o servidor ocupa

    cargo distinto do anterior, por ter adquirido alguma

    debilidade, necessitando de um novo cargo que se adeque a

    sua limitação.

      Reintegração: Quando o servidor estável é demitido é

    comprova que a sua demissão não foi valida, retornando a

    sua atividade.

      Aproveitamento: Quando o servidor estável retorna a sua

    atividade e recebe os seus vencimentos conforme o seu

    cargo anterior que por algum motivo foi considerado

    extinto, ou de atribuição inapropriada.

      Recondução: A lei define de forma bem clara:

     Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargoanteriormente ocupado e decorrerá de:I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;II - reintegração do anterior ocupante.

    Questão de

    concurso

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    6)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista)Reintegração, segundo a Lei

    n. 8.112/90, é:

    a) a investidura do servidor em cargo de atribuições eresponsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em

    sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

    b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,

    quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da

    aposentadoria.

    c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupadoem virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

    d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente

    ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando

    invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

    e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, mediante

    aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis

    com o anteriormente ocupado.

    A alternativa “a” nos traz as característica da readaptação. E o

    comando da questão nos pede reintegração.

    A lei 8.112/90 entende como reversão:

    Dessa forma podemos concluir que a alternativa “b” trata de

    reversão.

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os

    motivos da aposentadoria;II - no interesse da administração, desde que:a) tenha solicitado a reversão;b) a aposentadoria tenha sido voluntária;c) estável quando na atividade;d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores àsolicitação;e) haja cargo vago.

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    A letra “c” refere-se a recondução. Por isso a letra “c” está errada.

    A letra “d” está correta.

    Vimos que quando o servidor estável retorna a sua atividade e

    recebe os seus vencimentos conforme o seu cargo anterior que por

    algum motivo foi considerado extinto, ou de atribuição inapropriada,

    ocorre o aproveitamento. Alternativa “e” errada. 

    3.3.  Vacância

    De acordo com a visão Di Pietro “É o fato administrativo-funcional

    que indica que determinado cargo público não está provido, ou em

    outras palavras está sem titular.”  O servidor, por não ocupar mais o seu

    cargo, torna-o vago, colocando a disposição de outra pessoa. Exemplos

    de vacância seria a exoneração, a demissão, a

    promoção(considerando, por óbvio, o cargo anteriormente ocupado),

    readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo não passível de

    acumulação e o falecimento.

    3.4.  Remoção

    Nesse instituto o servidor permanece com o seu cargo, porém é

    deslocado para praticar os atos de sua função em outra unidade do

    mesmo quadro, podendo ser emlocal distinto ou não. Exemplo: O

    servidor da agência do INSS de Brasília pode ser removido para a

    agência do INSS de Chapecó em Santa Catarina.

    A remoção poderá ser de ofício ou a pedido. ATENÇÃO: NÃO

    CONFUNDA REMOÇÃO COM TRANSFERÊNCIA.

    Quando de ofício a Administração Pública, com ou sem

    consentimento do servidor, remove o servidor tendo em vista o seu

    próprio interesse. Quando a pedido nem sempre a conveniência da

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    Administração Pública é observada, são os casos do art.36, III da lei

    8.112/90:

    3.5. 

    Redistribuição

    É quando o cargo –  seja ele efetivo, ocupado ou vago –  é

    deslocado para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Podemos

    confirmar esse trecho do artigo 37 da Lei 8112/1990:

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício,no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesseda Administração:a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor públicocivil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse daAdministração;b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro oudependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento

    funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que onúmero de interessados for superior ao número de vagas, de acordocom normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aquelesestejam lotados.

    Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimentoefetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, paraoutro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação doórgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

    I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargoIV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade dasatividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitaçãoprofissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidadesinstitucionais do órgão ou entidade.

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    A redistribuição é basicamente para que o serviço público seja

    prestado de forma adequada, de forma que a necessidade de serviços

    na Administração seja suprida.

    Atenção!!! A redistribuição não é forma de provimento e não é

    obrigatório que servidor ocupante seja estável.

    3.6.  Substituição

    Veja o que nos diz a lei 8112/90:

    Assim a substituição é algo temporário. O substituto assumirá o

    cargo assim que ele estiver vago. Você está se perguntando, como fica

    o cargo do servidor que assumiu essa substituição? E ainda com qual

    renda ele ficará?

