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Os efeitOs da citaçãO à luz dO nOvO códigO de PrOcessO civil · 2016. 6. 24. · vamos tratar...

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245 Umberto Machado de Oliveira * Os efeitOs da citaçãO à luz dO nOvO códigO de PrOcessO civil ThE EFFECTs OF ThE CiTaTiOn in liGhT OF ThE nEw CODE OF Civil PrOCEDUrE lOs EFECTOs DE la CiTaCión TEniEnDO En CUEnTa El nUEvO CóDiGO DE PrOCEsO Civil Resumo: O ato de citação, praticado validamente, produz efeitos importantes no cotidiano da vida forense. Os processualistas com frequência abordam o tema sem a necessária profundidade. O novo Código de Processo Civil tratou o assunto de modo diferente do revogado. Todos os aspectos inerentes aos efeitos desse ato processual são aborda- dos no presente artigo. Abstract: El acto de citación, practicado adecuadamente, tiene efectos impor- tantes la vida diária forense. Los eruditos de procedimiento a menudo discuten el tema sin la profundidad necesaria. El nuevo código de Procedimiento Civil trata la materia diferentemente que revocada. En este artículo se discuten todos los aspectos inherentes a los efectos de este acto procesal. Resumen: The act of citation produces important effects in the daily life of the forensic. The procedure scholar often discuss the topic without the necessary depth. The new Code of Civil Process treated the subject of way different from the revoked one. All the aspects inherent in the effects of this processual act are boarded in the present article. Palavras-chave: * Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra - Portugal. Mestre em Direito pela UFG. Especialista em Direito Civil, Processual Civil e Constitucional pela UFG. Promotor de Justiça do MP-GO e professor da Faculdade de Direito da UFG.
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Page 1: Os efeitOs da citaçãO à luz dO nOvO códigO de PrOcessO civil · 2016. 6. 24. · vamos tratar neste artigo dos efeitos da citação no novo Có - digo de Processo Civil (lei n.

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Umberto Machado de Oliveira*

Os efeitOs da citaçãO à luz dO nOvO códigO de PrOcessO civil

ThE EFFECTs OF ThE CiTaTiOn in liGhT OF ThE nEw CODE OF Civil PrOCEDUrE

lOs EFECTOs DE la CiTaCión TEniEnDO En CUEnTa El nUEvO CóDiGO DE PrOCEsO Civil

Resumo:

O ato de citação, praticado validamente, produz efeitos importantesno cotidiano da vida forense. Os processualistas com frequênciaabordam o tema sem a necessária profundidade. O novo Código deProcesso Civil tratou o assunto de modo diferente do revogado. Todosos aspectos inerentes aos efeitos desse ato processual são aborda-dos no presente artigo.

Abstract:

El acto de citación, practicado adecuadamente, tiene efectos impor-

tantes la vida diária forense. Los eruditos de procedimiento a menudo

discuten el tema sin la profundidad necesaria. El nuevo código de

Procedimiento Civil trata la materia diferentemente que revocada. En

este artículo se discuten todos los aspectos inherentes a los efectos

de este acto procesal.

Resumen:

The act of citation produces important effects in the daily life of the

forensic. The procedure scholar often discuss the topic without the

necessary depth. The new Code of Civil Process treated the subject

of way different from the revoked one. All the aspects inherent in

the effects of this processual act are boarded in the present article.

Palavras-chave:

* Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra - Portugal. Mestre em Direitopela UFG. Especialista em Direito Civil, Processual Civil e Constitucional pela UFG.Promotor de Justiça do MP-GO e professor da Faculdade de Direito da UFG.

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Citação; processo; prescrição; litigiosidade; litispendência.

Keywords:

Citation; process; prescription; litigation; lispendens.

Palabras clave:

Efecto; proceso; prescripción; procesal; litispendência.

intrOduçãO

vamos tratar neste artigo dos efeitos da citação no novo Có-digo de Processo Civil (lei n. 13.105, de 16/03/2015). após um pe-ríodo de dúvidas decorrentes de notícias sobre propostas de leivisando adiar sua vigência, o novo Código entrou em vigor no dia18/03/2015. Os efeitos da citação, embora a doutrina muitas vezesaborde o tema sem maior detença, tem sua relevância no cotidianodo Poder Judiciário. Uma abordagem específica com o objetivo detraçar as linhas que demarcam a repercussão do ato citatório prati-cado validamente torna-se, assim, interessante em face do cenáriode inovação jurídica que a entrada em vigor do novo diploma adjetivodescortina.

efeitOs da citaçãO e sua classificaçãO

O caput do art. 240 dispõe que “a citação válida, aindaquando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência,torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvadoo disposto nos arts. 397 e 398 da lei n. 10.406, de 10 de janeirode 2002 (Código Civil)”. Percebe-se, logo de início, diferençasentre o novel dispositivo e o art. 219 do Código revogado, poiseste fazia no caput referência expressa à interrupção da pres-crição e o atual não faz. Também se nota uma ressalva expressaao final da redação do caput do art. 240 que não constava doanterior.

ainda, não indica mais o novo Código, como efeito da

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citação, tornar prevento o juízo. Trata-se do assunto no art. 59e, nesse ponto, a lição de Theodoro Júnior (2015, p. 240) é pre-cisa para evidenciar a inovação:

nesse sentido, dispõe o art. 59 que ‘o registro ou distribuição da pe-tição inicial torna prevento o juízo’. no regime do Código anterior, aprevenção observava regras diferentes, conforme se aplicasse entrejuízes da mesma circunscrição territorial ou de comarcas diversas.levava-se em conta ora o despacho da inicial (CPC/1973, art. 106),ora a realização da citação (CPC/1973, art. 219). O novo Códigoadota critério único e diferente do anterior. agora, em qualquer situa-ção, o que importa é o registro ou a distribuição da petição inicial.Com essa medida processual, define-se o juiz da causa estabele-cendo-se sua prevenção para todas as futuras ações conexas(nCPC, art. 59).a regra legal, portanto, é a de que a competência a ser prorrogada éa do juízo em que uma das causas ligadas por conexão ou continên-cia for primeiro registrada ou distribuída (art. 59).

