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Livro - AÇÃO_RESCISÓRIA

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  • 7/25/2019 Livro - AO_RESCISRIA

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    See discussions, stats, and author profiles for this publication at:http://www.researchgate.net/publication/272182734

    Ao Rescisria

    BOOK JANUARY 2015

    DOI: 10.13140/RG.2.1.2252.8800/1

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    1 AUTHOR:

    Marcelo Negri Soares

    Universidade Nove de Julho

    77PUBLICATIONS 24CITATIONS

    SEE PROFILE

    Available from: Marcelo Negri Soares

    Retrieved on: 03 July 2015

    http://www.researchgate.net/profile/Marcelo_Soares9?enrichId=rgreq-e40c081a-a5c0-4a38-83bb-b3744b1fd758&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI3MjE4MjczNDtBUzoyNDM5NjI2NTI5MTc3NjBAMTQzNTE3NjYzNzM3OQ%3D%3D&el=1_x_4http://www.researchgate.net/institution/Universidade_Nove_de_Julho?enrichId=rgreq-e40c081a-a5c0-4a38-83bb-b3744b1fd758&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI3MjE4MjczNDtBUzoyNDM5NjI2NTI5MTc3NjBAMTQzNTE3NjYzNzM3OQ%3D%3D&el=1_x_6http://www.researchgate.net/profile/Marcelo_Soares9?enrichId=rgreq-e40c081a-a5c0-4a38-83bb-b3744b1fd758&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI3MjE4MjczNDtBUzoyNDM5NjI2NTI5MTc3NjBAMTQzNTE3NjYzNzM3OQ%3D%3D&el=1_x_5http://www.researchgate.net/?enrichId=rgreq-e40c081a-a5c0-4a38-83bb-b3744b1fd758&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI3MjE4MjczNDtBUzoyNDM5NjI2NTI5MTc3NjBAMTQzNTE3NjYzNzM3OQ%3D%3D&el=1_x_1http://www.researchgate.net/profile/Marcelo_Soares9?enrichId=rgreq-e40c081a-a5c0-4a38-83bb-b3744b1fd758&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI3MjE4MjczNDtBUzoyNDM5NjI2NTI5MTc3NjBAMTQzNTE3NjYzNzM3OQ%3D%3D&el=1_x_7http://www.researchgate.net/institution/Universidade_Nove_de_Julho?enrichId=rgreq-e40c081a-a5c0-4a38-83bb-b3744b1fd758&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI3MjE4MjczNDtBUzoyNDM5NjI2NTI5MTc3NjBAMTQzNTE3NjYzNzM3OQ%3D%3D&el=1_x_6http://www.researchgate.net/profile/Marcelo_Soares9?enrichId=rgreq-e40c081a-a5c0-4a38-83bb-b3744b1fd758&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI3MjE4MjczNDtBUzoyNDM5NjI2NTI5MTc3NjBAMTQzNTE3NjYzNzM3OQ%3D%3D&el=1_x_5http://www.researchgate.net/profile/Marcelo_Soares9?enrichId=rgreq-e40c081a-a5c0-4a38-83bb-b3744b1fd758&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI3MjE4MjczNDtBUzoyNDM5NjI2NTI5MTc3NjBAMTQzNTE3NjYzNzM3OQ%3D%3D&el=1_x_4http://www.researchgate.net/?enrichId=rgreq-e40c081a-a5c0-4a38-83bb-b3744b1fd758&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI3MjE4MjczNDtBUzoyNDM5NjI2NTI5MTc3NjBAMTQzNTE3NjYzNzM3OQ%3D%3D&el=1_x_1http://www.researchgate.net/publication/272182734_Ao_Rescisria?enrichId=rgreq-e40c081a-a5c0-4a38-83bb-b3744b1fd758&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI3MjE4MjczNDtBUzoyNDM5NjI2NTI5MTc3NjBAMTQzNTE3NjYzNzM3OQ%3D%3D&el=1_x_3http://www.researchgate.net/publication/272182734_Ao_Rescisria?enrichId=rgreq-e40c081a-a5c0-4a38-83bb-b3744b1fd758&enrichSource=Y292ZXJQYWdlOzI3MjE4MjczNDtBUzoyNDM5NjI2NTI5MTc3NjBAMTQzNTE3NjYzNzM3OQ%3D%3D&el=1_x_2
  • 7/25/2019 Livro - AO_RESCISRIA

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    Marcelo Negri Soares

    AO RESCISRIA

    Editora

    Art Mutatis Mutandis

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    SO PAULO

    2015

    Marcelo Negri Soares

    AO RESCISRIA

    Editora

    Art Mutatis Mutandis

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    S676a Soares, Marcelo NegriAo rescisria / Marcelo Negri Soares. 1. Ed. So Paulo:

    Artemis Editora, 2015.

    200 p.; 23 cm.

    ISBN 978-85-68876-00-8

    1. Processo civil Brasil 2. Ao rescisria Brasil 3. Devido

    processo legal.

    1. Ttulo.

    14-03501

    CDD 347.053

    CDU 347.922.6 (81)

    EditorEudes Vitor Bezerra

    Desenvolvimento Editorial, Projeto Grfico e CapaKnow-how Editorial

    Art Mutatis Mutandis Editora LtdaRua Lus Coelho, 320, 9 andar, cj. 92,

    Consolao, So Paulo/SP,CEP 01309-000 tel.: 55 (11) 3663-2485

    Todos os direitos reservados. Nenhumaparte deste livro pode ser reproduzidoou transmitido em nenhuma forma oumeio, eletrnico ou mecnico, incluindofotocpia, gravao ou por qualquersistema de armazenagem e recuperao,sem permisso por escrito da editora.

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    PREFCIO

    O Prof. Dr. Marcelo Negri Soaresme honrou com o convite para prefaciar apresente obra, que fruto de sua tese de doutorado, intitulada Tutela Antecipa-da na Ao Rescisria, defendida em novembro de 2013 com muito talento esegurana perante banca examinadora composta pelos eminentes Professores Drs.William Santos Ferreira, Jos Roberto Neves Amorim, Rodrigo Otvio Barioni,Luiz Guilherme Pennachi Dellore e por mim, na qualidade de seu orientador.

    A obra densa e extensa, principiando pela viso abrangente e estruturan-te do sistema processual com o captulo da Constituio, devido processo legale coisa julgada no processo civil. Segue com o estudo sobre a ao rescisria,conjugando, ao final, a situao de urgncia concernente tutela antecipada naao rescisria.

    O Prof. Marcelo Negri vem presentear a comunidade jurdica com a pu-blicao de sua tese de doutorado, em opo interessante ao dividir o trabalho emtrs volumes, diante de sua extenso e da completude de cada captulo.

    No primeiro, o Autor aborda o princpio do devido processo legal comseus subprincpios como base garantia constitucional da coisa julgada. Neste

    particular, preocupa-se com seus limites (objetivo e subjetivo), com a sua forma-o quando envolve decises interlocutrias e com a polmica sobre sua existn-cia no processo de execuo e cautelar.

    O segundo volume destina-se anlise da ao rescisria, dissecando-a emrelao aos seus requisitos de admissibilidade, objeto, natureza jurdica e proce-dimento; tambm no se furta em desaf iar as questes mais candentes que efluemdos tribunais.

    O terceiro volume envolve a ainda difcil problemtica da antecipao detutela inserida no Cdigo de Processo Civil h 20 anos no bojo da ao

    rescisria. Aqui, lana luzes profundas sobre cada detalhe de seu procedimento,

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    VI Ao Rescisria

    como o momento, pressupostos especficos, a sua fungibilidade com as medidascautelares e a tutela de evidncia.

    Como o leitor perceber, essa trilogia serve de norte para as variadas ecomplexas questes que acorrem aos tribunais, tendo em vista que o Autor soubealiar a sua experincia como grande advogado, a didtica do docente e as reflexescom a pesquisa cientfica.

    Com essas breves palavras, convicto de mais esse sucesso do Autor, como sedeu com os seus outros livros (Factoringe Embargos infringentes), registro a minhahonra de ter sido o seu orientador do Doutorado e o privilgio de poder partilharda amizade de sua belssima famlia (Eliane, Matheus e o pequeno Lorenzo).

    Srgio ShimuraDesembargador do Tribunal de Justia de So Paulo.

    Professor Livre-docente pela PUC/SP.Professor nos programas de Ps-graduao da PUC/SP

    e da Escola Paulista da Magistratura.

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    ABREVIATURAS

    ADI Ao Declaratria de InconstitucionalidadeAI Agravo de InstrumentoAMB Associao dos Magistrados do Brasilart. artigoCDC Cdigo de Defesa do ConsumidorCF Constituio da Repblica Federativa do Brasil promulgada em 1988CLT Consolidao das Leis TrabalhistasCPC Cdigo de Processo Civil de 1973, com atualizaes vigentes

    EC Emenda ConstitucionalED Embargos de DeclaraoEUA Estados Unidos da AmricaOAB Ordem dos Advogados do BrasilRE Recurso ExtraordinrioREsp Recurso EspecialRISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal FederalRISTJ Regimento Interno do Superior Tribunal de JustiaRT Editora Revista dos Tribunais

    ss. seguintesSTF Supremo Tribunal FederalSTJ Superior Tribunal de Justia

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    SUMRIO

    PREFCIO .............................................................................................................. V

    INTRODUO .......................................................................................................... 1

    1 EVOLUO HISTRICA DA AO RESCISRIA ....................................................... 31.1 Notas de algumas legislaes estrangeiras na modernidade .................... 61.2 Histrico do direito processual e da ao rescisria no direito brasileiro 8

    2 DEFINIO ..................................................................................................... 15

    3 OBJETO DA AO RESCISRIA ........................................................................... 17

    4 NATUREZA JURDICA DA AO RESCISRIA ......................................................... 21

    5 PROCEDIMENTO ............................................................................................... 25

    6 PROCESSO SINCRTICO APLICADO RESCISRIA .................................................. 27

    7 COMPETNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AO RESCISRIA .................................. 297.1 Soluo em caso de ajuizamento perante tribunal incompetente ........... 307.2 Competncia do STF e do STJ .............................................................. 327.3 Competncias nos feitos em que no h apelao................................... 34

    8 DEPSITO PRVIO............................................................................................ 37

    9 PRAZO PARA PROPOSITURA DA AO RESCISRIA ................................................ 41

    9.1 Ausncia da interposio de recurso ...................................................... 46

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    XISUMRIO

    14.1.3.2.1 Vedao do cabimento com fundamentona violao literal disposio de lei, diantede interpretao controvertida nos tribunais ....... 105

    14.1.4 Fundamentos vinculados s provas .............................................. 107

    14.1.4.1 Prova falsa ................................................................... 107

    14.1.4.2 Documento novo ........................................................ 109

    14.1.5 Princpio iura novit curiaou da adstrio para conhecimentode questo ex officio..................................................................... 112

    14.2 Legitimidade ......................................................................................... 117

    14.2.1 Polo ativo .................................................................................... 117

    14.2.2 Polo passivo ................................................................................ 12014.2.3 Litisconsrcio e o prazo para ajuizamento................................... 122

