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Regimento Interno TRE_AC

Date post: 07-Nov-2015
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Regimento Interno TRE_AC
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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE REGIMENTO INTERNO Aprovado pela Resolução TRE/AC n. 859, de 4 de julho de 2006 e alterado pelas Resoluções TRE/AC n. 1.273/2008, 1.363/2009, 1.373/2010, 1.646/2011, 1.655/2012, 1.670/2013 e 1.688/2014.
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  • TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE

    REGIMENTO INTERNO

    Aprovado pela Resoluo TRE/AC n. 859, de 4 de julho de 2006 e alterado pelas Resolues TRE/AC n. 1.273/2008, 1.363/2009,

    1.373/2010, 1.646/2011, 1.655/2012, 1.670/2013 e 1.688/2014.

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    REGIMENTO INTERNO

    SUMRIO

    TTULO I DA ORGANIZAO E COMPETNCIA DO TRIBUNAL (Arts. 1 a 40)

    Captulo I Da Organizao (arts. 1 a 15) Captulo II Da Competncia do Tribunal (arts. 16 e 17) Captulo III Das Eleies para os Cargos de Presidente, de Vice-Presidente e

    de Corregedor Regional Eleitoral (art. 18) Captulo IV Da Competncia do Presidente (art. 19) Captulo V Da Competncia do Vice-Presidente (arts. 20 a 22) Captulo VI Da Competncia do Corregedor Regional Eleitoral (arts. 23 a 34) Captulo VII Das Atribuies do Procurador Regional Eleitoral (arts. 35 a 40)

    TTULO II DA ORDEM DO SERVIO NO TRIBUNAL

    (Arts. 41 a 89)

    Captulo I Do Servio em Geral (arts. 41 a 44) Captulo II Da Distribuio (arts. 45 a 49) Captulo III Das Intimaes (arts. 50 a 54) Captulo IV Do Relator (art. 55) Captulo V Do Revisor (arts. 56 a 58) Captulo VI Das Sesses (arts. 59 a 69)

    Seo I Das Sesses Ordinrias e Extraordinrias (arts. 59 a 67)

    Seo II Das Sesses Solenes (arts. 68 e 69)

    Captulo VII Do Julgamento dos Feitos (arts. 70 a 84) Captulo VIII Da Audincia de Instruo (arts. 85 a 88) Captulo IX Da Restaurao de Autos Desaparecidos (art. 89)

    TTULO III DO PROCESSO NO TRIBUNAL (Arts. 90 a 159)

    Captulo I Da Declarao de Inconstitucionalidade (arts. 90 e 91) Captulo II Do Habeas Corpus (arts. 92 e 93) Captulo III Do Mandado de Segurana (arts. 94 e 95) Captulo IV Do Mandado de Injuno (arts. 96 e 97) Captulo V Do Habeas Data (arts. 98 e 99) Captulo VI Dos Conflitos de Competncia e de Atribuies (arts. 100 a 103) Captulo VII Das Excees de Impedimento e Suspeio (arts. 104 e 105)

    Captulo VIII Das Consultas (arts. 106 e 107)

  • Captulo IX Das Reclamaes (art. 108) Captulo X Da Ao de Impugnao de Mandato Eletivo (arts. 109 a 114) Captulo XI Da Ao Penal de Competncia Originria (arts. 115 a 126) Captulo XII Da Ao de Investigao Judicial Eleitoral (arts. 127 e 128) Captulo XIII Dos Recursos Eleitorais (arts. 129 a 143)

    Seo I Dos Recursos em Geral (arts. 129 a 134) Seo II Dos Embargos de Declarao (art. 135)

    Seo III Do Agravo Regimental (art. 136 a 138)

    Seo IV Dos Recursos contra a Expedio de Diploma (arts. 139 a 143)

    Captulo XIV Dos Recursos Criminais (arts. 144 e 145) Captulo XV Da Reviso Criminal (arts. 146 a 151) Captulo XVI Dos Recursos para o Tribunal Superior Eleitoral (arts. 152 a 155)

    Seo I Dos Recursos Especiais e Ordinrios (arts. 152 a 154) Seo II Do Agravo (art. 155)

    Captulo XVII Da Matria Administrativa (arts. 156 a 159)

    TTULO IV

    DAS ELEIES (Arts. 160 a 170)

    Captulo I Do Registro de Candidatos (art. 160) Captulo II Da Apurao (art. 161 a 168) Captulo III Da Expedio de Diplomas (arts. 169 e 170)

    TTULO V

    DOS PARTIDOS POLTICOS (Arts. 171 a 178)

    Captulo I Da Anotao dos rgos Partidrios arts. 171 e 172 Captulo II Das Finanas e da Contabilidade dos Partidos Polticos (arts. 173 a 177) Captulo III Do Acesso Gratuito ao Rdio e Televiso (art. 178)

    TTULO VI DISPOSIES GERAIS (Arts. 179 a 195)

    Captulo I Dos Juzes Eleitorais (arts. 179 a 184) Captulo II Da Secretaria do Tribunal (art. 185)

    Captulo III Disposies Finais (arts. 186 a 195)

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    TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE

    REGIMENTO INTERNO

    O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ACRE, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo artigo 96, inciso I, letra a, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil e pelo artigo 30, inciso I, da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Cdigo Eleitoral), R E S O L V E aprovar e mandar observar o seguinte Regimento Interno:

    TTULO I - DA ORGANIZAO E COMPETNCIA DO TRIBUNAL

    Captulo I

    - Da Organizao

    Art. 1 O Tribunal Regional Eleitoral do Acre, com sede na Capital e jurisdio em todo o Estado, compor-se- (arts. 120 e 121 da CF e art. 25 do CE):

    I - mediante eleio, pelo voto secreto: a) de dois juzes dentre os desembargadores do Tribunal de Justia; b) de dois juzes dentre os juzes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justia; II - de um juiz federal escolhido pelo Tribunal Regional Federal da 1 Regio; III - por nomeao, pelo Presidente da Repblica, de dois juzes, dentre seis advogados

    de notvel saber jurdico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justia. Pargrafo nico. Os substitutos dos juzes efetivos do Tribunal sero escolhidos na

    mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria (art. 15 do CE e art. 121, 2, in fine, da CF).

    Art. 2 Os juzes do Tribunal, salvo motivo justificado, serviro, obrigatoriamente, por dois

    anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos (art. 121, 2, da CF). 1 Cada binio ser contado a partir da data da posse, ininterruptamente, sem desconto

    do tempo de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licena, frias ou licena especial, salvo o caso previsto no 3 deste artigo (art. 14, 1, do CE).

    2 Os juzes da classe de magistrado afastados de suas atividades na Justia Comum

    por motivo de licena, frias ou licena especial ficaro automaticamente afastados da Justia Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando a realizao de eleio, apurao ou encerramento de alistamento coincidir com perodos de frias individuais.

    3 No podero servir como juzes no Tribunal, desde a homologao da respectiva

    conveno partidria at a apurao final da eleio, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal (art. 1, 2 da Res. TSE n. 20.958/01).

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    4 No caso de reconduo para o segundo binio, observar-se-o as mesmas formalidades indispensveis primeira investidura (art. 14, 4, do CE).

    5 Compete ao Tribunal a apurao da justa causa para dispensa da funo eleitoral,

    antes de transcorrido o primeiro binio (art. 9 da Res. TSE n. 20.958/01). Art. 3 Nenhum juiz efetivo poder voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em

    classe diversa, aps servir por dois binios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do trmino do segundo binio (art. 2, caput, da Res. TSE n. 20.958/01).

    1 O prazo de dois anos a que se refere este artigo somente poder ser reduzido no

    caso de inexistncia de outros juzes que preencham os requisitos legais (art. 2, 1, da Res. TSE n. 20.958/01).

    2 Para os efeitos deste artigo, consideram-se tambm consecutivos dois binios,

    quando, entre eles, houver interrupo inferior a dois anos (art. 2, 2, da Res. TSE n. 20.958/01).

    Art. 4 Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do artigo

    anterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo (art. 3 da Res. TSE n. 20.958/01).

    Art. 5 A posse dos juzes do Tribunal realizar-se- dentro do prazo de trinta dias

    contados da publicao oficial da escolha ou nomeao, ocorrendo a de juiz efetivo perante o Tribunal, e a de juiz substituto, perante a Presidncia, lavrando-se, sempre, o termo competente (art. 5, caput e 1, da Res. TSE n. 20.958/01).

    1 Quando a reconduo operar-se antes do trmino do primeiro binio, no haver

    nova posse, que ser exigida apenas se houver interrupo do exerccio. Naquela hiptese, ser suficiente uma anotao no termo da investidura inicial (art. 5, 2, da Res. TSE n. 20.958/01).

    2 O prazo para a posse poder ser prorrogado pelo Tribunal, at mais sessenta dias,

    desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado (art. 5, 3, da Res. TSE n. 20.958/01).

    3 Por ocasio da posse, ser prestado o seguinte compromisso: Prometo bem e

    fielmente desempenhar os deveres do meu cargo de juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, cumprindo e fazendo cumprir a Constituio e as leis da Repblica e pugnando sempre pelo prestgio e respeitabilidade da Justia Eleitoral.

    Art. 6 A antigidade no Tribunal observar-se- pela data de posse dos juzes. Pargrafo nico. No caso de dois juzes tomarem posse na mesma data, considerar-se-

    mais antigo, para os efeitos regimentais: I - o mais idoso; II - o que houver servido por mais tempo como substituto. Art. 7 Nos casos de vacncia do cargo, licena, frias individuais ou afastamento de juiz

    efetivo, ser obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo de tal convocao, o juiz substituto da mesma classe, obedecendo-se ordem de antigidade (art.7 da Res.TSEn.20.958/01).

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    Pargrafo nico. Nas faltas ou impedimentos eventuais, a convocao de juiz substituto somente ocorrer se assim exigir o quorum legal (art. 8 da Res. TSE n. 20.958/01).

    Art. 7 Nos casos de vacncia do cargo, licena, frias individuais ou afastamento de juiz

    efetivo, ser obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo de tal convocao, o juiz substituto da mesma classe. (Redao dada pela Resoluo n. 1.363/2009)

    1 Os juzes substitutos das classes de desembargador, juiz de direito e advogado sero

    convocados da seguinte forma: (Redao dada pela Resoluo n. 1.363/2009) I o juiz efetivo mais antigo ser substitudo pelo juiz substituto mais antigo da mesma

    classe; II o juiz efetivo mais moderno ser substitudo pelo juiz substituto mais moderno da

    mesma classe. 2 No sendo possvel realizar a convocao conforme o disposto no pargrafo

    anterior, esta recair sobre o outro juiz substituto da classe a que pertence o substitudo. (Redao dada pela Resoluo n. 1.363/2009)

    3 O juiz substituto convocado para compor o qurum assumir a cadeira do

    substitudo e, nas discusses da Corte, ser o ltimo a votar. (Redao dada pela Resoluo n. 1.363/2009)

    4 Estando presentes na sesso dois ou mais juzes substitutos, estes votaro em ordem

    decrescente de antigidade. (Redao dada pela Resoluo n. 1.363/2009) Art. 7 Nos casos de vacncia do cargo, licena, frias individuais ou afastamento de juiz

    efetivo, ser obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo de tal convocao, o juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade (Resoluo TSE n. 20.958/2001, art. 7). (Alterado pela Resoluo n. 1.670/2013)

    1 No sendo possvel realizar a convocao do juiz substituto mais antigo, esta recair

    sobre o outro juiz substituto da respectiva classe. (Alterado pela Resoluo n. 1.670/2013) 2 O juiz substituto convocado para compor o qurum assumir a cadeira do

    substitudo e, nas discusses da Corte, ser o ltimo a votar. (Renumerado pela Resoluo n. 1.670/2013).