Extrai-se, pois, que a prevenção passou a ser reguladaem regra própria e única, que leva em conta o registro e a distri-buição da petição inicial, critério objetivo e que não enseja diva-gações doutrinárias.

vale registrar que a citação, para produzir seus efeitos,tem que ser realizada validamente, ou seja, dentre as várias mo-dalidades (pelos correios, por oficial de justiça, pelo escrivão, porhora certa, por edital e eletrônica) em que o ato processual cita-tório pode se consumar, é imprescindível que os requisitos legaisespecíficos para cada modo previstos tenham sido obedecidos,sob pena de não se produzirem os seus efeitos. Todavia, se ojuiz que ordenou a citação for incompetente, mesmo assim o atoproduzirá seus efeitos. a incompetência do juízo não contaminaráa prática do ato processual citatório por expresso tratamentolegal em caráter excepcional, que, diante da importância do atoprocessual de citação, considera-o válido mesmo na hipótese deter sido ordenado por quem seja incompetente para a causa.

Os efeitos da citação são classificados pela doutrina em efei-tos processuais e efeitos materiais. sobre esse aspecto TheodoroJúnior (2015, p. 554) anota importante mudança no novo Código:

a litispendência e a litigiosidade são consideradas efeitos proces-suais da citação; a constituição em mora e a interrupção da prescri-

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ção, efeitos materiais. O Código anterior distinguia os efeitos proces-suais e os materiais, dispondo que os primeiros somente ocorreriamse houvesse perfeita regularidade do ato citatório e que os materiaisoperariam sua eficácia, mesmo quando a citação fosse ordenada porum juiz incompetente (art. 219, caput, segunda parte, do CPC/1973).O novo Código, contudo, não repetiu o entendimento, adotando umcritério único para todos os efeitos da citação, sejam eles materiaisou processuais, os quais ocorrerão, ainda quando a citação for ‘or-denada por juízo incompetente’.

Essa lógica conclusão de Theodoro Júnior é baseada naprópria redação do caput do art. 219 do Código revogado, com-posta de duas assertivas separadas por ponto e vírgula. a pri-meira assertiva seria: “a citação válida torna prevento o juízo,induz litispendência e faz litigiosa a coisa”; e a segunda, após osinal de pontuação referido, anotava: “e ainda que ordenada porjuiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe aprescrição”. Portanto, correta a interpretação no sentido de quesomente esses dois últimos efeitos estariam consumados aindaque a citação fosse ordenada por juiz incompetente. inclusive,esse efeito de interrupção, ao tempo do Código revogado, já eraestendido aos prazos decadenciais, conforme jurisprudência su-perior Tribunal de Justiça1.

Todos os efeitos da citação serão, pois, objeto de análise emtópicos específicos. Começaremos pela indução da litispendência.

a indução2 da litispendência

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1 nesse sentido, ao julgar o ar 3.821/Ms, da relatoria do Ministro napoleão nunesMaia Filho, que versava sobre ação rescisória aforada perante juízo incompetente,o superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: “(...) 1. Embora tenha a autoraaforado com a ação rescisória perante Tribunal incompetente (TrF3), foi realizada,dentro do prazo decadencial, a citação da autarquia Previdenciária que, inclusive,contestou o feito, nada alegando quanto à incompetência do Juízo. Dessa forma,não há motivo para que sejam afastados os efeitos da citação, ainda quando orde-nada por Juízo incompetente, especificamente o de interromper o prazo decaden-cial, conforme dispõem os arts. 219 e 220 do CPC. (...)”(ar 3.821/Ms, rel. Ministronapoleão nunes Maia Filho, 3ª seção, julgado em 28/03/2008, DJe 05/05/2008)

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Obviamente que, para analisar esse efeito, faz-se neces-sário primeiramente definir o que vem a ser litispendência. litis-pendência é, em palavras simples, a renovação de demanda quejá se encontra em curso, ou na linguagem do novo Código deProcesso Civil, “quando se reproduz ação anteriormente ajui-zada”, ou seja, “há litispendência quando se repete ação queestá em curso” ( §§ 1º e 3º do art. 337).

O próprio Código já detalha os elementos que devem serlevados em conta para que uma ação seja considerada idêntica aoutra: “quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedire o mesmo pedido” (§ 3º do art. 337). O instituto visa evitar o des-perdício de atividade jurisdicional em decorrência da possibilidadedo trato da mesma causa por vários juízes e impedir o descréditodo Judiciário, que resultaria de eventuais pronunciamentos judi-ciários divergentes a respeito da mesma controvérsia jurídica(ThEODOrO Jr., 2015, p. 554)3. O que produz a litispendêncianão é o registro ou a distribuição da petição, como ocorre naprevenção, e sim a citação válida4. nesse sentido é que o supe-rior Tribunal de Justiça entende que, se duas ações idênticas sãopropostas e a citação ocorre primeiramente na ação propostamais recentemente, é esta que deve prosseguir, embora propostamais tardiamente, e a outra mais antiga é que deve ser extinta5.

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2 há crítica na doutrina pela utilização do verbo “induz”, que é adotado desde o Códigode 1939. isso porque o significado de induzir seria o de levar para e o Código de Pro-cesso Civil, inclusive o atual, ocorrida a citação está, ipso facto, produzida a litispen-dência. Portanto, o verbo correto seria “produz”. a documentação do ato citatório nosautos, como, por exemplo, a juntada do mandado, marcaria, apenas, o início do prazopara defesa. (alviM, 1998, p. 361).3 nesse sentido, o superior Tribunal de Justiça já destacou que “a ratio essendi dalitispendência visa a que a parte não promova duas demandas visando o mesmoresultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face domesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir”. nesse mesmojulgado reconheceu a possibilidade de litispendência parcial, a qual ensejaria a reu-nião dos processos por conexão, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis,salvo se o anterior já houver sido julgado, caso em que incidiria a súmula 273 daCorte (“a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi jul-gado") e a ação ulterior deverá ter seguimento somente em relação ao fundamentoque não houver sido objeto de decisão na ação anterior. (Ms 19.348/DF, rel. Mi-nistro MaUrO CaMPBEll MarQUEs, PriMEira sEÇÃO, julgado em25/02/2016, DJe 03/03/2016)4 “Portanto, na litispendência ocorre uma repetição de uma ação em curso. O queproduz a litispendência é a citação válida” (DEsTEFEnni, 2006, p. 136).

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Portanto, configurada a litispendência, “assistiremos à extinçãoda ação repetida sem resolução do mérito, prestigiando-se a tra-mitação da ação na qual primeiramente se deu a citação válida”(MOnTEnEGrO FilhO, 2007, p. 247).

