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Textos Fundamentais Leigos Dominicanos

Date post: 01-Jun-2018
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    ORDEM DOS PREGADORESPROVNCIA DE PORTUGAL

    FRATERNIDADES LEIGAS DE SO DOMINGOS

    TEXTOS EDOCUMENTOS

    REFERENTES AO

    LAICADO DOMINICANO(1982-2014)

    Seleco e traduo de Gabriel SilvaPorto, 2014

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    Contedo1. INTRODUO ...................................................................................................................................... 32. CONSTITUIO FUNDAMENTAL DOS LEIGOS DOMINICANOS 1987 ................. ....... 53. DECLARAES GERAIS DO MESTRE DA ORDEM FR. DAMIAN BYRNE 1987 .. 144. DECLARAES GERAIS DO MESTRE DA ORDEM FR. CARLOS A!"IRO! 2##7 . 175. DIRECT$RIO DAS FRATERNIDADES LEIGAS DE S. DOMINGOS 199# .......... .......... 22%. DIRECT$RIO DAS FRATERNIDADES LEIGAS DE S. DOMINGOS 2#14 ........... ..... 457. DOCUMENTO DE BOLON&A SOBRE A FAM'LIA DOMINICANA 1983 .................... 73 8. ACTAS DO 2( CONGRESSO INTERNACIONALDAS FRATERNIDADES ........... .......... . 77

    ESTATUTO DO CONSEL&O INTERNACIONAL ICLDF ........................................................ 829.ESTATUTO DO CONSEL&O EURO"EU DAS FRATERNIDADES ECLDF ........... ......... .... 951#.ACTAS DE CA"ITULOS GERAIS .................................................................................................1#5

    DO CA"'TULO GERAL DE )*ILA 198% ...................................................................................1#5DO CA"'TULO GERAL DE OA+LAND 1989 ...........................................................................112DOA"'TULO GERAL DA CIDADE DO ME,ICO 1992 ........ ........... ......... ........... ......... .........113DO CA"'TULO GERAL DE BOLON&A 1998 ..........................................................................114DO CA"'TULO GERAL DE "RO*IDENCE 2##1 ....................................................................12#DO CA"'TULO GERAL DE CRAC$*IA 2##4 ..........................................................................132RELAT$RIO DO "ROMOTOR GERAL DO LAICADO DOMINICANO 2##4 ..................134DO CA"'TULO GERAL DE BOGOT) 2##7 .............................................................................143DO CA"'TULO GERAL DE ROMA 2#1# ..................................................................................144

    DO CA"'TULO GERAL DE TOGIR 2#13 ..................................................................................14%11.OS LEIGOS E AMISSO DA ORDEM F-. D/0 B- 1987 ......................................14712.O LAICADO DOMINICANO E A "REGAO F-. B- C6- 2#13 ........................153

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    1.INTRODUO

    J em outras Provncias, leigos dominicanos, frades, ou ambos emcolaborao, realizaram, mais ou menos recentemente, recolhas de textosreferentes s Fraternidades Leigas de So Domingos e ao Laicado Dominicano,provenientes de fontes oficiais: Captulos Gerais da Ordem, Declaraes doMestre Geral, Assembleias internacionais de leigos ou da Famlia Dominicana.

    Trata-se de importantes recolhas por numa mesma publicao, sesistematizar a legislao e as mais relevantes indicaes e reflexes acerca dosleigos no interior da Ordem dos Pregadores.

    Este material, no sendo obviamente de consulta diria, no entantofundamental para uma formao de base e permanente de qualquer leigodominicano, na medida em que cobre um perodo alargado de 30 anos que vaidesde os primeiros passos dados para a concretizao de uma nova Regra,actualmente em vigor, at s referncias mais recentes do ltimo Captulorealizado.

    Embora algumas disposies tenham j sido modificadas ou mesmorevogadas, a sua compilao num todo ordenado de forma cronolgica, permitirao leigo dominicano aperceber-se no apenas dos normativos e recomendaes

    actualmente em vigor, mas da prpria evoluo que a presena, pertena epartilha da misso comum da Ordem por parte dos leigos foi sendo encarada nasultimas trs dcadas.

    Por fim, este trabalho ter tambm o objectivo de constituir uma colectneade documentao oficial e legislativa referente ao Laicado Dominicano.

    Para este trabalho socorremo-nos essencialmente da estrutura dodocumento similar realizado pelos leigos da Provncia da Austrlia. E por doismotivos: encontra-se disponvel online, facilitando a sua consulta, seleco ecpia, e por outro, em confronto com outras edies/seleces similares (francesa,alem, por exemplo), que igualmente consultamos, nos ter parecido maiscompleta e com uma estrutura mais lgica e facilitadora de consulta pelo leitor.

    Para as tradues, alm do material em lngua inglesa acima indicado,utilizaram-se as diferentes Actas oficiais dos Capitulos Gerais da Ordem que seencontram disponveis online.

    Gabriel SilvaPorto, 2014

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    2.CONSTITUIO FUNDAMENTAL DOS LEIGOSDOMINICANOS 1987

    Contexto:Os actuais Leigos Dominicanos tem a sua origem com a promulgao da PrimeiraRegra pelo Mestre Geral da Ordem dos Pregadores, o beato Fr. Mnio de Zamoraem 1285. A origem espiritual dos Leigos advinha dos movimentos de penitentesque rodearam So Domingos, o qual juntou sua volta grupos de Leigos para adefesa espiritual e material da Igreja e para a misso apostlica. Os Leigosexistiram sob vrias denominaes desde a fundao da Ordem. A primeira Regrafoi promulgada por Mnio de Zamora em 1285 destinada aos Irmos e Irms da

    Penitncia de So Domingos. A regra de Mnio, bastante modificada, recebeuaprovao papal em 1405. Esta Regra vigorou durante sculos, servindo osLeigos e sendo adoptada por outros ramos da Famlia Dominicana.

    A Segunda Regra, adaptada por fora do novo Cdigo de Direito Cannico de1917, foi aprovada em 1923 pelo Mestre Geral Louis Theissling, com o ttulo:Regra da Ordem Secular de So Domingos.

    Depois do Vaticano II, sentiu-se a necessidade de uma nova Regra; assim, umaTerceira Regra foi aprovada em 1964.

    No entanto, o Captulo Geral dos frades, celebrado em River Forrest, EUA, em1968, pentendeu que a dita Regra estava ainda demasiado imbuda de um espritoclerical, contrrio ou no tendo em devida conta o papel dos leigos na Igreja luzdos textos emanados do Conclio Vaticano II. Props assim uma Quarta Regra, aqual foi promulgada pelo Mestre Geral Aniceto Fernandez em 1969 e aprovada, experincia, pela Sagrada Congregao para os Religiosos em 1972, sob adesignao de Regra para as Fraternidades Leigas de So Domingos.

    Com esse ttulo, a referncia a Ordem Terceira desapareceu, o que foiconfirmado por legislao aprovada pelo Captulo Geral de 1974, o qual aboliu ostermos Primeira, Segunda e Terceira Ordem.

    Finalmente, aps a promulgao pelo Papa Joo Paulo II de um novo Cdigo deDireito Cannico em 1983 e do Documento de Bolonha sobre a FamliaDominicana tambm de 1983, o Captulo Geral celebrado em Roma em 1983ordenou ao Mestre Geral que organizasse um Congresso Internacional do LaicadoDominicano visando a renovao e adaptao da sua Regra. O Congressodecorreu em Montreal, Canad, de 24 a 29 de Junho de 1985, aps um processode consulta s Fraternidades do mundo inteiro e uma nova Regra foi adoptada.

    Esta, sendo a Quinta Regra, a Regra das Fraternidades Leigas de SoDomingos, foi aprovada pela Sagrada Congregao para os Religiosos e

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    Institutos seculares a 15 de Janeiro de 1987 e promulgada pelo Mestre Geral Fr.Damian Byrne a 28 de Janeiro do mesmo ano.

    Os leigos dominicanos regem-se pela Regra das Fraternidades de SoDomingos, pelas Declaraes Gerais do Mestre da Ordem e dos CaptulosGerais e pelos Directrios Provinciais ou Nacionais, regulando estes questesprticas de organizao local, tal como solicitado na Regra e nas DeclaraesGerais. Estes Directrios so redigidos pelos leigos ao nvel provincial ou nacionale so submetidos e aprovados pela autoridade competente (LCO 149).

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    CONGREGAAO PARA OS RELIGIOSOS E INSTITUTOS SECULARES

    Prot. N D. 37-178

    Prot. 50/86/97

    DECRETO

    O Mestre Geral da Ordem dos irmos pregadores, no dia 14 de Maro de1986, atravs do Procurador Geral, entregou a esta Congregao o texto daRegra das Fraternidades Leigas de S. Domingos, a fim de obter a aprovaodefinitiva do mesmo texto.

    Este Discatrio, tendo ponderado atentamente todas as coisas e obtido ovoto favorvel do congresso, aprova pelo presente Decreto a Regra dasFraternidades Leigas de S. Domingos, segundo o texto latino, cujo exemplar seguarda no Arquivo do Discatrio, feitas as correces indicadas pelo Congressonuma folha anexa.

    No obstando nada em contrrio.Dado em Roma, no dia 15 de Janeiro de 1987

    Fr. Jernimo Cardeal Hamer, OP

    Vicente FagioloArcebispo, Secretrio

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    Ns,

    Fr. Damio Byrne, OP

    Professor de S. TeologiaE Humilde Mestre e Servo

    De toda a Ordem dos Pregadores

    S FRATERNIDADES LEIGAS DE SO DOMINGOS

    Carssimos Irmos e Irms no Senhor e em So Domingos.

    Cheio de alegria, entrego-vos o texto da Regra das Fraternidades Leigas deS. Domingos, recentemente aprovado com carcter definitivo pela congregaopara os Religiosos e Institutos Seculares, no dia 15 de Janeiro de 1987.

    O texto da Regra anterior, promulgado pelo Mestre da Ordem, Fr. AnicetoFernandez, em 1969, fora aprovado pela S Apostlica somente adexperimentum ( experincia) em 1972. O Captulo Geral, realizado em Romaem 1983, encarregou o Mestre da Ordem de celebrar um Congresso Internacionalde Leigos de S. domingos para adaptar e renovar a Regra das FraternidadesLeigas. Congresso este que, felizmente, se realizou na cidade de Montreal, noCanad, de 24 a 29 de Junho de 1985 e que redigiu o texto que foi agoraaprovado definitivamente.

    Esta Regra pois, seja acolhida nos vossos coraes e nas vossasFraternidades como fermento evanglico que fomente a santidade e promova oapostolado em unio com toda a Famlia Dominicana.

    Saudaes no SenhorDado em Roma, no dia 28 de Janeiro de 1987.

    Na festa de S. Toms

    Prot.50/96/87

    Fr. Damio Byrne, OPMetre da Ordem

    Fr. J. Martn, OP

    Secretrio

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    I CONSTITUIO FUNDAMENTAL DOS LEIGOS DOMINICANOSOs leigos na Igreja

    1. Entre os discpulos de Cristo, os homens e mulheres que vivem nomundo participam, pelo seu Baptismo e pela sua Confirmao, da missorgia, sacerdotal e proftica de Nosso Senhor Jesus Cristo. Eles tmcomo vocao difundir a presena de Cristo no corao da humanidade,para que a mensagem divina da salvao seja conhecida e aceita portodos os homens (Decreto do Vaticano II: Apostolicam Actuositatemsobre o Apostolado dos Leigos, n. 3).

