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EDUCATION ACTIVITIES GEARED TO PEOPLE WITH...

Date post: 09-Dec-2018
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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: ESTUDO DE CASO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DE ENSINO SUPERIOR VOLTADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NO DISTRITO FEDERAL, NO PERÍODO DE 2010 A 2016 THE FUNDAMENTAL RIGHTS OF DISABILITY: CASE STUDY OF PEDAGOGICAL HIGHER EDUCATION ACTIVITIES GEARED TO PEOPLE WITH HEARING DISABILITIES, THE FEDERAL DISTRICT, IN THE PERIOD FROM 2010 TO 2016 Aline Borges de Souza Aluna do Curso de Direito das Faculdades Integradas ICESP/PROMOVE de Brasília Adriano Portella Amorim Professor orientador e Mestre em Direito Resumo: A pesquisa aborda um estudo de caso acerca das atividades pedagógicas de ensino superior voltadas às pessoas com deficiência auditiva no Distrito Federal, no período de 2010 a 2016. Apóia-se pela legislação, pelas políticas públicas de reconhecimento e inclusão de pessoas com deficiência auditiva. O presente artigo investiga o direito fundamental de acesso e desenvolvimento humanizado à educação superior por parte de pessoas com dificuldades auditivas, de modo a que possam ser diagnosticadas e debatidas políticas e práticas adotadas pelas instituições de ensino superior quanto à consecução ou negativa de acesso a esse direito. Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Deficiência Auditiva; Distrito Federal; Ensino Superior. Abstract: The research addresses a case study about the educational activities of higher education geared to people with hearing impairment in the Federal District, in the period 2010 to 2016. It is supported by the law, public policy recognition and inclusion of people with hearing impairment. This article investigates the fundamental right of access and humane development to higher education for people with hearing difficulties, so that they can be diagnosed and adopted policies and practices discussed by higher education institutions and to achieve or denial of access to this right. Keywords: Fundamental Law; Hearing Impairment; Distrito Federal. Sumário: Introdução. 1. Os direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência. 1.1. A dignidade da pessoa humana. 1.2. O caso da deficiência auditiva. 1.3. LIBRAS: a Língua Brasileira de Sinais. 2. Normas internacionais e a legislação brasileira de proteção à pessoa com deficiência. 3. Estudo de caso das instituições de ensino superior do Distrito Federal. 4. A eficácia dos direitos fundamentais. 4.1. A lei brasileira de inclusão. Considerações finais. Referências.
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OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA: ESTUDO DE CASO DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DE ENSINO SUPERIOR VOLTADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, NO DISTRITO FEDERAL, NO PERÍODO DE 2010 A 2016

THE FUNDAMENTAL RIGHTS OF DISABILITY: CASE STUDY OF PEDAGOGICAL HIGHER EDUCATION ACTIVITIES GEARED TO PEOPLE WITH HEARING DISABILITIES, THE FEDERAL DISTRICT, IN THE PERIOD FROM 2010 TO 2016

Aline Borges de Souza Aluna do Curso de Direito das Faculdades Integradas ICESP/PROMOVE de Brasília

Adriano Portella Amorim Professor orientador e Mestre em Direito

Resumo: A pesquisa aborda um estudo de caso acerca das atividades pedagógicas de ensino superior voltadas às pessoas com deficiência auditiva no Distrito Federal, no período de 2010 a 2016. Apóia-se pela legislação, pelas políticas públicas de reconhecimento e inclusão de pessoas com deficiência auditiva. O presente artigo investiga o direito fundamental de acesso e desenvolvimento humanizado à educação superior por parte de pessoas com dificuldades auditivas, de modo a que possam ser diagnosticadas e debatidas políticas e práticas adotadas pelas instituições de ensino superior quanto à consecução ou negativa de acesso a esse direito. Palavras-chave: Direitos Fundamentais; Deficiência Auditiva; Distrito Federal; Ensino Superior. Abstract: The research addresses a case study about the educational activities of higher education geared to people with hearing impairment in the Federal District, in the period 2010 to 2016. It is supported by the law, public policy recognition and inclusion of people with hearing impairment. This article investigates the fundamental right of access and humane development to higher education for people with hearing difficulties, so that they can be diagnosed and adopted policies and practices discussed by higher education institutions and to achieve or denial of access to this right. Keywords: Fundamental Law; Hearing Impairment; Distrito Federal.

Sumário: Introdução. 1. Os direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiência. 1.1. A dignidade da pessoa humana. 1.2. O caso da deficiência auditiva. 1.3. LIBRAS: a Língua Brasileira de Sinais. 2. Normas internacionais e a legislação brasileira de proteção à pessoa com deficiência. 3. Estudo de caso das instituições de ensino superior do Distrito Federal. 4. A eficácia dos direitos fundamentais. 4.1. A lei brasileira de inclusão. Considerações finais. Referências.

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Introdução

Os direitos fundamentais da pessoa portadora de deficiência merecem ser objeto de

pesquisa jurídica, investigando-se além das regras, principalmente a eficácia das políticas

públicas e a participação da sociedade.

As conquistas foram diversas em defesa das pessoas com deficiência nos últimos anos.

Hoje, elas são amparadas por lei no seu direito de acesso ao estudo. Graças a estas

conquistas, a pesquisa faz jus à legislação, ao Decreto, a Constitucional Federal, a Lei da

CORDE e também dos autores das referências bibliográficas citadas ao longo do estudo. Os

alunos com deficiência auditiva que frequentam a faculdade tem todo o direito a receber

estabilidade.

Diante de tantas mudanças que eclodem, atualmente, na evolução da sociedade, surge

um novo movimento, o da inclusão, consequência da visão de um mundo democrático, no

qual pretendemos respeitar direitos e deveres.

A limitação do indivíduo não diminui seus direitos: é cidadão e faz parte da sociedade

como qualquer outro. Chegou o momento de a sociedade se preparar para lidar com a

diversidade humana.

Uma sociedade aberta a todos, que estimula a participação de cada um, aprecia as

diferentes experiências humanas e reconhece o potencial de todo cidadão, é denominada

sociedade inclusiva. A sociedade inclusiva tem como objetivo principal oferecer

oportunidades iguais para que cada pessoa seja autônoma e autodeterminada.

