+ All Categories
Home > Documents > Regulamento de Exames 2015 Despacho Normativo 6 a 2015

Regulamento de Exames 2015 Despacho Normativo 6 a 2015

Date post: 05-Oct-2015
Category:
Upload: jmtcs
View: 59 times
Download: 0 times
Share this document with a friend
Description:
Regulamento de Exames 2015 Despacho Normativo 6 a 2015
Popular Tags:

of 21

Transcript
  • 5606-(2) Dirio da Repblica, 2. srie N. 45 5 de maro de 2015

    PARTE C

    MINISTRIO DA EDUCAO E CINCIA

    Gabinete do Secretrio de Estado do Ensino Bsico e Secundrio

    Despacho normativo n. 6-A/2015A Direo -Geral da Educao (DGE) do Ministrio da Educao e

    Cincia integra o Jri Nacional de Exames (JNE), com a autonomia tcnica referida no Decreto -Lei n. 14/2012, de 20 de janeiro. O JNE tem por atribuies organizar, coordenar e planificar o processo de ava-liao externa da aprendizagem, o processo de realizao das provas de equivalncia frequncia dos ensinos bsico e secundrio, bem como a validao das condies de acesso dos alunos realizao de provas e exames e consequente certificao dos seus currculos, de acordo com a Portaria n. 258/2012, de 28 de agosto.

    No processo de avaliao externa da aprendizagem, a interveno do JNE sustentada na afirmao constante dos princpios de equidade, justia, rigor e tica, bem como no cumprimento da mais estrita lega-lidade e na salvaguarda do interesse de todos os intervenientes e, em especial, de cada aluno.

    A avaliao externa da aprendizagem um dos fatores essenciais para que o sistema de ensino possa atingir os ndices de qualidade necessrios, sendo por isso uma componente fundamental e indissocivel da evolu-o das medidas introduzidas no ensino. No ano letivo de 2014/2015, a avaliao externa no sistema educativo portugus concretizada atravs da realizao de provas finais nos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico e de exames finais nacionais no ensino secundrio.

    O presente diploma reflete algumas das principais alteraes ao sistema de avaliao da aprendizagem, nomeadamente, a alterao do modelo de realizao e calendrio das provas finais do 3. ciclo, que passam a realizar--se em duas fases. includa tambm, pela primeira vez, no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Bsico e do Ensino Secundrio infor-mao sobre os prazos das inscries nas provas e nos exames nacionais.

    Assim:Considerando o disposto no Decreto -Lei n. 139/2012, de 5 de julho,

    alterado pelo Decreto -Lei n. 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto -Lei n. 176/2014, de 12 de dezembro, e o Decreto -Lei n. 3/2008, de 7 de janeiro, retificado pela Declarao de Retificao n. 10/2008, de 5 de maro e alterado pela Lei n. 21/2008, de 12 de maio.

    Ao abrigo do disposto no artigo 12. do Decreto -Lei n. 125/2011, de 29 de dezembro, e no artigo 2. do Decreto -Lei n. 14/2012, de 20 de janeiro, com a redao dada pelo Decreto -Lei n. 266 -G/2012, de 31 de dezembro, e considerando o disposto no artigo 2. da Portaria n. 258/2012, de 28 de agosto, alterada pela Portaria n. 32/2013, de 29 de janeiro, e ao abrigo das competncias atribudas pelo Despacho n. 14215/2014, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 228, de 25 de novembro, determino o seguinte:

    1 So aprovados:a) O Regulamento do Jri Nacional de Exames;b) O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Bsico e do

    Ensino Secundrio.

    2 O Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Bsico e do Ensino Secundrio aplicvel aos agrupamentos de escolas ou escolas no agrupadas do ensino pblico, aos estabelecimentos de ensino par-ticular e cooperativo, bem como s escolas portuguesas no estrangeiro ou com currculo portugus no estrangeiro;

    3 Os Regulamentos mencionados no n. 1, constantes, respetiva-mente, dos Anexos I e II ao presente Despacho normativo, e do qual fazem parte integrante, aplicam -se a partir do ano letivo de 2014/2015.

    4 revogado o Despacho normativo n. 5 -A/2014, de 10 de abril.5 de maro de 2015. O Secretrio de Estado do Ensino Bsico e

    Secundrio, Fernando Jos Egdio Reis.

    ANEXO I

    Regulamento do Jri Nacional de ExamesArtigo 1.

    AtribuiesO Jri Nacional de Exames, doravante abreviadamente designado por

    JNE, est integrado na Direo -Geral da Educao (DGE), sem prejuzo

    da sua autonomia tcnica, de acordo com o previsto no Decreto -Lei n. 14/2012, de 20 de janeiro, e tem como atribuies a organizao do processo de avaliao externa da aprendizagem, bem como a validao das condies de acesso dos alunos realizao de provas e exames e consequente certificao dos seus currculos.

    Artigo 2.Composio

    1 O JNE composto pela Comisso Permanente, pelos coordena-dores das delegaes regionais e pelos responsveis dos agrupamentos de exames.

    2 A Comisso Permanente funciona no mbito da Direo de Servios do Jri Nacional de Exames, sendo constituda pelo Presidente do JNE e pelos tcnicos superiores e secretariado daquela direo de servios.

    3 A Comisso Coordenadora do JNE constituda pela Comisso Permanente e pelos coordenadores das delegaes regionais, reunindo por iniciativa do Presidente do JNE.

    4 As delegaes regionais do JNE so constitudas pelo coordena-dor e pelos responsveis dos agrupamentos de exames de cada regio.

    5 O Presidente do JNE, sempre que se justifique, rene a Comisso Coordenadora para acompanhamento do processo de avaliao externa da aprendizagem, podendo tambm, em situaes especiais, convocar o Plenrio do JNE, o qual constitudo pela Comisso Permanente, pelos coordenadores das delegaes regionais do JNE e pelos responsveis dos agrupamentos de exames.

    6 Os elementos da Comisso Permanente do JNE so designados por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da educao, sob proposta do Diretor -Geral da DGE.

    7 Os coordenadores das delegaes regionais e os responsveis dos agrupamentos de exames so designados por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da educao, sob proposta do Diretor--Geral da Direo -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) ou, no caso das regies autnomas dos Aores e da Madeira, do respetivo Secretrio Regional de Educao.

    8 Os coordenadores das delegaes regionais do JNE e os respon-sveis dos agrupamentos de exames so coadjuvados pelos professores considerados necessrios ao funcionamento dos servios, a nomear por despacho do Diretor -Geral da DGEstE ou do Diretor Regional de Educao, no caso das regies autnomas, competindo a um dos professores que integram aquelas estruturas, para o efeito designado, substituir o coordenador ou o responsvel do agrupamento de exames nas suas ausncias e impedimentos.

    9 Pode ainda ser afeto pelo Diretor -Geral da DGEstE ou pelo Diretor Regional de Educao, no caso das regies autnomas, sob pro-posta dos coordenadores das delegaes regionais do JNE, o pessoal no docente julgado indispensvel para assegurar os servios das delegaes regionais do JNE e dos agrupamentos de exames.

    Artigo 3.Funcionamento

    1 O JNE elabora o seu regulamento interno de funcionamento, que submete aprovao do Diretor -Geral da Educao.

    2 O JNE zela pelo cumprimento do Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Bsico e do Ensino Secundrio.

    3 Os membros do JNE e restantes elementos docentes e no docen-tes referidos nos nmeros 8 e 9 do artigo 2. ficam obrigados ao dever de sigilo em relao a toda a informao de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exerccio das suas funes, bem como ao dever de cumprimento de todas as orientaes e instrues emanadas pelo Presidente do JNE.

    4 Os elementos das equipas das estruturas regionais do JNE, profes-sores e pessoal no docente, ficam prioritariamente afetos execuo dos trabalhos inerentes ao processo de provas e exames, sendo dispensados de outros servios nas escolas, com exceo das atividades letivas e de avaliao escolar.

    5 Os elementos da Comisso Permanente do JNE e das equipas das estruturas regionais do JNE, com vista a garantir o princpio da imparcialidade, devem observar as disposies respeitantes aos casos de impedimento constantes da alnea b) do artigo 44., e artigos 45., 46., 47. e 51. do Cdigo do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n. 442/91, de 15 de novembro, com as alteraes

  • Dirio da Repblica, 2. srie N. 45 5 de maro de 2015 5606-(3)

    introduzidas pelo Decreto -Lei n. 6/96, de 31 de janeiro, bem como os constantes nos artigos 69. a 72., do Decreto -Lei n. 4/2015, de 7 de janeiro, a partir da sua entrada em vigor.

    6 Os elementos referidos no nmero anterior devem declarar a situa-o de impedimento ao Presidente do JNE, podendo contudo participar em procedimentos que no comprometam os requisitos de imparcialidade e de anonimato das provas, de acordo com o Regulamento Interno de Funcionamento do JNE.

    7 Os servios prestados pelos docentes e tcnicos das estruturas regionais do JNE so remunerados conforme despacho do membro do Governo responsvel pela rea da Educao.

    8 Os elementos que integram as estruturas regionais do JNE, no perodo de preparao e durante todo o processo de provas e exames, tm dispensa da sua componente letiva e ou no letiva, de acordo com a seguinte calendarizao:

    a) Os Coordenadores das delegaes regionais do JNE, responsveis de agrupamento de exames, professores substitutos e gestores das aplica-es informticas PFEB, ENEB e ENES tm dispensa da sua componente letiva nos perodos de 16 a 26 de maio e de 4 a 12 de junho;

    b) Os restantes elementos das estruturas regionais do JNE tm dis-pensa da componente letiva nos perodos de 18 a 26 de maio e de 4 a 12 de junho;

    c) Os Coordenadores e restantes elementos das delegaes regionais do JNE, responsveis dos agrupamentos de exames, professores subs-titutos e gestores das aplicaes informticas PFEB, ENEB e ENES tm dispensa da componente no letiva no perodo de 14 de abril a 19 de setembro;

    d) O Coordenador e elementos da Delegao Regional de Exames de Lisboa e Vale do Tejo, a qual coadjuva a Comisso Permanente do JNE no processo de reclamao dos exames nacionais, tm dispensa da sua componente no letiva no perodo de 14 de abril a 17 de outubro;

    e) Os Restantes elementos das equipas dos agrupamentos de exames tm dispensa da componente no letiva no perodo de 18 de maio a 19 de setembro.

    Artigo 4.mbito de interveno

    1 da responsabilidade do JNE coordenar e planificar o processo de realizao e classificao das seguintes provas e exames:

    a) Provas finais dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico de Portugus ou PLNM e de Matemtica, ao abrigo do Decreto -Lei n. 139/2012, de 5 de julho, na sua redao atual;

    b) Exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais das com-ponentes de formao geral e especfica dos cursos abrangidos pelo Decreto -Lei n. 139/2012, de 5 de julho, na sua redao atual;

    c) Provas e exames a nvel de escola equivalentes a nacionais;

    2 Cabe ainda ao JNE a reapreciao e reclamao das provas e exames referidos no nmero anterior do presente artigo, bem como das provas de equivalncia frequncia dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio.

