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Erros no voto do ministro revisor original

Date post: 29-Mar-2016
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Os erros cometidos por Lewandowski, que podem ser sanados na análise dos recursos de Henrique Pizzolato
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ERROS NO VOT QUANTO A NAT Auditoria Interna do Banco O Min. Lewandovs Auditoria Interna do Banco http://www.youtube.com/wa A97629 (a partir de 1:01:3 Transcrição de parte do vo Min. Lewandovski: recursos direcionados interesses do Banco segundo demonstrado no próprio Banco do Brasil às “item 7.1.2 Entre os anos Visanet, para utilização e ordem de R$170 milhões. Portanto aqui, ao meu ver trecho da auditoria... E d destinou 170 milhões p Não foi o Banco d Visanet. É um erro crasso TO DO MINISTRO REVISOR-V TUREZA DOS RECURSOS DO FU INCENTIVO VISANET o do Brasil 07/12/2005 (Vol 25 fl 5236a) ski refere-se assim, sobre o item 7.1.2 d o do Brasil, realizada em 07/12/2005: atch?v=mQp2us9G654&feature=BFa&list=PL 33h) oto do Min. Lewandowski, Ainda que assim não fosse, convém a s ao Fundo Visanet, além de serem vi do Brasil, saíram diretamente dos item 7.1.2 do relatório da auditoria interna s folhas 5.236, Volume 25 parte 1, conform de 2001 e 2005, foram aportados ao Fun em ações de incentivo indicadas pelo Banc r, pelo menos, segundo a interpretação qu depois consta aqui, isto não foi infirmado para tal finalidade.” (ações de incentivo) do Brasil que aportou 170 milhões ao Fund o dizer que “os recursos direcionados ao VISANET UNDO DE do Relatório de LE4D1CD8C85 assentar que os inculados aos cofres deste, a, realizado pelo me se vê abaixo ndo de Incentivo co, recursos da ue eu faço deste que o Banco do de incentivo o Fundo Visanet
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Page 1: Erros no voto do ministro revisor original

ERROS NO VOTO

QUANTO A NATU

Auditoria Interna do Banco d

O Min. LewandovskAuditoria Interna do Banco d

http://www.youtube.com/watA97629 (a partir de 1:01:33h

Transcrição de parte do voto

Min. Lewandovski: “recursos direcionados ainteresses do Banco dsegundo demonstrado no itpróprio Banco do Brasil às “item 7.1.2 Entre os anos dVisanet, para utilização emordem de R$170 milhões. Portanto aqui, ao meu ver,

trecho da auditoria... E de

destinou 170 milhões pa

Não foi o Banco do Visanet. É um erro crasso

VOTO DO MINISTRO REVISOR-VI

NATUREZA DOS RECURSOS DO FUNINCENTIVO VISANET

nco do Brasil 07/12/2005 (Vol 25 fl 5236a)

dovski refere-se assim, sobre o item 7.1.2 donco do Brasil, realizada em 07/12/2005:

m/watch?v=mQp2us9G654&feature=BFa&list=PLE01:33h)

o voto do Min. Lewandowski,

ski: “ Ainda que assim não fosse, convém ass

os ao Fundo Visanet, além de serem vino do Brasil, saíram diretamente dos cno item 7.1.2 do relatório da auditoria interna, l às folhas 5.236, Volume 25 parte 1, conformeos de 2001 e 2005, foram aportados ao Fund em ações de incentivo indicadas pelo Banco

ver, pelo menos, segundo a interpretação que

depois consta aqui, isto não foi infirmado q

s para tal finalidade.” (ações de incentivo)

o do Brasil que aportou 170 milhões ao Fundoasso dizer que “os recursos direcionados ao F

VISANET

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assentar que os vinculados aos s cofres deste, rna, realizado pelo orme se vê abaixo undo de Incentivo anco, recursos da

que eu faço deste

do que o Banco

Fundo de incentivo s ao Fundo Visanet

Page 2: Erros no voto do ministro revisor original

saíram dos cofres do Bancontabilmente.

A verdade, conformemilhões ao Fundo de inc

Os recursos do (Auditoria do Banco do Bras

A Visanet pagava dire

A auditoria do Banco do Brapor um documento):

O CONTRATO que havia

CONTRATO: RegulamenRegulamento do Fundo de I

O contrato diz em sua cláusu

II.1- O Fundo de Incentivdisponibilizados pela Vis

o Banco do Brasil”. Isto é impossível acontec

forme o documento, é “A CBMP-VISANET apde incentivo Visanet”. (Auditoria do Banco do B

do Fundo de Incentivo Visanet eram Brasil 07/12/2005 Vol 25 fl 5237)

va diretamente à DNA, sem trânsito dos recurso

o Brasil de 07/12/2005 é feita à luz de um docume

havia entre o Banco do Brasil e a Visanet.

amento do Fundo de Incentivo Visanet. de Incentivo Visanet(apenso 356 fls 9640 a

cláusula “II”:

entivo Visanet é criado e mantido com recula Visanet.

ontecer, jurídica e

T aportou R$170 o do Brasil)

ram da Visanet.

cursos pelo BB.

ocumento (norteada

net.

0 a 9648)

recursos

Page 3: Erros no voto do ministro revisor original

II.3- A Visanet sempre seIncentivo Visanet.

O Banco do Brasil SEMPREemitidos pelo Banco do Bras

Nota jurídica DIJUR-COJUR(Apenso 351 fls8817 a 881 O Banco do Brasil respondeafirma o respeito ao contrato O Banco do Brasil...

pre se manterá como legítima proprietária d

PRE respeitou este contrato. Todos os documeno Brasil provam incontestemente isto.

JUR/CONSU nº 004715 de 30.08.2004 8813)

ondendo a quesitos encaminhados pelo Min. Joaqntrato (Regulamento do Fundo de Incentivo Visan

...