Dessa forma, a sociedade inclusiva é democrática, reconhece todos os seres humanos

como livres, iguais e com direito a exercer sua cidadania. Ela é, portanto, fraterna: busca

todas as camadas sociais, atinge todas as pessoas, sem exceção, respeitando-as em sua

dignidade.

Para que uma sociedade se torne inclusiva, é preciso cooperar no esforço coletivo de

sujeitos que dialogam em busca do respeito, da liberdade e da igualdade.

No contexto da legislação, das políticas públicas de reconhecimento e inclusão de

pessoas com deficiência auditiva, a presente pesquisa pretende investigar o direito

fundamental de acesso e desenvolvimento humanizado à educação superior por parte de

pessoas com dificuldades auditivas, de modo a que possam ser diagnosticadas e debatidas as

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políticas e as práticas adotadas pelas instituições de ensino superior quanto à consecução ou

negativa de acesso a esse direito.

Portanto, de acordo com este contexto, em torno da legislação e da Constituição, todas as

faculdades do Distrito Federal tem como dever a capacidade de receber os alunos com

deficiência auditiva de diversos cursos. Os alunos com deficiências tem o direito de ter

acesso ao ensino, para que assim possam construir uma carreira profissional digna como

qualquer outro cidadão.

Metodologicamente, a pesquisa de campo com aplicação de questionário foi realizada

junto às instituições de ensino superior escolhidas como fonte de pesquisa, todas localizadas

no Distrito Federal, a saber: Universidade Católica (UCB), Universidade Paulista (UNIP),

Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB), Faculdade Icesp de Brasília (ICESP),

União Pioneira da Integração Social (UPIS) e Centro de Ensino Unificado de Brasília

(UniCeub). O resultado da coleta de dados foi comparado com a legislação de regência, o

que proporcionou a análise dos parâmetros de eficácia ou de negativa, no todo ou em parte,

dos direitos fundamentais à dignidade humana e de pleno acesso ao ensino que devem ser

assegurados à pessoa portadora de deficiência auditiva, como forma de aquisição necessária

de conhecimentos e habilidades, bem como na formação de valores que a identifique como

pessoa única e como parte integrante da sociedade.

O resultado da coleta de dados foi comparado com a legislação de regência, o que

proporcionou a análise dos parâmetros de eficácia ou de negativa, no todo ou em parte, dos

direitos fundamentais à dignidade humana e de pleno acesso ao ensino que devem ser

assegurados à pessoa portadora de deficiência auditiva, como forma de aquisição necessária

de conhecimentos e habilidades, bem como na formação de valores que a identifique como

pessoa única e como parte integrante da sociedade.

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1. Os direitos fundamentais das pessoas portadoras de deficiências

Quando se pensa nos direitos do indivíduo com deficiência, o ponto de partida é a

Constituição Federal de 1988, que assegura diversas garantias. A Constituição assegura

direitos de forma genérica: considera o deficiente simplesmente como “PESSOA” e, assim,

em igualdade de condições com outras que não têm deficiência, e de forma específica:

expressamente fazendo referência à pessoa com deficiência. Os portadores de deficiência

dispõem dos seguintes direitos: igualdade, saúde, educação, cultura, esporte, acesso à Justiça

e defesa pelo Ministério Público, dentre outros. Esse público dispõe do direito ao trabalho,

previdência, assistência social e acessibilidade. Veja-se a legislação:

Constituição Federal de 1988

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Dos Direitos Sociais Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

Por meio do plano constitucional, cada um destes direitos tem melhor detalhamento

pelas leis e decretos específicos. Estes direitos referidos na Constituição, embora apresentem

legislação específica, foram inicialmente tratados pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de

1989. Como esta foi elaborada pela Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa

Portadora de Deficiência, ficou popularmente conhecida como a Lei da CORDE. Esta lei

estabeleceu medidas a serem adotadas nas áreas de educação, saúde, trabalho, dentre outros,

disciplinando a atuação do Ministério Público, na proteção judicial de interesses coletivos ou

difusos das pessoas com deficiência e também definiu os crimes no caso da violação destes

direitos.

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Apesar de promulgada em 1989, a Lei nº 7.853 somente veio a ser regulamentada dez

anos depois, em 1999, por meio do Decreto nº 3.298 de 1999. Assim, tendo como parâmetro

a Constituição Federal, com a Lei da CORDE e seu Decreto, busca-se entender até que

ponto o portador de deficiência é assistido pelos diversos segmentos da sociedade.

Deve-se aceitar que a dignidade do cidadão está atrelada à sua capacidade de

desenvolver-se no meio da sociedade em que vive. Para isto, ele necessita, dentre outras

coisas, de um trabalho que lhe assegure sobrevivência. A pessoa portadora de deficiência

pode não ter acesso a um meio de trabalho em razão das limitações impostas pelo seu

problema. Daí percebe-se que a falta de atenção à necessidade de uma pessoa portadora de

deficiência lhe restringe ou nega acesso aos direitos básicos assegurados pela Carta Magna à

pessoa humana.

A legislação de referência dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua

integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de

Deficiência (CORDE), institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas

pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências,

a saber:

Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 - CORDE (Direito das Pessoas Portadoras de Deficiência) Art. 1º. Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. Parágrafo lº. Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

Parágrafo 2º. As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

Na área da educação

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios; b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas; c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimentos públicos de ensino;

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d) o oferecimento obrigatório de programas de educação Especial a nível pré-escolar e escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência; e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo; f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino.

Bonavides (1991, p. 142) destaca dois critérios formais utilizados por Carl Schmitt para

definir direitos fundamentais, que são: primeiro, pode ser chamado de direito fundamental

aqueles direitos que estão especificados numa Constituição. Segundo, esses direitos

receberam da Constituição um tratamento diferenciado, pois possuem um grau mais elevado

de garantia ou de segurança, sendo imutáveis ou dificilmente modificáveis.

Nesse sentido, entende Comparato (2008, p. 59) que o reconhecimento oficial de um direito

como fundamental oferece maior segurança às relações sociais, fazendo prevalecer valores

éticos de forma mais rápida na vida coletiva. Assim reflete Vieira (2006, p. 36):

Direitos fundamentais é a denominação comumente empregada por constitucionalistas para designar o conjunto de direitos da pessoa humana expressa ou implicitamente reconhecidos por uma determinada ordem constitucional. A Constituição de 1988 incorporou esta terminologia para designar sua generosa carta de direitos. Embora incorporados pelo direito positivo, os direitos fundamentais continuam a partilhar de uma série de características com o universo moral dos direitos da pessoa humana. Sua principal distinção é a positividade, ou seja, o reconhecimento por uma ordem constitucional em vigor.