    Pode ficar tranquilo que o legislador pensou em tudo. Os cargos

    serão cumulativos, não haverá prejuízo para o cargo que ocupa. O §1º

    descreve:

    Nos casos acima marcados o servidor deverá optar qual

    remuneração será cabível.

    Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefiae os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicadosno regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designadospelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

    § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízodo cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia eos de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ouregulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em quedeverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

    Questões deconcurso

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    7)  (ESAF - 2010 - CVM –  Analista) Nos termos da Lei n.

    8.112/90, são formas de provimento de cargo público, exceto:

    a) readaptação

    b) reversão

    c) progressão

    d) aproveitamento

    e) recondução

    Pessoal, a única alternativa que não citamos é a letra “c”

    progressão.

    Gabarito: Letra “c”  

    8)  (ESAF - 2004 - MPU - Técnico Administrativo)São causas de

    vacância dos cargos públicos, entre outros,

    a) aposentadoria, exoneração e promoção.b) aposentadoria, disponibilidade e reversão.

    c) exoneração, disponibilidade e reintegração.

    d) disponibilidade, reversão e reintegração.

    e) reversão, reintegração e morte do servidor.

    Pessoal, citamos como exemplos de vacância a exoneração, a

    demissão, a promoção(considerando, por óbvio, o cargo

    anteriormente ocupado), readaptação, aposentadoria, posse em

    outro cargo não passível de acumulação e o falecimento. Gabarito letra

     “a”. 

    4.  Direitos e vantagens dos Servidores Públicos

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    Além de estarem previstos na Constituição Federal, os direitos dos

    servidores públicos estão previstos também na lei de regimes jurídicos

    dos servidores públicos, a Lei 8.112/90.

    Dentre os direitos dos servidores públicos estão as férias,

    licenças, vencimento ou remuneração, a aposentadoria entre outros que

    falaremos adiante.

    4.1.  Vencimento e remuneração

    Vencimento, nos termos do art. 40 da Lei 8112/90, é a retribuiçãopecuniária pelo exercício de cargo público. Muito cuidado meus

    caros!!!É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os previstos

    em lei. Confira o dispositivo da Lei 8112/90:

    A Lei 8112/90 conceitua ainda, no art.41, a remuneração como ovencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias

    permanentes estabelecidas em lei.

    O destaque especial que o legislador faz sobre a remuneração

    está no §5º do dispositivo citado, vejamos:

    4.2.  Vantagens

    Vejamos o que dizHely Lopes Meirelles em sua classificação:

     “Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor,

    concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo

    de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções

    Art. 4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casosprevistos em lei.

    § 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

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    especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que

    se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de

    condições pessoais do servidor (propterpersonam). As duas primeiras

    espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais

    de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de

    serviço e gratificações pessoais).”  

    Consideramos vantagens os acréscimos ao vencimento base por

    consequência de algum fato que dá direito ao servidor ao seu

    recebimento.

    De uma forma bem simplificada Marcelo Alexandrino e Vicente

    Paulo ainda classificam: “como qualquer valor recebido que não se

    enquadre na definição de vencimento.”  

    E quais são essas vantagens?

    Vale a leitura do artigo 49:

    Seguiremos a ordem de classificação dada pela lei de regime

     jurídico dos servidores públicos:

    4.3.  Indenizações

    As indenizações  não fazem parte da remuneração e nem de

    nenhum provento. É o que diz a lei 8112/90.

    São espécies de indenizações:

    A. Ajuda de custo

    Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes

    vantagens:I - indenizações;II - gratificações;III - adicionais. 

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    O que podemos ter como lição? Primeiro que a Administração

    deverá ter interesse no serviço, e segundo que a mudança de

    domicílio deverá ser permanente.

    É englobado pela ajuda de custoas despesas de transporte do

    servidor e inclusive da sua família, compreendendo passagem, bagagem

    e bens pessoais. Não pense você que não há limite para a ajuda de

    custo. Esta não poderá exceder a importância correspondente a 3

    (três) meses da remuneração do servidor.

    E se o servidor não se apresentar na nova sede pelo prazo de 30

    dias, este ficará obrigado a restituir a ajuda de custo.

