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Cópia de Capitulo 02 - Incidencia Icms (Sefaz-pe) Ok

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    LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE PERNAMBUCO (ICMS, IPVA E ITCMD)TEORIA + QUESTÕES COMENTADAS

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    2. INCIDÊNCIA DO ICMS

     As hipóteses de incidência do ICMS estão expressas no art. 2º da Lei Complementar nº 87/96e no âmbito do Estado de Pernambuco no art. 2º do Decreto nº 14.876/91.

    Vamos fazer um comparativo dos textos das duas normas tributárias.

    2.1. OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EFORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS

    2.1.1. OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

     A hipótese está prevista na Lei Complementar nº 87/96 no inciso I do art. 2º.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    Art. 2° O imposto incide sobre:

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidasem bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    O dispositivo está no inciso I do art. 2º do Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS dePernambuco):

    DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

    Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidasem bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    RESUMINDO: O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

    2.1.2. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES,RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

     A respectiva hipótese está prevista na Lei Complementar nº 87/96 no inciso I do art. 2º.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 

    Art. 2° O imposto incide sobre:

    I -  operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação ebebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    Veja que a norma estadual faz uma transcrição do texto da Lei Complementar nº 87/96:

    DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

    Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

    de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:I -  operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação ebebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    RESUMINDO: O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,restaurantes e estabelecimentos similares (lanchonetes, cafés, boates etc). 

    2.2. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

     As prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS são de: TRANSPORTEINTERESTADUAL  e INTERMUNICIPAL; COMUNICAÇÃO e OUTRAS, desde que envolvamMercadorias.

    O ICMS incide, também, sobre o valor total da operação, quando mercadorias são fornecidas juntamente com a prestação de serviço não compreendidos na competência tributária dos

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    Municípios.  Ou seja, não esteja na Lista de Serviços prevista na Lei Complementar n°116/2003 que enumera os serviços sobre os quais incide o ISS.

    É o caso do fornecimento de mercadorias e bebidas em restaurantes, bares eestabelecimentos similares, que está sujeito ao ICMS sobre a mercadoria e a prestação deserviço.

    2.2.1. TRANSPORTE

    O ICMS atinge apenas o transporte interestadual, intermunicipal, iniciado ou prestado noexterior. Não incide sobre a prestação do serviço de transporte intramunicipal e para o exterior.

    INTERESTADUAL

    INTERMUNICIPALINCIDÊNCIA

    PRESTADO NO EXTERIOR

    ICMS  INICIADO NO EXTERIOR 

    INTRAMUNICIPALNÃO INCIDÊNCIA

    PARA O EXTERIOR

    2.2.1.1. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL EINTERMUNICIPAL

     As prestações de serviços de transporte interestadual são entre dois municípios de Estadosdiferentes e o intermunicipal entre dois municípios do mesmo Estado.

    Por exclusão as prestações de serviços de transporte intramunicipal ou inframunicipal estão

    fora da incidência do ICMS, estando dentro do campo de incidência do ISS. As prestações de serviços de transporte intramunicipal ou inframunicipal são aquelas cujoponto inicial e final do trajeto, situam-se em um mesmo Município, ainda que haja o trânsito poroutro Município.

     A hipótese de incidência do ICMS está prevista na Lei Complementar n° 87/96 no inciso II doart. 2º.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    Art. 2° O imposto incide sobre:................................II -  prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, depessoas, bens, mercadorias ou valores;

    Veja que a norma estadual faz uma transcrição do texto da Lei Complementar nº 87/96:

    DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

    Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:................................II -  prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, depessoas, bens, mercadorias ou valores;

    RESUMINDO: O ICMS incide sobre prestações de serviços de transporte interestadual eintermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

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     A prestação somente poderá ser tributada uma única vez no território do Estado onde teveinício. Nenhum outro Estado poderá tributá-la pelo fato de ter como destinatário o seu territórioou por ele transitar.

    2.2.1.2. SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR OU PRESTAÇÃO INICIADA NOEXTERIOR

    Na Lei Complementar nº 87/96 a incidência do ICMS sobre o serviço prestado no exterior oucuja prestação se tenha iniciado no exterior está disposta no inciso II do § 1º do art. 2º.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    Art. 2° O imposto incide sobre:................................§ 1º O imposto incide também:................................II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior ;  

    Veja que o Regulamento do ICMS de Pernambuco (Decreto nº 14.876/91) faz uma transcriçãodo texto da Lei Complementar nº 87/96:

    DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

    Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:................................IV - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; 

    RESUMINDO: O ICMS incide sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação setenha iniciado no exterior.

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A PRESTAÇÃO DESERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em 26 de novembro de 2001, relator Ministro Sydney Sanches

    e relator do acórdão Ministro Nelson Jobim, procedente em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI 1600) ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra vários dispositivos da Lei Complementarnº 87/96 (norma geral do ICMS), na qual tinha como objeto a exclusão da navegação aérea da incidênciado ICMS.

    O Tribunal decidiu que não incide ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageirointernacional e nacional. E quanto a prestação de serviço de transporte aéreo de cargas, não incide notransporte aéreo internacional, só incidindo no transporte aéreo de cargas nacional. 

    CONCURSO PÚBLICO 

    Nos Concursos Públicos da área fiscal vale o que está estabelecido na Constituição Federal de 1988, naLei Complementar nº 87/96 e nos Regulamentos do ICMS dos Estados e do Distrito Federal. O ICMSincide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ouseja, em todas as modalidades: rodoviário, ferroviário, aeroviário, marítimo, aquaviário, etc.

     Aparecendo uma alternativa que diga que o ICMS incide sobre transporte aéreo de passageirointerestadual, estará certa. Agora, se o enunciado da questão menciona: “Segundo a jurisprudência doSTF, o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro interestadual”. A resposta será “não”.

