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8/22/2019 Res Post as Re Querido Cpc
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Direito Processual Civil. Resposta do ru: contestao, excees,
reconveno, revelia e direitos indisponveis
Pedro Paulo
Da Resposta do Ru: regularmente citado, o ru ter 15 dias para oferecer sua
resposta. Nessa fase, o ru poder tomar trs atitudes: manter-se inerte, reconhecer
juridicamente o pedido, responder a demanda.
Manter-se Inerte: o ru citado, entretanto, deixa transcorrer o prazo para aresposta, no se manifestando no processo (revelia).
Reconhecer Juridicamente o Pedido: quando o ru reconhece o pedido, h uma
desconsiderao dos fatos e fundamentos, passando-se anlise to-somente do pedido, ou
seja, o reconhecimento jurdico do pedido uma resposta do ru que aceita a pretenso do
autor. Discute-se exclusivamente se o ru pode ou no se submeter prestao que est
sendo deduzida pelo autor. O Juiz no poder manifestar-se ao contrrio do desejo do ru.
Essa hiptese de reconhecimento jurdico do pedido, entretanto, s ocorrer nos casos emque se permite transao, ou seja, no se reconhece o pedido quando se tratar de matria
indisponvel ou nas hipteses em que a lei processual no autorizar. No se pode confundir
essa figura com a confisso, tendo em vista que, na confisso, o ru admite como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, no significando que os fundamentos e o pedido
estejam corretos.
Responder Demanda: os meios processuais de que o ru pode dispor para
responder a demanda so: contestao, exceo, reconveno. Cada modalidade de resposta
tem uma finalidade diversa, podendo o ru oferecer, das trs, as que ele quiser. At mesmo
as trs modalidades podero ser oferecidas pelo ru, se este quiser. O oferecimento de uma
espcie de resposta independe do oferecimento das demais, o que faz com que o ru possa
fazer todas as combinaes possveis entre as trs espcies.
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Prazo para Resposta do Ru: regra geral, dentro do procedimento comum
ordinrio, o prazo para responder ser de 15 dias. Em algumas hipteses, entretanto, a lei
permite o prazo em qudruplo (ex.: Fazenda Pblica) ou o prazo em dobro (ex.:
litisconsrcio passivo em que os litisconsortes estiverem representados por patronos
diferentes).
Conta-se o prazo, regra geral, da juntada do mandado de citao. No caso de
litisconsrcio, o prazo contado da juntada do ltimo mandado.
Classificao: as respostas podem ser classificadas em dois tipos: defesas
processuais e defesas de mrito.
A) Defesas Processuais: sempre que o ru apresentar uma defesa processual, estarafirmando que o autor no preenche os requisitos legais para que a demanda seja julgada.
As defesas podem ser:
A.1) peremptrias: se o Juiz acolher a tese de defesa, o processo dever ser extinto,
ou seja, no h condies de desenvolvimento vlido do processo em razo do vcio
processual apontado (ex.: alegao de ilegitimidade de parte);
A.2) dilatrias: a defesa, ainda que acolhida, no produzir a extino do processo.
Pode haver duas situaes diferentes: 1) em algumas circunstncias, tem-se a certeza de
que a defesa dilatria, se for acolhida, sempre ser regularizada, visto que a regularizao
depende do Estado-Jurisdio, ou seja, ser feita pelo prprio juzo (ex.: declarar o Juiz
suspeito, declarar conexo etc.); 2) em algumas circunstncias, se o Juiz acolher a defesa,
a regularizao dever ser feita pelo autor. Caso o autor no regularize a situao, o
processo ser extinto. considerada uma defesa dilatria, visto que, a princpio, o processo
no ser extinto (ex.: alegao de falta de documento essencial ao processo etc.).
B) Defesas de Mrito: so as defesas em que o ru se ope prpria pretenso
deduzida pelo autor. Podem ser classificadas em dois tipos:
B.1) diretas: quando o ru impugna os fatos e/ou suas conseqncias jurdicas.
Nesse caso, o nus da prova permanece com o autor;
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B.2) indiretas: o ru, ao impugnar a demanda, a princpio, concorda com a narrativa
do autor, entretanto, alega a existncia de outros fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor. Nesse caso, o nus da prova transfere-se ao ru. Parte
considervel da doutrina divide a defesa de mrito indireta em:
B.2.1)) defesa de mrito indireta peremptria: aquela que, se for acolhida, conduz
inexistncia de direito por parte do autor (ex.: a alegao de que j houve o pagamento da
obrigao);
B.2.2) defesa de mrito indireta dilatria: aquela que, se for acolhida, impede o
autor de exercer seu direito naquele momento (ex.: o ru alegar que no cumpriu sua parte
no contrato, visto que o autor tambm no o fez).
Espcies de Respostas: o CPC prev trs espcies de respostas:a) contestao: meio de defesa processual e material considerado mais importante;
b) reconveno: tem por objetivo garantir que o ru deduza uma pretenso de
mrito em face do autor;
c) excees: podem ser de suspeio, de impedimento ou de incompetncia (esta s
se aplica incompetncia relativa).
Contestao: a contestao o meio processual utilizado pelo ru para opor-se
formal ou materialmente ao direito do autor ou formular pedido contraposto. Como regra
geral, o autor ter deduzido uma pretenso em juzo e o ru ir defender-se, e essa defesa,
normalmente, a contestao.
Defesa Formal = Defesa Processual
Defesa Material = Defesa de Mrito
Pedido Contraposto x Reconveno:quando a doutrina fala em defesa a um direito
do autor, esse direito aquele que o autor tem de deduzir uma pretenso em juzo, ou seja,
um direito formal.
O ru, em contestao, excepcionalmente, pode formular um pedido contraposto,
que uma pretenso do ru em face do autor. O meio material para o ru deduzir uma
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pretenso a reconveno, entretanto determinadas pretenses podero ser apresentadas
diretamente na contestao.
O fato de o Cdigo prever o pedido contraposto no exclui a reconveno, tendo em
vista serem institutos diversos. O que acontece, muitas vezes, que o sistema, alm de
prever o pedido contraposto, probe a reconveno (ex.: Juizados Especiais). A doutrina
entende que o rol dos pedidos contrapostos taxativo, ou seja, o que no estiver disposto
no rol dever ser matria de reconveno.
Pedido Contraposto:s poder ter como base os fatos alegados pelo autor na inicial,
fazendo-se, somente, novo enquadramento jurdico.
Como regra, o ru admite que os fatos alegados pelo autor existem, entretanto
apresenta outros fundamentos jurdicos, alegando que no o autor quem tem direito (ex.:num acidente de trnsito, o autor alega que o ru culpado e o ru, no pedido contraposto,
alega que o autor culpado).
Reconveno: admitem-se como base da reconveno novos fatos alegados pelo
ru.
Pode ter dois fundamentos: ou o ru d um outro enquadramento jurdico ao pedido
do autor (ficando semelhante ao pedido contraposto) ou tem por base um direito alegado na
defesa (ex.: numa cobrana, o ru alega em reconveno que tambm tem um crdito
devido pelo autor).
Contedo da Contestao:
a) Regra/Princpio da eventualidade: o ru, na sua contestao, deve trazer toda a
matria de defesa, ou seja, deve deduzir todas as suas alegaes, sejam elas de matria
processual ou material. Caso o ru no alegue a matria na contestao, preclue o direito. O
ru obrigado a apresentar defesas na contestao, ainda que elas sejam conflitantes, visto
que o que no for alegado em contestao preclue. Essa regra tem trs excees:
a.1) fato superveniente (se existe fato que ocorreu posteriormente ou que o ru
desconhea, poder aleg-lo a qualquer momento);
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a.2) matria que pode ser reconhecida de ofcio (matrias de ordem pblica, como
carncia de ao, podem ser alegadas a qualquer momento);
a.3) quando a lei expressamente autorizar (existe uma nica hiptese, que a
prescrio, ou seja, se o ru no alegar a prescrio na contestao, poder aleg-la a
qualquer momento).
b) Regra/Princpio da impugnao especfica: o ru deve impugnar todos os fatos
alegados pelo autor, pois os fatos que no forem impugnados sero considerados
verdadeiros, ou seja, deve haver uma impugnao individualizada. Essa regra, no entanto,
tem trs excees previstas no CPC:
b.1) no se aplica aos fatos que no podem ser objeto de confisso, ou seja, as
matrias em que a lei no permite que o ru reconhea o pedido do autor; portanto, na faltade impugnao, no se pode considerar o pedido verdadeiro. Assim, no podero estar
sujeitas a essa regra todas as hipteses de direito indisponvel (ex.: num pedido de
separao litigiosa, o requerido no poder confessar os fatos alegados na inicial, ento, ele
no est sujeito regra);
b.2) quando a inicial no estiver acompanhada de documento essencial propositura
da demanda, ou seja, os fatos que dependem de prova documental no podem ser
considerados verdadeiros quando o documento no estiver acompanhando a inicial;
b.3) quando a defesa, em seu conjunto, implicitamente se ope a um determinado
fato, ainda que no tenha sido impugnado diretamente.
Alm dessas hipteses previstas no Cdigo, existem, entretanto, outras no previstas
em lei, mas nas quais no sero aplicadas as regras da impugnao especfica, so elas:
- quando existir litisconsrcio passivo e, sendo os fatos comuns, um dos rus
oferecer defesa a respeito do fato;
- quando o ru estiver sendo representado por advogado dativo, curador especial ou
pelo MP, no ser aplicada a regra da impugnao especfica dos fatos, tendo em vista que
o representante no tem contato com o ru ou no tem condies de especificar os fatos que
so efetivamente verdadeiros (ex.: um doente mental representado por seu curador, este no
poder especificar os fatos).