    Por fim se o servidor vier a falecer na nova sede, à sua famíliapelo prazo de 1 ano é assegurado a ajuda de custo e transporte para o

    retorno ao seu lar de origem.

    E àquele que não é servidor da União, mas acaba sendo nomeado

    para cargo em comissão, ele recebe ajuda de custo?

    Sim, meus caros, nos termos do seguinte dispositivo da Lei nº

    8.112/90:

    B. Diárias

    Confiram a redação do art. 58 da Lei n. 8.112/90:

    Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas deinstalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercícioem nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado

    o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de ocônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, viera ter exercício na mesma sede.

    Art. 56. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor daUnião, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

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    Importante ressaltar que as diárias são de caráter eventual e

    transitório.

    Caso o servidor, por qualquer motivo, não se afaste da sede ou

    ainda retorne antes do previsto, deverá restituir as diárias no prazo de

    5 dias.

    C. Indenização de transporte 

    Ressalta-se que o meio de transporte deverá ser próprio.D. Auxílio moradia

    Esta só será fornecidapor até 8 anos. O valor deste auxílio não

    pode ultrapassar os 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do

    Ministro do Estado.

    4.4.  Gratificaçõese adicionais

    Ao tratarmos das gratificações e dos adicionais,  vemos que

    eles podem fazer parte da remuneração e poderão incorpora-se aos

    proventos ou vencimentos. São eles:

    Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventualou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior,fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de

    despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana,conforme dispuser em regulamento.

    Art. 60. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizardespesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execuçãode serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo,conforme se dispuser em regulamento.

    Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesascomprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou commeio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de ummês após a comprovação da despesa pelo servidor.

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    Observe que não há mais o adicional por tempo de serviço no

    estatuto, ou seja, não existem mais os famosos “anuênios” e

     “quinquênios” na Lei nº 8.112/90. 

    4.5.  Férias

    Como já falamos é o período descanso remunerado concedido ao

    funcionário público. O servidor tem direito a 30 dias de férias anuais,

    podendo ser divididas em até três etapas se o servidor assim requerer.

    A regra é que as férias sejam gozadas, porém, se houver necessidade

    de serviço,as férias poderão ser acumuladas em até dois

    períodos.

    4.6.  Licenças

    Nas licenças o servidor poderá receber os seus vencimentos ou

    não, dependerá da licença. O art. 81 da Lei 8112/90 elenca as

    possibilidades de concessão das férias. Vejamos:

    Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serãodeferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e

    adicionais:I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia eassessoramento; II - gratificação natalina;III - adicional por tempo de serviço; (revogado)IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas oupenosas;V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;VI - adicional noturno;VII - adicional de férias;VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

    IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.

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    ATENÇÃO! Observe que não há mais a licença-prêmio por

    assiduidade!

    Comentaremos as principais para que você não erre na sua prova.

    a.  Licença por motivo de doença em pessoa da família

    Professor, quem afinal pertence a família?

    A lei dispõe que poderá ser cônjuge ou companheiro, os pais, os

    filhos, o padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a

    suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediantecomprovação por perícia médica oficial.

    Essa licença deverá ser concedida quando indispensável a

    assistência direta e ainda essa não puder ser substituída por mais

    ninguém. Para que não tenha prejuízo na remuneração a licença poderá

    ser concedida, a cada período de 12 meses, desde que não ultrapasse

    60 dias (consecutivos ou não). Ou sem remuneração pelo período de 90

    dias (consecutivos ou não).

    CUIDADO!!A licença para tratamento de saúde de pessoa da

    família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias

    em período de 12 (doze) meses, será contada tão somente para efeito

    de aposentadoria e disponibilidade.

    b.  Licença por motivo de afastamento do cônjuge

    Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:I - por motivo de doença em pessoa da família;

    II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;III - para o serviço militar;IV - para atividade política;V - para capacitaçãoVI - para tratar de interesses particulares;VII - para desempenho de mandato classista.

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    Nessa espécie de licença o período não terá nenhum efeito. A

    licença não terá prazo pré-determinado e ainda será sem

    remuneração.

    Trata-se do afastamento para acompanhar cônjuge ou

    companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional,

    para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes

    Executivo e Legislativo.

    c.  Licença para o serviço Militar

    Quem irá condicionar será a legislação específica. Porém, mesmoapós o término desta licença o servidor terá 30 dias para retornar ao

    cargo.Durante esses 30 dias não receberá remuneração. Esse período

    será contado como efetivo exercício.

    d.  Licença para atividade política

    Essa licença pode ser concedida com e sem remuneração.