ária do Fundo de

umentos jurídicos

. Joaquim Barbosa Visanet)

Page 4: Erros no voto do ministro revisor original

Quesitos encaminhados por Joaquim Barbosa ao Banco do Brasil (Volume 143 fls 30769 a 30776)

O Banco do Brasil NÃO tem legitimidade ativa para propor o que seja na Visanet, pois “a origem, propriedade e gestão dos recursos da Visanet

pertenciam à Visanet. O dinheiro da Visanet é da Visanet.

QUANTO AO ATO DE OFÍCIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

O revisor diz que havia ingerência, sim, do Banco do Brasil na Visanet, pois o Banco do Brasil determinava ações de marketing com recursos do Fundo Visanet. O revisor aduz que, não importando a natureza dos recursos (público ou privado), o Diretor de Marketing do BB, por ser funcionário público, em razão de seu cargo e no exercício de sua função, era o responsável por determinar as ações de incentivo com os recursos do Fundo de Incentivo Visanet. 1) Da Lei 9.983/2000: atividades não típicas da Administração Pública A atividade do Diretor de Marketing não pode ser caracterizada como “atividade típica da Administração”. A lei n. 9983/2000 que modificou a redação do artigo 327 §1º do Código Penal, diz: “Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.

A Lei 9.983/2000 determinou esse dispositivo em um contexto de desestatização do serviço público ao particular; e buscou manter a responsabilização criminal de gestores de dinheiro publico desvinculado da Administração Direta, mas expressamente excluiu chamadas atividades não típicas da Administração Pública.

A aplicacao de recursos de uma empresa privada de Cartão de Créditos em propaganda está longe de ser uma atividade típica da Administração; trata-se de uma atividade empresarial (privada) da qual o Governo Federal possui pequena participação, em sendo o Banco do Brasil uma instituição com capital misto e a Visanet uma empresa da qual o Banco do Brasil possui apenas cerca de 30%. Longe, desta forma, estaria o preceito publico e o efetivo poder de decisão do governo.

Os Ministros do Supremo Tribunal Federal ao decidir a MS nº 23875-5-DF, consolidaram o entendimento de que na sociedade de economia mista aplicam-se os princípios de direito privado (06.06.2006):

Mandado de Segurança nº 23.875-5 – Distrito Federal RELATOR ORIGINÁRIO: MIN. CARLOS VELLOSO RELATOR PARA O ACÓRDÃO: MIN. NELSON JOBIM IMPETRANTE BANCO DO BRASIL - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A. ADVOGADOS: NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ATO DO TCU QUE DETERMINA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DE EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL — DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

Page 5: Erros no voto do ministro revisor original

MOBILIÁRIOS S.A., SUBSIDIÁRIA DO BANCO DO BRASIL, PARA APURAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO FUTURO DE ÍNDICES BOVESPA”. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DESSE PROCEDIMENTO COM O REGIME JURÍDICO DA CLT, REGIME AO QUAL ESTÃO SUBMETIDOS OS EMPREGADOS DO BANCO. O PREJUÍZO AO ERÁRIO SERIA INDIRETO, ATINGINDO PRIMEIRO OS ACIONISTAS. O TCU NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES DE ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO. A PARTICIPAÇÃO MAJORITÁRIA DO ESTADO NA COMPOSIÇÃO DO CAPITAL NÃO TRANSMUDA SEUS BENS EM PÚBLICOS. OS BENS E VALORES QUESTIONADOS NÃO SÃO OS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS OS GERIDOS CONSIDERANDO-SE A ATIVIDADE BANCÁRIA POR DEPÓSITOS DE TERCEIROS E ADMINISTRADOS PELO BANCO COMERCIALMENTE. ATIVIDADE TIPICAMENTE PRIVADA, DESENVOLVIDA POR ENTIDADE CUJO CONTROLE ACIONÁRIO É DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AO IMPETRADO PARA EXIGIR INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL AO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de Julgamentos e das maioriade votos, em deferir a segurança.

Para melhor compreensão do julgado, imprescindível mencionar o voto do Ministro ILMAR GALVÃO, condutor do acórdão, que aplicou à sociedade de economia mista os princípios de direito privado:

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, conquanto integrantes da Administração Indireta do Estado, são submetidas ao regime jurídico das pessoas de direito privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado (art. 173, § l.°, II, e 2.°, da CF). Dispõe, ainda, a Constituição Federal, no § 1.°, que a lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização, de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre “formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade” (inciso II), “os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores” (inciso V). Dessume-se dos dispositivos transcritos que a fiscalização das empresas públicas e sociedades de economia mista, pelo Estado, bem como a definição da responsabilidade de seus administradores, encontra-se na dependência da edição de lei, que o legislador ainda não cogitou de elaborar. A previsão do diploma regulamentar decorre, precisamente, da circunstância de as contas de tais entes da Administração Pública não se acharem sujeitas a julgamento pelo Tribunal de Contas, na forma prevista no art. 71, II, da Carta Magna. Do contrário, a lei prevista no mencionado § 1.° do art. 173 da mesma Carta seria de todo despicienda. Dispõe, com efeito, o art. 71, inc. II: “Art. 71. O controle externo.., será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituidas e mantidas pelo poder público federal... Evidente, pois, que a competência do Tribunal de

Page 6: Erros no voto do ministro revisor original

Contas diz comque exclui, de pContas, o julgaprivado, como patrimônio, incpúblicos, mas denquanto integconfundindo cona composiçãotais bens, que que não gozamestendendo os bpúblicos, estandcomerciais, trabse trata, é fora dprestar contas

2) Da teoria do absurdo: Mesmo, dando comingerência na Visanet, a perBRASIL DETERMINAVA AS

