+ All Categories
Home > Documents > N EWSLETTER MARCH DE 2010 IREITO DA AMÍLIA...

N EWSLETTER MARCH DE 2010 IREITO DA AMÍLIA...

Date post: 10-Nov-2018
Category:
Upload: truongtu
View: 213 times
Download: 0 times
Share this document with a friend
2
FERNANDO MESSIAS—LAW OFFICE Fernando Messias Law Office Fernando Messias Law Office Faro Praça da Liberdade Edificio Santo Antonio 75 1. º 3 8000-164 Faro Telf: (351)289 828 396—(351) 289822299 fax: 289822300 www.fernandomessias.pt Lisboa Avenida Joao Crisóstomo n. º30 2.º Andar 1050 –127 Lisboa ( perto da Praça do Saldanha) Telf: (351 )210502053 Fax: 217958131 Email : Geral. [email protected] Legal Marketing Officer: [email protected] F ARO . L ISBOA . E SPANHA .A LEMANHA . B RASIL . J ORDANIA F ARO . L ISBOA . E SPANHA .A LEMANHA . B RASIL . J ORDANIA “PRIVATE COLLECTIO GALERIA MESSIAS GLOBAL ARTS NEWSLETTER MARCH DE 2010 DIREITO DA FAMÍLIAALTERAÇOES REGIME DO DIVORCIO presente nota informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta nota informativa não pode ser reproduzida, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do edi- tor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto contacte secretaria- [email protected] EWSLETTER MARÇO 2010 DIREITO DA FAMILIA
Transcript

FERNANDO MESSIAS—LAW OFFICE

Fernando Messias Law Office Fernando Messias Law Office

Faro Praça da Liberdade Edificio Santo Antonio 75 1. º 3 8000-164 Faro

Telf: (351)289 828 396—(351) 289822299 fax: 289822300

www.fernandomessias.pt

Lisboa Avenida Joao Crisóstomo n. º30 2.º Andar 1050 –127 Lisboa

( perto da Praça do Saldanha)

Telf: (351 )210502053 Fax: 217958131

Email : Geral. [email protected]

Legal Marketing Officer: [email protected]

F A R O . L I S B O A . E S P A N H A . A L E M A N H A . B R A S I L . J O R D A N I A F A R O . L I S B O A . E S P A N H A . A L E M A N H A . B R A S I L . J O R D A N I A

“PRIVATE COLLECTIO" “ GALERIA MESSIAS GLOBAL ARTS

NEWSLETTER MARCH DE 2010 DIREITO DA FAMÍLIA—ALTERAÇOES REGIME DO DIVORCIO

presente nota informativa destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela

contida é prestada de forma geral e abstracta, não devendo servir de base para qualquer tomada de

decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta nota

informativa não pode ser reproduzida, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do edi-

tor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre o assunto contacte [email protected]

"EWSLETTER MARÇO 2010

DIREITO DA FAMILIA

Fernando Messias Law Office

No dia 1 de Dezembro de 2008,

entrou em vigor a Lei n.º 61/2008,

de 31 de Outubro, que procedeu à

alteração do Regime Jurídico do

Divórcio. Do confronto entre a nova

redacção e o anterior regime legal

ressalta que foram seis as principais

alterações efectuadas e que, de

seguida, analisamos sumariamente.

A primeira alteração consiste em

impor a obrigatoriedade de informa-

ção aos cônjuges sobre a existência

e finalidades da mediação familiar.

Assim, quer a Conservatória do

Registo Civil, quer o Tribunal,

devem informar os cônjuges que

têm ao seu dispor um sistema de

mediação familiar.

A segunda alteração prende-se com

o regime do divórcio por mútuo con-

sentimento, na medida em que, caso

os cônjuges não façam acompanhar

o referido processo dos acordos

complementares legalmente exigi-

dos, o mesmo terá que

ser apresentado perante o Tribunal.

No caso de os cônjuges apresenta-

rem, na Conservatória, os acordos

complementares

mas estes não acautelarem os inte-

resses de algum deles ou dos filhos,

o Conservador convidá-los-á a alte-

rá-los em conformidade.

ÁREAS JURÍDICAS

Direito do Turismo (Direito Internacio-nal e Comunitário do Turismo, Empreen-

dimentos Turisticos e Hotelaria).

Direito Comercial e das Empresas

Litígios Judiciais - (Direito Civil, Direito

Público, Direito Comercial e Direito

PenaL)

Direitos Reais e da Propriedade.