Segundo Vieira (2006, p. 36), o reconhecimento formal dos direitos fundamentais ocorre

quando eles são positivados no ordenamento jurídico, de modo mais específico, quando são

elencados na Constituição de um país. Dessa forma, identifica-se a importância de analisar a

evolução desses direitos ao longo da história constitucional brasileira, na tentativa de buscar

compreender o modo como essa evolução ocorreu e estabelecer hipóteses para o

reconhecimento ou não de determinados direitos de acordo com a experiência histórica

vivenciada ao longo dos 188 anos de constitucionalismo brasileiro.

Miranda (1998, p. 36) pauta a discussão quando afirma que não há direitos fundamentais

sem se obter um reconhecimento em uma esfera própria dos indivíduos frente ao poder

político, não se pode considerar a existência de tais direitos em um Estado reconhecido

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como totalitário. A saber, só há verdadeiros direitos fundamentais quando o indivíduo

estiver em uma relação imediata com o poder, sendo participante de um grupo comum, não

se encontrando separado em razão de condições que a pertence Portanto, não há

possibilidade de haver esses direitos sem a presença do Estado, ou sem a comunidade

política integrada.

1.1. A dignidade da pessoa humana

De acordo com Mattar (2010, p. 3), a dignidade de pessoa humana, termo que originou-

se no século XIII, é conceituada nos dicionários comuns, como qualidade moral que infunde

respeito e consciência do próprio valor.

De acordo com a epistemologia jurídica, a dignidade é considerada como grandeza,

honestidade e virtude. É descrito por Mattar (2010, p. 3) que a dignidade da pessoa humana

pode ser entendida, também, como respeitabilidade á medida que o indivíduo é merecedor

de consideração e atenção por parte de seus semelhantes, que leva a conscientização de sua

existência por toda a sociedade.

Segundo Mattar (2010, p. 3), é de suma importância considerar o cuidado a qualquer

pessoa portadora de direito, no plano universal, a liberdade, a uma dimensão social e

atribuição social e espiritual.

A dignidade da pessoa humana é entendida quando o direito interno se alicerça ao

Estado Democrático de Direito, como estabelece a referência ética para as liberdades e

garantias sociais. Nesse sentido afirma Zisman apud Miranda (2005, p. 3):

Para além da unidade do sistema, o que conta é a unidade da pessoa. A conjugação dos diferentes direitos e dos preceitos constitucionais, legais e internacionais a eles atinentes torna-se mais clara a essa luz. O homem situado no mundo plural, conflita e em acelerada mutação do nosso tempo encontra-se muitas vezes dividido por interesses, solidariedades e desafios discrepantes, só na consciência da sua dignidade pessoa, retoma unidade de vida e de destino.

Segundo Mattar (2010, p. 5) a dignidade da pessoa depende do respeito à proteção dos

direitos e das garantias fundamentais. A determinação do sentido específico da dignidade da

pessoa humana embasa-se nas garantias que são mais fáceis, buscando-se assim, uma forma

de defini-la e delimitá-la.

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Conforme afirmação de Silva (1999, p. 109):

[...] Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. Da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.

Em 1988, a dignidade da pessoa humana foi inserida no artigo 1º da Constitucional

Federal. O Caput do artigo 5º garante o princípio da isonomia, assegurando aos brasileiros

(natos e naturalizados) e aos estrangeiros residentes no país os direitos nele elencados.

Embora a dignidade da pessoa tenha sido abordada pelas constituições de 1934, 1946 e

1967, a Constituição de 1988 é a mais abrangente e inovadora sobre os direitos

fundamentais. O Artigo 5º refere-se a todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Esse princípio, segundo Barreto (1988, p. 11), foi pautado de forma geral nas

Constituições brasileiras até 1934 e, pela primeira vez o constituinte brasileiro demonstrou

preocupação com a situação jurídica da mulher. Posterior a isso, a Constituição Federal de

1937 suprimiu a referência á igualdade dos sexos, adotando a igualdade genérica do texto

das Constituições anteriores. Somente com o advento da Constituição de 1967, elaborada

após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, fixou-se a igualdade de todos perante a

lei, sem distinção de sexo.

Segundo a Constituição de 1934 (artigo 113, parágrafo 1º), todos são iguais perante a lei.

Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissão ou

do país, classe social, riqueza, crença religiosas ou ideias políticas.

Neste sentido, a lição de Martins:

[...] O constituinte não se preocupou apenas com a positivação deste “valor fonte” do pensamento ocidental, buscou acima de tudo estruturar a dignidade da pessoa humana de forma a lhe atribuir plena normatividade, projetando-a por todo sistema político, jurídico e social instituído. Não por acaso atribuiu ao princípio a função de base, alicerce, fundamento mesmo da República e do Estado Democrático de Direito em que ela se constitui: um princípio fundamental. A fórmula, embora não totalmente inovadora, haja vista a redação da Constituição Portuguesa, atribui ao valor expresso

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na dignidade da pessoa humana uma proeminência axiológica sobre os demais valores acolhidos pela Constituição.

A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia que, segundo Silva

(1998, p. 112), é um fundamento constitucional da pessoa humana, a dignidade, a proteção

constitucional da dignidade humana e a natureza da dignidade tutelada, inserida na Lei

Fundamental da República Federal no artigo 1º da Constituição Federal da proteção e

obrigação da dignidade da pessoa humana. Veja-se:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

III - a dignidade da pessoa humana. (...)

De acordo com Miranda apud Castro (2006, p. 174), a fonte da ética no termo da

dignidade da pessoa humana, tem seus direitos, liberdades, garantias pessoais e os direitos

econômicos, sociais e culturais comum a todas as pessoas. Há na Constituição Federal

diversas passagens que denotam a dignidade da pessoa humana, como por exemplo, no

artigo 5º, incisos III, IV, III (não submissão a tortura), VI (inviolabilidade da liberdade de

consciência e de crença), VIII (não privação de direitos por motivo de crença ou convicção),

X ( inviolabilidade da vida privada, honra e imagem), XI (inviolabilidade de domicílio), XII

(inviolabilidade do sigilo de correspondência), XLVII (vedação de penas indignas) e XLIX

(proteção da integridade do preso).

