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William Freire

Date post: 16-Dec-2015
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Direito Minerário
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    Artigos

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  • maio (http://williamfreire.com.br/publicacao/2015/05)

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    maro (http://williamfreire.com.br/publicacao/2015/03)

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    2014 (http://williamfreire.com.br/publicacao/2014/)

    dezembro (http://williamfreire.com.br/publicacao/2014/12)

    novembro (http://williamfreire.com.br/publicacao/2014/11)

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    2013 (http://williamfreire.com.br/publicacao/2013/)

    dezembro (http://williamfreire.com.br/publicacao/2013/12)

    novembro (http://williamfreire.com.br/publicacao/2013/11)

    outubro (http://williamfreire.com.br/publicacao/2013/10)

    Publicao da Portaria DNPM n 541/2014(http://williamfreire.com.br/publicacao/515-2/)

    09/01/15

    Categorias Artigos (http://williamfreire.com.br/category/artigos/), Direito Minerrio

    (http://williamfreire.com.br/category/artigos/direito-minerario-artigos/)Autor: Tiago de Mattos | Bruno Costa

    Em 19/12/2014, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produo Mineral publicou a Portaria n541/2014, alterando alguns dos dispositivos legais responsveis por regulamentar a cesso de direitosminerrios, guia de utilizao, permisso de lavra garimpeira, registros de licena, procedimentos de

  • disponibilidade, emolumentos cobrados pela Autarquia e delegaes de competncia entre asSuperintendncias.

    As seguintes alteraes merecem destaque:

    1. Deu nova redao ao artigo 29 da Portaria DNPM n 199/2006 para exigir, quando for o caso, que ocessionrio de determinado Direito Minerrio seja intimado para assinar termo de assuno dedvida e declarar que tem conhecimento do parcelamento e de que o seu inadimplemento ensejar anulidade do ttulo nos termos do art. 20, 3, II, b, do Cdigo de Minerao.

    2. Deu nova redao ao artigo 21 da Portaria DNPM n 144/2007, alterando, de forma questionvel, anorma que permitia a continuidade dos trabalhos de lavra enquanto o DNPM no proferisse deciso arespeito de pedido de renovao de Guia de Utilizao tempestivamente apresentado. Segundo a novaregra, o minerador poder continuar trabalhando apenas por sessenta dias adicionais, contados apartir do vencimento de seu ttulo autorizativo.

    3. Delegou para os Superintendentes a competncia para instaurar os procedimentos de disponibilidadedas reas que forem eventualmente desoneradas nos termos dos artigos 26, 32 e 65, 1, do Cdigo deMinerao, inclusive quanto eles objetivarem a pesquisa ou lavra de substncias metlicas,fertilizantes e diamante.

    Alm disso, a Portaria n 541/2014 positivou alguns entendimentos j consolidados pela Procuradoria Federalem exerccio no DNPM.

    Destacamos, dentre eles:

    1. A possibilidade de que o atestado de capacidade financeira, documento essencial para instruirqualquer Requerimento de Lavra, seja substitudo pela (I) comprovao de instalao do equipamentonecessrio captao ou explotao do minrio; (II) pela comprovao de disponibilidade demquinas e equipamentos, prprios ou de terceiros, suficientes para execuo do plano deaproveitamento econmico e operao da mina; (III) pelo balano patrimonial e demonstraescontbeis do ltimo exerccio social referendadas por profissional legalmente habilitado.

    2. A obrigao de apresentar a licena ambiental do empreendimento no prazo de 180 dias, sob pena deindeferimento do requerimento de lavra e consequente disponibilidade da rea. Foi aindaexpressamente previsto a possibilidade de renovao do referido prazo, desde que o requerimentoseja tempestivamente apresentado e devidamente justificado.

    O Anexo 1 detalha todas as alteraes promovidas

    A Portaria n 541/2014, tal como determinado por seu artigo 46, entra em vigor no dia 02 de fevereiro de2015 e aplica-se aos processos em andamento no DNPM observadas as fases em que se encontram.

    PortariaAlterada Tema

    Artigoalterado Como era Como ficou

    admitida a formulao

    admitida formulao deexigncia para ensejar adevida instruo do

  • 23/1997Renovao doAlvar dePesquisa

    Art. 1,V.

    de exigncia para ensejara devida instruo dorequerimento deprorrogao do prazo devalidade da autorizao depesquisa.

    requerimento deprorrogao do prazo devalidade da autorizao depesquisa, inclusive paracomprovao dopagamento dosemolumentos relativos ademais atos deaverbao.