Direitos Reais e da Propriedade

ÁREAS "ÃO JURÍDICAS

Gestão do Património, Gestão do Conhe-

cimento, Criação de Imagem, Marcas e

I d e n t i d a d e E m p r e s a r i a l

Gestão e Consultoria de Empresas e

Empresas Turisticas, Liderança de Orga-

nizações, Empresas e Empresas Turisticas

O escritório elabora ainda: Constituição, Modificação e Extinção de

Sociedades Comerciais;

Gestão do Património, Gestão do Conhe-

cimento, Criação de Imagem, Marcas e

Identidade Empresarial

.

Pareceres Jurídicos nas diversas

áreas do Direito.

AREAS DE PRATICA

EVENTOS . FERNANDO MESSIAS—LAW OFFICE

Na qualidade de membro da Câmara de Comercio Luso Britânica Dr . Fernando Messias tem o

prazer de convidar para um almoço onde estará presente o Dr. Carlos Costa Vice Presidente do Banco Europeu de Investimento e antigo Director Geral do Millenium BCP e Director Exe-

cutivo da Caixa Geral de Depósitos que terá lugar dia 16 de Março as 12.h . 30

no Lisboa Marriot Hotel e nos ira falar “ Perspectivas económicas para Portugal e União Europeia “ Caso manifeste interesse em estar presente agradecemos que envie um email para [email protected]

ALTERAÇÕES AO REGIME DO DIVÓRCIO

A terceira alteração e talvez a mais

importante, é o desaparecimento

da figura do divórcio litigioso. No

seu lugar surgiu o

“Divórcio Sem Consentimento de

um dos Cônjuges”, para o qual já

não tem que existir a “culpa” de

um dos cônjuges na rotura da vida

em comum, passando a existir

apenas fundamentos objectivos

para o divórcio (sendo certo que

estes mantendo-se no essencial,

vêem os seus prazos reduzidos).

A quarta alteração respeita aos

efeitos patrimoniais do divórcio

sendo que, agora, nenhum dos

cônjuges pode, na partilha,

receber mais do que receberia se o

casamento tivesse sido celebrado

segundo o regime da comunhão de

adquiridos.

Da mesma forma, o legislador pre-

tendeu alterar os efeitos patrimo-

niais decorrentes do divórcio

determinando que os bens

ou benefícios que cada um dos

cônjuges recebeu ou haja a receber

do outro cônjuge ou de terceiro

pelo facto de estar casado, serão

perdidos no momento da dissolu-

ção.

Acresce que, o pedido de repara-

ção dos danos, patrimoniais ou

não, passa a ter que ser pedido em

separado, perante os Tribunais

Comuns.

Finalmente, o legislador criou a figura da

compensação ao cônjuge que mais tiver

contribuído para as despesas da vida em

comum. Assim, se a contribuição de um

dos cônjuges para a vida familiar comum

for consideravelmente superior porque, e

a título de mero exemplo, renunciou de

forma desmesurada à satisfação dos seus

interesses pessoais em favor da vida

familiar em comum, com prejuízos con-

sideráveis, tem direito de exigir do outro

cônjuge, no momento da partilha, a

correspondente compensação.

A quinta alteração diz respeito às Res-

ponsabilidades Parentais, anteriormente

designadas por Poder Paternal. Actual-

mente, em caso de divórcio e desde que

acautelado o interesse do menor, as res-

ponsabilidades parentais passam a ser

exercidas por ambos os cônjuges, excep-

tuando-se o caso de decisões urgentes em

que não é possível obter, em tempo útil,

o acordo entre os progenitores.Quando

não exista acordo entre os progenitores

quanto ao exercício das responsabilida-

des parentais, no que respeita à determi-

nação da residência do menor e respecti-

vos direitos de visita, o Tribunal atenderá

especialmente à disponibilidade de cada

um para promover as relações habituais

do filho com o outro.

Este novo regime veio, também, permitir a audição das crianças pelo

tribunal, sem nenhum limite mínimo de idade, caso os pais se encon-

trem em desacordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais

e da guarda dos menores.

Na sequência das alterações introduzidas no regime do divórcio foi

dada uma nova redacção aos artigos referentes ao

crime de subtracção de menores e ao crime de violação da obrigação de

alimentos.

A sexta e última alteração, prende-se com os alimentos entre ex-

cônjuges sendo que, em regra, cada um deverá prover

pela sua subsistência. Contudo, na fixação do montante de alimentos,

nos casos em que os mesmos sejam absolutamente necessários, além de

se manterem os requisitos que já existiam , aditaram-se os seguintes: (i)

a duração do casamento; (ii) a colaboração prestada à economia do

casal; e (iii) um novo casamento/união de facto.

As alterações introduzidas ao regime do divórcio espelham, pois, uma

visão mais moderna, objectiva e igualitária da realidade social, das

quais são exemplo o abandono do conceito de culpa e a adopção, como

regra, da atribuição a ambos os progenitores das responsabilidades

parentais.


Recommended