    Será concedida sem remuneraçãono período que mediar entre asua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e

    a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    Será concedidacom remuneração  apartir do registro da

    candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição.Somente pelo

    período de três meses será paga a remuneração.

    ATENÇÃO!!! Poderá ser concedida a servidor em estágio

    probatório. 

    e.  Licença para capacitação 

    Assim nos diz a Lei 8112/90:

    Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, nointeresse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com arespectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso decapacitação profissional. 

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    Ou seja, a cada cinco anos essa licença poderá ser concedida.

    Esse período não será acumulável. Será contado como efetivo exercício

    para efeito na contagem do tempo de serviço.

    f.  Licença para tratar de interesses particulares

    O destaque dessa licença é que o servidor efetivo não poderá

    estar em estágio probatório.Será concedida por discricionariedade

    da Administração, podendo ser interrompida se assim for interesse do

    Estado. A temporariedade será de até três anos.

    g. 

    Licença para desempenho de mandato classistaSerá concedida sem remuneração, devendo o cargo ser de

    direção ou representação e ainda que a entidade seja cadastrada no

    órgão competente. Terá a mesma duração do mandato podendo ser

    prorrogado uma única vez. Não poderá fruir dessa licença o servidor em

    estágio probatório.

    4.7.  Afastamentos e concessões

    Observando da mesma forma que exposta na Lei 8112/90 (art.93

    a 96) temos:

    O afastamento poderá ser, conforme a lei:

    a) Art.93-Afastamento para servir a outro órgão ou entidade ;

    b) Art.94-Afastamento para exercício de mandato eletivo

    c)  Arts.95 e 96-Afastamento para estudo ou missão no exterior;

    d) Art. 96-A- Afastamento para participação em programa de pós-

    graduação stricto sensu no País

    Por fim, a lei regulamenta as seguintes concessões  aos

    servidores públicos civis no âmbito da União:

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    Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se doserviço:I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

    II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :a) casamento;b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

    Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quandocomprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da

    repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensaçãode horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada aduração semanal do trabalho§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador dedeficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidorque tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física,exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma doinciso II do art. 44

    § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado àcompensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, aoservidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caputdo art. 76-A desta Lei. 

    Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse daadministração é assegurada, na localidade da nova residência ou na maispróxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquerépoca, independentemente de vaga.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge oucompanheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na suacompanhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

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    5.  Regime Disciplinar

    Vimos na aula relativa aos poderes que a Administração goza dopoder disciplinar, de forma a punir os agentes públicos que

    descumprem as regras e princípios do direito administrativo.

    A Lei 8.112/90 dispõe, em linhas gerais, como deve ser exercido

    esse poder disciplinar.

    O regime disciplinar encontra previsão no título IV da Lei 8.112.

    Os seus capítulos dispõem: Capítulo I- Dos Deveres; II- Das Proibições;III- Da acumulação; IV- Das Responsabilidades; V- Das Penalidades.

    Veremos a seguir cada um desses capítulos:

    5.1.  Dos Deveres:

    Já citamos todos os deveres dispostos no art.116 da lei. Agora

    nos cabe ressaltar que, caso não sejam observados os deveres legais, oservidor sofrerá sanções disciplinares.

    Cada um dos deveres violados terá uma sanção.

    5.2.  Das Proibições

    Além dos deveres, a Lei n. 8.112/90 arrola várias proibições.

    Estas são específicase a lei comina a sanção que deverá ser aplicada

    caso o agente incorra em uma delas.

    Vejamos a classificação com modelo semelhante ao proposto por

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    1. Proibições que acarretam advertência  (a numeração foi

    feita de acordo com a posição dos incisos):

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    2. Proibições que se infringidas têm por consequência a

    suspensão: 

    Lembre-se que, nos casos de reincidência em que o servidor já

    foi penalizado com a advertência, a suspenção poderá ser aplicada.

    3. 