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Preliminar de mrito: a defesa processual apresentada pelo ru. As matrias que
podem ser alegadas em preliminar esto previstas no art. 301 do CPC e devem ser alegadas
antes da abordagem do mrito. So elas:
- inexistncia ou nulidade da citao: podem ser alegadas em preliminar, no entanto
podem ser alegadas a qualquer tempo;
- incompetncia absoluta: as incompetncias absolutas so aquelas de ordem
pblica que podem ser reconhecidas de ofcio pelo Juiz e, portanto, so alegadas em
preliminar, ao passo que as incompetncias relativas devem ser objeto de exceo. defesa
dilatria e o Juiz dever remeter o processo para o Juiz competente, salvo os casos em que a
lei determine que haja a extino do processo sem julgamento do mrito (ex.: uma ao que
deveria ser proposta no Juzo Comum e o autor a prope no Juizado Especial);
- inpcia da inicial: alegada a inpcia, trata-se de defesa de carter peremptrio; sefor acolhida, leva extino do processo;
- perempo: penalidade de carter processual segundo a qual, se o autor der causa
extino do processo por trs vezes, por abandono, ele no poder repropor a demanda.
defesa de carter peremptrio, ou seja, se acolhida, leva extino do processo;
- litispendncia: ocorrer a litispendncia quando existir um processo anterior
idntico ao em andamento. Trata-se de defesa de carter peremptrio, ou seja, a segunda
demanda dever ser extinta. No sistema processual civil brasileiro, o que induz a
litispendncia a citao vlida e no a propositura da demanda, ou seja, no momento em
que o ru for citado, forma-se a relao processual. Se mais tarde houver uma segunda
demanda idntica, nesse momento o segundo processo dever ser extinto;
- coisa julgada: refere-se coisa julgada material, ou seja, quela que impediria o
autor de repropor a demanda. uma defesa peremptria, tendo em vista que, se for
acolhida, extingue o processo sem julgamento do mrito;
- conexo: a parte pleitear a reunio de dois ou mais processos para que tenham
processamento e julgamento conjunto em razo de terem o mesmo objeto ou a mesma
causa de pedir. Essa preliminar tem algumas caractersticas particulares. Embora a matria
seja preliminar de contestao, pode ser alegada tanto pelo ru quanto pelo autor, tendo em
vista que no se alega um vcio, mas sim que se visa preservar a garantia da harmonia dos
julgados e da economia processual. Trata-se de defesa processual dilatria;
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- incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao: o Cdigo
se refere aos pressupostos processuais subjetivos relativos parte. O que se alega, nesse
caso, que o autor no tem capacidade de ser parte, no tem capacidade de estar em juzo
ou no h capacidade postulatria;
- existncia de conveno de arbitragem: bastante importante, pois a nica
preliminar que pode ser vista dentro do sistema processual como exceo e no como
objeo, na medida em que a existncia de conveno de arbitragem deve ser alegada
obrigatoriamente pelo ru e na contestao, sob pena de precluso. No h necessidade de
que as partes, aps o litgio, tenham firmado um compromisso. Basta que no contrato
objeto do litgio exista essa clusula de conveno de arbitragem. Se no for alegada na
contestao, pressupe-se que a parte renunciar arbitragem;
- carncia de ao: alega-se a falta das condies da ao. Trata-se de uma defesaperemptria, ou seja, extingue-se o processo sem julgamento de mrito. O CPC, ao
relacionar essas preliminares, no foi preciso do ponto de vista tcnico, tendo em vista que
a preliminar de inpcia de inicial engloba, tambm, impossibilidade jurdica do pedido. Do
ponto de vista prtico, entretanto, esse conflito no tem nenhuma relevncia;
- quando a lei exige cauo ou outra prestao que no atendida pelo autor: se o
autor no prestar cauo ou outra prestao exigida em lei, o ru poder alegar tal fato em
preliminar (ex.: cauo o autor que no residente no Brasil e no tem bens de raiz, nos
processos de conhecimento, dever prestar uma cauo para garantir eventuais nus de
sucumbncia; outra prestao: o autor prope uma demanda que extinta sem julgamento
de mrito. Como regra, o autor pode repropor a demanda, entretanto dever ter pago os
nus de sucumbncia do processo anterior, visto que, se no houver o pagamento, o
processo poder ser extinto). uma defesa que, em princpio, dilatria. Se o autor sanar o
vcio, o processo seguir; caso contrrio, o processo ser extinto.
Excees: as excees sero sempre de carter dilatrio, ou seja, nenhuma delas
conduz extino do processo. Embora o CPC trate das excees como uma modalidade de
resposta do ru, na verdade, no tocante exceo de suspeio e exceo de impedimento,
no se tratam de modalidades de resposta exclusivamente, visto que, em princpio, o autor
tambm poder interpor essas excees.
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O CPC, quando fala genericamente das excees, afirma que a exceo dever ser
apresentada no prazo de 15 dias; entretanto, esses 15 dias sero contados do conhecimento
do fato. Ento, a exceo no dever, obrigatoriamente, ser apresentada na contestao.
Na exceo de impedimento, o prazo de 15 dias no preclusivo, ou seja, a exceo
poder ser apresentada aps os 15 dias; entretanto, a parte que apresentar a exceo aps o
prazo ser obrigada a arcar com as custas de retardamento do processo.
Nas situaes em que o autor, antes de ingressar com a ao, j tem cincia de que o
Juiz suspeito ou impedido, o prazo para a apresentao da exceo comea a contar da
data da distribuio da ao.
Efeitos da apresentao da Exceo: o CPC dispe que, apresentada a exceo, o
processo ser suspenso, ou seja, apresentada a exceo, no ter desenvolvimento nenhumato processual relativo ao objeto litigioso enquanto a exceo no for julgada. A exceo
um incidente processual que suspende a relao principal at o seu julgamento.
Se houver necessidade de uma medida urgente, ela dever ser praticada. Tratando-
se de exceo de incompetncia, a cautelar ser apreciada pelo prprio juzo; se a exceo
for de impedimento ou de suspeio, o entendimento dominante de que a cautelar ou a
medida de urgncia dever ser apreciada pelo tribunal, tendo em vista que as excees
sero julgadas pelo tribunal (enquanto no se julga a exceo, toda a competncia ser do
tribunal).
A posio majoritria entende que, se a exceo for interposta no 15. dia, dever
ser apresentada tambm a contestao. Deve-se lembrar que uma parte minoritria entende
que, interposta a exceo no 15. dia, suspende-se imediatamente o processo, visto que o
ru ter ainda mais um dia para a apresentao da resposta.
O Cdigo dispe que o prazo para resposta volta a fluir do julgamento da exceo,
entretanto no esclarece se o prazo volta a fluir do julgamento do tribunal ou do cumpra-se
o acrdo proferido pelo Juiz de 1. grau. A posio majoritria de que o prazo voltar a
fluir a partir do momento que a deciso do tribunal no estiver sujeita a qualquer recurso
com efeito suspensivo. Quando o Juiz de 1. grau reconhecer sua incompetncia, ele
remeter os autos ao Juiz competente, que ir receb-los, ou no. Nesse caso, a posio
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majoritria de que o prazo para resposta volta a fluir no momento em que o Juiz
competente aceitar a competncia.
Processamento das Excees: o CPC traz dois procedimentos: um aplicvel
exceo de incompetncia e outro aplicvel tanto para a exceo de impedimento quanto
para a exceo de suspeio.
Exceo de incompetncia: a parte deve no somente fundamentar as razes da
incompetncia como tambm indicar qual o rgo julgador competente. Se o ru interpe
uma exceo de incompetncia absoluta que no esteja formalmente em ordem, o Juiz
dever conhecer a exceo, tendo em vista tratar-se de matria pblica. Nesse caso,
entretanto, o prazo para a defesa no ser suspenso. Interposta a exceo formalmente em
ordem, o Juiz intimar o exceto para defender-se no prazo de 10 dias. Apresentada a defesa,o Juiz imediatamente proferir a sentena ou designar audincia de instruo. Essa
audincia somente versar sobre matria de incompetncia e, at 5 dias antes da audincia,
as partes devero apresentar as testemunhas. Dessa deciso cabe agravo.
Exceo de impedimento e exceo de suspeio: a parte, alm de alegar as razes
pelas quais o Juiz seria suspeito ou estaria impedido, dever juntar toda a documentao
comprobatria e o rol de testemunhas que pretende ouvir.
Embora o CPC no traga dispositivo expresso, por muito tempo entendeu-se que a
procurao do advogado deveria conter poderes especiais para a apresentao de exceo.
Esse entendimento, no entanto, foi modificado pelo STJ. O entendimento hoje consolidado
o de que a procurao para o foro em geral j suficiente para interposio de exceo.
Exceto, na exceo de impedimento ou suspeio, o Juiz e, portanto, no momento
em que ele recebe a exceo, poder reconhecer que suspeito ou impedido, ou apresentar,
no prazo de 10 dias, as suas razes (defesa), encaminhando os autos para o tribunal,
apresentando tambm documentos e eventual rol de testemunhas.
Reconveno: um mecanismo pelo qual o ru, normalmente, pode deduzir uma
pretenso em face do autor. Em regra, o ru s se ope s alegaes do autor, ou seja,
somente se defende; entretanto, em alguns casos, o ru poder formular uma pretenso em
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face do autor, exercendo o direito de ao, passando a figurar como se fosse um verdadeiro
autor.
Em alguns casos, a lei autoriza o ru a deduzir sua pretenso na prpria contestao.
Quando no, o meio ordinrio a reconveno, que apresentada em pea apartada. A
reconveno provoca obrigatoriamente a ampliao do objeto litigioso (mrito), ou seja, o
mrito alargado, passando a ser a soma da pretenso deduzida pelo autor com a pretenso
deduzida pelo ru.