Conforme Santana apud Sarlet (2001, p. 60), define a dignidade da pessoa humana:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.

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Portanto, é bem pertinente horizontalizar a discussão entre a dignidade da pessoa

humana e o caso da deficiência auditiva, que será abordado no próximo tópico, pois é

evidente o clamor social da situação que envolve estigmas e preconceitos em relação aos

indivíduos com deficiência auditiva.

1.2. O caso da deficiência auditiva

De antemão, é necessário entender o que é deficiência auditiva. Consiste na perda parcial

ou total da audição, causada por má-formação (causa genética), lesão na orelha ou nas

estruturas que compõem o aparelho auditivo (Junior, 2011, p. 56).

Segundo Junior apud Melo (2011, p. 56), a deficiência auditiva consiste na perda parcial

ou total da audição sonora, que pode variar de grau e nível, sendo moderada, severa e

profunda. A perda moderada varia entre 25 a 50 db, implicando no uso de prótese auditiva; a

perda severa varia entre 51 a 90 de db, já a perda profunda ultrapassa os 91 db, quando não

escuta sons emitidos com intensidade menor que noventa e um decibéis, aparelhos e órteses

ajudam parcialmente, mas o aprendizado de Libras e da leitura orofacial, sempre que

possível.

Perdas auditivas acima desses níveis são consideradas casos de surdez total. Quanto mais

agudo o grau de deficiência auditiva, maior a dificuldade de aquisição da língua oral. É

importante lembrar que a perda da audição deve ser diagnosticada por um médico

especialista ou por um fonoaudiólogo (Gesser, 2009, p. 52).

Opta-se pelo uso do termo “pessoas com deficiência”, por acreditar, assim como Libório

e Castro (2005, p. 69), que são indivíduos com uma condição, neste caso, resultante de uma

deficiência que lhes trás prejuízos ou restrições. Usar o termo “com deficiência” é

reconhecer as restrições e incapacidades, revelando a real condição do indivíduo e assim não

negar suas limitações e não negar também seus direitos sociais, já que as deficiências são

também socialmente construídas. De acordo com Campos e Silveira (1998, p. 90), o

deficiente auditivo é aquele que possui perda total ou parcial da audição.

Para compreender a deficiência abordada é fundamental esclarecer a definição dos

termos surdez, hipoacusia e deficiência auditiva a fim de utilizá-los corretamente. Segundo

Piatto e Maniglia (2001, p. 9), a Organização Mundial de Saúde – OMS aplica os termos

deficiência auditiva e hipoacusia como sinônimos, para definir uma dificuldade em ouvir,

mas sem maiores prejuízos na comunicação. O termo surdez é utilizado para identificar os

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casos mais avançados de deficiência auditiva nos quais não há benefícios por meio de

amplificação sonora, levando a dificuldades na comunicação ou na vida social do indivíduo.

É sabido que a sociedade ainda não é inclusiva. Há grupos de pessoas discriminadas até

mesmo nas denominações que recebem: inválido, excepcional, deficiente, mongol, down,

manco, ceguinho, aleijado, demente, dentre outros.

A surdez é vista negativamente pela sociedade devido à força e prestígio que o discurso

médico obtém em relação ao discurso da diversidade em torno da cultura das minorias

surdas. A surdez é construída na perspectiva de déficit e relacionada a algo anormal, com

isso, constrói-se uma estigmatização que leva ao surgimento de preconceitos sociais, assim,

torna-se difícil pensar na surdez como diferença, pois segundo Gesser apud Souza (2010, p.

138) todo processo de normalização é homogeneizador, ou seja, tem por objetivo trazer cada

aspecto desviante para o espaço igualitário da norma. Uma vez normalizado, o indivíduo

naturaliza sua própria condição e passa a adquirir a crença que tudo o que lhe diz respeito é

natural.

A questão do preconceito social é um ciclo tanto vicioso quanto pernicioso, pois está e

sempre esteve presente na vivência humana. As sociedades, instituições e cidadãos

constroem discursos que mantem e disseminam ideias preconceituosas quando apregoam as

representações de anormalidade:

...do normal corporal, do normal da sexualidade, do normal da língua, do normal do aprendizado, do normal do comportamento, do normal da escrita, do normal da leitura, do normal da atenção, do normal escolar, etc. (Gesser apud Skilar, 2006, p. 19).

Segundo Gesser apud Skilar (2006, p. 23), as mudanças perpassam pelo reconhecimento

da surdez como diferença que vão além de uma aceitação formal ou uma autorização para

que os surdos sejam diferentes. É importante compreendê-las prioritariamente como um

reconhecimento político.

1.3. LIBRAS: A Língua Brasileira de Sinais

O primeiro ponto de vista é defendido por cientistas que apontam para uma perspectiva

evolutiva em etapas, desde a comunicação animal até a linguagem humana. Este ponto vista

é compartilhado durante muito tempo pela comunidade científica, e ainda com uma boa dose

de rejeição às Línguas de Sinais da comunidade de surdos.

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Mais recentemente, autores passam a considerar a existência de uma língua somente

apartir do momento que exista uma cultura a ela ligada, não delimitando os meios de

transmissãoutilizados, a extensão do vocabulário, o tipo de som emitido pelos “falantes”.

Podemos afirmar sob esse ponto de vista, que as Línguas de Sinais existiram desde que

existe a língua oral humana, e sempre que existirem surdos reunidos por mais de duas

gerações em comunidades (Sacks, 1990, p.62).

A Libras, como toda Língua de Sinais, é uma língua de modalidade gestual-visual

porque utiliza, como canal ou meio de comunicação, movimentos gestuais e expressões

faciais que são percebidos pela visão; portanto, diferencia-se da Língua Portuguesa, que é

uma língua de modalidade oral-auditiva por utilizar, como canal ou meio de comunicação,

sons articulados que são percebidos pelos ouvidos. Mas, as diferenças não estão somente na

utilização de canais diferentes, estão também nas estruturas gramaticais de cada língua

(Ramos, 1997, p. 2).

A língua de sinais é o conceito natural em oposição ao código e linguagem, e as

semelhanças existentes entre as mesmas e as línguas orais. Pode-se observar em todas as

línguas de sinais que são espalhadas pelo o mundo, seus níveis fonológicos, morfológicos,

sintáticos, semânticos e pragmáticos.