    2.2.2. COMUNICAÇÃO

     A incidência do ICMS alcança apenas as prestações onerosas de serviços de comunicação,por qualquer meio (televisão, telefone, satélite etc), inclusive a geração, a emissão, a recepção,a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquernatureza. Pela prestação onerosa entende-se aquela que não é gratuita.

     Alcançando inclusive a prestação de serviço de comunicação tenha origem e destino nummesmo Município.

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    INTRAMUNICIPAL

    INTERMUNICIPAL

    INTERESTADUALICMS INCIDÊNCIA 

    PARA O EXTERIOR

    PRESTADO NO EXTERIOR

    INICIADO NO EXTERIOR

    2.2.2.1. PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

    O ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação por qualquer meio(telefone, por satélite, televisão), alcançando inclusive a prestação de serviço de comunicaçãotenha origem e destino num mesmo Município. Sendo por telefone, a companhia telefônica(prestador do serviço) será contribuinte do ICMS.

     A hipótese de incidência do ICMS está prevista na Lei Complementar nº 87/96 no inciso III doart. 2º.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    Art. 2° O imposto incide sobre:............................................III -  prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, aemissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação dequalquer natureza;

    Veja que o Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS em Pernambuco) faz uma transcriçãodo texto da Lei Complementar nº 87/96:

    DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: ............................................III -  prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, arecepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquernatureza, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas as onerosas;

    RESUMINDO: O ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação,por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, aretransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.

     A Emenda Constitucional nº 42/2003 com relação ao ICMS estabeleceu uma nova imunidade,

    incluiu a alínea “d” no inciso X do § 2º do art. 155, segundo a qual o ICMS não incidirá “ nasprestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e desons e imagens de recepção livre e gratuita”. 

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela EC nº3/93).........................................§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:.........................................X - não incidirá:.........................................d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sonse imagens de recepção livre e GRATUITA; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm#art1https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155

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    Quando a prestação de serviços de comunicação for a título gratuito estará excluída daincidência do ICMS. É o caso da prestação de serviços de comunicação por TV aberta.

    Já as redes de TV por assinatura (Net, Sky, Cabo Mais, Via Embratel, etc.) na prestação deserviços de comunicação estão sujeitas ao ICMS, pois, prestam serviços mediante títulooneroso.

    2.2.2.2. SERVIÇO PRESTADO NO EXTERIOR OU PRESTAÇÃO INICIADA NOEXTERIOR

    Na Lei Complementar nº 87/96 a incidência do ICMS sobre o serviço prestado no exterior oucuja prestação se tenha iniciado no exterior está disposta no inciso II do § 1º do art. 2º.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    Art. 2° O imposto incide sobre:.........................................§ 1º O imposto incide também:.........................................II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior ;

    Veja que o Decreto nº 14.876/91(Regulamento do ICMS de Pernambuco) faz uma transcriçãodo texto da Lei Complementar nº 87/96:

    DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

    Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: .........................................IV - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior ;

    RESUMINDO: O ICMS incide sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação setenha iniciado no exterior.

    2.2.2.3. PRESTAÇÕES ONEROSAS DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃOINTRAMUNICIPAIS

    No art. 155, II, da Constituição Federal de 1988 está expresso que a prestação de serviço detransporte é interestadual e intermunicipal, ainda que a prestação se inicie no exterior.Entretanto, no caso de comunicação não faz essa menção, ficando subtendido que o ICMSincide nas prestações interestadual, intermunicipal e intramunicipal.

    Veja o texto abaixo:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

    Art. 155.  Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 3, de 1993).........................................

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporteinterestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações seiniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Está também expresso no art. 2º, II, III, da Lei Complementar nº 87/96:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    Art. 2° O imposto incide sobre:.........................................II -  prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, depessoas, bens, mercadorias ou valores;

    III -  prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, aemissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de

    qualquer natureza;

    https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155https://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155

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    2.3. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003

     A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 156, III, competência para os Municípiosinstituir o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) definidos na Lei Complementar nº116, de 31 de julho de 2003. Desde que seu campo de incidência não esteja compreendido nocampo do ICMS.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:.................................III -  serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em leicomplementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     A  Lei Complementar nº 116/2003,  dispõe sobre normas gerais do ISS, de competência dosMunicípios e do Distrito Federal.

    Essa lei relaciona em uma lista todos os fatos que se sujeitam à incidência do ISS, os serviçosque não estiverem compreendidos na lista poderão estar sujeitos à incidência do ICMS, desdeque sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

    Nessas hipóteses, o ICMS incide sobre tudo (mercadoria e serviço) e a base de cálculo doICMS compreenderá o preço da mercadoria e o valor do serviço prestado.

    Entretanto, podem ocorrer serviços em que a lista ressalva quanto ao fornecimento damercadoria, no qual sofrerá a incidência do ICMS. Enquanto que o serviço incidirá o ISS.

    2.4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM OU SEM FORNECIMENTO DEMERCADORIAS

    O ICMS tem no seu campo de incidência alguns serviços, sendo comum a dúvida sobre qual oimposto a ser cobrado (ISS ou ICMS).

    Não há possibilidade de incidência concomitante dos dois impostos sobre a mesma base de

    cálculo (valor sobre o qual será calculado o imposto).Quando temos a incidência dos dois impostos numa mesma operação, não será sobre amesma base (ISS incide sobre o valor do serviço e ICMS sobre o valor da mercadoria).