Condies e pressupostos da Reconveno: as condies e pressupostos de uma
reconveno so as mesmas de qualquer ao (legitimidade das partes, interesse de agir,
possibilidade jurdica do pedido, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juzo e
capacidade postulatria). A reconveno, entretanto, por se tratar de uma medida de carterincidental, alm dessas condies e pressupostos comuns a qualquer ao, deve preencher
alguns pressupostos e condies especficas:
a) tempestividade: a reconveno ser apresentada simultaneamente com a
contestao. A doutrina considera que a reconveno e a contestao devero ser
apresentadas no mesmo instante processual, mas no no mesmo prazo. O STJ tem uma
deciso que considera que devem ser apresentadas simultaneamente, inclusive no mesmo
prazo;
b) existncia de um processo em curso e em fase de resposta: o ru, para oferecer a
reconveno, dever faze-la como mecanismo de resposta. Embora a lei exija um processo
em curso e seu carter incidental, dever existir uma autonomia entre a ao principal e a
reconveno;
c) forma: o CPC determina que a reconveno seja apresentada em pea apartada da
contestao. O Cdigo no determina que seja juntada em apenso, visto serem a
contestao e a reconveno dois atos processuais distintos no mesmo processo, ento, a
reconveno ser juntada nos mesmos autos. A jurisprudncia tem admitido que, se houver
condio de distinguir com absoluta clareza a contestao e a reconveno (havendo
clareza da inteno do ru em reconvir), elas podero ser apresentadas na mesma pea.
Entende-se que no poder haver reconveno de reconveno. Quando a lei admitir pedido
contraposto, no ser admitida a reconveno;
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d) identidade de procedimento: a lei exige que haja uma compatibilidade
procedimental entre a ao principal e a reconveno, ou seja, por analogia, devem ser
observados os requisitos para a cumulao de pedidos. Ainda que o procedimento seja
diferente, se entre os pedidos puder haver uma adaptao, a reconveno admitida. Na
reconveno, os pedidos seguem como se fossem ordinrios;
e) competncia: a reconveno permite a chamada prorrogao da competncia
(competncia relativa), ou seja, admitida a reconveno desde que seja competente o
mesmo rgo julgador, se a incompetncia for relativa. No se admite reconveno se for
caso de incompetncia absoluta.
Requisitos da Reconveno:
a) conexo: a reconveno dever, obrigatoriamente, ter conexo com osfundamentos de defesa ou com os fundamentos da demanda proposta pelo autor. Parte da
doutrina defende que somente o exemplo da compensao se enquadra na conexo com
fundamento de defesa e todos os outros se enquadram na conexo com fundamento na
demanda.
b) inexistncia de impedimento ou suspeio: pode haver casos em que o julgador
no suspeito e no tem impedimento para julgar a demanda, entretanto, na reconveno,
apresenta-se impedido ou suspeito para julgar. No caso de haver o impedimento ou
suspeio, desloca-se o processo, tanto o principal quanto a reconveno.
c) legitimidade das partes: pode haver casos em que o autor tem legitimidade para
propor a ao, mas no ter legitimidade para figurar no plo passivo em uma reconveno
(ex.: o autor ingressa com uma demanda por meio de representante, visto a sua menoridade.
Nesse caso, o ru no poder reconvir em face do representante do autor).
Procedimento da Reconveno: formalmente, a reconveno dever respeitar os
requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Apresentada a reconveno, o autor-reconvindo ser
intimado para defender-se, ou seja, o autor-reconvindo no ser citado pessoalmente para
defender-se da reconveno, mas sim ser intimado na pessoa de seu advogado.
A partir da apresentao da defesa do autor, as duas demandas correro
simultaneamente, formando um nico processo.
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Observaes:
a) Cabimento de litisconsrcio na reconveno: admitido o litisconsrcio nos
casos em que, no plo passivo da reconveno, deva existir um litisconsrcio necessrio
(ex.: autor vem a juzo cobrando dvida do ru e este quer reconvir pleiteando uma anulao
contratual; se no contrato figurar como parte da relao uma terceira pessoa, forma-se um
litisconsrcio necessrio).
b) Interveno de terceiros em sede reconvencional: a nomeao autoria no
admitida. Em princpio, no deveria ser admitido o chamamento ao processo, visto que este
se funda em litisconsrcio facultativo, entretanto existem decises do STJ que admitem
essa interveno. A regra de que, se o terceiro puder ser autor da demanda principal, ainterveno de terceiros na reconveno deve ser admitida.
c) Reconveno da reconveno: a posio mais arraigada na doutrina no sentido
da admisso, ou seja, em tese possvel uma reconveno da reconveno, entretanto est
se estreitando a hiptese de cabimento. No h vedao.
d) Reconveno em ao rescisria: admite-se a reconveno em ao rescisria,
desde que a reconveno tambm tenha natureza de rescisria, ou seja, o pedido na
demanda reconvencional dever ser tambm de natureza rescisria.
e) Julgamento separado das duas demandas: a ao principal e a reconveno
podem ser julgadas separadamente, desde que por extino anmala do incidente, ou seja,
se por qualquer razo o Juiz tiver que extinguir a principal ou a reconveno, com
fundamento em uma situao anmala, haver o julgamento separado (ex.: se o autor
renunciar demanda principal, o Juiz extinguir a principal, entretanto a reconveno
continuar). O recurso cabvel contra a extino de qualquer uma das demandas o agravo.
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Da Revelia: ocorre quando o ru, regularmente citado, deixa de responder
demanda. O CPC regulou esse instituto, considerando revel o ru que deixa de oferecer
contestao aps regularmente citado.
A doutrina discute a diferena entre revelia e contumcia, visto que a expresso
revelia somente passou a ser utilizada a partir do Cdigo de 1973. Alguns autores
colocam a contumcia como sinnimo de revelia, outros entendem que a contumcia seria
qualquer atitude de inrcia, tanto do autor quanto do ru. A posio que prevalece hoje,
entretanto, a de que revelia a inrcia do ru, enquanto contumcia a inrcia do autor.
Ento, hoje, a revelia est diretamente relacionada ao ru.
Efeitos da Revelia: se o ru deixar de se defender no prazo legal, ocasionar vrias
conseqncias:
1) Presuno de verdade dos fatos alegados pelo autor: a respeito desta norma
do CPC consagrada pela doutrina, essencial que se observem dois pontos:
a) a presuno da verdade se limita matria de fato, no podendo englobar, em
hiptese alguma, o enquadramento jurdico e suas eventuais conseqncias, ou seja, a
revelia atinge somente a narrativa dos fatos e no o enquadramento jurdico;
b) a presuno em torno da verdade da matria de fato relativa. Se o conjunto
probatrio trazido na inicial no conduz prova de que os fatos narrados so realmente
verdadeiros, o Juiz poder iniciar uma instruo probatria ou, em alguns casos, julgar a
demanda improcedente.
Existem trs excees a essa aplicao da presuno da verdade:
a) nos casos de pluralidade de rus em que pelo menos um deles contesta e os fatos
so comuns (nesses casos, pouco importa o tipo de litisconsrcio);
b) se o litgio versar sobre direitos indisponveis. Se a legislao no permite que as
partes transacionem ou se o ru no pode reconhecer o pedido do autor, no h como
aplicar a presuno da verdade. Nesses casos, ainda que o ru silencie, o autor continuar
com o nus da prova, no havendo a presuno da verdade;
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c) se a inicial no estiver acompanhada de documento essencial. Essa regra um
reflexo direto do art. 283 do CPC, que dispe que a inicial deve estar acompanhada de
documentos essenciais, caso contrrio a demanda no continuar, podendo ser extinta se
no houver emenda da inicial. O Cdigo, quando fala da no aplicao da presuno da
verdade nesse caso, dispe sobre documento pblico, entretanto o entendimento doutrinrio
dominante o de que se deve dar uma interpretao extensiva a essa regra, ou seja, no
importa a natureza do documento, basta que seja documento essencial para que no seja
aplicado o efeito da presuno da verdade.
A presuno da verdade trazida pelo CPC s deve ser aplicada nas situaes de
inequvoca verdade dos fatos ou inequvoca falta de inteno do ru de se opor aos fatos.
No caso de o ru contestar a cautelar e deixar de se defender no processo principal,o entendimento dominante da doutrina de que o Juiz dever estender a defesa da cautelar
para o processo principal, visto que as demandas correm no mesmo juzo. O ru revel,
entretanto, no ser aplicado a ele o efeito da presuno da verdade.
2) Os prazos correro contra o revel independentemente de intimao: no caso
de o ru se tornar revel, todos os prazos para ele comearo a correr no na intimao, mas
sim no momento em que os atos so praticados e publicados. No h comunicao pessoal
nem publicao para o ru, passando os prazos a correrem a partir da disponibilizao dos
atos em cartrio. Se houver a publicao da deciso no Dirio Oficial para efeitos de
intimao do autor, essa publicao estende o prazo para o ru revel, que ter o prazo
fluindo a partir da data da publicao. Este, entretanto, no um efeito perptuo, ou seja, a
partir do instante em que o ru ingressar nos autos, essa penalidade no mais ocorrer,
cessando o efeito da revelia a partir do momento em que o ru estiver regularmente
representado nos autos.
O fato de o ru ser revel no leva aplicao de todos os efeitos da revelia (ex.: no
caso de anulao de casamento, caso o ru seja revel, no se aplica a presuno da verdade,
tendo em vista ser direito indisponvel, entretanto a no-intimao dos atos ser aplicada).
Aps a revelia, se o autor, eventualmente, quiser alterar o pedido ou a causa de
pedir, dever, obrigatoriamente, requerer nova citao do ru para responder demanda. O
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ru, porm, somente poder contestar o que foi objeto de alterao, no havendo
possibilidade de contestar toda a demanda.
Nas hipteses em que o Juiz no aplica a penalidade de presuno de verdade, deve-
se determinar o prosseguimento da demanda com a especificao de provas pelo autor.
Direitos Indisponveis: conforme dispe o art. 127, caput, da CR/88, incumbe ao
Ministrio Pblico a defesa, entre outros, dos interesses sociais e individuais indisponveis.
Regra geral, caso o ru no conteste a ao, reputam-se verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor. A revelia no induz, contudo, o efeito mencionado se o litgio versar
sobre direitos indisponveis.
que, da mesma forma como no vale a transao quanto direitos indisponveis,
assim como tambm no vale como confisso / admisso, em juzo, de fatos relativos adireitos indisponveis, no h como se aplicar a presuno da verdade. Nesses casos, ainda
que o ru silencie, o autor continuar com o nus da prova.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVAS EM ESPCIE.
