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CFP Cartilha Saude_mental

Date post: 02-Apr-2018
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    CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

    A REGULAO DOS SERVIOS DE SADE MENTAL NO BRASIL:INSERO DA PSICOLOGIA NO SISTEMA NICO DE SADE E NA

    SADE SUPLEMENTAR

    Pesquisa e RedaoFernando Mussa Abujamra Aith (coordenador)

    Marco Aurlio Antas TorronteguyGabriela Barros de Luca

    Braslia, Julho/20131 Edio

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    permitida a reproduo desta publicao, desde que sem alteraes ecitada a fonte. Disponvel tambm em: www.cfp.org.br e em crepop.pol.org.br1 edio 2013Projeto Grco IDEORAMA

    Diagramao IDEORAMAReviso Conselho Federal de Psicologia (CFP)

    Coordenao Geral/ CFPYvone Magalhes Duarte

    Coordenao de Comunicao do CFPDenise de Quadros

    Andr Almeida/Editorao

    Referncias bibliogrcas conforme ABNT NBR 6022, de 2003, 6023, de2002, 6029, de 2006 e10520, de 2002.

    Direitos para esta edio Conselho Federal de Psicologia: SAF/SUL Quadra2, Bloco B, Edifcio Via Ofce, trreo, sala 104, 70070-600, Braslia-DF

    (61) 2109-0107 /E-mail: [email protected] /www.cfp.org.brImpresso no Brasil Julho de 2013

    Catalogao na publicaoBiblioteca Miguel Cervantes

    Fundao Biblioteca Nacional

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    Conselho Federal de PsicologiaREGULAO DOS SERVIOS DE SADE MENTAL NO BRASIL. -Braslia: CFP, 2013.160p.ISBN: 978-85-89208-62-81. Psicologia 2.Sade Mental 3.SUS 4.Sade SuplementarI. Ttulo. BF76

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    Plenrio responsvel pela publicao

    Conselho Federal de Psicologia

    XV PlenrioGesto 2011-2013

    DiretoriaHumberto Cota Verona PresidenteClara Goldman Ribemboim Vice-presidente

    Aluzio Lopes de Brito Tesoureiro

    Deise Maria do Nascimento Secretria

    Conselheiros efetivosAna Luiza de Souza CastroSecretria Regio Sul

    Flvia Cristina Silveira LemosSecretria Regio Norte

    Heloiza Helena Mendona A. MassanaroSecretria Regio Centro-Oeste

    Marilene Proena Rebello de SouzaSecretria Regio Sudeste

    Monalisa Nascimento dos Santos BarrosSecretria Regio Nordeste

    Conselheiros suplentesAdriana Eiko MatsumotoCelso Francisco TondinCynthia Rejane Corra Arajo CiaralloHenrique Jos Leal Ferreira RodriguesMrcia Mansur Saadallah

    Maria Ermnia CilibertiMariana Cunha Mendes Torres

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    APRESENTAO

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    Apresentao

    O Conselho Federal de Psicologia (CFP) apresenta categoria

    e sociedade o relatrio da Regulao dos servios de sademental no Brasil: insero da psicologia no sistema nico desade e na sade suplementar.

    Realizada em 2009, com atualizaes em 2013, a pesquisa mais do que identicar as principais normas jurdicas que regulama ateno sade mental no mbito do sistema de sade brasileiro

    aponta para necessidade de se ampliar e aprofundar os debatese reexes sobre a regulao da sade mental no Brasil. Dentre

    vrios importantes achados, a pesquisa identica que as aespreventivas na rea da sade mental no pas ainda se concentramem poucos programas especcos, como, por exemplo, quelesvoltados para atendimento de usurios de lcool e outras drogas.

    Os dados da pesquisa, sintetizados neste documento,apresentam inmeros desaos a serem superados. No campo dacobertura do atendimento mental no mbito do Sistema nico deSade SUS, verica-se ainda o grande desao de implementar

    as diretrizes legais previstas na Lei 10.216, de 6 de abril de 2001.Os resultados apontam, ainda, uma assimetria entre o tratamentode sade mental preconizado pelo SUS e os tratamentosoferecidos no campo da Sade Suplementar no Brasil, queatende mais de 40 milhes de pessoas. A atual regulao dasade mental no campo da sade suplementar no garante aosconsumidores de planos privados de assistncia sade umatendimento adequado e ecaz no que concerne sade mental,

    seja no mbito do atendimento ambulatorial, hospitalar, domiciliarou, ainda, nos atendimentos por sesses.

    Esta publicao reete o compromisso do Conselho Federale dos Conselhos Regionais de Psicologia em dar s (aos)psiclogas (os) os subsdios necessrios para o aperfeioamentodos servios de sade mental oferecidos no Brasil, que devemobservar a integralidade - preveno, promoo e recuperao e devem ser adequadamente oferecidos tanto no sistema pblico

    de sade (SUS), quanto no sistema de sade suplementar.

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    Nesse sentido, com satisfao que apresentamos o resultadoda parceria rmada entre o Conselho Federal de Psicologia(CFP), o Centro de Estudos e Pesquisas de Direito Sanitrioda Universidade de So Paulo (CEPEDISA/USP) e o Ncleo

    de Pesquisa em Direito Sanitrio da Universidade de So Paulo(NAP-DISA/USP), na esperana de contribuir construtivamentepara a compreenso do papel dos psiclogos no campo da sademental no Brasil, bem como o aperfeioamento dos cuidadosoferecidos no sistema de sade brasileiro.

    SUELI GANDOLFI DALLARICoordenadora Cientca do Ncleode Pesquisa em Direito Sanitrio daUniversidade de So Paulo

    HUMBERTO VERONAPresidente do Conselho Federal dePsicologia

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    1. Introduo

    2. Sade: direito de todos e dever do estado

    2.1. Estado Democrtico de Direito, Constitucionalismo e

    proteo dos Direitos Humanos

    2.2. A sade como um Direito humano fundamental no

    Brasil2.3. Sade como Dever do Estado: O Sistema nico de

    Sade

    3. Participao da iniciativa privada na sade: sade

    complementar e sade suplementar

    3.1. Sade Complementar3.2. Sade Suplementar

    3.2.1. A Agncia Nacional de Sade Suplementar - ANS e

    a regulao do setor no pas

    3.2.2. Marcos regulatrios da sade suplementar: Leis

    Federais 9.656/1998 e 9.961/2000

    3.2.3. Lei 9.656/1998

    I) Classicao das Operadoras

    II) Plano de Referncia

    3.2.4. A Lei 9.961/2000

    4. A scalizao dos servios dos psiclogos prestados no

    mbito da sade suplementar

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    Sumrio

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    5. Preveno em sade mental no brasil: anlise da regu-

    lao dos servios de preveno em sade mental prestadosno sistema nico de sade e na sade suplementar

    5.1. Preveno em sade mental no Sistema nico de

    Sade - SUS

    5.1.1. Preveno na Norma Operacional Bsica do Sis-

    tema nico de Sade NOB/SUS

    5.1.2. Preveno no Pacto pela Sade 2006 Consoli-dao do SUS e Diretrizes Operacionais Preveno em

    sade mental no Sistema nico de Sade - SUS

    5.1.3. Medidas Preventivas no Atendimento a Usurios

    de lcool e Outras Drogas

    5.1.4. Diretrizes Nacionais para Preveno do Suicdio

    5.1.5. Preveno nos Centros de Ateno Psicossocial -CAPS

    5.2. Preveno em sade mental na sade suplementar

    5.2.1. Programas de Promoo Sade e Preveno de

    Riscos Doenas na Sade Suplementar

    5.2.2. Preveno no Rol de Procedimentos e Eventos em

    Sade para cobertura assistencial nos planos privados

    de assistncia sade

    5.2.3. Medidas Preventivas nas Diretrizes Assistenciais

    em Sade Mental na Sade Suplementar

    5.3. Consideraes sobre a legislao de preveno no

    campo da sade mental

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    6. Atendimento de sade mental nos servios de emergn-

    cia, ambulatoriais e hospitalares: anlise da regulao dosreferidos servios no sistema nico de sude sus e no

    sistema de sade suplementar

    6.1. Regulao no mbito do SUS

    6.1.1. Atendimento ambulatorial em sade mental no

    Sistema nico de Sade SUS: Os Centros de Ateno

    Psicossocial (CAPS)6.1.2. Atendimento hospitalar em sade mental no SUS

    6.1.3. Atendimento de emergncia em sade mental no

    SUS

    6.2. Regulao do atendimento ambulatorial, hospitalar e

    de urgncia e emergncia em sade mental no setor de

    sade suplementar6.2.1. Ateno ambulatorial em sade mental no setor de

    sade suplementar: o Plano Ambulatorial

    6.2.2. Atendimento Hospitalar em Sade Mental no Setor

    de Sade Suplementar

    6.2.3. Atendimento de emergncia em sade mental no

    setor da sade suplementar

    6.3. Consideraes nais sobre emergncias e

    atendimento ambulatorial e hospitalar

    7. Atendimento domiciliar em sade mental

    7.1. Atendimento domiciliar em sade mental no SUS

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    7.1.1. Subsistema de Atendimento e Internao Domi-

    ciliar

    7.1.2. Atendimento Domiciliar nos servios de Sade

    Mental do SUS

    7.1.3. Atendimento Domiciliar no Sistema de Informaes

    Ambulatoriais do Sistema nico de Sade (SIA-SUS)

    7.1.4. Atendimento Domiciliar nos Centros de Ateno

    Psicossocial CAPS7.1.5. Atendimento Domiciliar de Pacientes com Transtor-

    nos causados pelo Uso Prejudicial ou Dependncia de

    lcool e Outras Drogas

    7.2. Atendimento Domiciliar em sade mental na sade

    suplementar

    7.2.1. Atendimento Domiciliar no Rol de Procedimentos eEventos em Sade de cobertura mnima

    7.2.2. Ateno Domiciliar nas Diretrizes Assistenciais em

    Sade Mental na Sade Suplementar

    7.2.3. Consideraes Finais sobre Atendimento Domi-

    ciliar

    8. Atendimento teraputico e/ou por sesses em sade men-

    tal no sus e na sade suplementar

    8.1. Atendimento teraputico e/ou por sesses em sade

    mental no SUS

    8.1.1. Atendimento Teraputico/ por sesses nos

    Hospitais

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    8.1.2. Terapia Psicossocial no Sistema de Informaes

    Ambulatoriais do Sistema nico de Sade (SIA-SUS)

    8.1.3. Terapia Psicossocial nos Centros de Ateno

    Psicossocial - CAPS

    8.1.4. Terapia Psicossocial no Atendimento de Pacientes

    com Transtornos causados pelo Uso Prejudicial ou

    Dependncia de lcool e Outras Drogas

    8.2. Atendimento teraputico e/ou por sesses em sademental na sade suplementar

    8.2.1. Porta de Entrada para o atendimento teraputico

    em sade mental no setor da sade suplementar

    8.2.2. Terapia Psicossocial no Rol de Procedimentos e

    Eventos em Sade

    8.2.3. Limite ao nmero de sesses8.3. Consideraes nais sobre atendimento por sesses

    de psicoterapia na sade suplementar

    9. Consideraes nais

    9.1. Consideraes nais sobre a legislao de

    preveno no campo da sade mental9.2. Consideraes nais sobre emergncias e

    atendimento ambulatorial e hospitalar

    9.3. Consideraes nais sobre atendimento por sesses

    9.4. Necessidade de aperfeioamento da regulao da

    ANS para a proteo da sade mental integral

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    1. INTRODUO

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    INTRODUO

    Esta pesquisa foi desenvolvida a partir de uma parceriarmada entre o Ncleo de Pequisa em Direito Sanitrio daUniversidade de So Paulo NAP-DISA/USP, o Centro deEstudos e Pesquisas de Direito Sanitrio CEPEDISA e oConselho Federal de Psicologia CFP, para a identicao dosprincipais aspectos da regulao sobre sade mental no Brasil,com enfoque em alguns pontos de interesse direto do ConselhoFederal de Psicologia CFP.