    14.2.4 Ilegitimidade da parte excluda da lide originria ....................... 123

    14.2.5 Legitimidade de terceiro e legitimao extraordinria ................ 124

    14.3 Pedidos rescindense rescisorium................................................................. 124

    14.4 Provas .................................................................................................... 127

    14.5 Valor da causa ........................................................................................ 129

    14.6 Indeferimento da inicial ........................................................................ 130

    14.7 Princpio da instrumentalidade das formas ............................................ 131

    14.8 Resposta do ru ..................................................................................... 133

    14.8.1 Prazo para contestao ................................................................ 133

    14.8.2 Revelia ....................................................................................... 135

    14.8.3 Reconveno .............................................................................. 135

    14.8.4 Reconhecimento do pedido ....................................................... 136

    15 DECISO NA AO RESCISRIA E PROCEDIMENTOS ANTECEDENTES .......................... 139

    15.1 Efeitos da deciso de procedncia .......................................................... 140

    15.2 O poder decisrio do juiz (art. 285-A do CPC) e sua aplicaono mbito da ao rescisria .................................................................. 142

    15.3 Recursos cabveis ................................................................................... 144

    16 OUTRAS POLMICAS ......................................................................................... 147

    16.1 Ao rescisria de acrdo em agravo de instrumento ........................... 147

    16.2 Julgamento de questo de ordem pblica ex officioem ao rescisria .... 149

    16.3 Inviabilidade da alegao de matria objeto de precluso temporal

    como fundamento de violao literal de lei para fins rescisrios ............ 152

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    XII Ao Rescisria

    16.3.1 Precluso por nulidade guardada ou nulidade hibernadae inviabilidade da resciso com fundamento na violao

    literal de lei ................................................................................. 15516.4 Teoria da assero, condies da ao e cabimento da rescisria ............ 157

    16.5 Competncia hbrida e ciso do julgamento rescindente e rescisrio,acompanhada pela respectiva admissibilidade ........................................ 161

    16.6 Inviabilidade da ao rescisria com base em violao de smulados tribunais, salvo matria constitucional ............................................. 166

    16.7 Decises parciais de mrito (arts. 273, 6; 461, pargrafo nico;e 498, todos do CPC) e sua rescindibilidade .......................................... 168

    CONCLUSO ............................................................................................................ 175

    REFERNCIAS ......................................................................................................... 177

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    O ser humano evolucionista e relacional. Diante da realidade comporta-mental, surgem inevitveis conf litos e, consequentemente, nasce tambm o de-sejo de criar solues em busca da pacificao social.

    No af de se alcanar esse desiderato, aparece o direito1e, por sua vez, aalternativa da jurisdio, que ser prestada a partir da instaurao do processo. Oslegitimados procuram o Estado para submeter suas vontades, extirpar o arbtrioindividual e buscar uma soluo justa, o mais prximo da realidade.2

    1 A realidade jurdica sempre um construdo. O que constitui o direito a linguagem (o que incluia interpretao e autoridade). A linguagem social incide na linguagem prescritiva do direito positivo(fato, valor e norma). O direito a sobrelinguagem que separa o setor juridicizado do no juridicizado,demarcando o territrio da facticidade jurdica. Assim, no obstante a ambiguidade do termo, na linhakelseniana, o direito o complexo de normas jurdicas vlidas para dada jurisdio. Na construo dodireito, ganha especial importncia o estudo das fontes do direito. O conceito de norma envolve aefetivao do direito objetivo. (CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de teoria geral do direito. O cons-tructivismo lgico-semntico. So Paulo: Noeses, 2009. p. 77).

    2 A morosidade crnica na crise do Judicirio. (CUNHA, Paulo de Pitta e. The domestic

    economic crisis and the international crisis. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,Lisboa, v. 50, 1/2, p. 43-65, jan./dez. 2009. p. 45). O problema no se resolve com a cr iao demecanismos legislativos mais atuais, pois o Brasil possui uma das legislaes processuais maisavanadas do mundo. Uma maior efetividade jurisd icional reclama um melhor aparelh amento dosrgos jurisdicionais (quantidade, descentralizao, modernizao tecnolgica). O Brasil, nosltimos anos, vem alcanando nmeros extraordinrios, tanto na soluo judicial como na extra-jud ici al (inspirada na delay of modern American litigatione naAlte rnative Dispute Resolution ADR),dando exemplo de que pode virar esse jogo. O ponto, ainda negativo, que esse resultado,digno de comemorao, deve-se mais dedicao dos profissionais envolvidos do que atuaoestatal. (MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. O problema da durao dos processos: premissas parauma discusso sria. In: ____ __. Temas de direito processual nona srie. So Paulo: Sara iva, 2007.

    p. 371).

    INTRODUO

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    2 Ao Rescisria

    Assim, o processo serve como instrumento efetivao da funojurisdicional.3

    Essa efetividade tem incio, tradicionalmente, a partir da autoridade dacoisa julgada nas decises judiciais (imutabilidade do decisum pela ausncia ouesgotamento dos recursos cabveis), como forma de inibir a eternizao dos con-flitos. Em outras palavras, a sentena transitada em julgado outorga a necessriasegurana jurdica entre as partes e funciona como instrumento da pacificaosocial.

    Ento por que se aceitar a ideia de rescindibilidade da sentena transitadaem julgado? No seria um contrassenso propiciar o ataque deciso judicial capazda propalada pacificao do conflito? Todavia, a par dessas indagaes, fcil

    constatar-se que o cabimento da ao rescisria (art. 485 do CPC) residual. Noserve para a ampla maioria dos casos. Somente um vcio rescisrio que permi-tir a rescindibilidade da deciso de mrito transitada em julgado. Eis o estreitoestudo: o cabimento da ao rescisria e demais polmicas em torno do tema.

    3 Ora aggiungiamo che pressoch ogni ramo del diritto sostanziale ha un regime processuale che glicorrisponda. Al diritto privato corrisponde il processo civile. (VINCENTI, Umberto et al. La facoltgiuridica patavina tra passato, presente e futuro. Aula Magna Galileo Galilei. Padova, 17 maggio 2011 Palazzo del Bo Giornata della Facolt d i Giurisprudenza Padova: Universit Degli Studi di Pado-va, 2011. p. 37). Confira-se tambm: NEGRI, Marcella. Giurisdizione e amministrazione nella tutela dellaconcorrenza. In:CHIARLONI, Sergio; CONSOLO, Claudio; GIORGIO, Costantino; LUISO, Fran-cesco Paolo; SASSANI, Bruno (Coord.). Biblioteca di diritto processuale civile. 34. ed. Torino: G. Giappi-

    chelli, 2006. p. 18.

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    1EVOLUO HISTRICADA AO RESCISRIA

    As origens da ao rescisria remontam volta ao passado, iniciando-secom institutos correlatos talhados na Roma Antiga.1

    Os romanos no concebiam, no tempo da vigncia das legis actiones, a cas-sao da sentena nula.2O tema da sentena nula estava fora do sistema recursal.Tambm estava fora da possibilidade de ataque por ao autnoma. Em suma, oautor no contava com nenhum instrumento para impugnar a nulidade da sen-tena; todavia, o ru poderia se valer do vindex. Ele poderia atacar a sentena pelofundamento da inexistncia da deciso, mas corria o risco de sucumbir e, nestecaso, ser condenado ao chamado duplum, ou seja, ser condenado em dobro dodevido na sentena. Nesse caso, o vindex era um terceiro apresentado pelo ru paragarantir o pagamento dessa dobra legal, era uma espcie de fiador.3

    Paralelamente, reconhecia-se um ataque geral ao ato jurdico produzidopela sentena, admitindo o revocaree rescinderedentro do gnero restituere, umaespcie de pedido simples, que passou a ser utilizado no direito romano tanto noprocesso penal como no civil, respectivamente restitutio ex capite justitiae(restituio

    1 As origens histricas do prprio direito processual so arraigadas no direito materia l, pois no seconcebia uma distino, mesmo na Roma Antiga e no desenvolvimento durante a Idade Mdia. moderna a noo da cientificidade do direito processual civil, aparecendo como disciplina autnomaem relao ao direito material apenas a partir do sculo XIX. Note-se que, a par de o processo civiltivesse f icado escondido em meio ao direito material, pois no se conhecia a sua autonomia, no se negaque houve influncias marcantes dos procedimentos da aplicao do direito atravs dos tempos, emespecial entre os romanos e alemes, bem como no direito cannico, todos marcantes em vrios aspec-tos, como o principiolgico, probatrio e recursal. Vide, com proveito: WOLKMER, Antnio Carlos.Fundamentos de histria do direito.2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 87.

    2 PACHECO, Jos da Silva. Evoluo do processo civil brasileiro:desde as or igens at o advento do novomilnio. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 22.

    3 CALAMANDREI, Piero. La cassazione civile. Torino: Fratell i Bocca Editori , 1920. v. I, p. 32.

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    4 Ao Rescisria

    por justia do imperador) e o restitutio ex capite gratiae (restituio por graa doimperador).4

    No perodo formulrio foi estabelecida a igualdade entre as partes, redun-dando na retirada da necessidade de apresentao do vindexpelo ru e abrindo apossibilidade de o autor tambm se voltar contra a sentena nula. Foi instituda,dessa forma, a ao rescisria, todavia com natureza declaratria, pois era vistasob a tica da inexistncia do julgado em face da nulidade e, bem assim, poderiaser arguida a inexistncia diretamente na execuo. Em verdade, os romanos nodistinguiam causas de nulidade daquelas que remetiam anulabilidade, entretan-to tecnicamente somente era possvel alegar error in procedendo para requerer adeclarao de nulidade da sentena, pois o errorin judicandono poderia ser im-

    pugnado, tanto no perodo das legis actionescomo no das frmulas.5

    Posteriormente, com o surgimento do Imprio, foi introduzido o sistemada apelatio, que permitia o rejulgamento da causa com fundamento na impugna-o da sentena por error in judicando. Em um primeiro momento, era competenteo prprio Imperador para conhecer e julgar a apelao das causas julgadas pelospretores; depois, esse poder de reexame foi delegado aos altos funcionrios doImprio Romano.6

    O Direito alemo tambm experimentou inicialmente um perodo no qualprevaleceu a irrecorribilidade da sentena. Porm, em nome da justia, logo hou-

    ve o reposicionamento legislativo, criando-se dispositivo que permitiu recorrer-setanto em face do erro de procedimento como do erro judicirio material.7

    Na Europa Medieval foi replicada a regra romana com o aperfeioamentointroduzido pelo sistema processual alemo: tanto o error in procedendo(inexistn-cia do julgado) como o error in judicandodeveriam ser impugnados via recurso.Depois, veio a mxima de que s sentenas injustas se reservava o recurso, ssentenas nulas desafiava a querela nullitatis. Alis, a ao rescisria uma formaderivada da primitiva querela nullitatis; em sua origem mais uma atividade doofficium judicisdo que o exerccio de uma ao ou de um recurso. 8

    4 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ao rescisria. 4. ed. Rio de Janeiro:Forense, 1964. p. 82.