PROCEDIMENTO PROBATRIO. 9B. ELABORADO POR PEDRO PAULO, MS.
Conceito de Prova em Processo Civil: h um conceito objetivo e um conceito
subjetivo. No tocante ao conceito objetivo, prova o instrumento hbil demonstrao de
um fato, prova se confunde com o meio de prova, ou seja, a forma pela qual a parte pode
demonstrar que determinado fato ocorreu. Sob o prisma do conceito subjetivo, a prova a
certeza quanto existncia de um fato, ou seja, refere-se eficcia da prova, que feita sob
o prisma do julgador. Por esse motivo, afirma-se que o destinatrio da prova o Juiz,
competindo a ele deferi-la ou no. Da juno desses dois conceitos, pode-se afirmar que,
em Direito Processual Civil, prova a soma dos fatos produtores da convico do julgador
e apurados no processo. O Juiz somente poder formar sua convico com base naquilo
que foi demonstrado no processo, no podendo utilizar o seu conhecimento especfico para
proferir a sentena.
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Objeto da Prova: o CPC prev provas no tocante matria de fato e
excepcionalmente matria de direito, em especial existncia e contedo de uma
determinada norma legal, ou seja, no basta que a parte afirme que tem o direito, ela deve
demonstrar que o seu direito est previsto em lei e que essa lei est em vigor.
As circunstncias em que podem ser exigidas as provas de direito so: legislao
municipal, estadual, estrangeira e normas consuetudinrias essas quatro normas devero
ser objetos de provas pelas partes. Somente pode ser exigida da parte a prova desse direito
quando se tratar de norma que no est em vigor na comarca na qual a demanda est em
andamento. O direito federal nunca poder ser objeto de prova, pois deve ser do
conhecimento do Juiz. O controle do direito do julgador, no estando ele adstrito ao que
consta dos autos, podendo pesquisar sobre a veracidade das provas apresentadas. No casodas normas consuetudinrias, a parte deve fazer prova dos usos e costumes de qualquer
lugar; essa prova feita basicamente por prova testemunhal, visto que no h um rgo que
dispe sobre usos e costumes.
Ao lado da prova a respeito de direito, tem-se a prova a respeito de fatos e, como
regra geral, o fato que deve ser provado em juzo deve ser determinado, relevante e
controverso:
- fato determinado: o fato individualizado, ou seja, o fato que foi expresso na
inicial ser objeto de prova, caso contrrio, no havendo a parte individualizado o fato, no
poder ser objeto de prova;
- fato relevante: aquele necessrio ao deslinde da causa, ou seja, so aqueles fatos
que precisam ser examinados para que o Juiz julgue procedente ou improcedente uma
demanda. O julgador somente vai permitir a prova daqueles fatos relevantes para o
julgamento da demanda;
- fato controverso: a parte somente dever fazer prova quando o fato for impugnado
pela outra parte ou quando o fato depender de prova por fora de lei. O fato incontroverso
no precisa ser provado.
O objeto da prova , portanto, o fato controvertido. O Juiz, ainda que esteja
convencido da existncia do fato, no poder dispensar a prova se esse fato for
controvertido.
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Independem de prova:
a) fatos incontroversos: so aqueles aceitos expressa ou tacitamente pela parte
contrria (art. 302 do CPC). O fato incontroverso, em regra, no depende de prova, salvo se
houver necessidade de prova legal, se a essncia do ato for um instrumento pblico.
b) fatos notrios: so aqueles de conhecimento geral. Basta a notoriedade relativa,
ou seja, a notoriedade do local, regional, do pessoal do foro (essa notoriedade tambm deve
ser do tribunal);
c) os que possuem presuno legal de existncia ou veracidade: ex.: instrumento
pblico traz a prescrio de existncia ou veracidade.
Conclui-se, ento, que objeto da prova so os fatos pertinentes, relevantes,
controvertidos, no notrios e no submetidos presuno legal.
A prova do direito estrangeiro se faz:
a) pelos compndios ou legislao;
b) por certido diplomtica;
c) por livros ou pareceres doutrinrios;
d) por testemunhas que tenham conhecimento jurdico.
A prova do direito estadual ou municipal se faz:
a) por repertrios oficiais;
b) por certides do Legislativo Estadual ou Municipal.
impossvel provar a vigncia da lei (apesar do que dispe o art. 337 do CPC),
visto que ela depende de interpretao da norma pelo Juiz. O que possvel obter certido
de que no houve revogao expressa.
Finalidade: a finalidade da prova o convencimento do Juiz. Pode-se concluir,
portanto, que no se busca uma certeza absoluta sobre o fato, mas sim, uma certeza relativa,
que implica o convencimento do Juiz.
Classificao das Provas: a doutrina apresenta uma classificao de trs ordens:
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A) Quanto ao objeto:
Diretas: servem para a demonstrao do fato principal.
Indiretas: servem para a demonstrao de fatos secundrios, ou seja, de
circunstncias, das quais se pode extrair a convico da existncia do fato principal.
B) Quanto ao sujeito de que emana da prova:
Pessoal: so as testemunhas e os depoimentos pessoais das partes.
Real: so os objetos ou as coisas.
C) Quanto preparao:
Casuais ou simples: so aquelas que surgem casualmente, ou seja, no foramcriadas com a inteno de produzir prova em uma futura demanda.
Pr-constituda: so aquelas previamente criadas com a finalidade probatria em
uma determinada demanda futura.
Princpios Relativos Prova:
1) Constitucionais:
a) Princpio da ampla defesa (art. 5., V, da CF): estabelece que o Juiz deve
conferir ampla oportunidade s partes para que possam fazer valer, em juzo, as suas
pretenses. O Juiz deve dar a oportunidade para que as partes demonstrem, comprovem nos
autos, as suas alegaes. O indeferimento sem motivo de alguma prova requerida pelas
partes acarreta o cerceamento de defesa (art. 332 do CPC). A prova somente poder ser
indeferida quando for intil, meramente protelatria (art. 130 do CPC), ou ainda quando for
ilcita.
b) Proibio da prova obtida ilicitamente (art. 5., LVI, da CF): essa questo
relacionada prova obtida ilicitamente controvertida na doutrina no que tange sua
aceitao ou sua recusa. Vicente Greco Filho afirma que essa regra no absoluta,
devendo ser analisada e conciliada com outras garantias constitucionais. Nelson Nery
Jnior afirma que devem ser afastados os extremos, ou seja, a negativa absoluta e a
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aceitao pura e simples, portanto, estabelece um princpio denominado princpio da
proporcionalidade, ou seja, deve ser analisado o interesse juridicamente tutelado, ento
pretendido na ao, e, de outro lado, o mal relacionado prova obtida ilicitamente, visto
que, s vezes, no h outra forma de demonstrar o fato, o que levaria ao julgamento
improcedente do pedido.
Exemplo de prova obtida ilicitamente: gravao oculta de conversa. No admitida,
visto que viola a intimidade da pessoa. Gravao feita por quem participou da conversa,
ainda que sem o conhecimento da outra pessoa, admitida.
Prova ilcita se relaciona ao aspecto material, ou seja, a prova obtida ilicitamente
(ex.: documento obtido por furto).
Prova ilegal aquela que viola o ordenamento jurdico como um todo (ex.: a
reconstituio de um fato que afronta os bons costumes).
2) Gerais ou Processuais:
a)Princpio do livre convencimento motivado do Juiz: esse princpio estabelece que
o Juiz tem liberdade para formar sua convico, ou seja, ele aprecia livremente as provas,
porm dever fundamentar suas decises. Tambm denominado princpio da persuaso
racional, disposto no art. 131 do CPC.
b) Princpio da oralidade (art. 336 do CPC): estabelece que as provas devem ser
realizadas preferencialmente em audincia de instruo e julgamento.
c) Princpio da imediao (art. 446, II, do CPC): estabelece que o Juiz quem
colhe direta e imediatamente as provas requeridas, sendo facultado s partes as reperguntas.
d) Princpio da identidade fsica do Juiz (art. 132 do CPC) : o Juiz que concluir a
audincia de instruo fica vinculado ao processo, devendo proferir a sentena, salvo se for
promovido, convocado ou aposentado.
e) Princpio da aquisio processual ou da comunho da prova: estabelece que a
prova produzida adquirida pelo processo, sendo irrelevante saber quem a produziu.
nus da Prova: nus significa cargo, fardo. A inobservncia do nus gera uma
desvantagem parte, ou seja, uma conseqncia negativa. Difere-se da obrigao, visto que
a inobservncia desta provoca uma sano. No que tange ao nus da prova, devem-se
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observar duas questes bsicas: a quem cabe provar e qual a conseqncia para aquele que
deveria provar e no o fez, ou o fez de modo insuficiente.
nus da prova no regra de procedimento, regra de juzo, ou seja, regra do
julgamento, cabendo ao Juiz verific-lo no momento de prolao da sentena. As regras de
juzo sobre o nus da prova somente sero aplicadas pelo Juiz se o fato no estiver provado;
estando provado o fato, o Juiz aplicar o princpio da comunho da prova ou da aquisio
processual.
No que tange ao nus da prova, destacam-se trs princpios:
a) princpio da indeclinabilidade da jurisdio: o Juiz no pode deixar de julgar sob
o argumento de que existe lacuna na norma ou de que a questo complexa;
b) princpio dispositivo: estabelece a iniciativa s partes quanto ao e estabelece
a iniciativa s partes quanto s provas que pretendam produzir nos autos, cabendo ao Juizapenas uma atividade de complementao (preservao do princpio da imparcialidade);
c) princpio da persuaso racional: o Juiz decide segundo o alegado e provado nos
autos.
A doutrina classifica o nus da prova em nus objetivo e nus subjetivo. No nus
subjetivo, o enfoque relaciona-se a quem cabe a produo da prova. O nus objetivo
relaciona-se apreciao da prova pelo Juiz. O art. 336 do CPC estabelece o nus
subjetivo:
a) cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. A prova do fato
constitutivo do direito leva procedncia do pedido. J a dvida ou a insuficincia de prova
sobre esse fato milita contra o autor;
b) ao ru cabe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. So as denominadas excees materiais (ex.: exceo do contrato no cumprido;
novao e compensao; pagamento, prescrio e decadncia).