    Os leigos dominicanos

    2. Alguns dentre eles, movidos pelo Esprito Santo para viver segundo oesprito ou o carisma de So Domingos, incorporam-se Ordem graas aum compromisso especial, segundo estatutos que lhe so prprios.

    Membros da Famlia Dominicana

    3. Eles formam comunidades e constituem com os outros ramos daOrdem uma s Famlia (Cfr. LCO, 141).

    Vocao dominicana prpria dos leigos

    4. Eles se caracterizam por uma espiritualidade prpria e peloengajamento ao servio de Deus e do prximo na Igreja. Como membrosda Ordem, eles participam de sua misso apostlica pela orao, peloestudo e pela pregao, conforme sua condio de leigos.

    Misso apostlica dos leigos

    5. A exemplo de So Domingos, de Santa Catarina de Sena e daquelesque os precederam e marcaram a vida da Ordem e da Igreja, apoiadosnuma comunho fraterna, do o testemunho de sua f. Pe-se a escuta

    das necessidades de sua poca e se colocam ao servio da verdade.6. Procuram estar atentos aos principais objectivos do apostoladocontemporneo no seio da Igreja e esto preocupados muitoespecialmente com a misericrdia autntica em relao a todas asformas de sofrimento, na defesa da liberdade, da justia e da paz.

    7. Animados pelo carisma da Ordem, eles sabem que sua acoapostlica deve decorrer da abundncia de sua contemplao.

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    II REGRA DAS FRATERNIDADES

    Vida das Fraternidades

    8. Os Leigos Dominicanos esforam-se para viver numa verdadeiracomunho fraterna, segundo o esprito das Bem-aventuranas;comunho que se manifesta em todas as ocasies por gestos demisericrdia e de partilha entre os membros das fraternidades, sobretudocom aqueles que so pobres ou doentes; pela orao para os defuntosde maneira que todos no tenham se no um s corao e uma s alma(Act. 4, 32).

    9. Colaborando de todo o corao no apostolado dos irmos e irms daOrdem, os membros das Fraternidades participaro activamente da vida

    da Igreja, sempre dispostos a cooperar com os outros grupos apostlicos.10. Para progredir no cumprimento de sua vocao, inseparavelmentecontemplativa e apostlica, os leigos de So Domingos recorreroprincipalmente as seguintes fontes:

    a) A escuta da Palavra de Deus e a leitura das Escrituras, em particularo Novo Testamento.

    b) A participao activa na celebrao litrgica e na Eucaristia quotidianase possvel.

    c) A busca frequente do Sacramento da Reconciliao

    d) A orao litrgica em unio com toda a Famlia Dominicana, tantoquanto a orao pessoal, a meditao e o Rosrio.

    e) A converso do corao pelo esprito e a prtica da penitnciaevanglica.

    f) O estudo assduo da verdade revelada e uma reflexo constante sobreos problemas contemporneos luz da f.

    g) A devoo Virgem Maria, conforme a tradio da Ordem, assim

    como a nosso pai So Domingos e a Santa Catarina de Sena.

    h) As reunies espirituais peridicas

    Formao dominicana nas Fraternidades

    11. A finalidade da formao dominicana de gerar adultos na f,capazes de acolher, de celebrar e proclamar a Palavra de Deus. CadaProvncia estabelecer neste sentido um programa:

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    a) de formao por etapas dos novos membros

    b) de formao contnua para todos os membros, inclusive para os que

    esto isolados.

    12. Um dominicano deve estar preparado para pregar a Palavra de Deus.Esta pregao o exerccio da funo proftica do baptizado, fortificadopelo sacramento da Confirmao, o que implica especialmente a defesada dignidade humana, da vida e da famlia. A preocupao de promover aunidade dos cristos, o dilogo com os no-cristos e os no crentes fazparte da vocao dominicana.

    13. As principais fontes da formao dominicana so:- a Palavra de Deus e a reflexo teolgica;

    - a orao litrgica,- a histria e tradio da Ordem,- os documentos contemporneos da Igreja e da Ordem,- o conhecimento dos sinais dos tempos.

    Compromisso do Leigo(a) na Fraternidade

    14. Para incorporar-se Ordem, os membros das Fraternidades devemfazer um compromisso que consiste numa promessa formal de viversegundo o esprito de So Domingos e a forma de vida indicada pelaRegra. Este compromisso pode ser temporrio ou definitivo. Ele se far

    por esta frmula ou uma outra substancialmente semelhante:

    Em honra do Deus todo-poderoso, Pai, Filho e Esprito Santo, da bemaventurada Virgem Maria e de So Domingos, eu N. N. diante de vs N.N. Coordenador(a) da Fraternidade, e vs N. N., Assistente religioso(a),representando o Mestre da Ordem dos Frades Pregadores, prometo viversegundo a regra dos Leigos de So Domingos, durante trs anos durante toda a minha vida.

    Estrutura e governo das Fraternidades

    15. A Fraternidade o meio prprio para alimentar e sustentar oengajamento de cada um(a) na sua vocao crist e dominicana. O ritmodas reunies variar segundo as Fraternidades. A assiduidade a estasreunies testemunha a fidelidade de cada um(a).

    16. A admisso de novos membros se faz segundo as disposiesdeterminadas pelo Directrio que precisar as condies e asprorrogaes de admisso. Ela depende do (da) Coordenador(a) leigo(a)da Fraternidade que, depois do voto deliberativo do Conselho, procede,com o(a) Assistente religioso(a), recepo do(a) candidato(a), segundoo ritual (a ser determinado) pelo Directrio.

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    17. Depois de um tempo de experincia, a ser determinado peloDirectrio, e depois do voto do Conselho da Fraternidade o(a)Coordenador(a) receber com o(a) Assistente religioso(a), o

    compromisso temporrio ou definitivo.

    Jurisdio da Ordem e autonomia

    18. As Fraternidades esto sob a jurisdio da Ordem; elas gozamentretanto da autonomia prpria dos Leigos, governando-se a si mesmas.

    No nvel da Ordem universal

    19.

    a) O Mestre da Ordem, enquanto sucessor de So Domingos e chefe detoda a Famlia Dominicana, est frente de todas as Fraternidades domundo. A ele compete manter intacto o esprito dominicano, editar regrasprticas adaptadas aos tempos e aos lugares, promover o bem espirituale o zelo apostlico dos membros.

    b) O Promotor Geral (das Fraternidades Leigas) representa o Mestre daOrdem para todas as Fraternidades e transmite ao Mestre da Ordem e aoCaptulo Geral as propostas que elas lhe submetem.

    No nvel da Provncia

    20.a) O Prior Provincial presdie s Fraternidades dentro dos limites doterritrio da sua Provincia e, com o consentimento do Ordinrio do lugar,erige novas Fraternidades.

    b) O Promotor Provincial das Fraternidades (irmo ou Irm) faz as vezesdo Prior Provincial e participa de pleno direito no conselho Provincial dosLeigos de S. Domingos. nomeado pelo Captulo Provincial ou pelo PriorProvincial com o seu Conselho, ouvido antes o Conselho Provincial dosLeigos de S. Domingos.

    c) No territrio da Provncia institua-se um Conselho Provincial Leigo,cujos membros so eleitos pelas Fraternidades e se regulam segundo asnormas definidas pelo directrio.

    A um tal Conselho compete eleger o Presdiente Provincial.

    No nvel da Fraternidade local

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    a) A Fraternidade local regida pelo seu Coordenador (a) com seuConselho: eles so plenamente responsveis do governo e daadministrao da Fraternidade.

    b) O Conselho eleito segundo o modo e pelo tempo determinado pelosDirectrios particulares. Os Conselheiros elegem o(a) Coordenador(a)entre os membros do Conselho.

    c) O Assistente espiritual (frade ou irm) tem a funo de assistnciadoutrinal e espiritual. Ele nomeado pelo Prior Provincial, depois de ouviro parecer do Promotor Provincial e do Conselho da prpria Fraternidade.

    Coordenao nacional e Conselho internacional

    22. a) Quando houver muitas Provncias no territrio de um mesmo Pas,poder ser instituda uma Coordenao nacional, segundo as normasdeterminadas pelos Directrios particulares.

    b) Tambm um Conselho internacional poder ser institudo, se isso forjulgado til, depois da consulta ao conjunto das Fraternidades.

    23. Os Conselhos das Fraternidades podem enviar peties e votos aoCaptulo Provincial dos Frades; as Coordenaes provinciais e nacionaispodem dirigir-se ao Captulo Geral. Convm que os responsveis leigossejam frequentemente convidados a estes Captulos para tratar dequestes que lhes concernem.

    As leis que regem as Fraternidades

    24. As leis que regem as Fraternidades dominicanas so:

    a) a Regra das Fraternidades, (Constituio fundamental dasFraternidades, normas de vida e governo das Fraternidades).

    b) as Declaraes Gerais, sejam do Mestre da Ordem, sejam do CaptuloGeral.

    c) os Directrios particulares.

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    .DECLARA!ES GERAIS DO MESTRE DA ORDEMFR. DAMIAN "#RNE 1987

    Aprovamos e promulgamos, com a autoridade que nos compete, asseguintes DECLARAES GERAIS REGRA DAS FRATERNIDADESLEIGAS DE SO DOMINGOS, a fim de completar a tarefa legislativa dasmesmas Fraternidades Leigas de S. Domingos.

    Deste modo, a observncia da Regra poder ser realizada com maiorfacilidade e com mais abundante fruto espiritual.

    Dado em Roma, no dia 16 de Fevereiro de 1987

    Fr. Damio BynreMestre da Ordem

    1.A REGRA, pela qual se regem as Fraternidades Leigas de So Domingos, alei fundamental para todas as Fraternidades leigas de todo o mundo; e aspresentes DECLARAES GERAIS, promulgadas pelo Mestre da Ordem, soexplicaes ou interpretaes da mesma REGRA; enquanto os DIRECTRIOS

    provinciais ou nacionais, elaborados pelas prprias Fraternidades e aprovadospelo Mestre da Ordem, so normas particulares para as Fraternidades locais deum determinado territrio.

    2.Para que as irms e irmos leigos possam cumprir seus compromissos nocomo servos sob a lei, mas como filhos sobre a graa, declaramos que astransgresses no constituem culpa moral.

    3. Os Superiores das Fraternidades podem legitimamente dispensar dasprescries da Regra ou do Directrio, ou por um certo tempo ou mesmohabitualmente, se assim julgarem oportuno.

    4. Os Priores Provinciais tm o poder de convalidar os actos invlidos daFraternidade, particularmente acerca da admisso profisso ou promessa.

    5. Alm das Fraternidades Leigas, das quais se trata especialmente nestaRegra, h tambm as Fraternidades sacerdotais, que se regem com uma Regraprpria.

    6.Os distintos Directrios (particulares), devem, entre outras coisas, determinar:

    a. As condies ou os requisitos para a admisso na Fraternidade

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    b. O tempo de provao e de profisso ou promessa;

    c. A frequncia dos Sacramentos a receber e as oraes que cada dia os

    irmos e as irms devem elevar a Deus;

    d. A periodicidade das reunies das Fraternidades e a forma de suacelebrao assim como dos encontros de espiritualidade;

    e. A organizao interna de cada Fraternidade entre si, quer no mbitoprovincial, quer no nacional;

    f. O modo de proceder na eleio para os diferentes cargos, dos quais aRegra nada se diga expressamente;

    g. Os sufrgios pelos irmos e irms defuntos e por toda a Ordem.