    3 Estando presentes na sesso dois ou mais juzes substitutos, estes votaro em ordem

    decrescente de antiguidade. (Renumerado pela Resoluo n. 1.670/2013). Art. 8 At trinta dias antes do trmino do binio de juiz da classe de magistrado, ou

    imediatamente aps a vacncia do cargo, por motivo diverso, o Presidente comunicar a ocorrncia ao Tribunal de Justia, para os fins do art. 1, I, alneas a e b, deste regimento, esclarecendo se, naquele caso, trata-se do trmino do primeiro ou do segundo binio.

    Art. 9 At noventa dias antes do trmino do binio de juiz da classe de advogado, ou

    imediatamente aps a vacncia do cargo, por motivo diverso, o Presidente convocar o Tribunal de Justia para a indicao em lista trplice, esclarecendo se, naquele caso, trata-se do primeiro ou do segundo binio (art. 12 da Res. TSE n. 20.958/01).

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    Art. 10. Perder automaticamente a jurisdio eleitoral o juiz do Tribunal que vier a se aposentar na Justia Comum ou ao trmino do respectivo binio (art. 10 da Res. TSE n. 20.958/01).

    Art. 11. No podero integrar o Tribunal cnjuges, companheiros ou parentes

    consangneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral at o terceiro grau, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por ltimo (art. 25, 6, do CE e art. 128 da LC n. 35/79).

    Art. 12. No podero servir como juzes no Tribunal (art. 25, 2 e 7, e art. 16 do CE): I - cidados que ocupem cargos pblicos de que possam ser demitidos ad nutum; II - os que sejam diretores, proprietrios ou scios de empresa beneficiada com

    subveno, privilgio, iseno ou favor, em virtude de contrato com a Administrao Pblica; III - os que exeram mandato de carter poltico federal, estadual ou municipal; IV - magistrado aposentado; V - membro do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, enquanto nessa condio. V - membro do Ministrio Pblico. (Redao dada pela Resoluo n. 1.373/2010) Art. 13. No podero integrar o Tribunal o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-

    Geral do Tribunal de Justia (art. 122 da LC n. 35/79). Art. 14. Quando o servio eleitoral exigir, os membros da classe de desembargador

    podero ser afastados de suas funes no Tribunal de Justia, sem prejuzo de seus vencimentos. Pargrafo nico. O afastamento, em todos os casos, ser por prazo certo, ou enquanto

    subsistirem os motivos que o justificarem, e mediante solicitao fundamentada ao Presidente do Tribunal de Justia.

    Art. 15. Enquanto servirem, os juzes do Tribunal gozaro de plenas garantias e sero

    inamovveis, nos termos do art. 121, 1, da Constituio Federal, e, nessa condio, no tero outras incompatibilidades, seno as declaradas por lei.

    Captulo II

    - Da Competncia do Tribunal

    Art. 16. Compete ao Tribunal, alm de outras atribuies que lhe so conferidas por lei: I - processar e julgar, originariamente: a) o pedido de registro de candidatos a governador, vice-governador e a membro do

    Congresso Nacional e da Assemblia Legislativa, bem como seu cancelamento e respectivas impugnaes (art. 29, I, do CE);

    b) os conflitos de competncia entre os juzes eleitorais do Estado (art. 29, I, b, do CE);

    c) a exceo de suspeio ou de impedimento dos seus juzes, do Procurador Regional

    Eleitoral, dos juzes eleitorais, assim como dos chefes de cartrios e dos servidores do Tribunal (art. 29, I, c, do CE);

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    d) nos crimes eleitorais, o Vice-Governador, os secretrios de Estado, os deputados estaduais, o Procurador-Geral da Justia, o Procurador-Geral do Estado, os juzes eleitorais, os prefeitos municipais e quaisquer outras autoridades que, pela prtica de crime comum, responderiam a processo perante o Tribunal de Justia (art. 29, I, d, do CE e art. 95 da Constituio Estadual);

    e) o habeas corpus e o mandado de segurana, em matria eleitoral, contra ato de

    autoridades que responderiam a processo perante o Tribunal de Justia do Estado por crimes de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juzes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violncia, antes que o juiz eleitoral competente possa prover sobre a impetrao (art. 29, I, e, do CE);

    f) as reclamaes relativas a obrigaes impostas por lei aos partidos polticos, quanto

    sua contabilidade e apurao da origem dos seus recursos (art. 29, I, f, do CE); g) os pedidos de desaforamento dos feitos no decididos pelos juzes eleitorais, em trinta

    dias de sua concluso para julgamento, formulados por partido, candidatos, Ministrio Pblico ou parte legitimamente interessada, sem prejuzo das sanes decorrentes do excesso de prazo (art. 29, I, g, do CE);

    h) os mandados de segurana contra os atos do Presidente e demais membros, dos juzes

    eleitorais e dos rgos do Ministrio Pblico Eleitoral (art. 21, VI, da LC n. 35/79);

    i) os habeas corpus contra atos de seus membros, dos juzes eleitorais e dos rgos do Ministrio Pblico Eleitoral;

    j) as aes de impugnao de mandatos estaduais e federais; l) os mandados de injuno e os habeas data; m) as argies de inelegibilidade, no mbito de sua competncia; n) as impugnaes e reclamaes no providas pela Comisso Apuradora do Tribunal

    (art. 200, 2, do CE). II - julgar os recursos interpostos: a) contra atos e decises proferidos pelos juzes e juntas eleitorais (art. 29, II, a, do CE); b) contra decises dos juzes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou

    mandado de segurana (art. 29, II, b, do CE); c) contra decises do Presidente, dos Relatores e do Corregedor Regional Eleitoral.

    Art. 17. Compete, ainda, privativamente ao Tribunal: I - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente dentre os juzes efetivos da classe de

    desembargador, bem como o Corregedor Regional Eleitoral, conforme o disposto no art. 18, 1 e 2, deste RI;

    II - elaborar seu Regimento Interno (art. 96, I, a, da CF e art. 30, I, do CE);

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    III - empossar os membros efetivos do Tribunal, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor (art. 5, 1 da Res. TSE n. 20.958/01);

    IV - organizar sua Secretaria e a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, provendo-

    lhes os cargos na forma da lei, e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta de criao ou supresso de cargos (art. 30, II, do CE);

    V - fixar dia e hora das sesses ordinrias; VI - designar a vara que ter a incumbncia dos servios eleitorais, onde houver mais de

    uma vara (art. 32, pargrafo nico, do CE); VII - disciplinar a substituio dos juzes eleitorais; VIII - aplicar as penas disciplinares de advertncia aos juzes eleitorais (art. 30, XV, do

    CE); IX - cumprir e fazer cumprir as decises e instrues do Tribunal Superior Eleitoral (art.

    30, XVI, do CE); X - dividir a circunscrio em Zonas Eleitorais, submetendo essa diviso, bem como a

    criao de novas Zonas, aprovao do Tribunal Superior Eleitoral (art. 30, IX, do CE); XI - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdio (art. 30, V, do

    CE); XII - requisitar a fora necessria ao cumprimento de suas decises e solicitar ao Tribunal

    Superior Eleitoral a requisio de Fora Federal, quando necessrio (art. 30, XII, do CE); XIII - apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados

    finais das eleies de Governador e Vice-Governador e de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo, no prazo de dez dias, aps a diplomao, ao Tribunal Superior Eleitoral cpia das atas de seus trabalhos (art. 30, VII, do CE);

    XIV - responder sobre matria eleitoral s consultas que lhe forem feitas, em tese, por

    autoridade pblica ou partido poltico (art. 30, VIII, do CE); XV - julgar as prestaes de contas anuais dos rgos regionais dos partidos polticos

    (art. 34 da Lei n. 9.096/95); XVI - resolver as dvidas no decididas e os recursos interpostos sobre as eleies gerais

    e apurar as votaes que haja validado em grau de recurso (art. 197, I, do CE); XVII - verificar o total dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco (art.

    197, II, do CE); XVIII - determinar o quociente eleitoral e o partidrio, bem como a distribuio das

    sobras (art. 197, III, do CE);

    XIX - constituir, com trs de seus membros, a Comisso Apuradora (art. 199 do CE); XX - determinar a renovao de eleies, no prazo legal, e apur-las, em conformidade

    com a legislao eleitoral vigente (art. 201 do CE);

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    XXI - comunicar o resultado da eleio ao Senado Federal, Cmara dos Deputados e Assemblia Legislativa (art. 202, 5, do CE);

    XXII - autorizar a realizao de concursos para provimento dos cargos de sua Secretaria

    e homologar os respectivos resultados (art. 96, I, e, da CF); XXIII - assegurar o exerccio da propaganda eleitoral, nos termos da legislao

    pertinente;

    XXIV - proceder, em conformidade com a lei vigente, ao registro dos comits que aplicaro os recursos financeiros destinados propaganda e campanha eleitoral, nos pleitos de mbito estadual;

    XXV - examinar a regularidade da prestao de contas anual do ordenador de despesas

    do Tribunal, aps parecer do rgo de Controle Interno e antes de sua remessa ao Tribunal de Contas da Unio;

    XXVI - manter atualizado e em ordem o cadastro de eleitores de sua circunscrio; XXVII - assegurar preferncia ao servio eleitoral; XXVIII - baixar resolues necessrias regularidade dos servios eleitorais.

    Captulo III

    - Das Eleies para os Cargos de Presidente, de Vice-Presidente e de Corregedor Regional Eleitoral

    Art. 18. O Tribunal, mediante eleio secreta, eleger seu Presidente, o Vice-Presidente

    e o Corregedor Regional Eleitoral, para um mandato de dois anos, proibida a reeleio.

    1 O Presidente e o Vice-Presidente sero escolhidos dentre os juzes efetivos da classe de desembargador (art. 120, 2, da CF).

    2 O Corregedor Regional Eleitoral ser escolhido dentre os demais juzes, exceo

    do Presidente; se eleito o Vice-Presidente, acumular as duas funes. 3 As eleies sero realizadas na data da posse do novo juiz efetivo da classe de

    desembargador, ocorrendo esta em sesso extraordinria convocada mediante intimao pessoal, presente a maioria absoluta dos juzes do Tribunal ou seus substitutos.