    5 CALAMANDREI, Piero. La teoria dellerror in iudicando nel diritto italiano intermedio. In:Studi sul processo civile. Padova: Cedam, 1930. v. I, p. 68.

    6 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de direito processual civil. Campinas:Bookseller,1998. v. I, p.182.

    7 WOLKMER, Antnio Carlos. Fundamentos de histria do direito, p. 87.

    8 LIEBMAN, Enrico Tlio.Anotaes s instituies de direito processual, de Giuseppe Chiovenda. SoPaulo: Saraiva, 1969. v. 3, p. 200; LIEBMAN, Enr ico Tllio. Eficcia e autoridade da sentena.3. ed. Rio

    de Janeiro: Forense, 1984.

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    Na Frana, passou-se a admitir a nulidade da sentena via recursal, com osdenominados requte civilee demande en cassation. Na Itlia, da mesma forma, se

    desenvolve a ideia da querela nullitatis insanabilisou ao anulatria da sentena,introduzindo a revocazionee o ricorso per cassazione. Em parte semelhante apelao,por ela se podia pedir ao juiz superior, dentro do prazo fixado em lei, um reexa-me mais rpido, uma vez preenchidos os requisitos de anulabilidade do julgado.Vencido o prazo, decaa qualquer possibilidade de impugnao do julgado.9

    A orientao alem foi divergente, o que, mais tarde, viria a inf luenciar osistema processual brasileiro. Adotaram-se duas vias impugnativas apartadas dosrecursos: nichtigkeitsklage (na qual se permitia pleitear a nulidade da sentena) erestitutionsklage(com o fim na restituio ao status quo ante).

    O direito espanhol perfilhou um caminho intermedirio: introduziu a re-viso, uma verdadeira ao, e o recurso de cassacin.10

    Aderindo corrente recursal, dispositivos similares vigeram nessa pocaem Portugal: a reviso e a revista.

    Por volta de 1217, o sistema legislativo portugus previu que a coisa julga-da poderia ser prejulgada quando fosse reconhecido erro, desde que houvesseprvia autorizao do Rei, na poca, D. Afonso II. Tal exigncia de autorizaoreal viria a cair no ano de 1340 para impugnao com fundamento na inexistn-cia da sentena na dico da legislao medieval, motivada em sentena ne-nhuma, ou seja, com base na sentena inexistente, o que se confundia comsentena nula. Essa sistemtica se manteve nas Ordenaes Afonsinas de 1446, nasOrdenaes Manuelinas de 1512 e nas Ordenaes Filipinas de 1603, ficandoautorizada a revogao das sentenas nulas a qualquer tempo. Somente em 1832viria uma alterao significativa: firmavam-se as hipteses de ao de nulidade dasentena que seria restrita aos casos de comprovada concusso, peita, peculato ousuborno do julgador; todas as outras hipteses de impugnao com base em ofen-sa ao Direito e todos os erros de procedimento desafiariam o chamado recurso derevista (espcie de apelao).11O Regulamento 737 de 1850 no distinguiu, ao

    9 CALAMANDREI, Piero. La cassazione civile, 1920, v. I, p. 138; CALAMANDREI, Piero. Direi-to processual civil. Traduo de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery. Campinas: Bookseller,1999. v. 3, p. 249-268; CHIOVENDA, Giuseppe. Instituies de direito processual civil. Traduo de Pao-lo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998. v. III, p. 249-284; TARZIA, Giuseppe. Profili della sentenzacivile impugnabile. Lindividuazione della sentenza. Publicazione della facolt di giurisprudenza, Milano,1967. p. 66-71.

    10 FRANA, Limonge Rubens (Coord.). Enciclopdia Saraiva do Direito. So Paulo: Saraiva, 1977. v.3, p. 492.

    11 O Brasil, tendo sido colnia e depois fazendo parte do Reino de Portugal, recebeu o seu Direito,que aqui vigorou, mesmo aps nossa independncia poltica. (VILLAR, Willard de Castro. Medidas

    cautelares. So Paulo: RT, 1971. p. 66).

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    contrrio, contribuiu para manter a confuso entre anulabilidade com nulidade erescindibilidade, conforme art. 681 daquele estatuto. Em 1926 viria a ser aprova-

    da uma reforma processual no sistema portugus, mas sem novidades nesse par-ticular.12Em 1939, foi introduzido com o ento novo Cdigo de Processo Civilde Portugal o recurso de reviso que, por sua vez, substituiu a ao de nulidadeda sentena, mas o sistema manteve o recurso de revista.13

    1.1 NOTAS DE ALGUMAS LEGISLAES ESTRANGEIRASNA MODERNIDADE

    Os sistemas legislativos atuais contemplam recursos (normalmente cassao,eventualmente compreendendo o rejulgamento) e aes como meio de impug-

    nao de sentenas. O sistema processual brasileiro separa a ao rescisria para oataque sentena de mrito transitada em julgado.

    A cincia jurdica evoluiu e se tornou pacfico esse entendimento: no setrata de sentena nula, anulvel, nem inexistente, o que se ataca uma sentenaque existe, vlida e eficaz; da o interesse em ajuizar uma ao para resciso dasentena. O objeto da ao rescisria so vcios da sentena que, no sendo pro-posta a ao no prazo legal, acabam por se convalidar; ou at, dada a irrelevncia

    jurdica da alegao posterior, seria como se nunca tivessem existido tais vcios,mantendo vlida a sentena para todos os efeitos jurdicos. Nesse sentido, atos

    jurdicos nulos so mais que simples sujeio ao regime rescisrio.Algumas legislaes concebem a rescindibilidade dentro do sistema recur-

    sal, no necessitando de ajuizamento de ao, adotando apenas prazo mais dilata-do, em geral um ano. Para citar alguns: Chile, recurso de revisin(art. 811); Frana,recours en revision(art. 593); Uruguai, recurso de nulidad(art. 670); Portugal, reviso,com prazo de 30 dias (arts. 771 e 772) todos dispositivos dos respectivos Cdi-gos de Processo Civil. Outros possuem rescindibilidade distinta dos recursos,como na Itlia, revocazione(arts. 395 e 396),14e na Alemanha, Wiederaufnahme desVerfahrens, 579 e 580 ZPO. Na Espanha (revisinde sentencias firmes, arts. 509 a

    12 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ao rescisria. Campinas: Bookseller,1998. p. 119.

    13 VALLE, Cristino Almeida do. Teoria e prtica da ao rescisria.3. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1990. p. 9.

    14 A revogao extraordinria que viabi liza a impugnao da sentena transitada em julgado, sejacom base em vcios ostensivos ou ocultos. Sulla base degli art. 395 e 396 c.p.c., si distingue tra revo-cazione ordinaria impedisce il passaggio in giudicato della sentenza ovvero straordinaria propo-nibile anche dopo il passaggio in giudicato della sentenza con riguardo alla natura palese o occultadei vizi della decisione. (FRANCALANCI, Daniela. Formulario del processo civile, annotato con la giur is-prudenza Aggiornato con la ri forma della semplif icazione dei rit i civi li. Piacenza-Itlia: Casa Edit rice

    la Tribuna, 2011. v. 1, p. 482).

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    516 da Ley de Enjuiciamiento Civil), bem como no Mxico,15admite-se a cassaoda sentena transitada em julgado, da sentena exarada com vcio de incompetn-

    cia absoluta ou em face de contrariedade a literal disposio de lei.16

    Na Alemanha a impugnao da sentena transitada em julgado, a chamadaretomada do processo ou ao rescisria (Wiederaufnahme des Verfahrens), pode seroperada de duas formas e em condies distintas: por erro processual na forma deanulao (Nichtigkeitsklage), nos termos do 579 ZPO; por erro na base de toma-da de deciso (provas, etc.), por meio de processos de restituio (Restitutionsklage)ao abrigo do 580 ZPO.17

    Na Itlia vige a revocazione,18com natureza jurdica de ao visando a des-constituio da deciso de mrito.19

    As leis cannicas, no mbito processual, so similares s regras do Cdigode Processo Civil vigente no Brasil, estando prevista a restitutio in integrume tam-bm a querela nullitatis.20A restitutio in integrum(ao constitutiva) poder ser pro-posta no quadrinio e a querela nullitatis(ao declaratria), com prazos distintos,

    15 SNCHEZ-ARJONA, Mercedes Llorente. La revisin en el proceso civil. Boletin Mexicano deDerecho Comparado,nueva serie, ao XL, n. 119, p. 585-604, mayo/ago. 2007.

    16 La revisin de sentencias firmes se encuentra regulada en nuestra Ley de Enjuiciamiento Civil enel ltimo ttulo, el VI, que cierra el Libro II, titu lado de la revisin de sentencias firmes, abarcando los

    art culos 509 a 516, configurndola como un verdadero proceso. De todo lo dicho, se extraer el carc-ter subsidiario de la revisin; pues slo es admisible cuando el proceso ha terminado definitivamente,sin que quepa la posibilidad de ulteriores recursos. De esta forma no es admisible la revisin respectode los juicios sumarios establecidos en el artculo 447 de la Lec, porque no producen el efecto de cosajuzgada y pueden volverse a discuti r en otro proceso sobre el mismo objeto. La revisin comprende undoble enjuiciamiento: el iudicium rescindens y el iudicium rescisorium. Mediante el primero el Tribu-nal decide acerca de la existencia del vicio producido por el hecho nuevo con carcter puramente ne-gativo. Mediante el segundo, se dicta una nueva sentencia. (NOSETE, Vase Almagro; PAULE, Josy Tom. El llamado recurso de revisin, en vario autores, Instituciones de derecho procesal civil. Madrid: Trivium,1994. p. 539).

    17 Contudo, tem de haver um meio de eliminar nas sentenas transitadas em julgado, os vcios maisgraves que acusam ou que se acham sob graves vcios processuais. (JAUERNING, Othmar. Direitoprocessual civ il. Traduo de Francisco Silveira Ramos. 25. ed. Lisboa: Almedina, 1998. p. 393).

    18 Note-se que o direito processual europeu est em franca ebulio. (BONT, Silvana Dalla.Levoluzione del diritto processuale civile nella mitteleuropea alla volta del nuovo millennio: riformee codificazioni: tradizione e innovazione. Revista de Processo,So Paulo: RT, v. 37, n. 203, p. 293-301,jan. 2012. p. 293).

    19 Codice di Procedura Civile, art. 324.

    20 A anulao, em termos estritos, diferencia-se da revogao em razo do pressuposto que a ante-cede. Um enunciado jurdico anulado mediante a constituio de um contraenunciado, em decorrn-cia da existncia de vcio formal ou material do enunciado anterior. A anulao, neste sentido, pressu-pe sempre um vcio, o que no acontece com a revogao. (CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso

    de teoria geral do direito, p. 735).