Além dos dialetos regionais, referem-se ás semelhanças com as línguas orais, que na

busca por uma norma culta sendo observada nos últimos anos , nos encontros e publicações

realizados por surdos, pelos os instrutores de libras e pelos seus intérpretes.

Resumidamente, podemos afirmar que:

Os sinais são formados a partir da combinação do movimento dasmãos com um determinado formato em um determinado lugar, podendo este lugar ser uma parte do corpo ou um espaço em frente ao corpo”. Estas articulações das mãos, que podem ser comparadas aos fonemas e às vezes aos morfemas, são chamadas de parâmetros, portanto, nas Línguas de Sinais podem ser encontrados os seguintes parâmetros: 1. Configuração das mãos: são formas das mãos, que podem ser da datilologia (alfabeto manual) ou outras formas feitas pela mão predominante (mão direita para os destros), ou pelas duas mãos do emissor ou sinalizador. Os sinais APRENDER, LARANJA e ADORAR têm a mesma configuração de mão; 2. Ponto de articulação: é o lugar onde incide a mão predominante configurada, podendo esta tocar alguma parte do corpo ou estar em um espaço neutro vertical (do meio do corpo até à cabeça) e horizontal (à frente do emissor). Os sinais TRABALHAR, BRINCAR, CONSERTAR são feitos no espaço neutro e os sinais ESQUECER, APRENDER e PENSAR são feitos na testa; 3. Movimento: os sinais podem ter um movimento ou não. Os sinais citados acima tem movimento, com exceção de PENSAR que, como os sinais AJOELHAR, EM-PÉ, não tem movimento;

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4. Orientação: os sinais podem ter uma direção e a inversão desta pode significar idéia de oposição, contrário ou concordância número-pessoal, como os sinais QUERER E QUERER-NÃO; IR e VIR; 5. Expressão facial e/ou corporal: muitos sinais, além dos quatro parâmetros mencionados acima, em sua configuração tem como traço diferenciador também a expressão facial e/ou corporal, como os sinais ALEGRE e TRISTE. Há sinais feitos somente com a bochecha como LADRÃO, ATO-SEXUAL (Ramos, 1997, p. 8 e 9).

Como bem destaca Brito (1995, p. 12), o estudo lingüístico de uma língua que tenha a

modalidade gestual-visual, pode afetar as teorias lingüísticas por diversos motivos, tais

como: os próprios preceitos teóricos que definam a capacidade lingüística associada á fala

oral; a gramática tradicional tendo que rever seus conceitos de arbitrariedade; de

simultaneidade (que não é possível numa língua oral); do que é central e o que é periférico

(o caso da entonação, que na língua oral é um fator paralinguístico e na Língua de Sinais, a

Libras, faz parte do signo). Diante disso, o fator mais importante, porém, é a necessária

mudança de atitude do lingüista diante de sua pesquisa, precisa-se abandonar a ilusória

neutralidade diante de seus “informantes”, tendo que se envolver com os problemas

psicossociais e educacionais dos surdos. É evidente que quando o pesquisador é surdo,

quando sua língua nativa é a Língua de Sinais, todos os fatores acima descritos terão um

maior aprofundamento.

3. Normas internacionais e a legislação brasileira de proteção à pessoa com deficiência

Os discutidos internacionais de direitos humanos têm como fonte um campo do Direito

extremamente recente, o Direito do pós-guerra, nascido como resposta às atrocidades e aos

horrores cometidos pelo nazismo (Henkin, 1993, p. 114).

No regime de terror, no qual imperava a lógica do extermínio e no qual eram

consideradas descartáveis, na face do flagelo da Segunda Guerra Mundial, emerge a

necessidade de reconstrução do valor dos direitos humanos, como paradigma e referencial

ético a orientar a ordem internacional.

No século XX, o Direito Internacional acerca dos Direitos Humanos em decorrência da

Segunda Guerra Mundial e seu desenvolvimento pode ser atribuído ás monstruosas

violações de direitos humanos da Era Hitler e à crença de que parte dessas violações,

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poderiam ser prevenidas se houvesse um sistema efetivo de proteção internacional de

direitos.

Ao tratar do Direito internacional dos Direitos Humanos, como afirma Bilder (1991, p.

31), o movimento é baseado na concepção de que toda nação e a comunidade internacional

têm o direito e a responsabilidade de protestar, se o Estado não cumprir suas obrigações.

O direito internacional consiste em um sistema de normas internacionais, procedimentos

e instituições desenvolvidas para promover o respeito dos direitos humanos e liberdades.

Inerentes e surgido a tempos no pensamento humano, a concepção e o objeto próprio de

uma regulação internacional, surgiram apenas em 1945, quando foi as implicações do

holocausto e de outras violações de direitos humanos cometidas pelo nazismo.

Neste cenário, fortalece-se a idéia de que a proteção dos direitos humanos não deve

sereduzir ao domínio reservado do Estado, isto é, não deve se restringir à competência

nacionalexclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema de legítimo

interesse internacional. Por sua vez, esta concepção inovadora aponta para duas importantes

consequências (Boutros-Ghali, 1993, p. 98-99).

1) a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrerum processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções noplano nacional, em prol da proteção dos direitos humanos; isto é, permitem-seformas de monitoramento e responsabilização internacional, quando os direitos humanos forem violados; 2) a cristalização da ideia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esferainternacional, na condição de sujeito de Direito.

Prenuncia-se, deste modo, o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus

nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica, decorrência de sua

soberania.

Inspirada por estas concepções, surge, a partir do pós-guerra, em 1945, a Organização

das Nações Unidas. Em 1948 é adotada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela

aprovação unânime de 48 Estados, com 8 abstenções. A Declaração consolida a afirmação

de uma ética universal, ao consagrar um consenso sobre valores de cunho universal, a serem

seguidos pelos Estados.

Segundo Júnior apud Piovesan (2011, p. 110), a proteção aos direitos humanos das

pessoas com deficiência contribui no processo de internacionalização desses direitos. As

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convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são instrumentos de alcance

específico no sistema normativo global e na luta contra as violações dos Direitos Humanos.

Dessa forma, as pessoas com deficiência se fortaleceram mediante o amparo legal trazido

pela OIT, juntamente com a eficácia jurídica no direito interno dos Estados.