    4 Se, no dia das eleies, estiver compondo o Tribunal algum juiz substituto, este

    participar da votao, mas no poder ser votado. 5 Havendo empate nas votaes, considerar-se- eleito o juiz mais antigo no Tribunal

    e, se igual a antigidade, o mais idoso. 6 Realizar-se- nova eleio no caso de vacncia, salvo se esta ocorrer a menos de

    noventa dias do trmino do mandato, caso em que o completar o substituto legal.

    Captulo IV - Da Competncia do Presidente

    Art. 19. Compete ao Presidente:

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    I - presidir as sesses do Tribunal, dirigir seus trabalhos, propor e encaminhar as questes, apurar os votos e proclamar os resultados;

    II - participar das discusses, votar nos julgamentos de agravo regimental, quando

    prolator da deciso ou despacho agravado, de matria administrativa e constitucional e nos casos de empate;

    III - convocar sesses extraordinrias, quando houver motivo relevante; IV - empossar os juzes substitutos e convoc-los, nos casos previstos em lei e neste

    regimento; V - exercer o poder de polcia nas sesses, mantendo a ordem e fazendo retirar do recinto

    os que se portarem indevidamente, e ordenar a instaurao do processo que couber; VI - levar considerao da Corte os processos administrativos de competncia

    originria do Tribunal ou distribu-los a um relator, nos termos do artigo 156 deste regimento; VII - assinar as resolues, os acrdos e as atas, estas ltimas com o Procurador

    Regional Eleitoral; VIII - representar o Tribunal nas solenidades, atos e expedientes oficiais, bem como

    junto s autoridades constitudas de rgos federais, estaduais e municipais, podendo delegar essa atribuio a qualquer dos seus membros, desde que aceito o encargo;

    IX - fazer constarem em ata as ausncias justificadas dos juzes do Tribunal; X - nomear, empossar, exonerar, demitir e aposentar os servidores da Secretaria e das

    Zonas Eleitorais, nos termos da lei; XI - autorizar, ouvido o Tribunal, os servidores da Secretaria e das Zonas Eleitorais a se

    afastarem do Pas a servio da Justia Eleitoral; XII - conceder vantagens financeiras aos juzes do Tribunal e aos servidores da Secretaria

    e das Zonas Eleitorais, em conformidade com a legislao em vigor, autorizar dirias, ajuda de custo e gratificao por servio extraordinrio;

    XIII - conceder frias e licena ao Diretor-Geral e designar o seu substituto; XIV - atribuir, a seu critrio, ao Diretor-Geral poderes para:

    a) efetuar despesas e ordenar-lhes o pagamento;

    b) deliberar sobre os pleitos dos servidores do Tribunal referentes a frias, licenas, tempo de servio e outros direitos e vantagens previstos em lei, exceo das atribuies dos incisos X e XI;

    XV - conhecer, em grau de recurso, das decises administrativas do Diretor-Geral da Secretaria;

    XVI - expedir portarias, ofcios e atos, para o bom andamento dos servios

    administrativos; XVII - supervisionar os servios da Secretaria do Tribunal;

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    XVIII - requisitar servidores pblicos, quando necessrio ao bom andamento dos

    servios do Tribunal e das Zonas Eleitorais da Capital; XIX - dar publicidade s decises e atos do Tribunal cuja divulgao seja necessria para

    gerarem seus efeitos jurdicos; XX - fixar o horrio de expediente da Secretaria, de acordo com as normas gerais e

    necessidades do servio; XXI - determinar a abertura de sindicncia ou processo administrativo disciplinar para

    apurar faltas, irregularidades ou abusos dos servidores da Secretaria do Tribunal e, quando for o caso, aplicar-lhes a penalidade;

    XXII - comunicar ao Tribunal de Justia do Estado e ao Tribunal Regional Federal da 1

    Regio o afastamento concedido aos juzes da classe de juiz de direito e de juiz federal, respectivamente;

    XXIII - mandar publicar, no prazo legal, os nomes dos candidatos registrados para as

    eleies federais e estaduais; XXIV - comunicar, pelo meio mais rpido, aos juzes eleitorais os nomes dos candidatos

    registrados para as eleies federais e estaduais, bem como as alteraes havidas no registro, em razo de recurso, nas eleies municipais;

    XXV - comunicar o registro de candidatos militares ao comando a que os mesmos

    estejam subordinados, em caso de eleies federais e estaduais (art. 98, pargrafo nico, do CE); XXVI - assinar os diplomas dos eleitos para cargos federais e estaduais (art. 215 do CE); XXVII - fixar a data da renovao de eleies de que trata o artigo 201 do Cdigo

    Eleitoral; XXVIII - designar juzes para a Presidncia das mesas receptoras nas eleies

    suplementares, quando houver mais de uma seo anulada, na mesma Zona Eleitoral (art. 201, pargrafo nico, IV, do CE);

    XXIX - designar os juzes eleitorais, aps aprovao do Tribunal; XXX - nomear o chefe de cartrio de Zona Eleitoral;

    XXXI - nomear os membros das juntas eleitorais, aps aprovao do Tribunal, e

    designar-lhes a sede (art. 36, 1, do CE); XXXII - providenciar a remessa aos juzes eleitorais de todo o material necessrio

    realizao das eleies; XXXIII - nomear, mediante prvia aprovao do Tribunal, comisses tcnicas e

    examinadoras de concursos para provimento de cargos; XXXIV - cumprir e fazer cumprir as decises do Tribunal;

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    XXXV - proceder ao juzo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos contra as decises do Tribunal e encaminh-los, sendo o caso, ao Tribunal Superior Eleitoral (art. 278, 1, do CE);

    XXXVI - despachar os processos de habeas corpus, habeas data e mandado de segurana de

    competncia originria do Tribunal, decidir os pedidos de liminar e determinar liberdade provisria ou sustao de ordem de priso, durante o perodo do recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro;

    XXXVII - resolver as dvidas que surgirem na classificao dos feitos; XXXVIII - autorizar a abertura de procedimento licitatrio, homolog-lo, revog-lo ou

    anul-lo, podendo, ainda, dispens-lo e ratificar a inexigibilidade, nos casos previstos em lei; XXXIX - assinar contratos e convnios necessrios aquisio de bens e realizao de

    servios de interesse do Tribunal; XL - apresentar ao Tribunal, na ltima sesso ordinria que anteceder ao trmino do seu

    mandato, um relatrio circunstanciado dos trabalhos efetuados no binio anterior; XLI - desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei ou por este

    regimento. Captulo V

    - Da Competncia do Vice-Presidente

    Art. 20. Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente, nas suas faltas, frias, licenas e impedimentos; II - assumir a Presidncia, no caso de vaga, at a posse do novo eleito; III - relatar os recursos de decises administrativas do Presidente, ficando este sem

    direito a voto; IV - relatar os incidentes de exceo de suspeio ou de impedimento do Presidente; V - presidir a Comisso Apuradora do Tribunal; VI - auxiliar na administrao do Tribunal; VII - exercer outras atribuies que lhe forem delegadas pelo Presidente. Art. 21. O Vice-Presidente ser substitudo, nas suas faltas e impedimentos, pelo juiz

    efetivo mais antigo no Tribunal. Art. 21. O Vice-Presidente ser substitudo pelo membro substituto da classe de

    Desembargador convocado na forma do art. 7 deste Regimento ou, na ausncia deste, pelo membro efetivo mais antigo no Tribunal. (Alterado pela Resoluo n. 1670/2013).

    Art. 22. Ao Vice-Presidente sero distribudos feitos em igualdade de condies com os

    demais membros do Tribunal, salvo quando estiver substituindo o Presidente, nas suas frias ou licenas, caso em que funcionar apenas nos feitos em que j estiver vinculado como Relator ou Revisor.

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    Captulo VI - Da Competncia do Corregedor Regional Eleitoral

    Art. 23. O Corregedor Regional Eleitoral ser substitudo, em suas frias, licenas, faltas

    e impedimentos, pelo juiz mais antigo no Tribunal. Art. 24. Incumbe ao Corregedor Regional Eleitoral a inspeo e correio dos servios

    eleitorais do Estado e especialmente (art. 7 da Res. TSE n. 7.651/65): I - conhecer das reclamaes apresentadas contra os juzes eleitorais, encaminhando-as,

    com o resultado das sindicncias a que proceder, ao Tribunal, quando considerar aplicvel a pena de advertncia;

    II - velar pela fiel execuo das leis e instrues e pela boa ordem e celeridade dos

    servios eleitorais; III - receber e processar reclamaes contra escrives e servidores das Zonas Eleitorais,

    decidindo como entender de direito ou remetendo-as ao juiz eleitoral competente para o processo e julgamento;

    IV - verificar se h observncia dos prazos legais nos processos e atos eleitorais; se h

    ordem e regularidade nos papis e fichrios; se a escriturao dos livros e sua conservao esto sendo feitas de modo a preserv-los de perdas, extravio ou qualquer dano;

    V - verificar se os juzes, escrives e chefes de cartrio mantm perfeita exao no

    cumprimento de seus deveres; VI - investigar se h crimes eleitorais a reprimir e se as denncias j oferecidas tm curso

    normal;

    VII - verificar se h erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou saneados, determinando, por provimento, a providncia a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;

    VIII - comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que no lhe couber corrigir; IX - cumprir e fazer cumprir as determinaes do Tribunal; X - orientar os juzes eleitorais, relativamente regularidade dos servios nos respectivos

    juzos e cartrios; XI - manter, na devida ordem, o Gabinete da Corregedoria e exercer a fiscalizao de

    seus servios; XII - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamaes, correio que se

    impuser, a fim de determinar a providncia cabvel; XIII - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausncia, quando se deslocar, em

    correio, para qualquer Zona Eleitoral fora da Capital; XIV - convocar, sua presena, o juiz eleitoral que deva, pessoalmente, prestar

    informaes de interesse para a Justia Eleitoral ou indispensveis soluo de caso concreto, comunicando-se a convocao ao Presidente do Tribunal de Justia;

  • 15

    XV - exigir, quando em correio na Zona Eleitoral, que o oficial de Registro Civil informe quais os bitos de pessoas alistveis nos dois meses anteriores, a fim de apurar se est sendo observada a legislao em vigor;

    XVI - presidir inqurito cuja abertura tenha sido determinada pelo Tribunal contra juzes

    eleitorais, nos quais obrigatria a presena do Procurador Regional Eleitoral;

    XVII - relatar:

    a) as investigaes judiciais, para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econmico ou de autoridade, ou utilizao indevida de veculos ou meios de comunicao social, em favor de candidato ou partido poltico;

    b) os processos administrativos que tratam de criao de Zonas Eleitorais e designao de juiz eleitoral;

    c) os pedidos de correio; d) os pedidos de reviso do eleitorado e quaisquer incidentes afins; e) os processos e inquritos instaurados contra juzes eleitorais; XVIII - decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro

    eleitoral da circunscrio; XIX - desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei ou por este

    regimento.