(Auditoria do BB, Vol 25 fl52Ressalte-se, na leitura deste 1º. A Diretoria de Varejo é qu 2º. A Diretoria de Marketing 3º. A Diretoria de Varejo comsem a participação de Direto O fato é que, EMINCENTIVO VISANET, DIRETORIA DE VAREJO POR QUÊ? 1º. O Regulamento do FundFundo Visanet, exigia a incentivador. Ver abaixo item(Ap 356 fls 9648 a 9640)

iz com as contas dos responsáveis por valores públicosi, de pronto, desenganadamente, dessa competência dojulgamento das contas dos administradores de entidad

como as empresas públicas e sociedades de economia mio, incluídos bens e direitos, não revestem a qualidade d, mas de bens privados. Na verdade, os bens desses ento integrantes de seu patrimônio, são deles próprios, nndo com os bens do Estado. A participação majoritárosição de seu capital não tem o efeito de transmudar , que conservam a condição de bens de natureza privgozam de favores fiscais de qualquer espécie, não se lhedo os benefícios de natureza processual que protegem o, estando sujeitos a responder por quaisquer obrigações,is, trabalhistas e tributários, por elas assumidas. Se de b fora de dúvida que os seus administradores não estão ontas ao TCU. (...)

urdo: partindo de falsa premissa

como verdadeira a premissa que o Banco d a pergunta que DEVE ser repondida é QUEM DVA AS AÇÕES DE MARKETING?

5 fl5227) deste item, da auditoria que,

jo é que fazia a relação do Banco do Brasil com a

eting fazia a operacionalização.

com outras Diretorias, operacionalizaram açõesDiretoria de Marketing.

EM SE TRATANDO DOS RECURSOS DOT, NADA poderia ser feito sem a inter

(DIREV).

Fundo, cláusula IV- Procedimentos para uso doia a indicação de um representante legal, o item IV.1 Indicação do Gestor do Fundo de Ince

licos, expressão cia do Tribunal de ntidades de direito omia mista, cujo idade de bens ses entes, rios, não se oritária do Estado udar em públicos a privada, tanto se lhes gem os bens ações, civis,

Se de bens privados estão sujeitos a

nco do Brasil tinha EM DO BANCO DO

om a Visanet.

ações de marketing

S DO FUNDO DE interveniência da

so dos Recursos do gal, indicado pelo e Incentivo,

Page 7: Erros no voto do ministro revisor original

A indicação do GeSuperintendente ou Direto

O Gestor,segundo a poderes:

Frise-se mais uma vVisanet era feita pelo Supe

Assim diz a Auditoria

Esta é a carta drepresentante do Banco pessoa responsável conformassinada por, Fernando Barb

o Gestor do Fundo de Incentivo Visanet eiretor da Área de Varejo.

do a referida cláusula IV.1, item “e” detinha os se

uma vez: a indicação do Gestor do Fundo de I Superintendente ou Diretor da Área de Varejo.

ditoria Interna do Banco do Brasil: (Vol 25 fl5229)

rta de indicação de Léo Batista dos Sannco do Brasil, junto ao Fundo de Incentivo onforme cláusula IV.I do Regulamento do referido Barbosa de Oliveira, Diretor de Varejo (DIREV).

net era feita pelo

os seguintes

de Incentivo arejo.

229)

Santos, Gestor, ntivo Visanet: única eferido fundo. Carta EV).

Page 8: Erros no voto do ministro revisor original

O Laudo de Examcabalmente os responsáveVarejo/BB indicava o Gestoera funcionário DA Diretoria

Exame Contábil 2828/2006-INC (Ap 142 fl nsáveis pelo relacionamento com a VisaneGestor; o GESTOR indicado (período 2001 a 20etoria de Varejo.

115) confirma isanet: Diretor de 1 a 2005) SEMPRE

Page 9: Erros no voto do ministro revisor original

O Laudo 2828/200Aprovados com a DNA - listaações de incentivo e solicitaDO BANCO DO BRASIL JUestas pessoas. ( Ap 142 fls 9

A seguir, lista evidencom numeração dos parágra

50. Leandro José Machado

53. Léo Batista dos Santos

54. Léo Batista dos Santos

55. Douglas Macedo, Geren

56. Léo batista dos Santos

57. Douglas Macedo, Geren

58. Léo Batista dos Santos

59. Léo Batista dos Santos

60. Léo Batista dos Santos

61. Léo Batista dos Santos

Mesmo diante de tocitando os responsáveis peBanco do Brasil e, aindaProcurador, Antônio FernandDiretor de Marketing do BComunicação da Presidêncicitados no Laudo.

O Procurador, no afirmações contrárias às codados levantados (no LauHenrique Pizzolato e Luiz fazer adiantamentos sem adever funcional. (Apenso 142

8/2006-INC no subitem IV.7 – Dos Projetoslista os procedimentos de encaminhamento das

solicitações de pagamentos realizados pelos RESIL JUNTO AO FUNDO DE INCENTIVO VISANE2 fls 91, 92)

evidenciando os NOMES e função dentro do Baarágrafos contidos no Laudo:

chado, Gerente Executivo/Diretoria de Varejo/BB

antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/B

antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/

Gerente Executivo/Diretoria de Varejo/BB (2003

antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/B

Gerente Executivo/Diretoria de Varejo/BB (2003

antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/B

antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/B

antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/B

antos, Gerente de Cartões/Diretoria de Varejo/B

de todas as evidências apontadas no Laudo 2eis pelo uso dos recursos do Fundo Visanet, ainda discriminando as atribuições da própr

ernando, ao apresentar à denúncia imputou respodo Banco do Brasil, Henrique Pizzolato e ao idência da República, Luiz Gushiken, cujos nom

no exercício de sua função, cometeu CRIMàs constantes no Laudo, ao dizer que, “foi con Laudo 2828-2006) a imputação feita na denuiz Gushiken beneficiaram a empresa de Marm a devida contraprestação de serviços” , ext

so 142 fl 20):

Laudo 2828/2006-INC

rojetos Publicitários to das propostas de RESPONSÁVEIS

ISANET, nominando

do Banco do Brasil

o/BB (2001)

rejo/BB (2002)

arejo/BB (2003)

(2003)

ejo/BB (2003)

(2003)

rejo/BB (2004)

rejo/BB (2004)

rejo/BB (2004)

rejo/BB (2004)

udo 2828/2006-INC net, indicados pelo própria Visanet, o responsabilidade ao e ao Secretário de nomes não foram

CRIME, ao fazer i confirmada pelos denúncia de que Marcos Valério ao , extrapolando seu

Page 10: Erros no voto do ministro revisor original

A única observação correta do Procurador referindo-se ao Laudo é “Em que pese seu teor ser de leitura obrigatória(...)”.

