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DIREITO PENAL MILITAR - qcon-assets-production.s3 ... · pode dar causa a procedimento penal contra...

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DIREITO PENAL MILITAR Prof. Pablo Cruz Espécies de crimes militares Crimes contra o patrimônio Parte III
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DIREITO

PENAL MILITAR

Prof. Pablo Cruz

Espécies de crimes militares

Crimes contra o patrimônio

Parte III

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Formas qualificadas

§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art.242.

§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência,o disposto no § 3º do art. 242.

Extorsão mediante seqüestro

Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou paraoutrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagemeconômica:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Formas qualificadas

§ 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas,ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior desessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duaspessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.

§ 2º Se à pessoa seqüestrada, em razão de maus tratosou da natureza do seqüestro, resulta grave sofrimento físicoou moral, a pena de reclusão é aumentada de um têrço.

§ 3º Se o agente vem a empregar violência contra apessoa seqüestrada, aplicam-se, correspondentemente, asdisposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Chantagem

Art. 245. Obter ou tentar obter de alguém, para si oupara outrem, indevida vantagem econômica, mediante aameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a suareputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único. Se a ameaça é de divulgação pelaimprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Extorsão indireta

Art. 246. Obter de alguém, como garantia de dívida,abusando de sua premente necessidade, documento quepode dar causa a procedimento penal contra o devedor oucontra terceiro:

Pena - reclusão, até três anos.

Aumento de pena

Art. 247. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena éagravada, se a violência é contra superior, ou militar deserviço.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Apropriação indébita simples

Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de quetem a posse ou detenção:

Pena - reclusão, até seis anos.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisaexcede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agenterecebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Apropriação de coisa havida acidentalmente

Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda aoseu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:

Pena - detenção, até um ano.

Apropriação de coisa achada

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem achacoisa alheia perdida e dela se apropria, total ouparcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimopossuidor, ou de entregá-la à autoridade competente,dentro do prazo de quinze dias.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-seo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240. (Privilégios)

Estelionato

Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagemilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguémem êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meiofraudulento:

Pena - reclusão, de dois a sete anos.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

STM: Acórdão Num: 0000059-20.2015.7.05.0005 UF: PRDecisão: 03/08/2017 Proc: AP - APELAÇÃO Cód. 50 PublicaçãoData da Publicação: 18/08/2017 Vol: Veículo: DJE Ementa:APELAÇÃO. DPU. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 251DO CPM). (...) SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DEPENSIONISTA FALECIDA. (...) A competência da JustiçaMilitar da União para o processamento e para o julgamentodos crimes militares definidos no Código Penal Militardecorre do comando constitucional insculpido na dicção doart. 124 da Carta Magna. Preliminar rejeitada. A Lei nº8.457/1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula ofuncionamento de seus Serviços Auxiliares, encontra-seharmonicamente adequada aos preceitos constitucionais e (...)

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

(...) não contempla a possibilidade de julgamento de civismonocraticamente pelo Juiz-Auditor. Preliminar rejeitada.O silêncio malicioso quanto à morte de pensionista visandomanter em erro a Administração Militar e a induzindo acontinuar pagando benefício inerente à pensão após o óbito,possibilitando a continuidade de saques de valoresindevidos na conta corrente da pensionista falecida,configura meio fraudulento apto a caracterizar o crime deestelionato. (...) É irrelevante a discussão acerca daobrigatoriedade ou não de comunicar à Administração Militar oóbito do titular da pensão, pois o silêncio de quem retira osvalores indevidamente da conta corrente da beneficiária falecidapor si só caracteriza a fraude, por aproveitar-se do erro (...)

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

(...) administrativo. De acordo com as provas carreadas aosautos, o Acusado, mantendo malicioso silêncio sobre o óbitode sua mãe, continuou movimentando a conta corrente aesta pertencente, retirando os valores que inadvertidamentecontinuaram sendo depositados a título de pensão, emprejuízo ao Erário. Preliminares rejeitadas, porunanimidade. Recurso desprovido. Decisão unânime

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

STF: ARE 753900 AgR / RJ - RIO DE JANEIROAG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVORelator(a): Min. ROSA WEBERJulgamento: 25/08/2017 Órgão Julgador: PrimeiraTurma. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. (...)ESTELIONATO. PENSÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA PENAL MILITAR DA UNIÃO. DECISÃO AGRAVADAEM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADADO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOBA VIGÊNCIA DO CPC/1973. (...) 2. A competência daJustiça Militar, embora não se restrinja aos integrantes dasForças Armadas, deve ser interpretada restritivamentequanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu ...

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

(...) caráter anômalo. Precedente: HC 81.963/RS, Rel. Min.Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, DJE dede 18.6.2002. Apesar da tendência de limitar a atuação daJustiça Castrense em tempos de paz, o saque indevido porcivil de benefício de pensão militar afeta bens e serviços dasinstituições militares, estando justificada a competência daJustiça militar. (...) 4. Agravo regimental conhecido e nãoprovido. Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu doagravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto daRelatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ouem garantia, coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantiacoisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ouimóvel que prometeu vender a terceiro, mediantepagamento em prestações, silenciando sôbre qualquerdessas circunstâncias;

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelocredor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quandotem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade decoisa que entrega a adquirente;

Fraude no pagamento de cheque

V - defrauda de qualquer modo o pagamento decheque que emitiu a favor de alguém.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

§ 2º Os crimes previstos nos ns. I a V do parágrafoanterior são considerados militares sòmente nos casos doart. 9º, nº II, letras a e e.

(a) por militar em situação de atividade ou assemelhado,contra militar na mesma situação ou assemelhado; (...) e)por militar em situação de atividade, ou assemelhado,contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordemadministrativa militar;)

Agravação de pena

§ 3º A pena é agravada, se o crime é cometido emdetrimento da administração militar.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Abuso de pessoa

Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, noexercício de função, em unidade, repartição ouestabelecimento militar, da necessidade, paixão ouinexperiência, ou da doença ou deficiência mental deoutrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeitojurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou emdetrimento da administração militar:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-seo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Receptação

Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveitopróprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir paraque terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art.240.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Receptação culposa

Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por suanatureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e opreço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, até um ano.

Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor dacoisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juizpode deixar de aplicar a pena.

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Punibilidade da receptação

Art. 256. A receptação é punível ainda quedesconhecido ou isento de pena o autor do crime de queproveio a coisa.


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