    Art. 25. O Tribunal, no caso de reclamao contra juiz eleitoral, se entender necessria a abertura de inqurito, encaminh-la- ao Corregedor, para este fim.

    Art. 26. No inqurito administrativo instaurado contra juiz eleitoral, que tramitar com a interveno do Procurador Regional Eleitoral, ser o indiciado notificado da matria da acusao, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de cinco dias (art. 10 da Res. TSE n. 7.651/65).

    1 Apresentada ou no a defesa, proceder-se- inquirio das testemunhas, inclusive as indicadas pelo acusado, at o nmero de cinco, e s diligncias que se tornarem necessrias para a elucidao da verdade.

    2 Dando por encerrada a instruo, o Corregedor mandar abrir defesa o prazo de

    cinco dias, para alegaes, indo depois o processo ao Procurador Regional Eleitoral, que opinar dentro do mesmo prazo.

    3 Em seguida, o Corregedor levar o inqurito para julgamento do Tribunal. 4 Salvo quando o interesse pblico determinar em contrrio, o inqurito de que trata

    este artigo processar-se- na sede do Tribunal. 5 Os procedimentos de que trata este artigo correro em segredo de justia.

    Art. 27. No processo administrativo para apurao de falta grave dos chefes de cartrios

    e demais servidores de Zonas Eleitorais, observar-se- o disposto neste artigo, salvo quanto aos

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    prazos de defesa e alegaes, que ficam reduzidos para trs dias, e interveno do Procurador Regional Eleitoral, que ser facultativa.

    1 A competncia do Corregedor Regional Eleitoral para aplicao de pena disciplinar

    a servidores das Zonas Eleitorais no exclui a dos respectivos juzes. 2 Se o Corregedor Regional Eleitoral chegar concluso de que o servidor deve ser

    destitudo do servio eleitoral, remeter o processo, acompanhado do relatrio, apreciao do Tribunal.

    Art. 28. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os

    juzes e servidores das Zonas Eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento. Art. 29. No desempenho de suas atribuies, o Corregedor Regional Eleitoral

    locomover-se- para as Zonas Eleitorais, nos seguintes casos: I - por determinao do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral; II - a pedido dos juzes eleitorais;

    III - a requerimento de partido poltico, deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral; IV - sempre que entender necessrio.

    Art. 30. O Corregedor Regional Eleitoral indicar todos os servidores, cargos e funes

    comissionadas da Corregedoria, para posterior designao pela Presidncia. Art. 31. Das decises disciplinares do Corregedor Regional Eleitoral caber recurso para

    o Tribunal, no prazo de trs dias. Art. 32. Qualquer eleitor, partido poltico ou representante do Ministrio Pblico poder

    dirigir-se ao Corregedor Regional Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigaes para apurar irregularidades no servio eleitoral.

    Art. 33. Qualquer partido poltico, coligao, candidato ou representante do Ministrio

    Pblico Eleitoral poder representar diretamente ao Corregedor Regional, relatando fatos e indicando provas, indcios e circunstncias, e pedir abertura de investigao judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econmico ou do poder de autoridade, ou utilizao indevida de veculos ou meios de comunicao social, em favor de candidato ou partido poltico (art. 22 da LC n. 64/90).

    Art. 34. O Corregedor apresentar anualmente ao Tribunal, at o dia trinta e um de

    maro, relatrio das atividades desenvolvidas no ano anterior.

    Captulo VII - Das Atribuies do Procurador Regional Eleitoral

    Art. 35. Servir no Tribunal como Procurador Regional Eleitoral o membro do

    Ministrio Pblico Federal designado pelo Procurador-Geral Eleitoral (art. 75 c/c 76 da LC n. 75/93).

    1 Durante as sesses, o Procurador Regional Eleitoral ter assento direita do Presidente e no mesmo plano (art. 18, I, a, da LC n. 75/93).

  • 17

    2 Substituir o Procurador Regional Eleitoral, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.

    3 Mediante solicitao do Procurador Regional Eleitoral, o Procurador-Geral Eleitoral designar, para auxili-lo nas suas funes, outros membros do Ministrio Pblico Federal, no tendo estes, porm, assento nas sesses do Tribunal (art. 77, pargrafo nico, da LC n. 75/93).

    Art. 36. As funes eleitorais do Ministrio Pblico Federal, perante os juzes e juntas eleitorais, sero exercidas pelo Promotor Eleitoral (art. 78 da LC n. 75/93).

    Art. 37. A filiao a partido poltico impede o exerccio de funes eleitorais por membro do Ministrio Pblico, at dois anos do seu cancelamento (art. 80 da LC n. 75/93).

    Art. 38. Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuzo de outras atribuies

    que lhe forem conferidas por lei: I - assistir s sesses do Tribunal, participando das discusses e recorrendo de das

    decises, quando entender conveniente, nos casos em que a lei admitir; II - exercer a ao penal pblica e promov-la at o final, ou requerer o seu arquivamento,

    em todos os feitos de competncia originria do Tribunal; III - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os processos e assuntos

    submetidos deliberao do Tribunal; IV - assistir ao exame, no Tribunal, de urna dita violada e opinar sobre o parecer dos

    peritos; V - acompanhar, quando solicitado, as diligncias realizadas pelo Corregedor Regional

    Eleitoral; VI - acompanhar inquritos contra juzes eleitorais; VII - representar ao Tribunal sobre a fiel observncia das leis eleitorais, especialmente

    quanto sua aplicao uniforme em toda a circunscrio; VIII - funcionar junto Comisso Apuradora de Eleies, constituda pelo Tribunal; IX - levar ao conhecimento do Procurador-Geral Eleitoral que o Tribunal, na rea de sua

    competncia, deixou de cumprir o disposto no artigo 224 do Cdigo Eleitoral; X - intervir, aps o relatrio, nos debates orais de todos os julgamentos submetidos ao

    Tribunal; XI - expedir instrues aos Promotores de Justia investidos nas funes de

    representantes do Ministrio Pblico Eleitoral.

    Art. 39. As intimaes do Procurador Regional Eleitoral, em qualquer caso, sero feitas pessoalmente nos autos (art. 18, II, h, da LC n. 75/93).

    Art. 40. O prazo para o Procurador Regional Eleitoral manifestar-se por escrito ser de

    cinco dias, a partir do recebimento do feito, salvo nos casos em que lei ou resoluo estabelecer outro prazo, sendo-lhe facultado manifestar-se oralmente durante o julgamento.

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    TTULO II - DA ORDEM DO SERVIO NO TRIBUNAL

    Captulo I

    - Do Servio em Geral

    Art. 41. Todos os papis, correspondncias e processos dirigidos ao Tribunal sero protocolizados na seo prpria e imediatamente encaminhados aos setores competentes.

    1 A seo prpria, quando do recebimento de processos, conferir a numerao das folhas dos autos e lavrar termo de recebimento, do qual constar a existncia ou no de anexos e eventuais falhas na numerao.

    2 As peties dirigidas ao Presidente e relacionadas com processos j distribudos e

    em tramitao sero encaminhadas Secretaria Judiciria, para envio aos Relatores. 3 Sero tambm protocolizados, ainda que depois do despacho, os papis

    apresentados diretamente ao Presidente ou ao Relator. Art. 42. A Secretaria Judiciria do Tribunal lavrar o termo de recebimento dos autos,

    conferindo e retificando, quando for o caso, a numerao das respectivas folhas. Art. 43. O julgamento dos processos ocorrer de acordo com a pauta organizada pela

    Secretaria Judiciria, que ser publicada, com a antecedncia mnima de quarenta e oito horas, no rgo Oficial.

    1 Cpias das pautas sero distribudas aos julgadores e ao Procurador Regional

    Eleitoral, afixando-se um exemplar na entrada da sala das sesses do Tribunal, com, no mnimo, quarenta e oito horas de antecedncia.

    2 A juzo do Tribunal, podero ser julgados processos independentemente dessa

    publicao, salvo processos criminais, mandados de segurana e feitos que objetivem a cassao de registro ou de diploma, a declarao de inelegibilidade ou a perda de mandato eletivo.

    3 Os processos conexos devero ser apensados e julgados simultaneamente, sendo o

    original do acrdo juntado ao primeiro, e sua cpia autenticada, aos demais. Art. 44. O julgamento dos feitos, salvo as hipteses mencionadas no art. 56 deste

    regimento, realizar-se- sem revisor, podendo, entretanto, deles pedir vista qualquer juiz, pelo prazo de uma sesso, bem como o Presidente, quando tiver de proferir voto de desempate.

    Captulo II - Da Distribuio

    Art. 45. A distribuio dos processos ser efetuada pelo setor competente da Secretaria

    Judiciria, lavrando-se ata, que ser assinada pelo Presidente.

    1 Os feitos sero distribudos, no prazo de vinte e quatro horas, a contar de seu recebimento, na ordem rigorosa de antigidade dos juzes efetivos, observado o critrio de rodzio, de modo a assegurar a equivalncia dos trabalhos (art. 269 do CE).

    2 A distribuio ser feita por meio do Sistema de Acompanhamento de Documentos

    e Processos - SADP, observando-se o disposto no pargrafo primeiro deste artigo.

  • 19

    3 Da distribuio dos feitos dar-se- publicidade, mediante publicao no rgo Oficial e aviso afixado no mural da entrada do edifcio do Tribunal.

    4 No haver distribuio de feitos a juiz do Tribunal nos quinze dias que antecederem

    ao trmino de seu mandato.

    Art.46. Os processos obedecero seguinte classificao: Classe 1- Ao Penal de Competncia Originria APCO; Classe 2 Ao de Impugnao de Mandato AIM; Classe 3 Agravo Ag; Classe 4 Agravo Regimental AgRg; Classe 5 Argio de Inelegibilidade AIn; Classe 6 Apurao de Eleies AE; Classe 7 Conflito de Competncia CC; Classe 8 Consulta Cta; Classe 9 Consulta Plebiscitria CP; Classe 10 Correio Cor; Classe 11 Criao de Zona Eleitoral CZE; Classe 12 Direito de Resposta DR; Classe 13 Embargos de Declarao EDcl; Classe 14 Exceo de Impedimento ExImp; Classe 15 Exceo de Suspeio ExSus; Classe 16 Habeas Corpus HC; Classe 17 Habeas Data HD; Classe18 Inqurito Inq; Classe19 Investigao Judicial InvJ; Classe 20 Mandado de Injuno MI; Classe 21 Mandado de Segurana MS; Classe22 Medida Cautelar MC; Classe23 Petio Pet;

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    Classe 24 Prestao de Contas PC; Classe 25 Processo Administrativo PA; Classe 26 Propaganda Partidria PPart; Classe 27 Reclamao e Representao RcleRep; Classe28 Recurso Administrativo RAdm; Classe 29 Recurso de Apurao RAp; Classe30 Recurso Contra Expedio de Diploma RCED; Classe 31 Recurso Criminal RCrim; Classe 32 Recurso em Ao de Impugnao de Mandato Eletivo RAIME; Classe 33 Recurso em Habeas Corpus RHC; Classe 34 Recurso em Habeas Data RHD; Classe 35 Recurso em Mandado de Injuno RMI; Classe 36 Recurso em Mandado de Segurana RMS; Classe37 Recurso Eleitoral REl; Classe 38 Registro de Candidato RCand; Classe 39 Reviso Criminal RvCr; Classe 40 Reviso de Eleitorado RvEl.