Observação: Do Laudo 2828/2006, há que se observar que, os peritos, mesmo induzidos, por falsa informação prestada pela Visanet (Antônio Rios) (Ap 428 fls 87 a 94), conduzindo-os a responsabilizar o Banco do Brasil pelo gerenciamento dos recursos pertencentes à Visanet, afirmam a responsabilidade (ato de ofício) do Gestor e Diretoria de Varejo do BB.

CONCLUSÃO: 1º. No Banco do Brasil, o responsável que detinha poder para determinar ações de marketing a serem realizadas com os recursos do Fundo de Incentivo da Visanet, é LÉO BATISTA DOS SANTOS, funcionário da Diretoria de Varejo (DIREV). 2º. Nem a Diretoria de Marketing do Banco do Brasil, nem seu diretor, detinham poder para determinar campanhas. Vale dizer que, se a DIMAC se recusasse a operacionalizar as ações de marketing, a Diretoria de Varejo do Banco do Brasil (DIREV), poderia operacionalizá-las constituindo outra estrutura para tal. 3º. Há registros de várias ações de incentivo, realizadas pela Diretoria de Varejo (DIREV), individualmente ou em conjunto c/ outras diretorias do BB com recursos do Fundo Visanet. (está na auditoria 07/12/2005) Portanto, mesmo que o Min. Ricardo Lewandovski, partisse da premissa da ingerência do Banco do Brasil na Visanet, chegaria à conclusão de que, o agente que, em razão de seu cargo, detinha a posse, detinha o poder sobre os recursos do Fundo de Incentivo Visanet, era Léo Batista dos Santos. Henrique Pizzolato jamais poderia se apropriar de dinheiro, valor ou qualquer bem imóvel,pois 1º. O dinheiro, valor, recursos são da Visanet. Henrique Pizzolato não tinha nenhum poder junto à Visanet. Henrique Pizzolato jamais poderia desviar dinheiro, valor ou bem imóvel, tendo a posse em razão de seu cargo, pois, 2º. O seu cargo, sua função não era determinante para a utilização dos recursos do Fundo Visanet, junto ao Banco do Brasil. 3) Um silogismo que determina um ato de ofício dentro do Código Penal em seu artigo 129

A impressão que se tem, seja dito, é que Henrique Pizzolato foi exclusivamente objeto da acusação nesta ação por ostentar um cargo de direção no Banco do Brasil por ser filiado do Partido dos Trabalhadores.

Ora, inegável que Marcos Valério, como proprietário da agência DNA, tinha contato com Henrique Pizzolato. Pois a agência DNA, há 10 anos (desde 1994), prestava serviços ao Banco do Brasil. Inegável, também, que o Sr. Marcos Valério, assim como diversas outras agências, tinha no Partido dos Trabalhadores um cliente efetivo ou potencial de grande expressão para novos negócios (campanhas eleitorais).

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Todavia, este silogismo não pode servir como elemento para responsabilização criminal de Henrique Pizzolato. A teoria conglobante usada pelo Relator e Revisor, é considerada uma causa de exclusão da tipicidade penal, e para usá-la é necessário que haja uma conduta contrária às normas existentes e estabelecidas pelo Estado e Henrique Pizzolato, não violou regras por ser filiado ao Partido político e exercer função pública.

Ora, reitere-se, não há quaisquer inconsistências em relação à evolução patrimonial de Henrique Pizzolato e nas suas atividades profissionais no Banco do Brasil, do qual é funcionário de carreira onde atingiu todos os cargos que poderia atingir antes da aposentadoria.

De modo que a conduta de Henrique Pizzolato a frente da Diretoria de Marketing do Banco do Brasil, quanto ao seu relacionamento com os contratos de publicidade do Banco e paralelamente quanto ao seu relacionamento com o Partido dos Trabalhadores, não pode ser considerada ilícita por essa Corte.

As lições do jurista argentino Eugenio Raul Zaffaroni acerca da chamada “teoria da tipicidade conglobante” nos fazem concluir que o Estado não pode considerar como atípica uma conduta que ele tolera no ordenamento: a nomeação/exercicio de cargos de Direção em empresas estatais por pessoas filiadas a dados Partidos que integram a cúpula da Administração Publica Direta em exercício.

Ora, o que pretendeu o Ministério Publico Federal, depois avalizado pelo Supremo, foi imputar diversos crimes a Henrique Pizzolato sem a mínima comprovação do seu envolvimento ou autoria e sem mínimos elementos de materialidade, ferindo, assim, gravemente o Código Penal.