    O presente texto organiza-se de forma a identicar as principaisnormas jurdicas que regulam a ateno sade mental no Brasile analisar a atual regulao estatal tanto no que se refere aosservios prestados no mbito do Sistema nico de Sade SUSquanto no que se refere aos servios prestados no campo dasade suplementar. Nesse sentido, foram analisadas de formacomparativa as normas jurdicas que regulam a sade mental noBrasil no SUS e na sade suplementar, a partir das seguintesperspectivas de ateno sade mental: i) servios preventivos; ii)servios de emergncia, hospitalares e ambulatoriais; iii) serviosdomiciliares e; iv) servios teraputicos e/ou por sesses.

    A metodologia de anlise seguida obedece a este roteiro bsico,visto que tal abordagem facilita a comparao entre a regulaoincidente sobre os servios do sistema pblico de sade (SUS)e a regulao incidente sobre os servios do sistema de sadesuplementar. Este, por ser um sistema suplementar ao pblicoregulado pela Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS,

    deve observar em sua normativa geral os mesmos princpios ediretrizes que orientam o sistema pblico, guardadas algumaspeculiaridades que cercam cada um destes sistemas. Conformeo desenho constitucional vigente, dever do sistema de sadesuplementar oferecer servios integrais e resolutivos, que demconta das demandas de sade a ele encaminhadas, aliviandoassim o sistema pblico e funcionando de forma verdadeiramentesuplementar ao SUS.

    A compreenso da atual regulao jurdica incidente sobre osservios pblicos de sade mental, em contraposio regulao

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    jurdica que trata dos servios prestados pelo sistema privadode sade suplementar, fundamental para se compreender asobrigaes atualmente assumidas por cada um dos referidossistemas no que diz respeito ao atendimento integral da sade

    mental no Brasil. Esta compreenso possibilitar um melhordiagnstico sobre o atual estgio regulatrio sobre sade mentalno Brasil e contribuir para a melhoria das discusses sobre oscaminhos que devem ser trilhados para o aperfeioamento daatual regulao sobre sade mental no pas tanto no sistemapblico como no sistema privado.

    Para o desenvolvimento deste estudo foi realizada umapesquisa exploratria, realizada mediante levantamentobibliogrco, documental legal e institucional de sites. Nessesentido, inicialmente foi realizada uma pesquisa normativa paraa identicao das normas jurdicas de direito sanitrio queregulam a sade mental no Brasil e de suas implicaes paraos servios de psicologia e psicoterapia no mbito da sadesuplementar (normas constitucionais, legais e infralegais).Em seguida foi realizada a anlise e interpretao das normas

    jurdicas identicadas, para aferir a adequao da atual regulaoinfralegal exarada pela Agncia Nacional de Sade Suplementar

    ANS aos princpios do Direito Sanitrio Brasileiro, derivadosdo sistema constitucional de proteo do direito fundamental sade estipulado especialmente pelos Arts. 6 e 196 a 200 daConstituio de 1988.

    As anlises jurdicas realizadas e as concluses aqui exaradasreetem os resultados da pesquisa realizada e da ampla discussocoletiva realizada pela equipe de pesquisa com representantesdo Conselho Federal de Psicologia - CFP.

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    2. SADE: DIREITO DE TODOS

    E DEVER DO ESTADO

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    para a melhoria da ateno sade no pas. As contribuies quepodem ser dadas pelos psiclogos so relevantes, sendo esteum documento base para que as discusses e reexes sobreo tema possam fazer com que a sade suplementar no Brasil se

    humanize cada vez mais e atenda de forma eciente e adequadaaos cidados que a procuram.

    A sade direito de todos e dever do Estado. assim que aConstituio de 1988 protege a sade, reconhecendo-a como umdireito fundamental do ser humano. A partir desse reconhecimento,importantssimo para a proteo da sade no Brasil, a Constituiooferece os fundamentos jurdicos que devem ser observados peloEstado e pela sociedade no desenvolvimento de aes que visem

    promoo, proteo e recuperao da sade no pas.A Constituio de 1988 dedicou alguns artigos1 para

    expressamente dispor sobre os grandes princpios e diretrizesque devem pautar as aes do Estado e da sociedade na buscada proteo do direito sade no Brasil. A partir desse avanoConstitucional, os legisladores brasileiros passaram a produzir umconjunto de normas jurdicas2 voltadas justamente proteo dodireito sade no pas, ampliando de forma bastante signicativaa abrangncia do direito sanitrio brasileiro.

    Dentre as normas jurdicas que protegem o Direito Sadedestacam-se, preliminarmente, aquelas que disciplinam o Sistemanico de Sade SUS nacionalmente: a Lei Federal 8.080, de 19de setembro de 1990, e a Lei Federal 8.142, de 28 de dezembrode 1990. Por ser a sade um dever do Estado, este deve organizaruma rede de aes e servios pblicos de sade realizados pelaUnio, pelos Estados e pelos Municpios. O Estado deve sercapaz, portanto, de desenvolver polticas econmicas e sociaisvoltadas reduo dos riscos de doenas e outros agravos sade e promoo do acesso universal e igualitrio s aes eservios pblicos de sade.

    Uma das principais diretrizes do SUS promover o atendimentointegral da populao, ou seja, aes e servios pblicos que

    1 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, Arts. 6 e 196 a 200.

    2 Leis, Decretos, Portarias, Resolues, etc.

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    dem conta da promoo, preveno e recuperao da sade,abrangendo desde educao em sade e fornecimento demedicamentos, passando pelo fornecimento de rteses, prteses,exames diagnsticos e tratamentos teraputicos, at os cuidados

    que demandam a realizao de cirurgias de alta complexidade.Para a proteo da sade no Brasil, os legisladores produziram

    leis importantes que instituem as Agncias Reguladoras darea da sade. A Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, instituia Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria ANVISA, e a Lei9.961, de 28 de janeiro de 2000, instituiu a Agncia Nacional deSade Suplementar ANS. Ambas as Agncias Reguladorasforam criadas para normatizar e scalizar, em benefcio da sadepblica, atividades de interesse sade no Brasil. Neste contexto,a ANS foi denida como o rgo de regulao, normatizao,controle e scalizao das atividades que garantam assistnciasuplementar sade no Brasil.

    Para compreender a regulao incidente sobre a sademental no Brasil, portanto, convm introdutoriamente mencionaralguns aspectos importantes sobre a evoluo poltica, jurdica einstitucional do Brasil, evoluo esta que ampliou os mecanismosde proteo do direito sade no pas, inclusive no que dizrespeito aos servios prestados pela iniciativa privada. Com efeito,foi com a Constituio de 1988 que o Brasil voltou a funcionar naforma de um Estado Democrtico de Direito, fundado em umaConstituio promulgada democraticamente e que protege osdireitos humanos.

    2.1. Estado Democrtico de Direito, Constitucionalismo eproteo dos Direitos Humanos (AITH, 2007)

    A partir do momento em que as organizaes sociais foramadotando o laicismo e abandonando modelos de organizaosocial embasados na religio, deu-se o desenvolvimento de umanova forma de pensar na organizao das sociedades, com oconseqente apelo para a razo como fundamento do Estado edo Direito. Iniciou-se, assim, uma difuso em larga escala, nossculos XVII e XVIII, da tese do contrato social como explicao

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    e origem do Estado, da Sociedade e do Direito. Arma-se, destamaneira, que o Estado e o Direito no so prolongamento deuma sociedade natural originria e orgnica, como a famlia, massim uma construo convencional de indivduos, ao sarem do

    estado de natureza. Por outro lado, o contratualismo oferece umajusticao do Estado e do Direito porque no encontra o seufundamento no poder irresistvel do soberano ou no poder aindamais incontrastvel de Deus, mas sim na base da sociedade,atravs da vontade dos indivduos (LAFER, 1998).

    O Estado de Direito representa hoje, aps um amplo processode armao dos direitos humanos (COMPARATO, 1999), umdos fundamentos essenciais de organizao das sociedadespolticas do mundo moderno. A atual concepo de Estadomodela-se no sentido de direcionar a estrutura estatal para apromoo e proteo dos direitos humanos (civis, polticos,sociais, econmicos, culturais, difusos e coletivos). Estes direitos,por sua vez, exigem, para sua promoo e proteo, um ambientesocial dotado de regras de convivncia que garantam a todos,sem exceo, o respeito vida e dignidade do ser humano.Essas regras devem atingir no s a gura dos governados comotambm, e principalmente, a gura dos governantes. O exercciodo poder deve sujeitar-se a regras pr-estabelecidas, voltadas promoo, proteo e garantia dos direitos humanos. A esseconjunto de regras, que dene o mbito do poder e o subordinaaos direitos e atributos inerentes dignidade humana, damos onome de Estado de Direito (COMPARATO, 1999).