    Pargrafo nico. Os expedientes que no tenham classificao especfica, nem sejam

    acessrios ou incidentes, sero includos na Classe23.

    Art. 46. Os processos sero registrados em numerao contnua e seriada, obedecendo-se seguinte classificao: (Redao dada pela Resoluo n 1.273/2008)

    Classe 1 Ao Cautelar AC; Classe 2 Ao de Impugnao de Mandato Eletivo AIME; Classe 3 Ao de Investigao Judicial Eleitoral AIJE; Classe 4 Ao Penal AP;

    Classe 5 Ao Rescisria AR; Classe 7 Apurao de Eleio AE; Classe 9 Conflito de Competncia CC; Classe 10 Consulta Cta;

  • 21

    Classe 11 Correio Cor;

    Classe 12 Criao de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER; Classe 13 Embargos Execuo - EE;

    Classe 14 Exceo - Exc; Classe 15 - Execuo Fiscal EF; Classe 16 Habeas Corpus HC; Classe 17 Habeas Data HD; Classe 18 Inqurito Inq; Classe 19 Instruo Inst;

    Classe 21 Mandado de Injuno MI; Classe 22 Mandado de Segurana MS; Classe 23 Pedido de Desaforamento PD; Classe 24 Petio Pet;

    Classe 25 Prestao de Contas PC; Classe 26 Processo Administrativo PA; Classe 27 Propaganda Partidria PP; Classe 28 Reclamao Rcl; Classe 29 Recurso Contra Expedio de Diploma RCED; Classe 30 Recurso Eleitoral RE;

    Classe 31 Recurso Criminal RC;

    Classe 33 Recurso em Habeas Corpus RHC; Classe 34 Recurso em Habeas Data RHD; Classe 35 Recurso em Mandado de Injuno RMI;

    Classe 36 Recurso em Mandado de Segurana RMS; Classe 38 Registro de Candidatura RCand; Classe 39 Registro de Comit Financeiro RCF;

    Classe 40 Registro de rgo de Partido Poltico em Formao ROPPF;

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    Classe 42 Representao Rp;

    Classe 43 Reviso Criminal RvC; Classe 44 Reviso de Eleitorado RvE; Classe 45 Suspenso de Segurana/Liminar SS.

    1 O registro na classe processual ter como parmetro a classe eventualmente indicada

    pela parte na petio inicial ou no recurso interposto, no devendo ser alterado pelo servio de distribuio. (Includo pela Resoluo n 1.273/2008)

    2 Os expedientes que no tenham classificao especfica, nem sejam acessrios ou

    incidentes, sero includos na classe Petio. (Includo pela Resoluo n 1.273/2008) 3 Os processos de competncia da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser

    apreciados pela Corte sero registrados na respectiva classe processual, distribudos pela Secretaria Judiciria e, em seguida, encaminhados quela Unidade, para processamento. (Includo pela Resoluo n 1.273/2008)

    3 Os processos cujo relator natural seja o Corregedor Regional Eleitoral sero

    registrados na respectiva classe processual, com distribuio e tramitao na Secretaria Judiciria. (Redao dada pela Resoluo n 1.688/2014)

    4 As siglas das classes processuais sero formadas: (Includo pela Resoluo n 1.273/2008)

    I pelas letras iniciais maisculas correspondentes a cada uma das palavras que

    compem o nome, caso este seja formado por mais de uma palavra; (Includo pela Resoluo n 1.273/2008)

    II pela letra inicial maiscula, acrescida de at trs letras minscula, vogais ou consoantes, considerando-se a melhor sonorizao, caso o nome seja formado por apenas uma palavra; (Includo pela Resoluo n 1.273/2008)

    III Em caso de coincidncia com outras, as siglas devero ser diferenciadas

    acrescentando-se um vogal ou consoante minscula, considerando-se a melhor sonorizao; (Includo pela Resoluo n 1.273/2008)

    IV Os recursos de Embargos de Declarao e Agravo Regimental, assim como as

    Questes de Ordem, devero ter suas siglas acrescidas esquerda das siglas referentes s classes processuais em que forem apresentados, separando-se as mesmas por hfen, observada a ordem cronolgica de apresentao, sem limite quanto quantidade de caracteres da nova sigla formada. (Includo pela Resoluo n 1.273/2008)

    5 No se alterar a classe do processo: (Includo pela Resoluo n 1.273/2008) I Pela interposio de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declarao (ED);

    (Includo pela Resoluo n 1.273/2008)

    II pelos pedidos incidentes ou acessrios; (Includo pela Resoluo n 1.273/2008)

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    III pela impugnao ao registro de candidatura; (Includo pela Resoluo n 1.273/2008)

    IV pela instaurao de tomada de contas especial; (Includo pela Resoluo n

    1.273/2008) V Pela restaurao de autos. (Includo pela Resoluo n 1.273/2008)

    Art. 47. Distribudos os autos, sero eles, no prazo de vinte e quatro horas, conclusos ao

    Relator, que, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, ter, salvo motivo justificado, o prazo de oito dias para estudar e relatar o feito, devolvendo-o Secretaria Judiciria, com pedido de incluso em pauta para julgamento.

    Pargrafo nico. Se o Procurador no emitir parecer no prazo fixado, poder a parte

    interessada requerer ao Relator a incluso do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral no julgamento.

    Art. 48. Nos casos de impedimento, suspeio ou incompatibilidade do Relator, ser

    realizada a redistribuio, fazendo-se a devida compensao. Art. 49. Se ocorrer afastamento do relator, a qualquer ttulo, por prazo superior a quinze

    dias, sero os respectivos processos redistribudos ao seu substituto legal, retornando ao relator anterior, quando reassumir suas funes, os feitos no julgados.

    1 Nos processos de habeas corpus, mandado de segurana, bem como nos relativos a direito de resposta e propaganda partidria, ocorrendo afastamento do relator, a qualquer ttulo, por mais de trs dias, sero eles redistribudos para os demais juzes, mediante oportuna compensao.

    2 No caso de vaga, o novo juiz funcionar como Relator dos feitos j distribudos ao seu antecessor.

    Captulo III

    - Das Intimaes

    Art. 50. As intimaes dos advogados das partes ocorrero mediante publicao na imprensa oficial (Art. 236 do CPC).

    1 A intimao pela imprensa oficial no exclui as demais formas legais, que podero ser utilizadas segundo as peculiaridades do caso concreto.

    2 Quando as partes estiverem representadas por dois ou mais advogados, a intimao

    poder conter o nome de apenas um deles, preferencialmente o que tiver subscrito as alegaes dirigidas ao Tribunal ou praticado atos em segunda instncia, acrescendo-se, aps o nome, a expresso e outro(s) na publicao da imprensa oficial.

    Art. 51. Nos processos que tramitam em segredo de justia, para que as eventuais

    intimaes pela imprensa oficial no o violem, sero indicados a natureza da ao, o nmero e a classe do processo, as iniciais das partes e o(s) nome(s) do(s) advogado(s) das partes.

    Art. 52. Feita a publicao, a Secretaria Judiciria lanar a correspondente certido nos

    autos.

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    Art. 53. Somente ocorrer republicao quando for verificada, na primeira, irregularidade que afete a substncia do ato praticado, inclusive por omisso ou incorreo dos nomes dos advogados das partes e interessados.

    Art. 54. A intimao dos membros do Ministrio Pblico, da Advocacia-Geral da Unio,

    dos defensores nomeados e dos defensores pblicos ser realizada sempre pessoalmente.

    Captulo IV - Do Relator

    Art. 55. Compete ao Relator:

    I - ordenar e dirigir o processo at o julgamento, fixando prazo para cumprimento dos

    atos e comunicaes processuais, quando no houver previso legal; II - delegar atribuies aos juzes eleitorais, quando for o caso, para as diligncias

    indispensveis instruo; III - presidir as audincias necessrias instruo; IV - submeter ao Tribunal questes de ordem, visando ao bom andamento dos

    processos; V - requisitar autos principais ou originais; VI - homologar as desistncias, ainda que se ache o feito em pauta para julgamento; VII - determinar o arquivamento do inqurito e das peas informativas, quando o

    requerer o Ministrio Pblico, ou, se assim entender, submeter deciso do Tribunal; VIII - ouvir o Ministrio Pblico; IX - decidir sobre a produo de prova ou a realizao de diligncia; X - expedir ordem de priso e soltura; XI - nomear curador para o ru, quando for o caso; XII - examinar a legalidade da priso em flagrante;

    XIII - conceder e arbitrar fiana, ou deneg-la; XIV - decretar priso preventiva ou

    provisria; XV - conceder liminar em mandado de segurana, cautelar e habeas corpus; XVI - indeferir,

    liminarmente, as revises criminais:

    a) quando for incompetente o Tribunal ou o pedido for reiterao de outro, salvo se fundado em novas provas;

    b) quando o pedido estiver insuficientemente instrudo; XVII - decretar, nos mandados de segurana, a perempo ou a caducidade da medida

    liminar, ex officio ou a requerimento do Ministrio Pblico ou dos interessados;

  • 25

    XVIII - admitir assistente nos processos criminais; XIX - decretar, nos casos previstos em lei, a extino da punibilidade; XX - negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissvel,

    improcedente, prejudicado ou em confronto com smula ou com jurisprudncia dominante do Tribunal, do Tribunal Superior Eleitoral ou de Tribunal Superior (art. 14, 6, do RI/TSE);

    XXI - pedir dia para o julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuio ou pass-

    los ao Revisor com o relatrio, se for o caso; XXII - lavrar o acrdo ou resoluo, quando vencedor, ou, se assim entender, o seu

    voto vencido; XXIII - desempenhar outras atribuies que lhe forem conferidas por lei ou por este

    regimento.

    Captulo V - Do Revisor

    Art. 56. Sujeitam-se reviso os seguintes feitos: I - recursos contra expedio de diploma ou que importem na perda de mandato eletivo,

    exceto os fundados no art. 41-A da Lei n. 9.504/97; II - ao de impugnao de mandato eletivo e seus recursos; III - reviso e recurso criminal (art. 625, caput, e art. 613, I, do CPP). Art. 57. Ser Revisor o juiz que se seguir ao Relator, na ordem decrescente de antigidade

    (art. 551, 1, do CPC). Art. 58. Compete ao Revisor:

    I - rever os autos, no prazo de oito dias, findos os quais pedir dia para julgamento; II - sugerir ao Relator medidas ordinatrias do processo que tenham sido omitidas ou

    surgidas aps o relatrio; III - determinar a juntada de petio, enquanto os autos lhe estiverem conclusos,

    submetendo, conforme o caso, desde logo, a matria considerao do Relator. Pargrafo nico. Findo o prazo previsto no inciso I, sem reviso, o relator determinar

    a incluso do feito em pauta.