QUANTO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE INCENTIVO REALIZADAS PELO BANCO DO BRASIL COM

RECURSOS DO FUNDO DE INCENTIVO VISANET 1) Da obrigação constitucional: o respeito a contrato firmado pelas partes Para inocentar o réu, Henrique Pizzolato, da acusação de peculato, não se faria necessário comprovar a realização efetiva das ações de incentivo com os recursos do Fundo, pois, 1. A Visanet, conforme Estatutos e Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet, é uma empresa privada, única proprietária do Fundo de Incentivo Visanet. 2. A Visanet possuía uma Diretoria de Marketing e Conselho Diretor com atribuições para gerir seus próprios recursos - aprovar/negar, fiscalizar a execução das ações de incentivo - feitas pelos incentivadores com os recursos do Fundo Visanet, não tendo, portanto, o Banco do Brasil qualquer ingerência sobre as citadas ações. Conforme Regulamento do referido Fundo, cláusula, IV.3- Aprovação Formal de propostas de ações de incentivo, cabia a Diretoria de Marketing da Visanet a avaliação destas ações, conforme itens “a” e “b”, do Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet (Ap 356 fl 9643):

Page 12: Erros no voto do ministro revisor original

Observar que, a cláresponsabilidade pela aprov

Quem paga diretamressaltando-se o item “b

A Visanet, realizava, A VISANET, EXTRAJUDICIALMENTE, RECURSOS PELO BANCO

A cláusula V.4 deterAdministração da Visanet a ade acordo com as diretrizes Assim, “data vênia”comprovação da realizaçãovez que as atribuições conVisanet eram claras, cabend

a cláusula IV.4, descrita abaixo, indicam a excaprovação das ações pelas instâncias da Visanet.

iretamente às empresas executoras é a Visem “b” da cláusula V.6 do Regulamento.(Ap

zava, trimestralmente, auditorias internas.

T, NUNCA RECLAMOU, JUDICIALM NENHUM DOLO QUANTO À MÁ UTILIZAÇ

NCO DO BRASIL.

determina às atribuições do Comitê Gestor e doa averiguação de que os recursos do Fundo se

trizes e estratégias de negócio e as condições do

vênia”, não há qualquer motivo para questiozação de ações de incentivo com recursos do Fs conferidas a todas as instâncias diretivas abendo a própria Visanet a fiscalização, não pod

a exclusiva e única sanet.

Visanet, (Ap 356 fl 9641)

IALMENTE OU LIZAÇÃO DE SEUS

r e do Conselho de ndo sejam utilizados s do Regulamento.

uestionar a efetiva do Fundo Visanet, as do Fundo e da o podendo o Banco

Page 13: Erros no voto do ministro revisor original

do Brasil ter qualquer ingerência na forma de condução e negócios de empresa privada como, no caso, a Visanet. 2) Da teoria do absurdo: partindo de falsa premissa Mesmo considerando que as regras do Contrato - Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet – estabeleciam as competências da Visanet, a aprovação/não aprovação, fiscalização e pagamento, mesmo assim, faz-se necessário explicações devido ao fato de uma Autarquia de Economia Mista – Banco do Brasil - ter sido tão duramente atacada, ao ser utilizada a expressão “balbúrdia”. Faz-se necessário uma justa resposta. O Ministro Revisor, ao citar a Auditoria Interna do Banco do Brasil (07/12/2005), fez uma avaliação parcial do que foi concluído pelos auditores. Analisando o contido nos documentos feitos pela Auditoria Interna: Primeiro é necessário entender as regras para o desenvolvimento da análise feita pelos auditores, com a observação de que o período abrangido pela auditoria foram os anos de 2001 a 2005.

•••• Henrique Pizzolato assumiu em 17 de fevereiro de 2003 até 14 de julho de 2005.

•••• Há duas diretorias envolvidas e analisadas pela auditoria: Diretoria de Varejo e Diretoria de Marketing.

•••• Observar que, diversas vezes, a Diretoria de Varejo, responsável pela relação com a Visanet, utilizava individualmente os recursos do Fundo Visanet, sem a participação da Diretoria de Marketing do Banco do Brasil.

•••• Desde 2001, o Gestor, representante do BB na Visanet, sempre foi indicado pelo Diretor de Varejo. A Auditoria não encontrou a aprovação desses atos pelo Conselho Diretor do BB.

Os Auditores utilizaram as normas internas do Banco do Brasil, quanto às competências e alçadas (critérios obrigatórios no caso do uso de recursos orçamentários do Banco do Brasil) para desenvolver a análise - não aplicáveis em se tratando de recursos do Fundo de Incentivo Visanet (os recursos eram da Visanet, NÃO do Banco do Brasil). (Vol 25 fl 5237)

Para o ano de 2001, houve inobservância de competências e alçadas em cerca de 50% do valor das ações realizadas; para 2002, 20%. Para os anos 2003 e 2004, foram realizadas duas simulações: Primeira: levando em conta somente as Notas Técnicas* DIREV e DIMAC e Notas Técnicas* DIREV, que originaram as JOBs: pedidos de liberação feitos pelo Gestor Léo Batista dos Santos (Gerente de Cartões – DIREV/BB). (sem levar em conta as notas técnicas da DIMAC que discriminavam cada ação de incentivo).

Page 14: Erros no voto do ministro revisor original

*Notas Técnicas descrevem a ação de incentivo. São documentos internos ao Banco do Brasil, para tramitar dentro do Banco do Brasil. Observações a respeito dos dados levantados acima:

•••• No ano de 2003 o valor total das Notas Técnicas com “inobservância de alçada”.......................................................................................R$33.395.668,01 Ora, as Notas Técnicas utilizadas pela acusação, no ano de 2003, perfazem um valor total de.........................................................................R$29.754.331,43 Diferença.........R$3.641.336,58

•••• No ano de 2004 o valor total das Notas Técnicas com “inobservância de alçada”.......................................................................................R$47.097.278,76

•••• Ora, as Notas Técnicas utilizadas pela acusação, no ano de 2004, perfazem um valor total de.........................................................................R$44.097.024,75 Diferença........R$3.000.254,01

Lendo o item “B” da tabela acima anos 2003 e 2004: Observa-se o seguinte: Os valores das Notas Técnicas assinadas pela DIREV e DIMAC (utilizadas pela acusação) é menor do que o valor total das Notas Técnicas indicado no item “B”. Ora, o mínimo que se pode depreender é que, a Diretoria de Varejo, também utilizava recursos do Fundo Visanet, sem passar pela Diretoria de Marketing. Os dados representados na tabela não discriminam o que é de um (DIREV e DIMAC) ou de outro (só DIREV). Segunda: levando em conta as Notas Técnicas* da DIMAC que discriminavam cada ação, neste caso, havia quase pleno cumprimento das normas, em cerca de 80% em 2003 e de 90% em 2004.