    É importante ressaltar, que para a incidência do ICMS terá que ocorrer o fornecimento damercadoria. A regra é a seguinte:

    (a) incide ICMS sobre o valor total da operação quando o serviço não estiver disposto nalista anexa a Lei Complementar nº 116/03;

    (b) incide ISS quando o serviço estiver estabelecido na lista anexa a Lei Complementarnº 116/03 sem ressalva quanto ao fornecimento da mercadoria;

    (c) incide ICMS quando das exceções expressas na lista anexa a Lei Complementar nº116/03. Ou seja, quando ocorrer ressalva quanto ao fornecimento da mercadoria.

    2.4.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS

    Quando há somente PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 

    a) Prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou prestação de serviço decomunicação: INCIDÊNCIA DO ICMS.

    b) Prestação de serviço tipificada na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03 semnenhuma ressalva: INCIDÊNCIA DO ISS.

    ATENÇÃO!!! Transporte interestadual é aquele que tem o início e o fim do trajeto em Estadosdiferentes ou entre um Estado e o Distrito Federal. Transporte intermunicipal é aquele que tem

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttps://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art156iiihttps://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art156iiihttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttps://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art156iiihttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocument

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    o início e o fim do trajeto em Municípios diferentes de um mesmo Estado. Transporte municipalé aquele cujos pontos, inicial e final do trajeto se situam em um mesmo Município, ainda quehaja o trânsito por outro Município. O transporte pode ser relativo a bens, valores e pessoas.

    2.4.2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM FORNECIMENTO DE MERCADORIAS

    2.4.2.1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 

    COM FORNECIMENTO DE MERCADORIA NÃORELACIONADO NA LISTA DE SERVIÇOS 

    No fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na Lista deServiços do ISS da Lei Complementar nº 116/03 incide ICMS sobre tudo.  Teremos a incidênciado ICMS sobre o preço total (mercadoria + serviço).

    Um exemplo típico do ICMS incidir sobre a mercadoria e o serviço é o que ocorre nosrestaurantes, bares e estabelecimentos similares, onde temos prestação de serviço (10% dagorjeta do garçom) e fornecimento de mercadorias (alimentação e bebidas). Nesse caso temosa incidência do ICMS sobre o preço total (valor das mercadorias + serviço prestado).

    O art. 2º, IV, da Lei Complementar nº 87/96 estabelece que o ICMS incide sobre fornecimentode mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos

    Municípios.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    Art. 2° O imposto incide sobre:................................IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competênciatributária dos Municípios;

    Estando o dispositivo no art. 2º, V, do Decreto nº 14.876/91.

    DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

    Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

    de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: 

    ................................V -  fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competênciatributária dos Municípios;

    RESUMINDO: O ICMS incide sobre fornecimento de mercadorias com prestação deserviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

    2.4.2.2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  COM FORNECIMENTO DE MERCADORIARELACIONADO NA LISTA DE SERVIÇOS COM RESSALVA RELATIVA AO ICMS 

    Nesse caso, haverá incidência do ISS apenas sobre o valor dos serviços e do ICMSexclusivamente sobre o valor das mercadorias fornecidas. Ou seja, o ICMS incide sobrefornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competênciatributária dos municípios, quando a Lei Complementar nº 116/2003 expressamente ressalvar amercadoria à incidência do ICMS.

    Vale ressaltar, que só ocorrerá fato gerador do ICMS na prestação de serviços compreendidana competência tributária dos municípios, se houver fornecimento de mercadoria com ressalvana Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

     A regra é a incidência do ISS sobre o preço total dos serviços previstos na Lista de Serviços daLei Complementar nº 116/03, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.Entretanto, poderá ocorrer a incidência do ICMS nas hipóteses de ressalvas relativas àsmercadorias fornecidas. O ICMS incidirá sobre o fornecimento das mercadorias e o ISS sobre oserviço prestado.

    O art. 2º, V, da Lei Complementar nº 87/96 estabelece que o ICMS incide sobre fornecimentode mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência

    http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20116-2003?OpenDocument

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    dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência doimposto estadual.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    Art. 2° O imposto incide sobre:................................

    V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços,de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar àincidência do imposto estadual.

    Estando o dispositivo no art. 2º, VI, do Decreto nº 14.876/91.

    DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

    Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: ................................VI - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre serviços, decompetência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente osujeitar à incidência do imposto estadual;

    RESUMINDO: O ICMS incide sobre fornecimento de mercadorias com prestação deserviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando alei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

    É o caso do subitem 14.01 relacionado na Lista de Serviços do ISS da Lei Complementar nº116/2003 que estabelece a incidência do ISS sobre o serviço e ICMS sobre o fornecimento damercadoria na Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. Exclui expressamente asmercadorias da incidência do ISS.

    Neste caso, o serviço fica sujeito ao ISS e a mercadoria ao ICMS.

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.14 – Serviços relativos a bens de terceiros. (...)14.01  –  Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou dequalquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 

    Veja abaixo os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03 que apresentamressalvas com relação à incidência do ICMS no fornecimento das mercadorias.

    AS RESSALVAS DO ICMS NA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003

    Para efeito de CONCURSO PÚBLICO  seria importante pelo menos saber os subitens da Lista deServiços da Lei Complementar nº 116/2003 com ressalvas relativas ao ICMS. Que são as seguintes:

    7  –  Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.......................................7.02  –  Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagemde produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas peloprestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

    7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto ofornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestaçãodos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 

    14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

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    14.01  –  Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou dequalquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 

    14.03  – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas aoICMS);

    17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

    ......................................17.11  – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,que fica sujeito ao ICMS).

    2.4.2.3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  COM FORNECIMENTO DE MERCADORIARELACIONADO NA LISTA DE SERVIÇOS SEM RESSALVA RELATIVA AO ICMS 

    Nas hipóteses em que a lista de serviços do ISS faz previsão do serviço sem ressalvas, não háincidência do ICMS sobre o fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação do serviço,que se sujeita exclusivamente ao ISS.