    Captulo VI - Das Sesses

    Seo I

    - Das Sesses Ordinrias e Extraordinrias

    Art. 59. O Tribunal reunir-se- em sesses ordinrias, duas vezes por semana, at o mximo de oito sesses mensais remuneradas (art. 1 da Lei n. 8.350/91).

  • 26

    1 O Tribunal reunir-se- em sesses extraordinrias, tantas vezes quantas necessrias, a serem convocadas pelo Presidente, com designao prvia de dia e hora, e, se possvel, anunciadas pela imprensa oficial.

    2 As sesses ordinrias ocorrero s teras e quintas-feiras, s quinze horas, salvo

    quando esses dias forem feriados ou, ainda, por motivo justificado. 3 No perodo compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois das

    eleies que se realizarem em todo o Pas, podero ser realizadas, mensalmente, at quinze sees ordinrias remuneradas.

    4 As sesses sero pblicas, exceto se o interesse pblico exigir que se limite a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, nos casos previstos em lei.

    Art. 60. O Tribunal, em sesso pblica, funcionar com a presena mnima de quatro de

    seus juzes, alm do Presidente, e deliberar por maioria de votos dos presentes. Pargrafo nico. As decises que importarem na anulao geral de eleies, na perda de

    diploma ou na declarao de inconstitucionalidade s podero ser tomadas pela maioria absoluta dos juzes do Tribunal.

    Pargrafo nico. As decises que importarem na declarao de inconstitucionalidade s

    podero ser tomadas pela maioria absoluta dos juzes do Tribunal. (Alterado pela Resoluo n. 1.655/2012).

    Art. 61. Durante o funcionamento das sesses, os juzes do Tribunal, o Procurador

    Regional Eleitoral, o secretrio e os advogados em sustentao oral usaro vestes talares.

    Art. 62. Nas sesses, o Presidente tem assento no topo da mesa, tendo sua direita o Procurador Regional Eleitoral e, esquerda, o Secretrio Judicirio, que servir como secretrio e, em cuja falta ou impedimento, ser substitudo pelo Coordenador das Sesses.

    1 Seguir-se-o nas bancadas, alternadamente, direita e esquerda, nessa ordem, o

    outro juiz da classe de desembargador, os dois da classe de juiz de direito, o juiz federal e os dois juzes da classe de jurista, obedecendo-se, em relao a cada categoria, a ordem de antigidade no Tribunal.

    2 Os juzes substitutos, quando convocados, ocuparo o lugar dos substitudos. 3 O juiz que for reconduzido permanecer na posio antes ocupada. Art. 63. Observar-se-, nas sesses, a seguinte ordem dos trabalhos: I - verificao do nmero de juzes presentes; II - leitura, discusso e aprovao da ata da sesso anterior; III - publicao de resolues

    e acrdos; IV - discusso e julgamento dos processos constantes da pauta, sendo o resultado

    proclamado pelo Presidente; V - comunicaes ao Tribunal.

    Art. 64. No conhecimento e julgamento dos feitos, observar-se- a seguinte ordem:

  • 27

    I - processos adiados; II - habeas corpus e respectivos recursos; III - processos em que haja advogado presente; IV - mandados de segurana, habeas data e mandados de injuno e os respectivos

    recursos; V - aes de impugnao de mandato eletivo; VI - conflitos de competncia e respectivos recursos; VII - excees de suspeio e de

    impedimento; VIII - recursos eleitorais; IX - recursos contra expedio de diploma; X - aes penais, recursos criminais, revises criminais, inquritos e investigaes

    judiciais; XI - agravos regimentais; XII - agravos e embargos de declarao; XIII - registros de candidatos e argies de inelegibilidade; XIV - apurao de eleies e seus recursos; XV - prestaes de contas; XVI - consultas, representaes, reclamaes, requerimentos e instrues; XVII - criao de zona eleitoral, correio, reviso do eleitorado e matria administrativa. Pargrafo nico. Sem prejuzo da enumerao deste artigo e no obstante a ordem da

    pauta, o Relator poder requerer prioridade para o julgamento. Art. 65. De cada sesso lavrar-se- ata, que resumir o ocorrido, para discusso na sesso

    seguinte, e, uma vez aprovada, ser assinada pelo Presidente, pelo Procurador Regional Eleitoral e pelo Secretrio.

    1 Durante a discusso da ata, os juzes e o Procurador Regional Eleitoral podero requerer retificao.

    2 No se admite retificao que implique modificao de julgado. Art. 66. As sesses sero taquigrafadas. Pargrafo nico. As notas taquigrficas sero traduzidas e submetidas ao Presidente e

    aos Juzes, para reviso, quando, ento, sero juntadas aos autos respectivos. Art. 67. O Tribunal poder converter o julgamento em diligncia, quando necessrio

    deciso da causa.

  • 28

    Seo II - Das Sesses Solenes

    Art. 68. Para as sesses solenes, observar-se- o protocolo estabelecido nas normas do

    cerimonial do Tribunal. Art. 69. Sero solenes as sesses destinadas a:

    I - comemoraes; II - recepes e homenagens a pessoas eminentes; III - posse dos membros efetivos do Tribunal; IV - posse do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral; V - entrega de diplomas aos eleitos.

    Captulo VII

    - Do Julgamento dos Feitos

    Art. 70. No julgamento dos processos originrios ou de recursos, uma vez feito o relatrio, podero usar da palavra, por uma s vez, durante o prazo de dez minutos, improrrogveis, os advogados das partes, seguindo com a palavra o Procurador Regional Eleitoral.

    1 Quando houver mais de um recorrente, estes falaro na ordem de interposio do

    recurso, mesmo que figurem tambm como recorridos. 2 Sendo a parte representada por mais de um advogado, o tempo ser dividido

    igualmente entre eles, salvo se acordarem de outro modo. 3 Em processo criminal, o ru, ou seu defensor, embora seja o recorrente, falar aps

    o Procurador Regional Eleitoral. 4 Quando se tratar de julgamento de recurso contra expedio de diploma, cada parte

    ter vinte minutos, improrrogveis, para a sustentao oral. 5 No podero ser aparteados os advogados e o Procurador Regional Eleitoral. 6 No cabe sustentao oral nos embargos, conflitos de jurisdio, consultas,

    representaes ou reclamaes, nem nos recursos de decises do Relator.

    Art. 71. Havendo pedido de vista, o julgamento ficar adiado para a sesso seguinte, independentemente de incluso na pauta, votando, em primeiro lugar, o juiz que houver feito o pedido.

    1 O juiz que pedir vista receber o feito relatado. 2 O pedido de vista no impede que votem os juzes que se tenham por habilitados. 3 Reiniciado o julgamento, sero computados os votos j proferidos pelos juzes, ainda

    que no compaream ou hajam deixado o exerccio do cargo.

  • 29

    4 No feito adiado, no participar do julgamento o juiz que no tenha assistido ao relatrio ou aos debates, salvo quando se der por esclarecido (art. 134, 2 do RI/STF)

    Art. 72. Concedida a palavra pelo Presidente, cada juiz poder falar sobre o assunto em discusso, no devendo ser interrompido, salvo se consentir.

    Pargrafo nico. Antes de proclamada a deciso, qualquer juiz, pedindo a palavra pela

    ordem, poder modificar seu voto. Art. 73. Qualquer questo preliminar suscitada no julgamento ser decidida antes do

    mrito, no sendo este apreciado se incompatvel com a deciso daquela. Pargrafo nico. Versando a preliminar sobre nulidade suprvel, o Tribunal, havendo

    necessidade, converter o julgamento em diligncia, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vcio (art. 560 do CPC).

    Art. 74. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatvel a apreciao do mrito,

    seguir-se-o a discusso e julgamento da matria principal, pronunciando-se sobre esta os juzes vencidos na preliminar, inclusive (art. 561 do CPC).

    Art. 75. O Presidente, encerrada a discusso, tomar os votos do Relator e do Revisor,

    se houver, e, em seguida, colher os votos dos demais juzes, respeitada a ordem de antigidade. Art. 76. Proclamado o resultado da votao e feita a smula pelo Presidente, no poder

    o julgador modificar o seu voto. Art. 77. Ao Relator cabe lavrar o acrdo ou resoluo e respectiva ementa, salvo se for

    vencido, quando ento caber ao juiz prolator do voto vencedor tal encargo. Pargrafo nico. Vencido em parte, o Relator lavrar o acrdo ou resoluo, a menos

    que a divergncia parcial afete, substancialmente, a fundamentao do julgado. Art. 78. Proferida a deciso, o Secretrio lavrar certido de julgamento, contendo a

    deciso, e far os autos conclusos ao Relator, para a lavratura do acrdo ou resoluo. Art. 79. As decises do Tribunal constaro de acrdos, exceto aquelas que versarem

    sobre a matria constante do art. 17 deste RI, que sero lavradas sob a forma de resoluo. Art. 79. As decises da Corte sero lavradas ordinariamente sob o ttulo de acrdo,

    salvo aquelas decorrentes do poder regulamentar do Tribunal, que constaro de resolues. (Redao dada pela Resoluo n. 1.638/2011)

    Pargrafo nico. Os acrdos e resolues sero numerados seqencialmente. Art. 80. Os acrdos ou resolues contero a data da sesso em que se conclurem os

    respectivos julgamentos, uma sntese das questes debatidas e decididas, consignaro os votos vencedores e vencidos, os nomes dos juzes que participaram dos julgamentos e sero assinados pelo Presidente e pelo Relator.

    1 Os acrdos ou resolues sero conferidos e assinados dentro de cinco dias,

    excetuados os casos de registro de candidatos, argio de inelegibilidade e matria referente a propaganda eleitoral, casos em que sero publicados na mesma sesso em que ocorrerem os julgamentos respectivos.

  • 30

    2 Os acrdos ou resolues sero encaminhados para publicao no rgo Oficial, nas quarenta e oito horas seguintes, certificando-se, nos autos, a data da publicao.

    3 As decises relativas declarao de inconstitucionalidade, processos criminais de

    competncia originria do Tribunal e resolues que versem sobre regulamentos e instrues sero assinadas por todos os membros e pelo Procurador Regional Eleitoral.

    Art. 81. As inexatides materiais e os erros de escrita ou clculo contidos nos acrdos ou resolues podero ser corrigidos mediante exposio das partes ou da Secretaria Judiciria ao Relator, que dar conhecimento ao Tribunal, para determinar a correo.

    Art. 82. Em cada julgamento, as notas taquigrficas e gravaes registraro o relatrio, a

    discusso e os votos fundamentados, e devero ser submetidas reviso dos seus prolatores, inclusive, se possvel, por correio eletrnico, no prazo de quarenta e oito horas, e por eles devolvidas em igual prazo, para serem juntadas ao processo.