Ao ru incumbe o nus da impugnao especificada dos fatos narrados pelo autor
(exceo substancial defesa direta de mrito), visto que o fato no impugnado ser
considerado incontroverso e fato incontroverso no depende de prova. O curador especial
(art. 9., II, do CPC), que aquele nomeado para defesa dos interesses do ru preso ou
citado fictamente, no tem o nus da impugnao especificada, podendo apresentar defesa
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por negativa geral. H, ainda, as excees como defesa indireta processual: exceo de
impedimento do Juiz (art. 134 do CPC), exceo de suspeio do Juiz (art. 135 do CPC) e
exceo de incompetncia do juzo.
Quando h um fato negativo, o nus da prova incumbe a quem nega o fato. O nus
da prova da existncia das condies da ao e dos pressupostos processuais compete ao
autor.
Ao de estado: a revelia no dispensa o autor de provar os fatos constitutivos de
direito.
Caso fortuito ou fora maior: o nus da prova incumbe a quem alega caso fortuito
ou fora maior.
Na ao de despejo, o autor deve provar a relao locatcia.
A inverso do nus da prova est prevista no Cdigo de Defesa do Consumidor, emseu art. 6., VIII. Essa inverso possvel para beneficiar o consumidor e pode ocorrer
quando o consumidor for hipossuficiente (econmica, jurdica e moralmente) e quando for
verossmil a sua alegao. Essa inverso ocorre por obra do Juiz, que poder determin-la
no momento do despacho da petio inicial ou no momento do despacho saneador. O que
deve nortear o Juiz quando ele determina a inverso do nus da prova a noo de quem
tem mais condies de provar o fato. Haver tambm a inverso do nus da prova na
situao da presuno relativa. Aquele, em favor de quem milita a presuno relativa, est
liberado da prova, ou seja, a prova em contrrio caber parte contrria.
Provas em espcie: os meios de prova so os instrumentos, pessoais ou materiais,
levados ao processo para demonstrar a verdade dos fatos ao Juiz. No que tange aos meios
de prova, devem ser observados os princpios da moralidade e legalidade. que, no direito
positivo brasileiro, so admissveis como meios de prova aqueles denominados de
juridicamente idneos (ou seja, os meios legais) e os moralmente legtimos.
O rol previsto no CPC apresenta-se na seguinte ordem:
a) depoimento pessoal;
b) confisso;
c) exibio de documento ou coisa;
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d) prova documental;
e) prova testemunhal;
f) prova pericial;
g) inspeo judicial.
Outros meios de prova admitidos e no previstos expressamente no CPC:
a) reconhecimento de pessoas ou coisas;
b) prova emprestada (retirada de outro processo, s tem validade contra quem
tambm participou do outro processo e pde contradit-la).
Requisitos para a validade da prova emprestada:
a) existncia da prova, reconhecida por sentena transitada em julgado;b) sujeio da prova s pessoas litigantes;
c) observncia do contraditrio.
No existe, em princpio, hierarquia entre os meios de prova. Isso se extrai em face
do princpio da persuaso racional, previsto no art. 131 do CPC. Deve-se ressalvar a prova
legal, cuja aceitao e valorao esto previstas antecipadamente na lei, prevalecendo sobre
todo e qualquer meio de prova. O princpio da persuaso racional fica mitigado em face da
prova legal.
A doutrina estabelece uma prevalncia de eficcia entre os meios de prova, na
seguinte ordem:
a) prova legal;
b) confisso;
c) prova pericial;
d) prova documental;
e) prova testemunhal;
f) indcios e presunes.
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Depoimento Pessoal: representa o testemunho prestado por uma das partes em
juzo e tem dois objetivos: trazer esclarecimentos acerca dos fatos da causa (fatos
controvertidos e relevantes alegados pelas partes) e provocar a confisso.
Intimada a parte para comparecer audincia de instruo e julgamento a fim de
prestar depoimento pessoal, e no sendo atendida a determinao judicial, ou seja, ficando a
parte que deveria depor ausente daquele ato processual, dever ser aplicada a pena de
confisso, o que significa dizer que se considerar que a parte contumaz confessou os
fatos sobre os quais deveria prestar depoimento.
Trata-se, entretanto, de confisso presumida, e no, de confisso ficta. Presuno
relativa, iuris tantum, que poder, portanto, ser ilidida pelo conjunto probatrio constante
dos autos.
A parte ser interrogada na forma prescrita para a inquirio de testemunhas, sendodefeso, a quem ainda no deps, assistir ao interrogatrio da outra parte. Sobre o assunto,
considerando que em primeiro lugar deve depor o autor, para que somente aps o ru preste
o seu depoimento, tem-se que, em funo da garantia da ampla defesa, a regra aqui
considerada pode sofrer alteraes, invertendo-se a ordem dos depoimentos.
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for
perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstncias e elementos
de prova, declarar, na sentena, se houver recusa de depor.
A parte responder pessoalmente sobre os fatos articulados, no podendo servir-se
de escritos adrede preparados, sendo-lhe permitido, todavia, a consulta a notas breves,
desde que objetivem completar esclarecimentos.
Por fim, a parte no obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes, que lhe forem
imputados, e de fatos a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo, salvo se
a ao versar sobre filiao, desquite ou anulao de casamento.
Confisso: a admisso, por alguma das partes, de fato contrrio aos seus
interesses e favorvel ao adversrio.
No se pode confundir a confisso com o reconhecimento jurdico do pedido, que
tem por objeto as prprias pretenses do autor e s pode emanar do ru ou de algum dos
litisconsortes.
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Pode ser judicial ou extrajudicial.
A confisso judicial pode ser espontnea ou provocada. A confisso espontnea
pode ser feita pela prpria parte, ou por mandatrio com poderes especiais. Da confisso
espontnea, tanto que requerida pela parte, se lavrar o respectivo termo nos autos. A
confisso provocada, por sua vez, constar do depoimento pessoal prestado pela parte.
De acordo com o CPC, a confisso judicial faz prova contra o confitente, no
prejudicando, todavia, os litisconsortes. Todavia, pelo princpio da comunho da prova, a
confisso ser valorada pelo juiz, destinatrio direto da mesma, e poder servir de base para
a formao de seu convencimento, sendo ilgico admitir a possibilidade de o juiz
considerar que o fato confessado ocorreu para o confitente e no ocorreu para os demais.
Nas aes que versarem sobre bens imveis ou direitos sobre imveis alheios, a
confisso de um cnjuge no valer sem a do outro.A confisso somente pode versar sobre fatos concernentes a direitos disponveis e,
quando emanar de erro, dolo ou coao, poder ser revogada por ao anulatria, se
pendente o processo em que foi feita; ou atravs de ao rescisria, depois de transitada em
julgado a sentena, da qual constituir o nico fundamento, cabendo ao confitente o direito
de propor as referidas aes, mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
A confisso extrajudicial, feita por escrito parte ou a quem a represente, tem a
mesma eficcia probatria da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, ser
livremente apreciada pelo juiz. Todavia, quando feita verbalmente, s ter eficcia nos
casos em que a lei no exija prova literal.
A confisso , de regra, indivisvel, no podendo a parte, que a quiser invocar como
prova, aceit-la no tpico que a beneficiar e rejeit-la no que lhe for desfavorvel. Cindir-
se-, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetveis de constituir
fundamento de defesa de direito material ou de reconveno.
Exibio de documento ou coisa: trata-se, aqui, em verdade, de demanda
autnoma, de ndole cautelar, e no, de meio de prova. O CPC regula a demanda cautelar
de exibio em dois locais distintos, conforme seja a demanda antecedente ou incidente ao
processo principal. Enquanto a ao de exibio antecedente, preparatria do processo
principal cuja efetividade visa garantir, encontra sua regulamentao nos arts. 844 e 845, a
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ao cautelar de exibio, incidente ao processo principal est regulada pelos arts. 355 a
363.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu
poder.
Legitimado ativo para a exibio qualquer das partes, sendo legitimado passivo
seu adversrio no processo principal ou terceiro em cujo poder se encontre o documento ou
a coisa e, em cada uma dessas hipteses, haver um procedimento diferente a ser
obedecido.
Na petio inicial da ao de exibio, alm dos requisitos de qualquer petio
inicial, dever haver a individuao, to completa quanto possvel, do documento ou da
coisa; a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa; e as circunstncias em que se funda o requerente para afirmar a existncia dodocumento ou da coisa, bem como sua localizao em mos do requerido. Este ser citado
para responder em cinco dias (se se tratar do adversrio do requerente no processo
principal) ou em dez dias (se for terceiro estranho ao processo para onde se pretende carrear
a prova).
A exibio ser dispensada: se concernente a negcios da prpria vida da famlia; se
a sua apresentao puder violar dever de honra; se a publicidade do documento redundar
em desonra parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangneos ou afins at o
terceiro grau; ou lhes representar perigo de ao penal; se a exibio acarretar a divulgao
de fatos, a cujo respeito, por estado ou profisso, devam guardar segredo; ou se subsistirem
outros motivos graves que, segundo o prudente arbtrio do juiz, justifiquem a recusa de
exibio. Todavia, se os motivos disserem respeito s a uma parte do contedo do
documento, da outra se extrair uma suma para ser apresentada em juzo.
No se encaixando em tais situaes, o requerido ter que exibir a coisa ou o
documento que se encontre em seu poder e, em no cumprindo a ordem, o juiz considerar
verdadeiros os fatos que o requerente pretendia provar atravs da exibio (quando o
requerido for seu adversrio no processo principal art. 359); ou expedir mandado de
apreenso se o requerido for terceiro (art. 362).
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Prova Documental: documento toda atestao gravada ou escrita de um fato. A
sua noo , portanto, bastante ampla, alcanando no s os instrumento escritos como
tambm fotografias, filmes, gravaes de sons e assemelhados.
