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Portifolio II - Auditoria e Controladoria

Date post: 25-Nov-2015
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ INSTITUTO UNIVERSIDADE VIRTUAL – UFC VIRTUAL PROGRAMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UAB CURSO DE BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO EM PÚBLICA AUDITORIA E CONTROLADORIA PORTFÓLIO 02
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEAR

INSTITUTO UNIVERSIDADE VIRTUAL UFC VIRTUAL

PROGRAMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL UAB

CURSO DE BACHARELADO EM ADMINISTRAO EM PBLICA

AUDITORIA E CONTROLADORIAPORTFLIO 02FORTALEZA

2014

AUDITORIA E CONTROLADORIAPORTFLIO 02ALUNO:JOSIELTON LIMA PORTELATUTORA: MARIA DE LOURDES MOURA DA SILVA

Pesquise e enumere instrumentos de Transparncia previstos em lei e confronte com aqueles que voc possa identificar no seu municpio.

Em todo o mundo, os governos empreendem grandes esforos na busca de modernizar o Estado com o intuito de garantir maior eficincia e eficcia por parte da administrao pblica.

Na tentativa de criar um Estado mais eficiente, torna-se ento necessrio um maior controle dos gastos da mquina estatal, e uma maior transparncia na aplicao dos recursos pblicos. Neste contexto, surgem no Brasil vrios mecanismos que passam a nortear a conduta do gestor pblico, tendo como objetivo garantir que os recursos pblicos sejam aplicados em prol da coletividade.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE FISCAL

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LC 101/2000

A Lei de Responsabilidade Fiscal, tambm denominada LRF, trouxe inovaes para a administrao pblica, implementando mudanas no gerenciamento do patrimnio pblico sendo aplicada em todas as esferas administrativas (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) e seus poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, bem como ao Ministrio Pblico e ao Tribunal de Contas. O objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal fortalecer a transparncia, o planejamento e o controle das contas pblicas, princpios estes que devem nortear a administrao pblica. Aplicando severas sanes aos administradores que no a cumpram.

A LRF contribui para o exerccio pleno da democracia ao obrigar os administradores pblicos a decidir com mais responsabilidade os gastos pblicos e tambm ao prover aos cidados informaes sobre a utilizao dos recursos do Estado.

A partir do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, todos os governantes passam a ter limites para conseguir administrar as finanas de maneira transparente, equilibrada, possibilitando assim o crescimento do pas.

No caput do seu art. 48, a LRF dispe sobre os instrumentos de transparncia da gesto fiscal:

Art. 48. So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais ser dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes oramentrias; as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o Relatrio Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal; e as verses simplificadas desses documentos.

PLANO PLURIANUAL (PPA)

O Plano Plurianual uma lei de iniciativa do Chefe do Executivo, um instrumento de planejamento estratgico das aes de governo pelo perodo de quatro anos, compreendendo as despesas com aquisio de bens imveis, equipamentos e materiais permanentes. Nele esto contidas, ainda as diretrizes, objetivos e metas da administrao pblica para as despesas de capital e programas de durao continuada. O projeto de lei do PPA deve ser apresentado pelo chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo at quatro meses antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro, para, aps aprovado, vigorar at o final do primeiro exerccio financeiro do mandato subsequente.

Com a adoo do PPA, tornou-se obrigatrio o planejamento por parte dos governos de todas as suas aes, de modo que estas no lesem as diretrizes nele expressas, garantindo assim a efetividade de todos os programas a serem desenvolvidos pelo gestor pblico.

LEI DE DIRETRIZES ORAMENTRIAS (LDO)

A Lei de Diretrizes Oramentrias, tem como finalidade primordial orientar a elaborao dos oramentos fiscais, da seguridade social e dos investimentos do poder pblico, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Judicirio e as empresas pblicas e autarquias. Conforme o pargrafo 2 do art. 165 da Constituio Federal, a LDO:

Compreender as metas e prioridades da administrao pblica, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subseqente;

Orientar a elaborao da LOA;

Dispor sobre as alteraes na legislao tributria; e

Estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

A iniciativa do projeto da Lei de Diretrizes Oramentrias exclusiva do chefe do Poder Executivo (no mbito federal, o Presidente da Repblica, por intermdio da Secretaria de Oramento Federal). O projeto ento encaminhado ao Congresso Nacional at o dia 15 de abril de cada ano, para aprovao.

A Constituio Federal no admite a rejeio do projeto de lei de diretrizes oramentrias, porque declara, expressamente, que a sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias (art. 57, 2.).

LEI ORAMENTRIA ANUAL (LOA)

A Lei Oramentria Anual (LOA), comumente denominada oramento. composta por trs oramentos: o oramento fiscal, o oramento de investimentos em empresas e o oramento da seguridade social.