    Como comunidade social, o Estado de acordo com ateoria tradicional do Estado compe-se de trs elementos: a

    populao, o territrio e o poder, que exercido por um governodo Estado independente. Todos esses trs elementos s podemser denidos juridicamente, isto , eles apenas podem serapreendidos como vigncia e domnio de vigncia (validade) deuma ordem jurdica (...) O poder do Estado no uma fora ouinstncia mstica que esteja escondida atrs do Estado ou doseu Direito. Ele no seno a eccia da ordem jurdica. Essaconcepo de Estado orienta at os dias de hoje o conceito deEstado de Direito, onde a eccia da ordem jurdica - do Direito -

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    fundamental para a existncia de um Estado de Direito.Nos Estados Modernos, a ordem jurdica costuma organizar-se

    com base em um texto normativo de hierarquia superior denominadoConstituio do Estado. As regras fundamentais de estruturao,

    funcionamento e organizao do poder, bem como de deniode direitos bsicos, no importa o regime poltico nem a formade distribuio de competncia aos poderes estabelecidos so,por conseguinte, matria de direito constitucional (BONAVIDES,2000). Para J.J. Canotilho, o constitucionalismo a teoria queergue o princpio do governo limitado indispensvel garantiados direitos em dimenso estruturante da organizao poltico-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismomoderno representar uma tcnica especca de limitao do

    poder com ns garantsticos. (...) Numa outra acepo histricodescritiva fala-se em constitucionalismo moderno para designaro movimento poltico, social e cultural que, sobretudo a partir demeados do sculo XVIII, questiona nos planos poltico, losco e

    jurdico os esquemas tradicionais de domnio poltico, sugerindo,ao mesmo tempo, a inveno de uma nova forma de ordenao efundamentao do poder poltico (CANOTILHO, 1998).

    Dentre as principais caractersticas do constitucionalismosurgido com o advento do Estado moderno, sobretudo aps aRevoluo Francesa de 1789, destacam-se a positivao doprincpio da legalidade; o surgimento de constituies escritase rgidas, que exigem procedimentos mais complexos para suaalterao; a positivao do princpio de diviso de poderes; apositivao de direitos individuais inalienveis e imprescritveis propriedade, liberdade e igualdade; a legitimao do poder polticonas mos da soberania popular, que pode exerc-lo diretamenteou por meio de representatividade no poder legislativo elevaoda noo de cidadania e o surgimento de um Estado liberal,destinado prioritariamente a garantir a liberdade individual,sem quase nenhuma preocupao com o bem estar coletivo ecaracterizado pelo absentesmo laissez faire, laissez passer.

    So exemplos de Constituies Liberais as Constituies:Francesa, de 1791; dos Estados Unidos da Amrica de 1787;Espanhola e Portuguesa, de 1812; Belga de 1822 e a Brasileira

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    de 1824. Estas Constituies reetiram o liberalismo burgus,pensamento dominante da poca, orientando uma atitude passivado Estado, como simples conservador dos direitos dos que j ospossuam, sem nada fazer pelos que no tinham qualquer direito a

    conservar. A ordem poltica instalada pela nova classe dominante,detentora do poder econmico - a burguesia do laissez faire,laissez passer - pregava a no interveno do Estado na liberdadede iniciativa e de contrato (inclusive de trabalho). Tal orientaopoltica, absorvida pelo Direito, acabou gerando um enormedesequilbrio social, onde patres exploravam empregados com aaplicao da mais valia, regimes trabalhistas de semi escravido,com jornadas de trabalho de at 16 horas por dia, trabalho infantilgeneralizado e direitos trabalhistas quase inexistentes.

    Estas desigualdades estimularam o surgimento, ainda noSculo XIX, de movimentos em prol da positivao dos direitossociais. O Estado, tal como estava sendo utilizado, tornou-se uminstrumento de opresso dos trabalhadores e das classes menosfavorecidas. Os movimentos do sculo XIX questionavam aquesto da liberdade como sendo um direito apenas destinado aoburgus, j que somente quem tinha tempo poderia fazer reunioe somente quem tinha meios poderia expressar suas opinies.Os direitos individuais conquistados estavam se mostrandocomo direitos meramente formais, existente para uma pequenaparcela da populao e causador de excluses sociais gritantes.Denunciavam a suplantao do direito de igualdade pelo direitode liberdade. O que estava sendo colocado em xeque era o fatode que a proteo exclusiva dos direitos individuais no estavacontemplando os princpios da Revoluo de 1789, uma vez quehaviam sido deixadas de lado a igualdade e a fraternidade. Caberiaao Estado, desta forma, interferir na atividade dos particularespara que estes usufrussem a liberdade individual sem que comisso prejudicassem os direitos sociais e a busca pela igualdade.Neste mesmo sentido j acenava a Igreja Catlica, atravs do PapaLeo XIII, que em 1891 redigiu a encclica Rerum Novarum, naqual advogava a interveno ativa do estado em questes sociais,visando melhorar as condies de vida dos miserveis e excludos.

    Entretanto, somente no sculo XX os direitos sociais comearam

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    a se incorporar nas constituies dos Estados. A primeira ainclu-los foi a Constituio Mexicana, em 1917, sendo seguidapor diversas outras naes, incluindo o Brasil. Esta evoluohistrica de constitucionalizao (fundamentalizao) resultou

    num modelo estatal adotado pela grande maioria dos pases domundo, onde guram, desde o incio do sculo, de um lado, osdireitos individuais, derivados da Bill of Rights e da Declaraodos Direitos do Homem e do Cidado. Os direitos individuaisso direitos que protegem o indivduo contra o Estado - vida,segurana, igualdade de tratamento perante a lei, propriedade,liberdade (de ir e vir, de expresso, de reunio, de associao,dentre outras liberdades).

    De outro lado, podemos encontrar em diversas constituiesmenes expressas aos direitos sociais, econmicos e culturais,que reetem pretenses do indivduo perante o Estado -trabalho (greve, salrio mnimo, jornada mxima de trabalho,aposentadoria), acesso aos bens histricos e culturais e scincias, educao, sade, moradia, lazer, segurana, previdnciasocial, dentre outros.

    Nas ltimas dcadas pudemos acompanhar o surgimentodos direitos que tm como titular no os indivduos na suasingularidade, mas grupos humanos, como a famlia, o povo, anao ou a prpria humanidade (LAFER, 1998). Pode-se dizerque compem ainda esse conjunto de direitos humanos os direitosao desenvolvimento, paz, de propriedade sobre o patrimniocomum da humanidade, ao meio ambiente e de comunicao(VASAK, 2000).

    Importante destacar que o Estado de Direito brasileiro, quetem como fundamento jurdico-normativo a Constituio de 1988,pressupe que todos so iguais perante a lei, sem distinode qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aosestrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade (BRASIL,1988). Ao mesmo tempo em que reconhece e protege os direitosindividuais, civis e polticos, o Estado de Direito brasileiro protegeos direitos sociais, ao reconhecer, na Constituio de 1988, queso direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o

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    lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidadee infncia, a assistncia aos desamparados, na forma destaConstituio (BRASIL, 1988). E, complementando o arcabouoconstitucional de proteo dos direitos humanos, o 2o do Art.

    5o da Constituio dispe que os direitos e garantias expressosnesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime edos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionaisem que a Repblica Federativa seja parte (BRASIL, 1988).

    2.2. A sade como um Direito humano fundamental no Brasil(AITH, 2007)

    Existem, portanto, no Estado de Direito brasileiro, direitosfundamentais que devem ser promovidos e protegidos pelasociedade como um todo e, principalmente, pelos rgos de

    Administrao do Estado criados pela prpria Constituio. Asade foi reconhecida, nesse contexto, como um Direito humanosocial expressamente previsto pela Constituio brasileira e pordiversos instrumentos normativos internacionais.

    Desde a Constituio Federal, passando por normas denidasem Tratados Internacionai,s em Leis internas brasileiras e emnormas infra-legais, encontraremos diversos instrumentos

    jurdico-normativos que tratam de variados aspectos relacionadoscom o Direito sade, sempre voltados garantir o Direito sade de cada indivduo e da sociedade. Esse aparato normativod origem necessidade de uma interpretao sistmica e lgica,bem como exige das autoridades pblicas um dever de agir quese concretiza atravs de decises (a execuo de uma polticapblica, a normatizao de um setor da sade, uma deciso

    judicial visando garantir um tratamento etc.).O direito sade foi reconhecido como um Direito Humano

    fundamental no Brasil e encontra-se categorizado normativamenteno que se convencionou chamar de Direitos Sociais. A prpriaConstituio de 1988 expressamente declara a sade comoum Direito social (CF, art. 6). Entretanto, cumpre destacar queo direito sade, como Direito social que , realmente possuia caracterstica de exigir do Estado brasileiro aes concretas

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    e efetivas para a promoo, proteo e recuperao da sade.Deve assim o Estado intervir na dinmica social para a proteodo Direito sade. De outro lado, a sade tambm possui diversascaratersticas que lhe oferecem contornos de direito subjetivo

    pblico. O Direito sade pode ser tambm considerado comoum Direito subjetivo pblico3na medida em que permite que ocidado ingresse com uma ao junto ao Poder Judicirio paraexigir do Estado ou de terceiros responsveis legalmente aadoo ou a absteno de medidas concretas em favor da sade.

    Assim, podemos perceber que, como Direito Social, o direito sade exige do Estado a adoo de aes concretas parasua promoo, proteo e recuperao, como a construo dehospitais, a adoo de programas de vacinao, a contrataode mdicos, etc. De outro lado, deve-se ter em vista que o Direito sade tambm se congura em um direito subjetivo pblico, ouseja, um direito oponvel ao Estado por meio de ao judicial, poispermite que um cidado ou uma coletividade exijam do Estado ofornecimento de um medicamento especco ou de um tratamentocirrgico. Assim, o Direito sade ao mesmo tempo um direitosocial e um direito subjetivo pois permite que um cidado ou umacoletividade exijam que o Estado adote medidas especcas embenefcio da sua sade ou que o Estado se abstenha de adotaraes que possam causar prejuzos sade individual ou coletiva(ou seja, tambm exige absteno do Estado, como por exemplono poluir o ambiente).

    O Direito sade , portanto, um direito humano fundamental dasociedade brasileira, necessrio para o desenvolvimento do pas.Por essa razo as aes e servios de sade so consideradoscomo de relevncia pblica (CF, art. 197) e devem estar sujeitosaos mecanismos de controle social de uma democracia, paraevitar eventuais abusos a esse Direito. Por essa razo, tambm,que a sade foi considerada, pela Constituio, um Direito detodos e um dever do Estado.

    3 Faculdade de agir por parte de um cidado ou de uma coletividade para ver umdireito seu ser observado.

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    2.3. Sade como Dever do Estado: O Sistema nico deSade (AITH, 2007)

    O Sistema nico de Sade SUS a instituio jurdica criada

    pela Constituio Federal para organizar as aes e serviospblicos de sade no Brasil. A CF dene o SUS (art. 198),estabelece as suas principais diretrizes (Art. 198, incisos I a III),expe algumas de suas competncias (art. 200), xa parmetrosde nanciamento das aes e servios pblicos de sade (art.198, pargrafos 1 a 3) e orienta, de modo geral, a atuao dosagentes pblicos estatais para a proteo do Direito sade (arts.196, 197 e 198, caput). Como um sistema que , o SUS reneem si todas as instituies jurdicas que desenvolvem aes eservios pblicos de sade no Brasil.