A prova documental deve ser produzida com a petio inicial e com a contestao.
S admissvel a juntada posterior de documentos quando sua apresentao no momento
em princpio oportuno no foi possvel por legtimo impedimento.
O documento pblico faz prova no s da sua formao, mas tambm dos fatos que
o escrivo, o tabelio, ou o funcionrio declarar que ocorreram em sua presena. Em sendo
incompetente o oficial responsvel pela lavratura do documento, este ter o mesmo valor
probante de um documento particular, assim como se feito sem a observncia das
determinaes legais.
Quando a lei exigir, como da substncia do ato, o instrumento pblico, nenhumaoutra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Em outras palavras, quando
a forma da substncia do ato, a sua inobservncia acarretar a invalidade do ato jurdico.
O documento particular gera uma presuno relativa de veracidade dws alegaes
ali constantes, cabendo, portanto, ao interessado, o nus de provar a falsidade das referidas
informaes. Quando, todavia, contiver declarao de cincia, relativa a determinado fato,
presume-se verdadeira a declarao, mas no a existncia do ato, competindo ao
interessado em sua existncia o nus de provar a veracidade da alegao (art. 368,
pargrafo nico).
A f do documento pblico ou particular cessa com a declarao judicial de sua
falsidade, consistindo tal falsidade em formar documento no verdadeiro e em alterar
documento verdadeiro.
O incidente de argio de falsidade , em verdade, uma ao declaratria
incidental. Nesta ao declaratria incidental de falsidade de documento o nus de provar a
falsidade cabe parte que argiu o incidente.
Suscitado o incidente o juiz suspender o processo principal (o que se tem, na
verdade, uma suspenso imprpria do processo).
Argida a falsidade do documento, a parte que carreou o documento aos autos ser
intimada para oferecer resposta no prazo de dez dias, devendo o rgo jurisdicional, a
seguir, determinar a realizao de prova pericial.
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A sentena, que resolver o incidente, declarar a falsidade ou autenticidade do
documento. A natureza deste provimento jurisdicional , para alguns autores, deciso
interlocutria, recorrvel mediante agravo; contudo, a doutrina majoritria entende tratar-se
de verdadeira sentena. Assim, por sentena nica, o juiz decidir a demanda principal e a
demanda incidental de declarao de falsidade do documento.
Por fim, a sentena que declarar a falsidade (ou a autenticidade) do documento
transita em julgado apenas inter partes (art. 472).
Prova Testemunhal: a que se obtm atravs do relato prestado, em juzo, por
pessoas que conhecem o fato litigioso. Ou seja, a prova produzida por testemunhas.
Conceitua-se testemunha como sendo a pessoa estranha ao feito (pois se for parte o
que se tem depoimento pessoal) que vai a juzo dizer o que sabe sobre os fatos da causa.A prova testemunhal sempre admissvel, no dispondo a lei de modo diverso. O
juiz indeferir, contudo, a inquirio de testemunhas sobre fatos j provados por documento
ou confisso da parte e sobre fatos que s por documento ou por exame pericial puderem
ser provados.
A prova exclusivamente testemunhal s se admite nos contratos cujo valor no
exceda o dcuplo do maior salrio-mnimo vigente no pas, ao tempo em que foram
celebrados.
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas
ou suspeitas.
So incapazes: o interdito por demncia; o que, acometido por enfermidade, ou
debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-los; ou, ao
tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir as percepes; o menor de
dezesseis anos; o cego e o surdo, quando a cincia do fato depender dos sentidos que lhes
faltam.
So impedidos: o cnjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer
grau, ou colateral, em terceiro grau, de alguma das partes, por consanginidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse pblico, ou, tratando-se de causa relativa ao estado
da pessoa, no se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessria ao
julgamento do mrito; o que parte na causa; e o que intervm em nome de uma parte,
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como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurdica, o juiz, o
advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
So suspeitos: o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em
julgado a sentena; o que, por seus costumes, no for digno de f; o inimigo capital da
parte, ou o seu amigo ntimo; e o que tiver interesse no litgio.
Sendo estritamente necessrio, o juiz ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas;
mas os seus depoimentos sero prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o
juiz lhes atribuir o valor que possam merecer. Seus depoimentos sero tomados, portanto,
na qualidade de informantes.
A testemunha fica isenta de depor sobre fatos que lhe acarretem grave dano, bem
como ao seu cnjuge e aos seus parentes consangneos ou afins, em linha reta, ou na
colateral em segundo grau; ou a cujo respeito, por estado ou profisso, deva guardar sigilo.Nos termos do art. 407, incumbe parte, cinco dias antes da audincia, depositar em
cartrio o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profisso e a residncia. Limita-se
a dez o nmero de testemunhas que cada parte pode oferecer, sendo lcito ao juiz dispensar
as que excedam de trs sobre o mesmo fato.
Oferecido o rol de testemunhas, s possvel a substituio daquela que falecer;
que, por enfermidade, no estiver em condies de depor; ou que, tendo mudado de
residncia, no for encontrada pelo oficial de justia.
Quando o juiz da causa for arrolado com testemunha, este declarar-se- impedido,
se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na deciso, caso em que ser defeso
parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento; ou, se nada souber, mandar excluir
o seu nome.
O depoimento das testemunhas deve ser colhido na audincia de instruo e
julgamento, perante o juiz da causa. Excees a essa regar so as testemunhas que prestam
depoimento antecipadamente; que so inquiridas por carta; que, por doena, ou outro
motivo relevante, esto impossibilitadas de comparecer em juzo (art. 336, pargrafo
nico); e as arroladas no art. 411, que cria um benefcio para os ocupantes de certos cargos.
A testemunha intimada a comparecer audincia, constando do mandado dia, hora
e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de
comparecer, sem motivo justificado, ser conduzida, respondendo pelas despesas do
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adiamento. Mas a parte pode comprometer-se a levar audincia a testemunha,
independentemente de intimao; presumindo-se, caso no comparea, que a parte desistiu
de ouvi-la.
Quando figurar no rol de testemunhas funcionrio pblico ou militar, o juiz o
requisitar ao chefe da repartio ou ao comando do corpo em que servir.
O juiz inquirir as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e
depois as do ru, providenciando de modo que uma no oua o depoimento das outras.
Antes de depor, a testemunha ser qualificada, declarando o nome por inteiro, a
profisso, a residncia e o estado civil, bem como se tem relaes de parentesco com a
parte, ou interesse no objeto do processo.
licito parte contraditar a testemunha, argindo-lhe a incapacidade, o
impedimento ou a suspeio. Se a testemunha negar os fatos que lhe so imputados, a partepoder provar a contradita com documentos ou com testemunhas, at trs, apresentadas no
ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensar a
testemunha, ou lhe tomar o depoimento, observando o disposto no art. 405, 4.
A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de
que trata o artigo 406; ouvidas as partes, o juiz decidir de plano.
Ao incio da inquirio, a testemunha prestar o compromisso de dizer a verdade do
que souber e lhe for perguntado. O juiz advertir testemunha que incorre em sano penal
quem faz afirmao falsa, cala ou oculta a verdade.
O depoimento, depois de datilografado, ser assinado pelo juiz, pela testemunha e
pelas partes.
possvel ao juiz ordenar, de ofcio ou a requerimento da parte, a inquirio de
testemunhas referidas nas declaraes da parte ou das testemunhas, bem como a acareao
de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato
determinado, que possa influir na deciso da causa, divergirem as suas declaraes.
Requerido pela testemunha, dever a parte que a arrolou arcar com as despesas que
tiver efetuado, devendo a parte pag-la ou depositar a quantia em cartrio no prazo de trs
dias.
8/22/2019 Res Post as Re Querido Cpc
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Como o depoimento prestado em juzo considerado servio pblico, a testemunha
sujeita ao regime da legislao trabalhista no sofre, por comparecer audincia, perda de
salrio nem desconto no tempo de servio.
Prova Pericial: existem casos em que o julgamento do mrito da causa depende de
conhecimentos tcnicos de que o magistrado no dispe. Nestes casos, dever ele recorrer
ao auxlio de um especialista, o perito, auxiliar da justia.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliao. Mas a percia poder
consistir apenas na inquirio do perito e dos assistentes tcnicos, quando da audincia de
instruo e julgamento, a respeito das coisas que houverem informalmente avaliado ou
examinado, toda vez que a natureza do fato probandi o permitir.
Para que se produza a prova pericial, o juiz deve nomear expertde sua confiana,fixando desde logo o prazo para a entrega do laudo pericial. Intimadas as partes da
nomeao do perito, pode-se formular quesitos e apresentar assistentes tcnicos no prazo de
cinco dias, sendo certo que estes so auxiliares da parte, e no do juzo, motivo pelo qual
no esto includos no rol de pessoas sujeitas s hipteses de impedimento e suspeio.
O perito cumprir escrupulosamente o seu encargo, independentemente da lavratura
de termo de compromisso.
O perito ou o assistente tcnico pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por
impedimento ou suspeio (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a
impugnao, o juiz nomear novo perito e a parte poder indicar outro assistente tcnico.
O perito ou o assistente somente poder ser substitudo quando carecer de
conhecimento tcnico ou cientfico; ou, sem motivo legtimo, deixar de prestar
compromisso. Neste caso, o juiz impor-lhe- multa de valor no superior a um salrio-
mnimo vigente na sede do juzo.
As partes podero apresentar, durante a diligncia, quesitos suplementares. Da
juntada dos quesitos aos autos dar o escrivo cincia parte contrria.
Compete ao juiz indeferir quesitos impertinentes e formular os que entender
necessrios ao esclarecimento da causa.
Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poder proceder-se nomeao de
perito e indicao de assistentes tcnicos no juzo ao qual se requisitar a percia.
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Para o desempenho de sua funo, podem o perito e os assistentes tcnicos utilizar-
se de todos os meios necessrios, ouvindo testemunhas, obtendo informaes, solicitando
documentos que estejam em poder de parte ou em reparties pblicas, bem como instruir o
laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peas.