    Art. 83. Antes de revistas, as notas taquigrficas e a transcrio da gravao no podero

    ser fornecidas s partes, por cpia ou certido, salvo por autorizao expressa dos juzes. Art. 84. A execuo de qualquer acrdo dever ser feita imediatamente, mediante

    comunicao por ofcio, fac-smile, telegrama ou, em casos especiais, a critrio do Presidente, atravs de cpia do acrdo, salvo no caso dos feitos de competncia recursal, que sero baixados ao juzo de origem.

    Captulo VIII - Da Audincia de Instruo

    Art. 85. O Relator realizar, quando necessrio, as audincias para instruo dos feitos

    de competncia originria do Tribunal, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o Procurador Regional Eleitoral.

    1 Servir como escrivo o servidor que for designado para esse fim pelo Relator. 2 Das audincias lavrar-se- termo prprio, que ser juntado aos autos.

    Art. 86. As audincias sero pblicas, mas poder o Relator, quando o interesse pblico

    o exigir, realiz-las em segredo de justia (art. 93, IX, da CF). Art. 87. Nos processos em que for necessria a presena da parte ou de terceiro que no

    tenha atendido a intimao ou notificao prvia, o Relator poder expedir ordem de conduo do faltoso, sem prejuzo da penalidade legal e do processo a que estiver sujeito.

    Art. 88. O poder de polcia, nas audincias, compete ao Relator, que poder determinar o que for conveniente manuteno da ordem.

    Captulo IX - Da Restaurao de Autos Desaparecidos

    Art. 89. A restaurao de autos desaparecidos ser determinada pelo Relator, de ofcio

    ou a requerimento da parte interessada, e, em se tratando de processo findo, pelo Presidente. 1 Observar-se-, no que for aplicvel, conforme a natureza da matria, a lei processual

    civil ou penal.

  • 31

    2 Estando o processo em condies de julgamento, o Relator o apresentar em mesa, fazendo sucinta exposio dos autos desaparecidos e da prova em que se baseia a restaurao.

    TTULO III - DO PROCESSO NO TRIBUNAL

    Captulo I

    - Da Declarao de Inconstitucionalidade

    Art. 90. Quando, por ocasio do julgamento de qualquer processo, o Tribunal verificar que imprescindvel decidir-se sobre a validade ou no de lei ou ato normativo em face da Constituio Federal no que diz respeito matria eleitoral, o julgamento ser suspenso para se deliberar, na sesso seguinte, preliminarmente, sobre a argida invalidade.

    Pargrafo nico. Na sesso seguinte, ser a questionada validade submetida a julgamento,

    como preliminar, e, em seguida, consoante a soluo adotada, decidir-se- o caso concreto que haja dado lugar quela questo.

    Art. 91. A inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Pblico somente

    ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos juzes do Tribunal (art. 97 da CF).

    Captulo II - Do Habeas Corpus

    Art. 92. O Tribunal conceder habeas corpus, em matria eleitoral, originariamente ou em

    grau de recurso, sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao ilegal em sua liberdade de locomoo, em circunstncias relacionadas com o exerccio dos direitos ou o cumprimento dos deveres eleitorais (art. 5, inciso LXVIII, da CF).

    Pargrafo nico. O habeas corpus ser processado no Tribunal sempre que requerido

    contra ato de autoridades que responderiam a processo perante o Tribunal de Justia do Estado por crimes de responsabilidade, ou, em grau de recurso, quando denegado ou concedido por juiz eleitoral; ou, ainda, quando houver perigo de se consumar a violncia antes que o juiz eleitoral competente possa resolver sobre a impetrao.

    Art. 93. No processo e julgamento de habeas corpus de competncia originria do Tribunal, bem como nos de recursos das decises dos juzes eleitorais (art. 29, item I, letra "e", do Cdigo Eleitoral), observar-se-o, no que lhes forem aplicveis, o disposto no Cdigo de Processo Penal e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    1 Na sesso de julgamento, o requerente poder fazer sustentao oral do pedido, pelo

    prazo de dez minutos. 2 O julgamento de habeas corpus independer de publicao de pauta.

    Captulo III

    - Do Mandado de Segurana

    Art. 94. Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo fundado em matria eleitoral e no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico (art. 5, inciso LXIX, da CF).

  • 32

    Pargrafo nico. O mandado de segurana ser processado no Tribunal sempre que impetrado contra ato de autoridades que responderiam a processo perante o Tribunal de Justia do Estado por crimes de responsabilidade, ou, em grau de recurso, quando denegado ou concedido por juiz eleitoral.

    Art. 95. No processo e julgamento de mandado de segurana da competncia originria

    do Tribunal, bem como nos de recursos das decises dos juzes eleitorais (art. 29, item I, letra "e", do Cdigo Eleitoral), observar-se-o as disposies do Cdigo de Processo Civil, das Leis n. 1.533/51 e 4.348/64 e as regras complementares estabelecidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    Captulo IV - Do Mandado de Injuno

    Art. 96. Conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma

    regulamentadora torne invivel o exerccio de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania (art. 5, inciso LXXI, da CF).

    Art. 97. No processo e julgamento de mandado de injuno, sero observadas, no que

    couberem, as normas do Cdigo de Processo Civil e das Leis n. 1.533/51 e 4.348/64.

    Captulo V

    - Do Habeas Data

    Art. 98. Conceder-se- habeas data (art. 5, inciso LXXII, da CF): I - para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante,

    constantes do registro do banco de dados da Justia Eleitoral; II - para retificao de dado, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial

    ou administrativo. Art. 99. No habeas data, aplicar-se- o rito processual previsto na Lei n. 9.507/97.

    Captulo VI

    - Dos Conflitos de Competncia e de Atribuies

    Art. 100. O conflito de competncia poder ocorrer entre autoridades judicirias, e o de atribuies, entre autoridades judicirias e administrativas.

    Art. 101. O conflito de competncia ser suscitado ao Presidente do Tribunal: I - pelo juiz, por ofcio; II - pela parte e pelo Ministrio Pblico, mediante petio. Pargrafo nico. O ofcio e a petio sero instrudos com os documentos necessrios

    prova do conflito (arts. 116 e 118 do CPC). Art. 102. Distribudo o feito, o Relator, de ofcio, ou a requerimento de qualquer das

    partes, mandar ouvir os juzes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo de dez dias, caber ao juiz ou juzes prestar as informaes (art. 119 do CPC).

  • 33

    1 Poder o Relator, de ofcio ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando positivo o conflito, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designar um dos juzes para resolver, em carter provisrio, as medidas urgentes. (art. 120 do CPC).

    2 Decorrido o prazo, com ou sem as informaes, ser ouvido, em cinco dias, o

    Procurador Regional Eleitoral; em seguida, os autos sero levados a julgamento (art. 121 do CPC).

    Art. 103. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarar qual o juiz competente,

    pronunciando-se tambm sobre a validade dos atos do juiz incompetente. Pargrafo nico. Os autos do processo em que se manifestou o conflito sero remetidos

    ao juiz declarado competente (art. 122 do CPC).

    Captulo VII - Das Excees de Impedimento e Suspeio

    Art. 104. Nos casos previstos na lei processual ou por motivo de parcialidade partidria,

    qualquer interessado poder argir a suspeio ou impedimento dos juzes do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos servidores da Secretaria, dos juzes eleitorais, chefes de cartrios e das pessoas mencionadas nos incisos I a IV e pargrafos 1 e 2 do art. 283 do Cdigo Eleitoral, se no houver declinao espontnea.

    Pargrafo nico. Ser ilegtima a argio de suspeio quando o excipiente a provocar

    ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitao do excepto. Art. 105. A exceo de suspeio ou de impedimento de quaisquer dos juzes do

    Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral ou de servidores da Secretaria dever ser argida nos termos da lei processual.

    Captulo VIII - Das Consultas

    Art. 106. O Tribunal responder s consultas feitas na forma prevista no item VIII do

    artigo 30 do Cdigo Eleitoral. 1 Registrado o feito e conclusos os autos, o Relator, se necessrio, poder determinar

    que a Secretaria do Tribunal preste, sobre o assunto da consulta, as informaes que constarem de seus registros e dar vista ao Procurador Regional Eleitoral, para emitir parecer.

    2 Tratando-se de matria ou de assunto a respeito do qual j existam pronunciamentos

    do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional, o Relator poder dispensar o parecer escrito e, na primeira sesso que se seguir ao recebimento dos autos, apresentar o feito em mesa, solicitando o parecer oral do Procurador Regional Eleitoral, que, todavia, poder pedir vista, pelo prazo de quarenta e oito horas.

    Art. 107. Julgado o processo e havendo urgncia, o Presidente transmitir a quem de

    direito, pelo meio mais rpido, a deciso, antes mesmo de sua lavratura.

    Captulo IX - Das Reclamaes

  • 34

    Art. 108. Caber reclamao do Procurador Regional Eleitoral ou do interessado na causa (candidato, partido poltico ou coligao), para preservar a competncia deste Tribunal Regional Eleitoral ou garantir a autoridade das suas decises.

    1 A reclamao ser instruda com prova documental. 2 O Relator requisitar informaes autoridade a quem for imputada a prtica do ato

    impugnado, que as prestar em cinco dias. 3 O Relator poder determinar a suspenso do curso do processo em que se tenha

    verificado o ato reclamado ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal. 4 Qualquer interessado (candidato, partido poltico ou coligao) poder impugnar o

    pedido do reclamante. 5 Decorrido o prazo para informaes, dar-se- vista ao Procurador Regional Eleitoral,

    quando a reclamao no tenha sido por ele formulada. 6 Julgando procedente a reclamao, o Plenrio poder: I - avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpao de sua

    competncia; II - ordenar que lhe sejam remetidos, com urgncia, os autos do recurso para ele

    interposto; III - cassar deciso exorbitante de seu julgado ou determinar medida adequada

    observncia de sua jurisdio. 7 O Presidente determinar o imediato cumprimento da deciso, lavrando-se o

    acrdo posteriormente.

    Captulo X - Da Ao de Impugnao de Mandato Eletivo

    Art. 109. Compete ao Tribunal processar e julgar, originariamente, a ao de impugnao

    de mandato eletivo contra governador, vice-governador, senador e deputados federais e estaduais.

    Art. 110. Poder o mandato eletivo ser impugnado perante a Justia Eleitoral no prazo

    de quinze dias, contados da diplomao, instruda a impugnao com provas de abuso do poder econmico, de corrupo ou fraude (art. 14, 10, da CF).

    Art. 111. A ao ter curso em segredo de justia, com interveno do Ministrio Pblico

    Eleitoral, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f (art. 14, 11, da CF).

    Art. 112. Distribudo o processo, o Relator, verificando que a petio inicial no preenche

    os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Cdigo de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mrito, determinar que o autor a emende ou complete, no prazo de dez dias.

    Pargrafo nico. Se o autor no cumprir a diligncia, o Relator indeferir a petio inicial

    (art. 284 do CPC).

  • 35

    Art. 113. Estando em termos a petio inicial, o Relator despachar, observando-se, para

    todos os atos do processo, o rito estabelecido na Lei Complementar n 64/90. Art. 114. O julgamento da Ao de Impugnao de Mandato ser pblico (Res. TSE n

    21.283/02).