    Artigo 5.Competncias

    1 Ao JNE compete, designadamente:a) Coordenar e planificar a realizao das provas finais de ciclo, dos

    exames finais nacionais, dos exames a nvel de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalncia frequncia dos 1., 2. e 3. ci-clos do ensino bsico e do ensino secundrio e organizar a respetiva logstica;

    b) Estabelecer as normas tcnicas para classificao das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nvel de escola equivalentes aos nacionais e das provas de equivalncia frequncia dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio, bem como as referentes reapreciao e reclamao das provas e dos exames;

    c) Promover os mecanismos de apoio prestao de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;

    d) Definir os procedimentos relativos realizao das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, dos exames a nvel de escola equivalentes aos nacionais, das provas de equivalncia frequncia, bem como respetiva classificao;

    e) Elaborar as orientaes adequadas por forma a garantir a qualidade do processo de avaliao externa da aprendizagem;

    f) Autorizar a afixao das pautas nas escolas;g) Disponibilizar os dados estatsticos e respetiva anlise referentes

    avaliao externa da aprendizagem;

    h) Propor os normativos legais de suporte realizao das provas de avaliao externa;

    i) Emitir parecer sobre as questes relativas ao processo de avaliao externa;

    j) Validar as condies de acesso dos alunos realizao de provas finais de ciclo e de exames finais nacionais e consequente certificao dos seus currculos;

    k) Decidir sobre situaes imprevistas ocorridas em qualquer das fases das provas e exames;

    l) Elaborar um relatrio no final de cada ano escolar de aprecia-o do processo de inscrio, realizao, classificao, reapreciao e reclamao de provas e exames, bem como do respetivo sistema de informao;

    m) Desenvolver durante o processo de realizao de provas de ava-liao externa os procedimentos adequados para garantir a segurana, a confidencialidade e a equidade, quando necessrio, em articulao com o Instituto de Avaliao Educativa, I. P. (IAVE);

    n) Colaborar com o IAVE na definio de critrios relativos formao de professores no domnio da avaliao externa da aprendizagem;

    o) Assegurar a colaborao com o IAVE no processo da avaliao externa da aprendizagem, garantindo a coerncia entre currculo e ava-liao.

    2 O Presidente do JNE pode, na ocorrncia de circunstncias excecionais durante o processo de provas e exames realizao, classificao, reapreciao, reclamao ou em qualquer outro momen-to recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nas provas de avaliao externa, sendo a deciso articulada com o IAVE, sempre que tal se justifique.

    3 O JNE, durante todo o processo das provas de avaliao externa, pode enviar s escolas as orientaes que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste servio.

    4 Caso se verifique a necessidade de anulao de alguma questo ou item constante do enunciado das provas de avaliao externa durante o processo de realizao e classificao das provas, o Presidente do JNE determinar, em articulao com o IAVE, a aplicao de um fator de majorao.

    5 O Presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delega-es regionais do JNE e nos responsveis dos agrupamentos de exames as competncias que considerar necessrias ao funcionamento eficaz dos servios de classificao e reapreciao das provas e exames, incluindo a competncia para decidir os processos de reapreciao.

    6 As delegaes regionais do JNE e os agrupamentos de exames so responsveis, nas escolas da sua rea de influncia, pela organiza-o e operacionalizao de um conjunto de aes, com o objetivo de concretizar as atribuies do JNE.

    Artigo 6.Classificao das provas de avaliao externa

    1 Para organizao do servio de classificao das provas de ava-liao externa, compete aos coordenadores das delegaes regionais do JNE, em articulao com os servios regionais da DGEstE:

    a) Propor para deciso da Comisso Permanente do JNE a cons-tituio de agrupamentos de exames por reas pedaggicas ou por outras referncias, tendo em conta a operacionalizao do processo de classificao das provas;

    b) Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino pbli-co agrupamentos de escolas ou escolas no agrupadas bem como dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, tendo em vista a sua integrao nos agrupamentos de exames;

    c) Determinar a escola sede da respetiva delegao regional do JNE e de cada agrupamento de exames;

    d) Garantir, em cada agrupamento de exames, a segurana das provas e exames nacionais realizados.

    2 Compete ao JNE definir os procedimentos a observar na deslo-cao das provas e exames nacionais dentro de cada agrupamento de exames em condies que salvaguardem a segurana e o anonimato das provas e das escolas onde estas foram prestadas.

    3 Compete DGE assegurar o apoio logstico necessrio ao fun-cionamento das delegaes regionais do JNE e dos agrupamentos de exames da respetiva rea.

    4 Para a distribuio do servio de classificao das provas e exames nacionais, compete:

    a) s estruturas regionais do JNE, constituir, em cada agrupamento de exames, bolsas de professores classificadores para cada disciplina do ensino bsico com prova final de ciclo, integradas por docentes profis-sionalizados que lecionam ou tenham lecionado a disciplina sobre a qual

  • 5606-(4) Dirio da Repblica, 2. srie N. 45 5 de maro de 2015

    incide a prova, pertencentes a escolas do ensino pblico ou particular e cooperativo, a designar pelo respetivo diretor;

    b) Ao Presidente do JNE, nomear os professores que integram as bolsas de professores classificadores de provas finais de ciclo do en-sino bsico, sob proposta do coordenador de cada delegao regional do JNE;

    c) Ao Presidente do JNE nomear, em cada agrupamento de exames, os professores classificadores para cada disciplina com exame final nacional do ensino secundrio, de entre os docentes que integram a bolsa de professores classificadores, constituda pelo IAVE.

    5 As classificaes propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao Presidente do JNE.

    6 As funes desempenhadas pelos professores que integram as bolsas de classificadores, quer dos estabelecimentos do ensino pblico quer dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, enquanto intervenientes no processo de avaliao externa de mbito nacional, tm especial relevncia para o interesse pblico, estando sujeitos a um conjunto de direitos e deveres consignados no Regulamento das Provas e Exames do Ensino Bsico e do Ensino Secundrio.

    7 A homologao das classificaes das provas finais de ciclo do ensino bsico, dos exames finais nacionais do ensino secundrio e das provas e exames a nvel de escola equivalentes a nacionais da competncia do Presidente do JNE, a quem cabe tambm autorizar a afixao das respetivas pautas nas escolas.

    Artigo 7.Reapreciao e reclamao das provas e exames

    1 Ao Presidente do JNE compete nomear os professores relatores e os professores especialistas, bem como decidir quanto aos resultados, respetivamente, da reapreciao e da reclamao, tendo em conta os pareceres e relatrios elaborados e os demais procedimentos previstos no Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Bsico e do Ensino Secundrio.

    2 O servio de reapreciao das provas e dos exames organizado nos agrupamentos de exames.

    3 O servio de reclamao das provas e dos exames organizado pela Comisso Permanente do JNE, em articulao com a Delegao Regional do JNE de Lisboa e Vale do Tejo.

    ANEXO II

    Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Bsico e do Ensino Secundrio

    CAPTULO I

    Disposies Gerais

    Artigo 1.Objeto, mbito e destinatrios

    1 O presente Regulamento estabelece as regras gerais a que deve obedecer a realizao das provas finais de ciclo e das provas de equiva-lncia frequncia dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico, bem como dos exames finais nacionais, exames a nvel de escola equivalentes a exames nacionais e das provas de equivalncia frequncia do ensino secundrio.

    2 As provas e os exames que constituem o processo de avaliao externa realizam -se nos estabelecimentos de ensino pblico agrupa-mentos de escolas ou escolas no agrupadas e nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, uns e outros doravante tambm designados por escolas, em que os alunos esto inscritos.

    3 Sempre que se mostre conveniente para a organizao do pro-cesso de realizao das provas e exames e tendo em conta a necessidade de serem rigorosamente cumpridas as normas definidas pelo JNE, pode proceder -se definio de critrios para a deslocao dos alunos para uma escola diferente da frequentada ou daquela em que efetuaram a sua inscrio, nomeadamente, por motivo de obras, por reduzido nmero de alunos ou por insuficincia de recursos humanos, competindo DGEstE, em articulao com as delegaes regionais do JNE, elaborar o plano de distribuio.

    4 De acordo com o regime de avaliao aprovado pelo Despacho Normativo n. 13/2014, de 15 de setembro, na sua redao atual, as provas finais de ciclo realizam -se nos 4., 6. e 9. anos de escolaridade, nas disciplinas de:

    a) Portugus e Matemtica;

    b) Portugus Lngua No Materna (PLNM) nos 1., 2. e 3. ciclos, para os alunos posicionados no nvel de proficincia lingustica de iniciao (A2) ou o nvel intermdio (B1) e Matemtica.

    5 Os alunos mencionados no n. 8 do artigo 8. e no n. 4 do ar-tigo 12., do presente regulamento, provindos de outras ofertas edu-cativas, que pretendam prosseguir estudos, respetivamente, no ensino bsico geral ou nos cursos cientfico -humansticos, excluindo os do ensino recorrente, realizam as provas finais de ciclo.

    6 As provas finais de ciclo de Portugus dos 4., 6. e 9. anos de escolaridade e de Matemtica dos 4. e 6. anos de escolaridade tm como referncia as metas curriculares homologadas para as respetivas disci-plinas e ciclo de estudos, de acordo com o Despacho n. 15971/2012, de 14 de dezembro, alterado pelo Despacho n. 9633/2014, de 25 de julho.

    7 A prova final de ciclo de Matemtica do 9. ano de escolaridade mantm como referncia o programa em vigor e supletivamente as metas curriculares homologadas para esta disciplina e ciclo de estudos de acordo com o Despacho n. 15971/2012, de 14 de dezembro, alterado pelo Despacho n. 9633/2014, de 25 de julho.

    8 Os exames finais nacionais das disciplinas bienais dos cursos cientfico -humansticos realizam -se no 11. ano de escolaridade (Ane-xo VI), incidem sobre os programas em vigor e so relativos totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas so lecionadas.

    9 De acordo com os Despachos n.os 2285/2009, de 16 de janeiro, e 2007 -B/2013, de 1 de fevereiro, os exames das disciplinas de Ingls (450) iniciao, Francs (317) iniciao, Espanhol (847) con-tinuao e Alemo (801) continuao, bienais da componente de formao especfica do curso cientfico -humanstico de Lnguas e Hu-manidades, referidas no Anexo VII, so elaborados a nvel de escola, sendo equivalentes a exames nacionais, para efeito do clculo da classi-ficao final de disciplina (CFD), o qual se efetua conforme o previsto no artigo 21.

    10 Os exames referidos no nmero anterior incidem sobre os pro-gramas em vigor e so relativos totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas so lecionadas, no sendo elegveis como provas de ingresso no ensino superior nem para o clculo da classificao final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE).