Para verificar a ocorrência de litispendência torna-se in-dispensável ter-se em mente os elementos da ação, pois sãoestes que identificam se uma causa é idêntica a outra. a doutrinade Chiovenda indica três elementos da ação, “os quais, se nosoferecem claramente, desde que se analise a propositura de umademanda judicial, conforme tenha o autor formulado mais oumenos explicitamente”. assim Chiovenda (1998, p. 51-52) de-senvolve seu raciocínio para definir os elementos da ação:

(...) Diz o autor, por exemplo (em geral se omitem, mas se subenten-dem as palavras em parêntesis):a) pois que sou o proprietário do imóvel corneliano (e injustamente opossui Tício), requeiro (que se atue a meu favor a lei mediante) a con-denação de Tício a restituir-mo;b) pois que emprestei 100 a Tício (e ele não mos restituiu), requeiro (que serealize a lei a meu favor mediante) a condenação de Tício a pagar-me 100;c) pois que vendi a Tício o imóvel por um preço inferior à metade do justo,requeiro (que a meu favor se atue a lei mediante) a rescisão da venda.

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5 assim sendo, é possível imaginar manobra ardilosa do autor ao propor mais de umaação e optar por promover com maior celeridade a citação do réu naquela que lheaprouver. neves comenta essa particularidade com apoio em jurisprudência do supe-rior Tribunal de Justiça.: “O termo ‘litispendência’ é equívoco, podendo significar pen-dência da causa (que começa a existir quando de sua propositura e se encerra com asua exibição), ou, ainda, pressuposto processual negativo verificado na concomitânciade processos idênticos (mesma ação). Existe corrente doutrinária que entende ser oart. 240, caput, do novo CPC (utilizado para o autor, a demanda já se encontra pen-dente desde o momento de sua propositura, sendo a citação válida, ato que induz a li-tispendência somente para o réu (sTJ, 3ª Turma, rEsp. 1.458.741/GO, rel. Min.ricardo villas Boas Cueva, j. 14/404/2015, DJe 17/04/2015). Para outra parcela dadoutrina, o dispositivo legal valeu-se do termo em seu segundo significado. registre-se que, aparentemente, o superior Tribunal de Justiça compartilha do entendimentodessa segunda corrente doutrinária, tendo posicionamento pacífico de que o efeito ge-rado pela citação determina a litispendência no sentido de processos idênticos (com amesma ação), afirmando que a primeira citação é o determinante para se descobrirqual das ações idêntica deve ser extinga (sTJ, 3ª seção, Ms 8.997/DF, rel. Min. OgFernandes, j. 26/08/2009, DJe 24/09/2009). Dessa forma, havendo duas ações idên-ticas em trâmite, mas em nenhuma delas tendo ocorrido a citação, aguarda-se o pri-meiro ato citatório, ainda que realizado em processo mais recente, extinguindo-se semresolução do mérito o (s) outro (s) processo (s) (nEvEs, 2016, p. 384).

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Ou então: d) pois que Tício apresentou a cartório um título de dívida com aminha firma falsificada, requeiro (que a lei se atue a meu favor me-diante) declaração de falsidade de tal documento.(...)Desses exemplos deduz-se que as ações constam de três elementoscuja especificação constitui a parte mais importante da ação judicial(CPC, art. 134):1º) Os sujeitos, isto é, o sujeito ativo (autor), a quem pertence o poderde agir, e o passivo (réu), em face de quem se exerce o poder de agir(personae).2º) a causa da ação, isto é, um estado de fato e de direito que é arazão pela qual se exerce uma ação, e que habitualmente se cinde,por sua vez, em dois elementos: uma relação jurídica e um estadode fato contrário ao direito (causa petendi).3º) O objeto, isto é, o efeito a que tende o poder de agir, aquilo quese pede (petitum). O que imediatamente se pede é a atuação da lei,a qual, nas diferentes ações, se apresenta individuada em determi-nado ato (condenação a restituir o imóvel; condenação a pagar 100;rescisão da venda; declaração de falsidade dum documento). O ob-jeto, pois, a cuja consecução se coordena a atuação da lei (imóvel arestituir; soma a pagar) denomina-se objeto mediato da ação.

Com a lógica matemática de sua exposição, Chiovendafacilita a compreensão dos três elementos inerentes a uma ação,sobre os quais as anotações da doutrina processual brasileiraseguem a mesma linha, com o aperfeiçoamento que a ciênciaprocessual impõe6.

Mais a frente Chiovenda discorre sobre a identificação dofenômeno da identidade de causa, dizendo que isso perpassa porduas operações distintas, “uma que tem por objeto a identificaçãodo bem da vida a que tendem as ações confrontadas, a outra a iden-tificação da pertinência desse bem” (ChiOvEnDa, 1998, p. 430).

Quanto à identidade de sujeitos (eadem personae), afirmaque “duas ações são diversas unicamente por não corresponde-rem à mesma pessoa ou não se dirigirem contra a mesma pes-soa”. Completa diferenciando que a identidade da pessoa físicanem sempre redunda identidade subjetiva de ações, conside-

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6 Para não alongar em citações, podemos exemplificar com: rOCha, 2006, p. 170-173; DiDiEr Jr., 2015, p. 287-288, 551-555; GOnÇalvEs, 2005, p. 93-99;ThEODOrO Jr., 2015, p. 175; 5) alviM, 1998, p. 213-219.

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rando que a mesma pessoa pode ter diversas qualidades, e duasações só seriam subjetivamente idênticas quando as partes seapresentarem na mesma qualidade. O inverso seria de se con-siderar, ou seja, a mudança da pessoa física como sujeito de umaação não tem como consequência que o direito trate a ação demodo diverso (pode haver sucessão na ação, assim a título uni-versal como particular)7.

no que se refere ainda à identidade de partes, cumpreanotar que o superior Tribunal de Justiça firmou seu entendi-mento no sentido de que “nas ações coletivas, para efeito de afe-rição de litispendência, a identidade de partes deverá serapreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença,e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no póloativo da demanda8 ” e que "a demanda coletiva para defesa deinteresses de uma categoria convive de forma harmônica comação individual para defesa desses mesmos interesses de formaparticularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC"9, detal sorte que a ação coletiva não induziria à litispendência quantoàs ações coletivas.

Quanto à causa petendi10, sabe-se que ela é “a razão ou

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7 Conclui de forma precisa a análise do tópico: “a diversidade de sujeitos produz di-versidade de ações, mesmo quando é devida por diversos ou a diversos a mesmacoisa, ou quando se pretende, em relação a diversos, o mesmo efeito jurídico.Temos exemplo do primeiro caso nas obrigações solidárias; do segundo caso, nosdireitos potestativos correspondentes a diversas pessoas e tendentes à cessaçãodo mesmo estado ou ato jurídico (direito de todos os sócios de impugnar delibera-ções da assembleia geral, CCom, art. 163; direito de diversos interessados em im-pugnar um ato administrativo perante o Conselho de Estado com funçãojurisidicional). no segundo caso, todavia, os efeitos podem ser especiais, uma vezque, devendo necessariamente o ato impugnável subsistir ou não para todos quan-tos lhe estão sujeitos (por sua qualidade de sócios ou de administrados), somentepode haver uma decisão, embora as ações sejam subjetivamente diversas; a iden-tidade da qualidade substitui, nesta hipótese, a identidade da pessoa; a coisa jul-gada, constituída com respeito a um, exclui a ação dos outros. semelhantemente,na ação popular denominada supletiva, se bem que tenhamos tantas ações quantosão, por exemplo, os interessados numa obra pia, termos, ainda assim, uma só de-cisão, porque age cada um somente como “substituto processual” da entidade”.(ChiOvEnDa, 1998, p. 430-431).8agrg nos EDcl no rEsp 1455777/rs, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªTurma, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015.9 agrg no rEsp 1.360.502/rs, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.04.2013.