    Como previsto no Art. 196 da CF, a sade direito detodos e dever do estado, garantido mediante polticas sociais eeconmicas que visem reduo do risco de doena e de outrosagravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios

    para a sua promoo, proteo e recuperao. Para melhorexplicar os contornos do dever estatal de proteger o Direito sade, a Constituio Federal prev que as aes e servios desade so de relevncia pblica cabendo ao Poder Pblico disporsobre sua regulamentao, scalizao e controle. No que serefere execuo das aes e servios de sade, deve ser feitadiretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa fsicaou jurdica de direito privado (CF, art. 197). A execuo direta deaes e servios de sade pelo Estado feita atravs de diferentesinstituies jurdicas: Ministrio da Sade, Secretarias Estaduaise Municipais de Sade, Autarquias hospitalares, AutarquiasEspeciais (Agncias Reguladoras), Fundaes etc.

    Assim, a execuo direta de aes e servios pblicos de sadepelo Estado pressupe a existncia de um conjunto de instituies

    jurdicas de direito pblico com poderes e responsabilidadesespeccos para a promoo, proteo e recuperao da sade.Todas as aes e servios de sade executados pelas instituiese organismos de Direito pblico sero consideradas aes eservios pblicos de sade e estaro, portanto, dentro da esfera

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    de atuao da sade pblica, do Sistema nico de Sade.Tambm sero consideradas aes e servios pblicos de

    sade aquelas executadas por instituies privadas nos termosdo pargrafo 1 do Art. 199 da Constituio, ou seja, aquelas

    que rmem convnios ou contratos com as instituies de direitopblico do SUS e que observem as suas diretrizes e princpios.

    Assim, as instituies privadas que rmarem convnios oucontratos com as instituies de Direito pblico tambm estaroexecutando aes e servios pblicos de sade e faro parte doSUS.

    Tal conceito foi delineado legalmente pela Lei 8.080/90, quedene o Sistema nico de Sade em seu artigo 4, dispondoque o conjunto de aes e servios de sade, prestados porrgos e instituies pblicas federais, estaduais e municipais,da Administrao direta e indireta e das fundaes mantidas peloPoder Pblico, constitui o Sistema nico de Sade (SUS). O 1do mesmo artigo prev que esto includas no disposto nesteartigo as instituies pblicas federais, estaduais e municipaisde controle de qualidade, pesquisa e produo de insumos,medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e deequipamentos para sade. No que diz respeito participaoda iniciativa privada no SUS, o 2 dispe: A iniciativa privada

    poder participar do Sistema nico de Sade (SUS), em cartercomplementar.

    Importante notar que, embora seja uma instituio jurdica deextrema importncia para o Direito Sanitrio, o SUS no possuipersonalidade jurdica prpria. A denio do Sistema nico deSade passa pela compreenso do conjunto de normas jurdicasque dene os seus elementos, estabelece o seu campo deatuao, cria os seus mecanismos de ao e prev formas desano para quaisquer descumprimentos.

    O Sistema nico de Sade o ambiente onde se desenvolvemas aes e servios pblicos de sade. Nada impede a participaoda iniciativa privada na assistncia sade. Essa participaopode dar-se em parceria com instituies que passam a integraro SUS (sade complementar) ou de forma exclusivamenteprivada, organizadas em planos de sade (sade suplementar)

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    ou prestadas de forma liberal, particular. Seja em um caso ou emoutro, a participao da iniciativa privada na sade sempre estarsujeita regulao determinada pelo Estado.

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    3. PARTICIPAO DA INICIATIVA

    PRIVADA NA SADE: SADECOMPLEMENTAR E SADE

    SUPLEMENTAR

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    3. PARTICIPAO DA INICIATIVA PRIVADA NASADE: SADE COMPLEMENTAR E SADESUPLEMENTAR

    Ao mesmo tempo em que o Estado possui o dever de garantira sade da populao, o que faz por meio do Sistema nico deSade, a Constituio Federal reconhece iniciativa privada aliberdade de desenvolver aes e servios privados de sade.A atuao da iniciativa privada na rea da sade pode sersuplementar ou complementar.

    3.1. Sade Complementar

    A atuao da iniciativa privada na rea da sade serconsiderada complementarquando for desenvolvida nos termosdo art. 199 da CF, que prev que as instituies privadas poderoparticipar de forma complementar ao Sistema nico de Sade,segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ouconvnio, tendo preferncia as entidades lantrpicas e as sem

    ns lucrativos.No que concerne participao complementar da iniciativaprivada na sade, vale dizer que o Estado brasileiro ainda nopossui as condies necessrias para cumprir integralmente oseu dever de garantir a sade da populao. Faltam hospitais,laboratrios, clnicas mdicas, enm, h carncia estruturabsica para o atendimento universal da populao. Resta assim,ao Estado Brasileiro, atravs da Unio, dos Estados e dos

    Municpios, utilizar-se de parceiros privados para a consecuodos seus objetivos constitucionais.A sade complementar deve ser compreendida, assim, por

    meio das aes e servios de sade que, embora sejam prestadaspor pessoas jurdicas de direito privado, so consideradasaes e servios pblicos de sade em razo da existncia deuma relao jurdica especca, concretizada por contratos ouconvnios rmados entre essas pessoas jurdicas e a Unio, os

    Estados ou os Municpios. Tal relao jurdica possui suas balizas

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    legais traadas pelo art. 1994 da Constituio Federal e pelosartigos 24 a 26 da Lei 8.080/90.5

    O Estado utiliza-se da iniciativa privada para aumentar ecomplementar a sua atuao em benefcio da sade da populao.

    Ao rmar convnios e contratos com diversas pessoas jurdicas dedireito privado que realizam aes e servios de sade o EstadoBrasileiro as insere no mbito das aes e servios pblicos desade, igualando-as quelas prestadas diretamente por seusrgos e entidades. Por rmarem contratos ou convnios com oSistema nico de Sade, integram esse Sistema e submetem-sea todas as suas diretrizes, princpios e objetivos, notadamente agratuidade, integralidade e universalidade. Trata-se das instituies

    jurdicas voltadas s aes e servios de sade complementares

    4 Dispe o artigo 199 da CF: A assistncia sade livre iniciativa privada.1. As instituies privadas podero participar de forma complementar do sistemanico de sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ouconvnio, tendo preferncia as entidades lantrpicas e as sem ns lucrativos.2. vedada a destinao de recursos pblicos para auxlios ou subveness instituies privadas com ns lucrativos. 3. vedada a participao diretaou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia sade no pas,

    slavo nos casos previstos em lei.5 Dispem os arts. 24 a 26 da Lei 8.080/90: Da Participao Complementar. Art.24. Quando as suas disponibilidades forem insucientes para garantir a coberturaassistencial populao de uma determinada rea, o Sistema nico de Sade(SUS) poder recorrer aos servios ofertados pela iniciativa privada. Pargrafonico. A participao complementar dos servios privados ser formalizadamediante contrato ou convnio, observadas, a respeito, as normas de direito

    pblico. Art. 25. Na hiptese do artigo anterior, as entidades lantrpicas e as semns lucrativos tero preferncia para participar do Sistema nico de Sade (SUS).

    Art. 26. Os critrios e valores para a remunerao de servios e os parmetrosde cobertura assistencial sero estabelecidos pela direo nacional do Sistemanico de Sade (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Sade. 1 Naxao dos critrios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneraoaludida neste artigo, a direo nacional do Sistema nico de Sade (SUS) deverfundamentar seu ato em demonstrativo econmico-nanceiro que garanta a efetivaqualidade de execuo dos servios contratados. 2 Os servios contratadossubmeter-se-o s normas tcnicas e administrativas e aos princpios e diretrizesdo Sistema nico de Sade (SUS), mantido o equilbrio econmico e nanceirodo contrato. 3 (Vetado). 4 Aos proprietrios, administradores e dirigentes de

    entidades ou servios contratados vedado exercer cargo de chea ou funo deconana no Sistema nico de Sade (SUS).

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    ao SUS. Assim, os hospitais, as clnicas, os laboratrios, asorganizaes no governamentais, as organizaes sociais deinteresse pblico, enm, todo o conjunto de pessoas jurdicasde direito privado que tiver rmado contrato ou convnio com os

    rgos e entidades que compem o SUS sero consideradas,para todos os ns, instituies-organismos do SUS.

    3.2. Sade Suplementar

    De outro lado, as aes e servios privados de sade tambmpodem ser prestados por meio de planos de sade, oferecidos poroperadoras de planos de sade, no campo que se convencionou

    nomear de sade suplementar.A sade suplementar o setor que abriga os servios

    privados de sade prestados exclusivamente na esfera privada.Representa uma relao jurdica entre prestador de servioprivado de sade e consumidor, organizada por meio de planosde sade, conforme previsto nas Leis Federais 9.961, de 28 de

    janeiro de 2000, e 9.656/1998.Na sade suplementar, as aes e servios desenvolvidos no

    possuem vnculo com o SUS, exceto, obviamente, os vnculosadvindos das normas jurdicas emanadas dos rgos de regulaodo Sistema (Ministrio da Sade, Secretarias de Sade, AgnciaNacional de Vigilncia Sanitria, Agncia Nacional de SadeSuplementar, entre outros).

    Com relao ao campo da sade suplementar, este texto irdesenvolver especialmente os tpicos referentes atuao dasoperadoras de planos e seguros de sade no Brasil bem como regulao incidente sobre o setor. Embora os princpios e diretrizesque regem o sistema pblico de sade (SUS) devam orientar aregulao incidente sobre o setor privado, a lgica intrnseca aeste setor fazem com que princpios como a universalidade e aintegralidade no sejam assimilados plenamente quando tratamosdo campo da sade suplementar. A Agncia Nacional de SadeSuplementar ANS, rgo regulador da sade suplementar noBrasil, vem normatizando o setor para que este passe a cumprira sua funo social da forma mais harmnica possvel com osprincpios e diretrizes do SUS, mas ainda h muito a caminhar.

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    3.2.1. A Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS e aregulao do setor no pas

    Para o controle das aes e servios de sade desenvolvidos

    no mbito da sade suplementar foi criada a Agncia Nacionalde Sade Suplementar ANS. A Agncia teve a sua existnciaformalizada pela Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que a denecomo um rgo de regulao, normatizao, controle e scalizaodas atividades que garantam a assistncia suplementar sade.Como visto anteriormente, a assistncia suplementar sade aquela prestada pela iniciativa privada, sendo que suas aes eservios no caracterizam aes e servios pblicos de sade,mas nem por isso deixam de estar sob a regulao pblica (normas

    jurdicas) exarada principalmente pelo rgo deliberativo da ANS.A Lei que instituiu a ANS dispe que a mesma tem por nalidade

    institucional promover a defesa do interesse pblico na assistnciasuplementar sade, regulando as operadoras setorais, inclusivequanto s suas relaes com prestadores e consumidores,contribuindo para o desenvolvimento de aes de sade no pas.Trata-se de importante instituio jurdica do Direito Sanitrio namedida em que regula um setor responsvel pelo atendimento deaproximadamente 42 (quarenta e dois) milhes de pessoas.