    7.O Rosrio, que leva contemplao familiar dos mistrios de Cristo atravsda Bem-aventurada Virgem Maria, de devoo tradicional na Ordem; por issoa sua recitao quotidiana recomendada aos irmos e irms do Laicado de S.Domingos.

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    $.DECLARA!ES GERAIS DO MESTRE DA ORDEMFR. CARLOS A%&IRO% ' 2((7

    Para renovar a chama da tradio e a vocao do ramo laical da Ordem dosPregadores, foi convocado o Congresso Internacional das FraternidadesLeigas de So Domingos, em Buenos Aires, em Maro de 2007, peloPromotor Geral do Laicado.

    Participaram 56 delegaes provenientes de todo o mundo, tanto assim queos documentos e as resolues redigidas pelas seis comisses pelas quais se

    distribuiriam os trabalhos do Congresso, aprovadas pela Assembleia, podemser considerados como a voz de todos os leigos dominicanos.

    O Conselho Internacional das Fraternidades Leigas de So Domingos reuniuem Junho de 2007, a fim de redigir a verso final das Actas do Congresso, asquais foram apresentadas posteriormente ao Mestre Geral da Ordem. Nasresolues ali expressas, foi sugerido a necessidade, no de uma revisonormativa da Regra, mas antes, de introduzir algumas definies pontuaisvisando esclarecer dvidas de interpretao ou esclarecer normas quepareciam estar em contradio ou preencher lacunas legislativas, bem comointegrar os actos e ordenaes dos vrios Captulos Gerais da Ordem quando

    legislaram sobre o Laicado.Nos termos do direito Divino, Cannico e Prprio da Ordem, em conformidadecom o carisma dominicano e atendendo ao que se julgou oportuno para a vidadas Fraternidades Leigas de So Domingos, a Glria de Deus e a salvaodas almas, com a autoridade que nos compete

    Promulgamos

    As seguintes Declaraes Gerais acerca da Regra das Fraternidades Leigasde So Domingos estabelecendo que, logo aps a sua publicao no prximonmero do Analecta Ordinis Praedicatorume notificados todos os Promotores

    Provinciais, entrem em vigor a partir do dia 8 de Agosto de 2008, Solenidadede Nosso Pai So Domingos, sejam fielmente e de boa vontadeimediatamente aplicadas:

    .

    Declarao I: Denominao, identidade e incorporao dos membros dasFraternidades Leigas de So Domingos

    1.. Os Leigos de So Domingos so aqueles fiis que, baptizados na IgrejaCatlica ou nela acolhidos, confirmados e em plena comunho de f,

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    sacramentos e governo eclesistico, foram chamados por singular vocao abuscar a perfeio crist e animar as realidades temporais atravs do carismade So Domingos. Por forma a serem incorporados na Ordem dos Pregadores

    de cuja misso apostlica participam plenamente, emitem uma promessasegundo a frmula prevista na Regra. Apenas com a promessa se concretizaa entrada no ramo laical da Ordem, denominada Fraternidade Leiga de SoDomingos, sujeita jurisdio do Mestre e dos outros Superiores maioresda Ordem. A promessa perptua precedida de pelo menos um ano derecepo inicial e de trs anos de promessas temporrias, e cujo registo sedever conservar depositado, seja na Fraternidade, seja no Arquivo daProvncia.

    2. A frmula da promessa prevista na Regra das Fraternidades Leigas deSo Domingos, aprovada pela Santa S, no pode ser validamente utilizada

    por outras formas de agregao Famlia Dominicana, a menos que outracoisa seja diversa e expressamente autorizada pelo Mestre Geral da Ordem.

    Salvaguardam-se todos os direitos das Associaes e Confrarias que, regidaspelos seus Estatutos prprios legitimamente aprovados pela Autoridadelegtima, por diversos ttulos, so formalmente anexadas FamliaDominicana. Porque estas constituem uma grande e diversificada riquezapara a Igreja e para a Famlia Dominicana, sejam devidamente apreciadas portodos os membros das Fraternidades Leigas, em esprito de concrdia eactiva colaborao, reconhecendo-se todos como irmos e irms em SoDomingos, cada qual consoante a sua prpria condio e identidade.

    3. Os Leigos Dominicanos esto sempre assignados a uma Fraternidade (sepossvel, a do seu domiclio ou quase domiclio cannico) ou pelo menosligados num contacto regular com um membro do Conselho Provincial ouVicarial.

    4. Os fiis que vivem situaes particulares, pelas quais na opinio doConselho da Fraternidade no seja prudente que sejam admitidos promessa, podem participar na vida da Fraternidade e continuar a formaopermanente, num caminho de seguimento de Cristo atravs do carismadominicano, cada um consoante a sua condio prpria, salvaguardandosempre, e integralmente a disciplina e Magistrio da Igreja.

    Declarao II: Directrios nacionais e provinciais

    1. A aprovao e promulgao do Directrio nacional ou provincial, nocompetem directamente ao Mestre da Ordem, o qual, no entanto, por justacausa, pode ordenar a correco de uma norma particular j promulgada. OsDirectrios provinciais aprovados pelo Conselho Provincial dos Leigos soratificados e promulgados pelo Prior Provincial com o consentimento do seuConselho, os Directrios nacionais aprovados pelo Conselho Nacional dosLeigos com o acordo dos Conselhos provinciais relacionados, ratificados pelosrespectivos Priores Provinciais com o consentimento dos seus Conselhos, so

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    promulgados pelo Presidente em exerccio do Comit Nacional de PrioresProvinciais.

    2. Declara-se expressa e parcialmente revogada a Declarao n1 doMestre Fr. Damin Byrne de 16/02/1987, na parte que dispunha que osDirectrios provinciais e nacionais tivessem vigncia a partir da aprovao doMestre da Ordem.

    Declarao III: Dispensa do direito prprio

    Mantendo a proibio de dispensa das normas da Regra no que concerne aodireito divino ou direito comum meramente eclesistico, apenas o Mestre daOrdem pode dispensar das normas da Regra com dispensa geral para todosos leigos dominicanos, com ou sem limite temporal.

    O Prior Provincial com os mesmos limites, pode dispensar das normas daRegra ou do Directrio com dispensa particular para uma Fraternidade emparticular, com ou sem limite temporal.

    O presidente da Fraternidade pode legitimamente dispensar das normas noconstitutivas e no de direito divino ou de direito comum meramenteeclesistico da Regra ou do Directrio em casos particulares e por tempodeterminado.

    Declara-se expressamente revogada a Declarao Geral n3 do Mestre Fr.Damian Byrne promulgada em 16 de Fevereiro de 1987.

    Declarao IV: Promotor provincial e nacional

    1. Concede-se dispensa parcial geral do artigo 20b da Regra dasFraternidades Leigas de So Domingos, sem limite temporal, de modo que ocargo de Promotor Provincial e/ou Nacional das Fraternidades Leigas,nomeado pela autoridade competente, ouvido o Conselho Provincial e/ouNacional das Fraternidades Leigas, seja um frade ou uma monja quepertenam Ordem; ou, quando a oportunidade o sugira ou a necessidade orequeira, um/a religioso/a no sujeito/a directamente autoridade do Mestreda Ordem, um clrigo secular, um/a leigo/a dominicano/a que tenha emitido

    promessa definitiva. 2. Da referida funo no tome validamente posse aquele que no sendosujeito autoridade do Mestre da Ordem, que depois da nomeao noestabelea um acordo escrito com o Prior e Promotor Provincial e no tenhaobtido permisso escrita do seu prprio e competente superior.

    3. O Promotor Provincial e/ou nacional no possui voz activa nem passivaem nenhum rgo colegial das Fraternidades Leigas no qual participe.

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    Declarao V: Assistente religioso

    Nos casos concretos de impossibilidade de aplicao do direito comum ou

    particular relativo ao assistente religioso (Regra Art. 21, can 317 .1-2)aplicam-se as normas gerais de dispensa do direito comum ou prprio.

    Declarao VI: Indulto temporal e definitivo

    1. Ao trmino da promessa temporal, se esta no renovada, o leigo podelivremente deixar a Ordem. Quem tenha emitido a promessa temporal antesde seu trmino ou perptua, no solicite o indulto temporal ou o indulto dedeixar definitivamente a Ordem a no ser por graves causas sopesadas diantede Deus e com a ajuda dos irmos; apresente o seu pedido ao Presidente daFraternidade, que o remeter ao Prior Provincial acompanhado do seu

    parecer e o do Conselho da Fraternidade. O indulto temporal ou definitivo,uma vez legitimamente concedido e notificado por escrito ao interessado,implicam a dispensa da promessa e da observncia do direito particular dasFraternidades Leigas de So Domingos.

    2. Quem tenha obtido o indulto definitivo, onde quer que pea para serreincorporado Ordem, dever ser novamente submetido ao tempo doprocesso de formao bsica. A sua promessa perptua ser recebidasomente sob a permisso do Prior Provincial com o consentimento doConselho da Fraternidade qual ser novamente inscrito. No emite umapromessa legtima e no validamente inscrito aquele que pedindo aadmisso a uma Fraternidade, oculta um precedente indulto.

    Declarao VII: Expulso

    1. O Leigo que tenha emitido a promessa temporal ou definitiva e resultecomo imputvel de grave inobservncia da Regra ou do Directrio, ou rompacom a comunho eclesial (f, sacramentos, governo), ou seja causa deescndalo pblico entre os fiis, depois da admoestao formal do presidenteda Fraternidade, se persistir na mesma conduta, a instncias do Conselho daFraternidade, pode ser expulso por decreto, redigido pelo Prior Provincial. Odecreto de expulso, uma vez legitimamente sancionado e notificado porescrito ao interessado, implica a cessao dos direitos e deveres derivados da

    promessa. Tal decreto vale, sob pena de nulidade dos actos contrrios, paratodas as Fraternidades Leigas dominicanas.

    2. A prvia e atenta evoluo das condies de vida e tendo-se a certeza dacorreco, quem seja expulso poder ser reincorporado na Ordem nasmesmas condies para a validade da mesma, a qual se trata no 2 daDeclarao VI

    3. Todos os decretos indicados esto sempre sujeitos a recurso hierrquicopara o Mestre da Ordem.

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    Dado em Roma, a 15 de Novembro de 2007, Festa de S. Alberto Magno

    Fr. Christophe Holzer OP

    Secretrio

    Fr. Carlos Alfonso Azpiroz Costa OP

    Mestre da Ordem

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    5.DIRECT$RIO DAS FRATERNIDADES LEIGAS DE S.DOMINGOS DA "RO*'NCIA DE "ORTUGAL 199#

    ORDEM DOS IRMOS PREGADORESCRIA GENERALCIA

    PROT. 15/90/59F D

    Roma, 26.1.1990Rev.mo P.e ProvincialFr. JOO JOS GALLEGO, O.P.