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o motivo pelo qual se exercita a ação” (alviM, 1998, p. 130).Deve-se expor na petição inicial não só a causa próxima - os fun-damentos jurídicos, a natureza do direito controvertido – comotambém a causa remota – o fato gerador do direito, tendo em vistaque o novo Código reiterou a acolhida da teoria da substancia-ção11, em detrimento da teoria da individuação. assim, exemplifi-cando, nas ações pessoais, nas quais não há muita controvérsiaa respeito da incidência dessa teoria, quando o pedido é o paga-mento de dívida, deverá o autor expor que é credor por força deum ato ou contrato, e isso seria a causa remota, e que a dívidase venceu e não foi paga, e essa seria a causa próxima. no en-tanto, em se tratando de ações reais, a doutrina diverge, sendoque parte entende que suficiente a referência à causa próxima,que seria o domínio, dispensando-se a menção à causa remota,que seria o modo de sua aquisição (sanTOs, 2007, p. 172).

Como bem observa Gonçalves (2015, p. 98), há grandedivergência entre os doutrinadores quanto à denominação dosfatos e fundamentos jurídicos. Parte da doutrina atribui aos fatosa qualidade de causa de pedir próxima e aos fundamentos jurí-dicos a qualidade de causa remota (nelson nery Júnior), en-quanto outra parte inverte (vicente Greco Filho)12.

não obstante essa controvérsia, o critério tem sido utilizado

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10 Chiovenda, quando analisa a identidade de causa (eadem causa petendi), o fazapoiado no conceito de fato jurídico constitutivo do direito, conceituando o fato cons-titutivo como sendo aqueles que “dão vida a uma vontade concreta de lei e à ex-pectativa de um bem por parte de alguém”. Exemplifica com um empréstimo, umtestamento, um ato ilícito, um matrimônio. Exclui dessa concepção “a norma de leiinvocada pela parte em juízo”, de tal sorte que a individuação e identificação da açãoseria feita “por meio dos elementos de fato que tornaram concreta a vontade da lei,e não pela norma abstrata da lei”. isso implicaria, na visão dele, que “a simples mu-dança do ponto de vista jurídico (ou seja, a invocação duma norma diferente nocaso de que um fato possa incidir em diferentes normas de lei) não importa diversi-dade de ações” (1998, p. 22 e 443). 11 Em contraposição à teoria da individuação, para a qual a determinação da de-manda finca-se nos fundamentos jurídicos do pedido, e não pelos fatos, cuja des-crição pode ser alterada no curso do processo. 12 nery Jr.: “iii: 6. Fundamentos do pedido. a petição inicial deverá indicar os funda-mentos de fato (causa de pedir próxima) e os fundamentos de direito (causa de pedirremota) do pedido. O autor deve indicar o porquê do seu pedido” (nErY Jr., n;nErY, r., 2001, p. 757). Por sua vez, Greco Filho: “(...) a causa de pedir próximasãos os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remotasão os fatos constitutivos. (...)” (GrECO FilhO, 2003, p. 91). Essa confusão se

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pela jurisprudência para eliminar a hipótese de litispendência. aojulgar o recurso Especial n. 1.268.590/Pr, de relatoria do Mi-nistro luis Felipe salomão, da 4ª Turma, (julgado em 10/03/2015,DJe 25/05/2015), o superior Tribunal de Justiça entendeu quenão teria ocorrido a litispendência (entendida como pressupostoprocessual negativo que impede a admissibilidade do segundoprocesso em repúdio ao bis in idem), em caso de execução desaldo remanescente, levando em conta que, no caso, estaria ve-rificada a diversidade das causas de pedir próximas, porquanto,na segunda execução, ela residiria no equívoco perpetrado pelaexequente que, conquanto tivesse apresentado planilha de cál-culos demonstrando que o valor da dívida convertido em moedanacional era de r$ 10.282.907,08, fez constar na exordial da pri-meira execução a cobrança de r$ 4.008.692,55, que correspon-dia ao valor em dólares.

Quanto ao pedido, a doutrina pacificada entende que elese divide em imediato, no qual se veicula a pretensão processualconsistente na prestação da atividade jurisdicional, e mediato,que vem a ser a tutela do bem da vida.

Essa bifurcação do pedido é utilizada para se identificar

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estende à jurisprudência do superior Tribunal de Justiça, como ilustra parte daementa dos seguintes julgados: “Ementa: (...) 2. a doutrina distingue entre causa depedir remota e próxima. Esta, imediata, é a alegada violação do direito que se buscaproteger em juízo. aquela (causa de pedir remota), mediata, é a fundamentação ju-rídica fática e que autoriza o pleito do autor. Desse modo, "os fundamentos jurídicosdo pedido" a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ouos fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedirremota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedirpróxima. (...)” (rEsp 1322198/rJ, rel. Ministro luis Felipe salomão, 4ª Turma, jul-gado em 04/06/2013, DJe 18/06/2013) “EMEnTa: (...) 2. É que a liberdade do julga-dor para qualificar os fatos expostos na inicial advém da Teoria da substanciação doPedido, adotada pelo sistema Processual Brasileiro (artigo 282, iii, do CPC), segundoa qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato(causa de pedir próxima) e dos fundamentos de direito (causa de pedir remota) dapretensão. rEsp 886.509/Pr, rel. Ministro luiz Fux, 1ª Turma, julgado em02/12/2008, DJe 11/12/2008)Didier Jr. é bastante didático na explicação desse aspecto: “É possível distinguir,no pedido, um objeto imediato e um objeto mediato. Pedido imediato é a providênciajurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem a constituiçãode nova situação jurídica, a tomada de providências executivas, a declaração, etc.O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático que o demandante esperaconseguir com a tomada daquela providência” (DiDiEr Jr., 2015, p. 565).