    Poderá ocasionar a demissão

    Art. 117. Ao servidor é proibido:I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do

    chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquerdocumento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ouexecução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, odesempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seusubordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação

    profissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança,cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

    Art. 117. Ao servidor é proibido: 

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,exceto em situações de emergência e transitórias;XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com oexercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 

    Art. 117. Ao servidor é proibido:X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto naqualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

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    5.3.  Da acumulação

    A regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas

    hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será elalícita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários.

    A vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou

    funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois 

    cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice

    acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada.

    A proibição de acumular estende-se a empregos e funções eabrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de

    economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou

    indiretamente, pelo poder público.

    Quando houver compatibilidade de horários, é possível

    acumular:

    1.  Dois cargos de PROFESSOR ;

    2.  Um cargo de PROFESSOR   com outro, TÉCNICO OU

    CIENTÍFICO;

    3.  Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS

    DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.

    O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando

    investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de

    ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver

    compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,

    declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades

    envolvidos.

    Importante notar a existência, no texto constitucional, de outras

    hipóteses em que é lícita a acumulação remunerada, a saber:

    1.  Permissão de acumulação para os VEREADORES;

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    2.  Permissão para os JUÍZES exercerem o MAGISTÉRIO;

    3.  Permissão para os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

    exercerem o MAGISTÉRIO.

    A proibição de acumular é a mais ampla possível, abrangendo,

    salvo as exceções constitucionalmente previstas, qualquer agente

    público remunerado em qualquer poder ou esfera da Federação.

    Quanto ao tratamento dado à percepção simultânea de

    remuneração e de proventos de aposentadoria, o art. 37, §10, da

    Constituição Federal, prevê que é vedada a percepção simultâneade proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos

    arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função

    pública, RESSALVADOS (ou seja, nas hipótese a seguir será possível

    a acumulação de aposentadorias):

      os cargos acumuláveis na forma desta Constituição;

      os cargos eletivos; e

      os cargos em comissão declarados em lei de livre

    nomeação e exoneração.

    Como se vê, um juiz pode ter a aposentadoria de seu cargo de

     juiz e uma de magistério, pois são cargos acumuláveis na atividade.

    Além disso, entende-se que a soma dessas aposentadorias não pode ser

    superior ao TETO.

    ATENÇÃO!!! Não se enquadram na proibição de acumulação

    de proventos com remuneração os proventos recebidos em

    decorrência de aposentadoria obtida pelo regime geral de

    previdência (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição.

    Questão deconcurso

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    9)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista - Recursos Humanos)É

    vedada a acumulação remunerada de cargo público de professor de

    universidade estadual com:

    a) cargo público de professor da rede de ensino municipal.

    b) cargo técnico ou científico em órgão público federal.

    c) cargo público em autarquia estadual, para o qual se exige

    formação específica de nível superior e cujas atribuições são de

    elevadas responsabilidade e complexidade.

    d) cargo público em órgão integrante da Administração PúblicaDireta, de nível médio, para o qual não se exige formação específica e

    cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.

    e) cargo de professor em universidade federal.

    Como vimos, todas as possibilidades são permitidas, exceto a

    alternativa “d” , pois o cargo indicado é de nível médio e não exige

    formação específica, por isso não pode ser considerado como  “cargotécnico”  para efeito de cumulação.

    Gabarito: Letra “d”. 

    5.4.  Das Penalidades

    O servidor estará sujeito às penalidades sempre que descumprir

    suas obrigações e faltar com seus deveres. Devendo ser observado oprocesso disciplinar cabível.

    O artigo 127 prevê as penalidades disciplinares:

    Art. 127. São penalidades disciplinares:I - advertência;II - suspensão;III - demissão;IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;VI - destituição de função comissionada. 

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    O direito ao contraditório e ampla defesa deverá sempre ser

    observado. E ainda o administrador não poderá inovar em sanções a

    serem aplicadas no servidor, tal dispositivo é numerusclausus.

    Você deve ter observado que há uma discricionariedade no grau

    de aplicação da pena, por isso sempre será analisado a natureza e a

    gravidade da infração cometida. Bem como o princípio da

    proporcionalidade.

    A advertência será aplicada nos casos que já citamos, em

    situações que são incabíveis penalidades mais graves. Destacamos

    ainda que a advertência será por escrito, e ficará no banco de dados do

    servidor sendo cancelada após 3 anos de efetivo exercício.