    Quando o serviço encontra-se relacionado na Lista de Serviços da Lei Complementar nº116/2003, sem ressalvas, o serviço e a mercadoria nele envolvidos ficam sujeitos ao ISS (não-

    incidência do ICMS).É o caso do subitem 4.03 da respectiva Lista de Serviços, que apenas relaciona o serviço semapresentar nenhuma ressalva. Tanto o serviço hospitalar como o fornecimento de mercadoriasnele envolvido (alimentação, medicamentos etc) ficam sujeitos apenas ao ISS.

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.

    4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (...)4.03  –  Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,ambulatórios e congêneres.

    Outro exemplo típico é o serviço funeral (subitem 25.01 da Lista de Serviços do ISS). Esseserviço envolve tanto a prestação de serviços de transporte do corpo cadavérico, desembaraçode certidão de óbito, embalsamento e embelezamento, conservação ou restauração decadáveres, assim como a operação com mercadorias, como fornecimento de caixão, urna ouesquifes, flores, coroas ou outros paramentos, véu e outros adornos.

    LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.

    25 - Serviços funerários.

    25.01  – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte docorpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ourestauração de cadáveres.

    25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

    25.03 – Planos ou convênio funerários.25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

    Veja que na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 o item 25.01 apresenta ofornecimento de mercadoria (caixão funerário), mas a respectiva lista não faz ressalva àincidência do ICMS.

    Ou seja, na prestação de serviço com fornecimento de mercadoria sem ressalva, inclusos  nalista da Lei Complementar nº 116/03, só existirá incidência do ISS. Que incidirá sobre o valortotal (valor da mercadoria fornecida + o valor do serviço).

    O ICMS incidirá sobre o valor da alimentação e da gorjeta, quando não incluídos no preço dadiária, nas hospedagens de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais, flat, apart-

    hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões econgêneres, assim como nas ocupações por temporada com fornecimento de serviço.

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    ICMS X ISS

    Com relação a Fornecimento de alimentação e bebidas existem alguns casos que merecem destaque,no tocante à incidência de ICMS x incidência de ISS.

    I - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS, NOS SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FESTASE REFEIÇÃO BUFFET: O serviço está compreendido na lista do ISS, mas a lei exclui expressamente asmercadorias, dizendo que, sobre estas, incidirá ICMS. Ou seja: Incidirá ISS sobre o serviço e ICMS

    sobre as mercadorias.

    II - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM HOTÉIS/MOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES,pode-se ter nesses estabelecimentos duas situações distintas:

    a)  DIÁRIA COM AS REFEIÇÕES: Se no valor da diária estiver incluso o fornecimento de algumarefeição, incidirá ISS sobre o valor total da diária. Exemplo: diária com café da manhã incluso  – incide ISSsobre o valor da diária, que compreende prestação de serviço com fornecimento de mercadoria.

    b)  DIÁRIA SEM AS REFEIÇÕES:  A outra situação ocorre quando, nesses estabelecimentos, háfornecimento de alimentação e/ou bebidas que não estão inclusos na diária. Exemplo: A diária de umhotel é R$ 100,00, não incluindo nenhuma refeição. O hóspede almoça no hotel por R$ 50,00 e consumeR$ 10,00 em bebidas do frigobar. Incidirá, nesse caso, ISS sobre o valor de R$ 100,00 (diária) e ICMSsobre R$ 60,00 (alimentação e bebidas não inclusas na diária).

    Em resumo, temos que incidirá o ISS sobre o serviço e ICMS sobre as mercadorias.c) FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS: A outra peculiaridade, é com relação ao fornecimentode alimentos e bebidas, é quando incidirá o ICMS sobre o preço do fornecimento (valor das mercadorias +serviços prestados). É o caso do fornecimento de alimentos e bebidas por restaurantes.

    QUADRO RESUMO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E DO ISS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMFORNECIMENTO DE MERCADORIA

     A incidência do ICMS e do ISS nos serviços segue as seguintes regras:

    a) ICMS: se o serviço estiver sujeito à incidência do ICMS, não poderá haver incidência do ISS. É o casodos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação;

    b)  ICMS: se o serviço for prestado com fornecimento de mercadoria e não estiver previsto na Lista deServiços da Lei Complementar nº 116/2003, incidirá apenas o ICMS, sobre o preço total, incluído o

    serviço;c) ICMS e ISS: se o serviço estiver previsto na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 comressalva, haverá incidência do ISS apenas sobre o valor dos serviços, e do ICMS exclusivamente sobre ovalor das mercadorias fornecidas;

    d)  ISS:  se o serviço não estiver sujeito à incidência do ICMS e constar na Lista de Serviços da LeiComplementar nº 116/2003, incidirá o ISS. Nessa hipótese não ocorre ressalva em relação à incidênciado ICMS.

    Serviço previsto na lista da LC nº 116/03, sem ISS sobre o valor do serviço ressalva que permita a cobrança de ICMS e da mercadoria fornecida 

    Prestaçãode Serviço

    com Serviço previsto na lista da LC nº 116/03, com ISS sobre o serviço e ICMS Fornecimento  ressalva permitindo a cobrança de ICMS sobre a mercadoria de Mercadoria

    Serviço não previsto na lista de serviços ICMS sobre o valor do serviço da LC nº 116/03 e da mercadoria 

    2.5. ENTRADAS

    2.5.1. ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS DO EXTERIOR

    2.5.1.1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela EC nº3/93) ................................

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155

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    RESUMINDO: O ICMS incide também sobre a entrada, no território do Estadodestinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos delederivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou àindustrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estadoonde estiver localizado o adquirente.