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se está ou não evidenciada a litispendência. Por exemplo, ao jul-gar o agravo regimental no recurso Especial n. 12.430/sC, derelatoria do Ministro arnaldo Esteves lima (1ª Turma, julgado em19/06/2012, DJe 25/06/2012), o superior Tribunal de Justiça,considerando que a recorrente teria, na instância ordinária, tra-zido ao Judiciário, em três oportunidades (por meio de um man-dado de segurança, que teria sido denegado; em ação ordinária,cujo pleito era o reconhecimento da prescrição administrativa,ainda pendente de recurso; e, nos autos do recurso, nos quaissua pretensão seria impedir o certame para preenchimento davacância do cartório), a discussão sobre a sua manutenção natitularidade de serventia extrajudicial, da qual foi afastada, enten-deu que, não obstante o pedido imediato fosse diverso, ambasas ações teriam idêntico pedido mediato – o retorno à titularidadedo Ofício do registro Civil, Títulos e Documentos da Comarca deBalneário Camboriú – e, assim, estaria evidenciada a ocorrênciada litispendência. nesse julgado, pois, embora houvesse diver-sidade na espécie da pretensão processual, entendeu-se pre-sente a litispendência pelo fato do bem da vida ser idêntico.vê-se, pois, que a jurisprudência é sempre um fator determinantepara fixação dos contornos que assumem os efeitos da citação,muitas vezes até em caráter contraditório como veremos adianteem julgados envolvendo a interrupção da prescrição.

tornar litigiosa a coisa

O segundo efeito, de caráter processual, produzido pelacitação válida é tornar litigiosa a coisa:

Tornar litigioso significa dizer que a coisa ou direito estarão vinculadosao resultado do processo, de forma que ao vencedor será entregue acoisa ou o direito independentemente de quem o mantenha em seupatrimônio no momento da execução. Dessa forma, é correta a liçãodoutrinária que aponta para a ineficácia da alienação da coisa litigiosaperante o vencedor da demanda, o que inclusive enseja ato de fraudeà execução, nos termos dos arts. 790, v, e 792, i, do novo CPC(nEvEs, 2016, p. 385).De tal forma que a litigiosidade implica que o bem jurídico

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disputado entre as partes se torna vinculado ao resultado dacausa, ou seja, fica vedado às partes alterá-lo, sob pena do co-metimento de atentado (nCPC, art. 77, § 7º), nem o alienar semincorrer nas sanções inerentes à fraude à execução (nCPC, art.790, v). Do atentado resulta a obrigação para a parte de retornarao status quo, com a proibição de falar nos autos até que a faltaseja purgada (art. 77, § 7º). há ineficácia do ato de disposiçãocomo consectário da fraude à execução perpetrada com aliena-ção da coisa quando o réu já tiver sido citado validamente, deforma que o bem alienado, “mesmo na posse ou propriedade deterceiro adquirente, continuará sujeito aos efeitos da sentençaproferida entre as partes (art. 790 e 792 do nCPC).

Frisa-se: o bem litigioso não é propriamente inalienável,mas, uma vez ocorrendo a alienação pelo réu citado validamente,permanece vinculado ao processo, estendendo-se os efeitos dasentença ao adquirente (nCPC, art. 109, § 3°). Da fraude13 à exe-cução decorre a não oponibilidade do ato de alienação ao pro-cesso (ThEODOrO Jr., 2015, p. 554-555). Ocorrendo aalienação, pois, o novo Código determina a intimação do autorpara se manifestar sobre a possibilidade de alteração no polo pas-sivo, com a retirada do réu originário da relação jurídico-processuale o ingresso, em seu lugar, do terceiro adquirente (art. 109). acei-tando o autor, consumado está o fenômeno da sucessão das par-tes, assumindo o novo titular da coisa ou direito o polo passivo.“Caso não concorde com a alteração, manter-se-á o réu origináriono polo passivo, que passará a atuar em substituição processual,

13 a fraude de execução é causa de ineficácia do negócio jurídico relativamente aocredor. Quer isto significar que o negócio jurídico é válido e existente, mas ineficaz.não há nenhuma ação para declará-la, pois, como se trata de ineficácia como ma-téria de ordem pública (já que o vício é de natureza exclusivamente processual),basta a simples menção ao juiz da causa que houve fraude de execução, para queele determine que se faça a constrição judicial sobre o bem, em consonância comnorma processual (art. 790, v). Poderia vir a ser reconhecida de ofício ou mediantealegação do interessado. ao contrário, a fraude contra credores é vício do negóciojurídico, tornando o ato anulável, nos termos do art. 171, inciso ii, do Código Civil, oque só poderá ocorrer mediante a propositura de ação pauliana ou revocatória. re-quisitos para essa ação: o credor seja quirografário; o crédito seja anterior ao atode alienação; tenha havido dano ao direito do credor (eventos damnii), tenha havidociência da consequência do ato (scientia fraudis) ou consenso entre o devedor e oadquirente (consilium fraudis). (nessa linha: sanTOs, 2008, p. 273).

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defendendo em norme próprio o interesse do adquirente, que po-derá, nesse caso, intervir no processo como assistente litiscon-sorcial” (nEvEs, 2016, p. 385).

Muito embora haja uma clareza do texto da lei quanto àlitigiosidade, peculiaridades do caso concreto podem indicar aproteção dos interesses dos terceiros de boa-fé. assim é que osuperior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 42, § 3º, do Có-digo revogado, de redação correspondente ao art. 109, § 3º, doatual, ao analisar recurso apresentado por adquirente de bemimóvel que busca a proteção possessória tendo em vista ordemde reintegração emanada do cumprimento de sentença oriundade ação da qual não fez parte, entendeu que a coisa só se tornalitigiosa se há lide pendente (litispendência), a qual se consuma,para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a ci-tação válida. Concluiu a Corte, que para o adquirente, o momentoem que o bem ou direito é considerado litigioso varia de acordocom a posição ocupada pela parte na relação jurídico-processualque sucederia e, assim, se o bem é adquirido por terceiro de boa-féantes de configurada a litigiosidade, não há falar em extensãodos efeitos da coisa julgada ao adquirente14.

O superior Tribunal de Justiça, em diversos outroscasos, tem temperado a incidência dessa consequência proces-sual, ora exigindo que, “na ausência de registro, ao credor cabeo ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda emcurso”15, ora exigindo que o adquirente prove que desconhecia aexistência de ação envolvendo o imóvel, “não apenas porque oart. 1º da lei n. 7.433/85 exige a apresentação das certidões dosfeitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escriturapública de alienação, mas, sobretudo, porque só se pode consi-derar, objetivamente, de boa-fé o comprador que toma mínimascautelas para a segurança jurídica da sua aquisição”16.