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    mais elsticos, quando se sustentar nulidade insanvel (trinta anos), e mais exguos,para a hiptese de nulidade sanvel (apenas trs meses).21

    Portanto, h sistemas processuais que assumem a funo rescisria dentrodo sistema recursal, convivendo com a ideia de um remdio derradeiro que noimpede o trnsito em julgado, sendo que na deciso impugnada, uma vez atingi-da pela procedncia desse remdio rescisrio, reverte-se totalmente o tratamen-to, aproximando-se, em muitos casos, de algo como se nunca houvesse existidotal trnsito em julgado. Igualmente o so a requte civilee a reviso, respectivamen-te na Frana22 e Portugal.23Por outro lado, existem sistemas que concebem arescisria como ao. Nessa esteira, existem dispositivos na Alemanha, no Direi-to Cannico e no Brasil.24Por fim, h ainda um sistema hbrido. Curioso que no

    modelo espanhol a reviso possui particularidades de ao, mas a sua classif icaoencontra-se dentro do sistema recursal, como recurso extraordinrio, abrindocabimento antes do trnsito em julgado.

    1.2 HISTRICO DO DIREITO PROCESSUAL E DA AO RESCISRIANO DIREITO BRASILEIRO

    As Ordenaes Portuguesas vigeram no Brasil no perodo colonial, sendoque em 1822, por ocasio da Independncia, foi confirmada a vigncia das Or-

    denaes, exceto nos dispositivos que pudessem depor contra o regime imperiale a soberania brasileira, o que teve atuao prolongada at o incio do sculo XX,por meio das Ordenaes Filipinas, publicadas em 1603. O prprio Cdigo Fili-pino permitia uma espcie de via rescisria da demanda julgada, a chamada re-vista dos feitos.25

    21 ROCCA, Fernando Della. Istituzioni di diritto processuale canonico. Torino: Utet, 1946. p. 344.

    22 MOREL, Ren. Trait lmentaire de procdure civile. 2. ed. Par is: Sirey, 1949. p. 602.

    23 Cdigo de Processo Civil de Portuga l, pargrafo nico do art. 677.

    24 Cdigo de Processo Civil de 1939, art. 798 e CPC de 1973, art . 485.25 O Cdigo Filipino, com inf luncias do direito romano e cannico, fortemente arra igado noprincpio do dispositivo, exigindo a iniciativa das partes. No seu Livro III, contm dispositivos sobreos juzes arbitradores, demanda, contestao, excees dilatrias e peremptrias, audincias, provas,suspeio de julgadores, regulao de atos de procuradores e advogados, testemunhas, contraditas, errodo processo, sentenas, apelao, agravo, execuo e respectivos embargos. Ainda, contava com dispo-sitivo segundo o qual, se o condenado alegar que a sentena foi proferida com base em fa lsa prova (ex:escritura simulada ou inexistente) ou por juiz ou desembargador peitado ou subornado, era possvelutilizar uma ltima v ia para reverso do resultado da sentena, uma graa especial. O instrumento,neste caso, era a revista dos feitos, uma espcie de procedimento rescisrio da poca. (ALMEIDA,Cndido (Org.).Ordenaes Filipinas. Rio de Janeiro/Lisboa: Fundao Calouste Gulbenkian, 1981.

    Livro III, Ttulo n. 95, p. 102).

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    A Constituio de 1824 no alterou a realidade do processo civil, havendoavanos signif icativos no processo penal, com a abolio, por exemplo, das tortu-

    ras, dos aoites e outras penas cruis, f ixando tambm o compromisso na elabora-o de um Cdigo Penal, estatuto esse que veio a lume em 1830. Curioso queno texto sancionado do Cdigo Criminal do Imprio do Brasil foi includo cap-tulo sobre disposio provisria acerca da administrao da justia civil. Naverdade, essa disposio foi a base do Processo Civil nas duas dcadas subsequentes.26

    Ainda, durante a vigncia das Ordenaes, o direito era regulado tambmpor diversas leis extravagantes. Eram mesmo muitas leis extravagantes regulandoo processo civil, alm das Ordenaes e suas alteraes, sendo que trs atos nor-mativos posteriores tiveram maior importncia no processo civil, no sentido de

    adequar a atualizao legislativa realidade brasileira da poca. A primeira foi aLei n. 556, de 25 de junho de 1850, que introduziu o Cdigo Comercial no Bra-sil e disciplinou o processo no mbito das causas comerciais; a segunda foi oRegulamento 737, de 25 de novembro de 1850; e a terceira, a entrada em vigorda Consolidao Ribas de 1876.

    O Regulamento, por sua vez, nos legou a organicidade dos atos processuaise sua simplificao, instituiu a publicidade das audincias, incluiu dispositivossobre a reduo dos prazos previstos no Estatuto Filipino e suprimiu exceesautuadas como incidentes, permitindo arguio e processamento direto nos autos

    da demanda em curso, dentre outros pontos relevantes, com evidente aplicaodos princpios da celeridade e economia processual, o que, sem dvida, deu origem evoluo do pensamento processual aplicado hoje no Brasil.27

    No Regulamento 737/1850, encontramos a regulamentao do rol de sen-tenas consideradas nulas (conforme art. 680) e as respectivas formas para impug-nao e obteno da declarao de nulidade (art. 681, 4) dentre elas, a ape-lao, o recurso de revista, os embargos execuo, alm da prpria aorescisria.

    26 Nesse sentido, foi sancionado o Cdigo Penal do Imprio em 1830, impulsionado por dispositivoConstitucional expresso. Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Polticos dos Cidados Bra-sileiros, que tem por base a liberdade, a segurana individual, e a propriedade, garantida pela Consti-tuio do Imprio, pela maneira seguinte. I. Nenhum Cidado pode ser obrigado a fazer, ou deixar defazer alguma coisa, seno em virtude da Lei. (...) XVIII. Organizar-se- quanto antes um Cdigo Civil,e Criminal, fundado nas slidas bases da Justia, e Equidade. XIX. Desde j ficam abolidos os aoites,a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruis. (Constituio Poltica do Imprio doBrasil de 25 de maro de 1824).

    27 O Regulamento n. 737 considerado pela doutrina como o primeiro Cdigo Processual brasilei-ro. (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil.29. ed. So Paulo: Saraiva, 2012.

    v. 1, p. 52).

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    A Consolidao Ribas de 1876, tambm chamada Consolidao das Leis doProcesso Civil, foi elaborada pelo conselheiro Antnio Joaquim Ribas, nomeado

    pelo Governo Imperial para reorganizar aspectos processuais civis constantes dasleis esparsas vigentes em um nico documento.28

    Com a proclamao da Repblica, em 1889, instala-se novo nimo refor-mista, e, dentre tais alteraes legislativas, foram levadas a efeito a ampliao e orefinamento das regras processuais para abarcar a aplicao do Regulamento737/1850 no mbito civil. Era o que determinava o Regulamento 763, de 1890,sem prejuzo da aplicao concomitante das Ordenaes, no que fosse compatvelcom o Regulamento 737/1850 em sua nova redao.29

    Logo em seguida foi promulgada a Constituio Republicana de 1891, que

    instaurou profundas alteraes no processo civil. Com inspirao no modeloamericano, criou-se a forma federativa e a dualidade de justia, instituindo a Jus-tia Federal e a Justia Estadual, cada qual com competncia para legislar sobreprocesso. Definiu-se, deste modo, que cabia Unio legislar sobre processo nombito de sua competncia e, aos Estados, instituir os Cdigos Estaduais de Pro-cesso Civil, tomando-se por base a legislao processual instituda pela UnioFederal.30

    Surgiu nesse perodo o Cdigo Processual da Bahia de 1915 e, logo depois,o de So Paulo esses foram os mais importantes na aplicao do direito ptriodo perodo, a despeito de no conterem maiores inovaes com relao legisla-o anteriormente vigente.31Havia cdigos estaduais que, ao invs de dar soluesclaras no rumo da cientificidade, que requer uma clara codificao, contribuampara instaurar uma verdadeira confuso processual, com dispositivos pouco pre-cisos, sob a tica da tcnica processual. Para ilustrar esse aspecto, alguns objetiva-vam o efeito rescisrio no manejo dos embargos execuo.32Nessa esteira, sepreviu a anulao da sentena que, para aquele sistema positivo, poderia ser sus-citada por meio de embargos execuo. Tal disposio constou expressamenteno Cdigo de Processo de Minas Gerais (art. 174, 3), no Cdigo de Processode Santa Catarina (art. 1.845, III), no Cdigo de Processo do Rio de Janeiro (art.

    28 Elaborada pelo conselheiro Ribas, a Consolidao das Leis do Processo Civil passou a ter fora delei, conforme determinado pela resoluo imperial de dezembro de 1876.

    29 Trata-se da Repblica Velha que se prolonga at 1930. (FAUSTO, Boris. Histria do Brasil.14. ed.So Paulo: Editora da Universidade de So Paulo, 2012. p. 482).

    30 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. A ao rescisria contra as sentenas. So Paulo:Livraria Jacintho, 1934. p. 84.

    31 DIGENES, Nestor. Da ao rescisria. So Paulo: Saraiva, 1938. p. 30.

    32 AMERICANO, Jorge. Da aco rescisr ia dos julgados no direito brasileiro.So Paulo: Typographia e

    Papelaria de Vanorden, 1922. p. 117.

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    2.277, b), no Cdigo de Processo de Pernambuco (art. 163, 2), no Cdigo deProcesso da Bahia (art. 1.362, 2), no Cdigo de Processo de So Paulo (art.

    358, II), no Cdigo de Processo do Esprito Santo (art. 280, III) e no Cdigo deProcesso do Distrito Federal (art. 303, III).33

    Como no exemplo dado, nota-se facilmente que a elaborao de um C-digo Estadual esbarrava nos parcos conhecimentos dos legisladores, muitos semial-fabetizados,34razo pela qual vrios Estados no se utilizaram da prerrogativa deestadualizao legislativa do processo civil, continuando a apoiar seus processospelas regras do Processo Civil Federal.35

    Nesse sentido, a autorizao constitucional para vigncia de cdigos esta-duais mostrou-se ineficiente, sobrevindo nova Constituio em 1934, definindo

    a competncia da Unio para legislar sobre Processo Civil, instituindo a compe-tncia supletiva dos Estados, apenas para matrias no reguladas pela Unio. Acomisso para elaborao de um novo cdigo nacional foi nomeada em 1937, masseus integrantes no se entendiam, estendendo no tempo um trabalho infrutfero. nesse ambiente que o processo civil veio a ser recentralizado, abolindo-se opermissivo do processo estadual. Assim, um dos integrantes da comisso, PedroBatista Martins, apresentou o projeto do novo Cdigo de Processo Civil de m-bito nacional, o qual, por sua vez, passou a ser lei no mesmo ano de sua apresen-tao, por meio do Decreto-Lei n. 1.608, de 1939. Aquele CPC continha o timbre

    da modernidade na parte geral, mas era antiquado na parte especial.36

    Um exem-plo desse atraso legislativo que continuava e persistia no erro dos cdigos esta-duais, ou seja, manteve os embargos execuo com base na nulidade da senten-a oriunda na falta de citao no processo de conhecimento, conforme disposiodo art. 1.010, inciso I; e tambm disps sobre o cabimento da ao rescisria com

    33 AMERICANO, Jorge. Estudo terico e prtico da ao rescisria dos julgados no direito brasileiro. 3. ed.So Paulo: Acadmica, 1936. p. 101.