    2.5.2.2. ICMS MONOFÁSICOI - EMENDA Nº 33/2001:  A Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001 trouxenova regra ao ICMS sobre combustíveis e lubrificantes estabelecendo que cabe à leicomplementar definir sobre quais os combustíveis e lubrificantes que o ICMS incidirá umaúnica vez, qualquer que seja a finalidade.

    Essa modalidade de incidência do ICMS encontra-se prevista no art. 155, § 2º, XII, “h”, daConstituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    XII - cabe à lei complementar:...............................

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer queseja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

    Na incidência única não haverá imunidade do ICMS, prevista no art. 155, § 2º, X, “b” daConstituição Federal de 1988, sobre as operações interestaduais com lubrificantes ecombustíveis.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:...............................§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:...............................X - não incidirá:...............................b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidose gasosos dele derivados, e energia elétrica;

     A lei complementar que deve estabelecer essa sistemática de incidência ainda não foi editada. A EC 33/2001, em seu art. 4º, contém uma disposição transitória, conferindo aos Convênios deICMS legitimidade para disciplinar integralmente a forma de incidência prevista na alínea “h”,enquanto não for editada a lei complementar a que se refere o inciso XII do § 2º do art. 155.

    São os seguintes os termos do art. 4º da EC 33/2001: “Art. 4º Enquanto não entrar em vigora lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, h, da Constituição Federal, osEstados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, g, domesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.” 

    II - SISTEMÁTICA DO ICMS MONOFÁSICO:  A sistemática do ICMS monofásico apresentaas seguintes características:

    a) SISTEMA DE DÉBITOS E CRÉDITOS: O ICMS sobre lubrificantes e combustíveis definidosem lei complementar terá incidência monofásica, não existirá o sistema de débitos ecréditos. Nesses casos, não existe incidência em mais de uma etapa da cadeia produtiva ecomercial, portanto, não se deve falar em “compensação de valor devido em uma etapacom o montante pago em etapa anterior”; 

    b) OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: A imunidade do ICMS  nas operações interestaduaiscom petróleo, combustíveis e lubrificantes, estabelecida no art. 155, § 2º, X, “b”, não alcançaàs operações com combustíveis e lubrificantes, em que haja incidência do ICMSmonofásico, definido em lei complementar;

    c) ESTADO QUE PERTENCE O ICMS: O Estado a que cabe o ICMS nas operaçõessujeitas ao ICMS monofásico, serão observadas estas regras:

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    O professor Luiz Lustosa Roriz Caribé faz o seguinte comentário: “O título jurídico pelo qual o sujeitopassivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seuestabelecimento. É irrelevante a condição de proprietário, possuidor ou detentor”. 

    2.6.3. ESTABELECIMENTOS DE NATUREZA DIVERSA 

    O fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de naturezadiversa, ainda que se trate de atividades integradas; (art. 6º, III, Decreto nº 14.876/91)

    O professor Luiz Lustosa Roriz Caribé faz o seguinte comentário: “O estabelecimento, quanto ànatureza, pode ser: produtor, comerciante, industrial e prestador de serviço. A saída demercadoria de um estabelecimento para outro de natureza diversa, ainda que pertençam aomesmo titular, está sujeita ao ICMS. O fato de esses estabelecimentos pertencerem ao mesmotitular é irrelevante”. 

    2.6.4. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA 

    O fato da operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular. (art. 6º, IV, Decreto nº14.876/91)

    O professor Luiz Lustosa Roriz Caribé faz o seguinte comentário: “Constitui transferência demercadoria a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular. Mesmoneste caso, há incidência do ICMS. Logo, a circunstância de ser transferência de mercadoria éirrelevante”.

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    2.7. QUESTÕES COMENTADAS

    1.  (FCC/Agente Fiscal de Rendas-SP/2009) Conforme os ditames da legislação paulista doICMS, bem como da Lei Complementar no 116/03, considere as situações descritas a seguir.

    I. João, residente em São Bernardo do Campo-SP, proprietário de um veículo de luxo, leva seu

    carro a uma empresa paulista de blindagem automotiva, que lhe cobra R$ 100.000,00, dosquais 80% se referem a partes e peças aplicadas na blindagem.II. Uma seguradora paulista adquire, diretamente do fabricante localizado em Diadema-SP,aparelho de ar condicionado de sua linha comercial de produção. O fabricante lhe cobra R$4.500,00 pelo aparelho, além de R$ 500,00 pela instalação.III. Antes de viajar para lua de mel, um casal pretende se hospedar no Hotel Constelação,localizado em São Paulo, e observa na tabela de diárias os seguintes preços para a suíte real:R$ 300,00 a diária simples e R$ 500,00 a diária completa. O casal opta por duas diáriascompletas, que incluem café, almoço e jantar.

    Considerando a alíquota uniforme de 18%, os montantes de ICMS devidos ao Estado de SãoPaulo, nas situações I, II e III, são, respectivamente,

    (A) R$ 14.400,00; R$ 0 e R$ 72,00

    (B) R$ 14.400,00; R$ 810,00 e R$ 72,00(C) R$ 14.400,00; R$ 900,00 e R$ 0(D) R$ 18.000,00; R$ 810,00 e R$ 72,00(E) R$ 18.000,00; R$ 900,00 e R$ 0

    COMENTÁRIO DA QUESTÃO 1

    SITUAÇÃO I. João, residente em São Bernardo do Campo-SP, proprietário de um veículo deluxo, leva seu carro a uma empresa paulista de blindagem automotiva, que lhe cobra R$100.000,00, dos quais 80% se referem a partes e peças aplicadas na blindagem.

    O serviço de blindagem está na lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, no item14.01  com ressalva em relação ao ICMS. Ou seja, a blindagem incide o ISS e as peças e

    partes empregadas incide o ICMS.

    LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003

    14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

    14.01  –  Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou dequalquer objeto (EXCETO peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    ESQUEMATIZAÇÃO DA SITUAÇÃO I

    ICMS sobre as mercadorias aplicadas no serviço

    80%  são referentes a PARTES e PEÇAS aplicadas na blindagem.Preço (R$ 100.000,00) 

    20%  são referentes ao SERVIÇO de blindagem.

    ISS sobre o serviço

    O valor do ICMS a ser recolhido ao Estado de SÃO PAULO será de: R$ 80.000,00 (80% partese peças) x 18% (alíquota interna de São Paulo) = R$ 14.400,00.

    Em PERNAMBUCO  seria de: R$ 80.000,00 (80% partes e peças) x 17% (alíquota interna dePernambuco) = R$ 13.600,00.

    SITUAÇÃO II. Uma seguradora paulista adquire, diretamente do fabricante localizado emDiadema-SP, aparelho de ar condicionado de sua linha comercial de produção. O fabricantelhe cobra R$ 4.500,00 pelo aparelho, além de R$ 500,00 pela instalação.

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    SITUAÇÃO III.  Antes de viajar para lua de mel, um casal pretende se hospedar no HotelConstelação, localizado em São Paulo, e observa na tabela de diárias os seguintes preçospara a suíte real: R$ 300,00 a diária simples e R$ 500,00 a diária completa. O casal opta porduas diárias completas, que incluem café, almoço e jantar.

    O casal se hospeda no Hotel Constelação e opta por duas diárias completas, que incluem café,

    almoço e jantar no valor de R$ 500,00.ICMS x ISS

    DIÁRIA COM OU SEM AS REFEIÇÕES 

    No fornecimento de alimentos e bebidas em hotéis/motéis, pensões e congêneres podemos ter duassituações distintas:

    1) DIÁRIA COM AS REFEIÇÕES: Se no valor da diária estiver incluso o fornecimento de algumarefeição, incidirá ISS sobre o valor total da diária. Nesse caso ocorre a incidência do ISS sobre o valortotal da diária que compreende prestação de serviço com fornecimento de mercadoria; e a

    2) DIÁRIA SEM AS REFEIÇÕES: Que ocorre, quando há fornecimento de alimentação e/ou bebidas enão estão inclusos na diária. O hóspede almoça no hotel e consome bebidas fora da diária. Incidirá o ISSsobre a diária e o ICMS sobre a alimentação e as bebidas que não estão inclusas na diária.

    No nosso caso será DIÁRIA COM AS REFEIÇÕES, não ocorrerá incidência do ICMS (R$ 0) e simISS.

    Considerando a alíquota uniforme de 18%, os montantes de ICMS devidos ao Estado de SãoPaulo, nas situações I, II e III, são, respectivamente,

    (A) R$ 14.400,00; R$ 0 e R$ 72,00(B) R$ 14.400,00; R$ 810,00 e R$ 72,00(C) R$ 14.400,00; R$ 900,00 e R$ 0(D) R$ 18.000,00; R$ 810,00 e R$ 72,00(E) R$ 18.000,00; R$ 900,00 e R$ 0

    RESPOSTA: 1-C.

    2. (FCC/Auditor Fiscal de Tributos Estaduais-RO/2010) O ICMS incide sobre

    (A) a prestação de serviço de transporte interestadual e intramunicipal, por qualquer via, depessoas, bens, mercadorias ou valores.(B) a prestação de serviço de transporte intermunicipal e intramunicipal, por qualquer via, depessoas, bens, mercadorias ou valores.(C) a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, aindaque não seja contribuinte habitual do imposto, exceto a destinada ao ativo fixo doestabelecimento importador.(D) a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido egasoso dele derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou àindustrialização, decorrentes de operações interestaduais.

    (E) a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio.

    COMENTÁRIO DA QUESTÃO 2

    ALTERNATIVA (A) diz que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporteinterestadual e intramunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Aalternativa está ERRADA.

    ALTERNATIVA  (B) diz que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporteintermunicipal e intramunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Aalternativa está ERRADA.

     A Lei Complementar n° 87/96 e o Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco (Decretonº 14.876/91) estabelecem a incidência do ICMS sobre prestações de serviços de transporte

    interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. E

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    não intramunicipal (dentro do mesmo município), que está fora da incidência do ICMS, estandodentro do campo de incidência do ISS.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    Art. 2° O imposto incide sobre:................................

    II -  prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, depessoas, bens, mercadorias ou valores;

    DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

    Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações deServiços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:................................II -  prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, depessoas, bens, mercadorias ou valores;

    ALTERNATIVA (C) diz que o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importadosdo exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,exceto a destinada ao ativo fixo do estabelecimento importador. A afirmativa está ERRADA.

    O art. 155, § 2.º, IX, alínea “a”  da Constituição Federal de 1988 diz que o ICMS incide naentrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica, ainda que não se tratede contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade ou destinação.

    O dispositivo constitucional não exclui a importação de bem destinado ao ativo fixo doestabelecimento do importador.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela EC nº3/93) ................................§ 2.º................................

    IX - incidirá também:a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda quenão seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviçoprestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimentodo destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela EC nº 3/93)

     A norma está reproduzida na Lei Complementar nº 87/96 em seu art. 2º, § 1º, I, e no Decreto nº14.876/91 em seu art. art. 2º, VII.

    O ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa físicaou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, seja o bem destinado ao ativofixo do estabelecimento importador ou não.

    ALTERNATIVA  (D) diz que o ICMS incide na entrada, no território do Estado, de petróleo,inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, e de energia elétrica,quando destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operaçõesinterestaduais. A afirmativa está ERRADA.