    A suspensão será cabível nos casos de reincidência nos casos em

    que a advertência foi aplicada, além das situações já tratadas. O

    servidor poderá ser suspenso por no máximo 90 dias. E o cancelamento

    do registro da suspensão só se dará após 5 anos de efetivo exercício.

    10)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista)Analise os itens a seguir e

    marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa, de

    acordo com o regime disciplinar da Lei n. 8.112/90. Ao final, assinale a

    opção correspondente.

    ( ) Caso infração funcional punível com demissão tenha sido

    cometida por servidor inativo antes de sua aposentadoria, enquanto

    estava na atividade, a penalidade aplicável ao infrator será a cassação

    de aposentadoria.

    ( ) A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante

    de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às

    penalidades de suspensão e de demissão.

    Questão deconcurso

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    ( ) A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa,

    na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou

    remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    ( ) Quando a conduta do servidor for punível com advertência ou

    suspensão, poderá a penalidade ser relevada caso o servidor infrator

    opte por firmar termo de ajustamento de conduta perante a Comissão

    de processo administrativo disciplinar.

    a) V, V, V, F

    b) F, F, F, Vc) V, V, V, V

    d) V, F, F, V

    e) V, V, F, F

    A primeira alternativa está verdadeira, conforme:

    A lei informa, em seu artigo 135, que a destituição de cargo em

    comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos

    casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Dessa forma a segunda alternativa está correta.

    Segundo a Lei 8.112/90, quando for conveniente para o serviço, a

    penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de

    50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,

    ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, art. 132, §2º.

    Terceira alternativa correta.

    Não há possibilidade da penalidade ser relevada. A última

    alternativa está totalmente confusa!

    Gabarito: Letra “a”. 

    Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que

    houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

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    6.  Resumo da aula

    Quais são os requisitos para aquisição de estabilidade?

      concurso público;

      cargo público de provimento específico;

      três anos de efetivo exercício;

      aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão

    instituída para essa finalidade.

    A respeito da perda do cargo, a partir da EC nº 19/98, verifica-se

    que passam a ser 4 as hipóteses de rompimento não voluntário do

    vínculo funcional do servidor já estável:

      sentença judicial transitada em julgado;

      processo administrativo com ampla defesa;

      insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação

    periódica, na forma de lei complementar, assegurada ampla

    defesa;

      excesso de despesa com pessoal.

    As licenças permitidas ao servidor público:

    1.  Por motivo de doença em pessoa da família

    2.  Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro

    3.  Para o serviço militar

    4.  Para atividade política

    5. 

    Para capacitação

    6.  Para tratar de interesses particulares

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    7.  Para desempenho de mandato classista

    Da acumulação:Atente-se para a cumulação de cargos. É possível

    acumular:

    1.  Dois cargos de PROFESSOR ;

    2.  Um cargo de PROFESSOR   com outro, TÉCNICO OU

    CIENTÍFICO;

    3.  Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS

    DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.

    Importante notar a existência, no texto constitucional, de outras

    hipóteses em que é lícita a acumulação remunerada, a saber:

    4.  Permissão de acumulação para os VEREADORES;

    5.  Permissão para os JUÍZES exercerem o MAGISTÉRIO;

    6.  Permissão para os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

    exercerem o MAGISTÉRIO.

    Quanto ao tratamento dado à percepção simultânea de

    remuneração e de proventos de aposentadoria, o art. 37, §10, da

    Constituição Federal, prevê que é vedada a percepção simultânea

    de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos

    arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função

    pública, RESSALVADOS (ou seja, nas hipótese a seguir será possível

    a acumulação de aposentadorias):  os cargos acumuláveis na forma desta Constituição;

      os cargos eletivos; e

      os cargos em comissão declarados em lei de livre

    nomeação e exoneração.

    E com relação aos cargos eletivos? Em quais hipóteses é possível

    a cumulação?

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    1.  Servidor público eleito para QUALQUER CARGO, do Executivo ou do

    Legislativo, federal, estadual ou distrital  (Presidente da

    República, governador de estado ou do DF, senador, deputado

    federal, deputado estadual ou distrital): afastamento obrigatório 

    do seu cargo, efetivo ou em comissão, função ou emprego público. A

    remuneração percebida será, obrigatoriamente, a do cargo eletivo.