    Tendo examinado atentamente o DIRECTRIO DAS FRATERNIDADESLEIGAS DE S. DOMINGOS, DA PROVNCIA DE PORTUGAL DA ORDEM DOSPREGADORES, que foi apresentado ao Mestre da Ordem para a sua aprovaoem conformidade com o prescrito no n1 das Declaraes Gerais da Regradas Fraternidades Leigas de S. Domingos, com as presentes o confirmo e

    aprovo. um Directrio completo e bem elaborado, sempre fiel s normas eorientaes da Regra. Vo os meus parabns para quantos participaram na suaelaborao, pelo cuidado e amor que puseram na sua tarefa. Em particular, osartigos 30/32/33 delineiam com acerto a funo prpria do leigo na FamliaDominicana.

    ()Fao votos a Deus e a Nosso pai So Domingos para que este Directrio

    seja instrumento eficaz para a renovao das Fraternidades existentes, assimcomo para a expanso dos novos ncleos nessa querida Provncia de Portugal.

    Com todo o afecto, menor irmo em Nosso Pai,

    Fr. Damio Byrne, O.P.Mestre da Ordem

    Fr. J. Martn, O.P.Secretrio

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    5. Condies e disposies para a admisso na Fraternidade:

    Para ser admitido numa Fraternidade requere-se do candidato os seguintes

    requisitos:

    a) Idade mnima de 25 anos (com dispensa do prior provincial, 18anos).

    b) Maturidade psicolgica e moral.c) Ter recebido o Sacramento do Crisma (ou Confirmao), ou estar-se

    a preparar para o receber (Regra n1)d) Desejo de progredir na perfeio evanglica, segundo o seu prprio

    estado.e) Conscincia da prpria vocao, como chamamento do Esprito

    Santo, para viver como leigo a misso da Ordem, na Igreja, para o

    mundo.f) Disposio em se tornar apto a realizar uma vida segundo o esprito

    e carisma de s. Domingos (Regra n2).g) No pertencer, actualmente, a nenhuma outra Ordem.

    6. A admisso na Fraternidade deve ser precedida de um tempo em que osimpatizanteseja informado sobre as orientaes fundamentais do ser leigodominicano.

    7. O pedido de admisso na Fraternidade apresentado pelo Presidente daFraternidade ao Conselho da mesma, que decide por votao secreta da

    sua aceitao, sendo necessria maioria absoluta.Nos Ncleos de Fraternidade, o seu Coordenador apresenta o pedido deadmisso ao Promotor Provincial, que decide da admisso.

    8. O candidato, uma vez admitido, agregado Fraternidade loca, atravs dorito de admisso.

    DA FORMAO INICIALTempo de experincia e formao de base

    9. Com o rito de admisso tem incio o perodo de formao de base, com a

    durao mnima de um ano, sob a orientao de um encarregado pelaFraternidade para a formao, chamado Formador, e do Promotor local.

    10. Durante este perodo, o candidato com os responsveis pela formao debase, devem seguir o Plano Provincial de formao (Regra n11 a), quedeve incluir:

    a. O completar da iniciao crist do candidato, nomeadamente naSagrada Escritura, Credo, Sacramentos e Orao.

    b. O conhecimento de S. Domingos e da Ordem dos Pregadores.

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    c. O estudo e a consequente vivncia experimental dos estatutosprprios das Fraternidades Leigas (Regra n24).

    d. Iniciao vida fraterna, sobretudo pela presena assdua e

    participao nas reunies de formao e reunies gerais daFraternidade.

    11. Este perodo durar o tempo necessrio para que o candidato estude eexperimente, e assim possa discernir, em Fraternidade a sua vocao.

    Incorporao temporria na Ordem: a profisso temporria

    12. Concludo o perodo de experincia e formao de base, o candidato podeser admitido, por votao secreta do Conselho da Fraternidade, promessatemporria, pela qual incorporado na Ordem. (Se se tratar de um Ncleo,

    ver o n94 deste Directrio).

    13. A profisso consiste numa promessa formal, mas sem voto, de procurarviver segundo a Regra de Vida das Fraternidades. emitida perante opresidente da Fraternidade e o representante do Mestre da Ordem, e napresena de outros irmos.

    14. Com a promessa, o dominicano leigo empenha-se em seguir a Cristo,segundo o esprito evangelizador de S. Domingos, no mbito familiar escio-profissional.

    15. A frmula da promessa est expressa na Regra de Vida, no n14.

    16. A promessa temporria compromete o dominicano leigo na Ordem por umperodo de trs anos.

    17. Terminados os trs anos, o dominicano leigo, se tiver completado aformao inicial, pode pedir que lhe seja concedido emitir a sua promessadefinitiva.A deciso pertence ao Conselho da Fraternidade, tomada por votaosecreta.

    18. O Conselho da Fraternidade, em dilogo com o candidato, pode propor-lhea renovao da promessa temporria por mais um ano.

    19. Desde a incorporao na ordem concedida ao dominicano leigo o direitode votar e poder ser eleito, salvo as excepes expressamente indicadas.

    Aprofundamento da vocao e formao complementar

    20. Com a promessa temporria comea o segundo perodo da formaoinicial, com a durao mnima de trs anos.

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    Nesta etapa, o dominicano leigo aprofunda a sua vocao, nos seuselementos essenciais e completa a sua formao inicial, segundo o PlanoProvincial de Formao, sob a orientao dos responsveis pela formao.

    DA INCORPORAO PERPTUA NA ORDEM

    Incorporao definitiva na Ordem: a profisso perptua

    21. Com a promessa definitiva, o dominicano leigo incorporado na Ordempara sempre, participando em comunho fraterna na sua missoapostlica, pelo estudo, pela orao e pela pregao, segundo a suaprpria condio de leigo (Regra, n4).

    22. Com a promessa definitiva, termina o perodo de formao inicial e abre-se

    um novo caminho de amadurecimento na vocao e misso laicaisdominicanas.Para isso, contribui a comunho assdua e fraterna com os fradespregadores, as monjas e as irms, a fim de junto realizarem o desafio queS. Domingos comeou: uma famlia e unidade de vida e compromisso, deservio Igreja e ao mundo (Carta do Mestre da Ordem, Fr. DamianByrne, sobre o Desafio da Evangelizao nos nosso dias, 1988).

    Promessa em perigo de morte

    23. Em caso de perigo de morte, o Promotor local pode receber a emisso da

    promessa definitiva, sem qualquer dos requisitos consignados nesteDirectrio.

    DA VIDA ESPIRITUAL DO DOMINICANO LEIGO

    24. O dominicano leigo consciente do valor dos sacramentos, procura viverreconciliado com Deus e com os irmos, atravs da participao assdua naeucaristia e da prtica regular do Sacramento da Reconciliao (Regra,n10, b e c).

    25. Procura tambm santificar as horas do dia, m comunho com a Igreja e a

    Ordem, atravs de um tempo de orao pela manhe outro tardeou noite, segundo um ritmo adaptado s suas condies de vida laical.

    26. Para alimentar a sua vida de unio com Deus, seja fiel a um tempo demeditao ou orao interior, por exemplo, na Eucaristia, ou numa dasHoras litrgicas (Regra, n10 d).

    27. Recomenda-se a recitao diria de ao menos uma parte do Rosrio(que devoo tradicional da nossa ordem), o qual leva familiaridade nacontemplao dos Mistrios de Cristo com a Virgem Maria (Decl. Ger. MO1988 n7).

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    28. A exemplo dos nossos Santos, empenhe-se na prtica da penitncia

    evanglica (cf. Instruo Pastoral sobre a disciplina penitencial da

    Conferncia Episcopal Portuguesa, 1982).

    29. A leitura espiritual da Sagrada Escritura(em primeiro lugar das Leituras daEucaristia Dominical), uma das fontes fundamentais de contemplao eda vida apostlica do dominicano leigo (Regra, n13 a).

    30. Tendo presente que a ndole secular lhe prpria, o dominicano leigoempenhe-se em buscar o Reino de Deus e a contribuir do interior, maneira de fermento, para a santificao do mundo, no meio dasactividades e profisso, e da vida familiar, e social, as quais como quetecem a sua existncia (Conc. Vat. II, Constituio Dogmtica sobre a

    Igreja: Lumen Gentium, n31).

    DA VIDA APOSTLICA DO DOMINICANO LEIGO

    31. Cada dominicano leigo, quer a ttulo pessoal, quer como enviado daFraternidade, ou em colaborao com ela, procure responder s exignciasda misso da Ordem, nos tempos e lugares que se encontra.

    32. Atento aos sinais dos tempos, procure as formas de apostolado que maiscontribuam para a evangelizao e a resoluo dos seus problemas luzda f (Regra, n5, n10 f e n13)

    33. Em conformidade com a sua vocao apostlica:

    a. Esteja atento e dedique-se, quanto possvel, aos problemas dos maispobres e marginalizados, comprometendo-se na promoo da justiae da paz (Regra, Const Fund. N5 e 6).

    b. Colabore com os outros ramos da Famlia Dominicana no apostolado(Regra, n2).

    c. Colabore no apostolado dominicano do Rosrio (cf. N27 desteDirectrio).

    d. Preste ajuda s obras missionrias da Ordem (cf. Regra n9).

    e. Colabore nas iniciativas apostlicas paroquiais e diocesanas (regra,n9).

    DOS DOMINICANOS LEIGOS ISOLADOS

    34. A admisso de um candidato como isolado, sem ficar integrado numaFraternidade, s deve ser aceite a ttulo excepcional e com fundamentosconcretos.

    35. O dominicano leigo isolado depende directamente do Promotor provincial,que deve informar o Presidente Provincial leigo.

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    a. A sua admisso e as promessas que emitir perante o Promotor

    Provincial e o Presidente Provincial (ou seu representante), devem

    ser registadas num livro prprio que existir no Conselho ProvincialLeigo.

    36. Para poder ser integrado numa Fraternidade, o dominicano leigo isoladonecessita do consentimento do Promotor Provincial e do Conselho daFraternidade.

    DAS INSGNIAS

    37. Para manifestar a admisso e a incorporao na Ordem, existem insgniasprprias, que esto indicadas quanto forma e ao uso, no Ritual de

    admisso e promessas das Fraternidades Leigas de S. Domingos naProvncia de Portugal da Ordem dos Pregadores.

    DA SEPULTURA COM O HBITO DA ORDEM

    38. Ao dominicano leigo concedida a permisso de ser sepultado com ohbito da Ordem, segundo a antiga tradio.

    B AS FRATERNIDADES LEIGAS DE S. DOMINGOS

    DAS FRATERNIDADES

    39. Os dominicanos leigos agrupam-se em comunidades crists chamadasFraternidades, nas quais, pela sua vivncia fraterna, experimentam e sosinal da comunho eclesial.

    40. A convivncia dos irmos na Fraternidade deve ser vivificada pela caridade,manifestada no acolhimento mtuo e no respeito pela identidade prpria decada pessoa.

    DAS REUNIES DA FRATERNIDADE

    41. Na vida de um dominicano leigo, as reunies da Fraternidade so umelemento essencial. atravs delas que se aprofunda e fortalece avocao apostlica pessoal e comunitria, tendo sempre em conta que notempo entre as reunies que se reflecte a vivncia em Fraternidade.

    a. A assiduidade s reunies muito importante, pois demonstra afidelidade vocao e aos compromissos assumidos (Regra, n15).Quem no puder participar na reunio, deve comunic-lo aoPresidente da Fraternidade.