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*Notas Técnicas descrevem a ação de incentivo. São documentos internos ao Banco do Brasil, para tramitar dentro do Banco do Brasil. Os auditores procuraram saber também se existiam os comprovantes de que as ações de incentivo autorizadas pelo BB no período tinham sido de fato realizadas. Procuraram os documentos existentes no próprio banco– notas fiscais, faturas, recibos emitidos pelas agências para pagar os serviços e despesas de fornecedores para produzir as ações. Para o período 2001-2002, não foram localizados esses documentos.

Os auditores procuraram então os mesmos documentos na CBMP, que é, por estatuto, a dona dos recursos e a controladora de sua aplicação, bem como quem pagava pelas ações realizadas, portanto a documentação comprobatória - Notas Fiscais e outros ficavam em poder da Visanet. É óbvio, Ministro revisor, que o Banco do Brasil para comprovar documentalmente a realização das ações de incentivo precisou pedir à Visanet cópia da documentação, pois ela é quem pagava. (Vol 25 fl 5232ª, nota de rodapé)

Analisados os documentos fiscais de posse e em poder da Visanet, a Auditoria constata que, A falta de documentação comprobatória é muito pequena – em proporção aos valores dos gastos autorizados, de 0,2% em 2001; 0,1% em 2002; 0,4% em 2003; e 1% em 2004. (ver tabela abaixo item 6.4.25)

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Conforme o subitem 6.4.25.1, abaixo, explicando as diferenças detectadas na tabela acima, constata-se que, na letra “c”, “a utilização dos recursos foi menor do que o inicialmente aprovado(...)”, na letra “d”, a Auditoria relata que “Job(s) foram canceladas. Destas costatações, NÃO se pode concluir que as diferenças descritas no quadro “(A-B)” sejam provenientes de falta de documentação Fiscal.

Dizem ainda os auditores que, com novas normas, em função das mudanças feitas nas formas de controlar o uso do dinheiro do fundo Visanet pelo Banco do Brasil a partir de julho de 2004, entre janeiro e agosto de 2005 foram executadas sete ações de incentivo, no valor de 10,9 milhões de reais e se pode constatar que, embora ainda precisassem de aprimoramento, as novas regras fixadas pelo banco estavam sendo cumpridas e os “mecanismos de controle” tinham sido aprimorados. A Auditoria Interna do Banco do Brasil, mesmo utilizando critérios fora dos parâmetros do Regulamento do Fundo, que era o que regia a utilização dos recursos do Fundo de Incentivo Visanet, demonstrou a efetiva utilização destes recursos, especialmente no período 2003 a 2005. A Auditoria diz que, em meados de 2004, dentro do Banco do Brasil, os controles foram aprimorados. (Vol 25 fl 5228)

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Fato concreto é, a Visanet, legítima proprietária do Fundo de Incentivo Visanet, portanto legítima proprietária dos recursos destinados aos incentivadores/acionistas/bancos, é quem detinha a responsabilidade de gerenciar,fiscalizar e pagar as ações de incentivo, portanto a documentação (JOBs, notas fiscais originais, etc) relativas às ações de incentivo encontravam-se em poder da Visanet. Conclusões: 1º. Nas conclusões da Auditoria, não há referência em nenhum momento, que ações de incentivo não foram realizadas. 2º. A Auditoria Interna do Banco do Brasil, em momento algum, frize-se, NUNCA concluiu que as campanhas/ações de incentivo não foram realizadas. 3º. O Banco do Brasil NUNCA instalou nenhum processo administrativo contra o ex-Diretor de Marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato. 4º. A VISANET, empresa privada, NUNCA RECLAMOU, JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE, NENHUM DOLO QUANTO À MÁ UTILIZAÇÃO DE SEUS RECURSOS PELO BANCO DO BRASIL. 5º Não compete ao MPF/PGR, interferir ou se interpor nas relações comerciais privadas, muito menos o Supremo Tribunal Federal avalizar tal comportamento.

QUANTO ÀS NOTAS TÉCNICAS Cabe, aqui também referir-se a quatro (4) Notas Técnicas, que somadas, perfazem o valor total de R$73.851.356,18. 1) A prova documental “adulterada” pelos representantes da Justiça Há anos, desde a CPMI dos correios, estes 4 documentos vêm sendo utilizados erroneamente como prova de acusação. Há anos, quando se faz referência a estas 4 notas técnicas fala-se em “antecipações”, “antecipações fraudulentas”, “valor desviado”, “autorização de pagamento ilícito”, “indício fortíssimo de irregularidades”, etc. Palavras, cujo objetivo é atingir única e exclusivamente, Henrique Pizzolato, ex-Diretor de Marketing do Banco do Brasil e, assim, “fazer dar liga”, tentar justificar de onde provinha o dinheiro que “alimentava o mensalão”. Embora estas Notas Técnicas NÃO falem em antecipação, fato concreto é que ANTECIPAÇÃO de pagamento não é e nunca foi sinônimo de crime, muito menos para ser um “indício fortíssimo de irregularidades”.