    34 Palavras compostas de pref ixo terminado em vogal e segundo elemento iniciado por vogal dife-

    rente no levam hfen. A escrita correta semialfabetizado. Base XVI Do hfen nas formaes porprefixao, recomposio e sufixao (...) 2) No se emprega, pois, o hfen: (...) b) Nas formaesem que o prefixo ou pseudoprefixo termina em vogal e o segundo elemento comea por vogal diferen-te, prtica esta em geral j adotada tambm para os termos tcnicos e cientficos. (Acordo Ortogrficoda Lngua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. Decreto n. 6.583, de Braslia,29 de setembro de 2008. DOU30.09.2008).

    35 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ao rescisria das sentenas e de outrasdecises. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1964.

    36 Dizia-se, com razo, que dois espritos coabitavam o Cdigo, formando uma parte geral impreg-nada de ideias novas, enquanto as que tratavam dos procedimentos especiais, dos recursos e da execuose ressentiam de um execrvel rano medieval . (THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direi-

    to processual civil.53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. v. 1, p. 17).

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    12 Ao Rescisria

    base na nulidade da sentena, na dico do art. 798, ambos dispositivos do CPCde 1939 manifestou-se dupla chance de o vencido impugnar a sentena transi-

    tada em julgado, pelo mesmo motivo o equvoco legislativo foi manifesto.O Cdigo de 1939 nasceu defeituoso. Durante sua aplicao foi se verifi-cando que ele prprio emperrava a jurisdio com a possibilidade de vrios recur-sos sobre a temtica processual controvertida no prprio texto codif icado. Depoisde mais de 30 anos de sua vigncia, a prpria praxe forense exigiu a reformulao,na verdade um novo cdigo.

    Os trabalhos foram iniciados em 1970, sob a batuta do ento ministro daJustia, Alfredo Buzaid. O anteprojeto do Cdigo de Processo Civil recebeudiversas emendas e, em 11 de janeiro de 1973, foi promulgado pela Lei n. 5.869.37

    O CPC de 1973 representou, sem dvida, um marco histrico no avanolegislativo dos dispositivos processuais no campo civil. Desataca-se a correo defalhas existentes no texto da codificao anterior (1939), a reforma integral doprocesso de execuo e cautelar, bem como a sistematizao do procedimento de

    jurisdio voluntria, verdadeira inovao legislativa.38Ainda, o CPC de 1973solucionou problemas pontuais, como o da definio do cabimento da ao res-cisria para ataque de vcios rescisrios contidos na sentena de mrito (art. 485)e sua admisso em deciso meritria com trnsito em julgado nos embargos execuo, com permissivo diante da ausncia ou nulidade de citao (art. 745, I).39

    Aps anos de vigncia e vrias alteraes legislativas, com atualizaesimportantes, o CPC de 1973 permanece resistente ao tempo, ainda em vigor noBrasil de hoje. Mas essas alteraes acabaram por desfigurar a organicidade doCPC. H de se notar que o CPC, vigente por quase quatro dcadas (Lei 5.869/73),sofreu profundas alteraes a partir de 1994, lideradas pelos Ministros Athos Gus-mo Carneiro e Slvio de Figueiredo Teixeira. So exemplos: a introduo daantecipao de tutela, a alterao do regime do agravo retido, da adjudicao naexecuo, o cumprimento de sentena, o que permitiu a operabilidade do sistemadiante das mudanas sociais. Diante de tantas mudanas, a codif icao perdeu suaidentidade, gerou enfraquecimento da coeso entre as normas processuais, sendo

    necessria nova codificao.40

    37 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentrios ao CPC. Rio de Janeiro: Forense.1975. t. VI, p. 202.

    38 MARQUES, Jos Frederico. Manual de direito processual civil. 2. ed. Campinas: Millennium, 1998.v. 1, p. 116.

    39 VIDIGAL, Lus Eull io de Bueno. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. So Pau lo: RT, 1974, 23 a 25, p. 31.

    40 Alm disso, critica-se o excesso de recursos e a morosidade da justia, razo pela qual foi proposto o

    projeto do novo CPC. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC, p. 178).

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    13EVOLUO HISTRICA DA AO RESCISRIA

    Hoje h uma zona cinzenta sobre o cabimento da ao rescisria e de aoanulatria, levando intrpretes renomados a divergirem em dadas situaes. No

    novo CPC, deixam-se mais claras as hipteses de cabimento de ao rescisria ede ao anulatria, eliminando-se tais dvidas, com solues como a de deixarsentenas homologatrias como categoria de pronunciamento impugnvel pelaao anulatria, ainda que se trate de deciso de mrito, isto , que homologatransao, reconhecimento jurdico do pedido ou renncia pretenso.41Almdisso, estuda-se a alterao do prazo para interposio da ao rescisria.42Por fim, importante destacar que os juristas debatem sobre a atuao do processo, deslo-cando-se o eixo individualista operado no CPC/73 para o vis das aes coletivas,43que hoje so regradas por leis esparsas. Essas so, em linhas gerais, tendncias do

    pensamento jurdico-processual.44

    41 Altera-se topograf icamente o art. 929 para inseri-lo aps o art. 247. A ao anulatria de que trataeste art igo no uma ao de competncia de tribunal. O enunciado geral, refere-se invalidao deatos processuais e deve, portanto, estar no trecho do Cdigo dedicado s inval idades processuais. Justi-ficativa. A troca atos de disposio para atos negociais justifica-se pela generalidade da segundaexpresso. Ato dispositivo espcie de ato negocial . Percebe-se, por exemplo, que o projeto autoriza oajuizamento de ao anulatr ia de ato praticado em execuo, como a adjudicao. A adjudicao no

    ato dispositivo, mas ato negocial. A outorga de poderes tambm no ato dispositivo, mas ato nego-cial. Alm da mudana terminolgica, preciso compatibilizar o uso da ao anulatria com a aorescisria. Se o ato dispositivo foi homologado pelo juiz e houve trnsito em julgado, a j no cabermais ao anulatria, s ao rescisria. (TEIXEIRA, Paulo. Relator: Deputado. Senado Federal. Re-latrio da Comisso Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 6.025, de 2005, ao Proje-to de Lei n. 8.046, de 2010, ambos do Senado Federal, e outros, que tratam do Cdigo de ProcessoCivil e que revogam a Lei n. 5.869, de 1973 com apresentao do substitutivo, 09.01.2013, p. 312).

    42 Na primeira verso, previu-se um prazo ainda menor para interposio da ao rescisria, qual seja,de um ano, a contar do trnsito em julgado material. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO,Daniel. O projeto do CPC, p. 177).

    43 Ser real a necessidade de institucionalizao do processo coletivo em sistema codif icado? Essa

    e outras questes esto em aberto, com projeto em tramitao. (ALVIM, Eduardo Arruda. Coisa jul-gada e litispendncia no anteprojeto de cdigo brasileiro de processos coletivos. In: Mendes, AlusioGonalves de Castro; Grinover, Ada Pellegrini; Watanabe, Kazuo (Coord.). Comentrios ao anteprojetode cdigo brasileiro de processos coletivos.So Paulo: RT, 2007. p. 232).

    44 A Comisso de Juristas (Teresa Arruda Alvim Wambier Relatora, Adroaldo Furtado Fabrcio,Humberto Theodoro Jnior, Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, Jos Roberto dos Santos Bedaque Almei-da, Jos Miguel Garcia Medina, Bruno Dantas, Jansen Fialho de Almeida, Benedito Cerezzo PeireiraFilho, Marcus Vinicius Furtado Coelho e Elpdio Donizetti Nunes membros), liderada pelo MinistroLuiz Fux, entregou o Anteprojeto do Novo Cdigo de Processo Civil ao Presidente do Senado Federal,Senador Jos Sarney, em 8 de junho de 2010, e permanece em tramitao. (FUX, Luiz et al.Anteprojetodo novo Cdigo de Processo Civil.Comisso de Juristas Responsvel pela Elaborao do Anteprojeto do novo

    Cdigo de Processo Civil. Braslia: Senado Federal, Subsecretaria de Edies Tcnicas, 2010. p. 6).

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    casos, a deciso interlocutria de mrito5que comportar contedo do art. 269do CPC),6 ainda que no haja o esgotamento dos recursos cabveis espcie.7

    Apesar disso, h que se ter em mente que a resciso da deciso de mrito poderse dar por um motivo processual, que vicie o julgamento de mrito. Justamente,o mrito da ao rescisria poder ter vis processual.8

    5 Assim j decidiu o STJ, em deciso por maioria de votos: Processual civil. Ao rescisria. Art.485, do CPC. Sentena homologatria do clculo em desconformidade com o decidido na sentena demrito, no processo de conhecimento. Rescindibilidade. 1. A deciso do clculo da indenizao emao que visa entrega de soma de mrito e desafia a ao rescisria. Precedente. 2. Ao rescisriaacolhida, determinando-se o seu prosseguimento, divergindo da E. Relatora. (AR 1.649/SP, Rel.Ministra Denise Arruda, Rel. p/ Acrdo Ministro Luiz Fux, 1 Seo, julgado em 28.04.2010, DJe12.05.2010).

    6 A esse respeito, discorre a doutrina: Fala o caputdo art. 485 do CPC em sentena de mrito.

    Ocorre que a palavra sentena est, a, empregada em sentido bastante amplo, a querer significar pro-vimento judicial. Deste modo, perfeitamente poss vel o cabimento de ao rescisria contra acrdos(e, alis, pode-se mesmo arriscar dizer que mais frequente a utilizao da ao rescisria contra acr-dos que contra sentenas). E tambm contra decises interlocutrias cabvel a ao rescisria, desdeque esse provimento verse sobre o meritumcausae. Basta pensar, por exemplo, em um processo em queo autor tenha cumulado dois pedidos e o juiz, por deciso interlocutria, rejeite um deles em razo dadecadncia, determinando o prosseguimento do feito para exame do outro. Apesar da redao infelizdo art. 162, 1, do CPC, determinada pela Lei n. 11.232/2005, no pode haver dvida de que a seest diante de deciso interlocutria, e no de sentena. Caber, de toda sorte, a ao rescisria. Por estarazo que parece mais adequado falar-se, na interpretao do caputdo art. 485, no em sentena, maisem provimento judicial. (...) No qualquer provimento judicial, porm, que pode ser atacado por ao

    rescisria. preciso que se trate de um provimento de mrito. inevitvel, ento, estabelecer-se umaligao entre o disposto neste art. 485 do CPC e o que vai no art. 269 do mesmo diploma. (CMA-RA, Alexandre Freitas.Ao rescisr ia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 65-66).

    7 Smula 514 do STF: Admite-se ao rescisria contra sentena transitada em julgado, ainda quecontra ela no se tenham esgotado todos os recursos. (DJ10.12.1969, p. 5932).

    8 Veja-se uma ementa em que ocorreu exatamente essa hiptese, com procedncia parcial da aorescisria: Ao Rescisria Acrdo que acolheu incidente de impugnao justia gratuita Deci-so que no conheceu a apelao por falta de preparo Violao do art. 236, 1 do CPC Ausnciade intimao do patrono do autor Desconstituio do acrdo (juzo rescindens) Benefcio denegado(juzo rescisorium) Abertura de prazo legal para o recolhimento do preparo Ao julgada proceden-te, em parte. (TJSP Ao Rescisria 9.042.797-23.2009.8.26.0000, Relator Des. Jos Carlos Ferrei-

    ra Alves, So Paulo, 1 Grupo de Direito Privado, julgado em 26.06.2012, registro 04.07.2012).