    A ANS responsvel pela normatizao, scalizao econtrole da atividade de todas as instituies jurdicas de direitoprivado que, de alguma forma, operam seguros ou planos desade ou prestam aes e servios privados de sade e nopossuem relao jurdica de natureza obrigacional com o Sistemanico de Sade (as instituies-organismos de direito privadosempre tero relao jurdica de natureza regulatria com o SUS,pois submetem-se s normas jurdicas impostas pelas fontesnormativas do SUS, notadamente as do Ministrio da Sade, da

    ANS e da ANVISA). Assim, Lei 8.080/90 xa em seus arts. 20 a23 as condies gerais para a participao da iniciativa privada narealizao de aes e servios de assistncia sade6. Quando as

    6 Dispem os referidos artigos da Lei 8.080/90: Dos servios privados de

    assistncia sade. Captulo I. Do Funcionamento. Art. 20. Os servios privadosde assistncia sade caracterizam-se pela atuao, por iniciativa prpria, de

    prossionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurdicas de direito

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    instituies privadas organizam a prestao de servios de sadeatravs de operadoras (planos e seguros de sade) elas sujeitam-se tambm s determinaes da Lei 9.961/00 e s normas xadaspela ANS.

    3.2.2. Marcos regulatrios da sade suplementar: Leisfederais 9.656/1998 E 9.961/2000

    A participao da iniciativa privada na sade submete-se regulao estatal. No campo da sade suplementar, a partir de1998 o Brasil passou a ter uma nova regulao federal sobre oassunto, notadamente a Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998.Essa lei veio regular as relaes privadas na rea da sade,em especial as operadoras de planos e seguros privados deassistncia sade.

    Outro marco regulatrio importante foi a Lei 9.961, de 28 dejaneiro de 2000. Essa lei criou a Agncia Nacional de SadeSuplementar ANS e imps forte regulao e scalizao sobreos servios de sade prestados no mbito da sade suplementar.

    A Lei 9.961/00 foi regulamentada pelo Decreto n3.327, de05de janeiro de 2000, e pela Resoluo da ANS que aprovou oRegimento Interno da Agncia Nacional de Sade Suplementar.

    Tambm possuem relao com os servios prestados no

    mbito da sade suplementar o Cdigo de Defesa do Consumidor

    privado na promoo, proteo e recuperao da sade. Art. 21. A assistncia sade livre iniciativa privada. Art. 22. Na prestao de servios privados

    de assistncia sade, sero observados os princpios ticos e as normasexpedidas pelo rgo de direo do Sistema nico de Sade (SUS) quanto scondies para seu funcionamento. Art. 23. vedada a participao direta ouindireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistncia sade, salvoatravs de doaes de organismos internacionais vinculados Organizaodas Naes Unidas, de entidades de cooperao tcnica e de nanciamentoe emprstimos. 1 Em qualquer caso obrigatria a autorizao do rgode direo nacional do Sistema nico de Sade (SUS), submetendo-se a seucontrole as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que foremrmados. 2 Excetuam-se do disposto neste artigo os servios de sademantidos, em nalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seusempregados e dependentes, sem qualquer nus para a seguridade social.

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    (Lei n. 8.078/90) e, no caso dos psiclogos, a Lei 5.766, de20 de dezembro de 1971, que instituiu o Conselho Federal dePsicologia e os Conselhos Regionais, bem como Cdigo detica do Psiclogo, que foi recentemente revisado pelo CFP com

    aprovao da Resoluo 010, de agosto de 2005.A anlise que ser realizada no presente texto enfocar

    os contornos normativos que regulam a participao (ou apossibilidade de participao) do psiclogo nos servios prestadosno mbito da sade suplementar no Brasil, e os impactos que estaregulao pode ter sobre a ateno sade mental neste setor.

    3.2.3. Lei 9.656/1998

    A Lei 9.656/98 veio regular a oferta de servios de assistncia sade realizada pelo que conceituou como operadoras de planosprivados de assistncia sade. Entende-se como Plano Privadode Assistncia Sade a prestao continuada de servios oucobertura de custos assistenciais a preo pr ou ps estabelecido,por prazo indeterminado, com a nalidade de garantir, sem limitenanceiro, a assistncia sade, pela faculdade de acesso eatendimento por prossionais ou servios de sade, livrementeescolhidos, integrantes ou no de rede credenciada, contratadaou referenciada, visando a assistncia mdica, hospitalar eodontolgica, a ser paga integral ou parcialmente s expensas daoperadora contratada, mediante reembolso ou pagamento diretoao prestador, por conta e ordem do consumidor.

    Dessa forma, as operadoras de Planos de Assistncia Sade so as pessoas jurdicas constitudas sob a modalidadede sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade deautogesto, que operem produto, servio ou contrato de planosprivados de assistncia sade.

    I) Classifcao das Operadoras

    Pessoas fsicas no podem operar planos ou seguros privadosde sade. Pela Lei 9.656/98 e de acordo com as regulamentaesexaradas pela ANS, as operadoras podem ser classicadas da

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    seguinte forma7:

    1. Administradoras: empresas que administramexclusivamente Planos Privados de Assistncia

    Sade. So meramente prestadoras de serviosadministrativos ligados ao oferecimento de servios deassistncia sade, no possuem rede referenciadanem assumem os riscos decorrentes das operaesrealizadas, que cam por conta de sua contratante.

    2. Cooperativa mdica ou odontolgica: Sociedadesde pessoas sem ns lucrativos, constitudas conformeo disposto na Lei 5.764, de 16 de dezembro de1971, que operam exclusivamente planos privados

    de assistncia sade ou planos odontolgicos,conforme o caso. Nessa modalidade os mdicos(cooperados) so simultaneamente scios eprestadores de servios, recebendo pagamento tantopela sua produo individual, como mediante rateiodo lucro obtido pela cooperativa.

    3. Autogesto:So entidades de autogesto que operamservios de assistncia sade ou empresas que,

    por intermdio de seus departamentos (geralmentede Recursos Humanos), responsabilizam-se peloPlano Privado de Assistncia Sade destinado,exclusivamente, a oferecer servios a grupos denidos(empregados da empresa, liados da entidade etc.).

    4. Seguradora Especializada em Sade: A Lei 10.185,de 12 de fevereiro de 2001, determinou que associedades seguradoras que mantinham carteira desade constitussem seguradoras especializadas para

    a sade. So seguradoras, subordinadas s normasda ANS. Atualmente, os seguros-sade tambmcontam com redes referenciadas de servios.

    5. Medicina de Grupo: Sistema de administraode servios mdico-hospitalares para atendimentoem larga escala com padro prossional e custoscontrolados. O Ministrio do Trabalho, pela Portaria n.3.286 deniu medicina de grupo como a pessoa jurdica

    7 Jos Luiz Toro da Silva. Manual de Direito da Sade Suplementar. EditoraMapontes.

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    de direito privado, organizada de acordo com as leisdo pas, que se dedique a assegurar a assistnciamdica ou hospitalar e ambulatorial, mediante umacontraprestao pecuniria preestabelecida, vedada

    a essas empresas a garantia de um s evento.6. Odontologia de Grupo: Aplica-se o mesmo conceitoque o utilizado para o de medicina de grupo, comobjeto focado nos servios odontolgicos.

    II) Plano de Referncia

    O grande avano trazido pela Lei 9.656/98 foi a adoo do

    conceito de plano de referncia de assistncia sade.Dispe o art. 10:

    Art. 10. institudo o plano-referncia de assistncia sade, com cobertura assistencial mdico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos etratamentos, realizados exclusivamente no Brasil,com padro de enfermaria, centro de terapia intensiva,ou similar, quando necessria a internao hospitalar,

    das doenas listadas na Classifcao EstatsticaInternacional de Doenas e Problemas Relacionadoscom a Sade, da Organizao Mundial de Sade,respeitadas as exigncias mnimas estabelecidas noart. 12 desta Lei, exceto:I - tratamento clnico ou cirrgico experimental;II - procedimentos clnicos ou cirrgicos para ns estticos,bem como rteses e prteses para o mesmo m;III - inseminao articial;IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimentocom nalidade esttica;V - fornecimento de medicamentos importados nonacionalizados;VI - fornecimento de medicamentos para tratamentodomiciliar;VII - fornecimento de prteses, rteses e seus acessriosno ligados ao ato cirrgico;

    VIII RevogadoIX - tratamentos ilcitos ou antiticos, assim denidos sob

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    o aspecto mdico, ou no reconhecidos pelas autoridadescompetentes;X - casos de cataclismos, guerras e comoes internas,quando declarados pela autoridade competente.

    1o

    As excees constantes dos incisos deste artigosero objeto de regulamentao pela ANS. 2o As pessoas jurdicas que comercializam produtos deque tratam o inciso I e o 1o do art. 1o desta Lei oferecero,obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, oplano-referncia de que trata este artigo a todos os seusatuais e futuros consumidores. 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o 2odeste artigo as pessoas jurdicas que mantm sistemas

    de assistncia sade pela modalidade de autogesto eas pessoas jurdicas que operem exclusivamente planosodontolgicos. 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantese de procedimentos de alta complexidade, ser denidapor normas editadas pela ANS.

    Depreende-se do referido artigo que quaisquer operadoras de

    planos e seguros de sade devem oferecer, no mnimo, o planode referncia. A lgica intrnseca aos planos de referncia a deque, com eles, oferece-se um tratamento integral da sade.

    No que se refere participao do psiclogo nesse espectrode servios de sade, faz-se necessrio uma anlise criteriosasobre quais seriam as doenas listadas na CID que demandariam,necessria ou facultativamente, os servios psicolgicos. Trata-sede uma questo estratgica para o desenvolvimento das aes

    do CRP no mbito da sade suplementar.A identicao das possveis atuaes do psiclogo na sadesuplementar tambm pode ser analisada a partir da identicaode um rol de procedimentos que podem ser realizados pelospsiclogos para o tratamento das doenas previstas na CID. Osetor odontolgico teve a sua regulamentao realizada nessesentido.

    Um importante rgo interlocutor para esse dilogo o

    Conselho de Sade Suplementar, criado pela Lei 9.656/98, art.35-A, a quem compete, entre outras atribuies, estabelecer e

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    supervisionar a execuo de polticas e diretrizes gerais do setorde sade suplementar. O CONSU formado pelos Ministros daJustia (que o preside), da Sade, da Fazenda e do Planejamento,Oramento e Gesto.