    178/2004Renovao daPermisso deLavra Garimpeira

    Art. 14.

    O requerimento derenovao dever serinstrudo, sob pena deindeferimento, com novalicena ambiental eassentimento daautoridade administrativalocal na hiptese de reasituada em permetrourbano, caso as anterioresestejam vencidas, sendofacultada ao DNPM asolicitao de outrosdocumentos, medianteexigncia, para melhorinstruo do pedido.

    O requerimento derenovao dever serinstrudo, sob pena deindeferimento, com novalicena ambiental eassentimento da autoridadeadministrativa local nahiptese de rea situada empermetro urbano, caso asanteriores estejam vencidas,e prova de recolhimentode 50% (cinquenta porcento) dos emolumentosfixados em Portaria doDNPM referentes ademais atos deaverbao, sendo facultadaao DNPM a solicitao deoutros documentos,mediante exigncia, paramelhor instruo do pedido,inclusive paracomprovao dopagamento dosrespectivos emolumentos.

    199/2006

    Requisitos paraaverbao decesso, total ouparcial, de Art. 29

    A anuncia prvia eaverbao de cesso outransferncia total ouparcial de direitominerrio, bem comoincorporao, ciso efuso de empresas,dependem doadimplementoda taxaanual por hectare prevista

    A anuncia prvia eaverbao de cesso outransferncia, total ouparcial, de direitosminerrios dependem,conforme o caso:I doadimplemento da taxa anualpor hectare prevista noinciso II do art. 20 do Cdigode Minerao relativa aoprocesso objeto do contratoou transferncia;II doadimplemento de eventualtaxa de vistoria relativa aoprocesso objeto do contratoou transferncia;III dainexistncia de dbito deCFEM inscrito em dvidaativa relativo ao direitominerrio objeto docontrato outransferncia[1].

    1 O disposto noinciso III no seaplica aincorporao efuso de empresas

  • DireitosMinerrios

    no inciso II do art. 20 doCdigo de Minerao e doadimplemento de eventualtaxa de vistoria, conformeo caso, relativamente aorespectivo processominerrio.

    que pertenam aomesmo grupoeconmico.

    2 Em havendoparcelamento dedbitos relativos taxa anual porhectare ocessionrio deverser intimado paraapresentar termo deassuno de dvida edeclarao de quetem conhecimentodo parcelamento ede que o seuinadimplementoensejar a nulidadedo ttulo nos termosdo art. 20, 3, II,b, do Cdigo deMinerao[2].

    144/2007

    Situaesexcepcionais queautorizam aemisso de Guiade Utilizao

    Art. 2,III.

    Denominar-se- Guia deUtilizao (GU) odocumento que admitir,em carter excepcional, aextrao de substnciasminerais em rea titulada,antes da outorga daconcesso de lavra,fundamentado emcritrios tcnicos,ambientais emercadolgicos, medianteprvia autorizao doDNPM, em conformidadecom o Modelo-Padro eTabela constantes nosAnexos I e II,respectivamente, destaPortaria.Pargrafonico.Para efeito deemisso da GU seroconsideradas comoexcepcionais as seguintessituaes:III acomercializao desubstncias minerais face necessidade defornecimento continuadoda substncia visandogarantia de mercado, bemcomo para custear apesquisa.

    Denominar-se- Guia deUtilizao (GU) o documentoque admitir, em carterexcepcional, a extrao desubstncias minerais emrea titulada, antes daoutorga da concesso delavra, fundamentado emcritrios tcnicos, ambientaise mercadolgicos, medianteprvia autorizao do DNPM,em conformidade com oModelo-Padro e Tabelaconstantes nos Anexos I e II,respectivamente, destaPortaria.Pargrafonico.Para efeito deemisso da GU seroconsideradas comoexcepcionais as seguintessituaes:III acomercializao desubstncias minerais, acritrio do DNPM, deacordo com as polticaspblicas, face necessidadede fornecimento continuadoda substncia visandogarantia de mercado, bemcomo para custear apesquisa, antes da outorgada concesso de lavra.