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    3OBJETO DA AO RESCISRIA

    A doutrina consolidada destaca que so rescindveis os acrdos que jul-garem o mrito de causas da competncia originria dos tribunais (inclusive,reitere-se, aes rescisrias) ou obrigatoriamente sujeitas ao duplo grau de juris-dio e os acrdos proferidos em recursos atinentes ao mrito de outras causas,desde que, conhecendo-se do recurso, se haja reformada ou confirmada a deci-so de grau inferior isto , substitudo por outra de teor diferente ou igual aliter, na hiptese de mera anulao. Se no se conheceu do recurso ressalvadaa possibilidade de haver o rgo ad quemter dito impropriamente que dele no

    conhecia, quando na verdade lhe estava negando provimento , no se apreciouo mrito (nem do recurso, nem da causa), portanto o acrdo no pode ser ata-cado pela rescisria.1

    o vcio da coisa julgada material que se denuncia por ao rescisria e,ento, seu objeto impugnar a deciso de mrito revestida pela autoridade dacoisa julgada, obstando ou minimizando seus efeitos.2O que se ataca na aorescisria so os efeitos declaratrios, constitutivos, condenatrios, mandamentaisou executivos da sentena definitiva transitada em julgado.3

    1 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 11. ed., v. V, p. 115.

    2 A ao rescisria caracter iza-se por ser um meio extrnseco de impugnao judicial relaojurdica processua l que se encerrou com deciso de mrito, revestida de autor idade de coisa julgada.(CARVALHO, Fabiano.Ao rescisr ia: decises rescindveis. So Paulo: Saraiva, 2010. p. 23).

    3 A redao do art . 485, caput, do CPC, ao mencionar sentena de mrito o fez com improprie-dade tcnica, referindo-se, na verdade, a sentena definitiva, no excluindo os casos onde se extingueo processo sem resoluo de mrito. De toda sentena terminativa, ainda que no seja de mrito, irra-diam-se efeitos declaratrios, constitutivos, condenatrios, mandamentais e executivos. Se o interessedo autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossvel renovar a ao e no havendo mais recur-so cabvel em razo do trnsito em julgado (coisa julgada formal), o caso de ao rescisria, havendo

    que ser verificado o enquadramento nas hipteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. (REsp

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    A coisa julgada material tem seu foco na sentena de mrito (art. 269 doCPC), que, por sua vez, pode ser proferida em ao declaratria (por exemplo,

    homologao de sentena estrangeira, seja procedente ou improcedente) ou cons-titutiva (seja positiva ou negativa, como a que julga embargos do devedor arts.741 e 745 ou decide a impugnao ao cumprimento da sentena art. 475-L

    todos do CPC) ou, ainda, condenatria (mesmo em tutela inibitria do art. 461do CPC). Em todas elas, o objetivo do autor da ao rescisria continua o mesmo,a desconstituio da deciso de mrito transitada em julgado e que tenha um dosvcios previstos nos incisos do art. 485 do CPC.4

    Assim, no se afigura vivel ao rescisria quando ausente o trnsito emjulgado material da deciso. Como j frisado, no fazem coisa julgada material as

    sentenas: a) com base no art. 267, do CPC, quando puderem ser repropostas; b)oriundas de procedimento de jurisdio voluntria (ausente a lide, no h mrito);c) proferidas em execuo ou cautelar,5salvo quando pronunciada deciso extin-tiva tpica de mrito (ex.: reconhecimento de decadncia ou prescrio). Portan-to, esto fora do objeto do ataque por ao rescisria.6

    A ao rescisria no tem natureza recursal, gera um processo novo queobjetiva a resciso de deciso transitada em julgado e, no mais das vezes, tambma promoo de novo julgamento do mrito analisado na deciso rescindenda.

    Num primeiro plano obrigatrio, a ao rescisria visa a desconstituioda sentena de mrito que goza da imutabilidade material.7Essa imutabilidade

    1.217.321/SC, Rel. originrio Ministro Herman Benjamin, Rel. para acrdo Ministro Mauro Camp-bell Marques, julgado em 18.10.2012).

    4 NERY JNIOR, Nelson. Princpios do processo na Constituio Federal.10. ed. rev., ampl. e atuali-zada com as novas smulas do STF (simples e vinculantes) e com anlise sobre a relativizao da coisajulgada. So Paulo: RT, 2010. p. 54.

    5 NEGRO, Ricardo. Coisa julgada e processo cautelar. In: ALVIM NETTO, Jos Manoel deArruda; ALVIM, Eduardo Arruda (Coord.). Inovaes sobre o direito processual civil tutelas de urgncia.

    Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 367.6 A desfecho igual conduzem as explanaes do seguinte aresto: a coisa julgada mater ial a quali-dade conferida por lei sentena/acrdo que resolve todas as questes suscitadas pondo fim ao processo,extinguindo, pois, a lide. Sendo a ao una e indivisvel, no h que se falar em fracionamento dasentena/acrdo, o que afasta a possibilidade do seu trnsito em julgado parcial. Consoante o dis-posto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ao rescisria se extingue aps o decurso de dois anoscontados do trnsito em julgado da ltima deciso proferida na causa. Embargos de divergncia im-providos. (STJ EREsp 404.707/DF, Rel. Ministro Francisco Peanha Martins, Corte Especial, DJ11.04.2005).

    7 Chama-se rescisria a ao por meio da qual se pede a desconstituio de sentena transitada emjulgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matria nela julgada. (MOREIRA, Jos Carlos

    Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 11. ed., v. V, p. 95).

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    19OBJETO DA AO RESCISRIA

    alcanada quando da sentena de mrito no caiba mais qualquer recurso, seja paraos tribunais locais ou superiores, nem est sujeita ao reexame necessrio. o que

    se colhe dos arts. 467 e 475 do Cdigo de Processo Civil.A sentena rescindvel no se mistura com uma deciso inexistente ou

    mesmo uma deciso nula. As nulidades, absolutas ou relativas, sero sanadas como trnsito em julgado da deciso, razo pela qual as nulidades em geral temaoponvel e arguvel no processo em curso. Assim, tecnicamente, no corretodizer que uma sentena nula tenha transitado em julgado, pois a deciso transita-da em julgado no ser mais nula, estar livre desse vcio; como se nunca tives-se existido tal nulidade, passando a sentena em julgado limpa e pura o quedita o art. 474, do CPC.8

    As hipteses de rescindibilidade so diminudas, e, ento, poder existirnulidade absoluta que se transmigrou em vcio de rescindibil idade. A nulidadeacaba por se transformar em vcio, como no caso de incompetncia absoluta,na forma do art. 485, inciso II, do CPC. Mesmo a sentena vlida, ausente elivre de qualquer vcio ou anterior nulidade, pode motivar ao rescisria, combase em documento novo, como sugere o art. 485, inciso VII, do CPC. Ainda,a tese da inexistncia da sentena ou do processo no pode ser aposta para em-basar ao rescisria, uma vez que objetiva desconstituir uma sentena existen-

    te, seja vlida ou invlida,9

    com base em um dos vcios de rescindibilidadeprevistos no art. 485 do CPC. A existncia da sentena pressuposto para suadesconstituio.10

    Ainda mais diminudas so as hipteses que comportam o pedido de rejul-gamento da causa ( juzo rescisrio). No so todas as aes rescisrias que com-portam o juzo rescisorium. Seja como for, o juzo rescindente sempre analisadoprimeiro em face da natural prejudicialidade quanto possibilidade de improce-dncia do pedido de resciso, ou seja, uma vez mantida a deciso impugnada, nohaver, ento, espao para o rejulgamento da causa.

    8 H corrente mais restr itiva, que aplica o art . 474 apenas para o trnsito em julgado formal. Outrosapontam que a interpretao deve ser literal, abrangendo o trnsito em julgado formal e material. De-veras, o dispositivo refere-se textualmente sentena de mrito. (ALVIM, Thereza Celina Diniz deArruda. Questes prvias e os limites objetivos da coisa julgada. So Paulo: RT, 1977. p. 12).

    9 Isto , uma invalidade que s opera depois de judicialmente decretada classif icar-se-, com melhortcnica, como anulabilidade. Rescindir, como anular, desconstituir. (MOREIRA, Jos Carlos Bar-bosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 11. ed., v. V, p. 98).

    10 Colhe-se a definio de que o ato inexistente quando lhe falta aquele mnimo de elementosconstitutivos, sem o qu o ato no configura a sua identidade ou a sua fisionomia particular. (KO-

    MATSU, Roque. Da invalidade no processo civil. So Paulo: RT, 1991. p. 157).

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    Em suma, o objeto da ao rescisria a impugnao judicial da decisoem que se operou o trnsito em julgado material, por meio de nova relao jur-

    dica, apresentando-se na inicial a pretenso de apreciao do pedido rescindente(judicium rescindens) e eventual rejulgamento ante ao pedido rescisrio (judiciumrescisorium).11Trata-se de uma espcie de ltimo suspiro, uma vez que tem po-tencial de obstar o cumprimento do comando da deciso rescindvel.

    11 As pretenses cumuladas do origem a duas fases dist intas a ordenar um julgamento orientadopela economia processual, pois defere-se ao mesmo rgo judicial a competncia para processar e julgaro pedido de desconstituio da coisa julgada e o de rejulgamento da causa (art. 494 do CPC). (CAR-

    VALHO, Fabiano.Ao rescisria : decises rescindveis, p. 23).

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    4NATUREZA JURDICA DA AO RESCISRIA

    A natureza jurdica da ao rescisria de ao autnoma de impugnaode deciso judicial materialmente transitada em julgado. Tem natureza de aode conhecimento. No se trata de modalidade recursal.1

    Tal impugnao comporta, em regra, dois pedidos: rescindente (judiciumrescindens) e rescisrio (judicium rescisorium). Pela procedncia do juzo rescinden-te, faz-se a desconstituio do julgado, tendo natureza jurdica constitutiva nega-tiva. Com a procedncia do juzo rescisrio, o magistrado, por sua vez, rejulga acausa, sendo que tal rejulgamento pode ter um leque ampliado em face das pos-

    sibilidades da causa de origem. Assim, o juzo rescisrio pode assumir naturezaconstitutiva, condenatria ou meramente declaratria, dependendo do objeto dorejulgamento formulado pelo autor. Saliente-se que tal rejulgamento pode sertotal ou parcial; neste ltimo caso, quando o autor apenas pretender o rejulga-mento de parcela do julgado rescindendo.2

    Consequentemente, com o ajuizamento da ao rescisria forma-se umarelao jurdica processual nova, que se distingue daquela anteriormente formadano processo rescindendo.3

    Esse entendimento tem base na prpria classificao das aes, que segue

    o contedo dos pedidos veiculados. Assim, de acordo com o provimento queconstitui o pedido, uma ao pode ser de conhecimento, de execuo ou cautelar,seguindo o tipo de processo em que veiculada.4Ao lado dessa teoria trinria

    1 MOREIRA, Jos Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil, 11. ed., v. V, p. 122.

    2 AMERICANO, Jorge. Da aco rescisria. 3. ed. So Paulo: Saraiva, 1936. p. 12.

    3 COSTA, Carlos Coqueijo Torreo da. Ao rescisria. 7. ed. rev. e atualizada por Gustavo LanatPedreira de Cerqueira. So Paulo: LTr, 2002. p. 32.