    Dentre as Resolues exaradas pelo CONSU, destaca-se,para o presente trabalho, a Resoluo CONSU n. 10, publicadano Dirio Ocial da Unio n. 211, de 04 de novembro de 1998, quedispe sobre a elaborao do rol de procedimentos e eventos emsade que constituiro referncia bsica e xa as diretrizes paraa cobertura assistencial. Desde o advento da Lei da ANS, porm,o CONSU no tem mais o mesmo papel. Embora legalmenteo CONSU ainda mantenha sua existncia e competncia, na

    prtica o rgo no tem funcionado como regulador do setor,estando esta tarefa quase que exclusivamente sendo exercidano mbito da Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS.Convm analisar, portanto, o papel da Agncia Nacional deSade Suplementar no Brasil e as principais ResoluesNormativas por ela exaradas, em especial no que se refere denio do plano de referncia e insero do psiclogo nosetor da sade suplementar.

    3.2.4. A Lei 9.961/2000

    Como visto, o Congresso Nacional criou por meio da Lei9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Agncia Nacional de SadeSuplementar ANS. Logo no seu artigo 1 a Lei deixa claro que a

    ANS uma autarquia sob regime especial criada como rgo deregulao, normatizao, controle e scalizao das atividadesque garantam a assistncia suplementar sade.

    A ANS tem por nalidade institucional promover a defesado interesse pblico na assistncia suplementar sade,regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto s suasrelaes com prestadores e consumidores, contribuindo para odesenvolvimento das aes de sade no pas. Segundo dadosda prpria ANS, calcula-se que no Brasil aproximadamente42 milhes de pessoas utilizam os servios oferecidos pelasinstituies privadas responsveis pela assistncia suplementar

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    sade. Trata-se de um enorme contingente humano que dependedas normas jurdicas exaradas pela ANS.

    De fato, compete ANS normatizar sobre diversos aspectosrelacionados com a sade suplementar no Brasil, de acordo com

    os preceitos da Lei 9961/2000. O Art. 4 estabelece uma amplacompetncia normativa da ANS ao longo de seus 42 (quarentae dois incisos). Assim, compete ANS criar normas jurdicasque regulamentem as condies de registro das operadoras deplanos privados de sade, os contedos bsicos dos contratos aserem rmados entre as operadoras e os usurios, as condiesde reajustes dos preos dos planos de sade, etc.

    Alguns exemplos de competncias normativas infralegais da

    ANS: normatizar sobre as caractersticas gerais dos instrumentoscontratuais utilizados nas atividades das operadoras (Art. 4, II);denir o rol de procedimentos e eventos em sade que constituiroreferncia bsica para os ns do disposto na Lei 9.656, de 3 de

    junho de 1998, e suas excepcionalidades (Art. 4, III); normatizarsobre os critrios para os procedimentos de credenciamento edescredenciamento de prestadores de servio s operadoras (art.4, IV); denir os conceitos de doena e leso preexistentes (Art.4, IX); estabelecer critrios de aferio e controle da qualidade dosservios oferecidos pelas operadoras de planos privados de sade,sejam eles prprios, referenciados, contratados ou conveniados(Art. 4, XV); adotar as medidas necessrias (inclusive normativas)para estimular a competio no setor de planos privados deassistncia sade (Art. 4, XXXII), entre outras competnciasnormativas expressamente previstas pela Lei.

    A edio de normas jurdicas pela ANS de competncia desua Diretoria Colegiada, a exemplo da ANVISA (Art. 10, II). Aproduo normativa da ANS realizada atravs de Resoluesde Diretoria Colegiada, atualmente denominadas ResoluesNormativas (conforme nova denominao dada pelo RegimentoInterno, art. 64, II, a).

    Vale destacar para a presente pesquisa dois rgosespeccos da ANS que possuem direta relao com os serviosde sade mental a serem atendidos pela sade suplementar. Oprimeiro e mais relevante a Diretoria de Normas e Habilitao

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    de Produtos, a quem compete planejar, coordenar, organizare controlar as atividades de regulamentao, habilitao,qualicao e acompanhamento dos produtos ou planos privadosde assistncia sade (art. 29 do RI). O outro rgo, subordinado

    referida Diretoria, a Gerncia Geral de Estrutura e Operaodos Produtos, a quem compete propor normas Diretoria sobreas seguintes matrias: a) caractersticas gerais dos instrumentoscontratuais utilizados na atividade das operadoras; b) critrios eprocedimentos para o credenciamento e descredenciamento deprestadores de servios s operadoras; c) condies dos produtosvisando a garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31da Lei n. 9.656/98; d) registro dos produtos denidos no incisoI e no 1 do art. 1 da Lei 9.656/98; e) concesso, manutenoe cancelamento do registro dos produtos das operadoras deplanos de assistncia sade; f) adaptao dos contratos; g)redimensionamento de rede das operadoras; h) responsabilidadedos contratantes, quer seja pessoa fsica ou jurdica; i) relaoentre as operadoras e seus prestadores.

    Finalmente, vale ressaltar que a ANS possui uma Cmarade Sade Suplementar, criada pela Lei 9.961/00 e que teve suacomposio denida pelo art. 13 da Lei (repetida pelo art. 60do Regimento Interno da ANS). Trata-se de rgo consultivo epermanente da ANS.

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    4. A FISCALIZAO DOS

    SERVIOS DOS PSICLOGOSPRESTADOS NO MBITO DA

    SADE SUPLEMENTAR

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    4. A FISCALIZAO DOS SERVIOS DOSPSICLOGOS PRESTADOS NO MBITO DASADE SUPLEMENTAR

    No Brasil, os servios de normatizao e scalizao deprosses regulamentadas so realizados pelos Conselhosde Classe mediante autorizao legislativa. Dessa forma, asprosses regulamentadas no Brasil (mdicos, advogados,enfermeiros, farmacuticos, economistas, engenheiros, arquitetos,etc.) possuem um sistema de auto-regulao organizado pelosprprios prossionais que as exercem. Esse exerccio de auto-

    regulao reconhecido no Brasil, sendo uma realidade jurdicaa existncia de normas especcas que regulam as prossesrelacionadas com o exerccio de aes e servios de sade, comoas prosses de mdico, enfermeiro e farmacutico e psiclogo.

    Os prprios prossionais organizam, estruturam e desenvolvema gesto dos seus respectivos Conselhos, observados os limitesda delegao dada pela lei. A Lei 9.649/98, em seu artigo 58,tentou caracterizar os conselhos de scalizao de prosses

    regulamentadas como dotados de personalidade jurdica de direitoprivado (tradicionalmente sempre foram considerados comosendo autarquias dotadas de personalidade jurdica de direitopblico). A lei foi julgada inconstitucional pelo Supremo TribunalFederal, a partir de Ao Direta de Inconstitucionalidade impetradapelo Partido Comunista do Brasil contra a caracterizao dosConselhos de Classe como pessoas jurdicas de Direito privado.

    A deciso teve como fundamento principal o fato de que tais

    conselhos exercem funes normativas e scalizadoras em suasrespectivas reas de atuao e, de acordo com o entendimento doSTF, o exerccio de funo normativa e scalizadora exige que taisConselhos sejam caracterizados como sendo de personalidade

    jurdica de Direito pblico.Para garantir o seu funcionamento os conselhos de scalizao

    de prosses so autorizados a xar, cobrar e executar ascontribuies anuais devidas por pessoas fsicas ou jurdicas,

    bem como preos de servios por eles desenvolvidos, queconstituiro receitas prprias. Em geral os prossionais sujeitos

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    ao scalizatria desses conselhos so obrigados a pagaranuidades, voltadas manuteno do prprio Conselho.

    Como instituies destinadas scalizao do exerccioprossional, os Conselhos de classe dos prossionais que atuam

    na rea da sade representam uma importante fonte de produode normas jurdicas infra-legais especcas de direito sanitrio,em especial no que se refere regulamentao dos respectivosCdigos de Deontologia, que denem os padres ticos decomportamento a serem seguidos pelos prossionais da rea dasade.

    Nessa linha foram criados os Conselhos Federais e Regionaisde Psicologia, Lei n. 5.766, de 20 de dezembro de 1971. OConselho Federal de Psicologia recentemente reviu o seu Cdigode tica com a aprovao da Resoluo 010, de agosto de 2005.

    Vale dizer, ainda, que os servios de sade prestados no mbitoda sade suplementar cam sujeitos scalizao exercida pelosrgos de defesa do consumidor, nos termos do Cdigo de Defesado Consumidor.

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    5. PREVENO EM SADE

    MENTAL NO BRASIL: ANLISE DAREGULAO DOS SERVIOS DEPREVENO EM SADE MENTAL

    PRESTADOS NO SISTEMA NICO DESADE E NA SADE SUPLEMENTAR

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    5. PREVENO EM SADE MENTAL NO BRASIL:ANLISE DA REGULAO DOS SERVIOS DEPREVENO EM SADE MENTAL PRESTADOS

    NO SISTEMA NICO DE SADE E NA SADESUPLEMENTAR

    O direito sade no Brasil s recebeu tratamento constitucionalno Brasil com a promulgao da Carta Constitucional de 1988:

    Tratando especicamente da sade, como parte daseguridade social (art. 194), a Constituio abraou a

    concepo atual de sade, que no se limita ausnciade doenas e outros agravos, exigindo a realizaode polticas pblicas que tenham como nalidade areduo do risco de doena e de outros agravose o

    acesso universal igualitrio s aes para sua promoo,proteo e recuperao (art. 196) (DALLARI, SueliGandol, Construo do Direito Sade no Brasil, Revistade Direito Sanitrio, So Paulo, CEPEDISA, vol. 9, n 3,pgs. 9-34).

    A Constituio Federal Brasileira estabelece que a sade direito de todos e dever do Estado, ressaltando, em seu artigo198, que as aes e servios pblicos de sade integram umarede que deve seguir o princpio do atendimento integral, com

    prioridade para as atividades preventivas, sem prejuzo dosservios assistenciais (inciso II).

    Porm, nota-se que as aes preventivas em sade no Brasil

    ainda so bastante limitadas e restritas a reas especcas dasade. Na Sade Mental, as aes voltadas para a prevenoso bastante pontuais, tanto no Sistema nico de Sade SUScomo no Sistema de Sade Suplementar.

    Para compreender as aes de preveno sobre sade mentalatualmente vigentes no Brasil o presente Parecer analisar,inicialmente, a regulao dos servios pblicos de sade no mbitodo SUS; em seguida, ser analisada a regulao do sistema desade suplementar, com enfoque nas normas infralegais exaradaspela Agncia Nacional de Sade Suplementar ANS.

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    5.1. Preveno EM SADE MENTAL no Sistema nico deSade SUS

    A Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, dispe sobre as

    condies para a promoo, proteo e recuperao da sade,bem como sobre a organizao e o funcionamento dos servioscorrespondentes.

    Esse dispositivo legal fala sobre a lgica da reduo de riscosde doenas como modelo que deve ser seguido pelo Estado: Odever do Estado de garantir a sade consiste na formulao eexecuo de polticas econmicas e sociais que visem reduode riscos de doenas e de outros agravos e no estabelecimento de

    condies que assegurem acesso universal e igualitrio s aese aos servios para a sua promoo, proteo e recuperao(artigo 2, 1).