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    Tipo de Reunies

    42. A fim de promover a vida fraterna, deve a Fraternidade ter, com a

    periodicidade indicada, as seguintes formas de reunio:

    a. Reunies gerais, segundo o ritmo, pelo menos, mensal.b. Reunies de Conselho(ou direco), regularmente, para preparar as

    reunies gerais e sempre que haja assuntos da vida interna eapostlica da Fraternidade para tratar.

    c. Reunies de formao (especficas) para os candidatos (emformao de base), e os dominicanos leigos que tenham emitido apromessa temporria (e formao complementar), com um ritmo,pelo menos, mensal.

    d. Reunies de grupos, constitudos por vrios elementos da

    Fraternidade que se queiram reunir para a orao, estudo, aformao permanente, actividades apostlicas ou convvio. Estasreunies podero contribuir para um aprofundamento na vidaevanglica.

    A orientao das Reunies

    43. A orientao das reunies gerais e do Conselho so da responsabilidade doPresidente, segundo o modo que o Conselho considere mais adequadopara a Fraternidade. Esta orientao deve ser estabelecida em dilogo como Promotor local.

    a. As reunies de formao inicial so da responsabilidade dosformadores em dilogo com o Promotor local.

    Trplice Dimenso das Reunies

    44. As reunies gerais devem ter sempre uma trplice dimenso, prpria docarisma de S. Domingos: orao, estudo e partilha (de vida e deinformao).

    45. Uma vez por ano, cada Fraternidade promova uma reunio de avaliao

    luz da fidelidade Regra de Vida.

    DAS FRATERNIDADES COMO COMUNIDADES DE ESTUDO

    46. A vida e o apostolado dos dominicanos leigos exigem um formaoslida eprogressiva, a fim de se tornarem verdadeiramente adultos na f, aptos areceber, a celebrar e a proclamar a Palavra de Deus (Regra, n11). O lugarprivilegiado para a formao doutrinal, espiritual e dominicana aFraternidade. Entre os meios de formao, o estudo ocupa um lugarfundamental entre os elementos que integram o carisma dominicano.

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    Programa de formao

    47. Cada Fraternidade, sob a orientao do presidente, em colaborao com o

    formador e o promotor local, devem por em prtica o Programa Anual deFormao Permanente proposto pelo Conselho Provincial leigo (ver n97deste Directrio).

    Biblioteca48. Recomenda-se que cada Fraternidade disponha de uma biblioteca

    actualizada, para apoio de formao e do estudo.

    DAS FRATERNIDADES COMO COMUNIDADES DE ORAO

    49. As Fraternidades procurem ser fiis, nos dias de hoje, ao modelo das

    comunidades apostlicas, nas quais os primeiros cristo se mostravamassduos ao ensinamento das Apstolos, comunho fraterna, fraco dopo e s oraes (ActoS dos Apstolos, 2, 42).

    a. Nas reunies gerais recomenda-se a celebrao da eucaristia ou deuma das horas litrgicas, ou a orao de uma parte do Rosrio.

    50. As Fraternidades celebrem as principais festas litrgicas da ordem, sepossvel com outras Fraternidades e em colaborao com os outros ramosda Famlia Dominicana.

    a. Celebrem de modo particular a festa do seu padroeiro.

    51. Os dominicanos leigos participem, pelo menos uma vez por ano, numareunio de carcter espiritual (retiro, encontro de f e de orao, etc.), coma durao mnima de dois dias (ou fim de semana).

    52. Recomenda-se a participao na liturgia das Horas, quando for possvel,em comum com outros ramos da Famlia Dominicana.

    Orao pelos defuntos

    53. Segundo a tradio da Ordem, em virtude da comunho dos Santos, osdominicanos leigos tenham bem presente a orao pelos defuntos.

    a. Recomenda-se que participem na eucaristia, se possvel emFraternidade, nos trs aniversrios que a Ordem celebra:

    7 de Fevereiro aniversrios dos pais;Nota: Transferida em Portugal para o dia 8 de Fevereiro, por causa de nodia 7 se celebrar a festa das Cinco chagas do Senhor.5 de Setembro aniversrio dos familiares e benfeitores da Ordem.

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    8 de Novembro aniversrio dos irmos e irms da Ordem.

    54. Quando morre algum membro da Fraternidade:

    a. Os dominicanos leigos procurem estar presentes nas exquias;b. Seja celebrada pela Fraternidade uma eucaristia pela alma do

    defunto;c. Cada dominicano leigo oferea pelo defunto os sufrgios que,

    segundo a sua conscincia, entender.

    55. O Presidente cuidar para que nas reunies gerais se reze regularmentepelos defuntos da Ordem, assim como pelos familiares e benfeitores.

    DAS FRATERNIDADES COMO COMUNIDADES DE PREGAO

    56. A Ordem dos pregadores foi fundada por S. Domingos especialmente porcausa da pregao, sendo os seus membros consagrados evangelizao.As Fraternidades devem por isso ser comunidades de pregao, segundo asua prpria condio de leigos (Regra, n4).

    a. As Fraternidades, em colaborao com os outros ramos da FamliaDominicana e tambm com as parquias e Dioceses, procuremprogramar actividades ao servio da Evangelizao e da Educaona F (Regra, n9)

    DOS DOENTES NA FRATERNIDADE

    57. Que as Fraternidades tenham particularmente presentes e unidos ao seuapostolado os seus doentes. Por sua parte, os doentes mantenham-se emcomunho com toda a Famlia Dominicana, atravs da orao e da ofertados seus sofrimentos ao Senhor (Colonossenses, 1, 24).

    II- DA ORGANIZAO DAS FRATERNIDADES

    A- ORGANIZAO LOCAL

    ORGOS

    58. Em cada Fraternidade, as diversas responsabilidades so assumidas pelosseguintes rgos:

    1.A Assembleia da Fraternidade2.O Conselho3.O Presidente4.O Vice-Presidente5.O Formador

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    6.O Secretrio7.O Tesoureiro8.O Promotor local

    DO MODO DE ELEGER

    59. Em todas as eleies, salvo determinaes prvias, tenha-se presente on119-1 do Cdigo de Direito Cannico (1983): No concernente aos actoscolegiais, a no ser que outra coisa se determine no direito ou nosestatutos: 1 - se se tratar de eleies, ter valor de direito o que, estandopresente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pormaioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutnios ineficazes, avotao faa-se entre os dois candidatos mais velhos em idade; depois doterceiro escrutnio, se se mantiver a igualdade, considere-se eleito o que for

    mais velho em idade.

    a. Para que a eleio seja vlida, deve estar presente, pelo menos umtero dos membros da Fraternidade com promessa emitida. Se nohouver o nmero necessrio de participantes aps a primeiraconvocatria, far-se- uma segunda, requerendo-se para a validadeda eleio apenas um quarto dos membros da Fraternidadeconvocados.

    60. Tem direito a voto todos os dominicanos leigos, desde que tenham j feito apromessa temporria.

    61. Tm direito a ser eleitos:

    a. Para Presidente, Vice-Presidente e Formador, s os dominicanosleigos que tenham feito a promessa definitiva.

    b. Para Secretrio e Tesoureiro, qualquer dominicano com promessatemporria ou definitiva.

    62. Para colaboradores destes rgos ou outros servios, podero sernomeados pelo Conselho da Fraternidade quaisquer membros da mesma,ainda que em formao de base.

    ASSEMBLEIA DA FRATERNIDADE

    63. A Assembleia da Fraternidade constituda por todos os membros daFraternidade incorporados na Ordem (com a promessa temporria oudefinitiva).Os candidatos em formao de base podem participar nas reunies daAssembleia, mas sem direito a voto.

    a. Deve ser convocada com a devida antecedncia, indicando-se osassuntos que iro ser abordados.

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    e. Propor Fraternidade os contributos regulares da partilha econmicae do fundo de entre-ajuda fraterna.

    f. Nomear, se necessrio, colaboradores dos seus membros, entre os

    elementos da Fraternidade, aps a eleio do Conselho.

    68. Para que as decises do Conselho sejam vlidas, tm de estar presentes,pelo menos, trs Conselheiros, incluindo o Presidente.

    69. Se durante o trinio faltar algum Conselheiro, que seja eleito outro emAssembleia da Fraternidade.

    70. Antes de terminado o trinio, compete ao Presidente, ou na sua ausnciaao Vice-Presidente, convocar a Assembleia da Fraternidade para a eleiode um novo Conselho para outro trinio.

    #1 A posse, porm, s ser conferida aps o fim do mandato do Conselhocessante.

    71. O Promotor local participa, por direito, nas reunies do Conselho, mas semdireito a voto.

    PRESIDENTE DA FRATERNIDADE

    72. Para presidir comunho fraterna e orientar a vida da Fraternidadesegundo o esprito da Regra de Vida, seja eleito pelo Conselho umPresidente, de entre os membros da Fraternidade comprometidos com

    promessa definitiva.

    73. Compete ao Presidente:a. Representar a Fraternidade.b. Convocar e presidir ao Conselho e Assembleia da Fraternidade.c. Presidir e orientar as reunies gerais da Fraternidade, em

    colaborao com o conselho e em dilogo com o promotor local.d. Participar, como representante, na Assembleia Provincial.e. Velar para que sejam cumpridas as determinaes do Conselho

    Provincial Leigo e do Promotor Provincial.f. Receber juntamente com o representante do Mestre da Ordem a

    promessa temporria ou definitiva.g. Promover a comunho de vida com as Fraternidades da regio.

    74. O Presidente eleito por trs anos. Pode ser reeleito para um segundotrinio. S poder assumir um terceiro mandato consecutivo se tiver doisteros dos votos do Conselho e a aprovao do Presidente Provincial.

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    O VICE-PRESIDENTE DA FRATERNIDADE

    75. O Vice-Presidente o colaborador imediato do Presidente e, na ausncia

    deste, assume os seus deveres e direitos. O Presidente pode delegar nelealgumas das suas responsabilidades.

    a. eleito por trs anos pelo Conselho, de entre os seus membrosincorporados na Ordem com promessa definitiva.

    O FORMADOR DA FRATERNIDADE

    76. Pertence ao prprio candidato, sob a orientao dos formadores, a primeiraresponsabilidade da prpria formao, em livre cooperao com a graa davocao divina (Livro das Constituies e Ordenaes dos Irmos

    Pregadores, n156).Para orientar a formao inicial (de base e complementar), seja eleito peloConselho da Fraternidade, por trs anos, um encarregado pelaFraternidade para formao, chamado Formador, de entre os seusmembros comprometidos com promessa definitiva.

    77. Compete ao Formador:

    a. Convocar e orientar, em estreita colaborao com o Promotor local,as reunies de formao, para os candidatos no perodo deformao de base e os dominicanos leigos em formao

    complementar.b. Pr em prtica o Plano Provincial de Formao Inicial, procurando

    dentro e fora da Fraternidade a colaborao necessria para o levara cabo.

    c. Dar cumprimento s determinaes do Conselho Provincial Leigo, noque diz respeito formao inicial.

    d. Fomentar a valorizao doutrinal, espiritual e apostlica dosformandos.

    e. Estabelecer com cada formando uma relao fraterna, personalizadae encorajante.

    SECRETRIO DA FRATERNIDADE

    78. Seja eleito de entre os membros do Conselho um secretrio, por trs anos.

    79. Ao Secretrio, compete:

    a. Redigir as actas das reunies do Conselho e da Assembleia daFraternidade, registando-as no Livro de Actas da Fraternidade.

    b. Organizar e manter actualizado o Arquivo de Documentos ecirculares.