    11 Os exames finais nacionais das disciplinas trienais dos cursos cientfico -humansticos realizam -se no 12. ano de escolaridade (Ane-xo VI), incidem sobre os programas em vigor e so relativos totalidade dos anos de escolaridade em que estas disciplinas so lecionadas.

    12 Os exames finais nacionais aplicam -se ainda aos alunos dos cursos cientfico -humansticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artstico especializado, dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais e dos cursos com planos prprios de nvel secundrio, de acordo com o regime de avaliao aplicvel, bem como a todos os alunos de outros cursos que pretendam prosseguir estudos no ensino superior.

    13 s provas finais de ciclo do ensino bsico e aos exames fi-nais nacionais do ensino secundrio so concedidos 30 minutos de tolerncia.

    14 As provas de equivalncia frequncia do ensino bsico e do ensino secundrio incidem sobre as metas curriculares e os programas homologados para as disciplinas no sujeitas a provas finais ou exames nacionais, de acordo com o estabelecido no Despacho n. 15971/2012, de 14 de dezembro, alterado pelo Despacho n. 9633/2014, de 25 de julho, e incidem sobre a totalidade dos anos de escolaridades em que as disciplinas so lecionadas.

    15 As provas de equivalncia frequncia so realizadas por alunos autopropostos, no ano terminal das disciplinas dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio, nomeadamente, nos cursos cientfico -humansticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos do ensino artstico especializado e nos cursos tecnolgicos e cientfico -tecnolgicos, com planos prprios, de acordo com as respe-tivas matrizes curriculares.

    16 Nas disciplinas para as quais exista oferta de provas finais de ciclo ou de exames finais nacionais, no caso dos cursos cientfico--humansticos, no h lugar elaborao de provas de equivalncia frequncia.

    17 Excecionalmente, os alunos dos cursos tecnolgicos podem, ainda, concluir as disciplinas em falta no seu plano de estudos, atravs de provas de equivalncia frequncia ou, no caso de existir oferta, atravs de exame final nacional, de acordo com a sua opo, nos termos previstos nos artigos 19. e 23. do presente diploma.

    18 As provas finais de ciclo, os exames finais nacionais e as provas de equivalncia frequncia so, obrigatoriamente, realizadas em lngua portuguesa, exceo das provas de lnguas estrangeiras.

    19 A hora de incio de cada uma das provas finais de ciclo ou de exames finais nacionais corresponde hora oficial de Portugal Conti-nental, decorrendo as provas em simultneo na Regio Autnoma dos Aores e nos diferentes pases onde se realizam, pelo que tm de ser acautelados os necessrios ajustamentos horrios.

  • Dirio da Repblica, 2. srie N. 45 5 de maro de 2015 5606-(5)

    Artigo 2.Alunos internos

    1 No ensino bsico, so alunos internos os que frequentam at ao final do ano letivo o seu plano de estudos, em escolas ou, ainda, em seminrios abrangidos pelo disposto no Decreto -Lei n. 293 -C/86, de 12 de setembro.

    2 No ensino bsico, so ainda considerados internos os alunos que frequentam percursos curriculares alternativos (PCA), o ensino bsico recorrente, cursos de educao e formao (CEF) de nvel 1 ou 2 de qualificao do Quadro Nacional de Qualificaes (QNQ), programas integrados de educao e formao (PIEF), se pretenderem prosseguir estudos no ensino bsico geral, no 2. ou no 3. ciclo ou, no ensino secundrio, em cursos cientficohumansticos.

    3 No ensino secundrio, so alunos internos os dos cursos cientfico--humansticos, excluindo os do ensino recorrente, que frequentem at ao final do ano letivo as disciplinas sujeitas a exame final nacional, em escolas ou em seminrios abrangidos pelo disposto no Decreto -Lei n. 293 -C/86, de 12 de setembro, e que renam as condies de admisso a exame previstas na alnea a) do n. 1 do artigo 19.

    Artigo 3.Alunos autopropostos

    1 No ensino bsico, consideram -se autopropostos, para efeitos de admisso s provas finais de ciclo e provas de equivalncia frequncia, os alunos que:

    a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequncia de semi-nrios no abrangidos pelo disposto no Decreto -Lei n. 293 -C/86, de 12 de setembro;

    b) Estejam matriculados no ensino individual e domstico;c) Estejam fora da escolaridade obrigatria e no se encontrem a

    frequentar qualquer escola;d) Estejam fora da escolaridade obrigatria, frequentem qualquer ano

    de escolaridade dos 2. ou 3. ciclos do ensino bsico e tenham anulado a matrcula at ao 5. dia til do 3. perodo letivo;

    e) Tenham realizado na 1. fase provas finais do 4. ou do 6. ano de escolaridade, na qualidade de alunos internos, e no tenham obtido aprovao na avaliao sumativa final do 3. perodo, com a ponderao das classificaes obtidas nas provas finais realizadas;

    f) Estejam no 9. ano de escolaridade e no renam condies de admisso como alunos internos s provas finais da 1. fase, em resultado da avaliao sumativa interna final do 3. perodo;

    g) Tenham realizado na 1. fase provas finais do 9. ano de escolari-dade, na qualidade de alunos internos e no tenham obtido aprovao na avaliao sumativa final, com a ponderao das classificaes obtidas nas provas finais realizadas;

    h) Tenham ficado retidos por faltas, pela aplicao do previsto nas alneas a) e b) do n. 4 do artigo 21. da Lei n. 51/2012, de 5 de setem-bro Estatuto do Aluno e tica Escolar.

    2 No ensino bsico, so ainda autopropostos os alunos que estejam a frequentar ou tenham concludo um processo de reconhecimento, validao e certificao de competncias (RVCC), um curso de educa-o e formao de adultos (EFA) ou um curso vocacional e pretendam prosseguir estudos no ensino bsico geral, no 2. ou no 3. ciclo ou, no ensino secundrio, em cursos cientfico humansticos, excluindo os do ensino recorrente, no realizando, contudo, prova oral em Portugus, sendo a classificao, para efeito de prosseguimento de estudos, a obtida nas provas realizadas.

    3 Os alunos de PLNM dos 1., 2. e 3. ciclos s podem realizar a prova final de ciclo de PLNM, na qualidade de autopropostos, se esti-verem nas condies referidas nas alneas e), f) e g) do n. 1 do presente artigo, tendo em considerao que foram alunos internos durante todo o ano letivo.

    4 No ensino secundrio, consideram -se autopropostos, para efeitos de admisso aos exames finais nacionais e ou provas de equivalncia frequncia, os alunos que:

    a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequncia de semi-nrios no abrangidos pelo disposto no Decreto -Lei n. 293 -C/86, de 12 de setembro;

    b) Estejam matriculados no ensino individual e domstico;c) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que

    respeita o exame ou prova e anulado a matrcula at ao 5. dia til do 3. perodo letivo, incluindo os alunos dos cursos do ensino artstico especializado;

    d) Pretendam concluir disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovao, incluindo os alunos dos cursos do ensino artstico es-pecializado;

    e) Pretendam obter aprovao em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais no estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas so terminais, incluindo os alunos dos cursos do ensino artstico especializado;

    f) No tendo estado matriculados no ensino pblico ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados e no estando abrangidos pela escolaridade obrigatria, tenham anulado a matrcula em todas as disciplinas at ao 5. dia til do 3. perodo letivo e possuam o 3. ciclo do ensino bsico ou habilitao equivalente, incluindo os alunos dos cursos do ensino artstico especializado;

    g) Estejam matriculados nos cursos cientfico -humansticos do ensino recorrente, nos cursos do ensino artstico especializado, nos cursos pro-fissionais, nos cursos vocacionais ou em outros cursos equivalentes de nvel secundrio, cuja certificao no esteja dependente da realizao de exames finais nacionais e pretendam prosseguir estudos no ensino superior;

    h) Pretendam realizar exames finais nacionais exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior;

    i) Pretendam melhorar a classificao final de disciplina, incluindo os alunos dos cursos cientfico -humansticos do ensino recorrente e dos cursos do ensino artstico especializado;

    j) Pretendam terminar os seus percursos formativos, nos termos esta-belecidos no Decreto -Lei n. 357/2007, de 29 de outubro;

    k) Tenham ficado excludos por faltas em disciplinas, pela aplicao do previsto na alnea b) do n. 4 do artigo 21. da Lei n. 51/2012, de 5 de setembro Estatuto do Aluno e tica Escolar, referidos no n. 10 do artigo 20. e pretendam realizar provas na 2. fase desse mesmo ano letivo;

    l) Pretendam obter aprovao em disciplinas dos cursos cientfico--humansticos do ensino recorrente, independentemente do regime de frequncia.

    5 Os alunos de PLNM do ensino secundrio s podem realizar o exame final nacional de PLNM (839), na qualidade de autopropostos, se tiverem frequentado a disciplina de PLNM at ao final do ano letivo.

    Artigo 4.Inscries

    1 Os alunos internos do ensino bsico dos 4., 6. e 9. anos de escolaridade no necessitam, para a 1. fase, de efetuar qualquer ins-crio para as provas finais de ciclo, com exceo dos alunos referidos no n. 2 do artigo 2.

    2 Os alunos internos referidos no n. 2 do artigo 2. e os alunos autopropostos referidos no n. 2 do artigo 3. inscrevem -se para a 1. fase das provas finais de ciclo e para a 2. fase, no caso de no terem obtido a classificao exigida para prosseguimento de estudos de acordo com a legislao especfica de cada curso.

    3 Os alunos autopropostos dos 1., 2. e 3. ciclos, referidos nas alneas a), b), c) e d), do n. 1 do artigo 3., inscrevem -se para a 1. fase nas provas de equivalncia frequncia, e, para a 2. fase, nas disciplinas em que tenham obtido classificao final inferior a nvel 3 na 1. fase.

    4 Os alunos autopropostos do 1. ciclo referidos na alnea e) do n. 1 do artigo 3., inscrevem -se, para a 2. fase, nas provas finais de ciclo de Portugus e ou de Matemtica, caso tenham obtido classificao inferior a nvel 3.

    5 Os alunos autopropostos do 2. ciclo referidos na alnea e) do n. 1 do artigo 3. inscrevem -se, para a 2. fase, nas provas finais de ciclo e nas provas de equivalncia frequncia, das disciplinas com classificao inferior a nvel 3.

    6 Os alunos autopropostos do 3. ciclo referidos na alnea f) do n. 1 do artigo 3. inscrevem -se, para a 2. fase, nas provas finais de ciclo e, para a 1. fase, nas provas de equivalncia frequncia das disciplinas com classificao inferior a nvel 3.

    7 Os alunos autopropostos do 3. ciclo referidos na alnea g) do n. 1 do artigo 3. inscrevem -se, para a 2. fase, nas provas finais de ciclo e nas provas de equivalncia frequncia, das disciplinas com classificao inferior a nvel 3.

    8 Os alunos dos 1. e 2. ciclos e do 3. ciclo, referidos, respeti-vamente, na alnea c) do n. 3 do artigo 8. e na alnea d) do n. 3 do artigo 13., inscrevem -se para a 2. fase das provas finais de ciclo de Portugus ou de Matemtica, na disciplina com classificao inferior a nvel 3.

