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Mestrado em Direito Mestrado em Comunicação, Media e Justiça 2010/2011 (2º semestre) Direito da...

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Mestrado em Direito Mestrado em Comunicação, Media e Justiça 2010/2011 (2º semestre) Direito da Comunicação II – Direitos e liberdades na sociedade da informação Profa. Maria Eduarda Gonçalves
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Page 1: Mestrado em Direito Mestrado em Comunicação, Media e Justiça 2010/2011 (2º semestre) Direito da Comunicação II – Direitos e liberdades na sociedade da.

Mestrado em DireitoMestrado em Comunicação, Media e Justiça

2010/2011 (2º semestre)

Direito da Comunicação

II – Direitos e liberdades na sociedade da informação

Profa. Maria Eduarda Gonçalves

Page 2: Mestrado em Direito Mestrado em Comunicação, Media e Justiça 2010/2011 (2º semestre) Direito da Comunicação II – Direitos e liberdades na sociedade da.

John Stuart Mill (1806–1873).  On Liberty.  1869.

Chapter II: Of the Liberty of Thought and Discussion

«THE TIME, it is to be hoped, is gone by, when any defence would be necessary of the "liberty of the press" as one of the securities against corrupt or tyrannical government. No argument, we may suppose, can now be needed, against permitting a legislature or an executive, not identified in interest with the people, to prescribe opinions to them, and determine what doctrines or what arguments they shall be allowed to hear.»

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Declaração Universal dos Direitos do Homem

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Artigo 18.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de

pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de

opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

John Stuart Mill (1806–1873).  On Liberty.  1869.

Chapter II: Of the Liberty of Thought and Discussion

Page 4: Mestrado em Direito Mestrado em Comunicação, Media e Justiça 2010/2011 (2º semestre) Direito da Comunicação II – Direitos e liberdades na sociedade da.

Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais

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Artigo 9.º Toda a pessoa tem direito à liberdade de

pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 10.º Todo o indivíduo tem direito à liberdade de

opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

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Liberdade de informação e liberdade de consciência“Nenhuma sociedade

em que estas liberdades não sejam respeitadas é livre”

“Pode haver grandes pensadores numa atmosfera de escravatura mental. Mas nunca houve nem haverá nessa atmosfera um povo mentalmente activo.” (J. Stuart Mill, 1859).

“No passado, ser livre era ser autónomo, isto é, não ser dependente nem devedor. Numa sociedade assente, cada vez mais, na informação e no conhecimento, a liberdade deve passar a ser entendida como direito de acesso à informação.” (Rifkin, The Age of Access, 2000).

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Informação e comunicação: liberdades e direitos

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Do Estado liberal ...A concepção da

informação pela teoria económica liberal – a informação como bem público [o seu uso por uns não impede o seu uso por outros]

Os princípios da liberdade de expressão e de informação («liberdades negativas»)

... Ao Estado social A liberdade de informação como «liberdade positiva» - a liberdade de informação como direito de acesso à informação implicando prestações de outros

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O núcleo e unidade centrais do regime jurídico da Comunicação

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O princípio da liberdade de comunicação, 'substrato' essencial das liberdades de expressão e de informação, quaisquer que sejam as tecnologias utilizadas e a sua evolução.

Este princípio aplica-se às empresas de comunicação, assim como a quem emite e a quem recebe informação.

A sua materialização tem-se ao longo do tempo expresso em regimes e sistemas de organização distintos: da liberdade de empresa (e.g. imprensa) ao monopólio de Estado (e.g. audiovisual em certos momentos) à liberdade 'intrínseca' da Internet.

A tendência é, hoje, para a procura de equilíbrios (ainda que com matizes diversas) entre Liberdade e Regulação.

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Liberdades e direitos de acesso à informação: evolução

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A especialização da liberdade de informação

à informação (e documentação) administrativa;

à informação ambiental;à informação dos

consumidoresà informação na empresa

O aprofundamento da liberdade de informação

clarificação dos termos do seu exercício e das obrigações das organizações detentoras da informação

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Da liberdade de informação aos direitos sobre a informação

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A valorização económica, social e política da informação na sociedade da informação – as

utopias libertárias• A «privatização» da informação e o reforço

dos direitos de propriedade intelectual sobre a informação

• A protecção de determinadas categorias de dados e de informação e a regulação da utilização e da circulação/comércio desses dados e informação (informação protegida pelo segredo; regime especial dos dados pessoais nominativos; regime especial da informação administrativa)

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A regulação da informação pela UE

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A centralidade do objectivo de construção do mercado interno > prevalência dos direitos e liberdades económicos

O alargamento das competências e poderes da UE a novas áreas de regulação, incluindo o “mercado da informação”

“A Europa e a Sociedade da Informação” (Conselho Europeu, 1994): “a acção da União deve ter por objectivo o estabelecimento de um quadro regulamentar comum para a protecção dos dpi, da privacidade e da segurança da

informação na Europa”.

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A europeização do direito da informação

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Livro verde sobre o direito de autor e o desafio tecnológico, 1988 – importância da indústria de software para a economia europeia; necessidade de harmonização das legislações dos EM.

A directiva software (1991) – europeização do copyright anglo-saxónico.

A directiva bases de dados (1996) – evitar que regimes divergentes à escala europeia sejam de molde a prejudicar o funcionamento do mercado interno e “a liberdade das pessoas singulares e colectivas de fornecerem produtos e serviços de bases de dados em linha”.

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A tutela da informação pelo direito de propriedade

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As novas formas de propriedade intelectual na sociedade da informaçãoO direito de autor sobre programas de

computadorO direito de autor e o direito “sui generis”

sobre bases de dados electrónicasO direito de autor na Internet

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A tutela do direito à protecção de dados pessoais

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O direito de acessoO direito a ser informadoO direito à rectificaçãoO direito de oposição

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Conflitos de direitos

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Até que ponto esta evolução preserva o equilíbrio tradicional entre os interesses e direitos dos criadores e de terceiros (de aceder livremente à informação)?

Até que ponto é preservado o equilíbrio desejável entre protecção da intimidade da vida privada e a liberdade de (acesso à) informação?

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Sociedade da informação e cidadania europeia: A Carta dos Direitos Fundamentais da UE

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Art. II – 7º Respeito pela vida privada e familiarArt. II – 8º Protecção de dados pessoaisArt. II- 10º Liberdade de pensamento, de

consciência e de religiãoArt. II- 11º Liberdade de expressão e de

informação Art. II – 13º Liberdade das artes e das ciênciasArt. II – 17º, 2 Direito de propriedade

intelectualArt. II – 27º Direito à informação e à consulta

dos trabalhadores na empresaArt. II – 42º Direito de acesso aos documentos

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Artigo 7ºRespeito pela vida privada e familiarTodas as pessoas têm direito ao respeito

pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

Artigo 8ºProtecção de dados pessoais1. Todas as pessoas têm direito à

protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

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Artigo 10º - Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

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1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2. O direito à objecção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.

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Artigo 11º - Liberdade de expressão e de informação

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1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

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Artigo 27º - Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

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Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito comunitário e pelas legislações e práticas nacionais.

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Artigo 42º - Direito de acesso aos documentos

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Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.

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Questões emergentes

Um (novo) direito de comunicar?

O (novo) direito de acesso às redes telemáticas

A tensão actual entre segurança e liberdades.

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