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    c. Encarregar-se da correspondncia oficial e do Arquivo deCorrespondncia.

    d. Registar as admisses e as promessas no Livro de Registo da

    Fraternidade.e. Redigir e enviar, a pedido do Presidente as convocatrias, com a

    ordem de trabalhos, para as reunies do Conselho e da assembleiada Fraternidade.

    f. Organizar a Biblioteca, de acordo com as determinaes doConselho.

    TESOUREIRO DA FRATERNIDADE

    80. Seja eleito de entre os membros do Conselho um Tesoureiro, por trs anos.

    81. Compete ao Tesoureiro:

    a. Orientar a administrao dos bens e fundos da Fraternidadeb. Apresentar anualmente ao Conselho um balano das contas,

    conforme as indicaes do Conselho Provincial Leigo.c. Fomentar o esprito evanglico de partilha econmica

    (nomeadamente no mbito Provincial e da ordem).d. Estar atento s necessidades estruturais da fraternidade e viabiliz-

    las.e. Dar cumprimento s determinaes do Conselho Provincial Leigo, no

    que diz respeito entre-ajuda fraterna, contributos e contabilidade.

    f. Caso seja oportuno, manter aberta uma conta bancria daFraternidade, com assinaturas do Presidente e a sua.

    PROMOTOR DA FRATERNIDADE

    82. O Promotor da Fraternidade o representante do Mestre da Ordem nombito da Fraternidade, procurando que nela se vida na fidelidade doutrina da Igreja, segundo o carisma e as normas da Ordem.

    83. Podem exercer a funo de Promotor local ou da Fraternidade: um religiosodominicano, uma religiosa dominicana, um leigo incorporado na ordem (das

    Fraternidades Leigas de S. Domingos) ou um sacerdote diocesano,vinculado Ordem atravs das Fraternidades Sacerdotais de S. Domingos(Declarao Geral do Captulo de Roma, 1983, n277).

    84. O Promotor local nomeado por trs anos pelo Prior Provincial, ouvidosprimeiro o Promotor Provincial e o Conselho da Fraternidade (Regra, n21c).

    85. Compete ao Promotor da Fraternidade:

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    a. Velar pela formao permanente, doutrinal e espiritual dos membrosda Fraternidade, bem como fomentar o seu amor Ordem.

    b. Colaborar empenhadamente com o formador da Fraternidade na

    formao inicial (de base e complementar).c. Orientar a orao comunitria, procurando, de forma pedaggica,

    preparar os dominicanos leigos para a feitura, celebrao epresidncia da Orao comunitria.

    d. Como representante do Mestre da Ordem,

    . presidir aos ritos de admisso e de promessa;

    .receber, juntamente com o/a Presidente local, a promessatemporria ou definitiva.

    e. Participar de direito, mas sem voto, nas reunies do Conselho e da

    Assembleia da Fraternidade.

    ARQUIVO E BIBLIOTECA DA FRATERNIDADE

    86. Cada Fraternidade deve ter o seu Arquivo prprio, cuidadosamenteactualizado. Desse Arquivo devem fazer parte.

    a. Livro de registo da Fraternidade, no qual se inscrevem os dadosidentificativos dos candidatos e dos membros da Fraternidade, assimcomo se registam as admisses e as promessas (com a assinaturade duas testemunhas),

    b. Livro de actasdo Conselho e da Assembleia da Fraternidade (ou doNcleo)

    c. Livro da contabilidade.d. Arquivo de documentos e circulares.e. Arquivo de correspondncia.f. Recomenda-se tambm um Livro da Crnica da vida da

    Fraternidade.

    87. Deve tambm cada Fraternidade organizar a sua Biblioteca.

    GRUPO DE SIMPATIZANTES

    88. Quando um grupo de pessoas pretende formar uma nova Fraternidade,deve fazer uma caminhada de informao e experincia do esprito evivncia do carisma laical dominicano, expresso na Regra de Vida dasFraternidades Leigas de S. Domingos, sobretudo da ConstituioFundamental do Laicado Dominicano.

    a. Durante este percurso, o Conselho Provincial Leigo, com o PromotorProvincial, procurar a forma de apoiar este grupo atravs dedominicanos leigos e de Fraternidades j formadas.

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    b. O Promotor Provincial, pessoalmente ou atravs de um delegadoseu, assegurar a orientao e formao dominicana desse grupo.

    NCLO DE FRATERNIDADE

    89. Um grupo pedir ao Prior Provincial, atravs do Promotor Provincial, o seureconhecimento como Ncleo de Fraternidade, quando, procurando seguiros estatutos das Fraternidades Leigas de S. Domingos:

    a. Puder assegurar os elementos bsicos da vocao laical dominicana,a saber:

    1.Ambiente de vida fraterna.2.Estudo assduo.3.Orao comunitria.

    4.Projectos de vida apostlica.

    b. De entre os seus elementos, houver, pelo menos, trs dominicanosleigos comprometidos com promessa temporria.

    90. O reconhecimento pela Provncia do Ncleo de Fraternidade da atribuiodo Prior Provincial, tendo ouvido previamente o Promotor Provincial e oPresidente Provincial.

    a. Logo que possvel, o Promotor Provincial providenciar nomeao,pelo Prior Provincial, de um Promotor local.

    91. Ao ser reconhecido, o Ncleo de fraternidade deve:

    a. Escolher de entre os seus membros uma direco, formada por trsou quatro elementos que, comunitariamente governar o Ncleo.Essa direco dever incluir:

    1. Coordenador2. Secretrio3. Tesoureiro4. Formador (s se houver algum dominicano leigo com

    promessa definitiva)

    1 Cada elemento pode acumular mos do que um encargo,quando tal for necessrio para o bom dinamismo daFraternidade.

    b. Criar o Arquivo do Ncleo, com os livros e registos indicados no n84deste Directrio.

    92. O mandato da Direco de dois anos.

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    93. Os elementos da Direco tm as seguintes atribuies:

    a. Ao Coordenador compete representar o Ncleo; presidir e orientar as

    reunies de Direco e do Ncleo; velar para que sejam cumpridasas determinaes do Conselho Provincial Leigo.

    b. Ao Formador compete o indicado no n75 deste Directrio;c. Ao Secretrio compete organizar e manter actualizados os livros e

    registros do Arquivo (excepto o da Contabilidade).d. Ao Tesoureiro compete o indicado no n79 deste Directrio;e. A direco elege o seu delegado Assembleia Provincial.

    94. Dado ser da atribuio do Conselho da Fraternidade a aceitao doscandidatos admisso na Fraternidade e emisso da promessa, e notendo o Ncleo um Conselho formado, compete Direco enviar ao

    Promotor Provincial os pedidos para admisses e promessas, que sobreeles decidir, ouvido o Presidente Provincial.

    NOVAS FRATERNIDADES

    95. Compete ao Prior Provincial erigir novas Fraternidades, com oconsentimento do Bispo da Diocese (Regra, n20 a).

    96. Os requisitos para que uma Fraternidade seja reconhecida e possa sererecta canonicamente, so:

    a. De entre os seus membros, haver, pelo menos, oito comprometidoscom promessa (temporria ou definitiva).

    b. Poder eleger Conselho, segundo o prescrito nos n63 e 64 desteDirectrio.

    MUDANA DE FRATERNIDADES

    97. Para passar de uma Fraternidade a outra, requere-se o consentimento doConselho da segunda, por voto secreto.

    Sada da Fraternidade

    98. O dominicano leigo que desejar deixar de pertencer s FraternidadesLeigas de S. Domingos, deve comunic-lo por escrito ao Presidente da suaFraternidade.

    a. O Presidente local comunicara por escrito ao Promotor Provincial opedido, o qual comunicar por escrito ao interessado que, desdeesse momento, fica desvinculado da Ordem.

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    B - ORGANIZAO PROVINCIAL

    A ASSEMBLEIA PROVINCIAL

    99. A Assembleia Provincial constituda por:

    1.Os representantes das Fraternidades e ncleos, que no sejamConselheiros Provinciais. Cada Fraternidade envia doisrepresentantes, o presidente e um delegado eleito para o efeito.Cada Ncleo envia um delegado, que tem de ser membro daDireco.

    2.Os Conselheiros provinciais (efectivos e em exerccio, quando forconvocada a Assembleia).

    3.O Promotor Provincial participa de pleno direito na Assembleia

    Provincial.

    100. Compete Assembleia Provincial:

    a. Determinar o nmero de elementos do Conselho Provincial a eleger(entre 5 e 8).

    b. Eleger, por voto secreto, os Conselheiros Provinciais, para ummandato de trs anos.

    c. Fazer a apreciao da vida das Fraternidades.d. Apresentar propostas para a melhoria da vida das Fraternidades.e. Enviar propostas ao Captulo Geral da Ordem e tambm ao Captulo

    Provincial (dos frades).

    101. A Assembleia convocada pelo Presidente Provincial, de acordo com oPromotor Provincial.

    a. Dentro de 90 dias, imediatamente anteriores ao fim do mandato doConselho Provincial, o Presidente Provincial convocar a AssembleiaProvincial electiva.

    b. A Assembleia Provincial no electiva, dever ser convocada a meiodo trinio.

    O CONSELHO PROVINCIAL LEIGO

    102. O Conselho Provincial Leigo o rgo colegial que apoia e orienta aorganizao e a vida das Fraternidades da Provncia.

    a. composto pelo Presidente Provincial e pelos Conselheiros, eleitospor voto secreto pela Assembleia Provincial. O seu nmero variarentre 5 e 8 efectivos (incluindo o Presidente) e 2 suplentes, todoscom promessa definitiva.

    b. O Promotor Provincial participa de pleno direito do ConselhoProvincial de Leigos (Regra, n20 b)

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    c. O seu mandato de trs anos.

    103. Compete ao Conselho Provincial Leigo:

    a. Eleger, por voto secreto, de entre os seus membros, o PresidenteProvincial, o Vice-Presidente Provincial e o Secretrio Provincial.

    b. Eleger o Administrador Provincial, ou de entre os sues membros, oupor razes de convenincia, ou eficcia, um no-conselheiro (compromessa temporria ou definitiva).

    c. Colaborar com o Promotor Provincial na elaborao e reviso doPlano Provincial de formao Inicial.

    d. Propor anualmente, em colaborao com o Promotor Provincial, oprograma Anual de formao Permanente para as Fraternidades.

    e. Organizar cursos, encontro, reunies espirituais, peregrinaes anvel provincial.

    f. Decidir da presena de Promotores locais, de Assistentes doPromotor provincial ou de outros leigos das Fraternidades, emreunies do Conselho ou da Assembleia Provincial, sem direito avoto.

    g. Nomear os representantes das Fraternidades Leigas de S. Domingosnos Secretariados Nacionais da Famlia Dominicana (em Portugal eAngola), na Equipa da Pastoral Juvenil da Famlia Dominicana enoutras estruturas que venham a surgir, no mbito provincial ouinter-provincial.

    h. Apoiar, em colaborao com o Promotor Provincial, a caminhada deinformao e experincia do esprito e vivncia do carisma laicaldominicano, expressa na Regra de Vida, de grupos desimpatizantes.

    i. Enviar propostas ao Captulo Geral da Ordem e tambm ao CaptuloProvincial (dos frades).

    j. Determinar as formas e os quantitativos dos contributos de partilhaeconmica a nvel provincial.