Mas foi no julgamento, pela Corte Especial do superior

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14 rEsp 1458741/GO, relator Ministro ricardo villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgadoem 14/04/2015, DJe 17/04/2015.15 rEsp 4.132/rs, relator Ministro sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgadoem 02/10/1991, DJ 07/10/1991, p. 13970.16 rMs 27.358/rJ, relatora Ministra nancy andrighi, 3ª Turma, julgado em05/10/2010, DJe 25/10/2010.

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Tribunal de Justiça, do recurso Especial n. 956.943/Pr, de ca-ráter repetitivo, com relatoria da Ministra nancy andrighi e queacórdão redigido pelo Ministro João Otávio de noronha (julgadoem 20/08/2014, DJe 01/12/2014), que se firmaram os traços de-lineadores da incidência da fraude à execução: a) seria indispen-sável citação válida para configuração da fraude de execução,ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 82817 do nCPC; b)o reconhecimento da fraude de execução dependeria do registroda penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiroadquirente (súmula n. 375/sTJ); c) a presunção de boa-fé seriaprincípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar aparêmia: a boa-fé se presume e a má-fé se prova; d) não ha-vendo registro da penhora na matrícula do imóvel, seria do credoro ônus da prova de que o terceiro adquirente teria conhecimentode demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob penade tornar-se letra morta o disposto no art. 84418 do nCPC; e) con-forme previsto no § 4º do art. 828 do nCPC, presumir-se-ia emfraude de execução a alienação ou oneração de bens realizadaapós a averbação referida no dispositivo.

a jurisprudência firmada pelo superior Tribunal de Jus-tiça com base no revogado Código é plenamente aplicável às dis-posições processuais atuais.

constituir em mora o devedor

Esse é o último efeito decorrente da citação previsto nocaput do art. 240 do nCPC, “a citação válida... torna litigiosa acoisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nosarts. 397 e 398 da lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Có-digo Civil)”. Como observa neves (2016, p. 385), o efeito daconstituição em mora decorrente da citação sofre uma “série deexceções no Código Civil, diploma que apropriadamente trata dotema”, e isso é a razão pela qual o novo Código incluiu a ressalva

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17no acórdão é citado o § 3º, do art. 615-a, do revogado CPC, cuja redação é amesma do § 4º, do art. 828.18 no acórdão é citado o § 4º do art. 659, do revogado CPC, cuja redação é similare idêntica na finalidade ao do art. 844, do nCPC.

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de não ser a citação que constitui o devedor em mora nas hipó-teses previstas pelos arts. 397 e 398 do Código Civil.

É um efeito de direito material que pressupõe a análise doconceito de mora19. O fato é que a mora ex re, ou de pleno direito,aquela que decorre do simples vencimento da obrigação nos termosdo art. 397 do Código Civil ou da prática de ato ilícito, não necessitado ato citatório para sua configuração. nessa hipótese, é de se apli-car o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugardo credor). a mora que depende do ato citatório para sua concreti-zação é a ex persona20 e 21, aquela em que a obrigação não tiverdata fixada para o seu cumprimento, caso em que a citação “atuacomo equivalente da interpelação” (ThEODOrO Jr., 2015, p. 555).

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19 “Mora é o retardamento ou imperfeito cumprimento da obrigação. Mora solvendiou do devedor: configura-se quando o inadimplemento da obrigação se dá por partedeste. Mora ex re: mora em razão de fato previsto em lei. Ocorre quando há inadim-plemento de obrigação positiva (dar e fazer) e líquida (valor certo), que tenha fixadapara o seu cumprimento. O descumprimento acarreta automaticamente a mora, semnecessidade de qualquer providência do credor (o dia do vencimento interpela ohomem, art.397, Código Civil). Ocorre também quando se tratar de obrigação nega-tiva, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster (art. 390, CódigoCivil). Por último, haverá mora ex re quando da prática de ato ilícito, desde o momentoem que foi praticado (art. 398 do Código Civil). Mora ex persona: ocorre quando aobrigação não tiver data fixada para o seu cumprimento, dependendo de providênciado credor. aqui, o devedor só se incorrerá em mora pela notificação, interpelação ouprotesto. (art. 397, par. ún., Código Civil)” (DiDiEr Jr., 2015, p. 613). 20 Julgado bastante elucidativo do tema foi proferido pelo superior Tribunal de Justiçano agrg no arEsp 172.693/MT, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, 4ª turma (jul-gado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014), no qual assentou-se que “a prévia interpe-lação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora ‘expersona’, isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento daobrigação” e que, “em contrapartida, nos casos em que há obrigação positiva, líquidae com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora "ex re", que independe deprévia interpelação”.21 Medina, em nota de rodapé 1101, anota as lições de Ega Dirceu Moniz aragão, nosentido de que “se a mora do réu constitui o fundamento do direito em que o autorassenta o seu pedido, deverá ela preexistir ao ingresso em juízo e à própria citaçãoinicial, uma vez que não poderia o autor fundar a sua pretensão em fato ainda nãoocorrido. assim, a constituição em mora pela citação inicial operaria apenas com re-lação aos casos em que a ação proposta pelo autor não se funda na existência demora do réu – pois em tal caso esta há de preceder o ajuizamento (Comentários...,cit. n. 236, p. 180-181). nesse sentido, decidiu-se que `a citação inicial somente sepresta a constituir mora nos casos em que a ação não se funda na mora do réu, hi-pótese em que esta deve preceder ao ajuizamento” (sTJ, agrg no rEsp862.646/Es, rel. Min. raul araújo, 4.ª T., j. 13.11.2012).”(MEDina, 2015, p. 384-385).