Conforme Júnior apud Filho (2011, p. 100), o estudo das específicas convenções da OIT

de proteção aos Direito Humanos das pessoas com deficiências, ensina que:

As convenções, como atos internacionais escritos, encontram nos tratados internacionais sua expressão sinônima. Estes últimos são denominações genéricas que contemplam, além das convenções, outras denominações sinonímicas, como por exemplo, Declaração, cuja destinação é para tratado que se direciona a princípios jurídicos e que não se sujeito a ratificação e de sanção apenas moral, caso haja violação. Armistício, que é um tratado de paz temporária; Compromisso é um tratado voltado a buscar solução de um conflito superveniente pelo uso da arbitragem; Concordata referente a um tratado sobre assuntos religiosos e troca de notas referente a trato bilateral de natureza administrativa, dentre outros tratados.

A Convenção nº 111 determinou proibição a qualquer discriminação no tocante a critério

de admissão do trabalhador com deficiência, e também aqueles que não possuem

deficiências.

Não constitui discriminação em razão da deficiência (invalidez), a exigência estabelecida para certos empregos que demandam elevado esforço físico, quando o pretendente da vaga for pessoa portadora de deficiência locomotora. De igual forma não constitui discriminação o óbice no sentido que uma pessoa portadora de deficiência visual não atue como controlador de voo, tarefa que exige a análise constante de equipamentos de radar. (Júnior, 2011, p. 105).

Júnior (2011, p. 110) conclui que a discussão em contorno dos Direitos Humanos não

aponta satisfazer os interesses estatais a fim de garantir uma vida virtuosa aos seus cidadãos,

numa pena do Estado ser responsabilizado no plano internacional pelo descumprimento das

normas de proteção dos Direito Humanos.

A responsabilidade internacional do Estado é, de regra, apresentada como sendo uma obrigação internacional de reparação em face de violação prévia de norma internacional. Logo, a responsabilidade internacional é uma verdadeira obrigação de reparar os danos oriundos de violação de norma do Direito Internacional.

Em relação às Constituições de 1934, 1937,1946 e 1967, elas não apresentaram

inovações quanto à garantia de novos direitos para as pessoas com deficiências, apenas

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ilustrava o princípio, já existente da igualdade. Os ganhos significativos vieram somente

com a Constituição de 1988 e as legislações infraconstitucionais, pois foram responsáveis

pela integração social e consolidação dos direitos dos portadores de deficiência (Júnior,

2011, p. 78).

A Constituição Federal de 1988, nos dispositivos destacados, deixou de lado um modelo assistencialista, antes vigente, para dar lugar a uma integração social da pessoa portadora de deficiência, facilitando-lhe o acesso aos meios de transporte, aos edifícios, ás escolas e ao mercado de trabalho.

Assim, é sabido que a Constituição de 1988 ampliou os direitos dos portadores de

deficiência, sendo que, anteriormente tais direitos eram inexistentes perante o ordenamento

jurídico. Dentre eles, tem-se o Direito à acessibilidade que assegura a acessibilidade às

cidades, às edificações e aos transportes coletivos, que se estende, no caso da presente

abordagem, ao ensino superior.

3. Estudo de caso das instituições de ensino superior do Distrito Federal

Foi realizada uma pesquisa de estudo de caso que, segundo Araujo et al (2008), esse tipo

de pesquisa refere-se a uma abordagem metodológica de investigação adequada para

compreender, explorar e\ou descrever contextos complexos, onde estão envolvidos

simultaneamente diversos fatores. É um método de investigação qualitativa e, segundo

Terçariol et al (2009): “o estudo de caso é tido como um meio de organizar dados e reunir

informações, tão numerosas e detalhadas quanto possível, a respeito do objeto de estudo de

maneira a preservar seu caráter unitário.”

Participaram da pesquisa seis faculdades privadas do Distrito Federal: Universidade

Católica (UCB), Universidade Paulista (UNIP), Instituto de Educação Superior de Brasília

(IESB), Faculdade Icesp de Brasília (ICESP), União Pioneira da Integração Social (UPIS) e

Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCeub).

Os instrumentos utilizados foram entrevistas semi-estruturadas, respondidas pelos

coordenadores e diretores das respectivas faculdades.

Os resultados encontrados descrevem como as faculdades lidam com seus alunos

portadores de deficiência auditiva e quais recursos políticos e pedagógicos são utilizados no

manejo com esse público.

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Das seis faculdades entrevistadas, somente a UPIS e ICESP não possuem pessoas com

deficiência auditiva em seu quadro de alunos.

O IESB não soube responder quando lhe foi perguntado sobre o desempenho dos alunos

com deficiência auditiva. A faculdade ICESP afirma não possuir pesquisas que enfatizem o

desempenho desses alunos, e a UPIS também não respondeu sobre a questão, pois não

possui esses alunos matriculados em sua instituição. As demais faculdades, Universidade

Católica, UNIP e UniCeub afirmaram que eles são inseridos no contexto da faculdade, se

relacionam bem e recebem auxílio no momento das provas.

As seis faculdades afirmaram se utilizar de práticas políticas e pedagógicas para melhor

atender a esses alunos com deficiência auditiva. Dentre tais práticas, tem-se: a utilização de

intérpretes de Libras\ monitores, utilização da legislação vigente pautada para o atendimento

a alunos com deficiência e políticas de inclusão. Três faculdades utilizam-se de intérpretes

de Libras\Monitores, são elas: Universidade Católica (UCB), UPIS e Universidade Paulista

(UNIP). A utilização da legislação, todas as seis faculdades; e sobre a política de inclusão,

Universidade Católica (UCB), Iesb e UniCeub.

No que tange ao sistema de proteção às pessoas com deficiência, quatro faculdades

entrevistadas asseguraram trabalhar na divulgação do sistema de proteção e que seus alunos

são cientes dos seus direitos. São elas: Universidade Católica (UCB), IESB, UPIS e

UniCeub. Já a Universidade Paulista (UNIP) não oferece divulgação e não há a criação

desse sistema de proteção na Faculdade Icesp.

A saber, as seis faculdades afirmaram não ter identificado dificuldade de relacionamento

entre os alunos portadores de deficiência auditiva e não portadores, inclusive as duas

faculdades que não possuem alunos portadores de deficiência, como a UPIS e ICESP.