    2.  Servidor público eleito para PREFEITO: afastamento obrigatório 

    de seu cargo, emprego ou função pública. Nesse caso, o servidor

    poderá optar entre a remuneração  do cargo de prefeito e a

    remuneração do cargo, emprego ou função de que foi afastado.

    3. 

    Servidor público eleito para VEREADOR : faculdade de acumulação

    do exercício da vereança com o de seu cargo, função ou em prego

    público, caso haja compatibilidade de horários. Na hipótese de

    acumulação, o servidor receberá as duas remunerações, a de

    vereador e a de seu outro cargo, emprego ou função pública,

    obedecidos os limites constitucionais. OBS: não existindo

    compatibilidade de horários, o servidor será afastado de seu

    cargo, exercendo apenas o de vereador; poderá, entretanto,

    optar entre a remuneração de vereador e a remuneração do

    cargo, emprego ou função de que foi afastado. 

    Das Penalidades: O servidor estará sujeito às penalidades

    sempre que descumprir suas obrigações e faltar com seus deveres.

    Devendo ser observado o processo disciplinar cabível.

    O direito ao contraditório e ampla defesa deverá sempre ser

    observado. E ainda o administrador não poderá inovar em sanções a

    serem aplicadas no servidor, tal dispositivo é numerusclausus.

    A advertência será aplicada nos em situações que são incabíveis

    penalidades mais graves. Destacamos ainda que a advertência será por

    escrito, e ficará no banco de dados do servidor sendo cancelada após 3anos de efetivo exercício.

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    A suspensão será cabível nos casos de reincidência nos casos em

    que a advertência foi aplicada, além das situações já tratadas. O

    servidor poderá ser suspenso por no máximo 90 dias. E o cancelamento

    do registro da suspensão só se dará após 5 anos de efetivo exercício.

    O servidor público responde pelo exercício irregular de suas

    atribuições na esfera civil, penal e também administrativamente.

    As apurações ocorrem de forma independente seja na esfera

    penal, administrativa ou penal. Apuração de infração administrativa

    disciplinar por meio da sindicância ou do Processo administrativo

    disciplinar (PAD), e essas apurações ocorrem formalmente.

    7.  Questões

    1) (ESAF - 2010 - CVM - Analista) O regime jurídico da Lei n.

    8.112/90 é aplicável aos servidores:a) de autarquia federal.

    b) de órgão integrante da administração pública direta estadual.

    c) de empresa pública.

    d) de sociedade de economia mista.

    e) de entidade da administração pública indireta que desenvolva

    atividade econômica.

    2)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista)Em relação ao vínculo

    existente entre o agente público e as entidades da Administração

    Pública, e tendo em vista os direitos e obrigações dele decorrentes,

    assinale a assertiva incorreta.

  • 8/18/2019 Aula 03 - Direito Administrativo.text.Marked

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    a) O vínculo de natureza estatutária decorre de imposição

    unilateral do Estado.

    b) O vínculo celetista tem natureza contratual, sendo regido pelaConsolidação das Leis do Trabalho, mas, em relação aos empregos

    públicos, é temperado por normas de direito público.

    c) O regime da Lei n. 8.112/90, confere, de forma supletiva à

    Consolidação das Leis do Trabalho, direitos aos empregados das

    pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração

    pública federal.

    d) A Constituição da República assegura ao servidor ocupante de

    cargo público a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

    e) Aos servidores ocupantes de cargo público em autarquia federal

    é garantido o direito à livre associação sindical.

    3) 

    (ESAF - 2010 - CVM - Analista)Tendo em vista o disposto naLei n. 8.112/90, é correto afirmar que o servidor não estável, quando

    não satisfeitas as condições do estágio probatório, será:

    a) demitido.

    b) exonerado de ofício.

    c) aproveitado em outro cargo com atribuições de menor

    complexidade.d) posto em disponibilidade.

    e) removido.

    4)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista)Conforme a Lei n. 8.112/90,

    não poderá ser concedido(a) ao servidor em estágio probatório:

    a) licença para atividade política.

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    b) licença para participar de curso de formação decorrente de

    aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública

    Federal.

    c) afastamento para servir em organismo internacional de que o

    Brasil participe.

    d) licença para desempenho de mandato classista.

    e) afastamento para exercício de mandato eletivo.