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vale ressaltar, contudo, que “nem sempre se admite quea citação supra a interpelação prévia, principalmente quando aação é manejada não apenas para exigir os encargos da mora,mas especificamente para pleitear a resolução docontrato”(ThEODOrO Jr., 2015, p. 557). .nessa esteira é quea jurisprudência firmou-se no sentido de que, se a ação visa co-brar alguma prestação, a força interpelativa da citação, previstano art. 240, opera. no entanto, se a pretensão busca a resoluçãodo contrato por inadimplemento, ou seja, o rompimento do con-trato descumprido, “a regra do direito material é que, inexistindocláusula resolutória expressa, o exercício da pretensão rescisóriadeve ser precedido de interpelação judicial”22. Por fim, esse efeito pressupõe que o réu ainda não esti-vesse em mora quando da propositura da ação, pois, como bemobserva Theodoro Júnior, se já estivesse anteriormente configu-rada, seja “por qualquer razão de direito, o efeito da citação seráapenas o de interromper a prescrição, cujo curso se iniciaradesde o momento, anterior ao processo, em que o demandadohavia incorrido em mora” (ThEODOrO Jr., 2015, p. 555).

interromper a prescrição23

Diferentemente do Código revogado, o atual não trata dainterrupção da prescrição como efeito decorrente da citação válidano caput do art. 240. neste há menção apenas a três efeitos quea citação válida produz: induz litispendência; torna litigiosa a

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22 Conclui Theodoro Júnior a respeito do tema: “Com efeito, o Código Civil prevê que‘a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito’, mas ‘a tácita depende de inter-pelação judicial’ (art. 474). Por isso, nos casos de rescisão (CC, art. 475), a pretensãodo contratante prejudicado nasce da mora do contratante faltoso, fato que deve ne-cessariamente ocorrer antes do ingresso da demanda em juízo. a ausência desse re-quisito inviabiliza o pleito de resolução contratual, já que, para os fins do art. 475 doCódigo Civil, a falta de prévia constituição em mora ‘não é suprida pela citação”.23 Tartuce ao tratar do conceito de prescrição, anota, inicialmente, que, com o intuitode não indicar que não se trata de um direito subjetivo público abstrato de ação, oatual Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão”. nos termos do art.189 do Código Civil, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, quepode ser extinta pela prescrição. se o titular do direito permanece inerte, a ele éaplicada a pena da perda da pretensão que teria por via judicial. a prescrição, assim,

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coisa; constitui em mora o devedor. Mas logo no seu § 1º prevêque “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que or-dena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, re-troagirá à data de propositura da ação”, o que está agora, emsintonia com o Código Civil, em específico o seu art. 202, i, oqual, entre as hipóteses que elenca como causas interruptivas,estatui que “a interrupção da prescrição, que somente poderáocorrer uma vez, dar-se-á: i - por despacho do juiz, mesmo in-competente, que ordenar a citação, se o interessado a promoverno prazo e na forma da lei processual”. Como observa Theodoro Júnior, o Código Civil, em seuartigo 202, i, considera a citação do devedor como fato hábil a in-terromper a prescrição, ainda que ordenada por juiz incompe-tente. Em assim sendo, estamos diante “de outro efeito denatureza material do ato citatório”. Observa Theodoro Júnior queesse efeito pode ser ele alcançado, também, “em citações das tu-telas cautelares requeridas em caráter antecedente, que visem àconversão em posterior ação principal (nCPC, arts. 303 a308)”(ThEODOrO Jr., 2015, p. 555). O Código Civil somente permite a interrupção da prescrição24, 25

e 26 uma única vez (art. 202) e, assim, a “citação não a afetará sealguma outra causa interruptiva houver ocorrido antes da proposi-

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constitui um benefício a favor do devedor, “pela aplicação da regra de que o direito nãosocorre aqueles que dormem, diante da necessidade do mínimo de segurança jurídicanas relações negociais”. Distingue as duas espécies de prescrição em extintiva e aqui-sitiva e, quanto a primeira, anota tratar-se de um fato jurídico stricto sensu justamentepela ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com aextinção da pretensão”. ressalta ainda que na prescrição ocorre a extinção da pretensãosendo que o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para so-lucioná-lo. Para corroborar essa assertiva, exemplifica com o fato de alguém pagar umadívida prescrita, caso em que não poderá pedir a devolução da quantia paga, eis queexistia o direito de crédito que não teria sido extinto com a prescrição, o que é inclusiveregra expressa do art. 882 do Código Civil (TarTUCE, 2016, p. 459-460).24 negrão anota julgados contraditórios do superior Tribunal de Justiça, ora admi-tindo a força interruptiva da prescrição decorrente de citação ocorrida em feito quetenha sido depois extinto sem julgamento do mérito, ora em sentido contrário: art.240: 10e. “a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extintosem julgamento do mérito” (rsTJ 93/156, “salvante as hipóteses do art. 267, ii e iii,do CPC”). no mesmo sentido rEsp 947.264, Min. nancy andrighi, j. 25.5.10, DJ22.06.10; sTJ-4ª T., ag. Em rEsp 316.215-agrg. Min. luís Felipe, j. 11.6.13, EJ 18.6.13).(...). Contra: (...) art. 240: 11. “a citação realizada em ação ajuizada anteriormente,extinta sem julgamento do mérito, por inércia do autor (art. 267, ii e iii, do CPC),

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não tem o condão de interromper a prescrição” (sTJ-4ª T., rEsp. 523.264, Min.Jorge scartezzini, j. 12.12.06, DJU 26.2.07)”. (nEGrÃO et al., 2016, p. 317). Theo-doro Júnior faz crítica, com razão, a posição do superior Tribunal de Justiça: “Coma devida vénia, não se entende como um ato perfeito e acabado, como a citaçãoinicial, possa perder seu efeito natural, pelo fato ulterior da extinção do processosem julgamento do mérito. não é ao processo que a lei confere a força interruptivada prescrição, mas ao ato isolado da citação, por sua natural função interpelativa,que, aliás, pode ser exercida por vários outros atos isolados, judiciais e extrajudiciaisprevistos pelo direito material (Cód. Civil, art. 202). O processo pode interferir na du-ração do efeito interruptivo, fazendo-o durar por maior ou menor tempo antes de ini-ciar a recontagem da prescrição (Cód. Civil, art. 202, parágrafo único), mas não nofato mesmo da interrupção, cujo aperfeiçoamento é instantâneo e se confunde como do próprio ato citatório. a extinção do processo, sendo evento muito posterior à ci-tação, a nosso ver, se depara com a interrupção da prescrição já inteiramente con-sumada não há lei alguma que lhe confira eficácia retroativa para suprimir os efeitosmateriais do ato jurídico perfeito operado por meio da citação inicial dademanda”(ThEODOrO Jr., 2015, p. 556). Mais recentemente, o superior Tribunalde Justiça parecer ter firmado no seguinte sentido: “(...) 1. É certo no sTJ que,mesmo quando a ação é extinta sem resolução de mérito, a citação válida - na formada lei processual, interrompe a prescrição (ex vi do art. 202, i, do CC), excetuando-se as hipóteses do art. 267, ii e iii, do CPC - o que não é o caso. Precedentes. 2.agravo regimental não provido”. (agrg no arEsp 733.368/Ma, rel. Ministro MauroCampbell Marques, 2ª T., , julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015). Ou seja, ex-cetuando as hipóteses de abandono da causa pelo autor ou contumácia das partes,nas demais hipóteses de extinção sem resolução do mérito o efeito interruptivo daprescrição, provocado pela citação, válida, persistirá.25 no julgamento do recurso Especial n. 822.914/rs, da relatoria do Ministro hum-berto Gomes de Barros, 3ª Turma (julgado em 01/06/2006, DJ 19/06/2006, p. 139),ficou decidido que o despacho do juiz que ordena a citação na ação cautelar temforça interruptiva do prazo prescricional: “(...) iv - PrEsCriÇÃO. inTErrUPÇÃOPElO DEsPaChO QUE DETErMinOU a CiTaÇÃO na CaUTElar. 1. a pres-crição ocorre quando o titular do direito não exerce, no prazo legal, ação tendentea proteger tal direito. a inércia é o requisito essencial da prescrição. 2. O despachodo juiz que determina a citação na ação cautelar preparatória tem o condão de in-terromper o prazo prescricional referente à pretensão principal a ser futuramenteexercida (art. 202, i, do novo Código Civil).”26 O superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental nos Embargos deDeclaração no recurso Especial n. 1.426.620-rs, da relatoria do Min. Marco aurélioBellize, 3ª Turma (julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015), registrou que “a juris-prudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que a citação válida emação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamentoda ação individual. (...)”. Já no recurso Especial n. 1.449.964-rs, da relatoria doMinistro herman Benjamin, 2ª Turma (julgado em 05/08/2014, DJe 13/10/2014),ficou decidido que, de acordo com a jurisprudência da Corte, “a ação Civil Públicaajuizada pelo Ministério Público objetivando a nulidade dos atos normativos expe-didos no sentido de não admitir prova de tempo de serviço rural em nome de tercei-ros interrompeu a prescrição quinquenal das ações individuais propostas com amesma finalidade (art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 203 do CCB)”.