Sendo impossvel a apresentao do laudo no prazo assinado pelo juiz, este poder
conceder, a seu arbtrio, prorrogao do mesmo por uma nica vez.
O laudo pericial dever ser apresentado no prazo fixado pelo juiz, at pelo menos
vinte dias antes da audincia de instruo e julgamento, devendo os assistentes tcnicos
apresentar seus laudos no prazo comum de dez dias contados da juntada aos autos do laudo
do perito.
A parte que desejar esclarecimento do perito e do assistente tcnico, requerer ao
juiz que mande intim-lo a comparecer audincia, formulando desde logo as perguntas,sob forma de quesitos. Mas o perito e o assistente tcnico s estaro obrigados a prestar os
esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados cinco dias antes da audincia,
momento em que j tomaro conhecimento do teor das perguntas que lhes sero formuladas
naquele momento.
Embora a prova pericial tenha por fim dar ao rgo jurisdicional elementos tcnicos
de que o magistrado no dispe para que se torne possvel o julgamento do mrito da causa,
o juiz no est adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convico com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
Pode, ainda, o juiz determinar, de ofcio ou a requerimento da parte, a realizao de
nova percia, quando a matria no lhe parecer suficientemente esclarecida. A segunda
percia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir
eventual omisso ou inexatido dos resultados a que esta conduziu.
A segunda percia rege-se pelas disposies estabelecidas para a primeira, mas esta
no substitui, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
Inspeo Judicial: trata-se de meio de prova em que o prprio juiz, atravs de seus
sentidos, examina pessoa ou coisa, a fim de obter esclarecimentos sobre os fatos da causa.
Consiste, portanto, na percepo sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstncias
corpreas de pessoas ou coisas relacionadas com litgio.
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A inspeo judicial pode ser feita, de ofcio ou a requerimento das partes, em
qualquer fase do processo.
Ao realizar a inspeo direta, o juiz poder ser assistido de um ou mais peritos e
dever ir ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, toda vez que julgar necessrio para a
melhor verificao ou interpretao dos fatos que deva observar; quando a coisa no puder
ser apresentada em juzo, sem considerveis despesas ou graves dificuldades; e tambm
quando determinar a reconstituio dos fatos. Nas demais hipteses, a inspeo judicial
dever ser realizada na prpria sede do juzo, lugar onde, via de regra, devem ser praticados
todos os atos do processo.
As partes tm direito a assistir inspeo, prestando esclarecimentos e fazendo
observaes que reputem de interesse para a causa.
Uma vez concluda a diligncia, o juiz mandar lavrar auto circunstanciado,mencionando nele tudo quanto for til deciso da causa. Tal auto poder ser instrudo
com desenho, grfico, fotografia ou pea anloga.
Procedimento Probatrio: consiste na seqncia logicamente ordenada de atos
que tende produo da prova.
So quatro os momentos da prova:
a) requerimento ou propositura: o momento em que as parte indicam, de forma
especificada, os meios de prova de que pretendem se utilizar para contribuir na formao da
convico do juiz. O autor deve especificar provas na petio inicial, e o ru na
contestao.
b) admisso ou deferimento: ocorre no momento em que o juiz dispe sobre os
meios de prova que entende devam ser utilizados para que seu convencimento possa se
formar. Tal se d na deciso declaratria de saneamento do processo.
c) produo: consiste na carreao aos autos do meio de prova cuja utilizao foi
deferida. Em regra, a produo da prova se d na audincia de instruo e julgamento,
havendo excees no tocante prova documental, prova pericial e inspeo judicial.
d) valorao: o momento em que o juiz ir valorar a prova. Ocorre na sentena.
8/22/2019 Res Post as Re Querido Cpc
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PROCESSO CIVIL. AO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ponto
9.c. Elaborado por Herta Machado Capaverde
c) Ao de Improbidade Administrativa
Improbidade Administrativa - O Art. 37 da Constituio Federal estabelece a
base jurdica para a improbidade administrativa ao determinar os princpios da
administrao pblica: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, e
em seu pargrafo 4 dispe as sanes para os atos de improbidade: suspenso de direitos
polticos, perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao errio,
sem prejuzo da sano penal cabvel.
A lei 8.429/92 estabelece os tipos legais de atos de improbidade e as sanes paracada hiptese, em complementao a CF.
Conceitua-se como atos de natureza civil, tipificados na lei, que ferem os princpios
da administrao pblica.
Sujeito ativo da improbidade administrativa (arts. 1, caput, e nico, 2 e 3
da lei 8.429/92) - o agente pblico, servidor ou no, que exera, embora transitoriamente
ou sem remunerao, seja por eleio, nomeao, designao, contratao ou por qualquer
outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo na
administrao direta ou indireta, em empresa incorporada ao patrimnio ou em entidade
para cuja criao ou custeio o errio tenha concorrido ou concorra com mais de 50% do
patrimnio ou da receita anual.
Equipara-se figura do agente pblico para os efeitos da lei aquele que induzir a
prtica do ato que com ele concorrer ou em razo dele auferir vantagem.
Agentes da improbidade administrativa: agentes pblicos, servidores pblicos
(estatutrios, celetistas ou remanescentes de outros regimes), contratados: particulares
exercendo transitoriamente funes estatais, sem vnculo profissional (ex. representantes da
sociedade civil em conselhos ou comisses de licitao, jurados, mesrios de eleio, etc.),
agentes polticos, equiparados: so os no servidores e no agentes pblicos que induziram
ou concorram para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta.
8/22/2019 Res Post as Re Querido Cpc
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Sujeito passivo da improbidade administrativa O sujeito passivo mediato o
Estado pois a lei 8.429 tem por objetivo proteger o patrimnio pblico, a administrao da
coisa pblica (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econmico). O sujeito passivo
imediato a pessoa jurdica efetivamente afetada pelo ato, rol do art. 1, caput, da referida
lei: rgos da administrao direta, rgo da administrao indireta ou fundacional,
empresa ou entidade para cuja criao o errio haja concorrido ou concorra com mais de
50% do patrimnio ou da receita anual, empresa ou entidade que receba subveno,
benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio, de rgo pblico e empresa incorporada ao
patrimnio pblico.
Tipos Legais So trs, art. 9 - atos que importam em enriquecimento ilcito; art.10 atos que causam prejuzo ao errio; atos que atentam contra os princpios da
administrao pblica.
Estrutura A lei prescreve clusulas gerais, permite a criao judicial da norma a
partir de critrios utilizados pelo direito, ou seja traz tipos legais abertos.
A responsabilidade ser sempre subjetiva, dependendo da existncia do dolo ou da
culpa na ao do agente pblico.
Art. 9 Enriquecimento ilcito Constitui ato de improbidade auferir qualquer ripo
de vantagem patrimonial indevida em razo do ecerccio do cargo, mandato, funo,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 da Lei 8.429/92.
Auferir perceber, obter, colher, ter, tirar vantagem econmica indevida para si
ou para outrem. O sentido da expresso vantagem econmica qualquer modalidade de
prestao, positiva ou negativa, de que se beneficie quem aufira enriquecimento ilcito.
Vantagem indevida aquela no autorizada por lei. No necessrio prejuzo ao errio
pblico.
Elemento subjetivo: as condutas so todas dolosas; nenhuma das condutas admite
modalidade culposa. Todas as condutas aptas a gerar enriquecimento ilcito pressupem a
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conscincia da antijuridicidade do resultado pretendido. A mesma conduta poder consistir
em crime contra a administrao pblica concusso, corrupo e peculato.
Requisitos:
Obteno de vantagem patrimonial pelo agente; que esta vantagem no tenha causa
lcita; nexo causal entre o exerccio funcional e a vantagem indevida.
Importante Os incisos do art. 9 so exemplificativos e no taxativos.
Art. 10. Atos lesivos ao errio pblico Patrimnio pblico um complexo de
bens e direitos de valor econmico, artstico, esttico, histrico e turstico do Estado.
Errio pblico noo mais restrita, consistindo nos bens e direitos de valor
econmico-financeiro.
O art. 10 exige para sua concretizao de efetivo dano, leso, aos cofres pblicos,ao Errio Pblico e no ao Patrimnio Pblico em todas as suas formas. Consiste na ao
ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje leso ao errio ou perda patrimonial, desvio,
apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres. necessrio, alm da
culpa ou dolo, que a conduta seja ilegal.
Importante Os incisos do art. 10 so exemplificativos.
Art.11. Atos contrrios aos princpios administrativos Os princpios existem
para que a estrutura administrativa atinja o interesse pblico. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou
omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s
instituies ou seja legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.
A doutrina define o art. 11 como tipo subsidirio, ou de reserva, incidindo apenas se
no ocorrer enriquecimento ilcito(art. 9) ou leso ao patrimnio pblico (art. 10).
Importante Os incisos do art. 11 so exemplificativos.
Sanes O art. 37, 4, da CF, traz o fundamento das sanes previstas na lei
8.429/92. Os atos de improbidade administrativa importaro em suspenso dos direitos
polticos; perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens; ressarcimento ao errio.
Na forma da lei e sem prejuzo da ao penal cabvel.
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As sanes da Lei 8.429 no so de natureza penal, assim o mesmo fato poder
ensejar ao civil e penal e sanes civis e penais. A lei de improbidade traz hipteses de
ao civil pblica e sanes de natureza civil.
O art. 12 dispe que, independentemente das sanes penais, civis e administrativas
previstas na legislao especfica, est o responsvel pelo Ato de Improbidade sujeito s
seguintes cominaes:
Para o autor do tipo previsto no art. 9 - ENRIQUECIMENTO ILCITO:
- perda dos bens acrescidos ilicitamente;
- ressarcimento integral do dano, se houver;
- perda da funo pblica;
- suspenso dos direitos polticos de 08 a 10 anos;
- multa civil de at trs vezes o valor do acrscimo patrimonial;- proibio de contratar com o Poder Pblico, ainda que por
intermdio de pessoa jurdica pelo prazo de 10 anos.