A Lei Oramentria Anual estima as receitas e fixa as despesas do Governo para ano subsequente. Se durante o exerccio financeiro houver necessidade de realizao de despesas acima do limite que est previsto na Lei, o Poder Executivo emite MP (medida provisria), submetendo-a a aprovao do Congresso Nacional solicitando crdito especial ou suplementar, ou em casos especiais, como: guerra, calamidade, comoo interna, emite crditos extraordinrios, sem autorizao prvia do legislativo, apenas anuncia posterior. No caso dos crditos suplementares, estes podem ser solicitados atravs da prpria LOA.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a LOA deve conter: demonstrativo de compatibilidade da programao com os objetivos e metas contemplados no Anexo de Metas Fiscais da LDO; medidas de compensao renncia de receita, e ao aumento de despesas obrigatrias de carter continuado e reserva de contingncia, destinada a fazer face a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, cuja forma de utilizao deve estar estabelecida na LDO.

AS PRESTAES DE CONTAS E O RESPECTIVO PARECER TCNICO

Conforme aduz o caput do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, as prestaes de contas e o respectivo parecer tcnico so instrumentos de transparncia da gesto fiscal.

A prestao de contas prevista na LRF deve abranger as reas financeira, contbil e oramentria da administrao pblica, sendo prevista tambm no artigo 70 da Constituio Federal de 88. Desta forma, qualquer pessoa que tenha sob sua responsabilidade bens ou valores pblicos, dever prestar contas na forma da Lei.

No ordenamento jurdico brasileiro, o rgo competente para emitir o Parecer Prvio acerca das contas prestadas anualmente pelo Poder Executivo o Tribunal de Contas, consoante o que afirma a nossa Constituio.

RELATRIO RESUMIDO DA EXECUO ORAMENTRIA E RELATRIO DE GESTO FISCAL

O Relatrio Resumido da Execuo Oramentria deve ser publicado at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre e abrange todos os poderes da administrao pblica, conforme o artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com o Manual de Elaborao do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, o objetivo da periodicidade deste relatrio permitir que a sociedade, por meio dos diversos rgos de controle, acompanhe e analise o desempenho da rea oramentria dos governos.

O Relatrio de Gesto Fiscal, tambm previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser elaborado conforme o Manual de Elaborao e publicado a cada quadrimestre ou a cada semestre, conforme os artigos 54 e 55 da LRF:

Art. 54. Ao final de cada quadrimestre ser emitido pelos titulares dos Poderes e rgos referidos no art. 20 Relatrio de Gesto Fiscal, assinado pelo:

I - Chefe do Poder Executivo;

II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou rgo decisrio equivalente, conforme regimentos internos dos rgos do Poder Legislativo;

III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administrao ou rgo decisrio equivalente, conforme regimentos internos dos rgos do Poder Judicirio;

IV - Chefe do Ministrio Pblico, da Unio e dos Estados.

Pargrafo nico. O relatrio tambm ser assinado pelas autoridades responsveis pela administrao financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato prprio de cada Poder ou rgo referido no art. 20.

Art. 55. O relatrio conter:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dvidas consolidada e mobiliria;

c) concesso de garantias;

d) operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

II - indicao das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no ltimo quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrio em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e no liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condies do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e no liquidadas, inscritas at o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) no inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alnea b do inciso IV do art. 38.

1o O relatrio dos titulares dos rgos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conter apenas as informaes relativas alnea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.

2o O relatrio ser publicado at trinta dias aps o encerramento do perodo a que corresponder, com amplo acesso ao pblico, inclusive por meio eletrnico.

3o O descumprimento do prazo a que se refere o 2o sujeita o ente sano prevista no 2o do art. 51.

4o Os relatrios referidos nos arts. 52 e 54 devero ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que podero ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67.

INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL

O controle social feito atravs da participao da sociedade na administrao pblica, objetivando o aumento da eficincia, inclusive na gesto dos recursos pblicos.

O exerccio do controle social fortalecido diretamente quando cada cidado ou entidades da sociedade civil organizada procura conhecer as aes administrativas no mbito de sua comunidade, seja atravs das publicaes obrigatrias, informativas, publicitrias, noticiosas, verificao in loco, utilizando-se da internet, ou, ainda, por outros meios utilizados pela Administrao Pblica para divulgar as realizaes implementadas e como os recursos pblicos esto sendo arrecadados e aplicados. CONSELHOS GESTORES DE POLTICAS PBLICAS

Os Conselhos Gestores de Polticas Pblicas tem sua origem em experincias de carter informal sustentadas por movimentos sociais. como conselho popular ou como estratgias de luta operria na fbrica, as comisses de fbrica. Essas questes foram absorvidas pelo debate da Constituinte e levaram incorporao do princpio da participao comunitria pela Constituio, gerando posteriormente vrias leis que institucionalizam os Conselhos de Polticas Pblicas.

O controle social da Gesto Pblica nas diversas reas (Sade, Educao, Assistncia Social, Criana e Adolescente, Direitos Humanos, etc.), tem intuito de se firmar como um espao de co-gesto entre Estado e sociedade, trazendo formas inovadoras de gesto pblica para o exerccio da cidadania ativa, possibilitando sociedade a definio de um plano de gesto das polticas setoriais, com uma maior transparncia das alocaes de recursos e favorecimento da responsabilizao dos polticos, dos gestores e tcnicos.

MINISTRIO PBLICO

O Ministrio Pblico atua fiscalizando o cumprimento da lei no Brasil, o guardio da sociedade, vigilante da ordem e do respeito dos poderes pblicos aos direitos assegurados aos cidados pela Constituio Federal.