    Captulo XI - Da Ao Penal de Competncia Originria

    Art. 115. O Ministrio Pblico Eleitoral, nos crimes eleitorais de competncia originria

    do Tribunal, ter o prazo de quinze dias para oferecer denncia ou pedir o arquivamento do inqurito ou das peas informativas (art. 1 da Lei n. 8.038/90).

    1 Podero ser deferidas pelo Relator diligncias complementares, com a interrupo

    do prazo deste artigo. 2 Se o indiciado estiver preso:

    a) ser de cinco dias o prazo para oferecimento da denncia;

    b) as diligncias complementares no interrompero o prazo, salvo se o Relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da priso.

    Art. 116. O Relator ser o juiz da instruo, a ser realizada segundo o disposto neste

    regimento, no Cdigo de Processo Penal e na Lei n. 8.038/90, esta com as alteraes introduzidas pela Lei n. 8.658/93.

    Pargrafo nico. O Relator ter as mesmas atribuies conferidas ao juiz singular pela

    legislao processual. Art. 117. Compete ao Relator (art. 3 da Lei n. 8.038/90): I - determinar o arquivamento do inqurito e das peas informativas, quando o requerer

    o Ministrio Pblico Eleitoral, ou submeter o requerimento deciso do Tribunal; II - decretar, nos casos previstos em lei, a extino da punibilidade. Art. 118. Oferecida a denncia, far-se- a notificao do acusado, para oferecer resposta

    no prazo de quinze dias (art. 4 da Lei n. 8.038/90). 1 Com a notificao, entregar-se- ao acusado cpia da denncia, do despacho do

    Relator e dos documentos por este indicados. 2 Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o

    oficial cumpra a diligncia, proceder-se- sua notificao por edital com o teor resumido da acusao, para que comparea, em cinco dias, Secretaria Judiciria do Tribunal, onde ter vista dos autos, por quinze dias, para oferecer a resposta prevista neste artigo.

    Art. 119. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, intimar-se- o Ministrio Pblico Eleitoral, para se manifestar, em cinco dias (art. 5 da Lei n. 8.038/90).

  • 36

    Art. 120. A seguir, o Relator pedir dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeio da denncia, ou a improcedncia da acusao, se a deciso no depender de outras provas (art. 6 da Lei n. 8.038/90).

    1 No julgamento da matria de que trata este artigo, ser facultada a sustentao oral,

    pelo prazo de quinze minutos, primeiro acusao, depois defesa.

    2 Encerrados os debates, o Tribunal passar a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que podero permanecer no recinto, observado o disposto no inciso II do art. 126 deste regimento.

    Art. 121. Recebida a denncia, o Relator designar dia e hora para o interrogatrio e

    mandar citar o acusado e intimar o Ministrio Pblico Eleitoral (art. 7 da Lei n. 8.038/90). Art. 122. O prazo para defesa prvia ser de cinco dias, contados do interrogatrio ou

    da intimao do defensor dativo (art. 8 da Lei n. 8.038/90). Art. 123. A instruo obedecer, no que couber, ao procedimento comum do Cdigo de

    Processo Penal (art. 9 da Lei n. 8.038/90).

    1 O Relator poder delegar a realizao do interrogatrio ou de outro ato da instruo ao juiz eleitoral ou a juiz de Tribunal com competncia territorial no lugar de cumprimento da carta.

    2 Por expressa determinao do Relator, as intimaes podero ser feitas por carta

    registrada com aviso de recebimento. Art. 124. Concluda a inquirio de testemunhas, sero intimadas a acusao e a defesa

    para requerimento de diligncias, no prazo de cinco dias (art. 10 da Lei n. 8.038/90). Art. 125. Realizadas as diligncias, ou no sendo estas requeridas nem determinadas pelo

    Relator, sero intimadas a acusao e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegaes escritas (art. 11 da Lei n. 8.038/90).

    1 Ser comum o prazo do Ministrio Pblico Eleitoral e do assistente de acusao,

    bem como o dos co-rus. 2 O Relator poder, aps as alegaes escritas, determinar, de ofcio, a realizao de

    provas reputadas imprescindveis para o julgamento da causa.

    Art. 126. Finda a instruo, o Tribunal proceder ao julgamento, na forma determinada neste Regimento Interno, observando o seguinte rito (art. 12 da Lei n. 8.038/90):

    I - o Ministrio Pblico Eleitoral e a defesa tero, sucessivamente, nessa ordem, o prazo

    de uma hora para sustentao oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusao; II - encerrados os debates, o Tribunal passar a proferir o julgamento, podendo o

    Presidente limitar a presena no recinto s partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse pblico exigir.

    Captulo XII - Da Ao de Investigao Judicial Eleitoral

  • 37

    Art. 127. Ser dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral, nas eleies estaduais, o pedido de abertura de investigao judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econmico ou do poder de autoridade, ou utilizao indevida de veculos ou meios de comunicao social, em benefcio de candidato ou partido poltico.

    Pargrafo nico. O feito ser processado na Secretaria Judiciria, observado o rito

    previsto na legislao vigente. Art. 128. A Secretaria Judiciria abrir vista dos autos ao Ministrio Pblico Eleitoral,

    para manifestao, no prazo de quarenta e oito horas, sobre as imputaes e concluses do relatrio, nos processos em que no for parte.

    Pargrafo nico. Devolvidos os autos, o feito ser includo em pauta.

    Captulo XIII - Dos Recursos Eleitorais

    Seo I

    - Dos Recursos em Geral

    Art. 129. Dos atos, resolues ou despachos dos Juzos ou Juntas Eleitorais caber recurso para o Tribunal (art. 265 do CE).

    Pargrafo nico. No sero admitidos recursos contra a votao ou a apurao, se no

    tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades argidas perante as mesas receptoras, no ato da votao, ou perante as juntas eleitorais, no ato da apurao (arts. 149 e 171 do CE).

    Art. 130. Salvo disposio legal em contrrio, sero observados, nos recursos, os

    seguintes prazos:

    I - vinte e quatro horas para:

    a) distribuio; b) concluso dos autos, em caso de recurso especial (art. 278 do CE). II - quarenta e oito horas para: a) juntada de petio do recurso especial (art. 278 do CE); b) despacho do Presidente admitindo ou no o recurso (art. 278, 1, do CE). III - trs dias para: a) interposio de recurso, sempre que a lei no especificar prazo especial (art. 258 do

    CE); b) interposio de agravo (art. 279 do CE); c) o recorrido apresentar suas razes, no caso de admisso do recurso (art. 278, 2, do

    CE). IV - quatro dias para o revisor devolver os autos secretaria, no caso de recurso contra

    expedio de diploma (art. 271, 1, do CE).

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    V - cinco dias para:

    a) produo da prova a que se refere o artigo 270, caput, do CE; b) manifestao do Procurador Regional Eleitoral (art. 269, 1, do CE).

    Art. 131. So preclusivos os prazos para interposio de recurso, salvo quando neste se

    discutir matria constitucional (art. 259 do CE). Art. 132. Os recursos eleitorais no tero efeito suspensivo (art. 257 do CE). Pargrafo nico. A execuo de qualquer acrdo ser feita imediatamente, atravs de

    comunicao por ofcio, telegrama ou, em casos especiais, a critrio do Presidente, por cpia do acrdo.

    Art. 133. A distribuio do primeiro recurso de eleio que chegar ao Tribunal prevenir

    a competncia do Relator para todos os demais casos do mesmo municpio (art. 260 do CE). Pargrafo nico. As decises, com os esclarecimentos necessrios ao seu cumprimento,

    sero comunicadas, de uma s vez, ao juiz eleitoral (art. 261, 2, do CE). Art. 134. Nos feitos de competncia recursal, oito dias aps o trnsito em julgado do

    acrdo, independentemente de despacho, a Secretaria Judiciria providenciar a baixa dos autos ao juzo de origem.

    Seo II - Dos Embargos de Declarao

    Art. 135. So admissveis embargos de declarao quando (art. 275, I e II, do CE): I - houver no acrdo obscuridade, dvida ou contradio; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. 1 Os embargos sero opostos dentro de trs dias da data da publicao do acrdo,

    em petio dirigida ao Relator, na qual ser indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditrio ou omisso (art. 275, 1, do CE).

    2 O Relator por os embargos em mesa para julgamento na primeira sesso seguinte, proferindo o seu voto (art. 275, 2, do CE).

    3 Os embargos de declarao suspendem o prazo para a interposio de outros recursos, salvo se manifestamente protelatrios, assim declarados na deciso que os rejeitar (art. 275, 4, do CE).

    Seo III - Do Agravo Regimental

    Art. 136. A parte que se considerar prejudicada por despacho do Presidente ou do

    Relator poder requerer, dentro de trs dias, que se apresentem os autos em mesa para que a Corte mantenha ou reforme a deciso (art. 264 do CE).

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    1 Admitir-se- agravo regimental to-somente quando, para a hiptese, no houver recurso previsto em lei.

    2 O agravo regimental ser processado nos prprios autos. Art. 137. No cabe agravo regimental de deciso do Relator que der provimento a agravo,

    para determinar a subida de recurso no admitido. Art. 138. A petio de agravo regimental conter, sob pena de rejeio liminar, as razes

    do pedido de reforma da deciso agravada, sendo submetida ao relator, que poder reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Pleno, independentemente de incluso em pauta, computando-se o seu voto (art. 14, 9, RI/TSE).

    Pargrafo nico. Se a deciso agravada for do Presidente, o julgamento ser presidido

    por seu substituto, que votar no caso de empate.

    Seo IV - Dos Recursos contra a Expedio de Diploma

    Art. 139. O recurso contra a expedio de diploma ser interposto no prazo de trs dias

    da sesso de diplomao e caber somente nos seguintes casos (art. 262 do CE): I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; II - errnea interpretao da lei quanto aplicao do sistema de representao

    proporcional; III - erro de direito ou de fato na apurao final, quanto determinao do quociente

    eleitoral ou partidrio, contagem de votos e classificao de candidato, ou a sua contemplao sob determinada legenda;

    IV - concesso ou denegao de diploma em manifesta contradio com a prova dos

    autos, na hiptese do art. 222 do CE. Art. 140. Tm legitimidade para propor o recurso contra a expedio de diploma os

    partidos polticos, coligaes, candidatos e o Ministrio Pblico Eleitoral (art. 3, caput, da LC n. 64/90).

    Art. 141. Os recursos contra a expedio de diplomas de prefeito, vice-prefeito, vereadores e suplentes, ao chegarem ao Tribunal, sero imediatamente distribudos a um Relator e, uma vez devolvidos por este, sero conclusos ao Revisor, a quem competir pedir dia para julgamento (art. 271, 1, do CE).

    Pargrafo nico. Uma vez feito o relatrio, cada parte ter vinte minutos para sustentao

    oral. Art. 142. Os recursos contra a expedio de diplomas de governador, vice-governador


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