    5)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista) Sobre a estabilidade do

    servidor público, assinale a opção correta.

    a) A estabilidade é sinônimo de efetividade, ou seja, é uma

    característica do provimento de determinados cargos públicos.

    b) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor

    estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao

    tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

    c) O servidor estável, ao ser investido em novo cargo, está

    dispensado de cumprir estágio probatório nesse novo cargo.

    d) O servidor estável só poderá ser demitido em virtude de

    sentença judicial transitada em julgado.

    e) A estabilidade é garantia constitucional outorgada apenas aos

    servidores públicos da administração pública direta.

    6)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista)Reintegração, segundo a Lei

    n. 8.112/90, é:

    a) a investidura do servidor em cargo de atribuições e

    responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em

    sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

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    b) o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,

    quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da

    aposentadoria.

    c) o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado

    em virtude de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

    d) a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente

    ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando

    invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.

    e) o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, medianteaproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis

    com o anteriormente ocupado.

    7)  (ESAF - 2010 - CVM –  Analista) Nos termos da Lei n.

    8.112/90, são formas de provimento de cargo público, exceto:

    a) readaptaçãob) reversão

    c) progressão

    d) aproveitamento

    e) recondução

    8)  (ESAF - 2004 - MPU - Técnico Administrativo)São causas de

    vacância dos cargos públicos, entre outros,

    a) aposentadoria, exoneração e promoção.

    b) aposentadoria, disponibilidade e reversão.

    c) exoneração, disponibilidade e reintegração.

    d) disponibilidade, reversão e reintegração.

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    e) reversão, reintegração e morte do servidor.

    9)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista - Recursos Humanos)É

    vedada a acumulação remunerada de cargo público de professor de

    universidade estadual com:

    a) cargo público de professor da rede de ensino municipal.

    b) cargo técnico ou científico em órgão público federal.

    c) cargo público em autarquia estadual, para o qual se exige

    formação específica de nível superior e cujas atribuições são de

    elevadas responsabilidade e complexidade.

    d) cargo público em órgão integrante da Administração Pública

    Direta, de nível médio, para o qual não se exige formação específica e

    cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática.

    e) cargo de professor em universidade federal.

    10)  (ESAF - 2010 - CVM - Analista)Analise os itens a seguir e

    marque com V se a assertiva for verdadeira e com F se for falsa, de

    acordo com o regime disciplinar da Lei n. 8.112/90. Ao final, assinale a

    opção correspondente.

    ( ) Caso infração funcional punível com demissão tenha sido

    cometida por servidor inativo antes de sua aposentadoria, enquantoestava na atividade, a penalidade aplicável ao infrator será a cassação

    de aposentadoria.

    ( ) A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante

    de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às

    penalidades de suspensão e de demissão.

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    ( ) A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na

    base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou

    remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    ( ) Quando a conduta do servidor for punível com advertência ou

    suspensão, poderá a penalidade ser relevada caso o servidor infrator

    opte por firmar termo de ajustamento de conduta perante a Comissão

    de processo administrativo disciplinar.

    a) V, V, V, F

    b) F, F, F, Vc) V, V, V, V

    d) V, F, F, V

    e) V, V, F, F

    Gabarito

    1.  A

    2.  C

    3.  B

    4.  D

    5. 

    B6.  D

    7.  C

    8.  A

    9.  D

    10.  A

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    8.  Referências

    ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativodescomplicado. 18ª ed. São Paulo: Método, 2010.

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito

    Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito

    Administrativo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed.São Paulo: Editora Atlas, 2009.

    GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo:

    Saraiva, 2008.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo - tomo I. 3ª ed.

    Salvador: Jus Podivm, 2007.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. SãoPaulo: Malheiros, 2003.

    MESQUITA, Daniel. Direito Administrativo –  Série Advocacia

    Pública, Vol. 3, Ed. Forense, Rio de Janeiro, Ed. Método, São Paulo,

    2011.

    STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação

     jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 1999.

    Informativos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em

    www.stf.jus.br, e do Superior Tribunal de Justiça, em www.stj.jus.br. 

    http://www.stf.jus.br/http://www.stj.jus.br/http://www.stj.jus.br/http://www.stj.jus.br/http://www.stj.jus.br/http://www.stf.jus.br/

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