    Ainda, a Lei 8.080 acentua a importncia de aes preventivasao elencar os objetivos do Sistema nico de Sade SUS em seuartigo 5, ressaltando a prioridade da assistncia s pessoas porintermdio de aes de promoo, proteo e recuperao dasade, com a realizao integrada das aes assistenciais e dasatividades preventivas (inciso III).

    5.1.1. Preveno na Norma Operacional Bsica do Sistemanico de Sade NOB/SUS

    A Norma Operacional Bsica do Sistema nico de Sade NOB/SUS, portaria do Ministrio da Sade de 6 de novembrode 1996, dene trs grandes campos de ateno sade, asaber: a) o da assistncia, em que as atividades so dirigidas spessoas, individual ou coletivamente, e que prestada no mbitoambulatorial e hospitalar; b) o das intervenes ambientais, noseu sentido mais amplo, incluindo as relaes e as condiessanitrias nos ambientes de vida e de trabalho, o controle devetores e hospedeiros e a operao de sistemas de saneamentoambiental (mediante o pacto de interesses, as normalizaes,as scalizaes e outros); e c) o das polticas externas ao setorsade, que interferem nos determinantes sociais do processo

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    sade-doena das coletividades, de que so partes importantesquestes relativas s polticas macroeconmicas, ao emprego, habitao, educao, ao lazer e disponibilidade e qualidadedos alimentos.

    O texto da NOB/SUS destaca que todo o espectro de aescompreendidas nos nveis de ateno sade est representadonos trs campos referidos, com nfase para o fato de que todoatendimento deve ser caracterizado pela promoo, pela proteoe pela recuperao, nos quais deve ser sempre priorizado ocarter preventivo.

    5.1.2. Preveno no Pacto pela Sade 2006 Consolidao

    do SUS e Diretrizes Operacionais

    O Pacto pela Sade 2006, ou Consolidao do SUS eDiretrizes Operacionais, institudo pela Portaria MS 399, de 22de fevereiro de 2006, dispe sobre a lgica de regionalizaodos servios de sade no SUS, que estratgia para garantira integralidade na ateno a sade, ampliando o conceito decuidado sade no processo de reordenamento das aes de

    promoo, preveno, tratamento e reabilitao com garantia deacesso a todos os nveis de complexidade do sistema (item 2.1,

    Anexo I da Portaria).Quanto s aes de preveno, o documento legal atribui

    responsabilidades aos entes federados dentro da gestodo SUS, destacando inicialmente que todo municpio devegarantir a integralidade das aes de sade prestadas de formainterdisciplinar, por meio da abordagem integral e contnua doindivduo no seu contexto familiar, social e do trabalho; englobandoatividades de promoo da sade, preveno de riscos, danose agravos; aes de assistncia, assegurando o acesso aoatendimento s urgncias.

    Aos Estados, compete supervisionar as aes de prevenoe controle da vigilncia em sade, coordenando aquelas queexigem ao articulada e simultnea entre os municpios e, Unio, cabe coordenar, nacionalmente, as aes de prevenoe controle da vigilncia em sade que exijam ao articulada e

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    simultnea entre os estados, Distrito Federal e municpios (parteB do Anexo I da Portaria).

    Porm, apesar das disposies do Pacto Pela Sade 2006,O SUS prev poucas medidas voltadas para a preveno na

    rea de Sade e, por conseqncia, poucas medidas voltadaspara a preveno da Sade Mental, sendo que grande partedos instrumentos que regulam o tema tratam de programasespeccos, voltadas a grupos que exigem ateno diferenciada(como o caso dos usurios de lcool e outras drogas).

    5.1.3. Medidas Preventivas no Atendimento a Usurios delcool e Outras Drogas

    A Portaria MS/GM 816, de 30 de abril de 2002, institui oPrograma Nacional de Ateno Comunitria Integrada a Usuriosde lcool e Outras Drogas. A Portaria foi elaborada com basenas deliberaes da III Conferncia Nacional de Sade Mentalde 2001, e parte do pressuposto de que a ateno psicossocial apacientes com dependncia e/ou uso prejudicial de lcool e outrasdrogas deve se basear em uma rede de dispositivos comunitrios,integrados ao meio cultural, e articulados rede assistencial emSade Mental.

    Dentre os objetivos da Portaria MS/GM 816 de 2002, h apreocupao de aperfeioar as intervenes preventivas comoforma de reduzir os danos sociais e sade, representados pelouso prejudicial de lcool e outras drogas (artigo 1, III).

    Assim, o Programa institudo pela Portaria estabelece aimplantao de Centros de Ateno Psicossocial especcos para

    Atendimento de Pacientes com dependncia e/ou uso prejudicialde lcool e outras Drogas, determinando inclusive o pagamentode um incentivo nanceiro aos municpios que implantassem osnovos servios em 2002.

    Dentre as aes denidas como necessrias para implementaro Programa, o Anexo I da Portaria estabelece que cabe ao Ministrioda Sade denir e implementar planos e programas de treinamentoe capacitao de recursos humanos nas reas de preveno,vigilncia e assistncia aos pacientes com dependncia e/ou uso

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    prejudicial de lcool e outras drogas, estabelecendo convnios decooperao tcnica com as instituies formadoras ou serviosalm de apoiar a realizao de estudos de prevalncia de base

    populacional para o conhecimento da distribuio dos pacientes

    portadores de transtornos causados pelo uso prejudicial e/ou dependncia de lcool e outras drogas e outras pesquisasrelevantes.

    A Portaria MS/GM 2.197, de 14 de outubro de 2004, instituiumais um programa voltado para o atendimento de usuriosde lcool e outras drogas, o Programa de Ateno Integral aUsurios de lcool e outras Drogas.

    Partindo da Portaria MS/GM 816 de 2002 como alicerce, oPrograma institudo pela Portaria MS/GM 2.197 em 2004 possuicomo principais componentes (artigo 2): I - componente daateno bsica; II - componente da ateno nos CAPS-AD,ambulatrios e outras unidades extra-hospitalares especializadas;III - componente da ateno hospitalar de referncia; e IV -componente da rede de suporte social (associaes de ajudamtua e entidades da sociedade civil), complementar rede deservios disponibilizados pelo SUS.

    O componente da ateno bsica refere-se ateno integralaos usurios de lcool e outras drogas em unidades de atenobsica e ambulatrios no-especializados. A preocupao comaes preventivas se manifesta na medida em que a atenobsica prev atuao e insero comunitrias para aes comodeteco precoce de casos de uso nocivo ou dependncia delcool e outras drogas, de forma articulada a prticas teraputicas,preventivas e educativas.

    O componente da ateno nos CAPSad, ambulatriose outras unidades especializadas, a que se refere o inciso IIdo artigo 2 da Portaria, obedece a uma lgica de oferta decuidados baseados na ateno integral, compreendendo aoferta aos usurios de lcool e outras drogas e seus familiares,de acolhimento e estmulo sua integrao social e familiar,alm de insero comunitria de prticas e servios.

    Por m, o componente de ateno hospitalar de referncia,objeto do inciso III, do artigo 2, dene que os Servios Hospitalares

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    de Referncia para a Ateno Integral aos Usurios de lcool eoutras Drogas - SHR-ad sero instalados em Hospitais Geraise o componente da rede de suporte social (inciso IV do artigo2) inclui dispositivos comunitrios de acolhida e cuidados,

    que devem estar articulados rede de cuidados do SUS comoestrutura complementar.

    A preveno voltada para o uso abusivo e/ou dependncia delcool e outras drogas um processo de planejamento, implantaoe implementao de mltiplas estratgias voltadas para a reduodos fatores de risco especcos e fortalecimento dos fatoresde proteo. No SUS, a lgica que sustenta o planejamentopreventivo a da Reduo de Danos, voltada para minimizar asconseqncias de uso de lcool e drogas. O planejamento deprogramas assistenciais contempla propostas mais exveis, queno tm como meta exclusiva a abstinncia total dos usurios, massim a sua reinsero social e educao quanto aos danos e riscosassociados ao uso de lcool e outras drogas.

    5.1.4. Diretrizes Nacionais para Preveno do SuicdioO Ministrio da Sade manifestou preocupao, embora ainda

    incipiente, em estabelecer medidas preventivas no que se refereespecicamente preveno do suicdio.

    A Portaria MS/GM 1876, de 14 de agosto de 2006, destaca anecessidade da denio de Diretrizes Nacionais para Prevenodo Suicdio, porm, apesar de determinar que se constituaGrupo de Trabalho para regulamentar a Portaria (e de fato criaras diretrizes), no h registro de qualquer regulamentao at omomento ou de Grupo de Trabalho sobre o tema.

    No entanto, de acordo com o artigo 2 da Portaria, as diretrizes,quando forem regulamentadas, devem ser organizadas comvistas a: I - desenvolver estratgias de promoo de qualidadede vida, de educao, de proteo e de recuperao da sadee de preveno de danos; II - desenvolver estratgias deinformao, de comunicao e de sensibilizao da sociedadede que o suicdio um problema de sade pblica que pode ser

    prevenido;III - organizar linha de cuidados integrais (promoo,

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    preveno, tratamento e recuperao) em todos os nveisde ateno, garantindo o acesso s diferentes modalidadesteraputicas; IV - identicar a prevalncia dos determinantes econdicionantes do suicdio e tentativas, assim como os fatores

    protetores e o desenvolvimento de aes intersetoriais deresponsabilidade pblica, sem excluir a responsabilidade detoda a sociedade;V - fomentar e executar projetos estratgicosfundamentados em estudos de custo-efetividade, eccia equalidade, bem como em processos de organizao da rede deateno e intervenes nos casos de tentativas de suicdio;VI -contribuir para o desenvolvimento de mtodos de coleta e anlisede dados, permitindo a qualicao da gesto, a disseminaodas informaes e dos conhecimentos;VII - promover intercmbioentre o Sistema de Informaes do SUS e outros sistemas deinformaes setoriais ans, implementando e aperfeioando

    permanentemente a produo de dados e garantindo ademocratizao das informaes; eVIII - promover a educao

    permanente dos prossionais de sade das unidades de atenobsica, inclusive do Programa Sade da Famlia, dos servios desade mental, das unidades de urgncia e emergncia, de acordocom os princpios da integralidade e da humanizao.

    5.1.5. Preveno nos Centros de Ateno Psicossocial -CAPS

    Em anlise mais ampla dos instrumentos normativos queregem o funcionamento do SUS, tambm encontramos medidaspreventivas na regulao dos Centros de Ateno Psicossocial- CAPS.