    A primeira GU ser pleiteadapelo titular do direitominerrio em requerimento

  • 144/2007Requisitos parainstruir o pedidode Guia deUtilizao

    Art. 4 Sem correspondnciaanterior.

    a ser protocolizado noDistrito do DNPM em cujacircunscrio est localizadaa rea objeto do processoadministrativo do qual seoriginou o Alvar dePesquisa, dirigido aorespectivo Chefe do Distrito,devendo conter os seguinteselementos de informao eprova:I justificativa tcnicae econmica, elaborada porprofissional legalmentehabilitado, descrevendo, nomnimo, as operaes dedecapeamento, desmonte,carregamento, transporte,beneficiamento, se for ocaso, sistema de disposiode materiais e as medidas decontrole ambiental,reabilitao da reaminerada e as de proteo segurana e sade dotrabalhador;II indicao daquantidade de substnciamineral a ser extrada; eIII planta em escala apropriadacom indicao dos locaisonde ocorrer a extraomineral, por meio decoordenadas em sistemaglobal de posicionamento GPS,datumSAD 69, dentrodos limites do alvar depesquisa, sendo plotados embases georeferenciadas;IV comprovante dopagamento dosrespectivos emolumentosno valor fixado emPortaria do DNPM.

    144/2007Emolumentospara emisso daGuia deUtilizao

    Art. 7-A Sem correspondnciaanterior.

    Os emolumentos recolhidospara o processamento dopedido de guia de utilizaono sero devolvidos.

    Vencido o prazo daautorizao de pesquisa, aprimeira GU somente seremitida se o titular depesquisa tiverapresentado, no prazoprprio, o pedido deprorrogao docorrespondente alvaracompanhado do relatrio

    Vencido o prazo daautorizao de pesquisa, aemisso da GU ficarcondicionada aodeferimento de eventualpedido de prorrogao doprazo do alvar depesquisa ou aprovaodo relatrio final depesquisa, conforme o caso.

    1 O indeferimentodo pedido deprorrogao doprazo do alvar depesquisa ou a no

  • 144/2007Condies para arenovao deGuia deUtilizao

    Art. 12

    parcial dos trabalhos depesquisa realizados.

    1o Enquanto oDNPM no semanifestar sobreeventual pedido deprorrogao dealvar de pesquisa,a GU ser emitidacom o mesmoprazo de vignciada licenaambiental.

    2o O indeferimentodo pedido deprorrogao doalvar acarretar ocancelamentoimediato da GUeventualmenteemitida

    aprovao dorelatrio final depesquisa acarretaro cancelamentoimediato da guia deutilizaoeventualmenteemitidaanteriormente.

    2 Na hiptese derelatrio final depesquisaapresentado comrequerimento desobrestamento dadeciso somenteser emitida GUaps a realizao devistoria na rea,com parecerconclusivo, e desdeque destinadaexclusivamente parao fim previsto noinciso II do art. 2,ficando vedada acomercializao dasubstncia mineralautorizada[3].

    144/2007

    Requisitos parainstruir o pedidode renovao daGuia deUtilizao

    Art. 20 Sem correspondnciaanterior.

    Para emisso de nova GU otitular dever instruir opedido com os seguintesdocumentos:I relatrioparcial de atividades depesquisa mineral at entodesenvolvidas ou relatriofinal de pesquisa, em sendoo caso, incluindoinformaes sobre asatividades de extrao.II nova justificativa tcnico-econmica apenas se forprevista modificao nascondies operacionaisdefinidas no inciso I do art.4 desta Portaria.III comprovao dorecolhimento daCompensao Financeirapela Explorao de RecursosMinerais CFEM, referente quantidade da substnciamineral extrada.IV licenaambiental vigente oudocumento comprobatrioequivalente.V comprovante dopagamento dosrespectivos emolumentos

  • no valor fixado emPortaria do DNPM.

    144/2007

    Prazo paracontinuar a lavraexperimentalenquanto oDNPM no semanifestar sobreo pedido derenovao da GU

    Art. 21

    A fim de que no hajainterrupo das atividadesde extrao, o titulardever protocolizar orequerimento de umanova GU, instrudo com osdocumentos de que tratao artigo anterior, no prazode at 60 (sessenta) diasantes do vencimento daGU vigente:Pargrafonico. At que o DNPMdecida sobre orequerimento de nova GUapresentado na forma docaput deste artigo, ficaassegurada a continuidadedos trabalhos de extraonas condies fixadas naGU j emitida.

    A fim de que no hajainterrupo das atividadesde extrao, o titular deverprotocolizar o requerimentode uma nova GU, instrudocom os documentos de quetrata o artigo anterior, noprazo de at 60 (sessenta)dias antes do vencimento daGU vigente:Pargrafo nico:Na ausncia de decisosobre o requerimento denova GU apresentado naforma do caput desteartigo fica assegurada acontinuidade dostrabalhos de extrao,desde que vigente arespectiva licenaambiental, nas condiesfixadas na GU j emitidaat o prazo de 60(sessenta) dias contadosdo seu vencimento,guardada aproporcionalidade daproduo mensal, quandoa guia de utilizaoperder a validade e ostrabalhos de lavra deveroser suspensos.