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“Notas Técnicas” internamente) ao Banco trabalho entre as diversas gerências, etc). Em hipótqualquer poder ou função ex As Notas Técnicas condição ou exigência paraVisanet. As 4 Notas Técnicproveniente do Fundo ANTECIPAÇÕES de recurs As Notas Técnicadiretorias (DIMAC e DIREV

As 4 Notas Técnicas campanhas pelas Diretoriasações de incentivo distintasrecursos de 2003 e 53 em 20(Vol 25 fl 5231)

Observações: 1. As 4 Notas Técnicas (utiliz

•••• 2003........23.300.000•••• 2003..........6.454.331•••• 2004........35.000.000•••• 2004..........9.097.024

As Notas Técnicas, 1º. Descrevem um aporteprovenientes do Fundo de In 2º. Formalizam um acordo deste que conforme constatatrabalhos, onde a DIREV sDIMAC operacionalizava as

cas” são documentos estritamente internonco do Brasil. Elas têm por objetivo formalizarsas áreas dentro do Banco do Brasil (entre dipótese alguma, Notas Técnicas do Banco do ão externa ao banco.

nicas do BB não eram encaminhadas a Visana para liberação/aporte dos recursos do Fundo

écnicas em questão descrevem um aportendo de Incentivo Visanet, NÃO SE Recursos.

cnicas formalizam um acordo de trabalhoIREV). (Auditoria do BB, Vol 25 fl5227)

nicas condicionavam a utilização dos recursos à torias de Varejo e de Marketing e foram desdotintas, descritas em notas técnicas específicas ( em 2004).

(utilizadas pela acusação) com os respectivos va

0.000,00 4.331,43 0.000,00 7.024,75

porte (informam a existência) de recursos di de Incentivo Visanet.

rdo de trabalho entre duas diretorias (DIREV E Dnstata a Auditoria do BB no item 5.2.4 fazia uREV se desimcumbia do relacionamento com ava as ações de incentivo.

ternos (utilizadas malizar acordos de tre diretorias, entre o do Brasil, teriam

Visanet nem eram Fundo de Incentivo

porte de recursos SE REFEREM A

balho entre duas

à aprovação das desdobradas em 93 icas (40 ações com

vos valores:

disponibilizados,

E DIMAC). Acordo zia uma divisão de com a Visanet e a

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NT nº 2003/1141(Vol 25 fl 5376 e 5376A) No item 3. Orçamento diz: “3.1(...) referente a contrato com emissores de cartões Visa.”

NT nº 2003/3281(Vol 25 fls 5380 e 5380A) No item 3. Orçamento diz: 3.1 ” Não impacta no orçamento”

NT nº 2004/251(Vol 25 fls 5383 e 5383A) No item 3. Orçamento diz: “3.1(...) referente a contrato com emissores de cartões Visa.”

NT nº 2004/1410 (Vol 25 fl 5387) No item 3. Orçamento diz: 3.1 ” Não impacta no orçamento”

As 4 Notas Técnicas, assinadas pelas DIREV e DIMAC dizem no seu subitem “3.1” que os recursos disponibilizados “NÃO IMPACTAM NO ORÇAMENTO”, quer dizer, NÃO são recursos orçamentários do Banco do Brasil, os recursos são da Visanet; e, REFERENTE a CONTRATO, quer dizer, conforme Regulamento do Fundo de Incentivo Visanet (igual a contrato). Os subitens, “5.7”, “5.3”, “5.7” e “4.2” dizem que as demandas eram apresentadas pela Diretoria de Varejo - DIREV/BB. As campanhas publicitárias/ações de incentivo somente eram

operacionalizadas pela Diretoria de Marketing, se a Diretoria de Varejo apresentasse demandas para tal. A responsabilidade por definir o tipo de campanha publicitária: público alvo, seguimentos sociais a serem atingidos, etc, enfim, as estratégias mercadológicas para incrementar a venda dos cartões Ourocard/Visa competiam à Diretoria de Varejo. A Diretoria de Varejo era RESPONSÁVEL, dentro do Banco do Brasil, pelo produto cartão de crédito/débito Visa. Podendo-se afirmar o seguinte silogismo: a dona do produto era a DIREV, a DIREV precisava/queria vender mais seu produto, a DIREV é quem definia quando e para quem iria vender melhor seu produto.

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Aliás, as Notas Técnicas faziam sempre referência a resultados positivos alcançados com campanhas/ações de incentivo que já haviam sido realizadas (dados fornecidos pela DIREV): NT nº 2003/1141(Vol 25 fl 5376A)

NT nº 2003/3281(Vol 25 fls 5380A)

NT nº 2004/251 (Vol 25 fl 5383A)

NT nº 2004/1410 (Vol 25 fl 5387A)

CONCLUSÃO: 1º. Os recursos do Fundo de Incentivo Visanet foram utilizados para realização de ações de incentivo do cartão VISA. 2º. Houve efetivo crescimento nos resultados da venda de cartões Ourocard/Visa. As ações de incentivo atingiram resultados positivos, com índices comparativos (porcentagem de crescimento no mercado) superiores ao crescimento dos concorrentes – alcançando a liderança do mercado. 3º. Absurdo afirmar que os recursos foram desviados, por terem sido antecipados, induzindo a falsa crença de que se antecipados, então “dados de presente” a Marcos Valério. Ora, então como se explica o CRESCIMENTO E LIDERANÇA DO BANCO DO BRASIL acima dos demais Bancos/acionistas/incentivadores que também utilizavam os recursos do Fundo de Incentivo Visanet??? Fato concreto é, o Banco do Brasil, ao operacionalizar correta e eficazmente as ações de incentivo, através de sua Diretoria de Marketing, alcançou A LIDERANÇA DO MERCADO NO SEGUIMENTO CARTÕES VISA, acima, inclusive do BRADESCO (maior acionista da Visanet).