    9 Os alunos praticantes desportivos de alto rendimento e das se-lees nacionais inscrevem -se na poca especial, de acordo com o estabelecido nos n.os 10 e 11 do artigo 44.

    10 Os alunos autopropostos dos 1., 2. e 3. ciclos, referidos na alnea h) do n. 1 do artigo 3., inscrevem -se, para a 2. fase, nas provas finais de ciclo de Portugus e de Matemtica.

  • 5606-(6) Dirio da Repblica, 2. srie N. 45 5 de maro de 2015

    11 Os alunos autopropostos dos 1. e 2. ciclos referidos na alnea h) do n. 1 do artigo 3. inscrevem -se:

    a) Para a 1. fase das provas de equivalncia frequncia, caso a situao de reteno se verifique at ao dia 4 de maio;

    b) Para a 2. fase das provas de equivalncia frequncia, caso a situao de reteno se verifique aps a data referida na alnea anterior.

    12 Os alunos autopropostos do 3. ciclo referidos na alnea h) do n. 1 do artigo 3. inscrevem -se para a 1. fase das provas de equivalncia frequncia e, para a 2. fase, nas provas finais de ciclo e nas provas de equivalncia frequncia nas disciplinas em que obtiveram classificao final inferior a nvel 3, aps a realizao da 1. fase.

    13 Os alunos internos e autopropostos do ensino secundrio inscrevem -se obrigatoriamente na 1. fase dos exames finais nacionais e das provas de equivalncia frequncia dos 11. e 12. anos, sem prejuzo do estabelecido no n. 10 do artigo 20. (alunos excludos por faltas) e no n. 1 do artigo 22. (melhorias de classificao).

    14 Os alunos do ensino secundrio, que pretendam concluir disci-plinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovao, devem inscrever--se ou alterar a sua condio para alunos autopropostos, mediante o preenchimento de um novo boletim de inscrio, para os exames finais nacionais ou provas de equivalncia frequncia da 1. fase, nos dois dias teis seguintes ao da afixao das pautas da avaliao sumativa final do 3. perodo.

    15 Os alunos internos dos cursos cientfico -humansticos que no obtiveram aprovao nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1. fase so inseridos nas pautas de chamada da 2. fase pelos servios de administrao escolar, no havendo necessidade de apresentao de novo boletim de inscrio.

    16 Os alunos autopropostos do ensino secundrio que no obtive-ram aprovao nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1. fase tm de proceder respetiva inscrio para a 2. fase.

    17 Os alunos internos e autopropostos do ensino secundrio que pretendam efetuar melhoria de classificao nas disciplinas realizadas na 1. fase tm obrigatoriamente de proceder respetiva inscrio nas provas e exames da 2. fase.

    18 Os alunos do ensino secundrio que pretendam repetir na 2. fase exames finais nacionais j realizados na 1. fase, que se constituam exclu-sivamente como provas de ingresso ou para prosseguimento de estudos, tm obrigatoriamente de se inscrever nos prazos definidos no Anexo III, independentemente da classificao obtida na prova da 1. fase.

    19 Os alunos referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 20., no n. 1 do artigo 22. e no n. 1 do artigo 31. devem inscrever -se na 2. fase de provas e exames.

    20 Findo o prazo de inscrio nas provas e exames, pode o diretor da escola, asseguradas as condies de realizao e ponderados os efeitos da deciso, autorizar inscries para a realizao de provas e exames, elaborados a nvel de escola ou de mbito nacional, desde que tal autori-zao no implique alterao da requisio de enunciados oportunamente feita Editorial do Ministrio da Educao e Cincia.

    21 Os prazos de inscrio para as provas finais de ciclo do ensino bsico, exames finais nacionais do ensino secundrio e provas de equi-valncia frequncia dos ensinos bsico e secundrio, encontram -se definidos nos Anexos I a III.

    Artigo 5.Documentao para inscrio

    1 Os alunos devem apresentar no ato da inscrio os seguintes documentos:

    a) Boletim de inscrio da Editorial do Ministrio da Educao e Cincia, modelo 0055 para o ensino bsico, e modelos 0133 (1. fase) e 0134 (2. fase) para o ensino secundrio;

    b) Carto de cidado/Bilhete de identidade;c) Boletim individual de sade atualizado;d) Documento comprovativo das habilitaes acadmicas adquiridas

    anteriormente no caso dos alunos referidos na alnea c) do n. 1 e na alnea f) do n. 4, ambos do artigo 3.

    2 Os alunos que j tenham processo individual na escola em que feita a inscrio ficam dispensados de apresentar o boletim individual de sade e o documento comprovativo das habilitaes acadmicas adquiridas.

    3 Os alunos dos cursos de educao e formao (CEF), dos cursos de educao e formao de adultos (EFA), dos cursos de aprendizagem, os alunos sujeitos a um processo de reconhecimento, validao e cer-tificao de competncias (RVCC), os alunos dos cursos profissionais, dos cursos vocacionais e os do ensino recorrente que realizam provas ou exames em escolas diferentes das frequentadas, apresentam, no ato da inscrio, documento comprovativo de concluso do curso, emitido

    pela respetiva escola ou entidade formadora, ou declarao em como se encontram a frequentar os cursos, a qual deve tambm especificar a data prevista para a sua concluso.

    Artigo 6.Local de inscrio

    1 O boletim de inscrio, acompanhado da documentao mencio-nada no n. 1 do artigo anterior, deve ser entregue, no caso:

    a) Dos alunos internos, na escola que frequentam ou na escola onde tm o seu processo escolar;

    b) Dos alunos autopropostos, na escola que esto a frequentar ou na ltima escola que tenham frequentado ou onde tenham concludo o curso do ensino secundrio ou, ainda, mediante comprovativo, numa escola da sua rea de residncia ou do seu local de trabalho.

    2 No caso dos alunos dos seminrios no abrangidos pelo disposto no Decreto -Lei n. 293 -C/86, de 12 de setembro, bem como do ensino individual e domstico, os documentos referidos no artigo anterior devem ser entregues na escola onde tm o seu processo escolar.

    3 Os alunos que no tiverem vnculo de matrcula e pretendam realizar provas de equivalncia frequncia devem inscrever -se numa escola em que sejam ou tenham sido lecionadas as disciplinas correspon-dentes, tendo em conta o previsto no n. 1 do artigo anterior e no n. 1 do presente artigo, salvaguardando as condies de admisso previstas nos artigos 10., 16. e 23.

    4 No permitida a inscrio em provas e exames em mais de uma escola, no mesmo ano escolar.

    5 O no cumprimento do disposto no nmero anterior implica a anulao de quaisquer provas e exames realizados noutra escola, considerando -se falsa a declarao prestada sob compromisso de honra, contida no boletim inscrio.

    Artigo 7.Encargos de inscrio

    1 Esto isentos do pagamento de qualquer propina para a realizao das provas finais de ciclo, em qualquer uma das fases, os alunos internos do ensino bsico geral, os alunos de percursos curriculares alternativos (PCA), de programas integrados de educao e formao (PIEF), dos cursos de educao e formao (CEF), do ensino bsico recorrente, bem como, os alunos que estejam a frequentar ou tenham concludo um processo de reconhecimento, validao e certificao de competncias (RVCC), um curso de educao e formao de adultos (EFA) ou um curso do ensino vocacional.

    2 Os alunos autopropostos do ensino bsico referidos nas alneas a), b), c), d) e h) do n. 1 do artigo 3. esto sujeitos a um pagamento nico de 10 (dez euros), por cada fase em que se inscrevem.

    3 Os alunos autopropostos do ensino bsico referidos nas alneas e) e g) do n. 1 do artigo 3. esto sujeitos a um pagamento nico de 5 (cinco euros), no ato de inscrio para a 2. fase.

    4 Os alunos autopropostos do ensino bsico referidos na alnea f) do n. 1 do artigo 3. esto sujeitos a um pagamento nico de 5 (cinco euros), por cada fase em que se inscrevem.

    5 Os alunos do ensino bsico referidos no n. 8 do artigo 4. esto sujeitos a um pagamento de 3 (trs euros), a realizar no ato da sua inscrio na 2. fase.

    6 Os alunos do ensino bsico que se inscrevam em provas finais de ciclo ou provas de equivalncia frequncia, depois de expirados os prazos de inscrio definidos nos Anexos I e II esto sujeitos ao pagamento nico de 20 (vinte euros).

    7 Os alunos internos do ensino secundrio esto isentos do paga-mento de qualquer propina para a inscrio na 1. fase dos exames finais nacionais, dentro dos prazos definidos no Anexo III.

    8 Os alunos internos do ensino secundrio que no tenham obtido aprovao nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1. fase so admitidos 2. fase, sem o pagamento de qualquer propina.

    9 Os alunos autopropostos do ensino secundrio, incluindo os alunos referidos no n. 14 do artigo 4., esto sujeitos ao pagamento de 3 (trs euros) por disciplina, em exames finais nacionais e provas de equivalncia frequncia.

    10 Os alunos internos e autopropostos do ensino secundrio que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalncia frequncia, para melhoria de classificao, esto sujeitos ao pagamento de 10 (dez euros) por disciplina, no ato da inscrio, no se aplicando neste caso o pagamento mencionado no nmero anterior.

    11 Os alunos do ensino secundrio que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalncia frequncia para aprovao ou melhoria de classificao, depois de expirados os prazos de inscri-o definidos Anexo III, esto sujeitos ao pagamento suplementar de

  • Dirio da Repblica, 2. srie N. 45 5 de maro de 2015 5606-(7)

    25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o nmero de disciplinas, acrescido da propina de inscrio correspondente.

    12 Os valores previstos no presente artigo constituem receita pr-pria da escola.

    CAPTULO II

    Provas Finais de Ciclo e Provas de Equivalncia Frequncia do Ensino Bsico

    Artigo 8.

    Provas Finais dos 1. e 2. Ciclos

    1 As provas finais de Portugus e de Matemtica dos 1. e 2. ciclos realizam -se, respetivamente, no 4. e no 6. ano de escolaridade, em duas fases, com uma nica chamada, sendo a 1. fase, em maio, obrigatria para todos os alunos, e a 2. fase, em julho.

    2 Os alunos de PLNM dos 1. e 2. ciclos, posicionados nos nveis de iniciao ou intermdio, realizam a correspondente prova final de ciclo de PLNM, em substituio da prova final de ciclo de Portugus.

    3 A 2. fase das provas finais dos 1. e 2. ciclos destina -se aos alunos que:

    a) No renam as condies de aprovao definidas no artigo 11.;b) Tenham faltado 1. fase, de acordo com o n. 1 do artigo 31.;c) No tenham obtido classificao final igual ou superior a nvel 3, a

    Portugus ou a Matemtica, j com a ponderao da avaliao sumativa interna e da prova final da 1. fase, ainda que se encontrem em condies de aprovao no ciclo.