    Conforme o art. 2º, § 1º, III, da Lei Complementar nº 87/96 e no art. 2º, VIII, § 2º, doRegulamento do ICMS de Pernambuco (Decreto nº 14.876/91), o ICMS incide sobre a entrada,no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos egasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou àindustrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado ondeestiver localizado o adquirente.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    Art. 2° O imposto incide sobre:...............................§ 1º O imposto incide também:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc03.htm#art155

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    ...............................III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveislíquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou àindustrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiverlocalizado o adquirente.

    DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

    Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: ...............................VIII -  entrada, no território de Pernambuco, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes ecombustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra Unidade da Federação enão destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado................................§ 2º  Na hipótese do inciso VIII do "caput", relativamente à energia elétrica, a incidência do impostoalcança desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas aconexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização.

    Enquanto a alternativa  diz que o ICMS incide quando destinados  à comercialização ou àindustrialização.

     A legislação tributária diz que o ICMS incide quando NÃO destinados à comercialização ouà industrialização.

    ALTERNATIVA (E) diz que o ICMS incide a prestação onerosa de serviço de comunicação, porqualquer meio. A afirmativa está CERTA.

    O ICMS incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação por qualquer meio(telefone, por satélite, televisão), alcançando inclusive a prestação de serviço de comunicaçãotenha origem e destino num mesmo Município. Sendo por telefone, a companhia telefônica(prestador do serviço) será contribuinte do ICMS.

     A hipótese de incidência do ICMS está prevista na Lei Complementar nº 87/96 no inciso III doart. 2º.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    Art. 2° O imposto incide sobre:............................................III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão,a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquernatureza;

    Veja que o Decreto nº 14.876/91 (Regulamento do ICMS do Estado de Penambuco) faz umatranscrição do texto da Lei Complementar nº 87/96:

    DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

    Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

    de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: ............................................III -  prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, arecepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquernatureza, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas as onerosas;

    RESPOSTA: 2-E.

    3.  (FCC/Agente Fiscal de Rendas-SP/2013) O Hotel Qbela Praia, localizado no litoral doEstado de São Paulo, possui um restaurante na cobertura, com vista panorâmica, onde sãoservidos o café da manhã, o almoço e o jantar, e também possui serviço de quarto 24 horas,que serve refeições e bebidas com cardápio e preços diferenciados, e frigobar nosapartamentos de luxo. Considerando estas informações, NÃO há incidência de ICMS

    (A) no café da manhã, servido no restaurante, desde que o cliente opte pelo buffet de preçofixo e as bebidas estejam sujeitas à substituição tributária.

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    (B) no jantar, serviço no restaurante, desde que o hóspede tenha optado pela tarifa dehospedagem que incluía o valor da refeição.(C) no café da manhã, servido no quarto, desde que o pagamento seja realizado no dia desaída do hotel, no momento do fechamento da conta.(D) no almoço, servido no restaurante, desde que o cliente opte pelo buffet de preço fixo e opagamento seja realizado no dia da saída do hotel.

    (E) no almoço, servido no restaurante, desde que os insumos utilizados estejam sujeitos àisenção do ICMS e as bebidas estejam no regime de substituição tributária.

    COMENTÁRIO DA QUESTÃO 3

     A questão diz que o Hotel Qbela Praia, localizado no litoral do Estado de São Paulo, possui umrestaurante na cobertura, com vista panorâmica, onde são servidos o café da manhã, o almoçoe o jantar, e também possui serviço de quarto 24 horas, que serve refeições e bebidas comcardápio e preços diferenciados, e frigobar nos apartamentos de luxo.

    Vale lembrar, que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias,inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentossimilares.

    O ICMS incidirá também sobre o valor da alimentação e da gorjeta, quando não incluídos nopreço da diária, nas hospedagens de qualquer natureza em hotéis, apartservice condominiais,flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,pensões e congêneres, assim como nas ocupações por temporada com fornecimento deserviço.

    Para ajudar a resolver a questão. Veja o quadro abaixo com a incidência do ICMS e do ISS nofornecimento de alimentação e bebidas.

    ICMS X ISS

    FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS

    Com relação a Fornecimento de alimentação e bebidas existem alguns casos que merecem destaque,no tocante à incidência de ICMS x incidência de ISS.

    I - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS, NOS SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FESTASE REFEIÇÃO BUFFET: O serviço está compreendido na lista do ISS, mas a lei exclui expressamente asmercadorias, dizendo que, sobre estas, incidirá ICMS. Ou seja: Incidirá ISS sobre o serviço e ICMSsobre as mercadorias.

    II - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM HOTÉIS/MOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES,pode-se ter nesses estabelecimentos duas situações distintas:

    a)  DIÁRIA COM AS REFEIÇÕES: Se no valor da diária estiver incluso o fornecimento de algumarefeição, incidirá ISS sobre o valor total da diária. Exemplo: diária com café da manhã incluso  – incide ISSsobre o valor da diária, que compreende prestação de serviço com fornecimento de mercadoria.

    b)  DIÁRIA SEM AS REFEIÇÕES:  A outra situação ocorre quando, nesses estabelecimentos, há

    fornecimento de alimentação e/ou bebidas que não estão inclusos na diária. Exemplo: A diária de umhotel é R$ 100,00, não incluindo nenhuma refeição. O hóspede almoça no hotel por R$ 50,00 e consumeR$ 10,00 em bebidas do frigobar. Incidirá, nesse caso, ISS sobre o valor de R$ 100,00 (diária) e ICMSsobre R$ 60,00 (alimentação e bebidas não inclusas na diária).