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2) As vaidades pessoais O documento abaixoum encontro de contas entre Do valor total documento (17 de janeconciliados entre o Banc

O que se depreendExecutivo da Gerência de Afazer o confronto de contasvalor de R$2.064.522,61 dev

soais que determinam a condenação da JU

baixo enviado pelo Banco do Brasil à Agência DN entre o Banco do Brasil e DNA.

tal de R$73.851.356,18, até a presen janeiro de 2005), restavam R$2.064.522 Banco do Brasil e a Agência DNA.

reende do documento acima (17/01/2005) é qu de Atendimento e Controle da Diretoria de Maontas entre o Banco do Brasil e a Agência DNA61 devido ao Banco pela DNA.

da JUSTIÇA

cia DNA, refere-se a

resente data do 4.522,61 a serem

é que, o Gerente e Marketing/BB, ao DNA, detectou um

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Ora, a primeira constatação que se faz é, do valor R$73.851.356,18, 97% já haviam sido conciliados pelo Banco do Brasil, o que equivale dizer: os recursos pertencentes à Visanet foram devidamente utilizados – as campanhas/ações de incentivo foram realizadas. Ora, a segunda constatação que se faz é, o valor R$2.064.522,61 (significa dentro do montante total 2,7%), ainda não foi conciliado entre Banco do Brasil e a DNA. O documento acima está dirigido à DNA, solicitando reunião para conciliação de contas. Conclusão: 1º. O documento acima comprova que 97% do valor total de, aproximadamente, 74 milhões FORAM COMPROVADAMENTE UTILIZADOS. 2º. Do restante, 2,7% do valor total de, aproximadamente, 74 milhões, na data de 17/01/2005, ainda não havia sido feita conciliação. Ora, com base em quê o MPF/PGR acusou Henrique Pizzolato,de haver “desviado” R$73.851.356,18 para Marcos Valério, induzindo que, este montante foi repassado a Marcos Valério, repassado a DNA que nunca realizou nenhuma campanha???? Como os Ministros do Superior Tribunal Federal avalizaram tal comportamento dos Procuradores, e condenaram Henrique Pizzolato??? É totalmente improcedente e totalmente ABSURDA a acusação de “desvio de, aproximadamente, 74 milhões em favor da DNA propaganda”. Somente pessoas imbuídas de uma “mente criminosa” podem “criar” tamanhas aberrações. Isto é inadimissível, quando se constata que todos estes absurdos partiram de Procuradores da República e continuam sendo reproduzidos e avalizados por Ministros do Supremo Tribunal Federal. O que está ocorrendo neste julgamento é fato de extrema gravidade: A DEMOCRACIA ESTÁ SENDO MORTALMENTE FERIDA, A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA FOI QUEIMADA, O POVO BRASILEIRO ESTÁ À MERCÊ DE TIRANOS! ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- (nota de rodapé) DNA instaura processo de conciliação e apresentação de documentos contra o Banco do Brasil, argumentando que o Banco do Brasil, sim, é devedor de aproximadamente 12 milhões a serem pagos à DNA.

O PARADIGMA DA JUSTIÇA Das “lições” aprendidas e apreendidas de George W. Bush Um enredo foi criado, um final de estória foi definido. “Os fins justificam os meios.”

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Basta somente subverter os fatos para comprovar o enredo: “Os adiantamentos” consubstanciados em Notas Técnicas, assinadas por UMA pessoa, com superpoderes (inclusive o poder da invisibilidade, onde 74 milhões ficaram invisíveis para o Banco do Brasil e Visantet), que, assim, foram repassados a Marcos Valério e possibilitaram falsos empréstimos com anuência de bancos (ocultistas), que propiciaram um “caixa” para pagar e, assim, corromper e “comprar” votos de “personagens” (para fazer concordar, mesmo que já concordassem) para beneficiar o Governo de Lula, tudo isto engendrado, premeditadamente por um bando (quadrilha) liderados por “um chefe”... ... É muita imaginação. Para engendrar tamanha TRAMA, convenhamos, é necessária muita imaginação. Os maiores contadores de estórias do mundo, sentiriam inveja... Por não terem sido inteligentes suficientemente para subverter informações documentais de Laudos, Auditorias, Contratos e Regulamentos, por não terem pensado em “pinçar” informações pontuais para justificar enredos sórdidos. Mas justiça seja feita. Contadores de estórias têm por objetivo principal “prender” a imaginação do público. Divertir o povo com uma boa trama. Só! A ficção é para divertir é para aguçar a imaginação, é para criar fatos IRREAIS. A realidade... A realidade, óbvio, não é ficção. Não pode ser ficção. A vida real atinge “pessoas humanas” (como disse o Sr. Juiz Marcello Granado, ao conceder a Henrique Pizzolato, ao final de seu depoimento, o direito de “como pessoa humana” dizer mais algumas palavras em sua defesa..., se quisesse.) Os representantes da justiça mexem com a vida de pessoas humanas acima de tudo. Os tribunais só existem por que existe a injustiça. Os juízes existem para, ao menos minimizar, as injustiças. Talvez sempre serão vistos como o juiz do jogo de futebol - para agradar gregos serão injustos com os troianos e vice-versa. Faz parte do mundo injusto em que vivemos. Mas um juiz deve (assim como um médico que faz o juramento de Hipócrates) ter consciência da repercussão de seu ato de julgar, tendo claro e presente a todo momento que está decidindo o futuro de indivíduos, o futuro de pessoas humanas. O Juiz, mais que isto, tem o poder de “educar”, de influenciar a sociedade. O Juiz tem o poder de conduzir a sociedade, as relações sociais, o interagir entre os indivíduos de uma sociedade, ao estabelecer o significado de JUSTIÇA. A palavra JUSTIÇA é um conceito. A palavra justiça foi utilizada ao longo da história da humanidade para justificar muitas barbaridades. Muitas pessoas humanas sofreram, morreram, para justificar uma justiça. Muitas mentiras, estórias montadas, armas químicas inventadas, Julian(s) Assange(s) asilados, documentos ocultados, ... Assim é... Estamos todos (eu, você, nossos filhos, nossos netos, nossos amigos) diante de um paradigma da história do Brasil:

Qual justiça será feita? Será a de George W. Bush?

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