    4 Os alunos internos referidos no nmero anterior podem be-neficiar do perodo de acompanhamento extraordinrio, que tem por objetivo superar as dificuldades detetadas no percurso escolar dos alunos e que decorre at realizao da 2. fase das provas finais dos 1. e 2. ciclos.

    5 Os alunos que ficarem retidos por faltas, nos termos da alnea a) e b) do n. 4 do artigo 21. da Lei n. 51/2012, de 5 de setembro Estatuto do Aluno e tica Escolar, so admitidos apenas 2. fase das provas finais dos 1. e 2. ciclos.

    6 Os alunos que tenham realizado as provas finais na 1. fase e que posteriormente fiquem retidos por faltas realizam as provas finais de ciclo na 2. fase na qualidade de autopropostos, perdendo validade as provas j realizadas.

    7 Esto dispensados da realizao de provas finais os alunos dos 1. e 2. ciclos que se encontrem em alguma das condies seguintes:

    a) No tenham o portugus como lngua materna e tenham ingressado no sistema educativo portugus no ano letivo correspondente ao da realizao das provas finais;

    b) Estejam a frequentar ou tenham concludo percursos curriculares alternativos (PCA), cursos de educao e formao (CEF), Programas Integrados de Educao e Formao (PIEF), cursos vocacionais, um processo de reconhecimento, validao e certificao de competncias (RVCC), um curso de educao e formao de adultos (EFA) ou um curso do ensino bsico recorrente, sem prejuzo do previsto no nmero seguinte.

    8 Os alunos referidos na alnea b) do nmero anterior realizam obrigatoriamente as provas finais para efeitos de prosseguimento de estudos no 3. ciclo do ensino bsico geral.

    9 As provas finais de ciclo so cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificao final da prova convertida na escala de nveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:

    Percentagem Nvel 0 a 19 1

    20 a 49 2 50 a 69 3 70 a 89 4

    90 a 100 5

    10 As provas finais dos 1. e 2. ciclos, tipo e durao, constam do Anexo IV.

    Artigo 9.Classificao final das disciplinas sujeitas

    a provas finais dos 1. e 2. ciclos1 A classificao final a atribuir s disciplinas sujeitas a provas

    finais de ciclo o resultado da mdia ponderada, com arredondamento s unidades, da classificao obtida na avaliao sumativa interna do 3. perodo letivo e da classificao obtida pelo aluno na prova final, de acordo com a seguinte frmula:

    CF = (7Cf + 3Cp)/10

    em que:CF = classificao final da disciplina;Cf = classificao de frequncia no final do 3. perodo letivo;Cp = classificao da prova final.

    2 A classificao obtida pelos alunos referidos nas alneas a) e c) do n. 3 do artigo anterior nas provas finais de ciclo da 2. fase considerada como classificao final das respetivas disciplinas.

    3 A classificao obtida pelos alunos referidos na alnea b) do n. 3 do artigo anterior nas provas finais de ciclo da 2. fase calculada nos termos do n. 1 do presente artigo.

    4 Os alunos referidos nas alneas b) e c) do n. 3 do artigo 8. no realizam prova oral a Portugus ou PLNM.

    Artigo 10.Provas de equivalncia frequncia dos 1. e 2. ciclos

    1 As provas de equivalncia frequncia dos 1. e 2. ciclos tm lugar em duas fases com uma nica chamada, sendo a 1. fase em maio e a 2. fase em julho, e realizam -se a nvel de escola no 4. e no 6. ano de escolaridade, permitindo a certificao de concluso de ciclo.

    2 A 1. fase das provas referidas no nmero anterior destina -se aos alunos autopropostos referidos nas alneas a), b), c) e d), do n. 1 do artigo 3.

    3 Os alunos autopropostos mencionados no nmero anterior rea-lizam, obrigatoriamente, na 1. fase:

    a) As provas finais de ciclo de Portugus e de Matemtica, como provas de equivalncia frequncia;

    b) As provas de equivalncia frequncia mencionadas nos quadros A e B do Anexo V.

    4 Os alunos autopropostos referidos no n. 2 do presente artigo realizam as provas finais de ciclo e de equivalncia frequncia na 2. fase nas disciplinas em que obtiveram classificao inferior a nvel 3 na 1. fase.

    5 Os alunos autopropostos mencionados no n. 2 do presente artigo que tenham faltado a alguma prova final de ciclo ou de equivalncia frequncia da 1. fase realizam essa prova na 2. fase, de acordo com o n. 1 do artigo 31.

    6 Os alunos autopropostos do 2. ciclo referidos na alnea e) do n. 1 do artigo 3. realizam as provas finais de ciclo e de equivalncia frequncia na 2. fase nas disciplinas em que obtiveram classificao final inferior a nvel 3.

    7 Os alunos autopropostos dos 1. e 2. ciclos referidos na alnea h) do n. 1 do artigo 3. realizam as provas de equivalncia frequncia referidas nos quadros A e B do Anexo V:

    a) na 1. fase, caso a situao de reteno se verifique at ao dia 4 de maio;

    b) na 2. fase, caso a situao de reteno se verifique aps a data referida na alnea anterior.

    8 Nas provas de equivalncia frequncia constitudas por uma nica componente, a classificao final de cada disciplina a obtida na prova realizada, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n. 9 do artigo 8.

    9 Nas provas de equivalncia frequncia constitudas por duas componentes, a classificao das provas corresponde mdia arit-mtica simples, arredondada s unidades, das classificaes das duas componentes, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n. 9 do artigo 8.

    10 As provas de Portugus e de PLNM dos 1. e 2. ciclos e de lnguas estrangeiras, no caso do 2. ciclo, realizadas por alunos auto-propostos, so constitudas por componente escrita e componente oral, correspondendo a classificao destas provas mdia aritmtica simples, arredondada s unidades, das classificaes das duas componentes, de acordo com a escala e a tabela mencionadas no n. 9 do artigo 8.

    11 A prova oral no deve ultrapassar a durao mxima de 15 mi-nutos e a sua realizao aberta assistncia do pblico.

  • 5606-(8) Dirio da Repblica, 2. srie N. 45 5 de maro de 2015

    12 As provas de equivalncia frequncia dos 1. e 2. ciclos, tipo e durao, constam, respetivamente, dos quadros A e B do Anexo V.

    13 Os quadros A e B do Anexo V no contemplam as provas de equivalncia frequncia de disciplinas de currculos especficos, sendo a definio da tipologia, durao e ponderao destas provas da competncia das escolas onde estes currculos so lecionados.

    Artigo 11.Condies de aprovao para os alunos dos 1. e 2. ciclos

    1 No final do 1. ciclo do ensino bsico, o aluno no progride e obtm a meno de No Aprovado, se estiver numa das seguintes condies:

    a) Tiver obtido simultaneamente classificao inferior a nvel 3 nas disciplinas de Portugus ou PLNM e de Matemtica;

    b) Tiver obtido classificao inferior a nvel 3 em Portugus ou em Ma-temtica e simultaneamente meno insuficiente nas outras disciplinas.

    2 Para efeitos do nmero anterior, no so consideradas as seguin-tes componentes do currculo: Apoio ao Estudo, Oferta Complementar e Educao Moral e Religiosa.

    3 No final do 2. ciclo, o aluno no progride e obtm a meno de No Aprovado, se estiver numa das seguintes condies:

    a) Tenha obtido simultaneamente classificao inferior a nvel 3 nas disciplinas de Portugus ou PLNM e de Matemtica;

    b) Tenha obtido classificao inferior a nvel 3 em trs ou mais dis-ciplinas.

    4 Para efeitos do nmero anterior, no so consideradas as seguin-tes componentes do currculo: Apoio ao Estudo, Oferta Complementar e Educao Moral e Religiosa.

    5 A no realizao de qualquer prova ou componente de prova implica a no atribuio de classificao ou meno nessa disciplina e, consequentemente, a reteno do aluno no 4. ou no 6. ano de es-colaridade, sem prejuzo das situaes previstas na alnea c) do n. 3, quando os alunos se encontrem em condies de aprovao no ciclo, e no n. 7, ambos do artigo 8.

    6 Para os alunos mencionados na alnea a) do n. 7 do artigo 8. e para os dispensados da realizao das provas finais ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 52. a verificao das condies de progresso feita com base na respetiva avaliao sumativa interna.

    7 Os alunos mencionados na alnea b) do n. 7 do artigo 8. progridem de acordo com as normas especficas de avaliao que lhes so aplicveis.

    Artigo 12.Provas finais do 3. ciclo

    1 As provas finais do 3. ciclo destinam -se a todos os alunos do 9. ano de escolaridade que pretendam concluir o ciclo de estudos e realizam--se em duas fases, com uma nica chamada, nas disciplinas de Portugus e de Matemtica, sendo a 1. fase em junho e a 2. fase em julho.

    2 Os alunos de PLNM do 3. ciclo posicionados nos nveis de iniciao ou intermdio realizam a correspondente prova final de ciclo, em substituio da prova final de ciclo de Portugus.

    3 Esto dispensados da realizao das provas finais do 3. ciclo, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, os alunos que:

    a) No tenham o portugus como lngua materna e tenham ingressado no sistema educativo portugus no ano letivo correspondente ao da realizao das provas finais;

    b) Estejam a frequentar ou tenham concludo percursos curriculares alternativos (PCA), cursos de educao e formao (CEF), programas integrados de educao e formao (PIEF), cursos vocacionais, um processo de reconhecimento, validao e certificao de competncias (RVCC), um curso de educao e formao de adultos (EFA) ou um curso do ensino bsico recorrente.

    4 Os alunos referidos no nmero anterior realizam, obrigatoriamente, as provas finais de Portugus ou PLNM e de Matemtica, no caso de pretenderem prosseguir estudos de nvel secundrio em cursos cientfico--humansticos, excluindo os do ensino recorrente, ficando sujeitos s disposies especficas aplicveis previstas no presente Regulamento.

    5 As provas finais do 3. ciclo, tipo e durao, constam do Anexo IV.

    Artigo 13.Condies de admisso s provas finais do 3. ciclo

    1 A 1. fase das provas finais do 3. ciclo tem carcter obrigatrio para todos os alunos, excetuando os referidos nas alneas f) e h) do n. 1 do artigo 3.

    2 Os alunos internos do 9. ano de escolaridade realizam as provas finais de ciclo na 1. fase caso no se verifique nenhuma das seguintes situaes na avaliao sumativa interna final do 3. perodo:

    a) Classificao de frequncia de nvel 1 simultaneamente nas disci-plinas de Portugus e de Matemtica;

    b) Classificao de frequncia inferior a nvel 3, em trs disciplinas, desde que nenhuma delas seja Portugus ou Matemtica ou apenas uma delas seja Portugus ou Matemtica e nela tenha obtido nvel 1;

    c) Classificao de frequncia inferior a nvel 3, em quatro disciplinas, exceto se duas delas forem Portugus e Matemtica e nelas tiver obtido classificao de nvel 2;

    d) Classificao de frequncia inferior a nvel 3 em trs ou mais disciplinas, sem prejuzo do referido nas alneas anteriores.