    4 S, Fernando. As diversas eficcias e seu convvio no contedo da sentena a tese de Pontes de

    Miranda. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 18, 2000, p. 97.

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    ou clssica das aes, est a doutrina de Pontes de Miranda, que inclui as aesmandamentais e as executivas lato sensu, definindo a classificao quinria.5

    Por sua vez, o processo de conhecimento tambm se subdivide em trscategorias: processo declaratrio (objetiva a certeza do direito), processo conde-natrio (capaz de impor ao ru prestao de dar, fazer, ou no fazer) e processoconstitutivo positivo, negativo ou misto, dependendo se objetiva um provimento

    jurisdicional para a criao, extino ou modif icao da relao jurdica. As aesconstitutivas negativas, que se promovem para extinguir uma relao jurdica jexistente, tambm so chamadas pela doutrina de aes desconstitutivas.6

    Fato que, seja como for, todos os processos de conhecimento tm umresqucio de natureza declaratria (sentido amplo), sendo que a existncia do

    pedido condenatrio ou de pedido que possa alterar a realidade da relao jurdi-ca, ante a alterao da preponderncia do pedido em dada ao, definem se a aotem natureza condenatria ou constitutiva. A inexistncia desses pedidos impeclassif icar a ao no rol das aes meramente declaratrias.7

    Saliente-se, ainda, que nem toda ao rescisria proposta ser procedente.A propositura no induz que haver desconstituio, podendo a deciso trilharoutros caminhos. Assim, como se pode visualizar sentena procedente, tambmpoder ser improcedente e parcialmente procedente, comportando juzo rescis-rio, alm da natureza constitutiva negativa (desconstitutiva), que tambm poderser condenatria ou apenas declaratria.8

    Nesse sentido, em toda ao rescisria, uma vez superada a admissibilidade,faz-se invariavelmente o conhecimento judicial da razo do autor em seu pedido(resciso de deciso judicial de mrito e eventual rejulgamento). No h dvidasde que a ao rescisria, proposta com base no permissivo do art. 485 do CPC, uma ao de conhecimento. E mais, sobressalta a subcategoria desconstitutiva dasentena de mrito (ou do acrdo) atacada via rescisria e, eventualmente, cons-titutiva da nova realidade perante o direito regulado no caso concreto.9

    5 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das aes. 1. ed. Campinas: Bookseller,1998. t. I, p. 132.

    6 ALVIM, Jos Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 144.

    7 A ao rescisria tem a natureza jurdica de ao constitutiva negativa, que produz, portanto, umasentena desconstitutiva, quando julgada procedente. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Ao res-cisria.RePro, So Paulo: RT, n. 40, 1985. p. 136).

    8 ALVIM, Eduardo Arruda; Alvim, Anglica Arruda. A ao rescisria e a suspenso da efetivaodo julgado rescindendo, luz da Lei 11.280/2006, p. 995.

    9 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 3. ed. So Paulo: RT, 2002. v.

    1, p. 273.

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    23NATUREZA JURDICA DA AO RESCISRIA

    O novo processo formado a partir da petio inicial rescisria tem nature-za jurdica de processo de conhecimento, uma vez que nele ser realizada a cog-

    nio da tese rescindenda. A sentena produzida na ao rescisria poder serconstitutiva negativa, no caso de procedncia da desconstituio da sentena( juzo rescindente); ainda, poder tri lhar todas as possibilidades de uma sentena(declaratria, constitutiva, condenatria, mandamental e executiva lato sensu),quando do eventual julgamento do pedido rescisrio (rejulgamento da causa),pois, para este, no h limites na cognio, seno no objeto do ajuizamento dademanda originria rescindenda e respectivopetitum rescisorium. No caso de ex-tino do feito sem julgamento de mrito, a sentena ser essencialmente decla-ratria ou, ainda, na improcedncia, ento estar-se- diante de uma sentena

    declaratria negativa.10

    Em suma, quanto ao objeto, a rescisria caracteriza-se como ao descons-titutiva e, com base no eventual rejulgamento, pode ter tambm natureza decla-ratria, constitutiva ou condenatria, conforme o caso.11No se pode olvidar quea ao rescisria tem natureza jurdica de ao autnoma de impugnao de de-ciso transitada em julgado.12

    10 MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira.Ao anulatria:art. 486 do CPC, p. 148.

    11 NERY JNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo de Processo Civil comentado elegislao extravagante.9. ed. rev., ampl. e atual. So Paulo: RT, 2006. p. 678.

    12 CALAMANDREI, Piero. La casacin civil. Mxico: Oxford, 2000. p. 187.

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    5PROCEDIMENTO

    A ao rescisria no interfere no prosseguimento da ao principal, coma execuo da sentena, uma vez que a rescisria possui procedimento especf ico.Tal no ocorre no caso de ser deferida a tutela antecipada para suspender o cursodo processo principal e dos efeitos da sentena atacada.

    A ao rescisria deve ser formulada em petio inicial, que ser recebidadiretamente nos tribunais em face da competncia originria, e o juzo rescindense ocasionalmente o rescisorium(mrito), correspondentes aos pedidos de rescisoe rejulgamento da causa, sero concedidos ou no pelos julgadores ao final, coma deciso. Mas, bem antes disso, no recebimento da inicial, o processo haver detrilhar a fase de admissibilidade para posteriormente alcanar a fase rescindenda.1

    Dada a natureza de uma ao tpica, os requisitos de admissibilidade darescisria devero estar presentes desde o incio, com o recebimento da inicial.Na anlise da admissibilidade da ao rescisria, inclui-se a existncia do interes-se, da legitimidade, como em toda ao; contudo, incluem-se os requisitos espe-cf icos, qual sejam, a propositura dentro do binio legal, sob pena de decadncia,e a comprovao do recolhimento de 5% (cinco por cento) do valor da condena-

    o constante da sentena rescindenda (art. 488, II, c/c 490, II, ambos do CPC),salvo no caso de justia gratuita. Ainda, para efeitos de anlise do cabimento, nafase rescindenda se verif icar se o fundamento afirmado para cassao da decisoest no rol do art. 485 do Cdigo de Processo Civil. Apenas aps a verificaodo preenchimento desses requisitos, poder o intrprete autntico passar ao jul-gamento que, por sua vez, comporta o pronunciamento sobre a resciso da deciso

    1 Mesmo que o processo se desenvolva perante o juzo incompetente, fica vinculado s garantiasmnimas decorrentes do princpio do devido processo legal. (MEDINA, Jos Miguel Garcia; WAM-

    BIER, Teresa Arruda Alvim. Parte geral e processo de conhec imento.So Paulo: RT, 2009. v. 1, p. 100).

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    (decisum rescindens cassao da deciso impugnada) e, eventualmente, tambm ojuzo rescisrio (decisum rescisorium nova deciso sobre o meritum causae).2

    Portanto, na ao rescisria pode haver juzo trplice: um primeiro juzode admissibilidade da ao e anlise de eventual tutela de urgncia, normalmen-te verificados monocraticamente pelo relator; um segundo juzo abrangendoquestes sobre o cabimento da cassao da deciso rescindenda pelo colegiado e;por fim, um terceiro juzo que, muito embora no seja obrigatrio em todas asaes rescisrias, pode ocorrer e, se assim for, propiciar a anlise do rejulgamen-to da causa tambm pelo rgo colegiado.

    2 O pedido cumulado dos juzos rescindens(de resciso de sentena) e rescisorium(de novo julgamentoda causa) no precisa estar expresso na petio inicial. A cumulao implcita. O sistema processualautoriza o novo julgamento da causa de of cio, pelo tribunal. (NEGRO, Theotonio. Cdigo de ProcessoCivil e legislao processual em vigor. 17. ed. So Paulo: RT, 1987, nota de n. 2 ao artigo 488, do CPC,p. 221). E nisto andou certo o novo Cdigo de Processo Civil, pois faltaria interesse processual aoautor, em demandar apenas a anulao da sentena. Incide, pois, no caso, o artigo 295, n. III, se acumulao de pedidos no vier na inicial como tambm o ar tigo 284. (MARQUES, Jos Frederico.

    Manual de direito processual civil. 1. ed. Campinas : Bookseller, 1997. v. 3, p. 268).

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    6PROCESSO SINCRTICOAPLICADO RESCISRIA

    As reformas processuais das ltimas dcadas introduziram e fortaleceramno sistema positivo o chamado processo sincrtico.1

    Em sntese, o processo sincrtico permite compartilhar no processo deconhecimento tcnicas que seriam prprias do processo de execuo e do proces-so cautelar, mxime aps a introduo da tutela antecipada (espcie de tutela deurgncia) e a previso da fungibilidade cautelar (art. 273, 7), do cumprimentode sentena (art. 475-J) e da tutela das obrigaes de fazer e no fazer (tutelainibitria), conforme art. 461, todos do CPC.2

    Em verdade, o processo sincrtico no infenso ao regime da ao resci-sria, podendo ser manifestadas as providncias cautelares e at aquelas prpriasdo rito executrio, dentro do processo de conhecimento instaurado pela aorescisria. O exemplo patente a aplicao da tutela antecipada fora do cunhomeramente assecuratrio da tutela principal, concedendo-se a antecipao dopedido rescisrio (v.g.rejulgamento da causa) e, assim, propiciando a execuoque dela pode decorrer, em funo da anterior improcedncia do pedido e queagora passa a ser reconhecido tal direito pelo Poder Judicirio; seja para ingressoem internao hospitalar contra plano de sade, seja fixando verba alimentcia,

    ou outro caso, em que o direito principal no poder aguardar o final da aorescisria e j estejam preenchidos os requisitos.

    1 No processo sincrtico, o juiz exara a sentena e, aps o seu trnsito em julgado, passa a promovero seu cumprimento, no sendo necessria a instaurao de uma nova relao processual. (DESTEFEN-NI, Marcos. Curso de processo civil. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2010. v. I, t. 2, p. 312).

    2 Com o advento da Lei n. 11.232/2005, o legislador adotou o processo sincrtico no ordenamentoprocessual ptrio. Alterou-se a natureza jurdica da execuo fundada em ttulo executivo judicial, quepassou de processo autnomo a fase do processo, adotando-se o processo sincrtico, eis que reunidos nomesmo processo os atos cognitivos e os executivos. Confira-se na doutrina: CMARA, Alexandre

    Freitas.A nova execuo de sentena, p. 89.