    Durante o perodocompreendido entre aapresentao do relatriofinal de pesquisa e aoutorga da concesso delavra, a GU poder seremitida pelo mesmo prazode vigncia da licenaambiental e sem vistoriaimediata da rea.

    1 A emisso da GUdepender daapresentaotempestiva dorelatrio final depesquisa e dorequerimento delavra, conforme ocaso.

    2 Ato que negaraprovao aorelatrio final depesquisa,reconhecer acaducidade do

    Durante o perodocompreendido entre aaprovao do relatrio finalde pesquisa e a outorga daconcesso de lavra, a GUpoder ser emitida pelomesmo prazo de vigncia dalicena ambiental e semvistoria imediata da

  • 144/2007Condies para arenovao deGuia deUtilizao

    Art. 22

    direito de requerera lavra ou indeferiro requerimento delavra, conforme ocaso, devertambm efetuar ocancelamento daGU.

    3 Na hiptese dorelatrio final depesquisaapresentado comrequerimento desobrestamento dadeciso, somenteser emitida GUaps a realizaode vistoria na rea,com parecerconclusivo e desdeque destinadaexclusivamentepara o fim previstono inciso II doartigo 2 destaPortaria, ficandovedada acomercializao dasubstancia mineralautorizada.

    rea.Pargrafo nico. Adeciso que negaraprovao ao relatriofinal de pesquisa,reconhecer a caducidadedo direito de requerer alavra ou indeferir orequerimento de lavra,conforme o caso, ensejaro cancelamento imediatode eventual GUanteriormente emitida,sem a necessidade demanifestao expressa daautoridade competente.

    266/2008

    Desistncia dopedido deregistro delicena

    Art. 9,1

    O requerente poderdesistir do pedido deregistro de licena, aqualquer tempo, medianteexpediente especfico a serprotocolizado no Distritocompetente ou remetidopelo correio.

    1A desistncia dopedido de registrode licena tercarter irrevogvele irretratvel eproduzir os seusefeitos na data desua protocolizaoou da postagem doexpediente, sendo area colocada emdisponibilidade naforma do art. 26 doCdigo deMinerao.

    O requerente poder desistirdo pedido de registro delicena, a qualquer tempo,mediante expedienteespecfico a serprotocolizado no Distritocompetente ou remetidopelo correio.

    1: A desistncia dopedido de registro delicena ter carterirrevogvel eirretratvel eproduzir seus efeitosna data de suaprotocolizao ou dapostagem doexpediente, sendo area colocada emdisponibilidade naforma do art. 26 doCdigo de Minerao.

    Para participar doprocedimento de

  • 268/2008

    Formulrios paraparticipao emprocedimento dedisponibilidadede reasdesoneradas

    Art. 11 Sem correspondnciaanterior.

    disponibilidade ointeressado dever acessar aopo pr-requerimento dedisponibilidade no stioeletrnico do DNPM epreencher os formulriospertinentes via internet.I oformulrio de requerimentopara habilitao noprocedimento dedisponibilidade, dirigido aoDiretor-Geral, quando setratar de disponibilidadepara pesquisa ou permissode lavra garimpeira e aoMinistro de Minas e Energiaquando se tratar dedisponibilidade para lavra;II o formulrio de pr-requerimento de pesquisa,de concesso de lavra ou depermisso de lavragarimpeira, conforme ocaso;(Redao dada peloart. 22 da Portaria DNPMn564, de 19/12/2008)III REVOGADO pelo art.31daPortaria DNPM n 564, de19/12/2008.IV Alternativamente aomodelo disponvel no stioeletrnico do DNPM nainternet, o formulrio deque trata o inciso I poderser apresentado medianterequerimento do prpriointeressado contendonome do requerente, osnmeros de CNPJ ou CPF,do processo emdisponibilidade e dorespectivo edital, data eassinatura.

    nica proposta

    Em havendo apenas uminteressado noprocedimento dedisponibilidade, orequerimento dehabilitao serprocessado comorequerimento de pesquisa,de lavra ou de lavragarimpeira, conforme ocaso, restandoprejudicado oprosseguimento dadisponibilidade e, comefeito, dispensando-se a

    Em havendo apenas uminteressado noprocedimento dedisponibilidade, orequerimento de habilitaoser processado comorequerimento de pesquisa,de lavra ou de lavragarimpeira, conforme ocaso, restando prejudicado oprosseguimento dadisponibilidade e, comefeito, dispensando-se arealizao das fasesreferidas nos incisos I a IIIdo art. 14 destaPortaria.Pargrafo nico.Na hiptese do caputdeste artigo devero seradotados os seguintes