    3 A 2. fase das provas finais do 3. ciclo destina -se aos alunos que:

    a) No renam as condies de aprovao definidas no artigo 18., aps a realizao da 1. fase;

    b) Estejam nas condies referidas nas alneas f) e h) do n. 1 do artigo 3.;

    c) Tenham faltado 1. fase, de acordo com o n. 1 do artigo 31.;d) No tenham obtido classificao final igual ou superior a nvel 3, a

    Portugus ou a Matemtica, j com a ponderao da avaliao sumativa interna e da prova final da 1. fase, ainda que se encontrem em condies de aprovao no ciclo.

    Artigo 14.

    Classificao das provas finais do 3. ciclo

    1 As provas finais do 3. ciclo so cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificao da prova convertida na escala de nveis de 1 a 5, de acordo com a tabela apresentada no n. 9 do artigo 8.

    2 A classificao final a atribuir s disciplinas de Portugus e de Matemtica no 9. ano de escolaridade o resultado da mdia ponderada, com arredondamento s unidades, da classificao obtida na avaliao sumativa interna do 3. perodo letivo e da classificao da prova final, de acordo com a seguinte frmula:

    CF= (7Cf + 3Cp)/10

    em que:

    CF classificao final;Cf classificao de frequncia no final do 3. perodo letivo;Cp classificao da prova.

    3 A classificao obtida pelos alunos referidos nas alneas a), b) e d) do n. 3 do artigo anterior nas provas finais de ciclo da 2. fase considerada como classificao final das respetivas disciplinas.

    5 A classificao obtida pelos alunos referidos na alnea c) do n. 3 do artigo anterior nas provas finais de ciclo da 2. fase calculada nos termos do n. 2 do presente artigo.

    6 Os alunos referidos nas alneas c) e d) do n. 3 do artigo anterior no realizam prova oral a Portugus ou PLNM.

    Artigo 15.

    Provas de equivalncia frequncia do 3. ciclo

    1 As provas de equivalncia frequncia realizam -se a nvel de escola, no ano terminal da disciplina, permitindo aos alunos autopro-postos a certificao de concluso de ciclo.

    2 As provas referidas no nmero anterior realizam -se em duas fases, com uma nica chamada, sendo a 1. fase em junho e a 2. fase em julho, nos termos do Despacho n. 8651/2014, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n. 12 236/2014, de 3 de outubro.

    3 Os alunos autopropostos realizam as provas finais do 3. ci-clo de Portugus e Matemtica como provas de equivalncia frequncia.

    4 As provas de Portugus, PLNM e lnguas estrangeiras, para os alunos autopropostos, so constitudas por duas componentes, escrita e oral, no devendo ultrapassar esta ltima a durao mxima de 15 mi-nutos, sendo a sua realizao aberta assistncia do pblico.

    5 As provas de equivalncia frequncia do 3. ciclo, tipo e du-rao, constam do quadro C do Anexo V.

    6 O quadro C do Anexo V no contempla as provas de equivalncia frequncia de disciplinas de currculos especficos, sendo a definio da tipologia, durao e ponderao destas provas da competncia das escolas onde estes currculos so lecionados.

  • Dirio da Repblica, 2. srie N. 45 5 de maro de 2015 5606-(9)

    Artigo 16.Condies de admisso s provas de equivalncia

    frequncia do 3. ciclo1 Os alunos autopropostos do 3. ciclo, referidos nas alneas a) a d)

    do n. 1 do artigo 3., realizam, obrigatoriamente, na 1. fase, as provas finais de ciclo de Portugus e de Matemtica e as provas de equivaln-cia frequncia em todas as disciplinas que constam do quadro C do Anexo V, exceo da disciplina de Educao Fsica.

    2 Os alunos autopropostos referidos na alnea f) do n. 1 do ar-tigo 3. realizam, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo de Portugus e de Matemtica na 2. fase e, na 1. fase, as provas de equivalncia frequncia s disciplinas com classificao inferior a nvel 3.

    3 Os alunos autopropostos mencionados na alnea g) do n. 1 do artigo 3. realizam na 2. fase as provas finais de ciclo e ou provas de equivalncia frequncia nas disciplinas em que no obtiveram classi-ficao igual ou superior a nvel 3.

    4 Os alunos autopropostos referidos na alnea h) do n. 1 do ar-tigo 3. realizam, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo de Portugus e de Matemtica na 2. fase e, na 1. fase, as provas de equivalncia frequncia em todas as disciplinas que constam no quadro C do Anexo V.

    5 Os alunos autopropostos que efetuaram provas finais de ciclo e de equivalncia frequncia na 1. fase, realizam, na 2. fase, as provas nas disciplinas em que no obtiveram classificao igual ou superior a nvel 3.

    6 Os alunos autopropostos que tenham faltado a alguma prova final de ciclo ou de equivalncia frequncia da 1. fase realizam essa prova na 2. fase, nas condies definidas no n. 1 do artigo 31.

    Artigo 17.Classificao das provas de equivalncia

    frequncia do 3. ciclo1 A classificao das provas escritas, das provas orais e das provas

    prticas expressa na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificao final de cada disciplina expressa de acordo com o n. 9 do artigo 8.

    2 Nas provas de equivalncia frequncia constitudas por uma nica componente, a classificao da prova corresponde classificao final da disciplina.

    3 Sem prejuzo do disposto no n. 6 do artigo 15., nas provas constitudas por duas componentes (escrita e oral ou escrita e prtica), a classificao da prova corresponde mdia aritmtica simples, arre-dondada s unidades, das classificaes das duas componentes expressas em escala percentual de 0 a 100, convertida na escala de nveis de 1 a 5, de acordo com a tabela apresentada no n. 9 do artigo 8.

    Artigo 18.Condies de aprovao dos alunos do 3. ciclo

    1 No final do 3. ciclo, o aluno no progride e obtm a meno de No Aprovado, se estiver numa das seguintes condies:

    a) Tenha obtido simultaneamente classificao inferior a nvel 3 nas disciplinas de Portugus ou PLNM e de Matemtica;

    b) Tenha obtido classificao inferior a nvel 3 em trs ou mais disciplinas.

    2 Para efeitos do nmero anterior, no so consideradas as se-guintes componentes do currculo: Oferta Complementar e Educao Moral e Religiosa.

    3 A no realizao de qualquer prova ou componente de prova implica a no atribuio de classificao nessa disciplina e, consequen-temente, a reteno do aluno no 9. ano de escolaridade, exceto nas situaes previstas no n. 3 do artigo 12.

    4 Para os alunos mencionados nas alneas a) do n. 3 do artigo 12. e para os dispensados da realizao das provas finais ao abrigo do dis-posto no n. 2 do artigo 52. a verificao das condies de progresso feita com base na respetiva avaliao sumativa interna.

    5 Os alunos mencionados na alnea b) do n. 3 do artigo 12. progridem de acordo com as normas especficas de avaliao que lhes so aplicveis.

    CAPTULO III

    Exames finais nacionais e provas de equivalncia frequncia do ensino secundrio

    Artigo 19.Condies de admisso aos exames finais nacionais

    1 Podem apresentar -se realizao de exames finais nacionais:a) Os alunos internos dos cursos cientfico -humansticos que na ava-

    liao interna da disciplina, a cujo exame se apresentam, tenham obtido

    uma classificao igual ou superior a 8 valores no ano terminal e uma classificao interna final (CIF) igual ou superior 10 valores, calcu-lada atravs da mdia aritmtica simples, arredondada s unidades, das classificaes de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada;

    b) Todos os alunos autopropostos referidos no n. 4 do artigo 3.

    2 Os alunos dos cursos cientfico -humansticos do ensino recor-rente, dos cursos tecnolgicos, dos cursos cientfico -tecnolgicos com planos prprios e dos cursos do ensino artstico especializado podem realizar, como candidatos autopropostos, os exames finais nacionais para certificar disciplinas do ensino secundrio.

    3 Os alunos que se encontram a frequentar o 11. ou o 12. ano de escolaridade e, no mesmo ano letivo, se matricularam em discipli-nas plurianuais em que no tenham progredido no 10. ou 11. anos de escolaridade, podem ser admitidos ao exame final nacional dessas disciplinas, no determinando a eventual reprovao nos exames a anulao da classificao obtida na frequncia do ano ou anos curri-culares anteriores.

    4 Os exames mencionados no nmero anterior s podem ser presta-dos quando o aluno estiver ou tenha estado matriculado no ano curricular em que essa disciplina terminal.

    Artigo 20.Realizao dos exames finais nacionais

    1 Os alunos dos cursos cientfico -humansticos, excluindo os do ensino recorrente, realizam, obrigatoriamente, no ano terminal de cada uma das disciplinas, exames finais nacionais na disciplina de Portu-gus da componente de formao geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formao especfica ou numa das disciplinas bienais da componente de formao especfica e na disciplina de Filosofia da componente de formao geral, de acordo com a opo do aluno.

    2 A opo pelas duas disciplinas bienais referidas no nmero anterior feita no ato da inscrio para a 1. fase dos exames finais nacionais, sendo vinculativa at ao final desse ano escolar.

    3 A opo referida no nmero anterior s pode ser alterada nos anos escolares seguintes, desde que o aluno no tenha concludo nenhuma das disciplinas relativamente s quais pretende alterar a deciso de realizao de exame final nacional como aluno interno.

    4 Os alunos de PLNM do 12. ano de escolaridade dos cursos cientfico -humansticos e dos cursos do ensino artstico especializado, posicionados nos nveis de iniciao ou intermdio, realizam o exame final nacional de PLNM (839) de nvel intermdio, para concluso do ensino secundrio ou para prosseguimento de estudos, conforme o regime aplicvel.

    5 Os alunos de PLNM, de nvel avanado, que se encontrem a frequentar o 12. ano de escolaridade e que tenham concludo o nvel intermdio no 11. ano podem realizar como alunos internos o exame final nacional de PLNM (839), para efeitos de concluso do ensino secundrio, de acordo com o ofcio -circular n. S -DGE/2014/3959, sem prejuzo de terem de realizar, obrigatoriamente, o exame final nacional de Portugus (639), caso anulem a matrcula.

    6 Os exames finais nacionais tm lugar em duas fases a ocorrer em junho e julho, de acordo com o Despacho n. 8651/2014, de 3 de julho, com as alteraes introduzidas pelo Despacho 12236/2014, de 3 de outubro.

    7 A 1. fase dos exames finais nacionais dos 11. e 12. anos tem carcter obrigatrio para todos os alunos internos e autopropostos, sem prejuzo do referido nos n.os 9 e 10 do presente artigo, no n. 1 do artigo 22. e no n. 1 do artigo 31.