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tura da ação”. Também em função disso, quando se sucederemdiversas ações sobre a mesma obrigação, somente a primeiracitação produzirá a interrupção da prescrição. O efeito prático dainterrupção pela citação é que “o fluxo prescricional permaneceráparalisado durante toda a duração do processo, recomeçando acorrer, por inteiro, do ato que lhe puser fim (Código Civil, art.202, parágrafo único)”. arrematando, se a prescrição já estiverinterrompida antes da citação, permanece ela sem andamentona pendência do processo, mas, uma vez encerrado este, a re-tomada não se dará a partir de zero, pois o lapso de tempo de-corrido até o momento do ajuizamento da causa serácomputado. Essa seria, no dizer de Theodoro Junior, “a con-sequência necessária da reconhecida falta de força do ato ci-tatório para interromper a prescrição, na espécie”(ThEODOrOJr., 2015, p. 556). O novo Código adjetivo, na linha do anterior, impôs aoautor a obrigação de adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as provi-dências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de, nãoo fazendo, excluir-se a aplicação da regra que, uma vez efeti-vada, os efeitos da interrupção retroagirão à data da propositurada ação. reiterou o novo Código a regra de que a parte não podeser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao ser-viço judiciário. Mais: explicitamente o novo Código regra que oefeito retroativo, previsto no § 1º do art. 240, também se aplicaaos prazos decadenciais (art. 240, §§ 1º a 4º). Cumpre anotar, por fim, que a interrupção da prescrição,na forma prevista no § 1º do artigo 240 do novo Código de Pro-cesso Civil, “retroagirá à data em que a petição inicial reunir con-dições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que,no caso, deu-se apenas com a emenda da inicial, momento emque já havia decorrido o prazo prescricional”. vale dizer, na es-teira do entendimento do superior Tribunal de Justiça, firmadona vigência do Código revogado, mas que se encaixa perfeita-mente no cenário atual, se uma petição inicial contendo vícios forajuizada, uma vez determinada a sua emenda, o momento emque for emendada e assim tornar-se apta a um desenvolvimentoválido e regular do processo, é que será levado em conta parafins da mencionada retroação27.

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ao julgar o agravo regimental no recurso Especial n.1.423.716/PE (julgado 23/09/2014, DJe 01/10/2014), com rela-toria do Ministro Benedito Gonçalves, o superior Tribunal deJustiça reiterou o entendimento de que, em função da autonomiado processo de execução em relação ao processo de conheci-mento, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgadoda sentença condenatória, o prazo prescricional para a proposi-tura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformi-dade com o entendimento sufragado na súmula n. 150/sTF, inverbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição daação". Convém anotar, no entanto, que, nos termos da súmulan. 383 do supremo Tribunal Federal, o lapso prescricional podeser interrompido na data em que protocolado o protesto interrup-tivo, recomeçando a correr pela metade, resguardado o períodomínimo de cinco anos28.

cOnsideraçÕes finais

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27 EDcl no rEsp 1527154/Pr, relator Ministro ricardo villas Bôas Cueva, 3ª Turmajulgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015.28 na espécie cuidava-se de demanda ajuizada pela associação dos Docentes daUniversidade Federal do Pernambuco - aDUFEPE - em face da Universidade Fe-deral do Pernambuco – UFPE -, na qual esta sustentou que a pretensão executóriaencontrava-se fulminada pela prescrição, pois havia transcorrido mais de 5 (cinco)anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento (12/6/2000) e o ajuiza-mento da ação executiva (7/7/2011). Embora, à primeira vista, pudesse se pensarque assistiria razão à UFPE, dever-se-ia observar se a mora pela execução teria de-corrido de culpa do exequente ou do executado, ou, ainda, pela mora do Poder Ju-diciário. algumas peculiaridades do caso levaram ao entendimento da não ocorrênciada prescrição: 1º) embora a decisão exequenda tivesse transitado em julgado em12/06/2000, ela teria se tornado apta à liquidação somente em 01/03/2004. Esta dataé que teria dado início ao lustro prescricional. Ocorre que, em 21/01/2009, com oajuizamento de Medida Cautelar de Protesto, prevista no art. 867 do revogado Código(disposição similar no nCPC, art. 726), teria sido interrompido o transcurso do prazoprescricional da pretensão executória, a teor do disposto no art. 202, ii, do CódigoCivil, de forma que seria incabível falar em prescrição da pretensão executória.

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O que se pode extrair das inovações introduzidas pelo novoCódigo de Processo Civil, em relação aos efeitos da citação, é queas mudanças representam avanços do ponto de vista redacional,além de atender à boa técnica processual. no entanto, da jurispru-dência já consolidada pelo superior Tribunal de Justiça, em face doCódigo revogado, pode-se inferir que a aplicação das regras regu-latórias dos efeitos da citação tem seus contornos delineados diantede especificidades do caso concreto, em alguns casos, inclusive,com evidente contradição, como no exemplo da interrupção do prazoprescricional em caso de ação julgada sem resolução do mérito.

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