Para o autor do tipo previsto no art. 10 LESO AO ERRIO PBLICO:
- ressarcimento integral do dano;
- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimnio, se houver;
- perda da funo pblica;
- suspenso dos direitos polticos de 05 a 08 anos;
- pagamento de multa civil at duas vezes o valor do dano;
- proibio de contratar com o Poder Pblico, ainda que por
intermdio de pessoa jurdica, pelo prazo de 05 anos.
Para o autor do tipo previsto no art. 11 ATOS CONTRA OS PRINCPIOS
DA ADMINISTRAO:
- ressarcimento integral do dano, se houver;
- perda da funo pblica;
- suspenso dos direitos polticos de tr~es a cinco anos;
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- pagamento de multa civil de at 100 vezes o valor da
remunerao percebida do agente;
- proibio de contratar com o poder pblico, ainda que por
intermdio de pessoa jurdica, por trs anos.
Esquema das sanes:
1. Em qualquer caso que houver leso ao errio ressarcimento
integral do dano.
2. Em qualquer caso de enriquecimento ilcito perda dos bens
ilicitamente acrescidos.
3. Em qualquer caso perda da funo pblica.
4. Em qualquer caso suspenso de direitos polticos art. 9(08 a 10), art. 10 (5 a 8); art. 11 (3 a 5)
5. Em qualquer caso multa civil. Art. 9 (3 x valor acrscimo);
art. 10 2 x dano) art. 11 (at 100 vezes o valor da remunerao).
6. Em qualquer caso proibio de contratar com o poder
pblico art. 9 - 10 anos, art. 10 5 anos, art. 11 3 anos.
Critrios do juiz para aplicao da sano:
A aplicao das sanes independe:
a) da efetiva existncia de dano;
b) da aprovao ou rejeio das contas pelo rgo de controle
interno ou pelo Tribunal de Contas.
- A ausncia do dano refere-se aos arts. 9 e 11, no ao 10.
- As decises dos Tribunais de contas tm valor administrativo
e no jurisdicional. So anlises tcnico-administrativas. Os Tribunais de Contas
so rgos auxiliares do Poder Legislativo.
- As sanes previstas no art. 12 no so obrigatoriamente
cumulativas. O juiz poder optar pela aplicao das sanes de acordo com a
gravidade do caso concreto.
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Ao de Improbidade Administrativa
Para a aplicao das sanes do art. 12, necessria a promoo de Ao Civil
Pblica, porque o bem jurdico tutelado interesse difuso ou metaindividual. O rito da ao
ser ordinrio.
Competncia: Local do dano, se houver ou do ato.
Legitimidade Ativa: A legitimao ser concorrente entre: pessoa jurdica lesada e
Ministrio Pblico.
A legitimao do MP tem fundamento constitucional a partir do art. 129, III, CF.
No pode ser restringida por lei.
O cidado no foi legitimado. As associaes que tenham por objeto social a
preservao dos valores da Administrao Publica tambm no.Caso a ao seja proposta pelo MP, o art. 17, 3, da Lei de improbidade dispe
que a pessoa jurdica lesada ser cientificada para integrar a lide, podendo suprir omisses,
falhas e indicar provas. Trata-se de litisconsrcio ativo facultativo, uma vez que a pessoa
jurdica no est obrigada a integrar a lide. Se a ao for proposta pela pessoa jurdica
lesada, o MP atuar obrigatoriamente como fiscal da lei.
- Vedao da Transao: art. 17, 1 da Lei.
Tutela de interesse indisponvel, a transao no permitida. H posicionamento
entendendo ser possvel um Termo de Ajustamento para ressarcimento do dano (
parcelamento).
- Cautelares: Tr|s especficas na Lei de Improbidade:
1) Art. 7 - indisponibilidade dos bens;
2) Art. 16 seqestro de bens e bloqueio de contas
bancrias;
3) Art. 20, pargrafo nico afastamento do exerccio do
cargo.
- Prescrio: Art. 23 da lei de Improbidade:
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1) Para o agente pblico investido por mandato ou cargo em comisso, at
cinco anos a ao poder ser proposta, aps o trmino do exerccio do mandato, de
cargo em comisso ou de funo de confiana.
2) Para o Agente Pblico de cargos ou empresas efetivos: no mesmo prazo
previsto em lei para faltas disciplinares punveis com demisso a bem do servio
pblico.
3) Para o ressarcimento do dano: no h prescrio, conforme o art. 37, 5,
da CF.
c) Ao de Improbidade Administrativa
Improbidade Administrativa - O Art. 37 da Constituio Federal estabelece abase jurdica para a improbidade administrativa ao determinar os princpios da
administrao pblica: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, e
em seu pargrafo 4 dispe as sanes para os atos de improbidade: suspenso de direitos
polticos, perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao errio,
sem prejuzo da sano penal cabvel.
A lei 8.429/92 estabelece os tipos legais de atos de improbidade e as sanes para
cada hiptese, em complementao a CF.
Conceitua-se como atos de natureza civil, tipificados na lei, que ferem os princpios
da administrao pblica.
Sujeito ativo da improbidade administrativa (arts. 1, caput, e nico, 2 e 3
da lei 8.429/92) - o agente pblico, servidor ou no, que exera, embora transitoriamente
ou sem remunerao, seja por eleio, nomeao, designao, contratao ou por qualquer
outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo na
administrao direta ou indireta, em empresa incorporada ao patrimnio ou em entidade
para cuja criao ou custeio o errio tenha concorrido ou concorra com mais de 50% do
patrimnio ou da receita anual.
Equipara-se figura do agente pblico para os efeitos da lei aquele que induzir a
prtica do ato que com ele concorrer ou em razo dele auferir vantagem.
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Agentes da improbidade administrativa: agentes pblicos, servidores pblicos
(estatutrios, celetistas ou remanescentes de outros regimes), contratados: particulares
exercendo transitoriamente funes estatais, sem vnculo profissional (ex. representantes da
sociedade civil em conselhos ou comisses de licitao, jurados, mesrios de eleio, etc.),
agentes polticos, equiparados: so os no servidores e no agentes pblicos que induziram
ou concorram para a prtica do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
direta ou indireta.
Sujeito passivo da improbidade administrativa O sujeito passivo mediato o
Estado pois a lei 8.429 tem por objetivo proteger o patrimnio pblico, a administrao da
coisa pblica (bens, direitos, recursos, com ou sem valor econmico). O sujeito passivo
imediato a pessoa jurdica efetivamente afetada pelo ato, rol do art. 1, caput, da referidalei: rgos da administrao direta, rgo da administrao indireta ou fundacional,
empresa ou entidade para cuja criao o errio haja concorrido ou concorra com mais de
50% do patrimnio ou da receita anual, empresa ou entidade que receba subveno,
benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio, de rgo pblico e empresa incorporada ao
patrimnio pblico.
Tipos Legais So trs, art. 9 - atos que importam em enriquecimento ilcito; art.
10 atos que causam prejuzo ao errio; atos que atentam contra os princpios da
administrao pblica.
Estrutura A lei prescreve clusulas gerais, permite a criao judicial da norma a
partir de critrios utilizados pelo direito, ou seja traz tipos legais abertos.
A responsabilidade ser sempre subjetiva, dependendo da existncia do dolo ou da
culpa na ao do agente pblico.
Art. 9 Enriquecimento ilcito Constitui ato de improbidade auferir qualquer ripo
de vantagem patrimonial indevida em razo do ecerccio do cargo, mandato, funo,
emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 da Lei 8.429/92.
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Auferir perceber, obter, colher, ter, tirar vantagem econmica indevida para si
ou para outrem. O sentido da expresso vantagem econmica qualquer modalidade de
prestao, positiva ou negativa, de que se beneficie quem aufira enriquecimento ilcito.
Vantagem indevida aquela no autorizada por lei. No necessrio prejuzo ao errio
pblico.
Elemento subjetivo: as condutas so todas dolosas; nenhuma das condutas admite
modalidade culposa. Todas as condutas aptas a gerar enriquecimento ilcito pressupem a
conscincia da antijuridicidade do resultado pretendido. A mesma conduta poder consistir
em crime contra a administrao pblica concusso, corrupo e peculato.
Requisitos:
Obteno de vantagem patrimonial pelo agente; que esta vantagem no tenha causa
lcita; nexo causal entre o exerccio funcional e a vantagem indevida.Importante Os incisos do art. 9 so exemplificativos e no taxativos.
Art. 10. Atos lesivos ao errio pblico Patrimnio pblico um complexo de
bens e direitos de valor econmico, artstico, esttico, histrico e turstico do Estado.
Errio pblico noo mais restrita, consistindo nos bens e direitos de valor
econmico-financeiro.
O art. 10 exige para sua concretizao de efetivo dano, leso, aos cofres pblicos,
ao Errio Pblico e no ao Patrimnio Pblico em todas as suas formas. Consiste na ao
ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje leso ao errio ou perda patrimonial, desvio,
apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres. necessrio, alm da
culpa ou dolo, que a conduta seja ilegal.
Importante Os incisos do art. 10 so exemplificativos.
Art.11. Atos contrrios aos princpios administrativos Os princpios existem
para que a estrutura administrativa atinja o interesse pblico. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou
omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade s
instituies ou seja legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.
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A doutrina define o art. 11 como tipo subsidirio, ou de reserva, incidindo apenas se
no ocorrer enriquecimento ilcito(art. 9) ou leso ao patrimnio pblico (art. 10).
Importante Os incisos do art. 11 so exemplificativos.
Sanes O art. 37, 4, da CF, traz o fundamento das sanes previstas na lei
8.429/92. Os atos de improbidade administrativa importaro em suspenso dos direitos
polticos; perda da funo pblica, indisponibilidade dos bens; ressarcimento ao errio.
Na forma da lei e sem prejuzo da ao penal cabvel.
As sanes da Lei 8.429 no so de natureza penal, assim o mesmo fato poder
ensejar ao civil e penal e sanes civis e penais. A lei de improbidade traz hipteses de
ao civil pblica e sanes de natureza civil.
O art. 12 dispe que