O MP atua tambm na defesa dos interesses sociais e individuais indisponveis e no controle externo da atividade policial. Desta forma, o rgo trata da investigao de crimes, da requisio de instaurao de inquritos policiais, da promoo pela responsabilizao dos culpados, do combate tortura e aos meios ilcitos de provas, entre outras possibilidades de atuao.

A organizao do MP no Brasil est dividida entre o Ministrio Pblico da Unio (MPU) e o Ministrio Pblico dos Estados (MPE). O MPU compreende os ramos: Ministrio Pblico Federal (MPF); Ministrio Pblico do Trabalho (MPT); Ministrio Pblico Militar (MPM) e Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios (MPDFT). O MPE possui unidades representativas em todos os Estados.TRIBUNAL DE CONTAS

O Tribunal de Contas atua como rgo auxiliar do Congresso Nacional e da Assemblia Legislativa ao qual compete a fiscalizao contbil, financeira oramentria, operacional e patrimonial da Unio, Estados e Municpios, respectivamente e das entidades da administrao direita e indireta, tambm nos trs nveis de governo. Todo Cidado tem o direito de denunciar aos Tribunais de Contas irregularidades e ilegalidades verificadas contra o patrimnio pblico.

AO CIVIL PBLICA

A Ao Civil Pblica um "processo" utilizado mediante representao do Ministrio Pblico ou atravs de Associaes legalmente constitudas h pelo menos um ano. Para esta ao no haver adiantamento de custas, honorrios periciais ou quaisquer outras despesas.

O instituto da Ao Civil Pblica est previsto tanto no art. 129 1 da Constituio Federal, quanto na Lei 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

AO POPULAR

Todo cidado, individualmente, pode entrar com uma ao popular no Poder Judicirio, basta que um direito ou interesse pblico esteja sendo lesado. A Ao popular confere ao povo a legitimidade para defender, via Poder Judicirio, o interesse pblico. a garantia dos direitos coletivos. Ela se reserva proteo do patrimnio pblico, a moralidade administrativa, ao meio-ambiente e ao patrimnio histrico e cultural.

ORAMENTO PARTICIPATIVO

O Oramento Participativo surge da necessidade da interao entre a participao popular e a participao governamental para que a comunidade possa opinar e decidir como aplicar/canalizar recursos para reas que verifique que precisam ser priorizadas. Dessa forma a sociedade torna-se agente das decises pblicas.

AUDINCIA PBLICA

Uma audincia pblica o procedimento de consulta sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado problema ou que estejam potencialmente afetados por determinado projeto. utilizado como canal de participao da comunidade nas decises em nvel local; um tipo de sesso extraordinria onde a populao pode se manifestar, dando sua opinio e seu ponto de vista acerca de um determinado assunto, levando o responsvel pela deciso a ter acesso aos mais variados posicionamentos.

INSTRUMENTOS DE TRANSPARNCIA UTILIZADOS NA GESTO PBLICA NO MUNICPIO DE FORTALEZA CE

PORTAL DA TRANSPARNCIA

Atravs do Portal da Transparncia, a Prefeitura oferece sociedade mais um instrumento democrtico, onde o cidado pode conhecer, em tempo real, tudo que arrecadado pela gesto Fortaleza e como o dinheiro pblico aplicado em nossa cidade.

No Portal da Transparncia de Fortaleza os cidados encontram informaes relativas execuo oramentria e gesto fiscal da Prefeitura. Na seo de despesas, possvel conhecer mais de perto quanto aplicado em investimento com pessoal, despesas de custeio, investimentos na cidade, entre outros. A pesquisa no Portal da Transparncia tambm permite a visualizao dos valores pagos pela prefeitura a cada fornecedor do Municpio, possibilitando assim um controle efetivo por parte da populao dos recursos pblicos aplicados no municpio.

CONSELHOS MUNICIPAIS

Os conselhos municipais, tem como funo primordial de fortalecer a participao social nos processos decisrios concernentes s diversas polticas pblicas. Desta forma a participao da populao nestes conselhos uma forma importante de efetivar a democracia participativa, pois os cidados podem intervir diretamente na formulao e implantao das polticas pblicas que sero exercidas na comunidade.

BIBLIOGRAFIA

GUEDES, Jos Rildo de Medeiros. Comentrios Lei de Responsabilidade Fiscal. Cadernos do IBAM. Rio de Janeiro 2001.

OLIVO, Luiz Carlos Cancelier de. Direito administrativo. Florianpolis Departamento de Cincias da Administrao / UFSC; [Braslia] : CAPES : UAB, 2010. 162p. : il.

CRUZ, Flvio da. Auditoria e controladoria. 2. ed. reimp Florianpolis: Departamento de Cincias da Administrao / UFSC; [Braslia] : CAPES : UAB, 2012. 180p. : il.

GATTRINGER, Suzana. A efetividade da transparncia atravs dos instrumentos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. UNIVALI. Itaja 2004.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

http://portaldatransparencia.sefin.fortaleza.ce.gov.br/index.php/sobrePortal


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