  • 268/2008 apresentada emprocedimento dedisponibilidade

    Art. 13, nico

    realizao das fasesreferidas nos incisos I a IIIdo art. 14 destaPortaria.Pargrafo nico.Na hiptese do caputdeste artigo, orequerimento do nicointeressado ser analisadopelo tcnico competentedo Distrito, podendo serformulada exigncia paramelhor instruo doprocesso, desde que nose trate de ausncia dosdocumentos relacionadosnos artigos 32, 35 e 38desta Portaria.

    procedimentos:I acomisso julgadora, oSuperintendente ouservidor por ele indicadocertificar que somenteuma proposta foiapresentada noprocedimento dedisponibilidade;II osdocumentos referentes proposta nica seroencaminhados ao setor deprotocolo para abertura doprocesso minerrio queprosseguir nos seustrmites normais comorequerimentooriginrio;III o processominerrio que deu origem disponibilidade serarquivado, quando for ocaso.

    400/2008

    Emolumentos Art. 2 eAnexo ISem correspondnciaanterior.

    Os emolumentos referentesaos requerimentos deAutorizao de Pesquisa,Registro de licena e Imissode Posse na Jazida, a TaxaAnual por Hectare e asmultas previstas no art. 20, 3, a, II, e art. 22, 1, doCdigo de Minerao, e art.100, I a V, do Regulamentodo Cdigo de Minerao,cujos valores foramconvertidos para Real pelaCircular n 9, de 17 denovembro de 2000, erevistos pela Portaria n 304,de 08 de setembro de 2004,ficam atualizados nosvalores fixados no Anexo IdestaPortaria:Requerimento deGuia de Utilizao: R$5.000,00Demais atos deaverbao: R$ 844,22Multaprevista no art. 31, 2, doDecreto-Lei n 7.841, de 8de agosto de 1945: de R$9.339,53 a R$ 37.358,13.

    Taxas parasubsidiar vistoriapelo DNPM

    Art. 6 Sem correspondnciaanterior.

    Sero custeadas pelo titulardo direito minerrio asvistorias realizadas peloDNPM em face de:XXIII comprovao dadisponibilidade de fundosem requerimento de lavra.

    delegada competnciaaos Superintendentes doDNPM para, em suas

    delegada competncia aosSuperintendentes do DNPM

  • 216/2010Delegao decompetnciapara osSuperintendentes

    Art. 5

    respectivas jurisdies:V nas reas desoneradasna forma dos artigos 26,32 e 65, 1, do Decreto-Lei n 227, de 1967, excetopara as substnciasminerais metlicas,substncias mineraisfertilizantes e diamante: a)declarar a disponibilidadedas reas; b) constituircomisso para analise dosrequerimentos dospretendentes s reascolocadas emdisponibilidade; e c)decidir sobre osrequerimentos dospretendentes s reascolocadas emdisponibilidade.

    para, em suas respectivasjurisdies exceto para assubstncias mineraismetlicas, substnciasminerais fertilizantes ediamante:V nas reasdesoneradas na forma dosartigos 26, 32 e 65, 1, doDecreto-Lei n 227, de 1967:a) declarar a disponibilidadedas reas; b) constituircomisso para analise dosrequerimentos dospretendentes s reascolocadas emdisponibilidade; c) decidirsobre os requerimentos dospretendentes s reascolocadas emdisponibilidade.

    [1] O artigo 2, I, da Portaria DNPM n 439/2013, com a redao dada pela Portaria DNPM n 435/2013, jtrazia disposio nesse sentido.

    [2] Sugerimos verificar a redao do artigo 28 do Manual de Parcelamento dos Crditos do DNPM, cujaltima atualizao foi aprovada pela Portaria DNPM n 366/2010: na hiptese de transferncia do ttulominerrio, devidamente averbado pelo DNPM, o adquirente passar a ser o responsvel principal pelasobrigaes e dbitos relativos ao pagamento, ficando o cedente obrigado a quitar dbitos em caso de nopagamento pelo adquirente.

    [3] Tal dispositivo manteve a mesma redao do antigo art. 22, 3, da Portaria DNPM n 144/2007.

    Acesse a Portaria:http://williamfreire.com.br/wp-content/uploads/2015/01/portaria-541.pdf(http://williamfreire.com.br/wp-content/uploads/2015/01/portaria-541.pdf)

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