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    7COMPETNCIA PARA PROCESSAMENTODA AO RESCISRIA

    A competncia para ao rescisria originria dos Tribunais. Define-se,em regra, a partir da identificao do rgo prolator da ltima deciso de mrito,proferida na ao originria, a qual consubstancia a deciso rescindenda. o Tri-bunal que proferiu a deciso que poder rescindi-la. Parece que nem poderia serdiferente: como a ao rescisria objetiva a impugnao de uma sentena ouacrdo, no se justificaria sua distribuio e julgamento por um juzo singular,de primeira instncia; nessa ordem de ideias, a ao rescisria deve ser mesmoproposta perante os Tribunais.1

    Mas e se a deciso transitou em julgado em primeira instncia, sem o re-curso respectivo? Ainda assim, a resciso ser cabvel. Disso decorre que a distri-buio de uma ao rescisria deve ser feita originariamente perante o tribunal2a que se vincula o magistrado a quo, prolator da deciso de mrito atacada ou, nahiptese j analisada, se visar atacar um acrdo, ento ser distribuda no tribu-nal prolator,3por ser competente para julgar a ao rescisria com base em seusprprios acrdos esta a dico que se extrai da Carta Magna em seu art. 108,inciso I, alnea b.4

    Consequentemente, o respectivo tribunal, seja Tribunal de Justia no m-

    bito dos Estados ou Tribunal Regional Federal no mbito das respectivas regiese seces, conhecer e proceder ao julgamento originariamente da ao rescis-ria que objetivar o ataque do dispositivo da sentena proferida em primeira

    1 PIZZOL, Patrcia Miranda.A competncia no processo civil. So Paulo: RT, 2003. p. 150.

    2 MARTINS, Pedro Baptista. Recursos e processos da competncia originria dos tribunais.Rio de Janeiro:Forense, 1957. p. 70.

    3 AMERICANO, Jorge. Da aco rescisria, p. 74.

    4 Alm dos termos do art. 108, I, b, da CF/1988, videtambm, no mesmo sentido, a letra do art. 101,

    3, e, da Lei Complementar n. 35/79 (Lei Orgnica da Mag istratura Nacional).

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    instncia e tambm de seus prprios acrdos;5neste ltimo, desde que haja asuperao da admissibilidade e no se trate de uma deciso de extino do pro-

    cesso por error in procedendo(em que a ao possa ser reproposta).6

    Todavia, h exceo regra do ajuizamento perante o rgo prolator,quando se tratar de recurso no conhecido perante o STF, mas que tenha, dealguma forma, apreciado o mrito sobre alguma questo federal. Da abre-se acompetncia do STF para julgamento da ao rescisria, muito embora a decisodo mrito da causa tenha sido proferida pelo rgo local. Da violao desse pre-ceito cabe, inclusive, reclamao ao STF.7

    7.1 SOLUO EM CASO DE AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL

    INCOMPETENTENo incomum o ajuizamento em tribunal incompetente para o julgamen-

    to da ao rescisria. Da decorrem duas solues possveis: a extino do feitopara novo ajuizamento no tribunal competente ou a remessa do feito ao tribunalcompetente, para processamento da redistribuio.

    Dessa forma, o equivocado ajuizamento da ao rescisria perante Tribunalincompetente, se corrente o apego ao formalismo exacerbado, dada a proximida-de do escoamento do prazo, muito embora tenha sito ajuizada dentro do binio,poderia acarretar, quando do novo ajuizamento, a carncia da ao por falta de

    5 Se a sentena proferida pelo juiz da 1 Vara Cvel de Curitiba for objeto de apelao, em que sebusca a sua reforma, e o apelo, uma vez admitido, for julgado no mrito (seja provido ou improvido),transitando em julgado o respetivo acrdo, tambm ser o TJPR o rgo competente para julgar aorescisria que vise desconstitu io da coisa julgada. Ou seja, no exemplo dado, o TJPR competen-te para julgar ao rescisria que se volte tanto contra a sentena que transitou em julgado quantocontra o acrdo proferido em apelao que transitou em julgado. (MEDEIROS, Maria Lcia LinsConceio. Anotaes sobre a competncia para julgar ao rescisria. A ao rescisria e a suspensoda efetivao do julgado rescindendo, luz da Lei 11.280/06. In: MEDINA, Jos Miguel Garcia;CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; CERQUEIRA, Lus Otvio Sequeira de; GOMES JNIOR,

    Luiz Manoel (Coord.). Os poderes do juiz e o controle das decises judiciais:Estudos em homenagem pro-fessora Teresa Arruda Alvim Wambier. So Paulo: RT, 2008. p. 996).

    6 Conhecido o recurso, pelo juzo de admissibil idade positivo, passando-se ao exame do mritorecursa l, haver efeito substitutivo do recurso quando: (a) em qualquer hiptese (error in judicandoou inprocedendo) for negado provimento ao recurso; (b) em caso de error in judicando, for dado provimento aorecurso. (NERY JNIOR, Nelson. Princpios fundamentais:teoria geral dos recursos. 4. ed., p. 415).

    7 Trata-se de uma releitura interpretativa a Smula 249 do STF. Nesse sentido, videa seguinte emen-ta: Reclamao. Ao rescisria processada e julgada por tribunal regional federal. Questo federalenfrentada na deciso pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Usurpao da compe-tncia do Supremo Tribunal Federal. Smula n. 249 do Supremo Tribunal Federal. Reclamao julga-da procedente. (STF Plenrio, Reclamao 9.790/RJ, Rel. Ministra Crmen Lcia, Tribunal Re-

    gional Federal da 2 Regio, julgado em 28.03.2012).

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    31COMPETNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AO RESCISRIA

    uma das condies especf icas ao ajuizamento da rescisria, qual seja, a proposi-tura agora j fora do binio decadencial, uma vez operada a coisa soberanamente

    julgada.8No obstante, aquela primeira posio, pela extino do feito para novo

    ajuizamento no tribunal competente, o sentido que tem adotado os nossosTribunais.9-10

    Contudo, tal formalismo no deve prevalecer:11uma vez que reconhecidaa incompetncia absoluta do tribunal (funcional ou material) e estando adequa-damente os demais termos expandidos, quais sejam, partes, causa de pedir e pe-dido, devero ser remetidos os autos ao juzo adequado (art. 113, 2, do CPC),12

    8 Proposta a ao rescisria equivocadamente perante o Tribunal a quo, e tratando-se de caso decompetncia originria deste STJ, no se pode remeter os autos a esta Corte, devendo o processo serextinto sem julgamento de mrito. Inaplicabilidade do art. 113, 2, do CPC. Precedentes. (REsp694.080/RS, Rel. Ministro Jos Delgado, 1 Turma, julgado em 17.02.2005, DJ18.04.2005, p. 235).

    9 o que se extrai, acontrario sensu, do enunciado da Smula 249 do STF, in verbis: competente oSupremo Tribunal Federal para a ao rescisria quando, embora no tendo conhecido do recursoextraordinrio, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questo federal controver-tida. De fato, no compete ao STF processar e julgar originariamente a ao rescisria (art. 102, I, j,da CF), uma vez que no tenha apreciado a questo controvertida. Essa hiptese de clara inadmissi-bilidade da ao rescisria para o STF, permitindo-se inclusive ao Relator negar-lhe seguimento (art.

    21, 1, RISTF).10 Ao rescisria: incompetncia do Supremo Tribuna l (CF, art. 102, I, j). No compete ao Su-premo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ao rescisria, quando a deciso proferi-da pelo STF no apreciou a questo controvertida, mas se cingiu a afirmar a inviabilidade do recursoextraordinrio para anlise de ofensa reflexa Constituio: precedentes. (STF AR 1693 AgR/AL,rgo Julgador: Tribunal Pleno, Rel. Ministro Seplveda Pertence, julgado em 07.04.2005, DJ06.05.2005, LEXSTFv. 27, n. 319, 2005, p. 86-91).

    11 Nos termos da Smula 515/STF, no pode aquele Sodalcio, em sede de ao rescisria, descons-tituir acrdo no qual proferiu deciso diversa daquela que foi suscitada no pedido rescisrio. Dele seacolhe a incompetncia do Superior Tribunal de Justia para apreciar e julgar a ao, com a remessados autos ao Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, o competente. (AR 910/SP, Rel.

    Ministro Jos Delgado, 1 Seo, julgado em 23.08.2000, DJ05.03.2001, p. 119).12 A primeira refere-se s aes rescisrias ajuizadas contra acrdo do STJ que no julgou o mritoda causa. Nesses casos no possvel a remessa dos autos ao juzo competente ante a inviabil idade de oPoder Judicirio, de ofcio, corrigir a causa de pedir e o pedido exordial. Nesse sentido: (AR 3047/SP,Rel. Ministra Denise Arruda, 1 Seo, DJe17.11.2008; EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3418/DF, Rel.Ministra Eliana Calmon, 1 Seo, DJe 20.10.2008); II) A segunda diz respeito s aes rescisriasajuizadas contra acrdo prolatado por outro tribunal e equivocadamente endereadas ao SuperiorTribunal de Justia. Em tais hipteses, nas quais o erro da exordial restr inge-se to somente indicaodo juzo competente, mantidos adequadamente os demais termos nela expendidos, notadamente acausa de pedir e o pedido, no h razo para indeferi-la, mas, sim, envi-la ao juzo competente (art.113, 2, do CPC), viabilizando-se a prestao juri sdicional almejada. No mesmo sentido, pela remes-

    sa dos autos, j se pronunciaram mediante deciso monocrtica os eminentes Ministros Castro Meira

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    para viabilizar prestao jurisdicional pleiteada. Somente no se aplicaria esseentendimento quando a ao rescisria envolvesse impugnao de coisa julgada

    com matrias distintas, decididas em sedes diferentes. Nesse caso, uma vez tendosido ajuizada a ao rescisria em face de um dos Tribunais competentes, estejulgar parte dos pedidos limitando-se a matria de sua competncia e posterior-mente far a remessa dos autos ao outro Tribunal competente, para ento proferira deciso da parte remanescente do pedido rescisrio. Decidir-se o contrrioimplica em afronta ao princpio do acesso justia.13

    7.2 COMPETNCIA DO STF E DO STJO Supremo Tribunal Federal14e o Superior Tribunal de Justia tambm

    detm competncia para julgamento de ao rescisria tirada contra seus prpriosacrdos a Constituio Federal expressa nos arts. 102, inciso I, alneaje 105,inciso I.

    Recurso especial conhecido, ainda que no provido, pode ensejar aorescisria para atacar esse acrdo proferido pelo STJ, e, nesse caso, a competn-cia para julgamento da ao rescisria do prprio STJ.

    O mesmo raciocnio se aplica ao STF, por ocasio do conhecimento derecurso extraordinrio, quando a ao rescisria ser de competncia do STF.Basta que o STJ ou STF tenha apreciado o mrito, respectivamente a questo

    infraconstitucional ou constitucional debatida nas razes recursais do especial oudo extraordinrio. Essa a orientao prevista na smula 249 do STF.15

    Recomenda-se cuidado especial anlise dos casos de recorribilidade par-cial, em que a coisa julgada material, a qual se opera em momento nico, da l-tima deciso judicial, pode incidir em decises distintas, pois um captulo meri-trio poder estar resolvido no Tribunal a quoe outro captulo, s


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