    8 Podem realizar exames finais nacionais na 2. fase, os alunos que:a) No tenham obtido aprovao nas disciplinas em que realizaram

    exames finais nacionais na 1. fase, ou seja, que no tenham obtido 10 valores na classificao final da disciplina (CFD);

    b) Pretendam realizar melhoria de classificao em qualquer disciplina cujo exame tenham realizado na 1. fase, no mesmo ano letivo;

    c) Pretendam realizar exames finais nacionais que se constituam ex-clusivamente como provas de ingresso e para prosseguimento de estudos que tenham j sido realizados na 1. fase, no mesmo ano letivo.

    9 Um aluno de qualquer curso pode inscrever -se na 2. fase, como autoproposto, para a realizao de exames finais nacionais de disciplinas que no pertenam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1. fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames realizados na 1. fase.

    10 Os alunos que ficarem excludos por faltas numa disciplina de acordo com o previsto na alnea b) do n. 4 do artigo 21. do Estatuto do Aluno e tica Escolar, aprovado pela Lei n. 51/2012, de 5 de setembro, s podem apresentar -se ao respetivo exame final nacional na 2. fase desse mesmo ano letivo, na qualidade de alunos autopropostos.

  • 5606-(10) Dirio da Repblica, 2. srie N. 45 5 de maro de 2015

    11 Os alunos internos que no tenham obtido CFD igual ou supe-rior a 10 valores, aps a realizao do exame final da 1. fase, mantm a qualidade de alunos internos na 2. fase de exames, do mesmo ano escolar.

    12 Para os alunos referidos no nmero anterior, a CIF apenas se mantm vlida at 2. fase de exames do mesmo ano escolar.

    13 Os alunos dos cursos do ensino artstico especializado com o curso concludo no ano letivo 2012/2013 e seguintes, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, realizam, como autopropostos, o exame final nacional de Portugus (639), da componente de forma-o geral dos cursos cientfico -humansticos, e um outro exame final nacional, escolhido de entre os que so oferecidos para os vrios cursos cientfico -humansticos.

    14 Os alunos dos cursos profissionais e dos cursos vocacionais de nvel secundrio com o curso concludo no ano letivo 2012/2013 e seguintes, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, reali-zam, como autopropostos, o exame final nacional de Portugus (639), da componente de formao geral dos cursos cientfico -humansticos, e um outro exame final nacional, escolhido de entre os que so oferecidos para os vrios cursos cientfico -humansticos.

    15 Os alunos dos cursos cientfico -humansticos do ensino recor-rente, criados no mbito do Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de maro, e do Decreto -Lei n. 139/2012, de 5 de julho, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, realizam, para clculo da CFCEPE, os exa-mes finais nacionais de Portugus (639) da componente de formao geral, da disciplina trienal da componente de formao especfica do respetivo curso e de duas disciplinas bienais da componente de forma-o especfica escolhidas de entre as vrias disciplinas que integram os planos de estudos dos cursos cientfico -humansticos ou, em alternativa, de uma destas disciplinas bienais e de Filosofia (714) da componente de formao geral, de acordo com a seguinte frmula:

    CFCEPE = (7CFC + 3M)/10

    sendo:CFC Classificao Final de CursoM Mdia aritmtica simples dos exames realizados

    16 No caso dos alunos que hajam concludo um curso de nvel secundrio, atual ou extinto, tenham ingressado em ano letivo poste-rior em curso cientfico -humanstico do ensino recorrente e pretendam prosseguir estudos no ensino superior, a CFCEPE corresponde mdia aritmtica simples, arredondada s unidades, na escala de 0 a 200 pontos, das classificaes dos quatro exames finais nacionais referidos.

    17 Para o clculo da CFCEPE dos cursos cientfico -humansticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artstico especializado e dos cursos profissionais mantm -se vlidos os exames finais nacionais correspondentes aos programas curriculares homologados no mbito do Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de maro, e realizados desde o ano letivo de 2005/2006, desde que relativos a disciplinas de planos de estudos abrangidos por aquele normativo, sem prejuzo do n. 22 do presente artigo, quando esses exames se constituem igualmente como provas de ingresso.

    18 Os alunos titulares de cursos de nvel secundrio anteriores ao Decreto -Lei n. 74/2004, de 26 de maro, que pretendam prosseguir es-tudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

    19 Os alunos de cursos do ensino artstico especializado ou de cursos profissionais que tenham sido concludos em anos letivos ante-riores ao de 2012/2013, e que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

    20 Os alunos titulares de cursos de nvel secundrio, cursos de aprendizagem do IEFP e de outras entidades, cursos de educao e formao (CEF), cursos de educao e formao de adultos (EFA), que tenham terminado um processo de reconhecimento, validao e certificao de competncias (RVCC), cursos tecnolgicos e que pre-tendam prosseguir estudos no ensino superior, apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.

    21 Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formati-vos podem realizar os exames finais nacionais nos termos previstos no Decreto -Lei n. 357/2007, de 29 de outubro.

    22 A utilizao e validade dos exames finais nacionais como pro-vas de ingresso constam de deliberaes publicadas anualmente pela Comisso Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).

    23 Os exames finais nacionais das disciplinas bienais e trienais dos cursos cientfico -humansticos, durao e tipo de prova so os constantes do Anexo VI.

    Artigo 21.Classificao final das disciplinas sujeitas

    a exame final nacional1 Os exames finais nacionais so cotados de 0 a 200 pontos, sendo

    a classificao de exame (CE) expressa na escala de 0 a 20 valores.2 Os alunos internos consideram -se aprovados em qualquer dis-

    ciplina sujeita ao regime de exame final nacional desde que obtenham nessa disciplina classificao final igual ou superior a 10 valores, cal-culada em conformidade com a Portaria n. 243/2012, de 10 de agosto, nos termos do nmero seguinte.

    3 A classificao final das disciplinas sujeitas a exame final na-cional o resultado da mdia ponderada, com arredondamento s uni-dades, da classificao obtida na avaliao interna final da disciplina e da classificao obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte frmula:

    CFD = (7CIF+ 3CE)/10

    em que:CFD classificao final da disciplina;CIF classificao interna final, obtida pela mdia aritmtica sim-

    ples, com arredondamento s unidades, das classificaes obtidas na frequncia dos anos em que a disciplina foi ministrada;

    CE classificao de exame.

    4 No caso dos candidatos autopropostos, considera -se aprovado em qualquer disciplina o aluno que no respetivo exame tenha obtido classificao igual ou superior a 10 valores, calculada por arredonda-mento s unidades, sendo a classificao final da disciplina expressa pela classificao do respetivo exame.

    5 Os alunos do ensino recorrente referidos no n. 2 do artigo 19., em caso de no aprovao no exame, mantm a classificao dos m-dulos efetivamente capitalizados.

    Artigo 22.Melhoria de classificao das disciplinas

    sujeitas a exame final nacional1 Os alunos dos cursos cientfico -humansticos, incluindo os do

    ensino recorrente, e os alunos dos cursos do ensino artstico especializado que, tendo obtido aprovao em disciplinas terminais do 11. ou 12. ano, pretendam melhorar a sua classificao podem requerer exames finais nacionais na 2. fase do ano escolar em que concluram a disciplina e em ambas as fases de exame do ano escolar seguinte, apenas sendo conside-rada a nova classificao se for superior anteriormente obtida.

    2 Os alunos internos que tenham obtido aprovao em disciplinas, aps a realizao dos exames finais nacionais da 1. fase, podem realizar os respetivos exames para melhoria de classificao na 2. fase, ainda na qualidade de alunos internos.

    3 Para os alunos referidos no nmero anterior, a CIF mantm -se vlida at 2. fase de exames do mesmo ano escolar.

    4 Para efeito de melhoria de classificao so vlidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com o mesmo programa e cdigo de exame em que os alunos obtiveram a primeira aprovao.

    5 No permitida a realizao de exames para melhoria de classi-ficao em disciplinas cuja aprovao foi obtida em sistemas educativos estrangeiros.

    6 Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior s contam para a melhoria da classificao do curso do ensino secundrio, para efeitos do concurso de acesso ao ensino superior, se forem observadas as condies referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

    Artigo 23.Condies de admisso s provas de equivalncia frequncia

    dos cursos cientfico -humansticos,tecnolgicos e do ensino artstico especializado

    1 Aos alunos dos cursos cientfico -humansticos, excluindo os do ensino recorrente, facultada a apresentao a provas de equivalncia frequncia em qualquer disciplina no sujeita a exame final nacional, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertena, desde que frequentem ou tenham frequentado o ano terminal da disciplina.

    2 Aos alunos dos 10. e 11. anos dos cursos tecnolgicos e dos cursos do ensino artstico especializado autorizada a realizao de provas de equivalncia frequncia de disciplinas terminais naqueles anos de escolaridade.

    3 Aos alunos do 12. ano dos cursos tecnolgicos e dos cursos do ensino artstico especializado facultada a apresentao a provas de

  • Dirio da Repblica, 2. srie N. 45 5 de maro de 2015 5606-(11)

    equivalncia frequncia em qualquer disciplina, independentemente do ano e do plano de estudos a que pertena.

    4 Nos cursos cientfico -humansticos, excluindo os do ensino recorrente, nos cursos tecnolgicos e nos cursos do ensino artstico especializado os alunos a que se refere a alnea f) do n. 4 do artigo 3. podem ser admitidos prestao de provas de equivalncia frequncia dos 10., 11. e 12. anos, consoante o respetivo plano de estudos.

    5 Os alunos que se encontram a frequentar o 11. ou o 12. ano de escolaridade e no mesmo ano letivo se matricularam em disciplinas plurianuais em que no tenham progredido no 10. ou 11. anos de escolaridade, podem ser admitidos s provas de equivalncia fre-quncia dessas disciplinas, conforme o caso, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas so terminais, no determinando a eventual reprovao nestas provas a anulao da classificao obtida na frequncia do ano ou anos curri-culares anteriores.

    Artigo 24.Realizao das provas de equivalncia frequncia

    dos cursos cientfico -humansticostecnolgicos e do ensino artstico especializado

    1 As provas de equivalncia frequncia, qualquer que seja a sua tipologia, tm lugar em duas fases a ocorrerem em junho e julho, de acordo com o definido no Despacho n. 8651/2014, de 3 de julho, com as alteraes introduzidas pelo Despacho N. 12236/2014, de 3 de outubro.

    2 A 1. fase das provas de equivalncia frequncia dos 10., 11. e 12. anos tem carcter obrigatrio para todos os alunos que as preten-dam realizar, exceo do previsto no n. 5 do presente artigo, n. 1 do artigo 26. e das condies definidas no n. 1 do artigo 31.

    3 Os alunos que realizaram provas de equivalncia frequncia na 1. fase podem ser admitidos 2. fase desde que:

    a) No tenham obtido aprovao nas disciplinas em que realizaram estas provas na 1. fase, por no terem obtido 10 valores na classificao final da disciplina (CFD);

    b) Pretendam realizar melhoria de classificao em disciplinas reali-zadas na 1. fase, no mesmo ano escolar.