Ao analisar os dados obtidos pela entrevista, constata-se que as cinco faculdades aceitam

a presença dos alunos portadores de deficiência auditiva em seu corpo docente e cumprem

com o uso da legislação, utilizando-se do Decreto nº 3.298, de 1999, e da Lei nº 7.853, que

dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social sobre a

Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, da

Constituição Federal e a Lei da CORDE. No entanto, a faculdade ICESP, dentre as seis

entrevistadas e de acordo com as respostas, mostrou-se não estar ciente de que há aluno com

deficiência auditiva matriculado em sua instituição.

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Cabe salientar que as seis faculdades respeitam o princípio da dignidade da pessoa

humana, pois trabalham com a respeitabilidade à medida que o indivíduo é merecedor de

consideração e atenção por parte dos seus semelhantes.

Por meio das respostas, pode-se observar que as instituições de ensino aplicam

adequadamente as normas destinadas às pessoas com deficiência. De forma geral, as normas

são cumpridas, apresentando deficiências pontuais em algumas das instituições, conforme a

seguinte tabulação:

Perguntas

Respostas

Católica IESB UPIS UNIP UniCeub Icesp

1) Nessa instituição de ensino há alunos com deficiência auditiva? Como é o comportamento desses alunos?

Sim, são inseridos em todos os contextos da Universidade

Sim, há 8 alunos. Perfil em que sentido? Socio-econômico, níveis de perda auditiva?

Não. Sim, todos tem aparelho, mas as provas são orientadas para ajudar.

Sim. Os alunos com deficiência auditiva são alunos que interagem com tranquilidade e não demonstram nenhum comportamento diferenciado.

No momento não. Talvez com acuidade reduzida, mas sem necessidade de intérprete.

2) Quais as práticas e políticas educacionais que a instituição de ensino dirige aos alunos com deficiência auditiva?

Universidade Católica ampara suas ações a partir das diretrizes da política de inclusão da instituição. Para o estudante com deficiência auditiva é disponibilizado intérprete de Libras e tecnologias comunicacionais inclusivas.

A instituição organizou um núcleo de acessibilidade e inclusão, responsável pelas adequações curriculares a estudantes com necessidades especiais. No caso dos surdos, a acessibilidade ocorre por meio da contratação de tradutores intérpretes, utilização de legendas, adequação de trabalhos e provas, correção especializada de provas dissertativas.

Todas as previstos na legislação.

Temos professor de libras, sendo a disciplina obrigatória para secretariado executivo, geografia, história e direito

Colocação de monitores

Os alunos são atendidos pelo Núcleo de Apoio da Discente – NAD, local no qual recebem toda assistência e onde uma equipe de profissionais especializados estão aptos a suprir suas necessidades asseguradas pela legislação vigente.

A primeira delas é disponibilizar um intérprete em caso de demanda concreta.

Também oferecemos, sistematicamente, todos os semestres, uma disciplina – LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais – optativa para alunos da Instituição, mas obrigatória a todos os alunos de cursos de licenciatura.

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Perguntas

Respostas

Católica IESB UPIS UNIP UniCeub Icesp

3) Como é o desempenho acadêmico dos alunos com deficiência auditiva?

Depende do estudante, alguns excelentes outros medianos, isso depende do nível de dedicação que o estudante possui em relação ao curso, mas geralmente são bons estudantes.

Atendem à média de aprovação.

Não temos, só colaboradores

Normal O desempenho acadêmico é normal como os dos demais alunos.

Não há pesquisa nesse sentido.

4) O sistema de proteção às pessoas com deficiência é divulgado nessa instituição de ensino? De que forma é feita esta divulgação?

Se a pergunta for se os estudantes com deficiência conhecem seus direitos resguardados, respondo que sim.

A instituição criou um guia de atitudes inclusivas, distribuído para todos os professores, técnicos e alunos.

Sim. Média eletrônica e nos Planos de cursos de cada departamento

Não há divulgação

O NAD divulga aos coordenadores, de cada um dos cursos da IES, a listagem de todos os alunos com deficiência para que os professores tomem ciência dessas necessidades.

Não se trata de “sistema de proteção” pois o aluno com essa deficiência, via de regra chega à instituição com habilidades de interação social já assimiladas e incorporadas em sua vida; vai necessitar de um intérprete, se for o caso e essa exigência a instituição cumpre.

5) Nessa instituição de ensino são identificadas dificuldades de relacionamento entre alunos portadores de deficiência auditiva e não portadores? Se sim, quais e as medidas adotadas para combatê-las.

Não temos conhecimento de dificuldade de relacionamento entre estudantes com deficiência auditiva e os demais estudantes, muito pelo contrário, geralmente são muito bem aceitos pelos demais estudantes e se interessam em aprender libras para se comunicar com

Por enquanto não. Não identificamos dificuldade

Não Nunca tivemos nenhum tipo de dificuldade de relacionamento no qual o NAD necessitasse intervir.

Não há pesquisa e nem temos conhecimento de algum fato que possa assim ser caracterizado. De modo geral os alunos se relacionam bem; não creio que haja algum bloqueio ou resistência nesse sentido.

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Perguntas

Respostas

Católica IESB UPIS UNIP UniCeub Icesp

eles.

4. A eficácia dos direitos fundamentais

Ao se abrir este ponto, a atenção, uma vez mais, deve-se voltar para o § 1º, do art. 5º da

Constituição brasileira de 1988.

Sarlet (1988, p. 234), aponta que

(...) os direitos fundamentais, em razão de multifuncionalidade, podem ser classificados basicamente em dois grandes grupos, nomeadamente os direitos de defesa (que incluem os direitos de liberdade, igualdade, as garantias, bem como parte dos direitos sociais – no caso, as liberdades sociais – e políticos) e os direitos a prestações (integrados pelos direitos a prestações em sentido amplo, tais como os direitos à proteção e à participação na organização e procedimento, assim como pelos direitos Prestações em sentido estrito, representados pelos direitos sociais de natureza prestaciona).

Porém, diante da classificação feita por Sarlet, não mitigar ou mesmo reduzir a aplicação

de qualquer norma constitucional, pelo contrário, deve ser confirmado a sua plena eficácia,

mas por outro lado, não se pode confundir com a doutrina nacional e a estrangeira.