    O PRESIDENTE PROVINCIAL

    104. O Presidente Provincial eleito, por voto secreto, pelos Conselheirosprovinciais, de entre os seus elementos, por maioria absoluta nos doisprimeiros escrutnios e maioria simples no terceiro.

    a. O seu mandato de trs anos. Pode ser reeleito. Para um terceirotrinio necessita de dois teros de votos e a confirmao do PriorProvincial.

    105. Compete ao Presidente Provincial:

    a. Representar as Fraternidades da Provncia.

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    b. Promover a comunho fraterna entre os membros das Fraternidadesda Provncia, por todos os meios, nomeadamente por visitas sFraternidades.

    c. Convocar o Conselho Provincial e a Assembleia Provincial e presidirs suas reunies.

    d. Velar pela observncia da Regra, Declaraes Gerais e Directrio,em dilogo com os presidentes e membros das Fraternidades.

    e. Promover a execuo das decises do Conselho Provincial Leigo oudo Promotor Provincial.

    O VICE-PRESIDENTE PROVINCIAL

    106. O Vice-Presidente colabora estritamente com o presidente e, na suaausncia, impedimento ou cesso, assume os seus deveres e direitos.

    O SECRETRIO PROVINCIAL

    107. O Secretrio Provincial eleito, por voto secreto, pelos ConselheirosProvinciais de entre os seus elementos.

    a. O seu mandato de trs anos

    108. Compete ao Secretrio Provincial:

    a. Organizar e manter actualizado o Arquivo Provincial, com os seus

    livros e registo.b. Redigir as actas das reunies do Conselho e da Assembleia

    Provincial.c. Redigir e enviar, a pedido do Presidente Provincial, as convocatrias,

    com a ordem de trabalhos, para as reunies do Conselho Provinciale da Assembleia Provincial e demais circulares.

    d. Encarregar-se da correspondncia oficial.

    O ADMINISTRADOR PROVINCIAL

    109. O Administrador Provincial eleito, por voto secreto, pelos Conselheiros

    Provinciais, de entre os dominicanos leigos incorporados na Ordem (compromessa temporria ou definitiva).

    a. Se no for Conselheiro Provincial, pode participar nas reunies doConselho, mas sem direito a voto.

    110. Compete ao Administrador Provincial:

    a. Administrar os fundos provinciaisb. Dar contas anualmente ao Conselho Provincial.

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    c. Organizar a contabilidade do Conselho e coorden-la com a dasFraternidades.

    d. Velar para que as determinaes da partilha econmica do Conselho

    Provincial Leigo sejam cumpridas.e. Organizar as contas bancrias do Conselho.

    1 Estas contas devem estar em nome das Fraternidades Leigasde S. Domingos e serem assinadas, pelo menos, pelo Presidente e oAdministrador.

    f. Propor medidas de reestruturao econmica das Fraternidades noseu conjunto.

    O PROMOTOR PROVINCIAL

    111. O Prior Provincial preside s fraternidades, dentro do limite da suaprovncia. O Promotor Provincial faz as vezes do Prior Provincial (Regran20 a)

    a. O Promotor Provincial nomeado pelo Captulo Provincial ou peloPrior Provincial com o seu Conselho, tendo ouvido primeiro oConselho Provincial das Fraternidades Leigas de S. Domingos(Regra, n20 b).

    112. Compete ao Promotor Provincial:

    a. Participar de pleno direito no Conselho Provincial e na AssembleiaProvincial das Fraternidades.

    b. Responder perante o Prior Provincial por tudo o que diz respeito vida das Fraternidades.

    c. Elaborar e rever o Plano Provincial de Formao Inicial, emcolaborao com o Conselho Provincial Leigo.

    d. Promover encontros de estudo e de espiritualidade, em colaboraocom o Conselho Provincial Leigo.

    e. Visitar com a frequncia possvel as Fraternidades, promovendonelas o esprito dominicano.

    f. Colaborar com o Conselho Provincial Leigo na elaborao doPrograma Anual de Formao Permanente para as Fraternidades.

    g. Procurar promover o bem espiritual e o zelo apostlico dosdominicanos leigos.

    h. Acompanhar a formao dos grupos de simpatizantes e dos leigosisolados.

    i. Propor ao Prior Provincial o reconhecimento de Ncleos deFraternidades.

    j. Encontrar-se regularmente com os Promotores locais.

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    k. Dialogar e avaliar a vida das Fraternidades com o PresidenteProvincial.

    ASSISTENTES DO PROMOTOR PROVINCIAL

    113. O Promotor Provincial pode propor ao Prior Provincial com o seuconselho a nomeao de assistentes seus, nomeadamente para apregao e a Formao.

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    %.DIRECT$RIO DAS FRATERNIDADES LEIGAS DE S.DOMINGOS DA "RO*'NCIA DE "ORTUGAL 2#14

    O Provincial dos Dominicanos em Portugal informa a Presidente dasFraternidades Leigas de So Domingos da Provncia de Portugal da Ordem dosPregadores que, na reunio do Conselho Provincial, reunido em Ftima, noconvento dos Dominicanos, no dia 14 de Fevereiro de 2014 apreciou e ratificou osnovos Estatutos das Fraternidades Leigas de So Domingos.

    Ftima, 14 de Fevereiro de 2014

    Fr. Pedro Cruz Fernandes, OPProvincial

    DISPOSIES INICIAIS

    Neste Directrio, quando se fala de Fraternidades, incluem-se tambm os Ncleosde Fraternidade, salvo o que explicitamente referido para umas e outros.

    FINALIDADE

    1. Este Directrio, de acordo com o disposto na Regra das FraternidadesLeigas de S. Domingos e nas Declaraes dos Mestres da Ordem e dosCaptulos Gerais, contm de forma concreta e pormenorizada as normas eorientaes que se aplicam s Fraternidades Leigas de S. Domingos daProvncia de Portugal.

    VALOR JURDICO2. O presente Directrio, elaborado e aprovado pelo Conselho Provincial

    Leigo.a. O Prior Provincial com o seu Conselho proceder sua ratificao e

    promulgao.b. O Mestre Geral, a todo o tempo, poder ordenar a correco de uma

    qualquer norma j promulgada. (Declarao Geral II do M.O./2007)

    OBRIGATORIEDADE3. O Directrio Provincial faz parte, juntamente com a Regra e as Declaraes

    Gerais, dos Estatutos prprios das Fraternidades Leigas de S. Domingos(Regra, n24), que devem ser aceites como um todo normativo e vividosdesde o momento da admisso nas Fraternidades.

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    DISPENSA

    4. O Prior Provincial pode dispensar das normas da Regra ou do Directrio,

    que no sejam de Direito divino nem de direito eclesistico, com dispensaparticular para uma Fraternidade, com ou sem limite temporal.

    5. O presidente da Fraternidade pode legitimamente dispensar das normasno constitutivas e no de direito divino ou de direito eclesistico, daRegra ou do Directrio, em casos particulares e por tempo determinado.(Declarao do M.O. n III/2007)

    FLEXIBILIDADE6. Este Directrio permanece aberto sua renovao, acolhendo as

    modificaes derivadas das normas da Igreja e da Ordem e da experincia

    das Fraternidades.

    O Conselho Provincial das Fraternidades pode propormodificaes, supresses e aditamentos s normas deste Directrioseguindo o disposto no n2, e tendo em conta o carcter deestabilidade que o Directrio deve ter para ser eficaz eunificador.(Declarao Geral II do M.O./2007)

    I DA VIDA DOS IRMOS

    A OS DOMINICANOS LEIGOS

    DA ADMISSO NA FRATERNIDADE

    7. Condies e disposies para a admisso na Fraternidade:

    Para ser admitido numa Fraternidade requer-se do candidato os seguintesrequisitos:

    a) Idade mnima de 25 anos (com dispensa do Prior Provincial, 18anos).

    b) Maturidade psicolgica e moral.c) Ter recebido o Sacramento do Crisma (ou Confirmao), ou estar-se

    a preparar para o receber (Regra, n1)d) Desejo de progredir na perfeio evanglica, segundo o seu prprio

    estado.e) Conscincia da prpria vocao, como chamamento do Esprito

    Santo, para viver como leigo a misso da Ordem, na Igreja, para omundo.

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    f) Disposio em se tornar apto a realizar uma vida segundo o espritoe carisma de S. Domingos (Regra, n2).

    g) No pertencer actualmente a nenhuma outra Ordem.8. A admisso na Fraternidade deve ser precedida de um tempo em que o

    simpatizanteseja informado sobre as orientaes fundamentais do ser leigodominicano.

    9. O pedido de admisso na Fraternidade apresentado pelo Presidente daFraternidade ao Conselho da mesma, que decide por votao secreta dasua aceitao, sendo necessria maioria absoluta.Nos Ncleos de Fraternidade, o seu Coordenador apresenta o pedido de

    admisso ao Promotor Provincial, que decide da admisso.

    10. O candidato, uma vez admitido, agregado Fraternidade local atravs doRito de Admisso.

    DA FORMAO INICIALTempo de experincia e formao de base

    11. Com o rito de admisso tem incio o perodo de formao de base, com adurao mnima de um ano, sob a orientao do Formador e do Promotor

    local.

    12. Durante este perodo, o candidato junto com os responsveis pela formaode base, devem seguir o Plano Provincial de Formao (Regra, n11 a),que deve incluir:

    a. O completar da iniciao crist do candidato, nomeadamente naSagrada Escritura, Credo, Sacramentos e Orao.

    b. O conhecimento de S. Domingos e da Ordem dos Pregadores.c. O estudo e a consequente vivncia experimental dos estatutos

    prprios das Fraternidades Leigas (Regra, n24).d. Iniciao vida fraterna, sobretudo pela presena assdua e a

    participao nas reunies de formao e reunies gerais daFraternidade.

    13. Este perodo durar o tempo necessrio para que o candidato estude eexperimente, e assim possa discernir, em Fraternidade a sua vocao.

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    Incorporao temporria na Ordem: a profisso temporria

    14. Concludo o perodo de experincia e formao de base, o candidato pode

    ser admitido, por votao secreta do Conselho da Fraternidade, promessatemporria, pela qual incorporado na Ordem. (Se se tratar de um Ncleo,ver o n97 deste Directrio).

    15. A profisso consiste numa promessa formal, mas sem voto, de procurarviver segundo a Regra de Vida das Fraternidades. emitida perante oPresidente da Fraternidade e o representante do Mestre da Ordem, e napresena de outros irmos.

    16. Com a promessa, o dominicano leigo empenha-se em seguir a Cristo,segundo o esprito evangelizador de S. Domingos, no mbito familiar escio-profissional.

    17. A frmula da promessa est expressa na Regra de Vida, no n14 e deverseguir o Rito de Admisso nas Fraternidades Leigas de S. Domingos.

    18. A promessa temporria compromete o dominicano leigo na Ordem por umperodo de trs anos.

    19. Terminados os trs anos, o dominicano leigo, se tiver completado aformao inicial, pode pedir que lhe seja concedido emitir a sua promessadefinitiva.A deciso pertence ao Conselho da Fraternidade, tomada por votaosecreta.

    20. O Conselho da Fraternidade, em dilogo com o candidato, pode propor-lhea renovao da promessa temporria por mais um ano.

    21. Desde a incorporao na Ordem concedida ao dominicano leigo o direito

    de votar e poder ser eleito, salvo as excepes expressamente indicadas.