    4 Um aluno pode realizar na 2. fase provas de equivalncia frequncia que no pertenam ao seu plano de estudos, desde que tenha realizado na 1. fase prova de equivalncia frequncia do seu plano de estudos calendarizada para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equipa-rados a provas realizadas na 1. fase.

    5 Os alunos que ficarem excludos por faltas numa disciplina de acordo com o definido na alnea b) do n. 4 do artigo 21. do Estatuto do Aluno e tica Escolar, aprovado pela Lei n. 51/2012, de 5 de setembro, s podem realizar prova de equivalncia frequncia na 2. fase, desse mesmo ano escolar.

    6 As provas de equivalncia frequncia, a sua constituio, tipo e durao constam dos Anexos VIII, IX e XI.

    7 Nas provas constantes dos Anexos VIII, IX e XI, constitudas por duas componentes, obrigatria a realizao de ambas as compo-nentes, na mesma fase.

    8 Os Anexos VIII, IX e XI no contemplam as provas de equiva-lncia frequncia de disciplinas de currculos especficos, sendo a sua tipologia, durao e ponderao da competncia das escolas onde estes currculos so lecionados.

    Artigo 25.Classificao final das disciplinas sujeitas a provas de equivalncia

    frequncia dos cursos cientfico -humansticos,tecnolgicos e do ensino artstico especializado

    1 As provas de equivalncia frequncia so cotadas de 0 a 200 pontos, sendo a classificao expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada s unidades.

    2 Sem prejuzo do disposto no n. 8 do artigo 24., a classificao das provas constitudas por duas componentes expressa pela mdia ponderada e arredondada s unidades das classificaes obtidas nas duas componentes:

    a) Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita tem o valor de 70 % e a componente oral de 30 %;

    b) Nas provas escritas com componente prtica (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevncia de cada componente no currculo, conforme consta do Anexo X.

    3 Considera -se aprovado o aluno que na prova de equivalncia fre-quncia obtenha classificao igual ou superior a 10 valores, sendo a clas-sificao final da disciplina expressa pela classificao da respetiva prova.

    Artigo 26.Melhoria de classificao mediante provas

    de equivalncia frequncia1 Os alunos que, tendo obtido aprovao em disciplinas terminais

    dos 11. e 12. anos de escolaridade, pretendam melhorar a sua classi-ficao podem requerer provas de equivalncia frequncia apenas na 2. fase do ano escolar em que concluram a disciplina e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classi-ficao se for superior anteriormente obtida.

    2 Para efeitos de melhoria de classificao so vlidas somente as provas de equivalncia frequncia correspondentes a disciplinas com os mesmos programas em que o aluno obteve a primeira aprovao.

    3 No permitida a realizao de provas de equivalncia fre-quncia para melhoria de classificao em disciplinas cuja aprovao foi obtida em sistemas de ensino estrangeiros.

    CAPTULO IV

    Disposies comuns s provas de avaliao externae de equivalncia frequncia

    dos ensinos bsico e secundrio

    Artigo 27.Calendarizao das provas

    1 A calendarizao da realizao das provas finais dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico e dos exames finais nacionais do ensino se-cundrio encontra -se fixada no Despacho n. 8651/2014, de 3 de julho, alterado pelo Despacho n. 12236/2014, de 3 de outubro.

    2 O calendrio de realizao das provas de equivalncia frequn-cia do ensino bsico e do ensino secundrio definido pelo diretor da escola, devendo ser divulgado at ltima semana do ms de abril, no caso dos 1. e 2. ciclos, e at ao final da terceira semana de maio, no caso do 3. ciclo do ensino bsico e do ensino secundrio.

    Artigo 28.Elaborao das provas finais de ciclo

    e dos exames finais nacionais1 A elaborao das provas finais de ciclo, referidas no Anexo IV,

    dos exames finais nacionais, referidos no Anexo VI, e dos respetivos critrios de classificao da competncia do IAVE.

    2 O IAVE elabora e divulga, para cada prova e cdigo, a Informao--Prova Final, no ensino bsico, e a Informao -Exame, no ensino se-cundrio.

    3 O IAVE elabora os critrios de classificao das provas finais de ciclo e dos exames finais nacionais, os quais so vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificao, reapreciao e recla-mao das provas, sendo indispensvel, no caso de qualquer alterao aos mesmos, haver comunicao escrita do IAVE, a divulgar pelo JNE.

    Artigo 29.Elaborao e realizao das provas de equivalncia

    frequncia dos ensinos bsico e secundrio1 As provas de equivalncia frequncia so elaboradas a nvel

    de escola, sob orientao e responsabilidade do conselho pedaggico, com observncia do seguinte:

    a) Ao departamento curricular compete elaborar e propor ao conse-lho pedaggico a Informao -Prova de Equivalncia Frequncia de cada disciplina dos ensinos bsico e secundrio, cuja estrutura deve ser anloga da Informao -Prova Final ou da Informao -Exame elaboradas pelo IAVE para as provas finais de ciclo e para os exames finais nacionais, das quais devem constar os seguintes aspetos: objeto de avaliao, caractersticas e estrutura, critrios gerais de classificao, durao e material autorizado;

    b) Aps a sua aprovao pelo conselho pedaggico, a Informao--Prova de Equivalncia Frequncia de cada disciplina deve ser afixada em lugar de estilo da escola at ao final da ltima semana de abril, para os 1. e 2. ciclos, e at ao final da segunda semana de maio, para o 3. ciclo e ensino secundrio;

    c) Ao diretor da escola compete assegurar a constituio das equipas de elaborao das provas de equivalncia frequncia;

    d) Cada equipa constituda por trs professores, devendo o diretor nomear um dos elementos como coordenador, o qual deve ser selecionado entre os que estejam a lecionar o programa da disciplina;

  • 5606-(12) Dirio da Repblica, 2. srie N. 45 5 de maro de 2015

    e) Ao coordenador de equipa compete assegurar o cumprimento das orientaes e decises do conselho pedaggico;

    f) O enunciado da prova deve conter as respetivas cotaes;g) Aps a realizao de cada prova pelos alunos, os enunciados e

    respetivos critrios especficos de classificao devem ser afixados em lugar de estilo da escola.

    2 No caso de nmero reduzido de alunos, por agrupamento de escolas, pode o respetivo diretor decidir a realizao destas provas apenas numa das escolas pertencentes ao agrupamento.

    3 Diferentes agrupamentos de escolas que lecionem uma mesma disciplina podem associar -se para a elaborao conjunta das provas de equivalncia frequncia.

    4 Para a operacionalizao do referido no nmero anterior os agrupamentos de escolas associados devem comunicar a sua pretenso respetiva delegao regional do JNE, e proceder da seguinte forma:

    a) A Informao -Prova de Equivalncia Frequncia elaborada em articulao pelos departamentos curriculares dos agrupamentos de esco-las associados, sendo aprovada pelos respetivos conselhos pedaggicos;

    b) A Informao -Prova de Equivalncia Frequncia afixada em cada uma das escolas onde se realizam as provas, no prazo definido na alnea b) do n. 1 do presente artigo;

    c) As provas so elaboradas por uma equipa que envolva professores dos agrupamentos de escolas associados;

    d) Os enunciados das provas no devem fazer referncia a nenhuma das escolas;

    e) A realizao das provas pode concentrar -se, se for considerado conveniente, apenas numa das escolas associadas;

    f) As provas so classificadas em regime de anonimato por professores pertencentes s escolas intervenientes;

    g) Os jris das componentes oral e prtica das provas de equivalncia frequncia so constitudos por trs docentes dessas escolas;

    h) Deve ser estabelecido um calendrio comum de provas, as quais devem ter lugar na mesma data e hora em todos os agrupamentos de escolas envolvidos;

    i) Em cada uma das escolas so afixadas as pautas de chamada e de classificao correspondentes apenas aos respetivos alunos.

    5 Os agrupamentos de escolas ou escolas no agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que para deter-minada prova no possuam um nmero de professores suficiente para a constituio da equipa de elaborao e classificao dessa prova devem diligenciar no sentido de estabelecer uma associao com outras escolas, nos termos definidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, dando conheci-mento da soluo adotada respetiva delegao regional do JNE.

    6 Em caso de impossibilidade de operacionalizar a associao referida no nmero anterior deve a situao ser comunicada respetiva delegao regional do JNE a qual diligenciar no sentido de estabelecer a sua associao com outros estabelecimentos de ensino, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, ou, em casos excecionais, a implementao de outra soluo considerada mais adequada que possa assegurar a qualidade cientfica e pedaggica da prova.

    7 As escolas devem garantir a elaborao de duas provas de equiva-lncia frequncia por cada disciplina constante da sua oferta curricular, independentemente da existncia de inscries.

    8 A elaborao dos exames a nvel de escola equivalentes a exa-mes nacionais, referidos no n. 9 do artigo 1., segue, com as devidas adaptaes, as orientaes referidas no presente artigo para as provas de equivalncia frequncia.

    9 Nas provas de equivalncia frequncia constitudas por duas componentes, obrigatria a realizao de ambas as componentes, na mesma fase.

    Artigo 30.Classificao das provas

    1 As provas finais de ciclo do ensino bsico, os exames finais na-cionais do ensino secundrio e os exames a nvel de escola equivalentes a exames nacionais so classificados sob regime de anonimato em sede de agrupamentos de exames do JNE.

    2 O processo de classificao das provas de equivalncia frequn-cia assegurado pelas escolas e da responsabilidade de professores que integram os respetivos grupos de docncia, para cada disciplina, sendo realizado sob regime de anonimato.

    3 As provas de equivalncia frequncia com componente oral ou prtica so prestadas pelos alunos perante a presena de um jri.

    4 Os jris das provas orais e das provas prticas so constitudos por trs docentes, devendo dois deles pertencer ao respetivo grupo de recrutamento e ou terem lecionado a disciplina, pelo menos, em um dos dois ltimos anos letivos.

    5 Nas provas de equivalncia frequncia constitudas apenas por uma componente, escrita ou prtica, compete, respetivamente, aos professores classificadores ou ao jri da prova a atribuio e lanamento em pauta da classificao final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos respetivos termos.

    6 Nas provas de equivalncia frequncia constitudas por mais de uma componente, compete aos professores classificadores e ao jri da componente oral ou prtica a atribuio e o lanamento da classifi-cao final da disciplina, bem como o preenchimento e assinatura dos termos de exame.

    Artigo 31.Condies excecionais de admisso s provas e exames

    1 Os alunos dos 1., 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio que faltarem 1. fase das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais ou das provas de equivalncia frequncia, por motivos graves, de sade ou outros que lhes no sejam imputveis, podem, ex-cecionalmente, realizar, na 2. fase, as provas a que faltaram, desde que autorizados pelo diretor da escola, no caso dos alunos do ensino bsico, ou pelo Presidente do JNE, no caso dos alunos do ensino secundrio, aps anlise caso a caso.

    2 Nas situaes referidas no nmero anterior, o encarregado de educao ou o alun


Recommended