    Em resumo, temos que incidirá o ISS sobre o serviço e ICMS sobre as mercadorias.

    c) FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS: A outra peculiaridade, é com relação ao fornecimentode alimentos e bebidas, é quando incidirá o ICMS sobre o preço do fornecimento (valor das mercadorias +serviços prestados). É o caso do fornecimento de alimentos e bebidas por restaurantes.

    ALTERNATIVA (A): NÃO há incidência de ICMS no café da manhã, servido no restaurante,desde que o cliente opte pelo buffet de preço fixo e as bebidas estejam sujeitas à substituiçãotributária.

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     A alternativa está INCORRETA. O ICMS incide no fornecimento de alimentação e bebidas embares, restaurantes e estabelecimentos similares. A hipótese está prevista na LeiComplementar nº 87/96 no inciso I do art. 2º.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96

    Art. 2° O imposto incide sobre:

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidasem bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    Veja que o Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco faz uma transcrição do texto daLei Complementar nº 87/96:

    DECRETO Nº 14.876/91 (REGULAMENTO DO ICMS-PE)

    Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:

    I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidasem bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

    No fornecimento de alimentos e bebidas, o ICMS incidirá sobre o preço do fornecimento (valordas mercadorias + serviços prestados). É o caso do fornecimento de alimentos e bebidas porrestaurantes.

    Sendo o fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de refeição Buffet, sobre o serviçoocorrerá à incidência do ISS e sobre a mercadoria incidirá o ICMS. Veja que a incidência doICMS sempre estará presente.

    Com relação ao regime de substituição tributária, o restaurante não pagará mais o ICMS, umavez que, já foi pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

    ALTERNATIVA (B): NÃO há incidência de ICMS no jantar, serviço no restaurante, desde que ohóspede tenha optado pela tarifa de hospedagem que incluía o valor da refeição.

     A alternativa está CORRETA. No  fornecimento de alimentos e bebidas em Hotéis/Motéis,Pensões e Congêneres, pode-se ter nesses estabelecimentos duas situações distintas:

    I - DIÁRIA COM AS REFEIÇÕES: É quando no valor da diária está incluso o fornecimento dealguma refeição, nesse caso incidirá ISS sobre o valor total da diária. É o caso da alternativa, ohóspede optou pela diária com a inclusão do valor da refeição (jantar + serviço no restaurante).Com isso, o ISS incidirá sobre o valor total da diária do hóspede.

    II - DIÁRIA SEM AS REFEIÇÕES: É quando no fornecimento de alimentação e/ou bebidas nãoestá incluso no valor da diária. Nesse caso, incidirá o ISS sobre o serviço e ICMS sobre asmercadorias.

    ALTERNATIVA (C): NÃO há incidência de ICMS no café da manhã, servido no quarto, desdeque o pagamento seja realizado no dia de saída do hotel, no momento do fechamento daconta.

     A alternativa está INCORRETA. A alternativa não menciona se a diária é com as refeições ounão. Com isso, só não ocorrerá à incidência do ICMS no café da manhã, mesmo servido noquarto, se no valor da diária estiver incluso o fornecimento desse café. Que nesse caso,incidirá somente o ISS sobre tudo (serviço + café da manhã).

    Não estando incluso o café da manhã na diária, ocorrerá à incidência do ICMS sobre esse cafée de ISS sobre a diária.

    ALTERNATIVA (D): NÃO há incidência de ICMS no almoço, servido no restaurante, desde queo cliente opte pelo buffet de preço fixo e o pagamento seja realizado no dia da saída do hotel.

     A alternativa está INCORRETA. Vale ressaltar, no fornecimento de alimentos e bebidas, o ICMSincidirá sobre o preço do fornecimento (valor das mercadorias + serviços prestados). É o casodo fornecimento de alimentos e bebidas por restaurantes.

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    Sendo o fornecimento de alimentos, nos serviços de refeição Buffet, sobre o serviço ocorrerá àincidência do ISS e sobre a mercadoria incidirá o ICMS. Veja que a incidência do ICMS sempreestará presente.

    ALTERNATIVA (E): NÃO há incidência de ICMS no almoço, servido no restaurante, desde queos insumos utilizados estejam sujeitos à isenção do ICMS e as bebidas estejam no regime desubstituição tributária.

     A alternativa está INCORRETA. É o mesmo comentário da alternativa anterior. No fornecimentode alimentos e bebidas por restaurantes, o ICMS incidirá sobre o preço do fornecimento (valordas mercadorias + serviços prestados).

    Com relação aos insumos utilizados estarem sujeitos à isenção do ICMS. O art. 155, § 2º, II,“a”, da Constituição Federal de 1988, estabelece que o ICMS no caso de isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação (Lei Complementar nº 87/96, LeiEstadual nº 10.259/89 ou Decreto nº 14.876/91), não implicará crédito para compensação como montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do créditorelativo às operações anteriores.

    Veja abaixo como funciona o que está previsto no art. 155, § 2º, II, da Constituição Federal de1988:

    “A”  1  “B”  2 “C” FORNECEDOR

     

    RESTAURANTE CLIENTE

    ISENÇÃO TRIBUTAÇÃO NORMAL

    (NÃO IMPLICA CRÉDITO para “B”) 

    1 - “A” vende mercadoria para “B” por R$ 2.000,00. ICMS = zero (isenção).2 - “B” vende mercadoria para “C” por R$ 3.000,00. ICMS = 17% de R$ 3.000,00 = R$ 510,00

     A isenção não implica crédito para compensação com o ICMS devido nas operações seguintes.

    Com relação ao regime de substituição tributária. Haverá a incidência do ICMS sobre ofornecimento das bebidas servidas no almoço. Nesse caso, o restaurante não pagará mais oICMS, uma vez que, já foi pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária.

    RESPOSTA: 3-B.

    GABARITO

    2. INCIDÊNCIA DO ICMS: 1-C; 2-E; 3-B. 


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