Uma trata-se da norma despida de eficácia e a outra, a necessidade de complemento, no

tempo e momento que algum deles irá surtir efeito no mundo jurídico, que ao existir um

estado latente com uma visão de um vulcão adormecido e que a qualquer momento soltará

suas larvas.

De acordo com Sarlet (1988, p.260), apontar para o fato de que não se está acolhendo a

figura de direitos fundamentais absolutos, pois direito algum pode contar com tamanha

grandeza, mas a necessidade de se conferir eficácia a direitos já consagrados em sede

constitucional.

Nesse leque de discussão doutrinária, Sarlet (1988, p. 260) indaga:

Com efeito, como poderiam, por exemplo, juízes e tribunais definir e regulamentar a forma da participação dos empregados nos lucros das empresas sem promover, além de uma análise de cunho técnico, um amplo

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e aberto debate envolvendo os seguimentos interessados (entidades sindicais dos trabalhadores e dos empregadores, etc.).

Conforme Filho apud Miranda (1995, p. 18) que denota a dificuldade em se apontar qual

a teoria do direito que justifica os direitos fundamentais. Na verdade, esse problema deriva

do fato de que, hoje, quase todas as teorias jurídicas defendem a existência de direitos

básicos do ser humano.

Para o jusnaturalismo, os direitos fundamentais são direitos pré-positivos, isto é, direitos

anteriores mesmo à própria Constituição; direitos que decorrem da própria natureza humana

e que existem antes do seu reconhecimento pelo Estado. Já o positivismo jurídico considera

que direitos fundamentais são aqueles considerados como básicos na norma positiva, ou

seja, norma posta que se encontra na Constituição.

Isso não impede que se reconheça a existência de direitos implícitos, em face do que

dispõe, por exemplo, o art. 5º, § 2º, da CF. Por fim, o realismo jurídico norte-americano

considera os direitos fundamentais como aqueles conquistados historicamente pela

humanidade.

4.1. A lei brasileira de inclusão

De acordo com o art. 27 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a educação constitui

direito da pessoa com deficiência, assegurando sistema educacional inclusivo em todos os

níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo

desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e

sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

De acordo com o art. 28 da Lei nº 13.146, de 2015, incumbe ao poder público assegurar,

criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade

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Considerações finais

A presente pesquisa mostrou que há direitos fundamentais específicos para as pessoas

portadoras de deficiência auditiva. Ao se pensar nesses indivíduos, a Constituição Federal de

1988 é um marco evidente, pois assegura diversas garantias, cada um dos seus direitos tem

melhor expressão por meio das leis e decretos específicos, como a Lei nº 7.853, de 24 de

outubro de 1989.

Pelas entrevistas realizadas, com as seis faculdades, ficou evidente a eficácia na

consagração desses direitos, pois seus alunos são assistidos pela legislação e sistema de

proteção à pessoa com deficiência, porém, há pontos a serem melhorados para esses alunos

serem melhor assistidos, como uma eficiente divulgação sobre o oferecimento de cursos

voltados para alunos com deficiências auditivas. No entanto, a mudança não deve partir

somente das instituições de ensino, a sociedade como um todo deve ser preparada para lidar

com esse público, pois o estigma que essas pessoas carregam, às vezes, o impedem de

realizar atividades.

Com base no livro Estigma de Goffman, a criatura estigmatizada usará, provavelmente,

o seu estigma para “ganhos secundários”, como desculpa pelo fracasso a que chegou por

outras razões. Por exemplo, um nariz disforme pode ser considerado como uma

desvantagem, essa desvantagem passa a ser o “cabide” no qual o paciente pendura todas as

insuficiências, insatisfações. Quando esse fator é removido por cirurgia, o paciente perde a

proteção emocional e percebe que a vida não é fácil de ser levada, mesmo pelas pessoas

“comuns”. Ele está despreparado para lidar com essa situação sem o apoio de uma

“desvantagem”.

Portanto, é de suma importância que as mudanças partam das instituições de ensino, dos

professores, diretores, coordenadores e dos próprios alunos para oferecer suporte emocional

e educacional aos alunos portadores de deficiência. A aplicação da legislação e de direitos é

apropriado e necessário, mas é pertinente que esses alunos sintam-se acolhidos pela

instituição em que estuda, pois é penoso o processo de educação para qualquer aluno e

principalmente para alunos com algum tipo de deficiência, revelado ou não.

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Referências

BELLUGI & KLIMA, E. Properties of Visuospatial Language. Paper for International

Congress: Sign Language Research and Application, Conference. SiegmundPrillwitz(ed.)

Hamburg. March 23-25, 1990.

BRASIL. Constituição(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo

CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.3

ed. Coimbra:Editora Almedina, 1999, p.517

GESSER, A. Libras? Que língua é essa? Crenças e preconceitos em torno da língua de

sinais e da realidade surda. Editora Parabola, São Paulo-SP, 2010.

GODOY. D; PEREIRA L.; TERÇARIOL,D. Estudo de caso como procedimento de

pesquisa científica: reflexão a partir da clínica fonoaudiológica. Psicol. Reflex.

Crit. vol.22 no.3 Porto Alegre 2009

JUNIOR, A. N. S. O Sistema de Cotas de Acesso ao Mercado de Trabalho: para pessoas

com deficiência. Editora Consulex. Brasília-DF, 2011.

Lei Federal Nº 7.853. DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. LEI

N. 7.853 DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.

MARTINS, F. J. B. Dignidade da pessoa humana:principio constitucional

fundamental.1.ed.4.tir.Curitiba:Juruá,2006.p.29-31

MIRANDA J.; ROSENTHAL C.O principio da dignidade da pessoa humana.

SãoPaulo:IOB Thomson.,2005. P.23

SILVA, José Afonso da.Curso de direito constitucional positivo. 15 ed.São

Paulo>Malheiros, 1999,p. 176-177

Revistaescola.abril.com.br/.../deficiencia-auditiva-inclusao-636393.shtml

http://www.conjur.com.br/2010-nov-05/constituicao-1988-marco-discriminacao-familia-

contemporanea

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Conferência em uma Língua de Sinais Brasileira. Anais do VII Encontro Nacional da

ANPOLL. Vol. 2 - Lingüística. Goiânia. pp. 705-712, 1993.

Revista Nova Escola, número 69, de setembro de 1993. Lembro que as opiniões aqui

expostas são do entrevistado.)

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015


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