    A base normativa para implantao e funcionamento dosCAPS foi estabelecida pelas Portarias Ministeriais MS/GM(Gabinete do Ministro) 336 e SAS (Secretaria de Ateno Sade) 189, ambas de 2002.

    A Portaria MS/GM 336, de 19 de fevereiro de 2002, acrescentounovos parmetros aos denidos pela Portaria SNAS 224 de1992 para a rea ambulatorial, ampliando a abrangncia dosservios substitutivos de ateno diria, estabelecendo portes

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    diferenciados a partir de critrios populacionais, e direcionandonovos servios especcos para rea de lcool e outras drogas,bem como para a infncia e adolescncia. A Portaria MS/GM 336tambm criou mecanismo de nanciamento prprio para a rede

    CAPS e, em maro de 2002, a Portaria SAS 189 fortaleceu osistema de nanciamento da rede, inserindo novos procedimentosambulatoriais na tabela do SUS.

    Os CAPS visam prestar atendimento em regime de atenodiria; gerenciar os projetos teraputicos oferecendo cuidadoclnico eciente e personalizado; promover a insero social dosusurios atravs de aes intersetoriais que envolvam educao,trabalho, esporte, cultura e lazer, montando estratgias conjuntasde enfrentamento dos problemas. Os CAPS tambm tm aresponsabilidade de organizar a rede de servios de Sade Mentalde seu territrio; dar suporte e supervisionar a ateno SadeMental na rede bsica, PSF (Programa de Sade da Famlia),PACS (Programa de Agentes Comunitrios de Sade); regulara porta de entrada da rede de assistncia em Sade Mental desua rea; coordenar junto com o gestor local as atividades desuperviso de unidades hospitalares psiquitricas que atuem noseu territrio; e manter atualizada a listagem dos pacientes desua regio que utilizam medicamentos para a Sade Mental.

    Estes Centros devem oferecer atendimento populao de seumunicpio de abrangncia, realizando acompanhamento clnico eestimulando a reinsero social dos usurios, atravs do acessoao trabalho, educao, lazer, convvio familiar e comunitrio,dentre outras aes. Por meio do atendimento em regime deateno diria, alm dos gerenciamento de projetos teraputicosindividualizados, os CAPS implementam aes de preveno emSade Mental.

    5.2. PREVENO no Sistema de Sade Suplementar

    Analisada a regulao estatal sobre os servios depreveno relacionados com sade mental no sistema pblicode sade, que tm nos CAPS seu eixo condutor, apresenta-seneste item a atual regulao dos servios de preveno da sademental no campo da sade suplementar.

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    5.2.1. Programas de Promoo Sade e Preveno deRiscos Doenas na Sade Suplementar

    No Sistema de Sade Suplementar, a Sade Mental pouco

    referenciada. A primeira norma geral sobre preveno no campoda sade foi a Resoluo Normativa ANS n 94 de 23, de maro2005, que estipulou critrios de diferimento da cobertura comativos garantidores da proviso de risco, a serem observadospelas operadoras de planos privados de assistncia sade queaderirem a programas de promoo sade e preveno de riscose doenas. Por meio da RN 94/2005, a ANS estabeleceu, assim,critrios para a prorrogao dos prazos para a integralizaoda cobertura com ativos garantidores das provises de risco(denidas na Resoluo RDC n 77, de 17 de julho de 2001) pelasoperadoras de planos de sade que aderirem a programas depromoo da sade e preveno de riscos e doenas.

    Assim, a Resoluo ofereceu benefcios s operadoras queaderirem a programas de promoo sade e preveno dedoenas de seus benecirios. O mecanismo usado pela ANS o de oferecer uma exibilizao na cobertura da totalidade daproviso de risco que as operadoras de planos de sade devemter, liberando recursos das operadoras.

    5.2.2. Preveno no Rol de Procedimentos e Eventos emSade para cobertura assistencial nos planos privados deassistncia sade

    O Rol de Procedimentos e Eventos em Sade a lista dosprocedimentos, exames e tratamentos com cobertura obrigatriapelos planos de sade. Essa cobertura mnima obrigatria vlidapara planos de sade contratados a partir de 1 de janeiro de 1999,ou adaptado Lei n 9.656/98, e revista a cada dois anos.

    O primeiro rol de procedimentos estabelecido pela ANS foi odenido pela Resoluo de Conselho de Sade Suplementar -Consu 10/98, atualizado em 2001 pela Resoluo de DiretoriaColegiada RDC 67/2001, e novamente revisto nos anos de2004, 2008, 2010 e 2011, pelas Resolues Normativas 82, 167,

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    211 e 262, respectivamente.Atualmente, a Resoluo Normativa 211/2010, em seu artigo

    3, inciso III, indica que a ateno sade na Sade Suplementardever observar a: incorporao de aes de Promoo da

    Sade e Preveno de Riscos e Doenas.

    5.2.3. Medidas Preventivas nas Diretrizes Assistenciais emSade Mental na Sade Suplementar

    Um importante documento lanado pela ANS com relao Sade Mental no ano de 2008, denominado Diretrizes

    Assistenciais em Sade Mental na Sade Suplementar, denelinhas de cuidado especcas para as quais sugere aespreventivas, quais sejam: a) Transtornos Mentais Graves ePersistentes; b) Transtornos Decorrentes do Uso de lcoole Outras Drogas; c) Transtornos Depressivos, Ansiosos e

    Alimentares; d) Sade Mental de Crianas e Adolescentes; e e)Sade Mental de Idosos. As aes sugeridas no so vinculantese expressam ideais bastante amplos.

    Para o acompanhamento de portadores de TranstornosMentais Graves e Persistentes, o documento sugere as seguintesaes preventivas:

    Mapeamento dos pacientes graves na carteira daoperadora, que necessitem de programas especcosde promoo da sade e preveno de riscos e doenas

    para manuteno do tratamento; Contar com equipemultidisciplinar; Grupos educativos e de apoio aos

    familiares; e Acompanhamento Teraputico.

    As aes de preveno sugeridas para o acompanhamento deusurios de lcool e outras drogas so:

    Implementar programas de educao em sade sobrelcool e drogas para toda a populao beneciria;Implementar programa de apoio e educao em sade

    para familiares e usurios; Implementar programa deapoio e educao em sade sobre lcool e drogas para

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    adolescentes e seus familiares; Trabalhar com equipesmultidisciplinares; e Implementar programas preventivos

    junto s empresas direcionados para os benecirios deplanos empresariais.

    Para o acompanhamento de pacientes com TranstornosDepressivos, Ansiosos e Alimentares, simplesmente no hqualquer meno a programas tanto de promoo como depreveno.

    J para o acompanhamento de crianas e adolescentes, asdiretrizes da ANS sugerem as seguintes medidas preventivas:

    Prtica de acolhimento/escuta a toda criana que procura oservio, com intercorrncias, demandas agudas ou de outranatureza, disponibilizando a resposta mais qualicada;Manter a continuidade da assistncia, agendando retornode acordo com a necessidade da criana, de modo aaumentar a resolubilidade da assistncia, evitando-sea internao desnecessria; Orientao aos familiaresindividual e em grupo; Conhecer o nmero de crianas da

    carteira que apresentam transtornos mentais; e Captar ascrianas com sinais de transtornos mentais, maus-tratos,etc em toda oportunidade: consultas, visitas a servios deU/E, etc.

    Por m, para a preveno na rea de Sade Mental dos idosos,as diretrizes da ANS sugerem:

    Dar ateno especial ao aumento de depresso e tendnciasuicida devido perda e ao isolamento social; Dar atenoespecial aos idosos com decincia intelectual de longo

    prazo; Apoio integrado ao indivduo e famlia; Prevenira iatrognese (doenas e decincias causadas pelo

    processo de diagnstico ou tratamento); Estabelecer umsistema adequado para prevenir reaes medicamentosasadversas devido frequente presena de comorbidades;Orientar os familiares e/ou cuidadores em relao a opes

    de habitao para os idosos, que eliminem as barreirasfsicas para sua independncia e interdependncia dos

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    familiares; Incentivar a participao integral do idoso nacomunidade e na vida familiar; e Estimular uma imagem

    positiva do envelhecimento atravs de informaeseducativas sobre o envelhecimento ativo e confrontar

    esteretipos negativos sobre o envelhecimento.

    5.3. Consideraes sobre a legislao de preveno nocampo da sade mental

    Nota-se que a legislao sobre Sade no Sistema nico deSade expressa clara preocupao em delinear a importncia deaes preventivas dentro do sistema, o que parece, no entanto,

    ainda no estar claramente reetido nas polticas pblicas. Asaes preventivas ainda concentram-se em poucos programasespeccos, como, por exemplo, nos programas para atendimentode usurios de lcool e outras drogas.

    Entretanto, a cobertura do atendimento mental na SadeSuplementar, regulada por instrumentos normativos maisrecentes, prev ainda menos aes preventivas, e de formameramente sugestiva.

    Esse quadro aponta para a carncia de medidas preventivasna Sade Mental, e a conseqente necessidade e importncia dedesenvolver mais estudos e propostas para a rea, como formade atender tanto os interesses da populao como os interessesda gesto do SUS e da Sade Suplementar.

    A preveno voltada para os transtornos mentais implicanecessariamente na insero comunitria das prticas propostas,com a colaborao de todos os segmentos sociais disponveis. As

    estratgias de preveno devem ser orientadas pela Lgica daReduo de Danos, devendo contemplar a utilizao combinadado fornecimento de informaes sobre os transtornos mentais,como tambm facilitar a identicao de problemas pessoais e oacesso ao suporte para tais problemas.

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    6. ATENDIMENTO DE SADE MENTALNOS SERVIOS DE EMERGNCIA,

    AMBULATORIAIS E HOSPITALARES:

    ANLISE DA REGULAO DOSREFERIDOS SERVIOS NO SISTEMA

    NICO DE SUDE SUS E NOSISTEMA DE SADE SUPLEMENTAR

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    6. ATENDIMENTO DE SADE MENTAL NOSSERVIOS DE EMERGNCIA, AMBULATORIAISE HOSPITALARES: ANLISE DA REGULAO

    DOS REFERIDOS SERVIOS NO SISTEMA NICODE SUDE SUS E NO SISTEMA DE SADESUPLEMENTAR

    Seguindo-se a mesma metodologia adotada para a anlisedas aes de preveno relacionadas sade mental no Brasil,o presente item ir abordar os atendimentos de emergncia,ambulatorial e hospitalar no mbito do SUS e da sadesuplementar, sucessivamente. Em seguida, sero tecidasalgumas consideraes gerais sobre o tema.

    6.1. REGULAO NO MBITO DO SUS

    Nos termos do art. 196 da Constituio Federal, sade direitode todos e dever do Estado. Sendo direito de todos, no excluipessoa alguma que esteja em territrio nacional. Trata-se de umdireito abrangente, constitucionalmente positivado de modo acumprir com diretri


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