    Aprofundamento da vocao e formao complementar

    22. Com a promessa temporria comea o segundo perodo da formaoinicial, com a durao mnima de trs anos.Nesta etapa, o dominicano leigo aprofunda a sua vocao, nos seuselementos essenciais e completa a sua formao inicial, segundo o PlanoProvincial de Formao, sob a orientao dos responsveis pela formao.

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    DA INCORPORAO PERPTUA NA ORDEM

    Incorporao definitiva na Ordem: a profisso perptua

    23. Com a promessa definitiva, o dominicano leigo incorporado na Ordempara sempre, participando em comunho fraterna na sua missoapostlica, pelo estudo, pela orao e pela pregao, segundo a suaprpria condio de leigo (Regra, n4).

    24. Com a promessa definitiva, termina o perodo de formao inicial e abre-seum novo caminho de amadurecimento na vocao e misso laicaisdominicanas.

    Para isso, contribui a comunho assdua e fraterna com os fradespregadores, as monjas e as irms, a fim de junto realizarem o desafio queS. Domingos comeou: uma famlia e unidade de vida e compromisso, deservio Igreja e ao mundo (Carta do Mestre da Ordem, Fr. DamianByrne, sobre o Desafio da Evangelizao nos nosso dias, 1988).

    Promessa em perigo de morte

    25. Em caso de perigo de morte, o Promotor local pode receber a emisso dapromessa definitiva, sem qualquer dos requisitos consignados nesteDirectrio.

    DA VIDA ESPIRITUAL DO DOMINICANO LEIGO

    26. O dominicano leigo consciente do valor dos sacramentos, procura viverreconciliado com Deus e com os irmos, atravs da participao assdua naeucaristia e da prtica regular do Sacramento da Reconciliao (Regra,n10, b e c).

    27. Procura tambm santificar as horas do dia, em comunho com a Igreja e aOrdem, atravs de um tempo de orao pela manhe outro tardeou noite, segundo um ritmo adaptado s suas condies de vida laical.

    28. Para alimentar a sua vida de unio com Deus, seja fiel a um tempo demeditao ou orao interior, por exemplo, na Eucaristia, ou numa dasHoras litrgicas (Regra, n10 d).

    29. Recomenda-se a recitao diria de ao menos uma parte do Rosrio(que devoo tradicional da nossa Ordem), o qual leva familiaridade na

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    contemplao dos Mistrios de Cristo com a Virgem Maria (Decl. Ger. N7,M.O./1987).

    30. A exemplo dos nossos Santos, empenhe-se na prtica da penitnciaevanglica (cf. Instruo Pastoral sobre a disciplina penitencial daConferncia Episcopal Portuguesa, 1982).

    31. A leitura espiritual da Sagrada Escritura(em primeiro lugar das Leituras daEucaristia Dominical), uma das fontes fundamentais de contemplao eda vida apostlica do dominicano leigo (Regra, n13 a).

    32. Tendo presente que a ndole secular lhe prpria, o dominicano leigo

    empenhe-se em buscar o Reino de Deus e a contribuir do interior, maneira de fermento, para a santificao do mundo, no meio dasactividades e profisso, e da vida familiar, e social, as quais como quetecem a sua existncia (Conc. Vat. II, Constituio Dogmtica sobre aIgreja: LumenGentium, n31).

    DA VIDA APOSTLICA DO DOMINICANO LEIGO

    33. Cada dominicano leigo, quer a ttulo pessoal, quer como enviado daFraternidade, ou em colaborao com ela, procure responder s exigncias

    da misso da Ordem, nos tempos e lugares que se encontra.

    34. Atento aos sinais dos tempos, procure as formas de apostolado que maiscontribuam para a evangelizao e a resoluo dos seus problemas luzda f (Regra, n5, n10 f e n13)

    35. Em conformidade com a sua vocao apostlica:

    a. Esteja atento e dedique-se, quanto possvel, aos problemas dos maispobres e marginalizados, comprometendo-se na promoo da justia

    e da paz (Regra, N5 e 6).b. Colabore com os outros ramos da Famlia Dominicana no apostolado

    (Regra, n2).c. Colabore no apostolado dominicano do Rosrio (cf. N29 deste

    Directrio).d. Preste ajuda s obras missionrias da Ordem (Regra, n9).e. Colabore nas iniciativas apostlicas paroquiais e diocesanas (Regra,

    n9).

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    DOS DOMINICANOS LEIGOS ISOLADOS

    36. A admisso de um candidato como isolado, sem ficar integrado numaFraternidade, s deve ser aceite a ttulo excepcional e com fundamentosconcretos.

    37. O dominicano leigo isolado deve ter um relacionamento regular com umelemento do Conselho Provincial Leigo e depende directamente doPromotor Provincial.(Declarao Geral I 3 do M.O./2007)

    . A sua admisso e as promessas que emitir perante o PromotorProvincial e o Presidente Provincial (ou seu representante), devem ser

    registadas num livro prprio que existir no Conselho Provincial Leigo.

    38. Para poder ser integrado numa Fraternidade, o dominicano leigo isoladonecessita do consentimento do Promotor Provincial e do Conselho daFraternidade.

    DAS INSGNIAS

    39. Para manifestar a admisso e a incorporao na Ordem, existem insgniasprprias, que esto indicadas quanto forma e ao uso, no Ritual de

    admisso e promessas das Fraternidades Leigas de S. Domingos.

    DA SEPULTURA COM O HBITO DA ORDEM

    40. Ao dominicano leigo concedida a permisso de ser sepultado com ohbito da Ordem, segundo a antiga tradio.

    B AS FRATERNIDADES LEIGAS DE S. DOMINGOS

    DAS FRATERNIDADES

    41. Os dominicanos leigos agrupam-se em comunidades crists chamadasFraternidades, nas quais, pela sua vivncia fraterna, experimentam e sosinal da comunho eclesial.

    42. A convivncia dos irmos na Fraternidade deve ser vivificada pela caridade,manifestada no acolhimento mtuo e no respeito pela identidade prpria decada pessoa.

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    DAS REUNIES DA FRATERNIDADE

    43. Na vida de um dominicano leigo, as reunies da Fraternidade so um

    elemento essencial. atravs delas que se aprofunda e fortalece avocao apostlica pessoal e comunitria, tendo sempre em conta que notempo entre as reunies que se reflecte a vivncia em Fraternidade.

    . A assiduidade s reunies muito importante, pois demonstra afidelidade vocao e aos compromissos assumidos (Regra, n15).Quem no puder participar na reunio, deve comunic-lo ao Presidenteda Fraternidade.

    Tipo de Reunies

    44. A fim de promover a vida fraterna deve a Fraternidade ter, com aperiodicidade indicada, as seguintes formas de reunio:

    a. Reunies gerais, segundo o ritmo, pelo menos, mensal.b. Reunio de Conselho (ou direco), regularmente, para preparar as

    reunies gerais e sempre que haja assuntos da vida interna eapostlica da Fraternidade para tratar.

    c. Reunio de formao (especficas) paraos candidatos (em formaode base), e os dominicanos leigos que tenham emitido a promessa

    temporria (e formao complementar), com um ritmo, pelo menos,mensal.

    d. Reunio de grupos, constitudos por vrios elementos daFraternidade que se queiram reunir para a orao, estudo, aformao permanente, actividades apostlicas ou convvio. Estasreunies podero contribuir para um aprofundamento na vidaevanglica.

    A orientao das Reunies

    45. A orientao das reunies gerais e do Conselho so da responsabilidade doPresidente, segundo o modo que o Conselho considere mais adequadopara a Fraternidade. Esta orientao deve ser estabelecida em dilogo como Promotor local.

    . As reunies de formao inicial so da responsabilidade dosformadores em dilogo com o Promotor local.

    Trplice Dimenso das Reunies

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    46. As reunies gerais devem ter sempre uma trplice dimenso, prpria do

    carisma de S. Domingos: orao, estudo e partilha (de vida e deinformao).

    47. Uma vez por ano, cada Fraternidade promova uma reunio de avaliao luz da fidelidade Regra de Vida.

    DAS FRATERNIDADES COMO COMUNIDADES DE ESTUDO

    48. A vida e o apostolado dos dominicanos leigos exigem um formaoslida eprogressiva, a fim de se tornarem verdadeiramente adultos na f, aptos a

    receber, a celebrar e a proclamar a Palavra de Deus (Regra, n11). O lugarprivilegiado para a formao doutrinal, espiritual e dominicana aFraternidade. Entre os meios de formao, o estudo ocupa um lugarfundamental entre os elementos que integram o carisma dominicano.

    Programa de formao49. Cada Fraternidade, sob a orientao do presidente, em colaborao com o

    formador e o promotor local, devem por em prtica o Programa Anual deFormao Permanenteproposto pelo Conselho Provincial Leigo.

    Biblioteca50. Recomenda-se que cada Fraternidade disponha de uma biblioteca

    actualizada, para apoio de formao e do estudo.

    DAS FRATERNIDADES COMO COMUNIDADES DE ORAO

    51. As Fraternidades procurem ser fiis, nos dias de hoje, ao modelo dascomunidades apostlicas, nas quais os primeiros cristos se mostravamassduos ao ensinamento das Apstolos, comunho fraterna, fraco dopo e s oraes (Actos dos Apstolos, 2, 42).

    . Nas reunies gerais recomenda-se a celebrao da eucaristia ou deuma das horas litrgicas, ou a orao de uma parte do Rosrio.

    52. As Fraternidades celebrem as principais festas litrgicas da ordem, sepossvel com outras Fraternidades e em colaborao com os outros ramosda Famlia Dominicana.

    . Celebrem de modo particular a festa do seu padroeiro.

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    53. Os dominicanos leigos participem, pelo menos uma vez por ano, numareunio de carcter espiritual (retiro, encontro de f e de orao, etc.), com

    a durao mnima de dois dias (ou fim de semana).

    54. Recomenda-se a participao na Liturgia das Horas, quando for possvel,em comum com outros ramos da Famlia Dominicana.

    Orao pelos defuntos55. Segundo a tradio da Ordem, em virtude da comunho dos Santos, os

    dominicanos leigos tenham bem presente a orao pelos defuntos.

    . Recomenda-se que participem na eucaristia, se possvel emFraternidade, nos trs aniversrios que a Ordem celebra:

    7 de Fevereiro aniversrios dos pais;Nota: Transferida em Portugal para o dia 8 de Fevereiro, por causa de nodia 7 se celebrar a festa das Cinco chagas do Senhor.5 de Setembro aniversrio dos familiares e benfeitores da Ordem.8 de Novembro aniversrio dos irmos e irms da Ordem.

    56. Quando morre algum membro da Fraternidade:

    a. Os dominicanos leigos procurem estar presentes nas exquias;b. Seja celebrada pela Fraternidade uma eucaristia pela alma do

    defunto;c. Cada dominicano leigo oferea pelo defunto os sufrgios que,

    segundo a sua conscincia, entender.

    57. O Presidente cuidar para que nas reunies gerais se reze regularmentepelos defuntos da Ordem, assim como pelos familiares e benfeitores.

    DAS FRATERNIDADES COMO COMUNIDADES DE PREGAO58. A Ordem dos Pregadores foi fundada por S. Domingos especialmente por

    causa da pregao, sendo os seus membros consagrados evangelizao.As Fraternidades devem por isso ser comunidades de pregao, segundo asua prpria condio de leigos (Regra, n4).


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